Numero do processo: 10980.726419/2011-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007, 2008, 2009
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL
Se foi concedida, durante a fase de defesa, ampla oportunidade de apresentar documentos e esclarecimentos, bem como se o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante extensa e substanciosa defesa, abrangendo não só outras questões preliminares como também razões de mérito, descabe a proposição de cerceamento do direito de defesa.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
OMISSÃO DE PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS E/OU FÍSICAS - DESCARACTERIZAÇÃO DE CONTRATOS DE MÚTUOS
Inclui-se como rendimentos tributáveis, proveniente do trabalho sem vínculo empregatício, os valores recebidos de pessoas jurídicas e/ou pessoas físicas, não declarados espontaneamente pelo contribuinte, e detectados de ofício pela autoridade lançadora cuja origem não for justificada, através da apresentação de documentação hábil e idônea, se tratarem de rendimentos já tributados, isentos, ou não tributáveis. Assim, são tributáveis como rendimentos auferidos os valores recebidos de pessoa jurídica cuja natureza de mútuo foi descaracteriza pela falta de comprovação, através da apresentação de documentação hábil e idônea.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996
Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
LUCROS DISTRIBUÍDOS. DISTRIBUIÇÃO EXCEDENTE AO LUCRO PRESUMIDO.ISENÇÃO.CONDIÇÕES.
Somente pode ser distribuído, com isenção do imposto de renda, valor maior que o lucro presumido do período quando se comprovar que o lucro contábil excedeu o presumido, mediante levantamento dos demonstrativos contábeis com observância da legislaçãocomercial.
MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS
A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 14).
Recurso voluntário provido em parte
Numero da decisão: 2202-002.650
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Pelo voto de qualidade, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros Rafael Pandolfo, Fábio Brun Goldschmidt e Pedro Anan Junior que acolhiam a preliminar. QUANTO A PRELIMINAR DE NULIDADE: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. NO MÉRITO - QUANTO AO ITEM 1 DO AUTO DE INFRAÇÃO: Por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da omissão apurada o valor de R$ 378.718,59 e R$ 785.747,73, relativos aos anos calendários 2007 e 2008, respectivamente, bem como desqualificar a multa de ofício, reduzindo-a do percentual de 150% para 75%. Vencido o Conselheiro Márcio de Lacerda Martins que provia em menor extensão, mantendo a qualificação da multa de ofício. QUANTO AO ITEM 2 DO AUTO DE INFRAÇÃO: Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior, Rafael Pandolfo e Fábio Brun Goldschmidt que proviam nesta parte. QUANTO AO ITEM 3 DO AUTO DO INFRAÇÃO: Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior, Rafael Pandolfo e Fábio Brun Goldschmidt que proviam parcialmente o recurso para excluir das omissões apuradas o valor de R$ 22.600.772,06 e R$ 12.000.000,00, relativos aos anos calendários 2006 e 2008, respectivamente. QUANTO AO JUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO: Pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Pedro Anan Junior, Rafael Pandolfo e Fábio Brun Goldschmidt que proviam nesta parte.Fez sustentação oral pelo contribuinte o Dr. Frederico Min Stern, OAB/PA 394.404.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente em Exercício e Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Substituta Convocada), Rafael Pandolfo, Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Pedro Anan Júnior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ
Numero do processo: 18088.000050/2009-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3202-000.186
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. Fez sustentação oral, pela recorrente, o advogado José Ribamar Barros Penha.
Assinado digitalmente
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente.
Assinado digitalmente
Tatiana Midori Migiyama - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres (Presidente), Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).
Relatório
Trata-se de recurso voluntário interposto por ENGEFORT SISTEMA AVANÇADO DE SEGURANÇA contra Acórdão nº 14-34.363, de 28 de junho de 2011 (de fls. 5380 a 5392), proferido pela 5ª Turma da DRJ/RPO, que julgou por unanimidade de votos, procedente em parte o lançamento.
Por bem descrever os fatos, adoto o relatório integrante da decisão recorrida, a qual transcrevo a seguir:
Contra a empresa acima identificada foi lavrado auto de infração exigindo-lhe a Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), anos-calendário de 2004 a 2008, no valor de R$ 707.427,00 (fls. 14), acrescidos de multa de oficio (qualificada) e juros de mora, totalizando crédito tributário no valor de R$ 1.978.675,51.
Em Relatório de Descrição dos Fatos às fls. 22/75, a autoridade fiscal informa ter executado, em procedimento fiscal, verificações obrigatórias visando aferir a correspondência entre os valores da contribuição para o PIS declarados à RFB e os valores apurados pelo sujeito passivo em sua escrituração contábil e fiscal, nos anos-calendário de 2004 a 2008. Como resultado, constatou-se que os valores constantes em livros de registro de prestação de serviços, denominados Registro de Saídas, e em livros de registro de notas fiscais de serviços prestados, são divergentes em relação aos valores informados A RFB por meio de declarações obrigatórias (DIPJ, DCTF e DACON). As omissões apuradas foram sintetizadas em planilhas de fls. 40, 49, 57, 64 e 69, e os respectivos valores da contribuição para o PIS devidos objeto do auto de infração em exame.
