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7279515 #
Numero do processo: 10073.901508/2008-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 14 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Ano-calendário: 2002 COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA. PAGAMENTO ATRASADO. A multa moratória não é afastada pelo instituto da denuncia espontânea em razão de recolhimento atrasado e, por conseguinte, seu pagamento não representa indébito.
Numero da decisão: 1301-002.885
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Fernando Brasil de Oliveira Pinto e Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7268812 #
Numero do processo: 10746.904224/2012-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 20 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 07 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2009 a 31/01/2009 EXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. A busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3301-004.304
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

7255942 #
Numero do processo: 16327.720885/2016-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed May 02 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.583
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos RESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente. (assinado digitalmente) Amélia Wakako Morishita Yamamoto - Relatora
Nome do relator: AMELIA WAKAKO MORISHITA YAMAMOTO

7318690 #
Numero do processo: 10384.721474/2014-99
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 12 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2010 Recurso. Crédito Tributário. Suspensão de Exigibilidade. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário é efeito legal da interposição de recurso voluntário, sendo desnecessária qualquer decisão do CARF para garantir esse efeito. Depósitos Bancários. Origem não Comprovada. Omissão de Receita. Presunção. Os valores creditados em contas bancárias geram presunção “juris tantum” de omissão de receitas, quando a pessoa jurídica, não os tendo contabilizado, deixar de comprovar a origem dos recursos utilizados nas respectivas operações. Súmula nº 182 do TFR. Entendimento Superado. Lei nº 9.430/1996. O entendimento consagrado no enunciado da Súmula nº 182 do extinto Tribunal Federal de Recurso tornou-se superado com o advento do art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Art. 42 da Lei nº 9.430/1996. Revogação Tácita pelo §4º do Art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001. Inocorrência. Não ocorreu revogação tácita do art. 42 da Lei nº 9.430/1996 pelo §4º do art. 5º da Lei Complementar nº 105/2001, porquanto não existe incompatibilidade entre os dois dispositivos. Imposto de Renda. Lucro Arbitrado. Hipóteses Definidas na Lei. Vícios Pontuais da Escrita Contábil. O lucro arbitrado é forma de apuração da base de cálculo do IRPJ que só é admitida nas hipóteses taxativamente previstas na lei, entre as quais não se incluem vícios pontuais que não tornem imprestável a escrita contábil. IRPJ, CSLL, PIS e Cofins. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão. Quando os lançamentos de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins recaírem sobre a mesma base fática, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.
Numero da decisão: 1301-002.974
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas, e ,no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, reduzindo o valor da omissão de receita, no ano de 2010, a R$ 2.085.188,62, nos termos de tabela contida no voto do relator. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Breno do Carmo Moreira Vieira (suplente convocado em substituição ao Conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro), Ângelo Abrantes Nunes (suplente convocado para manter paridade do colegiado), Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição à Conselheira Bianca Felícia Rothschild). Ausência justificada da Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR

7273076 #
Numero do processo: 13896.901025/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Fri May 11 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1302-000.550
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Vencidos os conselheiros Paulo Henrique Silva Figueiredo, Julio Lima Souza Martins e Lizandro Rodrigues de Sousa, que negavam provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Julio Lima Souza Martins (suplente convocado), Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa (Relator), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério Aparecido Gil, Lizandro Rodrigues de Sousa (Suplente convocado), Gustavo Guimarães da Fonseca, Flavio Machado Vilhena Dias, e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO

7315449 #
Numero do processo: 10925.003048/2009-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 PIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. Para fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não-cumulativos, há de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, respectivamente, adotando-se, no que tange ao seu inciso II, a interpretação intermediária construída no CARF quanto ao conceito de insumo, tornando-se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a análise acerca da sua essencialidade. No caso concreto analisado, há de ser reconhecido o direito ao crédito relativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa no que tange às despesas com condomínio. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3301-004.504
Decisão: Acordam os membros do Colegiado em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o creditamento de embalagens e fretes das embalagens e, por maioria de votos, em negar provimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada) e Semíramis de Oliveira Duro. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

7305072 #
Numero do processo: 11020.724102/2013-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008 Intimação Pessoal e por Via Postal. Ordem de Preferência. Notificação Enviada para o Domicílio do Sujeito Passivo. Validade. Não existe ordem de preferência entre a intimação pessoal e a realizada por via postal, que é válida se enviada para o domicílio fiscal eleito pelo sujeito passivo, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja representante do destinatário. Lançamento. Impugnação. Julgamento de Primeira Instância. Competência. Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento. Em primeira instância, a competência para julgar impugnações a lançamento de crédito tributário é de uma das turmas da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento a que o processo for enviado. Mandado de Procedimento Fiscal-MPF. Emissão e Prorrogação. Irregularidade. Nulidade. Não Ocorrência. Pluralidade de Sujeitos Passivos. Dispensa de MPF. As irregularidades na emissão e prorrogação do MPF não acarretam nulidade do lançamento, nem do processo administrativo, ademais, nos casos de pluralidade de autuados, não se exige MPF individual para cada um dos responsáveis tributários. Enquadramento Legal. Irregularidade. Correta Descrição dos Fatos. Validade do Lançamento. É válido o lançamento, ainda que contenha alguma irregularidade no enquadramento legal, se a descrição dos fatos for correta, permitindo ao sujeito passivo exercer o direito de defesa. Decadência. Lançamento por Homologação. Dolo. Termo Inicial. Prescrição. Constituição Definitiva do Crédito Tributário. Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação e estando comprovado o dolo do sujeito passivo, o termo inicial do prazo de decadência é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, já o prazo prescricional só começa a fluir da data em que o crédito tributário esteja definitivamente constituído, o que não ocorre enquanto existir recurso pendente de julgamento. Prova Emprestada. Prova Indiciária. Validade. É válido o emprego no processo administrativo tributário de prova emprestada, bem como de provas indiciárias, cujo valor probante dependerá da quantidade e da consistência dos indícios. Excesso de Poderes. Infração de Lei, Contrato ou Estatuto. Interesse Comum. Solidariedade. Os administradores, gestores e representantes de pessoas jurídicas, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto, passam a ser sujeitos passivos da relação tributária, e quando se associam de forma voluntária e consciente, praticando em conjunto o fato gerador do tributo, obrigam-se solidariamente pelo pagamento do crédito tributário, dada a existência de interesse comum. Pluralidade de Sujeitos Passivos. Lançamento. Inclusão de Todos os Responsáveis. Validade. Uma vez apurada pela Fiscalização a existência de pluralidade de sujeitos passivos, o lançamento deve ser dirigido contra todos eles, os quais deverão figurar no polo passivo, assegurando a cada um o direito de defesa. Uso de Documentos Fiscais Pertencentes a Empresa de Existência Puramente Formal. Interposição de Pessoas. Dolo. O uso de documentos fiscais pertencentes a empresa de existência meramente formal - inexistente de fato - bem como a interposição de pessoas caracterizam por si sós o dolo, porquanto revelam a intenção de lesar o Fisco. Multa. Efeito de Confisco. Exame na Esfera Administrativa. Impossibilidade. No processo administrativo tributário é vedado o exame do caráter confiscatório da multa, por implicar a realização de controle de constitucionalidade, vedado pelo art. 26-A do Decreto nº 70.235/1972. Juros de Mora. Emprego da Taxa Selic. Validade. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. IRPJ e CSLL. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão. Quando os lançamentos de IRPJ e de CSLL recaírem sobre a mesma base fática, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.
Numero da decisão: 1301-002.932
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, e, no mérito, por maioria de votos negar provimento aos recursos voluntários, vencidos os Conselheiros José Eduardo Dornelas Souza, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro e Amélia Wakako Morishita Yamamoto, que votaram por lhes dar provimento parcial para obstar a incidência de juros sobre a multa de ofício. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente (assinado digitalmente) Roberto Silva Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Ângelo Antunes Nunes (suplente convocado para manter paridade do colegiado), Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Leonam Rocha de Medeiros (suplente convocado em substituição à Conselheira Bianca Felícia Rothschild). Ausência justificada da Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: ROBERTO SILVA JUNIOR

7307985 #
Numero do processo: 10380.908411/2009-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue Jun 05 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002, 2003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVA MANIFESTAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. Constatada omissão no acórdão embargado, prolata-se nova decisão para supri-la, implicando necessários efeitos infringentes quando, na nova decisão, conclui-se pela alteração no resultado do julgado. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUPERAÇÃO DE PRELIMINAR EM QUE SE BASEARAM AS DECISÕES ANTERIORES. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO EM INSTÂNCIA ÚNICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. No julgamento de recurso voluntário em que se supera preliminar que embasou tanto o despacho decisório da unidade de origem, quanto o acórdão de primeira instância, a conversão do julgamento em diligência para apreciação do mérito do pedido, com o posterior retorno dos autos ao CARF para nova decisão poderá implicar cerceamento do direito de defesa do contribuinte em razão da impossibilidade de apresentação de recurso em matéria probatória. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DAS DECLARAÇÕES. Constatado a existência do crédito tributário, por meio das DCTFs e DIPJs retificadoras apresentadas antes da emissão do despacho decisório tributário, este deve ser analisado pela fiscalização, em homenagem ao princípio da verdade material no processo administrativo. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido.
Numero da decisão: 1301-003.100
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração para suprir omissão no acórdão embargado, com efeitos infringentes, e dar provimento parcial ao recurso voluntário para superar a preliminar em que se basearam o despacho decisório e a decisão de primeira instância, determinando o retorno dos autos à unidade de origem para que analise o mérito do direito creditório pleiteado, retomando-se, a partir daí, o rito processual habitual. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Júnior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild.
