{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":20, "params":{ "fq":"camara_s:\"Terceira Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":63831,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS PAGA EM DESACORDO COM A LEI. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nOs valores auferidos por segurados obrigatórios do RGPS a título de participação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados em desconformidade com a lei específica, integram o conceito jurídico de Salário de Contribuição para todos os fins previstos na Lei de Custeio da Seguridade Social.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. LIVRE ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES. EXIGÊNCIA LEGAL RESTRITA A CLAREZA E OBJETIVIDADE DAS REGRAS. INSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE DO PACTO.\nA Lei n° 10.101/00 exige que os instrumentos decorrente da negociação de participação nos lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas não impõe que as regras sejam ser sempre exaustivas, vedando qualquer detalhamento à parte, pois tal conclusão iria de encontro ao objetivo de incentivar a produtividade, que tem um caráter coletivo, mas também individual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.\nPara o incentivo à produtividade, é possível - e as vezes até é preciso - relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais internos, seja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores. O que se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.\nCompete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude ou a ilicitude, em caso de não formalização do detalhamento, de sua inobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de mensuração dos resultados. A delegação jamais pode ser utilizada como instrumento de tergiversação, de fraude, de transgressão ou de modificação do pacto celebrado. Deve se restringir a dar executoriedade àquilo que foi pactuado, face à variabilidade de particularidades e ao resguardo do sigilo empresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76).\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.721085/2013-02", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5426644", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-003.586", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682721085201302.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682721085201302_5426644.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, foi dado provimento parcial ao Recurso Voluntário, mantendo no lançamento apenas as contribuições previdenciárias incidentes sobre valores pagos para as categorias funcionais de diretores e executivos a título de Participação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não foram objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com a participação do Sindicato da categoria. Vencido na votação o Conselheiro Relator, por entender que todos os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados para todos os segurados, o foram em desacordo com a as normas fixadas na Lei nº 10.101/2000. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor.\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\nAndré Luís Mársico Lombardi, Redator Designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Theodoro Vicente Agostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-21T00:00:00Z", "id":"5812891", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:36:01.163Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047473054810112, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 42; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2627; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n708 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.721085/2013­02 \n\nRecurso nº  003.586   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­003.586  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de janeiro de 2015 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP \n\nRecorrente  IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A. \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PARTICIPAÇÃO  NOS \nLUCROS  OU  RESULTADOS  PAGA  EM  DESACORDO  COM  A  LEI. \nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  valores  auferidos  por  segurados  obrigatórios  do  RGPS  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados da empresa, quando pagos ou creditados \nem  desconformidade  com  a  lei  específica,  integram  o  conceito  jurídico  de \nSalário  de  Contribuição  para  todos  os  fins  previstos  na  Lei  de  Custeio  da \nSeguridade Social. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  OU  RESULTADOS.  LIVRE \nESTABELECIMENTO  DE  CONDIÇÕES.  EXIGÊNCIA  LEGAL \nRESTRITA  A  CLAREZA  E  OBJETIVIDADE  DAS  REGRAS. \nINSTRUÇÕES APARTADAS QUE SE LIMITEM À EXECUTORIEDADE \nDO PACTO.  \n\nA Lei n° 10.101/00 exige que os  instrumentos decorrente da negociação de \nparticipação nos  lucros ou resultados ostentem regras claras e objetiva, mas \nnão  impõe  que  as  regras  sejam  ser  sempre  exaustivas,  vedando  qualquer \ndetalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de \nincentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também \nindividual, exigindo, assim, um nível de detalhamento e pormenorização por \nvezes incompatível ou inconveniente a um pacto coletivo.  \n\nPara o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até é preciso ­ relegar \na  pormenorização,  o  detalhamento  aos  instrumentos  empresariais  internos, \nseja  para  se  evitar  a  exposição  das  estratégias  sigilosas,  seja  porque  a \nindividualização, setor a setor ou função a função, é demasiadamente extensa, \nprincipalmente em grandes empresas, que ostentam um quadro de dezenas de \nmilhares de  trabalhadores em  inúmeras  funções ou setores. O que se vedou \nfoi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n10\n85\n\n/2\n01\n\n3-\n02\n\nFl. 709DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n\n  2\n\nCompete à fiscalização, todavia, descaracterizar a PLR, se verificar a fraude \nou  a  ilicitude,  em  caso  de  não  formalização  do  detalhamento,  de  sua \ninobservância ou quando carreguem em si critérios subjetivos ou obscuros de \nmensuração  dos  resultados.  A  delegação  jamais  pode  ser  utilizada  como \ninstrumento de  tergiversação, de  fraude, de  transgressão ou de modificação \ndo  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade  àquilo  que  foi \npactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo \nempresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da \nLei n° 6404/76).  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM  os  membros  da  2ª  TO/3ª  CÂMARA/2ª \nSEJUL/CARF/MF/DF,  por  maioria  de  votos,  foi  dado  provimento  parcial  ao  Recurso \nVoluntário,  mantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes \nsobre  valores  pagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de \nParticipação nos Lucros e Resultados, porque os critérios específicos para tais categorias não \nforam objeto de negociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros \ne  Resultados,  com  a  participação  do  Sindicato  da  categoria.  Vencido  na  votação  o \nConselheiro Relator,  por  entender que  todos  os  valores  pagos  a  título  de Participação  nos \nLucros  e  Resultados  para  todos  os  segurados,  o  foram  em  desacordo  com  a  as  normas \nfixadas  na  Lei  nº  10.101/2000. O Conselheiro André  Luís Mársico  Lombardi  fará  o  voto \ndivergente vencedor. \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.  \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente  de  Turma),  André  Luís  Mársico  Lombardi,  Theodoro  Vicente \nAgostinho, Leo Meirelles do Amaral e Arlindo da Costa e Silva. \n\n  \n\nFl. 710DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/02/2009 a 31/05/2009 \n\nData de lavratura dos Autos de Infração: 30/10/2013. \n\nData da ciência dos Autos de Infração: 30/10/2013 \n\n \n\nTem­se em pauta Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa de \n1ª  Instância proferida pela DRJ em Curitiba/PR que julgou  improcedente a  impugnação oferecida pelo \nsujeito passivo do crédito tributário lançado por intermédio dos Autos de Infração de Obrigação Principal \nnº  51.005.296­7  e  51.005.297­5,  consistentes  em  contribuições  sociais  previdenciárias  a  cargo  da \nempresa  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social,  ao  financiamento  dos  benefícios  concedidos  em \nrazão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, e a \nOutras  Entidades  e  Fundos,  incidentes  sobre  os  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de \nparticipação nos lucros, porém pagos em desacordo com a lei específica de regência, conforme descrito \nno relatório fiscal e anexos a fls. 16/38. \n\nO  presente  processo  tem  por  objeto  o  lançamento  de  crédito  tributário  formalizado \nmediante os seguintes Autos de Infração:  \n\n· Auto de Infração n° 51.005.296­7, referente a contribuições previdenciárias a cargo \nda  empresa,  destinadas  ao  custeio  da  Seguridade  Social  e  ao  financiamento  dos \nbenefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa \ndecorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  –  Sat/Rat,  incidentes  sobre \nremunerações  pagas  aos  segurados  empregados  a  título  de  Participação  nos \nResultados,  nas  competências  02/2009  a  05/2009,  no  valor  total  de  R$ \n10.711.500,19,  consolidado  em 24/10/2013,  incluídos  os  respectivos  juros  e multa \nde ofício.  \n\n· Auto de Infração n° 51.005.297­5, referente a contribuições da empresa destinadas a \noutras  entidades  ou  fundos  (terceiros),  incidentes  sobre  remunerações  pagas  aos \nsegurados  empregados  a  título  de  Participação  nos  Resultados,  nas  competências \n02/2009 a 05/2009, no valor total de R$ 2.958.414,32, consolidado em 24/10/2013, \nincluídos os respectivos juros e multa de ofício.  \n\n \n\nDe acordo com o Relatório Fiscal, a análise do Termo de Acordo de PLR revela que, \ncom  relação  à  Participação  nos  Resultados,  o  instrumento  não  estipula  metas  a  serem  atingidas  pela \nempresa  para  fins  de  pagamento  da  verba,  limitando­se  a  estabelecer  exemplificativamente  os \nindicadores  que  poderiam  vir  a  ser  utilizados  (item  b.  1.2.1).  Além  disso,  não  estipula  como  seriam \naferidos individualmente os trabalhadores, havendo tão somente previsão de que os objetivos individuais \nou por equipe seriam formulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades \nde cada área (item b. 1.3.1).  \n\nA forma de apuração e cálculo do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do Fator \nde Desempenho  Individual  (FDI)  não  se  encontra  estabelecida  no  próprio Acordo,  tampouco  consta  a \n\nFl. 711DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  4 \n\ndefinição dos índices de variação a serem aplicados em função do nível  funcional de cada trabalhador, \nalterando o número final de salários a ser pago aos beneficiários.  \n\nNa  intenção  de  tentar  suprir  tais  faltas,  a  Fiscalização  intimou  o  Contribuinte  a \napresentar  outros  instrumentos  de  negociação  complementares,  porventura  existentes,  que \nregulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos  Resultados  dos  trabalhadores.  Em  resposta,  o \ncontribuinte  apresentou  novamente  as  cópias  dos  \"slides  de  apresentação\"  informando  que  nesses \n\"slides\" consta a exposição detalhada do Programa de Participação nos Lucros e Resultados, aplicado em \n2008,  a  todas  os  empregados  da  empresa,  e  que  não  existiam  outros  documentos  resultantes  de \nnegociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que  tenham  sido  assinados  pelas  partes  e  pelo \nsindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já apresentado.  \n\nConstatou  a  Fiscalização  que  a  regulamentação  da  Participação  nos  Resultados, \nincluídas as definições de metas, os critérios de avaliação de desempenhos da empresa e individuais e a \nforma de cálculo e distribuição dos valores a serem pagos, foi estabelecida em instrumentos diversos do \nAcordo de PLR, não tendo sido objeto de negociação, conforme exige a Lei n° 10.101/2000.  \n\nPor outro lado, em relação à Participação nos Lucros, as regras e critérios de apuração e \ndistribuição  dos  valores  encontravam­se  no  próprio  Termo  de  Acordo  do  PLR,  não  havendo \nirregularidade.  \n\nSegundo a  empresa, a Participação nos Resultados especificada no Termo de Acordo \ndo PLR corresponderia ao Plano de Remuneração Variável (PRV) emergente dos “slides” e das cartilhas \nentregues  anualmente  aos  empregados,  especificamente  as  referentes  ao  PRV do  ano  de  1997 da Cia. \nBrasileira de Petróleo Ipiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ \nIPP e ao PRV do ano de 2009 da IPP.  \n\nNão teria sido apresentada durante a fiscalização cartilha referente ao PRV de 2008 da \nCBPI,  objeto  do  lançamento.  Portanto,  as  cartilhas  teriam  servido  apenas  de  base  para  um  melhor \nentendimento do plano,  já que aparentemente os critérios aplicados seriam similares ao longo dos anos \nem ambas as empresas, com variações nos índices considerados.  \n\nApurou  o  Fisco  que  os  valores  pagos  a  título  de  Participação  nos  Resultados  dos \nempregados  da  categoria  de  funcionários  guardam  correspondência  ao  Programa  de  Remuneração \nVariável ­ PRV, o qual, conforme já mencionado, teria sido apresentado pelo contribuinte como sendo a \nconcretização  do  plano  de  Participação  nos  Resultados  previsto  no  Acordo  de  PLR,  que  deveria  ser \naplicado a todos os empregados da empresa. Contudo, para os Executivos e Diretores, o pagamento não \nseguia as regras estabelecidas no PRV.  \n\nQuanto a essa diferenciação dos executivos e diretores, o Contribuinte  foi  intimado a \ndemonstrar os critérios e cálculos utilizados na definição dos fatores utilizados, bem como a comprovar \nque  tais  critérios  específicos  para  os  diretores  e  executivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a \nempresa e empregados, com participação do sindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  \n\nEm  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das \ncategorias  funcionais  de  executivos  e  diretores  foram  apresentados  exclusivamente  aos  interessados. \nPortanto,  a  autuada  deixou  claro  que  tais  critérios  não  foram  objeto  de  negociação  e  aprovação  pelos \nempregados e Sindicato.  \n\nDo  exposto,  a  fiscalização  conclui  que os  valores  pagos  aos  empregados  de  todas  as \ncategorias  funcionais  (diretores,  executivos  e  funcionários  em  geral)  a  título  de  Participação  nos \nResultados, através das rubricas de folha de pagamentos de códigos \"790\", \"791\", \"1060\" e \"1065\", estão \n\nFl. 712DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 711 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nem  desacordo  com  os  requisitos  estabelecidos  na  Lei  n°  10.101/2000,  integrando  o  Salário  de \nContribuição.  \n\nMuito embora os fatos geradores das contribuições apuradas tenham servido a diversos \nestabelecimentos  da  empresa  incorporada,  os  lançamentos  foram  efetuados  apenas  no  estabelecimento \nmatriz  da  empresa  sucessora,  já  que  não  foi  possível  à  Fiscalização  identificar  uma  exata \ncorrespondência entre os estabelecimentos antigos da empresa sucedida com os estabelecimentos atuais \nda  empresa  sucessora.  Os  estabelecimentos  originários  podem  ser  verificados  no  ANEXO  I,  onde \nconstam discriminados  os  totais  apurados,  por  rubrica  da  folha  de pagamento,  e por  competência,  em \ncada estabelecimento da empresa incorporada Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga.  \n\n \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  Sujeito  Passivo  ofereceu \nimpugnação administrativa a fls. 365/384. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba/PR  lavrou \nDecisão Administrativa  textualizada no Acórdão nº 6­45.232  ­ 5ª Turma da DRJ/CTA,  a  fls.  628/639, \njulgando procedente o lançamento tributário e mantendo o crédito tributário em sua integralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  26/02/2014, \nconforme Termo de Abertura de Documento a fl. 654. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o \nSujeito  Passivo  interpôs  Recurso  Voluntário  a  fls.  658/677,  respaldando  sua  contrariedade  em \nargumentação desenvolvida nos seguintes termos:  \n\n· Que  o  Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e  objetiva,  as  regras  de  cálculo  e \ndistribuição da Participação nos Resultados;  \n\n· Que a Lei 10.101/2000 não exige que o Acordo contenha a especificação de metas, \nconferindo­lhe certa flexibilidade;  \n\n· Que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo entre a recorrente, o \nSindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam \ndo Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria;  \n\n· Que  o  cálculo  da  Participação  nos  Resultados,  paga  aos  diretores  e  executivos, \nobservou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × \nFDI, sendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de \ndesempenho vigente no ano de 2008;  \n\n· Que não há impedimento legal para a diferenciação segundo a categoria funcional;  \n\n \n\nAo fim, requer a declaração de improcedência dos Autos de Infração. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 713DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  6 \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.  \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.   DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  sujeito  passivo  foi  valida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão  recorrida  em \n26/02/2014. Havendo sido o recurso voluntário protocolado no dia 27/03/2014, há que se reconhecer a \ntempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário,  dele \nconheço. \n\nAnte  a  inexistência  de  questões  preliminares,  passamos  diretamente  ao  exame  do \nmérito. \n\n \n\n2.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as \nmatérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como verdadeiras, \nassim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª Instância não expressamente contestadas \npelo  sujeito passivo  em  seu  instrumento de Recurso Voluntário,  as quais  se presumirão  como  anuídas \npela Parte. \n\nTambém não serão objeto de apreciação por esta Corte Administrativa as questões de \nfato e de Direito referentes a matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu \nlouvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer litígio a ser dirimido por \neste  Conselho,  assim  como  as  questões  arguidas  exclusivamente  nesta  instância  recursal,  antes  não \noferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do \nDecreto nº 70.235/72. \n\n \n\n2.1.  DA PLR. \n\nAlega o Recorrente que o Acordo  estabelece,  de  forma  clara  e objetiva,  as  regras de \ncálculo  e  distribuição  da  Participação  nos  Resultados.  Aduz  que  a  Lei  10.101/2000  não  exige  que  o \nAcordo contenha a especificação de metas, conferindo­lhe certa flexibilidade;  \n\nArgumenta o Autuado que as diretrizes foram negociadas e traçadas de comum acordo \nentre a recorrente, o Sindicato dos Trabalhadores e a Comissão de Empregados, na medida que constam \ndo Termo de Acordo as assinaturas dos representantes Legais de cada categoria. \n\nO Recorrente pondera que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos diretores \ne executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE × FDI, \n\nFl. 714DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 712 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nsendo que também esses profissionais sujeitaram­se ao método de avaliação de desempenho vigente no \nano  de  2008,  acrescentando,  ainda,  que  não  há  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a \ncategoria funcional. \n\n \n\nGrassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a serôdia ideia de que \na remuneração do empregado é constituída, tão somente, por verbas representativas de contraprestação de \nserviços  efetivamente  prestados  pelos  empregados.  A  retidão  de  tal  concepção  poderia  até  ter  sua \nprimazia aferida ao tempo da promulgação do Decreto­Lei nº 5.452/43 (nos idos de 1943), que aprovou a \nConsolidação das Leis do Trabalho. \n\nCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­CLT  \n\nArt. 457 ­ Compreendem­se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além \ndo salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as \ngorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999/53) \n\n§1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões, \npercentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. \n(Redação dada pela Lei nº 1.999/53) \n\n§2º ­ Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que \nnão excedam de 50%  (cinquenta por  cento) do  salário percebido pelo empregado.  (Redação \ndada pela Lei nº 1.999/53) \n\n§3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada  pelo  cliente  ao \nempregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas \ncontas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos  empregados.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229/67) \n\n \n\nArt. 458  ­ Além do pagamento  em dinheiro, compreende­se no  salário,  para  todos os  efeitos \nlegais,  a alimentação, habitação,  vestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, \npor  forca do contrato ou do costume,  fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum \nserá permitido o pagamento  com bebidas  alcoólicas ou drogas nocivas.  (Redação dada pelo \nDecreto­lei nº 229/67) \n\n§1º  Os  valores  atribuídos  às  prestações  \"in  natura\"  deverão  ser  justos  e  razoáveis,  não \npodendo  exceder,  em  cada  caso,  os  dos  percentuais  das  parcelas  componentes  do  salário­\nmínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes \nutilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243/2001) \n\nI  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados  e  utilizados  no \nlocal de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os \nvalores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243/2001) \n\nIII – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou \nnão por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nIV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro­\nsaúde; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nV – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nVI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nVII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243/2001) \n\nFl. 715DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  8 \n\n§3º ­ A habitação e a alimentação fornecidas como salário­utilidade deverão atender aos fins a \nque  se  destinam e  não  poderão  exceder,  respectivamente,  a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento) e \n20% (vinte por cento) do salário­contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860/94) \n\n§4º ­ Tratando­se de habitação coletiva, o valor do salário­utilidade a ela correspondente será \nobtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em \nqualquer  hipótese,  a  utilização  da  mesma  unidade  residencial  por  mais  de  uma  família. \n(Incluído pela Lei nº 8.860/94) \n\n \n\nTodavia,  como  bem  professava  Heráclito  de  Ephesus,  há  500  anos  antes  de  Cristo, \nNada  existe  de  permanente  a  não  ser  a  eterna  propensão  à  mudança. O mundo  evolui,  as  relações \njurídicas  se  transformam,  acompanhando...,  os  conceitos  evolvem­se... Nesse  compasso,  a  exegese das \nnormas jurídicas não é, de modo algum, refratária a transformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A \nsucessiva  evolução  na  interpretação  das  normas  já  positivadas  ajustam­nas  à  nova  realidade mundial, \nresgatando­lhes  o  alcance  visado  pelo  legislador,  mantendo  dessarte  o  ordenamento  jurídico  sempre \nespelhado às feições do mundo real. \n\nHodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito às verbas \nrecebidas  pelo  trabalhador  em  razão  direta  e  unívoca  do  trabalho  por  ele  prestado  ao  empregador.  Se \nassim o fosse, o décimo terceiro salário, as férias, o final de semana remunerado, as faltas justificadas e \noutras tantas rubricas frequentemente encontradas nos contracheques não teriam natureza remuneratória, \njá que não representam contraprestação por serviços executados pelo obreiro. \n\nParalelamente,  as  relações  de  trabalho  hoje  estabelecidas  tornaram­se  por  demais \ncomplexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências de exclusividade e de imagem, \nnovas rubricas salariais foram criadas para contemplar outras prestações extraídas do trabalhador que não \no  suor  e  o  vigor  dos  músculos.  Esses  ilustrativos,  dentre  tantos  outros  exemplos,  tornaram  o  ancião \nconceito jurídico de remuneração totalmente démodé.  \n\nAntenada  a  tantas  transformações,  a  doutrina  mais  balizada  passou  a  interpretar \nremuneração  não  como  a  contraprestação  pelos  serviços  efetivamente  prestados  pelo  empregado, mas \nsim, as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de trabalho.  \n\nCom  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e  empregado  segue  os \ncontornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o minimum minimorum legal, \npodem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode oferecer ao contratante, além do seu \nlabor,  também  a  sua  imagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas  concorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua \ncredibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o  contratante,  por  seu  turno,  em  contrapartida,  pode \noferecer  não  só  o  salário  stricto  sensu  como  também  uma  série  de  vantagens  diretas,  indiretas,  em \nutilidades, in natura, e assim adiante... Mas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo \nde  mera  liberalidade,  todas  elas  ostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas \ncolimam,  inequivocamente,  oferecer um  atrativo  financeiro/econômico para que o obreiro  estabeleça  e \nmantenha vínculo jurídico com o empregador.  \n\nPor esse novo prisma,  todas aquelas  rubricas citadas no parágrafo precedente figuram \nabraçadas  pelo  conceito  amplo  de  remuneração,  eis  que  se  consubstanciam  acréscimos  patrimoniais \nauferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do contrato de trabalho e da lei, muito \nembora  não  representem  contrapartida  direta  pelo  trabalho  realizado.  Nesse  sentido,  o  magistério  de \nAmauri Mascaro Nascimento: \n\n“Fatores  diversos multiplicaram  as  formas  de  pagamento  no  contrato  de \ntrabalho, a ponto de ser incontroverso que além do salário­base há modos \ndiversificados  de  remuneração  do  empregado,  cuja  variedade  de \ndenominações não desnatura a sua natureza salarial ... \n\nFl. 716DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 713 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n(...) \n\nSalário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas  devidas  pelo  empregador \nao  empregado não  só  como contraprestação pelo  trabalho, mas,  também, \npelos  períodos  em  que  estiver  à  disposição  daquele  aguardando  ordens, \npelos  descansos  remunerados,  pelas  interrupções  do  contrato  de  trabalho \nou por força de lei” Nascimento, Amauri M. , Iniciação ao Direito do Trabalho, \nLTR, São Paulo, 31ª ed., 2005. \n\n \n\nRegistre­se,  por  relevante,  que  o  entendimento  a  respeito  do  alcance  do  termo \n“remuneração” esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou de forma substancial daquele \nconceito antiquado presente na CLT.  \n\nO  baluarte  desse  novo  entendimento  tem  sua  pedra  fundamental  fincada  na  própria \nConstituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de \nforma direta e indireta, nos  termos da lei, mediante recursos provenientes \ndos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos \nMunicípios, e das seguintes contribuições sociais:  \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da \nlei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou \ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo \nsem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) (grifos nossos)  \n\n \n\nDo marco primitivo constitucional deflui que a base de incidência das contribuições em \nrealce  não  é  mais  o  salário,  mas,  sim,  a  “folha  de  salários”,  propositadamente  no  plural,  a  qual  é \ncomposta,  segundo  a  mais  autorizada  doutrina,  por  todos  os  lançamentos  efetuados  em  favor  do \ntrabalhador  em  contraprestação  direta  pelo  trabalho  efetivo  prestado  à  empresa,  ACRESCIDO  dos \n“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste \nserviço, mesmo sem vínculo empregatício”, parcela esta que abraça todas as demais rubricas devidas ao \ntrabalhador  em  decorrência  do  contrato  de  trabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer  espécie  de \ncontraprestação paga pela empresa, a qualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS encontram­se \nabraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição. \n\nNessa  perspectiva,  todo  e  qualquer  lançamento  a  conta  de  despesa  da  empresa \nrepresentativa  de  rubrica  paga,  devida  ou  creditada  a  segurado  obrigatório  do  RGPS,  que  tiver  por \nmotivação e origem o trabalho realizado pela pessoa física em favor do Contribuinte, ostentará natureza \njurídica remuneratória, e como tal, base de cálculo das contribuições previdenciárias.  \n\nNa prática, inexiste dificuldade em tal discernimento. Basta hipoteticamente suprimir o \ntrabalho  realizado  pela  pessoa  física  na  consecução  do  objeto  social  da  sociedade. A  importância  que \ndeixar de ser vertida a essa pessoa corresponderá, assim, à parcela do trabalho que o obreiro dedicou à \nempresa. Ao revés, a fração que ainda for devida à pessoa, independentemente do eventual labor físico \nou intelectual por ela realizado, representará mera liberalidade do empregador. \n\nFl. 717DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  10 \n\nComo  visto,  o  próprio  Legislador  Constituinte  honrou  deixar  consignado  no  Texto \nConstitucional  a  real  amplitude  da  base  de  incidência  da  contribuição  social  em  destaque:  as \ncontribuições  previdenciárias  incidem  não  somente  a  “folha  de  salários”,  como  também,  sobre  os \n“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste \nserviço, mesmo sem vínculo empregatício”. \n\nTal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no §11 do artigo \n201  da  Constituição  Federal,  que  estendeu  a  abrangência  da  base  de  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias aos ganhos habituais do empregado, recebidos a qualquer título. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, \nde caráter contributivo e de  filiação obrigatória, observados critérios que \npreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, \na: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\n§11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão \nincorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e \nconsequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei. \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n \n\nPortanto,  a  contar da EC n° 20/98,  todas  as verbas  recebidas  com habitualidade pelo \nempregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por força de norma constitucional, \no conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto de Direito do Trabalho) e, nessa condição, passam a compor \nobrigatoriamente o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se \nsujeitando  compulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e  repercutindo  no  benefício \nprevidenciário do empregado. \n\nNesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do seguinte \njulgado: \n\nTRT­7 ­Recurso Ordinário:  \nProcesso: RECORD 53007520095070011 CE 0005300­7520095070011  \nRelator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO  \nÓrgão Julgador: TURMA 2 \nPublicação: 22/03/2010 DEJT \n\nRECURSO  DA  RECLAMANTE  CTVA  ­NATUREZA  SALARIAL  ­\nCONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nA  parcela  CTVA,  paga  habitualmente  e  com  destinação  a  servir  de \ncompromisso aos ganhos mensais do empregado, detém natureza salarial, \ndevendo  integrar  a  remuneração  para  todos  os  fins,  inclusive  para  o \ncálculo da contribuição a entidade de previdência privada.  \n\nRECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­CTVA.  Com  efeito,  se  referidas \ngratificações  são  pagas  com  habitualidade  se  incorporam  ao  patrimônio \njurídico  do  reclamante,  de  forma  definitiva,  compondo  sua  remuneração \npara todos os efeitos. Atente­se que a natureza de tal verba não mais será \nde  \"gratificação\"  mas  sim  de  \"Adicional  Compensatório  de  Perda  de \nFunção\" \n\n \n\nFl. 718DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nA norma constitucional acima citada não exclui da  tributação, de maneira alguma, as \nrubricas  recebidas  em  espécie  de  forma  eventual.  A  todo  ver,  a  norma  constitucional  em  questão  fez \nincorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os  ganhos  habituais  do  empregado,  a \nqualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (instituto de direito \nprevidenciário) é muito mais amplo que o conceito trabalhista mencionado, compreendendo não somente \no SALÁRIO (instituto de direito do trabalho), mas, também, todos os demais rendimentos do trabalho \npagos ou creditados, a qualquer título, pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço. \n\nAssim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, conforme o caso, ou \ncomo  incentivos  salariais  ou  como  benefícios.  Em  ambos  os  casos,  porém,  integram  o  conceito  de \nSalário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na  abrangência  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  observadas  as \nexcepcionalidades contidas em seu §9º. \n\nLeinº8.212,de24 de julho de 1991 \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em \numa  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos \npagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a \nretribuir o  trabalho, qualquer que seja a sua  forma,  inclusive as gorjetas, \nos  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente \nprestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de \nserviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou \nacordo  coletivo  de  trabalho ou  sentença normativa;  (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) \n\nII ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de \nTrabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as  normas  a  serem \nestabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e \ndo valor da remuneração; \n\nIII  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou \nmais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria, \ndurante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nIV  ­  para  o  segurado  facultativo: o  valor  por  ele  declarado,  observado o \nlimite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n \n\nNote­se  que  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  contribuição,  base  de  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias,  foi  estruturado  de molde  a  abraçar  toda  e  qualquer  verba  recebida  pelo \nobreiro,  a  qualquer  título,  em  decorrência  não  somente  dos  serviços  efetivamente  prestados,  mas \ntambém, no interstício em que o trabalhador estiver à disposição do empregador, nos termos do contrato \nde trabalho. \n\nAdvirta­se que o termo “remunerações” encontra­se empregado no caput do transcrito \nart.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes  atomizados  que  integram  a \ncontraprestação da empresa aos segurados obrigatórios que lhe prestam serviços. Em verdade, até mesmo \na remuneração referente ao tempo ocioso em que o empregado permanecer à disposição do empregador \nnão escapa da amplitude do conceito de salário de contribuição. \n\nFl. 719DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  12 \n\nTais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a literalidade \ndos  enunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao  estabelecer, \ncomo base de incidência, o “total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título”. \n\nNesses termos, compreendem­se no conceito legal de remuneração os três componentes \ndo gênero, assim especificados pela doutrina: \n\n1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de  natureza  Salarial”. \nRefere­se à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua \nforça de trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira \nregular, na forma de salário mensal ou na forma de salário por hora.  \n\n2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para  recompensar  funcionários \ncom  bom  desempenho. Os  incentivos  são  concedidos  sob  diversas  formas,  como \nbônus,  gratificações,  prêmios,  participação  nos  resultados  a  título  de  recompensa \npor resultados alcançados, dentre outros.  \n\n3­  Benefícios  ­  Quase  sempre  denominados  como  “remuneração  indireta”.  Muitas \nempresas,  além  de  ter  uma  política  de  tabela  de  salários,  oferecem  uma  série  de \nbenefícios  ora  em  pecúnia,  ora  na  forma  de  utilidades  ou  “in  natura”,  que \nculminam por representar um ganho patrimonial para o trabalhador, seja pelo valor \nda  utilidade  recebida,  seja  pela  despesa  que  o  profissional  deixa  de  desembolsar \ndiretamente. \n\n \n\nNesse novel cenário, a  regra primária  importa na  tributação de  toda e qualquer verba \npaga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas que a própria lei excluir do \ncampo de incidência. No caso específico das contribuições previdenciárias, a regra de excepcionalidade \nencontra­se estatuída no parágrafo 9º do citado art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual, dada a sua relevância, \ntranscrevemos em sua integralidade: \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, \nexclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97)  (grifos \nnossos) \n\na) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o \nsalário­maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\nb) As ajudas de  custo e o adicional mensal  recebidos pelo aeronauta nos \ntermos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  \n\nc)  A  parcela  \"in  natura\"  recebida  de  acordo  com  os  programas  de \nalimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência \nSocial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; \n\nd)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo \nadicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da \nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do \nTrabalho ­CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\ne) As importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei \nnº 9.528, de 10.12.97)  \n\n1. Previstas no  inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais \nTransitórias;  \n\nFl. 720DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro de \n1988,  do  empregado  não  optante  pelo  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de \nServiço ­FGTS;  \n\n3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;  \n\n4. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 14 da Lei nº 5.889, \nde 8 de junho de 1973;  \n\n5. Recebidas a título de incentivo à demissão; \n\n6. Recebidas  a  título de abono de  férias na  forma dos arts.  143 e 144 da \nCLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n7.  Recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente \ndesvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  \n\n8. Recebidas a título de licença­prêmio indenizada; (Redação dada pela Lei \nnº 9.711, de 1998). \n\n9. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 9º da Lei nº 7.238, \nde 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nf)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da  legislação \nprópria;  \n\ng)  A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em \ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do \nart. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nh) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por \ncento) da remuneração mensal;  \n\ni) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional \nde estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro \nde 1977;  \n\nj) A participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando paga ou \ncreditada de acordo com lei específica; (grifos nossos)  \n\nl)  O  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do  Programa  de \nAssistência ao Servidor Público­PASEP;  (Alínea acrescentada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nm)  Os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação \nfornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para  trabalhar  em \nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, \npor força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas \nde  proteção  estabelecidas  pelo  Ministério  do  Trabalho;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nn) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor \ndo  auxílio­doença,  desde  que  este  direito  seja  extensivo  à  totalidade  dos \nempregados  da  empresa;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\no)  As  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da  agroindústria \ncanavieira,  de  que  trata  o  art.  36  da  Lei  nº  4.870, de  1º  de  dezembro  de \n1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\np)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica \nrelativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado, \ndesde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, \nobservados,  no  que  couberem,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nq)  O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço  médico  ou \nodontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o \n\nFl. 721DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  14 \n\nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, \ndespesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura \nabranja  a  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  da  empresa;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nr) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios \nfornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação \ndos  respectivos  serviços;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97)  \n\ns)  O  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do  empregado  e  o \nreembolso  creche  pago  em  conformidade  com  a  legislação  trabalhista, \nobservado  o  limite  máximo  de  seis  anos  de  idade,  quando  devidamente \ncomprovadas  as  despesas  realizadas;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nt) O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas pela  empresa, desde que não  seja utilizado em  substituição \nde parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso \nao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nu) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao \nadolescente até quatorze anos de  idade, de acordo com o disposto no art. \n64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nv)  Os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos  autorais; \n(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nx)  O  valor  da  multa  prevista  no  §8º  do  art.  477  da  CLT.  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\n \n\nContextualizado nesses termos o quadro jurídico­normativo aplicável ao caso­espécie, \nvisualizando com os olhos de ver a questão controvertida ora em debate, sob o foco de tudo o quanto até \no momento foi apreciado, verificamos que a alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatuiu, de \nforma  expressa,  que  não  integram  o  Salário  de  contribuição,  as  importâncias  recebidas  a  título  de \nparticipação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei \nespecífica. \n\nO Programa de Participação nos Lucros ou Resultados  ­ PLR  consubstancia­se numa \nferramenta  de  gestão  que  visa  ao  alinhamento  das  estratégias  organizacionais  com  as  atitudes  e \ndesempenho  dos  empregados  dentro  do  ambiente  de  trabalho.  Trata­se  de  um  instrumento  gerencial \nbastante utilizado pelas empresas, mundialmente disseminado, que auxilia no cumprimento das metas e \ndiretrizes  das  organizações,  permitindo  uma  maior  participação  e  empenho  dos  empregados  na \nprodutividade  da  empresa,  além  do  seu  esforço  ordinário  decorrente  do  contrato  de  trabalho, \nproporcionando, dessarte, atração, retenção, motivação e comprometimento dos funcionários na busca de \nmelhores resultados empresariais. \n\nConstitui­se  o  PLR  num  tipo  de  remuneração  variável  a  ser  oferecida  àqueles  que \nefetivamente  colaboram  na  obtenção  de  lucros  e/ou  no  atingimento  das  metas  pré­estabelecidas  pelo \nempregador.  Trata­se  de  um  Direito  Social  de  matriz  constitucional,  tendo  o  Constituinte  Originário, \ntaxativamente,  outorgado  à  lei  ordinária  a  competência  para  a  estipulação  dos  parâmetros  legais  da \nconformação do Direito dos trabalhadores, in verbis: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que \nvisem à melhoria de sua condição social:  \n\nFl. 722DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 716 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n(...) \n\nXI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, \ne, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido \nem lei.  \n\n \n\nMerece ser enaltecido que a PLR legal comporta hipótese de não incidência legal, nos \ntermos da alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e não hipótese de imunidade constitucional. \n\nDicionário Priberam da Língua Portuguesa \n\ndes∙vin∙cu∙lar ­ (des­ + vincular) \n\nverbo transitivo \n\n1. Tornar alienável (bens de morgadio).verbo transitivo e pronominal \n\n2. Libertar ou libertar­se de um vínculo. \n\n \n\nvín∙cu∙lo (latim vinculum, ­i, laço, atilho, relação de amizade ou parentesco) \n\nsubstantivo masculino \n\n1. Liame; vincilho. \n\n2. Laço; atilho; nó. \n\n3. Tudo o que ata, liga ou aperta. = LAÇO, NÓ. \n\n4. Aquilo que liga ou estabelece uma relação (ex.: vínculo laboral). \n\n5. [Figurado] Morgadio. \n\n6. Bens vinculados. \n\n \n\nDesvinculado  da  remuneração  significa,  tão  somente,  que  a  PLR  não  deve  guardar \nqualquer relação de vínculo com a remuneração, ou seja, ser independente do valor da remuneração paga \nao empregado. Tal desvinculação, todavia, não implica imunidade. De maneira alguma. \n\nAnalise­se  a  hipótese  de  uma  empresa  resolver  pagar  um  abono  de  dois mil  reais,  a \ncada  empregado,  independentemente  do  cargo  ou  salário  deste,  por  ocasião  das  festas  natalinas.  Tal \nabono é desvinculado da remuneração, posto que se trata de um valor fixo, sem qualquer relação com o \nsalário nominal do beneficiário. Todavia, constitui­se base de cálculo das contribuições previdenciárias, \neis que não expressamente previsto em lei. \n\nAtente­se  que  quando  o  Legislador  Constituinte  elegeu  hipóteses  de  imunidade \ntributária, ele fê­lo não de maneira dissimulada, mas, sim, expressamente, conforme art. 149, §2º, I; art. \n150, VI; art. 153, §3º, III e §4º, II; art. 155, §2º, X; art. 156, §2º, I; art. 195, §7º, etc. \n\nNessa  esteira,  quando  o  Constituinte  Originário  utiliza  os  verbos  “vincular”  e \n“desvincular”,  ele  o  faz  no  sentido  da  existência  ou  inexistência  de  relação  de  proporcionalidade \nmatemática, como sói ocorrer nos incisos IV e XI do art. 7º da CF/88. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que \nvisem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nFl. 723DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  16 \n\nIV ­ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender \na  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia, \nalimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e \nprevidência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder \naquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; \n\n(...) \n\nXI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \nexcepcionalmente, participação na gestão da  empresa,  conforme definido  em \nlei; \n\n(...) \n\n \n\nComo  visto,  não  se  encontra  presente  no  preceito  constitucional  em  voga  qualquer \nreferência, a mínima que seja, a eventual não incidência tributária sobre os valores pagos a título de PLR. \n\nAo revés, a própria Lei nº 10.101/2000 dispõe expressamente que sobre a PLR legal há \nincidência de tributo. \n\nLei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000  \n\nArt. 3o A participação de que  trata o art. 2o não substitui ou complementa a \nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência \nde  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da \nhabitualidade. \n\n(...) \n\n§5o  As  participações  de  que  trata  este  artigo  serão  tributadas  na  fonte,  em \nseparado  dos  demais  rendimentos  recebidos  no  mês,  como  antecipação  do \nimposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, \ncompetindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo \nrecolhimento do imposto. \n\n \n\nOra, se fosse caso de imunidade tributária, a  incidência de  Imposto de Renda sobre a \nPLR legal seria inconstitucional, eis que sua base de cálculo é, também, a remuneração do trabalhador. \n\nTrata­se, portanto, a PLR legal não de hipótese de imunidade constitucional, mas, sim, \nde caso de isenção legal, prevista na alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, fixada nos contornos \nestatuídos no Código Tributário Nacional ­ CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\n(...) \n\nVI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou \nde dispensa ou redução de penalidades. \n\n(...) \n\n \n\nArt. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. \n\n \n\nArt. 175. Excluem o crédito tributário: \n\nI ­ a isenção; \n\nFl. 724DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 717 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nII ­ a anistia. \n\nParágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento \ndas  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito \nseja excluído, ou dela consequente. \n\n \n\nArt. 176. A  isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente \nde lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, \nos tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\nParágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do \nterritório da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. \n\n \n\nAssim,  nos  termos  dos  artigos  111  e  176  do  CTN,  a  fruição  da  isenção  tributária \ndepende do adimplemento integral das condições estabelecidas na lei concessiva,  in caso, alínea “j” do \n§9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c.c. Lei nº 10.101/2000. \n\n \n\nSendo um instrumento de integração capital­trabalho e de estímulo à produtividade das \nempresas,  busca­se  por  meio  da  regra  imunizante  e  da  consequente  redução  da  carga  tributária \nproporcionar vantagens competitivas às empresas que, regularmente, implementam mecanismos efetivos \nde integração e participação de seus empregados, sem que, com isso, haja substituição da remuneração \ndevida. Decorre daí a norma de desvinculação do pagamento a título de PLR da remuneração em geral.  \n\nA Participação nos Lucros é norma constitucional de eficácia  limitada. Nesse  sentido \ndispõe o Parecer CJ/MPAS nº 547, de 03 de maio de 1996, aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro do MPAS, \nad litteris et verbis: \n\n (...) de forma expressa, a Lei Maior remete à lei ordinária , a fixação \ndos direitos dessa participação. A norma constitucional em foco pode \nser entendida, segundo a consagrada classificação de José Afonso da \nSilva, como de eficácia  limitada, ou seja,  aquela que depende \"da \nemissão  de  uma  normatividade  futura,  em  que  o  legislador \nordinário, integrando­lhe a eficácia, mediante lei ordinária, lhes dê \ncapacidade  de  execução  em  termos  de  regulamentação  daqueles \ninteresses\".  (Aplicabilidade das  normas  constitucionais,  São Paulo, \nRevista dos Tribunais, 1968, pág. 150). (Grifamos) \n\n \n\nTais  diretivas  não  atritam  com  entendimento  esposado  no  Parecer  CJ/MPAS  nº \n1.748/99, cujo teor transcrevemos na sequência:  \n\nDIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO  ­TRABALHADOR  ­\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS ­ ART. 7º ,  INC. XI DA CONSTITUIÇÃO \nDA  REPÚBLICA  ­POSSIBILIDADE  DE  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  \n\n1) O art. 7º , inciso XI da Constituição da República de 1988, que estende \naos  trabalhadores  o  direito  a  participação  nos  lucros  desvinculado  da \nremuneração é de eficácia limitada.  \n\nFl. 725DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  18 \n\n2) O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Injunção nº 426 \nestabeleceu que só com o advento da Medida Provisória nº 794, de 24 de \ndezembro  de  1994,  passou  a  ser  lícito  o  pagamento  da  participação  nos \nlucros na forma do texto constitucional.  \n\n3) A parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados antes da \nregulamentação ou  em desacordo  com  essa  norma,  integra  o  conceito  de \nremuneração para os fins de incidência da contribuição social. \n\n(...) \n\n7.  No  entanto,  o  direito  a  participação  dos  lucros,  sem  vinculação  à \nremuneração, não é auto aplicável, sendo sua eficácia limitada a edição de \nlei, consoante estabelece a parte final do inciso anteriormente transcrito. \n\n8.  Necessita,  portanto,  de  regulamentação  para  definir  a  forma  e  os \ncritérios  de  pagamento  da  participação  nos  lucros,  com  a  finalidade \nprecípua de se evitar desvirtuamento dessa parcela. \n\n9. A regulamentação ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, \n29  de  dezembro  de  1994,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas  e  dá  outras \nprovidências, hoje reeditada sob o nº 1.769­56, de 8 de abril de 1999. \n\n10. A partir da adoção da primeira Medida Provisória e nos seus termos, \npassou a ser lícito o pagamento de participação nos lucros desvinculada da \nremuneração, mas, destaco, a desvinculação da remuneração só ocorrerá \nse atender os requisitos pré estabelecidos. \n\n11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Mandado de Injunção \nnº 426, onde foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, que tinha por escopo \nsuprir omissão do Poder Legislativo na regulamentação do art. 7º, inc. XI, \nda  Constituição  da  República,  referente  a  participação  nos  lucros  dos \ntrabalhadores, julgou a citada ação prejudicada, face a superveniência da \nmedida provisória regulamentadora. \n\n12. Em seu voto, o Ministro ILMAR GALVÃO, assim se manifestou:  \n\nO  mandado  de  injunção  pretende  o  reconhecimento  da  omissão  do \nCongresso Nacional  em  regulamentar  o  dispositivo  que  garante  o  direito \ndos trabalhadores de participarem dos lucros e resultados da empresa (art. \n7º,  inc.  IX, da CF), concedendo­se a ordem para efeito de  implementar in \nconcreto  o  pagamento  de  tais  verbas,  sem  prejuízo  dos  valores \ncorrespondentes à remuneração. \n\nTendo  em  vista  a  continuação  da  transcrição  a  edição,  superveniente  ao \njulgamento do presente WRIT injuncional, da Medida Provisória nº 1.136, \nde  26  de  setembro  de  1995,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  e  dá  outras \nprovidências,  verifica­se  a  perda  do  objeto  desta  impetração,  a  partir  da \npossibilidade de os  trabalhadores,  que  se achem nas  condições previstas \nna  norma  constitucional  invocada,  terem  garantida  a  participação  nos \nlucros e nos resultados da empresa. (grifei) \n\n14. O Pretório Excelso confirmou, com a decisão acima, a necessidade de \nregulamentação  da  norma  constitucional  (art.  7º,  inc.  XI),  ficando  o \npagamento  da  participação  nos  lucros  e  sua  desvinculação  da \nremuneração,  sujeitas  as  regras  e  critérios  estabelecidos  pela  Medida \nProvisória. \n\n15.  No  caso  concreto,  as  parcelas  referem­se  a  períodos  anteriores  a \nregulamentação  do  dispositivo  constitucional,  em  que  o Banco  do Brasil, \nsem a devida autorização legal, efetuou o pagamento de parcelas a título de \nparticipação nos lucros. \n\nFl. 726DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 718 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\n16. Nessa hipótese, não há que se falar em desvinculação da remuneração, \npois, a norma do inc. XI, do art. 7º da Constituição da República não era \naplicável, na época, consoante ficou anteriormente dito. (Grifamos) \n\n \n\nTratando­se de norma constitucional de eficácia limitada, esta depende da integração de \ndocumento  normativo  editado  pelo  órgão  legislativo  competente  para  que  suas  disposições  possam \nproduzir os efeitos jurídicos colimados pelo Constituinte.  \n\nTal  matéria  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte,  cuja  Segunda  Turma,  no \njulgamento  do  Agravo  Regimental  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  n°  505.597, \npacificou o entendimento que deve prevalecer nas situações desse jaez. \n\nEMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA \nSOBRE  A  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  ART.  7º,  XI,  DA \nCONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MP 794/94.  \n\nCom a  superveniência da MP n. 794/94,  sucessivamente  reeditada,  foram \nimplementadas  as  condições  indispensáveis  ao  exercício  do  direito  à \nparticipação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos \nvotos  proferidos  no  julgamento  do MI  n.  102,  Redator  para  o  acórdão  o \nMinistro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02].  \n\nEmbora  o  artigo  7º,  XI,  da  CB/88,  assegure  o  direito  dos  empregados \nàquela  participação  e  desvincule  essa  parcela  da  remuneração,  o  seu \nexercício  não  prescinde  de  lei  disciplinadora  que  defina  o  modo  e  os \nlimites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, \nseja  para  fins  tributários,  seja  para  fins  de  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. \n(grifos nossos)  \n\n \n\nNa mesma linha de entendimento: \n\nRE 398.284 / RJ  \n\nRel. Min. MENEZES DIREITO  \n\nÓrgão Julgador: Primeira Turma \n\nDJe de 19­12­2008 \n\n \n\nParticipação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. Necessidade de \nlei para o exercício desse direito.  \n\n1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal \ncomeça  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para  regulamentá­lo, \ndiante da imperativa necessidade de integração.  \n\n2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data \nem que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.  \n\n3. Recurso extraordinário conhecido e provido. \n\n \n\nDeflui  dos  termos  dos  julgados  suso  transcritos  que  o  exercício  do  direito  social  em \ndebate  se  sujeita  às  disposições  estabelecidas  na  lei  disciplinadora,  à  qual  foi  confiada  a  definição  do \n\nFl. 727DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  20 \n\nmodo  e  dos  limites  de  sua  participação,  bem  como  do  caráter  jurídico  desse  benefício,  seja  para  fins \ntributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. \n\nAtente­se,  por  relevante,  que  o  direito  social  estampado  no  inciso  XI  do  art.  7º  da \nCF/88 é dirigido à classe de  trabalhadores que laboram mediante o vínculo  jurídico de uma relação de \nemprego, não abraçando as pessoas físicas que, assumindo o risco da atividade econômica, exercem por \nconta própria, determinada atividade profissional de natureza urbana, como é o caso dos Diretores não \nempregados e demais segurados contribuintes individuais, eis que entre estes e as respectivas empresas \nnão se formaliza vínculo empregatício. \n\nDas disposições plasmadas no caput do art. 2º do Diploma Legal acima desfiado ergue­\nse  como  fato  incontroverso  que  o  direito  social  objeto  de  regulamentação  abarca,  tão  somente,  os \nempregados  da  empresa,  assim  compreendidos  os  trabalhadores  vinculados  mediante  um  liame \nempregatício com a entidade empresarial em questão, não irradiando efeitos sobre as demais categorias \nde obreiros, aqui incluídos os segurados contribuintes individuais. \n\nA assertiva ora alinhada encontra amparo,  igualmente, nas disposições  insculpidas no \n§4º do art. 218 de nossa Lei Soberana, cuja norma de caráter programático prevê o apoio e estímulo às \nempresas que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, \nparticipação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.  \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 218 ­ O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a \npesquisa e a capacitação tecnológicas. \n\n(...) \n\n§4°  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em  pesquisa, \ncriação  de  tecnologia  adequada  ao País,  formação  e  aperfeiçoamento  de \nseus  recursos  humanos  e  que  pratiquem  sistemas  de  remuneração  que \nassegurem  ao  empregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos \nganhos econômicos  resultantes da produtividade de  seu  trabalho.  (grifos \nnossos)  \n\n \n\nCom efeito, a Lei nº 8.212/1991, em obediência ao preceito constitucional em testilha, \nhonrou materializar na alínea “j” do §9º do seu art. 28 a hipótese de não incidência tributária assinalada \nno  inciso  XI,  in  fine,  do  art.  7º  da  CF/88,  excluindo  do  campo  de  tributação  das  contribuições \nprevidenciárias  as  importâncias pagas, creditadas ou devidas  a  título de PLR,  sempre que  estas verbas \nforem pagas de acordo com a lei própria de regência, in casu, a Lei nº 10.101/2000, como assim prevê a \nNorma Matriz. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28 – (...) \n\n§9º Não integram o salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n\nj)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou \ncreditada de acordo com lei específica.  \n\n \n\nRelembrando,  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  794/94  veio  ao  atendimento  do \ncomando constitucional em tela,  introduzindo no Ordenamento Jurídico os primeiros  traços definidores \ndo direito social ora em debate, vindo a sofrer, ao longo do tempo, em suas reedições e renumerações, \num  volume  pouco  expressivo  de  modificações  legislativas,  até  a  sua  definitiva  conversão  na  Lei  nº \n10.101/2000. \n\nFl. 728DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 719 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nLei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 \n\nArt.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou \nresultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o \ntrabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, \nda Constituição. \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação \nentre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a \nseguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (grifos nossos)  \n\nI  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um \nrepresentante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. (grifos nossos)  \n\n§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras \nclaras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da \nparticipação e das regras adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das \ninformações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da \ndistribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo \nser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: \n\nI ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n§2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical \ndos trabalhadores. \n\n(...) \n\nArt. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a \nremuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de \nincidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o \nprincípio da habitualidade. \n\n§1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir \ncomo despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos \nlucros  ou  resultados,  nos  termos  da  presente  Lei,  dentro  do  próprio \nexercício de sua constituição. \n\n§2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de \nvalores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em \nperiodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo \nano civil. \n\n§3o  Todos  os  pagamentos  efetuados  em  decorrência  de  planos  de \nparticipação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos  espontaneamente  pela \nempresa,  poderão  ser  compensados  com  as  obrigações  decorrentes  de \nacordos ou convenções coletivas de  trabalho atinentes à participação nos \nlucros ou resultados. \n\n§4o A periodicidade semestral mínima referida no §2o poderá ser alterada \npelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais \nimpactos nas receitas tributárias. \n\n§5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em \nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do \nimposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, \ncompetindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo \nrecolhimento do imposto. \n\nArt. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados \nda empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar­se dos seguintes \nmecanismos de solução do litígio: \n\nFl. 729DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  22 \n\nI – Mediação; \n\nII – Arbitragem de ofertas finais. \n\n§1º  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o  árbitro  deve \nrestringir­se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por \numa das partes. \n\n§2º  O  mediador  ou  o  árbitro  será  escolhido  de  comum  acordo  entre  as \npartes. \n\n§3º  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a  desistência \nunilateral de qualquer das partes. \n\n§4º  O  laudo  arbitral  terá  força  normativa  independentemente  de \nhomologação judicial. \n\n \n\nColhemos dos princípios idealizadores da rubrica em pauta, que a verba paga a título de \nPLR  tem  por  espírito  e  essência  de  sua  instituição  servir  como  um  instrumento  de  incentivo  à \nprodutividade  dos  trabalhadores  e,  consequentemente,  da  empresa, mediante  o  pagamento  de  um  plus \nremuneratório, além do salário e dos demais benefícios devidos ao trabalhador, como forma de estimular \no empregado a  ter um rendimento operacional que exceda ao desempenho ordinário que  lhe é exigido \nhabitualmente como decorrência comum, inerente e direta do contrato de trabalho. \n\nO  plano  de  incentivo  à  produtividade  tem  que  traduzir,  portanto,  de maneira  clara  e \nobjetiva, um fim extraordinário a ser alcançado pelo desempenho emproado do trabalhador, estimulado \nque está pela promessa de um ganho adicional remuneratório consistente na PLR.  \n\nNos termos do §1º, in fine, do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tal fim extraordinário pode \nser  estabelecido  como  um  índice  de  produtividade,  de  qualidade  da  produção  ou  de  lucratividade  da \nempresa. Pode, igualmente, ser traduzido por um programa de metas, de resultados ou de prazos, ou por \nqualquer uma outra ferramenta gerencial que, efetivamente, encoraje, deflagre e estimule o trabalhador a \nproduzir mais  e melhor  do  que  aquele  desempenho  ordinário  que  ele  vinha  apresentando  cotidiana  e \nrotineiramente, decorrente do seu compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  \n\nAssim: \n\n· O  desempenho  regular  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do  compromisso \nlaboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante salário; \n\n· O desempenho extraordinário e túmido do trabalhador, visando a atingir objetivos de \nexcelência fixados previamente pela empresa que excedam aos resultados históricos, \né  remunerado  mediante  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da \nempresa, em valores previamente fixados nas negociações coletivas.  \n\n \n\nRealiza­se, assim, a integração Capital vs Trabalho: A empresa ganha com o aumento \nda  produtividade,  qualidade,  lucratividade,  volume  de  produção,  prazos,  etc.  O  trabalhador  ganha \ntambém, mediante o auferimento do plus remuneratório consubstanciado na PLR. \n\nConforme dessai  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da Lei  nº  10.101/2000,  optou  o \nlegislador  infraconstitucional  por  não  engessar  na  Lei  os  fins  extraordinários  a  serem  almejados  nos \nplanos de  incentivo à produtividade, delegando às próprias  empresas a prerrogativa de estabelecer nos \nseus planos de PLR os objetivos que melhor de adequem à realidade e às características  intrínsecas de \ncada pessoa jurídica. \n\nFl. 730DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 720 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nDentre  tais  fins  extraordinários,  elencou  a  lei,  exemplificativamente,  dentre  outros \npossíveis e viáveis, os seguintes critérios e condições: \n\n· Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\n· Programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n \n\nMas não  se  iludam,  caros  leitores. Muito  embora  a  legislação  infraconstitucional não \nobrigue a empresa a seguir este ou aquele objetivo específico, a existência e delimitação clara e precisa, \nno plano de PLR, de um fim extraordinário específico a ser atingido pelo quadro funcional da Entidade é \nmandatória e indispensável para a caracterização da PLR legal.  \n\nAssim,  mesmo  que  a  empresa  decline  de  optar  por  qualquer  um  dos  critérios \nilustrativamente  descritos  nos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.101/2000,  ela  tem  que, \nnecessariamente, descrever em detalhes, e de maneira prévia, um objetivo extraordinário específico a ser \nalmejado  pelo  seu  corpo  funcional  na  consecução  e  realização  do  plano  de  participação  nos  lucros  e \nresultados  da  empresa,  sob  pena  de  descaracterização  da  PLR  legal.  Almeja  com  isso  a  Lei  um \ncomprometimento  efetivo  dos  empregados  no  sentido  de  oferecer  uma  dedicação,  um  cuidado  e  um \nempenho de excelência, superior ao ordinário, usual e cotidiano, na busca pela consecução dos objetivos \nfixados no acordo e na obtenção do direito subjetivo estipulado no plano. \n\nIsso  porque,  conforme  já  salientado,  qualquer  verba  paga  em  razão  do  desempenho \nregular e ordinário do trabalhador decorrente do compromisso laboral pactuado no contrato de trabalho \ntem natureza jurídica de salário, remuneração direta e inescusável pelo labor rotineiro e usual oferecido \ncotidianamente  pelo  trabalhador  à  empresa  e,  nessas  condições,  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias. \n\nDessarte, sem o estabelecimento prévio no plano de PLR de um objetivo especial, que \nincentive  e  alavanque  a  produtividade,  a  ser  atingido  pelo  operariado,  o  qual,  se  atingido \nsatisfatoriamente,  tem  o  condão  de  premiar  os  trabalhadores  que  efetivamente  envidaram  esforços \nsupranormais na sua consecução, o plano de PLR recai na tábula rasa do trabalho comum e ordinário, o \nqual  é  remunerado mediante  salário,  sofrendo  a  incidência,  assim,  das  obrigações  previstas  na  Lei  de \nCusteio da Seguridade Social. \n\nO pagamento de verba com o rótulo de PLR Legal em retribuição ao trabalho comum, \nordinário,  usual  e  cotidiano  do  empregado,  desconectado  a  qualquer  incentivo  à  produtividade,  é \nexpressamente  vedado  pela  Lei  nº  10.101/2000,  cujo  art.  3º  obsta  o  pagamento  de  tal  rubrica  em \nsubstituição ou complementação à remuneração devida a qualquer empregado. \n\nAs  regras  claras  e  objetivas  quanto  ao  direito  substantivo  referem­se  ao  direito  dos \ntrabalhadores  de  conhecerem,  previamente,  no  corpo  do  próprio  instrumento  de  negociação,  o  quanto \nirão receber a depender do lucro auferido pelo empregador se os objetivos forem cumpridos, o que terá \nque fazer para receber tal quantia e como irá recebê­la. Quanto às regras adjetivas, deve o trabalhador ter \nciência dos mecanismos de aferição de seu desempenho, de como aferi­lo em determinado momento e \nsituação, das metas e índices de produtividade a serem alcançados e o que falta para alcançá­los, etc. \n\nA inexistência de tais regras, de forma clara e objetiva, no instrumento de negociação, \nimplica a sua estipulação e avaliação dos trabalhadores por ato unilateral do empregador, circunstância \nque colide com o objetivo almejado pelo legislador.  \n\nFl. 731DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  24 \n\nA  exigência  de  regras  claras  e  objetivas  justifica­se  como  forma  de  inviabilizar  a \ndiscriminação de empregados e de se consumar a própria finalidade do instituto criado. Sendo o resultado \nfinalístico almejado pela norma o fomento da produtividade da mão de obra, nada mais compreensível e \npertinente que os empregados tenham o real conhecimento da exata dimensão do direito a eles concedido \ne do esforço e dedicação que eles devem empreender para alcançá­lo. \n\nExige, ainda, a Lei n° 10.101/2000 que do acordo constem os “mecanismos de aferição \ndas  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado\",  de  modo  a  assegurar  aos  empregados  a \ntransparência nas  informações por parte da empresa, o  fornecimento dos dados necessários à definição \ndas  metas,  a  adoção  de  indicadores  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  que  sejam \ncompreendidos por todos, a possibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras pactuadas e \no acompanhamento progressivo da constituição do direito em debate por parte do empregado.  \n\nComo visto, tem por finalidade precípua o plano de PLR a constituição formal de um \ndireito  subjetivo  do  trabalhador,  porém  condicionado,  de  maneira  que,  satisfazendo  o  empregado  a \ncondição assentada no Plano, ele trabalhador se imite no direito subjetivo ali estipulado de maneira clara \ne precisa, sendo justamente o plano de PLR o justo título para se exigir da empresa o que se foi ajustado \nnas negociações entre patrões e empregados. \n\nPor  tais  razões,  as  condições  a  serem  adimplidas,  os  direitos  substantivos  dos \ntrabalhadores, as regras adjetivas, bem como os mecanismos de aferição das informações pertinentes ao \ncumprimento do acordado devem constar de maneira clara e objetiva no plano de PLR, e este deve ser \npreviamente arquivado na entidade sindical dos trabalhadores. \n\n \n\nDa  pena  de  Sergio  Pinto  Martins  (in  Participação  dos  Empregados  nos  Lucros  das \nEmpresas, Editora Atlas, 2009, pág. 150) já se escreveu:  \n\n\"Os  critérios  da  participação  nos  resultados  não  poderão  ficar  sujeitos \napenas a condições subjetivas, mas objetivas, determinadas, para que todos \nas possam conhecer e para que não haja dúvida posteriormente sobre se o \nempregado atingiu o resultado almejado pela empresa\".  \n\n \n\nExsurge  a  todo  ver  que  a  regulamentação  legal  pauta­se  no  desígnio  da  proteção  do \ntrabalhador  para  que  sua  participação  nos  lucros  seja  concreta,  justa  e  impessoal.  Os  sindicatos \nenvolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º da Lei de regência,  têm liberdade para fixarem os \ncritérios  e  condições  para  a  participação  do  trabalhador  nos  lucros  e  resultados.  Visa  o  Legislador \nOrdinário  a  impedir  que  condições  ou  critérios  subjetivos  e/ou  unilaterais  obstem  a  participação  dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  ou  que  a  empresa  utilize  a  rubrica  em  foco  como  forma \ndissimulada de remuneração, o que é expressamente vedado pelo art. 3º do Diploma Legal Regulador.  \n\nAssim, devem as regras conformadoras do direito em palco ser claras e objetivas para \nque os critérios e condições possam ser aferidos objetivamente, de modo que o obreiro possa exigir do \nempregador  o  seu  efetivo  cumprimento,  eis  que,  alcançados  os  termos  assentados  no  acordo,  o \ntrabalhador  passa  a  ser  titular  do  direito  subjetivo  ao  recebimento  da  importância  a  que  faz  jus. \nConcretiza­se, dessarte, a integração entre o capital e o trabalho e o incentivo à produtividade tão visados \npela lei. \n\nMas  a  Lei  não  se  contenta  só  com  a  explicitação  dos  direitos  objetivos  dos \ntrabalhadores. Ela exige que o instrumento de acordo coletivo especifique os critérios e procedimentos a \n\nFl. 732DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 721 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nserem seguidos para a mensuração do quanto do acordado já se houve por cumprido, bem como para a \naferição de quanto cada empregado já contribuiu para o alcance das metas propostas. \n\nEm primoroso trabalho doutrinário, Kertzman e Cyrino (KERTZMAN, Ivan e CYRINO, \nSinésio.  In  Salário  de  contribuição;  Salvador,  Editora  Jus  Podivm,  2ª  edição,  2010)  realçaram  as  notas \ncaracterísticas da hipótese de não incidência de contribuições previdenciárias ora em trato: “A exigência \nde regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos empregados e de alcançar a própria \nfinalidade  do  instituto  criado.  Se  o  objetivo  é  estimular  a  produtividade  dos  empregados,  nada mais \ncorreto do que se exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim \nnão fosse, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta estabelecida, e o \nprograma seria apenas uma forma de remuneração disfarçada”.  \n\n \n\nA lei exige que nos instrumentos decorrentes da negociação constem as regras adjetivas \ndo  plano  de  PLR,  inclusive mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do \nacordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, para que o \ntrabalhador possa  saber,  de  antemão,  como ele  será  avaliado e como  será apurado o  cumprimento das \nmetas  previamente  estabelecidas,  não  se  contentando  a  Lei  com  a  mera  divulgação,  a  posteriori,  na \ninternet  ou  em  outro  meio  qualquer  de  comunicação  da  empresa,  da  consolidação  dos  resultados \nalcançados. \n\nA Lei preconiza um enfoque proativo, de natureza dinâmica, antecipando de maneira \nclara  e  precisa  qual  será  efetivamente  o  mecanismo  de  avaliação  dos  trabalhadores  quanto  às  metas \nestabelecidas  e  de  qual  será  o  critério  e  metodologia  de  apuração  do  cumprimento  das  metas \nestabelecidas no acordo. Não se satisfaz com a mera postura estática, retroativa, de apenas medir e relatar \nos resultados alcançados. \n\nAlerte­se que a estipulação de metas e a divulgação estática dos resultados alcançados \nno  final  do  período  de  apuração  não  se  confundem  com  descrição  dos  mecanismos  de  aferição  das \ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado. A Lei nº 10.101/2000 exige ambas. Não se basta \nsó com a primeira. \n\n \n\nDe  outro  eito,  decorre  por  dedução  lógica  e,  principalmente,  pelas  disposições \nexpressas na  lei,  que a  definição  e  formalização em documento próprio  das  condições de  contorno do \nplano de PLR têm que estar concluídas e tornadas públicas aos empregados previamente ao período de \napuração dos objetivos pactuados entre as partes, de maneira que o trabalhador tenha o perfeito e exato \nconhecimento  daquilo  que  precisa  fazer,  de  como  precisa  fazer,  do  quanto  e  quando  precisa  fazer,  de \ncomo serão mensurados e avaliados os objetivos estabelecidos pela empresa e de como o empregado será \navaliado pela empresa para fazer  jus ao ganho patrimonial especificamente consignado e prometido na \nnegociação coletiva ­ REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. \n\nTendo por finalidade a norma em tela a integração entre capital e trabalho e o ganho de \nprodutividade, exige a lei a negociação prévia entre empresa e os empregados, mediante acordo coletivo \nou  comissão  de  trabalhadores,  da  qual  resulte  clareza  e objetividade  das  condições  a  serem  satisfeitas \n(regras adjetivas) para a participação nos lucros ou resultados (direito substantivo).  \n\nTendo a PLR a  finalidade de  incentivar o  trabalhador a  realizar e oferecer à empresa \num  plus  de  produtividade  que  exceda  ao  resultado  rotineiro  e  ordinário  decorrente  do  contrato  de \n\nFl. 733DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  26 \n\ntrabalho, avulta que acordo tem que ser assinado antes do início do período de apuração, para que \nos  trabalhadores  saibam,  com  precisão,  o  quê,  como,  quando  e  quanto  precisam  fazer  para  auferir  o \nganho patrimonial que lhes é prometido por intermédio do plano ajustado. \n\nPor  isso,  os  trabalhadores,  antes  do  início  do  período  de  apuração,  necessitam  ter  o \nclaro e preciso conhecimento de quanto e quando irão ganhar, sob que forma, e como serão avaliados, \npara poderem decidir se vale ou não a pena se empenhar de maneira excessiva à ordinária e comum. São \nas tais das REGRAS CLARAS E OBJETIVAS quanto aos direitos substantivos dos trabalhadores. \n\nO espirito da lei pauta­se na transparência, conhecimento e registro documental prévio \ndos direitos subjetivos dos trabalhadores na participação nos lucros e resultados da empresa, bem como \ndas  condições  e  dos  fins  excepcionais  que  deverão  de  ser  atingidos  com  o  empenho  incentivado  pelo \nplano, para a consecução de tal ganho patrimonial.  \n\nDeve ser enaltecido que o instrumento de acordo celebrado não figura como mera peça \ndecorativa  na  indigitada  lei  específica,  mas,  sim,  como  documento  formal  para  o  registro  dos  fins \nextraordinários  a  serem  alcançados  pelo  corpo  funcional  da  empresa,  das  regras  claras  e  objetivas \nreferentes  aos  direitos  substantivos  dos  empregados,  ou  seja,  do  incentivo  contraprestacional  que  irão \nauferir caso atinjam os objetivos do plano, e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das \ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência \ne prazos para revisão do acordo. \n\n \n\nDeflui  da  simbiose  dos  fundamentos  jurídicos  e  principiológicos  dimanados  dos \ndispositivos legais ora revisitados que o instrumento de negociação celebrado entre patrões e empregados \nseja  arquivado  PREVIAMENTE  na  entidade  sindical  da  categoria,  como  garantia  dos  direitos  dos \ntrabalhadores,  porquanto  os  sindicatos  ostentam,  como  uma  de  suas  principais  funções,  a  defesa  dos \ninteresses econômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. \n\nA Lei nº 10.101/2000 não se satisfaz com o mero convite ou carta de convocação aos \nsindicatos. Ela exige a participação efetiva dos sindicatos na mesa de negociações! \n\nA eventual  escusa dos  sindicatos de participar da  celebração do plano de PLR não é \nexcludente da exigência estatuída no Diploma Legal ora em foco, uma vez que o Ordenamento Jurídico \nprevê caminhos alternativos de sanatória de tal ausência, fixados no art. 616 da Consolidação das Leis do \nTrabalho, ad litteris et verbis: \n\nConsolidação das Leis do Trabalho  \n\nArt.  616  ­  Os  Sindicatos  representativos  de  categorias  econômicas  ou \nprofissionais  e  as  empresas,  inclusive  as  que  não  tenham  representação \nsindical,  quando  provocados,  não  podem  recusar­se  à  negociação  coletiva. \n(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§1º  Verificando­se  recusa  à  negociação  coletiva,  cabe  aos  Sindicatos  ou \nempresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento \nNacional  do  Trabalho  ou  aos  órgãos  regionais  do Ministério  do  Trabalho  e \nPrevidência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas \nrecalcitrantes. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento \nàs  convocações  feitas  pelo  Departamento  Nacional  do  Trabalho  ou  órgãos \nregionais  do Ministério  de Trabalho  e Previdência  Social,  ou  se malograr a \nnegociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a \ninstauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§3º ­ Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio \ncoletivo  deverá  ser  instaurado  dentro  dos  60  (sessenta)  dias  anteriores  ao \n\nFl. 734DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 722 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nrespectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia \nimediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 424/69) \n\n§4º  ­  Nenhum  processo  de  dissídio  coletivo  de  natureza  econômica  será \nadmitido  sem  antes  se  esgotarem  as  medidas  relativas  à  formalização  da \nConvenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n \n\nNessa  esteira,  não  atendendo  os  sindicatos  à  convocação  levada  a  efeito  pela \nRecorrente, deveria esta ter dado ciência do fato ao órgão responsável do Ministério do Trabalho, ou ao \nórgão governamental competente que lhe faça as vezes, para que procedesse à convocação compulsória \ndos Sindicatos recalcitrantes.  \n\nDessarte,  sem  a  presença  de  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria  e  enquanto  não  se  promover  o  efetivo  arquivamento  do  instrumento  de  acordo  celebrado  na \nentidade  sindical  dos  trabalhadores,  irregular,  incompleta  e  em  desacordo  com  a  Lei  nº  10.101/2000 \nestará a negociação entre patrões e empregados, circunstância que exclui  toda e qualquer verba paga a \ntítulo de PLR do campo de não incidência tributária delimitado na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº \n8.212/91. \n\nCumpre  observar  que,  nos  termos  do  art.  111,  II  do  CTN,  deve­se  emprestar \ninterpretação restritiva às normas que concedam outorga de isenção. Nesse diapasão, em sintonia com a \nnorma  tributária há pouco citada, para se excluir da regra de  incidência é necessária a fiel observância \ndos termos da norma de exceção,  tanto assim que as parcelas  integrantes do supra­aludido §9º, quando \npagas ou creditadas  em desacordo com a  legislação pertinente, passam a  integrar  a base de cálculo da \ncontribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. \n\nCódigo Tributário Nacional ­CTN  \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha \nsobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção; \n\n \n\nDado  à  exegese  restritiva  exigida  pelo  CTN,  somente  serão  extirpadas  da  base  de \ncálculo  das  contribuições  previdenciárias  as  verbas  pagas  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  e \nresultados  (PLR)  que  forem  pagas  ou  creditadas  a  segurados  empregados,  e  em  estreita  e  inafastável \nconsonância  com  a  lei  específica  que  rege  o  benefício  em  pauta.  Do  contrário,  não.  Permanecerão \nqualificadas como Salário de Contribuição. \n\nDiante dos aludidos dispositivos, deflui que o efeito sublime da desoneração prevista na \nalínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social  somente  toma  vulto  na  exclusiva \ncondição  de  as  verbas  pagas  ou  creditadas  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  atenderem \ncumulativamente aos seguintes requisitos: \n\n· A verba paga a título de participação nos lucros e resultados da empresa tem que ser \nrepresentativa de um plano gerencial de incentivo à produtividade, consoante art. 1º \nda Lei nº 10.101/2000. \n\n· O plano de incentivo à produtividade tem que traduzir, portanto, de maneira clara e \nobjetiva,  um  fim  extraordinário  a  ser  alcançado  pelo  desempenho  emproado  do \n\nFl. 735DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  28 \n\ntrabalhador,  estimulado  que  está  pela  promessa  de  um  ganho  adicional \nremuneratório consistente na PLR, de maneira que, efetivamente, encoraje, deflagre \ne  estimule  o  trabalhador  a  produzir  mais  e  melhor  do  que  aquele  desempenho \nordinário que ele vinha apresentando cotidiana e  rotineiramente, decorrente do seu \ncompromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  \n\nØ O  desempenho  regular,  rotineiro  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do \ncompromisso laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante \nsalário; \n\nØ O  desempenho  extraordinário  e  túmido  do  trabalhador,  visando  a  atingir \nobjetivos  de  excelência  fixados  previamente  pela  empresa  que  excedam  aos \nresultados históricos, é remunerado mediante participação dos empregados nos \nlucros e resultados da empresa, em valores previamente fixados nas negociações \ncoletivas.  \n\n· Tem  que  resultar  de  negociação  formal  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  por \ncomissão escolhida pelas partes,  integrada, obrigatoriamente, por um representante \nindicado pelo sindicato da respectiva categoria ou de convenção/acordo coletivo; \n\n· Das negociações suso citadas, deverão resultar instrumentos formais que registrem o \nplano  de  incentivo  à  produtividade  adotado  pela  empresa,  os  objetivos  a  serem \nalcançados  na  execução  de  tal  plano,  as  regras  claras  e  objetivas  definidoras  dos \ndireitos substantivos dos trabalhadores, bem como a regras adjetivas, abarcando os \nmecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, \nperiodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, \netc. \n\n· A  negociação  entre  empresa  e  trabalhadores  tem  que  ser  concluída  e  assinada \npreviamente  ao  período  de  execução  do  plano,  de modo  que  os  empregados  dele \nparticipem com a perfeita e exata noção do que, do quanto, do quando e do como \nfazer  para  o  atingimento  dos  objetivos  pactuados,  do  quanto  receberão  pelo  seu \nsucesso, e de como serão avaliados para fazerem jus à PLR prometida;  \n\n· O  instrumento  formal  resultante  do  acordo  em  realce  tem  que  ser  arquivado \npreviamente na entidade sindical dos trabalhadores; \n\n· A  PLR  não  pode  substituir,  tampouco  complementar,  a  remuneração  devida  a \nqualquer empregado; \n\n· A PLR não pode ser distribuída em periodicidade  inferior a um semestre civil, ou \nmais de duas vezes no mesmo ano civil; \n\n \n\nNo caso em apreço, os  lançamentos das bases de cálculo foram efetuados através dos \nlevantamentos adiante descritos, segregados de acordo com a categoria funcional do empregado: \n\n·  “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS” ­ pagamentos aos funcionários em \ngeral; \n\n·  “PE ­ PART RESULTADOS EXECUTIVOS” ­ pagamentos aos executivos; \n\nFl. 736DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 723 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\n·  “PD ­ PART RESULTADOS DIRETORES” ­ pagamentos aos diretores. \n\n \n\n2.1.1.   PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS ­ FUNCIONARIOS” – LEVANTAMENTO PF \n\nApurou a Fiscalização que a Autuada remunerou seus empregados em geral, a título de \n“Participação nos Lucros e Resultados”, em desacordo com a lei específica nº 10.101/2000, uma vez que \nos planos de PLR acordados entre a Recorrente e os seus empregados não continham a especificação de \nqualquer  fim extraordinário a exigir o esforço adicional dos  trabalhadores,  tampouco continham regras \nclaras e objetivas sobre os direitos substantivos dos empregados, e nem mesmo os critérios de aferição \npara se verificar o quanto  já se houve por cumprido do acordado ou para se calcular o Quantum  a ser \nrecebido por cada empregado. \n\nVerificou a Autoridade Lançadora que o direito  ao  recebimento da verba em questão \ndependia,  tão somente, do empenho ordinário, usual e cotidiano do empregado, decorrente diretamente \ndo  contrato  de  trabalho  comum,  inexistindo  no  plano  da  empresa  qualquer  viés  de  incentivo  à \nprodutividade  que  justificasse  a  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da  empresa,  nas \ncircunstâncias encantadoras da Lei nº 10.101/2000. \n\nDe acordo com as cláusulas do Acordo, a fls. 107/117, para fazer jus ao PLR bastaria \nao  beneficiário  ter  trabalhado  na  empresa  durante  período  de  apuração,  mesmo  que  de  maneira \nproporcional, não  lhe  sendo exigido qualquer esforço adicional para  ser merecedor da remuneração de \nincentivo ora em tela. \n\nFrustrou­se,  assim,  o  objetivo  superior  da  rubrica  em  foco  que  é  o  de  servir  como \ninstrumento de incentivo à produtividade, conforme previsto no art. 1ª da Lei nº 10.101/2000. \n\n \n\nDe outro eito, o Termo de Acordo a fls. 107/117 também não estipula meta ou qualquer \nfim extraordinário a ser atingido pela empresa a exigir um empenho de excelência dos seus trabalhadores \nde forma a justificar o pagamento da verba, afrontando assim o §lº do art. 2° da Lei n° 10.101/2000. O \nAcordo limita­se a estabelecer, de maneira meramente ilustrativa, quais os indicadores que poderiam vir \na ser utilizados, conforme item b.1.2.l, adiante transcrito: \n\nTermo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 \n\n“b.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: \nrentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, \nparticipação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos \ncomo relevantes para composição do programa”. \n\n \n\nCadê as regras claras e objetivas ? \n\n \n\nMas não é só. Há mais. \n\nFl. 737DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  30 \n\nO  Termo  de  Acordo  2008  não  estipula  como  seriam  aferidos  individualmente  os \ntrabalhadores,  havendo  tão  somente  previsão  de  que  os  objetivos  Individuais  ou  por  equipe  seriam \nformulados e negociados com base nos objetivos organizacionais e nas prioridades de cada área. \n\nTermo de Acordo de PLR, de 24/06/2008 \n\n“b. DA PARTICIPAÇAO NOS RESULTADOS \n\nb.1. A IPIRANGA pagará aos seus empregados anualmente Participação nos \nResultados nos termos da Lei nº 10.101/2000. \n\nb.1.1.  A  Participação  nos  Resultados  será  paga  com  base  na  apuração  do \nFator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  e  do  Fator  de  Desempenho \nIndividual  (FDI).  Da  multiplicação  do  FDE  pelo  PDI  resultará  para  cada \nempregado  uma  recompensa  em  número  de  salários  de  acordo  com  nível \nfuncional, que será paga a titulo de Participação nos Resultados. \n\nb.1.2. O Fator de Desempenho da Empresa (FDE) será apurado com base no \natingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um \ndos objetivos organizacionais previamente definidos. \n\nb.1.2.1.  Os  objetivos  organizacionais  poderão  abranger  indicadores  como: \nrentabilidade, lucro econômico/EVA, índice de inadimplência, custo logístico, \nparticipação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos \ncomo relevantes para composição do programa. \n\nb.1.3.  O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI)  será  apurado  com  base  no \ndesempenho  de  cada  empregado  de  acordo  com  o  método  de  avaliação  de \ndesempenho vigente / praticado. \n\nb.1 3.1. Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados \ncom base nos objetivos Organizacionais e nas prioridades de cada área. \n\nb.1.3.2. O FDI decorrerá da performance de cada empregado no atingimento \ndos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada nos \nrespectivos fatores de competência de sua categoria funcional”. \n\n \n\nSegundo  o Recorrente,  a  participação  nos  resultados  a  ser  paga  a  cada  empregado  é \ncalculada mediante  a multiplicação  de  um Fator  de Desempenho da Empresa  ­  FDE por  um Fator  de \nDesempenho Individual ­ FDI, que resultará em um fator correspondente a um número de salários (PR), \nvariável de acordo com o nível funcional do trabalhador.  \n\nO  Termo  de  Acordo  reza  que  “O  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  (FDE)  será \napurado com base no atingimento de padrões mínimos de desempenho estabelecidos para cada um dos \nobjetivos organizacionais previamente definidos”, porém, não estabelece como será a forma de apuração \ndesse índice FDE. O Acordo de PLR apenas dispõe que “Os objetivos organizacionais poderão abranger \nindicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência,  custo  logístico, \nparticipação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como  relevantes  para \ncomposição do programa”. \n\nDou  um  doce  para  quem  conseguir,  com  base  no  Termo  de  Acordo  a  fls.  107/117, \ncalcular o FDE de cada empregado. \n\nO  Termo  de Acordo  reza,  também,  que  “O  Fator  de  Desempenho  Individual  (FDI) \nserá apurado com base no desempenho de cada empregado de acordo com o método de avaliação de \ndesempenho  vigente  /  praticado”,  contudo  não  específica  qual  método  de  avaliação  é  este,  quais  as \nvariáveis  independentes  da  avaliação;  quais  os  parâmetros  e  limites  de  aferição,  quais  os  critérios  de \npontuação, etc. \n\nFl. 738DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 724 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\nDiz, ainda, que “Os objetivos individuais ou por equipe serão formulados e negociados \ncom  base  nos  objetivos  Organizacionais  e  nas  prioridades  de  cada  área”.  Ora,  mas  quais  são  os \nobjetivos  Organizacionais  a  serem  considerados  ?  A  empresa  mencionou  um  rol  exemplificativo  que \n“poderão  abranger  indicadores  como:  rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de  inadimplência, \ncusto  logístico,  participação  de  mercado,  custos,  franquias  e  quaisquer  outros  entendidos  como \nrelevantes  para  composição  do  programa”.  Em  que  instrumento  gerencial  estariam  estipuladas  as \nprioridades de cada área ? \n\nEstatui,  ainda,  o  Termo  de Acordo  que “O  FDI  decorrerá  da  performance  de  cada \nempregado no atingimento dos objetivos individuais e/ou por equipes bem como da avaliação apurada \nnos  respectivos  fatores  de  competência  de  sua  categoria  funcional”. Mas  qual  será  o  critério  para  se \nmedir a performance de cada empregado ? Quais serão os objetivos individuais ou por equipe ? Como \nserá feita a avaliação dos respectivos fatores de competência de cada categoria funcional ?  \n\nO Termo de Acordo é omisso. Cadê as regras claras e objetivas? \n\nDou outro doce para quem conseguir,  com base no Termo de Acordo a  fls. 107/117, \ncalcular o FDI de cada empregado. \n\nAssim, por não estabelecer claramente as regras e critérios de cálculo e distribuição da \nParticipação nos Resultados, os mecanismos de avaliação do desempenho da empresa e dos empregados \ne demais fatores que influenciam na determinação dos valores a serem pagos, a Fiscalização concluiu que \no Acordo de PLR apresentado não cumpria os requisitos da Lei n° 10.101/2000. \n\nE concluiu acertadamente! Aliás, ganha um Saco de São Cosme e São Damião aquele \nque conseguir, com base no Termo de Acordo a fls. 107/117, calcular o PLR de cada empregado, que é o \nque se espera de um acordo com regras claras e objetivas. \n\n \n\nRegistre­se  que,  na  intenção  de  tentar  suprir  essa  falta,  a  Fiscalização  intimou  a \nEmpresa, mediante o Termo de  Intimação Fiscal n° 4, a apresentar outros  instrumentos de negociação \ncomplementares,  porventura  existentes,  que  regulamentassem  o  pagamento  da  Participação  nos \nResultados dos trabalhadores, destacando­se que tais documentos deveriam conter data e a assinatura das \npartes negociantes (empresa e comissão de empregados) e do sindicato da categoria, para que pudessem \nser considerados como parte Integrante do Acordo de PLR. (item 19 do Relatório Fiscal) \n\nNada tendo sido apresentado, a Fiscalização, mediante o Termo de Intimação Fiscal n° \n5,  reiterou  a  solicitação  de  tais  documentos  complementares  ao  Acordo  de  PLR  regulamentando  o \npagamento da Participação nos Resultados, ressaltando­se novamente a importância da comprovação de \nque tais documentos tenham sido submetidos à apreciação dos empregados e dos respectivos sindicatos \ndos trabalhadores, e que tenham obtido concordância integral dos mesmos, previamente à assinatura do \nTermo de Acordo do PLR celebrado. (item 20 do Relatório Fiscal) \n\nEm  resposta  às  Intimações,  o  contribuinte  apresentou  as  cópias  dos  “slides  de \napresentação”,  informando  que  nesses  “slides”  constaria  a  exposição  detalhada  do  Programa  de \nParticipação nos Lucros e Resultados, aplicado em 2008 a todos os empregados da empresa, e que não \nexistiam  outros  documentos  resultantes  de  negociação  entre  empresa  e  empregados  sobre  o  PLR,  que \ntenham sido assinados pelas partes e pelo sindicato dos trabalhadores, além do próprio Acordo de PLR já \napresentado. (item 21 do Relatório Fiscal) \n\nFl. 739DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  32 \n\nOcorre que os referidos “slides” nada mostram, a não ser tópicos genéricos que só se \nprestam a servir de apoio para o apresentador. \n\nComo visto, a forma de apuração e cálculo desses fatores, FDE e FDI, no entanto, não \nestá estabelecida no próprio Acordo. Também não consta, no Acordo, a definição dos índices de variação \na serem aplicados em função do nível funcional de cada trabalhador, alterando o número final de salários \na ser pago aos mesmos. \n\nAlém disso,  o  acordo, que  tem como período de  apuração o  ano calendário de 2008, \nsomente houve­se por assinado em 24 de junho de 2008, de maneira que os trabalhadores ficaram quase a \nmetade do período de apuração de metas e de desempenho sem saber se iriam auferir qualquer benefício \na  título de PLR; Em caso positivo, qual seria esse benefício, o que  teriam que fazer,  como teriam que \nfazer e quanto teriam que fazer para se imitir no direito de receber o suposto benefício, violando assim a \nexigência legal da estipulação das regras claras e objetivas.  \n\nIsso  porque  não  pode  ser  considerado  como  “CLARAS”  as  metas  e  os  direitos \nsubstantivos que somente venham à luz quando já decorrido metade do período de apuração. \n\nComo  visto,  inexiste  nos  planos  de  PLR  dos  empregados  da  Recorrente  qualquer \nanimus de  incentivo à produtividade ou de dedicação de excelência,  superior  à habitual, por parte dos \ntrabalhadores,  na  medida  em  que  tal  comprometimento  pessoal  com  os  resultados  da  empresa  é \nirrelevante para o cálculo do ganho que cada trabalhador irá auferir. \n\nA única regra existente que vincula a quota que cada um irá receber tem relação direta \ncom a fração do ano que cada trabalhador esteve vinculado à empresa. Se trabalhou o ano inteiro, recebe \no benefício  integral,  se  trabalhou 03 meses,  recebe 25% do valor do benefício,  e  assim por diante. Se \nproduziu pouco ou se produziu muito, é irrelevante. Se operou com substantiva eficiência ou se com total \ndesmazelo, é indiferente. Tais parâmetros não influenciam o quantum que cada trabalhador irá receber a \nesse  título.  A  única  coisa  que  importa,  no  caso,  é  a  fração  do  ano  em  que  o  trabalhador  se manteve \nvinculado à empresa.  \n\nOnde estará o incentivo à produtividade exigido pela Lei ? Perdeu­se no caminho ! \n\n \n\nMerece  ser  mencionado  que  o  Autuado  apresentou  cópias  impressas  de  “slides  de \napresentação”  nos  quais  expõe  a  regulamentação  da  forma  de  apuração  da  Participação  nos  Lucros  e \nResultados a ser paga no ano de 2009 – período de aferição 2008 – aos empregados da Cia. Brasileira de \nPetróleo Ipiranga ­ CBPI.  \n\nPara  subsidiar  o  entendimento  dos  “slides”,  o  Contribuinte  apresentou  algumas \ncartilhas  que  seriam  entregues  anualmente  aos  empregados  contendo  a  explicação  do  denominado \nPLANO  DE  REMUNERAÇÃO  VARIÁVEL  ­  PRV,  o  qual,  segundo  a  empresa,  corresponderia  à \nconcretização do plano de Participação nos Resultados previsto nos Acordos de PLR.  \n\nTais  cartilhas  referiam­se  ao  PRV  do  ano  de  1997  da  Cia.  Brasileira  de  Petróleo \nIpiranga ­ CBPI, ao PRV do ano de 2003 da Ipiranga Produtos de Petróleo S.A ­ IPP e ao PRV do ano de \n2009  da  IPP.  Não  foi  apresentada,  no  entanto,  a  cartilha  referente  ao  PRV  de  2008  da  CBPI,  ora \nfiscalizada. Portanto,  tais cartilhas serviram apenas de base para um melhor entendimento do plano de \nPLR, já que os critérios aplicados se mostraram similares ao longo dos anos em ambas as empresas, com \nvariações nos índices considerados. \n\nEm análise aos “slides” apresentados, acompanhados de esclarecimentos prestados pelo \ncontribuinte,  a  Fiscalização  apurou  que  a  parcela  referente  à  Participação  nos  Lucros  estava \n\nFl. 740DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 725 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\nregulamentada  no  programa  instituído  pela  empresa  denominado  PLANO  DE  REMUNERAÇÃO \nVARIÁVEL – PRV, o qual, repise­se, não era parte integrando do Acordo de PLR. (item 24 do Relatório \nFiscal) \n\nDe acordo com o PRV, os objetivos Organizacionais para 2008 foram estabelecidos a \npartir  de metas  a  serem  atingidas  pela  empresa,  na  forma  de  índices  de  rentabilidade,  participação  de \nmercado,  inadimplência,  entre  outros,  conforme  relacionados  nos  “slides”,  os  quais,  igualmente,  não \nforam especificados no Acordo de PLR, apenas citados exemplificativamente.  \n\nPara cada meta estabelecida, de acordo com a faixa dos valores atingidos, houve­se por \natribuído  um  certo  número  de  pontos,  os  quais  somados  entre  si  resultariam  em  um  valor  total  de \ndesempenho  da  empresa,  variável  de  l  a  4,  sendo  4  o  grau  máximo  de  desempenho.  Esse  grau  de \ndesempenho determina o FDE ­ Fator de Desempenho da Empresa, de acordo com a tabela abaixo, onde \na coluna “Qte Sal” corresponde ao FDE mensurado em número de salários: \n\nDESEMPENHO DA EMPRESA \nGRAUS  FAIXAS  Qte. Sal. \n\n4  acima de 33 pontos  1,5 \n3  24,1 até 33 pontos  1,0 \n2  16,1 até 24 pontos  0,5 \n1  abaixo de 16,1 pontos  0,0 \n\n \n\nO  FDI  atribuído  a  cada  empregado,  por  seu  turno,  é  determinado  através  de  uma \navaliação de desempenho realizada de acordo com o cumprimento dos seus objetivos individuais ou por \nequipe previamente definidos. De acordo com o PRV, no ano de 2008, esse fator poderia variar de 0,0 a \n1,2 , conforme avaliação individual de cada empregado. \n\nO  FDE  obtido  para  a  empresa  em  geral  multiplicado  ao  Fator  de  Desempenho \nIndividual  ­ FDI, obtido por cada empregado em sua avaliação de desempenho individual, resultará no \nnúmero de salários atribuído ao mesmo. Esse número de salários multiplicado pelo Salário base de cada \nempregado  determina  o  valor  a  ser  pago  a  título  de  Participação  nos  Resultados  ­  PR.  O  valor \nefetivamente  pago  levará  em  conta  também  a  assiduidade  do  empregado,  sendo  calculado \nproporcionalmente ao número de dias efetivamente trabalhados no ano de 2008, da seguinte forma: \n\nValor do PR = Salário x FDE x FDI x (n° de dias efetivamente trabalhados/360) \n\n \n\nReitere­se que os  critérios  e a  forma de  cálculo  do grau de desempenho da empresa, \nbem como do FDI  ­ Fator de Desempenho  Individual,  não  constavam  igualmente do Acordo de PLR, \ntampouco no PRV, sendo fixados unilateralmente pela empresa. \n\nNos  “Slides”  consta  também  a  apresentação  dos  resultados  finais  quanto  ao \ndesempenho  da  empresa  apurado  no  ano  de  2008  e  os  índices  alcançados  com  relação  às  metas  e \nObjetivos  organizacionais  atingidos,  que  influenciaram  na  determinação  do  Fator  de  Desempenho  de \nEmpresa  ­  FDE,  denominado  também  de  Salário  Potencial  da  Empresa  ­  SPE.  De  acordo  com  os \nresultados  apresentados  em  2008,  a  empresa  atingiu  a  pontuação  máxima  de  desempenho,  sendo \natribuído o grau 4. Portanto, o FDE ou SDE a ser aplicado no cálculo da participação nos resultados de \ncada empregado é de 1,5. \n\nFl. 741DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  34 \n\nDa  conjugação  desses  fatores  pode­se  concluir  que,  de  acordo  com  o  Plano  de \nRemuneração Variável, o valor máximo que um empregado poderia receber a título de Participação nos \nResultados seria de 1,8 salários.  \n\n  1,5  X  1,2   =  1,8 \n(FDE máximo) x (FDI máximo) = (nº máximo de Salários) \n\n \n\nEm  resposta  ao  TIF  n°  1,  a  Empresa  apresentou  planilhas  demonstrativas \ndiscriminando  os  valores  pagos  no  ano  de  2009,  a  cada  trabalhador \nbeneficiado,  a  título  de  Participação  nos  Lucros  do  2°  semestre  de  2008  e \nParticipação nos Resultados de 2008. \n\nPosteriormente,  diante  de  novas  intimações,  o  contribuinte  reapresentou  tais \nplanilhas  fazendo  constar,  entre  outras  informações,  os  fatores  utilizados  no \ncálculo da Participação nos Resultados paga a cada empregado (FDE, FDI e \nassiduidade), os valores dos salários considerados como base de cálculo e os \nvalores  efetivamente  pagos.  Tais  informações  foram  subdivididas  em  duas \nplanilhas  de  acordo  com  a  categoria  funcional  dos  empregados,  sendo  uma \nreferente aos executivos e a outra referente aos funcionários em geral. \n\nComparando­se  tais  planilhas  com  as  folhas  de  pagamento,  a  Fiscalização \nconstatou que os valores relativos às diversas colunas que compõem o total do \npagamento da Participação nos Resultados a cada empregado das categorias \nde  executivos  e  funcionários  em  geral  encontram  correspondência  com  os \nvalores  lançados nas rubricas “790”, “79l”, “l060” e “1065” das  folhas de \npagamentos. \n\n \n\nHá que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e \ndistribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de \nRemuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de \nPLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes \n(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só \nsuficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer \ncategoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, \nportanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nPor outro lado, ainda que se fizesse constar integralmente as regras do PRV de 2008 no \npróprio  texto  do Acordo  de  PLR,  o  PRV  não  prescreve  os  critérios  e  as memorias  de  cálculo  para  a \ndeterminação dos índices FDE e FDI, sendo tais parâmetros definidos unilateralmente pelo empregador, \nsegundo  seu  íntimo  senso  de  conveniência  e  oportunidade,  não  gerando  direitos  subjetivos  aos \ntrabalhadores,  indo  de  encontro  ao  imperativo  das  regras  claras  e  objetivos  exigidas  pela  Lei  nº \n10.101/2000. \n\nAlém  disso,  não  se  encontra  presente  nos  acordos  de  PLR  qualquer  estipulação  de \nmetas, ou fins extraordinários a ser alcançados pelos trabalhadores para fazer jus ao ganho patrimonial \nora em pauta, tampouco se encontra descrito qualquer critério de aferição das informações pertinentes ao \ncumprimento do acordado, fatos que, igualmente, representam violação aos requisitos insculpidos na Lei \nnº 10.101/2000. \n\n \n\n2.1.2.   PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS – DIRETORES E EXECUTIVOS – LEV. PD e PE \n\nFl. 742DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 726 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\nA  Fiscalização  apurou  que  os  valores  relativos  ao  pagamento  da  Participação  nos \nResultados foram lançados na conta de despesas de código “614010012 ­ Participações nos Resultados”.  \n\nForam detectados, no entanto, além dos lançamentos correspondentes ao pagamento da \nParticipação  nos  Resultados  aos  empregados,  outros  lançamentos  no  Livro  Razão  da  referida  conta, \nreferentes às categorias de executivos e funcionários em geral, conforme se observa na tabela ao pé da fl. \n28. \n\nIntimado a esclarecer a natureza dos referidos lançamentos contábeis, identificados no \nhistórico como “Acertos Contábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”, o Sujeito Passivo informou tratar­\nse da Participação nos Resultados paga  aos diretores  empregados da Companhia,  cujos valores não  se \nencontravam lançados na folha de pagamento apresentada em meio digital, e também não constavam nas \nplanilhas de PLR apresentadas relativas às categorias de executivos e funcionários. \n\nCom  relação  a  tais  lançamentos,  o  contribuinte  apresentou  uma  folha  de  pagamento \nespecial, contendo apenas os referidos valores pagos aos diretores, os quais foram lançados como verba \n“0040  ­  Participação  Lucros”.  Esclareceu  ainda  o  Autuado  que  tais  valores  teriam  sido  lançados \nequivocadamente  na  rubrica  referente  a  Participação  nos  Lucros,  mas  que  na  realidade  tratam­se  de \nParticipação nos Resultados, conforme contabilizados. \n\nFoi  apresentada  também  uma  terceira  planilha  contendo  a  discriminação  dos  valores \npagos  em  2009  aos  empregados  da  categoria  dos  diretores  a  título  de  Participação  nos  Resultados, \nsemelhante  às  planilhas  apresentadas  para  os  executivos  e  funcionários  em  geral,  contendo  os  fatores \nutilizados  no  cálculo  (FDE,  FDI  e  assiduidade),  os  valores  dos  salários  considerados  como  base  de \ncálculo e os valores efetivamente pagos.  \n\nVerificou  a  Fiscalização  que  os  valores  das  participações  pagas  aos  diretores \ninformados nessa planilha correspondiam aos valores lançados na referida folha de pagamento especial, \ncujo total correspondia exatamente à soma dos dois lançamentos contábeis identificados como “Acertos \nContábeis CONTABILIZACAO VERBA 40”. \n\nA Fiscalização constatou que para  todos os empregados da categoria  funcionários  foi \nutilizado  o  Fator  de  Desempenho  da  Empresa  ­  FDE  de  1,5  ,  que  foi  atribuído  em  decorrência  da \npontuação  máxima  obtida  no  cumprimento  das  metas  estabelecidas  para  2008,  conforme  as  regras \nconstantes no PRV anteriormente mencionadas.  \n\nA  Fiscalização  observou  que  os  Fatores  de Desempenho  Individual  –  FDI  utilizados \npara cada um desses funcionários estava compatível com a faixa estabelecida no PRV, variando entre 0 e \n1,2,  de  acordo  com  a  pontuação  obtida  na  sua  avaliação  de  desempenho  Individual  em  suas  funções, \nrealizada  por  um  superior  imediato.  A  Fiscalização  apurou,  também,  que  o  PLR  dos  empregados  da \ncategoria  de  funcionários  em  geral  foi  paga  de  acordo  com os  critérios  estabelecidos  no Programa de \nRemuneração Variável ­ PRV.  \n\nNo entanto, com relação aos empregados das categorias de executivos e diretores, tais \ncritérios  não  foram  integralmente  obedecidos,  uma  vez  que  os  Fatores  de Desempenho  da Empresa  ­ \nFDE utilizados no cálculo das participações nos resultados ultrapassam, em sua grande maioria, o valor \nmáximo de 1,5 estabelecido pelo PRV de 2008. \n\nNo  caso  dos  executivos,  observa­se  que,  para  apenas  5  (cinco)  dos  60  (sessenta) \nempregados relacionados, foi utilizado o FDE de 1,5, enquanto que, para os demais (55), foram aplicados \n\nFl. 743DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  36 \n\nfatores com valores que variaram de 2,87 a 10,73. Com relação aos diretores, os FDE utilizados variaram \nentre 17,21 a 20,60, ou seja, valores bem superiores ao FDE máximo de 1,5 estabelecido no PRV. \n\nOu seja, além de o Acordo de PLR não especificar os critérios e a memória de cálculo \nde apuração dos FDE e dos FDI, o pagamento da Participação nos Resultados aos diretores e executivos \nhouve­se  por  realizado  em  desacordo  com  o  PRV  ­  Programa  de  Remuneração  Variável  vigente  em \n2008, o qual foi apresentado pelo contribuinte como sendo a concretização do plano de Participação nos \nResultados previsto no Acordo de PLR. \n\nNo  que  pertine  à  diferenciação  nos  valores  definidos  para  o  FDE  dos  executivos  e \ndiretores, o Autuado foi, por diversas vezes, intimado a demonstrar os critérios e cálculos utilizados na \ndefinição dos fatores utilizados, bem como a comprovar que tais critérios específicos para os diretores e \nexecutivos  teriam  sido  objeto  de  negociação  entre  a  empresa  e  empregados,  com  participação  do \nsindicato, previamente à assinatura do Acordo de PLR.  \n\nEm  resposta,  o  contribuinte  afirmou  que  os  critérios  para  definição  do  FDE  das \ncategorias funcionais de executivos e diretores foram apresentados exclusivamente aos interessados, não \ntendo sido apresentados nem mesmo na reunião de negociação e aprovação do Programa. Ou seja:  tais \ncritérios não estavam contemplados no Acordo de PLR.  \n\nApesar das reiteradas intimações, o Autuado não apresentou quaisquer documentos ou \nesclarecimentos  a  respeito  dos  critérios  e métodos  de  cálculos  utilizados  na  determinação  dos  fatores \nFDE diferenciados atribuídos aos executivos e diretores, além de deixar claro que tais critérios não foram \nobjeto de negociação e aprovação pelos empregados e sindicato, previamente à assinatura do Acordo de \nPLR. \n\nHá que se reconhecer, portanto, que o simples fato de as regras e critérios de cálculo e \ndistribuição  da  Participação  nos  Resultados  aos  empregados,  concretizadas  no  Programa  de \nRemuneração Variável aplicado em 2008, não constarem como parte integrante do Termo de Acordo de \nPLR,  e de não  ter  sido  comprovado que  tal Programa  tenha  sido objeto de negociação entre  as  partes \n(empresa,  comissão  de  empregados  e  sindicato)  previamente  à  assinatura  do  Acordo,  já  é  por  si  só \nsuficiente para se concluir que o pagamento da Participação nos Resultados aos empregados, de qualquer \ncategoria funcional, houve­se por realizado em desacordo com a Lei n° 10.101/2000, caracterizando­se, \nportanto, base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nRegistre­se que, ainda que se considerasse que tal requisito da Lei estivesse satisfeito, \nno que diz respeito ao pagamento efetuado aos diretores e executivos, nem mesmo o próprio Programa \nde  Remuneração  Variável  de  2008  houve­se  por  respeitado,  na  medida  em  que  as  regras  e  critérios \nutilizados  para  a  determinação  dos  valores  pagos  a  essas  categorias  funcionais  de  empregados  em \nnenhum momento foram esclarecidas. Portanto, concluímos que a parcela da Participação nos Resultados \npaga aos diretores e executivos está em desacordo com a Lei, não só pelo fato de o Acordo não cumprir \nos requisitos da Lei n° 10.101/2000, mas também por não existir qualquer outro documento que esclareça \nas regras e critérios utilizados em tais pagamentos. \n\nOu  seja,  ainda  que  se  fizessem  constar  integralmente  as  regras  do  PRV  de  2008  no \npróprio  texto  do  Acordo  de  PLR,  tais  parcelas  estariam  caracterizadas  como  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias, por não seguirem as regras do Programa. \n\nO  Recorrente  alega  não  haver  impedimento  legal  para  a  diferenciação  segundo  a \ncategoria funcional. \n\nCorreto, não há. \n\nFl. 744DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 727 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\nTodavia,  o  efeito  primoroso  da  desoneração  tributária  somente  ocorrerá  quando, \ncumulativamente, o Plano de PLR resultar de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante \nconvenção, acordo coletivo ou comissão escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante \nindicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  quando  a  PLR  servir  de  instrumento  de  incentivo  à \nprodutividade  e  integração  entre  Capital  e  Trabalho;  quando  o  plano  de  PLR  contiver  regras  claras  e \nobjetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado; Quando o plano de \nPLR estabelecer um  fim extraordinário  a  ser  alcançado pelos  trabalhadores,  podendo  ser  considerados \ncomo critérios e condições, exemplificativamente,  índices de produtividade, qualidade ou  lucratividade \nda  empresa,  programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  todos  pactuados  previamente  ao  período  de \napuração;  que  o  instrumento  de  acordo  seja  arquivado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores,  etc., \nrequisitos  esses  não  adimplidos  pelo Recorrente,  no  caso  em  tela,  circunstâncias  que  implicam  a  não \nsubsunção do caso em espécie à hipótese de não incidência tributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. \n28 da Lei nº 8.212/91. \n\nO Recorrente alega,  também, que o cálculo da Participação nos Resultados, paga aos \ndiretores e executivos, observou a mesma diretriz prevista no Acordo, traduzida pela equação PR = FDE \n×  FDI,  sendo  que  também  esses  profissionais  sujeitaram­se  ao  método  de  avaliação  de  desempenho \nvigente no ano de 2008. \n\nContudo,  os  critérios  e  as  memórias  de  cálculo  dos  índices  FDE  e  FDI  não  se \nencontram  definidas  e  estipuladas  no  Acordo  de  PLR;  os  FDE  utilizados  foram  muito  superiores  ao \nlimite máximo estabelecido no PRV ­ Programa de Remuneração Variável; O PRV, por seu turno, não se \nconsubstancia parte  integrante do Acordo de PLR; O ajuste para o pagamento da PLR não resultou de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  convenção,  acordo  coletivo  ou  comissão \nescolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria,  tampouco  o  instrumento  de  acordo  se  houve  por  arquivado  na  entidade  sindical  dos \ntrabalhadores,  etc.  Assim,  a  carência  desses  e  de  outros  requisitos  previstos  na  Lei  nº  10.101/2000 \nimpede que a verba paga a  título de PLR aos diretores e executivos  se subsuma à hipótese de  isenção \ntributária prevista na alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\nPor tais razões, os valores pagos foram considerados pela Fiscalização como Salário de \nContribuição, nos termos do art. 28, I, da Lei nº 8.212/1991.  \n\n \n\nPor tais razões, havendo sido as verbas sob o rótulo de PLR pagas em desacordo com \nas normas fixadas na Lei nº 10.101/2000, tais rubricas escapam do abrigo da legislação que rege o direito \nsocial previsto no inciso XI do art. 7º da CF/88. \n\nO  pagamento  de  tais  verbas,  nas  condições  em  que  se  consumaram,  não  possui  as \npremissas  básicas  conformadoras  da  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  assentadas  na  Carta  de \n1988. \n\nOra, o pagamento de verbas, a título de PLR, pagas em ampla desconformidade com as \nnormas  tributárias  fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000  transmuda  a  natureza  jurídica  da  constitucional \nParticipação  nos  Lucros  ou Resultados  para mero  prêmio  ou  gratificação,  os  quais  não  se  encontram \nabraçados pela hipótese de não incidência tributária prevista na Lex Excelsior.  \n\nFrustram­se  então  os  objetivos  da  lei,  que  tem  como  inspiração  maior  o  fomento  à \nprodutividade. \n\nFl. 745DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  38 \n\nAo  não  atender  aos  requisitos  impostos  pela  Lei  nº  10.101/2000,  fugiu  a  verba  em \nquestão  da  proteção  do  manto  da  não  incidência  prevista  na  alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da  Lei  nº \n8.212/91,  sujeitando­se  a  importância  paga  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  às  obrigações \ntributárias fincadas na Lei de Custeio da Seguridade Social,  \n\nA inobservância à aplicação de lei representaria, por parte deste Colegiado, negativa de \nvigência aos preceitos inseridos no inciso XI do art. 7º da CF/88 e nas Leis nº 8.212/91 e 10.101/2000, \nprovidência que somente poderia emergir do Poder Judiciário. \n\nEstando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo \ndispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, nas circunstâncias ora \nanalisado, deve persistir o lançamento ora em debate.  \n\n \n\n3.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator. \n\nFl. 746DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 728 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nVoto Vencedor \n\n \n\nConselheiro André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. \n\n \n\nPLR.  Funcionários.  Com  o  devido  respeito  à  compreensão  do  Ilustre \nRelator,  discordamos  da  manutenção  do  lançamento  quanto  à  PLR  dos  funcionários \n(levantamento “PF ­ PART RESULTADOS FUNCIONARIOS”). \n\nEm  suma,  o  lançamento  das  contribuições  incidentes  sobre  a  PLR  dos \nfuncionários  (excluídos  os  diretores  e  executivos)  ocorreu,  exclusivamente,  em  razão  dos \nfatores  de  desempenho  empresarial  e  individual,  tomados  em  conta  para  o  cálculo  da  PLR, \nterem sido discriminados em instrumentos à parte do Termo de Acordo celebrado Comissão de \nEmpregados e do Sindicato dos Trabalhadores (fls. 107/117). Em tais instrumentos (cartilhas e \nslides) não constaram a assinatura da Comissão e do Sindicato.  \n\nA  própria  autoridade  fiscal,  analisando  as  planilhas,  cartilhas  e  slides \napresentados,  reconhece  que  “os  critérios  aplicados  no  cálculo  dos  valores  pagos  a  cada \nempregado está (sic) de acordo com o Programa de Remuneração Variável – PRV”. Portanto, \nnão se duvida que o quanto ali contido foi respeitado,  imputando­se a  ilegitimidade seja pelo \nfato de os pormenores,  o detalhamento não  ter  sido objeto da negociação  (aspecto material), \nseja pelo fato de não constarem as assinaturas da Comissão e do Sindicato (aspecto formal). \n\nEm que pese reconheça que o Termo de Acordo não tenha esgotado a avença, \na  recorrente  defende  que  tais  objetivos/métodos  foram  amplamente  divulgados  a  todos  os \nempregados,  por  meio  de  reuniões  presenciais  coletivas,  além  daquelas  realizadas, \nperiodicamente,  com os  chefes  de  cada  equipe,  com a  entrega  de material  didático,  também \ndisponibilizados na  intranet  da  empresa. Ou  seja,  defende que não houve desvirtuamento ou \nfraude do quanto pactuado. \n\nVerifico  ainda  que  o  pagamento  da  PLR  está  vinculado  à  existência  de \nlucratividade,  constando  do Termo  de Acordo  que  “o  pagamento  de  participação  nos  lucros \nestá condicionado à apuração de lucro no exercício social a que se refere, que se não ocorrer, \ntorna indevido qualquer pagamento (clásula IV, a.4). A base de cálculo do benefício é o “Lucro \nda  Atividade  Operacional  da  IPIRANGA,  após  a  dedução  dos  prejuízos  acumulados  de \nexercícios anteriores” (cláusula III, a), sendo que o montante da participação será equivalente a \n3%  do  lucro  apurado  (cláusula  IV,  a,  a.1).  Portanto,  afora  o  fato  invocado  pela  autoridade \nfiscal,  parece­nos  que  o  Termo  de  Acordo  efetivamente  pretendeu  estatuir  um  plano  de \nparticipação  nos  lucros  e  resultados,  afastando,  por  mais  este  argumento,  a  possível \ndesconfiança de que se trata de uma fraude. \n\nNo  entanto,  assiste  razão  à  autoridade  fiscal  em  afirmar  que  o  Termo  de \nAcordo  não  esgota  a  avença,  pois  em  tal  instrumento  foi  estipulado  que  “a Participação  nos \nResultados será paga com base na apuração do Fator de Desempenho da Empresa (FDE) e do \n\nFl. 747DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  40\n\nFator de Desempenho Individual (FDI)”, mas se relegou parte da definição de tais fatores a ato \nda própria empresa. \n\nE se diz que foi parte da definição porque o Termo de Acordo até estipula os \nindicadores  que  compõem  o  FDE  (rentabilidade,  lucro  econômico/EVA,  índice  de \ninadimplência,  custo  logístico,  participação de mercado,  custos,  franquias  e quaisquer outros \nentendidos como relevantes para composição do programa) e o FDI (método de avaliação de \ndesempenho  vigente  /  praticado),  mas  o  faz  de  forma  incompleta,  demandando  uma \ncomplementação.  \n\nDiante  de  tal  panorama,  a  questão  essencial  a  se  enfrentar  é  se,  uma  vez \nestabelecidos por acordo/convenção coletiva ou comissão paritária os critérios gerais, as linhas \nmestras do pagamento da PLR, podem as partes,  por delegação  implícita  contida no próprio \npacto,  relegarem  a  complementação  e/ou  pormenorização  da  PLR  a  outro  instrumento  a  ser \nelaborado e detalhado, a princípio, pela própria empresa.  \n\nComo  visto,  no  entendimento  da  autoridade  fiscal,  todos  os  instrumentos \ndeveriam  conter  data  e  a  assinatura  das  partes  negociantes  (empresa  e  comissão  de \nempregados)  e  do  sindicato  da  categoria,  para  que  pudessem  ser  considerados  como  parte \nintegrante do Acordo de PLR. Como a recorrente apresentou apenas “slides de apresentação” e \ncartilhas, sem o atendimento daqueles requisitos, não foram considerados instrumentos hábeis \na comprovar a legitimidade da PLR. \n\nEntendemos que para o incentivo à produtividade, é possível ­ e as vezes até \né preciso ­ relegar a pormenorização, o detalhamento aos instrumentos empresariais  internos, \nseja para se evitar a exposição das estratégias sigilosas, seja porque a individualização, setor a \nsetor ou função a função, é demasiadamente extensa, principalmente em grandes empresas, que \nostentam um quadro de dezenas de milhares de trabalhadores em inúmeras funções ou setores.  \n\nA lei exige um pacto sério, claro e objetivo, mas não nos parece que exija que \na  celebração  seja  o  ponto  final  das  estipulações  para  o  pagamento,  pois  isso  significaria \ntransformar o pacto em um instrumento extenso e talvez confuso aos olhos de quem não tem \nintimidade com situações particulares daquela empresa, setor ou função.  \n\nTal exposição nos parece inoportuna e até desnecessária, desde que o acordo \ncelebrado estipule previamente regras claras e objetivas que dêem todo o contorno necessário à \ncompreensão pelas partes daquilo que esta sendo pactuado. Ademais, é preciso alertar que esta \ndelegação  jamais  pode  ser  utilizada  como  instrumento  de  tergiversação,  de  fraude,  de \ntransgressão  ou  de modificação  do  pacto  celebrado. Deve  se  restringir  a  dar  executoriedade \nàquilo  que  foi  pactuado,  face  à  variabilidade  de  particularidades  e  ao  resguardo  do  sigilo \nempresarial, que deixa de ser exposto à concorrência (art. 155, §§ 1° e 2°, da Lei n° 6404/76). \nAssim, pode­se dizer que tal complementação estaria para o pacto assim como o decreto está \npara  a  lei,  não  podendo  inovar  ou  adulterar  o  sentido  original  daquilo  que  foi \ndemocraticamente celebrado.  \n\nOra, estando firmado que o pagamento será efetuado com base na apuração do \nFDE e do FDI, cujas linhas mestras encontram­se já indicadas no Acordo, entendo que há no \npacto regras claras e objetivas, não retirando a natureza  jurídica de  legítima PLR o fato de a \ndefinição  dos  índices  considerados  nos  Fatores  ser  relegada  a  algum  instrumento  de \ncomplementação  que  não  desvirtuou,  ao  que  consta,  o  espírito  do  Acordo  assinado  pelo \nSindicato dos Trabalhadores e pela Comissão de Empregados.  \n\nNão é o caso dos autos, mas tal conclusão ostenta ainda mais sentido quando \nse  celebra  uma  PLR  em Convenção Coletiva,  estando  envolvidas  diversas  empresas  ­  e  por \n\nFl. 748DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\nProcesso nº 16682.721085/2013­02 \nAcórdão n.º 2302­003.586 \n\nS2­C3T2 \nFl. 729 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nvezes até uma federação sindical – com matizes estratégicas totalmente distintas e, em grande \nparte das vezes, concorrentes entre si. \n\nCertamente  houve  intenção  do  legislador  de  integrar  os  trabalhadores  e  a \nrepresentação sindical nas negociações, mas tal propósito não pode ser interpretado de forma a \nimpedir que o plano possa ser estipulado de maneira particularizada, incentivando ainda mais \nprodutividade. \n\nEm análise à lei, vislumbro uma abertura muito grande para os empregadores, \ntrabalhadores e sindicatos estabelecerem as regras que melhor atendam aos seus anseios, desde \nque tais regras sejam “claras e objetivas”. Nas negociações coletivas de trabalho, em matéria de \nparticipação nos lucros e resultados, é intuitivo imaginar que os empregadores buscarão sempre \no incentivo mais próximo do individual do que do coletivo (índices ou metas individuais ou de \npequenos grupos)  como  também parece claro que os  sindicatos de  trabalhadores prestigiarão \níndices  ou metas  gerais,  com  pouca  segmentação,  a  fim  de  sobrepor  o  interesse  coletivo  da \ncategoria  aos  interesses  individuais.  Dessa  dicotomia  ideológica,  por  vezes  prevalecerá  o \ninteresse do empregador  (regras mais pormenorizadas e  individualizadas) e, por outras  tantas \nvezes, preponderará o interesse sindical (regras mais genéricas, mas abstratas, como as ligadas \nexclusivamente  ao  lucro,  ao  salário  e à  condição de  empregado da  empresa). A  saída para  a \nceleuma pode passar pela atribuição de certas questões particulares a um instrumento apartado \nda negociação. \n\nComo  em  matéria  de  participação  nos  lucros  e  resultados,  a  lei  buscou \ninterferir  o  mínimo  possível,  exigindo  tão  somente  regras  claras  e  objetivas,  entendo  como \nválida  este  tipo  de  delegação,  desde  que  isso  não  funcione  como  instrumento  de  fraude  ao \npacto. \n\nAssim, além de o detalhamento e pormenorização se mostrar inviável, pode \nmesmo  comprometer  estratégias  empresariais.  À  fiscalização,  todavia,  sempre  caberá \ndescaracterizar  a PLR,  se verificar  a  fraude  ou  a  ilicitude,  pois  pode  ocorrer  de  não  haver  a \nformalização  desse  detalhamento  ou,  havendo  o  detalhamento,  pode  não  ter  sido  observado. \nTambém  caberá  a  desconsideração  da  PLR  quando  as  regras  carreguem  em  si  critérios \nsubjetivos  ou  obscuros  de  mensuração  dos  resultados.  No  caso  em  comento,  todavia,  nada \ndisso foi apontado. \n\nAssim,  entendo  que  quando  a  lei  se  referiu  às  regras  claras  e  objetiva  não \npretendeu que as regras claras e objetivas do instrumento devam ser sempre exaustivas, sendo \nvedado  qualquer  detalhamento  à  parte,  pois  tal  conclusão  iria  de  encontro  ao  objetivo  de \nincentivar  a  produtividade,  que  tem  um  caráter  coletivo,  mas  também  individual,  exigindo, \nassim, um nível de detalhamento e pormenorização por vezes incompatível ou inconveniente a \num pacto coletivo.  \n\nEm  suma,  o  que  se  exige  é  que  os  contornos  (claros  e  objetivos)  estejam \nestampados  no  instrumento  de  negociação  e  que  haja  publicidade  (possibilidade  de  controle \npelas partes da observância da avença) da referida pormenorização/detalhamento e da efetiva e \ncorreta  apuração  das  avaliações.  Assim,  seja  no  instrumento  à  parte  (mero \ndetalhamento/pormenorização) ou no pacto celebrado pelas partes (regras claras e objetivas), o \nque se vedou foi a discricionariedade, o subjetivismo e a obscuridade. Portanto, sendo o pacto \nplenamente  “compreensível”  às  partes  e  atendendo  o  instrumento  a  essas  diretrizes  claras  e \nobjetivas, não vislumbro transgressão à Lei n° 10.101/00.  \n\nFl. 749DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n\n  42\n\nPor  tais  razões,  voto  por  dar  provimento  parcial  ao  Recurso  Voluntário, \nmantendo  no  lançamento  apenas  as  contribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  valores \npagos  para  as  categorias  funcionais  de  diretores  e  executivos  a  título  de  Participação  nos \nLucros e Resultados, porque os critérios específicos para  tais categorias não foram objeto de \nnegociação na reunião que aprovou o Programa de Participação nos Lucros e Resultados, com \na participação do Sindicato da categoria. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. \n\n           \n\n \n\nFl. 750DF CARF MF\n\nImpresso em 12/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 06/\n\n02/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 11/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI, Assinado digitalmente em 07/02/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003\nAPURAÇÃO DA COFINS. LEI 9718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. ISONOMIA COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE.\nNos termos da Súmula Carf nº 2, este tribunal administrativo não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Não há como estender às empresas comerciais a mesma apuração da Cofins prevista para as instituições financeiras, sob o argumento do princípio constitucional da isonomia.\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. MULTA DE MORA.\nPara caracterizar a denúncia espontânea o art. 138 do CTN exige a extinção do crédito tributário por meio de seu pagamento integral. Pagamento e compensação são formas distintas de extinção do crédito tributário. Não se afasta a exigência da multa de mora quando a extinção do crédito tributário confessado é efetuada por meio de declaração de compensação.\nRecurso Voluntário Negado\nDireito Creditório Não Reconhecido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13841.000613/2003-48", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5416241", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.261", "nome_arquivo_s":"Decisao_13841000613200348.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL", "nome_arquivo_pdf_s":"13841000613200348_5416241.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\nRodrigo da Costa Pôssas - 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas, Maria Teresa Martinez Lopez, José Adão Vitorino de Morais, Antônio Lisboa Cardoso, \nFábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal. \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nPor  economia  processual  e  por  bem  relatar  os  fatos  até  aquele  momento, \nadoto o relatório elaborado pela 1ª Turma da DRJ/Ribeirão Preto, abaixo transcrito: \n\nO processo epigrafado foi  inaugurado para recepcionar pedido de restituição \nde Cofins “2º período”, protocolado em 02/12/2003, no montante de R$ 149.046,02 \n(fl.  01),  relativos  a  valores  recolhidos  no  período  de março  de  1999  a  outubro de \n2003, conforme relacionados na planilha de fls. 02/03.  \n\nApós  informar,  preliminarmente,  que  a  protocolização  do  pedido  em \nformulário deveu­se “em razão de não haver conseguido esta contribuinte proceder \nao envio por meio eletrônico (Internet) através do programa fornecido pela SRF”, a \ncontribuinte  assevera  que  “valendo­se  dos  preceitos  que  lhe  são  assegurados  pela \nConstituição da República de 1988, bem como o tratamento diferenciado dispensado \naos  contribuintes  da COFINS,  invocar  a  aplicação  do  princípio  constitucional  da \nisonomia tributária”, entendo que devem ser estendidas aos demais contribuintes “as \nprerrogativas  que  beneficiaram  as  entidades  financeiras  no  que  diz  respeito  à \ndeterminação  da BASE DE CÁLCULO da COFINS”.  Em  síntese,  a  interessada \npretende  ter  aplicado  ao  seu  caso  o mesmo  tratamento  dispensado  às  instituições \nfinanceiras, quanto às exclusões e deduções da base de cálculo do tributo. \n\nAdverte, ainda, que, em face do instituto da denúncia espontânea, não poderá \nser  exigida  a  multa  de  mora  pelo  atraso  no  pagamento  “dos  débitos  a  serem \noportunamente  protocolados  para  a  compensação  com  os  valores  destinados  à \nrestituição objetivada neste pleito”.  \n\nAnexa ao pedido cópia dos DARFs relativos aos referidos recolhimentos (fls. \n04/31). \n\nPor  meio  do  despacho  decisório  de  fls.  52/53,  a  DRF  Limeira  indeferiu  o \npedido, nos termos da seguinte ementa: \n\nISONOMIA  ENTRE  CONTRIBUINTES.  Não  compete  à \nautoridade  administrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  a \naplicação  de  princípios  constitucionais  relativos  a  atos  legais \nlegitimamente inseridos no ordenamento jurídico nacional. \n\nA interessada foi cientificada da referida decisão em 02/12/2008 (fl. 55), por \nmeio da intimação de fl. 54. \n\nEm 24/12/2008, a interessada protocolou sua manifestação de inconformidade \nconforme peça de fls. 57/66, por meio da qual aduz, em síntese, que: \n\na)  “evidenciou,  de  forma  perfeitamente  clara  e  sustentada,  que  na  LC  nº \n70/91, as instituições financeiras foram beneficiadas com tratamento diferenciado, \nno que toca ao recolhimentos da COFINS, permitindo­lhe a exclusão do pagamento \nda  referida  contribuição  social  sobre  o  faturamento,  conforme  artigo  1º  da  Lei \nComplementar antes citada”; \n\nb) “o tratamento imposto pelo legislador infraconstitucional não se amolda à \nmelhor exegese dada aos dispositivos insertos na lei ápice (Lei nº 8.212, de 1991), \n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndando motivação  justa  e  correta ao pleito deduzido pela  recorrente em seu pedido \ninaugural”, porquanto a Constituição Federal (CF) veda a instituição de tratamentos \ndesiguais  entre  os  contribuintes.  Assim  sendo,  restou  violado  o  princípio \nconstitucional da isonomia; \n\nc)  “contudo,  em  que  pese  a  sólida  argumentação  posta  no  requerimento \ninaugural,  a  decisão  recorrida  limitou­se  a  concluir  que  não  compete  à  autoridade \nadministrativa  a  apreciação  de  arguições  sobre  aplicação  de  princípios \nconstitucionais  relativos  a  atos  legais  legitimamente  inseridos  no  ordenamento \njurídico”.  Nesse  sentido,  verifica­se,  “visivelmente”,  que  a  decisão  recorrida  “não \nenfrentou as questões deduzidas pela  recorrente em seu  requerimento originário, o \nque deverá ser objeto de análise por força deste recurso, possibilitando a reforma do \ndecisum ora atacado, para fins de deferimento da restituição dos valores recolhidos a \ntítulo de COFINS no período de 11/94 a 01/99; \n\nd)  seu  pleito  deve  ser  reconhecido,  “especialmente,  pelo  fato  da  decisão \nvergastada  limitar­se  a  reconhecer  a  impossibilidade,  na  esfera  administrativa,  da \ninvocação  do  princípio  constitucional  da  isonomia  tributária,  face  a  ausência  de \ncompetência legal do agente­autoridade, para tanto”. \n\nAo  analisar  referida  manifestação  de  inconformidade,  a  1ª  Turma  da \nDRJ/Ribeirão Preto proferiu o Acórdão nº 14­30.217, de 19/07/2010, assim ementado: \n\nAssunto: Normas de Administração Tributária \n\nPeríodo de apuração: 01/02/1999 a 30/09/2003 \n\nARGUIÇÃO  DE  INCONSTITUCIONALIDADE. \nCOMPETÊNCIA. \n\nA  arguição  de  inconstitucionalidade  não  pode  ser  oponível  na \nesfera  administrativa,  por  transbordar  os  limites  de  sua \ncompetência  o  julgamento  da  matéria,  do  ponto  de  vista \nconstitucional. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nNão  concordando  com  referida  decisão  o  contribuinte  apresentou  recurso \nvoluntário  por  meio  do  qual  tece  basicamente  os  mesmos  argumentos  trazidos  em  sede  de \nmanifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO recurso voluntário é tempestivo e atende aos demais pressupostos legais de \nadmissibilidade, por isto dele tomo conhecimento. \n\nO contribuinte efetuou pedido de restituição de valores que teria pago a maior \nda  Cofins  do  período  de  fevereiro/99  a  maio/2003,  requerendo  desde  já  a  possibilidade  de \nefetuar  compensações  com  futuros  débitos  de  sua  titularidade.  Alegando  o  princípio \nconstitucional  da  isonomia  tributária  previsto  no  art.  150,  inc.  II  da CF,  requer  o  direito  de \nrecolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras. \n\nA contribuinte é uma sociedade limitada cujo objeto social é o comércio de \nmáquinas,  implementos e peças agrícolas. Nesta condição, para o período em questão, estava \nobrigado ao recolhimento da Cofins nos termos da Lei nº 9.718/98, da qual transcrevo alguns \nartigos de maior relevância: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas \npelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com \nbase no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as \nalterações introduzidas por esta Lei. \n\nArt. 3º O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n\n § 2º Para  fins  de  determinação  da  base  de  cálculo  das \ncontribuições  a  que  se  refere  o  art.  2º,  excluem­se  da  receita \nbruta: \n\n(...) \n\nArt. 8° Fica elevada para três por cento a alíquota da COFINS. \n\nPor força de lei, as instituições financeiras e assemelhadas possuíam e ainda \npossuem regras diferenciadas para apuração e recolhimento da Cofins, como bem alinhavou a \nrecorrente. \n\nA decisão recorrida está correta, à medida em que reconhecer a possibilidade \nde uma empresa comercial recolher a Cofins nos mesmos moldes das instituições financeiras é \nnegar  validade  à  lei  instituidora  e  regulamentadora  da  contribuição,  o  que  é  vedado  aos \ntribunais administrativos, conforme Súmula Carf nº 2: \n\nSúmula  CARF  nº  2:  O  CARF  não  é  competente  para  se \npronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. \n\nApesar  de  não  apreciada  a  argüição  de  suposta  ofensa  ao  princípio  da \nisonomia,  observo  que  na  situação  aqui  colocada  não  reconheço  a  mácula  apontada.  Isto \nporque  as  atividades  das  instituições  financeiras  em  nada  se  parece  com  as  atividades  das \nempresas comerciais em geral. Elas têm especificidades tão distintas que levaram o legislador \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\ninfraconstitucional a dar tratamento diferenciado a elas. Neste sentido transcrevo abaixo trecho \ndo  voto  do Conselheiro Emanuel  Carlos Dantas  de Assis,  no Acórdão  nº  203­12.507,  da  3ª \nCâmara do 2º Conselho de Contribuintes, o qual estou de inteiro acordo. \n\n“Como se sabe, o principio da igualdade implica em tratar os iguais de forma \nigual  e  em  diferenciar  os  desiguais,  sendo  que  estes  devem  ser  diferenciados  na \nmedida de suas desigualdades ­ conforme a lição célebre de Ruy Barbosa, in Oração \naos Moços. \n\nA  questão,  então,  passa  a  ser  como  discriminar,  e  quais  os  discrímenes  a \nserem  adotados.  Celso  Antonio  Bandeira  de  Mello,  in  Conteúdo  Jurídico  do \nPrincípio  da  Igualdade,  atualmente  editado  pela  Malheiros  Editores,  analisa  com \nrigor  a  questão  e  leciona  que  primeiro  tem­se  que  investigar  qual  o  critério \ndiscriminador,  segundo,  a  relação  entre  o  discriminador  e  o  tratamento  jurídico \nconstruído  em  função  do  discrímen  eleito;  terceiro,  se  a  discriminação  resulta,  in \nconcreto, de acordo com a Constituição. \n\nNo  caso  em  tela,  o  discriminador  é  a  atividade  das  entidades  financeiras, \nbastante  diferenciada  e  que  pode,  sim,  ser  eleita  como  discrímen,  já  que  não  há \nvedação  constitucional  neste  sentido.  As  entidades  financeiras,  responsáveis  pela \nintermediação  entre  os  que  emprestam  e  os  que  tomam  emprestados,  possuem  a \npeculiaridade de renovarem, a cada período de tempo pré­estabelecido — no geral, \num  mês  —  o  que  compram  e  o  que  vendem,  que  é  o  capital  comprado  dos \naplicadores  e  vendido  aos  tomadores  de  empréstimos.  Bem  ao  contrário  das \natividades comerciais no geral, nas quais as empresas vendem produtos uma única \nvez, sem as renovações periódicas. \n\nAssim,  nas  empresas  não  financeiras  a  incidência  do  PIS  e  da  COFINS  é \ncomputada a cada venda, uma única vez. Estas Contribuições, ao incidirem sobre o \nfaturamento ou receita bruta das empresas, ocasionam bis in idem ­ imposto repetido \nsobre a mesma base de cálculo: bis,  repetição,  in  idem,  sobre o mesmo  ­, mas  em \noperações  distintas,  de  um  fornecedor  para  outro  e  do  último  para  o  consumidor \nfinal. Não há repetição da  incidência numa mesma operação, como aconteceria no \ncaso  da  intermediação  financeira,  caso  não  permitidas  as  deduções  próprias  das \ninstituições financeiras. \n\nSe nas atividades não financeiras não há renovação das vendas — compra­se \num produto uma única vez,  sem se  renovar  tal  compra  ­, não acontece o cômputo \nrenovado do PIS e da COFINS. Já os empréstimos são renovados a cada mês, dado \nque  a  taxa  de  juros  normalmente  é mensal.  É  como  se  as  instituições  financeiras \nvendessem o valor emprestado a cada mês. Assim sendo, se não pudessem deduzir \nos  custos  pagos  aos  aplicadores  —  a  quem  compram  o  capital  também \nperiodicamente  ­,  as  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  seriam  renovadas \nmensalmente, no que repercutiriam diretamente na taxa de juros dos empréstimos. \n\nA título de exemplo, tome­se um empréstimo mensal com taxa de juros igual \na 3,00%  (três por  cento). Se  a  instituição  financeira não pudesse deduzir do valor \nemprestado  (faturamento)  o  custo  dessa  intermediação  financeira,  tal  como \npermitido pelo art. 3°, § 6°, I, \"a\" da Lei n°9.718/98, com a redação dada pela MP n° \n2.158­35/2001, a taxa de juros, ao invés de 3,00%, seria 6,65% (3,00% de juros mais \n3,00% de COFINS mais 0,65% de PIS). \n\nDestarte,  o  discrímen  atividade  financeira,  além  de  ser  permitido \nconstitucionalmente,  é  também  uma  necessidade,  como  demonstrado  acima.  Por \noutro  lado,  o  tratamento  jurídico  construído  em  função  do  discrimen  eleito,  bem \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomo o que dele  resulta,  em concreto, estão de acordo com a Constituição, pois a \ndiscriminação feita pela legislação tributária não permite às  instituições financeiras \ntodo  tipo  de  dedução,  mas  somente  aquelas  que,  se  acaso  não  permitidas, \ninviabilizariam  a  intermediação  financeira.  Dito  de  outra  forma:  a  discriminação \nestabelecida não ultrapassa os limites do que é peculiar à atividade financeira. Tanto \né assim que as despesas administrativas, não dedutíveis nas bases de cálculo do PIS \ne  da  COFINS  das  empresas  não  financeiras,  também  não  o  são  nas  instituições \nfinanceiras (§ 1° do art. 1° da Lei n°9.701/98, com a redação dada pelo art. 3° da MP \nn°2.158­35/2001).” \n\nTambém a título de ilustração esta questão foi colocada no judiciário, sendo \nque o STF negou seguimento ao recurso extraordinário interposto com a seguinte ementa: \n\nEMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  TRIBUTÁRIO.  PIS/PASEP  E  COFINS. \nEXTENSÃO DE TRATAMENTO DIFERENCIADO. ISONOMIA. \nIMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. \n\n1.  O  acolhimento  da  postulação  da  autora  ­­­  extensão  do \ntratamento  tributário  diferenciado  concedido  às  instituições \nfinanceiras, às cooperativas e às revendedoras de carros usados, \na título do PIS/PASEP e da COFINS ­­­ implicaria converter­se \no STF em legislador positivo. Isso porque se pretende, dado ser \nínsita a pretensão de ver reconhecida a inconstitucionalidade do \npreceito,  não  para  eliminá­lo  do  mundo  jurídico,  mas  com  a \nintenção de, corrigindo eventual tratamento adverso à isonomia, \nestender os efeitos de norma contida no preceito legal a universo \nde destinatários nele não contemplados. Precedentes. \n\nAgravo Regimental não provido. \n\n(Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  402.748­8  PE. \nRelator Ministro Eros Grau. 22/04/2008) \n\nMULTA DE MORA \n\nO contribuinte pede subsidiariamente o afastamento da cobrança da multa de \nmora na cobrança dos débitos compensados em caso de não homologação das declarações de \ncompensação em face da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, in verbis: \n\n Art.  138.  A  responsabilidade  é  excluída  pela  denúncia \nespontânea  da  infração,  acompanhada,  se  for  o  caso,  do \npagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de  mora,  ou  do \ndepósito  da  importância  arbitrada  pela  autoridade \nadministrativa,  quando  o  montante  do  tributo  dependa  de \napuração. \n\n    Parágrafo  único.  Não  se  considera  espontânea  a  denúncia \napresentada  após  o  início  de  qualquer  procedimento \nadministrativo  ou  medida  de  fiscalização,  relacionados  com  a \ninfração. \n\nDa  leitura  do  dispositivo  legal  acima  transcrito  resta  claro  que  a  denúncia \nespontânea só é valida se vier acompanhada do pagamento do tributo. No presente caso apesar \ndo  contribuinte  ter  confessado  o  débito  por  meio  das  declarações  de  compensação,  esta \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13841.000613/2003­48 \nAcórdão n.º 3301­002.261 \n\nS3­C3T1 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconfissão  não  veio  acompanhada  do  pagamento  e  sim  de  uma  pretensa  compensação  que \ndependerá sempre de sua homologação posterior, expressa ou tácita. \n\nPagamento  e  compensação  são  formas  distintas  de  extinção  do  crédito \ntributário, pois para o pagamento a extinção do crédito tributário não está vinculada a nenhuma \ncondição e o art. 74, § 2º da Lei nº 9.430/96 estabelece que a compensação extingue o crédito \ntributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. \n\nAssim, diante do exposto, voto em negar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Relator\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 15/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 01/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 01/\n\n04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL, Assinado digitalmente em 08/05/2014 por RODRIGO DA COSTA PO\n\nSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2009\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\ne, desta forma, não há no que se falar de não homologação integral da \ncompensação,  tendo  em  vista  que  o  crédito  glosado  irá  ser  quitado \nintegralmente  de  uma  forma  ou  de  outra.  Seja  pela  quitação  do \nparcelamento, ou caso, não seja quitado o parcelamento, pela emissão \nde carta cobrança e eventual cobrança executiva. \n.......................................................................................................... \n  Diante do exposto, e nos termos do art. 65, da Portaria MF 256/09 \n– Regimento  Interno do CARF,  requer  a Embargante  sejam acolhidos \nos  presentes  Embargos  de  Declaração  para  que  seja  sanada  a \nobscuridade apontada, esclarecendo que o valor de R$ 261.783,26 que \nrestou em aberto no presente processo, é ilegítima, pois o débito já está \nsendo  quitado  pelo  parcelamento  da  Lei  11.941/09  e  desta  forma \nobrigatória sua homologação integral. Tendo em vista que o débito irá \nser quitado com o fim do parcelamento ou caso a embargante não quite \no parcelamento,  com a  emissão de  carta  cobrança para pagamento do \nrestante  do  débito,  e  eventual  cobrança  executiva.  Desta  forma, \nrestando  comprovado  que  não  houve  lesão  ao  erário  público, motivo \npelo  qual,  não  há  que  se  falar  em  não  homologação  integral  da \ncompensação.”. \n\n   \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Alberto Pinto Souza Junior \n\nA  embargante  foi  cientificada  da  decisão  recorrida  em  22/09/2014  e  opôs \nembargos de declaração em 26/09/2014, razão pela qual passo a analisar os outros pressupostos \nde admissibilidade. \n\n  Os  embargos  de  declaração  são  o  remédio  processual  adequado  quando  a \ndecisão embargada incorre em obscuridade, em contradição entre a sua fundamentação e a sua \nparte  dispositiva;  ou  em omissão  na  apreciação  de  algumas  das  questões  preliminares  ou  de \nmérito que compõem o pedido da parte. Logo, os embargos de declaração não servem para se \nreabrir discussão sobre o mérito de decisão embargada. \n\n  No  presente  caso,  os  fundamentos  dos  embargos  de  declaração,  ora  em \njulgamento,  deixam  claro  que  o  embargante  repete  argumentação  já  enfrentada,  para  tentar \nreverter, em sede de embargos, o que fora decidido no mérito. A clareza da decisão embargada \nestampa  o  manejo  indevido  e  abusivo  dos  embargos  no  presente  caso,  se  não  vejamos,  os \nseguintes trechos do referido voto condutor: \n\n“O fato de a diferença, hoje, está em parcelamento é prova irrefutável \nde  que não  havia  crédito  líquido  e  certo  nesse montante  no momento \nem que a recorrente apresentou as suas PER/DCOMP, razão pela qual o \nseu  direito  à  compensação,  ora  pleiteada,  há  de  ficar  limitado  ao \nSNIRPJ  AC  2003  que  fazia  jus  naquele  momento,  ou  seja,  R$ \n68.104,88.”.. \n\n \n  Ademais,  os  embargos  de  declaração,  ora  em  análise,  sequer  apontam \n\nFl. 257DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n\nProcesso nº 11020.901471/2008­81 \nAcórdão n.º 1302­001.577 \n\nS1­C3T2 \nFl. 257 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nqualquer  contradição,  omissão  ou  obscuridade,  pois  articulam  argumentos  que deixam claro, \nprimo ictu oculi, a intenção de apenas rediscutir o mérito da decisão embargada.   \n\nComo  se  vê,  estamos  diante  de  mais  um  entre  tantos  casos  de  manejo \nflagrantemente  abusivo  de  embargos  de  declaração,  com  o  fito  único  de  rediscutir  os \nfundamentos  da  decisão  embargada,  conduta  que muito  tem  contribuído  para  o  desprestígio \ndesse importante instrumento processual.  \n\nEm face do exposto, voto por não conhecer dos embargos de declaração. \n\n \n\nAlberto Pinto Souza Junior ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 258DF CARF MF\n\nImpresso em 16/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/01/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR, Assinado digitalmente em 15/0\n\n1/2015 por ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-01-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.020205/2009-54", "anomes_publicacao_s":"201501", "conteudo_id_s":"5414794", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-01-13T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-003.381", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504020205200954.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI", "nome_arquivo_pdf_s":"15504020205200954_5414794.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, quanto à decadência, em razão da aplicação do artigo 173, I do Código Tributário Nacional. Por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento a rubrica \"alimentação in natura\". Por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento de contribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica \"alimentação em pecúnia\", vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, que entenderam que a verba não integra o salário de contribuição. Por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à rubrica \"auxílio financeiro a servidores estudantes\", devido à ausência de caráter remuneratório da verba. Vencidos os Conselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi, que entenderam ser a rubrica passível da incidência contributiva, por força do artigo 28, da Lei n.º 8.212/91. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário mantendo o lançamento sobre as demais verbas \"diferenças de Salário-Família; Contribuintes Individuais; Bolsa Estagiários; Programa Jovem Ouro\", bem como de diferenças apuradas nas folhas de pagamento.\n\n\n(assinado digitalmente)\nLIEGE LACROIX THOMASI – Presidente\n\n\n\n(assinado digitalmente)\nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e André Luís Mársico Lombardi.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-09-10T00:00:00Z", "id":"5779107", "ano_sessao_s":"2014", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES OU INCORREÇÕES.\nConstitui infração à legislação previdenciária a entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP com incorreções ou omissão de informações relativas a fatos geradores de contribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo.\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.\nSujeitam-se ao regime referido no art. 173 do CTN os procedimentos administrativos de constituição de créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais créditos tributários decorrem sempre de lançamento de ofício, jamais de lançamento por homologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN.\nALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. PAGAMENTO IN NATURA.\nA não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe-se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida inscrição no PAT sofre a incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE IMPONÍVEL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CURSO DE GRADUAÇÃO ESTRITAMENTE VOLTADO À CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL. EQUIVALÊNCIA A INSTRUMENTO DE TRABALHO.\nO art. 195, I, a, da CF, estipula os limites constitucionais do fato gerador das contribuições previdenciárias da empresa, determinando que incidam sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”.\nDiferentemente de alguns precedentes do STJ (AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013; e AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010), entendemos que a verba paga para educação nem sempre pode ser qualificada como “indenizatória”, mas, diante do caso concreto, pode ocorrer de a verba ser paga não em razão do desempenho do trabalho mas para o seu próprio exercício. Nesta hipótese, prevalece a finalidade de capitação para o trabalho e não a qualificação remuneratória, jogando a rubrica para fora do campo de incidência constitucionalmente delimitado.\nEmbora possa não se enquadrar na norma isentiva prevista na alínea t do parágrafo 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91 (redação anterior à Lei n° 12.513/2011), o pagamento para participação em curso de graduação exclusivamente na área de educação para professores da rede pública, por constituir capacitação intelectual equivalente ao próprio fornecimento de um instrumento, de uma ferramenta de trabalho, não sofre incidência de contribuição previdenciária.\nSALÁRIO-FAMÍLIA. PAGAMENTO A SEGURADO QUE NÃO FAZIA JUS OU EM MONTANTE SUPERIOR AO DEVIDO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA.\nO salário família, benefício devido, mensalmente, ao segurado empregado, exceto o doméstico, e ao trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos de qualquer idade, se pago sem a observância da legislação pertinente, converte-se, para todos os efeitos legais, em remuneração. Art. 65 e 66 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991.\nESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.\nA relação de estabelecida pelo contrato de estágio sempre ostenta os requisitos do vínculo, mas há o afastamento ex lege, por exceção, do vínculo de emprego. Todavia, a relação jurídica que deixa de ocorrer na forma excepcional, em razão do descumprimento dos pressupostos legais, passa a seguir a regra (vínculo empregatício). Assim, conclui-se que a conseqüência natural do descumprimento dos pressupostos legais, no caso do estágio, é o estabelecimento do vínculo empregatício.\nCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LANÇAMENTO.\nA competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações e controvérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e IX, da CF) não se confunde e nem se sobrepõe à competência privativa de constituição de crédito tributário estabelecida no art. 142 do CTN.\nCONTRATO DE APRENDIZAGEM. VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS\nNos termos do art. 428 da CLT, contrato de aprendizagem é contrato de trabalho, ainda que tenha como objetivo a aprendizagem, a formação técnico-profissional metódica. Ademais, o art. 65 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n° 8.069/90) também é claro no sentido de que, “ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários”. Incidem, portanto, as contribuições previdenciárias sobre a remuneração auferida pelo aprendiz.\nÔNUS DA PROVA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° 9.784/99.\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC.\nSúmula CARF n° 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:33.618Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474029985792, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 17; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2412; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 4.845 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.844 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15504.020205/2009­54 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­003.381  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de setembro de 2014 \n\nMatéria  Auto de Infração: GFIP. Fatos Geradores \n\nRecorrente  MUNICÍPIO DE OURO PRETO ­ PREFEITURA MUNICIPAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2005 \n\nAUTO DE  INFRAÇÃO. CFL 78. ENTREGA DE GFIP COM OMISSÕES \nOU INCORREÇÕES.  \n\nConstitui  infração  à  legislação  previdenciária  a  entrega  de  Guia  de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  Social  ­  GFIP  com \nincorreções  ou  omissão  de  informações  relativas  a  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso \nI do art. 32­A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, \nobservado o valor mínimo fixado no inciso II do § 3º do mesmo dispositivo. \n\nDECADÊNCIA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. \n\nSujeitam­se  ao  regime  referido  no  art.  173  do  CTN  os  procedimentos \nadministrativos  de  constituição  de  créditos  tributários  decorrentes  do \ndescumprimento  de  obrigações  acessórias,  uma  vez  que  tais  créditos \ntributários decorrem sempre de  lançamento de ofício,  jamais de lançamento \npor  homologação,  circunstância  que  afasta,  peremptoriamente,  a  incidência \ndo preceito tatuado no § 4º do art. 150 do CTN. \n\nALIMENTAÇÃO.  PAGAMENTO  EM  PECÚNIA.  PAGAMENTO  IN \nNATURA. \n\nA não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe­\nse  ao  seu  fornecimento  in  natura  ou  à  hipótese  de  inscrição  no  PAT.  A \nalimentação  fornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida  inscrição  no \nPAT  sofre  a  incidência  da  contribuição  previdenciária.  Inteligência  do \nParecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011. \n\nCONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  BASE  IMPONÍVEL. \nCONSTITUIÇÃO  FEDERAL.  CURSO  DE  GRADUAÇÃO \nESTRITAMENTE  VOLTADO  À  CAPACITAÇÃO  PROFISSIONAL. \nEQUIVALÊNCIA A INSTRUMENTO DE TRABALHO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n02\n\n02\n05\n\n/2\n00\n\n9-\n54\n\nFl. 1862DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO art. 195, I, a, da CF, estipula os limites constitucionais do fato gerador das \ncontribuições previdenciárias da empresa, determinando que incidam sobre a \nfolha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados”. \n\nDiferentemente de alguns precedentes do STJ (AgRg no AREsp 182.495/RJ, \nRel.  Ministro  HERMAN  BENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em \n26/02/2013,  DJe  07/03/2013;  e  AgRg  no  Ag  1330484/RS,  Rel.  Ministro \nLUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010), \nentendemos que a verba paga para educação nem sempre pode ser qualificada \ncomo “indenizatória”, mas, diante do caso concreto, pode ocorrer de a verba \nser paga  não  em  razão  do  desempenho do  trabalho mas  para  o  seu  próprio \nexercício. Nesta hipótese, prevalece a finalidade de capitação para o trabalho \ne não a qualificação remuneratória, jogando a rubrica para fora do campo de \nincidência constitucionalmente delimitado. \n\nEmbora  possa  não  se  enquadrar  na  norma  isentiva  prevista  na  alínea  t  do \nparágrafo  9°  do  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91  (redação  anterior  à  Lei  n° \n12.513/2011),  o  pagamento  para  participação  em  curso  de  graduação \nexclusivamente  na  área  de  educação  para  professores  da  rede  pública,  por \nconstituir capacitação intelectual equivalente ao próprio fornecimento de um \ninstrumento,  de  uma  ferramenta  de  trabalho,  não  sofre  incidência  de \ncontribuição previdenciária. \n\nSALÁRIO­FAMÍLIA.  PAGAMENTO A  SEGURADO QUE NÃO  FAZIA \nJUS  OU  EM  MONTANTE  SUPERIOR  AO  DEVIDO. \nRESPONSABILIDADE DA EMPRESA. \n\nO  salário  família,  benefício  devido, mensalmente,  ao  segurado  empregado, \nexceto  o  doméstico,  e  ao  trabalhador  avulso,  na  proporção  do  respectivo \nnúmero de filhos ou equiparados, menores de quatorze anos ou inválidos de \nqualquer idade, se pago sem a observância da legislação pertinente, converte­\nse,  para  todos  os  efeitos  legais,  em  remuneração.  Art.  65  e  66  da  Lei  n° \n8.213, de 24 de julho de 1991. \n\nESTAGIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. \n\nA  relação  de  estabelecida  pelo  contrato  de  estágio  sempre  ostenta  os \nrequisitos do vínculo, mas há o afastamento ex lege, por exceção, do vínculo \nde  emprego.  Todavia,  a  relação  jurídica  que  deixa  de  ocorrer  na  forma \nexcepcional,  em  razão  do  descumprimento  dos  pressupostos  legais,  passa  a \nseguir a regra (vínculo empregatício). Assim, conclui­se que a conseqüência \nnatural do descumprimento dos pressupostos  legais, no caso do estágio, é o \nestabelecimento do vínculo empregatício.  \n\nCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. LANÇAMENTO. \n\nA  competência  da  Justiça  do  Trabalho  para  processar  e  julgar  ações  e \ncontrovérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e \nIX, da CF) não  se  confunde e nem se  sobrepõe  à  competência privativa  de \nconstituição de crédito tributário estabelecida no art. 142 do CTN.  \n\nCONTRATO  DE  APRENDIZAGEM.  VÍNCULO  DE  EMPREGO. \nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS \n\nNos  termos  do  art.  428  da  CLT,  contrato  de  aprendizagem  é  contrato  de \ntrabalho,  ainda  que  tenha  como  objetivo  a  aprendizagem,  a  formação \ntécnico­profissional metódica. Ademais, o art. 65 do Estatuto da Criança e do \nAdolescente  (Lei  n°  8.069/90)  também  é  claro  no  sentido  de  que,  “ao \n\nFl. 1863DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.846 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nadolescente  aprendiz,  maior  de  quatorze  anos,  são  assegurados  os  direitos \ntrabalhistas  e  previdenciários”.  Incidem,  portanto,  as  contribuições \nprevidenciárias sobre a remuneração auferida pelo aprendiz. \n\nÔNUS DA PROVA. \n\nCabe ao  interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Art. 36 da Lei n° \n9.784/99. \n\nJUROS DE MORA. TAXA SELIC. \n\nSúmula  CARF  n°  4: A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros  moratórios \nincidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita \nFederal  do  Brasil  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa \nreferencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  Custódia  ­  SELIC  para \ntítulos federais. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário, quanto à decadência, em razão da aplicação do artigo 173, I \ndo  Código  Tributário  Nacional.  Por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento  parcial  ao \nrecurso voluntário para excluir do  lançamento a  rubrica \"alimentação  in natura\". Por voto de \nqualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  mantendo  o  lançamento  de \ncontribuições previdenciárias incidentes sobre a rubrica \"alimentação em pecúnia\", vencidos os \nConselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique \nPires Lopes, que entenderam que a verba não integra o salário de contribuição. Por maioria de \nvotos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à rubrica \"auxílio financeiro a \nservidores  estudantes\",  devido  à  ausência  de  caráter  remuneratório  da  verba.  Vencidos  os \nConselheiros Arlindo da Costa e Silva e Liege Lacroix Thomasi, que entenderam ser a rubrica \npassível  da  incidência  contributiva,  por  força  do  artigo  28,  da  Lei  n.º  8.212/91.  Por \nunanimidade  de  votos,  em  negar  provimento  ao  recurso  voluntário  mantendo  o  lançamento \nsobre  as  demais  verbas  \"diferenças  de  Salário­Família;  Contribuintes  Individuais;  Bolsa \nEstagiários;  Programa  Jovem  Ouro\",  bem  como  de  diferenças  apuradas  nas  folhas  de \npagamento.  \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nLIEGE LACROIX THOMASI – Presidente  \n\n \n \n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator \n\n \n\nFl. 1864DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  4\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes  (Vice­presidente), Arlindo da Costa  e \nSilva,  Juliana  Campos  de  Carvalho  Cruz,  Fábio  Pallaretti  Calcini  e  André  Luís  Mársico \nLombardi.  \n\n \n\nFl. 1865DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.847 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado. \n\nAdotamos  trechos  do  relatório  do  acórdão  do  órgão  a  quo  (fls.  1.839  e \nseguintes), que bem resumem o quanto consta dos autos: \n\nDe acordo com os elementos constitutivos do presente processo, \no MUNICÍPIO DE OURO PRETO ­ PREFEITURA MUNICIPAL \nfoi  autuado  por  ter  apresentado  Guias  de  Recolhimento  do \nFundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações \nPrevidência Social ­ GFIPs com incorreções e/ou omissões, no \nperíodo de 01/2004 a 12/2005. \n\nOs  créditos  tributários,  relativos  as  obrigações  principais \ncorrespondentes, foram formalizados nos autos de infração AIs \nn° 37.234.989­7 e 37.234.991­9, lavrados na mesma ação fiscal. \n\nNos  Relatórios  daqueles  AIs,  ficou  consignado  que  o  Fundo \nPrevidenciário  Municipal  de  Ouro  Preto,  criado  pela  Lei \nMunicipal n°58, de 23.12.1997,  foi  extinto por  força do art.  1° \nda  Lei  40,  de  22.11.2000,  retornando  o Município  ao  Sistema \nGeral de Previdência. \n\nNão  há  circunstancias  agravantes  previstas  no  artigo  290  do \nRegulamento  da  Previdência  Social  ­  RPS,  aprovado  pelo \nDecreto n°3.048, de 6 de maio de 1999. \n\nNo Relatório da multa, registrou­se o principio da retroatividade \nbenigna,  prevista  na  alínea  \"c\"  do  inciso  lido  artigo  106  do \nCódigo Tributário Nacional ­ CTN, face as alterações na Lei n° \n8.212,  de  1991,  pela  MP  n°449,  de  3  de  dezembro  de  2008, \nconvertida na Lei n° 11.941, de 27 de maio de 2009. \n\nImpugnando o auto de infração, às fls. 906/908, o Município de \nOuro Preto ­ Prefeitura Municipal diz ser  indevida a autuação, \ndevendo  a  mesma  ser  julgada  improcedente,  como  já  exposto \ncontra  os  AI´s  n°  37.234.989­7,  37.234.990­0  e  37.234.991­9, \nporque  não  há  crédito  tributário  relativo  as  contribuições \nprevidenciárias lançadas naquelas autuações. \n\nAssim,  diz  que,  ausente  o  crédito  tributário,  também  estaria \nausente a multa  correspondente à apresentação de declarações \ncom informações incorretas e omissas. \n\nEm seu pedido, protestando alegar por todos os meios de prova \nadmitidos em direito, requer a improcedência da autuação para \nexcluir  a  multa  aplicada  ao  Município  de  Ouro  Preto  ­ \nPrefeitura Municipal. \n\n \n\nFl. 1866DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  6\n\n(destaques nossos) \n\n \n\nComo  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada \nimprocedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  1.824  e \nseguintes, no qual renovou os argumentos de defesa. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.848 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi \n\nCFL  78.  Cabimento  da  Autuação.  A  legislação  atual  estabelece  que \nconstitui  infração a  entrega de Guia de Recolhimento do FGTS e  Informações à Previdência \nSocial  ­  GFIP  com  incorreções  ou  omissão  de  informações  relativas  a  fatos  geradores  de \ncontribuições previdenciárias, sujeitando o infrator à multa prevista no Inciso I do art. 32­A da \nLei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, observado o valor mínimo fixado no \ninciso II do § 3º do mesmo dispositivo: \n\nArt. 32­A. O contribuinte que deixar de apresentar a declaração \nde que trata o  inciso IV do caput do art. 32 desta Lei no prazo \nfixado  ou  que  a  apresentar  com  incorreções  ou  omissões  será \nintimado a apresentá­la ou a prestar esclarecimentos e sujeitar­\nse­á às seguintes multas: \n\nI  –  de  R$  20,00  (vinte  reais)  para  cada  grupo  de  10  (dez) \ninformações incorretas ou omitidas; e \n\nII  –  de  2%  (dois  por  cento)  ao  mês­calendário  ou  fração, \nincidentes sobre o montante das contribuições informadas, ainda \nque  integralmente  pagas,  no  caso  de  falta  de  entrega  da \ndeclaração ou entrega após o prazo,  limitada a 20% (vinte por \ncento), observado o disposto no § 3o deste artigo.  \n\n§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no  inciso  II do \ncaput  deste  artigo,  será  considerado  como  termo  inicial  o  dia \nseguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração \ne como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não­\napresentação,  a  data  da  lavratura  do  auto  de  infração  ou  da \nnotificação de lançamento. \n\n§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas serão \nreduzidas: \n\nI – à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, \nmas  antes  de  qualquer  procedimento  de  ofício;  ou  II  –  a  75% \n(setenta  e  cinco  por  cento),  se  houver  apresentação  da \ndeclaração no prazo fixado em intimação. \n\n§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de: \n\nI  –  R$  200,00  (duzentos  reais),  tratando­se  de  omissão  de \ndeclaração  sem  ocorrência  de  fatos  geradores  de  contribuição \nprevidenciária; e  \n\nII – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos \n\n \n\nFl. 1868DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  8\n\nA  recorrente  afirma  que  não  se  sujeitaria  a  tal  multa,  pois,  conforme  já \nexposto nos recursos relativos às obrigações principais, não há crédito tributário relativamente \nàs contribuições previdenciárias lançadas. \n\nAssim, para justificar em que medida deve prevalecer a presente autuação, é \npreciso  atestar  a  correção  do  lançamento  das  obrigações  principais,  conforme  decidido  nos \nprocessos n°s. 15504.020113/2009­74 e 15504.020111/2009­85. \n\n \n\nDecadência. Alega a recorrente a decadência das competências anteriores a \n28  de  dezembro  de  2004,  por  força  do  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  mesmo  em  se  tratando  de \nobrigação acessória. \n\nOcorre  que  é  corrente  o  entendimento  de  que  sempre  se  sujeitam­se  ao \nregime  referido  no  art.  173  do  CTN  os  procedimentos  administrativos  de  constituição  de \ncréditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, uma vez que tais \ncréditos  tributários  decorrem  sempre  de  lançamento  de  ofício,  jamais  de  lançamento  por \nhomologação, circunstância que afasta, peremptoriamente, a incidência do preceito tatuado no \n§ 4º do art. 150 do CTN. \n\nAnalisando­se os autos, constata­se que a recorrente foi cientificada da NFLD \nem dezembro de 2009 (fls. 3), de sorte que, nos termos do art. 173, I, do CTN, não há razão \npara se reconhecer a decadência relativamente ao período autuado. \n\n \n\nAlimentação.  Aduz  a  recorrente  a  não  incidência  de  contribuições \nprevidenciárias  sobre  alimentação  in  natura  e  em  pecúnia  (cartões  eletrônico  com  créditos \ndestinados à aquisição de gêneros alimentícios). \n\nNo  relatório  fiscal  do  processo  n°  15504.020113/2009­74  (fls.  988  e \nseguintes),  verifico  que,  efetivamente,  houve  o  lançamento  dividido  nos  seguintes \nlevantamentos: \n\n* AT1 — Alimentação do Trab em Pecúnia (Não Dec GFIP); \n\n* AT2 — Alimentação do Trab In Natura (Não Dec GFIP). \n\n \n\nQuanto à alegação da recorrente de que não há possibilidade de incidência de \ncontribuição previdenciária, cumpre relembrar que, levando­se em conta o campo de incidência \ndas  contribuições  previdenciárias,  que  se  extrai  da  conjugação  do  artigo  195,  I,  a,  com  os \nartigos 11, 22 e 28 da Lei n° 8.212/91, depreende­se que os pagamento a título de fornecimento \nde alimentação são fatos geradores de contribuição previdenciária. \n\nNo entanto, a norma  inscrita no art. 28, § 9º,  alínea “c” estabelece que não \nintegra o salário de contribuição “a parcela in natura recebida de acordo com os programas de \nalimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei \nnº 6.321, de 14 de abril de 1976”. Esta Lei, dispõe em seu art. 3º que:  \n\nFl. 1869DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.849 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nArt 3º Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga \n´in  natura´,  pela  empresa,  nos  programas  de  alimentação \naprovados pelo Ministério do Trabalho. \n\n \n\nÀ evidência dos preceitos legais em comento, conclui­se que sobre o valor da \nalimentação  fornecida  pela  empresa  aos  trabalhadores  não  incidem  contribuições \nprevidenciárias, quando, nos termos da Lei n° 6.321, de 1976, o fornecimento ocorra de acordo \ncom programa de alimentação previamente aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego \n(MTE). \n\nA adesão ao PAT não constitui mera formalidade. É através do conhecimento \nda existência do programa em determinada empresa que o Ministério do Trabalho e Emprego, \npor  seu  órgão  de  fiscalização,  verificará  o  cumprimento  do  disposto  no  artigo  3°  acima \ntranscrito. Ao incentivo fiscal há uma contraprestação por parte da empresa: fornecimento de \nalimentação com teor nutritivo adequado em ambiente que atenda as condições aceitáveis de \nhigiene. \n\nÉ  preciso  considerar  ainda  que  o  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  2.117/2011, \naprovado  pelo Ministro  da Fazenda  em Despacho  de  24/11/2011,  concluiu  pela  dispensa  de \napresentação de contestação, de interposição de recursos e pela desistência dos já interpostos, \ndesde que inexista outro fundamento relevante, com relação às ações judiciais que visem obter \na declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio­alimentação não há incidência de \ncontribuição previdenciária.. \n\nAssim,  não  incidência  da  contribuição  previdenciária  sobre  alimentação \nrestringe­se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação \nfornecida  em  pecúnia  ou  em  ticket  sem  a  devida  inscrição  no  PAT  sofre  a  incidência  da \ncontribuição previdenciária.  \n\nNo caso sob exame, entendemos que está demonstrado nos autos que, durante \no período a que se refere o lançamento da rubrica, a recorrente não estava inscrita no programa \ne, portanto, o lançamento deve ser mantido quanto ao levantamento “AT1 — Alimentação do \nTrab em Pecúnia (Não Dec GFIP)”. \n\nTodavia,  quanto  ao  levantamento  “AT2 — Alimentação  do Trab  In Natura \n(Não  Dec  GFIP)”,  pelas  razões  expostas,  entendemos  que  deve  ser  excluído  do  cálculo  da \nmulta. \n\n \n\nAuxílio Financeiro. Servidores Estudantes. A recorrente afirma que não há \nincidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio financeiro aos servidores estudantes \n(ajuda de custo ou bolsas de estudo – vinculado a cursos de graduação). Segundo o Relatório \nFiscal, é condição sine quo non para a percepção do benefício: \n\n•  Receber,  como  remuneração,  importância  não  superior  a  3 \n(três) salários­mínimos; \n\n• Freqüentar curso de  graduação  e  apenas  aquele  diretamente \nrelacionado à área de educação; \n\nFl. 1870DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  10\n\n• A ajuda de custo é devida somente ao servidor enquadrado na \ncategoria de professor; \n\n•  O  servidor  se  obriga  a  permanecer  vinculado  ao  serviço \npúblico pelo período correspondente ao daquele em que receber \no benefício; \n\n• Não faz jus ao beneficio, o servidor que, após 5 anos, contados \na  partir  do  requerimento  da  ajuda  de  custo,  puder  gozar  de \naposentadoria. \n\n(destaques nossos) \n\nDa  análise  das  referidas  condições,  verifico  que,  efetivamente,  a  situação \ndescrita não se enquadra nos pressupostos então previstos na alínea t do parágrafo 9° do art. 28 \nda Lei n° 8.212/91, que assim previa à época dos fatos geradores: \n\nArt. 28. (...) \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente:  \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que \ntodos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; \n\n \n\nNo  caso  em  comento,  verifico  que  o  pagamento  não  foi  disponibilizado  a \ntodos os servidores (apenas professores de determinada faixa remuneratória). Assim, a teor do \nart. 111 do CTN, que determina a  interpretação  literal  da  legislação  tributária em matéria de \nisenção, penso que houve descumprimento das condições legais. \n\nOcorre  que  vislumbro  que  tal  pagamento  estaria  melhor  enquadrado  como \nferramenta para o trabalho, estando, portanto, fora do campo de incidência estipulado pelo art. \n195 da CF e pela Lei n° 8.212/91. \n\nNossa  interpretação  ainda  não  alcança  a  amplitude  aparentemente  atribuída \npelo STJ, em alguns julgamentos, no sentido de que todo e qualquer auxílio­educação/bolsa de \nestudo configuraria verba de caráter indenizatória, a exemplo dos seguintes: \n\nPREVIDENCIÁRIO.  AUXÍLIO­EDUCAÇÃO.  BOLSA  DE \nESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER  INDENIZATÓRIO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INCIDÊNCIA  SOBRE \nBASE  DE  CÁLCULO  DO  SALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio­\neducação,  embora  contenha  valor  econômico,  constitui \ninvestimento  na  qualificação  de  empregados,  não  podendo  ser \nconsiderado  como  salário  in  natura,  porquanto  não  retribui  o \ntrabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do \n\nFl. 1871DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.850 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nempregado.  É  verba  utilizada  para  o  trabalho,  e  não  pelo \ntrabalho. \n\n2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de \ncursos de idiomas e pós­graduação. \n\n3. Agravo Regimental não provido. \n\n(AgRg  no  AREsp  182.495/RJ,  Rel.  Ministro  HERMAN \nBENJAMIN,  SEGUNDA  TURMA,  julgado  em  26/02/2013,  DJe \n07/03/2013) \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nPREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL.  AUXÍLIO­\nEDUCAÇÃO.  BOLSA  DE  ESTUDO.  VERBA  DE  CARÁTER \nINDENIZATÓRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA. \nINCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE \nCONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  \"O  auxílio­educação,  embora  contenha  valor  econômico, \nconstitui  investimento  na  qualificação  de  empregados,  não \npodendo ser considerado como salário in natura, porquanto não \nretribui  o  trabalho  efetivo,  não  integrando,  desse  modo,  a \nremuneração  do  empregado.  É  verba  empregada  para  o \ntrabalho,  e  não  pelo  trabalho.\"  (RESP  324.178­PR,  Relatora \nMin. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004). \n\n2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina­se \na  auxiliar  o  pagamento  a  título  de  mensalidades  de  nível \nsuperior  e  pós­graduação  dos  próprios  empregados  ou \ndependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento \nàs instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na \nexigência  de  devolução  do  auxílio.  Precedentes:.  (Resp. \n784887/SC.  Rel.  Min.  Teori  Albino  Zavascki.  DJ.  05.12.2005 \nREsp  324178/PR,  Rel.  Min.  Denise  Arruda,  DJ.  17.02.2004; \nAgRg  no  REsp  328602/RS,  Rel.  Min.  Francisco  Falcão, \nDJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. \n\n18.03.2002). \n\n3. Agravo regimental desprovido. \n\n(AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA \nTURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010) \n\n \n\nTodavia, no caso em apreço, diante das peculiaridades do caso, em especial o \nfato de se tratar de curso necessariamente relacionado à área de educação, de ser exclusivo de \nprofessores, de haver necessidade de permanência no serviço pelo período correspondente  à \n\nFl. 1872DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  12\n\npercepção do “benefício” e, inclusive, por não ser possível de ser alcançado por quem poderá \nse aposentar nos cinco anos subseqüentes, concluímos que se trata de verba paga não em razão \ndo desempenho do trabalho mas para o próprio labor, uma forma de capacitação intelectual que \nequivale ao próprio fornecimento de um instrumento, de uma ferramenta de trabalho.  \n\nSe  professor  é  aquele  individuo  que  ensina,  é  necessário  que  primeiro \naprenda para que, depois, possa exercer a sua função. Acrescente­se que, no caso em comento, \ntrata­se de cursos ligados à área de educação, que constituem instrumental único, específico e \nadequado  ao  desempenho  de  seu  labor.  Afinal,  não  há  porque  imaginar  que  um  professor \nmunicipal  freqüente um curso de graduação na  área de educação senão, precipuamente, para \naplicar os conhecimentos adquiridos no exercício da própria função. No caso, prevalece, sem \nsombra  de  dúvidas,  a  finalidade  de  capitação  para  o  trabalho  e  não  a  qualificação \nremuneratória. \n\nPortanto,  entendo  que  o  levantamento  “AFE  —  Auxilio  Financ  Serv \nEstudante  (Não Dec GFIP)”  deve  ser  excluído  do  cálculo  da multa  por  não  constituir  verba \nremuneratória, mas sim verba a título de ressarcimento dos gastos do trabalhador para o melhor \ndesempenho de sua função (impropriamente denominada de “indenizatória” pelo STJ). \n\n \n\nSalário­Família. Aduz a recorrente que foram observadas as faixas e limites \nde salário de contribuição, razão pela qual não procede a glosa do salário­família e mesmo que \ntal não ocorresse, deveria ter sido cobrado do segurado o quanto recebido indevidamente. \n\nQuanto à observação das faixas e limites, não é o que consta dos autos. Com \nefeito,  o  Relatório  Fiscal  e  o  Anexo  XI  do  Auto  de  infração  apontam  com  precisão  os \nequívocos da recorrente. \n\nNaquele Relatório, ficou consignado que o salário família é benefício devido, \nmensalmente,  ao  segurado  empregado,  exceto  o  doméstico,  e  ao  trabalhador  avulso,  na \nproporção  do  respectivo  número  de  filhos  ou  equiparados,  menores  de  quatorze  anos  ou \ninválidos  de  qualquer  idade,  nos  termos  dos  art.  65  e  66  da Lei  n°8.213,  de  24  de  julho  de \n1991.  Também  se  registrou  que  o Município  efetuou  pagamentos  a  diversos  segurados  sem \nobservância das faixas e limites dos salários de contribuição e dos valores das cotas de salário \nfamília, conforme o supracitado artigo 66. \n\nNo  Anexo  XI,  indica­se  a  remuneração  (base  de  cálculo)  do  segurado,  o \nlimite  de  remuneração  para  a  concessão  do  beneficio  (cota),  o  número  de  dependentes  por \nsegurado, o valor pago a titulo de salário família, o valor devido e a diferença exigida no auto \nde infração. \n\nDestarte, a comprovação que competia à autoridade fiscal foi feita.  \n\nQuanto à responsabilidade dos segurados, não há o menor viso de lógica ou \njuridicidade.  Se  a  recorrente  não  observou  a  legislação  pertinente,  o  pagamento  indevido  de \nsalário  família  deixa de  ser um  beneficio  previdenciário  e  se  converte,  para  todos  os  efeitos \nlegais, em remuneração. \n\nPortanto, não assiste razão à recorrente quanto ao salário­família. \n\n \n\nFl. 1873DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.851 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nContribuintes  Individuais.  Transportadores  Autônomos  e  Conselheiros \nTutelares. Assevera a recorrente que houve o pagamento das contribuições patronais sobre as \nremunerações de todos os contribuintes individuais e estes pagamentos não foram considerados \n(remunerações de transportadores rodoviários autônomos e conselheiros tutelares). \n\nEm defesa, foi alegado o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre \no  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  contribuintes  individuais,  inclusive  a \ntransportadores  rodoviários  autônomos,  de  acordo  com  os  valores  lançados  nas  folhas  de \npagamento mensais das competências de 03/2005 a 12/2005. \n\nNo Relatório do auto de infração, consta que as remunerações apuradas não \nconstavam em folhas de pagamento e nem Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência Social  ­ GFIP, bem como o Município de Ouro Preto não procedeu ao desconto \ndas contribuições devidas pelos segurados. \n\nDestarte, a alegação da recorrente de que a fiscalização não teria considerado \nos recolhimentos sobre as remunerações, constantes das folhas de pagamento, aos contribuintes \nindividuais,  não  prospera  porque  o  que  se  exige  são  valores  não  reconhecidos  nas  folhas  de \npagamento, não declarados em GFIP e não recolhidos pelo Município de Ouro Preto. \n\n \n\nBolsas  de  estagiários. Descumprimento  da  legislação. Aduz  a  recorrente \nque os estagiários não mantinham vínculo empregatício  (ausência de seguro contra acidentes \npessoais).  Afirma  ainda  que  houve  indicação  da  legislação  não  vigente  à  época  dos  fatos \ngeradores (Lei no 11.788/08); \n\nEm verdade, de acordo com o Relatório Fiscal, item 2.3.2, \"as contribuições \ndevidas incidiram sobre remunerações pagas a diversos estagiários contratados e remunerados \nsem obediência às determinações legais contidas na Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, \nregulamentada pelo Decreto de n° 87.497/82\". No item seguinte do Relatório, escreveu que \"a \nLei 8.212, de 24 de julho de 1991, de forma clara, no art. 28, parágrafo 9o, 1, determina que \nnão integra o salário de contribuição para os fins desta Lei, a importância recebida a titulo de \nbolsa de complementação educacional de estagiário, quando paga nos termos da Lei 6.494, de \n7  de  dezembro  de  1997,  revogada  pela  Lei  11.788,  de  25  de  setembro  de  2008,  que  dispõe \nsobre estágios de estudantes de ensino superior e ensino profissionalizante de segundo grau e \nsupletivo e dá outras providências\". \n\nPortanto, a menção à Lei no 11.788, de 2008, apenas reforçou a base jurídica \nexistente  e  mencionada  relativamente  à  época  dos  fatos  geradores.  Assim,  percebe­se,  da \nnarrativa fiscal, a perfeita descrição das razões de fato e de direito.  \n\nQuanto ao vínculo  reconhecido, a  conseqüência natural do descumprimento \ndos  pressupostos  legais,  como  visto,  é  o  estabelecimento  do  vínculo  empregatício.  Portanto, \nnão  tendo  a  recorrente  celebrado  seguro  de  acidentes  pessoais,  a  relação  jurídica  deixa  de \nocorrer na forma excepcional (estágio – que sempre ostenta os requisitos do vínculo, mas cuja \nrelação é determinada ex lege, por exceção) para seguir a regra (vínculo empregatício).  \n\nQuanto  ao  argumento  de  que  a  competência  para  o  estabelecimento  de \nvínculo de emprego seria exclusiva da Justiça do Trabalho, cumpre ressaltar que a atribuição \nofertada  pela  Constituição  Federal  à  Justiça  do  Trabalho  para  processar  e  julgar  ações  e \n\nFl. 1874DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  14\n\ncontrovérsias oriundas ou decorrentes da relação de trabalho (artigo 114, I e IX, da CF) não se \nconfunde  e  nem  se  sobrepõe  à  competência  privativa  de  constituição  de  crédito  tributário \nestabelecida no art. 142 do CTN, não assistindo razão à recorrente.  \n\nSendo assim, procede o  lançamento quanto  ao vínculo  reconhecido  com os \nestagiários, pelo descumprimento dos pressupostos legais. \n\n \n\nPrograma  Jovem  Ouro.  Assevera  a  recorrente  a  não  incidência  de \ncontribuições previdenciárias sobre as bolsas por atividades laborais (programa jovem ouro – \nnatureza indenizatória) pela não demonstração dos requisitos da relação de emprego. \n\nNeste  particular,  adotamos,  integralmente,  os  argumentos  da  decisão  de \norigem, bastantes para responder aos argumentos recursais: \n\nNo  artigo  4°  da  Lei  n°  67,  de  26  de  agosto  de  1992,  do \nMunicípio  de  Ouro  Preto,  consta  que  o  Fundo  Municipal  de \nRecursos, destinado ao atendimento dos direitos da Criança e do \nAdolescente,  obedecerá  aos  artigos  e  incisos  estabelecidos  na \nLei 8.069, de 1990. \n\nOs  direitos  trabalhistas  e  previdenciários  ao  adolescente \naprendiz estão assegurados no artigo 65 da Lei n° 8.069, de 13 \nde julho de 1990, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente. \n\nPara  efeito  de  incidência de  contribuições  previdenciárias,  o § \n4o  do  artigo  28  da  Lei  n°8.212,  de  1991,  escreve  que  o  limite \nmínimo  do  salário  de  contribuição  do  menor  aprendiz \ncorresponde à sua remuneração mínima definida em lei. \n\nA  Prefeitura  Municipal  de  Ouro  Preto,  segundo  o  Relatório \nFiscal,  contrata  e  coloca  jovens  adolescentes,  com  idade  entre \n16  a  18  anos,  à  disposição  de  empresas  privadas  e  de  órgãos \npúblicos,  aos  quais  é  garantida  uma  bolsa  por  atividades \nlaborais. \n\nAssim, a fiscalização apenas constatou que o Município de Ouro \nPreto  tem  como  segurados  do  Regime  Geral  de  Previdência \nSocial ­ RGPS menores aprendizes, eis que o próprio Município, \nem sua Lei 67, de 1992, dispõe sobre fundo financeiro dentro das \ndiretrizes  do  Estatuto  da  Criança  e  do  Adolescente,  das  quais \nressaltamos  os  direitos  trabalhistas  e  os  previdenciários  do \nadolescente aprendiz. \n\nEm outra análise, agora com base na Consolidação das Leis do \nTrabalho  ­ CLT, Decreto­Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, \nespecificamente  em  seu  artigo  428,  abaixo  transcrito, \nverificamos direitos trabalhistas a menor aprendiz. \n\nArt.  428  Contrato  de  aprendizagem  é  o  contrato  de  trabalho \nespecial,  ajustado  por  escrito  e  por  prazo  determinado,  em  que  o \nempregador  se  compromete  a  assegurar  ao  maior  de  quatorze  e \nmenor  de  dezoito  anos,  inscrito  CM  programa  de  aprendizagem, \nformação  técnico­profissional  metódica,  compatível  com  o  seu \ndesenvolvimento  físico,  moral  e  psicológico,  e  o  aprendiz,  a \nexecutar,  com  zelo  e  diligência,  as  tarefas  necessárias  a  essa \nformação. (Redação dada pela Lei 10.097, de 19.12.2000). (g.n.). \n\nFl. 1875DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.852 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n§ 1° A  validade  do  contrato de  aprendizagem pressupõe  anotação \nna  Carteira  de  Trabalho  e  Previdência  Social,  matricula  e \nfreqüência do aprendiz à escola, caso não haja concluído o ensino \nfundamental,  e  inscrição  em  programa  de  aprendizagem \ndesenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação \ntécnico­profissional  metódica.  (incluído  pela  Lei  .  n\"  10.097,  de \n19.12.2000). (g.n.). \n\n§  2°  Ao  menor  aprendiz,  salvo  condição  mais  favorável,  será \ngarantido o  salário­mínimo hora.  (Incluído  pela Lei n\" 10.097, de \n19.12.2000). (g. mi.). \n\n§  3°.  O  contrato  de  aprendizagem  não  poderá  ser  estipulado  por \nmais de dois anos. (Incluído pela Lei n\" 10.097, de 19.12.2000). \n\nDe  acordo  com  a  CLT,  contrato  de  aprendizagem  também  é \ncontrato de trabalho, onde é garantido salário mínimo hora. \n\nCom  isso, o  valor pago pela prestação dos  serviços, ainda que \nna  formação  técnico­profissional,  não  é  de  natureza \nindenizatória,  mas  sim  remuneratória,  porque  salário \nretribuição pelo  trabalho e não uma  indenização ou  reparação \nde  dano,  ou  ajuda  de  custo  para  a  realização  das  atividades \nlaborativas. \n\nÉ  improcedente,  portanto,  falar  que  os  valores  recebidos  pelos \nmenores  seriam  para  transporte,  alimentação  e  aquisição  de \nequipamentos, necessários às atividades do Programa Jovens de \nOuro. \n\nDa legislação acima, percebe­se que o empregador é aquele que \nremunera por serviços prestados face ao contrato de trabalho de \naprendizagem,  sendo  que  os  pagamentos  foram  verificados  na \nescrituração contábil do Município de Ouro Preto. \n\nEntão,  o  Município  é  que  é  responsável  pelas  contribuições \nprevidenciárias  devidas,  e  não  empresas  e  órgãos  públicos \ncontratantes de serviços Programa Jovens de Ouro. \n\nQuanto à questão colocada pela impugnante da necessidade de \nrealização  de  entrevistas  junto  aos  participantes  do  Programa \nJovens de Ouro para possível verificação da relação de emprego \ncom  o Município  de Ouro  Preto  ­  Prefeitura Municipal,  temos \nque isso ocioso, uma vez que a legislação trabalhista, de forma \nliteral,  estabelece  esta  relação  entre  o  menor  aprendiz  e  o \ncontratante.  É  uma  questão  unicamente  de  direito  (inciso  I  do \nartigo  330  do  Código  Processo  Civil,  Lei  n°  5.869,  de  11  de \njaneiro  de  1973),  não  havendo  a  necessidade  da  autoridade \nfiscal de produzir provas daquela relação. \n\n \n\nPortanto, deve prosperar o lançamento quanto ao Programa Jovem Ouro. \n\n \n\nFl. 1876DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\n \n\n  16\n\nDiferenças  de  Folha.  Outras  Deduções  (fora  salário­família). Afirma  a \nrecorrente que inexistem diferenças a recolher em folha de pagamento e que não procedem as \nafirmações quanto a existência de deduções a maior em GPS (fora o salário­família).  \n\nTodavia, não traz prova de sua alegação, razão pela qual aplica­se ao caso o \naforismo  jurídico  “allegatio  et  non  probatio,  quasi  non  allegatio”.  Alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar.  \n\nNo processo administrativo, há norma expressa a respeito: \n\nLei n° 9.784/99 \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. \n\n \n\nPortanto, não cumprindo com seu ônus probatório de apresentar argumentos \nsubstanciosos  quanto  ao  seu  inconformismo,  temos  como  improcedentes  os  argumentos \nrelativos às diferenças de folha e outras deduções (fora salário­família).  \n\n \n\nCumulação de Juros de Mora e Taxa Selic. Aduz a recorrente que houve \nindevida cumulação de juros de mora e taxa selic. \n\nNão  é  verdade  que  houve  cumulação  de  juros  de  mora  com  Taxa  Selic. \nAdemais,  especificamente quanto  à  aplicação da Taxa Selic  como  juros moratórios  tem­se  a \nSúmula CARF n° 4: \n\nSúmula  CARF  n°  4:  A  partir  de  1º  de  abril  de  1995,  os  juros \nmoratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil  são  devidos,  no \nperíodo de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial \nde Liquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais. \n\nPortanto,  não  há  qualquer  viabilidade  jurídica  para  o  acatamento,  por  esta \ninstância recursal, do pleito da recorrente. \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, \nDAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  excluir  do  cálculo  da  multa  as  informações \nrelativas  aos  valores  pagos  a  título  de  alimentação  em  pecúnia  e  os  valores  pagos  aos \nservidores estudantes (professores). \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator \n\n           \n\nFl. 1877DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n\nProcesso nº 15504.020205/2009­54 \nAcórdão n.º 2302­003.381 \n\nS2­C3T2 \nFl. 4.853 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n           \n\n \n\nFl. 1878DF CARF MF\n\nImpresso em 13/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 16/\n\n12/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 19/12/2014 por LIEGE LACROIX THOMA\n\nSI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201501", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.694452/2009-81", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423731", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.490", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880694452200981.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10880694452200981_5423731.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n(assinado digitalmente)\nWalber José da Silva\nPresidente\n(assinado digitalmente)\nPaulo Guilherme Déroulède\nRelator\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva, Gileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto.\nRELATÓRIO\n"], "dt_sessao_tdt":"2015-01-29T00:00:00Z", "id":"5801820", "ano_sessao_s":"2015", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:29.935Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474165252096, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1650; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n316 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.694452/2009­81 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.490  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  29 de janeiro de 2015 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CTEEP COMPANHIA  DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA \nELÉTRICA  PAULISTA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  da  Segunda  Turma  Ordinária  da  Terceira  Câmara  da \nTerceira  Seção  de  Julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em \ndiligência, nos termos do voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nWalber José da Silva  \n\nPresidente  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède  \n\nRelator  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Walber  José  da  Silva, \nGileno Gurjão Barreto, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo \nGuilherme Déroulède e Antonio Mário de Abreu Pinto. \n\nRELATÓRIO\n\nTrata o presente de declaração de compensação, relativa a crédito de julho/2004, \nindeferida pela autoridade administrativa sob o fundamento de que o DARF informado como \norigem do crédito fora utilizado para quitação de outros débitos. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n80\n\n.6\n94\n\n45\n2/\n\n20\n09\n\n-8\n1\n\nFl. 317DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA recorrente apresentou manifestação de inconformidade, alegando que: \n\n1. A maior parte das receitas decorrem da prestação do serviço de transmissão \nde  energia  elétrica  de  acordo  com  contrato  firmado  em  13/09/1999  (CONTRATO CPST Nº \n006/1999), firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico ­ ONS; \n\n2. Estas  receitas  estariam  sujeitas  à  incidência  cumulativa  da Lei  nº  9.718/98, \npor decorrerem de contratos de longo prazo, a preço predeterminado e firmado anteriormente a \n31/10/2003,  por  disposição  prevista  no  inciso  XI,  alíneas  \"b\"  e  \"c\",  do  art.  10  da  Lei  nº \n10.833/2003; \n\n3.  A  Nota  Técnica  nº  224/2006,  expedida  pela  SFF/ANEEL,  apresentou \nentendimento sobre o tema, concluindo que as receitas decorrentes dos Contratos de Prestação \nde  Serviço  de  Trasmissão  ­  CPST,  firmados  anteriormente  a  31/10/2003,  e  reajustados \nanualmente pelo IGP­M, se sujeitam à incidência cumulativa das contribuições prevista na Lei \nnº 9718/98; \n\n4. Recolheu, equivocadamente, as contribuições para o PIS e Cofins no regime \nnão­cumulativo, não separando as sujeitas ao regime cumulativo, e, posteriormente, transmitiu \nvárias DCOMPs para aproveitar o crédito originado do pagamento indevido; \n\n5.  Estava  providenciando  a  retificação  das  DCTF  e  Dacons,  quando  foi \nsurpreendida com a ciência dos despachos decisórios, não homologando as compensações; \n\n6.  Foi  necessária  a  retificação  dos  Dacons  e  das  DCTF,  após  a  ciência  dos \ndespachos  decisórios,  para  corrigir  o  erro  de  fato  cometido  e  que  as  DCOMPs  não  foram \nretificadas  em  razão  da  intimação  para  ciência  dos  despachos  decisórios,  de  acordo  com  a \nvedação constante nos artigos 77 e 95 da IN RFB nº 900/2008; \n\n7.  Os  erros  cometidos  no  preenchimento  dos  DARFs,  DCTFs,  Dacons  e \nDCOMP  não  causaram  prejuízo  ao  erário  e  devem  ser  reconhecidos  pela  Administração \nTributária, nos termos do art. 147 do CTN e em atendimento ao princípio da verdade material; \n\n8.  Poderá  disponibilizar  os  documentos  como  Diário,  Razão,  Faturas, \nBalancetes, Contratos, normas da ANEEL para realização de diligência, caso seja necessária; \n\nA  Terceira  Turma  da  DRJ/BEL  em  Belém  proferiu  decisão  nos  termos  da \nementa que abaixo transcreve­se: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nAno­calendário:2004  \n\nDCOMP.  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR.  ÔNUS  DA \nPROVA.  \n\nConsidera­se não  homologada a declaração de  compensação quando \nnão  reste  comprovada  a  existência  do  crédito  apontado  como \ncompensável. Em sede de compensação, o  contribuinte possui o ônus \nde prova do seu direito.  \n\nDIREITO  CREDITÓRIO.  PROVA.  DCTF  E  DACON \nRETIFICADORES.  \n\nFl. 318DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA  DCTF  e  o  DACON  Retificadores,  na  condição  de  documentos \nconfeccionados  pelo  próprio  interessado,  não  exprimem  nem \nmaterializam, por si só, o indébito fiscal.  \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente  \n\nDireito Creditório Não Reconhecido  \n\nA  recorrente  interpôs  tempestivamente  recurso  voluntário,  alegando \nresumidamente que: \n\n1. O  IGP­M deve ser considerado  índice que  reflete a variação ponderada dos \ncustos e, portanto, enquadrado no art. 109 da Lei nº 11.196/2005; \n\n2. Ainda que se negue a inclusão do IGP­M no art. 109 da Lei n 11.196/2005, tal \níndice é mero reajuste do preço contratado, e não modificação deste preço, e que se o art. 109 \nda  Lei  nº  11.196/2005  estipulou  que  a  variação  dos  custos  não  descaracteriza  o  preço \npredeterminado, com maior razão, um índice geral de correção não deveria descaracterizá­lo; \n\n3. As IN SRF 468/2004 e 658/2006 consistem em flagrante ofensa ao princípio \nda legalidade insculpido no art. 150, inciso I da Constituição Federal; \n\n4. O indébito decorre de erro na aplicação da alíquota; \n\n5.  Não  disponibilizou  toda  a  documentação,  como  Diário,  Razão,  Faturas, \nBalancetes,  normas da ANEEL em  razão do  grande volume, vez que  foram  apresentadas 51 \ndefesas administrativas; \n\n6.  Em  momento  algum,  afirmou  que  a  retificação  do  DACON  e  da  DCTF \nconstituem o direito creditório líquido e oponível à RFB, mas que pretendeu apenas cumprir os \ndeveres instrumentais quanto ao erro alegado e que tais informações estão consubstanciadas em \nsua escrituração contábil; \n\nCita,  ainda,  jurisprudência  deste  Conselho  e  do  STJ  e  apresenta  cópia  do \nbalancete, demonstrativos das receitas, indicação da conta contábil, de modo a corroborar suas \nalegações. \n\nNa forma regimental, o processo foi distribuído a este relator. \n\nÉ o relatório. \n\nVOTO \n\nConselheiro Paulo Guilherme Déroulède. \n\nO  recurso  voluntário  atende  aos  pressupostos  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento. \n\nA  autoridade  administrativa  indeferiu  a  homologação  pelo  fato  de  o  DARF \napontado como origem do crédito pleiteado estava alocado a débitos em DCTF. Após a ciência \ndo despacho, a  recorrente providenciou a retificação do Dacon e da DCTF, demonstrando os \nvalores alegados como corretos. \n\nFl. 319DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  DRJ  considerou  a  manifestação  de  inconformidade  improcedente,  sob  os \nargumentos  de  que  o  contrato  CPST  006/1999,  apresentado  pela  recorrente,  não  era  apto  a \ndemonstrar que não houve após 31/10/2003 a implementação de quaisquer das ocorrências que \ndescaracterizassem  o  preço  predeterminado;  que  a  Cláusula  53  assegurava  às  partes  a \nprerrogativa de solicitar a revisão das cláusulas e condições avençadas; que a competência da \nANEEL não alcança a interpretação da legislação tributária; que o IGP­M não constitui índice \nque reflete a variação dos custos de produção nem reflete a variação ponderada dos custos dos \ninsumos  utilizados;  que  a  desconstituição  dos  créditos  confessados  não  se  efetiva  com  a \napresentação  da  DCTF  e  Dacon  retificadores,  mas  com  a  apresentação  da  escrita  fiscal  e \ncontábil e respectiva documentação de suporte. \n\nPor sua vez, a recorrente, em recurso voluntário, alega que o reajuste pelo IGP­\nM não descaracteriza o preço determinado, e apresenta cópias dos balancetes e demonstrativos \nde forma a comprovar seu direito. \n\nVê­se que  a  lide  se  refere ao  alcance da  expressão  \"preço predeterminado\",  e, \nconsequentemente,  da  sujeição  das  receitas  auferidas  à  incidência  não­cumulativa  ou \ncumulativa das contribuições. \n\nPassa­se, assim, à análise dos requisitos para exclusão das  receitas em questão \nda incidência não­cumulativa das contribuições e da definição de preço predeterminado. \n\nAs receitas decorrentes de determinados contratos firmados antes de 31/10/2003 \nforam excluídas da incidência não­cumulativa das contribuições, a partir da vigência do inciso \nXI do artigo 10 da Lei nº 10.833/2003, aplicado ao PIS/Pasep pelo art. 15 da referida lei: \n\nArt.  10.  Permanecem  sujeitas  às  normas  da  legislação  da  COFINS, \nvigentes anteriormente a esta Lei, não se lhes aplicando as disposições \ndos arts. 1o a 8o: (Produção de efeito) \n\n[...]XI ­ as receitas relativas a contratos  firmados anteriormente a 31 \nde outubro de 2003: \n\na) com prazo superior a 1 (um) ano, de administradoras de planos de \nconsórcios  de  bens  móveis  e  imóveis,  regularmente  autorizadas  a \nfuncionar pelo Banco Central; \n\nb) com prazo superior a 1 (um) ano, de construção por empreitada ou \nde fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços; \n\nc)  de  construção  por  empreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço \npredeterminado, de bens ou serviços contratados com pessoa  jurídica \nde direito público,  empresa pública,  sociedade de economia mista ou \nsuas  subsidiárias,  bem  como  os  contratos  posteriormente  firmados \ndecorrentes  de  propostas  apresentadas,  em  processo  licitatório,  até \naquela data; \n\n[...]Art.  15.  Aplica­se  à  contribuição  para  o  PIS/PASEP  não­\ncumulativa de que trata a Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, \no disposto: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) \n\n[...]V ­ no art. 10, incisos VI, IX e XI a XXI desta Lei; e (Incluído pela \nLei nº 10.865, de 2004) \n\nFl. 320DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXV do caput e no § 2o do art. 10 desta Lei; \n(Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)  \n\nV ­ nos incisos VI, IX a XXVII do caput e nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta \nLei; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) \n\nRegulamentando o dispositivo, a RFB editou a  IN SRF 468/2004, que, em seu \nart.2º,  estipulou que a  implementação do primeiro  reajuste ou  a  revisão  para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro  dos  contratos,  após  31/10/2003,  descaracterizariam  o  preço \npredeterminado, nos seguintes termos: \n\nArt. 2o Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é \naquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do \nobjeto do contrato.  \n\n§  1  o  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em \nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução.  \n\n§  2  o  Se  estipulada  no  contrato  cláusula  de  aplicação  de  reajuste, \nperiódico ou não, o caráter predeterminado do preço subsiste somente \naté a implementação da primeira alteração de preços verificada após a \ndata mencionada no art. 1 o .  \n\n§ 3 º Se o contrato estiver sujeito a regra de ajuste para manutenção do \nequilíbrio  econômico­financeiro,  nos  termos  dos  arts.  57,  58  e  65  da \nLei  n  º  8.666,  de  21  de  junho  de  1993,  o  caráter  predeterminado  do \npreço  subsiste  até  a  eventual  implementação  da  primeira  alteração \nnela fundada após a data mencionada no art. 1 º .  \n\nPosteriormente, a Lei nº 11.196/2005, em seu art. 109, dispôs que o reajuste de \npreços  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada  dos  custos  não  será  considerado  para  fins  de  descaracterização  do  preço \ndeterminado: \n\nArt. 109. Para fins do disposto nas alíneas b e c do inciso XI do caput \ndo art. 10 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o reajuste de \npreços em função do custo de produção ou da variação de índice que \nreflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados,  nos \ntermos do  inciso II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069, de 29 de junho \nde  1995,  não  será  considerado  para  fins  da  descaracterização  do \npreço predeterminado. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  desde  1o  de \nnovembro de 2003. \n\nNovamente,  regulamentando  a matéria,  a  RFB  editou  a  IN  SRF  nº  658/2006, \nrevogando a IN SRF nº 468/2004 e incorporando as disposições do art. 109 acima mencionado, \nnos seguintes termos: \n\nDo Preço Predeterminado  \n\nArt. 3º Para efeito desta Instrução Normativa, preço predeterminado é \naquele fixado em moeda nacional como remuneração da totalidade do \nobjeto do contrato. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n§  1º  Considera­se  também  preço  predeterminado  aquele  fixado  em \nmoeda nacional por unidade de produto ou por período de execução. \n\n§ 2º Ressalvado o disposto no § 3º, o caráter predeterminado do preço \nsubsiste somente até a implementação, após a data mencionada no art. \n2º1, da primeira alteração de preços decorrente da aplicação: \n\nI  ­  de  cláusula  contratual  de  reajuste,  periódico  ou  não;  ou  II  ­  de \nregra  de  ajuste  para manutenção  do  equilíbrio  econômico­financeiro \ndo contrato, nos termos dos arts. 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666, de 21 de \njunho de 1993. \n\n§ 3º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em \npercentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos custos dos insumos utilizados, nos termos do inciso II \ndo  §  1º  do  art.  27  da  Lei  nº  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não \ndescaracteriza o preço predeterminado.(grifo não original) \n\nArt. 4º Na hipótese de pactuada, a qualquer  título,  a prorrogação do \ncontrato,  as  receitas  auferidas  depois  de  vencido  o  prazo  contratual \nvigente  em  31  de  outubro  de  2003  sujeitar­se­ão  à  incidência  não­\ncumulativa das contribuições. \n\nVerifica­se que a Receita Federal considerou que as hipóteses de reajuste e de \nrevisão  dos  contratos  administrativos,  destinados  à  manutenção  do  equilíbrio  econômico­\nfinanceiro, expressos no art. 55, inciso III, 57, 58 e 65 da Lei nº 8.666/93, descaracterizariam o \npreço predeterminado, excetuando o reajuste não superior àquele correspondente ao acréscimo \ndos custos de produção ou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados. \n\nA  revisão  contratual  decorre  de  fatos  imprevisíveis,  ou  previsíveis,  porém  de \nconseqüências  incalculáveis,  retardadores ou  impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, \nem  caso  de  força  maior,  caso  fortuito  ou  fato  do  príncipe,  configurando  álea  econômica \nextraordinária e extracontratual2. \n\nJá  o  reajuste  é  cláusula  necessária  nos  contratos  administrativos3  e  \"objetiva \nreconstituir  os  preços  praticados  no  contrato  em  razão  de  fatos  previsíveis,  é  dizer,  álea \neconômica ordinária, no momento da contratação, ante a realidade existente, como a variação \ninflacionária. Por decorrência, o reajuste deve retratar a alteração dos custos de produção a \nfim de manter as condições efetivas da proposta contratual, embora muitas vezes não alcance \neste desiderato relativamente a certo segmento ou agente econômicos\". \n\nA legislação distingue as duas figuras, como se observa na Lei nº 8.987/95, que, \ndispondo sobre o regime de concessão de serviços públicos, especifica em seu art. 9º, §3º4, a \n                                                           \n1 A data é 31/10/2003. \n2 Art. 65, inciso II, alínea \"d\" da Lei nº 8.666/93 \n3 Art. 55, inciso III da Lei nº 8.666/93 \n4 Lei 8.987/95: \nArt.  9o  A  tarifa  do  serviço  público  concedido  será  fixada  pelo  preço  da  proposta  vencedora  da  licitação  e \npreservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato. \n[..~] \n        §  2o  Os  contratos  poderão  prever  mecanismos  de  revisão  das  tarifas,  a  fim  de  manter­se  o  equilíbrio \neconômico­financeiro. \n\nFl. 322DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\npossibilidade de revisão da tarifa decorrente da criação ou alteração de tributos. Já o artigo 18 \nda referida lei dispõe que o edital de licitação deverá prever os critérios de reajuste e revisão da \ntarifa, também ocorrendo a referida distinção nos artigos 23 e 29.  \n\nA  situação  aqui  tratada  refere­se  a  reajuste  e  não  a  revisão  contratual  e  se  o \nprocedimento  altera  o  preço  predeterminado. A  definição  desta  expressão  adotada pela RFB \nera a disposta na IN SRF nº 21/79: \n\n3  ­  Produção  em  Longo  Prazo  O  contrato  de  construção  por \nempreitada  ou  de  fornecimento,  a  preço  predeterminado,  de  bens  e \nserviços a serem produzidos, com prazo de execução física superior a \n12  (doze)  meses,  terá  seu  resultado  apurado,  em  cada  período­base, \nsegundo o progresso dessa execução:  \n\n3.1 ­ Preço predeterminado é aquele fixado contratualmente, sujeito ou \nnão  a  reajustamento,  para  execução  global;  no  caso  de  construções, \nbens  ou  serviços  divisíveis,  o  preço  predeterminado  é  o  fixado \ncontratualmente para cada unidade. \n\nA  instrução  normativa  acima  foi  utilizada  como  fundamento  em  diversas \nsoluções de consulta da RFB, após a edição do inciso XI do art. 10 da Lei nº 10.833/2003. O \nentendimento era pacífico neste sentido até a edição da IN SRF 468/2004.  \n\nPorém a RFB editou a referida  instrução, modificando o entendimento sobre a \ndefinição  de  preço  predeterminado,  sem  que  qualquer  lei  tenha  sido  publicada  alterando  tal \ndefinição.  Foi  meramente  nova  interpretação  normativa  que  suscitou  rebates  por  parte  dos \ncontribuintes, tendo o STJ se pronunciado sobre a ilegalidade da IN SRF 468/2004: \n\nAgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.310.284 ­ PR (2012/0035548­7) \n\nEMENTA  TRIBUTÁRIO  E  PROCESSUAL  CIVIL.  VIOLAÇÃO  DO \nART.  557  DO  CPC.  INEXISTÊNCIA.  ALEGAÇÃO  GENÉRICA. \nSÚMULA 284/STF. COFINS. REGIME DE CONTRIBUIÇÃO. LEI N. \n10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  468/2004.  VIOLAÇÃO  DO \nPRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\n1. A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no art. 557 do \nCPC  fica  superada  com  a  reapreciação  do  recurso  pelo  órgão \ncolegiado, na via de agravo regimental, como bem analisado no REsp \n824.406/RS de Relatoria do Min. Teori Albino Zavascki, em 18.5.2006. \n\n                                                                                                                                                                                        \n        §  3o  Ressalvados  os  impostos  sobre  a  renda,  a  criação,  alteração  ou  extinção  de  quaisquer  tributos  ou \nencargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, \npara mais ou para menos, conforme o caso. \n[...] \n Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas: \n[...] \n        IV ­ ao preço do serviço e aos critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das tarifas; \nArt. 29. Incumbe ao poder concedente: \n[...] \n        V  ­  homologar  reajustes  e  proceder  à  revisão  das  tarifas  na  forma desta  Lei,  das  normas  pertinentes  e  do \ncontrato; \n \n \n\nFl. 323DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n2. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa \n468/04, ao definir o que é \"preço predeterminado\", estabeleceu que \"o \ncaráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a \nimplementação da primeira alteração de preços\" e, assim, acabou por \nconferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% \npara 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). \n\n3.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota \ntributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal \npara  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade \ntributária.  \n\nPrecedentes:  REsp  1.089.998­RJ,  DJe  30/11/2011;  REsp  1.109.034­\nPR, DJe 6/5/2009; e REsp 872.169­RS, Dje 13/5/2009.  \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.169.088 ­ MT (2009/0235718­4) \n\nEMENTA  PROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  RECURSO \nESPECIAL.  ART.  535,  II,  DO  CPC.  ALEGAÇÕES  GENÉRICAS. \nSÚMULA  284/STF.  INTIMAÇÃO  PESSOAL  DA  FAZENDA. \nFUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. \nNATUREZA PREVENTIVA. SÚMULA 7/STJ. ART. 10, XI, \"B' DA LEI \n10.833/03.  CONCEITO  DE  PREÇO  PREDETERMINADO.  IN  SRF \n468/04.  ILEGALIDADE.  PRECEDENTE.  ART.  538,  PARÁGRAFO \nÚNICO, DO CPC. MULTA. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. \n\n[...]4.  O  preço  predeterminado  em  contrato,  previsto  no  art.  10,  XI, \n\"b\", da Lei 10.833/03, não perde sua natureza simplesmente por conter \ncláusula de reajuste decorrente da correção monetária. Ilegalidade da \nIN n.º 468/04. Precedente.  \n\n5. A multa fixada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC, deve \nser  afastada  quando  notório  o  propósito  de  prequestionamento  dos \nembargos de declaração. Incidência da Súmula 98/STJ. \n\n6. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte. \n\nRECURSO ESPECIAL Nº 1.089.998 ­ RJ (2008/0205608­2) \n\nEMENTA  TRIBUTÁRIO.  COFINS.  REGIME  DE  CONTRIBUIÇÃO. \nLEI  N.  10.833/03.  INSTRUÇÃO  NORMATIVA  N.  468/2004. \nVIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. \n\n1.  Cuida­se  de  recurso  especial  interposto  pelo  contribuinte, \nquestionando o poder regulamentar da Secretaria da Receita Federal, \nna edição da Instrução Normativa n. 468/04, que regulamentou o art. \n10 da Lei n. 10.833/03.  \n\n2. O art. 10, inciso XI, da Lei n. 10.833/03 determina que os contratos \nde  prestação  de  serviço  firmados  a  preço  determinado  antes  de \n31.10.2003, e com prazo superior a 1  (um) ano, permanecem sujeitos \nao regime tributário da cumulatividade para a incidência da COFINS. \n(Grifo meu.) \n\n3. A Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa \nn. 468/04, ao definir o que é \"preço predeterminado\", estabeleceu que \n\"o  caráter  predeterminado  do  preço  subsiste  somente  até  a \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nimplementação da primeira alteração de preços \" e, assim, acabou por \nconferir,  de  forma  reflexa,  aumento  das  alíquotas  do  PIS  (de  0,65% \npara 1,65%) e da COFINS (de 3% para 7,6%). \n\n4.  Somente  é  possível  a  alteração,  aumento  ou  fixação  de  alíquota \ntributária por meio de lei, sendo inviável a utilização de ato infralegal \npara  este  fim,  sob  pena  de  violação  do  princípio  da  legalidade \ntributária.  \n\n5.  No  mesmo  sentido  do  voto  que  eu  proferi,  o  Ministério  Público \nFederal entendeu que houve ilegalidade na regulamentação da lei pela \nSecretaria da Receita Federal,  pois  \"a  simples aplicação da cláusula \nde  reajuste  prevista  em  contrato  firmado anteriormente  a  31.10.2003 \nnão configura, por  si  só, causa de  indeterminação de preço, uma vez \nque  não  muda  a  natureza  do  valor  inicialmente  fixado,  mas  tão \nsomente  repõe,  com  fim  na  preservação  do  equilíbrio  econômico­\nfinanceiro entre as partes, a desvalorização da moeda frente à inflação \n.\" (Fls. 335, grifo meu.)  \n\nMantenho o voto apresentado, no sentido de dar provimento ao recurso \nespecial. \n\nDe fato, a IN SRF nº 468/2004 extrapolou a legislação vigente ao estipular que o \nreajuste  implicaria  em  descaracterização  do  preço  predeterminado.  Entretanto,  o  advento  do \nart. 109 da Lei nº 11.196/2005 alterou a configuração legislativa sobre a matéria. \n\nO art.  109 mencionou expressamente que \"o  reajuste de preços  em  função do \ncusto de produção ou da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos \ninsumos utilizados, nos  termos do  inciso  II do § 1o do art. 27 da Lei no 9.069/95, não será \nconsiderado  para  fins  da  descaracterização  do  preço  predeterminado\".  Se  a  intenção  da \nmodificação era permitir que o reajuste não descaracterizasse o preço predeterminado, não foi \no que restou publicado. \n\nO art. 109 faz referência à Lei 9.069/95, conversão das MPs que criaram o Plano \nReal,  na  qual  estipulava  que  a  correção  monetária,  em  virtude  de  estipulação  legal  ou  em \nnegócio  jurídico,  deveria  dar­se  pelo  Índice  de  Preços  ao  Consumidor,  Série  r  ­  IPC­r,  de \nacordo  com  o  art.  27  da  Lei  nº  9.069/95,  mas  ressalvadas  as  hipóteses  de  seu  parágrafo \nprimeiro: \n\n§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: \n\nI ­ às operações e contratos de que tratam o Decreto­lei nº 857, de 11 \nde  setembro  de  1969,  e  o  art.  6º  da  Lei  nº  8.880,  de  27  de maio  de \n1994; \n\nII ­ aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a vender bens para \nentrega  futura, prestar ou fornecer serviços a  serem produzidos, cujo \npreço  poderá  ser  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos \ninsumos utilizados; \n\nIII ­ às hipóteses tratadas em lei especial. \n\nFoi justamente sobre o inciso II do §1º que o art. 109 fez a ressalva quanto ao \nreajuste não descaracterizar o preço predeterminado e não sobre o IPC­r. \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 326 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nSalienta­se que a Lei nº 10.192/2001, conversão de MPs que se originaram da \nMP nº 1.503/95, extinguiu o IPC­r em seu art. 8º: \n\nArt. 8o A partir de 1o de julho de 1995, a Fundação Instituto Brasileiro \nde  Geografia  e  Estatística  ­  IBGE  deixará  de  calcular  e  divulgar  o \nIPC­r. \n\n§  1o Nas  obrigações  e  contratos  em que  haja  estipulação de  reajuste \npelo IPC­r, este será substituído, a partir de 1o de julho de 1995, pelo \níndice previsto contratualmente para este fim. \n\n§ 2o Na hipótese de não existir previsão de índice de preços substituto, \ne caso não haja acordo entre as partes, deverá ser utilizada média de \níndices  de  preços  de  abrangência  nacional,  na  forma  de \nregulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo. \n\nA mesma lei, em seu artigo 2º, dispôs que: \n\nArt.  1o  As  estipulações  de  pagamento  de  obrigações  pecuniárias \nexeqüíveis no território nacional deverão ser  feitas em Real, pelo  seu \nvalor nominal. \n\nParágrafo  único.  São  vedadas,  sob  pena  de  nulidade,  quaisquer \nestipulações de: \n\nI  ­  pagamento  expressas  em,  ou  vinculadas  a  ouro  ou  moeda \nestrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2o e 3o do Decreto­Lei no \n857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6o da Lei no \n8.880, de 27 de maio de 1994; \n\nII  ­  reajuste  ou  correção  monetária  expressas  em,  ou  vinculadas  a \nunidade monetária de conta de qualquer natureza; \n\nIII  ­  correção monetária ou de  reajuste por  índices de preços gerais, \nsetoriais  ou  que  reflitam  a  variação  dos  custos  de  produção  ou  dos \ninsumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte. \n\nArt.  2o  É  admitida  estipulação  de  correção monetária  ou  de  reajuste \npor índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos \ncustos de produção ou dos  insumos utilizados nos contratos de prazo \nde duração igual ou superior a um ano. \n\n§  1o  É  nula  de  pleno  direito  qualquer  estipulação  de  reajuste  ou \ncorreção monetária de periodicidade inferior a um ano. \n\n§  2o  Em  caso  de  revisão  contratual,  o  termo  inicial  do  período  de \ncorreção monetária  ou  reajuste,  ou  de  nova  revisão,  será  a  data  em \nque a anterior revisão tiver ocorrido. \n\n§ 3o Ressalvado o disposto no § 7o do art. 28 da Lei no 9.069, de 29 de \njunho  de  1995,  e  no  parágrafo  seguinte,  são  nulos  de  pleno  direito \nquaisquer  expedientes  que,  na  apuração  do  índice  de  reajuste, \nproduzam  efeitos  financeiros  equivalentes  aos  de  reajuste  de \nperiodicidade inferior à anual. \n\nO  Decreto  nº  1.544/95  estipulou  que,  na  hipótese  de  não  existir  previsão  de \níndice para substituir o IPC­r e na falta de acordo entre as partes, deveria ser utilizada a média \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 327 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\naritmética  entre  o  Índice Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  ­  INPC  ­  do  IBGE  e  o  Índice \nGeral de Preços ­ Disponibilidade Interna ­ IGP­DI ­ da Fundação Getúlio Vargas (FGV).  \n\nArt.  1º  Na  hipótese  de  não  existir  previsão  de  índice  de  preços \nsubstituto, e caso não haja acordo entre as partes, a média de índices \nde  preços  de  abrangência  nacional  a  ser  utilizada  nas  obrigações  e \ncontratos anteriormente estipulados com reajustamentos pelo IPC­r, a \npartir  de  1º  de  julho  de  1995,  será  a  média  aritmética  simples  dos \nseguintes índices:  \n\nI  ­  Índice  Nacional  de  Preços  ao  Consumidor  (INPC),  da  Fundação \nInstituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);  \n\nII  ­  Índice  Geral  de  Preços  ­  Disponibilidade  Interna  (IGP­DI),  da \nFundação Getúlio Vargas (FGV).  \n\nObserva­se que a própria legislação, já em 1995, cuidou de diferenciar o reajuste \nem  função  de  índices  gerais  ou  setoriais  do  reajuste  em  função  do  custo  de  produção  ou  da \nvariação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, \ninicialmente  no  art.  27  da  Lei  9.069/95  e  posteriormente  nos  artigos  1º  e  2º  da  Lei  nº \n10.192/2001 (na realidade, a diferença temporal entre as disposições é de apenas 10 dias). \n\nO art. 109, ao se referir apenas ao reajuste em função do custo de produção ou \nda  variação  de  índice  que  reflita  a  variação  ponderada  dos  custos  dos  insumos  utilizados, \nacabou inovando a definição de preço predeterminado, estabelecendo uma distinção até então \ninexistente. Quisesse apenas referir­se a reajuste em geral, bastaria tê­lo feito nos termos do art. \n2º da Lei nº 10.192/2001. \n\nReforçam este entendimento, as emendas feitas à MP 252/2005, citadas na Nota \nTécnica 224/2006 SFF­ANEEL: Emendas n° 224 (Dep. Eduardo Gomes), 225 (Dep. Eduardo \nSciarra), e 353 (Dep. Max Rosenmann): \n\nEMENDA ­ ART. 44­A. O art. 10, inciso XI,da Lei nº 10.833, de 2003, \npassa a vigorar com a seguinte redação: \n\n\"Art. 10........................................................................... \n\n........................................................................................ \n\nXI­  as  receitas  relativas  a  contratos  firmados  anteriormente  a  31  de \noutubro  de  2003,  independentemente  de  a  eles  serem  aplicados \nreajustamentos previstos em cláusulas contratuais.\" \n\nJUSTIFICATIVA: \n\na redação proposta , com adição da locução \"independentemente de a \neles  serem  aplicados  reajustamentos  previstos  em  cláusulas \ncontratuais\" faz­se necessária, visto que o Poder Executivo através da \nInstrução Normativa nº 468/2004, da SRF, mudou a  interpretação do \nconceito  de  \"preço  predeterminado\"  passando  a  impedir  que  os \ncontratos  abrigados  pela  Lei  nº  10.833/2003,  deixem  de  usufruir  o \ndireito  de  permanecer  sob  o  regime  da  cumulatividade.  A  IN  em \nquestão entende que o simples reajuste de preço por índices oficiais já \ncaracteriza  uma  mudança  da  base  do  preço  e  desta  forma  afasta  a \neficácia  do  dispositivo  legal.  No  fundo  o  que  a  IN  faz  é,  na  prática, \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 328 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nequiparar o conceito de preço predeterminado \" ao conceito de preço \nfixo, uma vez que praticamente não existe contrato com prazo superior \na um ano sem previsão de reajustamento. \n\nTivesse  sido  assim  publicado  o  artigo  109,  a  interpretação  forçosamente \nretornaria ao texto da IN SRF nº 21/79, mas não foi o ocorrido. \n\nTodavia, a redação da IN SRF 658/2006 modificou, sutilmente, a redação do art. \n109, ao dispor no §3º do art. 3º: \n\n§ 3 º O reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em \npercentual  não  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos \ncustos  de  produção  ou  à  variação  de  índice  que  reflita  a  variação \nponderada dos  custos dos  insumos utilizados,  nos  termos do  inciso  II \ndo  §  1  º  do  art.  27  da  Lei  n  º  9.069,  de  29  de  junho  de  1995,  não \ndescaracteriza o preço predeterminado. \n\nA redação da lei que era \"reajuste de preços em função do\" foi regulamentada \ncomo  \"reajuste  de preços  em percentual  não  superior\". Esta  redação  não  exclui, a priori, a \nutilização de qualquer índice, desde que ele não ultrapasse o acréscimo dos custos de produção \nou à variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados.  \n\nAssim,  se a  fórmula de  reajuste utilizada não ultrapassar aqueles  limites, deve \ntal fórmula de reajuste não descaracterizar o preço predeterminado. Ressalta­se que o art. 109 \nestá em consonância com o fundamento econômico para o reajuste que é a variação dos custos, \ncomo dispõe o  inciso XI do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e o  inciso XVIII do art. 3º da Lei nº \n9.427/96, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL:  \n\nLei nº 8.666/93: \n\nArt.  40. O edital  conterá no  preâmbulo  o número  de  ordem em série \nanual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, \no  regime  de  execução  e  o  tipo  da  licitação,  a  menção  de  que  será \nregida  por  esta  Lei,  o  local,  dia  e  hora  para  recebimento  da \ndocumentação  e  proposta,  bem  como  para  início  da  abertura  dos \nenvelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: \n\n[...]XI ­ critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do \ncusto  de  produção,  admitida  a  adoção  de  índices  específicos  ou \nsetoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do \norçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento \nde cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) \n\nLei nº 9.427/96: \n\nArt. 3o Além das atribuições previstas nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI \ne XII do art. 29 e no art. 30 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, \nde outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o \ndisposto  no  §  1o,  compete  à  ANEEL:  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n10.848, de 2004) (Vide Decreto nº 6.802, de 2009). \n\n[...]XVIII  ­  definir  as  tarifas  de  uso  dos  sistemas  de  transmissão  e \ndistribuição,  sendo  que  as  de  transmissão  devem  ser  baseadas  nas \nseguintes diretrizes: (Incluído pela Lei nº 10.848, de 2004) \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 329 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\na) assegurar  arrecadação de  recursos  suficientes  para  cobertura  dos \ncustos dos sistemas de transmissão; e  (Incluído pela Lei nº 10.848, de \n2004) \n\na) assegurar arrecadação de recursos suficientes para a cobertura dos \ncustos  dos  sistemas  de  transmissão,  inclusive  das  interligações \ninternacionais  conectadas  à  rede  básica;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n12.111, de 2009) \n\nb) utilizar sinal locacional visando a assegurar maiores encargos para \nos  agentes que mais  onerem o  sistema de  transmissão;  (Incluído  pela \nLei nº 10.848, de 2004) \n\nEstabelecidas as condições para a definição de preço predeterminado, passa­se à \nanálise do contrato apresentado. \n\nA recorrente auferiu receitas decorrentes da prestação de serviço de transmissão \nde energia elétrica, regulado pela Agência Nacional de Energia Elétrica ­ ANEEL ­ instituída \npela Lei nº 9.427/1996, e pelo contrato firmado com o Operador Nacional do Sistema Elétrico \n–  ONS  ­  em  13/09/1999,  intitulado  Contrato  de  Prestação  de  Serviço  de  Transmissão  de \nEnergia Elétrica (CONTRATO CPST Nº 006/1999). \n\nO ONS  é  entidade  de  direito  privado  sem  fins  lucrativos,  cabendo­lhe,  dentre \noutras atribuições, a de contratar e administrar os serviços de transmissão de energia elétrica e \nrespectivas  condições  de  acesso,  bem  como  dos  serviços  ancilares,  nos  termos  do  art.  13, \nparágrafo  único,  alínea  “d”  da  Lei  nº  9.648/98,  sob  fiscalização  e  regulação  da  ANEEL \n(Resolução nº 351/98 e Decreto nº 2.655/98). \n\nO  contrato  celebrado  denomina­se  CONTRATO  DE  PRESTAÇÃO  DE \nSERVIÇO  DE  TRANSMISSÃO  e  tem  por  objeto  regular  as  condições  de  administração  e \ncoordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de  serviço  de  transmissão  pela  Transmissora \n(recorrente).  Seu  prazo  de  vigência  é  a  partir  de  13/09/1999  e  permanece  até  a  extinção  da \nconcessão da transmissora. \n\nA  claúsula  36º  dispõe  que  a  recorrente  teria  direito  a  receber  dos  usuários, \nmediante  os  Contratos  de  Uso  do  Sistema  de  Transmissão,  um  duodécimo  da  receita  anual \npermitida, e  seu parágrafo 1º dispôs que os  serviços de operação de  rede básica,  serviços de \ntelecomunicações  e  serviços  ancilares  seriam  remunerados  pela  RAP  até  a  assinatura  de \ncontratos específicos, a serem assinados até 30/06/2000 e 31/12/2002. \n\nA  cláusula  37º  menciona  ainda  a  existência  de  Contrato  de  Concessão  de \nServiço Público de Transmissão de Energia Elétrica. A cláusula 40º estipula que o pagamento \nmensal  à  transmissora  será  realizado  de  acordo  com  as  datas  e  condições  definidas  nos \nContratos de Uso do Sistema de Transmissão. \n\nCláusula 40º O pagamento mensal,  definido  na Cláusula  36*,  devido \npelos USUÁRIOS à TRANSMISSORA pela Prestação dos Serviços de \nTransmissão,  será  realizado  em  3  (três)  vencimentos,  cada  um \nequivalente  a  1/3  (um  terço)  do  valor  global  devido,  nas  datas  e \ncondições  definidas  nos  CONTRATOS  DE  USO  DO  SISTEMA  DE \nTRANSMISSÃO.  \n\nFl. 329DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 330 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVerifica­se que o contrato apresentado é entre o ONS e a recorrente e destina­se \na  regular  as  condições  de  administração  e  coordenação  por  parte  da  ONS,  da  prestação  de \nserviço  de  transmissão,  mas  não  corresponde  aos  contratos  dos  quais  decorrem  as  receitas \nauferidas. Assim, nestes contratos é que estão previstos as condições que permitem aferir sua \ncaracterização  como  de  longo  prazo  e  do  preço  predeterminado,  como:  data  de  assinatura, \nprazo de vigência, data em que ocorreu o primeiro reajuste, fórmula estabelecida para cálculo \ndo reajuste, e outros. \n\nPor outro lado, a Nota Técnica nº 224/2006, elaborada pela Superintendência de \nFiscalização  Econômica  e  Financeira  –  SFF/ANEEL,  apresenta  os  modelos  de  contratos \nutilizados na concessão do serviço público de transmissão, contratos de prestação de serviços \nde transmissão ­ CPST ­ e contratos de uso do sistema de transmissão ­ CUST. \n\nDa  análise  das  cláusulas  dos  modelos  apresentados,  são  necessários  alguns \nesclarecimentos  por  parte  da  recorrente  para  melhor  compreendê­los,  bem  como  detalhar  a \nreceita auferida, vinculando cada parcela ao contrato que lhe deu origem. \n\nDiante do exposto, voto para converter o presente julgamento em resolução para \nque a autoridade administrativa intime a recorrente a: \n\n1. Relacionar as receitas auferidas ao contrato do qual decorrem; \n\n2.  Apresentar  o  Contrato  de  Concessão  do  Serviço  Público  de  Transmissão, \nespecificando  a  data  de  assinatura,  o  prazo  de  vigência,  as  condições  contratadas  para  o \nreajustamento ­ fórmula e datas de reajuste; \n\n3. Identificar o primeiro reajustamento ocorrido após 31/10/2003, relativamente \nàs receitas auferidas; \n\n4.  Esclarecer  se  houve  alguma  revisão  do  contrato  visando  a  manutenção  do \nequilíbrio econômico­financeiro; \n\n5. Apresentar  as  resoluções  da ANEEL  relativas  a  novos  acréscimos  ao  preço \noriginalmente contrato ­ Receita Anual Permitida ­ identificando a origem destes acréscimos; \n\n6.  Esclarecer  se  na  receita  auferida  constam  revisões  de  que  trata  a  cláusula \nabaixo reproduzida: \n\nOitava  Subcláusula  ­  A ANEEL  procederá,  anualmente,  à  revisão  da \nRECEITA  ANUAL  PERMITIDA  do  SERVIÇO  PÚBLICO  DE \nTRANSMISSÃO, pela execução de modificações, reforços e ampliações \nnas  INSTALAÇÕES  DE  TRANSMISSÃO,  inclusive  as  decorrentes  de \nnovos  padrões  de  desempenho  técnico  determinados  peia  ANEEL, \nconforme procedimentos definidos na Oitava Subcláusula da Cláusula \nQuarta  deste  CONTRA  TO  DE  CONCESSÃO  7.  Esclarecer  se  na \nreceita  auferida  há  parcela  recebida  devida  à  ultrapassagem  do \nsistema de transmissão e da sobrecarga; \n\n8. Informar a existência de Contratos de Conexão à Transmissão firmados após \n31/10/2003, de acordo com a Resolução nº 489/2002; \n\nFl. 330DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n\nProcesso nº 10880.694452/2009­81 \nResolução nº  3302­000.490 \n\nS3­C3T2 \nFl. 331 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\n9.  Se  houve  parcela  de  ajuste  na Receita Anual  Permitida,  relacionada  com  a \nmajoração das alíquotas de PIS e Cofins, nos termos do disposto no item 69 da Nota Técnica \n224/2006: \n\nPA  (PIS/COFINS)  =  parcela  a  ser  adicionada  a  PA  de  cada \nconcessionária de  serviço público de  transmissão de energia elétrica, \nresultante  do  impacto  financeiro  decorrente  da  majoração  das \nalíquotas do PIS/PASEP e da COFINS  \n\n10. Esclarecer se consta receita auferida de novas instalações de transmissão, de \nacordo  com  o  item  70  da  Nota  Técnica  224/2006  e  a  data  em  que  foram  autorizadas  pela \nANEEL: \n\nDessa  forma,  é  possível,  e  freqüentemente  ocorre,  a  necessidade  da \nrealização  de  obras  visando  a  implantação  de  novas  instalações  de \ntransmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema \nInterligado Nacional ­ SIN. Tais obras são então autorizadas por esta \nANEEL, mediante a publicação de Resoluções Autorizativas, nas quais \né fixada respectiva receita.. \n\n11. Esclarecer  se  existe  algum  índice  setorial  que  reflita  a variação ponderada \ndos custos dos insumos utilizados; \n\n12. Elaborar comparativo entre a evolução dos custos da prestação do serviço e \nda variação do  índice mencionado no  item  anterior  e o  reajuste  adotado,  relativo  ao período \ncorrespondente ao reajuste ocorrido imediatamente anterior a 31/10/2003 e os ocorridos até a \ncompetência do crédito objeto da DCOMP. \n\nApós  concluída  a  resposta  à  intimação,  elaborar  relatório  fiscal,  separando  as \nreceitas que entender sujeitas à incidência não­cumulativa das sujeitas à incidência cumulativa, \na partir das premissas contidas nesta  resolução, facultando à recorrente o prazo de trinta dias \npara se pronunciar sobre as conclusões obtidas, nos termos do parágrafo único do artigo 35 do \nDecreto nº 7.574, de 2011. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède \n\nFl. 331DF CARF MF\n\nImpresso em 03/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 30/01/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE, Assinado digitalmente em 02/02\n\n/2015 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 02/02/2015 por PAULO GUILHERME DEROULEDE\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201402", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007\nEmenta:\nDECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543C DO CPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99.\nO art. 62ª do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, decidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações.\nNo caso em tela, o lançamento cientificado em 08/11/2010, conforme fls. 01, e existindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra do §4º, do art. 150, do CTN, restando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as competências até 10/2003.\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS\nA empresa é obrigada a recolher à Seguridade Social as contribuições sob sua responsabilidade, incidentes sobre as remunerações pagas aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11516.006539/2008-44", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423954", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-003.922", "nome_arquivo_s":"Decisao_11516006539200844.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"11516006539200844_5423954.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 10/2003, anteriores a 11/2003, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).\n\nMARCELO OLIVEIRA - Presidente.\n\nMANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR - Relator.\n\nEDITADO EM: 06/12/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-02-19T00:00:00Z", "id":"5803172", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:37.308Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474210340864, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T1 \n\nFl. 194 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n193 \n\nS2­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.006539/2008­44 \n\nRecurso nº  99.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2301­003.922  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  19 de fevereiro de 2014 \n\nMatéria  Contribuintes individuais \n\nRecorrente  ESTADO DE SANTA CATARINA ­ SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2007 \n\nEmenta: \n\nDECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nMATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART.  543C DO \nCPC. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. REGRA DO ART. \n150, §4o, DO CTN. ENUNCIADO DA SÚMULA CARF N. 99. \n\nO art. 62ª do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 SC, \ndecidido na sistemática do art. 543C do Código de Processo Civil, o que faz \ncom a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que \no sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de \ndolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais \nsituações. \n\nNo caso em tela, o lançamento cientificado em 08/11/2010, conforme fls. 01, \ne existindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra \ndo  §4º,  do  art.  150,  do  CTN,  restando,  por  conseguinte,  fulminadas  pela \ndecadência as competências até 10/2003. \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\nA empresa é obrigada a recolher à Seguridade Social as contribuições sob sua \nresponsabilidade,  incidentes  sobre  as  remunerações  pagas  aos  segurados \nempregados e contribuintes individuais a seu serviço. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n51\n\n6.\n00\n\n65\n39\n\n/2\n00\n\n8-\n44\n\nFl. 259DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n  2\n\nAcordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar \nprovimento  parcial  ao  recurso,  nas  preliminares,  para  excluir  do  lançamento,  devido  à  regra \ndecadencial expressa no § 4º, Art. 150 do CTN, as contribuições apuradas até a competência \n10/2003, anteriores a 11/2003, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao \nRecurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). \n\n \n\nMARCELO OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nMANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator. \n\n \n\nEDITADO EM: 06/12/2014 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  MARCELO \nOLIVEIRA  (Presidente),  WILSON  ANTONIO  DE  SOUZA  CORREA,  LUCIANA  DE \nSOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO \nARRUDA JUNIOR, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO. \n\nRelatório \n\nTrata­se de Auto de Infração, DEBCAD no 37.000.961­4, no montante de R$ \n100.728,86 (cem mil e setecentos e vinte e oito reais e oitenta e seis centavos), consolidado em \n17 de outubro de 2008, tendo como sujeito passivo a Secretaria da Administração do Estado de \nSanta Catarina. \n\nConforme Relatório do Auto de Infração [fls. 75 e 79], o lançamento refere­\nse  às  contribuições  devidas  à  Seguridade  Social,  correspondentes  a  parte  da  empresa,  dos \nsegurados  empregados  e  dos  contribuintes  individuais,  não  descontadas  pela  empresa,  e  ao \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa,  decorrentes  dos  riscos  ambientais  do  trabalho — SAT/RAT,nas  competências  de \n01/2003 a 12/2007. \n\nO Estado de Santa Catarina, cientificado em 03 de novembro de 2008 [fl. 89] \nda  notificação,  apresentou,  em  02  de  dezembro  de  2008  [fl.  90],  impugnação  ao  presente \nlançamento, alegando, em síntese [fls. 90 a 97]: \n\na) erro formal do lançamento: \n\n “Atentando­se  ao  RL  ­  Relatório  de  Lançamentos  ora \nimpugnado,  verifica­seque  existem  incorreções  no  mesmo  que \ndeterminam  a  sua  anulação,  ou  pelomenos  sua  correção  para \nexclusão  dos  valores  indevidos,  referentes  àexigência  de \nretenção  de  empresas  tomadoras  de  serviços  optantes \npeloSIMPLES,  bem  como  referentes  a  inclusão  de  valores \ndiversos  da  prestação  de  serviços,  como  base  de  cálculo  da \nnotificação”. \n\n “Afinal,  não  se  pode  exigir  a  retenção  antecipada  da \ncontribuiçãoprevidenciária  de  empresa  que  aderiu  ao  Sistema \n\nFl. 260DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.006539/2008­44 \nAcórdão n.º 2301­003.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 195 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSimplificado de Recolhimento de Impostos, SIMPLES, instituído \npela Lei n° 9.317/96, em face da incompatibilidade deste regime \ncom o recolhimento antecipado de 11%sobre a fatura do serviço, \no  que  afasta  a  aplicação  da  norma  geral,  em  respeito  ao \nprincípio da especialidade”. \n\nb)  nulidade  do  processo  de  lançamento  em  razão  da \ninadequação e ilegalidade da base de cálculo: \n\n “[...]  a  base  de  cálculo  do  valor  das  contribuições \nprevidenciárias  supostamente  devidas  foi  efetuada  de  oficio, \natravés  de  arbitramento,  aferição  indireta,  englobando,  não \napenas  valores  referentes  à  prestação  de  serviços,mas  também \nvalores referentes à aquisição de materiais e equipamentos”. \n\n “Entretanto,  como  o  ato  de  lançamento  é  atividade \nadministrativa vinculada e considerando que a aferição indireta \nsomente poderá ser realizada quando verificada omissão, fraude \nou simulação daquele que tenha a obrigação legal de informar, \no  que  não  ocorre  no  presente  caso,  conclui­se  que  foi  nulo  o \nprocedimento  de  lançamento,  e,  do  mesmo  modo  são  nulos  os \ntítulos  executivos,  ora  impugnados,  em  função da  iliquidez  dos \nvalores apurados no processo administrativo de lançamento”. \n\nO  contribuinte,  no  mérito,  arguiu  que  devem  ser  extirpados  valores  que \ncomprovadamente a Administração Estadual recolheu. \n\nA Delegacia  da Receita Federal  do Brasil  de  Julgamento  em Florianópolis, \nem 30 de janeiro de 2009, no acórdão no 07­14.974 – 6a Turma da DRJ/FNS, manteve o crédito \ntributário exigido [fls. 116 a118], concluindo que:  \n\n “[...]  contribuições  sociais  ora  impugnadas  foram  calculadas \nobservando  os  valores  constantes  das  folhas  de  pagamento  da \nautuada,  não  caracterizando,  portanto,  arbitramento.  Isto \nporque,  como  demonstrou  saber  a  impugnante,  esta  técnica  é \nutilizada,  somente,  quando  restar  comprovada  a  falta  de \ncredibilidade dos documentos apresentados pelo sujeito passivo, \no  que  não  ocorre  no  presente  caso.  Escorreito,  portanto,  o \nprocedimento adotado pela autoridade fiscal”. \n\n “[...]  verifica­se  que,  conforme demonstrativo  abaixo,  somente \nos  valores  constantes  dos  empenhos  n°  597,  850  e  858,  fazem \nparte  do  auto  de  infração  em  tela,  sendo  que,  os  valores \nrecolhidos, ao contrário do que pretende a defendente,  também \nforam apropriados”. \n\n “Todavia,  considerando­se  que,  os  valores  constantes  dos \nEmpenhos n° 805, 910e 940, não  foram  lançados pelo auditor, \nnão  cabe  a  este  órgão  julgador  deduzir  os  valores  então \nrecolhidos, uma vez que os mesmos não fazem parte do presente \nlitígio”. \n\nO Estado de Santa Catarina recebeu o ofício em 20 de fevereiro de 2009[fl. \n126] e, em 11 de março de 2009 [fl. 121], apresentou recurso voluntário repisando os mesmos \nargumentos constantes na impugnação [fls. 121 a 125]. \n\nFl. 261DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  4\n\nO processo foi encaminhado ao CARF para julgamento [fl. 189]. \n\nÉ o que tenho a relatar. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro MANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator \n\nSendo tempestivo, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. \n\n \n\nDECADÊNCIA \n\nDe  fato,  o  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  exarado  na \nSúmula  Vinculante  nº  8,  em  julgamento  realizado  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a \ninconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/91, nos termos que se vos seguem: \n\n \n\nSúmula Vinculante nº 8 “ \n\nSão inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto \nlei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de \nprescrição e decadência de crédito tributário”. \n\n \n\nConforme  estatuído  no  art.  103ª  da  Constituição  Federal,  a  Súmula \nVinculante nº 8 é de observância obrigatória tanto pelos órgãos do Poder Judiciário quanto pela \nAdministração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la de imediato. \n\n \n\nArt. 103A. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, \napós  reiteradas  decisões  sobre matéria  constitucional,  aprovar \nsúmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá \nefeito  vinculante  em  relação  aos  demais  órgãos  do  Poder \nJudiciário  e  à  administração  pública  direta  e  indireta,  nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\n \n \n\nQuis o legislador dispensar tratamento diferenciado para os contribuintes que \nantecipassem  seus  pagamentos,  cumprindo  suas  obrigações  tributárias  corretamente  junto  a \nFazenda Pública, fixando o termo inicial do prazo decadencial anterior ao do aplicado na regra \ngeral, no dispositivo legal do §4o do art. 150 do CTN, in verbis : \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.006539/2008­44 \nAcórdão n.º 2301­003.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 196 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n\"Art.  150. O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa.  \n\n§  1º  O  pagamento  antecipado  pelo  obrigado  nos  termos  deste \nartigo  extingue  o  crédito,  sob  condição  resolutória  da  ulterior \nhomologação do lançamento. \n\n(...). \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo à homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsiderasse homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação.” \n\n \n \n\nO  Superior  Tribunal  de  Justiça  (STJ),  julgou  em maio  de  2009  o  Recurso \nEspecial 973.733 – SC (transitado em julgado em outubro de 2009) como recurso repetitivo e \ndefiniu  sua  posição  mais  recente  sobre  o  assunto,  conforme  podemos  conferir  na  ementa  a \nseguir transcrita: \n\n \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL.  ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  contasse  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes  da Primeira  Seção: Resp  766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, \n\nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  6\n\nconsoante  doutrina  abalizada,  encontrasse  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência e Prescrição no Direito Tributário\", 3ª ed., Max \n\nLimonad São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadência  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd. Saraiva, 2004, págs. 396/400; \n\n \n \n\nExtrai­ se do julgado acima transcrito que o STJ, além de afastar a aplicação \ncumulativa do art. 150, §4º com o art. 173, inciso I, definiu que o dies a quo para a decadência \nnos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação somente será aquele da data do \nfato gerador quando o contribuinte tiver realizado o pagamento antecipado.  \n\nTal entendimento restou consignado no Enunciado da Súmula CARF n. 99: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como  devido  pelo  contribuinte  na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n\nRessalta­se que o lançamento cientificado em 08/11/2008, conforme fls. 01, e \nexistindo presunção relativa de recolhimento parcial [fl. 72], aplico a regra do §4º, do art. 150, \ndo CTN, restando, por conseguinte, fulminadas pela decadência as competências até 10/2003. \n\n \n\nAUXÍLIO ALIMENTAÇÃO \n\n Trata­se  de  benefício  concedido  pelo  órgão  público  em  pecúnia,  conforme \nconsta da folha de pagamento. Para o fisco, a incidência decorreu do fato da recorrente não ser \ninscrita  no  PAT,  além  de  que  neste  programa  não  há  previsão  para  fornecimento  de \nalimentação em pecúnia. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.006539/2008­44 \nAcórdão n.º 2301­003.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 197 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nPara  afastar  a  exigência  de  contribuições  sobre  essa  verba,  a  notificada \nalegou  que  a  lei  que  institui  o  benefício  expressamente  afastou  seu  caráter  salarial,  não  se \nenquadrando a verba no conceito de salário de contribuição. \n\nAssevera  ainda  que  a  sua  forma  de  pagamento  é  incompatível  com  a \nsistemática do PAT. \n\nSobre  essa  questão  devo  me  afastar  do  entendimento  dado  pelo  órgão \nrecorrido. Inclusive deixarei de abordar a legislação de regência ou mesmo de ponderar acerca \nda  questão  da  natureza/conceituação  de  aludida  verba,  uma  vez  que  a  Advocacia  Geral  da \nUnião, mediante aprovação do Parecer n° AC 030/2005, afastou a incidência de contribuições \nprevidenciárias sobre os valores pagos aos servidores da administração federal, a despeito da \nvinculação ao Regime Geral de Previdência Social RGPS, senão vejamos: \n\n“EMENTA:  DIREITO  PREVIDENCIÁRIO, \nADMINISTRATIVO  E  TRIBUTÁRIO. \nCONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES \nPELA  ADMINISTRAÇÃO  FEDERAL.  LEI  nº \n8.745/93.  AUXÍLIOALIMENTAÇÃO  E  AUXÍLIO \nPRÉESCOLAR. \n\nNÃO  INCIDÊNCIA  DE  CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS. \n\nI  Não  são  devidas  contribuições  previdenciárias \nsobre  os  valores  pagos  a  título  de \nauxílioalimentação  e  auxílio  préescolar  aos \nservidores  contratados  nos  termos  da  Lei  nº \n8.745/93,  a  despeito  de  sua  vinculação  ao  Regime \nGeral  de  Previdência  Social,  tendo  em  vista  o \ndisposto no artigo 22 da Lei nº 8.460/92 e no artigo \n7º do Decreto nº 977/93.” \n\nEm que pese o Parecer da Advocacia Geral da União contemplar o caso de \npagamento/concessão  de  auxílio  alimentação  aos  servidores  públicos  temporários  no  âmbito \nfederal,  temos  que  admitir  que  este  se  presta  a  elucidar  a  controvérsia  posta  nos  autos, \nsobretudo com arrimo no princípio da analogia. \n\nIsto  porque,  além  da  verba  sob  análise  possuir  a  mesma  natureza  e  ter \ndestinação  idêntica  nos  dois  casos  (servidores  estaduais  e  federais),  a  não  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias,  ou  melhor,  a  desvinculação  da  remuneração,  encontra­se \namparada pela própria  legislação de  regência que  trata de  referido beneficio. Na hipótese do \nservidor  público  federal  com  fundamento  nos  preceitos  contidos  no  artigo  22  da  Lei  n° \n8.460/92. Na mesma  linha,  para  os  servidores  da  Secretaria  da  Educação  e  do Desporto  do \nEstado de Santa Catarina, com esteio no § 1. do art. 1. da Lei Estadual n. 11.647/2000, verbis: \n\nArt.  1.  O  Poder  Executivo  disporá  sobre  a \nconcessão mensal de auxílio alimentação por dia de \ntrabalho  aos  servidores  públicos  civis  e  militares \nativos  da  administração  pública  estadual  direta, \nautárquica e fundacional.  \n\n§ 1. A  concessão de auxílio alimentação  será  feita \nem espécie e terá caráter indenizatório. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n  8\n\n(...) \n\nDiante das razões supra, ainda que o Parecer AGU n° AC 030 se refira aos \nservidores  federais,  com  arrimo  no  princípio  da  analogia,  o  entendimento  ali  inserido  deve \nprevalecer no caso dos autos, o que rechaça a incidência de contribuições sobre aludida verba, \nem  face da  sua natureza  eminentemente  indenizatória,  assim definida pela própria  legislação \nque regulamentou o tema. \n\n \n\nCONTRIBUINTES INDIVIDUAIS  \n\n \n\nAs  contribuições  lançadas  têm  como  fatos  geradores  os  pagamentos  de \nvalores  conforme  folha  de  pagamentos  e  comprovantes  de  pagamentos  de  contribuintes \nindividuais,  cujos  valores  não  foram  declarados  em  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de \nGarantia do Tempo de Serviço e  Informações à Previdência Social  ­GFIP, apresentadas pelo \ncontribuinte,  sobre  os  quais  o  Órgão  deixou  de  recolher,  parte  da  contribuição  devidas, \nestabelecida  nos  incisos  \"I\",  \"II\"  e\"III\"  do  art.  22  da  Lei  8.212/91,  motivo  pelo  qual  esta \nAuditoria lançou a diferença entre os valores devidos e aquele efetivamente recolhidos. \n\nDo  lançamento das contribuições devidas,  incidentes  sobre as diferenças de \nremunerações  pagas  pela  Secretaria  aos  segurados  empregados  constantes  das  folhas  de \npagamento  apresentadas,  com  aquelas  informadas  à  Previdência  Social  através  da  GFIP, \nlevantamento \"DIF\"; \n\nNa ação fiscal, ao serem comparadas as remunerações constantes das folhas \nde pagamento dos segurados empregados, apurada pela Auditoria, com aquelas  informadas à \nPrevidência  Social,  através  da  \"GFIP  ­  Guia  de  Recolhimento  do  FGTS  e  Informações  à \nPrevidência  Social\",  constatou­se  que  a  Secretaria  informou  a  menor  à  base  de  cálculo  das \ncontribuições  previdenciárias  em  diversas  competências,  bem  como,  não  efetuou,  parte,  dos \nrecolhimentos devidos à Previdência Social sobre estas diferenças. \n\nNesta  condição,  essas  pessoas  físicas  se  enquadram  como  segurados \nobrigatórios  do  RGPS  na  categoria  de  CONTRIBUINTE  INDIVIDUAL,  em  conformidade \ncom  o  art.  12, V,  alínea  g  e  h  da  Lei  8.212/91,  sujeitando  ao  recolhimento  da  contribuição \npatronal  de  20%  incidente  sobre  respectiva  remuneração,  de  acordo  com o  artigo  22,  III,  da \nreferida Lei. \n\n \n\nDISPOSITIVO \n\nDiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso voluntário para \nDAR­LHE  PROVIMENTO  PARCIAL,  para  reconhecer  a  decadência  para  as \ncompetências até 10/2003, devendo ser mantida em relação aos contribuintes individuais. \n\nÉ como voto. \n\nMANOEL COELHO ARRUDA JÚNIOR ­ Relator  \n\n           \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11516.006539/2008­44 \nAcórdão n.º 2301­003.922 \n\nS2­C3T1 \nFl. 198 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 06/\n\n12/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/10/2005 a 30/12/2005\nAUTO DE INFRAÇÃO DE IPI - DISCUSSÃO SOBRE SALDO INICIAL - REFAZIMENTO DA ESCRITA CONTÁBIL\nA glosa de créditos de IPI com a conseqüente reescrituração contábil modifica o saldo credor do IPI por alterar o valor inicial a ser considerado. In casu, a contribuinte discutiu em outro processo administrativo as glosas feitas pela fiscalização no período anterior, tendo obtido resposta negativa, com a manutenção das glosas na integralidade, o que tornou realmente indevido o saldo credor inicial contabilizado no ano de 2005. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n\n  2\n\n \n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros: Walber José da Silva, \nMaria da Conceição Arnaldo Jacó, Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, \nAlexandre Gomes e Gileno Gurjão Barreto. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nO presente auto refere­se a retorno de diligência em que a turma de julgamento \nentendeu pela vinculação deste processo a outro e determinou que a decisão definitiva daquele \nfosse  juntada  a  estes  autos.  Por  retratar  a  realidade  dos  fatos,  transcrevo  o  relatório  feito \nnaquela oportunidade. \n\nTrata­se  de  Pedidos  de  Compensação  de  fl.  01/20,  de  débitos  de  IRRF  (3º \nDecêndio  –  Novembro/2006  e  Fevereiro/2007)  e  CSLL/PIS/COFINS  Retidos  em  Fonte  (1ª \nQuinzena – Março/2007), com créditos de IPI  relativos ao 4º Trimestre de 2005. Os créditos \nem questão se relacionam com diversas operações de retorno de mercadorias (devolução e/ou \nvenda  com  entrega  futura),  que  foram  objeto  de  questionamento  pela  fiscalização  – \nespecialmente porque o  fisco entendeu que não estaria comprovado o efetivo retorno  (físico) \ndas mercadorias em questão. \n\nO  Despacho  Decisório  (fls.  100/101)  homologou  apenas  parcialmente  a \ncompensação pleiteada, até o montante de R$ 1.689.179,75, embora o pedido tenha sido \nfeito no total de R$ 1.893.790,71. \n\nA  diferença  decorre  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  da  Recorrente, \nrealizada em função de fiscalização que culminou com a  lavratura de autos de  infração \npara cobrança de IPI relativos a trimestres de 2003 (último) e 2004 (primeiro). A lavratura \ndos  autos  de  infração  foi  acompanhada,  também,  da  reconstituição  da  escrita  fiscal  da \nRecorrente, em relação a períodos subsequentes (de 2004 a 2007). \n\nO lançamento e a reconstituição da escrita fiscal se basearam no entendimento \nda  fiscalização de que a Recorrente não  tinha direito à  totalidade dos créditos de  IPI por  ela \ncontabilizados  (e  que  geravam  saldo  credor  do  imposto),  especialmente  porque  algumas  das \ndevoluções  de  mercadorias  registradas  não  teriam  sido  devidamente  comprovadas  (não \nhavendo evidências suficientes da efetiva entrada física dos produtos). \n\nCom  isso,  a  fiscalização  para  verificação  da  regularidade  do  saldo  credor  do \nperíodo  de  2003  a  2007,  além  de  determinar  a  redução  do  saldo  credor  do  IPI  de  alguns \nperíodos (e, consequentemente, não autorizar o ressarcimento de todos os valores requeridos), \nlavrou  os  referidos  autos  de  infração  para  cobrança  de  IPI,  que  são  objeto  do  processo  nº \n11070.001443/2008­76.  \n\nTodos  estes  procedimentos  impactaram  diretamente  no  valor  do  crédito \nexistente  no  4º  Trimestre  de  2005,  o  qual  foi  pleiteado  pela  Recorrente  nestes  autos,  para \ncompensação de seus débitos. \n\nEm sua Manifestação de Inconformidade (fls. 110/130) a Recorrente alega \nque  há  direito  ao  crédito  do  imposto,  mesmo  quando  há  retorno  simbólico  de \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\nmercadorias. Defende, ainda, que realizou o adequado registro das devoluções ocorridas, \npois  toda  movimentação  (entrada)  está  adequadamente  documentada,  assim  como \nregistrada  no  Livro  de  Registro  de  Entrada  e  no  Livro  de  Controle  de  Produção  e \nEstoque. Requer, ainda, seja realizada prova pericial para comprovação do alegado. \n\nA DRJ (fls. 143 a 144/verso) entendeu que o mérito deste processo encontra­se \ndiretamente  vinculado  à  decisão  proferida  nos  autos  do  Processo  Administrativo  nº \n11070.001443/2008­76, nos seguintes termos: \n\n“(...)Reconheço  que  a  solução  do  litígio  no  presente  processo \nestá vinculada à decisão de mérito do Auto de Infração acima \nreferido,  dada a  relação  de  causa  e  efeito  entre ambos,  pois  a \nconfirmação  da  autuação  é  consequência  (sic)  do \nreconhecimento  de  que  os  débitos  apurados  pela  Fiscalização \nestão corretos e da reconstituição da escrita fiscal restou para o \nperíodo apenas o saldo credor de R$1.689.179,75.” \n\nAssim,  por  ter  sido  proferido  acórdão  da  DRJ,  nos  autos  do  processo  nº \n11070.001443/2008­76,  mantendo  as  glosas  dos  créditos  relacionados  às  devoluções  de \nmercadorias,  bem  como  mantidos  os  lançamentos  de  IPI,  entendeu  a  Delegacia  que  a \nredução do saldo credor do imposto implicaria na manutenção da decisão que homologou \napenas  parcialmente  a  compensação  pretendida  nestes  autos  –  até  o  limite  do  crédito \n(saldo) remanescente. \n\nEm  seu  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  admitiu  expressamente  a  íntima \nrelação  de  causa  e  efeito  entre  o  processo  nº  11070.001443/2008­76  e  os  presentes  autos. \nLimitou­se,  assim,  a  pedir  que  fosse  provido  seu  Recurso  Voluntário  apresentado  naqueles \nautos,  afastando­se  a  reconstituição  de  sua  escrita  fiscal  ­  dada  a  legalidade  dos  créditos \napurados,  o  que,  por  conseguinte,  deve  acarretar  no  provimento  do  Recurso  Voluntário \napresentado nestes autos, visando à homologação integral da compensação pleiteada. \n\nOs autos  foram julgados na sessão de 25/04/2012, sendo que foi o  julgamento \nfoi convertido em diligência, tendo sido proferida a Resolução nº 3302­000.211, nos seguintes \ntermos: \n\n“Após analisar os autos verifiquei que a compensação analisada \nno  presente  processo  está  totalmente  vinculada  ao  auto  de \ninfração  objeto  do  processo  administrativo  n° \n11070.001443/2008­76. Ocorre que este processo foi distribuído \nà 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção deste Conselho. Segundo \nconsta  da  página  eletrônica  do  Tribunal,  os  autos  foram \nrecentemente objeto de julgamento (em 15/02/2012), e aguardam \nformalização do acórdão proferido. \n\nNo entender desta julgadora, a análise das compensações objeto \ndos  autos,  bem  como  sua  homologação,  está  diretamente \nvinculada ao deslinde do Processo em que se discute a existência \nou não de saldo credor a ser aproveitado – qual seja, o processo \nadministrativo nº 11070.001443/2008­76.  \n\nDesta  forma,  por  imperativo  lógico­processual, não  vejo  outra \nopção a não  ser  determinar  a descida  dos  autos  à DRF,  para \njuntada  da  decisão  final  definitiva  do  Processo  nº \n11070.001443/2008­76.  Caso  a  decisão  final  daqueles  autos \nentenda  pela  regularidade  do  procedimento  adotado  pela \nRecorrente,  e  reconheça  os  créditos  utilizados  nos  presentes \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n  4\n\npedidos de compensação – total ou parcialmente – a autoridade \nadministrativa  deverá  analisar  se  o  valor  do  crédito  deferido \npara  o  fim  de  apurar  se  é  suficiente  para  realizar  a \ncompensação  pleiteada  nestes  autos,  exarando  parecer \nconclusivo sobre a questão. \n\nPosteriormente,  a  Recorrente  deverá  ser  intimada  para, \nquerendo,  no  prazo  de  30  dias  apresentar  suas  considerações, \nquando então, com ou sem manifestação do contribuinte os autos \ndeverão  retornar  a  mim,  para  que  seja  possível  realizar  seu \njulgamento definitivo.” \n\nOs autos ficaram aguardando o julgamento do recurso apresentado nos autos \ndo processo nº 11070.001443/2008­76. Às fls. 209/215, foi anexada a decisão consubstanciada \nno  acórdão  nº  3403­01.432,  proferida  pela  3ª  Turma Ordinária  da  4ª  Câmara  deste  Egrégio \nConselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  às  fls.  216  foi  aberta  vista  à  Recorrente  da \ndecisão  anexada  aos  autos.  A  Recorrente  se  manifestou  às  e­fls.  221/225  por  meio  do  que \nesclareceu, sem síntese o seguinte. \n\nO  acórdão  proferido  no  processo  administrativo  nº  11070.001443/2008­76 \nadmitiu a possibilidade do crédito pleiteado:  \n\n“IPI. CRÉDITOS. GLOSA. RETORNO DE MERCADORIAS \n\nSão passíveis de creditamento, pelo IPI, as operações de retorno \nde  mercadorias,  desde  que  sejam  escrituradas  as  notas  fiscais \nrecebidas nos livros Registro de Entrada e registro de Estoque. \nInteligência do art. 169, II, ‘b’, do RIPI/2002.” \n\nTodavia, apesar de “a  lógica emprestada permitir a conclusão em favor do \ncontribuinte  restou  decidido  desfavoravelmente  sob  o  fundamento  de  que  não  constava  dos \nautos a prova da saída daquela mesma mercadoria retornada, saída essa em refaturamento, \ncom débito de IPI, tal como sustentado pelo contribuinte”  \n\nUma vez que a decisão  restou desfavorável em virtude da questão fática de \nnão  comprovação  da  “saída  da  mercadoria”,  a  recorrente  entendeu  por  bem  interpor  ação \njudicial, na qual apresentou a tal documentação fática e obteve liminar em sede de antecipação \nde tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário.  \n\nPor esta situação fática a Recorrente finaliza sua manifestação requerendo seja \ndeferido  novo  sobrestamento  deste  processo  administrativo,  posto  que  a  questão  agora  está \ndebatida no processo judicial cujas cópias anexa aos autos ou nova diligência para se perquirir \na verdade material acerca da documentação que comprova o mencionado “refaturamento”. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nCONSELHEIRA FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade previstos em lei, razão \npela qual dele conheço.  \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n \n\n \n\nConforme  relatado,  trata­se  de  compensação  indeferida  em  razão  de \ninsuficiência  de  saldo.  Esta  insuficiência  está  fundamentada  na  diminuição  do  saldo  inicial \ncontabilizado  pela  contribuinte,  em  razão  da  superveniente  reescrituração  contábil  realizada \nem  virtude  das  glosas  decorrentes  do  auto  de  infração  objeto  do  processo  administrativo  n° \n11070.001443/2008­76. \n\nÉ só o que restou para discussão nos presentes autos, a questão do saldo \ninicial, que indiscutivelmente estava sendo discutida em outro processo. Em decorrência deste \nfato,  no  julgamento  de  25/04/2012,  concluímos  pela  diligência,  tendo  sido  proferida  a \nResolução nº 3302­000.211, para que este processo aqui aguardasse o julgamento daquele.  \n\nA  decisão  naqueles  autos  foi  desfavorável  à  Recorrente,  tanto  que  a \ncontribuinte  entendeu  por  bem  interpor  ação  judicial  para discutir  a manutenção  do  auto  de \ninfração. O fato de a decisão proferida estar sendo utilizada pela empresa judicialmente em seu \nfavor não altera o fato de que o resultado do julgamento administrativo lhe foi desfavorável. \n\nA meu sentir, para o deslinde do presente caso, é suficiente que o processo \nadministrativo  nº  11070.001443/2008­76  tenha  sido  julgado  de  forma  definitiva  no  âmbito \nadministrativo.  Claro  que  posterior  decisão  judicial  favorável  ao  cancelamento  do  auto  de \ninfração  discutido  no  processo  administrativo  mencionado  vai  influenciar  na  exigência  do \nsaldo que está sendo considerado como indevidamente compensado neste processo.  \n\nParece­me  lógico que o provimento  liminar obtido pela Recorrente na ação \njudicial  que  discute  o  auto  de  infração  objeto  do  processo  administrativo  nº \n11070.001443/2008­76  se  aplica  à  exigibilidade  do  valor  referente  ao  presente  processo. \nTodavia, a decisão definitiva em relação a este fato deve ser dada pelo julgador judicial, posto \nque a matéria foi afetada para o âmbito judicial.  \n\nPor esta razão, não procede o pedido de suspensão do presente processo \naté  o  julgamento  da  questão  pelo  judiciário  e  menos  ainda  o  requerimento  de  que  as \nprovas não produzidas no processo 11070.001443/2008­76 e levadas ao judiciário possam \nser analisadas neste processo administrativo. \n\n \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  NEGAR  provimento  ao  recurso  voluntário \napresentado mantendo a decisão de primeira instância administrativa. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFABIOLA CASSIANO KERAMIDAS  \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n\n  6\n\n           \n\n \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS, Assinado digitalmente em 31/1\n\n0/2014 por WALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 31/10/2014 por FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 31/10/2005\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.\nCabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito.\nRecurso Voluntário Negado\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.908791/2012-73", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5406976", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-15T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.438", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888908791201273.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"SIDNEY EDUARDO STAHL", "nome_arquivo_pdf_s":"13888908791201273_5406976.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nSidney Eduardo Stahl - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-14T00:00:00Z", "id":"5760016", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:43.938Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474312052736, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1667; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13888.908791/2012­73 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.438  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de outubro de 2014 \n\nMatéria  Compensação \n\nRecorrente  A FRIEDBERG DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LIMITADA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 31/10/2005 \n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA. \n\nCabe ao  contribuinte o ônus de  comprovar as  alegações que oponha ao  ato \nadministrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito. \n\nRecurso Voluntário Negado  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nSidney Eduardo Stahl ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rodrigo  da  Costa \nPôssas  (Presidente),  Maria  Teresa  Martinez  Lopez,  Andrada  Márcio  Canuto  Natal,  Mônica \nElisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n90\n\n87\n91\n\n/2\n01\n\n2-\n73\n\nFl. 126DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\n\nProcesso nº 13888.908791/2012­73 \nAcórdão n.º 3301­002.438 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de pedido de compensação formulado pela Recorrente que foi não­\nhomologado diante da inexistência de crédito \n\nA  Recorrente  apresentou  em  face  do  indeferimento,  Manifestação  de \nInconformidade  alegando  que  o  seu  crédito  é  oriundo  de  bens  e  serviços  utilizados  como \n“insumos”  na  prestação  de  serviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  produtos  destinados  à \nvenda e que após um levantamento contábil minucioso apurou um crédito que não havia sido \nanteriormente aproveitado. \n\nA  DRJ  de  Belo  Horizonte  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade com base na seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 31/10/2005 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO \nINDEVIDO  OUA  MAIOR.  CRÉDITO  NÃO \nCOMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não \ncomprovar  aexistência  e  suficiência  do  crédito \npostulado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nEm  Recurso  Voluntário  a  Recorrente  aponta  que  possui  os  créditos \npleiteados,  que  o  seu  crédito  é  oriundo  de  bens  e  serviços  utilizados  como  “insumos”  na \nprestação de serviços e na produção ou fabricação de produtos destinados à venda e que após \num  levantamento  contábil  minucioso  apurou  um  crédito  que  não  havia  sido  anteriormente \naproveitado  e  que  somente  não  retificou  as  declarações  de modo que  os mesmos  devem  ser \nhomologados. \n\nÉ o que importa relatar. \n\nFl. 127DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13888.908791/2012­73 \nAcórdão n.º 3301­002.438 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Sidney Eduardo Stahl, \n\nO  recurso é  tempestivo e preenche os demais  requisitos de admissibilidade, \nportanto dele tomo conhecimento. \n\nNo presente caso, apesar da contribuinte reiteradamente se manifestar acerca \ndo  seu  direito  creditório  e  ter  sido  avisada  pela DRJ de  que deveria  comprová­lo,  conforme \nconsta  reiteradamente  no  acórdão  da  Manifestação  de  Inconformidade,  a  mesma  não \napresentou nenhuma prova. \n\nProva  conforme o velho  e  conhecido Aurélio Buarque de Holanda é  aquilo \nque atesta a veracidade ou a autenticidade de alguma coisa; uma demonstração evidente. \n\nProva, portanto, serve para demonstrar uma verdade, quer da Fazenda, quer \nda Contribuinte com relação aos fatos apresentados. \n\nLembremo­nos que estamos diante de um pedido de compensação e que cabe \nao  contribuinte  administrado  apresentar  as  provas  do  seu  direito  creditório.  Trata­se  de \npostulado do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao PAF, vejamos: \n\nArt. 333. O ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; \n\nII ­ ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo \nou extintivo do direito do autor. \n\nAssim, na hipótese da compensação pleiteada, recairia sobre a  interessada o \nônus de provar a pretensão deduzida; provar que tinha o crédito para realizar a compensação \ndeclarada. Logo, seria imprescindível que provas e argumentos fossem carreados aos autos, no \nsentido  de  refutar  o  procedimento  fiscal,  e  que  essas  provas  se  revestissem  de  toda  força \nprobante capaz de propiciar o necessário convencimento e, conseqüentemente, descaracterizar \no que lhe foi imputado pelo fisco. \n\nConsigne­se  que  o  artigo  170  da  Lei  n.º  5.172,  de  25/10/1966  (Código \nTributário Nacional) estabelece como requisito para compensação que o crédito seja líquido e \ncerto. \n\nNo caso em discussão, o direito creditório não se apresentou líquido e certo, \npois  a  requerente  não  comprovou  por  meio  de  demonstrativos,  da  escrituração  fiscal  e  dos \nlançamentos contábeis ou quaisquer outros documentos o valor de seu crédito. \n\nNesse sentido voto por julgar improcedente o presente Recurso Voluntário. \n\nSidney Eduardo Stahl ­ Relator \n\nFl. 128DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n\nProcesso nº 13888.908791/2012­73 \nAcórdão n.º 3301­002.438 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 129DF CARF MF\n\nImpresso em 15/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 24/11/2014\n\n por SIDNEY EDUARDO STAHL, Assinado digitalmente em 12/12/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19515.008296/2008-09", "anomes_publicacao_s":"201412", "conteudo_id_s":"5403827", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-000.238", "nome_arquivo_s":"Decisao_19515008296200809.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER", "nome_arquivo_pdf_s":"19515008296200809_5403827.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, convertido o julgamento em nova diligência, nos termos do relatório e voto do Relator.\n(Assinado digitalmente)\nVALMAR FONSECA DE MENEZES - Presidente.\n(Assinado digitalmente)\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes (Presidente), Paulo Jakson da Silva Lucas, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-10-22T00:00:00Z", "id":"5746043", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:14.317Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474458853376, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 13; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1422; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19515.008296/2008­09 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  1301­000.238  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  22 de outubro de 2014           \n\nAssunto  Conversão em diligência \n\nRecorrentes  KINSBERG COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE TECIDOS \nLTDA \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  convertido  o \njulgamento em nova diligência, nos termos do relatório e voto do Relator.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nVALMAR FONSECA DE MENEZES ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Valmar  Fonseca  de \nMenezes (Presidente), Paulo Jakson da Silva Lucas, Carlos Augusto de Andrade Jenier, Wilson \nFernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni De Paula Fernandes Junior. \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n95\n15\n\n.0\n08\n\n29\n6/\n\n20\n08\n\n-0\n9\n\nFl. 4759DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  as  circunstâncias  fáticas  dos  autos,  destaco  do  relatório \napresentado pela r. decisão de origem:  \n\nDA AUTUAÇÃO \n\nEm procedimento fiscal realizado na empresa em epígrafe, de acordo com o Termo de \nVerificação  Fiscal  (fls.  2.826/2.830),  constataram­se  irregularidades,  no  período  de \n2002 a 2004, relativas à omissão de receitas apuradas com base em extratos bancários, \ndecorrentes de: \n\na)  Vendas  de  mercadorias  omitidas  de  declaração  e  tributação  [2002  —  R$ \n27.058.407,68  (vinte  e  sete milhões,  cinquenta  e  oito mil,  quatrocentos  e  sete \nreais  e  sessenta  e  oito  centavos),  2003  —  R$  20.717.167,12  (vinte  milhões, \nsetecentos e dezessete mil, cento e sessenta e sete reais e doze centavos) e 2004 \n— R$ 7.875.235,65 (sete milhões, oitocentos e setenta e cinco mil, duzentos e \ntrinta e cinco reais e sessenta e cinco centavos)]; e \n\nb) Valores sem justificativa da origem dos recursos [2002 — R$ 14.612.727,06 \n(catorze milhões,  seiscentos  e  doze mil,  setecentos  e  vinte  e  sete  reais  e  seis \ncentavos),  2003 — R$  9.219.665,94  (nove milhões,  duzentos  e  dezenove mil, \nseiscentos  e sessenta e  cinco  reais  e noventa e quatro centavos) e 2004 — R$ \n5.945.238,80  (cinco  milhões,  novecentos  e  quarenta  e  cinco  mil,  duzentos  e \ntrinta e oito reais e oitenta centavos)]. \n\n2. O referido Termo de Verificação Fiscal informa ainda, essencialmente, que: \n\n2.1.  A  empresa  está  inapta  desde  24/11/2005  por  prática  irregular  de  operações  de \ncomércio exterior. \n\n2.2.  Em  09/12/2005,  foram  entregues  declarações  retificadoras  de  inatividade  para  o \nreferido período. No entanto, permanecem ativas as DCTF, tempestivamente entregues, \ncom débitos no período. \n\n2.3. O  lucro  foi  arbitrado,  pois,  durante  a  ação  fiscal,  a  empresa, mesmo  intimada  e \nreintimada,  deixou  de  apresentar  seus  livros  contábeis  e  fiscais,  bem  como  não \ncomprovou estar impossibilitada de apresentá­los. \n\n2.4. A multa foi aplicada no percentual de 150% com fundamento no a rt. 44 da Lei n° \n9.430/1996 c/c a rt. 71 da Lei n° 4.502/1964, tendo em vista que os extratos bancários \ndemonstram  que  os  valores  depositados  são  principalmente  vinculados  a  operações \ncomerciais  da  empresa,  no  entanto,  foi  apresentada  declaração  de  inatividade  no \nperíodo.  Assim,  ao  fazer  declaração  sabidamente  incorreta,  omitindo  receitas  e  não \njustificando  de  maneira  inconteste  ter  efetuado  escrituração  contábil/fiscal,  cabível  a \nmajoração da multa. \n\n3. Em decorrência da falta apurada, foram lavrados em 17/12/2008, e cientificados ao \nsujeito passivo em 19/12/2008 (fls. 2.898), os seguintes autos de infração:  \n\nFl. 4760DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n3.1. Imposto de Renda da Pessoa Jurídica — IRPJ (fls. 2.841/2.848): Crédito tributário \nno  valor  total  de  R$  4.896.738,96  (quatro  milhões,  oitocentos  e  noventa  e  seis  mil, \nsetecentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos), incluídos tributo, multa e juros \nde mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal  descrito  às  fls.  2.843, \n2.845 e 2.847. \n\n3.2.  Contribuição  para  o  Programa  de  Integração  Social  —  PIS  (fls.  2.857/2.863): \nCrédito tributário no valor total de R$ 1.856.439,84 (um milhão, oitocentos e cinquenta \ne  seis mil,  quatrocentos  e  t  rinta  e  nove  reais  e  oitenta  e  quatro  centavos),  incluídos \ntributo,  multa  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal \ndescrito às fls. 2.863. \n\n3.3.  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  —  COFINS  (fls. \n2.872/2.878):  Crédito  tributário  no  valor  total  de  R$  8.568.187,52  (oito  milhões, \nquinhentos  e  sessenta  e  oito  mil,  cento  e  oitenta  e  sete  reais  e  cinquenta  e  dois \ncentavos),  incluídos  tributo,  multa  e  juros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com \nenquadramento legal descrito às fls. 2.878. \n\n3.4.  Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido — CSLL  (fls.  2.887/2.894):  Crédito \ntributário no valor total de R$ 2.156.986,88 (dois milhões, cento e cinquenta e seis mil, \nnovecentos  e oitenta  e  seis  reais  e oitenta  e  oito  centavos),  incluídos  tributo, multa  e \njuros  de  mora  calculados  até  28/11/2008,  com  enquadramento  legal  descrito  às  fls. \n2.894. \n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\n4.  Inconformada  com  a  presente  autuação,  a  empresa,  tempestivamente,  apresentou  a \nimpugnação  de  fls.  2.906/2.971,  acompanhada  de  documentos  de  fls.  2.972/2.999, \n3.002/3.199 e 3.202/3.236, aleg ando em síntese que: \n\n4.1.  Tendo  sido  declarada  inapta  em  24/11/2005  (documento  1—  fls.  2.973),  o \ndomicílio fiscal passou a ser o do sócio Albert Beukers, Rua Campos Bicudo, 140, ap. \n171, Jardim Paulista, São Paulo — SP, CEP 04536­010, que deverá continuar servindo \npara futuras notificações e intimações. \n\n4.2. Consignou expressamente nos autos do MPF que estava impedida de apresentar a \nquase  totalidade  dos  documentos  solicitados  por meio  do Termo  de  Intimação  Fiscal \ndatado de 10/09/2007 ( fls. 11), pois os mesmos encontravam­se, e ainda encontram­se \napreendidos  por  ordem  da  Justiça  Federal  de  Guarulhos  por  força  de  Mandados  de \nBusca  e  Apreensão  (documento  5  –  fls.  2.984/2.991)  pela  Polícia  Federal  em \n13/07/2005  (documento  6  –  fls.  2.992/2.993)  e  remetidos  à  Secretaria  da  Receita \nFederal. \n\n4.3.  É  certo  que  dentro  das  175  caixas  apreendidas  encontravam­se  os  documentos \ncontábeis  solicitados pela  fiscalização, quais  sejam: os Livros Diário, Livros Razão e \nLivros  de Registro  de Entradas  e  Saídas  de Mercadorias  do  período  de  2002  a  2004 \nconforme  será  demonstrado  com  a  juntada  dos  Termos  de  Abe  rtura  de  Lacre \n(documentos 7 e 8 – fls. 2.994/2.999 e 3.002). \n\n4.4. Portanto, apresentou à fiscalização apenas o que lhe restava em guarda, enquanto \nde outra parte, solicitava o acesso aos documentos apreendidos. \n\nFl. 4761DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4.5. Não obstante referida disponibilização, estava impossibilitada face à ação penal que \nse encontrava, e ainda se encontra na pauta para julgamento em instância judicial. \n\n4.6.  A  fiscalização  ignorou  a  escrituração  que  estava  sob  guarda  da  Secretaria  da \nReceita Federal, bem como a indisponibilidade judicial e tributou pelo Lucro Arbitrado \ntodos os depósitos e créditos bancários. \n\n4.7. Existem nulidades  que  acarretam o  cancelamento  do  auto  de  infração  tais  como: \ninexistência de hipótese legal para apuração do lucro arbitrado em face da existência da \nescrita  contábil  (fls.  2.913/2.919),  violação  à  ampla  defesa  em  virtude  dos  livros \ncontábeis  continuarem  inacessíveis  e  sob  guarda  da  Receita  Federal  do  Brasil  (fls. \n2.920/2.925) conforme atestado pela fiscalização no item 14 do Termo de Verificação \nFiscal (documento 9 – fls. 3.003). \n\n4.8.  O  auto  de  infração  não  atende  à  legalidade,  devendo  ser  anulado  ou \nsubsidiariamente cancelado, tendo em vista que: \n\na) A  presunção  de  omissão  de  receitas  foi  elidida  por  prova  da  existência  da \nescrita  contábil,  os  livros  contábeis  em  poder  da  fiscalização  e  as  declarações \nanexadas à  impugnação  [documentos 7, 8  (fls. 2.994/2.999 e 3.002) e 13 a 27 \n(fls. 3.007/3.168)] — (fls. 2.925/2.929); \n\nb) A materialidade tributária é atividade plenamente vinculada aos documentos \nque  a  fiscalização  obteve  acesso,  limitando  a  fiscalização  ao  seu  conteúdo \n[documentos  7,  8  (fls.  2.994/2.999  e  3.002)  e  13  a  27  (fls.  3.007/3.168)] \nconforme detalhado às fls. 2.929/2.931;  \n\nc) A prova material dos documentos, alguns apreendidos e outros anexados ao \nprocesso  administrativo  é  inquestionável  [documentos  7,  8  (fls.  2.994/2.999  e \n3.002) e 13 a 27 (fls. 3.007/3.168)] de acordo com o exposto às fls. 2.932/2.935;  \n\nd)  A  juntada  das  DIPJ  e  das  DCTF  inverte  o  ônus  da  prova,  impingindo  ao \nsujeito  ativo  a  demonstração  probatória  de  que  o  sujeito  passivo  é  devedor \ntributário [documentos 13 a 27 (fls. 3.007/3.168)] — (fls. 2.935/2.940); \n\ne)  A  retificação  das  DIPJ  após  a  consumação  do  ato  jurídico  perfeito \n(pagamento dos tributos) não gerou prejuízos ao Erário (fls. 2.940/2.944); \n\nf)  A  elevação  da  pretensão  punitiva  deve  considerar  a  existência  de  prova \nirrefutável de sonegação por dolo, conluio ou fraude, prova esta inexistente nos \nautos (fls. 2.944/2.957); \n\ng)  A  decadência  tributária  fulminou  grande  parte  do  lançamento  tributário, \nespecialmente, os fatos geradores ocorridos em 2002 e 2003 (fls. 2.957/2.963); \n\nh) A apuração  do PIS  e  da COFINS  somente poderia  ocorrer  sobre  a  base  de \ncálculo  efetivamente  tida  como  ocorrida,  ou  seja,  por  verbas  denominadas \n\"faturamento\" (fls. 2.963/2.968). \n\n4.9. Diante do exposto,  requer  a anulação e  cancelamento do auto de  infração ou sua \nimprocedência. Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova lícitos, \n\nFl. 4762DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ninclusive  juntada  de  documentos  e  diligência  fiscal  para  efetivação  de  nova \nimpugnação,  visto  que  os  livros  contábeis  e  vários  documentos  encontram­se \napreendidos pela Secretaria da Receita Federal e com acesso indisponibilizado pela 2a \nVara Federal de Guarulhos [documentos 7, 8 (fls. 2.994/2.999 e 3.002) e 11 e 12 (fls. \n3.005/3.006)]. \n\n5.  Em  03/02/2009,  foi  protocolizada  petição  (fls.  3.257),  reiterando  que  todas  as \nintimações sejam dirigidas ao endereço do sócio Albert Beukers. \n\nAnalisando os termos da IMPUGNAÇÃO apresentada, concluiu a 6a Turma da \nDRJ/SPO1 pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, apresentando, na ementa \nde seu acórdão, as seguintes e específicas razões:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nLIVROS  E  DOCUMENTOS  OBRIGATÓRIOS.  NÃO  APRESENTAÇÃO.  LUCRO \nARBITRADO. \n\nO lucro da pessoa jurídica será arbitrado quando o contribuinte deixar de apresentar à \nautoridade tributária os livros e documentos da escrituração comercial e fiscal. \n\nOMISSÃO DE RECEITA. BASE DE CÁLCULO. \n\nO  valor  da  receita  omitida  apurada  pela  autoridade  tributária  a  partir  de  depósitos \nbancários e não declarada ao Fisco deve ser computado para a determinação da base \nde cálculo do tributo devido. \n\nOMISSÃO DE RECEITA OU RENDIMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO. ORIGEM NÃO \nCOMPROVADA. \n\nConfiguram omissão de receita ou rendimento os valores creditados em conta bancária \ncuja origem não tenha sido comprovada, mediante documentação hábil e idônea, pelo \ncontribuinte regularmente intimado. \n\nPRESUNÇÃO LEGAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. \n\nA  presunção  legal  tem o  condão  de  inverter  o  ônus  da  prova,  transferindo­o  para  o \nsujeito  passivo,  que  pode  refutar  a  presunção  medi  ante  oferta  de  provas  hábeis  e \nidôneas. \n\nMULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. \n\nA conduta do sujeito passivo que apresenta Declarações de  Informações Econômico­\nFiscais  da  Pessoa  Jurídica  ­  DIPJ  de  inatividade,  não  atende  às  intimações  para \napresentação  de  livros  e  documentos  contábeis  e  fiscais,  e,  durante  três  anos \nconsecutivos,  pratica  vultosas  operações  comerciais  e  financeiras,  evidencia  vontade \ninequívoca dolosamente dirigida à sonegação tributária, ensejando assim a imposição \nda multa de oficio qualificada de 150%. \n\nDECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IRPJ/CSLL/COFINS/PIS. \n\nO Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ, a Contribuição Social Sobre o Lucro \nLíquido ­ CSLL, a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social ­ COFINS e \na Contribuição  para  o Programa de  Integração Social  ­  PIS  são  tributos,  em  regra, \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação.  Contudo,  não  havendo  pagamento  ou \n\nFl. 4763DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nocorrendo dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial rege­se pela norma contida \nno artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN. \n\nPISE COFINS. BASE DE CÁLCULO. \n\nA partir da vigência da Lei n° 9.718 de 27/11/1998, a base de cálculo da Contribuição \npara o Programa de Integração Social ­ PIS e da Contribuição para Financiamento da \nSeguridade  Social  –  COFINS  corresponde  à  totalidade  d  as  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas, sendo permitidas somente as exclusões \ndeterminadas em lei. \n\nALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. DECISÕES JUDICIAIS. \n\nA Lei  n°  9.718/1998  constitui  norma  legal  regularmente  editada  segundo o  processo \nlegislativo  estabelecido,  tem  presunção  de  legitimidade  e  vige  enquanto  não  for \nafastada do sistema jurídico brasileiro; eventuais decisões do Poder Judiciário acerca \ndo alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, proferidas incidentalmente, \nbeneficiam apenas as partes das respectivas ações.  \n\nTRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS/COFINS/CSLL. \n\nO decidido quanto ao lançamento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ­ IRPJ deve \nnortear  a  decisão  dos  lançamentos  decorrentes,  tendo  em  vista  que  se  originam  dos \nmesmos elementos de prova.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nDCTF. DCOMP. NATUREZA JURÍDICA. \n\nAtualmente, os débitos informados espontaneamente em DCTF (Declaração de Débitos \ne  Créditos  Tributários  Federais)  e/ou  em  DCOMP  (Declaração  de  Compensação) \nconstituem confissão de dívida e, portanto, essas declarações são instrumentos hábeis e \nsuficientes para sua exigência. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITO OBJETO DE DCTF/DCOMP. \n\nComprovada a formalização de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais \n­ DCTF e de Declaração de Compensação ­ DCOMP antes do início do procedimento \nde  fiscalização,  envolvendo  os  mesmos  débitos,  afasta­se  o  crédito  tributário \nconstituído de oficio. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2002, 2003, 2004 \n\nLANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. \n\nSomente se reputa nulo o lançamento na hipótese prevista no art. 59, I, do Decreto n° \n70.235/1972. \n\nPROTESTO POR NOVAS PROVAS. \n\nIndefere­se o pedido pela produção posterior de provas, quando não são atendidas as \nexigências contidas na norma de regência do contencioso administrativo fiscal vigente \nà época da impugnação.  \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nFl. 4764DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTendo em vista a exoneração parcial do crédito tributário em montante superior \nàquele  determinado  pelas  respectivas  normas  procedimentais  de  regência,  em  relação  ao \nreferido julgado foi então interposto o competente Recurso de Ofício, determinando­se, assim, \nem  sede  de  revisão  de  julgamento,  a  sua  apreciação  por  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais. \n\nEspecificamente em relação ao apontado recurso de ofício, desde já, destaca­se \nque  as  matérias  a  ele  submetidas  referem­se,  especificamente,  ao  reconhecimento  da \ndecadência parcial (relativos ao 1° ao 3° trimestres de 2002 para o IRPJ e CSLL e ao período \nde  01/2002  a  11/2002  para  o  PIS  e COFINS)  e,  também,  à  necessária  exclusão  dos  valores \nconfessados  pela  própria  contribuinte  em  decorrência  da  apresentação  de  suas  DCTF  e \nDCOMP’s ali então especificamente indicadas. \n\nA  par  disso,  entretanto,  regularmente  intimada  a  contribuinte  (21/08/2009  – \nSexta­feira), por ela foi também interposto o seu competente Recurso Voluntário (18/09/2009 – \nSexta­feira),  pretendendo  a  reforma  do  julgamento  proferido  e,  para  tanto,  aduzindo  as \nseguintes e específicas razões de direito:  \n\nAfastamento  do  lucro  arbitrado:  documentação  sob  a  guarda  da  própria  receita \nfederal \n\nDe  acordo  com  o  que  especificamente  apresentado  nos  presentes  autos,  os \ndocumentos contábeis e fiscais da contribuinte teriam sido objeto de específica \ndeterminação judicial de busca e apreensão, determinada nos autos do processo \n2005.61.19.004409­2 (Procedimento Criminal Diversos), da 2a Vara Federal de \nGuarulhos­SP, e, conforme efetivamente inconteste nos autos,  tais documentos \ndeveriam permanecer na guarda da Secretaria da Receita Federal em São Paulo, \nsomente podendo ser devolvidos ao contribuinte mediante  específica  e própria \ndeterminação jurisdicional. \n\nNesse  sentido,  restou  apontado  nos  autos  que  os  referidos  documentos \nfiscais/contábeis  teriam  “desaparecido”  das  dependências  da  Receita  Federal, \nnão sendo atualmente localizado qualquer registro a respeito de sua manutenção.  \n\nEm  face  dessa  verificação  fática,  a  r.  decisão  de  primeira  instância  chega  a \nadmitir  o  “possível”  descumprimento  de  ordem  judicial  pelos  agentes  da \nfiscalização  fazendária,  tendo  em  vista  que,  mesmo  diante  da  inexistência  de \nqualquer determinação  judicial nesse  sentido, os  referidos documentos “devem \nter sido entregues” à contribuinte. \n\nDiante  dessa  constatação,  a  recorrente  requer  seja  noticiado  ao  Ministério \nPúblico Federal para a apuração da irregularidade que inviabiliza a sua defesa. \n\nNada obstante, apresenta precedentes deste Conselho Administrativo no sentido \ndo reconhecimento do arbitramento dos lucros realizados, nos casos em que os \ndocumentos  exigidos  pela  fazenda  pública  –  quando  da  fiscalização  ­, \nencontravam­se já em poder da Receita Federal (PAF no 10882.002377/2006­72 \n– Contribuinte BOUTIQUE DASLU LTDA. )  \n\nDevolução da documentação – decisão contrária à ordem judicial \n\nFl. 4765DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nConforme  expressamente  determinado  pela  decisão  exarada  nos  autos  do \nprocesso  judicial  ajuizado  pela  contribuinte,  qualquer  devolução  dos \ndocumentos  apreendidos  dependeria  de  prévia  e  expressa  autorização  legal,  a \nqual,  inexistindo,  lança  por  terra  a  afirmação  dos  agentes  da  fiscalização  (e \ntambém da decisão de primeira instância) que a contribuinte teria simplesmente \ndeixado de atender ao determinado. \n\nA  afirmação  promovida  pela  decisão  de  primeira  instância  de  que,  conforme \napontado  no  TVF,  todos  os  documentos  entregues  à  fiscalização  teriam  sido \ndevolvidos aos representantes da contribuinte não pode, de forma alguma, impor \na  conclusão  de  que  aqueles  documentos  apreendidos  teriam  sido  a  ela \ndevolvidos,  sobretudo porque  (repete)  inexistiu qualquer determinação  judicial \nnesse sentido. \n\nA  consideração  feita  pelos  agentes  da  fiscalização  (e  também  pela  decisão \nrecorrida) de que  a contribuinte  teriam simplesmente deixado de apresentar os \nseus  livros  e  documentos  fiscais  apresenta­se,  no  mínimo,  como  ofensa  ao \ncontraditório e à ampla defesa, sobretudo porque, conforme demonstrado, a ela \nera pois completamente inexigível o atendimento da determinação apontada. \n\nNesse sentido, destaca a contribuinte outro precedente do CARF, no julgamento \ndo  PAF  no  10882.002491/97­69  ­  ALPHAVEL  ALPHAVILLE  VEICULOS \nLTDA  \n\nArbitramento dos lucros ­ conclusão \n\nEm face dessas considerações, completamente indevida e irregular se apresenta \na  aplicação  da  sistemática  do  arbitramento  dos  lucros  pelos  agentes  da \nfiscalização, sobretudo porque, conforme apontado, completamente inexistente a \nconfiguração das hipóteses autorizadoras do art. 530, inciso III do RIR/99. \n\nEscrita fiscal – Demonstração da existência dos documentos solicitados \n\nExistem  provas  cabais  e  suficientes  nos  autos  que  os  registros  contábeis \npretendidos  pela  fiscalização  efetivamente  existiam,  mas  teriam  desaparecido \npor  responsabilidade  exclusiva  dos  agentes  da  apontada  Secretaria  da  Receita \nFederal.  \n\nNada  obstante,  resta  também  incontroverso  nos  autos  que  a  contribuinte  teria \napresentado  as  suas  DIPJ’s  em  relação  aos  anos  de  2002,  2003  e  2004, \ncomprovando, assim, a existência de registros contábeis e fiscais a respeito das \natividades por ela desenvolvidas.  \n\nEscrita fiscal – Lançamento é atividade vinculada e obrigatória \n\nA recorrente volta a considerar a impossibilidade de manutenção do lançamento \nante a não­configuração das hipóteses autorizadoras da aplicação da presunção \nfiscal de omissão de receitas.  \n\nEscrita fiscal – Omissão de receitas deve ser comprovada \n\nFl. 4766DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nCom base nos documentos carreados aos autos pela contribuinte, verifica­se que \nos montantes  relativos  às  receitas  tributáveis  foram,  sim,  por  ela  devidamente \nsubmetidas à tributação, inexistindo, assim, qualquer prova em sentido diverso.  \n\nMulta qualificada \n\nTendo  a  contribuinte  promovido  o  registro  de  suas  competentes  DIPJ’s  e \napresentado as correspondentes DCTF’s, apurando, e  recolhendo –  inclusive – \nos  montantes  dos  tributos  devidos  (IRPJ,  CSLL,  PIS  e  COFINS), \ncompletamente insubsistente, assim, as considerações adotadas pela fiscalização \npara fins de imposição da qualificação da penalidade aplicada.  \n\nMulta qualificada – inexistência de evidente intuito de fraude  \n\nNão tendo sido devida e regularmente comprovada qualquer prática de conduta \ndolosa  capaz  de  permitir  a  configuração,  no  presente  feito,  de  quaisquer  das \nhipóteses apontadas pelos art. 44, inciso II da Lei 9.430/96. \n\nQue  o  ônus  da  comprovação  da  específica  atuação  dolosa  da  contribuinte  era \ntodo  da  fiscalização,  que,  não  tendo  dele  se  desincumbido,  não  poderia,  de \nforma alguma, impor a majoração da penalidade pretendida.  \n\nQue o entendimento do CARF é pacífico no sentido de que a mera omissão de \nreceitas  não  se  mostra  suficiente  para  a  qualificação  da  multa  de  ofício  (cita \nprecedente). \n\nDecadência – Aplicação do Art. 150, parágrafo 4o do CTN  \n\n A par de todas essas considerações, requer ainda a aplicação das disposições do \nArt. 150, par. 4o do CTN, ampliando, assim, o reconhecimento da decadência na \nespécie (de 31/03/2002 a 17/12/2003).  \n\nBase de Cálculo do PIS e da COFINS – Depósitos bancários não são faturamento \n\nPor não se considerar “receitas decorrentes de atividade operacionais da pessoa \njurídica” os depósitos bancários não poderiam ser utilizados como fundamento \npara a incidência do PIS e da COFINS.  \n\nDébitos informados em DCTF/DCOMP – Homologação tácita \n\nQue  as  DCOMP’s  03946.87466.040305.1.3.03­7019  e \n13980.22680.090305.1.7.03­7206 teriam sido já tacitamente homologadas, nada \nhavendo a ser assim em relação a elas exigido. \n\nNulidade da decisão – falta de ciência dos documentos juntados pelo fisco \n\nNão tendo sido a contribuinte  regularmente  intimada das diligências  realizadas \nnos  autos  após  a  sua  petição  de  impugnação  (19/01/2009),  todos  os  atos \npraticados seriam nulos, e nulo também seria o presente processo administrativo \nfiscal, pela ofensa ao contraditório e à ampla defesa.  \n\nFl. 4767DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVindo os autos à apreciação e julgamento e, 26/05/2011, entendeu a douta 2a \nTurma  Ordinária  desta  3a  Câmara,  determinar  a  CONVERSÃO  DO  JULGAMENTO  EM \nDILIGÊNCIA,  nos  termos  da  Resolução  no  1302­000.083,  da  lavra  da  então  ilustre  Sra. \nConselheira  Dra.  Lavinia  Moraes  de  Almeida  Nogueira  Junqueira,  especificamente \ndeterminando o seguinte:  \n\n“NULIDADE, PROVA DO CERCEAMENTO DE DEFESA — MOTIVAÇÃO, PROVA \nDO  FATO  INDICIÁRIO  DA  OMISSÃO  DE  RECEITA  —  Como  a  documentação \ncontábil não foi apresentada pela contribuinte, a autoridade fiscal em 2008 presumiu \nque  os  depósitos  bancários  não  foram  escriturados  e  fez  o  lançamento  pelo  lucro \narbitrado  dos  anos­calendários  de  2002  a  2004.  Para  validade  do  lançamento, \nnecessário  esclarecer  os  argumentos  da  defesa,  ou  seja,  se  a  autoridade  fiscal \ndesconsiderou  integralmente:  (i)  as  DIPJ  e DCTF  retificadoras  e  os  pagamentos  de \ntributos feitos pela contribuinte em 2005, bem como (ii) a apreensão dos documentos \ncontábeis em 2005; (iii) se tais documentos contábeis e fiscais já estavam de posse do \nfisco  desde  a  três  anos  antes  da  abertura  do  MPF,  (iv)  porque  deixaram  de  ser \napreciados em sede do MPF.” \n\nBaixados  os  autos  para  as  providências  então  determinadas,  foi  então \ndistribuído o feito a um dos auditores fiscais da douta DFIS/SP, Sr. CARLOS STEVENSON \nNETO, que, por sua vez, por diversas vezes tentou promover a intimação da contribuinte e seus \nsócios,  seja  pelo  endereço  cadastrado  junto  ao  CNPJ,  ou  ainda,  o  das  ultimas  alterações \npromovidas na Junca Comercial, restando, entretanto, infrutíferas todas aquelas tentativas.  \n\nNada obstante,  foi então promovido o “encerramento” da Diligência Fiscal, \npromovendo­se,  inclusive,  a  intimação  por  edital  da  contribuinte,  nos  termos  ali  então \nespecificamente apontados.  \n\nDo relatório a diligência fiscal, por sua vez, constatamos o seguinte:  \n\n“Trata­se de baixa em diligência da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Conselho \nAdministrativo  de  Recursos  Fiscais  (CARF),  encaminhada  através  da  Resolução  nº \n1302­000.083,  de  26  de  maio  de  2011.  Para  atendimento  dessa  diligência  foi \nprogramado o Mandado de Procedimento Fiscal – Diligência (MPF­D) nº 08.1.90.00­\n2012­02903­2, que originalmente foi distribuído em 27/07/2012 para o AFRFB Olávio \nde  Matteo  Padilla,  matrícula  18.572  e  posteriormente  a  mim  redistribuído  em \n08/08/2013 em virtude de licença médica do AFRFB Olávio.  \n\nPrimeiramente cumpre observar que se trata de empresa INAPTA, cuja inaptidão deu­\nse  por  “PRATICA  IRREGULAR  COMERCIO  EXTERIOR”,  com  efeitos  desde \n24/11/2005  (Processo  nº  10314.006116/2005­95).  Após  receber  o  processo  e  seus \ndocumentos  elaborei  o  Termo  de  Prosseguimento  de  Diligência  Fiscal,  datado  de \n30/09/2013 e encaminhei para o endereço constante no cadastro CNPJ e também para \no  endereço  constante  da  última  alteração  cadastral  efetuada  na  Junta Comercial  do \nEstado de São Paulo, ambos por via postal com aviso de recebimento (AR). O envelope \nencaminhado  para  o  endereço  do  cadastro  CNPJ  retornou  com  a  informação \n“MUDOU­SE”  e o  encaminhado para o  endereço da última alteração contratual na \nJUCESP retornou com a informação “NÚMERO INEXISTENTE”.  \n\nPosteriormente, em 21/11/2013 elaborei um Termo de Intimação e encaminhei para o \nendereço  residencial  dos  sócios  Albert  Beukers,  CPF  051.079.118­20  e  Maria  do \nSocorro Moura  Beukers,  CPF  613.688.228­00,  constantes  do  cadastro CPF,  por  via \n\nFl. 4768DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\npostal  com  AR,  intimando­os  a  comparecer  à  DEFIS/SP  para  tomar  ciência  do \nprocesso supra citado.  \n\nAmbos os envelopes retornaram com a informação “MUDOU­SE”.  \n\nEm prosseguimento à diligência elaborei os Editais DIFIS II Nº 313/2013, 314/2013 e \n315/2013,  intimando  a  empresa  e  os  sócios  a  comparecerem  à  DEFIS/SP  para \ntomarem  ciência  do  processo  19.515.008.296/2008­09,  os  quais  foram  afixados  em \n09/12/2013 e desafixados em 26/12/2013.  \n\nE com vistas a finalizar a diligência, elaborei o Termo de Encerramento de Diligência \nFiscal,  datado  de  06/01/2014,  e  cuja  ciência  se  deu  através  do  Edital  DIFIS  II  Nº \n07/2014, o qual foi afixado em 07/01/2014 e desafixado em 24/01/2014.  \n\nPortanto, diante do acima exposto, proponho o encerramento do MPF nº 08.1.90.00­\n2012­02903­2  e  que  o  e­processo  nº  19.515.008.296/2008­09  seja  encaminhado  ao \nCARF  para  as  providências  cabíveis.  Cumpre  ressaltar  que  a  empresa  KINSBERG \nCOM.  IMP. E EXP. DE TECIDOS LTDA.  será objeto de processo de Representação \nFiscal  para  fins  de  baixa  de  Ofício  do  registro  da  inscrição  da  pessoa  jurídica  no \nCNPJ/MF, haja vista nem a empresa e nem os sócios terem sido localizados.” \n\nCom  essas  conclusões,  retornou  então  o  feito  a  este  CARF,  sendo  a  mim \nentão distribuído, vindo agora, mais uma vez, para a regular apreciação e julgamento. \n\nÉ o relatório. Passo ao meu voto. \n\nFl. 4769DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n \n\nVoto \n\nConselheiro CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, relator.  \n\nSendo  regular  e  assente  em  lei  o  recurso  de  ofício  e  tempestivo  o  recurso \nvoluntário, deles conheço.  \n\nConforme destacado da parte final do relatório aqui apresentado, verifica­se que, \npretendendo analisar as questões apresentadas e oferecer solução específica e definitiva para o \ncaso  analisado,  esta  Turma  entendeu  por  bem  determinar  a  conversão  do  julgamento  em \ndiligência  solicitando  que  pelos  agentes  da  douta  fiscalização  fazendária  fosse  então \nobjetivamente analisadas as  informações ali expressamente destacadas que, como se verifica, \ntratavam­se, na verdade, de informações próprias por ela mantida. \n\nPretendendo  ­  supostamente  ­  dar  cumprimento  à  solicitação  recebida  deste \nConselho,  o  ilustre  Sr.  Auditor­fiscal  designado  para  a  tarefa  (Sr.  CARLOS  STEVENSON \nNETO)  tentou  então  promover  a  \"intimação  da  contribuinte\",  o  que,  por  razões  diversas, \nacabou  se  mostrando  impossibilitado.  Com  base  nesse  fato,  foi  por  ele  então  simplesmente \ndeclarado  o  \"encerramento  da  diligência\",  determinando  então  a  devolução  dos  autos  a  este \nCARF.  \n\nOcorre que, conforme antes aqui apontado, a diligência determinada, por certo, \nprescindia,  completamente, de qualquer  informação ou documento que devesse ser obtido da \ncontribuinte, podendo ser, ao contrário, perfeita e integralmente respondida com a prestação de \ninformação pela própria Delegacia preparadora, o que, com a solução intentada, com certeza, \nsimplesmente demonstra o descaso daquela autoridade com o pedido formulado.  \n\nEm face dessa específica verificação, esta Turma de Julgamento então decidiu, \nespecificamente,  converter,  novamente,  o  presente  julgamento  em  diligência,  reiterando  a \nsolicitação das informações contidas na Resolução no 1302­000.083, da lavra da então ilustre \nSra. Conselheira Dra. Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, que, por certo, não \ndependem,  absolutamente,  de  qualquer  intimação/manifestação  da \ncontribuinte.  \n\nDiante  disso,  requer­se,  mais  uma  vez,  a  resposta  da  douta  fiscalização  em \nrelação às objetivas e específicas questões:  \n\nConsiderando  os  elementos  contidos  nos  presentes  autos,  e,  ainda,  as  informações \nmantidas por esta  fiscalização,  favor  informar se, na análise desenvolvida quando a \nlavratura  do  presente  lançamento,  pela  autoridade  fiscal  fora  então  integralmente \ndesconsideradas:  \n\n(i)  as  DIPJ  e  DCTF  retificadoras  e  os  pagamentos  de  tributos  feitos  pela \ncontribuinte em 2005, bem como; \n\n(ii) a apreensão dos documentos contábeis em 2005;  \n\n(iii) se  tais documentos contábeis e fiscais  já estavam de posse do fisco desde a \ntrês anos antes da abertura do MPF; e  \n\nFl. 4770DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n\nProcesso nº 19515.008296/2008­09 \nResolução nº  1301­000.238 \n\nS1­C3T1 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n(iv) por que deixaram de ser apreciados em sede do MPF. \n\n Considerando  a  necessidade  de  reiteração  da  solicitação  por meio  desta  nova \nResolução, seja então especificamente informado ao chefe da unidade, para que, sendo o caso, \nadote as providências necessárias respectivas.  \n\nÉ como voto.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nCARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER ­ Relator \n\n \n\nFl. 4771DF CARF MF\n\nImpresso em 04/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente e\n\nm 26/11/2014 por CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER, Assinado digitalmente em 27/11/2014 por VALMAR FO\n\nNSECA DE MENEZES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010\nPLR. NEGOCIAÇÃO. OPÇÃO LEGAL ENTRE CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO E COMISSÃO PARITÁRIA. ART. 616 DA CLT. ALCANCE.\nÉ facultado à empresa e empregados negociarem a participação nos lucros ou resultados via (i) convenção / acordo coletivo (art. 8°, VI, da CF) ou por intermédio de (ii) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, obrigatoriamente, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (art. 8°, III, da CF). Art. 2° da Lei n° 10.101/2000.\nO art. 616 da CLT alude a procedimento a ser adotado pelo empregador quando da recusa à negociação coletiva para fins de celebração de acordo ou convenção coletiva, não havendo previsão legal de tal exigência procedimental na hipótese de celebração de acordo de PLR por comissão paritária.\nCOMISSÃO ESCOLHIDA PELAS PARTES. PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL.\nConsta do art. 2°, I, da Lei n° 10.101/2000, a exigência legal de que o sindicato indique um representante para a comissão paritária de negociação da participação nos lucros ou resultados. Se a ausência de representante do sindicato ocorre a despeito da comunicação formal da realização das reuniões (local, data e horário), na qual se solicita a presença de um representante do sindicato, constando em atas de reunião que o sindicato foi informado, mas não confirmou presença e nem tampouco justificou a ausência, não podem empregados e empresa ser prejudicados, pois a ilicitude não foi perpetrada por eles, mas pelo sindicato, que deixou de cumprir sua função constitucionalmente prevista (art. 8°, III, da CF).\nSALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. PARCELAS NÃO INTEGRANTES. EXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA E EXAUSTIVA.\nO conceito de Salário de Contribuição abraça não somente a folha de salários como, também, todos os demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício, ressalvadas as hipóteses de isenção legal previstas numerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91.\nGRATIFICAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO\nA importância paga, devida ou creditada a segurados obrigatórios do RGPS título de gratificação ou prêmio, mesmo em caráter eventual, integra o conceito legal de Salário de Contribuição - base de cálculo das contribuições previdenciárias.\nABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.\nA importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a título de abonos, não expressamente desvinculados do salário por força de lei, mesmo que decorrentes de Acordo Coletivo de Trabalho, integra a base de cálculo das contribuições para todos os fins e efeitos, nos termos do artigo 28, I, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97.\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 22, III, DA LEI nº 8.212/91.\nÉ devida à Seguridade Social a contribuição da empresa à alíquota de 20% incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91.\nADICIONAL DE SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL.\nO benefício da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720906/2013-85", "anomes_publicacao_s":"201502", "conteudo_id_s":"5423947", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2015-02-04T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-003.550", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720906201385.PDF", "ano_publicacao_s":"2015", "nome_relator_s":"ARLINDO DA COSTA E SILVA", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720906201385_5423947.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para anular, exclusivamente, o lançamento relativo à rubrica PLR - Participação nos Lucros e Resultados, tendo em vista a comprovação de que o contribuinte intimou o Sindicato da categoria de empregados a participar da negociação relativa aos Acordos tendentes a regular o pagamento da PLR. Vencido na votação o Conselheiro Relator, que entendeu por negar provimento ao recurso. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor.\nPor maioria de votos em negar provimento ao recurso voluntário, quanto às rubricas de gratificações pagas aos segurados empregados, por integrarem o salário de contribuição, de acordo com o artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, e por não constarem das excludentes contextualizadas no parágrafo 9º, do mesmo diploma legal. Vencido na votação o Conselheiro Leo Meirelles do Amaral por entender que os valores constantes do Levantamento R6 – rubrica 3028 – indenização por garantia de emprego paga na rescisão de empregado em auxílio doença, não integram o salário de contribuição.\n\n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.\n\n\nArlindo da Costa e Silva - Relator.\n\n\nAndré Luís Mársico Lombardi - Redator Designado.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Arlindo da Costa e Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-12-04T00:00:00Z", "id":"5803157", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:35:37.308Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474524913664, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 46; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2663; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 1.808 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.807 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720906/2013­85 \n\nRecurso nº  003.550   Voluntário \n\nAcórdão nº  2302­003.550  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  04 de dezembro de 2014 \n\nMatéria  CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS ­ AIOP \n\nRecorrente  SOCIEDADE MICHELIN DE PARTICIPAÇÕES, INDÚSTRIA E \nCOMÉRCIO LTDA  \n\nRecorrida  FAZENDA  NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 \n\nPLR. NEGOCIAÇÃO. OPÇÃO LEGAL ENTRE CONVENÇÃO/ACORDO \nCOLETIVO E COMISSÃO PARITÁRIA. ART. 616 DA CLT. ALCANCE. \n\nÉ facultado à empresa e empregados negociarem a participação nos lucros ou \nresultados  via  (i)  convenção  /  acordo  coletivo  (art.  8°,  VI,  da  CF)  ou  por \nintermédio  de  (ii)  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes,  integrada, \nobrigatoriamente, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva \ncategoria (art. 8°, III, da CF). Art. 2° da Lei n° 10.101/2000. \n\nO  art.  616  da  CLT  alude  a  procedimento  a  ser  adotado  pelo  empregador \nquando da recusa à negociação coletiva para fins de celebração de acordo ou \nconvenção  coletiva,  não  havendo  previsão  legal  de  tal  exigência \nprocedimental  na  hipótese  de  celebração  de  acordo  de  PLR  por  comissão \nparitária. \n\nCOMISSÃO  ESCOLHIDA  PELAS  PARTES.  PARTICIPAÇÃO  DE \nREPRESENTANTE SINDICAL. \n\nConsta  do  art.  2°,  I,  da  Lei  n°  10.101/2000,  a  exigência  legal  de  que  o \nsindicato  indique um  representante para  a  comissão paritária de negociação \nda participação nos  lucros ou  resultados. Se  a ausência de  representante do \nsindicato ocorre a despeito da comunicação formal da realização das reuniões \n(local, data e horário), na qual se solicita a presença de um representante do \nsindicato, constando em atas de reunião que o sindicato foi  informado, mas \nnão  confirmou  presença  e  nem  tampouco  justificou  a  ausência,  não  podem \nempregados  e  empresa  ser  prejudicados,  pois  a  ilicitude  não  foi  perpetrada \npor  eles,  mas  pelo  sindicato,  que  deixou  de  cumprir  sua  função \nconstitucionalmente prevista (art. 8°, III, da CF).  \n\nSALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO.  PARCELAS  NÃO  INTEGRANTES. \nEXCLUSÃO LEGAL EXPRESSA E EXAUSTIVA.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n09\n06\n\n/2\n01\n\n3-\n85\n\nFl. 1808DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n\n  2\n\nO conceito de Salário de Contribuição abraça não somente a folha de salários \ncomo,  também,  todos  os  demais  rendimentos  do  trabalho,  pagos  ou \ncreditados a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem \nvínculo  empregatício,  ressalvadas  as  hipóteses  de  isenção  legal  previstas \nnumerus clausus no §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. \n\nGRATIFICAÇÃO. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO \n\nA importância paga, devida ou creditada a segurados obrigatórios do RGPS \ntítulo  de  gratificação  ou  prêmio,  mesmo  em  caráter  eventual,  integra  o \nconceito legal de Salário de Contribuição ­ base de cálculo das contribuições \nprevidenciárias. \n\nABONOS. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \n\nA importância paga, devida ou creditada aos segurados empregados a  título \nde  abonos,  não  expressamente  desvinculados  do  salário  por  força  de  lei, \nmesmo que decorrentes  de Acordo Coletivo de Trabalho,  integra  a base de \ncálculo das contribuições para todos os fins e efeitos, nos termos do artigo 28, \nI, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97. \n\nCONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.  SEGURADO CONTRIBUINTE \nINDIVIDUAL. ART. 22, III, DA LEI nº 8.212/91. \n\nÉ devida à Seguridade Social a contribuição da empresa à alíquota de 20% \nincidentes  sobre  o  total  das  remunerações  pagas  ou  creditadas  a  qualquer \ntítulo,  no  decorrer  do mês,  aos  segurados  contribuintes  individuais  que  lhe \nprestem serviços, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. \n\nADICIONAL DE SAT. APOSENTADORIA ESPECIAL. \n\nO  benefício  da  aposentadoria  especial  será  financiado  com  os  recursos \nprovenientes  da  contribuição  de  que  trata  o  inciso  II  do  art.  22  da  Lei  no \n8.212/91,  cujas  alíquotas  serão  acrescidas  de  doze,  nove  ou  seis  pontos \npercentuais,  conforme  a  atividade  exercida  pelo  segurado  a  serviço  da \nempresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou \nvinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n \n\nACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, \npor maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para anular, exclusivamente, \no lançamento relativo à rubrica PLR ­ Participação nos Lucros e Resultados, tendo em vista a \ncomprovação  de  que  o  contribuinte  intimou  o  Sindicato  da  categoria  de  empregados  a \nparticipar  da  negociação  relativa  aos  Acordos  tendentes  a  regular  o  pagamento  da  PLR. \nVencido na votação o Conselheiro Relator, que entendeu por negar provimento ao recurso. O \nConselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor. \n\nPor maioria de votos em negar provimento ao recurso voluntário, quanto às \nrubricas  de  gratificações  pagas  aos  segurados  empregados,  por  integrarem  o  salário  de \ncontribuição,  de  acordo  com  o  artigo  28  da  Lei  n.º  8.212/91,  e  por  não  constarem  das \nexcludentes contextualizadas no parágrafo 9º, do mesmo diploma legal. Vencido na votação \no  Conselheiro  Leo  Meirelles  do  Amaral  por  entender  que  os  valores  constantes  do \n\nFl. 1809DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.809 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nLevantamento R6 – rubrica 3028 – indenização por garantia de emprego paga na rescisão de \nempregado em auxílio doença, não integram o salário de contribuição. \n\n \n\n \n\nLiége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma.  \n\n \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva ­ Relator. \n\n \n\n \n\nAndré Luís Mársico Lombardi ­ Redator Designado. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice­presidente de turma), \nAndré Luis Mársico Lombardi, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz \ne Arlindo da Costa e Silva.  \n\n  \n\nFl. 1810DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  4\n\n \n\nRelatório \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010. \n\nData de lavratura do Auto de Infração: 17/09/2013. \n\nData da ciência do Auto de Infração: 23/09/2013. \n\n \n\nTem­se em pauta Recurso Voluntário interposto em face de Decisão Administrativa de \n1ª Instância proferida pela DRJ em Ribeirão Preto/SP que julgou improcedente a impugnação oferecida \npelo  sujeito  passivo  do  crédito  tributário  lançado  por  intermédio  dos Autos  de  Infração  de Obrigação \nPrincipal  nº  51.013.503­0,  51.013.504­8,  51.013.506­4  e  51.013.507­2  consistentes  em  contribuições \nsociais previdenciárias a cargo da empresa, destinadas ao custeio da Seguridade Social, ao financiamento \ndos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade  laborativa  decorrente  dos \nriscos  ambientais  do  trabalho,  e  a  Outras  Entidades  e  Fundos,  incidentes  sobre  a  remuneração  paga, \ncreditada ou devida a segurados empregados e a segurados contribuintes individuais, conforme descrito \nno relatório fiscal de fls. 07/69 e assim distribuídos:  \n\n \n\n· 51.013.503­0  ­ Contribuição previdenciária da empresa e GILRAT  incidente  sobre \nremuneração a empregados ­ R$ 13.736.709,23  \n\n· 51.013.504­8 ­ Contribuições destinadas a outras entidades e fundos.  \nR$ 3.506.701,48  \n\n· 51.013.506­4  ­  Contribuição  previdenciária  adicional  de  6%  destinada  à \naposentadoria especial ­ R$ 390.272,86  \n\n· 51.013.507­2 ­ Contribuição previdenciária da empresa incidente sobre remuneração \na contribuintes individuais ­ R$ 310.987,99 \n\n \n\nDe  acordo  com  a  Resenha  Fiscal,  constituem  fatos  geradores  das  contribuições  ora \nlançadas  as  parcelas  remuneratórias  referentes  a  pagamentos  a  segurados  empregados  e  contribuintes \nindividuais, efetuados no período de 01/2009 a 12/2010 a título participação nos resultados, gratificações \ne  abonos,  não  declarados  em  GFIP,  os  quais  encontram­se  distribuídos,  consoante  suas  naturezas \njurídicas, de acordo com os seguintes levantamentos:.  \n\n \n\n(A)  Contribuição  da  empresa,  GILRAT  e  contribuição  destinada  a  outras \nentidades sobre remuneração a empregados:  \n1. Levantamento L1 – rubrica 40 – participação de empregados nos \n\nlucros  ou  resultados  (PLR)  –  ausência  de  programa  em \nconformidade  com  as  exigências  legais,  em  virtude  da  não \nparticipação da entidade sindical representante dos empregados \nna  elaboração  do  instrumento  correspondente,  requisito  legal \nessencial;  \n\nFl. 1811DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.810 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n2.  Levantamento  L2  –  rubrica  3955  –  participação  de  empregados \nnos  resultados  de  vendas  (PRV)  –  ausência  de  programa  em \nconformidade  com  as  exigências  legais,  em  virtude  da  não \nparticipação da entidade sindical representante dos empregados \ne  da  não  participação  de  comissão  de  empregados  na \nelaboração  do  instrumento  correspondente,  requisitos  legais \nessenciais;  \n\n3.  Levantamento  L3  –  rubrica  3964  –  participação  de  empregados \nnos  resultados  específicos  do  setor  TCAS  –  ausência  de \nprograma em conformidade com as exigências legais, em virtude \nda  não  participação  da  entidade  sindical  representante  dos \nempregados, requisito legal essencial;  \n\n4.  Levantamento  L4  –  rubrica  3031  –  gratificação  a  empregados \nestrangeiros  trabalhando  no  Brasil  –  verba  cuja  natureza  não \nestá presente no rol das exclusões de incidência;  \n\n5.  Levantamento  L6  –  rubrica  3033  –  remuneração  variável  a \nempregados executivos – verba cuja natureza não está presente \nno rol das exclusões de incidência;  \n\n6.  Levantamento  L8  –  rubrica  3072  –  gratificação  para  compensar \nperdas  de  câmbio  a  empregados  estrangeiros  trabalhando  no \nBrasil  –  verba  cuja  natureza  não  está  presente  no  rol  das \nexclusões de incidência;  \n\n7.  Levantamento M1  –  rubrica  3073  –  gratificações  excepcionais  a \nempregados – verba cuja natureza não está presente no rol das \nexclusões de incidência;  \n\n8. Levantamento M3 – rubrica 3096 – ajuda de viagem a empregados \nestrangeiros  quando  de  suas  férias  –  verba  cuja  natureza  não \nestá presente no rol das exclusões de incidência;  \n\n9. Levantamento M5 – rubrica 3205 – abono salarial no fechamento \ndo Acordo Coletivo pago a empregado – verba cuja natureza não \nestá  presente  no  rol  das  exclusões  de  incidência,  pois  não  é \nabono salarial expressamente desvinculado do salário por lei;  \n\n10.  Levantamento M6  –  rubrica  3019  –  ajuda  para  transporte  por \nalteração  do  local  de  trabalho  de  empregado  –  verba  cuja \nnatureza  não  está  presente  no  rol  das  exclusões  de  incidência, \npois  não  é  vale­transporte  na  forma  da  legislação  própria  e \ndesvinculada do custo efetivo do transporte;  \n\n11. Levantamento M7 – rubrica 3028 – indenização por garantia de \nemprego  paga  na  rescisão  de  empregado  em  auxílio  doença  – \nverba  cuja  natureza  não  está  presente  no  rol  das  exclusões  de \nincidência,  por  não  ser  indenização  expressamente  prevista  em \nlei;  \n\n12.  Levantamento  M8  –  rubrica  3153  –  compensação  de  perdas \ntributárias de empregado estrangeiro – verba cuja natureza não \nestá presente no rol das exclusões de incidência;  \n\n \n\n \n\nFl. 1812DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  6 \n\n(B)  Contribuição  adicional  de  6%  destinada  à  aposentadoria \nespecial:  \n13. Levantamento R1 – rubrica 40 – participação de empregados nos \n\nlucros  ou  resultados  (PLR)  –  ausência  de  programa  em \nconformidade  com  as  exigências  legais,  em  virtude  da  não \nparticipação da entidade sindical representante dos empregados \nna  elaboração  do  instrumento  correspondente,  requisito  legal \nessencial;  \n\n14. Levantamento R2 – rubrica 3964 – participação de empregados \nnos  resultados  específicos  do  setor  TCAS  –  ausência  de \nprograma em conformidade com as exigências legais, em virtude \nda  não  participação  da  entidade  sindical  representante  dos \nempregados, requisito legal essencial;  \n\n15.  Levantamento  R3  –  rubrica  3033  –  remuneração  variável  a \nempregados executivos – verba cuja natureza não está presente \nno rol das exclusões de incidência;  \n\n16. Levantamento R5 – rubrica 3205 – abono salarial no fechamento \ndo Acordo Coletivo pago a empregado – verba cuja natureza não \nestá  presente  no  rol  das  exclusões  de  incidência,  pois  não  é \nabono salarial expressamente desvinculado do salário por lei;  \n\n17. Levantamento R6 – rubrica 3028 –  indenização por garantia de \nemprego  paga  na  rescisão  de  empregado  em  auxílio  doença  – \nverba  cuja  natureza  não  está  presente  no  rol  das  exclusões  de \nincidência,  por  não  ser  indenização  expressamente  prevista  em \nlei;  \n\n \n\n \n\nC.  Contribuição  da  empresa  sobre  remuneração  a  contribuintes \nindividuais:  \n18.  Levantamento  L5  –  rubrica  3031  CI  –  gratificação  a  diretores  não \n\nempregados estrangeiros trabalhando no Brasil – verba cuja natureza \né remuneração a segurado contribuinte individual e integra o salário­\nde­contribuição;  \n\n19. Levantamento L7 – rubrica 3033 CI – remuneração variável a diretores \nexecutivos  não  empregados  –  verba  cuja  natureza  é  remuneração  a \nsegurado contribuinte individual e integra o salário­de­contribuição;  \n\n20.  Levantamento  L9  –  rubrica  3072  CI  –  gratificação  para  compensar \nperdas  de  câmbio  a  diretores  não  empregados  estrangeiros \ntrabalhando  no  Brasil  –  verba  cuja  natureza  é  remuneração  a \nsegurado contribuinte individual e integra o salário­de­contribuição;  \n\n21.  Levantamento  M2  –  rubrica  3073  CI  –  gratificações  excepcionais  a \ndiretores  não  empregados  –  verba  cuja  natureza  é  remuneração  a \nsegurado contribuinte individual e integra o salário­de­contribuição;  \n\n22. Levantamento M4 – rubrica 3096 CI – ajuda de viagem a diretores não \nempregados estrangeiros quando de suas férias – verba cuja natureza \né remuneração a segurado contribuinte individual e integra o salário­\nde­contribuição;  \n\n \n\nIrresignado  com  o  supracitado  lançamento  tributário,  o  Sujeito  Passivo  ofereceu \nimpugnação administrativa a fls. 1419/1479. \n\nFl. 1813DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.811 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP lavrou \nDecisão  Administrativa  textualizada  no  Acórdão  nº  14­48.206  ­10ª  Turma  da  DRJ/RPO,  a  fls. \n1651/1669,  julgando procedente o  lançamento  tributário, e mantendo o  crédito dele decorrente em sua \nintegralidade. \n\nO  Sujeito  Passivo  foi  cientificado  da  decisão  de  1ª  Instância  no  dia  04/02/2014, \nconforme Aviso de Recebimento a fl. 1805. \n\nInconformado  com  a  decisão  exarada  pelo  órgão  administrativo  julgador  a  quo,  o \nSujeito  Passivo  interpôs  Recurso  Voluntário  a  fls.  1688/1751,  respaldando  sua  contrariedade  em \nargumentação desenvolvida nos seguintes termos:  \n\n· Que as rubricas objeto do vertente lançamento não integram o conceito de Salário de \nContribuição. Aduz que não são somente as parcelas enumeradas no art. 28, §9º, da \nLei  nº  8.212/91  que  devem  permanecer  fora  da  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias;  \n\n· Que as verbas pagas a título de PLR são desvinculadas da remuneração, não sendo \nbase de incidência de contribuições previdenciárias. Aduz que a não participação do \nsindicato  nas  negociações  e  assinatura  do  acordo,  por  si,  não  tem  o  condão  de \ntransmudar a natureza da verba;  \n\n· Que a ausência do sindicato nas negociações para a concessão da Participação nos \nResultados  da  Empresa  não  ocorreu  por  deliberação  da  Recorrente,  ou \ndesconsideração  àquele  respeitável  órgão  sindical,  mas,  ao  contrário,  a  mesma  se \ndeu por vontade exclusiva do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Artefatos \nde  Borracha  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  o  qual  foi  formalmente  convidado  a \nparticipar das negociações, deixando de fazê­lo, todavia, injustificadamente;  \n\n· Que  a  gratificação  excepcional  ao  expatriado,  a  gratificação  excepcional  Rio,  o \nprêmio excepcional de mérito e a complementação IRRF EXP não possuem natureza \ncontraprestacional  e  não  devem  integrar  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias;  \n\n· Que a gratificação excepcional variável e a gratificação excepcional não integram o \nconceito de Salário de Contribuição;  \n\n· Que os abonos pagos pela empresa tem natureza de ganhos eventuais, não podendo \nser confundido como Salário de Contribuição;  \n\n· Que a  ajuda deslocamento  paga pela  empresa  a  seus  empregados  tem natureza  de \nvale transporte;  \n\n· Que a parcela paga ao trabalhador em gozo de beneficio de auxílio doença, após o \nseu retorno, equivalente ao período de 60 dias, tem natureza indenizatória;  \n\n \n\nAo fim, requer a declaração de improcedência das autuações. \n\n \n\nRelatados sumariamente os fatos relevantes. \n\nFl. 1814DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  8 \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Arlindo da Costa e Silva, Relator.  \n\n \n\n1.   DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE  \n\n1.1.   DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  sujeito  passivo  foi  valida  e  eficazmente  cientificado  da  decisão  recorrida  em \n04/02/2014. Havendo sido o recurso voluntário protocolizado no dia 28/02/2014, há que se reconhecer a \ntempestividade do recurso interposto. \n\nPresentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade  do  Recurso  Voluntário,  dele \nconheço. \n\nAnte a inexistência de questões preliminares, passamos ao exame do mérito. \n\n \n\n2.   DO MÉRITO \n\nCumpre  de  plano  assentar  que  não  serão  objeto  de  apreciação  por  este  Colegiado  as \nmatérias não expressamente impugnadas pelo Recorrente, as quais serão consideradas como verdadeiras, \nassim como as matérias já decididas pelo Órgão Julgador de 1ª Instância não expressamente contestadas \npelo  sujeito passivo  em  seu  instrumento de Recurso Voluntário,  as quais  se presumirão  como  anuídas \npela Parte. \n\nTambém não serão objeto de apreciação por esta Corte Administrativa as questões de \nfato e de Direito referentes a matérias substancialmente alheias ao vertente lançamento, eis que em seu \nlouvor, no processo de que ora se cuida, não se houve por instaurado qualquer litígio a ser dirimido por \neste  Conselho,  assim  como  as  questões  arguidas  exclusivamente  nesta  instância  recursal,  antes  não \noferecida à apreciação do Órgão Julgador de 1ª  Instância, em razão da preclusão prevista no art. 17 do \nDecreto nº 70.235/72. \n\n \n\n2.1.  DOS FATOS GERADORES  \n\nAlega  o  Recorrente  que  as  rubricas  objeto  do  vertente  lançamento  não  integram  o \nconceito de Salário de Contribuição. Aduz que não são somente as parcelas enumeradas no art. 28, §9º, \nda Lei nº 8.212/91 que devem permanecer fora da base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\n \n\nSem razão, todavia. \n\nGrassa no seio dos que operam no mètier do Direito do Trabalho a serôdia ideia de que \na remuneração do empregado é constituída, tão somente, por verbas representativas de contraprestação de \nserviços  efetivamente  prestados  pelos  empregados.  A  retidão  de  tal  concepção  poderia  até  ter  sua \n\nFl. 1815DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.812 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprimazia aferida ao tempo da promulgação do Decreto­Lei nº 5.452/43 (nos idos de 1943), que aprovou a \nConsolidação das Leis do Trabalho. Hoje, não mais. \n\n \n\nCONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ­CLT  \n\nArt. 457 ­ Compreendem­se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além \ndo salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as \ngorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n§1º  ­  Integram  o  salário  não  só  a  importância  fixa  estipulada,  como  também  as  comissões, \npercentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. \n(Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n§2º ­ Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que \nnão excedam de 50%  (cinquenta por  cento) do  salário percebido pelo empregado.  (Redação \ndada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) \n\n§3º  ­  Considera­se  gorjeta  não  só  a  importância  espontaneamente  dada  pelo  cliente  ao \nempregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas \ncontas,  a  qualquer  título,  e  destinada  a  distribuição  aos  empregados.  (Redação  dada  pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n \n\n \n\nArt. 458  ­ Além do pagamento  em dinheiro, compreende­se no  salário,  para  todos os  efeitos \nlegais,  a alimentação, habitação,  vestuário ou outras prestações \"in natura\" que a empresa, \npor  forca do contrato ou do costume,  fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum \nserá permitido o pagamento  com bebidas  alcoólicas ou drogas nocivas.  (Redação dada pelo \nDecreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n\n§1º  Os  valores  atribuídos  às  prestações  \"in  natura\"  deverão  ser  justos  e  razoáveis,  não \npodendo  exceder,  em  cada  caso,  os  dos  percentuais  das  parcelas  componentes  do  salário­\nmínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto­lei nº 229, de 28.2.1967) \n§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes \nutilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nI  –  vestuários,  equipamentos  e  outros  acessórios  fornecidos  aos  empregados  e  utilizados  no \nlocal de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de  terceiros,  compreendendo  os \nvalores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nIII – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou \nnão por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nIV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro­\nsaúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nV – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nVI – previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\nVII – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001) \n\n§3º ­ A habitação e a alimentação fornecidas como salário­utilidade deverão atender aos fins a \nque  se  destinam e  não  poderão  exceder,  respectivamente,  a  25%  (vinte  e  cinco  por  cento) e \n20% (vinte por cento) do salário­contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994) \n\n§4º ­ Tratando­se de habitação coletiva, o valor do salário­utilidade a ela correspondente será \nobtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de coabitantes, vedada, em \nqualquer  hipótese,  a  utilização  da  mesma  unidade  residencial  por  mais  de  uma  família. \n(Incluído pela Lei nº 8.860/94) \n\n \n\nFl. 1816DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  10 \n\nTodavia,  como  bem  professava  Heráclito  de  Ephesus,  há  500  anos  antes  de  Cristo, \nNada  existe  de  permanente  a  não  ser  a  eterna  propensão  à  mudança. O mundo  evolui,  as  relações \njurídicas  se  transformam,  acompanhando...,  os  conceitos  evolvem­se... Nesse  compasso,  a  exegese das \nnormas jurídicas não é, de modo algum, refratária a transformações. Ao contrário, tais são exigíveis. A \nsucessiva  evolução  na  interpretação  das  normas  já  positivadas  ajustam­nas  à  nova  realidade mundial, \nresgatando­lhes  o  alcance  visado  pelo  legislador,  mantendo  dessarte  o  ordenamento  jurídico  sempre \nespelhado às feições do mundo real. \n\nHodiernamente, o conceito de remuneração não se encontra mais circunscrito às verbas \nrecebidas  pelo  trabalhador  em  razão  direta  e  unívoca  do  trabalho  por  ele  prestado  ao  empregador.  