dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,ementa_s 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-05T00:00:00Z,18108.000959/2007-97,201408,5364679,2014-08-05T00:00:00Z,2402-000.406,Decisao_18108000959200797.PDF,2014,LOURENCO FERREIRA DO PRADO,18108000959200797_5364679.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes\, Carlos Henrique de Oliveira\, Thiago Taborda Simões\, Nereu Miguel Ribeiro Domingues\, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n",2014-01-21T00:00:00Z,5551246,2014,2021-10-08T10:25:14.809Z,N,1713046809471877120,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 1.482          1  1.481  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  18108.000959/2007­97  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  2402­000.406  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  21 de janeiro de 2014  Assunto  Solicitação de Diligência  Recorrente  CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  RESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter o julgamento em diligência.      Júlio César Vieira Gomes – Presidente      Lourenço Ferreira do Prado – Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira  Gomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.     RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 81 08 .0 00 95 9/ 20 07 -9 7 Fl. 1482DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2 014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 18108.000959/2007­97  Resolução nº  2402­000.406  S2­C4T2  Fl. 1.483          2    RELATÓRIO   Trata­se  de  recurso  de  voluntário  interposto  por  CENTRO ACADÊMICO XI  DE AGOSTO,  em  face  do  acórdão  de  fls.  72,  por meio  do  qual  foi mantida  parcialmente  a  multa lançada no Auto de Infração n. 37.010.168­5, por ter a recorrente apresentado GFIP sem  a informação de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias a que estava sujeita  O  lançamento  compreende  as  competências  de  01/1999  a  11/2006,  com  a  ciência do contribuinte acerca do lançamento efetivada em 22/10/2007.  Devidamente  intimado  do  julgamento  de  primeira  instância,  foi  interposto  o  competente recurso voluntário, através do qual sustenta:  1.  que  se  trata  de  entidade  beneficiente,  fazendo  jus  a  imunidade  das  contribuições  previdenciárias  parte  patronal, conforme preconiza a Constituição Federal e o  art. 14 do CTN  2.  traz  longo  arrazoado  das  atividades  desenvolvidas  pela  instituição, demonstrando prestar assistência social;  3.  que  seja  reconhecida  a  decadência  do  lançamento  efetuado, com arrimo no art. 150, §4o do CTN;  4.  que a multa aplicada deve observar as novas disposições  da Lei 11.941/09;  5.  a  ilegalidade  da  inclusão  dos  diretores  no  pólo  passivo  do presente Auto de Infração;  Sem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a este  Eg. Conselho.  É o relatório.  Fl. 1483DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2 014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 18108.000959/2007­97  Resolução nº  2402­000.406  S2­C4T2  Fl. 1.484          3  VOTO  Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator  Conforme já relatado, trata­se da imposição de multa pela apresentação da GFIP  nas quais foram omitidos fatos geradores de contribuições previdenciárias que foram objeto de  lançamento em algum dos demais Autos de Infração lavrados pela fiscalização, conforme resta  indicado no TEAF de fls. 23.  De todos os Autos de Infração e NFLD´s indicadas no TEAF, sejam relativos a  obrigações  principais  ou  acessórias,  não  foi  possível  descobrir­se  o  paradeiro  de  todos  eles,  especialmente nos quais foram lançadas as contribuições previdenciárias cujos fatos geradores  não foram informados em GFIP e que originaram a multa objeto deste Auto de Infração.  Se o lançamento principal conexo vier a ser anulado, conclui­se, por óbvio, que  não havia a obrigatoriedade da recorrente informar os fatos geradores em GFIP, o que elidiria a  aplicação da multa lançada no presente Auto de Infração, que tem estreita ligação e é acessório  ao deslinde das NFLD´s nas quais foram lançadas a obrigações principais.  Por tais motivos, tenho que o julgamento do presente Auto de Infração deve se  dar somente em conjunto com as NFLD´s correlatas, ou, quando este já esteja definitivamente  julgado.  Assim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja  CONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  os  autos  do  presente  processo  passem  a  tramitar em conjunto com os relativos ao lançamento da obrigação principal.  É como voto.    Lourenço Ferreira do Prado.  Fl. 1484DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2 014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,13746.000259/2003-30,201408,5366764,2014-08-12T00:00:00Z,3402-000.670,Decisao_13746000259200330.PDF,2014,Não se aplica,13746000259200330_5366764.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento\, por unanimidade de votos\, em converter o julgamento em diligência\, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior\, Pedro Souza Bispo\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento\, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:\nA empresa Nitriflex S/A Indústria e Comércio apresentou o requerimento de fls. 01\, onde declara haver transmitido créditos para a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS\, créditos esses que a Nitriflex S/A estaria autorizada judicialmente a transferir a terceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de Segurança n° 2001.02.01.035232-6 (processo originário 2001.51.1.0001025-0)\, onde foi pedido o afastamento dos efeitos da IN SRF n° 41\, de 2000\, que vedava a utilização de créditos de terceiros na compensação.\nUtilizando-se destes créditos a MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS acima qualificada apresentou através de seu procurador (fls.07)\, o formulário de fls. 02\, com o objetivo de compensar o débito nele apontado\, com créditos de terceiros\, pertencentes a Nitriflex S/A e constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99-70\, apensado ao de n° 10735.000001/99-18. 0 Parecer Seort n° 362\, de 2008 e respectivo Despacho Decisório (fls. 28/24) ambos proferidos pela Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ\, concluíram em síntese que:\nA sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio ajuizou ... a Ação Mandamental (Mandado de Segurança) n° 98.0016658-0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito presumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas\, produtos intermediários e material de embalagens isentos\, não tributados ou que foram tributados a alíquota zero ...\, bem como seu direito de compensá-lo com o imposto (IPI) a recolher no final do processo industrial\, obtendo decisão favorável\, transitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.\nComo a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 somente lhe permitia utilizar o seu crédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto\, sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio impetrou junto à 5° Vara Federal de Sao João de Menti — RJ um outro Mandado de Segurança (MS)\, o de n° 2001.5110001025-0\, esse visando afastar a incidência dos efeitos da Instrução Normativa SRF n°41/2000\, obtendo sentença favorável que\, em 12.09.2003\, também transitou em julgado no sentido de reconhecer e de declarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a terceiros para que estes utilizem em compensação tributária.\n... a sociedade empresária Nitriflex S/A ... realizou diversas compensações tributárias de débitos próprios e\, além disso cedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros...\n... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando desconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 transitada em julgado\, obtendo vitória parcial\, uma vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual recaiu o direito ao crédito\, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco) anos\, o que também reduziu em muito o valor primitivo do crédito.\nApós ter sido proferida a sentença da ação rescisória e já na vigência da IN SRF n° 517\, de 2005\, a Nitriflex S A Indústria e Comércio pretendeu habilitar créditos junto Secretaria da Receita Federal para prosseguir realizando compensações tributárias com débitos de terceiros. O pedido de habilitação (processo n° 13746.000191/2005-51) foi indeferido administrativamente\, sendo que\, mais uma vez a Nitriflex S/A buscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação do crédito\, não obtendo êxito na lª instância de julgamento.\nO Seort da DRF/Nova Iguaçu/RJ indeferiu o pedido de habilitação contido no processo n° 13746.000191/2005-51.\nO Parecer Seort n° 388\, de 2008\, continua seu relato aduzindo que:\n.... o ponto nevrálgico ... repousa em saber se o contribuinte pode ou não compensar seus débitos tributários mediante a utilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ...\, pois numa época em que não havia lei mas apenas norma infralegal (IN/SRF n° 41/2000) vedando a utilização de crédito de um contribuinte para compensar débito de outro\, a pessoa jurídica cedente do crédito obteve sentença transitada em julgado ... reconhecendo o seu direito de cedê-lo a terceiro.. ...sobre o assunto.\, a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra contida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe foi dada pelo artigo 49 da MP 66\, de 29.08.2002 convertido no artigo 49 da Lei n° 10.637/02 tem o condão de restringir a utilização do crédito em questão\, sem contudo ofender à autoridade da coisa julgada e sem que represente aplicação retroativa da lei.\nQuando o Mandado de Segurança n° 2001.51.10.001025-0 foi ajuizado inexistia lei expressa que dispusesse sobre a compensação tributária de débito de um contribuinte mediante a utilização de crédito de terceiros\, embora a Instrução Normativa SRF n° 41/2000 já vedasse esta espécie de compensação tributária.\nAssim\, ... somente os pedidos de compensação tributária formalizados antes do dia 29.08.2002\, data da publicação da Medida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS no 2000.5110001025-0 e\, desta forma\, somente naqueles pedidos é que pode ser utilizado crédito cedido pela sociedade empresária Nitriflex S/A.\nA DRF/Nova Iguaçu - RJ\, continua em sua decisão\, transcrevendo partes do parecer expedido pela PSFN/Nova Iguaçu/RJ\, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado o MS 2001.51.10001025-0\, vigorava a IN SRF n° 41/00\, cujo artigo 1° vedava a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros\, administrados pela SRF\, sendo que a Lei n°9.430/96 em seus arts. 73 e 74\, dispositivos estes expressamente mencionados no voto do relator\, eram omissos a respeito\, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a limitação imposta pela IN SRF 41/00.\nEntretanto\, os referidos arts. 73 e 74 sofreram total reformulação através do art. 49 da MP n°66/02\, convertida na Lei n° 10.637/2002 ...\n... se de uma decisão judicial decorre a coisa julgada\, é certo que este efeito não prevalecerá se ocorrerem mudanças nas normas jurídicas que tratam da questão transitada em julgado. Hoje a situação fática-jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que era omissa sobre o tema\, a partir de 30 de agosto de 2002 passou a ser clara ao prever como única possibilidade de compensação de tributos administrados pela SRF\, inclusive os judiciais transitados em julgado\, a efetividade entre créditos e débitos do próprio sujeito passivo.\n... Assim\, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa julgada se operou.\nRessalvam-se\, pois\, os efeitos jurídicos dos pedidos de compensação efetivamente realizados por conta da decisão judicial considerados fatos consumados\, até a edição da MP 66\, de 29.08.2002\, convertida na Lei n°10.637/2002.\nRegistre-se: a lei nova não esta a alcançar fatos passados\, compensações efetivadas perante a ordem jurídica anterior e com espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova lei alcança\, isto sim\, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e sobre a qual a coisa julgada não pode surtir efeitos\, já que estamos diante de novos regramentos jurídicos. Logo\, após as alterações da MP 66/02\, convertida na Lei n° 10.637/02\, as pretendidas compensações com débitos de terceiros não podem ser admitidas eis que não permitidas pela Lei\, não sendo a mesma objeto de qualquer discussão judicial. Não há que se falar de violação coisa julgada e o suposto direito adquirido\, como evidente\, relaciona-se eis compensações requeridas — fatos consumados sob efeitos da coisa julgada\, jamais aos pedidos de compensação formulados depois das alterações legislativas supervenientes a coisa julgada.\nAo final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da PGFN para propor a não homologação da compensação pleiteada.\nO Despacho Decisório de fls. 24\, aprovou integralmente o parecer e determinou fosse dada continuidade à cobrança e tomadas as demais providências cabíveis.\nO processo foi encaminhado à ARF/Criciiima/SC\, domicilio fiscal da interessada para ciência da decisão.\nA interessada tomou ciência do Parecer Seort/DRF/NIU/RJ n° 362\, de 2008 e respectivo Despacho Decisório em 24/07/2008 (fls. 30).\nPelo requerimento de fls. 31/32 e arrazoado de fls. 33/61\, a interessada manifestou sua inconformidade alegando em síntese que:\nNão se tratando de hipótese do art: 74\, §12\, da Lei 9.430/96\, requer o processamento da presente com efeito suspensivo\, de forma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na forma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151\, II\, do CTN.\nNos termos do art. 74\, § 7º\, da Lei n° 9.430/96\, alterada pelo art. 49\, da Lei 10.637/02\, a autoridade fiscal deve conceder o direito da Interessada de manifestar seu inconformismo quanto a decisão que não homologou a compensação\, no prazo de 30 (trinta) dias\, a contar da ciência da referida decisão.\nO MS 98.0016658-0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento do direito ao crédito de IPI\, no período de 08/1988 até 07/1998\, decorrente da aquisição de insumos isentos\, não tributados ou sujeitos a alíquota zero...\n... a Nitriflex lançou mão de medida judicial para afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 (que passou a proibir a cessão de crédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o MS 2001.51.10.001025-0 para se alcançar tal desiderato...\nEm 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo E. TRF da 2º Região que\, convalidando a medida liminar deferida initio litis e concedendo a ordem\, decidiu pela irretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena disponibilidade do crédito (IN/SRF 41/00) para alcançar fatos consumados sob a égide de normas que o garantiam expressamente\, a saber\, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n.° 9.430/96\, regulamentados pela 1N/SRF 21/97.\nPor fim\, foi ajuizada pelo Fisco\, em 15/04/2003\, a ação rescisória 2003.02.01.005675-8 visando a desconstituição da coisa julgada produzida no MS 98.0016658-0. Embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a Região\, foram interpostos pela Nitriflex recursos pendentes de análise\, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a execução da coisa julgada\, que\, por isto\, continua produzindo efeitos.\nOutra alegação trazida ao processo e que se refere à propriedade dos créditos foi assim aduzida: A coisa julgada ... reconheceu o direito ao crédito de IPI ... Ou seja\, a coisa julgada reconheceu o direito à propriedade do crédito.\nDefinindo o conteúdo e alcance do direito a propriedade\, ... o art. 1.228 do Código Civil ...\nNão podendo a legislação tributária alterar o conteúdo e alcance dos institutos e conceitos de direito privado utilizados para fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 do CT1V)\nA propósito do mesmo tema\, entende\, ainda\, a interessada\, que a coisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637\, de 2002\, que limita a disponibilidade do crédito do IPI\, porque\, no caso\, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Alega que a limitação legal apontada no despacho decisório só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à sua entrada em vigor\, acrescentando que\, admitir o contrário\, resultaria no descumprimento de uma ordem judicial\, no desrespeito à coisa julgada material e aos princípios da não-cumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis.\nRessalta\, a requerente\, que também foi proposto o Mandado de Segurança nº 2001.51.10.001025-0\, para impedir que a IN SRF n'). 41\, de 2000\, obstasse a livre disposição do crédito do IPI\, conquistado\, em juízo\, pela Nitriflex S/A Indústria e Comércio. Diz ainda que\, em 12 de setembro de 2003\, transitou em julgado acórdão proferido pelo TRF da Região\, confirmando o direito de livre disposição do crédito decorrente da decisão judicial relativa ao processo n° 98.0016658-0.\nProsseguindo em sua contestação:\nNoutros falares\, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão de afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 com base no principio constitucional da irretroatividade das leis\, segundo o qual a lei nova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de sua entrada em vigor. Entendeu a E. Corte que a instrução normativa\, sobre ser ilegal\, não poderia retroagir para afetar fatos consumados sob a égide de legislação que permitia a cessão para terceiros do crédito de IPI reconhecido no MS 98.0016658-0\, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430/96\, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer\, a coisa julgada estabilizou\, entre a Nitriflex e o Fisco\, relação jurídica segundo a qual o crédito de IPI\, no tocante ao seu aproveitamento\, sujeita-se à legislação em vigor na época da ocorrência dos fatos geradores ( crédito)\, ocorridos entre 08/88 e 07/98.\nA corroborar sua tese referente à irretroatividade da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430\, de 1996\, trouxe ao processo doutrina de Roque Antonio Carrazza\, Geraldo Ataliba.\nA reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da irretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a não utilização\, no caso concreto\, da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430\, de 1996\, trazida pela Lei n° 10.637\, de 2002\, salientando trecho da ADI-MC 172\, DJ 19/02/1993\, p. 2.032\, do Relator Min. Celso de Melo.\nA reclamante transcreve\, dentre outras\, ementa do EREsp 488.992/MG\, DJ 07/06/2004\, p. 156\, cuja relatoria pertenceu ao Min. Teori Albino Zavascki : inviável\, na hipótese\, apreciar o pedido a luz do direito superveniente\, porque os novos preceitos normativos\, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis\, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos\, cuja existência não constou da causa de pedir nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.\nE prossegue em seus argumentos:\nE sabido que em 25/02/2005 foi publicada a IN/SRF 517\, que passou a exigir a habilitação de créditos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado.\nPara não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que a Nitriflex sujeitou-se à mencionada regra.\n... a bem da verdade\, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos posteriores a entrada em vigor da regra. No presente caso\, a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao crédito de IPI transitou em julgado em 18/04/2001\, anteriormente a entrada em vigor da IN/SRF 517\, por isto inaplicável.\nPortanto\, a inexistência de habilitação do crédito de IPI não é óbice para sua utilização.\nNo que tange à ação rescisória a empresa\, em sua peça de defesa\, argumentou transcrevendo o artigo 489 do CPC e concluindo que ""somente o deferimento de tutela de urgência"" ou ""o trânsito em julgado da decisão rescindente tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindida"".\nAo final\, pede a reforma da decisão com a conseqüente homologação das compensações e a extinção dos créditos tributários compensados.\nEm despacho anexado às fls. 98\, a DRF/Florianópolis/SC evidenciou a existência do processo administrativo n° 11516.002704/2004-65 com créditos de terceiros idênticos aos do presente processo e\, às fls. 101/104\, se encontra cópia do Despacho Decisório proferido pela DRF/Florianópolis/SC que decidiu o processo n° 11516.002704/2004-65\, não homologando as compensações nele pleiteadas.\nTendo em vista que o processo n° 11516.002704/2004-65 se encontrava na DRJ/Ribeirão Preto/SP\, o presente foi encaminhado também àquela DRJ.\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP emitiu o despacho de fls. 99/100 onde concluiu que não detinha competência para apreciar o presente processo.\nO presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que\, por sua vez\, questionou a Superintendência da 9ª Região Fiscal a respeito dos procedimentos a serem adotados face à existência de dois processos com o mesmo pedido.\nA DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113 onde historia sobre ambos os processos administrativos e seus respectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve a apresentação de duas vias de cada pedido de compensação\, uma perante a DRF-Nova lguaçu-RJ (domicilio fiscal do credor) e outra perante a DRF-Florianópolis-SC (domicilio fiscal do devedor). Pela sistemática da IN (art. 15\, §4º)\, quem analisaria o pedido seria a DRF-Nova lguaçu-RJ\, tendo a via entregue à DRF-Florianópolis apenas o caráter de comunicado.\nA DRF-Nova lguaçu-RJ analisou os pedidos\, não os homologando\, com fundamento na impossibilidade de compensação do crédito de um com o débito de outro\, eis que embora não aplicável a IN SRF 41-2000\, sobreveio posteriormente a Medida Provisória n° 66\, de 2002\, convertida na lei 10.637\, de 2002\, vedando tal tipo de compensação. Ou seja\, segundo a DRF-Nova Iguaçu\, a coisa julgada não teria eficácia contra a vedação imposta por ato legal.\nContra tais decisões\, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade. A DRJ competente para julgá-la seria a DRJ-Juiz de Fora-MG (eis que se trataria de decisão exarada na 7ª Região Fiscal relativa a crédito de IPI).\n... a DRF-Florianópolis já havia julgado as suas vias dos pedidos apresentados pelo devedor-cedente ...\, também não homologando as compensações\, sendo que tendo ocorrido apresentações de manifestações de inconformidade seguiram para a DRJ-Ribeirão Preto (competente para as decisões exaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações de inconformidade\, em alguns casos estão aguardando julgamento\, sendo que em outros já foram julgadas\, com a apresentação de recursos voluntários ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\nPor essa razão\, dado o interelacionamento entre os processos (e de modo a se evitar julgamentos conflitantes)\, encaminhou também as manifestações de inconformidade que atacavam as decisões da DRF-Nova lguaçu-RJ para a DRJ Ribeirão Preto ...\nA DRJ- Ribeirão Preto\, por seu turno\, devolveu os processos dizendo não ser competente para as causas que tenham por objeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal.\nA Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando àquela DRF/Florianópolis/SC que encaminhasse o presente processo à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004-65 ao CARF e que fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do outro.\nAdotados os procedimentos acima\, no tocante a este processo\, o mesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação.\nA 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09-28974\, de 09 de abril de 2010\, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\nPeríodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE\n1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas em créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637\, de 2002. 2. As compensações declaradas a partir de 1 de outubro de 2002\, de débitos do sujeito passivo com crédito de terceiros\, esbarram em inequívoca disposição legal - MP n° 66\, de 2002\, convertida na Lei n° 10.637\, de 2002 - impeditiva de compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar compensações de débitos do requerente\, com crédito de terceiros\, declaradas após 1º de outubro de 2002\, pretensão essa fundada em decisão judicial proferida anteriormente àquela data\, que afastou a vedação\, outrora existente\, em instrução normativa.\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPerfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.\n1. Não cabe apreciar questões relativas à ofensa a princípios constitucionais\, tais como da legalidade\, da não-cumulatividade ou da irretroatividade de lei\, competindo\, no âmbito administrativo\, tão somente aplicar o direito tributário positivado.\nInconformado com a decisão da DRJ\, apresentou recurso voluntário ao CARF\, no qual argumenta\, em síntese\, que:\nTeve ciência do despacho decisório de não homologação das compensações após cinco anos da entrega das declarações\, fato que determina a homologação tácita das declarações de compensação;\nAo contrário do decidido pela DRJ\, a coisa julgada produzida no MS n.° 98.0016658-0 não só reconheceu o direito de crédito\, como também sua plena disponibilidade\, sendo certo que o MS n.° 2001.51.10.001025-0 só foi impetrado para preventivamente afastar a interpretação restritiva do Fisco\, à época constante da IN/SRF n.° 41/00\, e até então inexistente. É dizer: o direito de disponibilidade do crédito já havia sido reconhecido no bojo do MS n.° 98.0016658-0. A coisa julgada proferida no MS n.° 2001.51.10.001025-0 só veio confirmar aquele direito\, afastando a limitação imposta pelo Fisco;\nTornando à questão jurídica sob nossos cuidados\, mesmo que se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas\, a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor 01/10/02\, no que só pode afetar créditos desde então gerados. E mesmo que se empreste vigor à MP 66/02\, somente créditos gerados a partir de 29/08/02 poderiam ser afetados pela novel regra. Os fatos jurídicos que ensejaram o direito creditório em tela são anteriores àquela data (08/88 até 07/98)\, não podendo\, pois\, ser afetados;\nÉ inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos pedidos de compensação pautado na falta de demonstração do saldo remanescente do crédito utilizado. A gerência do crédito cabe ao Fisco e caso realmente existisse suspeita de insuficiência de crédito\, deveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da cedente (NITRIFLEX) apurar o valor e informar no r. Despacho decisório que considerou não homologadas as compensações\nTermina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado\, para fins de que seja declarada a homologação tácita das declarações de compensação apresentadas contidas neste processo. Alternativamente\, caso afastada a homologação tácita\, que sejam homologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.\nÉ o relatório.\n\n\n\n\n\n\nVOTO\n",2014-07-22T00:00:00Z,5560882,2014,2021-10-08T10:25:37.922Z,N,1713046809694175232,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 100          1 99  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13746.000259/2003­30  Recurso nº            Voluntário  Resolução nº  3402­000.670  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  Data  22 de julho de 2014  Assunto  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO  Recorrente  MAXIMILIANO GAIDZINSKI S A ­ ELIANE S A ­ REVESTIMENTOS  CERÂMICOS  Recorrida  DRJ JUIZ DE FORA (MG)              RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção  de  julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos  termos do voto do relator.    (assinado digitalmente)  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.        Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli  Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz  da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.                  RE SO LU Çà O G ER A D A N O P G D -C A RF P RO CE SS O 1 37 46 .0 00 25 9/ 20 03 -3 0 Fl. 822DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 101          2 RELATÓRIO  Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita  Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:  A  empresa  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio  apresentou  o  requerimento de fls. 01, onde declara haver transmitido créditos  para a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA ­ ELIANE  S  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS,  créditos  esses  que  a  Nitriflex  S/A  estaria  autorizada  judicialmente  a  transferir  a  terceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de  Segurança  n°  2001.02.01.035232­6  (processo  originário  2001.51.1.0001025­0), onde foi pedido o afastamento dos efeitos  da IN SRF n° 41, de 2000, que vedava a utilização de créditos de  terceiros na compensação.  Utilizando­se  destes  créditos  a  MAXIMILIANO  GAIDZINSKI  S/A  ­  ELIANE  S  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS  acima  qualificada  apresentou  através  de  seu  procurador  (fls.07),  o  formulário de fls. 02, com o objetivo de compensar o débito nele  apontado, com créditos de terceiros, pertencentes a Nitriflex S/A  e constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99­70,  apensado ao de n° 10735.000001/99­18. 0 Parecer Seort n° 362,  de  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  (fls.  28/24)  ambos  proferidos  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Nova  Iguaçu/RJ, concluíram em síntese que:  A  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio  ajuizou  ...  a  Ação  Mandamental  (Mandado  de  Segurança)  n°  98.0016658­0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito  presumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas,  produtos  intermediários  e material  de  embalagens  isentos,  não  tributados ou que foram tributados a alíquota zero ..., bem como  seu  direito  de  compensá­lo  com  o  imposto  (IPI)  a  recolher  no  final  do  processo  industrial,  obtendo  decisão  favorável,  transitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo  Tribunal Regional Federal da Segunda Região.  Como  a  decisão  transitada  em  julgado  no  Mandado  de  Segurança n° 98.0016658­0 somente  lhe permitia utilizar o  seu  crédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto, sociedade  empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio  impetrou  junto à  5° Vara Federal de Sao João de Menti — RJ um outro Mandado  de  Segurança  (MS),  o  de  n°  2001.5110001025­0,  esse  visando  afastar  a  incidência  dos  efeitos  da  Instrução  Normativa  SRF  n°41/2000,  obtendo  sentença  favorável  que,  em  12.09.2003,  também  transitou  em  julgado  no  sentido  de  reconhecer  e  de  declarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a  terceiros  para que estes utilizem em compensação tributária.  ...  a  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  ...  realizou  diversas  compensações  tributárias  de  débitos  próprios  e,  além  disso  cedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros...  Fl. 823DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 102          3 ... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando  desconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n°  98.0016658­0  transitada  em  julgado,  obtendo  vitória  parcial,  uma vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual  recaiu o direito ao crédito, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco)  anos,  o  que  também  reduziu  em  muito  o  valor  primitivo  do  crédito.  Após  ter  sido  proferida  a  sentença  da  ação  rescisória  e  já  na  vigência da IN SRF n° 517, de 2005, a Nitriflex S A Indústria e  Comércio  pretendeu  habilitar  créditos  junto  Secretaria  da  Receita  Federal  para  prosseguir  realizando  compensações  tributárias  com  débitos  de  terceiros.  O  pedido  de  habilitação  (processo  n°  13746.000191/2005­51)  foi  indeferido  administrativamente,  sendo  que,  mais  uma  vez  a  Nitriflex  S/A  buscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação  do crédito, não obtendo êxito na lª instância de julgamento.  O  Seort  da  DRF/Nova  Iguaçu/RJ  indeferiu  o  pedido  de  habilitação contido no processo n° 13746.000191/2005­51.  O Parecer Seort n° 388, de 2008, continua seu relato aduzindo  que:  ....  o  ponto  nevrálgico  ...  repousa  em  saber  se  o  contribuinte  pode  ou  não  compensar  seus  débitos  tributários  mediante  a  utilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ..., pois  numa época em que não havia lei mas apenas norma infralegal  (IN/SRF  n°  41/2000)  vedando  a  utilização  de  crédito  de  um  contribuinte para compensar débito de outro, a pessoa  jurídica  cedente  do  crédito  obteve  sentença  transitada  em  julgado  ...  reconhecendo  o  seu  direito  de  cedê­lo  a  terceiro..  ...sobre  o  assunto.,  a  Procuradoria  Seccional  da  Fazenda  Nacional  em  Nova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra  contida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe  foi dada pelo artigo 49 da MP 66, de 29.08.2002 convertido no  artigo  49  da  Lei  n°  10.637/02  tem  o  condão  de  restringir  a  utilização  do  crédito  em  questão,  sem  contudo  ofender  à  autoridade  da  coisa  julgada  e  sem  que  represente  aplicação  retroativa da lei.  Quando  o Mandado  de  Segurança  n°  2001.51.10.001025­0  foi  ajuizado  inexistia  lei  expressa  que  dispusesse  sobre  a  compensação tributária de débito de um contribuinte mediante a  utilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa  SRF  n°  41/2000  já  vedasse  esta  espécie  de  compensação  tributária.  Assim,  ...  somente  os  pedidos  de  compensação  tributária  formalizados  antes  do  dia  29.08.2002,  data  da  publicação  da  Medida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS  no 2000.5110001025­0 e, desta forma, somente naqueles pedidos  é  que  pode  ser  utilizado  crédito  cedido  pela  sociedade  empresária Nitriflex S/A.  Fl. 824DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 103          4 A  DRF/Nova  Iguaçu  ­  RJ,  continua  em  sua  decisão,  transcrevendo  partes  do  parecer  expedido  pela  PSFN/Nova  Iguaçu/RJ, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado  o  MS  2001.51.10001025­0,  vigorava  a  IN  SRF  n°  41/00,  cujo  artigo  1°  vedava  a  compensação  de  débitos  do  sujeito  passivo  com créditos de terceiros, administrados pela SRF, sendo que a  Lei  n°9.430/96  em  seus  arts.  73  e  74,  dispositivos  estes  expressamente mencionados no voto do relator, eram omissos a  respeito, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a  limitação imposta pela IN SRF 41/00.  Entretanto,  os  referidos  arts.  73  e  74  sofreram  total  reformulação através do art.  49 da MP n°66/02,  convertida na  Lei n° 10.637/2002 ...  ...  se  de  uma  decisão  judicial  decorre  a  coisa  julgada,  é  certo  que  este  efeito  não  prevalecerá  se  ocorrerem  mudanças  nas  normas  jurídicas que  tratam da questão  transitada em  julgado.  Hoje a situação fática­jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que  era  omissa  sobre  o  tema,  a  partir  de  30  de  agosto  de  2002  passou  a  ser  clara  ao  prever  como  única  possibilidade  de  compensação  de  tributos  administrados  pela  SRF,  inclusive  os  judiciais  transitados  em  julgado,  a  efetividade  entre  créditos  e  débitos do próprio sujeito passivo.  ... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito  superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa  julgada se operou.  Ressalvam­se,  pois,  os  efeitos  jurídicos  dos  pedidos  de  compensação  efetivamente  realizados  por  conta  da  decisão  judicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66,  de 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002.  Registre­se:  a  lei  nova  não  esta  a  alcançar  fatos  passados,  compensações  efetivadas  perante  a  ordem  jurídica  anterior  e  com espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova  lei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e  sobre  a  qual  a  coisa  julgada  não  pode  surtir  efeitos,  já  que  estamos  diante  de  novos  regramentos  jurídicos.  Logo,  após  as  alterações  da  MP  66/02,  convertida  na  Lei  n°  10.637/02,  as  pretendidas compensações  com débitos de  terceiros não podem  ser  admitidas  eis  que  não  permitidas  pela  Lei,  não  sendo  a  mesma  objeto  de  qualquer  discussão  judicial.  Não  há  que  se  falar  de  violação  coisa  julgada  e  o  suposto  direito  adquirido,  como  evidente,  relaciona­se  eis  compensações  requeridas  —  fatos  consumados  sob  efeitos  da  coisa  julgada,  jamais  aos  pedidos  de  compensação  formulados  depois  das  alterações  legislativas supervenientes a coisa julgada.  Ao final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da  PGFN  para  propor  a  não  homologação  da  compensação  pleiteada.  Fl. 825DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 104          5 O  Despacho  Decisório  de  fls.  24,  aprovou  integralmente  o  parecer  e  determinou  fosse  dada  continuidade  à  cobrança  e  tomadas as demais providências cabíveis.  O  processo  foi  encaminhado  à  ARF/Criciiima/SC,  domicilio  fiscal da interessada para ciência da decisão.  A  interessada  tomou  ciência  do  Parecer  Seort/DRF/NIU/RJ  n°  362,  de  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  em  24/07/2008  (fls. 30).  Pelo  requerimento  de  fls.  31/32  e  arrazoado  de  fls.  33/61,  a  interessada manifestou sua inconformidade alegando em síntese  que:  Não  se  tratando  de  hipótese  do  art:  74,  §12,  da  Lei  9.430/96,  requer  o  processamento  da  presente  com  efeito  suspensivo,  de  forma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na  forma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151, II, do CTN.  Nos termos do art. 74, § 7º, da Lei n° 9.430/96, alterada pelo art.  49, da Lei 10.637/02, a autoridade fiscal deve conceder o direito  da  Interessada  de  manifestar  seu  inconformismo  quanto  a  decisão  que  não  homologou  a  compensação,  no  prazo  de  30  (trinta) dias, a contar da ciência da referida decisão.  O MS 98.0016658­0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento  do direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998,  decorrente  da  aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou  sujeitos a alíquota zero...  ...  a  Nitriflex  lançou  mão  de  medida  judicial  para  afastar  a  aplicação  da  IN/SRF  41/00  (que  passou  a  proibir  a  cessão  de  crédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o  MS 2001.51.10.001025­0 para se alcançar tal desiderato...  Em 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo  E.  TRF  da  2º  Região  que,  convalidando  a  medida  liminar  deferida  initio  litis  e  concedendo  a  ordem,  decidiu  pela  irretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena  disponibilidade  do  crédito  (IN/SRF  41/00)  para  alcançar  fatos  consumados  sob  a  égide  de  normas  que  o  garantiam  expressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei  n.° 9.430/96, regulamentados pela 1N/SRF 21/97.  Por  fim,  foi  ajuizada  pelo  Fisco,  em  15/04/2003,  a  ação  rescisória  2003.02.01.005675­8  visando  a  desconstituição  da  coisa julgada produzida no MS 98.0016658­0. Embora o pedido  tenha sido  julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a  Região,  foram  interpostos  pela  Nitriflex  recursos  pendentes  de  análise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a  execução  da  coisa  julgada,  que,  por  isto,  continua  produzindo  efeitos.  Outra  alegação  trazida  ao  processo  e  que  se  refere  à  propriedade dos  créditos  foi  assim aduzida: A coisa  julgada  ...  Fl. 826DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 105          6 reconheceu  o  direito  ao  crédito  de  IPI  ...  Ou  seja,  a  coisa  julgada reconheceu o direito à propriedade do crédito.  Definindo  o  conteúdo  e  alcance  do  direito  a  propriedade,  ...  o  art. 1.228 do Código Civil ...  Não  podendo  a  legislação  tributária  alterar  o  conteúdo  e  alcance  dos  institutos  e  conceitos  de  direito  privado  utilizados  para fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110  do CT1V)  A propósito do mesmo tema, entende, ainda, a interessada, que a  coisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637, de  2002, que limita a disponibilidade do crédito do IPI, porque, no  caso, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada  em  julgado. Alega que a  limitação  legal apontada no despacho  decisório  só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à  sua  entrada  em  vigor,  acrescentando  que,  admitir  o  contrário,  resultaria  no  descumprimento  de  uma  ordem  judicial,  no  desrespeito  à  coisa  julgada  material  e  aos  princípios  da  não­ cumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis.  Ressalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de  Segurança nº 2001.51.10.001025­0, para impedir que a IN SRF  n').  41,  de  2000,  obstasse a  livre  disposição  do  crédito  do  IPI,  conquistado,  em  juízo,  pela Nitriflex S/A  Indústria  e Comércio.  Diz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado  acórdão proferido pelo TRF da Região, confirmando o direito de  livre  disposição  do  crédito  decorrente  da  decisão  judicial  relativa ao processo n° 98.0016658­0.  Prosseguindo em sua contestação:  Noutros falares, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão  de afastar a aplicação da  IN/SRF 41/00 com base no principio  constitucional da  irretroatividade das leis, segundo o qual a lei  nova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de  sua  entrada  em  vigor.  Entendeu  a  E.  Corte  que  a  instrução  normativa,  sobre  ser  ilegal,  não  poderia  retroagir  para  afetar  fatos  consumados  sob  a  égide  de  legislação  que  permitia  a  cessão  para  terceiros  do  crédito  de  IPI  reconhecido  no  MS  98.0016658­0, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei  n° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer, a coisa  julgada estabilizou, entre a Nitriflex e o Fisco, relação  jurídica  segundo  a  qual  o  crédito  de  IPI,  no  tocante  ao  seu  aproveitamento,  sujeita­se  à  legislação  em  vigor  na  época  da  ocorrência dos fatos geradores ( crédito), ocorridos entre 08/88  e 07/98.  A  corroborar  sua  tese  referente  à  irretroatividade  da  nova  redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trouxe ao processo  doutrina de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba.  A reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da  irretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a  não utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da  Fl. 827DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 106          7 Lei  n°  9.430,  de  1996,  trazida  pela  Lei  n°  10.637,  de  2002,  salientando trecho da ADI­MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do  Relator Min. Celso de Melo.  A  reclamante  transcreve,  dentre  outras,  ementa  do  EREsp  488.992/MG, DJ 07/06/2004, p. 156, cuja relatoria pertenceu ao  Min.  Teori  Albino  Zavascki  :  inviável,  na  hipótese,  apreciar  o  pedido a luz do direito superveniente, porque os novos preceitos  normativos,  ao  mesmo  tempo  em  que  ampliaram  o  rol  das  espécies  tributárias  compensáveis,  condicionaram  a  realização  da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou  da  causa  de  pedir  nem  foi  objeto  de  exame  nas  instâncias  ordinárias.  E prossegue em seus argumentos:  E  sabido  que  em  25/02/2005  foi  publicada  a  IN/SRF  517,  que  passou  a  exigir  a  habilitação  de  créditos  reconhecidos  por  decisões judiciais transitadas em julgado.  Para não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que  a Nitriflex sujeitou­se à mencionada regra.  ... a bem da verdade, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos  posteriores  a  entrada  em  vigor  da  regra.  No  presente  caso,  a  decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito  ao  crédito  de  IPI  transitou  em  julgado  em  18/04/2001,  anteriormente  a  entrada  em  vigor  da  IN/SRF  517,  por  isto  inaplicável.   Portanto, a  inexistência de habilitação do crédito de IPI não é  óbice para sua utilização.  No  que  tange  à  ação  rescisória  a  empresa,  em  sua  peça  de  defesa,  argumentou  transcrevendo  o  artigo  489  do  CPC  e  concluindo que ""somente o deferimento de tutela de urgência"" ou  ""o  trânsito em julgado da decisão rescindente  tem o condão de  impedir o cumprimento da decisão rescindida"".  Ao  final,  pede  a  reforma  da  decisão  com  a  conseqüente  homologação  das  compensações  e  a  extinção  dos  créditos  tributários compensados.  Em  despacho  anexado  às  fls.  98,  a  DRF/Florianópolis/SC  evidenciou  a  existência  do  processo  administrativo  n°  11516.002704/2004­65  com  créditos  de  terceiros  idênticos  aos  do  presente  processo  e,  às  fls.  101/104,  se  encontra  cópia  do  Despacho  Decisório  proferido  pela  DRF/Florianópolis/SC  que  decidiu o processo n° 11516.002704/2004­65, não homologando  as compensações nele pleiteadas.  Tendo  em  vista  que  o  processo  n°  11516.002704/2004­65  se  encontrava  na  DRJ/Ribeirão  Preto/SP,  o  presente  foi  encaminhado também àquela DRJ.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Ribeirão  Preto/SP  emitiu  o  despacho  de  fls.  99/100  onde  Fl. 828DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 107          8 concluiu que não detinha competência para apreciar o presente  processo.  O presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que, por  sua  vez,  questionou  a  Superintendência  da  9ª  Região  Fiscal  a  respeito  dos  procedimentos  a  serem  adotados  face  à  existência  de dois processos com o mesmo pedido.  A DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113  onde  historia  sobre  ambos  os  processos  administrativos  e  seus  respectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve  a  apresentação  de  duas  vias  de  cada  pedido  de  compensação,  uma perante a DRF­Nova lguaçu­RJ (domicilio fiscal do credor)  e  outra  perante  a  DRF­Florianópolis­SC  (domicilio  fiscal  do  devedor). Pela sistemática da IN (art. 15, §4º), quem analisaria  o  pedido  seria  a DRF­Nova  lguaçu­RJ,  tendo  a  via  entregue  à  DRF­Florianópolis apenas o caráter de comunicado.  A  DRF­Nova  lguaçu­RJ  analisou  os  pedidos,  não  os  homologando,  com  fundamento  na  impossibilidade  de  compensação do  crédito  de  um  com  o  débito  de  outro,  eis  que  embora  não  aplicável  a  IN  SRF  41­2000,  sobreveio  posteriormente a Medida Provisória n° 66, de 2002, convertida  na  lei  10.637,  de  2002,  vedando  tal  tipo  de  compensação.  Ou  seja,  segundo  a  DRF­Nova  Iguaçu,  a  coisa  julgada  não  teria  eficácia contra a vedação imposta por ato legal.  Contra tais decisões, o contribuinte apresentou manifestação de  inconformidade.  A DRJ  competente  para  julgá­la  seria  a DRJ­ Juiz de Fora­MG (eis que se  trataria de decisão exarada na 7ª  Região Fiscal relativa a crédito de IPI).  ...  a  DRF­Florianópolis  já  havia  julgado  as  suas  vias  dos  pedidos  apresentados  pelo  devedor­cedente  ...,  também  não  homologando  as  compensações,  sendo  que  tendo  ocorrido  apresentações  de  manifestações  de  inconformidade  seguiram  para  a  DRJ­Ribeirão  Preto  (competente  para  as  decisões  exaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações  de  inconformidade,  em  alguns  casos  estão  aguardando  julgamento,  sendo  que  em  outros  já  foram  julgadas,  com  a  apresentação  de  recursos  voluntários  ao  Conselho  Administrativo de Recursos Fiscais.  Por essa razão, dado o interelacionamento entre os processos (e  de  modo  a  se  evitar  julgamentos  conflitantes),  encaminhou  também  as  manifestações  de  inconformidade  que  atacavam  as  decisões da DRF­Nova lguaçu­RJ para a DRJ Ribeirão Preto ...  A  DRJ­  Ribeirão  Preto,  por  seu  turno,  devolveu  os  processos  dizendo  não  ser  competente  para  as  causas  que  tenham  por  objeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal.  A Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando  àquela  DRF/Florianópolis/SC  que  encaminhasse  o  presente  processo à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004­65 ao CARF e  Fl. 829DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 108          9 que  fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do  outro.  Adotados os procedimentos acima, no tocante a este processo, o  mesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação.  A 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora  (MG)  julgou  improcedente  a  manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09­28974, de 09 de abril de 2010,  cuja ementa abaixo reproduzo:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003  COMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  TERCEIROS.  HOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INOCORRÊNCIA.  TÍTULO  JUDICIAL. INAPLICABILIDADE  1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas  em créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002.  2.  As  compensações  declaradas  a  partir  de  1  de  outubro  de  2002,  de  débitos  do  sujeito  passivo  com  crédito  de  terceiros,  esbarram em inequívoca disposição  legal ­ MP n° 66, de 2002,  convertida  na  Lei  n°  10.637,  de  2002  ­  impeditiva  de  compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar  compensações  de  débitos  do  requerente,  com  crédito  de  terceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, pretensão essa  fundada  em  decisão  judicial  proferida  anteriormente  àquela  data,  que  afastou  a  vedação,  outrora  existente,  em  instrução  normativa.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Perfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003  PRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  DOUTRINA  E  JURISPRUDÊNCIA.  1.  Não  cabe  apreciar  questões  relativas  à  ofensa  a  princípios  constitucionais, tais como da legalidade, da não­cumulatividade  ou  da  irretroatividade  de  lei,  competindo,  no  âmbito  administrativo,  tão  somente  aplicar  o  direito  tributário  positivado.   Inconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF,  no qual argumenta, em síntese, que:  a)  Teve ciência do despacho decisório de não homologação  das  compensações  após  cinco  anos  da  entrega  das  declarações, fato que determina a homologação tácita das  declarações de compensação;  b)  Ao  contrário  do  decidido  pela  DRJ,  a  coisa  julgada  produzida no MS n.° 98.0016658­0 não só reconheceu o  Fl. 830DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 109          10 direito  de  crédito,  como  também  sua  plena  disponibilidade,  sendo  certo  que  o  MS  n.°  2001.51.10.001025­0  só  foi  impetrado  para  preventivamente  afastar  a  interpretação  restritiva  do  Fisco, à época constante da IN/SRF n.° 41/00, e até então  inexistente.  É  dizer:  o  direito  de  disponibilidade  do  crédito  já  havia  sido  reconhecido  no  bojo  do  MS  n.°  98.0016658­0.  A  coisa  julgada  proferida  no  MS  n.°  2001.51.10.001025­0  só  veio  confirmar  aquele  direito,  afastando a limitação imposta pelo Fisco;  c)  Tornando à questão jurídica sob nossos cuidados, mesmo  que se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas, a  nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor  01/10/02,  no  que  só  pode  afetar  créditos  desde  então  gerados.  E  mesmo  que  se  empreste  vigor  à MP  66/02,  somente  créditos gerados  a partir  de 29/08/02 poderiam  ser  afetados  pela  novel  regra.  Os  fatos  jurídicos  que  ensejaram  o  direito  creditório  em  tela  são  anteriores  àquela  data  (08/88  até  07/98),  não  podendo,  pois,  ser  afetados;  d)  É inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos  pedidos  de  compensação  pautado  na  falta  de  demonstração  do  saldo  remanescente  do  crédito  utilizado.  A  gerência  do  crédito  cabe  ao  Fisco  e  caso  realmente  existisse  suspeita  de  insuficiência  de  crédito,  deveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da  cedente  (NITRIFLEX)  apurar  o  valor  e  informar  no  r.  Despacho decisório que considerou não homologadas as  compensações  Termina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins  de  que  seja  declarada  a  homologação  tácita  das  declarações  de  compensação  apresentadas  contidas  neste  processo.  Alternativamente,  caso  afastada  a  homologação  tácita,  que  sejam  homologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.   É o relatório.              Fl. 831DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Processo nº 13746.000259/2003­30  Resolução nº  3402­000.670  S3­C4T2  Fl. 110          11 VOTO Conforme  já  relatado  o  recorrente  busca  compensar  seus  créditos  tributários  com  créditos  reconhecidos  judicialmente  que  pertencem  a  terceiros.  No  pedido  de  compensação de crédito com débito de terceiro apresentado à fl. 02, identifico que o processo  que contém o crédito pleiteado está pendente de decisão final.  Já me  posicionei  em  outras  ocasiões  no  sentido  de  que  processo  que  trate  de  compensação,  cujo  crédito  a  ser  utilizado  esteja  sendo  discutido  em  outro  processo  administrativo, deve esperar a decisão do processo conhecido como “mãe”, aquele que contém  o crédito pleiteado, para então poder ter seu desfecho final.  Em  face  dessa  dependência,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência,  determinando que acoste cópia da decisão definitiva proferida no processo nº 10735000202/99­ 70 e que seja elaborada planilha demonstrativa do valor do crédito a ser restituído de acordo  com a decisão definitiva do processo acima citado.  Depois de tomadas as providências requeridas, que sejam devolvidos os autos ao  CARF para prosseguimento do rito processual.   Sala das Sessões, 22/07/2014  GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO  Fl. 832DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1 1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO ",1.0, 2021-10-08T01:09:55Z,201407,Quarta Câmara,Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-08T00:00:00Z,13971.720072/2008-05,201408,5366063,2014-08-08T00:00:00Z,3403-003.098,Decisao_13971720072200805.PDF,2014,ALEXANDRE KERN,13971720072200805_5366063.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso\, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nAntonio Carlos Atulim – Presidente\n(assinado digitalmente)\nAlexandre Kern - Relator\nParticiparam do julgamento os conselheiros Antonio Carlos Atulim\, Alexandre Kern\, Rosaldo Trevisan\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista. Ausente\, momentaneamente\, o Conselheiro Ivan Allegretti.\n\n",2014-07-22T00:00:00Z,5556920,2014,2021-10-08T10:25:25.408Z,N,1713046810628456448,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2234; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 1.019          1 1.018  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13971.720072/2008­05  Recurso nº  13.971.720072200805   Voluntário  Acórdão nº  3403­003.098  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de julho de 2014  Matéria  PIS/PASEP ­ PEDIDO ELETRÔNICO DE RESSARCIMENTO ­  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO  Recorrente  SCHMITZ AGROINDUSTRIAL LTDA  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007  CREDITAMENTO. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO.  A  escrituração  de  créditos  pelo  contribuinte  deve  ser  feita  à  luz  de  documentação hábil e idônea, contendo informações mínimas que assegurem  sua liquidez e certeza.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007  NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.  Insumos,  para  fins  de  creditamento  da Contribuição Social  não­cumulativa,  são  todos  aqueles  bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade  mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a  atividade  empresária,  ou  implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto ou serviço daí resultantes.  Combustíveis  e  lubrificantes,  no  contexto  do  processo  produtivo  da  fabricação  de  móveis  e  artefatos  de  madeira,  são  insumos  que  ensejam  a  tomada de créditos sobre o valor dos respectivos gastos.  NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS  AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO  Não  há  direito  à  tomada  de  crédito  na  aquisição  de  bens  ou  serviços  não  sujeitos ao pagamento da contribuição.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  FRETE  E  DESPESAS  DE  ARMAZENAGEM NAS OPERAÇÕES DE VENDA. EXTENSÃO.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 97 1. 72 00 72 /2 00 8- 05 Fl. 1019DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN     2 As operações de movimentação de contêiner cheio; serviço de fumigação de  pallets;  despesas  com  capatazia  e  reembolso  de  CPMF;  movimentação  de  embarcação;  transporte  de  contêineres  vazios  e  sua  devolução  para  o  exportador;  descarga  de  contêineres;  vistoria  de  contêineres;  handling  de  contêineres;  unitização  e  desunitização  de  contêineres  e  uso  de  pátio  não  estão  abrangidos  no  conceito  de  armazenagem  e  tampouco  podem  ser  concebidas como etapa do frete nas operações de venda,  razão pela qual os  respectivos gastos não ensejam o creditamento da contribuição.  NÃO  CUMULATIVIDADE.  PEDIDO  DE  RESSARCIMENTO.  ABONO DE JUROS.  O  ressarcimento  de  saldos  credores  da  contribuição  social  não  cumulativa  não enseja atualização monetária nem juros sobre os respectivos valores.  Recurso Voluntário Provido em Parte  Direito Creditório Reconhecido em Parte      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.  (assinado digitalmente)  Antonio Carlos Atulim – Presidente  (assinado digitalmente)  Alexandre Kern ­ Relator  Participaram  do  julgamento  os  conselheiros  Antonio  Carlos  Atulim,  Alexandre  Kern,  Rosaldo  Trevisan,  Domingos  de  Sá  Filho  e  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista.  Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Ivan Allegretti.  Relatório  SCHMITZ  AGROINDUSTRIAL  LTDA.  transmitiu,  em  20/08/2007,  o  Pedido  Eletrônico  de  Restituição/Ressarcimento  ­  PER  nº  02513.89136.200807.1.1.08­8786,  de créditos de PIS, relativo ao segundo trimestre de 2007, no valor de R$ 15.925,18. Com base  no Parecer SAORT/DRF/Blumenau nº 245/08 (fls. 798 a 846), emitiu­se o Despacho Decisório  de  fls. 847, deferindo parcialmente o direito creditório no valor de R$ 12.253,02, a  título de  mercado externo, correspondente ao saldo  remanescente após as deduções apuradas  em cada  mês do trimestre e das glosas realizadas no curso da análise do processo. A glosa, no valor de  R$ 3.672,16, deveu­se ao creditamento indevido do valor de:  a) aquisições  não  reconhecidas  como  matérias  ­primas  ,  materiais  de  embalagem  e  não  enquadradas  no  conceito  de  insumo,  conforme  análise das notas fiscais de CFOP 1.556 e 2.556, em que se verificou a  inclusão  de  diversos  itens  não  enquadráveis  para  fins  de  desconto  de  créditos,  tais  como  partes  e  peças  de  manutenção,  inclusive  lubrificantes,  utilizadas  em  veículos  automotores  não  inseridos  no  processo  produtivo,  sementes,  formicidas,  adubos,  fertilizantes  e  produtos  para  reflorestamento  e  plantação  de  hortaliças,  produtos  para  instalações  de  fábrica  de  conservas  (materiais  elétricos  e  hidráulicos,  Fl. 1020DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 13971.720072/2008­05  Acórdão n.º 3403­003.098  S3­C4T3  Fl. 1.020          3 calhas,  etc),  filtros, materiais  elétricos  (caixas  plásticas,  capacitadores,  disjuntores,  fusíveis,  reatores  e  chaves  comutadoras),  materiais  para  construção,  instalações  hidráulicas  e  manutenção  em  geral,  chaves  diversas para ferramentaria, materiais de higiene e consumo, peças para  moto­sena utilizadas  na  agroindústria,  pneus,  produtos  para  tratamento  de água;  b) aquisições  de  mudas,  óleos  lubrificantes  e  hidráulicos,  óleo  diesel,  gasolina e outros materiais, não enquadrados no conceito de  insumo,  bem  como  por  não  restar  comprovada  a  sua  vinculação  direta  ao  processo produtivo (no caso do óleo diesel, que eventualmente poderia  ser  utilizado  para  alimentação  de  geradores  ­  os  quais  fazem  parte  do  processo  produtivo  ­,  faltaram  controles  que  identificassem  o  quanto  desta aquisição foi utilizado especificamente no processo produtivo;  c) aquisições  efetuadas  com  suspensão da  contribuição para PIS/Pasep,  conforme a respectiva planilha de aquisições, em que, no cotejo com o  arquivo  digital  contendo  os  registros  das  notas  fiscais  de  entradas,  se  constatou que as aquisições do fornecedor Gota Adesivos & Fitas Ltda.  não foram tributadas, em função do regime suspensivo; e que existe uma  nota incluída no arquivo contendo o LRE com a indicação de crédito de  Cofins  —  NF  25203  —  emitida  em  19/06/2007  —  no  valor  de  R$  980,00;  d) serviços utilizados como insumos: relativos à manutenção de veículos e  motosserras não enquadrados no conceito de insumo;  e) despesas descritas como armazenagem e  frete na operação de venda,  referentes a aquisição de serviços portuários. com a inclusão de ""outras  despesas"", que, em síntese, se referem a serviços portuários relacionados  a  contêineres,  tais  como  unitização,  desunitização,  posicionamento,  fumigação,  remoção,  movimentação,  diária,  liberação,  capatazia  e  serviços  de  agenciamento,  despesas  estas  glosadas  por  não  serem  relativas à armazenagem ou frete, não tendo amparo legal que possibilite  o desconto dos créditos;  f) conhecimentos  de  transporte  rodoviário  de  cargas  —  CTRC's  emitidos sem as formalidades  legais, sem informações básicas para a  identificação  do  serviço  contratado,  entre  elas  a  quantidade,  espécie,  peso,  número  de  notas  fiscais  e  valores  relativos  aos  produtos  transportados  e  até  mesmo  quanto  ao  custeio  do  frete,  se  pago  pelo  fornecedor  (frete  pago)  ou  adquirente  (frete  a  pagar),  restando,  ainda,  não observadas as normas insculpidas nos incisos VIII e IX do art. 64 do  anexo  5  do  Regulamento  do  ICMS,  sendo  que  foram  considerados  inidôneos para fins de desconto de créditos da contribuição;  g) serviços de transporte de funcionários, por não existir previsão legal que  ampare a apropriação de créditos relativos a estas despesas;  Fl. 1021DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN     4 h) serviço  de  transporte  de  bem  adquirido  para  o  ativo  imobilizado,  incluído  indevidamente  como  Despesas  de  Armazenagem  e  Frete  na  Operação de Venda"";  i)  encargos  de  depreciação  de  bens  do  ativo  permanente  imobilizado,  adquiridos para utilização na atividade agrícola — reflorestamento, não  enquadrados no conceito de bens ""para utilização na produção de bens  destinados  à venda  ou  na prestação  de  serviços"",  nos  termos  da  lei  de  regência;  j)  encargos  de  depreciação  sobre  bens  usados  e  adquiridos  de  pessoa  física,  visto  que  estas  aquisições,  bem  como  a  sua  depreciação  não  geram créditos da contribuição;  k) encargos de depreciação de bem em processo de aquisição por meio de  arrendamento mercantil, incluído indevidamente na base de cálculo de  crédito da contribuição.  Em Manifestação de Inconformidade de fls. 865 a 879, o interessado contesta  as glosas com os seguintes argumentos:  I.  Glosas com aquisições não reconhecidas como matérias ­primas, materiais de  embalagem  e  não  enquadradas  no  conceito  de  insumo:  quanto  aos  insumos  escriturados  com  CFOP  1.556  e  2.556,  alega  que  foram  realizadas  glosas  sobre  custos  e  bens  de  pequeno  valor  e  de  manutenção  de  máquinas  e  equipamentos,  lubrificantes  e  outros  materiais  que  são  utilizados  na  produção  e  que  estão  em  conformidade com as soluções de consulta e divergência apresentadas no despacho  decisório;  relaciona  os  vários  fornecedores,  as  respectivas  notas  fiscais  de  aquisições, os materiais e/ou equipamentos a que se referem e a sua utilização;  II.  Glosas com aquisições de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, gasolina  e outros materiais , não enquadradas no conceito de insumo: alega que não lhe  foi  solicitado  qualquer  tipo  de  controle  de  consumo  de  combustíveis  nem  de  qualquer  outro  insumo  e  que  as  glosas  realizadas  foram  baseadas  em  meras  suposições; explica que:  i.   o óleo diesel é utilizado para manter os geradores, na frota de  caminhões  de  carga  e,  principalmente,  nos  tratores,  utilizados  dentro  do  parque  fabril  para  transporte  e  movimentação  de  madeiras e de contêineres;  ii.  o gás é utilizado em carregadeiras e empilhadeiras utilizadas no  deslocamento  dentro  do  parque  fabril  de  produtos/madeiras  e  na  carga  e  descarga  destes,  bem  como  em  máquinas  termo  encolhíveis utilizadas para embalar produtos;  iii.  a  gasolina  é  utilizada  em  carregadeiras  e  empilhadeiras  utilizadas  no  deslocamento  dentro  do  parque  fabril  de  produtos/materiais e na carga e descarga destes; em veículos de  pequeno  porte  utilizados  para  o  deslocamento  interno  de  produtos dentro da empresa e para o transporte na aquisição de  diversos  insumos,  tais  como etiquetas,  embalagens,  parafusos,  peças de manutenção; em motosserras utilizadas para corte das  Fl. 1022DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 13971.720072/2008­05  Acórdão n.º 3403­003.098  S3­C4T3  Fl. 1.021          5 ponteiras  de  toras,  a  fim  de  auxiliar  o  processo  de  serragem  destas  em  tábuas  e  sarrafos;  em  roçadeiras  e  motosserras  utilizadas para limpeza e desbaste de florestas de pinus,   iv.  os óleos lubrificantes e hidráulicos são utilizados nos geradores  elétricos,  sendo  que  destaca  que  os  motores  são  os  mesmos  utilizados  em  caminhões  de  transporte  pesado;  em motores  e  dispositivos  hidráulicos  de  máquinas  e  equipamentos;  em  motores, câmbio e freios,  III.  Glosas de aquisições efetuadas com suspensão: alega que a Nota Fiscal apontada  no despacho decisório não se refere à aquisição realizada com suspensão, pelo que  junta  a  referida  Nota  Fiscal  no  Anexo  III  e  requer  que  seja  reconsiderada  na  memória de cálculo;  IV.  Glosas com aquisições de serviços portuários não enquadrados como despesas  de armazenagem e fretes na operação de venda: alega que a restrição contida no  despacho decisório com  serviços portuários  relacionados a contêineres,  tais como  unitização,  desunitização,  posicionamento,  fumigação,  remoção, movimentação  e  agenciamento:  i.  Dos  serviços  de  fumigação:  alega,  em  síntese,  que  é  o  tratamento  químico  que  se  dá  à  madeira  para  evitar  a  proliferação de pragas ou a formação de bolor ou mofo; e que  tal processo é necessário, visto os produtos serem em madeira,  com paletização em madeira de eucalipto. Alega, ainda, que a  equivocada  informação  deste  processo  como  despesas  de  armazenagem  se  deu  pelo  fato  de  que  este  serviço  é  terceirizado,  realizado  pela  Empresa  Trimph,  diretamente  nos  produtos  já  dentro  dos  contêineres.  Reitera  serem  serviços/insumos aplicados diretamente nos produtos.  ii.  Das despesas de capatazia;, alega que as despesas de transporte  de  contêiner,  tais  como  unitização/desunitização  e  respectivo  uso  de  pátio,  movimentação  e  posicionamento  de  contêiner,  remoção para mudança de navio, não consideradas no despacho  decisório, são despesas necessárias para o efetivo embarque das  mercadorias; que são suportadas pelo requerente; que são uma  continuidade do frete nas unidades industriais da requerente até  o seu destino final; e que são pagas a empresas domiciliadas no  país, cujas atividades são de serviços de transporte rodoviário,  armazéns gerais e depósitos de mercadoria para terceiros.  V.  Glosas de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas —CTRC'S emitidos  sem as formalidades legais: alega que as glosas basearam­se em meras suposições  com base em amostragem de conhecimentos de transporte, descaracterizando todos  CTRC cujos CNPJ eram coincidentes com os da amostra, dizendo anexar CTRCs  que apresentam as informações necessárias para vinculação dos serviços prestados.  Fl. 1023DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN     6 Requer  a  aplicação  dos  índices  de  correção  monetária  sobre  os  créditos  requeridos administrativamente, com base na Taxa Selic, da data do protocolo do pedido até a  data do efetivo ressarcimento e/ou compensação.  A  4ª  Turma  da  DRJ/FNS  julgou  a  Manifestação  de  Inconformidade  improcedente. O Acórdão nº 07­020.265, de 18 de junho de 2010, fls. 975 a 988, teve ementa  vazada nos seguintes termos:  ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep  Ano­calendário: 2007  INCIDÊNCIA NÃO­CUMULATIVA. INSUMOS.  Para  efeito  da  não­cumulatividade  das  contribuições,  há  de  se  entender o conceito de insumo não de forma genérica, atrelando­ o  à  necessidade  na  fabricação  do  produto  e  na  consecução  de  sua  atividade­fim  (conceito  econômico),  mas  adstrito  ao  que  determina a legislação tributária (conceito jurídico), vinculando  a  caracterização  do  insumo  à  sua  aplicação  direta  ao  produto  fabricado.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Ano­calendário: 2007  PEDIDOS  DE  RESTITUIÇÃO,  COMPENSAÇÃO  OU  RESSARCIMENTO,  COMPROVAÇÃO  DA  EXISTÊNCIA  DO  DIREITO  CREDITÓRIO.  ÔNUS  DA  PROVA  A  CARGO  DO  CONTRIBUINTE  No âmbito  específico  dos pedidos.  de  restituição,  compensação  ou  ressarcimento,  é  ônus  do  contribuinte/pleiteante  a  comprovação minudente da existência do direito creditório.  ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Ano­calendário: 2007  CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.  Os  dispositivos  legais  em  vigor  relativos  aos  créditos  de  não­ cumulatividade  afastam  expressamente  a  aplicação  de  juros  compensatórios  no  ressarcimento  de  créditos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  bem  como  na  compensação  de  referidos créditos.  Manifestação de Inconformidade Improcedente  Direito Creditório Não Reconhecido  Cuida­se  agora  de  recurso  voluntário  contra  a  decisão  da  4ª  Turma  da  DRJ/FNS. O  arrazoado  de  fls.  991  a  1.011,  após  síntese  dos  fatos  relacionados  com  a  lide,  retoma a contestação das glosas.  a.  Das  aquisições  não  reconhecidas  como  matérias­primas,  produtos  intermediários, matérias de embalagens e insumos:  Fl. 1024DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 13971.720072/2008­05  Acórdão n.º 3403­003.098  S3­C4T3  Fl. 1.022          7 • Aquisições ao fornecedor ""Empimaq"" ref. NF 414 e 506, que se  material de manutenção utilizado em tratores que movimentam os  toras do pátio até a serraria;  • Aquisições ao fornecedor ""Maqcen"" ref. NF 4343 e 4370, que se  referem  a  material  de  manutenção  utilizado  em  Empilhadeiras  utilizadas no movimentação de produtos;  •  Aquisições  ao  fornecedor  ""Dimorol""ref.  NF  25.128,  que  se  refere  a  correntes  utilizadas  em  empilhadeiras  para  levantar  os  garfos que movimentam os produtos;  •  Aquisições  ao  fornecedor  ""Walter  Schmidt""  ref.  NF  4.991,  5.961,  6.784,  7.198  e  8.593,  que  se  referem  a  materiais  empregados  no  sistema  elétrico  das  máquinas  utilizadas  no  produção;  •  Aquisições  ao  fornecedor  ""Sanrello""  ref.  NF's  22.155,  que  se  refere  a  materiais  empregados  na  manutenção  de  máquinas  utilizadas  no  processo  produtivo,  mais  precisamente  sensores  utilizados na automação de máquinas;  •  Aquisições  ao  fornecedor  ""Drilmaq""  ref.  NF""s  1.999,  que  se  refere a materiais e peças de reposição utilizadas no manutenção  de máquinas e equipamentos;  • Aquisições ao fornecedor ""Rolablu"" ref. NF""s 8.997 ­ refere­se a  rolamentos  de  reposição  utilizados  em  empilhadeiras  que  movimentam produtos;  • Aquisições  ao  fornecedor  ""Empiblu""  ref. NF""s  11.755,  11765,  11.799, 11.890, 11.943, 11.950, 12.022 e 12.057, que se referem a  peças  para  manutenção  de  empilhadeiras  utilizadas  no  movimentação de produtos;  •  Aquisições  ao  fornecedor  ""Matelétrica""  ref.  NF's  92.525  e  93.054,  que  se  referem  a  materiais  elétricos  utilizados  para  manutenção  de  máquinas  e  das  instalações  elétricas,  utilizados  diretamente no processo produtivos;  • Aquisições ao fornecedor ""Schrader""  ref. NF's 126.667, que se  referem  a  filtros  e  lubrificantes,  utilizados  por  máquinas  e  equipamentos na produção, empilhadeiras utilizados na produção  e  nos  geradores  a  diesel  (cujos motores  são  de  caminhões),  No  caso  dos  filtros,  necessitam  de  substituição  em  função  do  uso  e  desgaste;  • Aquisições ao fornecedor ""Quimatra"" ref. NF's 12.954 e 13.055,  que se refere a aquisição de agentes para tingimento, utilizados na  composição  de  vernizes/tintas  ­  aplicados  para  acabamento  em  pintura  dos  produtos  finais.  Por  se  tratar  de  material  intermediário,  a  classificação  fiscal  correta  é  1.101  ao  invés  de  7.556;  Fl. 1025DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN     8 b.  Das aquisições de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, gasolina  e  outros  materiais,  não  enquadrados  no  conceito  de  insumo:  reitera  o  emprego dos itens glosados no seu processo produtivo:  •  Óleo diesel: utilização no fornecimento de energia elétrica  por meio de geradores  e  como combustível na  frota de veículos  (tratores  e  caminhões),  responsáveis  pela  movimentação  de  mercadorias no parque fabril.  •  Gás:  utilização  como  combustível  em  carregadeiras  e  empilhadeiras  responsáveis  pela  movimentação  de  produtos  e  insumos,  carga  e  descarga  de  caminhões  e  contêineres;  e  ainda  podendo  ser  utilizado  em  substituição  à  energia  elétrica,  em  máquinas  termoencolhivéis, as quais são utilizadas para embalar  produtos  com  plástico  retrátil  que,  por  sua  vez,  necessita  de  aquecimento para encolher e se moldar aos produtos.  •  Gasolina: utilização em carregadeiras e empilhadeiras (em  substituição  ao  gás);  em  veículos  de  pequeno  porte  para  deslocamento interno de insumos e produtos e também quando da  aquisição  de  diversos  insumos;  em motosserras  para  auxílio  no  corte de  toras durante o processamento de serragem de  tábuas  e  sarrafos.  •  Óleos  lubrificantes  e  hidráulicos:  utilizados  em  quase  todos  os  equipamentos  ora  citados,  bem  como  em  demais  máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo.  c.  Das  aquisições de bens  com suspensão:  informa que o produto LX.PN  241 D 1130x2620, adquirido ao amparo da NF nº 25.203, de 19/06/2007,  a  Gota  Adesivos  e  Fitas  Ltda.,  no  valor  de  R$  980,00,  trata­se  de  material abrasivo tipo ""lixa"", utilizado no processo produtivo em contato  direto com os produtos (lixar madeira). Explica que a nota fiscal citada  não  informa  a  aquisição  com  suspensão  pelo  simples  fato  de  que  o  fornecedor,  ao  emiti­ia,  não  aplicou  a  suspensão,  e  a  Recorrente,  ao  recebê­la,  também  não  exigiu  a  suspensão.  Contudo,  o  fato  de  outras  notas  fiscais  deste  fornecedor  terem  sido  emitidas  com  suspensão  não  impede que possam ocorrer aquisições sem se valer da suspensão, já que  se  trata  de  uma  faculdade  do  contribuinte,  não  uma  imposição.  Em  outras  palavras,  a  suspensão  não  se  presume,  ela  deve  constar  efetivamente  do  documento  inerente.  Com  relação  à  prova  inconteste,  exigida  na  decisão  recorrida,  explica  que,  em  momento  algum  do  procedimento  fiscal,  foi­lhe  exigido  que  apresentassem  outras  informações além do arquivo magnético e da cópia de notas fiscais para  este caso.   d.  Das  despesas  de  serviços  de  fumigação  em  contêiner,  capatazia  e  armazenagem:  •  Fumigação:  insiste  no  caráter  de  insumo  do  serviço,  enquanto tratamento químico que se dá a madeira, a fim de evitar  a  proliferação  de  pragas  como  brocas  e  cupins,  e  para  evitar  a  formação de bolor ou mofo nos produtos, e que o fato de não ser  Fl. 1026DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 13971.720072/2008­05  Acórdão n.º 3403­003.098  S3­C4T3  Fl. 1.023          9 realizado  dentro  das  dependências  da  recorrente  não  retira  o  serviço da cadeia produtiva.  •  Despesas de capatazia,  transporte de contêiner,  tais como  unitização/desunitização e respectivo uso de pátio, movimentação  e posicionamento de contêiner, remoção para mudança de navio,  ocorrem devido a estadia dos contêineres entre o dia em que estes  chegam ao porto e o dia de embarque no navio, constituindo­se,  em  verdade,  na movimentação  da  armazenagem  temporária  dos  contêineres  em  local  seguro  e  apropriado.  Pugna  por  que  seja  consideradas como continuidade do frete das unidades industriais  da recorrente até o seu destino final.  e.  Dos  conhecimentos  de  transporte  rodoviário  de  cargas  ­  CTRVS  ­  emitidos sem as formalidades legais: alega que as glosas basearam­se em  meras  suposições  com  base  em  amostragem  de  conhecimentos  de  transporte,  descaracterizando  todos  CTRC  cujos  CNPJ  eram  coincidentes com os da amostra, dizendo anexar CTRCs que apresentam  as  informações  necessárias  para  vinculação  dos  serviços  prestados.  Rechaça  a  utilização  da  regulamentação  do  ICMS  do  Estado  de  Santa  Catarina  como  suporte  para  a  glosa.  Requer  sejam  reconhecidos  os  valores  pertinentes  aos  CTRC's,  cujas  cópias  das  notas  fiscais  foram  apresentadas  na  Manifestação  de  Inconformidade,  já  que  as  mesmas  possuem os elementos capazes de identificar perfeitamente as operações,  contendo as  informações que  foram grifadas pelo  julgador  singular em  sua decisão, quando da utilização do art. 64, do Regulamento de ICMS  de Santa Catarina.Pede  ainda a atualização dos  créditos pela  taxa Selic  ou outro índice a ser determinado, entre a data do protocolo do pedido de  ressarcimento e data das compensações promovidas pela Recorrente, às  compensações de ofício, e a data do ressarcimento em espécie.  Pede  ainda  a  atualização  dos  créditos  pela  taxa  Selic  ou  outro  índice  a  ser  determinado, entre a data do protocolo do pedido de ressarcimento e data das compensações  promovidas pela Recorrente, às compensações de ofício, e a data do ressarcimento em espécie.  Pede provimento.  O  processo  administrativo  correspondente  foi  materializado  na  forma  eletrônica,  razão pela qual  todas as  referências a  folhas dos autos pautar­se­ão na numeração  digitalmente estabelecida.  O presente processo foi distribuído ao relator, em 07/03/2014, para que fosse  julgado em conjunto com o processo nº 13971.720064/2008­51, na forma prevista no § 7º do  art.  49  do Anexo  II  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  22  de  junho  de  2009  – RI/CARF,  com  as  alterações  introduzidas pela Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010–DOU de 22.12.2010.  É o Relatório.  Voto             Fl. 1027DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN     10 Conselheiro Alexandre Kern, Relator  Presentes os pressupostos recursais, a petição de fls. 991 a 1.011 merece ser  conhecida como recurso voluntário contra o Acórdão DRJ­FNS­4ª Turma nº 07­020.265, de 18  de junho de 2010.  Matérias controvertidas  Devolveu­se a esta instância recursal o mérito das glosas da base de cálculo  dos créditos da contribuição do valor  (i) das aquisições de  itens que escapam do conceito de  insumo;  (ii) de óleos  lubrificantes  e hidráulicos,  óleo diesel,  gasolina  e outros materiais, não  enquadradas  no  conceito  de  insumo  e  (iii)  com  suspensão  da  contribuição;  (iv)  dos  serviços  portuários;  (v)  dos  conhecimentos  de  transporte  rodoviário  de  cargas  emitidos  sem  as  formalidades legais e; (vi) e do acréscimo de juros Selic ao valor do ressarcimento.  Conceito de insumo adotado neste voto  Já está pacificado nesta 3ª Turma Ordinária o entendimento de que o conceito  de insumo para o fim de creditamento das contribuições sociais não cumulativas é mais amplo  do que aquele da legislação do IPI e mais restrito do que aquele da legislação do imposto de  renda, abrangendo os “bens” e “serviços” que integram o custo de produção.  Particularmente, entendo ainda mais apropriado a especificidade do conceito  deduzido na jurisprudência do STJ, plasmado no REsp 1.246.317­MG, Min. Mauro Campbell  Marques, julgado em 16.06.2011, segundo o qual (sublinhado no original):  Insumos, para efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art.  3º,  II,  da Lei n.  10.833/2003  são  todos aqueles bens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo  produtivo  e  a  prestação  de  serviços,  que  neles  possam  ser  direta  ou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na  impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção,  isto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica  em  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí  resultantes.  O  Min.  Campbell  Marques  extraiu  o  que  há  de  nuclear  na  definição  de  insumo para tal fim:  1º O bem ou serviço tenha sido adquirido para ser utilizado na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou  para  viabilizá­los  (pertinência ao processo produtivo);  2º  ­  A  produção  ou  prestação  do  serviço  dependa  daquela  aquisição (essencialidade ao processo produtivo); e   3º ­ Não se faz necessário o consumo do bem ou a prestação do  serviço  em  contato  direto  com  o  produto  (possibilidade  de  emprego indireto no processo produtivo).  Com esse conceito em vista, passemos à análise do caso concreto.  Compulsando os autos, não logrei encontrar descrição do processo produtivo  da ora recorrente. Todavia, de acordo com a Cláusula Segunda do Contrato Social Consolidado  (cópia na fl. 861), constato que constituem­se objetos da sociedade a  fabricação de móveis e  artefatos  de  madeira;  a  produção  e  comercialização  de  conservas  de  legumes,  tubérculos,  Fl. 1028DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 13971.720072/2008­05  Acórdão n.º 3403­003.098  S3­C4T3  Fl. 1.024          11 vagens,  frutas  ,  hortaliças  folhosas,  palmitos  e  outros  vegetais;  atividade  agroindustrial  de  plantio de hortaliças, especiarias hortícolas condimentares e frutas; produção e comercialização  do xaropes e sucos naturais de frutas; produção e comercialização de briquetes de madeira e  compostagem orgânica  de  resíduos  e  cascas  de  pinus,  eucalipto  e outras madeiras;  atividade  agroindustrial  de  plantio,  reflorestamento  e  extração  de  toras  para  posterior  industrialização;  transporte rodoviário de cargas e a participação em outras sociedades.  Ao mérito das glosas.  Glosa  das  aquisições  não  reconhecidas  como  matérias­primas,  produtos  intermediários,  matérias de embalagens e insumos  Sem  exceção,  todos  os  itens  objeto  das  glosas  relacionadas  referem­se  a  partes  e  peças  e  material  para  manutenção  de  tratores,  empilhadeiras,  máquinas  e  equipamentos,  itens  de  ativação  obrigatória,  já  beneficiados  com  a  possibilidade  de  creditamento com base nas despesas de depreciação. Deferir o creditamento a título de insumo,  como pretende a recorrente, significaria beneficiamento dúplice, o que não se admite.  Melhor  sorte  teria  a  reclamação  contra  a  glosa  das  aquisições  amparadas  pelas NF 12.954 e 13.055 caso, efetivamente correspondessem aos agentes para tingimento a  que  alude  o  recurso  voluntário,  pois  subsumir­se­íam  no  conceito  de  insumo  que  aqui  se  defende. Todavia, em pesquisa na Internet1, constatei que o item Quimalub Speed, em vez de  agente de tingimento, é cera desmoldante e protetor para prensas alta freqüência e finger joint.  Assim  sendo,  pela  mesma  razão,  a  glosa  das  aquisições  desse  item  também  merece  ser  mantida.  Glosa das aquisições de óleos lubrificantes e hidráulicos, óleo diesel, gasolina e gás  Os gastos com os  referidos  itens, escriturados com o CFOP 1.101  (Compra  Para  Industrializaçâo)  e  1.653  (Compra  de  combustível  ou  lubrificante  por  consumidor  ou  usuário  final),  foram  glosados  porque  não  quedou  efetivamente  comprovada  sua  efetiva  utilização  no  processo  produtivo.  Especificamente  em  relação  ao  óleo  diesel,  a  Fiscalização  entendeu necessário  a  apresentação de um controle  auxiliar,  que  atestasse o uso no processo  produtivo.  Na Manifestação de Inconformidade, há descrição de como os referidos itens  são  utilizados  no  processo  produtivo,  argumento  repetido  no  recurso  voluntário.  Por  tal  descrição,  infiro que, de fato, se cuida de itens de aplicação típica na atividade do recorrente  segundo  seu  objeto  social,  seja  na  alimentação  de  geradores  de  energia  elétrica,  ou  na  movimentação  de  tratores,  caminhões,  motosserras  e  em  veículos  em  geral,  mesmo  que  na  atividade de extração de madeiras próprias, atividades objetadas na decisão recorrida  Assim, por entender que os gastos com combustíveis e lubrificantes (Diesel  Aditivado,  Gasolina  Comum,  óleo Mobil  Super  HP  e  hidráulico),  no  contexto  do  processo  produtivo da recorrente, subsumem­se no conceito de insumo esposado neste voto, acolho os  argumentos  recursais  para  o  efeito  de  reverter  as  glosas  das  aquisições  representadas  pelas  notas  fiscais  de  entrada  escrituradas  com  o  CFOP  1.653  (Compra  de  combustível  ou  lubrificante por consumidor ou usuário final).                                                              1 http://www.quimatra.com.br/produtos/2/6  Fl. 1029DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN     12 Glosas de aquisições efetuadas com suspensão da contribuição  A  glosa,  neste  ponto,  refere­se  à  aquisição  documentada  pela  NF  25.203,  emitida por Gota Adesivos e Fitas Ltda., de 19/06/2007, no valor de R$ 980,00. A Fiscalização  considerou  que,  a  exemplo  de  outras  aquisições  do mesmo produto  ao mesmo  fornecedor,  a  operação teria sido cursada com suspensão da Contribuição. O argumento recursal é o de que a  nota fiscal não faz qualquer menção ao instituto, fato que lhe autorizaria a tomada de crédito.  A  decisão  recorrida,  a  seu  turno,  sob  a  consideração  do  sistema  do  distribuição do ônus da prova, considerou que, em que pese o equívoco por parte da autoridade  fiscalizadora, o contribuinte não se desincumbiu de provar que o produto em questão ­ LX.PN  .241D 1130x2620 é material abrasivo tipo ""lixa"", utilizado no processo produtivo em contato  direto com os produtos  (lixar madeira), segundo a descrição da recorrente ­ seria passível de  gerar créditos.  O  fato é que  a Fiscalização atestou que as aquisições ao  fornecedor GOTA  ADESIVOS & FITAS. LTDA — CNPJ 01.693.525/0001­12 ­ não são tributadas em função do  regime suspensivo amparado pelo Ato Declaratório Executivo nº 5, de 30 de março de 2005,  publicado no Diário Oficial da União de 1° de abril do mesmo ano, conste ou não da nota fiscal  a referência ao benefício.  Assim, tratando­se de aquisição não onerada pela contribuição, não há direito  à tomada de créditos a teor do que dispõe o inciso II do § 2  do art. 3° das leis de regência.  Mantenha­se a glosa.  Glosa  dos  gastos  referentes  à  aquisição  de  serviços  portuários  não  enquadrados  como  despesas de armazenagem e fretes na operação de venda  A glosa em questão refere­se à aquisição de serviços portuários relacionados  a  contêineres  tais  como  unitização,  desunitização,  posicionamento,  fumigação,  remoção,  movimentação; diária, liberação, capatazia e serviços de agenciamento, não enquadrados como  despesas de armazenagem e fretes na operação de vendas.  Compulsando os  autos, nas  folhas 139 a 199,  constatei  que  as notas  fiscais  referidas  na  planilha  de  cálculo  apresentada  pelo  contribuinte  referem­se  a  despesas  com  movimentação de contêiner cheio; serviço de fumigação de pallets; despesas com capatazia e  reembolso  de  CPMF;  movimentação  de  embarcação;  transporte  de  contêineres  vazios  e  devolução  dos  mesmo  para  o  exportador;  descarga  de  contêineres;  vistoria  de  contêineres;  handling de contêineres; unitização e desunitização de contêineres e uso de pátio.  Segundo minha convicção, essas operações não estão abrangidos no conceito  de  armazenagem  e  tampouco  podem  ser  concebidas  como  etapa  do  frete  nas  operações  de  venda, como pretende a recorrente, razão pela qual entendo que as glosas devem ser mantidas.  Das  glosas  de  conhecimentos  de  transporte  rodoviário  de  cargas  inábeis  para  ensejar  a  tomada de crédito  Conforme  relatado,  a  Fiscalização  glosou  tomada  de  crédito  sobre  fretes  pagos ao amparo de conhecimentos de transporte que não permitiram a certificação completa  da  operação  por  não  conterem  informações  tais  como  quantidade,  espécie,  peso,  número  de  notas fiscais, valores, relativos aos produtos transportados, e informação quanto ao custeio do  frete,  se pago pelo  fornecedor ""frete pago"" ou  adquirente  ""frete a pagar"". A Fiscalização  fez  referência a norma constante do regramento do ICMS do Estado de Santa Catarina.  Fl. 1030DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN Processo nº 13971.720072/2008­05  Acórdão n.º 3403­003.098  S3­C4T3  Fl. 1.025          13 As glosas referem­se a documentos emitidos por transportadores com CNPJ  02.843.765/0001­19 (8 CTRCs) e 02.482.41010001­41 (9 CTRCs).  A recorrente reclama do procedimento baseado em amostragem, do emprego  de legislação estranha à contribuição de que se trata e pugna pelo crédito referente aos CTRCs  que  juntou  à  MI,  que  conteriam  as  informações  tidas  como  necessárias  para  a  perfeita  identificação da operação.  A reclamação é improcedente.  A  Fiscalização  analisou  todos  os  CTRCs,  infirmando  tão  somente  17  (dezessete) deles. Os demais, portanto, foram admitidos.  Embora,  efetivamente,  a  legislação  referida  seja  impertinente,  a  glosa  foi  oportuna  e  correta:  os  créditos  só podem ser  apropriados  ao  amparo de documentação  fiscal  que assegure sua  liquidez e certeza, não garantidos por conhecimentos de  transporte que não  referem  quantidade,  espécie,  peso,  número  de  notas  fiscais,  valores,  relativos  aos  produtos  transportados, e informação sobre quem suporta o encargo.  Mantenha­se a glosa.  Glosa  dos  gastos  referentes  à  aquisição  de  serviços  portuários  não  enquadrados  como  despesas de armazenagem e fretes na operação de venda  A glosa em questão refere­se à aquisição de serviços portuários relacionados  a  contêineres  tais  como  unitização,  desunitização,  posicionamento,  fumigação,  remoção,  movimentação; diária, liberação, capatazia e serviços de agenciamento, não enquadrados como  despesas de armazenagem e fretes na operação de vendas.  Compulsando os autos, constatei que as notas fiscais referidas na planilha de  cálculo apresentada pelo contribuinte  referem­se  a despesas com movimentação de contêiner  cheio;  serviço  de  fumigação  de  pallets;  despesas  com  capatazia  e  reembolso  de  CPMF;  movimentação  de  embarcação;  transporte  de  contêineres  vazios  e  sua  devolução  para  o  exportador;  descarga  de  contêineres;  vistoria  de  contêineres;  handling  de  contêineres;  unitização e desunitização de contêineres e uso de pátio.  Segundo minha convicção, essas operações não estão abrangidos no conceito  de  armazenagem  e  tampouco  podem  ser  concebidas  como  etapa  do  frete  nas  operações  de  venda, como pretende a recorrente, razão pela qual entendo que as glosas devem ser mantidas.  Correção do valor do ressarcimento  O pleito de atualização monetária do valor do ressarcimento encontra óbice  instransponível no art. 13 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, aplicável ao PIS, a  partir de 01/02/2004, pela norma de extensão do art. 15.  Nego.  Fl. 1031DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN     14 CONCLUSÃO  À vista do exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso para o efeito  de  reverter  as  glosas  das  aquisições  representadas  pelas  notas  fiscais  de  entrada  escrituradas  com o CFOP 1.653.  Sala de sessões, em 22 de julho de 2014                                Fl. 1032DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por A NTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 28/07/2014 por ALEXANDRE KERN ",1.0,"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007 NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento da Contribuição Social não-cumulativa, são todos aqueles bens e serviços pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração importa na impossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, isto é, cuja subtração obsta a atividade empresária, ou implica em substancial perda de qualidade do produto ou serviço daí resultantes. Combustíveis e lubrificantes, no contexto do processo produtivo da fabricação de móveis e artefatos de madeira, são insumos que ensejam a tomada de créditos sobre o valor dos respectivos gastos. NÃO CUMULATIVIDADE. AQUISIÇÃO DE BENS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. CRÉDITOS. VEDAÇÃO Não há direito à tomada de crédito na aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. FRETE E DESPESAS DE ARMAZENAGEM NAS OPERAÇÕES DE VENDA. EXTENSÃO. As operações de movimentação de contêiner cheio; serviço de fumigação de pallets; despesas com capatazia e reembolso de CPMF; movimentação de embarcação; transporte de contêineres vazios e sua devolução para o exportador; descarga de contêineres; vistoria de contêineres; handling de contêineres; unitização e desunitização de contêineres e uso de pátio não estão abrangidos no conceito de armazenagem e tampouco podem ser concebidas como etapa do frete nas operações de venda, razão pela qual os respectivos gastos não ensejam o creditamento da contribuição. NÃO CUMULATIVIDADE. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ABONO DE JUROS. O ressarcimento de saldos credores da contribuição social não cumulativa não enseja atualização monetária nem juros sobre os respectivos valores. Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte " 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-05T00:00:00Z,19311.720409/2011-21,201408,5364639,2014-08-05T00:00:00Z,2402-003.877,Decisao_19311720409201121.PDF,2014,RONALDO DE LIMA MACEDO,19311720409201121_5364639.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso de ofício\, vencidos os conselheiros Thiago Taborda Simões e Carlos Henrique de Oliveira que davam provimento. O conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes acompanhou o relator pelas conclusões. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira apresentará declaração de voto. Ausente\, momentaneamente\, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes\, Carlos Henrique de Oliveira\, Ronaldo de Lima Macedo\, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n",2014-01-21T00:00:00Z,5550981,2014,2021-10-08T10:25:13.345Z,N,1713046811216707584,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1883; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1 1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19311.720409/2011­21  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  2402­003.877  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  21 de janeiro de 2014  Matéria  CESSÃO DE MÃO DE OBRA: RETENÇÃO. ÓRGÃOS PÚBLICOS  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ­ SECRETARIA MUNICIPAL DE  TRANSPORTES E OUTROS    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010  RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO.  Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no  arcabouço jurídico­tributário, o recurso de ofício será negado.  CESSÃO  DE  MÃO  DE  OBRA.  RETENÇÃO.  CARACTERIZAÇÃO.  NECESSIDADE. ÔNUS DO FISCO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO  FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES.  O Fisco tem o ônus­dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador  das  contribuições  lançadas.  No  presente  caso,  em  se  tratando  de  serviços  prestados mediante cessão de mão de obra, deve o relatório fiscal conter toda  a  fundamentação  de  fato  e  de  direito  que  possa  permitir  ao  sujeito  passivo  exercer  o  seu  direito  à  ampla  defesa  e  ao  contraditório.  Logo,  caberia  ao  Fisco a demonstração da ocorrência da prestação de serviços mediante cessão  de mão de obra, o que não aconteceu.  Recurso de Ofício Negado.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 31 1. 72 04 09 /2 01 1- 21 Fl. 970DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     2    Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  de  ofício,  vencidos  os  conselheiros  Thiago Taborda  Simões  e Carlos  Henrique  de  Oliveira  que  davam  provimento.  O  conselheiro  Julio  Cesar  Vieira  Gomes  acompanhou o relator pelas conclusões. O conselheiro Carlos Henrique de Oliveira apresentará  declaração de voto. Ausente, momentaneamente, o conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.      Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente      Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira  Gomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Ronaldo  de  Lima  Macedo,  Nereu  Miguel  Ribeiro  Domingues e Thiago Taborda Simões.  Fl. 971DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 3          3   Relatório  Trata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação  tributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, relativas à retenção  de  11%  sobre  o  valor  bruto  de  notas  fiscais/faturas  de  prestação  de  serviços  realizados  mediante cessão de mão de obra, para as competências 01/2009 a 12/2010.  O Relatório Fiscal informa que os valores apurados decorrem de ação fiscal  realizada  junto  ao Município  de  São  Paulo  (Secretaria Municipal  de Transportes).  Esclarece  que a constituição do crédito equivale a 11% dos valores pagos à empresa Consórcio Plus, pela  prestação de serviços de transporte coletivo público de passageiros do subsistema estrutural da  ÁREA 3, no município de São Paulo, cuja retenção e ulterior recolhimento à previdência social  incumbiam  ao  mencionado  ente  público,  na  condição  de  tomador  dos  serviços  executados  mediante cessão de mão de obra,  conforme disposto no  art.  31 da Lei 8.212/1991,  c/c o  art.  219,  §  2°,  inciso  XIX  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/1999.  Esse Relatório  informa ainda que o Município estava adstrito às obrigações  previstas no art. 31 da Lei 8.212/1991, quais sejam a de “reter 11% (onze por cento) do valor  bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços” e de “recolher, em nome da empresa  cedente da mão de obra, a  importância  retida  até o dia 20  (vinte) do mês subsequente  ao da  emissão da respectiva nota fiscal ou fatura”. Afirma que houve prestação de serviços mediante  cessão de mão de obra, tendo em vista que:  1.  o serviço de operação de  transporte de passageiros está  elencado no  rol dos serviços que podem ser prestados mediante cessão de mão de  obra (RPS, art. 219, § 2°, inciso XIX);  2.  há  disponibilização  de  trabalhadores  da  contratada  à  contratante  quando não há como a  contratada contar com os  trabalhadores, pois  estes  estão  realizando  os  serviços  nas  condições  previamente  estabelecidas no contrato;  3.  o local da prestação foi indicado pela contratante; e  4.  o  serviço  em  questão  é  uma  necessidade  permanente  de  qualquer  empresa que gerencie o transporte coletivo de determinada localidade  que esse serviço seja prestado.  Esclarece  que  lavrou Termo de Sujeição Passiva Solidária  (TSPS)  contra o  Consórcio  Plus,  face  ao  seu  entendimento  de  que  este  é  solidariamente  responsável  com  o  Município de São Paulo pelo pagamento dos valores lançados, a teor do disposto no art. 124, I  e II, e art. 128 do Código Tributário Nacional, bem como no art. 71 da Lei 8.666/1993.  A autuada apresentou impugnação tempestiva, alegando, em síntese, que:  Fl. 972DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     4  1.  não houve, por parte da empresa particular operadora do Transporte  Coletivo,  prestação  de  serviços  à  Prefeitura  do  Município  de  São  Paulo mediante cessão de mão de obra, mas apenas a delegação, desta  para  aquela,  da  execução  do  serviço  público  de  transporte  de  passageiros, motivo pelo qual não estavam o referido órgão público e  a concessionária sujeitos às obrigações previstas, respectivamente, no  caput  e  no  §  1º  do  art.  31  da  Lei  8.212/1991.  De  todo  modo,  a  fiscalização não averiguou se, antes do lançamento, a concessionária  já  não  havia  procedido  ao  recolhimento  da  totalidade  das  contribuições previdenciárias  incidentes  sobre  a  folha de  salários do  pessoal  empregado  na  execução  do  serviço  objeto  da  concessão,  do  que  poderia  resultar  a  constatação  de  que  o  crédito  lançado  já  se  encontrava integralmente extinto pelo pagamento;  2.  para que haja a cessão de mão de obra, nos termos da Lei 8.212/1991,  é necessária a colocação de empregados à disposição do contratante,  ou  seja,  a  disponibilização  de  funcionários  da  empresa  contratada  à  contratante,  para  que  sejam  por  esta  aproveitados,  em  suas  dependências ou nas de  terceiros, para  realizarem serviços de  forma  contínua  relacionados  ou  não  com  a  atividade­fim  da  contratante,  o  que não ocorreu no caso sob exame. Desta forma, resta incontroverso  que  as  empresas  particulares  operadoras  do  Transporte  Coletivo  atuantes  como  prestadoras  de  serviços  públicos  eram  e  são  responsáveis  pelos  contratos  de  seus  empregados,  dirigindo­lhes  os  trabalhos  e  assumindo  os  riscos  da  atividade  econômica,  incluindo  nesse entendimento a obrigação previdenciária em discussão;  3.  ademais,  a  contratação  das  concessionárias  teve  como  intuito  a  prestação  de  serviço  público  de  transporte  à  população  por  meio  dessas  empresas,  as  quais  recebem  como  contrapartida,  as  tarifas  pagas pelos usuários, nos termos do artigo 175 da CF, segundo o qual  estabelece  incumbe ao Poder Público, diretamente ou sob  regime de  concessão ou permissão, a prestação dos serviços públicos;  4.  o  serviço  de  transporte  público  municipal,  de  titularidade  do  Poder  Público  não  se  desnatura  quando  sua  execução  é  delegada  aos  concessionários, pelo que não se está diante de terceirização mediante  contrato  de  prestação  de  serviço,  mas  sim  de  delegação  de  serviço  público, por meio de concessão, decorrente de  licitação, no qual é o  usuário  o  verdadeiro  tomador  do  serviço  público,  custeando­o,  ou  seja, no serviço público concedido, o tomador do serviço é o usuário,  que paga por ele mediante tarifa, a relação é direta.  Por sua vez, o Consórcio Plus alega o seguinte:  1.  não há qualquer prova do interesse comum de que trata o inciso II do  art.  124  do  CTN,  em  relação  ao  débito  entre  o  autuado  e  o  contribuinte  tido  como  passivo  solidário.  O  relatório  fiscal  e  os  documentos  que  o  acompanham  criaram  uma  presunção  legal  de  solidariedade com base no citado dispositivo, sem apresentar qualquer  elemento ou prova da ocorrência da aferida presunção, em afronta o  principio  da  legalidade  objetiva,  que  exige  seja  o  processo  administrativo fiscal instaurado com base e para preservação da lei;  Fl. 973DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 4          5 2.  o  artigo  128  do CTN é  impróprio  para  o  contexto,  posto  que  a  Lei  8.212/91, em seu artigo 31, com redação da Lei 9711/98, é impositiva  especificamente ao tomador de serviços;  3.  igualmente  impróprio  é  o  artigo  71  da  Lei  8.666/93,  posto  que  o  tomador  de  serviços  sempre  exigiu  a  comprovação  da  certidão  negativa  de  débito  da  Receita  Federal  do  Brasil  por  parte  dos  prestadores de serviço, inclusive guias de recolhimento do FGTS;  4.  o débito relativo à retenção de 11% é restrito ao tomador de serviços,  consiste em obrigação acessória que somente diz respeito ao mesmo,  não pode ser comungada com o prestador;  5.  mesmo numa  relação  de  cessão  de mão de  obra,  o  prestador  jamais  poderia  responder  juntamente com o  tomador do serviço pelo débito  correspondente  à  retenção  de  11%,  vez  que  ele  responde  somente  pelos art. 22 da Lei 8.212/91;  6.  o art. 31 da Lei 8.212/91 não trouxe nenhuma contribuição nova para  a  seguridade  social,  mas  apenas  uma  forma  de  antecipação  de  recolhimento em relação ao faturamento do prestador de serviços, de  forma  que  o  tomador  de  serviços  é  o  responsável  único  pelo  recolhimento que deixou de fazer ao não proceder à retenção;  7.  o  §  5º  do  art.  33  da  Lei  8.212/91  atesta  expressamente  que  é  do  tomador do serviço a responsabilidade ""pela  importância que deixou  de  receber  ou  arrecadou  em  desacordo  com  o  disposto  nesta  Lei"",  responsabilidade  legalmente  qualificada  como  ""direta"",  a  ensejar  interpretação de que se trata de responsabilidade exclusiva; e  8.  a  substituição  tributária,  introduzida  pelo  art.  31  da  Lei  8.212/91,  implica efetiva exclusão da responsabilidade do substituído, conforme  reconhecido  na Nota Técnica  nº  33/2003,  da Coordenação Geral  de  Matéria Tributária da Procuradoria Federal do INSS – AGU, acostada  à  impugnação.  Logo,  não  poderia  ser  credor  e  responsável  solidário  ao mesmo tempo.  A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em  Campinas/SP – por meio do Acórdão 05­039.649 da 6a Turma da DRJ/CPS  (fls.  861/945) –  considerou o lançamento fiscal improcedente, eis que exonerou os valores lançados, e interpôs  o reexame necessário (recurso de ofício).  A Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) de Administração Tributária  em São Paulo/SP encaminha os autos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)  para processamento e julgamento.  É o relatório.  Fl. 974DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     6    Voto             Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator  Recurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço  do recurso interposto.  DO RECURSO DE OFÍCIO:  O  processamento  de  recurso  de  ofício  está  condicionado  ao  requisito  consubstanciado no fato do valor exonerado ser superior à alçada prevista em ato do Ministro  da Fazenda.  O  limite  foi  estabelecido  pela Portaria MF nº  03,  de  3  de  janeiro  de  2008,  publicada em 7 de janeiro de 2008, conforme se verifica do trecho abaixo transcrito:  Art. 1º. O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de  ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  o  sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total  superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).  No  caso  em  questão,  trata­se  de  lançamento  superior  ao  valor  da  alçada,  razão pela qual o recurso de oficio deve ser conhecido.  Pelos  motivos  fáticos  e  jurídicos  a  seguir  delineados,  entende­se  que  a  decisão recorrida não merece reparo.  O Fisco afirma que o Interessado (Prefeitura do Município de São Paulo, por  intermédio da Secretaria Municipal de Transportes) firmou termo de contrato de concessão do  serviço de transporte coletivo urbano de passageiros, na cidade de São Paulo, com o Consórcio  Plus,  pessoa  jurídica  constituída  sob  a  forma  de  Consórcio,  designada  de  concessionária  de  serviço público (itens 4 a 7 do Relatório Fiscal).  A  partir  disso  e  da  leitura  do  inciso  XIX  do  §  2º  do  artigo  219  do  Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto 3.048/1999, o Fisco entende  que  a  execução  desses  serviços  de  transporte  coletivo  urbano  de  passageiros  seria  realizada  mediante cessão de mão de obra.  Decreto 3.048/1999 – Regulamento da Previdência Social:  Art. 219. A empresa contratante de serviços executados mediante  cessão  ou  empreitada  de mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto  da  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de  serviços  e  recolher a importância retida em nome da empresa contratada,  observado o disposto no § 5ºdo art. 216.  § 1º Exclusivamente para os fins deste Regulamento, entende­se  como  cessão  de  mão  de  obra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados que realizem serviços contínuos, relacionados ou não  Fl. 975DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 5          7 com a atividade fim da empresa, independentemente da natureza  e  da  forma  de  contratação,  inclusive  por  meio  de  trabalho  temporário na  forma da Lei nº 6.019, de 3 de  janeiro de 1974,  entre outros.  §  2º  Enquadram­se  na  situação  prevista  no  caput  os  seguintes  serviços realizados mediante cessão de mão de obra:  (...)  XIX ­ operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos  de concessão ou subconcessão;  Ocorre, contudo, que compete ao Fisco demonstrar a caracterização da cessão  de mão de obra perpetrada pelo sujeito passivo, pois este tem que se defender dos fatos que lhe  são imputados e não da tipificação jurídica que lhe é dada, no presente caso a regra estampada  no inciso XIX do § 2º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social (RPS).  Constata­se,  por meio  dos  elementos  probatórios  juntados  aos  autos,  que  o  Interessado  (Município  de  São  Paulo/SP)  contratou  a  empresa  privada  para  a  execução  dos  serviços  de  transporte  coletivo  urbano  da  cidade  de  São  Paulo,  mediante  a  concessão  de  serviços públicos, prevista no inciso II do art. 2º da Lei 8.987/1995, que consiste numa forma  de  transferência  para  a  prestação  de  serviços  públicos,  denominada  delegação.  Tal  transferência é realizada pelo poder concedente (Município de São Paulo/SP) à pessoa jurídica  ou  consórcio  de  empresas  que  demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e  risco.  Lei 8.987/1995:  Art. 2º (...)  II ­ concessão de serviço público: a delegação de sua prestação,  feita pelo poder  concedente, mediante  licitação, na modalidade  de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que  demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e  risco e por prazo determinado;  Com  relação  à  colocação  de  segurados  à  disposição  do  contratante  (Município de São Paulo/SP), um dos pressupostos da cessão de mão de obra, o Fisco afirma:  “[...]  6.11.  Como  explicitado  na  Instrução  Normativa  RFB  nº  971, de 2009, por disponibilização de  trabalhadores entende­se  a efetiva cessão dos empregados da empresa contratada para a  contratante,  nas  dependências  desta  ou  onde  ela  indicar,  deixando  de  ter  a  prestadora  de  serviços  a  força  do  labor  dos  seus  trabalhadores  cedidos.  Tal  conceituação,  que  à  primeira  vista parece tautológica, permite – quando bem entendida – que  se  afira  a  efetiva  cessão  de  mão­de­obra,  uma  vez  que  a  empresa  contratada  quando  cede  seus  trabalhadores  com eles  não  pode  contar  para  a  realização  de  qualquer  outra  tarefa,  exceto  aquela  estabelecida  com  seu  contratante,  na  qual  mediante  cessão  de mão­de­obra  prestará  o  serviço  avençado.  [...]” (g.n.)  Fl. 976DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     8  Depreende­se que o simples fato da empresa contratada não fazer uso de sua  força laboral enquanto o serviço de transporte urbano coletivo é executado, isso, por si só, não  tem  o  condão  de  caracterizar  que  os  trabalhadores  estavam  a  disposição  do  Interessado  (Município de São Paulo/SP).  Dentro  desse  contexto  fático,  a  previsão  contratual  dos  percursos  e  dos  horários  a  serem  respeitados  retira  a  necessidade  de  orientação  do  contratante,  já  que  o  comportamento  do  trabalhador  decorrerá  de  ordens  emanadas  pelo  seu  empregador,  visando  cumprir as cláusulas contratuais fixadas pelo Poder Público. Como bem explicado na decisão  de primeira instância,  também não há que se confundir o poder que a Administração Pública  tem de fiscalizar o bom cumprimento do serviço delegado com o instituto da cessão de mão de  obra, pois a obrigação contratual da empresa delegatária de prestar as  informações acerca da  realização do serviço público não equivale a colocar seus empregados à disposição do Poder  Público.  No  caso  dos  autos,  o  objeto  do  contrato  entre  o  Interessado  (Prefeitura  do  Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes), contratante, e  a  contratada  foi  a  prestação  do  serviço  público  de  transporte  coletivo  urbano  de  passageiros,  fato  este  distinto  da  colocação  à  disposição  do  contratante  de  segurados  que  realizem serviços contínuos ou da cessão de mão de obra, já que esta – para fins de retenção de  11% do  valor  bruto  da  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de  serviços  –  deverá  ser  o  elemento essencial na caracterização do contrato executado mediante cessão de mão de obra.  No  contrato  de  concessão  ou  permissão,  haverá  a  transferência  da  prestação do serviço publico para uma pessoa jurídica ou consórcio de empresas, passando a  desempenhar  a  execução  do  serviço  público  por  sua  conta  e  risco.  Nesse  tipo  de  contrato  administrativo,  não  há  a  transferência  da  titularidade  do  serviço  para  o  concessionário  ou  permissionário, já que esta permanecerá com o poder público concedente em razão de previsão  constitucional ou legal. Assim, no presente caso, o fato de a concessionária ou permissionária  prestar o serviço de transporte coletivo urbano de passageiros em seu próprio nome, conforme  inciso II do art. 2º da Lei 8.987/1995, isso representa um ponto diferenciador dos contratos de  prestação de serviços mediante a cessão de mão de obra, em que a contratada presta o serviço  em nome do poder público concedente, contratante (Município de São Paulo/SP).  Ademais,  deixo  consignado  que,  no  contrato  de  prestação  de  serviço  executado mediante  cessão  de mão  de  obra,  o  prestador  desse  serviço  é  um mero  executor  material contratado pelo poder público que continua diretamente relacionado com os usuários  do  serviço  de  transporte  urbano  coletivo,  não  havendo  transferência  da  titularidade  da  prestação  do  serviço,  e  os  trabalhadores  ficam  submetidos  ao  poder  de  comando  da  própria  contratante.  Nesse  contrato,  o  poder  público  concedente  será  o  responsável  direto  pela  prestação  do  serviço  de  transporte  urbano  coletivo,  assim,  o  prestador  não  mantém  relação  jurídica alguma com os usuários desse serviço e recebe a sua remuneração do valor avençado  com  o  contratante  governamental,  já  que  o  serviço  de  transporte  urbano  coletivo  continua  sendo prestado pela entidade pública. Esse entendimento irá configurar a intermediação de mão  de obra entre a contratada e a contratante, elemento essencial da cessão de mão de obra, sendo  que esse fato não está consubstanciado nos autos, e, portanto, não há que se falar em execução  de serviços de transporte urbano coletivo mediante cessão de mão de obra.  Nesse  caminhar,  no  caso  de  contrato  administrativo  de  concessão  ou  permissão  de  serviço  de  transporte  coletivo  urbano  de  passageiros,  de  forma  excepcional,  o  elemento  de  conectividade  a  caracterizar  a  prestação  de  serviço mediante  cessão  de mão  de  obra é, além do contrato de prestação de serviço fundamentar­se exclusivamente na colocação  à disposição do contratante de segurados que realizem serviços contínuos – no qual o objeto  Fl. 977DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 6          9 da  contratação  deverá  ser  somente  a mão de  obra  –,  o  fato  de  o  serviço  ser  efetivado  e  prestado pelo Poder Público (contratante), o que, à toda evidência, não é o caso dos autos. Esse  entendimento decorre do  fato de que deve haver uma  relação  triangular entre a contratada, a  contratante  e  os  trabalhadores,  para  a  configuração  da  cessão  de  mão  de  obra  dentro  da  prestação  do  serviço  público  de  transporte  urbano de passageiros. No  caso  dos  autos,  houve  apenas  uma  relação  horizontal  entre  a  contratante  e  a  contratada,  já  que  esta  (contratada)  assumiu por sua conta e risco tanto a contração dos trabalhadores como a prestação do serviço  público de transporte urbano de passageiros, nos termos do art. 2º da Lei 8.987/1995.  Esse fato de que não há intermediação de mão de obra (relação triangular), e  sim  a  ocorrência  de  uma  relação  horizontal  entre  a  contratante  e  a  contratada,  também  foi  evidenciado  pelo  Tribunal  Superior  do  Trabalho  (TST),  no  julgamento  dos  Embargos  em  Recurso  de  Revista  ­  E­RR  291000­23.2005.5.02.0073  (julgado  em  25/10/2013),  que  responsabilizou subsidiariamente a São Paulo Transporte (SPTrans) – empresa que gerencia o  sistema de transporte na capital paulista – a pagar débitos trabalhistas do Consórcio Trolebus  Aricanduva,  em virtude  de  expressa  disposição  nesse  sentido,  constante  em  acordo  coletivo,  nos seguintes termos:  “[...] II – MÉRITO  Discute­se,  no  caso,  a  responsabilidade  da  São  Paulo  Transportes  –  SPTrans  nos  débitos  trabalhistas  do  reclamante,  contratado pela primeira reclamada.   A despeito de a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na  Orientação Jurisprudencial nº 66 da SBDI­1 do TST, posicionar­ se  no  sentido  de  que  a  SPTrans  não  responde  pelos  direitos  trabalhistas  dos  empregados  contratados  pela  primeira  reclamada, a Turma reconheceu a responsabilidade da SPTrans  pelo  pagamento  das  verbas  trabalhistas  postuladas em  face  do  acordo  coletivo  firmado  entre  as  partes,  prevendo  a  sua  responsabilidade  subsidiária,  cuja  observância  se  torna  obrigatória, consoante o disposto no artigo 7º,  inciso XXVI, da  Constituição Federal.  Vale  ressaltar  que  não  se  trata,  aqui,  de  hipótese  de  terceirização  de  serviços,  mas  de  obediência  à  previsão  normativa. (g.n.)  Esse  entendimento  já  foi  adotado  reiteradas  vezes  por  esta  Corte, conforme se extrai dos precedentes a seguir transcritos:  ""RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA  LEI  N.º  11.496/2007.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA.  SPTRANS. PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO.  Consignando  expressamente  o  Tribunal  Regional  que  a  responsabilidade  subsidiária  da  SPTrans  decorreu  de  previsão  expressa em norma coletiva, e não da aplicação da Súmula n.º  331,  IV,  desta  Corte  superior,  subsiste  fundamento  para  a  manutenção  da  sua  condenação,  na  qualidade  de  devedora  subsidiária.  Precedentes  da  Corte.  Recurso  de  embargos  conhecido  e  não  provido.""  (E­RR  ­  109800­03.2005.5.02.0035,  Relator  Ministro:  Lelio  Bentes  Corrêa,  data  de  julgamento:  Fl. 978DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     10  29/4/2010,  Subseção  I  Especializada  em  Dissídios  Individuais,  data de publicação: 7/5/2010)  ""AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ­  RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA ­ CONCESSIONÁRIA DE  SERVIÇO  PÚBLICO  ­  PREVISÃO  EM  NORMA  COLETIVA.  Havendo previsão em norma coletiva de que a concessionária de  serviços  públicos  será  responsabilizada  pelo  adimplemento  das  verbas  trabalhistas não pagas pela prestadora de  serviços, não  há como afastar tal responsabilidade, em respeito ao disposto no  art. 7º, XXVI, da Carta Magna.  Agravo  de  instrumento  desprovido.""  (AIRR  ­  285340­ 72.2005.5.02.0065,  Relator  Ministro:  Luiz  Philippe  Vieira  de  Mello Filho, data de julgamento: 15/9/2010, 1ª Turma, data de  publicação: 24/9/2010)  ""RECURSO  DE  REVISTA.  RESPONSABILIDADE  SUBSIDIÁRIA.  SPTRANS.  PREVISÃO  EM  ACORDO  COLETIVO.  No caso em exame, a Corte Regional reconheceu ser a segunda  reclamada  ­  SPTRANS  ­  mera  fiscalizadora  dos  serviços  de  Transporte  Coletivo  do  Município  de  São  Paulo,  mas,  ainda  assim,  condenou­a  subsidiariamente pelas  verbas deferidas, em  virtude  de  expressa  disposição  nesse  sentido,  constante  em  acordo coletivo.  Logo, percebe­se que a decisão regional  foi proferida levando­ se  em  conta  o  disposto  no  artigo  7º,  XXVI,  da  Constituição  Federal, que reconhece plena validade às convenções e acordos  coletivos de trabalho, e não teve como fundamento a Súmula nº  331, IV, de forma a ser inaplicável ao caso o teor da Orientação  Jurisprudencial Transitória nº 66 da SBDI­1, a qual permanece  incólume.  Recurso  de  revista  não  conhecido.""  (RR  ­  22000­ 73.2006.5.02.0043, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo  Bastos,  data  de  julgamento:  29/9/2010,  2ª  Turma,  data  de  publicação: 8/10/2010) [...]” (g.n.)  (TST, E­RR­291000­23.2005.5.02.0073, julgado em 25/10/2013)  Extrai­se  dessa  decisão  do  TST  (E­RR­291000­23.2005.5.02.0073)  que  a  responsabilidade  subsidiária  imputada  à  empresa São Paulo Transporte  (SPTrans),  vinculada  ao  Município  de  São  Paulo,  a  pagar  débitos  trabalhistas  das  empresas  concessionárias  ou  permissionárias  do  serviço  público  de  transporte  de  passageiros  –  incluído  os  consórcios  de  empresas –, decorre de cláusula constante em convenção ou acordo coletivo de trabalho, com  fundamento no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Por outro lado, em matéria tributária  não  se  pode  imputar  responsabilidade  tributária  oriunda  exclusivamente  de  convenção  ou  acordo  coletivo  de  trabalho  (convenção  particular),  já  que  a  contribuição  previdenciária  é  compulsória, configurada como tributo, sendo necessário que haja explícita previsão legal ou  constitucional  determinando  a  sua  responsabilidade,  conforme  preconiza  o  art.  97,  inciso  III  (parte final), c/c o art. 123, ambos do CTN.  Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN):  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:  Fl. 979DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 7          11 I ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção;  II  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o  disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;  III  ­  a  definição  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52,  e do seu sujeito passivo;  .........................................................................................................  Art.  123.  Salvo  disposições  de  lei  em  contrário, as  convenções  particulares,  relativas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  de  tributos,  não  podem  ser  opostas  à  Fazenda  Pública,  para  modificar  a  definição  legal  do  sujeito  passivo  das  obrigações  tributárias correspondentes. (g.n.)  No que  tange  ao  aspecto  dos  pagamentos  efetuados  aos  concessionários  ou  permissionários, constata­se que a empresa São Paulo Transportes S/A (SPTrans), entidade da  Administração Pública indireta municipal, era a responsável pela gestão financeira das receitas  e  despesas  do  serviço  de  transporte  coletivo  de  passageiros  –  conforme  o  art.  39  da  Lei  13.241/2001  (lei municipal – São Paulo) –,  já que ela assumia os pagamentos concedidos  às  concessionárias/permissionárias que operavam no sistema de transporte coletivo.  Isso poderia  sinalizar (suspeitar) que a empresa SPTrans teria assumido diretamente a prestação do serviço  de transporte coletivo no Município de São Paulo e, para realizar tal intento, teria contratado as  empresas  privadas,  sendo  que  estas,  por  sua  vez,  não  assumiriam  risco  no  desenvolvimento  dessa  atividade  e  somente  colocariam  os  trabalhadores  à  disposição  da  empresa  SPTrans.  Ocorre,  entretanto,  que  o  lançamento  foi  realizado  em  face  do  Município  de  São  Paulo  (Secretaria  Municipal  de  Transportes  ­  SMT),  que  tem  personalidade  jurídica  distinta  da  empresa  SPTrans.  Diante  desse  fato,  a  análise  da  incidência  ou  não  da  contribuição  Previdenciária oriunda da cessão de mão de obra, configurada na colocação dos trabalhadores à  disposição do contratante, foi realizada perante Município de São Paulo, apontado pelo Fisco  como  o  suposto  sujeito  passivo  da  relação  obrigacional  tributária  ora  lançada.  Esse  entendimento é extraído dos seguintes fatos evidenciados no Relatório Fiscal:  “[...]  4.32.  A  remuneração  dos  contratados  era  calculada  por  meio  de  planilha  técnica  de  custos  operacionais,  elaborada  de  acordo  com  as  fórmulas  constantes  das  cláusulas  contratuais  que tratam “Da Remuneração pelos Serviços” e seus aditivos.  4.33. Tem­se, portanto, à disposição da Secretaria Municipal de  Transportes  –  SMT, meios materiais  e humanos  fornecidos  por  particulares,  que  realizam  o  serviço  nos  locais  indicados  pela  tomadora, de forma contínua e sob sua fiscalização. Tudo para a  consecução de seu objeto social.  4.34.  Permanece  a  cargo  da  São  Paulo  Transportes  S/A  –  SPTrans  –  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de  Transporte  Coletivo  Público  de  Passageiros,  com  base no art. 39 da Lei nº13.241/2001, devendo a empresa manter  contas  bancárias  específicas,  destinadas  exclusivamente  a  este  fim.  Também  são  firmados  contratos  entre  a  Prefeitura  do  Município de São Paulo, representada pela Secretaria Municipal  de Transportes – SMT e a SPTrans, para prestação de serviços  Fl. 980DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     12  especializados  de  gerenciamento,  fiscalização,  administração  e  engenharia  de  transporte,  compreendendo  a  manutenção  do  sistema de pagamento aos operadores do sistema de transporte  coletivo urbano de passageiros (ANEXO IX).  4.35.  A  SPTrans  é  responsável  pelo  pagamento  das  remunerações  das  concessionárias  que  operam  no  sistema  de  transporte  coletivo,  sendo  que  os  valores  são  publicados  mensalmente nos “Relatórios das Receitas e Despesas – Sistema  de  Transporte  Coletivo”  ,  em  obediência  à  Lei  nº11.379,  de  17/06/93,  e  podem  ser  consultados  no  sítio  da  SPTrans  na  internet.  4.36.  Os  pagamentos  aos  operadores  do  transporte  são  registrados na contabilidade da SPTrans em uma conta própria  (“Conta  Sistema”),  que  não  afeta  seu  resultado,  ou  seja,  não  gera receita, nem despesa para a empresa.  4.37.  Basicamente,  temos  a  entrada  de  recursos  representada  pela  venda  dos  bilhetes  de  passagem  (atualmente  venda  de  créditos  do  Bilhete  Único),  mais  os  valores  repassados  pela  Prefeitura  (gratuidades  e  compensação  tarifária)  e  as  saídas  quando do pagamento aos operadores que prestam  serviços no  sistema de transporte coletivo.  4.38.  Os  pagamentos  às  Concessionárias  que  prestam  os  serviços  de  transporte  coletivo  público  de  passageiros  no  município  de  São  Paulo  eram  lançados  na  contabilidade  da  SPTrans,  na  conta  “Sistema  Municipal  de  Transportes  Coletivos”,  identificada  pelo  código  2.1.52.01.  À  partir  de  10/2006,  tais  pagamentos  passaram  a  ser  lançados  na  conta  “STCUP  ­  Sistema  de  Transportes  Coletivo  Urbano  de  Passageiros”,  identificada  pelo  código  2.1.53.01.  O  valor  de  cada  consorciada,  a  ser  depositado  nas  respectivas  contas  bancárias,  está  discriminado  nos  “Demonstrativos  de  Valores  Remunerados  por  Serviços  Prestados”,  juntados,  por  amostragem, no ANEXO XII.  4.39.  Também  foram  apresentados  os  arquivos  digitais  (planilhas)  demonstrando  o  valor  das  remunerações  pagas  mensalmente  a  cada  um  dos  consórcios  (ANEXO  X),  devidamente  autenticados  pelo  Sistema  de  Validação  e  Autenticação  de  Arquivos  Digitais  –  SVA,  conforme  recibo  de  20/09/2011 (recibos no ANEXO XI). As planilhas serão tratadas  no próximo item, referente à apuração do crédito.  4.40.  A  forma  de  remuneração  das  concessionárias  foi  distinta  em etapas ou períodos determinados, em função da vigência dos  dispositivos contratuais, que foram sendo alterados ao longo do  tempo, conforme disposto na Cláusula SÉTIMA do Contrato de  Concessão e Termos de Aditamento subseqüentes, que tratam da  remuneração  (Contrato  nº  701/03  –  SMT.GAB,  assinado  em  21/07/2003 e aditivos – ANEXO VI):  4.40.1.  O  valor  da  remuneração  nos  serviços  regulares  corresponde  ao  produto  de  dois  fatores:  a)  o  valor  da  remuneração ofertada em sua proposta comercial; b) o número  de  passageiros  registrados.  Tais  valores  são  ajustados,  nos  termos  do  contrato  e  seus  aditivos,  considerando  o  Índice  de  Fl. 981DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 8          13 Integração  e  o  Índice  de  Gratuidade,  dentre  outros  critérios  contratualmente e legalmente previstos.  4.41. A operação das linhas deve ser realizada em conformidade  com  o  Edital,  contrato  de  concessão,  normas  legais  e  regulamentações  expedidas  pela  Secretaria  Municipal  de  Transportes,  bem  como  de  acordo  com  as  Ordens  de  Serviço  emitidas pelo Poder Concedente. [...]”  Neste particular referente aos pagamentos realizados pela empresa São Paulo  Transportes S/A (SPTrans), evidencia­se ainda que faltou o requisito material da hipótese de  incidência da contribuição previdenciária,  incidente sobre a prestação dos serviços realizados  por meio  de  cessão  de mão  de  obra,  já  que  o Município  de  São  Paulo  (Recorrente)  estaria  impossibilitado de fazer a retenção por falta de suposto fático da disponibilidade financeira dos  recursos, que não foram escriturados, nem transitaram, em suas contas contábeis.  Logo,  não  estão  materializados  os  elementos  (requisitos)  suficientes  para  caracterizar  o  instituto  da  cessão  de  mão  de  obra,  prevista  no  §3º  do  artigo  31  da  Lei  8.212/1991, eis que não ficou comprovado nos autos que os trabalhadores estariam submetidos  a uma relação de intermediação de obra entre o Interessado (Município de São Paulo/SP) e o  cedente  (empresa  privada  ou  consórcio  de  empresas,  designados  de  concessionários  ou  permissionários) na prestação do serviço de transporte coletivo urbano de passageiros. Ou de  outra  maneira,  não  houve  a  materialização  de  que  os  trabalhadores  foram  colocados  à  disposição do poder público contratante (Município de São Paulo/SP), em suas dependências  ou nas de terceiros, para a prestação do serviço público de transporte urbano coletivo previsto  no contrato administrativo de concessão.  Lei 8.212/1991:  Art. 31. A empresa contratante de serviços executados mediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de  trabalho  temporário, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da  nota  fiscal  ou  fatura  de  prestação  de  serviços  e  recolher,  em  nome da empresa cedente da mão de obra, a importância retida  até  o  dia  20  (vinte)  do  mês  subsequente  ao  da  emissão  da  respectiva nota fiscal ou fatura, ou até o dia útil imediatamente  anterior  se  não  houver  expediente  bancário  naquele  dia,  observado o disposto no § 5o do art. 33 desta Lei.  (...)  § 3º Para os fins desta Lei, entende­se como cessão de mão­de­ obra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem  serviços contínuos, relacionados ou não com a atividade­fim da  empresa,  quaisquer  que  sejam  a  natureza  e  a  forma  de  contratação. (g.n.)  Nesse mesmo sentido, os precedentes encampados pelo Superior Tribunal de  Justiça (STJ) delineiam a concepção do que se deve ter da expressão “colocação à disposição”,  prevista  no  §3º  do  artigo  31  da  Lei  8.212/1991,  que  consiste  em  colocar  os  trabalhadores  submetidos ao poder de comando da contratante (no caso em tela o interessado, Município de  São Paulo) – tais como o comando técnico, gerencial ou qualquer outro poder de comando que  materialize a intermediação de mão de obra entre a contratada e a contratante –, fato este não  Fl. 982DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     14  evidenciado  no  presente  processo  (Recurso  Especial  nº  499.955/RS  e  Recurso  Especial  nº  488.027/SC).  TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A  FOLHA  DE  SALÁRIOS.  RETENÇÃO  DE  11%  SOBRE  FATURAS  (LEI  9.711/88).  EMPRESAS  PRESTADORAS  DE  SERVIÇO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. CESSÃO DE MÃO­ DE­OBRA  NÃO  CARACTERIZADA.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  1.  O  cedente  de  mão­de­obra  (substituído  tributário)  é  parte  legítima  para  questionar  a  aplicação  do  novo  regime  da  contribuição  previdenciária  sobre  a  folha  de  salários  porque  é  contribuinte de fato, suportando o ônus financeiro do tributo.  2.  Se  o  acórdão  recorrido  entendeu  estar  suficientemente  comprovada  a  natureza  jurídica  das  atividades  desenvolvidas  pela empresa, não é possível analisar­se o argumento acerca da  necessidade  de  dilação  probatória  e  conseqüente  inadequação  da  via  mandamental.  O  enfrentamento  de  tal  questão  enseja  o  revolvimento  do  conteúdo  fático­probatório  dos  autos,  providência vedada pela Súmula 7/STJ.  3. Não  se  configura  a  cessão  de mão­de­obra  se  ausentes  os  requisitos  de  colocação  de  empregados  à  disposição  do  contratante  (submetidos  ao  poder  de  comando  desse)  e  de  execução  das  atividades  no  estabelecimento  comercial  do  tomador  de  serviços  ou  de  terceiros  (art.  31,  §  3º,  da  Lei  8.212/91). (g.n.)  4.  Recurso  especial  a  que  se  nega  provimento.  (STJ,  REsp  499.955/RS,  Rel.  TEORI  ALBINO  ZAVASCKI,  Julgado:  01/06/2004)  .........................................................................................................  TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A  FOLHA  DE  SALÁRIOS.  RETENÇÃO  DE  11%  SOBRE  FATURAS  (LEI  9.711/88).  EMPRESAS  PRESTADORAS  DE  SERVIÇO. NATUREZA DAS ATIVIDADES. CESSÃO DE MÃO­ DE­OBRA  NÃO  CARACTERIZADA.  RECURSO  ESPECIAL  DESPROVIDO.  1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos  legais  cuja  violação  se  alega  no  recurso  especial  atrai  a  incidência da Súmula 282 do STF.  2. Para efeitos do art. 31 da Lei 8.212/91, considera­se cessão  de  mão­de­obra  a  colocação  de  empregados  à  disposição  do  contratante  (submetidos  ao  poder  de  comando  desse),  para  execução  das  atividades  no  estabelecimento  do  tomador  de  serviços ou de terceiros. (g.n.)  3.  Não  há,  assim,  cessão  de  mão­de­obra  ao  Município  na  atividade  de  limpeza e  coleta de  lixo  em  via pública,  realizada  pela  própria  empresa  contratada,  que,  inclusive,  fornece  os  equipamentos para tanto necessários.  Fl. 983DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 9          15 4.  Recurso  especial  parcialmente  conhecido  e,  nesta  parte,  desprovido. (STJ, REsp 488.027/SC)  Por sua vez, a meu ver, nem mesmo a simples indicação de que o serviço está  relacionado como prestado mediante cessão de mão­de­obra, seja pela Lei, seja pelo Decreto  (no  caso  em  tela  o  inciso  XIX  do  §  2º  do  artigo  219  do  Decreto  3.048/1999),  retira  a  necessidade de o Fisco agir em conformidade com o disposto no art. 142 do Código Tributário  Nacional (CTN), demonstrando a efetiva ocorrência do fato gerador da contribuição, mediante  a caracterização clara e precisa da presença da cessão de mão de obra na prestação dos serviços  de transporte urbano coletivo.  Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN):  Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa  constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido  o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da  penalidade cabível.  Parágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é  vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.  Ademais,  deixo  consignado  que,  no  contrato  de  prestação  de  serviço  executado mediante  cessão  de mão  de  obra,  o  prestador  desse  serviço  é  um mero  executor  material contratado pelo poder público que continua diretamente relacionado com os usuários  do  serviço  de  transporte  urbano  coletivo,  não  havendo  transferência  de  poderes,  e  os  trabalhadores ficam submetidos ao poder de comando da própria contratante. Nesse contrato, o  poder  público  concedente  será  o  responsável  direto  pela  prestação  do  serviço  de  transporte  urbano coletivo, assim, o prestador não mantém relação jurídica alguma com os usuários desse  serviço e recebe a sua remuneração do valor avençado com o contratante governamental, já que  o  serviço  de  transporte  urbano  coletivo  continua  sendo  prestado  diretamente  pela  entidade  pública. Esse entendimento não está consubstanciado nos autos, portanto, não há que se falar  em execução de serviços de transporte urbano coletivo mediante cessão de mão de obra.  Com isso, percebe­se que o Fisco deixou de fundamentar a cessão de mão de  obra no Relatório Fiscal, eis que neste documento não há as circunstâncias de fato e de direito  que justifiquem a imposição fiscal, de modo a garantir ao sujeito passivo o pleno exercício de  seu direito de defesa, dando­lhe ciência daquilo o que deve se defender.  Logo,  não  vejo  outra  solução,  senão  concorda  com  a  decisão  de  primeira  instância,  pois  não  restou  devidamente  configurada  a  ocorrência  do  fato  gerador,  conforme  ficou consignado no Voto do Relator, obtemperado com a sua Declaração de Voto.  No  que  tange  à  questão  da  responsabilidade  solidária  do  poder  concedente  (Interessado),  em  razão  do  fato  gerador  praticado  pela  concessionária  (Consórcio Plus), entende­se que tal instituto não se aplica no presente processo, eis que se  trata  de  serviço  público  em  que  a  responsabilidade  por  sua  execução  foi  transferida  para  a  concessionária, cabendo a esta realizar a contratação dos trabalhadores, assim como assumir os  tributos oriundos dessa relação trabalhista.  Fl. 984DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     16  As regra da contratação da mão de obra devem ser regidas pelas disposições  de direito privado e pela legislação trabalhista e tributário­previdenciária, não se estabelecendo  qualquer  relação  fática  e  jurídica  entre  terceiros  contratados  pela  concessionária  e  o  poder  concedente (Recorrente). Isso inviabiliza a aplicação do instituto da solidariedade previsto nos  incisos I e II do art. 124 do CTN.  Lei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN):  Art. 124. São solidariamente obrigadas:  I  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que  constitua o fato gerador da obrigação principal;  II ­ as pessoas expressamente designadas por lei.  Assim, percebe­se que não há espaço jurídico para aplicação da solidariedade  entre  a  Recorrente  e  a  concessionária  do  serviço  público  de  transporte  coletivo.  Fato  este  devidamente delineado na decisão de primeira instância nos seguintes termos:  “[...]  Em  vista  destas  considerações,  concluímos  que,  assim  como,  desde  a  Lei  nº  9.711/98,  descabe  imputar­se  à  empresa  contratante de serviços executados mediante cessão de mão­de­ obra  responsabilidade  solidária  pelas  obrigações  previdenciárias  do  executor,  descabida  é  a  imputação,  à  empresa  cedente,  de  responsabilidade  solidária  pela obrigação  principal a partir de então estabelecida no caput do art. 31 da  Lei  nº  8.212/91  –  neste  último  caso,  seja  por  inexistência  de  expressa  disposição  legal  no  sentido  dessa  possibilidade,  conforme  exigido  no  inciso  II  do  art.  124  do  CTN,  seja  por  inaplicabilidade  do  inciso  I  desse  mesmo  artigo  do  Código  de  1966. [...]”  Diante do exposto, no que tange ao reexame necessário (recurso de ofício), a  decisão de primeira  instância não merece qualquer  reparo, eis que  ela  está em conformidade  com a legislação jurídico­tributária de regência.  CONCLUSÃO:  Voto no sentido de CONHECER do  recurso de ofício para NEGAR­LHE  PROVIMENTO, nos termos do voto.    Ronaldo de Lima Macedo.              Fl. 985DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 10          17   Declaração de Voto  Conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes  Pelas conclusões, acompanho o voto do relator. Contudo, entendo oportuna a  declaração dos fundamentos que me levaram ao presente voto.  Com  relação ao mérito,  entretanto, meu entendimento  se  aproxima mais  ao  voto divergente, uma vez que o instituto da cessão de mão de obra não se incompatibiliza com  os contratos de concessão de serviço público.  É  certo  que  a  titularidade  do  serviço  deve  ser  extraída  da  norma  constitucional.  De  fato,  é  o  município,  como  pessoa  jurídica  de  direito  público,  que  tem  a  responsabilidade pelos serviços públicos de transporte coletivo em seu território.  Acontece  que  a  constituição  federal  facultou  ao  município  a  delegação  da  execução  do  serviço  aos  particulares.  São  empresas  de  transporte  que mediante  contrato  de  concessão de serviço público presta os serviços aos usuários.  Quando  se  examina a materialidade da  cessão de mão de obra deve­se  ater  apenas às características executórias dos serviços. Uma vez presentes os elementos previstos na  regra  jurídica  de  incidência,  o  contratante  está  obrigado  à  retenção  e  repasse  de  parcela  do  valor pelo serviço.  O  problema  que  vejo  nesses  processos  é  a  sujeição  passiva.  O  município  criou  mediante  lei  específica  uma  empresa  pública  a  quem  compete  o  gerenciamento  do  transporte  de  passageiros,  a  SPTRANS. Com personalidade  pública,  a  SPTRANS  também é  quem arrecada os valores pela venda de bilhetes aos usuários para, posteriormente, através de  critérios específicos repassá­los às empresas concessionárias.  Embora  não  seja  a  SPTRANS  quem  contratou  as  concessionárias,  mas  o  Município  de  São  Paulo,  é  ela  que  teria  as  condições  de  efetuar  a  retenção  e  não  o  ente  municipal,  já  que  este  não  gerencia  financeiramente  o  sistema  de  transporte.  Como  as  remunerações às contratadas não  transitam pelo Município de São Paulo, é  improcedente  lhe  exigir  que  retenha  algo  de  que  não  possui  disponibilidade.  O  dever  legal  de  retenção,  em  qualquer norma jurídica, pressupõe a posse do bem ou valor. Não se pode exigi­la de quem não  reúne essa condição básica para tanto.  Para quem se conforma com o método de  interpretação  literal e a aplicação  pela tipicidade cerrada, não logrará êxito na subsunção do caso sob exame ao artigo 31 da Lei  nº  8.212/91.  É  que  há  um  pessoa  jurídica  contratante,  Município  de  São  Paulo,  e  outra  responsável  financeiramente  pelo  contrato,  a  SPTRANS.  Nenhuma  isoladamente  pode  ser  responsabilizada  pela  retenção. A primeira,  porque  não  é  quem  remunera  ao  contratado;  e  a  segunda, porque não é a contratante.  Entendo  que,  no  caso,  ambos  deveriam  figurar  no  pólo  passivo  como  responsáveis  conjuntamente  pelo  dever  jurídico  da  retenção.  Município  de  São  Paulo  e  Fl. 986DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     18  SPTRANS  possuem  uma  relação  jurídica  que  as  une  como  entes  da  administração  pública  municipal. Formam um sistema em que as competências e  funções são  repartidas entre si. A  regulação e contratação permanece com o Município de São Paulo que, através de lei, confia a  outra entidade da administração pública o gerenciamento do sistema de transporte.  Para fins tributários, considerá­las em conjunto melhor atende ao princípio da  igualdade e da capacidade contributiva. De fato, a aplicação por subsunção do artigo 31 da Lei  nº 8.212/91 violaria princípios constitucionais, colocando em desigualdade outros contribuintes  em situação semelhante.  Não só em contratos que envolvem a administração pública, mas em qualquer  situação em que seja possível a delegação do gerenciamento financeiro a uma outra empresa de  um  grupo  econômico  ou  consórcio,  por  exemplo,  não  haveria  a  possibilidade  de  se  exigir  a  retenção.  A exigência deve ser, nesses casos, do conjunto de empresas e não de uma ou  outra.  No presente caso, essa é minha razão de decidir. A fiscalização caracterizou a  cessão de mão de obra, a meu ver, com acerto; porém, exigiu a retenção apenas do contratante,  Município  de  São  Paulo.  Entendo  que  a  SPTRANS  não  poderia  ser  desconsiderada  em  sua  responsabilidade tributária.  Desse procedimento  resultou uma  incoerência,  a cessão de mão de obra  foi  caracterizada em relação a SPTRANS; no entanto, a retenção foi exigida do Município de São  Paulo.  Por  tudo,  entendo  que  há  vício  material  no  lançamento  pelo  erro  na  identificação do sujeito passivo.  É esse meu entendimento.    Julio Cesar Vieira Gomes.  Fl. 987DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 11          19 Declaração de Voto    Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira     Trata­se  de  auto  de  infração  com  base  no  disposto  no  artigo  31  da  Lei  de  Custeio  da  Previdência  Social,  que  determina  que  o  contratante  de  prestação  de  serviços  mediante  cessão  de mão­de­obra  deve  reter  e  recolher  11%  sobre  o  valor  da  nota  fiscal  ou  fatura de prestação de serviços.  No caso, discute­se a obrigatoriedade da Secretaria Municipal de Transporte  do Município de São Paulo em efetuar a retenção dos 11% sobre os valores por ela pagos às  concessionárias de serviço público de transporte coletivo de passageiros, mais especificamente  sobre  os  valores  despendidos  ao  CONSÓRCIO  PLUS,  tudo  conforme  o  relatório  elaborado  pelo  ilustre  Conselheiro  Ronaldo  de  Lima  Macedo.  Ressalte­se  ainda  a  questão  da  solidariedade apontada no auto de infração entre a concessionária e a concedente pelos valores  que o Fisco entende que deveriam terem sido recolhidos a título de retenção previdenciária.  Do exame do auto de infração, do acórdão da impugnação ao  lançamento e  do  recurso  de  ofício  acostado  aos  presentes  autos,  entendemos  que  o  cerne  da questão  a  ser  debatido se desdobra em dois pontos principais: o cabimento da prestação de serviços mediante  cessão de mão de obra na concessão de serviços públicos e a efetiva cessão dos trabalhadores  pela  prestadora  de  serviços  à  Secretaria Municipal  de  Transporte,  no  caso  em  concreto  do  presente processo administrativo tributário.  Diante dessa premissa, e partilhando da opinião que o Direito Tributário é um  direito de superposição, encaminharemos o presente voto com a preliminar análise jurídica do  contrato de concessão de serviços públicos e sua compatibilidade com o instituto da prestação  de serviços mediante cessão de mão­de­obra. Na seqüência, partindo da cópia de instrumento  da  concessão  acostado  aos  autos,  analisaremos  se  as  premissas  jurídicas  que  embasam  o  contrato de concessão de serviços públicos compatível com as disposições do artigo 31 da Lei  de  Custeio  da  Previdência  Social  se  aplicam  ao  contrato  em  apreço.  Em  caso  positivo,  avançaremos  na  verificação  se  houve  efetiva  cessão  dos  trabalhadores  pela  prestadora  de  serviços  públicos  ao  Poder  Concedente,  para,  enfim,  concluir  ou  não  pela  procedência  do  lançamento, consoante as provas acostadas pelo Fisco aos autos.  A  concessão  de  serviços  públicos,  prevista  no  artigo  175  da  Constituição  Federal, foi regulamentada pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que em seu artigo 2º,  apresenta os conceitos legais sobre concessão:  Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera­se:  I ­ poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o  Município,  em cuja  competência  se  encontre  o  serviço  público,  precedido  ou  não  da  execução  de  obra  pública,  objeto  de  concessão ou permissão;  II ­ concessão de serviço público: a delegação de sua prestação,  feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade  Fl. 988DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     20  de  concorrência,  à  pessoa  jurídica  ou  consórcio  de  empresas  que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta  e risco e por prazo determinado;  III  ­  concessão  de  serviço  público  precedida  da  execução  de  obra  pública:  a  construção,  total  ou  parcial,  conservação,  reforma,  ampliação  ou  melhoramento  de  quaisquer  obras  de  interesse  público,  delegada  pelo  poder  concedente,  mediante  licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou  consórcio  de  empresas  que  demonstre  capacidade  para  a  sua  realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da  concessionária  seja  remunerado  e  amortizado  mediante  a  exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;  IV ­ permissão de serviço público: a delegação, a título precário,  mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo  poder  concedente  à  pessoa  física  ou  jurídica  que  demonstre  capacidade  para  seu  desempenho,  por  sua  conta  e  risco.  (sublinhamos)  Depreende­se,  do  texto  legal,  que  a  concessão  de  serviço  público  é  a  transmissão  para  que  o  particular  preste  esse  serviço, por  sua  conta  e  risco,  durante  prazo  determinado. Tal  outorga  deve  se  dar  sempre  por  contrato  (artigo  4º  da Lei  nº  8.987),  e  ser  precedida de licitação.  O  contrato  de  concessão  de  serviço  público  deve  conter  as  cláusulas  essenciais arroladas no artigo 23, dentre as quais destacamos: o objeto e a área da prestação; o  prazo  da  concessão;  a  forma  e  condições  de  prestação  do  serviço;  os  critérios,  indicadores,  fórmulas  e  parâmetros  definidores  da  qualidade  do  serviço;  o  valor  e  os  critérios  e  procedimentos  para  o  reajuste  e  a  revisão  das  tarifas; os  direitos,  garantias  e  obrigações  do  poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de  futura  alteração  e  expansão  do  serviço  e  conseqüente  modernização,  aperfeiçoamento  e  ampliação dos equipamentos e das instalações; etc.  As cláusulas essenciais mencionadas, dentre tantas outras, são exemplos dos  poderes reservados pela lei à Administração Pública quando da concessão de serviços que por  ela  poderiam,  ou  deveriam,  ser  prestados  por  serem  “necessidade  de  interesse  geral  dos  administrados”1,  em  face  de  seu  caráter  de  serviço  público. Maria  Sylvia Zanella Di  Pietro2  ensina que “é o Estado, por meio da lei, que escolhe quais as atividades que, em determinado  momento,  são  consideradas  serviços públicos”  e que,  no  caso brasileiro,  por vezes  a própria  Carta escolhe, como o faz quanto ao transporte coletivo (CF, artigo 30, V).  Assim,  podemos  afirmar  que  decorre  do  interesse  geral  na  fruição  dos  serviços e do fato de ser prestado pela Administração Pública, que o contrato de concessão dos  serviços públicos ao particular possua cláusulas  e condições que exorbitam àqueles  firmados  no  âmbito  privado,  entre  particulares.  Essas  condições  e  cláusulas  são  chamadas  de  exorbitantes.  Tratando das cláusulas exorbitantes Maria Sylvia Di Pietro explicita que estas  “conferem ao concedente os poderes de alterar e rescindir unilateralmente o contrato, fiscalizar                                                    1   Serviço  público,  segundo  Diógenes  Gasparini,  no  sentido  material  é  “uma  função,  uma  tarefa  uma  atividade da Administração Pública, destinada a satisfazer as necessidades de interesse geral dos administrados”  (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 293)  2   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.  Direito Administrativo. 20 ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2007. p.89.  Fl. 989DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 12          21 a sua execução, aplicar penalidades...”3, isto é, caracteriza o poder contratual exorbitante a  unilateralidade das decisões, no limite da lei e do contrato referente à concessão.  Apoiados  nos  conceitos  acima  expostos,  podemos  dizer  que  o  contrato  de  concessão  de  serviço  público  é  aquele  que  enseja  a  delegação  da  prestação  de  determinado  serviço – previsto na lei como público – ao particular, para que este o execute, por sua conta e  risco  ,  durante  todo  o  prazo  contratualmente  previsto, mediante  retribuição  por  meio  de  tarifa  (paga  pelo  usuário  do  serviço  público).  O  contrato  administrativo  de  concessão  outorga  à  Administração  Pública  poderes  para  –  unilateralmente  –  alterar  ou  rescindir  o  contrato e ainda fiscalizar sua execução, aplicando, ela própria, penalidades quando for o caso.    Perquirindo os pontos essenciais da definição acima, encontramos a questão  da execução e a assunção dos riscos pelo concessionário dos serviços públicos, e a forma de  remuneração  (tarifa  paga  diretamente  pelo  usuário).  Dito  de  maneira  diversa:  cabe  ao  concessionário  a  execução  do  serviço  público,  assumindo  ele,  todos  os  riscos  desta  execução  e  sendo  remunerado  por  tarifa,  que  lhe  é  paga  diretamente  pelo  usuário  do  serviço que ele presta em nome da Administração.  Completa nossa identificação dos pontos essenciais, o entendimento de Lucas  Rocha Furtado4 sobre os requisitos necessário à prestação de serviços públicos sob regime de  concessão, que transcrevemos pela clareza:  “1.  deve  tratar­se  de  serviço  privativo  do  Estado,  definido  na  Constituição Federal ou em lei como serviço público  2. o  serviço a  ser  delegado deve  admitir  a  sua exploração  em  caráter  empresarial,  em  que  as  receitas  auferidas  pelo  concessionário  sejam  suficientes  para  cobrir  as  despesas  necessárias à prestação;  3.o  serviço  deve  ser  prestado  à  população,  sendo  o  concessionário remunerado pelo usuário por meio de tarifa;  4. deve­se tratar de serviço ‘uti singuli”; e  5.a existência de lei ou dispositivo constitucional que autorize a  delegação do serviço à concessionária.” (negritamos)  Cotejando  as  características  do  contrato  de  concessão  de  serviços  públicos  com  os  requisitos  essenciais  para  a  concessão,  encontramos  a  execução  dos  serviços  pelo  concessionário (assim entendida a prestação por sua conta e risco), e a remuneração por tarifa,  paga diretamente pelo usuário.  Ao se analisarmos a concessão de serviços de transporte público municipal,  veremos que, em tese,  tal  concessão atende aos  requisitos essenciais,  extraídos da  lei,  acima  observados.  Observa­se  que  há  disposição  constitucional  (CF,  art.  30,  V)  que  definindo  o  transporte  público  urbano  com  serviço  público,  permite  que  ele  seja  prestado  por  meio  de  contrato de concessão. O concessionário  teria condições de prestar o serviço sob sua conta e  risco, sendo remunerado por tarifa.                                                    3   DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. ob. cit. p. 273.  4   FURTADO,  Lucas  Rocha.  Curso  de  Direito  Administrativo.  Belo  Horizonte:  Editora  Fórum,  2007.  p.553.  Fl. 990DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     22  Mas, será que é isso que ocorre no caso em apreço?  Não nos parece. Vejamos.  O  contrato  de  concessão  acostado  aos  autos  dispõe  em  sua  cláusula  QUARTA os deveres da concessionária. Após descrever as obrigações ordinárias de um típico  contrato de concessão, contêm a seguinte redação em seu item 4.1.4:  “4.1 Constitui obrigação da concessionária...:  4.1.4 cumprir as normas de operação e arrecadação,  inclusive  as atinentes à cobrança de tarifa;    4.1.4.1  A  concessionária  é  responsável  pela  operacionalização  e  custeio  da  comercialização  de  viagens  quando feitas no veículo  ...”  Num  primeiro  olhar,  pode­se  entender  que  ao  determinar  que  a  concessionário cumpra as normas de arrecadação atinente à cobrança de tarifa, o contrato busca  explicitar que o prestador de serviço não pode cobrar mais do que o estabelecido. Não é isso  que  a  inteligência  do  item  4.1.4.1  permite  deduzir,  pois  determinar  que  a  concessionária  é  responsável pela operacionalização e custeio da comercialização de viagens quando feita  no veículo não pode ser entendido de forma diversa a um comando que remete à dedução de  que a tarifa, paga pelo usuário, não fica de posse da concessionária.  Essa inferência pode ser comprovada por meio da análise de outra disposição  contratual, contida na cláusula 7º, especificamente nos itens 7.4 conjugado com o 7.7:  “7.4  O  montante  da  receita  proveniente  da  arrecadação  tarifária, incluídas as receitas adicionais e extra­tarifárias, será  destinado ao pagamento respeitada a seguinte ordem:    7.4.1  Permissionários  e  concessionários  do  serviço  de  operação de transporte coletivo de passageiro;    7.4.2 Despesas de comercialização;    7.4.3 Parcela de 3,5% referida no item 7.65  ...  7.7  Os  procedimentos  operacionais  transferência  de  informações e de liquidação dos valores de remuneração estão  descritos no anexo 4.2 do Edital.” (sublinhamos)  Consta­se,  principalmente  pela  dicção  do  item  7.4.1  que  os  valores  arrecadados a título de tarifa, são concentrados na pessoa jurídica concedente que depois  os distribui, de acordo com critério que  envolve primordialmente os valores propostos  como  remuneração na concorrência pública e o número de passageiros transportados.                                                     5   Item 7.6 do contrato, p. 14, determina que “do montante arrecadado pelo Sistema será retida a parcela  de até 3,5%” para  a  realização  das  atividade de “gerenciamento das  receitas  e pagamento  comuns  ao  sistema  interligado e aos serviços complementares; fiscalização e planejamento operacional”  Fl. 991DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 13          23 Essa é a forma utilizada para operacionalizar o sistema por meio do chamado  “bilhete  único”  que  permite  que  toda  a  arrecadação  seja  concentrada  junto  ao  Poder  Concedente,  que  posteriormente,  segundo  critérios  estabelecidos,  remunera  cada  um  dos  concessionários  e  permissionários,  afastando  com  essa  prática  qualquer  risco  inerente  à  atividade destes, que recebem em função dos custos incorridos, consoante se observa nos itens  4.32 página 7, do Relatório Fiscal do Auto de Infração que aqui se analisa.   Ressalte­se que o próprio contrato, na supra reproduzida cláusula 7.4, trata a  signatária  do  contrato  como  permissionários  e  concessionários  do  serviço  de  operação  de  transporte coletivo de passageiro, demonstrado que estes não prestam o serviço de transporte  coletivo, mas sim o operacionalizam.  Importa,  para  firmarmos  nossa  convicção,  que  a  inexistência  do  risco  inerente ao serviço público delegado ao particular desnatura a concessão especificamente  quanto  à  relação  entre  o  poder  concedente  e  o  concessionário,  uma  vez  que  este  não  está  substituindo  aquele,  no  sentido  da  efetiva  (total  e  completa)  prestação  do  serviço  ao  particular, ao usuário. Nessa hipótese, o que ocorre de fato é que a Administração Pública  se socorre do particular para a realização de etapas do serviço, da parte dele mais afeta  aos  quesitos  operacionais  como,  por  exemplo,  aconteceria,  ao  se  fazer  um  paralelo  com  o  serviço de água e esgoto, se determinada empresa se responsabilizasse pela rede de água, pela  implementação  e  manutenção  da  tubulação,  enquanto  que  a  efetiva  captação,  tratamento,  continuidade do fornecimento, cobrança e gerenciamento permanecesse com a Administração  Pública.  É isso o que efetivamente ocorre no Município de São Paulo.   Por meio da Secretaria Municipal de Transportes, houve a  contratação de  empresas  particulares  para  a  operacionalização  do  transporte  coletivo,  para  que  essas  empresas colocassem veículos e os profissionais necessários à sua utilização à disposição  dos  usuários,  porém  seguindo  todas  as  determinações  do  poder  público,  que  gerencia,  fiscaliza, administra, cobra as tarifas e paga todas as despesas da prestação de serviços,  tomando  para  si  a  efetiva  prestação.  O  que  de  fato  resta  aos  particulares  é  a  disponibilização  de  veículos,  com  seus  condutores  e  cobradores,  em  número,  trechos  e  horários determinados pelo Poder Concedente.  Importantíssimo  ainda,  pois  ponto  fulcral  da  distinção  entre  concessão  de serviços públicos e a contratação de prestadores de serviços para a realização destes,  recordar que os “concessionários” são remunerados com base em sua planilha de custos,  o  que  por  óbvio,  elimina  qualquer  risco  empresarial  com  a  prestação  do  serviço  de  transporte público de passageiros.  Nem se diga, para deixarmos clara a necessária distinção, que o contrato de  concessão  de  serviços  públicos  não  se  desvirtua  em  face  das  situações  acima  apontadas  por  conta da possibilidade da existência de cláusulas exorbitantes.   Como visto alhures, estas se caracterizam pela possibilidade da rescisão e da  alteração  unilateral,  e  não  pela  assunção  dos  riscos  pelo  Poder  Público.  Ao  assim  agir,  a  Administração não delega a particular a prestação dos serviços, somente o contrata para com  ela colaborar na consecução destes.  Fl. 992DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     24  Tal situação também é reconhecida pela doutrina como fator determinante na  distinção  entre  concessão  de  serviço  público  e  prestação  de  serviços  para  Ente  Público  que  diretamente  presta  o  serviço  público.  O  próprio  parecer  de  Adilson  Dallari  anexado  em  memoriais reconhece a distinção ao preceituar (p. 6 do parecer):  “Portanto são  traços que caracterizam o contrato de prestação  de  serviço:  o  aparelhamento  administrativo  como  beneficiário  direto de uma atividade meio, a descrição precisa e completa do  serviço  a  ser  prestado  no  próprio  corpo  do  contrato,  a  remuneração fixa e invariável, a ausência de risco por parte do  contratado...” (negritamos)  Este é o ponto fulcral que precisamos delinear.  Se  verificarmos  que  efetivamente  há  delegação  ao  particular  para  a  efetiva  prestação dos serviços de transporte público urbano na cidade de São Paulo, não há que se falar  em retenção previdenciária pelo  tomador de serviços, uma vez que não houve essa prestação  específica,  pois  o  denominado  prestador,  ou  seja,  o  concessionário,  não  trabalhou  para  a  Administração, ao reverso, laborou no lugar dessa.  Agora,  por  todo  o  exposto,  e  pelo  que  se  observa  e  se  comprova  pelos  documentos  acostados  ao  presente  processo  administrativo  tributário,  é  que  –  no  caso  em  apreço  –  não  há  a  efetiva  substituição  do  Poder  Público  Municipal  na  prestação  de  serviços de transporte público de ônibus em São Paulo, há sim contratação – por meio de  um contrato de concessão – do particular para que este, sob a coordenação, administração e  gerência  da Administração  Pública  –  operacionalize  o  serviço  de  transporte  por meio  de  seus veículos devidamente conduzidos e operados por seus empregados.  Nada  mais  ocorre  senão  a  contratação  dos  serviços  de  transporte  de  passageiros.  Nem  se  diga  que  tal  “modelo”  de  concessão  é  incompatível  com  a  legislação. Vera Monteiro6 analisando a questão, preceitua:  “a  posição  especial  da  Administração  decorreria  de  sua  natureza  extracontratual, e não da idéia tradicional, segundo a qual o contrato administrativo importaria  no reconhecimento de um plexo pré­determinado de prerrogativas em toda e qualquer situação.  O que é peculiar nos poderes públicos é o fato de a Administração poder exercê­los – com  relação àqueles previstos no instrumento –, de forma unilateral e auto­executória.”  Ciente dessa possibilidade, causada pela diversidade de  riscos e  fatores que  impedem  o  particular  de  substituir  o  Poder  Concedente  na  prestação  do  serviço  público,  a  legislação  buscou  preservar  o  interesse  da  Previdência  Social.  Para  tanto,  alterou  o  Regulamento da Previdência Social dando nova redação ao artigo 219, § 2º,  inciso XIX, por  meio do Decreto 4.729, de 2003, que dispôs:  “Art. 219.  A  empresa  contratante  de  serviços  executados  mediante  cessão  ou  empreitada  de mão­de­obra,  inclusive  em  regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do  valor  bruto  da  nota  fiscal,  fatura  ou  recibo  de  prestação  de  serviços  e  recolher a  importância  retida  em nome da empresa  contratada, observado o disposto no § 5º do art. 216.                                                    6 MONTEIRO, Vera. Concessão. São Paulo: Malheiros Editores, 2010. p. 52.  Fl. 993DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 14          25 § 1º Exclusivamente para os  fins deste Regulamento, entende­ se  como  cessão  de  mão­de­obra  a  colocação  à  disposição  do  contratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem  serviços  contínuos,  relacionados  ou  não  com  a  atividade  fim  da  empresa,  independentemente  da  natureza  e  da  forma  de  contratação,  inclusive  por  meio  de  trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 03 de janeiro  de 1974, entre outros.  § 2º Enquadram­se na situação prevista no caput os seguintes  serviços realizados mediante cessão de mão­de­obra:  ...  XIX ­ operação  de  transporte  de  passageiros,  inclusive  nos  casos de concessão ou sub­concessão;”        (negritamos)  Ora, não teria sentido e portanto, ofenderia o princípio do legislador racional,  se  o  instituto  da  retenção  de  11%  sobre  o  valor  da  nota  fiscal/fatura  de  serviços  (NFFS),  prestados mediante cessão de mão­de­obra, fosse incompatível, “ab ovo”, com os contratos de  concessão de serviços públicos.   Logo,  verificado  que  na  presente  concessão  de  serviços  públicos  o  concessionário não substitui o concedente, ou seja, não presta o  serviço  assumindo o  risco e  sendo  remunerado  diretamente  pelo  usuário,  por  tarifa,  torna­se  cabível,  caso  o  serviço  seja  prestado ao concedente mediante cessão­de­obra, a retenção de 11% sobre o valor da NFFS.  Em acréscimo, devemos ressaltar que para muitos o instituto da retenção não  é incompatível com o modelo de concessão de serviços públicos, pois não há restrição legal ou  teórica que subsidie essa impossibilidade, ao reverso para esses o contrato administrativo não  diverge do particular quanto à sua compatibilidade com os demais ditames do sistema jurídico.  Novamente encontramos em Vera Monteiro7 o respaldo doutrinário para esse  entendimento, vejamos:  “deve restar claro que o conteúdo mínimo da legalidade, quando  se  trata  da  atuação  da  Administração  Pública,  é  variável:  ora  basta uma relação de compatibilidade com o ordenamento, ora  ele próprio exige uma relação de conformidade, seja em relação  à  forma,  seja  em  relação  ao  conteúdo  pré­estabelecido  pela  norma.  E  a  opção  por  um  sentido  ou  outro  está  totalmente  relacionada  ao  setor  do  direito  público  a  que  se  esteja  referindo.  Em  matéria  tributária,  por  exemplo,  faz  parte  da  nossa história constitucional a exigência de lei formal que fixe  todos  os  contornos  da  interferência  estatal  na  liberdade  e  propriedade privada..”(sublinhamos)  Por  todo  o  exposto,  e  pelas  provas  acostadas  ao  Auto  de  Infração,  mencionadas  nos  itens  6.19  ao  6.48  do  Relatório  Fiscal,  conclui­se  que  a  Administração  Pública  contratou  o  particular  para  a  operacionalização  da  prestação  de  serviço  de  transporte, remunerando esse particular e mantendo o risco da atividade, uma vez que o                                                    7MONTEIRO, Vera. cb. cit.p. 65.  Fl. 994DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     26  concessionário recebe valores definidos por meio de sua planilha de custo, tudo isso por  meio de contrato de concessão.  Tal  constatação  nos  conduz  à  necessidade  da  verificação  dos  requisitos  da  prestação de serviços mediante cessão de mão­de­obra para a conclusão sobre a procedência ou  não do lançamento fiscal, uma vez que no caso em apreço, observou­se que a concessionário  prestou serviços de transporte de passageiros para a SMT.  Como dito no relatório fiscal, há cessão de mão­de­obra quando o prestador  de  serviços coloca seus empregados à disposição da contratante, prestando serviços em  local  por ela indicado, serviços esses que são necessidade permanente desse contratante.  Segundo a autoridade fiscal, houve prestação de serviços mediante cessão de  mão­de­obra (item 6.15, p. 15 do Relatório Fiscal), pois os motoristas e cobradores, além de  outros  funcionários  da  concessionária  foram  cedidos  à  SMT,  uma  vez  que  laboravam  nos  ônibus  ou  instalações  indicadas  pela  concessionária,  seguindo  determinações  constantes  do  contrato e das Ordens de Serviço de Operação (Anexo VIII) do Relatório Fiscal, emitidas pela  SMT.   A importância de tais ordens de serviço é fulcral na verificação da cessão de  mão­de­obra,  pois  tal  meio  de  prestação  de  serviços  se  caracteriza  pela  existência  de  disponibilização dos trabalhadores da prestadora à tomadora e segundo alguma jurisprudência  8essa se disponibilização se verifica quando os trabalhadores do prestador se encontram sob as  ordens do tomador.  Com  o  devido  respeito  não  nos  parece  o  melhor  entendimento  sobre  o  requisito legal.   Segundo o parágrafo 1º do artigo 219 do Regulamento da Previdência Social  reproduzido linhas atrás, “entende­se como cessão de mão­de­obra a colocação à disposição  do  contratante,  em  suas  dependências  ou  nas  de  terceiros,  de  segurados  que  realizem  serviços  contínuos,  relacionados  ou  não  com  a  atividade  fim  da  empresa,  independentemente da natureza e da forma de contratação”, ou seja, não há necessidade de  que exista um controle das atividades dos trabalhadores do prestador pelo contratante.  Ao  reverso,  se  existir  o  comando  pelo  tomador  das  atividades  dos  trabalhadores  vinculados  ao  prestador  de  serviços,  por  estes  serem  necessidade  permanente  do  contratante  e  aliado  ao  fato  de  serem  prestados  continuamente  e  nas  dependências  deste  tomador  de  serviços,  ou  ainda  em  local  por  ele  indicado,  o  que  se  verificaria – muito fortemente – é a possibilidade de criação de vínculo de emprego entre o  tomador de serviços e o trabalhador da empresa terceirizada.  Isto porque se encontrariam presentes os requisitos da relação de emprego, a  saber:  i) pessoalidade, pois não se poderia  fazer  substituir o  trabalhador em face do vínculo  pessoal  que  se  formaria  entre  o  responsável  pelas  ordens  –  representante  do  tomador  –  e  o  executor  dessas  ordens  –  trabalhador  da  contratada;  ii)  habitualidade, decorrente  lógico  da  habitualidade  na  prestação  de  serviços  pelo  contratado;  iii)  onerosidade,  uma  vez  que  os  serviços  prestados  não  são  gratuitos;  iv)  subordinação  que  por  óbvio  surgiria  das  ordens  emanadas pelo tomador e cumpridas de plano pelo contratado.                                                    8 REsp 499.955/RS. STJ. Rel. Min Teori Zavascki: “... 3. Não se configura a cessão de mão­de­obra se ausentes  os requisitos de colocação de empregados à disposição do contratante (submetidos ao poder de comando desse)  e de execução das atividades no estabelecimento comercial do tomador de serviços ou de terceiros.” (grifamos)  Fl. 995DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 15          27 Assim, a verdadeira cessão de trabalhador, a disponibilização do empregado  do prestador de serviços ao tomador, deve ser verificada sob dois planos distintos. O primeiro  ocorre  quando  o  contratado  efetivamente  deixa  o  seu  trabalhador  sob  as  vistas  do  tomador,  sob  sua  guarda,  como  acontece  –  por  exemplo  –  nos  serviços  de  vigilância,  de  limpeza,  de  segurança  etc...  Nessa  primeira  visão  verifica­se  a  efetiva  disponibilização  pela  própria outorga do trabalhador pelo contratado ao contratante ­ durante a  jornada de trabalho  estabelecida no contrato entre o tomador e o prestador de serviços – que mantém sob seu foco  a força laboral do prestador de serviços.  Porém,  também  ocorre  a  cessão  de mão­de­obra  segundo  outro modelo  de  disponibilização. Por vezes, o contrato entre prestador e tomador não exige a disponibilização  integral  do  ‘funcionário’  do  contratado  como,  por  exemplo,  nos  casos  de  manutenção  de  máquinas,  equipamentos  ou  instalações;  de  profissionais  de  saúde,  cobrança,  coleta  ou  reciclagem  de  resíduos,  entrega  de  contas  ou  documentos,  etc...  Nesse  segundo  plano  da  cessão de mão­de­obra não é pela entrega de forma integral da mão­de­obra do prestador ao  tomador  que  se  consubstancia  a  disponibilização  daquela.  Observa­se  a  cessão  do  trabalhador quando seu empregador, o contratado, por força do contrato de prestação de  serviços que firmou com o tomador, utiliza sua força laboral na consecução do objeto do  pacto  firmado  com  seu  contratante,  deixando  de  contar  com  essa  mão­de­obra  para  outras  atividades  de  seu  interesse.  Esse  é  o  entendimento  pelo  qual  a  melhor  doutrina  assevera,  como  mencionado  no  relatório  fiscal,  que  há  cessão  de  mão  de  obra  quando  o  prestador não  consegue  firmar outro  contrato  de  prestação  de  serviços  como  igual  teor,  sem  aumentar  o  efetivo  de  trabalhadores  com  os  quais  pode  contar,  ou  seja,  ele  disponibilizou,  cedeu  seus  empregados  ao  contratante  para  que  esses  cumpram  o mister  contratual  que  ele,  contratado, firmou.  Essa  última  acepção,  do  prestador  de  serviços  que  disponibiliza  seus  empregados  ao  tomador,  por  força  de  prestação  de  algum  serviço  contratualmente  ajustado, desde que esse serviço seja necessidade permanente do contratante e se desenvolva  no  local  indicado  por  esse  contratante,  acontece  no  caso  em  apreço,  segundo  as  provas  acostadas aos autos. Vejamos.  Ressalta  a  Autoridade  Notificante  que  o  concessionário  deve  seguir  estritamente os ditames das Ordens de Serviço de Operação (OSO) (pg. 6 do RF,  item 4.29).  Tais ordens de serviços explicitam não só o itinerário dos ônibus, como também os horários,  tamanho dos veículos, enfim, todas as características operacionais do serviço a ser executado, o  que denota, sem a menor sobra de dúvida que o controle da atividade é realizada pelo tomador,  restando somente ao prestador, disponibilizar os meios materiais e humanos para a realização  da  atividade,  isto  é,  prestar  os  serviços  de  operacionalização  do  transporte  público mediante  cessão de mão­de­obra. Significativa a leitura da OSO nº 001/031 (Anexo VII do RF), que  em sua cláusula 3 explicita não só os trechos, itinerários, horários, mas também o número  de  ônibus,  mini  e  micro  ônibus,  inclusive  o  número  mínimo  de  carros  para  início  de  operação.  A Autoridade Fiscal  já demonstrava a  existência da  cessão de mão­de­ obra  ao  alertar  que  coube  ao  prestador  de  serviços  o  envio  mensal  ao  contratante  do  dimensionamento  da  equipe  utilizada,  mencionando  o  quantitativo  de  trabalhadores  –  por  categoria  profissional  –  utilizado  na  prestação  de  serviços,  o  que  demonstra  que  o  tomador de serviços não se preocupa com a prestação de serviços em si, mas sim como os  serviços  são  prestados,  na  minudência  dessa  prestação,  buscando  não  só  o  resultado  da  Fl. 996DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     28  prestação como também definindo todo o modo pela qual esse fim será alcançado. Tal nível de  administração nos permite a dedução que a administração, o gerenciamento, o custeio, enfim, o  controle  da  prestação  de  serviços  públicos  de  transporte  é  do  poder  concedente  e  não  da  concessionária, mera cedente de mão­de­obra.  Essa  afirmação  de  que  o  concessionário  não  é  o  prestador  de  serviços  de  transporte público e sim mero executor do serviço, também pode ser obtida no próprio Decreto  Municipal nº 42.736, de 2002, que regulamenta o contrato firmado entre as partes, consoante o  disposto na página 76, no artigo 3º, inciso XI, que define “operador do transporte a pessoa  jurídica a que for delegada os serviços de operação do transporte público”.   Não  obstante  todo  o  exposto  é  INEGÁVEL  que  as  partes,  Secretaria  Municipal  de  Transportes  –  concedente  –  e  consórcios  de  empresas  de  ônibus  –  concessionários – entendiam que os serviços prestados por esses para aquela seriam prestados  mediante cessão de mão­de­obra. Consoante bem apontado pelo Auditor Fiscal Notificante, o  próprio  instrumento  de  vontade  firmado  pelas  partes,  ou  seja,  o  contrato  de  execução  dos  serviços – devidamente anexado aos autos, previa, em sua cláusula 19.1.25 (pg.29 do Contrato  de Concessão) que:  “19.1.25  O  Poder  Concedente  e  as  Concessionárias  constituirão Grupo de Trabalho que apresentará critérios para  o desconto da parcela de cada Concessionária a  ser destinada  ao pagamento do INSS”(grifamos)  Ora,  porque  a  inserção  de  tal  cláusula  se  não  houvesse  a  ciência  de  que  o  serviço  seria  prestado  mediante  cessão  de  mão­de­obra?  É  razoável  supor  que  o  maior  município  do  Brasil,  possuidor  de  Tribunal  de  Contas  próprio  e  de  uma  Procuradoria  de  tamanha  envergadura,  não  soubesse  que  só  há  obrigação  tributária  quanto  às  contribuições  previdenciárias para o tomador de serviços se esse é prestado mediante cessão de mão­de­obra  ou se contratado por meio de cooperativa de serviços?  Não é razoável. Quanto mais ao se recordar que, esse mesmo município,  nos  idos de 2003, propôs,  junto à Justiça Federal, Ação Declaratória de  inexistência de  responsabilidade tributária disposta no artigo 31 da Lei nº 8.212.   Em Apelação/Reexame Necessário  de  nº  0003576­10.2003.4.03.6100/SP,  o  TRF  da  3ª  Região  reafirmou  a  existência  da  cessão  de  mão­de­obra  nos  serviços  de  operacionalização  de  transporte  público,  independentemente  da  forma  de  contratação,  determinando  a  obrigação  do  Poder  Concedente  em  realizar  a  retenção  dos  11%  sobre  os  valores da prestação de serviços.  Analisando  os  Embargos  de Declaração  propostos  pela  Fazenda  Pública,  o  Desembargador  Federal  Cotrim  Guimarães,  em  16  de  agosto  de  2011,  entendeu  por  bem  acolher  os  embargos,  sem  modificação  dos  efeitos  do  acórdão  embargado,  acrescendo  nos  seguintes termos o régio acórdão:  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  ­  ACRÉSCIMO  EFETUADO,  SEM  EFEITO  MODIFICATIVO  AO  DISPOSITIVO  RECURSAL  ANTES  FIRMADO,  PARA  RECONHECER A CONFIGURAÇÃO DE CESSÃO DE MÃO­ DE­OBRA ­ PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS.  1.  Merecem  os  embargos  declaratórios  acolhida,  para  o  acréscimo  infra,  após  os  julgados  constantes  de  fls.  535,  sem  modificação no desfecho então firmado.  Fl. 997DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 16          29 2. ""Como se extrai do quanto estabelecido pelo parágrafo 3º, do  artigo  31,  da  Lei  8.212/91,  mormente  em  sua  porção  final,  irrelevante  se  apresenta  a  forma  de  contratação  que  venha  a  pretendente a utilizar,  em nada a afastando, pois, da  situação  tipificada pelo enfocado parágrafo.  3. Não prospera a alegação segundo a qual não existe cessão de  mão­de­obra, pois, segundo o dispositivo supra citado, não há  necessidade de que os segurados sejam colocados à disposição  do  contratante,  em  suas  dependências,  caindo  por  terra,  portanto,  a  afirmação  segundo  a  qual  necessário  que  os  funcionários estejam sujeitos aos mandos da contratante, a fim  de se configurar cessão de mão­de­obra.  4.  Abrangente  a  disposição  do  citado  §  3º,  do  art.  31,  Lei  8.212/91,  a  envolver  serviços  contínuos,  relacionados  ou  não  com  a  atividade­fim  da  contratante,  quaisquer  que  sejam  a  natureza e a forma de contratação.  5. A atividade da empresa adequa­se ao inciso XIX do § 2º, do  art.  219,  do  Decreto  3.048/99,  a  enquadrar  como  sujeito  à  sistemática  da  retenção  de  11%,  ora  debatida,  o  serviço  de  ""operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de  concessão  ou  sub­concessãoo"",  atividade  esta  realizada  pela  ora apelante"".  6. Provimento aos embargos de declaração, para os acréscimos  supra,  sem  modificação  do  desfecho  recursal  (em  dispositivo)  antes firmado.  (grifamos)  Havia,  ou  há,  dúvida  interpretativa  ou  desconhecimento  da  obrigação  tributária? Havia, ou há, questão discutível sobre a subsunção fática no caso presente? Houve –  ao longo de todo o período antecedente ao novo modelo de prestação de serviços públicos de  transportes  no Município  de  São  Paulo  –  tempo  hábil  para  se  compreender  a  questão  e  se  cumprir o ditame legal? Com certeza a resposta é positiva. As partes tinham e tem ciência da  exigência tributária.  Importante  ressaltar, por amor ao princípio da verdade material, que  todo o  acima exposto se encontra reproduzido no Relatório Fiscal que embasou a presente autuação,  conforme todas as menções realizadas ao longo do presente voto.  Assim, por tudo o exposto, vejo configurada a prestação de serviços mediante  cessão de mão­de­obra, o que enseja a obrigação da retenção da antecipação da contribuição  previdenciária incidente sobre os serviços de operacionalização do transporte público, uma vez  que  ao  firmar  um  contrato  que  determina  que  seu  veículo  deva  seguir  trajeto  e  horário  determinado  pelo  contratante  de  seus  serviços,  o  prestador  desses  serviços  cede  seus  empregados  ao  contratante,  uma  vez  que  com  eles  não  pode  mais  contar,  em  face  da  disponibilização deles para realização dos serviços pactuados com o tomador.   Inegável  também, que a prestação dos serviços de transporte de passageiros  ocorre em local definido pelo Poder Concedente, uma vez que as mencionadas OSO (Ordens  de  Serviços  Operacionais),  além  da  definição  da  linha,  definem  seu  itinerário,  cabendo  ao  empregado da concessionária, segui­lo.  Fl. 998DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     30  Por fim, e por que não dizer, por óbvio, a necessidade de uma pessoa jurídica  encarregada  de  prestar  um  serviço  de  transporte  público,  manter  uma  frota  de  ônibus,  devidamente operado, é permanente.  Em conclusão,  entendo  ser  devida  a  retenção  de  11% sobre  a prestação  de  serviços  mediante  cessão  de  mão­de­obra  no  caso  da  contratação,  por  meio  do  contrato  de  concessão anexado, de empresa prestadora de serviços de transporte público de passageiros.  Importantíssimo ressaltar, consoante as acertadas e constantes referências do  relatório fiscal, que o vínculo entre tomador e prestador de serviços se forma entre a Secretária  Municipal de Transporte, ou seja, a própria Prefeitura Municipal de São Paulo e as empresas  concessionárias.   Tal afirmação decorre das constatações que passamos a visitar.  Como dito  acima,  segundo o  artigo  30,  inciso V,  da Carta Magna compete  aos  Municípios  “organizar  e  prestar,  diretamente  ou  sob  regime  de  concessão  ou  permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem  caráter essencial”. Cumprindo o ditame constitucional o Município de São Paulo, promulgou a  Lei Municipal nº 13.241, de 2001, que dispõe sobre a organização dos serviços do Sistema de  Transporte  Coletivo  Urbano  de  Passageiros  na  Cidade  de  São  Paulo,  e  autorizou  o  Poder  Público  a  delegar  a  sua  execução.  Importante  realçar  que  o  artigo  5º,  inciso  V,  da  Lei  nº  13.241, (reproduzida na página 57, anexo III, do relatório fiscal) reafirma:  Art. 5º ­ Para os efeitos desta lei, consideram­se:   I  – Poder  Público:  a Prefeitura Municipal  de  São Paulo,  por  meio da Secretaria Municipal de Transportes;  ...  V ­ poder concedente e permitente: Poder Público;   Em conseqüência da Concorrência Pública nº 012/2002, prevista no artigo 6º,  inciso  I,  a  Prefeitura  de  São  Paulo,  por  meio  da  sua  Secretaria  Municipal  de  Transportes,  firmou contrato de concessão de serviço de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, cuja  cópia consta do anexo VI do anexado relatório fiscal.  Todo  o  relato  acima  visa,  como  dito,  reafirmar  a  constatação  que  o  poder  concedente  (na  verdade  contratante  dos  serviços,  como  demonstrado  ao  longo  do  presente  voto) é a própria Administração Pública Municipal, ou seja, a Prefeitura do Município de São  Paulo por meio de sua secretaria especializada, a de Transportes.  Ela tem a incumbência, dada pelo artigo 8º da Lei nº 13.241, de:   “Art. 8º ­ Constituem atribuições do Poder Público:   I  ­  planejar  os  serviços  do  Sistema  de  Transporte  Coletivo  Urbano de Passageiros;   II ­ autorizar e regular todas as linhas ou trechos de linha dos  Serviços  de  Transporte  Coletivo  Urbano,  terminais  e  paradas,  que  estejam  em  território  do Município,  independentemente  de  sua origem ou do poder delegador, disciplinando a sua inserção  no  espaço  urbano  do  Município,  especialmente  quanto  ao  Sistema Integrado;   Fl. 999DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 17          31 III ­ regulamentar o Serviço de Transporte Coletivo Público de  Passageiros, observando­se as seguintes diretrizes:   a) cumprir e fazer cumprir as disposições que regem o Serviço,  bem como as cláusulas do contrato;  b)  fiscalizar  e  controlar  permanentemente  a  prestação  do  serviço;   c)  aplicar as  penalidades  legais,  regulamentares  e  contratuais;  ...  g)  homologar  reajustes  e  proceder  à  revisão  das  tarifas,  mediante as normas pertinentes e os contratos;   h) zelar pela boa qualidade do serviço, observadas as condições  de  eficiência,  regularidade,  segurança,  rapidez,  continuidade,  conforto,  modicidade  tarifária,  manutenção  dos  equipamentos,  atualidade  tecnológica  e  acessibilidade,  particularmente  para  pessoas com deficiência, idosos e gestantes; ... “  (grifamos)  Embora se trate da Administração Pública, a quem compete fazer somente o  que  a  lei  determina,  não  decorre  somente  da  lei  a  constatação  que  os  serviços  de  operacionalização  do  transporte  público  em  São  Paulo  foi  contratado  pela  própria  municipalidade. O contrato de concessão, que por óbvio embasa o lançamento tributário, põe  luz sobre a questão ao estabelecer  logo em seu prólogo as partes contratantes: “Prefeitura do  Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria Municipal de Transportes, representada  pelo Sr. Secretário Municipal” conforme se observa na página 134 do relatório fiscal.  Patente  o  contratante.  Patente  o  obrigado  pela  Lei  8.212,  de  1991,  o  responsável  tributário  pelo  recolhimento  da  antecipação  compensável  da  contribuição  previdenciária.  Nem se diga que não há repasse de valores do contratante ao contratado  no caso em apreço!   Mera  leitura  do  relatório  fiscal,  e  do  contrato  de  concessão  anexado  basta  para esclarecer de maneira definitiva a questão. No item 4.11, a autoridade lançadora explica  que a:   “SPTrans  tem  a  exclusiva  competência  para  emitir  as  passagens,assim entendidas quaisquer  tipos de bilhete:  comum,  passe  de  ônibus  ou  escolar,  bem  como  os  créditos  eletrônicos.  (...). As passagens, pagas em dinheiros pelos usuários na catraca  do  ônibus,  constituem  uma  antecipação  da  remuneração  contratada”  Continua, o Auditor Fiscal notificante, a esclarecer no subsequente item 4.12:  “Com o total da arrecadação da tarifa  (fonte primária de recursos), mais  os subsídios autorizados (quando previstos), a SPTrans efetua os pagamentos às empresas  prestadoras, de acordo com a participação das mesmas no custo total do sistema, apurada por  meio  de  uma  planilha  técnica  de  remuneração  estipulada  nos  contratos  e  em  seus  aditivos”  (grifamos)  Fl. 1000DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     32  Ora, a transferência de subsídios se dá do Poder Concedente – Prefeitura  por meio da Secretaria – à conta corrente do sistema, gerenciada pela SPTrans, consoante  muito bem explicado no item 4.34 do relatório fiscal, abaixo reproduzido:  “4.34  Permanece  a  cargo  da  São  Paulo  Transportes  S/A  –  SPTrans  –  a  gestão  financeira  das  receitas  e  despesas  do  Serviço  de  Transporte  Coletivo  Público  de  Passageiros,  com  base  no  art.  39  da  Lei  nº  13.241/2001,  devendo  a  empresa  manter contas bancárias específicas, destinadas exclusivamente  a  este  fim. Também são  firmados  contratos  entre a Prefeitura  do  Município  de  São  Paulo,  representada  pela  Secretaria  Municipal de Transportes – SMT e a SPTrans, para prestação  de  serviços  especializados  de  gerenciamento,  fiscalização,  administração  e  engenharia  de  transporte,  compreendendo  a  manutenção  do  sistema  de  pagamento  aos  operadores  do  sistema  de  transporte  coletivo  urbano  de  passageiros  (ANEXO  IX).” (Grifamos. Sublinhados constam do original)  A  questão  da  transferência  de  recursos  da  Secretaria  Municipal  de  Transportes para a SPTrans é explicitada no item 4.37, pela autoridade notificante, ao analisar  o procedimento de pagamento pela gerenciadora do sistema, a SPTrans:  “Basicamente  temos  a  entrada  de  recursos  representada  pela  venda  dos  bilhetes  de  passagem  (atualmente  venda  de  créditos  do  Bilhete Único), mais  os  valores  repassados  pela  Prefeitura  (gratuidades  e  compensação  tarifária)  e  as  saídas  quando  do  pagamento aos operadores quês prestam serviços no sistema de  transporte coletivo.” (negritamos)  Nesse ponto se constata, como comprovou o Auditor Notificante, de que há  recursos  de  posse  do  contratante  dos  serviços  prestados mediante  cessão  de mão­de­obra  transferidos para o prestador de serviços destinados a remunerá­lo e que caracterizariam o  repasse de valores do tomador para o prestador de serviços mediante cessão de mão­de­obra.  Mister realçar,  com tintas  fortes, que a empresa gerenciadora do sistema de  transportes da cidade de São Paulo, a SPTrans, é mero agente fiscalizador e administrador do  sistema, com a incumbência de gerir – em nome do Poder Concedente ­ os recursos destinados  à retribuir o serviços de transporte de passageiros prestados mediante cessão de mão­de­obra.  Tal  constatação,  embasada  em  expressa  disposição  da  lei9,  implica  na  responsabilidade da Secretária Municipal de Transportes pela obrigação da retenção, por ser a  contratante dos serviços de transporte de passageiros. Entendimento diverso, ou seja, concluir­ se  que  a  contratante  é  a  SPTrans  levaria,  forçosamente,  ao  absurdo  de  poder­se  afastar  a  obrigação da retenção com a simples contratação de interposta pessoa para se pagar o prestador  de serviços. Dito de modo diverso: bastaria ao tomador de qualquer serviço prestado mediante  cessão de mão­de­obra entregar o valor devido àquele que lhe prestou o serviço contratado para  outrem,  para  que  esse  terceiro  pagasse  o  contratado,  para  fulminar  de morte  a  obrigação  da  retenção de 11% sobre o valor da nota fiscal referente à prestação de serviços, por ausência de  disponibilidade sobre o valor pago.  Por óbvio que tal raciocínio não pode prosperar.                                                    9 Art 39 da Lei Municipal nº 13.241, de 2001  Fl. 1001DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 19311.720409/2011­21  Acórdão n.º 2402­003.877  S2­C4T2  Fl. 18          33 Diante  de  todo  o  exposto,  verifica­se  pelo  acostado  aos  autos  que  a  Secretaria  Municipal  de  Transportes  é  a  contratante  dos  serviços  de  transporte  de  passageiros na cidade de São Paulo e que tais serviços foram prestados mediante cessão  de  mão­de­obra,  devendo  a  contratante  reter  e  recolher  11%  sobre  o  valor  da  nota  fiscal/fatura respectiva.  Passando  para  o  lançamento  tocante  à  constituição  do  vínculo  de  solidariedade entre a Concessionária e a Administração Pública pelos valores devidos à título  de retenção.  Como cediço, a solidariedade decorre da lei ou do contrato . Essa é a dicção  do  Código  Civil,  artigo  265.  Tratando  especificamente  da  questão,  o  Código  Tributário  Nacional,  segundo  o  artigo  124,  inciso  II,  diz  que  são  solidariamente  responsáveis  aqueles  expressamente designados pela lei.  Nem se diga que a disposição do inciso I do mencionado artigo 124 do Codex  tributário, que prevê a  responsabilidade daqueles que  tem  interesse comum na ocorrência do  fato gerador, se aplica ao caso em apreço, pois como vimos, a situação fática que se apresenta é  de um contratante de serviços prestados mediante cessão de mão­de­obra, e não de alguém que  se  encontra  no  mesmo  polo  da  relação  jurídica  tributária  ensejadora  da  contribuição  previdenciária.  Logo,  como  não  se  observou  no  instrumento  de  contrato  de  concessão  anexado, qualquer menção à solidariedade entre a empresa de ônibus e o Poder Concedente, o  vínculo jurídico de responsabilidade tributária não decorre do acordo de vontades.  Assim, para que restasse o vínculo, tal determinação haveria de constar na lei  instituidora  do  tributo.  Ao  perquirirmos  a  Lei  de  Custeio  da  Previdência,  Lei  nº  8.212/91,  observaremos  que  constava  da  redação  original  do  artigo  31  a  imputação  do  vínculo  de  solidariedade  entre  o  tomador  de  serviços  prestados  mediante  cessão  de  mão­de­obra  e  prestador desses serviços.  Com o advento da Lei nº 9.711, de 1998, foi instituído para o contratante de  serviços prestados mediante  cessão de mão­de­obra o dever de  reter  e  recolher 11% sobre  o  valor da nota fiscal ou fatura da prestação de serviços.  Tal alteração legislativa demonstra clara opção do legislador pela técnica de  arrecadação representada pela antecipação da contribuição previdenciária devida pelo prestador  em detrimento da garantia do crédito tributário representada pelo vínculo entre contribuinte e  responsável solidário.  Assim,  torna­se  forçoso  reconhecer  o  vício  material,  por  falta  de  amparo  legal, na imputação da responsabilidade tributária por solidariedade.  Por fim, em conclusão, voto no sentido de CONHECER o recurso de ofício  para  dar­lhe  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  manutenção  do  crédito  tributário  contra  o  devedor principal, nos termos do voto.   Carlos Henrique de Oliveira.  Fl. 1002DF CARF MF Impresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 14/07/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/07/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 17/07/2014 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 RECURSO DE OFÍCIO. NEGADO. Quando a decisão de primeira instância está devidamente consubstanciada no arcabouço jurídico-tributário, o recurso de ofício será negado. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. NECESSIDADE. ÔNUS DO FISCO. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES. O Fisco tem o ônus-dever de demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador das contribuições lançadas. No presente caso, em se tratando de serviços prestados mediante cessão de mão de obra, deve o relatório fiscal conter toda a fundamentação de fato e de direito que possa permitir ao sujeito passivo exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Logo, caberia ao Fisco a demonstração da ocorrência da prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, o que não aconteceu. Recurso de Ofício Negado. " 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-08-08T00:00:00Z,10935.006504/2010-26,201408,5365986,2014-08-08T00:00:00Z,2401-003.366,Decisao_10935006504201026.PDF,2014,CAROLINA WANDERLEY LANDIM,10935006504201026_5365986.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos: i) rejeitar a arguição de decadência; ii) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva; iii) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e iv) no mérito\, negar provimento ao recurso. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nCarolina Wanderley Landim - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.\n\n\n",2014-01-23T00:00:00Z,5555714,2014,2021-10-08T10:25:21.350Z,N,1713046811564834816,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1981; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 153          1 152  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10935.006504/2010­26  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.366  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  23 de janeiro de 2014  Matéria  Contribuições Sociais Previdenciárias  Recorrente  DIPLOMATA S/A INDÚSTRIA E COMERCIAL  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007  DECADÊNCIA  ­  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO  ­ DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO  ­ APLICAÇÃO  DO ART. 173, I, CTN.  O  prazo  para  constituição  do  crédito  tributário,  quando  originado  de  dolo,  fraude  ou  simulação  inicia­se  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em que o lançamento poderia ter sido efetuado.  SIMULAÇÃO  ­  VÍNCULO  DE  EMPREGO  CARACTERIZADO  ­  CONTRATO DE PARCERIA DESCONSIDERADO.  A  ocorrência  dos  requisitos  da  relação  de  emprego,  pessoalidade,  subordinação,  não  eventualidade  e  onerosidade  estão  perfeitamente  demonstrados  nos  autos,  ensejando  a  caracterização  de  segurados  como  empregados.  ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  DA  MULTA  CONFISCATÓRIA.  A multa de ofício aplicada decorre de expressa disposição legal. O CARF não  competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei ributária.  Aplicação da Súmula CARF nº 2.  APLICABILIDADE DA  TAXA  SELIC  ­  INTELIGÊNCIA DA  SÚMULA  Nº 4 CARF.  Pacífica a possibilidade da Taxa SELIC em tributos federais, inclusive objeto  de entendimento sumulado por este órgão julgado.   Recurso Voluntário Negado.         AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 93 5. 00 65 04 /2 01 0- 26 Fl. 153DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     2  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos:  i)  rejeitar a  arguição  de  decadência;  ii)  rejeitar  a  preliminar  de  ilegitimidade  passiva;  iii)  rejeitar  a  preliminar de nulidade do lançamento; e iv) no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente  justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.       Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Carolina Wanderley Landim ­ Relatora    Participaram do presente  julgamento os  conselheiros: Elias Sampaio Freire,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Carolina  Wanderley  Landim,  Rycardo  Henrique  Magalhães de Oliveira e Kleber Ferreira de Araújo.  Fl. 154DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10935.006504/2010­26  Acórdão n.º 2401­003.366  S2­C4T1  Fl. 154          3   Relatório  Trata­se de Auto de Infração sob Mandado de procedimento Fiscal (MPF) nº  0910100.2010.00483­5  e  DEBCAD  n°  37.298.282­4,  tendo  como  objeto  a  contribuição  dos  segurados empregados,  no período de apuração compreendido entre 01/2005 a 12/2007, cuja  ciência foi obtida pela ora Recorrente em 14/10/2010.  Infere­se  que  o  crédito  tributário  tem  origem  na  transferência  simulada  de  empregados da  empresa Diplomata S/A  Industrial  e Comercial,  tributada pelas  contribuições  previdenciárias  sobre  a  folha  de  salários,  para  a  Diplomata  Agro  Avícola,  pessoa  jurídica  sujeita à tributação sobre a produção rural.  Os fatos geradores do presente auto foram separados por código, da seguinte  forma:  ­  F1  Folha  empregados  não  inscritos:  contribuição  previdenciária  incidentes sobre remuneração paga aos trabalhadores da DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E  COMERCIAL,  mas  que  estavam  registrados  na  empresa  DIPLOMATA  AGRO  AVÍCOLA  LTDA e de acordo com as atividades que desenvolviam, estão vinculados ao FPAS (Fundo de  Previdência e Assistência Social) 531;  ­  F2  Folha  empregados  não  inscritos  507:  contribuição  previdenciária  incidente  sobre  a  remuneração  paga  aos  trabalhadores  que  são  segurados  empregados  da  empresa DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL, mas que estavam registrados na  empresa DIPLOMATA AGRO AVÍCOLA LTDA., e pela atividade que desenvolviam, estão  vinculados ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) 507;  ­ F3 Folha empregados não inscritos 531: competência de 13/2007referente  às  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  trabalhadores  da  empresa DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL, mas que estavam registrados na  empresa  DIPLOMATA  AGRO  AVÍCOLA  LTDA  e  de  acordo  com  as  atividades  que  desenvolviam, estão vinculados ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) 531;  ­ F4 Folha empregados não inscritos 507: competência de 13/2007referente  às  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  paga  aos  trabalhadores  da  empresa DIPLOMATA S/A INDUSTRIAL E COMERCIAL, mas que estavam registrados na  empresa  DIPLOMATA  AGRO  AVÍCOLA  LTDA  e  de  acordo  com  as  atividades  que  desenvolviam, estão vinculados ao FPAS (Fundo de Previdência e Assistência Social) 507;  Segundo o relatório fiscal (fls. 31/47):   ·  a empresa Diplomata S/A  Industrial e Comércio, sempre se enquadrou no FPAS 507  ou  531,  recolhendo  as  contribuições  patronais  sobre  a  folha  de  pagamento  de  seus  empregados, até que, em 10/2001, grande parte de seus empregados foram transferidos  para a empresa Diplomata Agro Avícola, se enquadrou na FPAS 604 e 744;  Fl. 155DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     4  ·  após  as  transferências  verificou­se  uma  sensível  diminuição  na  soma  dos  valores  recolhidos pelas duas empresas, embora o número de empregados tenha permanecido  constante no início, e aumentado no decorrer do período;   ·  analisando  a  composição  societária  e  dados  cadastrais  e  endereço  (fls.  34/35),  constatou­se que no mesmo endereço da matriz da empresa Diplomata Agro Avícola  funciona  uma  filial  da Diplomata  S.A  Industrial  e Comercial,  bem  como  no mesmo  endereço  de uma  filial  da  empresa Diplomata Agro Avícola,  funciona  outra  filial  da  Diplomata S.A  Industrial  e Comercial. Portanto,  a  empresa Diplomata Agro Avícola  não possui nenhuma sede própria;   ·  analisando os documentos apresentados pela Recorrente no curso da fiscalização,  tais  como  fichas  de  registro  de  empregados,  livros  contábeis,  GFIP  ­  Guias  de  Recolhimentos  do  FGTS  e  Informações  a  Previdência  Social,  constatou­se  que  a  empresa Diplomata S/A  Industrial  e Comercial  era  quem cuidava de  toda  a parte de  recursos  humanos  e  de  contabilidade  da  Diplomata  Agro  Avícola.  Além  disso,  observou­se  que  o  principal  sócio  e  administrador  das  duas  empresas  é  o  Sr.  Jacob  Alfredo Stoffels Kaefer;   ·  as  empresas  Diplomata  Agro  Avícola  e  Diplomata  S/A  Industrial  e  Comercial  firmaram ""contrato de parceira rural integrada"" com o objetivo único de fornecimento  de  mão­de­obra  da  primeira  para  a  segunda.  Verificou­se  que  os  trabalhadores  da  empresa Diplomata Agro Avícola não desempenhavam atividades de produção  rural,  mas  funções  ligadas  à  empresa  Diplomata  Industrial  e  Comercial  (processos  de  industrialização de frango e produção de ração), conforme fls.36/37;   ·  No  ano  de  2007,  ao  término  da  suposta  parceria,  verificou­se  caminho  inverso,  pois  quase  a  totalidade  dos  empregados  da  empresa  Diplomata Agro Avícola  retornaram  para  a  Diplomata  S/A  Industrial  e  Comercial.  Novamente  a mudança  foi  apenas  na  parte documental, pois os empregados continuaram exercendo as mesmas funções, no  mesmo local e da mesma forma que sempre exerceram;   ·  com  base  na  análise  dos  documentos  contábeis  e  conforme  confirmado  pela  própria  Diplomata  Agro  Avícola,  a  empresa  não  possuía:  (i)  imóveis,  veículos  ou  qualquer  outro  equipamento  no  ativo  imobilizado;  (ii)  movimentos  em  conta  caixa  ou  conta  bancos (não possuía sequer conta corrente bancária); (iii) todos os custos da empresa  Diplomata  Agro  Avícola  são  representados  por  salários,  encargos  trabalhistas  e  previdenciários,  ou  seja,  a  empresa  praticamente  não  tem  qualquer  outro  custo  ou  despesa  com  instalações,  manutenção,  ou  mesmo  outras  despesas  operacionais  (tais  como aluguel, energia, água, telefone);   ·  verificou­se que os pagamentos de  todas  as despesas,  e  em especial  dos  salários dos  empregados  que  estavam  registrados  na  Diplomata  Agro  Industrial,  sempre  foram  feitos diretamente pela Diplomata S/A Industrial e Comercial, através de transferência  bancária direta aos empregados ou através de recursos do seu caixa;   ·  além  das  evidências  acima  mencionadas,  que  já  demonstram  que  os  empregados  registrados na Diplomata Agro Avícola eram, na verdade,  empregados  da Diplomata  S/A  Industrial  e  Comercial,  essa  situação  foi  também  comprovada  ""in  loco""  pela  Fiscalização  do  Ministério  do  Trabalho,  tendo  sido  lavrado  o  Auto  de  Infração  N°  01175550­4.   Fl. 156DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10935.006504/2010­26  Acórdão n.º 2401­003.366  S2­C4T1  Fl. 155          5 Diante  de  todas  essas  circunstâncias,  a  Autoridade  concluiu  que  os  empregados  formalmente  registrados  na  empresa  Diplomata  Agro  avícola  mantinham,  na  prática, vínculo de emprego com a empresa autuada. Ou seja, concluiu que a autuada simulou a  existência de registros de empregados na empresa Diplomata Agro Avícola para diminuir, de  forma evasiva, a sua carga tributária.  O Auto de  Infração  foi  então  lavrado em nome da empresa Diplomata S.A  Industrial  e  Comercial,  considerando  como  base  de  cálculo  as  informações  constantes  das  folhas de pagamento e de GFIP ­ Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência  Social da empresa Diplomata Agro Avícola.  Para aplicação da multa, utilizou­se da inteligência do art. 106, II, c, do CTN,  sendo aplicada a multa menos gravosa, qual seja, a prevista na legislação vigente à época do  fato gerador (Lei 8.212/91) em detrimento a penalidade disposta na MP 449.  Devidamente intimada em 14/10/2010, a empresa Diplomata S.A Industrial e  Comercial  apresentou  impugnação  às  fls.  50/87,  tempestivamente,  alegando  em  sede  preliminar:  ­  Decadência  do  crédito  tributário,  uma  vez  que  a  ciência  do  contribuinte  ocorreu em 14/10/2010 e as contribuições exigidas são de 01/2005 a 12/2007;   ­ Que deveria figurar apenas como devedora solidária e não como devedora  principal, razão pela qual o lançamento deveria ser nulo.    ­  Nulidade  por  insuficiência  de  fundamentação  na  autuação,  considerando  que não foram descritos pormenorizadamente os fatos e a incidência de tais fatos nas hipóteses  genericamente previstas em leis. Defende ainda a nulidade da autuação sob a alegação de que  não se vislumbra nos autos a forma como foram realizados os cálculos, o que acabou por violar  o direito de ampla defesa.  No mérito, o contribuinte, ora Recorrente, alegou, em síntese, que:  ­  pelo  contrato  de  parceria­rural  e  parceria­rural­integrada,  a  empresa  Diplomata  Agro  Avícola  se  responsabiliza  pela  criação  dos  frangos  de  corte,  fornecendo  pessoal, energia elétrica, água, materiais de consumo, limpeza e material de formação de cama  para aves, cabendo a Diplomata S.A a aquisição do resultado da produção;  ­ a atividade da empresa Diplomata Agro Avícola resume­se à produção rural  própria e integrada de ovos férteis, criação de pintos de um dia e aves in natura; ao passo que a  empresa  Diplomata  S.A.  Industrial  e  Comercial  se  dedica  a  produção  e  industrialização  de  produtos rurais;  ­ o lançamento não pode se basear em incertezas, mas em provas robustas;  ­  se  comprometeu,  por  meio  do  contrato  de  parceria,  a  garantir  recursos  financeiros (empréstimos) a título de adiantamento para que a própria Diplomata Agro Avícola  pudesse arcar com parte de suas despesas de custeio, entre elas de transporte, medicamentos,  água, luz entre outras atividades inerentes. Em razão disso, a Diplomata S.A tornou­se credora  dos valores adiantados.  Fl. 157DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     6  ­  a  multa  aplicada  é  confiscatória  e,  portanto,  inconstitucional.  Ademais,  alega que a Taxa SELIC não deve ser aplicada, tendo em vista que tem natureza remuneratória  e não moratória, devendo ser adotado juros de 1% ao mês, previstos no art. 161, §1º do CTN.   Ao  apreciar  a  impugnação  apresentada,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil de Julgamento Em Curitiba (PR) julgou­a totalmente improcedente, mantendo incólume  o crédito tributário, nos termos do acórdão abaixo ementado:  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS   Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007  DECADÊNCIA. DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO.  O  prazo  de  decadência  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito tributário inicia­se no primeiro dia do exercício seguinte  àquele em que o  lançamento poderia  ter  sido efetuado, quando  comprovadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação.  SIMULAÇÃO.  VÍNCULO  DE  EMPREGO.  ENQUADRAMENTO.  COMPETÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO.  Atendidas as condições legais, pode a fiscalização desconsiderar  o vínculo pactuado e proceder a caracterização do trabalhador  como segurado empregado.  ALEGAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE.  ADMINISTRAÇÃO  PÚBLICA.  É  vedado  a  autoridade  julgadora  administrativa  afastar  a  aplicação, por  inconstitucionalidade de  tratado,acordo,  tratado  internacional, lei decreto ou ato normativo.  Impugnação Improcedente    Intimado em 08/04/2011 (fl.99) da decisão proferida pela primeira instância  administrativa,  e  irresignada  com  a  mesma,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário,  às  fls.100/142, em 10.05.2011, reiterando todos os argumentos já apresentados na impugnação.  É o relatório. Decido.  Fl. 158DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10935.006504/2010­26  Acórdão n.º 2401­003.366  S2­C4T1  Fl. 156          7 Voto             Conselheira Carolina Wanderley Landim, Relatora  O  recurso  é  tempestivo  e  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  razão  pela qual dele tomo conhecimento.  ­ DECADÊNCIA  Preliminarmente, alegou a Recorrente, com base na previsão contida no art.  150, § 4º, do CTN, que o crédito tributário ora em comento resta decaído, tendo em vista que o  Auto  de  Infração  tem  a  competência  compreendida  entre  01/2005  a  12/2007,  tendo  o  contribuinte tomado ciência em 14/10/2010.  Da  análise  das  provas  carreadas  no  Auto  de  Infração,  percebe­se  como  veremos adiante que houve simulação praticada pelo contribuinte, ora Recorrente, de modo que  o prazo decadencial passa a ter  início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia ter sido efetuado.  Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá por homologação, o prazo  para a homologação é de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, considerando­se  extinto  o  crédito  quando  decorrido  o  prazo  sem  o  pronunciamento  da  fazenda.  É  o  que  preconiza o art. 150, § 4º, do CTN:  Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo  obrigado, expressamente a homologa.  § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente  extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude ou simulação.  Da  análise  da  parte  final  do  dispositivo  acima  transcrito,  constata­se  que  o  prazo decadencial na hipótese dos autos, simulação, será regido pela regra geral do art. 173, I,  do CTN.  Dito  isto,  levando  em  consideração  que  o  Auto  de  Infração  refere­se  a  contribuições patronais destinadas a Seguridade Social, de competências compreendidas entre  01/2005 a 12/2007, não há que se falar em decadência uma vez que, nos termos do art. 173, I  do  CTN,  o  prazo  decadencial  da  primeira  competência  lançada  teve  início  em  01/2006  (exercício  seguinte  aquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado),  findando­se  em  31/12/2010. Como o crédito  tributário  foi constituído em 14/10/2010  (ciência da recorrente),  não há que se falar em escoamento do prazo decadencial.   Fl. 159DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     8  Assim, rejeita­se a preliminar de decadência, suscitada pela Recorrente.  ­ ILEGITIMIDADE PASSIVA  No que toca a preliminar de ilegitimidade passiva, sustenta a Recorrente que,  por não ser a devedora principal do lançamento, apenas poderia ser incluída no pólo passivo da  autuação como devedora  solidária,  em razão de pertencerem ao mesmo grupo econômico da  Empresa Diplomata Agro Avícola.   Não merece prosperar o quanto alegado pela Recorrente, a um porque como  veremos no mérito do voto, o contrato de parceria não passou de uma mera simulação entre as  empresas; a duas, porque em se tratando de empresas de um mesmo grupo econômico, como  alegado  pela  própria  Recorrente,  há  solidariedade  na  arrecadação  e  recolhimento  das  contribuições devidas à Seguridade Social, nos termos do art. 30,  IX da Lei 8.212/91, abaixo  transcrito:  Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de  outras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às  seguintes normas:  IX  ­  as  empresas  que  integram  grupo  econômico  de  qualquer  natureza  respondem  entre  si,  solidariamente,  pelas  obrigações  decorrentes desta Lei;   Assim,  poderia  o  Fisco  exigir  o  cumprimento  da  obrigação  tributária  de  ambos ou devedores ou de apenas um deles, cabendo àquele que cumprir a obrigação o direito  de regresso contra o outro devedor solidário.   Esse  também  é  o  entendimento  da  jurisprudência  administrativa  sobre  o  assunto:   (CARF  ­  Segunda  Seção MATÉRIA:  Outros  imposto  e  contrib  federais  adm  p/  SRF  ­  ação  fiscal  ­  ACÓRDÃO:  2302­002.634  Data de decisão: 14/08/2013)   Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de  apuração:  01/01/1996  a  31/03/2003 GRUPO  ECONÔMICO.  INTERESSE  COMUM NO FATO GERADOR DO TRIBUTO. O art. 30, IX da  Lei nº 8.212/1991, que  impõe a  responsabilidade solidária das  empresas  do  mesmo  grupo  econômico  pelo  pagamento  das  contribuições  previdenciárias,  deve  ser  interpretado  conforme  os  dispositivos  do  Código  Tributário  Nacional  que  tratam  da  matéria, quais sejam, os arts. 124 e 128. Restando comprovado  pela  fiscalização  que  as  empresas  apontadas  como  co­ responsáveis compartilhavam de quadro de pessoal e de mesma  direção,  controle  ou  administração,  devem  ser  consideradas  como solidariamente responsáveis. RESPONSABILIDADE POR  SUCESSÃO.  ART.  133  DO  CTN.  ESTABELECIMENTO  COMERCIAL  OU  FUNDO  DE  COMÉRCIO.  A  legislação  tributária  prevê  a  responsabilidade  por  sucessão  tanto  na  hipótese  de  transferência  do  fundo  de  comércio,  quanto  na  transferência  de  estabelecimento  comercial,  sendo  este,  nos  termos do art. 1.142 do CC/02, o complexo de bens destinados  ao  exercício  da  empresa,  enquando  aquele  é  o  sobrevalor  atribuído ao estabelecimento, em decorrência de sua perspectiva  de produzir resultados.   Fl. 160DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10935.006504/2010­26  Acórdão n.º 2401­003.366  S2­C4T1  Fl. 157          9 Dessa  forma,  rejeito  a  preliminar  de  ilegitimidade  passiva  suscitada  pela  Recorrente.   ­ DA ALEGADA NULIDADE DA AUTUAÇÃO  Em suas razões de recurso, alega a Recorrente que os fatos que deram origem  ao  lançamento não forma pormenorizados nem apresentados cálculos explicativos de como a  Autoridade chegou ao valor lançado.   Não  merece  prosperar  a  alegação  da  Recorrente,  uma  vez  que  o  relatório  Fiscal apresenta de forma detalhada os fatos que ensejaram a autuação, os fundamentos legais e  a apuração dos créditos tributários, como bem ressaltou a decisão proferida pela DRJ:   Observa­se dos autos que a autoridade lançadora esmerou­se em  subsumir  com  excelência  o  fato  à  norma,  elaborando  um  minucioso  relatório  fiscal,  demonstrando ao contribuinte  o que  deve e por que deve.  O  relatório  fiscal  e  anexos  detalha  com  meridiana  clareza  os  fatos geradores (remunerações pagas a segurados empregados),  a origem da apuração do crédito (GFIP ­ Guia de Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  e  folha  de  pagamento  da  empresa  Diplomata  Agro  Avícola  em  razão  da  simulação) e citação dos dispositivos legais que regem a matéria  tributável.  Ademais, o auto de infração destacou que o crédito tributário foi  apurado com base na GFIP ­ Guia de Recolhimento do FGTS e  Informações  à  Previdência  Social  e  folha­de­pagamento  da  empresa  Diplomata  Agro  Avícola.  A  referida  documentação,  aliás,  é  de  inteiro  conhecimento  da  autuada,  já  que  os  setores  contábil  e  de  recursos  humanos  da  Empresa  Diplomata  Agro  Avícola  ­  responsável  pela  confecção  das  GFIP  e  folhas  ­de­  pagamento ­ eram centralizados na própria empresa Diplomata  S.A.  Industrial  e  Comercial,  não  podendo,  desse  modo,  alegar  ignorância dos fatos geradores.  Por  sua vez, o DD ­ Discriminativo do Débito, aponta além da  base  de  cálculo,  as  alíquotas  aplicadas,  os  crédito  e  deduções  aproveitadas, a incidência de juros e multa, explicitando, assim,  a  apuração  do  cálculo  tributário,  tudo  em  consonância  as  exigências prescritas no art. 142 do CTN (...)  Portanto,  não  merece  acolhida  a  alegação  da  Recorrente  de  nulidade  da  autuação  por  insuficiência  de  fundamentação  ou  por  falta  de  clareza  da  apuração  do  crédito  tributário lançado.  ­ DA SIMULAÇÃO  No  mérito,  por  entender  que  o  voto  proferido  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  –  DRJ  se  posicionou  de  forma  clara  e  precisa  sobre  a  existência  de  simulação no negócio jurídico firmado entre as empresas Diplomata S.A Industrial e Comercial  e Diplomata Agro Avícola,  bem  como  considerando  que  a Recorrente  não  trouxe  aos  autos  qualquer argumento ou elemento novo no Recurso Voluntário ora apreciado, apenas limitando­ Fl. 161DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     10  se a  reproduzir os argumentos  já aventados na  impugnação, utilizo os  fundamentos expostos  pela decisão de 1ª instância, os quais se encontram abaixo transcritos:  “A empresa Diplomata S.A Industrial e Comercial em razão de  suas atividades econômicas  (industrialização e comercialização  de  produtos  rurais)  estabelecidas  no  art.3°  do  seu  Estatuto  Social,  encontra­se  vinculada aos  códigos  de FPAS 507  e  531,  contribuindo  desse  modo,  sob  sua  folha­de­pagamento.A  empresa  Diplomata  Agro  Avícola,  por  sua  vez,  motivada  pelo  seu  objeto  social  (produção  avícola),  tem  sua  tributação  substituída pela comercialização rural.  A  partir  de  10/2001  a  maioria  dos  trabalhadores  da  empresa  Diplomata  Industrial  foram  transferidos  para  a  empresa  Diplomata  Agro  Avícola.  Desde  então,  novos  trabalhadores  passaram a integrar os quadros da Diplomata Agro Avícola.  Não  obstante  por  meio  da  formalização  de  um  ""contrato  de  parceria rural integrada"" firmado entre as citadas empresas, os  trabalhadores  formalmente  registrados  na  empresa  Diplomata  Agro  Avícola  (parceira­outorgada)  continuaram  prestando  serviços à empresa Diplomata S.A Industrial e Comercial.  A  autuada  ao  proceder  o  registro  da  maior  parte  dos  empregados  na  Diplomata  Agro  Avícola,  empresa  enquadrada  no  regime  de  contribuição  substituída  pela  comercialização  rural,  passava  a  se  beneficiar,  dessa  sistemática  contributiva  mais favorecida.  Ao  passo  que,  mantendo  baixa  massa  salarial  na  empresa  notificada,  reduzia  seus  encargos  tributários  sobre  a  folha­de­ pagamento.  Os  contornos  descritos  de  uma  aparente  normalidade  de  planejamento  tributário,  se  revelaram  em  sua  essência,  no  entanto, um condenável expediente de evasão fiscal.  Isso porque, embora presente a formalização de um contrato de  parceria  rural,  os  trabalhadores  transferidos  para  a  empresa  Diplomata  Agro  Avícola  permaneceram  executando  suas  atividades  nas  dependências  da  antiga  empregadora,  nas  mesmas  funções  e  em  condições  idênticas  de  labor  desempenhados anteriormente. Vale dizer, a empresa Diplomata  S.A. continuou dirigindo e controlando a execução dos serviços  prestados  pelos  empregados  da  empresa  ""parceira"",  estabelecendo, desse modo, autêntica relação empregatícia com  esses mesmos trabalhadores.  O art.149 do CTN, em casos dessa natureza, traz a possibilidade  do Fisco realizar o lançamento de ofício:   Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de oficio pela autoridade  administJ­ativa nos seguintes casos:  (...)  VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em beneficio  daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;  Fl. 162DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10935.006504/2010­26  Acórdão n.º 2401­003.366  S2­C4T1  Fl. 158          11 Logicamente, o  lançamento pressupõe a reunião de provas com  o  propósito  de  demonstrar  a  ocorrência  da  simulação  para  beneficiar  o  sujeito  passivo.  Certo  de  que  a  simulação  deixa  rastros,  cabe  ao  Fisco  reunir  os  elementos  indiciários  e  promover a exigência devida.  A propósito, Galvão Telles disserta com propriedade a respeito  do tema:  ""A  simulação deixa  quase  sempre  vestígios  que  a  denunciam:  há  fatos,  circunstâncias  que a experiência aponta como sintomas ou indícios do caráter ficticios ou imaginário de  um  ato  jurídico.  (...)  A  simulação  representa  um  esforço  de  construção  artificial,  distanciada e deformada da realidade, e raras vezes essa construção será um todo lógico  e coerente, que forme cobertura completa de fatos.  A  verdade  vem  à  superfície  e  denunciasse  através  de  brechas  daquela  construção.  Os  indícios que fazem presumir a simulação serão particularmente convincentes se se tornar  aparente motivo simulatório"".(Manual dos Contratos em geral. P. 172/174)':  No caso, entendo que elementos contidos nos autos são bastantes  persuasivos  em  retratar  a  ocorrência  do  simulacro  empregado  pela  empresa,  objetivando  se  esquivar  de  suas  obrigações  previdenciárias. Vejamos:  Natureza das atividades desenvolvidas   A empresa Diplomata Agro Avícola (parceira­outorgada), sob a  roupagem  de  ""parceria  rural  integrada""  como  dito,  passou  a  ceder sistematicamente seus trabalhadores a notificada.  Consoante se verifica das fichas de registros de empregados, os  trabalhadores  desempenhavam  as  mais  variadas  funções:  motorista, auxiliar de câmera fria, auxiliar de produção de sala  de corte, atendente de portaria em depósito de fábrica de ração,  operador de secador em fábrica de ração, operador de caldeira,  encarregado  de  evisceração,  encarregado  de  miúdo,  encarregado de sala de embalagem, etc.  A  natureza  dos  serviços  descritos  não  só  se  mostram­se  incompatíveis  com  o  objeto  da  empresa  Produtora  Rural  (atividades  rurais),  como se afeiçoam necessárias às atividades  industriais  (atividades  de  frigoríficos,  abaste  de  aves  e  fabricação e comercialização de ração) do contribuinte.  Por  outro  lado,  os  serviços  acima  descritos  se  mostraram  distanciados,  outrossim,  do  próprio  objeto  contratual  da  parceria,  qual  seja  de  produção  de  pintos  de  corte  de  um  dia  (Cláusula primeira do contrato de parceria rural, fls.157).  Aliás,  a  autoridade  lançadora  bem  destacou  essa  situação  em  seu relatório fiscal:  Essa  simulação  fica  ainda  mais  clara  quando  se  observa  que  na  realidade  os  funcionários da empresa Diplomata Agro Avícola Ltda, nunca exerceram as atividades  previstas nos contratos de  parceria, mas  sim  sempre  trabalharam nos  frigoríficos e  na  fábrica de  ração da empresa Diplomata S/A  Industrial e Comercial, exercendo funções  relacionadas a atividade industrial desta empresa, e não atividades rurais relacionadas  ao contrato de parceria e ao suposto objeto  social da Diplomata Agro Avícola.  Fl. 163DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     12  Ora,  resta  evidente  o  desvio  de  finalidade  do  contrato  dito  de  ""parceria  rural  integrada"".  Os  préstimos  habitualmente  desempenhados  pelos  supostos  rurícolas,  em  sua  imensa  maioria,  são  estranhos  à  atividade  tipicamente  de  produção  rural.  Desse  modo,  o  desenvolvimento  de  atividades  de  comercialização  e  industrialização  pelos  trabalhadores  da  ""empresa­  outorgada""  atua  como  fator  desqualificante  da  parceria rural.  Por  outro  lado,  se  observa  que  os  segurados  empregados  laboravam  nas  dependências  da  empresa­outorgante,  como  se  contrato de cessão de mão­de­obra fosse.  Terceirização, portanto,  irregular, visto que era permeada pela  submissão  dos  trabalhadores  aos  controles  da  notificada,  bem  como  ligada  a  atividade  fim  do  empreendimento  e  não  as  de  meio.  A  propósito,  a  terceirização  de  atividades  necessárias  e  permanentes  para  manutenção  da  empresa  contratante  ­  e,  portanto, não limitadas as de meio ­  , nos termos do enunciado  da  Súmula  331  do TST, autoriza  a  formação do  vínculo  com a  tomadora.  I  ­  A  contratação  de  trabalhadores  por  empresa  interposta  é  ilegal,  formandS­se  o  vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário.  III  ­  Não  forma  vínculo  de  emprego  com  o  tomador  a  contratação  de  serviços  de  vigilância  (Lei  n°  7.102,  de  20­06­1983),  de  conservação  e  limpeza,  bem  como  a  de  serviços  especializados  ligados  à  atividade­meio  do  tomador,  desde  que  inexistente  a  pessoalidade e a subordinação direta  Aliás, o Ministério do Trabalho em verificação in loco, observou  essa grave ocorrência e noticiou a existência das irregularidades  à  Receita  Federal  do  Brasil  por  meio  da  Representação  n°706/2007  encaminhado  pelo  ofício  MPT/PRT­ 12/SC/SC/Chapecó n°56072007. A autoridade do Ministério do  Trabalho, lavrou, ainda, na oportunidade, o Auto de Infração n°  01175550­4,  pelo  fato  da  empresa  admitir  ou  manter  empregados sem o respectivo registro no livro de empregados.  É  pertinente  a  transcrição  do  conteúdo  do  Auto  de  Infração  a  esse respeito:  ""Em fiscalização na empresa ficou constatado que a mesma utiliza na execução de sua  atividade  fim,  atividade  frigorífica  com abate de  aves  e  fábrica  e  transporte de  ração,  empregados  que  não  estão  devidamente  registrado  no  seu  quadro  de  empregados.  A  Autuada vem utilizado em números de 30.04.2007, 1.025( mil e vinte cinco) empregados  de outra empresa para realizar suas atividades. A empresa ""prestadora"" que mantêm o  vínculo  de  emprego  (registro)  dos  referidos  empregados  é  a  DIPLOMATA  AGRO  AVÍCOLA  LTDA,  CNPJ  03.720.774/0002­66.  Esta  empresa  tem­se  configurado  nesta  relação com autêntica intermediadora de mão­de­obra. (...) Não foi apresentado contrato  de prestação de  serviços entre a autuada e a Diplomata Agro Avícola, mas ressaltasse  que  mesmo  que  este  exista  a  terceirização  ter­se­ia  como  ilícita  de  acordo  como  entendimento  expressado  pelo  TST  na  súmula  331,  em  que  fica  claro  ser  ilícita  a  terceirização de atividade fim da empresa, como as de abate de frangos e transporte de  ração que figuram no objeto social da autuada.”  O  contrato  de  parceria  como  apresentado  afigura­se  como  instrumento  ilícito  de  redução  de  carga  tributária,  visto  que  a  empresa  autuada  se  beneficiava  da  mão­de­obra  intermediada  por  outra,  sem  pagar  o  correspondente  tributo  (contribuição  incidente  sobre  a  remuneração  paga  aos  segurados  empregados).  Nesse  panorama,  o  vínculo  previdenciário  se  Fl. 164DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10935.006504/2010­26  Acórdão n.º 2401­003.366  S2­C4T1  Fl. 159          13 forma com a empresa autuada, sendo, portanto, correto imputar­ lhe o crédito tributário.  Centralização administrativa, financeira e patrimonial e risco do  Empreendimento.  Foi  constatado  pela  autoridade  lançadora  que  o  controle  de  pessoal, contábil, administrativo e financeiro da Diplomata Agro  Avícola Ltda eram exercidos pela empresa Diplomata Industrial  e Comercial; situação reveladora de uma única empresa e, por  conseguinte, de um só empregador.  Registre­se que não é aceitável o argumento da empresa de que  a concentração desses setores  internos se justifica em razão da  existência  de  grupo  econômico,  com  objetivo  de  racionalizar  custo.  Ora,  como  dito  alhures  nesse  voto,  direção  comum  de  empresas  com  personalidades  jurídicas  distintas  ­  pressuposto  do grupo econômico ­ não é sinônimo de confusão patrimonial,  financeira, contábil e de pessoal entre empresas.  Por  outro  lado,  observa­se  que  a  empresa  Diplomata  Agro  Avícola  não,  apresentou  patrimônio  e  capital  suficientes  para  gerir suas atividades empresariais.  Tal  fato  foi  confirmado  pela  própria  empresa  que,  em  atendimento  ao  Termo  de  Início  de  Procedimento  Fiscal  apresentou declaração, com data 05/04/2010, informando que:  1) Não possui Imóveis integrando o seu Ativo imobilizado.  2) Não possui Veículos Integrando o seu Ativo Imobilizado.  3) Não possui Arquivos de Controle Patrimonial.  4) Não possui conta Bancária.  Ademais,  a  sede  e  filiais  da  empresa  Diplomata  Agro  Avícola  foram  constituídas,  conforme  consta  do  item  15  e  16  do  Relatório  Fiscal,  nos  mesmos  endereços  da  empresa  autuada,  que,  por  si  só,  caracteriza  um  forte  indício  de  se  tratar  de  um  mesmo estabelecimento produtivo.  Além da empresa não possuir registros em seu ativo permanente,  não  apresentou  qualquer  autonomia  financeira.  Aliás,  revelou­ se, peculiar o fato da empresa não apresentar conta bancária ou  mesmo dinheiro  em espécie  registrado em  seu  caixa para  fazer  frente  as  suas  despesas  dependendo,  para  tanto,  de  recursos  financeiros da Diplomata S/A Industrial.  É  pertinente  transcrever  as  observações  da  autoridade  lançadora contida em seu Relatório Fiscal a esse respeito:  Além  da  ausência  de  ativo  permanente  que  representa  o  patrimônio  da  empresa,  a  Diplomata Agro Avícola não possui autonomia financeira, dependendo dos recursos da  Diplomata S/A Industrial para pagar suas despesas, inclusive salários, ressaltando­se o  fato de sequer possuir conta bancária. (...)  Por não possui conta bancária, seria normal supor que os recursos utilizados nas suas  atividades fossem movimentos através do caixa, ou seja, em espécie. Entretanto conforme  se observa pela análise de  seus  livros contábil  (Diário e Razão) a empresa não possui  nenhum  lançamento  na  conta  ""Caixa  "". De  acordo  com  as  normas  contábeis,  a  conta  Fl. 165DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     14  ""Caixa "", pertence ao grupo de contas do Ativo Circulante onde são registrados os ativos  financeiros da empresa, que possuem liquidez imediata, em outras palavras, ""dinheiro em  espécie "".  E continua:  Ou seja, o fato de não possuir conta bancária e não possuir ""Caixa "" significa dizer que a  empresa  Diplomata  Agro  Avícola  nunca  movimentou  nenhum  recurso  financeiro  por  conta própria.  Destaca­se  que  o  pagamento  dos  salários  dos  empregados  registrados na empresa Diplomata Agro Avícola, aliás, era feito  diretamente  pela  empresa  Diplomata  S.A.  Industrial  e  Comercial,  através  de  transferência  bancária  direta  aos  empregados ou recursos de seu caixa.  O  pagamento  de  despesas  operacionais,  inclusive  das  remunerações dos trabalhadores, sinalizam que os riscos de toda  atividade  produtiva  era  assumido  apenas  pela  empresa  Diplomata  S.A.  Industrial  e  Comercial.  Ora,  a  transferência  completa dos riscos da atividade econômica é incompatível com  a ideia de autonomia empresarial que se espera de uma pessoa  jurídica.  Entendo  que  a  onerosidade  suportada  pela  empresa  autuada,  nessas  circunstâncias,  revela  sua  faceta  empregadora  e,  portanto, sujeito passivo das contribuições sociais apuradas.  Destaca­se que não é crível imaginar qual empresa, na prática,  aceitaria assumir até R$3.000.000,00 a  título de pagamento de  salários  dos  funcionários  de  outra  empresa,  bem  como  o  pagamento  de  tributos  e  demais  despesas  operacionais  (disposições contidas nos arts. 1º e 2º do contrato de parceria) a  uma empresa que possui capital social de apenas R$50.000,000  (capital  social  estabelecido  no  Contrato  Social)  e  apresenta  sistematicamente  receita  incompatível  para  honrar  seus  compromissos.  A  empresa Diplomata Agro Avícola, mesmo estando  registrada  nos  órgãos  competentes  e  adquirida  personalidade  jurídica  de  sociedade  empresarial,  não  apresentou  todos  os  elementos  que  são gerados quando da criação da pessoajurídica, quais sejam:  patrimônio e domicílios próprios. Assim, entendo que a empresa  autuada  é  a  única  empregadora  que  se  utiliza  da  força­de­ trabalho alheia como fator de produção.  Registre­se  que  em  visita  realizada  pela  fiscalização  nas  dependências  das  empresa  autuada,  foi  constatado  que  os  empregados formalmente registrado na empresa Diplomata Agro  Avícola  encontravam­se  uniformizados  e  com  identificação  no  crachá da empresa Diplomata S.A. Industrial e Comercial, o que  torna inobjetável com quem o vínculo de subordinação  jurídica  era estabelecido.  Conclui­se,  portanto,  que o  contrato  firmado de  parceria  rural  integrada, foi criada com intuito de ocultar o verdadeiro sujeito  passivo e mascarar a ocorrência dos  fatos geradores, devendo,  assim ser desconsiderado.  Vínculo de emprego  Fl. 166DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10935.006504/2010­26  Acórdão n.º 2401­003.366  S2­C4T1  Fl. 160          15 A autoridade lançadora entendendo que os vínculos de emprego  formalizados  com  a  empresa  Produtora  Rural  são  reconhecidamente,  na  prática,  da  empresa  Diplomata  S.A.  Industrial  e Comercial,  adotou o  procedimento descrito  no art.  229  do  Decreto  Regulamento  da  Previdência  Social  aprovado  pelo Dec.3048/99 , in verbis:  Art. 229(...J  §2° Se o Auditor Fiscal da Previdência Social constatar que o segurado contratado como  contribuinte  individual,  trabalhador  avulso,  ou  sob  qualquer  outra  denominação,  preenche as condições referidas no inciso I do caput do art. 9°, deverá desconsiderar o  vinculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado.""  A Lei n° 8.212/91, por sua vez, dispõe a respeito da condição de  segurado empregado:  Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:  I ­ como empregado: aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa,  em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como  diretor empregado.  Assim, cabe destacar didaticamente os elementos indicativos do  vínculo de emprego autorizadores do lançamento.  Onerosidade  ­  Como  restou  demonstrado,  a  empresa  autuada  era quem diretamente assalariava os empregados da outra, por  meio de transferência bancária.  Não  eventualidade  ­  Para  fins  previdenciários,  considera­se  serviço  prestado  em  caráter  não  eventual,  aquele  relacionado  direta ou  indiretamente com as atividades normais da empresa,  conforme  art.9°,  §  4  o  do  regulamento  aprovado  pelo  Dec.3048/99.  Conforme demonstrado nos autos, a mão­de­obra foi alocada em  atividade  necessária  a  realização  do  objeto  social  da  empresa  autuada a saber: atividade de frigorífico, abate de aves e outras  atividade industriais da empresa.  Subordinação  —  Os  trabalhadores  exerciam  atividades  industriais e comerciais nas dependências da autuada, estando,  inclusive,  devidamente  uniformizados  e  identificados  como  empregados da empresa Diplomata Industrial e Comercial.   Desse  modo,  se  apresentavam  para  o  público  em  geral  como  empregados  da  empresa  autuada  e  como  tal  devem  ser  considerados.  O controle das atividades laborais eram realizado pela autuada,  visto  que  serviços  executados  pelos  trabalhadores  se  relacionavam ao seu objeto social.  Destaca­se que a Diplomata Agro Avícola não possui condições  de suportar os encargos com a massa salarial e nem os riscos do  empreendimento  como  um  todo,  fazendo  a  Diplomata  S.A.  Industrial  as  suas  vezes.  A  constatação  do  Ministério  do  Trabalho,  igualmente,  robustece  a  existência  da  relação  Fl. 167DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM     16  empregatícia  entre  a  empresa  autuada  e  os  empregados  registrados na empresa Diplomata Agro Avícola Ltda.  O conjunto probatório é, portanto, particularmente convincente  em  demonstrar  o  uso  de  ardil  pela  autuada  para  obter  uma  vantagem  tributária  que  não  seria  obtida  pelas  vias  normais.  Desse  modo,  entendo,  que  o  lançamento  não  merece  qualquer  reparo.  De  fato,  a  Fiscalização  levantou  diversos  elementos  que  comprovam  a  existência  de  simulação  no  negócio  jurídico  firmado  entre  as  empresas,  dentre  os  quais  destacam­se:   ü  as empresas funcionam nos mesmos endereços;   ü  o  principal  sócio  e  administrador  das  duas  empresas  é  a mesma  pessoa  ­  Sr.  Jacob  Alfredo Stoffels Kaefer;   ü  os trabalhadores da empresa Diplomata Agro Avícola não desempenhavam atividades  de  produção  rural, mas  funções  ligadas  à  empresa Diplomata  Industrial  e Comercial  (processos de industrialização de frango e produção de ração);   ü  com base na análise dos documentos contábeis e confirmado pela própria Diplomata  Agro  Avícola,  a  empresa  não  possuía:  (i)  imóveis,  veículos  ou  qualquer  outro  equipamento  no  ativo  imobilizado;  (ii) movimentos  em  conta  caixa ou  conta  bancos  (não possuía sequer conta corrente bancária);  ü  todos  os  custos  da  empresa  Diplomata  Agro  Avícola  são  representados  apenas  por  salários, encargos trabalhistas e previdenciários, sendo que a empresa praticamente não  possuía  qualquer  outro  custo  ou  despesa  com  instalações,  manutenção,  ou  mesmo  outras despesas operacionais (tais como aluguel, energia, água, telefone);   ü  até mesmo os  salários dos  empregados da Diplomata Agro Avícola  eram pagos pela  Diplomata S/A Industrial e Comercial;   Além de todas essas evidências, o Fiscal autuante ainda demonstrou que essa  situação  foi  também  confirmada  ""in  loco""  pela  Fiscalização  do  Ministério  do  Trabalho,  devidamente  formalizada  no  Auto  de  Infração  N°  01175550­4,  lavrado  pela  referida  instituição.   Diante  de  todo manancial  probatório  que  foi  levantado  pelo Auditor  Fiscal  autuante, resta evidenciado que os empregados registrados na Diplomata Agro Avícola eram,  na verdade, empregados da Diplomata S/A Industrial e Comercial, e, portanto, a existência de  simulação na “parceria rural” firmada por essas empresas.   ­ MULTA  A  Recorrente  alega  que  a  multa  aplicada  é  confiscatória  e,  portanto,  inconstitucional.  No  entanto,  a  análise  dessa  alegação  não  é  cabível  nessa  instância,  pois  o  CARF  nãoé  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade  de  leitributária,  conforme sedimentado na Súmula CARF nº 2:   Fl. 168DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM Processo nº 10935.006504/2010­26  Acórdão n.º 2401­003.366  S2­C4T1  Fl. 161          17 Súmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar sobre ainconstitucionalidade de lei tributária.  ­ JUROS  Por fim, no que  toca a  incidência da Taxa SELIC, alegou a Recorrente que  ensejaria  enriquecimento  ilícito  por  parte  da  União,  uma  vez  que  está  tem  natureza  remuneratória e não moratória, conforme circular do BACEN 2868/99, ofendendo o princípio  da legalidade e capacidade contributiva, implicando em efeito confisco.   Sobre a aplicabilidade da Taxa SELIC, esse Egrégio Conselho já pacificou as  discussões, conforme sedimentado na Súmula n°4:  Súmula  CARFnº  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais.  Nessa esteira de pensamento, não há que se afastar a aplicabilidade da Taxa  SELIC, estando esta em conformidade com o ordenamento jurídico.   Por  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  PROVIMENTO  ao  RECURSO  VOLUNTÁRIO,  julgando  totalmente  PROCEDENTE  o  Auto  de  Infração  DEBCAD n° 37.298.282­4.  É como voto.    Carolina Wanderley Landim.                              Fl. 169DF CARF MF Impresso em 08/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/07/2014 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 05/08/2 014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 18/07/2014 por CAROLINA WANDERLEY LANDIM ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 DECADÊNCIA - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DOLO FRAUDE OU SIMULAÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 173, I, CTN. O prazo para constituição do crédito tributário, quando originado de dolo, fraude ou simulação inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. SIMULAÇÃO - VÍNCULO DE EMPREGO CARACTERIZADO - CONTRATO DE PARCERIA DESCONSIDERADO. A ocorrência dos requisitos da relação de emprego, pessoalidade, subordinação, não eventualidade e onerosidade estão perfeitamente demonstrados nos autos, ensejando a caracterização de segurados como empregados. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA CONFISCATÓRIA. A multa de ofício aplicada decorre de expressa disposição legal. O CARF não competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei ributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2. APLICABILIDADE DA TAXA SELIC - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 4 CARF. Pacífica a possibilidade da Taxa SELIC em tributos federais, inclusive objeto de entendimento sumulado por este órgão julgado. Recurso Voluntário Negado. " 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-08-12T00:00:00Z,10983.721011/2012-14,201408,5366674,2014-08-12T00:00:00Z,3402-002.277,Decisao_10983721011201214.PDF,2014,WINDERLEY MORAIS PEREIRA,10983721011201214_5366674.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por maioria de votos\, em dar provimento ao recurso\, vencidos os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho e Winderley Morais Pereira. Designado conselheiro João Carlos Cassuli Junior para redigir o voto vencedor. Fizeram sustentação oral Dr. Ademir Gili Junior OAB 20741/sc pela First\, o Dr. Luiz Fernando Sachet OAB/SC 18.429 pela Brasal e o Dr. Rodrigo de Macedo e Burgos pela Fazenda Nacional.\nGilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente.\nWinderley Morais Pereira - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento\, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente)\, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca\, Luiz Carlos Shimoyama (suplente)\, Silvia de Brito Oliveira\, Winderley Morais Pereira (substituto) e João Carlos Cassuli Junior. Ausente\, justificadamente\, o conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.\n\n\n",2014-01-28T00:00:00Z,5560082,2014,2021-10-08T10:25:35.166Z,N,1713046811867873280,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2252; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T2  Fl. 1.486          1 1.485  S3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10983.721011/2012­14  Recurso nº       Voluntário  Acórdão nº  3402­002.277  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  28 de janeiro de 2014  Matéria  II  Recorrente  FIRST S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II  Período de apuração: 10/07/2007 a 07/12/2007  VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA  NÃO  CARACTERIZADA.  IMPORTAÇÃO  POR  ENCOMENDA.  INEXISTENCIA  DE  ATO  DISSIMULADO  E  DE  SIMULAÇÃO.  CANCELAMENTO.   A  caracterização  da  interposição  fraudulenta  se  justifica  pela  ocorrência  de  fraude ou simulação no ato de importar ou exportar, não bastado, para fins da  capitulação  de  dano  ao  erário  contida  no  art.  23,  V  do  DL  1.455/76  a  acusação  de  ocultação  pura  e  simples.  Restou  verificado  nos  autos  que  as  operações fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo  ato  dissimulado  seria  a prestação  do  serviço, mas  sim,  eram de  importação  por  encomenda,  de  modo  que  por  não  haver  ato  dissimulado  não  há  simulação, devendo ser cancelado o lançamento fiscal nela lastreado.  Recurso Voluntário Provido.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento  ao  recurso,  vencidos  os  Conselheiros  Gilson Macedo  Rosenburg  Filho  e Winderley Morais  Pereira.  Designado  conselheiro  João  Carlos  Cassuli  Junior  para  redigir  o  voto  vencedor.  Fizeram sustentação oral Dr. Ademir Gili Junior OAB 20741/sc pela First, o Dr. Luiz Fernando  Sachet  OAB/SC  18.429  pela  Brasal  e  o  Dr.  Rodrigo  de  Macedo  e  Burgos  pela  Fazenda  Nacional.   Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Presidente.  Winderley Morais Pereira ­ Relator.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 98 3. 72 10 11 /2 01 2- 14 Fl. 1486DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     2   Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Gilson  Macedo  Rosenburg Filho (Presidente), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Luiz Carlos Shimoyama  (suplente),  Silvia  de  Brito  Oliveira,  Winderley  Morais  Pereira  (substituto)  e  João  Carlos  Cassuli  Junior.  Ausente,  justificadamente,  o  conselheiro  Francisco  Maurício  R.  de  Albuquerque Silva e Nayra Bastos Manatta.     Fl. 1487DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.487          3 Relatório    Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da  primeira instância que passo a transcrever.    “Trata  o  presente  processo  de  auto  de  infração  lavrado  para  exigência  de  crédito  tributário  no  valor  de  R$  298.164,37  referente a multa equivalente ao valor aduaneiro de mercadorias  importadas.  Depreende­se da descrição dos fatos do auto de infração que a  interessada  teve  duas  Declarações  de  Importação  fiscalizadas  em  unidade  de  fronteira  da  Receita  Federal  do  Brasil.  No  decorrer daquela  fiscalização  foram  levantados  indícios de que  haveria  a  prática  de  ocultação  dos  reais  adquirentes  das  mercadorias  importadas  pela  interessada,  pois  as  importações  eram  realizadas  na  modalidade  “direta”.  Foram  tomados  depoimentos  dos  intervenientes  nas  operações,  transportador  e  despachante  aduaneiro,  bem  como  do  próprio  diretor  da  empresa. Também foram apreendidas mensagens eletrônicas que  confirmaram  as  suspeitas  iniciais.  Assim,  foi  realizada  fiscalização  nas  Declarações  de  Importação  registradas  pela  interessada no período de 2007 a 2009.  A  descrição  dos  fatos  do  auto  de  infração  foi  assim  resumida  pela fiscalização em seu relatório fiscal:    “Diante do relatado até aqui, podemos concluir que:    A  FIRST  S/A  atuava  como  intermediária  nas  operações  de  importação de preformas PET, que são objeto desta fiscalização,  ocorridas entre julho e dezembro de 2007.  As  preformas  PET  a  serem  importadas  eram  definidas,  em  quantidade e características, pelas empresas clientes da FIRST,  no caso do presente auto, a empresa Renosa.  As  empresas  destinatárias  das  preformas  PET  mantinham  contato  direto  com  a  empresa  Cristalpet,  inclusive  definindo  características das mercadorias a serem importadas.  A empresa FIRST procurou ocultar da fiscalização, no decorrer  tanto  do  procedimento  especial  de  controle  instaurado  pela  IRF/Santana  do  Livramento  quanto  no  decorrer  da  presente  fiscalização, que as preformas PET, por ela importadas, tinham  destinatários predeterminados.  A  emissão  de  notas  fiscais  de  venda  para  os  reais  adquirentes  das preformas PET, antes mesmo da liberação das mercadorias  pela alfândega, era uma prática  recorrente da empresa, uma vez que os reais adquirentes já eram  conhecidos pela FIRST antes mesmo da importação ocorrer.  Fl. 1488DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     4 Os recursos utilizados nas operações de importação pertenciam,  ao que tudo indica, à empresa FIRST S/A e eram reembolsados a  ela, pelas reais adquirentes das mercadorias.  A  empresa  FIRST  S/A  atuava  como  prestadora  de  serviços  de  importação  para  empresas  que  utilizavam  preformas  PET  em  seus  processos  produtivos,  entre  elas  a  empresa  Renosa  Indústria Brasileira de Bebidas S/A.  Houve ocultação do real adquirente (comprador no exterior) das  mercadorias importadas por meio das DI sob fiscalização.  As operações realizadas pela FIRST, por suas características e,  tendo em  vista que  a mercadoria  a  ser  importada  (quantidade,  tipo,  preço)  era  sempre  definida,  previamente,  em  negociação  direta  entre  o  adquirente  das  mercadorias  (Renosa)  e  o  exportador, se enquadram como importações por conta e ordem  de terceiros.”    Com relação às penalidades, assim, concluiu a fiscalização:    “Diante de todo exposto no presente Relatório e nos documentos  citados, conclui­se que:    A empresa FIRST S/A efetuou diversas operações de importação  de preformas PET (DI constantes na Tabela 1), onde declarava  importar  em nome próprio,  ocultando os  reais  adquirentes  das  operações, mediante simulação e fraude. Neste auto, a empresa  ocultada foi a Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A.  Todas as operações de importação de preforma PET analisadas  nesta fiscalização foram realizadas em nome da empresa Renosa  Indústria Brasileira de Bebidas S/A.  A  conduta  da  empresa  FIRST  S/A  configura  a  prática  de  ato  simulado, uma vez que o  verdadeiro negócio  jurídico  realizado  (prestação  de  serviços  de  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros) permaneceu oculto.  Houve,  em  tese,  utilização  indevida  de  benefício  fiscal  relativo  ao ICMS pelas empresas FIRST e Renosa Indústria Brasileira de  Bebidas S/A, o que configura fraude  tributária.  Restou demonstrado que a empresa FIRST S/A, mediante cessão  de  seu  nome  e  seus  documentos,  importou  preformas  PET,  na  realidade,  por  conta  e  ordem  da  empresa  Renosa  Indústria  Brasileira  de Bebidas  S/A,  sendo  esta  empresa  acobertada  das  relações obrigacionais tributárias formadas.  Resumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou  (acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET  importadas  nas  DI  sob  fiscalização  (tabela  1),configurando  a  prática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E  RESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante  fraude e simulação.”    Assim conclui a fiscalização:    “Sendo assim e, tendo em vista que:    1.  As  mercadorias  importadas  não  estavam  mais  na  posse  da  importadora, uma vez que foram entregues às adquirentes;  Fl. 1489DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.488          5 2.  As  mercadorias  foram  importadas  no  período  de  julho  de  2007  a  dezembro  de  2007,  para  serem  utilizadas  no  processo  produtivo da adquirente;  3. Não haveria possibilidade de  serem identificadas no  estoque  da adquirente (uma vez que incluída no estoque, não é possível  diferenciar  uma  preforma  PET  importada  numa  data  de  outra  importada numa outra ocasião, pelo fato de as mercadorias não  terem uma identificação única e específica);  Aplica­se,  então,  a multa  do  art.  23,  V,  parágrafos  1°  e  3°  do  Decreto­Lei 1455 de 1976.  Resta esclarecer que, pela prática da infração descrita no artigo  23,  inciso V,  e parágrafos 1º  e 3º,  do Decreto­Lei nº 1.455, de  1976,  respondem  as  empresas  FIRST  S/A  e  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A,  em  virtude  da  responsabilidade  estabelecida  no Decreto­Lei  nº  37,  de  1966,  com  as  alterações  feitas pela Medida Provisória nº 2.158, de 2001,...”    “Finalmente,  então,  diante  dos  elementos  analisados  acima,  conclui­se que essa conduta dolosa resultou no fornecimento de  informações  falsas  nas  declarações  de  importação,  consubstanciando simulação para ocultação do real adquirente  das  mercadorias  importadas,  caracterizando  a  ocorrência  da  infração descrita no art. 23 do Decreto­lei n.º 1.455/76, além de  restar  comprovada  a  responsabilidade  solidária  da  empresa  Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A.”    Cientificadas  da  autuação,  as  interessadas  apresentaram  impugnações.    A First S.A. alega, em síntese, que:    Preliminarmente,  há nulidade do auto de  infração por  vício na  identificação da base de cálculo, pois não foram especificadas as  DI’s  sobre  as  quais  restou  aplicada  a  penalidade,  o  que  caracteriza flagrante e insanável cerceamento de defesa.  A  operações  de  importação  foram  legalmente  realizadas  por  conta  própria  para  posterior  revenda/distribuição,  tendo  a  fiscalização  cometido  equívocos.  O  dano  ao  erário  suscitado  pela  fiscalização  definitivamente  não  se  perfectibiliza  na  situação dos autos, pois não há burla aos controles aduaneiros,  como  a  fuga  da  habilitação  ao  comércio  exterior  (Sistema  Siscomex), tampouco quebra da cadeia do IPI, e, muito menos o  empréstimo/cessão  do  nome  a  terceiro.  Também  não  há  a  alegada  alteração  na  sujeição  passiva.  Nunca  houve  o  menor  sentido  e  interesse  na  propalada  interposição/ocultação  do  adquirente, não havendo, por isso, qualquer motivo para afastar  a presunção de boa­fé das empresas.  Não  se  caracterizou  a  interposição  fraudulenta  acusada  pela  fiscalização,  sendo  que  não  haveria  nenhuma  motivação  para  essa  prática,  pois  ambas  empresas  são  habilitadas  a  realizar  operações  de  comércio  exterior,  possuem  plena  capacidade  financeira, não há quebra da cadeia do IPI (os produtos não são  tributados pelo IPI). As operações cumpriram todos os requisitos  que  caracterizam  importações  cujas  mercadorias  são  Fl. 1490DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     6 consideradas de propriedade do importador, como define o Ato  Declaratório Normativo SRF nº 7/2002.  Os  emails  carreados  aos  autos  não  se  prestam  a  embasar  a  presente autuação, pois coletados especificamente com relação a  duas operações isoladas de importação fiscalizadas na fronteira,  e,  ainda  que  se  prestassem,  não  são  suficientes  para  tal  desiderato. A  existência  de  um  indício  isolado,  portanto,  não  é  capaz  de  justificar  a  constituição  do  crédito  tributário,  ainda  mais  quando  da  análise  dos  demais  “indícios”  não  de  pode  inferir a suposta infração.  Não  tendo  a  autoridade  fiscal  produzido  prova  capaz  de  demonstrar  a  relação  de  causalidade  entre  as  constatações  indicadas no relatório de ação fiscal e as supostas infrações que  geraram a autuação, improcedente se mostra o auto de infração.  O fato de a impugnante possuir regime especial de recolhimento  de  ICMS na  importação não possibilita a  conclusão de  fraude,  porquanto se trata de incentivo fiscal concedido pelo Estado de  Santa (sic), do qual usufrui legalmente, fugindo da competência  do  Fisco  Federal  qualquer  alegação  relativa  ao  interesse  arrecadatório  dos  demais  Estados.  Isto  é,  trata­se  de  matéria  que somente poderia ser objeto de autuação pelo Fisco estadual  supostamente lesado.  Não  foram  carreadas  aos  autos  provas  materiais  que  comprovassem a intenção de se ocultar o real importador, já que  ambas as partes possuíam capacidade  financeira e operacional  para realizar as operações.  A fiscalização promoveu a desconsideração no negócio jurídico  indevidamente, pois não há permissão no ordenamento  jurídico  para o  feito. O procedimento ofende o princípio da  legalidade,  bem como o da liberdade de contratação, corolário do princípio  constitucional da livre iniciativa.  Conclui­se que o ato administrativo vergastado não atendeu aos  requisitos da motivação e da finalidade, já que o substrato fático  certamente afasta a hipótese de interposição fraudulenta, e, por  consequência, de aplicação da nefasta multa ora combatida.  O  vício  de  motivação  do  ato  administrativo  fica  ainda  mais  evidente  diante  da  contradição  em  que  incorreram  as  Autoridades  Administrativas.  Isso  porque  a  importação  na  modalidade por conta e ordem de terceiros é caracterizada pela  antecipação  de  recursos  por  parte  do  adquirente  das  mercadorias,  que  apenas  contrata  a  trading  para  prestar  serviços  relativos  ao  despacho  aduaneiro. Ocorre  que,  embora  as  Autoridades  Administrativas  tenham  constatado  que  os  recursos  empregados  na  importação  eram  próprios  da  ora  Impugnante  (o  que  consta  de  forma  expressa  no  Relatório  de  Ação Fiscal),  fundamentaram a  autuação na  descaracterização  das operações de importação própria para importação por conta  e ordem de terceiros!  A multa aplicada  tem nítido  caráter  confiscatório,  vedado pelo  art. 150, inciso IV, da Constituição Federal, conforme a doutrina  e a jurisprudência vêm entendendo.  Caso mantida  a  autuação a  impugnante  não  terá  condições  de  pagar tão exorbitante quantia e restará aniquilada totalmente a  base  tributável  e  a  função  social  da  empresa,  pois  não  poderá  manter suas atividades empresariais.  Há erro de sujeição passiva, pois a impugnante, de acordo com  a  fiscalização,  não  seria  a  adquirente  das  mercadorias,  e,  Fl. 1491DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.489          7 portanto, a ela não poderia ser aplicada a pena de perdimento.  A pena de perdimento deixou de ser imputável ao importador ou  exportador  ostensivo,  em  coautoria  com  o  real  encomendante/adquirente, a partir da entrada em vigor da Lei nº  11.488/2007.  Pelo mesmo motivo, também não se admite que o adquirente seja  punido, solidariamente ao importador, com a multa do artigo 33  da Lei nº 11.488/2007, sob pena de se estar ferindo o princípio  do non bis in idem.  Contra a impugnante poderia ser aplicada somente a penalidade  do art. 33 da Lei nº 11.488/2007, até por ser mais benéfica que a  multa lançada no presente processo.  Há  nulidade  na  aplicação  da  pena  de  perdimento  fundada  em  interposição  fraudulenta  sem  que  tenha  sido  instaurado  o  procedimento  especial  de  fiscalização  previsto  na  IN  RFB  228/02 (sic).  A pena de perdimento deve  ser  relevada,  conforme art.  737 do  Regulamento  Aduaneiro,  e,  na  pior  das  hipóteses,  deve  ser  aplicada a multa de um por cento prevista no art. 712 do mesmo  regulamento,  caso  seja  mantido  o  entendimento  de  que  as  importações não foram por conta própria.  Demonstrado que a  impugnante agiu de boa­fé e cumprindo as  obrigações  legais,  a  acusação  da  fiscalização  somente  poderia  ser  a  de  que  houve  erro  formal  nas  importações,  do  que  decorreria a aplicação da multa de um por cento prevista no art.  712  do  Regulamento  Aduaneiro,  conforme  prevê  o  art.  112  do  Código Tributário Nacional, por ser mais favorável à acusada.  Requer o cancelamento do auto de  infração e o  julgamento em  conjunto com os demais processos conexos.    A  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A  apresentou  impugnação na qual alega, em síntese, que:    O auto de infração é nulo em razão da inexistência de motivação  do  ato  administrativo  que  constituiu  o  crédito  tributário.  A  fiscalização deixa a entender que o motivo para a lavratura do  auto de infração seria a utilização indevida de benefício fiscal de  ICMS, mediante suposta interposição de empresa importador de  mercadorias. Contudo a impugnante é empresa de grande porte,  com  patrimônio  líquido  considerável,  que  não  teria  nenhum  motivo  para  se  ocultar  do  Fisco  Federal,  sendo,  inclusive  habilitada a realizar as operações de comércio exterior, como a  própria fiscalização afirma. De outro lado, não se tem nos autos  nenhum  benefício  fiscal  comprovado  que  teria  tido  a  impugnante, pois, de fato não obteve.    As  “...  operações  qualificadas  no  contrato  acostado  aos  autos  (importação  por  encomenda),  no  equivocado  entender  da  fiscalização  seriam  referente  a  operações  de  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiro. Diante  dessa  equivocada  conclusão  da  fiscalização,  evidencia­se  que  esta  desconsiderou  por  completo o preceito segundo o qual deve prevalecer a essência  sobre a forma.”    Fl. 1492DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     8 A  aquisição  das  mercadorias  no  mercado  interno  não  representou elisão/evasão  fiscal e não causou nenhum dano ao  Erário Federal, sendo as vantagens do ponto de vista puramente  negocial.  As  operações  não  podem  ser  reputadas  como  fraudulentas  ou  simuladas  e  são  plenamente  justificáveis  no  contexto  das  operações  da  impugnante,  que  é  fabricante  de  bebidas e não importadora de mercadorias.  Não  pede  competência  da  autoridade  fiscalizadora  eventual  benefício  fiscal  de  ICMS  que  favoreça  a  devedora  principal  (First S.A.)  Não houve nenhum dano ao Erário, sendo absurda a afirmação  da fiscalização de que é dispensável a demonstração desse dano,  pois ausente de motivação resta a autuação.  Há declarada distinção entre “infração” e “penalidade” no §1º  do  art.  94  do  Decreto­lei  nº  37/1966.  Assim,  o  art.  95  do  Decreto­lei  nº  37/1966  limita  a  responsabilidade  conjunta  ou  isolada,  nas  hipótese  que  enumera,  apenas  em  relação  à  infração  Se  o  legislador  desejasse  fazer  com  que  houvesse,  no  caso,  a  responsabilidade  pela  penalidade,  teria  determinado  expressamente.  No  entanto  não  o  determinou.  A  própria  fiscalização  menciona  a  responsabilidade  por  “crédito  tributário”  e  não  por  “penalidade”.Assim,  a  inclusão  da  impugnante  como  solidariamente  responsável  pela  multa  substitutiva  da  pena  de  perdimento  das mercadorias  é  ilegal  e  indevida. Ademais seria afronta à Constituição Federal, art. 5º,  inciso  XLV,  pois  a  pena  é  sempre  pessoal,  nunca  podendo  ultrapassar a pessoa do infrator.  Requer o cancelamento do auto de infração.""      A  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  manteve  integralmente  o  lançamento. A decisão da DRJ foi assim ementada.     “ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL    Período de apuração: 10/07/2007 a 07/12/2007    INFRAÇÃO.  SUBSUNÇÃO  DOS  FATOS  À  NORMA.  PENALIDADE.  A subsunção dos fatos à norma legal determina a caracterização  da infração com conseqüente aplicação da penalidade prevista.    DANO AO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIA  CONSUMIDA  OU  NÃO  LOCALIZADA.  MULTA  IGUAL  AO  VALOR DA MERCADORIA.  Considera­se dano ao Erário a ocultação do real sujeito passivo  na  operação  de  importação,  mediante  fraude  ou  simulação,  infração punível com a pena de perdimento, que é convertida em  multa  igual ao valor da mercadoria  importada caso  tenha  sido  entregue  a  consumo,  não  seja  localizada  ou  tenha  sido  revendida.    INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO.  Fl. 1493DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.490          9 A  instância  administrativa  não  possui  competência  para  se  manifestar sobre a constitucionalidade das leis.    Impugnação Improcedente    Crédito Tributário Mantido.”    Cientificada da decisão, as Empresas First S/A e Renosa Indústria Brasileira  de Bebidas S/A interpuseram Recurso Voluntário.   Alegações First  A  empresa  First  repisa  as  alegações  já  apresentadas  na  impugnação,  afirmando:   (a) a legalidade das operações de importação por conta própria da Recorrente,  para posterior revenda/distribuição;  (b)  a  inocorrência  de  interposição  fraudulenta  de  terceiros,  mediante  ocultação  do  real  adquirente,  e  por  consequência  o  descabimento  da  aplicação  da  pena  de  perdimento convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro;  (c)  a  inexistência  de  fraude  e  simulação,  com  a  indevida  desconstituição/desconsideração do negócio jurídico;  (d) os vícios de motivação e finalidade do ato administrativo;  (e)  a  nulidade  da  autuação  por  vício  na  identificação  da  sujeição  passiva  (ilegitimidade) e bis in idem caracterizados na aplicação cumulativa das penalidades previstas  no art. 23, inc. V c/c §§ 1º e 3º, do Decreto­Lei nº 1.455/76 e no art. 33 da Lei nº 11.488/2007;  (f) a nulidade da aplicação da pena de perdimento, fundada em interposição  fraudulenta, sem que tenha sido instaurado o procedimento especial de fiscalização previsto na  IN RFB 228/02;  (g) a necessidade de relevação da multa ante a ausência do elemento danoso,  conforme art. 737 do Regulamento Aduaneiro; e  (h)  o  cabimento  da  penalidade menos  gravosa  em  função  da  presunção  de  boa­fé.  Alegações Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A    Em sede preliminar erro de direito na subsunção do fato a norma, visto que o  lançamento foi realizado sob o arrimo da ocultação do real importador, segundo a fiscalização  a First  atuaria  somente  como mera  intermediária nas operações  e os  recursos  seriam do  real  importador a Renosa, entretanto, e autoridade de primeira instância ao analisar a impugnação  reconheceu  que  os  recursos  pertenciam  a  First,  mas  manteve  o  lançamento,  justificando  a  exigência no  fato que  as  operações ocorreram na modalidade ""para  revenda a encomendante  predeterminado"",  onde  é  de  conhecimento  prévio  da  importadora  o  destinatário  final  das  Fl. 1494DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     10 mercadorias que serão importadas. Assim, segundo alega a recorrente, além do erro de direito  na subsunção do fato a norma, o entendimento da decisão a quo seria uma mudança no critério  jurídico do lançamento, o que obrigaria o cancelamento do lançamento.  A  seguir  a  Recorrente,  coleciona  argumentos  quanto  ao  mérito  já  apresentados na impugnação, que segundo suas alegações, impõe o cancelamento da exigência,  que podem ser assim resumidas:  a)  Inexistência  de  motivação  no  ato  administrativo  que  constitui  o  crédito  tributário.  Resta  evidenciado  que  o  ato  administrativo  que  ensejou  a  lavratura  do  auto  de  infração  é  desprovido  da  necessária motivação.  Isso,  porque,  no  presente  caso,  limitou­se  a  fiscalização a afirmar que houve a utilização indevida de benefício fiscal, e não demonstrou a  aferição de nenhum beneficio efetivo, seja em favor da First,  seja em favor da Recorrente, o  que afasta qualquer alegação quanto à simulação ou fraude;  b) Da ausência de provas contra a Recorrente. A fiscalização está partindo de  provas produzidas em relação a outras pessoas jurídicas e transformando o que deveria ser uma  mera  suposição,  inferência  indiciária,  em  conclusão  inequívoca,  de  que  os  mesmos  fatos  relatados nas mensagens, de algum modo, deve também dizer respeito à Recorrente;  c)  As  aquisições  foram  realizadas  de  mercadoria  de  empresa  regularmente  instalada no país, mediante nota  fiscal,  confirmando a boa­fé nas  suas operações comerciais.  Alem do mais,  inexiste qualquer evidência de deliberada intenção do agente em eximir­se de  obrigação  tributária,  ou  ainda  sujeitar­se  à  tributação  em  valor  menor  que  o  devido,  sob  nenhuma  hipótese,  o  negócio  jurídico  pode  vis  a  ser  considerado  fraudulento  ou  tampouco  simulado;  d) Não  existe  no  lançamento  nenhuma  comprovação  de  que  tenha  ocorrido  dano  ao  erário  público,  os  tributos  devidos  no  desembaraço  aduaneiro.  Na medida  em  que  inexiste dano ao Erário Federal, o auto de infração carece de motivação;  e)  Inaplicabilidade  da  solidariedade,  em  vista  do  caráter  personalíssimo  da  penalidade,  que  não  pode  ultrapassar  da  figura  do  suposto  infrator  para  atingir  terceiros,  tal  como determina a Constituição Federal de 1988.  f) O Poder Judiciário, na sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº  5000745­88.2011.404.7103, reconheceu a ausência de fraude ou simulação nas operações, da  ausência de fraude ou simulação nas operações realizadas pela First S/A;      É o Relatório.    Fl. 1495DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.491          11 Voto Vencido  Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator.    O  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido.  A teor do relatado, o Auto de Infração em discussão possui dois responsáveis  solidários:  First  S/A  e  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A.  As  duas  empresas  apresentaram  recursos  voluntários  tempestivos  e  atenderam  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade, merecendo, por isto, serem conhecidos.     Ofensa a princípios constitucionais e vícios no ato administrativo do lançamento    Inicialmente afasto as alegações de ofensa aos princípios constitucionais que  não são possíveis de apreciação por parte deste colegiado, em razão da sua incompetência para  decidir sobre a constitucionalidade de lei tributária. Conforme a súmula CARF nº 2, publicada  no DOU de 22/12/2009.   “Súmula CARF nº 2   O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a  inconstitucionalidade de lei tributária”    Em  sede  preliminar  a  Recorrente  alega  a  existência  de  vícios  no  ato  administrativo que não teria atendido aos requesitos de motivação e finalidade.   Não vislumbro assistir razão as alegações da Recorrente. O auto de infração  teve origem em auditoria realizada pela Fiscalização da Receita Federa,  fartamente detalhada  em relatório fiscal, onde consta a motivação para o lançamento e as provas que conduziram a  autoridade autuante às motivações para o lançamento.   A Recorrente e a empresa solidária foram cientificadas do Auto de Infração e  apresentaram  impugnações  que  foram  apreciados  em  julgamento  realizado  na  primeira  instância. A Recorrente e a empresa solidária  irresignadas com o resultado do  julgamento da  autoridade  a  quo,  protocoloram  recursos  voluntários,  rebatendo  as  posições  adotadas  pela  autoridade de primeira instância, combatendo as razões de decidir daquela autoridade, portanto,  as motivações  para  o  lançamento,  bem  como,  as  do  julgamento  na  primeira  instância  foram  claramente identificada. Com todo este histórico de discussão administrativa, não se pode falar  em  cerceamento  de  direito  de  defesa  ou  quaisquer  outros  vícios  no  lançamento  ou  no  Fl. 1496DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     12 julgamento  da  primeira  instância,  todo  o  procedimento  previsto  no  Decreto  70.235/72  foi  observado, tanto quanto ao lançamento tributário, bem como, o devido processo administrativo  Fiscal.  Da alegação de mudança de critério jurídico     Ainda, em sede preliminar, alega a recorrente, mudança de critério jurídico,  lastreado no fato da autoridade de primeira instância reconhecer que os recursos pertenciam a  First, mas manter o lançamento, justificando a exigência no fato que as operações ocorreram na  modalidade ""para  revenda a encomendante predeterminado"",  onde  é de  conhecimento prévio  da importadora o destinatário final das mercadorias que serão importadas.   Os  argumentos  da  Recorrente  não  podem  prosperar.  A  motivação  da  Fiscalização Aduaneira foi a ocultação da operação por conta e ordem por meio de simulação e  não a existência de interposição fraudulenta, nos termos descritos no relatório fiscal. (fls. 49 a  51)     "" 6.2 Da Simulação    Conforme  exposto  neste  relatório,  as  mercadorias  objeto  das  operações de  importação de preformas de PET realizadas pela  FIRST,  no  meses  de  novembro  de  2007  a  junho  de  2009,  analisadas  neste  auto  de  infração,  estavam  predestinadas  à  empresa  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A.  Estas  operações  enquadram­se  na  modalidade  de  importação  por  conta e ordem de terceiros.    Essa modalidade de importação implica no cumprimento de uma  série  de  obrigações  acessórias  pelas  empresas  envolvidas  nas  importação,  previstas  na  IN  SRF  nº  225,  de  2002.  Essas  obrigações pretendem fazer com que a operação de importação  seja  transparente  e  todos  os  envolvidos  passem  pelo  crivo  da  fiscalização. Além das obrigações acessórias, a  importação por  conta  e  ordem  tem  implicações  diretamente  no  campo  da  responsabilidade  tributária,  uma  vez  que  o  adquirente  passa  a  responder  solidariamente  com  o  importador  pelos  tributos  e  eventuais  infrações  relacionadas  à  importação,  além  de  ser  equiparado a estabelecimento  industrial, para  fins de cobrança  de IPI, quando cabível, como consta nos artigos 12 e 13 da Lei  nº 11.218, de 2006.    Logo, ao declarar  importar em nome próprio, ocultando o  real  adquirente,  a  empresa  FIRST  S/A  cometeu  falta  grave.  Sua  conduta importa em descumprimento de obrigações acessórias e  em  alteração  da  situação  jurídica  dos  reais  adquirentes  das  mercadorias importadas perante o Fisco.    A empresa FIRST não pode ser considerada neófita no ramo. Ela  foi constituída em 1996, atua no comércio exterior a longa data,  tendo  vivenciado  todas  as  alterações  legislativas  desde  então.  Assim, não há justificativa plausível para o descumprimento das  normas  previstas.  Verifica­se,  sim,  a  intencionalidade  da  conduta por parte da empresa FIRST em ocultar a condição da  Fl. 1497DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.492          13 empresa  Renosa  Indústria  Brasileira  de  Bebidas  S/A  de  adquirente nas DI sob fiscalização neste auto de infração.    ...    Resumindo,  conclui­se  que  a  empresa  FIRST  S/A  ocultou  (acobertou)  o  verdadeiro  destinatário  das  preformas  PET  importadas  nas  DI  sob  fiscalização  (tabela  1),  configurando  a  prática  de  OCULTAÇÃO  DO  REAL  COMPRADOR  E  RESPONSÁVEL  pelas  operações  de  importação,  mediante  fraude e simulação.""  Assim, conforme consta do relatório fiscal e da decisão da primeira instância,  o  fundamento  em  que  foi  baseado  a  exigência  fiscal,  foi  a  ocultação  do  real  adquirente  da  mercadoria,  não  existindo  nenhuma  mudança  de  critério  jurídico  na  decisão  da  primeira  instância.     Da aplicação da pena de perdimento para as mercadorias importadas por conta e ordem  de terceiros    A lide gira em torno da conversão em multa da pena de perdimento aplicada  a mercadorias importadas por intermédio de interposição fraudulenta, ao arrimo que a empresa  importadora First S/A teria realizado as operações em nome da Renosa Indústria Brasileira de  Bebidas S/A., sendo este fato, ocultado dos controles  legais pertinentes. As autuadas, em sua  defesa, alegam a licitude dos recursos utilizados e a atuação de boa­fé nas operações, estando  assim, sofrendo a imputação de uma fraude que não existe.   É  necessário  esclarecer  que  diferente  de  outros  casos  já  discutidos  neste  conselho, o fato que aqui se apresenta, não é de falta de comprovação de origem dos recursos.  O  que  deu  origem  ao  lançamento  são  as  operações  de  importação  da  First,  que  segundo  a  Fiscalização  Aduaneira,  teriam  ocorrido  por  conta  e  ordem  da  empresa  Renosa  Indústria  Brasileira de Bebidas S/A.   No caminho para esclarecer os fatos faço um breve relato sobre a legislação e  os  conceitos  aduaneiros  envolvidos  nas  operações  de  comércio  exterior,  a  ocultação  de  intervenientes e a interposição fraudulenta.     O controle aduaneiro, a ocultação dos intervenientes e a interposição fraudulenta          O  controle  aduaneiro  é  matéria  relevante  em  todos  os  países  e  a  comunidade internacional busca de forma incessante o controle das mercadorias importadas, de  forma a garantir a segurança e a concorrência leal dentro das regras econômicas e tributárias.  Desde da edição do Decreto­Lei 37/66, o Brasil busca coibir as irregularidades na importação.  Fl. 1498DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     14 Este  diploma  legal,  determinava  a  conferência  física  e  documental  da  totalidade  das  mercadorias importadas. Com o crescimento da economia nacional, a crescente integração do  País no plano  internacional e o  aumento significativo das operações de  comércio exterior. O  Estado  Brasileiro,  decidiu  modificar  os  controles  que  até  então  vinha  exercendo  sobre  a  importação,  desenvolvendo  controles  específicos  que  se  adequassem  ao  incremento  das  operações  na  área  aduaneira.  A  solução  veio  com  a  entrada  em  produção  do  Siscomex­ Importação em janeiro de 1997. A partir deste sistema, os controles de despacho aduaneiro de  importação  passaram  a  utilizar  canais  de  conferência,  que  determinaram  níveis  diferentes  de  controles aduaneiros. Desde um controle total durante o despacho aduaneiro, com conferência  documental, física das mercadorias e avaliação do valor aduaneiro até a um nível mínimo de  conferência.    Ao modernizar o seu sistema de controle aduaneiro o País flexibilizou o  controle  individual  das  mercadorias  importadas,  mas,  dai  nasceu  a  necessidade  de  também  trabalhar  o  controle  em  nível  de  operadores  de  comércio  exterior.  A  partir  desta  premissa  foram  definidos  controles  aduaneiros  em  dois  momentos  distintos.  O  primeiro,  anterior  a  operação de importação, quando é exigido uma habilitação prévia da empresas interessada em  operar no comércio exterior. Este controle busca avaliar a  idoneidade daquelas empresas que  pretendem operar no comércio, e atualmente esta disciplinado na Instrução Normativa da SRF  nº 228/2002.    Apesar  deste  controle  ser  preferencialmente  em  momento  anterior  as  operações. Existem situações em que não é suficiente para impedir operações irregulares. Para  coibir  estas  irregularidades  a Fiscalização Aduaneira  também atua  em momento posterior ao  desembaraço  aduaneiro,  buscando  identificar  irregularidades  nas  operações  realizadas.  O  caminho  adotado  vem  sendo  o  de  confirmar  a  idoneidade  das  empresas  envolvidas  nas  operações e investigar a origem do recursos utilizados.    A  ocultação  dos  reais  intervenientes  ou  a  falta  de  comprovação  da  origem  dos  recursos  configura,  por  força  legal,  dano  ao  erário,  punível  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias,  nos  termos  definidos  no  art.  23,  inciso  V,  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76.     ""Art. 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às  mercadorias:   ...    V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação,  na  hipótese  de  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)    §  1o  O  dano  ao  erário  decorrente  das  infrações  previstas  no  caput  deste  artigo  será  punido  com  a  pena  de  perdimento  das  mercadorias. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)    §  2o  Presume­se  interposição  fraudulenta  na  operação  de  comércio  exterior  a  não­comprovação  da  origem,  disponibilidade  e  transferência  dos  recursos  empregados.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)  Fl. 1499DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.493          15   § 3o As  infrações previstas no caput  serão punidas com multa  equivalente ao  valor  aduaneiro da mercadoria,  na  importação,  ou  ao  preço  constante  da  respectiva  nota  fiscal  ou  documento  equivalente,  na  exportação,  quando  a  mercadoria  não  for  localizada, ou tiver sido consumida ou revendida, observados o  rito e as competências estabelecidos no Decreto no 70.235, de 6  de março de 1972. (Redação dada pela Lei nº 12.350, de 2010)    § 4o O disposto no § 3o não impede a apreensão da mercadoria  nos  casos  previstos  no  inciso  I  ou  quando  for  proibida  sua  importação,  consumo  ou  circulação  no  território  nacional.(Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)""    O  art.  23  do  Decreto­Lei  nº  1.455/76  trata  de  duas  situações  distintas.  A  primeira, de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela  operação, mediante  fraude ou simulação e a segunda, a  interposição fraudulenta de terceiros,  que pode ser comprovada ou presumida nos termos previstos no art. 22, § 2º, do Decreto­lei nº  1.455/76. A existência de uma das duas situações, quando comprovadas pelo Fisco, ensejam a  aplicação da penalidade de perdimento.  Matéria que suscita controversa é se a comprovação da origem dos recursos,  utilizados  na  operação  de  comércio  exterior,  afastaria  a  aplicação  de  penalidades.  Tal  argumento não encontra respaldo na legislação que disciplina a matéria. Nos termos do art. 23,  inciso V do Decreto­Lei nº 1.455/76, o dano ao erário, punido com a pena de perdimento da  mercadoria,  ocorre  quando  a  informação  sobre  os  reais  responsáveis  pela  operação  de  importação  é  deliberadamente  ocultada  dos  controles  fiscais  e  alfandegários,  por  meio  de  fraude  ou  simulação.  A  partir  da  determinação  legal  é  inconteste  que  se  a  Fiscalização  Aduaneira prova que determinada operação declarada ao Fisco não corresponde a realidade dos  fatos, resta evidenciada o dano ao erário e o perdimento da mercadoria.   A  comprovação  da  origem  dos  recursos  afasta  a  presunção  da  interposição  fraudulenta, mas de forma alguma é suficiente para afastar as outras previsões da norma que  trata da ocultação dos  reais  intervenientes na operação de  importação. Quando a origem dos  recursos não esta comprovada, presume­se a interposição fraudulenta, quando comprovada nos  autos, cabe a Fiscalização provar a ocultação dos reais adquirentes da operação de importação,  para  a  aplicação  da  penalidade  de  perdimento  das  mercadorias,  nos  termos  do  art.  22  do  Decreto­Lei nº 1.455/76.  É  mister  salientar,  que  não  são  todas  as  operações  por  conta  e  ordem  de  terceiros são consideradas infração aduaneira. O art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­35/01  estabeleceu  a  possibilidade de  pessoas  jurídicas  importadoras  atuarem  em nome de  terceiros  por  conta  e  ordem  destes.  Os  procedimentos  a  serem  seguidos  nestas  operações  estão  atualmente disciplinados na IN SRF nº 225/02.   Considerando a possibilidade de importações, com a intervenção de terceiros,  fato previsto em lei e disciplinado pela Receita Federal, torna mais forte a pena a ser aplicada  quando importador e real adquirente, utilizando de fraude ou simulação oculta esta operação do  conhecimento  dos  órgãos  de  controle  aduaneiro,  visto  que,  o  fato  de  não  seguir  as  determinações  normativas  para  as  importações  por  conta  e  ordem,  acarretam  prejuízo  aos  controles aduaneiros, fiscais e tributários.   Fl. 1500DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     16 Quanto  a  alegação  que  a  boa­fé  na  operação  seria  suficiente  para  afastar  a  exigência fiscal é necessário observar, que o diploma legal pune a ocultação das informações  por meio de fraude ou simulação. A fraude está prevista no art. 72 da Lei nº 4.502/64 e para a  sua configuração é necessária uma ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar total  ou parcialmente a obrigação  tributária. A simulação, por sua vez, não exige necessariamente  que seja comprovado a intenção de obter uma exoneração tributária, neste caminho a lição de  Orlando Gomes.  ""A  simulação  existe  quando  em  um  contrato  se  verifica,  para  enganar a terceiro, intencional divergência entre a vontade real  e  a  vontade  declarada  pelas  partes.""(Gomes,  Orlando.  Introdução  ao  Direito  Civil.  17ª  ed.  Rio  de  Janeiro.  Forense.  2000. p. 427.    A  par  de  toda  a  discussão  sobre  a  aplicação  da  pena  de  perdimento  da  mercadoria  por  dano  ao  erário,  a matéria  ainda  não  fica  totalmente  resolvida,  visto  que  em  determinadas  situações,  a  pena  de  perdimento  por  diversos  motivos  não  pode  ser  aplicada.  Aqui temos um empecilho ao cumprimento da norma, já que impedida de aplicar o perdimento,  se não existir outra pena possível, equivaleria a uma ausência de punibilidade, o que poderia  além do prejuízo não ser ressarcido, estimular futuros atos ilícitos, diante da não aplicação da  pena aos infratores. Tal fato não ficou desconhecida pelo legislador, que de forma lúcida, criou  a possibilidade da conversão da pena de perdimento em multa, no valor de 100% do valor da  mercadoria, conforme previsto art. 23, § 3º do Decreto­Lei nº 1.455/76.  Diante do arcabouço legal que trata a matéria, fica cristalino a procedência da  aplicação da pena de perdimento, nas situações em que for comprovada a ocultação dos reais  adquirentes  da  operação  de  importação,  bem  como  a  conversão  da  pena  de  perdimento  em  multa. Tal posição já é matéria assentada neste Conselho, conforme se verifica nos acórdãos nº  9303­001.632, 3201­00.837 e 3102­00.792.   Resolvida a questão da legalidade da imputação, passo a analisar a situação  fática que culminou na aplicação da penalidade ora combatida.     A operação de importação realizada pela First S/A e o envolvimento da empresa Renosa  Indústria Brasileira de Bebidas S/A    A fiscalização identificou, amparada em diversos informações e documentos  fiscais, a  relação da First com empresas que atuavam na área da produção e envasamento de  refrigerantes, atuando como importadora e fornecedora de preformas. O trabalho da auditoria  da  receita  federal  foi  detalhado  e  consegue  comprovar  de  forma  inequívoca  o  modo  de  operação.  A  seguir  detalho  informações  extraídas  do  relatório  fiscal,  que  motivaram  a  exigência fiscal.    i)  A  Fiscalização  identificou  a  existência  de  emissão  de  Notas  Fiscais,  na  mesma  data  de  liberação  das mercadorias  pela  Alfândega,  configurando  que  as mercadorias  importadas já estavam com a destinação para Renosa. (fl. 19)  Fl. 1501DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.494          17 ""Conforme  demonstrado  na  Tabela  2.2,  verificamos  que  o  fato  ocorrido  com relação às  datas de  emissão  das  notas  fiscais  de  saída e de entrada durante o procedimento especial de controle  acima  relatado,  longe  de  ser  um  engano  da  empresa FIRST,  é  uma  prática  corrente  da  empresa.  Os  dados  da  citada  tabela  revelam que as notas de  saída  (venda) para a  empresa Renosa  eram  emitidas,  em  regra,  na  mesma  data  da  liberação  das  mercadorias  na  fronteira,  sendo  a  emissão  das  notas  de  saída  sempre em ato contínuo à emissão das notas fiscais de entrada  Ora, a empresa FIRST “vendia” as preformas PET antes mesmo  de  elas  terem  sido  nacionalizadas  e,  portanto,  estarem aptas  a  entrar  em  seu  estoque.  Isto  demonstra  claramente  que  as  mercadorias, relacionadas nas DI sob análise e mencionadas na  Tabela 2.2 tinha como destinatários predeterminados a empresa  Renosa.""    ii) A Fiscalização  identificou a  ligação documental para amparar a  logística  da importação e transporte de mercadoria, vinculado as importações ao transporte e a emissão  de documentos fiscais, conforme se verifica no  trecho abaixo extraído do relatório  fiscal.  (fl.  21)  ""Para  cada  processo  de  importação  era  feita  vinculação,  documento a documento.  Eram emitidas para  cada processo, uma nota  fiscal de  entrada  global que relaciona todas as mercadorias daquele processo/DI  e  várias  notas  fiscais  de  entradas  parciais  emitidas  para  acompanhar  os  transportes  parciais  (transporte  fracionado).  A  nota  fiscal  de  entrada  global  traz  todas  as  informações  do  processo (seu código IMP­XXXXXX, o número da DI, o número  da  Fatura  Comercial  (invoice))  e  cada  nota  fiscal  de  entrada  parcial traz, em seu corpo, o número da nota global.  Importante notar também que, para controle da FIRST e do real  adquirente  da  mercadoria,  no  corpo  da  nota  fiscal  de  saída,  além do número identificador do processo ao qual pertenciam as  mercadorias,  consta  o  número  da  fatura  de  importação  da  mesma, emitida pelo exportador no exterior""        iii) A Fiscalização demonstra com riqueza de detalhes a vinculação entre as  Declarações de  Importação  ­ DI  e  as Notas Fiscais de Saída, comprovando a vinculação das  importações a venda realizada à Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A, confirmando que  as importações foram realizadas para serem entregues a Renosa.    ""A  Tabela  3  resume  os  dados  referentes  às  importações  realizadas  extraídos  do  SISCOMEX  (informações  das  DI),  das  Notas Fiscais de entrada e saída apresentadas pela empresa, da  contabilidade  (apresentada  em  meio  magnético),  e  das  informações dos pagamentos  referentes às vendas dos produtos  importados  e  dos  contratos  de  câmbio,  também  apresentadas  pela empresa. A Tabela 3 mostra as 4 operações realizadas pela  FIRST no período de julho a dezembro de 2007 como importador  Fl. 1502DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     18 direto de garrafas PET, onde as mercadorias importadas foram  destinadas à Renosa.  Já  vimos  que  cada  importação  realizada  é  destinada  a  apenas  uma  empresa  em  sua  totalidade.  Este  fato  é  verificado  comparando  a  quantidade  total  e  o  tipo  (descrição)  das  mercadorias  constante  de  cada DI  com  a  quantidade  total  e  o  tipo  (descrição)  das  mercadorias  nas  notas  fiscais  de  saída,  sempre iguais, assim como destinadas a um único cliente.  Esta  vinculação entre  quantidade  de mercadorias  de  uma DI  e  suas notas fiscais de saída pode ser verificada na tabela 3, onde  a vinculação entre DI e notas fiscais de vendas correspondentes  (que deram saída às mercadorias importadas por meio desta DI)  foi feita pelo número de controle interno da empresa FIRST (vide  explicação  do  item  5.2.1),  uma  vez  que  esse  número  é  sempre  mencionado  nas  notas  fiscais  de  entrada  global  e  nas  notas  fiscais  de  saída  das mercadorias  importadas  por  uma DI,  bem  como  nos  livros  contábeis.  Cada DI  possui  um  código  do  tipo  “IMP­XXXXXX”  e  esse  código  é  informado  na  nota  fiscal  de  entrada global da citada DI e nas notas fiscais de saída, sendo  possível  fazer  uma  perfeita  vinculação  entre  a  mercadoria  importada  por  uma DI  e  sua  venda nas  notas  fiscais  de  saída.  Observou­se  então  que  TODAS  as  mercadorias  de  uma  DI  é  sempre  destinada  a  uma  única  empresa,  no  presente  caso,  Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A.   O fato de as notas fiscais de saída serem emitidas muitas vezes  em sequência às notas fiscais de entrada (item 5.2.1) e na mesma  quantidade  e  tipo  (item  5.2.2)  mostra  que  as  mercadorias  importadas tinham um destinatário pré­determinado.""      iv) A  investigação da Fiscalização verificou que a empresa não apresentava  estoques  de  preformas  importadas,  sendo  os  produtos  enviados  diretamente  após  o  desembaraço  aduaneiro  para  os  seus  reais  adquirentes.  O  funcionamento  do  estoque  da  empresa foi detalhado no Relatório Fiscal. (fl. 25)       ""Ao  analisar  a  contabilidade  da  empresa,  notamos  que  não  existe  estoque  de  preformas  PET  na  empresa  FIRST,  na  realidade o saldo do estoque é muitas vezes credor, ou seja, toda  mercadoria importada é imediatamente destinada a uma terceira  empresa. As notas fiscais de entrada e saída das preformas PET  emitidas em sequência já é um indicativo de que realmente não  seria possível haver estoque dessas mercadorias na FIRST. Este  fato  foi  questionado  ao  Senhor  Natanael  que,  em  declaração  prestada  à  fiscalização  (Termo  Declaração  Diretor)  informou  que “nunca aconteceu de a mercadoria importada não ter sido  vendida e nem mesmo de ter permanecido em estoque por longo  período”.  Na  verdade  esse  estoque  não  existe,  já  que  as  mercadorias  importadas são entregues diretamente aos reais adquirentes. Os  gráficos  de  séries  temporais  de  saldos  dos  períodos  de  julho  a  dezembro  de  2007,  mostram  a  evolução  do  saldo  contábil  do  estoque de garrafas PET (conta 1.1.03.01.017 ­ MERCADORIAS  IMPORTADAS  ­ GARRAFAS PET)  no  período  de  registro  das  importações analisadas. Verificamos que o saldo apresenta picos  ­  lançamentos  das  notas  fiscais  de  entrada  para  liberação  das  Fl. 1503DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.495          19 importações – e retorna a zero – lançamento das notas fiscais de  saída, evidenciando que, contabilmente, os produtos importados  apenas  passavam  pela  empresa  e  eram  imediatamente  destinados a seus reais adquirentes.""        v) Os pagamentos referentes as mercadorias não guarda relação com as Notas  Fiscais  de  Saída,  mas  com  os  processos  de  importação,  conforme  apuração  dos  registros  financeiros na contabilidade da empresa First, detalhados no relatório fiscal (fl. 27)    ""Começamos  esta  análise  com  o  primeiro  pagamento  relacionado  com  cada  DI,  verificamos  que  o  valor  é  sempre  igual  ao  valor  dos  impostos  pagos  na  importação,  nos  casos  analisados PIS e COFINS já que as importações são originárias  do MERCOSUL, e a alíquota do IPI é zero, e ocorre sempre sete  dias  após  o  registro  da  DI,  ou  em  raros  casos  muito  próximo  disso. Tomando como exemplo a primeira DI da Tabela 3, a de  número  07/0897345­5,  vemos  que  a  data  de  seu  registro  foi  10/07/2007 e os impostos recolhidos totalizaram R$ 68.156,46.  Na  seção  da  tabela  3  referente  aos  pagamentos  realizados  confirmamos  o  pagamento  do  mesmo  valor  dos  impostos  que  ocorreu 7 dias após o registro da DI.  A  regra  observada quanto  aos  pagamentos  é  que  existam mais  dois  pagamentos  relacionados  a  cada  importação  e,  eventualmente, um quarto pagamento de pequeno valor, algumas  vezes,  inclusive  negativo,  tipicamente  referente  a  algum  ajuste,  provavelmente de câmbio.  Usando  ainda  a  mesma  DI  como  exemplo  verificamos  que  o  terceiro pagamento ocorreu em 10/09/2007, quinze dias antes da  liquidação  do  contrato  de  câmbio  e  onze  dias  antes  da  contratação do câmbio, sendo o valor praticamente o mesmo da  liquidação  do  contrato  de  câmbio.  Esse  terceiro  pagamento  ocorre aproximadamente 60 dias após o registro da DI, e sempre  antes da liquidação do contrato de câmbio.  O segundo pagamento ocorre aproximadamente 30 dias após o  registro da DI e seu valor equivale a aproximadamente 25% do  valor CIF das mercadorias.""        vi) A  empresa First  foi  intimada  a  apresentar mensagens  trocadas  com  seu  transportador a empresa TORA. Em procedimento posterior, a Fiscalização realizou diligência  na empresa TORA transportadora, que franqueou o acesso à correspondência eletrônica trocada  entre  a  transportadora,  a  First  e  as  empresas  fabricantes  de  bebidas  e  a  Cristalpet  empresa  exportadora das preformas.  As  operações  de  importação  realizadas  pela  First  para  a  empresa  Renosa  foram detalhadas no  trabalho da auditoria aduaneira. Transcrevo a  seguir,  trecho extraído do  Relatório  Fiscal,  que  trata  das  apurações  realizadas  pela  Fiscalização  no  que  concerne  a  empresa Renosa Indústria Brasileira de Bebidas S/A. (fls. 39 a 42)    Fl. 1504DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     20 "" A empresa Renosa estava habilitada para operar no comércio  exterior desde 2004.  Foi aberto o Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência nº  0925200.2011.00151­6,  solicitando  documentos  e  informações  sobre  as  operações  sob  fiscalização,  por  meio  de  aviso  de  recebimento  dos Correios,  cuja  ciência  ocorreu  em 31/10/2011  (AR RENOSA), intimou­se a empresa a apresentar:    (1)Declaração,  informando  se  a  empresa  mantém  algum  contrato de  fornecimento, ou de qualquer outra  espécie,  com a  empresa  FIRST  S/A.  Em  caso  afirmativo,  a  empresa  deverá  apresentar cópia autenticada do contrato.    (2)  Cópia  de  todos  os  pedidos  de  preformas  PET  efetuados  à  empresa FIRST,  no  período  de  janeiro  de  2007 a  dezembro  de  2009.  Se  os  pedidos  foram  efetuados  através  de  correio  eletrônico,  a  empresa  deverá  imprimí­los  e  apresentá­los  em  atendimento à intimação.    Em 09/11/2011, a Renosa respondeu que (RESP RENOSA):    “Em  esclarecimento  a  questão  (1),  declaramos  que  a  empresa  Renosa  não  possui  nenhum  contrato  em  vigor  com  a  empresa  FIRST  S/A.  Outrossim,  informamos  que  houve  a  assinatura  do  Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços de  Importação por Encomenda, entre RENOSA e a empresa FIRST  S/A em 10/10/2006, com o prazo de vigência de 2 anos, porém a  contratante utilizou os serviços da contratada, objeto do referido  contrato, somente até dezembro/2007 (g/n)”    No  contrato  firmado  entre  FIRST  e  Renosa  (RESP  RENOSA.)  vemos,  na  Cláusula  Primeira  das  Declarações  Preliminares  (logo  abaixo),  que  foi,  na  verdade,  a  empresa  Contratante  (Renosa)  quem  manteve  contato  com  os  fornecedores  no  exterior, ajustando com estes todas as condições para efetivação  da compra.  Note­se  também  a  referência,  no  parágrafo  segundo,  à  Contratante (Renosa) como legítima proprietária dos produtos.  (...)  A Cláusula Segunda do Objeto do Contrato é  também bastante  esclarecedora das relações mantidas entre FIRST (contratada) e  Renosa  (contratante). Apesar  de o  contrato  ser  denominado de  “Instrumento  Particular  de Contrato  de  Prestação  de  Serviços  de importação por Encomenda”, seu Objeto (abaixo) define uma  relação de importação entre adquirente e importador por conta  e ordem de terceiros.  (...)  Ao  contrário  do  que  afirma  o  Diretor  da  FIRST,  em  seu  depoimento  (item  5.2.9),  ela  (FIRST)  não  tem  qualquer  responsabilidade  por  informações,  preços  e  outras  condições,  ajustadas  diretamente  entre  contratante  (Renosa)  e  os  fornecedores  estrangeiros.  Não  responde  sequer  pelo  correto  enquadramento  das  mercadorias  importadas  na  TEC  (tarifa  externa comum).  (...)  Fl. 1505DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.496          21 Vê­se, na Cláusula Décima Quinta das disposições gerais, mais  uma  vez,  que  quem  realmente  adquire  as  mercadorias  dos  exportadores no exterior, mantendo com estes vínculo comercial  é a Renosa (Contratante), sem qualquer participação da FIRST  (contratada).  (...)  Apesar  de  se  ter  denominado  o  contrato  de  “Instrumento  Particular de Contrato de Prestação de Serviços de Importação  Por  Encomenda”  e  de  se  ter  incluído  no  início  do  contrato  a  expressão “nos moldes da IN/SRF 634, de 24 de março de 2006,  seus  termos definem relação entre adquirente e  importador por  conta  e  ordem.  A  IN  SRF  634/2006  define  o  importador  por  encomenda  como  aquele  que  adquire  mercadoria  do  exterior  para  revendê­la  a  encomendante  predeterminado.  Em  todo  o  contrato,  e  especialmente  em  sua Cláusula Décima Quinta  das  Disposições Gerais,  vemos  que  quem  adquire  a mercadoria  do  exterior é a Contratante (Renosa).    A  relação  entre  adquirente  e  importador  por  conta  e  ordem  é  definida na IN SRF 225, de 18 de outubro de 2002. O Parágrafo  único  do  art.  1°  da  IN  SRF  225/2002  define  o  importador  por  conta e ordem de terceiros:    ""Art 1°.............  Parágrafo único. Entende­se por importador por conta e ordem  de  terceiro  a  pessoa  jurídica  que  promover,  em  seu  nome,  o  despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por  outra,  em  razão  de  contrato  previamente  firmado,  que  poderá  compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados  com  a  transação  comercial,  como  a  realização  de  cotação  de  preços e a intermediação comercial""    A empresa Renosa, portanto, possuía um contrato de importação  com a FIRST e utilizou os serviços desse contrato até dezembro  de  2007. Esse  contrato  não  foi  apresentado à Receita Federal.  Portanto,  todas as importações de preforma de PET com Notas  Fiscais de Saída de emissão da FIRST para a empresa RENOSA  foram realizadas como se fossem por conta própria da FIRST e a  condição  de  real  adquirente  da  RENOSA  foi  ocultada  pela  FIRST ao registrar as DI na modalidade de importação direta ou  por conta própria.    Diante  do  exposto,  resta  evidente  que  todas  as  importações  registradas  na  modalidade  “importação  direta”  pela  FIRST  e  cuja  mercadoria  foi  destinada  à  empresa  RENOSA,  conforme  notas  fiscais de  saída demonstram e de acordo com o  contrato  firmado entre as duas empresas, eram, na verdade, importações  realizadas pela FIRST por conta e ordem da RENOSA. Em todas  essas  importações  houve  ocultação  do  real  adquirente  das  mercadorias,  ou  seja,  havia  desde  o  início  um  destinatário  predeterminado  para  estas  operações,  as  empresas  RENOSA  e  FIRST ocultaram esse fato à Receita Federal.""    Fl. 1506DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     22 A  simulação  é  ocultação  de  fato  declarando  a  existência  de  outro  que  não  corresponde a realidade. No caso em tela as operações foram declaradas como sendo realizadas  para a empresa First, mas as provas trazidas aos autos deixa cristalino a existência de relação  entre a First e a real adquirente das mercadorias e que a First nunca teve interesse em importar  para  uso  próprio  ou  para  revenda  no  mercado,  sempre  operou  a  pedido  da  Renosa,  que  determinava  a  quantidade  de  mercadorias  e  os  produtos  que  desejavam  fossem  importados,  conforme fartamente demonstrado nos autos.   É  inequívoco  que  as  operações  foram  realizadas  por  encomenda.  A  First  sabia  antes  de  iniciar  a  operação  de  importação  quais  os  produtos  seriam  remetidos  a  que  empresas,  realizando  um  serviço  simples  de  intermediação  de  operação.  O  procedimento  correto a ser adotado, nos termos previstos na legislação aduaneira seria a declaração ao fisco  que  a  operação  seria  por  conta  e  ordem  de  terceiro,  informando  no  Sistema  Siscomex,  nos  termos definidos na IN SRF nº 225/2002.     ""O  SECRETÁRIO  DA  RECEITA  FEDERAL ,  no  uso  da  atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento  Interno  da  Secretaria  da  Receita  Federal, aprovado  pela  Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 , tendo em vista o  disposto no  inciso  I do art. 80 da Medida Provisória nº 2.158­ 35, de 24 de agosto de 2001 , e no art. 29 da Medida Provisória  nº 66, de 29 de agosto de 2002, resolve:    Art.  1º O  controle  aduaneiro  relativo  à  atuação  de  pessoa  jurídica importadora que opere por conta e ordem de terceiros  será  exercido  conforme  o  estabelecido  nesta  Instrução  Normativa.  Parágrafo único. Entende­se por importador por conta e ordem  de  terceiro  a  pessoa  jurídica  que  promover,  em  seu  nome,  o  despacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida  por  outra,  em  razão  de  contrato  previamente  firmado,  que  poderá  compreender,  ainda,  a  prestação  de  outros  serviços  relacionados com a transação comercial, como a realização de  cotação de preços e a intermediação comercial.    Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por  sua conta e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado  entre as partes para a prestação dos serviços, caracterizando a  natureza de sua vinculação, à unidade da Secretaria da Receita  Federal  (SRF), de  fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre  o seu estabelecimento matriz.  Parágrafo único. O registro da Declaração de Importação (DI)  pelo contratado ficará condicionado à sua prévia habilitação no  Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), para atuar  como  importador por  conta  e ordem do adquirente, pelo prazo  previsto no contrato.  Art.  3º O  importador,  pessoa  jurídica  contratada,  devidamente  identificado  na  DI,  deverá  indicar,  em  campo  próprio  desse  documento,  o  número  de  inscrição  do  adquirente  no  Cadastro  Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).  §  1º  O  conhecimento  de  carga  correspondente  deverá  estar  consignado ou endossado ao importador, configurando o direito  à  realização  do  despacho  aduaneiro  e  à  retirada  das  mercadorias do recinto alfandegado.  Fl. 1507DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.497          23 §  2º  A  fatura  comercial  deverá  identificar  o  adquirente  da  mercadoria, refletindo a transação efetivamente realizada com o  vendedor ou transmitente das mercadorias  .  Art.  4º Sujeitar­se­á  à  aplicação  de  pena  de  perdimento  a  mercadoria importada na hipótese de:  I  ­  inserção  de  informação  que  não  traduza  a  realidade  da  operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado  para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da  DI de que trata o art. 3º (art. 105,  inciso VI, do Decreto­lei nº  37, de 18 de novembro de 1966);  II  ­  ocultação  do  sujeito  passivo,  do  real  vendedor,  do  comprador ou  responsável pela operação, mediante  fraude ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta  de  terceiros  (art. 23, inciso V, do Decreto­lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976,  com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de  29 de agosto de 2002).  Parágrafo  único. A aplicação da  pena  de  que  trata este artigo  não elide a formalização da competente representação para fins  penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação  específica (Decreto­lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei  nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).    Art.  5º A  operação  de  comércio  exterior  realizada  mediante  utilização de recursos de terceiro presume­se por conta e ordem  deste,  para  fins  de  aplicação  do  disposto  nos  arts.  77  a  81  da  Medida Provisória nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.    Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua  publicação,  produzindo  efeitos  a  partir  de  4  de  novembro  de  2002.""(griffo nosso)      Ciente a First que estava operando por encomenda deveria, em cumprimento  a  legislação,  declarar  ao  Fisco  a  real  condição  da  operação  de  importação.  A  ocultação  da  operação por encomenda configurou a simulação e aplicação das penalidades previstas no art.  22 do Decreto­Lei nº 1.455/76.    O  benefício  do  ICMS  nas  operações  de  importação  realizada  por  empresa  sediada  no  Estado de Santa Catarina .  A empresa First é beneficiária de regime de tributação favorecida do ICMS,  em  razão  dos  autos  discutirem  o  benefício  como  uma  das  motivações  para  a  conduta  da  Recorrente nas operações de comércio exterior. Extraio do relatório Fiscal, o detalhamento do  benefício do ICMS utilizado pela First. (fls. 30 a 31)     ""  A  empresa  FIRST  declarou  que  é  beneficiária  do  regime  especial  de  tributação  provido  pelo  Estado  de  Santa  Catarina,  que  consiste  no  diferimento  do  ICMS  devido  em  operações  de  Fl. 1508DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     24 importação,  e  na  aplicação  de  alíquotas  diferenciadas  nas  operações subsequentes.  A empresa apresentou parecer (PARECER ICMS) em que consta  o  deferimento  do  Regime  Especial  aplicável  a  importações  efetuadas pela empresa FIRST.  Neste  documento,  pode­se  verificar  que  o  benefício  fiscal  relativo ao ICMS, a que a empresa faz jus, consiste basicamente  no seguinte:    ­  diferimento  na  importação  de  produtos  destinados  à  comercialização;  ­  crédito presumido calculado  sobre o valor do  imposto devido  pela  operação  subsequente  à  importação,  equivalente  a  96,5%  do imposto devido;  ­  a  empresa  deve  recolher  o  equivalente  a  0,5%  do  valor  da  operação  de  venda  da  mercadoria  importada,  a  título  de  contribuição  a  um  Fundo  Social  constituído  pelo  Estado  de  Santa Catarina.    Tal benefício confere uma considerável  vantagem financeira às  importações  efetuadas  pela  empresa,  quando  comparadas  a  importações efetuadas direta ou indiretamente por empresas que  não gozam desse benefício.  Quanto ao benefício  fiscal a que a FIRST  faz  jus, vale lembrar  que  o  artigo  155,  §2º,  IX,  a,  da  Constituição  Federal,  reproduzido  abaixo,  determina  que  na  importação,  o  ICMS  é  devido  ao  Estado  onde  estiver  situado  o  domicílio  ou  o  estabelecimento do destinatário da mercadoria:    ""Constituição Federal  (…)  Art.  155.  Compete  aos  Estados  e  ao  Distrito  Federal  instituir  impostos sobre:  (…)  II­  operações  relativas  à  circulação  de  mercadorias  e  sobre  prestação  de  serviços  de  transporte  interestadual  e  intermunicipal  e de  comunicação, ainda que as operações  e as  prestações se iniciem no exterior;  (…)  §2º. O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:  (…)  IX­ incidirá também:  a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior  por  pessoa  física  ou  jurídica  ainda  que  não  seja  contribuinte  habitual  do  imposto,  qualquer  que  seja  a  sua  finalidade,  assim  como  sobre  o  serviço  prestado  no exterior, cabendo o  imposto  ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento  do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.(...)""    Sendo assim, caso o destinatário das preformas PET importadas  não  fosse  a  FIRST  e  sim  uma  outra  empresa  estabelecida  em  outro  ente  federativo que não  Santa Catarina,  o  ICMS sobre  a  importação seria devido àquele ente federativo e a utilização do  benefício  fiscal da FIRST não seria devida, pois prejudicaria o  erário do outro ente federativo.""    Fl. 1509DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.498          25 Da  sentença  proferida  nos  autos  da  Ação  Ordinária  nº  5000745­88.2011.404.7103,  discutindo operações de importação da First S/A     A Recorrente informa no recurso a existência da Ação Ordinária nº 5000745­ 88.2011.404.7103 que discute Auto de Infração que serviu de fundamento para o processo de  fiscalização que resultou na autuação ora combatida.   Consultando a ação nos sistemas eletrônicos da Justiça Federal, constatei que  a  ação  ordinária  foi  objeto  de  recurso  e  encontra­se  para  julgamento  no  Tribunal  Regional  Federal da 4ª Região. A Recorrente anexa cópia da decisão da primeira instância, que cancelou  a pena de perdimento aplicada.   Em  que  pese  a  decisão  obtida  na  ação  judicial.  A  matéria  tratada  não  corresponde a matéria objeto do presente lançamento, tampouco os fatos se confundem. Assim,  a decisão judicial não socorre a recorrente e caso assim fosse entendido seria o caso de declarar  a concomitância afastando o julgamento do presente processo nas esferas administrativas.  Outrossim,  em  que  pese  a  informação  da  sentença  em  sede  de  primeira  instância, o ação foi objeto de recurso estande pendente de apreciação pelo TRF 4ª Região.   Com estas considerações, entendo que a decisão da ação judicial não interfere  no presente julgamento.    A  solidariedade da  empresa Renosa  Indústria Brasileira de Bebidas  S/A  em  relação às  operações de importação da First S/A    A  obrigação  de  recolher  os  tributos  atinge,  de  acordo  com  o  Código  Tributário Nacional,  aquele  a  quem  a  lei  atribui  a  responsabilidade  de  sujeito  passivo  desta  obrigação, conforme definido pelo art. 121 do CTN.  “Art.  121.  Sujeito  passivo  da  obrigação  principal  é  a  pessoa  obrigada ao pagamento, de tributo ou penalidade pecuniária.  Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­ se:   I  –  contribuinte,  quando  tenha  relação  pessoal  e  direta  com  a  situação que constitua o respectivo fato gerador;   II  –  responsável,  quando,  sem  revestir  a  condição  de  contribuinte,  sua  obrigação  decorra  de  disposição  expressa  de  lei.”    Fl. 1510DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     26 Verificando todo o arcabouço de provas, constante dos autos, fica evidente o  conhecimento  da  empresa  Renosa  das  operações  realizadas  e  da  simulação  ocorrida  para  ocultação  do  real  adquirente  das  mercadorias.  Conforme  já  demonstrado,  a  ocultação  dos  operadores  reais  nas  Declarações  de  Importação  estão  plenamente  confirmadas  nas  informações  e  documentos  apurados  pela  Auditoria  da  Receita,  onde  são  detalhadas  as  operações e responsabilidade de cada um das partes nas operações. Existindo o conhecimento  das duas empresas autuadas nas importações, não há como afastar a responsabilidade de ambas  nas operações realizadas.   Firme  neste  entendimento  deve­se  aplicar  as  determinações  expressas  do  artigo 95, inciso V, do Decreto­lei nº 37/66, que responsabiliza o adquirente de mercadoria de  procedência estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem.   "" Art.95 ­ Respondem pela infração:    I  ­  conjunta  ou  isoladamente,  quem  quer  que,  de  qualquer  forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie;    II ­ conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário  do  veículo,  quanto  à  que  decorrer  do  exercício  de  atividade  própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes;    III ­ o comandante ou condutor de veículo nos casos do inciso  anterior,  quando  o  veículo  proceder  do  exterior  sem  estar  consignada a  pessoa  natural  ou  jurídica  estabelecida  no  ponto  de destino;    IV  ­  a  pessoa  natural  ou  jurídica,  em  razão  do  despacho que  promover, de qualquer mercadoria.    V ­ conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de  procedência  estrangeira, no  caso  da  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio  de  pessoa  jurídica  importadora. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.158­35, de  2001)(grifei)    VI ­ conjunta ou isoladamente, o encomendante predeterminado  que  adquire  mercadoria  de  procedência  estrangeira  de  pessoa  jurídica importadora. (Incluído pela Lei nº 11.281, de 2006)  Conclusão    As conclusões da Fiscalização Aduaneira sobre a vinculação das importações  à Empresa First são baseadas em procedimento de investigação detalhado e com fundamentos  robustos, não há como afastar após os relatos e informações obtidos, que existia a compra dos  produtos importados com intervenção direta da empresa Renosa Indústria Brasileira de Bebidas  S/A,  sendo a empresa First S.A. uma prestadora de  serviços que viabilizava as operações de  importação das mercadorias.  A  fiscalização  aventa  a  possibilidade  desta  operações  ter  intuito  de  obter  vantagens  tributárias  de  ICMS  em  razão  da  empresa  First  S.A.  estar  habilitada  em  regime  diferenciado de apuração do  ICMS permitido pelo Estado de Santa Catarina. Em que pese a  relevância desta informações, do ponto de vista da exigência controlada no presente processo  não é relevante, pois as penalidades previstas conforme já detalhado em tópico anterior deste  Fl. 1511DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.499          27 voto,  partem  da  presunção  da  existência  de  interposição,  quando  os  fatos  comprovam que  a  empresa  importadora  agiu  em  nome  de  terceiro,  e  ocultou  esta  informação  dos  controles  aduaneiros, simulando operações que não correspondem a verdade fática da relação comercial  entre a First e a empresa Renosa. (art. 23, inciso V, do Decreto­Lei nº 1.455/76. )  Diante  do  conjunto  de  fatos  e  documentos  trazidos  aos  autos  é  importante  lembrar que a penalidade que esta sendo imputada às Recorrentes dizem respeito a ocultação  dos reais adquirentes da operação de comércio exterior por meio de simulação.   A simulação conforme já tratado neste voto pressupõe a declaração diferente  dos fatos reais e neste caminho para ser considerada é necessário que exista uma divergência  entre  os  fatos  reais  e  aqueles  declarados  ao  Fisco  por  meio  das  declarações  no  sistema  SISCOMEX, entendo que aqui a  farta documentação  trazida aos autos  comprova que a First  operava por conta e ordem da empresa Renosa e não era o importador direto das mercadorias  conforme declarado, comprovando a simulação e o enquadramento no art. 22 do Decreto­Lei nº  1.455/76.  Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário.      Winderley Morais Pereira  Fl. 1512DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     28 Voto Vencedor  Conselheiro João Carlos Cassuli Jr. – Redator Designado.    Para  dar  vasão  a  incumbência  que  me  foi  atribuída,  relativa  à  redação  do  voto  vencedor  do  julgamento  ocorrido  para  estes  autos,  constato,  inicialmente,  que  a  contenda  emerge da acusação fiscal de “interposição fraudulenta”, com fundamento no art. 23, inciso V,  do Decreto­Lei n° 1.455/76, com as alterações trazidas pelo art. 59, da Lei n° 10.637/2002, e  ainda, com imputação de responsabilidade solidária aos supostos reais adquirentes, que teriam  sido fraudulentamente ocultados, com embasamento legal no art. 95, inciso V, do Decreto­Lei  n° 37/66.   Tais  dispositivos,  por  constituírem­se na  “espinha  dorsal”  do  ato  administrativo  e  lhe conferirem a indispensável legalidade, merecem ser reproduzidos:    Art 23. Consideram­se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:  V ­ estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de  ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável  pela  operação,  mediante  fraude  ou  simulação,  inclusive  a  interposição  fraudulenta de terceiros. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 30.12.2002)   – Grifou­se.    Art.95 ­ Respondem pela infração:  (...)  V  ­  conjunta  ou  isoladamente,  o  adquirente  de  mercadoria  de  procedência  estrangeira,  no  caso  da  importação  realizada  por  sua  conta  e  ordem,  por  intermédio de pessoa  jurídica  importadora.  (Incluído pela Medida Provisória  nº 2.158­35, de 2001)    Pelo que se vê, a peça acusatória fiscal parte da análise importações realizadas pelo  contribuinte FIRST S.A., e que acabou lhe imputando as seguintes condutas:    (a) Efetuou  importações  de  proformas PET,  declarando  importar  em nome  próprio,  ocultando  os  reais  adquirentes  das  operações,  mediante  simulação e fraude;  (b) As operações foram realizadas, de fato, em nome dos terceiros;  (c) Praticou  ato  simulado,  de  venda  no  mercado  interno,  ocultando  o  verdadeiro negócio,  que  era  a prestação de  serviços de  importação por  conta e ordem de terceiro;  (d) Utilizou indevidamente benefício fiscal de ICMS concedido pelo Estado  de Santa Catarina;  (e) Cedeu  nome  e  documentos  para  os  terceiros,  reais  importadores  por  conta e ordem, e que acorbertaram relações obrigacionais de prestações  de serviços e não de compra e venda;  Fl. 1513DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.500          29 (f) “Resumindo, conclui­se que a empresa FIRST S/A ocultou (acobertou) o  verdadeiro  destinatário  [dos  bens]  nas  DI  sob  fiscalização,  configurando a prática de ocultação do  real  comprador  e  responsável  pelas operações de importação, mediante fraude e simulação.”  As  condutas  imputadas  à  FIRST  justificaram  a  autuação  pela  prática  de  “interposição  fraudulenta”  de  terceiros  (art.  23,  inciso  V,  do  DL  1.455/76),  e  como  as  mercadorias  já não mais existiam, na maioria dos casos houve a aplicação da pena de multa  substitutiva da pena de perdimento, no percentual de 100% do valor aduaneiro da mercadoria.    Tenho,  porém,  que  alguns  elementos  iniciais,  a  guisa  de  premissas,  devem  ser  perquiridos antes que se possa chumbar definitivamente o acerto ou desacerto do ato fiscal, ou  a  lisura  ou  o  deslize  da  conduta  do  contribuinte,  até  porque  aqui  estamos  cuidando  de  uma  questão capital, de expropriação do patrimônio do particular em virtude de uma acusação de  fraude  e  simulação,  que  deve,  antes  de  mais  nada,  estar  suportada  em  prova  robusta  e  inquestionável, convenhamos.    Está claro que o ato fiscal, ao imputar as condutas de ocultação do real adquirente a  empresa FIRST S/A, desqualificou a “importação direta” para importação “por conta e ordem  de  terceiro”,  e  ao  qualificar  o  ato  como  sendo  “simulado”,  foi  textual  em  dizer  que  o  ato  simulado foi a compra no mercado externo com a subseqüente venda no mercado interno (da  FIRST  –  importadora  ­,  para  o  terceiro  real  adquirente:  ATO  SIMULADO;  para  FIRST  prestadora de  serviços de  importação por  conta  e ordem, para  real adquirente,  tomador de  serviços e real importador: ATO DISSIMULADO). Daí porque é indispensável para que esteja  presente  o  instituto  da  “simulação”,  que  tenha  concretamente  havido  o  negócio  jurídico  simulado, o qual  foi claramente apontado, qual  seja: prestação de serviços de “importação  por conta e ordem”.    Sabemos  que  em  matéria  de  comércio  exterior  existem  três  modalidades  de  importação,  a  saber:  direta,  por  encomenda,  e  por  conta  e  ordem.  Os  ilustres  Conselheiros  desta  Casa,  Luiz  Roberto  Domingo  e  Ângela  Sartori,  em  trabalho  inserido  no  livro  “Tributação  Aduaneira  à  luz  da  jurisprudência  do  CARF”,  conceituam  as  três  modalidades de importação, nos seguintes termos:    “A importação por conta própria é a tradicional modalidade de importação. É  aquela modalidade de importação em que o importador adquire a mercadoria  do  exportador  no  exterior,  fecha  o  câmbio  em  nome  próprio,  com  recursos  próprios,  paga  os  tributos  e  a  utiliza  ou  a  vende  no  mercado  interno  para  diversos compradores.  Note­se que nessa modalidade de importação tradicional o importador deverá  fechar  o  câmbio  e  proceder  ao  pagamento  diretamente  ao  exportador,  recolhendo os tributos com recursos próprios...”  (...)  A  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros  é  a  operação  pela  qual  uma  empresa  contratada,  geralmente  uma  importadora,  promove  em  seu  nome o  despacho  aduaneiro  de  importação  de  mercadoria  adquirida  por  outra  empresa  em  razão  de  contrato  previamente  firmado  entre  as  partes  e  registrado na Receita Federal do Brasil – RFB.  O regramento da importação por conta e ordem foi dado pelos artigos 86 e 87  da IN n. 247 e ADI n. 07/02, os quais exigem determinados procedimentos e  requisitos para sua caracterização. (...)  Fl. 1514DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     30 As operações por conta e ordem são aplicáveis tão somente nas hipóteses em  que  a  importadora  atua  como  prestadora  de  serviços,  isto  é,  uma  intermediária  nas  importações.  Em  decorrência  desta  condição,  a  importadora  que  atua  por  conta  e  ordem  não  pode,  em  qualquer  situação,  adquirir  a  propriedade  das  mercadorias  importadas,  possuindo  somente  a  posse até a transferência para a empresa adquirente.  Sendo  assim,  na  importação  por  conta  e  ordem  de  terceiros,  a  remessa  da  mercadoria da importadora para seus clientes não configura uma operação de  venda, mas sim uma operação de remessa de mercadorias.  (...)  A importação por encomenda é aquela em que a empresa importadora adquire  no  exterior  com  recursos  próprios  e  promove  o  seu despacho aduaneiro  de  importação,  a  fim  de  revende­las,  posteriormente,  a  uma  empresa  encomendante previamente determinada, em razão de contrato entre elas, cujo  objeto  deve  compreender,  pelo  menos,  o  prazo  ou  as  operações  pactuadas  (art. 2°, § 1°, da IN SRF n. 634/06).  Assim, o importador deverá fazer a negociação com o exportador no exterior,  adquirir  a  mercadoria  junto  ao  exportador  no  exterior,  providenciar  sua  nacionalização e a  revender  ao  encomendante.  Importante  salientar  que  tal  operação  tem,  para  o  importador  contratado,  os mesmos  efeitos  fiscais  de  uma importação própria. (...)  Ressalte­se  ainda  que,  diferentemente  da  importação  por  conta  e  ordem,  no  caso de importação por encomenda, a operação cambial para pagamento da  importação  deve  ser  realizada  exclusivamente  em  nome  do  importador,  conforme  determina  o  Regulamento  do  Mercado  de  Câmbio  e  Capitais  Internacionais (RMCCI – Título 1, Capítulo 12, Seção 2) do Banco Central do  Brasil (Bacen). (...)”1    Quanto a importação direta, não há dúvidas. Ela é a clássica, na qual o importador  importa  para  si  próprio  ou  para  seu  consumo  ou  revenda.  Ele  assume  todos  os  riscos  e  procedimentos  e  usa  ou  revende  o  produto.  Não  há  participação  de  terceiro.  Nesse  caso,  é  típico  que  ocorram  dois  fatos  geradores  dos  diversos  tributos,  aqueles  incidentes  no  desembaraço aduaneiro relativos a  importação e os outros na operação de venda no mercado  interno.   Já no que diz respeito às outras duas modalidades, e agora buscando no próprio sítio  na  internet,  vemos  que  a Receita  Federal  do  Brasil  distingue  claramente  as modalidades  de  importação “por encomenda” daquela “por conta e ordem”, de modo que, positivamente, são  modalidades  diversas,  sendo  que  as  mesmas  se  desigualam  pelo  fato  de  que,  realmente,  na  modalidade  “por  encomenda”,  o  encomendante  até  pode  escolher  a  mercadoria  e  mesmo  participar de atos de negociação  (conforme  regra  legal abaixo  referenciada), mas há  também  duas  operações,  uma  de  importação,  pelo  importador,  e  outra  de  venda,  deste  para  o  encomendante,  e  nesse  caso,  quem  assume  todos  os  riscos  da  importação,  tais  como  o  pagamento do preço pela importação, riscos cambiais (oscilações etc.), é o importador e não o  encomendante. Já na importação “por conta e ordem”, trata­se de mera prestação de serviços,  não havendo “operação de venda no mercado interno”, e quem assume o risco da operação é o  ordenante, por conta de quem a operação se realiza.    A  análise  dos  email’s  que  constam dos  autos,  dá  conta  de que  os  “supostos  reais  adquirentes” tiveram, uns mais e outros menos, algum conhecimento das negociações mantidas  entre a FIRST e os  exportadores  sediados no  exterior. Tal  situação,  a meu ver,  caracteriza  a  hipótese  do  art.  11,  §3°,  da  Lei  n°  11.281/2006,  pelo  qual:  “A  importação  promovida  por  pessoa  jurídica  importadora  que  adquire  mercadorias  no  exterior  para  revenda  a                                                              1  ­ SARTORI, Ângela, DOMINGO, Luiz Roberto. Div. Autores. Tributação Aduaneira à luz da jurisprudência do  CARF. São Paulo: MP Editora, 2013, pgs. 53 e ss.  Fl. 1515DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.501          31 encomendante predeterminado não configura importação por conta e ordem .... participando  ou  não  o  encomendante  das  operações  comerciais  relativas  à  aquisição  dos  produtos  no  exterior”.    Esse preceito legal, em cotejo com a prova dos autos, colhida pela fiscalização, não  firma a existência de importação “por conta e ordem”, mas antes afasta acusação de fraude ou  simulação, firmando, a meu sentir, a certeza da existência, na pior (ou melhor) das hipóteses,  de importação “por encomenda”.    No que diz respeito ao benefício do ICMS no Estado de Santa Catarina, relendo a  legislação  que  implementou  o  denominado  “Pró­Emprego”2,  não  identifiquei  nenhum  condicionante  que  para  usufruir  do  incentivo  fiscal  as  importações  devessem  ser  realizadas  obrigatoriamente apenas por uma ou algumas dessas modalidades de importações (direta, por  encomenda  ou  por  conta  e  ordem);  e,  ainda,  havia  o  benefício  na  revenda  de  mercadoria,  mesmo  para  compradores  fora  do  Estado,  e  não  apenas  para  aqueles  sediados  em  SC.  Tais  aspectos, no meu entendimento, acabam por retirar o possível interesse e até sentido lógico de  se  fraudar ou simular para ocultar o  real adquirente, de modo que a questão do benefício do  ICMS torna­se fator irrelevante para o deslinde da causa e para sustentar a aplicação da pena de  perdimento  por  dano  ao  erário,  porque  não  se  presta  para  servir  de  “motivo”  de  eventual  simulação ou fraude.    Outro aspecto incontroverso dos autos que entendo relevante para a conclusão, é o  fato  de  que  sempre  quem  efetivou  o  pagamento  pelas  importações  foi  a  FIRST  S.A.  (fechamento de câmbio), e, portanto foi ela que assumiu os riscos da operação de importação  (oscilações  cambiais),  subsequentemente  emitindo  nota  fiscal  de  venda  do  produto  para  os  “supostos reais adquirentes”. O fato de tais “supostos reais adquirentes” saberem os produtos  que iriam adquirir, denota que tal operação poderia ser da modalidade “por encomenda”, mas  jamais  que  se  enquadraria  na  modalidade  que  foi  capitulada  pela  autoridade  fiscal,  que  foi  taxativa em dizer tratar­se de operação “por conta e ordem“ (§3°, do art. 11, da Lei 11.281/06).    Tal  fator  recebe  destaque  pelos  ilustres  Conselheiros  Luiz  Roberto  Domingo  e  Ângela  Sartori,  no  já  citado  artigo,  ao  concluírem  sua  exposição  sobre  a  modalidade  de  “importação por encomenda”, diferenciando­a da “por conta e ordem”, a saber:    “Com  efeito,  cumpre  desde  já  salientar  que  o  artigo  12  da  IN  SRF  247/02  estabelece que, SE nas operações de importação houver utilização de recursos  de  terceiros,  poderá  ser  presumida  a  operação  ‘por  conta  e  ordem  de  terceiros’  o  que  implicaria  o  suposto  ilícito  de  interposição  fraudulenta  de  terceiros.” – grifou­se.3    Veja­se que a operação de importação não pode ser por conta OU ordem. Deve ser  por  conta E  ordem,  de modo que  o  elemento pagamento  é  fundamental  para  qualificar  essa  espécie de importação, e sendo o pagamento feito pela importadora, com recursos próprios, a  importação será ou direta ou por encomenda, não havendo espaço para a importação por conta  e ordem. Não se poderia ter olvidado que os recursos sempre foram da FIRST S/A, e, portanto,  a operação não seria por conta e ordem, mas quando muito “por encomenda”.                                                                2  ­ O Programa Pró­Emprego foi instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, e regulamentado pelo  Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.  3  ­ op. cit., pg. 58.  Fl. 1516DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA     32 Isto está claro inclusive na decisão da DRJ, que reconhece esse fato, mas releva­o  pelo fato de que, de todo modo, teria havido o fato “ocultação”. O mesmo se dá com a sentença  prolatada  pelo  Excelentíssimo Magistrado  Gaúcho,  que  concedeu  parcialmente  a  segurança  para  algumas  DI’s  na  fronteira  daquele  estado,  que  reconheceu  textualmente  tratar­se­ia  de  operação de “importação por encomenda”.    E  esse  reconhecimento  (que  estamos  diante  de uma operação  “por  encomenda”  e  não de uma  importação “por conta e ordem”), no meu entendimento,  se afigura fundamental  para o deslinde da questão pelo  fato de que, não basta a “ocultação pura e  simples”, essa  ocultação deve ser qualificada pela fraude ou pela simulação, para que se qualifique como  dano ao erário para os fins do art. 23, V, do DL nº 1.455/76.     O conceito de fraude, dado pelo artigo 72, da Lei 4.502/644, em cotejo aos fatos dos  autos, deixa claro que aqui não se está diante da hipótese de fraude, pois que não se impediu ou  retardou o fato gerador e nem se excluiu ou modificou suas características essenciais, pois que  não se deixou de recolher os tributos nas operações. Portanto, como bem sustentado pelo fiscal  autuante,  se  trataria  de  simulação,  cujo  ato  simulado  teria  sido  a  importação  direta,  e  o  ato  dissimulado teria sido a “prestação de serviços” inerente à importação por conta e ordem.     Se,  porém,  a  importação  não  se  qualifica  legalmente  como  “por  conta  e  ordem”,  como reconhece a própria DRJ e mesmo os diversos elementos dos autos, e quando muito se  qualificaria como “por encomenda”, que na verdade gera uma venda no mercado interno – tal e  qual foi retratado nos documentos fiscais (o que põe em questionamento inclusive a má­fé que  está ínsita na acusação fiscal) – não há como se extrair ou caracterizar a simulação. Até pode  ter  havido  “ocultação”,  mas  não  há  “simulação”,  pois  que  o  ato  dissimulado,  que  era  a  “prestação de serviços” inerentes a importação “por conta e ordem”, inexistente no caso.    Não havendo simulação e nem fraude, não se preenche a hipótese legal do art. 23,  V,  do  Decreto­Lei  n°  1.455/76,  e,  consequentemente,  não  deve  subsistir  o  lançamento  em  questão.    De  qualquer  forma,  ainda  que  viesse  a  ser  superada  esta  situação,  quanto  a  responsabilidade  solidária,  do mesmo modo  e  pelos mesmos motivos,  também não  há  como  persistir,  pois  que,  nos  termos  do  art.  95,  V,  do  Decreto­Lei  n°  37/66,  reporta­se  especificamente à imputação de responsabilidade solidária em caso de importação por conta e  ordem, e não para os casos de importação por encomenda, caso que aqui está incontroverso que  é a hipótese que realmente se molda ao fatos ocorridos.    Deste modo, mesmo que  se  resolva manter  a  autuação pelo  fato de que  houvesse  ocultação, embora da pessoa do encomendante (o que seria inadmissível, pois que no meu ver  estar­se­ia alterando o fundamento jurídico e a capitulação legal do lançamento e o motivo do  ato tido por dissimulado), ainda assim, não se poderia estender a responsabilidade solidária por  analogia, pois sabidamente a solidariedade não se presume.    No entanto, a análise de mérito, atinente à  inexistência de ato dissimulado à fazer  contraponto à  simulação, e eu  leva  à  inexistência de ato  simulado, consequentemente,  já  são  plenamente suficientes para que se conclua pela impossibilidade de manutenção do lançamento  tributário, pois que não se consumou a hipótese legal que dá sustentação ao ato administrativo  pertinente.                                                              4  ­ “Art  .  72. Fraude é  tôda ação ou  omissão dolosa  tendente a  impedir ou  retardar,  total  ou parcialmente,  a  ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características  essenciais, de modo a reduzir o montante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.”  Fl. 1517DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA Processo nº 10983.721011/2012­14  Acórdão n.º 3402­002.277  S3­C4T2  Fl. 1.502          33 Com efeito, com a vênia ao ilustre relator, acabo por divergir seu brilhante voto, e,  consequentemente, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário, cancelando­se  a autuação, nos termos do que acima restou exposto.    (assinado digitalmente)    João Carlos Cassuli Jr.                    Fl. 1518DF CARF MF Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 11/07/ 2014 por JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR, Assinado digitalmente em 01/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 03/07/2014 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA ",1.0,"Assunto: Imposto sobre a Importação - II Período de apuração: 10/07/2007 a 07/12/2007 VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA NÃO CARACTERIZADA. IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA. INEXISTENCIA DE ATO DISSIMULADO E DE SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO. A caracterização da interposição fraudulenta se justifica pela ocorrência de fraude ou simulação no ato de importar ou exportar, não bastado, para fins da capitulação de dano ao erário contida no art. 23, V do DL 1.455/76 a acusação de ocultação pura e simples. Restou verificado nos autos que as operações fiscalizadas não se tratam de importação por conta e ordem, cujo ato dissimulado seria a prestação do serviço, mas sim, eram de importação por encomenda, de modo que por não haver ato dissimulado não há simulação, devendo ser cancelado o lançamento fiscal nela lastreado. Recurso Voluntário Provido. " 2021-10-08T01:09:55Z,201401,Quarta Câmara,Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-06-09T00:00:00Z,16327.001846/2008-80,201406,5352095,2014-06-09T00:00:00Z,2401-003.351,Decisao_16327001846200880.PDF,2014,KLEBER FERREIRA DE ARAUJO,16327001846200880_5352095.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, conhecer em parte do recurso e na parte conhecida dar provimento. Ausente justificadamente o conselheiro Igor Araújo Soares.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\n\nKleber Ferreira de Araújo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire\, Kleber Ferreira de Araújo\, Igor Araújo Soares\, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira\, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n",2014-01-22T00:00:00Z,5482318,2014,2021-10-08T10:22:58.037Z,N,1713046811887796224,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1898; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T1  Fl. 603          1 602  S2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  16327.001846/2008­80  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2401­003.351  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  22 de janeiro de 2014  Matéria  CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS  Recorrente  UNICARD BANCO MÚLTIPLO S.A  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2007  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO  ANTECIPADO.  CONTAGEM  A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR  Constatando­se a antecipação de pagamento parcial do tributo aplica­se, para  fins de contagem do prazo decadencial, o critério previsto no § 4.º do art. 150  do CTN, ou seja, cinco anos contados da ocorrência do fato gerador.  ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2007  VALE  TRANSPORTE  EM  PECÚNIA.  NATUREZA  INDENIZATÓRIA.  NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  Por possuir natureza de indenização, o vale­transporte, mesmo quando pago  em pecúnia, não sofre incidência de contribuições sociais.  ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2007  CRÉDITO  EM  DISCUSSÃO  ADMINISTRATIVA.  INCLUSÃO  EM  PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO CONTENCIOSO.  Estado  o  crédito  em  discussão  administrativa,  a  sua  inclusão  em  parcelamento implica desistência do contencioso.  Recurso Voluntário Provido em Parte.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 16 32 7. 00 18 46 /2 00 8- 80 Fl. 606DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     2    ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer  em  parte  do  recurso  e  na  parte  conhecida  dar  provimento.  Ausente  justificadamente  o  conselheiro Igor Araújo Soares.      Elias Sampaio Freire ­ Presidente      Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  o(a)s  Conselheiro(a)s  Elias  Sampaio  Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira,  Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.  Fl. 607DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 16327.001846/2008­80  Acórdão n.º 2401­003.351  S2­C4T1  Fl. 604          3   Relatório  Trata­se de recurso  interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão n.º 16­ 20.955 de lavra da 11.ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento – DRJ  em São Paulo  (SP),  que  julgou  improcedente  a  impugnação apresentada  para desconstituir  o  Auto de Infração – AI n.º 37.190.204­5.  O lançamento em questão diz respeito à exigência das contribuições patronais  para  outras  entidades  ou  fundos.  Nos  termos  do  relatório  fiscal  os  fatos  geradores  contemplados na autuação foram:  a) pagamento de PLR paga ou creditada em desacordo com a lei específica; e  b) o vale transporte fornecido em pecúnia.  Para a tributação da PLR o fisco apresentou as seguintes justificativas:  a)  pagamentos  efetuados  a  diretores  não  empregados  (contribuintes  individuais), sem previsão legal para exclusão do salário­de­contribuição;  b)  para  os  anos  de  2003  e  2004  não  foram  apresentados  planos  para  pagamento da PLR;  c)  nos  exercícios  seguintes  não  consta  a  participação  de  representante  indicado pelo sindicato dos empregados;  d) falta de pactuação prévia ao período aquisitivo das regras para pagamento  da verba;  e) caracterização da PLR como verba destinada à complementação salarial.  Cientificada da lavratura em 16/12/2008, a empresa apresentou impugnação,  cujas razões não foram acatadas pela DRJ.  Irresignada, a autuada apresentou recurso, aduzindo que o presente feito deve  ser julgado em conjunto com o de n. 16327.001845/2008­35 e depois acrescentou:  a) são decadentes as contribuições relativas ao período de 05/2003 a 11/2003;  b) os pagamentos foram feitos com base em Programas de Participação nos  Lucros  e Resultados mantidos  pelo Recorrente  com  seus  empregados  nos  estritos  termos  da  legislação aplicável, de modo que tais valores não possuem natureza. salarial e não integram a  base de cálculo da contribuição previdenciária;  c)  é  improcedente  o  lançamento  fiscal  quanto  ao  vale­transporte,  pois  essa  verba não tem natureza salarial e não há vedação em lei para o seu pagamento em dinheiro;  Fl. 608DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     4  d) mesmo que fosse válida a exigência, os valores supostamente devidos não  poderiam  ter  sido calculados  levando­se em conta a alíquota adicional de 2,5%,  sob pena de  clara discriminação em relação a todas as demais empresas, em flagrante violação ao princípio  da isonomia insculpido na Constituição Federal;  e)  os  juros  moratórios  jamais  poderiam  ser  calculados  na  dimensão  pretendida; e  f) não há que se falar em corresponsabilidade dos diretores.  Ao  final,  requereu  o  reconhecimento  da  decadência  parcial  e,  no mérito,  o  cancelamento do AI.  Posteriormente  a  empresa  atravessou  petição  requerendo desistência  parcial  do recurso para inclusão da parte não contestada no parcelamento especial instituído pela Lei n.  11.941/2009. Foram incluídas na desistência as contribuições incidentes sobre os pagamentos  efetuados a título de PLR nas competências de 03/2004 a 08/2007.  É o relatório.  Fl. 609DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 16327.001846/2008­80  Acórdão n.º 2401­003.351  S2­C4T1  Fl. 605          5   Voto             Conselheiro Kleber Ferreira de Araújo, Relator  Admissibilidade  A  inclusão  de  parte  do  crédito  em  parcelamento  implica  em  desistência  do  contencioso administrativo fiscal. Nos termos do art. 78 e parágrafos do Regimento Interno do  CARF, aprovado pela Portaria MF n. 256/2009, com as alterações  introduzidas pela Portaria  MF nº 586, o pedido de parcelamento é causa de renúncia ao direito sobre o qual se funda o  recurso interposto. Veja­se o dispositivo:  Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir do recurso em tramitação.  § 1° A desistência será manifestada em petição ou a  termo nos  autos do processo.  §  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de  dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas  modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto,  importa a desistência do recurso.  (...)  Assim, o recurso merece conhecimento apenas na parte que não foi objeto da  renúncia,  qual  seja,  as  competências  de  05  a  11/2003  e  as  contribuições  incidentes  sobre os  valores pagos em pecúnia a título de vale­transporte.  O  pedido  para  julgamento  conjunto  do  presente AI  com  aquele  relativo  ao  processo  n.  16327.001845/2008­35  está  sendo  atendido  com  a  inclusão  em  pauta  de  ambos  nesta sessão.  Decadência  É cediço que, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º  8.212/1991  pela  Súmula  Vinculante  n.º  08,  editada  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  em  12/06/2008,  o  prazo  decadencial  para  as  contribuições  previdenciárias  passou  a  ser  aquele  fixado no CTN.  Quanto à norma a ser aplicada para fixação do marco inicial para a contagem  do quinquídio decadencial, o CTN apresenta três normas que merecem transcrição:  Art. 150 (...)  § 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco  anos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse  prazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado,  considera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto  Fl. 610DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE     6  o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou  simulação.  ................................................................................................  Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados:   I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento poderia ter sido efetuado;   II  ­  da  data  em que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver  anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.  (...)  A  jurisprudência majoritária do CARF,  seguindo entendimento do Superior  Tribunal  de  Justiça,  tem  adotado  o  §  4.º  do  art.  150  do  CTN  para  os  casos  em  que  há  antecipação  de  pagamento  do  tributo,  ou  até  nas  situações  em que não  havendo  a menção  à  ocorrência  de  recolhimentos,  com  base  nos  elementos  constantes  nos  autos,  seja  possível  se  chegar a uma conclusão segura acerca da existência de pagamento antecipado.  O art. 173, I, tem sido tomado para as situações em que comprovadamente o  contribuinte  não  tenha  antecipado  o  pagamento  das  contribuições,  na  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou  simulação  e  também para os  casos  de  aplicação  de multa  por  descumprimento  de  obrigação acessória.  Por  fim,  o  art.  173,  II,  merece  adoção  quando  se  está  diante  de  novo  lançamento lavrado em substituição ao que tenha sido anulado por vício formal.  Na  espécie  verifica­se  que  houve  recolhimentos  antecipados  das  contribuições, conforme consta do Termo de Encerramento da Ação Fiscal – TEAF, fl. 50, o  exame de guias de pagamento.  Assim, deve­se aplicar para contagem da decadência a norma do § 4. do art.  150 do CTN. Considerando­se que a ciência do lançamento deu­se em 16/12/2008, devem ser  afastadas pela caducidade o período de 05 a 11/2003.  Vale Transporte  O motivo que levou o fisco a incluir na base de cálculo dos lançamentos os  valores  relativos  ao  vale  transporte,  foi  o  fato  dos  pagamentos  terem  sido  efetuados  em  pecúnia.  Acerca  dessa  exação,  já  não  há  mais  celeumas  entre  o  fisco  e  os  contribuintes. É que se curvando a jurisprudência da Corte Máxima, que em decisão plenária,  no bojo do RE n.º 478.410, afastou a incidência de contribuições sociais sobre o vale­transporte  pago em pecúnia, a Advocacia Geral da União editou a Súmula n.º 60, em 08/12/2011, assim  redigida:  ""Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale­ transporte  pago  em  pecúnia,  considerando  o  caráter  indenizatório da verba"".  Assim, devem ser afastadas, por  improcedência,  as contribuições  incidentes  sobre o vale­transporte pago em dinheiro.  Fl. 611DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE Processo nº 16327.001846/2008­80  Acórdão n.º 2401­003.351  S2­C4T1  Fl. 606          7 Demais questões  O inconformismo contra a cobrança do adicional de 2,5% e da aplicação taxa  de  juros  SELIC  perderam  o  objeto  na  medida  em  que,  na  parte  conhecida  do  recurso,  as  contribuições  foram  excluídas  na  íntegra  em  razão  da  decadência  e  da  aplicação  da  Súmula  AGU n. 60/2011.  Conclusão  Voto  por  conhecer  do  recurso  na  parte  em  que  não  houve  renúncia,  por  acolher  a  decadência  para  as  competências  até  11/2003  e,  no  mérito,  por  afastar  as  contribuições incidentes sobre os pagamentos efetuados a título de vale­transporte em pecúnia.    Kleber Ferreira de Araújo.                              Fl. 612DF CARF MF Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 13/02/2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 13/02 /2014 por KLEBER FERREIRA DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/05/2014 por ELIAS SAMPAIO FREIRE ",1.0,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/05/2003 a 31/12/2007 CRÉDITO EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO EM PARCELAMENTO. DESISTÊNCIA DO CONTENCIOSO. Estado o crédito em discussão administrativa, a sua inclusão em parcelamento implica desistência do contencioso. Recurso Voluntário Provido em Parte. " 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção,2014-06-18T00:00:00Z,17883.000292/2010-75,201406,5354652,2014-06-18T00:00:00Z,2402-004.116,Decisao_17883000292201075.PDF,2014,RONALDO DE LIMA MACEDO,17883000292201075_5354652.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em rejeitar os embargos opostos.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes\, Luciana de Souza Espíndola Reis\, Lourenço Ferreira do Prado\, Ronaldo de Lima Macedo\, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n",2014-05-14T00:00:00Z,5498625,2014,2021-10-08T10:23:38.481Z,N,1713046811925544960,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1609; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C4T2  Fl. 2          1 1  S2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  17883.000292/2010­75  Recurso nº               Embargos  Acórdão nº  2402­004.116  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  14 de maio de 2014  Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Embargante  SOBEU ­ ASSOCIAÇÃO BARRAMANSENSE DE ENSINO  Interessado  FAZENDA NACIONAL (PGFN)    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  Os  embargos  de  declaração  não  se  prestam  para  a  rediscussão  de  matéria  enfrentada no acórdão embargado.  Constatada a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão  embargado, rejeita­se a pretensão da embargante.  Embargos Rejeitados.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os  embargos opostos.    Julio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente    Ronaldo de Lima Macedo ­ Relator    Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira  Gomes,  Luciana  de  Souza  Espíndola  Reis,  Lourenço  Ferreira  do  Prado,  Ronaldo  de  Lima  Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 17 88 3. 00 02 92 /2 01 0- 75 Fl. 517DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     2    Relatório  Trata­se  de Embargos  de Declaração,  oposto  pelo  sujeito  passivo  (empresa  SOBEU),  em  face  do  Acórdão  nº  2402­03.872  da  2ª  Turma  Ordinária  da  4a  Câmara  da  2a  Seção de Julgamento do CARF.  No Acórdão em questão, ficou consignado na Ementa o seguinte:  “[...]  Ementa:  OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  ACESSÓRIA.  DESCUMPRIMENTO.  INFRAÇÃO. FOLHA PAGAMENTO.  DESACORDO LEGISLAÇÃO.  É devida a autuação da empresa que deixar de preparar folha(s)  de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos  os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas  estabelecidos pelo Fisco.  ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.  IMUNIDADE.  REQUISITOS  LEGAIS.  DESCUMPRIMENTO.  Para  se  gozar  da  imunidade  prevista  no  art.  195,  §  7o,  da  Constituição  da  República  Federativa  do  Brasil,  faz­se  necessário o atendimento de todos os requisitos previstos no art.  55 da Lei 8.212/1991.  A entidade deverá ser portadora do Certificado e do Registro de  Entidades  de  Fins  Filantrópicos  (CEBAS),  fornecido  pelo  Conselho  Nacional  de  Assistência  Social  (CNAS),  renovado  a  cada três anos, e do Certificado de reconhecimento de utilidade  pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal.  A  entidade  também  deverá  requerer  junto  ao  INSS  o  gozo  do  benefício da imunidade.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA.  NULIDADE  LANÇAMENTO FISCAL. INOCORRÊNCIA.  Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram  de forma clara e precisa a origem do lançamento, não há que se  falar em nulidade do Auto de Infração.  (...)  Recurso Voluntário Negado. [...]”  A Embargante (sujeito passivo) afirma ter omissão nos fundamentos do voto  condutor do acórdão ora embargado, eis que a matéria em debate encontrar­se­ia omissa quanto  ao  tema  envolvendo  a  existência  ou  não  de  recurso  contra  a  decisão  de  cancelamento  da  isenção  via  Ato  Cancelatório,  bem  como  evidencia  omissão  quanto  ao  fato  de  que  a  Embargante retificou e sanou as divergências apontadas inicialmente pelo Fisco, nos seguintes  termos:  “[...] Hipótese (Omissão)  Fl. 518DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 17883.000292/2010­75  Acórdão n.º 2402­004.116  S2­C4T2  Fl. 3          3 Questão  jurídica  de  fundamental  relevância  e  que  dizem  respeito  ao  fato  obstativo  do  lançamento  fiscal,  que  foi  colocada no Recurso Voluntário, sem que tenham recebido, no  voto  condutor  do  Acórdão  Embargado,  nenhuma  menção  ou  consideração  do  ilustre  relator,  caracterizando  grave  omissão  no  julgado  mais  do  que  suficiente  para  recomendar  o  acolhimento dos embargos, até mesmo pelo pré­questionamento  da matéria.  (...)  De qualquer modo, não há como negar a importância da questão  omitida  no  Acórdão  uma  vez  que  foi  a  circunstância  fática  do  cancelamento  da  isenção  da  Embargante  que  motivou  a  instauração  de  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  e,  posteriormente, a presente autuação.  Somente  a  título  de  registro,  convém  reiterar  a  argumentação  contida  em  sede  recursal  de  que  razão  não  assiste  ao  fisco  ao  argumentar  que  ""não  caberia  recurso  pela  empresa,  contra  a  decisão de cancelamento de isenção, de acordo com §9o do art.  206  do  RPS"",  haja  vista  que  este  dispositivo  legal  apenas  excepciona  o  exercício  do  duplo  grau  em  relação  às  decisões  desconstitutivas  de  isenção  fundamentadas,  CUMULATIVAMENTE, nos incisos I, II e III do artigo 55 da Lei  n.9  8.212/91  que,  data  máxima  vênia,  não  é  o  caso  da  embargante,  cujo  cancelamento  está  fundamentado  única  e  exclusivamente no inciso II do artigo 55 da Lei n.° 8.212/91.  Hipótese (Omissão)  Não obstante o cuidado com o qual se examinou o recurso, essa  Egrégia Turma Ordinária incorreu em nova omissão, porquanto  deixou  de  apreciar  o  argumento  da  Embargante,  constante  no  seu  Recurso  Voluntário,  no  qual  assevera  ter  revisto  sua  escrituração,  retificando­a  e  sanando  as  divergências  constatadas no auto de infração em comento.  Diante  do  argumento  acima,  deveria  o  órgão  julgador,  por  cautela,  ter  baixado  os  autos  em  diligência  para  que  a  AUTORIDADE  FISCAL  confirmasse  a  correção  das  supostas  irregularidades relatada no auto de infração.  Todavia,  o  v. Acórdão não dedicou  sequer uma  linha  ao  tema,  restringindo­se  a  decidir  que  não  teria  sido  verificado  ""a  existência de qualquer fato novo que possa ensejar a revisão do  lançamento  em  questão  nas  alegações  registradas  na  pela  recursal da Recorrente"". [...]”  Enfim,  a  Embargante  requer  o  recebimento  e  acolhimento  do  presente  embargos, para sanar/retificar todos os vícios existentes no acórdão, acima apontados.  É o relatório.  Fl. 519DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     4    Voto             Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator  O Recurso é tempestivo e dele farei apreciação.  Esclarecemos que a apreciação não significa conhecimento, porquanto, para  se  conhecer  do  recurso,  faz­se  necessário  não  só  a  satisfação  dos  requisitos  extrínsecos  recursais,  tais  como  a  tempestividade,  garantia  de  instância,  dentre  outros,  mas  também,  e  fundamentalmente, a presença dos requisitos intrínsecos dos recursos, tais como o cabimento, o  interesse de agir e a legitimidade para tanto.  Diante das considerações efetuadas pela Embargante, entende­se que não lhe  assiste razão quanto à contradição, obscuridade ou omissão, sinalizadas pela falta de análise do  tema envolvendo a existência ou não de recurso contra a decisão de cancelamento da isenção  via Ato Cancelatório  e pela  falta de análise de  sua  escrituração contábil  após  retificação das  falhas apontadas pelo Fisco.  Com  relação  à  omissão  decorrente  de  uma  suposta  falta  de  análise  do  tema  envolvendo  a  existência  ou  não  de  recurso  contra  a  decisão  de  cancelamento  da  isenção via Ato Cancelatório, o fundamento do voto condutor é delineado no sentido de que a  Embargante,  após  o  cancelamento  da  sua  condição  de  entidade  imune  das  contribuições  previdenciárias,  por  intermédio  do  Ato  Cancelatório  de  n°  01/2009,  não  era  portadora  do  Certificado e do Registro de Entidade de Fins Filantrópicos (CEBAS), fornecido pelo CNAS,  descumprindo, assim, o requisito previsto no inciso II do art. 55 da Lei 8.212/1991, bem como  o parágrafo primeiro desse artigo.  O acórdão ora embargado registrou o seguinte:  “[...] DAS PRELIMINARES:  A Recorrente alega que, antes do lançamento, estava amparada  por recurso com efeito suspensivo contra o Ato Cancelatório de  sua  imunidade  (processo  17883.000049/2009­13),  e,  portanto,  ainda  gozava  da  isenção  previdenciária,  assim  solicita  a  anulação do presente lançamento ou, no mínimo, a suspensão  da  exigibilidade  do  credito  tributário  até  a  superveniência  do  trânsito em julgado dos autos do processo que trata da matéria  de  cancelamento  da  sua  imunidade  tributária  (processo  17883.000049/2009­13).  Após  a  renovação  de  seu  certificado,  para  o  período  de  01/01/1998 a 31/12/2000 (processo n° 44006.004481/1997­35 –  Resolução  CNAS  n°  172,  de  12/07/1999),  constata­se  que,  no  período  de  01/01/2001  a  30/12/2007,  a  Recorrente  ficou  sem  cobertura do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência  Social (CEBAS), já que veio a obter a renovação do certificado,  com  validade  para  o  período  de  31/12/2007  a  30/12/2010,  por  meio  da  Resolução  CNAS  n°  7,  de  03/02/2009  (processo  n°  71010.003119/2007­48).  Diante  desse  fato,  ocorreu  o  cancelamento  da  sua  condição  de  entidade  imune  das  contribuições  previdenciárias,  por  intermédio  do  Ato  Fl. 520DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 17883.000292/2010­75  Acórdão n.º 2402­004.116  S2­C4T2  Fl. 4          5 Cancelatório  de  n°  01/2009,  que  apontou  como  causa  a  existência  de  débito,  infringindo  o  inciso  II  do  art.  55  da  Lei  8.212/1991  e  o  inciso  III  do  artigo  206  do  Regulamento  da  Previdência Social ­ RPS (Decreto 3.048/1999).  (...)  Diante desse quadro fático e jurídico, a alegação da Recorrente  de  que,  antes  do  lançamento,  gozava  da  imunidade  previdenciária  –  delineando  para  a  anulação  do  lançamento  fiscal  ou,  no  mínimo,  a  suspensão  da  exigibilidade  do  credito  tributário –, não será acatada,  já que os elementos probatórios  juntados  aos  autos  demonstram  que  a  emissão  do  Ato  Cancelatório  da  imunidade  n°  01/2009  (fl.  96,  processo  17883.000049/2009­13),  datado  de  30/04/2009,  foi  posterior  à  vigência  da MP  446/2008,  sendo  que  as  disposições  desta MP  perderam  a  sua  eficácia  jurídica  em  10/02/2009,  e  isso  restabeleceu  a  plena  eficácia  jurídica  das  regras  previstas  no  art. 55 da Lei 8.212/1991.  Com  relação  à  questão  da  discussão  acerca  da  imunidade  prevista  no  art.  195,  §  7°,  da  Constituição  Federal,  esclarecemos  que  essa  questão  suscitada  pela  Recorrente  tem  por finalidade embasar a tese de inaplicabilidade do art. 55 da  Lei 8.212/1991, com o argumento de que a imunidade só poderia  ser  regulamentada via  legislação complementar,  nos  termos do  art.  146,  inciso  II,  da  Constituição  Federal.  Segundo  a  Recorrente, isso levaria a nulidade do lançamento fiscal, já que  os  dispositivos  da  Lei  8.212/1991  que  tratam  de  isenção  são  inconstitucionais.  (...)  Do  dispositivo  transcrito,  verificamos  que  o  Certificado  e  o  Registro  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos,  fornecido  pelo  Conselho Nacional de Assistência Social  (CNAS), designado de  Certificado  de  Entidade  Beneficente  de  Assistência  Social  (CEBAS), são apenas um dos requisitos para que se possa gozar  da isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias.  Com isso, como não há nos autos a comprovação do deferimento  do  pedido  de  isenção,  ou  até  mesmo  de  tê­lo  efetuado  pela  Recorrente, e, para as competências objeto do lançamento fiscal,  não  há  a  demonstração  de  que  a  entidade  era  portadora  do  Certificado  e  do  Registro  de  Entidade  de  Fins  Filantrópicos  (CEBAS), fornecido pelo CNAS, é de se considerar inexistente o  direito aludido.  Além disso,  a Recorrente  teve  seu  direito  à  imunidade  cassado  por  meio  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais ­ AC 01/2009, expedido em 30/04/2009, com fundamento  no descumprimento do disposto no inciso II do artigo 55 da Lei  8.212/1991 e no inciso III do artigo 206 do Decreto 3.048/1999.  Logo, a partir 01/01/2001, a empresa deixou de ter CEBAS pelo  simples fato de não tê­lo requerido, conforme se observa no teor  do Ato Cancelatório (fl. 31).  Fl. 521DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     6  Portanto,  as  exigências  estabelecidas  pelo  art.  55  da  Lei  8.212/1991,  que  trata  especificamente  da  isenção  de  contribuições previdenciárias, não permitem a aplicação do art.  14 do CTN, e devem ser atendidas de forma cumulativa para fins  de concessão deste beneficio.  Como  a  Recorrente  não  comprovou  o  cumprimento  dos  requisitos  insertos  no  §  1o  e  no  inciso  II  do  art.  55  da  Lei  8.212/1991,  não  pode  estar  amparada  pela  “isenção/imunidade”,  devendo  pois  recolher  as  contribuições  inadimplidas  lançadas  no  presente  processo,  a  qual  competia,  além da verificação do preenchimento dos requisitos exigidos em  lei,  o  reconhecimento  do  direito  à  isenção  das  contribuições  previdenciárias  mediante  emissão  de  ato  administrativo  declaratório pelo INSS.  Dessa forma, não há como se acolher a pretensão da Recorrente,  para reconhecer sua imunidade relativamente às contribuições à  Seguridade  Social,  pois  estando o  artigo  55  da Lei  8.212/1991  em  perfeita  consonância  com  as  disposições  constitucionais,  e  considerando  que  as  exigências  ali  contidas  não  foram  observadas,  fica  a  empresa  obrigada  ao  recolhimento  das  contribuições a seu cargo, previstas no artigo 22 da mesma lei,  bem  como,  ao  recolhimento  das  contribuições  devidas  pelos  segurados a seu serviço, nos termos do artigo 30, da referida lei  e,  de  igual  modo,  efetuar  o  recolhimento  das  contribuições  devidas  às  entidades  e  fundos  (chamados  de  Terceiros/Outras  Entidades). [...]” (g.n.)  O simples registro, no Relatório Fiscal, de que, “(...) 3.1.1 conforme contido  no  mencionado  Ato  Cancelatório,  não  caberia  recurso  pela  empresa,  contra  a  decisão  de  cancelamento de  isenção, de acordo com o § 9o  do art.  206 do RPS”,  não  tem o  condão de  descaracterizar que a matéria  foi omissa no  conteúdo do acórdão ora  embargado,  já que,  em  vários  fundamentos  desse  acórdão,  há o  enfrentamento  do  cancelamento  de  sua  condição  de  entidade  imune  pelo  descumprimento  dos  requisitos  previstos  no  art.  55  da  Lei  8.212/1991,  sendo  que  tal  artigo  abarca  as  regras  previstas  no  art.  206  do  Regulamento  da  Previdência  Social  (RPS).  Além  disso,  a  motivação  fática  para  a  realização  do  lançamento  fiscal  é  decorrente  do  cancelamento  de  sua  condição  de  entidade  imune,  conforme  registro  no  Relatório Fiscal nos seguintes termos:  “[...] 3. Circunstâncias da apuração do presente débito:  3.1.  Através  do  Ato  Cancelatório  de  Isenção  de  Contribuições  Sociais ­ AC n°01/2009, expedido em 30/04/2009, foi cancelado,  a partir de 01/01/2001, o direito à isenção das contribuições de  que  tratam  os  artigos  22  e  23  da  Lei  8.212/91,  concedida  à  empresa, por descumprimento do disposto no inciso II do art. 55  da Lei 8.212/91 e no  inciso III do art. 206, do Regulamento da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo  Decreto  3.048/99  ­  ANEXO I. [...]”  Logo,  não  se  trata  de  fato  omisso  a  análise  da  sua  condição  de  entidade  imune, esta devidamente examinada à luz da Lei 8.212/1991, já que, na causa de pedir da peça  recursal e da peça de impugnação, a Recorrente (sujeito passivo) postulou o fato de que atendia  todos  os  requisitos  para  gozar  da  imunidade  condicionada  prevista  no  art.  195,  §  7°,  da  Constituição  Federal.  Esse  entendimento  está  consubstanciado  em  precedentes  do  STJ,  que  afirma:  “(...)  não  importa  julgamento  extra  petita,  nem  violação  ao  princípio  do  tantum  Fl. 522DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 17883.000292/2010­75  Acórdão n.º 2402­004.116  S2­C4T2  Fl. 5          7 devolutum quantum appellatum, a adoção, pelo juiz, de fundamento legal diverso do invocado  pela  parte,  sem  modificar  a  causa  de  pedir”  (STJ:  AgRg  no  Ag  936003/RS,  Rel.  Min.  Fernando Gonçalves, em 02/03/2010).  Apenas a título de realce, no âmbito da matéria submetida à apreciação deste  Conselho,  o  grau  de  devolutividade  é  definido  pela  Recorrente  nas  razões  de  seu  recurso.  Trata­se da aplicação do princípio tantum devoluntum quantum appellatum. Assim, a matéria a  ser apreciada pelo CARF estaria delimitada pelas razões apresentadas nos recurso. Para tanto,  foi  nesse  sentido  que  foi  proferido  o  conteúdo  do  voto  ora  embargado  com  a  apreciação  e  julgamento de  todas  as  questões  suscitadas  e discutidas no processo,  ainda que a decisão de  primeira instância não as  tenha julgado por inteiro (art. 515, §1o, do CPC), e encaminhou no  seguinte  sentido  “(...)  Como  a  Recorrente  não  comprovou  o  cumprimento  dos  requisitos  insertos no § 1o  e no  inciso  II do art. 55 da Lei 8.212/1991, não pode estar amparada pela  “isenção/imunidade”,  devendo  pois  recolher  as  contribuições  inadimplidas  lançadas  no  presente  processo,  a  qual  competia,  além  da  verificação  do  preenchimento  dos  requisitos  exigidos  em  lei,  o  reconhecimento  do  direito  à  isenção  das  contribuições  previdenciárias  mediante emissão de ato administrativo declaratório pelo INSS”.  Com relação à omissão no fato de que a Embargante retificou as falhas  inicialmente apontadas pelo Fisco, o  fundamento do voto condutor  foi no sentido de que o  sujeito  passivo  deixou  de  preparar  as  folhas  de  pagamento  sem  a  discriminação  individualizada:  (i)  dos  segurados,  seu  cargo,  função  ou  serviço  prestado;  (ii)  as  parcelas  integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais; e (iii) o número de quotas  de  salário  família e o nome das  seguradas empregadas em gozo do salário maternidade.  Isso  está consubstanciado no fato de que a empresa deixou de incluir a totalidade da remuneração  dos  segurados  empregados  em  folha  de  pagamento,  bem  como  não  inseriu  a  totalidade  dos  segurados contribuintes individuais, nos seguintes termos:  “[...] DO MÉRITO:  Com relação ao procedimento utilizado pela auditoria fiscal, a  Recorrente  alega  que  não  houve  cumprimento  da  legislação  vigente.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  o  Fisco  cumpriu  a  legislação  de  regência,  ensejando  o  lançamento  de  ofício  em  decorrência da Recorrente  ter  incorrido no descumprimento de  obrigação tributária acessória, conforme os fatos e a legislação  a seguir delineados.  Verifica­se  que  a  Recorrente  deixou  de  preparar  as  folhas  de  pagamento  sem  a  discriminação  individualizada:  (i)  dos  segurados,  seu  cargo,  função  ou  serviço  prestado;  (ii)  as  parcelas  integrantes  e  não  integrantes  da  remuneração  e  os  descontos legais; e (iii) o número de quotas de salário família e  o  nome  das  seguradas  empregadas  em  gozo  do  salário  maternidade.  Isso  está  consubstanciado  no  fato  de  que  a  empresa  deixou  de  incluir  a  totalidade  da  remuneração  dos  segurados  empregados  em  folha  de  pagamento,  bem  como não  inseriu  a  totalidade  dos  segurados  contribuintes  individuais  (autônomos) e suas remunerações na mesma (Levantamentos ER  e ER1 ­ EMPREGADOS DIF RAZÃO e Levantamentos CI e CI1  ­ C IND DIF RAZÃO GFIP).  Fl. 523DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES     8  Com isso, a Recorrente incorreu na infração prevista no art. 32,  inciso I, da Lei 8.212/1991, transcrito abaixo: (...)  Portanto,  o procedimento utilizado pela auditoria  fiscal para a  aplicação  da  multa  foi  devidamente  consubstanciado  na  legislação  vigente  à  época  da  lavratura  do  auto  de  infração.  Ademais, não verificamos a existência de qualquer fato novo que  possa ensejar a revisão do lançamento em questão nas alegações  registradas na peça recursal da Recorrente.  Por  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente, não encontramos motivos para decretar a nulidade  nem  a  modificação  do  lançamento  ou  da  decisão  de  primeira  instância, eis que o lançamento fiscal e a decisão encontram­se  revestidos  das  formalidades  legais,  tendo  sido  lavrados  de  acordo com o arcabouço  jurídico­tributário vigente à época da  sua lavratura. [...]”  De  mais  a  mais,  mesmo  que  tenha  ocorrido  a  retificação  da  escrituração  contábil da Embargante, isso somente aconteceu após o encerramento do procedimento fiscal e,  por  consectário  lógico,  não  haverá  qualquer  alteração  no  lançamento  fiscal  pelo  descumprimento de obrigação acessória, que é o caso dos autos. Esse entendimento decorre do  fato de que a conduta da Embargante é constatada no momento de realização do procedimento  de auditoria fiscal.  Assim, verifica­se que não há contradição, obscuridade ou omissão no voto  condutor,  eis que o  seu  conteúdo abordou de  forma  suficiente  tanto  a matéria  fática  como  a  condição de entidade imune da Embargante – esta foi cancelada por meio do Ato Cancelatório  de n° 01/2009, que apontou como causa a existência de débito, infringindo o inciso II do art. 55  da Lei 8.212/1991 e o  inciso  III do artigo 206 do Regulamento da Previdência Social  ­ RPS  (Decreto  3.048/1999)  –,  sendo  que  os  argumentos  da  Embargante  apontam  para  uma  nova  discussão  da matéria,  não  cabível  em  sede  de  Embargos  de  Declaração.  Esse  entendimento  decorre  do  fato  de  que  os  Embargos  de  Declaração  representam  uma  via  estreita  e  não  se  prestam para a modificação da decisão embargada que não contenha omissão, contradição ou  obscuridade.  Após o delineamento das questões fáticas e jurídicas expostas anteriormente,  entendo  que  a  decisão  desta  Corte  Administrativa,  manifestada  por  meio  do  acórdão  ora  embargado,  apresenta  os  requisitos  necessários  para  sua  validade,  pois  nela  se  verifica  a  congruência  interna  e  externa.  Esta  diz  respeito  à  necessidade  de  que  a  decisão  seja  correlacionada  com  os  sujeitos  envolvidos  no  presente  processo,  enquanto  a  congruência  interna  refere­se  aos  atributos  de  clareza,  certeza  e  liquidez.  Logo,  percebe­se  que  esse  Acórdão  guarda  congruência  em  relação  aos  sujeitos  do  processo,  com  os  fundamentos  e  pedidos apresentados e com os demais documentos acostados nos autos.    Com  isso,  entende­se  que  o  acórdão  embargado,  da  forma  como  tratou  a  matéria,  não  foi  omisso,  nem  obscuro,  nem  contraditório,  e,  como  consequência,  o  seu  julgamento resultou em conclusão plenamente válida. E, por consectário lógico, os Embargos  de  Declaração  opostos  pela  Embargante  não  possuem  os  requisitos  de  admissibilidade,  previstos  no  art.  65,  Anexo  II,  da  PORTARIA  MF  no  256/2009,  impondo  que  não  seja  acolhida a pretensão da aludida contradição ou omissão.    Fl. 524DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES Processo nº 17883.000292/2010­75  Acórdão n.º 2402­004.116  S2­C4T2  Fl. 6          9 Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta.  Voto  no  sentido  de REJEITAR  OS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  opostos pela Embargante (SOBEU), nos termos do voto.    Ronaldo de Lima Macedo.                              Fl. 525DF CARF MF Impresso em 18/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 02/06/20 14 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES ",1.0,"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão de matéria enfrentada no acórdão embargado. Constatada a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, rejeita-se a pretensão da embargante. Embargos Rejeitados. " 2021-10-08T01:09:55Z,201405,Quarta Câmara,Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção,2014-07-17T00:00:00Z,10640.907789/2009-96,201407,5359968,2014-07-17T00:00:00Z,3403-003.033,Decisao_10640907789200996.PDF,2014,ROSALDO TREVISAN,10640907789200996_5359968.pdf,Terceira Seção De Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nANTONIO CARLOS ATULIM - Presidente.\n\nROSALDO TREVISAN - Relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim (presidente da turma)\, Rosaldo Trevisan (relator)\, Alexandre Kern\, Ivan Allegretti\, Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.\n\n\n",2014-05-29T00:00:00Z,5522567,2014,2021-10-08T10:24:28.468Z,N,1713046811967488000,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1537; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S3­C4T3  Fl. 279          1 278  S3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  10640.907789/2009­96  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  3403­003.033  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária   Sessão de  29 de maio de 2014  Matéria  DCOMP­COFINS  Recorrente  ENERGISA MINAS GERAIS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL ­ COFINS  Data do fato gerador: 30/04/2008  COFINS.  COMPENSAÇÃO.  REQUISITO.  COMPROVAÇÃO  DA  CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO.  A  comprovação  da  certeza  e  da  liquidez  do  crédito  constitui  requisito  essencial à acolhida de pedidos de compensação.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso voluntário.    ANTONIO CARLOS ATULIM ­ Presidente.     ROSALDO TREVISAN ­ Relator.    Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Antonio  Carlos  Atulim  (presidente  da  turma),  Rosaldo  Trevisan  (relator),  Alexandre  Kern,  Ivan  Allegretti,  Domingos de Sá Filho e Luiz Rogério Sawaya Batista.    Relatório     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 10 64 0. 90 77 89 /2 00 9- 96 Fl. 279DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN     2 Versa  o  presente  processo  sobre  Declaração  de  Compensação  ­  DCOMP  transmitida em 21/01/2009 (fls. 118 a 122)1 objetivando utilizar crédito de COFINS, no valor  de  R$  73.877,93  (DARF  no  total  de  R$  1.614.866,84),  recolhido  indevidamente  em  20/05/2008,  para  compensar  com  débitos  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  relativos  a  dezembro de 2008.  No  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  fl.  5,  proferido  em  07/10/2009,  a  compensação não é homologada tendo em vista que o pagamento efetuado teria sido utilizado  para quitação de outros débitos da empresa.  Cientificada  do  teor  do  Despacho  Decisório,  a  recorrente  apresenta  a  manifestação  de  inconformidade  de  fls.  2  a  4,  informando,  em  síntese,  que  não  foi  efetuada  retificação  da DCTF  relativa  ao mês  de  abril  de  2008,  o  que  provavelmente motivou  a  não  homologação.  Acrescenta  que  procedeu  à  retificação  em  12/11/2009,  fazendo  constar  no  campo  “débito  apurado”  o  valor  correto  (R$  1.540.988,91  ao  invés  de  RS  1.614.866,84,  resultando na diferença de R$ 73.877,93, equivalente ao crédito pleiteado), anexando Cópia do  DARF  recolhido,  cópias  das  DACON  original  e  retificadora  e  cópias  das  DCTF  original  e  retificadora.  A  decisão  de  primeira  instância,  proferida  em  25/05/2011  (fls.  125  a  127),  julgou  improcedente  a manifestação  de  inconformidade,  porque  ao  tempo da  transmissão  da  DCOMP o crédito não estava disponível para  compensação,  tendo  a DCTF  retificadora  sido  apresentada  somente  após  proferido  o  despacho  decisório  correspondente. Ao  final  do  voto,  afirma  ainda  o  julgador  que  o  contribuinte  não  trouxe  prova  aos  autos  de  que  pudesse  ter  havido erro de fato, justificando a correção.  Cientificada da decisão em 04/08/2011 (AR à fl. 129), a recorrente apresenta  Recurso  Voluntário  (fls.  131  a  143),  em  05/09/2011,  reiterando  que  houve  equívoco  no  preenchimento  da  DCTF,  posteriormente  corrigido.  E  que  o  que  houve  foi  somente  um  descumprimento de obrigação acessória, que não ocasionou prejuízo algum ao Erário.  Em  14/02/2012  (fls.  168  a  170),  esta  turma  unanimemente  converteu  o  julgamento  em  diligência,  por  meio  da  Resolução  no  3403­000.304  (sob  relatoria  da  Conselheira Liduína Maria Alves Macambira, que não mais faz parte do colegiado), para que a  unidade  local verificasse a existência do crédito decorrente do pagamento a maior, diante da  sinalização consistente derivada dos documentos apresentados pela recorrente.  No Relatório de Diligência Fiscal (fls. 182 a 184), lavrado em 28/08/2012, a  partir  de  registros  contábeis  do  livro  Diário  de  2008,  plano  de  contas  e  demonstrativos  explicativos,  além  de  DACON  e  DCTF,  verificou­se  que:  (a)  as  diferenças  se  referem  a  créditos  de  COFINS  sobre  encargos  de  uso  da  rede  elétrica,  vinculados  à  energia  comercializada na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica  (CCEE); (b)  tais encargos  foram lançados na conta de resultado (gastos operacionais) denominada “Encargos de Serviços  de  Sistema”;  (c)  o  contribuinte  alegou  que  para  os meses  04,  05,  07,  08,  09  e  11  de  2008,  calculou  e  recolheu COFINS  a maior  por  ter  desconsiderado  tais  créditos  (CCEE),  somente  tendo contatado o erro em dezembro de 2008; (d) a empresa era integrante da CCEE e optante  pelo regime especial de tributação estabelecido na Lei no 10.848/2004 (art. 5o, § 4o) c/c Lei no  10.637/2002 (art. 47), regime que afasta a aplicação às receitas resultantes das operações, das  normas  que  estabelecem  a  incidência  em  regime  de  apuração  não­cumulativa  da  COFINS  (devendo ser aplicado o regime cumulativo às receitas em discussão, com alíquota de 3%, por                                                              1 Todos os números de folhas indicados nesta decisão são baseados na numeração eletrônica da versão digital do  processo (e­processos).  Fl. 280DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10640.907789/2009­96  Acórdão n.º 3403­003.033  S3­C4T3  Fl. 280          3 força  do  art.  10, X da Lei  no  10.833/2003);  (e)  a  empresa  deve  eleger  um método,  aplicado  consistentemente durante todo o ano­calendário, de acordo com o art. 3o, §§ 7o, 8o e 9o da Lei  no  10.833/2003;  (f)  a  contribuinte  optou  pelo método  do  rateio  proporcional, mas  utilizou­o  equivocadamente,  aplicando  aos  custos,  despesas  e  encargos  totais  a  relação  percentual  existente  entre  a  receita  bruta  sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a  receita  bruta  total  auferidas em cada mês, enquanto a legislação preceitua que apenas sobre os custos, despesas e  encargos  comuns  pode  ser  aplicada  tal  relação  percentual;  e  (g)  em  suma,  os  resultados  positivos  oriundos  da  venda  de  energia  elétrica  na  CCEE  são  tributados  pelo  regime  cumulativo, e não ensejam aproveitamento de créditos.  Cientificada  do  Relatório  em  11/10/2012  (cf.  documento  de  fl.  207),  a  empresa  apresenta  em  12/11/2012  (fls.  209  a  213)  manifestação  no  sentido  de  que:  (a)  os  créditos são oriundos de “encargos de serviço do sistema” (ESS), que objetivam “recuperar os  custos  incorridos,  pelos  agentes  geradores,  das  Restrições  de  Operação  e  da  Prestação  de  Serviços  Ancilares”;  (b)  o  direito  da  empresa  “encontra­se  respaldado  no  art.  3o  da  Lei  no  10.637/2002, especialmente em seus incisos I e II e nas IN/SRF no 247/2002 e 404/2004”, e já  foi  reconhecido  pela  COSIT  na  Solução  de  Consulta  no  27/2008  (efetuada  pela  Associação  Brasileira  de Distribuidoras  de Energia Elétrica  – ABRADEE –  fls.  214  a 265);  e  (c)  o  que  estabeleceu o regime especial foi o afastamento da aplicação do regime não cumulativo para o  resultado das operações de compra e venda de energia elétrica efetuadas no âmbito da CCEE, o  que  não  se  aplica  no  presente  caso,  pois  o  ESS  é  um  insumo  na  atividade  de  prestação  de  serviços de distribuição de energia elétrica, aplicando­se a ele o regime da não­cumulatividade.  É o relatório.    Voto             Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator  O recurso preenche os requisitos formais de admissibilidade e, portanto, dele  se toma conhecimento.  Impende­se  inicialmente  esclarecer  que  na  data  da  transmissão  da  compensação,  com  os  documentos  à  época  apresentados,  realmente  não  existia  saldo  a  compensar, pois o valor pago era exatamente o declarado em DCTF e DACON.  Após o indeferimento eletrônico da compensação pela inexistência de crédito  é que a empresa esclarece que a DCTF foi preenchida erroneamente, retificando­a, mas ainda  sem explicação detalhada do que motivou a retificação, o que leva o julgador a quo a indeferir  a manifestação de inconformidade, entendendo que as retificações são posteriores à análise do  pedido e que não são acompanhadas de documentos que as amparem/justifiquem.  Diante  dos  despachos  decisórios  eletrônicos,  é  na  manifestação  de  inconformidade que o contribuinte é chamado a detalhar a origem de seu crédito,  reunindo a  documentação necessária a provar a sua liquidez e certeza. Enquanto na solicitação eletrônica  de  compensação  bastava  um  preenchimento  de  formulário  ­  DCOMP  (e  o  sistema  informatizado  checaria  eventuais  inconsistências),  na  manifestação  de  inconformidade  é  preciso fazer efetiva prova documental da liquidez e da certeza do crédito. E isso muitas vezes  Fl. 281DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN     4 não é assimilado pelo sujeito passivo, que acaba utilizando a manifestação de inconformidade  tão­somente  para  indicar  que  cometeu  um  erro,  sem  especificar  a  origem  de  tal  erro,  em  argumentação  ao  desamparo  de  documentos  justificativos  (ou  com  amparo  documental  deficiente). É o que ocorre no presente processo.  E é em sede de recurso voluntário que se compreende que a análise humana  efetuada  pela  DRJ  é  diferente  daquela  efetuada  massivamente  por  máquinas  no  despacho  decisório,  sendo necessários  à  análise humana  os  documentos  justificativos,  e não  a  simples  retificação  da  DCTF  (que,  se  efetuada  anteriormente  ao  despacho  decisório,  seria  suficiente  para a máquina).  É inegável que incumbe ao postulante da compensação a prova da existência  e da liquidez do crédito. Disso decorrem três possibilidades na apreciação da manifestação de  inconformidade:  (a)  efetuada  a  prova,  cabível  a  compensação;  (b)  não  se  atestando  na  manifestação  de  inconformidade  um  mínimo  de  liquidez  e  certeza  no  direito  creditório,  incabível acatar­se o pleito; e, por fim; (c) havendo elementos que apontem para a procedência  do alegado, mas que suscitem dúvida do julgador quanto a algum aspecto relativo à existência  ou à  liquidez do crédito, cabível seria a baixa em diligência para saná­la  (endossando­se que  não se presta a diligência a suprir deficiência probatória a cargo do postulante).  E a DRJ verificou, diante dos elementos apresentados pela empresa à época,  a situação descrita acima como “b”. Diferente  foi o entendimento desta  turma, que chegou à  situação “c”, demandando diligência.  E é em sede de diligência que aparece pela primeira vez de forma explícita o  que seria o erro cometido pela empresa, não detalhado nem na manifestação de inconformidade  nem  no  recurso  voluntário:  o  pagamento  a  maior  de  COFINS  se  devia  a  créditos  não  aproveitados nos meses de abril, maior, julho, agosto, setembro e novembro de 2008, referentes  a  “Encargos  de  Serviço  no  Sistema”  (conta  “Encargos  de  Uso  da  Rede  Elétrica”,  no  615.05.1.5.4.2, cf. detalhado em planilha da contribuinte, anexa ao Relatório de Diligência).  Daí  para  diante  parece  que  existe,  à  margem  de  tudo  o  que  já  se  havia  discutido  no  processo,  dois  novos  contenciosos:  um  suscitado  pelo  fisco,  relativo  à  metodologia  de  rateio  entre  os  regimes  cumulativo/não  cumulativo  e  outro  levantado  pela  recorrente,  sobre  a  possibilidade  ou  não  de  crédito  em  relação  a  “Encargos  de  Serviço  no  Sistema”.  A  autoridade  diligenciante,  assim,  acolhe  os  valores  constantes  das  retificações, mas sustenta que não são ensejadores de créditos, tendo em vista que a recorrente  era optante pelo regime especial de que  trata a Lei no 10.848/2004 (art. 5o, § 4o), combinada  com  a  Lei  no  10.637/2002  (art.  47).  O  primeiro  comando  legal  assevera  que  se  aplicam  às  pessoas jurídicas integrantes da CCEE o disposto no segundo, que estabelece:  “Art. 47. A pessoa jurídica integrante do Mercado Atacadista de  Energia Elétrica (MAE),  instituído pela Lei no 10.433, de 24 de  abril de 2002, poderá optar por regime especial de tributação,  relativamente  à  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  e  de  Formação  do  Patrimônio  do  Servidor  Público  (PIS/Pasep)  e  à  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade Social (Cofins).  § 1o A opção pelo regime especial referido no caput:  I  ­  será  exercida  mediante  simples  comunicado,  nos  termos  e  condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;  Fl. 282DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10640.907789/2009­96  Acórdão n.º 3403­003.033  S3­C4T3  Fl. 281          5 II ­ produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a  partir do mês subseqüente ao do exercício da opção.  §  2o  Para  os  fins  do  regime  especial  referido  no  caput,  considera­se receita bruta auferida nas operações de compra e  venda  de  energia  elétrica  realizadas  na  forma  da  regulamentação de que trata o art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de  maio de 1998, com a redação dada pela Lei no 10.433, de 24 de  abril de 2002, para efeitos de incidência da contribuição para o  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  os  resultados  positivos  apurados  mensalmente pela pessoa jurídica optante.  § 3o Na determinação da base de cálculo da contribuição para o  PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica optante poderá deduzir  os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações  encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica,  realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de:  I  ­  decisão  proferida  em  processo  de  solução  de  conflitos,  no  âmbito  do  MAE,  da  Agência  Nacional  de  Energia  Elétrica  (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3o  do art. 2o da Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002;  II ­ resolução da Aneel;  III ­ decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada  em julgado; e  IV ­ (VETADO)  §  4o  A  dedução  de  que  trata  o  §  3o  é  permitida  somente  na  hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação  de  receita  sujeita  à  incidência  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins,  na  forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.  §  5o  Sem  prejuízo  do  disposto  nos  §§  3o  e  4o,  geradoras  de  energia elétrica optantes poderão excluir da base de cálculo da  contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  o  valor  da  receita  auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio  do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea b  do parágrafo único do art. 14 da Lei no 9.648, de 27 de maio de  1998, introduzida pela Lei no 10.433, de 24 de abril de 2002.  §  6o  Aplicam­se  ao  regime  especial  de  que  trata  este artigo  as  demais  normas  aplicáveis  às  contribuições  referidas  no  caput,  observado o que se segue:   I – em relação ao PIS/Pasep, não se aplica o disposto nos arts.  1o a 6o;   II ­ em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de agosto de  2002,  o  pagamento  dos  valores  devidos  correspondentes  à  Cofins e ao PIS/Pasep poderá ser feito com dispensa de multa e  de juros moratórios, desde que efetuado em parcela única, até o  último dia útil do mês de setembro de 2002.  § 7o (VETADO)” (grifo nosso)  Fl. 283DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN     6 Até aí não se vê na opção nenhuma vedação ao direito creditório. A vedação  estaria  explícita  apenas  no  art.  10,  X  da  Lei  no  10.833/2003,  para  as  recitas  submetidas  ao  regime especial de tributação:  “Art.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  COFINS,  vigentes  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes  aplicando as disposições dos arts. 1o a 8o:  (...)  X  ­  as  receitas  submetidas  ao  regime  especial  de  tributação  previsto  no  art.  47  da  Lei  no  10.637,  de  30  de  dezembro  de  2002;” (grifo nosso)  Há que se analisar, assim, se as  receitas em discussão foram submetidas ao  regime especial de tributação previsto no art. 47 da Lei no 10.637/2002.  Em relação a tal tópico, informa a autoridade responsável pela diligência que  a  empresa  optou,  dentro  do  contexto  do  art.  3o,  §§  7o,  8o  e  9o  da  Lei  no  10.833/2003,  pelo  método do rateio proporcional:  “§ 7o Na hipótese de a pessoa  jurídica sujeitar­se à  incidência  não­cumulativa da COFINS, em relação apenas à parte de suas  receitas,  o  crédito  será  apurado,  exclusivamente,  em  relação  aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.  § 8o Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da  Receita  Federal,  no  caso  de  custos,  despesas  e  encargos  vinculados às receitas referidas no § 7o e àquelas submetidas ao  regime  de  incidência  cumulativa  dessa  contribuição,  o  crédito  será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:  I ­ apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio  de  sistema  de  contabilidade  de  custos  integrada  e  coordenada  com a escrituração; ou  II  ­  rateio  proporcional,  aplicando­se  aos  custos,  despesas  e  encargos comuns a relação percentual existente entre a receita  bruta sujeita à incidência não­cumulativa e a receita bruta total,  auferidas em cada mês.  § 9o O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do  crédito,  na  forma  do  §  8o,  será  aplicado  consistentemente  por  todo  o  ano­calendário  e,  igualmente,  adotado  na  apuração  do  crédito  relativo  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­ cumulativa,  observadas  as  normas  a  serem  editadas  pela  Secretaria da Receita Federal.”(grifo nosso)  Informa ainda a autoridade fiscal que o rateio foi incorreto, visto que aplicado  aos custos, despesas e encargos totais a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita  à  incidência  não­cumulativa  e  a  receita  bruta  total  auferidas  em  cada  mês,  enquanto  a  legislação preceitua que apenas sobre os custos, despesas e encargos comuns pode ser aplicada  tal relação percentual.  Contudo,  ao  observar  a  manifestação  da  recorrente  sobre  o  Relatório  de  Diligência, parece que o tema controverso é outro: sequer se discute o método de rateio, ou a  utilização de custos, despesas e encargos totais ou comuns.  Fl. 284DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN Processo nº 10640.907789/2009­96  Acórdão n.º 3403­003.033  S3­C4T3  Fl. 282          7 A recorrente  fulcra sua manifestação na  tese de que há direito a crédito em  relação  aos  “encargos  de  serviço  do  sistema”  (ESS),  que  objetivam  “recuperar  os  custos  incorridos,  pelos  agentes  geradores,  das  Restrições  de  Operação  e  da  Prestação  de  Serviços  Ancilares”, e que tal direito encontra amparo normativo (art. 3o, I e II da Lei no 10.637/2002, e  IN/SRF  no  247/2002  e  404/2004)  e  jurisprudencial,  além  de  estar  expresso  em  Solução  de  Consulta efetuada por órgão de classe ­ ABRADEE. E entende que o regime especial afasta a  não  cumulatividade  somente  para  o  resultado  das  operações  de  compra  e  venda  de  energia  elétrica efetuadas no âmbito da CCEE (e não ao ESS, insumo na atividade de distribuição).  A  Solução  de  Consulta  apresentada  pela  recorrente  faz  amplo  estudo  histórico/jurídico  das  atividades  relacionadas  à  atividade  de  distribuição  de  energia  elétrica,  abarcando o “encargo de serviço do sistema” em tópico específico (itens 98 e 99), concluindo  que:  “(...)  No  caso  do  Encargo  do  Serviço  do  Sistema,  seu  pagamento garante, em qualquer caso, que haverá energia para  ser  fornecida  na  quantidade  e  qualidade  necessárias.  Esta  garantia  vem  dos  investimentos  feitos  pelas  geradoras  na  manutenção  da  qualidade  e  estabilidade  do  sistema,  cujos  benefícios  são  usufruídos  pelas  distribuidoras.  O  pagamento  deste  encargo  é  um  investimento  realizado  indiretamente  pelas  distribuidoras nas geradoras para garantir a geração adequada  da  energia  a  ser  adquirida,  e  o  montante  desse  encargo  está  incluso  no  custo  de  aquisição  da  energia. Então,  se  configura  mais  um  componente  indissociável  do  valor  de  aquisição  da  energia elétrica, conferindo também o direito da apuração dos  créditos não cumulativos.” (grifo nosso)  A Solução de Consulta, aqui tomada não como vinculante (pela ausência de  comprovação de que a recorrente é representada pela ABRADEE, e pela resposta negativa em  busca  efetuada  no  sítio  da  Associação,  que  reúne  41  concessionárias,  entre  as  quais  não  se  localizou  a  “ENERGISA/MG”), mas  somente  para  agregar  argumento  considerado  relevante  (pela profundidade da análise), é no sentido de que geram direito a crédito de COFINS para as  distribuidoras de energia elétrica na não­cumulatividade os “Encargos de Serviços do Sistema”  – ESS (item 156, I, “d”).  Acordamos  com  o  posicionamento  exarado  na  consulta  para  o  tema.  Contudo,  temos  que  regressar  ao  presente  processo,  no  qual  se  está  diante  tanto  da  cumulatividade quanto da não cumulatividade.  E  a  empresa,  sobre  o  erro  apontado  em  sede  de  diligência,  em  relação  ao  rateio  de  custos,  despesas  e  encargos  (comuns  /  totais),  limita­se  a  dizer  que  decorre  de  confusão do auditor fiscal, que fica clara quando se verifica a Solução de Consulta.  No  entanto,  a  Solução  de  Consulta  versa  tão­somente  sobre  a  não  cumulatividade. Assim, por mais que se esteja acolhendo a possibilidade de os ESS gerarem  créditos,  persistiria  a  incorreção  no  rateio,  apontada  em  sede  de  diligência,  e  não  refutada  especificamente pela recorrente.  É  de  se  recordar  que  o  que  se  está  analisando  no  presente  processo  é  um  pleito  de  crédito,  incumbindo o  ônus  probatório  à  empresa postulante. A empresa não  havia  Fl. 285DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN     8 efetivamente comprovado seu direito creditório nem na manifestação de inconformidade nem  no recurso voluntário.  Com  a  realização  da diligência,  na qual  de  fato  foi  feita  a primeira  análise  detalhada do direito creditório (veja­se que até então sequer se sabia qual era a causa específica  das retificações efetuadas), constatou­se erro no rateio proporcional.  E tal erro não foi objeto de refutação na nova manifestação, concentrando­se  a  recorrente  em  defender  (no  que  nos  convenceu)  que  os  ESS  geram  créditos  na  não  cumulatividade. Veja­se  que  restou  não  confrontada  a  incorreta metodologia  adotada  para  o  rateio, o que torna ilíquido o crédito da recorrente.  Não se desincumbe, assim, a recorrente, de seu dever probatório, inicialmente  por sequer revelar qual seria a motivação das retificações efetuadas, e, posteriormente, ao não  justificá­las especificamente, no que se refere ao critério de cálculo/rateio.  Persiste,  assim,  ilíquido  o  direito  creditório,  em  franca  revelação  de  deficiência  probatória  por  parte  da  recorrente,  que  persegue  toda  a  duração  deste  processo  administrativo, impossibilitando a compensação, a teor do caput do art. 170 do CTN:  “Art.  170.  A  lei  pode,  nas  condições  e  sob  as  garantias  que  estipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à  autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos  tributários  com  créditos  líquidos  e  certos,  vencidos  ou  vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública”. (grifo  nosso)    Assim,  em  face  da  iliquidez  e  da  dúvida  que  ainda  permeia  o  direito  creditório  da  recorrente,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  apresentado.  Rosaldo Trevisan                                Fl. 286DF CARF MF Impresso em 17/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN, Assinado digitalmente em 04/07/2014 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ROSALDO TREVISAN ",1.0,"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/04/2008 COFINS. COMPENSAÇÃO. REQUISITO. COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO. A comprovação da certeza e da liquidez do crédito constitui requisito essencial à acolhida de pedidos de compensação. " 2021-10-08T01:09:55Z,201404,Quarta Câmara,Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção,2014-06-02T00:00:00Z,19515.008010/2008-87,201406,5351376,2014-06-04T00:00:00Z,1402-001.653,Decisao_19515008010200887.PDF,2014,PAULO ROBERTO CORTEZ,19515008010200887_5351376.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso de ofício\, nos termos do voto do Relator.\n\n(Assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(Assinado digitalmente)\nPaulo Roberto Cortez - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Leonardo de Andrade Couto\, Fernando Brasil de Oliveira Pinto\, Moisés Giacomelli Nunes da Silva\, Carlos Pelá e Paulo Roberto Cortez. Ausente\, justificadamente\, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna.\n\n\n",2014-04-10T00:00:00Z,5475589,2014,2021-10-08T10:22:41.449Z,N,1713046812104851456,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S1­C4T2  Fl. 2          1 1  S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  19515.008010/2008­87  Recurso nº               De Ofício  Acórdão nº  1402­001.653  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária   Sessão de  10 de abril de 2014  Matéria  CSLL  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  INEOS SÍLICAS BRASIL LTDA. (ATUAL PQ SÍLICAS BRAZIL LTDA.)    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL  Exercício: 2006  RECOLHIMENTOS  POR  ESTIMATIVA.  IRPJ.  CSLL.  EXIGÊNCIA  DE  DIFERENÇAS  APÓS  O  ENCERRAMENTO  DO  PERÍODO  DE  APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  Após o encerramento do ano­calendário, é incabível lançamento de ofício de  IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas (Súmula CARF nº 82).      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  ACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator.     (Assinado digitalmente)  Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente      (Assinado digitalmente)  Paulo Roberto Cortez ­ Relator     Participaram do presente julgamento os Conselheiros  Leonardo de Andrade  Couto,  Fernando Brasil  de Oliveira Pinto, Moisés Giacomelli Nunes  da Silva, Carlos Pelá  e  Paulo Roberto Cortez. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Frederico Augusto Gomes de  Alencar. Participou do julgamento o Conselheiro Carlos Mozart Barreto Vianna.      AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 19 51 5. 00 80 10 /2 00 8- 87 Fl. 564DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ   2     Fl. 565DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 19515.008010/2008­87  Acórdão n.º 1402­001.653  S1­C4T2  Fl. 3          3 Relatório  O  Presidente  da  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento em Campo Grande ­ MS, em razão do duplo grau de jurisdição, recorre de ofício,  em conformidade com o artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235, de 1972, combinado com o  art. 3º inciso II, da Lei nº 8.748, de 1993, com nova redação dada pelo art. 67, da Lei nº 9.532,  de 1997 e da Portaria MF nº 03, de 2008, a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,  da decisão prolatada de fls. 534/539, que considerou procedente à impugnação, interposta pelo  contribuinte, declarando insubsistente o crédito tributário constituído pelo Auto de Infração de  fls. 166/169.  Contra  a  contribuinte  INEOS  SÍLICAS  BRASIL  LTDA.,  inscrita  no  CNPJ/MF sob nº 01.824.763/0001  ­10, com domicílio  fiscal na cidade de São Paulo, na Av.  Marques de São Vicente, n° 121, Bairro Barra Funda,  jurisdicionado a Delegacia da Receita  Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo­ SP, foi lavrado pela Delegacia da  Receita Federal do Brasil de Fiscalização em São Paulo­ SP, em 10/12/2008, Auto de Infração  de Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido ­ CSLL, com ciência por AR, em 12/12/2008  (fl.172), exigindo­se o recolhimento do crédito tributário no valor  total de R$ 4.746.404,88 a  título de contribuição, acrescidos da multa normal de 75%; dos juros de mora de, no mínimo,  de  1%  ao  mês,  calculados  sobre  o  valor  da  contribuição,  referente  ao  exercício  de  2006,  correspondente ao ano­calendário de 2005.   A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização  referente  ao  exercício  de  2006  onde  a  autoridade  lançadora  entendeu  haver  diferenças  nos  recolhimentos da estimativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido – CSLL. Infração  capitulada no art. 77, inciso III, do Decreto­Lei n° 5.844, de 1943; art. 149 da Lei n° 5.172, de  1966; art. 2° e §§, da Lei n° 7.689, de 1988; art. 1° da Lei n° 9.316, de 1996 e art. 28 da Lei n°  9.430, de 1996.  A Auditora Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela constituição  do  crédito  tributário  lançado  esclarece,  ainda,  através  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (fls.  161/162), entre outros, os seguintes aspectos:  ­ que, no que diz  respeito à diferença apurada entre o valor  escriturado e o  declarado pago – CSLL é de se dizer que o  fiscalizado está sujeito à  tributação do resultado  com base  no  lucro  real  e  nos  períodos  examinados  optou  pela  apuração  do  lucro  real  anual,  efetuando os  cálculos  das  estimativas mensais, mediante  balancetes mensais  levantados  para  fins de suspensão ou redução e, a respectiva demonstração de apuração do lucro real;  ­  que  durante  a  execução  do  procedimento  fiscal  foram  constatadas  divergências entre os valores registrados na escrituração do contribuinte e os valores pagos ou  recolhidos;  ­  que  os  esclarecimentos  prestados  restaram  não  comprovados  os  relacionados nas planilhas anexas, para os quais estamos procedendo ao lançamento de ofício  com a respectiva lavratura do Auto de Infração;  Fl. 566DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ   4 ­  que  a  pessoa  jurídica  que  houver  optado  pelo  pagamento  do  imposto  de  renda  na  forma  da  base  de  cálculo  estimada  fica,  também,  sujeita  ao  pagamento mensal  da  contribuição social sobre o lucro líquido e ao final do exercício apurar o saldo da contribuição  a pagar com base na CSLL anual (art. 2° e art. 30 da Lei 9430/96);  ­  que  o  lançamento  será  efetuado  de  ofício  quando  o  sujeito  passivo  não  efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento da CSLL devida;  ­ que, nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas multas, calculadas  sobre a totalidade ou diferença de CSLL, sendo de setenta e cinco por cento nos casos de falta  de pagamento ou recolhimento (art. 44, inciso I da Lei 9430/96);  ­ que, de acordo com o artigo 28 da Lei 9.430/96, aplicam­se à apuração da  base  de  cálculo  e  ao  pagamento  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  as  normas  da  legislação vigente e as correspondentes aos arts. 1° a 3°, 5° a 14, 17 a 24, 26, 55 e 71, desta  Lei.  Em sua peça impugnatória de fls. 174/196, instruída pelos documentos de fls.  198/199,  apresentada,  tempestivamente,  em  13/01/2009,  a  autuada  se  indispõe  contra  a  exigência fiscal, solicitando que seja acolhida à impugnação para declarar a insubsistência dos  Autos de Infrações, com base, em síntese, nos seguintes argumentos:  ­  que  após  procedimento  fiscal  realizado  para  verificação  do  cumprimento  das  obrigações  tributárias  da  Impugnante,  a  fiscalização  apurou  suposta  divergência  entre  o  valor escriturado e o declarado pago de CSLL, relativo ao ano calendário 2005, o que resultou  na  lavratura de créditos  tributários no montante de R$ 4.746.404,88,  incluídos multa e  juros,  conforme relatório descrito no Termo de Verificação Fiscal;  ­  que,  entretanto,  com  a  ressalva  do  devido  respeito,  conforme  restará  demonstrado,  a  presente  autuação  não  merece  prosperar,  em  virtude  de  sua  absoluta  insubsistência, devendo o AIIM ora impugnado ser julgado improcedente pelas razões a seguir  aduzidas;  ­  que  alega  a  autoridade  fiscalizadora,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  constante  do  AIIM  ora  impugnado,  suposta  divergência  entre  o  valor  escriturado  pela  Impugnante e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao ano­calendário de 2005;  ­  que  a  Impugnante  passará  a  demonstrar  a  correta  apuração  dos  créditos  tributários de CSLL pela  Impugnante, no período autuado, e,  conseqüentemente, sua  integral  extinção,  nos  termos  do  artigo  156  do  CTN.  Frise­se  que  os  créditos  apurados  na  forma  a  seguir apresentada e a idoneidade da documentação que os ampara não foi em momento algum  questionado pela autoridade lançadora;  ­  que  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante (doe. 05), bem como pela Demonstração de Resultado (""DRE""), referente ao mês  de fevereiro, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o montante de  R$ 8.097.413,26 (doe. 06);  ­  que  a  Impugnante  apurou  e  recolheu  devidamente  o  crédito  tributário  referente ao mês de fevereiro de 2006. Sendo assim, não há que se falar em divergência entre o  valor escriturado e o valor declarado e pago a  título de CSLL, referente ao mês fevereiro do  ano­calendário de 2005;  Fl. 567DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 19515.008010/2008­87  Acórdão n.º 1402­001.653  S1­C4T2  Fl. 4          5 ­ que a CSLL no mês de abril de 2005, conforme se pode comprovar através  da apuração efetuada pela Impugnante (doe. 10), bem como pela Demonstração de Resultado  (""DRE""), referente ao mês de abril, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante  totalizou o montante de R$ 13.012.262,01 (doe. 11);  ­ que, assim, resta comprovado que a Impugnante não tem débito a pagar de  CSLL  referente  ao mês  de  abril  do  ano­calendário  de  2005,  tendo,  inclusive,  recolhido  aos  cofres públicos valor muito superior ao efetivamente devido. Sendo assim, não há que se falar  em divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente  ao mês de abril de 2005;  ­  que  a  CSLL  no  mês  de  maio  de  2005,  portanto,  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  14),  bem  como  pela  DRE,  referente ao mês de maio, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o  montante de R$ 11.491.789,02 (doe. 15);  ­  que,  sendo assim,  resta  comprovada  a correta  apuração, pela  Impugnante,  do crédito tributário de CSLL, no mês de maio do ano­calendário de 2005, não havendo que se  falar em divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, no  período em questão;  ­ que a CSLL no mês de junho de 2005, conforme se pode comprovar através  da  apuração  efetuada pela  Impugnante  (doe.  18),  bem como pela DRE,  referente  ao mês  de  junho, do ano­calendário de 2005, a  receita bruta da  Impugnante  totalizou o montante de R$  12.634.085,91 (doe. 19);  ­  que,  portanto,  esta  comprovada  a  correta  apuração,  pela  Impugnante,  do  crédito tributário de CSLL, referente ao mês de junho do ano­calendário de 2005, não havendo  que  se  falar  em divergência  entre  o  valor  escriturado  e  o  valor  declarado  e pago  a  título  de  CSLL, no período em questão;   ­  que,  sendo  assim,  a  CSLL  no  mês  de  julho  de  2005,  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  21),  bem  como  pela  DRE,  referente ao mês de julho, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o  montante de R$ 15.168.998,74 (doe. 22);  ­  que  está  comprovada  a  correta  apuração,  pela  Impugnante,  do  crédito  tributário de CSLL, referente ao mês de julho do ano­calendário de 2005, não havendo que se  falar em divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, no  período em questão;  ­  que,  sendo  assim,  a CSLL  no mês  de  agosto  de  2005,  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  25),  bem  como  pela  Demonstração de Resultado (""DRE""), referente ao mês de agosto, do ano­calendário de 2005, a  receita bruta da Impugnante totalizou o montante de R$ 16.217.933,76 (doe. 26);  ­  que  a  Impugnante  apurou  e  recolheu  devidamente  o  crédito  tributário  referente ao mês de agosto de 2005. Sendo assim, não há que se falar em divergência entre o  valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao mês de agosto do  ano­calendário de 2005;  Fl. 568DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ   6 ­  que  a  CSLL  no mês  de  setembro  de  2005,  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  31),  bem  como  pela  Demonstração  de  Resultado (""DRE""), referente ao mês de setembro, do ano­calendário de 2005, a receita bruta  da Impugnante totalizou o montante de R$ 14.632.539,64 (doe. 32);  ­  que  a  Impugnante  apurou  e  recolheu  devidamente  o  crédito  tributário  referente ao mês de setembro de 2005. Sendo assim, não há que se falar em divergência entre o  valor escriturado e o valor declarado/pago a título de CSLL, referente ao mês de setembro do  ano­calendário de 2005;  ­  que,  a  CSLL  no mês  de  outubro  de  2005,  conforme  se  pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  36),  bem  como  pela  Demonstração  de  Resultado (""DRE""), referente ao mês de outubro, do ano­calendário de 2005, a receita bruta da  Impugnante totalizou o montante de R$ 14.409.047,87 (doe. 37);  ­ que, portanto, a Impugnante apurou e recolheu em valor superior ao devido  o crédito tributário referente ao mês de outubro de 2005. Sendo assim, não há que se falar em  divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao  mês de outubro do ano­calendário de 2005;  ­ que a CSLL no mês de novembro de 2005, sendo assim, conforme se pode  comprovar  através  da  apuração  efetuada  pela  Impugnante  (doe.  41),  bem  como  pela  Demonstração  de  Resultado  (""DRE""),  referente  ao  mês  de  novembro,  do  ano­calendário  de  2005, a receita bruta da Impugnante totalizou o montante de R$ 14.545.924,80 (doe. 42);  ­ que a Impugnante apurou e recolheu em valor superior ao devido o crédito  tributário  referente  ao  mês  de  novembro  de  2005.  Sendo  assim,  não  há  que  se  falar  em  divergência entre o valor escriturado e o valor declarado e pago a título de CSLL, referente ao  mês de novembro do ano­calendário de 2005;  ­ que admitindo, apenas para fins de argumentação, a superação das questões  suscitadas  nos  itens  anteriores,  é  absolutamente  incabível  o  lançamento  pelos  critérios  utilizados;  ­ que no decorrer do ano calendário a Impugnante apura o CSLL com base no  regime de estimativa mensal, e no final do ano­calendário, apura a base da CSLL devida após  adições  e  exclusões,  e  efetua  eventuais  ajustes.  Conforme  disciplina  o  artigo  44  da  Lei  9.430/96, nos casos em que o contribuinte deva efetuar o recolhimento de antecipação mensal  do tributo, caso não o faça, ou efetue o recolhimento da antecipação de forma parcial, ser­lhe­á  aplicado a multa de ofício isolada no percentual de 50%. Assim, se o sujeito passivo, apesar de  posteriormente  pagar  o  tributo  realmente  devido  com  base  no  lucro  real,  deixar  de  pagar  o  tributo por estimativa, estará sujeito à multa isolada, na forma acima mencionada;  ­ que, nesse contexto, jamais seria possível um lançamento tal como foi feito,  em que se aplica uma forma de tributação própria do não pagamento com base no lucro líquido  anual (tributo devido acrescido de juros moratórios e multa de ofício de 75%), só que incidente  não  sobre  a  base do  lucro  líquido  anual  (base  lucro), mas  sobre  as  bases mensais  estimadas  (base receita);   ­  que  um  lançamento  como  este  se  trata,  portanto,  de  um  lançamento  impossível, errado sob quaisquer circunstâncias fáticas capazes de ocorrer no mundo real, não  tendo, portanto, a menor condição de subsistir;  Fl. 569DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 19515.008010/2008­87  Acórdão n.º 1402­001.653  S1­C4T2  Fl. 5          7 ­  que  conclui­se,  portanto,  que,  ainda  que  estivessem  corretos  os  fatos  descritos pela autoridade lançadora, deveria ela ter se limitado a exigir a multa isolada de 50%  sobre a alegada insuficiência nas antecipações.  Após  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões  apresentadas pela  impugnante, os membros da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do  Brasil de Julgamento em Campo Grande ­ MS, concluíram pela procedência da impugnação e  pela exclusão do crédito tributário lançado com base, em síntese, nas seguintes considerações:  ­ que a  impugnante  fundou o  seu  inconformismo em dois pontos. Primeiro,  negou existir qualquer diferença passível de autuação, alegando que as eventuais divergências  entre  os  números  da  contabilidade  e  os  inseridos  na  DCTF  se  devem  a  erro,  que  nenhum  prejuízo trouxe aos interesses da Fazenda. Além do mais, mesmo que diferenças houvesse, elas  não dariam ensejo a lançamento de tributo, mas apenas à multa isolada no percentual de 50%,  visto que os débitos de estimativa já não poderiam ser exigidos depois de findo o ano­base. Em  síntese,  a  primeira  alegação  se  refere  a  erro  na  percepção  do  fato;  a  segunda,  a  erro  na  aplicação do direito;  ­  que  o  primeiro  argumento  suscitado  não  pode  ser  aceito.  A  impugnante  afirmou que o Auditor­Fiscal não havia considerado os lançamentos a credito feitos na conta  088105, dando a entender que houve erro no exame dos dados inseridos na escrita contábil. E,  por conta desse erro, o Auditor­Fiscal concluiu existirem pagamentos insuficiente;  ­  que  tais  alegações  carecem  de  comprovação  documental.  Os  documentos  constantes  dos  autos  mostram  exatamente  o  contrário  do  que  afirma  a  impugnante.  O  documento de fl. 235 exibe os mesmos valores que a Fiscalização, considerando como débitos  do período, confrontou com a DCTF, para apurar a insuficiência de recolhimento;  ­  que  o  trecho  acima  reproduzido  e  o  quadro  demonstrativo  do  crédito  tributário não deixam dúvida de que o objeto do lançamento foram as diferenças de estimativa  de CSLL, verificadas ao longo do ano de 2005, sobre as quais se aplicou a multa de 75% (fls.  164 e 165);  ­  que  ocorre  que  os  débitos  apurados  por  estimativa,  com  base  na  receita  bruta do mês ou em balancete de suspensão ou redução do tributo, tem natureza de antecipação  e, como tal, não são passíveis de serem exigidas depois de encerrado o ano­base; porquanto, a  partir  desse  instante,  já  é  possível  conhecer  o  valor  devido,  que  é  o  único,  dali  em  diante,  passível de ser cobrado pela Receita Federal. Essa, aliás, foi a razão que levou o legislador a  criar a chamada multa isolada, que se presta a apenar o descumprimento da norma que impõe  ao contribuinte o recolhimento das antecipações;  ­  que,  em  resumo,  encerrado  o  ano­base,  as  estimativas  já  não  podem  ser  exigidas,  cabendo  tão­somente  a  aplicação  de  multa  isolada,  no  percentual  de  50%,  como  dispõe o art. 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996;  ­  que,  no  caso  em  exame,  embora  as  diferenças  apuradas  se  referissem  a  estimativas mensais de CSLL, o lançamento colheu o valor que deixou de ser pago, aplicando  sobre ele a multa de 75%. O equívoco na aplicação da lei fica evidente quando se constata que  o  auto  de  infração  considerou  como  data  do  fato  gerador  31/12/2005  (fl.  168)  e  como  vencimento 31/03/2006 (fl. 165);  Fl. 570DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ   8 ­  que,  em  suma,  o  lançamento  acertou  na  apuração  do  fato  e  errou  na  aplicação  do  direito.  O  erro  comprometeu  irremediavelmente  o  ato  administrativo,  não  restando  outra  alternativa,  senão  considerá­lo  inválido  e  assim  declarar  a  insubsistência  do  crédito tributário.  A presente decisão encontra­se consubstanciada na seguinte ementa:  ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO ­ CSLL  Ano­calendário: 2005  CSLL.  DÉBITO  APURADO  POR  ESTIMATIVA.  FALTA  DE  PAGAMENTO. MULTA ISOLADA.  A constatação, após o encerramento do ano base, da falta  ou  insuficiência  de  pagamento  de  débitos  de  CSLL,  apurados  por  estimativa  mensal,  dá  ensejo  apenas  à  aplicação de multa isolada, já não cabendo a exigência do  tributo apurado no mês, pois a estimativa é antecipação do  devido no final do período.  Impugnação Procedente  Crédito Tributário Exonerado  Deste  ato,  por  força  do  recurso  necessário,  a  Presidência  da  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Campo Grande  ­ MS  recorre  de  ofício ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, em conformidade com o art. 3º inciso  II, da Lei nº 8.748, de 1993, com nova redação dada pelo art. 67, da Lei nº 9.532, de 1997 e da  Portaria MF nº 03, de 2008.  É o relatório.  Fl. 571DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 19515.008010/2008­87  Acórdão n.º 1402­001.653  S1­C4T2  Fl. 6          9   Voto             Conselheiro Paulo Roberto Cortez, Relator  O  presente  recurso  de  ofício  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser  conhecido por esta Turma de Julgamento.  Trata­se de analisar lançamento relativo a Contribuição Social sobre o Lucro  Líquido  (CSLL)  do  ano­calendário  de  2005,  em  que  se  apurou  diferença  entre  o  valor  escriturado  e  o  declarado/pago.  A  impugnante  alegou  a  impossibilidade  de  lançamento  de  estimativas  de  IRPJ  e  CSLL  após  o  encerramento  do  ano­calendário  e  em  virtude  de  seu  pagamento.  A autoridade julgadora de primeira instância julgou procedente a impugnação  apresentada pela contribuinte ao argumento de que após o encerramento do ano­calendário  é  incabível o lançamento do imposto não recolhido com base na estimativa mensal.  Do  reexame  necessário,  verifico  que  deve  ser  confirmada  a  exoneração  processada  pelos membros  da decisão  recorrida,  não merecendo  reparos  a  sua  decisão,  visto  que  assentada  em  interpretação  da  legislação  tributária  perfeitamente  aplicável  à  hipótese  submetida à sua apreciação.  Existe o princípio genérico da legalidade segundo o qual somente a lei é fonte  de  direito.  Há,  ainda,  um  princípio  específico  de  legalidade  que  supõe  a  existência  de  lei  específica  para  qualquer  tributo  possa  ser  cobrado  do  contribuinte.  Não  basta,  portanto,  existência de lei anterior, mas faz­se necessário que esta especifique em que circunstâncias se  há de cobrar o tributo. É o que certos tributaristas denominam de princípio da reserva da lei. O  poder Público está impedido, de instituir ou aumentar tributo sem lei específica a respeito. Se  ninguém é obrigado a fazer ou não fazer alguma coisa senão em virtude de lei, é obvio que o  Estado não poderá impelir alguém a pagar tributo, a não ser que exista lei anterior prevendo a  hipótese.   Vivemos em um Estado de Direito, onde deve imperar a lei, de tal sorte que o  indivíduo só se sentirá forçado a fazer ou não se houver previsão legal para tal. Daí porque o  lançamento ser previsto no art. 142 do Código Tributário Nacional como atividade plenamente  vinculada, isto é, sem possibilidade de a cobrança se firmar em ato discricionário, e, por outro  lado, obrigatória, isto é o órgão da administração não pode deixar de cobrar o tributo previsto  em lei.  Resta claro que a decisão recorrida assim se manifestou:  Ocorre  que  os  débitos  apurados  por  estimativa,  com  base  na  receita bruta do mês ou em balancete de suspensão ou redução  do  tributo,  tem  natureza  de  antecipação  e,  como  tal,  não  são  passíveis  de  serem  exigidas  depois  de  encerrado  o  ano­base;  porquanto, a partir desse instante, já é possível conhecer o valor  devido,  que  é  o  único,  dali  em  diante,  passível  de  ser  cobrado  Fl. 572DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ   10 pela  Receita  Federal.  Essa,  aliás,  foi  a  razão  que  levou  o  legislador  a  criar  a  chamada  multa  isolada,  que  se  presta  a  apenar o descumprimento da norma que impõe ao contribuinte o  recolhimento das antecipações.  Em resumo, encerrado o ano­base, as estimativas já não podem  ser exigidas, cabendo tão­somente a aplicação de multa isolada,  no percentual de 50%, como dispõe o art. 44, inciso II, da Lei nº  9.430/1996.  Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício, serão aplicadas as  seguintes multas:  I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou  diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração inexata;  II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o  valor do pagamento mensal:  a) na  forma do art.  8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de  1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido  apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de  pessoa física;  b)  na  forma  do  art.  2o  desta  Lei,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo  negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.  No caso em exame, embora as diferenças apuradas se referissem  a estimativas mensais de CSLL, o lançamento colheu o valor que  deixou  de  ser  pago,  aplicando  sobre  ele  a  multa  de  75%.  O  equívoco  na  aplicação  da  lei  fica  evidente  quando  se  constata  que  o  auto  de  infração  considerou  como  data  do  fato  gerador  31/12/2005 (fl. 168) e como vencimento 31/03/2006 (fl. 165).  Em suma, o lançamento acertou na apuração do fato e errou na  aplicação do direito. O erro comprometeu  irremediavelmente o  ato  administrativo,  não  restando  outra  alternativa,  senão  considerá­lo  inválido  e  assim  declarar  a  insubsistência  do  crédito tributário.  Ora,  conforme  entendimento  da  própria  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil,  confirmado  em  mansa  e  pacífica  jurisprudência  administrativa,  quando  se  verifica  a  insuficiência  ou  falta  de  recolhimentos  de  estimativas,  sem  se  fazer  menção  a  qualquer  diferença apurada ao final do ano­calendário, sujeita­se o contribuinte apenas à multa de ofício  isolada,  se  for  o  caso,  sobre  os  valores  devidos  e  que  deixaram  de  ser  recolhidos  nos  respectivos meses.  Nesse  sentido,  tendo  em  vista  que  o  lançamento  ocorreu  no  ano  de  2009,  basta  citar  a  Súmula CARF  nº  82,  que  dispõe:  “Após  o  encerramento  do  ano­calendário,  é  incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas”, com  base  nos  seguintes  acórdãos  precedentes:  101­96353,  de  17/10/2007;  105­16808,  de  05/12/2007; 108­08933, de 27/07/2006; 107­09125, de 12/09/2007; 103­22842, de 24/01/2007;  101­96683, de 17/04/2008; 105­17057, de 30/05/2008.  Fl. 573DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ Processo nº 19515.008010/2008­87  Acórdão n.º 1402­001.653  S1­C4T2  Fl. 7          11 Como visto, encerrado o período de apuração do Imposto de Renda da Pessoa  Jurídica  e  da  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido,  a  exigência  de  recolhimentos  por  estimativa  deixa  de  ter  o  seu  efeito,  prevalecendo  a  exigência  do  imposto  e  da  contribuição  efetivamente devidos, apurados com base no lucro real anual.  Assim sendo e considerando que todos os elementos de prova que compõe a  presente lide foram objeto de cuidadoso exame por parte da autoridade julgadora de Primeira  Instância e que a mesma deu correta solução à demanda, aplicando a legislação de regência à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  fazendo  prevalecer  à  justiça  tributária,  VOTO  pelo  conhecimento do presente recurso de ofício e, no mérito, NEGO provimento.  (Assinado digitalmente)  Paulo Roberto Cortez                                Fl. 574DF CARF MF Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ, Assinado digitalmente em 18/05/2014 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por PAULO ROBERTO CORTEZ ",1.0,"Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 2006 RECOLHIMENTOS POR ESTIMATIVA. IRPJ. CSLL. EXIGÊNCIA DE DIFERENÇAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Após o encerramento do ano-calendário, é incabível lançamento de ofício de IRPJ ou CSLL para exigir estimativas não recolhidas (Súmula CARF nº 82). "