Numero do processo: 10660.909215/2019-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2015
INSUMO. CONCEITO. REGIME NÃO CUMULATIVO. STJ, RESP 1.221.170/PR).
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerandose a imprescindibilidade ou a importância de determinado item bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ, do Recurso Especial no 1.221.170/PR).
CRÉDITO SOBRE FRETES. TRANSPORTE DE INSUMOS DESONERADOS. SÚMULA CARF 188.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições.
Numero da decisão: 3202-003.939
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em conhecer, em parte, do recurso voluntário, para indeferir o pedido de diligência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para reverter as glosas com dispêndios com fretes na aquisição de Leite cru/in natura, desde que observada a Súmula CARF nº 188. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-003.863, de 22 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10660.903358/2019-94, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Aline Cardoso de Faria, Juciléia de Souza Lima (Relatora) e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10650.900605/2017-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3201-003.887
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar os presentes autos até que ocorra o trâmite administrativo definitivo do processo do auto de infração, cujos resultados finais, englobando todas as decisões tomadas nas diferentes instâncias, deverão ser informados ou reproduzidos nos presentes autos, com retorno a este Colegiado para prosseguimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3201-003.884, de 19 de março de 2026, prolatada no julgamento do processo 10650.900613/2017-02, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 17227.728540/2023-02
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1202-000.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
Assinado Digitalmente
Leonardo de Andrade Couto - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Maurício Novaes Ferreira, André Luis Ulrich Pinto, José André Wanderley Dantas de Oliveira, Andrea Viana Arrais Egypto (substituta integral), Liana Carine Fernandes de Queiróz e Leonardo de Andrade Couto (Presidente e Relator)
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 10983.910408/2020-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há que se cogitar em nulidade de lançamento ou decisão administrativa: (i) quando o ato preenche os requisitos legais, apresentando clara fundamentação normativa, motivação e caracterização dos fatos; (ii) quando inexiste qualquer indício de violação às determinações contidas no art. 59 do Decreto 70.235/1972; (iii) quando, no curso do processo administrativo, há plenas condições do exercício do contraditório e do direito de defesa; e, (iv) quando a decisão aprecia todos os pontos essenciais da contestação.
DIREITO DE CRÉDITO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA.
Incumbe ao interessado o ônus de provar, com documentos hábeis e idôneos, a origem, natureza e exatidão dos créditos utilizados para desconto, compensação, restituição ou ressarcimento, evidenciando ainda as operações contábeis e os documentos pertinentes a cada fato gerador do crédito que alega ter.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/07/2018 a 30/09/2018
REGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMO. DECISÃO DO STJ.
No regime da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplica-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, julgado em 22/02/2018 sob a sistemática dos recursos repetitivos, no qual restou assentado que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância. Ou o bem ou serviço creditado deve se constituir em elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço realizado pelo contribuinte; ou, em sua finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, deve integrar o processo de produção do sujeito passivo, pela singularidade da cadeia produtiva ou por imposição legal.
SISTEMA HARMONIZADO. CARNES E MIUDEZAS COMESTÍVEIS. CARNES TEMPERADAS E CONGELADAS.
As carnes e miudezas temperadas e congeladas classificam-se no capítulo 16 do Sistema Harmonizado de Codificação e Classificação de Mercadorias (SH), em conformidade com nota explicativa do capítulo 2 desse mesmo SH.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. EMBALAGENS.
As despesas incorridas com embalagens para transporte de produto, quando destinadas à sua manutenção, preservação e qualidade, enquadram-se na definição de insumos fixada pelo STJ (Súmula Carf 235).
INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÕES DE CREDITAMENTO.
É vedada a apropriação de créditos em relação a bens e serviços adquiridos em operações não sujeitas à incidência ou sujeitas à incidência, com alíquota zero ou com suspensão dessa contribuição, independentemente da destinação dada aos bens ou serviços adquiridos.
CRÉDITO. CERTIFICAÇÃO HALAL.
Os gastos para obtenção da certificação Halal, para vendas em países islâmicos, se caracterizam como comerciais, não sendo permitida a aferição de créditos como insumos.
CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETES DE INSUMOS NÃO ONERADOS.
É permitido o aproveitamento de créditos sobre as despesas com serviços de fretes na aquisição de insumos não onerados pela Contribuição para o PIS/Pasep e pela Cofins não cumulativas, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições (Súmula CARF nº 188).
CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATIVO. FRETES DE PRODUTOS PRONTOS.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas (Súmula CARF nº 217).
CRÉDITO. MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. FERRAMENTAS. INSUMO. POSSIBILIDADE.
As aquisições de ferramentas comprovadamente utilizadas no processo produtivo e/ou para fins de manutenção de máquinas e equipamentos de produção podem ser consideradas para o creditamento das contribuições no regime não cumulativo.
DESPESAS DE ARMAZENAGEM. CRÉDITOS DO REGIME NÃO CUMULATIVO.
As despesas com armazenagem nas operações de venda, para as quais estão previstos créditos, abrangem, além da guarda e depósito, a conservação, quando necessárias e relevantes na manutenção de carnes produzidas.
Numero da decisão: 3201-013.496
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa dos créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de votos, em relação às aquisições de (i.1) embalagens de transporte e acondicionamento, inclusive paletes de madeira e serviços sobre os paletes, (i.2) serviços de monitoramento de energia na exportação (armazenagem), (i.3) fretes de compras de insumos, tributados ou não, desde que tais serviços, registrados de forma autônoma em relação aos insumos adquiridos, tenham sido efetivamente tributados pelas referidas contribuições, (i.4) ferramentas e sua manutenção e (i.5) administração de vestuário; (ii) por voto de qualidade, para manter as glosas de créditos referentes à reclassificação fiscal e o certificado Halal, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Fabiana Francisco de Miranda, que revertiam tais glosas. O conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow também revertia a glosa de créditos em relação às aquisições sujeitas à alíquota zero. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.489, de 21 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10983.910404/2020-01, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Enk Aguiar, Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flávia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 13005.721334/2017-79
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
CRÉDITOS NÃO CUMULATIVOS. INEXISTÊNCIA.
Créditos não cumulativos devem ser glosados, quando constatada a interposição irregular de pessoas jurídicas na cadeia de comercialização, com a única finalidade de gerar créditos indevidos de PIS/COFINS.
RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIOS.
Devem ser considerados responsáveis solidários todos aqueles que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal ou aquelas pessoas, descritas no art. 135 do CTN, que tenham praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei ou contrato social.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO.
A ausência de apresentação de impugnação acerca da exigência fiscal em primeira instância impede a formação da lide administrativa, inviabilizando a apreciação da matéria em sede recursal. Não se conhece do Recurso Voluntário quando ausente controvérsia regularmente instaurada perante a autoridade julgadora de primeira instância.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
Não há nulidade do procedimento fiscal quando os documentos que instruem o lançamento foram obtidos mediante cumprimento de mandado de busca e apreensão regularmente expedido pelo Poder Judiciário.
Numero da decisão: 3201-013.198
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário interposto por Giovane Ribeiro em razão da ausência de formação da lide administrativa em primeira instância, e, quanto aos Recursos Voluntários interpostos por Tabacos D Itália Ltda., Cristina Luana Teichmann, Gilmar João Alba, Walter Bergamaschi, Jairo Oldacir Silva da Silva e Impoex Importadora e Exportadora Ltda., em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em lhes negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.195, de 16 de abril de 2026, prolatado no julgamento do processo 13005.904414/2018-49, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flavia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafetá Reis(Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 11040.900481/2014-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/07/2009 a 30/09/2009
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. CRÉDITO RECONHECIDO EM PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO.
No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário reconhecido por decisão judicial transitada em julgado compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
CRÉDITOS. DESPESAS COM FRETES. TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. NÃO CUMULATIVIDADE IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ASSENTADA E PACÍFICA. SÚMULA CARF 217.
Os gastos com fretes relativos ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da empresa não geram créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins não cumulativas
PEDIDO DE RESSARCIMENTO. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DA FAZENDA NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO.
É devida a correção monetária ao creditamento do PIS/COFINS quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco, sendo o termo inicial o 361º dia após o protocolo do pedido administrativo, conforme tese firmada no Tema nº 1.003 do STJ.
Numero da decisão: 3202-003.457
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o direito à incidência da taxa Selic sobre os créditos de PIS/COFINS reconhecidos a partir do 361º dia contado da data de protocolo do pedido de ressarcimento.
Assinado Digitalmente
Onízia de Miranda Aguiar Pignataro – Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: ONIZIA DE MIRANDA AGUIAR PIGNATARO
Numero do processo: 10410.906795/2016-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/03/2014
NÃO CUMULATIVIDADE. INSUMOS. CRITÉRIOS DE ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. PROCESSO PRODUTIVO.
Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime da não cumulatividade, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade e da relevância, considerando a imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade produtiva desempenhada pelo contribuinte.