Nome do relator: Relator

7315877 #
Numero do processo: 11060.900746/2013-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 11 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2012 COMPENSAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DCTF RETIFICADORA APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. Se transmitida a PER/Dcomp sem a retificação ou com retificação após o despacho decisório da DCTF, por imperativo do princípio da verdade material, o contribuinte tem direito subjetivo à compensação, desde que prove a liquidez e certeza de seu crédito. NÃO-CUMULATIVIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. REVENDA. CREDITAMENTO.Os gastos com energia elétrica adquirida para revenda dão direito ao desconto de crédito de PIS e da COFINS, apurado no regime não-cumulativo, nos termos do art. 3º, I das Leis n° 10637/2002 e 10.833/2003. Recurso Voluntário provido.
Numero da decisão: 3301-004.554
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) José Henrique Mauri - Presidente e Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Antonio Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado) e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: JOSE HENRIQUE MAURI

7337509 #
Numero do processo: 10950.723642/2016-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2018
Numero da decisão: 1301-000.588
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Roberto Silva Junior que votou por dar provimento ao recurso voluntário. Em segunda votação, por maioria de votos rejeitou-se o pedido do patrono no sentido de que a diligência requerida pela turma julgadora abrangesse também a análise de documentos juntados aos autos em 08/05/2018 (posteriormente à retirada de pauta do processo da reunião de abril e também após a publicação da pauta do mês de maio de 2018), vencido o Conselheiro Roberto Silva Junior que votou por incluir no objeto da diligência a análise dos documentos em questão. (assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente justificadamente a Conselheira Bianca Felícia Rothschild. Relatório ORIGINAL INDÚSTRIA COMÉRCIO NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. – ME, AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA LTDA, PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA, IVO ANTÔNIO DALLA COSTA, MARCELO DALLA COSTA, IVANA DALLA COSTA, THIAGO DALLA COSTA e MAURÍCIO DALLA COSTA recorrem a este Conselho, com fulcro no art. 33 do Decreto nº 70.235, de 1972, objetivando a reforma do acórdão nº 02-72.338 proferido pela 2ª Turma da Delegacia de Julgamento em Belo Horizonte que julgou parcialmente procedentes as impugnações apresentadas, afastando tão somente o vínculo de responsabilidade tributária (tributos e multas) atribuído pela Fiscalização às pessoas físicas. Em razão da exclusão de sujeito passivo da relação jurídico-tributária em montante de tributos e juros exonerados, o Presidente do colegiado a quo recorre de ofício a este Conselho, com fulcro no art. 34 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c , art. 1º da Portaria MF nº 63, de 09 de fevereiro de 2017, haja vista haja vista o acórdão de origem ter exonerado o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. Por bem refletir o litígio até aquela fase processual, reproduzo o relatório da decisão recorrida, complementando-o ao final: Contra a contribuinte acima qualificada foram lavrados os Autos de Infração de fls. 1290 a 1339, para exigência de crédito tributário no montante de R$ 29.660.878,00, assim discriminado: As infrações apuradas e seus respectivos enquadramentos legais foram descritos para o IRPJ a fls. 1295 a 1298 como segue: Arbitramento do lucro que se faz tendo em vista que o contribuinte notificado a apresentar os livros e documentos da sua escrituração, conforme Termo de Início de Fiscalização e termo(s) de intimação em anexo, deixou de apresentá-los. Enquadramento Legal: Fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1999: Art. 530, inciso III, do RIR/99. OMISSÃO DE RECEITA POR PRESUNÇÃO LEGAL INFRAÇÃO: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA Valores creditados em contas de depósito ou de investimento mantidas junto a instituições financeiras, em relação aos quais o contribuinte, regularmente intimado, não comprovou, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, conforme itens 55 a 62 do Termo de Verificação Fiscal L-088/2016, que faz parte integrante do presente Auto de Infração. (...) Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/01/2012 e 31/12/2014: art. 3º da Lei nº 9.249/95. Art. 42 da Lei nº 9.430/96 c/c art. 537 do RIR/99 RECEITAS DA ATIVIDADE INFRAÇÃO: RECEITA BRUTA MENSAL NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO, LOCAÇÃO OU CESSÃO DE BENS, IMÓVEIS, MÓVEIS E DIREITOS DE QUALQUER NATUREZA Arbitramento do lucro realizado com base na receita bruta mensal de prestação de serviços de locação de bens imóveis, conforme itens 39 a 41 do Termo de Verificação Fiscal L-088/2016, que faz parte integrante do presente Auto de Infração. (...) Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/07/2011 e 31/12/2014: art. 3º da Lei nº 9.249/95. Arts. 518 e 519, § 1º, inciso III, alínea "c", do RIR/99 OMISSÃO DE RECEITA NÃO OPERACIONAL INFRAÇÃO: GANHOS DE CAPITAL Ganho de capital decorrente de operação de alienação de imóvel, não declarada, conforme demonstrado nos itens 45 a 54 do Termo de Verificação Fiscal L-088/2016, que faz parte integrante do presente Auto de Infração. (...) Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/07/2012 e 30/09/2012: art. 3º da Lei nº 9.249/95. Arts. 536 e 537 do RIR/99. DEMAIS RECEITAS E RESULTADOS INFRAÇÃO: RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS Rendimentos de aplicações financeiras não declarados, conforme demonstrado nos itens 42 a 44 do Termo de Verificação Fiscal L-088/2016, que faz parte integrante do presente Auto de Infração. (...) Enquadramento Legal Fatos geradores ocorridos entre 01/07/2011 e 31/12/2014: art. 3º da Lei nº 9.249/95. Art. 536 do RIR/99 As infrações apuradas para os demais lançamentos foram retratadas para a CSLL a fls. 1307 a 1311, para a Cofins a fls. 1320 a 1321 e para o PIS a fls. 1332 a 1333. Os Autos de Infração consignam ainda PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA., CNPJ 80.170.376/0001-83; AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA LTDA., CNPJ 07.851.247/0001-60; THIAGO DALLA COSTA, CPF 050.774.399-74; IVANA DALLA COSTA, CPF 023.421.949-19; IVO ANTÔNIO DALLA COSTA, CPF 150.604.389-53; MARCELO DALLA COSTA, CPF 819.844.219-72 e MAURÍCIO DALLA COSTA, CPF 016.521.739-19, como responsáveis solidários pelo crédito tributário, apontando como motivação o seguinte: [Palmali Ind. Alimentos e Agroindustrial Dalla Costa] Empresa integrante do mesmo grupo econômico e que regularmente desviou recursos de suas atividades, para que o contribuinte autuado aplicasse, no mercado financeiro e no mercado imobiliário, em benefício de todo o grupo e dos sócios e familiares das empresas envolvidas, conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal L-086/2016. [Thiago Dalla Costa e Ivana Dalla Costa] Sócio-administrador da empresa fiscalizada, onde foram cometidas as irregularidades relatadas no Termo de Verificação Fiscal L-086/2016. [Ivo Antônio Dalla Costa, Marcelo Dalla Costa e Maurício Dalla Costa] Sócio-administrador da empresa integrante do mesmo grupo econômico, que regularmente desviou recursos de suas atividades, para que o contribuinte autuado aplicasse, no mercado financeiro e no mercado imobiliário, em benefício de todo o grupo e dos sócios e familiares das empresas envolvidas, conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal L-086/2016. O procedimento fiscal e as conclusões que dele decorreram estão narrados no Termo de Verificação Fiscal de fls. 1228 a 1259, sintetizado a seguir. Relata o autor do feito que a contribuinte foi inicialmente intimada, no curso de ação fiscal desenvolvida em empresa do mesmo grupo econômico e familiar – a PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA –, a prestar esclarecimentos sobre transações que envolviam as duas empresas e a apresentar seus livros contábeis dos anos de 2011, 2012 e 2013. Justifica a abertura de procedimento de fiscalização na autuada nos seguintes termos: (...) em levantamento feito junto aos cartórios de registro de imóveis, para subsidiar o arrolamento de bens decorrente da ação fiscal desenvolvida na PALMALI - na qual o contribuinte foi responsabilizado pelo crédito tributário constituído - constatou-se a existência de mais de uma centena de imóveis de sua propriedade [da autuada], localizados em Curitiba e divididos em dois prédios recém concluídos. Informa que, no Termo de Início de Ação Fiscal, foram requisitados os documentos e esclarecimentos abaixo: a) Apresentar seus livros Diário e Razão dos anos de 2011, 2012, 2013 e 2014; b) Justificar a origem dos recursos utilizados na conclusão das unidades imobiliárias de sua propriedade, localizadas nos edifícios REAL PLAZA FLAT SERVICE e PRINCESS BETINA, ambos em Curitiba, cuja retomada da construção e conclusão se deu no período abrangido pela ação fiscal; c) Justificar a origem dos recursos utilizados no pagamento dos apartamentos adquiridos, no período coberto pela ação fiscal, no Edifício REAL PLAZA FLAT SERVICE; d) Apresentar documentos que comprovem o custo de aquisição do apartamento localizado no Edifício INFANTE DOM HENRIQUE, em Maringá, objeto de dação em pagamento ao Banco BVA S/A, no ano de 2012. Conta que o Termo de Início foi complementado pela solicitação de apresentação dos extratos de contas bancárias dos anos de 2011 a 2014, não atendida pela contribuinte, que deixou de apresentar ainda seus livros contábeis, além das informações solicitadas no Termo de Início de Ação Fiscal. Revela que, diante da omissão do sujeito passivo, emitiu a Requisição de Informações de Movimentação Financeira, para obtenção, junto aos estabelecimentos bancários, dos extratos de contas da empresa dos anos abrangidos pela ação fiscal. E, após análise dos documentos, intimou a contribuinte a prestar esclarecimentos sobre a movimentação detectada. Afirma que a intimação foi “mais uma vez” ignorada. Em seguida, discorre sobre as receitas declaradas pela empresa em DIPJ/ECF: As receitas coincidem, nos anos de 2011, 2012 e 2013, com as despesas de aluguel contabilizadas pela PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA, empresa pertencente ao mesmo grupo familiar e locatária do imóvel localizado em Palmas - PR, constante da matrícula 2949 do Cartório de Registro de Imóveis daquele município. No ano de 2014 a PALMALI inicialmente transmitiu ao Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, um arquivo praticamente todo zerado, que não permitia conferir os valores dos alugueis pagos à ORIGINAL. Posteriormente, em 29/07/2016 a PALMALI substituiu aquele arquivo por outro, supostamente com sua movimentação completa. Neste arquivo, os alugueis pagos à ORIGINAL conferem exatamente com as receitas declaradas por esta, até o mês de julho de 2014. A partir de agosto, a PALMALI deixou de contabilizar qualquer despesa de aluguel relacionada com a ORIGINAL. No entanto, como os valores trimestrais são compatíveis com aqueles contabilizados nos meses de maio a julho/2014, podemos considerar que todas as receitas declaradas pela ORIGINAL têm esta origem. Reproduz então as informações prestadas pela empresa para esclarecer a origem dos recursos utilizados na compra de imóvel localizado em Palmas, adquirido por R$ 3.177.000,00: “A origem dos recursos para compra do imóvel decorre de alugueis da empresa, já que o seu objeto social é a administração de bens próprios, compra e venda, incorporação imobiliária e locação de imóveis próprios”. Sobre tal afirmativa, tece as seguintes considerações: a) O imóvel era de propriedade da PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS, empresa de propriedade de IVO ANTONIO DALLA COSTA, pai dos sócios da empresa fiscalizada, THIAGO DALLA COSTA e IVANA DALLA COSTA. b) Em 08/04/2005 este imóvel foi penhorado em execução movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos autos do executivo fiscal 05/99 da Vara Cível de Palmas. c) O imóvel foi a leilão, sendo arrematado em segunda praça, realizada em 26/07/2007, pela Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural - CODAL, pelo valor de R$ 2.640.000,00, a ser pago em 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 44.000,00, corrigidas pela taxa Selic. Pelos termos da carta de arrematação, o imóvel foi transferido para a CODAL, gravado com hipoteca em favor do INSS, conforme R.2 da Matrícula 2949. d) Logo em seguida, em 10/10/2007, os direitos da arrematação foram repassados pela CODAL para a ORIGINAL, que assumiu o compromisso de efetuar todos os pagamentos. e) Posteriormente, em 04/04/2012, sem que houvesse sido levantada a hipoteca em favor do INSS - o que até a data da certidão obtida em cartório, 23/10/2015, não havia acontecido - a CODAL lavrou escritura transferindo o imóvel para a ORIGINAL. E conclui que: a) Na arrematação do imóvel, em 26/07/2007, a CODAL serviu de mera intermediária para arrematar um imóvel pertencente à PALMALI, objeto de execução fiscal por dívidas previdenciárias, e em seguida repassá-lo para a ORIGINAL, empresa de familiares do proprietário da PALMALI, que nunca deixou de utilizar o referido imóvel. Isto caracteriza uma evidente fraude à execução. b) As receitas de alugueis contabilizadas pela ORIGINAL, nunca foram suficientes para pagar as parcelas da arrematação feita pela CODAL e assumidas pela ORIGINAL. Em 2011 a ORIGINAL declarou receitas mensais de R$ 20.000,00, quando a prestação mensal assumida pela compra do imóvel era R$ 44.000,00 mais variação acumulada da Selic. E, nos anos anteriores a 2011, tais receitas sempre foram ainda menores, sendo que em 2007 - ano da compra - e 2008 a ORIGINAL simplesmente não declarou receita alguma. Salienta que, na ação fiscal realizada na PALMALI, constatou “uma intensa movimentação financeira entre as duas empresas, com sucessivas transferências bancárias enviadas e recebidas pela PALMALI para a ORIGINAL e desta para a PALMALI”, para apontar que tal fato “também demonstra que, ou a ORIGINAL tinha outras receitas, ou funcionava como um "caixa dois" da PALMALI”. Noticia que estas transferências foram verificadas também na contabilidade de outra empresa ligada, a AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA. A respeito do levantamento de bens da empresa para garantia de crédito tributário registra que: (...) como já mencionado anteriormente, na busca de bens para fins de arrolamento decorrente do crédito tributário constituído contra a PALMALI, além dos dois imóveis que a ORIGINAL informou possuir, constatamos a existência de nada menos que 123 (cento e vinte e três) imóveis localizados em dois edifícios em Curitiba, edifícios estes cujas obras iniciaram-se nas décadas de 1980/1990, ficaram paralisadas por muitos anos e foram retomadas e concluídas no período fiscalizado. Parte destes imóveis, embora integralizados ao capital da ORIGINAL, nunca foram registrados em seu nome no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo até hoje em nome dos antigos proprietários. Conforme pesquisas feitas na internet, constatamos que estes dois edifícios em que a ORIGINAL possuía unidades imobiliárias - os edifícios REAL PLAZA FLAT SERVICE e PRINCESS BETINA - tiveram sua conclusão feita em regime de condomínio administrado pelos proprietários, entre os anos de 2012 e 2014. Então, diante da falta de atendimento às diversas intimação lavradas contra o contribuinte e da falta de apresentação de seus livros contábeis, procuramos obter mais evidências dos investimentos feitos pela ORIGINAL diretamente junto a estes condomínios. Com relação ao REAL PLAZA FLAT SERVICE, o síndico do mesmo apresentou um demonstrativo dos investimentos feitos pela ORIGINAL nos anos de 2011 a 2014, que totalizaram R$ 2.805.328,53 (ver informações sobre o edifício, intimação e resposta nas fls. 814/826 do processo). No entanto, com relação ao EDIFÍCIO PRINCESS BETINA, o síndico inicialmente ignorou as intimações enviadas. E, depois (...) alegou: "1. O Edifício Princess Bettina, apenas em caráter visual apresenta estar terminado, atualmente não reúne condições de utilizações em razões dos seguintes motivos: "a) Não tem ligação definitiva de Luz, "b) Não tem ligação definitiva de água junto a Sanepar, "c) Não tem contrato de manutenção de elevador, "d) Não tem certidão de recolhimento do ISS junto a Prefeitura, "e) Possui uma dívida de IPTU superando a casa dos R$ 300.000,00. "Em razão dos problemas acima o Edifício não consegue o C.V.C.O (Certificado e Vistoria e Conclusão de Obras) e, portanto, não pode ser habitado." Destaca que os extratos bancários obtidos junto às duas instituições financeiras onde a empresa mantinha conta corrente, Bradesco e Sicoob, “mostraram uma movimentação extremamente elevada, e absurdamente incompatível com as receitas declaradas”, e rejeita a informação recebida da contribuinte de que "a origem dos recursos para compra do imóvel decorre de alugueis da empresa". Pondera que as receitas declaradas, nos quatro anos fiscalizados, “totalizaram apenas pouco mais de R$ 700.000,00 (setecentos MIL reais), enquanto sua movimentação bancária, no mesmo período, foi superior a R$ 700.000.000,00 (setecentos MILHÕES de reais)”. Descreve os critérios adotados na análise da movimentação bancária: (...) procedemos a uma depuração da movimentação registrada nos extratos, onde desconsideramos ou consideramos como de origem/destinação comprovadas as seguintes movimentações: a) Transferências entre as contas do Bradesco e do Sicoob, de mesma titularidade; b) Lançamentos decorrentes de aplicações financeiras e de resgates destas aplicações; c) Lançamentos de estornos e os lançamentos originais, que foram estornados; d) Lançamentos com correspondência na contabilidade da PALMALI e da IRMÃOS DALLA COSTA. (...) restou ainda uma movimentação expressiva, cuja origem não pôde ser verificada, pela falta de apresentação dos livros contábeis do contribuinte mas que, certamente, não decorre de suas receitas operacionais, irrisórias diante de tal movimentação. Diz que, em decorrência de tais verificações, lavrou intimação para que fosse justificada a origem e a destinação dos recursos e que a falta de resposta da contribuinte determinou a “apuração dos tributos devidos com base nas informações disponíveis”. Assinala que: O contribuinte foi intimado, através dos Termos L-009/2015, L-051/2015 e L-066/2015 a apresentar seus livros contábeis. Nenhuma destas intimações foi atendida. Nos anos-calendário de 2011, 2012 e 2013 o contribuinte manteve escrituração contábil, conforme informação constante da ficha 01 da DIPJ. A partir do ano-calendário de 2014 esta informação deixou de constar da ECF - Escrituração Contábil Fiscal, que substituiu a DIPJ, sendo substituída, no Registro 0010 - Parâmetros de Escrituração, pela informação do "tipo de escrituração", onde a letra "C" significa escrituração contábil, com a obrigatoriedade da transmissão da Escrituração Contábil Digital - ECD e a letra "L" pode significar escrituração em Livro Caixa, mas também se refere às empresas que, mesmo mantendo escrituração contábil, estão dispensadas da transmissão da ECD. (...) o contribuinte estava obrigada a manter escrituração contábil, nos termos da legislação em vigor, ou seja, com a escrituração dos livros Diário e Razão - o que informou em DIPJ ter feito nos anos de 2011, 2012 e 2013 - e, pelo menos o livro Caixa no ano de 2014. A falta de apresentação destes livros justifica e, mais que isto, impõe a desconsideração da opção pelo Lucro Presumido e sua substituição pelo Lucro Arbitrado nos quatro anos abrangidos pela ação fiscal. Em seguida, expõe o critério utilizado para apurar a diferença de valores devidos em decorrência do arbitramento: [a empresa] declarou que todas as suas receitas eram provenientes da locação de imóveis, informação esta corroborada pelos registros contábeis da PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS, que mostram, até julho de 2014, despesas de alugueis, vinculadas ao contribuinte, em valores coincidentes com as receitas declaradas. Desta forma, no geral está correta a apuração do Lucro Presumido feita pelo contribuinte, com a utilização do coeficiente de presunção de 32%, conforme art. 15, § 1º, inciso III, "c" da Lei 9.249/95. E, conforme art. 16 da mesma Lei, no caso de Lucro Arbitrado, aplica-se o mesmo coeficiente de presunção, acrescido de 20%, ou seja, o Lucro Arbitrado corresponderá a 38,4% da receita. É assim que devemos calcular as diferenças devidas, em relação aos valores declarados pelo contribuinte, em decorrência do arbitramento do lucro. Os valores devidos, os valores declarados pelo contribuinte e as diferenças decorrentes do arbitramento estão demonstrados na tabela a seguir. Foram desconsiderados os dois primeiros trimestres do ano de 2011, em virtude dos mesmos já terem sido alcançados pela decadência. O arbitramento do lucro afeta apenas o cálculo do Imposto de Renda, não causando qualquer impacto na apuração dos demais tributos e contribuições. Prossegue esclarecendo como foram determinados os valores de omissão de receitas financeiras e de ganho de capital na alienação de imóvel localizado em Maringá, Paraná. OMISSÃO DE RECEITAS FINANCEIRAS Em nenhum dos períodos fiscalizados o contribuinte declarou qualquer receita que não fosse aquelas decorrentes do aluguel de imóvel para a PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA. No entanto, os extratos bancários obtidos demonstram que a existência de aplicações financeiras eram rotineiras. Seja na tributação com base no Lucro Presumido, adotada pelo contribuinte, seja no Lucro Arbitrado, aplicado pelo fisco, tais rendimentos não se submetem aos coeficientes de presunção ou arbitramento, devendo ser adicionados ao Lucro Presumido ou ao Lucro Arbitrado apurado sobre as receitas operacionais e não sofrem a incidência das contribuições para o PIS e a COFINS. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL Conforme informação constante de DOI - Declaração de Informação Imobiliária, transmitida pelo 23º Tabelião de Notas de São Paulo, em agosto de 2012 o contribuinte alienou um imóvel, localizado em Maringá, pelo valor de R$ 1.000.000,00. Tal alienação não apenas não consta dos demonstrativos de apuração do IRPJ daquele ano, como também não consta, na ficha 36 da DIPJ - onde é transcrito o Balanço Patrimonial do contribuinte - qualquer alteração em seu Ativo Imobilizado ou no estoque, que demonstre tal alienação. A escritura de alienação do imóvel, lavrada em 13/08/2012, foi obtida junto ao tabelião que a lavrou, demonstrando que tal alienação deu-se por dação em pagamento, ao Banco BVA S/A, em amortização parcial de dívida de responsabilidade da PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA, pelo valor pactuado de R$ 1.000.000,00. Como o contribuinte não apresentou seus livros contábeis e também não atendeu à intimação contida no item 8.4 do Termo de Início de Ação Fiscal - Termo L-066/2015 - para comprovar o custo de aquisição do imóvel alienado, obtivemos junto ao 2º Ofício de Registro de Imóveis de Maringá, onde o imóvel está registrado, cópia de sua ficha-matrícula, onde se constata que a aquisição deu-se pelo R-7-29893, protocolado em 14/09/2007, pelo valor de R$ 140.000,00. O valor contábil do imóvel não poderia ser diferente deste valor, acrescido das despesas de ITBI, Funrejus, lavratura da escritura e registro. Qualquer reavaliação ou atualização posterior destes valores deve ser desconsiderada, em obediência ao disposto no art. 536, § 5º, II do RIR/99. E como o contribuinte não apresentou seus registros contábeis ou qualquer documento para comprovar outros custos, consideramos apenas aqueles constantes da ficha-matrícula fornecida pelo Registro de Imóveis, ou seja: • Custo de aquisição constante da matrícula R$ 140.000,00 • ITBI - 2º sobre o valor do imóvel R$ 2.800,00 • Funrejus constante da matrícula R$ 280,00 • CUSTO TOTAL DO IMÓVEL ALIENADO R$ 143.080,00 • VALOR DA VENDA R$ 1.000.000,00 • GANHO DE CAPITAL APURADO R$ 856.920,00 O ganho de capital acima deve ser adicionado ao Lucro Arbitrado apurado no 3º trimestre de 2012, para fins de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro devidos. a) Caso o imóvel alienado se destinasse à venda, deveria estar registrado como "estoque" na contabilidade do contribuinte. E, embora o contribuinte não tenha apresentado seus registros contábeis, o Balanço Patrimonial, a linha 05 da ficha 36A das DIPJs dos exercícios 2012 e 2013 (que mostra a situação patrimonial em 31/12/2010, 31/12/2011 e 31/12/2012) sempre aparece zerada, demonstrando a inexistência de qualquer imóvel com esta destinação; b) Fosse o imóvel adquirido com intenção de venda, esta teria sido realizada muito tempo antes, sem que decorressem cinco anos entre a aquisição e a alienação. c) E o mais importante: a aquisição do imóvel ocorreu em setembro de 2007. Nas Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física daquele ano, transmitidas em maio de 2008 pelo sócio do contribuinte, THIAGO DALLA COSTA e por seu pai, IVO ANTONIO DALLA COSTA, ambos informaram a alteração de seus endereços para a Praça Manoel Ribas, 12, apto. 140, ou seja, exatamente o endereço do imóvel. E este endereço permanece até hoje. [Por tais motivos] está demonstrado que o imóvel foi adquirido para uso da família do sócio do contribuinte, que permanece usando-o, provavelmente sob a forma de locação, mesmo após a sua alienação. Logo não procede qualquer eventual alegação de tributação desta alienação como receita operacional. Trata então da omissão de receitas, caracterizada pela não comprovação da origem de créditos bancários, descrevendo os confrontos realizados com a contabilidade das empresas PALMALI e IRMÃOS DALLA COSTA, com o objetivo de buscar a origem dos depósitos bancários: Nos itens 13.1 e 13.2 do Termo L-051/2016 o contribuinte foi intimado a demonstrar a origem de créditos decorrentes de TEDs, DOCs, Transferências e Depósitos, creditados em suas contas no Bradesco e Sicoob, que totalizaram R$ 4.278.429,64, decorrentes de créditos de TEDs, DOCs e Transferências, demonstradas no Anexo I que acompanhou o referido Termo e R$ 76.436.818,18 decorrentes de Depósitos efetuados em suas contas e demonstrados no Anexo II do mesmo Termo. Ainda, no item 13.3 do mesmo Termo, foi intimado a identificar a origem e apresentar documentos que comprovassem a origem dos lançamentos a crédito, decorrentes de depósitos, TED, DOC ou transferências, recebidas em sua conta no Bradesco, cujos históricos faziam menção às empresas ligadas PALMALI e IRMÃOS DALLA COSTA, mas que não constavam dos registros contábeis destas empresas. Estes lançamentos foram relacionados no Anexo III do referido Termo e totalizaram nada menos que R$ 110.129.366,40. O contribuinte não atendeu à intimação e, portanto, não comprovou a origem dos créditos demonstrados nos Anexos I, II e III do Termo L-051/2016. No entanto, antes de proceder ao lançamento, fizemos nova consulta ao SPED, constatando que a PALMALI havia transmitido, em 29/07/2016, novos arquivos com seus registros contábeis do ano de 2014. Baixamos então este novo arquivo, que supostamente contém a movimentação correta da PALMALI e procedemos a uma nova conferência com os créditos que constavam dos anexos I, II e III do Termo L-051/2016, encontrando ali a comprovação da origem para uma parte expressiva dos créditos que constavam da Intimação. Consideramos estes créditos como comprovados, pelo mesmo critério que já havíamos adotado na análise feita antes da lavratura do Termo L-051/2016: se o crédito constante dos extratos bancários do contribuinte continha contrapartida na contabilidade das empresas ligadas, PALMALI e IRMÃOS DALLA COSTA, foram considerados como provenientes de repasses feitos por estas empresas; Estes valores, que totalizaram R$ 44.319.639,91, estão listados no Anexo I, que acompanha o presente Termo. Foi considerado comprovado ainda um crédito de R$ 760.000,00, em 18/06/2013, como será explanado adiante (...). E, no anexo II são listados, de forma individual como determina a legislação, os créditos remanescentes que são objeto de lançamento de ofício, como OMISSÃO DE RECEITAS, conforme determina o art. 42 da Lei 9.430/96. Elucida os motivos para adoção dos coeficientes de arbitramento de 9,6% e de 12%, aplicados sobre a receita omitida, para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente: Na resposta ao item 2.4 do Termo de Intimação L-009/2015, o contribuinte declarou: "R. as receitas decorrem dos imóveis acima identificados. Os imóveis foram locados no período para as empresas: AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA LTDA (CNPJ 07.851.247/0001-60) e PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA (CNPJ 80.170.376/0003-45)." Por esta resposta, a conclusão seria que o contribuinte estaria sujeito aos coeficientes de arbitramento previstos no art. 15, § 1º, inciso III, combinado com os arts. 16 e 20 da Lei 9.249/95, ou seja, 38,4% para o cálculo do Imposto de Renda e 32% para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. No entanto, embora no Termo L-009/2015 o contribuinte tenha sido intimado a informar "a origem das receita auferidas", o óbvio que a resposta do contribuinte se refere apenas às receitas declaradas por ele em DIPJ. (...) independente do que dispõe o Contrato Social, o importante é a origem de fato das receitas omitidas pelo contribuinte, caracterizadas pela existência de créditos bancários de origem não comprovada. Uma coisa é certa: estas receitas não são decorrentes da locação de imóveis. Esta afirmativa decorre de duas conclusões: a) Na resposta ao Termo L-009/2015 o contribuinte afirmou possuir apenas três imóveis, sendo um locado para a Palmali (o imóvel da matrícula 2949 do R. I. de Palmas) e outro, localizado em Maringá, cedido em comodato para a Irmãos Dalla Costa. b) Os imóveis omitidos cuja propriedade foi escondida pelo contribuinte - uma sala comercial, 87 vagas de garagem e 55 apartamentos no Edifício Real Plaza Flat Service e 51 apartamentos e 14 vagas de garagem no Edifício Princess Betina, estavam em fase de obras no período fiscalizado, tendo sido concluídos somente em 2015. Portanto, ainda não haviam gerado receitas naqueles anos. A intensa movimentação de recursos entre o contribuinte fiscalizado e as duas empresas ligadas, PALMALI e IRMÃOS DALLA COSTA, ambas atuando no ramo de frigorífico e a atuação do contribuinte como "caixa 2" destas empresas, como será visto adianta, justifica a conclusão que os créditos bancários de origem não comprovada foram provenientes de receitas omitidas por estas duas empresas, levando assim à aplicação do coeficiente de arbitramento de 9,6%, para fins de apuração do Imposto de Renda e de 12% para cálculo da Contribuição Social, conforme previsto no art. 15, caput, combinado com os arts. 16 e 20 da Lei 9.249/95. Pontua que a contribuinte foi regularmente intimada a: identificar os beneficiários de transferências bancárias, cheques emitidos e pagamentos efetuados ou, nos casos de beneficiários identificados nos extratos, a origem dos recursos; bem como demonstrar a causa de tais transferências ou pagamentos. Relata que, diante da omissão da contribuinte, buscou verificar a causa dos pagamentos e transferências nos arquivos transmitidos pela PALMALI para o SPED, como também nos próprios extratos bancários, conforme excertos do TVF reproduzidos abaixo: Apesar disso, em virtude da transmissão de um novo arquivo ao SPED, feito pela PALMALI em 29/07/2016, com seus registros contábeis de 2014, procedemos a uma nova análise destes pagamentos e transferências, aceitando como comprovados todos aqueles que tinham contrapartida na contabilidade da PALMALI, assim como já havíamos feitos com relação a todas as transações que tinham correspondência na contabilidade da própria PALMALI e também da IRMÃOS DALLA COSTA, nos anos anteriores. As transferências e pagamentos assim aceitos estão relacionados no Anexo III, que acompanha o presente Termo e totalizaram R$ 51.225.288,73. Procedemos ainda a uma nova e profunda análise dos pagamentos listados nos anexos VI, VII e VIII do Termo L-051/2016, procurando identificar, pelos históricos dos extratos bancários, valores que poderiam ser justificados. Nesta análise, verificamos inclusive escrituras de compra de imóveis. Porém, esta análise justificou apenas três novos pagamentos - além daqueles que já haviam sido deixados de fora do Termo L-051/2016, no valor total de R$ 945.000,00. Os pagamentos considerados como comprovados foram os seguintes: a) Débito no Bradesco em 18/12/2012, no valor de R$ 760.000,00, referente a TED enviada para Gerard Van Leihout. Localizamos o contribuinte Gerardus Johannes Cornelius Adrianus Maria Van Lieshout, CPF 644.972.083-20, que declarou o recebimento de um empréstimo da PALMALI, em 19/12/2012, neste valor. E declarou o pagamento deste empréstimo em 18/06/2013, data em que há um crédito na conta da ORIGINAL, neste mesmo valor. Assim, esta operação comprovou o débito em 2012 e o crédito em 2013, já mencionado anteriormente no item 60. b) Débito no Bradesco, no dia 23/09/2013, no valor de R$ 50.000,00, referente a TED enviada para ADILSON DE SOUZA. Entre os imóveis comprados pelo contribuinte no período fiscalizado, localizamos o apartamento 1506 do Edifício Real Plaza, adquirido em 20/09/2013 junto a Adilson de Souza, por este mesmo valor. c) Débito no Bradesco, no dia 30/07/2014, no valor de R$ 135.000,00, referente a "cheque OP". Entre os imóveis comprados pelo contribuinte no período fiscalizado, localizamos o apartamento 503 do Edifício Real Plaza, adquirido em 29/07/2014 junto a Toshi Yomura e outros, neste mesmo valor, cuja escritura menciona o pagamento através de cheque administrativo do Bradesco. Restarem sem comprovação do beneficiário ou da causa, pagamentos, cheques e transferências que totalizaram R$ 118.084.506,65, relacionados nos Anexo IV, V e VI e que são objeto de autuação, por se enquadrarem no art. 674 do Regulamento do Imposto de Renda. Entre estes pagamentos, 255 foram decorrentes da emissão de cheques, de pagamentos por débito em conta ou de transferências bancárias para os quais não há qualquer indicação do beneficiário. Estes pagamentos totalizaram R$ 9.977.399,52 e estão relacionados no Anexo IV, que acompanha o presente Termo. O maior volume de pagamentos sem causa foi representado por transferências supostamente destinadas a empresas ou pessoas ligadas, mas que não foram contabilizadas nas empresas destinatárias ou não foram declaradas pelas pessoas supostamente beneficiárias. Estas transferências totalizaram R$ 96.585.635,70, estão relacionadas no Anexo V e supostamente teriam tido os seguintes destinatários: a) R$ 5.245.978,62 teriam sido transferidos para a PALMALI, nos anos de 2012, 2013 e 2014, mas não constam dos registros contábeis daquela empresa. b) R$ 1.575.840,00 teriam sido transferidos para a IRMÃOS DALLA COSTA, nos anos de 2012 e 2013, mas não constam dos registros contábeis daquela empresa. c) R$ 82.862.617,08 teriam sido transferidos para a IRMÃOS DALLA COSTA no ano de 2014 e sua conferência não foi possível pela falta de apresentação dos livros contábeis da empresa fiscalizada e pela falta de transmissão dos arquivos contábeis ao SPED, por parte da suposta beneficiária destas transferências. d) R$ 6.901.200,00 teriam tido como beneficiários a sócia da empresa, IVANA DALLA COSTA. Devemos lembrar que, no Anexo V do Termo L-051/2016 foram listadas transferências para esta sócia no montante de R$ 8.402.650,00. Parte deste valor foi aceito como comprovado por ter sido demonstrado, pela análise dos registros contábeis da PALMALI, que aquela empresa havia sido a real beneficiária destas transferências, tendo as mesmas sido lá contabilizadas. Restaram as transferência relacionadas no Anexo V do presente Termo, para as quais não foi comprovada a causa. Finalmente, foram feitos diversos pagamentos a beneficiários supostamente identificados nos históricos dos lançamentos constantes dos extratos, mas para os quais não existe causa que justifique tais pagamentos. Estes pagamentos totalizaram R$ 11.521.471,43, estão relacionados no Anexo VI e tiveram a seguinte destinação: a) Débitos no Bradesco, nos dias 14 e 15/03/2012, nos valores de R$ 215.000,00 e R$ 45.000,00, respectivamente, cujos históricos mencionam "Intercasing Ind. Com. Ltda". Localizamos no Portal NFe a nota fiscal 2555 desta empresa, emitida em 12/03/2012, no valor de R$ 260.000,00, referente à venda de um automóvel marca Range Rover, modelo Evoque. b) Débito no Bradesco, no dia 02/07/2012, no valor de R$ 62.500,00, cujo histórico menciona "Zacarias Veículos". Localizamos no Portal NFe a nota fiscal 110091 desta empresa, emitida na mesma data e no mesmo valor, referente à venda de uma camionete marca Chevrolet, modelo S10 LS. c) Débitos no Bradesco nos dias 09/05/2012, 18/02/2013 e 19/02/2013, nos valores, respectivamente, de R$ 2.519,17, R$ 3.374,79 e R$ 2.342,67, referentes a pagamentos de IPVA dos veículos acima, e de uma BMW X6, adquirida em 2011. d) Diversos pagamentos feitos nos anos de 2012, 2013 e 2014 para a Air BP Brasil Ltda e para Atinaiur Antonio Pires Sapper, referente a 29 notas fiscais, no valor total de R$ 126.015,64. Estas notas fiscais se referem ao fornecimento de querosene de aviação, que poderia ser classificada como custo operacional, não fosse pelo fato de que o contribuinte não possui nenhum avião registrado em seu nome - pelo menos, que seja de conhecimento do fisco - de forma que estes pagamentos devem ter se destinado terceiros não identificados. e) Diversas transferências feitas em 2012, 2013 e 2014, via TED para Jocler Jeferson Procópio. Foram dezoito transferências no valor total de R$ 280.737,32, Jocler é advogado e aparece, em algumas escrituras de aquisição de imóveis feitas pelo contribuinte, como seu procurador, porém não declarou qualquer rendimento de serviços prestados para o contribuinte. Portanto, na falta de comprovação, é de se supor que tais pagamentos se refiram a honorários por serviços prestados e não tributados. f) Cinco transferências feitas em abril, novembro e dezembro de 2014, que apontam como destinatário a empresa Brassul Construções Civis Ltda, nos dias 22 e 23/04/2014, 18/11/2014 e 09 e 17/12/2014, no valor total de R$ 6.000.000,00. g) Duas transferências no dia 07/04/2014, que apontam como destinatários Odanir Angelo Farinella e Farinella Comércio e Transportes Ltda, no valor total de R$ 1.500.000,00. h) Transferências no dia 29/04/2013, que aponta como destinatário Bio-Tee Sul América, no valor de R$ 760.000,00. i) Transferências feitas entre os meses de junho e dezembro de 2014, que apontam como destinatária a empresa Athos Gestão e Serviços Ltda. Foram 24 transferências no valor total de R$ 284.000,00. j) Transferências no dia 04/12/2014, que aponta como destinatário Infiniti Importadora de Veículos, no valor de R$ 350.194,78. k) Diversos outros pagamentos, num total de 78 lançamentos a débito, no valor total de R$ 1.889.787,06, para diversos beneficiários, cuja causa também não foi comprovada. O contribuinte não apresentou seus livros contábeis e não atendeu à intimação para identificar os beneficiários e as causas destes pagamentos, assim como nem ao menos comprovou a sua contabilização - não que tal contabilização fosse suficiente para afastar a hipótese da incidência tributária. Para isto, os beneficiários dos pagamentos e sua causa teriam que ser suficientemente demonstrados. Entre estas transferências, especialmente uma chama atenção e foi feita no dia 03/02/2014, no valor de R$ 5.000.000,00 e débito no Bradesco com o histórico "transf CC para CC PJ" e o complemento "o mesmo". Ora, a expressão "o mesmo" deveria indicar que a transferência teria sido feita para outra conta do mesmo titular, o que não ocorreu, pois não aparece o crédito na única outra conta do contribuinte, aquela mantida no Sicoob. Na verdade, este é apenas um artifício usado por muitos correntistas, com a cumplicidade das instituições financeiras, para burlar as normas do Banco Central e não identificar o beneficiário e o remetente de transferências bancárias. Não custa lembrar que este artifício foi usado em centenas de depósitos creditados na conta do contribuinte, cuja origem também não foi comprovada. Quanto às transferências mencionadas no item 77 e relacionadas no Anexo V, que supostamente teriam como destinatárias as empresas ligadas, PALMALI e IRMÃOS DALLA COSTA, relacionadas no Anexo V, cabe ressaltar mais uma vez que, antes de lavrarmos o Termo de Intimação L- 051/2016, já havíamos excluídos da movimentação bancária do contribuinte, débitos que tinham contrapartida na contabilidade destas empresas nos anos de 2011, 2012 e 2013 e que totalizaram R$ 281.259.167,52, sendo R$ 165.630.934,15 destinados à IRMÃOS DALLA COSTA e R$ 115.628.233,37 à PALMALI. Após a lavratura daquele Termo, com a transmissão ao SPED de um novo arquivo com os registros contábeis de 2014, por parte da PALMALI, consideramos como comprovadas transferências que constavam do Termo L- 051/2016 no montante de R$ 51.225.288,73. Portanto, as operações listadas no Anexo IV são aquelas que não tem correspondência nos registros contábeis destas duas empresas, o que pode ter duas causas: a) Ou estas transferências, de fato, tiveram outros beneficiários, não identificados; b) Ou estas transferências, embora realmente tendo como destinatárias as empresas beneficiadas, se destinaram a contas mantidas à margem da contabilidade das mesmas, caracterizando-se assim como pagamentos sem causa. (...) com relação às transferências (...) que supostamente teriam como destinatária a sócia do contribuinte, IVANA DALLA COSTA, também não houve qualquer justificativa para os mesmos. Pelo valor, não deve se tratar de pro-labore - afinal, não houve tributação previdenciária, nem declaração dos rendimentos, por parte da beneficiária. Também não pode ser vistas como distribuição de lucros, pois além da sócia também não ter declarado tais distribuições, a empresa não apresentou seus livros contábeis para comprovara a existência de lucros ou de sua distribuição, bem como, nas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica dos anos fiscalizados, não existe nem a informação da distribuição de tais lucros e muito menos de sua existência. Por último, a suposta beneficiária também não declarou qualquer dívida junto à empresa, que pudesse caracterizar tais valores como empréstimos. Logo, ficam também perfeitamente caracterizados os pagamentos sem causa, previstos no art. 674, § 1º do RIR/99. Quanto aos pagamentos ou transferências (...) relacionados no Anexo VI, embora seus beneficiários tenham sido supostamente identificados pelos históricos constantes dos extratos ou pela análise de notas fiscais eletrônicas emitidas por terceiros contra o contribuinte e obtidas no Portal NFe, continua não existindo justificativa para estes pagamentos. E o contribuinte foi expressamente intimado a justificá-los, mas preferiu silenciar, ficando assim tais pagamentos também enquadrados no art. 674, § 1º do Regulamento do Imposto de Renda. Avalia, com base nestas verificações, que a contribuinte “realizou pagamentos a beneficiários não identificados, ou pagamentos que, embora com os beneficiários supostamente identificados, mas para os quais não foram apresentadas as suas causas, no montante de R$ 118.084.506,65, conforme operações listadas nos Anexos IV, V e VI”, sujeitos aos preceitos do artigo 674 do RIR/99, que determina a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 35%, aplicada sobre a base de cálculo ajustada, considerando os valores pagos como rendimento líquido, já deduzido do imposto de renda devido. Observa ainda que: Embora o § 2º do citado art 674 do RIR/99 determine que o Imposto de Renda na fonte, incidente sobre os pagamentos sem causa ou a beneficiário não identificado, é devido no dia em que ocorrer cada pagamento, por uma questão de simplificação, reunimos todos os pagamentos feitos em cada mês, fazendo um único lançamento de ofício no último dia de cada mês. Este procedimento não traz qualquer reflexo, seja no valor do imposto devido, seja dos acessórios - multa e juros de mora - incidentes. Ressalta, logo depois, o papel da contribuinte na ocultação de patrimônio de outras empresas do grupo: (...) quando analisamos os extratos bancários obtidos, em confronto com os registros contábeis das empresas ligadas, constatamos que uma parte destes débitos não foi registrada na contabilidade daquelas empresas, de forma que, supondo a hipótese otimista de que estas empresas não mantinham contas bancárias à margem de sua contabilidade, tais transferências tiveram, na verdade, outros destinatários. E quando aprofundamos a análise dos créditos decorrentes de depósitos, DOC, TED e transferências, em confronto com os registros contábeis das empresas ligadas, constatamos que, embora sem qualquer menção àquelas empresas, uma parte expressiva destes créditos foram decorrentes de depósitos feitos pela PALMALI, sendo parte deles inclusive registrados na contabilidade daquela empresa. Quanto aos créditos (...) sem identificação de remetente (R$ 2.472.229,50) ou cujo remetente aparece identificado como "o próprio" (R$ 43.007.567,81), (...) a conclusão é óbvia: estes depósitos foram feitos pela própria PALMALI, que depositava diretamente na conta da ORIGINAL, os cheques recebidos de seus clientes. Só que tais depósitos, ao contrário daqueles listados no Anexo I, não foram registrados em sua contabilidade, pela razão, também óbvia, de não ter havido o reconhecidos da receita quando do recebimento destes cheques. Outra evidência de que os créditos não identificados tinham como origem receitas das empresas ligadas é que, entre os 102 créditos com identificação de "outros remetentes", (...) 73 mencionam a Agrícola Jandelle S.A., empresa com a qual a PALMALI mantinha contrato de prestação de serviços de industrialização. (...) a ORIGINAL, na verdade, sempre se beneficiou de recursos repassados pelas empresas ligadas, PALMALI e IRMÃOS DALLA COSTA, especialmente a primeira, a maior devedora da Procuradoria da Fazenda Nacional, na seccional de Pato Branco, que jurisdiciona a sede da empresa. Ao mesmo tempo em que supostamente não tem recursos para pagar tributos e encargos previdenciários, a PALMALI repassa regularmente recursos para a ORIGINAL, para que esta faça aplicações financeiras ou imobiliárias ou para que proporcione benefícios aos sócios e familiares das empresas. E esta situação já vigorava antes mesmo do período fiscalizado. No item 19, quando abordamos a compra do imóvel objeto da matrícula 2949 do Registro de Imóveis de Palmas, onde funciona a unidade frigorífica operada inicialmente pela PALMALI e atualmente pela IRMÃOS DALLA COSTA, demonstramos que, entre os anos de 2007 e 2010, quando declarou receitas de apenas R$ 470.000,00, o contribuinte pagou aproximadamente R$ 2.253.000,00 referente à entrada pela aquisição daquele imóvel junto à Companhia de Colonização e Desenvolvimento Rural Codal S/A, que serviu de "laranja" naquela aquisição e as prestações assumidas por aquela empresa perante o INSS e transferidas para a ORIGINAL por instrumento particular assinado logo após a arrematação. No período fiscalizado, 2011 a 2014, embora tenha declarado receitas de apenas R$ 700.580,72, como vimos no item 14, a análise dos extratos bancários, em conjunto com outras informações levantadas no curso da ação fiscal, demonstra que a ORIGINAL fez, pelo menos, os seguintes gastos, cobertos em sua maior parte por recursos fornecidos pelas empresas ligadas: a) Prestações pagas ao INSS referente ao valor corrigido nas parcelas do imóvel arrematado pela CODAL e transferido para o contribuinte, no valor de aproximadamente R$ 1.138.000,00; b) DOCs ou TEDs enviados para o Condomínio Edifício Real Plaza Flat Service (137 transferências no valor de R$ 3.352.037,87), referente à aquisição de unidades inacabadas naquele edifício e gastos decorrentes da conclusão das obras do mesmo; c) TED de R$ 50.000,00 (em 23/09/2013) teve como destinatário Adilson de Souza, referente à aquisição dos direitos sobre um apartamento no Edifício Real Plaza; d) Cheque administrativo no valor de R$ 135.000,00 (em 30/07/2014) teve como beneficiário Toshi Yomura e outros, referente à aquisição de um apartamento no Edifício Real Plaza; e) Pagamento de cobrança no valor de R$ 330.000,00 (em 19/07/2011) teve como beneficiária a Euro Import Comércio e Serviços Ltda, referente à compra de um veículo marca BMW modelo X6, conforme nota fiscal 14368; f) TEDs emitidas nos dias 14 e 15/03/2012, nos valores de R$ 215.000,00 e R$ 45.000,00, respectivamente, tiveram como destinatária a Intercasing Ind. Com. Ltda, referente à compra de um veículo marca Range Rover modelo Evoque, conforme nota fiscal 2555; g) Pagamento de cobrança no valor de R$ 62.500,00 (em 02/07/2012) teve como beneficiária a Zacarias Veículos Ltda, referente à compra de um veículo marca Chevrolet, modelo S10, conforme nota fiscal 110091; h) TED emitida em 04/12/2014, no valor de R$ 350.194,78, teve como destinatária a