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11495858 #
Numero do processo: 16682.901132/2016-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1201-000.850
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Lucas Issa Halah - Relator Assinado Digitalmente Nilton Costa Simões - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz (substituto[a]integral), Isabelle Resende Alves Rocha, Lucas Issa Halah, Marcelo Antonio Biancardi, Raimundo Pires de Santana Filho, Nilton Costa Simoes (Presidente).
Nome do relator: LUCAS ISSA HALAH

11495873 #
Numero do processo: 16692.721085/2016-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/07/2012 a 30/09/2012 PIS/COFINS. APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CRÉDITOS E DÉBITOS. O levantamento do saldo credor das contribuições passíveis de ressarcimento resulta do confronto dos débitos e créditos do período, sendo necessário vincular os créditos às receitas tributadas no mercado interno, às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação. A partir da utilização dos créditos vinculados às receitas tributadas no mercado interno para abater dos débitos apurados, havendo saldo devedor ainda restante, devem ser utilizados, então, os créditos ressarcíveis, que são aqueles vinculados às receitas não tributadas no mercado interno e às receitas de exportação, não podendo tal procedimento ser confundido com a compensação de ofício. Após este procedimento, restando saldo credor, este será ressarcido. SERVIÇOS VINCULADOS ÀS RECEITAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. TURN-KEY. REGIME CUMULATIVO. VEDAÇÃO AO DIREITO DE CRÉDITO. Os serviços de construção civil e suas receitas não estão abarcadas pelo regime cumulativo das contribuições, previsto no inciso XX do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, salvo se a prestação de tal serviço estiver vinculada a um mesmo contrato de administração, empreitada ou subempreitada de obra de construção civil. CRÉDITO. AQUISIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DECLARADOS COMO INSUMO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO DE PREENCHIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA APTA A AMPARAR O DIREITO CREDITÓRIO. Os créditos sobre os dispêndios com energia elétrica podem ser reconhecidos, ainda tenha havido informação em campo do DACON e da EFD-Contribuições reservado a bens adquiridos como insumo, desde que haja apresentação dos elementos de prova, sem o quais não há como reconhecer o direito creditório. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. OPOSIÇÃO ILEGÍTIMA DO FISCO. TERMO INICIAL. 360 DIAS. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o aproveitamento de créditos escriturais, em regra, não dá ensejo à correção monetária, exceto quanto obstaculizado injustamente o creditamento pela Fazenda. É devida a correção monetária quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco. Em tais casos, a correção monetária, pela taxa SELIC, deve ser contada a partir do fim do prazo de que dispõe a administração para apreciar o pedido do contribuinte, que é de 360 dias da data do protocolo do pedido (art.24 da Lei nº11.457/07), nos termos do REsp 1.138.206/RS.
Numero da decisão: 3202-004.122
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em afastar as preliminares de nulidade da decisão recorrida e em indeferir o pedido de conversão do julgamento em diligência para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, apenas para reconhecer o direito à atualização do crédito deferido, pela taxa SELIC, após decorrido 360 dias do pedido. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.058, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 16692.721086/2016-72, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11496061 #
Numero do processo: 10935.001548/2010-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. INFRAÇÃO. FOLHA-DE-PAGAMENTO. NORMAS E PADRÕES ESTABELECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBÚTARIA. Constitui infração deixar a empresa de preparar folha(s) de pagamento(s) das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidas pela Administração Tributária.
Numero da decisão: 2202-012.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496201 #
Numero do processo: 10340.720027/2021-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Período de apuração: 01/01/2017 a 30/09/2018 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. FUNRURAL. GILRAT. SENAR. AQUISIÇÃO DE PRODUÇÃO RURAL DE PESSOA FÍSICA. RESPONSABILIDADE POR SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE. CONCOMITÂNCIA ENTRE DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI TRIBUTÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO CARF. NULIDADE DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÕES JUDICIAIS INDIVIDUAIS E COLETIVAS. MULTA DE OFÍCIO. JUROS DE MORA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve lançamento de ofício de Contribuições Previdenciárias Patronais e de Contribuições destinadas ao SENAR, exigidas de adquirente de produção rural de pessoas físicas, por sub-rogação, no período de 01/2017 a 09/2018, no valor total de R$ 5.408.206,95, em razão de ausência de declaração em GFIP. A autuação compreendeu Contribuições Previdenciárias Patronais relativas às competências de 01/2017 a 12/2017 e Contribuições Sociais devidas ao SENAR relativas às competências de 01/2017 a 09/2018. A fiscalização excluiu da base de cálculo as vendas realizadas por produtores rurais pessoas físicas amparados por decisões judiciais individuais comprovadas. A recorrente sustentou nulidades do processo administrativo fiscal, do lançamento e do acórdão recorrido. Alegou cerceamento de defesa, ausência de diligências, falta de despacho saneador, insuficiência de fundamentação e erro na delimitação da matéria tributável. No mérito, alegou inexistência de dever de reter e recolher FUNRURAL, GILRAT e SENAR, inaplicabilidade da sub-rogação, efeitos de decisão judicial coletiva sindical, inexigibilidade de multa e juros e caráter confiscatório da multa de ofício. O voto reconheceu a existência de ação judicial proposta pela recorrente sobre a inexigibilidade da contribuição ao SENAR por sub-rogação, com pedidos relacionados ao Processo Administrativo nº 10340.720.027/2021-58, a parcelamentos e à restituição ou compensação de valores. O voto também registrou decisão judicial que determinou a suspensão da exigibilidade dos débitos de SENAR anteriores a 09/01/2018. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) saber se o recurso voluntário pode ser conhecido quanto às matérias relativas ao SENAR, diante da propositura de ação judicial com o mesmo objeto; (ii) saber se o CARF pode apreciar alegações fundadas na inconstitucionalidade de lei tributária; (iii) saber se o lançamento e o acórdão recorrido são nulos por cerceamento de defesa, deficiência de instrução, ausência de diligência, falta de despacho saneador ou insuficiência de fundamentação; (iv) saber se a decisão coletiva do Sindicato Rural de Pitanga permite excluir da base de cálculo todas as aquisições de produtores rurais indicados pela recorrente; (v) saber se a multa de ofício de 75% e os juros de mora devem ser afastados ou reduzidos; e (vi) saber se há fundamento para devolução dos autos, produção de prova pericial, reabertura da instrução ou afastamento total ou parcial das exigências remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário não deve ser conhecido quanto às matérias relativas à inexigibilidade do SENAR e aos efeitos da decisão judicial específica sobre os débitos dessa contribuição. A ação judicial proposta pela recorrente possui identidade de objeto com a discussão administrativa sobre a obrigação de reter e recolher SENAR incidente sobre produção rural adquirida de pessoas físicas. A hipótese atrai a Súmula CARF nº 1. A discussão administrativa também não deve avançar sobre as teses que exigem pronunciamento acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. A Súmula CARF nº 2 veda ao CARF pronunciar-se sobre inconstitucionalidade de lei tributária. As preliminares de nulidade não devem ser acolhidas. O acórdão recorrido registrou que a autoridade fiscal dispunha de elementos suficientes para constituição do crédito tributário, extraídos de sistemas informatizados da Receita Federal, especialmente CNIS/GFIP, além de documentos e planilhas de apuração. A Súmula CARF nº 46 admite o lançamento de ofício sem prévia intimação do sujeito passivo quando o Fisco possui elementos suficientes para constituição do crédito tributário. O contraditório e a ampla defesa foram exercidos no momento processual próprio. A recorrente apresentou impugnação administrativa, formulou preliminares, articulou argumentos de mérito e interpôs recurso voluntário. A Súmula CARF nº 162 estabelece que o direito ao contraditório e à ampla defesa instaura-se com a apresentação de impugnação ao lançamento. O indeferimento de diligência ou perícia não configura cerceamento de defesa quando fundamentado. O voto consignou que o pedido de perícia não preencheu os requisitos formais e que a prova pretendida era prescindível. O voto também registrou que a diligência perante o Sindicato Rural de Pitanga resultou em resposta no sentido de inexistir relação de beneficiários da decisão coletiva. A hipótese atrai a Súmula CARF nº 163. O lançamento contém motivação suficiente. O Auto de Infração e o Relatório da Atividade Fiscal indicaram fundamentos legais, fatos geradores, períodos de apuração, valores lançados e elementos de suporte da exigência. A recorrente não demonstrou vício concreto capaz de impedir a compreensão da acusação fiscal ou o exercício da defesa. As decisões judiciais individuais comprovadas foram observadas pela fiscalização. O voto registrou que as operações realizadas com produtores rurais pessoas físicas amparados por decisões judiciais próprias não compuseram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais. A decisão coletiva do Sindicato Rural de Pitanga não autoriza exclusão ampla e automática da base de cálculo. A recorrente não comprovou, de forma individualizada, que todos os fornecedores estavam abrangidos pela medida judicial coletiva. Também não houve demonstração suficiente da filiação sindical ou da vinculação subjetiva dos produtores rurais à decisão invocada. A impossibilidade de exigir retenções pretéritas somente poderia ser reconhecida em relação a operações comprovadamente abrangidas por decisão judicial eficaz no momento da aquisição da produção rural. Essa prova foi reconhecida quanto às decisões individuais. Ela não foi demonstrada em relação à extensão geral da decisão coletiva sindical. Em observância à Súmula 150/CARF: A inconstitucionalidade declarada por meio do RE 363.852/MG não alcança os lançamentos de subrogação da pessoa jurídica nas obrigações do produtor rural pessoa física que tenham como fundamento a Lei nº 10.256, de 2001. A Resolução do Senado Federal nº 15/2017 não afasta a exigência no período posterior à Lei nº 10.256/2001. A multa de ofício de 75% deve ser mantida quanto aos créditos remanescentes. O voto aplicou o art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e o art. 136 do CTN. A penalidade ordinária por falta de recolhimento ou declaração inexata independe de demonstração de dolo, má-fé ou embaraço à fiscalização. A multa isolada de 50% prevista para compensação não homologada não se aplica ao caso. O regime sancionatório invocado pela recorrente refere-se a hipótese diversa da falta de recolhimento apurada em lançamento de ofício. Não há fundamento para substituir a multa legalmente prevista para a infração autuada. Os juros de mora são devidos sobre os créditos remanescentes. A Súmula CARF nº 4 estabelece a incidência da taxa SELIC sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal desde 1º de abril de 1995. A Súmula CARF nº 5 afirma que são devidos juros de mora sobre crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo depósito integral. A Súmula CARF nº 108 admite juros moratórios, pela taxa SELIC, sobre o valor da multa de ofício. A aplicação do art. 63, § 2º, da Lei nº 9.430/1996 não afasta a multa e os juros quanto às operações remanescentes. O voto registrou que não houve demonstração de decisão judicial aplicável a todas as operações autuadas. As operações comprovadamente abrangidas por decisões judiciais individuais já foram excluídas da base de cálculo. A devolução dos autos para saneamento, diligência, produção de prova pericial ou reabertura da instrução não se justifica. O voto concluiu que não houve demonstração de vício concreto no lançamento, no acórdão recorrido ou na delimitação da matéria tributável. Também não houve prova individualizada capaz de ampliar os efeitos da decisão coletiva sindical a todos os fornecedores indicados pela recorrente.
Numero da decisão: 2202-012.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto quanto às matérias que dizem respeito ao SENAR e que dependem de julgamento de inconstitucionalidade; não conhecer das alegações relativas à inexigibilidade do SENAR e aos efeitos da decisão judicial específica sobre os débitos dessa contribuição, e à violação dos princípios constitucionais como fundamento para afastar a exigência de FUNRURAL ou GILRAT, bem como ao caráter confiscatório da multa de ofício de 75%; e, na parte conhecida, rejeitar as preliminares, para, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496746 #
Numero do processo: 10825.730410/2022-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ano-calendário: 2018, 2019 NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. CONCEITO DE INSUMO. Conforme estabelecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.221.170/PR, o conceito de insumo para fins de apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. APLICAÇÃO NA PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À VENDA. POSSIBILIDADE. As ferramentas e equipamentos industriais que desempenham finalidade específica na atividade produtiva podem ser considerados insumos para geração de créditos da não cumulatividade com fundamento no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM MATERIAL DE EMBALAGEM DESTINADO À PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO PRODUTO. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito, na qualidade de insumo, as despesas com embalagens de transporte empregadas para assegurar a proteção e a preservação da qualidade do produto, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. ESTRADOS DE MADEIRA REUTILIZÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE. Não geram direito a crédito, na qualidade de insumo, as despesas com estrados de madeira reutilizáveis, pois são bens de utilização continuada, não sendo utilizados na produção nem integrados ao bem destinado à venda. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) E UNIFORMES DE USO OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito, na qualidade de insumos, as despesas com EPI e com uniformes de uso obrigatório por imposição legal geram créditos da não cumulatividade, nos termos do art. 3°, II, da Lei n° 10.833/2003 e da Súmula CARF nº 244. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. DESPESAS DRAGAGEM, TRANSPORTE, DESTINAÇÃO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS, INSPEÇÃO AMBIENTAL, ANÁLISES E MONITORAMENTO DE IMPACTO AMBIENTAL, TERRAPLANAGEM, E OUTROS DE NATUREZA CONGÊNERE. POSSIBILIDADE. Na atividade de mineração, geram direito a crédito, na qualidade de insumos, despesas com serviços de dragagem, transporte, destinação e tratamento de resíduos, bem como serviços congêneres destinados ao cumprimento da legislação ambiental. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. DESPESAS COM SERVIÇOS GEOLÓGICOS, TOPOGRÁFICOS E ESPELEOLÓGICOS. POSSIBILIDADE. Na atividade de mineração, geram direito a crédito, na qualidade de insumos, as despesas com os serviços geológicos, topográficos (estudos técnicos relacionados às características do terreno) e espeleológicos (estudos técnicos relacionados a cavernas e outras cavidades naturais), nos termos do art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. DESPESAS COM VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos das contribuições não cumulativas os dispêndios com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra, tais como vale-refeição e vale-alimentação. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. INSUMO. SERVIÇOS DE INSPEÇÃO. MANUTENÇÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. Geram direito a crédito, na qualidade de insumo, as despesas com serviços de inspeção diretamente vinculados à manutenção de equipamentos utilizados no processo produtivo. NÃO CUMULATIVIDADE. DESCONTO DE CRÉDITOS. EXISTÊNCIA DO CRÉDITO ALEGADO. CERTEZA E LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. O ressarcimento de créditos tributários está condicionado à comprovação da certeza e liquidez do direito pleiteado, cujo ônus é do contribuinte. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2018, 2019 LANÇAMENTO SOBRE A MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se à Contribuição para o PIS o decidido sobre a Cofins, por se tratar de mesma matéria fática.
Numero da decisão: 3202-004.492
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por voto de qualidade, em dar parcial provimento ao recurso de ofício, para restabelecer as glosas dos créditos sobre as despesas com guindastes (guindaste 6200kg para caminhão, guindaste 12500kg p/ caminhão, guindaste 5000kg p/ caminhão e guindaste para caminhão 47.500). Vencidos as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro e o Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que negavam provimento ao recurso de ofício na matéria. Por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas a: (i) ferramentas (fundamento descrito como Ferramentas na planilha Glosas Bens DRJ no arquivo não paginável Glosas CSN Consolidada Atualizada DRJ.xlsx), (ii) sacos plásticos, filme polietileno e selos fita e (iii) serviços de inspeção. Por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas dos créditos sobre as despesas na aquisição de Veículo Caminhão Diesel 4 X 2, Veículo Caminhão Branca Diesel, Caminhão Branca Diesel 6 X 2, Carroceria Para Caminhão, Veículo Caminhão Branca Diesel. Vencidas as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, que davam provimento ao recurso nos referidos bens. Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas dos créditos sobre as despesas (i) na aquisição de Caminhão Guindaste 70t Usado, Caminhão Guindaste 25t Usado, Veículo Munck 6 X 2, Poliguindaste Para Caminhão e (ii) na aquisição nos estrados de madeira. Vencidos as Conselheiras Joana Maria de Oliveira Guimarães e Onízia de Miranda Aguiar Pignataro e o Conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que davam provimento ao recurso nos referidos bens. Assinado Digitalmente Rafael Luiz Bueno da Cunha - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Wagner Mota Momesso de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Onízia de Miranda Aguiar Pignataro, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente) e de forma não presencial o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow (Substituto).
Nome do relator: RAFAEL LUIZ BUENO DA CUNHA

11496285 #
Numero do processo: 13851.720686/2020-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2016 ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. GRAU DE UTILIZAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL. PRECLUSÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/1972. LAUDOS, MAPAS, CONTRATOS E NOTAS FISCAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTO DA CEAGESP. RESTABELECIMENTO PARCIAL DA ÁREA PRODUTIVA. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada em face da Notificação de Lançamento nº 6163/00004/2020, relativa ao ITR do exercício de 2016. A autoridade lançadora glosou integralmente a área de produtos vegetais declarada, de 2.384,1 ha, reduziu o Grau de Utilização de 100,0% para 0,0% e apurou imposto suplementar de R$ 2.535.362,66, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora. O órgão julgador de origem restabeleceu parcialmente a área de produtos vegetais, no montante de 121,9 ha, com base no documento emitido pela CEAGESP às fls. 151/152. O Grau de Utilização foi elevado para 5,1%. A alíquota de 8,60% e o imposto suplementar foram mantidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se devem ser conhecidos os documentos juntados apenas em grau recursal; (ii) saber se os laudos, mapas, contratos, notas fiscais e demais elementos invocados comprovam área produtiva superior à reconhecida pelo órgão julgador de origem; e (iii) saber se há fundamento para alterar o Grau de Utilização, a alíquota do ITR e o crédito tributário mantido no acórdão recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/1972 estabelece a preclusão da prova documental não apresentada com a impugnação. A juntada posterior somente é admitida nas hipóteses legais de impossibilidade por força maior, fato ou direito superveniente, ou contraposição a fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Os mapas, levantamentos topográficos, notas fiscais e demais documentos relativos à produção agrícola de 2015 não configuram fato superveniente. Esses elementos diziam respeito à própria atividade rural exercida no imóvel e ao grau de utilização declarado na DITR/2016. A parte-recorrente tinha condições de apresentá-los na fase própria. A decisão desfavorável do órgão julgador de origem sobre a suficiência da prova já apresentada não autoriza a reabertura da instrução em grau recursal. A exceção prevista no art. 16, § 4º, c, do Decreto nº 70.235/1972 não se confunde com a possibilidade de complementar prova considerada insuficiente. A alegação de perda de legibilidade dos mapas por digitalização não afasta a preclusão documental. Cabia à parte-recorrente zelar pela apresentação de documentos legíveis, especialmente quando se tratava de mapas, imagens aéreas e levantamentos topográficos destinados a individualizar áreas produtivas. O órgão julgador de origem examinou os laudos de fls. 50/92 e 403/423. Concluiu que eles não comprovavam, por si sós, a área de produtos vegetais declarada. Também concluiu que os contratos de parceria e planilhas tinham valor corroborativo, mas não demonstravam diretamente a efetiva produção agrícola na extensão alegada. O documento da CEAGESP de fls. 151/152 comprovou produção de 231,5 toneladas de soja. Com base no índice de 1,90 tonelada por hectare previsto na Instrução Normativa INCRA nº 11/2003, o órgão julgador de origem reconheceu 121,9 ha de área produtiva. Os índices de produtividade da Instrução Normativa INCRA nº 11/2003 não substituem a prova da área efetivamente explorada e da produção obtida. Sua aplicação pressupõe a demonstração documental dos fatos utilizados no cálculo. Mantida a área reconhecida de 121,9 ha, subsiste o Grau de Utilização de 5,1%. Esse percentual permanece na mesma faixa de tributação aplicada pela autoridade lançadora. A alíquota de 8,60% e o imposto suplementar de devem ser mantidos.
Numero da decisão: 2202-012.074
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11496294 #
Numero do processo: 10183.904992/2017-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2014 a 30/06/2014 REGIME NÃO CUMULATIVO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 - PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. RESTITUIÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONTRIBUINTE. Pertence ao contribuinte o ônus de comprovar a certeza e liquidez do crédito para o qual pleiteia ressarcimento, restituição ou compensação. Não há como reconhecer crédito cuja natureza, certeza e liquidez não restaram comprovadas por meio de escrituração contábil-fiscal e documentos que a suportem. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, §12, I, DO RICARF. Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novéis razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, §12, I, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela Autoridade julgadora de primeira instância, caso concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali perfilhados.
Numero da decisão: 3202-004.092
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade do TDPF e da informação fiscal e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas relativas aos seguintes itens: (i) pallet liso fechado branco; e (ii) absorventes de alimentos, fitas aderentes e etiquetas utilizadas na composição e no acondicionamento das embalagens dos produtos. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.057, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.904994/2017-44, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes (substituto[a] integral), Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

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Numero do processo: 10980.725037/2018-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. Considerando-se que a referida penalidade foi reduzida a 100% pela Lei nº 14.689, de 2023, deve ser aplicada a retroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea c, do CTN. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA TRIBUTÁVEL. Comprovado que os valores pagos a profissionais médicos, entre eles o contribuinte, sob a forma de distribuição de lucros pela participação nos quadros de pessoa jurídica, constituíram-se, na verdade, em remuneração por serviços prestados, cuja natureza é tributável, correta é a reclassificação desses rendimentos promovida pela fiscalização. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício, que deverá ser exigida juntamente com o imposto não pago espontaneamente pelo contribuinte, independentemente do motivo determinante da falta. No caso em exame, tendo sido comprovado o intento doloso do contribuinte de reduzir indevidamente sua base de cálculo, a fim de se eximir do imposto devido, cabível é a aplicação da multa qualificada.
Numero da decisão: 2202-012.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

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Numero do processo: 13768.720143/2013-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO DE DESPESAS COM INSTRUÇÃO E DESPESAS MÉDICAS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DEPÓSITO NA FORMA HOMOLOGADA JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve Notificação de Lançamento de IRPF relativa ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012. O lançamento reduziu o imposto a restituir de R$ 4.100,00 para R$ 155,82. A revisão da Declaração de Ajuste Anual apontou dedução indevida de despesa de instrução, dedução indevida de despesas médicas e dedução indevida de pensão alimentícia judicial. A parte-recorrente não impugnou as glosas relativas às despesas de instrução e às despesas médicas. A controvérsia recursal permaneceu limitada à dedução de pensão alimentícia judicial. A autoridade lançadora glosou a dedução pela ausência de comprovantes de depósito bancário em nome da ex-cônjuge, na forma pactuada em acordo homologado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a parte-recorrente faz jus à dedução de pensão alimentícia judicial no IRPF, quando apresenta decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, mas não apresenta comprovantes de depósito bancário na forma prevista perante o juízo de família. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário é conhecido. A impugnação recursal é tempestiva e atende aos demais requisitos de admissibilidade. As glosas relativas à despesa de instrução, no valor de R$ 2.958,23, e às despesas médicas, no valor de R$ 5.832,60, não foram expressamente contestadas. Essas matérias são consideradas não impugnadas e não litigiosas, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/1972. A dedução de pensão alimentícia exige observância das normas de Direito de Família. A dedução também exige cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. A dedução ainda exige comprovação por documentos hábeis, conforme o art. 78 do RIR/1999 e o art. 4º, II, da Lei nº 9.250/1995. A decisão judicial apresentada determinou o pagamento da pensão alimentícia por meio de depósitos em conta bancária do ex-cônjuge. A parte-recorrente não apresentou os comprovantes de depósito na forma pactuada perante o juízo de família. A forma de pagamento prevista no acordo homologado judicialmente vincula a comprovação da dedução. A prova da contrariedade ao lançamento incumbe à parte-recorrente. A impugnação deve ser instruída com os documentos em que se fundamenta. A parte-recorrente deve indicar os motivos de fato e de direito, os pontos de discordância e as provas que possuir, conforme os arts. 15 e 16 do Decreto nº 70.235/1972. A fundamentação do acórdão recorrido é mantida por adesão. O art. 114, § 12º, I, do RICARF/2023 autoriza a adoção da fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico.
Numero da decisão: 2202-012.050
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

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Numero do processo: 10240.001228/2006-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 IRPF. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. É tributável o montante recebido em decorrência de reclamatória trabalhista, mormente se inexistir prova de que o rendimento está alcançado pela isenção ou não incidência do imposto de renda. IRPF. MULTA. EXCLUSÃO. Deve ser excluída do lançamento a multa de ofício quando o contribuinte agiu de acordo com orientação emitida pela fonte pagadora que qualificara de forma equivocada os rendimentos por ele recebidos.
Numero da decisão: 2201-001.655
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa de ofício. Vencidos os Conselheiros Pedro Paulo Pereira Barbosa e Maria Helena Cotta Cardozo, que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH