<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">7</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">camara_s:"Sexta Câmara"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="302" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 e 2004.
OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE.
Legitimam a tributação como omissão de receitas as aquisições de
mercadorias mantidas à margem da contabilidade, cujos valores foram obtidos de relação de notas fiscais emitidas pelos fornecedores do contribuinte cotejados com os livros contábeis e fiscais do contribuinte, mormente quando a defesa não consegue refutar as provas acostadas aos autos.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ.
Não tendo o contribuinte logrado comprovar o recolhimento do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ objeto da autuação, é de se considerar subsistente o lançamento.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
Aplica-se às exigências ditas reflexas, o que foi decidido quanto à exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas, ressalvadas as alterações exoneratórias procedidas de oficio, decorrentes de novos critérios
de interpretação ou de legislação superveniente.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.
Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa durante a ação fiscal, posto que se trata de fase pré-processual em que se verifica o cumprimento das obrigações tributárias. Somente com a impugnação é que se inaugura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-03-18T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10320.001119/2005-53</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200903</str>
    <str name="conteudo_id_s">4408586</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-02-10T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1803-000.025</str>
    <str name="nome_arquivo_s">180300025_162964_10320001119200553_008.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">Benedicto Celso Benício Júnior</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10320001119200553_4408586.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da 3ª turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-18T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4630718</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:06:09.559Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713041840494608384</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T15:34:33Z; Last-Modified: 2009-09-09T15:34:33Z; dcterms:modified: 2009-09-09T15:34:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T15:34:33Z; meta:save-date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T15:34:33Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T15:34:33Z; created: 2009-09-09T15:34:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-09T15:34:33Z; pdf:charsPerPage: 1625; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T15:34:33Z | Conteúdo =&gt; 
-	 •

SI-TE03

Fl. I

.1-4(‘ •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

‘10,;( -; CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

• ;•17)-	 PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n°	 10320.001119/2005-53

Recurso n°	 162.964 Voluntário

Acórdão n°	 1803-00.025 — 3' Turma Especial

Sessão de	 18 de março de 2009

Matéria	 IRPJ E OUTROS

Recorrente	 DRAYTON MESQUITA PEREIRA (FIRMA INDIVIDUAL)

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005

Ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 e 2004.

OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE.

Legitimam a tributação como omissão de receitas as aquisições de
mercadorias mantidas à margem da contabilidade, cujos valores foram
obtidos de relação de notas fiscais emitidas pelos fornecedores do
contribuinte cotejados com os livros contábeis e fiscais do contribuinte,
mormente quando a defesa não consegue refutar as provas acostadas aos
autos.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ.

Não tendo o contribuinte logrado comprovar o recolhimento do Imposto
sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ objeto da autuação, é de se
considerar subsistente o lançamento.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.

Aplica-se às exigências ditas reflexas, o que foi decidido quanto à exigência
matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas, ressalvadas as
alterações exoneratórias procedidas de oficio, decorrentes de novos critérios
de interpretação ou de legislação superveniente.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.



Processo? 10320.001119/2005-53 	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.025	 EL 2

Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa durante a ação
fiscal, posto que se trata de fase pré-processual em que se verifica o
cumprimento das obrigações tributárias. Somente com a impugnação é que se
inaugura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da 3* turma especial da primeira SEÇÃO DE
JULGAMENTO, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam integr.. • • esente julgado.

JO. ;	 • IS A	 S
Pr;.idente

: ENEDICTO C LSI B NICIO JÚNIOR
Relator

Formalizado em: 28 MAI 2009

Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros: Luciano Inocêncio
dos Santos, Benedicto Celso Benicio Júnior, Walter Adolfo Maresch e José Clovis Alves

2



Processo n° 10320.001119/2005-53	 51-TE03
Acórdão n.° 1803-00.025	 Fl. 3

Relatório

Tratam-se de Autos de Infração, relativos ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica — IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, respectivamente,
lavrados em 09.05.05, constituindo créditos tributários nos montantes de R$ 40.858,73 e R$
28.217,41, incluindo acréscimos legais e multa isolada, relativos a fatos geradores
compreendidos no período entre 31.01.2000 e 31.12.2004.

As infrações apuradas pela fiscalização, foram, em síntese, as seguintes:

A) Omissão de Receitas da Atividade: proveniente de receitas de vendas de
mercadorias, não escrituradas e não declaradas, apuradas no ano-calendário
de 2002, conforme, cotejamento feito entre a DIPJ/2003 (fls. 128/133), o
livro de registro de saídas de mercadorias (fls. 75/88) e as
compras/pagamentos realizados pelo contribuinte junto ao fornecedor
NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ
06.980.064/0001-82, conforme informação prestada por este, em
procedimento de diligência fiscal (fls. 38/45), Como o contribuinte não
apresentou justificativas para as incongruências apontadas, a diferença
positiva foi considerada como omissão de receita, caracterizada pela
movimentação de recursos financeiros à margem da escrituração regular
(contábil e fiscal) da empresa. Assim foi lançada a diferença positiva entre o
valor dos recursos financeiros efetivamente utilizados no pagamento das
compras e o montante declarado na DIPJ/2003, conforme demonstrado na
planilha intitulada "QUADRO COMPARATIVO ENTRE COMPRAS X
PAGAMENTOS X VENDAS (Omissão de Receita) (fls. 167).

B) IRPJ. Diferença Apurada Entre o Valor Escriturado e o
Declarado/Pago no período compreendido entre JAN/01 e DEZ/04
(Verificações Obrigatórias): Durante o procedimento de verificações
obrigatórias (Portaria Cofis 34/2003), constatou-se divergências entre os
valores escriturados e os valores declarados nas DIPJ's (fls. 107/142),
resultando falta no recolhimento do IRPJ. Estas diferenças foram. Os
pagamentos realizados pelo contribuinte a título de IRPJ foram considerados
na determinação das diferenças apontadas nas planilhas retro citadas.

C) Multas Isoladas. Diferença Apurada Entre o Valor Escriturado e o
Declarado/Pago - IRPJ. Estimativa (Verificações Obrigatórias): Durante
o procedimento de verificações obrigatórias, constatou-se também
divergências entre os valores escriturados e os valores declarados na
DIPJ/2001 (fls. 107/122), resultando, para o ano-calendário de 2000, falta no
recolhimento do IRPJ, incidente sobre a base de cálculo estimada em função
da receita bruta e acréscimos..

Inconformada com a exigência, a contribuinte apresentou impugnação,
alegando resumidamente o seguinte:

S 3



Processo n° 10320.001119/2005-53 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.025	 Fl. 4

- o procedimento fiscal foi realizado em desacordo com a lei e jurisprudência
correlatas, na medida em que não estão presentes os requisitos fálicos e legais para mantença
do referido Auto de Infração;

- o prazo de 05 (cinco) dias, para explicar divergências entre os valores
constantes da DIPJ/2003 e os colhidos juntos aos fornecedores foi por demais exíguo para a
demonstração ensejada pela Autoridade Fiscal, haja vista que seria necessário o levantamento
de todos os extratos bancários da empresa e de outras fontes de origem para a tal
demonstração.

- a itnpugnante não foi informada da possibilidade de solicitar dilação de
prazo, afinal, para se conseguir tantos documentos seria necessário mais de 30 dias. Logo, o
que se conclui é que a fiscalização concedeu um prazo impossível de ser cumprido
caracterizando desta forma cerceamento do direito de defesa.

- No Termo de Encerramento do Auto de Infração, o Agente Fiscal afirma ter
sido a fiscalização feita por amostragem. Neste contexto, que indícios, advindos de
amostragem, teriam levado à conclusão de que os valores apresentados na DIPJ/2003 não
retratavam a verdade real dos fatos ? A existência dos alegados indícios levou a Autoridade
Fiscal a circularizar junto aos fornecedores da Impugnante e, de posse das informações por eles
prestadas, intimá-la a justificar a diferença encontrada em seus cálculos, concedendo lhe, como
já citado, um prazo absolutamente inexeqüível.

- Desobediência aos princípios constitucionais ao devido processo legal,
consubstanciadas na ampla defesa e no contraditório, haja vista a prazo patentemente exíguo
de cinco dias para apresentar justificativa pautada em uma gama de informações a serem
coletadas, inclusive em instituições financeiras.

- Olvidou-se ainda a obediência devida pelo Agente Público ao princípio ao
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, disposto no art. 2°, § único, da Lei n° 9.784/99.

- Outro principio também ferido no procedimento de fiscalização foi o
PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE DOS FATOS, FORMAL E SUBSTANCIAL,
porque de posse de simples relatórios, que afirma ter obtido de fornecedores, procedeu
diretamente à autuação, sob a alegação de omissão de receitas, por não ter sido atendido pela
Impugnante no prazo que determinou.

- Entretanto, sem ao menos conferir se as informações eram verdadeiras, que
poderia ser efetuada através de simples análise de documentação hábil, as notas fiscais, os
recibos de pagamentos, e sem dar àlinpugnante a mínima oportunidade de defesa, a autuou sob
o pretexto de omissão de receitas, demonstrando assim sua evidente despreocupação quanto à
real situação do contribuinte e quanto à busca da verdade material, principio inafastável do
Processo Administrativo Tributário.

- À luz do art. 142 do CTN, em qualquer hipótese, a prova da ocorrência do
fato gerador do tributo está a cargo do Fisco e a circunstância de ele expedir um ato
administrativo de exigência tributária, que pressupõe a ocorrência do fato gerador, não toma a
alegação dessa ocorrência coberta pela presunção da legitimidade, nem inverte o ônus da
prova. Essa presunção, entretanto, não exime a administração do dever de comprov a
ocorrência do fato jurídico, bem como das circunstânci 	 que este se verificou.

4



Processo n° 10320.001119/2005-53 	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.025 	 Fl. 5

Ao analisar as razões de impugnação a 3' TURMA/DJ-FORTALEZA-CE,
julgou parcialmente o lançamento por meio da seguinte ementa:

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JUILIDICA -
IRPJ

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004

OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE.

Legitimam a tributação como omissão de receitas as aquisições de
mercadorias mantidas à margem da contabilidade, cujos valores foram
obtidos de relação de notas fiscais emitidas pelos fornecedores do
contribuinte cotejados com os livros contábeis e fiscais do contribuinte,
mormente quando a defesa não consegue refutar as provas acostadas
aos autos.

FALTA DE RECOLHIMENTO DO 112PJ.

Não tendo o contribuinte logrado comprovar o recolhimento do
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ objeto da autuação, é
de se considerar subsistente o lançamento.

MULTA ISOLADA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ POR
ESTIMATIVA.

A falta de recolhimento do IRPJ por estimativa sujeita o infrator à
multa isolada prevista originalmente no inciso IV, do parágrafo 1°, do
artigo 44, da Lei o° 9.430, de 1996.

MULTA ISOLADA. RETROATIVIDADE BENIGNA.

O percentual da multa isolada imposta no procedimento fiscal será
reduzido de 75% para 5094 por força do disposto no artigo 14, da MP
n°351, de 2007, convertida na Lei n°11.488, de 15/06/2007, que deu
nova redação ao artigo 44, da Lei n° 9.430, de 1996, em decorrência
da aplicação do disposto no artigo 106, II, "c", do C17V.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.

Aplica-se às exigências ditas reflenras, o que foi decidido quanto à
exigência matriz, devido à íntima relação de causa e efeito entre elas,
ressalvadas as alterações exoneratórias procedidas de oficio,
decorrentes de novos critérios de interpretação ou de legislação
superveniente.

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL

Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO.

Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa durante a
ação fiscal, posto que se trata de fase pré-processual em que se verifica

5



Processo n°10320.001119/2005-53 	 S1-TE03
Acórdão n.° 1803-00.025	 Fl. 6

o cumprimento das obrigações tribuilirias. Somente com a impugnação
é que se inaugura a fase litigiosa do processo administrativo

Cientificada de decisão proferida pela Turma de Julgamento de Fortaleza, a
contribuinte apresentou recurso a este Conselho, reiterando in totum os argumentos de sua
impugnação.

É a síntese do essencial.

•

6



Processo n°10320.001119/2005-53 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.025 	 Fl. 7

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENÍCIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento.
Dele conheço.

As alegações da Recorrente, basicamente, giram em tomo da ofensa aos
princípios do (a):

a) do devido processo legal, bem como de seus corolários (contraditório,
ampla defesa) e da razoabilidade que deve nortear os atos da administração, estes atrelados ao
fato de supostamente ter sido concedido a contribuintes prazo exíguo para atender a termo de
intimação (TI n° 02) lavrado pela fiscalização, no qual se solicitam as justificativas para as
discrepâncias vislumbradas no curso da ação fiscalizatória;

b) verdade real que deve ser aplicado ao contencioso administrativo, no
tocante ao fato de que caberia a autoridade fiscal comprovar cabalmente a ocorrência do fato
gerador e não ao contribuintes.

Quanto a essas supostas ofensas a princípios constitucionais, tem-se que no
tocante ao devido processo legal e a razoabilidade dos atos administrativos, o fato de se ter
concedido prazo que no modo de vista do contribuintes seria desproporcional ao volume de
informações passíveis de verificação e justificação, isso por si só não caracteriza a referida
ofensa, já que entre a ciência do termo de intimação (11/03/05) e a lavratura do auto de
infração (09/05/05), passaram-se 58 dias. Se nesse período a contribuinte apresentasse suas
devidas justificativas e essas não fossem aceitas ou consideradas pela fiscalização, aí sim,
poderíamos começar a considerar eventual cerceamento de defesa.

Ademais, como bem ressaltado pela turma de julgamento:

"a ação fiscal é uma fase pré-processual, ou seja, é uma fase na qual
os agentes da Administração Tributária, imbuídos dos poderes de
fiscalização que lhes são conferidos pelos artigos 194, 195 e 197 a 200,
todos do Código Tributário Nacional, verificam e investigam o
cumprimento das obrigações tributárias. Nesta fase o contribuinte tem
uma participação de natureza passiva, devendo cooperar e atender à
fiscalização quando solicitado, no próprio interesse de demonstrar o
cumprimento daquelas obrigações.

Nesta etapa, ainda não há exigência de crédito tributário formalizada
por parte da Fazenda Pública, nem há, conseqüentemente, resistência
a ser oposta pela pessoa fiscalizada. Portanto, inexiste processo, assim
entendido como meio para solução de litígios, haja vista ainda não
haver lide. A pretensão da Fazenda ainda não se concretizou. Logo,
não há que se falar em preterição ao direito de defesa do contribuinte
no transcurso da ação fiscal, descabendo, assim, a violação ao art. 5°,
inciso LV, da Constituição Federal, invocada pelo contribuinte e ao
art. 10 do Decreto n° 70.235/1972.

7



.	 • '

Processo n°10320.001119/2005-53 	 SI-TE03
Acórdão n.° 1803-00.025	 Fl. 8

Quando encontradas infrações à lei tributária, a autoridade fiscal
lavra auto de infração para formalização da exigência. É atribuição
exclusiva da autoridade administrativa (sem a necessidade de
participação do contribuinte) o lançamento para constituição do
crédito tributário, segundo o que estabelece o artigo 142 do C77V, a
seguir transcrito:

"Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa
constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a venficar a ocorrência do fato

gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável,
calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e,
sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada
e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional."

A partir da lavratura do auto de infração, na hipótese de discordar da
exigência, é que o contribuinte, respaldado pelas garantias

constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, passa a participar
ativamente, inaugurando o processo administrativo de exigência de
crédito tributário, apresentando razões e provas sobre as quais está
fundamentada a sua discordância.

A prova cabal de que o contribuinte usou dessas prerrogativas
constitucionais é a formalização da impugnação que ora se conhece e
analisa. Por esses motivos, não se deve anular o auto de infração.

No tocante a questão da busca da verdade real, verifica-se que a autoridade
fiscal cumpriu seu papel, solicitando os livros comerciais da contribuinte, cumprindo diligência
fiscal junto a seus fornecedores, analisando as DIPJ's e levantando os pagamentos efetuados
pelo contribuinte.

O mesmo não se pode dizer da contribuinte.

Não obstante suas colocações acerca das ofensas a princípios constitucionais,
em nenhum momento, seja na impugnação, seja no recurso voluntário, a contribuinte produz
qualquer prova para desconstituir os indícios inferidos pela autoridade fazendária, no caso de
omissão de receitas, ou para justificar as discrepâncias entre os valores declarados em suas
DIPJ's e os constatados em seus Livros Registro de Saídas.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 18 de março de 2009

BENEDICTO C • SO BN ICSJUNIORt

'Ir
  f

 

8


	Page 1
	_0009400.PDF
	Page 1

	_0009500.PDF
	Page 1

	_0009600.PDF
	Page 1

	_0009700.PDF
	Page 1

	_0009800.PDF
	Page 1

	_0009900.PDF
	Page 1

	_0010000.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais</str>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200903</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -
IRPJ
Ano-calendário: 1997
Ementa:
DILIGÊNCIA - INCABÍVEL A REALIZAÇÃO QUANDO AS
PROVAS PODEM SER PRODUZIDAS COM MERA
JUNTADA DE DOCUMENTOS.
A perícia ou a diligencia se reserva A. elucidação de pontos
duvidosos, mas não se justifica a sua realização quando o fato
probante puder ser demonstrado pela mera juntada de
documentos.
CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS -
DEDUTIBI LIDADE IDENTIFICAÇÃO DOS
CORRESPONDENTES BENEFICIÁRIOS - ONUS
PROBATÓRIO DAS ALEGAÇÕES.
Não tendo a empresa, durante todo o processo, produzido
qualquer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da
pretensão fazenddria, notadamente no sentido de afastar a glosa
de custos e despesas, bem como identificar os beneficiários
correspondentes de tais encargos, há que ser mantido o
lançamento.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-03-19T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">15374.001363/2001-81</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200903</str>
    <str name="conteudo_id_s">5086505</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2013-05-05T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">1803-00.040</str>
    <str name="nome_arquivo_s">180300040_15374001363200181_200903.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">Luciano Inocêncio dos Santos</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">15374001363200181_5086505.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado da 3' Turma Especial, por unanimidade de
votos, negar provimento ao re rso.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-03-19T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4728154</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T09:35:27.738Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713043653920817152</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2012-04-16T18:57:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 7; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2012-04-16T18:57:43Z; Last-Modified: 2012-04-16T18:57:43Z; dcterms:modified: 2012-04-16T18:57:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; xmpMM:DocumentID: uuid:d5009330-18fd-4c24-9f64-ef5dfef72b1b; Last-Save-Date: 2012-04-16T18:57:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2012-04-16T18:57:43Z; meta:save-date: 2012-04-16T18:57:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2012-04-16T18:57:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2012-04-16T18:57:43Z; created: 2012-04-16T18:57:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2012-04-16T18:57:43Z; pdf:charsPerPage: 1327; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2012-04-16T18:57:43Z | Conteúdo =&gt; 
 

(' COI/C05 

MINISTÉRIO DA FAZENDA 

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 

QUINTA CÂMARA 

15374.001363/2001-81 

162.086 Voluntário 

IRPJ E OUTRO 

1803-00.040 

19 de março de 2009 

BRASIL DIESEL S.A. VEÍCULOS E PEÇAS 

1° TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ I 

 

Processo n° 

Recurso n° 

Matéria 

Acórdão n° 

Sessão  de 

Recorrente 

Recorrida 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - 

IRPJ 

Ano-calendário:  1997 

Ementa: 

DILIGÊNCIA - INCABÍVEL A REALIZAÇÃO QUANDO AS 

PROVAS PODEM SER PRODUZIDAS COM MERA 

JUNTADA DE DOCUMENTOS. 

A  perícia  ou a diligencia se reserva A. elucidação de pontos 
duvidosos, mas não se justifica a sua realização quando o fato 
probante puder ser demonstrado pela mera juntada de 

documentos. 

CUSTOS 	E 	DESPESAS 	OPERACIONAIS 	- 
DEDUTIBI LIDADE 	 IDENTIFICAÇÃO 	DOS 

CORRESPONDENTES BENEFICIÁRIOS 	- ONUS 

PROBATÓRIO DAS ALEGAÇÕES. 

Não tendo a empresa, durante todo o processo, produzido 
qualquer prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo da 

pretensão  fazenddria, notadamente no sentido de afastar a glosa 
de custos e despesas, bem como identificar os beneficiários 
correspondentes de tais encargos, há que ser mantido o 
lançamento. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado da 3' Turma Especial, por unanimidade de 

votos, negar provimento ao re rso. 

CLOVIS ALV - Presidente 



Processo n° 15374.001363/2001-81 
Acórdão n.° 1803-00.040 

CCO I/C05 

Hs. 2 

 

    

Luciano Inocên io dL Santos_-j,2 lator 

EDITADO EM: 0T6S/O_Di 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Walter Adolfo 
Maresch e Benedicto Celso Benicio Júnior. 

Relatório 

Trata-se de recurso voluntário contra  decisão  da DRJ que manteve integralmente 
os lançamentos do IRPJ e IRRF. 

Considerando que o relato da  decisão  recorrida dispõe com bastante clareza os 
fatos do presente PAF, passo  adotá-lo  até aquela fase do processo, como segue: 

"Trata o presente processo dos autos de infração de fls. 76/81 e 82/84, 

lavrados no âmbito da Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro, por 

meio dos quais se exige da Interessada, antes identificada, respectivamente, o 

ajuste da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa  Jurídica  — IRPJ 

e o Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, no valor de R$ 14.057,69, mais 

multa de 75% e demais encargos moratórios. 

2. 	 0 auto de infração referente ao IRPJ decorre dos fatos 

descritos as fls. 74 (Termo de Verificação) e 77 (folha de continuação do auto 

de infração), com o correspondente enquadramento legal àfl. 77. Em suma, foi 

apurada a infração que consiste no fato de ter o contribuinte em tela  efetuado  

despesas com  veículos  de passeio nos meses do ano-calendário de 1997 sem 

identificar os beneficiários dos respectivos pagamentos, sujeitando-se a glosa 

do total dessas despesas e tributação exclusiva na fonte com bases ajustadas 

desses valores e excluídas  as depreciações. 

2 



l'rocesso n° 15374.001363/2001-81 
Acórdão  n.° 1803-00.040 

CCOI/C05 

l'Is. 3 

 

   

3. 0 auto de infração relativo ao Imposto de Renda Retido 

na Fonte — IRRF, de fls. 82/84, também decorre do fato de ter o contribuinte 

efetuado despesas com  veículos  de passeio nos meses do ano-calendário de 

1997 sem identificar os  beneficiários  dos pagamentos, sujeitos a tributação 

exclusivamente na fonte a alíquota de 35%. 

4. A Interessada apresentou, em 22.05.2001, a 

impugnação de fls. 90/93, acompanhada da documentação de jl.s. 94/104. Na 

referida peça de defesa alega, em  síntese,  que: 

4.1- cabe esclarecer, primeiramente, que em nenhum momento o Auditor 

Fiscal intimou a empresa, para que esta prestasse maiores esclarecimentos 

sobre de que forma os veículos foram por ela utilizados, considerando de 

forma genérica que as despesas coin  veículos são indedutiveis, não atentando 

para o fato de que tais despesas são necessárias a empresa; 

4.2 — a empresa possui como atividades: 

a) revenda de veículos novos ; 

b) revenda de  peças ,• 

c) prestação de serviços (mão-de-obra  mecânica),' 

4.3 — sendo assim, torna-se necessário oferecer seus produtos e serviços a 

terceiros de forma rápida, utilizando-se para tanto, de veículos de várias 

categorias  (furgões, automóveis, etc); 

4.4 — por esse motivo, para vender um caminhão, chassis para ônibus, ou 

mesmo para efetuar determinado serviço, torna-se imprescindível ir buscar o 

cliente em sua residência ou empresa, para que este avalie se o veiculo 

ofertado atende its suas necessidades, ou se os serviços a serem  realizados, 

correspondem Cis suas expectativas; 

4.5 — desta forma, torna-se mais do necessário a utilização de automóveis, 

para a realização desta operação, ou seja, buscar e levar seus clientes; 



Processo n° 15374.001363/2001-81 

Acórddo n.° 1803-00.040 
CCO I/C05 

Fls. 4 

 

    

4.6 — convém informar que os veículos utilizados de forma indistinta pela 

empresa, ou seja, os veículos são utilizados por vendedores externos, 

vendedores internos, representantes e funcionários de diversos departamentos; 

4.7- solicita que o presente auto de infração seja julgado insubsistente, por ele 

ter sido lavrado sem levar em consideração as operações por ela realizadas e 

de forma genérica, sem identificar de forma clara os valores glosados, já que 

não menciona as folhas do Livro  Diário,  não individualizou os itens glosados e 

não informou a que veículos pertencem as despesas glosadas, fato que este que 

seria suficiente, por si sá, para que se declarasse a nulidade do lançamento, 

face it existência de "cerceamento ao direito de defesa" da empresa; 

4.8 — por fim, solicita a realização de diligência na sede da empresa, 

oferecendo 05  quesitos."  

Ao se manifestar sobre a impugnação, a DRJ manteve integralmente os 

lançamentos, cuja ementa da  decisão  proferida no  acórdão n° 7.807 de 15/06/2005, assim 

versa: 

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Exercício: 1998 

Ementa: DILIGÊNCIA NEGADA. 

A perícia ou a diligência se reserva à elucidação de pontos duvidosos que 

requerem conhecimentos especializados para o deslinde do litígio, não se 

justificando a sua realização quando o fato probando puder ser demonstrado 

pela juntada de documentos. 

DESPESAS COM VEÍCULOS. 

Somente são dedutiveis as despesas comprovadas com documento hábil e 

idôneo  cujos veículos estejam intrinsecamente relacionados com as atividades 

de comercialização ou produção (art. 13, III, da Lei n°9.249/1995). 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF 

Data do fato gerador: 31/01/1997, 28/02/1997, 31/03/1997, 

30/04/1997, 31/05/1997, 30/06/1997, 31/07/1997, 30/08/1997, 

30/09/1997, 31/10/1997, 30/11/1997, 31/12/1997 

Ementa: PAGAMENNTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO 

IDENTIFICADOS. 

Está sujeito et incidência do imposto de renda, exclusivamente na 

fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento a beneficiários não 

identificados. 



Processo n° 15374.001363/2001-81 

Acórdão  n.° 1803-00.040 
CC()I/C05 

Fls. 5 

 

    

Lançamento Procedente" 

Inconformada com a  decisão  a recorrente apresentou recurso voluntário 

repisando os mesmos argumentos de sua peça impugnatória. 

o relatório. 



Processo n° 15374.001363/2001-81 
Actirdiio n.° 1803-00.040 

CCO I/C05 

Fls. 6 

 

    

Voto 

Conselheiro Luciano Inocêncio dos Santos, Relator 

0 recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, pelo que 
dele tomo conhecimento. 

Antes de enfrentar a questão de mérito, cabe manifestar-se sobre o pleito de 
diligência aventado pela recorrente. 

Nesse sentido, como bem destacado pelo relator da decisão recorrida, "apesar 
de ser facultado ao sujeito passivo o direito de pleitear a realização de perícias ou diligências 

em confbrmidade com o artigo 16, inciso IV, do Decreto n° 70.235/72, com redação dada pelo 

artigo 1° da Lei n° 8.748/93, compete à autoridade julgadora decidir sobre sua efetivação, 

podendo ser indeferidas as que considerar prescindíveis ou impraticáveis (art. 18, caput, do 

Decreto n° 70.235/72, com redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.748/93)". 

No caso vertente, não vislumbro a possibilidade de qualquer fato ou 

circunstância que carecesse de alguma elucidação, até porque, as provas que poderiam ser 

produzidas com a realização de uma diligência, no presente caso, poderiam ser perfeitamente 

supridas com a apresentação de documentos que poderiam ter sido juntados aos autos, como 

cópias dos documentos que lastreiam as despesas glosadas, relatórios de controle interno da 

utilização dos  veículos,  contratos, dentre outros. 

Assim, como bem destacado no voto do relator da  decisão  recorrida, a quem 
peço vênia para fundamentar minha  decisão,  a realização de diligencia "... só se justificaria na 

hipótese do exame de questões colocadas a julgamento não pudessem ser verificadas nos autos 
do processo, ai sim, seria pertinente no caso em que o contribuinte estivesse impossibilitado, 
por algum motivo, de trazer as provas para os autos, o que não é o caso, logo, o pedido em 
apreço não pode ser acolhido, devendo ser indeferido. "(Nossos Grifos) 

Superado o pleito acerca da  conversão  do julgamento em diligência, passo a 

enfrentar, de forma conjunta, dado que tratam do mesmo suporte fático, a questão de mérito 

relativa à glosa das despesas com  veículos,  na apuração do IRPJ, e os pagamentos que lhe são 

correspondentes aos  beneficiários  não identificados, relativamente ao IRRF. 

Também nestes quesitos, não merece reparo a decisão recorrida, cujos 

fundamentos fáticos e normativos, mais uma vez, tomo emprestado para fundamentar minha 

decisão,  cujo teor assim versa: 

12. 	 Especificamente quanto à presente autuação, cabe 

inicialmente refutar a alegação da Impugnante de que não ftii  intimada a 

prestar maiores esclarecimentos sobre de que forma os veículos .foram 

utilizados, uma vez que contribuinte em  questão  foi intimado, em 22/02/2001, 

6 



Processo n° 15374.001363/2001-81 

AcOrdao n.° 1803-00.040 

CCO I/C05 

Hs. 7 

 

    

tendo em vista a verificação da existência de despesas com  veículos  de passeio 

na contabilidade, a informar se tais despesas foram individualizadas e incluídas 

nos rendimentos dos respectivos beneficiários, assim como as despesas de  

manutenção e conservação, depreciação, reparos, impostos, taxas, seguros e 

quaisquer outros gastos com os referidos veículos, conforme Termo de 

Intimação de fl. 40. 

13. Ora, 	se 	o 	contribuinte 	instado 	a 	inlbrniar 

individualizadamente sobre as despesas com veículos, deveria, lógico, prestar as 

informações de modo que esclarecesse suficientemente o autuante sobre tais 

despesas, logo, não procedem as alegações da Impugnante de que não prestou 

maiores esclarecimentos sobre de que forma os  veículos  Pram utilizados, 

porque não foi intimado. 

14. A respeito da alegação da Impugnante de que o auto de 

infração em tela foi lavrado de forma genérica, sem identificar de firma clara 

os valores glosados, sem mencionar as fls. do  Diário, sem individualizar os iiens 

glosados nem a que  veículos  pertencem as despesas glosadas, deve lavar-se em 

conta que foram descritos os elementos  necessários  à identificação do infrator, 

a caracterização precisa de falta encontrada, através da verificação da 

obrigação infringida e do dispositivo legal violado, como requisitos necessários 

validade do auto de infração, restou claro a este julgador que o curio de 

infração em exame, objeto da impugnação da Interessada, foi efetuado em 

estrila  observância  aos requisitos do artigo 142 do Código Tributário Nacional 

— CTN, não se configurando qualquer violação ao que o mencionado diploma 

legal dispõe e, tampouco, aos artigos 10 e 59 do Decreto n° 70.235/72, de fOrma 

que foram cumpridas todas as formalidades legais exigíveis, assim não prospera 

a afirmação  da Impugnante em contrário. 

15. Constata-se, conforme relato e pela  análise  dos autos do 

presente processo, que a Interessada realizou várias despesas, tais como: 

combustíveis, estacionamento, lubrificante, manutenção/reparo, IP  VA, pedágio, 

seguros, depreciação, etc, na utilização de, pelo menos 11 veículos, conforme as 



Processo n° 15374.001363/2001-81 
Acórdão n.° 1803-00.040 

CCO I/C05 

Fls. 8 

 

    

relações de despesas com veículos de fls. 42/57, fornecidas pela Impugnante, 

sem entretanto, explicitar individualizadamente os usuários desses veículos e 

comprovar, com documentação hábil e idônea, que esses veículos relacionavam-

se intrinsecamente com a comercialização de bens e prestação de serviços da 

Interessada el luz das prescrições estabelecidas no inciso III do artigo 13 da Lei 

n°9.249/95, in verbis: 

"Art. 13. Para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo  da 

contribuição social sobre o lucro liquido, são vedada as seguintes deduções, 

independentemente do disposto no art. 47 da Lei n°4.506, de 30 de novembro de 

1964: 

III — de despesas de depreciação, amortização, manutenção, reparo, 

conservação, impostos, taxas, seguros e quaisquer ouros gastos com bens 

móveis ou imóveis, exceto se intrinsecamente relacionados com a produção ou 

a comercialização dos bens e serviços; 

(..)".(grifo nosso). 

16. Nesse sentido, a dedutibilidade dos dispêndios realizados 

a titulo de despesas operacionais requer prova documental hábil e idónea das 

respectivas operações e da necessidade ás atividades da empresa, pois sem 

prova cabal de que as despesas se realizaram em beneficio da empresa, de modo 

que não foram válidas como dedutiveis as despesas efetuadas pela Interessada, 

no ano-calendário de 1997, com veículos de passeio utilizados pela Impugnante. 

17. Assim, o lançamento relativo ao IRPJ deve ser 

considerado procedente com vistas a ser procedido o ajuste na sua base de 

cálculo, por ser consideradas indedutíveis as referidas despesas realizadas pela 

lmpugnante com veículos de passeio, tendo em vista que a autuada não logrou 

apresentar, quer durante a fiscalização, quer na fase de impugnação, qualquer 

documento, hábil e idôneo,  com vistas comprovar o alegado. 



Processo IV 15374.001363/2001-81 

Acórdão n.° 1803-00.040 

CC011( 05 

Fls. 9 

 

   

18. Relativamente ao Imposto de Renda Retido na Fonte — 

IRRF, como relatado o contribuinte em tela efetuou, no ano-calendário de 1997, 

despesas corn veículos de passeio, sem, entretanto, identificar os respectivos 

beneficiários, sendo para tanto instado, conforme Termo de Intimação de ji. 40, 

não logrou informar e comprovar se essas despesas C0171 veículos Ibram 

incluídas nos rendimentos dos respectivos beneficiários, muito menos que as 

tenha adicionado à remuneração dos beneficiários, de forma a se  caracterizar 

remuneração indireta, sujeitando-se ao imposto de renda na  fonte. 

19. Ao tratar de remuneração indireta, o artigo 631 do 

RIR/94 assim dispõe: 

"Art. 631.  Integrarão  a remuneração dos beneficiários (Lei n° 8.383/91, art. 

