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11183825 #
Numero do processo: 10120.728565/2017-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2012 a 31/03/2013 NULIDADE. PRESSUPOSTOS. ARTIGO 59 E 60, DO DECRETO 70.235/1972. Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. A mera arguição de direito, desacompanhada de provas baseadas na escrituração contábil/fiscal, não é suficiente para demonstrar a existência do crédito almejado. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2012 a 31/03/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRODUÇÃO DE ÁCOOL. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR. INSUMOS DO INSUMO. FASE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenha, nos termos do Recurso Especial n.° 1.221.170/PR. A permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos. SÚMULA 189 CARF. INSUMOS DO INSUMO. FASE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. “Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de insumos do insumo, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.” NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no artigo 3°, IV das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. COLHEDEIRA DE CANA-DE-AÇÚCAR. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar, que produz o açúcar e álcool, também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para as contribuições, possibilitando a tomada de crédito sobre os encargos de depreciação das máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. Só se admite o crédito relativo à devolução de vendas vinculadas a operações tributadas. Necessário comprovar que a devolução se tratou de venda tributada e que integrou faturamento do mês ou do mês anterior, nos termos do artigo 3°, VIII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/10/2012 a 31/03/2013 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. PRODUÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR. PRODUÇÃO DE ÁCOOL. PRODUÇÃO DE AÇÚCAR. INSUMOS DO INSUMO. FASE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenha, nos termos do Recurso Especial n.° 1.221.170/PR. A permissão de creditamento retroage no processo produtivo de cada pessoa jurídica para alcançar os insumos necessários à confecção do bem-insumo utilizado na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros, beneficiando especialmente aquelas que produzem os próprios insumos. SÚMULA 189 CARF. INSUMOS DO INSUMO. FASE AGRÍCOLA. POSSIBILIDADE DE CRÉDITO. “Os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de insumos do insumo, permitem o direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas.” NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. ARRENDAMENTO RURAL. PAGAMENTO PARA PESSOA JURÍDICA. O arrendamento de imóvel rural, quando o arrendador é pessoa jurídica e sua utilização se dá na atividade da empresa, gera direito ao crédito previsto no artigo 3°, IV das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. COLHEDEIRA DE CANA-DE-AÇÚCAR. A fase agrícola do processo produtivo de cana-de-açúcar, que produz o açúcar e álcool, também pode ser levada em consideração para fins de apuração de créditos para as contribuições, possibilitando a tomada de crédito sobre os encargos de depreciação das máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VENDAS. Só se admite o crédito relativo à devolução de vendas vinculadas a operações tributadas. Necessário comprovar que a devolução se tratou de venda tributada e que integrou faturamento do mês ou do mês anterior, nos termos do artigo 3°, VIII das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
Numero da decisão: 3101-004.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e as alegações de homologação tácita. No mérito, a) Por unanimidade de votos, admitir que os gastos com insumos da fase agrícola, denominados de insumos do insumo, darão direito ao crédito relativo à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins não cumulativas. b) Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter as glosas referentes às despesas de arrendamento de terra; aos encargos de depreciação sobre bens do ativo imobilizado no que tange as colhedeiras de cana-de-açúcar; às aquisições de combustíveis, às despesas utilizadas em maquinários e veículos utilizados em sua atividade agrícola. Por maioria de votos, em manter as glosas referentes às despesas de aluguéis de guindastes e plataformas, vencidas a Conselheira Laura Baptista Borges (Relatora) e a Conselheira Luciana Ferreira Braga. Designado o Conselheiro Ramon Silva Cunha para redigir o voto vencedor. Assinado Digitalmente Laura Baptista Borges – Relatora Assinado Digitalmente Ramon Silva Cunha – Redator Designado Assinado Digitalmente Gilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

11184818 #
Numero do processo: 10435.720343/2016-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012 RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso de ofício manejado em razão da exoneração de crédito tributário (tributos mais multa de ofício) inferior ao limite de alçada vigente no momento da apreciação do recurso pelo CARF. NULIDADE. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO DO LANÇAMENTO. CTN, ART. 146. ERRO DE DIREITO. O lançamento complementar, que modifica critério jurídico de lançamento anterior para qualificar a multa de ofício e imputar responsabilidade tributária é nulo, por ofensa ao artigo 146, do Código Tributário Nacional. SÚMULA CARF nº 165 Não é nulo o lançamento de ofício referente a crédito tributário depositado judicialmente, realizado para fins de prevenção da decadência, com reconhecimento da suspensão de sua exigibilidade e sem a aplicação de penalidade ao sujeito passivo. SÚMULA CARF nº 132 No caso de lançamento de ofício sobre débito objeto de depósito judicial em montante parcial, a incidência de multa de ofício e de juros de mora atinge apenas o montante da dívida não abrangida pelo depósito.
Numero da decisão: 2101-003.443
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, a) por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso de ofício; b) por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, constante no recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Cleber Ferreira Nunes Leite (Relator), que votou por acatar a preliminar de nulidade do primeiro lançamento; c) no mérito, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, para exclusão da multa e juros sobre os valores depositados, até o limite dos depósitos. A Conselheira Débora Fófano dos Santos não participou da votação do recurso de ofício e da preliminar de nulidade do recurso voluntário. Designado como Redator ad hoc e para redigir o voto vencedor o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior. Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior – Redator ad hoc e Redator designado Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cléber Ferreira Nunes Leite, Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lúcio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mário Hermes Soares Campos (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11183425 #
Numero do processo: 16692.721038/2017-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2016 CRÉDITOS. INSUMOS NÃO SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO. O art. 3º, § 2º, II, da Lei n° 10.637/02 veda o crédito do valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. INSUMOS. CREDITAMENTO. EMBALAGENS PARA TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. As embalagens para transporte de produtos alimentícios, destinadas à manutenção, preservação e qualidade do produto, enquadram-se na definição de insumos dada pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR. CRÉDITO. TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS E EMBALAGENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. POSSIBILIDADE As despesas com transferência/transporte de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa integram o custo de produção dos produtos fabricados e vendidos. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. Nos processos derivados de pedidos de ressarcimento, a comprovação do direito creditório incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos probatórios correspondentes. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CRÉDITO PRESUMIDO. IMPOSSIBILIDADE. O crédito presumido previsto para empresa não habilitada no Programa Mais Leite Saudável só pode ser utilizado para desconto da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins devida em cada período de apuração, não podendo ser objeto de pedido de ressarcimento. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. Descabe a realização de diligência quando o processo já está instruído com os elementos suficientes para formação de convicção do julgador. CRÉDITO. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. Deve-se reconhecer o direito à correção monetária dos eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento.
Numero da decisão: 3102-003.026
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reverter as glosas de despesas com caixas de papelão utilizadas no transporte de produtos e serviços considerados como insumos e reconhecer o direito à correção monetária de eventuais créditos da contribuição não cumulativa após escoado o prazo de 360 dias contados a partir da data da formulação do pedido de ressarcimento. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11186064 #
Numero do processo: 16327.720531/2015-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 17 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Jan 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2010 SALDO NEGATIVO. DEPÓSITO JUDICIAL. Estando devidamente garantidos por depósitos judiciais os créditos tributários relativos à contribuição social calculada sobre a diferença de alíquota questionada (de 6%: 15% - 9%), deve ser reconhecido o direito creditório relativo ao Saldo Negativo apurado sobre a parcela submetida à alíquota que não foi objeto de questionamento (9%). Isso porque, nos termos da decisão proferida pelo STJ em sede de recurso repetitivo (Resp 1.140.956) e que, portanto, vincula os Julgadores do CARF, o depósito judicial possui natureza constitutiva, tendo o Tribunal expressamente registrado que a improcedência da ação antiexacional (precedida do depósito do montante integral) acarreta a conversão do depósito em renda em favor da Fazenda Pública, extinguindo o crédito tributário.
Numero da decisão: 1101-001.918
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para reconhecer o direito creditório, até o limite pleiteado. Sala de Sessões, em 17 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11183591 #
Numero do processo: 10980.723518/2011-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Jan 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2006 DECISÃO TRABALHISTA. LIMITES DE INTERPRETAÇÃO. A eficácia de decisão judicial trabalhista perante o Fisco depende da apresentação, pelo contribuinte, de todos os elementos que permitam a correta interpretação de seus limites, extensão e validade. Ausente a documentação necessária, não há como afastar a constituição do crédito tributário. TABELA DE CÁLCULO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TEMA 368/STF. O Imposto de Renda incidente sobre rendimentos acumulados deve ser calculado aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes em cada mês de competência, observando-se o regime de competência, conforme fixado pelo STF no Tema 368 de repercussão geral. JUROS DE MORA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Nos termos do Tema 808/STF, Tema 878/STJ e Súmula CARF nº 198, não incide IRPF sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração de natureza trabalhista. MULTA DE OFÍCIO. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A ausência de juntada de documentos antigos, não disponíveis em meio digital, não configura dolo ou fraude, afastando a majoração da multa de ofício para 112,5%. Aplicação da Súmula CARF nº 133.
