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    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2003
ARBITRAMENTO DO LUCRO.
0 lucro deve ser arbitrado quando o contribuinte efetua  recolhimentos e exibe sua DIPJ pelo regime do lucro real, não apresentando A. fiscalização os livros e documentos de sua escrituração.
MULTA QUALIFICADA.
Constitui fato que evidencia sonegação e implica qualificação da multa de oficio a prática reiterada de declarar ao fisco receita mensal em valor menor que o auferido a fim de reduzir a obrigação tributária principal realmente devida aos cofres públicos.
IPI SOBRE VENDAS NÃO INTEGRA A RECEITA BRUTA DA PESSOA JURÍDICA.
0 Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as vendas não integra a receita bruta da pessoa jurídica, nos termos do art. 279, parágrafo único do RIR/99.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS — EFEITOS REFLEXOS
Será aplicado o que for decidido em relação ao IRPJ também ao lançamento das contribuições sociais, formalizados a partir dos próprios elementos fáticos.</str>
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provimento parcial ao recurso.</str>
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ACORDAM os membros da QUINTA  CÂMARA,  por unanimidade, dar 

provimento parcial ao recurs 

)/.1  

Presidente 

VES 

 

CC() I /C05 

Fls. 1 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA CÂMARA 

10120.006005/2007-18 

165.981 Voluntário 

IRPJ e Outros 

1803-00.021. 

19 de março de de 2009 

RITA DE CASSIA TONIN IPLINSKY 

2a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF 

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria  

Acórdão  n° 

Sessão de 

Recorrente 

Recorrida 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ 

Ano-calendário: 2003 

ARBITRAMENTO DO LUCRO. 

0 lucro deve ser arbitrado quando o contribuinte efetua recolhimentos e exibe 

sua DIPJ pelo regime do lucro real, não apresentando A. fiscalização os livros e 

documentos de sua escrituração. 

MULTA QUALIFICADA. 

Constitui fato que evidencia sonegação e implica qualificação da multa de oficio 

a prática reiterada de declarar ao fisco receita mensal em valor menor que o 

auferido a fim de reduzir a obrigação tributária principal realmente devida aos 

cofres públicos. 

IPI SOBRE VENDAS NÃO INTEGRA A RECEITA BRUTA DA PESSOA 

JURÍDICA. 

0 Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as vendas não integra 

a receita bruta da pessoa  jurídica,  nos termos do art. 279, parágrafo único do 

RIR/99. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS — EFEITOS REFLEXOS 

Será  aplicado o que for decidido em relação ao IRPJ também ao lançamento das 

contribuições sociais, formalizados a partir dos próprios elementos fáticos. 



Luciano Inocêncio dos Santos  , 
- 

RelitOF 

V)11•Ptoo  EM  .o9/c2Ii1 
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo 

Maresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. 

2 



Relatório 

Trata-se de recurso voluntário contra  decisão  da DRJ, que considerou 
procedente o lançamento, referente ao Auto de Infração, contra a empresa supra qualificada, 
exigindo-lhe o pagamento do IRPJ, PIS, CSLL e COFINS, todos relativos ao  ano-calendário  
2003, cujo crédito tributário perfaz o montante de R$ 168.389,09, compreendendo o valor 
relativo a cada tributo, juros de mora calculados até 31/07/2007 e multa de oficio, assim 
discriminados (fls. 126/147): 

• IRPJ e respectivos acréscimos legais, no valor de R$ 77.244,74; 

• PIS e respectivos acréscimos legais, no valor de R$ 12.069,62; 

• CSLL e respectivos acréscimos legais, no valor de R$ 21.141,24; 

• COFINS e respectivos acréscimos legais no valor de R$ 57.933,49. 

Consoante descrição de fatos contida no Auto de Infração do IRPJ (fls. 
126/129), que é reproduzida nos respectivos autos de infração reflexos, o lançamento decorreu 
da constatação da seguinte infração a legislação tributaria: 

- Apuração Incorreta do Imposto, decorrente da Insuficiência de Recolhimento c 
Declaração, tendo a contribuinte deixado de prestar informações na DIPJ e nas DCTFs sobre os 
valores devidos a titulo de IRPJ e CSLL. Diante da ausência da escrituração contábil referida 
pela fiscalização, a  própria  fiscalizada exerceu a opção pelo arbitramento do lucro. Face a 
informação reiterada, durante todo o ano de 2003, de que não havia apurado qualquer valor 
devido a titulo de IRPJ e CSLL, foi aplicada a multa qualificada de 150% sobre esses dois 
tributos, tendo sido também protocolizado o processo rf. 10120.006045/2007-60, relativo A. 
Representação Fiscal para Fins Penais. 

A autuada tomou ciência dos Autos de Infração pessoalmente, por meio de seu 
gerente administrativo, em 23/08/2007 (fls. 126, 132, 137, 142), tendo apresentado, em 
24/09/2007, a impugnação de fls. 156 a 163, acompanhada dos documentos de fls. 164/238, 
alegando, em resumo, o seguinte: 

• que o autuante utilizou os registros efetuados nas paginas 235 a 247 do 
Livro  Razão  para calcular os créditos tributários a titulo de IRPJ, CSLL, 
COFINS e PIS, devido ao fato de a autuada, embora intimada a prestar 
esclarecimentos, deixou de fazê-lo nas condições que o autuantc 
entendeu aceitáveis, o que determinou novas exigências, findando no 
termo assinado pela Fiscalizada, por meio do qual aceitava o 
arbitramento como forma de apuração da base de calculo do IRPJ e da 
CSLL, embora tivesse entregue sua DIPJ; 

• que não foram acatadas os livros Diário e Razão,  pelo fato de os mesmos 
terem sido registrados após a entrega do DIPJ; 

• que considerado o faturamento declarado pela contribuinte, o autuante 
arbitrou o lucro e aplicou a multa de 150%, reservada para o caso de 



omissão de registros e flagrante tentativa de sonegação, o que não se 
aplicaria a impugnante,  razão  pela qual requer sua anulação ou redução; 

• que embora os livros  Diário e Razão  tenham sido considerados 
imprestáveis para comprovar a adequação da contabilidade da autuada, 

os mesmos foram utilizados para apurar os tributos lançados pela 

fiscalização, concluindo que se tais livros não eram bons para apurar a 

base de tributação  também  não o são para manter a opção de apuração do 
IRPJ pelo arbitramento; 

• entende que antes de lançar o credito  tributário, o faturamento deveria ter 
sido reduzido das importâncias arrecadadas a titulo de IP1 e ICMS, dos 
quais a impugnante é mera depositária, não fazendo parte do Lucro 
Arbitrado ou das contribuições para o PIS e COFINS, conforme art. 3°, § 
2°, inciso I, da Lei if 9.718/99,  razão  pela qual requer o recálculo de 
todos os tributos lançados; 

• o fato de a impugnante ter assinado o termo de opção de arbitramento 
não pode atingir a opção anteriormente feita e o direito adquirido de 
apurar as contribuições ao PIS e COFINS, citando o art. 5°, inciso 
XXXVI da Constituição Federal; 

• que o referido termo de opção deve limitar-se ao IRPJ e CSLL, pois 
quanto ao PIS e COFINS o fato gerador é mensal, já ocorrido e 
declarado pela impugnante, nas folhas 17 a 56 da DIPJ-2004; 

• que a contribuinte já apurou e recolheu as referidas contribuições pelo 
regime de não-cumulatividade, tendo recolhido valores superiores aos 

devidos, conforme quadros demonstrativos que apresenta; 

• requereu o acatamento de sua impugnação; a desconsideração da escrita 
para fins de arbitramento, inclusive qualquer documento assinado por 

pessoa não autorizada; a aceitação dos livros e documentos apresentados, 
mesmo que registrados  após  a entrega da declaração; a consideração dos 
lançamentos  efetuados em obediência ao regime de não cumulatividade; 
e, sendo mantido o auto de infração, requer a exclusão das importâncias 
arrecadadas a titulo de IPI e ICMS, além da  exclusão  da multa de 150% 
ou sua redução para 75%; e 

• finalizou requerendo a desconstituição da relação processual, anulando o 
Auto de Infração e ordenando seu arquivamento. 

Em sede de julgamento, a DRJ de Brasilia, manteve integralmente o 
lançamento,  cuja ementa assim dispõe: 

"ARBITRAMENTO DO LUCRO A medida é cabível  quando o 
contribuinte, tendo efetuado recolhimentos e apresentado  DIP] 

pelo regime do lucro real, não apresenta à fiscalização os livros 

e documentos de sua escrituração. 

MULTA QUALIFICADA. A prática reiterada de declarar ao 

fisco receita mensal em valor aquém do efetivamente auferido, 

registrado nos assentamentos contábeis e .fiscais, reduzindo a 

obrigação tributária principal realmente devida, constitui fato 

4 



que evidencia sonegação e implica qualificacdo da multa de 

oficio. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Aplica-se ao lançamento das 

contribuições sociais, formalizados a partir dos mesmos 

elementos /áticos, o decidido em relação ao IREI" 

Inconformada com a  decisão  da DRJ, a recorrente, apresentou Recurso 

Voluntário,  repisando os argumentos trazidos em sua peça impugnat6ria. 

o Relatório. 

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 

0 recurso é tempestivo e atende aos requisitos essenciais de sua admissibilidade, 
razão  pela qual, dele tomo conhecimento. 

Em relação a arguição da recorrente de que o valor das receitas utilizado no 
lançamento estaria equivocado, por nele conter os valores do ICMS e do IPI que, a seu ver, não 
integram as suas receitas, pelo fato de ser mera repassadora desses recursos, lhe assiste  razão 
em parte. 

Isto porque, em relação ao IPI, a legislação do IRPJ dispõe expressamente que 

este não integra a receita bruta (art. 279, parágrafo único do Decreto n" 3.000/99),  razão  pela 
qual, acolho a argumentação para exclui-lo do cálculo do lançamento. 

Em relação ao ICMS, este compõe o preço do produto e, portanto, integra a 
receita bruta da empresa. 

No que concerne as demais arguições da recorrente, a  decisão  recorrida já 
abordou suficientemente as questões probatórias e de direito, não merecendo assim qualquer 
reparo,  razão  pela qual, peço a devida vénia para acatar os seus argumentos para fundamentar 
minha  decisão,  cuja ementa assim versa: 

"ARBITRAMENTO DO LUCRO A medida é  cabível  quando o 
contribuinte, tendo efetuado recolhimentos e apresentado DIPJ 
pelo regime do lucro real, não apresenta &amp;fiscaliza ção os livros 
e documentos de sua escrituração. 

MULTA QUALIFICADA. A prática reiterada de declarar ao 
.fisco receita mensal em valor aquém do efetivamente  auferido,  
registrado nos assentamentos contábeis e .fiscais, reduzindo a 
obrigação tributária principal realmente devida, constitui fato 
que evidencia sonegação e implica qualificação da multa de 
oficio. 

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Aplica-se ao lançamento das 

contribuições sociais, formalizados a partir dos mesmos 

elementos /áticos, o decidido em relação ao IRPJ." 

Ademais, cumpre destacar que não obstante as oportunidades que a recorrente 
teve, até aqui, não trouxe aos autos quaisquer argumentos  jurídicos  ou provas de fato 
modificativo, impeditivo ou extintivo da  pretensão fazenddria, notadamente no sentido cie 



Sala das Sessões 

-s 
Luciano Inocêncio dos 

e março-de-de 2009. 

at'astar o arbitramento, a qualificação da multa ou qualquer outro elemento essencial do 

lançamento. 

Assim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando 

argumentos  jurídicos  capazes de obstar a  pretensão fazenddria, há que ser mantido o 

lançamento. 

Compre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de 

produzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado 

pelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma é 

do interessado, segundo o disposto na Lei n°9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim 

dispõe (in verbis): 

"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha 

alegado, sem  prejuízo  do dever  atribuído  ao órgão competente 

para a instrução e do disposto no artigo 37 desta Lei." 

(Grifamos) 

Corrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n" 5.869, 

de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): 

"Art. 333. 0 Onus da prova incumbe: 

I (..) Omissis 

— ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo 

ou extintivo do direito do autor.  " (Grifamos)  

Ora, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as 
corroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do "Allegatio et non probatio, 

quasi non allegatio", qual seja, quem alega e não prova, é tido como não tendo alegado. 

No que diz respeito aos lançamentos reflexos relativos a CSLL, PIS e 
COFINS, aplica-lhes "mutatis mutandis" o que foi decidido quanto à  exigência do IRPJ, devido 
a  conexão indissociável dos fatos e fundamentos que originaram o lançamento. 

Diante do exposto, dou provimento PARCIAL ao recurso para que seja 

admitida a  exclusão  do IPI sobre vendas das bases de cálculo dos tributos lançados, mantendo 

as demais exigências. 

como voto. 

6 


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EXERCÍCIO: 2000 .
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.
O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes (atual CARF) é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade.</str>
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51-TE03

Fl. I

2:2t, ,ed —.,.., .,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA(..,,,...?
••••:( ',.;;:: 4= CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO
—	 ..

Processo n°	 18471.000924/2003-86

Recurso n°	 161.858 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.003 — 3' Turma Especial

Sessão de	 18 de março de 2009

Matéria	 IRPJ E OUTROS

Recorrente	 MACSTEEL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA.

Recorrida	 6* TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

EXERCÍCIO: 2000	 .

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEREMPÇÃO.

O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho de
Contribuintes (atual CARF) é de trinta dias a contar da ciência da decisão de
primeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não
se toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou definitiva, mormente
quando o recorrente não ataca a intempestividade.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
MACSTEEL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA..

ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

05 'IS AL ,
reside

....9 -
/d:?0.,:7a,

/	 nt	 . I. ot,

WALTER ADOLFO M RESCH
Relator

Formalizado em: 2 e m Ai 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros BENEDICTO

CELSO BENÍCIO JÚNIOR E LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS

t



Processo n°18471.000924/2003-86	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.003	 Fl. 2

Relatório

MACSTEEL INTERNATIONAL DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica já
qualificada nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 6 2 Turma da DRJ RIO DE
JANEIRO/RJ-I, interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a
reforma da decisão.

Adoto o relatório da DRJ.

Tem origem o presente processo no auto de infração de fls. 293/299, lavrado
pela Defic Rio de Janeiro - RJ, contra Macsteel Internacional do Brasil Ltda, para exigir o
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ, relativo ao ano-calendário 1999, no valor de
R$ 26.967,90, acrescido da multa proporcional de 75%, prevista no artigo 44-1 da Lei n°
9.430/96 e de juros de mora.

Deram causa ao lançamento, conforme Descrição dos Fatos de fls. 294/297:

Glosa de despesas de viagens internacionais e nacionais para um diretor e
para um funcionário, uma vez que o autuado, após intimado, não apresentou documentos que
comprovassem o objetivo das viagens e sua necessidade para a atividade da empresa, nem
comprovou ter auferido receitas decorrentes daquelas viagens;

Glosa de despesas de leasing e de IPVA relativos a automóvel de propriedade
de um funcionário da empresa autuada, em virtude de não estarem intrinsecamente
relacionadas com a produção dos serviços realizados pela empresa; e

Glosa de despesas com brindes, cuja dedução é expressamente vedada.

Em decorrência das infrações n° 1 e 3 acima, foi lavrado o auto de infração de
fls. 300/305, para exigir a CSLL no valor de R$ 18.135,43, também acrescida da multa
proporcional de 75% e dos juros de mora.

Em decorrência do pagamento do leasing e do IPVA relativos ao automóvel
de propriedade do funcionário da empresa, que caracterizaram remuneração indireta não
incorporada ao salário do funcionário, foi lavrado o auto de infração de fls. 306/309, para
exigir o IRRF no valor de R$ 6.293,07, também acrescido da multa proporcional de 75% e dos
juros de mora.

Cientificado das autuações, o autuado apresentou as impugnações de fls.
329/333, 354/355 e 365/369, alegando, em síntese, que:

A empresa é integrada a dois grupos internacionais, o que exige a realização
de viagens internacionais e nacionais para exercício de suas atividades;

Nas respostas às intimações, informou ao autuante o motivo de envio de
pessoal para as viagens, o que comprova a necessidade dos gastos para o desenvolvimento das
atividades sociais;

f 2



,

Processo n° 18471.000924/2003-86	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.003	 Fl. 3

A despesa só não é dedutivel quando ligada à necessidade pessoal do
administrador ou sócio e, ainda assim, seria possível considerá-la como dedutivel, pois seria
remuneração indireta acrescida ao salário;

A glosa não incidiu apenas sobre os gastos com transporte nas viagens, mas
também atingiu as despesas de telefone, telex e fax, que são considerados dedutíveis;

Os gastos com leasing do veículo que estava em nome de funcionário
também são dedutíveis pois: ou são para o interesse social ou constituem remuneração indireta
e devem ser adicionados ao salário; Se o autuante considerou remuneração indireta e exigiu o
correspondente imposto na fonte — IRRF — não poderia considerar indedutíveis;

Com relação às despesas de brindes, a jurisprudência consolidada em
decisões e nos pareceres normativos CST 15/76 e outros consideram que a dedutibilidade está
condicionada a um valor razoável e à natureza não comercial; No presente caso, os brindes são
de baixo valor e não têm intuito comercial; e

Quanto à exigência do IRRF, só se configura a remuneração indireta quando
o gasto não tenha relação com o interesse social, mas, ao contrário, constitua beneficio do
empregado; No presente caso, o veículo era usado pelo empregado para realizar tarefas para a
empresa;

A 6' Turma da DRJ RIO DE JANEIRO/RJ-I, através do acórdão 12-12.994
de 09 de janeiro de 2007, julgou procedente o lançamento, ementando assim a decisão:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-
calendário: 1999

GLOSA DE DESPESAS. VIAGENS. Os gastos com viagens de

administrador e funcionário somente são dedutíveis quando for

comprovado que se destinam a realização de trabalhos exigidos
pela atividade da empresa.

GLOSA DE DESPESAS. LEASING E IPVA DE VEICULO. São

indedutíveis os gastos com leasing e IP VÁ de veículo quando não

sejam intrinsecamente relacionados com a produção dos

serviços, sobretudo se o veículo é de propriedade de funcionário

da empresa.

GLOSA DE DESPESAS. BRINDES. É vedada a dedução de

gastos com brindes, independentemente de seus valores.

CSLL. DECORRÊNCIA. Uma vez julgada a matéria contida no

lançamento principal, igual sorte colhe o auto de infração

lavrado por decorrência do mesmo fato que ensejou aquele.

IRRF. REMUNERAÇÃO INDIRETA. LEASING E IPVA DE

VEICULO. A falta de adição dos gastos com leasing e IPVA de

veículo de propriedade do funcionário à sua remuneração

acarreta a tributação dos valores na fonte.

Ciente da decisão em 28/05/2007, conforme AR constante às fls. 403, a
...op.,contribuinte interpôs recurso voluntário em 20/07/2007, onde 	 era os argumentos da inicial

3



Processo n° 18471.000924/2003-86	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.003 	 Fl. 4

de que as despesas glosadas são necessárias às atividades exercidas pela recorrente no Pais e no
Exterior.

É o relatório.

fr

4



.	 ,	 •

Processo n°18471.000924/2003-86 	 SI-TE03
Acórdão o.° 1803-00.003 	 Fl. 5

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

QUESTÃO PRELIMINAR - PEREMPÇÃO

A contribuinte foi cientificada da decisão de primeira instância no dia 28 de

maio de 2007, conforme AR constante da página 403, tendo inicio o prazo para interposição de

recurso dia 29 de maio de 2007 numa terça feira, e vencimento em 27 de junho de 2007 numa

quarta feira.

A contribuinte interpôs recurso contra a decisão de primeira instância em 20

de julho de 2007 numa sexta feira, conforme a fl. 407 e atestado pela autoridade preparadora à

fl. 417.

Diz o artigo 33 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo Administrativo

Fiscal:

Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito

suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. (grifamos)

Art. 42. - São definitivas as decisões:

1 - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que

este tenha sido interposto.

O prazo para interposição de recurso venceu no dia 27 de junho de 2007

numa quarta feira, sendo, portanto o recurso apresentado em 20 de julho do mesmo ano

intempestivo e, nos termos do artigo 42 supra transcrito, a decisão de primeira instância passou

a ser definitiva.

Considerando que não cumpriu o prazo previsto no artigo 33 do Decreto n°

70.235/72 para interposição de recurso contra a decisão colegiada de primeira instância e por

outro turno, não se vislumbrar no arrazoado constante das fls. 404 a 407, qualquer tentativa de

afastar a intempestividade do recurso.

Deixo de conhecer o recurso, por perempto.

dasdas Se sões, em 18 de março de 2009

Á. 4.	 al
WALTE ADOLFO MA alSCH

5


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Exercício: 2000
LUCRO INFLACIONÁRIO. APLICABILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE. Tendo a pessoa jurídica realizado
integralmente seu lucro inflacionário acumulado, a partir dai nasce o direito de o Fisco constituir o crédito tributário sobre eventuais diferenças não oferecidas à tributação, não cabendo a este Conselho a análise acerca da inconstitucionalidade da legislação aplicável.</str>
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S1-TE03

Fl. I

3:717'
"	 1. MINISTÉRIO DA FAZENDA

•
tr" CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

." ..,C.	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°n°	 13411.000057/2004-51

Recurso n°	 163.225 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.048 — 3' Turma Especial

Sessão de	 20 de março de 2009

Matéria	 IRPJ

Recorrente	 ARARIPE TÊXTIL S.A ARTESÃ

Recorrida	 a 'TURMA/DRJ-RECIFE/PE

Assunto: LUCRO INFLACIONÁRIO

Exercício: 2000

LUCRO INFLACIONÁRIO. APLICABILIDADE.
CONSTITUCIONALIDADE. Tendo a pessoa jurídica realizado
integralmente seu lucro inflacionário acumulado, a partir dai nasce o direito
de o Fisco constituir o crédito tributário sobre eventuais diferenças não
oferecidas à tributação, não cabendo a este Conselho a análise acerca da
inconstitucionalidade da legislação aplicável.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passai a integrar o presente julgado.

;AP

OVIS AL n
Presidente

BENEDICTO C S ENÍCIO JÚNIOR
Relator

Formalizado em: 
28 m

Ai 2

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio
dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves



Processo no 13411.000057/2004-51	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.048 	 Fl. 2

Relatório

Contra a empresa acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração às fls. 74
a 76, para exigência de crédito tributário relativo a Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ),
com referência ao exercício 2000, ano-calendário 1999 (1° a 4° trimestres), como a seguir
especificado:

Valores (R$)

Imposto	 211,44
Juros de Mora	 180,02
Multa de Oficio	 158,58
Total do Crédito Tributário	 550,04 

Através do Relatório de Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal às fls.
75 a 76, a autoridade fiscal relata o seguinte fato:

Ausência de adição ao lucro líquido do período, na determinação do lucro
real apurado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ/00,
do lucro inflacionário realizado sem observância do percentual de realização mínima previsto
na legislação de regência. O contribuinte foi cientificado do lançamento em 17.02.2004.

A autoridade fiscal esclarece que o valor do lucro inflacionário de R$
2.013,77, realizado em cada um dos quatro trimestres de 1999 (fls. 58/59), corresponde a 2,5%
do total do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1995, conforme dados constantes do
Sistema SAPLI (fls. 09 a 12), e de acordo com o disposto no artigo 499 do RIR/1999.

Tempestivamente, o contribuinte apresentou peça impugnatória de fls. 81 a
88 (juntamente com documentação de fls. 89 a 124), onde argumenta que a autoridade fiscal,
ao tributar o lucro inflacionário, está, em verdade, tributando o patrimônio da empresa, pois a
correção monetária, origem do lucro inflacionário, não caracteriza aquisição de disponibilidade
jurídica ou econômica de renda. Acresce que a incidência do Imposto de Renda está
intimamente ligada à existência, em determinado período, de acréscimo patrimonial, o que não
ocorre em vista da apuração de saldo credor da correção monetária.

Segundo a impugnante, a pretensão da autoridade fiscal em tributar a
correção monetária afronta disposições da Constituição Federal e do Código Tributário
Nacional, em especial o artigo 43 do CTN, que define os conceitos de renda e proventos de
qualquer natureza, para fins de incidência do imposto de renda.

Respalda sua argumentação em doutrina e jurisprudência exaustivamente
referenciadas em sua peça impugnatória.

Diante do que expõe, a contribuinte requer, ao final de sua peça
impugnatória, seja declarado nulo o auto de infração impugnado, desconstituindo-se, em
decorrência, o crédito tributário sob exigência.

A DRJ manteve o lançamento tributário em parte, julgando o feit da
seguinte forma:

2



Processo n° 13411.000057/2004-51 	 Sl-TE03
Acórdão n.°1803-00.048	 Fl. 3

"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

As autoridades administrativas estão obrigadas à observância
da legislação tributária vigente no País, sendo incompetentes
para a apreciação de argüições de inconstitucionalidade e
ilegalidade de atos legais regularmente editados.

Tratando-se de lucro inflacionário, o prazo decadencial para a
Fazenda Pública constituir o crédito tributário é contado a
partir de cada exercício em que sua tributação deva ser
realizada, devendo ser deduzidas, para efeito de determinação
do lucro inflacionário a realizar, as parcelas já alcançadas pela
decadência."

Inconformado com a referida decisão, apresentou o contribuinte Recurso
Voluntário alegando, em síntese os mesmos argumentos já mencionados na Impugnação.

É o relatório.

1

3



Processo n° 13411.000057/2004-51	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.048	 Fl. 4

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

De acordo com a previsão do artigo 449 do RIR199, a realização do Lucro
Inflacionário deverá ser adicionada à apuração do Lucro Real na proporção de 2,5% no
trimestre:

"Art. 449. A partir de 1° de janeiro de 1996, a pessoa jurídica

deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário

existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração

anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de

apuração trimestral, quando o valor assim determinado resultar

superior ao apurado na forma do artigo anterior."

No caso do não oferecimento à tributação da realização do Lucro
Inflacionário, o fiscal encontra-se adstrito a aplicar a norma legal, lançando de oficio o imposto
que deixou de ser recolhido:

"Lucro Inflacionário Acumulado Realizado a Menor na

Demonstração do Lucro Real - A falta ou insuficiência de
realização do lucro inflacionário, apurada em procedimento

_fiscal, enseja o lançamento de oficio com os devidos acréscimos

legais." (Acórdão 103-23.611, DOU 20.01.2009, 1° CC/3a
Câmara)

O contribuinte em sua defesa discute a legalidade deste dispositivo pois
entende que estar-se-ia tributando o que não é renda. Importante destacar que na esfera
administrativa compete a este Conselho tão somente verificar se o lançamento tributário
encontra-se ou não em conformidade com a legislação tributária de regência, afastando-se,
desta forma, a análise a respeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o entendimento
consagrado na Súmula n°2 do I° Conselho de Contribuintes:

"Súmula l etC n°2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não
é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade
de lei tributária."

Este entendimento é cediço neste órgão. Vejamos:

"1RPJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERENÇA IPC/13TNE

LEI 8.200/91. CONSTITUCIONALIDADE. Alegação de
inconstitucionalidade de lei trib	 'a não pode ser analisada

4



.	 .	 .

Processo n° 13411.000057/2004-51 	 51-1103
Acórdão n.• 1803-00.048	 Fl. 5

por esse órgão Colegiado - Súmula 1° CC. n°2." (Acórdão 101-
96.709, DOU 6.11.2008, I" CC/1° Cámara)

Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO
PROVIMENTO ao Recurso.

Sala das Sessões, em 20 de março de 2009.

\rBENEDICTO r LS131 .1, íCIO JÚNIOR

5

5


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    <str name="ementa_s">Omissão de Receita
Exercício: 2002
Ementa: PRINCIPIO "IN DUBIO PRO REU". Não há que se falar em
aplicação do principio do "in dubio pro reu", com base no art. 112 do CTN, se, no objeto de litígio, não resta nenhuma dúvida quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à
natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
VARIAÇÃO CAMBIAL. As receitas de variação cambial devem ingressar
na base de cálculo do Lucro Presumido como acréscimos à base de cálculo, não existindo permissivo legal para a exclusão da variação cambial passiva.</str>
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,	 .

SI-TE03
Fl. 1

&lt;90

MINISTÉRIO DA FAZENDA
;r4,1

ith_2:44, CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10680.011930/2005-53

Recurso n°	 162.961 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.044 — 3 Turma Especial

Sessão de	 19 de março de 2009

Matéria	 IRPJ E OUTROS

Recorrente	 CO.FI .PLAST BRASIL LTDA.

Recorrida	 2a TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Assunto: Omissão de Receita

Exercício: 2002

Ementa: PRINCIPIO "IN DUBIO PRO REU". Não há que se falar em
aplicação do principio do "in dubio pro reu", com base no art. 112 do CTN,
se, no objeto de litígio, não resta nenhuma dúvida quanto à capitulação legal
do fato; à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, à natureza ou
extensão dos seus efeitos; à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; à
natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

VARIAÇÃO CAMBIAL. As receitas de variação cambial devem ingressar
na base de cálculo do Lucro Presumido como acréscimos à base de cálculo,
não existindo permissivo legal para a exclusão da variação cambial passiva.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3' turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ir.	 á' SAL S
' residente

BENEDICTO C SO IE :CIO JÚNIOR
Relator

Formalizado em- 
28 MAI 2009

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio
dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves



Processo n°10680.011930/2005-53 	 S I -TE03
Acórdão n.° 1803-00.044 	 Fl. 2

Relatório

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrado o Auto de Infração de fls.
04/08, para exigência do crédito tributário no valor de R$ 14.245,64, relativo ao Imposto de
Renda Pessoa Jurídica, multa de oficio e juros de mora pertinentes, ao ano-calendário de 2001,
bem como o montante de R$ 10.147,69 relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Liquido
(principal, multa e juros) do mesmo período de apuração, totalizando R$ 24.393,33.

Com base na documentação apresentada (Livros Diário e Razão), procedeu-se o
levantamento das bases de cálculo dos Impostos e Contribuições, considerando as Receitas de
Vendas de Produtos e "Demais Receitas" auferidos pela sociedade. Os valores apurados fazem
parte de "Demonstrativos" anexados ao presente, fls. 10 a 21.

Os valores de Impostos e Contribuições apurados foram confrontados com os
valores recolhidos/declarados, resultando no DEMONSTRATIVO DE SITUAÇÃO FISCAL
APURADA, doc. fls. 22 e respectivo Auto de Infração.

Cientificado do lançamento em 02/09/2005 (AR fl. 103), o contribuinte
apresentou impugnação em 30/09/2005, fls. 104/108 e 214/218, podendo seu conteúdo ser
assim resumido:

A autuada diz que o fisco federal constituiu credito tributário sob a infundada
alegação de que foi detectada diferença de base de cálculo de IRPJ e CSLL, relativa a receitas
financeiras, no ano de 2001, por meio da análise do livro Diário da impugnante.

A impugnante discorda da autuação argumentando que os valores omitidos se
referem a receitas oriundas de variação cambial, decorrentes da compra e venda a prazo de
máquinas e insumos importados da Itália que a recorrente alienava no Brasil, com a atualização
das parcelas pela variação do dólar. Portanto, a receita financeira objeto da autuação se refere a
variação cambial ativa. Acrescenta a defesa que, no mesmo período autuado, a impugnante
sofreu perdas em algumas operações de venda e a variação cambial foi passiva.

Argumenta a impugnante que a multa cobrada de 75% é abusiva, tem natureza
de confisco, pois supera a capacidade financeira da impugnante.

A recorrente se insurge, ainda, contra a cobrança de juros com base na SELIC,
por ser esta muito superior à prevista no Código Tributário Nacional e por possuir, ainda,
natureza remuneratória.

Por fim, requer o cancelamento das infrações imputadas.

Ao analisar a impugnação apresentada, a turma de julgamento manteve os
lançamentos julgando IMPROCEDENTE o recurso do contribuinte, nos seguintes termos:

"LUCRO PRESUMIDO. OUTRAS RECEITAS.Comprovado que

2

as receitas contabilizadas não são da ativid	 da empresa,



Processo n° 10680.011930/2005-53 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.044	 Fl. 3

essas devem ser adicionadas à base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, no regime de tributação do lucro presumido.

LEGISLAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. A vedação ao
confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador,
cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a legislação
tributária vigente.

MULTA DE OFICIO. No caso de lançamento de oficio, a
autuada está sujeita ao pagamento de multa sobre os valores do
imposto/contribuição devidos, nos percentuais definidos na
legislação de regência.

JUROS DE MORA. É cabível, por expressa disposição legal, a
exigência de juros de mora, com base na variação da Taxa
SELIC.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Os lançamentos reflexos devem
observar o mesmo procedimento adotado no principal, em
virtude da relação de causa e efeito que os vincula."

Inconformado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário argumentando
que as supostas omissões referem-se à receitas de variação cambial. Alega que sofreu perdas
em determinadas operações de vendas gerando variação cambial passiva que foram registradas
em contas denominadas "variação cambial passiva" e "descontos concedidos" e que, em caso
de dúvida na interpretação das assertivas recursais, o recurso deve ser julgado em seu favor em
vista do que dispõe o artigo 112 do CTN.

É o relatório.

3



Processo n° 10680.011930/2005-53	 S I -TE03
Acórdão n.° 1803-00.044	 Fl. 4

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

O contribuinte insurgiu-se contra o auto de infração em análise sob o
argumento de que as receitas que não foram computadas na determinação do LUCRO
PRESUMIDO tratavam-se na realidade de receitas de variação cambial.

Primeiramente cumpre-nos destacar que a variação cambial tem natureza de
receita financeira, devendo ingressar na base de cálculo do LUCRO PRESUMIDO como
acréscimo à base de cálculo, consoante disposição do Regulamento do Imposto de Renda:

"Art. 521. Os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos

líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas

e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas

pelo art. 519, serão acrescidos à base de cálculo de que trata

este Subtítulo, para efeito de incidência do imposto e do

adicional, observado o disposto nos arts. 239 e 240 e no ,f 3° do

art. 243, quando for o caso (Lei n°9.430, de 1996, art. 25, inciso
11)."

A variação cambial positiva, ainda que referente a obrigações relacionadas a
importações, constitui receita financeira a ser adicionada à base de cálculo do IRPJ e da CSLL,
para fins de apuração do resultado presumido, por força de expressa previsão normativa. De
outra sorte, a disposição legal que permite, por opção do sujeito passivo, que as receitas e
despesas financeiras decorrentes de variações monetárias dos direitos de crédito e das
obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, sejam consideradas, na determinação
da base de cálculo de tributos e contribuições, apenas quando de sua efetiva realização (regime
de caixa), só é aplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real. No entanto, se a
empresa optante pela tributação com base no lucro presumido desejar tributar a referida
variação cambial positiva segundo o regime de caixa, somente poderá adotá-lo caso o faça em
relação a todas as suas demais operações.

Em que pese a prerrogativa acima destacada, o contribuinte não argumentou
a referida possibilidade, além de não lograr êxito em comprovar que parte das variações
cambais registradas por competência em suas demonstrações financeiras ainda não haviam sido
realizadas.

No que tange à solicitação de dedução da variação cambial passiva dos
montantes tributados, saliente-se que não há previsão legal para o referido procedimento. Aliás,
o 2° Conselho de Contribuinte já manifestou-se contrariamente à suposta exclusão da base de
cálculo das contribuições ao PIS/COFINS, cujo teor deve ser aplicado por analogia pari o
LUCRO PRESUMIDO. Vejamos:____,

(.1( 4



.	 .	 e

Processo n° 10680.011930/2005-53 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.044	 Fl. 5

"VARIAÇÕES CAMBIAIS PASSIVAS. EXCLUSÃO DA BASE

DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. As despesas financeiras e

as variações a que a legislação tenha dado, expressamente, o

mesmo tratamento não podem ser excluídas da base de cálculo

da contribuição." (Acórdão 201-79.232, D.O.U. 15.02.2007,

ReL Walber José da Silva, 2° C C/1° Câmara).

Por fim, alega o contribuinte que a fiscalização desrespeitou o artigo 112 do
CTN que assevera:

"Art. 112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina

penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao
acusado, em caso de dúvida quanto:

1 - à capitulação legal do fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à

natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação."

Neste caso, não há que se falar em aplicação do art. 112 do CTN, já que no
objeto de litígio, não resta nenhuma dúvida quanto à capitulação legal do fato; à natureza ou às
circunstâncias materiais do fato, à natureza ou extensão dos seus efeitos; à autoria,
imputabilidade, ou punibilidade; à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

As provas anexadas ao auto são suficientes para dirimir as dúvidas relativas
às questões pertinentes à aplicação da infração imputada, principalmente porque as bases de
cálculo foram obtidas com base nos próprios documentos fiscais do contribuinte. Este é o
entendimento deste Conselho:

"Conforme dispõe o artigo 112 do Código Tributário Nacional,

o lançamento requer prova segura da ocorrência do fato

gerador do tributo. Tratando-se de atividade plenamente

vinculada, cumpre à fiscalização realizar as inspeções

necessárias para a obtenção dos elementos de convicção e

certeza indispensáveis à constituição do crédito tributário.

Subsistindo a incerteza no caso de prova, o fisco deve abster-se

de praticar o lançamento em homenagem à máxima "in dubio

pro reo". (Acórdão 101-96.603, D.O. U. 18.08.2008, ReL João

Carlos de Lima Júnior, 1°C C/I° Câmara).

No caso em tela não existem dúvidas quanto à certeza de ocorrência do fato
gerador Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, NEGO
PROVIMENTO ao Recurso.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2009.

(1.0
,

BENEDICTO CELSO B C JUNIOR

\	 5


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Exercício: 2000
Ementa: AÇÃO JUDICIAL - SALDO 31/12/1989 - CORREÇÃO MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNF - CONCOMITÂNCIA - O recurso da contribuinte ao Poder Judiciário para apreciação da legalidade da inclusão, a partir do ano-calendário de 1993, da correção monetária complementar IPC/BTNF do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1989, no saldo acumulado a realizar em períodos subseqüentes, impede a manifestação da autoridade administrativa sobre o mérito da matéria nas exigências dela decorrentes.</str>
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A

..	 CCOUT95

Fls. I

`-•-• '• -....1‘,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTESz...ail-D.,-,..
---, - ir-	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n0 	 10830.006325/2004-19

Recurso e	 161.841 Voluntário
Matéria	 IRPJ - EX.: 2000

Acórdão o°	 195-0.130

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente VIAÇÃO SANTA CRUZ S/A

Recorrida	 r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP

Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2000

Ementa: AÇÃO JUDICIAL - SALDO 31/12/1989 - CORREÇÃO
MONETÁRIA COMPLEMENTAR IPC/BTNF -
CONCOMITÂNCIA - O recurso da contribuinte ao Poder
Judiciário para apreciação da legalidade da inclusão, a partir do
ano-calendário de 1993, da correção monetária complementar
IPC/BTNF do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1989, no
saldo acumulado a realizar em períodos subseqüentes, impede a
manifestação da autoridade administrativa sobre o mérito da
matéria nas exigências dela decorrentes.

,

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que p/.. am ai tegrar o presente julgado.

Presidente

.7/ /

o • CL *VIS - LVES

Presidente

_

BENEDI O CE O BENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 19 MAR 2009

1

`)



Processo n° 10830.006325/2004-19	 CCOPT95
Acórdão n.° 195-0.130

Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

Relatório

VIAÇÃO SANTA CRUZ S/A, qualificada nestes autos, recorre para este
Conselho, contra decisão da 2° TURMA/DRJ-CA/Vff'INAS/SP, que julgou procedente auto de
Infração, por meio do qual se exige Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ relativo ao
exercício de 2000, que inclui o valor R$ 106.382,33 de 1RPJ, R$ 87.276,06 de juros de mora
calculados até 29/10/04 e R$ 79.786,75 de multa de ofício (75%).

A autuação originou-se da revisão interna da Declaração de Informações Econômico-
Fiscais da Pessoa Jurídica — DIPJ/2000, ano-calendário de 1999, em que fora constatada a ausência de
adição ao lucro líquido do período para determinação do lucro real, lucro inflacionário
realizado no montante de R$ 425.529,34.

De acordo com informações prestadas pela empresa no curso da fiscalização o
"Demonstrativo do Lucro Inflacionário - SAPLI" gerado pelo sistema da Receita Federal,
mostra um saldo de Lucro Inflacionário em 31/12/1995 no valor de R$ 4.370.551,79 que se
comparado com o saldo apresentado na DIPJ, na mesma data no valor de R$ 2.169.469,75,
apresenta uma diferença de R$ 2.201.082,04. Tal diferença seria referente a saldo
remanescente do valor da correção monetária do IPC/90 sobre o saldo de 31/12/1989 do Lucro
Inflacionário, cuja correção monetária não foi reconhecida pela empresa.

O saldo do Lucro Inflacionário apresentado no SAPLI em 31/12/1995 sendo
maior que aquele apresentado na DIPJ/1995 gerou uma realização maior calculada pela SRF,
mesmo com a realização total do saldo do Lucro Inflacionário a realizar na DIPJ ano-base
1999, ou seja: Saldo em 31/12/1995 no SAPLI de R$4.370.551,79 X percentual de realização
de 22,4349% = R$980.528,92. Realização na DIPJ = R$554.999,58.

Ademais, informou a empresa no curso da ação fiscal que a aplicação da
diferença de correção monetária do IPC/90 sobre o saldo do Lucro Inflacionário de 31/12/89 à
época do procedimento fiscal objeto de discussão judicial (ação ordinária) em trâmite perante a
MM 4a Vara Federal de Campinas, processo n° 96.0602949-2, estando a exigibilidade quanta a
essa exigência suspensa por força de decisão proferida nos autos de medida cautelar incidental,
processo n° 1999.610510034-5, apensa a ação ordinária.

De acordo com o relato da fiscalização a decisão proferida na Medida Cautelar,
teria suspendido apenas a execução do crédito tributário de que trata o processo administrativo
n" 108530.000962/96-10, motivo pelo qual lavrou-se o presente auto de infração com
imposição de multa, face a inaplicação da referida decisão ao fato gerador por ele abordado.

Tendo tomado ciência da autuação em 10/11/2004, a contribuinte inte 's a
impugnação, apresentando os seguintes argumentos:

- Capitulação legal incorreta do auto quanto exigência do crédito tributário, no
tocante à imputação da diferença de correção monetária IPC/13TNF sobre o valor do saldo de

"(9	
2



Processo n°10830.006325/2004-19	 CCOI /T95
Acórdão n.° 195-0.130

Fls. 3

lucro inflacionário existente em 31/12/89, já que o artigo 3, II, da Lei n° 8.200/91 não trata da
aplicação da diferença de correção monetária aos valores extra-contábeis como o lucro
inflacionário;

- As previsões contidas nos artigos 2° e 3° da Lei n° 8.200, de 1991,
concernentes à correção monetária das demonstrações financeiras e a correspondente tributação
da diferença entre os índices IPC/BTNF incidente no período-base de 1990, não foram
observadas pelo art. 40 do Decreto n° 332/91, que teria estendido sem permissivo do primeiro
diploma a aplicação da diferença de correção monetária aos valores controlados à margem da
contabilidade da empresa por meio do LALUR, como no caso do lucro inflacionário.

- Impossibilidade de aplicação da taxa SELIC na apuração dos juros de mora
sobre o tributo exigido, dado o caráter remuneratório de sua criação em face da inflação, sem
qualquer aplicação aos débitos fiscais.

Ao julgar a impugnação apresentada a r TURMA/DRJ-CAMPINAS/SP, deixou
de analisar seu mérito por entender que a questão sob litígio (apreciação da legalidade da
inclusão, a partir do ano-calendário de 1993 - art.3°,11, da Lei n° 8200191 - da correção
monetária complementar 1PC/BTISTF do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1989) fora
submetida a apreciação do Poder Judiciário, impedindo assim, a manifestação da autoridade
administrativa sobre o mérito do lançamento, nos termos do ADN COSIT n°03, de 1996.

O entendimento do órgão julgador pautou-se em decisões anteriores proferidas
pela DRJ/Campinas, inclusive ratificadas pelo Conselho de Contribuintes, de casos que
envolveram o mesmo sujeito passivo no tocante a exigências de IRPJ sobre a realização do lucro
inflacionário, e nas quais deixou-se de apreciar o mérito da matéria por concomitância de discussão nas
esferas administrativa e judicial.

Frise-se, que não se encontram acostadas aos autos cópias da ação ordinária ou
da medida cautelar propostas pelo contribuinte, salvo a liminar concedida na medida cautelar
incidental, processo n° 1999.610510034-5, que conforme já esclarecido suspendeu, à época da
concessão, apenas a execução do crédito tributário de que trata o processo administrativo n°
108530.000962/96-10.

Aplicou-se ainda nas razões do voto as Súmulas 2 e 4 do Conselho de
Contribuintes a respeito, respectivamente, da impossibilidade de apreciação de
constitucionalidade de leis tributárias e sobre a regular incidência dos juros de mora, cobrados
com base na variação da taxa SELIC.

Cientificado da decisão, a contribuinte apresentou recurso a este Conselho,
ponderando preliminarmente que:

- não haveria nos autos prova da concomitância entre o processo administrativo
e judicial. A decisão de P instância partiu de uma ilação para fundamentar a decisão, já que
nos acórdãos suscitados como paradigmas deixou-se de apreciar o mérito da matéria por conta
de tal concomitância. Nesta linha, foram consideradas provas alheias ao processo
administrativa e mais, sem a participação do contribuinte, com ofensa ao devido processo legal
aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

- alega que as medidas judiciais postas como óbice à análise do 4érito do
lançamento na esfera adminis • a estariam extintas quando da lavratura do auto de infração,

3



Processo n° 10830.006325/2004-19	 CO3 I/T95
Acórdão n.° 195-0.130 	 Els. 4

logo não teria havido renúncia da contribuinte ao contencioso administrativo. Frisa ainda que
as ações foram extintas sem julgamento do mérito.

Quanto ao mérito, reitera a questão da ilegalidade do artigo 40 do Decreto n°
332/91, quanto a exigência da inclusão, a partir do ano-calendário de 1993 da correção
monetária complementar IPC/WINF- 1990 do lucro inflacionário acumulado em 31/12/1989.

É a síntese do essencial.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele
conheço.

Em primeiro lugar, diferentemente do que alega a Recorrente, é possível pela
análise dos documentos acostados aos autos depreender-se com certeza e precisão a identidade
de objeto entre o tema dos processos judiciais (96.0602949-2 e 1999.610510034-5) e do
presente processo administrativo. Basta para tanto, proceder a uma breve leitura da petição
inicial da medida cautelar incidental proposta pela contribuinte em 1999 (fls 31 a 40), mais
especificamente a descrição dos fatos e do direito, na qual textualmente assevera:

"Medida Cautelar Inominada Com pedido de liminar

Contra a União Federal, na pessoa do Sr. Delegado da Receita
Federal em Campinas, a qual pede seja distribuída por dependência a
esse MM. Juizo e apensada a Ação Ordinária Declarató ria — Processo
n e 960602949-2 (doc.4), pelas razões de fato e de direito que passa a
expor

Dos Fatos

I- Conforme a Requerente já tivera oportunidade de em detalhes
expor a VExcia. Na exordial do processo acima referido, ela foi
autuada pela fiscalização federal pela prática ou não dos seguintes
atos, entendidos pelo Sr. Auditor Fiscal como infringentes a várias
disposições do Decreto n°332/91, como segue:

(.)

c) Não correção monetária pela diferença IPC em relação a B77VF do
saldo acumulado do lucro inflacionário a tributar em 1989 que, pelas
mesmas regras do Decreto n • 332/91 deveria entrar no cômputo do
lucro inflacionário realizado a partir do período-base de 1993

(..)

Do Direito	
õ

5- Efetivamente, a questão nuclear do feito pendente de julgamento
por '&lt;Excia. g4" correção pela Requerente do saldo devedor do

4



Processo n" 10830.006325/2004-19 	 CC01/195
Acórdão n, 195-0.130 Fls. 5

lucro inflacionário de 1989, pelo IPC-90 — além de não ter sido
contemplada expressamente pela Lei tt • 8.200/91, e daí o Egrégio
Tribunal ter declarado a ilegalidade do art. 40 do Decreto te 332/91,
que o regulamentou" (destaquei)

Corrobora ainda este entendimento o próprio andamento processual da ação
ordinária:

"Processo Detalhes

96.0602949-2 Classe : 29-PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Vara : 4

Localização Fisica : REMETIDO AO TRF em 23/01/2002

Assunto : SEM INFORMA CAO - ESPECIALIZA CAO CÍVEL NAO
CORR MONET DO SALDO ACUM DO LUCRO INFLACION/89

Data do Protocolo : 22/05/1996

AUTOR: VIACAO SANTA CRUZ S/A

REU UNIA° FEDERAL"

Ultima Fase : Em 23/01/2002 REMESSA EXTERNA TRF - 3a.
REGIA() PROCESSAR E JULGAR RECURSO

Neste diapasão, tendo em vista que o recurso apresentado a este Conselho tem
por objeto exatamente a exigência de IRPJ relativo ao exercício 1999, por conta da falta de
realização de saldo acumulado de lucro inflacionário em 31/12/95, e cuja parcela controvertida
do referido saldo, remonta da inaplicação da diferença de correção monetária IPC/BTNF ao
saldo de lucro inflacionário de 1989, resta cristalina a colidência de temas entre o petitório
judicial e o contencioso administrativo aqui versado.

Partindo dessa conclusão, verifica-se ainda que os processos judiciais citados
pelo contribuinte/fiscalização no curso da ação fiscal e pela DRJ no julgamento de I s instância,
se encontram em trâmite perante a 6' turma do E. Tribunal Regional da 3' Região sob o número
2002.03.99.007084-6, por conta de apelação proposta pela Recorrente.

PROCESSO 2002.03.99.007084-6

CLASSE 777058 AC - SP
•

ORIGEM 96.0602949-2

VARA 4 CAMPINAS - SP

AUTUAÇÃO 28.02.2002

APTE VIACAO SANTA CRUZ S/A

ADVG JOSE LUIZ SE1VNE

APDO União Federa 	 NDA NACIONAL)

5



Processo n° 10830.006325/2004-19	 CC01/795
Acórdão n.• 195-0.130

ns. 6

ADVG FERNANDO NETTO BOITEUX E ELYADIR FERREIRA
BORGES

RELATORA DES.FED. REGINA COSTA

ASSUNTO IRPJ - DIVIDA ATIVA - TRIBUTÁRIO

DETALHE I DECLARATORIA

ORG. JUL. SEXTA TURMA

LOCALIZ. GAB.DES.FED. REGINA COSTA"

Ainda de acordo com andamento processual obtido eletronicamente junto a
Justiça Federal de São Paulo por este Conselheiro, os referidos processos (ordinária e cautelar)
foram sentenciados em 13/11/2000, supostamente com extinção do feito sem julgamento, face
a desistência da ação pela Recorrente. Vejamos:

-	

FASE DESCRICAO

kutos com (Conclusão) ao juiz em : 13/11/2000 para SENTENCA
,

Sentença/decisão/despacho/ato ordinatério:

Tipo : SEM MERITO Registro 2537/00
,

Texto : Tendo—em vista a concOrdan-cia da requerir"da (fls. 97/verso) quanto ao 	 I '

17edido de extinção da demanda em razão de coisa julgada, formulado pela

•.	 requerenteas fls.91;JULGO EXTINTO o feito sem julgamento de meritii: -
,........._—mos_,..._	

\f	
.	 .	 ... _._ ., --

ter	 do art. 267, inciso ilo CPC. Condeno a requerente a pagar

honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dado a 	 ,
.	 r

causa, devidamente corrigido, tendo em vista_ já ter se efetivado a

,	 relação jurídico processual. ...P,R.I.

