<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">6</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Sétima Câmara"</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="172" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-10-19T15:52:13Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.
Consoante entendimento da primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, expresso na súmula n° 360, o beneficio da denúncia
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10845.003495/2001-30</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200810</str>
    <str name="conteudo_id_s">6955196</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-10-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.038</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700038_157609_10845003495200130_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">SELENE FERREIRA DE MORAES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10845003495200130_6955196.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de e votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4677842</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-10-19T15:58:01.374Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1780200075654332416</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:11Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:11Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:11Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:11Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:11Z; created: 2009-09-10T17:33:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:11Z; pdf:charsPerPage: 1329; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:11Z | Conteúdo =&gt; 
•
r --•— 11

CCOI/F97

Fls. 1

4,.4.31etts
'-.. l: 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

It PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.v.54%,-f.),
-----, - .-	 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n• 	 10845.003495/2001-30

Recurso n°	 157.609 Voluntário

Matéria	 II1PJ E OUTROS - Exs.: 1997 a 2002

Acórdão n°	 197-00038

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA

Recorrida	 la TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

AssuNro: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ

ANO-CALENDÁRIO: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001

MULTA DE MORA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA.

Consoante entendimento da primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, expresso na súmula n° 360, o beneficio da denúncia
espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por
homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
ENPLAN ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de e otos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a *)iro presente julgado.

4 i' .
0IIfiftMA • • g INICIUS NEDER DE LIMA

Pre dente

a/NE FERREIRA DE MORAES —

Relatora

Formalizado em: i 9 NON] nua

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

i



•a.
Processo n° 10845.00349512001-30 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00038

Fls. 2

•Relatório

Trata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente,
tendo por objeto recolhimentos de multa moratória incidente sobre impostos e contribuições
relativos aos anos de 1996 a 2001, conforme planilha de fls. 7 a 15, no valor de R$ 91.936,73.

O pedido foi indeferido pela Delegacia da Receita Federal em Santos/SP, sob o
fundamento de que embora haja previsão da denúncia espontânea no art. 138 do CTN, o caso
ora em exame, não encontra amparo neste artigo.

Foi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório, a
qual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento nos seguintes termos.

"PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. MULTA DE MORÁ. DENÚNCIA

ESPONTÂNEA. É incabível o deferimento do pedido de restituição de
multa de mora paga juntamente com o imposto ou contribuição, uma

vez que a sanção moratória está fundada na legislação tributária em

plena vigência, não se podendo alegar, no caso, a denúncia
espontânea."

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) Há desrespeito à lei tributária, que exclui da obrigação do recolhimento da multa sobre
tributo em atraso, o contribuinte que tenha declarado espontaneamente o seu débito.

b) Ao exigir a multa, a autoridade fiscal está agindo contra Lei Complementar, ferindo o
direito da recorrente, exigindo valor maior do que seria legalmente previsto.

c) A multa não está ligada à substância do tributo, mas somente à parte formal, pois está
ligada a obrigação acessória, ou como está previsto no § 2° do art. 113 do CTN,
vinculada ao interesse estatal da arrecadação.

d) O que se vê em alguns julgados recentes é verdadeiramente um esvaziamento do
instituto da denúncia espontânea. Mais do que isso: beneficia-se mais aquele que
comete mais infrações pois o que se vê nestes julgados leva à conclusão lógica de que
aquele contribuinte que não declara o débito poderá se arrepender e posteriormente
pagar o tributo sem a exigência da multa, ao passo que aquele que declara e paga com
atraso não poderá nunca obter tal beneficio. Premia-se o que se oculta; pune-se o que
declara a infração.

e) Em nenhum momento a recorrente procurou ocultar-se ou eximir-se do pagamento do
tributo devido. Ao não efetuar o pagamento dentro do prazo, cometeu infração. Porém
cumpriu suas obrigações quando foi possível. Esta conduta diferencia-se muito da
praticada por aquele contribuinte que pretende, deliberadamente, não cumprir suas
obrigações com o Fisco e que, por isso, nada declara.

1C)'



Processo n° 10845.003495/2001-30 	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00038 Fls. 3

O Diante destas diferentes condutas, houve por bem o legislador afastar a cobrança da
multa para os casos previstos no art. 138 do C'TN, de forma a incentivar os
contribuintes a retomar à adimplência fiscal e assim facilitar a arrecadação.

g) A jurisprudência de nossos tribunais vem entendendo como sendo absolutamente
indevida a exigência de multa em recolhimentos espontâneos de tributos em atraso.

É o relatório.

Voto

Conselheira SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

Afirma a recorrente que declarou o tributo devido, sendo que apenas cometeu
infração ao não efetuar o pagamento dentro do prazo. No entanto, quando foi possível recolheu
o tributo devido, devendo ser excluída a multa de mora nos termos do art. 138 do CTN.

O comando contido no art. 138 do CTN não pode ser indevidamente alargado
para alcançar toda e qualquer hipótese de pagamento espontâneo de tributo.

Mesmo que se conceba que a multa moratória venha constituir uma sanção de
caráter punitivo, ainda assim não pode ser alcançada pelo instituto da denúncia espontânea,
cuja conseqüência seria sua exclusão. Raciocinemos:

Preliminarmente, convém lembrarmos dos ensinamentos de PAULO DE
BARROS CARVALHO ao expor que "não há texto sem contexto, pois a compreensão da
mensagem pressupõe necessariamente uma série de associações que poderíamos referir como
lingüísticas e extralingüísticas. Neste sentido, aliás, a implicitude é constitutiva do próprio
texto." (Direito Tributário - Fundamentos Jurídicos da Incidência, Ed. Saraiva, p.16).

EROS GRAU, distinguindo "texto" de "norma", afirma que a atividade
interpretativa é um processo intelectivo, através do qual, partindo-se de fórmulas lingüísticas
contidas nos atos normativos (os textos, enunciados, preceitos, disposições), alcançamos a
determinação de seu conteúdo normativo (apud Paulo de Barros Carvalho, op. cit., pp.22123).

Importante notar que o art. 138 do CTN, inserto na Seção IV - Responsabilidade
por Infrações - refere-se à exclusão da responsabilidade, responsabilidade imediata e
anteriormente prevista no artigo precedente (137) como sendo pessoal do agente e relativa a
infrações dolosas, objeto de sanções penais ou criminais.

Não fora isso, é de se meditar em que casos seria devida a multa de mora, ou
seja: a multa de mora é aplicada - como o nome já indica - nos casos em que o pagamento do
tributo é efetuado fora do prazo de vencimento.

ÇAP



e	 • -
Processo rr 10845.003495/2001-30 	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-00038	 Fls. 4

Se o parágrafo único do art. 138 não considera espontânea a denúncia
apresentada após iniciativa da administração e, se espontânea a denúncia, não é cabível a multa
de mora, como querem alguns, então só resta uma conclusão: a multa de mora não seria
aplicável em nenhum caso.

Por fim, deve ser salientado que a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça pacificou o entendimento no sentido de não admitir o beneficio da denúncia espontânea
no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação quando o contribuinte, declarada a
dívida, efetua o pagamento a destempo, tendo editado recentemente a Súmula n° 360, cujo
enunciado tem o seguinte teor

"O beneficio da denúncia espontânea não se aplica aos tributos
sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas
pagos a destempo. (data da publicação: 08/09/2008)"

Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008

_

~ti	 171711111n

E FERREIRA DE MORAES

4


	Page 1
	_0022300.PDF
	Page 1

	_0022400.PDF
	Page 1

	_0022500.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-04T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 2000
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA PRODUZIDA ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. A
fiscalização deve instruir o auto de infração com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de provas
indispensáveis à comprovação do ilícito, sendo que a observância
do princípio do contraditório só é obrigatória a partir do momento em que se instaura a fase litigiosa do procedimento.
NULIDADE. VICIO FORMAL. FORMALIZAÇÃO DE PROCESSOS DISTINTOS. MESMOS ELEMENTOS DE PROVA. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do auto de infração, quando este foi lavrado por autoridade competente, com observância de todos os requisitos previstos no art. 10 do Decreto n° 70.235/1972.
PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do auto de infração por utilização de prova emprestada quando o Fisco procede à investigação própria, e o contribuinte tem garantido no processo administrativo o direito à ampla defesa.
DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO. LAUDOS EXPLICATIVOS EM LÍNGUA VERNÁCULA. DESNECESSIDADE. Não há necessidade de tradução de documentos em língua estrangeira quando constarem dos autos laudos em língua vernácula que descrevem aqueles documentos.
ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO — Se o trabalho investigatório da fiscalização demonstrou que a pessoa jurídica efetuou operações de remessas de recursos ao exterior, não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo.
REMESSAS AO EXTERIOR NÃO CONTABILIZADAS. Nos precisos termos do art. 40 da Lei n° 9.430/96, presume-se omissão de receita a utilização de recursos à margem da escrituração em remessas para o exterior não contabilizadas.
MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA DOLO PROVADO PELA CONDUTA REITERADA - A conduta reiterada (44 operações), consistente em remeter recursos ao exterior, sem contabilização das operações, denota ter a autuada agido com consciência e vontade, no sentido de ocultar a movimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o evidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10073.001601/2005-52</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">6958248</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-10-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.063</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700063_155184_10073001601200552_020.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">SELENE FERREIRA DE MORAES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10073001601200552_6958248.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4630042</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-11-04T09:03:27.195Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1781623538347671552</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:54Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:55Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:55Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:54Z; created: 2009-09-10T17:33:54Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:54Z; pdf:charsPerPage: 1885; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:54Z | Conteúdo =&gt; 
j
CCO I /T97

ns. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA
tsv..4.:-

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

."‘k!'-',.1-7.1 SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10073.001601/2005-52

Recurso e	 155.184 Voluntário
Matéria	 IRPJ e OUTROS - Ex.: 2000

Acórdão n°	 197-00063

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente VOLTUR CÂMBIO VIAGENS E TURISMO LTDA

Recorrida	 6' TURMAJDRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -

IRPJ

EXERCÍCIO: 2000

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PROVA
PRODUZIDA ANTES DO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.

OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. A
fiscalização deve instruir o auto de infração com todos os termos,
depoimentos, laudos e demais elementos de provas
indispensáveis à comprovação do ilícito, sendo que a observância
do princípio do contraditório só é obrigatória a partir do momento
em que se instaura a fase litigiosa do procedimento.

NULIDADE. VICIO FORMAL. FORMALIZAÇÃO DE
PROCESSOS DISTINTOS. MESMOS ELEMENTOS DE
PROVA. 1NOCORRÊNCIA. Não há que se falar em nulidade do
auto de infração, quando este foi lavrado por autoridade
competente, com observância de todos os requisitos previstos no
art. 10 do Decreto n°70.235/1972.

PROVA EMPRESTADA. NULIDADE. CERCEAMENTO DO
DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não há nulidade do
auto de infração por utilização de prova emprestada quando o
Fisco procede à investigação própria, e o contribuinte tem
garantido no processo administrativo o direito à ampla defesa.

DOCUMENTOS EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. TRADUÇÃO.
LAUDOS EXPLICATIVOS EM LÍNGUA VERNÁCULA.
DESNECESSIDADE. Não há necessidade de tradução de
documentos em língua estrangeira quando constarem dos autos
laudos em língua vernácula que descrevem aqueles documentos.

ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO — Se o
trabalho investigatório da fiscalização demonstrou que a pessoa
jurídica efetuou operações de remessas de recursos ao exterior,
não há que se falar em erro na identificação do sujeito passivo.

07



•	 •

Processo n° 10073.001601/2005-52 	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-00063

Fls. 2

REMESSAS AO EXTERIOR NÃO CONTABILIZADAS. Nos
precisos termos do art. 40 da Lei n° 9.430/96, presume-se
omissão de receita a utilização de recursos à margem da
escrituração em remessas para o exterior não contabilizadas.

MULTA QUALIFICADA. FRAUDE. MULTA QUALIFICADA
- DOLO PROVADO PELA CONDUTA REITERADA - A
conduta reiterada (44 operações), consistente em remeter recursos
ao exterior, sem contabilização das operações, denota ter a
autuada agido com consciência e vontade, no sentido de ocultar a
movimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou
retardar o conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da
ocorrência do fato gerador e de suas circunstâncias materiais,
necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e
caracteriza o evidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação
da multa de 150%.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
VOLTUR CÁ.MBIO VIAGENS E TURISMO LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a i	 .r o presente julgado.

/fi

MAR, INICIUS NEDER DE LIMA

•
Presiiente

doo-2 ,
ArAt?art rigir ~"."7.

-r-RREIRA DE MORAESerr
Relatora

Formalizado em: 20 MAR 2009

Participou, ainda, do presente julgamento, o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida. Ausente,
justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira

2



Processo n° 10073.001601/2005-52 	 CCOUT97
Acórdão n.° 197-00063 	 Fls. 3

Relatório

Trata-se de autos de infração de TRPJ, CSLL, PIS e COFINS lavrados em
decorrência dos seguintes fatos:

• Em 04/08/2003, o Departamento de Policia Federal solicitou ao Juízo da r Vara
Criminal de Curitiba-PR, a quebra do sigilo bancário no exterior da empresa "Beacon
Hill Service Corporation", sediada em Nova Iorque, que atuava como preposto
bancário-financeiro de pessoas fisicas ou jurídicas representadas por cidadãos
brasileiros, em agência do JP Morgan Chase Bank.

• A Promotoria de Nova Iorque apresentou midia eletrônica e documentos contendo
dados financeiros relativos à empresa Beacon Hill, sendo que tais informações foram
transferidas à Receita Federal, e analisadas por equipe especial de fiscalização.

• A Equipe Especial de Fiscalização, em sua análise da documentação, verificou que a
contribuinte Voltur Câmbio Viagens e Turismo Ltda. efetuou remessas de divisas para
o exterior utilizando-se da conta n° 310758, denominada "Atlantis", no JP Morgan
Chase Bank, tendo apresentado a seguinte documentação:

i) Relação discriminando as remessas de divisas para o exterior efetuadas
pelo contribuinte no ano de 1999.

ii) Cópias de "Ordens de Pagamento" relacionadas às operações de
remessas de divisas;

iii) Laudo Pericial Federal elaborado para a conta/subconta denominada
"Atlantis".

• Com base nessa documentação foi lavrado auto de infração de IRRF, formalizado no
processo n° 10073.001980/2004-08, por falta de recolhimento do tributo sobre
pagamentos sem causa, nos termos do art. 61, § 1° da Lei n°8.981/95 e do art. 674, § 1°
do RIR/99.

• Verificado que os pagamentos sem causa não estão escriturados no Livro Diário da
contribuinte, fica caracterizada a omissão de receita no valor desses pagamentos, nos
termos do art. 281, II, do RIR/99.

-
Irresignada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação julgada

improcedente pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento com base nos seguintes
fundamentos:

a) CoMo se pode verificar no termo de encerramento do auto de infração do IRRF, cópia
às fls. 389, a ação fiscal foi encerrada parcialmente, razão pela qual a fiscalização do
IRPJ foi mera continuação da primeira. Nessa linha, a interessada já tinha pleno
conhecimento dos fatos que lhe foram imputados e, assim, não há que se alegar
cerceamento do direito de defesa



Processo re 10073.001601/2005-52	 CC01/797
Acórdão n."197-00063	

Fls. 4

b) O art. 9°, § 1°, do Decreto n° 70.235/1972 dispõe que os autos de infração podem ser
objeto de um sé processo, mas não veda o contrário. No presente caso, o autuante
encerrou parcialmente a primeira fiscalização, solicitou reexame do período-base de
1999 e lavrou ou auto de infração de 1RPJ em processo distinto, perfeitamente dentro
das formalidades estabelecidas pelo Decreto n°70.235/1972.

c) A previsão legal de utilização de prova emprestada encontra-se no art. 199 do CTN.

d) Os documentos que ampararam o auto de infração, como a ordem judicial para a quebra
do sigilo e o laudo pericial se encontram expressos em português.

e) A afirmação de nulidade por ofensa ao principio da isonomia decorrente da noticia de
que a Secretaria da Receita Federal iria selecionar contribuinte com remessas ou
recebimentos acima de U$ 50.000,00 é totalmente desprovida de base legal, razão pela
qual não pode ser considerada.

O O fato de não ter sido imposta a multa agravada no primeiro lançamento não exclui a
possibilidade de se rever o procedimento, quando de uma segunda autuação, nem
implica interpretação diversa do mesmo fato.

g) Não há que se falar na decadência regida pelo art. 150, § 4° do CTN, uma vez que o
autuante fez constar o dolo, caracterizado pelas remessas e ordens de pagamentos feitas
à revelia do sistema financeiro nacional.

h) No que se refere aos pagamentos sem causa já tributados pelo IRRF, não cabe sua
dedução como despesa, na forma do art. 304 do RIR/1999. Por outro lado, o pagamento
não escriturado autoriza a presunção de omissão de receitas contida no art. 281, II, do
RIR/1999.

i) Na relação de fls. 88/97, na linha "Order Customer (Cliente)", aparecem diversas
referências "B/O VOLTUR" e, na operação de 08/11/1999 (fls. 89), pode-se identificar
parte do endereço da interessada em Volta Redonda ("B/0 VOLTUR-RUA 2 SAN 23
VOLTAREDON DO-RIO DE JANEIRO/BRAZIL"), que vem a ser Rua 25 A, n° 23,
loja 228, Santa Cecília, Volta Redonda/RJ. Tal indicação contraria a alegação da
interessada de que há pelo menos três empresas de turismo com o mesmo nome no site
de busca Google: a interessada é identificada também pelo endereço.

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) A recorrente não foi investigada a pretexto de possuir contas no exterior, ou que seu
sigilo bancário tenha sido objeto de quebra, ou que tenha existido qualquer decisão
judicial autorizatoria da investigação no exterior contra a recorrente.

b) As certidões da Justiça Federal anexadas aos autos comprovam que nem a recorrente,
nem seu administrador foram objeto de qualquer ação judicial quantos aos fatos
relacionados à investigação, nem mesmo em Curitiba, de onde teriam vindo as provas.

c) Reitera e ratifica as preliminares suscitadas em sede de impugnação, requerendo o
reexame das mesmas pelo Conselho, um vez que a decisão da 6' Turma não logrou
repudiá-las fundamentadamente.

1



Processo n° 10073.001601/2005-52	 CCO I/T97
Acórdão o.° 197-00063	 Fls. 5

d) A alegação de cerceamento de defesa se fundamentou precipuamente no fato de que as
provas em que se baseou a autuação foram produzidas anteriormente ao início desta e
daquela fiscalização, sem o contraditório, eis que obtidas em procedimento diverso, por
policial federal, e que, neste aspecto, a Secretaria da Receita Federal agiu como mero
agente homologador de prova policial, produzida por quem não tem poderes de
fiscalização.

e) Portanto, esta questão não foi devidamente enfrentada pela decisão recorrida, valendo,
assim, o argumento de cerceamento de defesa consignado na impugnação, a motivar a
nulidade do lançamento.

O A redação do art. 113 da Lei n° 11.196/2005 altera o que era uma obrigação em uma
faculdade. Indiscutível que o que antes era uma obrigação legal foi, pelo texto da lei,
transformado em uma faculdade.

g) A Portaria SRF n° 6.129/2005 abriu mão da faculdade que lhe concedera a nova
redação do art. 9°, § 1°, do Decreto n° 70.235, para determinar aos agentes do fisco que
os autos de infração serão objeto de um único processo.

h) A menção ao art. 199 do CTN, por parte da relatora da decisão recorrida é a mais cabal
comprovação de que as provas são decorrentes de outro procedimento, sem amparo no
citado artigo.

i) As provas trazidas aos autos são produção diversa, emprestada, sem o contraditório na
sua fase de produção. O que se demonstra é que o Fisco não realizou qualquer
fiscalização: apenas se valeu das provas emprestadas para efetuar o lançamento.

j) A Lei Complementar n° 105/2001 não permite o compartilhamento de provas obtidas
em outra lide, conforme inteligência do seu art. 30.

k) O STF já vedou a utilização de provas obtidas em outra lide, exatamente em face da
SRF, que requeria acesso a dados bancários obtidos em outro processo. Embora a
referência seja ao art. 38 da Lei n° 4.595/64, expressamente revogado pela Lei
complementar 105/2001, o teor do acórdão do Supremo continua atual, já que o art. 3°
da citada lei reproduz quase que literalmente o revogado art. 38 da Lei n° 4.595/94.

1) Prevalece, por não devidamente combatida pelo fisco, a preliminar de nulidade do
lançamento, quer por valer-se de provas emprestadas, quer por ofensa ao princípio do
contraditório na sua fase de produção.

m) Prevalece a argumentação da defesa quanto a negar valor probatório aos documentos
não traduzidos, a teor do art. 224 do Código Civil. Por se tratar de reproduções
mecânicas e eletrônicas, meras cópias não traduzidas, a recorrente impugna-lhes a
exatidão, a teor do ait. 225 do Código Civil.

n) Por dificuldades operacionais da Receita Federal, a recorrente foi autuada, e pelas
mesmas dificuldades, segundo matéria jornalística publicada no O Globo, em
05/12/2004, outros três mil contribuintes deixaram de sê-lo. Nenhum desses pontos foi
sequer abordado pela decisão.

ço‘



Processo n" 10073.001601/2005-52 	 CCOUT97
Acórdão n.• 197-00063

Fls. 6

o) Já foi decidido pela mesma turma, no julgamento da primeira impugnação — mesmos
fatos, mesmas peças, mesma fundamentação, mesmo sujeito passivo, mesmo autuante —
que os fatos geradores ocorridos em 1999 estavam atingidos pela decadência até a data
da autuação.

p) Admitindo-se, para mero efeito de argumentação, que a recorrente efetivou tais
pagamentos, ainda assim caberia a dedução das importâncias pagas, uma vez que das
ordens de pagamento acostadas pela fiscalização constam os beneficiários. E nem se
alegue que tais pretensos beneficiários não se acham identificados.

q) Ainda que seja caracterizada a omissão de receita, o dolo não lhe é inerente, por
envolver grau de subjetividade, a exigir a efetiva comprovação de sua ocorrência.

r) Faltou ao fisco a demonstração dos pressupostos básicos, quanto a tratar-se de
rendimento, ou de pagamento a terceiros, ou a sua condição (remetente ou ordenante) e,
a partir dessa determinação, concluir pela omissão de receitas e desconsiderar a
dedução das importâncias pagas.

s) Ordenante, numa operação bancária de qualquer natureza, é, em principio, aquele que
dá instruções à instituição financeira, para que efetue um pagamento.

t) Remetente, por seu turno, é, em princípio, aquele que remete recursos de um ponto a
outro, através de uma instituição financeira, podendo remeter recursos próprios ou de
terceiros.

u) O próprio laudo pericial n° 675 reconhece a dificuldade quando diz que é o "cliente que
determinou a ordem de pagamento (não constitui, necessariamente, o remetente
original).

v) Sem que se determine, com exatidão, a natureza das alegadas "remessas de divisas",
não poderia o fisco concluir que se tratava de hipótese de pagamentos sem causa — caso
de tributação na fonte — nem de omissão de receitas, a ensejar outra forma de apuração
e tributação.

w) Alegar que em diversas ordens de pagamento aparece a referência B/O VOLTUR,
quando, numa única ordem, aparece o que seria o endereço da recorrente, e a partir
desse simples indício, concluir ser a recorrente o sujeito passivo de todas as ordens de
pagamento, é absurdo a ser rechaçado.

x) A recorrente, em pesquisa ao Google, demonstrou centenas de entidades com o nome
de vouruR. Dessas, três eram agentes de viagens no Brasil. Tais indícios, muito mais
veementes que o indicio ocorrido numa única ordem, foram de todo desconsiderados
pelo fisco e pela decisão recorrida.

•



Processo n° 10073.001601/2005-52 	 CC01/797
Acórdão n.• 197-00063	 Fls. 7

y) Se houve determinação interna aos agentes do fisco quanto à valoração das provas, é
justo e fundado o temor de que os atos do Juízo de Curitiba tiveram função de
interferência no atuar do fisco. E se tal ocorreu — possibilidade cuja verificação escapa
ao controle dos contribuintes - falecem os atributos do ato administrativo,
principalmente o princípio da lealdade ou da boa fé objetiva.

É o Relatório

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

I. PRELIMINARES

1.1. Cerceamento do direito de defesa. Prova produzida antes do inicio da ação fiscal sem
o contraditório.

Afirma a contribuinte que a decisão recorrida não enfrentou a sua alegação de
cerceamento do direito de defesa. Tal alegação fundamentou-se precipuamente no fato de que
as provas em que se baseou a autuação foram produzidas anteriormente ao início da
fiscalização, sem o contraditório, eis que obtidas em procedimento diverso, por policial federal,
e que, neste aspecto, a Secretaria da Receita Federal agiu como mero agente homologador de
prova policial, produzida por quem não tem poderes de fiscalização.

Primeiramente, cumpre observar que a fiscalização não utilizou apenas a
documentação produzida pela Polícia Federal, mas também anexou cópias reprográficas de
ordens bancárias, cópia da escrituração contábil da contribuinte, respostas a intimações
realizadas pela fiscalização, de decisão judicial autorizando o compartilhamento do material
obtido no exterior com a Receita Federal e relação de operações elaborada por equipe de
fiscalização a partir das mídias computacionais apresentadas pela Promotoria do Distrito de
Nova Iorque, e compartilhadas com ordem judicial.

Ou seja, a fiscalização instruiu o auto de infração com todos os termos, laudos e
demais elementos de prova que julgou indispensáveis à comprovação do ilícito, nos termos do
art. 9° do Decreto n°70.235/1972, a seguir transcrito:

"Art. 90 A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo
fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos
de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto,
contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com
todos os termos. depoimentos, laudos e demais elementos de prova
indispensáveis à comprovação do ilícito. (Redação dada pela Lei n°
8.748, de 1993)"



Processo n°10073.001601/2005-52	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00063

Fls. 8

Ora, desde que obtidos de forma licita, no caso com autorização judicial para a
quebra de sigilo bancário, todos estes documentos são meios de prova destinados a produzir a
convicção acerca da existência ou inexistência do fato descrito no auto de infração.

Por outro lado, é pacifica a jurisprudência deste Conselho no sentido de que não
se aplica o princípio do contraditório durante a fase de fiscalização, conforme demonstram as
ementas abaixo:

"PAF - FISCALIZAÇÃO - FASE INQUISITORIAL DO
PROCEDIMENTO - DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA
DEFESA - INAPLICABILIDADE - O direito ao contraditório e à
ampla defesa garantido na Constituição Federal é dirigido aos
acusados em processo administrativo e judiciaL O procedimento de
fiscalização corresponde à fase inquisitorial do feito, em que não há
acusação formalizada e nem processo e, desse modo, não se aplica a
garantia constitucionaL (Acórdão 104-21300, de 25/01/2006, 1° CC)

•
PROCESSO ADMINISTRATIVO - NULIDADE — CONTRADITÓRIO.
O contraditório é principio que deve ser observado no âmbito do
processo administrativo, o qual se instaura apenas com a apresentação
da impugnação por parte do contribuinte. Antes, porém, em regra, não
há que se exigir a observância a tal norma constitucional, pois o que
existe é apenas um procedimento fiscalizatório.(Acórdão n°107-07724,
de 11/08/2004, 1° CC).

Por conseguinte, afasto a preliminar de nulidade por cerceamento do direito de
defesa, pois a observância do principio do contraditório somente é obrigatória a partir do
momento em que se instaura a fase litigiosa do procedimento, isto é, quando se inicia o
processo administrativo.

Neste sentido, não se vislumbrou qualquer ofensa ao princípio do contraditório,
uma vez que após o encerramento do procedimento fiscalizatório, a contribuinte teve
possibilidade de contestar todos os elementos de prova trazidos aos autos, não restando
demonstrado qualquer prejuízo à defesa.

Por fim, deve ser ressaltado que foi e está sendo assegurado à contribuinte o
amplo direito de defesa, devendo o presente julgamento prosseguir na análise do mérito. Tal
análise envolve a ponderação dos elementos carreados ao processo pela fiscalização e pela
contribuinte, a fim de verificar a ocorrência de infração de natureza tributária.

1.2. Impossibilidade de desmembramento do auto de infração

Afirma a recorrente que o desmembramento dos autos de infração — um de
IRRF, formalizado no processo n° 10073.001980/2004-08 e os demais objeto do presente
processo — configura nulidade por vício formal, por descumprir o disposto na Portaria SRF n°
6.129/2005.

O art. 10 do Decreto n°70.235/1972, enumera quais os elementos indispensáveis
que um auto de infração deve conter, cuja inobservância pode acarretar nulidade do ato por
vício formal:



Processo n° 10073.001601/2005-52 	 CC01/T97
Acórdão n.° 197-00063

Fls. 9

"Art. 10. O auto de infração será lavrado por servidor competente, no
local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente:

1- a qualificação do autuado;

11- o local, a data e a hora da lavratura;

111 - a descrição do fato;

IV- a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;

V - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou
impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias;

VI - a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o
número de matricula."

No presente caso, constatamos que o auto de infração lavrado contém todos os
elementos obrigatórios, não havendo que se falar em nulidade por vicio formal.

Por outro lado, eventual separação de lançamentos decorrentes dos mesmos
elementos de prova em processos distintos, configura vicio sanável, que não tem o condão de
tomar nulo os lançamentos.

III. Utilização de prova emprestada

Aduz a recorrente que as provas trazidas aos autos compõe-se de documentação
emprestada produzida por quem não detinha poderes de fiscalização, sendo que o fisco apenas
se valeu das provas emprestadas para efetuar o lançamento.

Cumpre-nos transcrever trechos da obra "A Prova no Direito Tributário", de
autoria de Fabiana Del Padre Tomé:

"Na doutrina processual, a prova produzida em autos diversos é
denominada prova emprestada e sua eficácia probante varia de acordo
com o modo de sua formação. Prova emprestada, nas palavras de Ada
Pellegrini Grinover, é "aquela que é produzida num processo para

nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para
outro, visando a gerar efeitos em processo distinto"

A figura da prova emprestada assume, no âmbito tributário, duas
acepções: (i) aquela inerente ao direito processual civil, consistente na
construção de uma nova prova, idêntica à já produzida em outro
processo envolvendo as mesmas partes, como referido no subitem

precedente; e (h) as informações fornecidas por qualquer das
Fazendas Públicas, obtidas por meio de procedimentos fiscalizatórios
por ela realizados"

Conforme já salientado anteriormente a fiscalização não utilizou apenas a
documentação produzida pela Policia Federal, mas também anexou cópias reprográficas de
ordens bancárias, cópia da escrituração contábil da contribuinte, respostas a intimações
realizadas pela fiscalização, de decisão judicial autorizando o compartilhamento do material



Processo n° 10073.001601/2005-52	 CCOVF97

Acórdão n.° 197-00063	 Fls. 10

obtido no exterior com a Receita Federal e relação das operações obtida com base nas mídias
computacionais apresentadas pela Promotoria do Distrito de Nova Iorque.

De mais a mais, restou claro nos autos que a Receita Federal não se limitou a
"homologar" as conclusões do Poder Judiciário ou da Policia Federal, tendo destacado uma
equipe especial de fiscalização para analisar toda a documentação a que teve acesso em virtude
da decisão do juiz da r Vara Criminal Federal de Curitiba-PR. Após essa primeira análise da
documentação pela equipe especial, a fiscalização da jurisdição da recorrente foi acionada para
dar continuidade ao procedimento, tendo inclusive obtido cópia de sua documentação contábil
e fiscal.

Por fim, deve ser ressaltado que os laudos periciais utilizados como meio de
prova foram elaborados por órgão público, e que a contribuinte, a partir da fase impugnatória,
teve total liberdade para questionar tais laudos e exercer livremente seu direito à ampla defesa.

No tocante à argumentação de que a Lei Complementar n° 105/2001 não permite
o compartilhamento de provas obtidas em outra lide, conforme inteligência do seu art. 3 0, deve
ser ressaltado que as informações obtidas pelas autoridades americanas foram transferidas à
Receita Federal mediante autorização judicial.

Assim, não pode prosperar a alegação de nulidade do lançamento por ter o fisco
se baseado apenas em provas emprestadas, uma vez que: (i) procedeu a investigações próprias,
tendo inclusive produzido novos elementos de prova; (ii) o contribuinte teve garantido
plenamente seu direito à ampla defesa; (iii) a Secretaria da Receita Federal foi autorizada pelo
Poder Judiciário a ter acesso às informações obtidas pelas autoridades americanas.

IV. Documentos oriundos do exterior sem tradução

A recorrente nega o valor probatório dos documentos carreados aos autos, a teor

dos arts. 224 e 225 do Código Civil, 111 verbis:

"Art. 214. Os documentos redigidos em língua estrangeira serão

traduzidos para o português para ter efeitos legais no Pais.

An. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros
fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecánicas ou

eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte,

contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão."

É correta a observação da decisão recorrida de que há documentos que
ampararam a autuação que estão redigidos em português, tais como a ordem judicial para a
quebra de sigilo, os laudos periciais e oficios do Departamento da Policia Federal,
representação fiscal e transcrição das operações efetuada pela Equipe Especial de Fiscalização.
Neste caso não há que se falar em necessidade de tradução.

As expressões em língua estrangeira constantes da transcrição efetuada pela
Equipe Especial de Fiscalização (fls. 88/97) e nas cópias fotostáticas anexadas às fls. 98/121,
estão devidamente descritas e explicadas no Laudo de Exame Econômico-Financeiro n°
1605/04, não restando caracterizada ofensa ao art. 224 do Código Civil.

1/1:-



Processo n° 10073.00160112005-52	 CCM /T97
Acórdão n.° 197-00063

Fls. 11

Por fim, uma impugnação genérica, sem motivação alguma ou qualquer indicio
de que a informação constante da reprodução fotográfica seja inveridica, não pode ser
reconhecida como válida.

V. Ofensa ao principio constitucional da isonomia

A recorrente insurgiu-se contra a decisão de primeira instância por esta ter
afastado a preliminar de ofensa ao principio da isonomia, com base no fato noticiado pelo
jornal O Globo de que seriam selecionados apenas os contribuintes que fizeram remessas
superiores a U$ 50.000,00, apenas com o seguinte argumento: "tal alegação é desprovida de
base legal, razão pela qual não pode ser considerada".

Além das hipóteses de nulidade por vicio formal já mencionadas anteriormente,
apenas está prevista mais uma possibilidade de nulidade do lançamento: a da ocorrência de
cerceamento do direito de defesa.

O art. 59, do Decreto nQ 70.235/1972, além de reforçar a idéia de nulidade no
caso de incompetência da autoridade administrativa dispõe que são nulos os despachos e
decisões proferidos com preterimento do direito de defesa.

Conforme já anteriormente demonstrado não restou caracterizado nos presentes
autos a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, não podendo ser acolhida a pretensão
da recorrente de tornar nulo um auto de infração que contém todos os elementos previstos em
lei como obrigatórios, com base em noticia de jornal que relata dificuldades operacionais da
Secretaria da Receita Federal.

De mais a mais, na fase de seleção dos contribuintes a serem fiscalizados, a
autoridade administrativa possui ampla liberdade, ao passo que, iniciado o procedimentot de
fiscalização sua atividade passa a ser estritamente vinculada nos termos do art. 142 do CTN:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

Por conseguinte, não há que se falar em ofensa ao principio da isonomia,
devendo ser rejeitada esta preliminar de nulidade.

II. MÉRITO

11.1. Identificação do sujeito passivo

Neste tópico, é alegado que a fiscalização não logrou demonstrar que a Voltur,
citada nas ordens de pagamento, é a recorrente, não havendo efetiva identificação do sujeito
passivo.



Processo n° 10073.001601/2005-52 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00063	 F. 12

Aduz ainda que a constatação do fisco, consubstanciada na autuação, só permite
asseverar que a recorrente não foi beneficiária das ordens de pagamento. Mas não permite
concluir se foi remetente (aquele que remete recursos de um ponto a outro, através de uma
instituição financeira), ou se foi ordenante (aquele que dá instruções à instituição financeira,
para que efetue um pagamento).

Passemos a analisar os elementos trazidos aos autos pela fiscalização e pela
recorrente.