74)• 

— a contraprestação de arrendamento mercantil ou o aluguel ou,  quando  for o 

caso, os respectivos encargos de depreciação, atualizada monetariamente alé a 

data do balanço: 

a) de veiculo utilizado no transporte de administradores, dire/ores, gerentes e 

seus assessores ou de terceiros em relação à pessoa jurídica; 

II — as despesas corn beneficios e vantagens concedidos pela empresa a 

administradores, diretores, gerentes se seus assessores, pagos diretamente ou 

através de contratação de terceiros, tais como: 

a) a aquisição de alimentos ou quaisquer outros bens para utilização 

pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa; 

Parágrafo único. A falta de identificação do beneficiário da despesa e a não 

incorporação das vantagens aos respectivos salários dos beneficiário, implicará 

a tributação exclusiva na fonte dos respectivos valores, à aliqztota de 33% (Lei 

n°8.383/91, art. 74, ,sç 2°). 

_Íz9 



Processo 	15374.001363/2001-81 
Acórdão n.° 1803 -00.040 

CCO  11C05  

Fls. 10 

 

   

.1&gt; 

20. Ressalte-se que a partir de 1° de janeiro de 1995, a 

aliquota a que se refere o parágrafo único do artigo 631 do Regulamento do 

Imposto de Renda — RIR/1994, passou a ser de 35%, por  força  das disposições 

estatuídas  no artigo 62 da Lei n°8.981/95. 

21. Assim sendo, e considerando que a fonte pagadora não 

procedeu a adição das referidas despesas com beneficiários não identificados, 

impõe-se submete-las à  tributação  na fonte, de modo que a fiscalização agiu 

corretamente ao proceder o lançamento de oficio, substitutivo da atividade não 

implementada pelo sujeito passivo, exigindo o IRRF, não mais como 

antecipação do devido e apurado na declaração de rendimentos pelo 

beneficiário, mas como IRRF de tributação exclusiva, de responsabilidade da 

fonte pagadora,  razão  pela qual se considera também procedente o lançamento 

relativo ao IRRF." 

Verifica-se, pois, que o deslinde deste feito trata de questão meramente 

probatória, assim, não logrando a recorrente provar suas alegações, tampouco suscitando 

argumentos  jurídicos  capazes de obstar a  pretensão fazenddria, há que ser mantido o 

lançamento. 

Compre destacar, que não pode a Recorrente atribuir ao Fisco o dever de 

produzir a prova que lhe competia, pois no sistema de distribuição da carga probatória adotado 

pelo Processo Administrativo Federal (PAF), o ônus de provar a veracidade do que se afirma é 

do interessado, segundo o disposto na Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, art. 36, que assim 

dispõe (in verbis): 

"Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, 

sem  prejuízo  do dever  atribuído  ao  órgão  competente para a instrução 

e do disposto no artigo 37 desta Lei." (Grifamos) 

Corrobora também essa assertiva, o disposto no art. 330, II da Lei n° 5.869, de 

11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), o qual assevera que (in verbis): 

"Art. 333. 0  ônus da prova incumbe: 

I— (..) Omissis 

II  — ao réu, quanto fi existência de fato impeditivo, modificativo ou 
extintivo do direito do autor." (Grifamos) 

Ora, as alegações de recurso devem ser acompanhadas das provas que as 

corroboram, sob a pena processual de aplicação da máxima do "Allegatio et non probatio, 

quasi non allegatio", qual seja, quem alega e não prov,a  é tido como não tendo alegado. - 



Processo n° 15374.001363/2001-81 

Acórdão  n.° 1803-00.040 
CCOI/C05 

 

    

Diante do exposto, mantenho a exigência, negando provimento ao recurso. 

como voto. 

Sala das Sessões e  19d,  março de 2009. 

_ 

Luciano Inocênc dos' antos - Relato—r- 

I I 


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2023-06-24T09:00:02Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IRPJ-CSL-IRF – LUCRO PRESUMIDO – APLICAÇÃO DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI Nº 8.541/92, ALTERADOS PELA LEI Nº 9.064/95 E REVOGADOS PELA LEI Nº 9.249/95 – RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência, combinada com a quebra da isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, faz com que seja aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receitas de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do ano-calendário de 1.995.Por impedimento legal,  inevitável o cancelamento da exigência como um todo. - A base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior, (art. 6º §  único Lei 07/70) Súmula nº 14 1º CC. 
COFINS – Configurada a omissão de receitas, correta a exigência da COFINS prevista na Lei Complementar 70/91.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13808.000728/99-56</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">4216155</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-06-23T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.089</str>
    <str name="nome_arquivo_s">1950089_161998_138080007289956_007.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSÉ CLOVIS ALVES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">138080007289956_4216155.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação relativa ao PIS e, pro maioria em relação ao IRPJ, CSLL, e IRF, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter Adolfo Maresch.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4715633</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-07-05T17:20:37.066Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1770602004754726912</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-09T17:41:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:36Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:36Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:36Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:36Z; created: 2009-09-09T17:41:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:36Z; pdf:charsPerPage: 1796; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:36Z | Conteúdo =&gt; 
s

CCOI/T95

Eis.!

MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

#"%rat :"V-2 	 QUINTA TURMA ESPECIAL
Processo no	 13808.000728/99-56
Recurso n°	 161.998 Voluntário

Matéria	 IRPJ E OUTROS - Ex(s): 1996

Acórdão n°	 195-0.0089

Sessão de	 9 de dezembro de 2008

Recorrente SUPERMERCADO AMÉRICA LTDA

Recorrida	 7" TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

IRPj-CSL-Fitiz — LUCRO PRESUMIDO — APLICAÇÃO DOS ARTS. 43 E 44 DA LEI
N° 8.541/92, ALTERADOS PELA LEI N° 9.064/95 E REVOGADOS PELA LEI N°

9.249/95 — RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da

norma de incidência, combinada com a quebra da isonomia e da sistemática que instrui

o lucro presumido e o conflito entre os conceitos de receita e lucro, faz com que seja

aceitável a aplicação da retroatividade benigna quando da revogação da norma de

caráter punitivo, aplicando-se aos casos de omissão de receitas de empresa que tributou

pelo lucro presumido seus resultados do ano-calendário de 1.995.Por impedimento

legal, inevitável o cancelamento da exigência como um todo. - A base de cálculo do

PIS é o faturamento do sexto mês anterior, (art. 6° § único Lei 07/70) Súmula n° 14 1°
CC.

COFINS — Configurada a omissão de receitas, correta a exigência da COFINS prevista
na Lei Complementar 70/91.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a

tributação relativa ao PIS e, pro maioria em relação ao IRPJ, CSLL, e IRF, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Walter

Adolfo Maresch.

/4S • • VIS LVES/ I residente e Re ator
Formalizado em:

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUCIANO 1NOCÊNCIO DOS

SANTOS, BENEDICTO CELSO BENÍCIO JÚNIOR.

rt9



Processo n°13808.000728/99-56	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0089	

Fls. 2

Relatório

SUPERMERCADO AMÉRICA LTDA, CNPJ N° 60.465.093/0001-51, já

qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela r Turma da
DRJ em São Paulo SP-I, contida no acórdão de n°05.652 de 28 de julho de 2004, que analisou

o lançamento bem como a impugnação apresentada pelo contribuinte e decidiu pela

manutenção do crédito lançado.

Adoto o relatório da DRJ.

2 Durante a realização dos trabalhos de auditoria fiscal, o autuante intimou o

contribuinte a preencher demonstrativos de fluxo de caixa para cada um dos meses de 1995.

3 De posse do demonstrativo relativo ao mês de janeiro de 1995 (fl. 07), a

fiscalização observou que os saldos de caixa, bancos e fornecedores do mês de dezembro de

1994, foram informados em montantes distintos daqueles constantes na DIRPJ/1995, quadro 19

«1. 31).

4 O autuante ajustou o demonstrativo de fluxo de caixa do mês de janeiro de

1995, com os valores informados na DIRPJ/1995 (fl. 06). Assim, apurou um excesso de

dispêndios em relação aos recursos, no valor de R$ 85.302,62, montante considerado omissão

de receitas, conforme relato contido no Termo de Verificação e Constatação de Irregularidades

(fls. 04/05).

5 Em decorrência das faltas apuradas, foram lavrados, em 09/06/1999, os

seguintes autos de infração, que foram cientificados ao contribuinte em 10/06/1999:

5.1. Imposto de Renda Pessoa Jurídica-IRPJ (fls. 71/72): Total do crédito

tributário, R$ 63.629,38, incluídos o tributo, multa e os juros de mora. Fundamento legal:

artigos 523, § 3°; 739 e 892, todos do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) aprovado pelo

Decreto n°1.041/1994.

5.2. Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS (fls. 75/76): Total

do crédito tributário, R$ 1.908,88, incluídos o tributo, multa e os juros de mora. Fundamento

legal: artigo 3°, alínea "b", da Lei Complementar n° 07/1970, c/c artigo 1°, parágrafo único, da

Lei Complementar n° 17/1973, c,/c artigo 83, III, da Lei n°8.981/1995.

2



-

•	 Processo n° 13808.000728/99-56 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0089	

Fls. 3

5.3. Contribuição para a Seguridade Social — COFINS (fls. 80/81): Total do

crédito tributário, R$ 5.090,34, incluídos o tributo, multa e os juros de mora. Fundamento

legal: artigos 10 ao 5° da Lei Complementar n°70/1991.

5.4. Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF (fls. 84/85): Total do crédito

tributário, R$ 87.997,34, incluídos o tributo, multa e os juros de mora. Fundamento legal:

artigo 44 da Lei n° 8.541/1992, c/c artigo 3° da Lei n° 9.064/1995 e artigo 62 da Lei n°

8.981/1995.

5.5. Contribuição Social — CSLL (fls. 88/89): Total do crédito tributário, R$

25.451,74, incluídos o tributo, multa e os juros de mora. Fundamento legal: artigo 43 da Lei n°

8.541/1992, c/c artigo 3° da Lei n° 9.064/1995, artigo 57 da Lei n° 8.981/1995 e artigo 2° e

parágrafos da Lei n°7.689/1988.

6 O contribuinte apresentou defesa de fls. 92/94, em 02/07/1999, alegando em

síntese:

6.1. os saldos de caixa, bancos e fornecedores do mês de dezembro de 1994,

desconsiderados pela fiscalização, foram pautados no Livro Caixa da empresa;

6.2. estes saldos foram erroneamente informados na DIRPJ/1995. Este equívoco

foi sanado com a entrega da declaração retificadora contento os dados corretos;

6.3. a escrita contábil da empresa está à disposição do Fisco para qualquer

espécie de exame;

6.4. requer o cancelamento dos autos.

A 7' Turma da DRJ em São Paulo SP-I, analisou a autuação bem como a

impugnação e através do acórdão n° 05.652 de 28 de JULHO de 2004 decidiu pela manutenção

do lançamento ementando sua decisão da seguinte forma:

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Data do fato gerador: 31/01/1995

Ementa: Omissão de receitas-Quando o total de dispêndios supera o total de recursos

resta evidente que parte dos dispêndios foram suportados por receitas omitidas da
tributação.
PIS, COFINS, IRRF e CSLL — O decidido quanto ao lançamento do rRPJ deve nortear
a decisão dos lançamentos decorrentes devido a relação que os vincula.

Inconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de

s2folhas 131 a 143, argumentando em resumo o seguinte.

3



•	 Processo n° 13808.000728/99-56 	 CCOPT95
Acórdão n.° 195-0.0089

Fls. 4

Que não pode ser mantida a tributação relativa a 100% da receita omitida

conforme artigos 43 e 44 da Lei 8.541/92.

Que a omissão não foi comprovada pela fiscalização e esta é a sua obrigação nos

termos do artigo 142 do CTN.

Cita jurisprudência do Conselho e da CSRF sobre a tributação com base nos

artigos 43 e 44 da Lei n° 8.541/92.

Afirma que o lançamento do PIS não respeitou a semestralidade contida na LC

07/70.

Pede a retroatividade benigna, pois a Lei 9.249/95 determinou a tributação da

omissão de acordo com a opção do contribuinte, sendo devida a refroação com base no artigo

106-II-c do CTN.

Pede o afastamento da penalidade, pois configura confisco.

Na sessão de 20 de outubro do corrente ano, esta Turma Especial por

unanimidade de votos decidiu através da Resolução 195-0.0001 converter o julgamento em

diligência.

Tendo o representante do contribuinte feito sustentação oral e, portanto

verificado o resultado do julgamento apresentou petição informando não mais possuir os

documentos relativos ao ano objeto da autuação e requereu a continuidade do julgamento.

Retornam, portanto os autos para julgamento.

É o relatório.i

4



. '

•	 Processo n°13808.000723/99-56 	 CC01/795
Acórdão n.° 195-0.0089

Fls. 5

Voto

Conselheiro JOSÉ CLÓVIS ALVES, Relator.

O recurso é tempestivo, dele conheço.

Analisando os autos verifico que o lançamento do IRPJ com base no lucro

presumido, tendo como motivador o fluxo de caixa de janeiro de 1.995, que demonstrou

dispêndios (saídas) de caixa em valor superior às disponibilidades resultando numa omissão no

valor de R$ 85.302,62 conforme demonstrativo de folha 06.

O contribuinte alega erro de fato no preenchimento da D1PJ relativa ao exercício

de 1.995, ano calendário de 1994, segundo ele teria havido erro nos itens 08 e 09 do quadro 19.

Na impugnação fez juntar declaração retificadora bem como página do livro caixa.

Ocorre que tendo o contribuinte formalmente desistido da diligência em virtude

da falta da documentação relativa ao ano autuado resta, portanto tão somente a matéria de

direito a ser decidida.

LRPJ e CSLL e FONTE

Tratam os autos de IRPJ e CSLL em virtude da constatação de omissão de

receitas tendo a autuação relativa ao IRPJ sido enquadrada nos artigos 523, § 3 0, 739 e 892do

RIR/94 e art. 24 da Lei n° 9.249/95.

A omissão de receitas no lucro real é distinta daquela no âmbito do lucro

presumido já que no lucro real a presunção é de que a empresa tenha já utilizado todo custo,

configurando a omissão em verdadeiro lucro, já no presumido não há como fazer tal ilação já

que os custos e despesas embora precisem seus pagamentos ser escriturado não há o que falar

em base de cálculo por diferença em relação a eles já que há uma presunção legal de

custos/despesas em determinado percentual de acordo com a atividade.

Não há dúvida de que em relação ao lucro presumido à uma presunção de

custo/despesa que varia de 68% para prestação de serviços em geral até 98,4% para

combustíveis.

Não há mais discussão em quanto à ocorrência de omissão de receita, mas tão

somente em relação à legislação a ser a ela aplicada.T

s



Processo n° 13808.000728/99-56	 CCOUT95
Acórdão n.° 195-0.0089	 Fls. 6

Adoto voto sobre a matéria contido no AC CSRF/01-05.618 de 26.03.2007.

"Durante uma longa data votei no sentido de que os artigos 43 e 44 da Lei

8.541/92, são plenamente aplicáveis ao lucro presumido durante o ano de 1.995, visto que a

MP 492/94, modificou a redação da referida lei e incluiu os lucros presumidos e arbitrados.

Porém sem abdicar do meu entendimento me curvo à jurisprudência desta Turma da CSRF

manifestada em vários julgados, dos quais cito o AG-CSRF 01-04.477 de relatoria do

conselheiro José Carlos Passuello, assim ementado":

"IRPJ — LUCRO PRESUMIDO — APLICAÇÃO DO ART. 43 DA LEI N°

8.541/92, ALTERADO PELA LEI N° 9.064/95 E REVOGADO PELA LEI N° 9.249/95 —

RETROATIVIDADE BENIGNA: A forte conotação de penalidade da norma de incidência,

combinada com a quebra da isonomia e da sistemática que instrui o lucro presumido e o

conflito entre os conceitos de receita e lucro, faz com que seja aceitável a aplicação da

retroatividade benigna quando da revogação da norma de caráter punitivo, aplicando-se aos

casos de omissão de receitas de empresa que tributou pelo lucro presumido seus resultados do

ano-calendário de 1.995. Por impedimentos legais, inevitáveis o cancelamento da exigência

como um todo".

As conclusões do voto transcritas no aresto combatido adoto como se aqui

estivessem escritas.

Quanto ao IR fonte, tratando-se também do conceito de renda contido no artigo

43 do CTN, tendo a tese adotada entendido o caráter penalizante da legislação analisada não há

como modificar o aresto vergastado, pois seria um contra sensu, admitir para o IRPJ e CSLL o

caráter penalizante e não para o IR Fonte, assim adoto o voto proferido pelo Conselheiro

relator, Caio Marcos Cândido e mantenho o afastamento pelas razões ali adotadas."

PIS — Quanto ao PIS verifico que a autação se fez considerando a base de

cálculo no próprio mês da omissão, não respeitando os seis meses previstos no artigo 6 0 § único

da Lei n° 07 de 07 de setembro de 1.970, já objeto da Súmula n° 15 do 1° CC. Afasto também o

PIS.

Quanto a COFINS estando a autuação de acordo com a legislação contida na Lei

Complementar n° 70 de 1.991, e não tendo recurso especifico sobre tal contribuição é de se

mate-la.

ir^

6



•	 Processo n° 13808.000728/99-56 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0089	

Fls. 7

Quanto à legação de multa confiscatória, vale ressaltar que a limitação

constitucional diz respeito a tributo e não penalidade e conforme artigo 30 do CTN tais figuras

— tributo e penalidade não se confundem.

Pelo exposto, conheço o recurso voluntário apresentado pelo contribuinte e no

mérito voto para DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para afastar as tributações relativas ao

IRPJ, CSLL, IRRF e PIS, mantendo-se a tributação relativa a COENS.

„L7Sala d eas s es rasil . -DF, em 9 de dezembro de 2008.

JOS i' ' i IS	 S

7


	Page 1
	_0022300.PDF
	Page 1

	_0022400.PDF
	Page 1

	_0022500.PDF
	Page 1

	_0022600.PDF
	Page 1

	_0022700.PDF
	Page 1

	_0022800.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-18T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200810</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Normas processuais. - PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de
recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade.
Expediente normal é aquele de prévio conhecimento do público, assim nos dias em que houver atendimento ao público em um período do dia, desde que previamente sabido, considera-se normal.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13819.004725/2002-74</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200810</str>
    <str name="conteudo_id_s">6968972</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.035</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19500035_161184_13819004725200274_006.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE CLOVIS ALVES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13819004725200274_6968972.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-10-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4717546</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-12-02T09:09:22.968Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1784160628307394560</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:50:09Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:50:09Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:50:09Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:50:09Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:50:09Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:50:09Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:50:09Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:50:09Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:50:09Z; created: 2009-09-10T17:50:09Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2009-09-10T17:50:09Z; pdf:charsPerPage: 1356; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:50:09Z | Conteúdo =&gt; 
CCOI/T95

Fls. I

k

	

--4; •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

	

-	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 13819004725/2002-74

Recurso n°	 161.184 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL Ex(s): 1998

Acórdão n°	 195-0.0035

Sessão de	 20 de outubro de 2008

Recorrente GKW SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA

Recorrida	 2' TURMA/DRJ-CAMP INAS/SP

Assunto: Normas processuais. - PEREMPÇÃO - O prazo para apresentação de
recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes é de trinta dias a contar da
ciência da decisão de primeira instância; recurso apresentado após o prazo
estabelecido, dele não se toma conhecimento, visto que a decisão já se tomou
definitiva, mormente quando o recorrente não ataca a intempestividade.

Expediente normal é aquele de prévio conhecimento do público, assim nos dias em que
houver atendimento ao público em um período do dia, desde que previamente sabido,
considera-se normal.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por perempto, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

4-7(,
' C OVIS ALVEç

Presidente e Relator

Formalizado em: 14 NOV 2008

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER ADOLFO
MARESCH, LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, BENEDICTO CELSO BENICIO
JÚNIOR.



Processo r? 13819004725/2002-74 	 CC0I/T95
Acórdão n.°195-0.0035	 p,

Relatório

GKW — SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA, CNPJ N° 48.079.644/0001-43, já

qualificada nestes autos, recorre a este Conselho contra a decisão proferida pela r Turma da
DRJ em Campinas/SP, contida no acórdão de n° 9.779 de 22 de junho de 2005, manteve o

lançamento contido no auto de infração de folha 17.

Adoto o relatório da DRJ.

Trata-se de exigência fiscal da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido -

CSLL, referente ao ano-calendário 1997, lavrado em 16/12/2002. A autuação repercutiu na

exigência de crédito tributário no valor de R$ 57.410,59, incluídos o principal, multa de oficio

e juros de mora calculados até 29/11/2002.

2 Na 'DESCRIÇÃO DOS FATOS E ENQUADRAMENTO LEGAL' à fl. 18 o autuante

atribui à contribuinte a prática da seguinte irregularidade:

"001 — BASE DE CÁLCULO NEGATIVO DE PERÍODOS ANTERIORES".

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE BASE DE CALCULO NEGATIVA DE PERÍODOS

ANTERIORES.

Valor apurado conforme demonstrado no Termo de Verificação e Constatação

Fiscal, anexo a este Auto de Infração e dele fazendo parte.

	

Fato Gerador	 Valor Tributável ou Imposto	 Multa (%)

	

30/09/1997	 R$ 258.327,05	 75,00

Enquadramento Legal: Arts. 2° e §, da Lei n° 7.689/88; Art. 58 da Lei n°

8.981, de 1995; art. 16 da Lei n°9.065/95; art. 19 da Lei n°9.249/95.

3 Reproduzem-se adiante trechos do TERMO DE VERIFICAÇÃO E CONSTATAÇÃO

FISCAL:

"No exercício das funções de auditor Fiscal da Receita Federal e no curso da ação fiscal
levada a efeito no contribuinte acima identificado, relativa ao Imposto de Renda Pessoa
Jurídica (rRPJ), referente ao ano calendário de 1997 verificamos e constatamos que o
contribuinte foi selecionado para verificação da Malha Fazenda/98 por":
1 — Não ter feito a realização mínima do lucro Inflacionário Acumulado.
2 — Ter compensado prejuízos fiscais apurados em anos calendários anteriores com
inobservância do limite máximo previsto na legislação vigente (30% do Lucro Real)
3 — Compensação da Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido apurado em anos calendário anteriores com inobservância do limite máximo
previsto na legislação vigente.
Verificou-se inicialmente que o contribuinte optou pelo regime de apuração trimestral
do Lucro Real e que é optante do REFIS, onde declarou débitos do ritPJ de período

—12	

2



Processo n° 13819004725/2002-74	 CCOI/T95
Acórdão n.• 195-0.0035 Fls. 3

aquisitivo dezembro de 1997. Então, o mesmo foi regulamente intimado a apresentar a
documentação fiscal e a manifestar-se sobre ocorrido, inclusive se tinha ações na
Justiça Federal.
O mesmo assinou o aviso de recebimento em 26/08/2002, e até 29/11/2002 não
apresentou a documentação exigida. Seguindo instruções da Malha-Fazenda/98, o
lançamento deverá ser efetuado, utilizando-se dos elementos conhecidos, deste modo,
foi imitido o MPF com o código N 1002 o que dispensa as verificações preliminares,
com o intuito de constituir o crédito a favos da Fazenda Nacional.

)
Com relação ao item 3 temos:

Demonstrativo de Compensação da B.C. Negativa da CSLL — valores em reais

(RS)

Ano	 Lucro	 (4")	 (-)	 (=) Lucro	 Limite	 Excedente
Calen.

1997 Liquido	 Adições Exclusões Real	 Legal 30% 70%
30	 369.038,64	 0,00	 0,00	 369.038,64	 110.711,59	 258.327,05
trim. 

Demonstrativo de Consolidação de Valores - CSLL — valores em rea s (R$)

Ano	 Contribuição Social Lançada Redução da CSLL Redução da Base de
Calendário de	 a compensar	 Calculo Negativa
1997

Decorrente de alteração na Base
de Cálculo da Declaração

30 trim.	 20.666,16	 0,00	 0,00
TOTAL	 20.666,16	 0,00	 0,00 

4. Inconformada com as exigências fiscais, das quais tomou em 16/12/2002, a

contribuinte interpôs, em 15/01/2003 — Sedex à fl. 108, por intermédio de seus advogados e

bastantes procuradores, procuração às fls. 45/46, a impugnação de fls. 36/43, acompanhada dos

documentos de fls. 84/108, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos:

4.1.Preliminarmente informa que a empresa aderiu ao Programa de Recuperação

Fiscal — REFIS, instituído pela Lei n° 9.964/2000 no dia 27 de abril de 2000, como faz prova

os documentos anexos. Ressalta que no art. 1° da Lei n° 9.964/2000, todos os débitos

tributários da contribuinte arrecadados pela SRF, constituídos ou não, deveriam ser lançados no

REFIS, devendo, pois, o referido débito ser incluído no REFIS, visto que faz parte do período

de abrangência mencionado no referido dispositivo.

4.2 No mérito, argúi que com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de

1998, a sujeição passiva da Contribuição passou a alcançar pessoas jurídicas até então imunes

a tal cobrança. Acrescenta que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, inc. I

utilizou o termo lucro para delimitar a competência tributária da União Federal na instituição

da contribuição social sobre o lucro, ou seja, a fonte de custeio desta contribuição deve ser o

lucro, termo geralmente empregado para s' "ficar o ganho realizado pelas pessoas jurídicas.

3



Processo n° 13819004725/2002-74	 CCOI/T95
Acórdão n.°195-0.0035	 Fls. 4

4.3. Relativamente à compensação da base de cálculo negativa de um

exercício com o resultado positivo de exercícios seguintes, expressamente reconhecido pelo

art. 44 da Lei n° 8.383, de 1991, entende a contribuinte que continuaria em vigor, visto que a

Instrução Normativa n° 11/96 vem confirmar essa possibilidade, sem estabelecer sua aplicação

apenas às bases negativas apuradas de 1992 em diante.

4.4. Conclui a impugnante que se em determinado período a empresa apura

prejuízo deve procurar repor essa perda em períodos subseqüentes, para evitar uma

impossibilidade futura de prosseguir em funcionamento.

4.4. Por fim, registra que a empresa encontra-se resguardada pela decisão

favorável proferida no mandado de segurança n° 95.0005777-8 distribuído perante a 3* vara da

J. F. de São Bernardo do Campo/SP e mantida pelo Tribunal Regional Federal da l' Região, de

forma que nada deve de contribuição social, pois a compensação de prejuízo negativo apurado

e registrado no LALUR, possui autorização judicial.

A r Turma da DRJ em Campinas /SP, analisou a autuação bem como a
impugnação e decidiu pela procedência do lançamento, ementando o acórdão 9.779 da

seguinte forma:

Assunto: Processo Administrativo Fiscal

1.1.1.1 Ano-calendário: 1997

Ementa: CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
O controle de constitucionalidade da legislação que fundamenta o lançamento é de
competência exclusiva do Poder Judiciário e, no sistema difuso, centrado em última
instância revisional no STF.
AÇÃO JUDICIAL — PROCEDIMENTO NÃO AUTORIZADO. - A sentença obtida pela
contribuinte em mandado de segurança autoriza a compensação integral das bases
negativas da CSLL apuradas até o ano de 1993. Considerando que em dezembro de
1994 a empresa já havia utilizado totalmente as bases de cálculo negativas de CSLL até
então apuradas, as compensações realizadas em períodos subseqüentes sem observância
do limite de 30% do lucro líquido ajustado não possuem amparo judicial.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 1997
Ementa: COMPENSAÇÃO - BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS - LIMITE DE 30%. A partir
de 1° de janeiro de 1995, o lucro líquido ajustado pelas adições e exclusões, previstas
ou autorizadas pela legislação, pode ser reduzido em, no máximo, trinta por cento pela
absorção de bases de cálculo negativas de períodos anteriores, conforme ratificado
pelas Cortes Superiores.

Assunto: Normas de Administração Tributária_c

4



Processo n° 13819004725/2002-74	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.0035

Fls. 5

1.1.1.2 Ano-calendário: 1997

Ementa: REFIS — INCLUSÃO DE DÉBITOS — ATRIBUIÇÃO DA CONTRIBUINTE. Não
cabe à autoridade administrativa proceder à inclusão no programa REFIS de
débitos da impugnante, relativos a tributos e contribuições de competência da
União, uma vez trata-se de atribuição da contribuinte nos termos da lei
disciplinadora do citado beneficio.

Inconformada a empresa apresenta dentro do prazo legal o recurso voluntário de

folhas 133 a 145 onde repete a argumentação da inicial.

É o relatório,

s



• . 	 Processo n° 13819004725/2002-74	 CCO I /T95
Acórdão n.° 195-0.0035	 Fls. 6

Voto

Conselheiro JOSÉ CLOVIS ALVES, Relator.

QUESTÃO PRELIMINAR - PEREMPÇÃO

A contribuinte foi cientificada da decisão de primeira instância no dia 29 de

dezembro de 2006, quinta feira, conforme AR constante da página 132, tendo inicio o prazo

para interposição de recurso dia 30 de dezembro de 2006 sexta feira, e vencimento em 30 de

janeiro de 2006 segunda-feira.

A contribuinte interpôs recurso contra a decisão de primeira instância em 02 de

fevereiro de 2006, quinta feira, conforme carimbo da unidade de origem aposto na folha 133.

Diz o artigo 33 do Decreto 70.235/72 que rege o Processo Administrativo

Fiscal:

Art. 33 - Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito

suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão. (grifamos)

Art. 42. - São definitivas as decisões:

I - De primeira instância esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este

tenha sido interposto.

O prazo para interposição de recurso venceu no dia 30 de janeiro de 2006,

sendo, portanto o recurso apresentado em 02 de fevereiro do mesmo ano intempestivo e, nos

termos do artigo 42 supra transcrito, a decisão de primeira instância passou a ser definitiva.

Considerando que não cumpriu o prazo previsto no artigo 33 do Decreto n°

70.235/72 para interposição de recurso contra a decisão recorrida.

Deixo de conhecer o recurso, por perempto.

Sala 5 , Sesit st ra ' • . — DF, em 20 de outubro de 2008.

J '" g2

	

	

' 0

o IS A VES

6


	Page 1
	_0019800.PDF
	Page 1

	_0019900.PDF
	Page 1

	_0020000.PDF
	Page 1

	_0020100.PDF
	Page 1

	_0020200.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-18T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
Ementa: MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - PRAZO E EFEITOS - A defesa apresentada fora do prazo legal não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do procedimento e, em conseqüência, não comporta julgamento quanto às alegações nela contidas.
O prazo de 30 dias para apresentação da manifestação de
inconformidade contra indeferimento parcial de direito creditório
é contado da ciência do despacho decisório que analisou os
pedidos de compensação e não da ciência da intimação de cobrança amigável dos débitos não extintos pela compensação efetuada que excedeu o limite do crédito reconhecido.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10480.010559/94-27</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">6970148</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.083</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19500083_154454_104800105599427_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">104800105599427_6970148.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da petição apresentada em virtude do não estabelecimento do litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4654832</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-12-02T09:09:21.852Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1784160628463632384</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-09T17:41:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:43Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:43Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:43Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:43Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:43Z; created: 2009-09-09T17:41:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:43Z; pdf:charsPerPage: 1367; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:43Z | Conteúdo =&gt; 
CCOI/T95

Fls. I

• 'V MINISTÉRIO DA FAZENDA

'eftP::"..k	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

)c-v=":".	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10480.010559/94-27

Recurso n°	 154.454 Voluntário

Matéria	 IRP - ANO: 1993

Acórdão n°	 195-0.083

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Recorrente S/A FLUXO COMÉRCIO E ASSESSORIA INTERNACIONAL

Recorrida	 3 TURMA/DRJ-RECIFE/PE

Assunto: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.

Ementa: MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE -
PRAZO E EFEITOS - A defesa apresentada fora do prazo legal
não caracteriza impugnação, não instaura a fase litigiosa do
procedimento e, em conseqüência, não comporta julgamento
quanto às alegações nela contidas.

O prazo de 30 dias para apresentação da manifestação de
inconformidade contra indeferimento parcial de direito creditório
é contado da ciência do despacho decisório que analisou os
pedidos de compensação e não da ciência da intimação de
cobrança amigável dos débitos não extintos pela compensação
efetuada que excedeu o limite do crédito reconhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER da petição apresentada em
virtude do não estabelecimento do litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar
o presente julgado.

/Or

O LiáV : ALVES

Presidente

BENEDICTO CE \ ICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: O	 FEV 2009



.	 Processo n°10430010559/94-27	 CCOI /T95
Acórdão n.° 195-0.083	

Fls. 2

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER

ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.

Relatório

A Recorrente acima qualificada formalizou em 27.09.04 pedido de restituição

relativo ao Imposto de Renda na Fonte no ano-calendário de 1993, cumulado com pedidos de

compensação de débitos diversos vencidos durante o ano-calendário de 1998 (fls. 01/02 e
270/279).

Através do Despacho Decisório de fls. 305/306, com ciência da empresa em
03/04/2000, a DRF/Recife deferiu em parte o pedido da contribuinte, reconhecendo o direito

creditório no montante de R$ 44.692,30, atualizado até 31/12/95, e autorizando a compensação

até o limite do crédito deferido, não tendo a empresa apresentado dentro do prazo legal de 30

dias manifestação de inconformidade contra essa decisão.

Em 20/12/2004 (fls. 340/342 e 360), a empresa foi intimada pela autoridade
fiscal, em atenção aos procedimentos previstos no artigo 13, §2° da Instrução Normativa SRF

n° 21/1997, dos débitos extintos pela compensação e intimada a pagar os débitos

remanescentes, ou seja, aqueles para cuja satisfação o crédito reconhecido não foi suficiente.
Tais débitos importaram em R$ 19.234,46.

A contribuinte apresentou manifestação de inconformidade em 05/01/2005 (fls.

343/347), alegando, em síntese que: i) a impugnação é tempestiva e ii) a análise do pedido e

sua homologação parcial se deu após o prazo de cinco anos.

Informação Fiscal de fls. 406/408 considerou que:

a)a contribuinte não se manifestou nos trinta dias seguintes ao despacho
decisório, do qual tomou ciência em 03/04/2000;

b)não ocorreu indeferimento de parte do crédito, e sim cálculos equivocados da
empresa no tocante à atualização dos débitos e créditos;

c)não há que se falar em homologação tácita com o decurso do prazo de cinco

anos, vez que o pedido de compensação não foi convertido em declaração de compensação, já

que foi dado ciência a contribuinte do despacho decisório que deferiu parcialmente o pleito em

03/04/2000.

Cientificada da Informação Fiscal, a contribuinte apresentou nova manifestação

(fls. 413/420), contestando o despacho oficial e reiterando seus argumentos antes esposados.

Ao analisar a manifestação de inconformidade apresentada a 3' TURMA/DRJ-

RECIFE/PE, asseverou que se equivocou a contribuinte ao alegar que seu pedido havia sido

integralmente aceito. O direito creditório foi reconhecido em sua plenitude, mas não a

totalidade das compensações efetuadas. Estas some e foram autorizadas até o limite do crédito

.-,

reconhecido.

2



,

Processo n° 10480.010559194-27	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.083

Eis. 3

Assim, apesar do direito creditório ter sido reconhecido no Despacho Decisório

n° 74/2000, o respectivo montante não foi suficiente para extinguir todos os débitos arrolados

no pedido de compensação, conforme demonstrativo de fls. 323/325.

Desta forma, concluiu-se no julgamento de primeira instância que a intimação

recebida pela contribuinte em 20/12/2004 contra a qual foi formulou sua manifestação de

inconformidade não se constituiu em despacho decisório sobre o pedido de compensação, nem

inovou ou modificou a decisão da qual foi cientificada em abril de 2000.

Em suma, o despacho decisório teria sido claro ao sentenciar o deferimento

parcial do pedido, e a empresa cientificada de que lhe era facultado apresentar manifestação de

inconformidade no prazo de 30 dias da ciência, não o fez. Por sua vez, a intimação objeto de

manifestação de inconformidade pela contribuinte apenas relacionou os débitos extintos e os

débitos remanescentes, dando cumprimento ao comando do art. 13, § 2°, da Instrução

Normativa SRF n° 21, de 1997. não se tratando, pois, de despacho decisório a comportar
manifestação de inconformidade

Em face das considerações expendidas, a turma de julgamento votou por

considerar intempestiva a manifestação de inconformidade e, por conseqüência, não tomar
conhecimento das razões nela contidas.

Cientificada da decisão proferida pela DRJ, a contribuinte novamente insurge-se

nos autos por meio da apresentação de PETIÇAO a este Conselho, no qual preliminarmente

formulou pedido de reconsideração a turma de julgamento da DRJ/Recife, que não foi acatado,

face a inexistência de previsão legal ou regimental para sua propositura e apreciação.

Quanto ao mérito suscitou que:

- a manifestação de inconformidade apresentada é tempestiva, devendo
considerar como dies a quo para sua apresentação a data de 20/12/2004, referente ao

recebimento da intimação que teve por objeto proceder a cobrança dos débitos não
compensados;

Em sua interpretação a intimação recebida em 20/12/04, refere-se a análise

primeira do pedido de compensação, devendo, portanto, ser convertida em declaração de

compensação, submetendo-se a regime da Instrução Normativa n°210/2002. Se não acatado tal

entendimento, deveria se promover interpretação retroativa benéfica para análise do pedido

com base no art. 106 do Código Tributário Nacional;

- a alocação pela autoridade fiscal das compensações indicadas pela contribuinte

em seus pedidos de compensação não teria levado em consideração a atualização do direito
creditório reconhecido pela SELIC;

- teria ocorrido a homologação tácita das compensações efetuadas, diante do

lapso temporal superior a 5 anos entre a data de sua realização pelo contribuinte e a intimação

recebida em 20/12/2004. Usa como base para essa afirmação os artigos 29 e 70 da Instrução
Normativa SRF n°460/2004;

É a síntese do essencial.

\\	 3



Processo n°10480.010559/94-27	 CCOUT95
Acórdão n.°195-0.083	

F. 4

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator

A petição apresentada não poder ter efeito de recurso por ser intempestiva, não

atendendo os pressupostos legais para seu segmento. Dele não conheço pelos motivos que

passo a expor.

Não obstante as ilações do contribuinte, entendo que não merece reparo a
decisão proferida pela 311 turma de julgamento de da DRJ/Recife-PE quanto a intempestividade
da manifestação de inconformidade.

O despacho decisório n° 74/2000, foi expresso ao explicitar qual o montante do

direito creditório foi reconhecido em favor do contribuinte com base na análise dos

documentos acostados aos autos, deixando claro que o pedido havia sido deferido parcialmente

e que lhe caberia em caso de discordância apresentar manifestaçào de inconformidade nos
termos da legislação

Vigia à época da análise do pedido a Instrução Normativa SRF n°21/97 que em

seus artigo 13 dispunha sobre os procedimentos a serem adotados pela autoridade fiscal quando

da análise dos pedidos de restituição/compensação:

"Art. 13 (...)

sç' 2° Na compensação, a unidade da SRF que a efetuar, observará os
seguintes procedimentos:

1- debitará o valor bruto da restituição, acrescido de juros, se cabíveis,

ou do ressarcimento, à conta do tributo ou da contribuição respectiva;

- creditará o montante utilizado para a quitação dos débitos à conta
do respectivo tributo ou contribuição e dos respectivos acréscimos

legais, quando devidos;

JLI- certificará:

a) no processo de restituição ou ressarcimento, qual o valor utilizado

na quitação de débitos e, se for o caso, o saldo a ser restituído ou

ressarcido;

b) no processo de cobrança, qual o montante do crédito tributário

extinto pela compensação e, sendo o caso, o saldo remanescente do
débito;

(.)"

Como se pode perceber a intimação recebida em 20/12/2004, decorreu apenas

do cumprimento da previsão regulamentar acin1a destacada, todavia, o mérito das

compensações efetuadas foi realizado por meio do De acho Decisório n° 74/2000, do qual não

se insurgiu o contribuinte dentro do razo legal.

4



.	 Processo n° 10480.010559/94-27	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.083	

Fls. 5

Sobre o marco para contagem do prazo para apresentação de

impugnação/manifestação de inconformidade pelo contribuinte já se manifestou esse Conselho:

"Ementa: F1NSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPUGNAÇÃO

INTEMPESTIVA. O prazo para interposição de impugnação é de 30
(trinta) dias, contados da data da ciência do indeferimento de seu

pedido. Recurso não conhecido.

(Recurso Voluntário n° 117352, 2tC, I° câmara, Acórdão 201-76275,
reL Gilberto Cassuli)"

No mesmo sentido:

Ementa: IRPF - IMPUGNAÇÃO - PRAZO - A impugnação

apresentada após trinta dias, contados da data em que o sujeito

passivo tomou ciência da decisão do DRF que indeferiu o pedido de

restituição do contribuinte, deve ser considerada intempestiva e dela

não se toma conhecimento, uma vez que não instaurado o litígio.

(Recurso Voluntário n°126514, I tC, 4" câmara, Acórdão 104-18659,
reL José Pereira do Nascimento)"

Isto posto não conheço da petição apresentada.

Sala das Sessões, em O de dezembro de 2008.

BENEDICTO C S	 NICIO JUNIOR

5


	Page 1
	_0018600.PDF
	Page 1

	_0018700.PDF
	Page 1

	_0018800.PDF
	Page 1

	_0018900.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-25T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL
Exercício: 1999
Ementa: COMPETÊNCIA CONSELHOS DE CONTRIBUINTES - Por força do art. 23, § 1° do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, compete ao 2° Conselho de Contribuintes a apreciação e julgamento de recurso voluntário em processo administrativo de compensação de créditos decorrentes de CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">12686.000016/2004-71</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200902</str>
    <str name="conteudo_id_s">6971969</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.139</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19500139_162899_12686000016200471_002.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">WALTER ADOLFO MARESCH</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">12686000016200471_6971969.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho de Contribuintes,nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4702216</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-12-02T09:09:22.556Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1784160628611481600</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:36Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:36Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:36Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:36Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:36Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:36Z; created: 2009-09-10T17:38:36Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 2; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:36Z; pdf:charsPerPage: 1339; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:36Z | Conteúdo =&gt; 
CCOUT95

Fls. 118

Cs' • • •Vd. 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

• ..3. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 12686.000016/2004-71

Recurso no	 162.899 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EX. 1999

Acórdão n'	 1 9 5 - O . 1 3 9

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A AMCEL

Recorrida	 33 TURMAJDRJ-BELÉM/PA

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO -
CSLL

Exercício: 1999

Ementa: COMPETÊNCIA CONSELHOS DE
CONTRIBUINTES - Por força do art. 23, § 1° do Regimento
Interno dos Conselhos de Contribuintes, compete ao 2° Conselho
de Contribuintes a apreciação e julgamento de recurso voluntário
em processo administrativo de compensação de créditos
decorrentes de CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI:

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DECLINAR competência para o Segundo Conselho
de Contribuintes, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

./
• • LOVIS ALVES

/ Presidente

loStr— 7)Y. nke stfil
WALTER ADOLFO M SCH

Relator

Formalizado em: 20 MAR 2C09

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO
HENRIQUE M. DE OLIVEIRA (Suplente Convocado) e BENEDICTO CELSO BENÍCIO
JÚNIOR. Ausente, justificadamente o Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.



•
• Processo e* 12686.00001612004-71 	 CCOUT95

Acórdão n. 195-0.139	 Fls. 119

Relatório

AMAPÁ FLORESTAL E CELULOSE S/A, pessoa jurídica já qualificada
nestes autos, inconformada com a decisão proferida pela 3' Turma da DRJ em BELEM (PA),
interpõe recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes, objetivando a reforma da decisão.

Trata o presente processo compensação de CSLL não homologada, realizada
com crédito presumido de IPI o qual segundo despacho decisório (fls. 33/2005) já se
encontrava prescrito.

A contribuinte em sua impugnação (fls. 26/51) afirma que o crédito presumido
apurado no ano de 1998, foi escriturado no 1° decêndio de 2001 e 3° decêndio de 2003, dentro
do prazo prescricional que somente se encerraria em 31 de dezembro de 2003.

A 3' Turma da DRJ BELÉM (PA), através do acórdão 01-8.560, de 26 de junho
de 2007, julgou improcedente a manifestação de inconformidade, mantendo a não
homologação dos créditos pleiteados decorrentes de crédito presumido de IPI, por estarem
prescritos.

O contribuinte em seu recurso voluntário (fls. 80 a 115) repete os argumentos da
inicial de que os créditos não estão prescritos.

É o relatório.

Voto

Conselheiro WALTER ADOLFO MARESCH, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para sua
admissibilidade, havendo no entanto óbice para conhecimento por parte desta Turma Especial.

Trata o presente processo de recurso voluntário pela não homologação de
créditos decorrentes de CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI apurados em virtude de exportações

incentivadas.

Considerando que a origem dos créditos decorre exclusivamente de CRÉDITO
PRESUMIDO DE IPI e consoante o disposto no art. 23, § 1° do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes, voto por declinar a competência em favor do SEGUNDO

CONSELHO DE CONTRIBUINTES.

Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2009.

• Jactei -74.
WALTER ADOLFO MARJ SCHe

2


	Page 1
	_0022300.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-25T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2001. 2002
Ementa: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Toma-se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração.
JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la,conforme Súmula n°4 do 1° CC.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">18471.000281/2004-51</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200902</str>
    <str name="conteudo_id_s">6972108</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-20T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.141</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19500141_161283_18471000281200451_004.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18471000281200451_6972108.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4730603</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-12-02T09:09:23.460Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1784160628670201856</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-09T17:38:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:38:59Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:38:59Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:38:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:38:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:38:59Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:38:59Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:38:59Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:38:59Z; created: 2009-09-09T17:38:59Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-09T17:38:59Z; pdf:charsPerPage: 1245; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:38:59Z | Conteúdo =&gt; 
CCO I/T95

Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

-0" PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
•;; 2̀,% 

° &gt; QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 18471.000281/2004-51

Recurso n°	 161.283 Voluntário

Matéria	 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL/LL - EXS.: 2001,202

Acórdão n°	 195 -0.141

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente MULTISALE TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA.

Recorrida	 8' TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ 1

Assunto: Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL

Exercício: 2001. 2002

Ementa: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Toma-
se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada
em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu
enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada
infração.

JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de juros de mora
segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão
integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme
Súmula n°4 do 1° CC.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que pas am a i • tegrar o presente julgado.

LOVIS ALV

Presidente

BENEDICTO 1 c BENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 19 MAR 2009



Processo n° 18471.000281/2004-51 	 CC01/1"95
Acórdão n.° 195-0.141	

Fls. 2•

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

Relatório

Trata o presente processo do auto de infração de fls. 44/51, referente à CSLL,
lavrado pela Delegacia da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro, através do qual
foi consubstanciada a exigência no valor de R$ 9.261,04, acrescida da multa de oficio de 75%
e juros de mora, totalizando R$ 21.872,49.

Conforme descrição dos fatos de fls. 41 e 45, a exigência tributária decorreu da
constatação de divergências entre os valores informados nas DCTFs dos anos-calendário de
2000 e 2001 e aqueles escriturados no Livro Razão da sociedade. A contribuinte foi
cientificada do lançamento em 29.06.2004.

Inconformada, a interessada apresentou a impugnação de fls. 59, na qual alega
que :

,

- Houve cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que não foi ofertada a
possibilidade de contraditar;

- os valores lançados devem ser cancelados, já que não teve oportunidade de
examiná-los de forma discriminada;

- É inconstitucional a cobrança de juros moratórios calculados com base na taxa
Selic.	 _

A DRJ julgou o lançamento procedente alegando, em síntese que:

"ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- CSLL

Data do fato gerador: 30/03/2000, 30/06/2000, 30/09/2000,
30/12/2000, 30/03/2001, 30/06/2001, 30/09/2001, 30/12/2001

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NEGAÇÃO GERAL. O
Decreto 70.235/1972 atribui ao sujeito passivo, no art 16, inciso III, o
ônus de apontar justificadamente e comprovar as razões e fatos que
oponha ao ato administrativo formalizado. A ausência de tais
providências implicam a anuência tácita com os métodos e valores que
embasaram a autuação.

TAXA SELIC. INCONSTITUCIONALIDADE. ARGUIÇÃO NA
ESFERA ADMINISTRATIVA. As instâncias administrativas são
incompetentes para a análise de ato validamente editado e produzido
segundo as regras do processo legislativo vigente."

O contribuinte apresentou Recurso Voluntário mencionando os mesmos
argumentos de defesa já destacados na impugnação.

rÉ o relatório.

2



Processo n° 18471.000281/2004-51	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.141•	 Fls. 3

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relatar

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

Relativamente às alegações quanto à nulidade do lançamento tributário,
importante destacar que a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de
infração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram
imputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do
suposto cerceamento de defesa.

"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao

princípio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno

conhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da

legislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de

forma ampla na impugnação. "('Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007,

1° CC 5° Câmara).

Aliás, a possibilidade de apresentação dos argumentos de defesa no âmbito
administrativo dá-se no prazo para apresentação de Impugnação e do Recurso Voluntário,
momentos estes devidamente respeitados e ofertados ao contribuinte, o qual teve acesso aos
autos, bem como oportunidade para apresentar os argumentos e provas que lhe fossem
favoráveis.

Com relação ao fato suscitado de que os valores lançados deveriam ser
cancelados, já que entende a autuada que não teve oportunidade de examiná-los de forma
discriminada, entendo que não deve prosperar porque o auto de infração de fls. 44 a 56, bem
como as planilhas de fls. 40 e 41 demonstram de forma discriminada a origem dos débitos
lançados. Ademais, as bases de cálculo que foram objeto de lançamento foram obtidas através
dos demonstrativos de fls 27/32, assinados pelo sócio Patrick Edward Lynch.

No presente caso, a interessada limita-se a negar de forma genérica a infração
que lhe foi imputada, não apontando, em específico, fatos ou razões capazes de ilidir a
autuação. Diante de tal comportamento e considerando que a prática de não apontar falhas nos
demonstrativos que embasaram a exigência tributária denota, processualmente, não apenas a
concordância com os métodos e valores que deles resultaram, mas também o reconhecimento
de que a realidade dos fatos contábeis tenha sido fielmente retratada, concluo, na ausência de
indicações que deponham contra a legalidade do procedimento de oficio, pelo seu
prosseguimento.

A aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros
moratórias observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do
CTN). No âmbito deste julgamento não existe a possibilidade de se emitir juizo acerca da
legalidade ou constitucionalidade de normas em vigor.

Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Consel

3



Processo n° 18471.000281/2004-51	 CC01/T95,
Acórdão n.° 195-0.141 	 Fls. 4•

"Súmula 1° CC n° 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros
morató rios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC para títulos federais".

•
Este entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a

respeito do tema:

"JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no
seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de
juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a
órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la." (Acórdão
101-95.625 , DOU 22.09.2006, Re1Sandra Maria Faroni,1° C Gila
Câmara)

Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego
provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 02 de fevereiro de 2009.

-

?/3	
-02

BENEDICTO L O ENICIO JUNIOR

'

4


	Page 1
	_0000200.PDF
	Page 1

	_0000300.PDF
	Page 1

	_0000400.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-18T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Exercício: 2001
Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PERC - COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL - O momento da aferição de regularidade é na data da opção do beneficio, assim, comprovada a regularidade fiscal no momento da opção ou no curso do processo administrativo, deve ser deferida a apreciação do PERC, não podendo, pois, débitos supervenientes a esse momento obstar a fruição ao benefício.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.003804/2003-79</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">6970400</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.095</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19500095_161231_16327003804200379_005.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327003804200379_6970400.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4729804</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-12-02T09:09:23.358Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1784160629430419456</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:38:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:35Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:35Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:35Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:35Z; created: 2009-09-10T17:38:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:35Z; pdf:charsPerPage: 1261; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:35Z | Conteúdo =&gt; 
CC01/195
•

Fls.

•••• br	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo e	 16327.00380412003-79
Recurso n•	161.231 Voluntário

Matéria	 IRPJ - EX.: 2001

Acórdão n°	 195-0.095

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Recorrente BANESTADO LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Recorrida	 8* TURMA/DRJ-SÃO PAULO/SP I

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ

Exercício: 2001

Ementa: INCENTIVOS FISCAIS - PERC - COMPROVAÇÃO
DA REGULARIDADE FISCAL - O momento da aferição de
regularidade é na data da opção do beneficio, assim, comprovada
a regularidade fiscal no momento da opção ou no curso do
processo administrativo, deve ser deferida a apreciação do PERC,
não podendo, pois, débitos supervenientes a esse momento obstar
a fruição ao beneficio.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso para determinar o
exame do PERC, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

1•	 *VIS AL S

Presidente

	

/	 •

NIF '

LUCIANO "e CÊ IO DOS SANTOS ,

Relator

F—orTn—a-1 ";;;;TT FEAR 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER
ADOLFO MARESCH e BENEDICTO BENICIO CELSO JÚNIOR.



Processo n°16327003804/2003-79 	 CCOI/T95
Acórdão m° 195-0.095	 Fis. 2

Relatório

Trata-se de recurso voluntário contra decisão da DRJ que indeferiu a solicitação
do PERC — Pedido de Revisão de Ordem de Emissão de Incentivos Fiscais de fl. 01, do
contribuinte acima identificada, tendo em vista que "NÃO HOUVE ORDEM DE EMISSÃO PARA
O FINOR E O CONTRIBUINTE CONSTA DO SISTEMA IRPJOEIF", relativamente à sua opção por
aplicação de parte do IRPJ relativo ao ano-calendário 2000, exercício 2001, no FINOR (fls. 02
e 42).

Por meio do Despacho Decisório de fls. 72 a 75, proferido em março/2006, a
autoridade administrativa competente indeferiu o pedido, tendo em vista o resultado de
consultas ao CADIN e aos registros de regularidade mantidos pela Secretaria da Receita
Federal — SRF, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional — PGFN, pelo Instituto Nacional
de Seguridade Social — INSS e pela Caixa Econômica Federal (CEF)/FGTS, apontando a
existência de débitos tributários e com base no artigo 60 da Lei n°9.069, de 29/06/1995.

O auditor fiscal designado para apreciar o pedido informou que:

(.)

A aludida consulta indica que o interessado está: - inscrito no Cadin
(11.71); - em situação irregular junto á POEN (11.69); - com CND mais
recentemente emitida pela SRF vencida desde 15/09/2005 01. 68) e em
situação irregular junto a este órgão (11s 68/69); - impedindo-o de
apresentar a comprovação atualizada da quitação de tributos e
contribuições federais, com o que ficam materializadas as vedações
previstas na legislação transcrita:

O referido despacho decisório encontra-se assim ementado:

"Assunto: Pedido de revisão de ordem de emissão de incentivo (PERC),
relativo ao IRPJ/2001, ano base 2000.

Ementa: INCENTIVOS FISCAIS. PERC. A legislação veda a concessão
de incentivos fiscais nas situações em que o pleiteante não estiver
regular junto à Fazenda Pública."

Inconformada com o referido Despacho Decisório, do qual foi devidamente
cientificada em 05/04/2006, a interessada, por intermédio de sua advogada e procuradora
(docs. fls. 82/92), apresentou, em 04/05/2006, a manifestação de inconformidade de fls. 78 a
81, acompanhada da documentação de fls. 82 a 127. Na peça de defesa a interessada argúi:

1. que a relação de pendências da recorrente oscila entre situação cadastral
"regula?' e "não regular', e isto se daria em razão de falhas do sistema do Fisco que, inúmeras
vezes, obriga a interessada a requerer baixa de débitos tributários inexistentes;

2. não ser possível que o direito ao incentivo fiscal, apurado na declaração do
ano-base de 2000, esteja vinculado a esse sistema que, ai as vezes, apresenta distorções na

diS2: 

2



Processo n°16327.003804/2003-79 	 CC01/795
Acórdão n.° 1954.095	 Fls. 3

situação real do cadastro dos contribuintes (que pode oscilar com freqüência). Assim, se o
julgador tivesse analisando este processo na fase de situação cadastral regular teria deferido
o incentivo, no entanto, poucos dias depois, em face de mudança da situação cadastral para
irregular, indeferiu-o;

3. que analisando a listagem fornecida pela Secretaria da Receita Federal,
datada de 28/03/2006, que embasou o indeferimento ora questionado, verifica-se que todos os
supostos débitos foram devidamente justificados e não podem impedir a liberação do incentivo
fiscal, conforme se demonstrará a seguir:

Processo Fiscal em Cobrança (PROFISC)

• Processos es 16327-000.813/2005-70 e 10980-246.164/97-18 — débitos
suspensos por medida judicial, devidamente comprovado por intermédio da petição
protocolada em, 15/02/06 (doc.05). Cumpre salientar que na listagem emitida em 26/04/2006
9doc. 06), já foi alterado o 'status' de tais débitos para "débitos com exigibilidade suspensa ",
não representando, portanto, óbice para o deferimento do incentivo fiscal pretendido.

Débito em Cobrança - SIEF

• O débito de COF1NS, no valor de R$ 7.100,92, foi pago, conforme
demonstram os dodumentos anexos, que instruíram o pedido de renovação da CND (doc. 07).
Diante da comprovação de pagamento, o débito em questão foi baixado pela Receita Federal,
não constando mais listagem S1NCOR emitida em 26/04/06 (doc. 06).

Inscricaes em Cobranca da PGFN

• Processo n" 16327.501.169/2004-71 — inscrição n o 802.040.481.791-0 —
referente à cobrança de 1RPJ-Fonte. Protocolado pedido de revisão em 30/12/04, haja vista a
retificação de declaração, na qual se comprovou o correto recolhimento do tributo exigido
(doc. 08).

• Processo n" 16327.000.889/2005-03 — inscrição n" 806.050.774.824-4 —
referente à cobrança CSLL. Protocolada petição, em 01/11/05, requerendo o cancelamento da
cobrança, tendo em vista que os valores exigidos estão suspensos, por força de depósito
judicial realizado nos autos da Medida Cautelar n° 89.0014323-9 (vinculada à Ação
Ordinária n°89.0013066-8) e do Mandado de Segurança n°97.0000196-2 (doc. 09);

Ao examinar os argumentos apresentados pela recorrente na sua manifestação
de inconformidade, a DRJ INDEFERIU o pleito, ratificando a decisão manifestada no
Despacho Decisório, fundamentado na existência de débitos tributários, com fulcro no art. 60
da Lei n'' 9.069/1995, afastando, porém, os débitos apontados nos Processos Administrativos
n"s 16327.000813/2005-70 e 10980.246164-18, informados à fl. 68, dado que as informações
extraídas do sistema "S1NCOR, PROFISC" indicam que na data da apreciação do pedido os
referidos débitos estavam com a sua exigibilidade suspensa.

Não satisfeito com a decisão da DRJ, insurgiu-se, mais uma vez, o contribuinte
apresentando, o presente, recurso voluntário, alegando, em resumo, que o momento da
comprovação da regularidade fiscal não está expressamente previsto no dispositivo legal
apontado na decisão recorrida, não podendo esta dat 	 ar atrelada ao momento do

(R5 3



Processo if 16327.003804/2003-79 	 CCOI/T95
Acórdão n, 195-0.095

Fls. 4

julgamento, trazendo a colação decisões deste conselho para sustentar que a intenção do
legislador não foi a de impedir a liberação de incentivos fiscais a qualquer tempo.

Prossegue a recorrente discorrendo que as pendências junto à SRF e PGFN
podem oscilar com freqüência e que se o julgador tivesse analisado a situação na fase em que a
sua situação estava regular o pleito teria sido deferido.

Por fim conclui alegando que não possui pendências, juntando para comprovar o
alegado documentos (fl. 172/178).

É o relatório.

Voto

Conselheiro LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de sua admissibilidade, razão
pela qual, dele conheço.

Na análise fática da regularidade fiscal da recorrente, verifica-se, como bem
assevera o Ilmo. Julgador da DRJ na sua declaração de voto vencido, que a administração
tributária não logrou comprovar, na lista de débitos apontados (item 8, fls. 73/74), a existência
dos débitos à época do pleito da concessão.

Ademais, completa o Ilmo. Julgador da DRI na sua declaração de voto vencido,
os débitos apontados são posteriores ao processamento da DIPJ.

Ora, não podem débitos posteriores ao pleito da recorrente obstar a fruição do
beneficio, mormente se a administração tributária não comprovar a existência de débitos na
época da opção.

Vale destacar que este conselho reiteradamente tem se manifestado no sentido
de que não é razoável exigir do contribuinte a comprovação de sua regularidade fiscal no
momento (incerto) de exame do PERC, devendo esta comprovação se reportar ao momento da
opção pelo incentivo fiscal, com a entrega da DIPJ.

Por outro lado, a falta de definição legal acerca do momento em que a
regularidade fiscal deve ser comprovada, toma possível (ao contribuinte) de que essa
comprovação se faça em qualquer fase do processo.

Com efeito, esse entendimento já se encontra assentado neste conselho, como se
extrai do brilhante voto da lavra do Conselheiro Caio Marcos Cândido, no acórdão n° 101-
96.863 de 13/08/2008, da 1* Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, que assevera (in
verbis):

"O sentido da lei não é impedir que o contribuinte em débito usufrua o
beneficio fiscal, mas sim, condicionar seu gozo à quitação do débito.
Dessa forma, a comprovação da regularidade fiscal, visando o
deferimento do PERC, deve recair sobre aqueles débitos existentes na

• CS? 4 ,



• "	 Processo te 16327.003804/2003-79 	 CCO 1195
Acórdão n.° 1954.095	 fls. 5

data da entrega da declaração, o que poderá ser feito em qualquer
fase do processo." (Nossos Grifos)

Corrobora essa assertiva também a brilhante decisão que teve como relator o
Ilustre Conselheiro Antonio Bezerra Neto da 3' Câmara do I° Conselho de contribuintes, cuja
ementa, peço vênia para transcrever (in verbis):

"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997

Ementa: PERC — DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL.
Para obtenção de beneficio fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a
demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações
tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à
decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da
aferição de regularidade deve se dar na data da opção do beneficio,
entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade
administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma
também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte,
que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a
discussão administrativa sobre o direito ao beneficio fiscal Publicado
no D.O. U. n°226 de 20/11/2008. Acórdão n°103-23569 da 3° Câmara
do Primeiro Conselho de Contribuintes, na sessão de 17/09/2008
Relatar: Conselheiro Antonio Bezerra Neto. (Nossos Grifos).

Assim, acompanhando os fundamentos dos aduzidos votos proferidos por este
conselho, aos quais peço vênia para fundamentar minhas conclusões e, conquanto provada a
regularidade fiscal da recorrente, já no momento da sua opção pelos beneficios dos incentivos
fiscais sob exame, é de se deferir a apreciação do PERC da recorrente.

É como voto.

das Sessões	 O' e dezembro 0,2008.
•

LUCIANO 'CÊ I0 DOS SANTOS


	Page 1
	_0001100.PDF
	Page 1

	_0001200.PDF
	Page 1

	_0001300.PDF
	Page 1

	_0001400.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-18T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200902</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2003
Ementa: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Torna-se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegada infração.
PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Rejeita-se o pedido de diligência/perícia quando os autos estiverem suficientemente instruídos, permitindo a formação da convicção do julgador quanto ao litígio.
JUROS DE MORA – SELIC - A incidência de juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la,conforme Súmula nº4 do 1ºCC.
MULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos de ofício em razão de recolhimento a menor do imposto, incide a multa de ofício, no percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
SOBRESTAMENTO DO FEITO - Não existe previsão que assegure o sobrestamento do feito até que se decida judicialmente a existência de crédito decorrente de Títulos da Eletrobrás, até porque o referido crédito nem sequer decorre de tributos ou contribuições administrados pela RFB.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10680.000240/2007-31</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200902</str>
    <str name="conteudo_id_s">6971772</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-17T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.132</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19500132_162720_10680000240200731_007.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2009</str>
    <str name="nome_relator_s">BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10680000240200731_6971772.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2009-02-02T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4820656</str>
    <str name="ano_sessao_s">2009</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-12-02T09:09:24.362Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1784160629491236864</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-10T17:38:39Z; Last-Modified: 2009-09-10T17:38:39Z; dcterms:modified: 2009-09-10T17:38:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-10T17:38:39Z; meta:save-date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-10T17:38:39Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-10T17:38:39Z; created: 2009-09-10T17:38:39Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-09-10T17:38:39Z; pdf:charsPerPage: 1783; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-10T17:38:39Z | Conteúdo =&gt; 
CCOI/T95

Fls. I

yp MINISTÉRIO DA FAZENDA

vir "sx PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

--- g-	 QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo e	 10680.000240/2007-31
Recurso e	 162.720 Voluntário
Matéria	 IRPJ e OUTRO - EX: 1999

Acórdão a 	 195-0.132

Sessão de	 02 de fevereiro de 2009

Recorrente LATICÍNIOS NOSSO LTDA.

Recorrida	 3' TURMA/DRJ-BELO HORIZONTE/MG

Assunto: Imposto Sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Exercício: 2003

Ementa: NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO -
CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CABIMENTO - Toma-
se incabível a argüição da nulidade de auto de infração baseada
em cerceamento de defesa que contém a descrição dos fatos e seu
enquadramento legal, permitindo amplo conhecimento da alegado
infração.

PEDIDO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA - DESNECESSIDADE -
Rejeita-se o pedido de diligência/perícia quando os autos
estiverem suficientemente instruídos, permitindo a formação da
convicção do julgador quanto ao litígio.

JUROS DE MORA — SELIC - A incidência de juros de mora
segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a órgão
integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la, conforme
Súmula n°4 do 1° CC.

MULTA DE OFÍCIO - Nos lançamentos de oficio em razão de
recolhimento a menor do imposto, incide a multa de oficio, no
percentual de 75%, conforme previsto no art. 44 da Lei n°
9.430/1996.

SOBRESTAMENTO DO FEITO - Não existe previsão que
assegure o sobrestamento do feito até que se decida judicialmente
a existência de crédito decorrente de Títulos da Eletrobrás, até
porque o referido crédito nem sequer decorre de tributos ou
contribuições administrados pela RFB.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro C nselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos t'tmos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.



Processo n° 10680.000240/2007-31	 CCOI/T95
Acórdão n." 195-0.132

Ft&amp; 2

/
J• CLÕ IS •	 S

P

residente

BENEDIC43, BENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 1 9 MAR L.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER

ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS.

Relatório

Versa o presente processo do Auto de Infração de fls. 02/05, lavrado contra o
contribuinte em epígrafe para exigência de crédito tributário do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Jurídica — IRPJ, relativo a infrações ocorridas nos períodos de apuração trimestrais de
31/03/2002, 30/06/2002, 30/09/2002 e 31/12/2002, no valor de R$ 151.484,24 (Cento e
cinqüenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) a título de
imposto, juros de mora, multa proporcional.

Por meio do Auto de Infração de fls. 06/09, exigiu-se também o crédito
tributário no valor de R$ 81.261,78 (Oitenta e um mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta
e oito centavos), a título de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido — CSLL, juros de mora
e multa proporcional, em relação a infrações ocorridas nesses mesmos períodos de apuração
trimestrais.

O contribuinte foi cientificado dos referidos lançamentos em 25.01.2007. De
acordo com a descrição dos fatos, os lançamentos do IRPJ e da CSLL decorreram de
procedimento de revisão da Declaração de Informações Econômico Fiscais — DIPJ, relativa ao
ano-calendário de 2002, que apurou insuficiência de recolhimentos ao comparar os saldos
informados na DIPJ face àqueles constantes nas DCTFs da empresa.

Inconformado com as exigências, apresentou a impugnação de fls. 65/68, que
foi recepcionada em 26 de fevereiro de 2007, tratando, em síntese, com os seguintes termos:

- reconhece que deve a Receita Federal tributos, algo em valor muito menor do
que apontado, e que aludida inadimplência está respaldada em sérias dificuldades financeiras
sobrevindas algum tempo atrás.

- as contas da Receita Federal estão inquinadas, absolutamente 'ciadas por
verbas que ilegalmente majoram seu crédito: JUROS VORAZES, multas EXA ERADAS e
inclusive a provável APLICAÇÃO DA SELIC, tudo arbitrariamente agrega à dívida
originária.

2



Processo n° 10680.000240/2007-31 	 CCO I /T95
Acórdão n.° 195-0.132	 Fls. 3

- requer perícia contábil, alegando que é imprescindível a requisição dos
processos administrativos completos, bem como de todos os documentos pertinentes ao débito
cobrado.

- a empresa pretende quitar o débito realmente devido, pois felizmente hoje tem
condições para isso, tendo em vista que possui crédito referente ao título da Eletrobrás, crédito
esse consubstanciado nas Ações de Cobrança que o Laticínio Nosso Ltda já moveu em face de
Eletrobrás.

- contesta suposta exorbitância dos juros e refina o anatocismo (capitalização de
juros), alegando que a prática é vedada segundo entendimento expresso na Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 4°, do Decreto n° 22.626/33

- contesta aplicação da taxa SELIC, que teria natureza de juros remuneratórios,
sendo descabida para fins de apuração de juros de mora e imprópria para DIVIDAS
TRIBUTÁVEIS.

Nenhuma documentação comprobatória foi aportada aos autos com a
impugnação. A DRJ julgou o lançamento procedente alegando, em síntese que:

"Cabível lançamento de oficio do tributo quando o sujeito passivo não
efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento do
imposto devido."

O contribuinte apresentou Recurso Voluntário argumento em síntese que:

- requer perícia contábil com o intuito de dirimi eventuais controvérsias
circunstanciais.

- Contesta que a empresa após intimada respondeu todos os questionamentos
sobre as diferenças entre os valores de IRPJ e da CSLL e que apenas não apresentou cópia dos
DARFs devido a problemas com a contabilidade antiga. Ocorre que a empresa através de sua
impugnação solicitou a apresentação dos mesmos pela Fazenda em nítido pedido de inversão
do ônus da prova. Diz que a Receita Federal esquiva-se de responder a razão da cobrança, com
a apresentação de relatório sobre os valores relativos ao ano-calendário de 2002. Assim
questiona que não seria possível o pagamento de multa, juros e correções sobre presunção de
material inexistente, já que independente da opção pelo lucro presumido à época, a presunção
deve ter uma base.

- Insurge-se contra a aplicação da multa e juros SELIC contestando que a
decisão no sentido de que questões sobre a legalidade não podem ser travadas na esfera
administrativa não deveria prevalecer já que o objetivo da recorrente é demonstrar
irregularidades nas contas arbitradas pela Receita Federal.

- Apresenta como garantia da dívida Títulos da Eletrobrás. Alega que não requer
compensação imediata dos créditos, mas tão somente a suspensão do ato administrativo de
cobrança até que seja definido o montante que a União deverá pagar ao contribuinte.

- Por fim, solicita a suspensão do presente auto até que sejam decididas as
questões judiciais pendentes que supostamente poderiam confirmar a existên ia de créditos

y2para quitar a cobrança em tela.

3



Processo n° 10680.000240/2007-31 	 CC01/195
'	 Acórdão n.° 195-0.132	 Fls. 4

É o relatório.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JÚNIOR, Relator

O Recurso é tempestivo e preenche todos os requisitos para a sua
admissibilidade. Dele, portanto, tomo conhecimento.

Analisando o pedido de perícia contábil entendo que não existem razões para
seu deferimento. O contribuinte em diversas oportunidades poderia ter comprovado suas
alegações, durante a verificação fiscal, impugnação e agora na fase recursal e não o fez. Aliás,
este Conselho já se manifestou que a perícia é totalmente desnecessária em casos que a
controvérsia dependa de argumentos jurídicos e demonstrações contábeis, o que é exatamente o
caso em questão. Vejamos:

"PERÍCIA - DESNECESSIDADE - Deve ser indeferido o pedido de
perícia, quando o exame de um técnico é desnecessário à solução da
controvérsia, que só depende de matéria contábil e argumentos
jurídicos ordinariamente compreendidos na esfera do saber do

julgador." (Acórdão 108-09.549, DOU 07.11.2008, Rd Cândido

Rodrigues Neuber, 1°C C/8° Câmara)

A perícia justifica-se nos casos em que pelo exame das provas nos autos o
julgador não consegue formar seu juizo de valor sobre os argumentos apresentados
administrativamente, sendo necessário um técnico especializado.

Para que fosse afastada a cobrança deste auto bastaria que o contribuinte
comprovasse mediante documentos hábeis que o crédito tributário não é devido, o que poderia
ter sido realizado no próprio processo Sem a necessidade da referida perícia. Ademais, se o
mesmo alega não possuir os documentos que comprovam seus argumentos de defesa, porque
um perito mudaria esta situação?

Parece que o contribuinte esqueceu-se de que o auto de infração foi pautado nas
informações prestadas por ele mesmo em sua DIPJ. Veja-se por este argumento de defesa:
"esquiva-se também de responder a Receita Federal qual a razão da cobrança, com a

apresentação de relatório sobre os valores relativos ao ano-calendário de 2002. Como pagar

multa, juros e correções sobre presunção de material inexistente??? Independente da opção

pelo lucro presumido à época, a presunção deve ter uma base."

Ora, a base de cálculo em que pautou-se a autuação foi determinada pelo
contribuinte mediante suas informações prestadas em DIPJ. Obviamente, não queremos aqui
desconsiderar a verdade material dos fatos. Caso o contribuinte lograsse êxito na comprovação
de suas alegações, este Conselho afastaria a cobrança.

\si

*	 4



Processo n° 10680.000240/2007-31	 CO3 1/T95

Acórdão n.° 195-0.132	 Fls. 5

Percebe-se de forma clara que o contribuinte tão somente buscar protelar a
cobrança dos valores constituídos, já que não comprovou qualquer de suas alegações.

Ademais, a partir do momento que o contribuinte toma ciência do auto de
infração e apresenta defesa demonstrando pleno conhecimento das infrações que lhe foram
imputadas, afasta-se a possibilidade de alegação de nulidade do lançamento por força do
suposto cerceamento de defesa ou por questões acerca da ilegalidade de normas fiscais. Este é
o entendimento deste Conselho:

"CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Inexiste ofensa ao
principio da ampla defesa quando o contribuinte demonstra ter pleno
conhecimento dos fatos imputados pela Fiscalização, bem como da
legislação tributária aplicável, exercendo seu direito de defesa de
forma ampla na impugnação. "(Acórdão 105-15.331, DOU 25.04.2007,
1" CC Câmara).

O contribuinte insurgiu-se, ainda, contra a multa de oficio de 75% aplicada
sobre o débito apontado pela fiscalização. Como já é sabido, na esfera administrativa compete
a este Conselho tão somente analisar se o lançamento tributário encontra-se ou não em
conformidade com a legislação tributária de regência, afastando-se, desta forma, a análise a
respeito da inconstitucionalidade de lei. Este é o entendimento consagrado na Súmula n° 2 do
1° Conselho de Contribuintes:

"Súmula PCC n • 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributária."

A multa de oficio encontra-se detalhada no art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430, de
1996, constituindo-se como elemento inerente ao lançamento tributário, não cabendo à
autoridade tributária afastá-la. Vejamos:

"Lei n" 9.430, de 1996

Art. 44. Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as
seguintes multas:

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença
de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou
recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata."

O Conselho de Contribuintes já se manifestou diversas vezes a respeito da

possibilidade de aplicação da multa de 75%:

"MULTA DE OFICIO. CONFISCO. ARGÜIÇÃO DE
1NCONSTITUCIONALIDADE. O pedido de cancelamento da multa de
oficio ou de sua redução, por supostamente ter caráter confiscató rio,
não pode ser conhecido no âmbito administrativo, tendo em vista que o
exame da constitucionalidade da norma transborda a competência dos
Conselhos de Contribuintes. Ademais, existem dispositivos legais
vigentes que permitem a exigência da multa de oficio a
(Acórdão 203-12.804, DOU 01.07.2008, RetOdassi Guerzoni Filho,2°
C C/3" Câmara)



Processo n° 10680.000240/2007-31 	 CCOUT95
Acórdão a° 195-0.132	 As. 6

A aplicação da variação da Taxa Selic como parâmetro de cobrança de juros
moratários observa as disposições legais pertinentes (Lei n ° 9.065/1995, art. 13 e art. 161 do
CTN). Ademais, a questão encontra-se devidamente sumulada neste Conselho:

"Súmula i • CC n• 4: A partir de 1° de abril de 1995, os juros
moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela
Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de
inadimpléncia, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SE1JC para títulos federais".

Este entendimento também encontra-se pacificado em inúmeras decisões a
respeito do tema:

"JUROS DE MORA. O crédito tributário não integralmente pago no
seu vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante de sua falta. JUROS DE MORA - SELIC - A incidência de

juros de mora segundo a SELIC está prevista em lei, não cabendo a
órgão integrante do Poder Executivo deixar de aplicá-la." (Acórdão
101-95.625 , DOU 22.09.2006, ReLSandra Maria Faroni,1° C C/1°
Câmara)

O fato de o contribuinte não concordar com as normas legais que tratam dos
acréscimos legais pela falta de pagamento não justifica o pedido de perícia contábil. Ademais,
importante destacar que o objetivo da lei é evitar que contribuintes inadimplentes tragam
prejuízo ao Erário Público.

Alega ainda o contribuinte que não foram considerados para fins de
determinação do crédito tributário os recolhimentos efetuados pela empresa. Nota-se que os
valores recolhidos a titulo de IRPJ e CSLL e demonstrados nas DCTFs da sociedade foram
deduzidos da apuração reali7ada pela fiscalização consoante demonstrativo constante na fl. 11.

Por fim, o autuado solicita a suspensão do presente feito em vista da existência
de ação de cobrança em face da União Federal e da Eletrobrás em que discute a existência de
crédito de Títulos da Eletrobrás.

Alega que não requer compensação imediata dos créditos, mas tão somente a
suspensão do ato administrativo de cobrança até que seja definido o montante que a União
deverá pagar ao contribuinte. Primeiramente cumpre salientar que a legislação veda a
compensação de crédito que se refira a título público:

"IN n°900/2008:

Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo
administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento,

poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou

vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as
contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nos

arts. 44 a 48, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou
fundos.

i I° A compensação de que trata o caput será efetuada pelo sujeito
7passivo mediante apresenta 7 s. ; t B da Declaração de Compensação

i	 6



. -
Processo n° 106801)00240/2007-31 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.132	 Fls. 7

gerada a partir do programa PERIDCOMP ou, na impossibilidade de
sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário
Declaração de Compensação constante do Anexo Yll, ao qual deverão
ser anexados documentos comprobatários do direito creditó rio.

§ 3° Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo
sujeito passivo, da declaração referida no § 1°:

1- o crédito que:

a) seja de terceiros;

b) se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1° do Decreto-Lei n°
491, de 5 de março de 1969;

c) se refira a título público;

C.)."

Neste caso, além de não haver ordem judicial a ser cumprida pela RFB no
sentido de realizar a compensação sob apreço, o suposto crédito nem sequer decorre de tributos
ou contribuições administrados pela RFB. Ademais, não existe previsão legal que assegure o
sobrestamento do presente feito até ulterior decisão do processo de reconhecimento do suposto
crédito judicial.

Em face do exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, nego
provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 02	 evereiro de 2009.

k_BENEDICTO	 NIELS B CIO JUNIOR

,

7


	Page 1
	_0017800.PDF
	Page 1

	_0017900.PDF
	Page 1

	_0018000.PDF
	Page 1

	_0018100.PDF
	Page 1

	_0018200.PDF
	Page 1

	_0018300.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <str name="materia_s">IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)</str>
    <date name="dt_index_tdt">2023-11-18T09:00:03Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">200812</str>
    <str name="camara_s">Sexta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
EXERCÍCIO: 1990 e 1991
Ementa: IRPJ - MÚTUOS COM EMPRESAS INTERLIGADAS - Para neutralizar a correção monetária reconhecida sobre as contas que identificam a origem dos recursos, exige o art. 21 do Decreto-lei 2.065/83 a atualização monetária dos valores entregues à empresas interligadas, assim entendidas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista, nos termos do § 2°, do art. 2°, do Decreto-lei 1.892/81.
JUROS DE MOR - EQUIVALENTES À TRD - VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Os juros de mora equivalentes à Taxa Referencial Diária, por força do disposto no art. 5°, incisos II e XXXVI da Constituição Federal, c/c os art. 101, 144 e 161 e seu parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional e o art. 1° e seu parágrafo 4°, do Decreto-lei n° 4.657, de 04/09/42 (Lei de Introdução ao Código Civil) somente têm lugar a partir do advento do artigo 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 298, de 29/07/91 (D.O. de 30/07/91), convertida na Lei n° 8.218, de 29/08/91. A TRD, como juros de mora, só pode ser exigida a partir do mês de agosto de 1991 e aplica-se a todos os débitos vencidos antes da vigência da Lei n°8.218/91.</str>
    <str name="turma_s">Quinta Turma Especial</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10880.005479/94-19</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">200812</str>
    <str name="conteudo_id_s">6970176</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2023-11-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">195-00.086</str>
    <str name="nome_arquivo_s">19500086_160836_108800054799419_008.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2008</str>
    <str name="nome_relator_s">BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">108800054799419_6970176.pdf</str>
    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provim nto ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2008-12-09T00:00:00Z</date>
    <str name="id">4681824</str>
    <str name="ano_sessao_s">2008</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2023-12-02T09:09:22.254Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1784160629502771200</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2009-09-09T17:41:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-09T17:41:37Z; Last-Modified: 2009-09-09T17:41:38Z; dcterms:modified: 2009-09-09T17:41:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-09T17:41:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-09T17:41:38Z; meta:save-date: 2009-09-09T17:41:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-09T17:41:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-09T17:41:37Z; created: 2009-09-09T17:41:37Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-09-09T17:41:37Z; pdf:charsPerPage: 1797; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-09T17:41:37Z | Conteúdo =&gt; 
CCO I rf95

Fls.

4a

t• •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

"11 P, &lt; k	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUINTA TURMA ESPECIAL

Processo n°	 10880.005479/94-19

Recurso n°	 160.836 Voluntário

Matéria	 IRPJ e OUTROS - EXS.: 1990, 1991

Acérdío n°	 195-0.086

Sessão de	 09 de dezembro de 2008

Recorrente RODOVIA, PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGEM LTDA

Recorrida	 l' TURMA/DRJ-RIBEIRÃO PRETO/SP

Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
JURÍDICA - IRPJ

EXERCÍCIO: 1990 e 1991

Ementa: IRPJ - MÚTUOS COM EMPRESAS INTERLIGADAS
- Para neutralizar a correção monetária reconhecida sobre as
contas que identificam a origem dos recursos, exige o art. 21 do
Decreto-lei 2.065/83 a atualização monetária dos valores
entregues à empresas interligadas, assim entendidas as pessoas
jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou
acionista, nos termos do § 2°, do art. 2°, do Decreto-lei 1.892/81.

JUROS DE MOR - EQUIVALENTES À TRD - VIGÊNCIA DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Os juros de mora equivalentes à
Taxa Referencial Diária, por força do disposto no art. 5°, incisos
II e XXXVI da Constituição Federal, c/c os art. 101, 144 e 161 e
seu parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional e o art. 1° e seu
parágrafo 4°, do Decreto-lei n° 4.657, de 04/09/42 (Lei de
Introdução ao Código Civil) somente têm lugar a partir do
advento do artigo 3°, inciso I, da Medida Provisória n° 298, de
29/07/91 (D.O. de 30/07/91), convertida na Lei n° 8.218, de
29/08/91. A TRD, como juros de mora, só pode ser exigida a
partir do mês de agosto de 1991 e aplica-se a todos os débitos
vencidos antes da vigência da Lei n°8.218/91.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Quinta Turma Especial do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provim nto ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

512



Processo n°10880.005479/94-19 	 Ca I /T95
Acórdão n.° 195-0.086	

Fls. 2

J	 .	 84	• LVES

residente

BENEDICTO	 BENICIO JUNIOR

Relator

Formalizado em: 
03 FEV 2009

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: WALTER

ADOLFO MARESCH e LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS.

Relatório

Trata o presente recurso de auto de infração concernente ao imposto sobre a

renda de pessoa jurídica — IRPJ, lavrado em conseqüência de apuração de irregularidades

relativamente aos exercícios de 1990 e 1991, anos-base de 1989 e 1990.

Tais irregularidades encontram-se descritas nos Termos de Verificação de n's 01

a 06, assim relacionadas:

a) Encargos, custos ou despesas não comprovadas — glosa do valor de NCZS

136.000,00 — NF 082 — relativamente ao ano-base de 1989, e Cr$
14.447.000,00 — NFs relacionadas no Termo de Verificação n° 04 —

relativamente ao ano-base de 1990, sem comprovação. Enquadramento

legal: arts. 157 e parágrafo único; 191; 192; 197 e 387, inciso I, do RIMO;

b) Bens de natureza permanente deduzidos como custo ou despesa — glosa de

dispêndios relacionados com obras de construção civil realizadas na sede
social da empresa (que deveriam ser ativados) — NFs relacionadas no
Termo de Verificação n°05 — no valor de Cr$ 6.851.471,44, relativamente
ao ano-base de 1990. Enquadramento legal: art. 193, parágrafos 1° e 2°, do
RIR/80;

c) Correção monetária relativa aos bens que deveriam ser ativados —

conforme Termo de Verificação n° 06, o procedimento do contribuinte
relatado no item anterior alterou o resultado da conta de correção
monetária do ano-base de 1990, resultando na omissão de Cr$

5.027.849,01. Enquadramento legal: arts. 4°; 10; 11; 12; 15; 16 e 19 da Lei
n° 7.799/89 e art. 387, inciso II, do RIR/80;

d) Omissão de receita de correção monetária — conforme Termo de
Verificação n° 01, no ano-base de 1989, a empresa não reconheceu o valor

correspondente à correção monetária decorrente de mútuq entre pessoas

jurídicas interligadas - contabilizado indevidamente como " diantamento a
Fornecedores". Conforme demonstrativo, tal valor calculad4pela variação
do B77V corresponde a NCZS 2.036.689,62. Da mesma formàA no ano-base

2



Processo n°10880.005479/94-19 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.086

Fls. 3

de 1990, conforme Termo de Vercação n° 03; apurou-se o montante de
Cr$ 14.851.929,55. Enquadramento legal: art. 21 do DL. 2.065/83 e art. 5°
e parágrafo único do DL. 2.072/83.

Foram lavrados, ainda, em procedimentos decorrentes, autos de infração
correspondentes ao imposto de renda na fonte sobre o lucro líquido- IRRF - e à contribuição
social sobre o lucro — CSLL.

Inconformada com as exigências, insurgiu-se a autuada em 01/03/1994, por
intermédio das impugnações alegando, em síntese, o seguinte:

a) Encargos, custos ou despesas não comprovadas — reconhece que não
conseguiu localizar os documentos comprobatórios dos dispêndios

efetuados, não concordando apenas com os valores dos juros de mora,
adiante discutidos;

b) Bens de natureza permanente deduzidos como custo ou despesa — que os
valores glosados se referem a serviços de reparos, consertos, instalação e

manutenção que não importam em aumento da vida útil dos bens por mais

de 12 meses, motivo pelo qual foram lançados à conta de resultados, e que o

autuante não discriminou como tais serviços aumentaram a vida útil do

prédio onde foram executados (transcreve jurisprudência do Conselho de
Contribuintes sobre a matéria);

c) Correção monetária relativa aos bens que deveriam ser ativados — que
ainda que tais bens devessem ser registrados no ativo permanente, a

correção monetária não pode ser lançada sob pena de duplo gravame

(conforme acórdão do 1° CC que transcreve) e, se devida fosse, deveria se

levar em consideração a correspondente depreciação/amortização;

d) Omissão de receita de correção monetária — mútuo — que o Sr. Sebastião
Malucelli Neto, controlador da impugnante, não tem o controle isolado da

J.S. Construções Ltda., não possuindo maioria que a assegure — detendo

apenas 50% do capital -, ficando plenamente caracterizado que as duas

sociedades não são interligadas e, conseqüentemente, não estava obrigada a

reconhecer a variação monetária ativa prevista no art. 21 do DL. 2.065/83;

e) Cálculo dos juros de mora — questiona a aplicação dos encargos com base
na TRD, argumentando que os juros de mora não podem ultrapassar a taxa

de 1% ao mês, e que, se aplicáveis, somente a partir dos fatos geradores

ocorridos após a publicação da Lei n° 8.218 em 30/08/91, requerendo ao
final o cancelamento do auto de infração.

Ao analisar a defesa apresentada pela contribuinte a ia TURMA/DRJ-
RIBEIRÃO PRETO/SP ponderou que:

Encargos, custos ou despesas não comprovadas: dado que a impugnante

concordou com a autuação decorrente das glosas efetuadas pela fiscalização por não poder

apresentar a devida comprovação dos dispêndios realizados, limitou-se a questionar aplicação

3



Processo n° 10880.005479/94-19 	 CCO I/T95
Acórdão n.° 195-0.086

fls. 4

dos encargos moratórios, objeto de tópico oportuno da decisão proferida pela turma de
julgamento.

Bens de natureza permanente deduzidos como custo ou despesa: O autuante
ao glosar despesas por considerá-las passíveis de ativação, em vista de serem relacionadas a

obras de construção civil realizadas na sede social da autuada, não fez prova de que tais

dispêndios importam em aumento da vida útil dos bens a que se referem, por mais de 12 meses,

nos termos do parágrafo 1° e 2° do Art. 193, do RIR/80 (Decreto 85.450/80), razão pela qual
nesse quesito o lançamento foi julgado improcedente.

Correção monetária relativa aos bens que deveriam ser ativados: Não
subsistindo a autuação relativa à glosa das despesas a serem ativadas, não há como ser

procedente a exigência da correção monetária correlata, pelo que foi igualmente cancelada.

Omissão de receita de correção monetária — mútuo: entendeu o órgão
julgador de P instância que a conjugação do artigo 2°, §2°, do DL n° 1.892/81 com o art. 246
(46 Lei n° 6.404/76 (LçA) e a interpretação do contato social da empresa, confiagaria o

conceito de sociedades interligadas, obrigando a impugnante a reconhecer a variação monetária
ativa nos termos previstos pelo artigo 21 do DL. n°2.065/83.

A interpretação se deu nesse termos, pois segundo a linha adotada pela DRJ,
"ainda que não detenha realmente a maioria (mais do que 50%), o que lhe garantiria sem

qualquer outra consideração o controle societário, para o objetivo a ser alcançado pela

norma jurídica — proteção da sociedade e correta tributação da "renda" — ao controlador da

autuada — Sr. Sebastião Malucelli Neto — como administrador de ambas (poder de decisão),

caberia as providências para o correspondente reconhecimento do valor da correção

monetária incidente sobre os contratos de mútuo pactuados entre as empresas citadas".

Cálculo dos juros de mora: Já em relação aos juros de mora calculados com
base na TRD, foi dado razão parcial à impugnante pelo fato de a Instrução Normativa (IN)

SRF n° 32/1997, art. 1°, § 1°, autorizar a exclusão da aplicação do disposto na Lei n° 8.218/
1991, arts. 3°, I, 7 0, 8° e 30, no período entre 4 de fevereiro e 29 de julho de 1991, aplicando-se
a taxa de 1% ao mês.

Dessa forma, votou a DRJ pela procedência parcial do lançamento do IRPJ,

excluindo-se da exigência a parcela correspondente à glosa dos dispêndios cuja necessidade de

ativação não foi comprovada pela autoridade fiscal, bem como os encargos da TRD no período

entre 4 de fevereiro e 29 de julho de 1991. Igual destino deu-se aos autos de infração relativos

ao imposto sobre a renda — retido na fonte — IRRF e à contribuição social sobre o lucro —

CSLL, pela íntima relação de causa e efeito entre ambos

Cientificada da referida decisão, a contribuinte insurgiu-se, apresentando

recurso voluntário a este Conselho, reiterando os argumentos da impugnação quanto a

inexistência de interligação entre a impugnante e a empresa J.S. Construções Ltda para fins de

reconhecimento de variação monetária ativa, bem como a impossibilidade aplicação da TRD

para a correção dos valores lançados.

4



Processo n° 10880.005479194-19 	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.086

Fls. 5

Alternativamente, caso entenda-se pela aplicação da TRD, pleiteiou a
Recorrente sua aplicação apenas aos fatos geradores ocorridos após 30.08.91.

É a síntese do essencial.

Voto

Conselheiro BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR, Relator

O recurso é tempestivo e atende os pressupostos legais para seu segmento. Dele
conheço.

Após o julgamento da impugnação apresentada pelo contribuintes pela 1*

TURMA/DRJ-RIBEIRAO PRETO/SP, das matéria objeto de autuação apenas duas

remanesceram para análise deste Conselho: a necessidade de reconhecimento ou não da

variação monetária ativa de valores mutuados entre a Recorrente (credora) e a empresa J.S.

Construções Ltda (devedora), e a aplicação da taxa referencial diária TRD como encargo

incidente sobre o crédito tributário constituído. Sendo assim, passo à análise de cada um dos
temas:

Para definir no presente caso sobre a procedência da exigência acerca do

reconhecimento no lucro real da Recorrente de receita oriunda de correção monetária incidente

sobre valores disponibilizados a terceiros em face do grau de vinculação societária entre as

partes, faz-se necessário além do cotejo da legislação aplicável, considerar as deliberações

constantes dos contratos sociais da Recorrente e da mutuária, isto porque o cerne da questão
cinge-se em definir se as partes tratavam-se ou não de empresas interligadas.

Em primeiro lugar, traz-se à colação a previsão do artigo 21 do Decreto Lei n°
2.065/83:

"Art. 21 Nos negócios de mútuo contratados entre pessoas jurídicas

coligadas, interligadas, controladoras e controladas, a mutuante

deverá reconhecer, para efeito de determinar o lucro real, pelo menos

o valor correspondente à correção monetária calculada segundo a
variação do valor da ORTN" (Destaquei)

Com o fito de definir o conceito de empresa interligada, torna-se premente
buscar no ordenamento jurídico a norma prescritiva que a defina, sendo que neste caso o objeto

almejado encontra-se desenhado no artigo 2°, §2° do Decreto-Lei n° 1.892/81:

"Art. 2°:

§ 2°- Consideram-se:

b) interligadas as pessoas jurídicas que tenham como controlador o
mesmo sócio ou acionista. "(Destaquei

5



Processo n° 10880.005479/94-19	 CCO I /T95
Acórdão ft° 195-0.086	

Fls. 6

Por fim, calha a fiveleta, trazer à colação o entendimento constan e do Parecer

Normativo CST n° 23/83 que reitera a aplicação do no artigo 2°, §2° do Decreto-Lei n°

1.892/81 para fins da adição exigida pelo do artigo 21 do Decreto Lei n° 2.065/83:

1. Em face de alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n°2.065. de 26

de outubro de 1983, na legislação do imposto de renda, procura-se

elucidar as dúvidas descritas a seguir, relacionadas com a

interpretação que deve prevalecer para o disposto no art. 21. do

mandamento legal citado, a saber:

(.)

d) Qual o conceito que deve ser adotado para caracterizar pessoas
jurídicas interligadas?

5. Finalmente, resta esclarecer que a expressão pessoas jurídicas

interligadas, contida na art. 21. do mesmo Decreto-Lei, deve ser

entendida como compreensiva das pessoas jurídicas que tenham por
controlador o mesmo sócio ou acionista consoante o perfil legal
definido no Decreto-Lei n e 1.892, de 16 de dezembro de 1981 (art. 2°,
§ 2°, letra b)." (Destaquei)

Considerando estas premissas legais, passo agora a análise dos contratos sociais

da Recorrente e da empresa J.S. Construções Ltda.

Na Recorrente resta expresso que seu controlador é o sócio Sebastião Malucelli

Neto, o qual detém mais de 99% do capital social integralizado (cláusula quinta do contrato

social). Corrobora tal entendimento a cláusula sexta e sétima do contrato social da Recorrente
(fl.I 7):

"CLÁUSULA SEXTA: Os sócios (ou sócio) representando a maioria

absoluta do capital social serão soberanos para introduzir ou decidir

sobre quaisquer modcações ou alterações do contrato social, ou

sobre a transformação, incorporação, fusão, ou dissolução da

sociedade, ou sobre qualquer negócio ou situação jurídica de seu

interesse, sem limitação de qualquer natureza, inclusive a exclusão de
sócio.

CLÁUSULA SÉTIMA: As deliberações sociais serão tomadas com a

presença do sócio (ou sócio) que representem 51% (cinqüenta e um por

cento) do capital social, pelo menos."

Já em relação a mutuária J.S. Construções Ltda, verifica-se que tanto o sócio
SEBASTIÃO MALUCELLI NETO quanto o sócio JAIRO MALUCCELI detinham 50% do

capital social integralizado. Como se pode perceber, somente pela divisão do capital não se faz

possível determinar o controlador desta sociedade, sendo mister analisar os poderes de
administração e gestão deliberados pelos sócios.

Continuando o caminho pelo contrato social, verifica-se a existência das

seguintes disposições no referido instrumento societário (fls 101 a 109).:

St

6



.
Processo n° 10880.005479/94-19	 CCOI/T95
Acórdão n.° 195-0.086

Fls. 7

"CLÁUSULA SEXTA: A gerência, a administração e a representação
da sociedade caberá ao sócio SEBASTIÃO MALUCELLI NETO e
JAIRO MAL UCCELI, que se investe do mais amplo e geral poder
para a prá fica de todos os atos e operações sociais, ficando porém sob
pena de nulidade, expressa e terminantemente o uso da denominação
social em operações alheias aos objetivos da empresa, ficando os
mesmos isentos de caução.

(-)

CLÁUSULA NONA: Os sócios poderão assinar individualmente pela
firma, todo e qualquer documento inclusive a emissão de cheques
compra e venda de móveis e imóveis, promissórias e outros títulos,
contratos de penhor ou hipotecas, etc." (Destaquei)

Tendo em vista o poder de gestão individualizada atribuído ao sócio Sr.
Sebastião Malucelli Neto, sem que houvesse necessidade de anuência por parte do sócio
JAIRO MALUCCELI caracteriza-se a figura de sócio controlador da J.S. Construções Ltda.

Pondero, assim que o Sr. Sebastião Malucelli Neto, controlador da Recorrente e
detentor de 50% do capital social da mutuária, possuía poderes para representar essa segunda
sociedade nos atos negociais, inclusive para realização de contratos de mútuo, conforme se
observa das cláusulas sexta e nona do contrato social (e alteração) vigente à época das
operações contratadas.

Ainda que não detivesse a maioria do capital integralizado, o que por si só lhe
garantiria sem qualquer outra consideração o controle societário, ao controlador da Recorrente,
como administrador de ambas (poder de decisão), caberia as providências para o
correspondente reconhecimento do valor da correção monetária incidente sobre os contratos de
mútuo pactuados entre as empresas citadas.

Quanto ao questionamento da incidência da TRD como juros de mora, esclareço
que é pacífico neste Colegiado o entendimento que deva ser excluída da exigência fiscal a TRD
que exceder a 1% (um por cento) como juros de mora no período compreendido entre fevereiro
e julho de 1991. Vejo ainda, que a matéria já foi objeto de exame pela colenda Câmara
Superior de Recursos Fiscais que, por unanimidade de votos, selou administrativamente a
controvérsia relativa à questionada aplicação da TRD, pelo Acórdão n° CSRF/01-1.773, assim
ementado:

"VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA — 1NCIDÊNCL4 DA
TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101
do C1N e no parágrafo 4° do artigo P da Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser
cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991,
quando entrou em vigor a Lei n.° 8.218. Recurso Provido."

Por meio da Instrução Normativa de n.° 32, publicada no DOU de 10/04/97, a
própria administração tributária tomou a iniciativa de "determinar seja subtraída, no período
compreendido entre 4 de fevereiro a 29 de julho de 1991, a aplicação do disposto no art. 30

\da Lei n.° 8.218, de 29 de agosto de 1991, resultante da conversão da Medida Pro isária n.°
298, de 29 de julho de 1991", uniformizando o tratamento na cobrança de todos o créditos
tributários ainda pendentes, inclusive parcelados, deixando, portanto, de existir con vérsia

r
7



. •

Processo n° 10880.005479/94-19	 ccoings
Acórdão n.° 195-0.086 	 Fls. 8

sobre a exclusão da TRD no período de fevereiro a julho do ano de 1991, no que exceder ao

percentual dos juros de mora de 1% (um por cento).

Isto posto, NEGO provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em O de dezembro de 2008.

,	

.

BENEDICTO LS\ ENICIO JUNIOR

8


	Page 1
	_0020100.PDF
	Page 1

	_0020200.PDF
	Page 1

	_0020300.PDF
	Page 1

	_0020400.PDF
	Page 1

	_0020500.PDF
	Page 1

	_0020600.PDF
	Page 1

	_0020700.PDF
	Page 1


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Quinta Turma Especial">199</int>
      <int name="Sexta Turma Especial">103</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Sexta Câmara">302</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">199</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">103</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">23</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">19</int>
      <int name="IRPJ - restituição e compensação">15</int>
      <int name="IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)">14</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">13</int>
      <int name="IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais">11</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">10</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro arbitrado">9</int>
      <int name="DCTF_IRPJ - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)">8</int>
      <int name="IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)">6</int>
      <int name="IRPJ - multa por atraso na entrega da DIPJ">6</int>
      <int name="DCTF_CSL - Auto  eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (CSL)">5</int>
      <int name="IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)">5</int>
      <int name="Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)">5</int>
      <int name="CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores">4</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="KLEBER FERREIRA DE ARAUJO">80</int>
      <int name="BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR">57</int>
      <int name="JOSE CLOVIS ALVES">37</int>
      <int name="WALTER ADOLFO MARESCH">30</int>
      <int name="LUCIANO INOCÊNCIO DOS SANTOS">27</int>
      <int name="MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA">23</int>
      <int name="Luciano Inocêncio dos Santos">16</int>
      <int name="Benedicto Celso Benício Júnior">13</int>
      <int name="Walter Adolfo Maresch">12</int>
      <int name="LUCIANO INÔCENCIO DOS SANTOS">3</int>
      <int name="JOSÉ CLOVIS ALVES">2</int>
      <int name="ALEXANDRE GOMES">1</int>
      <int name="LUCIANO INOCENCIO DOS SANTOS">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2008">184</int>
      <int name="2009">117</int>
      <int name="2012">1</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2008">184</int>
      <int name="2009">114</int>
      <int name="2013">1</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="membros">300</int>
      <int name="os">300</int>
      <int name="por">299</int>
      <int name="acordam">295</int>
      <int name="de">292</int>
      <int name="do">292</int>
      <int name="votos">292</int>
      <int name="da">290</int>
      <int name="especial">278</int>
      <int name="unanimidade">278</int>
      <int name="turma">276</int>
      <int name="recurso">260</int>
      <int name="ao">252</int>
      <int name="provimento">251</int>
      <int name="conselho">242</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