Intimação em secretaria em : 05/02/2001

Não obstante, a referida decisão de acordo com o andamento processual foi,
conforme já destacado apresentado recurso de apelação nos referidos autos, que foi recebido
nos efeitos devolutivo e suspensivo, não tendo ocorrido, portanto, o encerramento da demanda
do ponto de vista processual.

..	 .	 . ..	 .	 ..	 _	 . _

¡FASE DESCRICAO

Autos com (Conclusão) ao juiz em : 16/04/2001 para DESPACHO	 çb

Sentença/decisão/despacho/ato ordinatório:1 

-I@	 6



Processo n° 10830.006325/2004-19	 CC01/195
Acórdão 195-0.130

Fls 7

Texiã: Fls. 105%119: Recebo comO Recurso de Apelação, no efeito devolutivo e

, suspensivo. Dê-se vista tio(s) .Réu(s) para as contra-razões,  no prazo

reg-al. Após, CO-111' 'ou sem m. anifeitiu_""o;reMetam-se os autos ao Egrégio

Wribunal Regional Feder- al da Terceira Região. I.
_ . 

Publicação D. Oficial de despacho : 04/07/2001 ,pág 70

Em decorrência dos autos estão a disposição/foram remetidos/estão : TRF - 3a.
REGIAO para PROCESSAR E JULGAR RECURSO

Os andamentos processuais não são contraditórios haja vista a demanda
proposta pela Recorrente não fazer menção apenas à questão da aplicação da correção
monetária sobre saldo de lucro inflacionário de 1989, mas também a inconstitucionalidade da
dedução parcelada da diferença de correção monetária IPC/BTNF, aplicada sobre suas
demonstrações financeiras em 1990, inclusive sobre os encargos correspondente a depreciação,
amortização e custo dos bens baixados (fls.35), sendo este último tema objeto de discussão
judicial no processo 92.0606402-9 (apelação 96.03.037536-5)

Ademais, ainda que o feito já houvesse se encerrado, ainda assim, far-se-ia
necessário observância a norma individual e concreta proferida no curso da ação judicial, não
podendo este Conselho divergir do estatuído pela decisão terminal proferida no âmbito do
Poder Judiciário, salvo se o trânsito em julgado (o que não ocorreu no presente caso) se desse
apenas sob o aspecto formal.

Diante dessas considerações, verifica-se acertada a decisão de 1 instância,
quanta a impossibilidade dos órgãos de julgamento vinculados do Ministério da Fazenda se
manifestarem sobre o presente caso, estando neste momento definitivamente constituído o
crédito tributária na esfera administrativa, sendo que eventual manifestação acerca da matéria
de mérito do recurso macularia o princípio da tripartição dos Poderes. Desta feita, mostra-se
aplicável ao caso o ADN COSIT n° 03/96, bem como a Súmula n° 1 do 1' CC:

"Súmula 1° CC n° 1: Importa renúncia às instâncias administrativas a
propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer

modalidade processual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o
mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a

apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria
distinta da constante do processo judicial."

Nestes termos, voto por negar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2009.

BENEDICTO EL B NÍCIO JUNIOR 1

7


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    <str name="ementa_s">IRPJ-CSL-IRF – LUCRO PRESUMIDO – APLICAÇÃO DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI Nº 8.541/92, ALTERADOS PELA LEI Nº 9.064/95 E REVOGADOS PELA LEI Nº 9.249/95 – RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada com a quebra da isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receitas de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do ano-calendário de 1.995. Por impedimento legal,  inevitável o cancelamento da exigência como um todo. A base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior, (art. 6º §  único Lei 07/70) Súmula nº 14 1º CC. 
COFINS – Configurada a omissão de receitas, correta a exigência da COFINS prevista na Lei Complementar 70/91.</str>
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CCOI/T95

Fls. 53

- n..44
t;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA4,

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13802.001306/96-79

Recurso n°	 162.923 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1995

Acórdão n°	 195-0.145

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente G. C. T. COMÉRCIO DE MINI VEÍCULOS E ARTIGOS ESPORTIVOS
LTDA

Recorrida	 18 TURMA/DRJ-SALVADOR/BA

aPJ-CSL-IRF — LUCRO PRESUMIDO — APLICAÇÃO DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI
N° 8.541/92, ALTERADOS PELA LEI N° 9.064/95 E REVOGADOS PELA LEI N°
9.249/95 — RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da
norma de incidência, combinada com a quebra da isonomia e da sistemática que instrui
o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, fazem com que seja
aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de
caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receitas de empresa que tributou
pelo lucro presumido seus resultados do ano-calendário de 1.995. Por impedimento
legal, inevitável o cancelamento da exigência como um todo. A base de cálculo do PIS
é o faturamento do sexto mês anterior, (art. 6° § único Lei 07/70) Súmula n° 14 1° CC.
COFINS — Configurada a omissão de receitas, correta a exigência da COFINS prevista
na Lei Complementar 70/91.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a

tributação relativa ao IRPJ, CSLL, E IRRF, nos termos do relatório e voto que passam a

integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch que afastava

somente a multa.

/

J	 LOVIS AL ES

esidente e Rel. or

Formalizado em: 13 MAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO HENRIQUE
MAGALHÃES DE OLIVEIRA (Conselheiro convocado) e BENEDICTO CELSO BENICIO
JISIOR. Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.



Processo n°13802.001306/96-79	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.145 Fls. 54

Relatório

G. C. T. Comércio de Mini Veículos e Artefatos Esportivos Ltda, inconformada

com a decisão contida no acórdão n° 02.864 de 09 de janeiro de 2.003, que manteve

parcialmente os lançamentos realizados reduzindo a multa de 100 para 75%,

Adoto o relatório da DRJ.

Trata-se dos Autos de Infrações de folhas n's. 14 e 17 a 40, lavrados contra a

Contribuinte acima identificada, para a exigência de crédito tributário no montante equivalente

a 27.649,63 UFIR (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e nove Unidades Fiscais de

Referência, e sessenta e três centésimos), estando assim distribuído:

Imposto de Renda Pessoa Jurídica 	 4.852,77 UFIR;
Juros de Mora (calculados até 29/11/1996) 	 1.310,25 UFIR;
Multa Proporcional (passível de redução) 	 4.852,77 UFIR;

Contr. pio Programa de Integração Social — PIS/Faturamento.... 145,58 UFIR;
Juros de Mora (calculados até 29/11/1996) 	  39,31 UFIR;
Multa Proporcional (passível de redução) 	  145,58 UFIR;

Contribuição para a Seguridade Social — COFINS 	  388,22 UF1R;
Juros de Mora (calculados até 29/11/1996) 	  104,82 UFIR;
Multa Proporcional (passível de redução) 	  388,22 UF1R.;

Imposto de Renda Retido na Fonte (LRRF) 	 4.852,77 UFIR;
Juros de Mora (calculados até 29/11/1996) 	 1.310,25 UFIR;
Multa Proporcional (passível de redução) 	 4.852,77 UFIR;

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL 	 1.941,11 UFIR;
Juros de Mora (calculados até 29/11/1996) 	  524,10 UFIR;
Multa Proporcional (passível de redução) 	  1.941,11 UFIR.

2. De acordo com o Auto de Infração do Imposto sobre a Renda Pessoa

Jurídica (docs. de fls. n's. 14 e 17 a 21), o crédito tributário ali exigido foi lançado em razão de

a fiscalização apontar Suprimento de Caixa não comprovado, no ano-calendário de 1994,

registrado no Livro Caixa como empréstimos e financiamentos, implicando na "presunção de

Omissão de Receita" no valor de R$ 11.800,00, em face da falta de comprovação da origem e

da efetiva entrega do numerário, tendo como enquadramento legal os artigos 229; 523, §3°;

739 e 892, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto n° 1.041, de

7(1	
2



•	 Processo n° 13802.001306/96-79	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.145

Fls. 55

11 de janeiro de 1994 (RIR/1994), e os artigos 43 e 44, da Lei n° 8.541, de 23 de dezembro de

1992, modificados pelo artigo 3°, da Medida Provisória n°492, de 05 de maio de 1994.

3. No que diz respeito aos demais Autos de Infrações, os lançamentos foram

realizados com base na apontada Omissão de Receita de R$ 11.800,00, observando-se que os

enquadramentos legais e as descrições dos fatos constam nos respectivos Autos e Termo de

Constatação (docs. de fls. n's. 14 e 22 a 40).

4. Ciente das autuações em 18/12/1996, no dia 17/01/1997, a Interessada, por

seu representante, protocoliza petição na repartição competente, onde, impugnando o auto de

infração, alega, em síntese, que:

4.1. de conformidade com a lei, apresenta Declaração do Imposto de Renda

Pessoa Jurídica sob o regime de lucro presumido;

4.2. em razão da diminuição de suas vendas, o sócio Giampaolo de Camargo

Tognocchi, "foi obrigado, para atender pagamentos de fornecedores, a vender parte dos objetos

de valor, que lhe foram doados pelo seu avô Sr. Sírio Tognocchi, CPF 305.103.668-91,

conforme consta na sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ano de 1994, exercício

de 1995, CPF 145.001.848-30";

4.3. "referidas vendas foram efetuadas a diversas pessoas físicas, entretanto, na

oportunidade da visita do Senhor Auditor, realmente por equívoco, informou que fora dinheiro

doado pelo avô ao invés de referir-se a objetos de art, jóias e relógios";

4.4. "apesar de pequena, trata-se de uma firma idônea e de diretores também

corretos, não pactuando em Omissão de Receita, cometida de má-fé, não infringindo portanto,

o disposto nos artigos 229, 523, § 3°, 739 e 892 do RIR/94, pelo Decreto n° 1.041/94 e artigos

43 e 44 da Lei 8.541/92, modificados pelo artigo 3° da MP n° 492/94".

Finalizando, requer o cancelamento do "Termo de Constatação" e do Auto de

Infração.

Levado a julgamento a P Turma da DRJ em Salvador BA manteve parcialmente

os lançamentos, reduzindo a multa de 100 para 75% , ementando o acórdão 02.864 da seguinte

forma:

3



•	 Processo n° 13802.001306/96-79	 CCO Iff95
Acórdão n.° 195-0.145

Fls. 56

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Data do fato gerador 31/08/1994

Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO. ORIGEM E
EFETIVA ENTREGA. Configura-se omissão de receita o suprimento de numerário
registrado no livro caixa a título de empréstimos e financiamentos, se a contribuinte não
comprova a alegada origem e a efetiva entrega pelo sócio supridor.

ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. - Considera-se sem efeito as alegações
contestando a existência de crédito tributário regularmente constituído, se
desacompanhadas de prova, eis que o ônus da prova compete ou cabe à pessoa que
alega o fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito.

MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE BENIGNA. - A multa de oficio de 100%
deverá ser reduzida para 75%, em face da retroatividade benigna da penalidade prevista
no Código Tributário Nacional.

Autos Decorrentes

Contribuição para o PIS

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofms

Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

OMISSÃO DE RECEITA. ALEGAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. MULTA. - Em se
tratando de matéria idêntica àquela que serviu de base para o lançamento do Imposto
sobre a Renda Pessoa Jurídica, "mutatis mutantis", deve ser estendida as conclusões
advindas da apreciação daquele lançamento aos relativos à Contribuição para o
Contribuição para o PIS, à Cofins, ao Imposto sobre a Renda na Fonte e à Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, em razão da relação de causa e efeito.

Inconformada com a decisão a empresa apresentou o recurso voluntário de

folhas 69 a 71, onde explica a origem do valor que supriu caixa como sendo de venda de jóias e

relógio e obras de arte doadas pelo avô do Sr. Gianmpaolo de Camargo Tognocchi.

Discorda também da aplicação da multa afirmando ser excessiva o que

inviabiliza seu pagamento.

É o relatório.

1
4



•	 Processo n° 13802.001306/96-79	 CCOUT95
Acórdão n.° 195-0.145 	

Fls. 57

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo dele conheço.

IRPJ e CSLL e FONTE

Tratam os autos de IRPJ e CSLL em virtude da constatação de omissão de

receitas tendo a autuação relativa ao IRPJ sido enquadrada nos artigos 523, § 3 0, 739 e 892do

RIR194 e art. 24 da Lei n° 9.249/95.

A omissão de receitas no lucro real é distinta daquela no âmbito do lucro

presumido já que no lucro real a presunção é de que a empresa tenha já utilizado todo custo,

configurando a omissão em verdadeiro lucro, já no presumido não há como fazer tal ilação já

que os custos e despesas embora precisem seus pagamentos serem escriturados não há o que

falar em base de cálculo por diferença em relação a eles já que há uma presunção legal de

custos/despesas em determinado percentual de acordo com a atividade.

Não há dúvida de que em relação ao lucro presumido à uma presunção de

custo/despesa que varia de 68% para prestação de serviços em geral até 98,4% para

combustíveis.

Não há mais discussão em quanto à ocorrência de omissão de receita, mas tão

somente em relação à legislação a ser a ela aplicada.

Adoto voto sobre a matéria contido no AC CSRF/01-05.618 de 26.03.2007.

"Durante uma longa data votei no sentido de que os artigos 43 e 44 da Lei

8.541/92, são plenamente aplicáveis ao lucro presumido durante o ano de 1.995, visto que a

MP 492/94, modificou a redação da referida lei e incluiu os lucros presumidos e arbitrados.

' Porém sem abdicar do meu entendimento me curvo à jurisprudência desta Turma da CSRF

manifestada em vários julgados, dos quais cito o AC -CSRF 01-04.477 de relatoria do

conselheiro José Carlos Passuello, assim ementado:

"IRPJ — LUCRO PRESUMIDO — APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI N°

8.541/92, ALTERADO PELA LEI N° 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI N° 9.249/95 —

RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência,

combinada com a quebra da isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o

&gt;9



s

^	 Processo n° 13802.001306/96-79	 CCOI1T95
Acórdão n.° 1954.145	 As. 58

conflito entre os conceitos de receita e lucro, faz com que seja aceitável a aplicação da

retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos

casos de omissão de receitas de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do

ano-calendário de 1.995. Por impedimento legal, inevitável o cancelamento da exigência como

urn todo."

As conclusões do voto transcritas no aresto combatido adoto como se aqui

estivessem escritas.

Quanto ao IR fonte, tratando-se também do conceito de renda contido no artigo

43 do CTN, tendo a tese adotada entendido o caráter penalizante da legislação analisada não

há como modificar o aresto vergastado, pois seria um contra sensu, admitir para o IRPJ e CSLL

o caráter penalizante e não para o IR Fonte, assim adoto o voto proferido pelo Conselheiro

relator, Caio Marcos Cândido e mantenho o afastamento pelas razões ali adotadas."

PIS — Quanto ao PIS verifico que a autação se fez considerando a base de

cálculo no próprio mês da omissão, não respeitando os seis meses previstos no artigo 6° § único

da Lei n°07 de 07 de setembro de 1.970, já objeto da Súmula n° 15 do 1° CC. Afasto também o

PIS.

Quanto a COFINS estando a autuação de acordo com a legislação contida na Lei

Complementar n° 70 de 1.991, e não tendo recurso especifico sobre tal contribuição é de se

mantê-la.

Quanto à legação de multa confiscatória, vale ressaltar que a limitação

constitucional diz respeito a tributo e não penalidade e conforme artigo 3° do CTN tais figuras

— tributo e penalidade não se confundem.

Pelo exposto, conheço o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte e no

mérito voto para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar as tributações relativas ao

IRPJ, CSLL, IRRF e PIS, mantendo-se a tributação relativa a COFINS.

ii,Sala da ,. est . Es)k . -DF, em 2 de fevereiro de 2009.

JO . • • VIS • LVES

6


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I

• CCOI/T95

• Fls. 53

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--• . . -,,,,	 MINISTERIO DA FAZENDA

'''P . &lt;tr	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-''s-Pfh&gt;1&gt;
')--:,----vi,	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo?	 13830.001877/2003-48

Recurso n°	 161.451 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 2001, 2003

Acórdão n°	 195 -0.134

Sessão de	 2 de fevereiro de 2009

Recorrente POMPÉIA S. A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.

Recorrida	 3' TURMAJDRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

EMENTA: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS — Reconstituídos os prejuízos pela
improcedência da autuação contida no processo 13830.001612/2003-40 em decisão
definitiva na esfera administrativa — Acórdão 108-08.977, afasta-se a glosa efetuada em
períodos futuros.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a int,j ar o s . esente julgado.

)

9 1. OVIS ALV •

residente e Relator

Formalizado em: 13 MAR 2009
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO

MARESCH, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA(Conselheiro

convocado) e BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR. Ausente, justificadamente o

Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

t



4

,	 Processo n• 13830.001877/2003-48 	 cana%
Acórdão n: 195-0.134 	 Fls. 54

Relatório

Pompéia S/A, Indústria e Comércio, inconformada com a decisão contida no

acórdão 14-13.147 de 14 de julho de 2.006, proferido pela 3' Turma de Julgamento da DRJ em

Ribeirão Preto SP, que manteve o lançamento consubstanciado no auto de infração de folha 05,

apresentou recurso voluntário a este Tribunal Administrativo, objetivando a reforma do

julgamento.

Adoto o relatório da DRJ.

Em ação fiscal na empresa supra, segundo consta da descrição dos fatos, foi

apurado compensação indevida de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas, nos anos-

calendário de 2000 e 2002, por insuficiência de saldos de prejuízos e bases negativas, tendo em

vista sua reversão após o lançamento das infrações constatadas no ano-calendário de 1998, por

meio de auto de infração protocolizado sob n° 13830.001612/2003-40.

O crédito tributário lançado totalizou R$ 151.403,59, tendo sido lavrados os

seguintes autos de infração:

1— Imposto sobre a renda de pessoa jurídica (IIZPJ) — fls. 5/12.

Imposto:	 R$ 42.637,25

Juros de mora: 	 R$ 12.703,86

Multa Proporcional:	 R$ 31.977,92

Total:	 R$ 87.319,03

Enquadramento legal: Regulamento do Imposto de Renda — Decreto n° 3.000, de

26 de março de 1999 (RIR11999), arts. 247, 250, III, 251, parágrafo único, 509 e 510.

II — Contribuição social (CSLL) — fls. 285/290.

Contribuição:	 R$ 29.342,11

Juros de mora:	 R$ 12.735,91

Multa Proporcional:	 R$ 22.006,54

Total:	 R$ 64.084,56

Enquadramento legal: Lei n°7.689, de 15 de dezembro de 1988, art. 2° e §§; Lei

n° 8.981, de 1995, art. 58; Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 16; Lei n°9.249, de 26 de

dezembro de 1995, art. 19; Medida Provisória (MP) n° 1.858, de 1999, art. 6°, e suas reedições;

e MP n°1.991, de 1999, art. 6°, e suas reedições.99

2



•	 Processo n°13830.001877/2003-48	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.134	 Fls. 55

Notificada do lançamento, a interessada, por seu representante legal, ingressou

com as impugnações de fls. 154/192 e 402/441, alegando, em suma, que a presente autuação é

decorrente do processo n° 13830.001612/2003-40, portanto a exigência do crédito tributário

decorre exclusivamente da presunção fiscal de que houve omissão de receitas no ano de 1998,

a qual passou a contestar.

Informou que, anteriormente ao auto de infração impugnado, procedera à

verificação de seus registros fiscais e contábeis, para o fim de ajustar o saldo de prejuízos

fiscais e bases de cálculo negativas, em conformidade com a determinação da fiscalização nos

autos do processo n° 13830.001612/2003-40, mas teria constatado algumas divergências entre

os números constantes das D1PJ 2000, 2001 e 2002 e apresentado declarações retificadoras no

dia 12/12/2003.

Acrescentou que não há que se falar em exigência de 1RPJ e CSLL relativa aos

anos questionados, por obediência ao princípio da verdade material, conforme jurisprudência

fimiada pelo egrégio Conselho de Contribuintes.

Requereu o cancelamento integral dos autos de infração.

Levado a julgamento a Turma decidiu pela manutenção do lançamento pelas

razões resumidas na ementa abaixo transcrita:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000 2002.
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. LANÇAMENTO ANTERIOR. Mantido
o lançamento anterior que alterou o prejuízo fiscal, igual tratamento deve se dar àquele
em que foi glosada a compensação desse prejuízo.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2000 2002.
Ementa: COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS.
LANÇAMENTO ANTERIOR. - Mantido o lançamento anterior que alterou a base de
cálculo negativa, igual tratamento deve se dar àquele em que foi glosada a
compensação dessa base de cálculo.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2000 2002.
Ementa: RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO APÓS INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
A apresentação da declaração retificadora após o início do procedimento fiscal não
caracteriza denúncia espontânea, impondo-se a constituição de oficio do crédito
tributário.
IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. - As alegações apresentadas na impugnação
devem vir acompanhadas das provas documentais correspondentes, sob risco de
impedir sua apreciação pelo julgador administrativo.

3



Processo n°13830.001877/2003-48	 CC01/795
Acórdão n.• 195-0.134	 Fls. 56

Inconformada a empresa apresenta recurso voluntário de folhas 571 a 579, onde

contesta a decisão de Primeira Instância informa que o lançamento que motivou a autuação

contida no processo 13830.001612/2003-40, fora afastado em decisão transitada em julgado

contida no acórdão 108-08.977 de 17.08.2006.

Diz que com a reversão dos prejuízos compensados de oficio em virtude da

autuação relativa ao ano de 1.998, pela decisão definitiva na esfera administrativa, por relação

de causa e efeito deve ser afastada a exigência contida no presente processo.

É o relatório.

4



•	 Processo n° 13830.001877/2003-48 	 CCOI/T95
Acórdão n.°195-0.134 	 Fls. 57

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo dele tomo conhecimento.

Analisando os autos verifico no auto de infração de folha 06, que a motivação

para a autuação por compensação indevida de prejuízos no terceiro trimestre de 2.000, no

primeiro, terceiro e último trimestres de 2.002, foi exatamente a compensação de oficio feita no

ano de 1.998 em razão da autuação contida no processo 13830.001612/2003-40, conforme dito

no lançamento.

Por outro lado procede a argumentação da contribuinte de que a autuação feita

através do referido processo fora afastada pelo Conselho através do acórdão cujo cabeçalho e

ementa abaixo transcrevemos:

Processo ir.: 13830.001612/2003-40
Recurso rt: 141.854- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Matéria: IRPJ e OUTROS — EX.: 1999
Embargante: POMPEIA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
Embargada: OITAVA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE
CONTRIBUINTES
Sessão de: 17 DE AGOSTO DE 2006
Acórdão n°.: 108-08.977
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — OMISSÃO - CABIMENTO — INTEGRAÇÃO
DO ACÓRDÃO — Cabe os embargos de declaração quando existir omissão no acórdão
embargado, que será sanado, e, no caso, produzirá efeitos infringentes porque resulta
em afastar as exigências do IRPJ e CSL.
IMPRESTABILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL — OMISSÃO DE
RECEITAS - ARBITRAMENTO DO LUCRO — NECESSIDADE — Se imprestável a
escrituração contábil por inequívoca constatação, mormente se não identifica a efetiva
movimentação financeira, inclusive bancária, o lançamento que apura omissão de
receitas submete-se às regras do lucro arbitrado, sob pena de comprometer a certeza do
crédito tributário. Embargos acolhidos. Vistos, relatados e discutidos os presentes
embargos de declaração interpostos por POMPEIA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes,
por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos para sanar a omissão e, igualmente
por unanimidade de votos, RERATIFICAR a decisão consubstanciada no acórdão n°
108-08.399, de 07/07/2005, no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para
afastar as exigências do IRPJ e CSL, nos termos do relatório e voto que passam a
integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de participar do julgamento o
Conselheiro José Henrique Longo.



Processo n• 13830.001877/2003-48 	 CCOI/T95
Acórdão n.' 195-0.134 	 Fls. 58

Assim tendo sido afastada a autuação recomposto ficou o prejuízo de 1.998, cuja

aproveitamento de oficio naquele ano fora realizado pela fiscalização o que motivou a glosa

nos períodos objeto da autuação nos presentes autos.

Pelo exposto voto no sentido de dar provimento ao recurso.

Sala das :esiiesíV -DF, em 2 de fevereiro de 2009.

SI:" ' ii ISA. ES

6


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)</str>
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Ementa: MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL DE 75% - CONFISCO - INOCORRÊNCIA - Incabível se falar em confisco no âmbito das multas pecuniárias. O princípio constitucional do não-confisco se aplica, apenas, aos tributos.
TAXA SELIC - JUROS DE MORA - "A partir de 1° de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
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1

..	 '

CCOI/T95

Fls. I

CC. n•ii
t% • - — MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
,07(p_.:1&gt;

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo e	 10680.011588/2005-91
Recurso n°	 160.487 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTRO - EX.: 2002

Acórdão n°	 195-0.100

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Recorrente FRIGÃO COMÉRCIO DE CARNES LTDA.

Recorrida	 hla TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA - IRPJ

EXERCÍCIO: 2002

Ementa: MULTA DE OFÍCIO - PERCENTUAL DE 75% -
CONFISCO - INOCORRÊNCIA - Incabível se falar em confisco
no âmbito das multas pecuniárias. O princípio constitucional do
não-confisco se aplica, apenas, aos tributos.

TAXA SELIC - JUROS DE MORA - "A partir de 1° de abril de
1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários
administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no
período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia — SELIC" (Súmula 1° CC n° 4).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Tunna Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que p sam a integrar o presente julgado.

)

1

	

	 . VIS VES

Presidente

lk,	

.

BENEDIC C SO ENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 03 FEV 2009

i



Processo n° 10680.011588/2005-91	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.100	

Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.

Relatório

O auto de infração lavrado contra a empresa acima identificada formaliza a
exigência do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica — IRPJ e Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido CSLL relativo ao exercício de 2002, ano-calendário de 2001, apurados com
base no lucro presumido.

A autuação decorreu das constatações de omissão de receitas, que foram
devidamente escrituradas nos livros comerciais, mas que não foram declaradas em DIPJ, assim
como as respectivas parcelas do IRPJ e da CSLL também não foram informadas em DCTF:

Receita da atividade, escriturada nos livros comerciais e fiscais, não
declarada.

	

Fato Gerador	 Valor Tributável ou Imposto Multa (%)

	

31/03/2001	 R$ 443.658,66	 75,00

	

30/06/2001	 R$ 520.955,05	 75,00

	

30/09/2001	 R$ 527.532,58	 75,00

	

31/12/2001	 R$ 562.429,23	 75,00

No TERMO DE VERIFICAÇÃO FISCAL (fls. 19/23):constou

Ao confrontar os valores das receitas de vendas em cada trimestre do
ano de 2001 indicados no quadro I, com os informados nas fichas
relativas à Apuração do Imposto de Renda sobre o Lucro Presumido e
ao Cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido da
DIPJ/2002 50/53), verificou-se que a empresa não informou
valores no primeiro trimestre e nos dentais, constam aproximadamente
18% (dezoito por cento) das vendas escrituradas nos seus livros
comerciais e fiscais (.)

A empresa foi cientificada em 25/08/2005, conforme declaração de ciência e
recebimento constante dos autos (fls. 07 e 13) e apresentou impugnações especificas para cada
exigência, alegando textualmente que não se pode aceitar tal autuação em virtude da flagrante
ilegalidade da utilização da taxa Selic para _fins de correção do crédito tributário em questão.

Alegou que a cobrança de juros em valores superiores a 1% (um por cento) é
vedada pelo art. 161 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional
(CTN) e que, nos termos da Medida Provisória n° 1.750-46, de 13 de janeiro de 1999, é nulo
qualquer reajuste de periodicidade inferior a um ano. Prosseguiu, alegando:

Caso não seja seguida a orientação acima exposta, estará o débito
fiscal sendo corrigido duplamente, através da UFIR e 	 a Selic.

2



1

.)
Processo n°10680.011588/2005-91 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.100	 Fls. 3

Portanto, ainda que se considere como legal a cobrança da taxa Selic,
tem-se como patente a impossibilidade da mesma ser cobrada,
concomitantemente, com outro índice de reajustamento, tal como
ocorre na hipótese em exame, em que também há a projeção da UFIR
Ou se reajusta o débito tributário pela UFIR ou pela taxa Selic. A
incidência de ambas não pode ser aceita, o que desde já se requer.

A empresa fez alegações generalizadas sobre o sistema tributário brasileiro e as
dificuldades dos contribuintes no cumprimento das obrigações instituídas. Cita jurisprudência
para justificar seu pleito de redução da multa de oficio aplicada:

Por fim, não se justifica que havendo hoje lei regulamentando a multa
em relações entre particulares que seja de 1% (Lei 9298/96), que a
Fazenda Pública utilizando-se de lei de remoto, queira continuar
cobrando nada menos que 75% a titulo apenas de multa, notadamente
porque não houve qualquer sonegação fiscal, mas simples
inadimplemento de obrigação tributária.

A própria União Federal, através do parágrafo 2°, do artigo 61, da Lei
9430/96, limitou a multa de mora ao percentual de 20°/9sobre o débito.

Ao analisar a impugnação apresentada, a turma de julgamento manteve o
lançamento perpetrado sob o fundamento de que a multa de 75% e os juros de mora calculados
com base na taxa Selic encontram-se legalmente amparados e a exigência é decorrência
imediata da aplicação da lei.

Inconformada com a r. decisão o contribuinte apresentou recurso voluntário,
reiterando os argumento da impugnação quanto ao caráter confiscatório da multa de 75% e a
ilegalidade da aplicação da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora

É a síntese do essencial.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele
conheço.

Em que pese os argumentos apresentados pela Recorrente, verifica-se que todos
já se encontram sumulados ou pacificados por esse Conselho em seu desfavor. Vejamos:

No tocante à aplicação de juros calculados mensalmente com base na taxa
SELIC sobre o valor de principal do crédito tributário constituído por meio de lançamento de
oficio, a mesma já se encontra legitimada e reconhecida nos termos da • ula n° 04 deste
tribunal administrativo: "A partir de 1" de abril de 1995, os juros moratór4is incidentes sobre
débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são vidos, no período
de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Esp • de Liquidação e C 'dia — SELIC."

3



...

.	 !
Processo n° 10680.011588/2005-91	 CCOI/T95
Acórdão n.• 195-0.100	

Fls. 4

A previsão relativa a multa de oficio encontra-se definida no art. 44, I da Lei n°
9.430/96, não havendo que se falar em ofensa ao principio tributário do não-confisco, haja
vista o mesmo referenciar-se ao valor do tributo e não às penalidades decorrentes de sua
inadimplência pelo contribuinte. A multa de oficio de 75% não contém efeitos confiscatórios,
uma vez que decorrente da aplicação de lei expressa.

Nestes termos, NEGO provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 09 de dezembro de 2008.

lçLd

•

BENEDICTO CEL BE ICIO JUNIOR

4


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•

CCOI/T95

Fls. I

.1 yr, MINISTÉRIO DA FAZENDA
f,

.:"?: PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo no	 13971.001261/2006-13

Recurso n°	 161.456 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s):1997

Acórdão n°	 195-0.0059

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente WERNER S/A AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO

Recorrida	 3' TURMA/DRJ-FLORIANOPOLIS/SC

Assunto: Normas gerais de direito tributário.
RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA
- O prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição
pago indevidamente ou em valor maior que o devido; extingue-se após o transcurso do
prazo de cinco anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165 I e 168
Ida Lei 5172 de 25 de outubro de 1966 (CTN).

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e

voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.

J SÉ OVIS A
Presidente e Relator

Formalizado em:	 14 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO INOCÊNCIO DOS
SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR.



Processo n°13971.001261/2006-13 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0059

Fls. 2

Relatório

WERNER S. A. AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, CNPJ

82.645.722/0001-68, já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão

proferida pela V Turma da DRJ em Florianópolis SC, contida no acórdão de n° 07-9.867 de 08

de junho de 2007, que indeferiu o pedido de restituição do saldo negativo do IRPJ relativo ao

ano calendário de 1.996 em virtude da prescrição do direito.

Trata-se de pedido de restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda de

pessoa jurídica— IRPJ, ano-calendário 1996, no valor de R$ 18.861,31 (dezoito mil, oitocentos

e sessenta e um reais e trinta e um centavos), protocolado em 17/07/2006 (fls. 01/05).

Por meio do Despacho Decisório de fls. 37 a 40, cientificado à contribuinte em

21/08/2006, foi indeferido o pleito da interessada, em face da extinção do direito de pleitear a

restituição pelo decurso do prazo de cinco anos, contados da data de encerramento do período

de apuração do imposto, e, como conseqüência da decadência, não foram homologadas

quaisquer compensações que tenham sido vinculadas ao crédito analisado.

Irresignada, a contribuinte apresentou, em 23/08/2006, a manifestação de

inconformidade de fls. 23 a 37, por meio da qual sustenta sua defesa em jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, tratando-se de lançamento por homologação e

havendo silêncio do Fisco, o prazo prescricional para pleitear a restituição é de dez anos, a

conta da data do fato gerador (tese dos "cinco mais cinco").

No que tange ao disposto no art. 3° da Lei Complementar — LC n° 118/2005,

salienta a interessada que, a despeito de pretender caracterizar interpretação do inciso I, do art.

168 do CTN, para em seguida, remeter à aplicação do art. 106, I, do CTN (art. 4° da LC n°

118/2005), em verdade o art. 3° tratou de inovar a interpretação de tal dispositivo, visto que a

extinção do crédito tributário é, e sempre foi, regulada pelo disposto no art. 156 do CTN, que é

auto-aplicável e não foi revogado. Assevera que não se trata de questionamento quanto à

legalidade ou não do disposto nos arts. 3° e 4° da LC n° 118/2005, mas sim de esclarecer que

conforme remansoso entendimento esposado reiteradamente pelo STJ as disposições da

referida lei complementar, ainda que admitida sua aplicação, não podem trazer entendimento

diverso daquele previsto expressamente no art. 156, VII, do CTN. Transcreve voto do Ministro

do STJ Teori Albano Zavascki no Eresp 327.043/DF, julgado de 27/04/2005. 	

2



,

Processo n°13971.001261/2006-13 	 ccotrr95
Acórdão n.° 195-0.0059	

Fls. 3

A 3a Turma de Julgamento da DRJ em Florianópolis indeferiu a manifestação de

inconformidade, por entender que o prazo para pedir restituição é de 5 anos contados do

pagamento indevido, conforme se nota na ementa do acórdão recorrido de n° 07-9.867 de 08 de

junho de 2.007, verbis:

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Ano-calendário: 1996

RESTITUIÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. PRAZO DECADENC1AL. - O

direito de pleitear a restituição de saldo negativo de imposto sobre a renda de pessoa

jurídica - MPJ extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de
encerramento do período de apuração.

Inconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 74/99 onde repete

as argumentações da manifestação de inconformidade de que o prazo para repetir o indébito é

de dez anos, cinco anos para homologar o pagamento e cinco anos para solicitar a restituição a

contar da homologação tácita.

É o relatório,

3



Proe.osso n'' 13971.001261/2006-13 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0059

11s. 4

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo dele tomo conhecimento.

É matéria do litígio, o pedido de restituição de saldo negativo de IRPJ relativo

ao ano calendário de 1996, com apuração em 31 de dezembro do referido ano.

O pedido de restituição foi formalizado no dia 17 de julho de 2006.

Invoca a recorrente a tempestividade em seu requerimento, nos termos da linha

adotada pelo STJ e parte desse Colegiado. Ou seja, de ser o marco inicial de contagem da

decadência, o fim do prazo de cinco anos tidos como prazo de homologação.

O assunto é polêmico e como não há manifestação do STF, a matéria tem

comportado diversas interpretações. Na 5 . Câmara do 1° CC, o entendimento é firmado no

sentido de que esta contagem se dá a partir da ocorrência do fato jurídico tributário, nos termos

da linha clássica de interpretação quanto à modalidade do lançamento por homologação.

O artigo 142 do CTN, diz que somente a administração tributária realiza o

lançamento. Contudo, o que faz nascer à obrigação tributária, o fato imponível, transfere ao

particular o dever de realizá-lo em lugar do administrador tributário. Em verdade, o lançamento

por homologação existe para dizer que o fisco controlou a autorização dada ao particular para

agir em seu nome. O contribuinte lança e declara. O Estado recebe. Quando o estado não pode

mais exercitar esse direito, o lançamento estaria homologado. Da mesma forma nesse momento

o particular não pode mais reinvidicar o indébito.

Ensina o Professor Eurico Marcos Derzi de Santi, em seu livro Decadência e

Prescrição no Direito Tributário - 2 8 edição-2001 - Max Limonad, pgs. 266/270 - item 10.6.3

onde trata da tese dos dez anos do direito de o contribuinte pleitear a restituição do débito do

fisco, os fundamentos jurídicos que impedem prosperar essa tese, os quais peço vênia para

transcrições e suporte em minhas razões de decidir.

Neste capítulo ele explica que o judiciário "criou" este novo prazo, tentando

fazer justiça, a partir do reconhecimento de inconstitucionalidade do artigo 10, primeira parte,

do Decreto 2.288/86, que instituiu o empréstimo compulsório sobre combustíveis. Por isso,

criou nova exegese para o inciso I do artigo 168 do CTN, de modo mais favorável à ampliação

4



Processo n° 13971.001261/2006-13	 CC0I/T95
Acórdão o.° 195-0.0059

Fls. 5

do prazo para direito a repetição do indébito. A tese foi liderada por Hugo de Brito Machado,

então juiz do TRY da S. Região.

A nova interpretação trazia como termo inicial não o "pagamento antecipado",

mas o instante da homologação tácita ou expressa do pagamento, alegando que a extinção só

ocorreria com a posterior homologação do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156

do CTN, tese retratada pelo Acórdão do STJ:

RECURSO ESPECIAL N.° 42720-5/RS (94/0039612-0) RELATOR MINISTRO
HUMBERTO GOMES DE MARROS - EMENTA: TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO - CONSUMO DE COMBUSTÍVEL - DECADÊNCIA -
PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. - O tributo arrecadado a título de empréstimo
compulsório sobre o consumo de combustíveis é daqueles sujeitos a lançamento por
homologação. Em não havendo tal homologação, faz-se impossível cogitar em extinção
do crédito tributário. A falta de homologação, a decadência do direito de repetir o
indébito tributário somente ocorre, decorridos cinco anos, contados do termo final do
prazo deferido ao fisco para apuração do tributo devido. - Embargos de divergência em
recurso especial n. 42720-5/RS (94/0039612-0) DJU 17/04/1995.
A extinção do crédito tributário, prevista no inciso I do artigo 168, estaria condicionada
à homologação tácita ou expressa do pagamento, nos termos do inciso VII do artigo 156
do CTN e não ao pagamento propriamente dito, considerado apenas antecipação,
conforme parágrafo í do artigo 150 do CTN.
A extinção do crédito tributário ocorre com a homologação tácita, em 5 anos após a
ocorrência do fato imponível, segundo determina o parágrafo 4 . do artigo 150 do CTN.
Com a interpretação pretendida, iniciar-se-ia o prazo decadencial a partir desse
momento. Com isso, o prazo final seria 10 anos. Uma nova versão na compreensão dos
artigos 168,1; 150 parágrafos 1 . e 4. e 157 VII do CTN, tese não passível de prosperar
segundo o autor, pelos motivos seguintes:
"primeiro porque o pagamento antecipado não significa pagamento provisório à espera
de seus efeitos, mas pagamento efetivo, realizado antes e independentemente de ato de
lançamento.

Segundo, porque se interpretou "sob condição resolutória da ulterior homologação do
lançamento", de forma equivocada. Mesmo desconsiderando a crítica de ALCIDES
JORGE COSTA, para quem "não faz sentido (...), ao cuidar do lançamento por
homologação, pôr condição onde inexiste negócio jurídico e, portanto, inaplicável ao
ato jurídico material" do pagamento, não se pode aceitar condição resolutiva como se
fosse necessariamente uma condição suspensiva que retarda o efeito do pagamento para
a data da homologação.
A condição resolutiva não impede a plena eficácia do pagamento e, portanto, não
descaracteriza a extinção do crédito no átimo do pagamento. Assim sendo, enquanto a
homologação não se realiza, vigora com plena eficácia, o pagamento, a partir do qual
podem exercer-se os direitos advindos desse ato, mas dentro de prazos prescricionais.
Se o fundamento jurídico da tese dos 10 anos é que a extinção do crédito tributário
pressupõe a homologação, o direito de pleitear o débito do Fisco só surgirá ao final do
prazo de homologação tácita, de modo que, se o contribuinte ficaria impedido de
pleitear a restituição antes do prazo para homologação, tendo que aguardar a extinção
do crédito para homologação. - Portanto, a data da extinção do crédito tributário, no
caso dos tributos sujeitos ao artigo 150 do CTN, deve ser a data efetiva em que o
contribuinte recolhe o valor a título de tributo aos cofres públicos e haverá de funcionar,
a priori, como dies a quo dos prazos de decadência e de prescrição, do direito do



. •
Processo n° 13971.001261/2006-13 	 CO31/T95
Acórdão n.• 195-0.0059	 Fls. 6

contribuinte. Em suma, o contribuinte goza de cinco anos para pleitear o débito do
Fisco e não dez. (Destaca-se)

O prazo de decadência frente ao direito à restituição ou compensação de valores

indevidamente pagos, serão observados a partir do artigo 168 do Código Tributário Nacional,

que determina:

"Art. 168 — O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos, contados:
1— nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário.
II — na hipótese do inciso Hl do art. 165, da data em que se tomar definitiva a decisão
administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória."

Será sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o inicio da sua contagem pelas

diferentes situações que possam exteriorizar o indébito tributário, conforme exemplificam, os

incisos do art. 165 do CTN:

"Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto,

à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu

pagamento, ressalvado o disposto no § 4° do art. 162, nos seguintes casos:

I — cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o

devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou

circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II — erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da aliquota aplicável,

no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer

documento relativo ao pagamento;

III — reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória."

Ora desde no momento da apuração do saldo negativo nasceu o direito do

contribuinte de compensar o valor pago a maior com os valores devidos nos períodos

seguintes.

A empresa poderia, no mais tardar, desde o momento que constatou ser indevido

o tributo, solicitar a sua restituição, nos termos do artigo 145 do CTN.

Quanto às decisões trazidas à colação nos termos do artigo 468 do CPC,

obrigam as partes a elas vinculadas.

Assim conheço do recurso como tempestivo e no mérito voto para negar-lhe

provimento.

Sala das Sessões Brasília-DF, em 21 de Outubro de 2008.

E C OVIS A

6


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    <str name="ementa_s">Obrigações Acessórias - Ex: 1998.
IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO –Comprovado nos autos que a empresa somente obteve sua inscrição no CNPJ após a data final para entrega da DIPJ, descabe a exigência de multa por atraso na entrega da declaração.</str>
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CCOI/T95

Fls. I

tT MINISTÉRIO DA FAZENDA
"triZtf PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
•1-, i'srn 	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo o°	 11831.002499/2002-01

Recurso n°	 163.237 Voluntário

Matéria	 IRPJ - Ex(s): 1998

Acórdio e°	 195-0.0073

Sessão de	 21 de outubro de 2008

Recorrente CLISAMET SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA

Recorrida	 4a TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

Assunto: Obrigações Acessórias - Ex: 1998.
IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO —Comprovado
nos autos que a empresa somente obteve sua inscrição no CNPJ após a data fnial para
entrega da DIPJ, descabe a exigência de multa por atraso na entrega da declaração.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado.

0#1C/EVISA
Presidente e Relator

Formalizado em:	 14 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO
MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO
JÚNIOR.



.)

I

Processo tf 11831 002499/2002-01 	 CCOI/T95
Acórdão ft° 195-0.0073	 Fls. 2

Relatório

CLISAMET SERVIÇOS MÉDICOS S/C LTDA, CNPJ N°02.554.763/0001-00,

já qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão prolatada pela 4* Turma da

DRJ em SÃO PAULO SP-I, contida no acórdão de n°4.317 de 13 de novembro de 2003, que

julgou lançamento procedente.

Tratam os autos de lançamento de oficio para exigência de multa pelo atraso na

entrega da Declaração Informações de Pessoa Jurídica DIPJ, referente ao ano-calendário de

1.997, ensejando a aplicação da multa prevista nos art.106, II, "c" do CTN, art.88 da Lei n°

8.981/95, art. 27 da Lei n°9.532/97 e art. 7° da Lei 10.426/2002 e IN/SRF n° 166/99.

Inconformada com a autuação a empresa apresentou a impugnação de fls. 01 na

qual alega, em síntese, que teria como cumprir o prazo de entrega da DIPJ em 29.05.98, em

virtude do CNPJ só ter ficado pronto em 05.06.1.998, logo não havia como cumprir a

obrigação acessória.

A 4° Turma da DRJ em São Paulo SP-I, analisou a autuação bem como a

impugnação e através do acórdão 4.317 de 13.11.03, manteve a exigência, sob os seguintes

argumentos:

5. Tratando-se de impugnação apresentada tempestivamente, dela se toma

conhecimento.

6. Como prova de suas alegações traz extrato do sistema CNPJ de fls. 03

(emitido pela Repartição Fiscal), onde consta "15/08/1997 (06/1998)" como data de

constituição/abertura, e cópia do cartão CNPJ de fls. 04, onde se observa a data de 05/06/1998

(09:13:13 hs) como data de emissão.

7. Analisando-se as peças processuais, observa-se que:

07.01. O contribuinte não comprova qual foi a data efetiva em que o mesmo deu

entrada, ao respectivo FCPJ (Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica de que trata a IN SRF n°

82/97), contendo código de evento "101", referente a cadastramento de empresa nova.

07.02. Pelo extrato do sistema CNPJ de fls. 17, somente se pode observar que a

data da digitação da FCPJ foi 27/05/1998, às 17:39 hs., com data do evento (data da

constituição da empresa) de 15/08/1997 (vide Contrato Social de fls. 06), e data de

processamento em 04/06/1998.

2



).•

,

Processo n° 11831.002499/2002-01	 CCOI/T95
AcOrdlo n.° 195-0.0073

Fls. 3

07.03. Ou seja, não há provas no presente processo de que o contribuinte tenha

providenciado o cadastramento da empresa no CNPJ, logo após o registro do Contrato Social

no 4° Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, ocorrido aos 15/08/97.

07.04. A IN SRF n°82, de 31 de outubro de 1997, determinava que:

"Art. 2° Todas as pessoas jurídicas estão obrigadas à inscrição no CGC".

Art. 30 A pessoa jurídica deverá inscrever no CGC cada um de seus

estabelecimentos.

Art. 40 O pedido de inscrição será formalizado por meio da Ficha Cadastral da

Pessoa Jurídica - FCPJ, devidamente preenchida e assinada pela pessoa física responsável

perante a SRF.

§ I' No caso de inscrição de estabelecimento matriz, o pedido deverá ser

acompanhado do Quadro Societário, devidamente preenchido e assinado pela pessoa física

responsável perante a SRF e do ato constitutivo, devidamente registrado.

Art. 50 O deferimento de pedido de inscrição de matriz, no CGC, deverá ser

precedido da verificação do cumprimento de obrigações tributárias, principais e acessórias,

junto à SRF, da pessoa fisica responsável perante a SRF e dos integrantes do Quadro

Societário, pessoas fisicas ou jurídicas.

Art. 6° A competência para conceder a inscrição no CGC, de matriz ou filial, é

do titular da unidade da SRF com jurisdição sobre seu domicílio fiscal."

8. Assim, pode ter acontecido de o próprio contribuinte ter solicitado o

cadastramento da empresa no CNPJ somente em 1998.

9. Mas isso não desobriga a empresa da apresentação da declaração de

rendimentos do exercício financeiro de 1998, ano-calendário 1997, vez que, como se viu de seu

Contrato Social, a mesma foi constituída aos 15/08/97, e a sua entrega fora do prazo, enseja a

aplicação da multa por atraso na entrega da DIRPJ, ainda mais porque a entrega efetiva de tal

declaração ocorreu somente aos 31/08/2000 (vide lis 02).

Inconformada a empresa apresentou recurso voluntário de fls. 33/36

argumentando, em epítome:

3



Processo n°11831.002499/2002-01	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0073

Fls. 4

Transcreve artigo 113 do CTN para dizer que tanto a obrigação principal como a

acessória somente surge em se concretizando a situação hipotética descrita na legislação

tributária, em que seja necessária e suficiente a sua prefeita configuração. Tal situação é o

necessário fato gerador da obrigação acessória.

Repete a argumentação da inicial de que somente em 05.06.98 o CNPJ foi

liberado, logo não havia como cumprir o prazo de entrega da DIPJ 1.997 vencido em 29.05.98.

É o relatório.

4



Processo n°11831.002499/2002-01 	 CC01/1-95
Acórdão n.° 195-0.0073	

fls. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓ VIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo dele tomo conhecimento.

I A lide se resume na aplicação de multa por atraso na DIPJ, para isso

transcrevamos a legislação aplicada.

A recorrente argumenta que só obteve o CNPJ em 05.06.98, logo não poderia ter

cumprido a obrigação acessória relativa à entrega da DIPJ 1.997 que venceu em 29.05.98.

Analisando os autos verifico que assiste razão à recorrente, é que, embora possa

se dizer que a partir do registro da empresa ela teria existência de direito, para efeito do fisco

federal, somente a partir da inscrição no CNPJ é possível se elaborar e transmitir uma DIPJ.

De acordo com as provas contidas no processo, fl. 03 extrato de consulta do

CNPJ, embora conste à abertura em 15.08.97, também consta a data 06/98, sendo esta última

aquela de emissão do cartão de CNPJ.

É consabida a demora na abertura de empresas, por isso a argumentação da DRJ,

de que provavelmente os responsáveis não tenham tomado providências para inscrição no

CNPJ não pode prevalecer. Primeiro em razão do que é consabido, segundo porque não se

pode decidir ancorado em argumentos de dúvida.

Entendo que em 29.05.98, não possuindo a empresa seu CNPJ não havia como

cumprir a obrigação acessória que resultou na penalidade aplicada.

Assim conheço do recurso como tempestivo e no mérito voto para DAR-lhe

provimento.

iiSala d. i -	 ras" . DF, em 21 de outubro de 2008.
/ ,,-

J y '	 VISA ES

5


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