<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">8</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Pleno"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="788" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Outros Tributos ou Contribuições
Ano-calendário: 1990, 1991
FINSOCIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 11/08/2000, antes de ser aplicada a Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, afasto a prescrição do pedido de restituição/compensação da totalidade dos valores de FINSOCIAL objeto dos presentes autos, os quais se referem ao período de apuração de julho de 1990 a setembro de 1991.
Recurso Extraordinário Negado.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-05-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10855.001725/00-37</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201305</str>
    <str name="conteudo_id_s">5239655</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.760</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108550017250037.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">NANCI GAMA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108550017250037_5239655.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso extraordinário.

Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Nanci Gama - Relatora

Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4599592</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:02:13.441Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041576303788032</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2013-04-11T00:47:54Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2013-04-11T00:47:54Z; Last-Modified: 2013-04-11T00:47:54Z; dcterms:modified: 2013-04-11T00:47:54Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2013-04-11T00:47:54Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2013-04-11T00:47:54Z; meta:save-date: 2013-04-11T00:47:54Z; pdf:encrypted: true; modified: 2013-04-11T00:47:54Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2013-04-11T00:47:54Z; created: 2013-04-11T00:47:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2013-04-11T00:47:54Z; pdf:charsPerPage: 2474; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2013-04-11T00:47:54Z | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 419 

 
 

 
 

1

418 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10855.001725/00­37 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.760  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  FINSOCIAL ­ RESITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  NITROMINA INDÚSTRIA E COMÉRCO DE EXPLOSIVOS LTDA. 

 

ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES 

Ano­calendário: 1990, 1991 

FINSOCIAL.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  PARA  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  5 
(CINCO)  ANOS  PARA  HOMOLOGAR  (ARTIGO  150,  §  4º,  DO  CTN) 
MAIS  5  (CINCO)  ANOS  PARA  PROTOCOLAR  O  PEDIDO  DE 
RESTITUIÇÃO  (ARTIGO  168,  I,  DO  CTN).  IRRETROATIVIDADE  DO 
ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65­A DO REGIMENTO INTERNO 
DO CARF. 

Este  Conselho  está  vinculado  às  decisões  definitivas  de  mérito  proferidas 
pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  recurso  especial 
repetitivo.  Com  efeito,  cabe  a  aplicação  simultânea  dos  entendimentos 
proferidos  pelo  STF  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele 
proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para 
pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  que  tenham  sido  protocolados  antes  da  aplicação,  em 
09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme 
entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o FINSOCIAL de 
tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido 
de restituição/compensação ter sido protocolado em 11/08/2000, antes de ser 
aplicada  a  Lei Complementar  118/2005,  plenamente  cabível  a  aplicação  do 
prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 
(cinco)  anos  previsto  no  artigo  168,  I,  desse  mesmo  diploma  legal  para  o 
contribuinte pleitear  restituição/compensação. Assim, afasto a prescrição do 
pedido de restituição/compensação da totalidade dos valores de FINSOCIAL 
objeto  dos  presentes  autos,  os  quais  se  referem  ao  período  de  apuração  de 
julho de 1990 a setembro de 1991. 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
85

5.
00

17
25

/0
0-

37

Fl. 419DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI

LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso extraordinário. 

 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz  que  substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de 
Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de 
Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir 
Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias  Sampaio  Freire,  Gonçalo  Bonet  Allage, 
Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta 
Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco 
Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Maria  Teresa  Martínez 
López,  Nanci  Gama,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Mércia  Helena 
Trajano D’Amorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional em face 
do acórdão de nº 03­05.713, proferido pela Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais,  que,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso  especial  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  para  reconhecer  o  direito  de  o  contribuinte  pleitear,  em  11/08/2000, 
restituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  relativos  aos  períodos  de  apuração 
compreendidos entre julho de 1990 e setembro de 1991. 

Para  tanto,  a  Terceira  Turma  considerou  que  o  prazo  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  valores  de  FINSOCIAL  nos  presentes  autos  seria  de  5 
(cinco) anos contados a partir da publicação da MP 1.110/95, conforme ementa a seguir: 

“FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ­ 
O  direito  de  se  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o 
consequente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a 
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que 
tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, 
ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada 
inconstitucional,  na  via  indireta.  Por  esta  via,  o  termo  a  quo 
para  o  pedido  de  restituição  começa  a  contar  da  data  da 
publicação da MP nº 1.110 em 31/08/95 – p. 013397, posto que 
foi o primeiro ato emanado do Poder Executivo a reconhecer o 
caráter  indevido  do  recolhimento  do  Finsocial  à  alíquota 

Fl. 420DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI

LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA



Processo nº 10855.001725/00­37 
Acórdão n.º 9900­000.760 

CSRF­PL 
Fl. 420 

 
 

 
 

3

superior  a  0,5%.  PRECEDENTES:  AC.  CSRF/03­04.227,  301­
31.406, 301­31.404 e 301­31.321. 

Recurso especial negado.” 

Inconformada,  a  Fazenda  Nacional,  com  fulcro  nos  artigos  9º  e  43  do 
Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
147/2007,  interpôs  recurso  extraordinário  com  base  no  acórdão  da  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais  utilizado  como paradigma,  qual  seja,  o  de  nº  04­00.810,  para  aduzir  que  o 
prazo para pleitear  restituição/compensação  é de 5  (cinco)  anos  contados  a partir  da data de 
extinção do crédito tributário conforme previsão dos artigos 165 e 168, I, do CTN. O acórdão 
paradigma restou­se assim ementado: 

“PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 
com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 
extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 
165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido.” 

A  Recorrente  complementa,  ainda,  que  o  advento  da  Lei  Complementar 
118/2005 teria encerrado definitivamente a controvérsia sobre o tema, tendo em vista que o seu 
artigo 3º prevê que “para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172, de 25 
de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, no 
caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado 
de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei”. E, entendendo que aludido dispositivo deteria 
caráter  interpretativo,  a  Fazenda  Nacional  alega  que  caberia  a  sua  aplicação  retroativa  nos 
presentes autos, conforme previsão do artigo 106, I, do CTN. 

A Recorrente  alega,  também,  a  necessidade  de  observância  ao  disposto  no 
Ato Declaratório SRF nº 96, de 1999, o qual considera que “o prazo para que o contribuinte 
possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior 
que  o  devido,  inclusive  na  hipótese  de  o  pagamento  ter  sido  efetuado  com  base  em  lei 
posteriormente  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  ação 
declaratória  ou  em  recurso  extraordinário,  extingue­se  após  o  transcurso  do  prazo  de  5 
(cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário”. 

O  i.  Presidente Substituto  do Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais 
reconheceu o dissídio jurisprudencial e deu seguimento ao recurso extraordinário. 

É o relatório. 

Fl. 421DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI

LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA



 

  4

 

Voto            

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O recurso extraordinário é tempestivo, razão pela qual passo a analisar seus 
pressupostos  de  admissibilidade  em  conformidade  ao  Regimento  Interno  aprovado  pela 
Portaria MF nº 147/2007. 

Primeiramente,  quanto  à  divergência  entre  acórdãos  recorrido  e  paradigma, 
entendo  ter  a  mesma  sido  devidamente  demonstrada.  Isso  porquê  ao  passo  que  o  acórdão 
recorrido  respaldou  o  entendimento  de  que  o  prazo  de  5  (cinco)  anos,  para  o  contribuinte 
pleitear  restituição/compensação  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação 
(FINSOCIAL), se inicia a partir da edição do ato normativo que dispensa o pagamento desse 
tributo, o acórdão paradigma respaldou entendimento de que o prazo de 5 (cinco) anos, para o 
contribuinte pleitear restituição/compensação de tributo sujeito a lançamento por homologação 
(ILL),  se  inicia  a  partir  da  data  da  extinção  do  crédito  tributário  “sendo  irrelevante  que  o 
indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro”. 

Quanto aos demais pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 9º e 
43 do Regimento Interno da Câmara Superior de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF 
nº 147/20071, o qual é aplicado por força do artigo 4º do atual Regimento Interno do Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais aprovado pela Portaria MF nº 256/20092, também entendo 
terem  os  mesmos  sido  devidamente  demonstrados,  razão  pela  qual  conheço  do  recurso 
extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

A  controvérsia  aduzida  nos  presentes  autos  cinge­se,  basicamente,  em 
determinar  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição  dos  valores  de  FINSOCIAL 
recolhidos com base nas alíquotas instituídas pelas Leis nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. 

Conforme  se  infere do  relatório,  o  acórdão  recorrido  entendeu  que  o  prazo 
para pleitear restituição deve ser de 5 (cinco) anos contados a partir da data da publicação da 
MP  1.110/95,  a  qual,  em  seu  artigo  17  previu  que  estariam  os  contribuintes  dispensados  de 
recolher a contribuição para o FINSOCIAL com base nas alíquotas  instituídas pelas Leis nºs 
7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, ou seja, a partir de 31/08/1995. 

Em  contrapartida,  a  Fazenda  Nacional  entende  que  o  prazo  para  pleitear 
restituição  é  de  5  (cinco)  anos  contados  a  partir  das  datas  de  extinção  do  crédito  tributário, 
ocorridas entre  julho de 1990 e setembro de 1991,  e que, portanto, o pedido de  restituição, 
protocolado em 11/08/2000, já estaria prescrito. 

                                                           
1  “Art.  9º  Compete  ao  Pleno  julgar  recurso  extraordinário  de  decisão  de  Turma  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais que der à  lei  tributária  interpretação divergente da que  lhe  tenha dado outra Turma ou o 
Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais.” 
2 “Art. 4º Os recursos com base no inciso I do art. 7º, no art. 8º e no art. 9º do Regimento Interno da Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra 
os acórdãos proferidos nas sessões de julgamento ocorridas em data anterior à vigência do Anexo II desta 
Portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no art. 18 e nos artigos 43 e 44 
daquele Regimento. (Redação dada pela Portaria MF nº 446, de 27 de agosto de 2009).” 

Fl. 422DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI

LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA



Processo nº 10855.001725/00­37 
Acórdão n.º 9900­000.760 

CSRF­PL 
Fl. 421 

 
 

 
 

5

Considerando que o artigo 62­A3 do atual Regimento Interno do CARF, qual 
seja, o aprovado pela Portaria MF nº 256/2009, vincula os Conselheiros do CARF às decisões 
definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em sede de 
recurso  especial  repetitivo,  cabe  a  esta Relatora  aplicar  ao  presente  caso  o  entendimento  do 
STF  consubstanciado  no  julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  o  entendimento  do  STJ 
objeto do julgamento do REsp nº 1.002.932. 

De acordo  com  referida  jurisprudência,  o prazo  para o  contribuinte pleitear 
restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  será,  para  os 
pedidos de compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118 ocorrida em 
09/06/2005, o de 10 (dez) anos, ou seja, 5  (cinco) anos para homologar  (artigo 150, § 4º, do 
CTN) mais 5 (cinco) anos, a partir dessa homologação, para pleitear restituição (artigo 168,  I 
do CTN). 

E,  em  se  tratando  a  contribuição  para  o  FINSOCIAL  de  tributo  sujeito  a 
lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação  ter 
sido  protocolado  antes  do  dia  09/06/2005  (vigência da LC 118/05),  plenamente  aplicável  ao 
presente caso a tese dos 5 (cinco) anos mais 5 (cinco) anos objeto do REsp nº 1.002.932, por 
força da decisão do STF objeto do RE nº 566.621. 

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 
118/2005  – DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para 
os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo 
para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados  do  seu  fato  gerador,  tendo  em  conta  a  aplicação 
combinada dos arts. 150, §4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A LC 118/05, embora tenha se auto­proclamado interpretativa, 
implicou  inovação  normativa,  tendo  reduzido  o  prazo  de  10 
anos  contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do 
pagamento indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 

                                                           
3 “Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria  infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da 
Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973,  Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Fl. 423DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI

LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA



 

  6

se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando­se as aplicações inconstitucionais e resguardando­se, 
no mais,  a  eficácia da norma, permite­se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da  LC  118/05,  considerando­se  válida  a  aplicação  do  novo 
prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso 
da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 
2005. 

Aplicação do art. 543­B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Em  face  do  exposto,  conheço  do  recurso  extraordinário  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  e,  no  mérito,  voto  no  sentido  de  lhe  negar  provimento  para  afastar  a 
prescrição  do  pedido,  protocolado  em  11/08/2000,  de  restituição/compensação  da  totalidade 
dos valores de FINSOCIAL, os quais se  referem ao período de apuração de  julho de 1990 a 
setembro de 1991. 

 

Nanci Gama

           

 

           

Fl. 424DF  CARF MF

Impresso em 02/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 26/04/2013 por OTACI

LIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 24/04/2013 por NANCI GAMA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201112</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  
Período de apuração: 01/02/1993 a 31/12/1994  
CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO-CSLL.  DECADÊNCIA.  PRAZO  QUINQUENAL.  DIFERENÇAS  AJUSTE  ANUAL. ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.  
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a  ocorrência  de  pagamento,  é  entendimento  uníssono  deste  Colegiado  a  aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do  fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário,  ressalvados  entendimentos  pessoais  dos  julgadores  a  propósito  da  importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do  instituto,  sobretudo  após  a  alteração  do  Regimento  Interno  do  CARF,  notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões  tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos - Resp n° 973.733/SC.  
Recurso Extraordinário Negado.</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <str name="numero_processo_s">10469.002255/98-96</str>
    <str name="conteudo_id_s">5231558</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2020-10-07T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.261</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_104690022559896.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">104690022559896_5231558.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.        </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2011-12-07T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4579689</str>
    <str name="ano_sessao_s">2011</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:01:19.495Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041576535523328</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1825; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 490 

 
 

 
 

1

489 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10469.002255/98­96 

Recurso nº  101­138.455   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.261  –  Pleno  

Sessão de  07 de dezembro de 2011 

Matéria  DECADÊNCIA CSLL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/02/1993 a 31/12/1994 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO­CSLL. 
DECADÊNCIA.  PRAZO  QUINQUENAL.  DIFERENÇAS  AJUSTE 
ANUAL. ANTECIPAÇÃO PAGAMENTO. OCORRÊNCIA. 

Tratando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por  homologação,  havendo  a 
ocorrência  de  pagamento,  é  entendimento  uníssono  deste  Colegiado  a 
aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do 
fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, 
ressalvados  entendimentos  pessoais  dos  julgadores  a  propósito  da 
importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do 
instituto,  sobretudo  após  a  alteração  do  Regimento  Interno  do  CARF, 
notadamente  em  seu  artigo  62­A,  o  qual  impõe  à observância  das  decisões 
tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos ­ Resp n° 973.733/SC. 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 
provimento ao recurso. 

  

Fl. 516DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



  2

 

Assinado digitalmente 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator 

EDITADO EM: 31/01/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacilio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffman,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria  Teresa 
Martinez  Lopez,  Claudemir  Rodrigues  Malaquias,  Nanci  Gama,  Marcelo  Oliveira,  Karem 
Jureidini Dias, Julio César Alves Ramos, João Carlos de Lima Junior, Jose Ricardo da Silva, 
Alberto  Pinto  Souza  Junior,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Valmar  Fonseca  de 
Menezes, Jorge Celso Freire da Silva, Elias Sampaio Freire, Valmir Sandri, Henrique Pinheiro 
Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Possas, 
Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Francisco Assis de Oliveira Junior, Marcos 
Aurélio Pereira Valadão e Pedro Anan Junior. 

Relatório 

DISTRIBUIDORA  DE  BOVINOS  NORTERIOGRANDENSE  LTDA., 
contribuinte,  pessoa  jurídica  de  direito  privado,  já  devidamente  qualificada  nos  autos  do 
processo administrativo em epígrafe,  teve contra si  lavrado Auto de Infração, em 26/06/1998 
(Extrato  de  Processo  de  fl.  223),  exigindo­lhe  crédito  tributário  concernente  ao  Imposto  de 
Renda  Pessoa  Jurídica­IRPJ  e  Reflexos  (PIS,  COFINS  e  CSLL),  em  relação  aos  anos­
calendário  de  1993  a  1994,  conforme  peça  inaugural  do  feito,  às  fls.  167/222,  e  demais 
documentos que instruem o processo. 

De conformidade  com a Descrição dos Fatos,  a presente  autuação decorreu 
da  constatação  das  seguintes  incorreções:  a)  contabilização  do  ICMS  sobre  vendas  em 
valores  superiores  aos  efetivamente  incorridos;  (b)  abatimento  do  lucro  líquido  de 
impostos  e  taxas  não  dedutíveis,  (c)  declaração  de  saldos  devedores  de  correção 
monetária quando apurou, em verdade,  saldos credores; e  (d)  ter procedido à correção 
monetária do seu ativo permanente em desacordo com a legislação pertinente. 

Após  regular processamento,  interposto Recurso Especial  pela Procuradoria 
contra Acórdão nº 107­08.676, da então 7a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que 
deu provimento parcial ao recurso voluntário da contribuinte, acolhendo de ofício a decadência 
de parte da exigência fiscal, a Egrégia 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em 
09/03/2009,  por  unanimidade  de  votos,  achou  por  bem  NEGAR  PROVIMENTO  AO 
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL, o fazendo sob a égide dos fundamentos 
inseridos no Acórdão nº 9101­00.088, sintetizados na seguinte ementa: 

“Ementa:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  ­
DECADÊNCIA  ­  CSLL  ­  SUA  NATUREZA  TRIBUTÁRIA  – 
APLICAÇÃO DO ARTIGO 150 DO CTN ­ A Contribuição social 

Fl. 517DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 10469.002255/98­96 
Acórdão n.º 9900­000.261 

CSRF­PL 
Fl. 491 

 
 

 
 

3

sobre  o  lucro  líquido,  instituída  pela  Lei  n°  7.689/88,  em 
conformidade  com  os  arts.  149  e  195,  §  40,  da  Constituição 
Federal,  tem  a  natureza  tributária,  consoante  decidido  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal,  em  Sessão  Plenária,  por 
unanimidade de votos, no RE N° 146.733­9­SÃO PAULO, o que 
implica na observância, dentre outras, das regas do art. 146, III, 
da Constituição Federal  de  1988. Desta  forma,  a  contagem do 
prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o artigo 150, § 
4° do C'TN. Súmula Vinculante do STF n° 08. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional conhecido e improvido.” 

Ainda  irresignada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso 
Extraordinário ao Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, às fls. 459/467, com arrimo 
no  artigo  9º  do  Regimento  Interno  da  CSRF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº  147/2007, 
procurando  demonstrar  a  insubsistência  do Acórdão  recorrido,  desenvolvendo  em  síntese  as 
seguintes razões: 

Inicialmente,  pretende  seja  conhecido  seu Recurso Extraordinário,  uma vez 
observados os requisitos para tanto, eis que o Acórdão atacado, ao aplicar ao caso a decadência 
insculpida  no  artigo  150,  §  4º,  do  Códex  Tributário,  independentemente  da  ocorrência  de 
antecipação  de  pagamento,  divergiu  de  outras  decisões  exaradas  pela  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  conforme  se  extrai  do  Acórdão  nº  CSRF/02­03.331,  ora  adotado  como 
paradigma. 

Após breve relato das fases ocorridas no decorrer do processo administrativo 
fiscal,  ressaltando  que  somente  se  discute  a  CSLL,  insurge­se  contra  o  Acórdão  guerreado, 
sustentando que a jurisprudência deste Colegiado, corroborada pelo entendimento adotado no 
Superior  Tribunal  de  Justiça,  estabelece  que  a  aplicação  do  prazo  decadencial  inserido  no 
artigo 150, § 4º, do CTN, pressupõe a antecipação de pagamento, ainda que parcialmente. 

Contrapõe­se ao Acórdão recorrido, por entender que o artigo 150, § 4º, do 
Códex  Tributário,  estaria  dispondo  sobre  prazo  para  o  ato  de  “homologação”  de  um 
procedimento do contribuinte, e não sobre o prazo para lançamento. 

No caso vertente, assevera que inexistindo recolhimento, ou seja, antecipação 
de  pagamento  não  há  o  que  se  homologar,  não  estando  o  lançamento  de  ofício  previsto  no 
artigo 150, § 4º, do CTN, mas, sim, no artigo 173, inciso I, daquele Diploma legal, conforme 
doutrina transcrita na peça recursal. 

Em defesa de sua pretensão, infere que adotando­se o artigo 173, inciso I, do 
CTN, o prazo decadencial começaria a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  poderia  ter  sido  efetuado  o  lançamento,  não  se  cogitando  em  decadência  no  caso  sub 
examine. 

Por  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  Recurso  Extraordinário, 
impondo a reforma do decisum ora atacado, nos termos encimados. 

Submetido  a  exame  de  admissibilidade,  o  ilustre  Presidente  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  entendeu  por  bem  admitir  o  Recurso  Extraordinário  do 
Procurador, sob o argumento de que a  recorrente  logrou comprovar que o Acórdão recorrido 

Fl. 518DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



  4

divergiu  do  entendimento  consubstanciado  no  decisum  paradigma,  Acórdão  nº  CSRF/02­
03.331, consoante se positiva do Despacho CSRF nº 223/2009, às fls. 471/473. 

Instada a se manifestar a propósito do Recurso Extraordinário do Procurador, 
a contribuinte apresentou suas contrarrazões, às fls. 478/480, corroborando as razões de decidir 
do Acórdão  recorrido,  em  defesa  de  sua manutenção,  ressaltando  ter  havido  antecipação  de 
pagamento no caso dos autos, reforçando a tese da aplicabilidade do artigo 150, § 4°, do CTN. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatada 
pelo  ilustre  Presidente  da  CSRF,  a  divergência  suscitada  pela  Procuradoria  da  Fazenda 
Nacional, conheço do Recurso Extraordinário e passo à análise das razões recursais. 

Conforme  se  depreende  da  análise  do  Recurso,  pretende  a  recorrente  a 
reforma  do Acórdão  recorrido,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas 
contrariaram  outra  decisão  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Acórdão  nº  CSRF/02­
03.331, ora adotado como paradigma, em relação à contagem do prazo decadencial, mormente 
quando não se constata a ocorrência da antecipação de pagamento. 

A  fazer  prevalecer  seu  entendimento,  aduz,  em  síntese,  que  as  razões  de 
decidir  do Acórdão  recorrido  contrariaram  a  legislação  de  regência,  notadamente  os  artigos 
150, § 4°, e 173, inciso I, do Código Tributário Nacional e, bem assim a jurisprudência deste 
Colegiado e do Superior Tribunal de Justiça a propósito da matéria, a qual exige a existência de 
recolhimentos, ou seja, a antecipação de pagamento para que se aplique o prazo decadencial do 
artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  que  não  se  vislumbra  na  hipótese  dos  autos,  impondo  sejam 
levados a efeito os ditames do artigo 173, inciso I, uma vez que inexistindo autolançamento do 
contribuinte, com antecipação de pagamento, não há o que se homologar. 

Não  obstante  as  substanciosas  razões  da  recorrente,  seu  insurgimento, 
contudo, não  tem o condão de prosperar. Do exame dos elementos que  instruem o processo, 
conclui­se  que  o  Acórdão  recorrido  apresenta­se  incensurável,  devendo  ser mantido  em  sua 
plenitude. 

O exame dessa matéria impõe sejam levadas a efeito algumas considerações, 
senão vejamos. 

O artigo 45, inciso I, da Lei nº 8.212/91, estabelece prazo decadencial de 10 
(dez)  anos  para  a  apuração  e  constituição  das  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social, 
como segue: 

“Art.  45  –  O  direito  da  Seguridade  Social  apurar  e  constituir 
seus créditos extingue­se após 10 (dez) anos contados: 

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito 
poderia ter sido constituído; 

[...]” 

Fl. 519DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 10469.002255/98­96 
Acórdão n.º 9900­000.261 

CSRF­PL 
Fl. 492 

 
 

 
 

5

Por  outro  lado,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  173,  caput, 
determina que o prazo para  se constituir crédito  tributário é de 05  (cinco) anos, contados do 
exercício seguinte àquele em que poderia ter sido lançado, in verbis: 

“Art.  173. O  direito  de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  –  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

[...]” 

Com  mais  especificidade,  o  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  contempla  a 
decadência para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, nos seguintes termos: 

“Art. 150 ­ O lançamento por homologação, que ocorre quanto 
aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

[...] 

§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco 
anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse 
prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, 
considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto 
o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou 
simulação.” 

Inicialmente, o núcleo da questão  residia exatamente nesses  três  artigos,  ou 
seja,  qual  deles  deveria  prevalecer  para  as  contribuições  destinadas  a  Seguridade  Social, 
tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 

Ocorre que, após muitas discussões a respeito do tema, o Supremo Tribunal 
Federal, em 11/06/2008, ao julgar os RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, por unanimidade de 
votos, declarou a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, oportunidade em que 
aprovou  a  Súmula  Vinculante  nº  08,  abaixo  transcrita,  rechaçando  de  uma  vez  por  todas  a 
pretensão do Fisco: 

“Súmula  nº  08:  São  inconstitucionais  o  parágrafo  único  do 
artigo  5º  do  Decreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei 
8.212/91,  que  tratam  de  prescrição  e  decadência  de  crédito 
tributário.” 

Registre­se,  ainda,  que  na  mesma  Sessão  Plenária,  o  STF  achou  por  bem 
modular  os  efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  em  comento,  estabelecendo,  em 
suma, que somente não retroagem à data da edição da Lei em relação a pedido de restituição 
judicial  ou  administrativo  formulado  posteriormente  à  11/06/2008,  concedendo,  por 
conseguinte, efeito ex tunc para os créditos pendentes de julgamentos e/ou que não tenham sido 
objeto de execução fiscal. 

Fl. 520DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



  6

Consoante se positiva da análise dos autos, a controvérsia a respeito do prazo 
decadencial para as contribuições destinadas a Seguridade Social, após a aprovação/edição da 
Súmula Vinculante nº 08, passou a se limitar a aplicação dos artigos 150, § 4º, ou 173, inciso I, 
do Código Tributário Nacional. 

Indispensável  ao  deslinde  da  controvérsia,  mister  se  faz  elucidar, 
resumidamente,  as  espécies  de  lançamento  tributário  que  nosso  ordenamento  jurídico 
contempla, como segue. 

Primeiramente  destaca­se  o  lançamento  de  ofício  ou  direto,  previsto  no 
artigo  149  do  CTN,  onde  o  fisco  toma  a  iniciativa  de  sua  prática,  por  razões  inerentes  a 
natureza  do  tributo  ou  quando  o  contribuinte  deixa  de  cumprir  suas  obrigações  legais.  Já  o 
lançamento por declaração ou misto, contemplado no artigo 147 do mesmo Diploma Legal, 
é  aquele  em que o  contribuinte  toma a  iniciativa do procedimento,  ofertando  sua declaração 
tributária, colaborando ativamente. Alfim, o lançamento por homologação, inscrito no artigo 
150 do Códex Tributário, em que o contribuinte presta as informações, calcula o tributo devido 
e  promove  o  pagamento,  ficando  sujeito  a  eventual  homologação  por  parte  das  autoridades 
fazendárias. 

Dessa forma, estando às contribuições destinadas a Seguridade Social sujeitas 
ao  lançamento  por  homologação,  defende  parte  dos  julgadores  e  doutrinadores  que  a 
decadência a ser aplicada seria aquela constante do artigo 150, § 4º, do CTN, levando­se em 
consideração  a  natureza  do  tributo  atribuída  por  lei,  independentemente  da  ocorrência  de 
pagamento, entendimento compartilhado por este conselheiro. 

Ou seja, a regra para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação é o 
artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário,  o  qual  somente  não  prevalecerá  nas  hipóteses  de 
ocorrência de dolo,  fraude ou  conluio,  o que  ensejaria o deslocamento do prazo decadencial 
para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. 

Não é demais lembrar que o lançamento por homologação não se caracteriza 
tão  somente  pelo  pagamento.  Ao  contrário,  trata­se,  em  verdade,  de  um  procedimento 
complexo, constituído de vários atos independentes, culminando com o pagamento ou não. 

Observe­se, pois, que a ausência de pagamento não desnatura o  lançamento 
por homologação, especialmente quando a sujeição dos tributos àquele lançamento é conferida 
por  lei.  E,  esta,  em  momento  algum  afirma  que  assim  o  é  tão  somente  quando  houver 
pagamento. 

Não fosse assim, o que se diria quando o contribuinte apura prejuízos e não 
tem nada a recolher, ou mesmo quando encontra­se beneficiado por isenções e/ou imunidades, 
onde,  em  que  pese  haver  o  dever  de  elaborar  declarações  pertinentes,  informando  os  fatos 
geradores dos tributos dentre outras obrigações tributárias, deixa de promover o pagamento do 
tributo em razão de uma benesse fiscal? 

Cabe ao Fisco, porém, no decorrer do prazo de 05 (cinco) anos, contados do 
fato  gerador  do  tributo,  nos  termos  do  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  proceder  à  análise  das 
informações  prestadas  pelo  contribuinte  homologando­as  ou  não,  quando  inexistir 
concordância. Neste último caso, promover o lançamento de ofício da importância que imputar 
devida. 

Aliás, como afirmado alhures, a regra nos tributos sujeitos ao lançamento por 
homologação  é  o  prazo  decadencial  insculpido  no  artigo  150,  §  4º,  do  CTN,  o  qual  dispôs 

Fl. 521DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 10469.002255/98­96 
Acórdão n.º 9900­000.261 

CSRF­PL 
Fl. 493 

 
 

 
 

7

expressamente  os  casos  em  que  referido  prazo  deslocar­se­á  para  o  artigo  173,  inciso  I,  na 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação comprovados. Somente nessas hipóteses a legislação 
específica  contempla  a  aplicação  de  outro  prazo  decadencial,  afastando­se  a  regra  do  artigo 
150,  §  4º.  Como  se  constata,  a  toda  evidência,  a  contagem  do  lapso  temporal  em  comento 
independe de pagamento. 

Ou  seja,  comprovando­se  que o  contribuinte  deixou  efetuar  o  recolhimento 
dos tributos devidos e/ou promover o autolançamento com dolo, utilizando­se de instrumentos 
ardilosos (fraude e/ou simulação), o prazo decadencial será aquele inscrito no artigo 173, inciso 
I, do CTN. Afora essa situação, não se cogita na aplicação daquele dispositivo legal. É o que se 
extrai da perfunctória leitura das normas legais que regulamentam o tema. 

Por  outro  lado,  alguns  julgadores  e  doutrinadores  entendem  que  somente 
aplicar­se­ia  o  artigo  150,  §  4º,  do CTN quando  comprovada  a  ocorrência  de  recolhimentos 
relativamente  ao  fato  gerador  lançado,  seja  qual  for  o  valor.  Em  outras  palavras,  a 
homologação dependeria de antecipação de pagamento para  se caracterizar,  e a  sua ausência 
daria  ensejo  ao  lançamento  de  ofício,  com  observância  do  prazo  decadencial  do  artigo  173, 
inciso I. 

Ressalta­se, ainda, o entendimento de outra parte dos juristas, suscitando que 
o artigo 150, 4º, do Código Tributário Nacional, prevalecerá quando o contribuinte promover 
qualquer ato  tendente  à apuração da base de cálculo do  tributo devido,  seja pelo pagamento, 
escrituração contábil, declaração do imposto em documento próprio, etc. Melhor elucidando, o 
contribuinte deverá adotar algum procedimento com o fito de apurar o tributo para que pudesse 
se  cogitar  em  “homologação”.  Esta,  aliás,  é  a  tese  que  prevaleceu  na  última  reunião  do 
Conselho Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, em dezembro de 2009. 

Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da matéria,  por  entender  que  as 
contribuições destinada a Seguridade Social devem observância ao prazo decadencial do artigo 
150,  §  4o,  do  Códex  Tributário,  independentemente  de  antecipação  de  pagamento,  salvo 
quando  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  o  certo  é  que  a  partir  da 
alteração  do  Regimento  Interno  do  CARF  (artigo  62­A),  introduzida  pela  Portaria  MF  nº 
586/2010,  os  julgadores  deste  Colegiado  estão  obrigados  a  “reproduzir”  as  decisões  do  STJ 
tomadas  por  recurso  repetitivo,  razão  pela  qual  deixaremos  de  abordar  aludida  discussão, 
mantendo o entendimento que a aplicação do dispositivo legal retro depende da existência de 
recolhimentos  do  mesmo  tributo  no  período  objeto  do  lançamento,  na  forma  decidida  por 
aquele Tribunal Superior nos autos do Resp n° 973.733/SC, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 

DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 
INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O 
CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, 
DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 

Fl. 522DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



  8

dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de  tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo.  

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

Na esteira desse raciocínio, uma vez delimitado pelo STJ e, bem assim, pelo 
Regimento  Interno  do  CARF  que  nos  lançamentos  por  homologação  a  antecipação  de 

Fl. 523DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



Processo nº 10469.002255/98­96 
Acórdão n.º 9900­000.261 

CSRF­PL 
Fl. 494 

 
 

 
 

9

pagamento é  indispensável à aplicação do  instituto da decadência, nos  cabe  tão somente nos 
quedar a aludida conclusão e constatar ou não a sua ocorrência. 

Entrementes,  a controvérsia em relação a  referido  tema encontra­se distante 
de  remansoso  desfecho,  se  fixando  agora  em  determinar  o  que  pode  ser  considerado  como 
antecipação de pagamento nas  contribuições previdenciárias,  sobretudo em  face das diversas 
modalidades e/ou procedimentos adotados por ocasião do lançamento fiscal. 

In  casu,  porém,  despiciendas maiores  elucubrações  a  propósito  da matéria, 
uma vez que a simples análise dos autos nos leva a concluir pela existência de antecipação de 
pagamento, consoante se infere das Descrições dos Fatos, às fls. 167/222, de onde se extrai que 
a presente exigência  fiscal decorre da constatação das  seguintes  infrações: a) contabilização 
do ICMS sobre vendas em valores superiores aos efetivamente incorridos; (b) abatimento 
do lucro líquido de impostos e taxas não dedutíveis, (c) declaração de saldos devedores de 
correção monetária quando apurou, em verdade,  saldos credores;  e  (d)  ter procedido à 
correção monetária do seu ativo permanente em desacordo com a legislação pertinente. 

Constam, ainda, dos extratos da própria RFB, às  fls. 85, recolhimentos 
de  IRRF sobre a  remuneração de  serviços prestados por pessoa  jurídica  em relação ao 
período objeto do lançamento, inclusive os reconhecidos como decadentes (01 a 05/1993), 
bem  como  pagamentos  de  CSLL,  às  fls.  86  (04  e  05/1993)  e,  da  CSLL  –  Demais 
estimativas, de fls. 92, relativamente ao período de 01/1993 a 03/1993. 

Observa­se,  portanto,  a  existência  de  recolhimentos,  alem  de  tratar­se  de 
antecipações compensáveis ao final do período de apuração, no ajuste anual, caracterizando­se 
os  impostos  pagos  como  antecipação  do  pagamento,  ou  seja,  lançamento  de  diferenças  de 
tributos, fato relevante para a aplicação do instituto da decadência, nos termos da decisão 
do STJ acima ementada, a qual estamos obrigados a observar. 

Assim,  é  de  se  manter  a  ordem  legal  no  sentido  de  acolher  o  prazo 
decadencial de 05 (cinco) anos, na forma do artigo 150, § 4o, do Código Tributário Nacional. 

Destarte,  tendo  a  fiscalização  constituído  o  crédito  previdenciário  em 
26/06/1998  (Extrato  de Processo  de  fl.  223),  a  exigência  fiscal  resta  parcialmente  fulminada 
pela decadência, em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 01/1993 a 05/1993, os 
quais se encontram fora do prazo decadencial inscrito no dispositivo legal supra, impondo seja 
decretada a improcedência parcial do feito. 

Dessa  forma,  escorreito  o  Acórdão  recorrido  devendo,  nesse  sentido,  ser 
mantido  o  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  da  contribuinte,  na  forma  decidida  pela 
então 7ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, ratificado pela 1ª Turma da CSRF, uma vez 
que a recorrente não logrou infirmar os elementos que serviram de base ao decisório atacado. 

Por  todo  o  exposto,  estando  o Acórdão  guerreado  em  consonância  com  os 
dispositivos legais que regulam a matéria, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO 
AO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  DA  PROCURADORIA,  pelas  razões  de  fato  e  de 
direito acima esposadas. 

Assinado digitalmente 

Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira 

Fl. 524DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA



  10

           

 

           

 

 

Fl. 525DF  CARF MF

Impresso em 23/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA, Assinado digitalm

ente em 22/10/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/02/2012 por RYCARDO HENR

IQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 04/02/1991 a 29/07/1991
TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD). RESTITUIÇÃO. À luz do entendimento definitivo, emanado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 218.290/RS de , é cabível a exigência da TRD no período de 04/02/1991 a 29/07/1991.
Recurso Extraordinário Provido
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13827.000314/92-87</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
    <str name="conteudo_id_s">5236461</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.301</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138270003149287.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">JORGE CELSO FREIRE DA SILVA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138270003149287_5236461.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso extraordinário interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro João Carlos de Lima Júnior.

(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.

(Assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire da Silva- Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.




</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4597589</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:01:57.939Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041577168863232</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2221; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 7 

 
 

 
 

1

6 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13827.000314/92­87 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.301  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO ­ TRD 

Recorrente  PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  COMPANHIA AGRÍCOLA PEDRO OMETTO 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 04/02/1991 a 29/07/1991 

TAXA  REFERENCIAL  DIÁRIA  (TRD).  RESTITUIÇÃO.  À  luz  do 
entendimento definitivo, emanado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 
218.290/RS de  ,  é cabível a exigência da TRD no período de 04/02/1991 a 
29/07/1991. 

Recurso Extraordinário Provido 

 
 

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  DAR 

provimento  ao  recurso  extraordinário  interposto pela Procuradoria  da Fazenda Nacional,  nos 
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou­se impedido o 
Conselheiro João Carlos de Lima Júnior. 

 
(Assinado digitalmente) 
Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  
 
(Assinado digitalmente) 
Jorge Celso Freire da Silva­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
82

7.
00

03
14

/9
2-

87

Fl. 242DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/

04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR

TAXO




Processo nº 13827.000314/92­87 
Acórdão n.º 9900­000.301 

CSRF­PL 
Fl. 8 

 
 

 
 

2

César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

Fl. 243DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/

04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR

TAXO



Processo nº 13827.000314/92­87 
Acórdão n.º 9900­000.301 

CSRF­PL 
Fl. 9 

 
 

 
 

3

 
 
 

Relatório 

A Recorrente, Procuradoria da Fazenda Nacional, irresignada com o decidido 
no Acórdão CSRF/03­06205, proferido na sessão da CSRF de 08/12/2008, apresentou recurso 
extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais ­ CSRF, com fulcro no artigo 
9°. do Regimento Interno da CSRF, aprovado pela Portaria MF 147/2007, vigente a época da 
aludida decisão. 

O recurso está sendo processado em observância ao art. 4°. da Portaria MF 
256/2009,  que  aprovou  o  atual  Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos 
Fiscais, e assim dispõe (redação dada pela Portaria MF 446/2009): 

Art.  4º  os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.  7º,  no  art.  8º  e  no  art.  9º  do 
regimento  interno da câmara superior de recursos  fiscais, aprovado pela portaria 
MF nº 147, de 25 de junho de 2007, interpostos contra os acórdãos proferidos nas 
sessões  de  julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  anexo  ii  desta 
portaria, serão processados de acordo com o rito previsto nos artigos 15 e 16, no 
art. 18 e nos artigos 43 e 44 daquele regimento. (NR) 

A  matéria  recorrida  refere­se  "incidência  da  Taxa  Referencial  Diária  de 
fevereiro a julho de 1991", sendo que o acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

PERÍODO DE APURAÇÃO: 04/02/1991 a 29/07/ 1991  

TAXA REFERENCIAL DIÁRIA ­ TRD. Restituição. É cabível  , restituição da TRD 
exigida indevidamente no período de 04/02/1991 a 29/07/1991, sendo que o prazo 
de  cinco  anos  para  requerer  a  restituição  ou  a  compensação  dos  valores 
indevidamente  recolhidos  a  titulo  de  TRD,  deve  ser  contado  a  partir  da  data  da 
publicação da IN/SRR n 32/97, em 10/04/1997.  

RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL NEGADO  

A  Recorrente  apontou  como  paradigma  o  Acórdão  CSRF/01­05880,  de 
23/06/2008, que na questão em debate traz como ementa: 

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO ­ CSLL 

EXERCÍCIO: 1992  

O  Supremo  Tribunal  Federal  entendeu  que  a  lei  n  8.177,  de  10.03.91,  previa  a 
incidência, a partir de fevereiro de 1991, da TRD sobre impostos, multas e demais 
obrigações fiscais e parafiscais. Assim, não se pode conceder restituição de valores 
cobrados legalmente, de acordo com aquela corte suprema  

RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 

Mediante  despacho  de  14/01/2011,  fls.  392  e  seguintes,  o  Presidente  em 
exercício da CSRF deu seguimento ao recurso nos seguintes termos: 

“(...) 

Fl. 244DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/

04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR

TAXO



Processo nº 13827.000314/92­87 
Acórdão n.º 9900­000.301 

CSRF­PL 
Fl. 10 

 
 

 
 

4

Pois  bem,  na  análise  da  decisão  e  dos  fundamentos  dos  arestos  confrontados, 
verifica­se que a divergência está patente, já que a decisão recorrida acatou a tese 
da restituição dos juros de mora baseados na TRD, a partir de fevereiro de 1991, 
enquanto o paradigma baseando­se em manifestação do STF, que entendeu devidos 
os juros de mora baseados na TRD, a partir de fevereiro de 1991, concluiu que por 
se tratar de verba devida, não haveria que falar em restituição. 

Caracterizado  o  dissídio  jurisprudencial,  DOU  seguimento  ao  recurso 
extraordinário, devendo ser assegurado ao sujeito passivo oferecer contrarrazões, 
no prazo de quinze dias da ciência deste Despacho. 

Cientificada,  fl.394,  a  Contribuinte  não  apresentou  contrarrazões,  ato 
continuo o processo foi devolvido ao CARF para prosseguimento (fl. 395). 

É o relatório.  

Fl. 245DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/

04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR

TAXO



Processo nº 13827.000314/92­87 
Acórdão n.º 9900­000.301 

CSRF­PL 
Fl. 11 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Jorge Celso Freire da Silva, Relator. 

O recurso extraordinário é tempestivo e preenche os demais requisitos legais 
e regimentais para sua admissibilidade, dele conheço. 

O  escopo  do  recurso  extraordinário  ao  Pleno  da  CSRF  era  dirimir 
divergências jurisprudencial no âmbito das turmas da própria CSRF, que deve ser comprovada 
pelo recorrente mediante apresentação de julgado de outra turma superior com decisão dispare. 

No  presente  caso,  a  matéria  recorrida  refere­se  a  pedido  de  restituição  da 
Taxa Referencial Diária, incidente de fevereiro a julho de 1991, que foi concedida no acórdão 
recorrido, conforme vinha sendo reiteradamente decido por este Conselho à época, amparado 
em inúmeras decisões judiciais, inclusive do egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ. 

Vejamos  a  ementa  do  Acórdão  CSRF/01­02.666,  de  10/05/1999,  um  dos 
diversos arestos nesse sentido: 

TAXA REFERENCIAL DIÁRIA – TRD – É  indevida a cobrança de  juros de mora 
com  base  na  TRD  no  período  compreendido  entre  fevereiro  e  julho  de  1.991. 
Recurso Negado. 

No voto condutor do aludido Acórdão destacam­se os seguintes fundamentos 
quanto a matéria em comento: 

“A exigência de juros, calculados com base na variação da TRD, tem sido objeto de 
análise por parte deste Colegiado, o qual, em inúmeros julgados, de que é exemplo 
o  Acórdão  CSRF  n°  01­  01.914/95,  tem  concluído  pela  improcedência  de  tal 
exigência,  relativamente  ao  período  anterior  a  01  de  —agosto  de  1991,  por 
entenderem  que  a Medida  Provisória  n°  298,  de  29.07.91  (DOU  de  30.07.91),  a 
qual viria a ser convertida na Lei n° 8.218, de 29.08.91, publicada no DOU de 30, 
seguinte, não poderia retroagir a 04 de fevereiro de 1991, pois  feriria o princípio 
constitucional  de  irretroatividade  da  lei  tributária,  quando  prejudicar  o 
contribuinte.  Estaria,  portanto,  o  Fisco  autorizado  a  cobrar  os  juros,  calculados 
pela variação da TRD, apenas a partir do 01.08.91, como explicitado no acórdão 
referido.  Esse  pensamento  também  foi  adotado  pela  douta  Procuradoria  da 
Fazenda Nacional em processo julgado por esta Câmara.” 

Ocorre  que,  conforme  bem  destacado  nos  fundamentos  acima,  datados  de 
1999,  essa  incidência  decorria  de  disposição  expressa  da  Lei  8.218/1991  (art.  30),  cuja 
apreciação da constitucionalidade é de competência do Supremo Tribunal Federal (STF). 

Pois bem,  somente no  ano de 2006 a matéria  foi  definitivamente  apreciada 
pelo STF, tendo a douta PFN apresentado a decisão daquela Corte no RE 409.994­2, cujo voto 
condutor é da lavra do excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes. Vejamos os fundamentos: 

"Indico decisões monocráticas prolatadas no RE 390429­SC, DJ 29.06.06, relatado 
por Sepálvida Pertence, bem como as decisões proferidas nos RR EE 431855­MG e 
435246­RS, essas últimas da lavra de Joaquim Barbosa, DJ 21.11.05 e DJ 01.12.05, 
respectivamente. 

Fl. 246DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/

04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR

TAXO



Processo nº 13827.000314/92­87 
Acórdão n.º 9900­000.301 

CSRF­PL 
Fl. 12 

 
 

 
 

6

Em  especial,  na  ADI  835­:8  DF,  relatada  por  Carlos  Velloso,  este  último 
prescreveu, como segue: 

“(...) mas  o  que  acontece  é  que  o  art.  9°,  da Lei  8.177,  de  01.03.91,  estabelecia, 
simplesmente, que incidiria TRD, a partir de fevereiro de 1991, sobre os débitos que 
indicava. A nova redação dada ao mencionado artigo 9°,  da Lei 8.177/91, que,  a 
partir de fevereiro de 1991 — não houve, portanto, alteração de data — incidirão 
juros de mora equivalentes à TRD sobre os débitos que  indica. Na feição original 
do art. 90,  incidirá TRD; na nova redação,  incidirão  juros de mora equivalente à 
7RD. Não me parece ocorrer, pelo menos ao primeiro exame, com a nova redação 
do  art.  9°,  da  Lei  8.177/91,  violação  ao  princípio  do  ato  jurídico  perfeito,  ou  do 
direito adquirido, falando­se em termos abstratos, ou que a nova redação do art. 9°, 
da  Lei  8.177/91,  violação  ao  princípio  do  ato  jurídico  perfeito,  ou  do  direito 
adquirido, falando­se em termos abstratos, ou que a nova redação do art. 9°, citado, 
alcança efeitos  futuros de atos consumados anteriormente a 29.08.91, sendo, pois, 
retroativo (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é ato ou fato 
ocorrido no passado, consoante escólio consignado no acórdão pertinente à ADIn 
493­0­DF  (DJ  de  04.09.92).  Isto  não me  parece  ocorrer,  repito,  porque  sobre  os 
débitos  já  se  aplicava  a  TRD;  com  a  nova  redação,  incidirão  juros  de  mora 
equivalentes à TRD..." 

Cumpre ainda destacar, que o STF já decidiu que a Lei 8218/91, nessa parte, 
tem  caráter  interpretativo,  devendo  retroagir,  sem  que  isso  cause  lesão  a  direitos  dos 
contribuintes, uma vez que antes mesmo da sua entrada em vigor, a lei anterior já estabelecia a 
incidência da TRD. 

Aliás,  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  STF,  na  decisão  proferida 
quando do julgamento do RE n° 218.290/RS, cuja ementa segue transcrita: 

EMENTA:  PRETENSÃO  CONSISTENTE  EM  AFASTAR  A  INCIDÊNCIA  DE 
ENCARGOS,  COM  BASE  NA  TAXA  REFERENCIAL  DIÁRIA  TRD,  SOBRE 
DÉBITO RELATIVO A PARCELAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 30 DA 
LEI  N°  8.218,  DE  29.08.91,  QUE  ALTEROU  0  ART.  9°  DA  LEI  N°8.177,  DE 
1°.03.91.  PRINCÍPIO  DA  IRRETROATIVIDADE.  JUROS.  ART.  192,  §  3°,  DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É de repelir­se a alegação de falta de previsão para a 
cobrança de encargos no período de fevereiro a julho de 1991, porque os tributos 
federais  permaneceram  desindexados  por  força  da  Medida  Provisória  n°294, 
convertida na Lei n°8.177/91, e só veio a ser permitida a cobrança de juros de mora 
equivalentes a TRD pela Medida Provisória n°298, de 29.07.91, convertida na Lei 
n° 8.218/91. 0 Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na 
ADI  835,  em  que  se  questionava  a  inconstitucionalidade  do  art.  30  da  Lei  n° 
8.218, de 29.08.91, que alterou o art. 9° da Lei n° 8.177, de 1°.03.91, entendeu que 
a Medida Provisória n° 294, que resultou na Lei n° 8.177, de 1°.03.91, já previa a 
incidência,  a  partir  de  fevereiro  de  1991,  TRD  sobre  impostos, multas  e  demais 
obrigações fiscais e parafiscais. Questão que, ademais, não prescinde de exame no 
campo  infraconstitucional.  Quanto  à  cobrança  de  juros  acima  do  patamar 
constitucional  de  12%,  a  decisão  recorrida  está  em  conformidade  com  a 
jurisprudência  desta  Corte,  que  proclama  que  a  referida  regra  necessita  de 
integração legislativa para sua concretização. Recurso não conhecido. (Grifei) 

Em seu voto no aludido RE, o Ministro limar Galvão asseverou: 

"(...) O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da medida cautelar na ADI 835, 
em  que  se  questionava  a  inconstitucionalidade  do  art.  30  da  Lei  n°  8.218,  de 

Fl. 247DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/

04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR

TAXO



Processo nº 13827.000314/92­87 
Acórdão n.º 9900­000.301 

CSRF­PL 
Fl. 13 

 
 

 
 

7

29.08.91, entendeu que a medida provisória n°294, que resultou na Lei n° 8.177, de 
I°.03.91,  já  previa  a  incidência,  a  partir  de  fevereiro  de  1991,  da  TRD  sobre 
impostos, multas e demais obrigações fiscais e parafiscais.(...)" 

No  mesmo  sentido,  aliás,  foi  a  decisão  proferido  pela  Suprema  Corte 
Brasileira nos autos da ADI No. 835­8/DF. 

Conclusão 

Verifica­se, pois, que a decisão do paradigma, Acórdão CSRF/01­05.880, de 
23/06/2008,  que  aliás  foi  adotada  no  voto  vencido  do  então  presidente  deste  Conselho  no 
acórdão CSRF/03­06.205, de 08/12/2008, ora recorrido, deve mesmo prevalecer, haja vista que 
o STF  julgou constitucional  a  incidência de  juros de mora  com base na TRD de  fevereiro  a 
julho/1991.  

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  DAR  provimento  ao  recurso,  para 
determinar seja mantida a incidência da TRD de fevereiro a julho de 1991.  

 

(assinado digitalmente) 
Jorge Celso Freire da Silva 

           
 

           

 

Fl. 248DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/

04/2013 por JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, Assinado digitalmente em 11/04/2013 por OTACILIO DANTAS CAR

TAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/02/1988 a 30/04/1992
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13807.006291/99-74</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
    <str name="conteudo_id_s">5236495</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.687</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138070062919974.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">RODRIGO DA COSTA POSSAS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138070062919974_5236495.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4597623</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:01:58.946Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041577288400896</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2029; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13807.006291/99­74 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.687  –  Pleno  

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  Repetição de Indébito 

Recorrente  Procuradoria da Fazenda Nacional 

Recorrida  Panificadora Jardim do Éden Ltda. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração:01/02/1988 a 30/04/1992 

RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. 

Para  os  pedidos  de  restituição  protocolizados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar  nº  118/2005,  o  prazo  prescricional  é  de  10  anos  a  partir  do 
fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo. 

Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento parcial ao Recurso Extraordinário 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

RODRIGO DA COSTA PÔSSAS ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva,  José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
80

7.
00

62
91

/9
9-

74

Fl. 263DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Extraordinário interposto pela Fazenda Nacional contra o 
acórdão  proferido  pelo  colegiado  a  quo,  que  deu  provimento  ao  recurso  especial  interposto 
pelo contribuinte. 

A PGFN interpôs Recurso Extraordinário a este Pleno alegando, em síntese, 
que  o  direito  de  ação  relativo  ao  exercício  de  um direito  subjetivo  de  crédito,  decorrente de 
pagamento indevido, é atribuído ao sujeito passivo, e o termo inicial do prazo prescricional de 
05  (cinco)  anos  (art.  168  do  CTN)  para  exercê­lo  começa  da  data  da  extinção  do  crédito 
tributário, operando­se este tão logo efetue o pagamento indevido. 

 

É o relatório. 

 

 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas 

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

O pedido de  restituição  foi  apresentado em 29/06/1999,  relativo  ao período 
de apuração de 01/02/1988 a 30/04/1992. 

Não  assiste  razão  à  recorrente,  pois,  com  a  edição  da  Lei  Complementar 
118/2005, o  seu  artigo 3º  foi  debatido no  âmbito do STJ no Resp 327043/DF, que entendeu 
tratar­se de usurpação de competência a edição desta norma  interpretativa, cujo  real  objetivo 
era  desfazer  entendimento  consolidado.  Entendendo  configurar  legislação  nova  e  não 
interpretativa, os Ministros do STJ decidiram que as ações propostas até a data de 09/06/2005, 
não se submeteriam ao consignado na nova lei. Com efeito, de acordo com a decisão prolatada 
pelo pleno do STF, no RE nº 566.621, em 04/08/2011, em julgamento de mérito de tema com 
repercussão geral, o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a  restituição do  indébito, 
nos  casos  dos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  relativamente  a  pedidos  de 
restituição efetuados anteriormente à vigência da LC nº 118/05 (09/06/2005), é de cinco anos 
para  a  homologação  do  pagamento  antecipado,  acrescido  de  mais  cinco  para  pleitear  o 
indébito, em conformidade com a cognominada tese dos cinco mais cinco, sendo, portanto, de 
dez anos o prazo para pleitear a restituição do pagamento indevido. 

Fl. 264DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13807.006291/99­74 
Acórdão n.º 9900­000.687 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Assim,  somente  os  pleitos  referentes  aos  fatos  geradores  ocorridos 
anteriormente  a 10  anos  da  data  do  protocolo  estariam  com o  eventual  direito  de  restituição 
extinto, tendo em vista terem sido alcançados pela prescrição. 

No presente caso, houve a perda parcial do direito a se pleitear a restituição 
em relação à uma parcela do período objeto da solicitação. 

Assim,  está  prescrito  o  direito  em  relação  ao  período  de  01/02/1988  a 
31/05/1989. 

Portanto, em que pese a minha total discordância com tal entendimento, com 
fulcro no art. 62­A do Anexo  II  à Portaria MF nº 256/09  (RICARF), deve ser  reconhecida a 
aplicabilidade da tese dos cinco mais cinco. 

Ante  o  exposto,  voto  pelo  provimento  parcial  do  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela PGFN,  com a  remessa dos  autos  à  autoridade  preparadora,  para  a  análise do 
mérito do período não prescrito.. 

 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 265DF  CARF MF

Impresso em 30/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 08/03/2013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 08/03/2

013 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992
FINSOCIAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, como é o caso da contribuição para o FINSOCIAL, formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o prazo para o contribuinte pleitear restituição/compensação, será o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10830.000701/98-06</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
    <str name="conteudo_id_s">5202566</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.514</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108300007019806.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108300007019806_5202566.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. O Conselheiro João Carlos de Lima Junior declarou-se impedido.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Relator



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4554536</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:57:45.979Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041394101125120</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2073; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10830.000701/98­06 

Recurso nº  131.063   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.514  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO. 

Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Recorrida  FEIRA DA BORRACHA DE CAMPINAS LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992 

FINSOCIAL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO. 
ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  STF,  bem  como  àquelas  proferidas  pelo  STJ  em  Recurso 
Especial  repetitivo.  Assim,  conforme  entendimento  firmado  pelo  STF  no 
julgamento  do  RE  nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado  pelo  STJ  no 
julgamento  do  REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de 
restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, 
como  é  o  caso  da  contribuição  para  o  FINSOCIAL,  formalizados  antes  da 
vigência  da  Lei  Complementar  118,  de  2005,  ou  seja,  antes  do  dia 
09/06/2005,  o  prazo  para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação, 
será o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 
5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso.  O  Conselheiro  João  Carlos  de 
Lima Junior declarou­se impedido. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
83

0.
00

07
01

/9
8-

06

Fl. 295DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Relator 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

Fl. 296DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10830.000701/98­06 
Acórdão n.º 9900­000.514 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0241  ­  interposto  dentro  do  prazo 
regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. 
0242, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. 

O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1989 a 31/03/1992 

FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 

O  direito  de  pleitear  o  reconhecimento  de  crédito  com  o 
conseqüente  pedido  de  restituição/compensação,  perante  a 
autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que 
tenha  sido  declarada  inconstitucional,  somente  surge  com  a 
declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF,  em  ação  direta, 
ou  com  a  suspensão,  pelo  Senado  Federal,  da  lei  declarada 
inconstitucional,  na  via  indireta.  Ante  à  inexistência  de  ato 
específico  do  Senado  Federal,  o  Parecer  COSIT  n°  58,  de 
2710/98,  firmou  entendimento  de  que  o  termo  a  quo  para  o 
pedido  de  restituição  começa  a  contar  a  partir  da  edição  da 
Medida Provisória n° 1.110, em 31/08/95, primeiro ato emanado 
do  Poder  Executivo  a  reconhecer  o  caráter  indevido  do 
recolhimento do Finsocial à alíquota superior a 0,5%, expirando 
em  31/08/00.  O  pedido  de  restituição  da  contribuinte  foi 
formulado em 16/02/98. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

Vistos, relatados, e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
em negar provimento ao recurso especial e determinar o retorno 
dos  autos  à  Delegacia  da  Receita  Federal  de  origem,  para 
apreciação as demais matérias. As Conselheiras Anelise Daudt 
Prieto, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith 
do  Amaral Marcondes  Armando  acompanharam  o Conselheiro 
Relator  pelas  suas  conclusões  quanto  ao  prazo  para  pleitear  o 
direito. 

Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida 
pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais (CSRF/04­00.810); 

2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo 
prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a 

Fl. 297DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



  4

restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago 
indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a 
publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá 
efeito  erga  omnes  à  declaração  de 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da 
autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte 
o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar 
que somente a partir desta data é que surge o direito a 
repetição do valor pago indevidamente; 

3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão 
paradigma, perfilhou entendimento diverso; 

4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a 
restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, 
perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados 
da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado 
este como a data do pagamento, sendo irrelevante que 
o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade 
ou simples erro; 

5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do 
CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar 
118/2005 (Arts. 3º e 4º); 

6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo 
provimento do seu recurso. 

Por despacho, fls. 0233, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. 

O sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 298DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10830.000701/98­06 
Acórdão n.º 9900­000.514 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator. 

Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao 
apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e 
II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão 
paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro. 

Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais 
formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em 
sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, 
processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. 

A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, 
à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição de valores de FINSOCIAL, recolhidos com base nas alíquotas instituídas pelas Leis 
nºs 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90. 

Para esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 10/1989 
a 03/1992, fls. 016, e o pedido de restituição ocorreu em 16/02/1998, fls. 001. 

O  acórdão  recorrido  aplica  o  prazo  de  cinco  anos  contados  da  data  da 
publicação da MP 1.110, de 1995. 

A Fazenda Nacional,  por  sua vez,  pede que  seja  aplicado o prazo de  cinco 
anos contados a partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. 

No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF 
no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com 
efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. 

Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas 
de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso 
Especial repetitivo. 

O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação,  como  é  o  caso  da  contribuição  para  o  FINSOCIAL,  será,  para  os  pedidos  de 
compensação protocolados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes 

Fl. 299DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



  6

do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 
(cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo código. 

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, 
no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Fl. 300DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10830.000701/98­06 
Acórdão n.º 9900­000.514 

CSRF­PL 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de 
restituição/compensação  no  dia  16/02/1998,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos 
aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  16/02/1988  são  passíveis  de  restituição  e/ou 
compensação. 

CONCLUSÃO: 

Diante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos 
referentes aos fatos geradores que ocorreram após 16/02/1988 e determinar o retorno dos autos 
à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

Fl. 301DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS - ação fiscal (todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1997, 1998
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO.
A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento, é o constante no §4º, artigo 150, do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543 - C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o caput do artigo 62 - A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo Fiscal.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.001410/2003-86</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201303</str>
    <str name="conteudo_id_s">5200557</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.342</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327001410200386.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327001410200386_5200557.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao Recurso Extraordinário. Vencidos os Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres e Julio César Alves Ramos.

(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR  Relator.


Participaram do julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4538946</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:57:27.430Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041394235342848</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1761; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF‐PL 

Fl. 360 

 

 

 
 

1

359 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.001410/2003­86 

Recurso nº            Extraordinário 

Acórdão nº  9100­000.342–Pleno 

Sessão de  28 de agosto de 2012 

Matéria  DECADÊNCIA 

Recorrente  PROCURADORIA FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  BANCO ITAU SA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1997, 1998 

DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. 

A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, 
havendo  pagamento,  é  o  constante  no  §4º,  artigo  150,  do  CTN,  conforme 
entendimento  pacificado  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o 
mérito  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  na  sistemática  dos  recursos 
repetitivos  previsto  no  artigo  543  ­  C  do  Código  de  Processo  Civil,  nos 
termos do que determina o  “caput” do  artigo 62  ­ A do Regimento  Interno 
deste Conselho Administrativo Fiscal. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por  maioria  de  votos,  em  NEGAR  provimento  ao  Recurso  Extraordinário.  Vencidos  os 
Conselheiros: Henrique Pinheiro Torres e Julio César Alves Ramos. 

 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente. 

 

(assinado digitalmente) 

JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
32

7.
00

14
10

/2
00

3-
86

Fl. 360DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR




Processo nº16327.001410/2003­86 
Acórdão n.º 9100­000.342 

CSRF‐PL 

Fl. 361 

 
 

 
 

2

 
 
Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas  Cartaxo 

(Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza 
Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire 
da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Auto  de  Infração  (fls.  01/07)  lavrado  em  22/04/2003  para 
constituição de crédito tributário referente ao PIS do período de 07/1997 a 02/1998.  

Cumpre  destacar  que  o  contribuinte  impetrou  mandado  de  segurança 
objetivando afastar a exigência de recolhimento da contribuição ao PIS no período de 30/06/97 
a 01/03/98 (término da vigência da EC 10/96 e início da vigência da EC 17/97, aplicando­se a 
irretroatividade  e  a  anterioridade  nonagesimal  violadas  por  essa  emenda),  por  não  haver 
legislação específica. 

Entretanto,  a  pretensão  do  contribuinte  não  foi  acolhida  e  a  exigência  do 
recolhimento não foi afastada. 

Ao analisar a questão, a Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São 
Paulo ­ SP considerou procedente o lançamento, porque entendeu que, no caso, o tributo deve 
obedecer  ao disposto no  artigo 45 da Lei 8.212/91,  razão pela qual o prazo para  apuração  e 
constituição  do  crédito  relativo  à  contribuição  lançada  é  de  10  anos  contados  a  partir  do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído. 

 Este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  ao  apreciar  a  matéria, 
tanto em grau de Recurso Voluntário, quanto em grau de Recurso Especial deu provimento ao 
recurso apresentado pelo contribuinte e o acórdão restou assim ementado: 

“PIS. DECADÊNCIA. ART. 150, § 4º, CTN. ART. 45, LEI 
Nº  8.212/91.  NÃO  APLICAÇÃO.  O  prazo  decadencial 
para  a  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração 
Social ­ PIS é o estabelecido no art. 150, § 4o , do CTN, 
não  se  aplicando  o  art.  45  da  Lei  n.°  8.212/91  por  ser 
inconstitucional.  Precedentes  do  Pleno  do  Egrégio  STF 
que  vinculam  o  julgador  administrativo,  conforme  art.1º 
odo Decreto n.° 2.346/97. Recurso especial negado.” 

Fl. 361DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº16327.001410/2003­86 
Acórdão n.º 9100­000.342 

CSRF‐PL 

Fl. 362 

 
 

 
 

3

Tem­se, portanto, que na ocasião do julgamento, a Turma Julgadora afastou a 
aplicação  do  artigo  45  da  lei  nº  8.212/1991  e  entendeu  que  o  prazo  decadencial  deveria  ser 
verificado nos termos do artigo 150, § 4º do CTN. 

