Numero do processo: 10880.687517/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 20 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2004
DECADÊNCIA - FATOS PRETÉRITOS COM REPERCUSSÃO FUTURA - INOCORRÊNCIA
O fenômeno da decadência atinge, apenas, o direito do fisco de constituir a obrigação tributária (ou de não homologar a compensação), não afastando a possibilidade de se reexaminar fatos contábeis pretéritos (ocorridos há mais de 5 anos) com repercussão futura.
IRPJ - SALDO NEGATIVO - DIREITO CREDITÓRIO - IRRF - SUMULA 80
A mingua de comprovação, por parte do contribuinte, de que as receitas que geraram a retenção na fonte do IRPJ foram efetiva e concretamente levadas à tributação, tornam-se indedutíveis as parcelas do IRRF suportadas para fins de apuração de eventual saldo negativo do imposto.
Numero da decisão: 1302-003.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto do relator.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gustavo Guimarães da Fonseca - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente), Paulo Henrique Silva Figueiredo, Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Ricardo Marozzi Gregório, Rogério Aparecido Gil, Maria Lúcia Miceli, Flávio Machado Vilhena Dias e Gustavo Guimarães da Fonseca.
Nome do relator: GUSTAVO GUIMARAES DA FONSECA
Numero do processo: 10830.914889/2016-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.075
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente
(assinado digitalmente)
Jorge Lima Abud - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede.
Relatório
Aproveita-se o Relatório do Acórdão de Manifestação de Inconformidade.
O Contribuinte supraqualificado foi cientificado do Despacho Decisório da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campinas/São Paulo (DRF/CPS/SP), fl. 162, através do qual o Titular da Unidade de Jurisdição do Sujeito Passivo, após apreciar o PER/DCOMP com TIPO DE CRÉDITO, relativo a Pagamento Indevido ou a Maior, referente ao ano-calendário de 2015, com débito do Interessado, e dados ali discriminados, concluiu pela não homologação da compensação declarada no citado PER/DCOMP.
Tal indeferimento se deveu às razões a seguir descritas:
A partir das características do DARF discriminado no PER/DCOMP/Despacho Decisório a que se fez menção, foi localizado pagamento ali assinalado, mas integralmente utilizado para quitação de débito do Contribuinte, não restando crédito disponível para compensação do débito informado no PER/DCOMP.
Características do DARF discriminado no PER/DCOMP:
Assim, conforme demonstrado no Despacho Decisório, o pagamento encontrado para o DARF discriminado no PER/DCOMP foi utilizado conforme a seguir indicado:
No PER/DCOMP constou o informe do Contribuinte de que seria titular de crédito tributário decorrente de pagamento indevido ou a maior efetuado por meio do DARF, bem como do Pleito de sua compensação com débito, como demonstrado a seguir:
Inconformado com o indeferimento de seu Pleito, apresentou o Contribuinte Manifestação de Inconformidade, fls. 3/6, requerendo fosse homologada integralmente a Declaração de Compensação, argumentando que o DARF utilizado como crédito na compensação não teria sido integralmente utilizado, e alegando em síntese:
Trata-se de Despacho Decisório (DOC. 01) que não homologara a Declaração de Compensação - DCOMP (DOC.02), no valor de R$ 165.558,51, advindo de pagamento a maior do DARF 5856 com PA 30/11/2015 (DOC. 03).
O AFRFB fundamentou seu Despacho Denegatório reconhecendo a existência do referido DARF, contudo, verificou que este fora integralmente utilizado no pagamento do COFINS de PA de 11/2015, não subsistindo, portanto, crédito a compensar nos termos do DCOMP transmitido.
Não obstante, o Defendente é detentor do crédito em questão, porém, por um equívoco, não promoveu a retificação da DCTF do período (DOC. 04), fato que deflagrou a incorreta constatação de utilização total do crédito informado.
Como visto, o único argumento utilizado pelo AFRFB para indeferir o DCOMP foi a constatação de que o DARF estaria integralmente utilizado no PA de 11/2015 para pagamento de PIS, fl. 4.
Pois bem, no período de apuração de 11/2015, o Defendente constatou que seu cálculo e recolhimento de PIS foram realizados equivocadamente (a maior), assim, esse valor excedente foi utilizado como crédito no PER/DCOMP:
Embora o Defendente tenha realizado a Escrituração Fiscal Digital (EFD) com o valor correto (R$ 553.386,47), a DCTF equivocadamente permaneceu com a apuração antiga (R$ 714.029,31), ou seja, o valor utilizado no DARF foi diverso do declarado em DCTF, conforme se verifica na EFD do período (DOC. 05).
Em atenção ao Despacho Denegatório, o Defendente verificou a situação informada e promoveu a retificação da DCTF (DOC. 06) para constar o valor correto já informado na EFD. Assim, conforme o Parecer Normativo Cosit 2 de 28/08/2015 (DOC. 07), deve prevalecer o direito creditório do Contribuinte sobre o erro material conferido em DCTF, fls. 5, 6.
Portanto, do relato supra e dos documentos em anexo, extrai-se que o DARF que originou o crédito pleiteado não foi integralmente utilizado no pagamento de Cofins de 11/2015 como traz o Despacho Decisório, devendo a compensação ser homologada, pois o direito creditório do Defendente não decaiu ou foi utilizado.
Em 25 de janeiro de 2018, a 3a Turma da Delegacia Regional de Julgamento de Fortaleza/CE, através do Acórdão n° 08-41.516, por unanimidade de votos, considerou improcedente a Manifestação de Inconformidade.
A empresa CCL LABEL DO BRASIL S/A foi cientificada da decisão de 1a instância, por via eletrônica, em 11/04/2018 (e-folhas 180).
A empresa CCL LABEL DO BRASIL S/A ingressou com Recurso Voluntário em 02/05/2018 (e-folhas 181).
No Recurso Voluntário apresentado de e-folhas 183 à 189, foi alegado em resumo:
É de causar estranheza que em sede de julgamento na DRJ/FOR, todo o argumento de defesa da Recorrente foi ignorado e os julgadores se quer analisaram a questão material de apuração do crédito via EFD/SPED.
Os julgadores da DRJ/FOR transcorreram uma enorme tese para afirmar que uma DCTF Retificadora, transmitida em momento posterior à ciência do Despacho Decisório, não tem eficácia probatória na comprovação do alegado indébito.
Ora, tudo isso já se sabia, inclusive foi informado pela Recorrente.
Basta uma simples leitura da Manifestação de Inconformidade para constatar que a Recorrente informa, não apenas o equívoco, como apresentou a retificadora da DCTF para constar o valor da EFD.
Não se discutiu ou argumentou sobre os efeitos da DCTF Retificadora. Apenas demonstrou que o crédito foi corretamente apurado na EFD (questão material), porém houve um equívoco na declaração da DCTF (questão formal). Em resumo, a Recorrente reconheceu em seu Recurso:
O equívoco na informação do débito em DCTF (erro formal);
Informa que a apuração do débito está corretamente declarada na EFD (direito material);
Informa que apresentou a DCTF Retificadora para constar o valor apurado na EFD.
Diante disso, a Recorrente apresentou o Parecer Normativo COSIT n° 2/2015 no qual orienta que deve prevalecer o direito creditório do contribuinte sobre o erro material conferido em DCTF.
Inacreditavelmente, os julgadores da DRJ/FOR afastaram a aplicabilidade do referido Parecer Normativo, sob a alegação de que a Recorrente não teria apresentado provas sobre a liquidez e certeza do direito creditório.
Ao contrário, optou-se por alegar, de maneira infundada, que não haviam documentos e, por tal motivo, afastou a aplicação do Parecer Normativo COSIT n° 02/2015. Trata-se de um verdadeiro absurdo que deve ser sanado por este Colegiado.
- Do Crédito Utilizado - Do Parecer Normativo COSIT n° 2/2015
Ao invés da correta análise do direito material do crédito, os julgadores da DRJ/FOR preferiram discorrer uma tese sobre a formalidade da DCTF, especificamente em relação aos efeitos jurídicos da DCTF Retificadora transmitida após a ciência do Despacho Decisórios, ressaltando que este fato não era novidade e foi informado pela própria Recorrente em sua Manifestação de Inconformidade.
É de extrema relevância demonstrar que o posicionamento da DRJ/FOR é explicitamente contrário ao Parecer Normativo Cosit n° 2 de 28/08/2015, no qual reconhece que deve prevalecer o direito creditório do contribuinte sobre o erro material conferido em DCTF.
Outro ponto que vale ressaltar e novamente mencionar é o fato de que a DRJ poderia, se assim entendesse, baixar em diligência à DRF para que esta analise a materialidade do crédito/fato.
Ora, a Recorrente informou que a materialidade do crédito estava declarada na EFD-SPED, bem como apresentou o recibo de transmissão no qual consta o resumo da apuração das Contribuições Sociais. Não há que se falar em ausência de documentos.
É de conhecimento notório, que os Livros Contábeis e Fiscais são informados no SPED e digitalmente assinados e, portanto, refletem os livros físicos, razão pelo qual, torna-se frágil o argumento de que não foram apresentados documentos e elementos comprobatórios do direito creditório.
Ainda assim, a DRJ/FOR afirmou que a Recorrente não teria apresentado provas sobre a liquidez e certeza do direito creditório e afastou a aplicabilidade do Parecer Normativo COSIT n° 2/2018
E, do relato supra e dos documentos em anexados nos autos, extrai- se que o DARF que originou o crédito pleiteado não foi integralmente utilizado no pagamento de PIS de 11/2015 como traz o Despacho Decisório, devendo a compensação ser homologada pois o direito creditório da Recorrente é líquido e certo.
- DO PEDIDO
Pelo exposto Srs. Ilustres Julgadores, requer a Recorrente seja a presente Recurso Voluntário provido, para reconhecer o crédito pleiteado, homologando integralmente a Declaração de Compensação n° 31368.23020.230316.1.3.04-2750, uma vez que o DARF utilizado como crédito na compensação não foi integralmente utilizado.
É o relatório.
Nome do relator: JORGE LIMA ABUD
Numero do processo: 10166.726242/2016-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2007
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
O instituto da denúncia espontânea, prevista no art. 138 do CTN não pode ser aplicado aos casos de compensação tributária, que depende de posterior homologação, pois não equivalente a um pagamento. Em consequência, mantém-se a multa moratória imposta pela fiscalização
Numero da decisão: 3302-006.606
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 18471.720023/2008-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 08 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed May 08 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2006
GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de preservação permanente é necessária a comprovação dessa área por meio de laudo técnico ou do Ato do Poder Público que assim a declarou.
GLOSA DE ÁREA DECLARADA. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO.
Para fins de exclusão da tributação relativamente à área de interesse ecológico, é necessário o reconhecimento da área por ato específico conforme previsto no art. 10, §1º, inciso II, alínea "b", da lei 9.393/96, no qual se declare a área como de interesse ambiental, ampliando as restrições de uso previstas para as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
Numero da decisão: 2301-005.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
João Maurício Vital - Presidente.
Reginaldo Paixão Emos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Reginaldo Paixão Emos, Wesley Rocha, Cleber Ferreira Nunes Leite, Marcelo Freitas de Souza Costa, Antônio Savio Nastureles e João Maurício Vital (Presidente), ausente a conselheira Juliana Marteli Fais Feriato.
