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2202­00.089  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  20 de setembro de 2010 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  Raimundo Correia Barbosa Filho \n\nRecorrida  Fazenda Nacional \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos \n\nResolvem  os  membros  do  colegiado  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nNELSON MALLMANN ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nPEDRO ANAN JUNIOR RELATOR ­ Relator. \n\n \n\nEditado em 16/12/2010 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Maria  Lúcia Moniz  de \nAragão Calomino Astorga,    João Carlos Cassuli  Júnior  (Suplente convocado), Antonio Lopo \nMartinez, Edgar Silva Vidal  (Suplente  convocado),    Pedro Anan  Júnior  e Nelson Mallmann \n(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros  Helenilson Cunha Pontes e Gustavo \nLian Haddad.  \n\nTrata­se de auto de infração de omissão de rendimentos decorrentes de aluguel e \nrendimentos de origem não comprovada. \n\n  \n\nFl. 1DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\nAssinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 10469.000777/94­57 \nResolução n.º 2202­00.089 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nConforme  foi  evidenciado  nos  autos  o  processo  foi  distribuído  para  o  relator \nentão Conselheiro Francisco de Paula Conta Carneiro Giffoni, e os autos foram extraviados, foi \nsolicitado a reconstituição os autos, subsidiada inclusive com o Processo administrativo Fiscal \nn° 10469.000774/94­69, de interesse de Alexandre Magno Correia Barbosa, haja vista tratar­se \nfiscalização conjunta em sede da pessoa jurídica Proex — Projeto e Execução de Engenharia \nLtda.,  refletindo  a  fiscalização  nas  pessoas  dos  sócios  Raimundo  Correia  Barbosa  Filho  c \nAlexandre Magno Correia Barbosa, com idêntica acusação. \n\nPodemos  verificar  que  a  reconstituição  efetuada,  observo  a  ausência  de  peças \nfundamentais para o julgamento do presente recurso. Não constam da reconstituição a que se \nrefere o despacho de fl. 01 a formalização do crédito tributário e nem o recurso voluntário do \ncontribuinte.  Documentos  esses  essenciais  para  o  deslinde  da  questão  e  julgamento, \nrespeitando­se dessa maneira a verdade material. \n\nNesse contexto e diante do acima exposto, encaminho meu voto no sentido de \nCONVERTER  o  julgamento  em  diligência,  para  que  a  autoridade  preparadora  de  primeira \ninstância: \n\n­  junte  aos  autos  cópia  do  auto  de  infração,  termo  de  verificação  fiscal  que \nconstitui o crédito tributário; e, \n\n­ junte aos autos cópia da impugnação e do recurso voluntário apresentado pelo \ncontribuinte; \n\n­  na  impossibilidade  de  se  atender  essa  solicitação,  que  o  contribuinte  seja \nintimado para apresentar cópia desses documentos. \n\n \n\nPedro Anan Junior ­ Relator \n\nFl. 2DF CARF MF\n\nEmitido em 21/03/2011 pelo Ministério da Fazenda\n\nAutenticado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR\n\nAssinado digitalmente em 21/02/2011 por PEDRO ANAN JUNIOR, 21/02/2011 por NELSON MALLMANN\n\n\n", "_version_":1713048685671088128, "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que levou às conclusões do Acórdão nº 303-35.419, de 19/06/08, é de natureza formal. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser o vício estritamente formal.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.\nEDITADO EM: 06/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6517761", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:08.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685689962496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2085; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n153 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13149.000186/96­15 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2201­003.351  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  AGROPECUÁRIA RONCADOR S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 1995 \n\nSUMULA CARF Nº 21 \n\nÉ  nula,  por  vício  formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a \nidentificação da autoridade que a expediu. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que \nlevou às  conclusões do Acórdão nº 303­35.419,  de 19/06/08,  é de natureza  formal. Votaram \npelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, \nDenny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César \nQuadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser \no vício estritamente formal. \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 06/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS \nHENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, \nJOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO \nDOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY  MEDEIROS  DA  SILVEIRA  (Suplente \nconvocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, \nANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n14\n\n9.\n00\n\n01\n86\n\n/9\n6-\n\n15\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTratam­se  de  embargos  de  declaração  propostos  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional em face do Acórdão nº 303­35.419, fl. 123/127, exarado pela 3ª Câmara do \nentão 3º Conselho de Contribuintes, que restou assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR \n\nExercício: 1995 \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  PARA  COBRANÇA  DE  ITR. \nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  NOTIFICAÇÃO  DE \nLANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O  ART. \n142  DO  CTN  E  DO  ART.  59,  INCISO  I,  DO  DECRETO  Nº \n70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações \nde Lançamentos Eletrônicas, em total desacordo com o disposto \nno  artigo  142  do  CTN  e  no  artigo  59,  inciso  I,  do Decreto  nº \n70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por \nautoridade competente. PROCESSO ANULADO. \n\nCientificada do Acórdão em 05 de setembro de 2012, fl. 141, a Procuradoria \nda  Fazenda  Nacional  exarou  sua  ciência  já  manifestando  a  intenção  de  apresentação  de \nembargos, o que foi levado a termo, tempestivamente, pela petição de fl. 144/146. \n\nAduz a representação da Fazenda: \n\nA Relatora, cujo voto foi aceito por unanimidade, expôs em \nsua  conclusão  ter  restado  claro  que  o  lançamento  foi \nelaborado  com  restrição  ao  direito  de  defesa  do \ncontribuinte,  já  que  não  houve  identificação  do  agente \nemissor da NFLD a fim de aferir a competência do mesmo \npara a emissão do Ato, motivo pelo qual  cancelou o Auto \nde Infração. \n\nNeste diapasão, verifica­se que a constatação de existência \nde vicio no lançamento foi unânime entre os Conselheiros. \nContudo,  não  restou  claro  do  acórdão  qual  seria  a \nnatureza  do  vicio  apontado,  se  de  índole  formal  ou \nmaterial, distinção de suma importância para delimitar os \nefeitos da decisão. (...) \n\nAnte  o  exposto,  requer  a  Fazenda  Nacional  sejam  os \npresentes  embargos  de  declaração  julgados  procedentes \ncom o  fito de sanar a omissão apontada, como medida de \nsalutar justiça . \n\nEm 02 de fevereiro de 2015, o Sr. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do \nCARF,  concordando  com  os  termos  do  despacho  de  admissibilidade  acostado  às  folhas \n150/151, admite os embargos e determina a inclusão do processo em Pauta de Julgamento para \ncorreção da omissão apontada. \n\nE o relatório necessário \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\nInicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de \nadmissibilidade contidos no despacho de fls. 150/151. \n\nAssim a Conselheira Relatora Vanessa Albuquerque Valente conduziu o seu \nvoto, no que foi acompanhada por todos os demais membros do colegiado: \n\nO  Contribuinte  ora  recorrente,  foi  notificado  para  recolher  o \nImposto  Territorial  Rural  —ITR  e  demais  contribuições \nvinculadas,  relativos  ao  exercício  de  1995,  no  montante  de  R$ \n8.206,15  (oito  mil,  duzentos  e  seis  reais  e  quinze  centavos), \nconforme Notificação de Lançamento de fls.05, com vencimento \nem 30/09/96. \n\nInicialmente,  ao  analisar  o  auto  em  comento,  verifica­se  a \nexistência de questão prejudicial à. análise de mérito, a qual diz \nrespeito  à  inobservância  ao  comando  normativo  insculpido  no \nartigo 142 do CTN e artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235. \n\nDispõe o artigo 142 do CTN: \n\n\"Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim entendido o \nprocedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do \nfato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria \ntributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o \nsujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade \ncabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\" \n\nPor  sua  vez,  prescreve  o  art.  59,  do  Dec.  n°  70.235  de  1972, \nabaixo transcrito: \n\n\"Art. 59— São nulos:  \n\nI ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\" \n\nNo caso vertente, conforme se verifica da Notificação Eletrônica \nde  Lançamento  do  ITR/1995  e  outras  contribuições,  expedida \ncontra  o  Contribuinte  ora  recorrente,  em  data  de  19/07/1996, \ncomprova­se  que  referida  Notificação  foi  lavrada  em  total \ndesacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN, e  incurso no \nartigo  59,  inciso  I  do  Decreto  70.235/72,  sem  que  haja \nidentificação  se  o  ato  foi  realmente  praticado  por  autoridade \ncompetente. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n \n\n  4\n\nDesta  feita,  VOTO  no  sentido  de  tornar  nula  a  Notificação  de \nLançamento constante do processo ora em apreço. \n\nComo  bem  pontuado  pela  embargante,  não  restou  expresso  se  o  vício  que \nlevou  ao  entendimento  unânime  da  Turma  de  Julgamento  apresenta  natureza  formal  ou \nmaterial,  o  que  é  de  fundamental  importância  para  se  delinear  as  ações  administrativas \nposteriores, em particular em razão da contagem do prazo decadencial a que alude o art. 173 da \nLei 5.172/66 ( CTN). \n\nQuanto à  identificação do vício a partir de sua natureza formal ou material, \nem razão de sua precisão, clareza e adequação à presente demanda, transcrevo abaixo excerto \ndo Voto do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, acompanhado por unanimidade pelos demais \nmembros da 1ª Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101­002.146): \n\nAdentrando  propriamente  na  questão  da  análise  do  vício  que \nensejou  a  declaração  de  nulidade  em  relação  a  alguns  itens  do \nauto  de  infração,  registro  novamente  que  a  compreensão  e \nidentificação  da  espécie  desse  vício  (formal  ou  material)  tem \nparticular importância no âmbito do Direito Tributário, porque o \nCódigo Tributário Nacional prolonga o prazo de decadência para \na constituição de crédito tributário que tenha sido cancelado por \nvício formal em sua constituição (CTN, art. 173, II).  \n\nOs  prazos  de  decadência  tem  a  função  de  trazer  segurança  e \nestabilidade para as relações jurídicas, e é razoável admitir que o \nprolongamento desse prazo em favor do Fisco, em razão de erro \npor  ele  mesmo  cometido,  deve  abranger  vícios  de  menor \ngravidade.  \n\nCom efeito, o sentido do CTN não é prolongar a decadência para \ntodo  o  tipo  de  crédito  tributário,  mas  apenas  para  aqueles  que \ntenha  sido  anulados  por  ocorrência  de  \"vício  formal\"  em  sua \nconstituição.  \n\nNem  sempre  é  tarefa  fácil  distinguir  o  vício  formal  do  vício \nmaterial,  dadas  as  inúmeras  circunstâncias  e  combinações  em \nque eles podem se apresentar. \n\nO problema é que os requisitos de forma não são um fim em si \nmesmo. Eles existem para resguardar direitos (p/ ex., o direito ao \ncontraditório e à ampla defesa). É a chamada  instrumentalidade \ndas  formas,  e  isso  às  vezes  cria  linhas  muito  tênues  de  divisa \nentre  o  aspecto  formal  e  o  aspecto  substancial  das  relações \njurídicas. \n\nÉ  esse  o  contexto  quando  se  afirma  que  não  há  nulidade  sem \nprejuízo da parte. Nesse sentido, vale trazer à baila as palavras de \nLeandro Paulsen: \n\nNão  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de  modo \nautomático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do \ndescumprimento  do  requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos \ncomprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado \nconstitucionalmente ao contribuinte já por  força do art. 5º, LV, \nda  Constituição  Federal.  Isso  porque  as  formalidades  se \njustificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são \num  fim,  em  si  mesmas,  mas  um  instrumento  para  assegurar  o \nexercício  da  ampla  defesa.  Alegada  eventual  irregularidade, \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncabe, à autoridade administrativa ou  judicial verificar,  pois,  se \ntal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­\nse  do  princípio  da  informalidade  do  processo  administrativo. \n(PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da \ndoutrina e da  jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do \nAdvogado, 2011.) \n\nA Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), ao tratar da anulação \nde  atos  lesivos  ao  patrimônio  público,  permite,  em  seu  art.  2º, \numa  análise  comparativa  entre  os  diferentes  elementos  que \ncompõe o ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo \ne finalidade): \n\n“Art.  2º  São  nulos  os atos  lesivos  ao  patrimônio  das  entidades \nmencionadas no artigo anterior, nos casos de:  \n\na) incompetência; \n\nb) vício de forma; \n\nc) ilegalidade do objeto; \n\nd) inexistência dos motivos; \n\ne) desvio de finalidade. \n\nParágrafo  único.  Para  a  conceituação  dos  casos  de  nulidade \nobservar­se­ão as seguintes normas: \n\na)  a  incompetência  fica  caracterizada  quando  o  ato  não  se \nincluir nas atribuições legais do agente que o praticou; \n\nb)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância \nincompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à \nexistência ou seriedade do ato; \n\nc)  a  ilegalidade  do  objeto  ocorre  quando  o  resultado  do  ato \nimporta em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; \n\nd)  a  inexistência  dos  motivos  se  verifica  quando  a  matéria  de \nfato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente \ninexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; \n\ne) o desvio de  finalidade se verifica quando o agente pratica o \nato  visando  a  fim  diverso  daquele  previsto,  explícita  ou \nimplicitamente, na regra de competência.” (grifos acrescidos) \n\nPela  enumeração  dos  elementos  que  compõe  o  ato \nadministrativo, já se pode visualizar o que se distingue da forma, \nou seja, o que não deve ser confundido com a aspecto formal do \nato (a competência, o objeto, o motivo e a finalidade). \n\nNo contexto do ato administrativo de lançamento, vício formal é \naquele  verificado  de  plano,  no  próprio  instrumento  de \nformalização  do  crédito,  e  que não  está  relacionado à  realidade \njurídica representada (declarada) por meio deste ato. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  vício  formal  não  pode  estar  relacionado  aos  elementos \nconstitutivos da obrigação tributária, ou seja, não pode referir­se \nà  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  à \ndeterminação  da matéria  tributável,  ao  cálculo  do montante  do \ntributo devido e à identificação do sujeito passivo, porque aí está \na própria essência da relação jurídico­tributária. \n\nO vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange, \npor  exemplo,  a  ausência  de  indicação  de  local,  data  e  hora  da \nlavratura do  lançamento, a  falta de assinatura do autuante, ou a \nfalta  da  indicação  de  seu  cargo  ou  função,  ou  ainda  de  seu \nnúmero de matrícula, todos eles configurando elementos formais \npara a lavratura de auto de infração, conforme art. 10 do Decreto \nnº  70.235/1972,  mas  que  não  se  confundem  com  a \nessência/conteúdo  da  relação  jurídico­tributária,  apresentada \ncomo  resultado  das  atividades  inerentes  ao  lançamento \n(verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  determinação  da \nmatéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  etc. \nCTN, art. 142). \n\nPenso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento \n(repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para \nfins de apenas sanear o vício detectado, é um referencial bastante \nútil para se examinar a espécie do vício. \n\nSe  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o \nmesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da \nobrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício \né  formal.  Isso  é  um  sinal  de  que  o  problema  está  nos  aspectos \nextrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária. \n\nInicialmente,  entendo  oportuno  destacar  que,  sendo  a  competência  um \nrequisito de validade de um ato administrativo, uma notificação que não identifica a autoridade \nque a expediu sequer deveria ser considerado lançamento. \n\nAinda assim, a partir das pertinentes considerações contidas no voto acima, \ntem­se que vício formal seria apenas o erro menor que não inviabilizasse um novo lançamento \nutilizando­se dos mesmos elementos constitutivos da obrigação e que não se confundisse com a \nessência da  atividade de  lançamento que seria a verificação da ocorrência do  fato gerador,  a \ndeterminação da matéria tributável, o cálculo do montante devido do tributo, a identificação do \nsujeito passivo, tudo no termos do art. 142 do CTN. \n\nNão  obstante,  penso  que  em  tal  essência  está,  ainda,  a  autoridade \nadministrativa  competente  para  constituir  o  crédito  tributário mediante  lançamento,  a  qual  é \nexpressamente citada no art. 142 do CTN e para quem a legislação atribuiu tal mister de forma \nprivativa. \n\nEntender  de  modo  diverso,  restaria  em  absoluta  afronta  ao  bom  senso,  à \nsegurança  jurídica  e  ao  direito,  resultando em  evidente prejuízo  ao  contribuinte,  que poderia \nver­se compelido ao pagamento de autos de infração e notificações de lançamentos lavrados à \nmargem da  lei. Ademais, configuraria claro prejuízo ao patrimônio público que, decerto, não \ntem interesse de enriquecer ilicitamente. \n\nAssim, poderíamos até, como dito alhures, considerar como formal o vício de \num auto de infração ou notificação de lançamento que não contenha a indicação da matrícula \nou do cargo da autoridade autuante. Mas nunca poderíamos conceber que tal autoridade sequer \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntenha sido  lembrada no corpo do documento de  lançamento, o que impossibilitaria a simples \ncorreção mediante nova autuação com os mesmos elementos.  \n\nAfinal,  neste  caso,  ainda  que,  em  tese,  tenhamos  em  mãos  informações \nprecisas sobre a ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do \nmontante devido e a  identificação do sujeito passivo, para que nova autuação  fosse  levada  a \ntermo, haveríamos de  reiniciar  todo a  ação  fiscal,  atribuindo­a  a um Auditor­Fiscal da RFB, \nque,  no  exercício  de  suas  atribuições,  identificaria  se,  de  fato,  houve  infração  à  legislação \ntributária que justificasse o lançamento de ofício, sendo certo que tal servidor não se prestaria a \napenas  emprestar  seu  nome,  cargo  e matrícula  para mero  saneamento  do  vício  apontado  na \nnotificação em tela. \n\nAssim, considerando que a Notificação que deu origem à presente demanda \nnão contém nenhuma  indicação da autoridade administrativa  responsável  pelo  lançamento,  o \nque  inviabiliza  a  constatação  de  que  esta  tenha  competência  legal  para  tanto,  entendo que  o \nvício  que  levou  a  sua  anulação  tem  natureza  material.  Portanto,  não  faria  jus  a  Fazenda \nNacional à devolução do prazo decadencial contida no inciso II do art. 173 do CTN. \n\nNão obstante, a posição acima expressa é absolutamente pessoal e reconheço \nque  a  mesma  não  é  acompanhada  pelo  entendimento  majoritário  desta  Corte,  tanto  que \nmanifestações  em  sentido  contrário  já  foram  expressas  neste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  de  maneira  reiterada  e  uniforme,  dando  causa  a  edição  de  Súmula  de \nobservância  obrigatória,  nos  termos  do  art.  72  de  seu  Regimento  Interno,  aprovado  pela \nPortaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de  junho de 2015, cujo conteúdo  transcrevo \nabaixo: \n\nSúmula CARF nº 21: É nula, por vício  formal, a notificação de \nlançamento que não contenha a identificação da autoridade que \na expediu. \n\nDesta forma, a despeito do entendimento pessoal expresso, tem­se que o vício \nque levou à anulação do lançamento em tela é de natureza formal. \n\nConclusão: \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos propostos pelo \nProcuradoria  da  Fazenda Nacional  para,  sanando  a omissão  apontada,  consignar  que o  vício \nque levou às conclusões do Acórdão nº 303­35.419, de 19/06/2008, é de natureza formal. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201001", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ\r\nAno-calendário: 1999\r\nOMISSÃO DE RECEITA. PASSIVO NÃO COMPROVADO\r\nCaracteriza-se como omissão no registro de receita, a manutenção no passivo de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, em consonância com a presunção legal contida no art. 281, inciso III, do RER/99, não tendo o sujeito passivo logrado efetuar prova da improcedência da presunção.\r\nRecurso Voluntário Negado\r\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção", "numero_processo_s":"19515.002084/2004-86", "conteudo_id_s":"5636088", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-12-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1202-000.220", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515002084200486.pdf", "nome_relator_s":"Candido Rodrigues Neuber", "nome_arquivo_pdf_s":"19515002084200486_5636088.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"2010-01-25T00:00:00Z", "id":"6501308", "ano_sessao_s":"2010", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:34.397Z", "sem_conteudo_s":"N", "conteudo_txt":"Metadados => date: 2015-09-18T13:11:03Z; 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Fonte de \n\nreferência não \n\nencontrada. \n\nFls. 2 \n\n ___________ \n\n \n\nRelatório \n\nCabe, inicialmente, a reprodução dos fatos norteadores expostos no v. acórdão \n\nrecorrido: \n\n“(...) Em 21/11/2001, a interessada protocolou o Pedido de Restituição \n\nde fls. 01, alegando que dispunha, em 31/12/2000, de um saldo de \n\nIRRF sobre aplicações financeiras no montante de R$ 454.106,01. \n\nRequer, portanto, o reconhecimento desse crédito, para o quanto anexa \n\nos documentos de fls. 02-18. \n\nEm datas de 21/11/2001 e 12/12/2001, foram juntados aos autos os \n\nPedidos de Compensação de fls. 24-25, cujos débitos também totalizam \n\nR$ 454.106,01. \n\nPosteriormente, em 29/06/2004, a interessada apresentou os \n\nPER/DCOMP de n° 36659.61716.290604.1.3.02-4906 (fls. 29-32) e n° \n\n28551.61485.290604.1.3.02-6495 (fls. 33-36). Em ambos, manifestava \n\na intenção de compensar os débitos abaixo discriminados, no importe \n\ntotal de R$ 150.707,16, com créditos remanescentes deste PAF Por \n\nmeio do Despacho Decisório de fls. 70-73, a DRF/CTA reconheceu a \n\nexistência de saldo negativo de IRPJ em 31/12/1999, no exato valor \n\nsolicitado, ou seja R$ 358.025,62; e a existência de saldo negativo de \n\nIRPJ em 31/12/2000 no valor de R$ 67.244,68. \n\nQuanto ao saldo negativo do ano-calendário de 1999, no importe \n\noriginal de R$ 358.025,62, a DRF/CTA registrou que somente se \n\nencontrava disponível, para as compensações pleiteadas neste PAF, a \n\nimportância de R$ 328.308,40, porquanto, no PAF n° \n\n10980.009063/99-39, por solicitação da contribuinte, já fora utilizada \n\na importância de R$ 29.717,22, para compensar com outro débito. \n\nAludidos valores disponíveis foram utilizados nas compensações \n\npleiteadas, tendo sido suficientes para a integral extinção dos débitos \n\ndescritos nos Pedidos de Compensação (formulários em papel), e \n\nparcial extinção dos débitos descritos nos PER/DCOMP. Dentre estes \n\núltimos, remanesceram sem compensar, portanto, débitos no importe \n\nde R$ 91.685,13, por insuficiência de créditos. \n\nCientificada do Despacho Decisório em 02/08/2007 (fls. 79), a \n\ncontribuinte apresentou, em 29/08/2007, a manifestação de \n\ninconformidade de fls. 91-97, alegando: \n\n- que o despacho decisório homologou integralmente compensações \n\nlevadas a efeito em novembro e dezembro de 2001, e homologou \n\nparcialmente ou não homologou compensações informadas em \n\nPER/DCOMP apresentadas em 29/06/2004, em razão de suposta \n\ninsuficiência do crédito pleiteado; \n\n- que as compensações levadas a efeito neste processo envolvem, além \n\ndos saldos negativos de IRPJ dos anos-base de 1999 e 2000, também \n\nsaldo negativo da CSLL referente ao ano-calendário de 1996, objeto de \n\npedido de restituição formulado no PAF n° 10980.013751/99-85; \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n- que seu crédito no PAF n° 10980.013751/99-85 perfaz a importância \n\nde R$ 244.033,81 e que, partindo desse pressuposto e subtraindo os \n\ndébitos compensados em 1997 e em 1998, chega-se a um crédito \n\npassível de restituição no valor de R$ 167.453,40, em 01/01/1997. \n\nAdiciona que esse importe, atualizado pela SELIC até agosto de 1999, \n\nperfaz o montante de R$ 275.494,33. Argumenta que, uma vez que as \n\ncompensações realizadas naquele PAF, em agosto de 1999, somam R$ \n\n148.000,00, restaria ainda disponível o crédito de R$ 127.494,33, que \n\ndeve ser utilizado para liquidar as compensações não homologadas ou \n\nhomologadas em parte neste PAF, sendo que a diferença remanescente \n\nrepresenta crédito seu, passível de restituição, e como tal merece ser \n\nreconhecido; \n\n- alternativamente, com fulcro no § 5° do art. 74 da Lei n° 9.430, de \n\n1996, alega que o prazo para homologação da compensação declarada \n\npelo sujeito passivo será de cinco anos, e que somente veio a ter \n\nciência do despacho decisório cerca de cinco anos e oito meses após os \n\npedidos de compensação convertidos em DCOMP. Conclui que tais \n\ncompensações estão tacitamente homologadas pelo decurso do prazo e, \n\ncom relação a elas, por força do aludido dispositivo legal, não há \n\nnenhum débito a ser exigido; \n\n- afirma estar configurada a decadência do direito de a SRFB exigir os \n\ntributos compensados em 2001. Acrescenta, verbis: \"com isso, o direito \n\ncreditório reconhecido, no valor de R$ 395.553,08, deve ser utilizado \n\napenas nas compensações levadas a efeito através de DCOMP \n\napresentadas em 2910612004, o que justifica a homologação integral \n\ntambém das referidas compensações. \" Finaliza requerendo: \n\n- a integral homologação das compensações efetivadas nos \n\nPER/DCOMP apresentados em 29/06/2004; \n\n- o reconhecimento do direito creditório de R$ 143.019,18, em junho de \n\n2004; \n\n- alternativamente, a utilização do direito creditório reconhecido, no \n\nimporte de R$ 395.553,08, apenas nas compensações constantes dos \n\nPER/DCOMP apresentados em 29/06/2004, porquanto as \n\ncompensações efetuadas em 2001 já estariam, quando da ciência do \n\ndespacho decisório, homologadas pelo decurso do prazo. \n\nEm 11/10/2007, por meio do expediente de fls. 110, a contribuinte \n\nsolicitou a juntada de cópia do despacho decisório retificador, \n\nproferido no PAF n° 10980.013751/99-85 (fls. 112-115), cujo valor \n\nteria sido utilizado nas compensações aqui discutidas. \n\nPor último, por meio do Termo de Juntada de fls. 116, foi apensado a \n\nestes autos o aludido PAF n° 10980.013751/99-85. \n\n(...)” \n\n \n\nAcórdão nº 06-18.206 – 1ª Turma da DRJ/CTA \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nAo ratificar as assertivas trazidas no Despacho Decisório, confirmou-\n\nse a existência de valores disponíveis no total de R$ 328.308,40 e R$ \n\n67.244,68 (saldo negativo) e evidenciou-se um valor remanescente a \n\ncompensar de R$ 91.685,13. \n\nPartindo desta constatação, coube a autoridade julgadora se posicionar quanto as \n\nalegações trazidas pelo ora recorrente em sede de manifestação de inconformidade. \n\nQuanto a alegação de que o ora recorrente teria um crédito disponível de R$ \n\n143.019,18 passível de restituição, referente ao PAF nº 10980.013751/99-85, entendeu-se que a \n\nafirmação é inconsistente, pelas razões a seguir expostas: \n\n“(...) em nenhum momento anterior à manifestação de inconformidade \n\n(29/08/2007), a contribuinte ofereceu para o encontro de contas \n\nindébitos apurados no PAF n° 10980.013751/99-85. Pelo contrário, os \n\ncréditos que disponibilizou sempre foram exclusivamente os créditos de \n\nIRPJ apurados nestes autos. E deve ser registrado que a Administração \n\nnão poderia - unilateralmente e contra o consentimento da contribuinte \n\n- utilizar os créditos deferidos naquele PAF para compensar com \n\ndébitos deste. Tanto é que naquele PAF lhe enviou, em setembro de \n\n2007, a correspondência de fls. 142, cientificando-a da existência de \n\nsaldo remanescente de R$ 38.389,58, e intimando-a para \"no prazo de \n\n15 dias da ciência, manifestar sua concordância quanto à utilização do \n\ncrédito reconhecido para compensação dos débitos que eventualmente \n\npossuam \". \n\nSomente em 11/10/2007, por meio da correspondência acostada às fls. \n\n154 daquele PAF, a contribuinte fez alusão aos débitos constantes \n\ndeste, alegando que o crédito remanescente ';já fora utilizado pela \n\nempresa na compensação de débitos contidos no Processo \n\nAdministrativo Fiscal n° 10980.00834512001-68, o qual aguarda \n\njulgamento de manifestação de inconformidade \". \n\nQue fique claro, portanto: os dois PAF tramitaram separadamente, \n\nsendo que cada um deles tratava de créditos distintos, e em cada um \n\ndeles foram apresentados débitos distintos para serem compensados. \n\nJamais, antes da manifestação de inconformidade, a contribuinte \n\nexteriorizou a pretensão/autorização de utilizar crédito de um para \n\ncompensar com débitos apresentados em outro. \n\nTambém deve ficar registrado, de forma inequívoca, ser descabida a \n\npretensão da contribuinte de discutir, nestes autos, o valor do saldo \n\nnegativo da CSLL apurado no aludido PAF n° 10980.013751/99-85. \n\nEssa pretensão é absolutamente impertinente. Primeiro, por não ser \n\nobjeto destes autos. Segundo, porque, naquele já foi objeto de decisão \n\nque se tornou irrecorrível, tendo a própria contribuinte requerido seu \n\narquivamento (fls. 154). \n\nO que se conclui, portanto, é que nada obsta que o crédito \n\nremanescente daquele PAF venha a ser utilizado na compensação de \n\ndébitos remanescentes da contribuinte deste PAF, ou de qualquer outro \n\ndébito seu. O que necessita ficar claro, contudo, é que tal \n\ncompensação, se vier a ocorrer, materializará fato novo - alheio à \n\ncontrovérsia aqui instaurada — e sujeito aos encargos moratórios \n\ncabíveis, uma vez que a compensação, com créditos de CSLL, não \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nhavia sido pleiteada nem nos pedidos de compensação de tis. 24 e 25, \n\ne nem nos PER/DCOMP de tis. 29-32 e 33-36. (...)”Quanto ao prazo \n\npara homologação de compensações tributárias no âmbito da \n\nSecretaria da Receita Federal do Brasil, decidiu-se no seguinte \n\nsentido: \n\n“(...) Enfatizo que não concebo a hipótese de compensação que extinga \n\nsomente o débito. Nesse caso, seria remissão. Uma vez que o instituto \n\nda compensação pressupõe encontro de débito e de crédito, para que \n\nse admita ter ocorrido extinção de débito por meio de compensação \n\nhomologada, também há que se admitir ter existido simultânea \n\nextinção do pretenso crédito ofertado na compensação, mesmo que este \n\nse revele insuficiente ou inexistente de fato. \n\nNessa linha de ideias, mesmo que o pretenso crédito seja insuficiente, \n\nou mesmo que não tenha consistência, ocorrendo a homologação \n\ntácita, o débito estará extinto. É possível, contudo, que também venha a \n\nse entender que a homologação tácita implique a integral extinção do \n\ncrédito ofertado para o encontro de contas, ainda que exceda o débito \n\ncompensado. Neste caso concreto, por exemplo, a contribuinte \n\ndeclarou débitos de R$ 454. 106,01, e para sua extinção, ofereceu \n\ncréditos que também avaliou em R$ 454.106,01. Pois bem, é possível \n\nque se entenda que, em falta de manifestação tempestiva do Fisco, essa \n\ncompensação esteja integralmente homologada nos termos em que \n\nproposta. Nesse caso, o crédito teria sido integralmente consumido na \n\nextinção dos débitos constantes dos pedidos de fls. 24-25. Nada \n\nremanesceria, portanto, para ser utilizado nas compensações dos \n\ndébitos descritos nos PER/DCOMP. \n\nTendo a DRF/CTA procedido à homologação expressa dos débitos, \n\ntambém procedeu ao exame dos créditos e constatou que estes, além de \n\nserem suficientes à extinção do débito de R$ 29.717,22, relativo ao \n\nPAF n° 10980.009063/99-39, foram suficientes para extinguir os \n\ndébitos constantes dos pedidos cuja homologação tácita é defendida \n\npela contribuinte, e ainda remanesceu para extinguir por compensação \n\nparte dos débitos declarados nos PER/DCOMP. \n\nOra, caso a DRF/CTA tivesse decidido pela homologação tácita \n\napenas dos débitos constantes dos pedidos de fls. 24 e 25, sem \n\nquantificá-los e atualizá-los, forçoso seria entender que consumiram \n\ntodo o crédito ofertado. Nessa hipótese, portanto, além de restar \n\ninviabilizada a compensação procedida no PAF n° 10980.009063/99-\n\n39, também estaria inviabilizada a extinção parcial dos débitos \n\ndeclarados nos PER/DCOMP. (...)”Desta forma, acordaram os \n\nmembros da 1ª Turma de Julgamento, por maioria de votos, rejeitar a \n\npreliminar de homologação tácita da compensação dos débitos \n\nconstantes dos pedidos de compensação apresentados em 21/11/2001 e \n\n21/12/2001, por perda de objeto, posto que foram homologados \n\nintegralmente de forma expressa; e no mérito, por unanimidade, com \n\nrelação à parcela dos débitos constantes dos PER/DCOMP \n\napresentados em 29/06/2004, cuja compensação não foi homologada \n\npela DRF/CTA, por insuficiência de crédito remanescente, NÃO \n\nHOMOLOGAR A COMPENSAÇÃO, nos termos do voto do relator. \n\n \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nRecurso Voluntário \n\nO Recurso trouxe em idênticos termos as alegações trazidas em manifestação de \n\ninconformidade, pleiteando, em suma: \n\n “(...) Diante do exposto, requer a reforma do r. acórdão recorrido, \n\npara que restem integralmente homologadas as compensações \n\nefetivadas em 29/06/2004, em razão da concreta existência do direito \n\ncreditório informado. \n\nReclama, ainda, acaso não seja acolhida a pretensão anterior, pela \n\nutilização do direito creditório reconhecido, no valor de R$ \n\n395.553,08, apenas nas compensações levadas a efeito através de \n\nDCOMP apresentadas em 29/06/2004, pois as compensações \n\nefetivadas em 2001 já estavam, quando da ciência do r. despacho \n\ndecisório de fls. 70-73, homologadas pelo decurso do prazo previsto no \n\n§ 5°, do artigo 74, da Lei n° 9.430196. \n\nAlternativamente e considerando que o despacho decisório de fls. 70-\n\n73 foi proferido aproximadamente 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses após \n\na data do pedido de restituição, pede que o direito creditório seja \n\nintegralmente reconhecido, da forma como pleiteado, no valor de R$ \n\n454.106,01, sendo R$ 358.025,62 relativo ao saldo negativo do IRPJ \n\napurado em 31/12/1999 e R$ 96.080,39 referente ao saldo negativo do \n\nIRPJ apurado em 31/12/2000. \n\nProtesta pela produção de todas as provas em direito admitidas \n\nnecessárias para o deslinde da questão. (...)” \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto \n\n \n\nConselheiro Luis Fabiano Alves Penteado Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso interposto é tempestivo e encontra-se revestido das formalidades \n\nlegais cabíveis, merecendo ser apreciado. \n\n \n\nMérito \n\nContrastando i) as devidas e corretas retificações realizadas pela Fiscalização \n\nquanto aos créditos inicialmente disponíveis para fins de compensação tributária, cuja \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\ndiscrepância é diretamente relacionada a utilização dos créditos como objeto de outras \n\ncompensações; com ii) a demonstração dos valores compensados, somando principal, multas e \n\njuros, em fls. 64 a 69 (SIEF-Processos); iii) restou evidenciada a inconsistência que \n\nculminou na remanescência de débitos não compensados no montante de R$ 91.685,13. \n\nPartindo dessa premissa, deve-se salientar que a análise das alegações suscitadas \n\npelo ora recorrente deve ser integralmente respaldada pelo princípio da verdade material. \n\nReferido princípio compulsiona uma busca pela verdade enviesada na prevalência da essência \n\nsobre a forma. \n\nEm outras palavras, estimula-se a Administração no atingimento do que \n\nrealmente ocorreu, o fato concreto e verdadeiro, sem se restringir apenas à regras \n\nprocedimentais e processuais. \n\nNeste sentido, a primeira constatação a ser feita é no sentido de que um crédito \n\n(saldo negativo) já utilizado na compensação de débitos outros que não os objetos destes autos, \n\nnão tem efetividade prática, por nítida ausência de objeto, para a compensação aqui analisada. \n\nContextualizando a situação aqui delineada, a homologação tácita de créditos \n\nfiscais como consequência lógica ao discorrer temporal legalmente definido para análise da \n\nautoridade fazendária, não deve prosperar, como quer fazer crer o ora recorrente, pois de forma \n\nalguma representará a realidade fática (tributária e econômica) da ora recorrente. \n\nO presente Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, sob um prisma \n\nestritamente formal, vem entendendo, de modo majoritário, que a Lei nº 10.637/02 impôs a \n\nconversão de todos os Pedidos de Compensação em DCOMPs, sendo-lhes aplicável o prazo de \n\nrevisão de 05 (cinco) anos contados da formalização do pedido na Receita Federal do Brasil, \n\nsob pena de homologação tácita. \n\nTrata-se, portanto, de uma perspectiva extensiva que prima pela retroatividade \n\ndo prazo quinquenal, alcançando os Pedidos e as Compensações transmitidas antes da vigência \n\nda Lei nº 10833/03. \n\nNo entanto, apesar da jurisprudência que se respalda por esse posicionamento, a \n\naplicação deste, no caso concreto, desvirtua a busca pela verdade. \n\nOra, o termo a quo de análise/manifestação por parte da autoridade fazendária \n\nretroagindo às datas dos protocolos dos pedidos de compensação, quais sejam, em 21/11/2001 \n\ne em 12/12/2001, convertidos posteriormente em DCOMP, significa ignorar e/ou não \n\nconsiderar as inconsistências destacadas por parte da fiscalização no decorrer do \n\nprocesso fiscalizatório, especificamente quanto ao direito creditório disponível do ora \n\nrecorrente. Deste ato decorreria, portanto, o reconhecimento e validade da compensação \n\nde um débito cujo o crédito não mais existia, o que deveras compromete a busca por uma \n\nverdade real e absoluta. \n\nUma perspectiva mais restritiva torna-se essencial neste caso concreto, no afã de \n\ntrazer à tona os pressupostos de admissibilidade de uma compensação, quais sejam: i) a \n\nreciprocidade de créditos; ii) a liquidez das dívidas; iii) a exigibilidade das prestações; iv) a \n\nhomogeneidade das prestações (fungibilidade dos débitos). \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8 \n\nDestes, subsume-se a necessidade de materialização de certeza ao documento, \n\nidentificada única e exclusivamente pela incontestável existência e constatação da natureza \n\ntributária do crédito, e de liquidez, identificada por unidades monetárias nacionais. \n\nA ausência de certeza detectada pela Fiscalização, no presente caso, deve \n\nensejar, portanto, a impossibilidade da homologação tácita, reitere-se, sob pena de \n\ncomprometimento a busca pela verdade dos fatos. \n\nSob a égide do princípio da capacidade contributiva, deve arcar com o impacto \n\ntributário, o sujeito apto economicamente para tal, uma vez inconteste a presença de um signo \n\nde riqueza. \n\nNão há qualquer respaldo, dirigindo a percepção para a ótica deste princípio \n\nconstitucional, para o não pagamento de tributos quando a compensação de tributos construiu-\n\nse sobre créditos inexistentes. \n\nO saldo negativo, em observância (mas não aplicação) do referido princípio, \n\nsignifica a ausência de um signo de riqueza e um sujeito incapaz de absorver o impacto \n\ntributário. A confrontação entre tributos a pagar e saldos negativos, perfaz, então, um cenário \n\nde neutralidade, regulado pelo princípio da capacidade contributiva, que garante ao \n\ncontribuinte o exercício de sua livre iniciativa, consagrando outros inúmeros preceitos \n\nconstitucionalmente resguardados. \n\nHá, portanto, na compensação de débitos com créditos inexistentes, a \n\ndesregulação de um sistema tributário perfeitamente talhado para concretizar as diretrizes \n\nimpostas pela Carta Magna. \n\nVencido este ponto, a análise que se deve fazer agora é quanto a possibilidade \n\nde compensação destes valores remanescentes com créditos não informados no momento de \n\nprotocolo dos pedidos de compensação, tampouco nos PER/DCOMPS, mas apenas em sede \n\nde manifestação de inconformidade e recurso voluntário. \n\nO contribuinte esclarece que as compensações levadas a efeito neste processo \n\nenvolvem, além dos saldos negativos de IRPJ dos anos-base 1999 e 2000, também o saldo \n\nnegativo da CSLL referente ao exercício 1997, ano-calendário 1996, cujo pedido de \n\nrestituição está contido no processo n° 10980.013751199-85. \n\nAlega, em sede de manifestação de inconformidade, que atualizando R$ \n\n127.494,33 entre agosto de 1999 e junho de 2004 (a variação da taxa SELIC no período foi de \n\n84,09%), chega-se ao valor de R$ 234.704,31, representando o crédito passível de restituição \n\ne/ou compensação presente nos autos do processo supracitado. Pugna, então, pela utilização, \n\ndesse total, do valor de R$ 91.685,13, para que também as compensações apresentadas via \n\nDCOMP em 29/06/2004 restem integralmente homologadas. \n\nJá em sede de Recurso Voluntário alega que teria sido reconhecido no processo \n\nn° 10980.013751199-85, de forma incontroversa, um crédito de R$ 38.389,58, em \n\n01/01/1997, o qual seria suficiente para liquidar, com sobras, as compensações efetivadas neste \n\nfeito em 29/06/2004. Pugna, desta forma, pela aceitação do citado crédito como passível de \n\ncompensação neste feito, o que implicaria na homologação integral das compensações \n\nefetivadas em 29/06/2004 (fls. 29-36). \n\nFl. 169DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9 \n\nAs alegações são contraditórias, denotando divergência quanto ao total do \n\ncrédito disponível nos autos do processo nº 10980.013751199-85, mas, de fato, existe a \n\npossibilidade de um valor disponível e passível de compensação com os débitos aqui \n\ndiscutidos. \n\nVeja, a insuficiência dos valores a compensar e o saldo remanescente de R$ \n\n91.685,13 indicado por meio de Despacho Decisório, são fatos supervenientes à realização dos \n\npedidos de restituição, dos pedidos de compensação e das PER/DCOMPs. Apesar de ser um \n\nerro previsível e totalmente evitável, caracterizou-se aqui um erro de fato e/ou um erro \n\nmaterial, que culminou em diferenças não esperadas pelo contribuinte. Este, em reação, vem \n\natravés de sua manifestação de inconformidade e recurso voluntário, tentar saná-los. \n\nParte minoritária da jurisprudência do CARF se inclina no sentido de relativizar \n\nqualquer marco temporal para a correção do erro. Outra parte, majoritária, entende pela \n\nretificação do PER/DCOMP somente se promovida antes da intimação do despacho decisório \n\n(marco temporal definido). \n\nA análise aqui presente, conforme já adiantado, é respaldada pela aplicação \n\nferrenha do princípio da verdade material. Justamente a aplicação deste preceito constitucional \n\né que separa as duas correntes formadas, de modo que a primeira, por óbvio, o adota como \n\ndirecionador. Neste sentido também o fará o presente julgador. \n\nEm suma, há que se caracterizar inexatidões materiais, conquanto que sejam \n\ncontextualizados indícios veementes e robustos apontando diretamente para o direito creditório \n\ndo contribuinte. Apenas esta fórmula propiciará a retificação dos valores apresentados neste \n\nmomento processual. \n\nNeste sentido, reproduzo aqui caso análogo ao entendimento firmado, proferido \n\npelo Ilustre Conselheiro Paulo Jakson da Silva Lucas: \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CSLL COM SALDO \n\nNEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE FATO. \n\nComprovado nos autos o erro de fato ocorrido em preenchimento de \n\nPedido de Compensação, deve ser aceita a sua retificação, ainda que a \n\nsolicitação de retificação não tenha observado o procedimento para \n\nisso previsto. \n\n(...) \n\nAnalisando o caso concreto, entendo que errar faz parte da natureza \n\nhumana e, não se pode ter por consentâneo com o nosso ordenamento \n\njurídico que meros equívocos possam transformar-se em penalidades \n\nou exigências fiscais. Assim, mesmo diante de comandos legais no \n\nsentido de que a retificação de declarações somente seja permitida \n\nantes de certo marco processual, este comando há de ser sopesado \n\nfrente aos pressupostos da legalidade objetiva e da verdade material. \n\nSe comprovado o erro de fato, não se pode atribuir a falta de \n\nobservância do procedimento para retificação da declaração \n\nrelevância tal que resulte em pagamento de imposto que não seria \n\ndevido, ou em perda de direito de crédito que se afigure a priori \n\nlegitimo. \n\nFl. 170DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10 \n\nPor outro lado, é imperioso que a prova de que se trata de simples \n\nengano ou falha humana seja feita de forma absolutamente \n\nconvincente, com base em indícios veementes, tendo, outrossim, livre a \n\nconvicção do julgador. \n\n(Acórdão nº 1301001.104–3ªCâmara/1ªTurmaOrdinária – Sessão de 04 \n\nde dezembro de 2012) \n\nAs possibilidades e variabilidades fáticas que desta análise insurgem são \n\ninúmeras. Dentre elas já se decidiu pela conversão em diligência do julgamento nos casos em \n\nque o sujeito passivo apresenta provas de seu direito creditório à época das compensações \n\nrealizadas. \n\nTambém existem casos em que prima-se pela aplicação do art. 147,§2º do CTN, \n\nanulando a decisão de piso com o retorno dos atos para nova análise. \n\nRobustecendo a busca pela verdade de forma cristalina, o atendimento \n\nimprescindível à alguns outros princípios basilares do ordenamento jurídico é blindado em \n\ncasos como o ora delineado, tais como: o princípio da fungibilidade, o princípio da economia \n\nprocessual e o princípio da razoabilidade. À título ilustrativo seguem, respectivamente \n\ntranscritos, alguns julgados do CARF: \n\nPAGAMENTO A MAIOR. SALDO NEGATIVO. \n\nTRANSMUTABILIDADE. POSSIBILIDADE. \n\nEm nome do princípio da verdade material e da fungibilidade deve-se \n\npermitir a retificação da Dcomp quando é patente o erro material no \n\nseu preenchimento e que tenha ficado bem configurada a divergência, \n\nfacilmente perceptível, entre o que foi apresentado e o que queria ser \n\napresentado, revelado no próprio contexto em que foi feita a \n\ndeclaração. \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. LIQUIDEZ E CERTEZA. \n\nO sujeito passivo que apurar crédito tributário líquido, certo e passível \n\nde restituição ou de ressarcimento poderá utilizá-lo na compensação \n\nde débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer \n\ntributos ou contribuições sob administração da SRF, respeitadas as \n\nnormas vigentes para a sua utilização. \n\n(Acórdão nº 1401000.736 – 4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Sessão \n\nde 15 de março de 2012) \n\nNORMAS PROCESSUAIS. PRINCIPIO DA VERDADE MATERIAL. O \n\nprincípio da verdade material se mostra apto a aceitar que a \n\ndeclaração comunicada à SRF não é a desejada pela contribuinte, \n\nquando este demonstra, com provas irrefutáveis, ter sido outra a \n\ncompensação efetivamente realizada. Realizada a retificação da DIPJ \n\noriginal, com a consequente alteração da DComp formulada, e desde \n\nque o contribuinte tenha logrado comprovar, cabalmente, a origem e a \n\nliquidez de seu crédito, não há óbice legitimo à homologação da \n\ncompensação. Prevalência dos princípios da economia processual e \n\nda verdade material. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n11 \n\n(Acórdão nº 1803-00.250 – 3ª Turma Especial – Sessão de 08 de \n\ndezembro de 2009) \n\nCOMPENSAÇÃO. ERRO NO PREENCHIMENTO DA DCOMP \n\nFACILMENTE CONSTATÁVEL. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO \n\nDE OFÍCIO. \n\nQuando, em sede de recurso, o contribuinte demonstra ter preenchido \n\na DCOMP de forma incorreta, indicando como crédito saldo negativo \n\nde sua titularidade, mas se esquecendo de informar que foram \n\napurados por empresas por ele posteriormente incorporadas, é possível \n\na retificação de ofício pela autoridade julgadora, que determinará a \n\nanálise do pedido com base no crédito efetivamente existente. \n\nNULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. \n\nÉ nula, por cerceamento de defesa, a decisão que deixa de analisar os \n\nargumentos de mérito de recurso apresentado para questionar a não-\n\nhomologação das compensações, em função de erro de declaração \n\nfacilmente constatável com os documentos trazidos na manifestação de \n\ninconformidade. \n\n(...) \n\nÉ verdade que o art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 900, de 30 de \n\ndezembrode2008,somentepermitearetificaçãodedeclaraçãodecompensa\n\nçãonahipótesede \n\ninexatidõesmateriaisverificadasnoseupreenchimento,casoelasejaenviad\n\naantesdadecisão administrativa que analise o direito creditório (regra \n\natualmente em vigor no art. 89 da \n\nInstruçãoNormativaRFBnº1.300,de20denovembrode2012). \n\nMas me parece razoável que critério semelhante deva ser utilizado pelo \n\njulgadoradministrativoquandoaverificaçãodainexatidãomaterialsedera\n\npenasapósanão homologaçãodocrédito. \n\n(Acórdão nº 1102001.241–1ªCâmara/2ªTurmaOrdinária– Sessão de 25 \n\nde novembro de 2014) \n\nDiante de todo o exposto, é de se instigar o raciocínio de que eventuais \n\ninconsistências nos valores a compensar não podem ensejar a negativa de compensação quando \n\no contribuinte demonstra inequivocamente a forma de saná-las. \n\n O ora recorrente traz elementos comprobatórios e alegações que formam um \n\nconjunto indiciário de provas atendente a proporcionar uma nova análise dos créditos \n\nsupostamente aptos a compensar os débitos remanescentes nos presentes autos. \n\nTal constatação não deve ser desconsiderada pela, merecendo uma análise \n\npormenorizada da certeza e liquidez deste crédito. \n\nDito isto, deve o processo retornar à unidade de origem para verificação da \n\nexistência, suficiência e disponibilidade do crédito pretendido em compensação, \n\nconsiderando o crédito relativo ao processo administrativo n. 10980.013751199-85 \n\npermanecendo os débitos efetivamente compensados com a exigibilidade suspensa até a \n\nprolação de nova decisão. \n\nFl. 172DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.008345/2001-68 \n\nResolução nº 1201-000.230 \nS1-C2T1 \n\nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n12 \n\nConclusão \n\nDiante de todo o exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO para \n\nDETERMINAR a CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, para que a \n\nDelegacia de origem proceda à verificação da existência, suficiência e disponibilidade do \n\ncrédito pretendido em compensação, considerando o crédito relativo ao processo \n\nadministrativo n. 10980.0137511/99-85 na data do pedido de compensação (29/06/2004) e em \n\ndecorrência, efetue os devidos cálculos da compensação para verificação de eventual saldo, \n\npermanecendo os débitos efetivamente compensados com a exigibilidade suspensa até a \n\nprolação de nova decisão. \n\nÉ como voto. \n\n (Assinado digitalmente) \n\nLuis Fabiano Alves Penteado - Relator \n\n \n\nFl. 173DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13982.720751/2013-12", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5674220", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.232", "nome_arquivo_s":"Decisao_13982720751201312.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", 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\nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13982.720751/2013­12 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.232  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  21 de setembro de 2016 \n\nAssunto  CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA \n\nRecorrentes  JOAO CARLOS PREZZOTTO e FAZENDA NACIONAL \n\n            . \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em diligência para que a  autoridade  lançadora  se pronuncie  sobre:  i)  se houve o \naproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve \na intimação do co­titular da conta corrente. \n\nAssinado digitalmente. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. \n\nEDITADO  EM:  23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, \nJosé  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente  convocada),  Denny  Medeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo \nMendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\n \n\nRelatório  \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  primeira  instância  que  julgou \nprocedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n39\n82\n\n.7\n20\n\n75\n1/\n\n20\n13\n\n-1\n2\n\nFl. 1895DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, eis \nque aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: \n\nPor meio do Auto de Infração de fls. 2 a 19 (a numeração digital é a \nadotada neste acórdão), exige­se R$ 3.250.813,20 de imposto de renda, \nR$ 4.876.219,81 de multa de ofício qualificada de 150%, e acréscimos \nlegais decorrentes da ação fiscal efetuada em desfavor do contribuinte, \nacima  qualificado,  iniciada  com  a  abertura  do  Mandado  de \nProcedimento Fiscal nº 09.2.03.00­20 12­00166­3. \n\n2.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  em  08  de  março  de  2012,  foi \nencaminhadoao contribuinte o Termo de Início de Procedimento Fiscal \ne  solicitada  a  apresentação  do  Livro­Caixa  da  Atividade  Rural  e \nextratos bancários das contas correntes de depósito, investimento e de \npoupança,  mantidas  sob  sua  titularidade  referentes  aos  anos­\ncalendário de 2008 e 2009. \n\n3. Após sucessivos pedidos de prorrogação, o autuado disponibilizou o \narquivo digital da movimentação rural de 2008 e 2009 e encaminhou \nautorização para que a fiscalização solicitasse diretamente aos bancos \nos extratos bancários. \n\n4.  Da  análise  da  DIRPF  e  da  DITR,  a  autoridade  fiscal  constatou \ntratar­se de exploração de atividade rural em condomínio. \n\n5. Do cotejamento dos dados registrados no Livro Caixa e nos extratos \nbancários  enviados  pelas  instituições  financeiras,  a  autoridade  fiscal \nconstatou a existência de entradas financeiras, via bancos, registradas \ncomo  acréscimo  no  saldo  do  Livro  Caixa  e  sob  a  denominação  de \n“empréstimos”,  mas  que  na  realidade  provinham  de  transferências \nbancárias, descontos de títulos ou depósitos bancários. \n\n6. Nos extratos bancários foram também identificadas entradas sem a \ncorrespondente escrituração no Livro Caixa. \n\n7.  O  sujeito  intimado  e  reintimado  a  esclarecer  tais  situações  se \nmanteve silente. \n\n8.  Buscando  identificar  a  origem  das  entradas  bancárias,  que  o \ncontribuinte não esclareceu, a autoridade  fiscal encaminhou ofício às \ninstituições  financeiras,  requerendo  comprovantes  dos  lançamentos \nefetuados nas contas­corrente do mesmo. \n\n9.  A  partir  desses  documentos  encaminhados  pelos  bancos,  a \nfiscalização  elaborou  a Planilha  “  Análise Resposta Bancos”,  às  fls. \n1202 a 1217. \n\n10. A citada planilha é assim formada:  \n\nData/Histórico e valor: se refere ao valor lançado a crédito (entrada) \nno  extrato  bancário  do  sujeito  passivo  e  o  histórico  constante  do \nreferido extrato. \n\nAnálise  extrato/livro  caixa:  diz  respeito  a  como  a  entrada  na  conta \nbancária  do  sujeito  passivo  foi  escriturada  em  seu  livro  caixa.  A \nexpressão “não contabilizado” significa que não identificamos em seu \nlivro caixa o lançamento correspondente, por sua vez a expressão \"xxx \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ emprés imo\" é utilizada quando no livro caixa este valor consta como \nempréstimos contraídos junto a instituições financeiras. \n\nOrigem  banco:  Refere­se  à  informação  carreada  pela  instituição \nfinanceira.  Os  documentos  coligidos  pelas  mencionadas  instituições \nestão  relacionados  no  anexo DOCUMENTOS BANCOS.  (BB, HSBC, \nSICOOB, SANTANDER e BRADESCO). \n\nConclusão.  As  expressões  contidas  nesta  coluna  possuem  o  seguinte \nsignificado: \n\nRURAL:  Esta  conclusão  surge  quando  a  Fiscalização  conseguiu \nidentificar  quem  foi  o  depositante  dos  recursos  e  cumulativamente \nconstatar  que  se  trata  de  pessoa  jurídica  cuja  atividade  seja  a \naquisição e/ou comércio/industrialização de produtos agrícolas ou de \nanimais  (atividades  correlatas  às  desenvolvidas  pelo  autuado).  A \nmesma conclusão emerge no caso dos depósitos efetuados por pessoas \nfísicas  e  desde  que  esta  Fiscalização  tenha  identificado  que  os \ndepositantes (pessoas físicas) exerciam a atividade rural. \n\nAinda  neste  ponto,  convém  repisar  que  com  relação  ao  depositante \ndenominado  de  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA  (depositou  R$ \n11.993.985,46  nas  contas  bancárias  do  autuado)  procedemos  a \ndiligência  (anexo  DILIGENCIA  SEMENTES  PREZZOTTO)  na  qual \nesta  foi  provocada a  explicar a natureza dos depósitos  efetuadas nas \ncontas correntes do senhor João Carlos Prezzotto. Até a presente data \no requestado por esta Fiscalização não foi atendido. Do mesmo modo e \npor meio do Termo de Intimação Fiscal n° 11 o autuado foi instado a \nexplicar o motivo de tais depósitos. Nada respondeu até o momento. \n\nConvém  ressaltar  que  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto  é  sócio  da \nempresa  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA,  conforme  documento \n(cadastro  CNPJ)  constante  do  anexo  ­  DILIGENCIA  SEMENTES \nPREZZOTTO.  SEM  ORIGEM:  Esta  conclusão  surge  quando  a \ninstituição  financeira  não  informou  a  esta  fiscalização  quem  foi  o \ndepositante. \n\nSEM MOTIVO:  Neste  caso,  em  que  pese  a  instituição  financeira  ter \nidentificado  quem  foi  o  depositante  esta  Fiscalização  não  constatou \ntratar­se de uma pessoa jurídica/pessoa física que opere com atividade \nrural. \n\n11.  Com  base  nessas  conclusões,  a  autoridade  fiscal  considerou  os \ndepósitos  sem  origem  ou  sem  motivo  como  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada  conforme  estatui  o  artigo  42  da  Lei  n° \n9.430/96. \n\n12. Com relação à conta bancária mantida  junto ao Banco do Brasil \nS/A, a autoridade lançadora considerou somente 50% dos valores não \ncomprovados,  visto  tratar­se  de  conta  bancária mantida  em  conjunto \ncom o senhor José Carlos Prezzotto. \n\n13.  Já  os  depósitos  considerados  como  relacionados  com a  atividade \nrural  –  os  depósitos  para  os  quais  a  Fiscalização  identificou  o \ndepositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\natividade  rural  ­  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da \natividade rural. \n\n14. O auditor ainda fez as seguintes considerações: \n\nDestacamos  ainda  que  em  que  pese  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto \nmencionar  em  sua DIRPF  (anexo  bens)  e DITR  que  possui  40 %  da \natividade  rural  em  comum,  na  apuração do  resultado  declarado pelo \nmesmo  (conforme  DIRPF  ­  Demonstrativo  de  Atividade  Rural)  lhe \ncoube  o  percentual  de  24%  das  receitas  e  despesas  escrituradas  no \nlivro  caixa  apresentado,  sendo  este  o  percentual  considerado  pela \nFiscalização  em  relação  à  omissão  de  receitas  da  atividade  rural  de \nque trata este lançamento. \n\nTal providência se explica pelo fato de que em relação ao movimento \nescriturado no livro caixa (anexo LIVRO CAIXA 2008 2009) os demais \nparticipantes  da  atividade  em  comum  também  declararam  em  suas \nDIRPF  somente  receitas  e  despesas  calculadas  a  partir  deste  livro \ncaixa. \n\nSendo assim, adotamos como percentual a ser atribuído a cada um dos \ncondôminos  o  mesmo  índice  por  eles  considerados  nas  DIRPFs, \nrespectivas,  conforme  demonstrado  na  planilha  PARTICIPAÇÃO  NA \nRECEITA  DA  ATIVIDADE  RURAL  ESCRITURADA.  – \nCONDÔMINOS. \n\nEm sua DIRPF (anexo DIRPF) o sujeito passivo optou por tributar os \nrendimentos  da  atividade  rural  por  meio  do  seu  resultado,  ou  seja, \nreceitas  menos  despesas.  Deste  modo,  na  presente  autuação  foi \nmantida a opção do sujeito passivo. \n\n15. Sobre a qualificação da multa de ofício, a autoridade fiscal assim \nse posicionou: \n\nA juízo destas autoridades fiscais, o autuado adotou conduta que teve \npor  desiderato  impedir  o  conhecimento  por  parte  da  administração \ntributária do  total  das  exações  devidas  pelo mesmo durante  os anos­\ncalendario de 2008 e 2009. \n\nO  sujeito  passivo  praticou  de  forma  reiterada  durante  o  período \nfiscalizado  (anos­calendário  2008  e  2009),  ato  que  modificou  a \ncaracterística essencial do fato gerador de tributos administrados pela \nReceita  Federal  do  Brasil  de  modo  a  reduzir  o  montante  devido,  ao \nomitir de sua escrituração receitas relativas a atividade rural. \n\nHá de se salientar que para a correta constatação dos tributos devidos \npelo  sujeito  passivo  necessário  se  faz  a  comparação das  declarações \napresentadas  por  este  com  a  sua  escrituração  (atividade  rural).  No \ncaso do contribuinte ora fiscalizado tal comparação é possível, porém \nos dados inseridos em sua escrituração no período de 2008 e 2009 são \ninexatos,  não  refletem  a  realidade  dos  fatos,  logo  as  declarações \napresentadas padecem de veracidade. \n\nTal conclusão se arrima no fato de terem sido contabilizadas a título de \nempréstimos entradas que se apurou tratar­se de receitas da atividade \nrural, (inserção de elementos falsos). Do mesmo modo se constatou em \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrelação  a  depósitos  bancários  mantidos  a  margem  da  escrituração, \n(omissão de informações). \n\nEste  fato retardou o conhecimento da ocorrência do fato gerador por \nparte da autoridade fazendária, pois antes de a ação fiscal ser iniciada \na percepção que a Fazenda Pública possuía do fato gerador era aquele \ninformado  pelo  sujeito  passivo  em  sua DIRPF.  Não  fosse  a  ação  da \nfiscalização, a administração  tributária não  teria noção da amplitude \ndos fatos geradores que compõem a presente autuação. \n\nNão  podemos  olvidar  que  é  por  meio  da  declaração,  acima \nmencionada  (DIRPF),  que  a  Administração  Tributária  se \ninstrumentaliza  a  fim  de  cobrar  coercitivamente  (judicialmente)  os \ntributos sujeitos a lançamento por homologação que lhes são devidos. \n\nAinda  nesta  seara,  há  de  se  destacar  que  o  fato  de  o  contribuinte \napresentar  DIRPF  com  informações  falsas  ou  inexatas  à  Receita \nFederal do Brasil se subsume a conduta prevista no artigo 1o da Lei n. \n8.137/90. É na omissão do contribuinte (não escrituração de receitas) \nque reside a  fraude que justifica o percentual da multa ora aplicada, \nvisto  que,  por  meio  destas  condutas,  o  contribuinte  se  esconde  na \nesperança de que o Fisco nada descubra, e assim não possa exercer o \nseu  direito  (constituir  o  crédito  tributário)  no  prazo  decadencial, \nacarretando prejuízos aos cofres públicos. \n\n(...) \n\nDesta maneira, frente as ações/omissões da autuada estas autoridades \nfiscais fixaram a multa de ofício em 150% no que se refere às infrações \nantes citadas. \n\n16.  O  contribuinte  apresenta  impugnação,  às  fls.  1247  a  1294, \nprotestando  contra  a  autuação  fiscal,  pois  para  apurar  uma  suposta \nomissão  de  rendimentos  da  atividade  rural,  a  autoridade  lançadora \nelaborou um demonstrativo de omissão de receitas da atividade rural, \nonde  todos  os  depósitos  bancários  nele  relacionados,  seriam  de \nreceitas não declaradas na atividade rural. \n\n17.  A  autoridade  fiscal,  para  chegar  a  tal  conclusão,  partiu  dos \ndepósitos  feitos  nas  contas  bancárias  confrontando­os  com  aqueles \nvalores  lançados  no  livro  caixa.  Não  encontrando  correspondência \nentre  os  depósitos  bancários  com  aqueles  lançados  no  livro  caixa, \npresumiu a omissão de receita. \n\n18. Porém a quase totalidade dos valores relacionados no mencionado \ndemonstrativo,  refere­se  a  transferências  bancárias  da  Empresa \nSementes Prezzotto Ltda para o impugnante, em face de um contrato de \nmútuo celebrado entre essas partes, o qual também está registrado no \nLivro Caixa do autuado e no Livro Diário da Sementes Prezzotto. \n\n19.  A  autoridade  fiscal  constatou  que  a  empresa  SEMENTES \nPREZZOTTO LTDA depositou a importância de R$ 11.993.985,46 nas \ncontas bancárias do ora autuado que é sócio da empresa em questão, \ncomo percebido pela própria autoridade lançadora. \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n20. Diz que no caso de MÚTUO há apenas mutação patrimonial, pois, \nem decorrência da saída/entrada de moeda, existe a entrada/saída de \ndívida.  Não  há  que  se  cogitar  de  receita  tributável  (ou  não)  ou  de \npagamento dedutível (ou não). \n\n21. Conclui, após citar doutrina que a receita só alcança valores que \ningressam  de  maneira  positiva  no  patrimônio  da  entidade,  e  que, \nportanto, somente os valores recebidos, ingressados no patrimônio da \nentidade,  são  hábeis  a  compor  efetivamente  a  base  de  cálculo  para \napurar o resultado da atividade rural. \n\n22. Menciona mácula ao princípio da capacidade contributiva, pois no \ncaso  de  mútuo,  não  há  qualquer  autorização  constitucional  ou  legal \npara tributação de referidas importâncias. \n\n23. Ressalva que embora, a despeito de intimado a comprovar a origem \ndos  recursos,  tenha  se  quedado  inerte,  este  fato,  por  si  só  não  é \nsuficiente  para  caracterizar  omissão  de  receita.  No  máximo,  indício, \nquiçá, sujeito a um maior e melhor aprofundamento, e, ainda: \n\nAo  que  dá  a  entender,  as  autoridades  fiscais  imaginaram  que  o \nautuado  vendeu  mercadorias  para  a  empresa  SEMENTES \nPREZZOTTO LTDA, sem documento fiscal, especulação esta que, para \nsustentar o lançamento, deveriam, mais do que nunca, ir além. \n\nPor isso não é possível, dar como do sujeito passivo a propriedade de \nnumerário por ele transitado em seu LIVRO CAIXA e assim a prática \nde ilícito consistente no não oferecimento à tributação daqueles valores \nrecebidos através de mútuo. \n\nAs acusações fiscais, em relação aos depósitos feitos na conta corrente \ndo autuado pela EMPRESA SEMENTES PREZZOTTO LTDA,  fica no \ncampo  da  especulação,  mas  não  encontra  suporte  especialmente  do \ndecantado  princípio  da  tipicidade  cerrada  e  à  falta  do  devido \naprofundamento da matéria que pudesse ser tributada. \n\n24.  Em  continuação,  afirma  que  a  autoridade  fiscal,  além  daqueles \nvalores  depositados  pela  Empresa  Sementes  Prezzotto  Ltda  para  o \nautuado,  entendeu  que  outros  depósitos  têm  origem  em  receita  não \ndeclarada. \n\n25. Muitos  dos  valores  depositados  na  conta  do  autuado  têm  origem \nnas  vendas  feitas pelo autuado e que  estão  lançadas no Livro Caixa. \nOutro,  foi  depósito  indevido  e  posteriormente  devolvido  e  ainda,  há \noutros depósitos, cuja origem são vendas feitas pela Empresa Sementes \nPrezzotto  Ltda  para  clientes  dessa,  mas  a  cobrança  bancária  e  o \ncorrespondente depósito bancário foram feitos pelo cliente na conta do \nautuado, que, por sua vez, considerou como mútuo junto à mesma. E a \noperação assim foi feita em razão da cessão do crédito para o autuado. \n\n26.  A  autoridade  fiscal  acusou  a  percepção  de  milhões  de  reais  por \nparte do impugnante, no entanto, em vez de arbitrar tal receita a base \nde 20%, utilizou como base de cálculo a diferença entre a receita bruta \ne  as  correspondentes  despesas,  agindo  em  descompasso  com  a \nlegislação  pertinente  que  prescreve  se  constatada  a  falta  da \nescrituração das receitas, das despesas de custeio, dos investimentos e \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndemais  valores  que  integram  a  atividade  implicará  arbitramento  da \nbase de  cálculo à  razão de  vinte por  cento da  receita bruta do ano­\ncalendário. \n\nConclui  que  o  lançamento  fiscal  está  eivado  de  nulidade,  devendo, \nportanto, ser desconstituído. \n\n27. Pede também o reconhecimento da decadência sobre o período de \njaneiro a agosto de 2008. \n\n28. Caso mantida a exigência do auto de infração, o contribuinte aduz \nque deve ser afastada a existência de simulação, o evidente intuito de \nfraudar o fisco e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa de \nofício no percentual de 75%, sem a qualificação. \n\n29. É o relatório. \n\nA Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba  julgou \nprocedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de \nlançamento, conforme a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nExercício: 2009, 2010 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. \nDOUTRINA. EFEITOS. \n\nAs  decisões  administrativas,  mesmo  as  proferidas  por  Conselhos  de \nContribuintes,  e  as  judiciais,  à  exceção  das  decisões  do  STF  sobre \ninconstitucionalidade  da  legislação  e  daquelas  objeto  de  Súmula \nvinculante,  nos  termos  da Lei  nº 11.417  de  19  de  dezembro de 2006, \nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não \nse aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,  senão àquela \nobjeto da decisão. \n\nA doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito \npositivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por \nsua estrita subordinação à legalidade. \n\nMÚTUO. PROVA. \n\nContrato de mútuo sem registro público e desacompanhado de outras \nprovas  não  tem  força  suficiente  para  refutar  a  alegação  fiscal  da \nexistência de depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nIMPUGNAÇÃO. PROVAS. \n\nA  impugnação  deve  ser  instruída  com  os  elementos  de  prova  que \nfundamentem  os  argumentos  de  defesa.  Simples  alegações \ndesacompanhadas  dos  meios  de  prova  que  as  justifiquem  não  têm \nqualquer relevância na análise dos fatos alegados. \n\nNULIDADE. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA. \n\nNos casos em que o contribuinte entrega a declaração de ajuste anual \ndentro  do  prazo  legal,  apura  saldo  de  imposto  a  pagar  e  declara \nrendimentos  tributáveis  que  sofreram,  inclusive,  retenção  de  imposto \nna  fonte  e  submeteram­se  aos  recolhimentos  de  carnê­leão  e/ou  de \nimposto  complementar,  o  lançamento  do  Imposto  de  Renda  das \nPessoas  Físicas  tem  a  natureza  jurídica  de  lançamento  por \nhomologação,  com  fato gerador complexivo,  de período anual,  sendo \nque  os  termos  iniciais  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  de  5 \n(cinco) anos são as datas da ocorrência dos fatos geradores, ou seja, \n31  de  dezembro  dos  anos  calendário  correspondentes  aos  exercícios \nanalisados. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. \n\nPara  fins  de  tributação,  considera­se  resultado  da  atividade  rural  a \ndiferença  entre  o  valor  da  receita  bruta  auferida  e  o  das  despesas  e \ninvestimentos pagos,  limitando­se  esse  resultado a  vinte por  cento da \nreceita bruta do ano­calendário. \n\nMULTA QUALIFICADA É de se manter a multa qualificada de 150%, \nestando configurado o intuito de fraude com a consequente redução do \nimposto devido. \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese: \n\na) a não incidência do IRPF sobre a suposta omissão de rendimentos \nda  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem \ncomprovada  ­  valores  transferidos  da  conta  corrente  da  Empresa \nSementes Prezzoto para João Carlos Prezzoto (mútuo); \n\nb) a não incidência em razão da comprovação da origem dos depósitos \npela  venda de mercadorias próprias  e pela  venda de mercadorias da \nSemente Prezzotto  LTDA,  considerando  o  depósito  em  nome  de  João \nCarlos Prezzotto, o que infirma a acusação de omissão de rendimentos \nda  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem \ncomprovada; \n\nc) a invalidade do lançamento fiscal em razão do absoluto desrespeito \nao artigo 42, § 4º, da Lei 9.430/96, sobre a suposta omissão de receita \nem razão da não comprovação da origem dos depósitos bancários não \ncomprovados; \n\nd)  que  foi  utilizada  a  totalidade  dos  valores  depositados  nas  contas \nbancárias, relativamente ao período objeto de  lançamento como base \nde cálculo, quando a lei manda arbitrar a totalidade da receita; \n\ne) o critério adotado pelas autoridades fiscais de preservar a apuração \nfeita pelo autuado e adicionar ao mesmo a receita tida por omitida é \narbitrário,  pois  se  trata  de  um  critério  exclusivamente  subjetivo  dos \nagentes fiscais, quando existe norma a dispor sobre procedimento a ser \nadotado; \n\nFl. 1902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nf) decadência do direito de constituir o crédito tributário em relação ao \nperíodo anterior a janeiro de 2009; \n\ng) a inaplicabilidade da multa qualificada; \n\nh) do equívoco do recálculo realizado após o  julgamento de primeira \ninstância. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto  \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz  \n\n \n\n1. Recurso voluntário  \n\nConheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. \n\nAs  infrações  sob  análise,  consoante  o  Relatório  Fiscal,  são:  a)  depósitos \nbancários de origem não comprovada (com relação à conta bancária mantida junto ao Banco \ndo Brasil, foram considerados 50% dos valores não comprovados ­ origem/motivo ­ visto que \nse  trata  de  conta  bancária  mantida  em  conjunto  com  o  senhor  José  Carlos  Prezzotto);  b) \ndepósitos considerados como relacionados com a atividade rural (depósitos para os quais a \nfiscalização  identificou  o  depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na \natividade  rural,  de  modo  que  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da  atividade \nrural). \n\nCom base no exposto no relatório, observa­se que, no presente caso, impõe­se a \nverificação  do  aproveitamento  do  tributo  recolhido  referente  à  parte  declarada  pelo \ncontribuinte, bem como a identificação da intimação do co­titular da conta corrente, para efeito \nda melhor aplicação do direito. \n\nCompulsando­se os autos, verifica­se que não foi juntada a intimação realizada \nao  co­titular  da  conta  bancária,  de  modo  que  não  se  mostra  possível  a  verificação  do \natendimento ao Enunciado de Súmula n.º 29 do CARF, abaixo transcrito: \n\n \n\nSúmula CARF nº 29: Todos os co­titulares da conta bancária devem \nser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, \nna  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na \npresunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena de \nnulidade do lançamento. \n\n \n\nNesse  contexto,  a  fim  de  que  seja  realizada  a  devida  análise  acerca  da \ncomprovação  da  origem  dos  depósitos,  tendo  em  vista  que  se  trata  de  conta  conjunta,  em \nobediência ao princípio da verdade material, bem como com o fito de aferir o cumprimento da \nSúmula n.º 29 do CARF, faz­se relevante a conversão do processo em diligência. \n\nFl. 1903DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para \nque  a  autoridade  lançadora  se  pronuncie  sobre:  i)  se  houve  o  aproveitamento  do  tributo \nrecolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co­titular \nda conta corrente. \n\nAssinado digitalmente. \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n \n\nFl. 1904DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA\nNão é nulo o despacho decisório que se fundamenta no cotejo entre documentos apontados como origem do crédito (DARF) e nas declarações apresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF).\nAPRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIO DE PROVA DO DIREITO CREDITÓRIO ANTERIORMENTE AO DESPACHO DECISÓRIO. VERDADE MATERIAL.\nIndícios de provas apresentadas anteriormente à prolação do despacho decisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na apresentação de DARF de pagamento e DCTF retificadora, ratificam os argumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório. Inexiste norma que condiciona a apresentação de declaração de compensação à prévia retificação de DCTF, bem como ausente comando legal impeditivo de sua retificação enquanto não decidida a homologação da declaração.\nROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. INEXISTÊNCIA DE SERVIÇOS CONEXOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO.\nA disponibilização de \"informações técnicas\" e \"assistência técnica\", por intermédio de entrega de dados e outros documentos pela licenciadora estrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para efeitos de incidência de Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação.\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao exterior, não incidem as Contribuições para o PIS/Pasep-importação e Cofins-importação, pois tais pagamentos, cujos cálculos baseiam-se nas vendas líquidas de produtos licenciados, referem-se, exclusivamente, à remuneração contratual pela transferência de tecnologia, com natureza jurídica de royalties.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13839.913793/2009-64", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5648999", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.418", "nome_arquivo_s":"Decisao_13839913793200964.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13839913793200964_5648999.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas conclusões.\n(assinado digitalmente)\nWinderley Morais Pereira - Presidente e Relator.\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6545872", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:32.271Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687825911808, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13839.913793/2009­64 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.418  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  PIS/Cofins. Incidência sobre remessas ao exterior para pagamento de royalties. \n\nRecorrente  CONTINENTAL DO BRASIL PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2006 a 30/09/2006 \n\nNULIDADE. INEXISTÊNCIA \n\nNão  é  nulo  o  despacho  decisório  que  se  fundamenta  no  cotejo  entre \ndocumentos  apontados  como  origem  do  crédito  (DARF)  e  nas  declarações \napresentadas que demonstram o direito creditório (DCTF). \n\nAPRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA.  POSSIBILIDADE. \nDEMONSTRAÇÃO  DE  INDÍCIO  DE  PROVA  DO  DIREITO \nCREDITÓRIO  ANTERIORMENTE  AO  DESPACHO  DECISÓRIO. \nVERDADE MATERIAL. \n\nIndícios  de  provas  apresentadas  anteriormente  à  prolação  do  despacho \ndecisório que denegou a homologação da compensação, consubstanciados na \napresentação  de  DARF  de  pagamento  e  DCTF  retificadora,  ratificam  os \nargumentos do contribuinte quanto ao seu direito creditório.  Inexiste norma \nque  condiciona  a  apresentação  de  declaração  de  compensação  à  prévia \nretificação  de  DCTF,  bem  como  ausente  comando  legal  impeditivo  de  sua \nretificação enquanto não decidida a homologação da declaração. \n\nROYALTIES. REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA PELO USO DE LICENÇA \nE  TRANSFERÊNCIA  DE  TECNOLOGIA.  INEXISTÊNCIA  DE \nSERVIÇOS  CONEXOS.  NÃO  INCIDÊNCIA  DE  PIS/COFINS­\nIMPORTAÇÃO. \n\nA  disponibilização  de  \"informações  técnicas\"  e  \"assistência  técnica\",  por \nintermédio  de  entrega  de  dados  e  outros  documentos  pela  licenciadora \nestrangeira, para utilização na fabricação de produtos licenciados no País, não \nconfigura  prestação  de  serviços  conexos  ao  licenciamento  para  efeitos  de \nincidência  de  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e  Cofins­\nimportação. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n9.\n91\n\n37\n93\n\n/2\n00\n\n9-\n64\n\nFl. 573DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nÀ luz do contrato de licenciamento e dos efetivos pagamentos realizados ao \nexterior,  não  incidem  as  Contribuições  para  o  PIS/Pasep­importação  e \nCofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos  baseiam­se  nas \nvendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se,  exclusivamente,  à \nremuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza \njurídica de royalties. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos,  em dar \nprovimento ao recurso voluntário. O Conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima votou pelas \nconclusões.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, Mércia Helena Trajano D'Amorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz \nFeistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana \nJosefovicz Belisário e Cássio Schappo. \n\nRelatório \n\nCONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu  PER/DCOMP  alegando  indébito  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social ­ Cofins. \n\nA DRF  Jundiaí  emitiu Despacho  Decisório  Eletrônico  não  homologando  a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de Inconformidade a contribuinte alegou, em síntese, que é \ncoligada de empresa localizada da Alemanha, com a qual possui contrato de licença de uso de \nmarca  e  fornecimento  de  tecnologia,  efetuando  remessas  ao  exterior  a  título  de  royalties. \nTodavia, a contribuinte afirmou que, equivocadamente,  incluiu na base de cálculo da Cofins­\nImportação e do PIS­Importação os valores pagos ao exterior a título de royalties. Procurando \ndemonstrar a existência do direito creditório juntou ao processo cópia da DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão  05­038.621.  A DRJ  afastou  a  preliminar  de  nulidade  do  despacho Decisório  e,  no \nmérito,  não  reconheceu  o  direito  ao  crédito  alegado,  por  considerar  que  o  contribuinte  não \njuntara aos autos provas suficientes para concluir que teria ocorrido tributação indevida sobre \nremessas a título de royalties. \n\nInconformada, a  recorrente apresentou,  tempestivamente,  recurso voluntário \nrepisando os argumentos anteriormente apresentados. \n\nFl. 574DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSubmetido à julgamento na 1º Turma Especial da 3ª Seção, em preliminar, o \nrelator entendeu não configurada a suscitada nulidade do despacho decisório por ausência de \nfundamentação e o conseqüente cerceamento ao direito de defesa. No mérito, o julgamento foi \nconvertido em diligência, nos termos da Resolução n° 3801­000.735, nos seguintes termos: \n\nAnte  ao  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente \njulgamento em diligência, para que a Delegacia de origem: \n\na) Em relação aos valores remetidos ao exterior que teriam dado \nensejo  ao  direito  creditório  pleiteado,  intime  a  recorrente  a \napresentar  cópia  dos  contratos  firmados  com  a  empresa \nbeneficiária das  remessas  (Continental  Teves AG & Co.  oHG), \ndevendo ser apresentada a tradução juramentada para o idioma \nnacional, caso estejam em língua estrangeira; cópia das faturas \ncomerciais  (invoices)  ou  documentação  suplementar  que \nembasaram as remessas e cópias digitalizadas dos registros, no \nlivro  Razão,  referentes  às  remessas  relacionadas  a  pagamento \nde royalties;  \n\nb)  apure  a  legitimidade  do  crédito  pleiteado  decorrente  de \npagamento indevido ou a maior a título de Contribuição para o \nPIS/PASEP­Importação  e  a  COFINS­Importação  sobre  as \nimportâncias  remetidas  ao  exterior  conforme  as  operações \napontadas,  com  base  nos  documentos  acostados  aos  autos,  na \nescrituração  fiscal  e  contábil  e  demais  documentos  que  julgar \nnecessários;  \n\nc)  cientifique  a  interessada  quanto  ao  resultado  da  diligência \npara, desejando, manifestar­se no prazo de 30(trinta) dias. \n\nApós  a  conclusão  da  diligência,  retornar  o  processo  a  este \nCARF para julgamento. \n\nRetornou  o  processo  da  unidade  de  origem  com  Relatório  de  Diligência \nFiscal elaborado pela SAORT/DRF Camaçari/BA, cujas conclusões foram: \n\n12. Como pode­se verificar, o royalty tem presença no contrato, \nque  mostram  a  existência  de  uma  licença  para  uso  da \npropriedade industrial e intelectual. \n\n13.  No  entanto,  também  estão  presentes  no  contrato  outros \nelementos,  que  configuram  serviços.  Por  exemplo,  o  contrato \nprevê  o  fornecimento  de  informações  técnicas.  Conforme  item \n1.4, nessas informações técnicas está incluída o fornecimento de \n“desenhos,  especificações  incluindo  especificações  de  teste  e \nqualidade,  outros  dados  de  know­how  e  outra  assistência \ntécnica”.  Ou  seja,  a  assistência  técnica,  que  configura \nclaramente uma obrigação de fazer, está incluída no contrato. \n\n14.  No  item  4.2.2  está  prevista  outra  clara  obrigação  de  fazer \npara a  licenciadora: “fornecer  informações, na medida em que \nestiverem  à  disposição  da  LICENCIADORA,  em  resposta  a \nconsultas técnicas razoáveis recebidas”. \n\n15. Estando presente  características  de  royalties  e  de  serviços, \nresta  verificar  se  o  contrato  estabelece  a  sua  remuneração  de \ncada  um  de  forma  individualizada.  O  item  5  do  contrato \n\nFl. 575DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n(Remuneração), não estabelece essa individualização. Ele prevê \numa forma única de remuneração (4% sobre o valor das vendas, \nposteriormente  alterado  por  aditivo  para  3%),  sem  distinguir \nroyalties e serviços. \n\n16. Portanto, pela aplicação da Solução de Divergência Cosit nº \n11,  de  2011,  que  preconiza  a  necessidade  dessa \nindividualização,  não  deve  ser  reconhecido  o  direito  creditório \nsobre os recolhimentos em questão. \n\nA  interessada  foi  cientificada  do  Relatório  de  Diligência  e  apresentou \nargumentos e contrapontos ao entendimento exarado pela autoridade fiscal, assim sintetizados: \n\na) o Auditor aponta cláusula contratual (\"1.4 ­ Informações Técnicas\") com previsão \nde prestação de serviços, contudo, sem discriminá­los; \n\nb) aduz que \"informações técnicas\" compreendem o fornecimento de dados atinentes \naos produtos licenciados e, portanto, tem por natureza uma obrigação de \"dar\", não \nde \"fazer\", como asseverou a autoridade; \n\n c)  explicita  que  \"informações  técnicas\"  são  orientações  de  uso  disponibilizadas  à \nlicenciada, sem intervenção física ou deslocamento com finalidade de prestação de \nserviço; \n\nd)  consigna  que  as  atividades  de  fornecimentos/disponibilizações  de  manuais  e \noutras  informações  não  se  encontram  listados  no Anexo  da  Lei  Complementar  nº \n116/03 para configurem a materialidade a que incide o ISS; \n\ne) argumenta que a \"Assistência Técnica\", presente no Anexo da IN 116/03, impõe a \nprestação de serviço por um profissional, o que não se verifica no caso; \n\nf) o contrato celebrado tem por objeto licença para uso de marca e não compreende \nqualquer  prestação  de  serviço. A  licenciadora  apenas  fornece  as  instruções  para  a \nfabricação dos produtos licenciados em estabelecimento da licenciada; \n\ng)  conclui  afirmando  que  os  documentos  acostados  apontam  para  um  contrato  de \ntransferência de uso de marca e  tecnologia no qual se obriga com o pagamento de \nroyalties. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.395, de \n28/09/2016, proferido no julgamento do processo 13839.912959/2009­25, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.395): \n\nFl. 576DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"O recurso voluntário fora recebido como tempestivo, razão pela qual \no Colegiado que o apreciou em julgamento anterior dele tomou conhecimento. \n\nQuanto  a  preliminar  de  nulidade,  pactuo  com  os  argumentos  e \nconclusões do Relator, assentadas na sessão de 24/04/2014, por inexistirem razões para \nsua decretação, as quais reproduzo: \n\nPreliminarmente,  quanto  à  alegação  de  nulidade  no  despacho \ndecisório  por  ausência  de  fundamentação  e  o  conseqüente \ncerceamento  ao  direito  de  defesa  entendo  que  não  assiste  razão  à \nrecorrente. \n\nO  instituto  da  compensação  está  previsto  no  artigo  74  da  Lei  n° \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  com  redação  dada  pela  Lei  n° \n10.637, de 30 de dezembro de 2002: \n\nArt.  74. O  sujeito  passivo que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais \ncom  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de \nrestituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na compensação de \ndébitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão. \n\n§ 1° A compensação de que  trata o caput será efetuada mediante a \nentrega,  pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão \ninformações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos \ncompensados. \n\n§  2°  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal \nextingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior \nhomologação. \n\nIn  casu,  o  contribuinte  apresentou  declaração  de  compensação  de \ndébitos  de  PIS,  e  apontou  o  documento  de  arrecadação  (DARF) \nreferente  a  PIS­Importação,  como  origem  do  crédito,  alegando \n“pagamento  indevido  ou  a  maior”,  conforme  disposto  nas  normas \nregulamentadoras. \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório \ninicial,  porque  os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam \nintegralmente vinculados a débitos já declarados. \n\nA  fundamentação  da  não  homologação  da  compensação  pleiteada \nreside  no  cotejo  entre  as  próprias  declarações  apresentadas  pelo \ncontribuinte  e  os  documentos  apontados  como  origem  do  direito \ncreditório.  Apesar  do  contribuinte  informar  ter  retificado  a  DCTF \nposteriormente, a analise eletrônica do PERDCOMP se deu com base \nnas declarações ativas quando da apresentação do mesmo. \n\nEmbora os critérios dessa análise possam ser insuficientes para criar \num  juízo  de  certeza  da  inexistência  ou  insuficiência  do  crédito  do \ncontribuinte,  esse  fato  por  si  só  não  ensejaria  a  decretação  da \nnulidade  do  despacho  por  cerceamento  de  defesa,  qual  seja,  a \nimpossibilidade  de  o  impugnante  defender­se  da  não  homologação, \npor falta de compreensão do motivo da não homologação. \n\nFl. 577DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nEm sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus \nda prova do fato constitutivo do seu direito, consoante a regra basilar \nextraída do Código de Processo Civil, artigo 333, inciso I. Ou seja, é \no  contribuinte  que  toma  a  iniciativa  de  viabilizar  seu  direito  à \ncompensação, mediante a apresentação da PERDCOMP, de tal sorte \nque, se a RFB resiste à pretensão do interessado, não homologando a \ncompensação,  incumbe a ele, o contribuinte, na qualidade de autor, \ndemonstrar seu direito. \n\nPor certo, na sistemática da análise dos PERDCOMPs de pagamento \nindevido ou a maior, na qual é feito um batimento entre o pagamento \ninformado  como  indevido  e  sua  situação  no  conta  corrente  – \ndisponível  ou não, não  se  está  analisando  efetivamente  o mérito  da \nquestão, cuja análise somente será viável a partir da manifestação de \ninconformidade apresentada pelo requerente, na qual, espera­se, seja \ndescrita  a  origem  do  direito  creditório  pleiteado  e  sua \nfundamentação legal. \n\nFoi o que ocorreu no presente caso, em que a recorrente já na fase \nlitigiosa  informou  a  origem  do  indébito  e,  posteriormente,  juntou  a \ndocumentação comprobatória que embasaria o seu direito. Não resta \ncaracterizada  a  nulidade  se  o  impugnante,  a  partir  do  despacho \ndecisório,  assimila  as  conseqüências  do  fato  que  deu  origem  à \nrejeição  da  compensação,  que  lhe  possibilitem  saber  quais  pontos \ndevem  ser  esclarecidos  em  sua  defesa,  para  comprovação  de  seu \ndireito creditório. \n\nPassemos à análise do mérito. \n\nA  1ª  Turma  Especial  enfrentou  preliminarmente  questão  relativa  à \npreclusão  consumativa  do  direito  à  apresentação  da  DCTF  retificadora  após  a \ntransmissão  do  PER/DCOMP  e  antes  da  prolação  do Despacho Decisório,  documento \neste  informativo  do  direito  creditório  decorrente  do  pagamento  indevido  da \nContribuição. \n\nCompartilho  do  entendimento  exarado  pelo  Relator  original,  o  qual \ntranscrevo como parte deste voto: \n\nApesar  da  complementação  das  alegações  da  recorrente  e  a \ncorrespondente  documentação  comprobatória  terem  sido \napresentadas apenas em sede de Recurso Voluntário, o que, em tese, \nestaria  atingida  pela  preclusão  consumativa,  o  entendimento \npredominante  deste  Colegiado  é  no  sentido  da  prevalência  da \nverdade material, com respaldo ainda na alínea “c” do § 4º art. 16 \ndo  PAF  (Decreto  nº  70.235/1972),  quando  a  juntada  de  provas \ndestine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidos  aos \nautos,  mormente  quando  a  Turma  de  Julgamento  de  primeira \ninstância manteve a decisão denegatória da compensação, com base \nno argumento de que não foram apresentadas as provas adequadas e \nsuficientes  à  comprovação  do  crédito  compensado,  quando  tal \nquestão  não  fora  abordada  no  âmbito  do  Despacho  Decisório \nguerreado. \n\nFl. 578DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nNeste  sentido,  os  dados  da  DCTF  retificadora  e  os  documentos \ncolacionados são indícios de prova dos créditos e, em tese, ratificam \nos argumentos apresentados. \n\nNo  caso  em  tela,  não  existe  norma  procedimental  condicionando  a \napresentação  de  PER/DCOMP  à  prévia  retificação  de  DCTF, \nembora  seja  este  um  procedimento  lógico.  O  comando  contido  no \ninciso III do § 2º do art. 11 da IN RFB nº 903/2008, vigente à época, \nabaixo  reproduzido,  não  se  refere  a  decisão  em  pedido  do \ncontribuinte,  que  não  é  procedimento  fiscal,  em  sentido  estrito,  ou \nseja, procedimento tendente a apurar débito do contribuinte. \n\nArt.  11  .  A  alteração  das  informações  prestadas  em  DCTF  será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora,  elaborada \ncom  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  a \ndeclaração retificada. \n\n§  1º  A  DCTF  retificadora  terá  a  mesma  natureza  da  declaração \noriginariamente apresentada, substituindo­a integralmente, e servirá \npara  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os  valores  de \ndébitos  já  informados  ou  efetivar  qualquer  alteração  nos  créditos \nvinculados. \n\n§  2º  A  retificação  não  produzirá  efeitos  quando  tiver  por  objeto \nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­Geral \nda Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU, nos casos em \nque importe alteração desses saldos;  \n\nII  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria  interna, \nrelativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na \nDCTF,  sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão \nde exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em \nDAU; ou  \n\nIII  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido  intimada  de \ninício de procedimento fiscal. (grifei). \n\nPortanto,  não  há  impedimento  legal  algum  para  a  retificação  da \nDCTF, que considero tratar­se de prova indiciária, em qualquer fase \ndo pedido de restituição ou compensação, desde que anteriormente à \ninscrição em dívida ativa, sendo que este somente pode ser deferido \napós a comprovação do direito creditório \n\nConsidero,  também,  suplantada  a  questão  da  não  incidência  das \nContribuições de que trata a Lei nº 10.865/2004 em relação aos royalties, uma vez que \nestes são remunerações da propriedade industrial ou intelectual em razão de sua cessão, \ndireito de uso ou transferência de tecnologia ­ uma obrigação de dar, não caracterizada \ncomo prestação de serviço.  \n\nA questão de mérito apresenta­se em concluir se o pagamento do PIS­\nImportação (código 5434­1), no valor de R$ 70.896,74, referente ao 2º trimestre/2004, é \nindevido em decorrência dos valores pagos a título de royalties compreender tão somente \nparcela devida pela cessão, direito de uso e  transferência de  tecnologia à  licenciada na \nfabricação de produtos, ou se tal parcela comporta igualmente remuneração advinda de \noutra modalidade de prestação de serviço conexa ou acessória ao contrato de licença. \n\nFl. 579DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nEsta  foi  a  dúvida  suscitada  da  qual  decorreu  a  conversão  do \njulgamento, de 24 de abril de 2014, em Diligência à unidade de origem. \n\nSalienta­se que a Solução de Divergência nº 11/2011, da Coordenação­\nGeral de Tributação (Cosit) ­ SD Cosit nº 11/2011, pacificou o entendimento de que não \nhá  incidência  das  contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins,  vinculados  à  importação, \nsobre  o  valor  pago  a  título  de  royalties,  se  o  contrato  discriminar  destes  os  valores \nrelativos  aos  pagamentos  dos  serviços  técnicos  e  da  assistência  técnica  de  forma \nindividualizada. \n\nNo  ponto  em  que  se  encontra  os  autos  e  realizada  a  Diligência \ndeterminada  por  Colegiado  deste  CARF,  mister  se  faz  apreciar  os  documentos  e \nmanifestações  da  contribuinte  em  face  do  relatório  de  diligência  elaborado  pela \nSAORT/DRF Camaçari/BA, bem como o teor deste (relatório). \n\nEm  que  pese  a  constatação  de  que  os  documentos  coligidos  pela \nUnidade de Origem apresentaram­se \"SEM ATESTE\", entendo superada a insuficiência \nde  autenticidade  pois  que  no  retorno  da  Diligência  para  juntada  de  documentos  da \ncontribuinte e apuração da legitimidade do crédito pleiteado, com base nos documentos \nacostados,  a autoridade  fiscal  atestou  a  correlação entre  invoices,  contratos  de câmbio, \npagamentos e certificado de averbação, assim consignado (fl. 620):  \n\n04. Com relação aos documentos, os invoices e contratos de câmbios \napresentados na manifestação de inconformidade demonstram que os \npagamentos  se  referem  ao  contrato  com  certificado  de  averbação \nINPI NR. 991197/03. \n\nRepisando,  a  Diligência  teve  por  escopo  (1)  obter  do  contribuinte  ­ \nlicenciado cópias do contrato celebrado com a licenciadora, das faturas comerciais e dos \nregistros no Livro Razão,  relacionados  com o pagamento de  royalties que ensejaram o \ndireito creditório pleiteado, e (2) a apuração pela Delegacia de origem da legitimidade do \ncrédito pleiteado em face dos documentos coligidos. \n\nDe um  lado a outro, os argumentos cingiram­se em afirmar  (Auditor­\nFiscal) ou  infirmar  (contribuinte) a previsão de prestação de  serviços pela  licenciadora \nem  razão  da  presença,  nas  cláusulas  do  contrato  de Licença,  dos  termos  \"informações \ntécnicas\" e \"assistência técnica\".  \n\nAssim,  defendeu  o  Auditor­Fiscal  a  impossibilidade  de  afastar  a \nincidência  do  PIS/Pasep­Importação  sobre  os  pagamentos  de  royalties  em  razão  dos \nvalores  comportarem  também  pagamentos  decorrentes  da  prestação  de  serviços  pela \nlicenciadora. Em contrapartida, a contribuinte sustenta a não incidência da Contribuição \npois as remessas de valores tem fundamento exclusivo no pagamento pela cessão, direito \nde uso e transferência de tecnologia, sem abarcar quaisquer serviços prestados. \n\nAnaliso  os  argumentos  suscitados  para  então  decidir  o  litígio, \niniciando­se com a manifestação da autoridade fiscal em seu Relatório de Diligência (fls. \n620/624). \n\nA autoridade fiscal preocupa­se em trazer a definição de royalties e seu \nconteúdo  semântico  para  demonstrar  a  exclusão  de  \"serviço  técnico\"  e  \"assistência \n\nFl. 580DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ntécnica\" da abrangência de seu conceito. Para isso, utilizou­se das definições contidas na \nIN SRF nº 252/2002, que trata de royalties para fins da incidência do Imposto de Renda \nRetido na Fonte. \n\nAduz que no contrato de licenciamento constam, além da licença para \nuso da propriedade industrial e intelectual, \"outros elementos, que configuram serviços\".  \n\nFundamenta  seus  argumentos  apontando  para  três  cláusulas \ncontratuais: \n\n a.  O  subitem  \"1.4\"  cujo  título  é  \"Informações  Técnicas\"  no  qual  se \ninsere cláusula de fornecimento de materiais técnicos (desenhos, especificações e outros \ndados) e de assistência técnica, concluindo, quanto a esta (assistência técnica), tratar­se \nde uma obrigação de fazer, que vislumbra característica de prestação de serviço; \n\nb. O subitem \"4.2\" que prescreve \"Tarefa do Correspondente Técnico \nda  Licenciadora\"  dispõe  sobre  fornecimento  de  informações  à  licenciada  com  relação \n\"dispositivos  licenciados  e  informações  técnicas\",  concluindo  também  tratar­se  de \nobrigação  de  fazer  ­  prestação  de  serviço  ­  na  medida  em  que  tais  informações  são \ndisponibilizadas à licenciada; \n\nc. No subitem \"5. Remuneração\" que estabelece a forma de cálculo da \nremuneração e seu percentual a título de royalties não se verifica individualização quanto \nà parcelas relativas à prestação de serviços. \n\nAo final de seu relatório, arremata pelo não reconhecimento do direito \ncreditório à luz da Solução de Divergência Cosit nº 11/2011 que exige a individualização \nda remuneração ­ licença de uso e prestação de serviços ­ para efeitos de pagamento de \nroyalties e cálculo das contribuições. \n\nEntendo não assistir razão à autoridade fiscal. \n\nA  conceituação  de  royalties  na  IN SRF  nº  252/2002  está  prevista  no \ninciso I, do § 1º do art. 17, in verbis: \n\nArt.  17.  As  importâncias  pagas,  creditadas,  entregues,  empregadas \nou  remetidas  a  pessoa  jurídica  domiciliada  no  exterior  a  título  de \nroyalties de qualquer natureza e de remuneração de serviços técnicos \ne  de  assistência  técnica,  administrativa  e  semelhantes  sujeitam­se  à \nincidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento. \n\n§ 1º Para fins do disposto no caput: \n\nI ­ classificam­se como royalties os rendimentos de qualquer espécie \ndecorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: \n\na) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais; \n\nb) direito de pesquisar e extrair recursos minerais; \n\nc)  uso  ou  exploração  de  invenções,  processos  e  fórmulas  de \nfabricação e de marcas de indústria e comércio; \n\nd) exploração de direitos autorais, salvo quando recebidos pelo autor \nou criador do bem ou obra; \n\nFl. 581DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs termos \"serviço técnicos\" e \"assistência técnica\" estão definidos no \ninciso II, do mesmo artigo: \n\nII ­ considera­se: \n\na) serviço técnico o trabalho, obra ou empreendimento cuja execução \ndependa  de  conhecimentos  técnicos  especializados,  prestados  por \nprofissionais liberais ou de artes e ofícios; \n\nb) assistência técnica a assessoria permanente prestada pela cedente \nde processo ou fórmula secreta à concessionária, mediante técnicos, \ndesenhos,  estudos,  instruções  enviadas  ao  País  e  outros  serviços \nsemelhantes, os quais possibilitem a efetiva utilização do processo ou \nfórmula cedido. \n\nPois  bem,  fato  é  que  o  dispositivo  do  IRRF  distingue  royalties  de \nserviço  técnicos  e  assistência  técnica  para  efeito  de  incidência  de  pagamentos  e \nremunerações nessas rubricas. \n\nQuanto  ao  serviço  técnico,  a  prestação  é  realizada  por  \"profissionais \nliberais  ou  de  artes  e  ofícios\",  portanto,  é  trabalho  realizado  por  pessoa  física, \ndesenvolvendo  atividade  atinente  a  suas  habilidades  técnicas/artísticas  em  caráter \npessoal. Não se prevê o  trabalho  realizado em nome de uma pessoa  jurídica e no meu \nentender não se amolda às cláusulas contratuais em análise. \n\n\"Assistência  técnica  a  assessoria  permanente\"  diz  respeito  àquela \nprestada  por  quem  cede  licença  de  processo  ou  fórmula  secreta  cujo  trabalho \n(assistência) faz­se necessário de modo permanente a possibilitar a efetiva utilização do \nprocesso ou fórmula cedida.  \n\nNão é  a  situação que  envolve  licenciada­licenciadora, pois o objeto é \ntransferência de tecnologia para  fabricação de peças automotivas, que não se confunde \ncom um \"processo\" ou fórmula secreta\" ou \"outros serviços\" que possibilitem a efetiva \nutilização do processo ou fórmula cedida. \n\nA  utilização  dos  conceitos  inseridos  na  IN  SRF  nº  252/2002  para \nestabelecer  diferenças  entre  pagamentos  de  royalties  e  de  serviço  técnico/assistência \ntécnica implica o ônus de se observar o conteúdo e aplicação desses termos na análise do \nContrato de licenciamento e o objeto da atividade da recorrente. \n\nDito de outra forma, a autoridade fiscal emprestou os as definições da \nIN  tão  somente  para  segregar  pagamentos  ao  exterior  relativos  à  royalties,  serviços \ntécnicos e em assistência técnica; contudo, não utilizou seus significados na interpretação \ndas atividades previstas no contrato, que por certo, não se tratam de licenças relativas a \nprocessos industriais ou à fórmula secreta, como conceituado na IN.  \n\nA  conclusão,  ainda  que  até  aqui  preliminar,  é  no  sentido  de  que  o \ncontrato  de  licenciamento  não  contempla  \"serviço  técnico\"  e  assistência  técnica\"  tal \ncomo  conceituados  na  IN  SRF  nº  252/2002  para  fins  de  segregação  e  apuração  dos \nvalores de royalties  remetidos ao exterior aos quais não  incidirão as Contribuições nos \ntermos da SD Cosit nº 11/2011. \n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nSerão,  também,  analisadas  as  cláusulas  contratuais  e  a  forma  de \napuração da remuneração dos royalties, que contêm expressões relativas a \"informações \ntécnicas\", \"assistências técnicas\" e outros termos abordados no relatório para demonstrar \na inexistência de prestação de serviços no contrato de licenciamento da contribuinte. \n\nAntes,  passo  à  análise  da manifestação  da  contribuinte  (fls.  629/636) \nque contrapõe os argumentos da autoridade fiscal no Relatório de Diligência. \n\nConfronta a contribuinte os fundamentos do relatório da diligencia sob \no  argumento  de  que  não  houve  a  indicação  dos  serviços  contemplados  no  contrato  de \nlicenciamento que foram efetivamente prestados pela licenciadora. \n\nAlega que as \"informações técnicas\" não se caracterizam prestações de \nserviços, mas orientações disponibilizadas pela licenciadora por meio de manuais, guias \nde orientação, sem intervenção de pessoa física. \n\nDestaca  que  o  objeto  do  contrato  é  uma  licença  para  uso  de  marca \nestrangeira  para  fabricar  produtos  e  realizar  vendas  na modalidade  \"OEM\",  \"OES\"  E \n\"AM\" e tal licença inclui a utilização das informações técnicas acerca dos produtos. \n\nArgúi que a licenciadora fornece as  instruções necessárias à execução \ndas atividades (fabricação de produtos automotivos) no País. \n\nEntendo assistir razão à recorrente. \n\nAs  cláusulas  contratuais  são  claras  suficientes  para  apontar  não \nsomente  a  inexistência  de  prestação  de  serviços  como  um  de  seus  objetos,  ainda  que \nsecundário  ou  acessório,  impõe  também  concluir  que  o  cálculo  da  remuneração  dos \nroyalties  contempla exclusivamente  receitas de vendas dos produtos  licenciados, o que \nexclui o pagamento pela prestação de serviços conexos ao licenciamento. \n\nPrimeiro, passo à análise do \"Contrato de Licença\" e do seu \"Aditivo \nao  Contrato  de  Licença\",  celebrado  entre  a  recorrente  e  a  empresa  estrangeira \nContinental  Teves  AG &  CO.  OHG,  a  qual  será  realizada mediante  a  investigação  e \ninterpretação dos vocábulos e expressões utilizadas que permitem extrair o seu objeto e, \nem especial, a previsão de (in)existência de serviços conexos à licença. \n\na.  \"Dispositivos  Licenciados\"  referem­se  aos  produtos  automotivos \n(peças)  listados  na  \"Tabela A\"  (fls.  447/450)  licenciados  à  fabricação. Referida  tabela \ncompõe de peças veiculares de fabricação nacional. Portanto, não contemplam serviços. \n\nb.  \"Patentes  Licenciadas\",  relacionadas  na  \"Tabela  B\"  (fl.  451), \nreferem­se a patentes possuídas pela  licenciadora que se  relacionam ou se aplicam aos \n\"dispositivos licenciados\". Portanto, não se tratam de serviços. \n\nc.  \"Informações  Técnicas\"  referem­se  à  disponibilização  de \ninformações  orais  ou  por  escrito  relativas  aos  \"dispositivos  licenciados\".  As \n\"informações\" estão discriminadas na \"Tabela C\" (fls. 452/456) e compõem exatamente \nda mesma relação de dispositivos da \"Tabela A\". Portanto, não se tratam de outro serviço \nconexo, são mera prestações de informações, por intermédio de desenhos, especificações \ne outros dados. \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nd.  Os  termos  \"OEM\",  \"OES\"  e  \"AM\"  referem­se  à  fornecimento  de \npeças e sobressalentes aos fabricantes de carros.  \n\ne. \"Atividades de B&C\" referem­se à produção e venda de sistemas de \nfreios e seus acessórios. \n\nf. A cláusula \"2.1 Licença Concedida\" trata do objeto do contrato, que \nse resume à licença para fabricar as peças automotivas relacionadas nas tabelas e vender \nos  dispositivos  como  \"OEM\",  \"OES  E  \"AM\",  incluindo­se  a  licença  para  usar \ninformações técnicas e as patentes licenciadas. \n\nTais  cláusulas  são  precisas  para  delas  depreender  a  inexistência  de \nprestações de serviços no âmbito do contrato celebrado. \n\ng.  O  tópico  \"4.  Informações  técnicas\"  trata  do  fornecimento  de \ninformações,  o  qual  dispõe  no  item  \"4.1.1\",  \"A  LICENCIADA  receberá  da \nLICENDIADORA as Informações técnicas abaixo descritas\"; \n\nh.  Da  leitura  da  cláusula  \"4.2\"  infere­se  que  \"dar  informação\" \ncorresponde  a  colocar  à  disposição  da  licenciada  cópias  da  documentação  descrita  na \n\"Tabela C\" e demais dados técnicos relativos e necessários à fabricação dos dispositivos \nlicenciados,  o  que  inclui  respostas  a  consultas  técnicas  formuladas  e  recebidas,  em \nrelação aos dispositivos licenciados. \n\nAtente­se  que  a  atividade  objeto  do  contrato  de  licenciamento  é  o \nfornecimento  de  licença  de  uso  ou  cessão  para  a  transferência  de  tecnologia  para  a \nfabricação e venda de peças automotivas. \n\nNão  há  previsão  de  quaisquer  prestações  de  serviços  conexos  ao \nlicenciamento, isto é, inexiste qualquer obrigação de fazer; restringe­se o contrato a uma \nobrigação de dar. \n\nA definição de prestação de serviço, construída pela doutrina jurídica, é \nestabelecida nos termos em que há um esforço humano dirigido a terceiro, com conteúdo \neconômico, em caráter negocial e profissional, realizada sob regime de direito privado, \ncujo objeto é a realização de atividade da qual resulte um bem material ou imaterial. \n\nAssim  dispõe  a  doutrina  de  Paulo  de  Barros  de  Carvalho1  em  seu \nescólio acerca da prestação de serviço sujeita ao ISS: \n\nA mais desse fator, é forçoso que a atividade realizada pelo prestador \napresente­se  sob  a  forma  de  \"obrigação  de  fazer\".  Eis  aí  outro \nelemento caracterizador da prestação de serviços. Só será possível a \nincidência  do  ISS  se  houver  negócio  jurídico mediante  o  qual  uma \ndas partes se obrigue a praticar certa atividade, de natureza física ou \nintelectual,  recebendo, em  troca,  remuneração. Por outro ângulo,  a \nincidência  do  ISS  pressupõe  atuação  decorrente  do  dever  de  fazer \nalgo  até  então  inexistente,  não  sendo  exigível  quando  se  tratar  de \nobrigação que  imponha a mera entrega, permanente ou  temporária, \nde algo que já existe. \n\n                                                           \n1 CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário linguagem e método, 3. ed.. São Paulo: Noeses, 2009, p. 768 \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nDestarte,  a  previsão  contratual  de  disponibilização  de  \"informações \ntécnicas\"  e  \"assistência  técnica\",  por  intermédio  de  entrega  de  dados  e  outros \ndocumentos  pela  licenciadora  estrangeira,  para  utilização  na  fabricação  de  produtos \nlicenciados no País, não configura prestação de serviços conexos ao licenciamento para \nefeitos  de  incidência  de  Contribuição  para  o  PIS/Pasep­importação  e  à  Cofins­\nimportação.  \n\nA  segunda  análise  recai  sobre  a  forma de  cálculo  e  a modalidade  do \npagamento dos royalties remetidos ao exterior em cumprimento às cláusulas estipuladas \nno contrato de licença. \n\nA  remuneração  do  contrato  de  licença  está  previsto  em  sua  cláusula \n\"5.1 Royalty reincidente\" (fl. 439) a qual estipula a taxa de 4% (quatro por cento) sobre \n\"todos os Preços de Fábrica de vendas de Dispositivos Licenciados e quaisquer outras \npeças  de  veículos  automotivos  fabricados  em  conformidade  com  as  Informações \nTécnicas e/ou pela utilização das Patentes Licenciadas.\"  \n\nReferida  taxa  sofreu  alteração  por  meio  do  \"Aditivo  ao  Contrato  de \nLicença\",  de  28/10/2004,  que  em  suas  folhas  2/4  e  3/4  (e­fls.  459/460)  dispôs  que  \"A \nLICENCIADA  pagará  à  LICENCIANTE  um  Royalty  Reincidente  não  restituível  que \nremontará a 3% (três por cento) de todas as Vendas Líquidas.\"  \n\nResta  claro  qual  deve  ser  a  composição  dos  valores  sobre  os  quais \nincidirão os royalties: preços de venda (na fábrica) ou vendas líquidas, em determinado \nperíodo.  \n\nDesses  valores  estão  excluídos  quaisquer  parcelas  relativas  a \npagamentos por serviços conexos à licença tomados pela contribuinte­licenciada. \n\nIsto  porque  há  previsão  expressão  na  cláusula  \"5.2  Pagamento  de \nroyalty e Relatório de Royalty\" de que o pagamento dos royalties será acompanhado de \nrelatório a ser prestado pela contribuinte à licencidadora contendo (i) relação dos artigos \ne  números  dos  dispositivos  licenciados  vendidos  ou  utilizados;  (ii)  o  montante  de \n\"Preços  de  Fábrica  recebidos  por  Dispositivos  licenciados  e  suas  peças\"  e  (iii)  a \ndiscriminação  (origem  /  \"derivação\")  das  quantias  pagas  à  licenciadora,  conforme  as \ninformações prestadas. \n\nCompletada  a  análise  quanto  aos  valores  que  compõem o  cálculo  do \npagamento  dos  royalties  devidos  à  licenciadora,  cumpre  verificar  a  correspondência \ndesse com os demais documentos coligidos e a sua regularidade conforme exigências da \nlegislação. Os documentos em apreço são: invoice (fatura comercial), contrato de câmbio \ne correspondente registro na escrituração contábil. \n\nA  invoice  nº  nº  90343232  (fl.  591/594)  emitida  pela  licenciadora \ninforma pagamento relativo a \"Taxas de Royalties referentes à Taxa de Licença Contrato \nde 12 de novembro de 1999 (...)\", com valor total de USD 1.300.811,16. \n\nDe  fato,  o  valor  consignado  não  é  o  efetivamente  remetido  pois, \nconforme cláusula contratual, o pagamento deve ser líquido de impostos e taxas no país \ndo  licenciado.  Assim,  efetuada  a  retenção  legal  de  15%  relativo  ao  IRRF  (conforme \ninformado  no  campo  \"outras  especificações\"  do  contrato  de  câmbio  de  fl.  204  e \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nlançamento no livro Razão à fl. 600), o valor a ser remetido é de USD 1.105.689,49 (R$ \n3.454.395,10),  exatamente  como  consignado  na  \"Planilha  de  Cálculo\"  (fl.  201)  e \nContrato de Câmbio nº 04/03489, de 23/06/200 (fls. 203/205), corroborado com extrato \nemitido pelo UNIBANCO, que comprova sua liquidação. \n\nPasso seguinte é verificar a regularidade da remessa cambial a título de \nroyalties. \n\nA disciplina acerca das remessas de valores para o exterior a título de \nroyalties ou qualquer outro  título  (inclusive  \"assistência  técnica\")  foi  estabelecida pela \nLei  nº  4.131,  de  03/09/1962,  com  o  controle  pela  Superintendência  da  Moeda  e  do \nCrédito ­SUMOC. \n\nAtualmente regulamentada pelo Banco Central do Brasil pela Circular \nnº 3.689/2013, que dispõe sobre o capital estrangeiro no País e sobre o capital brasileiro \nno exterior. \n\nDe fato, em ambos diplomas não se verifica qualquer distinção quanto \nao pagamento a título de royalties ou de outros serviços para o exterior.  \n\nNão  obstante,  a  Circular  nº  3.689/2013,  na  Subseção  I,  que  trata  de \n\"Royalties,  serviços  técnicos  e  assemelhados\",  do  capítulo  \"Operações  financeiras\", \ndispõe  sobre  os  registros  das  operações  contratadas  e  discrimina  sus  espécies,  como \ntranscrito: \n\nSubseção I \n\nRoyalties, serviços técnicos e assemelhados \n\nArt. 101. Esta subseção dispõe sobre o registro, no módulo ROF do \nRDE,  das  operações  contratadas  entre  pessoa  física  ou  jurídica \nresidente,  domiciliada  ou  com  sede  no  País,  e  pessoa  física  ou \njurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior, relativas a:  \n\nI ­ licença de uso ou cessão de marca;  \n\nII ­ licença de exploração ou cessão de patente;  \n\nIII ­ fornecimento de tecnologia;  \n\nIV ­ serviços de assistência técnica;  \n\nV ­ demais modalidades que vierem a ser averbadas pelo INPI; e  \n\nVI  ­  serviços  técnicos  complementares  e  as  despesas  vinculadas  às \noperações  enunciadas  nos  incisos  I  a  V  deste  artigo  não  sujeitos  a \naverbação pelo INPI. \n\n Resta  evidente  que  o  regulamento  estabeleceu  diferenças  entre \nroyalties  e  serviços  nos  incisos  \"I\"  a  \"III\"  (royalties),  \"IV\"  (serviços  de  assistência \ntécnica) e \"V\" (serviços técnicos complementares).  \n\nDesde a edição da Carta­Circular nº 2803/98, vigente em 01/07/1998, \nque  contempla  as  operações  da  recorrente  no  ano  de  2003/2004,  as  diferenças  entre \nremessas  por pagamento  de  royalties  e  de outros  serviços  estão  especificadas  segundo \nTabela  com os  códigos  atribuídos  à natureza da operação, quando da prestação dessas \ninformações no preenchimento do contrato de câmbio. \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nConforme  a  transcrição  de  Tabela,  resta  caracterizada  a  natureza  do \npagamento ao exterior com a verificação do código informado no contrato de câmbio: \n\n \n\nXIV ­ SERVIÇOS DIVERSOS    \n\n     \n\nNATUREZA DA OPERAÇÃO  Nº CÓDIGO \n\n     \n\n1­ EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS 1/ \n\nPATENTES 2/ \n\nlicença de exploração/cessão  45625 \n\nMARCAS 2/ \n\nlicença de uso/cessão  45618 \n\n  \n\nFORNECIMENTO DE 2/ \n\n­tecnologia  45632 \n­serviços de assistência técnica  45649 \n\n­serviços e despesas complementares  45584 \n\n  \n\nFRANQUIAS 2/  45591 \n\n  \n\nIMPLANTAÇÃO OU INSTALAÇÃO DE PROJETO \n\n­técnico­econômico  45656 \n\n­industrial  45663 \n\n­de engenharia  45670 \n\n  \n\nSERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS 3/ \n\n­projetos, desenhos e modelos industriais  45687 \n\n­projetos, desenhos e modelos de engenharia  45694 \n\n­montagem de equipamentos  45704 \n\n ­outros serviços técnicos­profissionais  45711 \n \n\n In casu, verificando a natureza da operação informada pela recorrente \nno Contrato de Câmbio nº 04/03489 (fl. 203) constata­se tratar­se do código de prefixo \n\"45632\",  que  conforme  inciso  III,  do  art.  101  da  Circular  do  BCB  nº  3.689/2013, \ncorresponde  ao  pagamento  ao  exterior  em  decorrência  do  fornecimento  de  tecnologia, \nque evidencia pagamento de roylaties. \n\nNa  hipótese  do  pagamento  corresponder  à  prestação  de  serviço  de \nassistência técnica ou de serviços complementares, os códigos seriam, respectivamente, \n45634 e 45584, o que não se verifica nos autos. \n\nAssim,  os  documentos  coligidos  nos  autos,  relativos  à  apuração  e  ao \npagamento dos valores devidos e remetidos ao licenciador estrangeiro, com a utilização \nde código cambial vinculado a pagamentos de royalties, comprovam tratar­se de remessa \na  título  de  royalties  previsto  em  contrato  para  a  transferência  de  tecnologia  para \nfabricação de produtos licenciados. \n\nFl. 587DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 17 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nFinalizando,  concluo  que,  à  luz  do  contrato  de  licenciamento  e  os \nefetivos  pagamentos  realizados  ao  exterior,  não  incide  as  Contribuições  para  o \nPIS/Pasep­importação  e  Cofins­importação,  pois  tais  pagamentos,  cujos  cálculos \nbaseiam­se  nas  vendas  líquidas  de  produtos  licenciados,  referem­se  exclusivamente  à \nremuneração  contratual  pela  transferência  de  tecnologia,  com  natureza  jurídica  de \nroyalties,  inexistindo  parcelas  relativas  à  serviços  conexos  à  licença  a  serem \nindividualizados no contrato. \n\nEvidencia­se assim, pagamento indevido o recolhimento efetuado pela \nrecorrente,  para  o  qual  se  pleiteia  restituição  do  valor  recolhido,  por meio  do DARF, \ncódigo 5434 (fl. 202). \n\nDiante do  exposto,  voto no  sentido de  reconhecer o direito  creditório \nda recorrente e dar provimento ao recurso voluntário.\" \n\nRetornando  ao  caso  deste  processo,  importante  ressaltar  que  todos  os \ndocumentos  analisados  no  julgamento  do  paradigma  encontram  correspondência  com  os \ndocumentos juntados ao presente, a saber: \n\na) \"Contrato de Licença\" e seu \"Aditivo ao Contrato de Licença\", celebrado \nentre a Continental do Brasil e a empresa estrangeira Continental Teves AG & CO. OHG ­ (fls. \n430 a 457 ­ mesmo contrato que o analisado no julgamento do paradigma); \n\nb)  invoice  nº  90563064  (fls.  513)  emitida  pela  licenciadora  informando \npagamento  relativo  a  \"Taxas  de  Royalties  referentes  à  Taxa  de  Licença  Contrato  de  12  de \nnovembro de 1999 (...)\", no valor total de USD 2.407.392,16; \n\nc) contrato de cambio nº 06/065828, no valor de USD 2.046.283,64 (fls. 210 \na  212),  que  comprova  a  remessa  ao  exterior  de  USD  2.046.283,34  (R$  4.404.420,26), \ncorroborado com extrato emitido pelo UNIBANCO que comprova sua liquidação; \n\nd)  o  valor  da  remessa,  conforme  cláusula  contratual,  corresponde  ao  valor \ntotal da invoice menos o desconto do IRRF de 15%, conforme lançamentos no razão fl. 520) e \nplanilha de cálculo de fl. 205; \n\ne)  a  natureza  da  operação  no  Contrato  de  Câmbio  nº  06/065828  foi \nespecificada com o código de prefixo \"45632\", que, conforme inciso III do art. 101 da Circular \ndo BCB nº 3.689/2013, corresponde ao pagamento ao exterior em decorrência do fornecimento \nde tecnologia, o que evidencia pagamento de royalties; \n\nf) DARF de fl. 206. \n\nPortanto,  constata­se  que  neste  processo  o  contribuinte  juntou  os  mesmos \ndocumentos  que  foram  considerados  hábeis  à  comprovação  do  direito  creditório  no  caso  do \nparadigma, variando apenas o número dos documentos e os valores envolvidos. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dá­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para reconhecer o direito creditório em litígio.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\nFl. 588DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 13839.913793/2009­64 \nAcórdão n.º 3201­002.418 \n\nS3­C2T1 \nFl. 18 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 589DF CARF MF\n\nImpresso em 19/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 07/10/2016 por MONICA MONTEIRO GARCIA DE LOS RIOS, Assinado digitalmente\n\n em 19/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2004, 2005, 2006\nPRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE.\nCaracteriza-se omissão em um julgado,quando a decisão deixa de analisar pedido formulado com clareza pelo recorrente, devendo este pedido vir acompanhado de fundamentos fáticos e/ou jurídicos que lhe dêem suporte.\nALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA UNIÃO PARA EXIGÊNCIA DE TRIBUTO QUE DEVERIA SER RETIDO NA FONTE POR ESTADO DA FEDERAÇÃO. DESCABIMENTO. EXEGESE DO ARTIGO 157, I, DA CRFB.\nÉ de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB toca apenas à repartição de receitas tributárias, não repercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração.\nIRRF ANTECIPAÇÃO. LEGITIMIDADE.\n\"Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção.\" (Súmula CARF nº 12).\nDECLARAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL.\n\"Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa de ofício.\" (Súmula CARF nº 73)\nJUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN.\nQuando a norma complementar alegada pelo sujeito passivo não se reveste das qualidades necessárias ao seu enquadramento no art. 100 do Código Tributário Nacional, é incabível a alegação de violação ao princípio da confiança legítima e da boa fé objetiva, e, consequentemente, não pode justificar o afastamento do juros de mora.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.726976/2009-22", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5649951", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.520", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580726976200922.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DILSON JATAHY FONSECA NETO", "nome_arquivo_pdf_s":"10580726976200922_5649951.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão de primeira instância, vencidos os Conselheiros Dílson Jatahy Fonseca Neto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio. No mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para afastar a multa de ofício, por erro escusável, vencidos os Conselheiros Dílson Jatahy Fonseca Neto (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio que deram provimento parcial em maior extensão para afastar também os juros de mora. Foi designado o Conselheiro Martin da Silva Gesto para redigir o voto vencedor, na parte em foi vencido o Relator.\nFez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Marcio Pinho Teixeira, OAB/BA nº 2.394.\n(Assinado digitalmente)\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nDilson Jatahy Fonseca Neto - Relator.\n(Assinado digitalmente)\nMartin da Silva Gesto - Redator designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de Souza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6546319", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:32.929Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687949643776, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 19; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2319; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n346 \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.726976/2009­22 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­003.520  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  JÚLIO CEZAR DÓREA GUSMÃO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DEFESA. \nOMISSÃO INEXISTENTE. \n\nCaracteriza­se  omissão  em  um  julgado,quando  a  decisão  deixa  de  analisar \npedido  formulado  com  clareza  pelo  recorrente,  devendo  este  pedido  vir \nacompanhado de fundamentos fáticos e/ou jurídicos que lhe dêem suporte. \n\nALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA \nEXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE  DEVERIA  SER  RETIDO  NA  FONTE \nPOR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO.  EXEGESE  DO \nARTIGO 157, I, DA CRFB. \n\nÉ de se rejeitar a alegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, \numa  vez  que  o  contido  no  art.157,I,  da  CRFB  toca  apenas  à  repartição  de \nreceitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a  legitimidade da União Federal \npara exigir o IRRF, mediante lavratura de auto de infração. \n\nIRRF ANTECIPAÇÃO. LEGITIMIDADE.  \n\n\"Constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de \nrenda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a  constituição  do  crédito \ntributário  na  pessoa  física  do  beneficiário,  ainda  que  a  fonte  pagadora  não \ntenha procedido à respectiva retenção.\" (Súmula CARF nº 12). \n\nDECLARAÇÃO. ERRO ESCUSÁVEL. \n\n\"Erro  no  preenchimento  da  declaração  de  ajuste  do  imposto  de  renda, \ncausado por informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza \no lançamento de multa de ofício.\" (Súmula CARF nº 73) \n\nJUROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, DO \nCTN. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n58\n\n0.\n72\n\n69\n76\n\n/2\n00\n\n9-\n22\n\nFl. 347DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nQuando  a  norma  complementar  alegada pelo  sujeito  passivo  não  se  reveste \ndas  qualidades  necessárias  ao  seu  enquadramento  no  art.  100  do  Código \nTributário  Nacional,  é  incabível  a  alegação  de  violação  ao  princípio  da \nconfiança  legítima  e  da  boa  fé  objetiva,  e,  consequentemente,  não  pode \njustificar o afastamento do juros de mora. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  rejeitar  a \npreliminar  de  nulidade  da  decisão  de  primeira  instância,  vencidos  os  Conselheiros  Dílson \nJatahy Fonseca Neto  (Relator) e Junia Roberta Gouveia Sampaio. No mérito, por maioria de \nvotos,  dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  afastar  a multa  de  ofício,  por  erro  escusável, \nvencidos  os  Conselheiros  Dílson  Jatahy  Fonseca  Neto  (Relator)  e  Junia  Roberta  Gouveia \nSampaio  que  deram  provimento  parcial  em maior  extensão  para  afastar  também os  juros  de \nmora.  Foi  designado  o  Conselheiro Martin  da  Silva  Gesto  para  redigir  o  voto  vencedor,  na \nparte em foi vencido o Relator. \n\nFez sustentação oral, pelo Contribuinte, o advogado Marcio Pinho Teixeira, \nOAB/BA nº 2.394.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMartin da Silva Gesto ­ Redator designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antônio de \nSouza Correa (Suplente convocado) e Márcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se,  em  breves  linhas,  de  auto  de  infração  lavrado  em  desfavor  do \ncontribuinte  para  requalificar  rendimentos  declarados  como  isentos.  Intimado,  o  contribuinte \nimpugnou o lançamento, porém a DRJ manteve integralmente o crédito tributário. Insatisfeito, \no  Contribuinte  interpôs  recurso  voluntário  que  foi  julgado  procedente  pelo  e.CARF,  para \nrequalificar  o  rendimento  como  isento.  Diante  de  Recurso  Especial  da  Fazenda Nacional,  a \n\nFl. 348DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 349 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCSRF reformou a decisão deste conselho, afastando a isenção dos rendimentos, e determinou o \nretorno dos autos para análise dos demais pontos recorridos. \n\nFeito o resumo da lide, passamos ao relatório pormenorizado dos autos. \n\nEm  06/11/2009  foi  lavrado  auto  de  infração  (fls.  2/12)  em  desfavor  do \nContribuinte,  ora  recorrente,  para  reclassificar  os  rendimentos  inseridos  como  isentos  na \nDIRPF,  constituindo  imposto  de  renda  no  valor  de R$  65.538,39,  além  de  juros  e multa  de \n75%.  Os  valores  foram  recebidos  do Ministério  Público  do  Estado  da  Bahia  sob  a  rubrica \n\"Valores Indenizatórios de URV\". \n\nIntimado  em  11/11/2009,  o  Contribuinte  apresentou  impugnação  em \n26/11/2009 (fls. 39/108 e docs. anexos fls. 109/142). Analisando a impugnação, a DRJ proferiu \nem 28/04/2010 o acórdão nº 15­23.570 (fls. 144/151), que restou assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2004, 2005, 2006 \n\nDIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA IRPF. \n\nAs  diferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do \nMinistério Público do Estado da Bahia, em decorrência do art. \n2º  da  Lei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003, \nestão sujeitas à incidência do imposto de renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. \n\nA  aplicação  da multa  de  ofício  no  percentual  de  75%  sobre  o \ntributo não recolhido independe da intenção do contribuinte.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nIntimado da decisão de primeiro grau em 13/10/2010 (fl. 153), o Contribuinte \ninterpôs recurso voluntário em 10/11/2010 (fls. 154/241), alegando, em síntese: \n\n· Que o Estado da Bahia atribuiu caráter indenizatório e portanto isento \naos rendimentos;  \n\n· Que a DRJ deixou de se pronunciar sobre a incompetência da Fazenda \nNacional para cobrar IRPF constitucionalmente atribuído aos Estados, \nviolando o art. 5º, LIV e LV, bem como o art. 93, IX da CF/1988, e \nque  também deixou de  analisar  a quebra da  capacidade  contributiva \ndo  Recorrente,  pedindo  que  sejam  devolvidos  os  autos  para  a  DRJ \ncomplementar sua decisão; \n\n· Que, nos termos do art. 157, I, da CF/1988, a titularidade dos recursos \nera do Estado da Bahia, não tendo a União competência constitucional \npara cobrá­lo; \n\nFl. 349DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 350 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n· Que há quebra da capacidade contributiva, uma vez que o fisco busca \nobter como tributo, multa e juros valor superior àquele recebido pelo \npróprio Contribuinte; \n\n· Que  o  Contribuinte,  ao  declarar  o  rendimento  em  sua  DIRPF,  não \nreconheceu a validade da tributação, especialmente por tê­lo inserido \ncomo rendimento isento; \n\n· Que a parcela referente à diferença da URV não tem natureza salarial \ne sim de indenização, não podendo ser, portanto, tributada; \n\n· Que  há  quebra  do  princípio  da  isonomia  em  relação  aos  demais \nfuncionários  públicos,  inclusive  federais,  que  têm  reconhecida  a \nisenção de tais valores; \n\n· Que as alíquotas utilizadas estão equivocadas; \n\n· Que  a  autoridade  lançadora  não  levou  em  consideração,  quando  do \nlançamento, as deduções que tinha direito o Contribuinte; \n\n· Que  parte  da  base  de  cálculo  é,  em  verdade,  constituída  de  13º \nsalários e de férias indenizadas, rendimentos esses que são isentou ou \nsujeitos a tributação exclusiva, sendo incorreta a sua inclusão na base \nde cálculo do lançamento; \n\n· Que o Contribuinte não pode ser penalizado pela falha na atuação do \nEstado da Bahia, responsável legal pela retenção do imposto na fonte, \ndevendo a administração fazendária se voltar contra este outro órgão \npúblico, e não contra o Contribuinte, nos termos dos arts. 842 e 844 \ndo RIR/1999, entre outros, de sorte que pede a sua exclusão do polo \npassivo  ou,  ao  menos,  a  inclusão  do  Estado  da  Bahia  como \nresponsável solidário; \n\n· Que deve ser afastada a multa de ofício, uma vez que o Contribuinte \nlançou em sua DIRPF as informações recebidas das fontes pagadores, \nhavendo, portanto, boa­fé; \n\n· Que  devem  ser  afastados  os  juros  moratórios  e  a  atualização \nmonetária  com  base  no  art.  100,  §único,  do  CTN,  uma  vez  que  a \nclassificação  do  rendimento  como  isento  se  baseou  na  Lei \nComplementar do Estado da Bahia nº 20/2003; \n\n· Que é confiscatória a imposição de IRPF sobre verbas indenizatórias, \nas quais visam tão somente reconstituir o patrimônio do indivíduo. \n\nChegando ao CARF, foi proferido o acórdão nº 2102­001.688 (fls. 254/262), \nde 30/11/2011, que deu provimento ao recurso voluntário, reconhecendo a isenção do IRPF em \nfunção da Resolução STF nº 245/2002.  \n\nInconformada,  a  Procuradoria  da  Fazenda  Nacional  interpôs  Recurso \nEspecial (fls. 264/273), alegando que a isenção não se estendia ao Contribuinte por não ser ele \n\nFl. 350DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 351 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmembro da magistratura federal nem do ministério público federal. O Contribuinte, intimado, \napresentou Contrarrazões (fls. 281/293). \n\nA  CSRF,  recebendo  os  autos,  proferiu  o  acórdão  nº  9202­003.661  (fls. \n333/339),  que  deu  provimento  ao  Recurso  Especial  para  reformar  a  decisão  do  CARF, \nafastando  a  isenção. Determinou,  outrossim,  o  retorno  dos  autos  ao CARF  para  análise  das \ndemais matérias tratadas no Recurso Voluntário.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Dilson Jatahy Fonseca Neto \n\n \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de  admissibilidade. \nPortanto, dele conheço. Por outro lado, registra­se que a CSRF já superou a questão da isenção \ndos  rendimentos,  devendo  esse  julgamento  se  restringir  aos  demais  pontos  suscitados  no \nrecurso. \n\n \n\nDos Pontos Controvertidos \n\n· Nulidade  da  decisão  recorrida  por  cerceamento  do  direito  de  defesa \n(omissão  no  tocante  à  ilegitimidade  ativa  da  União  e  da  quebra  da \ncapacidade contributiva da recorrente); \n\n· Nulidade  do  lançamento  por  inconstitucionalidades:  quebra  da \ncapacidade contributiva, quebra da isonomia, confisco, etc.; \n\n· Da  ilegitimidade  ativa  a União,  vez  que o  IRPF,  nesse  caso,  era de \ntitularidade do Estado da Bahia; \n\n· Da  ilegitimidade  do  recorrente  para  figurar  no  polo  passivo  da \nobrigação tributária; \n\n· Das alíquotas utilizadas; \n\n· Das deduções da base de cálculo a que fazia direito o Contribuinte; \n\n· Da  composição  da  base  de  cálculo  ­  inclusão  de  13º  salários  e  de \nférias indenizadas; \n\n· Da multa de ofício ­ boa­fé do recorrente; \n\n· Dos juros moratórios e da atualização monetária ­ art. 100, §único, do \nCTN; \n\nFl. 351DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 352 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nPassamos, portanto, à análise do recurso voluntário propriamente dito. \n\n \n\nPRELIMINARES: \n\nNulidade da decisão recorrida ­ cerceamento do direito de defesa ­ omissão: \n\nO Contribuinte afirmou que a decisão recorrida  se omitiu sobre dois pontos \nrelevantes de sua impugnação: a ilegitimidade da União para cobrar imposto que pertence ao \nEstado por determinação constitucional; e a quebra da capacidade contributiva do recorrente. \nSegundo argumenta, tal omissão gerou prejuízo ao contribuinte, porquanto suprimiu instância \nadministrativa.  Nesse  sentido,  pugna  pela  declaração  da  nulidade  da  decisão  recorrida, \ndeterminando o retorno dos autos para a DRJ.  \n\nAinda  que  de  forma  concisa,  a  DRJ  tratou  expressamente  da  questão  da \nlegitimidade da União, conforme se extrai da seguinte passagem:  \n\n\"Alem disso, cabe observar que a exigência em foco se refere ao \nimposto de renda incidente sobre rendimentos da pessoa física e \nnão ao IRRF que deixou de ser retido indevidamente pelo Estado \nda  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o \njulgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência \nexclusiva da União.\" ­ fl. 150. \n\nO mesmo não pode ser  dito  em  relação  à questão da quebra da capacidade \ncontributiva. A verdade é que a DRJ anotou expressamente em seu  relatório  (fls. 146/147) a \nalegação do contribuinte de que a atuação do Estado gerou prejuízo para o sujeito passivo e, \nconsequentemente, quebra da sua capacidade contributiva. Ainda assim, não tratou do tema em \nseu voto nem no acórdão recorrido deixou de versar sobre a questão.  \n\nEfetivamente,  analisando  a  impugnação,  percebe­se  que  o  Contribuinte \ndiscorreu  sobre  a  questão  ao  longo  de  aproximadamente  três  laudas  (fls.  48/51).  Nestas, \nexplicou  que  o  próprio  Estado  deixou  de  pagar  seus  rendimentos  ao  longo  de  anos; \nposteriormente,  quando  do  pagamento,  deixou  de  reter  o  tributo;  e  que,  enfim,  veio  a  ser \nautuado  para  que  o  fisco  recebesse  o  imposto  somado  a  multa  e  juros.  Concluiu,  nesse \ncontexto, que foi o Estado da Bahia quem agiu em desrespeito à Lei e que, portanto, não pode \nele se beneficiar de sua própria atuação ilegal, qual seja, pelo auferimento da multa e dos juros. \nConcluiu  também que  o  valor  cobrado  pela  autoridade  fazendário  superava  o  valor  recebido \npelo Contribuinte.  \n\nAssiste  razão  ao  contribuinte,  portanto:  uma  vez  que  o  julgamento  em \nprimeira instância foi omisso, é necessário declara a sua nulidade, determinando o retorno dos \nautos para novo julgamento. É o que tem entendido o CARF: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  NÃO \nCONHECIMENTO NA  INSTÂNCIA A QUO.  SUPRESSÃO DE \nINSTÂNCIA.  NULIDADE.  RETORNO  DOS  AUTOS  À  DRJ \nPARA EXAME DA MATÉRIA. Havendo pontos na  impugnação \nnão  apreciados  pela  instância  a  quo,  esta  deve  ser  anulada, \nretornando­se  os  autos  para  exame  da  matéria,  sob  pena  de \n\nFl. 352DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 353 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsupressão  de  instância.  (acórdão  CARF  nº  2201­002.472,  de \n12/08/2014) \n\nACÓRDÃO  RECORRIDO  NULIDADE  SUPRESSÃO  DE \nINSTÂNCIA  CERCEAMENTO  DO  DIREITO  DE  DEFESA.  As \nnormas que regem o processo administrativo fiscal concedem ao \ncontribuinte o direito de  ver apreciada  toda a matéria  litigiosa \nem  duas  instâncias  é  fato  caracterizador  do  cerceamento  do \ndireito  de  defesa,  devendo  ser  declarada  nula  a  decisão \nmaculada com vício dessa natureza. Já que impugnada a matéria \nreferente  à  omissão  de  rendimentos  caracterizados  por  valores \nrecebidos de pessoas  jurídicas  sem a devida consideração pela \nDRJ, se faz necessário declara a nulidade da decisão proferida e \ndeterminar o retorno dos autos para prolação de nova decisão. \n(acórdão CARF nº 2202­002.667, de 14/05/2014) \n\nNULIDADE  DE  ACÓRDÃO  DA  DRJ.  A  nulidade  da  decisão \nproferida  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento, \nimplica  em  retorno  do  processo  administrativo  para  o  órgão \njulgador, a fim de que novo provimento seja exarado, de modo a \nnão  ensejar  supressão  de  instância.  Recurso  provido \nparcialmente  para  anular  a  decisão  da  DRJ,  para  novo \nprovimento  pela  autoridade  competente  da  instância  a  quo \nsobre  o  mérito  da  manifestação  de  inconformidade.  (acórdão \nCARF nº 3301­002.872, de 15/03/2016) \n\nEm  suma,  ante  a  omissão  observada  na  decisão  recorrida,  impende \ndeterminar o retorno dos autos à DRJ para novo julgamento. \n\nDiante de tudo quanto exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso \nvoluntário para declarar a nulidade da decisão  recorrida, determinando o  retorno dos  autos à \nDRJ para novo julgamento. \n\nTendo  sido  vencido,  entretanto,  em  relação  à  preliminar  de  nulidade  da \ndecisão recorrida, sigo o julgamento. \n\nDa legitimidade ativa: \n\nArgumenta  o  Contribuinte  que,  nos  termos  do  art.  157,  I,  da  CF/1988, \npertence aos Estados a arrecadação do  IR  incidente na fonte sobre os  rendimentos pagos por \neles  a  qualquer  título. Desenvolve  a  sua  tese  argumentando  que  o  valor  do  IR  é  direito  dos \nEstados, mesmo  que  não  seja  adequadamente  retido.  Nesse  sentido,  conclui  que  os  Estados \npodem,  inclusive,  dispor  de  tais  recursos.  Indica,  inclusive,  o  REsp  nº  989.419,  julgado  em \nsede de recurso repetitivo. \n\nNão assiste razão ao Contribuinte.  \n\nComo  já  anotou  a  CSRF,  no  acórdão  nº  9202­003.661,  proferido  nesses \nautos,  a  competência  legislativa  relativa  ao  imposto  sobre  a  renda  foi  constitucionalmente \natribuída à União, conforme o art. 153, III, da CF/1988. O simples fato de que o art. 157, I, da \nCarta Magna atribui ao próprio estado o produto da arrecadação proveniente do  rendimentos \npor ele pago não garante a esse outro ente federado o direito de legislar sobre o tributo. Cabe à \nUnião, isso sim, o dever de legislar sobre o IRPF.  \n\nFl. 353DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 354 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nO CTN é expresso nesse sentido: \n\nArt. 6º. (...) \n\nParágrafo  único.  Os  tributos  cuja  receita  seja  distribuída,  no \ntodo ou em parte, a outras pessoas  jurídicas de direito público \npertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido \natribuídos. \n\nArt. 7º A competência  tributária é  indelegável, salvo atribuição \ndas  funções de arrecadar ou  fiscalizar  tributos,  ou de  executar \nleis,  serviços,  atos  ou  decisões  administrativas  em  matéria \ntributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público \na outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição. \n\nOutrossim, como bem estabeleceu o supracitado art. 7º,  a competência para \narrecadar e fiscalizar tributos pode ser delegada. Não significa que o ente delegante perca seu \npoder  de  fiscalizar  e  arrecadar,  mas  somente  que  outro  ente  também  passa  a  poder  fazê­lo. \nPortanto, não há nulidade na atuação da autoridade fazendária nacional que fiscaliza tributo de \nsua competência.  \n\nPor  outro  lado,  como  bem  fundamentou  a DRJ,  o  lançamento  se  refere  ao \nIRPF, que é o valor apurado no ajuste final do ano, e não sobre o IRRF que deixou de ser retido \npela autoridade estadual. Nesse contexto, não se aplica a Súmula nº 447 do STJ, nem o referido \nREsp nº 989.419, que versam sobre a legitimidade passiva nas ações de isenção ou de repetição \nde indébito tributário.  \n\nEnfim, o CARF já julgou a matéria em outras oportunidades, concluindo que: \n\nALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA \nEXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE DEVERIA  SER  RETIDO  NA \nFONTE  POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO. \nEXEGESE  DO  ARTIGO  157,  I,  DA  CRFB. \nÉ  de  se  rejeitar  a  alegação  de  ilegitimidade  ativa  da  União \nFederal no caso, uma vez que o contido no art.157,I, da CRFB \ntoca  apenas  à  repartição  de  receitas  tributárias,  não \nrepercutindo sobre a legitimidade da União Federal para exigir \no  IRRF,  mediante  lavratura  de  auto  de  infração. Mantém­se  a \nparte dispositiva do acórdão recorrido. (acórdão CARF nº 2202­\n002.717, de 17/07/2014) \n\nALEGAÇÃO  DE  ILEGITIMIDADE  ATIVA  DA  UNIÃO  PARA \nEXIGÊNCIA  DE  TRIBUTO  QUE DEVERIA  SER  RETIDO  NA \nFONTE  POR  ESTADO  DA  FEDERAÇÃO.  DESCABIMENTO. \nEXEGESE DO  ARTIGO  157,  I,  DA  CRFB.  É  de  se  rejeitar  a \nalegação de ilegitimidade ativa da União Federal no caso, uma \nvez  que  o  contido  no  art.157,  I,  da  CRFB  toca  apenas  à \nrepartição  de  receitas  tributárias,  não  repercutindo  sobre  a \nlegitimidade  da  União  Federal  para  exigir  o  IRRF,  mediante \nlavratura de auto de infração. Mantém­se a parte dispositiva do \nacórdão  recorrido.  (acórdão  CARF  nº  2802­003.365,  de \n12/03/2015) \n\nFl. 354DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 355 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEm  suma,  não  é  possível  dar  provimento  à  preliminar  suscitada  pelo \nContribuinte. \n\nDa legitimidade passiva: \n\nReclama  o  recorrente  que  atuou  sempre  com  boa­fé,  apresentando  ao  fisco \ntodos os seus rendimentos, tal como informados pela fonte pagadora. Argumenta, portanto, que \ndeve  ser  intimado  a  ocupar  o  posto  de  sujeito  passivo  da  autuação  o  Estado  da  Bahia  e  o \nMinistério  Público  da  Bahia,  fontes  pagadoras  e  responsáveis  pela  retenção  na  fonte  e  pela \ninformação prestada ao Contribuinte e por este declarada à receita federal. Em suma, conclui \nque não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento do tributo.  \n\nA verdade é que o CARF já tem jurisprudência forte sobre o tema: \n\nIRPF.  IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE  NO  REGIME  DE \nANTECIPAÇÃO. NÃO RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. \nRESPONSABILIDADE DO  CONTRIBUINTE  PELO  IMPOSTO \nDEVIDO APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PARA ENTREGA DA \nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL. \nA  falta  de  retenção  pela  fonte  pagadora  não  exonera  o \nbeneficiário e  titular dos  rendimentos,  sujeito passivo direto da \nobrigação  tributária,  de  incluí­los,  para  fins  de  tributação,  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual;  na  qual  somente  poderá  ser \ndeduzido  o  imposto  retido  na  fonte  ou  o  pago.  Aplicação  da \nSúmula  CARF  nº  12.  (acórdão  CARF  nº  2202­002.717,  de \n17/07/2014) \n\nIRRF.  ANTECIPAÇÃO  DO  IMPOSTO  APURADO  PELO \nCONTRIBUINTE. RESPONSABILIDADE. Quando a  incidência \nna  fonte  tiver  a  natureza  de  antecipação  do  imposto  a  ser \napurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora \npela retenção e recolhimento do imposto extingue­se, no caso de \npessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de \najuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para \no encerramento do período de apuração em que o rendimento for \ntributado,  seja  trimestral,  mensal  estimado  ou  anual.  (acórdão \nCARF nº 2201­003.056, de 12/04/2016) \n\nIRPF.  REGIME  DE  ANTECIPAÇÃO.  RESPONSABILIDADE. \nLIMITES.  Quando  a  incidência  na  fonte  tiver  a  natureza  de \nantecipação  do  imposto  a  ser  apurado  pelo  contribuinte,  a \nresponsabilidade  da  fonte  pagadora  pela  retenção  e \nrecolhimento  do  imposto  extingue­se,  no  caso  de  pessoa  física, \nno prazo  fixado para a entrega da declaração de ajuste anual. \nDiferentemente  do  regime  no  qual  a  responsabilidade  pela \nretenção  e  recolhimento  do  imposto  é  \"exclusiva\"  da  fonte \npagadora,  no  regime  de  retenção  do  imposto  por  antecipação, \nalém  da  responsabilidade  atribuída  à  fonte  pagadora  para  a \nretenção  e  recolhimento  do  imposto  de  renda  na  fonte,  a \nlegislação  determina  que  a  apuração  definitiva  do  imposto  de \nrenda  seja  efetuada  pelo  contribuinte,  pessoa  física,  na \ndeclaração de ajuste anual. (acórdão CARF nº 2202­003.147, de \n15/02/2016) \n\nFl. 355DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 356 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEm  sentido  similar,  inclusive,  já  foi  consolidada  a  Súmula  CARF  nº  12, \nsegundo a qual: \n\nConstatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  à  incidência  do \nimposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual,  é  legítima  a \nconstituição  do  crédito  tributário  na  pessoa  física  do \nbeneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à \nrespectiva retenção. \n\nAinda que o Contribuinte tenha declarado o rendimento, o fez sob a forma de \nrendimento isento. Logo, não o tributou em sua DIRPF, bem como não reteve o tributo a fonte \npagadora. Nesse contexto, a cobrança do tributo deve ser feita diretamente do beneficiário do \nrendimento.  \n\nEnfim,  não  é  possível  dar  provimento  à  preliminar  suscitada  pelo \nContribuinte. \n\nDa capacidade contributiva: \n\nArgumenta  o  Contribuinte  que  o  lançamento,  da  forma  como  efetuado, \nquebra a sua capacidade contributiva, nos termos do art. 145, §1º, da CF/1988. Para sustentar \nseu desenvolvimento, cita doutrina que discorre sobre a capacidade contributiva em relação aos \nrendimentos recebidos de maneira acumulada, bem como o fato de que a suposta infração teria \nsido decorrente da atuação do Estado da Bahia, que deixou de pagar o rendimento no momento \nadequado e que tampouco reteve na fonte o tributo.  \n\nEm que pese a argumentação desenvolvida pelo Contre, a verdade é que este \nórgão  administrativo  não  pode  se  furtar  à  aplicação  da  Lei  tributária  com  base  em \ninconstitucionalidade (Súmula CARF nº 02) que, no caso, se resvala na aplicação de princípios \npara afastar a incidência do tributo. \n\nEfetivamente, o recorrente não apontou nesse tópico qual o motivo de direito \nque levaria ao afastamento da tributação, argumentando simplesmente que a tributação poderia \nalcançar valor superior àquele efetivamente recebido.  \n\nEnfim, não é possível dar provimento ao pleito do Contribuinte. \n\nMÉRITO: \n\nUma  vez  que  o  acórdão  CSRF  nº  9202­003.661  (fls.  333/339)  afastou  os \nargumentos de que os recursos seriam isentos, impende analisar os demais questionamentos de \nmérito feitos pelo Contribuinte.  \n\nDas alíquotas aplicadas: \n\nArgumenta  o  recorrente,  subsidiariamente,  que  as  alíquotas  aplicadas  no \nlançamento  diferem  daquelas  publicadas  na  tabela  progressiva  constante  no  site  da  Receita \nFederal em relação aos anos­calendário de 1994 a 1998. Aponta, por exemplo, que no auto de \ninfração  foi  utilizada  a  alíquota  de  26,6%  para  o  ano­calendário  de  1994,  mas  que  no  site \nconsta  a  alíquota  de  25%. Segundo o  site,  também  seria  aplicável  a  alíquota de  25% para  o \nano­calendário de 1998, porém a autoridade lançadora utilizou a alíquota de 27,5%. \n\nFl. 356DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 357 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA informação contida no site é correta, porém equivoca­se o Contribuinte na \nsua  interpretação.  Conforme  a  tabela  ali  disponível  ­  e  que,  inclusive,  foi  copiada  pelo \nrecorrente no corpo de sua petição ­ a referência aos anos é feita em relação ao exercício, e não \nano­calendário. Para fins de esclarecimento, explicamos que, para fins de IRPF, o exercício de \n2016 se refere ao ano­calendário de 2015.  \n\nPortanto,  se  o  recorrente  busca  identificar  qual  a  alíquota  aplicável  para  o \nano­calendário de 1994, deve  fazê­lo na  coluna que  indica o  exercício de 1995. Conforme a \nTabela  Progressiva  de  IRPF  disponível  no  site  e  copiada  no  recurso  voluntário,  para  o  ano­\ncalendário  de  1994  /  exercício  de  1995  deve  ser  aplicada  a  alíquota  de  26,6%,  que  foi \nefetivamente  utilizada  pela  autoridade  lançadora  (fl.  12).  No  mesmo  sentido,  para  o  ano­\ncalendário  de  1998  /  exercício  1999  deve  ser  aplicada  a  alíquota  de  27,5%,  corretamente \naplicada pela autoridade lançadora (fl. 12).  \n\nEnfim, não é possível dar provimento ao pleito do Contribuinte.  \n\nDas deduções aplicáveis na apuração do imposto:  \n\nAlega  o  recorrente  que  a  autoridade  lançadora  tributou  os  recursos \nprovenientes de URV  isoladamente,  ao  invés de  fazê­lo  junto  às demais  rendas obtidas pelo \nContribuinte, o que levou à não aplicação das deduções a que tinha direito. \n\nPor sua vez, analisando a questão a DRJ afirmou que: \n\n\"nos  anos  calendários  em  questão,  as  bases  de  cálculo \ndeclaradas já sujeitavam o contribuinte à incidência do imposto \nde  renda  em  sua  alíquota  máxima,  bem  como,  já  tinham  sido \naproveitadas  as  parcelas  a  deduzir  previstas  em  tabela \nprogressiva.  Nesta  situação,  o  imposto  apurado  mediante \naplicação  direta  da  alíquota  máxima  sobre  os  rendimentos \nomitidos  coincide  com  o  imposto  apurado  com  base  na  tabela \nprogressiva  sobre  a  base  de  cálculo  ajustada  em  razão  da \nomissão.\" ­ fl. 148. \n\nRemontando  ao  auto  de  infração,  percebemos  que  a  autoridade  lançadora \nfundamentou  bem  seus  cálculos  em  relação  ao  lançamento.  Em  primeiro  lugar,  calculou  o \nimposto devido em conformidade com as regras do RRA, tributando os recursos com base nas \ntabelas  e  alíquotas  vigentes  à  época  própria  (abr/1994  a  ago/2001),  de  forma mensal  e  não \nglobal (vide Auto de Infração ­ fls. 2/9 e Demonstrativo ­ fl. 12). Apurado o valor devido, este \nfoi dividido pelo período de três anos (jan/2004 a dez/2006), o período em que as diferenças \nsalariais foram efetivamente pagas.  \n\nEm suma,  irreformável  a apuração  feita pela autoridade fiscalizadora,  razão \npela qual não se pode dar provimento ao pleito do Contribuinte.  \n\nDo 13º e das Férias Indenizadas: \n\nAlega  o  recorrente  que  foram  incluídas  na  base  de  cálculo  os  valores \nreferentes  aos  13º  salários  e  às  férias  indenizadas.  Contesta,  também,  a  conclusão  da  DRJ, \nafirmando que na declaração de rendimentos do Ministério Público da Bahia o valor recebido a \ntítulo  de  indenização  de  URV  foi  incluído  num  único  tópico,  sem  distinção  da  origem  dos \nrecursos.  \n\nFl. 357DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 358 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nA DRJ,  por  sua vez,  havia  negado provimento  ao  pleito,  esclarecendo que, \nconforme  a  planilha  de  cálculos  de  diferença  de  URV  elaborada  pelo  MP  era  possível \nidentificar os respectivos valores e que eles não haviam sido considerados no lançamento. \n\nNo  mesmo  sentido  já  havia  afirmado  a  autoridade  lançadora,  no  auto  de \ninfração: \n\n\"Não  foram  considerados para  apuração do  imposto  devido  as \ndiferenças  salariais  devidas  que  tinham  como  origem  o  13º \nsalário,  por  serem  tributação  e  responsabilidade  exclusiva  da \nfonte pagadora, e as diferenças salariais com origem no abono \nde  férias  (conversão  de  férias),  que  apesar  de  tributáveis,  não \npoderá  ter  o  seu  crédito  tributário  correspondente  constituído \npor  força do art.  19 da Lei nº 10.522, de 19 de  julho de 2002, \ncom  redação  dada  pela  Lei  nº  11.033,  de  21  de  dezembro  de \n2004,  combinado  com  o  despacho  do  Ministro  da  Fazenda \npublicado  no DOU de  16  de  novembro  de  2006,  que  aprova  o \nParecer PGFN / CPJ / Nº 2140/2006.\" ­ fl. 6 \n\nEfetivamente,  às  fls.  16/18  dos  autos  constam  planilhas  de  \"Cálculo  da \nDiferença de URV  ­ Abril  1994  a Agosto  de  2001\",  as  quais,  inclusive,  foram  apresentadas \npelo próprio recorrente. Dessas planilhas é possível identificar os valores da diferença de URV, \na sua atualização e os juros, mensalmente, bem como a origem de cada recursos, se se trata de \nsalário, de férias, de abonos ou ainda de 13º salários. \n\nA autoridade lançadora elaborou, por sua vez, \"Demonstrativo do Imposto de \nRenda Apurado\" (fl. 12) no qual identificou e tributou individualmente cada valor.  \n\nPois bem. \n\nNa sua tabela de apuração do IRPF, a autoridade lançadora efetivamente não \nincluiu os valores referentes ao 13º salário (13ª linha de cada ano), tributando exclusivamente \nos valores referentes aos meses de janeiro a dezembro de cada ano. Outrossim, nos meses de \nfevereiro/2000 e janeiro/2001, nos quais o  recorrente  recebeu abonos, a autoridade lançadora \nexcluiu tais valores da base de cálculo do lançamento, tributando apenas o restante. \n\nEnfim, não assiste razão ao pleito do Contribuinte.  \n\nDa multa de ofício: \n\nPugna  o  recorrente,  ainda,  pela  exclusão  da multa  de  ofício,  argumentando \nque agiu de boa­fé, declarando em sua DIRPF os rendimentos, e qualificando­os como isentos \nem  razão de  informação prestada pela  fonte pagadora,  in  casu,  o Estado da Bahia,  inclusive \ncom amparo em Lei estadual. \n\nO CARF já tem Súmula consolidando a jurisprudência sobre a matéria: \n\nSúmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de \najuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, \nprestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de \nmulta de ofício. \n\nFl. 358DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 359 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNo  mesmo  sentido,  diversos  precedentes  desse  e.CARF,  julgando  casos \nidênticos ao presente  (decorrentes de autuação pelo pagamento de  indenização de URV pelo \nEstado da Bahia) chegaram à mesma conclusão. Por todos, transcrevemos a ementa do acórdão \nCARF nº 2202­002.717, de 17/07/2014: \n\nMULTA DE OFÍCIO. ERRO ESCUSÁVEL. \n\nSe o contribuinte, induzido pelas informações prestadas por sua \nfonte  pagadora,  que  qualificara  de  forma  equivocada  os \nrendimentos  por  ele  recebidos,  incorreu  em  erro  escusável \nquanto  à  tributação  e  classificação  dos  rendimentos  recebidos, \nnão deve ser penalizado pela aplicação da multa de ofício. \n\nSúmula CARF nº 73: Erro no preenchimento da declaração de \najuste  do  imposto  de  renda,  causado  por  informações  erradas, \nprestadas  pela  fonte  pagadora,  não  autoriza  o  lançamento  de \nmulta de ofício.  \n\nA decisão foi fundamentada assim: \n\nTodavia, a existência de um dispositivo legal considera a verba \nnão  tributável  foi  decisiva  para  a  conduta  do  requerente,  que \ndeclarou  o  rendimento  com  a  mesma  natureza  atribuída  pela \nfonte  pagadora,  razão  pela  qual  é  cabível  a  exoneração, \nexclusivamente,  da multa  de  oficio  em  decorrência  de  um  erro \nescusável  induzido  pela  interpretação  errônea  dada  pela  fonte \npagadora, no mesmo sentido dos acórdãos 10616801, 10616360 \ne 19600065, cujos excertos são a seguir reproduzidos. \n\n(...) \n\nRessalte­se, por oportuno, que a exclusão da multa de ofício não \nimplica  na  exigência  substitutiva  da  multa  de  mora,  eis  que \nambas  possuem  o  caráter  de  penalidade,  e  neste  voto  se \nreconhece que o contribuinte agiu de boa fé, não podendo lhe ser \nimputado  nenhum  ilícito  que  merece  tal  imposição,  na  exata \nmedida em que não se reconhece no crédito tributário natureza \nde pena. \n\nEm suma, assiste  razão ao pleito do recorrente no sentido de ser excluída a \nmulta  de  ofício  do  presente  caso,  uma  vez  que  o  Contribuinte  declarou  os  recursos  como \nisentos porquanto se baseava em Lei estadual.  \n\nDos juros de mora e da atualização da base de cálculo: \n\nArgumenta­se ainda, no recurso voluntário, pela exclusão dos juros de mora e \nda atualização monetária com base no art. 100, I e §único, do CTN, fiando­se na tese de que \nLei  Complementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20/2003,  é  um  ato  normativo  expedido  por \nautoridade administrativa. \n\nEm sua fundamentação, entretanto, o recorrente parece desviar­se para outro \npedido, argumentando pela exclusão dos juros e da atualização monetária que ele próprio fez \njus pela demora que o Estado da Bahia teve em pagar a sua diferença de URV, isso é, pugna \npela exclusão de parte da base de cálculo.  \n\nFl. 359DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 360 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nNão  assiste  razão  ao  pleito  (em  sentido  estrito)  feito  pelo  recorrente:  a \ntributação  deve  incidir  sobre  a  renda  auferida.  In  casu,  o  Contribuinte  auferiu  os  recursos \nprovenientes da diferença de URV, propriamente dito, bem como os juros decorrentes da mora \ndo Estado da Bahia. É o que estabelece expressamente a Lei nº 4.506/1964: \n\nArt.  16.  Serão  classificados  como  rendimentos  do  trabalho \nassalariado  tôdas  as  espécies  de  remuneração por  trabalho  ou \nserviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções \nreferidos  no  artigo  5º  do  Decreto­lei  número  5.844,  de  27  de \nsetembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de \njulho de 1964, tais como: \n\nI  ­  Salários,  ordenados,  vencimentos,  soldos,  soldadas, \nvantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento; \n\n(...) \n\nParágrafo único. Serão também classificados como rendimentos \nde  trabalho  assalariado  os  juros  de  mora  e  quaisquer  outras \nindenizações  pelo  atraso  no  pagamento  das  remunerações \nprevistas neste artigo. \n\nEm suma, ante a previsão expressa da Lei, não pode esse julgador excluir da \nbase de cálculo os valores referentes aos juros e à atualização monetária que incidiram sobre a \ndiferença de URV e que compuseram o pagamento recebido pelo recorrente. \n\nPor outro lado, ainda que incidentalmente, o recorrente apontou a existência \nda regra insculpida no art. 100, I e §único, do CTN.  \n\nAnalisando a regra insculpida nesse artigo, MÁRCIO BEHRNDT esclarece que: \n\n\"Finalmente,  faz­se  necessário  analisar  o  parágrafo  único  do \nart.  100  do  Código  Tributário  Nacional,  que  trata  das \nconsequências e repercussões advindas de eventual observância \npelos contribuintes das normas  complementares  expedidas pela \nAdministração e que, porventura, venham a estar contrárias ao \ntexto de uma norma superior. \n\n(...) \n\nAssim,  na  hipótese  de  o  contribuinte  seguir  determinada \norientação  da  administração  contrária  à  determinada  lei, \nresultado de uma equivocada interpretação do texto legal, há de \nprevalecer, obviamente, os  termos deste último  instrumento, em \nrespeito  ao  princípio  constitucional  da  legalidade,  o  que,  por \nconsequência,  não  elide  o  contribuinte  da  satisfação  da \nobrigação principal. \n\nContudo, não se pode negar o fato de que o contribuinte, nessas \ncircunstâncias,  foi  induzido  ao  erro,  seguindo  orientação  da \nprópria  Administração  para  a  prática  do  seu  ato.  Exatamente \npor isso que o Código Tributário Nacional previu, no parágrafo \núnico do art. 100, que o contribuinte, nessa situação, mostra­se \nisento do pagamento de penalidades, cobrança de juros de mora \n\nFl. 360DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 361 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ne  da  atualização  do  valor  monetário  da  base  de  cálculo  do \ntributo. \n\nNão  seria  justo,  assim,  punir  o  contribuinte,  tal  como  um \nverdadeiro  inadimplente,  com  imposição  de  multas  e  juros  de \nmora.\" 1 \n\nA doutrina transcrita amolda­se perfeitamente ao caso concreto. \n\nComo  já  restou  apontado  acima  em  relação  à  multa,  o  recorrente  apenas \nqualificou os  rendimentos como isentos como consequência da Lei Complementar do Estado \nda  Bahia,  que  declarou  ter,  esses  recursos,  natureza  indenizatória.  Convém  transcrever  a \nlegislação citada: \n\nArt.  2º  ­  As  diferenças  de  remuneração  ocorridas  quando  da \nconversão de Cruzeiro Real para Unidade Real de Valor ­ URV, \nobjeto  da  Ação Ordinária  de  nº  140.97592153­1,  julgada  pelo \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, e em consonância com \nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, especialmente nas \nAções Ordinárias nos. 613 e 614, serão apuradas mês a mês, de \n1º  de  abril  de  1994  a  31  de  agosto  de  2001,  e  o  montante, \ncorrespondente a cada Procurador e Promotor de Justiça, será \ndividido  em 36  parcelas  iguais  e  consecutivas  para pagamento \nnos meses de janeiro de 2004 a dezembro de 2006.  \n\nArt. 3º ­ São de natureza indenizatória as parcelas de que trata o \nart. 2º desta Lei. \n\nO Contribuinte  não  pode  ser  penalizado  por  agir  em  conformidade  com  o \nentendimento da Administração Pública,  in casu, o Estado da Bahia. Pior, entendimento esse \ninserido  no  ordenamento  jurídico  por  meio  de  Lei,  aprovada  pela  Assembléia  Estadual  e \nsancionada pelo Governador do Estado.  \n\nFrisa­se  que  não  houve  mero  erro  na  prestação  de  informações  pela  fonte \npagadora, o que é suficiente para afastar a multa mas não os juros; houve a efetiva entrada, no \nordenamento, de norma legal interpretativa, norma que buscou definir a natureza dos recursos \nque seriam pagos. \n\nO sentido do art. 100 do CTN é exatamente criar segurança jurídica em prol \ndo Contribuinte, \"blindando­o\" contra imposição de penalidades por atos ou erros que não lhe \nsão imputáveis. Nesse sentido os acórdãos que o aplicam: \n\n\"Entretanto,  tendo  em  vista  a  observância,  por  parte  da \nrecorrente,  da  classificação  fiscal  indicada  pela  Nota \nMF/SRF/Cosit nº331, de 31/07/1997  (cópias às  fls. 262 a 263), \nafasto  a  imposição  da  multa  de  ofício  lançada  e  dos  juros \nmoratórios, conforme determinado pelo art. 100, I, e parágrafo \núnico  do  CTN\"  (excerto  do  voto  do  acórdão  CARF  nº  3101­\n001.671, de 22/07/2014) \n\n                                                           \n1  BEHRNDT,  Marco  Antônio  Gomes,  COMENTÁRIO  AO  ART.  100:  COMENTÁRIOS  AO  CÓDIGO \nTRIBUTÁRIO NACIONAL, Coord. Marcelo Magalhães Peixoto e Rodrigo Santos Masset Lacombe, 2ª ed., São \nPaulo, MP ed., 2008, p. 895­896. \n\nFl. 361DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 362 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nDe maior valia, ainda, é o acórdão da CSRF nº 9303­002.300, de 19/06/2013: \n\nVê­se  que  a  divergência  alcança  o  próprio  conteúdo  do \ndispositivo, o que nos obriga a transcrevê­lo na íntegra aqui: \n\nArt. 100. São normas complementares das leis, dos tratados \ne das convenções internacionais e dos decretos: \n\nI  ­  os  atos  normativos  expedidos  pelas  autoridades \nadministrativas; \n\nII  ­  as  decisões  dos  órgãos  singulares  ou  coletivos  de \njurisdição  administrativa,  a  que  a  lei  atribua  eficácia \nnormativa; \n\nIII  ­  as  práticas  reiteradamente  observadas  pelas \nautoridades administrativas; \n\nIV ­ os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, \no Distrito Federal e os Municípios. \n\nParágrafo único. A observância das normas referidas neste \nartigo  exclui  a  imposição  de  penalidades,  a  cobrança  de \njuros de mora e a atualização do valor monetário da base \nde cálculo do tributo. \n\nDela resulta que não assiste razão ao relator do acórdão tomado \ncomo paradigmático ao afirmar que o dispositivo cuida também \nda  observância  de  atos  legais.  Ora,  por  óbvio,  se  o  sujeito \npassivo observar os atos legais que regem a exação não haverá \nexigência alguma, seja de principal, multa ou juros. Não é disso, \npois, que trata o dispositivo. \n\nCom efeito, aí o que se pretendeu, me parece, foi disciplinar os \nefeitos  da  interpretação  de  tal  legislação, matéria  nem  sempre \nfácil. Mais especificamente, o legislador previu – a meu ver, com \npleno  acerto  –  que  aqueles  que,  nesse  ato  de  interpretação, \nseguissem  as  orientações  emanadas  da  própria  administração \ntributária  não  seriam  punidos  nem  estariam  sujeitos  a  mora \nmesmo que o tributo se revelasse, a posteriori, devido. \n\nEsse acórdão faz a comparação entre duas possíveis interpretações para o art. \n100, §único, do CTN: (i) a possibilidade de afastar as penalidades (multa, juros e atualização) \ninclui a Lei tributária; ou (ii) a possibilidade de afastar as penalidades estaria restrita aos casos \nem  que  se  segue  exclusivamente  as  interpretações  e  orientações  emanadas  da  própria \nadministração tributária.  \n\nA  CSRF  afastou  a  hipótese  (i)  com  base  em  argumento  simples:  se  o \nContribuinte  segue  a  legislação  tributária,  \"não  haverá  exigência  alguma,  seja  de  principal, \nmulta ou  juros\".  In  casu,  portanto,  a Lei Complementar do Estado da Bahia nº 20/2003 não \npode  ser  tida  como  Lei  tributária:  primeiro,  porque  não  versa  expressamente  sobre  tributos; \nsegundo, não é hábil para afastar a tributação, como efetivamente não afastou no caso concreto. \n\nFrisamos:  a  referida  Lei  estadual  teve  como  objetivo  dar  interpretação \ntributária. Efetivamente,  tentou  dar  natureza  de  indenização  ao  rendimento,  o  que  o  tornaria \n\nFl. 362DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 363 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nisento.  Acontece  que  o  rendimento  não  é  indenizatório,  de  forma  que  houve  exação  com  a \nimposição  de  penalidades  em  desfavor  do  Contribuinte  que,  exclusivamente,  seguia  o \nordenamento vigente.  \n\nEnfim, por todos esses argumentos, entendo ser necessário excluir da base de \ncálculo os juros e a atualização monetária impostos até a data da cientificação, ao Contribuinte, \nda lavratura do auto de infração, nos termos do art. 100, I e §único, do CTN.  \n\nDispositivo: \n\nDiante de tudo quanto exposto acima, voto no sentido de conhecer do recurso \nvoluntário para, no mérito, dar provimento parcial tão somente para excluir a multa de ofício e \nos juros de mora e a atualização da base de cálculo até a data da cientificação, ao Contribuinte, \nda lavratura do auto de infração.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nDilson Jatahy Fonseca Neto ­ Relator \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Relator designado  \n\nData  venia,  venho  divergir  do  Ilustre  Relator  no  tocante  a  preliminar  de \nnulidade  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  pois  teria  ocorrido  uma  suposta  omissão  no \nacórdão  da  DRJ  de  origem,  conforme  razões  abaixo  no  item  \"Nulidade  ­  Cerceamento  do \ndireito de defesa\". \n\nAinda,  adentrando  no  mérito  do  recurso,  venho  também  divergir  quanto  a \nafastar  a multa  de  ofício  e  juros  de mora,  pois  entendo  que  não  seria  caso  de  aplicação  do \ndisposto  no  parágrafo  único  do  art.  100  do CTN,  conforme  fundamentação  exposta  no  item \n\"Inaplicabilidade do parágrafo único do art. 100 do CTN\". \n\n \n\nNulidade ­ Cerceamento do direito de defesa. \n\nConforme narrado pelo relator, o contribuinte afirmou que a decisão recorrida \nse  omitiu  sobre  dois  pontos  relevantes  de  sua  impugnação:  a  ilegitimidade  da  União  para \ncobrar  imposto  que  pertence  ao  Estado  por  determinação  constitucional;  e  a  quebra  da \ncapacidade contributiva do recorrente.  \n\nAinda,  argumentou  o  contribuinte  que  tal  omissão  gerou  prejuízo  ao \ncontribuinte,  porquanto  suprimiu  instância  administrativa.  Nesse  sentido,  pugna  pela \ndeclaração da nulidade da decisão recorrida, determinando o retorno dos autos para a DRJ.  \n\nO Conselheiro Relator entendeu que a DRJ tratou expressamente da questão \nda legitimidade da União, conforme se extrai da seguinte passagem:  \n\nFl. 363DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 364 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n\"Alem disso, cabe observar que a exigência em foco se refere ao \nimposto de renda incidente sobre rendimentos da pessoa física e \nnão ao IRRF que deixou de ser retido indevidamente pelo Estado \nda  Bahia.  Portanto,  tanto  a  exigência  do  tributo,  quanto  o \njulgamento  do  presente  lançamento  fiscal,  é  da  competência \nexclusiva da União.\" ­ fl. 150. \n\nNo entanto, entendeu que o mesmo não poderia ser dito em relação à questão \nda quebra da capacidade contributiva. Nos termos do voto do Conselheiro Relator: \n\n\"A verdade é que a DRJ anotou expressamente em seu relatório \n(fls.  146/147)  a  alegação  do  contribuinte  de  que  a  atuação  do \nEstado  gerou  prejuízo  para  o  sujeito  passivo  e, \nconsequentemente,  quebra  da  sua  capacidade  contributiva. \nAinda  assim,  não  tratou  do  tema  em  seu  voto  nem  no  acórdão \nrecorrido deixou de versar sobre a questão. \n\nEfetivamente,  analisando  a  impugnação,  percebe­se  que  o \nContribuinte  discorreu  sobre  a  questão  ao  longo  de \naproximadamente três laudas (fls. 48/51). Nestas, explicou que o \npróprio Estado  deixou  de  pagar  seus  rendimentos  ao  longo  de \nanos;  posteriormente,  quando do  pagamento,  deixou  de  reter  o \ntributo;  e  que,  enfim,  veio  a  ser  autuado  para  que  o  fisco \nrecebesse  o  imposto  somado  a  multa  e  juros.  Concluiu,  nesse \ncontexto, que foi o Estado da Bahia quem agiu em desrespeito à \nLei  e  que,  portanto,  não  pode  ele  se  beneficiar  de  sua  própria \natuação ilegal, qual seja, pelo auferimento da multa e dos juros. \nConcluiu  também  que  o  valor  cobrado  pela  autoridade \nfazendário superava o valor recebido pelo Contribuinte.\"  \n\nData venia ao posicionamento do  ilustre Relator, venho divergir deste, pois \ncompreendo  que  a  alegação  de  que  houve  \"quebra\"  de  sua  capacidade  de  contribuir  do \ncontribuinte,  nos  termos  alegados  pelo  contribuinte,  não  possui  fundamento  jurídico,  sendo \nconfuso compreender o que o contribuinte pretendeu argumentar e requerer com tal alegação.  \n\nAssim, não havendo pedido claro, que venha acompanhado de uma linha de \nargumentação  que  sustente  tal  pedido,  impossível  vir  a  considerar  que  houve  nulidade  do \nacórdão da DRJ que não apreciou a matéria, pois não havia matéria a ser apreciada, ou ainda \npedido a ela relativo.  \n\nPara  uma  omissão  ser  caracterizada  em  um  acórdão,  necessário  que  tenha \ndeixado­se  de  ser  analisado  pedido  formulado  com  clareza,  devendo  estar  acompanhado  de \nfundamentação fática e/ou jurídica. Não se trata, portanto, do presente caso, onde sequer houve \npedido em relação ao argumento de \"quebra da capacidade contributiva\". \n\nAliás, caso se compreendesse que a alegação seria de que houve violação ao \nprincípio da capacidade contributiva, estaria tanto este Conselho, quanto as DRJs impedidas de \nanalisar tais alegações, por se tratar de matéria constitucional. Destaco que âmbito do CARF, \nhá  a  Súmula  02,  a  qual  estabelece  que  o CARF  não  é  competente  para  se manifestar  sobre \nconstitucionalidade de lei. Assim, não há que se falar de ocorrência de prejuízo do recorrente. \n\nPortanto, deve ser rejeitada a referida preliminar. \n\nFl. 364DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n\nProcesso nº 10580.726976/2009­22 \nAcórdão n.º 2202­003.520 \n\nS2­C2T2 \nFl. 365 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n \n\nInaplicabilidade do parágrafo único do art. 100 do CTN \n\nNão deve prevalecer o argumento de que os que não incida juros de mora e a \natualização da base de cálculo até a data da cientificação, ao Contribuinte, da lavratura do auto \nde  infração,  com  base  no  parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN,  porque  não  se  trata  de \nobediência  às  normas  complementares  elencadas  nos  incisos  I  a  IV  desse  artigo.  Os  quatro \nincisos  cuidam  dos  atos  normativos  da  administração  tributária  ou  decisões  administrativas \ncom  eficácia  normativa,  das  práticas  reiteradas  da  administração  tributária  e  dos  convênios \nentre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. \n\nNão  há  nos  autos  prova  alguma  de  que  a Lei Complementar  do Estado  da \nBahia nº 20/2003 possua o condão de afastar a imposição de imposto de renda, de competência \nda União. Aliás, pelo contrário,  assim decidiu a 2a. Turma da Câmara Superior de Recursos \nFiscais nestes próprios autos (acórdão nº 9202­003.661): \n\n\"A Lei Complementar n° 20, de 08/09/2003, do Estado da Bahia, \nconsignaria o caráter indenizatório dos rendimentos,  todavia, a \ncompetência legislativa relativa ao imposto de renda é da União, \nde  acordo  com  o  art.  153,  inciso  IV,  da  Carta Magna.  Dessa \nforma,  é  imprescindível  que  se  realize  a  análise  da  natureza \njurídica  dos  valores  recebidos,  de  forma  a  se  determinar  seu \ncaráter indenizatório ou salarial.\" \n\nAssim, já estando julgado, nestes autos, esta matéria (competência legislativa \nda União em legislar sobre imposto de renda), não é possível a aplicação neste caso do disposto \nno  parágrafo  único  do  art.  100  do  CTN.  Portanto,  deve  ser  mantido  os  juros  de mora,  nos \nmoldes do lançamento.  \n\nPortanto,  entendo  que  deve  ser  negado  o  recurso  voluntário  quanto  a  este \npedido. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nConselheiro Martin da Silva Gesto ­ Redator designado \n\n \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 365DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/10/2016 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 13/10/201\n\n6 por MARTIN DA SILVA GESTO, Assinado digitalmente em 14/10/2016 por DILSON JATAHY FONSECA NETO, Ass\n\ninado digitalmente em 17/10/2016 por MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2005\nCOMPENSAÇÃO. 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PRINCÍPIO PROCESSUAL DA VERDADE MATERIAL.\nA busca da verdade real não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação dos créditos alegados.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.904909/2012-64", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644371", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.326", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865904909201264.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865904909201264_5644371.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais \nPereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mércia Helena Trajano \nD'Amorim,  Cássio  Schappo,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos  Araújo,  Pedro  Rinaldi  de \nOliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário. \n\n \n\nRelatório \n\nELO  COMERCIO  DE  COMPONENTES  AUTOMOTIVOS  LTDA \ntransmitiu PER/DCOMP alegando indébito de Contribuição para o PIS/Pasep. \n\nA DRF LIMEIRA emitiu Despacho Decisório Eletrônico não homologando a \ncompensação,  em  virtude  de  o  pagamento  informado  ter  sido  integralmente  utilizado  para \nquitação  de  débitos  declarados  pelo  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  a \ncompensação declarada. \n\nEm Manifestação de  Inconformidade  a contribuinte alegou, em síntese,  que \ncomercializa  alguns  produtos  sujeitos  à  tributação  monofásica  (alíquota  zero  sobre  as  suas \nvendas),  que  foram  indevidamente  tributados,  o  que  deu  origem  aos  créditos  informados  no \nPER/Dcomp. Procurando demonstrar a existência do direito creditório junta ao processo cópia \nda DCTF retificadora. \n\nA Manifestação de Inconformidade foi julgada improcedente, nos termos do \nAcórdão 08­026.237. A DRJ fundamentou que a simples retificação da DCTF não é suficiente \npara  comprovar  o  pagamento  indevido  ou  a  maior  que  o  devido,  e  que  a  contribuinte  não \ntrouxe  aos  autos  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório  utilizado  na  compensação \ndeclarada. \n\nEm  seu  recurso  voluntário  a  Recorrente  traz,  em  resumo,  os  seguintes \nargumentos: \n\na) reitera que a origem de seu direito creditório decorre da inclusão indevida, \nna  base  de  cálculo  da  contribuição,  de  receitas  oriundas  da  venda  de  produtos  sujeitos  à \nalíquota 0%, conforme anexo I da Lei nº 10.485/2002 (SILENCIOSO ­ componente do sistema \nde escapamento ­ NCM 87.08.92.00), que já  teriam sofrido tributação obedecendo ao critério \nmonofásico; \n\nb) afirma que procurou comprovar o direito creditório com a manifestação de \ninconformidade  acompanhada  da  DCTF  retificadora,  mas  que,  agora,  junta  aos  autos \ndemonstrativo  mais  detalhado  e  minucioso  (listagem  de  notas  fiscais  com  indicação  dos \nprodutos vendidos com respectivas alíquotas aplicáveis, cópia do Registro de Saídas e da GIA \ncorrespondentes),  servindo  para  o  reconhecimento  de  seu  direito  de  crédito  ou,  pelo menos, \npara justificar a realização de diligência (cita a Resolução nº 3803­000.330 como precedente); \n\nc) caso o Colegiado decida pela realização de diligência, informa que todas as \nnotas fiscais relacionadas nos demonstrativos estão sob sua guarda, à disposição do Fisco; \n\nFl. 123DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nd)  sustenta  que  a  decisão  recorrida  negou  seu  direito  atendo­se  a  aspecto \nmeramente  formal,  sem  observar  o  princípio  da  verdade  material,  que  norteia  o  processo \nadministrativo fiscal. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.316, de \n24/08/2016, proferido no julgamento do processo 10865.904904/2012­31, paradigma ao qual o \npresente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3201­002.316): \n\n\"Observados os pressupostos recursais, a petição de fls. 70 a 78 \nmerece  ser  conhecida  como  recurso  voluntário  contra  o  Acórdão \nDRJ/Fortaleza/3ª Turma, nº 08­26.232, de 20 de agosto de 2013. \n\nNo presente caso, a decisão recorrida não acolheu a alegação de \nerro na apuração da contribuição  social, nem a simples  retificação da \nDCTF para efeito de alterar valores originalmente declarados, porque o \ndeclarante,  em  sede  de  manifestação  de  inconformidade,  não  se \ndesincumbiu  do  ônus  probatório  que  lhe  cabia  e  não  juntou  nos  autos \nseus registros contábeis e fiscais, acompanhados de documentação hábil, \npara  infirmar o motivo que  levou a autoridade fiscal competente a não \nhomologar a compensação ou mesmo para eventualmente comprovar a \nalegada  inclusão  indevida  de  valores  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições,  que  poderiam  levar  à  reduções  de  valores  dos  débitos \nconfessados em DCTF.  \n\nAgora,  já  no  recurso  voluntário,  o  interessado aporta  aos  autos \nnovos  documentos,  que  não  haviam  sido  oferecidos  à  autoridade \njulgadora de primeira instância. A possibilidade de conhecimento desses \nnovos documentos, não oferecidos à instância a quo, deve ser avaliada à \nluz dos princípios que regem o Processo Administrativo Fiscal. O PAF, \nassim dispõe, verbis: \n\nArt.  14.  A  impugnação da  exigência  instaura  a  fase  litigiosa  do \nprocedimento. \n\nArt. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos  em  que  se  fundamentar,  será  apresentada  ao  órgão \npreparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a \nintimação da exigência. \n\n[...]Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n[...]III – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os \npontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada \npela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nFl. 124DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n[...]§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro  momento \nprocessual, a menos que: \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997): \n\nb) refira­se a  fato ou a direito  superveniente;  (Incluído  pela Lei  nº \n9.532, de 1997); \n\nc) destine­se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas \naos autos. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) \n\n[...]Art.  17.  Considerar­se­á  não  impugnada  a  matéria  que  não \ntenha  sido  expressamente  contestada  pelo  impugnante.  (Redação  dada \npela Lei nº 9.532, de 1997). \n\nO processo  administrativo  fiscal  pode  ser  considerado  como um \nmétodo de composição dos  litígios, empregado pelo Estado ao cumprir \nsua função jurisdicional, com o objetivo imediato de aplicar a lei ao caso \nconcreto para a resolução da lide. Em razão de vários fatores, a forma \ncomo  o  processo  se  desenvolve  assume  feições  diferentes.  Humberto \nTheodoro  Júnior  em  \"Curso  de  Direito  Processual  Civil,  vol.  I\"  (ed. \nForense, Rio de Janeiro, 2004, p.303) assim diz: “enquanto processo é \numa  unidade,  como  relação  processual  em  busca  da  prestação \njurisdicional, o procedimento é a exteriorização dessa relação e, por isso, \npode  assumir  diversas  feições  ou  modos  de  ser.”.  Ensina  o  renomado \nautor que “procedimento é, destarte, sinônimo de ‘rito’ do processo, ou \nseja, o modo e a  forma por que se movem os atos do processo”. Neste \nsentido,  o  procedimento  está  estruturado  segundo  fases  lógicas,  que \ntornam efetivos os seus princípios fundamentais, como o da iniciativa da \nparte, o do contraditório e o do livre convencimento do julgador. \n\nConforme  os  antes  transcritos  artigos  14  e  15  do  Decreto \n70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal (PAF), é \na impugnação da exigência, formalizada por escrito e instruída com os \ndocumentos em que se fundamentar, apresentada ao órgão preparador \nno prazo de  trinta dias, que  instaura a fase  litigiosa do procedimento. \n(grifei) \n\nPor sua vez, o art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/1972, estabelece \nque as provas devem ser apresentadas juntamente com a impugnação, \nprecluindo o direito de fazê­lo em outro momento processual. O sistema \nda oficialidade, adotado no processo administrativo, e a necessidade da \nmarcha para frente, a fim de que o mesmo possa atingir seus objetivos de \nsolução de conflitos e pacificação social, impõem que existam prazos e o \nestabelecimento da preclusão. \n\nContudo, uma fria análise da norma pode vir a chocar­se com os \nprincípios da verdade material e da ampla defesa. Vejamos que a Lei nº \n9.784/1999,  que  regula o processo  administrativo  em geral,  no  art.  3º, \npossibilita a apresentação de alegações e documentos antes da decisão \ne, no art. 38, permite que documentos probatórios possam ser juntados \naté a tomada da decisão administrativa. Entretanto, conforme a melhor \ndoutrina, deve ser aplicada ao caso a lei específica existente, Decreto nº \n70.235/1972, que determina o rito do processo administrativo fiscal, em \ndetrimento da lei geral. \n\nFl. 125DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNeste  ponto,  sobre  o  momento  da  apresentação  da  prova  no \nprocesso  administrativo  fiscal,  cabe  mencionar  que  de  fato  existe  na \njurisprudência uma tendência de atenuar os rigores da norma, afastando \na  preclusão  em  alguns  casos  excepcionais,  que  indicam  tratarem­se \ndaqueles que se referem a fatos notórios ou incontroversos, no tocante \na  documentos  que  permitem  o  fácil  e  rápido  convencimento  do \njulgador. Logo, o direito da parte à produção de provas posteriores, até \no  momento  da  decisão  administrativa  comporta  graduação  e  será \ndeterminado a critério da autoridade julgadora, com fulcro em seu juízo \nde valor acerca da utilidade e da necessidade, bem como à percepção de \nque  efetivamente  houve  um  esforço  na  busca  de  comprovar  o  direito \nalegado,  que  é  ônus  daquele  que  objetiva  a  restituição,  ressarcimento \ne/ou compensação de tributos.  \n\nComo  se  vê,  as  alegações  de  defesa  são  faculdades  do \ndemandado,  mas  constituem­se  em  verdadeiro  ônus  processual, \nporquanto,  embora  o  ato  seja  instituído  em  seu  favor,  não  sendo \npraticado no tempo certo, surgem para a parte conseqüências gravosas, \ndentre elas a perda do direito de fazê­lo posteriormente, pois opera­se, \nnesta hipótese, o fenômeno da preclusão, isto porque, conforme já dito, o \nprocesso  é  um  caminhar  para  a  frente,  não  se  admitindo,  em  regra, \nressuscitar questões já ultrapassadas em fases anteriores. \n\nO § 4º do art. 16 do PAF estabelece que só é lícito deduzir novas \nalegações  em  supressão  de  instância  quando:  relativas  a  direito \nsuperveniente,  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior ou destine­se a contrapor fatos ou \nrazões  posteriormente  trazidas  aos  autos.  Compete  ainda  ao  julgador \nadministrativo  conhecer  de  ofício  de  matérias  de  ordem  pública,  a \nexemplo da decadência; ou por expressa autorização legal. Finalmente, \no § 5º do mesmo dispositivo  legal exige que a  juntada dos documentos \ndeve ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das  condições \nprevistas nas alíneas do parágrafo anterior. \n\nEspecificamente  no  caso  desses  autos,  o  recorrente  não  se \npreocupou  em  produzir  oportunamente  os  documentos  que \ncomprovariam suas alegações, ônus que lhe competia, segundo o sistema \nde  distribuição  da  carga  probatória  adotado  pelo  Processo \nAdministrativo Federal: o ônus de provar a veracidade do que afirma é \ndo interessado, segundo o disposto na Lei no 9.784, de 29 de janeiro de \n1999, art. 36: \n\nArt. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, \nsem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e \ndo disposto no artigo 37 desta Lei. \n\nNo mesmo sentido o art. 330 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de \n1973 (CPC): \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI  –  ao  autor,  quanto  ao  fato  constitutivo  do  seu  direito;  II  –  ao \nréu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do \ndireito do autor. \n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO recorrente tampouco comprovou a ocorrência de qualquer das \nhipóteses  das  alíneas  “a”  a  “c”  do  §  4º  do  art.  16  do  PAF,  que \njustificasse  a  apresentação  tão  tardia  dos  referidos  documentos.  No \ncaso,  o  acórdão  da  DRJ  foi  bastante  claro  ao  fundamentar  suas \nconclusões  pela  insuficiência  da  comprovação  do  direito  creditório \nalegado  quando  afirmou:  \"a  simples  retificação  da  DCTF  sem  que  o \ncontribuinte tenha juntado aos autos documentos hábeis e idôneos que \ncomprovem  as  alterações  efetuadas  não  pode  servir  como  justificativa \nde  eventual  erro  no  preenchimento  da  DCTF\"  (grifei).  Ao  final,  a \ndecisão  recorrida  novamente  destaca:  \"a  manifestação  de \ninconformidade procura justificar o erro na declaração DCTF Original \nmediante  retificação da DCTF, após a ciência do Despacho Decisório, \nsem  apresentação  de  elementos  comprobatórios  do  direito  creditório \npleiteado no citado PER/DCOMP. (grifei) \n\nA  propósito  dos  documentos  que  instruem  a  peça  recursal \n(demonstrativos do faturamento mensal, do cálculo dos créditos de PIS e \nCofins e das compensações, bem como cópia do registro de saídas e da \napuração do ICMS), verifica­se que o contribuinte anexou uma relação \nde Notas Fiscais de 7 (sete) páginas de extensão, fls. 79 a 85, afirmando \nque  tal  providência  o  dispensaria  da  anexação  de  todas  estas  notas \nemitidas  no  período,  em  face  de  seu  \"grande  volume\".  Quanto  à  esta \nalegação, deve ser contraposto que o presente processo já foi instaurado \nna forma digital, o que em muito facilitaria a juntada da totalidade das \nreferidas notas  fiscais. Embora ressalte que todas estas Notas estariam \nsob  sua  guarda  e  poderiam  ser  imediatamente  disponibilizadas  na \nhipótese  de  realização  de  diligência,  o  interessado  sequer  procurou \njuntar algumas Notas como amostragem, o que ao menos denotaria um \nmínimo  esforço  no  sentido  de  comprovar  o  efetivo  teor  das  mesmas. \nAinda,  também  não  se  preocupou  em  demonstrar  a  origem  das \nmercadorias  que  teria  revendido,  mediante  a  apresentação  das  Notas \nFicais de aquisição das mesmas, no sentido de comprovar que de fato o \nfabricante/fornecedor  operava  sob  o  regime  da  tributação monofásica. \nNo  caso,  optou  por  reiterar  suas  alegações  quanto  à  supremacia  da \nverdade  material  sobre  a  verdade  formal,  quando  deveria  procurar \ndemonstrar de maneira  efetiva  suas alegações  juntando cópias de pelo \nmenos parte de todas estas notas, para que o julgamento ocorresse com \nbase  em  elementos  concretos,  capazes  de  comprovar  a  veracidade  do \nalegado direito creditório. \n\nO recorrente  invoca o princípio processual da verdade material. \nO que deve ficar assente é que o referido princípio destina­se à busca da \nverdade  que  está  para  além  dos  fatos  alegados  pelas  partes,  mas  isto \nnum  cenário  dentro  do  qual  as  partes  trabalharam  proativamente  no \nsentido  do  cumprimento  do  seu  ônus  probandi.  Em  outras  palavras,  o \nprincipio  da  verdade  material  autoriza  o  julgador  a  ir  além  dos \nelementos  de  prova  trazidos  pelas  partes,  quando  tais  elementos  de \nprova induzem à suspeita de que os fatos ocorreram não da forma como \nesta  ou  aquela  parte  afirma,  mas  de  uma  outra  forma  qualquer  (o \njulgador não está vinculado às versões das partes).  \n\nMas isto, à evidência, nada tem a ver com propiciar à parte que \ntem o ônus de provar o que alega/pleiteia,  a oportunidade de produzir \nalgo que, do ponto de vista estritamente legal, já deveria compor, como \nrequisito  de  admissibilidade,  o  pleito  desde  sua  formalização  inicial. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDito  de  outro  modo:  da  mesma  forma  que  não  é  aceitável  que  um \nlançamento  seja  efetuado  sem  quaisquer  provas  e  que  se  permita \nposteriormente,  em  sede  de  julgamento  ou  por meio  de  diligências,  tal \ninstrução  probatória,  também  não  é  aceitável  que  um  pleito,  onde  se \nobjetiva a restituição de um alegado crédito, seja proposto sem a devida \ne  minuciosa  demonstração  e  comprovação  da  efetiva  existência  do \nindébito  e  que  posteriormente,  também  em  sede  de  julgamento,  se \noportunize tais demonstração e comprovação. \n\nPelo  exposto,  entendo  que  deve  ser  afastada  a  insinuação \nrecursal,  implícita no brado pelo princípio da verdade material, de que \nesta  instância  de  julgamento  estaria  obrigada  a  acolher  todos  e \nquaisquer documentos que por ventura acompanhem o recurso, primeiro \nporque existe um evidente limite temporal para a apresentação de provas \nno rito instituído pelo Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 – PAF \nque  no  presente  caso  é  o  momento  processual  da  apresentação  da \nmanifestação de inconformidade, segundo porque o ônus probatório aqui \né  do  contribuinte,  quando  este  pleiteia  um  ressarcimento  ou  uma \nrestituição de indébito, tem a obrigação de comprovar inequivocamente \no  seu  alegado  direito  creditório  no momento  que  contesta  o  despacho \ndecisório e instaura o contencioso. \n\nComo se vê, a documentação juntada ao recurso voluntário não se \nrevela  suficiente  para  atestar  liminarmente  a  liquidez  e  a  certeza  do \ncrédito oposto na compensação declarada e demandaria a reabertura da \ndilação probatória, o que, de regra, como já visto, não se admite na fase \nrecursal do processo, exceto em casos excepcionais. \n\nA  comprovação  do  valor  do  tributo  efetivamente  devido  (e,  por \nconseqüência,  do  direito  à  restituição  de  eventual  parcela  recolhida  a \nmaior)  no  caso  concreto  deveria  ter  sido  efetuada  mediante \napresentação de documentos contábeis e fiscais que patenteassem que o \nvalor da contribuição do período de apuração de interesse não atingiu o \nvalor  informado  na  DCTF  vigente  quando  da  emissão  do  Despacho \nDecisório  aqui  analisado,  mas  apenas  o  valor  informado  na  DCTF \nretificadora (que no presente caso sequer efeitos surte quanto à redução \ndeste  débito).  Como  tal  documentação  não  foi  juntada  no  momento \nprocessual oportuno e nem mesmo agora em sede de recurso voluntário \nfoi  integralmente  apresentada,  quedou  sem  comprovação  a  certeza  e \nliquidez dos créditos do contribuinte contra a Fazenda Pública, atributos \nindispensáveis  para  a  homologação  da  compensação  pretendida,  nos \ntermos do art. 170 do CTN. \n\nSobre  a  jurisprudência  trazida  à  colação  pelo  recorrente, \ninclusive a citada Resolução nº 3803­000.330, deve­se contrapor que se \ntratam de decisões isoladas, que não se enquadram ao caso em exame e \nnem  vinculam  o  presente  julgamento,  podendo  cada  instância  decidir \nlivremente,  de  acordo  com  suas  convicções.  Além  disso,  tratam­se  de \nprecedentes que não constituem normas complementares, não têm força \nnormativa,  nem  efeito  vinculante  para  a  administração  tributária,  pela \ninexistência de lei nesse sentido, conforme exige o art. 100, II, do CTN. \nAlertando­se para  a  estrita  vinculação das autoridades  administrativas \nao  texto  da  lei,  no  desempenho  de  suas  atribuições,  sob  pena  de \nresponsabilidade,  motivo  pelo  qual  tais  decisões  não  podem  ser \naplicadas fora do âmbito dos processos em que foram proferidas. \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 10865.904909/2012­64 \nAcórdão n.º 3201­002.326 \n\nS3­C2T1 \nFl. 0 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nCom  essas  considerações,  voto  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao \nRecurso  Voluntário  do  Contribuinte,  para  não  reconhecer  o  direito \ncreditório em litígio e manter a não homologação das compensações.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso \nvoluntário, para não reconhecer o direito creditório em litígio e manter a não homologação das \ncompensações. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2016 por EUNICE AUGUSTO MARIANO, Assinado digitalmente em 04/10/20\n\n16 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007\nVENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nConsideram-se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas efetuadas com o fim específico de exportação.\nREGIME DA NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. CONCEITO.\nPara fins de geração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime da não cumulatividade caracteriza-se como insumo toda a aquisição de bens ou serviços necessários à percepção de receitas vinculadas à prestação de serviços ou a produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda.\nExcluem-se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação de serviços ou produção de bens, não se mostrem necessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade ou para serem utilizadas em outras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15586.720146/2011-70", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5649975", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-002.399", "nome_arquivo_s":"Decisao_15586720146201170.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"WINDERLEY MORAIS PEREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"15586720146201170_5649975.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário.\n\nWinderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, Cassio Schappo e Winderley Morais Pereira.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-28T00:00:00Z", "id":"6546819", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:34.723Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688193961984, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1951; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n844 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15586.720146/2011­70 \n\nRecurso nº       Voluntário \n\nAcórdão nº  3201­002.399  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2016 \n\nMatéria  COFINS \n\nRecorrente  CIA NIPO BRASILEIRA DE PELOTIZAÇÃO NIBRASCO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nVENDAS  COM  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nConsideram­se isentas da contribuição para a COFINS as receitas de vendas \nefetuadas com o fim específico de exportação.  \n\nREGIME  DA  NÃO  CUMULATIVIDADE.  CRÉDITOS.  INSUMOS. \nCONCEITO. \n\nPara fins de geração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep no regime \nda não cumulatividade caracteriza­se como insumo toda a aquisição de bens \nou  serviços  necessários  à  percepção  de  receitas  vinculadas  à  prestação  de \nserviços ou a produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nExcluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à prestação \nde  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem  necessárias  a  estas \natividades,  adquiridas  por  mera  liberalidade  ou  para  serem  utilizadas  em \noutras atividades do contribuinte, assim como aquisições de bens destinados \nao ativo imobilizado. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário.  \n\n \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n58\n\n6.\n72\n\n01\n46\n\n/2\n01\n\n1-\n70\n\nFl. 845DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Mércia  Helena \nTrajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, José Luiz Feistauer de Oliveira, \nPedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario, \nCassio Schappo e Winderley Morais Pereira. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  com  as  devidas  adições,  o  relatório  da \nautoridade de primeira instância, com as devidas adições. \n\n \n\nTrata  o  presente  de  Pedido  de  Ressarcimento  nº \n32981.59444.200809.1.5.093568  e  DCOMP  abaixo \nrelacionadas, relativos à COFINS não­cumulativa ­ Exportação, \ndo 1º trimestre de 2007, no valor de R$ 12.240.389,03. \n\nPER/DCOMP \n\n07798.71402.270407.1.3.097083 \n\n20758.66144.310507.1.3.092700 \n\n07991.93780.290607.1.3.096916 \n\n41405.85911.310707.1.3.093940 \n\n29617.05636.280907.1.3.098266 \n\n06440.63297.191208.1.3.090960 \n\n33643.57299.240809.1.7.096941 \n\n25145.55570.240809.1.7.093670 \n\n \n\nDe acordo com o Parecer nº 167/2011 (fls. 238/248) foi apurado \no que se segue: \n\nOs  exames  da  escrituração  e  documentação  da  Cia  Nipo \nBrasileira  de  Pelotização  Nibrasco  apurou  a  existência  de \ndébitos  de  contribuição  que  foram  objeto  de  lançamento  do \ncrédito tributário por meio do auto de infração formalizado pelo \nprocesso nº 15586.001586/2010­43. \n\nQuanto à apuração do crédito a descontar,  foram efetuadas as \nseguintes glosas: \n\na) Serviços classificados como insumos \n\nFl. 846DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nForam glosados créditos calculados sobre serviços que não são, \ndireta e efetivamente, aplicados ou consumidos na fabricação de \nseu  produto.  Entre  esses  serviços  encontram­se:  serviços  de \ngerenciamento  e  de  elaboração  de  projetos  e  consultoria  de \nengenharia;  serviços  de  operação  e  manutenção  de  aterro \nindustrial;  serviços  controle  e  consultoria  ambiental; \ninformações  de  indicadores  econômicos;  assessoria  econômico \nfinanceira e contábil; locação de andaimes, sanitários químicos \ne  outros  módulos;  serviços  topográficos;  desenvolvimento  de \nsoftwares;compras  de  bens  de  uso  e  consumo;  entre  outros, \ntodos  estampados  no  “Demonstrativo  de Glosa  de Créditos  de \nPIS e Cofins”, fls.230/236. \n\nb) Serviços de operação da usina \n\nO  contribuinte  também  aproveitou  créditos  sobre  serviços \nprestados  pela  Companhia  Vale  do  Rio  doce  –  CVRD, \natualmente  denominada  Vale  S/A,  identificados  em  seus \ndemonstrativos  como  Fator  C,  Fator  K  e  Fator  Y.  De  acordo \ncom o contrato apresentado, fls.96/124, trata­se da prestação de \nserviços  necessários  e  dos  serviços  correlatos  por  parte  da \nCVRD,  para  o  funcionamento  da  usina  de  pelotização  da \nNIBRASCO. \n\nNos  termos  do  item  VI  do  contrato,  os  fatores  apontados \nreferem­se à  compensação monetária pela operação normal da \nusina, nos quais estão inclusos os seguintes elementos: \n\nFator C: valor dos materiais, serviços e suprimentos diretamente \nmedidos  na  operação  da  usina;  valor  para  a  NIBRASCO  dos \nserviços e materiais complementares relativos ao Departamento \nde  Pelotização  da  CVRD,  tais  como  inspeções,  controle  de \nqualidade,  oficinas,  sala  de  controle,  engenharia  industrial, \ntransporte  de  pessoal  e  de  materiais,  etc.;  valor  para  a \nNIBRASCO correspondente ao  total das despesas  com mão­de­\nobra  e  respectivos  encargos  e  provisões  do  Departamento  de \nPelotização da CVRD dividido pelo número de usinas operadas \npela CVRD na Ponta de Tubarão. \n\nFator  K:  despesas  gerais  da  CVRD.  Refere­se  a  todas  as \ndespesas incorridas pela CVRD, em Vitória e no Rio de Janeiro, \npela  prestação  de  serviços  necessários  ou  úteis  para  a \nadministração  regular  da  NIBRASCO,  entre  os  quais:  telex  e \noutras  modalidades  de  comunicação,  elaboração  e \nprocessamento  de  dados,  treinamento  de  pessoal,  órgãos  de \npessoal,  comercial  e  de  compras,  assistência  jurídica  e  fiscal, \nestatística,  serviços  de  contabilidade  e  custo,  etc.,  que  não \nestejam incluídos em nenhum componente da compensação. \n\nFator Y:  componente  voltado  a  compensar  a CVRD pelo  custo \nfinanceiro  do  capital  de  giro  que  a  CVRD  proverá  para  a \noperação  e  manutenção  da  Usina,  através  da  manutenção  em \nestoque de sobressalentes e de materiais de consumo. \n\nObserva­se  da  análise  dos  componentes  da  compensação  pela \noperação  da  usina  que  vários  deles  não  são  aplicados  ou \n\nFl. 847DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nconsumidos  diretamente  na  produção  de  pelotas  de minério  de \nferro  e,  por  conseguinte,  não  se  subsumem  ao  conceito  de \ninsumo para aproveitamento de crédito da  contribuição para o \nPIS. Nesta condição estão os serviços voltados à administração \nregular da NIBRASCO abarcados pelo Fator K. No  tocante ao \nFator  Y,  salienta­se  que  a  legislação  somente  estabeleceu  o \naproveitamento  de  créditos  sobre  os  valores  das  aquisições  de \nbens  para  a  industrialização,  não  integrando  o  cálculo  as \naquisições  de  bens  de  consumo  e  o  custo  financeiro  atinente  à \nmanutenção em estoque. \n\nAlém  da  lavratura  do  citado  auto  de  infração,  a  reversão  da \nreceita  do  mercado  externo  em  receita  do  mercado  interno \ninfluencia  os  valores  passíveis  de  ressarcimento  e/ou \ncompensação,  pois  como  já  visto,  somente  são  passíveis  de \nressarcimento  e/ou  compensação  os  valores  dos  créditos \nvinculados à receita de exportação. \n\nO  valor  do  crédito  a  descontar  vinculado  às  receitas  de \nexportação  foi  determinado  com  base  no  rateio  proporcional \nentre  as  receitas  de  exportação  e  receitas  no mercado  interno, \nregime adotado pelo contribuinte. \n\nO Parecer e Despacho Decisório (fls. 238/248 e 249) reconheceu \no direito creditório no valor de R$ 5.548.262,86 e homologou a \ncompensação até o limite do crédito reconhecido. \n\nA ciência foi efetuada em 05/10/2011 (fl. 254) e a manifestação \nde inconformidade (fls. 259/377) foi apresentada em 03/11/2011, \nalegando em síntese: \n\nQuanto às glosas de  serviços classificados  como  insumo, alega \nque  não  é  relevante  para  a  ocorrência  ou  não  do  crédito  da \nnãocumulatividade  o modo  sob  o  qual  os  bens  ou  serviços  são \nconsumidos no processo produtivo, de acordo com o art. 145, § \n12º da Constituição e no art. 3º da Lei nº 10.637/2002. \n\nDe  acordo  com  a  legislação  citada  o  conceito  de  insumos  é \nmuito mais amplo que o de serviços aplicados ou consumidos na \nprodução ou fabricação do produto. \n\nOs  serviços glosados oneram a atividade empresarial, pois  são \ntributados em razão do faturamento da empresa prestadora e em \nvirtude do faturamento da empresa vendedora, existindo, então, \nevidente cumulatividade na incidência das contribuições. \n\nA glosa dos serviços de operação e manutenção de equipamentos \nda produção contraria o entendimento manifestado pela RFB na \nSolução de Consulta nº 30/2010. \n\nQuanto  ao  FATOR  K  são  serviços  necessários  à  operação  de \nindustrialização e, portanto, passíveis de creditamento. \n\nCita Acórdão nº 1629677 de 2011 da 9ª Turma da DRJ SP1 que \ntrata  da  possibilidade  de  apuração  de  crédito  de  insumos \nrelativos à armazenagem de mercadoria e frete. \n\nFl. 848DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nQuanto  ao  FATOR  Y  (matérias  de  estoque  sobressalente  e \nmateriais de consumo) cita o Acórdão nº 06­27264 de 2010 da 3ª \nTurma da DRJ Curitiba. \n\nCita Acórdão nº 3202­00.226 da 2ª Câmara/2ª Turma Ordinária \ndo  CARF  que  entende  que  insumo  é  todo  e  qualquer  custo  ou \ndespesa necessária à atividade da empresa. \n\nCita outras decisões no mesmo sentido. \n\nPor fim, requer que: \n\na) seja dado provimento a esta manifestação de inconformidade, \nreformando o despacho decisório; \n\nb)  seja  aplicado  ao  presente  caso  a  mesma  solução  dada  ao \nProcesso administrativo fiscal nº 15586.001586/201043; \n\nc)  seja  realizada  perícia  para  comprovação  do  caminho  que \npercorrem as pelotas. \n\nd)  a  requerente  e  os  subscritores  da  manifestação  sejam \nintimados  em  seus  respectivos  endereços profissionais de  todos \nos andamentos do feito, sob pena de nulidade. \n\n \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento negou provimento à \nmanifestação de inconformidade, mantendo integralmente o despacho decisório. A decisão foi \nassim ementada. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PERICIA \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  indeferirá  as \ndiligências  e  perícias  que  considerar  prescindíveis  ou \nimpraticáveis,  fazendo  constar  do  julgamento  o  seu \nindeferimento fundamentado. \n\nMATÉRIA JÁ APRECIADA. \n\nIncabível nova apreciação de matéria já analisada em processo \nanterior relativo ao mesmo período e mesmo tributo. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 \n\nINSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃOCUMULATIVIDADE. \n\nFl. 849DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nOs  serviços  caracterizados  como  insumos  são  aqueles \ndiretamente  aplicados  ou  consumidos  na  produção  ou \nfabricação  do  produto.  Despesas  e  custos  indiretos,  embora \nnecessários à realização das atividades da empresa, não podem \nser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no \nregime da não cumulatividade. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\n \n\nCientificada  da  decisão,  a  autuada  apresentou  recurso  voluntário,  repisando \nas alegações já apresentadas na impugnação, reafirmando o direito a isenção, em razão das suas \nvendas terem como destino final a exportação e o direito aos créditos decorrentes de serviços \nque teriam sido usados \"indiretamente \" no processo produtivo. \n\n \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. \n\n \n\nO  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. \n\nNo  presente  processo  discute­se  a  isenção  para  a  venda  de  produtos  ao \nexterior em que a Fiscalização entende não estar comprovada a exportação. \n\nA  discussão  presente  no  processo  trata  de  identificar  se  as  operações  da \nRecorrente  configuram  exportação  que  estariam  isentas  do  PIS  e  da  COFINS  e  glosas \nrealizadas pela Fiscalização referente a serviços prestados de forma \"indireta\" à Recorrente.  \n\nA previsão constitucional da imunidade para as vendas ao exterior consta do \nart. 149, § 2º.  \n\n\"Art.  149.  Compete  exclusivamente  à  União  instituir \ncontribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de \ninteresse  das  categorias  profissionais  ou  econômicas,  como \ninstrumento de  sua atuação nas  respectivas áreas, observado o \ndisposto  nos  arts.  146,  III,  e  150,  I  e  III,  e  sem  prejuízo  do \nprevisto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que \nalude o dispositivo. \n\n§ 1º Os Estados,  o Distrito Federal  e os Municípios  instituirão \ncontribuição,  cobrada  de  seus  servidores,  para  o  custeio,  em \nbenefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, \ncuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores \ntitulares  de  cargos  efetivos  da  União.  (Redação  dada  pela \nEmenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) \n\nFl. 850DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§  2º  As  contribuições  sociais  e  de  intervenção  no  domínio \neconômico  de  que  trata  o  caput  deste  artigo:  (Incluído  pela \nEmenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nI  ­  não  incidirão  sobre  as  receitas  decorrentes  de  exportação; \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\nII  ­  incidirão  também  sobre  a  importação  de  produtos \nestrangeiros  ou  serviços;  (Redação  dada  pela  Emenda \nConstitucional nº 42, de 19.12.2003) \n\nIII  ­  poderão  ter  alíquotas:  (Incluído  pela  Emenda \nConstitucional nº 33, de 2001) \n\na) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou \no  valor  da  operação  e,  no  caso  de  importação,  o  valor \naduaneiro;  (Incluído  pela  Emenda  Constitucional  nº  33,  de \n2001) \n\nb)  específica,  tendo  por  base  a  unidade  de  medida  adotada. \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\n§ 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação \npoderá  ser  equiparada  a  pessoa  jurídica,  na  forma  da  lei. \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) \n\n§ 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão \numa única vez.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de \n2001)\" \n\n \n\nA previsão da  isenção da COFINS consta do art. 14,  incisos  II, VIII,  IX da \nMP nº 2.158­35, de 24 de agosto de 2001.  \n\n \n\n“Art. 14. Em relação aos  fatos geradores ocorridos a partir de \n1o de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: \n\n I ­ dos  recursos  recebidos  a  título  de  repasse,  oriundos  do \nOrçamento Geral da União, dos Estados, do Distrito Federal e \ndos  Municípios,  pelas  empresas  públicas  e  sociedades  de \neconomia mista; \n\n II ­ da exportação de mercadorias para o exterior; \n\n III ­ dos serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente \nou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso \nde divisas; \n\n IV ­ do  fornecimento  de  mercadorias  ou  serviços  para  uso  ou \nconsumo  de  bordo  em  embarcações  e  aeronaves  em  tráfego \ninternacional,  quando  o  pagamento  for  efetuado  em  moeda \nconversível; \n\n V ­ do transporte internacional de cargas ou passageiros; \n\nFl. 851DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  8\n\n VI ­ auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades \nde  construção,  conservação modernização,  conversão  e  reparo \nde  embarcações  pré­registradas  ou  registradas  no  Registro \nEspecial Brasileiro ­ REB,  instituído  pela Lei no  9.432,  de  8 de \njaneiro de 1997; \n\n VII ­ de  frete  de  mercadorias  transportadas  entre  o  País  e  o \nexterior pelas embarcações  registradas no REB, de que  trata o \nart. 11 da Lei no 9.432, de 1997; \n\n VIII ­ de  vendas  realizadas  pelo  produtor­vendedor  às \nempresas  comerciais  exportadoras  nos  termos  do Decreto­Lei \nno 1.248, de 29 de novembro de 1972, e alterações posteriores, \ndesde  que  destinadas  ao  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior; \n\n IX ­ de  vendas,  com  fim  específico  de  exportação  para  o \nexterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de \nComércio  Exterior  do  Ministério  do  Desenvolvimento, \nIndústria e Comércio Exterior;(grifei) \n\n X ­ relativas às atividades próprias das entidades a que se refere \no art. 13. \n\n § 1o São isentas da contribuição para o PIS/PASEP as receitas \nreferidas nos incisos I a IX do caput. \n\n § 2o As isenções previstas no caput e no § 1o não alcançam as \nreceitas de vendas efetuadas: \n\n I ­ a  empresa  estabelecida  na Amazônia Ocidental  ou  em área \nde livre comércio; \n\n II ­ a  empresa  estabelecida  em  zona  de  processamento  de \nexportação; Revogado pela Lei nº 11.508, de 2007 \n\n III ­ a  estabelecimento  industrial,  para  industrialização  de \nprodutos destinados à exportação, ao amparo do art. 3o da Lei no \n8.402, de 8 de janeiro de 1992.” \n\n \n\nVerifica­se  que  a  informação  da  remessa  das  mercadorias  para  recinto  não \nalfandegado estão dentre os motivos da exigência fiscal. Dai conclui­se que se comprovado que \nas mercadorias foram remetidas a recinto alfandegado da CVRD, posição que é sustentada pela \nRecorrente.  \n\nA matéria já é conhecida desta turma e já foi enfrentada em outros julgamentos. \nA  Recorrente  já  teve  a  matéria  referente  a  discussão  da  venda  de  pelotas  para  o  exterior \nenfrentada por este colegiado no Acórdão nº 3201­001.949, que após duas diligências, decidiu \nque  a operação  de  venda  de  pelotas  de  ferro  pela Recorrente  configura  exportação  e  que  os \nprodutos fabricados pela Recorrente são revendidos a CVRD tendo como destino a exportação. \nTranscrevo abaixo,  trecho extraído do voto vencedor, daquele acórdão em que é detalhado o \nentendimento da turma. \n\n \n\nFl. 852DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nNos  termos  já  bem  detalhados  no  relatório,  a  turma  de \njulgamento  na  busca  dos  esclarecimentos  fáticos  necessários  a \nsolução  da  lide  converteu  o  julgamento  por  duas  vezes  em \ndiligência para apurar se as alegações da Recorrente quanto a \nexportação das Pelotas de Ferro  foram enviadas para a CVRD \ncom o fim exclusivo de exportação. \n\nAs  duas  diligências  confirmaram  que  os  produtos \nindustrializados  pela  Recorrente  tiveram  como  destino  final  a \nexportação.  As  conclusões  constantes  do  segundo  termo  de \ndiligência fiscal apontam para a existência da transferências das \npelotas de ferro para a CVRD. \n\nA  análise  das  informações  colhidas  pelas  diligências  fiscais, \ndeixa evidente o  fato que as vendas dos produtos em discussão \nnos autos foi realizada pela Recorrente à CVRD. O fato do pátio \nda Recorrente não ser alfandegado em nada interfere na fruição \nda isenção do PIS e da COFINS. O art. 14, IX da MP nº 2.158­\n35,  de  24  de  agosto  de  2001,  que  considera  a  venda  para \nexportação  para  empresa  que  realize  operações  de  comércio \nexterior  e  esteja  devidamente  registrada  no  SISCOMEX  é \nsuficiente para configurar a isenção do PIS e da COFINS. \n\nAs operações em discussão nos autos não ocorre somente com a \nRecorrente,  existindo  outras  empresas  que  operam  de  forma \nsimilar,  industrializando  produtos  que  posteriormente  são \nvendidos  a  CVRD  para  exportação,  estas  empresas  também \natuam na área do Porto de Tubarão e  foram também objeto de \nlançamento  para  exigência  fiscal,  nos  termos  constantes  do \npresente lançamento. Duas destas atuações já foram enfrentadas \npelo CARF,  sendo  decidido  pela  isenção  do PIS  e  da COFINS \nnas operações realizadas com a CVRD.  \n\nUma  dos  julgados  ocorreu  no  Acórdão  3402­003.299  da \nTerceira Turma Ordinária da Quarta Câmara, quando em sede \nde  recurso  de  ofício,  por  unanimidade,  manteve  a  decisão  da \nprimeira  instância  que  considerou  isentas  as  operações \nrealizadas  nos  mesmos  moldes  da  Recorrente.O  Acórdão  foi \nassim ementado: \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 \n\nVENDAS  NO  MERCADO  INTERNO.  TRIBUTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. \n\nExclui­se  do  lançamento  o  crédito  tributário  relativo  às \ncontribuições  ao  PIS  e  COFINS  apurado  sobre  receitas \ncomprovadamente oferecidas à tributação pelo contribuinte nos \nDACON. \n\nFl. 853DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  10\n\nVENDAS  COM  O  FIM  ESPECÍFICO  DE  EXPORTAÇÃO. \nCOMPROVAÇÃO. MEMORANDOS DE EXPORTAÇÃO. \n\nSão  isentas  das  contribuições  ao PIS  e COFINS as  receitas  de \nvendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação, \ndevidamente  comprovadas  por  meio  de  memorandos  de \nexportação. \n\nBASE DE CÁLCULO. APURAÇÃO DE OFÍCIO. \n\nA diferença a maior entre as bases de cálculo apuradas de ofício \ne  aquelas  informadas  nos  DACON,  sujeita­se  à  exigência  por \nmeio de lançamento de ofício. \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE \nCRÉDITOS DE ICMS. \n\nExclui­se da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS \nos valores recebidos a título de transferência onerosa de créditos \ndo ICMS. Precedentes do STF, RE 606.107. Repercussão geral. \n\nRecurso  de  Ofício  Negado  e  Recurso  Voluntário  Provido  em \nParte.(Acórdão3402­003.299,  Relator  Conselheiro  Antonio \nCarlos Atulim, Sessão de 18/09/2014) \n\n \n\nA matéria  também  foi  enfrentada  por  esta  Primeira  Turma  no \nAcórdão  3201­001.459,  que  por  unanimidade,  também  decidiu \npela comprovação da exportação e da isenção das contribuições.  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 \n\nVENDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO. \n\nCOMPROVAÇÃO. \n\nConsideram­se isentas da contribuição para o PIS as receitas de \nvendas  efetuadas  com  o  fim  específico  de  exportação  somente \nquando  comprovado  que  os  produtos  tenham  sido  remetidos \ndiretamente  do  estabelecimento  industrial  para  embarque  de \nexportação ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da \nempresa comercial exportadora. \n\nNÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. \n\nPara  efeito  de  cálculo  da Contribuição  para  o PIS/Pasep  e  da \nCofins, o termo \"insumo\" não pode ser interpretado como todo e \nqualquer  bem  ou  serviço  que  onere  a  atividade  da  econômica, \nmas  tão  somente  os  que  sejam  diretamente  empregados  na \nprodução  de  bens  ou  prestação  de  serviços.  (Acórdão  3201­\n001.459,  Relator  Conselheiro  Daniel Mariz  Gudino,  Sessão  de \n22/10/2013) \n\n \n\nFl. 854DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nConforme, bem esclarecido nas diligências fiscais. As operações \nda Recorrente e a CVRD com a finalidade de exportação foram \nconfirmadas.  Assim,  a  Recorrente  faz  jus  a  isenção  da \nCOFINS.(Acórdão  nº  3201­001.949,  Rel.  Winderley  Morais \nPereira. Sessão de 09/12/2015) \n\n \n\nPortanto,  considerando  que  os  fatos  do  presente  processos  dizem  respeito  a \nmesma  matéria  já  enfrentada  no  Acórdão  nº  3201­001.949,  confirma­se  que  a  operação \nrealizada pela Recorrente configura exportação, fazendo jus a isenção do PIS e da COFINS. \n\nQuanto  a  matéria  referente  a  glosa  dos  créditos  decorrentes  dos  serviços \n\"indiretos\" prestados à Recorrente. A matéria também já foi enfrentada por este colegiado no \nAcórdão  nº  3201­002.178,  de  Relatoria  do  Conselheiro  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva \nPinto,  quando  foi  decidido  por  reconhecer  como  possíveis  de  gerar  créditos  para  as \ncontribuições, somente as despesas referentes à contratação de serviços técnicos de engenharia \nde  projetos  ambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de \nmonitoramento  ambiental.  Por  concordar  plenamente,  com  o  voto  condutor  do  referido \nacórdão, peço vênia para incluir no meu voto e fazer dele as minhas razões de decidir quanto a \nesta matéria. \n\n \n\n \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade, \nrazão pela qual dele tomo conhecimento. \n\nTrata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento \ncumulado  com  declarações  de  compensação  referente  à \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  apurada  no  regime  da  não \ncumulatividade,  correspondente ao  2°  trimestre  de  2006,  e  que \nfoi parcialmente indeferido pela unidade da RFB jurisdicionante \ndo sujeito passivo. \n\nA  lide centra­se em dois pontos, quais sejam: a isenção ou não \nde receitas decorrentes da venda de mercadorias para empresa \ncomercial  exportadora,  que  o  Fisco  entende  corresponder  a \nreceitas  obtidas  no  mercado  interno;  e  a  possibilidade  de \ngeração  de  créditos  no  regime  da  não  cumulatividade \nrelacionada a serviços contratados. \n\n \n\nDas Vendas Realizadas à Empresa Comercial Exportadora \n\nAs  receitas  decorrentes  de  operações  de  venda  à  empresa \ncomercial exportadora, com o fim específico de exportação, são \nisentas  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  conforme \nestabelecido pelo artigo 5°, inciso III da Lei n° 10.637/2002: \n\n \n\nFl. 855DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  12\n\nArt. 5o A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá \nsobre as receitas decorrentes das operações de: \n\nI  ­ exportação de mercadorias para o exterior; \n\nII  ­ prestação de serviços para pessoa física ou jurídica \nresidente \nou  domiciliada  no  exterior,  cujo  pagamento  represente \ningresso \nde divisas; (Redação dada pela Lei n° 10.865, de 2004) \n\nIII ­ vendas a empresa comercial exportadora com o fim \nespecífico de exportação. (grifo nosso) \n\n \n\nA recorrente teria informado em seus documentos fiscais que as \nreceitas  tributadas  teriam  natureza  de  vendas  no  mercado \ninterno. Afirma, contudo, que tais informações seriam incorretas \n\npois  se  tratariam  de  vendas  à  empresa  comercial  exportadora \ncom o fim específico de exportação, e que já teria procedido as \nretificações necessárias. \n\nPara  comprovar  o  alegado,  anexa  aos  autos  diversos \ndocumentos,  como  o  contrato  firmado  com  a  empresa \nadquirente,  CVRD,  caracterizada  como  empresa  comercial \nexportadora,  e  que  as  mercadorias  teriam  sido  entregues  em \nrecinto alfandegado. \n\nExplicitada a  lide,  esclarece­se que o artigo 1° do Decreto­Lei \nn° 1.248/1972 define que as mercadorias comercializadas junto \nà  empresa  comercial  exportadora,  para  serem  caracterizadas \ncomo destinadas a exportação, devem ser diretamente remetidas \ndo  estabelecimento  produtor/vendedor  para  o  embarque  de \nexportação ou para depósito alfandegado da adquirente: \n\nArt.1° ­ As operações decorrentes de compra de mercadorias no \nmercado  interno,  quando  realizadas  por  empresa  comercial \nexportadora,  para  o  fim  específico  de  exportação,  terão  o \ntratamento tributário previsto neste Decreto­Lei. \n\nParágrafo único. Consideram­se destinadas ao fim específico de \nexportação as mercadorias que forem diretamente remetidas do \nestabelecimento do produtor­vendedor para: \n\nembarque  de  exportação  por  conta  e  ordem  da  empresa \ncomercial exportadora; \n\ndepósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial \nexportadora,  sob  regime  aduaneiro  extraordinário  de \nexportação, nas condições estabelecidas em regulamento. \n\nEm procedimento de diligência fiscal, restou comprovado que o \npátio  da  CVRD,  ao  qual  as  mercadorias  foram  enviadas,  era \nconsiderado alfandegado à época em que ocorreram as vendas. \n\nA  fiscalização  afirma,  contudo,  a  entrega  das  pelotas  não  se \ndava no pátio da CVRD, e sim nos pátios da própria recorrente, \ne referidos pátios não eram alfandegados. \n\nFl. 856DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nA  contenda de  deve  a  forma  como  era  efetivada  a  tradição  da \nmercadorias. \n\nAs  pelotas  eram  industrializadas  no  parque  industrial  da \nrecorrente,  que  fica  ao  lado  do  recinto  alfandegado da CVRD, \nenviados ao pátio deste parque industrial, e seguiam por meio de \nesteiras até o citado recinto alfandegado. \n\nEm  que  pese  o  alegado  pela  fiscalização,  mesmo  com  a \nobrigação de se seguir a previsão contida no artigo 111 do CTN, \nque  determina  a  obrigatoriedade  da  interpretação  literal  de \nlegislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, as \nmercadorias  foram  enviadas  do  estabelecimento  da  recorrente \npara  o  recinto  alfandegado  da  CVRD,  que,  de  forma \nincontroversa, é empresa comercial exportadora. \n\nO fato da empresa ter alocado as mercadorias vendidas em seu \npátio  antes  da  envio,  por  meio  de  esteiras,  à  CVRD,  não \ndescaracteriza  a  sua  entrega  diretamente  ao  recinto \nalfandegado. \n\nEntende­se, desta forma, que a recorrente tem direito a isenção \ndo PIS em relação às receitas objeto da lide, devendo ser dado \nprovimento ao recurso voluntário quanto à matéria. \n\nDos Créditos Glosados Insumos \n\nA  autoridade  fiscal  glosou  créditos  requeridos  pela  recorrente \nrelacionados  a  serviços  contratados  junto  a  determinados \nprestadores de serviço e a serviços contratados pela CVRD, mas \nque teriam sido suportados pela própria recorrente. \n\nA  recorrente  sustenta  que  todos  os  serviços  estariam  incluídos \nno  conceito  de  insumos  previsto  no  artigo  3º  da  Lei  nº \n10.637/2002. \n\nEm  relação  ao  conceito  de  insumos  para  fins  de  geração  de \ncréditos  no  regime  não  cumulativo  da  Contribuição  para  o \nPIS/Pasep,  entendo,  em  consonância  com  o  pensamento  de \nMarco  Aurélio  Greco1,  que  deve  ser  observado  processo \nformativo  da  receita  daquela  pessoa  jurídica.  E  este  processo \nformativo da receita inclui todos os elementos, sejam eles físicos \nou funcionais, necessários para a obtenção desta receita. \n\nClaro  que  este  entendimento  não  pode  vir  dissociado  das \nhipóteses previstas na  legislação como passíveis da geração de \ncréditos. \n\nO legislador especificou, no artigo 3º da Lei nº 10.637/02, quais \nsituações  passíveis  de  geração  de  créditos,  deixando  de  fora \ndesta lista determinados custos e despesas. \n\nCaso  a  lei  tivesse  por  objetivo  adotar  a  generalidade,  bastaria \nfazer uma alusão genérica a toda e qualquer despesa ocorrida e \nque  estivesse  sujeita,  anteriormente,  à  tributação  pela \nContribuição para o PIS/Pasep. \n\nFl. 857DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  14\n\nComo esta não foi a forma adotada pela legislação, não se pode \nentender  como  insumos  despesas  que  dizem  respeito  a  todo  e \nqualquer aspecto da atividade de uma empresa. \n\nPois  bem,  o  artigo  3º  destas  leis,  ao  falar  de  “insumos”, \nrestringe­se  aqueles  utilizados  na  prestação  de  serviços  e  na \nprodução ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nDesta forma, excluem­se deste critério todos os gastos que digam \nrespeito à formação de receitas diferentes daquelas referentes a \nprestação  de  serviços  ou  a  produção  de  bens,  tais  como  as \ndespesas financeiras. \n\nIsto não quer dizer que tais despesas não possam gerar créditos \ncaso se enquadrem em alguma outra hipótese incluída no artigo \n3º,  apenas  que  não  se  caracterizam  como  insumos  no  teor  do \ninciso II deste artigo. \n\nPelo  mesmo  raciocínio,  as  despesas  administrativas,  por  não \nterem relação ao processo formativo da receita na prestação de \nserviços  ou  na  produção  ou  fabricação  de  bens,  não  geram \ndireito a crédito. \n\nOutro aspecto importante para a definição de determinado bem \ncomo insumo é o momento em que este bem é utilizado, se antes, \ndurante ou após o término do processo produtivo. \n\nComo  já  esclarecido,  apenas  os  bens  utilizados  no  processo \nprodutivo  são  considerados  insumos,  de  forma  que  os  bens \nutilizados antes de iniciada a produção, ou após o término desta, \nnão são considerados insumos para fins de geração de créditos. \n\nDo exposto, conceituamos insumo para  fins de creditamento da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da  Cofins  como  sendo  toda \naquisição de bens ou serviços necessários para a percepção de \nreceitas decorrentes da prestação de serviços ou da produção ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nExcluem­se deste conceito as aquisições que, mesmo referentes à \nprestação  de  serviços  ou  produção  de  bens,  não  se  mostrem \nnecessárias a estas atividades, adquiridas por mera liberalidade, \nou  por  serem  necessárias  a  outras  atividades  desta  pessoa \njurídica. \n\nTambém não se enquadram como insumos os bens destinados ao \nativo  imobilizado, posto que os créditos  referentes a  estes bens \nestão  incluídos em hipóteses distintas de creditamento, e devem \nser apropriados por meio de calculo de depreciação. \n\nEsclarece­se,  ainda,  que  diante  das  particularidades  deste \nregime tributário, o direito aos créditos se encontram na esfera \ndo dever probatório dos contribuintes. Tal afirmação decorre da \nsimples aplicação da regra geral, qual seja a de que àquele que \npleiteia um direito tem o dever de provar os fatos que geram este \ndireito. \n\nAssim, em sendo os créditos deste regime tributário um benefício \nque  permite  ao  contribuinte  diminuir  o  valor  do  tributo  a  ser \n\nFl. 858DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nrecolhido,  cumpre  ao  contribuinte  que  quer  usufruir  deste \nbenefício o ônus de provar que possui este direito. \n\nDesta  forma,  o  direito  aos  créditos  da  não  cumulatividade, \nutilizados  para  desconto  da  contribuição  devida,  ou  para \nressarcimento  ou  compensação  nas  situações  permitidas  pela \nlegislação,  exige  que  o  contribuinte  comprove  a  existência  dos \nfatos que geram este direito. \n\nExige­se,  portanto,  a  apresentação  dos  documentos \ncomprobatórios da existência do direito creditório; documentos \nque  atestem,  de  forma  inequívoca,  a  origem  e  a  natureza  do \ncrédito. \n\nCaso  o  contribuinte  não  comprove  possuir  este  direito,  seus \ncréditos  devem  ser  cancelados,  sendo  exigida  a  contribuição \ndevida que estava acobertada por estes créditos. \n\nEsclarecidos  os  conceitos  a  serem  adotados  neste  voto,  serão \napreciados,  inicialmente,  os  créditos  vinculados  a  serviços \ncontratados diretamente pela recorrente. \n\nForam  glosados  os  créditos  vinculados  a  contratação  dos \nseguintes serviços: \n\n \n\n \n\n \n\nConforme  já  esclarecido,  apenas  enquadram­se  com  insumos \npara  fins  de  creditamento  os  serviços  adquiridos  necessários \npara  a  percepção  de  receitas  decorrentes  da  produção  ou \nfabricação de bens ou produtos destinados à venda. \n\nA  recorrente  apresenta  como  objeto  societário  a  produção  e \nvenda de pelotas de minério de ferro, bem como o exercício de \noutras  atividades  direta  ou  indiretamente  relacionadas  com  a \nprodução e venda de pelotas de minério de ferro. \n\nTendo em vista o seu atuação empresarial, pode­se concluir que \na  contratação  de  serviços  técnicos  de  engenharia  de  projetos \nambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos \nequipamentos  de  monitoramento  ambiental  encontram­se \nvinculados  a  sua  atividade  produtiva,  de  forma  que  se \nenquadram  como  insumos  de  seu  processo  produtivo,  e,  desta \nforma,  gerando  créditos  no  regime  da  não  cumulatividade  do \nPIS. \n\nFl. 859DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  16\n\nDeve ser revista, portanto, a glosa destes créditos. \n\nOs  serviços  de  topografia;  gerenciamento  de  projetos  de \nengenharia;  locação  de  sanitários  portáteis  hidráulicos; \ndisponibilização de informações especializadas e de indicadores \neconômicos  e  financeiros;  consolidação,  agenciamento  e \ntransporte internacional de cargas; gerenciamento e fiscalização \nde  projetos  de  engenharia;  auditoria  e  consultoria  tributária, \ncontudo, por não haver  comprovação de que estão diretamente \nvinculados  a  sua  atividade  produtiva,  não  geram  direito  a \ncréditos. \n\nPerceba­se  que  tais  serviços,  por  se  referirem  a  projetos  de \nengenharia civil, ou dizerem respeito a áreas administrativas da \nrecorrente,  como  o  setor  comercial  ou  tributário,  não  se \ncaracterizam  como  serviços  vinculados  a  sua  atividade \nprodutiva,  de  forma  que  mostra­se  correta  a  glosa  de  tais \ncréditos. \n\nEm  relação  aos  créditos  decorrentes  de  serviços  contratados \npela  CVRD,  mas  suportados  pela  recorrente,  foram  glosados \ncréditos correspondentes a serviços com despesas gerais (Fator \nK) e pelo custo financeiro de capital de giro provido pela CVRD \n(Fator Y). \n\nA  natureza  destes  dispêndios  encontra­se  prevista  no  contrato \ncelebrado entre a recorrente e a CVRD, neste termos: \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 860DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 15586.720146/2011­70 \nAcórdão n.