Numero da decisão: 2102-003.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para: (i) determinar que o IRPF seja calculado pelo “regime de competência”, mediante a utilização das tabelas e alíquotas vigentes nas datas de ocorrência dos respectivos fatos geradores (Tema 368/STF); (ii) afastar a incidência do IRPF sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas na decisão judicial; e (iii) reduzir o percentual d multa de ofício ao patamar básico de 75%. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

11184659 #
Numero do processo: 11274.720603/2021-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2017 EFEITO CONSTITUTIVO DAS DECLARAÇÕES. Apenas a DCTF, a GFIP e a DCOMP têm força jurídica para constituição de créditos tributários. As demais declarações das pessoas jurídicas, entre elas a ECD, ECF e EFD-Contribuições, são meros instrumentos informativos, desprovidos de natureza de confissão/constituição de crédito tributário. VEDAÇÃO LEGAL À APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE DESPESAS COM PESSOAS FÍSICAS E SEUS ACESSÓRIOS. Por expressa vedação legal, não há direito à apuração de créditos em relação a despesas com pessoas físicas, tais como pagamentos de ordenados, salários, encargos sociais e trabalhistas. MULTA QUALIFICADA DE 150%. MULTA DE 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. A modificação inserta no inciso VI do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, pela Lei nº 14.689/23, ao reduzir a multa de 150% para 100% atrai a aplicação do art. 106, II, “c”, do CTN, porquanto lei nova aplica-se a ato ou fato pretérito, no caso de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente à época da prática da infração. Trata-se de retroatividade benigna. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA . ART. 135, INCISO III, DO CTN. São responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, artigo 135, inciso III). Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2017 LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3102-003.160
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado em julgar da seguinte forma: i) por unanimidade de votos, a) em conhecer dos recursos voluntários, e b) no que tange ao recurso da TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reduzir a multa de ofício aplicada de 150% para 100%; e ii) por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário do responsável solidário, o sócio Victor Manuel Ribeiro Calção Filho. Vencida a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa que entendia pela exclusão da responsabilidade do sócio por insuficiência de provas. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel – Relator Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fábio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11184811 #
Numero do processo: 10166.729535/2014-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jan 14 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/05/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 28/02/2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA NÃO ENQUADRADA COMO ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA PARTE. A responsabilidade solidária e a consequente legitimidade passiva não constituem matérias de ordem pública a serem conhecidas de ofício pelo julgador. A análise de tais questões demanda provocação expressa do contribuinte, mediante impugnação ou recurso voluntário, inexistentes no caso concreto. Inviável, assim, conferir provimento a insurgência jamais apresentada, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da congruência e da inércia da jurisdição administrativa. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/2009 a 31/07/2009, 01/09/2009 a 30/09/2009, 01/11/2009 a 31/12/2009, 01/02/2010 a 28/02/2010 SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATUAÇÃO DO CORRETOR EM NOME DA IMOBILIÁRIA. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Incide contribuição previdenciária sobre a realização do pagamento de comissão, ainda que feito diretamente pelo cliente (adquirente do imóvel) ao corretor, em razão da prestação de serviços de intermediação à imobiliária. A comprovação de prestação dos serviços de intermediação entre o corretor e a imobiliária caracteriza a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações tributárias decorrentes da atividade. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. As empresas integrantes de grupo econômico respondem entre si, solidariamente, pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO INDIVIDUALIZADA. É incabível a qualificação da multa de ofício, quando fundamentada na ilegalidade da transferência, ao adquirente, da responsabilidade pelo pagamento da comissão do corretor, na compra e venda de imóveis. MULTA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO COGENTE. MULTA DE MORA. A multa de lançamento de ofício não se confunde com a multa por atraso, moratória e tem aplicação cogente, não sendo admitida a possibilidade redução ou flexibilização pela Autoridade Tributária por ausência de previsão legal e pelo caráter vinculativo do exercício da atividade fiscal.
Numero da decisão: 2102-003.924
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, que não cabe à Turma se manifestar sobre a sujeição passiva de Gilberto Messias Marques quando ausente o recurso voluntário da parte interessada. Vencida a conselheira Vanessa Kaeda Bulara de Andrade (relatora), que excluiu, de ofício, a responsabilidade por solidariedade. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Eduardo Fagundes de Paula. Em sequência, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e a decadência e, no mérito, dar parcial provimento aos recursos voluntários para reduzir a multa de ofício ao percentual básico de 75%. Assinado Digitalmente Vanessa Kaeda Bulara de Andrade – Relatora Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula– redator designado Participaram da reunião os conselheiros Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente), a fim de ser realizada a presente Sessão Ordinária.
Nome do relator: VANESSA KAEDA BULARA DE ANDRADE

11259350 #
Numero do processo: 17830.722394/2023-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2016 a 31/10/2016 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO PLEITEADO NO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA DO REQUERENTE. O contribuinte tem o ônus de provar o direito creditório alegado, com a demonstração da liquidez e certeza do crédito pleiteado, sob pena de indeferimento da restituição, ou seja, depende do atendimento pelo interessado de todas as condições estabelecidas na legislação tributária, notadamente a devida declaração em GFIP dos valores retidos em notas fiscais ou faturas de prestação de serviços. Não estando demonstrado de forma inquestionável o direito à restituição, não pode a autoridade administrativa julgadora, reconhecer o direito creditório, competindo-lhe indeferir o pedido formulado na manifestação de inconformidade.
Numero da decisão: 2102-004.186
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.121, de 23 de janeiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 17830.722177/2023-95, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11258111 #
Numero do processo: 10880.993482/2022-44
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2021 a 31/12/2021 COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETIFICAÇÃO DA DCTFWEB E ESOCIAL. A retificação da DCTFWEB e das informações declaradas no e-Social das competências em que ocorreu o recolhimento indevido é condição obrigatória para realização de compensação de contribuições previdenciárias. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. COMPENSAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTÓRIA. HOMOLOGAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. LIQUIDEZ E CERTEZA. EXIGIBILIDADE. O contribuinte tem o direito de extinguir débito tributário mediante a compensação com créditos, líquidos e certos, de que seja possuidor perante a respectiva Fazenda Pública. Contudo, ausente a comprovação da liquidez e certeza do suposto direito creditório, há de se indeferir a compensação, já que processada indevidamente. COMPENSAÇÃO. RETIFICAÇÃO A DESTEMPO DA DCTFWEB. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E DA NATUREZA DO DIREITO CREDITÓRIO INVOCADO. NÃO ACOLHIMENTO. SÚMULA CARF Nº. 164. Não se acolhe, como elemento passível de validar o direito creditório invocado, a DCTFWeb retificada e transmitida após a ciência do Despacho Decisório, quando ausente qualquer demonstração, ainda que indiciária, pelo contribuinte, no que diz respeito à natureza e origem do direito creditório invocado. Aplicação da Súmula CARF nº 164. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO DECLARADO. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. ÔNUS PROBATÓRIO. Cabe ao contribuinte ônus em comprovar a existência do direito creditório alegado através de demonstrativos contábeis e fiscais. A mera alegação da existência do crédito e/ou pagamento, desacompanhada de elementos de prova acerca da impropriedade do recolhimento feito ao Erário, não é suficiente para reformar decisão contrária à compensação almejada. GLOSA DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA APLICÁVEL. É aplicável aos créditos glosados a multa de mora de 20%, descabendo falar-se em sua alteração para multa regulamentar inerente ao descumprimento de obrigação acessória.
Numero da decisão: 2101-003.586
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2101-003.585, de 02 de fevereiro de 2026, prolatado no julgamento do processo 10880.993480/2022-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Débora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

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Numero do processo: 10166.726666/2016-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Mar 12 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1101-000.216
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. assinado digitalmente Conselheiro Edmilson Borges Gomes – Relator assinado digitalmente Conselheiro Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes (Relator), Efigênio de Freitas Júnior (Presidente), Jeferson Teodorovicz, Roney Sandro Freire Correa , Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: EDMILSON BORGES GOMES