Nome do relator: REGINALDO PAIXAO EMOS
Numero do processo: 10830.914297/2012-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon May 27 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 15/12/2003
ÔNUS DA PROVA. DIREITO CREDITÓRIO
O ônus probatório do crédito tributário é do contribuinte, e não sendo produzidas nos autos provas capazes de comprovar o pretenso direito ao crédito, deve ser mantido o despacho decisório que não homologou o pedido de restituição.
Numero da decisão: 3302-006.902
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. O Conselheiro José Renato Pereira de Deus votou pelas conclusões por entender que o ICMS a ser excluído deveria ser o destacado e não o ICMS a recolher.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente.
(assinado digitalmente)
Raphael Madeira Abad - Relator.
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Paulo Guilherme Deroulede (Presidente), Gilson Macedo Rosemburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado).
Nome do relator: RAPHAEL MADEIRA ABAD
Numero do processo: 10805.902234/2014-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3302-001.010
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente). Ausente justificadamente o Conselheiro Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) para participar de julgamento na 1º Turma Ordinária da 4º Câmara da 3º Seção de Julgamento.
Relatório
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 11020.912620/2012-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/07/2007
PROVAS. COMPENSAÇÃO
De acordo com a legislação, a manifestação de inconformidade mencionará, dentre outros, os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. A mera alegação sem a devida produção de provas não é suficiente para conferir o direito creditório ao sujeito passivo.
TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 04.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
MULTA DE MORA. ANÁLISE DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 02.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Numero da decisão: 3302-006.797
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 16682.901668/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri May 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/12/2010 a 31/12/2010
PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. CONCOMITÂNCIA.
A matéria já suscitada perante o Poder Judiciário não pode ser apreciada na via administrativa. Caracteriza-se a concomitância quando o pedido e a causa de pedir dos processos administrativos e judiciais guardam irrefutável identidade.
Numero da decisão: 3302-006.889
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Paulo Guilherme Déroulède (Presidente), Walker Araújo, Jose Renato Pereira de Deus, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Corintho Oliveira Machado.
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 16327.910879/2011-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Fri Apr 26 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/08/2000 a 31/08/2000
RESTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO DO INDÉBITO.
Verifica-se ausência de fundamento do indébito preconizado pela recorrente, uma vez que o STF já explicitou a identidade entre o conceito de faturamento e a receita operacional da pessoa jurídica, tida esta última como a resultante de sua atividade principal, que no caso das instituições financeiras abarca as receitas de intermediação financeira (spreads).
Numero da decisão: 3302-006.750
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araújo, José Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud e Paulo Guilherme Deroulede votaram pelas conclusões por entender que os documentos acostados permitiriam a conversão em diligência para apurar o direito creditório, caso, no mérito, a recorrente fosse vencedora e que as rendas de aplicações de recursos próprios compõem o faturamento das instituições financeiras.
(assinado digitalmente)
Paulo Guilherme Déroulède - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Walker Araujo, Corintho Oliveira Machado, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, Raphael Madeira Abad, Muller Nonato Cavalcanti Silva (Suplente Convocado) e Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: PAULO GUILHERME DEROULEDE
Numero do processo: 10665.902498/2009-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2003
Recolhimento Indevido de Estimativa. Restituição ou Compensação. Possibilidade.
É possível a caracterização de indébito, para fins de restituição ou compensação, na data do recolhimento de estimativa.
Numero da decisão: 1301-003.804
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para superar o óbice do pedido de restituição de estimativas (Súmula CARF nº 84), e determinar o retorno dos autos à unidade de origem para que profira despacho decisório complementar sobre o mérito do pedido, oportunizando ao contribuinte a complementação de provas do fato constitutivo do seu direito pleiteado, reiniciando-se, a partir daí, o rito processual de praxe. O julgamento deste processo segue a sistemática dos recursos repetitivos. Portanto, aplica-se o decidido no julgamento do processo 10665.904049/2009-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(assinado digitalmente)
Fernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Giovana Pereira de Paiva Leite, Carlos Augusto Daniel Neto, Amélia Wakako Morishita Yamamoto, Bianca Felícia Rothschild e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