11.1.1. Elementos trazidos pela fiscalização

• Cópia de oficio do Departamento da Policia Federal solicitando ao Juiz Federal da r
Vara Federal Criminal de Curitiba/PR a quebra do sigilo bancário de contas e subcontas
da empresa BEACON HILL SERV. CORP (BHSC) — fls. 46754.

• Cópia de oficio do Departamento da Policia Federal solicitando a disponibilização da
documentação existente na Promotoria do Condado de Nova Iorque relativa à empresa
BEACON HILL SERV. CORP (BHSC) — fls. 55/60.

• Documento em inglês da Suprema Corte do Estado de Nova York autorizando a
disponibilização da documentação apreendida nos escritórios da empresa BEACON
HILL SERVICE COFtPORATION — fls. 61/62.

• Declaração da Promotoria de Nova Iorque em inglês atestando a legalidade e validade
das evidências que a Policia Federal brasileira copiou.

• Cópia da autorização da Justiça Federal para que o material relativo a diversas contas
mantidas no exterior, sejam documentos, sejam arquivos eletrônicos, fossem
compartilhados com a Receita Federal (fls. 65/77).

• Cópia de oficio do Departamento da Policia Federal solicitando a confecção de laudos
periciais, individualizados por (sub) contas, visando a identificar a documentação fisica
relativa às contas administradas pela empresa BEACON HILL SERVICE
CORPORATION — fls. 78.

• Laudo de exame econômico-financeiro no 1258/04 para examinar as mídias
computacionais realtivos às contas que a Beac,on Hill administrava junto ao banco JP
Morgan Chase Bank em Nova Iorque (fls. 80/85).

• Cópia de oficio da r Vara Federal Criminal de Curitiba liberando o material
compartilhado para todos os fins (fls. 86).

• Representação Fiscal n° 482/04 da Equipe Especial de Fiscalização contra a recorrente
(fls. 87/97).

• Cópias fotostáticas autenticadas pelo Consulado-Geral do Brasil em Nova York de
mensagens de fax endereçadas à Beacon Hill, em que consta o nome Voltur após a
expressão "B/O".



•Processo n° 10073.001601/2005-52 	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00063

Fls. 13

• Laudo de exame econômico-financeiro n° 1605/04 que analisou o primeiro volume do
dossiê da conta n° 530766973 e subconta n o 310758, ambas denominadas ATLANTIS,
mantidas pela Beacon Hill Sei-vice Corporation no JP Morgan Chase Bank (fls.
123/132).

• Termo Fiscal de Intimação de 29/09/2004 que apresentou à recorrente cópia das fls.
88/97 dos presentes autos (fls. 134/135).

• Resposta ao termo (fls. 136/141).

• Termo Fiscal de Intimação de 7/10/2004 que apresentou à recorrente cópia das fls.
98/121 dos presentes autos (fls. 142/143).

• Termo de início da Ação Fiscal de 10/11/2004 (fls. 148).

• Cópia do Livro Diário (fls. 156/204).

• Cópia do LALUR (fls. 205/217).

11.1.2. Elementos trazidos pela recorrente

• Pesquisa Google (busca na Web) com 561 resultados (fls. 309).

• Pesquisa Google (busca em páginas do Brasil) com 81 resultados com o nome Voltur,
ligado a diversas agências de turismo (fls. 312/320).

• Matéria jornalística (fls. 322).

• Certidão de distribuição da Justiça Federal — Região (fls. 503 e 505).

• Certidão de distribuição da Justiça Federal — Seção do Rio de Janeiro (fls. 504 e 506).

11.1.3. Da análise das provas

Grande parte da matéria controversa no processo em tela gira em tomo da
identificação do ordenante "Voltur" mencionado nas cópias das mensagens de fax enviadas, e
nas operações constantes dos arquivos eletrônicos obtidos pela Promotoria do Distrito de Nova
Iorque, em diligência na sede da empresa Beacon Hill em Nova Iorque.

A recorrente afirma que: (i) desconhece o que vem a ser ATLANTIS; (ii) a
Voltur não mantém relacionamento de espécie alguma com quaisquer dos bancos mencionados
nos registros; (iii) a linguagem em inglês empregada nos registros, tal como TXN-date, não faz
parte do jargão turístico usual, razão porque não há como se reconhecer do que se trata; (iv) a
referência à VOLTUR após as expressões Order Customer (Cliente) e B/0 não fazem qualquer
sentido para o contribuinte, uma vez que, não mantém qualquer conta com as entidades
mencionadas.



Processo n• 10073.00160112005-52	 CC01/197
Acórdão n.° 197-00063 Fls. 14

A decisão recorrida assim se manifestou sobre os elementos de prova trazidos
pela fiscalização:

"O material examinado pelos peritos é constituído de mídias
computacionais, bem com cópias dos documentos bancários. Em
decorrência do trabalho pericial, foram relacionadas operações
bancárias em que a interessada teria sido identificada como ordenante
e remetente, conforme relação defls. 88/97.

Na citada relação, na linha "Order Customer (Cliente)", aparecem
diversas referências "B/0 VOLTO?" e, na operação de 08/11/1999
ah. 89), pode-se identificar parte do endereço da interessada em Volta
Redonda (B/O VOLTUR-RUA 2 SAN23 VOLTAREDON DO-RIO DE
JANEIRO/BRAZ1L), que vem a ser Rua 25 A, n° 23, loja 228, Santa
Cecilia, Volta Redonda/R1.

Tal indicação inclusive contraria a alegação da interessada de que há
pelo menos três empresas de turismo com o mesmo nome no site de
busca Google: a interessada é identificada também pelo endereço".

Por sua vez, a fiscalização, baseou suas conclusões em dois elementos de provas
distintos: relação elaborada a partir de "mídias computacionais (CD-R) contendo um arquivo
de nome "Beacon.zip" e trinta outros no formato Microsof Excel, relativos às contas e
subcontas que a Beacon Hill administrava junto ao banco JP Morgan Chase Bank em Nova
Iorque" (fls. 80); e cópias fotostáticas de mensagens de fax enviadas à Beacon Hill.

A seguir transcrevemos trechos dos laudos periciais sobre os dados
disponibilizados pela Promotoria Distrital de Nova Iorque, que descrevem o material
apreendido, que foi posteriormente compartilhado com a Receita Federal, relativo à conta n°
530766973 e da subconta n°310758, ambas denominadas ATLANTIS:

"Laudo 1258/04

13. Com relação aos dados disponibilizados pela Promotoria Distrital
de Nova Iorque, foram analisadas as ordens de pagamento recebidas e
ordenadas das contas correntes da empresa Beacon Hill e
administradas por ela, operacionalizadas pelo sistema no Chase
Payments System (CPS), que operava as ordens ou mensagens do
Fedware, CH1PS e SPVF1T.

14. Segundo informações do próprio Chase, os dados contidos nos
arquivos objeto de exames representam transações que foram
efetivamente realizadas em suas respectivas contas, quer seja a crédito
ou a débito.

15. Para operacionalização das transferências de recursos de seus
clientes a Beacon Hill recebia as instruções de duas formas principais:
por telefone e por fax. As instruções eram transmitidas pelo cliente
(ordenante), depois registradas no sistema on-line do Chase por
funcionário da Beacon Hill, resultando na efetiva transferência dos
recursos." (fls. 81)

Laudo n°1605/04



Processo n° 10073.00160112005-52	 CC01/797
Acórdão n.°197-00063

F. 15

23. Com relação aos dados disponibilizados pela Promotoria Distrital
de Nova Iorque, foram analisadas as ordens de pagamento, sob a
forma de mídia magnética, recebidas e ordenadas das contas e
subcontas correntes administradas pela Beacon Hill, especialmente da
conta n° 530766973 e da subconta n° 310758, ambas denominadas
Payments System (CPS) que recepcionava normalmente ordens ou
mensagens do Fedwire, CHIPS e SWIFT. Os principais campos
existentes nessas ordens de pagamento (planilhas eletrônicas) são:

• NAMEI: número da "conta-mãe";

• TRN: número identificador único da transação, gerado pelo
sistema;

• TXV DATE: data da transação;

• AMOUNT: valor da transação 'expresso em dólares
americanos;

• ORDER CUSTOMER: cliente que determinou a ordem de
pagamento (não constitui, necessariamente, o remetente
original);

• ORDER BANK: banco do qual originou a ordem de
pagamento;

• DEBIT ID: número relacionado com o banco/conta debitada;

• DEBIT NAME: nome relacionado com o banco/conta debitada;

• CREDIT ID: número relacionado com o banco/conta
creditada;

• CREDIT NAME: nome relacionado com o banco/conta
creditada;

• ACC PARTY: conta creditada;

• ULT BENE: beneficiário final;

• DETAIL PAYMENT: observações relativas à transação
•realizada (pode incluir agência do banco creditada, remetente

original, o beneficiário final e respectiva conta, etc); 0.128) "

•

No tocante às cópias de mensagens de Fax para a Beacon Hill (fls. 98/121), é

mister ressaltar que consta no verso de tais cópias a seguinte informação:

"CONSULADO-GERAL DO BRASIL EM NOVA YORK

Declaro que a cópia fotostática anexa confere com o original que me
foi exibido neste Consulado-Geral, sendo dispensável o
reconhecimento de firma da Autoridade consular, no Brasil, nos termos
do Decreto n°84.451, de3 1.01.80.

¥5



Processo n° 10073.001601/2005-52	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00063

Fls. 16

Nova York, 9 de dezembro de 2003." (11s. 98/121 — verso)

A análise conjunta da transcrição das operações, efetuada a partir dos arquivos
magnéticos, e das cópias de documentos constantes nos dossiês das contas e subcontas da
Beacon Hill, nos leva a identificar a recorrente como "o cliente que determinou a ordem de
pagamento — "order customer". Note-se que nas operações em que figurou apenas a
BHSC/ATLANTIS como cliente, nos detalhes de pagamento observamos a referência à Voltur
— Rio de Janeiro ou Voltur Volta Redonda (fls. 96/97).

Por outro lado, ao compulsarmos as cópias das mensagens de fax enviadas à
Beacon Hill, observamos que às fls. 118 consta não só a parte do endereço mencionada na
decisão recorrida, mas também o n° de CNPJ 68.617.273, que corresponde exatamente aos oito
primeiros algarismos do CNPJ da recorrente.

A observação da pesquisa Google anexada pela recorrente, nos leva a constatar
que, além da recorrente, apenas é possível identificar mais três empresas de turismo no Brasil
que contém no nome a palavra Voltur: uma em Maringá/PR, outra em Joinville e a última
denominada Voltur Volpato Turismo Ltda, portadora do CNPJ n°78.347.747/0001-08. Não foi
possível apurar a existência de outra empresa de turismo com o nome Voltur, localizada em
Volta Redonda/RJ.

Ou seja, os elementos de prova constantes dos autos permitem afirmar que as
operações de remessas foram efetuadas em seu nome, sendo que em 36 operações figurou
claramente como cliente que determinou a ordem de pagamento — "order customer", e nas
demais operações constou sua identificação no campo relativo aos detalhes de pagamento.

Ainda deve ser mencionado que a fiscalização, dada a atividade econômica da
recorrente, deu-lhe oportunidade para indicar o efetivo remetente dos recursos, nas hipóteses
em que apenas tivesse dado as instruções para a Beacon Hill para que efetuasse os pagamentos.
No entanto, a recorrente limitou-se a negar sua participação nas operações, sem apresentar
elementos capazes de elidir as provas coligidas pela fiscalização.

Por fim, deve ser ressaltado que a prova obtida pela fiscalização não consistiu
apenas em laudos da Polícia Federal. Tais laudos apenas descreveram o material apreendido na
sede da empresa Beacon Hill em Nova Iorque, em diligências efetuadas pelas autoridades
americanas.

Assim, a identificação da Voltur como cliente daquela empresa, e a
discriminação das operações nas quais participou baseou-se em documentação encontrada na
sede da Beacon Hill (arquivos magnéticos e cópias de fax), devidamente descrita nos laudos
anexados e analisada pela equipe de fiscalização da Secretaria da Receita Federal.

Por conseguinte, não há reparos a fazer na decisão recorrida, sendo que os
elementos de prova constantes dos autos são suficientes para identificar a recorrente como
cliente da Beacon Hill, restando comprovado sua condição de ordenante dos pagamentos
efetuados através da subconta ATLANTIS n°310758, discriminados às fls. 88/97.

11.2. Da presunção de omissão de receitas



Procaso n• 10073.001601/2005-52 	 CCO 1/797
Acórdão n.• 197-00063	 Fls. 17

A fiscalização, a partir da conclusão de que a recorrente foi um cliente da
empresa Beacon Hill, que determinou as ordens de pagamento discriminadas às fls. 301,
intimou-a a identificar os eventuais remetentes originais dos recursos, na hipótese da Voltur ter
sido contratada apenas para efetuar a operação (fls. 134).

Neste ponto, cumpre salientar que a observação constante no laudo pericial, de
que o cliente que deu as instruções para a empresa Beacon Hill, pode não ser o remetente
original, não descaracteriza o fato de que as pessoas indicadas no campo a condição de "order
customer" foram aquelas que determinaram as ordens de pagamentos.

Ao receber a resposta da contribuinte, que alegou desconhecer por completo
tais operações, afastou a possibilidade de o contribuinte ser mero intermediário na operação de
remessa de divisas, tendo aplicado a presunção prevista no art. 281, inciso II do RIR/99, que
assim dispõe:

"Art.281.Caracteriza-se como omissão no registro de receita,

ressalvada ao contribuinte a prova da improcedência da presunção, a

ocorrência das seguintes hipóteses (Decreto-Lei n2 1.598, de 1977, art.

12, §22, e Lei n2 9.430, de 1996, art. 40):

(.)

11- a falta de escrituração de pagamentos efiluados; "

O dispositivo legal em comento consiste numa presunção legal. As presunções
legais, assim como as humanas, extraem, de um fato conhecido, fatos ou conseqüências
prováveis, que se reputam verdadeiros, dada a probabilidade de que realmente o sejam. Se,
presente "A", "B" geralmente está presente; reputa-se como existente "B" sempre que se
verifique a existência de "A", o que não descarta a possibilidade, ainda que pequena, de
provar-se que, na realidade, "13" não existe.

Na presente presunção legal, temos o seguinte:

A = falta de escrituração de pagamentos efetuados.

B = configuração de omissão de receitas ou de rendimentos.

Assim, uma vez comprovada a falta de escrituração de pagamentos efetuados,
em face da presunção legal, torna-se desnecessário que a fiscalização examine as
circunstâncias e a natureza das operações, que deram causa aos pagamentos. Tal prova deve ser
efetuada pela contribuinte, bastando à fiscalização a prova dos pagamentos e da falta de sua

escrituração.

A fiscalização, utilizando-se de todos os meios de prova admitidos em direito,
demonstrou que a pessoa jurídica efetuou as operações de remessas de recursos ao exterior
discriminadas às fls. 88/97, e que tais fatos contábeis não foram escriturados. Ou seja,
comprovou a ocorrência de um fato que autoriza a aplicação de uma presunção legal de

omissão de receita.

Por fim, também deve ser afastada a alegação relativa à dedutibilidade dos
pagamentos, na hipótese de ser admitido que eles foram efetuados. Isto porque, o montante de
pagamentos não escriturados é considerado omissão de receitas por presunção legal, e eventual



Processo n• 10073.001601/200$-52 	 CCOI/T97
Acórdão fl. 19740063	 Fls. 18

falta de identificação do beneficiário ou da causa do pagamento dá margem à aplicação do art.
61 e §§ da Lei 8.891/1995. São duas hipóteses de incidência distintas, sendo que na primeira a
autuada figura no pólo passivo da obrigação tributária como contribuinte, enquanto que na
segunda, está presente na qualidade de responsável, nos termos do inciso 11, do parágrafo
único, do art. 121 do CTN, que assim dispõe:

"Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada
ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

1- contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação
que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua
obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Deste modo, a fiscalização logrou configurar plenamente o fato conhecido A,
qual seja, existência de pagamentos não escriturados pela recorrente. Por sua vez a recorrente,
limitou-se a afirmar o desconhecimento de tais operações, sem anexar elementos probatórios
capazes de elidir os fatos descritos pela fiscalização.

11.3. Da multa qualificada

Insurge-se a recorrente contra a decisão de primeira instância, afirmando que a
fiscalização mudou sua interpretação dos fatos apenas para deslocar o prazo decadencial para o

art. 173, I, do CTN, afirmando que no julgamento de um outro auto de infração, baseado nos
mesmos fatos e nas mesmas peças, foi decidido que os fatos geradores ocorridos em 1999
estavam atingidos pela decadência até a data da autuação.

A fiscalização, ao solicitar a autorização para reabertura do procedimento contra
a recorrente, assim motivou o pedido:

"Agora recebi dois novos MPF emitidos para outros contribuintes,
porém relacionados ao mesmo "CASO BEACON HILL". Visto
atualmente já existir julgados de autos de infração sobre o "CASO
BEACON HILL", achei por bem pesquisar sobre os mesmos, visando a
ampliar meu conhecimento e, assim, aprimorar o tratamento a ser
dado nestes novos MPF.

Para minha surpresa, nessa pesquisa constatei que o referido auto de
infração, de 24/11/2004, sobre o contribuinte acima qualificado
(VOLTUR), ficou incompleto. Ou seja, além da infração fiscal de IRF
lançada, ocorreu também a presunção de omissão de receitas nos
termos do art. 281, inciso II, do RIR/99."

De fato, não há como negar que a fiscalização, ao aprofundar a análise do caso
Beacon Hill, modificou o critério relativo à multa de oficio, tendo na presente autuação
aplicado a multa qualificada, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei n° 9.430/96, in verbis:

"Cabe ressaltar que nos termos do art. 71 da Lei n" 4.502/64, do art.
1", inciso II, da Lei n" 8.137/90 e considerando, ainda, que o
contribuinte efetuou remessa de divisas para o exterior, à revelia do



Processo n°10073.001601/2005-52 	 CC01/191
Acórdão n.° 197-00063	 Fls. 19

sistema financeiro nacional, utilizando-se de meios não oficiais, ficam

caracterizados o dolo e o intuito de fraude do contribuinte."

No entanto, como muito bem destacou a decisão recorrida" o fato de não ter
sido imposta a multa agravada no primeiro lançamento não exclui a possibilidade de ser rever o
procedimento, quando de uma segunda autuação".

De mais a mais, consta nos autos a motivação para tal divergência de
procedimentos, qual seja, a ampliação dos conhecimentos acerca do caso "Beacon Hill".

De qualquer forma, a intenção da fiscalização ao modificar o procedimento
adotado nas duas autuações, em nada contribui para respondermos a questão relativa à
caracterização ou não do evidente intuito de fraude que enseja a aplicação da multa qualificada,
nos termos do inciso II, do art. 44 da Lei n°9.430/1996, em sua redação original:

"Art.44.Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as

seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo

ou contribuição:

1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou

recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo,

sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de

declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

II- cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito defraude,

definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de

1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou

criminais cabíveis."

Como decorrência do tópico anterior, partimos da premissa de que a
contribuinte efetuou os pagamentos em dólares a beneficiários no exterior, utilizando conta de
titularidade da empresa Beacon Hill no J.P. Morgan Chase Bank.

A conduta reiterada (44 operações), consistente em remeter recursos ao exterior,
sem contabilização das operações, denota ter a autuada agido com consciência e vontade, no
sentido de ocultar a movimentação dos recursos, procurando, com isso, impedir ou retardar o
conhecimento, por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador e de suas
circunstâncias materiais, necessárias à sua mensuração, o que demonstra o dolo e caracteriza o
evidente intuito de fraude, dando ensejo à aplicação da multa de 150%.

11.4. Ofensa ao princípio da lealdade ou da boa fé objetiva

No último tópico de seu recurso a contribuinte manifesta "justo e fundado temor
de que os atos do Juizo de Curitiba tiveram função de interferência no atuar do fisco". E se
ocorreu tal fato "falecem os atributos do ato administrativo, principalmente o principio da
lealdade ou da boa fé objetiva.

Requer ainda, que os "julgadores, na sua isenta função de decidir com justiça,
elejam essa questão como pertinente, e determinem medidas capazes de confirmar, ou mesmo
de todo afastar, o justo temor da Recorrente".

01(



Processo n° 10073.001601/2005-52	 CCO I /T97
Acórdão n.197-00063

Fls. 20

A "questão de fundo" levantada pela recorrente tem por fundamento a cópia de
oficio da 2. Vara Federal Criminal de Curitiba, anexado a fls. 86, cujo teor transcrevemos
parcialmente:

"Na ocasião, solicitamos que a Receita retardasse os trabalhos de
fiscalização, especialmente os contatos com os contribuintes, a fim de
não prejudicar diligências policiais em curso.

Tendo este Juizo noticia de que as diligências irão se atrasar e
considerando que, em melhor avaliação conjunta com o MPF e com a
Polícia Federal, não há risco elevado de prejuízo caso prossigam os
trabalhos da Receita, vimos informar que o material compartilhado
está liberado para todos os fins, não devendo mais ser atrasada a
ultimação da fiscalização."

As afirmações constantes deste oficio não trazem nenhum elemento capaz de
indicar uma interferência do Poder Judiciário no procedimento de fiscalização realizado pela
Receita Federal, nem denota qualquer determinação interna aos agentes do fisco quanto à
valoração das provas.	 •

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 8 de dezembro de 2008.

ages • ERREIRA DE MORAES

20


	Page 1
	_0046800.PDF
	Page 1

	_0046900.PDF
	Page 1

	_0047000.PDF
	Page 1

	_0047100.PDF
	Page 1

	_0047200.PDF
	Page 1

	_0047300.PDF
	Page 1

	_0047400.PDF
	Page 1

	_0047500.PDF
	Page 1

	_0047600.PDF
	Page 1

	_0047700.PDF
	Page 1

	_0047800.PDF
	Page 1

	_0047900.PDF
	Page 1

	_0048000.PDF
	Page 1

	_0048100.PDF
	Page 1

	_0048200.PDF
	Page 1

	_0048300.PDF
	Page 1

	_0048400.PDF
	Page 1

	_0048500.PDF
	Page 1

	_0048600.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-04T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL 
EXERCÍCIO: 2000
MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DA ESTIMATIVA.
A multa isolada pode ser aplicada tanto dentro do ano-calendário
a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes,
dentro do prazo decadencial. Se aplicada depois do levantamento
do balanço, a base de cálculo da multa é a diferença entre o lucro
real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10735.000922/2004-18</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">6960460</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.099</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700099_162451_10735000922200418_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">SELENE FERREIRA DE MORAES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10735000922200418_6960460.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a exigência de R$ 268.986,71 nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4632202</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-11-04T09:03:27.068Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1781623538472452096</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:51Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:51Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:51Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:51Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:51Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:51Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:51Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:51Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:51Z; created: 2009-09-10T17:33:51Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:51Z; pdf:charsPerPage: 1239; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:51Z | Conteúdo =&gt; 
CC01/797

Fls.

1/4 	 MINISTÉRIO DA FAZENDAC74 :kk
will:ke PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10735.000922/2004-18

Recurso n°	 162.451 Voluntário

Matéria	 CSLL - Ex.: 2002

Acórdão n°	 197-00099

Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NOROESTE LTDA

Recorrida	 53 TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

•
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -

CSLL -

EXERCÍCIO: 2000

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DA
ESTIMATIVA.

A multa isolada pode ser aplicada tanto dentro do ano-calendário
a que se referem os fatos geradores, como nos anos subseqüentes,
dentro do prazo decadencial. Se aplicada depois do levantamento
do balanço, a base de cálculo da multa é a diferença entre o lucro
real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS NOROESTE LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
a exigência de R$ 268.986,71 nos t- os do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.

MARC* :	 IUS NEDER DE LIMA

Pres.-' e

aead rt~1111"
—	 zirM	 –15E M8 !.•

Relatora

Formalizado em: 2 o AR 2009



Processo n° 10735.000922/2004-18 	 CC0I1T97
Acórdão n.° 197-00099

Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Leonardo Lobo de Almeida.

•

Relatório

Trata-se de lançamento de multa isolada por falta de pagamento da CSLL
incidente sobre a base de cálculo estimada em função da receita bruta e acréscimos e/ou
balanços de suspensão ou redução, no valor de R$ 286.935,21.

Inconformada com a exigência, a contribuinte interpôs impugnação, em que
aduz, em síntese, que é improcedente o lançamento de oficio da multa, visto entender
inaplicável à presente hipótese a cobrança de multa no percentual de 75% e, ainda que fosse,
que teria o direito a reduzir a multa para 20%, nos termos do art. 61 da Lei n° 9.430/96.

A Delegacia de Julgamento considerou o lançamento procedente, proferindo
decisão assim ementada:

"MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE
ESTIMATIVAS MENSAIS. A falta de recolhimento de estimativas
mensais enseja a imposição de multa isolada, que, entretanto, deve ser
reduzida ao percentual de 50% sobre o valor do pagamento que deixou
de ser efetuado, conforme art. 14 da Lei n° 11.488, de 15/06/2007 e em
virtude de retroatividade benigna, na forma da alínea "c" do inciso II
doar:. 106 do CTN"

Contra a decisão, interpôs a contribuinte o presente Recurso Voluntário, no qual
alega em síntese que:

a) Não se justifica a distinção entre multas fiscais punitivas e multas fiscais moratórias,
uma vez que estas são sempre punitivas.

b) Mesmo após a redução da multa, ainda é inaplicável à presente hipótese a cobrança de
multa de 50% sobre o crédito tributário supostamente devido e, ainda que assim não
fosse — hipótese que se concebe apenas por amor ao debate — teria o contribuinte lídimo
direito de ver esta multa reduzida para 20%, nos termos da Lei n° 9.430/96.

c) Requer que seja dado provimento ao recurso a fim de que seja reduzida a multa para o
percentual de 20%.

É o relatório.



Processo n° 10735.000922/2004-18	 CCOPT97
Acórdão n.° 197-00099

Fls. 3

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

O lançamento que deu origem ao presente processo foi efetuado em 14/04/2004.

Assim, a imposição da multa isolada por falta de recolhimento da estimativa

mensal ocorreu após o final do exercício. Neste caso, o balanço de encerramento e o tributo

apurado devem ser considerados para fins de cálculo da multa isolada.

Esse é o entendimento da 1a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais,
conforme ementa a seguir reproduzida:

"CSLL — MULTA ISOLADA — FALTA DE RECOLHIMENTO DA

ESTIMATIVA — A multa isolada pode ser aplicada tanto dentro do ano-

calendário a que se referem os fatos geradores, como nos anos

subseqüentes, dentro do prazo decadenciaL Se aplicada depois do

levantamento do balanço, a base de cálculo da multa é a diferença

entre o lucro real anual apurado e a estimativa obrigatória recolhida.

(Acórdão CSRF/01-05.671, sessão de 11/06/2007)"

A contribuinte apurou CSLL devida no valor de R$ 549.626,23.

O valor total das estimativas obrigatórias no ano de 2001 corresponde a R$
896.085,51, e foi recolhido o valor de R$ , conforme tabela abaixo:

Mês	 Estimativa	 Estimativa
devida (DIPJ) recolhida (fls. 124)

Janeiro	 2.452,50	 2.452,50

Fevereiro	 55.994,42	 55.994,42

Março	 25.259,98	 25.259,98

Abril	 22.854,77	 22.854,77

Maio	 20.110,13	 20.110,13

Junho	 24.023,09	 24.023,09

Julho	 469.449,11	 360.385,28

Agosto	 22.203,68	 1.518,20

Setembro	 137.503,49	 1.006,87

Outubro	 84.761,40	 0,00

Novembro	 11.487,56	 0,00

Dezembro	 19.985,38	 0,00

Total	 896.085,51	 513.729,24 

Como após o levantamento do balanço, a base de cálculo da multa é a diferença

entre a CSLL devida sobre o lucro líquido do exercício ajustado e as estimativas recolhidas se



e	 . .

Processo n° 10735.000922/2004-18	 CCOlff97
Acórdão n.° 197-00099	 Fls. 4

menores que as obrigatórias, a base de cálculo para imposição da multa isolada é de RS
35.896,99 (549.626,23 — 513.729,24).

Logo, a multa isolada a ser aplicada corresponde a 50% de RS 35.896,99, ou
seja, a R$ 17.948,50.

Ante todo o exposto, voto por dar provimento parcial ao recurso, excluindo da
tributação a parcela de R$ 268.986,71 (286.935,21 — 17.948,50).

Sala das Sessões - DF, em 9 de dezembro de 2008

selea-
„,~1101PrIeriesia—
ar-

S P. 1 E FERREIRA DE MORAES

4


	Page 1
	_0066200.PDF
	Page 1

	_0066300.PDF
	Page 1

	_0066400.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-04T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000, 2001
LUCRO INFLACIONÁRIO - PRAZO DECADENCIAL -
CONTAGEM. A contagem do prazo decadencial no lançamento de oficio deve ser feita a partir da data em que o lucro inflacionário deveria ter sido realizado de forma diferida, na ausência de comprovação de que foi feita opção pela realização em cota única.
SALDO CREDOR DE DIFERENÇA IPC /BTNF - O resultado desta conta deve ser transferido para o Patrimônio Líquido, informado na declaração e controlado na parte B do LALUR, para adição ou exclusão a partir do exercício financeiro de 1994.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10283.002674/2005-96</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">6960432</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-01T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.096</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700096_161945_10283002674200596_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10283002674200596_6960432.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4630600</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-11-04T09:03:26.961Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1781623538747179008</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:44Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:44Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:44Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:44Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:44Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:44Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:44Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:44Z; created: 2009-09-10T17:33:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:44Z; pdf:charsPerPage: 1400; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:44Z | Conteúdo =&gt; 
•	 •	 1

CCOUT97

Fls. 1

e, C44
MINISTÉRIO DA FAZENDA

wuzts-. tL:
•	 -,;...,.rip.4.1	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n•	 10283 002674/2005-96

Recurso n°	 161.945 Voluntário

Matéria	 1RPJ - Ex.: 2001

Acórdão n°	 197-00096

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Recorrente TECHNOS DA AMAZÓNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Recorrida	 18 TURMA/DRJ-BELÉM/PA

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 2000, 2001

LUCRO INFLACIONÁRIO - PRAZO DECADENCIAL -
CONTAGEM. A contagem do prazo decadencial no lançamento
de oficio deve ser feita a partir da data em que o lucro
inflacionário deveria ter sido realizado de forma diferida, na
ausência de comprovação de que foi feita opção pela realização
em cota única.

SALDO CREDOR DE DIFERENÇA IPC /BTNF - O resultado
desta conta deve ser transferido para o Patrimônio Líquido,
informado na declaração e controlado na parte B do LALUR,
para adição ou exclusão a partir do exercício financeiro de 1994.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
TECHNOS DA AMAZÓNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade á;, votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam i • Ir , o presente julgado.

ii

••

MAR 12 é ICIUS NEDER DE LIMAti,

Presi,	 e

--

r a h e RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

Formalizado em: O 3 MAR 2009

1



Processo n°10283.002674/2005-96 	 CCOPT97
Acórdão n.° 197-00096 Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SELENE
FERREIRA DE MORAES e LEONARDO LOBO DE ALMEIDA.

Relatório

O presente processo administrativo foi instaurado a partir da lavratura do auto
de infração (fls. 16 a 21), no valor de R$ 91.281,21, originado da revisão de Declaração de
Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ apresentada pelo Contribuinte, nos
moldes do Decreto n.° 3000/1999 (RIR/99), momento em que foi constada a existência de
irregularidades, cujos fatos geradores são decorrentes de ausência de adição ao lucro
inflacionário do período, na determinação do lucro inflacionário realizado, sem observância do
percentual de realização mínima previsto na legislação de regência (10%), com base no
Demonstrativo do Lucro Inflacionário do SAPLI às fls. 14, onde consta no ano-calendário
1995, um saldo acumulado a realizar de R$ 1.455.782,97. Foram aplicados os seguintes
enquadramentos legais: art. 8° da Lei n.° 6.065/95; arts. 6° e 7°, da Lei n.°9.249/95; arts. 249,
inciso I, e 449, do RIR/99; bem como foi aplicada a multa prevista no art. 44, inciso I, da Lei
n.° 9.430/96 e os juros versados no art. 6 0, §2°, da Lei 9.430/96.

Em 14/07/2005, com vistas a desconstituir as descrições contidas no auto de
infração e imposição de multa, o Contribuinte apresentou impugnação (fls. 26 a 59),
tempestiva, alegando, em apertada síntese, a preliminar de decadência dos créditos tributários
apurados pela fiscalização, nos termos do §4°, do art. 150, do CTN, ou seja, em vista do
decurso de prazo de 5 (cinco) anos contados do fato gerador do tributo.

O Contribuinte cita ainda em suas alegações a questão da homologação tácita do
respectivo crédito tributário perseguido pela fiscalização, haja vista que a diferença do lucro
inflacionário não realizado advém da diferença de correção monetária complementar IPC x
BTNF de 1990, cujos efeitos refletiriam a partir do ano-calendário de 1993, ou seja, há mais de
10 (dez) anos do lançamento ora promovido pela SRF.

Nesse giro, o Contribuinte transcreveu julgamento proferido no processo
administrativo 15374.003023/99, que decidiu "(...) o direito de a Fazenda constituir o crédito
tributário se extinguiria em 05 (cinco) anos, a contar do primeiro dia seguinte (30/01/1993)
àquele em que a interessada optou irretratavelmente, pela realização do lucro inflacionário
acumulado até 31/12/1992 (29/01/1993). Assim, face ao instituto da decadência , não se
poderia mais exigir, em 25/01/2000 (lis. 35 verso), data da ciência da interessada, o tributo
sobre o lucro inflacionário acumulado até 31/12/1992, baixado em 29/01/1993, mediante sua
realização tributária, devendo ser cancelado o auto de infração. (9"

O Contribuinte, ainda, esclarece que, em sede da análise de mérito, utilizou-se
de índice da época para correção monetária das demonstrações financeiras, BTN, sem fazer a
atualização pelo 1PC, alegando que assim o fez por inexistir outro índice, complementando,
continuamente, que assim estava obrigado a proceder por força de lei. Continuamente, atacou o
desrespeito do ato jurídico perfeito, a violação do princípio da irretroatividade da Lei Tributária
e o não cabimento jurídico para a majoração do Lucro Inflacionário, em virtude das
disposições legais do Decreto n.° 332/91.

Por fim, protesta pelo cancelamento do auto de infração e, continuamente, a
desconstituição do crédito tributário objeto da autuação afastando todos os seus efeitos.

4)9 2
4 7



•

Processo n° 10283.002674/2005-96 	 CCOI/T97
Acórdão n.° 197-00096 	 Fls. 3

Em 25/05/2007, foi expedido termo de intimação da decisão proferida pela
DRJ/BEL, que no uso de suas competências, acordaram os membros da Primeira Turma da
Delegacia da Receita Federal, por unanimidade, conhecer da impugnação tempestiva para, no
mérito, considerar procedente o lançamento, nos limites constantes do voto do relator que,
sinteticamente, afastou os argumentos do Impugnante quanto à decadência do crédito tributário
lançado, posto que a presente discussão refere-se tão apenas a diferenças de lucros
inflacionários. No que compete ao mérito guerreado, a questão suscitada pelo Impugnante não
fora acolhida em relação à ausência de base legal, posto que a determinação da diferença
apurada pela fiscalização advém do art. 3° da Lei 8.200, de 1991. A inconstitucionalidade não
fora apreciada em razão da competência do órgão julgador.

Nesse passo, assim restou consignado no referido voto:

12. As distorções contidas no artigo 3°, 1, da Lei n.° 8.200, de 1991,

implicam na improcedência dos argumentos da impugnante a respeito

da majoração da base de cálculo do 1RPJ.

13. Em relação à aventada inconstitucionalidade na aplicação da Lei

n.° 8.200, de 1991, o julgador administrativo não detém competência

par apreciar tais argumentos (sic).(..)

14. No que se refere ao Decreto n.°332, de 1991, a impugnante sustenta

que o mesmo não tem base legal, na medida em que determinou a

apuração da diferença do 1PC/BTNE sem quem houvesse respaldo em

lei. A impugnante está equivocada porque a determinação de apuração

da diferença 1PC/BTIVF está estipulada no artigo 3° da Lei n.° 8.200,
de 1991.

Ciente da decisão, em 15/06/2007 (fls. 66 verso), a Impugnante apresentou seu
recurso voluntário em 17/07/2007 (fls. 69 a 101) e assim sustenta, em apertada síntese, a
motivação da ausência de arrolamento de bens, a necessidade de acolhimento da decadência, e
para tanto menciona outros julgados administrativos, bem como apresenta as suas razões em
prol da competência dos julgadores administrativos para o afastamento de lei em face da Carta
Maior, e por fim, arremata suas razões com o reforço dos argumentos iniciais.

Alega-se também em memoriais que, se o contribuinte não fez a opção pelo
diferimento da tributação do lucro inflacionário em 1992, configurada estava a opção pela
realização integral do saldo. Se o contribuinte deixou de pagar o imposto devido, caberia ao
fisco fiscalizar em cinco anos a contar de 1993, tendo então decaído o direito de lançar.

É o relatório.

3



.	 .

Processo n° 10283.002674/2005-96 	 CCOI /T97
Acórdão o.° 197-00096

Fls. 4

Voto

Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

O contribuinte alega que se teria operado a decadência do direito de lançar pois
em 1991 o contribuinte não reconhecera o saldo credor de correção monetária em sua escrita
contábil e fiscal, porque entendeu que o índice aplicável era a BTNF, relativamente ao ano de
1990. Por conta disso, caberia ao fisco revisar a escrita contábil e fiscal do contribuinte em 5
anos e corrigir, se fosse o caso, esse registro. Assim não fazendo no prazo legal, não poderia o
fisco exigir a tributação de parcela mínima de realização de saldo de lucro inflacionário em
anos seguintes, porque esse lucro não foi constituído e nem realizado.

Conforme informação de fls 11, o contribuinte de fato declarou em sua DIRPJ
de 1992, 00067-01, 0220100, o saldo credor de diferença IPC/BTNF, então, a alegação do
contribuinte não corresponde ao que consta no sistema de declarações feitas à autoridade fiscal.
Tendo o contribuinte registrado esse saldo credor de IPC/BTNF, deveria realizar as parcelas
legais anualmente, sendo que a decadência é contada a partir da data devida para cada
realização parcelada do saldo e não a partir da constituição do saldo credor de lucro
inflacionário. Esse é o entendimento desta Corte.

I " Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-22.548
em 26.012006

IRPJ - Ex(s): 1998

LUCRO INFLACIONÁRIO - PRAZO DECADENCIAL - CONTAGEM.
A contagem do prazo decadencial no lançamento de oficio deve ser
feita, a partir da data em que o lucro inflacionário for realizado, e não
do início da data de seu diferimento. LUCRO INFLACIONÁRIO
REALIZADO. A partir de 01/01/1995 1 a pessoa jurídica deverá
considerar realizado mensalmente no mínimo 1/120, ou o valor
efetivamente realizado (conforme a legislação de regência) do lucro
inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção
monetária complementar IPC IBTNF,

1° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-22.461
em 25.05.2006

LUCRO INFLACIONÁRIO REALIZADO - A partir de 01/01/1995, a
pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente no mínimo
1/120, ou o valor efetivamente realizado (conforme a legislação de
regência) do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da
diferença de correção monetária complementar IPC /BTNF.

Alega-se também em memoriais que, se o contribuinte não fez a opção pelo
diferimento da tributação do lucro inflacionário em 1992, configurada estava a opção pela
realização integral do saldo. Se o contribuinte deixou de pagar o imposto devido, caberia ao
fisco fiscalizar em cinco anos a contar de 1993, tendo então decaído o direito de lançar. Não
assiste razão nesse argumento pois o contribuinte não precisava optar pelo diferimento da
tributação do lucro inflacionário. Conforme legislação aplicável, o diferimento era a regra
geral, sendo que a exceção era a opção pela realização integral do saldo credor IPC/BTNF e

4



.	 • •

Processo n° 10283.002674/2005-96	 CCO1 /T97
Acórdão n.° 197-00096	 Fls. 5

lucro inflacionário, essa sim, precisava ser exercida mediante recolhimento do imposto em cota
única. Por outro lado, o contribuinte não logrou comprovar que fez essa opção e que recolheu —
no todo ou na parte que entendia devida— a cota única do lucro inflacionário.

Então, o prazo de decadência para tributação do lucro inflacionário é contado a
partir da data exigida por lei para realização da parcela mínima diferida desse saldo. Assim,
considerando que, no ano-calendário de 2000 e 2001, ainda restava saldo de lucro inflacionário
a realizar e que o contribuinte não realizou as parcelas mínimas do saldo de lucro inflacionário
nesses anos, é cabível o lançamento tributário efetuado no ano de 2005, dentro do prazo
decadencial.

Entendo, no mérito, que se aplica a Lei 8.200-91 quanto à exigência de
escrituração contábil e tributação da diferença de correção monetária IPC-BTNF. Entendo que
a cota mínima do lucro inflacionário deve ser oferecida à tributação, conforme vasta
jurisprudência desta Corte.

1 ° Conselho de Contribuintes / I a. Câmara / ACÓRDÃO 101-91.914
em 19.03.1998

1RPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA DO BALANÇO E DEPRECIAÇÕES

REFERENTES À DIFERENÇA DE BTNF/ IPC-90. Improcede a glosa,

vez que a lei nova veio a considerar que o resultado apurado no ano de

1990 com aplicações de índices diferentes do IPC, não refletia a

realidade econômica. Ela se aplica retroativamente para aqueles que

se utilizaram dos índices por ela reconhecidos como corretos, face ao

estabelecido no artigo 106, do C.T.N, pelo caráter interpretativo da

mesma em relação ao indexador aplicável à espécie (Ac. 101-

87.420/94).

1 ° Conselho de Contribuintes / 8a. Câmara / ACÓRDÃO 108-09.147

em 06.12.2006

DIFERENÇA IPC IBTNF - SALDO CREDOR - O resultado desta
conta deve ser transferido para o Património Líquido, informado na

declaração e controlado na parte B do LALUR, para adição ou

exclusão a partir do exercício financeiro de 1994.

1 ° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara / ACÓRDÃO 103-23.572

em 18.09.2008

IRPJ - Ex(s): 1998

IRPJ - LUCRO . INFLACIONÁ RIO -REALIZAÇÃO MI- NIMA - A
parcela mínima de realização do lucro inflacionário ' acumulado
deve ser reconhecida a cada período de apuração na forma prevista

pela legislação vigente.

Nesses termos, recebo o recurso e nego-lhe provimento.

Sala das Sessões- DF, em 09 de dezembro de 2008

LArNI RAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA


	Page 1
	_0064800.PDF
	Page 1

	_0064900.PDF
	Page 1

	_0065000.PDF
	Page 1

	_0065100.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-04T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000, 2001, 2002
Ementa: FINOR — OPÇÃO NO RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA — IRRETRATABILIDADE — A teor do art. 4º, § 5° da Lei nº 9.532/97 e do art. 601, § 5° do RIR/99, a opção por aplicar parte do imposto no FINOR é irretratável, o que inclui a impossibilidade de alterar o código de arrecadação.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10850.002502/2004-50</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">6958332</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-10-30T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.068</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700068_160439_10850002502200450_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">LEONARDO LOBO DE ALMEIDA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10850002502200450_6958332.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o valor de R$ 340,39, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4633241</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-11-04T09:03:27.122Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1781623538768150528</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:39Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:39Z; created: 2009-09-10T17:33:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:39Z; pdf:charsPerPage: 1403; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:39Z | Conteúdo =&gt; 
n 	 .

CCOI /CO7

Fls. I

4,40:9CAt

—,:.v.r....,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
,sw&gt;,-.14:',1'.
,QP T...:1(	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

1.'",;?i,
SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 10850.002502/2004-50

Recurso n°	 160.439 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Exs.: 2000 a 2002

Acórdão n°	 197-00068

Sessão de	 8 de dezembro de 2008

Recorrente TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2000, 2001, 2002

Ementa: FINOR — OPÇÃO NO RECOLHIMENTO POR
ESTIMATIVA — IRRETRATABILIDADE — A teor do art. 4 0, §
5°' da Lei n2 9.532/97 e do art. 601, § 5° do RIR199, a opção por
aplicar parte do imposto no FINOR é irretratável, o que inclui a
impossibilidade de alterar o código de arrecadação

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S/C LTDA

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da
exigência o valor de R$ 340,39, no t • os do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.

Ál
if	

.

MARC*. i I ICIUS NEDER DE LIMA

Preside e

2c.. te, , Cet
LEONARDO LOBO DE ALME1(15Ç

Relator

Formalizado em: 7 O VAR 2009

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Selene Ferreira de
Moraes. Ausente, justificadamente a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira
Junqueira.

i



Processo n° 10850.002502/2004-50 	 CCOI/C07
Acórdão n.°107-0068 Fls. 2

Relatório	 -

Trata o presente processo de revisão da DIPJ do recorrente, referente aos anos-
calendário de 1999, 2000 e 2001. Segundo a descrição dos fatos, foi apurado que:

- a realização do lucro inflacionário estabelecida pela legislação pela
contribuinte não teria sido reconhecida, infringindo a Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995, art.
8°, a Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 6° e 7°, e o Regulamento do Imposto de
Renda (RIR/1999) — Decreto n°3.000, de 26 de março de 1999 -, arts. 249, I, e 449;

- o IRPJ referente ao fato gerador ocorrido em 31/12/1999, informado na
Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ do exercício de 2000,
seria superior ao declarado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF,
ensejando lançamento da diferença apurada.

Sendo assim, foi lavrado auto de infração (fls. 31/41), por meio do qual foi
lançado crédito tributário no total de R$ 8.814,25 (oito mil e oitocentos e quatorze reais e vinte
e cinco centavos), para exigir o IRPJ, juros e multa.

Regularmente intimada, impugna o contribuinte o lançamento, alegando que:

- O auditor, para lançamento da diferença referente ao lucro inflacionário, teria
recalculado os saldos do mesmo, cuja realização integral se dera no ano-calendário de 1995, no
valor de R$ 95.281,00, como se verifica na linha 08 da ficha 07 da declaração de rendimentos
daquele ano-calendário. Com base nesse recálculo, a contribuinte teria sido tributada no ano-
calendário mais próximo da ocorrência da decadência, o que estaria em desacordo com as
normas tributárias, haja vista que, na hipótese de haver algum lançamento a ser feito, este
deveria ter ocorrido no ano-calendário de 1996. Nesse sentido, o direito da constituição do
crédito tributário já teria sido atingido pela decadência;

- deve ter ocorrido algum erro de digitação de números ao tempo em que as
declarações eram entregues em formulários datilografados;

- em relação ao valor reclamado do IRPJ, ocorrido em 31/12/1999 e informado
na DIPJ do exercício de 2000, afirma que o mesmo teria sido pago no dia 01/02/2000,
conforme cópia de DARF (fls. 80) anexada. Verificaria-se, com isso, que a falta de
recolhimento não teria existido.

Isto posto, o recorrente requereu o cancelamento de os valores impugnados.

Considerando a falta do demonstrativo do lucro inflacionário (Sapli) nos autos,
o processo foi encaminhado em diligência à DRF São José do Rio Preto com o intuito de que
se verificasse se o contribuinte teria tido acesso a tal informação e, caso contrário, que lhe fosse
encaminhada uma cópia e reaberto o prazo para defesa, o que de fato ocorreu.

O contribuinte apresentou nova impugnação (fls. 87/90), reiterando as alegações
apresentadas anteriormente, adicionando que, caso a realização integral do saldo do lucro
inflacionário tivesse sido no ano-calendário de 1995, com a devida informação dessa opção na
linha 08 da ficha 07 da declaração de rendimentos daquele ano, pelo instituto da decadência,

2



Processo n° 10850.002502/2004-50 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 1074088 	 Fls. 3

teria a Secretaria da Receita Federal - SRF o prazo de 05 (cinco) anos para pleitear a cobrança
do crédito devido, a contar da data da entrega da declaração. Com  isso a decadência teria
ocorrido no ano de 2001.

Além disso, sustentou que, se nas declarações seguintes nada fora informado
sobre a existência de quaisquer saldos de lucro inflacionário acumulado, não lhe tendo sido
dada ciência, pelo Fisco, no decorrer do prazo decadencial, sobre a existência de eventuais
erros, limitando-se a elaborar um arquivo interno para fins de controle dos saldos, a decadência
teria ocorrido.

Sustentou ainda que, para que a decadência não tivesse ocorrido, seria
necessário que (i) não houvesse ato da SRF incentivando a realização integral do saldo do lucro
inflacionário acumulado em 1995; (ii) tivesse informado em suas declarações posteriores
algum saldo de lucro inflacionário acumulado ainda não realizado; e (iii) a SRF, dentro do
prazo decadencial, tivesse comunicado que não concordava com o valor do lucro inflacionário
que ela realizara.

Por fim, o contribuinte afirma que nenhuma dessas hipóteses ocorreu, logo não
haveria razões para que SRF, após onze anos da entrega da declaração em que ela lhe
comunicou o fato, encaminhe uma simples cópia de controles interno bem como exija tributo.

A 3* Turma de Julgamento da DRJ Ribeirão Preto julgou procedente em parte o
lançamento (fls. 99/105), tendo em vista que:

- apesar de o contribuinte não ter informado o valor correto das realizações de
lucro inflacionário em alguns períodos anteriores a 1995, operou-se a decadência. Logo, não
haveria como lançá-las, devendo ser reputadas como ocorridas.

- segundo extrato de consulta fls. 80, verifica-se que o pagamento do IRPJ foi
efetuado sob o código 1800, correspondente à aplicação do imposto em investimentos
regionais, no caso o Finor. Portanto, restaria demonstrado que o contribuinte optou pela
aplicação do imposto em investimentos ao Finor no montante de R$ 1.318,47 (fls. 81).

Pelos motivos acima, a 3' Turma de Julgamento concluiu por "julgar procedente
em parte o lançamento, para reduzir o auto para R$ 1.970,33 (R$ 340,39, referente ao lucro
inflacionário, e R$1.629,94, referente à falta de recolhimento), bem como para ajustar as
compensações de prejuízos fiscais dos anos-calendário de 2000 e 2001 aos valores
demonstrados".

Inconformada, recorre a contribuinte a este Colegiado (fls. 113/118), reiterando as suas
razões de defesa, no sentido de que o direito de lançamento do lucro inflacionário referente ao
ano-calendário de 1995 e declarado no ano de 1996 já teria decaído.

Por fim, alega ter feito todos os recolhimentos devidos e que a autuação teria se dado
exclusivamente por conta de equívoco cometido no preenchimento da DARF.

É o relatório.

3



Processo n° 10850.002502/2004-50	 CCOI/C07
Acórdão n.° 107-00088

Fls. 4

•

Voto

Conselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade, razão
pela qual dele tomo conhecimento.

Conforme relatado, há duas questões distintas a serem aqui enfrentadas: uma
relativa ao saldo de lucro inflacionário a realizar — se já acontecido ou se decaído o direito de
lançá-lo; a outra referente ao aproveitamento, para quitação de débito de IRPJ, de DARF
recolhido, mesmo que erroneamente, para o FINOR.

No tocante ao primeiro ponto, tenho que assiste razão ao recorrente, pois está
devidamente demonstrado pelas cópias das declarações acostadas aos autos que o saldo
remanescente do lucro inflacionário fora integralmente realizado no ano de 1995.

De qualquer modo, se houvesse qualquer questionamento por parte do Fisco a
respeito das informações prestadas pelo contribuinte em sua Declaração de Rendimentos ano-
calendário 1995, exercício 1996, certamente já teria se operado a decadência por ocasião da
lavratura do auto de infração. Assim, sem dúvida, não há o que cobrar a título de lucro
inflacionário.

Quanto ao outro item objeto de seu inconformismo, não há como dar guarida ao
apelo interposto pelo contribuinte.

O art. 601, § 5° do RIR199 é expresso ao dispor sobre a irretratabilidade da
opção. Veja-se o exato ter de tal dispositivo:

Art.601.As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão•
manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos

regionais (arts. 609, 611 e 613)na declaração de rendimentos ou no

curso do ano-calendário, nas datas de pagamento do imposto com base

no lucro estimado (art. 222), apurado mensalmente, ou no lucro real,

apurado trimestralmente (Lei n 2 9.532, de 1997, art. 49.

§52A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não

podendo ser alterada (Lei n2 9.532, de 1997, art. 42, §59.

O art. 4°, § 5° da Lei n2 9.532/97, prevê:

Art. 4° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão

(0)(
manifestar a opção pela aplicação do imposto em investimentos

regionais na declaração de rendimentos ou no curso do ano-

4



•	 •	 •

Processo n° 10850.002502/2004.50 	 CCOIK:07
Acórdão n.° 107-00068

Fls. 5

calendário, nas datas de pagamento do imposto com base no lucro
estimado, apurado mensalmente, ou no lucro real, apurado
trimestralmente.

(.)

g 5° A opção manifestada na forma deste artigo é irretratável, não
podendo ser alterada.

Este 1° Conselho de Contribuintes já enfrentou o tema, firmando entendimento
na mesma direção aqui tomada:

FINOR — OPÇÃO NO RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA —
IRRETRATÁVEL — INALTERÁVEL — A opção por aplicar parte do
imposto no FINOR é manifistada com o recolhimento no prazo
previsto para a obrigação do lucro estimado conforme o parágrafo 1°
do artigo 4° da Lei 9532/97. O contribuinte optante não pode alterar
nem desistir da opção (parágrafo 59, o que inclui a impossibilidade de
alterar o código de arrecadação. (1° CC — 8° Câmara — Recurso n°
140441 — Relator Conselheiro José Henrique Longo — julgado em
11/08/2005)

Como há vedação legal expressa em relação à impossibilidade de retratação
quanto à destinação ao FINOR dos recolhimentos realizados, o recorrente deveria ter se
cercado de todas as cautelas quando do preenchimento da DARF.

Assim sendo, à vista do exposto, dou provimento em parte ao recurso, para
excluir da autuação, exclusivamente, o montante de R$ 340,39, referente ao lucro inflacionário,
mantendo-se o restante do lançamento.

Sala das Sessões- DF, em 8 de dezembro de 2008

e01%.?ARD BODEALMEIr

•


	Page 1
	_0050900.PDF
	Page 1

	_0051000.PDF
	Page 1

	_0051100.PDF
	Page 1

	_0051200.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-10-28T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IRPJ — LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA — ÔNUS DA PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao contribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário. Comprovado por este o pagamento do crédito tributário, através dos DARFs acostados aos autos do processo, não há como se manter o lançamento em sua integralidade.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10325.001190/2001-62</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200810</str>
    <str name="conteudo_id_s">6957296</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.041</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700041_157807_10325001190200162_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">LEONARDO LOBO DE ALMEIDA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10325001190200162_6957296.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do lançamento o valor de RS 3.676,37, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4651375</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-10-28T09:02:17.218Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1780989285003952128</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:12Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:12Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:12Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:12Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:12Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:12Z; created: 2009-09-10T17:33:12Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:12Z; pdf:charsPerPage: 1324; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:12Z | Conteúdo =&gt; 
.,1

CCOIC07

Fls. I

-•n• . ?a .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
\* ._:-- I/

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 10325.001190/2001-62

Recurso n°	 157.807 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex.: 1998

Acórdão n°	 197-00041

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente MOTOCA-MOTORES TOCANTIS LTDA.

Recorrida	 Lia TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

IRPJ — LANÇAMENTO - IMPROCEDÊNCIA — ÔNUS DA
PROVA - A autoridade lançadora deve provar a ocorrência do
fato constitutivo do direito de lançar do Fisco, cabendo ao
contribuinte demonstrar inequivocadamente o contrário.
Comprovado por este o pagamento do crédito tributário, através
dos DARFs acostados aos autos do processo, não há como se
manter o lançamento em sua integralidade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
MOTOCA-MOTORES TOCANTIS LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir
do lançamento o valor de RS 3.676,37, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.

d Álli
I, iro,

.

i s IC• ‘1 1	 IUS NEDER DE LIMA
Pre	 te

e (el — CLA VÉ--
LEONARDO LOBO DE ALMEIDA

Relator

Formalizado em: 	 O Iq N 2009.	 si ,	,
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de

Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.

1



Processo n° 10325.001190/2001-62 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00041

Fls. 2

Relatório

Em procedimento de Auditoria Interna das Declarações de Contribuições e
Tributos Federais - DCTF do contribuinte, relativa ao 1° trimestre de 1997, foi constatada falta
de recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ (fls.11/14).

Desse modo, foi emitido Auto de Infração para formalização e cobrança do
crédito tributário nele estipulado, no valor total, incluindo multa e juros de mora, de R$
61.212,84.

O contribuinte solicitou revisão do lançamento (fls. 01/17), juntando cópias de
DARFs e outros documentos que, supostamente, demonstrariam a quitação dos débitos
apurados pela autoridade fiscal.

A DRF/IMP-MA, ao apreciar tal pedido, reconheceu em parte as alegações do
ora recorrente, excluindo da cobrança o valor de R$ 19.142,48, restando um saldo devedor de
R$ 3.680,25.

Cientificada da decisão em 23/09/2006 (fls. 38), o contribuinte apresentou
impugnação, reiterando que os débitos referentes ao 1RPJ dos meses de janeiro e março
relativos ao 1° trimestre de 1997 já teriam sido pagos, conforme cópias dos DARFs e DCTFs
que novamente anexou, argumentando que, como o imposto devido teria sido apurado com
base no lucro presumido, sendo ele mensal, não haveria ajuste a pagar em 31/03/1997 e
30/04/1997.

A Delegacia da Receita Federal em Imperatriz/MA vinculou os pagamentos
efetuados pela contribuinte por meio dos DARF's juntados aos autos, concluindo pela
procedência parcial do lançamento pelo fato de a contribuinte apresentar pagamentos antes do
lançamento de oficio.

A zla Turma de Julgamento da DRJ/FOR, por unanimidade de votos, decidiu
julgar procedente em parte o lançamento, para manter a exigência do IRPJ, no valor de R$
3.680,25 (período de apuração de 01-01/1997), com base nos documentos anexados aos autos e
nos dados constantes dos sistemas de controle da Receita Federal do Brasil.

Entenderam os julgadores que, como havia sido apontado na decisão recorrida,
os pagamentos de R$ 1.956,21 e R$ 6.023,97, efetuados, respectivamente, em 31/03/1997 e
30/04/1997, teriam sido parcialmente alocados para as quotas do débito do IRPJ declarado no
ajuste anual do ano-calendário de 1996 (fls. 33/36).

Com isso o contribuinte teria logrado êxito em comprovar somente em parte o
recolhimento do IRPJ, relativo ao período de apuração 01-01/1997, remanescendo a diferença a
ser recolhida de R$ 3.680,25.

Contudo, a DR.! concluiu por exonerar a multa de oficio, pois, como o tributo
devido, embora não pago, teria sido regularmente declarado, não sendo verificada nenhuma das
hipóteses do art.18 da Lei 10.833/03, a permitir a cobrança da penalidade.

2



Processo n° 10325.001190/2001-62 	 CCO I /CO7
Acórdão n.° 197-00041	

Fls. 3

Em sede de recurso, o contribuinte, ora recorrente, sustentou, além dos
argumentos já apresentados na impugnação e no pedido de reconsideração, resumidamente
que:

- todos os valores pagos no decorrer no ano de 1997 teriam sido constatados na
Declaração IPRJ Exercício 1998/ Ano-calendário 1997 e se referem exclusivamente àquele
ano-base;

- não teria havido retificação ou ajuste na Declaração de IRPJ do Exercício de
1997/ Ano-Calendário 1996 que pudesse vir a justificar a alocação de valores pagos no ano de
1997 para o ano de 1996;

- as declarações de IPRJ do ano-calendário 1996 e 1997 teriam sido feitas com
base no Lucro Presumido e não haveria necessidade de outros recolhimentos ou a alocação de
valores dos respectivos anos seguintes.

Por fim, pede seja julgado improcedente o auto de infração lavrado.

É o relatório.

Voto

Conselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.

O recurso voluntário apresentado pelo contribuinte é tempestivo e preenche
todos os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.

Como se percebe pela leitura do relatório, o cerne do problema consiste em
saber se os pagamentos realizados em 31/03/1997 e 30/04/1997, nos valores, respectivamente,
de R$ 1.956,21 e R$ 6.023,97, foram ou não parcialmente alocados para quitação das quotas do
débito do IRPJ declarado no ajuste anual do ano-calendário de 1996.

Em caso positivo, correta está a exigência tributária. Porém, se assim não for,
tais recolhimentos devem ser reconhecidos como prova de pagamento do tributo aqui cobrado.

A meu ver, razão assiste ao contribuinte, pois a autoridade fiscal não apresentou
prova que demonstrasse a correção das informações constantes de seus sistemas no sentido de
alocação dos indigitados valores para pagamento de débitos da Declaração de IRPJ do
Exercício 1997/ Ano-Calendário 1996.

O contribuinte, por seu turno, consegue fazer prova do que alega, conforme
documentos juntados aos autos, demonstrando que todos os valores apurados no Exercício
1997/ Ano-Calendário 1996 constaram na Declaração IRPJ/1997 e foram devidamente
recolhidos no decorrer do ano de 1996. Desse modo, não teria ficado nenhum montante
remanescente a ser pago por meio de alocação de valores pagos em 1997.



.	 •

Processo n° 10325.001190/2001-62 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00041

F1s. 4

COM isso, devem ser acatadas as alegações do ora recorrente. Este é o
posicionamento, como não poderia deixar de ser, adotado por este 1° Conselho de
Contribuintes, como se verifica pelos arestos abaixo:

PAF - ÔNUS DA PROVA - cabe à autoridade lançadora provar a
ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco.
Comprovado o do direito de lançar do fisco, cabe ao sujeito passivo
alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e além de alegá-
los, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo
Civil, que estabelece as regras de distribuição do ônus da prova
aplicáveis ao PAF, subsidiariamente. (1° CC — 8' Câmara — Recurso n°
155977— Relator Conselheiro Orlando José Gonçalves Bueno —julgado
em 25/06/2008)

IRPJ — LANÇAMENTO ELETRÔNICO — PROVA DOS
RECOLHIMENTOS — IMPROCEDÊNCIA — Provado pelo
contribuinte, pelos DARF's acostados aos autos do processo, o
pagamento do crédito tributário remanescente, não há como se manter
o lançamento. (1' CC — 7' Câmara — Recurso n° 148803 — Relator
Conselheiro Natanael Martins —julgado em 08/11/2006)

Contudo, a recorrente somente demonstrou documentalmente o recolhimento de
R$ 22.818 85, quando o valor devido era de R$ 22.822 73, restando um saldo em aberto de R$
3 88.

Observe-se que a própria contribuinte, em seu recurso (fls. 114), confessa e
reconhece a existência de tal diferença.

Isto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso, para excluir do
lançamento o valor de R$ 3.676,37.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008

ce2 Ced

c ti--
LEONARDO LOBO DE ALMEIDA

4


	Page 1
	_0023600.PDF
	Page 1

	_0023700.PDF
	Page 1

	_0023800.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-10-28T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003
Ementa: MULTA DE OFÍCIO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua Súmula n° 02.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula
1° CC n° 04).</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10907.001771/2004-04</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200810</str>
    <str name="conteudo_id_s">6957464</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-10-25T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.044</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700044_159658_10907001771200404_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">LEONARDO LOBO DE ALMEIDA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10907001771200404_6957464.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4685173</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-10-28T09:02:17.239Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1780989285286019072</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:19Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:19Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:19Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:19Z; created: 2009-09-10T17:33:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:19Z; pdf:charsPerPage: 1382; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:19Z | Conteúdo =&gt; 
. .

S. .
CCOI/C07

Fls. I

e I. *.kg
MINISTÉRIO DA FAZENDA

'N i, •-:-• t
,-•'fr, , ...ke	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SÉTIMA CÂMARA

Processo n°	 10907.001771/2004-04

Recurso n°	 159.658 Voluntário

Matéria	 CSLL - Exs.: 1999 a 2004

Acórdão n°	 197-00044

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente FIGUEMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA

Recorrida	 P TURMA/CURITIBA/PR

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

Exercício: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003

Ementa: MULTA DE OFÍCIO - ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. O Primeiro Conselho de
Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a
inconstitucionalidade de lei tributária, nos exatos termos de sua
Súmula n° 02.

JUROS DE MORA - TAXA SELIC - partir de 1° de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula
1° CC n° 04) .

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
FIGUEMAR SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar y resente julgado.

f i
MARCOS V' NEDER DE LIMA

Presidente i

eONAcISO DE ALMEIDA

Relator

Formalizado em: 30 .30 3:29

1



Processo n°10907.001771/2004-04 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00044

Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes.

Relatório

Em procedimento de verificação do cumprimento das obrigações tributárias do
ora recorrente, em relação aos anos-calendário de 2000 a 2004, foi apurado (i) diferença entre o
valor escriturado e o declarado/pago da Contribuição Social sobre Lucro liquido — CSLL (em
razão de receitas não declaradas); e (ii) diferença entre o valor escriturado e o declarado/pago —
estimativa.

Nesse sentido, foi lavrado o auto de infração de fls. 116/127 a fim de exigir a
CSLL bem como multa isolada, tendo sido lançado o crédito tributário no valor de R$
18.364,37 (dezoito mil e trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e sete centavos) resultado
do somatório dos seguintes valores: R$ 36,58 (CSSL) e R$ 18.273,95 (multa isolada).

Notificada do auto de infração, a recorrente apresentou impugnação ao
lançamento (fls. 128/135), questionando, unicamente, a legalidade da incidência da taxa
SELIC, bem como a constitucionalidade da imposição de multa de 75%.

A l Turma de Julgamento da DRJ-Curitiba/PR julgou procedente apenas em
parte o lançamento efetuado (fls. 160/165), tendo em vista que:

- as argüições de inconstitucionalidade, ilegalidade, arbitrariedade ou injustiça
de atos legais ou infra legais tanto da utilização da taxa SELIC como juros de mora quanto
imposição de multa de 75% exorbitariam a sua competência legal. Dessa forma, não caberia
analisar a validade ou razoabilidade daquelas normas, mas, apenas, zelar pela sua correta e
adequada aplicação nos processos fiscais sob sua apresentação.

- apesar disso, esclarece que os juros de mora não seriam uma sanção, mas sim
indenização pelo dano causado pelo retardamento no recolhimento dos tributos e contribuições
devidos. Logo, em razão do caráter indenizatório, a discussão se a taxa SELIC possuiria
natureza de juros remuneratórios ao invés de juros moratórios, se resumiria, basicamente, a
uma questão puramente filosófica e semântica. Sendo assim, independentemente de qual
posição adotada em relação à natureza dos juros, o uso da taxa de juros SELIC seria uma forma
de compensar o Fisco na exata medida do prejuízo causado pelo atraso do sujeito passivo
naquele recolhimento.

- a multa de oficio isolada, aplicada sobre o recolhimento a menor de
estimativas, deve ser reduzida (retroatividade benigna) por força do disposto no art. 14 da
Medida Provisória n°. 35, de 22 de janeiro de 2001 (vigência prorrogada pelo Ato do
Presidente da Mesa do Congresso Nacional n°. 25, de 27 de março de 2007), que deu nova
redação do art. 44 da Lei n°. 9.430, de 1996, c/c o art. 106, II "c" do Código Tributário
Nacional (CTN),

(P&gt;

2



Processo n°10907.001771/2004-04	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00044

F1s. 3

Sendo assim, concluiu a DRJ, por unanimidade de votos, considerar procedente,
em parte, a ação fiscal, mantendo a exigência de CSLL de R$ 36,58, e reduzindo a exigência
de multa de oficio isolada de R$ 18.273,95 para R$ 12.182,63.

Não se conformando, recorre o contribuinte (fls. 170/180) reclamando
novamente da aplicação da taxa SELIC como índice de indexação e aplicação de juros pelos
motivos já expostos na impugnação. Requer ainda que seja completamente afastada ou
reduzida mais ainda a multa de oficio isolada aplicada, insistindo em sua inconstitucionalidade.

É o relatório.

Voto

Conselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.

O recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos de admissibilidade,
portanto, dele tomo conhecimento.

Como visto, as razões de recorrer do contribuinte restringem-se a apenas dois
pontos: a legalidade da aplicação da SELIC e a constitucionalidade da incidência de multa no
percentual de 50%.

Em relação à discussão acerca da possibilidade de utilização da SELIC como índice de
atualização monetária e taxa de juros, nada há o que se prover, especialmente face ao
entendimento sumulado deste 1° Conselho de Contribuintes:

Súmula CC n° 4 - partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios
incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da
Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais.

Quanto à constitucionalidade da multa no percentual de 50%, também não cabe a esta
instância administrativa analisar tal matéria, restrita à competência do Poder Judiciário. Tal
posição também já foi consolidada neste Colegiado, a teor de seu enunciado n° 2, in verbis:

Súmula 1°CC n° 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária.

Para que não restem quaisquer dúvidas, cito alguns precedentes deste Conselho
no mesmo diapasão:

MULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de
oficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscatório, não
pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o
exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos

3



Processo n°10907.001771/2004-04 	 CCO I /CO7
Acórdão n.° 197-00044

Fls. 4

Conselhos de Contribuintes, a teor da Súmula n° 2. Ademais, existem
dispositivos legais vigentes que permitem a exigência da multa de oficio
a 75%. TAXA SELIC. SÚMULA N° 3.E cabível a cobrança de juros de
mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - Selic para títulos federais. (2° CC — 2° Câmara — Recurso n°
140461 — Relatora Conselheira Nadja Rodrigues Romero —julgado em
07/05/2008)

MULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de
oficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscatório, não
pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o
exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos
Conselhos de Contribuintes, a teor da Súmula n°. 2. Ademais, existem
dispositivos legais vigentes que permitem a exigência da multa de oficio
a 75% (setenta e cinco por cento). TAXA SELIC SÚMULA N° 3. É
cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União
decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais. Recurso
negado. (2° CC — 3" Câmara — Recurso n° 140633 — Relator Conselheiro
Odassi Guerzoni Filho —julgado em 08/04/2008)

ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE.
Às instâncias administrativas não competem apreciar vícios de
ilegalidade ou de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-
lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. MULTA.
CONFISCO. É cabível a exigência, no lançamento de oficio, de Multa de
Oficio de 75% do valor da contribuição que deixou de ser recolhida pelo
sujeito passivo. MULTA DE OFICIO. A multa de oficio não há de ser
confundida com a multa moratória. JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
É legítima a cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o
vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia — Selic.
Recurso negado. (2° CC — 4° Câmara — Recurso n° 137850 — Relator
Conselheiro Nayra Bastos Manatta —julgado em 08/04/2008)

Destarte, à vista de todo o exposto, nego provimento ao recurso.

Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2008

° gC (11 1/L
LEONARDO LOBO DE ALMEIDA

4


	Page 1
	_0025000.PDF
	Page 1

	_0025100.PDF
	Page 1

	_0025200.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-10-28T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
Ementa: OMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS REGISTROS DOS PAGAMENTOS - Demonstrado pela autoridade de lançamento que houve a omissão dos registros de compras e a omissão de seus pagamentos, caracterizada está a omissão de receita correspondente.
CSLL, PIS E COFINS — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ deve ser estendida às exigências reflexas.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-10-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">18471.000954/2003-92</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200810</str>
    <str name="conteudo_id_s">6958080</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-10-27T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.060</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700060_159933_18471000954200392_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">LEONARDO LOBO DE ALMEIDA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18471000954200392_6958080.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-10-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4730709</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-10-28T09:02:17.359Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1780989285402411008</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:53Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:53Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:53Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:53Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:53Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:53Z; created: 2009-09-10T17:33:53Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:53Z; pdf:charsPerPage: 1274; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:53Z | Conteúdo =&gt; 
• j-- a 1
CCO I /CO7

Fls. I

4ett:.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA,,,, . ._-:. - f,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Wes'e+, SÉTIMA CÂMARA

Processo e	 18471.000954/2003-92
Recurso n°	 159.933 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTROS - Ex.: 2000

Acórdão n°	 197-00060

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente ROCAL PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA

Recorrida	 9° TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2000

Ementa: OMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS
REGISTROS DOS PAGAMENTOS - Demonstrado pela
autoridade de lançamento que houve a omissão dos registros de
compras e a omissão de seus pagamentos, caracterizada está a
omissão de receita correspondente.

CSLL, PIS E COFINS — TRIBUTAÇÃO REFLEXA — Tendo
em vista a íntima relação de causa e efeito que possuem com o
lançamento principal, a decisão proferida em relação ao IRPJ
deve ser estendida às exigências reflexas.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,
ROCAL PRODUTOS DE PETRÓLEO LTDA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a • t - 	 o presente julgado.

/ i

if	
k

MARC e : ! ICIUS NEDER DE LIMA

Preside -

O Cel— Cavt_
LEONARDO LOBO DE ALMEIDA

Relator

1



Processo n° 18471.000954/2003-92 	 CCO I /CO7
Acórdão n.° 197-00060	

Fls. 2

Formalizado em: 3 0 JAN 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Lavinia Moraes de

Almeida Nogueira Junqueira e Selene Ferreira de Moraes..

Relatório

Em 13.05.03, foi lavrado auto de infração (fls. 41/99) contra o ora Recorrente
após fiscalização realizada pela DFI Rio de Janeiro. Em tal procedimento, restou constatado
que o contribuinte teria realizado pagamentos a fornecedores sem a devida escrituração, o que
caracterizaria omissão de receitas no montante de R$ 16.192,85 e, por via de conseqüência,

aumento da base de cálculo do IRPJ e das contribuições decorrentes— CSLL, PIS e COFINS.

Assim, a Autoridade Fiscal procedeu ao lançamento dos referidos tributos, com
o acréscimo de multa e juros moratórios, nos seguintes valores:

IRPJ	 R$ 5.608,86
CSLL	 R$ 2.991,37
PIS	 R$ 243,03
COFINS	 R$ 1.121,75
Total	 R$ 9.965,01 

Devidamente cientificada, a contribuinte apresentou impugnação ao lançamento
(fls. 101), alegando, em resumo:

(i) preliminarmente, que os dispositivos legais que embasaram o auto de
infração não se aplicariam o caso em tela; e

(ii) no mérito, em relação a todos os tributos ora cobrados, que as datas apostas
nas notas fiscais não podem servir de prova para o efetivo pagamento, pois este poderia ocorrer
em momento diverso daquele descrito. Ademais, caso esse argumento fosse rechaçado e
considerando que a infração tivesse, de fato, ocorrido, deveria enfrentar a questão como mera
postergação de receitas, haja vista que a contabilização desses pagamentos estaria devidamente
registrada no mês de janeiro de 2000, conforme a cópia do livro diário anexada.

A 9a Turma da DR.1 Rio de Janeiro/RJ I, ao apreciar a defesa (fls. 175/179),
decidiu manter os lançamentos contestados, assim se manifestando:

- quanto à preliminar, a mesma deveria ser rejeitada, tendo em vista que a
autuação fora devidamente embasada nos dispositivos legais aplicáveis ao caso;

- quanto ao mérito, apesar de o recorrente alegar ter registrado os valores
devidos em janeiro de 2000, não apresenta como prova o lançamento contábil correspondente.,
o que fragiliza sua defesa e corrobora a presunção de omissão de receita.

2 (b1(



.	 •

Processo n° 18471.000954/2003-92	 CCO I/C07
Acórdão n.° 197-00060

Fls. 3

Não se conformando com tal decisão, recorre o contribuinte a este Conselho (fls.
183/285), refinando-a, em síntese, sustentando os mesmos argumentos utilizados na
impugnação e somando mais dois fatos novos:

(i) não existência de infração legal quanto à ausência de escrituração legal nem omissão
de receita, pois o pagamento realizado em 2000 teria sido provisionado em dezembro de 1999,
conforme demonstraria o documento 02 anexado ao recurso; e

(ii) a intimação feita no inicio do processo de fiscalização não teria o objetivo de que a
ora recorrente comprovasse os pagamentos realizados em 2000.

É o relatório.

Voto

Conselheiro — LEONARDO LOBO DE ALMEIDA, Relator.

O recurso é tempestivo e preenche todos os demais requisitos de
admissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento.

Em que pese o esforço do recorrente em provar o contrário, fato é que nada da
farta documentação juntada aos autos, ao contrário do que ele pretendia, demonstra que as
receitas apontadas pela Fiscalização como omitidas teriam sido regularmente contabilizadas.

De fato, o fiscal autuante, em minucioso levantamento, indica a existência de
diversos pagamentos a fornecedores sem a devida escrituração, ao contrário do que determina a
legislação. Tomou o cuidado, o agente, de embasar o lançamento com planilha contendo a
relação dos pagamentos sem suporte, bem como.cópia de notas fiscais emitidas por tais
fornecedores.

A verdade é que existe nos autos consistente documentação a comprovar a
omissão de receitas por parte do ora recorrente e, assim, dar suporte à autuação

Note-se que o recorrente não nega as operações realizadas, aliás, as confirma
expressamente, mas não logra provar a origem dos recursos para a sua quitação e nem a sua
correta contabilização.

Com isso, é correto o lançamento efetuado, nos termos do art. 281, II, do RIR/99
— Decreto 3.000/99 c/c os arts. 249, II, 251, 279 e 288 daquele mesmo diploma legal e com o
art. 24 da Lei n° 9.249/95

A jurisprudência do 1° Conselho de Contribuintes, como não poderia deixar de
ser, fumou-se nesse sentido. Confira-se:

OMISSÃO DE COMPRAS E OMISSÃO DOS REGISTROS DOS
PAGAMENTOS NÃO COMPROVADA - Demonstrado pela autoridade

3



. •

Processo n°18471.000954/2003-92 	 CCOI/C07
Acórdão n.° 197-00060

Fls. 4

de lançamento que houve a omissão dos registros de compras e a

omissão de seus pagamentos, por vasta documentação obtida junto a

terceiros (fornecedores), caracterizada está a omissão de receita

correspondente. . (1° CC — 8° Câmara — Recurso n° 147070— Relator

Conselheiro Margil Mourão Gil Nunes —julgado em 19/10/2006)

1RPJ — OMISSÃO DE RECEITAS — OMISSÃO DE COMPRAS — A

auditoria de estoque na empresa fiscalizada, ainda que demonstre a

omissão de compras indica tão somente ponto de partida para eventual

caracterização de omissão de receitas. A omissão de receitas somente

fica caracterizada depois da circularização, junto aos fornecedores dos

produtos, onde fique comprovado que as compras omitidas foram
efetivamente pagas dentro do período considerado e que, a

contabilidade não tenha registrado os pagamentos.. (CSRF — I" Turma

— Recurso n° 108-126828 — Relato,- Conselheiro José Clóvis Alves —
julgado em 14/10/2003)

À vista do exposto, nego provimento ao recurso para manter integralmente o
lançamento referente ao IRPJ e seus tributos reflexos — CSLL, PIS e COFINS.

Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008

e	

— Get (....6.,

ONARDe‘ O LOBO DE ALMEIDA

4


	Page 1
	_0045600.PDF
	Page 1

	_0045700.PDF
	Page 1

	_0045800.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2023-06-24T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-10-21T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10680.011898/2004-25</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200810</str>
    <str name="conteudo_id_s">6882368</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-06-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.007</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700007_156698_10680011898200425_007.pdf</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10680011898200425_6882368.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-10-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4624396</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-07-05T17:20:35.993Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1770602004626800640</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-09T17:40:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:40:55Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:40:55Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:40:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:40:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:40:55Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:40:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:40:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:40:55Z; created: 2009-09-09T17:40:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T17:40:55Z; pdf:charsPerPage: 917; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:40:55Z | Conteúdo =&gt; 
. ..	 a

CCOUT97

FLI. I

,	 .
il em

MINISTÉRIO DA FAZENDAwfr:4;.: Ir 	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
a r•:Y-Ir&gt;	 .

SETIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10680.011898/2004-25

Recurso n°	 156.698

Matéria	 IRPJ - Ex.: 2004

Resolução n°	 19 700.007

Sessão de:	 21 de outubro de 2008

Recorrente	 PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E
SEGURANÇA

Recorrida	 tla TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MC

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por,

PROSEGUR BRASIL S.A. - TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em
diligência, nos termos do voto dal ora.

1

,•MARCO	
•

titti8‘ CIUS NEDER DE LIMA
Preside

MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

,,I elatora

Formalizado em: 03 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros LEONARDO

LOBO DE ALMEIDA e SELENE FERREIRA DE MORAES.

1

'



a

Processo n.° 10680.011898/2004-25 	 CCOI /T97
Resolução	 -19.700.007

Fls. 2

Relatório

No ano-calendário de 2003, a empresa interessada apresentou prejuízo fiscal e
saldo de 1RPJ pago a maior do que o devido na sua declaração de imposto de renda (DIPJ),
item 19, Ficha 12" (fls. 104), no valor total de R$ 4.049.538,32, cuja origem era
preponderantemente imposto de renda retido na fonte sobre aplicações financeiras e serviços
prestados (IRF), conforme detalhada na tabela abaixo. A empresa recorrente apresentou
diversas declarações de compensação originais e retificadoras, de janeiro de 2004 a janeiro de
2005, todas relacionadas a débitos tributários da empresa a serem compensados com esse saldo
negativo de IRPJ apurado no exercício de 2004.

Origem do saldo devedor de IRPJ	 R$ 
IRF em geral	 3.654.883,39

IRF órgãos públicos 	 20.562,23
IR estimativa compensado com IRF em geral 	 320.364,33
Total com origem em IRF	 3.995.809,95
IR estimativa compensado sem DARF (fls. 269 e 271)	 53.728,07
Total	 4.049.538,02

Pedidos de compensação homologados 	 -3.807.942,72

Débitos não homologados (cinco casos) 	 241.595,30

O valor de IR estimativa compensado sem DARF foi quitado pela contribuinte
com compensação do saldo negativo de IRPJ dos anos de 2001 e 2002 (fls. 271). Em despacho
de 11/10/2004 (fls. 277 a 279), a Delegacia da Receita Federal declarou que só conseguiu
identificar, em consulta no Extrato Sief/DIRF pelo CNPJ da matriz e das filiais (fls. 105 e 195
a 197, 198 a 268), o valor total de IRF de R$ 3.807.942,72. Apenas esse valor encontraria
respaldo na documentação apresentada pelas fontes pagadoras constante deste processo às fls.
115/165 e nas Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte — DIRF — apresentadas à
Secretaria da Receita Federal. Com esses elementos, a Delegacia da Receita Federal
reconheceu o crédito apenas no limite desse IRF que localizou em seu sistema. Não considerou
o saldo de R$ 53.728,07, declarado pela contribuinte às fls. 269 e 271.

Em 24/06/2005, a Delegacia da Receita Federal de origem lavrou Termo de
Ciência e Notificação (fls. 419 e 420), em que relacionou todos os pedidos de compensação
efetuados pela contribuinte e homologou todos menos cinco (vide tabela de fls. 460). As
compensações não homologadas somam o seguinte valor.

-N)



Processo n.° 10680.011898/2004-25	 CC01/197
Resolução n.° -19.700.007 	 Fls. 3

Débito cuja compensação não foi homologada
Crédito compensado

Referência não homologado vir.

em 31 12 03	
Total	 Princi *ai	 Multa	 Juros

Fls. 353	 54 926,06	 61.627,04	 61.627,04

Fls. 357	 24 880,02	 28 216,43	 28.216,43

Fls. 361	 40 509,84	 45.942,21	 45.942,21

Fls. 365	 16 607,64	 18.834,72	 18 834,72

Fls. 415	 108 217,54	 125 683,85	 56 545,63 21.204,61 37% 47.933,61

Total	 245.141,10	 280.304,25 211.166,03 21.204,61	 47.933,61

Os débitos cuja compensação não foi homologada foram então cobrados da
recorrente com acréscimo de multa da seguinte maneira.

Débitos exigidos pela não homologação das compensações
Referência	 Principal	 Multa	 Juros 

Fls. 422 — códko 2917	 56 545,63 42.409,22 75%	 55.304,44
Fls. 423— códieo 0561	 154 620,40 30 924,06 20%	 15.490,18

Total	 211.166,03 73.333,28	 70.794,62
Juros + Multa	 284.499,31

Ciente do despacho, a interessada apresentou sua manifestação de
inconformidade (fls. 424 a 429) em 19/07/2005, dizendo que, intimada, apresentou à
autoridade fiscal os informes de rendimento de valor mais relevante e que deixou todos os
demais comprovantes de imposto de renda na fonte, que somavam o valor identificado na

DIPJ, à disposição da autoridade fiscal, na DRF/SCORT/EQREST, em caixas, mas essa

autoridade não os analisou. Protestou a contribuinte porque a autoridade validou apenas os

créditos que conseguiu localizar no sistema SIEF/DIRF, desprezando uma análise mais

profunda da escrita contábil e fiscal da contribuinte, dos informes de rendimento e dispensando

pedidos de esclarecimento às fontes pagadoras dos rendimentos, caso houvesse divergência

entre a escrituração da recorrente e o quanto por elas declarado ao fisco. A contribuinte

entendeu que a autoridade só poderia fazer o lançamento fiscal depois de passar por essas

análises e que não pode ser prejudicada por falhas das fontes pagadoras.

Alegou a interessada que não foi intimada a explicar a diferença de saldo de

IRF/IRPJ não localizada pela autoridade fiscal e colocou-se novamente à disposição para

apresentar a caixa de informes de rendimento. Em razão disso, a interessada informou que

tributou a integralidade das receitas de aplicação financeira e serviços pelo IRPJ, que sofreu a

retenção do IRF e demonstrou a constituição do saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de

2003, tudo conforme declarado em sua DIPJ e escriturado contabilmente. Não reconhecer o

crédito do IRF implicaria dupla tributação do MPJ.

Por todas essas razões, declarou a contribuinte estar claro que comprovou a

composição do saldo de MPJ liquido e certo e por isso não cabe glosar as compensações

pleiteadas, pelo que pediu a interessada que a cobrança dos débitos seja cancelada.

43



.4

Processo n.° 10680.011898/2004-25 	 CC01/1"97
Resolução n.° -19.700.007	 Fls. 4

Em 16/02/2006 a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão (fls. 457 a 465),
mantendo, por unanimidade de votos, o despacho que não homologou as compensações em
litígio. Basicamente, a DRJ entendeu que, feita a inspeção da autoridade fiscal, é da
contribuinte o ônus de provar que ela tem o direito creditório de IRF pretendido. Assim, a
contribuinte teria que ter instruido sua impugnação com os documentos suficientes para
explicar a diferença entre o crédito concedido pela Delegacia da Receita Federal e o crédito
pedido na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. A tributação dos rendimentos
pelo IRPJ não bastaria para garantir o direito à compensação do IRF, porque seria necessário
provar que houve a respectiva retenção.

Ciente da decisão em 09/03/2006, a interessada apresentou seu recurso
voluntário em 31/03/2006, em que voltou a frisar que disponibilizou todos os informes de
retenção de imposto de renda na fonte à autoridade fiscal. A autoridade fiscal deixou de avaliar
esses documentos, o que não poderia ter feito. A autoridade só poderia ter negado as
compensações pleiteadas pela contribuinte depois de ampla análise de sua escrita contábil,
fiscal e de sua documentação. Em sua manifestação de inconformidade, a recorrente deixou
novamente os documentos à disposição para inspeção da autoridade, mas a DRJ entendeu que a
contribuinte tinha que apresentar os documentos, fisicamente junto com sua manifestação de
inconformidade, porque caberia a ela o ônus da prova.

A contribuinte afirmou que se desincumbiu do ônus da prova, pois deixou os
documentos com a fiscalização e por isso discordou da DRJ. Informou que são centenas de
informes de rendimento de IRF retido sobre serviços pulverizados de transporte de valores
prestados pela recorrente, que foram mais de uma vez deixados à disposição da autoridade. A
interessada entendeu que a autoridade fiscal deveria ter analisado esses documentos e
conciliado com o extrato do sistema SIEF/DIRF, para apurar eventuais erros de declaração das
fontes pagadoras.

A recorrente explicou que, quando registrou em sua contabilidade uma receita
de serviços pelo valor bruto do IRF, com o respectivo crédito do IRF no seu ativo, esse valor
efetivamente foi retido pelas fontes pagadoras, já que o dinheiro não chegou ao caixa da
recorrente. A recorrente tributou a integralidade dos rendimentos pelo IRPJ. Por isso, a
interessada voltou a protestar que não pode ser onerada duplamente: pela retenção do IRF e
pela falha da declaração da fonte pagadora culminando na exação de IRPJ. Reforçou, nessa
linha, a aplicação da jurisprudência deste Conselho ao seu caso e, por fim, anexou quatro
volumes inteiros de informes de rendimento (fls. 499 a 1471) para comprovar seu direito ao
crédito de IRF, pedindo a este Conselho deferimento do recurso para (i) reconhecer a
existência do saldo devedor de IRPJ como declarado por ela na DIPJ 2003/2004, (ii)
homologar as compensações em aberto e (iii) cancelar a cobrança dos débitos em discussão,
abrindo diligência para análise dos documentos, se oportuno.

É o relatório.

4



•	 •

Processo n.° 1068(1011898/2004-25 	 CCOUT97
Resolução n.°-19.700.007	

Fls. 5

VOTO

Solicitação de Diligência

Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, Relatora

É pacifica a jurisprudência administrativa no sentido de que cabe à contribuinte,
autora do pedido de compensação, a prova da liquidez e certeza do seu direito creditório junto
à Fazenda que, no caso do IRF, faz-se por meio da apresentação do informe de rendimentos.

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE LIQUIDEZ E
CERTEZX DOS CRÉDITOS A. ÔNUS DA PROVA.
Nos termos do art. 333 do CPC', é ônus do contribuinte que alega
compensação a prova da liquidez e certeza dos seus créditos,
exigidas pelo art. 170 do CTN. A tanto não se presta a constatação da
existência de pagamentos não alocados a débitos no sistema
informatizado de controle da SRF. 2° Conselho de Contribuintes / 4a.
Cãmara /ACÓRDÃO 204-02.759 em 19.09.2007

RESTITUIÇÃO - COMPROVAÇÃO DA CERTEZA E LIQUIDEZ DO
CRÉDITO - Incumbe ao contribuinte o ônus da rtrova 'quanto ã
certeza e 'liquide-ide alegado crédito con tra a Fazenda NacionaL
RESTITUIÇÃO - COMPROVANTES - A compro vação do imposto
retido na fonte incidente sobre rendimentos incluídos na declar ação de
1RPJ deve ser efetuada pela apresentação do comprovante da retenção
emitido pela fonte pagadora. Delegacia da Receita Federal de
Julgamento em São Paulo / 2a. Turma / DECISÃO 8.835 em
16.02.2006

Neste caso, contudo, é evidente, desde a fase de fiscalização, que a contribuinte
deixou à disposição da autoridade fiscal para análise, visando comprovar o seu direito a
crédito, 1.000 páginas de informes de rendimento, de 124 fontes pagadoras, das quais quatro
representam aproximadamente metade dos valores retidos (Banco do Brasil, Bradesco, HSBC,
hal» Também é certo que a contribuinte procurou comprovar a tributação de rendimentos em
sua DIPJ. Nessa medida, a contribuinte desincumbiu-se, nessa primeira fase, do seu ônus
probante.

Além disso, só os informes de rendimento acostados pela contribuinte relativos
às empresas BANCO DO BRASIL, BANCO BRADESCO, HSBC E ITAI:J representam
aproximadamente a metade dos valores retidos da recorrente a titulo de IRF, sendo que, como a
autoridade mesmo aponta, havia pelo menos outras 120 fontes pagadoras de serviços à
recorrente, sendo que pude verificar que havia outros clientes grandes, com grandes volumes
de IRF retido, instituições financeiras e empresas. Não me parece certo que apenas quatro
empresas respondam pela metade dos créditos de IRF serviços em tal rol de clientes e também
é provável ter havido erro de declaração por parte das fontes pagadoras ao fisco considerando
124 declarantes.



.	 .

Processo n.° 10680.01189812004-25	 CCOI/T97
Resolução n.° -19.700.007	

Fls. 6

Por outro lado, a autoridade fiscal não levou em consideração os informes de
rendimento na análise do direito creditório da contribuinte e a DRJ não sanou a omissão, tendo
negado o pedido de diligência na contribuinte. No momento em que a contribuinte apresenta
seus informes de rendimento, ainda em fase de fiscalização, cabe à autoridade analisá-los para
apontar, de forma específica e identificada, as razões de fato que, mesmo assim, impedem,
modificam ou extinguem o direito da contribuinte ao crédito.

óhair.DA I:IROVA -- COMPENSAÇÃO r . CEM:EZICE LIQUIDEZ
DO CRÉDITO. O artigo 333 do Código de Processo Civil estabelece
que o ônus da provi cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu
direito ou ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo

ou extintivo do direito do autor, cabendo, portanto, ao peticionante a
comprovação da certeza e liquidez 'do crédito. 1° Conselho de
Contribuintes / la. Câmara /ACÓRDÃO 101-96.617 em 06.03.2008

ÔNUS DA PROVA -- Na relação jurídico-tributária o ônus probandi
incumbit ei qui dicit. Inicialmente cabe ao Fisco investigar, diligenciar,

demonstrar e provar a ocorrência, ou n'do, do faio jurídico tributário,

no sentido de realizar o devido processo legal, a verdade material, o

contraditório e a ampla defesa. Ao sujeito passivo, entretanto, compete,
igualmente, produzir prova em contrário e apresentar os elementos
que provam o direito alegado, com vista a elidir a imputação da

irregularidade apontada. 1° Conselho de Contribuintes / 3a. Câmara /

ACORDÃO 103-20.525 em 21.03.2001, DOU 03.07.2001

Cabe agora sanar a omissão, pelo que se justifica este pedido de diligência.
Dessa maneira, solicitamos à autoridade fiscal preparadora, por favor, que proceda as seguintes
providências.

1) Efetue uma tabela analítica que componha o saldo total do
imposto de renda retido na fonte conforme consta do sistema
SIEF/DIRF (fls. 105 e 195 a 197, 198 a 268), abrindo esse
saldo por filial.

2) Para cada filial, efetue uma tabela analítica que componha o
saldo de imposto de renda retido na fonte da filial, conforme
consta do sistema SIEF/DIRF, abrindo esse saldo por fonte
pagadora, nesse caso especificando CNPJ e Nome, para cada
fonte pagadora abrindo por mês e por código de recolhimento.

3) Confronte o valor total do crédito de IRF constante do sistema
SIEF/DIRF com o valor cuja compensação foi homologada,
de RS 3.807.942,72, apontando eventual diferença e
justificando-a se for o caso.

4) Analise os documentos que constam das folhas 269 e 271 e
explique porque a compensação do crédito da contribuinte no
valor de RS 53.728,07, devidamente comprovado, não foi
acatada, revisando a decisão se entender oportuno.

6



.	 .

Processo n.° 10680.011898/2004-25 	 CC01/197
Resolução n.° -19.700.007

Fls. 7

5) Analise o total dos IRF Retenção por Órgãos Públicos
conforme localizado nos sistemas da autoridade fiscal no valor
de R$ 35.590,06 e confronte com o tanto declarado pela
contribuinte (fls. 278, R$ 23.736,12), explicando porque o
crédito tributário excedente não foi contemplado quando da
homologação do pedido de compensação da contribuinte,
revisando a decisão se entender oportuno.

6) Notifique a contribuinte apresentando as aberturas dos itens 1
e 2 acima e o resultado da análise e explicações dos itens 3, 4
e 5 e intime a contribuinte para expressamente se manifestar,
pedindo que a contribuinte (i) apresente os registros contábeis
do crédito de IRF que comprovem, além do saldo encontrado
pela autoridade fiscal, o saldo residual de IRF de R$
245.141,10, (ii) aponte nesses registrub a origem das
diferenças (filial, mês, fonte pagadora, código de
recolhimento) e a (iii) apresente a documentação que respalda
o respectivo crédito de IRF (informe de rendimento ou nota
fiscal de prestação de serviço acompanhada da declaração
positiva de retenção da fonte pagadora).

7) Consolide as informações obtidas nas providências 1 a 5 neste
processo e efetue o retomo desta diligência para apreciação
desta Turma Especial.

Assim, cumpra-se esta solicitação de diligência.

Sala das Sessões - DF, em 21 de outubro de 2008.

.j And
• siP t• • •IP S DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA

7


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - restituição e compensação</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-06-24T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200809</str>
    <str name="camara_s">Sétima Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA — IRPJ
ANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994
RESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.
O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no
prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito
tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.</str>
    <str name="turma_s">Sétima Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-09-15T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10880.002855/2001-50</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200809</str>
    <str name="conteudo_id_s">6882480</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-06-22T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">197-00.003</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19700003_155798_10880002855200150_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">SELENE FERREIRA DE MORAES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10880002855200150_6882480.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de Almeida.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-09-15T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4618232</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-07-05T17:20:35.571Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1770602004722221056</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:33:21Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:33:21Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:33:21Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:33:21Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:33:21Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:33:21Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:33:21Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:33:21Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:33:21Z; created: 2009-09-10T17:33:21Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:33:21Z; pdf:charsPerPage: 1210; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:33:21Z | Conteúdo =&gt; 
_

CCOI/T97

Fls. I

f‘ 1*.‘
,X4

MINISTÉRIO DA FAZENDA

atv?Zt`,:.&lt;13`	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
fst:1-75%

SÉTIMA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10880.002855/2001-50

Recurso n°	 155.798 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Exs.:1994 e 1995

Acórdão ar	 197-00003

Sessão de	 15 de setembro de 2008

Recorrente FADEMAC S.A

Recorrida	 2° TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA —

IRPJ

ANO-CALENDÁRIO: 1993, 1994

RESTITUIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.

O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo pago
indevidamente ou em valor maior que o devido extingue-se no
prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito
tributário, assim considerada, para os tributos sujeitos ao
lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

FADEMAC S/A.

ACORDAM os Membros da Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Lobo de

Almeida.

M • ' VINICIUS NEDER DE LIMA

Pr- ente

' FERREIRA DE MORAES

Relatora

Formalizado em: 31 OUT 2008



Processo n° 10880.002855/2001-50 	 CCO 1 /T97
Acórdão n.° 197-00003	 p,

Participou, ainda, do presente julgamento, a Conselheira Lavínia Moraes de
Almeida Nogueira Junqueira.

Relatório

Trata-se de pedido de restituição e compensação formulado pela recorrente,
tendo por objeto recolhimentos por estimativa de IRPJ em 16/08/1993 e 31/05/1994, no valor
de R$ 9.380,58.

O pedido foi indeferido pela Delegadia da Receita Federal em São José dos
Campos/SP, por despacho decisório que aprovou o Parecer Saort n° 13884.135/2006, assim
ementado (fls. 75/79):

"Compensação de valores pagos a titulo de IRPJ (2362), com períodos
de apuração de janeiro a dezembro/93, com débitos de PIS —
Faturamento (8109) apurado em novembro/01.
O direito de pleitear a restituição, quando se configurar o indébito,
extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados da data
da extinção do crédito tributário.
Nos períodos de apuração de janeiro a outubro/93, o valor do IRPJ a
pagar era o determinado pela Lei n° 8.541/92 (artigo 39. A partir de
novembro/93, o cálculo era o determinado pela MP n° 368/93 (artigo
3°).
Proposta de indeferimento do pleito, com base na inexistência de
amparo legal para sua aceitação, e de não-homologação da
compensação declarada."

Foi interposta manifestação de inconformidade contra o despacho decisório (fls.
85/103), a qual foi indeferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento nos seguintes
termos:

"RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição de
imposto e contribuições extingue-se com o decurso do prazo de cinco
anos contados da data de extinção do crédito Tributário.

UFIR DE CONVERSÃO PARA PAGAMENTO EM MOEDA. A partir
de novembro de 1993, o valor na moeda vigente do tributo ou
contribuição a pagar passou a ser determinado mediante a
multiplicação da quantidade de UFIR pelo valor desta na data do
pagamento.

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO.
INEMSTÊNCIA DE CRÉDITOS. Improcedente a compensação que
vincula ao débito tributário devido à Fazenda créditos inexistentes.

Rest/Ress. Indeferido — Comp. não homologada"

Contra a decisão interpôs a contribuinte o Recurso Voluntário em foco (fls.
119/138), no qual alega em síntese que:



Processo n°10880.002855/2001-50 	 CCOI/P17
Acórdão n. 197-00003	 Fls. 3

a) As razões do voto prolatado contrariam as decisões proferidas pelo Superior Tribunal
de Justiça, pois, os artigos 150, § 40, 156, inciso VII, e 168, do Código Tributário
Nacional, impõem com termo inicial da decadência a data da homologação expressa ou
tácita do lançamento efetivado pelo contribuinte.

b) A Corte Superior afastou a aplicação do artigo 3° , da Lei Complementar n° 118/2005,
com relação às ações ajuizadas até o dia nove de junho de 2005, tendo em vista que a
referida lei não pode retroagir.

c) Ocorrendo o fato gerador, o Fisco tem cinco anos para homologar o pagamento
antecipado e, decorrido este prazo, opera-se tacitamente a extinção do crédito tributário.
A partir da mencionada extinção, conta-se mais cinco anos para que o contribuinte, em
virtude de pagamento indevido, possa pleitear a restituição do tributo pago.

d) Quanto ao mérito, a recorrente utilizou a UFIR do dia do pagamento na atualização dos
valores recolhidos, quando deveria ter aplicado a do dia anterior, nos termos
estabelecidos pelo art. 3°, § 4°, da Lei n°8.541/1992.

É o relatório.

Voto

Conselheira - SELENE FERREIRA DE MORAES, Relatora

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade,
devendo ser conhecido.

A questão fundamental é a fixação do prazo de que dispõe o contribuinte para
pleitear a restituição de tributos e contribuições pagos indevidamente ou a maior.

Assim dispõe o art. 168 do Código Tributário Nacional:

"Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso
do prazo de 5 (cinco) anos, contados:

1— nas hipóteses dos incisos 1 e lido art. 165, da data da extinção do
crédito tributário:"

A regra deve ser interpretada em conjunto com aquela inscrita no art.
150, § 1°, do CT1V, que dispõe:

"Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar
o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se
pela ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

§ 1 o. O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo
extingue o crédito, sob condição resolutó ria da ulterior homologação
do lançamento."



•	 •

Processo n° 10880.002855/2001-50	 CCOI/T97
Acórdão n.• 197-00003	

Fls. 4

O pagamento antecipado do tributo extingue o crédito tributário sendo neste
momento o dies a quo do prazo qüinqüenal para pleitear a restituição de valores indevidamente
recolhidos.

Há várias decisões desse C. Conselho de Contribuintes no mesmo sentido:

"NORMAS PROCESSUAIS — RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE
INDÉBITO — CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA —
INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO (*TN — O prazo para pleitear a
restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre
de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão
da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da
iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não
relacionada com norma declarada inconstitucional, o prazo para
pleitear a restituição ou a 6 compensação tem inicio a partir da data
do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito
tributário)" — Recurso Voluntário n e. 118473, ?Conselho.

"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO —
CONTAGEM DE PRAZO DE DECADÊNCIA — O prazo para que o
contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido, extingue-se após
o transcurso do prazo de cinco anos, contado da data da extinção do
crédito tributário — art. 165, I e 168, Ida Lei 5172 de 25 de outubro de
1966 (C7N). Tratando-se de imposto antecipado ao devido na
declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial" —
Recurso Voluntário n°. 138.512, 1° Conselho.

"IRPJ — PEDIDO DE RESTITUIÇÃO — PRAZO — DECADÊNCIA — É
de cinco anos o prazo decadencial para se pleitear a restituição do
indébito tributário, contado da data da extinção do crédito tributário
(art. 168 —CTN)" — Recurso Voluntário n°. 139.211, 1° Conselho.

"DECADÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO — TERMO DE INÍCIO —
O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo
ou contribuição pagos indevidamente ou em valor maior do que o
devido, extingue-se após o transcurso do prazo de .5 anos, contados da
data da extinção do crédito tributário — art. 165. I e 168, Ido Código
Tributário Nacional. Tratando-se de imposto antecipado devido na
declaração, com esta se inicia a contagem do prazo decadencial." —
Recurso Voluntário n. 133.096, 1° Conselho.

No tocante ao entendimento acolhido pelo STJ, é oportuno transcrevermos
trecho do voto proferido pela Conselheira Sandra Maria Faroni no recurso no 157.071,
apreciado em sessão datada de 6 de março do corrente ano:

"Como se vê, como regra geral, em casos de pagamento indevido ou a
maior, o direito de pleitear a restituição se extingue com o prazo de
cinco anos contados da data da extinção do crédito.

Em se tratando de tributos sujeitos à modalidade de lançamento por
homologação, o pagamento efetuado pelo sujeito passivo extingue o
crédito sob condição resolutória o que significa dizer que, feito o
pagamento, os efeitos da extinção do crédito se operam desde logo,

Clt/



• •	 -

Processo n° 10880.002855/2001-50	 CCOI/T97

Acórdão o.° 197-00003	 Fls. 5

estando sujeitos a serem resolvidos se não homologado o procedimento

do contribuinte, expressa ou tacitamente.

Não se desconhecem as manifestações do STJ no sentido de que, nos

casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, o termo
inicial para a contagem do prazo de cinco anos é a data em que se

considera homologado o lançamento (tese dos "cinco mais cinco" que

predomina no STJ). Essa tese, todavia, peca pela falha de dar à

condição resolutória efeitos de condição suspensiva, elevando o prazo

para até 10 anos.

A correta interpretação para a contagem do prazo para pleitear a

restituição, a meu ver, é aquela que vem sendo dada pelo Conselho de

Contribuintes..."

Considerando que o pedido foi protocolizado em 30 de março de 2001, e diz
respeito a pagamentos efetuados em 16/08/1993 e 31/05/1994, extinto se encontrava o direito
do contribuinte de pleitear a restituição. Conseqüentemente, inexistindo direito creditório
reconhecido, não pode ser homologada a compensação, não havendo reparos a fazer na decisão
pronunciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Campinas (SP).

Ante o exposto, verificada a decadência do direito de postular a restituição dos
pagamentos efetuados, conheço do recurso para negar-lhe provimento.

Sala das Sessões - DF, em 15 de setembro de 2008

Cafl
Ar MORAES


	Page 1
	_0001200.PDF
	Page 1

	_0001300.PDF
	Page 1

	_0001400.PDF
	Page 1

	_0001500.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Sétima Turma Especial">172</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Sétima Câmara">172</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">172</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">15</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">15</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">13</int>
      <int name="DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)">10</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">10</int>
      <int name="CSL-  que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)">7</int>
      <int name="CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores">7</int>
      <int name="Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento">7</int>
      <int name="IRPJ - tributação de lucro inflacionário diferido(LI)">6</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">5</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios">4</int>
      <int name="IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais">4</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">3</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">3</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">3</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="SELENE FERREIRA DE MORAES">55</int>
      <int name="LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA">49</int>
      <int name="LEONARDO LOBO DE ALMEIDA">37</int>
      <int name="SELENE FERREIRA DE MORAES - Redatora ad hoc">15</int>
      <int name="Selene Ferreira de Moraes">4</int>
      <int name="LAVINIA MORAES DE ALMEIDA NOGUEIRA JUNQUEIRA ">3</int>
      <int name="ANDREA MEDRADO DARZE">2</int>
      <int name="TARASIO CAMPELO BORGES">2</int>
      <int name="ALBERTINA SILVA SANTOS - Redatora Ad Hoc">1</int>
      <int name="FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO">1</int>
      <int name="MARIA DO CARMO SOARES RODRIGUES DE CARVALHO">1</int>
      <int name="Renata Sucupira Duarte">1</int>
      <int name="SELENE FERREIRA DE MORAES ">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2008">113</int>
      <int name="2009">50</int>
      <int name="2013">3</int>
      <int name="2007">2</int>
      <int name="2010">2</int>
      <int name="1998">1</int>
      <int name="2006">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2008">113</int>
      <int name="2009">50</int>
      <int name="2013">3</int>
      <int name="2007">2</int>
      <int name="2010">2</int>
      <int name="1998">1</int>
      <int name="2006">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="do">172</int>
      <int name="os">172</int>
      <int name="de">171</int>
      <int name="membros">171</int>
      <int name="nos">171</int>
      <int name="por">171</int>
      <int name="voto">171</int>
      <int name="termos">169</int>
      <int name="votos">168</int>
      <int name="recurso">167</int>
      <int name="o">163</int>
      <int name="unanimidade">158</int>
      <int name="acordam">155</int>
      <int name="e">153</int>
      <int name="ao">150</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