Ciente em 13/02/2009 (fls. 1649), a interessada apresentou, em 13/03/2009, impugnação ao lançamento (fls. 1650/1684), alegando, em síntese, de acordo com suas próprias razões:
- que seria nulo o lançamento, por fundado em presunções ou indícios de omissão de receitas, que não refletiriam a real situação da contribuinte (capacidade contributiva), e pela não apreciação de provas;
- que seria nulo o lançamento por indevida inclusão na base de cálculo da contribuição ao Pis de valores devidos a titulo de ICMS e ISS, que seriam estranhos aos conceitos de faturamento e receita, com afronta a preceitos legais e constitucionais;
- que a autoridade fiscal teria desconsiderado, no lançamento, retenções efetuadas em notas fiscais de prestação de serviços, a titulo de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, nos termos dos artigos 30 a 32 da Lei n.° 10.833, de 2003, implicando indevida majoração dos valores devidos. Caracterizadas tais antecipações como retenções, nos termos do artigo 34 da Lei n.° 10.833, de 2003, as respectivas empresas estariam autorizadas a compensar os valores retidos com tributos devidos a partir do mês da retenção;
- que requer seja determinada a realização de diligência para nova apuração dos valores devidos a titulo de Pis, considerando-se as retenções na fonte e excluídos da base de cálculo os valores de ISS devidos;
- que a alegação de que a empresa não teria.respondido a intimação e reintimação não daria respaldo ao agravamento da multa;
- que seria ilegal e/ou inconstitucional a exigência de juros de mora com base na taxa Selic;
- que a aplicação de multa de oficio ao percentual de 75% caracterizaria confisco, contrariando dispositivos da Constituição Federal:
-que caberia redução da sanção pecuniária, por ausente qualquer intenção de fraude ou dolo por parte da impugnante;
- que seria, dever da Administração apreciar e deixar de aplicar conteúdo de lei com indicativos de inconstitucionalidade;
- que caberia anulação do Termo de Arrolamento de Bens, por constituir, forma ilegal de vedação de disposição de bens, e por encontrar-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário que inexistiriam razões para prosseguimento da representação fiscal para fins penais, pelo que caberia a suspensão de seus efeitos.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade e improcedência do auto de infração, ou, alternativamente, a realização de diligência para que seja efetuada nova apuração dos valores lançados no auto de infração, exclusão dos juros de mora e redução das multas aplicadas, e conseqüente reconhecimento da improcedência do lançamento.
É o relatório.
A DRJ, por unanimidade de votos, julgou a impugnação procedente em parte, conforme acórdão 14-34.363 com a seguinte ementa:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 - NULIDADE: IMPROCEDÊNCIA.
Improcedentes as argüições de nulidade quando não se vislumbra nos autos quaisquer das hipóteses previstas no art. 59 do Decreto n° 70.235/72.
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS. AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. COMPETÊNCIA.
As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não detém competência para decidir sobre argüição de inconstitucionalidade de leis, já que tal competência está adstrita a esfera judicial.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP ANO-CALENDÁRIO: 2004, 2005, 2006, 2007, 2008 - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. EFEITOS.
Constatadas as irregularidades descritas nos autos de infração, tendo sido observada na autuação a legislação de regência das matérias, e não havendo contestação expressa de fatos apontados na autuação, pressupõe-se a concordância da impugnante em relação à parte não impugnada, o que torna definitiva a exigência na esfera administrativa, no que concerne a esse tema.
FALTA DE RECOLHIMENTO:
A falta ou insuficiência de recolhimento de valores devidos a titulo da contribuição, apurada em procedimento fiscal, enseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos legais.
BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÕES:
As exclusões da base de cálculo da contribuição limitam-se aos casos expressamente previstos em Lei.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA.
Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, § 1°, da Lei n° 9.430/96, restando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo enquadra-se, em tese, nas hipóteses tipificadas no art. 71, inciso I, da Lei n°4.502/64.
Cientificado do referido acórdão no dia 12 de julho de 2012 o interessado apresentou recurso voluntário em 13 de agosto de 2012 (fls. 5417 a 5446), pleiteando a reforma do decisum e reafirmando seus argumentos apresentados à DRJ.
É o relatório.
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 19515.004859/2009-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. INAPLICABILIDADE.
Os juros de mora só incidem sobre o valor do tributo, não alcançando o valor da multa de ofício aplicada.
Numero da decisão: 1202-001.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em relação ao mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Marcelo Baeta Ippolito, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno, que votaram pela realização de diligência. Por maioria de votos, em excluir a exigência dos juros de mora sobre a multa de ofício, vencidos os Conselheiros Viviane Vidal Wagner (relatora) e Carlos Alberto Donassolo. Designado o Conselheiro Plínio Rodrigues Lima para redigir o voto vencedor. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Nereida de Miranda Finamore Horta, que foi substituída pelo Conselheiro Marcelo Baeta Ippolito.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Donassolo Presidente em Exercício.
(assinado digitalmente)
Viviane Vidal Wagner Relatora
(assinado digitalmente)
Plínio Rodrigues Lima Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Plínio Rodrigues Lima, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER
Numero do processo: 18336.001615/2004-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3202-000.208
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. O conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido.
Assinado digitalmente
IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente
TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora) .
Relatório
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 10830.001871/2007-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2004
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO. VALORES NÃO DECLARADOS OU CONSTITUÍDOS PELO CONTRIBUINTE. MULTA DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA
O STJ adotou, em sede de Recurso Repetitivo, como critério para a caracterização da denúncia espontânea a apresentação de declaração informando a existência de débitos (DCTF).
Se o crédito foi previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido (Súmula 360/STJ). Em contrario sensu, não tendo havido prévia declaração dos débitos, mesmo no caso de lançamento por homologação, é possível a configuração da denúncia espontânea, uma vez concorrendo os demais requisitos estabelecidos no art. 138 do CTN.
RECURSO REPETITIVO. REGIMENTO INTERNO DO CARF. APLICAÇÃO.
As decisões definitivas proferidas pelo STJ, na sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, conforme dispõe o artigo 62-A do Regimento Interno.
Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 3202-001.187
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Ausente, momentaneamente, a Conselheira Tatiana Midori Migiyama.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira Presidente.
Luís Eduardo Garrossino Barbieri - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Charles Mayer de Castro Souza.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
Numero do processo: 11610.007689/2003-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1201-000.132
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
(assinado digitalmente)
MARCELO CUBA NETO- Presidente.
(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Neto (Presidente Substituto), Roberto Caparroz de Almeida, Maria Elisa Bruzzi Boechat (Suplente Convocada), Rafael Correia Fuso, João Carlos de Lima Junior (Vice Presidente) e Luis Fabiano Alves Penteado.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10580.004700/2006-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/11/2005
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO DE TRIBUTOS EM ATRASO. MULTA DE MORA
O STJ adotou, em sede de Recurso Repetitivo, como critério para a caracterização da denúncia espontânea a apresentação informando a existência de débitos (DCTF).
Se o crédito foi previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido (Súmula 360/STJ).
Portanto, no caso vertente, inexiste direito creditório referente a valor recolhido a título de multa de mora incidente no pagamento extemporâneo do tributo.
RECURSO REPETITIVO. REGIMENTO INTERNO DO CARF.
As decisões definitivas proferidas pelo STJ, na sistemática prevista no artigo 543-C, do CPC, deverão ser reproduzidas pelos Conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF, conforme dispõe o art. 62-A do Regimento Interno.
Numero da decisão: 3202-001.149
Decisão: Recurso Voluntário Negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Ausente o Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior.
Assinado digitalmente
IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA - Presidente.
Assinado digitalmente
TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).
Nome do relator: TATIANA MIDORI MIGIYAMA
Numero do processo: 19515.000516/2006-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.217
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto do Conselheiro relator. Após a formalização da Resolução, o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara, que o manterá da
atividade de sobrestado, conforme orientação contida no parágrafo 3. do art. 2. da Portaria CARF n. 001, de 3 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES
Numero do processo: 19515.003474/2005-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jan 13 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTARNº105/2001.
A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra do sigilo por parte das autoridades e dos agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando houver processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa competente.
DECADÊNCIA DO DIREITO DA FAZENDA NACIONAL CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO.
Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita ao ajuste na declaração anual, em 31 de dezembro do ano-calendário, e independente de exame prévio da autoridade administrativa o lançamento é por homologação. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado, entretanto, na inexistência de pagamento antecipado a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, exceto nos casos de constatação do evidente intuito de fraude. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional.
IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA
Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento (Súmula CARF no.29).
Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 2202-002.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, QUANTO A PRELIMINAR DE PROVA ILÍCITA POR QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO: Por maioria de votos, rejeitar a preliminar. Vencidos os Conselheiros JIMIR DONIAK JUNIOR (suplente convocado) e PEDRO ANAN JUNIOR, que acolhem a preliminar. QUANTO A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. QUANTO AO MÉRITO: Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para excluir da base de cálculo da infração o item 2 do Auto de Infração.
(Assinado digitalmente)
Antonio Lopo Martinez Presidente e Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Antonio Lopo Martinez, Pedro Anan Junior, Odmir Fernandes (Suplente Convocado), Jimir Doniak Junior (Suplente Convocado). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Goldschmidt, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Rafael Pandolfo.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 11020.002246/2006-06
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2202-000.196
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidir pelo sobrestamento do processo, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Após a formalização da Resolução o processo será movimentado para a Secretaria da Câmara que o manterá na atividade de sobrestado, conforme orientação contida no § 3º do art. 2º, da Portaria CARF nº 001, de 03 de janeiro de 2012. O processo será incluído novamente em pauta após solucionada a questão da repercussão geral, em julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Nome do relator: MARIA LÚCIA MONIZ DE ARAGÃ0 CALOMINO ASTORGA