Se \nassim o fosse, o décimo terceiro salário, as férias, o final de semana remunerado, as faltas justificadas e \noutras tantas rubricas frequentemente encontradas nos contracheques não teriam natureza remuneratória, \njá que não representam contraprestação direta por serviços executados pelo obreiro. \n\nParalelamente,  as  relações  de  trabalho  hoje  estabelecidas  tornaram­se  por  demais \ncomplexas e diversificadas, assistimos à introdução de novas exigências de exclusividade e de imagem, \nnovas rubricas salariais foram criadas para contemplar outras prestações extraídas do trabalhador que não \no  suor  e  o  vigor  dos  músculos.  Esses  ilustrativos,  dentre  tantos  outros  exemplos,  tornaram  o  ancião \nconceito jurídico de remuneração totalmente démodé.  \n\nAntenada  a  tantas  transformações,  a  doutrina  mais  balizada  passou  a  interpretar \nremuneração  não  como  a  contraprestação  pelos  serviços  efetivamente  prestados  pelo  empregado, mas \nsim, as verbas recebidas pelo obreiro decorrentes do contrato de trabalho.  \n\nCom  efeito,  o  liame  jurídico  estabelecido  entre  empregador  e  empregado  segue  os \ncontornos delineados no contrato de trabalho no qual as partes, observado o minimum minimorum legal, \npodem pactuar livremente. No panorama atual, a pessoa física pode oferecer ao contratante, além do seu \nlabor,  também  a  sua  imagem,  o  seu  não  labor  nas  empresas  concorrentes,  a  sua  disponibilidade,  sua \ncredibilidade  no  mercado,  ceteris  paribus.  Já  o  contratante,  por  seu  turno,  em  contrapartida,  pode \noferecer  não  só  o  salário  stricto  sensu  como  também  uma  série  de  vantagens  diretas,  indiretas,  em \nutilidades, in natura, e assim adiante... Mas ninguém se iluda: Mesmo as parcelas oferecidas sob o rótulo \nde  mera  liberalidade,  todas  elas  ostentam,  em  sua  essência,  uma  nota  contraprestativa.  Todas  elas \ncolimam,  inequivocamente,  oferecer um  atrativo  financeiro/econômico para que o obreiro  estabeleça  e \nmantenha vínculo jurídico com o empregador.  \n\nPor esse novo prisma,  todas aquelas  rubricas citadas no parágrafo precedente figuram \nabraçadas  pelo  conceito  amplo  de  remuneração,  eis  que  se  consubstanciam  acréscimos  patrimoniais \nauferidos pelo empregado e fornecidas pelo empregador em razão do contrato de trabalho e da lei, muito \nembora  não  representem  contrapartida  direta  pelo  trabalho  realizado.  Nesse  sentido,  o  magistério  de \nAmauri Mascaro Nascimento: \n\n \n\n“Fatores  diversos multiplicaram  as  formas  de  pagamento  no  contrato  de \ntrabalho, a ponto de ser incontroverso que além do salário­base há modos \ndiversificados  de  remuneração  do  empregado,  cuja  variedade  de \ndenominações não desnatura a sua natureza salarial ... \n\n(...) \n\nSalário  é  o  conjunto  de  percepções  econômicas  devidas  pelo  empregador \nao  empregado não  só  como contraprestação pelo  trabalho, mas,  também, \npelos  períodos  em  que  estiver  à  disposição  daquele  aguardando  ordens, \npelos  descansos  remunerados,  pelas  interrupções  do  contrato  de  trabalho \nou por força de lei” Nascimento, Amauri M. , Iniciação ao Direito do Trabalho, \nLTR, São Paulo, 31ª ed., 2005. \n\nFl. 1817DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.813 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\nRegistre­se,  por  relevante,  que  o  entendimento  a  respeito  do  alcance  do  termo \n“remuneração” esposado pelos diplomas jurídicos mais atuais se divorciou de forma substancial daquele \nconceito antiquado presente na CLT.  \n\nO  baluarte  desse  novo  entendimento  tem  sua  pedra  fundamental  fincada  na  própria \nConstituição Federal, cujo art. 195, I, alínea “a”, estabelece: \n\n \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  195.  A  seguridade  social  será  financiada  por  toda  a  sociedade,  de \nforma direta e indireta, nos  termos da lei, mediante recursos provenientes \ndos  orçamentos  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito  Federal  e  dos \nMunicípios, e das seguintes contribuições sociais:  \n\nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da \nlei, incidentes sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) \n\na)  a  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou \ncreditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo \nsem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de \n1998) (grifos nossos)  \n\n \n\nDo marco  primitivo  constitucional  deflui  que  a  base  de  incidência  das  contribuições \nPrevidenciárias  não  é  tão  somente  o  “salário”, mas,  sim,  a  “folha  de  salários”,  propositadamente  no \nplural, a qual é composta, segundo a mais autorizada doutrina, por  todos os lançamentos efetuados em \nfavor do  trabalhador em contraprestação direta pelo  trabalho efetivo prestado à empresa, acrescido dos \n“demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste \nserviço, mesmo sem vínculo empregatício”, parcela esta que abraça todas as demais rubricas devidas ao \ntrabalhador  em  decorrência  do  contrato  de  trabalho,  de  molde  que,  toda  e  qualquer  espécie  de \ncontraprestação paga pela empresa, a qualquer título, aos segurados obrigatórios do RGPS encontram­se \nabraçadas, em gênero, pelo conceito de Salário de Contribuição. \n\nNa prática, inexiste dificuldade em tal discernimento. Basta hipoteticamente suprimir o \ntrabalho  realizado  pela  pessoa  física  na  consecução  do  objeto  social  da  sociedade. A  importância  que \ndeixar de ser vertida a essa pessoa corresponderá, assim, à parcela do trabalho que o obreiro dedicou à \nempresa. Ao revés, a fração que ainda for devida à pessoa, independentemente do eventual labor físico \nou intelectual por ela realizado, representará mera liberalidade do empregador. \n\nAtente­se que o conceito de “Empresa” refere­se ao exercício organizado de atividade \neconômica, na forma de unidade econômico­social, integrada por elementos humanos, materiais, técnicos \ne logísticos, visando à produção ou a circulação de bens ou de serviços mediante o emprego de fatores de \nprodução ­ no sistema capitalista, capital, mão­de­obra, insumo e tecnologia ­, objetivando a geração de \nlucro. \n\nPor  isso,  tecnicamente,  a  “EMPRESA”  não  concede  “liberalidades”  aos  seus \nempregados.  Os  “detentores  do  Capital”,  sim.  A  “empresa”,  rectius  –  o  “Capital  da  empresa”, \nremunera um dos seus fatores de produção – a mão de obra. \n\nNessa perspectiva, todo e qualquer lançamento a conta de despesa da empresa, levada à \ndébito  do Lucro Líquido  do Exercício,  representativa  de  rubrica  paga,  devida  ou  creditada  a  segurado \n\nFl. 1818DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  12 \n\nobrigatório do RGPS, que tiver por motivação e origem o trabalho realizado pela pessoa física em favor \ndo Contribuinte, ostentará natureza jurídica remuneratória, e como tal, base de cálculo das contribuições \nprevidenciárias.  \n\nA  propósito,  o  próprio  Legislador  Constituinte  honrou  deixar  consignado  no  Texto \nConstitucional  a  real  amplitude  da  base  de  incidência  da  contribuição  social  em  destaque:  as \ncontribuições  previdenciárias  incidem  não  somente  sobre  a  “folha  de  salários”,  como  também,  sobre \ntodos os “demais rendimentos do trabalho, pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que \nlhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”. \n\nTal compreensão caminha em harmonia com as disposições expressas no §11 do artigo \n201 da Constituição Federal, que estendeu a abrangência do conceito de salário (Instituto de Direito do \nTrabalho) para abraçar os ganhos habituais do empregado, recebidos a qualquer título. \n\n \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, \nde caráter contributivo e de  filiação obrigatória, observados critérios que \npreservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, \na: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n(...) \n\n§11.  Os  ganhos  habituais  do  empregado,  a  qualquer  título,  serão \nincorporados  ao  salário  para  efeito  de  contribuição  previdenciária  e \nconsequente  repercussão  em  benefícios,  nos  casos  e  na  forma  da  lei. \n(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) \n\n \n\nAssim,  a  contar  da  EC  n°  20/98,  todas  as  verbas  recebidas  com  habitualidade  pelo \nempregado, qualquer que seja a sua origem e título, passam a integrar, por força de norma constitucional, \no conceito jurídico de SALÁRIO (Instituto de Direito do Trabalho) e, nessa condição, passam a compor \nobrigatoriamente o SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (Instituto de Direito Previdenciário) do segurado, se \nsujeitando  compulsoriamente  à  incidência  de  contribuição  previdenciária  e  repercutindo  no  benefício \nprevidenciário do empregado. \n\nNesse sentido caminha a jurisprudência trabalhista conforme de depreende do seguinte \njulgado: \n\n \nTRT­7 ­Recurso Ordinário:  \nProcesso: RECORD 53007520095070011 CE 0005300­7520095070011  \nRelator(a):DULCINA DE HOLANDA PALHANO  \nÓrgão Julgador: TURMA 2 \nPublicação: 22/03/2010 DEJT \n\nRECURSO  DA  RECLAMANTE  CTVA  ­NATUREZA  SALARIAL  ­\nCONTRIBUIÇÃO A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. \n\nA  parcela  CTVA,  paga  habitualmente  e  com  destinação  a  servir  de \ncompromisso aos ganhos mensais do empregado, detém natureza salarial, \ndevendo  integrar  a  remuneração  para  todos  os  fins,  inclusive  para  o \ncálculo da contribuição a entidade de previdência privada.  \n\nRECURSO  DO  RECLAMADO  CEF  ­  CTVA.  Com  efeito,  se  referidas \ngratificações  são  pagas  com  habitualidade  se  incorporam  ao  patrimônio \njurídico  do  reclamante,  de  forma  definitiva,  compondo  sua  remuneração \n\nFl. 1819DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.814 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\npara todos os efeitos. Atente­se que a natureza de tal verba não mais será \nde  \"gratificação\"  mas  sim  de  \"Adicional  Compensatório  de  Perda  de \nFunção\" \n\n \n\nA norma constitucional acima citada não exclui da  tributação, de maneira alguma, as \nrubricas  recebidas  em  espécie  de  forma  eventual.  A  todo  ver,  a  norma  constitucional  em  questão  fez \nincorporar  ao  SALÁRIO  (instituto  de  direito  do  trabalho)  todos  os  ganhos  habituais  do  empregado,  a \nqualquer título. Ocorre, contudo, que o conceito de SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (instituto de direito \nprevidenciário) é muito mais amplo que o conceito trabalhista mencionado, compreendendo não somente \no SALÁRIO (instituto de direito do trabalho), mas, também, todos os demais rendimentos do trabalho \npagos ou creditados, a qualquer título, pela empresa à pessoa física que lhe preste serviço. \n\nAssim, as verbas auferidas de forma eventual podem se classificar, conforme o caso, ou \ncomo  incentivos  salariais  ou  como  benefícios.  Em  ambos  os  casos,  porém,  integram  o  conceito  de \nSalário  de  Contribuição,  nos  termos  e  na  abrangência  do  art.  28  da  Lei  nº  8.212/91,  observadas  as \nexcepcionalidades contidas em seu §9º. \n\n \n\nLei nº8.212,de24 de julho de 1991 \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração  auferida  em \numa  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a  totalidade  dos  rendimentos \npagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a \nretribuir o  trabalho, qualquer que seja a sua  forma,  inclusive as gorjetas, \nos  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os  adiantamentos \ndecorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente \nprestados,  quer  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador  ou  tomador  de \nserviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de  convenção  ou \nacordo  coletivo  de  trabalho ou  sentença normativa;  (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97) (grifos nossos) \n\nII ­ para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de \nTrabalho  e  Previdência  Social,  observadas  as  normas  a  serem \nestabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e \ndo valor da remuneração; \n\nIII  ­  para  o  contribuinte  individual:  a  remuneração  auferida  em  uma  ou \nmais  empresas  ou  pelo  exercício  de  sua  atividade  por  conta  própria, \ndurante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5o; (Redação \ndada pela Lei nº 9.876, de 1999). \n\nIV  ­  para  o  segurado  facultativo: o  valor  por  ele  declarado,  observado o \nlimite máximo a que se refere o § 5o. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999). \n \n\nNote­se  que  o  conceito  jurídico  de  Salário  de  contribuição,  base  de  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias,  foi  estruturado  de molde  a  abraçar  toda  e  qualquer  verba  recebida  pelo \nobreiro,  a  qualquer  título,  em  decorrência  não  somente  dos  serviços  efetivamente  prestados,  mas \ntambém, no interstício em que o trabalhador estiver à disposição do empregador, nos termos do contrato \nde trabalho. \n\nFl. 1820DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  14 \n\nAdvirta­se que o termo “remunerações” encontra­se empregado no caput do transcrito \nart.  28  em  seu  sentido  amplo,  abarcando  todos  os  componentes  atomizados  que  integram  a \ncontraprestação da empresa aos segurados obrigatórios que lhe prestam serviços. Em verdade, até mesmo \na remuneração referente ao tempo ocioso em que o empregado permanecer à disposição do empregador \nnão escapa da amplitude do conceito de salário de contribuição. \n\nTais conclusões decorrem de esforços hermenêuticos que não ultrapassam a literalidade \ndos  enunciados  normativos  supratranscritos,  eis  que  o  texto  legal  revela­se  cristalino  ao  estabelecer, \ncomo base de incidência, o “total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título”. \n\nNesses termos, compreendem­se no conceito legal de remuneração os três componentes \ndo gênero, assim especificados pela doutrina: \n\n1­  Remuneração  Básica  –  Também  denominada  “Verbas  de  natureza  Salarial”. \nRefere­se à remuneração em dinheiro recebida pelo trabalhador pela venda de sua \nforça de trabalho. Diz respeito ao pagamento fixo que o obreiro aufere de maneira \nregular, na forma de salário mensal ou na forma de salário por hora.  \n\n2­  Incentivos  Salariais  ­  São  programas  desenhados  para  recompensar  funcionários \ncom  bom  desempenho. Os  incentivos  são  concedidos  sob  diversas  formas,  como \nbônus,  gratificações,  prêmios,  participação  nos  resultados  a  título  de  recompensa \npor resultados alcançados, dentre outros.  \n\n3­  Benefícios  ­  Quase  sempre  denominados  como  “remuneração  indireta”.  Muitas \nempresas,  além  de  ter  uma  política  de  tabela  de  salários,  oferecem  uma  série  de \nbenefícios  ora  em  pecúnia,  ora  na  forma  de  utilidades  ou  “in  natura”,  que \nculminam por representar um ganho patrimonial para o trabalhador, seja pelo valor \nda  utilidade  recebida,  seja  pela  despesa  que  o  profissional  deixa  de  desembolsar \ndiretamente. \n\n \n\nNesse novel cenário, a  regra primária  importa na  tributação de  toda e qualquer verba \npaga, creditada ou juridicamente devida ao empregado, ressalvadas aquelas que a própria lei excluir do \ncampo de incidência. No caso específico das contribuições previdenciárias, a regra de excepcionalidade \nencontra­se estatuída numerus clausus no parágrafo 9º do citado art. 28 da Lei nº 8.212/91, o qual, dada a \nsua relevância, transcrevemos em sua integralidade: \n\n \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n§9º  Não  integram  o  salário­de­contribuição  para  os  fins  desta  Lei, \nexclusivamente:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.528,  de  10.12.97)  (grifos \nnossos) \n\na) Os benefícios da previdência social, nos termos e limites legais, salvo o \nsalário­maternidade; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\nb) As ajudas de  custo e o adicional mensal  recebidos pelo aeronauta nos \ntermos da Lei nº 5.929, de 30 de outubro de 1973;  \n\nc)  A  parcela  \"in  natura\"  recebida  de  acordo  com  os  programas  de \nalimentação  aprovados  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência \nSocial, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; \n\nFl. 1821DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.815 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nd)  As  importâncias  recebidas  a  título  de  férias  indenizadas  e  respectivo \nadicional  constitucional,  inclusive  o  valor  correspondente  à  dobra  da \nremuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do \nTrabalho ­CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).  \n\ne) As importâncias: (Alínea alterada e itens de 1 a 5 acrescentados pela Lei \nnº 9.528, de 10.12.97)  \n\n1.  Previstas  no  inciso  I  do  art.  10  do  Ato  das  Disposições \nConstitucionais Transitórias;  \n\n2. Relativas à indenização por tempo de serviço, anterior a 5 de outubro \nde 1988, do empregado não optante pelo Fundo de Garantia do Tempo \nde Serviço ­FGTS;  \n\n3. Recebidas a título da indenização de que trata o art. 479 da CLT;  \n\n4.  Recebidas  a  título  da  indenização  de  que  trata  o  art.  14  da  Lei  nº \n5.889, de 8 de junho de 1973;  \n\n5. Recebidas a título de incentivo à demissão; \n\n6. Recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da \nCLT; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\n7.  Recebidas  a  título  de  ganhos  eventuais  e  os  abonos  expressamente \ndesvinculados do salário; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998).  \n\n8. Recebidas a título de licença­prêmio indenizada; (Redação dada pela \nLei nº 9.711, de 1998). \n\n9.  Recebidas  a  título  da  indenização  de  que  trata  o  art.  9º  da  Lei  nº \n7.238, de 29 de outubro de 1984; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de \n1998). \n\nf)  A  parcela  recebida  a  título  de  vale­transporte,  na  forma  da  legislação \nprópria;  \n\ng)  A  ajuda  de  custo,  em  parcela  única,  recebida  exclusivamente  em \ndecorrência de mudança de local de trabalho do empregado, na forma do \nart. 470 da CLT; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nh) As diárias para viagens, desde que não excedam a 50% (cinquenta por \ncento) da remuneração mensal;  \n\ni) A importância recebida a título de bolsa de complementação educacional \nde estagiário, quando paga nos termos da Lei nº 6.494, de 7 de dezembro \nde 1977;  \n\nj) A participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando paga ou \ncreditada de acordo com lei específica; (grifos nossos)  \n\nl)  O  abono  do  Programa  de  Integração  Social­PIS  e  do  Programa  de \nAssistência ao Servidor Público­PASEP;  (Alínea acrescentada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nm)  Os  valores  correspondentes  a  transporte,  alimentação  e  habitação \nfornecidos  pela  empresa  ao  empregado  contratado  para  trabalhar  em \nlocalidade distante da de sua residência, em canteiro de obras ou local que, \npor força da atividade, exija deslocamento e estada, observadas as normas \nde  proteção  estabelecidas  pelo  Ministério  do  Trabalho;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nn) A importância paga ao empregado a título de complementação ao valor \ndo  auxílio­doença,  desde  que  este  direito  seja  extensivo  à  totalidade  dos \nempregados  da  empresa;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97) \n\nFl. 1822DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  16 \n\no)  As  parcelas  destinadas  à  assistência  ao  trabalhador  da  agroindústria \ncanavieira,  de  que  trata  o  art.  36  da  Lei  nº  4.870, de  1º  de  dezembro  de \n1965; (Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97). \n\np)  O  valor  das  contribuições  efetivamente  pago  pela  pessoa  jurídica \nrelativo  a  programa  de  previdência  complementar,  aberto  ou  fechado, \ndesde  que  disponível  à  totalidade  de  seus  empregados  e  dirigentes, \nobservados,  no  que  couberem,  os  arts.  9º  e  468  da  CLT;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) \n\nq)  O  valor  relativo  à  assistência  prestada  por  serviço  médico  ou \nodontológico,  próprio  da  empresa  ou  por  ela  conveniado,  inclusive  o \nreembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, \ndespesas  médico­hospitalares  e  outras  similares,  desde  que  a  cobertura \nabranja  a  totalidade  dos  empregados  e  dirigentes  da  empresa;  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nr) O valor correspondente a vestuários, equipamentos e outros acessórios \nfornecidos ao empregado e utilizados no local do trabalho para prestação \ndos  respectivos  serviços;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº  9.528,  de \n10.12.97)  \n\ns)  O  ressarcimento  de  despesas  pelo  uso  de  veículo  do  empregado  e  o \nreembolso  creche  pago  em  conformidade  com  a  legislação  trabalhista, \nobservado  o  limite  máximo  de  seis  anos  de  idade,  quando  devidamente \ncomprovadas  as  despesas  realizadas;  (Alínea  acrescentada  pela  Lei  nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nt) O  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação  básica,  nos \ntermos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de \ncapacitação  e  qualificação  profissionais  vinculados  às  atividades \ndesenvolvidas pela  empresa, desde que não  seja utilizado em  substituição \nde parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso \nao mesmo; (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998). \n\nu) A importância recebida a título de bolsa de aprendizagem garantida ao \nadolescente até quatorze anos de  idade, de acordo com o disposto no art. \n64 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; (Alínea acrescentada pela Lei nº \n9.528, de 10.12.97)  \n\nv)  Os  valores  recebidos  em  decorrência  da  cessão  de  direitos  autorais; \n(Alínea acrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\nx)  O  valor  da  multa  prevista  no  §8º  do  art.  477  da  CLT.  (Alínea \nacrescentada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)  \n\n \n\nAdvirta­se  que,  nos  termos  do  art.  111,  II,  do CTN,  deve­se  emprestar  interpretação \nrestritiva  às  normas  que  concedam  outorga  de  isenção.  Nesse  diapasão,  em  sintonia  com  a  norma \ntributária  há  pouco  citada,  para  se  excluir  da  regra  de  incidência  é  necessária  a  fiel  observância  dos \ntermos da norma de exceção, tanto assim que as parcelas integrantes do supra­aludido §9º, quando pagas \nou  creditadas  em  desacordo  com  a  legislação  pertinente,  passam  a  integrar  a  base  de  cálculo  da \ncontribuição para todos os fins e efeitos, sem prejuízo da aplicação das cominações legais cabíveis. \n\n \n\nCódigo Tributário Nacional ­CTN  \n\nArt.  111.  Interpreta­se  literalmente  a  legislação  tributária  que  disponha \nsobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção; \n\n \n\nFl. 1823DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.816 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\n \n\n2.1.1.  DA PLR \n\nContextualizado nesses termos o quadro jurídico­normativo aplicável ao caso­espécie, \nvisualizando com os olhos de ver a questão controvertida ora em debate, sob o foco de tudo o quanto até \no momento foi apreciado, verificamos que a alínea ‘j’ do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 estatuiu, de \nforma  expressa,  que  não  integram  o  Salário  de  contribuição,  as  importâncias  recebidas  a  título  de \nparticipação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou  creditada  de  acordo  com  lei \nespecífica. \n\nO Programa de Participação nos Lucros ou Resultados  ­ PLR  consubstancia­se numa \nferramenta  de  gestão  que  visa  ao  alinhamento  das  estratégias  organizacionais  com  as  atitudes  e \ndesempenho  dos  empregados  dentro  do  ambiente  de  trabalho.  Trata­se  de  um  instrumento  gerencial \nbastante utilizado pelas empresas, mundialmente disseminado, que auxilia no cumprimento das metas e \ndiretrizes  das  organizações,  permitindo  uma  maior  participação  e  empenho  dos  empregados  na \nprodutividade  da  empresa,  além  do  seu  esforço  ordinário  decorrente  do  contrato  de  trabalho, \nproporcionando, dessarte, atração, retenção, motivação e comprometimento dos funcionários na busca de \nmelhores resultados empresariais. \n\nConstitui­se  o  PLR  num  tipo  de  remuneração  variável  a  ser  oferecida  àqueles  que \nefetivamente  colaboram  na  obtenção  de  lucros  e/ou  no  atingimento  das  metas  pré­estabelecidas  pelo \nempregador.  Trata­se  de  um  Direito  Social  de  matriz  constitucional,  tendo  o  Constituinte  Originário, \ntaxativamente,  outorgado  à  lei  ordinária  a  competência  para  a  estipulação  dos  parâmetros  legais  da \nconformação do Direito dos trabalhadores, in verbis: \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que \nvisem à melhoria de sua condição social:  \n\n(...) \n\nXI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, \ne, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido \nem lei.  \n\n \n\nMerece ser enaltecido que a PLR legal comporta hipótese de não incidência legal, nos \ntermos da alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, e não hipótese de imunidade constitucional. \n\nDicionário Priberam da Língua Portuguesa \n\ndes∙vin∙cu∙lar ­ (des­ + vincular) \n\nverbo transitivo \n\n1. Tornar alienável (bens de morgadio).verbo transitivo e pronominal \n\n2. Libertar ou libertar­se de um vínculo. \n\n \n\nvín∙cu∙lo (latim vinculum, ­i, laço, atilho, relação de amizade ou parentesco) \n\nsubstantivo masculino \n\n1. Liame; vincilho. \n\n2. Laço; atilho; nó. \n\n3. Tudo o que ata, liga ou aperta. = LAÇO, NÓ \n\nFl. 1824DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  18 \n\n4. Aquilo que liga ou estabelece uma relação (ex.: vínculo laboral). \n\n5. [Figurado] Morgadio. \n\n6. Bens vinculados. \n\n \n\nDesvinculado  da  remuneração  significa,  tão  somente,  que  a  PLR  não  deve  guardar \nqualquer relação de vínculo com a remuneração, ou seja, ser independente do valor da remuneração paga \nao empregado. Tal desvinculação, todavia, não implica imunidade. De maneira alguma. \n\nAnalise­se  a  hipótese  de  uma  empresa  resolver  pagar  um  abono  de  dois mil  reais,  a \ncada  empregado,  independentemente  do  cargo  ou  salário  deste,  por  ocasião  das  festas  natalinas.  Tal \nabono  é  desvinculado  da  remuneração,  posto  que  se  trata  de  um  valor  fixo,  sem  qualquer  relação  de \nproporcionalidade  com  o  salário  nominal  do  beneficiário.  Todavia,  constitui­se  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias, eis que não expressamente previsto em lei. \n\nAtente­se  que  quando  o  Legislador  Constituinte  elegeu  hipóteses  de  imunidade \ntributária, ele fê­lo não de maneira dissimulada, mas, sim, expressamente, conforme art. 149, §2º, I; art. \n150, VI; art. 153, §3º, III e §4º, II; art. 155, §2º, X; art. 156, §2º, I; art. 195, §7º, etc. \n\nNessa  esteira,  quando  o  Constituinte  Originário  utiliza  os  verbos  “vincular”  e \n“desvincular”,  ele  o  faz  no  sentido  da  existência  ou  inexistência  de  relação  de  proporcionalidade \nmatemática, como sói ocorrer nos incisos IV e XI do art. 7º da CF/88. \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que \nvisem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nIV ­ salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender \na  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia, \nalimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e \nprevidência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder \naquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; \n\n(...) \n\nXI ­ participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, \nexcepcionalmente, participação na gestão da  empresa,  conforme definido  em \nlei; \n\n(...) \n\n \n\nComo  visto,  não  se  encontra  presente  no  preceito  constitucional  em  voga  qualquer \nreferência, a mínima que seja, a eventual não incidência tributária sobre os valores pagos a título de PLR. \n\nAo revés, a própria Lei nº 10.101/2000 dispõe expressamente que sobre a PLR legal há \nincidência de tributo. \n\nLei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000  \n\nArt. 3o A participação de que  trata o art. 2o não substitui ou complementa a \nremuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência \nde  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da \nhabitualidade. \n\n(...) \n\n§5o  As  participações  de  que  trata  este  artigo  serão  tributadas  na  fonte,  em \nseparado  dos  demais  rendimentos  recebidos  no  mês,  como  antecipação  do \n\nFl. 1825DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.817 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\nimposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, \ncompetindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo \nrecolhimento do imposto. \n\n \n\nOra, se fosse caso de imunidade tributária, a  incidência de  Imposto de Renda sobre a \nPLR legal seria inconstitucional, eis que sua base de cálculo é, também, a remuneração do trabalhador. \n\n \n\nTrata­se, portanto, a PLR legal não de hipótese imunidade constitucional, mas, sim, de \ncaso de isenção legal, prevista na alínea “j” do §9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91, fixada nos contornos \nestatuídos no Código Tributário Nacional ­ CTN. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\n(...) \n\nVI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou \nde dispensa ou redução de penalidades. \n\n(...) \n\n \n\nArt. 111. Interpreta­se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário;  \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII ­ dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. \n\n \n\nArt. 175. Excluem o crédito tributário: \n\nI ­ a isenção; \n\nII ­ a anistia. \n\nParágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento \ndas  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação  principal  cujo  crédito \nseja excluído, ou dela consequente. \n\n \n\nArt. 176. A  isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente \nde lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, \nos tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\nParágrafo  único.  A  isenção  pode  ser  restrita  a  determinada  região  do \nterritório da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. \n\n \n\nAssim,  nos  termos  dos  artigos  111  e  176  do  CTN,  a  fruição  da  isenção  tributária \ndepende do adimplemento integral das condições estabelecidas na lei concessiva,  in caso, alínea “j” do \n§9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c.c. Lei nº 10.101/2000. \n\n \n\nSendo um instrumento de integração capital­trabalho e de estímulo à produtividade das \nempresas,  busca­se  por  meio  da  regra  imunizante  e  da  consequente  redução  da  carga  tributária \n\nFl. 1826DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  20 \n\nproporcionar vantagens competitivas às empresas que, regularmente, implementam mecanismos efetivos \nde integração e participação de seus empregados, sem que, com isso, haja substituição da remuneração \ndevida. Decorre daí a norma de desvinculação do pagamento a titulo de PLR da remuneração em geral.  \n\nA  Participação  nos  Lucros  é  norma  constitucional  de  eficácia  limitada,  dependente, \nportanto,  de  regulamentação  infraconstitucional  que  lhe  estabeleça  as  condições  de  contorno  e  os \ncritérios  de  pagamento,  com  a  finalidade  precípua  de  se  evitar  desvirtuamento  dessa  parcela \nremuneratória. Nesse sentido dispõe o Parecer CJ/MPAS nº 547, de 03 de maio de 1996, aprovado pelo \nExmo. Sr. Ministro do MPAS, ad litteris et verbis: \n\n (...) de forma expressa, a Lei Maior remete à lei ordinária , a fixação dos \ndireitos  dessa  participação.  A  norma  constitucional  em  foco  pode  ser \nentendida,  segundo  a  consagrada  classificação  de  José  Afonso  da  Silva, \ncomo  de  eficácia  limitada,  ou  seja,  aquela  que  depende  \"da  emissão  de \numa normatividade futura, em que o legislador ordinário, integrando­lhe \na  eficácia,  mediante  lei  ordinária,  lhes  dê  capacidade  de  execução  em \ntermos  de  regulamentação  daqueles  interesses\".  (Aplicabilidade  das \nnormas constitucionais, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1968, pág. 150). \n(Grifamos) \n\n \n\nTais  diretivas  não  atritam  com  entendimento  esposado  no  Parecer  CJ/MPAS  nº \n1.748/99, cujo teor transcrevemos na sequência:  \n\nDIREITO  CONSTITUCIONAL  E  PREVIDENCIÁRIO  ­TRABALHADOR  ­\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS  ­ART. 7º  ,  INC. XI DA CONSTITUIÇÃO \nDA  REPÚBLICA  ­POSSIBILIDADE  DE  INCIDÊNCIA  DE \nCONTRIBUIÇÃO SOCIAL.  \n\n1) O art. 7º , inciso XI da Constituição da República de 1988, que estende \naos  trabalhadores  o  direito  a  participação  nos  lucros  desvinculado  da \nremuneração é de eficácia limitada.  \n\n2) O Supremo Tribunal Federal ao julgar o Mandado de Injunção nº 426 \nestabeleceu que só com o advento da Medida Provisória nº 794, de 24 de \ndezembro  de  1994,  passou  a  ser  lícito  o  pagamento  da  participação  nos \nlucros na forma do texto constitucional.  \n\n3) A parcela paga a título de participação nos lucros ou resultados antes da \nregulamentação ou  em desacordo  com  essa  norma,  integra  o  conceito  de \nremuneração para os fins de incidência da contribuição social. \n\n(...) \n\n7.  No  entanto,  o  direito  a  participação  dos  lucros,  sem  vinculação  à \nremuneração, não é auto aplicável, sendo sua eficácia limitada a edição de \nlei, consoante estabelece a parte final do inciso anteriormente transcrito. \n\n8.  Necessita,  portanto,  de  regulamentação  para  definir  a  forma  e  os \ncritérios  de  pagamento  da  participação  nos  lucros,  com  a  finalidade \nprecípua de se evitar desvirtuamento dessa parcela. \n\n9. A regulamentação ocorreu com a edição da Medida Provisória nº 794, \n29  de  dezembro  de  1994,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  das  empresas  e  dá  outras \nprovidências, hoje reeditada sob o nº 1.769­56, de 8 de abril de 1999. \n\n10. A partir da adoção da primeira Medida Provisória e nos seus termos, \npassou a ser lícito o pagamento de participação nos lucros desvinculada da \nremuneração, mas, destaco, a desvinculação da remuneração só ocorrerá \nse atender os requisitos pré estabelecidos. \n\nFl. 1827DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.818 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\n11. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar o Mandado de Injunção \nnº 426, onde foi Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, que tinha por escopo \nsuprir omissão do Poder Legislativo na regulamentação do art. 7º, inc. XI, \nda  Constituição  da  República,  referente  a  participação  nos  lucros  dos \ntrabalhadores, julgou a citada ação prejudicada, face a superveniência da \nmedida provisória regulamentadora. \n\n12. Em seu voto, o Ministro ILMAR GALVÃO, assim se manifestou:  \n\nO  mandado  de  injunção  pretende  o  reconhecimento  da  omissão  do \nCongresso Nacional  em  regulamentar  o  dispositivo  que  garante  o  direito \ndos trabalhadores de participarem dos lucros e resultados da empresa (art. \n7º,  inc.  IX, da CF), concedendo­se a ordem para efeito de  implementar in \nconcreto  o  pagamento  de  tais  verbas,  sem  prejuízo  dos  valores \ncorrespondentes à remuneração. \n\nTendo  em  vista  a  continuação  da  transcrição  a  edição,  superveniente  ao \njulgamento do presente WRIT injuncional, da Medida Provisória nº 1.136, \nde  26  de  setembro  de  1995,  que  dispõe  sobre  a  participação  dos \ntrabalhadores  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  e  dá  outras \nprovidências,  verifica­se  a  perda  do  objeto  desta  impetração,  a  partir  da \npossibilidade de os  trabalhadores,  que  se achem nas  condições previstas \nna  norma  constitucional  invocada,  terem  garantida  a  participação  nos \nlucros e nos resultados da empresa. (grifei) \n\n14. O Pretório Excelso confirmou, com a decisão acima, a necessidade de \nregulamentação  da  norma  constitucional  (art.  7º,  inc.  XI),  ficando  o \npagamento  da  participação  nos  lucros  e  sua  desvinculação  da \nremuneração,  sujeitas  as  regras  e  critérios  estabelecidos  pela  Medida \nProvisória. \n\n15.  No  caso  concreto,  as  parcelas  referem­se  a  períodos  anteriores  a \nregulamentação  do  dispositivo  constitucional,  em  que  o Banco  do Brasil, \nsem a devida autorização legal, efetuou o pagamento de parcelas a título de \nparticipação nos lucros. \n\n16. Nessa hipótese, não há que se falar em desvinculação da remuneração, \npois, a norma do inc. XI, do art. 7º da Constituição da República não era \naplicável, na época, consoante ficou anteriormente dito. (Grifamos) \n\n \n\nTratando­se de norma constitucional de eficácia limitada, esta depende da integração de \ndocumento  normativo  editado  pelo  órgão  legislativo  competente  para  que  suas  disposições  possam \nproduzir os efeitos jurídicos colimados pelo Constituinte.  \n\nTal  matéria  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte,  cuja  Segunda  Turma,  no \njulgamento  do  Agravo  Regimental  no  Agravo  Regimental  no  Recurso  Extraordinário  n°  505.597, \npacificou o entendimento que deve prevalecer nas situações desse jaez. \n\nEMENTA:  AGRAVO  REGIMENTAL  NO  AGRAVO  REGIMENTAL  NO \nRECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA \nSOBRE  A  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS.  ART.  7º,  XI,  DA \nCONSTITUIÇÃO DO BRASIL. MP 794/94.  \n\nCom a  superveniência da MP n. 794/94,  sucessivamente  reeditada,  foram \nimplementadas  as  condições  indispensáveis  ao  exercício  do  direito  à \nparticipação dos trabalhadores no lucro das empresas [é o que extrai dos \nvotos  proferidos  no  julgamento  do MI  n.  102,  Redator  para  o  acórdão  o \nMinistro Carlos Velloso, DJ de 25.10.02].  \n\nFl. 1828DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  22 \n\nEmbora  o  artigo  7º,  XI,  da  CB/88,  assegure  o  direito  dos  empregados \nàquela  participação  e  desvincule  essa  parcela  da  remuneração,  o  seu \nexercício  não  prescinde  de  lei  disciplinadora  que  defina  o  modo  e  os \nlimites de sua participação, bem como o caráter jurídico desse benefício, \nseja  para  fins  tributários,  seja  para  fins  de  incidência  de  contribuição \nprevidenciária. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. \n(grifos nossos)  \n\n \n\nNa mesma linha de entendimento: \n\nRE 398.284 / RJ  \n\nRel. Min. MENEZES DIREITO  \n\nÓrgão Julgador: Primeira Turma \n\nDJe de 19­12­2008 \n\n \n\nParticipação nos lucros. Art. 7°, XI, da Constituição Federal. Necessidade de \nlei para o exercício desse direito.  \n\n1. O exercício do direito assegurado pelo art. 7°, XI, da Constituição Federal \ncomeça  com  a  edição  da  lei  prevista  no  dispositivo  para  regulamentá­lo, \ndiante da imperativa necessidade de integração.  \n\n2. Com isso, possível a cobrança das contribuições previdenciárias até a data \nem que entrou em vigor a regulamentação do dispositivo.  \n\n3. Recurso extraordinário conhecido e provido. \n\n \n\nDeflui  dos  termos  dos  julgados  suso  transcritos  que  o  exercício  do  direito  social  em \ndebate  sujeita­se  às  disposições  estabelecidas  na  lei  disciplinadora,  à  qual  foi  confiada  a  definição  do \nmodo  e  dos  limites  de  sua  participação,  bem  como  do  caráter  jurídico  desse  benefício,  seja  para  fins \ntributários, seja para fins de incidência de contribuição previdenciária. \n\nAtente­se,  por  relevante,  que  o  direito  social  estampado  no  inciso  XI  do  art.  7º  da \nCF/88 é dirigido à classe de  trabalhadores que laboram mediante o vínculo  jurídico de uma relação de \nemprego, não abraçando as pessoas físicas que, assumindo o risco da atividade econômica, exercem por \nconta própria, determinada atividade profissional de natureza urbana, como é o caso dos Diretores não \nempregados e demais segurados contribuintes individuais, eis que entre estes e as respectivas empresas \nnão se formaliza vínculo empregatício. \n\nDas disposições plasmadas no caput do art. 2º do Diploma Legal acima desfiado ergue­\nse  como  fato  incontroverso  que  o  direito  social  objeto  de  regulamentação  abarca,  tão  somente,  os \nempregados  da  empresa,  assim  compreendidos  os  trabalhadores  vinculados  mediante  um  liame \nempregatício com a entidade empresarial em questão, não irradiando efeitos sobre as demais categorias \nde obreiros, aqui incluídos os segurados contribuintes individuais. \n\nA assertiva ora alinhada encontra amparo,  igualmente, nas disposições  insculpidas no \n§4º do art. 218 de nossa Lei Soberana, cuja norma de caráter programático prevê o apoio e estímulo às \nempresas que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, \nparticipação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.  \n\nConstituição Federal de 1988  \n\nArt. 218 ­ O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a \npesquisa e a capacitação tecnológicas. \n\nFl. 1829DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.819 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\n(...) \n\n§4°  A  lei  apoiará  e  estimulará  as  empresas  que  invistam  em  pesquisa, \ncriação  de  tecnologia  adequada  ao País,  formação  e  aperfeiçoamento  de \nseus  recursos  humanos  e  que  pratiquem  sistemas  de  remuneração  que \nassegurem  ao  empregado,  desvinculada  do  salário,  participação  nos \nganhos econômicos  resultantes da produtividade de  seu  trabalho.  (grifos \nnossos)  \n\n \n\nCom efeito, a Lei nº 8.212/1991, em obediência ao preceito constitucional em testilha, \nhonrou materializar na alínea “j” do §9º do seu art. 28 a hipótese de não incidência tributária assinalada \nno  inciso  XI,  in  fine,  do  art.  7º  da  CF/88,  excluindo  do  campo  de  tributação  das  contribuições \nprevidenciárias  as  importâncias pagas, creditadas ou devidas  a  título de PLR,  sempre que  estas verbas \nforem pagas de acordo com a lei própria de regência, in casu, a Lei nº 10.101/2000, como assim prevê a \nNorma Matriz. \n\nLei nº 8.212, de 24 de julho de 1991  \n\nArt. 28 – (...) \n\n§9º Não integram o salário­de­contribuição:  \n\n(...) \n\nj)  a  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou \ncreditada de acordo com lei específica.  \n\n \n\nRelembrando,  a  edição  da  Medida  Provisória  nº  794/94  veio  ao  atendimento  do \ncomando constitucional em tela,  introduzindo no Ordenamento Jurídico os primeiros  traços definidores \ndo direito social ora em debate, vindo a sofrer, ao longo do tempo, em suas reedições e renumerações, \num  volume  pouco  expressivo  de  modificações  legislativas,  até  a  sua  definitiva  conversão  na  Lei  nº \n10.101/2000. \n\nLei nº 10.101 de 19 de dezembro de 2000 \n\nArt.1o  Esta  Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores  nos  lucros  ou \nresultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o \ntrabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, \nda Constituição. \n\nArt. 2º A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação \nentre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um  dos  procedimentos  a \nseguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: (grifos nossos)  \n\nI  ­  comissão  escolhida  pelas  partes,  integrada,  também,  por  um \nrepresentante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria;  (grifos \nnossos) \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo.  \n\n§1º  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão  constar  regras \nclaras  e  objetivas  quanto  à  fixação  dos  direitos  substantivos  da \nparticipação e das regras adjetivas,  inclusive mecanismos de aferição das \ninformações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado,  periodicidade  da \ndistribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo \nser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: \n\nI ­ índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\nII ­ programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\nFl. 1830DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  24 \n\n§2º O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical \ndos trabalhadores. \n\n(...) \n\nArt. 3o A participação de que trata o art. 2o não substitui ou complementa a \nremuneração  devida  a  qualquer  empregado,  nem  constitui  base  de \nincidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o \nprincípio da habitualidade. \n\n§1o Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir \ncomo despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos \nlucros  ou  resultados,  nos  termos  da  presente  Lei,  dentro  do  próprio \nexercício de sua constituição. \n\n§2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou  distribuição  de \nvalores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa  em \nperiodicidade inferior a um semestre civil, ou mais de duas vezes no mesmo \nano civil. \n\n§3o  Todos  os  pagamentos  efetuados  em  decorrência  de  planos  de \nparticipação  nos  lucros  ou  resultados,  mantidos  espontaneamente  pela \nempresa,  poderão  ser  compensados  com  as  obrigações  decorrentes  de \nacordos ou convenções coletivas de  trabalho atinentes à participação nos \nlucros ou resultados. \n\n§4o A periodicidade semestral mínima referida no §2o poderá ser alterada \npelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais \nimpactos nas receitas tributárias. \n\n§5o As participações de que trata este artigo serão tributadas na fonte, em \nseparado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do \nimposto  de  renda  devido  na  declaração  de  rendimentos  da  pessoa  física, \ncompetindo  à  pessoa  jurídica  a  responsabilidade  pela  retenção  e  pelo \nrecolhimento do imposto. \n\nArt. 4º Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados \nda empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar­se dos seguintes \nmecanismos de solução do litígio: \n\nI – Mediação; \n\nII – Arbitragem de ofertas finais. \n\n§1º  Considera­se  arbitragem  de  ofertas  finais  aquela  que  o  árbitro  deve \nrestringir­se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por \numa das partes. \n\n§2º  O  mediador  ou  o  árbitro  será  escolhido  de  comum  acordo  entre  as \npartes. \n\n§3º  Firmado  o  compromisso  arbitral,  não  será  admitida  a  desistência \nunilateral de qualquer das partes. \n\n§4º  O  laudo  arbitral  terá  força  normativa  independentemente  de \nhomologação judicial. \n\n \n\nColhemos dos princípios idealizadores da rubrica em pauta, que a verba paga a título de \nPLR  tem  por  espírito  e  essência  de  sua  instituição  servir  como  um  instrumento  de  incentivo  à \nprodutividade  dos  trabalhadores  e,  consequentemente,  da  empresa, mediante  o  pagamento  de  um  plus \nremuneratório, além do salário e dos demais benefícios devidos ao trabalhador, como forma de estimular \no empregado a  ter um rendimento operacional que exceda ao desempenho ordinário que  lhe é exigido \nhabitualmente como decorrência comum, inerente e direta do contrato de trabalho. \n\nFl. 1831DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.820 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nO  plano  de  incentivo  à  produtividade  tem  que  traduzir,  portanto,  de maneira  clara  e \nobjetiva, um fim extraordinário a ser alcançado pelo desempenho emproado do trabalhador, estimulado \nque está pela promessa de um ganho adicional remuneratório consistente na PLR.  \n\nNos termos do §1º, in fine, do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, tal fim extraordinário pode \nser  estabelecido  como  um  índice  de  produtividade,  de  qualidade  da  produção  ou  de  lucratividade  da \nempresa. Pode, igualmente, ser traduzido por um programa de metas, de resultados ou de prazos, ou por \nqualquer uma outra ferramenta gerencial que, efetivamente, encoraje, deflagre e estimule o trabalhador a \nproduzir mais  e melhor  do  que  aquele  desempenho  ordinário  que  ele  vinha  apresentando  cotidiana  e \nrotineiramente, decorrente do seu compromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  \n\nAssim: \n\n· O  desempenho  regular,  rotineiro  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do \ncompromisso  laboral  pactuado  no  contrato  de  trabalho  é  remunerado  mediante \nsalário; \n\n· O desempenho extraordinário e túmido do trabalhador, visando a atingir objetivos de \nexcelência fixados previamente pela empresa que excedam aos resultados históricos, \né  remunerado  mediante  participação  dos  empregados  nos  lucros  e  resultados  da \nempresa, em valores previamente fixados nas negociações coletivas.  \n\n \n\nRealiza­se, assim, a integração Capital vs Trabalho: A empresa ganha com o aumento \nda  produtividade,  qualidade,  lucratividade,  volume  de  produção,  prazos,  etc.  O  trabalhador  ganha \ntambém, mediante o auferimento do plus remuneratório consubstanciado na PLR. \n\nConforme dessai  dos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da Lei  nº  10.101/2000,  optou  o \nlegislador infraconstitucional por não engessar na Lei os fins excepcionais a serem almejados nos planos \nde  incentivo  à  produtividade,  delegando  às  próprias  empresas  a  prerrogativa  de  estabelecer  nos  seus \nplanos de PLR os objetivos que melhor de adequem à realidade e às características intrínsecas de cada \npessoa jurídica. \n\nDentre  tais  fins  extraordinários,  elencou  a  lei,  exemplificativamente,  dentre  outros \npossíveis e viáveis, os seguintes critérios e condições: \n\n· Índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; \n\n· Programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente. \n\n \n\nMas não  se  iludam,  caros  leitores. Muito  embora  a  legislação  infraconstitucional não \nobrigue a empresa a seguir este ou aquele objetivo excepcional determinado, a existência e delimitação \nclara  e  precisa,  no  plano  de  PLR,  de  um  fim  extraordinário  específico  a  ser  atingido  pelo  quadro \nfuncional da Entidade é mandatória e indispensável para a caracterização da PLR legal.  \n\nAssim,  mesmo  que  a  empresa  decline  de  optar  por  qualquer  um  dos  critérios \nilustrativamente  descritos  nos  incisos  I  e  II  do  §1º  do  art.  2º  da  Lei  nº  10.101/2000,  ela  tem  que, \nnecessariamente, descrever em detalhes, e de maneira prévia, um objetivo extraordinário específico a ser \n\nFl. 1832DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  26 \n\nalmejado  pelo  seu  corpo  funcional  na  consecução  e  realização  do  plano  de  participação  nos  lucros  e \nresultados  da  empresa,  sob  pena  de  descaracterização  da  PLR  legal.  Almeja  com  isso  a  Lei  um \ncomprometimento  efetivo  dos  empregados  no  sentido  de  oferecer  uma  dedicação,  um  cuidado  e  um \nempenho de excelência, superior ao ordinário, usual, rotineiro e cotidiano, na busca pela consecução dos \nobjetivos fixados no acordo e na obtenção do direito subjetivo estipulado no plano. \n\nIsso  porque,  conforme  já  salientado,  qualquer  verba  paga  em  razão  do  desempenho \nregular, rotineiro e ordinário do trabalhador, decorrente do compromisso laboral pactuado no contrato de \ntrabalho,  tem natureza  jurídica de  salário,  remuneração direta  e  inescusável pelo  labor  comum e usual \noferecido  cotidianamente  pelo  trabalhador  à  empresa  e,  nessas  condições,  base  de  cálculo  das \ncontribuições previdenciárias. \n\nDessarte, sem o estabelecimento prévio no plano de PLR de um objetivo especial, que \nincentive  e  alavanque  a  produtividade,  a  ser  atingido  pelo  operariado,  o  qual,  se  atingido \nsatisfatoriamente,  tem  o  condão  de  premiar  os  trabalhadores  que  efetivamente  envidaram  esforços \nsupranormais na  sua  consecução, o plano de PLR  recai na  tábula  rasa do  trabalho comum,  rotineiro  e \nordinário, o qual é remunerado mediante salário, sofrendo a incidência, assim, das obrigações previstas \nna Lei de Custeio da Seguridade Social. \n\nO pagamento de verba com o rótulo de PLR Legal em retribuição ao trabalho comum, \nordinário,  usual  e  cotidiano  do  empregado,  desconectado  a  qualquer  incentivo  à  produtividade,  é \nexpressamente  vedado  pela  Lei  nº  10.101/2000,  cujo  art.  3º  obsta  o  pagamento  de  tal  rubrica  em \nsubstituição ou complementação à remuneração devida a qualquer empregado. \n\nAs  regras  claras  e  objetivas  quanto  ao  direito  substantivo  referem­se  ao  direito  dos \ntrabalhadores  de  conhecerem,  previamente,  no  corpo  do  próprio  instrumento  de  negociação,  o  quanto \nirão  receber  a  depender  do  lucro  auferido  pelo  empregador  se  os  objetivos  estabelecidos  forem \ncumpridos, o que terá que fazer para receber tal quantia e como irá recebê­la. Quanto às regras adjetivas, \ndeve  o  trabalhador  ter  ciência  dos  mecanismos  de  aferição  de  seu  desempenho,  de  como  aferi­lo  em \ndeterminado momento e situação, das metas e índices de produtividade a serem alcançados e o que falta \npara alcançá­los, etc. \n\nA inexistência de tais regras, de forma clara e objetiva, no instrumento de negociação, \nimplica a sua estipulação e avaliação dos trabalhadores por ato unilateral do empregador, circunstância \nque colide com o objetivo almejado pelo legislador.  \n\nA  exigência  de  regras  claras  e  objetivas  justifica­se  como  forma  de  inviabilizar  a \ndiscriminação de empregados e de se consumar a própria finalidade do instituto criado. Sendo o resultado \nfinalístico almejado pela norma o fomento da produtividade da mão de obra, nada mais compreensível e \npertinente que os empregados tenham o real conhecimento da exata dimensão do direito a eles concedido \ne do esforço e dedicação que eles devem empreender para alcançá­lo. \n\nMas  a  Lei  não  se  contenta  só  com  a  explicitação  dos  direitos  objetivos  dos \ntrabalhadores. Ela exige que o instrumento de acordo coletivo especifique os critérios e procedimentos a \nserem seguidos para a mensuração do quanto do acordado já se houve por cumprido, bem como para a \naferição de quanto cada empregado já contribuiu para o alcance das metas propostas. \n\nCom  efeito,  exige  a  Lei  n°  10.101/2000  que  do  acordo  constem  os  “mecanismos  de \naferição  das  informações  pertinentes  ao  cumprimento  do  acordado\",  de  modo  a  assegurar  aos \nempregados a transparência nas informações por parte da empresa, o fornecimento dos dados necessários \nà definição das metas, a adoção de indicadores de produtividade, qualidade ou lucratividade que sejam \ncompreendidos por todos, a possibilidade de fiscalização do regular cumprimento das regras pactuadas e \no acompanhamento progressivo da constituição do direito em debate por parte do empregado.  \n\nFl. 1833DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.821 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nDa  pena  de  Sergio  Pinto  Martins  (in  Participação  dos  Empregados  nos  Lucros  das \nEmpresas, Editora Atlas, 2009, pág. 150) já se escreveu:  \n\n\"Os  critérios  da  participação  nos  resultados  não  poderão  ficar  sujeitos \napenas a condições subjetivas, mas objetivas, determinadas, para que todos \nas possam conhecer e para que não haja dúvida posteriormente sobre se o \nempregado atingiu o resultado almejado pela empresa\".  \n\n \n\nExsurge  a  todo  ver  que  a  regulamentação  legal  pauta­se  no  desígnio  da  proteção  do \ntrabalhador  para  que  sua  participação  nos  lucros  seja  concreta,  justa  e  impessoal.  Os  sindicatos \nenvolvidos ou as comissões, nos termos do artigo 2º da Lei de regência,  têm liberdade para fixarem os \ncritérios  e  condições  para  a  participação  do  trabalhador  nos  lucros  e  resultados.  Visa  o  Legislador \nOrdinário a  impedir que condições ou critérios  subjetivos obstem a participação dos  trabalhadores nos \nlucros ou resultados ou que a empresa utilize a rubrica em foco como forma dissimulada de remuneração, \no que é expressamente vedado pelo art. 3º do Diploma Legal Regulador.  \n\nAssim, devem as regras conformadoras do direito em palco ser claras e objetivas para \nque os critérios e condições possam ser aferidos objetivamente, de modo que o obreiro possa exigir do \nempregador  o  seu  efetivo  cumprimento,  eis  que,  alcançados  os  termos  assentados  no  acordo,  o \ntrabalhador  passa  a  ser  titular  do  direito  subjetivo  ao  recebimento  da  importância  a  que  faz  jus. \nConcretiza­se, dessarte, a integração entre o capital e o trabalho e o incentivo à produtividade tão visados \npela lei. \n\nEm primoroso trabalho doutrinário, Kertzman e Cyrino (KERTZMAN, Ivan e CYRINO, \nSinésio.  In  Salário  de  contribuição;  Salvador,  Editora  Jus  Podivm,  2ª  edição,  2010)  realçaram  as  notas \ncaracterísticas da hipótese de não incidência de contribuições previdenciárias ora em trato: “A exigência \nde regras claras é uma forma de impossibilitar a discriminação dos empregados e de alcançar a própria \nfinalidade  do  instituto  criado.  Se  o  objetivo  é  estimular  a  produtividade  dos  empregados,  nada mais \ncorreto do que se exigir que estes tenham conhecimento das regras do benefício proposto, pois, se assim \nnão fosse, não seria possível a promoção de um esforço adicional para alcançar a meta estabelecida, e o \nprograma seria apenas uma forma de remuneração disfarçada”.  \n\nExige  a  Lei  que  nos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  constem  as  regras \nadjetivas  do  plano  de  PLR,  inclusive  mecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para  revisão do \nacordo, para que o trabalhador possa saber, de antemão, como ele será avaliado e como será apurado o \ncumprimento das metas previamente estabelecidas, não se contentando a Lei com a mera divulgação, a \nposteriori,  na  internet  ou  em  outro  meio  qualquer  de  comunicação  da  empresa,  da  consolidação  dos \nresultados alcançados. \n\nA Lei preconiza um enfoque proativo, de natureza dinâmica, antecipando de maneira \nclara  e  precisa  qual  será  efetivamente  o  mecanismo  de  avaliação  dos  trabalhadores  quanto  às  metas \nestabelecidas  e  de  qual  será  o  critério  e  metodologia  de  apuração  do  cumprimento  das  metas \nestabelecidas no acordo. Não se satisfaz com a mera postura estática, retroativa, de apenas medir e relatar \nos resultados alcançados. \n\nDe  outro  eito,  decorre  por  dedução  lógica  e,  principalmente,  pelas  disposições \nexpressas na  lei,  que a  definição  e  formalização em documento próprio  das  condições de  contorno do \nplano de PLR têm que estar concluídas e tornadas públicas aos empregados previamente ao período de \n\nFl. 1834DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  28 \n\napuração dos objetivos pactuados entre as partes, de maneira que o trabalhador tenha o perfeito e exato \nconhecimento  daquilo  que  precisa  fazer,  de  como  precisa  fazer,  do  quanto  e  quando  precisa  fazer,  de \ncomo serão mensurados e avaliados os objetivos estabelecidos pela empresa e de como o empregado será \navaliado pela empresa para fazer  jus ao ganho patrimonial especificamente consignado e prometido na \nnegociação coletiva ­ REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. \n\nTendo por finalidade a norma em tela a integração entre capital e trabalho e o ganho de \nprodutividade, exige a lei a negociação prévia entre empresa e os empregados, mediante acordo coletivo \nou  comissão  de  trabalhadores,  da  qual  resulte  clareza  e objetividade  das  condições  a  serem  satisfeitas \n(regras adjetivas) para a participação nos lucros ou resultados (direito substantivo).  \n\nDeve ser enaltecido que o instrumento de acordo celebrado não figura como mera peça \ndecorativa  na  indigitada  lei  específica,  mas,  sim,  como  documento  formal  para  o  registro  dos  fins \nextraordinários  a  serem  alcançados  pelo  corpo  funcional  da  empresa,  das  regras  claras  e  objetivas \nreferentes  aos  direitos  substantivos  dos  empregados,  ou  seja,  do  incentivo  contraprestacional  que  irão \nauferir caso atinjam os objetivos do plano, e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das \ninformações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência \ne prazos para revisão do acordo. \n\nTendo a PLR a  finalidade de  incentivar o  trabalhador a  realizar e oferecer à empresa \num  plus  de  produtividade  que  exceda  ao  resultado  rotineiro  e  ordinário  decorrente  do  contrato  de \ntrabalho,  avulta que  acordo  tem que  ser  assinado antes do  início do período de apuração, para  que os \ntrabalhadores saibam, com precisão, o quê, como, quando, quanto precisam fazer, para auferir o ganho \npatrimonial que lhes é prometido por intermédio do plano ajustado. \n\nAntes  do  início  do  período  de  apuração  necessitam  os  trabalhadores  ter  o  claro  e \npreciso  conhecimento  de  quanto  e  quando  irão  ganhar,  sob  que  forma,  e  como  serão  avaliados,  para \npoderem decidir se vale ou não a pena se empenhar de maneira excessiva à ordinária e comum. São as \ntais REGRAS CLARAS E OBJETIVAS quanto aos direitos substantivos dos trabalhadores. \n\nO espirito da lei pauta­se na transparência, conhecimento e registro documental prévio \ndos direitos subjetivos dos trabalhadores na participação nos lucros e resultados da empresa, bem como \ndas  condições  e  dos  fins  excepcionais  que  deverão  de  ser  atingidos  com  o  empenho  incentivado  pelo \nplano, para a consecução de tal ganho patrimonial.  \n\n \n\nDeflui  da  simbiose  dos  fundamentos  jurídicos  e  principiológicos  dimanados  dos \ndispositivos  legais  ora  revisitados  que  as  comissões  eleitas  para  costurar  os  termos  do  plano  de  PLR \nsejam integradas, obrigatoriamente, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria, \ne  que  o  instrumento  de  negociação  celebrado  entre  patrões  e  empregados  seja  arquivado \nPREVIAMENTE na respectiva entidade sindical, como forma de garantia dos direitos dos trabalhadores, \nporquanto  os  sindicatos  ostentam,  como  uma  de  suas  principais  funções,  a  defesa  dos  interesses \neconômicos, profissionais, sociais e políticos dos seus associados. \n\nA Lei nº 10.101/2000 não se satisfaz com o mero convite ou carta de convocação aos \nsindicatos. Ela exige a participação efetiva dos sindicatos na mesa de negociações! \n\nA eventual  escusa dos  sindicatos de participar da  celebração do plano de PLR não é \nexcludente da exigência estatuída no Diploma Legal ora em foco, uma vez que o Ordenamento Jurídico \nprevê caminhos alternativos de sanatória de  tal ausência, os quais se encontram fixados no art. 616 da \nConsolidação das Leis do Trabalho, ad litteris et verbis: \n\nConsolidação das Leis do Trabalho  \n\nFl. 1835DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.822 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nArt.  616  ­  Os  Sindicatos  representativos  de  categorias  econômicas  ou \nprofissionais  e  as  empresas,  inclusive  as  que  não  tenham  representação \nsindical,  quando  provocados,  não  podem  recusar­se  à  negociação  coletiva. \n(Redação dada pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§1º  Verificando­se  recusa  à  negociação  coletiva,  cabe  aos  Sindicatos  ou \nempresas interessadas dar ciência do fato, conforme o caso, ao Departamento \nNacional  do  Trabalho  ou  aos  órgãos  regionais  do Ministério  do  Trabalho  e \nPrevidência Social, para convocação compulsória dos Sindicatos ou empresas \nrecalcitrantes. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§2º No caso de persistir a recusa à negociação coletiva, pelo desatendimento \nàs  convocações  feitas  pelo  Departamento  Nacional  do  Trabalho  ou  órgãos \nregionais  do Ministério  de Trabalho  e Previdência  Social,  ou  se malograr a \nnegociação entabolada, é facultada aos Sindicatos ou empresas interessadas a \ninstauração de dissídio coletivo. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n§3º ­ Havendo convenção, acordo ou sentença normativa em vigor, o dissídio \ncoletivo  deverá  ser  instaurado  dentro  dos  60  (sessenta)  dias  anteriores  ao \nrespectivo termo final, para que o novo instrumento possa ter vigência no dia \nimediato a esse termo. (Redação dada pelo Decreto­lei nº 424/69) \n\n§4º  ­  Nenhum  processo  de  dissídio  coletivo  de  natureza  econômica  será \nadmitido  sem  antes  se  esgotarem  as  medidas  relativas  à  formalização  da \nConvenção ou Acordo correspondente. (Incluído pelo Decreto­lei nº 229/67) \n\n \n\nNessa  esteira,  não  atendendo  os  sindicatos  à  convocação  levada  a  efeito  pela \nRecorrente, deveria esta ter dado ciência do fato ao órgão responsável do Ministério do Trabalho, ou ao \nórgão governamental competente que lhe faça as vezes, para que procedesse à convocação compulsória \ndos Sindicatos recalcitrantes.  \n\nDessarte, sem a presença, nas comissões, de um representante indicado pelo sindicato \nda  respectiva  categoria  e  enquanto não  se promover o  efetivo  arquivamento do  instrumento de  acordo \ncelebrado  na  entidade  sindical  dos  trabalhadores,  irregular,  incompleta  e  em  desacordo  com  a  Lei  nº \n10.101/2000 estará  a negociação entre patrões  e  empregados,  circunstância que exclui  toda e qualquer \nverba paga a título de PLR do campo de não incidência tributária delimitado na alínea ‘j’ do §9º do art. \n28 da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nÉ de se enaltecer que muita vez uma determinada empresa celebra espontaneamente um \nacordo particular de PLR com os seus empregados e, na sequência, um eventual acordo ou convenção \ncoletiva de trabalho estipula um benefício à categoria, atinente à participação nos lucros ou resultados, \ndiverso daquele que foi fixado no acordo particular acima citado. \n\nNestas hipóteses específicas, a lei estatuiu como faculdade da empresa a compensação \ndos pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos \nespontaneamente pela  empresa,  com as obrigações decorrentes de  acordos ou  convenções  coletivas de \ntrabalho  atinentes  à  participação  nos  lucros  ou  resultados,  de  maneira  que  o  trabalhador  receba,  no \nmínimo,  aquele  que  for  mais  vantajoso,  e  que  o  empregador  não  seja  obrigado  a  pagar  ambos, \nsimultaneamente. \n\nDessarte, dado à exegese restritiva exigida pelo CTN, somente serão extirpadas da base \nde  cálculo das  contribuições previdenciárias  as verbas pagas  sob o  rótulo de participação nos  lucros  e \n\nFl. 1836DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  30 \n\nresultados  (PLR)  que  forem  pagas  ou  creditadas  a  segurados  empregados,  e  em  estreita  e  inafastável \nconsonância  com  a  lei  específica  que  rege  o  benefício  em  pauta.  Do  contrário,  não.  Permanecerão \nqualificadas como Salário de Contribuição. \n\nDiante dos aludidos dispositivos, deflui que o efeito sublime da desoneração prevista na \nalínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da Lei  de Custeio  da  Seguridade  Social  somente  toma  vulto  na  exclusiva \ncondição  de  as  verbas  pagas  ou  creditadas  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  atenderem \ncumulativamente aos seguintes requisitos: \n\n· A verba paga a título de participação nos lucros e resultados da empresa tem que ser \nrepresentativa de um plano gerencial de incentivo à produtividade, consoante art. 1º \nda Lei nº 10.101/2000. \n\n· O plano de incentivo à produtividade tem que traduzir, portanto, de maneira clara e \nobjetiva,  um  fim  extraordinário  a  ser  alcançado  pelo  desempenho  emproado  do \ntrabalhador,  estimulado  que  está  pela  promessa  de  um  ganho  adicional \nremuneratório consistente na PLR, de maneira que, efetivamente, encoraje, deflagre \ne  estimule  o  trabalhador  a  produzir  mais  e  melhor  do  que  aquele  desempenho \nordinário que ele vinha apresentando cotidiana e  rotineiramente, decorrente do seu \ncompromisso laboral celebrado no contrato de trabalho.  \n\nØ O  desempenho  regular,  rotineiro  e  ordinário  do  trabalhador  decorrente  do \ncompromisso laboral pactuado no contrato de trabalho é remunerado mediante \nsalário; \n\nØ O  desempenho  extraordinário  e  túmido  do  trabalhador,  visando  a  atingir \nobjetivos  de  excelência  fixados  previamente  pela  empresa  que  excedam  aos \nresultados históricos, é remunerado mediante participação dos empregados nos \nlucros e resultados da empresa, em valores previamente fixados nas negociações \ncoletivas.  \n\n· Tem  que  resultar  de  negociação  formal  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  por \ncomissão escolhida pelas partes,  integrada, obrigatoriamente, por um representante \nindicado pelo sindicato da respectiva categoria ou de convenção/acordo coletivo; \n\n· Das negociações suso citadas, deverão resultar instrumentos formais que registrem o \nplano  de  incentivo  à  produtividade  adotado  pela  empresa,  os  objetivos  a  serem \nalcançados  na  execução  de  tal  plano,  as  regras  claras  e  objetivas  definidoras  dos \ndireitos substantivos dos trabalhadores, bem como a regras adjetivas, abarcando os \nmecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, \nperiodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, \netc. \n\n· A negociação entre empresa e  trabalhadores  tem que ser concluída previamente ao \nperíodo de execução do plano, de modo que os empregados dele participem com a \nperfeita  e  exata  noção  do  que,  do  quanto,  do  quando  e  do  como  fazer  para  o \natingimento  dos  objetivos  pactuados,  do  quanto  receberão  pelo  seu  sucesso,  e  de \ncomo serão avaliados para fazerem jus à PLR prometida;  \n\n· O  instrumento  formal  resultante  do  acordo  em  realce  tem  que  ser  arquivado \npreviamente na entidade sindical dos trabalhadores; \n\nFl. 1837DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.823 \n\n \n \n\n \n \n\n31\n\n· A  PLR  não  pode  substituir,  tampouco  complementar  a  remuneração  devida  a \nqualquer empregado; \n\n· A PLR não pode ser distribuída em periodicidade  inferior a um semestre civil, ou \nmais de duas vezes no mesmo ano civil; \n\n \n\nNo  caso  em  apreço,  apurou  a  Fiscalização  que  na  elaboração  dos  Acordos  de \nparticipação  nos  lucros  e  resultados,  rubricas  “0040  ­  Participação  Lucros  ou  Resultados”,  “3955  ­ \nParticipação  de  Resultados  –  PRV”  e  “3964  ­  Participação  de  Resultados  –  TCAS”  não  constava  a \nassinatura  do  representante  do  Sindicato  dos  Empregados  nas  Indústrias  de Artefatos  de  Borracha  do \nEstado do Rio de Janeiro.  \n\nNo curso da ação  fiscal,  foi  realizada diligência perante o Sindicato dos Empregados \nnas  Indústrias  de  Artefatos  de  Borracha  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  intimando­o,  mediante  termo \npróprio,  a  informar  se  o  Sindicato  havia  participado  na  elaboração  dos  PLANOS/ACORDOS  DE \nPARTICIPACAO NOS LUCROS da Recorrente. \n\nEm  resposta  datada  de  13/03/2013,  o  Sindicato  foi  categórico  ao  informar:  “Que  o \nsindicato, por intermédio de seus diretores, incluindo­se aí o presidente, não participou da elaboração \ndos PLANOS/ACORDOS DE PARTICIPAÇAO NOS LUCROS,  nos  anos­calendários  de  2008,  2009  e \n2010,  planos  estes  que  fixaram  as  regras  de  pagamento  de  participação  nos  lucros  e  resultados  da \nsociedade Michelin”. \n\nAssim, diante dos elementos apresentados e da ausência de um programa de PLR em \nconformidade com as exigências contidas na lei que rege o tema, qual seja a participação obrigatória do \nsindicato,  a  Fiscalização  concluiu  que  realizados  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados \nconstituem­se  em  valores  pagos  aos  segurados  empregados  enquadrados  no  conceito  de  salário  de \ncontribuição  previdenciário,  sujeitos,  portanto,  à  incidência  das  contribuições  previdenciárias  por  não \natender  à  lei  específica  que  rege  o  assunto,  a  teor  da  alínea  “j”,  §  9°,  art.  28  da  Lei  n°  8.212/91 \ncombinado  com  o  §10,  art.  214  do  Regulamento  da  Previdência  Social,  aprovado  pelo  Decreto  n° \n3.048/99. \n\nAssim,  a  empresa  fugiu  ao  abrigo da  legislação  que  rege o direito  social  previsto no \ninciso XI  do  art.  7º  da CF/88,  uma vez  que  efetuou  apagamentos  sob  o  rótulo  de PLR,  sem,  todavia, \natender aos requisitos da lei específica de regência do beneficio em pauta. \n\nO  pagamento  de  tais  verbas,  nas  condições  em  que  se  consumaram,  não  possui  as \npremissas  básicas  conformadoras  da  Participação  nos  Lucros  ou  Resultados  assentadas  na  Carta  de \n1988.  \n\nTais acordos, portanto, não se prestam como instrumento de integração entre o capital e \no trabalho, muito menos como elemento de incentivo à produtividade, como assim exige o art. 1º da Lei \nnº 10.101/2000. \n\nOra, o pagamento de verbas, a título de PLR, pagas em ampla desconformidade com as \nnormas  tributárias  fixadas  na  Lei  nº  10.101/2000  transmuda  a  natureza  jurídica  da  constitucional \nParticipação nos Lucros ou Resultados para mero prêmio, o qual não se encontra abraçado pela hipótese \nde não incidência tributária prevista Lex Excelsior.  \n\nFl. 1838DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  32 \n\nFrustram­se  então  os  objetivos  da  lei,  que  tem  como  inspiração  maior  o  fomento  à \nprodutividade. \n\nAo  não  atender  aos  requisitos  impostos  pela  Lei  nº  10.101/2000,  fugiu  a  verba  em \nquestão  da  proteção  do  manto  da  não  incidência  prevista  na  alínea  ‘j’  do  §9º  do  art.  28  da  Lei  nº \n8.212/91,  sujeitando­se  a  importância  paga  sob  o  rótulo  de  participação  nos  lucros  às  obrigações \ntributárias fincadas na Lei de Custeio da Seguridade Social,  \n\nA inobservância à aplicação de lei representaria, por parte deste Colegiado, negativa de \nvigência aos preceitos inseridos no inciso XI do art. 7º da CF/88 e nas Leis nº 8.212/91 e 10.101/2000, \nprovidência que somente poderia emergir do Poder Judiciário. \n\nEstando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo \ndispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, nas circunstâncias ora \nanalisadas, deve persistir o lançamento ora em debate.  \n\n \n\n2.1.2.   DAS GRATIFICAÇÕES E ABONOS \n\nO  Recorrente  alega  que  a  gratificação  excepcional  ao  expatriado,  a  gratificação \nexcepcional Rio, o prêmio excepcional de mérito e a complementação IRRF EXP não possuem natureza \ncontraprestacional e não devem integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. \n\nArgumenta, ainda, que a gratificação excepcional variável e a gratificação excepcional \nnão integram o conceito de Salário de Contribuição. \n\n \n\nSem razão, igualmente. \n\n \n\nA Fiscalização apurou que a Recorrente realiza o pagamento de gratificações salariais a \nempregados estrangeiros da empresa que estão trabalhando em dependências da empresa no Brasil, assim \ndenominados “empregados impatriados”, mediante as seguintes rubricas:  \n\n· GRATIFICAÇÃO  EXCEPCIONAL  AO  EXPATRIADO  ­  Levantamento  L4, \nRubrica “3031 ­ Grat. Excep. Expatriado”; \n\n· GRATIFICAÇÃO  EXCEPCIONAL  VARIÁVEL  ­  Levantamento  L6,  Rubrica \n“3033 ­ Grat. Excep. Variavel”; \n\n· GRATIFICAÇÃO EXCEPCIONAL RIO ­ Levantamento L8, Rubrica “3072 ­ Grat. \nExcep. RIO; \n\n· GRATIFICAÇÃO  EXCEPCIONAL  ­  Levantamento  M1,  Rubrica  “3073  ­  Grat. \nExcepcional; \n\n· PRÊMIO EXCEPCIONAL MÉRITO ­ Levantamento M3, Rubrica “3096 ­ Prêmio \nExcep. Mérito; \n\n· GANHO EVENTUAL ACORDO COLETIVO – Levantamento M5, Rubrica “3205 \n– Ganho Event Acordo Coletivo”; \n\nFl. 1839DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.824 \n\n \n \n\n \n \n\n33\n\n· AJUDA  DESLOCAMENTO  –  Levantamento  M6,  rubrica  “3019  –  Ajuda \nDeslocam. Mas” \n\n· GARANTIA  DE  EMPREGO  –  Levantamento  M7,  rubrica  “3028  –  claus.  9A \nDiss/Col”, \n\n· COMPLEMENTAÇÃO IRRF EXP ­ Levantamento M8, Rubrica “3153 ­ Complem. \nIRRF EXP”. \n\n \n\nA  Gratificação  Excepcional  do  Expatriado  corresponde  a  um  prêmio  pago  pela \nempresa,  uma  vez  por  ano,  ao  empregado  estrangeiro  contratado  no  exterior,  a  fim  de  incentivar  a \npermanência fora de sua pátria.  \n\nA  Gratificação  Excepcional  Variável  corresponde  ao  pagamento  de  remuneração \nvariável,  efetuado  aos  empregados de nível  executivo da  empresa,  uma única vez por  ano, no mês de \nmaio, sendo apurada levando em consideração a performance individual e o resultado da empresa como \num todo ­ Grupo Michelin. \n\nA Gratificação Excepcional Rio corresponde ao ressarcimento da diferença cambial dos \nrecebimentos  do  empregado  impatriado,  pago  uma  vez  por  semestre,  ao  empregado  estrangeiro \ncontratado no exterior. \n\nA  rubrica  Gratificação  Excepcional  é  utilizada  pela  empresa  para  pagamentos \nesporádicos a seus empregados. \n\nO  Prêmio  Excepcional  Mérito  corresponde  ao  pagamento  de  viagem  nas  férias  do \nimpatriado, pago uma vez ao ano, no mês de maio, para sua pátria, país de origem da sua contratação. \n\nA  rubrica  Ganho  Eventual  Acordo  Coletivo  é  utilizada  para  pagamento  do  abono \nsalarial quando do fechamento do Acordo Coletivo. \n\nA rubrica claus. 9A Diss/Col é utilizada para pagar, em rescisão contratual, indenização \npor garantia de emprego, correspondente ao período de 60 dias de trabalho. \n\n“É  assegurado  ao  empregado  afastado  do  trabalho  pela  Previdência  social, \nem gozo de benefício de auxílio­doença, garantia de emprego, ou indenização \nequivalente  correspondente  ao  período  de  60  dias  após  o  seu  retorno  ao \nserviço. Nova garantia deste benefício só poderá ocorrer após o período de 01 \n(hum) ano contado da data do retorno.” \n\n \n\nA rubrica Ajuda Deslocamento é utilizada para o pagamento da ajuda de transporte do \npessoal que trabalha na Barra da Tijuca. \n\n“A  Michelin  manterá  para  os  empregados  que  tiveram  alterado  o  local  de \ntrabalho,  dos  bairros  de  Santo  Cristo  ou  Campo  Grande  para  a  Barra  da \nTijuca, uma ajuda intitulada “Deslocamento MAS” em valor igual para todos \nos empregados, a fim de ressarcir, como efetivamente ressarce, as despesas de \ncondução acrescidas. \n\nFl. 1840DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  34 \n\nParágrafo  Primeiro  ­  O  “Deslocamento  MAS”  será  pago  enquanto  os \nempregados continuarem trabalhando na nova sede da MICHELIN, cessando, \npor  consequência,  ao  retornarem  ao  local  de  trabalho  de  origem.  Estão \nexcluídos  desta  ajuda  aqueles  empregados  que  tiverem  direito  a \nestacionamento gratuito, fornecido pela empresa, no local de trabalho.”. \n\nA empresa, ao invés de distribuir vale transporte aos empregados que tiveram \nalterado o local de trabalho de Santo Cristo ou Campo Grande para a Barra \nda Tijuca,  está  pagando uma ajuda  de  transporte  de  valor  fixo  e  igual  para \ntodos  estes  empregados,  independente  do  efetivo  custo  que  os  empregados \ntiveram com o transporte residência­trabalho e trabalho­residência.  \n\n2.10.8) Desta forma, como a empresa não obedece a legislação concernente ao \nassunto,  pelo  fato  da  empresa  pagar  uma  ajuda  de  transporte  a  estes \nempregados que não tem o mesmo valor que o efetivo custo que os empregados \ntiveram com o transporte residência­trabalho e trabalho­residência, esta ajuda \nde transporte paga em dinheiro se reveste de caráter remuneratório, mas não \nfoi considerada pela empresa como salário de contribuição”. \n\n \n\nA  rubrica Complementação  do  IRRF  é utilizada  para  pagamento  de  compensação  de \nperdas de tributos para os impatriados. Corresponde ao ressarcimento do encargo fiscal que o expatriado \nsofreu, incidente sobre o valor que lhe é pago no Brasil. \n\nA gratificação caracteriza­se como uma forma de agradecimento ou reconhecimento do \nempregador  pelos  serviços  prestados  pelo  empregado  ou  como  recompensa  pelo  respectivo  tempo  de \nserviço na empresa. \n\nA  gratificação  pode  ser  concedida  por  liberalidade,  como  ato  da  vontade  do \nempregador, ou ajustada, tendo como origem a própria lei ou o documento coletivo sindical, obrigando, \nem  ambos  os  casos,  o  empregador  ao  seu  pagamento.  A  jurisprudência  pátria  tem  sedimentado \nentendimento nesse sentido, conforme se depreende da Súmula 207 do STF: \n\nSúmula 207 do STF \n\nAs  gratificações  habituais,  inclusive  a  de  Natal,  consideram­se  tacitamente \nconvencionadas, integrando o salário. \n\n \n\nOutro não  é o Direito  estatuído na Consolidação das Leis  do Trabalho,  cujo  art.  457 \ndispõe, expressamente, que as gratificações ajustadas e os  abonos pagos pelo empregador são parcelas \nintegrantes da remuneração do trabalhador. \n\nConsolidação das Leis do Trabalho  \n\nArt.  457  ­  Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado,  para  todos  os \nefeitos  legais,  além  do  salário  devido  e  pago  diretamente  pelo  empregador, \ncomo contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. \n\n§1º ­ Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as \ncomissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos \npagos pelo empregador. \n\n§2º ­ Não se  incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias \npara  viagem  que  não  excedam  de  50%  (cinquenta  por  cento)  do  salário \npercebido pelo empregado. \n\n§3º  ­ Considera­se gorjeta não só a  importância espontaneamente dada pelo \ncliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao \ncliente,  como  adicional  nas  contas,  a  qualquer  título,  e  destinada  à \ndistribuição aos empregados”. \n\nFl. 1841DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.825 \n\n \n \n\n \n \n\n35\n\n \n\nRepise­se que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, são incorporados ao \nsalário para efeito de contribuição previdenciária, a teor do art. 201, §11, da CF/88. \n\nEm ádito, note­se que o conceito legal de Salário de Contribuição alcança não somente \no  salário,  como,  também,  todos  os  demais  rendimentos  do  trabalho  pagos  ou  creditados,  a  qualquer \ntítulo, à pessoa física que preste serviço à empresa, mesmo sem vínculo empregatício com esta. \n\nAssim,  as  rubricas  pagas  aos  empregados  a  título  de  gratificação  excepcional  ao \nexpatriado;  gratificação  excepcional  Rio,  gratificação  excepcional,  prêmio  excepcional  mérito,  ganho \neventual  acordo  coletivo,  ajuda  deslocamento,  garantia  de  emprego  complementação  IRRF  EXP,  nos \ntermos legais e constitucionais, constituem­se parcelas integrantes do Salário de Contribuição. \n\nA  Gratificação  Excepcional  do  Expatriado  revela­se  como  um  atrativo  salarial  ao \ntrabalhador, sendo paga pelo trabalho e não para o trabalho, integrando o Salário de Contribuição para os \nefeitos de incidência tributária. \n\nA  Gratificação  Excepcional  Variável  corresponde  ao  pagamento  de  remuneração \nvariável,  efetuado  aos  empregados de nível  executivo da  empresa,  uma única vez por  ano, no mês de \nmaio, sendo apurada levando em consideração a performance individual e o resultado da empresa como \num todo. Trata­se, igualmente, de parcela paga em razão do trabalho, e não para o trabalho, integrando o \nSalário de Contribuição para todos os efeitos de incidência tributária. \n\nA gratificação excepcional  trata­se de Tradicional Prêmio de Desempenho, a qual era \npaga  aos  empregados  que  possuíam  um  desempenho  excepcional  em  suas  atividades  laborais,  sendo, \nportanto,  uma  verba  paga  pelo  trabalho  e  não  para  o  trabalho,  integrando,  assim,  o  Salário  de \nContribuição para efeitos de tributação previdenciária. \n\nA Gratificação Excepcional Rio, a Complementação IRRF EXP, assim como o Prêmio \nExcepcional  Mérito,  também  se  configuram  como  rubricas  remuneratórias,  na  medida  em  que \nrecompõem o patrimônio inercial do trabalhador no montante correspondente ao quantum expendido em \nrazão da diferença cambial dos recebimentos do empregado impatriado, ou do quanto lhe foi suprimido \ndo salário para o recolhimento do IRRF, ou ao quanto deixou de gastar para custear a viagem de férias do \nimpatriado  para  a  sua  pátria  de  origem,  representando,  portanto,  em  todos  os  casos,  um  plus \nremuneratório.  \n\nNão se enquadram na hipótese de isenção vertida no item 7 da alínea ‘e’ do §9º do art. \n28 da Lei nº 8.212/91 as verbas pagas sob o rótulo de “Ganho Eventual Acordo Coletivo”, eis que apenas \nse encontram a salvo da tributação previdenciária os abonos expressamente desvinculados do salário \npor força de lei, jamais em razão de acordo coletivo de trabalho. \n\nCom  efeito,  de  acordo  com  o  inciso  VI  do  art.  97  do  CTN,  constitui­se  matéria  de \nreserva  legal  as hipóteses de  exclusão do crédito  tributário,  como assim  se  revela  a  isenção. Dessarte, \nsomente os abonos desvinculados do salário por força expressa de lei stricto sensu se ajustam na hipótese \nde não incidência legal prevista no supratranscrito art. 28, §9º, ‘e’, 7, da Lei nº 8.212/91. \n\nCódigo Tributário Nacional ­ CTN  \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nI ­ a instituição de tributos, ou a sua extinção; \n\n(...) \n\nFl. 1842DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  36 \n\nVI ­ as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, \nou de dispensa ou redução de penalidades. \n\n(...) \n\n \n\nArt. 175. Excluem o crédito tributário: \n\nI ­ a isenção; \n\nII ­ a anistia. \n\nParágrafo  único.  A  exclusão  do  crédito  tributário  não  dispensa  o \ncumprimento  das  obrigações  acessórias  dependentes  da  obrigação \nprincipal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente. \n\n \n\nOutra não  é  a diretriz  traçada  pela Consolidação  das Leis  do Trabalho,  à  luz  do  que \nemana, com extrema clareza, do §1º, in fine, do seu art. 457, verbis:  \n\nConsolidação das Leis do Trabalho  \n\nArt.  457 Compreendem­se  na  remuneração  do  empregado,  para  todos  os \nefeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, \ncomo contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada \npela Lei nº 1.999/53) \n\n§1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também \nas comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e \nabonos  pagos  pelo  empregador.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  1.999/53) \n(grifos nossos)  \n\n \n\nA  matéria  ora  em  apreciação  já  foi  bater  às  portas  da  Suprema  Corte  de  Justiça, \nhavendo o Egrégio STJ, de há muito, iluminado em seus arestos, a interpretação que deve prevalecer na \npacificação do debate em torno do assunto, consoante dessai dos seguintes julgados. \n\nPROCESSUAL CIVIL E  TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. \nOFENSA AO ART.  535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE \nPREQUESTIONAMENTO.  SÚMULA  282/STF.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  VERBAS  SALARIAIS.  INCIDÊNCIA.  AUXÍLIO­\nDOENÇA. NÃO­INCIDÊNCIA.  \n\n(...) \n\n4.  É  pacífico  no  Superior  Tribunal  de  Justiça  o  entendimento  de  que  o \nsalário­maternidade  não  tem  natureza  indenizatória,  mas  sim \nremuneratória, razão pela qual integra a base de cálculo da Contribuição \nPrevidenciária. Precedentes: AgRg no REsp 973.113/SC, Rel. Min. Mauro \nCampbell  Marques  e  REsp  803.708/CE,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon.  Da \nmesma  forma,  o  salário­paternidade  deve  ser  tributado,  por  se  tratar  de \nlicença  remunerada prevista  constitucionalmente,  não  se  incluindo  no  rol \ndos benefícios previdenciários.  \n\n(...) \n\n6. Incide contribuição previdenciária sobre adicionais noturno (Enunciado \n60/TST), insalubridade e periculosidade por possuírem caráter salarial.  \n\n7. O benefício residência é salário­utilidade (art. 458, §3º, da CLT) e, como \ntal,  integra  o  salário  para  todos  os  efeitos,  inclusive  quanto  às \ncontribuições previdenciárias.  \n\n8. As verbas pagas por liberalidade do empregador, conforme consignado \npelo  Tribunal  de  origem  (gratificação  especial  liberal  não  ajustada, \ngratificação  aposentadoria,  gratificação  especial  aposentadoria, \n\nFl. 1843DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.826 \n\n \n \n\n \n \n\n37\n\ngratificação eventual liberal paga em rescisão complementar, gratificação \nassiduidade  e  complementação  tempo  aposentadoria),  possuem natureza \nsalarial, e não indenizatória. Inteligência do art. 457, § 1º, da CLT. (grifos \nnossos)  \n\n9. Dispõe o  enunciado 203 do TST: \"A gratificação por  tempo de serviço \nintegra o salário para todos os efeitos legais\".  \n\n10. O abono salarial e o abono especial integram o salário, nos moldes do \nart. 457, §1º, da CLT. (grifos nossos)  \n\n11. Com efeito,  a Lei 8.212/1991 determina a  incidência da Contribuição \nPrevidenciária  sobre  o  total  da  remuneração  paga,  com  exceção  das \nquantias expressamente arroladas no art. 28, § 9º, da mesma lei.  \n\n12.  Enquanto  não  declaradas  inconstitucionais  as  Leis  9.032/1995  e \n9.129/1995,  em  controle  difuso  ou  concentrado,  sua  observância  é \ninafastável pelo Poder Judiciário (Súmula Vinculante 10/STF). \n\n13.  O  STJ  pacificou  o  entendimento  de  que  não  incide  Contribuição \nPrevidenciária sobre a verba paga pelo empregador ao empregado durante \nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, porquanto \nnão constitui salário.  \n\n14. Agravos Regimentais não providos. (AgRg nos EDcl no REsp 1098218 / \nSP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/11/2009) \n\n \n\n \n\nTRIBUTÁRIO – IRRF – ABONO SALARIAL CONCEDIDO POR MEIO DE \nCONVENÇÃO COLETIVA – NATUREZA SALARIAL –  INCIDÊNCIA DO \nTRIBUTO – PRECEDENTES. \n\nA jurisprudência desta Corte há muito se cristalizou no sentido de que as \nverbas  recebidas  a  título  de  abono  salarial  em  virtude  de  acordo  ou \nconvenção  trabalhista  possuem  natureza  remuneratória,  porquanto \nsubstituem reajuste salarial e, assim, constituem fato gerador do imposto de \nrenda,  sendo  passíveis,  portanto,  de  incidência  do  imposto  de  renda  na \nfonte. \n\n2. Precedentes: REsp 696.677/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ \n7.3.2007;  AgRg  no  REsp  766.016/CE,  Rel.  Min.  Eliana  Calmon,  DJ \n12.12.2005;  REsp  449.217/SC,  Rel. Min.  Francisco Peçanha Martins,  DJ \n6.12.2004. \n\nAgravo  regimental  improvido.  (AgRg  no  REsp  885006  /  MG,  Rel.  Min. \nHumberto Martins, 2ª Turma, DJ 31/05/2007 p. 424) \n\n \n\nNessa linha de análise, constata­se que os valores pagos pela empresa aos segurados a \ntítulo de abono não se ajustam à hipótese de não incidência tributária consagrada no art. 28, §9º, ‘e’, item \n7,  da Lei  nº  8.212/91,  urgindo  prevalecer  a  regra  segundo  a qual,  na  ausência  de disposição  legal  em \ncontrário, todo abono ostenta cunho salarial. \n\nNa mesma  linha  encontra­se  a Gratificação  excepcional,  utilizada  pela  empresa  para \npagamentos  esporádicos  a  seus  empregados,  pagamentos  esses  que  nada  mais  são  do  que  abonos, \nprêmios, gratificações ou congêneres. \n\n \n\nFl. 1844DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  38 \n\nTambém ostenta natureza de abono, prêmio, gratificação ou congêneres as verbas pagas \nmediante  a  rubrica  “claus.  9A  Diss/Col”  aos  trabalhadores  em  gozo  de  auxílio  doença,  e  não \nindenizatória, como assim defende o Recorrente.  \n\nTrata­se de um abono pago  ao  trabalhador,  independente das verbas  rescisórias,  caso \nele opte pela rescisão do contrato de trabalho, quando do retorno do auxílio doença. \n\nNão se deslembre que o dever de indenizar pressupõe a existência de um ato ilícito e de \num dano deste diretamente decorrente, sem o qual não há o que se reparar. Anote­se que somente ostenta \nnatureza indenizatória as verbas pagas visando a repara um dano, decorrente de ato ilícito praticado com \ndolo ou culpa por aquele que tem o dever de reparar o dano em questão. \n\nNessa  vertente,  se  um  trabalhador  tem  o  seu  carro  destruído  por  uma  enchente,  e  o \nEmpregador,  em  reconhecimento  à  importância  do  empregado  e  como  forma de  restaurar o  statu  quo \nante, oferece gratuitamente ao trabalhador um veículo idêntico ao destruído, tal ato jurídico não ostenta \nnatureza  indenizatória,  uma vez que não decorreu de  ato  ilícito praticado pelo Empregador,  tampouco \ntinha este o dever jurídico de reparar o dano sofrido pelo seu empregado.  \n\nNo  caso  em  tela,  estando  o  trabalhador  em  auxílio  doença,  findo  o  benefício \nprevidenciário, pode ele optar, nos termos do acordo coletivo, pela garantida de emprego ou, em caso de \nrescisão  contratual,  pelo  recebimento de uma verba  equivalente,  correspondente  ao período de 60 dias \napós o seu retorno ao serviço.  \n\nRegistre­se que o empregador possui o Direito Potestativo de dispensa do trabalhador, a \nqualquer  tempo, mesmo sem justa causa, ressalvadas as hipóteses taxativas de garantia de emprego, as \nquais não contemplam o período após o retorno do auxílio doença. \n\nTal  importância  tem natureza  jurídica de abono, e não de  indenização. Tanto é assim \nque nova garantia deste benefício, nos termos do acordo coletivo, só poderá ocorrer após o período de 01 \n(hum) ano contado da data do retorno. Ora, se indenização fosse, o dever do empregador de indenizar o \nempregado  não  poderia  ser  limitado  na  forma  como  consta  no  acordo,  eis  que  o  dever  de  indenizar \ndecorre ex lege, não se sujeitando a essa espécie de restrição. \n\nNão merece prosperar, igualmente, a alegação de que a parcela paga a título de AJUDA \nDESLOCAMENTO,  paga mediante  a  rubrica  “3019 – Ajuda Deslocam. Mas”  teria natureza de Vale­\nTransporte. \n\nMostra­se  virtuoso,  inicialmente,  mencionar  que  os  gastos  com  transporte  do \ntrabalhador  de  casa  para  o  trabalho  e  vice­versa  configuram­se  como  despesas  a  serem  atendidas  e \ncusteadas  pelo  salário  do  obreiro, mesmo  em  seu  valor mínimo  legal,  e  não  pela  empresa,  consoante \ninciso IV do art. 7º da CF/88. \n\nConstituição Federal de 1988 \n\nArt.  7º  São  direitos  dos  trabalhadores  urbanos  e  rurais,  além  de  outros  que \nvisem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nIV ­ salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender \na  suas  necessidades  vitais  básicas  e  às  de  sua  família  com  moradia, \nalimentação,  educação,  saúde,  lazer,  vestuário,  higiene,  transporte  e \nprevidência  social,  com  reajustes  periódicos  que  lhe  preservem  o  poder \naquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (grifos nossos)  \n\n(...) \n\n \n\nFl. 1845DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.827 \n\n \n \n\n \n \n\n39\n\nPor outro viés, não se deslembre que, nos termos da alínea ‘f’ do §9º do art. 28 da Lei \nnº  8.212/91  c.c.  art.  111  do CTN  ,  somente  a parcela  recebida  a  título  de vale­transporte,  auferida  na \nforma  da  legislação  própria,  não  integra  o  Salário  de  Contribuição  para  fins  de  incidência  de \ncontribuições previdenciárias. \n\nNo caso ora em foco, a disciplina da matéria em relevo, no plano infraconstitucional, \nrestou  a cargo da Lei nº 7.418/85,  a qual  instituiu o vale­transporte,  assim dispondo  sobre o  seu  tema \nnuclear: \n\nLei nº 7.418, de 17 de dezembro de 1985 \n\nArt. 1º Fica instituído o vale­transporte, (Vetado) que o empregador, pessoa \nfísica  ou  jurídica,  antecipará  ao  empregado  para  utilização  efetiva  em \ndespesas  de  deslocamento  residência  ­  trabalho  e  vice­versa,  através  do \nsistema  de  transporte  coletivo  público,  urbano  ou  intermunicipal  e/ou \ninterestadual  com  características  semelhantes  aos  urbanos,  geridos \ndiretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com \ntarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e \nos especiais. \n\n \n\nArt.  2º  O  Vale­Transporte,  concedido  nas  condições  e  limites  definidos, \nnesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (grifos nossos)  \n\na)  não  tem  natureza  salarial,  nem  se  incorpora  à  remuneração  para \nquaisquer efeitos; \n\nb)  não  constitui  base  de  incidência  de  contribuição  previdenciária  ou  de \nFundo de Garantia por Tempo de Serviço; \n\nc) não se configura como rendimento tributável do trabalhador. \n\n \n\nArt.  4º  A  concessão  do  benefício  ora  instituído  implica  a  aquisição  pelo \nempregador  dos  Vales  Transporte  necessários  aos  deslocamentos  do \ntrabalhador no percurso residência ­ trabalho e vice­versa, no serviço de \ntransporte que melhor se adequar.  (Artigo renumerado pela Lei 7.619/87) \n(grifos nossos)  \nParágrafo único  ­ O empregador participará dos gastos de deslocamento do \ntrabalhador  com  a  ajuda  de  custo  equivalente  à  parcela  que  exceder  a  6% \n(seis por cento) de seu salário básico. \n\n \n\nA lei nº 7.418/85 foi regulamentada pelo Decreto nº 95.247/1987, que dispõe: \n\nDecreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987 \n\nArt. 2° O Vale­Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao \ntrabalhador para utilização efetiva  em despesas de deslocamento  residência­\ntrabalho e vice­versa. \n\nParágrafo  único.  Entende­se  como  deslocamento  a  soma  dos  segmentos \ncomponentes da viagem do beneficiário por um ou mais meios de transporte, \nentre sua residência e o local de trabalho. \n\n \n\nArt.  3°  O  Vale­Transporte  é  utilizável  em  todas  as  formas  de  transporte \ncoletivo  público  urbano  ou,  ainda,  intermunicipal  e  interestadual  com \ncaracterísticas  semelhantes  ao  urbano,  operado  diretamente  pelo  poder \n\nFl. 1846DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  40 \n\npúblico ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela \nautoridade competente. \n\nParágrafo único. Excluem­se do disposto neste artigo os serviços seletivos e os \nespeciais. \n\n(...) \n\n \n\nArt. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale­Transporte por antecipação \nem dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no \nparágrafo único deste artigo. \n\nParágrafo  único.  No  caso  de  falta  ou  insuficiência  de  estoque  de  Vale­\nTransporte,  necessário  ao  atendimento  da  demanda  e  ao  funcionamento  do \nsistema,  o  beneficiário  será  ressarcido  pelo  empregador,  na  folha  de \npagamento  imediata,  da  parcela  correspondente,  quando  tiver  efetuado,  por \nconta própria, a despesa para seu deslocamento. \n\n(...) \n\n \n\nArt. 7° Para o exercício do direito de receber o Vale­Transporte o empregado \ninformará ao empregador, por escrito: \n\nI ­ seu endereço residencial; \n\nII  ­  os  serviços  e meios  de  transporte mais  adequados  ao  seu  deslocamento \nresidência­trabalho e vice­versa. \n\n§1°  A  informação  de  que  trata  este  artigo  será  atualizada  anualmente  ou \nsempre que ocorrer alteração das circunstâncias mencionadas nos itens I e II, \nsob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência. \n\n§2°  O  benefício  firmará  compromisso  de  utilizar  o  Vale­Transporte \nexclusivamente  para  seu  efetivo  deslocamento  residência­trabalho  e  vice­\nversa. \n\n§3° A declaração falsa ou o uso indevido do Vale­Transporte constituem falta \ngrave. \n\n \n\nArt. 8° É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao \ntransporte do beneficiário, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4° \ndeste decreto. \n\n \n\nArt. 9° O Vale­Transporte será custeado: \n\nI  ­  pelo  beneficiário,  na  parcela  equivalente  a  6%  (seis  por  cento)  de  seu \nsalário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens; \n\nII ­ pelo empregador, no que exceder à parcela referida no item anterior. \n\nParágrafo único. A concessão do Vale­Transporte autorizará o empregador a \ndescontar,  mensalmente,  do  beneficiário  que  exercer  o  respectivo  direito,  o \nvalor da parcela de que trata o item I deste artigo. \n\n \n\nArt. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada \nproporcionalmente à quantidade de Vale­Transporte concedida para o período \na que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo \nestipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de  trabalho, que \nfavoreça o beneficiário. \n\n \n\nArt.  11.  No  caso  em  que  a  despesa  com  o  deslocamento  do  beneficiário  for \ninferior a 6% (seis por cento) do salário básico ou vencimento, o empregado \npoderá optar pelo recebimento antecipado do Vale­Transporte, cujo valor será \n\nFl. 1847DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.828 \n\n \n \n\n \n \n\n41\n\nintegralmente descontado por ocasião do pagamento do respectivo salário ou \nvencimento. \n\n \n\nArt.  12.  A  base  de  cálculo  para  determinação  da  parcela  a  cargo  do \nbeneficiário será: \n\nI  ­  o  salário  básico  ou  vencimento  mencionado  no  item  I  do  art.  9°  deste \ndecreto; e \n\nII ­ o montante percebido no período, para os trabalhadores remunerados por \ntarefa  ou  serviço  feito  ou  quando  se  tratar  de  remuneração  constituída \nexclusivamente  de  comissões,  percentagens,  gratificações,  gorjetas  ou \nequivalentes. \n\n \n\nDeflui dos dispositivos suso selecionados que o valor do benefício auferido a título de \nvale  transporte  tem  seu  valor  variável  e  é  individualizado  por  empregado,  sendo  dependente \nvisceralmente do seu endereço residencial, bem como dos serviços e meios de transporte mais adequados \nao seu deslocamento residência­trabalho e vice­versa, e é devido a todos os empregados indistintamente. \n\nNo  caso  em  apreço,  o  valor  auferido  pelo  beneficiário  é  fixo,  independentemente  de \nonde resida ou de qual o meio de transporte venha a utilizar para realizar o percurso residência ­ trabalho \ne vice­versa. Ademais, somente os empregados transferidos para a sede da Barra da Tijuca/RJ fazem jus \nao  benefício  em  questão,  benefício  esse  que  será  suprimido  caso  o  trabalhador  retorne  ao  local  de \ntrabalho de origem, localizado nos bairros de Santo Cristo/RJ ou Campo Grande/RJ. \n\nAnote­se  que  o  benefício  do  vale­transporte  é  devido  a  todos  os  empregados  da \nempresa.  No  caso  em  apreço,  tal  benefício  contempla,  tão  somente,  os  trabalhadores  que  tiveram \nalterados  seus  locais  de  trabalho  de  Santo  Cristo/RJ  e  Campo  Grande/RJ  para  a  sede  da  Barra  da \nTijuca/RJ, e mesmo para estes, não é devido àqueles empregados que tiverem direito a estacionamento \ngratuito, fornecido pela empresa, no local de trabalho. \n\nA empresa, ao invés de distribuir vale transporte aos empregados que tiveram alterado \no  local  de  trabalho  de  Santo Cristo  ou Campo Grande  para  a  Barra  da  Tijuca,  ajustando­se  às  novas \ncondições,  na  forma  prevista  no  art.  7º  do  Decreto  nº  95.247/1987,  optou  por  pagar  uma  ajuda  de \ntransporte  de  valor  fixo  e  igual  para  todos  estes  empregados,  independente  do  efetivo  custo  que  os \nempregados  tiveram  com  o  transporte  residência­trabalho  e  trabalho­residência,  violando,  assim,  a \nvedação instituída no art. 8º do citado decreto regulamentar, que expressamente proíbe a acumulação do \nbenefício do vale­transporte com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário. \n\n \n\nAnote­se que nos  termos da  legislação de  regência,  para  se por a  salvo  da  tributação \nprevidenciária,  a  única  ajuda  de  custo  que  a  empresa  pode  conceder  aos  seus  empregados  refere­se  à \nparcela  que  exceder  a  6%  (seis  por  cento)  de  salário  básico  de  cada  trabalhador,  condição  essa  não \nadimplida pelo Recorrente. \n\nConforme  já  enaltecido  alhures,  tratando­se  de  hipótese  de  renúncia  fiscal,  urge \nemprestar­se exegese restritiva à fórmula isentiva acima abordada.  \n\nAssim,  a  parcela  auferida  por  cada  trabalhador  da  Recorrente  que  teve  seu  local  de \ntrabalho transferido para a sede da Barra da Tijuca, a título de Ajuda de Transporte, consubstanciam­se \n\nFl. 1848DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  42 \n\nremuneração indireta, pois representa exatamente a importância que o Beneficiário deixou de desfalcar \ndo seu patrimônio próprio para cobrir as despesas em tela. \n\n \n\n2.2.  DA APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS 25 ANOS DE TRABALHO. \n\nOs empregados considerados como tendo direito a aposentadoria especial após 25 anos \nde serviço, e que por isto acarretam para a empresa a contribuição adicional de 6% (seis por cento), são \naqueles empregados que foram declarados pela própria empresa em suas GFIP com código de ocorrência \n04 ­ Exposição a agente nocivo (aposentadoria especial aos 25 anos de trabalho). \n\nConforme  discriminado  no  item  3.2  do  Relatório  Fiscal,  o  adicional  de  SAT  acima \ncitado incidiu sobre as seguintes parcelas de natureza remuneratória:  \n\n· LEVANTAMENTO R1 ­ Pagamentos feitos  referentes à Rubrica Salarial da Folha \nde Pagamento “0040 ­ Participação Lucros ou Resultados” \n\n· LEVANTAMENTO R2 ­ Pagamentos feitos  referentes à Rubrica Salarial da Folha \nde Pagamento “3964 ­ Participação de Resultados ­ TCAS” \n\n· LEVANTAMENTO R3 ­ Pagamentos feitos  referentes a Rubrica Salarial da Folha \nde Pagamento “3073 ­ Grat.Excepcional” \n\n· LEVANTAMENTO R4 ­ Pagamentos feitos  referentes a Rubrica Salarial da Folha \nde Pagamento “3033 ­ Grat.Excep.Variavel” \n\n· LEVANTAMENTO R5 ­ Pagamentos feitos  referentes ã Rubrica Salarial da Folha \nde Pagamento “3205 ­ Ganho Event Acordo Coletivo” \n\n· LEVANTAMENTO R6 ­ Pagamentos feitos  referentes à Rubrica Salarial da Folha \nde Pagamento “3028 ­ Claus. 9A Diss/Col” \n\n \n\nOs fatos geradores dos lançamentos em questão foram obtidos diretamente das GFIP, \npara os segurados em relação aos quais a empresa declarou o código de ocorrência 04. \n\nAs bases de cálculo encontram­se discriminadas por trabalhador, representado pela sua \nmatrícula,  competência,  código  da  lotação  do  empregado  e  o  estabelecimento  da  empresa  no  qual  o \nempregado trabalha, dispostas nos seguintes anexos: \n\n· Anexos  1A,  a  fls.  118/129:  Lev.  R1  ­  rubrica  “0040  ­  Participação  Lucros  ou \nResultados” \n\n· Anexos 3A, a fls. 254/258: Lev. R2 ­ Pagamentos feitos referentes à Rubrica Salarial \nda Folha de Pagamento “3964 ­ Participação de Resultados ­ TCAS” \n\n· Anexos 6A, a fl. 166: Lev. R3 ­ Pagamentos feitos referentes a Rubrica Salarial da \nFolha de Pagamento “3073 ­ Grat.Excepcional” \n\n· Anexos  10A,  a  fls.  234/247:  Lev.  R4  ­  Pagamentos  feitos  referentes  a  Rubrica \nSalarial da Folha de Pagamento “3033 ­ Grat.Excep.Variavel” \n\nFl. 1849DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.829 \n\n \n \n\n \n \n\n43\n\n· Anexos  14A,  a  fls.  299/309:  Lev.  R5  ­  Pagamentos  feitos  referentes  ã  Rubrica \nSalarial da Folha de Pagamento “3205 ­ Ganho Event Acordo Coletivo” \n\n· Anexos 16A, a fl. 343 : Lev. R6 ­ Pagamentos feitos referentes à Rubrica Salarial da \nFolha de Pagamento “3028 ­ Claus. 9A Diss/Col” \n\n \n\nNessa vertente, sendo as rubricas “0040 ­ Participação Lucros ou Resultados”; “3964 \n­  Participação  de  Resultados  ­  TCAS”;  “3073  ­  Grat.Excepcional”;  “3033  ­  Grat.Excep.Variavel”; \n“3205 ­ Ganho Event Acordo Coletivo” e “3028 ­ Claus. 9A Diss/Col” parcelas integrantes do Salário \nde Contribuição, sobre elas, relativamente tão somente aos trabalhadores expostos a condições especiais \nque prejudiquem a saúde ou a integridade física, e que lhes confiram o direito a aposentaria aos 25 anos \nde serviço, deve incidir o adicional de 6% a que se refere o §6º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. \n\n \n\n2.3.  DOS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS \n\n \n\nÉ  devida  à Seguridade Social  a  contribuição  da  empresa  à  ordem de  20%  incidentes \nsobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados \ncontribuintes individuais que lhe prestem serviços, nos termos do inciso III do art. 22 da Lei nº 8.212/91. \n\nConforme  discriminado  no  item  4.2  do  Relatório  Fiscal,  as  contribuições  lançadas \nmediante o Auto de Infração de Obrigação Principal nº 51.013.507­2 encontram­se agrupadas consoante \nos seguintes levantamentos: \n\n· “L5 ­ Rubrica 3031 CI” ­ competência 01/2009; \n\n· “L7 ­ Rubrica 3033 CI” ­ competências 01/2009 e 05/2010; \n\n· “L9 ­ Rubrica 3072 CI” ­ competência 08/2009; \n\n· “M2  ­  Rubrica  3073  CI”  ­  competências  08/2009;  09/2009;  11/2009;  05/2010; \n10/2010 e 12/2010 \n\n· “M4 ­ Rubrica 3096 CI” ­ competências 04/2009 e 04/2010 a 06/2010 \n\n \n\nNessa  prumada,  sendo  as  rubricas  “3031  ­  Grat.Excep.Expatriado”,  “3033  ­ \nGrat.Excep.Variavel”, “3072 ­ Grat. Excep. RIO”, “3073 ­ Grat. Excepcional” e “3096 ­ Prêmio Excep. \nMérito”,  parcelas  integrantes  do  Salário  de Contribuição,  sobre  elas,  relativamente  e  tão  somente  aos \nsegurados contribuintes individuais, deve incidir a contribuição patronal de que trata o inciso III do art. \n22 da Lei nº 8.212/91. \n\n \n\nDa  análise  de  tudo  o  quanto  se  considerou  no  presente  julgado,  pode­se  asselar \ncategoricamente que a decisão de primeira instância não demanda, alfim, qualquer reparo. \n\nFl. 1850DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  44 \n\n  \n\n3.   CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no  mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n\nÉ como voto. \n\n \n\nArlindo da Costa e Silva, Relator. \n\nFl. 1851DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\nProcesso nº 16682.720906/2013­85 \nAcórdão n.º 2302­003.550 \n\nS2­C3T2 \nFl. 1.830 \n\n \n \n\n \n \n\n45\n\n \n\n \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. \n\nPLR.  Participação  dos  Sindicatos.  Demonstração  da  Solicitação  de \nParticipação na Avença. Como já bem destacado no Relatório e no Voto do ilustre Relator, \napurou a Fiscalização que na elaboração dos Acordos de participação nos lucros e resultados, \nrubricas “0040 ­ Participação Lucros ou Resultados”, “3955 ­ Participação de Resultados – \nPRV”  e  “3964  ­  Participação  de  Resultados  –  TCAS”  não  constava  a  assinatura  do \nrepresentante do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado \ndo Rio de Janeiro.  \n\nNo  curso  da  ação  fiscal,  foi  realizada  diligência  perante  o  Sindicato  dos \nEmpregados nas Indústrias de Artefatos de Borracha do Estado do Rio de Janeiro, intimando­o, \nmediante  termo  próprio,  a  informar  se  o  Sindicato  havia  participado  na  elaboração  dos \nPLANOS/ACORDOS DE PARTICIPACAO NOS LUCROS da Recorrente. \n\nEm resposta datada de 13/03/2013, o Sindicato informou que “não participou \nda  elaboração  dos  PLANOS/ACORDOS  DE  PARTICIPAÇAO  NOS  LUCROS,  nos  anos­\ncalendários  de  2008,  2009  e  2010,  planos  estes  que  fixaram  as  regras  de  pagamento  de \nparticipação  nos  lucros  e  resultados  da  sociedade Michelin”.  Tal  afirmação  foi  considerada \nsuficiente, na compreensão do Relator, para a manutenção do lançamento.  \n\nOcorre  que  a  recorrente  alega  que  a  ausência  do  sindicato  nas  negociações \npara a concessão da Participação nos Resultados da Empresa não ocorreu por deliberação da \nrecorrente, ou desconsideração àquele respeitável órgão sindical, mas, ao contrário, a mesma se \ndeu  por  vontade  exclusiva  do  Sindicato  dos  Trabalhadores  na  Indústria  de  Artefatos  de \nBorracha  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro,  o  qual  foi  formalmente  convidado  a  participar  das \nnegociações, deixando de fazê­lo, todavia, injustificadamente. \n\nEm  análise  à  documentação  acostada  à  impugnação,  verifico  diversos  e­\nmails encaminhados ao endereço do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos \nde  Borracha  e  Afins  (stiaberj@terra.com.br)  por  intermédio  dos  quais  comunica­se  a \nrealização de reunião para tratar dos acordos de PLR (local, data e horário), solicitando­\nse a presença de um representante do sindicato. Verifico tal conteúdo às fls. 1.596; 1.600; \n1.602; 1.604; 1.607; 1.614; 1.618; 1.619; 1.621; 1.625; 1.628; 1.630. \n\nAdemais  as Atas  de Reunião  confirmam  que  o  sindicato  foi  informado \npor  e­mail  e  não  confirmou  presença  nem  tampouco  justificou  a  ausência  (fls.  1.597; \n1.603; 1.608; 1.610; 1.612; 1.616; 1.620; 1.623; 1.624; 1.631). \n\nNote­se que a Lei n° 10.101/2000 não obriga que a negociação entre empresa \ne empregados seja celebrada por acordo ou convenção coletiva, facultando como via opcional \nque a referida negociação seja  feita por “comissão paritária escolhida pelas partes,  integrada, \n\nFl. 1852DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n\n  46\n\ntambém,  por  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva  categoria”  e  “por \nconvenção ou acordo coletivo”.  \n\nVale dizer, no acordo de PLR, o sindicato pode figurar como parte do acordo \nou  convenção  coletiva  (art.  8°,  VI,  da  CF);  ou  indicando  um  representante  para  integrar  a \ncomissão  paritária  (art.  8°,  III,  da  CF).  Portanto,  são  situações  distintas,  mas  ambas \ncontempladas pela Lei n° 10.101/2000  \n\nO art. 616 da CLT, invocado pelo ilustre Relator, alude a procedimento a ser \nadotado pelo empregador quando da recusa à negociação coletiva para fins de celebração de \nacordo  ou  convenção  coletiva.  Como  no  caso  foi  eleita  a  via  de  comissão  paritária, \nentendemos que não tem incidência a hipótese prevista no aludido dispositivo. \n\nAssim,  tendo  sido  sempre  solicitado  formalmente  ao  sindicato  que \nviabilizasse  a  presença  de  um  representante  do  sindicato  para  as  reuniões,  considero  que  a \nrecorrente  cumpriu  todos  os  requisitos  legais  que  lhe  são  exigíveis,  devendo  ser  anulado \nlançamento relativo à rubrica PLR ­ Participação nos Lucros e Resultados, em razão de restar \ncomprovado nos  autos que o  contribuinte  intimou o Sindicato da  categoria de  empregados  a \nparticipar da negociação relativa aos acordos tendentes a regular o pagamento da PLR.  \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR­LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de excluir do lançamento a rubrica PLR ­ \nParticipação nos Lucros e Resultados. \n\nÉ como voto.  \n\nConselheiro André Luís Mársico Lombardi, Redator Designado. \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 1853DF CARF MF\n\nImpresso em 04/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 30/\n\n01/2015 por ARLINDO DA COSTA E SILVA, Assinado digitalmente em 03/02/2015 por LIEGE LACROIX THOMASI,\n\n Assinado digitalmente em 29/01/2015 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",16749, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",15285, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",11019, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8546, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção",8224, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",3517, "Terceira Turma Especial",491], "camara_s":[ "Terceira Câmara",63831], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",32034, "Primeira Seção de Julgamento",16770, "Segunda Seção de Julgamento",14536, "Segundo Conselho de Contribuintes",282, "Terceiro Conselho de Contribuintes",131, "Primeiro Conselho de Contribuintes",78], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - 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