º 3201­002.399 \n\nS3­C2T1 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nEm  análise  a  natureza  destas  despesas,  resta  claro  que  as \nmesmas não dizem respeito a atividade produtiva da recorrente, \nmas,  sim,  correspondem  a  despesas  administrativas  e \nfinanceiras, que não geram direito a créditos do PIS no regime \nnão cumulativo. \n\nCorreto,  portanto,  o  procedimento  fiscal  de  glosa  destes \ncréditos. \n\nDa conclusão \n\nDiante do exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso \nvoluntário, devendo as  receitas decorrentes de  vendas a CVRD \nserem enquadradas como vendas ao mercado externo, bem como \nsendo concedidos os créditos relacionados que a contratação de \nserviços  técnicos  de  engenharia  de  projetos  ambientais  e \nserviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de \n\nFl. 861DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n \n\n  18\n\nmonitoramento ambiental, mantendo­se a glosa em relação aos \ndemais serviços analisados neste acórdão. \n\nCarlos Alberto Nascimento e Silva Pinto Relator \n\n \n\nAssim,  em  conssonancia  com a  decisão  já  prolatada por  esta Turma,  entendo, \nque  na  apuração  das  contribuições  não  cumulativas,  a  Recorrente  pode  auferir  créditos \nreferentes a contratação de serviços técnicos de engenharia de projetos ambientais e serviços de \nmanutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de  monitoramento  ambiental,  mantendo­se  o \nrestante das glosas referentes as despesas de serviços realizadas pela Fiscalização. \n\nDiante do exposto, voto por dar provimento parcial ao  recurso voluntário para \nreconhecer  que  a  venda  das  produtos  da  Recorrente  tiveram  como  destino  a  exportação  e \nafastar  a  glosa  referente  as  despesas  de  contratação  de  serviços  técnicos  de  engenharia  de \nprojetos  ambientais  e  serviços  de  manutenção  eletromecânica  nos  equipamentos  de \nmonitoramento ambiental. \n\n \n\nWinderley Morais Pereira\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 862DF CARF MF\n\nImpresso em 20/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/10/2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA, Assinado digitalmente em 20/10/\n\n2016 por WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-06T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.003139/2006-37", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644519", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3201-000.711", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515003139200637.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"19515003139200637_5644519.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.\n(assinado digitalmente)\n\nWinderley Morais Pereira– Presidente\n(assinado digitalmente)\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo- Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento, os Conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario.\n\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-24T00:00:00Z", "id":"6515906", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:06.450Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688207593472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1420; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C2T1 \n\nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n92 \n\nS3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.003139/2006­37 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3201­000.711  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  25 de agosto  de 2016 \n\nAssunto  PIS \n\nRecorrente  SÃO PAULO ALPARGATAS S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\nWinderley Morais Pereira– Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Winderley  Morais \nPereira  (Presidente),  José Luiz Feistauer  de Oliveira,  Paulo Roberto Duarte Moreira, Mercia \nHelena  Trajano Damorim,  Cassio  Schappo, Ana Clarissa Masuko  dos  Santos Araujo,  Pedro \nRinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisario. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n03\n\n13\n9/\n\n20\n06\n\n-3\n7\n\nFl. 1140DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório  \n\nRefere­se o presente processo a auto de  infração para a cobrança de PIS. Para \nbem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela autoridade a quo: \n\nTrata o presente processo de ação  fiscal  levada a efeito  com relação \nContribuinte  em  epígrafe,  a  qual  resultou  em  Lançamento, \nconsubstanciado  no  \"Auto  de  Infração\"  de  fls.  194/196,  da \nContribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  no  que \ntange aos anos­calendário de 2003, 2004, 2005, 2006. \n\n0 Auto de Infração em apreço decorre da constatação de \"divergências \nentre o valores declarados e os valores escriturados\" (fl. 195). \n\nContra  o  Auto  de  Infração  foi  apresentada  a  impugnação  de  fls. \n207/219, onde se alega, em síntese, no sentido: de que, especificamente \nquanto  aos  fatos  geradores  de  janeiro  e  fevereiro  de  2003,  o  PIS \nefetivamente  declarado  e  pago  é  superior  ao  considerado  pela \nAutoridade  Fiscalizadora,  sendo  que  a  importância  apurada  pela \nFiscalização em relação a fevereiro corresponde ao valor efetivamente \ndeclarado  pela  Contribuinte  no  que  tange  a  janeiro;  de  que  a \nFiscalização  deixou  de  levar  em  conta  certas  receitas  (juros  sobre  o \ncapital  próprio,  receita  de  comissão,  receitas  diversas  e  receitas  de \naluguel);  de  que  valores  de  variação  cambial  ativa,  correção \nmonetária  pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas \ndecorrentes  de  operações  de  hedge  foram  computados  na  base  de \ncálculo  da  contribuição,  contrariando  os  Decretos  5.164/2004  e \n5.442/2005; de que, \"embora as receitas financeiras se enquadrem no \ncampo da incidência tributária do PIS, tiveram a sua aliquota reduzida \na  zero  a  partir  de  2.8.2004,  com  base  nos Decretos  n°  5.164/2004  e \n5.442/2005\"  (fl.  211);  de  que  as  receitas  decorrentes  das  vendas \nefetuadas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  ­  ZFM  integraram \nindevidamente  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  pois  tais  receitas \n\"são imunes ao PIS nos termos do artigo 149, § 20, inciso I, da CF/88\" \n(fl.  213),  por  conta —  em  conformidade  com  o Decreto­lei  288/67  e \nADCT, art. 40 — de sua equiparação à exportação; e de que, caso não \nseja  acatado  o  entendimento  acima,  a  aliquota  relativa  as  receitas \ndecorrentes  de  vendas  para  a  ZFM  foi  reduzida  a  zero  pelo Decreto \n5.310/2004,  vigorando  \"a  partir  da  data  de  sua  publicação \n(15.12.2004)\"  (fl.  217)  e,  \"Com  efeito,  a  partir  de  16.12.2004,  as \nreceitas  decorrentes  da  venda  destinadas  a  ZFM  passaram  a  ser \ntributas a aliquota zero\" (fl. 217). \n\nPelo Memorando  1/2009  desta  9'  Turma  de  Julgamento,  os  autos  do \nprocesso 19515.003138/2006­92 foram requisitados para a extração de \ncópias, que foram anexadas ao presente (fls. 396/419). \n\nExaminando  o  referido  processo  19515.003138/2006­92,  verifica­se \ndele constar o acórdão 20.311 veiculando o que segue (fls. 397/408): \n\n\"Trata o presente processo de ação fiscal levada a efeito com relação \n11  Contribuinte  em  epígrafe,  a  qual  resultou  em  Lançamento, \nconsubstanciado  no  \"Auto  de  Infração\"  de  fls.  193/195,  da \nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social — Cofins no \nque tange aos anos­calendário de 2004, 2005, 2006. \n\nFl. 1141DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 95 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n0 Auto de Infração em apreço decorre da constatação de \"divergências \nentre os valores declarados e os valores ­( escriturados\" (f/. 194). \n\nContra  o  Auto  de  Infração  foi  apresentada  a  impugnação  de  fls. \n206/216, onde se alega, em síntese, no sentido: de que a Fiscalização \ndeixou de levar em conta certas receitas Ouros sobre o capital próprio, \nreceita  de  comissão,  receitas  diversas  e  receitas  de  aluguel);  de  que \nvalores  de  variação  cambial  ativa,  correção  monetária  pós­fixada, \noutras  receitas  financeiras  e  receitas  decorrentes  de  operações  de \nhedge  foram  computados  na  base  de  cálculo  da  contribuição, \ncontrariando os Decretos 5.164/2004 e 5.442/2005; de que, \"embora as \nreceitas  financeiras  se  enquadrem  no  campo  da  incidência  tributária \nda COFINS, tiveram sua alíquota reduzida a zero a partir de 2.8.2004, \ncom base nos Decretos n° 5.164/2004 e 5.442/2005\" (fi. 209); de que \nas  receitas decorrentes das  vendas  efetuadas para a Zona Franca de \nManaus  ­  ZFM  integraram  indevidamente  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição, pois  tais receitas \"são imunes A exação, nos termos dos \nartigos  149,  §  2°,  inciso  I,  da  CF/88  e  6°,  inciso  I,  da  Lei  n° \n10.833/2003\" (fl. 216), por conta, em conformidade com o Decreto­lei \n288/67 e ADCT, art. 40, de  sua equiparação a exportação; e de que, \ncaso  não  seja  acatado  o  entendimento  acima,  a  alíquota  relativa  as \nreceitas  decorrentes  de  vendas  para  a  ZFM  foi  reduzida  a  zero  pelo \nDecreto  5.310/2004,  vigorando  \"a  partir  da  data  de  sua  publicação \n(15.12.2004)\"  (11.  215)  e,  \"Com  efeito,  a  partir  de  16.12.2004,  as \nreceitas  decorrentes  da  venda  destinadas  A  ZFM  passaram  a  ser \ntributas A alíquota zero\"(fl. 215); \n\nApós  exames  preliminares  nesta  DRJ,  os  autos  foram  enviados  a \nDELEGACIA  DA  RECEITA  FEDERAL  DE  FISCALIZAÇÃO/SÃO \nPAULO  (DEFIC),  conforme  proposta  de  fls.  420/424,  objetivando  o \nagravamento da exigência, se fosse o caso, e/ou um novo levantamento \ndas bases de cálculo. \n\nPelo Relatório Fiscal de fl. 427 entendeu a Autoridade Lançadora que \n\"dentre os levantamentos citados, o que cabe esclarecer, e aquele que \ndentro  do  grupo  contábil  431,  Outras  Receitas  Operacionais,  são \nefetuados  lançamentos  referentes  a  estorno  das  provisões \ncontabilizadas  em  momento  anterior,  acarretando  no  resultado \npresente um estorno de despesas. Tais contas não são computadas na \nbase de calculo do PIS e COFINS, por não representarem ingresso de \nreceitas  para  a  empresa,  e  tem  como  base  o  disposto  no  II  do \nparágrafo 2°, artigo 3° da Lei 9.718/98 e do artigo 1°, parágrafo 3°, \ninciso  V,  alínea  b  da  Lei  10.637/02.  E  também  a  conta  equivalência \npatrimonial não entra na base de cálculo do PIS/COFINS (..). Portanto \nsão  esses  valores  que  foram  reduzidos  do  item  Outras  Receitas \nAuferidas  (..)\"  (fl.  427).  Concluiu  a  Autoridade  Lançadora  pela \nreafirmação do que consta \"no Termo de Verificação Fiscal (fls 191 a \n192)\" (jl. 427). \n\nPela  manifestação  de  fls.  430/431,  a  Contribuinte  se  pôs  em  • \n\"concordância  com  o  relatório  fiscal\"  (fl.  431).  0  presente  processo \nnovamente  foi  baixado  em  diligência,notando­se  na  ocasião  que \n\"descartou  a  Fiscalização  a  ­  possibilidade  de  agravamento  da \nexigência\" N. 438), mas que permanecia  \"a questão  relativa ao novo \nlevantamento  do  crédito  tributário  por  conta  da  aplicação  dos \n\nFl. 1142DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 96 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDecretos  5.164/2004,  5.442/2005,  5.310/2004  e/ou  demais  diplomas \npertinentes em relação aos valores de variação cambial ativa, correção \nmonetária  pós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas \ndecorrentes de operações de hedge, bem como em relação As receitas \ndecorrentes das vendas efetuadas para a ZFM\" al. 438). \n\nPelo  relatório  de  fls.  446/447,  a Fiscalização  recalculou  as  bases  de \ncálculo  da  contribuição,  conforme  planilha  de  fls.  448,  \"com  as \nexclusões das receitas  financeiras discriminadas As fls. 74 a 76 e das \nvendas A zona franca de Manaus discriminadas As fls. 280 e 324, das \nbases de cálculo do Auto de  Infração, a partir das datas de  vigência \ndos  Decretos\"  N.  446),  referindo­se  aos  Decretos  5.164/2004  e \n5.310/2004. \n\nRegistrou ainda a Fiscalização: \"Quanto As operações de hedge, cuja \naliquota relacionada com o COFINS foi reduzida a zero por força do \nDecreto n.° 5442, de 09/05/2005, não se aplica no presente caso, pois \nsomente houve tal situação no mês de março de 2005 (fls. 280), antes \nda vigência do Decreto\" (/1. 446). \n\nA mencionada  planilha  de  fls.  448  apresenta  novas  bases  de  cálculo \nrelativas aos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2004, \nassim como ao mês de janeiro de 2005, com a seguinte observação:  \n\n\"Ficam reduzidas a zero, como o mês de nov/04, as bases de cálculo de \nfey/OS a  out/06,  pois as  bases  de  cálculo  apuradas no AI  (fls.  187  a \n189) são menores que a soma das Receitas Financeiras (fls. 74 a 76) \ncom as Vendas para a Zona Franca de Manaus (fls. 280 e 324)\". \n\nPela  manifestação  de  fls.  450/454,  a  Contribuinte  se  pay  em \nconcordância parcial com a Fiscalização, entendendo: que também as \nreceitas  relativas  a  vendas  para  a  ZFM,  auferidas  em  períodos  de \napuração anteriores a janeiro de 2005 não sofrem a tributação imposta \nporque \"as referidas receitas se equiparam a receitas de exportação e, \nassim,  são  imunes  A  incidência  da  COFINS  \"  (fis.  451);  e  que  em \nrelação  ao  período  de  janeiro  de  2005  há  indevida  incidência  sobre \nreceitas  relativas  \"a  venda  de  mercadorias  que  já  haviam  sido \ntributadas  em  dezembro  de  2004\"  (11.  452),  bem  como  indevida \ndesconsideração  de  créditos  do  sujeito  passivo  \"oriundos  de \nmercadorias devolvidas em dezembro/2004\" (fl. 452).\" \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  em \ndecisão assim ementada: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PIS/PASEP  Ano­calendário: \n2003, 2004, 2005, 2006 TRANSPOSIÇÃO DOS VALORES. \n\n Havendo  equivoco  da  Fiscalização  em  transposição  de  valores \ndeclarados  pela  Contribuinte,  cabível  a  exoneração  do  crédito \ntributário decorrente do engano. \n\nRECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. 0 Decreto 5.164/2004 \nreduziu  a  zero  as  aliquotas  do  PIS  e  da  Cofins  incidentes  sobre  as \nreceitas  financeiras  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao \nregime  de  incidência  não­cumulativa  das  referidas  contribuições,  o \nqual produziu efeitos a partir de 2 de agosto de 2004, não se aplicando, \n\nFl. 1143DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ntodavia, às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio \ne as decorrentes de operações de hedge. \n\nHEDGE. ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2005.  \n\n0 Decreto 5.442/2005 reduziu a zero as aliquotas da Contribuição para \no PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas  financeiras,  inclusive \ndecorrentes  de  operações  realizadas  para  fins  de  hedge,  auferidas \npelas  pessoas  jurídicas  sujeitas  ao  regime  de  incidência  não­\ncumulativa das referidas contribuições, o qual produziu efeitos a partir \nde 1' de abril  de 2005, não  se aplicando, ademais,  aos  juros sobre o \ncapital próprio. \n\nZONA FRANCA DE MANAUS ­ ZFM.  \n\nEstabeleceu  o  Decreto  5.310,  de  15  de  dezembro  de  2004,  que  as \naliquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o \nFinanciamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS  incidentes  sobre  a \nreceita  bruta  auferida  com  a  venda  de  mercadorias  destinadas  a \nconsumo ou  industrialização na Zona Franca de Manaus  ­ ZFM, por \npessoa  jurídica  estabelecida  fora  dela,  são  de  zero  por  cento,  não \nhavendo que se falar,no caso, em suposta imunidade. \n\nCONTESTAÇÃO As LEIS/NORMAS JURÍDICAS. \n\nA autoridade administrativa não dispõe de competência para apreciar \nsuposta  inconstitucionalidade  e/ou  ilegalidade  de  norma  inserida  no \nordenamento  jurídico  nacional,  traduzindo­se  tal  ausência  de \ncompetência  na  impossibilidade  de  o  Julgador  administrativo  afastar \naaplicação de norma supostamente inconstitucional e/ou ilegal. \n\nLançamento  Procedente  em  Parte  Na  decisão  recorrida,  em  síntese, \nexonerou­se  parte  dos  valores,  pela  constatação  de  equívoco  da \nFiscalização  na  transposição  dos  valores  declarados  pela  ora \nRecorrente  e,  considerando  \"que  as  importâncias  efetivamente \ndeclaradas de R$ 592.514,38  (fl. 79), no que tange a Janeiro/2003, e \nR$ 634.519,97  (fl. 79), no que  tange a  fevereiro/2003,  são superiores \nàquelas  consideradas  pela  Autoridade  Fiscal  —  respectivamente  R$ \n577.169,49  (fl. 187) e R$ 616.994,97  (fl. 187) —, o crédito  tributário \nlançado  de  tais  meses  deve  ser  exonerado\".  Observando­se  que  a \nmesma situação deu­se em relação ao  lançamento de Cofins, para os \nmesmo fatos geradores, lançados no processo 19515.003138/2006­92. \n\nQuanto à alegação de que valores de variação cambial ativa, correção monetária \npós­fixada,  outras  receitas  financeiras  e  receitas  decorrentes  de  operações  de  hedge  foram \ncomputados  na  base  de  cálculo  da  contribuição,  contrariando  os  Decretos  5.164/2004  e \n5.442/2005, o Decreto 5.164/2004  reduziu  a zero  as  aliquotas do PIS e  da Cofins  incidentes \nsobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência \nnão­cumulativa das referidas contribuições, o qual produziu efeitos a partir de 2 de agosto de \n2004, não se aplicando, todavia, as receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e \nas decorrentes de operações de hedge. \n\nPor  outro  lado,  em  maio  de  2005,  o  Decreto  5.442/2005  reduziu  a  zero  as \nalíquotas  da  Contribuição  para  o  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  sobre  as  receitas \n\nFl. 1144DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nfinanceiras,  inclusive  decorrentes  de  operações  de  hedge,  auferidas  pelas  pessoas  jurídicas \nsujeitas  ao  regime de  incidência não­cumulativa das  referidas  contribuições,  o qual produziu \nefeitos  a  partir  de  lo  de  abril  de  2005,  não  se  aplicando,  aos  juros  sobre  o  capital  próprio. \nAssim, foram recalculados os valores, exonerando­se parte do crédito tributário. \n\nSobre a Zona Franca de Manaus, embora a Recorrente defendesse a imunidade \ndas  operações,  a  decisão  recorrida  afirmou que Decreto  5.310,  de  15  de  dezembro  de  2004, \ncuida de alíquota zero aplicável em vendas à ZFM, reconhecendo, assim, a não­imunidade.  \n\nAssim, com base na argumentação e recálculo dos valores, foi exonerado grande \nparte do crédito tributário exigido. \n\nEm  sede  de  recurso  voluntário,  quanto  à  parte  remanescente  da  autuação, \nreiterou os  argumentos  de  imunidade para produtos voltados para ZFM, além de que afirma \nque para os períodos de apuração de agosto, setembro e outubro de 2004, houve redução a zero \nda  aliquota  do  PIS  e  da  COFINS  incidentes  sobre  a  receita  bruta  auferida  com  a  venda  de \nmercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, por meio do \nartigo 20 da Medida Provisória (MP) no 202, publicada em 26.7.2004. \n\nNo  tocante  ao  débito  de  PIS  referente  ao  período  de  apuração  de  janeiro  de \n2005, embora o acórdão recorrido, adotando os fundamentos do Acórdão proferido no processo \nadministrativo n. 19515.003138/2006­92, entendeu que os fundamentos relacionados indevida \ntributação  de  receitas  referentes  a  venda  de  mercadorias  que  já  haviam  sido  tributadas  em \ndezembro de 2004, bem como à não consideração, no cálculo da COFINS, de créditos oriundos \nde  mercadorias  devolvidas  em  dezembro/2004,  supostamente  não  poderiam  ser  apreciados, \npois  não  teriam  sido  oportunamente  abordados  pela  Recorrente,  afirmou  que  foram \ndetalhadamente rechaçados em sua impugnação, inclusive com elaboração de planilhas.  \n\nFinalmente, quanto à taxa SELIC, a Recorrente afirmou que a mesma não pode \nser aplicada no cálculo de créditos tributários, sob pena de violação aos artigos 50, inciso II e \n150,  inciso I, da CF/88, uma vez que não teria sido criada por lei para  fins  tributários; e não \npossui  caráter  moratório,  na  medida  em  que  é  calculada  e  divulgada  unilateralmente  pelo \nBACEN,  com base na variação do custo do dinheiro  e na  flutuação desse  custo no mercado \nfinanceiro, o que lhe confere nítida natureza remuneratória do capital alheio. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto  \n\nConselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  \n\nO  presente  recurso  preenche  as  condições  de  admissibilidade,  pelo  que  dele \ntomo conhecimento.  \n\nPreliminarmente,  como  relatado,  o  presente  processo  relaciona­se  com  o \ncorrelato processo de Cofins, que recebeu o número 19515.003138/2006­92, que já foi julgado \nem segunda instância administrativa, em decisão assim ementada:  \n\nFl. 1145DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAcórdão nº 330200.838– 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária ASSUNTO: \nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  Período  de  apuração: \n01/08/2004 a 31/10/2006 PROVAS. PRECLUSÃO. \n\nAs provas apresentadas posteriormente ao momento da impugnação de \nlançamento,  para  serem  admitidas,  devem  ser  acompanhadas  de \njustificativa  idônea  de  impedimento  de  sua  apresentação  naquela \nocasião. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de \napuração: 01/08/2004 a 31/10/2006 JUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nA partir de 1o de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes sobre \ndébitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal \ndo Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial \ndo  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  SELIC  para  títulos \nfederais. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/08/2004 a \n31/10/2006 RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. \n\nO  Decreto  no  5.164/2004  reduziu  a  zero  as  alíquotas  do  PIS  e  da \nCofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas \njurídicas sujeitas ao regime de incidência não­cumulativa das referidas \ncontribuições, mas  produziu  efeitos  a  partir  de  2  de  agosto  de  2004, \nnão  se  aplicando,  todavia,  às  receitas  financeiras  oriundas  de  juros \nsobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. \n\nHEDGE. ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2005. \n\nO Decreto no 5.442/2005 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição \npara  o  PIS/Pasep  e  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da \nSeguridade Social DF Cofins  incidentes sobre as receitas  financeiras, \ninclusive  decorrentes  de  operações  realizadas  para  fins  de  hedge, \nauferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não­\ncumulativa  das  referidas  contribuições, mas  produziu  efeitos  a  partir \nde 1o de abril de 2005, não se aplicando, ademais, aos  juros sobre o \ncapital próprio. \n\nZONA  FRANCA  DE  MANAUS  ZFM.  VENDAS.  IMUNIDADE  E \nALÍQUOTAS. \n\nEstabeleceu o Decreto no 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que as \nalíquotas  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  incidentes  sobre  a  receita  bruta \nauferida  com  a  venda  de  mercadorias  destinadas  a  consumo  ou \nindustrialização na Zona Franca de Manaus ZFM, por pessoa jurídica \nestabelecida fora dela, são de zero por cento, não havendo que se falar, \nno caso, em imunidade. \n\nRecursos de Ofício e Voluntário Negados Observe­se que, pelas novas \ndisposições regimentais, veiculadas pela Portaria MF n. 343/2015, os \nprocessos conexos deverão ser julgados conjuntamente, exceto se ainda \nnão tiverem sido julgados, como se depreende do § 2º, art. 6o, Anexo II, \nin verbis: \n\nFl. 1146DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n§  2º  Observada  a  competência  da  Seção,  os  processos  poderão  ser \ndistribuídos  ao  conselheiro  que  primeiro  recebeu  o  processo  conexo, \nou o principal, salvo se para esses já houver sido prolatada decisão.  \n\nPor  conseguinte,  não  há  óbice para que  a  turma  aprecie  o  processo  de  acordo \ncom seu livre convencimento, ressalvadas, por certo, questões de coerência sistêmica. \n\nNo caso em apreço, um dos  itens  remanescentes da exigência  inicial e que foi \nimpugnado pela Recorrente, diz  respeito ao período de apuração de  janeiro de 2005,  sobre a \nindevida tributação de receitas referentes a venda de mercadorias que já haviam sido tributadas \nem dezembro de 2004, bem como à não consideração, no cálculo da contribuição, de créditos \noriundos  de  mercadorias  devolvidas  em  dezembro/2004,  que  não  foram  apreciados,  por \npreclusão.  No  correlato  processo  de  Cofins,  da  mesma  forma  procedeu  a  turma  julgadora, \nconforme se depreende do excerto transcrito:  \n\n Ainda cabe razão à primeira instância em relação à preclusão, por se \ntratar  de  matéria  de  prova  e,  na  realidade,  de  inovação  trazida  aos \nautos pela Interessada. \n\nDe fato, a interessada pretendeu a admissão de créditos não alegados \nanteriormente e da consideração de que um determinado valor já teria \nsido recolhido em períodos anteriores. \n\nNo  primeiro  caso,  a  alegação  deveria  ser  apresentada  até  a \nimpugnação; no segundo, tratar­se­ia de indébito fiscal, uma vez que a \nInteressada não provou que o fato gerador seria do período anterior e \nnão do da autuação.  \n\nNão obstante, visando comprovar que o AIIM foi  lavrado  indevidamente, pois \nnão foram considerados os aspectos indicados no item supra, a Recorrente, em sua Impugnação \ninterposta em 19.1.2007, apresentou planilhas (fls. 294, 319, 327 e 336) e cópias de seus Livros \nRazão (fls. 320/326 e 328/335) como \"doc. no 6\" da Impugnação. Foram demonstradas, assim, \nquais  receitas  não  podem  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS  pelas  autoridades \nadministrativas, bem como foram indicados os valores dos créditos a titulo de devoluções que \ndevem ser computados na apuração da referida contribuição. \n\n35.  Tendo  em  vista  que  as  referidas  informações  não  foram \nconsideradas  nas  diligências  realizadas  pelas  D.D.  Autoridades \nAdministrativas  nos  autos  do  processo  administrativo  n° \n19515.003138/2006­92,  a  Recorrente,  na  petição  protocolada  em \n23.10.2008  naqueles  autos  (fls.  415/419),  apresentou  diversas \ninformações  e  documentos  fiscais  e  contábeis  de  suporte  à  D. \nFiscalização,  quais  sejam:  cópia  dos  Livros  Razão,  cópias  dos \nDemonstrativos  de  Apuração  de  Contribuições  Sociais  (DACON's)  e \nplanilhas. Apesar disso,  os documentos apresentados pela Recorrente \nnão  foram  considerados  tanto  no V.  Acórdão  proferido  nos  autos  do \nprocesso  administrativo  n°  19515.003138/2006­92,  quanto  no  V. \nAcórdão recorrido destes autos. \n\nDestarte, compulsando­se os autos ,verifica­se que procede as suas alegações em \nrelação à juntada de planilhas e bem como da alegação efetuada, em face da determinação da \ndiligência, nos seguintes termos (fls.452,453): \n\nFl. 1147DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n6.  Especificamente  em  relação  ao  período  de  apuração  janeiro  de \n2005, a Requerente esclarece que a cobrança remanescente do débito \ntambém é indevida, pois decorre (i) da indevida tributação de receitas \nreferentes  a  venda de mercadorias  que  já  haviam  sido  tributadas  em \ndezembro de 2004; e (ii) da não consideração, no cálculo da COFINS \ndevida  pela  sistemática  não­cumulativa  (Lei  n°  10.833/03  e \nalterações),  de  créditos  oriundos  de  mercadorias  devolvidas  em \ndezembro/ 2004. \n\n7.  Frise­se  que  as  receitas  especificadas  no  item  6  (i)  acima,  no \nmontante  de  R$  2.679.186,32,  se  referem  a  mercadorias  que,  em \ndezembro/2004,  estavam  em  poder  de  transportadoras  para  serem \nentregues  aos  respectivos  compradores,  conforme  indicado  na  • \nplanilha  juntada  como  \"doc.  n°  4\"  da  Impugnação  protocolada  em \n19.1.2007  (\"mercadorias  nas  transportadoras\").  Tais  receitas  não \nforam consideradas no Razão Contábil de dezembro/2004 (docs. no 4), \nmas  foram tributadas pela COFINS do referido período de apuração, \nconsoante  comprova  o  Demonstrativo  de  Apuração  de  Contribuições \nSociais (\"DACON\") do período (doc. no 5)4. \n\n8.  Com  a  entrega  das  mercadorias  em  janeiro  de  2005,  as  receitas \nforam  contabilizadas  no  Razão  Contábil  do  referido  mês,  conforme \ncomprova a planilha  em anexo  (doc. no 7)  e a  cópia do Livro Razão \n(doc.  n°  8)5.  No  entanto,  por  já  terem  sido  tributadas  em \ndezembro/2004,  não  podem  integrar  novamente  a  base  de  cálculo  da \nCOFINS, motivo pelo qual a Requerente excluiu tais valores. \n\n9.  No  tocante  ao  item  6  (ii)  acima,  a  Requerente  esclarece  que,  em \ndezembro/2004,  apurou  em  seu  Livro  Razão  (doc.  n°_  9)  que \nmercadorias  no  valor  de  R$  5.044.277,73  foram  devolvidas.  Os \ncréditos  referentes  a  essas  devoluções  foram  aproveitados  pela \nRequerente,  em dezembro  ­  de 2004,  apenas  sobre o montante  de R$ \n2.446.678,08, conforme comprova o DACON do período (doc. n° 5), o \nque  lhe  garantiu  direito  ao  credito  sobre  R$2.597.599,65  para \ncompensar com a COFINS devida em janeiro de 2005 6. \n\n10. Nesse sentido,  foi utilizado efetivamente credito  sobre o montante \nde 2.581.676,00, conforme indicado na planilha em anexo (doc. n. 10) \ne na cópia do Livro Razão (doc. 11)7  \n\nEm  face  do  exposto,  por  não  se  entender  preclusa  a  alegação  da matéria  em \nreferência,  pela  observância  do  princípio  da  verdade  material  e  porque  não  foi  apreciada \nanteriormente  a  questão,  voto  pela  conversão  do  julgamento  em  diligência,  para  que  a \nautoridade preparadora analise a inexigibilidade do PIS para o período de apuração de janeiro \nde  2005,  relativo  a  indevida  tributação  de  receitas  referentes  a venda  de mercadorias  que  já \nhaviam sido  tributadas  em dezembro de 2004, bem como  a não consideração, no  cálculo da \ncontribuição, de créditos oriundos de mercadorias devolvidas em dezembro/2004. \n\nApós  a  conclusão  do  relatório,  devem  ser  dada  ciência  para  que  a Recorrente \nmanifeste­se no prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, Para que retornem à turma, para \nprosseguimento do julgamento.  \n\n \n\nFl. 1148DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19515.003139/2006­37 \nResolução nº  3201­000.711 \n\nS3­C2T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\n(assinado digitalmente)  \n\nAna Clarissa Masuko dos Santos Araujo \n\n \n\nFl. 1149DF CARF MF\n\nImpresso em 06/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme\n\nnte em 30/09/2016 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalmente em 04/10/2016 por\n\n WINDERLEY MORAIS PEREIRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",15182, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11897, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11841, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",8083, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",2938, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção",1573, "Segunda Turma Especial",370], "camara_s":[ "Segunda Câmara",51884], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",23738, "Terceira Seção De Julgamento",18120, "Primeira Seção de Julgamento",9656, "Primeiro Conselho de Contribuintes",227, "Segundo Conselho de Contribuintes",80, "Terceiro Conselho de Contribuintes",63], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",570, "ITR - 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