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Redator ad hoc, designado para formalização da Resolução\n\n\n\n\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa, Marcos Shigueo Takata.\nTendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Fábio Nieves Barreira não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução, o que se deu na data de 24/08/2015.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-12T00:00:00Z", "id":"6123184", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:02.698Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121741672448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1651; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 488 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n487 \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.009231/2002­44 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  1103­000.133  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária \n\nData  12 de fevereiro de 2014 \n\nAssunto  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nRecorrentes  COMPANHIA MELHORAMENTOS NORTE DO PARANÁ \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nResolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, converter o julgamento \nem diligência. \n\n \n\n (assinado digitalmente) \nAloysio José Percínio da Silva– Presidente  \n\nFábio Nieves Barreira – Relator. \n\n(assinado digitalmente) \nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado \npara formalização da Resolução \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da \nSilva,  Eduardo  Martins  Neiva  Monteiro,  Fábio  Nieves  Barreira,  André  Mendes  de  Moura, \nCristiane Silva Costa, Marcos Shigueo Takata.  \n\nTendo em vista que, na data da formalização da decisão, o relator Fábio Nieves \nBarreira não integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Luiz Tadeu Matosinho \nMachado foi designado ad hoc como o responsável pela formalização da presente Resolução, o \nque se deu na data de 24/08/2015. \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.0\n09\n\n23\n1/\n\n20\n02\n\n-4\n4\n\nFl. 490DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 489 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO  \n\nTrata o presente processo de auto de infração eletrônico (fls. 22 a 36),  lavrado \nem  09.05.2002,  decorrente  de  auditoria  interna  das  DCTF  dos  3º  e  4º  trimestres  do  ano­\ncalendário 1997, entregues pelo contribuinte acima identificado. \n\nO lançamento se refere a quatro débitos de CSLL estimativa (código 2484) para \nos  quais  o  contribuinte  informou  em DCTF  suspensão  de  exigibilidade  por  decisão  judicial \n(Anexo I, fls. 26 a 28). \n\nOs processos judiciais informados pelo contribuinte não foram comprovados, e \npor  isso os valores declarados  foram considerados como devidos,  sendo exigidos  juntamente \ncom multa de ofício de 75% e juros de mora (Anexo III, fl. 30). \n\nO  valor  do  principal  do  auto  de  infração  é  de  R$  180.854,83,  com multa  de \nofício vinculada de R$ 135.641,12 e juros de mora calculados até 31.05.2002. \n\nA  ciência  do  contribuinte,  do  auto  de  infração,  se  deu  em  11.06.2002,  e  em \n11.07.2002 apresentou impugnação (fls. 04 a 06). \n\nAlega que os débitos lançados estão com a exigibilidade suspensa por conta de \ndepósitos efetuados no processo judicial nº 95.354667, em trâmite na 8ª Vara Cível da Justiça \nFederal de São Paulo. \n\nAnexa documentos. \n\nRequer a extinção do procedimento fiscal. \n\nEm 14.09.2010 foi exarado despacho pela autoridade fiscal (fl. 402),  relatando \nque  o  contribuinte  desistiu  do  mandado  de  segurança  nº  95.00354667  para  adesão  ao \nparcelamento da Lei nº 11.941/2009, porém não apontou os débitos objeto do auto de infração \nno Anexo III do parcelamento. \n\nInforma  ainda que  os  depósitos  judiciais  (fls.  184  a  186)  foram  efetuados  nas \ndatas  e  valores  corretos,  porém  sua  realização  se  deu  no  Banco  do  Brasil,  e  não  na  Caixa \nEconômica  Federal,  conforme  determinava  o  artigo  1º  do  Decreto­Lei  nº  1.737/79.  Para \nrealizar o depósito no Banco do Brasil, seria necessária autorização específica. \n\nAcrescenta  que  a  realização  dos  depósitos  no Banco  do Brasil  impossibilita  a \nverificação de sua existência e do seu saldo atualizado. \n\nConclui  que  os  débitos  não  estão  com  a  exigibilidade  suspensa  por  medida \njudicial, e encaminha o processo a esta DRJ para apreciação da impugnação. \n\nEm 02.09.2011, por meio do Despacho nº 59/2011 7 ª Turma da DRJ/SP1 (fls. \n422  e  423),  o  processo  foi  encaminhado  em diligência  à Derat/SPO,  para  que  se  verificasse \njunto ao Banco do Brasil a situação dos depósitos em questão,  inclusive quanto ao seu saldo \natualizado  ou,  eventualmente,  ao  seu  levantamento  ou  conversão  em  renda.  Determinou­se \n\nFl. 491DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 490 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nainda que  o  contribuinte  fosse  intimado para  que  tivesse  ciência  do  despacho de  fl.  402,  do \nDespacho  nº  59/2011  e  do  resultado  da  diligência,  facultando­lhe  apresentar  manifestação, \ninclusive com juntada de documentos. \n\nÀ  fl.  424  consta  ofício  da  autoridade  preparadora  ao  Banco  do  Brasil, \nsolicitando  o  extrato  atualizado  da  conta  de  depósito  judicial  referente  ao  Mandado  de \nSegurança nº 95.00354667. \n\nO contribuinte também foi intimado (fl. 425) a apresentar o extrato atualizado da \nconta judicial. \n\nEm  resposta  à  intimação  (fls.  426  a  428)  o  contribuinte  encaminha  telas  de \nconsultas  realizadas  em outubro  de  2011 dos  dados  cadastrais  e  do  saldo  corrigido  da  conta \n0265.635.00281179,  da  Caixa  Econômica  Federal,  referente  ao  processo  judicial  nº \n95.00354667,  constando  um  depósito  realizado  em  27.10.2009  de  valor  original  R$ \n1.476.029,98 e saldo corrigido de R$ 1.773.450,02. \n\nÀs  fls.  429  e  430  encontra­se  consulta  ao  sistema  Sinal08  realizada  em \n03.11.2011,  demonstrando  a  existência  de  um  depósito  judicial  em  nome  do  contribuinte \nreferente ao processo 95.00354667, no valor de R$ 1.476.029,98. \n\nCientificado dos despachos exarados no processo e  facultada sua manifestação \n(fl.  431  e  432),  o  contribuinte  apresenta  suas  considerações  (fls.  433  a  435),  juntando \ndocumentação (fls. 436 a 456). \n\nAfirma  que  ficou  demonstrado  ter  efetuado  os  depósitos  judiciais  nas  datas  e \nvalores corretos no Banco do Brasil, e que em 27.10.2009  transferiu os valores para a Caixa \nEconômica Federal (CEF). \n\nJunta extratos para demonstrar os depósitos referentes aos débitos de CSLL do \n3º trimestre de 1997, nos montantes de R$ 76.360,25, R$ 48.220,18 e R$ 35.002,03, efetuados \nrespectivamente  em  29.08.1997,  30.09.1997  e  31.10.1997,  e  a  transferência  dos  valores \ncorrigidos em 27.10.2009 para conta mantida na CEF. \n\nCom  isso,  entende  ficar  evidenciado  que  os  valores  depositados  na  CEF \ncorrespondem  aos  débitos  discutidos  nestes  autos,  o  que  deve  ser  considerado  para  fins  de \nsuspensão da  exigibilidade dos  créditos  tributários,  bem como para,  no momento  seguinte,  a \nextinção do crédito tributário, mediante a conversão em renda dos depósitos e, eventualmente, \no levantamento de valores que superem o débito fiscal. \n\nInforma  que  peticionou  ao  Juízo  do  Mandado  de  Segurança  nº \n003546645.1995.4.03.6100 para que  se  oficie  à Caixa Econômica  Federal  para  apresentação \ndos extratos contendo os valores atualizados dos depósitos efetuados nas contas vinculadas ao \nprocesso judicial, tendo em vista que houve a transferência de valores referentes a mais de uma \nempresa,  entre  as  quais  a  transferência  do  montante  de  R$  478.781,35,  correspondente  aos \ndébitos em questão, corrigidos. \n\nA impugnação foi julgada parcialmente improcedente, pelas seguintes razões: \n\n“A impugnação é tempestiva, pelo que dela tomo conhecimento. \n\nFl. 492DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 491 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n Observo  inicialmente  que,  apesar  de  requerer  a  “extinção  do \nprocedimento fiscal”, o contribuinte em nenhum momento contesta os \nvalores lançados a título de principal. \n\nA constituição do crédito tributário pelo lançamento, nos casos em que \na exigibilidade do crédito esteja suspensa por medida judicial, deve ser \nrealizada sem a imposição da multa de ofício, nos termos do artigo 63 \nda Lei nº 9.430/96: \n\nArt.  63.  Na  constituição  de  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a \ndecadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja \nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. \n151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento \nde multa de ofício. \n\n(...) \n\nDessa  forma, não há razão para cancelar os  lançamentos  realizados, \nmas para cancelar a multa de ofício, caso se comprove a suspensão da \nexigibilidade do crédito  tributário ao  tempo do  lançamento. Vejamos, \nassim, se esta é a hipótese a ser considerada no presente processo. \n\nNos  termos  do  artigo  1º  do  Decreto­Lei  nº  1.737/79,  os  depósitos \njudiciais  com  a  finalidade  de  suspender  a  exigibilidade  de  tributos \nfederais  deveriam  obrigatoriamente  ser  realizados  na  Caixa \nEconômica Federal: \n\nArt 1º Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, \nem  dinheiro  ou  em  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional \nORTN, ao portador, os depósitos: \n\nI  relacionados  com  feitos  de  competência  da  Justiça  Federal;  II  em \ngarantia  de  execução  fiscal  proposta  pela  Fazenda Nacional;  III  em \ngarantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de \nação anulatória ou declaratória de nulidade do débito; IV em garantia, \nna licitação perante órgão da administração pública federal direta ou \nautárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com tais \nórgãos. \n\n§ 1º O depósito a que se  refere o  inciso  III, do artigo 1º,  suspende a \nexigibilidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional  e  elide  a  respectiva \ninscrição de Dívida Ativa. \n\n§  2º  A  propositura,  pelo  contribuinte,  de  ação  anulatória  ou \ndeclaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional  importa em \nrenúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência \ndo recurso interposto. \n\nTal obrigatoriedade também veio prevista na Lei nº 9.703/98: \n\nArt. 1o Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores \nreferentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, \nadministrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Ministério  da \nFazenda,  serão  efetuados  na  Caixa  Econômica  Federal,  mediante \nDocumento  de  Arrecadação  de  Receitas  Federais  DARF,  específico \npara essa finalidade. \n\nFl. 493DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 492 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nNão havia previsão, portanto, para a realização de depósitos junto ao \nBanco do Brasil. \n\nOcorre que a Medida Provisória nº 468, de 31.08.2009 (convertida na \nLei nº 12.099, de 27.11.2009), determinou a  transferência à CEF dos \nvalores  depositados  em  outra  instituição  financeira,  e  com  isso \nconvalidou a efetivação dos depósitos realizados no Banco do Brasil, \ndesde que transferidos para a Caixa Econômica Federal: \n\nArt.  1o  Os  depósitos  judiciais  e  extrajudiciais  de  tributos  e \ncontribuições federais realizados em desacordo com a Lei no 9.703, de \n17  de  novembro  de  1998,  bem  como  os  efetuados  antes  de  1o  de \ndezembro  de  1998  em outra  instituição  financeira,  serão  transferidos \npara a Caixa Econômica Federal. \n\n§ 1o Os depósitos de que  trata o caput serão  transferidos pela Caixa \nEconômica Federal, no mesmo dia de sua recepção, à Conta Única do \nTesouro Nacional. \n\n§  2o  A  partir  da  transferência  de  que  trata  o  §  1o,  aplicam­se  aos \ndepósitos judiciais e extrajudiciais referidos no caput os procedimentos \nprevistos na Lei nº 9.703, de 1998. \n\nDos  documentos  juntados  aos  autos  (fls.  437  a  451),  verifico  que  o \ncontribuinte comprovou a realização de depósitos no Banco do Brasil \nreferentes  aos  períodos  de  apuração  julho  a  setembro  de  1997,  bem \ncomo  o  seu  resgate  em  27.10.2009.  O  depósito  realizado  na  Caixa \nEconômica Federal foi realizado na mesma data do resgate no Banco \ndo Brasil. \n\nNão é possível afirmar, no entanto, que os depósitos foram transferidos \nna  sua  totalidade  para  a  Caixa  Econômica  Federal,  já  que,  como \nexplica  o  próprio  impugnante,  a  conta  da  CEF  recebeu  valores  das \nvárias empresas que constam como litisconsortes na ação judicial, por \nmeio de um único depósito. Além disso, não há extrato referente ao mês \nde outubro de 1997. \n\nDessa forma, com os elementos que constam nos autos, não é possível \nreconhecer  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  créditos  tributários  no \nmomento do lançamento. \n\nDe todo modo, a multa de ofício deve ser exonerada. \n\nCom o advento do artigo 18 da Lei nº 10.833/2003, o  lançamento em \nquestão,  baseado  no  artigo  90  da  MP  2.158/2001,  passou  a  ser \ndesnecessário: \n\nArt. 90. Serão objeto de lançamento de ofício as diferenças apuradas, \nem  declaração  prestada  pelo  sujeito  passivo,  decorrentes  de \npagamento,  parcelamento,  compensação  ou  suspensão  de \nexigibilidade,  indevidos  ou  não  comprovados,  relativamente  aos \ntributos  e  às  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\nFl. 494DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 493 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nArt.  18.  O  lançamento  de  ofício  de  que  trata  o  art.  90  da  Medida \nProvisória  no  2.15835,  de  24  de  agosto  de  2001,  limitar­se­á  à \nimposição  de  multa  isolada  em  razão  de  não­homologação  da \ncompensação  quando  se  comprove  falsidade  da  declaração \napresentada pelo sujeito passivo. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de \n2007) \n\n(...) \n\nAssim,  os  débitos  informados  em  DCTF  passaram  a  ser  objeto  de \ninscrição  direta  em  dívida  ativa,  com  incidência  de multa  e  juros  de \nmora. \n\nDessa  forma,  deve  ser  aplicada  ao  caso  a  retroatividade  benigna, \nprevista no artigo 106 do CTN, em relação à multa de ofício: \n\nArt. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: \n\n (...) \n\nII tratando­se de ato não definitivamente julgado: \n\n(...) \n\nc)  quando  lhe  comine  penalidade menos  severa que a  prevista  na  lei \nvigente ao tempo da sua prática. \n\nCaberá  à  unidade  de  origem  cobrar  a  multa  de  mora,  caso  o \ncontribuinte  não  comprove,  no  momento  da  cobrança,  que  o  valor \ndepositado na Caixa Econômica Federal abarca os depósitos relativos \naos períodos de apuração lançados.” \n\nDo exposto, voto pela procedência parcial da impugnação, exonerando \na multa de ofício exigida. \n\nA recorrente interpôs Recurso Voluntário, consoante as razões abaixo: \n\n“NECESSIDADE DO CANCELAMENTO DO AUTO DE  INFRAÇÃO \n6.  Conforme  afirmado  na  própria  decisão  ora  recorrida,  dos \ndocumentos acostados aos autos resta comprovado que os valores que \ncompõem  o  presente  Auto  de  Infração  foram  objeto  de  depósitos \njudiciais  nas  datas  e  valores  corretos  no  Banco  do  Brasil  e  não  na \nCaixa  Econômica  Federal,  o  que  se  verifica  do  trecho  da  decisão \nabaixo: \n\n‘Dos  documentos  juntados  aos  autos  (fls.  437  a  451),  verifico  que  o \ncontribuinte comprovou a realização de depósitos no Banco do Brasil \nreferentes  aos  períodos  de  apuração  julho  a  setembro  de  1997,  bem \ncomo  o  seu  resgate  em  27.10.2009.  O  depósito  realizado  na  Caixa \nEconômica Federal foi realizado na mesma data do resgate no Banco \ndo Brasil.’  \n\n7.  Diante  disso,  restou  demonstrado  através  dos  extratos  bancários \nacostados  aos  autos  que  foi  realizado  os  depósitos  de  todo  o  valor \nreferentes aos débitos de CSLL do 3º trimestre de 1997, nos montantes \nde  R$  74.360,25,  R$  48.220,18  e  R$  35.002,03  efetuados \nrespectivamente em 29/08/1997, 30/09/1997 e 31/10/1997. \n\nFl. 495DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 494 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n8.  Além  disso,  conforme  expresso  na  decisão  recorrida,  restou \ncomprovado que todo o depósito existente na conta do Banco do Brasil \nfora  devidamente  transferido  na  data  de  27/10/2009  para  a  conta \nmantida na Caixa Econômica Federal. \n\n9.  Não  obstante  o  Julgador  de  primeira  instância  constatar  que  na \nmesma data em que houve o resgate dos valores depositados na conta \ndo  Banco  do  Brasil  houve  o  depósito  na  conta  da Caixa  Econômica \nFederal, em total contradição ao entendimento exposto, bem como aos \ndocumentos acostados nos autos, entendeu por bem manter a autuação \nfiscal  no  tocante  ao  tributo  cobrado,  tendo  em  vista  o  argumento  de \nque não estaria demonstrada a transferência da totalidade dos valores \ndepositados, conforme se observa do trecho da decisão abaixo: \n\n ‘Não  é  possível  afirmar,  no  entanto,  que  os  depósitos  foram \ntransferidos  na  sua  totalidade  para  a  Caixa  Econômica  Federal,  já \nque,  como  explica  o  próprio  impugnante,  a  conta  da  CEF  recebeu \nvalores das várias empresas que constam como litisconsortes na ação \njudicial,  por meio de um único depósito. Além disso,  não há extratos \nreferente  ao  mês  de  outubro  de  1997.’  10.  Ora,  conforme  pode  ser \nverificado do trecho acima transcrito existe verdadeira contradição na \ndecisão  proferida,  uma  vez  que,  de  um  lado,  o  Julgador  afirma  que \nhouve a transferência de todo o valor depositado na conta mantida no \nBanco do Brasil  para a  conta mantida na Caixa Econômica Federal, \nporém,  de  outro  lado,  afirma  não  ser  possível  verificar  se  houve  a \ntransferência em sua totalidade. \n\n11.  Ressalte­se  que  o  próprio  extrato  do  Banco  do Brasil  demonstra \nque a totalidade dos valores ali depositados foram objeto de resgate na \nmesma data em que fora realizado a abertura e o depósito na conta da \nCaixa  Econômica  Federal,  de  sorte  que  não  pode  servir  como \nfundamento  para  a  manutenção  da  autuação  fiscal  o  argumento \nutilizado pelo Julgador Tributário. \n\n12. Dessa  forma, da simples análise dos  extratos do Banco do Brasil \ndevidamente acostados aos autos comprova­se que em 27.02.2009 fora \ntransferido  integralmente  os  valores  depositados  naquela  conta, \nrestando um saldo final de R$ 0,00 na conta do Banco o Brasil. \n\n13.Diante  disso,  não  há  como  prosperar  o  entendimento  de  que  não \nestaria  comprovado  nos  autos  a  transferência  da  totalidade  dos \nvalores, uma vez que pelo simples fato de restar um saldo final zerado \nnaquela conta é prova suficiente de que a totalidade dos valores foram \ndevidamente transferidos. \n\n14.Note­se  que  de  acordo  com  os  extratos  do  Banco  do  Brasil  é \npossível  verificar  os  valores  depositados  originalmente,  as  datas  em \nque os depósitos ocorreram e os valores referentes aos juros até a data \nde  27/10/2009,  ocasião  em  que  houve  a  transferência  dos  montantes \nintegrais para a conta mantida na Caixa Econômica Federal, o que foi \ndevidamente  constatado  pelo  Julgador  Tributário  na  decisão  ora \ncombatida,  razão  pela  qual  a  decisão  deve  ser  reformada  e  o \nlançamento fiscal cancelado. \n\n15.  Importa  destacar  que,  em  razão  da  Recorrente  ter  aderido  ao \nparcelamento  instituído pela Lei nº. 11.914/2009, os referidos valores \n\nFl. 496DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 495 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nserão  convertidos  em  renda  extinguindo  como  conseqüência  este \ncrédito tributário, devendo, portanto, ser reconhecido neste processo a \nintegralidade  dos  valores  transferidos  para  a  Caixa  Econômica \nFederal, conforme se depreende do extrato do Banco do Brasil. \n\n16.  Com  efeito,  não  reconhecer  a  totalidade  da  transferência  dos \nvalores  depositados  na  conta  do  Banco  do  Brasil  para  a  conta  da \nCaixa Econômica Federal caracteriza verdadeira contradição contida \nna  decisão  proferida,  uma  vez  que  o  próprio  Julgador  reconhece  a \nexistência do depósito integral realizado na conta do Brasil para  fins \nde  excluir  a  aplicação da multa  de mora,  em  razão da  suspensão  da \nexigibilidade do crédito tributário, de sorte que a obrigação principal \ntambém  há  de  ser  cancelada  em  razão  dos  mesmos  depósitos \ncomprovados. \n\n17. Ressalte­se que de acordo com os ensinamentos do Celso Antônio \nBandeira  de Mello  os  atos  administrativos  devem  ser motivados,  sob \npena de caracterizar sua invalidade: \n\n‘Parece­nos  que  a  exigência  de  motivação  dos  atos  administrativos, \ncontemporâneos à prática do ato, ou pelo menos, anterior a ela, há de \nser  tida  como  regra  geral,  pois  os  agentes  administrativos  não  são \n\"donos\" da coisa pública, mas simples gestores de interesse de toda a \ncoletividade  (...)  Acresce  que,  se  os  próprios  julgamentos  proferidos \npelo Poder Judiciário devem se fundamentados, pena de nulidade (art. \n93, IX, da Constituição e Código de Processo Civil, art. 458, II), e as \ndecisões administrativas dos Tribunais terão de ser motivada (inciso X \ndo  citado  art.  93),  a  fortiori  deverão  sê­lo  os  atos  administrativos \noriundos de qualquer outros Poderes.’  \n\n18.  Diante  disso,  resta  nítido  que  não  há  fundamento  para  o  não \nreconhecimento  da  suspensão  da exigibilidade  dos  créditos  objeto  do \npresente  auto  de  infração,  os  quais  serão  posteriormente  convertidos \nem renda para extinção do crédito tributário. \n\n19. Nesse sentido, cumpre ser mencionado o entendimento do próprio \nConselho  de  Recursos  Fiscais,  o  qual  é  claro  ao  se  manifestar  pela \nsuspensão  da  exigibilidade  do  crédito  quando  demonstrada  a \nexistência do depósito judicial: \n\n(...) \n\n20.  Ademais,  a  título  de  argumentação,  mister  se  faz  mencionar  que \ncaso  a  decisão  administrativa  não  seja  reformada  para  cancelar  o \ncrédito tributário, então, no mínimo, esta deve ser anulada,  tendo em \nvista  a  contradição  nos  argumentos  utilizados  pelo  Julgador  para  o \ncancelamento da multa e para a manutenção da obrigação principal.” \n\nEm razão da sucumbência, foi interposto recurso de ofício. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 497DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 496 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para \nformalizar a Resolução. \n\nFormalizo  esta  resolução  por  designação  do  presidente  da  1ª  Seção  de \nJulgamento,  ocorrida  em 12/08/2015,  tendo  em  vista  que  o  relator  do  processo, Conselheiro \nFábio  Nieves  Barreira,  por  ocasião  do  julgamento  realizado  em  12/02/2014,  pela  3ª  Turma \nOrdinária da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF, não efetuou a formalização e não pertence mais \naos colegiados do CARF. \n\nRessalto, por oportuno, que não integrava o colegiado que proferiu o acórdão e, \nportanto, não participei do julgamento. \n\nA manifestação de voto abaixo foi consignada pelo Conselheiro relator durante a \nsessão  e  consta  dos  respectivos  arquivos  do  CARF,  tendo  sido  meramente  reproduzida  por \nmim, redator ad hoc para efeitos de formalização da presente Resolução. \n\nVoto do Conselheiro Fábio Nieves Barreira: \n\n Nos  termos  do  art.  63,  da  Lei  nº  9.430/96,  é  dever  do  Fisco  realizar  o \nlançamento, para prevenir a decadência: \n\n“Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a \ndecadência,  relativo  a  tributo  de  competência  da  União,  cuja \nexigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. \n151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento \nde multa de ofício. \n\n(...)” \n\nPortanto, é legal o lançamento de ofício. \n\nPor  outro  lado,  a  recorrente  informa  que  aderiu  ao  parcelamento,  da  Lei  nº \n11.941/09. \n\nInstada a falar sobre o tema, a Receita Federal assim se posicionou (fls. 402): \n\n“De modo objetivo, relato que este auto de infração cuida de créditos \nreferentes  à  CSLL  de  07  a  10/1997,  declarados  suspensos  pelo \nMandado de Segurança 95.0035466­7. \n\nQuanto ao Mandado de Segurança basta dizer que houve desistência \npara adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009. \n\nTodavia, os débitos de CSLL lavrados neste auto de infração não foram \napontados no Anexo III do parcelamento (fls. 194/200). \n\n0  contribuinte  juntou aos autos quatro guias de depósitos  (fls.  93/94) \nnas  datas  e  valores  corretos,  porém realizados  no Banco do Brasil  e \nnão  na  Caixa  Econômica  Federal  conforme  determinação  legal  já \nvigente à época. \n\nFl. 498DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 497 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nImporta ainda mencionar que o depósito judicial efetuado no Banco do \nBrasil  S/A  impossibilita  a  verificação  em  relação  à  existência  do \ndepósito e ao saldo atualizado da eventual conta. \n\n0  Decreto­Lei  1.737/79  já  trazia  a  obrigatoriedade  dos  depósitos \njudiciais na CEF em seu art. 1°, portanto, seria necessária a específica \nautorização judicial para a realização dos depósitos no Bancodo Brasil \nS/A. \n\nNeste sentido, na esfera judicial, diante da desistência do Mandado de \nSegurança  e  da  irregularidade  dos  depósitos,  conclui­se  pela  não \nvigência  de  causa  judicial  suspensiva  da  exigibilidade  do  crédito, \npossibilitando a cobrança imediata. \n\nNa esfera administrativa, há impugnação do contribuinte. \n\nDiante do  exposto,  proponho o  envio à EQAAR/DICAT, para adoção \ndas medidas cabíveis.” \n\nNão restam dúvidas de que a recorrente aderiu à Lei nº 11.941/09 (fls. 453/455), \nrazão  pela  qual  a  dívida  encontra­se  confessada  (art.  5º,  da  Lei  nº  11.941/09)  e,  como \nconsequência, a recorrente requer a extinção do presente feito. \n\nNesse passo, pede a aplicação da norma do art. 10, da referida norma: \n\n“Art. 10. Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos \nou parcelados nos termos desta Lei serão automaticamente convertidos \nem  renda  da União,  após  aplicação  das  reduções  para  pagamento  a \nvista  ou  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  12.024,  de  2009) \n(Vide Lei nº 12.865, de 2013) \n\nParágrafo  único.  Na  hipótese  em  que  o  valor  depositado  exceda  o \nvalor  do  débito  após  a  consolidação  de  que  trata  esta  Lei,  o  saldo \nremanescente será levantado pelo sujeito passivo.” \n\nTodavia, há dúvida sobre o acerto dos depósitos bancários, quanto ao local, visto \nque teria sido realizado em instituição financeira diversa daquela autorizada pela lei, e quanto à \nsua abrangência, na medida em que não há certeza se os valores compreendem a totalidade da \ndívida. \n\nTambém, as informações contidas nos autos não dão certeza se o parcelamento \nrequerido diz respeito à totalidade do crédito tributário exigido. \n\nDessa forma, nos termos do art. 18, do Decreto nº 70.235/72, voto por converter \no julgamento em diligência, para: \n\na)  intimar  a  recorrente  a  provar  a  conexão  entre  os  depósitos  efetuados  e, \nrespectivamente, as dívidas objeto de parcelamento; \n\nb) que a autoridade fiscal encarregada do procedimento: \n\n(i) elabore relatório de diligência detalhado e conclusivo, ressalvadas a prestação \nde  informações  adicionais  e a  juntada de documentação que  entender necessária;  que deverá \nexplicitar  se  o  parcelamento  requerido  pela  recorrente  se  estende  por  todo  período  exigido \n\nFl. 499DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n\nProcesso nº 10880.009231/2002­44 \nResolução nº  1103­000.133 \n\nS1­C1T3 \nFl. 498 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nneste  lançamento  fiscal,  se  os  depósitos  judiciais  são  suficientes  à  satisfação  do  crédito \nconstituído e, por fim, se os preditos depósitos judiciais foram aproveitados no parcelamento;  \n\n(ii) entregue cópia do relatório à contribuinte; e  \n\n(iii) conceder­lhe prazo de 30 (trinta) dias para pronunciamento sobre o relatório \nde  diligência,  em  observância  às  prescrições  do  art.  35,  parágrafo  único,  do  Decreto \n7.574/2011,  após  o  que  o  processo  deverá  retornar  a  esta  Turma  para  prosseguimento  do \njulgamento. \n\nÉ como voto. \n\nFábio Nieves Barreira ­ Relator \n\nResolução formalizada em 24 de Agosto de 2015. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Redator ad hoc, designado para formalizar a \nResolução. \n\n \n\nFl. 500DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO, Assinado digitalmente em 14\n\n/09/2015 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 14/09/2015 por LUIZ TADEU MATO\n\nSINHO MACHADO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201209", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2006, 2007\nOmissão de Receitas. Depósitos Bancários de Origem não Comprovada\nO artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituição financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova de sua origem, por documentação hábil e idônea, serão tributados como receita omitida. Somente a apresentação pelo contribuinte de documentação hábil e idônea ilide esta presunção.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS e COFINS.\nO decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente.\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado: 1) por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de sobrestamento do julgamento, vencidas a Conselheira Relatora e a Conselheira Edeli Pererira Bessa; 2) por unanimidade de votos, REJEITAR a arguição de nulidade do lançamento, votando pelas conclusões os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e José Ricardo da Silva; e, 3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. Designado para redigir o voto vencedor da preliminar de sobrestamento, o Conselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro.\nConsiderando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.\nDa mesma maneira, tendo em vista que: a) na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF; e, b) o redator designado para redigir o voto vencedor, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, que também fez declaração de voto, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi nomeado redator ad hoc responsável pela formalização do voto, do voto vencedor, da declaração de voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015.\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente para formalização do acórdão\n(documento assinado digitalmente)\nPAULO MATEUS CICCONE\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto, do voto vencedor, da declaração de voto e do acórdão\nComposição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Júnior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente) e Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).\nJuros de Mora. Selic.\nSobre o crédito tributário não recolhido no vencimento incidem juros cobrados de acordo com a variação da taxa Selic, na forma do disposto no artigo 953, do RIR/1999. No mês em que o débito for pago, os juros de mora serão de um por cento.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10680.721008/2011-16", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5523544", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-000.808", "nome_arquivo_s":"Decisao_10680721008201116.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NARA CRISTINA TAKEDA TAGA", "nome_arquivo_pdf_s":"10680721008201116_5523544.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-09-12T00:00:00Z", "id":"6130770", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:07.939Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048121917833216, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 27; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2345; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 440 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n439 \n\nS1­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10680.721008/2011­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­000.808  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de setembro de 2012 \n\nMatéria  IRPJ e Reflexos \n\nRecorrente  SAT ­ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nNulidade. Inocorrência. \n\nTendo sido o lançamento efetuado com observância dos pressupostos legais e \nnão  havendo  prova  de  violação  das  disposições  contidas  no  artigo.  142  do \nCTN e artigos 10 e 59 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se falar em \nnulidade do lançamento em questão. \n\nArtigo 62­A do RICARF ­ Sobrestamento. Requisitos. \n\nO  Regimento  Interno  do  CARF  só  admite  o  sobrestamento  de  julgamento \nquando o STF tenha sobrestado o julgamento de recursos extraordinários da \nmesma matéria.  Não  basta  que  a  matéria  tenha  sido  reconhecida  como  de \nrepercussão geral, pois isso sobresta o julgamento nas cortes inferiores, mas \nnão no STF. O processo administrativo se pauta pelo princípio constitucional \nda celeridade processual. Só há que se falar em sobrestamento quando o STF \nassim o determinar em relação à matéria discutida. Preliminar rejeitada \n\nSujeição Passiva Solidária. \n\nCorreto  o  procedimento  do  Fisco  em  arrolar,  como  sujeitos  passivos \nsolidários e obrigadas em relação ao crédito tributário constituído, as pessoas \nfísicas  e  jurídicas que  tenham  interesse  comum na situação que  constitua o \nfato gerador da obrigação principal, na forma do que dispõem os artigos 121, \n124, I e 135, II, do CTN. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nConstitucionalidade  de  Lei.  Competência  do  Órgão  Administrativo  de \nJulgamento. \n\nO julgamento administrativo está estruturado como uma atividade de controle \ninterno  dos  atos  praticados  pela  administração  tributária,  sob  o  prisma  da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n68\n\n0.\n72\n\n10\n08\n\n/2\n01\n\n1-\n16\n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 441 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nlegalidade,  não  podendo  negar  os  efeitos  à  lei  vigente,  pelo  que  estaria  o \nTribunal Administrativo indevidamente substituindo o legislador e usurpando \na competência privativa atribuída ao Poder Judiciário. \n\nProva. Extratos Bancários. Obtenção. \n\nVálida  é  a  prova  consistente  em  informações  bancárias  requisitadas  em \nabsoluta  observância  das  normas  de  regência  e  ao  amparo  da  lei,  sendo \ndesnecessária prévia autorização judicial.  \n\nMulta de Lançamento de Ofício. \n\nA multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal e é \ndevida  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata,  não  cumprindo  à  administração \nafastá­la sem lei que assim regulamente, nos termos do art. 97, inciso VI, do \nCTN.  \n\nMulta de Lançamento de Ofício.Qualificação \n\nA multa de lançamento de ofício decorre de expressa determinação legal, e é \ndevida  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de \ndeclaração  e  nos  de  declaração  inexata,  não  cumprindo  à  administração \nafastá­la sem lei que assim regulamente, nos termos do art. 97, inciso VI, do \nCTN. Estando evidenciada nos autos a intenção dolosa da autuada de evitar a \nocorrência do fato gerador ou seu conhecimento pela Autoridade Tributária, a \naplicação da multa qualificada torna­se imperiosa. \n\nJuros de Mora. Selic. \n\nSobre  o  crédito  tributário  não  recolhido  no  vencimento  incidem  juros \ncobrados de  acordo  com a variação da  taxa Selic,  na  forma do disposto  no \nartigo 953, do RIR/1999. No mês em que o débito for pago, os juros de mora \nserão de um por cento. \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­ \nIRPJ \n\nAno­calendário: 2006, 2007 \n\nOmissão de Receitas. Depósitos Bancários de Origem não Comprovada \n\nO artigo 42 da lei 9.430/1996 estabeleceu a presunção legal de que os valores \ncreditados  em  contas  de  depósito  ou  de  investimento  mantidas  junto  a \ninstituição financeira, de que o titular, regularmente intimado não faça prova \nde  sua  origem,  por  documentação  hábil  e  idônea,  serão  tributados  como \nreceita omitida. Somente a apresentação pelo contribuinte de documentação \nhábil e idônea ilide esta presunção. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL, PIS e COFINS. \n\nO  decidido  no  lançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  ­  IRPJ  é \naplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito \nentre eles existente. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 1010DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 442 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam os membros do  colegiado: 1) por maioria de votos, REJEITAR a \npreliminar de sobrestamento do  julgamento, vencidas a Conselheira Relatora e a Conselheira \nEdeli  Pererira  Bessa;  2)  por  unanimidade  de  votos,  REJEITAR  a  arguição  de  nulidade  do \nlançamento, votando pelas conclusões os Conselheiros Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro e \nJosé Ricardo da Silva;  e,  3) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao  recurso \nvoluntário.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  da  preliminar  de  sobrestamento,  o \nConselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. \n\nConsiderando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o \nquadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da \nformalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de \n9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do \nRICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio \nPereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.  \n\nDa  mesma  maneira,  tendo  em  vista  que:  a)  na  data  da  formalização  da \ndecisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do \nCARF;  e,  b)  o  redator  designado  para  redigir  o  voto  vencedor, Carlos  Eduardo  de Almeida \nGuerreiro, que também fez declaração de voto, não mais integra o quadro de Conselheiros do \nCARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, \nfoi  nomeado  redator  ad  hoc  responsável  pela  formalização  do  voto,  do  voto  vencedor,  da \ndeclaração de voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 15 de setembro de 2015. \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente para formalização do acórdão \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE \n\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto, do voto vencedor, da declaração de \nvoto e do acórdão \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros:  Benedicto  Celso  Benício  Júnior,  Carlos  Eduardo  de  Almeida Guerreiro,  Edeli \nPereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice­presidente) e Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, \nmomentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).  \n\n \n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1011DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 443 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário  interposto por  responsável  solidário  face ao \nAcórdão exarado pela DRJ que manteve o entendimento quanto à exigibilidade dos tributos e \nmulta de ofício qualificada referente a infrações à  legislação do Imposto de Renda de Pessoa \nJurídica  (IRPJ)  e  das  Contribuições  ao  Programa  de  Integração  Social  (PIS);  para \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  (COFINS)  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro \nLiquido (CSLL). \n\nSegundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  (proc.  fls.  52  a  74),  o  agente \nfazendário compareceu ao endereço cadastral da empresa fiscalizada e lá apurou que a mesma \nencerrou suas atividades de outubro de 2008. No entanto, a última declaração apresentada é a \nDIPJ de 2006, ano­calendário 2005. \n\nDesta forma, foram enviadas intimações, por via postal, aos sócios constantes \nnos arquivos da Receita Federal do Brasil.  \n\nA correspondência dirigida ao Sr. Nilton Cezar da Silva Junior retornou com \na  indicação  de  desconhecido  no  endereço  fiscal  (proc.  fls.  210  e  211).  A  correspondência \ndirigida  à  Sra.  Maria  Helena  Ferreira,  foi  recebida  por  outra  pessoa  que,  no  entanto,  não \nprestou as informações requeridas (proc. fls. 214 a 216).  \n\nO contribuinte tributário foi por diversas vezes intimado, por via postal e por \nafixação de editais, a apresentar seus Livros Comerciais que contivessem os registros contábeis \nrelativos  aos  anos objetos da  fiscalização. Nenhum documento  foi  apresentado. Foram então \nexpedidas  Requisições  de  Movimentações  Financeiras  (“RMF”)  às  instituições  financeiras \njunto as quais a empresa detinha contas bancárias.  \n\nA  conta  nº  2180063  do  Unibanco  teve  a  sua  abertura  em  05/06/2006,  em \nnome da empresa Eufonia Ltda., antiga razão social da SAT – Construtora e Empreendimentos \n(“SAT”).  \n\nNa  ficha  cadastral  constava  como  representante  da  empresa  o  Sr.  Carlos \nEduardo Cadogan,  e mesmo  tendo  se  retirado  da  empresa  em  26/10/2005, movimentou  esta \nconta até o mês de julho de 2007. No ano­calendário de 2007, a conta recebeu diversos aportes \nprovenientes  de  vendas  feitas  por  meio  de  cartões  de  crédito  que  posteriormente  eram \nrepassados para outra conta no Unibanco de titularidade da SAT. \n\nEssa segunda conta era a de nº 1139367, também aberta em nome de Eufonia \nLtda.  em  10/03/1999,  sendo  encerrada  apenas  em  2008.  A  partir  de  2005,  o  procurador  da \nconta  passou  a  ser  o  Sr.  Carlos  Eduardo  Cadogan,  que  permaneceu  nesta  situação  até  o \nfechamento da conta em 2008. \n\nAnalisando  estas  duas  contas  em  conjunto,  a  autoridade  fiscalizadora \nconstatou  que  “as  saídas  de  numerários  em  2007  e  2008  da  conta  corrente  nº  1139367, \nUnibanco,  beneficiaram  direta  ou  indiretamente  os  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e  Carlos \nEduardo Cadogan ou empresas nas quais tinham participações ou interesses”. \n\nFl. 1012DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 444 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA SAT também mantinha a conta nº 0840,  junto ao banco Bradesco, aberta \nem  04/01/2008.  Desde  sua  abertura  até  seu  encerramento  em  setembro  de  2008,  os \nrepresentantes da empresa perante a instituição financeira foram o Sr. Edson Cardoso da Costa \ne a Sra. Maria Helena Ferreira.  \n\nO  agente  fazendário  ressaltou  que  o  Sr.  Edson  retirou­se  da  empresa  em \n02/01/2008,  ou  seja,  dois  dias  antes  da  abertura  da  conta  corrente.  Segundo narrou  o  agente \nfiscal, esta conta movimentou entradas no total de R$ 20.560.830,25, e saídas que totalizaram \nR$ 20.539.446,22. Segundo consta, “a conta registra uma movimentação muito fragmentada e \ndiversificada, sendo observados 8.869 lançamentos nos nove meses de sua existência”. \n\nVerificou­se  que  a  maioria  dos  lançamentos  realizados  nesta  última  conta \neram transferências eletrônicas. No entanto, foram emitidos contra a conta corrente 19 cheques \ntodos nominais à própria SAT, assinados e endossados pelo Sr. Edson Cardoso da Costa (fls. \n586 a 626).  \n\nNão sendo possível a  localização dos atuais  sócios,  foram emitidos pedidos \nde  esclarecimentos  para  os  sócios  que participaram da  sociedade  nos  anos  fiscalizados,  bem \ncomo para a Sra. Rosangela Gonçalves Sanguinete, contadora da SAT. \n\nEm 07/07/2009, o Sr. Edson Cardoso Costa, acompanhado de seu advogado, \ncompareceu  à  Delegacia  da  Receita  Federal  e  prestou  depoimento  (fls.  223).  Afirmou  que \nentrou na sociedade a pedido de um amigo, Sr. José Modesto de Oliveira, falecido em 2007, \nsendo que no período em que figurou como sócio assinou documentos sem interesse pelo seu \nconteúdo.  Por  fim,  relatou  que  desconhece  o  paradeiro  do  atual  sócio,  Sr.  Nilton  Cesar  da \nSilva, e que a sócia, Sra. Maria Helena Ferreira, trabalhava com música e foi sócia juntamente \ncom ele, permanecendo na sociedade após a sua saída.  \n\nApós a quebra do sigilo bancário da fiscalizada, o Sr. Edson foi novamente \nintimado a esclarecer as dúvidas suscitadas pelo conhecimento dos dados das contas correntes. \nEm  resposta  (proc.  fls.  639  a  641),  reafirmou  que  ingressou  na  sociedade  a  pedido  de  um \namigo e assinou diversos documentos de boa­fé e confiança.  \n\nInformou que, como não possuía os extratos bancários, não pôde verificar as \ninformações  relativas  às  transferências  ocorridas  para  a  sua  conta  corrente.  Complementou \nafirmando que não tinha como esclarecer a origem e o destino dos valores que abasteceram as \ncontas da empresa, nem quem as movimentava.  \n\nPor  fim,  requereu  prazo  de 120  dias  para  prestar  novos  esclarecimentos. A \nautoridade  fiscalizadora  ressaltou  que  o  Sr.  Edson  nada  manifestou  a  respeito  dos  cheques \nemitidos e assinados por ele contra a conta da SAT junto ao Bradesco. \n\nConsta  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  que,  frente  à  impossibilidade  de \nlocalização da contribuinte, foram abertas diligências para diversas pessoas físicas e  jurídicas \nbeneficiárias ou provedoras de recursos registrados nas contas correntes da SAT, quais sejam: \n\n· Carlos Eduardo Cardogan (proc. fls. 643 a 651);  \n\n· Fabio Leite Lourenço (proc. fls. 652 a 662); \n\n· Juvenilton Maximo da Fonseca (proc. fls. 663 a 672);  \n\nFl. 1013DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 445 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n· Gildete Costa de Almeida (proc. fls. 673 680);  \n\n· Nivia Leite Lourenco (proc. fls. 681 692);  \n\n· Rosangela Gonçalves Sanguinete (proc. fls. 693 a 703);  \n\n· Gisele Leite Lourenço (proc. fls. 704 a 705);  \n\n· Aline Leite Lourenço Loures (proc. fls. 706 a 717);  \n\n· W&R Comercial Ltda (proc. fls 718 a 720),  \n\n· Intermediar Serviços de Locação de Mão de Obra Ltda (proc. fls. 721 \na 724);  \n\n· JEFE Produtora de Eventos Ltda (proc. fls. 725 a 727);  \n\n· MIDE Minas Diversões Eletrônicas Ltda. (proc. fls. 728 e 734); e  \n\n· Construtora Método Comércio e Serviços Ltda. (proc. fls. 735 e 745).  \n\nFábio  Leite  Lourenço,  Juvenilton  Máximo  da  Fonseca,  Gildete  Costa  de \nAlmeida,  Nívia  Leite  Lourenço,  Rosangela  Gonçalves  Sanguinete  e  Aliene  Leite  Lourenço \nLoures  responderam  que  não  tinham  como  levantar  tais  informações  por  se  tratarem  de \ndocumentos  dos  anos  de  2007  e  2008  e  pediram  dilação  de  prazo  para  apresentação  das \nmesmas. Contudo, tais informações não foram apresentadas, mesmo com a concessão do prazo \nrequerido. \n\nJá  Gisele  Leite  Lourenço  Loures  e  as  empresas  W&R  Comercial  Ltda, \nIntermediar  Serviços  de  Locação  de Mão  de Obra  Ltda,  JEFE Produtora  de Eventos  Ltda  e \nMIDE Minas Diversões Eletrônicas Ltda não responderam às intimações. \n\nO representante da empresa Construtora Método Comércio e Serviços Ltda, \nRicardo Alves  dos  Santos,  informou  que  nomeou  o  Sr.  Carlos  Eduardo  Cadogan  como  seu \nprocurador  com  poderes  para  vender  um  imóvel  de  sua  propriedade  e  para  tanto  apresentou \nprocuração (proc. fl. 742), bem como escritura pública passada no 2º Tabelionato de Notas, no \nqual há o registro da venda ao Sr. Wilton José de Almeida Figueiredo.  \n\nAlertou o auditor fiscal que, em análise à declaração de ajuste do exercício de \n2009, o Sr. Ricardo Alves dos Santos informou a venda do imóvel para o Sr. Carlos Eduardo \nCadogan.  \n\nConsiderando  os  elementos  localizados  pelo  Auditor  fiscal  por  meio  da \nquebra  do  sigilo  bancário,  e,  frente  à  ausência  de  novos  elementos  trazidos  pelos  demais \nintimados,  concluiu­se  pela  responsabilidade  tributária  solidária  dos  Srs.  Edson  Cardoso  da \nCosta  e  Carlos  Eduardo  Cadogan,  em  virtude  da  forma  como  conduziram  os  negócios  da \ncontribuinte, mesmo após suas retiradas formais da sociedade (proc. fls. 64).  \n\nNesse sentido, afirmou que “as alterações contratuais que visaram transferir \nas  participações  societárias  dos  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e  Carlos  Eduardo  Cadogan \npara  terceiros  não  produziram  efeitos  na  administração  dos  negócios  que,  na  verdade, \n\nFl. 1014DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 446 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npermaneceu  com  as  mesmas  pessoas,  o  que  caracteriza  a  solidariedade  e  responsabilidade \npessoal previsto nos artigos 124 e 135 do CTN”. \n\nAs afirmações do Sr. Edson Cardoso da Costa não encontraram respaldo nos \ndocumentos  trazidos ao processo,  sendo que,  a análise das  transferências bancárias e aportes \nfeitos em sua conta pessoal oriundos das contas da contribuinte, apenas vieram a confirmar sua \ncondição de administrador, já que, mesmo após sua retirada formal dos quadros societários da \nempresa, ainda constou como procurador daquela perante o Banco Bradesco, praticando, pois, \natos de gerência. \n\nQuanto ao Sr. Carlos Eduardo Cadogan, sabe­se que respondia pela empresa \nperante o Unibanco desde 2004  até  sua  retirada oficial  da  sociedade, utilizando,  inclusive,  a \nconta  bancária  e  numerário  da  empresa  para  pagamento  de  aquisições  pessoais,  como  um \nimóvel adquirido da Construtora Método Comércio e Serviços Ltda.  \n\nConcluiu  a  autoridade  fiscalizadora  que  “a  utilização  de  recursos  da \nfiscalizada  em  proveito  próprio  denota  o  grau  de  ascendência  exercido  pelo  Sr.  Carlos \nEduardo Cadogan sobre os demais  integrantes da empresa. Somente a condição de dono de \nfato justificaria a liberdade de que dispunha o Sr. Carlos Eduardo Cadogan na utilização dos \nativos da SAT – Construtora e Empreendimentos”. \n\nPela análise dos arquivos da RFB, constatou­se que o atual sócio da empresa, \nSr.  Nilton  Cezar  da  Silva  Junior,  é  sócio  interposto,  uma  vez  que  não  possuiu  nem  possui \nrenda,  bens  ou  conta  bancária,  o  que  confirma  sua  completa  incapacidade  financeira  para \nadquirir ou gerir uma empresa,  sobretudo com a vultosa movimentação  financeira,  como é o \ncaso da contribuinte.  \n\nO auditor fiscal ainda  fez menção ao fato de que os Srs. Edson Cardoso da \nCosta  e Carlos Eduardo Cadogan,  juntamente  com os Srs.  Juvenilton Máximo da Fonseca  e \nSebastião Lourenço (pai de Fábio Lourenço) foram presos em uma operação da Polícia Federal \ndenominada “Operação Safári”, ocorrida no final de 2009.  \n\nTal  investigação  visou  coibir  crimes  de  lavagem  de  dinheiro  envolvendo \nmáquinas caça­níqueis (proc. fls. 760 a 770). Analisando o teor da negativa do Habeas Corpus \nimpetrado em prol do Sr. Edson Cardoso da Silva no STF, a autoridade lançadora concluiu que \n“a  criação  de diversas  empresas  representadas  por  interpostas  pessoas,  vulgo  laranjas,  era \nrotina nas atuações mercantis desses senhores”.  \n\nFoi relatado ainda, que a empresa SAT deixou de funcionar em seu endereço \nfiscal, e pelos depoimentos colhidos e Termos lavrados, foi apurado que a empresa paralisou \nsuas atividades no ano de 2008.  \n\nO  auditor  fiscal  afirmou  que,  em  realidade,  ficou  comprovado  que  os  Srs. \nEdson Cardoso da Costa e Carlos Eduardo Cadogan vinham desviando, desde 2007, ativos da \nempresa já com o propósito da dissolução.  \n\nDesta  feita,  concluiu o  agente  fazendário que  “a  falta de  funcionamento da \nempresa pura e simplesmente sem as devidas comunicações aos órgãos competentes enseja o \ndirecionamento da responsabilidade societária para os sócios. No nosso caso, conforme acima \nexplanado, a empresa deixou de funcionar por volta de outubro de 2008 e são sócios de fato os \nSrs. Edson Cardoso da Costa e Carlos Eduardo Cadogan”. \n\nFl. 1015DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 447 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nVale  mencionar  que  a  contribuinte  era  optante  do  SIMPLES  até  o  ano­\ncalendário de 2006, quando por meio do Ato Declaratório Executivo nº 0329/2010 foi excluída, \ntendo em vista a constatação, por meio de fiscalização, de omissão de receita (proc. fls. 785 a \n791).  \n\nNo que versa à constituição do crédito tributário, o agente fazendário afirmou \nque nos anos­calendário de 2007 e 2008, a empresa SAT não apresentou DIPJs, DCTFs e nem \ntampouco efetuou quaisquer  recolhimentos de  tributos administrados pela Receita Federal do \nBrasil.  \n\nNo  entanto,  verificou­se  que  a  contribuinte  manteve  uma  intensa \nmovimentação bancária e,  instada a se manifestar sobre a origem dos valores creditados, não \napresentou qualquer justificativa.  \n\nDessa  maneira,  com  fundamento  no  art.  287  do  RIR/99,  os  valores \nmovimentados  foram caracterizados como omissão de receitas. Frente  à não apresentação da \nescrituração (Livro Razão, Livro de Apuração do Lucro Real e Livro Diário) e, a despeito das \ndiversas  intimações  feitas  tanto em nome da empresa como de seus  representantes de  fato, a \nautoridade lançadora optou pelo arbitramento do lucro (art. 530 do RIR/99). \n\nAssim, diante de tais conclusões, foi lavrado o Auto de Infração (proc. fls. 03 \na  50)  com  imposição  de  multa  de  ofício  na  sua  forma  qualificada;  os  Termos  de  Sujeição \nPassiva  Solidária,  por  meio  do  qual  se  responsabilizam  os  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e \nCarlos Eduardo Cadogan, solidariamente pelos créditos tributários constituídos (proc. fls. 771 a \n772 e 778 a 779);  bem como a  formalização do Processo de Representação Fiscal para Fins \nPenais, por incursão nos crimes contra a ordem tributária tipificado nos artigos 1º e 2º da Lei nº \n8.137/90.  \n\nForam  intimados  tanto  a  contribuinte  (SAT)  como  os  sujeitos  passivos \nsolidários,  Srs.  Edson  Cardoso  da  Costa  e  Carlos  Eduardo  Cadogan,  a  recolherem  ou \nimpugnarem o débito.  \n\nEm 14/03/2011, o Sr. Edson Cardoso da Costa apresentou Impugnação (proc. \nfls. 804 a 811). Em sede preliminar, arguiu nulidade da sujeição, por suposta inobservância dos \nprincípios da legalidade e do devido processo legal.  \n\nAlega  que,  “da  forma  como  se  instalou  o  procedimento,  sem  a  correta  e \nprecisa  caracterização  do  Requerente  como  contribuinte  ou  responsável,  esta  patente  o \ncerceamento  de  defesa”,  razão  pela  qual,  entende  que  deveria  ser  excluído  do  pólo  passivo \ndeste processo administrativo. \n\nNo  mérito,  o  Sr.  Edson  Cardoso  da  Costa  suscitou  a  inaplicabilidade  dos \ndispositivos  legais  em  que  se  embasou  o  lançamento  dos  tributos  apurados,  as multas  e  sua \nresponsabilização pessoal.  \n\nAduziu  que  “a  responsabilidade  prevista  em  lei  não  decorre  do  simples \ninadimplemento do  tributo. Para que haja a responsabilização os sócios deve haver a prova \ninequívoca, nos autos do procedimento, da prática de atos descritos no artigo citado ou até \nmesmo a dissolução irregular da empresa, o que não é o caso. Por outro lado, cabe à Fazenda \no ônus da prova acerca de tais violações, o que não ocorreu no caso presente. Assim, para o \n\nFl. 1016DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 448 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ndirecionamento da execução contra os sócios, deve restar comprovado o elemento subjetivo, \numa vez que a responsabilidade do sócio não é objetiva”. \n\nPor sua vez, o responsável solidário, Sr. Carlos Eduardo Cadogan, apresentou \nImpugnação em 21/03/2011 (proc. fls. 812 a 831), por meio da qual alegou: \n\n1)   ilegalidade  da  prova  obtida  com  a  quebra  do  sigilo  bancário,  uma  vez \nque, em seu entendimento, teria ocorrido sem autorização; \n\n2)   inaplicabilidade da presunção de omissão de receita para arbitramento do \nImposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica.  Concluiu  que  o  Auto  de  Infração \nlavrado  “não  aponta  a  realidade  factual  obtida  da  analise  da \nmaterialidade  do  evento  econômico  e  sua  formalização  nos  registros \ncontábeis  da  empresa  Autuada,  razão  pela  qual  viola  os  preceitos \ninerentes ao ato administrativo e apresenta­se inválido”; \n\n3)   a ausência  responsabilidade pelos  tributos da  empresa. Afirmou que  tal \nresponsabilização  pessoal  só  deveria  ocorrer  “após  a  verificação  da \nimpossibilidade  do  cumprimento  da  obrigação  principal  pelo \ncontribuinte (...) além disso, o artigo 134 do Código Tributário Nacional, \nalém de atribuir responsabilidade subsidiaria às pessoas nele indicadas, \ndispõe que a responsabilidade destas só surge dos atos em que intervirem \nou pelas omissões de que forem responsáveis”. Concluiu este argumento \ndizendo que não se estaria diante de nenhuma dessas hipóteses; \n\n4)  nulidade  do  termo  de  sujeição  passiva  solidária,  por  violação  aos \nprincípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. \n\nEm 19/04/2011, o Sr. Edson Cardoso da Costa pretendeu “complementar” a \nImpugnação  por  ele  interposto  por meio  da  apresentação  de  nova  petição. Alegou,  em  suas \nrazões, a nulidade do Auto de Infração por quebra do sigilo bancário sem autorização judicial.  \n\nAfirmou  que  além  da  fiscalização  ter  se  baseado  em  prova  ilícita,  vez  que \ndecorrente  da  quebra  do  sigilo  bancário,  presumiu  erroneamente  que  todos  os  créditos  das \ncontas  constituíam  receitas  tributáveis.  Questionou  ainda,  a  não  verificação  dos  livros  e \ndocumentos da empresa fiscalizada. \n\nO Sr. Edson Cardoso da Costa mais uma vez retomou o argumento de que se \nretirou da sociedade de maneira formal, regular e legal em 02/01/2008, tendo deixado, porém, \ndiversos  documentos  assinados  em  branco,  razão  pela  qual  não  tem  conhecimento  e \ndesconhece a origem e o destino dos valores depositados e sacados das contas da empresa no \nUnibanco e no Bradesco. \n\nManifestou­se contra o Arrolamento de bens sob o argumento de ilegalidade, \npois tal procedimento impõe verdadeira limitação ao direito de dispor do patrimônio, em nítida \nafronta  ao  direito  de  propriedade  do  contribuinte,  mesmo  antes  do  crédito  tributário  estar \ndefinitivamente constituído.  \n\nA SAT, por sua vez, não apresentou Impugnação. \n\nFl. 1017DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 449 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm sessão de 07/07/2011, a DRJ em Belo Horizonte exarou Acórdão (proc. \nfls.  887  a  913)  que  rejeitou  as  arguições  de  nulidade  e,  no  mérito,  julgou  improcedente  a \nImpugnação, mantendo o crédito tributário em litígio. \n\nO  órgão  julgador  não  tomou  conhecimento  da  Impugnação  complementar \napresentada pelo Sr. Edson Cardoso da Costa, pois era intempestiva.  \n\nEm  análise  à  primeira  Impugnação  do  Sr.  Edson,  a  Turma  afirmou  que  a \nsujeição  passiva  não  se  deu  em  face  ao  simples  inadimplemento  como  argumentou  o \nImpugnante. A sujeição se deu tendo em vista a constatação de omissão de receita e deliberada \nintenção de não cumprir com as obrigações tributárias ao não oferecer à tributação os valores \nauferidos.  \n\nDiante da alegação de nulidade da sujeição por inobservância dos princípios \nda legalidade e do devido processo legal, não assiste razão ao Impugnante, pois não há que se \nfalar em cerceamento do direito de defesa quando prontamente se defendeu apresentando todos \nos argumentos de seu interesse.  \n\nJá no que concerne à ofensa ao princípio da legalidade, o próprio contribuinte \nevidencia  “de  forma  cristalina  ter  pleno  conhecimento  de  que  sua  indicação  é  como \nresponsável solidário, sendo contribuinte a pessoa jurídica”. \n\nO colegiado também afastou a alegação de que a pessoa física não pode ser \nresponsabilizada  pelos  débitos  tributários  da  pessoa  jurídica  quando  se  retirou  de  forma \nregular.  O  órgão  julgador  ressaltou  que  aceitar  este  argumento  seria  convalidar  a  prática \nreiterada e abusiva da utilização de terceiros como sócios de fachada, enquanto os verdadeiros \ndonos se aproveitam e usufruem dos resultados empresariais.  \n\nAlertou  que,  ainda  que  tivesse  havido  dissolução  regular,  não  haveria \nempecilho à indicação de pessoas como solidariamente responsáveis. Mas este não é o caso em \nquestão. No caso em análise, a empresa encerrou suas atividades, não providenciou qualquer \ncomunicação  aos  órgãos  competentes,  não  apresentou  as  declarações  por  lei  exigidas,  não \nrecolheu  qualquer  tributo  federal  e  simplesmente  evadiu­se  do  endereço  cadastrado.  Nem \nmesmo no endereço constante da lista telefônica funcionou algum dia.  \n\nQuanto  à  comprovação  de  que  o  Impugnante  exercia,  ao  tempo  da \nconstituição do  fato  gerador,  o  cargo de  gerência ou de  administrador da pessoa  jurídica,  \"o \nTermo de Verificação Fiscal  aponta o  recebimento por parte do  impugnante dos  valores de \nR$414.919,18 em 2007 e R$213.763,38 em 2008, tendo como origem a conta corrente mantida \npela  pessoa  jurídica  no  Unibanco.  No  Bradesco,  a  fiscalização  constatou  a  emissão  de  19 \ncheques,  pela  pessoa  jurídica,  tendo  ela  própria  como  beneficiária.  Todos  endossados  e \nassinados  pelo  impugnante.  Destes  19  cheques,  15  foram  sacados  pelo  impugnante \ndiretamente  no  caixa  do  banco,  perfazendo  o  total  de  R$318.904,22.  Quatro  cheques \nrelacionados  no  TVF  foram  utilizados  para  depósitos  diversos  não  identificados.  A \nfiscalização  constatou  ainda  inúmeras  retiradas  de  valores  expressivos  tendo  como \nbeneficiárias  pessoas  jurídicas  em  que  o  impugnante  tinha  participação,  direta  ou  indireta. \nPor  fim,  o  TVF  registra  que  o  impugnante  era  o  representante  da  pessoa  jurídica  junto  ao \nBradesco, mesmo depois do registro da sua saída da empresa.\". \n\nConcluiu o órgão  julgador a quo que “por  tudo que se encontra  fartamente \ncomprovado,  não  há  qualquer  dúvida  de  que  o  impugnante  participou  ativamente  das \n\nFl. 1018DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 450 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\natividades  empresariais,  com  intervenção  direta.  Se  assim  não  fosse,  como  explicar  assinar \ncheques  pela  pessoa  jurídica,  tendo  ela  própria  como  beneficiária,  endossá­los  e  sacar  os \nvalores  em  dinheiro  em  seu  benefício.  Somente  uma  pessoa  com poderes  para  decidir  teria \nesta  possibilidade.  A  propósito,  o  impugnante  não  apresenta  em  sua  Impugnação  qualquer \nmenção a  estes  fatos. Não explica,  como não explicou quando  intimado pela  fiscalização, o \nmotivo  de  ser  beneficiário  destes  valores  e  outros  quesitos  a  ele  apresentados.  Em  sua \nImpugnação prefere tecer comentários vagos e inconsistentes”. \n\nA  Turma,  à  semelhança  do  explanado  no  caso  do  Sr.  Edson  Cardoso  da \nCosta, asseverou a  irrelevância da afirmação do Sr. Carlos Eduardo Cadogan de que não era \nmais sócio da pessoa jurídica no período da ocorrência do fato gerador. \n\nAssim,  todos  os  documentos  juntados  aos  autos  comprovam  a  participação \nativa do Sr. Carlos na gestão da empresa, sendo que até mesmo quando não mais integrava os \nseus  quadros  societários,  usufruía  de  seus  resultados  empresariais.  Portanto,  se  fosse  de  seu \ninteresse, poderia prestar todas as informações que lhe foram solicitadas. \n\nO Impugnante alegou que as provas obtidas mediante a quebra de seu sigilo \nbancário são ilícitas e que todos os atos posteriores e decorrentes devem ser declarados nulos. \nO colegiado afirmou que a autoridade administrativa, ao solicitar às instituições financeiras os \nextratos  bancários  do  contribuinte,  vale­se  de  meios  e  instrumentos  de  fiscalização \ncriteriosamente dados pelo ordenamento jurídico para que a ação fiscal possa ter o mínimo de \neficácia, e no presente caso, houve criteriosa observância da lei. Assim, não há que se falar em \nilicitude das provas obtidas.  \n\nSegundo  entendeu  a  Turma,  não  há  qualquer  fundamento  na  alegação  do \nPostulante de que não houve ausência de recolhimento de imposto. \n\nO órgão julgador  ressaltou que, de acordo com os documentos juntados aos \nautos, restou fartamente comprovado que a pessoa jurídica autuada não recolheu qualquer valor \naos cofres públicos federais nos anos­calendários de 2007 e 2008. Na verdade, não apresentou \nqualquer declaração a que estava obrigada, a despeito de comprovada movimentação bancária \nem torno de 30 milhões de reais.  \n\nA Turma ainda rechaçou a afirmação de que a autoridade fiscal não levou em \nconsideração como indicativo de suposta omissão de receita os registros de entrada e saída da \nempresa.  \n\nO  colegiado  asseverou  que  a  fiscalizada  foi  intimada  e  reintimada  a \napresentar  livros  contábeis,  fiscais,  bem  como  informações  relativas  à  sua  movimentação \nfinanceira  junto a  instituições das quais  era cliente, a  fim de  justificar a origem dos recursos \ncreditados e depositados em suas contas­correntes, no entanto, quedou­se silente.  \n\nDessa  maneira,  não  restou  outra  alternativa  à  autoridade  fiscal  senão \npromover o arbitramento de ofício do lucro.  \n\nO  Impugnante  ainda  argumentou  que  o  lançamento  seria  ilegal  por  estar \nfundamentado em  indícios ou presunções, ou com  inversão de ônus de prova não autorizado \npela  lei.  Ocorre  que  conforme  aduziu  a  DRJ,  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96,  os  valores  de \ndepósitos bancários, cuja origem o contribuinte não comprovou mediante documentação hábil \ne idônea após ser regularmente intimado, são considerados valores de receitas omitidas.  \n\nFl. 1019DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 451 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAdemais,  a  lei  prevê  que  o  ônus  da  prova  é  do  contribuinte,  devendo  este \napresentar  provas  irrefutáveis  que  permitam  identificar  a  origem  do  efetivo  ingresso  dos \nrecursos, bem como sua regular escrituração a fim de serem excluídos do montante apurado.  \n\nO colegiado entendeu, ainda, não ter ocorrido “qualquer desconsideração da \npersonalidade  jurídica  e,  como  fartamente  comprovado,  não  se  trata  de  simples \ninadimplemento.  Trata­se,  conforme  demonstrado,  de  tentativa  de  fugir  às  obrigações \ntributárias  mediante  retirada  fictícia  da  sociedade,  mantendo  interpostas  pessoas  e \ngerenciando a empresa com totais poderes e usufruindo benefícios”. \n\nNão houve, durante  a  apuração e procedimento  administrativo, no  entender \ndo  colegiado,  qualquer  ofensa  ao  princípio  da  legalidade,  da  eficiência,  muito  menos  da \nmoralidade da atividade administrativa no processamento da fiscalização e autuações.  \n\nTeria  havido,  sim,  flagrante  ofensa  aos  ditames  legais  por  parte  dos \nimpugnantes e da autuada, cabalmente demonstrada pelas provas que instruíram o processo. \n\nO colegiado relatou que, como a Impugnação do Sr. Carlos Eduardo Cadogan \napresenta  trechos  que  podem  ser  entendidos  como  impugnação  ao mérito  do  feito  fiscal,  os \nargumentos foram analisados inclusive como se apresentados pela pessoa jurídica. \n\nPor  fim,  a  Turma  Julgadora  manifestou­se  expressamente  a  respeito  da \nqualificação  da  multa,  a  despeito  da  não  impugnação  direta  pelos  Postulantes,  pois  houve \nquestionamento  sobre  a  ausência  de  prova  que  caracterizasse  a  ação  dolosa  ou  mesmo  a \nparticipação dos ex­sócios nas atividades da contribuinte.  \n\nRelatou que  restou  cabalmente demonstrada a  intenção dos  impugnantes de \nocultar as suas condições de efetivos gestores da sociedade, interpondo terceiros como sócios, \nquando,  na  verdade,  não  apenas  participaram  ativamente  e  decisivamente  da  gestão,  como \ntambém  usufruíam  os  resultados  decorrentes.  Por  consequência,  entendeu­se  por  correta  a \naplicação da multa qualificada, decidindo­se pela sua manutenção. \n\nEm 17/11/11,  foi  interposto Recurso Voluntário pelo Sr. Edson Cardoso da \nCosta (proc. fls. 939 a 957). Em suas razões, o Recorrente se valeu da mesma peça processual \napresentada como Impugnação complementar julgada intempestiva pela DRJ, no entanto, sob o \ntítulo de Recurso Voluntário.  \n\nO  Sr.  Carlos  Eduardo  Cordogan  e  a  empresa  SAT  –  Construtora  e \nEmpreendimentos Ltda. não apresentaram Recurso Voluntário. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1020DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 452 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nVoto Vencido \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nConsiderando que a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o \nquadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do \nRICARF, foi designado ad hoc para a formalização do presente Acórdão. \n\nNesta  condição de Redator designado,  transcrevo  literalmente a minuta que \nfoi apresentada pela Conselheira durante a  sessão de  julgamento. Portanto, a análise do caso \nconcreto reflete a convicção daquela relatora na valoração dos fatos. Ou seja, não me encontro \nvinculado,  no  caso  aqui  tratado:  i)  ao  relato  dos  fatos  apresentado;  ii)  a  nenhum  dos \nfundamentos  adotados  para  a  apreciação  das  matérias  em  discussão;  e,  iii)  a  quaisquer  das \nconclusões da decisão, incluindo­se a parte dispositiva e a ementa, com as quais posso ou não \nconcordar em situações concretas . \n\nPasso, a seguir, à transcrição do voto. \n\nNara Cristina Takeda Taga, Conselheira Relatora \n\nO  Recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto pelo Sr. Edson Cardoso da Costa \nface  ao  Acórdão  da  4ª  Turma  da  DRJ  em  Belo  Horizonte  que,  por  unanimidade  de  votos, \nmanteve o crédito tributário exigido. \n\nSOBRESTAMENTO ­ RMF \n\nAntes  de  adentrar  na  análise  do  caso  em  concreto,  fazem­se  necessárias \nalgumas observações sobre Requisição de Informação para Movimentação Financeira – RMF. \n\nA  Lei  Complementar  nº  105/2001  autoriza  que  a  autoridade  fazendária \nrequisite  às  instituições  financeiras,  por  meio  de  RMF,  as  informações  pertinentes  ao \ncontribuinte sob fiscalização, desde que satisfeitos os requisitos objetivos previstos em lei.  \n\nA  constitucionalidade  desta  lei  tem  sido  questionada  tanto  em  sede  de \ncontrole concentrado de constitucionalidade como em Recurso Extraordinário, estando ambos \npendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal. \n\nDe  acordo  com  o  previsto  no  art.  62­A,  §  1º  do  Regimento  Interno  deste \nConselho ­ RICARF (Portaria MF nº 256/2009),  reconhecida a repercussão geral em sede de \nRecuso Extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal, os julgamentos dos recursos devem ser \nsobrestados. Confira­se: \n\n \nArt. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo \nSupremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de \n\nFl. 1021DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 453 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, de 11 \nde janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser \nreproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n \n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos \nsempre  que  o  STF  também  sobrestar  o  julgamento  dos \nrecursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  até  que  seja \nproferida decisão nos termos do art. 543­B. (nossos grifos) \n \n§ 2º O sobrestamento de que trata o § 1º será feito de ofício \npelo relator ou por provocação das partes.  \n \n\nOcorre que desde 23/10/2009, o STF reconheceu a existência de repercussão \ngeral sobre o tema no julgamento do RE 601.314 conforme se verifica na ementa a seguir: \n\n“Constitucional.  Sigilo  Bancário.  Fornecimento  de \nInformações  sobre Movimentação Financeira,  diretamente \nao  Fisco,  sem  prévia  autorização  judicial  (Lei \nComplementar nº 105/2001). Possibilidade de aplicação da \nLei  nº  10.174/2001  para  apuração  de  créditos  tributários \nreferentes  a  exercícios  anteriores  ao  de  sua  vigência. \nRelevância  jurídica  da  questão  constitucional.  Existência \nde Repercussão Geral”. \n\nDestarte,  entendo  que  os  processos  em  trâmite  neste  Conselho  que  versem \nsobre  RMF,  em  conformidade  com  o  previsto  no  RICARF,  deveriam  ficar  sobrestados \naguardando o julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista \nque  cabe  a este Tribunal  a última palavra  sobre  inconstitucionalidade no nosso ordenamento \njurídico. \n\nNo entanto, não é este o entendimento desta Turma. Destarte, passo à análise \ndo Recurso interposto. \n\nEm  sede de  preliminar,  o Recorrente  alega  a nulidade  do Auto  de  Infração \npor  quebra  do  sigilo  bancário  sem  autorização  judicial.  Entendo  não  assistir  razão  ao \nPostulante.  \n\nA  legislação  tributária  autoriza  que  a  autoridade  administrativa  solicite  às \ninstituições financeiras os extratos bancários do contribuinte. Entende­se que a intimidade e a \nprivacidade estão preservadas, tendo em vista que não se tem acesso à identificação de gastos \nem  relação  à  sua  natureza,  mas  tão­somente  aos  valores.  Ademais,  não  há  que  se  falar  em \nquebra de sigilo bancário, mas sim em transferência desse sigilo. É sabido que a Administração \ntem o dever de sigilo conforme disposto no art. 198 do CTN.  \n\nO ordenamento jurídico pátrio autoriza que a autoridade fazendária requisite \nàs  instituições  financeiras  bancárias,  por  meio  de  RMF,  as  informações  pertinentes  ao \ncontribuinte sob fiscalização, desde que satisfeitos os requisitos objetivos previstos em lei e na \nregulamentação ora vigentes, in verbis: \n\nFl. 1022DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 454 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nLei Complementar nº 105 \n\n“Art. 6º. As autoridades e os agentes  fiscais  tributários da \nUnião,  dos  Estados,  do Distrito  Federal  e  dos Municípios \nsomente  poderão  examinar  documentos,  livros  e  registros \nde  instituições  financeiras,  inclusive os  referentes a contas \nde  depósitos  e  aplicações  financeiras,  quando  houver \nprocesso  administrativo  instaurado  ou  procedimento  fiscal \nem curso e  tais exames sejam considerados  indispensáveis \npela autoridade administrativa competente. \n\nParágrafo único. O resultado dos exames, as informações e \nos documentos a que se refere este artigo serão conservados \nem sigilo, observada a legislação tributária.” \n\nDecreto nº 3.724/01 \n\n“Art. 2º (...) \n \n§  5º.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  por \nintermédio de servidor ocupante do cargo de Auditor­Fiscal \nda  Receita  Federal  do  Brasil,  somente  poderá  examinar \ninformações  relativas  a  terceiros,  constantes  de \ndocumentos,  livros e  registros de  instituições  financeiras e \nde  entidades  a  elas  equiparadas,  inclusive  os  referentes  a \ncontas  de  depósitos  e  de  aplicações  financeiras,  quando \nhouver  procedimento  de  fiscalização  em  curso  e  tais \nexames forem considerados indispensáveis.” \n \n“Art.  3º.  Os  exames  referidos  no  §  5º  do  art.  2º  somente \nserão considerados indispensáveis nas seguintes hipóteses: \n(...) \n \nX ­ negativa, pelo titular de direito da conta, da titularidade \nde  fato  ou  da  responsabilidade  pela  movimentação \nfinanceira; (...)”  \n\nNo  caso  em  análise,  a  autoridade  fiscalizadora  procedeu  tomando  todas  as \nprecauções  exigidas  e  resguardando  as  garantias  do  contribuinte,  conforme  o  disposto  na \nlegislação e regulamentação tributárias vigentes.  \n\nNo  curso  da  fiscalização,  após  diversas  intimações  para  apresentação  de \ndocumentos fiscais e contábeis sem lograr êxito, a autoridade fazendária competente expediu \nRMF às instituições financeiras junto às quais a empresa fiscalizada mantinha conta corrente. \nPortanto, agiu de acordo com o previsto na legislação pátria, não se podendo falar em nulidade \ndo Auto de Infração. Este é não só o entendimento deste Conselho, como também do Superior \nTribunal de Justiça:  \n\n \n“NULIDADE. SIGILO BANCÁRIO. NÃO­OCORRÊNCIA. \nNão  houve  quebra  de  sigilo  bancário  nem,  tampouco,  o \nprocedimento  está  inquinado  de  nulidade,  ante  à \n\nFl. 1023DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 455 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nobservância  do  estabelecido  no  art.  10  do  Decreto  n. \n70.235/1972.  Os  agentes  do  Fisco  podem  ter  acesso  as \ninformações  sobre  a  movimentação  financeira  dos \ncontribuintes  sem  que  isso  se  constitua  violação  do  sigilo \nbancário,  eis  que  se  trata  de  exceção  expressamente \nprevista  em  lei”.  (CARF,  3ª  Câmara,  1ª  Turma,  acórdão \nnº1301­000.486, julgado em 27/01/2011) \n\n \n\n“Primeiramente, destaco que o artigo 6º da LC 105/2001, \nao  se  referir  aos  requisitos  que  antecedem  o  acesso  das \nautoridades  fiscais  aos  dados  financeiros  do  particular \n(existência  prévia  de  procedimento  fiscal  e  demonstração \nda  indispensabilidade  das  informações),  aponta  os \nmencionados dados de uma forma genérica, a saber: \"[...] \ndocumentos,  livros  e  registros  de  instituições  financeiras, \ninclusive  os  referentes  a  contas  de  depósitos  e  aplicações \nfinanceiras [...]\". \n\nDessa  forma,  tem­se  que,  além  da  pré­existência  de \nprocedimento  fiscal,  deve  a  autoridade  fiscal  demonstrar \nque é imprescindível para o seu curso o acesso aos dados \nfinanceiros do contribuinte como um todo. Não há, segundo \ndetermina  o  artigo  em  questão,  necessidade  de  que  se \naponte, de  forma  individualizada, cada  informação que se \npretende  acessar.  Até  porque,  em  se  tratando  de \nprocedimento  fiscal,  no  qual  não  há  informações \nsuficientes  por  parte  do  contribuinte,  a  autoridade  fiscal, \nantes  do  acesso  a  seus  dados  financeiros,  não  possui, \nsequer,  elementos  para  realizar  tal  especificação.”  (REsp \nnº 1.237.852/PR, 1ª Turma, DJe 07/03/2012) \n\nO Postulante alegou ainda que o arrolamento de bens previsto no art. 64 da \nLei  nº  9.532/97  impõe  verdadeira  limitação  ao  direito  de  dispor  do  patrimônio,  em  nítida \nafronta ao direito de propriedade do contribuinte. \n\nSegundo  o  art.  64  e  64­A  da  Lei  nº  9.532/97,  a  Autoridade  Fiscal  está \nautorizada  a  arrolar  os  bens  e  direitos  do  sujeito  passivo  sempre  que  o  valor  dos  créditos \ntributários for superior a 30% do patrimônio conhecido. Verifique­se: \n\n \n\n“Art.  64.  A  Autoridade  fiscal  competente  procederá  ao \narrolamento  de  bens  e  direitos  do  sujeito  passivo  sempre \nque  o  valor  dos  créditos  tributários  de  sua \nresponsabilidade  for  superior  a  trinta  por  cento  do  seu \npatrimônio conhecido. \n(...) \n§ 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos \nde valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) \n(...) \n\nFl. 1024DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 456 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n§  10.  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a  aumentar  ou \nrestabelecer o limite de que trata o § 7º deste artigo. \n \nArt.  64­ A.  O  arrolamento  de  que  trata  o  art.  64  recairá \nsobre  bens  e  direitos  suscetíveis  de  registro  público,  com \nprioridade aos imóveis, e em valor suficiente para cobrir o \nmontante  do  crédito  tributário  de  responsabilidade  do \nsujeito passivo. \n \nParágrafo único. O arrolamento somente poderá alcançar \noutros  bens  e  direitos  para  fins  de  complementar  o  valor \nreferido no caput.” \n\n \n\nEntende o Superior Tribunal de Justiça (REsp 686.394/RJ) que o arrolamento \nfiscal  consiste  em  simples  inventário  dos  bens  do  devedor,  não  constituindo  qualquer \nconstrição patrimonial. Para o STJ, o objetivo do arrolamento é tão­somente permitir ao Fisco \nmonitorar a evolução e a movimentação do patrimônio do contribuinte. \n\nVerifica­se  que  o  arrolamento  de  bens  e  direitos  não  acarreta  a \nindisponibilidade  dos  bens  do  devedor  ou  sequer  influi  na  expedição  de  certidões  de \nregularidade fiscal. Novamente, este é o entendimento não só deste Conselho Administrativo, \ncomo também do STJ, vide abaixo: \n\n \nARROLAMENTO DE BENS – LEI 9.532/97. \n \n“O  arrolamento  previsto  na  Lei  9.532/97  é  apenas  uma \naverbação nos registros competentes sobre a existência do \narrolamento  promovido  pelo  fisco,  ocorre  sempre  que  o \nvalor  dos  créditos  tributários  lançados  superar  30%  do \npatrimônio conhecido da empresa e não se confunde com o \narrolamento  como  condição  de  seguimento  de  recurso.” \n(CARF,  Segunda  Seção  de  Julgamento,  4ª  Câmara,  1ª \nTurma  Ordinária,  acórdão  nº  2401­01.182,  julgado  em \n28/04/2010) \n \n“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO \nDE  BENS.  REQUISITO  SUFICIENTE  PARA  A \nEXPEDIÇÃO  DA  CERTIDÃO  DE  REGULARIDADE \nFISCAL  (POSITIVA  COM  EFEITOS  DE  NEGATIVA). \nIMPOSSIBILIDADE. \n \n1.  O  arrolamento  de  bens,  instituído  pelo  art.  64  da  Lei \n9.532/97,  gera  cadastro  em  favor  do  Fisco,  destinado \napenas  a  viabilizar  o  acompanhamento  da  evolução \npatrimonial  do  sujeito  passivo  da  obrigação  tributária. \nEste  último  permanece  no  pleno  gozo  dos  atributos  da \npropriedade,  tanto  que  os  bens  arrolados,  por  não  se \nvincularem  à  satisfação  do  crédito  tributário,  podem  ser \n\nFl. 1025DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 457 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\ntransferidos, alienados ou onerados, independentemente da \nconcordância da autoridade fazendária. \n \n2.  Trata­se  de  procedimento  que:  a)  não  versa  sobre \ncréditos  tributários  ainda  a  vencer;  b)  não  implica \nqualquer tipo de oneração dos bens do sujeito passivo, em \nfavor  do  Fisco  (penhora),  ou  medida  de  antecipação  da \nconstrição  judicial a ser efetivada na Execução da Dívida \nAtiva  da  fazenda  Pública  (caução);  e  c)  não  constitui \nhipótese  de  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito \ntributário. \n \n3.  Nesse  contexto,  o  arrolamento,  isoladamente,  não  se \npresta  a  autorizar  a  emissão  da  Certidão  Positiva  com \nEfeitos de Negativa (art. 206 do CTN). \n \n4. Recurso Especial provido.”  \n \n(REsp  1.099.026/SC,  Rel.  Herman  Benjamin.  Segunda \nTurma, julgado em 12.5.2009, DJe 20.8.2009) \n\n \n\nPor fim, vale mais uma vez frisar que o arrolamento não se presta a garantir a \nexecução,  não  se  confundido,  portanto,  com  o  instituto  da  suspensão  da  exigibilidade  do \ncrédito  tributário.  Caracteriza­se  apenas  como  uma medida  acautelatória  que  visa  impedir  a \ndissipação dos bens do contribuinte­devedor. \n\nVale  mencionar  que,  segundo  o  extrato  do  processo  acostado  à  fl.  852,  o \nprocesso de arrolamento de bens é o de nº 15504­003.002/2011­18. E, em consulta ao site da \nReceita Federal do Brasil, tal processo está em andamento e tem como interessado o Sr. Carlos \nEduardo Cadogan.  \n\nO  Recorrente  alegou  cerceamento  no  seu  direito  de  defesa,  pois  lhe  foi \nimputada  a  sujeição  passiva  com  supedâneo  nos  artigos  121;  124,  inciso  I  e  135,  inciso  II, \ntodos  do  CTN.  Entendeu  que  frente  a  tais  dispositivos  não  conseguiu  definir  se  a  sujeição \nimputada é como contribuinte ou responsável.  \n\nEntendo  que  esta  afirmação  não  procede.  Inclusive,  vale  dizer  que  é \nentendimento  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  que  tal  situação  não  gera  nulidade,  conforme \nabaixo: \n\n “1. Hipótese em que, ao longo do processo administrativo \nfiscal, a recorrente foi caracterizada ora como contribuinte \nsolidária,  ora  como  responsável  solidária,  não  tendo  sido \nmencionada  expressamente  no  auto  de  infração,  embora \ntenha assinado Termo de Sujeição Passiva Solidária. \n\n2. Não obstante a inconsistência na qualificação específica \nda  empresa  em  momentos  distintos \n(contribuinte/responsável), o auto de infração determinou a \n\nFl. 1026DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 458 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nintimação  tanto  do  contribuinte  quanto  do  responsável,  o \nque  é  suficiente  para  suprir  a  exigência  de  que  o  sujeito \npassivo tenha ciência do ato administrativo. \n\n3.  A  formalidade  é  característica  do  processo \nadministrativo  fiscal, mas  não  há  nulidade  sem que  tenha \nhavido  prejuízo,  o  qual,  no  caso,  consistiria  na  supressão \nda  oportunidade  de  apresentar  impugnação.  E  o  prejuízo \nfoi  afastado  exatamente  pela  apresentação  da \nimpugnação.”  (REsp  nº  949.959/PR,  2ª  Turma,  DJe \n19/11/2009) \n\nO  Postulante  afirmou  que  não  se  pode  imputar  à  pessoa  física, \nresponsabilidade por débitos tributários da pessoa jurídica. Ademais, afirmou que se retirou da \nsociedade de forma regular.  \n\nA súmula 435 do STJ prescreve que “presume­se dissolvida irregularmente a \nempresa  que  deixar  de  funcionar  no  seu  domicílio  fiscal,  sem  comunicação  aos  órgãos \ncompetentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio­gerente”. \n\nNo caso em tela, o agente fiscal asseverou que, apesar de constar como ativa \nno sistema da Receita Federal do Brasil, ao comparecer ao endereço cadastral da empresa em \njulho de 2007, pôde  apurar que  a mesma  já não  funcionava no  local  desde outubro de 2008 \n(proc. fls. 141 a 144).  \n\nAlém  disso,  teve  como  verificar  que  a  última DIPJ  entregue  pela  empresa \nrefere­se  ao  ano­calendário  de  2006,  sendo  que  nenhuma  declaração  de  inatividade  foi \napresentada. Dessa maneira, configurou­se patente a dissolução irregular da sociedade. \n\nOficiando  a  Junta  Comercial  do  Estado  de Minas  Gerais,  constatou  que  a \núltima alteração societária ocorreu em 02/01/2008 com a entrada do Sr. Nilton Cezar da Silva \nJúnior e a saída do Sr. Edson Cardoso da Costa. O Sr. Carlos Eduardo Cadogan,  figurou no \nquadro  societário da  empresa  entre 18/11/2003  a 20/10/2005 quando  foi  substituído pelo Sr. \nEdson Cardoso da Costa.  \n\nVerificou­se  que  o  Sr.  Nilton  Cezar  da  Silva  Júnior  não  possui  e  nunca \npossuiu quaisquer bem, rendimentos ou sequer conta corrente. Quando  ingressou na empresa \nem questão  como  sócio  tinha somente 22  anos. Verifica­se que se  encontrava desprovido de \nexperiência  suficiente  para  gerir  uma  empresa  com  movimentação  financeira  de \naproximadamente 30 milhões. Nítida a sua condição de interposta pessoa, portanto.  \n\nDa  análise  dos  autos,  verifica­se  que mesmo  após  sua  retirada  da  empresa \nSAT, os Srs. Carlos Eduardo Cadogan e Edson Cardoso da Costa permaneciam atuando como \nse  sócios  fossem,  visto  que  eram  responsáveis  pela  movimentação  das  contas­correntes  da \nempresa. Em diversas retiradas figuravam como beneficiários, ou de forma direta, ou por meio \nde outras empresas (de propriedade de ambos ou de um apenas ou ainda de algum parente). \n\nConforme  os  cheques  de  folhas  586  a  626,  o  Sr.  Edison  assinou  diversos \ncheques nominais à própria empresa, endossando­os. \n\nFl. 1027DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 459 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nVale mencionar que, apesar de frequentemente questionados sobre o motivo \nde tais retiradas, não houve manifestação concreta por parte de nenhum deles.  \n\nAssim, mostra­se inquestionável a atuação direta dos Srs. Edson Cardoso da \nCosta  e  Carlos  Eduardo  Cadogan  na  gestão  da  empresa  SAT  –  Construtora  e \nEmpreendimentos,  pois  apesar  de  formalmente  afastados  do  quadro  societário  da  mesma, \natuavam claramente como gestores.  \n\nPortanto, correta a atribuição da sujeição passiva solidária a ambos. \n\nNo  que  tange  ao  fundamento  do  lançamento  realizado,  é  sabido  que  a \nlegislação  tributária  não  permite  o  lançamento  fundado  em  indícios  ou  presunções  não \nautorizadas por lei.  \n\nNo  entanto,  o  art.  42  da  Lei  nº  9.430/96  prevê  o  caso  de  presunção  de \nomissão de receita apurável com base em depósitos bancários de origem não comprovada. Vale \nmencionar que se trata de presunção relativa, ou seja, diante da apresentação de documentação \nhábil e idônea a provar a origem de cada um dos depósitos questionados, afasta­se a exação.  \n\nNo caso em análise, foram expedidas diversas intimações à sede da empresa, \naos  sócios  de  fato  e  a  diversas  pessoas  físicas  e  jurídicas  beneficiárias  dos  depósitos  em \nquestão, com o fim de obter  informações quanto à origem dos recursos apurados nas contas­\ncorrentes mantidas pela empresa em instituições financeiras.  \n\nUrge mencionar que nem mesmo os livros fiscais e contábeis, livros estes de \nescrituração obrigatória, foram apresentados.  \n\nDesta  forma,  irretocável o  lançamento  realizado pela  autoridade  fazendária, \njá que estava em conformidade com o previsto em lei, promovendo­se o arbitramento de ofício \ndo lucro.  \n\nSegundo o Termo de Verificação Fiscal, a autoridade lançadora ao explicitar \na  metodologia  adotada,  afirmou  que  evitou  duplicidades  de  lançamentos  ao  excluir  as \ntransferências  entre  contas  de  mesma  titularidade,  estornos  de  lançamentos,  resgastes  de \naplicações financeiras, empréstimos, financiamentos bancários etc.  \n\nPortanto,  infundada  a manifestação  do Recorrente de  que  todos  os  créditos \nindistintamente foram tidos como omissos.  \n\nComo  já  mencionado,  os  livros  contábeis  e  toda  a  escrituração  da \ncontribuinte  jamais  foram  apresentados  ao  auditor  fiscal  a  despeito  das  diversas  intimações \nsolicitando­os.  \n\nPortanto, não cabe agora ao Recorrente alegar que o arbitramento deveria ser \nafastado  sob  a  justificativa  de  que  não  houve  análise  da  escrituração  da  empresa.  Ora,  tal \nescrituração não foi analisada porque nunca foi ofertada à autoridade fazendária.  \n\nPor  fim,  vale  mencionar  que  não  há  qualquer  manifestação  de \ninconformidade com relação à multa de ofício, nem mesmo sobre a sua qualificação. Assim, \nesta deve ser mantida.  \n\nFl. 1028DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 460 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nAnte o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário, mantendo os \ncréditos tributários lançados em sua totalidade, bem como a multa na sua forma qualificada. \n\nSala das Sessões, 12 de setembro de 2012. \n\n \n\nNara Cristina Takeda Taga ­ Relatora \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\n \n\n \n\nFl. 1029DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 461 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nVoto Vencedor \n\nTema: Preliminar de Nulidade ­ Sobrestamento \n\nCARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO – Redator designado. \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nConsiderando que o  redator designado para  redigir o voto vencedor, Carlos \nEduardo  de  Almeida  Guerreiro,  não  mais  integra  o  quadro  de  Conselheiros  do  CARF,  este \nConselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi  nomeado  ad  hoc  para  a \nformalização do presente Acórdão e redação do voto vencedor na parte em que restou vencida \na I. Relatora. \n\nTendo  em  vista  não  constar  dos  autos  quaisquer  informações  acerca  das \nrazões  de  decidir  do  Conselheiro  originalmente  designado  e  que  o  levaram  a  REJEITAR  o \npedido  preliminar  de  sobrestamento  presente  no  recurso  voluntário  da  contribuinte,  este \nRedator  ad  hoc  adotará  a  posição  estampada  na  ata  da  sessão  em  que  foi  realizado  o \njulgamento para consecução do voto vencedor, consignando, porém, que o faz meramente para \nefeito  de  formalização  do  Acórdão  e  que  não  está  vinculado  a  nenhuma  das  posições \nmanifestadas pelos conselheiros que participaram e votaram na sessão, com as quais pode ou \nnão concordar em situações concretas. \n\nPois bem, como se vê no extrato da ata, o Conselheiro discordou da Relatora \nna  parte  em  que  esta  entendeu  que  o  julgamento  deveria  ficar  sobrestado,  “aguardando  o \njulgamento  da  repercussão  geral  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  tendo  em  vista  que  cabe  a  este \nTribunal a última palavra sobre inconstitucionalidade no nosso ordenamento jurídico”. (conforme voto \nantes estampado). \n\nSeguindo linha de pensamento oposta à da relatora, o voto vencedor pugnou \npor afastar o pedido de sobrestamento, votando, pois, pela continuidade do julgamento.  \n\nNeste  trilho,  votou  por  REJEITAR  a  preliminar  suscitada  no  recurso \nvoluntário e que requeria o sobrestamento do feito. \n\nBrasília (DF), Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2012. \n\nCARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO – Redator designado. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1030DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 462 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n \n\nDeclaração de Voto \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nConsiderando que Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, não mais integra o \nquadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do \nRICARF, foi nomeado ad hoc para a formalização da presente declaração de voto. \n\nTendo em vista a existência de minuta que foi apresentada pelo Conselheiro \noriginal durante a sessão de julgamento, transcrevo­a literalmente, consignando, porém, que o \nfaço meramente para efeito de formalização do Acórdão e que não estou vinculado a nenhuma \ndas  posições manifestadas  pelos  conselheiros  que  participaram  e  votaram  na  sessão,  com  as \nquais posso ou não concordar em situações concretas. \n\nPasso, a seguir, à transcrição da declaração de voto. \n\nConselheiro Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro. \n\nO  fato  da  fiscalização  demonstrar  que  a  empresa  não  está  mais  no  seu \ndomicílio  fiscal  e  que  não  é  encontrada  permite  presumir  que  o  patrimônio  da  empresa  não \nmais  exista  e que  ela não  tem condições de  satisfazer  suas dívidas  tributárias. Não obstante, \napenas isso não é o suficiente para responsabilizar terceiros (sócios, gerentes, administradores, \netc.).  Porém,  no  caso  em  concreto,  conforme  relatório,  ficou  demonstrado  que  os \nresponsabilizados  tinham  participação  ativa  na  gestão  da  empresa  no  período  da  sonegação. \nEssa circunstância permite a  responsabilização com base no art. 135 do CTN, por  ter havido \nsonegação, e não por ter havido dissolução irregular. \n\nCabe analisar o dispositivo: \n\nArt.135.  São  pessoalmente  responsáveis  pelos  créditos \ncorrespondentes  a  obrigações  tributárias  resultantes  de  atos \npraticados com excesso de poderes ou  infração de  lei,  contrato \nsocial ou estatutos: \n\nI ­ as pessoas referidas no artigo anterior; \n\nII ­ os mandatários, prepostos e empregados; \n\nIII ­ os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas \nde direito privado. \n\nComo  se  percebe,  é  preciso  uma  análise  construtiva  para  dar  significado  à \nregra,  já que seu  texto não permite uma compreensão  imediata. Assim,  é preciso  construir  e \nenunciar com clareza a hipótese legal da regra veiculada pelo artigo.  \n\nPara  tanto, dois pontos de partida  são adotados: 1º) a  regra visa claramente \nproteger  o  Fisco  do  inadimplemento,  por  parte  da  empresa  (isso  decorre  da  interpretação \nsistemática do CTN, em especial dos artigos do capítulo V); 2º) tal proteção deve se dar dentro \nde limites razoáveis.  \n\nFl. 1031DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 463 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nEntão,  se  a  finalidade  da  regra  é  a  de  garantir  o  adimplemento,  parece \nrazoável que ela incida quando ocorre o inadimplemento absoluto. Afinal, se a regra pretende \nevitar que o Fisco seja prejudicado, não parece necessário que ela incida enquanto a devedora \nainda pode satisfazer o débito com seus bens. Portanto, necessariamente, um dos elementos da \nhipótese de incidência é a impossibilidade de cobrar da empresa o débito tributário. Isso torna a \nresponsabilidade do agente subsidiária.  \n\nOutro elemento bastante evidente é a necessidade de alguma conduta  ilícita \npor parte da pessoa que vai ser responsabilizada. Inclusive o art. 135 é expresso em exigir que \no responsabilizado tenha agido com infração de lei.  \n\nObviamente  existem  diversas  possibilidades  das  pessoas  apontadas  nos \nincisos agirem com infração de lei. Mas, considerando que a finalidade da regra é proteger o \nFisco do  inadimplemento absoluto de débito tributário, é  razoável que a conduta considerada \ntenha a ver com o prejuízo que o Fisco teria por não poder buscar a satisfação de seus créditos \nna empresa.  \n\nCom base nesta  interpretação, uma das condutas que estaria alcançada pelo \ndispositivo  seria  a  atuação  do  terceiro  para  que  a  empresa  sonegasse  tributos.  Assim,  a \nresponsabilização  ocorreria  quando  o  débito  tributário  decorresse  de  sonegação,  com \nparticipação do agente, e desde que não fosse possível cobrar da empresa. Nesse caso, como o \nato  do  agente  se  conecta  com  a  sonegação,  ele  responde  pela  sonegação  com  a  qual  esteve \nenvolvido e no montante da sonegação. \n\nOutra  conduta  alcançada  pelo  artigo  seria  a  destinação  irregular  de \npatrimônio de empresa devedora do Fisco. Nesses termos, a responsabilidade decorre, não de \nsonegação,  mas  de  dissipação  do  patrimônio  da  devedora  sem  observar  as  regras  legais  de \nprivilégio  de  crédito.  Assim,  a  responsabilidade  ocorreria  quando  houvesse  destinação \nirregular,  por  ato  do  agente,  sendo  a  empresa  devedora  do  Fisco  (de  débitos  conhecidos  ou \nnão), e desde que não fosse possível cobrar da empresa. Nesse caso, como o ato do agente se \nconecta  com  a  destinação  irregular,  ele  responde  pela  destinação  e  no  montante  do  que \ndestinou irregularmente. \n\nPorém, se o Fisco entende que houve uma “destinação irregular dos bens da \nempresa  no  encerramento  das  atividades”  ele  precisa  apresentar  as  provas  da  destinação \nirregular.  Caso  contrário,  ele  estará  presumindo  a  destinação  irregular  apenas  porque  a \nempresa encerrou suas atividades e tem dívidas fiscais.  \n\nPara provar a destinação irregular, o Fisco precisa demonstrar alguns pontos: \n1º)  que  a  empresa  tinha  recursos  suficientes  para  quitar  a  dívida  tributária  no  momento  da \nextinção;  2º)  que  a  ordem  dos  credores  foi  violada;  3º)  que  os  agentes  conheciam  a  dívida \ntributária. \n\nPor estas razões, não há como aplicar a responsabilização prevista no art. 135 \nsob a alegação de dissolução irregular, mas apenas com a acusação de sonegação. \n\nQuanto ao art. 124 do CTN, cabe transcrever e analisar o dispositivo: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nFl. 1032DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 464 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nDa leitura do art. 124, percebe­se seu aspecto didático, adequado ao status de \nnorma geral (lei nacional), bem como à natureza de código.  \n\nConforme o  inciso  I,  são  solidárias  as  pessoas  que  se  coloquem na mesma \nposição (tenham interesse comum), no que tange ao fato gerador. Assim, por exemplo, os co­\nproprietários de imóvel são devedores solidários do IPTU ou os co­adquirentes de imóvel são \ndevedores solidários do ITBI. Ou seja, são solidários aquelas pessoas que co­realizam o fato \ngerador. \n\nJá  o  inciso  II  diz  que  são  solidários  aquelas  pessoas  apontadas  na  lei  (da \nUnião, ou Estados, ou Municípios, no que pertine aos seus  tributos  respectivamente). Assim, \npor exemplo, se a legislação estadual estabelecer, o vendedor do imóvel será devedor solidário \ndo  ITBI  com o  comprador. Ou  seja, mesmo não  realizando  conjuntamente o  fato  gerador,  a \nsolidariedade pode decorrer da lei \n\nComo visto, com a exegese aqui proposta, o art. 124 de tão didático poderia \nser  tido  como  desnecessário.  O  que  serviria  de  argumento  para  pretender  que  a  expressão \n“interesse  comum na  situação que  constitua  o  fato  gerador”  alcançasse  outras  pessoas  além \ndaquelas  que  estejam  na  mesma  posição  em  relação  ao  fato  gerador.  Mas,  mesmo  com  a \ninterpretação  didática  propugnada,  o  art.  124  tem  forte  razão  para  existir,  o  que  sustenta  a \ninterpretação defendida e afasta outras.  \n\nCom  a  interpretação  aqui  defendida  para  o  art.  124  do  CTN  nota­se  que, \nprimeiro,  ele  divide  e  distingue  os  casos  de  solidariedade  que  existem  em  razão  dos  fatos \ntributáveis  (inciso  I)  daqueles  que  existem  em  razão  da  lei  e  de  outros  fatos  (inciso  II). \nSegundo,  garante  que  a  solidariedade  só  decorra  da  lei,  quer  pela  realização  da  hipótese  de \nincidência  do  tributo  (inciso  I),  quer  pela  realização  da  previsão  legal  de  solidariedade \nestabelecida pelo legislador do ente tributante por razões de administração tributária (inciso II). \n\nEnfim, ao dizer “interesse comum”, o art. 124 do CTN diz interesse idêntico. \nSe  o  interesse  é  idêntico,  significa  que  as  pessoas  co­realizam o  fato  gerador. Dito  de  outra \nforma: só existe interesse idêntico, se as pessoas co­realizam o fato gerador \n\nDeste  modo,  se  percebe  que  é  incabível  pretender  sustentar,  como  quis  o \nfiscal, que o sócio gerente, o administrador, o procurador e a pessoa jurídica estejam na mesma \nposição em relação aos fatos geradores de tributos da empresa. Os fatos tributáveis realizado \npela  empresa  são  delas  e  os  sócios/administradores/procuradores  são  terceiros  que  não  têm \nparticipação nestes fatos, embora representem a empresa ou a administrem.  \n\nO sistema jurídico e o direito tributário reconhecem a personalidade jurídica \nda empresa, que é distinta da dos seus sócios, gerentes, administradores e procuradores. Os atos \ne  fatos  da  empresa  são  delas  e  de  mais  ninguém.  Os  atos  e  fatos  dos  sócios  e  dos \nadministradores  são  deles  e  não  da  empresa.  Destarte,  fica  claro  que  o  sócio­gerente  ou  o \nprocurador não podem estar na mesma posição em relação ao fato tributável da empresa. \n\nDe  outra  banda,  é  preciso  registrar  que  não  há  o  menor  sentido  em  se \npretender  que  “interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato  gerador”  signifique  algo \ndiferente que a mesma posição em relação ao fato gerador. Admitir tal possibilidade é admitir \nque o CTN pretendesse criar uma instabilidade nas relações jurídicas.  \n\nFl. 1033DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 465 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nOu seja, não é  razoável  imaginar que uma norma geral, voltada  a  regular a \nprodução  normativa  tributária  dos  entes  da  federação  ou  a  estabelecer  alguns  padrões \nnormativos de âmbito nacional, fosse deixar ao aplicador da lei (da União, dos Estados e dos \nMunicípios) um espaço tão grande para interpretação.  \n\nPretender  que  o  aplicador  da  lei  pudesse  definir,  com  toda  a  sua \nsubjetividade,  o  que  seria  “interesse  comum  na  situação  que  constitua  o  fato  gerador”  é  o \nequivalente a pretender que o Código Tributário Nacional visasse a instabilidade das relações \njurídicas.  \n\nAs  pessoas  têm  infinitos  interesses  e  podem  comungar  algum  destes \ninteresses  em  uma  situação  que  seja  o  fato  gerador  de  algum  tributo,  sem  que  estejam  na \nposição do sujeito passivo. Por exemplo, o corretor de imóveis, e talvez até o tabelião que lavra \na  escritura,  pode  ter  interesse  na  venda  e  nisso  seu  interesse  coincide  com  o  interesse  do \ncomprador e o interesse do vendedor. Mas, cada um deles é uma pessoa distinta e ocupa uma \nposição jurídica diferente na compra e venda do imóvel e tem motivações próprias da posição \nque ocupam.  \n\nNão  é  possível  confundir  vontade  parecida,  interesse  coincidente,  desejo \nsemelhante, ou qualquer outra proximidade de intenção, com interesse comum na situação que \nconstitua  o  fato  gerador.  Por  isso,  não  é  possível  atribuir  ao  inciso  I  do  art.  124  do CTN o \ncondão de estabelecer a solidariedade em razão da semelhança de vontades ou coincidência de \ninteresses. A própria frouxidão que resultaria de tal interpretação é suficiente para refutá­la. \n\nDeste  modo,  não  fosse  pelo  próprio  texto,  até  por  segurança  jurídica,  é \npreciso entender que o art. 124 ao mencionar “interesse comum” diz interesse idêntico e  isso \nsignifica que para serem solidários as pessoas precisam co­realizar o fato gerador. \n\nEstabelecido o significado do inciso I do art. 124 do CTN, cabe indagar: no \ncaso em concreto, qual seria o interesse comum (idêntico) do sócio e da empresa na realização \ndos fatos tributados?  \n\nOra, não há qualquer interesse em comum.  \n\nA  empresa  realiza  suas  operações  para  realizar  sua  finalidade  social.  Os \nsócios­gerentes e os administradores representam e administram a empresa. O sistema jurídico, \nhá muito atribui a cada um seus próprios atos. Pretender que o art. 124 torne os sócios­gerentes \nou  administradores  responsáveis  solidários  com  os  tributos  da  empresa  é  defender  um \nretrocesso de centena de anos na definição da personalidade jurídica das pessoas. \n\nPor  oportuno,  cabe  consignar  que  o  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica,  o \nImposto de Renda Pessoa Física, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, a Contribuição \npara  o  PIS,  a  COFINS  são  tributos  que  só  podem  ser  realizados  por  uma  única  pessoa \nconforme  a  própria  definição  legal.  Dessarte,  para  tais  tributos  jamais  se  pode  pensar  em \nsolidariedade decorrente do  inciso  I  do  art.  124 do CTN. Tal dispositivo  só  se presta  a criar \nsolidariedade para tributos que admitam mais de uma pessoa realizando o fato gerador, como é \no caso dos incidentes sobre a propriedade (IPTU, ITR, ITBI, IPVA). \n\nPor tais razões, voto pelas conclusões para rejeitar a nulidade do lançamento. \n\n \n\nFl. 1034DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10680.721008/2011­16 \nAcórdão n.º 1101­000.808 \n\nS1­C1T1 \nFl. 466 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nSalas de Sessões, 12 de setembro de 2012. \n\n \n\nCARLOS EDUARDO DE ALMEIDA GUERREIRO \n\n \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nFl. 1035DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201111", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"FASE PRÉ-OPERACIONAL. 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RECEITAS E DESPESAS FINANCEIRAS.. \n\nNa fase pré-operacional havendo saldo negativo entre as receitas e despesas \n\nfinanceiras não há que se falar em tributação. Precedentes. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros da la Camara / 3' turma ordinária da primeira \n\nSEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso. \n\nSustent \n\n6L0 \n\nE \n\nita pela Dra. Eloisa Curi (OAB/SP 117304). \n\nDA SILVA - Presidente \n\nE SILVA - Relator • \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Mario Sérgio \n\nFernandes Barroso, Marcos Shigueo Takata, José Sérgio Gomes, Eric Moraes de Castro e \n\nSilva, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percinio da Silva. \n\nFl. 547DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/01/2015 por JOSEFA MARIA DA SILVA\n\n\n\n4t) \n\nRelatório \n\nTrata-se de Recurso Voluntário contra o acórdão que julgou procedente auto de \n\ninfração lavrado para a cobrança de IRPJ no valor de R$ 6.835.714,94 e CSLL no valor de R$ \n\n2.530.876,71 dos anos calendários de 2000 a 2002, sob o fundamento de que o contribuinte deixou de \n\noferecer à tributação receitas com aplicações em fundo de investimento indexado em moeda estrangeira \n\nno citado período. \n\nNa sua Manifestação de Inconformidade o contribuinte alegou que nos anos-\n\ncalendários objetos do lançamento se encontrava em fase pré-operacional (período de janeiro de 1999 a \n\njulho de 2002). razão pela qual seria indevida a tributação. Sustenta, ainda, que o saldo entre as receitas \n\ne despesas financeiras era negativo e que, nesta situação, também não deveria haver tributação. \n\nA decisão recorrida não aceitou tal argumento e foi assim ementada: \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 1RP,I \n\nAno-calendário: 2000, 2001, 2002 \n\nRECEITAS FINANCEIRAS. As receitas .financeiras apuradas em fase pré-operacional \ndevem ser oferecidas á tributação segundo o regime de competência. \n\nCSLL- O decidido quanto ao lançamento do IRRI deve nortear a decisão do \n\nlançamento decorrente tendo em vista que decorrem das mesmas provas. \n\nLançamento Procedente\" (fls. 435) \n\nInconformado, veio o contribuinte no seu Recurso Voluntário aduzir que a decisão \n\nrecorrida deve ser reformada porque, em face das regras legais e contábeis, os ganhos financeiros \n\nobtidos na fase pré-operacional não devem ser ofertados a tributação, conforme farta doutrina e •iurisprudência que acostou ao seu Recurso. \nReitera, também, que mesmo que se admitisse a tributação, esta só seria possível se a \n\ndiferença entre os saldos de despesas e receitas financeiras fosse positivo, o que não teria ocorrido \n\nsegundo demonstrado na tabele posta as fls. 499 do Recuso, lastreada no Balanço Patrimonial encerrado \n\nem 31/12/1999 e juntado as fls. 513/515 dos autos como doc. 04 \n\nCom tais considerações requer a procedência do Recurso com a improcedência do auto \n\nde infração originário. \n\no relatório. \n\nFl. 548DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/01/2015 por JOSEFA MARIA DA SILVA\n\n\n\nS1-C1T3 \n\n11. ED 410 \n\n\t •Ce)? \nProcesso n\" 19515.003736/2003-19 \n\nAcóra611.\" 1103-00.591 \n\nVoto \n\nConselheiro ERIC CASTRO E SILVA, Relator \n\n0 recurso satisfaz os seus requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. \n\nA questão posta é eminentemente de direito, qual seja, se, quando em fase pré-\n\noperacional, os ganhos de rendimentos financeiros obtidos pela Recorrente devem ser levados ou não \n\ntributação, particularmente quando o saldo das aplicações é negativo em razão das despesas financeiras \n\nserem superiores aos ganhos que o lançamento entendeu constituírem fato gerador do tributo objeto do \n\nauto de infração. \n\nPara este relator a resposta é negativa, isto 6, não há que se falar de tributação dos \n\nganhos financeiros na fase pré-operacional, particularmente na presente hipótese, quando restaram \n\ncomprovados que as despesas financeiras (juros dos financiamentos, etc) foram superiores aos ganhos \n\ndas aplicações, corno se extrai do \"Balanço Patrimonial\" juntado as fls. 513/515, onde consta corno \n\ndespesa financeira (juros do passivo\") é superior a receita financeira (\"rendas sobre aplicações \n\nfinanceiras\"). \n\nAssim, mesmo que se admitisse a tributação das receitas financeiras em fase pré-\n\noperacional, a tributação so seria possível na hipótese das referidas receitas serem superiores as \n\ndespesas, o que comprovadamente não ocorreu. \n\nIsto porque, em respeito ao regime de competência, its receitas devem ser confrontadas \n\nàs despesas surgidas no mesmo exercício. E o que determina o art. 177 da Lei das SA (lei n° 6.404/76), \n\nverbis: \n\n\"Art. 177. A escrituração da companhia sera mantida em registros permanentes, com \nobediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de \n\ncontabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis \n\nuniformes no tempo e registrar as mula Coes patrimoniais segundo o regime de \n\ncompetência\" (original sem destaque). \n\nTal entendimento foi prestigiado pela Solução de Divergência COSIT n° 32 de \n\n05.08.2008, cuja ementa é a seguinte: \n\n\"As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real devem registrar no ativo \n\nerido o saldo liquido negativo entre receitas e despesas financeiras., quando \nprovenientes de recursos classificáveis 170 referido subgrupo. Sendo positiva, tal \n\ndiferença diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas. O eventual \n\nexcesso remanescente deverá compor o lucro liquido do exercicio\". \n\nAssim, na fase pré-operacional, sendo as despesas maiores que as receitas, o saldo \n\nnegativo é lançado no ativo diferido do contribuinte; sendo positiva a diferença entre receitas e despesas, \n\no saldo deve diminuir as demais despesas pré-operacionais e, eventual saldo positivo, pode ser tributado. \n\n3 \n\nFl. 549DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/01/2015 por JOSEFA MARIA DA SILVA\n\n\n\n• \t A Conselheira Albertina Silva Santos de Lima, cuja precisão e conhecimento técnico \n\nsobre o tema é de todos conhecidos, assim se manifestou em processo análogo ao presente (Proc. n° \n\n10580.013161/2002-11): \n\n\"Segundo essa Solução de Divergência [COSIT n° 32/08], a revogação da IN 54/88, \n\nnão constitui razão suficiente para se concluir que o resultado .financeiro positivo \n\nobtido a partir dos gastos classificáveis no ativo diferido por parte das pessoas \n\njurídicas que apuram o respectivo imposto sobre a renda com base no lucro real deva \n\nser prontamente tributado, post() que a legislação comercial, que consagra o principio \n\nda competência, inclusive no que se refere ao ativo diferido e cuja observância \n\ndeterminada pela legislação tributária, estabelece que devem ser registrados no ativo \n\ndiferido, o saldo negativo entre receitas e despesas financeiras, quando provenientes \n\nde recursos classificáveis no referido subgrupo, sendo positiva, tal diferença \n\ndiminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas, devendo haver \n\ntributação apenas quando o referido resultado ultrapassar o total das despesas pré-\n\noperacionais. \n\nNo caso dos autos, conforme já demonstrado pela análise do Balanço Patrimonial, o \nsaldo entre receitas e despesas financeiras foi negativo , não havendo, pois que se falar de tributação. \n\nA jurisprudência deste Tribunal Administrativo espelha o entendimento aqui \ndefendido, conforme demonstram os arestos abaixo: \n\nLUCRO REAL FASE PRE-OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. \n\nVARIAÇÕES MONETÁ RIAS ATIVAS. \n\nAs receitas financeiras originárias de empreendimentos em fase pré-operacional são \n\nclassificadas no ativo diferido, sendo deduzidas das despesas financeiras diferidas. \n\nHavendo saldo positivo, este é diminuído das demais despesas pré-operacionais \n\ndiferidas. Permanecendo saldo positivo, o valor é oferecido a tributação. As receitas \n. financeiras e as variações monetárias ativas são parte da atividade operacional da \n\nempresa, podendo ser diferidas se a situação é de pré-operacionalidade. (107-09537, \n\nde 12.11.2008,) \n\n\"FASE PRE-OPERACIONAL -- SALDO CONJUNTO CREDOR — Passível de \ndiferimento, na fbrma de lucro inflacionário, o saldo conjunto da fase préoperacional \nde despesas e receitas financeiras, variações monetárias ativas e passivas e do \nresultado liquido da correção monetária do balanço, que exceda as despesas pré-\n\noperacionais, a teor do disposto na IN SRF n°54/88. independentemente do resultado \n\napurado em todo o período-base.\" (Conselho de Contribuintes - Acórdão 101-95093 \n\nde 07/07/2005) \n\n\"FASE PRE-OPERACIONAL. DIFERIMENTO DAS RECEITAS E DAS DESPESAS. \n\nINICIO DA ATIVIDADE OPERACIONAL. As receitas e despesas de \n\nempreendimentos ern lase pré-operacional são classificadas no ativo diferido, para \n\namortização no prazo mínimo de 5 anos. O inicio da atividade operacional se dá \n\nquando o equipamento ou instalação passa a operar em sua plena capacidade. (1° \n\nConselho de Contribuintes – Acórdão 103-21933, data da decisão 14/0412005).\" \n\n(0--- 4 \n\nFl. 550DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/01/2015 por JOSEFA MARIA DA SILVA\n\n\n\nProcess() n\" 19515,003736/2003-19 \n\nAc6RI:ao n.\" 1103-00.591 \n\nS1-C1T3 \n\n5(1 \n\n\"IRPJ. PERÍODO PRÉ-OPER1(70NAL. Os custos, encargos ou despesas, \n\nregistrados no ativo erido que contribuirão para a forma ção do resultado de mais \n\nde um período de apuração devem ser amortizados e partir do inicio das operações, \n\nindependentemente do resultado positivo ou de lucro. Quando a implantação da \n\nempresa se processar por etapas, cada lase da \n\nimplantação deve ser bem definida, a fim de que as amortizações das despesas pré-\n\noperacionais fiquem vinculadas a cada etapa (PN/CST no 110/75). \n\nIRPJ. APURAÇÃO DE RESULTA DOS. RECEITAS E DESPESAS. Na apuração de \n\nresultados de um período, devem os custos, despesas operacionais e encargos devemz \n\nser computados com as receitas, consoante comando expresso no artigo 187, inciso e \n\ng e § I°, letra 'a' e '6', da Lei n° 6.404/76 e artigo 70(10 Decreto-lei n 1598/77.\" \n\n(1° Conselho de Contribuintes - Acórdão 101-94337 de 09/09/2003)\" \n\n\"IRPJ — EMPRESA EM FASE PRÉ-OPERACIONAL — DESPESA DE VARIAÇÃO \n\nMONETAL4 PA SS/ VA — Na lase pré-operacional, deve ser apurado o saldo \n\nconjunto day despesas e receitas financeiras, das variações monetárias ativas e \npassivas e do resultado líquido da correção monetária do balanço que, se devedor, \nserá registrado no ativo diferido. \nIncabível a tributação, isolada e em sua totalidade, do valor registrado a titulo de \nvariação monetária passiva sobre operação de mútuo, Recurso parcialmente \nprovido.(1° Conselho de Contribuintes - Acórdão 108-06007, Data da decisão \n\n22/022000)\" \n\n\"FASE PRÉ-OPERACIONAL. RECEITAS FINANCEIRAS. As receitas financeiras \noriginarias de empreendimentos em lase pré-operacional são classificadas no ativo \n\ndiferido, sendo deduzidas das despesas financeiras diferidas. Havendo saldo positivo, \neste é diminuído das demais despesas pré-operacionais diferidas. Caso ainda \npermaneça saldo positivo, o valor é oferecido e tributação. \n\nRECOLHIMENTO MENSAL. BASE DE CÁLCULO ESTIMADA. FASE PRÉ-\n\nOPERACIONAL. incabível a exigéncia de recolhimento mensal sobre bases \n\nestimadas, se a empresa encontra-se em .fase pré-operacional. (Decisão 5008 da \nDRI/RJ - r Turma, data da decisão 2g4.2004)\" \n\nPor todo o exposto, voto por julgar procedente o presente Recurso Voluntário e, \nconsequentemente, improcedente o Auto de Infracal originário, que resta sem efeito. \n\ncorno voto. \n\nSala de Sessões, 24 de novembro de 2011. \n\natiV(tu \nERIC CASTRO E SILVA \n\nRELATOR. \n\n5 \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 14/03/2016 por MARIA MADALENA SILVA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/01/2015 por JOSEFA MARIA DA SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "camara_s":"Primeira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10803.720074/2012-16", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5523538", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-18T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-000.302", "nome_arquivo_s":"Decisao_10803720074201216.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10803720074201216_5523538.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10803.720074/2012­16 \nResolução nº  1102­000.302 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n2006, 2007, 2008 \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nIncabível  falar  em  nulidade  do  lançamento  quando  não  houve  transgressão \nalguma ao devido processo legal. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno­calendário: \n\n2006, 2007, 2008 \n\nDECADÊNCIA. IRPJ. OCORRÊNCIA PARCIAL. \n\nO  IRPJ  por  ser  tributo  cuja  legislação  atribui  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  trata­se  de \nlançamento  por  homologação.  É  de  cinco  anos,  a  partir  do  fato  gerador,  o  prazo  de \ndecadência para o Fisco constituir o crédito tributário. No Ano­calendário em exame, a \nregra era a da apuração do lucro real trimestral, mas o contribuinte poderia optar, como \noptou, pela apuração anual do IRPJ, o que implica em considerar que o fato gerador do \ntributo ocorreu em 31 de dezembro daquele ano. Logo, o lançamento de ofício realizado \ndentro dos cinco anos seguintes e após 31/12/2006 está fora do alcance da decadência. \n\nCUSTOS,  DESPESAS  OPERACIONAIS  E  ENCARGOS.  PAGAMENTOS  A \nBENEFICIÁRIOS  NÃO  IDENTIFICADOS.  CAUSA  NÃO  COMPROVADA. \nCOMPROVAÇÃO  DOS  PAGAMENTOS  E  IDENTIFICAÇÃO  DOS \nBENEFICIÁRIOS. PROVIMENTO RECURSO. \n\nTrazidos  aos  autos  a  comprovação  e  a  identificação  dos  beneficiários  dos \npagamentos de valores constantes das notas  fiscais, exonera­se o  lançamento na parte \nobjeto de comprovação, mantendo­se o lançamento na parte que não foi comprovada. \n\nCUSTOS,  DESPESAS  OPERACIONAIS  E  ENCARGOS.  DESPESAS \nINDEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. \nPROVIMENTO DO RECURSO. \n\nComprovada a efetiva prestação de serviços por contratada da pessoa jurídica e \ntratando­se  de  despesa  necessária  à manutenção  da  fonte  produtora,  é  de  se  prover  o \nrecurso  e  cancelar  a  autuação  quanto  à  parte  que  foi  comprovada,  mantendo­se  o \nlançamento na parte que não foi comprovada. \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nAno­calendário: 2007, 2008 \n\nTRIBUTAÇÃO  REFLEXA.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO \nLÍQUIDO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.  \n\nA  tributação  reflexa  é  matéria  consagrada  na  jurisprudência  administrativa  e \namparada pela legislação de regência, devendo o entendimento adotado em relação aos \nrespectivos  Autos  de  Infração  acompanharem  o  do  principal  em  virtude  da  íntima \nrelação de causa e efeito.  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” \n\nFl. 6348DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720074/2012­16 \nResolução nº  1102­000.302 \n\nS1­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nO caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: \n\n“Trata­se  de  fiscalização  levada  a  efeito  junto  à  empresa  acima  identificada \nrelativa ao imposto de renda da pessoa jurídica – IRPJ, da contribuição social sobre o \nlucro  líquido  – CSLL  e  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  –IRF  nos  anos  base  de \n2006, 2007 e 2008. \n\nO  resultado  da  fiscalização  efetuada  e  amparada  no mandado de  procedimento \nfiscal  –  MPF  nº  08.1.90.002012013845  foi  o  lançamento  de  ofício  do  IRPJ  de  R$ \n2.283.566,34;  da  CSLL  de  R$  848.003,88  e  do  IRRF  de  R$4.903.232,97,  todos \nacrescidos  da multa  de  ofício  agravada  de  150%  e  dos  juros  de mora,  totalizando  o \ncrédito tributário de R$24.611.688,44. \n\nSegundo  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  lavrado  pelos  autuantes  em \n24/10/2012,  parte  integrante  dos  autos  de  infração,  o  objetivo  da  fiscalização  era \nverifcar o registro contábil e a regularidade no cumprimento das obrigações tributárias \nrelacionadas ao IRPJ, em virtude da emissão de notas fiscais de prestação de serviços \npor Expertise Comunicação Total Ltda (Expertise), CNPJ 03.069.255/000107, nos anos \ncalendários de 2006 a 2008. \n\nO  termo  de  inicio  de  procedimento  fiscal  exigiu  a  apresentação  de  livros, \ninformações e documentos nele relacionados, cujas exigências foram objeto de pedido e \nconcessão  de  prorrogação  de  prazo  para  atendimento, mas  que  foram  cumpridas,  em \n10/07/2012,  com  apresentação  de  16  contratos  de  prestação  de  serviços  entre  a \nfiscalizada e a Expertise, cópias dos comprovantes de pagamentos efetuados em relação \nàs  notas  fiscais  emitidas  em  2006,  cópias  do  livro  Razão,  conta  publicidade  e \npropaganda  do  ano  de  2006,  balancetes  de  2006  a  2008,  cópia  do  contrato  social  e \nalterações, relação de administradores, balanço patrimonial em 31/12/2011 e declaração \nde que tomou serviços da Expertise nos anos de 2006 a 2008. \n\nExpediente datado de 16/07/2012 apresentou declaração da fiscalizada de que os \nvalores pagos à Expertise não transitaram pelas folhas de pagamento e, e m2/08/2012, \nforam encaminhadas à fiscalização cópias dos comprovantes de pagamentos das notas \nfiscais emitidas em 2007 e 2008,  realizados através do sistema Pagfor Bradesco e do \nlivro Razão de 2007 e 2008, conta propaganda e publicidade. \n\nOs contratos apresentados pela fiscalizada (matriz e suas filiais), na condição de \nContratante  da Expertise,  esta  figurando  como Contratada,  revelou  que  tinham  como \nobjeto a prestação de serviços de marketing de relacionamento, incentivo e fidelização e \ngerenciamento  de  premiação, mediante  a  utilização  de  cartão  eletrônico  denominado \nExclusive Card ou Exchange Card. \n\nSegundo  os  autuantes,  a  Expertise  prestava  à  fiscalizada  serviços  que \ncorrespondiam à implantação e condução do programa de gerenciamento de campanhas \nde  marketing  de  incentivo,  segundo  critérios  definidos  pela  Contratante  e  a \ndisponibilização do uso do Exc* Charge para pagamento e recebimento da premiação, \ncom créditos pré definidos a serem fornecidos pela Contratante para os indicados como \nrecebedores dos prêmios, a título de incentivo profissional e como meio de publicidade \ninterna da Contratante.  \n\nConsta  do TVF que,  contratualmente,  os  critérios  de  premiação e  do  valor  dos \nprêmios  a  serem  distribuídos  cabia  à  Contratante,  excluindo­se  qualquer \nresponsabilidade  da  Contratada  e  que  o  objeto  do  contrato  não  visava  proporcionar \nqualquer espécie de vantagem fiscal, trabalhista ou previdenciária ao Contratante ou a \nterceiro  participante  do  programa  de  marketing  de  relacionamento,  não  implicando \nvínculo  empregatício  entre  os  contratantes  ou  entre  uma  parte  e  os  funcionários  da \n\nFl. 6349DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720074/2012­16 \nResolução nº  1102­000.302 \n\nS1­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\noutra,  sendo  os  encargos  sociais,  tributários,  previdenciários  e  trabalhistas  de  seus \nrespectivos funcionários.  \n\nInformam os  autuantes  que  nas  notas  fiscais  da Contratada, Expertise,  esta  fez \nconstar  como  “Não Tributados  ISS”  e  “Tributados”,  importâncias  como  descritos  no \ncampo  “Discriminação  dos  Serviços  e  Despesas”  correspondentes  respectivamente  a \n“Exchange Card Campanha de Incentivo” e “Comissão Agência...”, concluindo que tais \nimportâncias destinavam­se  à  remuneração pelos  serviços que deveriam ser prestados \npela Contratada e para aquisição de cartões carregados com valores a serem entregues a \nbeneficiários indicados pela Contratante. \n\nConsta, ainda, do TVF, que o montante do valor das notas  fiscais da Expertise \nforam  pagas  pela  autuada  e  levado  a  resultado  do  exercício,  em  conta  de  despesa \n(propaganda  e  publicidade)  sem  identificar  na  contabilidade  os  beneficiários  dos \npagamentos  efetuados  através  dos  cartões  Exchange  Card,  concluindo  que  não  foi \ncomprovada  a  efetiva  prestação  de  serviços  por  parte  da  Expertise,  a  causa  dos \npagamentos  e  a  identificação  dos  beneficiários  desses  pagamentos,  o  que  implica  na \nglosa desses valores na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, com base \nno artigo 299, e seus parágrafos, do RIR/99.  \n\nDe  igual  forma,  não  identificados  os  beneficiários  dos  pagamentos  e  a  efetiva \nprestação dos serviços e suas causas, segundo os autuantes, mister se faz necessário o \nreajuste  dos  valores  relativos  aos  pagamentos  feitos  através  dos  cartões  para  fins  de \nincidência do IRRF, cf. artigo 674, e seus parágrafos, do RIR/99. \n\nEm decorrência do procedimento contábil adotado, os autuantes entendem caber \na  aplicação  da multa  prevista  no  inciso  II  do  artigo  957  do RIR/99  e  crime  contra  a \nordem  tributária,  cf.  lei  8.137/90,  com  a  conseqüente  formalização  da  representação \nfiscal para fins penais. \n\nLavrados, os autos de infração apontaram para as seguintes infrações: \n\nAI­IRPJ: \n\nItem 001 Custos, despesas operacionais e encargos. Pagamentos a beneficiários \nnão  identificados  –  causa  não  comprovada:  Valores  pagos  à  Expertise  Comunicação \nTotal  S/C  Ltda,  apurados  com  base  em  notas  fiscais  e  registros  contábeis,  conforme \nTermo  de  Verificação  Fiscal  e  Anexo  1,  contratualmente  destinados  à  aquisição  de \ncartões  que  deveriam  ser  utilizados  a  pagamentos  de  prêmios  a  beneficiários  que \ndeveriam ser indicados pelo contribuinte, sem comprovação da causa dos pagamentos e \nsem  identificação  dos  beneficiários.  Valores  contabilizados  como  propaganda  e \npublicidade.  \n\nEnquadramento legal: Art 3º da Lei 9.249/95. Art 249, inciso I, 251 e parágrafo \núnico, 300 e 304, do RIR/99 – Decreto 3.000/99. \n\nOs lançamentos do IRPJ, item 001, são acompanhados da multa de 150% e dos \njuros de mora. \n\nItem  002  – Custos,  despesas  operacionais  e  encargos. Despesas  indedutíveis  – \nfalta de comprovação da efetiva prestação dos serviços. \n\nValores  pagos  à  Expertise  Comunicação Total  S/S Ltda,  sem  comprovação  da \nefetiva  prestação  dos  serviços,  apurados  com  base  em  notas  fiscais  de  prestação  de \nserviços, conforme Termo de Verificação Fiscal e Anexo I que fazem parte integrante \ndo presente AI. \n\nFl. 6350DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720074/2012­16 \nResolução nº  1102­000.302 \n\nS1­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEnquadramento  legal:  Art  3º  da  Lei  9.249/95.  Art  247,  249,  inciso  I,  251  e \nparágrafo único, e 299 e 300 do RIR/99 – Decreto 3.000/99. \n\nOs  lançamentos do  IRPJ,  item 002,  são acompanhados da multa de 75% e dos \njuros de mora. \n\nAI­CSLL \n\nItem  001  –  Custos/despesas  operacionais/encargos.  Custos/despesas \noperacionais/encargos  não  dedutíveis:  valores  pagos  à  Expertise  Comunicação  Total \nS/C Ltda, apurados com base em notas fiscais e registros contábeis, conforme Termo de \nVerificação  Fiscal  e Anexo  1,  contratualmente  destinados  à  aquisição  de  cartões  que \ndeveriam  ser  utilizados  a  pagamentos  de  prêmios  a  beneficiários  que  deveriam  ser \nindicados  pelo  contribuinte,  sem  comprovação  da  causa  dos  pagamentos  e  sem \nidentificação dos beneficiários. \n\nValores contabilizados como propaganda e publicidade. \n\nItem  002  Valores  pagos  à  Expertise  Comunicação  Total  S/S  Ltda,  sem \ncomprovação da efetiva prestação dos serviços, apurados com base em notas fiscais de \nprestação  de  serviços,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  Anexo  I  que  fazem \nparte integrante do presente AI. Cola­se abaixo o fundamento das autuações da CSLL: \n\nO\ns lançamentos da CSLL: item 001, são acompanhados da multa de 150% e dos juros de \nmora; item 002, são acompanhados da multa de 75% e dos juros de mora.  \n\nAI­IRRF \n\nItem 001 –  Imposto de renda na fonte – apuração reflexa.  Imposto de renda na \nfonte  sobre  pagamentos  a  beneficiários  não  identificados/pagamentos  sem  causa: \nvalores pagos à Expertise Comunicação Total S/C Ltda, apurados com base em notas \nfiscais  e  registros  contábeis,  conforme  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  Anexo  1, \ncontratualmente  destinados  à  aquisição  de  cartões  que  deveriam  ser  utilizados  a \npagamentos  de  prêmios  a beneficiários  que  deveriam  ser  indicados pelo  contribuinte, \nsem  comprovação  da  causa  dos  pagamentos  e  sem  identificação  dos  beneficiários. \nValores contabilizados como propaganda e publicidade. \n\nEnquadramento legal: Art. 674 e 675 do RIR/99. \n\nOs lançamentos do IRRF, item 001, são acompanhados da multa de 150% e dos \njuros de mora.  \n\nO enquadramento legal das multas foram copiados dos AI e colados abaixo: \n\nFl. 6351DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720074/2012­16 \nResolução nº  1102­000.302 \n\nS1­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nOs autos de infração foram objeto de ciência do contribuinte em 30/10/2012 (fl. \n3202)  e  contestados  através  de  impugnação  apresentada  em  22/11/2012  (fls.  3206  e \nseguintes) em que o contribuinte, irresignado, apresenta suas razões de fato e de direito, \nque se resumem em que: \n\n*  todas  as  autuações  decorrem  dos  fundamentos  apontados  no  TVF  pela \nautoridade administrativa, mas baseiam­se em presunções sobre fatos ocorridos que são \ninterpretados  somente  em  favor  do  fisco,  para  justificar  a  arrecadação  almejada,  sem \nque haja  comprovação  robusta de  sua  realidade, afrontando princípios  constitucionais \nde  ampla  defesa,  contraditório  e  devido  processo  legal,  devendo  ser  cancelados,  sob \npena  de  afronta  aos  princípios  basilares  do  direito, mormente  quando  se  evidencia  o \ncerceamento do direito de defesa; \n\n* os lançamentos são nulos em decorrência do cerceamento do direito de defesa, \nvez  que,  em  momento  algum  da  ação  fiscal  a  autuada  foi  intimada  a  apresentar  a \nrelação  dos  beneficiários  das  comissões,  objeto  dos  pagamentos  efetuados  por  ela, \nglosados  como  pagamentos  a  beneficiários  não  identificados  e  sem  comprovação  da \nefetiva contrapartida de prestação dos serviços; \n\n* contestou os lançamentos alegando que não foi intimada a fazer comprovação, \nou  apontar  as  causas  dos  pagamentos  e  a  identificação  dos  beneficiários  desses \npagamentos,  pelo  que  teria  havido  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  e,  por \nconseguinte, serem nulos os autos de infração; \n\n* o direito de a Fazenda Nacional constituir os créditos tributários relativos aos \nfatos  geradores  anteriores  a  30/10/2007  estariam  extintos,  face  à  ocorrência  da \ndecadência, em razão do transcurso de 5 (cinco) anos dos fatos geradores da obrigação \ntributária, face ao que dispõe o artigo 150, parágrafo 4º do CTN; \n\n* não é possível  fazer o  lançamento do  IRPJ  e do  IRRF para os mesmos anos \ncalendários,  com  base  no  artigo  674  do  RIR/99.  Isto  porque,  por  sua  natureza,  o \nimposto  na  fonte:  ou  é  o  único  imposto  devido  sobre  o  rendimento  de  que  se  trate \n(tributação definitiva), ou é cobrado como antecipação por conta de um imposto futuro; \n\n*  traz  a  lume,  por  juntada  aos  autos,  a  identificação  dos  beneficiários  dos \npagamentos,  a  comprovação  da  efetiva  prestação  dos  serviços  pela  Expertise \n(contratada), do pagamento dos serviços prestados e, conseqüentemente, da necessidade \ndas despesas para a manutenção de suas atividades; \n\n* a legislação vigente e as jurisprudências administrativas amparam as suas teses \nanteriormente declinadas.  \n\nRequer, in fine: o cancelamento dos autos de infração e o arquivamento sumario \ndo  presente  processo;  .exclusão  da  multa  de  150%,  em  razão  da  impossibilidade  de \naplicação  da  mesma  concomitantemente  com  a  penalidade  imposta  pelo  artigo  674 \nRIR/99 ou seja reduzida ao mínimo legal, desqualificando­a pela falta de comprovação \n\nFl. 6352DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720074/2012­16 \nResolução nº  1102­000.302 \n\nS1­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nda  fraude,  conluio  ou  simulação;  protesta  provar  o  alegado  por  todos  os  meios \nadmitidos em direito. \n\nÉ o relatório.” \n\nO  acórdão  recorrido  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação  da \nContribuinte,  sob  os  fundamentos  sintetizados  na  ementa  acima  transcrita.  Em  síntese,  o \nacórdão  impugnado acolheu em parte a preliminar de decadência suscitada pela Contribuinte \npara  cancelar  as  exigências  de  IRPJ,  CSLL  e  IRRF  anteriores  a  01.01.2007,  considerada  a \nantecipação  de  pagamento  dos  tributos  lançados  e  a  data  de  ciência  dos  lançamentos \n(30.10.2012). No mérito, o acórdão recorrido determinou (a) o cancelamento da exigência de \nIRPJ,  CSLL  e  IRRF,  sob  o  fundamento  de  que  teriam  sido  comprovados  os  beneficiários  e \ncausa dos pagamentos ao longo do procedimento fiscal; e (b) a redução do percentual da multa \nde ofício de 150% para 75%, por entender que a Fiscalização não teria apresentado elementos \nsuficientes para comprovar a fraude, dolo ou simulação que justificaria a qualificação da multa \naplicada.  \n\nTendo  em  vista  a  exoneração  parcial  do  crédito  tributário  acima  do  valor  de \nalçada previsto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 3/2008, o Colegiado a quo suscitou de \nofício o reexame da matéria a este órgão julgador de segunda instância. \n\nEm recurso voluntário, a Contribuinte suscita apenas preliminar de decadência \ndos valores exigidos a título de IRRFonte no período de 01/01/2007 a 30/10/2007 e informa a \nadesão  ao  parcelamento  especial  em  relação  aos  débitos  de  IRPJ,  CSLL  e  IRRFonte \nremanescentes do (não cancelados pelo) acórdão recorrido. \n\nÉ a síntese do necessário. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nInicialmente, esclareço que fui designado pelo Presidente da 1a Câmara redator \nad hoc após a extinção formal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº 343, de \n09  de  junho  de  2015,  tendo  em  vista  a  não  formalização  do  voto  pelo  relator  originário, \nconselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. \n\nTendo  participado  do  julgamento  em  questão,  observo  que,  na  ocasião,  foi \ninformado pelo relator que o caso seria muito semelhante ao de outra empresa que havia sido \njulgado  na  sessão  do mês  anterior,  e  no  qual  o  colegiado  havia  decidido  pela  conversão  do \njulgamento  em  diligência.  E  que,  por  conseguinte,  o  voto  proferido  também  seria, \nsubstancialmente, o mesmo. \n\nNestes termos, o voto a seguir foi elaborado a partir do mencionado voto, com \nmínimos ajustes de redação que se fizeram necessários. \n\nOs recursos de ofício e voluntário atendem aos pressupostos de admissibilidade, \npelo que deles se toma conhecimento. \n\nFl. 6353DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720074/2012­16 \nResolução nº  1102­000.302 \n\nS1­C1T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConforme  se  depreende  do  relatório  supra,  os  lançamentos  de  IRPJ,  CSLL  e \nIRFonte  objeto  deste  PA  decorrem  do  fato  de  que  a  Contribuinte  não  teria  identificado  os \nbeneficiários  e  o  efetivo  pagamento  (a  esses  beneficiários)  de  valores  objeto  do  contrato  de \nprestação  de  serviços  e  outras  avenças  celebrado  com  a  Expertise  Comunicação  Total  S/C \nLtda.,  cujo  objeto  é  a  prestação  de  serviços  de  marketing  de  relacionamento,  incentivo  e \nfidelização  e  gerenciamento  de  premiação,  mediante  utilização  do  cartão  eletrônico \ndenominado  Exclusive  Card  /  Exchange  Card  (que  seria  entregue  aos  beneficiários  em \ncontrapartida ao cumprimento de metas de trabalho e performance – prêmios / comissões pela \nvenda). \n\nEm  impugnação,  a  Contribuinte  traz  vasta  informação  acerca  dos  efetivos \nbeneficiários  dos  pagamentos  realizados  em  favor  da Expertise,  decorrentes  da  prestação  de \nserviços para a comercialização dos bens por ela produzidos em todo o território nacional.  \n\nDiante  da  documentação  apresentada  e  por  discordar  dos  critérios  da \nFiscalização sobre o tema, o acórdão recorrido entendeu que estariam comprovados a causa e \nos  beneficiários  de  boa  parte  dos  citados  pagamentos,  como  também  a  necessidade  dos \ndispêndios em referência para a respectiva fonte produtiva.  \n\nContudo,  do  exame  dos  autos,  verifica­se  que  citada  documentação  não  foi \nadequadamente  auditada  pela  Fiscalização,  que  a  desconsiderou  ao  longo  do  procedimento \nfiscal, e foi examinada por amostragem pelo acórdão recorrido. \n\nNesses termos, com a devida vênia, por sua relevância para a solução da lide, e \nante os demais elementos constantes dos autos,  indispensável a conversão do  julgamento em \ndiligência  para  que  seja  adotada  pela  E.  Delegacia  da  Receita  Federal  da  jurisdição  da \nContribuinte as seguintes providências: \n\n(i)  seja  intimada a Contribuinte e a Expertise para que estas \ninformem a relação discriminada de todos os beneficiários \naos quais  foram entregues os Cartões Exclusive Card de \nque trata o contrato de prestação de serviços objeto desse \nprocesso  administrativo,  com  (a)  identificação  de  nome, \nCPF  e  endereço;  (b)  indicação  de  datas  e  valores, \nacompanhada dos respectivos comprovantes de entrega ou \nqualquer  outro  elemento  de  prova  que  comprove  tal \nentrega  e  (c)  indicação  do  vínculo  respectivo  do \nbeneficiário  com  a  Contribuinte.  Caso  os  cartões  sejam \nentregues  diretamente  à  Contribuinte  para  repasse  aos \nbeneficiários,  intimar  a Contribuinte  para que  forneça os \ncomprovantes de entrega dos cartões aos beneficiários ou \nqualquer outro documento que lhes faça as vezes; \n\n(ii)  verificar  e  atestar,  de  forma  conclusiva  e  fundamentada, \nem  diligência  perante  a  Contribuinte,  Expertise  e,  a \ncritério  da  Fiscalização,  os  beneficiários,  (a)  a  correção \ndos  dados  informados  pela  Contribuinte  na  planilha \nreferida no item (ii) e nos demais elementos apresentados \nnos  autos,  contendo  os  supostos  beneficiários  do  cartão \neletrônico;  e  (b)  quais  beneficiários  possuem  vínculo  de \ntrabalho  (com  vínculo  de  emprego  ou  não)  com  a \n\nFl. 6354DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720074/2012­16 \nResolução nº  1102­000.302 \n\nS1­C1T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nContribuinte,  indicando  especificamente  em  relação  a \ncada um deles a natureza do respectivo vínculo, as datas e \nos  valores  por  eles  recebidos  por  força  dos  cartões \neletrônicos  e  o  respectivo  fundamento,  cotejando  as \ninformações com as notas fiscais emitidas pela Expertise.  \n\n(iii)  Para  a  providência  solicitada  no  item  (ii)  supra  pede­se \nsejam  verificados  também  extratos  dos  cartões  e  outros \ndocumentos  bancários  que  possam  comprovar  as \ninformações constantes da planilha referida no item (i) e a \nefetiva fruição dos valores pelo respectivo beneficiário. \n\nEm relação a todas as verificações efetuadas deverá ser lavrado Relatório de Diligência \ncircunstanciado e dele ser dada ciência ao contribuinte para sobre ele se manifestar, no prazo \nde 30 (trinta) dias, querendo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc \n\nFl. 6355DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2004\nRESERVA DE REAVALIAÇÃO. ESTORNO. DESCONSIDERAÇÃO.\nÉ necessária a apresentação de documentação consistente que justifiquem os lançamentos de estorno de reserva de reavaliação. É cabível a desconsideração do estorno realizado apenas para ocultar a existência da reserva de reavaliação, e evitar os efeitos tributários.\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL.\nO decidido no lançamento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-09-16T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.005936/2009-00", "anomes_publicacao_s":"201509", "conteudo_id_s":"5522064", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1101-000.855", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515005936200900.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"NARA CRISTINA TAKEDA TAGA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515005936200900_5522064.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário.\nConsiderando: i) que o Presidente à época do Julgamento não compõe o quadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na data da formalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do RICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio Pereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.\nDa mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o quadro de Conselheiros do CARF, o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone, nos termos do artigo 17, inciso III, do RICARF, foi designado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que se deu na data de 11 de setembro de 2015.\n\n(documento assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO\nPresidente para formalização do acórdão\n\n(documento assinado digitalmente)\nPAULO MATEUS CICCONE\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto e acórdão\nComposição do colegiado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Benedicto Celso Benício Junior, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Edeli Pereira Bessa, José Ricardo da Silva (vice-presidente), Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-06T00:00:00Z", "id":"6127536", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:43:04.655Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048122893008896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2153; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C1T1 \n\n                             \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.005936/2009­00 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1101­000.855  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  06 de março de 2013 \n\nMatéria  IRPJ/CSLL  \n\nRecorrente  MUNDIAL S/A ­ PRODUTOS DE CONSUMO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA  JURÍDICA  ­ \nIRPJ \n\nAno­calendário: 2004 \n\nRESERVA DE REAVALIAÇÃO. ESTORNO. DESCONSIDERAÇÃO. \n\nÉ necessária a apresentação de documentação consistente que justifiquem os \nlançamentos  de  estorno  de  reserva  de  reavaliação.  É  cabível  a \ndesconsideração  do  estorno  realizado  apenas  para  ocultar  a  existência  da \nreserva de reavaliação, e evitar os efeitos tributários. \n\nLANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. \n\nO  decidido  no  lançamento  do  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  ­ \nIRPJ é aplicável aos Autos de Infração reflexos em face da relação de causa e \nefeito entre eles existente. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  NEGAR \nPROVIMENTO ao recurso voluntário.  \n\nConsiderando:  i)  que  o  Presidente  à  época  do  Julgamento  não  compõe  o \nquadro de Conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais  (CARF) na data da \nformalização da decisão; ii) que a 1ª Turma da 1ª Seção foi extinta pela Portaria MF nº 343, de \n9 de junho de 2015 (que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos \nFiscais ­ RICARF); e, iii) as atribuições dos Presidentes de Câmara previstas no Anexo II do \nRICARF, a presente decisão é assinada pelo Presidente da 1ª Câmara/1ª Seção Marcos Aurélio \nPereira Valadão que o faz meramente para a formalização do Acórdão.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n59\n36\n\n/2\n00\n\n9-\n00\n\nFl. 1269DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.005936/2009­00 \nAcórdão n.º 1101­000.855 \n\nS1­C1T1 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nDa mesma maneira, tendo em vista que, na data da formalização da decisão, a \nrelatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais  integra o quadro de Conselheiros do CARF, o \nConselheiro  Paulo  Mateus  Ciccone,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do  RICARF,  foi \ndesignado redator ad hoc responsável pela formalização do voto e do presente Acórdão, o que \nse deu na data de 11 de setembro de 2015. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente para formalização do acórdão \n\n \n\n (documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE \n\nRedator \"ad hoc\" designado para formalização do voto e acórdão \n\nComposição  do  colegiado.  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros:  Benedicto  Celso  Benício  Junior,  Carlos  Eduardo  de  Almeida Guerreiro,  Edeli \nPereira Bessa,  José Ricardo da Silva  (vice­presidente), Nara Cristina Takeda Taga. Ausente, \nmomentaneamente, o Conselheiro Valmar Fonseca de Menezes (presidente da turma).  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1270DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.005936/2009­00 \nAcórdão n.º 1101­000.855 \n\nS1­C1T1 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nVersam  estes  autos  sobre  Recurso  Voluntário  interposto  contra  Acórdão \nexarado pela 5ª Turma da DRJ em São Paulo que, por unanimidade de votos, manteve o crédito \ntributário exigido.  \n\nSegundo  o  Termo  de Verificação  Fiscal  lavrado  em  17/12/2009  (proc.  fls. \n655 a 663), em 30/09/2004, a contribuinte vendeu uma planta industrial completa no valor de \nR$ 80.100.000,00, a  ser pago em 24 parcelas mensais e  sucessivas, vencendo a primeira em \n31/01/2006.  \n\nOcorre  que  na  apuração  do  Lucro  Real  do  ano­calendário  de  2004,  a \ninteressada excluiu no LALUR a importância de R$ 70.474.045,82 a título de diferimento de \nlucro  por  venda  de  bens  do  ativo  imobilizado  a  longo  prazo,  descontando  o  valor  residual \ncontábil existente em 30/09/2004, de R$ 9. 625.954,18. O valor diferido foi controlado na parte \nB do LALUR para oferecimento à tributação nos anos seguintes. \n\nA autoridade fiscalizadora constatou que, dentro do lucro apurado e diferido \npela contribuinte, de R$ 70.474.045,82, estavam incluídos R$ 28.462.058,03 correspondente ao \nacréscimo dado pela reavaliação realizada em junho de 2003, ou seja, ao saldo líquido do valor \nreavaliado, em 30/09/2004. No entanto,  segundo dispõe o art. 434 do RIR/99, a contribuinte \npoderia  diferir  a  tributação  do  valor  da  reavaliação  até  o momento  da  realização,  venda  do \nbem. Proceder a um “segundo” diferimento desse valor da tributação com base no art. 421 do \nRIR/99, é inviável.  \n\nO  agente  fazendário  esclareceu  que  “poderia  a  contribuinte  usufruir  das \nprerrogativas  do  artigo  421  tão  somente  da  parcela  do  lucro  da  venda  do  imobilizado  não \nabrangida pela reserva de reavaliação no valor de R$ 42.011.987,79 (R$70.474.045,82 lucro \ntotal, menos R$ 28.462.058,03 da reserva de reavaliação), mas em hipótese alguma do valor \nda  reserva  de  reavaliação  em  questão,  eis  que  efetivamente  realizada  no  momento  da \nalienação dos bens do ativo que lhe deu origem. Importante observar que o critério contábil \nda contribuinte ao apurar o seu lucro na alienação dos bens do imobilizado, não demonstrou a \nexistência da reserva de reavaliação, pois que primeiro procedeu ao seu estorno, como se não \nhouvesse existido, para, na sequência, apropriar apenas o custo histórico dos referidos bens, \nsem  os  efeitos  da  reavaliação,  ou  seja,  de  R$  9.625.954,18.  Com  este  artifício,  tentou \naparentar inexistência da referida reserva de reavaliação e demonstrar o lucro como parcelas \núnicas de ganho de capital, sem sua inclusão”. \n\nConcluiu  que  apenas  o  lucro  contábil  de  R$  42.011.987,79  poderia  ser \ndiferido na medida de sua realização, art. 421 do RIR/99. Já o valor correspondente à reserva \nde  reavaliação,  de  R$  28.462.058,03,  não  poderia  ser  novamente  diferido,  pois  foi \nintegralmente realizado no momento da venda. \n\nDestarte, com fundamento no art. 435, II, “a” c/c arts. 246, 247, 249 e 250 do \nRIR/99, lavrou Auto de Infração para exigir IRPJ e CSLL incidentes sobre a base tributável de \nR$ 28.462.058,03. Além disso,  frente  a existência de prejuízos  fiscais  e de base negativa de \nCSLL no ano­calendário de 2004, a autoridade  lançadora procedeu a compensação de ofício \nreferente à recomposição da base de cálculo do ano­calendário em questão, e de parte da base \ntributável remanescente com os saldos de exercícios anteriores a 2004. \n\nFl. 1271DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.005936/2009­00 \nAcórdão n.º 1101­000.855 \n\nS1­C1T1 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nEm 19/01/2010, a contribuinte apresentou Impugnação (proc. fls. 677 a 690). \nEm  suas  razões,  a  Impugnante  afirmou  que  a  fiscalização  desconsiderou  o  estorno  de \nreavaliação,  realizada  pela  Impugnante,  em  junho  de  2003,  no  valor  de  R$  33.708.217,77, \ndevidamente contabilizado.  \n\nEntendeu  que  o  objeto  da  glosa  foi  o  saldo  da  reavaliação  estornada,  cujo \nmontante corresponde exatamente a R$ 28.462.058,03, objeto deste Auto de Infração. Alegou \nque “ao proceder o estorno da reavaliação realizada, a  Impugnante não auferiu renda  (fato \ngerador do IRPJ) em 2004, nos exatos  termos do art. 421 do RIR/99 c/c o art. 43 do CTN”. \nDesta forma, asseverou que o estorno da reserva de reavaliação não é fato gerador de IRPJ e \nque inexiste fundamento legal a respaldar a tributação pretendida (reavaliação estornada).  \n\nArgumentou a Postulante que diferiu o lucro auferido com a venda do ativo \nimobilizado  de  acordo  com  as  condições  previstas  no  art.  421  do  RIR/99,  quais  sejam:  1) \ntratar­se  de  receita  na  venda  de  bens  do  ativo  permanente,  e  2)  o  preço  da  venda  tinha \nrecebimento  previsto  para  após  o  término  do  ano­calendário  seguinte  ao  da  contratação  do \nnegócio  (o  contrato  foi  celebrado  em  2004  e  a  primeira  parcela  só  iria  vencer  em  2006). \nConcluiu  que  é  descabido  o  Auto  de  Infração  posto  que  o  estorno  dos  R$  28.462.058,03 \ndecorrentes  da  reavaliação  do  ativo  imobilizado  está  de  acordo  com  a  lei. Ou  seja,  tal  valor \npoderia ser devidamente diferido, pois, quando da venda, já não era reserva, mas sim, lucro da \noperação. \n\nAlegou ainda que inexiste capitulação legal para à exigência da CSLL, tendo \nem vista que o Auto de Infração tem fundamentação legal apenas no art. 435 do RIR/99 que \nnão tem suporte sozinho para determinar que a reserva de reavaliação de bens seja computada \nna base de cálculo da CSLL. \n\nReferente à compensação realizada de ofício pela fiscalização, a Impugnante \napenas manifestou  sua discordância  alegando que o procedimento de apuração do  seu Lucro \nReal se deu dentro dos mais rígidos ditames jurídicos e legais, não podendo o Fisco compensar \no valor tributável de IRPJ com prejuízos fiscais da CSLL. \n\nPor  fim,  afirmou  que  o  art.  28  da  Lei  nº  11.941/09  “impõe  multas \nprogressivas pelo só  fato de o contribuinte impugnar administrativamente a exigência  fiscal, \nnão a pagando nos prazo estabelecidos”. No entanto, asseverou que caso o contribuinte opte \npor aguardar uma decisão final, a multa será mantida integralmente, com evidente agravamento \nda  penalidade  àqueles  que  utilizam  o  direito  constitucional  da  ampla  defesa  administrativa. \nDesta  feita,  requereu  que  caso  seja mantida  a  exigência  fiscal  básica,  deverá  ser  reduzida  a \nmulta para o seu valor mínimo.  \n\nA 5ª Turma da DRJ em São Paulo proferiu Acórdão em 12/06/2011, julgando \nimprocedente a Impugnação (proc. fls. 913 a 926). De início ressaltou que ao contrário do que \nafirma a Impugnante, a autoridade fiscal não considerou como fato gerador de tributo o estorno \nda  reserva  de  reavaliação  do  bem  alienado.  Afirmou  que  “constatando  que  o  estorno  da \nreserva de  reavaliação efetuada pela contribuinte  foi apenas um artifício para neutralizar a \nexistência  dessa  reserva  de  reavaliação  e  mascarar  sua  efetiva  realização,  a  fiscalização \ndecidiu  desconsiderar  esse  estorno  para  efeitos  tributários,  o  que  evidenciou  a  imediata \nrealização dessa reserva em face da ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 435 do \nRIR/99, no caso, a alienação firmada em setembro de 2004”. \n\nFl. 1272DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.005936/2009­00 \nAcórdão n.º 1101­000.855 \n\nS1­C1T1 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nEsclareceu  que  o  estorno  da  reserva  de  reavaliação  de  um  bem,  como \nqualquer  evento  contábil,  deve  apresentar uma  justificativa coerente  com os  critério  e  regras \nque norteiam o próprio procedimento de reserva de reavaliação de bens. Com fundamento na \nDeliberação CVM nº 183/95,  asseverou que  ao  optar pela  reserva de  reavaliação,  a  empresa \nabandona  o  custo  corrigido  como  critério  para  sua  avaliação.  “A  reavaliação  deve  ser \ncontabilizada mediante  um  acréscimo  ao  valor  do  ativo  correspondente  à  diferença  entre  o \nvalor  líquido  contábil  e  o  valor  de  mercado,  sendo  que  a  contrapartida  desse  valor  é \nregistrada  em  conta  específica  de  reserva  de  reavaliação,  conta  pertencente  ao  Patrimônio \nLíquido”.  Ademais,  de  acordo  com  o  pronunciamento  do  IBRACON,  aprovado  pela \nDeliberação  CVM  nº  183/95,  as  reavaliações  deverão  ser  periódicas,  de  forma  que  o  valor \nlíquido contábil não apresente diferenças significativas em relação ao valor de mercado na data \nde cada balanço. \n\nValeu­se ainda do disposto nos art. 434 e 435 do RIR/99 para mais uma vez \nafirma que a contabilização da reserva de reavaliação não é tributável. \n\nA  Turma  ainda  relatou  que  da  analise  da  escrituração  da  contribuinte, \nverifica­se  que  a  mesma  registrou  no  LALUR  parte  B  (proc.  fl.  485),  em  31/12/2004,  um \n“estorno  parte  reserva  reavaliação  por  venda  de  imobilizado  em  09/2004”  no  valor  de  R$ \n24.180.431,42 e outro “estorno parte reserva de reavaliação por transferência de investimento \nem 12/2004” no valor de R$ 7.250.049,06, como se lhe fosse permitido anular a constituição da \nreserva  de  reavaliação  pelo  só  fato  de  ter  transferido  a  terceiro  o  bem  reavaliado mediante \nalienação.  \n\nRepisou que o  simples  fato de  ter a contribuinte alienado o bem reavaliado \nnão  torna  sem  efeitos  a  reavaliação  efetuada  anteriormente,  em  junho  de  2003,  laudo  fls. \n598/647, não  constando dos  autos qualquer evento modificativo da  reavaliação que assim  se \nconsidera agregada ao custo histórico do bem. No entanto, a contribuinte após a venda do bem \nregistrou vários lançamentos no Livro Razão a título de “estorno parte reserva de reavaliação \njunho 2003”, sem justificar mediante documentação hábil probatória os referidos lançamentos \nde estorno.  \n\nQuanto à fundamentação utilizada pela Postulante para justificar o estorno da \nreavaliação,  art.  421  do  RIR/99,  o  órgão  julgador  afirmou  que  o  dispositivo  não  contém \nqualquer menção ao evento discutido, estorno de reavaliação. Esclareceu ainda que o mesmo \nvalor  (reavaliação  de  bem)  não  pode  ter  sua  realização  diferida  nos  termos  do  art.  434  e, \nposteriormente, novamente diferida nos termos do artigo 421 do RIR/99. Concluiu então que \n“para apurar o  lucro a que se refere o artigo 421 do RIR/99, cujo reconhecimento pode ser \ndiferido na proporção dos pagamentos parcelados, a contribuinte teria que considerar o valor \nda venda do bem e dele descontar o “custo contábil” do bem, no qual encontram­se embutidas \ntodas  as  reavaliações  positivas  anteriores,  e  não  descontar  somente  o  “custo  histórico”, \ninferior àquele, tal como procedeu a autuada”. \n\nEm conclusão, o órgão julgador a quo asseverou que a contribuinte teve um \nganho efetivo com a propriedade do bem, refletindo na reavaliação efetuada em junho de 2003, \nsendo  que  este  ganho  foi  realizado  integralmente  com  a  alienação  ocorrida  em  setembro  de \n2004.  Isto  não  se  confunde  com  o  lucro  obtido  no  mesmo  evento,  passível  de  diferimento \nconforme  as  regras  do  art.  421  do  RIR/99.  Desta  feita,  a  Impugnante  poderia  usufruir  das \nprerrogativas  do  art.  421  tão  somente  da  parcela  do  lucro  da  venda  do  imobilizado  não \nabrangida pela reserva de reavaliação, no entanto, em hipótese alguma do valor da reserva em \n\nFl. 1273DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.005936/2009­00 \nAcórdão n.º 1101­000.855 \n\nS1­C1T1 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\nquestão  já  que  efetivamente  realizada  no  momento  da  alienação  dos  bens  do  ativo  que  lhe \nderam origem. \n\nNo tocante à alegação de nulidade do lançamento mediante o argumento de \nque não se apresentou a capitulação legal para a cobrança da CSLL, o colegiado asseverou que \nconsta  do  enquadramento  legal  não  só  o  art.  435  do  RIR/99,  mas  também  os  seguintes \ndispositivos legais: art. 2º e §§ da Lei nº 7.689/88, art. 1º da Lei nº 9.316/96, art. 28 da Lei nº \n9.430/96 e art. 37 da Lei nº 10.637/02. Ademais, ressaltou que o lançamento de CSLL decorre \nda autuação do IRPJ, portanto, deve seguir o decidido no lançamento principal (IRPJ).  \n\nJá quanto às compensações de ofício, a Impugnante manifestou­se no sentido \nde que como teria apurado corretamente a base de cálculo dos tributos exigidos no lançamento, \nas  compensações  estariam  afastadas.  No  entanto,  a  DRJ  alegou  que  a  Postulante  não \nespecificou  se  a  discordância  se  daria  em  face  da  compensação  do  valor  apurado  pela \nfiscalização com resultado negativo do próprio período ou com resultados negativos apurados \nem  períodos  anteriores.  Quanto  à  primeira,  afirmou  que  tal  procedimento  configura  mera \nrecomposição do resultado da contribuinte, que é único e deve ser observada pela autoridade \nfiscal no cálculo dos tributos devidos em virtude da infração constatada. No que diz respeito à \ncompensação do  resultado  recomposto  com saldos de prejuízos  ou bases negativas de CSLL \noriundos  de  períodos  anteriores,  entendeu  a  Turma  que  “a  suposta  discordância  da  defesa \napresenta­se  atrelada  ao  pretendido  acolhimento  de  seus  argumentos  em  face  da  exclusão \nefetuada,  caso  em  que  evidentemente  as  compensações  realizadas  de  ofício  teriam  que  ser \nrevertidas, a compensação efetuada pela fiscalização não merece reparos”. \n\nPor fim, no tocante à multa de ofício, a Postulante afirmou que a penalidade \npossuía  caráter  confiscatório,  e  imputou  vício  de  inconstitucionalidade  ao  art.  28  da  Lei  nº \n11.941/09  por  entender  que  este  dispositivo  “agrava  a multa  para  os  que  utilizam  o  direito \nconstitucional  da  ampla  defesa”. A  autoridade  julgadora  esclareceu  que  a multa  aplicada  se \ndeu no percentual de 75% conforme previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/96 e que o dispositivo \nrefutado pela  Impugnante não veicula o agravamento da multa, mas sim estabelece hipóteses \nde redução da penalidade em situações específicas (pagamento, parcelamento e compensação) \nque não instauram lide administrativa e afastam a cobrança executiva. \n\nO Recurso Voluntário foi  interposto em 08/07/2011. De início a Recorrente \nalegou que  a DRJ  se  valeu  de uma Deliberação  da CVM para  fundamentar  sua decisão. No \nentanto,  entendeu  a  Postulante  que  “as  normas  da  CVM  não  são,  em  hipótese  alguma, \nutilizadas  para  regerem  obrigação  tributária”.  Desta  feita,  refutou  qualquer  tentativa  de \nutilização de normas da CVM para justificar qualquer entendimento levantado nestes autos. \n\nA  contribuinte  alegou  que  tem  plena  convicção  de  que  agiu  no  estrito \ncumprimento do dever legal e que a decisão recorrida equivocou­se ao afirmar que o estorno da \nreserva de reavaliação realizada foi, na realidade, um artifício, uma simulação. Asseverou que \no  lançamento  está  calcado  em  mera  presunção,  devida  e  legalmente  vedada  para  dirimir \nquestões em nosso Direito Tributário.  \n\nRelatou que efetivamente realizou um planejamento tributário com a devida \nobservação  de  todos  os  ditames  legais,  visto  que  a  reserva  de  avaliação  e  seu  estorno \nconfiguram procedimento regular, justo e lícito. Concluiu que o Fisco não poderia se utilizar da \nsubjetividade para desqualificar os atos jurídicos praticados sob a égide da lei.  \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.005936/2009­00 \nAcórdão n.º 1101­000.855 \n\nS1­C1T1 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\nEspecificamente quanto ao estorno de reavaliação, a Postulante afirmou que \ntrata­se de ato realizado com base na desistência da empresa – dentro do seu livre arbítrio, não \nhavendo previsão legal para que se baseie em algum documento. Entendeu que “o documento \npertinente é o próprio laudo de reavaliação. Com relação a este e os seus efeitos, foi decidido \nque  a  mais  valia,  lá  apurada,  não  seria  utilizada.  Note­se  aí,  que  a  decisão  assevera  a \nnecessidade de documento, mas não indica qual seria”. \n\nMais  uma  vez  afirmou  que  a  fiscalização  desconsiderou  que  o  estorno  da \nreserva de reavaliação não é fato gerador de IRPJ e que inexiste fundamento legal a respaldar a \ntributação pretendida (reavaliação estornada).  \n\nA Recorrente foi enfática ao afirmar que consoante os documentos juntados e \no próprio Auto de  Infração questionado, não há o que se  falar em valor duplamente diferido \ncomo  levantado  pelo  órgão  julgador  a  quo,  pelo  simples  e  objetivo  fato  de  que  a  partir  do \ninstante  em  que  realizado  o  estorno  todo  o  valor  foi  diferido. Consequentemente,  o  que  era \nreserva,  virou  ganho  de  capital  na  operação,  tributado  na  forma  do  art.  421  do  RIR/99. \nConcluiu que “houve somente um diferimento, nos  termos do art. 421 do RIR/99, e não dois \ndiferimentos como aduz a decisão atacada. Mais especificamente, o primeiro – se assim pode \nse falar – diferimento, converteu­se em ganho de capital, desaparecendo do mundo jurídico e \npara efeitos fiscais”.  \n\nA  Impugnante  entendeu  equivocada  que  a  alegação  relativa  as  realizações \npositivas  anteriores,  supostamente  embutidas  no  custo  contábil  a  ser  descontado  do  valor  da \nvenda, vez que a partir do momento do estorno, as referidas reavaliações positivas já não mais \nexistiam.  \n\nJá  quanto  à  CSLL,  mais  uma  vez  argumentou  que  a  sua  não  capitulação \nconsubstancia verdadeiro cerceamento de defesa. Ademais, a afirmação da decisão recorrida de \nque  a  CSLL  é  reflexa  ao  IRPJ  não  deve  prosperar,  pois  afronta  o  Princípio  da  Legalidade. \nRelatou  que  “o  Auto  de  Infração  utilizou  como  fundamento  central  apenas  o  art.  435  do \nRIR/99 que não  tem suporte  sozinho para determinar que a  reserva de  reavaliação de bens \nseja computada na base de cálculo da CSLL”.  \n\nPor  fim,  no  tocante  à  aplicação  da  penalidade,  novamente  alegou  a \ninconstitucionalidade dos art. 6º da Lei nº 8.218/91 e art. 60 da Lei nº 8.383/91, que impõem \nmultas progressivas pelo só fato de o contribuinte  impugnar administrativamente a exigência \nfiscal, não a pagando nos prazos estabelecidos.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.005936/2009­00 \nAcórdão n.º 1101­000.855 \n\nS1­C1T1 \nFl. 9 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto            \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\nConsiderando que a relatora, Nara Cristina Takeda Taga, não mais integra o \nquadro  de Conselheiros  do CARF,  este Conselheiro,  nos  termos  do  artigo  17,  inciso  III,  do \nRICARF, foi designado ad hoc para a formalização do presente Acórdão. \n\nNesta  condição de Redator designado,  transcrevo  literalmente a minuta que \nfoi apresentada pela Conselheira durante a  sessão de  julgamento. Portanto, a análise do caso \nconcreto reflete a convicção daquela relatora na valoração dos fatos. Ou seja, não me encontro \nvinculado,  no  caso  aqui  tratado:  i)  ao  relato  dos  fatos  apresentado;  ii)  a  nenhum  dos \nfundamentos  adotados  para  a  apreciação  das  matérias  em  discussão;  e,  iii)  a  quaisquer  das \nconclusões da decisão, incluindo­se a parte dispositiva e a ementa, com as quais posso ou não \nconcordar em situações concretas . \n\nPasso, a seguir, à transcrição do voto. \n\nConselheira Relatora Nara Cristina Takeda Taga \n\nO Recurso  interposto  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nPreliminarmente,  é  preciso  mencionar  que  em  momento  algum  utilizou­se \nnormas  da  Comissão  de  Valores  Mobiliários  –  CVM,  com  o  intuito  de  regulamentar  a \nobrigação tributária em análise.  \n\nComo  é  sabido,  as  atribuições  da  CVM  restringem­se  a  disciplina, \nnormatização  e  fiscalização  da  atuação  dos  diversos  integrantes  do  mercado,  mas  nunca  a \nimposição de obrigação tributária ou mesmo regulá­la.  \n\nAté a edição da Lei nº 11.638/07, que alterou a Lei nº 6.404/76, era possível a \nconstituição de reserva de reavaliação. Desta forma, tendo em vista que a Lei nº 6.385/76, art. \n8º, I, confere competência para que a CVM regulamente a Lei de Sociedades por Ações, nada \nmais plausível que a autoridade fazendária se valha de uma de suas deliberações ao tratar do \ntema reserva de reavaliação. Vide: \n\nLei nº 6.385/76 \n\nArt. 8º. Compete à Comissão de Valores Mobiliários: \n\nI  –  regulamentar,  com  observância  da  política  definida  pelo \nConselho  Monetário  Nacional,  as  matérias  expressamente \nprevistas nesta Lei e na Lei de Sociedades por Ações; \n\nA reavaliação do ativo tem por fim corrigir eventuais distorções entre o valor \ncontábil  e  comercial.  Tratava­se  de  faculdade  conferida  à  empresa,  que  ao  fazê­lo  constitui \numa reserva de reavaliação. Por representar um acréscimo no patrimônio líquido está sujeito a \ntributação, no entanto, esta é diferida, ocorre apenas quando da realização do ativo reavaliado. \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.005936/2009­00 \nAcórdão n.º 1101­000.855 \n\nS1­C1T1 \nFl. 10 \n\n   \n \n\n \n \n\n9\n\nOu seja, o contribuinte que optou por constituir uma reserva de reavaliação só \nserá tributado quando da realização da mesma, pois é neste momento que se concretiza o ganho \nque a reavaliação representa. Tal entendimento é depreendido da leitura dos arts. 434 e 435 do \nRIR/99.  \n\n \n\nArt. 434. A contrapartida do aumento de valor de bens do ativo \npermanente, em virtude de nova avaliação baseada em laudo nos \ntermos do art. 8º da Lei nº 6.404, de 1976, não será computada \nno  lucro  real  enquanto  mantida  em  conta  de  reserva  de \nreavaliação (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 35, e Decreto­\nLei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI). (grifei) \n\n... \n\nArt.  435.  O  valor  da  reserva  referida  no  artigo  anterior  será \ncomputado na determinação do lucro real (Decreto­Lei nº 1.598, \nde 1977, art. 35, § 1º, e Decreto­Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, \ninciso VI): \n\n... \n\nII  ­ em cada período de apuração, no montante do aumento do \nvalor dos bens reavaliados que tenha sido realizado no período, \ninclusive mediante: \n\na) alienação, sob qualquer forma; \n\nRicardo Mariz de Oliveira assim se posiciona: \n\n“... quando o valor da reavaliação é realizado e baixado do \nativo para custo ou despesa, o que reduz o lucro tributável, \nidêntico valor da reserva de reavaliação deve ser baixado \npara  crédito  do  lucro  líquido,  sendo  tributável”. \n(Fundamentos  do  Imposto  de  Renda,  p.  932,  Editora \nQuartier Latin, São Paulo) \n\nAo realizar a reavaliação dos seus bens em 2003, e consequente constituição \nde  reserva  de  reavaliação,  a  contribuinte  sujeitou­se  a  esta  tributação  diferida,  que  só  se \nrealizou, no caso em análise, com a alienação do ativo.  \n\nA criação de uma reserva de reavaliação se dá por meio de um laudo que a \nfundamenta,  e  a  sua  desconstituição  deve  ser  igualmente  justificada,  não  podendo  ser \nsimplesmente  anulada  por  meio  de  um  estorno.  Vide  entendimento  do  antigo  Conselho  de \nContribuintes sobre o tema: \n\nESTORNO DE RECEITA  \n\nOs  lançamentos de estorno devem estar apoiados em elementos \nconsistentes  que  lhes  dê  respaldo,  cabendo  à  pessoa  jurídica \ndemonstrar que os valores estornados efetivamente haviam sido \napropriados  como  receitas.  (Primeiro  Conselho  de \nContribuintes, acórdão 101­92.533) \n\n \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.005936/2009­00 \nAcórdão n.º 1101­000.855 \n\nS1­C1T1 \nFl. 11 \n\n   \n \n\n \n \n\n10\n\nVale mencionar que o que se tributa não é o estorno, mas sim a realização de \num ativo que foi diferido quando da constituição da reserva de reavaliação. \n\nPara  que  a  Recorrente  procedesse  ao  estorno  de  tal  reserva  de  reavaliação \nseria necessário a apresentação de qualquer demonstrativo que desse sustentação à redução de \nreceita, não o fazendo, correto o procedimento adotado pelo auditor fiscal de desconsiderar o \nestorno e em consequência, proceder a tributação. \n\nSituação  diferente  é  a  que  está  prevista  no  art.  421  do  RIR/99.  Neste \ndispositivo, o diferimento se  refere ao  lucro obtido com a venda de ativo a  longo prazo, não \nestando abrangido neste lucro a reserva de reavaliação. É o que dispõe: \n\nArt.  421.  Nas  vendas  de  bens  do  ativo  permanente  para \nrecebimento do preço, no  todo ou em parte, após o  término do \nano­calendário  seguinte  ao  da  contratação,  o  contribuinte \npoderá,  para  efeito  de  determinar  o  lucro  real,  reconhecer  o \nlucro  na  proporção  da  parcela  do  preço  recebida  em  cada \nperíodo de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § \n2º). \n\nParágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro \nna  escrituração  comercial  no  período  de  apuração  em  que \nocorreu  a  venda,  os  ajustes  e  o  controle  decorrentes  da \naplicação do disposto neste artigo serão efetuados no LALUR. \n\nNo  tocante  a  alegação  de  que  não  há  capitulação  legal  para  a  cobrança  de \nCSLL, não atende razão a Recorrente. O Auto de Infração enquadra a tributação da CSLL nos \nseguintes dispositivos legais: art. 2º e §§, da Lei nº 7.689/88; art. I  o da Lei nº 9.316/96 e art. 28 \nda  Lei  nº  9.430/96;  art.  37  da  Lei  nº  10.637/02.  Ademais,  em  se  tratando  de  exigência \nfundamentada  em  irregularidade  apurada  em  ação  fiscal  atinente  ao  IRPJ,  o  decidido  neste \nacaba por repercutir, no que couber, aos lançamentos consequentes, dentre eles o da CSLL, já \nque não há fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa. \n\nEntendo correta a cominação de penalidade no percentual de 75%, de acordo \ncom o previsto no art. 44, I da Lei nº 9.430/96.  \n\nO dispositivo mencionado versa sobre a multa de ofício nos casos de falta de \npagamento ou recolhimento, o que foi verificado nestes autos. \n\nArt. 44. Nos  casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas as \nseguintes multas, calculadas sobre a  totalidade ou diferença de \ntributo ou contribuição: \n\nI ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento \nou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento \ndo  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de \ndeclaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do \ninciso seguinte. \n\n \n\nJá quanto a alegação de inconstitucionalidade dos art. 6º da Lei nº 8.218/91 e \nart. 60 da Lei nº 8.383/91, bem como ao suposto caráter confiscatório da multa prevista no art. \n44, I da Lei nº 9.430/96, não cabe a este órgão administrativo tecer comentários a respeito da \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 19515.005936/2009­00 \nAcórdão n.º 1101­000.855 \n\nS1­C1T1 \nFl. 12 \n\n   \n \n\n \n \n\n11\n\nconstitucionalidade ou não de dispositivo  legal vigente  em nosso ordenamento. Há  inclusive \nentendimento sumulado sobre o tema, vide: \n\nSúmula  nº  2  do  CARF:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nVale mencionar, que a previsão legal de redução do percentual de multa não \nconstitui agravamento da mesma, mas sim benefício tributário destinado aos que reconhecem o \ndébito e dão início à satisfação do mesmo.  \n\nAnte  o  exposto,  nego  provimento  ao  recurso, mantendo o  crédito  tributário \nexigido.  \n\nBrasília (DF), Sala das Sessões, em 06 de março de 2013. \n\nNara Cristina Takeda Taga – Relatora. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nPAULO MATEUS CICCONE – Redator “Ad Hoc” designado. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nImpresso em 16/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2015 por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015\n\n por PAULO MATEUS CICCONE, Assinado digitalmente em 16/09/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201503", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\r\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007\r\nDECADÊNCIA. 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LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DOLO, \nFRAUDE OU SIMULAÇÃO. \n\nCaracterizada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a contagem do \nprazo decadencial rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN. (Súmula CARF no \n\n72) \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007 \n\nPROVA LÍCITA. DOCUMENTAÇÃO ENCAMINHADA À \nFISCALIZAÇÃO POR ORDEM JUDICIAL. \n\nA documentação encaminhada ao Fisco com respaldo em decisão judicial \nconstitui prova licita utilizada para fins de instrução de processo \nadministrativo tributário. \n\nARBITRAMENTO DO LUCRO. DEFICIÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO \nCOMERCIAL OU LIVRO DIÁRIO. \n\nSujeita-se ao arbitramento do lucro o contribuinte cuja escrituração contenha \ndeficiências que a tornem imprestável para identificar a efetiva \nmovimentação financeira ou para determinar o lucro real, assim como o \ncontribuinte, optante pelo regime de tributação com base no Lucro \nPresumido, que não mantenha escrituração regular e cujo Livro Caixa não \nreproduza com fidedignidade a sua movimentação bancária. \n\nDEPÓSITO BANCÁRIO. OMISSÃO DE RECEITAS. \n\nConfiguram omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou \nde investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o \n\n \n\nA\nC\n\nÓ\nR\n\nD\nÃ\n\nO\n G\n\nE\nR\n\nA\nD\n\nO\n N\n\nO\n P\n\nG\nD\n\n-C\nA\n\nR\nF \n\nPR\nO\n\nC\nE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n03\n\n.7\n20\n\n08\n4/\n\n20\n11\n\n-7\n1\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\n março de 2015 março de 2015 \n\nMatéria: IRPJ e reflexos - depósitos bancários de origem não comprovada - Matéria: IRPJ e reflexos - depósitos bancários de origem não comprovada - \narbitramento - multa qualificada arbitramento - multa qualificada \n\nMARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA \n\nFAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL \n\nFl. 4386DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ncontribuinte, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação \nhábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nestas operações. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nA prática de ocultar do fisco, mediante a não apresentação ou a apresentação \nde declaração de valor muito inferior ao do efetivo montante da obrigação \ntributária principal, para eximir-se de seu pagamento, sem qualquer \njustificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de fraude e \nimplica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. \n4.502/64. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \nrecurso voluntário para: (a) acolher em parte a preliminar de decadência em relação aos fatos \ngeradores ocorridos até 30.11.2006; (b) rejeitar a preliminar de nulidade e (c) no mérito, negar \nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o \npresente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc \n\nParticiparam do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé \n(Presidente à época), Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, \nJackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata-se de recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela \nTerceira Turma da Delegacia Regional de Julgamento de São Paulo (SP) assim ementado, \nverbis: \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ \n\nAno-calendário: 2005, 2006, 2007 \n\nIRPJ. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS \nBANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA \n\nApura-se o IRPJ, pelos critérios do lucro arbitrado, quando a escrita a que \nestiver obrigado o contribuinte apresenta vícios, erros ou deficiências que a tornem \nimprestável para identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive a bancaria, \nou determinar o lucro real. Verificada a omissão de receita, a autoridade tributária \n\nFl. 4387DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ndeterminará o valor do imposto e do adicional a serem lançados de acordo com o \nregime de tributação a que estiver submetida a pessoa jurídica no período-base a que \ncorresponder a omissão. Caracterizam-se omissão de receita os valores creditados \nem conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em \nrelação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante \ndocumentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. A \npresunção legal de omissão de receita inverte o ônus da prova, incumbindo ao \nautuado elidir de forma cabal a acusação fiscal. \n\nCSLL. PIS. COFINS. RECEITA OMITIDA. BASE DE CÁLCULO. \n\nO valor da receita omitida é considerado na determinação da base de cálculo \npara o lançamento das contribuições CSLL, COFINS e PIS. \n\nDECADÊNCIA. \n\nA ausência de pagamentos sobre os fatos jurídicos de que trata o lançamento \ne/ou a presença de dolo, com o fim de suprimir/reduzir o pagamento de tributos, \nsabidamente devidos, ensejam a aplicação da regra decadencial prevista no artigo \n173, I, do CTN. \n\nO lançamento de tributos e contribuições cujos fatos geradores ocorreram \nantes do prazo de cinco anos, contados do exercício seguinte àquele em que poderia \nter sido realizado, implica a extinção dos correspondentes créditos. \n\nDÉBITOS DECLARADOS EM DCTF. PARCELAMENTO. DATA \nANTERIOR AO INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. EXCLUSÃO. \n\nAs importâncias declaradas em DCTF e/ou parceladas, antes do início do \nprocedimento fiscal, devem ser excluídas dos lançamentos. \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. \n\nAs ações e omissões dolosas visando à supressão/redução de tributos e \ncontribuições sabidamente devidos ensejam a aplicação da multa de ofício \nqualificada \n\nPEDIDO DE DILIGÊNCIA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. \nINDEFERIMENTO. \n\nA Impugnante deve demonstrar as razões que justifiquem o pedido de \ndiligência, não se configurando como tal alegações de cunho genérico que visem ao \nreexame de documentação analisada no curso do procedimento fiscal. \n\nSUSTENTAÇÃO ORAL. APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS \nIMPOSSIBILIDADE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. \nPRODUÇÃO DE PROVAS APÓS O PRAZO DE IMPUGNAÇÃO. \n\nA sustentação oral das razões de defesa, com a apresentação de memoriais, \nnão está prevista nas normas que regem o julgamento em primeira instância \nadministrativa, motivo pelo qual o pedido deve ser indeferido O momento adequado \npara a produção de provas dá-se dentro do prazo de impugnação, exceção feita às \nhipóteses previstas nas normas que regem o contencioso administrativo fiscal, as \nquais devem ser demonstradas pela Impugnante. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nFl. 4388DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nCrédito Tributário Mantido em Parte” \n\nO caso foi assim relatado pela instância a quo, verbis: \n\n“1. Trata-se de Autos de Infração de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, \nformalizados com base nos mesmos elementos de prova e referentes aos anos-\ncalendário 2005 (3º e 4º trimestres), 2006 e 2007. \n\n1.1. Os lucros foram arbitrados sob o fundamento de que a escrituração \nda Autuada mostrou-se imprestável para apuração do lucro presumido (anos-\n\ncalendário 2005 e 2006) e do lucro real (ano-calendário de 2007), nos termos do \nart. 530, II, do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99. \n\n1.2. A receita bruta, de R$ 7.384.542,47, foi apurada com base nos valores \ndepositados em instituições financeiras (art. 42 da Lei 9.430/96), sendo composta \npor: a) Depósitos cuja origem não foi comprovada; b) Depósitos Associados à \nAtividade de Hospedagem; c) Depósitos Associados a Contratos de Mútuo e d) \nServiços Prestados à BRASTEC (Rally Aéreo), conforme demonstrativo abaixo: \n\n \n\n \n\n1.3. O lucro arbitrado (art.532 do RIR/1999) de cada ano-calendário foi obtido \npela aplicação do percentual de 32% (art. 518 c/c art.519, §1º, III, “a”, ambos do \nRIR/1999Atividade de Prestação de Serviços em Geral), acrescido de vinte por \n\nFl. 4389DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncento (Lei nº 9.249, de 1995, art. 16, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 27, inciso I), sobre \na Receita Bruta apurada em cada trimestre. \n\n1.4. As bases de cálculo da CSLL foram apuradas pela aplicação do \npercentual de 32% sobre a receita bruta apurada em cada trimestre, nos termos do \nart. 29 da Lei 9.430/96 c/c 24,§ 2º, da Lei 9.249/95. \n\n1.5. As bases de cálculo das contribuições PIS e COFINS correspondem à \nreceita bruta apurada em cada mês (art. 24, § 2º, da Lei 9.249/95). \n\n1.6. Relata a Fiscalização que as operações bancárias foram devidamente \nconciliadas, excluindo-se créditos inferiores a R$ 300,00, devoluções de cheques, \nbaixas automáticas da conta poupança e resgates de investimentos. O número de \noperações consta do quadro abaixo: \n\n \n\n1.7. Nos termos do art. 42, da Lei 9.430/96, a Fiscalizada foi intimada a \ncomprovar a origem dos recursos depositados em suas contas correntes (Banco \nBradesco, Banco Itaú e UNIBANCO). O resultado do exame individualizado das \nalegações, justificativas e documentos que ela apresentou, bem como dos históricos \ndiscriminados nos extratos bancários, encontra-se sintetizado no quadro abaixo: \n\n \n\n1.8. A multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) foi duplicada, \nperfazendo 150% (cento e cinquenta por cento), nos termos do art. 44, I, §1º, da Lei \n9.430/96, com a redação dada pela Lei 11.488/02, uma vez que foi constatado que a \nFiscalizada agiu com dolo ao suprimir/reduzir os tributos e contribuições de que \ntratam os Autos de Infração. \n\n1.9. Os créditos constituídos importam no total consolidado de R$ \n3.374.903,03 (três milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e três reais e \ntrês centavos) e têm a seguinte composição: \n\nIRPJ 651.075,99 \n\nJuros de Mora 308.320,69 \n\nMulta 976.613,96 \n\nValor do Crédito Apurado 1.936.010,64 \n\n \n\nPIS 47.999,42 \n\nJuros de Mora 23.456,79 \n\nFl. 4390DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nMulta 71.999,05 \n\nValor do Crédito Apurado 143.455,26 \n\n \n\nCSLL 212.674,79 \n\nJuros de Mora 101.647,05 \n\nMulta 319.012,17 \n\nValor do Crédito Apurado 633.334,01 \n\n \n\nCOFINS 221.536,17 \n\nJuros de Mora 108.262,74 \n\nMulta 332.304,21 \n\nValor do Crédito Apurado 662.103,12 \n\n1.10. O relatório elaborado pela Fiscalização, TVF-Termo de Verificação de \nInfração (fls. 3.760/3.887), foi subdividido em partes e é integrado por planilhas \n(3.888/3.914), conforme descrição abaixo: \n\nTVF: \n\nParte 1 - Introdução \n\nParte 2 – A Empresa \n\nParte 3 – Declaração de IRPJ \n\nParte 4 – Procedimento Fiscal \n\nParte 5 – Origens dos Depósitos/Créditos \n\nParte 6 – Atividade Econômica \n\nParte 7 – Aplicações de Recursos \n\nParte 8 – Arbitramento do Lucro \n\nParte – Termo de Constatação, Manifestação e Análise \n\nParte 10 – Apuração da Base de Cálculo \n\nParte 11 – Síntese e Conclusões \n\nAnexos: \n\nPlanilha 1 Depósitos cuja origem não foi comprovada \n\nPlanilha 2 Depósitos associados à atividade de hospedagem \n\nPlanilha 3 Depósitos associados a supostos contratos de mútuos \n\nFl. 4391DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPlanilha 4 Depósitos referentes a serviços prestados a BRASTEC (RALLY \nAÉREO) \n\n1.11. A fim de complementar o ora relatado, passa-se a descrever \nsinteticamente as análises e conclusões feitas pela Fiscalização em cada parte do \nTVF. \n\nParte 1 Introdução \n\n1.11.1. A ação fiscal iniciou-se em 03/03/2010, com a ciência do Termo de \nInício do Procedimento Fiscal, e teve como foco a análise da relação entre a \nmovimentação financeira e os rendimentos declarados nas DIPJ, que, nos anos-\ncalendário 2005, 2006 e 2007, atingiu, respectivamente, os índices 2,1, 1,6 e 3,2. \n\n1.11.2. Regularmente intimada, a Autuada apresentou sucessivos pedidos de \nprorrogações de prazo e suas respostas, na maioria das vezes, foram inconclusivas, \ncom o conseqüente decurso de prazo. Apesar disso foram reunidas informações, tais \ncomo, Livro Caixa (AC 2005 e 2006), Livro Razão e Diário (AC 2007), \ncomprovações e alegações relativas às origens dos depósitos/créditos nas contas \nbancárias (contratos de mútuo, recibos e notas fiscais das aplicações dos recursos) e \ndemais esclarecimentos e documentos. \n\n1.11.3. Em 25/11/2011, foi obtida autorização judicial para acesso e utilização \ndo conteúdo das interceptações telefônicas e telemáticas da OPERAÇÃO \nPERSONA, pertinentes ao contribuinte MARNANGLO, bem como a utilização do \nteor de documentos apreendidos em Mandados de Busca e Apreensão nos domicílios \nde: WALDOMIRO ALVES ROSA (Código SP28); ERNÂNI BERTINO MACIEL \n(Código SP05); BRASTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA (Código \nSP33) e FULL SERVICEVIRTUAL OFFICE (Código SP34). \n\n1.11.4. Ficou caracterizado o elo existente entre a MARNANGLO, empresa \npatrimonial prestadora de serviços com sede inicialmente em Alphaville, Santana do \nParnaíba/SP (no curso da ação fiscal alterou seu endereço para o município de \nVassouras/RJ, adjacente ao município de Barra do Piraí/RJ) e a FAZENDA \nRIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA ME, CNPJ 02.544.560/000132, com sede \nna Barra do Piraí/RJ. Estas empresas, juntamente com OLINDA \nEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 86.815.420/000141 e \nBARRA DO PIRAÍ PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA, CNPJ \n04.349.875/000154, são gerenciadas e controladas pelo proprietário de fato, \nERNÂNI BERTINO MACIEL, CPF 239.033.84704. \n\n1.11.5. Afirma a Fiscalização que: “Através da vinculação da diversidade de \ninformações, fatos e documentos coletados foi efetuado Arbitramento do Lucro, em \nface da escrituração mantida pelo contribuinte ser imprestável para determinação do \nLucro Presumido nos AC 2005 e 2006, e do Lucro Real, no AC 2007, cuja análise \ndetalhada foi efetuada ao longo deste Relatório”. \n\n1.11.6. Às fl. 1160, encontra-se a Relação de Documentos utilizados na ação \nfiscal, consistindo de livros fiscais, comprovantes de despesas, documentos \napreendidos na OPERAÇÃO PERSONA e telas de CNPJ. \n\nParte 2 – A Empresa \n\n1.11.7. Nesse tópico, a Fiscalização examina atos constitutivos e alterações, \nassim como dados cadastrais disponíveis na RFB, com a finalidade de demonstrar \nque Ernani Bertino Maciel era quem controlava, de fato, as empresas \n\nFl. 4392DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nMARNANGLO, FAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA e OLINDA \nEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\n1.11.8. A MARNANGLO foi constituída, em 28/11/2001, tendo por objeto \nsocial a “Prestação de Serviços de Assessoria Comercial, Assessoria em Informática \ne Participações em outras empresas”, com sede em Alphaville, Santana do Parnaíba-\nSP e foi cadastrada na RFB com o código CNAE nº 7020400 (Atividades em Gestão \nEmpresarial, exceto em Consultoria Técnica Específica). \n\n1.11.9. Fundaram a MARNANGLO, MARIA SELMY BOMTEMPO DE \nLIMA (participação de 1%) e HUNTINGTON VENTURES LIMITED (99%), \nempresa estabelecida nas Ilhas Virgens Britânicas. \n\n1.11.10. Em 19/07/2004, após aumento do capital em 2003, passaram a \nconstar como únicos integrantes do quadro societário, OLINDA \nEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (171.340 quotas) e MARTA \nSANTOS BERTINO MACIEL (10 quotas). \n\n1.11.11. Em 22/08/2008, foi criada uma filial da MARNANGLO, situada na \nEstrada Fazenda Ribeirão de Ubá, 1.555, Bairro Minuano, Barra do Piraí/RJ, tendo \npor objeto social a atividade de “Assessoria e Administração em Hotelaria” e \ncódigos CNAE: 9609299 (Outras atividades de serviços pessoais não especificados \nanteriormente) e 8211300 (Serviços combinados de escritório e apoio \nadministrativo). \n\n1.11.12. Destaca a Fiscalização que o estabelecimento filial tem o mesmo \ndomicílio fiscal da FAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA e que a \nalteração do contrato social foi assinada pelas testemunhas Antonio Amadeu \nFerreira (Procurador da Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda) e Waldomiro Alves \nRosa (sócio da Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda). \n\n1.11.13. Durante ação fiscal, em 02/02/2011, o domicílio fiscal da \nMARNANGLO (Matriz) foi alterado para a Av. Pref. Carlos Eugênio Mexias, 3640, \ntérreo, Itakamovi, Vassouras/RJ. \n\n1.11.14. A OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES foi \nconstituída, em 07/02/1994, tendo como sócios FRANCISCO EDUARDO \nBERTINO MACIEL e ERNANI BERTINO MACIEL, cada qual com 50% de \nparticipação. \n\n1.11.15. Em 03/07/2000, a participação de Ernani Bertino Maciel passou a ser \nde 99,90%. \n\n1.11.16. Em 28/02/2002, o domicílio fiscal da OLINDA foi alterado para Av. \nDr. Yojiro Takaoka, 4384, CV 1577, Alphaville, Santana de Parnaíba, SP (mesmo \nendereço virtual da MARNANGLO), constando como objeto social a \"Prestação de \nServiços de Assessoria Comercial, Marketing e Informática, e Participação como \nQuotista em Outras sociedades” \n\n1.11.17. Os atuais sócios da OLINDA são Marta Bertino Maciel Fernandes \n(8,0%), Ernâni Casella Bertino Maciel (46,0%) e Gloria Casella Bertino Maciel \n(46,0 %). Em 18/11/2009, o domicílio fiscal foi alterado para Av. Carlos Eugenio \nMexias, 2640, Itakamosi, Vassouras/RJ (mesmo domicilio atual da \nMARNANGLO). \n\nFl. 4393DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n1.11.18. Conclui a Fiscalização que tanto as atividades da matriz como as da \nfilial da MARNANGLO não contemplam o exercício de atividades de alojamento e \nalimentação (Hotéis CNAE 5510801). \n\n1.11.19. Conclui também que, como a OLINDA é sócia da MARNANGLO \ncom 99,99% de participação, ERNÂNI BERTINO MACIEL, CPF 239.033.84704, \ntambém é o controlador e proprietário de fato da MARNANGLO. \n\n1.11.20. Observa ainda que a MARNANGLO é a atual proprietária da área \nrural e das instalações hoteleiras, cuja atividade hoteleira é explorada pela \nFAZENDA RIBEIRÃO. \n\nParte 3 Declarações de IRPJ \n\n1.11.21. Foram transmitidas sucessivas declarações retificadoras de IRPJ \n(30/06/2005, 05/12/2006, 07/12/2006 e 04/09/2007) com alterações dos saldos da \nconta “Caixa e Bancos”, no início e no final de cada um dos anos-calendário 2001, \n2002, 2003 e 2004, o que produziu efeito cascata e ocasionou significativos reflexos \nnos saldos da conta “Caixa e Bancos\", nos períodos fiscalizados de 2005, 2006 e \n2007. O quadro, abaixo, foi extraído do TVF: \n\n \n\n \n\n1.11.22. Observa a Fiscalização que, somente depois de transcorridos quatro \nanos, contados da data de transmissão da DIPJ original do AC 2001 (07/11/2002), \nhouve o envio da retificadora (05/12/2006), alterando o \"Saldo Final de Caixa e \nBancos\" de R$ 1.000,00 para R$ 201.000,00, ou seja, no limite do prazo decadencial \npara os fatos geradores ocorridos no AC 2001. \n\nParte 4 – Procedimento Fiscal \n\n1.11.23. No início do procedimento fiscal (03/03/2010), a Fiscalizada foi \nintimada a apresentar, dentre outros documentos, os livros comerciais e fiscais e a \nrelação dos bens do ativo permanente, acompanhada da documentação pertinente, \nassim como a identificar suas contas bancárias e a apresentar os extratos delas. \n\n1.11.24. Quem atendeu à intimação, foi o mandatário Waldomiro Alves Rosa \n(sócio da FAZENDA RIBEIRÃO), com poderes expressos para atender às \nexigências decorrentes do procedimento fiscal (MPF 08/2800201000600). \n\nFl. 4394DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n1.11.25. A Fiscalização afirma que o atendimento foi parcial, tendo sido \napresentados o Contrato Social, Livro de Registro de Empregados, Certidão \nNegativa de Imóveis e Recibo de Compra de Aeronave/Certificado de \nAeronavegabilidade, e salienta a justificativa de Waldomiro de que muitos dos \ndocumentos da MARNANGLO estavam em sua residência e foram apreendidos por \nmeio de Mandado de Busca e Apreensão (OPERAÇÃO PERSONA). \n\n1.11.26. Transcorridos 55 dias do início do procedimento fiscal, foi \nencaminhado o Livro Caixa do AC 2005. \n\n1.11.27. Intimada a apresentar a autorização governamental para que a sócia \nHUNTINGTON VENTURE LIMITED funcionasse no Brasil e participasse com \n99.0% do capital da MARNANGLO, a Fiscalizada alegou ausência da \ndocumentação e esclareceu que o sócio retirou-se da sociedade em 2004. \n\n1.11.28. Transcorridos 75 dias e, após sucessivos pedidos de prorrogação e \nentrega parcial dos documentos e esclarecimentos solicitados, foi lavrado Auto de \nEmbaraço à Fiscalização (fls. 815/818), o qual foi impugnado durante a ação fiscal \n(fls. 822/870). \n\n1.11.29. Transcorridos 140 dias, foram apresentados o Livro Caixa do AC \n2006 e expediente solicitando prorrogação de prazo para apresentação dos livros \nRazão e Diário do AC 2007. \n\n1.11.30. Por meio do TIF nº 05, de 02/08/07, o Contribuinte foi intimado a \ncomprovar origens dos recursos creditados /depositados em suas contas bancárias \nmantidas no Banco Bradesco (1493 operações); Banco Itaú (uma operação) e \nUnibanco (4 operações), no total de R$ 7.665.413,05. (fls. 875/914). \n\n1.11.31. Relata a Fiscalização que: \n\n‘4.17. Através do expediente de 16/08/2010 a MARNANGLO encaminhou, \nconforme referenciado os \"documentos contábeis\" dos anos-calendário 2005 \n(numerados de 0001 a 0228) e 2006 (numerados de 0001 a 0838). Estes documentos \nreferem-se a comprovações de aplicações de recursos, tais como: notas fiscais, \nrecibos, comprovantes de pagamentos, de aquisição de materiais, serviços de \nterceiros, aluguel, etc. (fls.924; AC 2005: 1783/2038 e AC 2006: 2038/2898). \n\n4.18. Em 27/08/2010, foi lavrado o Termo de Reiteração de Intimação Fiscal \nn° 06, para comprovação das origens dos depósitos/créditos, (fls.926/965) \n\n4.19. Por meio do expediente de 08/09/2010, apresentou conforme sua \n\"referência\", os \"documentos contábeis do ano-calendário 2007, os quais estão \nnumerados de 0001 a 1991\". De novo, tais documentos consistem em notas fiscais, \nrecibos, comprovantes de pagamentos, de aquisição de materiais, serviços de \nterceiros, aluguel, etc, ou seja, comprovantes de despesas, não ensejando os \nesclarecimentos relativos à origem dos recursos, (amostragem às fls.2899/3036)’ \n\n1.11.32. Transcorridos 203 dias, apresentou o Livro Razão do AC 2007 e \ncópia dos contratos de mútuo com a Fazenda Ribeirão, conforme quadro abaixo: \n\n \n\n1.11.33. Transcorridos 211 dias, apresentou o Livro Diário do AC 2007 e \njustificativas parciais relativas ao Termo de Intimação Fiscal n° 06. (fls.980/984). \n\nFl. 4395DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n1.11.34. Através do Termo de Intimação Fiscal n° 07, de 28/10/2010, a \nMARNANGLO foi intimada a apresentar documentação hábil e idônea, referente \naos depósitos no montante de R$ 1.010.000,00, com origem na BRASTEC \nTECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA (fls. 985/987). \n\n1.11.35. A Fiscalizada solicitou prorrogação de prazo. \n\n1.11.36. A MARNANGLO apresentou recibos referentes aos depósitos \nefetuados pela BRASTEC, relativo ao \"Rally Aéreo Caipira\" e atendeu parcialmente \nao Termo de Intimação Fiscal n° 06. (fls.991/1007). \n\n1.11.37. Através de expediente de 03/12/2010, atendeu novamente \nparcialmente ao Termo de Intimação Fiscal n° 05. Juntou outros contratos de mútuo: \n(fls. 1008/1013). \n\n \n\n1.11.38. Para apuração das bases de cálculo, informadas nas DIPJ dos AC \n2005, 2006 e 2007, a Fiscalizada foi intimada a apresentar livros e documentos \nrelacionados no TIF nº 08 (fls. 1018/1020). \n\n1.11.39. A intimação foi atendida parcialmente, tendo sido juntada adição a \ncontrato de mútuo (fls. 1018/1020): \n\n \n\n1.11.40. A Fiscalizada foi intimada a apresentar documentos relacionados à \nalteração de seu domicílio fiscal, promovida, durante a ação fiscal, para o município \nde Vassouras/RJ. \n\n1.11.41. Apresentou contrato de comodato, certidão do imóvel rural e \nautorização para impressão de nota fiscal, (fls. 1094/1099). \n\n1.11.42. A Fiscalizada foi intimada a comprovar o efetivo pagamento da \naquisição da aeronave da BAURUENSE, nos termos do TIF nº 13 (fl.1103/1105). \n\n1.11.43. Apresentou Recibo de Compra e Venda e Certificado de \nAeronavegabilidade (fls. 1118/1124). \n\n1.11.44. A BAURUENSE, em procedimento fiscal de diligência, foi intimada \na comprovar o recebimento de R$ 200.000,00 pela venda da aeronave. \n\n1.11.45. A BAURUENSE informou que, em razão do decurso de prazo \nprescricional e a conseqüente inutilização da documentação contábil/tributária, \nrestou prejudicado o envio dos documentos solicitados (fls. 1110/1114). \n\n1.11.46. Em 16/08/2011, a Fiscalização lavrou o Termo de Constatação e de \nIntimação Fiscal n° 15. (fls.1127/1136), nos termos abaixo transcritos: \n\n‘4. DA INTIMAÇÃO \n\nTendo em vista as constatações expostas INTIMAMOS a: \n\n4.1. ESCLARECER as razões pelas quais foram efetuadas as sucessivas \nretificações das DIPJ's dos AC 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, em que o \n\nFl. 4396DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ncontribuinte alterou os valores dos \"Saldos de Caixa e Bancos \"; se, nas DIPJ's dos \nAC 2001, 2002, 2003 e em 2005, a empresa declarou como INATIVA; \n\n4.2. APRESENTAR documentação hábil e idônea, coincidente em data e \nvalor, que comprove a alteração do \"Saldo de Caixa e Bancos\" do AC2001, de RS \n1.000,00 para RS 201.000,00, bem como comprovar as sucessivas alterações do \n\"Saldo de Caixa e Bancos\" dos AC 2002, 2003 e 2004, inclusive do \"Saldo de Caixa \ne Bancos\" do período em fiscalização de 2005, 2006 e 2007, que sofreram impacto \ndestas sucessivas retificações, desde a alteração do \"Saldo de Caixa e Bancos\" do \nAC 2001; \n\n4.3. APRESENTAR os Livros Caixa dos AC 2001, 2002, 2003 e 2004; \n\n4.4. JUSTIFICAR as inconsistências no \"Saldo de Caixa e Bancos\" constantes \ndas DIPJ's das últimas declarações retificadoras, comparativamente com os saldos \nextraídos dos Livros Caixa (2005/2006) e do Livro Razão (2007): \n\n \n\n4.5. REAPRESENTAR os Livros Caixa dos AC 2005 e 2006 (Lucro \nPresumido), e, se for o caso, conforme demonstrado, efetuar os respectivos ajustes e \ncorreções dos saldos de caixa, assim como, que a escrituração contemple o registro \nde toda a movimentação financeira inclusive a bancária (parágrafo único do art.527 \ndo RIR/1999), bem como, reapresentar os Livros Razão e Diário do AC 2007 (Lucro \nReal); \n\n4.5.1. ESCLARECER as razões, mediante comprovação por meio de \ndocumentação hábil e idônea, pelas quais foram efetuados depósitos/créditos nas \ncontas bancárias da MARNANGLO, de valores referentes à atividade de hotelaria, \nem 2006 e em 2007, tais como, adiantamentos de reserva de hospedagem, de \ncheques de hóspedes, bem como, de pagamentos de compra de insumos para \natividade de hotelaria, tais como, gastos para cozinha, alimentos, bebidas, açougue, \nutensílios de restaurante e descartáveis, gás etc, confirmado pelas respectivas \nescriturações contábeis, de atividade relacionada à Hotelaria, pertence à FAZENDA \nRIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA. \n\n4.6. Com relação aos Contratos de Mútuo, APRESENTAR comprovação com \nbase em documentação hábil e idônea que comprovem a efetividade dos \nempréstimos, bem como dos pagamentos destes empréstimos, tais como cópias de \ncheques, das transferências, de extratos bancários do Mutuante, bem como cópia da \nescrituração contábil do Mutuante, coincidentes em datas e valores. A ausência desta \ncomprovação implicará na exigência do imposto devido nos termos do art.42 da Lei \n9.430/96, em relação aos créditos. \n\n4.7. Fica o contribuinte CIENTE de que a falta da apresentação dos livros \ncontábeis e fiscais escriturados conforme disposto nos arts. 259 e 527 do RIR/1999, \nensejará o ARBITRAMENTO DOS LUCROS, com base nas informações e \ndocumentos em poder da fiscalização, nos termos do art.530 do RIR/1999, sem \nprejuízo das demais cominações penais previstas em lei.’ \n\nFl. 4397DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n1.11.47. A MARNANGLO apresentou o certificado de aeronavegabilidade e \no certificado de matrícula n° 6324, emitidos pela ANAC, porém não comprovou o \nefetivo pagamento do montante de R$ 200.000,00, escriturado no Livro Caixa do \nAC 2005 (fIs. 1137/1139). \n\n1.11.48. Concedido prazo adicional (fls.1142 e 1147/1148), a \nMARNANGLO, em expediente de 10/10/2011, apresentou resposta ao Termo de \nConstatação e de Intimação Fiscal n° 15, que foi analisado na parte 9 - Arbitramento \ndo Lucro, (fls.1149/1159). \n\nParte 5 – Origens dos Depósitos/Créditos \n\n1.11.49. Os valores depositados/creditados nas contas bancárias, de 2005 a \n2007, foram detalhados e analisados individualmente, de acordo com as informações \napresentadas pelo contribuinte e as disponíveis nos históricos dos extratos bancários. \nO quadro abaixo sintetiza os resultados obtidos: \n\n \n\n 1.11.50. Ressalta a Fiscalização que: \n\nFl. 4398DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\na) Depósitos cuja Origem Não Foi Comprovada \n\n1.11.51. Os depósitos não justificados mediante expediente e documentação \nhábil e idônea correspondem ao montante de R$ 2.961.866,23 (38,6%), sendo que a \nmaior parte deste (95.4%) concentra-se no ano calendário 2007. \n\n1.11.52. Afirma a Fiscalização que o histórico das operações bancárias \nidentificam: transferências de dinheiro entre agências, depósitos em conta corrente \nem terminais de autoatendimento, depósitos em dinheiro, depósitos em cheques, \ndescontos de cheques, DOC, descontos comerciais, etc. A título de exemplo, ela \nelaborou o seguinte quadro: \n\n \n\n \n\nb) Depósitos Associados à Atividade de Hospedagem \n\n1.11.53. Depósitos, no montante de R$ 1.902.003,72 (24,8%), foram \nassociados à atividade hoteleira, com base nas alegações em expedientes datados de \n\nFl. 4399DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n22/09/2010, 24/09/2010, 30/09/2010, 24/11/2010, 22/12/2010, 07/01/2011, \n17/01/2011, 29/01/2011 e 04/05/2011. Nas justificativas, as origens foram descritas \ncomo: adiantamento referente à reserva, desconto de cheques pré-datados de \nhóspedes, depósito de cheques de hóspedes, recebimento de cliente empresa e de \nserviços prestados para empresas, etc. \n\n1.11.54. A falta de previsão legal da atividade de hospedagem, no objeto \nsocial da MARNANGLO, e a ausência de documentação hábil e idônea que \ncomprovasse a origem destes recursos, levaram à classificação dos mesmos como \ndepósitos com origem não comprovada. \n\nc) Depósitos Decorrentes de Contratos de Mútuo \n\n1.11.55. Nesse tópico são analisados os contratos de mútuo que, de acordo \ncom alegações e documentos apresentados, seriam a origem de depósitos no \nmontante de R$ 1.510.672,52, do qual R$ 1.355.216,96 (705.192,64 + \n438.882,40+186.141,92 + 25.000,00) estão relacionados à Fazenda Ribeirão Hotel \nde Lazer Ltda. Me., e, R$ 155.808,06, à Barra do Piraí Promoções e Eventos Ltda. \n\n1.11.56. A Fiscalização afirma que os contratos são simulados, sustentando \nque foram assinados posteriormente aos depósitos, dado que as datas, valores, \ninclusive centavos neles previstos, coincidem com os dos depósitos. Sustenta ainda \nque os contratos não foram registrados em Cartório, tampouco tiveram suas firmas \nreconhecidas. Abaixo, um exemplo dado pela Fiscalização (Contrato firmado com a \nBarra do Piraí Promoções e Eventos Ltda., datado de 04/01/2007): \n\n(...) \n\nI) – O MUTUANTE concede ao MUTUÁRIO um empréstimo no valor de R$ \n\n155.455,56 (cento e cinqüenta e cinco mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco \nreais e cinqüenta e seis centavos) a ser entregue da seguinte forma: \n\nR$ 19.160,02 em 04/04/2007; \n\nR$ 13.240,26 em 12/04/2007 \n\nR$ 4.440,00 em 29/05/2007; \n\nR$ 47.670,00 em 21/08/2007; \n\nR$ 23.788,47 em 06/11/2007; \n\nR$ 10.000,00 em 22/11/2007; \n\nR$ 33.156,81 em 03/12/2007; \n\nR$ 4.000,00 em 18/12/2007 \n\nII) – O MUTUÁRIO se confessa devedora do MUTUANTE, pelo valor \nconsignado na cláusula anterior, obrigando-se a pagá-lo até 31.12.2009, com \nparcelas desiguais a seu critério, ou total, sem correção monetária e juros. \n\n(...) \n\nd) Depósitos Efetuados pela BRASTEC. \n\nFl. 4400DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n1.11.57. Quanto aos valores depositados pela BRASTEC, no montante de R$ \n1.010.000,00, a Intimada alegou que decorrem de serviços de hospedagem, \nprestados pela MARNANGLO à BRASTEC, nos períodos de 07/2006 a 12/2006 e \n01/2007 a 02/2007. \n\n1.11.58. Intimada (TIF nº 07) a apresentar documentação hábil e idônea que \ncomprovasse a prestação de serviços, tais como, notas fiscais de serviços, contrato \nde prestação de serviços, relação de hóspedes e discriminação dos serviços \nprestados, a Fiscalizada apresentou “cópia do contrato referente ao patrocínio do \n“RALLY AÉREO CAIPIRA”, cópia dos recibos dos pagamentos e fotos do evento. \n\n1.11.59. A BRASTEC TECNOLOGIA E INFORMÁTICA LTDA. Foi \nconstituída, em 05/09/2003, com o objeto social principal de montagem de \nmicrocomputadores e de importação e exportação de produtos ou equipamentos \nelétricos, eletrônicos, eletroeletrônicos, de telecomunicações, computadores seus \nperiféricos e componentes. \n\n1.11.60. Relata a Fiscalização que: \n\n‘5.16.7 Foi comprovado exaustivamente que WALTER FLAMENGO \nSALLES, sócio da BRASTEC, no papel, foi laranja a serviço do grupo K/E (CID \nGUARDIA FILHO e ERNÂNI BERTINO MACIEL). Foram lavrados os autos de \ninfração consubstanciados nos processos administrativos n°10803.720034/201193 e \nn° 10803.720033/201149, por omissão de receita (através de simulação com \ninterposição de pessoa a BRASTEC transferiu recursos para as contas do laranja \nWALTER FLAMENGO SALLES, à título de supostos contratos de mútuos, cujos \nreais beneficiários foram CID GUARDIA FILHO e ERNÂNI BERTINO MACIEL \n\n5.16.8. Não logrando êxito em comprovar a origem dos recursos utilizados em \nsuas operações de comércio exterior, a BRASTEC foi declarada INAPTA, \nretroativamente a 14/02/2005. \n\n(..,) \n\n5.16.9 Com débitos perante a RFB da ordem de R$ 25,4 milhões e na situação \ncadastral INAPTA, recursos no montante de R$ 1.010.000,00 foram transferidos \npela BRASTEC para a MARNANGLO à título de patrocínio do RALLY AÉREO \nCAIPIRA. \n\nA MARNANGLO alegou que a importância de R$ 1.010.000,00 foi devida a \nprestação de serviços de hospedagem, junto à BRASTEC, isto é, a título de \npatrocínio do RALLY AÉREO. Foi comprovado, na OPERAÇÃO PERSONA, que \na BRASTEC. na situação cadastral INAPTA, foi uma das interpostas empresas, \nutilizada pelo grupo K/E, que realizou operações fraudulentas de importação. Este \nrecurso foi considerado sem comprovação da origem por falta de documentação \nhábil e idônea e por caracterizar SIMULAÇÃO. \n\n5.16.10 Documento SP33IT91 \n\nPág.36/37 (fls.3689/3690) comprova contrato de mútuo assinado entre a \ncitada empresa BRASTEC com a MARNANGLO, com ERNÂNI BERTINO \nMACIEL, assinando pela mutuária (MARNANGLO), confirmando a ingerência de \nERNÂNI BERTINO MACIEL perante a BRASTEC e a MARNANGLO. \n\nParte 6 – Atividade Econômica do Contribuinte \n\nFl. 4401DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n1.11.61. Nesse ponto a Fiscalização retoma alguns elementos apresentados no \nitem “A Empresa” e complementa com outros, a fim de demonstrar a estreita ligação \nentre as empresas MARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES \nLTDA., FAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA. e OLINDA \nEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., controladas, de fato, por \nErnani Bertino Maciel. \n\n1.11.62. Algumas notas fiscais emitidas pela MARNANGLO e que denotam a \natividade de hotelaria foram tomadas como exemplos, sendo que algumas delas \n(canceladas) traziam em seu corpo o carimbo de representante exclusivo da \nFAZENDA RIBEIRÃO. \n\n1.11.63. A vinculação foi também analisada sob o aspecto dos imóveis e das \ninstalações, onde os serviços foram prestados, sendo que desde 2002 integravam o \npatrimônio da MARNANGLO. Dois dos imóveis foram adquiridos da OLINDA \nEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e, o outro, de terceiro. \n\n1.11.64. Frisa a Fiscalização que, em 23/07/2004, a MARNANGLO procedeu \nà averbação de imóvel com área total de 5.371,04 m2, resultante de projeto de \nlegalização na Prefeitura Municipal de Barra do Piraí. \n\n1.11.65. A Fiscalização cita o documento SP28IT3048, apreendido na \nOperação Persona e referente a contrato de locação para fins comercias, onde a \nMARNANGLO cede à FAZENDA RIBEIRÃO imóvel de sua propriedade com 27 \nalqueires, contendo 40 apartamentos e infraestrutura hoteleira, pelo preço de R$ \n6.000,00 mensais e prazo de duração de 10 (dez) anos. Assinou, como procurador da \nMARNANGLO, Waldomiro Alves Rosa. \n\n1.11.66. Abaixo, reproduz-se o quadro “RETROSPECTIVA HISTÓRICA \nOLINDA X FAZENDA RIBEIRÃO X MARNANGLO”, elaborado pela \nFiscalização. \n\n \n\n \n\nFl. 4402DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 19 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4403DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 20 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n1.11.67. Afirma a Fiscalização que as notas fiscais de prestação de serviços de \nhospedagem, emitidas pela MARNANGLO, são absolutamente incompatíveis com a \natividade formalizada pelo contribuinte, primeiro, porque contrariam o disposto no \ncontrato social e no cadastro da RFB, segundo, porque o domicílio fiscal da empresa \nsituava-se numa sala (mesmo endereço da contratada Virtual Office Ltda. Me), na \nAv. Dr. Yojiro Takaoka, nº 4384, Loja 17 CV 1539, Aphaville, Santana do Parnaíba, \nSP, local onde a atividade desenvolvida resumia-se a recepcionar e reencaminhar \ntodas as correspondências destinadas a MARNANGLO. \n\n1.11.68. Questiona, relata e conclui a Fiscalização que: \n\n‘Desta forma, como a MARNANGLO. estabelecida em Santana do \nParnaíba/SP, poderia explorar a atividade de hospedagem, se o local da prestação \ndos serviços situava-se na Estrada Fazenda Ribeirão de Ubá, 1555, Bairro Minuano, \nBarra do Pirai, no estado do Rio de Janeiro, no local onde se encontra estabelecida a \nFAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA??? \n\n6.15 Documento SP34IT344 Pág.1/8 (fls.3618/3625), apreendido na \nOPERAÇÃO PERSONA, no endereço situado à Av Dr. Yojiro Takaoka, 4384, loja \n17, Santana do Parnaíba/SP, comprovou assinatura, em 21/11/2001, do Contrato \nParticular de Prestação de Serviços, entre a MARNANGLO (contratante), \nrepresentada por MARIA SELMY BOMTEMPO DE LIMA, com endereço à Av. \nSão Gabriel, 149 conj. 506, bairro Itaim, São Paulo/SP, com a VIRTUALOFFICE \nLTDA ME (contratada), com endereço à Av. Yojiro Takaoka, 4.384, Loja 17: \n\n(...) \n\n6.21 Portanto, as notas fiscais emitidas pela MARNANGLO, inclusive as \nnotas fiscais canceladas, com o carimbo Representante Exclusivo Da Fazenda \nRibeirão Hotel De Lazer comprovam que a MARNANGLO emitia notas fiscais de \nserviços de hospedagem, cujos serviços eram prestados pela FAZENDA RIBEIRÃO \nHOTEL DE LAZER.’ \n\n1.11.69. A Fiscalização traz também dados fiscais e econômico-financeiros \npara corroborar com sua conclusão de que houve transferência de receita bruta e da \nmovimentação financeira da FAZENDA RIBEIRÃO para a MARNANGLO, \nconforme se observa nos excertos, abaixo: \n\n‘6.22. Com base nas informações internas da RFB a FAZENDA RIBEIRÃO \nHOTEL DE LAZER LTDA. CNPJ 02.544.560/000132, com domicílio fiscal na \nEstrada Fazenda Ribeirão de Ubá, 1555, Bairro Minuano, Barra do Piraí/RJ, optou \npelo Simples Federal em 20/05/98, tendo sido incluída no Simples Nacional em \n01/07/2007. \n\n6.23. Retrospectiva da Receita Bruta e da Movimentação Financeira, da \nFAZENDA RIBEIRÃO, de acordo com os sistemas internos da RFB, indicam queda \nda receita bruta de cerca de R$ 2,1 milhões para R$ 82,6 mil (queda de 96,1%), e, \nqueda da movimentação financeira, de cerca de R$ 4,8 milhões para R$ 1,8 milhões \n(gueda de 61,4%), no AC 2007, em relação ao AC 2006: \n\n \n\n6.24 Informações da receita bruta e da movimentação financeira da \nMARNANGLO demonstram crescimento significativo da receita da ordem de R$ \n\nFl. 4404DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 21 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n384,9 mil para R$ 1,5 milhão (acréscimo de 292,4%) e de aumento da \nmovimentação financeira de cerca de R$ 2,1 milhões para R$ 5,3 milhões \n(acréscimo de 148,0%), no AC 2007, em relação a AC 2006 \n\n \n\n6.25 À luz dos fatos apurados, tais como, objeto social, domicílio fiscal, notas \nfiscais de serviços emitidas pela MARNANGLO, de serviços prestados de \nhospedagem pela FAZENDA RIBEIRÃO, e, comparando-se o desempenho das duas \nempresas, concluímos que houve transferência de receita bruta e da movimentação \nfinanceira da FAZENDA RIBEIRÃO para a MARNANGLO, no AC 2006, e de \nmaneira significativa no AC 2007; e que, portanto, perante a RFB executou \natividades relacionadas a prestação de serviços de alojamento e de alimentação de \nestabelecimentos hoteleiros. \n\nPor fim, no item 6.26.22, do TVF, a Fiscalização afirma que: \n\n6.26.22 De fato. ERNANI BERTINO MACIEL nunca deixou de gerenciar, \ncontrolar e dirigir a MARNANGLO. OLINDA E FAZENDA RIBEIRÃO, \nutilizando a distância para salvaguardar seus interesses, principalmente porque sua \nocupação principal constava na DIRPF. como servidor das carreiras de auditoria e \nfiscalização, na medida em que o mesmo atuou, até abril de 2006, como \nAuditorFiscal da Receita Federal do Brasil:’ \n\nParte 7 – Aplicações de Recursos \n\n1.11.70. Neste tópico a Fiscalização analisa a aplicação dos recursos, com \nbase em documentos apresentados pela MARNANGLO (expediente de 16/08/2010), \ntais como, notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamentos de materiais, serviços \nde terceiros e aluguel, bem como em documentos apreendidos na Operação Persona. \n\n1.11.71. No ano calendário 2005, os gastos mais significativos (total de R$ \n364.143,00) constituíram-se de despesas com material e serviços aplicados em \nconstrução (47,3%) e pagamento de pessoal alocado a obras (25,2%), representando \n72,5% do total dos recursos aplicados. \n\n1.11.72. Relata a Fiscalização que, de acordo com a planilha de controle da \nMARNANGLO (documento SP28IT2925), os recursos mais significativos, \nincluindo os investimentos (47,4% aeronave, veículo e contrato de mútuo), materiais \ne serviços de construção (20,4%) e folha de pagamento da obra (19,9%), foram os \nseguintes: \n\n \n\n1.11.73. No ano-calendário 2006, contribuíram para o montante de R$ \n1.373.972,19, as despesas com material e serviços aplicados na construção (42,7%), \nfolha de pagamento de pessoal alocado a obras (22,9%) e serviços de terceiros \n(8,4%). \n\nFl. 4405DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 22 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n1.11.74. Conforme controle da MARNANGLO, os recursos foram aplicados \nde maneira mais significativa em materiais e serviços de construção (66,6%) e folha \nde pagamento do pessoal da obra (24,3%), totalizando R$ 1.276.595,17. \n\n1.11.75. Afirma a Fiscalização que: \n\n‘7.10 Documento SP28IT3056 Pág. 1/1 (fls.3568/3569) comprova a emissão \nde cheques, no campo de DÉBITOS, referentes as APLICAÇÕES de recursos para o \nc/c 33.9636 – OBRAS no montante de 1.591.199.90. no AC 2006.' \n\nAs ORIGENS das aplicações de recursos em OBRAS, no AC 2006. Foram \nprovenientes de TED transferidos pela BRASTEC e justificados como valores \nrecebidos devido ao patrocínio do RALLLY AÉREO CAIPIRA ,R$ 825.000.00), de \nrecursos do HOTEL FAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA (R$ \n690.000.00) e em menor proporção de caixas/bancos e transferências \nMARNANGLO: \n\n(...) \n\n1.11.76. No ano-calendário 2007, de um total de R$ 787.501,20, a \nFiscalização ressalta os gastos com manutenção predial (261.361,11) e elétrica e, \nprincipalmente, os dispêndios com a atividade hoteleira no montante de R$ \n459.317,61. \n\n1.11.77. Afirma a Fiscalização que, de acordo com o Livro Razão do AC \n2007, os dispêndios em cozinha, alimentos, sacolão e padaria, no montante de R$ \n236.915,18, comprovam o total envolvimento da MARNANGLO com a atividade \nhoteleira. \n\n1.11.78. Nesse sentido, e, também para comprovar a estreita ligação entre as \nduas empresas, são dadas, como exemplos, notas fiscais emitidas pela H.S. Coutinho \nInd. E Com Ltda. (Casa do Arroz), contra a Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda. \nMe., documentos para os quais foram solicitadas, dentre outras alterações, a \nmudança da razão social (FAZENDA RIBEIRÃO para MARNANGLO). \n\nParte 8 – Arbitramento do Lucro \n\n1.11.79. Nesse tópico, a Fiscalização busca apresentar as razões de fato e de \ndireito, com ênfase para aspectos pontuais da escrituração dos anos-calendário 2005, \n2006 e 2007, que a motivaram a arbitrar o lucro, nos termos do art 530, II, “a” e “b”, \ndo RIR/99. \n\n1.11.80. A escrituração do Livro Caixa do AC 2005 (Lucro Presumido) não \npossui sistemática de registro que demonstre efetivamente as movimentações \nfinanceira e bancária, bem como os saldos individualizados, correspondentes à conta \nCaixa e a cada uma das contas bancárias mantidas no Banco Bradesco, Banco Itaú e \nUnibanco. Situação semelhante foi constatada no Livro Caixa do AC 2006 (Lucro \nPresumido). \n\n1.11.81. Segundo a Fiscalização, a MARNANGLO alterou dolosamente o \nsaldo da conta Caixa do ano-calendário 2001 e dos anos subseqüentes, a fim de \njustificar, em 01/04/2005, a aquisição de uma aeronave, no montante de R$ \n200.000,00. Os documentos comprobatórios (fluxo de caixa da MARNANGLO) \nforam apreendidos na Operação Persona. \n\nAbaixo, encontram-se transcritos trechos do TVF: \n\nFl. 4406DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 23 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\n(...) \n\nb) O contribuinte alterou intencionalmente o saldo de caixa (incluindo bancos) \ndo final do AC 2001, de R$ 1.000,0 para R$ 201.000,00 através da declaração \nretificadora transmitida em 05/12/2006, que por sua vez, produziu efeito cascata nos \nsaldos de caixa, dos AC 2002 A 2007; AC 2002 (saldo final de caixa alterado de R$ \n4.989,71 para R$ 193.840,00; DIPJ retificadora de 05/12/2006); AC 2003 (saldo \nfinal de caixa alterado de R$ 13.612,41 para R$ 357.678,60; DIPJ retificadora de \n07/12/2006); AC 2004 (saldo final de caixa alterado de R$ 5.396,44 para R$ \n406.938,27; DIPJ retificadora de 07/12/2006); causando significativa influência no \nsaldo inicial de caixa do período fiscalizado de 2005 (saldo de caixa zero para R$ \n406.937,27: DIPJ retificadora de 07/12/2006), com reflexos nos AC 2006 e 2007. \n\n(...) \n\nd) A MARNANGLO efetuou sucessivas alterações dos \"Saldos de Caixa e \nBancos\" através de DIPJ retificadoras, retroativamente ao AC 2001, 2002, 2003 até \nAC 2004, quando a empresa informava na DIPJ sua situação de INATIVA, cujas \nalterações influenciaram o saldo inicial de caixa do AC 2005, que foi alterado de R$ \n5.396,44 para R$ 406.938,27 e posteriormente para R$ 483.991,40, início do \nperíodo fiscalizado, conforme demonstrado a seguir (fl. 1163): \n\n(...) \n\ng) No período em fiscalização, os \"Saldos de Caixa e Bancos\" constantes das \nDIPJ's, das últimas declarações retificadoras, apresentaram divergências em relação \naos \"Saldos de Caixa e Bancos\" extraídos dos Livros Caixa (2005/2006) e do Livro \nRazão (2007): \n\n \n\n \n\nk) Os saldos de caixa extraídos dos fluxos de caixa apreendidos estão \ndiscriminados a seguir, refletindo a situação anterior às retificações de declarações \n\n \n\n1.11.82. Intimada a comprovar o efetivo pagamento da aeronave, no montante \nde R$ 200.000,00, a MARNANGLO apresentou apenas um recibo no valor de R$ \n200.000,00 e o Certificado de Aeronavegabilidade, documentos insuficientes para \ncomprovar o efetivo pagamento. \n\n1.11.83. Em procedimento de diligência fiscal, a BAURUENSE \nTECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. foi intimada a comprovar o efetivo \nrecebimento, pela venda da aeronave, tendo ela informado que em face do decurso \nde prazo prescricional e da inutilização da documentação contábil, não pôde atender \nà intimação. \n\n1.11.84. No AC 2006 (Lucro Presumido), a Fiscalização aponta outras \ndivergências entre valores escriturados no Livro Caixa e os constantes dos extratos \nbancários, que foram agrupadas sob os seguintes títulos: “Créditos Bancários não \n\nFl. 4407DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 24 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nregistrados no Livro Caixa”, Créditos Bancários Registrados como Saída no Livro \nCaixa ao invés de Entrada”, \n\n“Créditos Bancários Divergentes Comparativamente com o Livro Caixa”. \n\n1.11.85. No AC 2007, frisa a Fiscalização que a MARNANGLO adotou a \nforma de tributação pelo Lucro Real e que os Livros Razão e Diário do citado ano-\ncalendário só foram apresentados após transcorridos, respectivamente, 203 e 211 \ndias, do Termo de Início do Procedimento Fiscal, lavrado em 30/09/2010. Afirma \nainda que: \n\nA Escrituração do Livro Caixa do AC 2005 revelou evidentes indícios de \nfraude, contendo vícios e eficiências que a tornaram imprestável; que por sua vez \ncontaminou a escrituração do Livro Caixa do AC 2006, que também continha erros, \nvícios e deficiências; além disso, o efeito cascata produzido pela alteração dos saldos \nde caixa dos AC 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, acabou comprometendo \ntambém a escrituração dos Livros Razão e Diário do AC 2007, tornando-o \nimprestável para verificação do cumprimento das obrigações tributárias. \n\n1.11.86. Abaixo, estão reproduzidos os principais motivos que levaram a \nFiscalização a arbitrar os lucros dos AC 2005, 2006 e 2007: \n\n‘8.4.1. Pelo exposto, a Escrituração do Livro Caixa, nos AC 2005 e 2006 \n(Lucro Presumido) não possui sistemática de registro, que demonstre efetivamente \nas movimentações financeiras e bancárias, bem como os saldos individualizados \ncorrespondentes à conta Caixa e a cada uma das contas bancárias mantidas no Banco \nBradesco, Banco Itaú e Unibanco, estando em desconformidade com o parágrafo \núnico do art.527 do Regulamento do Imposto de Renda RIR/1999, que estabelece \nque a pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no \nLucro Presumido deverá manter Livro Caixa, no qual deverá estar escriturado toda a \nmovimentação financeira, inclusive bancária. \n\n8.4.2. O contribuinte apresentou intencionalmente seqüência de declarações \nretificadoras retroagindo ao AC 2001, em que alterou o saldo de caixa no final do \nano de R$ 1.000,00 para R$ 201.000,00. A retificação da DIPJ do AC 2001 \nprovocou efeito cascata nos saldos de caixa dos AC2002, 2003, 2004, cujas DIPJ \ntambém foram retificadas, causando significativo impacto no caixa inicial do AC \n2005 e influenciando a escrituração dos AC 2006 e 2007. O inciso II do art.530 do \nRIR/1999 identifica as hipóteses para arbitramento do lucro, quando à escrituração \nrevelar indícios de fraudes, ou contiver vícios, erros ou deficiências que a tornem \nimprestável. \n\n8.4.3. Conforme fluxo de caixa arrecadado na OPERAÇÃO PERSONA, na \nresidência de WALDOMIRO ALVES ROSA, foi comprovada a falta de recursos \npara suportar a aquisição da aeronave, em 11/04/2005, no montante de R$ \n200.000,00; para tanto o contribuinte transmitiu a retificadora da DIPJ do AC 2001, \nque produziu efeito cascata nos AC 2002, 2003, 2004; e que impactou na \nescrituração do período fiscalizado de 2005, 2006 e 2007. \n\n8.4.4. O contribuinte não apresentou justificativas e tampouco documentação \ncomprobatória do saldo inicial de caixa do ÃC 2005, resultante do efeito cascata que \nse iniciou em 2001. Nos termos do inciso III do Art. 527 do RIR/1999 a pessoa \njurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido \ndeveria manter os documentos e demais papéis que serviram de base para \nescrituração comercial e fiscal. \n\nFl. 4408DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 25 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\n8.4.5. Este procedimento adotado viciou a escrituração do período fiscalizado \nAC 2005, 2006 e 2007. Além dos erros cometidos pelo contribuinte na escrituração \ndo Livro Caixa do AC 2006, tornaram os Livros Caixa dos AC 2005, 2006 e os \nLivros Diário e Razão do AC 2007, imprestáveis para verificação do cumprimento \ndas obrigações tributárias. \n\n8.4.6. Para maior clareza reproduzimos os art. 527 e 530 do RIR/1999: \n\n(...)’ \n\nParte 9 – Termo de Constatação, Manifestação e Análise \n\n1.11.87. Neste tópico a Fiscalização analisa e traz resultados e conclusões \nacerca das respostas que o contribuinte deu à intimação para esclarecimentos e \napresentação de livros e documentos, efetivada por meio do Termo de Constatação e \nde Intimação Fiscal nº 15, de 19/08/2011 (fls. 1127/1135). \n\n1.11.88. Os questionamentos versaram sobre as inconsistências e deficiências \nda escrituração e da documentação comprobatória, descritas anteriormente. \n\n1.11.89. Ao final, justifica e conclui a Fiscalização que pelo fato de o \nContribuinte não ter acrescentado novos esclarecimentos ou comprovações, \ninclusive novos livros que permitissem a apuração do IRPJ, de conformidade com as \nopções feitas, quais sejam, Lucro Presumido para os anos-calendário 2005 e 2006 e \nLucro Real, para 2007, procedeu-se ao arbitramento dos lucros. \n\nParte 10 – Apuração da Base de Cálculo \n\n1.11.90. Nesse tópico a Fiscalização traz elementos fáticos e de direito \nrelacionados às bases de cálculo do IRPJ (lucro arbitrado) e das contribuições CSLL, \nPIS e COFINS. Os valores depositados, depois de analisados individualmente, \nforam totalizados e agrupados em “Depósitos cuja Origem não foi Comprovada”, \n“Depósitos Associados à Atividade de Hospedagem”, “Depósitos Associados a \nSupostos Contratos de Mútuo”, e “Serviços Prestados à BRASTEC (Rally Aéreo), \nconforme tabela apresentada no item 9.4 do TVF: \n\nParte 11 – Síntese e Conclusões \n\n1.11.91. Nesse item a Fiscalização faz um resumo de cada parte do TVF e traz \nos motivos de fato e de direito que a levaram a aplicar multa de ofício qualificada de \n150 % (cento e cinquenta por cento). \n\n1.11.92. Inicialmente a Fiscalização aponta, como um dos elementos de prova \nda conexão entre as empresas MARNANGLO, OLINDA, FAZENDA RIBEIRÃO e \nBARRA DO PIRAÍ, o conteúdo do documento SP28IT309 (fls. 2459/3460), \naprendido na residência de Waldomiro Alves Rosa (Operação Persona), e frisa que \nERNANI BERTINO MACIEL é o elo de ligação entre elas. Abaixo, transcreve-se o \nreferido conteúdo: \n\nEMPRESA OLINDA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SC \nLTDA. CNPJ 86.815.420/000141 \n\nSócios: Ernâni Bertino Maciel 07 02/1994 \n\nRG : 19.156.353 SSP/SP – CPF : 239.033.84704 \n\nParticipação 99,90% \n\nFl. 4409DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 26 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nMarta Santos Bertino Maciel 28/02/2002 \n\nRG : 33.921.1465 SSP/SP CPF : O83.664.16712 \n\nParticipação 0,10% \n\nProcurador : Waldomíro Alves Rosa \n\nRG : 6.140.521 SSP/SP CPF 768.471.52834 \n\nMARNANGLO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. \n\nCNPJ 04.870.142/000141 \n\nSócios : Olinda Empreendimentos e Participações SC Ltda.19/ 07/2004 \n\nCNPJ 86.815.420/000141 \n\nParticipação 99,99% \n\nMarta Santos Bertino Maciel 28/02/2002 \n\nRG : 33.921.1465 SSP/SP CPF : 083.664.16712 \n\nParticipação 0,01% \n\nBARRA DO PIRAI PROMOÇÕES E EVENTOS LTDA \n\nCNPJ 04.349.875/000154 \n\nSócios : Ernâni Bertino Maciel 22/08/2003 \n\nRG : 19.156.353 SSP/SP CPF 239.033.84704 \n\nParticipação 33,333% \n\nMarta Santos Bertino Maciel 22/ 08/2003 \n\nRG : 33.921.1465 SSP/SP CPF : 083.664.16712 \n\nParticipação 33,333% \n\nWaldomíro Alves Rosa 22/08/2003 \n\nRG : 6.140.521 SSP/SP CPF : 768.471.52834 \n\nParticipação 33,333% \n\nProcurador: Marco Antonio Amedeu Ferreira \n\nRG : 04.465.1131 IFP/RJ CPF : 613.407.74704 \n\nFAZENDA RIBEIRÃO HOTEL DE LAZER LTDA ME \n\nCNPJ 02.544.560/000132 \n\nSócios : Ernani Bertino Maciel 21/01/2003 \n\nRG : 19.156.353 SSP/SP CPF : 239.033.84704 \n\nParticipação 80,00% \n\nFl. 4410DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 27 \n\n \n \n\n \n \n\n26\n\nMarta Santos Bertino Maciel 21/01/2003 \n\nRG : 33.921 .1465 SSP/SP CPF : OB3.664.16712 \n\nParticipação 10,0 0% \n\n\"Waldomíro Alves Rosa 21/01/2003 \n\nRG : 6.140.521 SSP/SP CPF : 768.471.52834 \n\nParticipação 10.00% \n\nProcuradores: Marco Antonio Amedeu Ferreira \n\nRG : 04.465.1131 IFP/RJ CPF : 613.407.74704 \n\nPatrícia Lage da Fonseca \n\nRG : 901.000.2476 IFP/RJ CPF : 848.533.01704” \n\n1.11.93. Prosseguindo com as justificativas para a aplicação da multa \nqualificada de 150%, argumenta a Fiscalização que: \n\na) a MARNANGLO demonstrou ânimo em fugir da tributação, declarando \nnos anos-calendário 2005, 2006 e 2007 receita de 3,2 milhões de reais, enquanto que \nos depósitos bancários atingiram 7,9 milhões; \n\nb) houve a deliberada intenção de alteração dos saldos da conta Caixa \nretroagindo ao AC 2001, de modo a garantir saldo suficiente, em 2005, para a \naquisição da aeronave, comprovado cabalmente em documento (fluxo de caixa) \napreendido na Operação Persona, onde WALDOMIRO ALVES ROSA faz a \nobservação de que \"Não tem caixa para compra\" (referindo-se a aeronave \naerocomander, em 04/2005) e o submete à análise e crítica de ERNÂNI BERTINO \nMACIEL \n\nc) ato contínuo foi deflagrado seqüência de retificações das DIPJ, alterando os \nsaldos de caixa; \n\nd) informações sobre a Receita Bruta e a movimentação financeira, \ndisponíveis no banco de dados da RFB, evidenciam, nos AC 2006 e 2007, a \ntransferência de receitas e despesas, de responsabilidade da FAZENDA RIBEIRÃO, \npara a escrituração contábil da MARNANGLO, que não tem por objeto social a \natividade de hotelaria, \n\ne) a ação conjunta e intencional da referida transferência teve o intuito de \nreduzir a tributação da FAZENDA RIBEIRÃO e, conseqüentemente, evitar a sua \nexclusão do SIMPLES, que tinha, como limite de Receita Bruta, o valor de 2,4 \nmilhões de reais. \n\nf) quanto aos contratos de mútuo é inegável que houve transferência de \nrecursos da FAZENDA RIBEIRÃO para a MARNANGLO, conforme se verifica \nnos extratos bancários, todavia, como poderia a FAZENDA RIBEIRÃO assinar, em \n15/01/2007, contrato de mútuo, no valor de um milhão de reais, que justificasse o \ndepósito do referido valor, se, no AC de 2007, informou, na DIPJ do ano-calendário \n2007, Receita Bruta de R$ 82.652,87. \n\ng) as razões para que se considere que houve simulação nos contratos de \nmútuo são as seguintes: \n\nFl. 4411DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 28 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\n‘As cópias simples apresentadas, dos referidos contratos não foram registradas \nem Cartório e não tinham firma reconhecidas; \n\nAnálise dos depósitos e dos contratos comprovaram que houve \nSIMULAÇÃO, pois, todos os supostos contratos foram assinados após as \ntransferências dos depósitos, ou seja, os contratos contemplavam depósitos futuros \ncom a precisão de centavos; \n\nWALDOMIRO ALVES ROSA é o procurador da MARNANGLO para \nrepresentar a empresa perante as demandas referentes ao MPF autorizado, relativa a \nesta fiscalização; \n\nWALDOMIRO ALVES ROSA assinou os supostos contratos de mútuo, como \nprocurador da MARNANGLO; \n\nWALDOMIRO ALVES ROSA é sócio (10,0%) da FAZENDA RIBEIRÃO, \nporém quem assinou os supostos contratos de mútuos foi o procurador da \nFAZENDA RIBEIRÃO, MARCO ANTONIO AMEDEU FERREIRA, CPF \n613.407.74704; \n\nO suposto contrato de mútuo entre a MARNANGLO e a BARRA DO PIRAÍ \nfoi assinado, pelo denominado também procurador da MARNANGLO: MARCO \nANTONIO AMEDEU FERREIRA e pelo sócio da BARRA DO PIRAÍ: \nWALDOMIRO ALVES ROSA; \n\nEm outras palavras, ERNÂNI BERTINO MACIEL, o proprietário de fato das \nempresas MARNANGLO, FAZENDA RIBEIRÃO e BARRA DO PIRAÍ, através \nde seus procuradores WALDOMIRO ALVES ROSA (como sócio da BARRA DO \nPIRAÍ, BA FAZENDA RIBEIRÃO e procurador da MARNANGLO) e de MARCO \nANTONIO AMEDEU FERREIRA (procurador da FAZENDA RIBEIRÃO e da \nMARNANGLO), tenta provar através de informações de suas próprias empresas, \nque houve a transferência de recursos por conta de contratos de mútuos, entre suas \nempresas. \n\nAlém disso, como pode a FAZENDA RIBEIRÃO viabilizar empréstimo de \nR$ 438,8 mil no AC 2007, se a receita bruta declarada atingiu R$ 82,6 mil??? \n\nPortanto, os contratos de mútuos, as transferências bancárias e a escrituração \nnão comprovam que a origem dos recursos decorreram dos supostos empréstimo, \ncaracterizando SIMULAÇÃO. \n\nh) foi comprovado que a MARNANGLO recebeu cerca de R$ 1,0 milhão (de \n28/07/2006 a 13/02/2007) da interposta empresa BRASTEC (empresa INAPTA com \nefeitos desde 14/02/2005), desvendada na OPERAÇÃO PERSONA, a serviço do \ngrupo K/E, comandado por CID GUARDIA FILHO e ERNÂNI BERTINO \nMACIEL, cujo recurso foi justificado como patrocínio do RALLY AÉREO \nCAIPIRA. Este aporte de recursos teve a finalidade de financiar OBRAS, no imóvel \nrural onde estão localizadas as instalações da FAZENDA RIBEIRÃO, no município \nde Barra do Piraí/RJ, de propriedade da MARNANGLO (a FAZENDA RIBEIRÃO \npaga aluguel para MARNANGLO, pela utilização das instalações hoteleiras). \n\n1.11.94. Conclui a Fiscalização que: \n\nDescumprida a obrigação principal pelo não pagamento do Imposto de Renda \nPessoa Jurídica IRPJ, mediante artifício doloso de utilizar a conta corrente da \nMARNANGLO junto aos bancos BRADESCO, ITAU e UNIBANCO (anos 2005, \n2006 e 2007) e de, sistematicamente, intencionalmente e reiteradamente, omitir, ao \n\nFl. 4412DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 29 \n\n \n \n\n \n \n\n28\n\nconhecimento da RECEITA FEDERAL DO BRASIL, os valores apurados de \ntributos a pagar, no intuito retardar c conhecimento da ocorrência do fato gerador, \nincorreu na imposição da penalidade qualificada. \n\n1.11.95. Após discorrer sobre o direito aplicável e enquadrar os fatos na multa \nqualificada prevista no art. 44, I, §1º, da Lei 9.430/96, ressalta a Fiscalização: \n\n11.60.17 Para fugir da tributação e conseqüente exclusão do SIMPLES, (cuja \nreceita bruta estava limitada a R$ 2.400.000,00 por ano) a FAZENDA RIBEIRÃO \nHOTEL DE LAZER LTDA, repassou suas receitas e as despesas referentes a \nexploração do hotel para a MARNANGLO. Desta forma, a FAZENDA RIBEIRÃO \nque tinha o nome ligado a ERNÂNI BERTINO MACIEL ficou blindada, perante o \nFisco, o mesmo acontecendo com o imóvel rural e as instalações hoteleiras que \nforam adquiridas pela OLINDA (enquanto ERNÂNI BERTINO MACIEL era sócio) \ne que fc ai i (sic) transferidas para MARNANGLO (sendo o sócio majoritário a \nOLINDA). Todas as mutações patrimoniais, societárias e geográficas tiveram o \nobjetivo de manter distância das conseqüências tributárias e penais, ficando \ncabalmente caracterizado o dolo.’ \n\nAnexos \n\n1.12. Integram o TVF, quatro planilhas que agrupam os depósitos bancários \nem: \n\nPlanilha 1 – Depósitos cuja origem não foi comprovada \n\nPlanilha 2 – Depósitos associados à atividade de hospedagem \n\nPlanilha 3 – Depósitos associados a supostos contratos de mútuos \n\nPlanilha 4 – Depósitos referentes a serviços prestados a BRASTEC (RALLY \nAÉREO) \n\nOutros Fatos do Processo \n\n1.13. Às fls. 3925/3950, foram juntados outros documentos com as seguintes \nnaturezas: \n\n \n\nDa Impugnação \n\nFl. 4413DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 30 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n1.14. Às fls. 3981/4005, a Empresa impugnou o lançamento. Alega em síntese \nque: \n\n1.14.1. a ciência dos Autos de Infração ocorreu em janeiro de 2012, para fatos \ngeradores ocorridos nos períodos de julho de 2005 a dezembro de 2007, portanto, \ncom a inclusão indevida de períodos cujos créditos tributários estavam atingidos \npela decadência; \n\n1.14.2. o IRPJ e a CSLL são apurados em bases correntes, com fatos \ngeradores mensais ou trimestrais, e, portanto, estão sujeitos ao lançamento por \nhomologação,. \n\n1.14.3. dessa forma, o prazo decadencial de cinco anos é contado da \nocorrência do fato gerador; \n\n1.14.4. o prazo de cinco anos foi estendido à contribuições sociais, nos \n´termos da Súmula Vinculante nº 08, do STF; \n\n1.14.5. portanto, os créditos tributários de que tratam os Autos de Infração, \nquais sejam, IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, estão decaídos por força do artigo 150, do \nCTN, não cabendo a aplicação da regra geral prevista o artigo 173, I , do CTN; \n\n1.14.6. a qualificação da multa de ofício, em lançamento fundamentado em \npresunção legal, e por infrações ordinárias, sem provas da ocorrência do evidente \nintuito de fraude, é improcedente, descabida e não exclui a aplicação do prazo \ndecadencial previsto no § 4.° do Artigo 150 do CTN,; \n\n1.14.7. há erro na identificação do sujeito passivo, pois,caso se considere que \nsão verídicas as afirmações de que a Fazenda Ribeirão transferiu receitas para a \nMarnanglo, o lançamento deveria ter sido feito contra aquele contribuinte e não \nexigir tributo que sabidamente não era devido pela Marnanglo. \n\n1.14.8. a ação fiscal teve início em 03/03/2010 e foi concluída, em \n06/12/2011, conforme consignado no TVF, por outro lado, o processo contém \ndezenas de referências e conclusões que estão fundamentadas em documentos e \nmídias cuja autorização para o procedimento de fiscalização restou formalizado em \n02/12/2012; \n\n1.14.9. conclui-se, portanto, que a análise de toda a documentação ocorreu \nentre os dias 02 e 05 de dezembro de 2005 (3 e 4 caíram no sábado e domingo), ou \nantes da autorização judicial. \n\n1.14.10. todos os depósitos e créditos bancários estão registrados nas contas \ndas disponibilidades da empresa (Caixa e Bancos), estão devidamente identificadas e \ntiveram como contrapartida não somente a conta da Receita Bruta, como entendeu a \nFiscalização; \n\n1.14.11. os créditos lançados nos extratos bancários decorrem das operações \nda empresa e também de operações financeiras, tais como Empréstimos, Descontos \nde Títulos de Crédito (Duplicatas, Cheques, Notas Promissórias, etc), Mútuo com \noutras Pessoas Jurídicas e outras; \n\n1.14.12. as contrapartidas dos créditos foram realizadas nas contas \nrepresentativas dos Créditos a Receber, Clientes, Empréstimos e Financiamentos \nBancários, Títulos Descontados, Empréstimos de Outras Pessoas Jurídicas, Mútuos, \nReceitas Diferidas (nos casos de reservas e recebimento antecipado de diárias); \n\nFl. 4414DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 31 \n\n \n \n\n \n \n\n30\n\n1.14.13. a simples comparação da Receita Bruta com a movimentação \nfinanceira, sem a devida análise das origens dos recursos (outras contrapartidas), \nnada representa; \n\n1.14.14. qualquer contribuinte Pessoa Física ou Pessoa Jurídica, por mais \nsimples que seja, apresenta movimentação financeira superior às receitas porque em \nsuas contas bancárias são creditados, além da receitas, valores relativos a \nempréstimos, descontos de títulos e duplicatas, reembolso de despesas, recebimentos \nde créditos decorrente de receitas de exercícios anteriores, devolução de valores \nemprestados, etc. \n\n1.14.15. as operações de mútuo, devidamente identificadas nos extratos \nbancários, realizadas de fato e registradas na contabilidade da empresa nas contas \nrepresentativas de Mútuo e Empréstimos não foram consideradas pela simples falta \nde registro em cartório dos contratos de mútuo e pela comparação do valor mutuado \ncom a receita do mutuante; \n\n1.14.16. a desconsideração do Mútuo não está suportada por análise técnica da \ncapacidade financeira do Mutuante (Disponibilidades Financeiras, Lucros \nAcumulados, Potencial e Efetividade de repasses de Recursos tomados de terceiros, \netc), além de contrariar a prova da efetividade da operação que está identificada no \nhistórico dos lançamentos nos extratos bancários, fato que pode ser comprovado a \nqualquer momento e também por diligência específica junto ao mutuante, que o \nimpugnante requerer nesta impugnação; \n\n1.14.17. a Fiscalização não investigou a Fazenda Ribeirão, simplesmente \nnegou a existência dos fatos reais que estão devidamente comprovados e \ndesconsiderou os mútuos, tributando-os como receitas omitidas; \n\n1.14.18. as operações de desconto comercial e de desconto de títulos de \ncrédito identificadas nos extratos bancários como operações de crédito foram \nindevidamente inseridas na Planilha 1 Depósitos cuja origem não foi comprovada \n(sequencias: 666, 667, 678,683, 723,726, 775, 776, 836, 863, 887, 888, 916, 917, \n937, 938, 973, 986, 990, 1015, 1021, 1066, 1075, 1083, 1089, 1093, 1113, 1154, \n1253, 1259, 1272, 1287, 1359, 1360 – folhas 3888 a 3902) e na Planilha 2 — \nDepósitos associados a atividade de hospedagem (sequências: 182,183, 189, 226, \n230, 231,257, 305, 306, 326, . 43, 373, 374, 382, 397, 400, 406, 456, 490, 520, 544. \nFolhas 3903 a 3913); \n\n1.14.19. os depósitos referentes aos serviços prestados à Brastec (Rally \nAéreo) foram registrados como receitas, todavia, embora o Auditor não as tenha \naceito como oriunda da prestação de serviços de hospedagem, e, também, a forma \ncomo foram contabilizadas e tributadas, incluiu-as na apuração do Lucro Arbitrado, \ncom fundamento na presunção de omissão de receitas de que trata o art. 42, da Lei \n9.430/96, o que vale dizer que os créditos não são receitas, mas devem ser tributados \ncomo receita presumida; \n\n1.14.20. apesar de bastante simplificada a contabilidade da empresa levanta o \nBalanço Patrimonial e apura o Demonstrativo de Resultado registra detalhadamente \ntoda a movimentação financeira em uma conta única de Caixa e Bancos, fato que \nnão desqualifica a escrita contábil como reiteradamente decidido pelas Delegacias \nde Julgamento e pelo Conselho de Contribuintes, além do mais toda a movimentação \nfinanceira pode ser comprovada a qualquer momento e por diligência específica que \no impugnante requerer nesta impugnação; \n\nFl. 4415DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 32 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n1.14.21. não há a possibilidade de arbitramento do lucro, uma vez que a \nescrituração contábil está de acordo com o previsto no art. 251 e parágrafo único do \nRIR/99 e faz prova a favor do contribuinte como determina o artigo 26 do Decreto \n7.574/2011; \n\n1.14.22. a escrituração do livro caixa registra toda a movimentação em \ndinheiro e das contas bancárias da empresa, todos os lançamentos nos extratos \nbancários estão correspondidos no Livro Caixa; \n\n1.14.23. por se tratar de conta única CAIXA o saldo apurado em cada dia \nrepresenta o somatório dos saldos disponíveis em dinheiro, dos cheques a depositar e \nos aldos de todas as contas bancárias mantidas no Bradesco, Itaú e Unibanco, fato \nque não desqualifica a escrita contábil como reiteradamente decidido pelas \nDelegacias de Julgamento e pelo Conselho de Contribuintes, além do mais toda a \nmovimentação financeira pode ser comprovada a qualquer momento e por diligência \nespecífica que o impugnante requerer nesta impugnação; \n\n1.14.24. a ocorrência de erro eventual também não é razão para a \ndesclassificação da escrita e arbitramento do lucro (transcreve ementa no Acórdão \n10192.182/98); \n\n1.14.25. se ocorreu o aumento indevido do saldo de caixa em 2001, no \nmontante de RS 200.000,00, esse valor deve ser desconsiderado no fluxo de caixa de \nmodo a apurar a ocorrência de saldo credor nos períodos posteriores. \n\n1.14.26. cabe ao fisco a prova inequívoca de que toda a escrituração é \nimprestável. \n\n1.14.27. a ocorrência do saldo credor implica a tributação prevista no artigo \n281 do RIR/99 e não é fato suficiente para desclassificar toda a escrita contábil dos \nperíodos subsequentes. \n\n1.14.28. tal prática implicaria condenar o contribuinte eternamente ao Lucro \nArbitrado. \n\n1.14.29. os lançamentos em 2005 não consideraram os efeitos dos ajustes dos \nRS 200.000,00 no saldo de Caixa e são posteriores à aquisição da aeronave em maio \nde 2005; \n\n1.14.30. nada foi exigido pela suposta ocorrência além da utilização do fato \npara tentar justificar a continuidade arbitramento do Lucro para os períodos \nposteriores; \n\n1.14.31. além do Ajuste de R$ 200.000,00 cujo efeito fiscal não foi \ninvestigado pelo Auditor Fiscal (saldos credores posteriores) e dos erros sanáveis no \nano de 2006, também o arbitramento do Lucro do Ano de 2007 não apresenta \nnenhum fundamento técnico ou legal para a sua aplicação, restando apenas a \ninfundada tentativa de condenar o contribuinte eternamente ao Lucro Arbitrado pela \nsuposta ocorrência do ajuste de 2005. \n\n1.14.32, sendo absurda a tentativa de desclassificação da escrita contábil, com \no conseqüente arbitramento dos lucros, deve-se apurar os resultados tributáveis, nos \ntermos do artigos 288 e 287, §2º, ambos do RIR/99. \n\n1.14.33. o IRPJ e a CSLL, apurados nas Declarações do IRPJ, não foram \ncompensados quando da apuração dos tributos lançados, assim como as \ncontribuições do PIS e da COFINS, conforme demonstração abaixo: \n\nFl. 4416DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 33 \n\n \n \n\n \n \n\n32\n\n \n\n \n\n1.14.34 como restou demonstrado, a tentativa para a qualificação da multa não \nencontra base técnica e legal, \n\n1.14.35. a Fiscalização, apoiando-se na Operação Persona e utilizando-se de \ndados estatísticos superficiais, não investigou, desconsiderou sem base legal a \nescrita fiscal, desconsiderou mútuos efetivamente realizados, tributou receitas do \nRally devidamente declaradas e tributadas, além de não compensar no Auto de \nInfração os Impostos e contribuições declarados pela empresa. \n\n1.14.36. observa-se a tentativa de penalizar a Marnanglo por fatos ocorridos \ncom terceiros, ligados ou não à empresa, com o arbitramento do lucro e a aplicação \nsimultânea da multa qualificada. \n\n1.14.37. quanto à presunção de Omissão de Receitas cabe reportarmos à \nSúmula n.° 14 do Primeiro Conselho de Contribuintes de 2006 que assim dispõe: \"A \nsimples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a \nqualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito \nde fraude do sujeito passivo.\" consagrando o entendimento, daquele colegiado, sobre \nas condições legais para a qualificação da multa (transcreve ementas julgados) \n\n1.14.38. requer a realização de diligência para confirmação de suas \nafirmações através do exame de seus registros contábeis, evitando assim a juntada \ndos livros nesta impugnação, assim como o exame dos livros e contas dos Mutuantes \ncom fundamento no artigo 63 do Decreto n.° 7.574/2011. \n\n1.15.Do exposto, requer o cancelamento dos Autos de Infração do IRPJ, \nCSLL, PIS e COFINS, decorrentes da fiscalização do Imposto de Renda e, o \narquivamento definitivo do processo administrativo fiscal e de arrolamento de bens; \n\n1.15.1. Requer ainda, a ciência da data de realização do julgamento deste \nprocesso, bem como a possibilidade de sua participação direta no julgamento, com a \nentrega de memoriais aos julgadores e a sustentação oral da impugnação. \n\nFl. 4417DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 34 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nDo Despacho da DRJ Intempestividade da Impugnação e da \n\nManifestação de Inconformidade. \n\n1.16. Impugnado os Autos de Infração, ou autos foram enviados à DRJ/SÃO \nPAULO/SP1 e distribuídos à 3º Turma, para julgamento. \n\n1.16.1. Todavia, a análise preliminar da peça impugnatória, em face dos fatos \nrelatados pelo Auditor Fiscal responsável pelo procedimento fiscal, nos documentos \n“Termo de Informação Fiscal –Arrolamento de Bens e Direitos” e “Termo de \nInformação Fiscal – Auto de Infração”, às fls. 3952/3981, levou o então e atual \nRelator do processo a concluir pela intempestividade da impugnação, nos termos do \nDespacho nº 9 –3ª Turma da DRJ/SP1, de 29/062012, conforme fls. 4061/4063. \n\n1.16.2. Cientificado do referido despacho, o Contribuinte argüiu a \ntempestividade da impugnação, apresentando suas razões de fato e de direito no \ndocumento “Manifestação de Inconformidade”, às fls. 4079/4085. Alega em síntese \nque: \n\n1.16.3. o Sr. Waldomiro, não tendo mais poderes para representar a \nMARNANGLO, não poderia tomar ciência, como de fato não tomou, de qualquer \ndocumento a ela endereçado; \n\n1.16.4. o estatuto da OAB e o artigo 45 do CPC não são aplicáveis, uma vez \nque o Sr. Waldomiro não é advogado; \n\n1.16.5. refuta-se a conclusão contida no item 13, do Despacho da DRJ, de que \no Sr. Waldomiro teria o objetivo de retardar a ciência dos Autos de Infração; \n\n1.16.6. a sócia Marta Maciel Fernandes compareceu em 18/01/2012 para ter \nvista dos Autos em função de ter tomado ciência do Processo na página da Receita \nFederal do Brasil, no Comprot, tendo a impugnação sido apresentada \ntempestivamente em 17/02/2012; \n\n1.16.7. não obstante as considerações do julgador e as conclusões da \nAutoridade lançadora, obviamente equivocadas, a Autoridade lançadora fez publicar \nEdital, publicado no DOU de 27/01/2012; \n\n1.16.8. a intempestividade da impugnação foi fundamentada nos artigos 5º, \nparágrafo único, 14 e 15, do Decreto 70.235/72, mas tal conclusão é totalmente \nimprocedente, visto que a Agente dos Correios não é autorizada a receber \ncorrespondência e a alegação da mesma de que o Sr. Waldomiro devolveu a \ncorrespondência é absolutamente inverídica, \n\n1.16.9. somente pode ser devolvido aquilo que foi recebido, o que não \nocorreu; \n\n1.16.10. o Sr. Waldomiro não recebeu a correspondência 1.16.11. (discorre \nsobre os institutos da citação e da intimação e transcreve o art. 23, II, § 2º, I, do \nDecreto 70.235/72); \n\n1.16.12. não há como exigir do contribuinte a produção de prova negativa, ou \nseja, demonstrar que não recebeu a correspondência em determinada data; \n\n1.16.13. (transcreve a Súmula nº 9 do CARF); \n\nFl. 4418DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 35 \n\n \n \n\n \n \n\n34\n\n1.16.14. a alegação da Agente dos Correios é absolutamente inverídica, posto \nque as correspondências endereçadas à MARNANGLO são sempre retiradas na \ncaixa postal da agência dos Correios, não sendo, entregues pessoalmente; \n\n1.16.15. no caso de AR, é depositado na caixa postal aviso de que consta \ncorrespondência com AR a ser retirada; \n\n1.16.16. o Sr. Waldomiro não tomou conhecimento de que tal AR estava na \nagência dos Correios, tendo a Agente sido absolutamente imprudente ao assinar o \nAR, haja vista que não era competente para tanto; \n\n1.16.17. o encargo do evidente equívoco da Agente dos Correios, assinando o \nrecebimento não pode ser transferido para a MARNANGLO; \n\n1.16.18. o Julgador entendeu que a ciência foi efetivada por via postal, \nafastando a data efetiva da ciência ocorrida em 18/01/2012, data da vista aos autos \npela sócia Marta; \n\n1.16.19. obviamente, a Autoridade lançadora tomou conhecimento da vista \naos autos naquela data, e, não obstante publicou Edital no dia 27/01/2012; \n\n1.16.20. essa publicação se fez em virtude da reconhecida não entrega do AR, \nsendo, portanto, descabidas as alegações de devolução do AR pelo Sr. Waldomiro, \nposto que, se considerado como recebido, não faz sentido a publicação do Edital sob \na alegação de salvaguardar os interesses da Fazenda Nacional. \n\n1.17. Por todo o exposto, requer seja reformado o Despacho 9 3ª Turma da \nDRJ/SP1, afastando-se a intempestividade, e julgado o mérito da impugnação.\" \n\nO acórdão recorrido (fls. 4.158 a 4.221) julgou procedente em parte a \nimpugnação, para, preliminarmente, acolher a alegação de decadência do crédito tributário \nrelativo IRPJ e CSLL apurado no 3º trimestre de 2005 e o PIS e COFINS referente aos \nperíodos de julho de 2005 e novembro de 2005, a teor da regra prevista no art. 173, I do \nCódigo Tributário Nacional (CTN). No mérito, acolheu os argumentos da Contribuinte para \ncancelar partes dos débitos que já tinham sido declarados em DCTF ou que foram objeto de \nparcelamento, por considerar que os créditos tributários já estavam constituídos em data \nanterior aos lançamentos. \n\nTendo em vista a exoneração parcial do crédito tributário não ultrapassou o \nvalor de alçada, previsto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 3/2008, não houve \ninterposição de recurso de ofício. \n\nEm recurso voluntário (fls. 4.245 a 4.308), a Contribuinte, preliminarmente, \nsustenta a tempestividade da impugnação e, no mérito, reproduz as suas alegações de \nimpugnação, especialmente no que se refere à (a) decadência dos tributos lançados, \nconsiderada a data dos respectivos fatos geradores (anos-calendário de 2005 e 2006) e a ciência \ndos lançamentos (ocorrida apenas em janeiro de 2012); (b) ausência de autorização à RFB para \nobtenção de informações da Operação Persona; (c) improcedência de arbitramento do lucro, \nconsiderada a possibilidade de auditoria da apuração da Contribuinte nos anos-calendário de \n2005 e de 2006 pelo lucro presumido e de 2007 pelo regime do lucro real; (d) improcedência \nda presunção de omissão de receita, considerado o fato de serem conhecidas as origens dos \nvalores respectivos; e (e) ilegitimidade da imposição da multa qualificada, ante a ausência de \ncomprovação de intuito de dolo ou fraude pela Contribuinte. \n\nFl. 4419DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 36 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nInicialmente, esclareço que fui designado pelo Presidente da 1a Câmara \nredator ad hoc após a extinção formal da 2a Turma Ordinária da 1a Câmara pela Portaria MF nº \n343, de 09 de junho de 2015, tendo em vista a não formalização do acórdão pelo relator \noriginário, conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. \n\nTendo participado do julgamento em questão, observo que, na ocasião, foi \ndisponibilizado pelo relator minuta do voto proferido. Tendo efetuado a sua revisão para fins \nde formalização do presente voto, verifico tratar-se de reprodução fiel do quanto foi \napresentado em sessão e que representa, portanto, as razões que orientaram o Colegiado a \nreconhecer parcialmente a decadência e, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nNestes termos, o voto a seguir é a reprodução do mencionado voto, com \nmínimos ajustes de redação que se fizeram necessários. \n\nO recurso interposto atende aos pressupostos de admissibilidade, pelo que \ndele se toma conhecimento. \n\na. Da tempestividade \n\nDa leitura do Termo de Informação Fiscal (Fls. 3.957 a 3.968), o auto de \ninfração foi lavrado contra a Contribuinte em 06/12/2011. A RFB encaminhou intimação via \npostal ao endereço do domicílio tributário do contribuinte (SEDEX – Controle nº \nSI094218446BR), o qual, segundo constou no sistema de rastreamento dos correios, foi \nentregue em 09/12/2011 (fls. 3.957). \n\nConforme consta no Aviso de Recebimento, a intimação foi recebida por \nAdriana Macedo (fls. 3.957), a qual é a responsável pela Agência dos Correios (AGC) \nItakamosi, Município de Vassouras/RJ. \n\nEm expediente datado de 14/12/2011, a responsável pela AGC, Sra. Adriana \nMacedo, informou à Fiscalização que: \n\n “(...) de boa fé recebi este sedex para a empresa Marnanglo \nEmpreendimentos e Parti. Ltda, dia 09 deste. O Sr Waldomiro \nAlves Rocha responsável pela correspondência devolveu-me \n\ndizendo que não é mais o procurador e que não poderia recebe-\nlas.” \n\nEm 09/11/2012, mesmo dia em que consta no AR como data do recebimento \nda intimação, o Sr. Waldomiro Alves Rosa, que até aquele momento era o responsável por \nprestar informações na ação fiscal, renunciou aos poderes que lhe foram conferidos pela \nContribuinte. Abre-se aqui um parênteses: a despeito de citada renúncia, supervenientemente, o \n\nFl. 4420DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 37 \n\n \n \n\n \n \n\n36\n\nSr. Waldomiro recebeu as intimações do despacho sobre a intempestividade da impugnação e \nda decisão de mérito proferida pela DRJ (fls. 4.066 e 4.243). \n\nEm vistas das informações prestadas pela Sra. Adriana, responsável pelo \nAGC, a RFB determinou que a intimação dos lançamentos fosse feita por edital em 20/01/2012 \n(fls. 3.950). Em 17/02/2012, a Contribuinte apresentou impugnação aos lançamentos (fls. 3.981 \na 4.005). \n\nMediante despacho proferido às fls. 4.061 a 4.063, a DRJ entendeu que a \nimpugnação teria sido intempestiva ao considerar ter sido válida a intimação postal efetuada no \ndia 09/12/2011. \n\nContra o referido despacho, a Contribuinte apresentou manifestação de \ninconformidade (fls. 4.072 a 4.085) alegando, em síntese, que (i) o Sr. Waldomiro não tinha \npoderes para receber a referida intimação; (ii) ainda que tivesse poderes, a intimação, por uma \nfalha dos Correios, nunca teria sido entregue a ele; e (iii) mesmo que a intimação tivesse \nocorrido, a data da intimação por edital deveria prevalecer. \n\nEm que pese o acórdão recorrido manter o entendimento de que a intimação \nocorrida no dia 09/12/11 teria sido válida, o Colegiado a quo entendeu que a intimação por \nedital, neste caso, deveria prevalecer apenas para fins de contagem de prazo para a \napresentação da impugnação. Verbis: \n\n2.1. Como a intempestividade da impugnação só veio a ser declarada e, \nconseqüentemente, comunicada ao Contribuinte, após o processo ter sido \nencaminhado para julgamento, há que se conhecer da argüição de intempestividade \ne, sendo o caso, também da impugnação inicialmente apresentada, nos termos do art. \n16, §4º, “c”, do Decreto 70.235/72, c/c ADN/COSIT nº 15/96. \n\n2.2. Alega a Impugnante que Waldomiro não tinha poderes para tomar ciência \ndos Autos de Infração e que, independentemente, desse fato, a correspondência não \nlhe foi entregue, sendo inverídico o que afirma a Agente dos Correios. \n\n2.3. Alega ainda que a Agente dos Correios não estava autorizada a assinar o \nAR e receber as correspondências endereçadas à MARNANGLO, tendo ela agido \nimprudentemente ao proceder da forma como procedeu. \n\n2.4 Sustenta que as correspondências são sempre retiradas na caixa postal da \nagência dos Correios, não sendo entregues pessoalmente e que, no caso de AR, é \ndepositado na caixa postal aviso de que consta correspondência com AR a ser \nretirada, não tendo o Sr. Waldomiro tomado conhecimento de que tal AR estava na \nAgência dos Correios. \n\n2.5. Tendo em vista tais alegações, cabem algumas considerações, sem \nprejuízo do que já foi consignado no Despacho nº 9 – 3a Turma da DRJ/SP1. \n\n2.6. Em primeiro lugar, é certo que, por parte da RFB, não houve qualquer \nirregularidade na intimação realizada por via postal, uma vez que o endereço para o \nqual foi enviada a correspondência é o do domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, \nconforme consta nos cadastros da RFB. \n\n2.7. Por outro lado, as provas que já existiam nos autos e as alegações \ncontraditórias do Contribuinte são mais do que suficientes para atestar que a \nMarnanglo, empresa autuada, tomou ciência em 09/12/2011. \n\nFl. 4421DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 38 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\n2.8. A alegação de que as correspondências eram “sempre” retiradas na \nAgência dos Correios de certa forma se opõe às reclamações que Waldomiro fez aos \nCorreios, em virtude de outras intimações que a RFB havia feito à Marnanglo e que \nforam devolvidas, pelos Correios, sob o motivo de mudança de endereço do \ndestinatário. Na Carta, Waldomiro diz que a MARNANGLO não mudou de \nendereço e exige providências para que aqueles fatos não se tornassem a repetir. Por \noutro lado, tal alegação corrobora com a conclusão do Auditor Fiscal de que a \nAgente dos Correios estava autorizada a receber as correspondências para a \nMARNANGLO. \n\n2.9. Ressalte-se que não é incomum as empresas fazerem acordo com os \nCorreios para que as correspondências destinadas para o endereço em que estão \nestabelecidas sejam redirecionadas para caixas postais, cabendo a elas, empresas, o \ndever de verificar, frequentemente, o conteúdo das mesmas. \n\n2.10. Abaixo, encontram-se transcritos a ementa e trechos do voto de acórdão \nproferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região \n(www.trf5.jus.br/Jurisprudencia/), onde se observa que o procedimento adotado pela \nAgente dos Correios, qual seja, o de assinar o AR pela MARNANGLO, é mais \ncomum do que se poderia pensar, não podendo tal fato, que decorre de acordo entre \na Fiscalizada e terceiro (Correios), invalidar a intimação regularmente feita pela \nRFB. \n\nAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA n.º 92807/RN - \n2005.84.01.0011699 \n\nEMENTA \n\nAUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO REMETIDA AO DOMICÍLIO \nFISCAL ELEITO PELO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO PARA CAIXA \n\nPOSTAL EM FUNÇÃO DE CONTRATO COM AGÊNCIA DOS CORREIOS. \nPRAZO DE RESPOSTA A PARTIR DA DATA FIRMADA NO AVISO DE \nRECEBIMENTO. \n\n– Tendo sido a notificação remetida ao domicílio tributário eleito pelo \n\ncontribuinte, não há ilegalidade na contagem do prazo para oferecimento de \nresposta da ação fiscal com base na data do recebimento da intimação pela agência \ndos Correios com a qual o apelante tinha contrato de manutenção de caixa postal, \n\npara onde eram redirecionadas as correspondências remetidas à empresa alvo da \nfiscalização. \n\n– Aplicação do Decreto 70235/72 (art. 23, § 2º, parte inicial do inciso II). \n\n– Apelação improvida. \n\nVoto: \n\n(...) \n\nInvocou a recorrente o fato de, costumeiramente, receber as notificações da \nFazenda Nacional em sua sede, pessoalmente, através de seu representante legal, \n\nenquanto que, na situação ora em debate, a intimação foi direcionada à sua caixa \npostal e recebida pela gerente dos Correios onde a mesma se localizava. \n\nNesse caso, não se poderia ter como notificada a empresa alvo da \nfiscalização pelo simples recebimento firmado pela funcionária dos Correios. \n\nFl. 4422DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 39 \n\n \n \n\n \n \n\n38\n\n(...) \n\nAssim, se houve o redirecionamento da correspondência fiscal à Caixa Postal \nexistente em nome do impetrante junto à agência dos Correios Franqueada São \nManoel, tal fato ocorreu sem que a Fazenda Nacional concorresse para tanto. \n\n(...) \n\nPortanto, o fato de a intimação não ter sido entregue pessoalmente à \n\nimpetrante decorreu de prática corrente entre a agência de Correios e o assinante \n\nda Caixa Postal ali localizada, não havendo como se atribuir à Receita Federal, \nque sequer conhecia esse procedimento adotado, a responsabilidade pelo decurso \ndo prazo para a apresentação de resposta pelo contribuinte. \n\n(...) \n\nNada mais há de se esperar do Fisco. Se a rotina dos Correios era a de \nredirecionar as correspondências destinadas à (...) para a sua Caixa Postal, \n\nconforme acerto realizado entre eles, cabia à impetrante averiguar, com a \nfreqüência necessária, a existência de objetos a ela remetidos, \n\n(...) \n\n2.11. Frise-se que referido acórdão foi reformado, por meio de segundo \nacórdão que deu efeitos modificativos aos embargos de declaração opostos pela \nimpetrante, mas apenas para considerar incerto o momento em que a gerente de \nCorreios efetivamente entregara o Auto de infração à empresa, o que implicou \nalteração do termo inicial do prazo de impugnação, passando ele a ser de 15 dias, \ncontados da data de expedição da notificação (art. 23, § 2º, II, do Decreto \n70.235/72), em vez da data de recebimento aposta no AR, como havia sido \nconsiderado no acórdão embargado. \n\n2.12. No tocante à carta de renúncia ao mandato que Waldomiro enviou à \nRFB, a questão já foi tratada no Despacho nº 93ª Turma da DRJ/SP1, todavia, é bom \nque se diga que na intimação, por via postal, não há a exigência de que a pessoa que \na recebe seja o representante legal da autuada ou seu mandatário, bastando que ela \nseja preposto, ou mesmo, como ocorre em algumas situações, que ela apenas se \nencontre no domicílio eleito pelo sujeito passivo, como se dá quando o recebimento \né feito por porteiro de edifício condominial. É assim que vem se orientando a \njurisprudência dos tribunais. \n\n2.13. Note-se ainda que Waldomiro sempre atuou como preposto da Autuada, \npois, conforme restou comprovado nos autos, Waldomiro, enquanto sócio formal da \nFazenda Ribeirão, empresa que tem o mesmo domicílio tributário da Marnanglo, \njamais deixou de receber ordens de Ernani Bertino Maciel, que, na realidade, era \nquem decidia pelas duas empresas. \n\n2.14. Como bem observou a Fiscalização, a carta de renúncia enviada por \nWaldomiro e postada na mesma data em que a Agente dos Correios assinou o AR, é \na prova cabal de que, em 09/12/2011, a MARNANGLO tomou ciência dos Autos de \nInfração, fato que, aliás, acabou por ser confirmado pela Agente dos Correios, \nquando em correspondência enviada à RFB, afirma, expressamente, que Waldomiro \ndevolveu a documentação, sob alegação de que não era mais o procurador da \nMARNANGLO. \n\n2.15. Conclui-se, portanto, que, sob o aspecto do aperfeiçoamento do ato de \nlançamento, não há como afastar a data, de 09/12/2011, como sendo a da ciência dos \n\nFl. 4423DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 40 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nAutos de Infração, o que, alíás, já se havia concluído no Despacho nº 93ª Turma da \nDRJ/SP1. \n\n2.16. Contudo, apesar do ora exposto, e, melhor analisando a questão sob o \naspecto processual, é forçoso reconhecer que as intimações que se sucederam, quais \nsejam, a pessoal, realizada pela Agência da Receita Federal do Brasil em de Barra \ndo Piraí/RJ, e a por edital, com publicação no Diário Oficial da União, produziram o \nefeito de alterar o termo inicial da contagem do prazo de impugnação. \n\n2.17. Assim, tendo em vista que a intimação pessoal foi realizada, em \n18/01/2012, há que se considerar tempestiva a impugnação apresentada, em \n17/02/2012, e dela deve-se conhecer, nos termos dos artigos 14 e 15 do Decreto \n70.235/72.” \n\nConsiderando-se os fatos de que não há prova efetiva de que a agente dos \nCorreios efetuou a entrega dos lançamentos ao Sr. Waldomiro e de que a própria RFB \nreconheceu o insucesso da intimação postal mediante a realização da intimação editalícia, \nreconhece-se a tempestividade da impugnação apresentada e a conseqüente regularidade do \nprocesso administrativo. \n\nb. Da decadência \n\nConforme se depreende do trecho acima transcrito, apesar de ter reconhecido \nque a data da intimação por edital seria o marco inicial para a contagem do prazo para a \napresentação da impugnação, o acórdão recorrido considerou válida a intimação da \nContribuinte via postal relativa aos lançamentos para fins de decadência. Nesses termos, \nconsiderou-se 09.12.2011 o termo ad quem do prazo decadencial. Confira-se: \n\n“2.36. A ciência, por via postal, ocorrida em 09/12/2011, foi \nconsiderada válida, razão pela qual, para efeitos de contagem \n\ndo prazo decadencial, essa é a data da constituição do crédito.” \n(grifei) \n\nCom a devida vênia à proposta do acórdão recorrido, o Decreto n. \n70.235/1972 não diferencia os efeitos da intimação dos lançamentos de acordo com a \nrespectiva modalidade ou circunstâncias em que realizada. Apenas a intimação válida dos \nlançamentos inicia a contagem do prazo para a apresentação de impugnação e, \nconcomitantemente, interrompe o prazo de contagem da decadência. Ou a intimação é válida \nou a intimação não é válida, para todos e quaisquer fins. Note-se, nesse sentido, que o art. 23 \ndo Decreto n. 70.235/1972 prevê a intimação editalícia apenas para as hipóteses em que não \nhouver sucesso nas demais modalidades de intimação (pessoal, postal ou eletrônica) \n\nAdmitida como válida a intimação editalícia em janeiro de 2012, é essa que \ndeverá determinar a interrupção do prazo decadencial dos lançamentos. \n\nConsiderada a inexistência de comprovação pela Contribuinte de pagamento \nantecipado e a acusação de fraude e simulação, aplica-se ao caso a regra de decadência \nprescrita no art. 173, I do CTN, razão pela qual se impõe o reconhecimento da decadência em \nrelação aos fatos geradores ocorridos até 30.11.2006. \n\nc. Da utilização de informações da Operação Persona \n\nFl. 4424DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 41 \n\n \n \n\n \n \n\n40\n\nAduz a Contribuinte que a Fiscalização não possuía autorização para utilizar \ninformações da investigação denominada Operação Persona a ela relacionadas. Segundo a \nContribuinte, a RFB detinha apenas autorização para fiscalizar o Sr. Ernani Bertino Maciel, \npessoa esta que não se confunde com a Contribuinte. \n\nO acórdão a quo negou pedido de nulidade do lançamento, pois entendeu que \na Fiscalização detinha autorização para se utilizar das provas levantadas na Operação Persona. \nVerbis: \n\n“2.48. Inicialmente cabe esclarecer que a autorização judicial deu-se em \n25/11/2011, conforme fls. 3.700/3702, sendo que o pedido formulado pela RFB teve \no fim específico de instruir o procedimento fiscal contra a Marnanglo. Antes disso, a \nRFB já havia obtido autorização para utilizar documentos apreendidos na Operação \nPersona e havia lavrado outros Autos de Infração, inclusive de IRPF contra Ernani \nBertino Maciel, apontado pela Fiscalização como quem verdadeiramente decidia \npela Marnanglo. \n\n2.49. O Ofício 5038/201157LBB, da 4ª Vara Federal Criminal1ª Subseção \nJudiciária de São Paulo, às fls. 3.700/3.702, não deixa dúvidas quanto à \npossibilidade e legalidade da utilização das provas colhidas no processo criminal \npara instruir processo administrativo, desde que preservado o sigilo dos dados. \n\n2.50. Ademais, deve-se frisar que os documentos obtidos, no âmbito da \nOperação Persona, são provas pré-constituídas e de conhecimento da Marnanglo, \nvisto que foram apreendidos na residência de Waldomiro Alves Rosa, procurador da \nMarnanglo e sócio formal da Fazenda Ribeirão.” \n\nDa análise do despacho proferido pelo MM Juiz Federal da 4ª Vara Criminal \nFederal da Subseção Judiciária de São Paulo, às fls. 3.701, verifica-se que há autorização \nespecífica para a utilização das provas apuradas naquele processo para fins de instrução de \nação de fiscalização da RFB. Confira-se: \n\n“Some-se que o pedido é próprio e delimitado, com o fim específico de \ninstruir procedimento de fiscalização do contribuinte MARNANGLO \n\nEMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ 04.870.142/0001-\n\n60), bem como processo administrativo no âmbito da Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil. Assim, como estamos diante de pedidos de utilização de provas \nemprestadas em relação a fatos direta ou indiretamente relacionados com os fatos \napurados nesse procedimento criminal, entendo cabível a autorização de uso desses \ndados sigilosos devendo ser mantido o sigilo em relação a terceiros.” (grifei) \n\nPortanto, os argumentos da Contribuinte de que a (i) a fiscalização não \ndetinha autorização para utilizar as provas apuradas na ação criminal; e (ii) que a autorização \nrestringia-se à pessoa do Sr. Ernani Bertino Maciel não merecem prosperar. \n\nRejeita-se, pois, a argüição de nulidade dos lançamentos. \n\nd. Do arbitramento de lucros \n\nCinge-se a controvérsia à possibilidade ou não de apuração dos tributos \nlançados sob o regime de arbitramento, previsto no art. 50, II do RIR/99, o qual dispõe que: \n\nFl. 4425DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 42 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\n“Art. 530. O imposto, devido trimestralmente, no decorrer do \nano-calendário, será determinado com base nos critérios do \n\nlucro arbitrado, quando: \n\n(...) \n\nII – a escrituração a que estiver obrigado o contribuinte revelar \nevidentes indícios de fraudes ou contiver vícios, erros e ou \n\ndeficiências que a tornem imprestável para: \n\na) identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive \nbancária; ou \n\nb) determinar o lucro real;” \n\nDa leitura do referido artigo depreende-se que é fundamental que, para a \naplicação da sistemática do lucro arbitrado, reste demonstrado que os vícios, erros ou \ndeficiências tornaram a escrituração contábil imprestável para identificar a movimentação \nfinanceira ou determinar o lucro real ou presumido apurado pelo contribuinte. \n\nA posição uníssona dessa Corte é no sentido de que a aplicação o \narbitramento do lucro é medida excepcional, extrema, ou seja, se faz necessário que a \nautoridade fiscal percorra todos os caminhos disponíveis para tentar compor o lucro real com \nas informações contábeis apresentadas. Depois de exauridas todas as possibilidades, sem \nsucesso, aplica-se, então, o arbitramento. Verbis: \n\n“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA E \nOUTROS Anos-calendários: 2005 e 2006 ARBITRAMENTO DO \nLUCRO. MEDIDA EXTREMA. NÃO CONTABILIZAÇÃO \n\nPARCIAL DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, INCLUSIVE \nBANCÁRIA. PRESTABILIDADE DOS LIVROS FISCAIS. O \n\narbitramento do lucro é medida extrema que somente deve ser \n\nutilizada pela autoridade lançadora do tributo se \n\ncomprovadamente inexistirem meios que viabilizem a apuração \n\ndo lucro real. A simples constatação de contas correntes \nbancárias não contabilizadas não se constitui, por si só, em \nmotivo bastante e suficiente à desclassificação da escrita e ao \n\nconsequente arbitramento do lucro. (...)” (grifei) (CARF. 1ª \nSeção de Julgamento. 1ª Câmara. 1ª. Turma Ordinária. Julgado \n\nem 06/03/2013. Relator Benedicto Celso Benício Júnior) \n\nNo mesmo sentido: \n\n“(...) ARBITRAMENTO DE LUCRO. GLOSA DE CUSTOS. \nQuando as irregularidades apuradas pela autoridade lançadora \npodem ser qualificadas e quantificadas, os valores apurados \n\ndevem ser adicionados ao lucro líquido na determinação do \nlucro real vez que o arbitramento de lucro é uma medida \n\nextrema que se justifica somente quando impraticável o \n\naproveitamento da escrita.” (grifei) (CARF. 1ª Seção de \nJulgamento. 4ª Câmara. 1ª. Turma Ordinária. Julgado em \n\n07/11/2012. Relator Maurício Pereira Faro) \n\nNo mesmo sentido: \n\nFl. 4426DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 43 \n\n \n \n\n \n \n\n42\n\n“IRPJ - FALTA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA PARA \nARBITRAMENTO DO LUCRO - NULIDADE - A técnica do \n\narbitramento da base tributável é medida extrema e a sua \nadoção requer motivação válida e bem fundamentada na \nimpossibilidade de se aferir a verdadeira base de cálculo dos \n\ntributos por outros meios. Quando o contribuinte dispõe de \n\nescrita contábil e fiscal aptas, o arbitramento não pode ser \n\naplicado, senão o regime pelo qual a empresa optou.” (grifei) \n(CARF. 1ª Seção de Julgamento. 3ª. Turma Especial. Julgado em \n07/11/2012. Relatora Meigan Sack Rodrigues) \n\nA questão a ser analisada, portanto, é saber se os apontamentos efetuados \npela Fiscalização permitem considerar, de fato, a escrita comercial imprestável e, portanto, \npassível da aplicação da sistemática do lucro arbitrado. \n\nPara o período de 2006, em que a Contribuinte adotou o regime do Lucro \nPresumido, há de se avaliar se o livro caixa apresentado à Fiscalização continha inconsistências \nque implicariam na impossibilidade de verificar a movimentação financeira da empresa. \n\nDispunha o art. 40 da então vigente Instrução Normativa SRF nº 93/97 que o \nIRPJ seria exigido pelo lucro arbitrado quando “o contribuinte, não obrigado a tributação do \nlucro real, deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e documentos da escrituração \n\ncomercial e fiscal, ou o livro Caixa, nos quais deverá estar escriturada toda a movimentação \n\nfinanceira, inclusive bancária”. \n\nPortanto, para o ano de 2006, em que a Contribuinte adotou o lucro \npresumido, o Livro Caixa poderia suprir a falta da escrituração comercial convencional, desde \nque toda a movimentação financeira fosse escriturada. \n\nO acórdão recorrido apontou que os seguintes vícios no Livro Caixa da \nContribuinte ensejaram o arbitramento do lucro. Confira-se (fls. 4.205 e 4.206): \n\n“2.66. Resumidamente, os vícios que acabaram por determinar o \nregime de tributação pelo lucro arbitrado foram os seguintes: \n\na) a escrituração dos Livros Caixa dos anos-calendário 2005 e \n\n2006 não possui sistemática de registros que demonstre \nefetivamente a movimentação financeira e bancária, bem como \nos saldos individualizados correspondentes à Conta Caixa e a \n\ncada uma das contas bancárias mantidas no Banco Bradesco, \nBanco Itaú e Unibanco. \n\nb) a fim de prover a Conta Caixa de saldo suficiente para a \ncompra de uma aeronave, em 11/04/2005, no valor de R$ \n\n200.000,00, a Fiscalizada alterou, dolosamente, no final do ano \nde 2006, o saldo existente daquela conta no ano-calendário 2001 \n\ne sucessivamente nos AC 2002, 2003, 2004, causando \nsignificativa influência no saldo inicial de 2005 (zero para \n406.937,27), com repercussão nos saldos do anos-calendário \n\n2006 e 2007, devendo ser ressaltado que ela havia se declarado \ninativa nas DIPJ originais dos anos-calendário 2001 a 2004. \n\nFl. 4427DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 44 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\nc) os saldos de Caixa e Bancos, constantes das últimas DIPJ \nretificadoras, apresentam divergências significativas com os \n\nregistrados nos livros Caixa (2005/2006) e Razão (2007). \n\nd) o documento SP28IT3060 (“Fluxo de Caixa” da \nMARNANGLO), apreendido na residência de Waldomiro Alves \nRosa (Operação Persona) comprova a insuficiência de saldo de \n\ncaixa para a compra da aeronave e revela que o comando da \nMARNANGLO era exercido por Ernani Bertino Maciel; \n\ne) o pagamento da aeronave foi registrado na Conta Caixa, \ncomo tendo sido feito em dinheiro, fato que não foi comprovado \npelo Contribuinte, que se restringiu a apresentar o Certificado \n\nde Aeronavegabilidade e recibo de compra, no valor de R$ \n200.000,00, por outro lado, a Bauruense Tecnologia e Serviços \n\nLTDA., vendedora da aeronave, também não comprovou o \nrecebimento, tendo ainda alegado impossibilidade de atender à \n\nintimação, em razão do decurso do prazo prescricional e \ninutilização da documentação contábil; \n\nf) no ano-calendário de 2006, há divergência entre valores \nescriturados no Livro Caixa e os dos extratos bancários, tais \ncomo: \n\n- depósitos bancários de valores significativos não registrados \nno Livro Caixa, sendo que alguns deles referem-se ao suposto \ncontrato de mútuo com a Fazenda Ribeirão; \n\n- créditos bancários que foram registrados como saídas ao invés \nde entradas; \n\n- créditos bancários registrados com valores diferentes no livro \nCaixa; \n\ng) a alteração dos saldos de caixa dos AC 2001, 2002, 2003, \n2004, 2005, 2006 também comprometeu a escrituração dos \n\nlivros Razão e Diário do AC 2007.” \n\nAduz a Contribuinte que não haveria elementos para o arbitramento do lucro, \npois não havia necessidade de que as contas bancárias fossem identificadas de forma \nindividualizada no livro caixa e as retificações das DIPJs deveriam ser aceitas, pois substituem, \npara todos os efeitos, as declarações originais. \n\nEm que pesem as razões aduzidas pela Contribuinte, as constatações \narroladas pela Fiscalização e, reproduzidas pelo acórdão recorrido, são suficientes para \nconsiderar que o Livro Caixa padecia de severas inconsistências, justificando o arbitramento do \nlucro do período. Às fls. 3839, a Fiscalização aponta diversas situações em que o livro caixa \nnão reproduz os valores constantes nos extratos bancários ou aponta como saída de valores \nque, na realidade, referiam-se a entradas. Cite-se, por exemplo, outra inconsistência na \nescrituração do livro caixa, citada pelo acórdão recorrido, verbis: \n\n“(...) na data de 07/11/2006, “a fiscalizada afirma (fl. 1156) que, \npor meio do cheque nº 15, no valor de R$ 45.000,00, do Branco \nBradesco, efetuou pagamento de mútuo à Fazenda Ribeirão e \n\nque o registro contábil encontra-se na página 36 do livro caixa. \n\nFl. 4428DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 45 \n\n \n \n\n \n \n\n44\n\n2.98. Todavia, o que o livro Caixa mostra, à fl. 1.216, são dois \nlançamentos, de R$ 45.000,00, que se anulam, pois um deles está \n\nregistrado como entrada e, o outro, como saída, conforme \ndemonstrado no quadro abaixo: \n\n” \n\nEm relação ao período de 2007, em que a Contribuinte optou pelo regime do \nlucro real, a par (a) dos vícios relativos à apuração do saldo inicial do caixa do respectivo ano e \n(b) de os livros fiscais terem sido confeccionados e entregues à Fiscalização em períodos \nsuperiores a 100 dias contados da respectiva intimação,o arbitramento do lucro se justifica \ntambém pelo fato de as receitas da Contribuinte (e boa parte de suas respectivas despesas) \nsequer estarem atreladas ao desenvolvimento de sua atividade fim de assessoria e consultoria, o \nque torna controversos os lançamentos contábeis respectivos. Nesse ponto, pede-se vênia para \ntranscrever trecho do acórdão recorrido, verbis: \n\n2.67. Afirma a Fiscalização que, em face dos vícios indicados no Termo de \nConstatação e das respostas dadas pelo Contribuinte a seus questionamentos, ele foi \nintimado a reapresentar os Livros Caixa dos AC 2005 e 2006 e os livros Razão e \nDiário do AC 2007, porém, não trouxe novos esclarecimentos ou comprovações com \nbase em documentação hábil e idônea. \n\n2.68. Além disso, a Fiscalização frisa com veemência, e, em diversas \nsituações ao longo de seu relato, que quem decidia pelas empresas Marnanglo \nEmpreendimentos e Participações Ltda. e a Fazenda Ribeirão Hotel de Lazer Ltda., \nera Ernani Bertino Maciel, que também comandava as empresas Barra do Piraí \nPromoções e Eventos Ltda. e Brastec Tecnologia e Informática Ltda., as quais deram \ncausa a créditos que compõem o presente lançamento. \n\n2.69. De fato, a análise do que consta nos autos leva à conclusão de que a \nescrituração da Marnanglo não reproduz com fidelidade os fatos geradores dos \ntributos lançados, não apenas pelos vícios pontuais apontados, mas pelo fato de que \nas receitas oriundas da prestação de serviços em hotelaria eram atribuídas, ora à \nMarnanglo ora à Fazenda Ribeirão, segundo os interesses de Ernani Bertino Maciel. \n\n2.70. A Impugnante não explica, em momento algum, os motivos que a \nlevaram a desviar-se de seu objeto social e passar a prestar serviços de hotelaria, \nemitindo notas fiscais, por meio de seu único estabelecimento, que, à época dos \nfatos geradores, situava-se no município de Santana do Parnaíba/SP, enquanto quem \nestava habilitada a prestar os serviços e, portanto, a emitir os documentos fiscais, se \nnão houvesse intromissão em sua atividade, era a Fazenda Ribeirão, que, embora \nnão tenha deixado de fazê-lo, não o fez com exclusividade, conforme mostram os \ndados trazidos pela Fiscalização. \n\n2.71. Note-se que o terreno e as instalações hoteleiras pertenciam à \nMARNANGLO, que no entanto firmara, ao menos formalmente, contrato de aluguel \ncom a FAZENDA RIBEIRÃO, a fim de que esta explorasse, comercialmente, a \natividade de hotelaria. \n\nFl. 4429DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 46 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n2.72. Vide, abaixo, algumas cláusulas do referido contrato, no qual \nWaldomiro Alves Rosa, formalmente sócio da Fazenda Ribeirão, assina pela \nMarnanglo como mandatário desta: \n\n(...) \n\n2.73. Como se vê, a prestação de serviços de hotelaria, nos anos-calendário \n2005, 2006 e 2007, era realizada num único espaço físico, sendo que, formalmente, \nhavia duas empresas, ambas sob o comando de Ernani Bertino Maciel, explorando a \natividade e, no caso da MARNANGLO, irregularmente, já que no período 2005 a \n2007, ela sequer havia aberto filial e seu objeto social era outro. De acordo com os \nregistros disponíveis no banco de dados da RFB (fls. 3628), a abertura do \nestabelecimento filial, no município de Barra do Piraí/RJ, ocorreu, em 16/09/2008, \ndepois, portanto, da ocorrência dos fatos geradores de que trata o processo. \n\n2.74. Pelo que vem sendo exposto, fica claro que as afirmações feitas pela \nFiscalização acerca das transferências de recursos de uma empresa para outra, \ninclusive a desconsideração dos contratos de mútuo e da natureza de receitas que \nsupostamente teriam origem no patrocínio do Rally Aéreo, sem excluir a \ntransferências de despesas, não podem ser afastadas. \n\n2.75. Não há, portanto, como desconsiderar o fato de que a contabilidade da \nMarnanglo não é merecedora de fé, a ponto de desclassificá-la, e, por via de \nconseqüência, arbitrar o lucro com base na receita conhecida, após análise individual \ndos depósitos bancários. \n\n2.76. Às fls. 3801/3.813, a análise da situação econômica e financeira das \nempresas Marnanglo e Fazenda Ribeirão (item 6 do TVF), lastreada nos depósitos \nbancários e em dados das declarações enviadas à RFB, referentes aos anos-\ncalendário 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, demonstra que tanto a receita bruta \nquanto a movimentação financeira tiveram variações inversas, quando se comparam \nos dados de uma empresa com os da outra. \n\n2.77. A receita bruta e a movimentação financeira da MARNANGLO tiveram \ngrande crescimento, já com relação à FAZENDA RIBEIRÃO, aconteceu o \ncontrário, ambas diminuíram significativamente. \n\n2.78. A análise mostra também a grande desproporção entre a receita bruta e a \nmovimentação financeira, e isso vale para as duas empresas, ou seja, além da \ntransferência de recursos de uma empresa para outra, há evidente indicação de que \nelas omitiram receitas nas declarações que enviaram à RFB, conforme se verifica no \nquadro, abaixo, extraído do TVF. \n\n(...) \n\n2.79. Esses dados também confirmam que a atividade hoteleira era explorada, \nao menos formalmente, pelas duas empresas, e, conseqüentemente, revelam a \nimpossibilidade de se realizar, com a confiabilidade necessária, o confronto das \nreceitas e despesas com vistas à apuração do lucro real do ano-calendário 2007, e, \nem que pese a menor complexidade, do lucro presumido dos anos 2005 e 2006. \n\n2.80. Portanto, reafirma-se aqui que agiu acertadamente a Fiscalização ao \narbitrar o lucro com base em depósitos bancários, procedimento este que contou com \na participação do sujeito passivo, dado que, por meio de intimações específicas, ele \nfoi instado a esclarecer e a comprovar a origem de cada depósito.” \n\nFl. 4430DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 47 \n\n \n \n\n \n \n\n46\n\nLegítimo, portanto, o arbitramento de lucros nos anos-calendário de 206 e de \n2007. \n\ne. Da Omissão de Receitas \n\nDa leitura do Termo de Verificação Fiscal (fls. 3.778), a Contribuinte foi \nintimada a comprovar a origem dos depósitos selecionados pela Fiscalização, os quais \ntotalizavam o montante de R$ 7.665.413,05. \n\nA Contribuinte, por sua vez, do total questionado, deixou de justificar cerca \nde R$3 milhões conforme tabela constante no TVF, a qual está reproduzida a seguir (fls. \n3.779): \n\n \n\nDo valor justificado, a Contribuinte alega que os depósitos tiveram origem (i) \nno desempenho da atividade de hotelaria; (ii) em contratos de mútuo; (iii) em serviços \nprestados para a Brastec; e (iv) em operação de capital de giro. \n\nQuanto ao primeiro tópico acima (atividade de hospedagem), conforme \ninformações prestadas pela Contribuinte, os depósitos diziam respeito a adiantamento de \nreservas, depósito de cheque de hospedes, faturas de serviços de hospedagem e desconto de \ncheques e duplicatas de clientes. \n\nA Fiscalização entendeu que, dada a ausência no objeto social da \nContribuinte da atividade de hotelaria, e da ausência de comprovação respectiva, as \njustificativas apresentadas não poderiam ser acolhidas. \n\nA par da ausência de efetiva comprovação acerca da origem dos valores \ndepositados, mediante apresentação de documentação hábil e idônea em que haja coincidência \nde datas e valores, o afastamento da tributação dos montantes em referência apenas se \njustificaria se a Contribuinte tivesse comprovado à Fiscalização o oferecimento à tributação \ndos montantes respectivos ou a não incidência/isenção tributária na hipótese. Mesmo diante \ndos esclarecimentos apresentados pela Contribuinte, os quais, reitere-se, estão \ndesacompanhados de adequada comprovação, ainda assim a exigência dos tributos deveria ser \nmantida, ante a ausência de tributação respectiva pela Contribuinte. \n\nO mesmo ocorre com os serviços prestados em favor da empresa BRASTEC. \nA par da ausência de efetiva comprovação da prestação dos serviços, a Contribuinte não se \ndesincumbiu do ônus de demonstrar que os valores em referência já tinham sido submetidos à \ntributação em data anterior aos lançamentos. \n\nConsiderando-se que o acórdão a quo já exclui dos lançamentos os valores \nconfessados em DCTF, a fim de se evitar duplicidade de lançamentos, não há dúvidas que tais \ndepósitos, seja pela ausência de justificativa, seja pelo reconhecimento pela Contribuinte de \nque se tratam de receitas tributáveis, devam ser considerados como receitas omitidas. \n\nFl. 4431DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 48 \n\n \n \n\n \n \n\n47\n\nQuanto aos contratos de mútuo, por não se tratarem potencialmente de \nreceitas, mas de lançamentos a crédito em contas patrimoniais, há de se analisar se as \njustificativas e documentos apresentados caracterizam os depósitos como uma operação de \nmútuo. \n\nSobre o tema, há diversos lançamentos no livro caixa da Contribuinte com a \ndenominação “DEPÓSITO EM DINHEIRO FAZENDA RIBEIRÃO” (fls. 3.786). Conforme \ndemonstrado pela Fiscalização, a FAZENDA RIBEIRÃO pertencia ao mesmo grupo \neconômico da Contribuinte. \n\nPara justificar os depósitos, a Contribuinte apresentou contrato de mútuo \nfirmado com a FAZENDA RIBEIRÃO, sem autenticação em cartório (fls. 3.789), por meio do \nqual constam os mesmos valores e datas cujos depósitos foram questionados. A Fiscalização \naponta que o contrato não prevê a incidência de juros e entende que o instrumento respectivo \nfoi elaborado apenas para atender à solicitação do procedimento fiscal, em manifesta \nsimulação. \n\nO fato de o contrato não ter registro em cartório não é suficiente, de per si, \npara afastar a justificativa apresentada pela Contribuinte. Contudo, a ausência de prova a \nrespeito da data em que o contrato foi celebrado entre as partes, - acrescida das circunstâncias \nde que (a) foi celebrado entre partes relacionadas, (b) com a indicação de valores não usuais \n(definidos em centavos); (c) sem a previsão de cláusulas ordinárias em contratos de \nempréstimo (como a fixação de juros); (d) sem o adequado registro correspondente em \ncontabilidade; (e) cujos recursos foram aportados por terceiros e não pelo respectivo mutuante, \nque sequer teria condições financeiras para tanto, conforme apontado pela Fiscalização; - são \nindicativos seguros de que os valores em referência caracterizam omissão de receitas e não \nempréstimos. \n\nPor fim, em relação ao demais depósitos, a Contribuinte não apresentou \ndocumentos que comprovassem a origem e ilidissem a presunção legal de omissão de receitas. \n\nRejeita-se, pois, o recurso voluntário nessa parte. \n\n \n\nf. Do Agravamento da Multa \n\nA prática de ocultar do fisco, mediante apresentação de declaração de valor \nmuito inferior ao do efetivo montante da obrigação tributária principal, para eximir-se de seu \npagamento, sem qualquer justificativa pelo contribuinte, constitui fato que evidencia intuito de \nfraude e implica qualificação da multa de ofício, nos termos do art. 71 da Lei n. 4.502/64. \n\nNo caso, constatou-se a apresentação de DCTFs e DIPJs com valores \nexpressivamente inferiores àqueles verificados nas movimentações bancárias do Contribuinte, o \nque evidenciada substancial diferença entre a receita declarada e a efetivamente recebida. \n\nCitada conduta conduziu a Fiscalização a (acertadamente) lavrar a autuação \ncom multa qualificada, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9.430/96, lavrar a autuação com \nmulta qualificada, nos termos do art. 44, II da Lei n. 9.430/96 c/c art. 71 da Lei n. 4.502/64. \n\nFl. 4432DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 49 \n\n \n \n\n \n \n\n48\n\nEsse entendimento encontra respaldo em precedentes da Câmara Superior de \nRecursos Fiscais, verbis: \n\n“PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE. - Os \nargumentos da autuada para sustentar nulidade dos lançamentos \ndevem ser rejeitados, quando as provas dos autos mostrarem o \n\ncontrário do alegado. Da mesma forma este Colegiado não \nacolhe alegações de nulidade, quando os argumentos destoam de \npacífica e conhecida jurisprudência da casa. \n\nIRPJ - DECADÊNCIA - CONTAGEM DO PRAZO - Na \n\nexistência de dolo, a regra de decadência do IRPJ, desloca-se do \nart. 150 do CTN para o art. 173 do CTN, hipótese em que o \nprazo tem início no 1º dia do exercício seguinte àquele em que o \n\ntributo era exigível. Para os fatos geradores trimestrais, \nentende-se por exercício, para fins de contagem do prazo de \n\ndecadência a que se refere o art. 173 do CTN, o ano-calendário \nseguinte àquele em que ocorrido o fato gerador. Assim, as \nexigências relativas aos fatos geradores trimestrais ocorridos em \n\n31.03.99; 30.06.99 e 31.10.99 devem ser canceladas. O tributo, \ncujo fato gerador ocorreu em 31.12.99, poderia ser exigido a \n\npartir de 1º de janeiro de 2000, logo o prazo decadencial inicia-\nse 1º de janeiro de 2001. \n\nCSLL - DECADÊNCIA - A Contribuição Social Sobre o Lucro \nLíquido, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º, da \n\nConstituição Federal, têm natureza tributária, consoante \ndecidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, \npor unanimidade de votos, no RE Nº 146.733-9-SÃO PAULO, o \n\nque implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, \nIII, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem \n\ndo prazo decadencial da CSLL se faz de acordo com o Código \nTributário Nacional no que se refere à decadência, mais \nprecisamente no art. 150, § 4º. \n\nIRPJ/CSLL - ARBITRAMENTO DO LUCRO - RECEITA BRUTA \nCONHECIDA A PARTIR DE DOCUMENTOS DE \nEXPORTAÇÃO - VALIDADE - É válido lançamento fiscal para \nexigência dos tributos e contribuições tendo como base o lucro \n\narbitrado a partir de receitas auferidas, provadas por regulares \ndocumentos de exportação (Notas Fiscais, Conhecimentos de \n\nEmbarque e Registros no Siscomex), não tendo o contribuinte \napresentado elementos materiais capazes de afastar a conclusão \nfiscal. \n\nMULTA QUALIFICADA - SONEGAÇÃO PATENTE - Auferir \n\nvultosas receitas de exportação sem declará-las à \n\nadministração tributária e sem qualquer pagamento de tributos \n\ne contribuições, escondendo- as mediante apresentação de \n\nDeclaração de Inatividade é conduta dolosa que se amolda \n\nperfeitamente à figura delituosa da sonegação, justificando a \n\nqualificação da penalidade. \n\nPor unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de \nnulidade e por unanimidade de votos, ACOLHER a preliminar \n\nFl. 4433DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10803.720084/2011-71 \nAcórdão n.º 1102-001.321 \n\nS1-C1T2 \nFl. 50 \n\n \n \n\n \n \n\n49\n\nde decadência do IRPJ nos três primeiros trimestres de 1999. \nPelo voto de qualidade, ACOLHER a preliminar de decadência \n\nda CSLL nos três primeiros trimestres de 1999, vencidos os \nConselheiros Albertina Silva Santos de Lima, Luiz Martins \nValero (Relator) e Jayme Juarez Grotto. Designado para redigir \n\no voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes, \ne, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.” \n\nMarcos Vinicius Neder de Lima - Presidente. \n\n(i) Conclusão \n\n Diante de todo o exposto, orienta-se voto no sentido de conhecer do recurso \nvoluntário da Contribuinte para (a) acolher em parte a preliminar de decadência em relação aos \nfatos geradores ocorridos até 30.11.2006; (b) rejeitar a preliminar de nulidade e (c) no mérito, \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Redator ad hoc \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 4434DF CARF MF\n\nImpresso em 18/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 18/09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/\n\n09/2015 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 18/09/2015 por MARCOS AURELIO PERE\n\nIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2000\nRESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. ESTIMATIVA.\nPagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação.\nDIREITO CREDITÓRIO NÃO ANALISADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO. RETORNO DOS AUTOS COM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.\nEm situações em que não se admitiu a compensação preliminarmente com base em argumento de direito, caso superado o fundamento da decisão, a instância a quo deve proceder à análise do mérito do pedido, verificando a existência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo os débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova decisão, e concedendo-se ao sujeito passivo direito a novo recurso, em caso de não homologação total.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.936039/2009-07", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5364498", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1102-001.165", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880936039200907.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"RICARDO MAROZZI GREGORIO", "nome_arquivo_pdf_s":"10880936039200907_5364498.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito à repetição de indébito de estimativa paga a maior, devendo o processo retornar à DRJ para proferir nova decisão, apreciando os demais argumentos de mérito apresentados tanto na manifestação de inconformidade quanto no recurso voluntário.\n\nDocumento assinado digitalmente.\nJoão Otávio Oppermann Thomé - Presidente.\nDocumento assinado digitalmente.\nRicardo Marozzi Gregorio - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Douglas Bernardo Braga, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "id":"5549729", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:06.798Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809373310976, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T2 \n\nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n362 \n\nS1­C1T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.936039/2009­07 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1102­001.165  –  1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  30 de julho de 2014 \n\nMatéria  Compensação. Pagamento indevido a título de estimativa de CSLL.      \n\nRecorrente  MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2000 \n\nRESTITUIÇÃO.  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A \nMAIOR. ESTIMATIVA. \n\nPagamento indevido ou a maior a título de estimativa caracteriza indébito na \ndata de seu recolhimento, sendo passível de restituição ou compensação. \n\nDIREITO  CREDITÓRIO  NÃO  ANALISADO.  NECESSIDADE  DE \nANÁLISE  DA  EXISTÊNCIA  DO  CRÉDITO.  RETORNO  DOS  AUTOS \nCOM DIREITO A NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. \n\nEm  situações  em  que  não  se  admitiu  a  compensação  preliminarmente  com \nbase  em  argumento  de  direito,  caso  superado  o  fundamento  da  decisão,  a \ninstância a quo  deve proceder  à análise do mérito do pedido, verificando a \nexistência, suficiência e disponibilidade do crédito pleiteado, permanecendo \nos débitos compensados com a exigibilidade suspensa até a prolação de nova \ndecisão, e concedendo­se ao sujeito passivo direito a novo recurso, em caso \nde não homologação total. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar  parcial \nprovimento ao recurso para  reconhecer o direito à  repetição de indébito de estimativa paga a \nmaior,  devendo o processo  retornar à DRJ para proferir  nova decisão,  apreciando os demais \nargumentos  de  mérito  apresentados  tanto  na  manifestação  de  inconformidade  quanto  no \nrecurso voluntário. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n93\n\n60\n39\n\n/2\n00\n\n9-\n07\n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.936039/2009­07 \nAcórdão n.º 1102­001.165 \n\nS1­C1T2 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé ­ Presidente.  \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  João  Otávio \nOppermann  Thomé,  Douglas  Bernardo  Braga,  José  Evande  Carvalho  Araujo,  Francisco \nAlexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.  \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  recurso  voluntário  interposto  por  MARCEP  CORRETAGEM  DE \nSEGUROS LTDA contra acórdão proferido pela 2ª Turma da DRJ/São Paulo  I que concluiu \npela improcedência integral de pedido de compensação (PER/DCOMP anexada de fls. 11 e 12 \ndo  processo  digital)  de  débitos  de  tributos  federais  com  o  crédito  de  R$  3.301.767,94 \ndecorrente de pagamento indevido realizado a título de estimativa de CSLL em 19/04/2000. \n\nA Derat/São Paulo, mediante despacho decisório eletrônico, não reconheceu \na existência do direito creditório alegado e, por  conseguinte, não homologou a compensação \npleiteada. Tal decisão foi motivada pelo fato de ter decorrido mais de cinco anos entre a data da \narrecadação do DARF e a data da transmissão da PER/DCOMP. \n\nDiante dessa decisão, a empresa interpôs manifestação de inconformidade na \nqual informou que houve engano no preenchimento da data do período de apuração no DARF e \nque a data do início da contagem do prazo é a da entrega da declaração de ajuste. \n\nA mencionada 2ª Turma da DRJ/São Paulo  I  proferiu,  então,  o Acórdão nº \n16­27.902, de 23 de novembro de 2010, por meio do qual manteve o não reconhecimento do \ndireito creditório alegado. Cumpre esclarecer que, por tratarem do mesmo direito creditório, a \nmesma  decisão  foi  proferida  para  o  julgamento  da  lide  contida  neste  e  em  outros  vinte \nprocessos. \n\nAssim figurou a ementa daquele julgado: \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2000 \n\nPAGAMENTO POR ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO EM DCOMP. \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10880.936039/2009­07 \nAcórdão n.º 1102­001.165 \n\nS1­C1T2 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAs  estimativas  pagas  devem  ser  levadas  ao  ajuste  anual  como  dedução  do  valor \ndevido  no  ano  (§4°,  inciso  IV  do  artigo  2°  da  Lei  n°  9.430/96),  só  então \nconfigurando­se o saldo a restituir, se for o caso, não cabendo falar em pagamento a \nmaior da própria estimativa. A opção pelo pagamento mensal por estimativa difere \npara  o  ajuste  anual  a  possibilidade  de  os  pagamentos  efetuados  se  caracterizarem \ncom indevidos. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nInconformada,  a  empresa  apresentou  recurso  voluntário  em  que  deduz  os \nseguinte argumentos: \n\nEm sede preliminar, \n\na) A  decisão  recorrida  contém  vício  insanável  e  deve  ser  declarada  nula  porque \npartiu  da  equivocada  premissa de  que  o  presente  processo  continha o mesmo  teor  de \noutros processos que pleiteavam o reconhecimento de crédito decorrente de pagamento \nindevido realizado a título de estimativa de IRPJ. \n\nb) Os fundamentos para o indeferimento das compensações envolvendo crédito de \nIRPJ e CSLL são diferentes. No caso do IRPJ, a Derat indeferiu as compensações sob a \nalegação de que não foi confirmada porque o DARF não foi localizado nos sistemas da \nReceita Federal. Porém, no caso da CSLL, a razão teria sido o fato de ter decorrido mais \nde  cinco  anos  entre  a  data  da  arrecadação  do  DARF  e  a  data  da  transmissão  da \nPER/DCOMP.  \n\nc) Ademais,  a  legislação  que  determina  a  tributação  dos  lucros  auferidos  no \nexterior, motivo do recolhimento indevido, até o ano de 1999, não alcançava a CSLL. \nRazão pela qual a empresa obteve liminar que reconhecia o direito de não se sujeitar a \nesta tributação de 1996 a 1998. \n\nd) O fato de não ter analisado as razões de defesa no tocante à CSLL configura a \npreterição do direito de defesa prevista no artigo 59, II, do PAF. Por conseguinte, o ato \npraticado pela autoridade julgadora deve ser anulado. \n\nNo mérito, \n\ne) O  pagamento  indevido  havia  sido  efetuado  em  19/04/2000,  enquanto  que  o \nPER/DCOMP foi transmitido em 18/04/2005. Portanto, não foi ultrapassado o prazo de \ncinco  anos.  Além  disso,  a  jurisprudência  do  STJ  já  foi  firmada  no  sentido  de  que  o \nprazo  para  a  restituição  dos  indébitos  solicitados  antes  da  vigência  da  LC  nº  118/05 \nsubmete­se à “sistemática dos cinco mais cinco”. \n\nf) Em  26/04/2001  obteve  liminar  em  mandado  de  segurança  que  reconheceu  o \ndireito  de  a  empresa  não  se  sujeitar  ao  recolhimento  da  CSLL  sobre  rendimentos \nauferidos no exterior nos anos de 1996 a 1998, somente distribuídos em 2000. \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10880.936039/2009­07 \nAcórdão n.º 1102­001.165 \n\nS1­C1T2 \nFl. 366 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ng) Por equívoco, efetuou a adição de rendimentos auferidos no exterior na base de \ncálculo para a apuração da estimativa de março/2000.  \n\nh) Em decorrência desse equívoco, efetuou a maior o  recolhimento da estimativa \nreferente  a  esse mês.  Recolheu R$  3.415.839,34,  quando  o  correto  seria  recolher  R$ \n114.071,40. Assim,  possui  um  indébito  passível  de  compensação  no montante  de R$ \n3.301.767,95. \n\ni)  Ao contrário do que alega o acórdão recorrido, trata­se de recolhimento a maior \ne não de estimativa mensal.  \n\nj)  Nos termos do artigo 19 da MP nº 1.858­6, se houvesse valor a ser adicionado a \ntítulo de rendimentos auferidos no exterior, ele deveria ser feito em 31 de dezembro e \nnão no decorrer do exercício. \n\nk) O  DARF  não  foi  localizado  no  sistema  da  Receita  Federal  por  causa  do \nequívoco no período de  apuração  informado. Ao  invés de 19/04/2000, o  correto  seria \n31/03/2000. Tal erro não foi detectado em tempo hábil, razão pela qual não foi possível \nefetuar o REDARF. \n\nl)  O valor referente a rendimentos auferidos no exterior não compôs a apuração do \najuste anual em razão da liminar concedida no mandado de segurança. \n\nm)  A  situação  em  tela  não  se  confunde  com  aquela  disciplinada  no  artigo \n170­A  do  CTN  porque  não  se  pretende  a  compensação  de  tributo  discutido \njudicialmente, mas, sim, de tributo recolhido indevidamente em março de 2000. \n\nn) A veracidade de suas alegações pode ser comprovada através de seus registros \ncontábeis, os quais fazem prova da regular existência do crédito. \n\no) Esclarece que  incorreu  em  erro  formal no preenchimento do PER/DCOMP ao \nnão informar que o crédito estava vinculado a IN 27/1997.  \n\np) Seu  pedido  encontra  amparo  no  direito  de  propriedade,  do  devido  processo \nlegal, na legalidade, na moralidade administrativa e na verdade material. \n\nAo final,  requer que seja anulada a decisão recorrida ou, caso assim não se \nentenda, seja homologada a compensação pleiteada. \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Ricardo Marozzi Gregorio, Relator  \n\nFl. 366DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10880.936039/2009­07 \nAcórdão n.º 1102­001.165 \n\nS1­C1T2 \nFl. 367 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\nDe  fato,  a  DRJ  proferiu  decisões  com  o  mesmo  conteúdo  para  as \ncompensações  da  recorrente  originárias  de  créditos  consubstanciados  por  pagamentos \nindevidos de tributos diferentes. O teor do acórdão recorrido é absolutamente idêntico ao que \nfoi  proferido  para  processos  onde  se  discutia  o  reconhecimento  do  crédito  decorrente  do \npagamento a maior a título de estimativa do IRPJ do mês de março de 2000. Não obstante este \nprocesso  tratar  de  reconhecimento  de  crédito  de  natureza  semelhante,  o  pagamento  indevido \naqui foi efetuado a título de estimativa da CSLL daquele mesmo mês. \n\nIndependentemente disso, o referido engano pode ser superado na medida em \nque  se  entenda  que  a DRJ  pretendia,  em  verdade,  emitir  o mesmo  raciocínio  veiculado  nos \nprocessos que  trataram do pedido de compensação da  referida estimativa do  IRPJ, qual  seja, \nnão reconhecer o direito creditório pleiteado porque não se poderia restituir estimativas pagas, \nas  quais  deveriam  ser  deduzidas  no  ajuste  anual,  em  conformidade  com  o  estabelecido  no \nartigo  2º,  IV,  §  4º,  da  Lei  nº  9.430/96.  Neste  sentido,  só  se  poderia  requerer \nrestituição/compensação de eventual saldo negativo apurado no referido ajuste anual. \n\nTal entendimento, de fato, é o correto e vem sendo seguidamente adotado nos \ndiversos julgamentos proferidos nesta Casa.  \n\nNada  obstante,  verifico  que  o  presente  caso  não  trata  da  estimativa  que \ndeveria ser paga na conformidade do artigo 2º da Lei nº 9.430/96. Isso porque a recorrente agiu \nde forma equivocada ao calcular a antecipação que seria devida no mês de março de 2000.  \n\nCom  efeito,  na  apuração  desse  mês,  efetuou  a  adição  de  rendimentos \nauferidos  no  exterior  quando  o  artigo  25  da Lei  nº  9.249/95  dispõe  que  tais  rendimentos  só \ndevem ser computados no balanço de 31 de dezembro de cada ano­calendário. Por tal motivo, \nrecolheu a título de estimativa do mês de março de 2000, o valor de R$ 3.415.839,34, quando o \ncorreto seria recolher R$ 114.071,40. \n\nNo  entanto,  a  recorrente  alegou  um  outro  motivo  para  a  ocorrência  do \npagamento  indevido  que  não  existiu  nos  processos  semelhantes  que  analisaram  os  créditos \ndecorrentes da estimativa do  IRPJ. Neste sentido,  salientou que a  legislação que determina a \ntributação  dos  lucros  auferidos  no  exterior,  motivo  do  recolhimento  indevido,  até  o  ano  de \n1999, não alcançava a CSLL e que, por essa razão, obteve liminar que reconhecia o direito de \nnão se sujeitar a tributação sobre rendimentos auferidos no exterior nos anos de 1996 a 1998, \nsomente distribuídos em 2000. \n\nTais  fatos estão  relatados no  recurso apresentado e os documentos  juntados \naos autos apontam para a verossimilhança dessas alegações. \n\nHaveria,  portanto,  pagamento  maior  que  o  devido  na  data  do  respectivo \nrecolhimento, configurando um  indébito passível de  restituição/compensação no montante de \nR$ 3.301.767,95.  Isso,  a despeito do  erro  formal no preenchimento da PER/DCOMP ao não \ninformar que o crédito estava vinculado a IN 27/1997 \n\nFl. 367DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10880.936039/2009­07 \nAcórdão n.º 1102­001.165 \n\nS1­C1T2 \nFl. 368 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nA possibilidade de restituição/compensação de pagamentos indevidos a título \nde estimativa já é matéria consolidada no âmbito do CARF desde a edição da seguinte súmula: \n\n \n\nSúmula CARF nº 84: Pagamento indevido ou a maior a título de \nestimativa  caracteriza  indébito  na  data  de  seu  recolhimento, \nsendo passível de restituição ou compensação. \n\n \n\nDessa forma, reconhece­se o direito à compensação de estimativas recolhidas \nindevidamente ou a maior. \n\nContudo, há que se observar que não houve a verificação efetiva do direito \ncreditório, pelo cotejo das afirmações do contribuinte e documentação juntada aos autos com \nos  sistemas  de  controle  da  Receita  Federal,  pois  a  autoridade  julgadora  negou  o  direito \npreliminarmente, pela simples impossibilidade de utilização de estimativa como crédito. \n\nNão  se  apurou  se,  de  fato,  houve  recolhimento  indevido  da  estimativa  de \nmarço  de  2000,  se  o  valor  pago  a maior  não  foi  efetivamente  apropriado  no  saldo  negativo \napurado no final do ano­calendário, e se o indébito não foi indicado em outras compensações. \n\nDessa forma, deve o processo retornar à instância a quo para verificação da \nexistência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, permanecendo \nos  débitos  compensados  com  a  exigibilidade  suspensa  até  a  prolação  de  nova  decisão,  e \nconcedendo­se ao sujeito passivo direito a novo recurso, em caso de não homologação total. \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, \ndar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  o  direito  à  repetição  de  indébitos  de \nestimativas,  mas  sem  homologar  a  compensação,  devendo  o  processo  retornar  à  DRJ  para \nanálise do mérito do pedido. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nRicardo Marozzi Gregorio ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\nFl. 368DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n\nProcesso nº 10880.936039/2009­07 \nAcórdão n.º 1102­001.165 \n\nS1­C1T2 \nFl. 369 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nFl. 369DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/08/2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/\n\n2014 por RICARDO MAROZZI GREGORIO, Assinado digitalmente em 04/08/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THO\n\nME\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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Presidente.\n\nGILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA - Relator.\nEDITADO EM: 04/06/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Célia Maria de Souza Murphy, Francisco Marconi de Oliveira, Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-18T00:00:00Z", "id":"5495547", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:32.296Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811290107904, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1641; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C1T1 \n\nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n278 \n\nS2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10245.000773/2009­13 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2101­002.410  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de março de 2014 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  MICHAEL PATRICK VOGEL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2004, 2005, 2006, 2007 \n\nMULTA REGULAMENTAR.  \n\nÉ devida a multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios quando houver \ndébito não garantido, nos termos do artigo 32 da Lei nº 4.357/64, com nova \nredação dada pela Lei nº 11.051/2004.  \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS ­ Presidente.  \n\n \n\nGILVANCI ANTÔNIO DE OLIVEIRA SOUSA ­ Relator. \n\n EDITADO EM: 04/06/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de \nOliveira Santos  (Presidente), Célia Maria  de Souza Murphy, Francisco Marconi  de Oliveira, \nGilvanci Antônio de Oliveira Sousa (Relator), Alexandre Naoki Nishioka. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n24\n\n5.\n00\n\n07\n73\n\n/2\n00\n\n9-\n13\n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário (fls.270/273) interposto em 19 de dezembro de \n2011 contra acórdão proferido pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em \nBelém  (PA)  (fls.247/256),  do  qual  o  Recorrente  teve  ciência  em  23  de  novembro  de  2011, \nfls.264,  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  lançamento  de  fls.  179/190, \noriundo de Auto de Infração lavrado em 26 de junho de 2009, alusivo à cobrança de Imposto \nsobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF,  sendo  constituído  um  crédito  tributário  de  R$ \n1.110.386,79 à título de Multa pelo recebimento de lucros de empresa em débito não garantido \nperante o Fisco Federal e/ou Previdência Social (INSS). \n\nA decisão teve exarada a seguinte ementa: \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF \n\nExercício: 2005, 2006, 2007 \n\nEMENTA: \n\nMULTA REGULAMENTAR. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS \nSÓCIOS POR EMPRESA EM DÉBITO NÃO GARANTIDO: As \npessoas  jurídicas,  enquanto  estiverem  em  DÉBITO,  não \nGARANTIDO,  por  falta  de  recolhimento  de  imposto  no  prazo \nlegal,  não  poderão  dar  ou  atribuir  participação  nos  lucros  a \nseus  sócios  ou  quotistas,  importando  a  sua  desobediência  em \nmulta  aos  diretores  e  demais  membros  da  administração \nsuperior que houverem recebido as importâncias indevidas. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNa petição recursal o sujeito passivo repisa os mesmos argumentos de defesa \napresentados na instância à quo, pugnando que a empresa Ouro Verde Agrosilvopastoril Ltda \nnão possuía dívida “não garantida”. \n\n \n \nÉ o Relatório. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Gilvanci Antônio de Oliveira Sousa \n\nO Recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido.  \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  exigindo  a  aplicação  de  multa  regulamentar \nprevista nos incisos I e II do § 1º do artigo 32 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, sendo \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\nProcesso nº 10245.000773/2009­13 \nAcórdão n.º 2101­002.410 \n\nS2­C1T1 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nque os §§ 1º e 2º  tem nova redação dada pela Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004. A \nreferida multa foi aplicada em virtude da empresa OURO VERDE AGROSILVOPASTORIL \nLTDA ter distribuído lucros quando possuía débito tributário no momento dessa distribuição. \n\nO citado normativo dispõe, in verbis: \n\nArt 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não \ngarantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e \nAssistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou \ncontribuição, no prazo legal, não poderão:  \n\n a)  distribuir  ...  (VETADO)  ...  quaisquer  bonificações  a  seus \nacionistas;  \n\n b)  dar  ou  atribuir  participação  de  lucros  a  seus  sócios  ou \nquotistas,  bem  como  a  seus  diretores  e  demais  membros  de \nórgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;  \n\n c) (VETADO).  \n\n § 1o A inobservância do disposto neste artigo importa em multa \nque será imposta: (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n I  ­  às  pessoas  jurídicas  que  distribuírem  ou  pagarem \nbonificações  ou  remunerações,  em  montante  igual  a  50% \n(cinqüenta  por  cento)  das  quantias  distribuídas  ou  pagas \nindevidamente; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n II ­ aos diretores e demais membros da administração superior \nque  receberem as  importâncias  indevidas,  em montante  igual a \n50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias. (Redação dada \npela Lei nº 11.051, de 2004) \n\n § 2o A multa referida nos incisos I e II do § 1o deste artigo fica \nlimitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor \ntotal do débito não garantido da pessoa jurídica. (Incluído pela \nLei nº 11.051, de 2004) \n\n \n\nO  recorrente alega que não estava em débito,  juntando Certidões Negativas \ndiversas  (fls.  220/238),  as  quais  não  albergam  os  períodos  alusivos  à  distribuição  de  lucros. \nTranscrevo os seguintes tópicos do voto condutor do acórdão guerreado, cujo teor reveste­se de \nconscienciosa exatidão, o qual tomo como razões de decidir: \n\n“De  acordo  com  o  entendimento  apresentado  neste  voto,  a \napresentação  das Certidões Negativas  não  garante  que  em  um \nmomento seguinte à sua emissão, o contribuinte confessasse um \ndébito em DCTF, que o impedisse de distribuir lucros em razão \nde ausência de quitação ou parcelamento do mesmo. \n\nNeste  sentido,  é  importante  frisar  que,  apesar  de  existir  um \nperíodo  de  validade  para  a  Certidão  Negativa,  este  não  pode \nsobrepujar  a  confissão  de  dívida  efetuada  pelo  próprio \ncontribuinte  em  um  momento  posterior  à  emissão  da  referida \ncertidão, mesmo no seu prazo de validade. \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nRessalte­se que o prazo de validade de uma Certidão Negativa, \nnão  implica  em  autorização  para  que  o  contribuinte  confesse \ndébitos neste período, e os mantenha sem o devido adimplemento \nno prazo ou parcelamento.” \n\nComo  demonstrado  nos  autos,  verifica­se  que  o Recorrente  não  apresentou \ndocumentação  e/ou  comprovação  capaz  de  se  inferir  que,  no  momento  da  distribuição, \ninexistisse  débito;  ao  contrário,  a  autoridade  autuante  demonstrou,  por  sua  vez,  de  maneira \nirrefutável, com minucioso detalhamento, a existência de débitos vencidos e não garantidos ou \nparcelados (fls. 159/178). \n\nDiante dos fatos, voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nGilvanci Antônio de Oliveira Sousa ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nImpresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente\n\n em 04/06/2014 por GILVANCI ANTONIO DE OLIVEIRA SOUSA, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ\n\nEDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2003, 2004\nDESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO.\nNo caso de desistência, manifestada por meio de petição, resta configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.007915/2008-30", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5364627", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.996", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515007915200830.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANDRE MENDES DE MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515007915200830_5364627.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, não conhecer do recurso por unanimidade.\n\nAssinado Digitalmente\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Mendes de Moura - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-12T00:00:00Z", "id":"5550807", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:11.919Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046811623555072, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1604; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 2.862 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.861 \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.007915/2008­30 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1103­000.996  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  IRPJ ­ GLOSA DE DESPESAS ­ IRRF ­ PAGAMENTO SEM CAUSA \n\nRecorrente  SANTANDER S.A. ­ SERVIÇOS TÉCNICOS, ADMINISTRATI VOS E DE \nCORRETAGEM DE SEGUROS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nDESISTÊNCIA. RENÚNCIA AO DIREITO. \n\nNo caso de desistência, manifestada por meio de petição,  resta  configurada \nrenúncia  ao  direito  sobre  o  qual  se  funda  o  recurso  interposto  pelo  sujeito \npassivo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  não  conhecer  do  recurso  por \nunanimidade.  \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAloysio José Percínio da Silva ­ Presidente. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Mendes de Moura ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eduardo  Martins \nNeiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata  e \nAloysio José Percínio da Silva. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n79\n15\n\n/2\n00\n\n8-\n30\n\nFl. 2877DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 09/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.007915/2008­30 \nAcórdão n.º 1103­000.996 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2.863 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário de fls. 2392/2415 contra decisão da 4ª Turma \nda DRJ/São Paulo I (fls. 2367/2382), que apresentou a seguinte ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nGLOSA DE DESPESAS.  COMISSÕES.  NÃO COMPROVADAS \nAS  OPERAÇÕES.  Para  que  as  despesas  possam  ser \nconsideradas  dedutiveis  é  necessária  comprovação  da \nefetividade das suas prestações. \n\nCSLL. O decidido quanto ao lançamento do IRPJ deve nortear a \ndecisão do lançamento decorrente, tendo em vista que se origina \ndos mesmos elementos de prova. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nDECADÊNCIA.  INOCORRÊNCIA.  Não  havendo  recolhimento \nantecipado, o termo inicial para contagem do prazo decadencial \né de cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte em \nque o lançamento poderia ter sido realizado, conforme previsto \nno  inciso I do artigo 173, do CTN. Exercício seguinte se refere \nao  exercício  financeiro  posterior  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado.  Lançamento  cientificado  antes  da \nocorrência da decadência. \n\nIRRF.  PAGAMENTO  SEM  CAUSA  OU  OPERAÇÃO  NÃO \nCOMPROVADA.  Não  sendo  comprovadas  as  operações  que \nderam  origem  aos  pagamentos  de  despesas  com  comissões, \ncorreto  o  lançamento  do  IRRF  alíquota  de  35%,  conforme \nprevisto no § 1° do artigo 674 do RIR/99. \n\nI. Dos fatos da Autuação Fiscal. \n\nAdoto o relatório elaborado pela DRJ/São Paulo I, preciso e objetivo: \n\nEm ação fiscal realizada na empresa em epígrafe, a fiscalização, \nconforme relatado no \"Termo de Constatação Fiscal\" (fls. 983 a \n990),  apurou  que  foram  realizados  pagamentos  de  prêmios \n(comissões)  para  funcionários  do  grupo  Santander,  através  da \nempresa Incentive House S.A.  \n\n2.  A  fiscalização  declara  que  \"verificou­se,  conforme  relação \napresentada pelo contribuinte em 24­04­2007 (fls. 20 e 21), que \nnos  anos­calendário  de  2003  e  2004,  a  mesma  utilizou­se  dos \nserviços  prestados  pela  empresa  Incentive  House  S/A  —  R$ \n3.474.937,00 em 2003 e R$ 5.091.314,23 em 2004 — deduzindo­\n\nFl. 2878DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 09/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA\n\n\n\nProcesso nº 19515.007915/2008­30 \nAcórdão n.º 1103­000.996 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2.864 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nos como encargos do período, conforme notas fiscais registradas \nà  conta  de  resultado  n°  958.462  —  S  Terc  ­  Seguros  —  P \nJurídica  do  grupo  8.1.7.57.00­04  —  Despesas  de  Serviços  de \nTerceiros\". \n\n3.  \"Analisando­se  estas  notas  fiscais  (fls.  179  a  285  (2003)  e \nfls.513 a 713 (2004)), verificou­se que os valores assim pagos se \nderam  sob  duas  rubricas,  sendo  a  primeira  a  titulo  de \n\"Programa de Estimulo ao Aumento de Produtividade\"  e outra \n\"Prestação  de  serviços\"  conforme  demonstrado  no  quadro  a \nseguir:\" \n\n4.  A  fiscalização  informa  que  foi  disponibilizada  planilha \neletrônica  pelo  contribuinte,  contendo  a  relação  das  pessoas \nfísicas e os valores mensais que lhe foram pagos por intermédio \ndos cartões \"Flexcard\" da empresa \"Incentive House S/A\". \n\n5.  A  Fiscalização  intimou  o  contribuinte,  em  03/06/2008  e \n16/07/2008,  para  que  fossem  apresentadas  entre  outras \ninformações, as seguintes:  \n\n(i) que fosse apresentada a natureza das operações, dos serviços \nou dos benefícios efetivamente produzidos para o contribuinte ou \nem  prol  do  seu  resultado  operacional,  que  deram  origem  ao \npagamento de \"comissões\", nos anos­calendário de 2003 e 2004, \naos beneficiários relacionados pelo contribuinte; \n\n(ii) que fosse colocado à disposição para exame os documentos \ncomprobatórios quanto à efetividade das operações, dos serviços \nou  dos  benefícios,  bem  como  comprovar  o  efetivo  recebimento \ndos recursos pelos beneficiários indicados pelo contribuinte; \n\n(iii)  prestar  esclarecimento  quanto  à  relação  jurídica  do \ncontribuinte com cada um dos beneficiários das comissões e  se \nfoi efetuada a devida retenção do IRRF e, relativamente àqueles \ncom  os  quais  mantinha  relação  de  emprego,  se  os  valores  das \ncomissões pagas foram incorporados aos respectivos salários. \n\n6.  Em  resposta  a  segunda  intimação  o  contribuinte,  em \n18/09/2008, informou genericamente que: \n\n(i)  os  benefícios  efetivamente  produzidos  para  a  empresa  com \nrelação aos pagamentos de comissões referem­se basicamente a \nvendas  de  seguros  conforme  demonstrado  nos  balancetes  em \nconta de receita ora disponibilizado a esta fiscalização; \n\n(ii)  os  beneficiários  dos  valores  relacionados  ao  termo  de \nintimação cientificado em 17­05­07 eram funcionários do grupo \nSantander\"; \n\n(iii) não foi efetuada a retenção do IRRF nos casos superiores ao \nlimite  de  isenção  e  os  pagamentos  das  comissões  não  foram \nincorporadas aos salários\"; \n\n(iv) não foi localizado contrato de prestação de serviço firmado \ncom a Incentive House. \n\nFl. 2879DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 09/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA\n\n\n\nProcesso nº 19515.007915/2008­30 \nAcórdão n.º 1103­000.996 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2.865 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n7. A  fiscalização novamente  intima  o  contribuinte,  com  ciência \ndada em 02/10/2008, a apresentar o seguinte: \n\nrelativamente  as  comissões  pela  venda  de  seguros,  pagas  a \nterceiros........................ \n\n(I) comprovar que os valores assim pagos se deram em razão de \nalgo  efetivamente  recebido  ou  produzido  para  o  contribuinte  e \nque os beneficiários destas comissões interferiam diretamente na \nvenda de seguros e na formação dos resultados operacionais do \ncontribuinte; \n\n(ii)  demonstrar  os  benefícios  efetivamente  agregados  ao \nresultado  operacional,  com  a  indicação  da  receita  agregada, \nvalor  e  percentagem  da  comissão  correspondente,  o  seu \nbeneficiário e demais condições aquisitivas deste direito. \n\n8. O contribuinte em 24/10/2008, informa que: \n\n(1) apresentamos os razões das contas pagamento a serviços de \nterceiros à titulo de produtividade, os Balancetes e Diários que \ndemonstram as receitas produzidas no período fiscalizado e em \nrazão  dos  valores  contabilizados  a  titulo  de  receita de  seguros \nnota­se, inclusive pelo próprio objeto social da empresa que as \ndespesas geradas foram necessárias para aumentar a respectiva \nfonte produtora (receitas); \n\n(ii) os benefícios agregados (receitas com vendas de seguros) ao \nresultado operacional são diretamente relacionadas as despesas \nrealizadas  para  a  manutenção  da  atividade,  neste  caso,  as \ndespesas  relacionadas  a  titulo  de  programa  de  Produtividade. \nNão  há  percentual  da  comissão  correspondente  paga  a  cada \nbeneficiário. \n\n9.  A  Fiscalização  informa,  na  conclusão  do  Termo  de \nConstatação  Fiscal,  que  \"não  foi  apresentado  no  curso  do \nprocedimento  de  fiscal  qualquer  outro  elemento  hábil  e  idôneo \nque  demonstre  o  vinculo  entre  os  pagamentos  efetuados  e  seus \nbeneficiários com a atividade do contribuinte e, sobretudo com a \nreceita de venda ou corretagem de seguros, aos quais estariam \nrelacionados  as  comissões,  conforme  alegação  trazida  pelo \ncontribuinte\". \n\n10.  Em  decorrência  do  acima  relatado,  a  fiscalização  glosou, \npara  efeito  de  apuração  do  IRPJ  e  da  CSLL,  os  valores \ncontabilizados  como  despesas  de  comissões  e  de  serviços,  que \nconstam  das  notas  fiscais  emitidas  pela  empresa  \"Incentive \nHouse S/A\". \n\n10.1. Além disso, lançou o IRRF sobre os valores pagos a esta \nempresa, incluindo as quantias repassadas aos funcionários do \nSantander e as relativas aos serviços prestados por ela, por se \ntratarem  de  pagamentos  de  operações  não  comprovadas. \n(grifei) \n\nFl. 2880DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 09/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA\n\n\n\nProcesso nº 19515.007915/2008­30 \nAcórdão n.º 1103­000.996 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2.866 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nConstatou,  portanto,  a  autoridade  autuante  que  a  contribuinte  deduziu,  na \napuração do resultado dos anos­calendário de 2003 e 2004, valores pagos a título de prestação \nde  serviços  pela  empresa  Incentive  House  S/A,  respectivamente  os  montantes  de \nR$3.474.937,00 e R$5.091.314,23. \n\nAo  analisar  a  natureza  dos  serviços  prestados  pela  Incentive  House  S/A, \nconstatou a Fiscalização que se tratava de empresa terceirizada, que teria sido contratada para \ngerenciar pagamento de comissões sobre vendas de seguros a determinados beneficiários, que \nseriam funcionários da fiscalizada, a título de estímulo ao aumento de produtividade. \n\nContudo,  esclareceu  a  autoridade  autuante,  apesar  de  ter  intimado  a \ncontribuinte  em  várias  oportunidades,  não  restou  comprovado  a  relação  direta  entre  os \nbeneficiários das comissões e a formação dos resultados operacionais da fiscalizada decorrente \nda venda de seguros. Nesse sentido, entendeu a Fiscalização que não foi demonstrado o vínculo \nentre os pagamentos efetuados aos beneficiários com as atividades da empresa, inclusive com a \nreceita  de  venda  ou  corretagem  de  seguros  sobre  as  quais  estariam  correlacionadas  as \ncomissões. \n\nNesse contexto, foram lavrados os autos de infração de IRPJ e CSLL de fls. \n988/1003. \n\nAinda,  diante  da  falta  de  comprovação  da  operação,  e  de  pagamentos \nefetuados a beneficiários, foi lavrado auto de infração de IRRF, fls. 1004/1015, com fulcro no \nart. 674 do RIR/99, tipificando a infração como pagamentos sem causa. \n\nII. Da Fase Contenciosa. \n\nA contribuinte  apresentou  impugnação de  fls.  1027/1042, que  foi  apreciada \npela 4ª Turma da DRJ/São Paulo  I, em sessão realizada no dia 07/05/2009, no qual  julgou o \nlançamento procedente, no Acórdão nº 16­21.276, de fls. 2367/2382, nos termos da ementa já \ntranscrita no início do presente relato. \n\nInconformada com a decisão a quo, da qual tomou ciência em 03/08/2009 (fl. \n2459),  a contribuinte  interpôs Recurso Voluntário em 02/09/2009 de  fls. 2392/2415, no qual \ndiscorre sobre pontos descritos a seguir. \n\nDecadência.  Os  lançamentos  de  IRRF  referentes  aos  fatos  geradores  de \n10/01/2003 a 18/11/2003 estariam fulminados pela decadência, em razão do prazo previsto no \nart. 150, § 4°, do Código Tributário Nacional, aplicável a espécie, vez que tomou ciência dos \nautos de infração apenas em 10/12/2008. \n\nNulidade. A autoridade fiscal não teria analisado as provas trazidas aos autos \npela  recorrente,  que  apresentou  as  Notas  Fiscais  pagas  a  empresa  Incentive  House, \nacompanhadas da relação de nomes dos funcionários, respectivos CPF e valor que deveria ser \ncreditado a cada um deles, além de planilha elaborada contendo a relação das quantias pagas a \ncada funcionário e atestando que, em sua grande maioria, tais valores se encontravam na faixa \nde  isenção  do  IRRF.  Nesse  sentido,  em  razão  da  não  apreciação  dos  argumentos,  restou \nconfigurada  nítida  preterição  do  direito  de  defesa,  nos  termos  do  artigo  59,  inciso  II  ,  do \nDecreto n.° 70.235/72, eivando de nulidade a decisão da DRJ. \n\nFl. 2881DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 09/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA\n\n\n\nProcesso nº 19515.007915/2008­30 \nAcórdão n.º 1103­000.996 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2.867 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPossibilidade  de  Dedução  dos  Valores  Pagos  a  Título  de  Comissão. A \nrecorrente  repassava à empresa  Incentive House os valores  referentes as comissões auferidas \npelos  seus  funcionários  em  determinado  mês,  devidamente  acrescida  da  taxa  cobrada  pela \nprestadora de serviços (em destaque nas Notas Fiscais), acompanhada de uma relação contendo \no nome, o CPF, o número do cartão Flexcard e o valor a ser creditado naquele período a cada \num dos  premiados,  como  se verifica  da documentação  acostada  aos  autos. Dessa maneira,  a \nempresa  Incentive  House,  por  meio  do  cartão  Flexcard,  efetuava  os  pagamentos  aos \nfuncionários da recorrente. Ao contrário do que aduz a Fiscalização, é possível a identificação \ndos  premiados  e o  valor  da  comissão  destinada  a  cada um deles,  já  que, malgrado  as Notas \nFiscais  emitidas  pela  empresa  prestadora  de  serviços  contenha  o  total  das  comissões \ndistribuídas no mês, estas estão acompanhadas do relatório de especificações acima referido. \n\nRegistre  que  no  estatuto  social  da  recorrente  consta  como  sua  atividade \npreponderante a  corretagem de seguros,  sendo essa  sua principal  fonte de  renda nos  anos de \n2003 e 2004. Assim sendo a recorrente pessoa jurídica e, portanto, entidade abstrata, a venda \ndos  seguros  somente  poderia  ser  efetuada  através  de  seus  funcionários  que,  por  sua  vez, \nrecebem comissões derivadas destas atividades. Sem a interferência direta dos funcionários não \nse poderia auferir qualquer tipo de receita advinda da venda de seguros. \n\nQuanto  ao  IRRF,  não  há  que  se  falar  em  beneficiário  não  identificado  e \nausência de comprovação da operação que a deu causa, vez que restou demonstrado que todos \nos  beneficiários  dos  pagamentos  foram perfeitamente  identificados  e  individualizados,  assim \ncomo a origem da operação, qual seja, comissão sobre venda de seguros, motivo pelo qual o \nlançamento é improcedente. \n\nBase de Cálculo Utilizada. Restou demonstrado no presente caso que não se \naplica o art. 674 do RIR/99, vez eu a recorrente demonstrou a identificação dos beneficiários \ndos  pagamentos  realizados.  A  autoridade  julgadora  deixou  de  considerar  que  ocorreu  a \nindividualização  dos  pagamentos,  deixando,  por  consequência,  de  verificar  de  efetuar \ncorretamente a apuração do imposto supostamente devido, incluindo na base de cálculo valores \nque  não  deveriam  sofrer  a  incidência  da  alíquota  de  35%.  Trata­se  de  caso  de  nulidade  do \nlançamento por afronta ao art. 142 do CTN, tendo em vista o equivoco no cálculo do montante \ndevido do imposto lançado de ofício. \n\nPosteriormente,  a  recorrente  apresentou  petição  complementar  de  fl.  2466, \npara acostar aos autos documentos de arrecadação do IRPJ de fls. 2467/2836. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 2882DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 09/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA\n\n\n\nProcesso nº 19515.007915/2008­30 \nAcórdão n.º 1103­000.996 \n\nS1­C1T3 \nFl. 2.868 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro André Mendes de Moura \n\nO recurso foi interposto tempestivamente e reúne os demais pressupostos de \nadmissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido. \n\nOcorre que o contribuinte apresentou petição de fls. 2848, no qual manifesta \na desistência do recurso interposto. \n\nNesse  contexto,  há  que  se  verificar,  portanto,  o  que  predica  o  art.  78  do \nAnexo  II  da  Portaria  n  º  256,  de  22  de  junho  de  2009,  que  aprova  o Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF): \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n§ 1° A desistência será manifestada em petição ou a  termo nos \nautos do processo. \n\n(...) \n\n§ 3º No caso de desistência, pedido de parcelamento, confissão \nirretratável  de  dívida  e  de  extinção  sem  ressalva  de  débito, \nestará configurada renúncia ao direito sobre o qual se funda o \nrecurso interposto pelo sujeito passivo, inclusive na hipótese de \njá  ter  ocorrido  decisão  favorável  ao  recorrente,  descabendo \nrecurso  da  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  por  falta  de \ninteresse. \n\nDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso voluntário. \n\n \n\n \n\nAssinatura Digital \n\nAndré Mendes de Moura \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2883DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA, Assinado digitalmente em 09/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por ANDRE MENDES DE MOURA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"Primeira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2004, 2005\nCOFINS. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\n\nProcesso nº 13971.004589/2009­26 \nAcórdão n.º 1102­001.128 \n\nS1­C1T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nJoão Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  julgamento  os  Conselheiros:  João  Otávio  Oppermann \nThomé,  José  Evande  Carvalho  Araujo,  Francisco  Alexandre  dos  Santos  Linhares,  Ricardo \nMarozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho. \n\n \n\nRelatório \n\nDe  início,  esclareça­se  que  todas  as  indicações  de  folhas  a  seguir  dizem \nrespeito à numeração digital do e­processo. \n\nTrata­se  de  recurso  de  ofício  contra  acórdão  proferido  pela  3ª  Turma  de \nJulgamento da DRJ/Florianópolis­SC, que possui a seguinte ementa: \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITA  ­  Caracterizam \nomissão  de  receitas  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  junto  a \ninstituição financeira, quando o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, \nmediante  documentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações.  \n\nMULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.  \n\nCaracterizada  a  conduta  dolosa  do  sujeito  passivo,  impõe­se  ao  infrator  a \nmulta qualificada prevista na legislação de regência. \n\nARBITRAMENTO  DE  LUCROS.  INEXISTÊNCIA  DE \nDOCUMENTAÇÃO  CONTÁBIL  E  FISCAL.  CABIMENTO.  A  inexistência  de \nlivros  e  documentos  da  escrituração  comercial  e  fiscal  impõe  o  arbitramento  do \nlucro da pessoa jurídica. \n\nARBITRAMENTO DE LUCROS. PERCENTUAIS. \n\nÀs empresas que se dedicam às atividades de prestação cumulativa e contínua \nde  serviços  de  assessoria  creditícia,  mercadológica,  gestão  e  crédito,  seleção  de \nriscos, administração de contas a pagar e a  receber, compra de direitos creditórios \nresultantes  de  vendas  mercantis  a  prazo  ou  de  prestação  de  serviços  (factoring), \naplica­se  o  percentual  de  arbitramento  de  lucros  equivalente  a  32%  acrescidos  de \n20%, perfazendo 38,4%, como determina o art. 223, inciso III, alínea ‘d’, combinado \ncom  os  artigos  532  e  519  do  RIR/99.  Portanto,  retifica­se  o  lançamento  onde  foi \naplicado o percentual de 45%. \n\nARGUIÇÕES  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  E  ILEGALIDADE  DA \nLEGISLAÇÃO  TRIBUTÁRIA.  As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à \nobservância  da  legislação  tributária  vigente  no  País,  sendo  incompetentes  para  a \napreciação  de  arguições  de  inconstitucionalidade  e  ilegalidade  de  atos  legais \nregularmente editados. \n\nFl. 1274DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 13971.004589/2009­26 \nAcórdão n.º 1102­001.128 \n\nS1­C1T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno­calendário: 2004, 2005 \n\nARROLAMENTO DE BENS. O julgado limita­se à esfera de competência da \nautoridade  julgadora  administrativa,  relativamente  ao  crédito  tributário  constituído \nde  ofício,  tempestivamente  impugnado,  não  comportando  análise  de  questões  que \ntratam do arrolamento de bens e direitos. \n\nINTERPOSIÇÃO DE PESSOA. \n\nUma  vez  que  restar  comprovado  que  os  valores  creditados  na  conta  de \ndepósito pertencem a terceiro, evidenciando interposição de pessoa, a determinação \ndas  receitas  será efetuada em relação ao  terceiro, na condição de efetivo  titular da \nconta de depósito.” \n\n \n\nO caso foi assim relatado pela instância a quo: \n\nTem­se que a ação fiscalizatória teve  início na contribuinte ERNA KROENKE, \nCPF 946.982.879­87, motivada pelo descompasso verificado entre a movimentação \nfinanceira bancária e sua declaração de rendimentos. \n\nNo decorrer dos trabalhos a Fiscalização constatou que as contas bancárias de \ntitularidade da sra. ERNA, mantidas no Banco do Brasil e Besc, eram movimentadas \npor RALF KRUGER , tendo este inclusive procuração para tal finalidade.  \n\nA sra. ERNA, como esclarece a Fiscalização é [...] uma senhora octogenária de \npoucas posses [...]. \n\nOs  extratos  bancários  –  fornecidos  pela  fiscalizada  –  possibilitaram  a \nidentificação dos depósitos havidos naquelas contas bancárias e, o aprofundamento \nda ação fiscal, por meio de diligências diversas, intimações e depoimentos, permitiu \nque a autoridade fiscal concluísse que: \n\n[...]  o  conjunto  probatório  composto  pelos  depoimentos  de  empresários  da \nregião  e  dos  autos  da  Ação  Monitória  no  073.08.002215­7  evidenciam  de \nforma  inequívoca  o  exercício  regular,  por  parte  de  RALF  KRUGER,  de \natividade exclusiva das instituições financeiras, desenvolvida em seu próprio \nnome ­ portanto em caráter pessoal e exclusivo, sem relação com a atividade \nde empresas nas quais possuía cotas de participação societária ­ e com uso \nde contas bancárias tituladas por sua sogra, ERNA KROENKE. \n\nEm seguida a Fiscalização intima o sr. RALF KRUGER a proceder a inscrição \nno CNPJ e elaboração de escrituração comercial e fiscal.  \n\nEm razão do não atendimento à intimação, houve a inscrição – de ofício – no \nCNPJ. \n\nA partir daí é instaurado procedimento fiscal – de fiscalização – sobre RALF \nKRUGER, sendo intimado a comprovar a origem dos depósitos efetuados em contas \nbancárias de ERNA KROENKE. \n\nAusentes  a  escrituração  contábil  e  a  comprovação  da  origem  dos  depósitos \nnas referidas contas, houve por bem a autoridade fiscal arbitrar o lucro com base nos \ndepósitos bancários. \n\nFl. 1275DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 13971.004589/2009­26 \nAcórdão n.º 1102­001.128 \n\nS1­C1T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA multa aplicada foi a de 150% em razão da intenção de se ocultar do Fisco a \nocorrência dos fatos geradores dos tributos. \n\nInconformada  veio  a  Contribuinte  apresentar,  tempestivamente,  sua \nimpugnação,  onde,  inicialmente,  propugna  pela  inconstitucionalidade  do \nARROLAMENTO DE BENS – PAF 13971.004603/2009­91. \n\nContesta,  a  seguir,  a  sujeição  passiva  e  a  inexistência  de  interposição \nfraudulenta,  afirmando  ser  ele mero  procurador da  sra. ERNA KROENKE  e  que  ela \nsim teria realizado operações de factoring com a utilização de suas contas bancárias \nmantidas no Besc e Banco do Brasil.  \n\nCombate  o  cometimento  da  infração  omissão  de  receita,  alegando  que  não \nrestou  comprovada  “a  utilização  dos  valores  depositados  como  renda  consumida, \nbem  como  seja  comprovada  a  utilização  dos  valores  em  aplicações  no  mercado \nfinanceiro, ou mesmo seja feita a comprovação em sinais exteriores de riqueza, visto \nque por si só, depósitos bancários, cheques emitidos, aplicações financeiras, etc., não \nconstituem fato gerador do imposto de renda, [...]” \n\nOpõe­se à aplicação da multa qualificada de 150% alegando não se enquadrar \nno tipo do art. 71 incisos I e II da Lei nº 4.502, de 1964, uma vez que em nenhum \nmomento deixou de oferecer à tributação o resultado de suas operações. \n\nAssevera  que  todos  os  créditos  bancários  havidos  nas  contas  do  Banco  do \nBrasil e Besc são fruto do exercício habitual de operações de  factoring. E que esta \natividade não é privativa de instituição financeira. \n\nAduz  que  a  receita  bruta  –  quando  se  trata  de  empresas  de  factoring  –  é  o \nresultado da diferença  apurada  entre o valor de  face dos  títulos adquiridos  e valor \npago pela aquisição. Traz a citação à Solução de Divergência nº 4, de 30 de abril de \n2007. \n\nPugna contra a aplicação do art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, com argumentos \ntendentes a afirmar que a origem dos depósitos restou devidamente comprovada por \nmeio  de  documentação  hábil  e  idônea  apresentados  e  que  levam  à  convicção  de \ntratar­se de receita oriundas de operações de factoring. \n\nAlega em outro tópico que o arbitramento da receita bruta deve ser afastado – \npois quando de sua apuração – não foi observado o disposto no art. 148 do Código \nTributário Nacional. \n\nEntende que, em decorrência do equivocado arbitramento do lucro, estendeu­\nse o engano também à apuração da base de cálculo da CSLL. \n\nArgumenta  que  a  autoridade  fiscal  equivocou­se  ao  aplicar  o  percentual  de \npresunção do lucro em 45% em vez de 38,40%. \n\nPrega  que  a  presunção  de  receita  bruta  fere  o  princípio  constitucional  da \ncapacidade contributiva. \n\nAo final desenvolve raciocínio em que diz que o art. 42, da Lei nº 9.430, de \n1996 contrapõe­se ao art. 3º do CTN. \n\nE, por derradeiro requer: \n\nFl. 1276DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 13971.004589/2009­26 \nAcórdão n.º 1102­001.128 \n\nS1­C1T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\na)  Que  seja  acolhida  a  preliminar  de  ilegitimidade  passiva  do  Impugnante, \nvisto que não  tem relação direta com as operações em  tela, decretando­se assim o \ncancelamento do ora atacado lançamento fiscal; \n\nb) Contudo, caso não seja este o entendimento, que sejam acolhidos os erros \nde direito  amplamente  apontados,  decretando­se  assim  igualmente o  cancelamento \ndo ora atacado lançamento fiscal; \n\nc)  Ou  ainda,  subsidiariamente,  seja  arbitrada  a  receita  bruta  tributável  de \nacordo  os  percentuais  apurados  nos  depoimentos,  ou,  alternativamente,  de  acordo \ncom os indices de lucratividade da atividade de \"factoring\" divulgados pela ANFAC \npara o período em questão, adequando­se, a partir dai, a incidência dos tributos em \nquestão; \n\nd) E, por fim, caso não acolhidas as hipóteses de cancelamento do lançamento \nfiscal em questão, que seja reduzida a multa punitiva de oficio ao percentual de 75% \n(setenta e cinco por cento). \n\nA turma  julgadora a quo  rejeitou a preliminar  suscitada de  ilegitimidade de \nsujeição passiva, e, no mérito, deu parcial provimento à impugnação para reduzir o percentual \nde  arbitramento  aplicado aos depósitos bancários  cuja origem não  foi  comprovada, de 45 % \n(percentual de arbitramento específico para instituições financeiras) para 38,4% (percentual de \narbitramento de lucro para as empresas de factoring), bem como para corrigir o lançamento de \nCSLL,  reduzindo de 100% para 32% o percentual aplicado aos depósitos bancários  tomados \ncomo receita omitida para fins de apuração de sua base de cálculo, e para reduzir o percentual \nda  alíquota  da  COFINS  de  4%  (específica  para  instituições  financeiras)  para  3%  (demais \npessoas jurídicas em geral). \n\nNotificada da decisão administrativa por edital (fls. 1247), após ter resultado \nimprofícua a  tentativa de ciência por via postal  (fls.  1245­1246),  a  autoridade  administrativa \nlavrou  termo  de  perempção  (fls.  1261),  tendo  o  saldo  devedor  da  exigência  fiscal  sido \ntransferido para o processo nº 13971.721338/2013­96, para fins de cobrança, e remanescendo \npara julgamento na segunda instância tão somente a parcela exonerada pela DRJ. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro João Otávio Oppermann Thomé \n\nO  recurso  de  ofício  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nConforme visto,  restou para ser apreciado por esta  instância  tão somente as \nseguintes parcelas, exoneradas pela decisão de piso: \n\n1)  redução do percentual de arbitramento, para  fins de  IRPJ, de 45 % para \n38,4%; \n\nFl. 1277DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 13971.004589/2009­26 \nAcórdão n.º 1102­001.128 \n\nS1­C1T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n2)  correção  da  apuração  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  reduzindo­a  para  o \npercentual de 32% sobre a receita omitida; \n\n3)  redução da alíquota da COFINS de 4% para 3%. \n\nAs  reduções  referidas  nos  itens  1  e  3  tem  por  pressuposto  a  adequação  da \nexigência  aos percentuais efetivamente aplicáveis à atividade desenvolvida pela  contribuinte, \nque é de factoring, consoante o que restou evidenciado ao longo dos autos. \n\nPara evitar que se adentre em impertinente discussão quanto à caracterização \nda  atividade  desenvolvida  pelo  contribuinte,  cumpre  destacar  ser  inconteste  a  referida \ncaracterização como sendo de factoring. Neste sentido, veja­se as seguintes transcrições: \n\nNo relatório fiscal: \n\n“A  autuação  ampara­se  na  responsabilidade  de  fato  do  contribuinte  sobre  a \nomissão  de  receitas  auferidas  em  operações  de  desconto  de  títulos  creditórios \n(factoring) nos AC 2004 e 2005 (...)” \n\nNa impugnação: \n\n“Todos os créditos bancários  (depósitos e eventos de cobrança) são fruto do \nexercício habitual de operações de \"factoring\". (...) \n\nA  caracterização  de  operações  de  \"factoring\"  (fomento  mercantil)  restou \nmuito bem comprovada nos autos do procedimento fiscal em questão.” \n\nCorreta, portanto, a DRJ, ao analisar o pleito do contribuinte de redução do \npercentual de arbitramento aplicado, verbis: \n\n“Tem razão a Impugnante.  \n\nEmpresas  de  factoring  não  são  instituições  financeiras,  estas  estão \nidentificadas no art. 36,  inciso III, da Lei nº 8.981, de 1995 e aquelas pelo art. 15, \ninciso III da Lei nº 9.249, de 1995. \n\nO  percentual  de  arbitramento  de  lucro  para  as  empresas  de  factoring  é  de \n38,4%, conforme determinam o art. 223, inciso III, alínea ‘d’ combinado com os art. \n532 e 519 do RIR/99.” \n\nDe  fato,  os  referidos  dispositivos  remetem  as  receitas  da  atividade  de \nfactoring diretamente para a aplicação dos percentuais de 32%, no caso de lucro presumido, e \nde 38,4%, no caso de arbitramento, e não aqueles previstos para as instituições financeiras. \n\nTambém  o  CARF  assim  entende,  consoante  o  precedente  a  seguir,  cuja \nementa encontra­se transcrita apenas no que toca ao específico ponto em litígio: \n\n“ATIVIDADE DE TROCA DE CHEQUES “PRÉDATADOS”. ATIVIDADE \nINFORMAL  REALIZADA  POR  PESSOA  FÍSICA.  BASE  DE  CÁLCULO  DE \n32%. \n\n(...) \n\nAdmitida como prática normal a  troca de cheques “pré­datados” por pessoas \nque exercem tais atividades de maneira informal, a base de cálculo nestas atividades, \n\nFl. 1278DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n\nProcesso nº 13971.004589/2009­26 \nAcórdão n.º 1102­001.128 \n\nS1­C1T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npor se assemelharem às atividades de factoring, é de 32%, não havendo razões para \naplicação de base de cálculo de 45%, cabível  somente às  instituições  financeiras.” \n(Acórdão 1402­000.442, relator Moisés Giacomelli Nunes da Silva, sessão de 24 \nde fevereiro de 2011) \n\nDa mesma forma, e por semelhante motivo, correta a redução da alíquota da \nCOFINS, de 4% para 3%, promovida pela DRJ. \n\nIsto porque as empresas de factoring não estão listadas entre aquelas a que se \nrefere o art. 18 da Lei no 10.684/03, dispositivo o qual elevou a alíquota da COFINS para as \ninstituições ali elencadas, dentre as quais se encontram as instituições financeiras, de 3% para \n4%. Assim, deve­se aplicar às empresas de  factoring a alíquota prevista para as empresas em \ngeral. \n\nPor  fim,  a  redução  referida  no  item  2  tem  por  pressuposto  a  correção  de \nevidente equívoco na apuração da base de cálculo da CSLL. A fiscalização tomara por base de \ncálculo  desta  contribuição  o  valor  total  dos  depósitos  bancários  cuja  origem  não  fora \ncomprovada. \n\nContudo, tal valor representa tão somente o montante da receita considerada \nomitida, e a lei determina que a receita omitida, no caso de arbitramento, deva ser submetida, \npara  fins  de  apuração  da  base  de  cálculo  da  CSLL,  ao  percentual  de  32%.  Foi  o  que, \nacertadamente, fez a decisão recorrida. \n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso de ofício. \n\n \n\nDocumento assinado digitalmente. \n\nJoão Otávio Oppermann Thomé ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1279DF CARF MF\n\nImpresso em 25/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME, Assinado digitalmente em 23/\n\n06/2014 por JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",4153, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",3193, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção",2812, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção",2389, "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",2194, "Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1755, "Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",849, "Primeira Turma Especial",396], "camara_s":[ "Primeira Câmara",17741], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",6542, "Segunda Seção de Julgamento",6005, "Primeira Seção de Julgamento",4798, "Segundo Conselho de Contribuintes",179, "Primeiro Conselho de Contribuintes",126, "Terceiro Conselho de Contribuintes",91], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",483, "IRPF- ação fiscal - 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