empresa Infiniti Importadora de Veículos Ltda, porém não localizamos nenhuma nota fiscal emitida por esta empresa, que justificasse este pagamento. Provavelmente se refere à aquisição de algum veículo de luxo, usado, e que não foi transferido para o adquirente; Além disso, na pesquisa que fizemos no SPED NFe, com a baixa de notas fiscais emitidas contra o contribuinte, localizamos algumas notas que servem para demonstrar como a empresa utilizava os recursos recebidos das outras duas empresas ligadas, PALMALI e IRMÃOS DALLA COSTA, não apenas para investimentos, mas também para pagar luxos que beneficiaram diretamente seus sócios e familiares. (...) a origem dos recursos aplicados torna-se ainda mais evidente pelos seguintes exemplos: a) Em 16/02/2012 o contribuinte recebeu uma transferência da Dalla Costa, no valor de R$ 3.560.000,00; no mesmo dia, fez duas transferências, uma para a própria Dalla Costa, de R$ 225.000,00 e outra para a Palmali, de R$ 150.000,00. Assim, o valor líquido recebido das empresas ligadas foi de R$ 3.185.000,00. Nesta data foi feita aplicação de R$ 3.177.415,20; b) Em 05/03/2012 o contribuinte recebeu uma transferência da Palmali de R$ 1.430.000,00 e fez uma transferência para a própria Palmali de R$ 30.000,00, além de outra para a Dalla Costa, de R$ 400.000,00. Assim, o valor líquido recebido das empresas ligadas foi de R$ 1.000.000,00. Nesta data foi feita aplicação de R$ 999.748,00; c) Em 10/05/2012 o contribuinte recebeu uma transferência da Dalla Costa, no valor de R$ 1.800.000,00 e fez uma transferência para a mesma empresa, de R$ 340.000,00, restando-lhe R$ 1.460.000,00; no mesmo dia fez uma aplicação de R$ 1.459.980,00; d) Em 18/05/2012 o contribuinte recebeu duas transferências da Dalla Costa, nos valores de R$ 6.000.000,00 e R$ 280.000,00 e fez uma transferência para a mesma empresa, de R$ 389.000,00, restando-lhe R$ 5.891.000,00; no mesmo dia fez uma aplicação de R$ 5.890.380,00; e) Em 01/08/2012 o contribuinte recebeu uma transferência da Dalla Costa, no valor de R$ 600.000,00 e fez uma aplicação exatamente no mesmo valor; f) Em 21/01/2012 o contribuinte recebeu duas transferências da Palmali, nos valores de R$ 100.000,00 e R$ 230.000,00; recebeu ainda uma transferência da Dalla Costa de R$ 960.000,00 e fez uma transferência para a mesma empresa, de R$ 20.000,00, restando-lhe R$ 1.270.000,00; no mesmo dia fez uma aplicação de R$ 1.269.847,92; g) Em 03/12/2012 o contribuinte recebeu uma transferência da Dalla Costa, no valor de R$ 1.800.000,00 e fez uma aplicação exatamente no mesmo valor; h) Em 06/02/2013 o contribuinte recebeu uma transferência da Dalla Costa de R$ 3.879.000,00 e outra da Palmali, de R$ 51.000,00; fez ainda seis transferências para a Palmali, no valor total de R$ 1.205.350,00, restando-lhe R$ 2.725.150,00; no mesmo dia fez uma aplicação de R$ 2.718.878,40; i) Em 06/11/2013 o contribuinte recebeu uma transferência da Dalla Costa, no valor de R$ 960.000,00 e fez uma aplicação exatamente no mesmo valor; j) Em 19/12/2013 o contribuinte recebeu uma transferência da Dalla Costa de R$ 5.590.000,00 e duas da Palmali, nos valores de R$ 153.237,50 e R$ 245.376,00, totalizando R$ 5.988.613,50; no mesmo dia fez uma aplicação de R$ 5.988.270,00; As operações listadas acima são apenas alguns exemplos da relação entre repasses feitos pela PALMALI e pela IRMÃOS DALLA COSTA e aplicações financeiras feitas pelo contribuinte e servem para evidenciar o óbvio: como não dispunha de receitas próprias, o contribuinte servia como intermediário para aplicações financeiras feitas pelas empresas ligadas, até como forma de evitar a existência de saldos bancários elevados em nome destas empresas, evitando assim a penhora em decorrência de execuções fiscais ou trabalhistas. Ou seja, além de tudo, o uso da ORIGINAL para fazer aplicações financeiras das empresas ligadas serviu também como forma de praticar fraude contra os credores destas empresas. Fundamenta, no tópico seguinte, a qualificação da multa de ofício aplicada sobre os tributos apurados: O contribuinte informou, em suas Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ e na Escrituração Contábil Fiscal - SPED-ECF, no caso do ano-calendário 2014, receitas equivalentes a um milésimo de sua movimentação financeira, além de sempre ter omitido os rendimentos de aplicações financeiras e, mais que isso, de ter omitido a própria existência destas aplicações financeiras, que nunca constaram dos Balanços Patrimoniais apresentados em suas DIPJs. Além disso, quando expressamente intimado, o contribuinte omitiu a propriedade de mais de uma centena de imóveis, alguns registrados em seu nome e outros mantidos ainda em nome do proprietário anterior. Estas atitudes caracterizam-se como "ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, das condições do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente", que caracteriza a sonegação definida pelo art. 71 da Lei 4.502,64. Caracterizam-se ainda como "ação ou omissão dolosa tendente a impedir (...) a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal (...) de modo a reduzir o montante do imposto devido e evitar ou diferir o seu pagamento", definida como fraude pelo art. 72 da Lei 4.502/64. Além disso, o envolvimento, nestas práticas, de três empresas distintas, formalmente pertencentes a cinco pessoas diferentes, embora todas parentes em primeiro grau entre si, caracteriza um "ajuste doloso entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos arts. 71 e 72", definido como conluio no art. 73 da Lei 4.502/64. Assim, estando presentes as três situações previstas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64 - embora apenas uma delas já fosse suficiente - aplica-se a multa qualificada prevista no art. 957, inciso II do Regulamento do Imposto de Renda, sobre as infrações apuradas na presente ação fiscal. Por fim, apresenta os motivos para responsabilização de terceiros pelo crédito tributário constituído: Foi aqui claramente demonstrado que a empresa fiscalizada, ORIGINAL INDÚSTRIA, COMÉRCIO, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA atua como o braço financeiro e de investimentos de outras duas empresas pertencentes à mesma família, a PALMALI INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA e a AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA LTDA. Estas duas empresas regularmente repassam dinheiro para a ORIGINAL, em operações às vezes contabilizadas, mas muitas vezes mantidas à margem de suas contabilidades e esta faz aplicações no mercado financeiro ou imobiliário. Intimada a informar os imóveis que possuía, a ORIGINAL mencionou apenas dois imóveis industriais, utilizados pelas duas empresas ligadas, sendo um adquirido de maneira fraudulenta, através de interposta pessoa que atuou em seu interesse em leilão judicial de imóvel então pertencente à PALMALI e que foi em seguida cedido para esta mesma empresa, inicialmente sem ônus e depois por um aluguel simbólico, e outro cedido graciosamente para uso da IRMÃOS DALLA COSTA. Mas omitiu a existência de mais de uma centena de imóveis existentes em Curitiba, adquiridos com os recursos provindos das empresas ligadas. E, o que é mais grave, parte destes imóveis, embora incorporados ao patrimônio da empresa por integralização de capital social, até hoje são mantidos, no Registro de Imóveis, em nome dos antigos proprietários. Além disso, foi também demonstrado que os recursos oriundos das empresas ligadas foram utilizados também para aquisição de veículos de luxo e outros confortos utilizados pelos sócios e seus familiares. Em 29 de setembro de 2016, foram intimados do lançamento, Original Ind. Com. Negócios e Partic. Ltda., Palmali Industrial Alim. Ltda., Ivo Antônio Dalla Costa e Thiago Dalla Costa (fls. 1356, 1358, 1360, 1364). Em 30 de setembro de 2016, Marcelo Dalla Costa e Maurício Dalla Costa (fls. 1362 e 1363). E, em 5 de outubro de 2016, Agroindustrial Irmãos Dalla Costa Ltda. e Ivana Dalla Costa (fls. 1359 e 1361). Em 24 de outubro de 2016 (fls. 1366), os autuados apresentaram impugnação a fls. 1367 a 1392. Consideram os impugnantes que o procedimento fiscal padece de ilegalidade, ao argumento de que o STF e o STJ têm declarado a impossibilidade de acesso direto do Fisco às informações sobre movimentação bancária sem prévia autorização judicial e afastado a aplicação da Lei Complementar nº105, de 2001, e da Lei nº 10.174, de 2001. Neste diapasão, sustentam que é nulo de pleno direito o crédito apurado, porque constituído através de dados de movimentação bancária obtidos sem sua autorização e muito menos sem autorização judicial. Acrescentam que, ainda que fosse possível a autuação da forma como procedida, entendem ser ilegítimo e nulo o lançamento do imposto de renda com base apenas nos extratos ou depósitos bancários, pregando que tais documentos não revelariam com precisão a existência da renda tributável. Neste raciocínio, atacam o arbitramento, que afirmam ter ocorrido sobre “a totalidade dos valores depositados nas contas bancárias do contribuinte”. Na seqüência, mencionam e transcrevem a jurisprudência favorável à sua tese. Aduzem que “a ausência da descrição dos fatos e enquadramento legal relativo ao IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte)” macula todo o trabalho realizado, “face à inexistência ou imprecisão da infração cometida”, afiançando que “o auto de infração não discrimina o valor devido e sua evolução”. Neste sentido, pugnam pela nulidade do auto de infração. Prosseguem reiterando que a autoridade fazendária utilizou a totalidade dos valores depositados nas contas bancárias da Consulente, relativamente ao período objeto de lançamento como base de cálculo (lucro tributável) do IRPJ e da CSLL! Julgam que tal erro torna “os valores indevidos, irreais e exorbitantes, contamina o lançamento com vício insanável de ilegalidade e o torna nulo de pleno direito”. Salientam que “a autoridade fazendária reconheceu que a origem do crédito mantido na conta corrente da empresa foi decorrente de depósitos feitos pela PALMALI e AGROINDUSTRIAL (e vice e versa)”, pelo que pedem o reconhecimento da nulidade do auto de infração, “porque foi detectada a origem e o destino da receita”. Asseveram que, “quando intimada para apresentar a origem dos créditos mantidos na conta, não houve a individualização, ainda que por planilhas, de cada depósito que a autoridade considerou não justificados”, e por, este motivo, mais uma vez pleiteiam a nulidade do lançamento. Propugnam que, “no caso em questão, o que existe entre as empresas é simples parceria de industrialização firmada entre empresas que possuem em comum apenas o vínculo familiar” e entendem que O objeto social delas, portanto, embora parecidos, são distintos, o que demonstra inequivocamente que não existe subordinação ou qualquer critério hierárquico, sendo oportuno esclarecer que o simples fato dos sócios serem filhos do dono da PALMALI não é suficiente para caracterizar a existência de grupo econômico ou familiar, notadamente porque a sede de cada empresa é em local distinto. Concordam que “o acervo probatório produzido, de fato, revela a prática de negócios jurídicos entre os membros da família; porém, não apontam para qualquer ingerência dos filhos dos sócios da Requerida na administração da empresa devedora”, para concluir que “ainda que se reconheça a junção de interesses, inclusive econômicos, entre pais e filhos, o que é natural no âmbito familiar, não há nos autos elemento algum que aponte a existência de laços entre estes últimos e a devedora principal”, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da livre iniciativa. Alicerçados em julgado do TRF da 4a Região, ponderam que “o fato de manterem parceria de industrialização, utilizando-se do mesmo espaço físico (filiais), não é suficiente para, por si só, configurar grupo econômico”. Destacam que “ainda que se admitisse a existência de grupo econômico, o que não é o caso dos autos, o STJ possui entendimento no sentido de que somente este fato não é o bastante para ensejar a responsabilidade solidária por tributo”, para defender que: a existência de grupo econômico não enseja responsabilidade entre as empresas supostamente do mesmo grupo econômico, dependendo que elas tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, nos termos do art. 124, I, do CTN, o que inexiste nos autos, já que o ramo de atividade são distintos e o que existe entre elas é simples parceria de industrialização. Discordam da alegação do auditor de que o imóvel na cidade de Palmas foi adquirido pela Recorrente de forma fraudulenta, através de interposta pessoa que atuou em seu interesse em leilão judicial, por compreender que “se o imóvel foi adquirido em leilão judicial, e pago o preço, de antemão já se afasta qualquer argumento de fraude”. Rechaçam a acusação de ter suprimido imóveis do patrimônio informado ao Fisco, ao pressuposto de que “no direito brasileiro o contrato não transfere o domínio, regra que emana do art. 1.245 do CC”. Retornam à questão do grupo econômico para expor o seguinte entendimento: ainda que se analise as empresas sob a ótica de pertencerem ao mesmo grupo econômico, não estão presentes os requisitos do art. 124, I, do CTN para provocar a solidariedade no pagamento do tributo devido pela ORIGINAL, já que inexiste grau de subordinação entre os sócios das demais devedoras com o sócio da devedora principal (i), os sócios daquelas nunca tiveram qualquer ingerência na sociedade devedora (ii) e, sobretudo, porque não realizam conjuntamente a situação configuradora do fato gerador, já que possuem comando gerencial e atividades próprias. Combatem a utilização da taxa Selic para determinação dos juros de mora, por ter caráter estritamente remuneratório, implicar majoração de tributos, ser confiscatória e exceder o valor máximo de 1% ao mês fixado pelo Código Tributário Nacional. Contestam a multa aplicada de 150%, por abusiva e por violar os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, pleiteando sua redução ao percentual de 20%. Em análise das impugnações apresentadas o colegiado de primeira instância julgou-as parcialmente procedentes somente para excluir do polo passivo da obrigação tributárias as pessoas físicas então arroladas pela fiscalização como coobrigadas. O contribuinte foi intimado da decisão em 05 de abril de 2017 (fl. 1462), apresentando recurso voluntário de fls. 1565-1611 em 05 de maio de 2017 (fl. 1563). PALMALI foi intimada da decisão em 05 de abril de 2017 (fl. 1478), apresentando recurso voluntário de fls. 1527-1550 em 05 de maio de 2017 (fl. 1524). IVO ANTÔNIO DALLA COSTA foi intimado da decisão em 05 de abril de 2017 (fl. 1463), apresentando recurso voluntário de fls. 1653-1683 em 05 de maio de 2017. MARCELO DALLA COSTA foi intimado da decisão em 06 de abril de 2017 (fl. 1464), apresentando recurso voluntário de fls. 1687-1716 em 05 de maio de 2017. MAURÍCIO DALLA COSTA foi intimado da decisão em 05 de abril de 2017 (fl. 1465), apresentando recurso voluntário de fls. 1778-1807 em 05 de maio de 2017. AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA foi intimado da decisão em 75 de abril de 2017 (fl. 1479) IVANA DALLA COSTA foi intimada da decisão em 07 de abril de 2017 (fl. 1480), apresentando recurso voluntário de fls. 1720-1745 em 05 de maio de 2017. THIAGO DALLA COSTA foi intimado da decisão em 05 de abril de 2017 (fl. 1481), apresentando recurso voluntário de fls. 1749-1774 em 05 de maio de 2017. Os pedidos contidos nos recursos resumem bem os argumentos apresentados: - MANTER a decisão proferida pela DRJ em relação à exclusão daRecorrente do polo passivo dos autos; - ANULAR integralmente o auto de infração, por cerceamento dodireito de defesa da Autuada, tendo em vista que o auto de infração não apontaqual dos incisos do artigo 135 do CTN se aplicaria ao caso; - DECLARAR NULO o auto de infração uma vez que aautoridade fiscal seria incompetente para realizar o presente lançamento tributário; - DECLARAR NULO o auto de infração de IRRF, tendo em vista que afalta de ciência do contribuinte quando à ampliação do tributo ou períodofiscalizado geraria a nulidade do procedimento fiscal, já que não observado osrequisitos legais que o regem; - DECLARAR NULO o auto de infração por suposta inobservânciados requisitos legais previstos no Dec. n.° 3.724/01 e na Portaria RFB2.014/2014 para emissão das RMFs; - no MÉRITO: - DECLARAR insubsistente o auto de infração em relação aosRecorrentes, afastando a responsabilidade solidária da recorrente pelolançamento tributário uma vez que não existiria fundamento legal para suasresponsabilizações oblíquas; - CANCELAR o lançamento tributário de 1RPJ e reflexos sobre o valor deR$ 145.764.974,32 uma vez que se tratariam valores que tem como origem orepasse de valores à Recorrente por terceiros; subsidiariamente, CANCELAR o lançamento à título de 1RPJ e reflexos sobre o valor de R$ 145.764.974,32 uma vez que segundo o raciocínio do próprio Fiscal tratar-se-ia de valores pertencentes às empresasPALMALI e AGROINDUSTRIAL IRMÃOS DALLA COSTA que apenas teriamtransitado nas contas bancárias da Recorrente; - CANCELAR o lançamento à título de IRPJ e reflexos sobre receitasfinanceiras observadas em contas bancárias de titularidade da Recorrente,tendo em vista tratarem-se, no entendimento do próprio AFRFB, de receitaspertencentes a terceiros; - CANCELAR o lançamento a título de IRPJ sobre o valor da diferença entreo valor de aquisição e alienação de bem imóvel de propriedade da Recorrente,considerada pelo AFRFB como ganho de capital, uma vez que tal operaçãonão importou em qualquer aumento de capital para a Recorrente; - Subsidiariamente aos pedidos acima, CANCELAR o lançamento a título deIRPJ e reflexos tendo em vista a suposta aplicação do coeficiente incorreto paraapuração do lucro da Recorrente; - Subsidiariamente, requer a REALIZAÇÃO DE PERÍCIA nos autos para fins de demonstração da ausência de omissão de receitas e inexistência de pagamentos objeto de incidência do IRRF; - Em se mantendo o lançamento tributário, CANCELAR a multa qualificadaaplicada ao caso, haja vista que teria inexistido qualquer comprovação de intuito defraude do sujeito passivo; - DECLARAR a insubsistência do auto de infração em virtude deinobservância dos requisitos legais previstos no artigo 135 do CTN pararesponsabilização tributária dos Recorrentes; - DECLARAR a não incidência de juros moratórios sobre a multa de ofício,ante à ausência de autorização legal para tanto, nos termos exposto no itemVII. Cumpre ressaltar que diversas matérias aduzidas em sede de recurso voluntário não haviam sido alvo de impugnação, a saber: - declaração de nulidade do lançamento por incompetência da autoridade fiscal para realizar o procedimento fiscal, do auto de infração de IRRF por falta de ciência do contribuinte quanto à ampliação do tributo ou período fiscalizado, do auto de infração por inobservância dos requisitos legais para emissão das RMFs; - o pedido de declaração de decadência do lançamento referente ao ano-calendário de 2011; - cancelamento da parcela de IRPJ e reflexos sobre o valor de R$ 145.764.974,32; - cancelamento da exigência de IRPJ e reflexos por se tratarem de receitas pertencentes a terceiros; - cancelamento do lançamento de IRPJ e de reflexos em razão da aplicação de coeficiente incorreto para apuração do lucro; - cancelamento da exigência de IRPJ sobre o montante da diferença entre o valor de aquisição e alienação de bem imóvel; - realização de perícia. Durante a realização de sustentação, requereu o patrono do contribuinte que, caso o julgamento fosse convertido em diligência, essa abrangesse também a análise de documentos juntados aos autos em 08/05/2018. É o relatório.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO