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10850895 #
Numero do processo: 12448.726235/2017-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Data do fato gerador: 30/04/2016 FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. O fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43do CTN, é aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Assim, o ativo recebido a título de acerto de contas previsto no “Contrato de Pagamento e Recebimento”, reconhecido em decisão liminar, ou seja, de caráter precário, somente poderá ser considerado econômica ou juridicamente disponível para a recorrente com o trânsito em julgado; portanto, é nessa data que deve ser considerado o fato gerador do imposto de renda. O trânsito em julgado ocorreu em 2021 e a lavratura do auto de infração em 2017. Portanto, se em 2017 o valor recebido a título de acerto de contas não poderia ser considerado fato gerador de imposto de renda, em razão da sua precariedade, resta indevida a exigência de IRPJ sobre tal valor e, com efeito, a multa isolada por falta de recolhimento de IRPJ sobre base de cálculo estimada. LANÇAMENTO REFLEXO. Aplica-se às contribuições sociais reflexas, no que couber, o que foi decidido para o IRPJ, em razão de se pautarem nos mesmos fatos e elementos de prova que ensejaram o lançamento do IRPJ.
Numero da decisão: 1101-001.500
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o auto de infração. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1101-001.499, de 11 de dezembro de 2024, prolatado no julgamento do processo 12448.725934/2017-34, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

10850893 #
Numero do processo: 12448.725934/2017-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Mar 17 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Data do fato gerador: 30/04/2016 FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. O fato gerador do imposto de renda, nos termos do art. 43do CTN, é aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda. Assim, o ativo recebido a título de acerto de contas previsto no “Contrato de Pagamento e Recebimento”, reconhecido em decisão liminar, ou seja, de caráter precário, somente poderá ser considerado econômica ou juridicamente disponível para a recorrente com o trânsito em julgado; portanto, é nessa data que deve ser considerado o fato gerador do imposto de renda. O trânsito em julgado ocorreu em 2021 e a lavratura do auto de infração em 2017. Portanto, se em 2017 o valor recebido a título de acerto de contas não poderia ser considerado fato gerador de imposto de renda, em razão da sua precariedade, resta indevida a exigência de IRPJ sobre tal valor e, com efeito, a multa isolada por falta de recolhimento de IRPJ sobre base de cálculo estimada.
Numero da decisão: 1101-001.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para cancelar o auto de infração. Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR

11037906 #
Numero do processo: 10909.000516/2010-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2006 LUCRO PRESUMIDO. MOMENTO DE TRIBUTAÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. Tendo optado o contribuinte pelo regime de competência, descabe a pretensão de utilizar o regime de caixa para receitas específicas, sem respaldo legal.
Numero da decisão: 1101-001.685
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Sala de Sessões, em 21 de julho de 2025. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11037821 #
Numero do processo: 15374.903507/2010-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2003 IRPJ. COMPENSAÇÃO. FORMALIDADES. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO DE SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO FORMULADO ATRAVÉS DE PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À ÉPOCA DOS FATOS. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO. Validade do pedido de restituição de crédito de Sociedade em Conta de Participação (SCP) procedido por meio de PER/DCOMP ante a evidência de que à época da realização do pedido o programa PER/DCOMP não determinava que esses créditos fossem requeridos por formulário administrativo. A leitura das instruções relativas à PER/DCOMP, vigentes à época, indica não haver restrição expressa à apresentação de PER/DCOMP eletrônico em caso de crédito decorrente da apuração de SCP. A vedação imposta aos casos de crédito decorrente de saldo negativo de IRPJ de SCP passou a constar expressamente das instruções de preenchimento constantes do programa gerador da PER/DCOMP, a partir da versão 3.3, aprovada pela IN RFB nº 751, de 29 de junho de 2007.
Numero da decisão: 1101-001.681
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, para determinar o retorno do processo à Receita Federal do Brasil, a fim de que reaprecie o pedido formulado pelo contribuinte, levando em consideração a circunstância de ser o crédito relativo à apuração de IRPJ da SCP de que é sócia ostensiva a Recorrente, bem como tomando em conta os documentos acostados aos autos (e-fls. 51-157), podendo intimar a parte a apresentar documentos adicionais; devendo ser emitida decisão complementar contra a qual caberá eventual manifestação de inconformidade do interessado, retomando-se o rito processual. Assinado Digitalmente Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho – Relator Assinado Digitalmente Efigenio de Freitas Junior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Edmilson Borges Gomes, Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Efigenio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO

11042986 #
Numero do processo: 10469.724513/2017-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 31/12/2016 RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Com a apresentação da impugnação pelo contribuinte é que instaurada a fase litigiosa do procedimento fiscal, momento no qual o contribuinte deve aduzir todas suas razões de defesa, conforme dispõe os artigos 14 e 16, do Decreto nº 70.235/1972. Havendo inovações nas matérias apresentadas em sede recursal, mas não alegadas em sede de primeira instância, pela defesa, não há que se admitir o Recurso Voluntário apresentado, sob pena de supressão de instância, salvo nas hipóteses de fato superveniente ou questões de ordem pública.
Numero da decisão: 2101-003.272
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por não conhecer do recurso voluntário. Sala de Sessões, em 13 de agosto de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Heitor de Souza Lima Junior.
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

11043632 #
Numero do processo: 17095.720472/2022-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020 ÁGIO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DA REAL SOCIEDADE INVESTIDORA. EMPREGO DE EMPRESA VEÍCULO. INDEDUTIBILIDADE. Para que possa ser realizada a amortização do ágio, a legislação exige que ocorra confusão patrimonial entre a empresa investida e a real investidora, sendo esta a sociedade que efetivamente acreditou na mais valia do investimento, fez os estudos de rentabilidade futura e desembolsou os recursos para a aquisição, ainda que a operação que deu origem ao ágio tenha sido celebrada de forma hígida, entre terceiros independentes e com efetivo pagamento do preço, regra essa que torna indedutível o ágio quando empresa veículo é utilizada em lugar da real investidora. ÁGIO. COMPROVAÇÃO DO VALOR DE MERCADO OU EXPECTATIVA DE RENTABILIDADE FUTURA. DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO À AQUISIÇÃO. O art. 20, § 3º do Decreto-Lei nº 1.598/1977 exige que o lançamento do ágio com base no valor de mercado ou na expectativa de rentabilidade futura seja baseado em demonstração que o contribuinte arquivará como comprovante da escrituração, comprovação esta que, ainda que possa ser feita por documento diverso do laudo, deve ser contemporâneo à aquisição do investimento e conter requisitos mínimos que lhe confiram credibilidade, como data e autoria. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. É incabível a aplicação concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de tributo com base em estimativa e da multa de ofício exigido pela constatação de omissão de receitas, quando ambas recaem sobre a mesma receita. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2017, 2018, 2019, 2020 ÁGIO. AMORTIZAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. CONDIÇÕES. APLICABILIDADE. São aplicáveis à CSLL as regras relativas à amortização ao ágio, tanto no que diz respeito à autorização para que ela se realize, quanto às condições que devem ser atendidas para que a empresa possa usufruir desse favor legal.
Numero da decisão: 1102-001.704
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade suscitada. No mérito, acordam os membros do colegiado em dar parcial provimento ao recurso, nos seguintes termos: (i) por voto de qualidade, confirmada a glosa do ágio amortizado e deduzido – vencidos os Conselheiros Cristiane Pires McNaughton, Gustavo Schneider Fossati e Ana Cláudia Borges de Oliveira, que afastavam a glosa; (ii) por unanimidade de votos, mantida a aplicação da legislação fiscal atinente ao ágio na apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e (iii) por maioria de votos, canceladas as multas isoladas, exigidas por inadimplemento de estimativas mensais de IRPJ e de CSLL – vencidos os Conselheiros Lizandro Rodrigues de Sousa (Relator) e Fernando Beltcher da Silva, que mantinham a exigência das multas isoladas concomitantemente com a multa de ofício, sendo nesse ponto designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Roney Sandro Freire Correa. Assinado Digitalmente Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Assinado Digitalmente Roney Sandro Freire Correa – Redator designado Assinado Digitalmente Fernando Beltcher – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Lizandro Rodrigues de Sousa, Cristiane Pires Mcnaughton, Roney Sandro Freire Correa, Gustavo Schneider Fossati, Ana Claudia Borges de Oliveira (substituto[a] integral), Fernando Beltcher da Silva (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

11042811 #
Numero do processo: 13971.720788/2015-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2010, 2011, 2012, 2013 SIMPLES NACIONAL. OPÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE RECEITA. ADE 4/2015. Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, a pessoa jurídica, que ultrapassar o faturamento anual de R$ 2.400.000,00 (considerando a receita omitida) art. 3º, § 4º, inciso V, da Lei Complementar 123/2006 e dos artigos 5º, inciso I e 3º, inciso II, da Resolução CGSN nº 15 de 23/07/2007). (Valores da época).
Numero da decisão: 2101-003.288
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações relativas à responsabilidade solidária; e na parte conhecida, negar-lhe provimento Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite – Relator Assinado Digitalmente Mario Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Ana Carolina da Silva Barbosa e Mario Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o Conselheiro Heitor de Souza Lima Junior
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11080081 #
Numero do processo: 15746.722358/2021-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Ano-calendário: 2017, 2018 CONCEITO DE PRAÇA. IDENTIDADE COM O DE MUNICÍPIO. CABIMENTO. O conceito predominante, em decisões recentes deste CARF, de “praça”, utilizado no art. 195, I, do RIPI/2010 melhor se identifica com “município/cidade”, onde ocorre a transação de venda, nos termos da legislação comercial. A sua interpretação extensiva ao conceito de mercado, trata-se de uma construção posterior resultando em anacronismo na interpretação da Lei. CONCEITO DE PRAÇA INTRODUZIDO PELA LEI Nº 14.395/2022. APLICAÇÃO RETROATIVA. CABIMENTO. Em obediência ao art. 106 do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito apenas quando seja expressamente interpretativa. A Lei 14.395/2002, tem natureza interpretativa na mesma direção que o conceito de praça é historicamente o do município, ou cidade, onde ocorreu a transação comercial, não podendo se admitir a sua irretroatividade apenas em decorrência de uma construção posterior de mera interpretação em razão da evolução das relações comerciais. Esta definição da referida Lei não pode ser considerada inovação se reproduz o que o conceito originalmente significava. INTERDEPENDÊNCIA. VALOR TRIBUTÁVEL MÍNIMO. ART. 195, INCISO I, DO REGULAMENTO DO IPI. O valor tributável mínimo aplicável às saídas de determinado produto do estabelecimento industrial fabricante, e que tenha na sua praça um único estabelecimento distribuidor, dele interdependente, corresponderá aos próprios preços praticados por esse distribuidor único nas vendas por atacado do citado produto, desde que realizados os ajustes necessários a reconhecer o negócio jurídico válido, e toda a composição de custos do atacadista em nível comercial diverso do industrial.
Numero da decisão: 3102-002.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos Acordam os membros do colegiado em julgar o recurso da seguinte forma: i) por unanimidade, para conhecer do recurso e afastar as nulidades arguidas; e ii) por maioria, para dar provimento ao recurso a fim de cancelar a autuação fiscal. Vencidos os conselheiros Pedro Sousa Bispo e Fábio Kirzner Ejchel(relator). Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Jorge Luís Cabral. Assinado Digitalmente Fábio Kirzner Ejchel – Relator Assinado Digitalmente Jorge Luís Cabral – Redator do voto vencedor Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Luis Cabral, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Gisela Pimenta Gadelha, Pedro Sousa Bispo (Presidente)
Nome do relator: FABIO KIRZNER EJCHEL

11080098 #
Numero do processo: 12585.000232/2010-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3102-000.499
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do Recurso Voluntário em diligência à Unidade de Origem, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente Joana Maria de Oliveira Guimarães – Relatora Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fabio Kirzner Ejchel, Gisela Pimenta Gadelha (substituto[a] integral), Joana Maria de Oliveira Guimarães, Jorge Luis Cabral, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES

11081704 #
Numero do processo: 10166.729725/2015-39
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Sun Oct 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. DIALETICIDADE. PEDIDO DE REVISÃO. NÃO CONHECIMENTO. Não deve ser conhecido o recurso que negligencia o motivo ensejador da negativa de revisão da autuação, em afronta ao princípio da dialeticidade. RECURSO VOLUNTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DO OBJETO RECURSAL. Não se conhece de recurso voluntário quanto às alegações de mérito que não guardam pertinência com o objeto da autuação fiscal discutida nos autos. RECURSO VOLUNTÁRIO. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA QUESTIONAR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA ATRIBUÍDA A TERCEIROS. SÚMULA CARF 172. Não deve ser conhecido do recurso voluntário no que tange à alegação de ilegalidade da inclusão de diretores ou sócios no polo passivo, fundamentada na ausência de conduta dolosa, quando arguida pela pessoa jurídica autuada na qualidade de contribuinte. De acordo com a Súmula CARF nº 172, o sujeito passivo diretamente indicado no lançamento não detém legitimidade para impugnar a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros. AFERIÇÃO INDIRETA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO. Ao exibir documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de sua regularidade fiscal, o sujeito passivo abre ao fisco a possibilidade de arbitrar o tributo devido, de forma fundamentada e razoável, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova em contrário. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS POR CORRETOR QUE ATUA EM NOME DA EMPRESA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DIRETAMENTE PELO CLIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Independentemente do fato do cliente pagar a comissão diretamente ao corretor de imóveis, comprovando-se a existência de vínculo de trabalho deste para com a imobiliária, é esta que deve responder pelas obrigações tributárias decorrentes do serviço prestado. DEPOIMENTOS OBTIDOS JUNTO A ADQUIRENTES DE IMÓVEIS E CONSTRUTORAS/INCORPORADORAS. ADMISSIBILIDADE. O processo administrativo-tributário admite todas as provas e meios de provas lícitos. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO SIMULAÇÃO. FRAUDE. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, C DO CTN. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA PARA 100%. O instituto da retroatividade benigna permite a aplicação de lei a fato gerador de penalidade pelo descumprimento de obrigação tributária ocorrido antes da sua vigência, desde que mais benéfica ao contribuinte e o correspondente crédito ainda não esteja definitivamente constituído, exatamente como diz o CTN, art. 106, inciso II, alínea “c. A Lei nº 14.689, de 20 de setembro de 2023, deu nova conformação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 996, refletindo diretamente na penalidade apurada por meio do correspondente procedimento fiscal. Com efeito, a multa de ofício qualificada teve seu percentual reduzido de 150%(cento e cinquenta por cento) para 100% (cem por cento). JUROS SOBRE MULTA DE OFÍCIO. SÚMULA CARF 108. Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. GRUPO ECONÔMICO.CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA CARF N. 210. Restou caracterizada a existência de grupo econômico, por meio da apuração de interdependência de empresas, mesma administração e compartilhamento de recursos humanos e financeiros. Nos termos da Súmula CARF 210 as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o art. 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o fisco demonstrar o interesse comum a que alude o art. 124, inciso I, do CTN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATO LESIVO À LEGISLAÇÃO E/OU ESTATUTO. COMPROVAÇÃO DO DOLO. Demonstrado de maneira clara a ocorrência do dolo dos sócios ao organizar estrutura fraudulenta em conluio de pessoas físicas e jurídicas, para prática de sonegação, em afronta à lei. Imperiosa a aplicação do art. 135, do CTN, atribuindo responsabilidade solidária aos sócios envolvidos Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração deixar de informar em folha de pagamento a totalidade da remuneração paga aos segurados contribuintes individuais a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Constitui infração deixar de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições. Constitui infração deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais a seu serviço.
Numero da decisão: 2101-003.321
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) por conhecer parcialmente do Recurso Voluntário da contribuinte Via Empreendimentos Imobiliários S/A - SPE 102, deixando de conhecer dos argumentos trazidos nos tópicos “III.c”, “III.e” e “III.g”, por ofensa ao princípio da dialeticidade; dos argumentos constantes dos tópicos ”III.i”, “III.k” e “III.l”, por serem estranhos à presente lide; e o argumento constante no tópico “III.r”, por falta de legitimidade; e na parte conhecida, rejeitar as preliminares e dar-lhe provimento parcial, para reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%; e b) por conhecer dos recursos voluntários interpostos pelas coobrigadas Via Engenharia S/A, Via Empreendimentos Imobiliários S/A, Ocean Venture Participações S/A, FMQ Participações S/A, Fernando Marcio Queiroz e Luiz Fernando Almeida de Domenico e negar-lhes provimento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Heitor de Souza Lima Junior, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Cleber Ferreira Nunes Leite, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA