{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":17, "params":{ "fq":"camara_s:\"Quarta Câmara\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":84928,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006\nAUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO II, LEI Nº 8.212/91.\nConstitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.\nNULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA.\nTendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.\nPAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos dos artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10425.001134/2010-91", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5202553", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.902", "nome_arquivo_s":"Decisao_10425001134201091.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10425001134201091_5202553.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.\n\n\nElias Sampaio Freire - Presidente\n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-20T00:00:00Z", "id":"4554523", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:45.431Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041391785869312, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2259; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 144 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n143 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10425.001134/2010­91 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.902  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  DESCUMPRIMENTO OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nRecorrente  J MACEDO ENGENHARIA LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO.  INOBSERVÂNCIA  DE  OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA. ARTIGO 32, INCISO II, LEI Nº 8.212/91. \n\nConstitui fato gerador de multa deixar o contribuinte de lançar mensalmente \nem  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos \ngeradores de  todas contribuições previdenciárias, os montantes das quantias \ndescontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. \n\nNULIDADE.  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA  E  DO \nCONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. \n\nTendo o  fiscal  autuante  demonstrado  de  forma  clara  e  precisa  os  fatos  que \nsuportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e \ndo  contraditório,  bem  como  em  observância  aos  pressupostos  formais  e \nmateriais  do  ato  administrativo,  nos  termos  da  legislação  de  regência, \nespecialmente  artigo  142  do  CTN,  não  há  que  se  falar  em  nulidade  do \nlançamento. \n\nPAF.  APRECIAÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE  NO  ÂMBITO \nADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNos  termos  dos  artigos  62  e  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais ­ CARF, c/c a Súmula nº 2, às \ninstâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de \ninconstitucionalidade, cabendo­lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação \nvigente, por extrapolar os limites de sua competência. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n42\n\n5.\n00\n\n11\n34\n\n/2\n01\n\n0-\n91\n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar \na preliminar de nulidade; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.  \n\n \n\n \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira ­ Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nKleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares,  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10425.001134/2010­91 \nAcórdão n.º 2401­002.902 \n\nS2­C4T1 \nFl. 145 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nJ MACEDO ENGENHARIA LTDA., contribuinte, pessoa jurídica de direito \nprivado,  já  qualificada  nos  autos  do  processo  administrativo  em  referência,  recorre  a  este \nConselho da decisão da 7a Turma da DRJ em Recife/PE, Acórdão nº 11­34.729/2011, às  fls. \n116/120,  que  julgou  procedente  a  autuação  fiscal  lavrada  contra  a  empresa,  com  fulcro  no \nartigo 32, inciso II, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 225, inciso II e §§ 13 a 17, do RPS, por ter \ndeixado  de  lançar  mensalmente  em  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma \ndiscriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as  contribuições  previdenciárias,  os montantes  das \nquantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos por estabelecimento, \nem relação ao período 01/2005 a 12/2006, conforme Relatório Fiscal da Infração, às fls. 05/06, \ne demais documentos constantes dos autos. \n\nTrata­se de Auto de  Infração,  lavrado em 30/07/2010, nos  termos do artigo \n293  do RPS,  contra  a  contribuinte  acima  identificada,  constituindo­se multa  no  valor  de R$ \n14.317,78 (Quatorze mil,  trezentos e dezessete reais e setenta e oito centavos), com base nos \nartigos 283, inciso II, alínea “a”, e 373, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo \nDecreto 3.048/99. \n\nDe  conformidade  com  o Relatório  Fiscal,  a  autoridade  lançadora  constatou \nque os  fatos geradores das contribuições previdenciárias relativos às remunerações pagas a \ntitulo  de  saldo  de  salário  e  13o  salário  proporcional,  constantes  em  termos  de  rescisão  de \ncontrato  de  trabalho,  foram  escriturados  numa  única  conta,  impropriamente  intitulada \nIndenização Trabalhista, de forma não discriminada, juntamente com as verbas indenizatórias \npagas  a  titulo  de  férias  vencidas  e  proporcionais,  impossibilitando assim  identificar  clara  e \nprecisamente as rubricas integrantes ou não do salário de contribuição. \n\nInconformada  com  a  Decisão  recorrida,  a  contribuinte  apresentou  Recurso \nVoluntário,  às  fls.  122/135,  procurando  demonstrar  a  improcedência  do  lançamento, \ndesenvolvendo em síntese as seguintes razões. \n\nApós  breve  relato  das  fases  e  fatos  ocorridos  no  decorrer  do  processo \nadministrativo  fiscal,  pugna  pela  decretação  da  nulidade  do  lançamento,  por  entender  que  o \nfiscal autuante, ao constituir o presente crédito previdenciário, não logrou motivar/comprovar \nos fatos alegados de forma clara e precisa na legislação de regência, contrariando o disposto no \nartigo  142  do  CTN,  em  total  preterição  do  direito  de  defesa  e  do  contraditório  da  autuada, \nconforme se extrai da doutrina e jurisprudência, baseando a autuação em meras presunções. \n\nInsurge­se  contra  a  exigência  consubstanciada  na  peça  vestibular  do  feito, \nrequerendo  novamente  a  apresentação  de  prova  pericial  e  escrituração  contábil  da  empresa, \numa vez que esta é a  técnica mais  justa e adequada para aferir a  idoneidade das atividades \ndesenvolvidas pelo contribuinte e questionadas pelo fisco. \n\nAssevera que a contribuinte nunca se recusou a prestar os esclarecimentos e \ndocumentos  solicitados  pela  fiscalização  no  decorrer  da  ação  fiscal,  não  se  justificando  a \nconstituição do crédito previdenciário a partir de presunções (arbitramento) em detrimento da \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\ndocumentação  ofertada  pela  autuada  (livros  diários,  GFIP’s,  etc...),  sendo  dever  do  fisco \ncomprovar a efetiva ocorrência do fato gerador do tributo ora lançado. \n\nContrapõe­se ao lançamento fiscal em comento, especialmente em relação à \naferição  indireta  procedida,  argumentando  que  referido  procedimento  somente  poderá  ser \nutilizado em situações extremas, quando inexistir escrita contábil ou outros casos devidamente \ndispostos na legislação de regência, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. Em defesa \nde sua pretensão traz à colação doutrina e jurisprudência a propósito da matéria, corroborando \nseu entendimento. \n\nOpõe­se  à multa  aplicada,  por  considerá­la  confiscatória  e  desproporcional, \nsendo,  por  conseguinte,  ilegal  e/ou  inconstitucional,  devendo  ser  excluída  do  débito  em \nquestão, sobretudo por violar o princípio da capacidade contributiva. \n\nPor  fim,  requer  o  conhecimento  e  provimento  do  seu  recurso,  para \ndesconsiderar  o  Auto  de  Infração,  tornando­o  sem  efeito  e,  no  mérito,  sua  absoluta \nimprocedência. \n\nNão houve apresentação de contrarrazões. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10425.001134/2010­91 \nAcórdão n.º 2401­002.902 \n\nS2­C4T1 \nFl. 146 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Relator \n\nPresente  o  pressuposto  de  admissibilidade,  por  ser  tempestivo,  conheço  do \nrecurso e passo ao exame das alegações recursais. \n\nPRELIMINAR NULIDADE LANÇAMENTO \n\nEm  suas  razões  recursais,  em  suma,  pretende  a  recorrente  a  reforma  da \ndecisão  recorrida,  a  qual  manteve  a  exigência  fiscal  em  sua  plenitude,  propugnando  pela \ndecretação  da  nulidade  do  feito,  sob  o  argumento  de que  a  autoridade  lançadora  não  logrou \nmotivar/fundamentar  o  ato  administrativo  do  lançamento,  de  forma  a  explicitar  clara  e \nprecisamente  os  motivos  e  dispositivos  legais  que  embasaram  a  autuação,  contrariando  a \nlegislação de regência, notadamente o artigo 142 do CTN e, bem assim, os princípios da ampla \ndefesa e do contraditório. \n\nDe fato, o ato administrativo deve ser fundamentado, indicando a autoridade \ncompetente, de forma explícita e clara, os fatos e dispositivos legais que lhe deram suporte, de \nmaneira a oportunizar ao contribuinte o pleno exercício do seu consagrado direito de defesa e \ncontraditório, sob pena de nulidade. \n\nE  foi  precisamente o que  aconteceu com o presente  lançamento. A  simples \nleitura dos anexos da autuação, especialmente o “Relatório da Infração”, às fls. 05, e Relatório \nFiscal da Aplicação da Multa,  às  fls. 06, não deixa margem de dúvida,  recomendando o não \nacolhimento da nulidade suscitada, uma vez  informarem que  a contribuinte deixou de  lançar \nem  títulos  próprios  de  sua  contabilidade,  de  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  das \ncontribuições previdenciárias ocorridos durante o período fiscalizado, infringindo o disposto no \nartigo 32, inciso II, Lei nº 8.212/91, c/c artigo 225, inciso II, do RPS, constituindo­se crédito \nprevidenciário decorrente de multa aplicada com arrimo no artigo 283, inciso II, alínea “a”, do \nDecreto nº 3.048/99, nos seguintes termos: \n\n“      Lei n º 8.212/91  \n\nArt. 32. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos;”  \n\n“    Decreto nº 3.048/99 ­ RPS \n\nArt. 225. A empresa é também obrigada a: \n\n[...] \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nII ­ lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, \nde  forma  discriminada,  os  fatos  geradores  de  todas  as \ncontribuições,  o  montante  das  quantias  descontadas,  as \ncontribuições da empresa e os totais recolhidos \n\n[...] \n\nArt. 283. Por infração a qualquer dispositivo das Leis n os 8.212 \ne 8.213, ambas de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003, para a \nqual  não  haja  penalidade  expressamente  cominada  neste \nRegulamento,  fica o  responsável  sujeito a multa variável de R$ \n636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ \n63.617,35  (sessenta  e  três  mil,  seiscentos  e  dezessete  reais  e \ntrinta  e  cinco  centavos),  conforme  a  gravidade  da  infração, \naplicando­se­lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com \nos seguintes valores: \n\n[...] \n\nII  ­ a partir de R$ 6.361,73  (seis mil  trezentos e  sessenta e um \nreais e setenta e três centavos) nas seguintes infrações: \n\na) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios \nde sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores \nde todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, \nas contribuições da empresa e os totais recolhidos;” \n\nVerifica­se,  que  a  recorrente  não  apresentou  a  documentação  exigida  pela \nFiscalização  na  forma  que  determina  a  legislação  previdenciária,  incorrendo  na  infração \nprevista  nos  dispositivos  legais  supratranscritos,  o  que  ensejou  a  aplicação  da  multa,  nos \ntermos do Regulamento da Previdência Social, como procedeu, corretamente, o fiscal autuante, \nnão se cogitando na improcedência do lançamento ou mesmo em presunções. \n\nConsoante  se  positiva  dos  anexos  encimados,  a  fiscalização  ao  promover  o \nlançamento demonstrou de forma clara e precisa os fatos que lhe suportaram, ou melhor, o fato \ngerador da penalidade imposta, não se cogitando na nulidade do procedimento. \n\nMelhor  elucidando,  os  cálculos  dos  valores  objetos  do  lançamento  e  a \nconclusão  fiscal  foram  extraídos  das  informações  constantes  dos  sistemas  previdenciários  e \nfazendários,  bem  como  dos  documentos  contábeis  e  demais  esclarecimentos  fornecidos  pela \nprópria  recorrente,  rechaçando  qualquer  dúvida  quanto  à  regularidade  do  procedimento \nadotado pelo fiscal autuante, como procura demonstrar à autuada, uma vez que agiu da melhor \nforma, com estrita observância à legislação de regência. \n\nDA  APRECIAÇÃO  DE  QUESTÕES  DE \nINCONSTITUCIONALIDADES/ILEGALIDADES  NA  ESFERA \nADMINISTRATIVA. \n\nRelativamente  às  questões  de  inconstitucionalidades  arguidas  pela \ncontribuinte,  além  dos  procedimentos  adotados  pela  fiscalização,  bem  como  a  multa  ora \nexigida encontrarem respaldo na legislação previdenciária, cumpre esclarecer, no que tange a \ndeclaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade, que não compete aos órgãos julgadores da \nAdministração Pública exercer o controle de constitucionalidade de normas legais. \n\nNote­se,  que  o  escopo  do  processo  administrativo  fiscal  é  verificar  a \nregularidade/legalidade  do  lançamento  à  vista  da  legislação  de  regência,  e  não  das  normas \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10425.001134/2010­91 \nAcórdão n.º 2401­002.902 \n\nS2­C4T1 \nFl. 147 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvigentes  frente  à  Constituição  Federal.  Essa  tarefa  é  de  competência  privativa  do  Poder \nJudiciário. \n\nA  própria  Portaria MF  nº  256/2009,  que  aprovou  o  Regimento  Interno  do \nConselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  CARF,  é  por  demais  enfática  neste  sentido, \nimpossibilitando o afastamento de leis, decretos, atos normativos, dentre outros, a pretexto de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade, nos seguintes termos: \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\nParágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de \ntratado, acordo internacional, lei ou ato normativo: \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \nplenária definitiva do Supremo Tribunal Federal; ou \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de: \n\na)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do \nProcurador­Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; \n\nb) súmula da Advocacia­Geral da União, na forma do art. 43 da \nLei Complementar nº 73, de 1993; ou \n\nc)  parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei \nComplementar nº 73, de 1993.” \n\nObserve­se,  que  somente  nas  hipóteses  contempladas  no  parágrafo  único  e \nincisos  do  dispositivo  regimental  encimado  poderá  ser  afastada  a  aplicação  da  legislação  de \nregência, o que não se vislumbra no presente caso. \n\nA corroborar esse entendimento, a Súmula CARF nº 02, assim estabelece: \n\n“O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nE,  segundo  o  artigo  72,  e  parágrafos,  do  Regimento  Interno  do  CARF,  as \nSúmulas, que são o resultado de decisões unânimes, reiteradas e uniformes, serão de aplicação \nobrigatória por este Conselho. \n\nFinalmente, o artigo 102, I, “a” da Constituição Federal, não deixa dúvida a \npropósito da discussão sobre  inconstitucionalidade, que deve ser debatida na esfera do Poder \nJudiciário, senão vejamos: \n\n“Art.  102.  Compete  ao  Supremo  Tribunal  Federal, \nprecipuamente, a guarda da Constituição, cabendo­lhe: \n\nI – processar e julgar, originariamente: \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\na)  a  ação  direta  de  inconstitucionalidade  de  Lei  ou  ato \nnormativo  federal  ou  estadual  e  a  ação  declaratória  de \nconstitucionalidade de Lei ou ato normativo federal; \n\n[...]” \n\nDessa forma, não há como se acolher a pretensão da contribuinte, também em \nrelação à ilegalidade e inconstitucionalidade de normas ou atos normativos que fundamentaram \no presente lançamento. \n\nNeste sentido, não se cogita em improcedência do feito, tendo em vista que o \nfiscal autuante agiu da melhor forma, com estrita observância da legislação tributária aplicável \nà espécie, impondo a manutenção da decisão recorrida em sua plenitude. \n\nNo  que  tange  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pela  recorrente,  mister \nelucidar,  com  relação  às  decisões  exaradas  pelo  Judiciário,  que  os  entendimentos  nelas \nexpressos sobre a matéria ficam restritos às partes do processo judicial, não cabendo à extensão \ndos efeitos jurídicos de eventual decisão ao presente caso, até que nossa Suprema Corte tenha \nse manifestado em definitivo a respeito do tema. \n\nRelativamente  às  demais  alegações  da  contribuinte  que,  em  parte  sequer \nguarda  relação  com  a  presente  autuação,  deixaremos  de  abordá­las,  porquanto  incapazes  de \nensejar  a  reforma  da  decisão  recorrida  e/ou  macular  o  crédito  previdenciário  ora  exigido, \nespecialmente  quando  desprovidos  de  qualquer  amparo  legal  ou  fático,  bem  como  já \ndevidamente debatidas/rechaçadas pelo julgador de primeira instância. \n\nAssim,  escorreita  a  decisão  recorrida  devendo  nesse  sentido  ser mantido  o \nlançamento na forma ali decidida, uma vez que a contribuinte não logrou infirmar os elementos \ncolhidos  pela  Fiscalização  que  serviram  de  base  para  constituição  do  crédito  previdenciário, \natraindo  para  si  o  ônus  probandi  dos  fatos  alegados.  Não  o  fazendo  razoavelmente,  não  há \ncomo se acolher a sua pretensão. \n\nPor todo o exposto, estando o Auto de Infração sub examine em consonância \ncom  os  dispositivos  legais  que  regulamentam  a  matéria,  VOTO  NO  SENTIDO  DE \nCONHECER DO RECURSO VOLUNTÁRIO, rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento \ne, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO, pelas razões de fato e de direito acima esposadas. \n\n \n\nRycardo Henrique Magalhães de Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 08/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/02/2013 por AMARILDA BATISTA AMORIM, Assinado digitalmente em 28/03/2\n\n013 por ELIAS SAMPAIO FREIRE, Assinado digitalmente em 05/03/2013 por RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201210", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS.\nDevem ser rejeitados os embargos em que a embargante não logra demonstrar as omissões, as contradições ou as obscuridades alegadas.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-21T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11065.004332/2004-67", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200591", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-001.937", "nome_arquivo_s":"Decisao_11065004332200467.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"SILVIA DE BRITO OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11065004332200467_5200591.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente-substituto.\n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D\"Eça, Luiz Carlos Shimoyama (suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente-substituto).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2012-10-24T00:00:00Z", "id":"4538980", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:28.167Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041392087859200, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1769; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n269 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11065.004332/2004­67 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  3402­001.937  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de outubro de 2012 \n\nMatéria  PIS. REGIME NÃO­CUMULATIVO. RESSARCIMENTO. \n\nEmbargante  DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NOVO \nHAMBURGO E PROCURADORIA­GERAL DA FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  REICHERT CALÇADOS LTDA. \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E \nCONTRADIÇÃO. EMBARGOS. \n\nDevem  ser  rejeitados  os  embargos  em  que  a  embargante  não  logra \ndemonstrar as omissões, as contradições ou as obscuridades alegadas. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. \n\nGilson Macedo Rosenburg Filho – Presidente­substituto.  \n\n \n\nSÍLVIA DE BRITO OLIVEIRA ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Sílvia  de  Brito \nOliveira,  Fernando  Luiz  da  Gama  Lobo  D\"Eça,  Luiz  Carlos  Shimoyama  (suplente),  João \nCarlos  Cassuli  Junior,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva  e  Gilson  Macedo \nRosenburg Filho (Presidente­substituto). \n\n \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n06\n\n5.\n00\n\n43\n32\n\n/2\n00\n\n4-\n67\n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n\n  2\n\nTrata­se  de  embargos  de  declaração  ao  Acórdão  n°  203­11.376,  de  24  de \njaneiro de 2007, apresentados pela titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Novo \nHamburgo­RS (DRF/NHO) cujas razões foram ratificadas pela Procuradoria­Geral da Fazenda \nNacional (PGFN), nos embargos declaratórios apresentados às fls. 165 e 166, com a alegação \nde conter o referido Acórdão omissões, contradições e obscuridades. \n\nAduziu a autoridade executora do acórdão ora embargado, em síntese, que: \n\nI  –  o Parecer  das  fls.  45  e  46  preenche  os  requisitos  do  art.  142  da Lei  n° \n5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), pois o autor do referido \nParecer, Auditor­fiscal da Receita Federal do Brasil, seria a autoridade competente e a matéria \ntributável seria a transferência de crédito do ICMS, não se falando, na situação em apreço, em \ntributo devido, pois o confronto entre débitos e créditos resultou saldo a restituir e tampouco se \npode falar em aplicação de penalidade por falta de previsão legal; \n\nII  –  há  contradição  nos  fundamentos  do  voto  condutor  do  Acórdão,  pois \nafirma­se que está­se tratando de ressarcimento de saldo credor e confunde saldo credor com \ncréditos; \n\nIII – a decisão pelo ressarcimento ou pela homologação de compensação por \nsuposta  ausência  de  lançamento  parece  ser  uma  contradição  e  decidir  assim,  sem  considerar \neventuais  débitos  não  incluídos  na  base  de  cálculo  pode  significar  total  desvirtuamento  do \ncálculo  da  contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  (PIS)  e  da Contribuição  para \nFinancimento da Seguridade Social (Cofins) não­cumulativas; \n\nIV  –  de  acordo  com  o  Acórdão  embargado,  primeiro  deve­se  ressarcir  os \ncréditos apurados para, depois, efetuar­se o lançamento; e \n\nV  –  não  se  pode  autorizar  o  ressarcimento,  pois  o  saldo  a  ressarcir  é  o \nresultado do encontro de contas entre débitos e créditos. \n\nAo  final,  a  embargante  solicitou  a  revisão  do Acórdão  n°  203­11.376  para \nque  este  colegiado  se  manifeste  e  promova  as  alterações  necessárias  quanto  às  omissões, \ncontradições e obscuridades apontadas. \n\nA  outra  embargante,  a  PGFN,  afirmou  que  não  fora  intimada  do  Acórdão \nembargado,  ratificou  e  incorporou  as  razões  dos  declaratórios  apresentados  pela  autoridade \nexecutora,  pleiteou  a  correção  do  equívoco  processual  ocorrido  e  pediu  que os  embargos  da \nDRF/NHO  sejam  acolhidos  para  sanar  as  contradições  existentes,  bem  como  para  o  fim  de \n“corrigir  o  trâmite  processual,  determinando­se  nova  intimação  da  União  ao  final  do \njulgamento e devolução do prazo para recurso”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Sílvia de Brito Oliveira \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 11065.004332/2004­67 \nAcórdão n.º 3402­001.937 \n\nS3­C4T2 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nOs  embargos  de  declaração  são  tempestivos  e  foram  propostos  por  partes \nlegítimas,  nos  termos  das  disposições  regimentais  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos \nFiscais (CARF), por isso deles conheço. \n\nInicialmente, considerando que a PGFN incorporou as  razões dos embargos \ndeclaratórios  apresentados  pela  DRF/NHO,  serão  analisados  estes  últimos  embargos \ndeclaratórios,  cabendo,  quanto  aos  embargos  da Procuradoria,  o  exame  específico  apenas  da \nquestão  diferenciada  trazida  em  seus  declaratórios,  que  se  refere  à  falta  de  intimação  do \nAcórdão  ora  embargado  e,  quanto  a  esse  ponto,  cumpre  apenas  esclarecer  que  equívocos \nmeramente processuais não são passíveis de serem sanados pela estreita via dos embargos de \ndeclaração,  que,  em  conformidade  com  as  disposições  regimentais  deste  CARF,  prestam­se \napenas  a  sanar  omissões,  contradições  ou  obscuridades  porventura  verificadas  no  Acórdão \nembargado. \n\nCom esse esclarecimento, também pode­se afirmar que, mesmo com atenta e \nminudente  leitura  de  todo  o  arrazoado  produzido  pela  titular  da  DRF/NHO,  não  foram \ndemonstradas  omissões,  contradições  ou  obscuridades  no Acórdão  n°  203­11.376. O  que  se \npercebe é a pretensão de se discutir novamente a matéria de direito, à luz da interpretação dada \npela embargante ao art. 142 do CTN. \n\nA contradição que se tentou demonstrar estaria no fato de o voto condutor do \nAcórdão referir­se à inobservância do art. 142 do CTN e a embargante entender que o Parecer \ndas fls. 45 e 46, em que se propôs o reconhecimento parcial do direito creditório, conforma­se \nàs  disposições  daquele  dispositivo  legal.  Em  resumo,  afirmou  a  embargante  que  o  Parecer \nelaborado em processo de iniciativa do sujeito passivo para subsidiar a decisão sobre o pedido \nde ressarcimento é apto a constituir o crédito tributário. \n\nNesse ponto, cabe primeiramente esclarecer que a referência feita no Acórdão \nembargado  ao  art.  142  do  CTN  inclui  também  seu  parágrafo  único,  que  foi  omitido  pela \nembargante,  o  qual  impõe  o  dever  de  se  efetuar  o  lançamento  para  constituição  do  crédito \ntributário, sob pena de responsabilidade funcional. E o crédito tributário, não se pode olvidar, \nsó pode ser constituido em auto de infração ou em notificação de lançamento, conforme dicção \ndo art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, que rege o processo de determinação \ne  exigência de crédito  tributário,  o processo de  consulta  e,  com as  adaptações necessárias,  o \nprocesso de restituição e de ressarcimento. \n\nOra, tanto o auto de infração, como a notificação de lançamento, devem ser \nfeitos com estrita observância, respectivamente, dos arts. 10 e 11 do precitado Decreto. \n\nAssim, na seara das normas processuais relativas ao proccesso administrativo \ntributário,  é  oportuna  a  transcrição  de  trecho  dos  comentários  e  anotações  ao  Decreto  n° \n70.235,  de  1972,  feitos  pelo  Auditor­fiscal  da  Receita  Federal  do  Brasil,  Gilson  Wessler \nMichels: \n\n(...)  concluída a ação  fiscal  e  restando constatada a prática de \nalguma  infração  à  legislação  tributária,  deve  a  exigência \nrespectiva  ser  formalizada  por  meio  de  Auto  de  Infração  ou \nNotificação de Lançamento (artigo 9.o). Apenas por meio de um \ndestes  instrumentos  formais,  lavrados  com  estrita  observância \ndos  requisitos  que  a  lei  lhes  impõe  (artigos  10  e  11)  é  que  o \n\nFl. 173DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\n  4\n\nlançamento  se  aperfeiçoa como  tal;  vícios  de  forma,  em  regra, \nanulam a exigência fiscal.(...)  \n\nAinda sobre esse aspecto dos embargos, cabe esclarecer que a constatação de \nofensa ao art. 142 do CTN e ao art. 44 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, nos termos \ndo  Acórdão  embargado,  está  traduzida  no  fato  de  a  fiscalização  ter  verificado  todas  as \ncondições do art. 142, caput, do CTN, e não ter efetuado o lançamento imposto pelo parágrafo \núnico  desse mesmo  artigo,  e,  ao  proceder  à  compensação  de ofício  de  crédito  tributário  não \nconstituindo,  renunciou  ao  lançamento  e,  na  mesma  medida,  à  multa  aplicável  prevista  no \nprecitado art. 44. Por outras palavras, observa­se que, ao final, tem­se caracterizada a dispensa \nde multa (anistia), sem a necessária guarida legal.  \n\nEmbora apresentada de forma confusa, a embargante faz entender que a outra \ncontradição  alegada  estaria  relacionada  à  referência,  no  voto  condutor  do  Acórdão,  a \nressarcimento de saldo credor, sem contudo admitir o confronto entre débitos e créditos. \n\nOra, nos termos da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro de 2002, na apuração \nda  contribuição  para  o  PIS  a  pagar,  não  há  confronto  entre  débitos  e  créditos  de  forma \nsemelhante ao prescrito na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). O que a \nordem legal faz é permitir que do valor do tributo apurado sejam descontados os créditos que a \nprópria  lei  enumera  e,  sendo o valor  total  dos  créditos  superior  ao valor do  tributo  apurado, \nrestarão ainda créditos que podem ser utilizados na forma prevista no art. 4°, § § 1° e 2°, da \nprecitada lei. \n\nPortanto, no voto embargado, a expressão “saldo credor” traz a palavra saldo \nem sua  acepção de  resto de uma quantia  a pagar ou  a  receber,  pois  sob o ponto do vista da \ncontribuinte, a diferença entre a contribuição para o PIS apurada e a soma dos créditos legais \nconstitui  saldo  do  tributo  a  ser  pago  (saldo  devedor)  ou  saldo  de  créditos  a  ressarcir  (saldo \ncredor). \n\nPor  fim, cabe  lembrar que as decisões proferidas pelo CARF são aplicáveis \napenas  às  partes  do  processo  e  ao  caso  específico  objeto  do  processo.  Vale  dizer:  elas  não \natingem situações futuras,  tampouco impõem procedimentos ao Fisco, que, claro, suportará o \nônus do procedimento ofensivo a disposições  legais que  tenha adotado e, a seu  juízo, poderá \nadotar as providências necessárias para se resguardar nas situações futuras. \n\nAqui,  é  pertinente  lembrar  que  à  Fazenda  Pública  interessa  que  seus  atos \nirregulares sejam invalidados o mais rápido possível para que possa agir para salvaguardar seus \ninteresses antes que se opere a decadência. Nesse aspecto, assim se manifestou o Auditor­fiscal \nda Receita Federal do Brasil, Gilson Wessler Michels, nos comentários e anotações referidos \nalhures: \n\n(...)  Do  ponto  de  vista  da  Administração  Tributária,  o \ncontencioso administrativo fiscal tem importância na medida em \nque lhe permite rever os atos praticados por seus agentes, com \nisso  exercendo,  por  mais  uma  via,  o  devido  controle  sobre  a \nlegalidade  dos  atos  administrativos.  A  importância  desta \natuação importa não apenas à busca pela regularidade legal dos \nlançamentos, mas  também  à  tentativa  de  evitar  que  exigências \nfiscais indevidas acabem onerando a Fazenda Pública por conta \nde  sua  preservação  no  tempo.  Interessa  à  Administração  que \natos  irregulares  sejam  invalidados  rapidamente,  dado  que  a \ninvalidação  tardia  pode  representar,  em  face  da  decadência,  a \nperda  do  direito  de  refazer  a  exigência,  além  do  que  a \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n\nProcesso nº 11065.004332/2004­67 \nAcórdão n.º 3402­001.937 \n\nS3­C4T2 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmanutenção de atos irregulares pode demandar ações judiciais, \nno âmbito das quais os ônus para a Fazenda se ampliam \n\n(...) \n\nPor  todo  o  exposto,  verifica­se  que  a  embargante  começou  afirmando  a \nexistência  de  omissões,  contradições  e  obscuridades,  depois,  ao  longo  de  sua  explanação, \ntentou  demonstrar  contradição  e,  ao  final,  no  seu  pedido,  novamente  referiu­se  a  omissões, \ncontradições e obscuridades, sem contudo, obter êxito em demonstrá­las. \n\nDestarte,  voto  por  rejeitar  os  embargos  declaratórios  apresentados  pela \nDRF/NHO e pela PGFN. \n\nÉ como voto. \n\nSílvia de Brito Oliveira ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 26/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 31/10/\n\n2012 por SILVIA DE BRITO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 25/01/2013 por GILSON MACEDO ROSENBURG F\n\nILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003\nMATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.\nÉ inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na instância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício.\nDCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.\nTratando-se de restituição o ônus de provar a existência do indébito é do contribuinte, pelo que se indefere Declaração de Compensação justificada sob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas de DCTF retificada após o despacho decisório na origem.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11020.912256/2009-96", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200264", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.152", "nome_arquivo_s":"Decisao_11020912256200996.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"11020912256200996_5200264.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria não arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto do Relator.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\n\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"4538653", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:17.831Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393243389952, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2072; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n65 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11020.912256/2009­96 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.152  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  COMPENSAÇÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. LEI Nº \n9.718/98, ART. 3º, § 2º, III \n\nRecorrente  BOMBARDELLI COMPONENTES LTDA \n\nRecorrida  DRJ PORTO ALEGRE­RS \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2003 \n\nMATÉRIA AUSENTE DA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.  \n\nÉ inadmissível a apreciação em grau de recurso de matéria não suscitada na \ninstância a quo, exceto quando deva ser reconhecida de ofício. \n\nDCOMP. RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO.  \n\nTratando­se  de  restituição  o  ônus  de  provar  a  existência  do  indébito  é  do \ncontribuinte,  pelo  que  se  indefere  Declaração  de  Compensação  justificada \nsob a alegação genérica de erro na apuração do tributo e acompanhada apenas \nde DCTF retificada após o despacho decisório na origem. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso quanto à matéria \nnão arguida na primeira instância, e na parte conhecida negar provimento, nos termos do voto \ndo Relator. \n\n \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n  \n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando \nMarques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n02\n\n0.\n91\n\n22\n56\n\n/2\n00\n\n9-\n96\n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  DRJ,  que  mantendo \ndespacho decisório eletrônico da origem julgou improcedente Manifestação de Inconformidade \nrelativa à Declaração de Compensação (DCOMP) cujo crédito alegado é da Cofins. \n\nO  direito  creditório  não  foi  reconhecido  na  origem  em  razão  de  o  DARF \nindicado como pagamento  indevido ou a maior constar como  integralmente aproveitado para \nquitação do respectivo débito. \n\nNa  Manifestação  de  Inconformidade  a  empresa  alega  que  o  indébito  tem \norigem  em  recolhimento  indevido,  por  terem  sido  computados  na  base  de  cálculo  da \nContribuição valores repassados a terceiros.  \n\nAfirma que deixou de excluir da base de cálculo as deduções previstas no art. \n3º,  §  2º,  da  Lei  nº  9.718,  de  1998,  especialmente  aquela  prevista  no  inciso  III  do  referido \nparágrafo,  arguindo  que  a  inexistência  de  norma  regulamentadora  não  pode  restringir  as \ndeduções. \n\nTranscreve  decisões  judiciais  favoráveis  às  exclusões  apontadas,  citando  o \nart. 66 da Lei 8.383, de 1991, e defendendo o direito à compensação. \n\nA  DRJ  manteve  o  indeferimento,  levando  em  conta,  primeiro,  que  a \nrestituição ou  compensação  tributária está condicionada à comprovação da certeza e  liquidez \ndo indébito, o que não ocorreu neste processo, e segundo, que o inciso III do § 2º do art. 3º da \nLei  nº  9.718/98  não  possuía  força  executória,  por  depender  de  norma  regulamentadora,  não \neditada até a sua revogação pela MP nº 1.991, de 2000. \n\nNo Recurso Voluntário,  tempestivo,  a  contribuinte  insiste  na  compensação, \nintroduzindo  alegação  nova  ausente  da  Manifestação  de  Inconformidade  ao  afirmar  que  o \nindébito decorre de recolhimento indevido a título de PIS, apurado com base nos Decretos­Leis \nnº 2.445 e 2.449, de 1988. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado.  \n\nVoto            \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do \nProcesso  Administrativo  Fiscal,  pelo  que  dele  conheço,  exceto  no  que  alega  se  tratar  de \nindébito  com  origem  em  recolhimento  indevido  a  título  de  PIS,  cuja  apuração  teria  se  dado \ncom base nos Decretos­Leis nº 2.445 e 2.449, de 1988. \n\nAo  defender,  apenas  na  peça  recursal,  que  o  pagamento  indevido  teria  tal \norigem, a contribuinte introduz matéria que não deve ser conhecida nesta segunda instância. \n\nPor  ter  sido  abordada  apenas  em  sede  recursal,  resta  impossibilidade  o  seu \nconhecimento em face da preclusão. \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 11020.912256/2009­96 \nAcórdão n.º 3401­002.152 \n\nS3­C4T1 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNa  lição  de  Chiovenda,  repetida  por  Luiz  Guilherme Marioni  e  Sérgio  Cruz \nArenhart, tem­se que:1 \n\n ...  a  preclusão  consiste  na  perda,  ou  na  extinção  ou  na \nconsumação  de  uma  faculdade  processual.  Isso  pode  ocorrer \npelo fato: \n\ni) de não ter a parte observado a ordem assinalada pela lei ao \nexercício  da  faculdade,  como  os  termos  peremptórios  ou  a \nsucessão legal das atividades e das exceções; \n\nii)  de  ter  a  parte  realizado  atividade  incompatível  com  o \nexercício  da  faculdade,  como  a  proposição  de  uma  exceção \nincompatível com outra, ou a prática de ato incompatível com a \nintenção de impugnar uma decisão; \n\niii) de ter a parte já exercitado validamente a faculdade \n\nA cada uma das situações acima corresponde, respectivamente, os  três  tipos \nde preclusão: a temporal, a lógica e a consumativa.  \n\nNo  caso  em  tela  ocorreu  a  preclusão  temporal,  consistente  na  perda  da \noportunidade  que  o  contribuinte  teve  para  tratar,  já  que  na Manifestação  de  Inconformidade \nalegou origem diversa para o indébito – teria deixado de excluir da base de cálculo as deduções \nprevistas no art. 3º, § 2º, III, da Lei nº 9.718, de 1998. \n\nCaso  não  incorresse  em  preclusão  e  tivesse  repetido  na  peça  recursal  a \nalegação escorada no citado inc. III do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 1998, de todo modo \nnão  assistiria  razão  à  Recorrente,  como  já  decidiram  o  órgão  de  origem  e  a  DRJ.  É  que  o \nreferido inciso foi revogado pelo art. 47, IV, \"b\", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP \n2.158­35, de 24/08/2001, antes de ter sido regulamentado.  \n\nO poder atribuído ao Executivo para regulamentar o inc. III do § 2º do art. 3º \nda  Lei  nº  9.718/98  nada  tem  de  ilegal  ou  inconstitucional. Neste  sentido  já  assentou  o  STJ, \ninclusive, como se observa no julgado abaixo:  \n\nRECURSO  ESPECIAL.  ADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. \nPIS E COFINS. LEI N.º 9.718/98, ARTIGO 3º, § 2º, INCISO III. \nNORMA  DEPENDENTE  DE  REGULAMENTAÇÃO. \nREVOGAÇÃO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1991­18/2000. \n\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 97, IV, DO CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL. DESPROVIMENTO. \n\n1. Se o comando  legal  inserto no artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º \n9718/98 previa que a exclusão de crédito tributário ali prevista \ndependia  de  normas  regulamentares  a  serem  expedidas  pelo \nExecutivo,  é  certo  que,  embora  vigente,  não  teve  eficácia  no \nmundo jurídico, já que não editado o decreto regulamentador, a \ncitada norma foi expressamente revogada com a edição de MP \n1991­18/2000. Não comete violação ao artigo 97, IV, do Código \n\n                                                           \n1 MARIONI, Luiz Guilherme e ARENHART, Sérgio Cruz Arenhart. Manual do Processo do Conhecimento.  São \nPaulo:  Revista  dos Tribunais,  2004,  p.  665, apud CHIOVENDA, Giuseppe.  \"Cosa  giudicata  e  preclusione\",  in \nSaggi di diritto processuale civile. Milano: Giuffrè, 1993, vol. 3, p. 233.  \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nTributário Nacional o decisório que em decorrência deste  fato, \nnão reconhece o direito de o recorrente proceder à compensação \ndos valores que entende ter pago a mais a título de contribuição \npara o PIS e a COFINS. \n\n2. \"In casu\", o legislador não pretendeu a aplicação imediata e \ngenérica  da  lei,  sem  que  lhe  fossem  dados  outros  contornos \ncomo pretende a  recorrente,  caso contrário, não  teria  limitado \nseu poder de abrangência. \n\n3. Recurso Especial desprovido. \n\n(Superior  Tribunal  de  Justiça,  Resp  n°  445.452  ­  RS \n(2002∕0083660­7)  ­  DJ  de  10/03/2003,  Relator  Min.  José \nDelgado).  \n\nA decisão acima produz a melhor  interpretação, ao determinar que o citado \ndispositivo, não produziu eficácia no período em que vigente – até ter sido revogado pelo art. \n47, IV, \"b\", da MP nº 1.991­18, de 09/06/2000, atual MP 2.158­35, de 24/08/2001 ­, em virtude \nda ausência de regulamentação. Vem, a interpretação do STJ, ao encontro do Ato Declaratório \ndo Secretário da Receita Federal nº 56, de 20/07/2000, segundo o qual a norma veiculada pelo \nIII do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 é  ineficaz, para  fins de eventual exclusão de valores \nque, computados como receita bruta, hajam sido transferidos para outra pessoa jurídica. \n\nPor  fim,  ressalto  que  em  pedido  de  restituição  ou  ressarcimento  o  ônus  de \nprovar  a  existência  do  indébito  é  do  sujeito  passivo.  Sendo  assim,  a  alegação  genérica  de \npagamento indevido ou a maior precisava ser esclarecida. Cabia à Recorrente evidenciar com \nprecisão  e  de  modo  não  contraditório  a  origem  do  indébito,  para  que  esse  pudesse  ser \nreconhecido e a compensação homologada. Tendo acontecido o contrário, a compensação não \ndeve ser homologada. \n\nPelo  exposto,  em  face  da  preclusão  não  conheço  da  alegação  de  que  o \nindébito  teria  tido  origem  em  recolhimentos  indevidos  do  PIS,  e  na  parte  conhecida  nego \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2002, 2003, 2004\nIR-FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA. INOCORRÊNCIA. Tributo não é penalidade ou sanção de ato ilícito. A exigência de IR-Fonte com fulcro no art. 35 da Lei 8.981/1995 deve observar 2 premissas básicas: i) a efetiva realização do pagamento (prova a cargo do Fisco); ii) a inexistência ou não comprovação da causa do desembolso, e/ou a constatação de que o beneficiário não é aquele apontado pela fonte pagadora (prova também a cargo do Fisco). Na situação versada nos autos, comprovado pelo autuado que os pagamentos se deram em função da prestação de serviços dos beneficiários, com efetiva retenção de IR-Fonte; comprovado ainda que os serviços foram prestados, ainda que parcialmente (aquisição e processamento), o fato de não ter sido comprovada a exportação desses produtos, pode ensejar a glosa dos benefícios tributários vinculados à venda destinada ao exterior, porem, não autorizam a exigência de IR-Fonte sob a acusação de pagamento sem causa.\nRecurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-04-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.000230/2009-43", "anomes_publicacao_s":"201304", "conteudo_id_s":"5216294", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.343", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515000230200943.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"19515000230200943_5216294.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário.\n\n(assinado digitalmente)\nLeonardo de Andrade Couto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nAntônio José Praga de Souza – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-03-06T00:00:00Z", "id":"4566470", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:57.575Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393757192192, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 22; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2262; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 2.975 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n2.974 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.000230/2009­43 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­001.343  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  6 de março de 2013 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ IRPJ / Reflexos \n\nRecorrentes  COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO \n\n            6a. TURMA DA DRJ EM SÃO PAULO I ­ SP \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nIR­FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA.  INOCORRÊNCIA. Tributo não \né penalidade ou sanção de ato ilícito. A exigência de IR­Fonte com fulcro no \nart.  35  da  Lei  8.981/1995  deve  observar  2  premissas  básicas:  i)  a  efetiva \nrealização do pagamento (prova a cargo do Fisco);  ii) a  inexistência ou não \ncomprovação  da  causa  do  desembolso,  e/ou  a  constatação  de  que  o \nbeneficiário  não  é  aquele  apontado  pela  fonte  pagadora  (prova  também  a \ncargo  do  Fisco).  Na  situação  versada  nos  autos,  comprovado  pelo  autuado \nque  os  pagamentos  se  deram  em  função  da  prestação  de  serviços  dos \nbeneficiários,  com  efetiva  retenção  de  IR­Fonte;  comprovado  ainda  que  os \nserviços  foram  prestados,  ainda  que  parcialmente  (aquisição  e \nprocessamento),  o  fato  de  não  ter  sido  comprovada  a  exportação  desses \nprodutos, pode ensejar a glosa dos benefícios tributários vinculados à venda \ndestinada  ao  exterior,  porem,  não  autorizam  a  exigência  de  IR­Fonte  sob  a \nacusação de pagamento sem causa.  \n\nRecurso de Oficio Negado. Recurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n \n(assinado digitalmente) \nAntônio José Praga de Souza – Relator \n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n51\n\n5.\n00\n\n02\n30\n\n/2\n00\n\n9-\n43\n\nFl. 2975DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. \n\n \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nCOMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO recorre a este Conselho \ncontra  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  que  julgou  procedente  em  parte  a \nexigência,  pleiteando  sua  reforma,  com  fulcro  no  artigo  33  do  Decreto  nº  70.235  de  1972 \n(PAF). \n\nPor  sua  vez,  a  6a.  TURMA  DA  DRJ  EM  SÃO  PAULO  I  –  SP,  também \nrecorre de ofício em face da exoneração de valor acima de R$ 1.000.000,00. \n\n \n\nTranscrevo e adoto o relatório da decisão recorrida: \n\nCOMPANHIA  BRASILEIRA  DE  DISTRIBUIÇÃO  (CBD),  empresa  acima \nidentificada, foi submetida a auditoria fiscal. \n\nAo  final  do  procedimento  a  fiscalização  constatou  os  seguintes  fatos  narrados  no \nTermo de Verificação Fiscal 01 (fls. 2.153/2.162) e Termo de Verificação Fiscal 02 \n(fls. 2.163/2.185). \n\nA CBD, nos anos calendário de 2002 e 2003, supostamente teria adquirido grãos de \nsoja  de  Centúria  S/A  Industrial,  Comercial  e  Agrícola  (Centúria),  CNPJ  n° \n01.298.968/0003­70. \n\nEm seguida, estes grãos de soja supostamente teriam sido beneficiados por Rubi S/A \nComércio,  Indústria  e  Agricultura  (Rubi),  CNPJ  nº  04.136.996/0002­07  e \n04.136.996/0001­18 e transformados em farelo e óleo de soja. \n\nPor  fim,  o  farelo  de  soja  e  óleo  de  soja  supostamente  teriam  sido  alienados  para \nCooperativa Agropecuária Norte Pioneiro (Canorp), CNPJ nº 77.479.442/0001­97, que \nefetuaria a exportação dos produtos. \n\nA  CBD  também  contratou  a  empresa  Master  Consultoria  Tributária  S/C  Ltda \n(Master), CNPJ 04.233.504/0001­02, para administrar estas operações.  \n\nSegundo  a  fiscalização,  todas  estas  operações  foram  simuladas,  assim  os \npagamentos efetuados a título de industrialização à Rubi e os pagamentos em favor \nda Master foram considerados sem causa. \n\nO contribuinte no ano calendário de 2002 reduziu indevidamente o lucro líquido, no \nvalor de R$ 401,94, como custo na aquisição de grãos de soja. \n\nEm decorrência das faltas apuradas, foram lavrados em 22/05/06 os seguintes autos \nde infração, cientificados ao contribuinte na mesma data: \n\nFl. 2976DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAjuste  da  Base  de  Cálculo  do  Imposto  de  Renda  (fls.  2.192/2.193). \nFundamento legal citado na fl. 2.193; \n\nImposto de Renda Retido na Fonte­ IRRF (fls. 2.204/2.207): Total do crédito \ntributário,  R$  72.952.361,77,  incluídos  o  tributo,  multa  e  juros  de  mora \ncalculados até 28/04/06. Fundamento legal citado na fl. 2.207. \n\nO  contribuinte  apresentou  defesa  de  fls.  2.226/2.346,  em  21/06/06,  alegando  em \nsíntese: \n\n ­ na consecução de seus objetivos sociais promoveu a compra de soja em grãos, os \nindustrializou e vendeu os seus derivados com a finalidade de exportação; \n\n­ foi procurada pela empresa Master para prestar serviço de consultoria com vistas a \nrealizar  operação  de  performance  de  exportação,  que  melhoraria  o  resultado \noperacional do contribuinte, com aproveitamento de créditos de PIS e IPI; \n\n­  esta  operação  consistia  na  compra  de  grãos  de  soja  da  empresa  Centúria  que \nentregaria o produto diretamente na empresa Rubi, por conta do impugnante. Estes \ngrãos eram transformados em derivados e transportados diretamente pela Rubi para \na Canorp que em nome próprio efetuava a exportação; \n\n­ os contratos que lastrearam esta operação se encontram em anexo; \n\n­ uma vez exportada a soja a exportadora se encarregava de enviar ao impugnante o \nmemorando de exportação; \n\n­ realiza este tipo de operação há mais de 20 anos; \n\n­ está sendo condenada sem que suas operações tenham sido fiscalizadas, com base \nem  alegações  e  fatos  verificados  em  períodos  distintos,  envolvendo  outros \ncontribuintes. O fisco chegou ao estabelecimento do impugnante com as autuações \npré­constituídas; \n\n­  o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) previa a fiscalização do IRPJ, assim a \nfiscalização não tinha poderes para fiscalizar o PIS, o IRRF e a COFINS; \n\n­ a fiscalização valeu­se exclusivamente de provas obtidas pelo Fisco estadual para \nlavratura de auto de infração do ICMS que sequer foi julgado definitivamente; \n\n­    a  investigação  efetuada  pelo  Fisco  estadual  junto  à  empresa  Centúria  foi \nempreendida  no  ano  de  2004,  não  tendo  assim,  condições  de  remontar  operações \nocorridas com até dois anos de antecedência; \n\n­ o fato de a Centúria ter se mudado para imóveis menores não a desqualifica, pois \ngrande  parte  das  aquisições  de  grãos  de  soja  ocorreram  quando  o  produto  já  se \nencontrava no estabelecimento da empresa Rubi que possuía cerca de 5.000 m2; \n\n­ a empresa Rubi ainda hoje está ativa no cadastro do CNPJ; \n\n­  o  fato  anteriormente  narrado  faz  cair  por  terra  o  argumento  utilizado  pelo Fisco \nestadual  de  que  a  última  operação  da  Centúria  controlada  por  Posto  Fiscal  de \nFronteira do Mato Grosso, teria ocorrido em 25/06/01, já que a soja já se encontrava \nno estado de São Paulo; \n\n­ a  informação obtida junto ao contabilista da empresa Centúria de que a partir de \nmarço de 2001  foram entregues Gias negativas  foi  utilizada pela  fiscalização para \ndemonstrar a  inexistência de operações da Centúria,  ao passo que o próprio Fisco \nafirmou que houve emissão de Nota Fiscal nº 377, de 25/06/01, não escriturada; \n\nFl. 2977DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­    a  empresa Centúria manteve  relação  com  o  Fisco  estadual  do Mato Grosso  ao \nlongo dos  anos de 2002 e 2003, pedindo baixa de  seu  estabelecimento  apenas em \njaneiro  de  2004,  o  que  denota  a  regular  presença  da  empresa  no  Mato  Grosso \ndurante o período a que se refere o auto de infração; \n\n­ em 01/07/02, 14/11/02, 17/12/02, 14/05/03 e 12/08/05, o Fisco estadual concedeu à \nCentúria  autorizações  de  impressão  de  documentos  fiscais,  acenando  com  a \nregularidade da empresa; \n\n­  as  alegações  do  Fisco  estadual  quanto  à  Centúria  de  que  houve  a  renúncia  do \npresidente em 08/04, solicitação de baixa da inscrição do estabelecimento em 01/04 \ne  declaração  de  extravio  de  documentos  fiscais  em  01/04,  eventos  que \ncomprovariam  a  inexistência  da  empresa,  não  podem  ser  opostas  ao  impugnante, \npois as operações em questão ocorreram em período anterior; \n\n­  a  declaração  do  ex­funcionário  da Centúria  de  que  após  a mudança  da  empresa \npara Rondonópolis­ MT em 2001 não houve qualquer operação, somente é válida até \n01/02, quando o funcionário foi dispensado; \n\n­  conforme documentos  anexos  (doc.  13),  a Centúria  realizou  operações  com  soja \nnos anos calendário de 2002 e 2003; \n\n­ em seu relatório, o Fisco estadual apontou para um superfaturamento dos grãos de \nsoja.  No  caso  em  estudo,  a  soja  era  vendida  por  cerca  de  R$  49,00,  dentro  dos \npadrões do mercado; \n\n­  este  mesmo  relatório  informa  que  empresas  de  ramo  totalmente  diverso  foram \natraídas para a operação simulada envolvendo soja. Ocorre que o impugnante atua \nneste  ramo  econômico,  vendendo  derivados  de  soja,  inclusive  processados  pela \nempresa Rubi (doc. 6); \n\n­ no que tange à empresa Rubi, o  trabalho fiscal cita apenas operações envolvendo \nesta  empresa  com  a  Santa  Cruz  como  fornecedora  de  soja  e  não  com  a  pessoa \njurídica Centúria; \n\n­  a  idoneidade  da  Canorp  foi  assegurada  pelo  próprio  Fisco  paranaense,  pois  ela \npossuía regular cadastro, contava com AIDF e apresentava regularmente Gias; \n\n­  todas  as  exportações  em  questão  foram  realizadas,  conforme  memorandos  de \nexportação; \n\n­ os  lançamentos não têm por fundamento a ausência de exportação da soja, mas a \nemissão indevida de documento fiscal por eventual inexistência de soja; \n\n­ a fiscalização tenta demonstrar o dolo e má­fé com a duplicação das notas fiscais \nde exportação;  \n\n­ tendo em vista que vendeu derivados de soja para que a Canorp efetuasse em nome \npróprio a exportação, o fato de haver clonagem das notas fiscais de exportação não \nsignifica  que  os  produtos  exportados  não  sejam  do  impugnante,  fato  que  não  foi \nobjeto de fiscalização; \n\n­ não concorda com o estorno dos créditos, já que desconhece qual seria a operação \nreal,  eis  que  não  foram  apresentadas  as  notas  fiscais  de  exportação  da  Canorp \nreferentes às vendas de sua soja; \n\n­ não encontrou as notas fiscais de exportação nºs 4726, 4722, 4720, 4721 e 5016, \nconstantes dos Memorandos de Exportação; \n\nFl. 2978DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­ em face das inconsistências apontadas o estudo elaborado pelo Fisco estadual não \nserve para calcar o lançamento tributário; \n\n­ os autos de infração se sustentam em frágeis presunções; \n\naté  é  possível  que  as  empresas  investigadas  pelo  Fisco  estadual  tenham  praticado \noperações irregulares, contudo nada é  indicativo que nas operações do  impugnante \nas máculas apontadas tenham ocorrido; \n\n­ não há prova nos autos que demonstre a existência de conluio do impugnante com \noutras empresas investigadas ou a inexistência das operações que deram o direito ao \ncrédito de PIS e IPI, tampouco considerar os pagamentos efetuados à Master e Rubi, \ncomo sem causa; \n\n­ conclui­se que os autos de infração são nulos; \n\n­  a  fiscalização  desconsiderou  todos  os  documentos  fiscais  relativos  às  operações \nrealizadas  visando  à  exportação  dos  derivados  de  soja,  por  entender  que  as \noperações não ocorreram, ou seja, teria ocorrido falsidade material; \n\n­ ocorre que os documentos são válidos até que se prove o contrário. Para que isso \nocorra os documentos deveriam ser analisados em processo administrativo próprio e \ndeclarados inaptos por decisão do Delegado da Receita Federal; \n\n­ cita a Portaria­ MF nº 187/93;  \n\n­  a  totalidade  das  infrações  apuradas  foi  praticada  por  terceiros,  quanto  ao \nimpugnante não há uma única afirmação no relatório elaborado pelo Fisco estadual \nde que tenha participado da alegada fraude; \n\n­ se houve fraude, esta foi praticada pelos dirigentes das empresas mencionadas no \nrelatório  do  Fisco  estadual,  que  ao  emitirem  documentos  falsos  (memorandos  e \nnotas de exportação) teriam agido dolosamente, resultando em prejuízo ao Erário. O \ncrédito tributário deveria ser exigido destes terceiros a teor do disposto no artigo 135 \ndo CTN; \n\n­ teria que se provar que o impugnante conhecia esta fraude e que agiu em conluio \ncom as demais empresas, o que não se comprovou;  \n\n­  as  principais  provas  arroladas  pelo  Fisco  federal  são  notas  de  exportação  que \nteriam  sido  duplicadas  pela  Canorp.  Se  foram  os  dirigentes  desta  empresa  que \nagiram com dolo, e não embarcaram a soja vendida pelo impugnante, nos termos do \nartigo  135  do  CTN  e  artigo  7º  da  Lei  nº  10.637/02,  a  responsabilidade  pelo \nrecolhimento dos tributos deve ser imputada a eles; \n\n­ o impugnante ao efetuar as operações colocadas em discussão sempre agiu de boa­\nfé e procurou se cercar de cautelas e praxe sobre a legalidade dos negócios; \n\n­  a  operação  em  questão  foi  declarada  idônea  por  empresas  de  auditoria  e \nconsultoria,  entre  elas  a  Delloitte  Touche  Tohmatsu  Consultoria  Contábil  e \nTributária S/A; \n\n­ os tributaristas Alcides Jorge Costa e Roque Carrazza emitiram parecer destacando \nque estas operações foram lícitas; \n\n­  não  tem  motivos  para  desconfiar  da  idoneidade  dos  documentos  fiscais  que \nlastrearam a operação, pois presentes os requisitos para sua validade, não podendo \nser imputado ao impugnante qualquer sanção à vista do princípio da aparência; \n\nFl. 2979DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n­   as empresas emitentes destes documentos fiscais eram legalmente constituídas e \nautorizadas à emissão destes documentos e antigas parceiras comerciais; \n\n­ os negócios  jurídicos  em  tela  estão  amparados nos competentes  contratos hábeis \npara a constituição de direitos e obrigações; \n\n­ não é possível o estorno do crédito decorrente das operações com a Rubi; \n\n­ esta empresa não foi autuada pelo Fisco federal, fato que denota sua regularidade; \n\n­ efetivamente pagou à Rubi pelo serviço prestado; \n\n­ não se comprovou simulação, ela não pode ser presumida; \n\n­ haverá simulação sempre que um ato apresenta vontade diferente da aparentemente \nmanifestada e será defeituoso quando houver intuito de prejudicar terceiros ou violar \nlei; \n\n­ no caso em estudo a operação pactuada não aparenta direito diverso, não contém \ndeclaração  falsa  e  não  foi  realizada  para  prejudicar  terceiros.  Os  fatos  analisados \npela  fiscalização  se  referem  a  operações  praticadas  por  outros  contribuintes  em \nperíodos distintos; \n\n­ a fiscalização não buscou a verdade material; \n\n­  com  base  nos  princípios  da  motivação  e  da  legalidade  a  autoridade  fiscal  não \npoderia  ter  lavrado  auto  de  infração  sem  o  levantamento  e  exame  de  toda \ndocumentação contábil e fiscal do impugnante; \n\n­  a  contabilidade  faz  prova  em  seu  favor,  nos  termos  do  artigo  276  do RIR/99  e \nartigos 379 a 382 do CPC, pois não tem como provar que a soja não circulou; \n\n­  a  escrituração  contábil  está  lastreada  em  contratos  e  documentos  fiscais,  a \nfiscalização não demonstrou a inveracidade dos fatos contabilizados; \n\n­  a  responsabilidade pelo  transporte da mercadoria  ficou a  cargo da Centúria  e da \nRubi,  que  não  puderam  encaminhar  os  comprovantes  do  transporte,  pois  estes \ndocumentos estariam com a Receita Federal (doc. 9); \n\n­ os valores supostamente devidos a título de PIS e COFINS estão confessados em \nDCTF (doc. 10), não sendo cabível o lançamento de ofício; \n\n­  os  débitos  de  PIS  e  COFINS  estão  informados  em  DCOMP  34.31.98.35.20, \n25.44.02.11.17, 04.92.43.40.49 e PA 11610.000398/2003­73; \n\nos pagamentos efetuados à Rubi e à Master têm causa, ou seja, industrialização por \nencomenda  lastreada  em  documentos  e  contratos  e  prestação  de  serviço  de \nassessoria, respectivamente;  \n\n­ houve equívoco no reajustamento da base de cálculo do IRRF, em desobediência \ndo artigo 20, § 1º, da IN­SRF nº 15/01, de alguns pagamentos listados à fl. 2.308; \n\n­ a exigência do IRRF com base na Lei nº 8.981/95, artigo 61, parágrafo terceiro e \nIN­SRF nº 15/01 ofende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da \nvedação de utilização de tributo com efeitos de confisco;  \n\n­  a  fiscalização pretendeu utilizar  tributo para  apenar o  impugnante por prática de \nsuposta fraude ou simulação não comprovada. Houve ofensa ao conceito de tributo; \n\n­ a Lei nº 8.981/95, artigo 61, parágrafo primeiro, tem natureza sancionatória; \n\nFl. 2980DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ reteve valores a título de IRRF nos pagamentos efetuados em favor da Master que \ndeveriam ser deduzidos do lançamento de ofício (fl. 2.319); \n\n­  caso  não  seja  admitida  a manutenção  dos  créditos  de  ICMS,  PIS  e  IPI,  o  valor \ncorrespondente  ao  montante  destes  créditos  não  poderia  compor  o  resultado  do \nimpugnante,  devendo  ser  refeito  o  cálculo  do  lucro  real,  sendo  que  eventuais \ncréditos de IRPJ constituiriam pagamentos indevidos e deverão ser compensados de \nofício; \n\n­ a autoridade fiscal glosou o montante de R$ 401,94 a título de custo de aquisição \nde soja, ocorre que se a operação envolvendo soja não existiu, a respectiva receita \ntambém não pode ser considerada para fins de apuração do lucro real; \n\n­ quanto ao auto de infração do PIS a fiscalização não averiguou a ocorrência do fato \ngerador,  optaram  por  proceder  ao  lançamento  com  base  somente  nos  valores  dos \ncréditos glosados, sem identificar se e quando esses créditos foram utilizados; \n\n­  muito  embora  o  valor  dos  créditos  glosados  possa  ser  o mesmo  do  tributo  que \ndeixou  de  ser  recolhido,  é  necessário  que  se  faça  esta  demonstração,  pois  o \nimpugnante pode não  ter utilizado a  totalidade do  crédito para pagamento de  seus \ntributos, ou usado estes créditos em períodos posteriores aos que foram escriturados;  \n\n­ não cometeu ilícito nenhum, pois tomou todas as cautelas quanto à idoneidade de \nseus  fornecedores  e  as  irregularidades  apuradas  pela  fiscalização  se  referem  a \nterceiros; \n\n­ não ficou comprovada conduta dolosa; \n\n­ não se comprovou a ocorrência de fraude, sonegação ou conluio; \n\n­  somente  a  existência  de  simulação  não  configuraria  a  aplicação  da  penalidade \nagravada, neste caso haveria que se provar o evidente intuito de fraude; \n\n­ foi vítima da operação envolvendo soja, assim não caberia o lançamento da multa \nagravada, a teor do disposto no artigo 112, II, do CTN; \n\n­  é  ilegal  a  aplicação  da  taxa  Selic  como  juros  de  mora,  pois  tem  natureza \nremuneratória e não foi criada por lei; \n\n­ protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos; \n\n­ requer a nulidade e a improcedência dos autos de infração lavrados. \n\nEm  face do despacho de  fl.  2.803,  a  autoridade  fiscal  promoveu a  constituição do \npresente  processo  administrativo  contemplando  autos  de  infração  de  IRPJ  (fls. \n2.192/2.193)  e  IRRF  (fls.  2.204/2.207)  que  foram  desentranhados  do  processo \nadministrativo  nº  19515.000982/2006­61,  conforme  informação  constante  às  fls. \n2.816/2.817. \n\nQuanto a este procedimento nada opôs o contribuinte (fl. 2.819). \n\nA decisão recorrida está assim ementada: \n\nNULIDADE. As causas de nulidade são aquelas previstas no artigo 59 do Decreto \nnº 70.235/1972. \n\nMPF.  O  MPF  é  instrumento  de  controle  interno  da  administração,  qualquer \nirregularidade formal apurada não é causa de nulidade. \n\nPROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. \n\nFl. 2981DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nÉ  lícito  ao Fisco  valer­se de  informações  e  provas  colhidas  em outros processos, \ndesde que guardem pertinência com os fatos cuja prova se pretenda oferecer. \n\nPAGAMENTO SEM CAUSA. Os pagamentos efetuados sem causa justificada devem \nser tributados, nos moldes do artigo 61 da Lei nº 8.981/95. \n\nERRO  NA  APURAÇÃO  DO  TRIBUTO  DEVIDO.  Deve  ser  cancelada  parte  da \nexigência quando ficar comprovado que a autoridade fiscal procedeu ao reajuste da \nbase de cálculo do IRRF em desacordo com a legislação de regência. \n\n(...) \n\nCUSTOS INEXISTENTES. Devem ser adicionados ao lucro líquido do exercício os \ncustos que afetaram de forma indevida a apuração do lucro real. \n\nImpugnação Procedente em Parte. Credito Tributário Mantido em Parte. \n\n \n\nCientificada da aludida decisão, a contribuinte apresentou recurso voluntário, \nno qual contesta as conclusões do acórdão recorrido, repisa as alegações da peça impugnatória \ne, ao final, requer o provimento nos seguintes termos: \n\n \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2982DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. \n\n \n\nAmbos  recursos,  voluntário  e  de  oficio,  preenchem  os  requisitos  legais  e \nregimentais para sua admissibilidade, deles conheço. \n\nTrata­se  de  processo  administrativo  decorrente  da  lavratura  de  auto  de \ninfração, por meio do qual a  fiscalização objetiva a cobrança de  IR­Fonte,  relativamente aos \nmeses de novembro e dezembro de 2002, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2003 e \njaneiro  de  2004,  no  valor  de  R$  72.952.361,00  (incluindo  multa  e  juros)  e  IRPJ,  apenas \ncompensação de prejuízo de 401,94 (vide fls. 2178 e 2191). \n\nNa mesma ação fiscal foram constituídos créditos tributários de PIS e Cofins, \nque estão sendo exigidos no processo \n\nDe  acordo  com  a  descrição  contida  nos  Termos  de  Verificação  Fiscal,  fls. \n2153  e  seguintes,  a Recorrente  teria  realizado  pagamentos  sem  causa  às  empresas Rubi S/A \nInd.,  Com.  e  Agricultura  e  Master  Consultoria  Tributária  S/A  Ltda.,  uma  vez  que,  no \nentendimento da fiscalização, as operações de aquisição, beneficiamento e exportação de soja \nteriam sido simuladas. \n\nRessalte­se,  ainda, que as autoridades  fiscais aplicaram a Recorrente com a \nexigência de multa agravada de 150%, nos termos do artigo 44, inciso II da Lei n.° 9.430/96, \nsob a acusação de dolo nas operações analisadas. \n\nPasso a apreciar os recursos. \n\n \n\nRECURSO DE OFICIO \n\nA decisão de 1a. instância deu provimento parcial ao recurso em face de erro \nna apuração da base de cálculo do IR­Fonte.  Isso porque a autoridade fiscal equivocou­se na \naplicação da formula para fins de apuração da base de cálculo reajustada de alguns pagamentos \n(fls. 2.308). \n\nO erro foi apontada na peça impugnatória, no tocante a observância do 20, § \n1º,  da  IN­SRF nº 15/01, que detalha  a  fórmula  como deve  ser  calculado o  rendimento bruto \nsobre o qual recairá o imposto ou seja: RB= ((RP­D)/1­T), onde: \n\nRB=rendimento bruto \n\nRP=valores pagos \n\nD= dedução da classe de rendimentos a que pertence o RP \n\nEssa  fórmula  poder  ser  resumida  da  seguinte maneira:  RB=RP/0,65,  tendo \nem vista que a autoridade fiscal considerou a alíquota do IRRF como sendo de 35%. \n\nFl. 2983DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVejamos a comparação da base de  cálculo do  IRRF desses pagamentos é o \nvalor tomado no auto de infração: \n\nData  do \npagamento \n\nValor pago, em R$  Base  de  cálculo \ndo  IRRF  correta, \nem R$ \n\nBase  de  cálculo  do \nIRRF  utilizada  pela \nfiscalização, em R$ \n\n08/09/03  3.078.003,23   4.735.389,58    8.794.294,94  \n\n03/10/03  2.771.300,07   4.263.538,57    7.918.000,20  \n\n31/10/03  297.973,59   458.420,91    851.353,11  \n\n06/01/04  71.258,90   109.629,08    203.596,86  \n\n31/10/03  1.966.674,36   3.025.652,86    5.619.069,60  \n\n06/01/04  529.278,52   814.274,65    1.512.224,34  \n\n02/12/03  301.875,55   464.423,92    862.501,57  \n\n07/01/04  71.351,84   109.772,06    203.862,40  \n\n02/12/03  1.992.427,96   3.065.273,78    5.692.651,31  \n\n07/01/04  529.968,84   815.336,68    1.514.196,69  \n\n29/12/03  344.624,84   530.192,06    984.642,40  \n\n07/01/04  81.613,55   125.559,31    233.181,57  \n\n29/12/03  3.464.092,99   5.329.373,83    9.897.408,54  \n\n06/01/04  921.990,27   1.418.446,57    2.634.257,91  \n\nComprovado e corrigido o erro material, cumpre negar provimento ao recurso \nde oficio. \n\n \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nDe inicio, reproduzo os fundamentos iniciais da decisão de 1a. instancia, para \nmelhor compreensão dos fatos e também das conclusões fiscais: \n\n“(...) \n\nA empresa fiscalizada, nos anos­calendário de 2002 e 2003, teria adquirido grãos de \nsoja  de  Centúria  S/A  Industrial,  Comercial  e  Agrícola  (Centúria),  CNPJ  n° \n01.298.968/0003­70. \n\nEm seguida, estes grãos de  soja  teriam sido beneficiados por Rubi S/A Comércio, \nIndústria e Agricultura (Rubi), CNPJ nº 04.136.996/0002­07 e transformados em farelo \ne óleo de soja. \n\nPor  fim,  o  farelo  de  soja  e  óleo  de  soja  teriam  sido  alienados  para  Cooperativa \nAgropecuária Norte Pioneiro  (Canorp), CNPJ  nº  77.479.442/0001­97, que efetuaria a \nexportação dos produtos. \n\nSegundo a fiscalização, todas estas operações que podemos denominar de “operação \nsoja” foram simuladas, não existiram de fato. \n\nFl. 2984DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nPara  chegar  a  esta  conclusão,  a  autoridade  fiscal  partiu  inicialmente dos  seguintes \nelementos  probatórios,  referentes  a  última  etapa  da  “operação  soja”,  ou  seja,  a \nexportação. \n\nNa planilha de fl. 1.398, estão arroladas notas fiscais emitidas pela Canorp relativas \nà  exportação  de  derivados  de  soja  alienados  à  Canorp  pelas  seguintes  empresas: \nImcopa Imp. Exp.  Ind. Óleos Ltda, Bianchini S/A Ind. Com. Agric e Coinbra Ind. \nExp. Ltda. \n\nOcorre  que  estes  mesmos  documentos  fiscais  foram  utilizados  para  amparar \nexportações  fictícias  de  derivados  de  soja  que  teriam  sido  vendidos  pela  empresa \nautuada à Canorp. \n\nO procedimento era simples: com base na nota fiscal verdadeira, era elaborada uma \noutra nota fiscal com todos os dados do documento fiscal original, exceto quanto à \nidentificação  do  real  fornecedor  do  farelo  e  óleo  de  soja  que  era  alterada  para  o \nnome da empresa fiscalizada. \n\nDestaquemos alguns exemplos. \n\nNota  fiscal  de  exportação  nº  4727  (fl.  1.403)  emitida  pela  Canorp  em  19/11/02, \nreferente  à  venda de  20.385.030  kg  de  farelo  de  soja  tipo  I  adquiridos  de  Imcopa \nImp. Exp. Ind. Óleos Ltda, conforme nota fiscal nº 127282, de 11/11/02. O produto \nseria embarcado no Porto de Paranaguá, amparado no RE 02/1175125­001. \n\nOs “Bill of Lading” (BL) de fls. 1.405/1.409 e as pesquisas efetuadas no Siscomex \n(fl. 1410/1413) atestam esta exportação. \n\nOcorre que “idêntica” nota fiscal pode ser verificada à fl. 1.404, com uma diferença \nem relação à de fl. 1.403, no caso, o fornecedor do farelo de soja, tipo I seria a CBD \nque teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº 041346, de 31/10/02. \n\nA questão crucial que surge é: qual das duas notas fiscais seria a verdadeira, ou seja, \nqual delas corresponderia a um negócio jurídico real? \n\nA fiscalização concluiu que a nota fiscal de fl. 1403 é a verdadeira. \n\nEntendo  que  esta  conclusão  está  correta  em  decorrência  dos  seguintes  elementos \nprobatórios. \n\nA nota fiscal de fl. 1.403 foi colhida junto ao órgão da Secretaria da Receita Federal \ndo Brasil que  jurisdiciona o  local de embarque da mercadoria exportada, ao passo \nque a nota fiscal de fl. 1.404, além de ser uma cópia simples, foi juntada pela defesa \nsem que este documento contenha qualquer evidência de que tenha sido apresentada \nà autoridade fiscal no momento da realização da exportação do farelo de soja tipo I. \n\nOutra prova que robustece a posição da fiscalização é a de que a nota fiscal de fl. \n1404 indica que o fornecedor do farelo de soja tipo I seria a CBD que teria alienado \no produto por intermédio da nota fiscal nº 041346, de 31/10/02. \n\nCompulsando  este documento  fiscal  que  se  encontra  à  fl.  1.384,  observa­se  que  o \nproduto vendido teria sido na realidade farelo de soja desengordurado tipo II e não \nfarelo de soja tipo I que foi objeto da exportação. \n\nHá enorme diferença entre os farelos de soja tipo I, II e III, conforme se verifica no \nAnexo à Portaria nº 795/93 do ministro de estado da agricultura, do abastecimento e \nda reforma agrária. \n\nFl. 2985DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nAdemais,  os  documentos  de  exportação  controlados  no  Siscomex  apontam  para  a \nexportação  de  farelo  de  soja  tipo  I  (fls.  1410,  1411,  1413),  da  mesma  forma,  o \nMemorando de Exportação nº 083/2002, de fl. 1.402, trazido pela própria defesa. \n\nNeste ponto, convém destacar que o impugnante estava ciente de que a mercadoria \nvendida  à  Canorp  não  teria  sido  exportada,  tendo  em  vista  que  recebeu  os \nmemorandos  de  exportação,  conforme  afirmou  em  sua  defesa,  memorandos  que \ninformavam a exportação de produto diverso daquele alienado à Canorp.  \n\nPassemos a analisar mais uma das notas fiscais constante da planilha de fl. 1.398.  \n\nNota  fiscal  de  exportação  nº  4939  (fl.  1.912)  emitida  pela  Canorp  em  23/10/03, \nreferente  à venda de 618  toneladas de óleo de  soja  refinado adquiridas de  Imcopa \nImp. Exp. Ind. Óleos Ltda, conforme nota fiscal nº 149843, de 20/10/03. O produto \nseria embarcado no Porto de Paranaguá, amparado no RE 03/1249516­001. \n\nO BL de  fl.  1.916  e  as  pesquisas  efetuadas  no Siscomex  (fls.  1914/1915)  atestam \nesta exportação. \n\nEntretanto, “idêntica” nota fiscal pode ser observada à fl. 1.913, com uma diferença \nem relação à de fl. 1.912, no caso, o fornecedor do óleo de soja refinado seria a CBD \nque teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº 46547, de 29/09/03. \n\nConclui­se  que  a  verdadeira  nota  fiscal  é  a  de  fl.  1.912  que  foi  colhida  junto  ao \nórgão  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o  local  de \nembarque da mercadoria exportada, ao passo que a nota fiscal de fl. 1913, além de \nser  uma  cópia  simples,  foi  apresentada  pela  defesa  sem  que  este  documento \ncontenha  qualquer  evidência  de  que  tenha  sido  apresentada  à  autoridade  fiscal  no \nmomento da realização da exportação de óleo de soja refinado. \n\nAlém  disso,  a  nota  fiscal  de  fl.  1.913  indica  que  o  fornecedor  do  óleo  de  soja \nrefinado seria a CBD que teria alienado o produto por intermédio da nota fiscal nº \n46547, de 29/09/03.  \n\nCompulsando  este documento  fiscal  que  se  encontra  à  fl.  1.390,  observa­se  que  o \nproduto vendido teria sido na realidade óleo de soja degomado tipo I e não óleo de \nsoja refinado que foi objeto da exportação. \n\nHá enorme diferença entre óleo de soja degomado e óleo de soja refinado. Apenas a \ntítulo  ilustrativo,  convém diferenciar  o  que  seja  óleo  de  soja  degomado  e  óleo  de \nsoja  refinado,  nos  termos  da  Instrução  Normativa  Nº  49,  de  22/12/2006  do \nMINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, Anexo: \n\n2.14.  Refino:  etapas  de  tratamento  que  incluem  degomagem,  neutralização, \nclarificação e desodorização para tornar o óleo comestível. \n\n2.16.  Degomagem:  tratamento  pelo  qual  se  retira  do  óleo  as  substâncias \nindesejáveis denominadas fosfolipídeos. \n\nAdemais,  o  documento  de  exportação  controlado  no  Siscomex  aponta  para  a \nexportação de óleo de soja refinado (fl. 1.914), da mesma forma, o BL de fl. 1.916 \nindica a venda de óleo de soja refinado. E, mais importante, o próprio memorando \nde  exportação  trazido  pela  defesa  (fl.  1.911)  atesta  a  exportação  de  óleo  de  soja \nrefinado. \n\nExaminemos mais uma das notas fiscais constante da planilha de fl. 1.398. \n\nTrata­se  da  nota  fiscal  de  exportação  nº  4900  (fl.  1.872)  emitida  pela Canorp  em \n06/09/03, referente à venda de 9.450 toneladas de farelo de soja tipo I adquiridas de \n\nFl. 2986DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nImcopa Imp. Exp.  Ind. Óleos Ltda, conforme notas fiscais nº 145752 e 146316, de \n29/08/03  e  09/09/03,  respectivamente.  O  produto  seria  embarcado  no  Porto  de \nParanaguá, amparado no RE 03/1027588­001. \n\nO BL de fl. 1.879 e as pesquisas efetuadas no Siscomex (fls. 1.874/1.878) atestam \nesta exportação. \n\n“Idêntica” nota fiscal pode ser verificada à fl. 1.873, com uma diferença em relação \nà de fl. 1.872, os fornecedores do farelo de soja, tipo I seriam a Novasoc Com Ltda e \na CBD que teria alienado 2.418 toneladas do produto por intermédio da nota fiscal \nnº 46450, de 29/08/03 e 3.516 toneladas do mesmo produto amparado na nota fiscal \nnº 3979, de 29/08/03. \n\nA nota fiscal de fl. 1.872 é a original, pois colhida junto ao órgão da Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  que  jurisdiciona  o  local  de  embarque  da  mercadoria \nexportada, ao passo que a nota fiscal de fl. 1.873, além de ser uma cópia simples, foi \napresentada  pela  defesa  sem  que  este  documento  contenha  qualquer  evidência  de \nque  tenha  sido  apresentada  à  autoridade  fiscal  no  momento  da  realização  da \nexportação do farelo de soja tipo I. \n\nOutra prova que robustece a posição da fiscalização é a de que a nota fiscal de fl. \n1873 indica que entre os fornecedores do farelo de soja tipo I se encontraria a CBD \nque teria alienado o produto por intermédio das notas fiscais nº 46450 e 3979. \n\nCompulsando  estes  documentos  fiscais  que  se  encontram  às  fls.1.388  e  1.389, \nrespectivamente, observa­se que o produto vendido teria sido na realidade farelo de \nsoja desengordurado tipo II e não farelo de soja tipo I que foi objeto da exportação. \n\nHá enorme diferença entre os farelos de soja tipo I, II e III, conforme anteriormente \nexplanado. \n\nAdemais,  os  documentos  de  exportação  controlados  no  Siscomex  apontam  para  a \nexportação de farelo de soja tipo I (fls. 1874 e 1878), da mesma forma o Memorando \nde Exportação nº 112/03, de fl. 1.871, trazido pelo impugnante. \n\nAs demais notas  fiscais emitidas pela Canorp e  constantes da planilha de  fl.  1398 \ntambém  possuem  irregularidades  semelhantes  àquelas  descritas  nos  parágrafos \nanteriores  demonstrando  que  a  posição  exarada  pela  fiscalização  está  correta,  ou \nseja, havia duas notas fiscais de exportação “idênticas”, tendo como única diferença \na  figura  do  alienante  da  mercadoria  exportada,  sendo  fictícias  as  notas  fiscais \napresentadas pelo impugnante. \n\nPortanto,  ficou  comprovado  que  as  operações  de  exportação  de  derivados  de  soja \nque teriam sido alienados pelo impugnante à Canorp não ocorreram. \n\nA defesa sustenta que vendeu os derivados de soja à Canorp e que a exportação ou \nnão destes bens seria de responsabilidade desta empresa. \n\nDe  pronto,  surge  uma  indagação  que  afastaria  a  tese  da  defesa,  qual  empresa \n(Canorp) compraria produtos, “pagaria” por eles e não os venderia? \n\nEntretanto,  foram  arroladas  outras  provas  que  derrubam  a  argumentação  do \nimpugnante. Neste passo, convém analisar as demais etapas da “operação soja” que \nsupostamente resultaram na exportação dos produtos. \n\nAnteriormente  já  foi  mencionado  que  grãos  de  soja  eram  adquiridos  pelo \nimpugnante  da  empresa  Centúria,  em  seguida  supostamente  entregues  à  pessoa \njurídica Rubi que os transformaria em farelo e óleo de soja. \n\nFl. 2987DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nPara uma melhor clareza dos fatos analisemos uma das operações envolvendo soja à \nluz dos contratos acostados aos autos pela fiscalização. \n\nPor intermédio do Contrato nº 11/03 (fls. 202/204) a empresa Centúria teria alienado \n31.137 toneladas de grãos de soja ao impugnante. \n\nEm seguida, os grãos de soja teriam sido entregues na empresa Rubi que com base \nno Contrato nº 12/03 (fls. 205/207) os transformaria em óleo e farelo de soja. \n\nPor intermédio do Contrato de compra de performance de exportação (fls. 208/209), \na  CBD  adquiria  performance  de  exportação,  avaliada  em  2%  do  valor  total  de \nexportação, valor a ser pago à Rubi. \n\nO  farelo  de  soja  (25.275  ton.)  teria  sido  vendido  à  Canorp,  por  intermédio  do \nContrato 14/03 (fls. 210/211) e o óleo de soja degomado (4.460 ton.), com base no \nContrato nº 15/03 (fls. 212/213). \n\nEsta  operação  mercantil  estaria  amparada  na  nota  fiscal  nº  46450  (fl.  1388)  que \ndestaca que o produto negociado foi farelo de soja tipo II e óleo de soja degomado. \n\nAs demais operações seguem o mesmo padrão, com as mesmas partes contratantes, \nexemplifico algumas delas: \n\nOperação  de \ncompra  de \nsoja/mês  \n\nContrato de compra \nde  grãos  de  soja,  nº \ne fls. \n\nContrato  de \nindustrialização  de \ngrãos de soja, fls. \n\nContrato  de  venda  de \nfarelo e óleo de soja, fls. \n\n10/02  1000/02 e 181/183  184/186  189/190 e 191/192 \n\n08/03  11/03 e 202/204  205/207  210/211 e 212/213 \n\n09/03  11 A e 214/216  217/219  223/225 e 226/228 \n\n09/03  16 A e 240/242  243/245  249/251 e 252/254 \n\n08/03  16 e 263/265  266/268  271/272 e 273/274 \n\nComo se vê, os contratos estavam interligados, ou seja, o contribuinte adquiria grãos \nde  soja,  em  seguida  os  encaminhava  para  transformação  em  farelo  e  óleo  de  soja \ndegomado e, por fim, os vendia para empresa que teria a incumbência de exportar o \nproduto. \n\nOs contratos de compra e venda de grãos de soja, firmados com a empresa Centúria \nS/A, possuíam as mesmas cláusulas. Passo a destacar duas delas: \n\n“SEGUNDA­PAGAMENTO \n\nPARÁGRAFO  ÚNICO  –O  COMPRADOR  efetuará  os  pagamentos  com  as \nduplicatas  de  venda  dos  produtos  industrializados,  destinados  ao  mercado \ninterno ou externo, as quais o VENDEDOR desde já as aceita como boas e \nvaliosas para a devida liquidação” \n\nQUINTA­ CONDIÇÕES GERAIS \n\nO VENDEDOR é responsável pela legitimidade do crédito oriundo da venda \nda matéria prima, respondendo civil e criminalmente pelo mesmo, sujeitando­\nse,  ainda, às penalidades prescritas  em lei  por quaisquer atos de  falsidade, \ninclusive  as  ideológicas,  obrigando­se,  desde  já,  a  devolver  os  valores \nefetivamente recebidos, mais multas e juros de mora e outros acréscimos que \nvenham  a  ser  cobrados  do  COMPRADOR,  pelo  fisco,  desde  que  não  haja \nrecursos administrativos e judiciais.”  \n\nFl. 2988DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nPortanto,  o  impugnante  efetuaria  o  pagamento  pela  compra  de  grãos  de  soja  à \nempresa  Centúria  com  as  duplicatas  de  venda  dos  produtos  industrializados  à \nCanorp, ou seja, havia uma ligação entre a operação de compra dos grãos de soja e a \noperação de venda de farelo e óleo de soja degomado à CANORP. \n\nTodos  os  contratos  de  industrialização  firmados  com  a  empresa Rubi  S/A,  para  a \ntransformação  de  grãos  de  soja  em  farelo  e  óleo,  também  continham  as  mesmas \ncláusulas, entre elas se destacam: \n\nPRIMEIRA ­ OBJETO \n\nA CONTRATADA prestará serviços de esmagamento de (..........) toneladas de \nsoja  em  grãos  para  produção  de  óleo  de  soja  e  farelo  de  soja,  de \nconformidade com as normas exigências, com objetivo único de remessa para \no exterior \n\nQUARTA ESPECIAL \n\nO presente contrato fica vinculado, fazendo parte da operação já iniciada, ao \ncontrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  a \nCONTRATANTE  e  a  CENTÚRlA  S.A.  INDUSTRlAL,  COMERCIAL  E \nAGRÍCOLA (....) \n\nSEXTA ­ CONDIÇÕES GERAIS \n\nA  CONTRATADA  é  responsável  pela  legitimidade  do  crédito  oriundo  da \nprestação  de  serviço,  respondendo  civil  e  criminalmente  pelo  mesmo, \nsujeitando­se, ainda, às penalidades prescritas em Lei por quaisquer atos de \nfalsidade, inclusive as ideológicas, (......) (g.n.) \n\nA quarta cláusula estabelece a ligação entre o contrato de compra dos grãos de soja e \no de  industrialização, ou  seja,  todos os grãos  adquiridos da  empresa Centúria S/A \nseriam transformados em farelo e óleo, para exportação (cláusula primeira in fine).  \n\nA  cláusula  sexta  deve  ser  destacada  pelo  fato  de  o  prestador  de  serviço  se \nresponsabilizar  pela  legitimidade  do  crédito  recebido  da  empresa  autuada.  Este \nprocedimento não é usual. \n\nOs Contratos de compra de performance de exportação também possuíam cláusulas \nsemelhantes que os interligavam às etapas anteriores, destaco a quarta cláusula: \n\n“O  presente  contrato  fica  vinculado,  fazendo  parte  à  operação  já  iniciada  ao \ncontrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  o \nCOMPRADOR e a CENTÚRIA S.A INDUSTRIAL COMERCIAL E AGRÍCOLA.”  \n\nPor fim, os contratos de venda de farelo e óleo para a CANORP também possuíam \nas mesmas cláusulas, transcrevo a segunda cláusula: \n\nSEGUNDA­ DO PREÇO \n\nO valor total a pagar é de (....) a serem liquidados contra a apresentação dos \ndocumentos de embarque para o exterior da mercadoria, com as duplicatas \nque o (outorgante) VENDEDOR utilizará para liquidação da compra da soja \nem grãos, conforme contrato(....) já firmado.(g.n.) \n\nMais uma vez deve ser destacada a ligação entre os contratos de compra de grãos de \nsoja e a exportação do óleo e do farelo de soja, tendo em vista que a Centúria S/A \napenas receberia o valor devido pelo impugnante se de fato a exportação ocorresse. \n\nFl. 2989DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nPortanto, os contratos estavam interligados, fazendo parte de uma mesma operação, \nassim se uma delas não ocorreu as demais também inexistiram. \n\nNos levam a esta conclusão os seguintes fatos. \n\nO interessado adquiria grãos de soja de Centúria S/A e o pagamento ocorreria com \nas duplicatas decorrentes da venda de óleo e farelo de soja à Canorp. \n\nEste fato demonstra de forma clara a interligação entre todas as operações, ou seja, \ndesde  a  aquisição  dos  grãos  de  soja,  seu  envio  para  industrialização,  sua  venda  e \nposterior exportação. \n\nNo mercado não é usual uma empresa vender grãos de soja em troca de duplicatas \nde  terceiros  decorrentes  de  um  negócio  futuro  e  incerto. Causa mais  estranheza  o \nfato de o alienante se responsabilizar pela qualidade do crédito, conforme se verifica \nnos contratos de aquisição dos grãos de soja: “VENDEDOR desde já as aceita como \nboas  e  valiosas  para  a  devida  liquidação.”  O  VENDEDOR  é  responsável  pela \nlegitimidade  do  crédito  oriundo  da  venda  da matéria  prima,  respondendo  civil  e \ncriminalmente  pelo mesmo,  sujeitando­se,  ainda,  às  penalidades  prescritas  em  lei \npor quaisquer atos de falsidade, inclusive as ideológicas, obrigando­se, desde já, a \ndevolver os  valores  efetivamente  recebidos, mais multas  e  juros de mora e outros \nacréscimos que venham a ser cobrados do COMPRADOR, pelo fisco” \n\nOra, qual empresa venderia grãos de soja em troca de duplicatas a serem geradas em \numa operação futura e ainda se responsabilizaria pela qualidade dos títulos? \n\nProssigo. Os contratos firmados com a empresa Rubi S/A previam que o produto da \nindustrialização  tinha  um  único  destino,  qual  seja  exportação  (cláusula  primeira). \nEstes  contratos  também  de  forma  expressa  determinavam  a  interligação  de  toda \noperação, em sua cláusula quarta: \n\nQUARTA­ ESPECIAL \n\nO presente contrato fica vinculado, fazendo parte da operação já iniciada, ao \ncontrato  anterior  de  compra  e  venda  de  grãos  de  soja,  firmado  entre  a \nCONTRATANTE  e  a  CENTÚRlA  S.A.  INDUSTRlAL,  COMERCIAL  E \nAGRÍCOLA(....). \n\nOutro  fato  a  ser  destacado  é  que  nesta  operação  invariavelmente  o  impugnante \nobtinha prejuízo. \n\nA título exemplificativo destaco novamente a operação de compra de grãos de soja \nocorrida no mês de agosto de 2003, contratos de fls. 202/207 e 210/213: \n\nValor,  em  R$  a \nreceber de Canorp \nS/A (A) \n\n(fls. 210 e 212) \n\nValor  a pagar \nà  Centúria \nS/A,  em  R$ \n(B) (fl. 202) \n\nValor  a  pagar  à \nRubi  S/A,  em  R$, \ncom  desconto  (  C) \n(fl. 206) \n\nSaldo  da  operação, \nem R$ = \n\nA – (B +C) \n\n18.908.733,00 + \n\n7.359.000,00 \n\n25.843.710,00  2.269.326,83  (1.845.303,83) \n\n \n\nEm um sistema capitalista no qual o objetivo de uma empresa é auferir lucros para \nsua subsistência, assim como para distribuí­los aos seus sócios não é crível que uma \npessoa jurídica reiteradamente faça operações nas quais obtenha prejuízo. \n\nFl. 2990DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nApós esta exposição há que afastar a alegação da defesa de que a responsabilidade \npelas irregularidades apuradas seriam de terceiros, e que não teria sido provado que \no impugnante conhecia esta fraude e que agiu em conluio com as demais empresas. \n\nFicou  demonstrado  que  todas  as  etapas  da  operação  envolvendo  soja  estavam \ninterligadas, ou seja, desde a “compra” dos grãos de soja, sua “industrialização” e \nposterior “exportação”. \n\nNão  seria  crível  que  a  CBD  não  estivesse  ciente  dos  acontecimentos,  afinal  são \noperações envolvendo consideráveis quantias que deveriam ter o acompanhamento \nda  empresa,  mesmo  porque  impactariam  de  forma  importante  nas  finanças  da \nempresa. \n\nOutro  fato  importante  é  que  o  contrato  firmado  com  a  Canorp  seria  liquidado: \n“contra  a  apresentação  dos  documentos  de  embarque  para  o  exterior  da \nmercadoria”. \n\nOra,  em  passagens  anteriores  ficou  demonstrado  que  tanto  os  memorandos  de \nexportação encaminhados pela Canorp ao impugnante, como os demais documentos \nde  exportação,  identificavam produtos exportados diversos daqueles vendidos pela \nCBD à Canorp. \n\nEvidente,  que  um  dos  cuidados  básicos  a  serem  adotados  pelos  contratantes  em \nqualquer  negócio  jurídico  é  verificar  a  lisura  dos  documentos  apresentados  pela \noutra parte, principalmente, se deste documento resultaria o pagamento de milhões \nde reais. O fato de o interessado não ter se atentado que a mercadoria vendida não \nera a exportada, por certo indica que o negócio não existiu. \n\nTambém  há  que  rechaçar  a  ponderação  do  impugnante  de  que  o  lançamento  do \ncrédito tributário teve como escopo meras presunções, em face das inúmeras provas \ncitadas em parágrafos anteriores, cito exemplificativamente: contratos de compra de \ngrãos de soja, contratos de industrialização, contratos de exportação, memorandos de \nexportação, notas fiscais de exportação, Bill of landing, documentos de exportação, \nentre outros. \n\n(...) \n\nPor fim, devemos destacar trechos do trabalho efetuado pelo fisco estadual que vem \nao  encontro  de  nossa  posição,  ao  demonstrar  que  as  empresas  Centúria,  Rubi  e \nCanorp eram utilizadas para fornecer benefícios fiscais a terceiros, por intermédio de \noperações  fictícias  de  venda  de  grãos  de  soja,  sua  industrialização  e  posterior \nexportação de seus derivados. \n\nA  fiscalização  juntou  aos  autos  (fls.  296/316)  trabalho  efetuado  pela  Diretoria \nExecutiva  da  Administração  Tributária–  DEAT­  da  Secretaria  de  Estado  dos \nNegócios  da  Fazenda  sobre  esquema  de  evasão  fiscal  em  operações  com  soja. \nDestaco as principais passagens: \n\n “1.1  ­  Empresas  estabelecidas  em  São  Paulo  foram  procuradas,  nos  últimos \nanos,  por  elementos  que  se  apresentam  como  \"consultores  tributários\",  a  elas \noferecendo serviços de assessoria com vistas à obtenção de expressiva redução \nna carga  tributária por meio de créditos do  ICMS, do PIS  e da COFINS, e no \npassado de IPI, além de vantagens no IRPJ. Cuidava­se daquilo que, no mercado \nde commodities, se denomina \"performance de exportação\", não obstante o fato \nde  as  empresas  atraídas  para  o  negócio  atuarem  em  ramos  de  atividade \neconômica  absolutamente  estranhos  ao  da  produção,  beneficiamento  e \nexportação da soja e seus derivados. \n\nFl. 2991DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n1.2  ­  Três  eram  as  operações  básicas  do  esquema,  executadas  por  empresas \ncriadas e controladas pelos seus mentores: \n\n­Fornecimento da soja em grãos, com destaque do ICMS, a empresas adquirentes \natraídas para o esquema; \n\n­Remessa  da  soja,  por  ordem  em  conta  dos  adquirentes,  para  empresas \nbeneficiadoras,  com  vistas  à  extração  do  óleo  bruto  degomado  e  do  farelo  de \nsoja. \n\n­Venda dos derivados de soja a empresas atuantes no comércio exterior, para o \nfim específico de exportação.  \n\n1.3  ­  Às  empresas  adquirentes,  beneficiárias  do  esquema,  cabia  apenas  o \ncumprimento  das  obrigações  acessórias  previstas  na  legislação  tributária  e, \nobviamente,  a  quitação  dos  pagamentos  previamente  acordados.  Em \ncontrapartida,  passaram  a  acumular  elevado  volume  de  créditos  em  conta \ngráfica,  na  medida  em  que  os  valores  do  tributo  creditados  ao  ensejo  da \naquisição  dos  cereais  acabavam  sendo  mantidos  por  força  da  exportação  dos \nprodutos  extraídos  do  esmagamento  da  soja,  gerando  enormes  reduções  do \nimposto a recolher nos respectivos períodos de apuração. \n\n1.4  ­  Como  adiante  será mostrado,  todas  essas  operações  foram  fictícias,  não \ntendo  ocorrido  efetiva  circulação  de  mercadorias.  Daí  então  que  não  houve \naquisição de soja em grãos, nem seu beneficiamento e muito menos a exportação \nde seus derivados. Houve apenas emissão de documentos fiscais reportando tais \noperações e comprovação fraudulenta de exportações. 1.5­ (....)Nessa época, as \nempresas  controladas  pelos  mentores  do  processo  tinham  posição  definida  no \nesquema: a mesma empresa  podia  ser  fornecedora  de grãos  numa operação  e, \nem  outra,  atuar  como  comercial  exportadora.  Era  o  caso  da  CENTÚRIA  S/A \nINDUSTRIAL  COMERCIAL  E  AGRÍCOLA,  criada  em  Osasco  como  empresa \nindustrial e comercial. Mas assim que estabelecida, no mesmo local, a RUBI S/A \nCOMÉRCIO INDÚSTRIA E AGRICULTURA, a CENTÚRIA S/A, em fevereiro de \n2001, a CENTÚRIA S/A, já a partir de agosto desse ano, começou a experimentar \num progressivo processo de esvaziamento, deslocada para pequenas salas e com \npessoas interpostas em seu quadro societário, até que transferida para o Estado \ndo Mato Grosso, em março de 2003. O fato de continuar formalmente ativa nesse \nEstado  tornou possível  a obtenção de autorização para  a  impressão de 43.450 \ndocumentos fiscais. Desse total são conhecidas até o momento apenas 200 notas \nfiscais,  utilizadas  em  operações  fraudulentas. Quase  todos  os  impressos  foram \nremetidos  para  o  antigo  endereço  da  CENTÚRIA  S/A  em  Osasco,  onde  hoje \nfunciona a RUBI S/A. \n\n(....) \n\nDetalhamento das operacões: \n\n1­  Operação  fictícia  de  venda  de  soja  em  grãos  à  empresa  beneficiária  do \nesquema,  em  valores  superfaturados,  com  a  finalidade  de  transmitir  créditos \nfraudulentos de ICMS. \n\n2­ Suposta  remessa  (....)  com destino à RUBI S/A, para  fins de beneficiamento, \npor conta e ordem da empresa beneficiária do esquema. \n\n3­  Remessa  simbólica  da  soja  em  grãos  à  RUBI  S/A  efetuada  pela  empresa \nbeneficiária do esquema.  \n\n4­  Retomo  simbólico,  à  empresa  beneficiária  do  esquema,  dos  subprodutos  da \nsoja (óleo bruto degomado e farelo de soja), em decorrência do beneficiamento \nsupostamente efetuado pela RUBI S/A. \n\nFl. 2992DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n5­  Venda,  pela  empresa  beneficiária  do  esquema,  dos  subprodutos  da  soja  à \nCANORP, para o fim específico de exportação, em operação não tributada pelo \nICMS.  \n\n \n\n6­ Remessa parcelada à CANORP dos subprodutos da soja, efetuada pela RUBI \nS/A  por  ordem  e  conta  da  empresa  beneficiária  do  esquema,  para  fins  de \nexportação.  \n\n(....) \n\n2. A DUPLICAÇÃO DAS NOTAS FISCAIS DE EXPORTAÇÃO \n\n2.1  ­ De  todos  os  atos  fraudulentos  praticados  pelos mentores  do  esquema  de \nevasão fiscal, nenhum se compara, pelo dolo e absoluta má fé de seus autores, ao \nprocedimento de duplicação das notas fiscais de exportação. \n\n2.2  ­ Como mostrado  no  item  anterior,  a  duas  das  empresas  controladas  pelo \ngrupo  havia  sido  atribuída  a  missão  de  \"adquirir\"  os  derivados  da  soja  das \nempresas  beneficiárias  do  esquema  para  o  fim  específico  de  exportação:  a \nCOOPERATIVA AGROINDUSTRIAL NORTE PIONEIRO ­ CANORP, de Japira \n(PR) (....). Mas como as operações anteriores de aquisição e de beneficiamento \neram  fictícias,  não  havendo,  a  rigor,  o  que  exportar,  os  \"planejadores \ntributários\" adotaram a  estratégia  de  simular  uma operação de  exportação em \nparalelo a uma operação real. \n\n(....) \n\n2.4 ­ As duas operações corriam em paralelo, tendo por suporte uma única nota \nfiscal de exportação, que era duplicada. No corpo da via original era indicado o \nnome  da  verdadeira  empresa  exportadora,  da  qual  haviam  sido  adquiridos  os \nprodutos objeto da operação de exportação, enquanto que na via duplicada era \nindicado o nome da empresa beneficiária do esquema. \n\n2.5  ­  Não  ocorriam,  por  isso  mesmo,  duas  exportações,  mas  apenas  uma, \ndevidamente  comprovada  pelo  respectivo  memorando,  conhecimento  de \ntransporte marítimo (BiII of Lading), fatura comercial, contrato de câmbio e por \ntodos os extratos do SISCOMEX (Sistema  Integrado de Comércio Exterior). Só \nque apenas uma se concretizava e a outra era simulada. \n\n(....) \n\n2.12 ­ O modus operandi empregado nas exportações atribuídas à CANORP foi \nainda mais simples: os fraudadores simplesmente tiraram cópia reprográfica da \nnota  fiscal  antes  do  preenchimento,  lançando,  na  via  original,  os  dados  da \nexportação real e, na cópia reprográfica, os dados da exportação fictícia. \n\n(....) \n\n3. A ENGENHARIA FINANCEIRA DO ESQUEMA \n\n3.1 ­ Por tudo o que se viu até este passo, dúvidas não há a respeito daquilo que \nrealmente  se  procurava  vender  às  empresas  interessadas.  Não  se  tratava,  na \nverdade, de negócios com soja, mas de créditos do ICMS, do PIS e da COFINS. \nEm passado recente, entravam também em jogo créditos do IPI. O objetivo era, \npor  isso  mesmo,  gerar  o  maior  volume  possível  de  créditos  em  favor  das \nempresas  beneficiárias.  Daí,  então,  que  a  primeira  providência  consistia  em \n\"inflar\" os valores de venda da soja em grãos (....) para patamares muito acima \ndos preços correntes no mercado (....).  \n\nFl. 2993DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\n3.2 ­ Como visto, a empresa adquirente remetia simbolicamente a soja em grãos \na  uma  das  empresas  beneficiadoras:  RUBI  S/A  COMÉRCIO  INDÚSTRIA  E \nAGRICULTURA, (....). Não obstante os elevados custos de beneficiamento pagos \npela empresa adquirente da soja em grãos, os derivados do produto ­  farelo de \nsoja e óleo bruto ­ eram vendidos, por valores inferiores aos da aquisição da soja \nem  grãos,  às  comerciais  exportadoras  do  esquema:  (....)  e  COOPERATIVA \nAGROPECUÁRIA NORTE PIONEIRO ­ CANORP. \n\n3.3 ­ Tratava­se, como se vê, de estratégia viciada por extremado artificialismo, \nna medida em que  se atribuía a  produtos  industrializados  valor de  comerciali­\nzação inferior ao dos insumos in natura. Bem comparando, seria o mesmo que a \ngoiabada ter preço de venda menor do que as goiabas!(....)  \n\n(....) \n\n3.5  ­  A  engenharia  financeira  do  esquema  valeu­se,  neste  passo,  de  um \nmecanismo  de  compensação,  juridicamente  qualificado  de  sub­rogação,  pelo \nqual  a  empresa  beneficiária(....)  foi  orientada  para  transferir  (....)  seu  crédito \n(....), por meio de endosso na duplicata que emitiu contra esta última. Operou­se, \ndeste  modo,  a  substituição  do  credor  sub­rogante(....),  pelo  credor  sub­rogado \n(....), que passou então a assumir o pólo ativo na relação obrigacional.  \n\n(....) \n\n3.9  ­ Justamente nessa suposta quitação de duplicatas  (....)  se aninhava a  farsa \nmais perversa do esquema de defraudação fiscal. Pois os empresários aliciados \npelos \"consultores tributários\"­ da MASTER (....) ficavam sabendo que não iriam \nprecisar retirar milhões de reais do capital de giro para fazer frente à aquisição \nda soja em grãos (....).  \n\n3.10 ­ Tudo parecia ser extremamente simples e atraente: ao invés de terem que \ndespender, digamos, 10 milhões de reais, na aquisição de 1.451 toneladas de soja \nem grãos, bastaria aos felizardos empresários pagar por volta de R$ 950.000,006 \npara  serem  contemplados  com  um  crédito  correspondente  a  12%  de  ICMS,  a \n7,6%  de  COFINS  e  a  1,65%  de  PIS,  num  total  de  R$  2.125.000,00!  E  com  a \nvantagem  de  poderem  apropriar­se  imediatamente  de  tais  créditos,  sem  preci­\nsarem esperar pelas exportações. Um verdadeiro negócio da China, como se vê, \nonde só o que conta são os créditos, e não as operações com soja. \n\n(....) \n\n5. EMPRESAS DO ESQUEMA ENVOLVIDAS \n\n5.1 ­ Além das já apontadas empresas com funções operacionais, destacam­se as \n\"consultorias  tributárias\", encarregadas de montar o esquema e de promover o \naliciamento  das  empresas  às  quais  são  ofertadas  as  chamadas  operações  de \n\"performance\" de exportação. (....) \n\n5.2  ­ Mas outras empresas de consultoria acabaram se associando à MASTER, \n(....)  Tais  consultorias  atuaram,  na  verdade,  com  coadjuvantes  da MASTER  na \ntarefa de aliciamento das empresas para o esquema de evasão fiscal. \n\n5.3.(....)Conhecidas empresas de auditoria,  algumas de reputação  internacional \ncomo  a  DELOITTE  TOUCHE  TOHMATSU  CONSULTORIA  CONTÁBIL  E \nTRIBUTÁRIA S/C LTDA (....). \n\n(....) \n\n6. RELATÓRIOS DE DILIGÊNCIAS FISCAIS E ANÁLISE DOCUMENTAL \n\n6.1 ­ Em face dos limites do presente relatório, não foram narradas, em detalhes, \nas  diligências  realizadas  junto  às  empresas  montadas  para  operacionalizar  o \n\nFl. 2994DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nesquema,  constantes  de  vários  relatórios  de  diligências  fiscais  e  análise \ndocumental. Estes os relatórios já concluídos: \n\nCENTÚRIA  S/A  INDUSTRIAL  COMERCIAL  E  AGRÍCOLA  ­  Primeira  das \nempresas  montadas  (....),  que  funcionou  inicialmente  em  Osasco  e  acabou \nformalmente transferida para Rondonópolis (MT) e depois para Cuiabá (MT). As \ndiligências  provaram  que  a  empresa  jamais  entrou  em  efetiva  atividade  em \nambos  os municípios,  conquanto  lograsse  obter autorização para  impressão  de \n43.450 documentos  fiscais,  dos  quais  são  conhecidos apenas  200,  consoante  já \ndito.  Os  livros  contábeis  da  CENTÚRIA  S/A  foram  encontrados  na  latrina  do \nestabelecimento filial da (....). \n\nCOOPERATIVA  AGROINDUSTRIAL  DO  NORTE  PIONEIRO  ­  CANORP.(....) \nDiligências promovidas no  local  revelaram um estabelecimento em situação de \nabandono,  coberto  por  poeira.  Não  foram  encontrados  equipamentos \napropriados  à  industrialização de  soja  ou de  cana­de­açúcar,  nem estoques de \nsoja,  e  muito  menos  tanques  destinados  à  armazenagem  de  óleo  de  soja. \nConstatou­se,  enfim,  que  as  operações  atribuídas  à  CANORP  eram  apenas \nescriturais. Apenas notas  fiscais  em branco  foram  encontradas,  tudo  indicando \nque o preenchimento dos documentos igualmente se processou em São Paulo, no \nestabelecimento  onde  situada  a  RUBI  S/A  COMÉRCIO  INDÚSTRIA  E  AGRI­\nCULTURA. (g.n.) \n\nTodos  estes  fatos  levam  à  mesma  conclusão  da  fiscalização,  ou  seja,  todas  as \noperações estavam interligadas e não existiram. (...)” \n\nPois bem, pela análise dos autos estou convencido de que não há que se falar \nem incidência do IR­Fonte em face de pagamento sem causa nessas operações, pois: \n\n1) ocorreu a incidência do IR­Fonte, na pagamento dos serviços prestados à \nMáster,  bem como  à Rubi,  sendo que  tais  empresas,  em principio,  ofereceram  tais valores  à \ntributação (fato incontroverso nos autos); \n\n2) foram juntados documentos pela Recorrente que demonstram ter havido a \nprestação  de mencionados  serviços  (industrialização  e  consultoria  tributária),  bem  como que \ndemonstram a ocorrência de  todas as  transações  financeiras das etapas da operação descritas \npela Fiscalização; \n\n3) os beneficiários dos pagamentos foram todos identificados, quanto a  isso \nnão se tem dúvida; \n\n5) se tais operações ocorreram exatamente como descreveu o Fisco e que os \nbenefícios da autuada foram exatamente os créditos do PIS/Cofins e  IPI  (isso sim trata­se de \nfato  incontroverso),  então  a  operação  teve  causa,  qual  seja,  obter  tais  ganhos,  sendo  que  os \nvalores  pagos  nada  mais  é  do  que  a  devolução  dos  recebimentos  somados  à  parcela  pela \n“prestação dos serviços”. \n\nFrise­se  que  também  não  há  dúvida  quanto  a  receita  obtida  pela  autuada, \ntanto  que  o  fisco  corretamente  compensou  tais  valores  com  as  despesas  glosadas  pelo  que \napurou apenas 401,94 de base de calculo do IRPJ.  \n\n4) se por outro lado, as operações forem verdadeiras e a contribuinte autuou \nde boa fé, então não há mesmo que se falar em pagamentos em causa. \n\n5) nos exatos termos do art. 3o. do CTN, tributo não é sacão de ato ilícito. \n\nFl. 2995DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n\nProcesso nº 19515.000230/2009­43 \nAcórdão n.º 1402­001.343 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nCabe  razão  ao  ilustre  representante  da  contribuinte  quando  afirma  nos \nmemórias que: \n\n“(...) Ademais, ainda que se admitisse a duplicação das notas fiscais de exportação \n(ou seja, que a soja tenha sido vendida no mercado interno, por exemplo), o que se \nalega apenas a  título de argumentação,  tal  fato não pode servir de prova para se \ninferir  que  as  operações  de  industrialização  (empresa  Rubi)  e  de  prestação  de \nserviços  de  consultoria  (empresa  Master)  contratados  pela  Recorrente  não \nexistiram.  (...)  Ou  seja  ,  caso  a  Fiscalização  desejasse  autuar  os  pagamentos \nefetuadas  pela  Recorrente  à  Master  e  à  Rubi  por  terem  sido  supostamente  sem \ncausa, a Fiscalização deveria ter demonstrado e comprovado que tais pagamentos \nreferem­se  à  operações que  não ocorreram,  o  que  não  foi  feito  no  presente  caso, \npois  as  provas  produzidas  limitaram­se  a  demonstrar  a  existência  de \nincongruências nas notas fiscais de exportação.” \n\nRepita:  a  soja  foi  comprovada,  processada,  vendida  e  recebida  pela \ncontribuinte. Logo, o serviço foi prestado pelas empresas Máster e Rubi. A acusação fiscal é de \nque essa venda não se deu mediante exportação, fato que definitivamente não pode ensejar a \nexigência de IR­Fonte sob a acusação de pagamento sem causa.  \n\nDeixo  de  apreciar  as  demais  alegações  da  recorrente  em  face  do \ncancelamento da exigência pelos fundamentos acima. \n\nPor fim registro que o auto de infração do IRPJ não foi objeto de recurso pelo \ncontribuinte. \n\n \n\nCONCLUSÃO. \n\nDiante do exposto, oriento meu voto no sentido de  superar as preliminares, \npara no mérito, negar provimento ao recurso de oficio e dar provimento ao recurso voluntário e \ncancelar integralmente a exigência do IR­Fonte. \n\n(assinado digitalmente) \nAntônio José Praga de Souza \n\n \n\n           \n \n\n           \n \n\nFl. 2996DF CARF MF\n\nImpresso em 16/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 19/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 19/\n\n03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 02/04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE\n\n COUTO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Data do Fato Gerador: 10/04/2003, 20/04/2003, 30/04/2003, 10/05/2003, 20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 20/06/2003 e 30/06/2003. Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO Aplicação da Súmula CARF nº 2: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” COMPENSAÇÃO EFETUADA COM BASE EM CRÉDITO ORIUNDO DE AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. Somente pode ser declarada a compensação após o trânsito em julgado da decisão judicial da qual decorrem os créditos, nos termos do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "numero_processo_s":"10510.005834/2008-71", "conteudo_id_s":"5217228", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-04-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3403-001.634", "nome_arquivo_s":"Decisao_10510005834200871.pdf", "nome_relator_s":"RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL", "nome_arquivo_pdf_s":"10510005834200871_5217228.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Antonio Carlos Atulim – Presidente Raquel Motta Brandão Minatel – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Carlos Atulim (Presidente), Raquel Motta Brandao Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, Domingos De Sa Filho, Robson Jose Bayerl e Rosaldo Trevisan."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-26T00:00:00Z", "id":"4567258", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:11.087Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393840029696, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1854; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T3 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS3­C4T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10510.005834/2008­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3403­01.634  –  4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de junho de 2012 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ IPI \n\nRecorrente  INDUSTRIA DE TORREFAÇÃO E MOAGEM CAFÉ MARATÁ LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nAssunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nData  do  Fato  Gerador:  10/04/2003,  20/04/2003,  30/04/2003,  10/05/2003, \n20/05/2003, 31/05/2003, 10/06/2003, 20/06/2003 e 30/06/2003. \n\nEmenta: INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE OFÍCIO \nAplicação  da  Súmula  CARF  nº  2:  “O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.” \n\nCOMPENSAÇÃO  EFETUADA  COM  BASE  EM  CRÉDITO  ORIUNDO \nDE AÇÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. \nSomente  pode  ser  declarada  a  compensação  após  o  trânsito  em  julgado  da \ndecisão judicial da qual decorrem os créditos, nos termos do artigo 170­A do \nCódigo Tributário Nacional. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao Recurso Voluntário. \n\nAntonio Carlos Atulim – Presidente \n\nRaquel Motta Brandão Minatel – Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Carlos Atulim \n(Presidente), Raquel Motta Brandao Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, Domingos De Sa Filho, \nRobson Jose Bayerl e Rosaldo Trevisan. \n\n \n\n  \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01\n\n/10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN\n\nATEL\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração eletrônico (fls. 48/51), lavrado em 15/10/2008, \nreferente  ao  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI),  em  virtude  da  suposta  falta  de \nrecolhimento desse tributo, relativo aos decêndios compreendidos nos meses de abril, maio e \njunho de 2003, bem como pela não declaração desses valores na DCTF relativa ao 2º trimestre \nde 2003, nos prazos estabelecidos pela legislação, no qual foi apurado um crédito tributário no \nimporte  de  R$  1.188.765,70,  sendo  a  obrigação  principal  no  valor  de  R$  470.788,81  e  R$ \n717.976,89, referentes a juros moratórios e à multa de ofício. \n\nA Recorrente  tomou ciência do Auto de  Infração em 21/10/2008  (fls. 57) e \napresentou  Impugnação  (fls.  59/65),  remetida  por  via  postal  em  19/11/2008,  tida  como \ntempestiva,  conforme Termo de  Juntada de  Impugnação de  fls.  71,  no qual,  em  suma,  alega \napenas  matéria  de  direito,  afirmando  tratar  a  imposição  de  multa  no  percentual  de  75% \nindevida,  tendo em vista que ela não  teria praticado qualquer  ilícito  fiscal, afirmando que  tal \nfator  é  “verdadeiro  confisco”,  o  que  afrontaria  os  princípios  da  moralidade,  da \nproporcionalidade  e,  principalmente  do  não  confisco.  Alegou  não  existir  qualquer  tipo  de \nmaterial probatório nos autos que permitisse caracterizar a prática de ilícito e, por isso, a multa \nseria aplicada com base em mera presunção. \n\nEm  conclusão,  postulou  pelo  provimento  da  Impugnação,  com  fito  de  se \nexcluir  do  lançamento  o  valor  da  multa  ou,  subsidiariamente,  a  reduzir  a  penalidade  ao \npercentual mínimo aplicável ao caso. \n\nA Impugnação foi julgada improcedente, conforme se constata no acórdão n.º \n15­18.196, proferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento \nde Salvador/BA, de fls. 72/75, em 22 /01/2009. \n\nO  acordão  supracitado  considerou  procedente  o  lançamento  e  manteve  o \ncrédito  tributário. Restou  consignado na decisão que o Despacho Decisório DRF/Aracaju n.º \n484,  de  03  de  junho  de  2008  (fls.  04/08),  não  homologou  as  Declarações  de  Compensação \ninformadas pela Recorrente por  força da vedação  introduzida no Código Tributário Nacional \n(CTN) pela Lei Complemente 104/01 – Artigo 170­A, CTN. \n\nAdemais,  justificou  o  lançamento  dos  débitos  tributários,  em  tese \ncompensados  indevidamente,  asseverando  que  as  Decomp’s  eram  anteriores  a  edição  da \nMedida  Provisória  n.º  135,  de  2003,  ou  seja,  tais  declarações  não  constituíam  confissão  de \ndívida,  tendo  sido  a  fiscalização  representada  (fls.  02/03)  para  proceder  com  o  devido \nlançamento. \n\nConsta,  ainda,  no  voto  que  os  créditos  pleiteados  pela  Recorrente  seriam \nilíquidos  e  incertos,  tendo  vista  que  eram  provenientes  de  ação  judicial  com  decisão  não \ntransitada  em  julgado,  mas  que,  no  entanto,  “a  interessada  informou  nas  declarações  de \ncompensação  apresentadas  que  a  ação  judicial  já  tinha  transitado  em  julgado  desde \n18/03/2002 (fl. 10)”. \n\nRessaltando, em remate, que “não é apenas através da omissão que ocorre o \nilícito, mas também de ações, como a praticada pela contribuinte ao informar como ocorrido o \ninexistente.  Eis  aí  a  caracterização  da  infração,  justificando  o  lançamento  de  ofício  e  a \naplicação da multa de ofício” (destaques originais). \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01\n\n/10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN\n\nATEL\n\n\n\nProcesso nº 10510.005834/2008­71 \nAcórdão n.º 3403­01.634 \n\nS3­C4T3 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNo  tocante  à  impossibilidade de  compensação de créditos  tributários objeto \nde ação judicial, na forma efetuada pela Recorrente, a autoridade fazendária discorreu sobre o \nart. 170­A, CTN e citou excerto do REsp n.º 352.859, julgado pela 2ª Turma do STJ, relatado \npela Min.  Eliana Calmon,  DJ  06/05/02,  asseverando  tal  impossibilidade.  Colacionou,  ainda, \nparte do Parecer PGFN/CRJ n.º 679, de 2001, que discorre acerca do alcance do artigo 170­A, \nCTN, frisando, com veemência, a impossibilidade de compensação de créditos tributários por \nmedida cautelar. \n\nJá no que concerne à multa de ofício de 75%, restou declinado no acórdão de \nprimeira instância que a aplicação desse percentual é obrigatória, além do que tal importe visa \ndesestimular o inadimplemento das obrigações tributárias. \n\nNo que  tange à  alegação de  inconstitucionalidade da  aplicação da multa de \nofício, o julgador de primeira instância consignou que não cabe à autoridade administrativa tal \napreciação, vez que tal análise é privativa do Poder Judiciário. \n\nQuanto ao caráter confiscatório da multa, afirmou o julgador que tal vedação \né dirigida ao legislador e que o princípio do não confisco orienta o processo de elaboração da \nlei e que “uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá­la, sem perquirir \nacerca da justiça ou injustiça dos efeitos que gerou”. \n\nDesse  modo,  foi  julgada  improcedente  a  impugnação  e  mantido  o  crédito \ntributário lançado em desfavor da Recorrente, nos moldes do Auto de Infração. \n\nA Recorrente, por sua vez, tomou ciência do referido acórdão em 18/02/2009 \n(fls. 79) e, irresignada, interpôs Recurso Voluntário (fls. 80/83) em 19/03/2009. \n\nEm  suas  razões  de  recurso  voluntário,  argumentou  a  Recorrente  sobre  a \npossibilidade de compensação de créditos por medida liminar, ressaltando que apenas procedeu \ncom  as  compensações  “por  força  da  autorização  obtida  nessas  medidas,  devidamente \nconcedidas pelos juízos processantes, o que afastaria a suposta ilicitude das compensações”. \n\nAlém  disso,  a  Requerente  repisou  os  argumentos  já  tecidos  em  sua \nImpugnação (fls. 59/65), ressaltando ser juridicamente insubsistente a fixação a título de multa \nde  ofício  no  importe  de  75%,  por  se  tratar  de  “verdadeiro  confisco”,  o  que  afrontaria  os \nprincípios do não confisco, da moralidade e da proporcionalidade. \n\nRatificou  que  em  tal  patamar  a  multa  “desapropria  o  patrimônio  do \nmanifestante, em prol do locupletamento ilícito do Estado”, o que agrediria o preceito estatuído \npelo artigo 5º, inciso XII e 170, incisos II e III, ambos da Constituição da República. \n\nFrisou ainda, que a edição da Lei 11.488/07, “fez cessar a possibilidade de \nimposição do percentual de 75% nos casos em espécie”, afirmando que “o máximo legalmente \npossível seria a multa de mora, já que se trata de imposto não recolhido no vencimento”. \n\nArrematou, em conclusão, que a multa de ofício só seria cabida em casos de \nevidente fraude atentatória à Fazenda Nacional, o que não teria ocorrido. \n\nEm  seus  pedidos,  postulou  pelo  provimento  do  Recurso  Voluntário \napresentado, com fito de se excluir o lançamento do crédito apurado, e ainda o valor da multa \nou, subsidiariamente, a redução da penalidade ao percentual mínimo aplicável ao caso. \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01\n\n/10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN\n\nATEL\n\n\n\n \n\n  4\n\nEm suma, é o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Raquel Motta Brandão Minatel, Relatora. \n\nAdmissibilidade \n\nO  recurso  merece  conhecimento,  posto  que  preenche  os  requisitos  de \ntempestividade e legitimidade. \n\nMérito \n\nConforme  se  depreende  do  relatório,  trata­se  de  auto  de  infração  para \nlançamento de  tributo não declarado pelo  contribuinte  em DCTF, mas  apenas  informado em \nDIPJ  e  em  Declarações  de  Compensação  que  foram  consideradas  não  homologadas  pelo \nDespacho Decisório DRF/AJU n° 0484, de 03 de junho de 2008, em virtude dos créditos nelas \napontados serem decorrentes de ação judicial não transitada em julgado. \n\nA Recorrente alegou, tanto na impugnação como no recurso, unicamente: (i) \na ilegalidade da aplicação da multa de 75% pelo fato de não ter praticado nenhum ilícito, e que \ntal multa caracterizaria confisco, o que feriria os princípios constitucionais da razoabilidade e \nproporcionalidade,  e  (ii)  que  as  compensações  teriam  sido  efetuadas  com  base  em \ndeterminação  judicial,  contudo  não  juntou  aos  autos  qualquer  peça  ou  certidão  do  aludido \nprocesso judicial que comprovasse o trânsito em julgado. \n\nNo  tocante  à  aplicação  da  multa,  é  importante  esclarecer  que  como  as \ndeclarações de compensação apresentadas pela ora Recorrente foram anteriores a edição da MP \nn°135, de 2003, sua apresentação não constitui confissão de dívida,  tendo sido a  fiscalização \nrepresentada  (fls.02/03)  justamente  para  efetuar  o  lançamento  dos  débitos  compensados \nindevidamente que não tinham sido declarados espontaneamente pela contribuinte nas DCTF´s \npor ele entregue e tampouco pagos. \n\nNo presente caso ainda há uma agravante, pois se verifica que a contribuinte \ninformou nas declarações de compensação apresentadas que a ação judicial já havia transitado \nem julgado desde 18/03/2002 (fl.10). \n\nAlega a Recorrente que não praticou ilícito fiscal, não havendo no processo \nprova  disso,  decorrendo  a  pena  de mera  presunção,  o  que  não  seria  possível.  No  entanto,  a \napresentação  da  declaração  inexata  de  trânsito  em  julgado  da  ação  na  DCOMP  teve  como \nimplicação direta o fato de permitir à contribuinte a transmissão da declaração de compensação \neletrônica  ­  via  Internet.  Se  tivesse  informado  na  DCOMP  que  não  ocorrera  o  trânsito  em \njulgado  na  ação  judicial,  certamente  o  programa  gerador  da  declaração  impediria  a  sua \ntransmissão eletrônica, o que a obrigaria a apresentar a declaração em formulário, evidenciando \nde imediato que os créditos não eram passíveis de compensação. \n\nAssim, estaria justificada a aplicação da multa de oficio no caso em análise, \ntanto  pelo  fato  de  que  os  débitos  não  foram  informados  em  DCTF,  como  pelo  fato  de  o \ncontribuinte  ter apresentado declaração  inexata,  ao  informar na Decomp que  teria ocorrido o \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01\n\n/10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN\n\nATEL\n\n\n\nProcesso nº 10510.005834/2008­71 \nAcórdão n.º 3403­01.634 \n\nS3­C4T3 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntrânsito em julgado da ação judicial da qual decorreria o crédito, quando na realidade o trânsito \nnão ocorrera até a data da análise do pedido pela DRF de origem. \n\nNo tocante à alegação de inconstitucionalidade da multa de 75%, prevista na \nLei  9.430/96,  aplico  a Súmula CARF nº  2:  “O CARF não  é  competente  para  se  pronunciar \nsobre a inconstitucionalidade de lei tributária”. \n\nJá no que se refere à alegação apresentada no Recurso Voluntário de que as \ncompensações  foram  efetuadas  com  base  em  autorização  judicial,  é  de  se  registrar  que \nRecorrente não logrou comprovar que as compensações teriam sido declaradas somente após o \ntrânsito em julgado da ação judicial, e de acordo com o Despacho Decisório DRF/Aracaju n.º \n484, de 03 de junho de 2008 (fls. 04/08), o aludido processo judicial estaria ainda pendente de \njulgamento de Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal, despacho esse que não foi \ncontestado pela Recorrente. \n\nAssim,  tendo  em  vista  que  as  referidas  compensações  foram  declaradas  no \nano de 2003, e antes do trânsito em julgado da ação judicial a elas vinculada, entendo que deve \nser  aplicada  a  Lei  Complementar  104,  de  10.01.2001,  que  introduziu  no  Código  Tributário \nNacional o artigo 170­A a seguir transcrito: \n\nArt. 170­A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento \nde  tributo,  objeto  de  contestação  judicial  pelo  sujeito  passivo, \nantes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.  \n\nPelo exposto, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n \n\nRaquel Motta Brandão Minatel \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL, Assinado digitalmente em 01\n\n/10/2012 por ANTONIO CARLOS ATULIM, Assinado digitalmente em 25/09/2012 por RAQUEL MOTTA BRANDAO MIN\n\nATEL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Classificação de Mercadorias\nPeríodo de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007\nMULTA REGULAMENTAR PROPORCIONAL AO VALOR ADUANEIRO. ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO QUE INDEPENDE DE DOLO OU MÁ-FÉ.\nA infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158- 35, de 24 de agosto de 2001, independe de dolo ou má-fé por parte do sujeito passivo, bastando para caracterizá-la e acarretar a multa regulamentar equivalente a um por cento do valor aduaneiro o erro de classificação.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10314.007866/2007-46", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200253", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.148", "nome_arquivo_s":"Decisao_10314007866200746.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10314007866200746_5200253.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-27T00:00:00Z", "id":"4538642", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:17.330Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393935450112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2227; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 413 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n412 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10314.007866/2007­46 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.148  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MULTA. MP Nº 2.158­35/2001, ART. 84, I. \n\nRecorrente  BRISTOL­MYERS SQUIBB FARMACÊUTICA S/A \n\nRecorrida  DRJ SÃO PAULO I­SP \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007 \n\nAUTO  DE  INFRAÇÃO  CONTENDO  IDENTIFICAÇÃO  DA  MATÉRIA \nTRIBUTADA  E  ENQUADRAMENTO  LEGAL.  ALEGAÇÃO  DE \nRETROATIVIDADE  DE  ATO  INFRALEGAL.  NULIDADE  NÃO \nCARACTERIZADA. \n\nNão é nulo o auto de infração que atende ao disposto no art. 10 do Decreto nº \n70.235/72,  identifica  a  matéria  tributada  e  contém  o  enquadramento  legal \ncorrelato,  demonstrando  com  clareza  a  exigência.  A  alegação  de  que  a \nautuação  teria  aplicado  retroativamente  ato  infralegal,  de  modo  ilegal, \nconstitui matéria de mérito que, caso acatada, implicaria na improcedência do \nauto de infração, não na sua nulidade.  \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS \n\nPeríodo de apuração: 31/05/2004 a 16/07/2007 \n\nMULTA  REGULAMENTAR  PROPORCIONAL  AO  VALOR \nADUANEIRO.  ERRO NA CLASSIFICAÇÃO FISCAL.  INFRAÇÃO QUE \nINDEPENDE DE DOLO OU MÁ­FÉ. \n\nA infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158­ 35, de 24 de \nagosto  de  2001,  independe  de  dolo  ou  má­fé  por  parte  do  sujeito  passivo, \nbastando  para  caracterizá­la  e  acarretar  a multa  regulamentar  equivalente  a \num por cento do valor aduaneiro o erro de classificação. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos \ndo voto do Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n31\n\n4.\n00\n\n78\n66\n\n/2\n00\n\n7-\n46\n\nFl. 413DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando \nMarques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\nRelatório \n\nO  processo  trata  de  auto  de  infração  relativo  à  multa  regulamentar \nequivalente a 1% do valor aduaneiro, prevista no art. 84, I, da Medida Provisória nº 2.158, de \n24/08/2001, combinado com os arts. 69 e 81 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003. A infração foi \napurada com base em diversas Declarações de Importação (DI), registradas entre 31/05/2004 e \n16/07/2007 (ver fls. 11/19). \n\nO  importador  classificou  o  produto  descrito  como  \"TAXOL  medicamento \nutilizado  no  tratamento  de  neoplasias  SUBSTÂNCIA  ATIVA:  PACLITAXEL\"  na  posição \n3004.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC), aplicando as alíquotas de 8% para o Imposto de \nImportação  e  de  0% para o  Imposto  sobre Produtos  Industrializados. A  fiscalização, por  sua \nvez, em revisão aduaneira das DI o classificou na posição 3004.90.59 da TEC, cujas alíquotas \npara os dois impostos são as mesmas da posição adotada pelo contribuinte.  \n\nA autuação considerou o seguinte (fl. 06/07): \n\nA mercadoria  descrita  como  \"Taxol\"  trata­se  de  medicamento \nutilizado no tratamento de neoplasias, apresentado na forma de \ndoses,  sendo  constituído  por  produtos  misturados,  cuja \nSubstância Ativa é o Paclitaxel. \n\n0 texto da posição 3004.90.2 se refere a medicamentos contendo \nprodutos das posições 2916 a 2920, mas não contendo produtos \ndos  itens  3004.90.1.  Utilizando­se  a  RGI/SH  verifica­se  que  o \nTaxol  não  se  enquadra  nesta  posição,  já  que  o  Paclitaxel \n(substância  ativa)  caracteriza­se,  quando  apresentado \nisoladamente,  como  um  composto  heterociclico  exclusivamente \nde heteroatomos de oxigênio, devendo por isso, ser classificado \nna posição \"2932 ­ Compostos heterociclicos exclusivamente de \nheteroatomo(s) de oxigênio\" da TEC. \n\nOs medicamentos  contendo produtos  (compostos orgânicos) da \nposição  2932  devem  ser  classificados  no  item  \"3004.90.5  ­ \ncontendo produtos das posições 2930 a 2932, mas não contendo \nprodutos dos itens 3004.90.1 a 3004.90.4\". Por não se encontrar \nespecificamente  citado  em  nenhum  dos  códigos  tarifários \nespecíficos  desse  item,  o  Taxol  é  classificado  na  posição \ngenérica \"3004.90.59 ­ Outros\". \n\nA  reclassificação da mercadoria  tem como Base Legal a  IN n. \n80/1996,  com  última  alteração  dada  pela  IN  n.  701/2006  da \nSRF.  Em  seu  Anexo  Único  encontram­se  relacionadas  as \nmercadorias  cuja  indicação  de  NVE  é  obrigatória.  0  Valor \nAduaneiro  e  Estatístico  ­  NVE  tem  por  base  a  Nomenclatura \n\nFl. 414DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10314.007866/2007­46 \nAcórdão n.º 3401­002.148 \n\nS3­C4T1 \nFl. 414 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nComum  do  Mercosul  ­  NCM  acrescida  de  atributos  e  suas \nespecificações.  Na  relação  dessas  mercadorias  verifica­se  a \ninclusão da substância Paclitaxel no Subitem 2932.99.99 Outros, \nna  Especificação  de  no  0022.  Verifica­se  também  no  subitem \n3004.90.59 Outros, Especificação 0063, medicamentos à base de \nPaclitaxel.  Ou  seja,  já  está  normatizada,  pela  Secretaria  da \nReceita Federal, a classificação destes produtos. \n\nImpugnando  o  lançamento  a  contribuinte  alega  o  seguinte,  conforme  o \nrelatório da primeira instância que reproduzo: \n\nPreliminar de nulidade. \n\nInicialmente, há que se salientar a patente nulidade do auto de \ninfração  ora  atacado,  que,  pretende,  com  base  em  Instrução \nNormativa  editada  em  27  de  dezembro  de  2006,  proceder  à \nreclassificação  das  Declarações  de  Importações  registradas  e \ndesembaraçadas desde o ano de 2004. \n\nTrata­se,  inequivocamente,  de  pretensão  de  se  dar  à  Instrução \nNormativa em questão efeitos  retroativos, a  fim de se alcançar \nsituações pretéritas, que estão, efetiva e concretamente, fora do \nseu campo de ação. \n\nIsto quer significar que somente poderia a fiscalização utilizar­\nse  da  IN 701/06  para  a  reclassificação das DI’s 07/00442809, \n07/00594188,  07/01541304,  07/02017188,  07/02718160, \n07/03869769,  07/03976987,  07/04881882,  07/04893228, \n07/06210829,  07/06224960,  07/06538166,  07/06661057, \n07/08418036,  07/08634189  e  07/09255718,  que  foram \nregistradas após o início de sua vigência. \n\nPor  tais  motivos  há  que  se  cancelar  o  auto  de  infração  ora \natacado  no  que  diz  respeito  a  todas  as  DI’s  registradas \nanteriormente  ao  início  de  vigência  da  referida  instrução \nnormativa. \n\nNo mérito. \n\nA  fiscalização  ao  aplicar  a  multa  pela  suposta  prática  de \nclassificação  incorreta de mercadoria na nomenclatura comum \ndo Mercosul, não encontra amparo na realidade dos fatos. \n\nA  mercadoria  importada  está  corretamente  descrita  nas \nDeclarações  de  Importação  processadas.  Isto  porque  o \nimportador  descreveu  tais  produtos  como  “taxol  injetável”, \nmedicamento utilizado no tratamento de neoplasias, tendo como \nsubstância  ativa  o  paclitaxel,  o  que  confere  com  a  descrição \nadotada  como  correta  pela  fiscalização  no  presente  Auto  de \nInfração. \n\nNesse ponto, não é demais recordar que declaração  inexata de \nmercadoria é aquela que não permite a compreensão de qual é a \nespécie de produto que está sendo importado, o que acarreta a \nimpossibilidade  de  se  enquadrar  corretamente  a  mercadoria \nimportada. \n\nFl. 415DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  4\n\nLogo,  é  forçosa  a  conclusão  de  que  não  ocorreu  qualquer \nespécie  de  declaração  inexata  da  mercadoria,  visto  que  a \ndescrição feita foi confirmada pela fiscalização no próprio auto \nde infração ora impugnado. \n\nDemonstrado  que  não  há  qualquer  espécie  de  declaração \ninexata  de  mercadoria  no  caso  vertente,  é  imperativa  a \nconclusão pela improcedência da aplicação da multa feita pela \nfiscalização  em  relação  às  DI’s  objeto  da  autuação  ora \nimpugnada. \n\nDa leitura dos dispositivos que tratam da citada multa, o artigo \n84  da  Medida  Provisória  n°  2.158/01  e  o  artigo  636  do \nRegulamento  Aduaneiro  aprovado  pelo  Decreto  n°  91.030/85, \nverifica­se que o princípio informador da aplicação de tal multa \né  justamente  o  de  punir  as  classificações  incorretas  que \ndificultem  a  identificação  da  mercadoria  e  que,  por  via  de \nconseqüência, redundem em prejuízos ao Erário Público. \n\nIsto  porque  a  finalidade  é  justamente  a  de  coibir  expedientes \natravés dos quais o importador faz a classificação incorreta da \nmercadoria  com  o  objetivo  de  efetuar  pagamento  dos  tributos \naduaneiros em valor inferior àquele que seria realmente devido. \n\nLogo,  trata­se de multa punitiva que  tem por objetivo precípuo \nevitar a imposição de danos ao erário público, punindo a má­fé \ndos importadores. \n\nNão  pode  prevalecer  semelhante  penalidade  em  face  do \nimpugnante que agiu movida por clara boa­fé, que é facilmente \nconstatável do fato de que a descrição dos produtos foi feita de \nmodo correto e preciso, com o que  inocorreu qualquer espécie \nde dificuldade na identificação do produto. \n\nAliás, a proteção conferida ao contribuinte que age de boa­fé ao \ndescrever as mercadorias importadas e que não causa dano ao \nErário  já é corrente na  jurisprudência do próprio Conselho de \nContribuintes. \n\nO Ato Declaratório Normativo COSIT n° 10 afasta a imposição \nda  multa  nos  casos  em  que  ocorrer  classificação  tarifária \nerrônea,  mas  o  produto  estiver  corretamente  descrito, \ninexistindo qualquer espécie de má­fé por parte do importador. \n\nProsseguindo,  não  se  pode  olvidar  que  a  reclassificação \ntarifária  operada  pela  fiscalização  não  redundou  na  exigência \nde  qualquer  diferença  de  Imposto  de  Importação  e  de  Imposto \nsobre  Produtos  Industrializados,  visto  que  tanto  o  código \n3004.90.29  adotado  pela  ora  Impugnante  quanto  o  código \n3004.90.59  adotado  pela  fiscalização  são  tributados  pelo \nImposto  de  Importação  e  pelo  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  pelas  alíquotas  de  8%  e  0%,  conforme  restou \natestado pela própria fiscalização. \n\nAssim sendo, o suposto erro de classificação tarifária praticado \npelo importador não redundou em qualquer espécie de prejuízos \nao Erário Público, visto que todos os tributos foram recolhidos \nadequadamente, nos mesmos valores que seriam devidos quer se \nadotasse  o  código  3004.90.29,  quer  se  informasse  o  código \n\nFl. 416DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10314.007866/2007­46 \nAcórdão n.º 3401­002.148 \n\nS3­C4T1 \nFl. 415 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n3004.90.59,  razão  pela  qual  é  certa  a  conclusão  de  que \ninocorreu qualquer espécie de prejuízos aos cofres públicos. \n\nDe  outro  modo,  solicita  a  relevação  da  penalidade  conforme \ndispõe  o  artigo  654,  inciso  I,  do  Regulamento  Aduaneiro,  que \nprevê  tal  possibilidade nos  casos  em que a  infração não  tenha \nresultado falta ou insuficiência do recolhimento de tributos. \n\nPortanto,  é  imperativa  a  conclusão  pela  improcedência  da \npresente autuação fiscal, visto que a reclassificação tarifária que \nnão enseja o recolhimento de diferenças de tributos não pode ser \napenada  com  a  multa  prevista  para  os  casos  de  classificação \nerrônea das mercadorias importadas, visto que inocorreu má­fé \nou  dano  ao  Erário  Público.  E,  ainda  que  assim  não  o  fosse, \ncaberia a relevação da penalidade. \n\nAdemais,  a  fiscalização  pretender  agora  reavaliar  a \nclassificação  fiscal dos produtos que  foram por ela  importados \nem todo esse período revela mudança de critério jurídico, o que \né vedado pelo artigo 146 do Código Tributário Nacional. \n\nE  o  próprio  fato  de  todas  essas  importações  terem  sido \nnormalmente desembaraçadas já fez nascer a presunção de sua \ntácita homologação, razão pela qual a pretensão da fiscalização \nde  efetuar  sua  reclassificação,  aplicando­se  a  correlata  multa \nem  razão  da  supostamente  indevida  classificação  tarifária, \nrevela­se  totalmente  descabida,  sob  pena  de  que  se  perpetue \nverdadeira alteração de critério jurídico. \n\nAnte  todo  o  exposto,  requer  a  ora  impugnante  seja  julgado \nimprocedente  o  Auto  de  Infração  ora  atacado,  cancelando­se \nintegralmente  a  exigência  fiscal  nele  lançada,  pelas  razões \nacima postas.  \n\nA 23ª Turma da DRJ manteve o lançamento, considerando que a IN RFB n° \n701, de 2006 versa sobre matéria sem qualquer relação com o caso destes autos; o art. 84 da \nMP  nº  2.158­35,  de  2001,  não  previu  exclusão  de  punibilidade,  não  dependendo  a \nresponsabilidade  pela  infração  em  tela  da má­fé  do  importador  ou  de  prejuízos  ao Erário;  o \npresente  litígio  não  trata  de  imunidade,  isenção  ou  redução  do  Imposto  de  Importação  e \npreferência  percentual,  sendo,  portanto,  inaplicável  o  ADN  COSIT  n°  10/97;  em  momento \nalgum a fiscalização procedeu com a modificação de critérios jurídicos, nem com os aspectos \nde direito da importação; e que a relevação da pena de perdimento é de competência exclusiva \ndo Ministro de Estado da Fazenda. \n\nConsiderou,  ainda,  não  ter  havido  por  parte  do  impugnante  qualquer \nquestionamento  em  relação  à  classificação  fiscal  do  produto  importado  TAXOL  no  código \nNCM 3004.90.59 da TEC, adotado pela fiscalização. \n\nNo Recurso Voluntário,  tempestivo,  insiste na nulidade do auto de  infração \nou na sua improcedência, repisando os termos da Impugnação. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\nFl. 417DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n \n\n  6\n\nVoto            \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  do \nProcesso Administrativo Fiscal, pelo que dele conheço. \n\nPreliminarmente  rejeito  a  nulidade  do  auto  de  infração,  arguida  pela \ncontribuinte  com  base  na  suposta  retroatividade  ilegal  da  IN  SRF  nº  701,  de  2006,  por  não \nverificar mácula na autuação.  \n\nO  auto  de  infração  atende  ao  disposto  no  art.  10  do Decreto  nº  70.235/72, \nidentifica  a matéria  tributada  e  contém  o  enquadramento  legal  correlato,  demonstrando  com \nclareza a exigência.  \n\nTrata­se  de  erro  na  classificação  fiscal  do  produto  descrito  como  \"TAXOL \nmedicamento utilizado no tratamento de neoplasias SUBSTÂNCIA ATIVA: PACLITAXEL\", \nenquadrado pela contribuinte na posição 3004.90.29 da Tarifa Externa Comum (TEC), que a \nfiscalização reclassificou para a posição 3004.90.59. Não foi exigido Imposto de Importação, \ntampouco IPI, porque as alíquotas dos dois impostos, nas duas classificações, são idênticas. A \nmulta,  equivalente  a  um  por  cento  do  valor  aduaneiro,  foi  aplicada  em  face  da  classificação \nincorreta. \n\nA alegação de que a autuação teria aplicado retroativamente, de modo ilegal, \na  IN  SRF  nº  701,  de  2006,  constitui  matéria  de  mérito.  Caso  acatada  implicaria  na \nimprocedência do  lançamento,  não na  sua nulidade. De  todo modo, parece descabida porque \nnão demonstrado, nem na Impugnação nem nesta etapa recursal, que a mercadoria vinha sendo \nclassificada na posição 3004.90.29, antes da referida Instrução Normativa. \n\nNo  mérito  também  não  assiste  razão  à  Recorrente,  porque  a  multa  em \nquestão,  exigida  com  base  no  art.  art.  84,  I,  da Medida  Provisória  nº  2.158,  de  24/08/2001, \nindepende  de  má­fé  da  contribuinte  ou  de  dano  ao  Erário.  Basta  a  classificação  incorreta. \nObserve­se a redação do dispositivo: \n\nArt.84.  Aplica­se  a  multa  de  um  por  cento  sobre  o  valor \naduaneiro da mercadoria: \n\n I­classificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do \nMercosul,  nas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros \ndetalhamentos  instituídos  para  a  identificação  da  mercadoria; \nou  \n\nII­quantificada incorretamente na unidade de medida estatística \nestabelecida pela Secretaria da Receita Federal. \n\n §1oO  valor  da  multa  prevista  neste  artigo  será  de  R$  500,00 \n(quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior. \n\n §2oA aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a \nexigência  dos  impostos,  da  multa  por  declaração  inexata \nprevista  noart.  44  da  Lei  no  9.430,  de  1996,  e  de  outras \npenalidades  administrativas,  bem  assim  dos  acréscimos  legais \ncabíveis. \n\nComo se vê no inciso I, a aplicação da penalidade possui caráter objetivo. Daí \na manutenção desta penalidade, que visa proteger o controle aduaneiro. \n\nFl. 418DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10314.007866/2007­46 \nAcórdão n.º 3401­002.148 \n\nS3­C4T1 \nFl. 416 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA corroborar a interpretação ora adotada, os seguintes acórdãos: \n\nMulta de 1% do Valor Aduaneiro. \nA infração capitulada no art. 84 da Medida Provisória n° 2.158­ \n35, de agosto de 2001,  insere­se no plano da responsabilidade \nobjetiva, não reclamando, portanto, para sua caracterização, a \npresença de intuito doloso ou má­fé por parte do sujeito passivo. \nDemonstrado o  erro  de  classificação,  impõe­se a aplicação da \nmulta. \n(Processo  nº  11128.001728/2002­17,  Recurso  nº  137.523 \nEmbargos,  Matéria  II/CLASSIFICAÇÃO  FISCAL,  Acórdão  n° \n303­35.361, Sessão de 21 de maio de 2008, Relator Cons. LUIS \nMARCELO GUERRA DE CASTRO) \n \n  \nMULTA POR CLASSIFICAÇÃO INCORRETA  \nA multa de 1% sobre o valor aduaneiro, prevista no art. 84 da \nMedida Provisória nº 2.158­35/2001, deve ser aplicada sempre \nque  for  apurada  a  classificação  incorreta  da  mercadoria \nimportada,  observados  os  limites  impostos  pela  legislação  de \nregência. \n(Processo  n°  12466.005190/2002­33  Recurso  n°  131.721 \nVoluntário Matéria  II  / CLASSIFICAÇÃO FISCAL Acórdão n° \n301­34.068 Sessão de 16 de outubro de 2007, Relator Cons. José \nLuiz Novo Rossari) \n \n\nPelo  exposto,  rejeito  a  preliminar  de  nulidade  do  auto  de  infração  e,  no \nmérito, nego provimento ao Recurso. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 419DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RECEITAS. Os valores creditados em conta de depósito mantida junto à instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações são caracterizados como omissão de receitas. Recurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"10240.001605/2009-95", "conteudo_id_s":"5215528", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-04-06T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1402-001.006", "nome_arquivo_s":"Decisao_10240001605200995.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10240001605200995_5215528.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2012-04-12T00:00:00Z", "id":"4566362", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:58:54.642Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393942790144, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1781; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C4T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n0 \n\nS1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10240.001605/2009­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1402­01.006  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  12 de abril de 2012 \n\nMatéria  AUTO DE INFRACAO­IRPJ \n\nRecorrente  MADEIREIRA E TRANSPORTES PAIVA LTDA. ­ EPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005, 2006 \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RECEITAS.  Os  valores \ncreditados  em  conta  de  depósito mantida  junto  à  instituição  financeira,  em \nrelação aos quais o  titular,  regularmente  intimado, não  comprove, mediante \ndocumentação  hábil  e  idônea,  a  origem  dos  recursos  utilizados  nessas \noperações são caracterizados como omissão de receitas. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao    recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o \npresente julgado. \n\n \n(assinado digitalmente) \nLeonardo de Andrade Couto ­ Presidente \n \n(assinado digitalmente) \nAntônio José Praga de Souza – Relator \n \nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de \n\nSouza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, \nLeonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. \n\n  \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10240.001605/2009­95 \nAcórdão n.º 1402­01.006 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nMADEIREIRA  E  TRANSPORTES  PAIVA  LTDA.  ­  EPP  recorre  a  este \nConselho  contra  a  decisão  de  primeira  instância  administrativa,  que  julgou  procedente  a \nexigência consubstanciada no presente processo, pleiteando sua reforma, com fulcro no artigo \n33 do Decreto nº 70.235/1972 \n\nVersa  o  presente  processo  sobre  auto  de  infração  de  Imposto  de  Renda \nPessoa Jurídica —  IRPJ, Contribuição Social  sobre o Lucro Liquido — CSLL, Programa de \nIntegração Social — PIS e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social — COFINS, \nno valor total de R$ 2.568.514,28, incluídos os acréscimos legais, referente ao ano­calendário \nde 2005 e 2006. \n\nA  autuação  fiscal  arbitrou  o  lucro  com  base  na  receita  bruta  conhecida  e \nfundamentou­se  nos  depósitos  bancários  não  comprovados,  tendo  sido  o  contribuinte \ndevidamente intimado para isso durante a ação fiscal e não logrou êxito. \n\nCientificado  do  lançamento  em  23/09/2009  apresentou  impugnação  em \n23/10/2009, contestando a exigência de tributos com base na presunção legal do art. 42 da Lei. \n9.430 de 1996. \n\n \n\nA decisão recorrida está assim ementada: \n\nOFENSA  AO  PRINCÍPIO  DA  CAPACIDADE  CONTRIBUTIVA  –  Não  ha  de  se \ncogitar  da materialização  das  hipóteses  de  confisco  e  de  ofensa  ao  Principio  da \nCapacidade  Contributiva  quando  os  lançamentos  se  pautaram  nos  pressupostos \njurídicos,  declarados  no  enquadramento  legal,  e  faticos,  esses  coadunados  com o \nconteúdo econômico das operações comerciais do contribuinte.'  \n\nDEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO DE  RECEITAS.  Os  valores  creditados  em \nconta  de  depósito mantida  junto  à  instituição  financeira,  em  relação  aos  quais  o \ntitular,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações são caracterizados como \nomissão de receitas. \n\nLANÇAMENTO REFLEXO ­ Aplica­se ao lançamento da CSLL/PIS/Cofins o que foi \ndecidido  em  relação  ao  lançamento  de  IRPJ,  tendo  em  vista  a  convergência  dos \nfatos imponiveis. \n\nImpugnação Improcedente \n\n \n\nCientificada  da  aludida  decisão  em  31/03/2010  (fl.  231),  a  contribuinte \napresentou  recurso  voluntário  em  30/04/2010,  no  qual  contesta  as  conclusões  do  acórdão \nrecorrido, repisa as alegações da peça impugnatória e, ao final, requer o provimento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10240.001605/2009­95 \nAcórdão n.º 1402­01.006 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. \n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos  legais e regimentais \npara sua admissibilidade, dele conheço. \n\nConforme relatado, em litígio a omissão de receitas com base na presunção \nlegal em face da falta de comprovação da origem dos depósitos bancários. \n\nA auditoria  fiscal  foi motivada pelo  fato de a empresa não    ter apresentado \nDeclaração  de  Informações  Fiscais  da  Pessoa  Jurídica, Declaração  de Débitos  e Créditos  de \nTributos Federais, assim como não fez qualquer recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, \nenquanto  as  Instituições  Financeiras  informaram  retenção  de  Contribuição  Provisória  sobre \nMovimentação Financeira. De acordo com o demonstrativo de  fl.  62,  os depósitos bancários \nlíquidos não comprovados atingiram 6.506.901,96 em 2005 e 3.886.209,52 em 2006. \n\nEm  que  pese  a  decisão  de  primeira  instancia  ter  asseverado  que  cabe  ao \ncontribuinte  fazer  prova  da  origem  dos  recursos  depositados  em  suas  contas  bancárias,  que \nultrapassam em muito a receita contabilizada, o recorrente nada apresentou. \n\nNo caso  em  concreto,  a  fiscalização  fundamentou  o  lançamento  justamente \nem uma presunção legal. Com a edição do art. 42 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \na partir de 01/01/1997, a existência de depósitos bancários, cuja origem não seja comprovada, \nfoi erigida a condição de presunção legal de omissão de receita. \n\nA  partir  de  01/01/1997,  a  existência  de  depósitos  não  escriturados  ou  de \norigens  não  comprovadas  tornou­se  uma  nova  hipótese  legal  de  presunção  de  omissão  de \nreceitas, que veio se juntar ao elenco já existente. \n\nCom essa nova previsão legal, sempre que o titular de conta bancária, pessoa \nfisica  ou  jurídica,  regularmente  intimado,  não  comprove,  mediante  documentação  hábil  e \nidônea  coincidente  em  datas  e  valores,  a  origem  dos  recursos  creditados  em  sua  conta  de \ndepósito ou de investimento, está o fisco autorizado e obrigado a proceder ao lançamento do \nimposto correspondente, não havendo a necessidade de se estabelecer o nexo causal entre cada \ndepósito e o fato que represente omissão de receita. \n\nOutrossim, correto o procedimento fiscal em arbitrar o lucro da contribuinte, \nnos exatos termos do artigo 539 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). Isso porque , \ndiante  de  tamanha    discrepância  entre  o  total  dos  recursos/receitas  contabilizadas,  com  os \ndepósitos bancários, em se tratando de atividade de revenda de mercadorias, não há que se falar \nem reconstituição do lucro real, pois, estar­se­ia tributando receitas e não lucro. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. \n\n \n(assinado digitalmente) \n\nAntônio José Praga de Souza \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n\nProcesso nº 10240.001605/2009­95 \nAcórdão n.º 1402­01.006 \n\nS1­C4T2 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n           \n \n\n           \n \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 06/06/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 06/\n\n06/2012 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 31/05/2012 por ANTONIO JOSE PRAGA DE\n\n SOUZA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201302", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. INDÉBITO DO CONTRIBUINTE RECONHECIDO PARCIALMENTE EM DILIGÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.\nReconhecido em diligência o indébito decorrente de pagamento a maior da Contribuição homologa-se a compensação respectiva, ainda que a retificação da DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.912955/2009-39", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200258", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3401-002.129", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830912955200939.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS", "nome_arquivo_pdf_s":"10830912955200939_5200258.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros da 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772.\n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente\nEMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Clauter Simões Mendonça, Odassi Guerzoni Filho, Ângela Sartori, Fernando Marques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-02-26T00:00:00Z", "id":"4538647", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:17.550Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393964810240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1859; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T1 \n\nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n111 \n\nS3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.912955/2009­39 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3401­002.129  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  26 de fevereiro de 2013 \n\nMatéria  PER/DCOMP. RETORNO DE DILIGÊNCIA QUE RECONHECE \nINDÉBITO. \n\nRecorrente  COIM BRASIL LTDA \n\nRecorrida  DRJ CAMPINAS \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.  INDÉBITO DO CONTRIBUINTE \nRECONHECIDO  PARCIALMENTE  EM  DILIGÊNCIA. \nHOMOLOGAÇÃO. \n\nReconhecido  em  diligência  o  indébito  decorrente  de  pagamento  a maior  da \nContribuição homologa­se a compensação respectiva, ainda que a retificação \nda DCTF seja posterior ao despacho decisório que indeferiu o pleito. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  da  4ª  Câmara  /  1ª  Turma  Ordinária  da  Terceira \nSeção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do \nvoto do Relator. Esteve presente ao julgamento a Drª Isabella Bariani Tralli OAB/SP 198772. \n\n \n\nJÚLIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente \n\n  EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS – Relator \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Emanuel Carlos Dantas \nde Assis,  Jean Clauter  Simões Mendonça, Odassi Guerzoni  Filho, Ângela  Sartori,  Fernando \nMarques Cleto Duarte e Júlio César Alves Ramos.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n29\n55\n\n/2\n00\n\n9-\n39\n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  contra  acórdão  da  3ª  Turma  da  DRJ  que \nmanteve a não homologação de compensação cujo crédito alegado tem origem em pagamento a \nmaior da Cofins. Na origem a análise se deu por meio de despacho decisório eletrônico. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  alega  que  não  foi \nretificada a DCTF no momento em que recalculados os débitos e identificados os valores pagos \na maior, e que o problema será sanado com a simples retificação. \n\nA  3ª  Turma  da DRJ  constatou  que  a DCTF  foi  retificada  após  o  despacho \ndecisório,  mas  manteve  o  indeferimento  por  não  haver  prova  de  erro  cometido  na  original. \nObservou que  a contribuinte  trouxe aos autos apenas a cópia da  retificação extemporânea da \nDCTF. \n\nNo recurso voluntário, tempestivo, a contribuinte explica que a retificação na \nDCTF decorre da tributação de “outras receitas” – além do faturamento –, incluídas na base de \ncálculo  da  Contribuição,  asseverando  que  a  realização  de  simples  diligência  permitiria \nconstatar na sua escrituração o seu direito creditório.  \n\nAnexa à peça recursal cópias de Diário e Razão, dentre outros documentos, \ninvoca o princípio da verdade material e cita em prol de sua argumentação o Acórdão nº 203­\n09.788 e a Solução de Consulta da 3ª Região Fiscal nº 35, de 30/08/2005. \n\nEm diligência determinada por este Colegiado a unidade de origem verificou \no indébito, informando haver recolhido a maior no montante de R$ 7.430,36 (fl. 95). \n\nA contribuinte,  cientificada da diligência  realizada, expressamente concorda \ncom o seu resultado. \n\nÉ o relatório, elaborado a partir do processo digitalizado. \n\n \n\nVoto            \n\nDiante  do  resultado  da  diligência,  que  reconhece  integralmente  o  indébito \ninformado no PER/DCOMP, cabe dar provimento parcial ao Recurso. \n\nAo deixar de homologar a compensação, a DRJ considerou não haver prova \nde  erro  cometido na DCTF original. O apurado na diligência,  contudo, verificou o contrário, \npelo que cabe admitir o novo valor posto na DCTF retificadora, entregue depois do despacho \ndecisório na origem. \n\nNa  situação  dos  autos,  de  despacho  decisório  eletrônico,  convém  sempre \ninvestigar  em maior profundidade a escrita  fiscal e contabilidade da empresa, o que  foi  feito \npor  ocasião  da  diligência.  Somente  assim,  com  apuração  dos  valores  devido  e  recolhido  do \ntributo,  é  possível  decidir  a  lide.  O  despacho  eletrônico  requer  maior  cautela  por  parte  das \nautoridades julgadoras, especialmente porque antes a contribuinte não tem oportunidade de se \nmanifestar. \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n\nProcesso nº 10830.912955/2009­39 \nAcórdão n.º 3401­002.129 \n\nS3­C4T1 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor oportuno, observo que a confissão constante de DCTF admite em sentido \ncontrário.  Tal  confissão,  que  inclusive  dispensa  o  lançamento  tributário,  conforme \njurisprudência  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  encontra \namparo nos 348, 353, 354 e 585, II, do Código de Processo Civil. Segundo esses dispositivos \nhá  confissão  quando  uma  parte  (sujeito  passivo  da  obrigação  tributária  principal)  admite  a \nverdade de um fato (ser devedora do tributo confessado), contrário ao seu interesse e favorável \nà  outra  parte  (Fisco),  o  que  pode  ser  feito  de  forma  judicial  ou  extrajudicial.  A  confissão \nextrajudicial  feita por escrito  à parte contrária,  como se dá mediante a DCTF, ou se deu por \nmeio  da  DIPJ  até  o  ano­calendário  1998,  tem  o  mesmo  efeito  da  judicial.  Assim,  em  sede \ntributária a confissão de dívida serve como título executivo extrajudicial que, contudo, admite \nprovas  contrárias,  especialmente  a  de  não  ocorrência  do  fato  gerador  ou  a  de  extinção  do \ncrédito  tributário  confessado.  Daí  se  admitir  a  retificação  das  DCTF,  mesmo  depois  do \ndespacho decisório ou, quando for o caso, do início da ação fiscal. \n\nPelo  exposto,  nos  termos  do  resultado  da  diligência  dou  provimento  ao \nRecurso  Voluntário,  reconhecendo  o  indébito  da  Cofins  no  montante  informado  no  PER/ \nDCOMP e homologando a compensação pleiteada. \n\n \n\nEmanuel Carlos Dantas de Assis \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 20/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em\n\n10/03/2013 por EMANUEL CARLOS DANTAS DE ASSIS, Assinado digitalmente em 12/03/2013 por JULIO CESAR A\n\nLVES RAMOS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201301", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1998 a 31/07/1999\nSOLIDARIEDADE. CONSTRUÇÃO CIVIL. ELISÃO. NÃO OCORRÊNCIA.\nSe não comprovar com documentação hábil a elisão da responsabilidade solidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme dispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991.\nSOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA. APURAÇÃO PRÉVIA JUNTO AO PRESTADOR. DESNECESSIDADE.\nA solidariedade não comporta benefício de ordem no âmbito tributário, podendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem que haja apuração prévia no prestador de serviços.\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR.\nA CND certifica a inexistência, no momento de sua emissão, de crédito formalmente constituído. Contudo, não impede o lançamento de contribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato gerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente está previsto em lei e ressalvado na própria CND.\nAFERIÇÃO INDIRETA. PERCENTUAL SOBRE NOTAS FISCAIS. PREVISÃO EM ATO NORMATIVO.\nOcorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, o Fisco pode, sem prejuízo da penalidade cabível, inscrever de ofício importância que reputar devida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário.\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo, incidente sobre o valor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que observa os princípios da legalidade e da proporcionalidade.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2013-03-18T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.722555/2010-60", "anomes_publicacao_s":"201303", "conteudo_id_s":"5200071", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2013-03-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-003.266", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080722555201060.PDF", "ano_publicacao_s":"2013", "nome_relator_s":"RONALDO DE LIMA MACEDO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080722555201060_5200071.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\n\nJulio Cesar Vieira Gomes - Presidente\n\nRonaldo de Lima Macedo - Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-01-22T00:00:00Z", "id":"4538460", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:57:11.984Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041393996267520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2395; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.722555/2010­60 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2402­003.266  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de janeiro de 2013 \n\nMatéria  CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PARCELA \nDOS SEGURADOS \n\nRecorrente  BANCO DO BRASIL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1998 a 31/07/1999 \n\nSOLIDARIEDADE.  CONSTRUÇÃO  CIVIL.  ELISÃO.  NÃO \nOCORRÊNCIA. \n\nSe  não  comprovar  com  documentação  hábil  a  elisão  da  responsabilidade \nsolidária, o proprietário de obra, qualquer que seja a forma de contratação da \nconstrução, reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, conforme \ndispõe o inciso VI do art. 30 da Lei 8.212/1991. \n\nSOLIDARIEDADE  TRIBUTÁRIA.  APURAÇÃO  PRÉVIA  JUNTO  AO \nPRESTADOR. DESNECESSIDADE. \n\nA  solidariedade  não  comporta  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário, \npodendo ser exigido o total do crédito constituído da empresa contratante sem \nque haja apuração prévia no prestador de serviços. \n\nCERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS (CND). PROVA REGULAR. \n\nA  CND  certifica  a  inexistência,  no  momento  de  sua  emissão,  de  crédito \nformalmente  constituído.  Contudo,  não  impede  o  lançamento  de \ncontribuições sociais devidas em função da constatação de ocorrência de fato \ngerador. O direito de o Fisco cobrar qualquer débito apurado posteriormente \nestá previsto em lei e ressalvado na própria CND. \n\nAFERIÇÃO  INDIRETA.  PERCENTUAL  SOBRE  NOTAS  FISCAIS. \nPREVISÃO EM ATO NORMATIVO. \n\nOcorrendo  recusa  ou  sonegação  de  qualquer  documento  ou  informação,  ou \nsua  apresentação  deficiente,  o  Fisco  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar  devida,  cabendo  ao \ncontribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nA utilização de percentual estabelecido em ato normativo,  incidente sobre o \nvalor dos serviços contidos em notas fiscais, para fins de apuração indireta da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n25\n55\n\n/2\n01\n\n0-\n60\n\nFl. 203DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nbase de cálculo das contribuições previdenciárias, constitui procedimento que \nobserva os princípios da legalidade e da proporcionalidade. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nJulio Cesar Vieira Gomes ­ Presidente \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Julio  Cesar  Vieira \nGomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu \nMiguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões. \n\nFl. 204DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  lançamento  fiscal  decorrente  do  descumprimento  de  obrigação \ntributária principal, referente às contribuições devidas à Seguridade Social, incidentes sobre a \nremuneração dos segurados empregados, relativa à parcela desses segurados não descontada e \nnão recolhida em época própria, referente ao período de 04/1998 a 07/1999. \n\nO Relatório Fiscal (fls. 12/24) informa que o crédito lançado é decorrente da \nresponsabilidade  solidária  imputada  à notificada,  contratante de  serviços  de construção  civil, \npor  não  ter  comprovado  o  cumprimento  das  obrigações  previdenciárias  pela  contratada, \nconforme estabelecido pela legislação vigente à época do fato gerador. \n\nO objeto do lançamento são as contribuições incidentes sobre a remuneração \npaga  aos  segurados  empregados  da  empresa  executora  de  obra  de  construção  civil,  RP&M \nENGENHARIA  DE  PROJETOS  E  CONSULTORIA  LTDA,  CNPJ  92.175.512/0001­07, \nincluídas  em  notas  fiscais,  faturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços, responde solidariamente. \n\nEsse  Relatório  Fiscal  informa  ainda  que  o  presente  lançamento  objetiva \nrestabelecer a exigência fiscal, anulada por vício formal, nos Lançamentos Fiscais constituídos \npelas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) n°s 35.067.668­2 (levantamentos \nSC1  e  SM1)  e  35.067.669­0  (levantamento  SC2),  por  meio  dos  Acórdãos  no  2.338/2005  e \n2.339/2005, conforme ementa da 4ª CAJ ­ CÂMARA DE JULGAMENTO/CRPS: \n\n“NOTIFICAÇÃO  FISCAL  DE  LANÇAMENTO  DE  DÉBITO \nLAVRADA  COM  FALTA  DO  TIPO  DE  DÉBITO, \nACARRETANDO AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL \nNO  RELATÓRIO  FUNDAMENTOS  LEGAIS  DO  DÉBITO, \nENSEJA  A  SUA  NULIDADE,  PELA  IMPOSSIBILIDADE \nTÉCNICA DE SE EFETUAR A CORREÇÃO NO SISTEMA DE \nCADASTRAMENTO  DE  DÉBITO,  CARACTERIZANDO­SE \nVÍCIO FORMAL INSANÁVEL – LANÇAMENTO NULO.” \n\nForam  mantidos  todos  os  lançamentos  constantes  das  NFLD  originais, \nreferentes  à  solidariedade  com  os  prestadores  de  serviços  e  empreiteiros  não  cobertos  por \nauditoria  fiscal  no  fato  gerador  (Auditoria  total  com  contabilidade  ou  na  obra  específica), \nconforme registros do sistema Cadastro Nacional de Ações Fiscais (CNAF); \n\nO  instituto da decadência  foi aplicado na forma do artigo 173,  inciso  II, do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN (Lei 5.172/1966). \n\nApós  a  nulidade  formal  dos  lançamentos  originais,  a  ciência  do  novo \nlançamento fiscal ao sujeito passivo deu­se em 23/08/2010 (fl. 01). \n\nA  autuada  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  81/95)  –  acompanhada \ndos anexos de fls. 96/133 –, alegando, em síntese, que: \n\nFl. 205DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  4\n\n1.  deve ser feito o chamamento ao processo da empresa executora, para \nse  apurar  a  real  existência  dos  débitos  autuados,  tudo  em  estrita \nobservância  aos  princípios  da  garantia  de  defesa  e  da  verdade \nmaterial,  pois  diversos  documentos  probantes  estão  em  posse  da \nempresa que executou os serviços; \n\n2.  a  matrícula  era  de  responsabilidade  da  prestadora  de  serviços, \ncabendo  a ela promover os  recolhimentos  e, mesmo assim,  à  luz da \nlegislação,  a matrícula não  seria necessária,  vez  tratar­se de  simples \nreparos,  manutenção  e  ampliação  de  dependência  da  Impugnante, \nserviços  esses  que  não  necessitavam  nem  mesmo  de  profissional \ntécnico habilitado; \n\n3.  o  Banco/Impugnante,  por  fazer  parte  da  Administração  Pública \nFederal, e somente poder contratar mediante licitação pública, estava \nrespaldado pela Lei de Licitações, em que tais dispositivos transferem \na  responsabilidade  pelos  encargos  previdenciários  para  as  empresas \ncontratadas. Cita STJ (REsp. 417.794/RS); \n\n4.  há pagamentos, comprovadamente efetuados pela empresa contratada, \ncujos demonstrativos se encontram inclusos nos processos originários \ndas NFLD 35.067.668­2 e 35.067.669­0; \n\n5.  as  Certidões  Negativas  de  Débito  (CND),  expedidas  à  época  das \nautuações originais, confirmam sobremaneira a inexistência de débito \npendente em nome da empresa contratada junto ao INSS, descabendo, \npor  conseguinte,  eventual  responsabilidade  solidária  por  débito  que, \nno período autuado, era inexistente; \n\n6.  o  Fisco  deve  cobrar  primeiramente  da  contratada  e,  além  disso,  a \nomissão  na  fiscalização  da  empresa  contratada  importa  em \ncerceamento de defesa e possibilidade de pagamento em duplicidade, \nem  latente  prejuízo  ao  Impugnante.  Ao  menos  até  10.12.1997,  a \nimpugnante  tem o direito de exigir que o Fisco promova a cobrança \nde  eventual  crédito  previdenciário,  primeiramente,  das  empresas \ncontratadas.  Isso porque, apenas com o advento da Lei 9.528/97, ou \nseja, a partir de 10.12.97, foi alterada a redação do inciso VI, do art. \n30 e, consequentemente, afastada a aplicação do benefício de ordem; \n\n7.  ao menos até fevereiro/99 a Impugnante tem o direito de exigir que o \nFisco  promova  a  cobrança  de  eventual  crédito  previdenciário, \nprimeiramente,  das  empresas  contratadas.  Isso  porque,  a  redação \noriginal do art. 31 da Lei 8.212/91 (que vigeu até fevereiro de 1999, \nem  face  da  edição  da  Lei  9.711/98),  não  vedava  a  aplicação  do \nbenefício de ordem; \n\n8.  a Diretoria Colegiada  do  INSS,  ao  expedir  a  IN DC/INSS  18/2000, \narbitrou,  ilegal  e  abusivamente,  a  forma  de  apuração  da  base  de \ncálculo  da  contribuição  previdenciária  devida  sobre  a  remuneração \npaga aos segurados empregados para execução de obras de construção \ncivil; \n\nFl. 206DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n9.  a  prova  documental  produzida  nos  autos  dos  processos \nadministrativos  11686.000242/2008­13  (NFLD  35.067.668­2)  e \n11686.00241/2008­79  (NFLD  35.067.669­0)  deverá  ser  aproveitada \nno  presente  feito,  apensando  este  processo  àqueles  autos,  tudo  em \nnome,  dentre  outros,  dos  princípios  da  eficiência  e  economicidade \nprocessual. \n\n10. REQUER:  seja  acolhida  a  preliminar  suscitada,  para  chamar  ao \nprocesso  a  empresa  contratada  e,  ultrapassada  essa,  no  mérito,  seja \nacolhida a presente Impugnação, para se reconhecer a improcedência \nda  autuação  e  desconstituir  o  lançamento  fiscal,  declarando \ninsubsistentes  os  créditos  constituídos  pois,  além  de  indevidos,  não \nrestou caracterizada a hipótese de incidência tributária. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  em \nBrasília/DF – por meio do Acórdão no 03­45.109 da 5a Turma da DRJ/BSB  (fls. 147/160) – \nconsiderou o lançamento fiscal procedente em sua totalidade, eis que ele foi lavrado com pleno \nembasamento  legal  e  observância  às  normas  vigentes,  não  tendo  a  Defendente  apresentado \nelementos ou fatos que pudessem ilidir a sua lavratura. \n\nA Notificada apresentou recurso voluntário, manifestando seu inconformismo \npela  obrigatoriedade  do  recolhimento  dos  valores  lançados  e  no  mais  efetua  repetição  das \nalegações da peça de impugnação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) em Brasília/DF informa que \no  recurso  interposto  é  tempestivo  e  encaminha  os  autos  ao  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais (CARF) para processamento e julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 207DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Ronaldo de Lima Macedo, Relator \n\nRecurso  tempestivo.  Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  conheço \ndo recurso interposto. \n\nDA PRELIMINAR: \n\nA Recorrente alega que deveria ser aplicado o instituto do chamamento \nao processo em face do devedor contratante dos segurados empregados, visando apurar a \nreal  existência dos  créditos  lançados, bem como seja  trazida aos autos a documentação \ncomprobatória da quitação dos mesmos, que estão em posse da empresa contratada. \n\nTal  alegação  não  será  acatada  pelas  razões  fáticas  e  jurídicas  a  seguir \ndelineadas. \n\nCumpre  esclarecer  que  o  chamamento  ao  processo  é  uma  modalidade  de \nintervenção  de  terceiro  provocada  pelo  réu,  cabível  apenas  no  processo  de  conhecimento \ndentro  do  âmbito  judicial  e  não  administrativo,  tendo  como  finalidade  ampliar  o  campo  de \ndefesa  dos  fiadores  e  dos  devedores  solidários,  possibilitando­lhes  chamar  o  responsável \nprincipal,  ou  corresponsáveis  ou  coobrigados,  para  que  assumam  a  posição  de  litisconsorte, \nficando  todos  submetidos  à  coisa  julgada.  Assim,  o  chamamento  ao  processo  é  criado  em \nbenefício  do  réu  dentro  de  um  processo  que  corre  no  âmbito  do Poder  Judiciário  e  previsto \nexclusivamente nos artigos 77 a 80 do Código de Processo Civil (CPC). \n\nO Processo Administrativo Fiscal  (PAF), quer  seja nas  regras  estabelecidas \npelo Decreto 70.235/1972, quer seja nas regras da Lei 9.784/1999, não prevê essa modalidade \nde intervenção de terceiros. Contudo, no presente caso, tal requerimento se torna desnecessário, \neis  que  a  empresa  devedora,  contratante  direta  dos  segurados  empregados,  já  figura  no  polo \npassivo  do  lançamento  fiscal  e  foi  devidamente  notificada,  conforme  Termo  de  Sujeição \nPassiva Solidária no 1, lavrado em 25/08/2010 (fls. 77/78). Isto é, a empresa executora da obra \nde  construção  civil  também  já  está  inserida  na  relação material  da  obrigação  tributária  e  na \nconstituição do crédito tributário. \n\nNo presente caso, estamos diante do instituto da solidariedade, formado por \num litisconsórcio necessário, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de \noutras  importâncias  devidas  à  Seguridade  Social  obedecem  às \nseguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) \n\n(...) \n\nVI ­ o proprietário, o incorporador definido na Lei nº 4.591, de \n16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da \nunidade  imobiliária,  qualquer que  seja a  forma de  contratação \nda  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o \nconstrutor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das \nobrigações  para  com  a  Seguridade  Social,  ressalvado  o  seu \ndireito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e \n\nFl. 208DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nadmitida a retenção de importância a este devida para garantia \ndo  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer  hipótese,  o  benefício  de  ordem;  (Redação  dada  pela \nLei 9.528, de 10.12.97) (g.n.) \n\nAlém disso,  os  argumentos  apresentados pela Recorrente  como  justificativa \npara requerer o chamamento ao processo não se aplicam ao presente processo, uma vez que os \ndocumentos  probantes  dos  recolhimentos  efetuados  pela  empresa  executora  da  obra  de \nconstrução civil  (RP&M ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSULTORIA LTDA) foram \naproveitados  pelo  Fisco,  quando  do  relançamento,  conforme  registro  no Relatório  Fiscal  (fl. \n13)  de  que  foram  mantidas  apenas  as  competências  (meses)  não  alcançadas  por  Auditoria \nFiscal  Previdenciária,  nos  seguintes  termos:  “(...)  foram  excluídas  as  empresas  do \nlevantamento original que sofreram procedimento fiscal previdenciário (Auditoria Fiscal Total \ncom contabilidade ou Auditoria específica na obra identificada no levantamento)”. \n\nTambém não há que se  falar em cobrança em duplicidade, pois o Relatório \nFiscal  informa  que  foi  verificado  se  a  contratada  havia  sido  submetida  ao  procedimento  de \nauditoria fiscal, com exame de contabilidade, no período abrangido por este lançamento, ou se \nas  obras  que  foram  objeto  dos  lançamentos,  efetuados  em  desfavor  da Recorrente,  sofreram \nfiscalização específica. Assim, no caso de ter havido fiscalização específica ou auditoria fiscal \ncom  exame  da  contabilidade,  o  Relatório  Fiscal  informa  que  foram  realizados  os  ajustes \nnecessários e exclusão dessas competências analisadas. \n\nRessalta­se  que  o  conceito  de  obra,  para  efeitos  previdenciários,  é  bastante \namplo,  abrangendo  a  construção,  demolição,  reforma  ou  ampliação  de  edificação  ou  outra \nbenfeitoria  agregada  ao  solo ou  ao  subsolo. Com esse  conceito  amplo,  a obra de  construção \ncivil  funciona  como  se  fosse  um  estabelecimento  ou  filial  da  empresa  construtora  e,  por \nconsectário  lógico,  necessita  de  matrícula  com  uma  numeração  básica  que  é  o  Cadastro \nEspecífico  do  INSS  (CEI),  sendo  que  essa  matrícula  deverá  ser  efetuada  mediante \ncomunicação obrigatória do responsável por sua execução, no prazo de trinta dias contados do \ninício de sua atividades, ou poderá ser feita de ofício pelo Fisco. Diante disso, a alegação de \nque  a  responsabilidade  pela  matrícula  junto  ao  INSS  caberia  a  empresa  executora  da  obra \ntambém se torna irrelevante, pois não altera nem influencia o lançamento fiscal. \n\nLogo, entendemos que não é cabível aplicação de chamamento ao processo \nem  face  do  devedor  contratante  dos  segurados  empregados,  pois  este  e  a  Recorrente  já  são \nintegrantes  do  polo  passivo  do  presente  lançamento  fiscal.  Após  isso,  passo  ao  exame  de \nmérito. \n\nDO MÉRITO: \n\nA Recorrente alega que  o Fisco não apropriou no  lançamento  fiscal  os \nvalores  pagos  pela  contratada.  Tal  alegação  não  será  acatada,  eis  que  os  pagamentos \nefetuados pela empresa contratada foram devidamente observados à época do procedimento de \nauditoria fiscal, e apropriados nas respectivas NFLD originais (35.067.668­2 e 35.067.669­0), \nnão  tendo  a  Recorrente,  nem  a  empresa  contratada,  trazido  aos  autos  novos  elementos \nprobatórios que demonstrassem quaisquer outros recolhimentos efetuados. \n\nPor  outro  lado,  verifica­se  que  o  lançamento  foi  efetuado  pelo  fato  da \nRecorrente haver  contratado a  empresa para  a execução  global  (total)  de  obra de  construção \ncivil  e não haver  solicitado a documentação hábil  a  elidir  a  responsabilidade  solidária,  quais \n\nFl. 209DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  8\n\nsejam:  (i)  cópia  das  guias  de  recolhimentos  quitadas  e  respectivas  folhas  de  pagamento \nelaboradas distintamente pelo executor em relação a cada contratante; ou (ii) comprovação do \nrecolhimento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  incluída  em \nnota fiscal, fatura ou recibo correspondente aos serviços executados, corroborada quando for o \ncaso,  por  escrituração  contábil;  e  (iii)  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes sobre a remuneração dos segurados, aferidas por arbitramento nos termos, forma e \npercentuais previstos na legislação previdenciária. \n\nA execução de obra na área de construção civil, mediante a empreitada total, \nenseja  a  solidariedade  do  contratante  para  com  as  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre a mão­de­obra aplicada, nos termos do art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/19911. \n\nNo  que  interessa  ao  presente  processo,  tem­se  que  a  responsabilidade \ntributária solidária exsurge quando o responsável é chamado para adimplir o crédito tributário \nconcomitantemente com o contribuinte, arcando,  independentemente deste, com o pagamento \nintegral do crédito tributário. \n\nO  art.  124  do  Código  Tributário  Nacional  (CTN),  Lei  5.172/1966,  define \ncomo devedores solidários: \n\nArt. 124. São solidariamente obrigadas: \n\nI  ­  as  pessoas  que  tenham  interesse  comum  na  situação  que \nconstitua o fato gerador da obrigação principal; \n\nII ­ as pessoas expressamente designadas por lei. \n\nParágrafo  único.  A  solidariedade  referida  neste  artigo  não \ncomporta benefício de ordem. (g.n.) \n\nSegundo  a  previsão  do  inciso  II  do  preceptivo  legal  acima  citado,  ocorre  a \nsolidariedade quando a lei expressamente designa os sujeitos que irão responder pela obrigação \ntributária. Neste caso, é necessária a previsão em lei, e isso foi disciplinado pelo art. 30, inciso \nVI,  da  Lei  8.212/1991,  em  que  o  proprietário  ou  dono  (que  é  a  Recorrente)  de  obra  de \nconstrução  civil  é  solidário  com  o  construtor  pelo  cumprimento  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias. \n\nNo mesmo sentido, o art. 220 do Regulamento da Previdência Social (RPS), \naprovado pelo Decreto 3.048/1999, estabelece a solidariedade entre o proprietário e o executor \nda obra de construção civil, nos seguintes termos: \n\nArt.  220.  O  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº \n4.591,  de  1964,  o  dono  da  obra  ou  condômino  da  unidade \nimobiliária  cuja  contratação  da  construção,  reforma  ou \nacréscimo  não  envolva  cessão  de  mão­de­obra,  são  solidários \n\n                                                           \n1 Lei 8.212/1991: \nArt. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social \nobedecem às seguintes normas: \n(...) \nVI  ­  o  proprietário,  o  incorporador  definido  na  Lei  nº  4.591,  de  16  de  dezembro  de  1964,  o  dono  da  obra  ou \ncondômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma ou acréscimo, \nsão  solidários  com  o  construtor,  e  estes  com  a  subempreiteira,  pelo  cumprimento  das  obrigações  para  com  a \nSeguridade  Social,  ressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou  contratante  da  obra  e  admitida  a \nretenção  de  importância  a  este  devida  para  garantia  do  cumprimento  dessas  obrigações,  não  se  aplicando,  em \nqualquer hipótese, o benefício de ordem; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n \n\nFl. 210DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncom o  construtor,  e  este  e  aqueles  com a  subempreiteira,  pelo \ncumprimento  das  obrigações  para  com  a  seguridade  social, \nressalvado  o  seu  direito  regressivo  contra  o  executor  ou \ncontratante da obra e admitida a retenção de importância a este \ndevida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se \naplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem. \n\n§ 1º Não se considera cessão de mão­de­obra, para os fins deste \nartigo,  a  contratação  de  construção  civil  em  que  a  empresa \nconstrutora assuma a  responsabilidade direta  e  total  pela obra \nou repasse o contrato integralmente. \n\n§  2º  O  executor  da  obra  deverá  elaborar,  distintamente  para \ncada  estabelecimento  ou  obra  de  construção  civil  da  empresa \ncontratante,  folha  de  pagamento,  Guia  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social e Guia da Previdência Social,  cujas cópias \ndeverão  ser  exigidas  pela  empresa  contratante  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura, juntamente com o comprovante \nde entrega daquela Guia. \n\n§  3º  A  responsabilidade  solidária  de  que  trata  o  caput  será \nelidida: \n\nI  ­  pela  comprovação,  na  forma  do  parágrafo  anterior,  do \nrecolhimento das contribuições incidentes sobre a remuneração \ndos segurados, incluída em nota fiscal ou fatura correspondente \naos  serviços  executados,  quando  corroborada  por  escrituração \ncontábil; e \n\nII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  das  contribuições \nincidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados,  aferidas \nindiretamente  nos  termos,  forma  e  percentuais  previstos  pelo \nInstituto Nacional do Seguro Social. \n\nIII  ­  pela  comprovação  do  recolhimento  da  retenção  permitida \nno caput deste artigo, efetivada nos termos do art. 219. (Incluído \npelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001) (g.n.) \n\nPercebe­se,  então,  que  a  apresentação  de  folhas  de  pagamento  e  guias  de \nrecolhimento  específicas  é  uma  das  formas  que  a  contratante,  no  caso  a Recorrente,  tem  de \nelidir­se  de  imediato  da  responsabilidade  solidária  por  contribuições  de  responsabilidade  do \nexecutor de obra de construção civil porventura não recolhidas, sendo que, em caso do salário \nde contribuição correspondente às guias apresentadas ser inferior aos percentuais estabelecidos \nna  legislação  previdenciária,  a  contratante  deverá  exigir  também  a  comprovação  de  que  a \ncontratada possui contabilidade formalizada. \n\nLogo,  não  há  como  considerar  a  alegação  retromencionada,  pois  o \nlançamento foi efetuado pelo fato da Recorrente haver contratada a empresa executora de obra \nde construção civil e não haver apresentada a documentação hábil a elidir a responsabilidade \nsolidária. \n\nDentro  desse  contexto  da  solidariedade  imputada  à  Recorrente,  esta \nalega que o próprio Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma a não aplicabilidade da \nresponsabilidade solidária em relação à  sociedade de economia mista. Essa alegação não \n\nFl. 211DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  10\n\nprocede  para  o  caso  ora  analisado,  além  dela  ser  também  impertinente  para  o  deslinde  da \ncontrovérsia instaurada, eis que o conteúdo do acórdão do STJ – proferido no REsp 417.794­\nRS, Relator Min. Luiz Fux, 1ª Turma – trata da responsabilidade solidária prevista quando da \ncontratação  de  serviços  executados mediante  cessão  de mão­de­obra,  conforme  se  extrai  do \nVoto condutor a seguir reproduzido: \n\n“[...]  Por  seu  turno,  conheço  do  recurso  no  tocante  à  alegada \nafronta ao art. 31 da Lei 8.212/91. \n\nA  questão  sub  judice  é  saber  se  incide  a  responsabilidade \nsolidária prevista no art. 31, da Lei 8.212/91 sobre o Banco do \nBrasil  S/A,  sociedade  de  economia  mista,  integrante  da \nadministração  indireta,  no  período  em  que  contratou  empresa \npara instalação de sistema online nos terminais de sua filial em \nsuas dependências. \n\nO  referido  comando  legal,  à  época  do  serviço  prestado  pela \nempresa (junho/1995), antes, portanto, das  inúmeras alterações \nintroduzidas, dispunha o seguinte: \n\nArt.  31.  O  contratante  de  quaisquer  serviços  executados \nmediante  cessão  de  mão  de  obra,  inclusive  em  regime  de \ntrabalho  temporário,  responde  solidariamente  com  o  executor \npelas obrigações decorrentes desta lei, em relação aos serviços a \nele prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23 [...].” (g.n.) \n\nConstata­se  que  o  lançamento  fiscal  ora  analisado  é  decorrente  da \nsolidariedade existente entre o proprietário ou dono de obra de construção civil e o construtor \n(chamada  de  contratada),  conforme  ficou  devidamente  delineado  no  Relatório  Fiscal  (fls. \n12/24) e nas planilhas anexas. Esses documentos (Relatório Fiscal e planilhas) demonstram que \nos  valores  lançados  no  presente  processo  são  decorrentes  dos  seguintes  levantamentos \noriginais: \n\n1.  SC1– SOLIDA. CONST. CIVIL ANTES 1999 (NFLD 35.067.668­2) \nà  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas \nexecutoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços,  responde solidariamente. Período anterior a \n01/1999; e \n\n2.  SC2 – SOLIDA. CONST. CIVIL APÓS 1999 (NFLD 35.067.669­0) \nà  Remuneração  paga  aos  segurados  empregados  das  empresas \nexecutoras de obras de construção civil,  incluída em notas  fiscais, \nfaturas  e  recibos,  pelas  quais  o  Banco  do  Brasil,  na  condição  de \ncontratante dos serviços, responde solidariamente. Período a partir de \n01/1999. \n\nAssim, não acatamos o argumento da Recorrente ora analisado, uma vez que \no  lançamento  de  que  trata  este  processo  não  é  de  responsabilidade  solidária  oriundo  da \nexecução  de  contrato  de  cessão  de  mão­de­obra  –  conforme  estabelecia  o  art.  31  da  Lei \n8.212/1991, na redação dada pela Lei 9.528/19972 –, mas de responsabilidade solidária oriunda \nde serviços de construção civil, conforme estabelece o art. 30, VI, da Lei 8.212/1991. \n\n                                                           \n2 Art. 31 da Lei 8.212/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997, posteriormente a regra estampada neste artigo \nfoi revogada: \n\nFl. 212DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nAinda dentro desse contexto da relação obrigacional solidária tributária \nprevidenciária, registra­se que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993, diploma que institui \nnormas  gerais  para  licitação  e  contratos  da  Administração  Pública  –  ao  estabelecer  que  a \ninadimplência do contratado com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não \ntransfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento –, não tem o condão \nde afastar a regra específica da legislação previdenciária – estampada no art. 30, inciso VI, da \nLei 8.212/1991 –, eis que a regra da legislação licitatória (art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993) é \nnorma geral a ser aplicada, nos contratos firmados entre a Recorrente (contratante) e a contrata, \ncaso não houvesse uma norma específica disciplinado a matéria como um preceito de direito \npúblico. \n\nAssim,  a  regra  do  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993  deve  ser  interpretada \nsistematicamente com as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com as \nnormas  pertinentes  à  legislação  tributária  previdenciária,  que  são  normas  essencialmente  de \nnatureza pública –, não possuindo o arrimo de afastar a solidariedade da relação obrigacional \npara com a Seguridade Social estabelecida entre o proprietário ou dono de obra de construção \ncivil e o construtor, prevista no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991. \n\nEssa interpretação é corolário das normas constitucionais, pois depreende­se \ndo  art.  173,  §  2º,  da  Constituição  Federal  que  a  empresa  pública  exploradora  de  atividade \neconômica, que é o caso da Recorrente, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  às  obrigações  tributárias  e  trabalhistas,  salvo  se  a  lei  estabelecer  estatuto \njurídico especial para a empresa nos termos do § 1º desse artigo. \n\nConstituição Federal de 1988: \n\nArt.  173.  Ressalvados  os  casos  previstos  nesta  Constituição,  a \nexploração  direta  de  atividade  econômica  pelo  Estado  só  será \npermitida  quando  necessária  aos  imperativos  da  segurança \nnacional  ou  a  relevante  interesse  coletivo,  conforme  definidos \nem lei. \n\n§ 1º A  lei estabelecerá o estatuto  jurídico  da empresa pública, \nda  sociedade  de  economia  mista  e  de  suas  subsidiárias  que \nexplorem atividade econômica de produção ou comercialização \nde bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação \ndada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (...) \n\nII ­ a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, \ninclusive  quanto  aos  direitos  e  obrigações  civis,  comerciais, \ntrabalhistas e tributários; (Incluído pela Emenda Constitucional \nnº 19, de 1998) (...) \n\n§ 2º As empresas  públicas  e as  sociedades de  economia mista \nnão  poderão  gozar  de  privilégios  fiscais  não  extensivos  às  do \nsetor privado. (g.n.) \n\nEsse entendimento de que a regra do art. 71, § 1o, da Lei 8.666/1993 deve ser \ninterpretada  sistematicamente  com  as  demais  normas  do  ordenamento  jurídico  brasileiro \n\n                                                                                                                                                                                        \n\"Art. 31. O contratante de quaisquer serviços executados mediante cessão de mão­de­obra, inclusive em regime de \ntrabalho temporário, responde solidariamente com o executor pelas obrigações decorrentes desta Lei, em relação \naos serviços prestados, exceto quanto ao disposto no art. 23, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício \nde ordem. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)\". \n\nFl. 213DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  12\n\ntambém é extraído da regra prevista no art. 54 dessa mesma lei, eis que esta regra afirma que \n“(...) os contratos administrativos de que trata esta Lei regulam­se pelas suas cláusulas e pelos \npreceitos de direito público (...)”, grifamos. \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a regra do art. 71, § \n1o,  da  Lei  8.666/1993  estabeleceria  uma  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas \ncontratadas  –  elidindo  a  sua  responsabilidade  da  obrigação  solidária  tributária  apurada  pelo \nFisco –, uma vez que há regra mais específica tratando da matéria no art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991,  sendo  que  esta  regra  especial  tributária  disciplina  a  respectiva  matéria  em \nconsonância e em obediência às normas constitucionais. \n\nAlém  disso,  essa  regra  prevista  no  art.  71,  §  1o,  da  Lei  8.666/1993,  que \ntransferiria  a  responsabilidade  fiscal  exclusiva  para  as  empresas  contratadas,  não  pode  ser \naplicada ao caso porque prevalece a  regra constitucional, hierarquicamente superior,  já que a \nempresa enquadrada como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, \nque é caso da Recorrente, não poderá gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas \ndo setor privado, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nPor  sua  vez,  entende­se  que  não  há  espaço  jurídico  para  aplicação  do \nenunciado no Parecer AGU nº AC­055, de 17/11/2006, cujo teor, em síntese, registra não haver \nsolidariedade da Administração Pública em relação às contribuições para a Previdência Social \ncujo fato gerador está previsto no art. 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, eis que o seu conteúdo \nnão tem o condão de mudar o que a lei dispõe de forma específica (art. 30, inciso VI, da Lei \n8.212/1991). A mudança na lei só se admite via outra lei. Ademais, tal enunciado do Parecer \nAGU  nº  AC­055/2006  não  prever  a  sua  aplicação  para  a  sociedade  de  economia  mista \nexploradora  de  atividade  econômica,  que  é  caso  da  Recorrente,  pois  não  poderá  haver \nconcessão de privilégios fiscais não extensivos às empresas do setor privado, nos termos do art. \n173, § 2º, da Constituição Federal. \n\nEsse entendimento retromencionado está em conformidade com o princípio \nda  conformidade  funcional  –  segundo  o  qual  a  interpretação  não  deve  subverter  o \nmandamento  funcional  criado  pela  Constituição  –  e  com  o  princípio  da  interpretação \nconforme a constituição – segundo o qual a interpretação de uma norma deverá ser aquela que \napresenta maior compatibilidade com as normas constitucionais, excluindo­se a pertinência dos \ndemais sentidos que colidirem com a constituição. \n\nCom relação à responsabilidade solidária no âmbito tributário, cumpre \nesclarecer que ela não comporta benefício de ordem, podendo o Fisco escolher de quem \nserá  cobrada  a  dívida  de  forma  integral,  nos  termos  do  art.  124,  parágrafo  único,  do \nCTN. \n\nAssim,  não  acatamos  a  alegação  da  Recorrente  de  que  antes  da  Lei \n9.528/1997,  que  deu  nova  redação  ao  inciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/19913,  não  havia \nvedação à aplicação do benefício de ordem e, consequentemente, somente a partir da entrada \nem  vigor  desse  dispositivo,  em  10/12/97,  é  que  seria  possível  afastar  a  aplicabilidade  do \nbenefício de ordem e exigir da contratante os valores devidos por responsabilidade solidária. \n\n                                                           \n3 Artigo 30, inciso VI, da Lei 8.212/1991, em sua redação original: “VI ­ o proprietário, o incorporador definido \nna Lei n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que \nseja  a  forma  de  contratação  da  construção,  reforma  ou  acréscimo,  são  solidários  com  o  construtor  pelo \ncumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor \nou contratante da obra e admitida a retenção de  importância a este devida para garantia do cumprimento dessas \nobrigações;” \n\nFl. 214DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCom  isso,  entendemos  que  a  inserção  promovida  pela  Lei  9.528/1997  no \ninciso  VI  do  art.  30  da  Lei  8.212/1991  não  implicou  qualquer  inovação  interpretativa  com \nrelação  à  não  aplicação  do  benefício  de  ordem  no  âmbito  tributário,  tornando  apenas  a  sua \ninaplicabilidade mais  evidente,  eis  que  essa  inserção  deve  ser  interpretada  sistematicamente \ncom as demais normas do ordenamento jurídico brasileiro – inclusive com a regra estampada \nno parágrafo único do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, não procedem os \nargumentos  da  Recorrente  de  que  deveria  ter  sido  cobrado  primeiramente  da  empresa \ncontratada os débitos anteriores à entrada em vigor dessa lei. \n\nCom relação à apresentação da Certidão Negativa de Débito (CND) pela \ncontratada, entendemos que a emissão da CND não configura uma modalidade de extinção do \nextinção  do  crédito  tributário,  pois  não  está  registrada  nas  hipóteses  do  art.  156  do  Código \nTributário Nacional (CTN)4, que disciplina o assunto. \n\nAssim, a concessão da CND não implica nem comprova garantia absoluta de \nnão  existência  de  crédito  tributário  a  ser  lançado,  tanto  que  no  corpo  da  própria  CND  está \nressalvado  ao  Fisco  o  direito  de  cobrança  de  qualquer  valor  apurado  posteriormente  à  sua \nemissão, nos termos do § 1º do art. 47 da Lei 8.212/1991, in verbis: \n\nArt. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito ­ CND, fornecida \npelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela \nLei nº 9.032, de 28.4.95). \n\n(...) \n\n§  1º  A  prova  de  inexistência  de  débito  deve  ser  exigida  da \nempresa  em  relação  a  todas  as  suas  dependências, \nestabelecimentos e obras de construção civil, independentemente \ndo local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes \no  direito  de  cobrança  de  qualquer  débito  apurado \nposteriormente. (g.n.) \n\nCom isso, não acatamos a alegação da Recorrente de que a emissão da CND \npara a empresa contratada caracteriza uma forma de elidir a sua responsabilidade solidária da \nobrigação  tributária  apurada  pelo  Fisco.  Isso  decorre  do  fato  de  que  a CND não  é  causa  de \n\n                                                           \n4 Código Tributário Nacional (CTN) – Lei 5.172/1966: \nArt. 156. Extinguem o crédito tributário: \nI ­ o pagamento; \nII ­ a compensação; \nIII ­ a transação; \nIV ­ remissão; \nV ­ a prescrição e a decadência; \nVI ­ a conversão de depósito em renda; \nVII ­ o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e \n4º; \nVIII ­ a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; \nIX  ­  a decisão  administrativa  irreformável,  assim  entendida  a definitiva  na órbita  administrativa,  que  não mais \npossa ser objeto de ação anulatória; \nX ­ a decisão judicial passada em julgado. \nXI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  (Incluído pela Lcp nº \n104, de 10.1.2001) \nParágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação \nda irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149. \n\nFl. 215DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  14\n\nextinção do crédito tributário, mas um mero documento que corrobora, até aquele momento de \nsua emissão, a inexistência de valores devidos ao Fisco. \n\nQuanto  à  apuração  da  base  de  cálculo  por  meio  da  aplicação  do \npercentual de 40%, incidente sobre as notas fiscais, entendemos que se trata de uma técnica \nde  aferição  indireta  para  apuração  dos  valores  devidos  à  Previdência  Social  e  encontra­se \ndevidamente motivada, eis que a Recorrente não apresentou os documentos que comprovassem \nque a contratada cumpriu as obrigações previdenciárias referentes ao serviço prestado. \n\nLogo,  a  contribuição  social  previdenciária  apurada  pela  técnica  de  aferição \nindireta  é  adequada,  razoável  e  proporcional,  não  merecendo  ser  reformada.  Além  disso,  a \nRecorrente  não  apresentou  qualquer  elemento  probatório  de  que  suas  alegações  sejam \nverdadeiras. \n\nAssim, o lançamento fiscal ora analisado está amparado no art. 33, §§ 3° e 6°, \nda Lei 8.212/1991 e no art. 148 do CTN, encontrando­se lavrado dentro da legalidade. \n\nLei 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (CTN): \n\nArt. 148. Quando o cálculo do  tributo tenha por base, ou  tome \nem consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços \nou  atos  jurídicos,  a  autoridade  lançadora,  mediante  processo \nregular,  arbitrará  aquele  valor  ou  preço,  sempre  que  sejam \nomissos  ou  não  mereçam  fé  as  declarações  ou  os \nesclarecimentos  prestados,  ou  os  documentos  expedidos  pelo \nsujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, \nem caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa \nou judicial. \n\n......................................................................................................... \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt.  33.  À  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  compete \nplanejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas \nà  tributação,  à  fiscalização,  à  arrecadação,  à  cobrança  e  ao \nrecolhimento  das  contribuições  sociais  previstas  no  parágrafo \núnico do art. 11 desta Lei, das contribuições  incidentes a  título \nde  substituição  e  das  devidas  a  outras  entidades  e  fundos. \n(Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§ 1o. É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, \npor  intermédio  dos  Auditores­Fiscais  da  Receita  Federal  do \nBrasil,  o  exame  da  contabilidade  das  empresas,  ficando \nobrigados  a  prestar  todos  os  esclarecimentos  e  informações \nsolicitados  o  segurado  e  os  terceiros  responsáveis  pelo \nrecolhimento  das  contribuições  previdenciárias  e  das \ncontribuições  devidas  a  outras  entidades  e  fundos.  (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n§  2o.  A  empresa,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liquidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. (Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009). \n\nFl. 216DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 11080.722555/2010­60 \nAcórdão n.º 2402­003.266 \n\nS2­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 3o. Ocorrendo  recusa ou  sonegação de qualquer documento \nou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da \nReceita  Federal  do  Brasil  pode,  sem  prejuízo  da  penalidade \ncabível,  lançar de ofício a  importância devida.  (Redação dada \npela Lei nº 11.941, de 2009). \n\n(...) \n\n§ 6° Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro \ndocumento  da  empresa,  a  fiscalização  constatar  que  a \ncontabilidade  não  registra  o  movimento  real  de  remuneração \ndos  segurados  a  seu  serviço,  do  faturamento  e  do  lucro,  serão \napuradas,  por  aferição  indireta,  as  contribuições  efetivamente \ndevidas,  cabendo  à  empresa  o  ônus  da  prova  em  contrário. \n(g.n.) \n\nEm perfeita consonância com o lançamento em tela, colaciona­se julgado do \nTribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região, que muito bem elucida a legalidade da aferição \nindireta, e a razoabilidade do percentual de 40% incidente sobre as notas fiscais para se aferir a \nbase de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n“[...]  TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nTOMADORA  DE  SERVIÇOS.  RESPONSABILIDADE \nSOLIDÁRIA. AFERIÇÃO INDIRETA. LEGALIDADE. \n\n(...) \n\n2.  Tratando­se  de  contribuições  previdenciárias,  prestado  o \nserviço, por disposição  legal, a  tomadora se  incorpora ao pólo \npassivo da obrigação como devedora solidária e só se exime do \ncumprimento da obrigação se comprovar que a outra devedora \nadimpliu – pagou o tributo –, pois assim extinguira a obrigação \ntributária. Ainda que admitida a inserção da  tomadora no pólo \npassivo  da  obrigação  pelo  descumprimento  do  dever  de  exigir \ncomprovação  do  pagamento  do  tributo,  tal  ocorreria  –  com  o \npagamento  da  nota  fiscal  ou  fatura  relativa  à  prestação  do \nserviço – antes do lançamento de ofício, pois trata­se de tributo \nno qual a lei atribui ao sujeito passivo a apuração e pagamento \ndo  débito  tributário  sem  qualquer  intervenção  prévia  da \nadministração. \n\n3. Incluída a tomadora, por lei, no pólo passivo da obrigação, a \ncomprovação  do  pagamento  pode  ser  dela  exigida  a  qualquer \ntempo,  tanto  na  apuração  do  débito  quanto  na  cobrança  dos \nvalores lançados,  já que o Fisco pode – como qualquer credor, \nem matéria de solidariedade – voltar­se contra ela ou contra a \nprestadora, ou contra ambas as devedoras, já no lançamento, já \nna execução. \n\n4. Segundo a legislação do período no qual ocorreram os  fatos \ngeradores  (05/1995  a  01/1999),  cabia  à  tomadora,  quando  da \nquitação da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, exigir \nda  prestadora  cópia  autenticada  da  guia  de  recolhimento \nquitada  e  folha  de  pagamento  dos  empregados  postos  a  seu \n\nFl. 217DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n \n\n  16\n\nserviço,  dever  do  qual  não  se  desincumbiu  integralmente, \nrestando solidariamente responsável pelo débito tributário. \n\n5. A aferição indireta só incide naquilo em que a tomadora não \nse desincumbiu de ônus expressamente previsto em lei – exigir as \nfolhas de pagamentos dos empregados postos a seu serviço. \n\n6. É  razoável  a  fixação de  percentual  (40%)  sobre o  valor  da \nnota fiscal ou fatura como representativo do custo da mão­de­\nobra, e, em conseqüência, do valor dos salários sobre os quais \ndeve  incidir  o  tributo.  Com  isso,  não  se  desnatura  a \ncontribuição, mas apenas se obtém, de modo indireto, na falta da \ndocumentação apropriada para a apuração direta (cujo ônus, no \ncaso, era da tomadora) o valor dos salários, base de cálculo do \ntributo.  Inversão  do  ônus  da  prova  (§  3º  do  art.  33  da  Lei  nº \n8.212/91),  estabelecendo presunção  relativa  em  favor do  INSS; \ncaberia,  portanto,  à  tomadora,  demonstrar  que  o  percentual  é \nexcessivo. \n\n7.  Embargos  infringentes  improcedentes.  (TRF  4ª  R;  EIAC  ­ \nEmbargos  Infringentes  na  Apelação  Cível;  Processo: \n200271000090415/RS;  Órgão  Julgador:  Primeira  Seção;  Data \nda  decisão:  01/09/2005;  DJU  Data:28/09/2005;  Página:  681; \nRelator DIRCEU DE ALMEIDA SOARES) [...].” (g.n.) \n\nPortanto, o procedimento de aferição  indireta utilizado pela auditoria  fiscal, \npara  a  apuração  da  contribuição  previdenciária,  foi  corretamente  aplicado,  pois  a  auditoria \nfiscal  demonstrou  que  ocorreu  recusa  ou  sonegação  de  documentos  ou  informações,  ou  sua \napresentação  foi  deficiente,  podendo  o  Fisco  inscrever  de  ofício  importância  que  reputar \ndevida, cabendo ao contribuinte o ônus da prova em contrário. \n\nPor  fim,  pela  apreciação  do  processo  e  das  alegações  da  Recorrente,  não \nencontramos motivos para decretar a nulidade nem a modificação do lançamento ou da decisão \nde  primeira  instância,  eis  que  o  lançamento  fiscal  e  a  decisão  encontram­se  revestidos  das \nformalidades legais, tendo sido lavrados de acordo com o arcabouço jurídico­tributário vigente \nà época da sua lavratura. \n\nCONCLUSÃO: \n\nVoto  no  sentido  de  CONHECER  do  recurso  e  NEGAR­LHE \nPROVIMENTO, nos termos do voto. \n\n \n\nRonaldo de Lima Macedo. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 218DF CARF MF\n\nImpresso em 18/03/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/02/2013 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/02/20\n\n13 por RONALDO DE LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 14/03/2013 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201207", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS\r\nData do fato gerador: 22/09/2008\r\nPREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 33, § 2.º E 3 º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO\r\n283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OBRIGAÇÃO\r\nPRINCIPAL NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA\r\nDE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA.\r\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto de infração, o qual se constitui, principalmente, em forma de exigir que a obrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na administração previdenciária.\r\nInobservância do artigo 33, § 2.º e 3 º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.\r\nAo deixar de apresentar documentos relacionados a registros contábeis, incorreu a empresa em inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nData do fato gerador: 01/11/2007\r\nAUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NULIDADE DO PROCEDIMENTO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.\r\nHouve discriminação clara e precisa das faltas que lhe foram imputadas, possibilitando o pleno conhecimento pela recorrente, o que permitiria\r\napresentar os documentos para comprovar suas alegações.\r\nAlega cerceamento do direito de defesa, mas em momento algum apresentou o recorrente os documentos para desconstituir a autuação. Não o fez na impugnação, nem tampouco na esfera recursal.\r\nDECADÊNCIA AUTO DE INFRAÇÃO\r\nPor se tratar de auto de infração de obrigação acessória, a decadência deve ser apreciada a luz do art. 173, I do CTN. No caso, considerando a data da lavratura do AI, a decadência não alcança o período objeto da autuação.\r\nRecurso Voluntário Negado.", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"15586.001323/2008-10", "conteudo_id_s":"5218891", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-002.550", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586001323200810.pdf", "nome_relator_s":"ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15586001323200810_5218891.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) afastar a preliminar de cerceamento do direito de defesa; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso. "], "dt_sessao_tdt":"2012-07-10T00:00:00Z", "id":"4573476", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T08:59:32.520Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041394016190464, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2311; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.001323/2008­10 \n\nRecurso nº  000.000   Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­002.550  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de julho de 2012 \n\nMatéria  AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  \n\nRecorrente  CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO PHILADELPHIA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nData do fato gerador: 22/09/2008 \n\nPREVIDENCIÁRIO ­ CUSTEIO ­ AUTO DE INFRAÇÃO ­ OBRIGAÇÃO \nACESSÓRIA ­ ARTIGO 33, § 2.º E 3 º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO \n283,  II,  “j”  DO  RPS,  APROVADO  PELO  DECRETO  N.º  3.048/99  ­ \nOBRIGAÇÃO  PRINCIPAL  ­  NULIDADE  DA  AUTUAÇÃO  ­ \nCERCEAMENTO DE DEFESA ­ FALTA DE PREVISÃO LEGAL PARA \nAPLICAÇÃO DA MULTA. \n\nA inobservância da obrigação tributária acessória é fato gerador do auto­de­\ninfração,  o  qual  se  constitui,  principalmente,  em  forma  de  exigir  que  a \nobrigação seja cumprida; obrigação que tem por finalidade auxiliar o INSS na \nadministração previdenciária. \n\nInobservância do artigo 33, § 2.º e 3 º da Lei n.º 8.212/91 c/c artigo 283, II, \n“j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. \n\nAo  deixar  de  apresentar  documentos  relacionados  a  registros  contábeis, \nincorreu a empresa em inobservância do artigo 33, § 2.º da Lei n.º 8.212/91 \nc/c artigo 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n.º 3.048/99. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 01/11/2007 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO  ­ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA  ­ NULIDADE DO \nPROCEDIMENTO ­ CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. \n\nHouve  discriminação  clara  e  precisa  das  faltas  que  lhe  foram  imputadas, \npossibilitando  o  pleno  conhecimento  pela  recorrente,  o  que  permitiria \napresentar os documentos para comprovar suas alegações. \n\nAlega cerceamento do direito de defesa, mas em momento algum apresentou \no  recorrente  os  documentos  para  desconstituir  a  autuação.  Não  o  fez  na \nimpugnação, nem tampouco na esfera recursal. \n\n  \n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  2\n\nDECADÊNCIA ­ AUTO DE INFRAÇÃO \n\nPor  se  tratar de auto de  infração de obrigação acessória,  a decadência deve \nser apreciada a  luz do art. 173,  I do CTN. No caso, considerando a data da \nlavratura do AI, a decadência não alcança o período objeto da autuação. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do colegiado, Por unanimidade de votos: I) afastar \na preliminar de cerceamento do direito de defesa; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no \nmérito, negar provimento ao recurso.  \n\nElias Sampaio Freire ­ Presidente \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, \nElaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira,  Kleber  Ferreira  de  Araújo,  Igor  Araújo  Soares, \nMarcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente auto de infração, lavrado sob o n. 37.102.814­0, em desfavor \nda recorrente, originado em virtude do descumprimento do art. 33, §2º da Lei n ° 8.212/1991 \nc/c art. 283, II, “j” do RPS, aprovado pelo Decreto n ° 3.048/1999.  \n\nSegundo  a  fiscalização  previdenciária,  em  seu  relatório,  fls.  18,  através  do \nexame  procedido  nos  documentos  apresentados,  solicitados  através  do  TIAF  e  TIAD, \nconstatamos que o contribuinte deixou de exibir os  livros diários com as  formalidades  legais \nexigidas  pela  Legislação,  vez  que  apresentou  para  o  exercício  de  2003,  folhas  sem \nencadernação e sem registro no órgão próprio e, para os demais exercícios (2004 e 2005), não \napresentou qualquer livro. Também não foram apresentados para todo o período, documentos \nde  caixa,  que  são  indispensáveis  h  verificação  do  regular  cumprimento  das  obrigações \nprevidenciárias. \n\nImportante,  destacar  que  a  lavratura  do AI  deu­se  em  22/09/2008,  tendo  a \ncientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia.  \n\nNão conformada com a autuação a recorrente apresentou impugnação, fls. 29 \na 40. \n\nO processo foi baixado em diligência, fl. 92, no sentido de que o auditor se \nmanifeste  acerca  das  alegações  apresentadas,  tendo  o  mesmo  rebatido  os  argumentos  no \nsentido de que os documentos apresentados não se revestem da formalidade legal exigida para \no livro Diário e que a documentação sempre esteve a disposição da empresa. \n\nManifestou­se  o  recorrente  após  devidamente  cientificado  dos  termos  da \ndiligência, 102 a 113. \n\nFoi  exarada  a  Decisão  de  1  instância  que  confirmou  a  procedência  do \nlançamento, conforme fls. 117 a 123. Vejamos ementa da referida decisão: \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\n Data do fato gerador: 22/09/2008 \n\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.  DEPÓSITO DO MONTANTE \nINTEGRAL.  APRESENTAÇÃO  DE  DOCUMENTOS  EM \nDESCONFORMIDADE  COM  A  LEGISLAÇÃO. \nDECADÊNCIA.  PRAZO QUINQUENAL  REGRA GERAL. \nPROVAS POSTERIORES. PRECLUSÃO. \n\nO  depósito  do  montante  integral  do  débito,  quando \ncomprovado,  suspende a  exigibilidade do débito, mas não \nimpede o tramite normal do processo na via administrativa. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  4\n\nConstitui infração deixar de exibir qualquer documento ou \nlivro relacionados com as contribuições para a seguridade \nsocial, ou exibi­los em desconformidade com a legislação. \n\nO prazo decadencial aplicado ao lançamento de obrigação \nacessória é aquele previsto no art. 173, inciso I, do Código \nTributário Nacional. \n\nA  apresentação  de  provas  deve  ocorrer  no  momento  da \nimpugnação,  sendo  vedada  a  sua  apresentação  em \nmomento  posterior,  sem  a  comprovação  das  situações \nexcepcionais previstas em lei. \n\nImpugnação Improcedente \n\n Crédito Tributário Mantido \n\nNão  concordando  com  a  decisão  do  órgão  previdenciário,  foi  interposto \nrecurso pela notificada, conforme fls. 131 e seguintes . Em síntese, a recorrente em seu recurso \ntraz as mesmas alegações da impugnação, quais sejam: \n\n1.  Foi cerceado o seu direito a ampla defesa e ao contraditório pelo fato de a documentação \nsolicitada pela fiscalização ter­lhe sido devolvida somente em 16/10/2008, ao passo que o \nAuto­de­Infração  em questão  foi  lavrado  em 22/09/2008,  o  que  acarreta  a  nulidade  do \nmesmo. \n\n2.  Incabível até mesmo a reabertura do prazo de defesa, uma vez que o AI em tela deve ser \nanulado face o vício insanável nele contido. \n\n3.  Os cálculos efetuados pela fiscalização não estão corretos, posto que o período decadente \ndo débito abrange competência do mesmo. \n\n4.  Questiona a aplicabilidade da taxa SELIC ao crédito tributário, pelo fato de a mesma não \npossuir  natureza  indenizatória,  que  é  própria  dos  juros  moratórios,  caracterizando  na \nverdade, locupletamento ilícito do Fisco A custa do particular. \n\n5.  Requer,  seja  o  presente  recurso  conhecido  e  provido,  suspendendo­se  imediatamente  a \nexigibilidade do suposto crédito  tributário nos  termos do artigo 151  inciso  III do CTN. \nApós  a  observação  do  trâmite  legal,  seja  o  presente  Recurso  Voluntário  acolhido  e \njulgado  procedente,  seja  declarado  nulo/anulado/invalidado  o  auto  de  infração  ora \nimpugnado:  e,  caso  ultrapassadas  as  questões  preliminares  soerguidas,  no mérito,  seja \njulgado  insubsistente,  cancelando­se  o  débito  constituído  em  desfavor  do  Recorrente \n(Condomínio  do Edifício Philadelphia),  afastando­se  a  indevida  cobrança ou  exigência \npor  qualquer  meio  administrativo  ou  judicial  dos  respectivos  valores,  bem  como \nquaisquer restrições, autuações fiscais,  imposições de multas, penalidades ou  inscrições \nou cadastros em órgãos de controle como CADIN e SE RASA. \n\nA DRFB encaminhou o recurso a este conselho para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Relatora \n\nPRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: \n\nO  recurso  foi  interposto  tempestivamente,  conforme  informação  à  fl.  193. \nSuperados os pressupostos, passo as preliminares ao exame do mérito. \n\nDAS QUESTÕES PRELIMINARES: \n\nNULIDADE PELA CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA \n\nAlegando  nulidade,  argumenta  o  recorrente  que  o  procedimento \nadministrativo  adotado não poderia  ser  realizado da  forma como  foi,  independente da  causa, \nlegal ou contratual, o que malfere o princípio do devido processo legal, posto que não lhe foi \ndisponibilizado tempo hábil a sua defesa, já que os documento foram disponibilizados em data \nposterior a lavratura do AI. \n\nQuanto  as  ditas  alegações,  em  primeiro  lugar  cumpre­nos  destacar  que  o \nprocedimento  fiscal  atendeu  todas  as  determinações  legais,  não  havendo,  pois,  nulidade  por \ncerceamento de defesa, conforme alegado pela recorrente.  \n\nObserva­se  anexo  ao  relatório  fiscal  e  mencionado  no  corpo  do  próprio \nrelatório as autorizações por meio da emissão do Termo de Início de Ação Fiscal, fls. 06 a 08 , \ncom  a  competente  designação  do  auditor  fiscal  responsável  pelo  cumprimento  do \nprocedimento. \n\nFoi  realizada  a  devida  intimação  para  a  apresentação  dos  documentos \nconforme  Termos  de  Intimação  Fiscal,  fl.  07  a  12,  intimando  o  contribuinte  para  que \napresentasse  todos  os  documentos  capazes  de  comprovar  o  cumprimento  da  legislação \nprevidenciária. \n\nFoi  realizada  a  conclusão  dos  trabalhos  com  a  emissão  do  Termo  de \nEncerramento,  fl. 13, com a apresentação ao contribuinte da  faltas que  lhe foram  imputadas, \nque no que concerne ao AI em questão resulta da não apresentação dos livros Diário e Caixa \ndentro das formalidades exigidas. \n\nNeste sentido, as alegações de que o procedimento não poderia prosperar por \nnão ter a autoridade lhe oportunizado a possibilidade de apresentar na maneira devida a defesa, \nentendo que razão não assiste ao recorrente. \n\nNão  só  durante  a  defesa  teve  o  recorrente  a  oportunidade  de  apresentar  os \ndocumentos  que  ensejaram  a  lavratura  do  AI,  como  também  não  o  fez  na  esfera  recursal \nsimplesmente  argumentando,  sem  apresentar  elementos  que  demonstrassem  vício  no \nprocedimento.  Caso,  houvesse  a  devolução  tardia,  poderia  a  recorrente  ter  representado  até \nmesmo no momento da impugnação, apresentando os elementos e descrevendo os motivos de \nnão apresentá­los oportunamente.  \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  6\n\nSimplesmente  alegar,  sem  demonstrar  o  cumprimento  da  legislação,  ou \nmesmo  quais  os  vícios  contidos  no  lançamento,  não  servem  como  meio  para  anular  o \nlançamento.  \n\nDACADÊNCIA \n\nQuanto a preliminar referente ao prazo de decadência para o fisco constituir \nos créditos objeto deste Auto de Infração, entendo cabível a sua apreciação. Em primeiro lugar, \ndevemos  considerar  que  se  trata  de  auto  de  infração,  que  ao  contrário  das  NFLD,  constitui \nobrigação acessória de “fazer” ou “deixar de fazer”, sendo irrelevante a existência ou não de \nrecolhimentos  antecipados.  Porém,  antes  de  identificar  o  período  abrangido  pela  decadência, \nexponha a tese que adoto sobre o assunto.  \n\nDessa forma, quanto a aplicação da decadência qüinqüenal, subsumo todo o \nmeu entendimento quanto a legalidade do art. 45 da Lei 8212/91 (10 anos), outrora defendido à \ndecisão do STF. Dessa forma, quanto a decadência de 5 anos, profiro meu entendimento. \n\nO  STF  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  declarou  a \ninconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º  8.212/1991,  tendo  inclusive  no  intuito  de  eximir \nqualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante \nde n º 8, senão vejamos: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nO texto constitucional em seu art. 103­A deixa claro a extensão dos efeitos da \naprovação da súmula vinculando, obrigando toda a administração pública ao cumprimento de \nseus preceitos. Dessa forma, entendo que este colegiado deverá aplicá­la de pronto, mesmo nos \ncasos em que não argüida a decadência qüinqüenal por parte dos recorrentes. Assim, prescreve \no artigo em questão: \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nAo declarar a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212, prevalecem as \ndisposições contidas no Código Tributário Nacional – CTN, quanto ao prazo para a autoridade \nprevidenciária  constituir  os  créditos  resultantes  do  inadimplemento  de  obrigações \nprevidenciárias.  Cite­se  o  posicionamento  do  STJ  quando  do  julgamento  proferido  pela  1a \nSeção no Recurso Especial de n º 766.050, cuja ementa foi publicada no Diário da Justiça em \n25 de fevereiro de 2008, nestas palavras: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  ISS.  ALEGADA \nNULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE DA CDA. \nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  DE QUALQUER NATUREZA  ­ \nISS.  INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA.  ENQUADRAMENTO  DE \nATIVIDADE NA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA AO DECRETO­\nLEI  Nº  406/68.  ANALOGIA.  IMPOSSIBILIDADE. \nINTERPRETAÇÃO  EXTENSIVA.  POSSIBILIDADE. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA \nVENCIDA. FIXAÇÃO. OBSERVAÇÃO AOS LIMITES DO § 3.º \nDO ART.  20 DO CPC.  IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM \nSEDE  DE  RECURSO  ESPECIAL.  REDISCUSSÃO  DE \nMATÉRIA  FÁTICO­PROBATÓRIA.  SÚMULA  07  DO  STJ. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  INOCORRÊNCIA.  ARTIGO  173, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. \n\n1. O Imposto sobre Serviços é regido pelo DL 406/68, cujo fato \ngerador  é  a  prestação  de  serviço  constante  na  lista  anexa  ao \nreferido  diploma  legal,  por  empresa  ou  profissional  autônomo, \ncom ou sem estabelecimento fixo. 2. A lista de serviços anexa ao \nDecreto­lei  n.º  406/68,  para  fins  de  incidência  do  ISS  sobre \nserviços  bancários,  é  taxativa,  admitindo­se,  contudo,  uma \nleitura extensiva de cada  item, no afã de se enquadrar serviços \nidênticos  aos  expressamente  previstos  (Precedente  do  STF: RE \n361829/RJ, publicado no DJ de 24.02.2006; Precedentes do STJ: \nAgRg no Ag 770170/SC, publicado no DJ de 26.10.2006; e AgRg \nno  Ag  577068/GO,  publicado  no  DJ  de  28.08.2006).  3. \nEntrementes,  o  exame  do  enquadramento  das  atividades \ndesempenhadas  pela  instituição  bancária  na  Lista  de  Serviços \nanexa  ao Decreto­Lei  406/68  demanda o  reexame do  conteúdo \nfático  probatório  dos  autos,  insindicável  ante  a  incidência  da \nSúmula  7/STJ  (Precedentes  do  STJ:  AgRg  no  Ag  770170/SC, \npublicado no DJ de 26.10.2006; e REsp 445137/MG, publicado \nno  DJ  de  01.09.2006).  4.  Deveras,  a  verificação  do \npreenchimento  dos  requisitos  em  Certidão  de  Dívida  Ativa \ndemanda  exame  de  matéria  fático­probatória,  providência \ninviável  em  sede  de  Recurso  Especial  (Súmula  07/STJ).  5. \nAssentando a Corte Estadual que \"na Certidão de Dívida Ativa \nconsta o nome do devedor, seu endereço, o débito com seu valor \noriginário,  termo  inicial,  maneira  de  calcular  juros  de  mora, \ncom seu fundamento legal (Código Tributário Municipal, Lei n.º \n2141/94; 2517/97, 2628/98 e 2807/00) e a descrição de todos os \nacréscimos\" e que \"os demais  requisitos podem ser observados \nnos  autos  de  processo  administrativo  acostados  aos  autos  de \nexecução em apenso, onde se verificam: a procedência do débito \n(ISSQN), o exercício correspondente (01/12/1993 a 31/10/1998), \ndata e número do Termo de Início de Ação Fiscal, bem como do \nAuto de Infração que originou o débito\", não cabe ao Superior \nTribunal  de  Justiça  o  reexame  dessa  inferência.  6.  Vencida  a \nFazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios não está \nadstrita  aos  limites  percentuais  de  10%  e  20%,  podendo  ser \nadotado  como  base  de  cálculo  o  valor  dado  à  causa  ou  à \ncondenação,  nos  termos  do  artigo  20,  §  4º,  do  CPC \n(Precedentes:  AgRg  no  AG  623.659/RJ,  publicado  no  DJ  de \n06.06.2005;  e AgRg no Resp  592.430/MG,  publicado no DJ de \n29.11.2004).  7.  A  revisão  do  critério  adotado  pela  Corte  de \norigem, por  eqüidade, para a  fixação dos honorários,  encontra \nóbice  na  Súmula  07,  do  STJ,  e  no  entendimento  sumulado  do \nPretório Excelso: \"Salvo limite legal, a fixação de honorários de \nadvogado,  em  complemento  da  condenação,  depende  das \ncircunstâncias  da  causa,  não  dando  lugar  a  recurso \nextraordinário\"  (Súmula  389/STF).8.  O  Código  Tributário \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  8\n\nNacional,  ao  dispor  sobre  a  decadência,  causa  extintiva  do \ncrédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: \"Art. 173. \nO  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nextingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado; II ­ da data em que se tornar definitiva a decisão que \nhouver  anulado,  por  vício  formal,  o  lançamento  anteriormente \nefetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo \nextingue­se  definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele \nprevisto,  contado  da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a \nconstituição  do  crédito  tributário  pela  notificação,  ao  sujeito \npassivo,  de  qualquer  medida  preparatória  indispensável  ao \nlançamento.\"  9.  A  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do \nDireito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo \nde  o  Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras  jurídicas  gerais  e  abstratas,  quais  sejam:  (i)  regra  da \ndecadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao \nlançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de \nlançar  nos  casos  em  que  notificado  o  contribuinte  de  medida \npreparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos \na lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por \nhomologação  em  que  inocorre  o  pagamento  antecipado;  (iii) \nregra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial \npagamento  da  exação  devida;  (iv)  regra  da  decadência  do \ndireito  de  lançar  em  que  o  pagamento  antecipado  se  dá  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do \ncontribuinte  acerca  de  medida  preparatória;  e  (v)  regra  da \ndecadência do direito de lançar perante anulação do lançamento \nanterior  (In:  Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário, \nEurico  Marcos  Diniz  de  Santi,  3ª  Ed.,  Max  Limonad,  págs. \n163/210).  10.  Nada  obstante,  as  aludidas  regras  decadenciais \napresentam  prazo  qüinqüenal  com  dies  a  quo  diversos.  11. \nAssim,  conta­se  do  \"do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte \nàquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado\" (artigo \n173, I, do CTN), o prazo qüinqüenal para o Fisco constituir o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício),  quando não prevê  a \nlei o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  bem  como  inexistindo \nnotificação  de  qualquer  medida  preparatória  por  parte  do \nFisco.  No  particular,  cumpre  enfatizar  que  \"o  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado\"  corresponde,  iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do \nexercício  seguinte  à  ocorrência  do  fato  imponível,  sendo \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa  dos  prazos  previstos  nos \nartigos  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  a  fim  de  configurar \ndesarrazoado prazo decadencial decenal. 12. Por seu turno, nos \ncasos em que inexiste dever de pagamento antecipado (tributos \nsujeitos a lançamento de ofício) ou quando, existindo a aludida \nobrigação  (tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação), \nhá  omissão  do  contribuinte  na  antecipação  do  pagamento, \ndesde  que  inocorrentes  quaisquer  ilícitos  (fraude,  dolo  ou \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsimulação),  tendo  sido,  contudo,  notificado  de  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  fluindo  o  termo \ninicial do prazo decadencial da aludida notificação (artigo 173, \nparágrafo  único,  do  CTN),  independentemente  de  ter  sido  a \nmesma realizada antes ou depois de iniciado o prazo do inciso \nI, do artigo 173, do CTN. 13. Por outro lado, a decadência do \ndireito de  lançar do Fisco, em se  tratando de  tributo sujeito a \nlançamento  por  homologação,  quando  ocorre  pagamento \nantecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o \ncontribuinte  tenha  incorrido  em  fraude,  dolo  ou  simulação, \nnem  sido  notificado  pelo  Fisco  de  quaisquer  medidas \npreparatórias, obedece a regra prevista na primeira parte do § \n4º, do artigo 150, do Codex Tributário, segundo o qual, se a lei \nnão  fixar  prazo  a  homologação,  será  ele  de  cinco  anos,  a \ncontar da ocorrência do fato gerador: \"Neste caso, concorre a \ncontagem  do  prazo  para  o  Fisco  homologar  expressamente  o \npagamento antecipado, concomitantemente, com o prazo para o \nFisco,  no  caso  de  não  homologação,  empreender  o \ncorrespondente  lançamento  tributário.  Sendo  assim,  no  termo \nfinal  desse  período,  consolidam­se  simultaneamente  a \nhomologação  tácita,  a  perda  do  direito  de  homologar \nexpressamente  e,  conseqüentemente,  a  impossibilidade  jurídica \nde  lançar  de  ofício\"  (In  Decadência  e  Prescrição  no  Direito \nTributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad , \npág.  170).  14.  A  notificação  do  ilícito  tributário,  medida \nindispensável  para  justificar  a  realização  do  ulterior \nlançamento,  afigura­se  como  dies  a  quo  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal,  em  havendo  pagamento  antecipado  efetuado  com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  regra  que  configura  ampliação  do \nlapso  decadencial,  in  casu,  reiniciado.  Entrementes, \n\"transcorridos  cinco anos  sem que  a  autoridade  administrativa \nse pronuncie, produzindo a indigitada notificação formalizadora \ndo ilícito, operar­se­á ao mesmo tempo a decadência do direito \nde  lançar  de  ofício,  a  decadência  do  direito  de  constituir \njuridicamente o dolo, fraude ou simulação para os efeitos do art. \n173, parágrafo único, do CTN e a extinção do crédito tributário \nem  razão  da  homologação  tácita  do  pagamento  antecipado\" \n(Eurico Marcos Diniz de Santi, in obra citada, pág. 171). 15. Por \nfim, o artigo 173, II, do CTN, cuida da regra de decadência do \ndireito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário \nquando  sobrevém decisão definitiva,  judicial  ou administrativa, \nque  anula  o  lançamento  anteriormente  efetuado,  em  virtude da \nverificação  de  vício  formal.  Neste  caso,  o  marco  decadencial \ninicia­se da data em que se  tornar definitiva a aludida decisão \nanulatória.  16.  In  casu:  (a)  cuida­se  de  tributo  sujeito  a \nlançamento  por  homologação;  (b)  a  obrigação  ex  lege  de \npagamento  antecipado  do  ISSQN  pelo  contribuinte  não  restou \nadimplida,  no  que  concerne  aos  fatos  geradores  ocorridos  no \nperíodo  de  dezembro  de  1993  a  outubro  de  1998,  consoante \napurado  pela  Fazenda  Pública  Municipal  em  sede  de \nprocedimento administrativo  fiscal;  (c) a notificação do sujeito \npassivo  da  lavratura  do  Termo  de  Início  da  Ação  Fiscal, \nmedida  preparatória  indispensável  ao  lançamento  direto \nsubstitutivo,  deu­se  em 27.11.1998;  (d) a  instituição  financeira \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  10\n\nnão  efetuou  o  recolhimento  por  considerar  intributáveis,  pelo \nISSQN, as atividades apontadas pelo Fisco; e (e) a constituição \ndo  crédito  tributário  pertinente  ocorreu  em  01.09.1999.  17. \nDesta sorte, a regra decadencial aplicável ao caso concreto é a \nprevista no artigo 173, parágrafo único, do Codex Tributário, \ncontando­se  o  prazo  da  data  da  notificação  de  medida \npreparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  que  sucedeu  em \n27.11.1998  (antes  do  transcurso  de  cinco  anos  da  ocorrência \ndos fatos imponíveis apurados), donde se dessume a higidez dos \ncréditos  tributários  constituídos  em  01.09.1999.  18.  Recurso \nespecial  parcialmente  conhecido  e  desprovido.(GRIFOS \nNOSSOS) \n\nPodemos extrair  da  referida decisão  as  seguintes orientações,  com o  intuito \nde  balizar  a  aplicação  do  instituto  da  decadência  qüinqüenal  no  âmbito  das  contribuições \nprevidenciárias após a publicação da Súmula vinculante nº 8 do STF: \n\nConforme descrito no recurso descrito acima: “A decadência ou caducidade, \nno  âmbito  do  Direito  Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o  Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e,  consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se \nregulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do \ndireito  de  lançar  nos  casos  de  tributos  sujeitos  ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos \ntributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação  em  que  o  contribuinte  não  efetua  o \npagamento  antecipado;  (ii)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  nos  casos  em  que \nnotificado  o  contribuinte  de  medida  preparatória  do  lançamento,  em  se  tratando  de  tributos \nsujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que \ninocorre o pagamento antecipado; (iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos \ntributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação  em  que  há  parcial  pagamento  da  exação \ndevida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com \nfraude,  dolo  ou  simulação,  ocorrendo  notificação  do  contribuinte  acerca  de  medida \npreparatória;  e  (v)  regra  da  decadência  do  direito  de  lançar  perante  anulação  do  lançamento \nanterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª \nEd., Max Limonad, págs. 163/210) \n\nO Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva \ndo crédito tributário, nos casos de lançamentos em que não houve antecipação do pagamento \nassim estabelece em seu artigo 173: \n\n \"Art.  173. O direito de  a Fazenda Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.\" \n\nJá em se tratando de tributo sujeito a  lançamento por homologação, quando \nocorre  pagamento  antecipado  inferior  ao  efetivamente  devido,  sem  que  o  contribuinte  tenha \nincorrido em fraude, dolo ou simulação, aplica­se o disposto no § 4º, do artigo 150, do CTN, \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsegundo o qual,  se  a  lei  não  fixar prazo  à homologação,  será  ele de cinco anos,  a contar da \nocorrência do fato gerador, Senão vejamos o dispositivo legal que descreve essa assertiva:  \n\nArt.150  ­  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n§ 1º ­ O pagamento antecipado pelo obrigado nos  termos deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n§ 2º  ­ Não  influem sobre a obrigação  tributária quaisquer atos \nanteriores  à  homologação,  praticados  pelo  sujeito  passivo  ou \npor terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. \n\n§ 3º ­ Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém \nconsiderados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o \ncaso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. \n\n§ 4º ­ Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco \nanos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (grifo nosso) \n\nContudo,  para  que  possamos  identificar  o  dispositivo  legal  a  ser  aplicado, \nseja o art. 173,  I  ou  art. 150 do CTN, devemos  identificar a natureza das contribuições para \nque,  só  assim,  possamos  declarar  da  maneira  devida  a  decadência  de  contribuições \nprevidenciárias. \n\nNo caso, a aplicação do art. 150, § 4º, é possível quando realizado pagamento \nde contribuições, que em data posterior acabam por ser homologados expressa ou tacitamente. \nContudo,  conforme  descrito  anteriormente,  trata­se  de  lavratura  de  Auto  de  Infração,  dessa \nforma, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz \ndo art. 173, I do CTN. \n\nAssim, no  lançamento em questão a lavratura do AI deu­se em 22/09/2008, \ntendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no mesmo dia. As faltas que geraram a multa \nreferem­se a fatos geradores do período de 2003, 2004 e 2005. Assim, como já explicitado pela \nautoridade  julgadora,  a  decadência  com  fulcro  no  art.  173,  I  operou­se  apenas  até  a \ncompetências 11/2002, não alcançando os fatos aqui descritos. \n\nDO MÉRITO \n\nNo  recurso  em  questão,  o  contribuinte  resumiu­se  a  atacar  a  validade  do \nprocedimento fiscal, sem refutar, qualquer das faltas que lhe foram imputadas  . Dessa forma, \nem relação a descumprimento da obrigação acessória,  como não houve  recurso  expresso aos \npontos da Decisão presume­se a concordância da recorrente com a referida decisão.  \n\nFl. 164DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\n \n\n  12\n\nUma vez que houve concordância, lide não se instaurou e, portanto, deve ser \nmantida a Decisão. \n\nAdemais o procedimento adotado pelo AFPS na aplicação do presente auto­\nde­infração  seguiu  a  legislação  previdenciária,  conforme  fundamentação  legal  descrita. \nConforme prevê o  art.  33,  § 2º da Lei n  ° 8.212/1991, o  contribuinte  é obrigado a  exibir  os \nlivros e documentos relacionados com as contribuições previdenciárias, nestas palavras: \n\nArt.33. Ao  Instituto Nacional do Seguro Social –  INSS compete \narrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o  recolhimento  das \ncontribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo \núnico do art. 11, bem como as contribuições  incidentes a  título \nde  substituição;  e  à  Secretaria  da  Receita  Federal  –  SRF \ncompete  arrecadar,  fiscalizar,  lançar  e  normatizar  o \nrecolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas d e \ne do parágrafo único do art. 11, cabendo a ambos os órgãos, na \nesfera  de  sua  competência,  promover  a  respectiva  cobrança  e \naplicar as sanções previstas legalmente. (Redação dada pela Lei \nnº 10.256, de 9/07/2001) \n\n(...) \n\n§ 2º A empresa, o servidor de órgãos públicos da administração \ndireta  e  indireta,  o  segurado  da  Previdência  Social,  o \nserventuário  da  Justiça,  o  síndico  ou  seu  representante,  o \ncomissário e o liqüidante de empresa em liquidação judicial ou \nextrajudicial são obrigados a exibir todos os documentos e livros \nrelacionados com as contribuições previstas nesta Lei. \n\nDestaca­se  que  as  obrigações  acessórias  são  impostas  aos  sujeitos  passivos \ncomo  forma  de  auxiliar  e  facilitar  a  ação  fiscal.  Por  meio  das  obrigações  acessórias  a \nfiscalização conseguirá verificar se a obrigação principal foi cumprida.  \n\nComo  é de  conhecimento,  a obrigação  acessória  é  decorrente  da  legislação \ntributária  e  não  apenas  da  lei  em  sentido  estrito,  conforme  dispõe  o  art.  113,  §  2º  do CTN, \nnestas palavras: \n\nArt. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. \n\n§  1º  A  obrigação  principal  surge  com  a  ocorrência  do  fato \ngerador,  tem por  objeto  o  pagamento  de  tributo  ou penalidade \npecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela \ndecorrente. \n\n§  2º  A  obrigação  acessória  decorre  da  legislação  tributária  e \ntem  por  objeto  as  prestações,  positivas  ou  negativas,  nela \nprevistas  no  interesse  da  arrecadação  ou  da  fiscalização  dos \ntributos. \n\n§  3º  A  obrigação  acessória,  pelo  simples  fato  da  sua \ninobservância, converte­se em obrigação principal relativamente \nà penalidade pecuniária. \n\nConforme  descrito  no  art.  96  do CTN,  a  legislação  engloba  não  apenas  as \nleis,  os  tratados  e  as  convenções  internacionais,  os  decretos,  mas  também  as  normas \ncomplementares  que  versem,  no  todo  ou  em  parte,  sobre  tributos  e  relações  jurídicas  a  eles \npertinentes. \n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n\nProcesso nº 15586.001323/2008­10 \nAcórdão n.º 2401­002.550 \n\nS2­C4T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nAssim, foi correta a aplicação do auto de infração pelo órgão previdenciário. \nO  relatório  fiscal,  indicou  de  maneira  clara  e  precisa  todos  os  fatos  ocorridos,  havendo \nsubsunção destes à norma prevista na Lei n ° 8.212/1991. \n\nQUANTO A APLICAÇÃO DA SELIC \n\nQuanto  a  este  ponto  não  há  o  que  ser  apreciado,  uma  vez  que  não  há \naplicação de taxa SELIC em relação ao descumprimento de falta. \n\nAssim,  entendo  que  a  fiscalização  seguiu  o  trâmite  correto,  sendo  que  as \nalegações da recorrente em sua totalidade foram incapazes de desconstituir o lançamento. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo  exposto,  voto  pelo  CONHECIMENTO  do  recurso  para:  afastar  a \npreliminar de cerceamento do direito de defesa, rejeitar a arguição de decadência e no mérito \nNEGAR PROVIMENTO ao recurso. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nElaine Cristina Monteiro e Silva Vieira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente e\n\nm 27/08/2012 por ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA, Assinado digitalmente em 30/09/2012 por ELIAS SAM\n\nPAIO FREIRE\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",16115, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15858, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",14456, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13024, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",10088, "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção",9203, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",2929, "Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",2884, "Quarta Turma Especial",371], "camara_s":[ "Quarta Câmara",84928], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",34857, "Segunda Seção de Julgamento",30409, "Primeira Seção de Julgamento",19291, "Segundo Conselho de Contribuintes",199, "Primeiro Conselho de Contribuintes",172], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",1740, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",433, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",345, "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",221, "Cofins - ação fiscal (todas)",185, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario",183, "IRPJ - restituição e compensação",179, "Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario",169, "PIS - ação fiscal (todas)",148, "IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS",108, "IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)",104, "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",77, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",65, "Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario",60, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",51], "nome_relator_s":[ "ROSALDO TREVISAN",2898, "PEDRO SOUSA BISPO",2762, "PAULO MATEUS CICCONE",2150, "WALDIR NAVARRO BEZERRA",1998, "LUIZ AUGUSTO DE SOUZA GONCALVES",1869, "MIRIAM DENISE XAVIER",1824, "GREGORIO RECHMANN JUNIOR",1209, "KLEBER FERREIRA DE ARAUJO",1145, "ANTONIO CARLOS ATULIM",1135, "RONALDO DE LIMA MACEDO",1113, "MATHEUS SOARES LEITE",1024, "RODRIGO MINEIRO FERNANDES",1008, "DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA",937, "ARNALDO DIEFENTHAELER DORNELLES",898, "RAYD SANTANA FERREIRA",882], "ano_sessao_s":[ "2021",9504, "2020",8359, "2019",8207, "2018",7290, "2023",5893, "2017",4931, "2011",4735, "2024",4732, "2012",4697, "2014",4127, "2013",3805, "2016",3395, "2025",3238, "2022",3045, "2010",2507], "ano_publicacao_s":[ "2021",8935, "2019",8552, "2020",7908, "2023",6969, "2018",6151, "2017",4790, "2024",4519, "2014",3978, "2016",3501, "2025",3430, "2011",3374, "2013",3264, "2022",3242, "2015",2238, "2026",2014], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "de",84157, "por",83850, "os",83511, "membros",82899, "do",82456, "votos",80175, "colegiado",78116, "julgamento",74667, "unanimidade",74200, "e",72285, "recurso",70828, "acordam",70470, "presidente",69882, "participaram",69787, "conselheiros",68845]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}