TRANSPORTE DE TRABALHADORES. ATIVIDADE PRODUTIVA. ESSENCIALIDADE. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Os dispêndios com transporte de trabalhadores vinculados ao processo produtivo podem gerar créditos das contribuições não cumulativas quando demonstrada sua essencialidade ou relevância para a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
FRETE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Os gastos com frete suportados pelo adquirente na aquisição de bens que geram direito ao crédito integram o respectivo custo de aquisição e podem compor a base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
DESPESAS ADUANEIRAS E PORTUÁRIAS. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO ACABADO. ETAPA POSTERIOR AO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Os dispêndios realizados após a finalização do processo produtivo, relacionados à exportação de produtos acabados, não se enquadram como insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade. Aplicação da Súmula CARF nº 232.
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. TRANSPORTE DE CARGAS OU PASSAGEIROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
Os dispêndios com locação de veículos de transporte de cargas ou passageiros não geram créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas. Aplicação da Súmula CARF nº 190.
EDIFICAÇÕES E BENFEITORIAS. SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA E ELÉTRICA. REGRA ESPECÍFICA DE CREDITAMENTO.
Os dispêndios relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica submetem-se à regra específica de creditamento sobre encargos de depreciação ou amortização, não se enquadrando como insumos da produção.
MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS. PARTES E PEÇAS DE REPOSIÇÃO. DESGASTE OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE AUMENTO DE VIDA ÚTIL. CREDITAMENTO COMO INSUMO.
Os gastos com serviços de manutenção, partes e peças destinadas à recomposição das condições normais de funcionamento de máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, sem caracterizar melhoria ou aumento de vida útil superior a um ano, enquadram-se como insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade.
COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES. UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO. POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. UTILIZAÇÃO POSTERIOR À PRODUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Os combustíveis e lubrificantes consumidos em máquinas, equipamentos ou veículos empregados nas etapas do processo produtivo podem gerar créditos como insumos. Não geram direito ao crédito aqueles utilizados após a finalização da produção do bem destinado à venda.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
A contratação de mão de obra temporária somente gera créditos da não cumulatividade quando demonstrada sua utilização nas atividades produtivas. Ausente comprovação específica da aplicação da mão de obra contratada no processo produtivo, mantém-se a glosa.
ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS VINCULADOS AO PROCESSO PRODUTIVO. DIREITO AO CRÉDITO.
É admissível o creditamento dos encargos de depreciação relativos a bens do ativo imobilizado efetivamente empregados no processo produtivo ou na fase agrícola da atividade agroindustrial, desde que demonstrada sua vinculação às atividades que autorizam o crédito, nos termos da legislação de regência.
CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. ÔNUS PROBATÓRIO.
Cabe ao contribuinte comprovar os requisitos necessários ao reconhecimento do crédito presumido. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a vinculação entre documentos, pagamentos e operações que fundamentam os créditos apropriados justifica a manutenção da glosa.
CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÃO DE CANA-DE-AÇÚCAR DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. VERDADE MATERIAL.A ausência de indicação cadastral de atividade agropecuária pelo fornecedor não é suficiente, por si só, para afastar o crédito presumido quando comprovada a efetiva aquisição da matéria-prima.
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁLCOOL. LEI Nº 12.859/2013. REGIME ESPECÍFICO. COMPENSAÇÃO E RESSARCIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PRÓPRIOS.
A adoção do método de rateio proporcional previsto na legislação geral da não cumulatividade não afasta a necessidade de atendimento dos requisitos específicos previstos na Lei nº 12.859/2013 para compensação ou ressarcimento dos créditos vinculados à produção e comercialização de álcool.
DILIGÊNCIA E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.
A realização de diligência ou perícia pressupõe a necessidade de esclarecimento de questão controvertida, não se prestando a substituir o ônus do contribuinte de comprovar o direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 3201-013.624
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa de créditos em relação aos seguintes itens: (i) transporte de mão de obra vinculado às fases agrícola e industrial, (ii) fretes sobre compra de cana-de-açúcar, (iii) serviços de instalação, montagem de máquinas, restauração e manutenção de equipamentos, (iv) partes e peças aplicadas em máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo e (v) encargos de depreciação em relação aos bens utilizados (v.1) na captação/tratamento de água, (v.2) sondas utilizadas para amostra de qualidade das matérias-primas, (v.3) tanque/irrigação/captação de vinhaça destinados à irrigação da lavoura da cana-de-açúcar, (v.4) laboratório/experimentação para atestar a qualidade dos produtos acabados e (v.5) balança rodoviária. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.620, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10410.906791/2016-81, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Enk de Aguiar, Flávia Sales Campos Vale, Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco de Miranda, Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 16682.901546/2012-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2009
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.
Demonstrado que a decisão administrativa foi proferida de acordo com os requisitos de validade previstos em lei, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quando se constata que ele conhece a matéria fática e legal e exerceu, dentro de uma lógica razoável e nos prazos devidos, o seu direito de defesa, bem como não se enquadrando nas hipóteses do artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, não deve ser acatado o pedido de nulidade.
DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DCTF RETIFICADORA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
É imprescindível a retificação de DCTF para comprovação de pagamento indevido ou a maior. A DCTF é a forma com que o sujeito passivo dá conhecimento à autoridade administrativa da ocorrência do fato jurídico-tributário e informa o pagamento do valor correspondente ao tributo. Desse modo, por se tratar de uma confissão de dívida do sujeito passivo, inclusive podendo ser contra ele cobrado na falta de pagamento, ele necessariamente terá de alterar essa confissão se entender que pagou um valor indevido, para então poder requerer um pedido de restituição. Ausente a retificação a dar lastro ao direito creditório pleiteado, o pedido de restituição deve ser indeferido.
Numero da decisão: 3202-004.284
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade acórdão recorrido e, no mérito, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães (Relatora), Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o crédito decorrente do pagamento a maior de IOF, em agosto de 2009, no valor original de R$ 596.691,54 e homologar a declaração de compensação até o limite do crédito reconhecido. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe.
Assinado Digitalmente
Joana Maria de Oliveira Guimarães - Relatora
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente e Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JOANA MARIA DE OLIVEIRA GUIMARAES
Numero do processo: 13150.720197/2016-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IRPF. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RECURSO VOLUNTÁRIO. DISSOCIAÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou improcedente a impugnação apresentada em face de Notificação de Lançamento de IRPF, relativa ao ano-calendário de 2014, exercício de 2015. A infração apurada consistiu em compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 47.007,20, atribuído à fonte pagadora Prefeitura Municipal de Campos de Júlio.
A parte-recorrente sustentou, na impugnação, que o valor contestado foi efetivamente retido e constava do comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora. Nas razões recursais, passou a alegar responsabilidade da fonte pagadora pública, erro na declaração de IRRF, retificação posterior, aplicação do art. 158, I, da Constituição Federal, apresentação de contratos e extratos extraídos do Portal da Transparência e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se o recurso voluntário deve ser conhecido quando suas razões se dissociam da impugnação originária e apresentam fundamentos novos, não submetidos ao exame da autoridade lançadora nem do órgão julgador de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A impugnação originária limitou-se a afirmar que o valor de R$ 47.007,20 teria sido efetivamente retido e constaria do comprovante de rendimentos fornecido pela fonte pagadora. A própria impugnação registrou que não foram anexados contrato de prestação de serviços, comprovantes mensais de recebimento dos rendimentos e DARF de recolhimento do imposto de renda retido na fonte.
As razões recursais introduziram fundamento diverso. O recurso atribuiu a inconsistência fiscal à fonte pagadora pública. Também invocou o art. 158, I, da Constituição Federal, alegou erro da fonte pagadora, declarou a existência de retificação posterior e indicou documentos novos.
Os fundamentos recursais não foram deduzidos na impugnação. A controvérsia foi deslocada para matéria não submetida ao exame inicial da autoridade lançadora nem do órgão julgador de origem. Houve ampliação indevida da causa de pedir administrativa.
A inovação recursal não possui previsão legal para conhecimento no caso examinado. As alegações relativas à responsabilidade exclusiva da fonte pagadora, à contabilização municipal do IRRF, à retificação de informações e aos documentos novos não devem ser conhecidas.
Numero da decisão: 2202-012.111
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson - Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10880.743748/2023-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2020, 2021
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DIRETOR DE SOCIEDADE ANÔNIMA. ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE DOLO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. MERO INADIMPLEMENTO.
A responsabilidade pessoal do diretor exige prova individualizada de ato doloso praticado com excesso de poderes ou infração à lei ou ao estatuto, não bastando sua condição formal de administrador, a relevância dos valores envolvidos ou a reiteração do inadimplemento tributário.
Numero da decisão: 1201-007.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a responsabilidade solidária do recorrente.
Assinado Digitalmente
Isabelle Resende Alves Rocha - Relatora
Assinado Digitalmente
Nilton Costa Simões - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Isabelle Resende Alves Rocha, Raimundo Pires de Santana Filho e Nilton Costa Simoes.
Nome do relator: ISABELLE RESENDE ALVES ROCHA