A Fazenda Nacional apresentou Recurso Extraordinário  (fls.259 a 274), nos 
termos do artigo 9º do Regimento Interno desta E. Câmara Superior, aprovado pela Portaria MF 
nº 147 de 25/06/2007, oportunidade em que não questionou o prazo de 10 anos da lei 8.212/91, 
mas  apenas  alegou  que  o  acórdão  recorrido  diverge  da  jurisprudência  de  outras  turmas  da 
Câmara Superior de Recursos Fiscais  quanto  à  forma de  contagem  e  prazo  decadencial  para 
constituição  do  crédito  tributário.  Trouxe  aos  autos,  como  paradigma,  o  acórdão  CSRF/01­
03.167 de 07 de novembro de 2000, assim ementado: 

“PIS/FATURAMENTO  ­  TRIBUTAÇÃO  REFLEXA  ­ 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  x 
LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  ­  DECADÊNCIA  –  No 
lançamento  por  homologação  o  que  se  homologa  é  o 
pagamento. Constatada pelo Fisco falta de pagamento de 
tributo ou  insuficiência do pagamento,  objeto de auto de 
infração,  a  hipótese  é  de  lançamento  ex  oficio.  Com 
relação  ao  PIS/FATURAMENTO,  decorrente  da 
fiscalização  do  IRPJ,  o  instituto  da  decadência  rege­se 
pelo disposto no art.  173,  inciso  I,  do Código Tributário 
Nacional. 

Recurso Especial Provido.” 

É o relatório. 

Voto           

O Recurso Extraordinário apresentado propõe a revisão da decisão proferida 
em sede de Recurso Especial,  com  fundamento  na  existência de divergência  jurisprudencial, 
uma  vez  que  a  decisão  recorrida  embasa­se  no  fato  de  que  o  prazo  decadencial  deve  ser 
contado conforme o art. 150, § 4º, do CTN, isto é, cinco anos a partir da data da ocorrência do 
fato gerador e o paradigma oferecido preconiza que deve ser contado conforme o art. 173, I, do 
CTN. 

Assim,  de  acordo  com  o  defendido  no  julgado  aqui  combatido,  o  prazo 
decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação deve ser contado a partir 
do  fato  gerador,  nos  termos  do  art.150,  §  4°,  do CTN,  independentemente  de  haver  ou  não 
pagamento  antecipado pelo  contribuinte.  E,  de maneira  oposta  é  o  entendimento  do  acórdão 
paradigma apresentado pelo Recorrente que defende que, nos casos em que o tributo é sujeito 
ao  lançamento  por  homologação  e  não  há  pagamento  antecipado  pelo  contribuinte,  o  prazo 
decadencial se submete à regra prevista no artigo 173, inciso I, do CTN. 

Portanto, o cerne da questão restringe­se à definição do dispositivo legal que 
deverá reger o prazo decadencial: o artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN. 

Fl. 362DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº16327.001410/2003­86 
Acórdão n.º 9100­000.342 

CSRF‐PL 

Fl. 363 

 
 

 
 

4

Em diversas oportunidades manifestei meu entendimento no sentido de que 
os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  por  sua  natureza,  são  passíveis  de 
lançamento  no  prazo  previsto  no  artigo  150  §4º  do  CTN,  ou  seja,  o  dies  a  quo  do  prazo 
quinquenal para constituição desses tributos é o fato gerador, independentemente de ter ou não 
havido pagamento. 

Assim ementava minhas decisões: 

IRPJ ­ Ex(s): 1999 

IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO  ­ Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento 
por homologação, a decadência é contada de acordo com 
os ditames do artigo 150, § 4º do CTN, operando­se cinco 
anos  após  a  ocorrência  do  fato  gerador.  RECURSO 
VOLUNTÁRIO PROVIDO. (1º Conselho de Contribuintes 
/  1a.  Câmara  /  ACÓRDÃO  101­96.373  em  18.10.2007 
Publicado no DOU em: 09.09.2008. 

Com as  alterações  recentes no Regimento  Interno do CARF,  foi  incluído o 
mandamento do Art. 62 –A: 

Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas 
pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática 
prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 
11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão 
ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos 
recursos no âmbito do CARF. 

A  partir  de  então,  para  os  casos  que  se  enquadram  nos  ditames  da  regra 
acima,  o  Julgador  deste  Conselho  não mais  desenvolve  plenamente  sua  atividade  de  julgar, 
pois esta foi substituída pela atividade de reproduzir. O órgão de julgamento administrativo se 
torna,  com  a  entrada  em  vigor  do  novo  regimento,  seguidor  fiel  do  posicionamento  dos 
tribunais máximos do país. Nada mais fácil, basta copiar e colar. Errado, nada mais difícil, pois 
estamos  diante  de  matéria  tributária,  o  que  envolve  um  número  inimaginável  de  situações 
empíricas,  levando  a  uma  complexidade  infinita  na  aplicação  dos  ditames,  inclusive  quando 
devemos meramente reproduzir decisões.  

Esse milagre  da multiplicação  das  possibilidades  causado  pelo  emaranhado 
de  situações  concretas  faz  surgir  alguns  questionamentos  no  momento  de  ‘reproduzir”  os 
julgados,  causando  inúmeros  debates  e  dúvidas  sobre  a  aplicação  do  Regimento  Interno, 
principalmente em relação à extensão da ordem “reproduza”. Nos debates, os visitantes mais 
frequentes  são:  A  atividade  de  reprodução  permite  interpretação  do  julgado  reproduzido? 
Devemos reproduzir a qualquer custo? É possível a adequação do julgado reproduzido ao caso 
concreto em julgamento neste Conselho? O que fazer com as diferenças entre o caso que serviu 
de direcionamento para a decisão a ser “reproduzida” e o caso em julgamento neste Conselho, 
se nossa atividade é de reprodução?  

Fl. 363DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº16327.001410/2003­86 
Acórdão n.º 9100­000.342 

CSRF‐PL 

Fl. 364 

 
 

 
 

5

O problema acima aparece claro quando aplicamos a decisão proferida pelo 
STJ ao julgar o mérito do RESP nº 973.733­SC aos casos concretos que se apresentam perante 
este E. Conselho Administrativo Fiscal. Explico exemplificando, nos casos que se apresentam 
perante este E. Conselho temos hipóteses em que o contribuinte apura o valor do tributo e ao 
invés  de  efetuar  o  recolhimento  antecipado  em  espécie,  efetua  a  compensação  do  tributo 
apurado como devido com crédito que possui contra o Fisco. Ainda, hipóteses em que terceiros 
incumbidos pela lei que instituiu o tributo efetuam a retenção do valor do tributo devido pelo 
contribuinte originário e posteriormente procedem ao seu repasse em favor dos cofres públicos. 
Temos ainda situações em que o contribuinte simplesmente não possui tributo a pagar. 

Assim, abandonamos a atividade de buscarmos a melhor aplicação do sistema 
jurídico ao caso em julgamento e iniciamos a tarefa de melhor aplicarmos a decisão do STJ ou 
do  STF  os  quais,  presume­se,  já  se  ocuparam  com  a  aplicação  do  direito  ao  caso  “modelo” 
(representativo de controvérsia). 

Para  iniciarmos  a busca  por nossas  respostas,  vale passarmos primeiro pela 
letra do artigo 543­C do Código de Processo Civil, pois é sobre a aplicação dele que estamos 
tratando no recurso ora em julgamento: 

"Art.  543­C.  Quando  houver  multiplicidade  de  recursos 
com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso 
especial será processado nos termos deste artigo.  

§ 1º Caberá ao presidente do  tribunal de origem admitir 
um  ou mais  recursos  representativos  da  controvérsia,  os 
quais  serão  encaminhados  ao  Superior  Tribunal  de 
Justiça,  ficando  suspensos  os  demais  recursos  especiais 
até  o  pronunciamento  definitivo  do  Superior Tribunal  de 
Justiça.  

§  2º  Não  adotada  a  providência  descrita  no  §  1º  deste 
artigo,  o  relator  no  Superior  Tribunal  de  Justiça,  ao 
identificar  que  sobre  a  controvérsia  já  existe 
jurisprudência  dominante  ou  que a matéria  já  está  afeta 
ao  colegiado,  poderá  determinar  a  suspensão,  nos 
tribunais de  segunda  instância,  dos  recursos nos quais a 
controvérsia esteja estabelecida.  

§  3º  O  relator  poderá  solicitar  informações,  a  serem 
prestadas no prazo de quinze dias, aos  tribunais  federais 
ou estaduais a respeito da controvérsia.  

§ 4º O relator, conforme dispuser o regimento interno do 
Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância 
da  matéria,  poderá  admitir  manifestação  de  pessoas, 
órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.  

Fl. 364DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº16327.001410/2003­86 
Acórdão n.º 9100­000.342 

CSRF‐PL 

Fl. 365 

 
 

 
 

6

§  5°  Recebidas  as  informações  e,  se  for  o  caso,  após 
cumprido  o  disposto  no  §  4º  deste  artigo,  terá  vista  o 
Ministério Público pelo prazo de quinze dias.  

§  6º  Transcorrido  o  prazo  para  o  Ministério  Público  e 
remetida  cópia  do  relatório  aos  demais  Ministros,  o 
processo  será  incluído  em  pauta  na  seção  ou  na  Corte 
Especial,  devendo  ser  julgado  com  preferência  sobre  os 
demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os 
pedidos de habeas corpus.  

§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, 
os recursos especiais sobrestados na origem:  

I  ­  terão  seguimento denegado na hipótese de o acórdão 
recorrido  coincidir  com  a  orientação  do  Superior 
Tribunal de Justiça; ou  

II ­ serão novamente examinados pelo tribunal de origem 
na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação 
do Superior Tribunal de Justiça.  

§ 8º Na hipótese prevista no inciso II do § 7º deste artigo, 
mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far­
se­á o exame de admissibilidade do recurso especial.  

§  9º  O  Superior  Tribunal  de  Justiça  e  os  tribunais  de 
segunda  instância  regulamentarão,  no  âmbito  de  suas 
competências,  os  procedimentos  relativos  ao 
processamento  e  julgamento  do  recurso  especial  nos 
casos previstos neste artigo."  

A  aplicação  sistemática  desta  norma  em  conjunto  com  o  artigo  62­A  do 
Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  cria  a  figura  da 
jurisprudência normativa na esfera dos  tribunais administrativos, se aproximando, no que diz 
respeito ao papel da jurisprudência no mundo do direito, da corrente unitarista. Vicente Greco 
Filho melhor explica a questão:  

“É  possível  dividir  as  concepções  sobre  o  papel  da 
jurisprudência  na  vida  do  direito  em  duas  grandes 
correntes: a) a dos que  a  entendem como  fonte  criadora 
de  normas;  b)  a  dos  que  entendem  que  a  função 
jurisdicional se limita a reconhecer e a declarar a vontade 
concreta  da  lei.  A  primeira,  que  encontra  seus 
fundamentos na teoria filosófico­juridica de Hans Kelsen, 
no processo se reflete como a teoria unitarista na relação 
entre  direito  e  processo,  e  a  segunda,  como  a  posição 
dualista, como afirma Gustav Radbrush. Os atos jurídicos 
e as sentenças realizam o direito mas não influem em sua 

Fl. 365DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº16327.001410/2003­86 
Acórdão n.º 9100­000.342 

CSRF‐PL 

Fl. 366 

 
 

 
 

7

existência  lógica,  podendo  influir  em  sua  compreensão 
histórico cultural.” 

Pois bem, se estamos diante de Jurisprudência Normativa, ou seja, a decisão 
do  recurso  representativo  de  controvérsia  deve  ser  aplicada  independentemente  da 
interpretação que este Tribunal dá à Lei, estamos diante de uma norma. A decisão “modelo” 
(representativa de controvérsia) perde sua característica de norma individual e concreta e veste 
a  fantasia  de  norma  geral  e  concreta,  serve  para  todos  e  deve  ser  aplicada  segundo  o  seu 
conteúdo.  

Chegamos  então  à  primeira  premissa  necessária  para  alcançarmos  a 
conclusão  que  necessitamos  para  respondermos  as  perguntas  feitas  acima:  (a)  O  acórdão 
representativo de controvérsia que deve ser “reproduzido” é uma norma e tem sua força.  

Desta  premissa  advém  novo  questionamento:  Norma  deve  ser  reproduzida 
quando  se  faz  o  ofício  de  aplicá­la?  Entendo  que  não,  norma  foi  criada  para  ser  aplicada 
através da interpretação e não por meio de reprodução, mesmo que tenhamos o limite de sua 
letra. Aceita a mera  reprodução estaríamos diante de  latrocínio da hermenêutica, pois não só 
roubaríamos dela sua função como acabaríamos com sua existência. 

Aceitar  a  reprodução  da  norma  oriunda  do  julgamento  do  recurso 
representativo de controvérsia é tirar a semelhança entre os casos e transformá­los em iguais. 
Cada  caso, mesmo que  semelhante  a outro,  abarca peculiaridades,  tem  sua própria história  e 
existência,  se parecem muito, mas não  são  iguais. Lembram os  seres humanos,  semelhantes, 
mas diferentes.  

Esta alquimia da  transformação da semelhança em igualdade, como querem 
aqueles  que  insistem  em  meramente  reproduzir  a  decisão  modelo,  impede  a  aplicação  do 
direito e desvirtua o real conteúdo da norma trazida pelo artigo 62­A do Regimento.  

A possibilidade de interpretação das normas evita as decisões monstruosas, as 
injustiças patentes e o congelamento do Direito face à evolução social. Do exposto temos nossa 
outra premissa: (b) As normas devem ser interpretadas e não meramente reproduzidas. 

Encarando essas duas premissas, (a) O acórdão representativo de controvérsia 
que  deve  ser  “reproduzido”  é  uma  norma  e  tem  a  sua  força  e  (b)  As  normas  devem  ser 
interpretadas  e  não meramente  reproduzidas,  chego  à  conclusão  que  permite  responder  com 
tranquilidade  todas  as  questões  que  atormentam  este  julgador  ao  aplicar  o  comando 
“reproduzir”  trazido  no  texto  do  artigo  62­A  do  Regimento  Interno,  qual  seja:  a  ordem 
“reproduza”  encerra  uma  determinação  maior,  “reproduza  interpretando”.  O  termo 
“reproduzidos” deve ser  recebido de maneira  a  permitir  a  interpretação  e  adequação  ao  caso 
concreto. Assim interpreto o Regimento.  

Armados  com  essa  conclusão,  passemos  a  analisar  a  aplicação  da  decisão 
representativa de controvérsia do Recurso Especial nº 973.733, o qual tratou de decadência do 
direito do Fisco constituir o crédito tributário, ao caso ora sob análise.  

O Acórdão foi assim ementado:. 

Fl. 366DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº16327.001410/2003­86 
Acórdão n.º 9100­000.342 

CSRF‐PL 

Fl. 367 

 
 

 
 

8

 “PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­
C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA 
DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO 
DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO 
TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO 
CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir 
o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a 
lei  não  prevê  o  pagamento  antecipado  da  exação  ou 
quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, 
sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do 
contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito 
(Precedentes  da  Primeira  Seção: Resp  766.050/PR,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro 
Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ 
10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, 
julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). (...)”Negritamos. 

Quando focamos nossos olhos nos olhos da ementa acima, surgem algumas 
celeumas  que  precisam  ser  apuradas  antes  de  “reproduzirmos”  a  decisão.  A  definição 
“pagamento” deve ser interpretada restritivamente ou comporta seu alargamento para alcançar 
Compensação e Retenção na Fonte? A frase contida na ementa “inexistindo declaração prévia 
do  débito”  significa  que  se  houver  declaração  não  é  preciso  o  pagamento?  A  afirmação 
“primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado” 
corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato 
imponível modificando o prazo do artigo 173, I, do CTN? 

Como  dito  adrede,  é  importante  encararmos  o  fato  de  que  em  matéria 
tributária a quantidade de possíveis situações fáticas faz com que a compreensão humana seja 
colocada  em  xeque,  tanto  pelo  número  de  tributos  e  seus  diferentes  regimes  jurídicos 
existentes, quanto pela complexidade destes. As questões citadas acima não exaurem o rol de 
possíveis  conflitos  que  o  recurso  representativo  de  controvérsia  pode  trazer,  mas  uma  vez 
adotada uma posição em relação às mesmas, a partir de então, mais tranqüila fica a caminhada. 

Questão  que,  especialmente,  vem  atormentando  o  aplicador  do  direito  é  a 
opção  feita  pelo  relator  do Recurso  nº  973.733,  representativo  de  controvérsia,  de  inserir  na 
ementa a frase “inexistindo declaração prévia do débito”. Vejamos in loco: 

“(...)1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco 
constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício) 

Fl. 367DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº16327.001410/2003­86 
Acórdão n.º 9100­000.342 

CSRF‐PL 

Fl. 368 

 
 

 
 

9

conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em 
que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou 
quando, a despeito da previsão  legal, o mesmo  inocorre, 
sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou  simulação  do 
contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito”(negritamos) 

A  interpretação  literal  do  texto  nos  leva  à  conclusão  de  que  devemos  nos 
dirigir ao artigo 173, I do CTN quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado 
da exação, o mesmo inocorre e inexiste a declaração prévia do débito.  

Portanto encontraríamos duas condições para sairmos do artigo 150, §4º: 1) 
não  haver  o  pagamento  e  2)  não  haver  declaração  prévia.  Assim,  mesmo  não  existindo  o 
pagamento,  a  declaração  prévia  do  débito  bastaria  para  mantermos  a  contagem  do  prazo  a 
partir do fato gerador.  

Desta  feita,  outra  conclusão  não  posso  chegar  que  não  seja  a  de  que  o 
Recurso  que  representa  a  controvérsia  tratou  dos  casos  em que  há  declaração  com efeito  de 
confissão de divida e/ou compensação do débito apurado.  

Assim,  no  atinente  à  decadência  dos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação, para que seja aplicado o prazo inserto no artigo 150, § 4º do CTN, deve ocorrer 
o  pagamento  ou,  ao  menos,  a  entrega  da  DCTF  que  permite  ao  fisco  ter  ciência  dos  fatos 
geradores. 

A  partir  de  todo  o  exposto,  importante  iniciarmos  nosso  trabalho  de 
interpretação nos atentando para algumas peculiaridades do caso concreto. 

Primeiramente,  da  análise  dos  autos  verifica­se  que  foram  devidamente 
entregues  as  DCTFs  referentes  aos  períodos  autuados,  por  meio  das  quais  o  contribuinte 
informou ao Fisco o valor devido relativamente ao PIS, bem como informou que os créditos 
estavam  com  a  exigibilidade  suspensa  em  razão  de  ação  judicial,  na  qual  pretendia  o 
reconhecimento da inexigibilidade de PIS no período autuado. 

Ressalte­se  que  à  época  da  apresentação  da  DCTF  esta  caracterizava 
instrumento de confissão de dívida, sendo os valores nela informados passíveis de inscrição em 
dívida  ativa,  prescindindo  de  lançamento  de  ofício  para  formalizar  a  exigência,  conforme 
Decreto Lei 2.124/1984, vigente a época da declaração do contribuinte. 

Além  disso,  no  presente  caso,  houve  pagamento  parcial  referente  ao  PIS 
Repique do período objeto da autuação. 

O  presente  caso  apresenta,  portanto,  simples  solução,  pois,  houve  tanto 
pagamento (parcial), como a apresentação da DCTF, o que indiscutivelmente permitiu ao fisco 
tomar conhecimento dos fatos geradores. 

No caso ora em análise  temos que:  i)  cuida de  tributo  sujeito a  lançamento 
por homologação; ii) houve pagamento parcial do tributo; iii) houve devida entrega das DCTFs 

Fl. 368DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº16327.001410/2003­86 
Acórdão n.º 9100­000.342 

CSRF‐PL 

Fl. 369 

 
 

 
 

10

nos períodos autuados, com caráter de confissão de dívida;  iv) a data dos fatos geradores em 
debate compreende o período do entre julho de 1997 a fevereiro de 1998; v) a lavratura do auto 
de  infração  se  deu  em  22/04/2003.  Portanto,  entendo  que  o  prazo  decadencial  deve  ser 
verificado de acordo com a regra do artigo 150, § 4º do CTN. 

Desse  modo,  concluo  que  se  operou  a  decadência  do  direito  do  Fisco  de 
efetuar  o  lançamento,  razão  pela  qual  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  Recurso 
Extraordinário da Fazenda Nacional. 

(Documento assinado digitalmente) 

João Carlos de Lima Junior – Relator. 

           

 

           

 

 

Fl. 369DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0

3/2013 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 03/02/2013 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/1992 a 30/09/1995
PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-03-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13888.000797/99-71</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201303</str>
    <str name="conteudo_id_s">5200549</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-03-26T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.541</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138880007979971.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138880007979971_5200549.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Relator



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4538938</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:57:26.963Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041395830226944</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2004; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.000797/99­71 

Recurso nº  126.568   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.541  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  SUPERMERCADO GRACIANI LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/02/1992 a 30/09/1995 

PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas 
proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial 
repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento 
do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do 
REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos 
sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da 
Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo 
para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco) 
anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
88

8.
00

07
97

/9
9-

71

Fl. 339DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA




  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Relator 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

Fl. 340DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 13888.000797/99­71 
Acórdão n.º 9900­000.541 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0286  ­  interposto  dentro  do  prazo 
regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. 
0279, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. 

O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de Apuração: 01/02/1992 a 30/09/1995 

PIS.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA. 
RESOLUÇÃO SF N°.49/1995. 

 A contagem do prazo decadencial para pleitear a repetição de 
indevida incidência apenas se inicia a partir da data em que a ­
norma  foi  declarada  inconstitucional,  vez que o  sujeito passivo 
não poderia perder direito que não podia exercitar. Precedentes 
do STF. 

Recurso especial negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  Membros  da  Segunda  Turma  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR 
provimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto 
que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencido  o 
Conselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  que  deu 
provimento ao recurso. 

Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida 
pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais (CSRF/04­00.810); 

2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo 
prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a 
restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago 
indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a 
publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá 
efeito  erga  omnes  à  declaração  de 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da 
autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte 
o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar 
que somente a partir desta data é que surge o direito a 
repetição do valor pago indevidamente; 

Fl. 341DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



  4

3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão 
paradigma, perfilhou entendimento diverso; 

4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a 
restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, 
perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados 
da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado 
este como a data do pagamento, sendo irrelevante que 
o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade 
ou simples erro; 

5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do 
CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar 
118/2005 (Arts. 3º e 4º); 

6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo 
provimento do seu recurso. 

Por despacho, fls. 0299, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. 

O sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 342DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 13888.000797/99­71 
Acórdão n.º 9900­000.541 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator. 

Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao 
apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e 
II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão 
paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro. 

Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais 
formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em 
sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, 
processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. 

A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, 
à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição/compensação de valores. 

Para esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 02/1992 
a 09/1995, fls. 003, e o pedido de restituição foi protocolado em 01/06/1999, fls. 001. 

A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a 
partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. 

No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF 
no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com 
efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. 

Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas 
de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso 
Especial repetitivo. 

O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no 
artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo 
código. 

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  

Fl. 343DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



  6

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, 
no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Fl. 344DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 13888.000797/99­71 
Acórdão n.º 9900­000.541 

CSRF­PL 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de 
restituição/compensação  no  dia  01/06/1999,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos 
aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  01/06/1989  são  passíveis  de  restituição  e/ou 
compensação. 

CONCLUSÃO: 

Diante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos 
referentes aos fatos geradores que ocorreram após 01/06/1989 e determinar o retorno dos autos 
à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

Fl. 345DF  CARF MF

Impresso em 21/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995
PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ARTIGO 62A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Esta Corte Administrativa está vinculada às decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), bem como àquelas proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em Recurso Especial repetitivo. Assim, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele esposado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, para os pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação - formalizados antes da vigência da Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 - o prazo para o sujeito passivo pleitear restituição/compensação, será de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional (CTN), somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-04-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10855.002153/99-25</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201304</str>
    <str name="conteudo_id_s">5202572</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-04-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.542</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_108550021539925.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108550021539925_5202572.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente.



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Relator



Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4554542</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:57:46.084Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041396842102784</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2002; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10855.002153/99­25 

Recurso nº  126.749   Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.542  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  TRANSPORTES BOCHINI LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995 

PIS. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 
DECADÊNCIA.  RESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  ARTIGO  62A  DO 
REGIMENTO INTERNO DO CARF. 

Esta  Corte  Administrativa  está  vinculada  às  decisões  definitivas  de  mérito 
proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  (STF),  bem  como  àquelas 
proferidas  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ)  em  Recurso  Especial 
repetitivo. Assim, conforme entendimento  firmado pelo STF no  julgamento 
do RE nº  566.621,  bem  como  aquele  esposado pelo STJ  no  julgamento  do 
REsp  nº  1.002.932,  para  os  pedidos  de  restituição/compensação  de  tributos 
sujeitos a  lançamento por homologação ­  formalizados antes da vigência da 
Lei Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005 ­ o prazo 
para  o  sujeito  passivo  pleitear  restituição/compensação,  será  de  5  (cinco) 
anos,  previsto  no  artigo  150,  §  4º,  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN), 
somado a 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo Código. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente.  

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
85

5.
00

21
53

/9
9-

25

Fl. 287DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA




  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira ­ Relator 

 

 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Susy Gomes Hoffmann, Valmar  Fonseca  de Menezes, Alberto  Pinto  Souza  Júnior, 
Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira 
Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho 
Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio 
César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, 
Rodrigo  da  Costa  Possas,  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que  substituiu  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão. 

Fl. 288DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 10855.002153/99­25 
Acórdão n.º 9900­000.542 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Extraordinário,  fls.  0248  ­  interposto  dentro  do  prazo 
regimental pela nobre Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ­ contra acórdão, fls. 
0241, que decidiu em negar provimento ao recurso especial. 

O acórdão em questão possui as seguintes ementa e decisão: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/1989 a 30/09/1995 

PIS.  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.  DECADÊNCIA. 
RESOLUÇÃO SF N° 49/1995. 

A  contagem do  prazo  decadencial  para  pleitear  a  repetição  de 
indevida  incidência apenas  se  inicia a partir da data em que a 
norma  foi  declarada  inconstitucional,  vez que o  sujeito passivo 
não poderia perder direito que não podia exercitar. Precedentes 
do STF. 

Recurso especial negado. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  Membros  da  Primeira  Turma  da  Câmara 
Superior  de  Recursos  Fiscais,  por  maioria  de  votos,  NEGAR 
provimento ao  recurso  especial,  nos  termos do  relatório e  voto 
que  passam  a  integrar  o  presente  julgado.  Vencido  o 
Conselheiro  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho  que  deu 
provimento ao recurso. 

Em seu recurso extraordinário a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  O acórdão recorrido diverge da jurisprudência mantida 
pela  Quarta  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais (CSRF/04­00.810); 

2.  No  acórdão  recorrido  foi  decidido  que  o  prazo 
prescricional para que o sujeito passivo possa pleitear a 
restituição  e/ou  compensação  de  valor  pago 
indevidamente  somente  começa  a  fluir  após  a 
publicação da Resolução do Senado que reconhece e dá 
efeito  erga  omnes  à  declaração  de 
inconstitucionalidade  de  lei  ou  a  partir  do  ato  da 
autoridade  administrativa  que  concede  ao  contribuinte 
o efetivo direito de pleitear a restituição por considerar 
que somente a partir desta data é que surge o direito a 
repetição do valor pago indevidamente; 

Fl. 289DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



  4

3.  Porém,  a  Quarta  Turma  da  CSRF,  no  acórdão 
paradigma, perfilhou entendimento diverso; 

4.  A  Quarta  Câmara  decidiu  que  o  direito  de  pleitear  a 
restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, 
perece com o decurso do prazo de cinco anos, contados 
da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  considerado 
este como a data do pagamento, sendo irrelevante que 
o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade 
ou simples erro; 

5.  O  acórdão  recorrido  diverge  das  determinações  do 
CTN  (Art.  156  e  168)  e  da  Lei  Complementar 
118/2005 (Arts. 3º e 4º); 

6.  Em  razão  do  exposto,  roga  pelo  conhecimento  e  pelo 
provimento do seu recurso. 

Por despacho, fls. 0266, deu­se seguimento ao recurso extraordinário. 

O sujeito passivo, devidamente intimado, não apresentou suas contra razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 290DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 10855.002153/99­25 
Acórdão n.º 9900­000.542 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator. 

Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao 
apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e 
II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão 
paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade ou simples erro. 

Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais 
formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

Inicialmente,  cabe  salientar  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual 
Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF), aprovado pela 
Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, o Recurso Extraordinário, referente a acórdão prolatado em 
sessão  de  julgamento  ocorrida  até  30/06/2009,  será,  nos  termos  do  artigo  4º  do  RICARF, 
processado  de  acordo  com  o  rito  previsto  no  Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25/06/2007. 

A divergência entre os acórdãos recorrido e paradigma cinge­se, basicamente, 
à  fixação  da  data  inicial  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  para  o  contribuinte  pleitear 
restituição/compensação de valores. 

Para esclarecimento da questão, o(s) fato(s) geradores ocorreram em 07/1989 
a 09/1995, fls. 003, e o pedido de restituição foi protocolado em 02/07/1999, fls. 001. 

A Fazenda Nacional pede que seja aplicado o prazo de cinco anos contados a 
partir da data de cada pagamento indevido eventualmente comprovado. 

No que tange ao objeto do presente recurso, houve pronunciamento do STF 
no julgamento do RE nº 566.621, bem como do STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932, com 
efeito repetitivo, ao qual o CARF deve se curvar, conforme expressa disposição regimental. 

Conforme  o  artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  aprovado  pela 
Portaria MF nº 256, de 2009, esta Corte Administrativa deve reproduzir as decisões definitivas 
de mérito  proferidas  pelo  STF,  bem  como  aquelas  proferidas  pelo  STJ  em  sede  de Recurso 
Especial repetitivo. 

O entendimento exarado pelas Cortes Superiores é no sentido de que o prazo 
para  o  contribuinte  pleitear  restituição/compensação  de  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  será,  para  os  pedidos  de  compensação  protocolados  antes  da  vigência  da  Lei 
Complementar 118, de 2005, ou seja, antes do dia 09/06/2005, o de 5 (cinco) anos, previsto no 
artigo 150, § 4º, do CTN, somado ao de 5 (cinco) anos, previsto no artigo 168, I, desse mesmo 
código. 

O acórdão do Supremo Tribunal Federal restou assim ementado:  

Fl. 291DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



  6

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. 

Quando  do  advento  da  LC  118/05,  estava  consolidada  a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. 

A  LC  118/05,  embora  tenha  se  autoproclamado  interpretativa, 
implicou inovação normativa, tendo reduzido o prazo de 10 anos 
contados  do  fato  gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento 
indevido. 

Lei  supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no 
mundo jurídico deve ser considerada como lei nova. 

Inocorrência  de  violação  à  autonomia  e  independência  dos 
Poderes,  porquanto  a  lei  expressamente  interpretativa  também 
se submete, como qualquer outra, ao controle judicial quanto à 
sua natureza, validade e aplicação. 

A  aplicação  retroativa  de  novo  e  reduzido  prazo  para  a 
repetição ou compensação de indébito tributário estipulado por 
lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões  deduzidas 
tempestivamente  à  luz  do  prazo  então  aplicável,  bem  como  a 
aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de  ajuizamento 
quando da publicação da lei, sem resguardo de nenhuma regra 
de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da  segurança 
jurídica  em  seus  conteúdos  de  proteção  da  confiança  e  de 
garantia do acesso à Justiça. 

Afastando se as aplicações inconstitucionais e resguardando se, 
no mais, a eficácia da norma, permite  se a aplicação do prazo 
reduzido relativamente às ações ajuizadas após a vacatio legis, 
conforme entendimento consolidado por esta Corte no enunciado 
445 da Súmula do Tribunal. 

O prazo de vacatio legis de 120 dias permitiu aos contribuintes 
não  apenas  que  tomassem  ciência do  novo  prazo, mas  também 
que ajuizassem as ações necessárias à tutela dos seus direitos. 

Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil,  pois,  não 
havendo  lacuna  na  LC  118/05,  que  pretendeu  a  aplicação  do 
novo prazo na maior extensão possível, descabida sua aplicação 
por  analogia.  Além  disso,  não  se  trata  de  lei  geral,  tampouco 
impede iniciativa legislativa em contrário. 

Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte, 
da LC 118/05, considerando se válida a aplicação do novo prazo 
de  5  anos  tão  somente  às  ações  ajuizadas  após  o  decurso  da 
vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 

Fl. 292DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 10855.002153/99­25 
Acórdão n.º 9900­000.542 

CSRF­PL 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Aplicação do art. 543B, §3º, do CPC aos recursos sobrestados. 

Recurso extraordinário desprovido.” 

Assim,  no  caso  em  apreço,  como  o  contribuinte  protocolou  seu  pedido  de 
restituição/compensação  no  dia  02/07/1999,  fls.  001,  conclui­se que  os  pagamentos  relativos 
aos  fatos  geradores  que  ocorreram  após  02/07/1989  são  passíveis  de  restituição  e/ou 
compensação. 

CONCLUSÃO: 

Diante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  Recurso  Extraordinário 
interposto  pela  Fazenda  Nacional,  para  afastar  a  decadência  relativamente  aos  pagamentos 
referentes aos fatos geradores que ocorreram após 02/07/1989 e determinar o retorno dos autos 
à Autoridade Administrativa, para julgamento das demais questões objeto do pedido. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

Fl. 293DF  CARF MF

Impresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 11/03/2013 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/03/2013 por MARCELO OLIVEIRA


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
O Supremo Tribunal Federal - STF fixou entendimento no sentido de que deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou, ainda, entendimento no sentido de que o prazo para pleitear a repetição tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, ainda que tenha sido declarada a inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou exista Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso), é contado da data em que se considera extinto o crédito tributário, acrescidos de mais cinco anos, em se tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005).
No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu-se antes do início da vigência da LC nº 118/2005, aplicando-se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito.
Tendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito.
Recurso Extraordinário Negado.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-02-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13888.000109/99-37</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201302</str>
    <str name="conteudo_id_s">5183761</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-02-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.576</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138880001099937.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">ELIAS SAMPAIO FREIRE</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138880001099937_5183761.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.



ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

Elias Sampaio Freire  Relator

EDITADO EM:21/11/2012
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim, que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4483269</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:56:20.689Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041215483543552</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.000109/99­37 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.576  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  RESTITUIÇÃO 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  DISTRIBUIDORA DE BATERIAS CARBINATTO LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995 

NORMAS  PROCESSUAIS.  ADMISSIBILIDADE.  DIVERGÊNCIA 
COMPROVADA. 

Ao apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito 
(art.  165,  incisos  I  e  II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do 
decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão  paradigma  considerou  ser 
irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento  inconstitucionalidade  ou 
simples erro, aplicando o prazo a partir da extinção do crédito tributário. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 

O  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  fixou  entendimento  no  sentido  de  que 
deva  ser  aplicado  o  prazo  de  10  (dez)  anos  para  o  exercício  do  direito  de 
repetição de indébito para os pedidos formulados antes do decurso do prazo 
da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 118/2005, ou seja, antes de 9 de junho 
de 2005 (RE 566621). 

O Superior Tribunal de Justiça ­ STJ firmou, ainda, entendimento no sentido 
de  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento  por  homologação,  ainda  que  tenha  sido  declarada  a 
inconstitucionalidade da  lei  instituidora do  tributo em controle concentrado, 
pelo  STF,  ou  exista  Resolução  do  Senado  (declaração  de 
inconstitucionalidade  em  controle  difuso),  é  contado  da  data  em  que  se 
considera  extinto o  crédito  tributário,  acrescidos de mais  cinco anos,  em se 
tratando de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 
118∕05 (09.06.2005). 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
88

8.
00

01
09

/9
9-

37

Fl. 394DF  CARF MF

Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE




 

  2

No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da 
vigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a 
contagem do prazo para o exercício do direito de repetição de indébito. 

Tendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data 
do fato gerador e a data do pedido de repetição do indébito, há de se concluir 
que o contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. 

Recurso Extraordinário Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

 

 

ACORDAM os membros do Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 
por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

Elias Sampaio Freire – Relator 

 

EDITADO EM:21/11/2012 

Participaram,  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza 
Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da 
Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, 
Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, 
Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães  de Oliveira, Henrique 
Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo  de  Albuquerque  Silva, Júlio  César Alves  Ramos, Maria 
Teresa Martinez  Lopez, Nanci Gama, Rodrigo  Cardozo Miranda, Rodrigo  da  Costa  Possas  e Mercia 
Helena Trajano Damorim, que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

Fl. 395DF  CARF MF

Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 13888.000109/99­37 
Acórdão n.º 9900­000.576 

CSRF­PL 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Relatório 

A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  n.º  02­
03.031, proferido pela 2ª Turma da CSRF em 05/05/2008, interpôs, dentro do prazo regimental, 
recurso extraordinário à Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

A  decisão  recorrida,  por  maioria  de  votos,  negou  provimento  ao  recurso 
especial. Segue abaixo sua ementa: 

“PIS.  DECADÊNCIA.  DECLARAÇÃO  DE 
INCONSTITUCIONALIDADE.  RESOLUÇÃO  N.°  49  DO 
SENADO  FEDERAL.  A  decadência  do  direito  de  pleitear  a 
compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos 
autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a 
eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado 
Federal  n°  49,  de  09/10/95,  publicada  em  10/10/95).  Assim,  a 
partir  de  tal  data,  conta­se  05  (circo)  anos  até  a  data  do 
protocolo do pedido (termo final). Recurso especial negado.” 

A  Fazenda  Nacional  afirma  que  o  acórdão  recorrido  diverge  da 
jurisprudência mantida pela Quarta Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 
CSRF/04­00.810), na medida em que desconsiderou que o Código Tributário Nacional, em seu 
art. 168, fixa, sem qualquer ressalva, a data do pagamento indevido como sendo o marco inicial 
para  a  contagem  do  prazo  prescricional.  Logo,  pondera,  não  surtem  qualquer  efeito  a 
declaração de  inconstitucional  idade do  tributo e a subseqüente publicação de resolução pelo 
Senado Federal. 

 Segue abaixo a ementa do paradigma: 

“PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — ILL — O direito de pleitear a 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 
com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 
extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 
165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça). Recurso Especial do Procurador 
Provido.” (AC CSRF/04­00.810) 

Observa  que  o  voto  condutor do  aresto  declinado  como paradigma entende 
que o direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, perece com o 
decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  sendo 
irrelevante que o indébito tenha por fundamento a inconstitucionalidade ou simples erro. 

No mérito,  afirma que o  direito  de pleitear  a  restituição  extingue­se  com o 
decurso  do  prazo  de  5  (cinco)  anos,  contados  da  data  do  pagamento  do  tributo  indevido, 
conforme inteligência dos artigos 168, caput e inciso I, 165, inciso I, e 156, inciso I, do CTN. 

Diz  que  decisão  recorrida  respaldou­se  em  posicionamento  superado  no 
âmbito  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  pois  a  referida Corte  é  unânime  em  sufragar  que  a 

Fl. 396DF  CARF MF

Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  4

declaração de inconstitucionalidade do tributo não influi no prazo decadencial para a repetição 
do indébito. 

Ao final, requer o provimento do presente recurso. 

Nos termos do Despacho n.º 9100­00.294, foi dado seguimento ao pedido em 
análise. 

O contribuinte não apresentou contra­razões. 

Eis o breve relatório. 

Fl. 397DF  CARF MF

Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 13888.000109/99­37 
Acórdão n.º 9900­000.576 

CSRF­PL 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Voto            

Conselheiro Elias Sampaio Freire, Relator 

Acerca  da  admissibilidade  do  recurso  extraordinário  constata­se  que  ao 
apreciar regra de norma geral acerca do prazo para repetição de indébito (art. 165, incisos I e 
II  ,  e  168,  inciso  I,  do  CTN),  ao  contrário  do  decidido  no  acórdão  recorrido,  o  acórdão 
paradigma  considerou  ser  irrelevante  que  o  indébito  tenha  por  fundamento 
inconstitucionalidade  ou  simples  erro,  aplicando  o  prazo  a  partir  da  extinção  do  crédito 
tributário. 

Portanto,  demonstrado  o  dissídio  jurisprudencial  e  preenchidas  as  demais 
formalidades, conheço do recurso extraordinário interposto pela Fazenda Nacional. 

O  Supremo Tribunal  Federal  –  STF  fixou  entendimento  no  sentido  de  que 
deva ser aplicado o prazo de 10 (dez) anos para o exercício do direito de repetição de indébito 
para os pedidos formulados antes do decurso do prazo da vacatio legis de 120 dias da LC n.º 
118/2005, ou seja, antes de 9 de junho de 2005 (RE 566621), em acórdão assim ementado: 

“DIREITO  TRIBUTÁRIO  –  LEI  INTERPRETATIVA  – 
APLICAÇÃO  RETROATIVA  DA  LEI  COMPLEMENTAR  Nº 
118/2005  –  DESCABIMENTO  –  VIOLAÇÃO  À  SEGURANÇA 
JURÍDICA  –  NECESSIDADE  DE  OBSERVÂNCIA  DA 
VACACIO  LEGIS  –  APLICAÇÃO  DO  PRAZO  REDUZIDO 
PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS 
PROCESSOS  AJUIZADOS  A  PARTIR  DE  9  DE  JUNHO  DE 
2005. Quando do  advento  da LC 118/05,  estava consolidada a 
orientação da Primeira Seção do STJ no sentido de que, para os 
tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  o  prazo  para 
repetição ou compensação de indébito era de 10 anos contados 
do seu fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos 
arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. A LC 118/05, embora 
tenha  se  auto­proclamado  interpretativa,  implicou  inovação 
normativa,  tendo reduzido o prazo de 10 anos contados do fato 
gerador  para  5  anos  contados  do  pagamento  indevido.  Lei 
supostamente  interpretativa  que,  em  verdade,  inova  no  mundo 
jurídico  deve  ser  considerada  como  lei  nova.  Inocorrência  de 
violação à autonomia e independência dos Poderes, porquanto a 
lei  expressamente  interpretativa  também  se  submete,  como 
qualquer  outra,  ao  controle  judicial  quanto  à  sua  natureza, 
validade e aplicação. A aplicação retroativa de novo e reduzido 
prazo  para  a  repetição  ou  compensação  de  indébito  tributário 
estipulado  por  lei  nova,  fulminando,  de  imediato,  pretensões 
deduzidas  tempestivamente à  luz do prazo então aplicável, bem 
como  a  aplicação  imediata  às  pretensões  pendentes  de 
ajuizamento  quando  da  publicação  da  lei,  sem  resguardo  de 
nenhuma  regra  de  transição,  implicam  ofensa  ao  princípio  da 
segurança jurídica em seus conteúdos de proteção da confiança 
e  de  garantia  do  acesso  à  Justiça.  Afastando­se  as  aplicações 

Fl. 398DF  CARF MF

Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  6

inconstitucionais  e  resguardando­se,  no  mais,  a  eficácia  da 
norma, permite­se a aplicação do prazo reduzido relativamente 
às ações ajuizadas após a vacatio legis, conforme entendimento 
consolidado  por  esta  Corte  no  enunciado  445  da  Súmula  do 
Tribunal.  O  prazo  de  vacatio  legis  de  120  dias  permitiu  aos 
contribuintes não apenas que  tomassem ciência do novo prazo, 
mas  também  que  ajuizassem  as  ações  necessárias  à  tutela  dos 
seus  direitos.  Inaplicabilidade  do  art.  2.028  do  Código  Civil, 
pois,  não  havendo  lacuna  na  LC  118/08,  que  pretendeu  a 
aplicação do novo prazo na maior extensão possível, descabida 
sua aplicação por analogia. Além disso, não se trata de lei geral, 
tampouco  impede  iniciativa  legislativa  em  contrário. 
Reconhecida  a  inconstitucionalidade  art.  4º,  segunda  parte,  da 
LC 118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de 
5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio 
legis  de  120  dias,  ou  seja,  a  partir  de  9  de  junho  de  2005. 
Aplicação do art. 543­B, § 3º, do CPC aos recursos sobrestados. 
Recurso extraordinário desprovido.” 

O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou, ainda, entendimento no sentido 
de  que  o  prazo  para  pleitear  a  repetição  tributária,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  ainda  que  tenha  sido  declarada  a  inconstitucionalidade  da  lei  instituidora  do 
tributo  em  controle  concentrado,  pelo  STF,  ou  exista  Resolução  do  Senado  (declaração  de 
inconstitucionalidade  em  controle  difuso),  é  contado  da  data  em  que  se  considera  extinto  o 
crédito  tributário,  acrescidos  de  mais  cinco  anos,  em  se  tratando  de  pagamentos  indevidos 
efetuados antes da entrada em vigor da LC 118∕05 (09.06.2005): 

“TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  DECLARADO 
INCONSTITUCIONAL  EM  CONTROLE  CONCENTRADO. 
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. REGRA DOS "CINCO 
MAIS CINCO". PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 

1.  A  Primeira  Seção  desta  Corte  firmou  entendimento  de  que, 
"mesmo  em  caso  de  exação  tida  por  inconstitucional  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal,  seja  em  controle  concentrado,  seja 
em difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado 
Federal (art. 52, X, da Carta Magna), a prescrição do direito de 
pleitear  a  restituição,  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação,  ocorre  após  expirado  o  prazo  de  cinco  anos, 
contados do fato gerador, acrescido de mais cinco anos, a partir 
da homologação tácita ou expressa." 

2. O entendimento jurisprudencial é a síntese da melhor exegese 
da  legislação  no  momento  da  aplicação  do  direito,  por  isso  é 
aceitável  a  sua  mudança  para  o  devido  aprimoramento  da 
prestação jurisdicional. 

Agravo regimental improvido.” 

(AgRg no Ag 1406333 / PE, Relator: Ministro Humberto Martins) 

“PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  AGRAVO 
REGIMENTAL  NO  RECURSO  ESPECIAL.  IMPOSTO  DE 
RENDA O SOBRE O LUCRO LÍQUIDO  (ILL). PRESCRIÇÃO. 
TESE  DOS  "CINCO  MAIS  CINCO".  RESP  1.002.932/SP 
(ART.543­C  DO  CPC).  COMPENSAÇÃO.  LEGISLAÇÃO 
APLICÁVEL.  DATA  DO  AJUIZAMENTO  DA  AÇÃO.  RESP 

Fl. 399DF  CARF MF

Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



Processo nº 13888.000109/99­37 
Acórdão n.º 9900­000.576 

CSRF­PL 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

1.137.738/SP  (ART.  543­C  DO  CPC).  POSSIBILIDADE,  IN 
CASU,  DE  COMPENSAÇÃO  COM  TRIBUTO  DA  MESMA 
ESPÉCIE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FEV/1991. IPC. 21,87%. 

1. Agravos regimentais interpostos pelos contribuintes e pela 

Fazenda  Nacional  contra  decisão  que  negou  seguimento  aos 
seus recursos especiais. 

2.  A  Primeira  Seção  adota  o  entendimento  sufragado  no 
julgamento  dos  EREsp  435.835/SC  para  aplicar  a  tese  dos 
"cinco mais cinco" à contagem do prazo prescricional, inclusive 
para  a  repetição  de  tributos  declarados  inconstitucionais  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Precedentes:  EREsp  507.466/SC, 
Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Primeira  Seção,  julgado  em 
25/3/2009,  DJe  6/4/2009;  AgRg  nos  EAg  779581/SP,  Rel. 
Ministro  Herman  Benjamin,  Primeira  Seção,  julgado  em 
9/5/2007, DJe 1/9/2008; EREsp 653.748/CE, Rel. Ministro José 
Delgado,  Rel.  p/  Acórdão  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
julgado em 23/11/2005, DJ 27/3/2006. 

3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial 
representativo  de  controvérsia  (REsp  1.002.932/SP),  ratificou 
orientação  no  sentido  de  que  o  princípio  da  irretroatividade 
impõe  a  aplicação  da  LC  n.  118/05  aos  pagamentos  indevidos 
realizados  após  a  sua  vigência  e  não  às  ações  propostas 
posteriormente  ao  referido  diploma  legal,  porquanto  é  norma 
referente à  extinção da obrigação e não ao aspecto processual 
da ação respectiva. 

4.  Em  sede  de  compensação  tributária,  deve  ser  aplicada  a 
legislação vigente por ocasião do ajuizamento da demanda. "[A] 
autorização  da  Secretaria  da  Receita  Federal  constituía 
pressuposto  para  a  compensação  pretendida  pelo  contribuinte, 
sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, 
em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão 
público, compensáveis entre si" 

(REsp  1.137.738/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Seção, 
DJe 1º/2/2010, julgado sob o rito do art. 543­C do CPC). 

5. Na correção de indébito tributário incide o índice de 21,87% 
em  fevereiro  de  1991  (expurgo  inflacionário,  IPC/IBGE  em 
substituição  à  INPC  do  mês).  Precedentes:  REsp  968.949/SP, 
Rel. Ministro Mauro  Campbell Marques,  Segunda  Turma,  DJe 
10/3/2011;  EDcl  no  AgRg  nos  EDcl  no  REsp  871.152/SP,  Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  Primeira  Turma,  DJe  19/8/2010;  AgRg  no 
REsp  945.285/RS,  Rel.  Ministro  Humberto  Martins,  Segunda 
Turma, DJe 7/6/2010; REsp 1.124.456/DF, Rel. Ministro Castro 
Meira, Segunda Turma, DJe 8/4/2010. 

6.  Agravo  regimental  das  contribuintes  parcialmente  provido 
para  assegurar  a  correção  monetária  no  mês  de  fevereiro  de 
1991 pelo índice de 21,87%. 

7. Agravo regimental da Fazenda Nacional não provido.” 

Fl. 400DF  CARF MF

Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE



 

  8

(AgRg  no  REsp  1131971  /  RJ,  Relator:  Ministro  Benedito 
Gonçalves) 

No presente caso, o pedido de repetição de indébito deu­se antes do início da 
vigência da LC nº 118/2005, aplicando­se, portanto, o prazo decenal para a contagem do prazo 
para o exercício do direito de repetição de indébito. 

Tendo em vista o fato de que transcorreram menos de dez anos entre a data 
do  fato  gerador  e  a  data  do  pedido  de  repetição  do  indébito,  há  de  se  concluir  que  o 
contribuinte exerceu tempestivamente o seu direito. 

Pelo exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso 
Extraordinário da Fazenda Nacional. 

É como voto. 

Elias Sampaio Freire 

           

 

           

 

 

Fl. 401DF  CARF MF

Impresso em 08/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 17/12/2

012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 17/12/2012 por ELIAS SAMPAIO FREIRE


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201208</str>
    <str name="camara_s">Pleno</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/10/1992 a 30/09/1995
PIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA DECIDIDA NO STF NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-B DO CPC. TEORIA DOS 5+5 PARA PEDIDOS PROTOCOLADOS ANTES DE 09 DE JUNHO DE 2005.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, decidido na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, o que faz com que se deva adotar a teoria dos 5+5 para os pedidos administrativos protocolados antes de 09 de junho de 2005.
Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição de tributos, previsto no art. 168, inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, §4o, do CTN, o que resulta, para os tributos lançados por homologação, em um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato gerador.
Como o pedido administrativo de repetição de PIS foi protocolado em 14/4/2000, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 14/4/1990.
Recurso extraordinário negado.
</str>
    <str name="turma_s">PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2013-02-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13888.000332/00-53</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201302</str>
    <str name="conteudo_id_s">5183487</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-02-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9900-000.816</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_138880003320053.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2013</str>
    <str name="nome_relator_s">LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138880003320053_5183487.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, mantendo o direito à restituição dado pelo acórdão recorrido, e determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões.

(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos  Relator
EDITADO EM : 21/11/2012
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Mercia Helena Trajano Damorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2012-08-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4473141</str>
    <str name="ano_sessao_s">2012</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T08:56:19.134Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041215659704320</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2232; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­PL 

Fl. 5 

 
 

 
 

1

4 

CSRF­PL  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.000332/00­53 

Recurso nº               Extraordinário 

Acórdão nº  9900­000.816  –  Pleno  

Sessão de  29 de agosto de 2012 

Matéria  PIS  

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  RESSOLAGEM RODABEM LTDA. 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/10/1992 a 30/09/1995 

PIS. PRAZO PARA PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MATÉRIA 
DECIDIDA  NO  STF  NA  SISTEMÁTICA  DO  ART.  543­B  DO  CPC. 
TEORIA  DOS  5+5  PARA  PEDIDOS  PROTOCOLADOS  ANTES  DE  09 
DE JUNHO DE 2005.  

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da regra do RE nº 566.621/RS, 
decidido na sistemática do art. 543­B do Código de Processo Civil, o que faz 
com  que  se  deva  adotar  a  teoria  dos  5+5  para  os  pedidos  administrativos 
protocolados antes de 09 de junho de 2005. 

Essa interpretação entende que o prazo de 5 anos para se pleitear a restituição 
de tributos, previsto no art. 168,  inciso I, do CTN, só se inicia após o lapso 
temporal de 5 anos para a homologação do pagamento previsto no art. 150, 
§4o, do CTN, o que resulta, para os  tributos  lançados por homologação, em 
um prazo para a repetição do indébito de 10 anos após a ocorrência do fato 
gerador. 

Como  o  pedido  administrativo  de  repetição  de  PIS  foi  protocolado  em 
14/4/2000, permanece o direito de se pleitear a restituição pretendida, já que 
engloba apenas tributos com fatos geradores ocorridos após 14/4/1990.  

Recurso extraordinário negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso,  mantendo  o  direito  à  restituição  dado  pelo  acórdão  recorrido,  e 
determinando o retorno dos autos à unidade de origem para exame das demais questões. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

13
88

8.
00

03
32

/0
0-

53

Fl. 368DF  CARF MF

Impresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em

 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS




  2

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Relator 

EDITADO EM : 21/11/2012 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo,  Marcos  Tranchesi  Ortiz  que  substituiu  Susy  Gomes  Hoffmann,  Valmar 
Fonseca  de  Menezes,  Alberto  Pinto  Souza  Júnior,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de 
Queiroz,  João  Carlos  de  Lima  Júnior,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  José  Ricardo  da 
Silva,  Karem  Jureidini  Dias,Valmir  Sandri,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Elias 
Sampaio  Freire, Gonçalo Bonet Allage,  Gustavo  Lian  Haddad, Manoel  Coelho  Arruda 
Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de  Oliveira,  Henrique  Pinheiro  Torres,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque 
Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo 
Cardozo  Miranda,  Rodrigo  da  Costa  Possas  e  Mercia  Helena  Trajano  Damorim  que 
substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

 

Relatório 

Trata­se de recurso extraordinário ao pleno da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais ­ CSRF, com fundamento no artigo 9º do antigo Regimento Interno da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais ­ RICSRF, aprovado pela Portaria MF nº 147, de 25 de junho de 2007. 

Observe­se  que,  embora  não  esteja  previsto  no  atual Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 
22 de junho de 2009, os recursos extraordinários interpostos contra acórdãos proferidos até 30 
de junho de 2009 serão, por força do artigo 4° do mesmo Regimento, processados de acordo 
com o rito previsto no RICSRF. 

O  Acórdão  no  02­03­779  da  2a  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais  (fls.  275  a  277­v)  reconheceu  o  direito  do  contribuinte  pleitear,  em  14/04/2000, 
repetição de PIS referente a fatos geradores ocorridos de 01/10/1992 a 30/09/1995. 

A Fazenda Nacional apresentou tempestivamente recurso extraordinário (fls. 
281 a 300), onde afirma que somente é possível se pleitear a repetição do indébito no prazo de 
5 anos após o recolhimento indevido. 

Para  comprovar  a  divergência,  indicou,  como  paradigma,  o  Acórdão 
CSRF/04­00.810,  da  4ª  Turma  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  julgado  em  03  de 
março de 2008, cuja ementa se transcreve: 

PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO  –  ILL  –  O  direito  de  pleitear  a 
restituição  de  tributo  indevido,  pago  espontaneamente,  perece 
com  o  decurso  do  prazo  de  cinco  anos,  contados  da  data  de 

Fl. 369DF  CARF MF

Impresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em

 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS



Processo nº 13888.000332/00­53 
Acórdão n.º 9900­000.816 

CSRF­PL 
Fl. 6 

 
 

 
 

3

extinção do crédito  tributário,  sendo  irrelevante que o  indébito 
tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 
165,  incisos  I  e  II,  e  168,  inciso  I,  do CTN,  e  entendimento  do 
Superior Tribunal de Justiça). 

Recurso Especial do Procurador Provido. 

O  recurso  foi  admitido  pelo  despacho  de  fls.  301  a  302,  que  considerou  a 
divergência jurisprudencial comprovada. 

Devidamente  cientificado,  o  sujeito  passivo  apresentou  contrarrazões,  onde 
pugna pela manutenção da decisão recorrida. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Relator 

Data do pedido: 14/04/2000. 

Fatos Geradores: 01/10/1992 a 30/09/1995. 

O  presente  recurso  extraordinário  é  tempestivo,  e  preenche  os  demais 
requisitos de admissibilidade, tendo em vista que a recorrente logrou demonstrar a divergência 
jurisprudencial suscitada. Portanto, dele conheço. 

Discute­se qual o prazo para se pleitear a restituição dos tributos lançados por 
homologação, especificamente no caso de tributo declarado inconstitucional. 

Nessa situação, o CARF está obrigatoriamente vinculado ao posicionamento 
dos Tribunais Superiores nos termos do art. 62­A do anexo II do RICARF, segundo o qual se 
deve  reproduzir  o  conteúdo  das  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo 
Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria  infraconstitucional,  na 
sistemática prevista pelos  artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11  de  janeiro de 1973, 
Código de Processo Civil. 

Isso  porque,  no  Recurso  Extraordinário  n°  566.621/RS,  julgado  em 
11/10/2011,  com  trânsito  em  julgado  em  17/11/2011,  o  STF  decidiu  que  (a)  considera­se  o 
prazo de 5 anos tão­somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da 
LC  118/05,  ou  seja  a  partir  de  9  de  junho  de  2005,  e  (b)  para  os  demais  casos,  aplica­se  a 
posição  do  STJ  de  que  o  prazo  para  repetição  ou  compensação  de  indébito  era  de  10  anos 
contados da ocorrência do fato gerador, tendo em conta a aplicação combinada dos arts. 150, § 
4o, 156, VII, e 168, I do CTN.  

Não há que se falar em tratamento diverso do acima exposto para o caso de 
inconstitucionalidade de lei. Nesse sentido: 

­  no  RESP  nº  1.002.932­SP,  de  05/11/2009,  em  regime  de  Recurso 
Repetitivo,  o Ministro Relator,  Luiz Fux,  faz  expressa  referência,  em  seu  voto  (fls.  6  e 7)  à 
jurisprudência do STJ, reproduzindo o ERESP n° 4.358­35­SC, nos termos a seguir: 

Fl. 370DF  CARF MF

Impresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em

 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS



  4

...  2.  Não  há  que  se  falar  em  prazo  prescricional  a  contar  de 
declaração de  inconstitucionalidade pelo STF ou da Resolução 
do Senado. ... 

­  o Supremo Tribunal  Federal  confirma essa  afirmação, no RE nº 566.621­
RS,  de  11/10/2011,  da  relatoria  da  Ministra  Ellen  Gracie,  em  que  é  definido  o  critério  de 
aplicação da tese dos 5 + 5 anos, em detrimento da redação dada ao art. 168 do CTN pela Lei 
Complementar  n°  118,  de  2005,  e,  à  fl.  11  do  voto,  é  também  referida  a  jurisprudência 
consolidada do STJ, nos termos a seguir: 

...  é  que  a  União  invoca  precedentes  relativos  a  questões 
específicas,  como  tributos  retidos  no  regime  de  substituição 
tributária e tributos inconstitucionais, em que chegou a haver, é 
verdade, alguma dúvida quanto à aplicação da regra geral dos 
10  anos,  mas  que  não  perdurou.  Logo,  aquela  Corte  [STJ] 
firmou posição no sentido de que,  também em tais situações de 
retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em  razão  da 
inconstitucionalidade de lei instituidora, dever­se­ia aplicar, sem 
ressalvas,  a  tese  dos  dez  anos,  conforme  se  vê  dos  EREsp 
329.160/DF e EREsp 435.835/SC, julgados pela Primeira Seção 
daquela Corte.  Aliás,  nada melhor  do  que  o  próprio  STJ  para 
reconhecer que se tratava de jurisprudência consolidada. 

­  esse  entendimento  foi  confirmado  pelo  próprio  STJ,  quando  adaptou  sua 
jurisprudência  à  decisão  do  STF,  conforme  RESP  n°  1.269.570­MG,  de  23/05/2012,  da 
relatoria do Ministro Mauro Campbell, em que se esclarece que a única alteração foi referente à 
data da mudança de critério, qual seja, para pedidos a partir da vigência da Lei Complementar 
n° 118, de 2005. 

Saliente­se,  adicionalmente,  que  a  expressão  "ações  ajuizadas"  na  decisão 
referida  deve  ser  entendida  como  a  realização  do  pedido  de  repetição  de  valor  à  autoridade 
competente  para  tal,  o  que  inclui  o  processo  administrativo,  no  âmbito  da  Administração 
Tributária. 

No presente caso, o pedido de repetição do  indébito ocorreu antes de 09 de 
junho de 2005 e, portanto, aplica­se o prazo de 10 anos a partir da ocorrência do fato gerador. 

Como o pedido foi feito em 14/04/2000, estava apto a pleitear a restituição de 
tributos com fatos geradores ocorridos após 14/04/1990. Dessa forma, como o pleito se refere a 
fatos  geradores  ocorridos  de  01/10/1992  a  30/09/1995,  o  direito  não  estava  fulminado  pelo 
transcurso do prazo fatal. 

Assim,  voto  no  sentido  de  conhecer  do  recurso  extraordinário  da  Fazenda 
Nacional para, no mérito, negar­lhe provimento, determinando o retorno dos autos à unidade de 
origem para exame das demais questões. 

 

(Assinado digitalmente) 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos 

           

Fl. 371DF  CARF MF

Impresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em

 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS



Processo nº 13888.000332/00­53 
Acórdão n.º 9900­000.816 

CSRF­PL 
Fl. 7 

 
 

 
 

5

 

           

 

 

Fl. 372DF  CARF MF

Impresso em 06/02/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em

 17/12/2012 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 14/12/2012 por LUIZ EDUARDO DE OLI

VEIRA SANTOS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">788</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Pleno">788</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">788</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">91</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">54</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">18</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">12</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">10</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">8</int>
      <int name="Finsocial- ação fiscal (todas)">6</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">6</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">4</int>
      <int name="IRF- ação fiscal - outros">4</int>
      <int name="II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">3</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">3</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">2</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">2</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza">2</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="ELIAS SAMPAIO FREIRE">60</int>
      <int name="MARCELO OLIVEIRA">58</int>
      <int name="NANCI GAMA">56</int>
      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">56</int>
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">55</int>
      <int name="RODRIGO CARDOZO MIRANDA">48</int>
      <int name="FRANCISCO DE SALES RIBEIRO DE QUEIROZ">40</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">36</int>
      <int name="GUSTAVO LIAN HADDAD">32</int>
      <int name="ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR">29</int>
      <int name="RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA">18</int>
      <int name="JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR">14</int>
      <int name="MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR">14</int>
      <int name="MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ">12</int>
      <int name="HENRIQUE PINHEIRO TORRES">10</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2012">485</int>
      <int name="2014">113</int>
      <int name="2011">52</int>
      <int name="2016">39</int>
      <int name="2017">20</int>
      <int name="2013">14</int>
      <int name="2002">12</int>
      <int name="2004">9</int>
      <int name="2006">8</int>
      <int name="2018">8</int>
      <int name="2005">7</int>
      <int name="2003">4</int>
      <int name="2008">4</int>
      <int name="2007">3</int>
      <int name="2009">3</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2013">401</int>
      <int name="2015">88</int>
      <int name="2014">56</int>
      <int name="2017">36</int>
      <int name="2018">30</int>
      <int name="2016">17</int>
      <int name="2019">2</int>
      <int name="2021">2</int>
      <int name="2009">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="do">788</int>
      <int name="os">788</int>
      <int name="membros">787</int>
      <int name="de">780</int>
      <int name="por">778</int>
      <int name="votos">769</int>
      <int name="acordam">750</int>
      <int name="recurso">748</int>
      <int name="da">718</int>
      <int name="e">718</int>
      <int name="unanimidade">714</int>
      <int name="provimento">710</int>
      <int name="ao">667</int>
      <int name="julgamento">659</int>
      <int name="conselheiros">656</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
