{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":15, "params":{ "fq":"camara_s:\"Terceira Câmara\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":64622,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 2005, 2007\nIndenizações Trabalhistas. Lei, Contrato, Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho. Dedutibilidade.\nSão dedutíveis da base de cálculo do IRPJ as indenizações trabalhistas fundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos.\nPrejuízo Fiscal Acumulado. Compensação. Limite de 30% do Lucro Líquido Ajustado. Incorporação. Aplicabilidade.\nAplica-se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite de 30% do lucro líquido ajustado, ainda que se trate de extinção da pessoa jurídica em face de incorporação da empresa.\n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL\nAno-calendário: 2005\nCSLL e IRPJ. Identidade de Matéria Fática. Mesma Decisão.\nQuando os ajustes relativos ao IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos fatos, há de ser dada a mesma decisão, ressalvados os aspectos específicos inerentes à legislação de cada tributo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16832.001030/2009-27", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5858481", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-002.830", "nome_arquivo_s":"Decisao_16832001030200927.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"ROBERTO SILVA JUNIOR", "nome_arquivo_pdf_s":"16832001030200927_5858481.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, para restabelecer a dedução de despesas de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.\n\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRoberto Silva Junior - Relator\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Roberto Silva Junior, José Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto e Bianca Felícia Rothschild.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-13T00:00:00Z", "id":"7255963", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:04.807Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305130659840, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 23; dc:format: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2005, 2007 \n\nINDENIZAÇÕES TRABALHISTAS. LEI, CONTRATO, CONVENÇÃO E ACORDO \nCOLETIVOS DE TRABALHO. DEDUTIBILIDADE. \n\nSão  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  as  indenizações  trabalhistas \nfundadas em lei, contrato de trabalho, convenção ou acordos coletivos. \n\nPREJUÍZO  FISCAL  ACUMULADO.  COMPENSAÇÃO.  LIMITE  DE  30%  DO \nLUCRO LÍQUIDO AJUSTADO. INCORPORAÇÃO. APLICABILIDADE. \n\nAplica­se à compensação de prejuízo fiscal de exercícios anteriores o limite \nde 30% do  lucro  líquido ajustado,  ainda que  se  trate de extinção da pessoa \njurídica em face de incorporação da empresa. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nCSLL E IRPJ. IDENTIDADE DE MATÉRIA FÁTICA. MESMA DECISÃO. \n\nQuando os ajustes  relativos ao  IRPJ e à CSLL tiverem origem nos mesmos \nfatos,  há  de  ser  dada  a mesma decisão,  ressalvados  os  aspectos  específicos \ninerentes à legislação de cada tributo. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento  parcial  ao  recurso  voluntário,  para  restabelecer  a  dedução  de  despesas  de \nR$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n83\n\n2.\n00\n\n10\n30\n\n/2\n00\n\n9-\n27\n\nFl. 832DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 833 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n(assinado digitalmente) \nFernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRoberto Silva Junior ­ Relator \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Fernando  Brasil  de \nOliveira  Pinto,  Roberto  Silva  Junior,  José  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos \nPaulo Leme Brisola Caseiro, Milene de Araújo Macedo, Amélia Wakako Morishita Yamamoto \ne Bianca Felícia Rothschild. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  recurso  interposto  por  SOCIEDADE  TÉCNICA  E \nINDUSTRIAL  DE  LUBRIFICANTES  SOLUTEC  LTDA.  (sucessora  de  SERVACAR \nCOMÉRCIO  E  SERVIÇOS  LTDA,  e  sucedida  por  COSAN  LUBRIFICANTES  E \nESPECIALIDADES S.A.), pessoa  jurídica  já qualificada nos  autos,  contra o Acórdão nº 12­\n29.553  (fls.  298  a  303),  da  2ª  Turma  da  DRJ ­ Rio  de  Janeiro  I,  que  negou  provimento  à \nimpugnação apresentada pela recorrente. \n\nA  autoridade  fiscal  encontrou  duas  infrações,  e  as  descreveu  no  Termo  de \nConstatação Fiscal de fl. 109. A primeira, no ano base 2005, consistiu na dedução de despesas \nque não atendiam as condições de dedutibilidade. A infração está assim descrita: \n\n1 ­ No ano calendário de 2005 foram deduzidas como despesas operacionais \nno  valor  total  de  R$ 1.615.474,74,  e  referentes  a  Conta  41517000 ­ Indenizações \nEspontâneas, despesas efetuadas por mera liberalidade uma vez que tais dispêndios \nnão  se  encontram  expressamente  definidos  na  legislação  trabalhista,  conforme \nTermo de  Intimação Fiscal 006, de 01/out/2009 e  sua  respectiva  carta  resposta de \n08/out/2009. \n\nA infração redundou em lançamento de IRPJ e de CSLL. \n\nO  segundo  ilícito  foi  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal \nacumulado, assim retratado no termo de constatação: \n\n2 ­ No ano calendário de 2007 foi efetuada compensação de Prejuízo Fiscais \nsem  a  observância  do  limite  legal  de  30%,  tendo  em  vista  que  o  Lucro  Real \ndeclarado  era  da  ordem  de  R$ 11.004.512,26  o  limite  de  30%  seria  de \nR$ 3.301.353,67,  entretanto  foi  compensado  R$ 6.819.859,17,  evidenciando  assim \numa compensação indevida no valor de R$ 3.518.505,50. \n\nAqui a autuação ficou restrita ao IRPJ. \n\nFl. 833DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 834 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nContestado  o  lançamento,  o  processo  foi  remetido  à DRJ ­ RJ1,  que  negou \nprovimento à impugnação, em acórdão cuja ementa recebeu a seguinte redação: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2005 \n\nPROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS. \n\nA prova documental das alegações deve ser apresentada na impugnação, precluindo \no direito de fazê­lo em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a \nimpossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nAno­calendário: 2007 \n\nCOMPENSAÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITE  DE  30%  DO  LUCRO  REAL. \nEMPRESA INCORPORADA. \n\nPara determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a \npartir do ano­calendário de 1995, o  lucro  líquido ajustado poderá ser  reduzido em, \nno máximo, trinta por cento. Ainda que a empresa tenha sido incorporada, inexiste \namparo  legal  para  utilização  plena  do  saldo  de  prejuízos  fiscais  acumulados,  sem \nobservância do limite de trinta por cento. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nNão  resignada,  a  recorrente  interpôs  recurso  (fls.  309  a  325),  repisando  os \nmesmos argumentos apresentados na impugnação. \n\nQuanto à primeira infração, disse que o título \"indenizações espontâneas\" não \nconsta do plano de contas, e que a conta 41517000 é denominada de Despesas de Empregados \nPróprios por Término de Serviço. \n\nA conta recebe lançamento de despesas sempre que haja extinção de cargo e, \nem  decorrência  disso,  demissões.  Demissões  que  não  são  motivadas  pelo  desempenho  dos \nempregados. Nesse sentido, aduz a recorrente: \n\nPortanto a empresa como parte de sua política de salários e benefícios, a qual \nobjetiva  a  atração  e  retenção  de  talentos,  desenvolveu  um  plano  que  possibilita \ncompensar o empregado que apresenta desempenho satisfatório, mas é demitido nas \nsituações em que a posição ocupada pelo mesmo é EXTINTA, sem possibilidade de \nrecolocação interna. \n\nNestes casos em que a demissão é INEVITÁVEL, é adotado o Plano existente \nhá vários anos, o qual é de conhecimento público de TODOS os funcionários e que \nvisa  oferecer  àqueles  impactados  por  reestruturações  administrativas,  uma  quantia \ndeterminada  por  critério  igualitário,  para  que  este  empregado  consiga  se  manter, \nenquanto procura outra colocação no mercado. \n\nCumpre destacar que as referidas compensações, tornam­se obrigatórias para \nRecorrente  na  medida  em  que  faz  parte  de  sua  Política  de  Salários  e  Benefícios \nadotada de forma INDISTINTA, sem segregações. \n\nDesta  forma  conclui­se  com  absoluta  clareza  quanto  a  razoabilidade  e \nnecessidade de compensar o empregado desligado por extinção de cargo decorrente \nde  uma  reorganização  administrativa,  por  esta  razão  os  custos  em  questão \n\nFl. 834DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 835 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nconstituem legítima e necessária compensação pelos potenciais danos causados aos \ntrabalhadores, deixando de ser uma mera liberalidade como alega o Sr. Fiscal, pois \ncomo demonstrado há todo um caráter sócio econômico associado à matéria. (grifos \nda recorrente) \n\nConcluiu  afirmando  que,  do  valor  glosado,  R$ 1.028.579,02  consiste  em \nindenizações  previstas  na  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho ­ CLT;  e  que  apenas \nR$ 586.895,72  seriam  as  indenizações  espontâneas. Defendeu  o  direito  de  apresentar provas \ndepois da impugnação. \n\nNo  que  concerne  à  segunda  infração,  a  compensação  de  prejuízo  fiscal \nacumulado,  disse  a  recorrente  que  a  não  observância  do  limite  de  30%  do  lucro  líquido \najustado  se  deu  em  face  da  descontinuidade  da  empresa  SERVACAR,  incorporada  pela \nrecorrente. \n\nSustentou  que  a  limitação  de  30%  é  aplicável  apenas  quando  existe \npossibilidade de compensação do prejuízo fiscal acumulado com lucros futuros. Nessa linha de \nargumentação, ponderou a recorrente: \n\nEste  procedimento,  qual  seja,  a  incorporada  compensar  todo  o  seu  prejuízo \nfiscal sem o limitador de que trata o artigo 15 da Lei n° 9.065/95 encontra apoio nas \ninúmeras  decisões  do  Conselho  de  Contribuintes  bem  como  no  âmbito  do  Eg. \nSuperior Tribunal de Justiça (STJ) que claramente, cuidou da legalidade da restrição \nde  30%  de  aproveitamento  de  prejuízo  fiscal,  somente  para  as  sociedades  NÃO \nEXTINTAS,  o  que  não  é  o  caso  da  SERVACAR  que  deixou  de  existir  em \ndecorrência  da  incorporação  pela  SOLUTEC,  portanto  este  posicionamento \njurisprudencial esta  insitamente ligado ao Princípio da Continuidade da empresa, o \nque  definitivamente  não  ocorre  nos  casos  de  incorporação,  onde  há  extinção  da \nincorporada. \n\nEm  reforço  dessa  tese,  citou  alguns  julgados  do  antigo  Conselho  de \nContribuintes e do CARF. \n\nAo final, pugnou pela reforma da decisão recorrida. \n\nOs autos vieram a julgamento, e a 3ª Turma Ordinária da 1ª Câmara resolveu, \nconforme  a  Resolução  nº  1103­000.109  (fls.  352  a  357),  admitir  os  documento  e  realizar \ndiligência nos seguintes termos: \n\nPelo  exposto,  constata­se  a  necessidade  de  complementação  da  instrução \nprocessual para adequado conhecimento dos fatos, em observância ao princípio da \nverdade material, orientador do processo administrativo tributário, devolvendo­se os \nautos à unidade de origem para realização de diligência na qual a autoridade fiscal \ndeverá adotar as providências adiante relacionadas: \n\na) dar ciência desta resolução à recorrente, entregando­lhe cópia; \n\nb)  intimar  a  recorrente  para  (i)  elaborar  demonstrativo  dos  dispêndios \nlançados  na  conta  41517000  efetivamente  decorrentes  da  legislação  trabalhista  no \nvalor  alegado  de  R$ 1.028.579,02  (fls.  230/232)  e  (ii)  apresentar  documentação \ncomprobatória. \n\nA  autoridade  fiscal  encarregada  do  procedimento  deverá  (i)  examinar  a \ncomprovação  apresentada  pela  contribuinte,  (ii)  elaborar  relatório  de  diligência \n\nFl. 835DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 836 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ndetalhado  e  conclusivo,  indicando  de  forma  individualizada  os  itens  cuja \ncomprovação  foi  acolhida  ou  rejeitada,  ressalvadas  a  prestação  de  informações \nadicionais e a juntada de documentação que entender necessárias, (iii) entregar cópia \ndo  relatório  à  contribuinte  e  (iv)  conceder­lhe  prazo  de  30  (trinta)  dias  para \napresentação  de  contrarrazões  em observância  às  prescrições  do  art.  35,  parágrafo \núnico, do Decreto 7.574/2011, após o que o processo deverá retornar a esta Turma \npara prosseguimento do julgamento. \n\nA Fiscalização, como resultado da diligência, produziu o relatório de fls. 696 \na 700, que foi contestado pela  recorrente nas contrarrazões de fls. 703 a 718. Diante disso, a \nFiscalização produziu novo relatório (fls. 825 a 827), acolhendo as ponderações da recorrente, \nque, sendo intimada (fl. 828), dessa vez, não se manifestou. \n\nO relatório da Fiscalização apresentou as seguintes conclusões: \n\nAnálise ­ aspectos legais \n\nO valor de R$ 1.028.579,02 é composto das seguintes rubricas: \n\nAVISO PRÉVIO  451.660,17 \n\nMÉDIA DO AVISO PRÉVIO  196.934,66 \n\nAVISO ESPECIAL  2.651,07 \n\nIND. ART. 477 CLT  15.081,63 \n\nIND. GESTANTE  118.084,18 \n\nIND. ACID. TRABALHO  372,81 \n\nIND. LEI 7.238/84  5.866,90 \n\nBÔNUS  237.927,60 \n\n   1.028.579,02 \n\nA  interessada  em  sua  resposta  datada  de  12/04/2016,  em  atendimento  à \nintimação fiscal, informou a natureza jurídica dos itens acima: \n\n•  O  \"AVISO  PRÉVIO\",  \"MÉDIA  DO  AVISO  PRÉVIO\"  e  a \n\"INDENIZAÇÃO  ART.  477\"  estão  previstos  na  Consolidação  das  Leis  do \nTrabalho ­ CLT, conforme esclarecido no documento entregue. \n\n• A \"INDENIZAÇÃO LEI 7.238/84\" está prevista no art. 9º desta lei. \n\n•  O  \"AVISO  ESPECIAL\",  \"INDENIZAÇÃO  GESTANTE\"  e \n\"INDENIZAÇÃO  ACIDENTE  DE  TRABALHO\"  são  decorrentes  da  Convenção \nColetiva  de  Trabalho,  de  caráter  normativo  previsto  no  art.  611  da  CLT.  Este \nAcordo Coletivo de Trabalho (ACT) está presente as fls. 471/488 deste processo. \n\n• Por fim o \"BÔNUS\", que de acordo com a citada resposta da empresa, foi \n\"pago  no  contexto  da  política  de  salários  e  benefícios,  para  compensar  o \nempregado que apresentava desempenho satisfatório, mas que foi demitido porque \na posição foi extinta, sem possibilidade de recolocação interna\". Esclarece ainda ser \numa política existente há anos e extensiva a  todos, com a dedutibilidade garantida \npelo art. 299, parágrafo 3o do RIR/99. \n\nCom exceção da rubrica \"BÔNUS\",  todos os outros  itens estão previstos na \nlegislação trabalhista. \n\nAnálise documental \n\nFl. 836DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 837 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nO  contribuinte  detalhou  em  planilha  os  nomes  das  pessoas  físicas,  valor  e \ndescrição  da  rubrica  a  que  se  referem  as  indenizações  trabalhistas,  que  somam \nR$ 1.028.579,20, conforme fls. 634/684 e ainda o arquivo não paginável fl. 685. \n\nNesta  nova  análise  dos  valores  que  compõem  as  verbas  pagas,  informadas \npela empresa conforme planilhas citadas acima, esta diligência analisou a Folha de \nPagamento de pessoal, não encontrando diferenças. \n\nDesta  forma,  o  somatório  dos  valores  comprovados,  frente  à  Folha  de \nPagamentos, resulta em R$ 1.028.579,02. (fls. 826 e 827) \n\nTranscorrido  o  prazo  sem  que  a  recorrente  se  manifestasse,  os  autos \nretornaram ao CARF, para prosseguir o julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Roberto Silva Junior, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO exame de admissibilidade foi feito quando da Resolução nº 1103­000.109, \nocasião  em  que  entendeu­se  estarem  presentes  todos  os  requisitos  necessários  para  o \nconhecimento do recurso. \n\nDespesas operacionais \n\nA autoridade fiscal entendeu que as deduções registradas contabilmente como \nindenizações espontâneas não seriam passíveis de dedução das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL, pois, decorrendo de mera liberalidade da recorrente, não seriam necessárias, nem usuais \nao exercício da atividade econômica. \n\nA recorrente, por seu  turno, asseverou que o valor glosado, no montante de \nR$ 1.615.474,74,  seria  o  saldo  de  uma  conta,  no  qual  estariam  incluídas  as  demais \nindenizações  trabalhistas  previstas  na  CLT.  Tais  indenizações  atingiriam  o  total  de \nR$ 1.028.579,02. A diligência determinada pelo CARF confirmou exatamente esse valor, sem \ncontestação pela recorrente. \n\nO exame do relatório de diligência (fls. 825 a 827) mostra que o montante de \nR$ 1.028.579,02 não pode ser considerado como fruto de mera liberalidade da recorrente. São, \npelo que se depreende do relatório, despesas oriundas da relação de emprego. \n\nImporta  dizer  que  as  obrigações  trabalhistas  podem  encontrar  fundamento \ndiretamente na lei, como era o caso da antiga \"multa\" de 40% do FGTS, exigível nos casos de \ndispensa sem justa causa; podem ter fundamento em normas criadas por convenção ou acordo \ncoletivo, elaboradas com a intervenção dos sindicatos, e por sentença normativa da Justiça do \nTrabalho. \n\nFl. 837DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 838 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nAs obrigações  trabalhistas, ademais, podem derivar do contrato de  trabalho. \nE,  nesse  ponto,  é  importante  notar  que  se  incorporam  ao  contrato  de  trabalho  as  regras \nveiculadas nos regulamentos internos da empresa, que criam obrigações para o empregador. \n\nO art. 468 da CLT abriga o princípio que veda a alteração contratual lesiva ao \nempregado. Na esteira dessa norma, o C. Tribunal Superior do Trabalho ­ TST editou a Súmula \n51, cujo enunciado tem a seguinte dicção: \n\nNORMA  REGULAMENTAR.  VANTAGENS  E  OPÇÃO  PELO \nNOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT. \n\nI  ­  As  cláusulas  regulamentares,  que  revoguem  ou  alterem \nvantagens  deferidas  anteriormente,  só  atingirão  os \ntrabalhadores  admitidos  após  a  revogação  ou  alteração  do \nregulamento. \n\nII ­ Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a \nopção  do  empregado  por  um  deles  tem  efeito  jurídico  de \nrenúncia às regras do sistema do outro. (g.n.) \n\nAs  regras  estabelecidas  em  regulamento  interno  da  empresa  aderem  ao \ncontrato  de  trabalho  e  não  podem  ser  alteradas,  nem  mesmo  pelo  advento  de  um  novo \nregulamento interno, se essa mudança for prejudicial ao empregado. \n\nVem daí a conclusão de que uma verba,  tenha ela caráter  remuneratório ou \nindenizatório, paga por força de norma inserida em regulamento interno de empresa não pode \nser  tido  como  mera  liberalidade.  A  norma  é  cogente  e  cria  obrigações  que  vinculam  o \nempregador, com a mesma força de uma norma legal. \n\nPortanto,  as  despesas  identificadas  no  quadro  constante  do  relatório  de \ndiligência  (acima  reproduzido),  no  total  de  R$ 1.028.579,02,  devem  ser  aceitas  como \ndedutíveis, pois têm respaldo na lei, em convenção coletiva, ou no próprio contrato de trabalho. \n\nQuanto à parcela remanescente de R$ 586.895,72, a glosa deve ser mantida, \ndada a falta de comprovação de seu fundamento. \n\nCompensação de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL \n\nA  infração  aqui  é  o  excesso  de  compensação  de  prejuízo  fiscal,  pois \nultrapassou o limite de 30% do lucro líquido ajustado. A recorrente admite o fato, mas nega ter \nexistido  qualquer  irregularidade,  porquanto  os  prejuízos  pertenciam  à  empresa  Servacar, \nextinta por  incorporação. Nessa hipótese não se aplicaria a  trava dos 30%, a qual, segundo a \nrecorrente, pressupõe o prosseguimento do exercício da atividade empresarial. \n\nSobre a matéria é importante destacar alguns pontos. O primeiro deles é que \nprejuízo e lucro, inclusive os de natureza fiscal, decorrem do exercício da atividade da empresa \ne  são  inerentes  ao  risco  a  que  todo  empresário  está  sujeito.  Sendo  resultante  das  operações \nrealizadas em determinado lapso de tempo, o prejuízo fiscal não pode ser tido como um crédito \ndo contribuinte contra a Fazenda. A apuração de prejuízo, por si só, não cria direito oponível \nao Fisco. \n\nFl. 838DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 839 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  compensação  de  prejuízo  fiscal,  segundo  entendimento  do  E.  Supremo \nTribunal  Federal ­ STF,  é  benefício  e,  como  tal,  passível  de  ser  concedido  ou  suprimido, \nampliado ou limitado, segundo a discricionariedade do legislador. \n\nA  lei estabeleceu que a compensação de prejuízo deve observar o  limite de \n30% do lucro líquido ajustado. Tal limite só pode ser afastado por disposição expressa que abra \nexceção à regra geral. \n\nA recorrente alega que, na hipótese de  incorporação de empresa, a  trava de \n30%  implicaria a perda do saldo de prejuízo  fiscal acumulado. Embora  isso possa ocorrer, o \ndescarte do prejuízo fiscal não foi introduzido pelas Leis 8.981 e 9.065. Situação semelhante já \nexistia  na  sistemática  anterior,  na  qual  o  direito  à  compensação  estava  jungido  ao  prazo  de \ndecadência  de  quatro  anos,  ao  fim  do  qual  o  saldo  de  prejuízo  remanescente  havia  de  ser \ndescartado. Nos dias atuais, o mesmo descarte ocorre nos casos de cisão parcial, relativamente \nao prejuízo que corresponde à parte cindida. \n\nEmbora esses pontos revelem a validade do limite à compensação de prejuízo \nfiscal,  inclusive  nos  casos  de  incorporação  e  cisão  de  empresa,  a  matéria  ainda  suscita \ndivergências no âmbito do CARF. Entretanto, o entendimento mais afinado com o art. 15 da \nLei  nº  9.065/1995,  e  da  legislação  do  IRPJ,  em  geral,  foi  expresso  no  Acórdão  nº  1101­\n001.161, cujos fundamentos se encontram no voto da ilustre Conselheira Edeli Pereira Bessa, \nos quais estão abaixo reproduzidos: \n\nEsta Relatora já expressou seu entendimento contrário à pretensão central da \nrecorrente, ao proferir voto vencedor no julgamento de recurso voluntário interposto \nnos autos do processo administrativo n° 19515.0013929/2010­04, apreciado por esta \nTurma de Julgamento na sessão de 16 de março de 2012. Considerando que todos os \nargumentos  veiculados  no  recurso  voluntário  aqui  interposto  foram  enfrentados \nnaquele voto, transcreve­se, na seqüência, seu conteúdo: \n\nO  presente  voto  expressa  o  entendimento  majoritário  desta  Turma  de \nJulgamento, no sentido de que a limitação de 30% para compensação de prejuízos \nfiscais  e  bases  de  cálculo  negativas  é  também  aplicável  no  último  período  de \natividades da pessoa jurídica, por ocasião de sua extinção. \n\nArgumenta  o  I.  Relator  que  a  lei,  ao  estabelecer  tal  limite,  não  objetivou \neliminar,  tampouco  restringir  o  direito  das  empresas  de  compensação  dos \nresultados  negativos,  visto  que  a  norma  legal  assegurou  esse  direito, \nindependentemente do prazo necessário para a  compensação de  todo o montante. \nDemais disto, a exposição de motivos da Medida Provisória n° 998/95 explicitaria \nque tal restrição não se prestava a retirar do contribuinte o direito de compensar. \n\nDispõe  a  Lei  n°  9.065/95,  fruto  da  conversão  da  Medida  Provisória  n° \n998/95: \n\nArt.  15.  O  prejuízo  fiscal  apurado  a  partir  do  encerramento  do  ano­\ncalendário  de  1995,  poderá  ser  compensado,  cumulativamente  com  os  prejuízos \nfiscais apurados  até 31 de dezembro de 1994,  com o  lucro  líquido ajustado pelas \nadições e exclusões previstas na legislação do imposto de renda, observado o limite \nmáximo,  para  a  compensação,  de  trinta  por  cento  do  referido  lucro  líquido \najustado. \n\nFl. 839DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 840 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas \njurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, \ncomprobatórios do montante do prejuízo fiscal utilizado para a compensação. \n\nArt.  16.  A  base  de  cálculo  da  contribuição  social  sobre  o  lucro,  quando \nnegativa, apurada a partir do encerramento do ano­calendário de 1995, poderá ser \ncompensada,  cumulativamente com a base de cálculo negativa apurada até 31 de \ndezembro de 1994, com o resultado do período de apuração ajustado pelas adições \ne exclusões previstas na legislação da referida contribuição social, determinado em \nanos­calendário subseqüentes, observado o limite máximo de redução de trinta por \ncento, previsto no art. 58 da Lei n° 8.981, de 1995. \n\nParágrafo  único.  O  disposto  neste  artigo  somente  se  aplica  às  pessoas \njurídicas  que mantiverem  os  livros  e  documentos,  exigidos  pela  legislação  fiscal, \ncomprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação. \n\nImportante destacar, de início, que, como se observa nesta transcrição, a Lei \nn° 9.065/95 não mencionou a possibilidade de posterior compensação dos prejuízos \nnão utilizados em razão do limite então fixado. Este registro constava do dispositivo \nanterior da Lei n° 8.981/95, fruto da conversão da Medida Provisória n° 812/94: \n\nArt. 42. A partir de 1° de janeiro de 1995, para efeito de determinar o lucro \nreal,  o  lucro  líquido  ajustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas \npela  legislação  do  Imposto  de Renda,  poderá  ser  reduzido  em,  no máximo,  trinta \npor cento. \n\nParágrafo  único.  A  parcela  dos  prejuízos  fiscais  apurados  até  31  de \ndezembro de 1994,  não  compensada em razão  do disposto no caput  deste  artigo \npoderá ser utilizada nos anos­calendário subseqüentes, (negrejou­se) \n\nAssim, a  lei que rege o período de apuração autuado  limita­se a permitir a \ncompensação  de  prejuízos  fiscais  e  bases  negativas  anteriores  devidamente \ncomprovados na escrituração comercial e fiscal, mas até o limite de 30% do lucro \nlíquido ajustado pelas adições e exclusões previstas na legislação. \n\nA Exposição de Motivos da Medida Provisória n° 998/95 [\"Arts. 15 e 16 do \nProjeto: decorrem de Emenda do Relator, para restabelecer o direito à compensação \nde prejuízos, embora com as limitações impostas pela Medida Provisória n° 812/94 \n(Lei 8.981/95). Ocorre hoje vacatio legis em relação à matéria. A limitação de 30% \ngarante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do contribuinte o direito \nde  compensar,  até  integralmente,  num  mesmo  ano,  se  essa  compensação  não \nultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.\"],  por  sua  vez,  somente  esclarece  que  a \nlimitação de 30% garante uma parcela expressiva da arrecadação, sem retirar do \ncontribuinte  o  direito  de  compensar,  até  integralmente,  num mesmo  ano,  se  essa \ncompensação  não  ultrapassar  o  valor  do  resultado  positivo.  Inexiste  qualquer \nmenção à garantia de compensação dos saldos acumulados até o seu esgotamento. \n\nEm  termos  numéricos,  a  citação  extraída  da  Exposição  de  Motivos  em \nreferência  apenas  admite  que  uma  empresa  que  detenha  saldo  de  R$ 1.000  de \nprejuízos  fiscais  acumulados  compense­os  integralmente  em  um  período  de \napuração  no  qual  apure  lucro  líquido  ajustado  de  R$ 3.400.  Ou  seja,  a \ncompensação de prejuízos fiscais e bases negativas acumuladas passou a depender, \nnecessariamente, da produção de resultados positivos em montante do qual pudesse \nser destacado, apenas 30% para tal utilização. \n\nFl. 840DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 841 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nOs demais argumentos que fundamentam as decisões favoráveis invocadas no \nvoto  do  I.  Relator  dizem  respeito  à  impossibilidade  de  utilização  dos  saldos  de \nprejuízos e bases negativas após a extinção da pessoa jurídica, aspecto que remete \na análise à determinação da natureza da compensação autorizada em lei. \n\nEnsina Ricardo Mariz de Oliveira, em sua obra Fundamentos do Imposto de \nRenda (Editora Quartier Latin do Brasil, São Paulo: 2008, p. 895/900), ao tratar do \npoder  legal  para  impedir,  condicionar  ou  limitar  a  compensação  de  prejuízos \nfiscais: \n\nPara os que sustentam haver um direito verdadeiramente imanente à obrigação \ntributária  relativa  ao  imposto  de  renda,  inatingível  por  lei  ordinária,  portanto  um \nmeta­direito que até prescinde de declaração por lei ordinária, o seu fundamento está \nno fato de que a hipótese de tributação é sempre um acréscimo patrimonial, e \nacréscimo  patrimonial  exige  que  se  deduzam  prejuízos  anteriores  para  que \nsomente possa ser alvo de  incidência o valor que representar efetivo aumento \nao capital trazido pelos sócios para o empreendimento gerador do lucro. \n\nSe assim não  for,  estar­se­á  tributando o próprio capital  ou o patrimônio do \ncontribuinte, descaracterizando e desnaturando o fato gerador do imposto de renda. \n\nE,  sendo assim, não poderia haver  limite de prazo ou de valor,  assim como \noutras  condições  não  poderiam  ser  impostas  para  o  exercício  (já  que  aquisição \nsempre existiria) desse direito. Muito menos ele poderia ser eliminado. \n\nContrariamente a esta colocação, apresentam­se diversos fundamentos. \n\nO primeiro prende­se a que  todo empreendimento econômico tem que ser \nsegmentado  em  seu  desenvolvimento  temporal,  para  inúmeros  efeitos \nempresariais  e  jurídicos,  sob  pena  de  que,  somente no  encerramento  definitivo  da \nprópria atividade econômica que se pretende desenvolver através da pessoa jurídica, \nseria possível determinar com segurança e em definitivo a existência e o montante \ndo incremento patrimonial produzido por tal atividade. \n\nDaí a lei predeterminar a segmentação da atividade em exercícios sociais, \npara fins de direito privado, e em períodos­base, para fins tributários, nos quais se \ncompara  se,  entre  o  início  e  o  final  de  cada  um  deles,  houve  ou  não  aumento  de \npatrimônio, sendo que a diferença entre o patrimônio líquido no início e no final \nde cada período, descontadas as transferências patrimoniais, representa o lucro \nobtido nesse entretempo, se a mutação tiver sido positiva, ou o prejuízo suportado, \nse tiver sido negativa. \n\nNuma sociedade empresarial de prazo indeterminado, ou de longo prazo, essa \nsegmentação  não  é  apenas  uma  exigência  legal, mas  uma  imposição  natural,  ante \nconveniências e necessidades múltiplas, nestas incluídas principalmente duas: \n\n­ a necessidade, porque objetivo, de partilhar lucros entre os sócios, até face à \nmutabilidade do quadro social; \n\n­ a necessidade de cobrir gastos públicos através da tributação da renda. \n\nOutrossim,  a  arrecadação  tributária  também  é  constitucionalmente \nsegmentada  em  períodos  orçamentários,  não  havendo,  na  Carta  Republicana, \nqualquer  dispositivo  que  impeça  a  fragmentação  da  vida  das  empresas  em \nperíodos  de  apuração  dos  seus  resultados  ou  que  imponha  que  a  apuração  se \nfaça  sempre  por  forma  acumulada,  isto  é,  necessariamente  deduzindo­se  dos \nganhos atuais as eventuais perdas passadas. \n\nFl. 841DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 842 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNestas  condições,  a  determinação  de  períodos­base  é  matéria  de  lei \nordinária, assim como a determinação, quanto aos prejuízos, da independência \nabsoluta  de  cada  período  em  relação  aos  demais,  na  qual  prejuízos  não  se \ntransferem para frente ou para trás, ou a interdependência dos períodos, na qual \nse  admite  a  comunicação  de  prejuízos  anteriores  com  os  lucros  presentes  (o \nchamado \"carry forward\"), ou dos presentes prejuízos com os lucros do passado (o \nchamado \"carry back\"). Qualquer dessas possibilidades, para se efetivar, depende de \nnorma legal. \n\nMesmo  o  parágrafo  2o,  inciso  I,  do  art.  153  da  Constituição  Federal, \nsegundo  a  qual  o  imposto  de  renda  deve  ser  informado  pelos  critérios  da \ngeneralidade, da universalidade e da progressividade, não socorre à existência \ndo direito impostergável e inalterável ora em comento. \n\nMuito  pelo  contrário,  os  princípios  a  que  esse  inciso  alude  conduzem \ninequivocamente à segmentação da vida dos contribuintes para fins do imposto \nde renda. \n\nEm  primeiro  lugar,  esses  princípios,  que  estudamos  no  capítulo  III,  são \nprevistos  para  serem  fixados  e  delineados  por  lei,  dada  a  cláusula  final  do \ndispositivo constitucional, \"na forma da lei\". \n\nÉ verdade que a lei fixa a forma de aplicação dos referidos critérios, mas não \npode  ignorá­los  ante  a  textual  designação  constitucional  de  que  o  imposto  \"será\" \ninformado por eles. \n\nTodavia, a aplicação  desses princípios  requer  a  separação dos períodos­\nbase, pois,  se  todo o período de vida empresarial necessariamente  tivesse que \nser considerado, sempre em conjunto por seus efeitos acumulados, deveria sê­lo \npara  todos  os  efeitos,  inclusive  para  aplicação  da  própria  progressividade  da \ntabela de alíquotas de cálculo do imposto. \n\nMas  não  é  assim,  pois  em  cada  período­base  se  reinicia  a  progressão  da \naplicação das alíquotas, sobre a respectiva base de cálculo. \n\nAlém disso, se, como visto, apenas ao final do empreendimento se poderá ter \ncerteza  absoluta de que haverá ganho a  tributar,  qualquer  cobrança de  imposto de \nrenda  antes  desse  final  poderia  assumir  a  condição  de  mero  empréstimo \ncompulsório, eis que os lucros até então gerados poderiam ser total ou parcialmente \nconsumidos por prejuízos supervenientes. \n\nEm  vista  de  tudo,  a  divisão  da  vida  econômica  da  empresa  em períodos  de \ntempo  chega  a  ser  uma  imposição  natural  e  inevitável,  tanto  que,  como vimos  no \ncapítulo III, dos mesmos princípios decorre uma exigência  inafastável, que é a \nperiodização da apuração do aumento patrimonial. \n\nAdemais,  o  que  exsurge  das  garantias  constitucionais,  de  forma  clara  e \ninsofismável,  é  a  irretroatividade  das  leis,  qualificada  pela  exigência  da \nanterioridade,  de  tal  arte  que  fatos  econômicos  presentes,  vale  dizer,  ocorridos  na \nvigência  das  leis  presentes,  podem  ser  tomados  em  consideração  para  gerarem \nobrigações  tributárias presentes,  sem necessária consideração a  fatos e ocorrências \ndo passado. \n\nDaí  a  compensação  de  prejuízos  ser matéria  de  lei  ordinária,  que  pode \ndá­la ou não, para frente (\"carry­forward\") ou para trás (\"carry­back\"), com \nou sem prazo, com ou sem limite de valor, com ou sem outras condições, apenas \n\nFl. 842DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 843 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\ndevendo ser observadas as exigências constitucionais quanto à vigência da lei, assim \ncomo os demais preceitos constitucionais aplicáveis. \n\nOutra argumentação comumente desenvolvida baseia­se em que a Lei n. \n6.404  exige  a  dedução  dos  prejuízos  de  exercícios  sociais  anteriores,  o  que \nobrigaria o  legislador  tributário a  seguir  idêntica  trilha, mormente  face  ao art. \n110 do CTN, segundo o qual a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo \ne  o  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  de  direito  privado,  utilizados  pela \nConstituição Federal para definir as competências tributárias. \n\nJá  vimos  várias  vezes  a  invalidade  deste  argumento,  que  decorre \nprincipalmente da própria Lei n. 6.404, a qual admite a existência de critérios \nde  apuração  das  demonstrações  financeiras  distintos  daqueles  que  ela \npreconiza,  fixados  em  outras  leis  para  finalidades  diversas,  situações  em  que \nprevê  o  registro  destas  outras  demonstrações  em  livros  auxiliares  (art.  177, \nparágrafos 2o e 7o). \n\nMais  decisivo  ainda  é  o  fato  de  que  o  referido  parágrafo  2o  ressalva \nexpressamente  critérios distintos decorrentes de  \"disposições da  lei  tributária\",  e  é \nisto que ocorre com todas as regras de ajustes no lucro líquido para determinação do \nlucro real, que é a base de cálculo do imposto de renda, cujos ajustes são previstos \nna lei fiscal e registrados no livro auxiliar fiscal, que é o LALUR. \n\nOra, dentre os ajustes previstos pela legislação tributária, feitos para fins \nexclusivamente  fiscais  e  não  integrados  na  contabilidade  do  lucro  líquido, \nencontra­se exatamente a compensação de prejuízos fiscais. \n\nPortanto, a Lei n. 6.404 não contém uma definição de lucro que seja imutável \nperante a legislação tributária, nos termos dos art. 109 e 110 do CTN. \n\nAliás,  exatamente  por  isso  são  diferentes  em  seus  montantes  os  prejuízos \nfiscais e os prejuízos apurados contabilmente. \n\nVoltando ao argumento mais comum de que somente é possível tributar o \naumento  patrimonial  e  este  somente  existe  após  compensação  de  prejuízos \nanteriores, é  necessário  que  se  leve  em  conta  um dado  relevante,  qual  seja,  o  de \nque,  na  compensação  de  prejuízos  fiscais,  está  em  causa  a  apuração  do  aumento \npatrimonial dentro de um específico período de tempo. \n\nSem  qualquer  dúvida,  como  já  dito  muitas  vezes,  o  imposto  de  renda \npressupõe  a  existência  de  acréscimo  patrimonial,  e  este  é  o  resultado  dos \ningressos ao patrimônio anterior, menos os gastos incorridos para produzir os \ningressos. Se assim não for, ou se estará tributando a receita bruta, ou se estará \ntributando  o  próprio  patrimônio,  mas  nenhuma  destas  alternativas  se \ncompadecerá com a competência da União para tributar a renda. \n\nA partir desta afirmação, não pode restar muita dúvida quanto à ilegitimidade \nda vedação da dedução de gastos essenciais à produção do acréscimo patrimonial no \nsegmento  de  tempo  que  a  lei  tiver  fixado  como  período­base,  mesmo  porque \nacréscimo  somente  haverá  após  os  ingressos  cobrirem  os  gastos  incorridos  para  a \nsua obtenção. \n\nVale  dizer,  somente  há  acréscimo  quando  as  receitas  ingressadas  forem \nmaiores  do  que  os  custos  e  as  despesas  que  tiverem  sido  necessárias  para  a \ngeração daquelas mesmas receitas. \n\nFl. 843DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 844 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nEm  outras  palavras,  a  base  de  cálculo,  para  ser  representativa  do  efetivo \naumento patrimonial e não desvirtuar a incidência tributária sobre este, deve refletir \na diferença entre os ingressos ocorridos nesse patrimônio e as saídas dele ocorridas \npara aquisição dos ingressos. \n\nE tal mutação patrimonial universal deve ser medida entre dois pontos no \ntempo, predeterminados pela lei tributária. \n\nJá os prejuízos de períodos anteriores ao atual não interferem com o fato \nneste  ocorrido,  embora  se  reflitam  no  patrimônio  da  pessoa  jurídica \ncontribuinte. \n\nNo  período­base  corrente,  é  inelutável  a  medição  do  acréscimo  ou  do \ndecréscimo ocorrido no patrimônio do contribuinte, a partir do valor desse mesmo \npatrimônio na data de abertura deste mesmo período. \n\nPara que a mutação presente, em vias de processamento, seja adequadamente \nconsiderada, não se tolera a repartição do patrimônio de forma a medir variações em \nsuas diversas partes, dissociadas e independentes umas das outras. \n\nO princípio da universalidade do lucro impõe a apuração global de todo o \naumento  ou  de  toda  a  redução  do  patrimônio  em  cada  período­base,  o  que \nexige, portanto, a dedução dos prejuízos neste ocorridos, porque estes são fatos \npresentes,  indissociáveis dos demais fatos que acarretam aumento ou redução \nna universalidade que constitui o patrimônio do contribuinte. \n\nMas os prejuízos anteriores não  interferem com a mutação ocorrida no \nperíodo em curso, porque são o resultado de fatos do passado, pertencentes a \noutros  períodos­base,  que  já  se  refletiram  num  patrimônio  menor  na  data \ninaugural do período atual, quando se inicia a apuração de uma nova mutação \npatrimonial, para mais ou para menos. \n\nEnfim,  tudo  isto pode ser  resumido na afirmação de que o fato gerador do \nimposto  de  renda  é  o  acréscimo  patrimonial  ocorrido  num  período­base  e  é \nconstituído  pela  diferença  entre  a  universalidade  patrimonial  no  início  desse \nperíodo e a universalidade patrimonial no final do mesmo, sendo essa diferença \nmatematicamente formada pela universalidade de fatores positivos e negativos \nque  afetam esse patrimônio durante  o mesmo  lapso  temporal,  descontadas  as \ntransferências patrimoniais. Ora, os prejuízos de períodos­base anteriores não \nintegram essa universalidade de fatores positivos e negativos. \n\nDaí a lei, sem descaracterizar a base de cálculo própria dos tributos sobre a \nrenda, poder admitir ou não a compensação das perdas passadas ou permiti­la sob \ndeterminadas  condições,  ou  sob  determinada  limitação  temporal,  ou  sob \ndeterminadas limitações de valor em relação ao montante da mutação patrimonial \npresente, (negrejou­se) \n\nConclui­se do exposto que a sucessão de leis autorizando, reiteradamente, a \ncompensação  de  prejuízos  fiscais  na  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ,  não \naltera  a  essência  do  acréscimo  patrimonial  da  pessoa  jurídica,  suscetível  de \ntributação: diferença entre a universalidade patrimonial no início desse período e a \nuniversalidade  patrimonial  no  final  do  mesmo,  descontadas  as  transferências \npatrimoniais, e naquela diferença não se inserem os prejuízos e as bases negativas \napurados em períodos anteriores. Esta concessão legislativa pode existir, ou não, e \nainda assim a tributação da renda não padecerá de inconstitucionalidade. \n\nFl. 844DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 845 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVeja­se que no mesmo sentido já havia se posicionado a autoridade julgadora \nde  1a  instância,  na  decisão  recorrida,  embora  pautando­se  em outros  referenciais \nnormativos e doutrinários: \n\nNeste  cenário,  conquanto  as  respeitáveis  ponderações  inseridas  no  bojo  das \ndecisões forenses e administrativas mencionadas pelo impugnante em favor da tese \nconduzida  na  peça  impugnatória,  exordialmente,  importa  acentuar  que  representa \nponto  incontradito  as  asserções  que  visam  conduzir  o  campo  de  incidência  da \ntributação do imposto de renda à configuração de um acréscimo patrimonial auferido \nem  decorrência  da  aquisição  econômica  ou  jurídica  da  renda  ou  proventos  de \nqualquer natureza. \n\nSob  o  aspecto  do  conceito  de  renda,  todavia,  vale  destacar  aquilo  que  foi \ntraçado  na  obra  do  insigne  jurista  Leandro  Paulsen,  instruído  na  lição  de  Roque \nAntonio Carraza: \n\n\"(...)  renda  é  disponibilidade  de  riqueza  nova,  havida  por  dois momentos \ndistintos  (...) é o acréscimo patrimonial experimentado pelo contribuinte, ao  logo \nde um determinado tempo, Ou, ainda, é o resultado positivo de uma subtração que \ntem, por minuendo, os rendimentos brutos auferidos pelo contribuinte, entre dois \nmarcos  temporais, e por  subtraendo, o  total  das deduções ou abatimentos,  que a \nConstituição  e  as  leis  que  com ela  se  afinam permitem  fazer.  (...)  tanto  a  renda \nquanto  os  proventos  de  qualquer  natureza  pressupõem  ações  que  revelem  mais­\nvalias,  isto  é  incrementos  na  capacidade  contributiva.  Só  diante  de  realidades \neconômicas  novas,  que  se  incorporam  ao  patrimônio  da  pessoa  é  que  podemos \njuridicamente falar em renda ou proventos de qualquer natureza (Paulsen, Leandro, \nImpostos Federais, Estaduais e Municipais, Livraria do Advogado, Porto Alegre/RS, \n5a ed. rev. e atual., 2010, p. 48/49).\" \n\nPor  sinal, as aferições do acréscimo patrimonial ou do  resultado positivo de \ndeterminado exercício financeiro traduzem fatos jurídico­tributários para concretude \ndo nascimento da obrigação  tributária passível de  incidência do  imposto de  renda, \naplicável às pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real, nos moldes da Lei \nn° 9.430, de 27/12/1996,  cuja  apuração emerge, primordialmente,  da  resultante da \nconfrontação  do  montante  de  despesas  incorridas  e  receitas  realizadas  no \nencerramento do período de referência, que, por sua vez, em respeito ao princípio da \ncompetência, devem ser autônomos em relação ao resultado demonstrado em anos­\nbase distintos. \n\nAnte  este  enfoque,  cabe  observar  os  fundamentos  reguladores  estabelecidos \npela  legislação  societária  quanto  à  produção  dos  pertinentes  acréscimos \npatrimoniais,  bem como a  influência que  a  compensação de prejuízos de períodos \nanteriores  exerce  sobre  o  resultado  final  demonstrado  no  patrimônio  líquido  da \nentidade ao final do exercício financeiro. \n\nTal aspecto fica evidente pela observância do teor do art. 187 da Lei n° 6.404, \nde  15/12/1976  (Lei  das S/A),  abaixo  reproduzido  sob  a  redação  aplicável  à  época \ndos  fatos  geradores,  na  qual  se  nota  a  forma  verticalizada  de  composição  da \nDemonstração  do  Resultado  do  Exercício,  principiando­se  da  receita  operacional \nbruta  e  agregando­se,  na  seqüência,  o  conjunto  de  operações  econômicas \ncomputadas  em  obediência  ao  princípio  da  competência  para  fins  de  obtenção  do \nlucro ou prejuízo líquido da entidade: \n\n\"Art. 187. A demonstração do resultado do exercício discriminará: \n\nFl. 845DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 846 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nI ­ a  receita  bruta  das  vendas  e  serviços,  as  deduções  das  vendas,  os \nabatimentos e os impostos; \n\nII ­  a  receita  líquida  das  vendas  e  serviços,  o  custo  das  mercadorias  e \nserviços vendidos e o lucro bruto; \n\nIII ­ as  despesas  com  as  vendas,  as  despesas  financeiras,  deduzidas  das \nreceitas, as despesas gerais e administrativas, e outras despesas operacionais; \n\nIV ­ o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais; \n\nV ­ o  resultado  do  exercício  antes  do  Imposto  sobre  a  Renda  e  a  provisão \npara o imposto; \n\nVI ­ as  participações  de  debêntures,  empregados,  administradores  e  partes \nbeneficiárias,  e  as  contribuições  para  instituições  ou  fundos  de  assistência  ou \nprevidência de empregados; \n\nVII ­ o  lucro ou prejuízo  líquido do exercício e o seu montante por ação do \ncapital social.\" \n\nOutrossim, o art. 189 do referido diploma legal determina que se deduzam do \nresultado do exercício os prejuízos acumulados antes de qualquer das participações, \ncuja aferição não traz nenhum efeito no sentido de transfigurar a apuração do lucro \ndo exercício, mas, tão somente, determinar o valor de referência sobre o qual serão \ncalculadas as  importâncias destinadas às  importâncias especificadas no art. 190 da \nmesma norma. \n\nNeste cenário, pode­se inferir tal exegese pela observação concomitante com \nos  termos do art. 191 da Lei das S/A, uma vez que se define o conceito de Lucro \nLíquido  do  Exercício  como  sendo  a  demonstração  da  variação monetária  entre  o \nresultado do exercício e as mencionadas participações: \n\n\"Art.  189.  Do  resultado  do  exercício  serão  deduzidos,  antes  de  qualquer \nparticipação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda. \n\nParágrafo  único.  o  prejuízo  do  exercício  será  obrigatoriamente  absorvido \npelos  lucros  acumulados,  pelas  reservas  de  lucros  e  pela  reserva  legal,  nessa \nordem. \n\nArt.  190.  As  participações  estatutárias  de  empregados,  administradores  e \npartes beneficiárias  serão determinadas,  sucessivamente e nessa ordem, com base \nnos  lucros  que  remanescerem  depois  de  deduzida  a  participação  anteriormente \ncalculada. \n\nParágrafo  único.  Aplica­se  ao  pagamento  das  participações  dos \nadministradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do artigo 201. \n\nArt.  191.  Lucro  líquido  do  exercício  é  o  resultado  do  exercício  que \nremanescer depois de deduzidas as participações de que trata o artigo 190.\" \n\nAssim  sendo,  fica  patente  que  a  caracterização  do Lucro Líquido  ou Lucro \nContábil  do  exercício  financeiro,  demonstrado  em  observância  com  os  ditames \nestabelecidos  pela  legislação  societária,  provém  da  hipótese  de  apuração  de  um \nresultado  positivo  contingente  à  incidência  da  tributação  do  pertinente  imposto de \nrenda  e  CSLL  do  período­base,  a  despeito  a  coexistência  ou  não  de  prejuízos \n\nFl. 846DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 847 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nacumulados  de  períodos  anteriores  a  serem  absorvidos  no  cômputo  do  patrimônio \nlíquido da entidade. \n\nE, se a lei pode admitir ou não a compensação de perdas passadas, ou permiti­\nla sob determinadas condições, como dito por Ricardo Mariz de Oliveira no excerto \nantes transcrito, é possível concluir que a compensação de prejuízos fiscais e bases \nnegativas, quando autorizada por lei, tem natureza de isenção, que atinge o critério \nmaterial da hipótese de incidência, subtraindo parte do complemento de seu verbo, \nou seja, parte da renda. \n\nEsta é a  conclusão que se extrai da  fenomenologia das  isenções  tributárias, \nexposta  por  Paulo  de  Barros  Carvalho  em  sua  obra Curso  de  Direito  Tributário \n(Editora Saraiva, 17a edição, São Paulo:2005, p. 489/491): \n\nDe  que  maneira  atua  a  norma  de  isenção,  em  face  da  regra  matriz  de \nincidência? É o que descreveremos. \n\nGuardando a sua autonomia normativa, a regra de isenção investe contra um \nou mais dos critérios da norma­padrão de incidência, mutilando­os parcialmente. É \nóbvio  que  não  pode  haver  supressão  total  do  critério,  porquanto  equivaleria  a \ndestruir  a  regra­matriz,  inutilizando­a  como  norma  válida  no  sistema.  O  que  o \npreceito  de  isenção  faz  é  subtrair  parcela  do  campo de  abrangência  do  critério  do \nantecedente ou do conseqüente. \n\n[...] \n\nOutro exemplo: o queijo  tipo Minas é  isento do  IPI. Quer  significar que u'a \nnorma  de  isenção  foi  dirigida  contra  a  regra  matriz  daquele  gravame  federal, \nmutilando o critério material da hipótese, precisamente no  tópico do complemento \ndo  verbo.  Com  isso,  a  amplitude  do  núcleo  hipotético,  que  abarcava  até  aquele \ninstante todos os produtos industrializados, perde um elemento de seu conjunto ­ o \nqueijo tipo Minas. \n\n[...] \n\nE assim por diante, sempre o mesmo fenômeno: o encontro de duas normas \njurídicas,  sendo  uma  a  regra­matriz  de  incidência  tributária  e  outra  a  regra  de \nisenção, com seu caráter supressor da área de abrangência de qualquer dos critérios \nda hipótese ou da conseqüência da primeira (regra­matriz). \n\nImporta referir que o legislador muitas vezes dá ensejo ao mesmo fenômeno \njurídico de recontro normativo, mas não chama a norma mutiladora de isenção. Não \nhá relevância, pois aprendemos a  tolerar as  falhas do produto  legislado e sabemos \nque somente a análise sistemática, iluminada pela compreensão dos princípios gerais \ndo direito,  é que poderá  apontar os verdadeiros  rumos da  inteligência de qualquer \ndispositivo de lei. \n\n[...] \n\nNão confundamos subtração do campo de abrangência do critério da hipótese \nou da conseqüência com mera redução de base de cálculo ou da alíquota, sem anulá­\nlas. A diminuição que se processa no critério quantitativo, mas que não conduz ao \ndesaparecimento  do  objeto,  não  é  isenção,  traduzindo  singela  providência \nmodificativa que reduz o quantum de tributo que deve ser pago. O nome atribuído \npelo direito positivo e pela doutrina é isenção parcial. \n\nFl. 847DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 848 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA Lei  n°  9.065/95,  contrapondo­se  à  regra­matriz  do  IRPJ  e da CSLL,  que \ntem por base de cálculo o lucro da pessoa jurídica aferido em determinado período \nde apuração, em observância ao princípio da universalidade, reduz seu campo de \nincidência,  afirmando  que  não  é  renda  30%  do  lucro  precedido  de  apuração \ndeficitária.  Nega,  portanto,  a  existência  de  acréscimo  patrimonial  até  que  sejam \nesgotados os prejuízos fiscais e bases negativas acumulados, mas observando­se o \nlimite de 30% do lucro apurado. \n\nDe outro lado, ainda que se enquadre esta determinação como mera redução \nde base de  cálculo, minimamente a  isenção parcial estaria presente,  integrante do \nconjunto  de  exclusões  do  crédito  tributário,  referidas  no  art.  175  do  Código \nTributário Nacional. \n\nConsoante  expresso  na  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  n° \n998/95, a  limitação desta isenção teve cunho arrecadatório: o alcance máximo de \nsua  aplicação  é  estabelecido  em  razão  do  lucro  líquido  ajustado  do  período  de \napuração,  de  modo  que  ao  menos  70%  do  lucro  seja  tributado,  caso  o  sujeito \npassivo faça uso do benefício fiscal. E este objetivo deve ser respeitado, ainda que \nse trate do último período de apuração da pessoa jurídica. \n\nIsto  porque  a  interpretação  da  norma  em  referência  deve  ser  literal, \nconsoante dispõe o Código Tributário Nacional: \n\nArt. 111.  Interpreta­se  literalmente a  legislação  tributária que disponha \nsobre: \n\nI ­ suspensão ou exclusão do crédito tributário; \n\nII ­ outorga de isenção; \n\nIII ­ dispensa  do  cumprimento  de  obrigações  tributárias  acessórias. \n(negrejou­se) \n\nAo  assim  determinar,  o Código  Tributário Nacional  impede o  intérprete  de \naprofundar­se nos planos semânticos e pragmáticos, segundo entendimento de Paulo \nde Barros Carvalho, na obra antes citada (p. 107). No caso em análise, inviabiliza \nconjecturas  acerca  da  impossibilidade  de  utilização  futura  dos  prejuízos  e  bases \nnegativas  não  compensados  até  o momento  da  extinção,  e  de  eventual  ofensa  ao \nprincípio da capacidade contributiva. \n\nA  esta  mesma  conclusão  chegou  a  I.  Conselheira  Ivete  Malaquias  Pessoa \nMonteiro, ao relatar caso semelhante e ter seu posicionamento acolhido por voto de \nqualidade na Câmara Superior de Recursos Fiscais,  consubstanciado no Acórdão \nn° 9101­00.401. De seu voto, extrai­se: \n\nConfesso seduzir­me, inicialmente, a tese defendida pela Recorrente, de sorte \nque  no  acórdão  paradigma,  da  então  8ª  do  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de \nContribuintes,  com  ela  concordei.  Todavia,  melhor  refletindo,  revi  meu \nposicionamento pelos motivos que neste voto discorro. \n\nUm  dos  exemplos  trazidos  a  lume,  também  como  paradigma,  é  a  decisão \nproferida no recurso 126597, Ac. CSRF/01­04.258 de 01/12/2002, do i. Conselheiro \nCelso Alves Feitosa, que negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e está \nassim decidido e ementado: \n\nFl. 848DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 849 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\n(...)  Por  maioria  de  votos,  NEGAR  provimento  ao  recurso,  nos  termos  do \nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros \nCândido Rodrigues Neuber e Verinaldo Henrique da Silva. \n\nCOMPENSAÇÃO.  PREJUÍZO  E  BASE  NEGATIVA ­  No  caso  de \nincorporação,  uma  vez  que  vedada  a  transferência  de  saldos  negativos,  não  há \nimpedimento legal para estabelecer limitação, diante do encerramento da empresa \nincorporada. \n\nNesse julgado a decisão afirma que não há óbice à compensação integral, nos \ncasos de declaração de encerramento de atividades,  tanto do  imposto de renda das \npessoas  jurídicas,  quanto  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  E  na mesma  linha, \ncom  o  brilhantismo  habitual,  o  i.  patrono  da  Recorrente  sustenta  que  o  limite \nimposto através do artigo 15 da Lei 9.065/1995 não se aplica nos casos de extinção \nda  pessoa  jurídica  em  virtude  de  incorporação  pois,  caso  contrário,  a  empresa \nincorporada perderia o direito à compensação de prejuízos, o que não corresponde à \nfinalidade  do mencionado  artigo,  conforme  entendimento  até  então majoritário  da \njurisprudência deste Colegiado. \n\nMas, esta não é a melhor interpretação para o conteúdo semântico do artigo 15 \nda Lei 9065/1995. \n\nOs Tribunais Superiores já definiram que na compensação de prejuízos não se \ntrata de direito adquirido, mas sim de uma expectativa de direito, como demonstram \ndecisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  como  exemplo  o  Recurso  Especial  n° \n307.389 ­ RS, que ao enfrentar semelhante questão pronuncia­se da forma seguinte: \n\nO  princípio  da  legalidade,  do  mesmo  modo  que  impõe  a  exigência  de \ncobrança  a  tributo  só  por  lei  expressa,  também,  exige  que  a  compensação  de \nprejuízos  com  lucros  para  fins  tributários  somente  ocorra  com  autorização \nlegislativa. \n\nInsubsistente a tese da recorrente de que não há proibição da compensação \npretendida.  No  regime  de  direito  público,  especialmente  no  campo  do  direito \ntributário, a relação jurídica decorre de norma positiva. O silêncio da lei não cria \ndireitos para nenhuma das panes: sujeito ativo e sujeito passivo. \n\nOutrossim, no trato de qualquer beneficio fiscal, mesmo concedido por lei, a \ninterpretação é restritiva. \n\nTambém  o  STF  se  pronunciou  acerca  do  tema,  em  25/03/2009,  no  RE \n344.994­0 do Paraná, cujo Relator inicial, o Ministro Marco Aurélio restou vencido. \nRedige o voto vencedor o Ministro Eros Grau, acórdão assim ementado: \n\nEMENTA: \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.  IMPOSTO DE RENDA. \nDEDUÇÃO  DE  PREJUÍZOS  FISCAIS.  LIMITAÇÕES.  ARTIGOS  42  E  58  DA \nLEI N  8.981/95.  CONSTITUCIONALIDADE, AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO \nDISPOSTO NOS ARTIGOS 150, INCISO III, ALÍNEAS \"A\" E \"B\", E 50, \n\nXXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. \n\nO  direito  ao  abatimento  dos  prejuízos  fiscais  acumulados  em  exercícios \nanteriores é expressivo de beneficio fiscal em favor do contribuinte.  Instrumento \nde  política  tributária  que  pode  ser  revista  pelo  Estado.  Ausência  de  direito \nadquirido. A Lei n.  8.981/95 não  incide  sobre  fatos geradores ocorridos  antes do \n\nFl. 849DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 850 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ninicio de sua vigência. Prejuízos ocorridos em exercícios anteriores não afetam fato \ngerador nenhum. Recurso extraordinário a que se nega provimento. \n\nNeste recurso pretendia o autor que a trava não incidisse sobre os saldos de \nprejuízos ocorridos até dezembro de 1994, sob argumento de que se estava diante \nde um direito adquirido à compensação de todo prejuízo e a nova lei não poderia \nrestringir tal direito. \n\nAliás, quanto a interpretação teleológica pretendida no paradigma trazido à \ncolação, no que toca aos prejuízos fiscais, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em \nsua composição Plenária, que a compensação de prejuízos fiscais  tem natureza de \nbenefício  fiscal  e  pode,  como  instrumento  de  política  tributária,  ser  revisto  pelo \nlegislador  sem  implicar,  sequer,  no  direito  adquirido. Destaque  é  de  ser  dado ao \nvoto da Ministra Ellen Gracie, que bem traduz a lógica do que aqui defendemos e \nneutraliza os argumentos da Recorrente nos seguintes termos: \n\n4.  Já  quanto  à  limitação  da  compensação  das  prejuízos  fiscais  apurados  até \n31.12.1994, destaco, por oportuno, as palavras sucintas e rigorosamente claras com \nque rejeitou o pedido de liminar, ocasião em que o eminente Juiz Federal Antônio \nAlbino Ramos de Oliveira assentou quanto importa para o deslinde da questão. \n\n\"A lei questionada limitou as deduções de prejuízos da base de cálculo do \nimposto de renda e da contribuição social referentes a exercício futuro. Vedado \nestaria  fazê­lo  em  relação  a  fatos  geradores  já  ocorridos  quando  de  sua \npublicação, ou para exigência no mesmo exercício. \" (fl 44) \n\n5. (...) \n\nEntendo,  com  vênia  ao  eminente  Relator,  que  os  impetrantes  tiveram \nmodificada pela Lei 8.981/95 mera expectativa de direito donde o não­cabimento da \nimpetração. \n\n6.  Isto  porque,  o  conceito  de  lucro  é  aquele  que  a  lei  define,  não \nnecessariamente, o que corresponde às perspectivas societárias ou econômicas. \n\nOra,  o  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  ­  RIR,  que  antes  autorizava  o \ndesconto de 100% dos prejuízos  fiscais,  para  efeito de  apuração do  lucro  real,  foi \nalterado  pela  Lei  8.981/95,  que  limitou  tais  compensações  a  30%  do  lucro  real \napurado no exercício correspondente. \n\n7.  A  rigor,  as  empresas  deficitárias  não  têm  crédito  oponível  à  Fazenda \nPública. Lucro e prejuízo são contingências do mundo dos negócios. Inexiste direito \nliquido e  certo à  \"socialização\" dos  prejuízos,  como  a  garantir  a  sobrevivência de \nempresas ineficientes. É apenas por benesse da política fiscal ­ atenta a valores mais \namplos  como  o  da  estimulação  da  economia  e  o  da  necessidade  da  criação  e \nmanutenção  de  empregos  ­  que  se  estabelecem  mecanismos  como  o  que  ora \nexaminamos, mediante o qual é autorizado o abatimento dos prejuízos verificados, \nmais  além do exercício  social  em que  constatados. Como  todo  favor  fiscal,  ele  se \nrestringe às condições  fixadas em  lei. E a  lei vigorante para o exercício fiscal que \ndefinirá  se  o  beneficio  será  calculado  sobre  10,  20  ou  30%,  ou  mesmo  sobre  a \ntotalidade do  lucro  líquido. Mas, até que encerrado o exercício fiscal,  ao  longo do \nqual se forma e se conforma o fato gerador do Imposto de Renda, o contribuinte tem \nmera  expectativa  de  direito  quanto  à  manutenção  dos  patamares  fixados  pela \nlegislação que regia os exercícios anteriores. \n\nFl. 850DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 851 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nNão se cuida, como parece claro, de qualquer alteração de base de cálculo do \ntributo, para que se  invoque a exigibilidade de  lei complementar. Menos ainda, de \nempréstimo compulsório. \n\nNão há, por isso, quebra dos princípios da irretroatividade (CF, art. 150, 111, \na e b) ou do direito adquirido (CF, art 5°, XXXVI) \n\n(...) \n\n8.  Por  tais  razões,  peço  licença  para  seguir  a  linha  da  divergência \ninaugurada pelo Ministro Eros Grau. \n\nEm  sendo  a  compensação  de  prejuízos  fiscais  espécie  incentivo  fiscal \noutorgado  por  lei  e  não  um patrimônio  do  contribuinte  a  ser  socializado,  não  se \npode ampliar o sentido da  lei nem ampliar o seu significado eis que a norma que \ncuida de benefícios  fiscais devem ser  interpretadas de  forma restritiva nos  termos \ndo artigo 111 do Código Tributário Nacional. \n\nNeste sentido é a jurisprudência consoante arestos a seguir elencados: \n\nEmenta:  A  legislação  pertinente  ao  Simples  ao  prever  exclusão  do  crédito \ntributário deve ser interpretada literalmente, consoante dispõe o art. 111, I do CTN \n(STJ REsp 825.012/MG Rel: Min. Castro Meira, 2ª Turma. Decisão: 16/05/06. DJ \nde 26/05/06, p. 250.) \n\nEmenta:  I. Da leitura do art. 151 do CTN dessume­se que as possibilidades \nde  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário  nele  estão  exauridas,  não \ncomportando interpretação extensiva do seu conteúdo, ante o teor do art 111, inciso \nI, do CTN...\" (STJ. Resp 782.729/PR, Rel.: Min Castro Meira, 2ª Turma, Decisão: \n06/12/05. DJ de 01/02/06, p. 506.) \n\n\"Ementa:  I.  O  art.  111  do  CTN,  que  prescreve  a  interpretação  literal  da \nnorma, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele \nimpedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer­se de \numa  equilibrada  ponderação  dos  elementos  lógico­sistemático,  histórico  e \nfinalístico  ou  teleológico,  os  quais  integram  a  moderna  metodologia  de \ninterpretação das normas  jurídicas  (STJ. REsp 192.531/RS, Rel.: Min. Octavio de \nNoronha, 2ª Turma. Decisão: 17/02/05. DJ de 16/05/05, p. 275.) \n\n\"Ementa: II. Nos termos do art. 111 do CTN, a interpretação das normas de \níndole  tributária não comportam ampliações ou restrições,  e,  sendo possível mais \nde  uma  interpretação,  todas  razoáveis,  deve  prevalecer  aquela  que  mais  se \naproxima do elemento literal. ...\" (TRF 2ª Região, AMS 94.02.14085­9/RJ Rel.: Des. \nFederal Poul Erik Dyrlun, 6ª Turma. Decisão: 15/12/04 DJ de 10/01/05, p. 52.) \n\nDe fato, quando a lei quis que fosse liberado o limite a compensação de 30% \ndos prejuízos fiscais, o fez de forma expressa, como foi o caso dos lucros auferidos \npelas  empresas  inseridas  no  regime  Befiex,  como  se  vê  no  artigo  95  da  Lei \n8.981/1995, com a redação inserida através do artigo 1º, da Lei 9.065/1995, a saber: \n\n\"Art.  95.  As  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de \nExportação aprovados até 3 de junho de 1993, pela Comissão para Concessão de \nBeneficias  Fiscais  a  Programas  Especiais  de  Exportação ­ BEFIEX,  poderão \ncompensar  o  prejuízo  fiscal  verificado  em  um  período­base  com  o  lucro  real \ndeterminado  nos  seis  anos­calendário  subseqüentes,  independentemente  da \ndistribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou acionistas.\" \n\nFl. 851DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 852 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNesta esteira a  Instrução Normativa SRF n° 11, de 21 de fevereiro de 1996, \nvem determinando, quanto a Compensação de Prejuízos Fiscais, o seguinte: \n\nArt. 35. Para  fins de determinação do lucro real, o  lucro  líquido, depois de \najustado  pelas  adições  e  exclusões  previstas  ou  autorizadas  pela  legislação  do \nimposto  de  renda,  poderá  ser  reduzido  pela  compensação  de  prejuízos  fiscais  em \naté, no máximo, trinta por cento. \n\n(...) \n\n§ 4o O limite de redução de que trata este artigo não se aplica aos prejuízos \nfiscais  decorrentes  da  exploração  de  atividades  rurais,  bem  como  aos  apurados \npelas  empresas  industriais  titulares  de  Programas  Especiais  de  Exportação \naprovados  até  3  de  junho de  1993,  pela Comissão  para Concessão  de Benefícios \nFiscais a Programas Especiais de Exportação ­ BEFIEX, nos termos do art. 95 da \nLei n°8.981 com a redação dada pela Lei n° 9.065, ambas de 1995. \n\nNesta normativa, também, a confirmação do que dispunha o artigo 14 da Lei \n8.023/1990,  no  que  tange  ao  tratamento  diferenciado  concedido  às  empresas  que \nexercem atividades rurais que podiam compensar todos os prejuízos incorridos, sem \nlimites. Lei 8.023/1990: \n\nArt. 14. O prejuízo apurado pela pessoa física e pela pessoa jurídica poderá \nser compensado com o resultado positivo obtido nas anos­base posteriores. \n\nO permissivo  é posteriormente  ampliado para a CSLL através do  art.  41 da \nMP 2.113­32, de 21/06/2001, como segue: \n\nMP 2.113­32 de 21/06/2001 \n\nArt.41. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art. \n16 da Lei n° 9.065, de 20 de junho de 1995, não se aplica ao resultado decorrente \nda exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo \nnegativa da CSLL. \n\nA  interpretação  fundada  em  argumentos  finalísticos  serve  de  auxílio  à \ninterpretação,  mas  não  pode  ser  fundamento  para  negar  validade  à  interpretação \njurídica consagrada aos conceitos tributários. \n\nDessa  forma,  em  homenagem  ao  comando  legal  do  art.  111  do  CTN,  que \nimpõe restrição de interpretação das normas que concedem benefícios fiscais, como \né o caso, descabe o elastério interpretativo pretendido pela Recorrente. \n\nO  destaque  feito  pela  I.  Conselheira  às  palavras  da Ministra  Ellen Gracie \nbem reflete a finalidade da norma em comento: socializar os prejuízos de empresas \ndeficitárias para garantir sua sobrevivência. Admite­se excluir o crédito tributário \ncorrespondente  a  até  30%  do  lucro  da  pessoa  jurídica,  em  razão  de  prejuízos  e \nbases  negativas  pretéritos,  como  estímulo  à  subsistência  da  empresa  em \ndificuldades.  Logo,  nenhuma  razão  há  para  ampliação  deste  benefício, mormente \nem face da extinção desta empresa. \n\nPortanto, se a isenção não foi ampliada pelo legislador, de modo a alcançar \nmaior  percentual  do  lucro  da  pessoa  jurídica  no momento  de  sua  extinção,  caso \nainda  disponíveis  prejuízos  e  bases  negativas  para  compensação,  não  pode  o \nintérprete conferir­lhe este alcance. \n\nFl. 852DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 853 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nRelevante  observar  que  Ricardo  Mariz  de  Oliveira,  embora  reconheça  ao \nlegislador o direito de vedar qualquer compensação de prejuízos fiscais, manifesta­\nse favoravelmente à compensação superior ao limite de 30% no último período de \napuração da pessoa jurídica, na mesma obra antes referida (p. 864/865): \n\nQuanto ao limite de trinta por cento, a jurisprudência administrativa, firmou­\nse  no  sentido  de  não  ser  aplicável  no  período­base  da  pessoa  jurídica  extinta  por \nincorporação, tendo em vista que a instituição do mesmo não visou impedir a total \ncompensação  dos  prejuízos,  mas  apenas  limitá­la  em  cada  período,  com \ntransferência  do  saldo  para  os  períodos  posteriores.  Assim,  como  após  a \nincorporação  o  saldo  de  prejuízo  fiscal  até  então  não  compensado  não  pode  ser \ntransferido para a incorporadora, por expressa disposição legal proibitiva, na última \napuração de lucro real da pessoa jurídica a ser  incorporada, que é feita exatamente \npara efeito da incorporação, a compensação não sofre a referida limitação. O mesmo \nocorre com o lucro real final apurado na extinção da pessoa jurídica ou na sua fusão \nou cisão, sendo que, se a cisão for parcial, a não aplicação do limite se dá sobre a \nporcentagem  dos  prejuízos  fiscais  correspondente  à  porcentagem  do  patrimônio \nlíquido  a  ser  vertido,  porque  é  sobre  ela  que  se  dará  a  impossibilidade  de \ncompensação futura. \n\nEssa  construção  jurisprudencial  tem  fundamentos  corretos  e  sólidos,  que  se \nresumem ao seguinte: \n\n­  é  necessário,  para  a  correta compreensão  da  norma  legal,  que  o  intérprete \nperquira sobre a sua finalidade e leve em conta a \"mens legis\"; \n\n­ a análise da exposição de motivos da Medida Provisória n. 998, de 1995, que \nfoi  posteriormente  convertida  na  Lei  n.  9.065,  evidencia  que  o  legislador,  em \nmomento algum, pretendeu eliminar a compensação dos prejuízos fiscais; \n\n­ conforme concluiu o relator do acórdão do \"leading case\", \"a expressão sem \nretirar do contribuinte o direito de compensar reforça o meu entendimento de que, \nem  casos  de  descontinuidade  da  empresa,  na  declaração  de  encerramento  cabe \nintegral compensação dos prejuízos acumulados, sendo inaplicável a trava\"; \n\n­ a própria lei proíbe a transferência do prejuízo fiscal não compensado até o \nato de fusão, incorporação ou cisão, para a sucessora da pessoa jurídica que tinha o \nprejuízo fiscal. \n\nNa verdade, a exclusão do limite de compensação, nos casos de incorporação, \nfusão  e  cisão,  conta  com  um  fundamento muito  forte,  não  existente  nos  casos  de \nliquidação da pessoa jurídica, para os quais apenas os demais são aplicáveis. \n\nEntretanto, nessas três operações, a exclusão decorre da combinação da norma \nlimitadora, que não excluiu a compensação integral, mas apenas a limitou em cada \nperíodo­base,  com  a  norma  proibitiva  da  transferência  da  compensação  para  as \npessoas jurídicas sucessoras. \n\nRealmente,  se  a  lei  não  impede  a  compensação  integral,  pois  apenas  a \nposterga, mas se ela não permite que a compensação venha a ser feita futuramente \npela sucessora, o impasse se resolve através da permissão de compensação integral \npela  sucedida,  em  situação  que  não  está  abrangida  pela  hipótese  de  incidência  da \nnorma de limitação. \n\nEste  tema  ainda  não  se  pacificou  nas  câmaras  administrativas,  pois  existem \nalgumas decisões em contrário à grande maioria que segue aquele entendimento. \n\nFl. 853DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16832.001030/2009­27 \nAcórdão n.º 1301­002.830 \n\nS1­C3T1 \nFl. 854 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nNão  obstante,  o  entendimento  predominante  tem  lastro  inclusive  em \nmanifestações do Superior Tribunal de Justiça, não especificamente sobre este tema, \nmas  sobre  o  limite  de  compensação.  São  julgados  que,  ao  apreciarem  a  validade \njurídica do limite de trinta por cento, entre outros fundamentos, manifestaram que a \nlei  não  vedou  a  compensação  de  prejuízos, mas  apenas  a  transferiu  para  períodos \nfuturos. \n\nPorém,  como  dito,  por  veicular  exclusão  do  crédito  tributário,  a  Lei  n° \n9.065/95  não  permite  tal  extensão  interpretativa,  e,  demais  disso,  consoante \nexplicitado no  início deste voto, a referida Lei deixou de  trazer a referência antes \ncontida na Lei n° 8.981/95 acerca da possibilidade de compensação posterior dos \nsaldos  de  prejuízos  e  bases  negativas  não  utilizados  em  razão  do  limite \nestabelecido,  assim  como  a  Exposição  de  Motivos  da  Medida  Provisória  que  a \noriginou apenas ressalta a possibilidade de compensação integral se 30% do lucro \napurado a comportasse. \n\nPor  estas  razões,  correta  se  mostra  a  glosa  procedida  pela  autoridade \nlançadora  e,  por  conseqüência,  a  exigência  do  crédito  tributário  principal  aqui \nlançado [...]. \n\nAssim,  também  aqui  deve  ser  NEGADO  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário relativamente ao principal exigido. \n\nCSLL \n\nO lançamento da CSLL cingiu­se à glosa da dedução de R$ 1.615.474,74 de \nsua base de cálculo, relativa ao ano de 2005. Os fundamentos de fato e de direito que levaram à \nglosa são os mesmos declinados pela autoridade fiscal para o  IRPJ. Portanto, a solução a ser \ndada  aqui  é,  em  tudo,  semelhante  à  adotada  para  aquele  imposto.  Vale  dizer,  deve  ser \nrestabelecida parcialmente a dedução, admitindo a despesa de R$ 1.028.579,02, e mantendo a \nglosa de R$ 586.895,72. \n\nConclusão \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no mérito  dar­lhe  parcial \nprovimento, restabelecendo a dedução de R$ 1.028.579,02 das bases de cálculo do IRPJ e da \nCSLL. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nRoberto Silva Junior \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 854DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10735.901788/2011-01", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861217", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-000.578", "nome_arquivo_s":"Decisao_10735901788201101.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"LUIZ TADEU MATOSINHO 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1302­000.578  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  11 de abril de 2018 \n\nAssunto  SOLICITAÇÃO DE DILIGÊNCIAS \n\nRecorrente  PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E \nASSESSORIA  EMPRESARIAL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. \n\n (assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Carlos  Cesar  Candal \nMoreira  Filho,  Marcos  Antonio  Nepomuceno  Feitosa,  Paulo  Henrique  Silva  Figueiredo \nRogério  Aparecido  Gil,  Lizandro  Rodrigues  de  Sousa  (Suplente  convocado),  Gustavo \nGuimarães da Fonseca, Flávio Machado Vilhena Dias e Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n07\n35\n\n.9\n01\n\n78\n8/\n\n20\n11\n\n-0\n1\n\nFl. 343DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 344 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório\n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  em  face  do  Acórdão  nº  12­40.270, \nproferido  pela  DRJ­RJO­I,  em  08/09/2011,  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  contra  o  Despacho  Decisório  da  DRF­Nova  Iguaçu/RJ  que  indeferiu \nparcialmente  o  Pedido  de  Compensação  de  Saldo  Negativo  de  IRPJ,  efetuado  através  do \nPER/Dcomp  nº  21272.92604.120307.1.7.03­7014  e  07589.46899.101106.1.3.03­3946  por \nmeio dos quais a interessada pleiteia compensar crédito que alega possuir decorrente de saldo \nnegativo de CSLL referente ao 3º trimestre de 2005 com débitos neles declarados. \n\n O acórdão recorrido tem a seguinte ementa: \n\nAssunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ­ CSLL \n\n Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 \n\n DCOMP.  COMPROVAÇÃO  DA  CERTEZA  E  LIQUIDEZ  DO \nCRÉDITO. \n\nIncumbe  ao  contribuinte  a  demonstração,  com  documentação \ncomprobatória,  da  existência  do  crédito,  líquido  e  certo,  que  alega \npossuir junto à Fazenda Nacional. \n\nCSLL RETIDA NA FONTE. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. \n\nIncabível a dedução, na declaração de rendimentos, de CSLL retida na \nfonte que não tenha sido informada em DIRF e, ainda, que não esteja \nconfirmada por comprovante de retenção. \n\nCientificada  do  acórdão  recorrido  em  24/11/2011  (fls.  239),  a  recorrente \napresentou recurso voluntário em 28/12/2011 (fls. 240/256), no qual apresenta, em síntese, as \nseguintes razões recursais; \n\ni. apesar da minuciosa demonstração das retenções na fonte que elaborou, a DRJ \npreferiu  a  forma  ao  conteúdo,  entendendo  que  apenas  as DIRF's  e  Informe de Rendimentos \nseriam hábeis a fazer a prova necessária;  \n\nii. aduziu que em nenhum momento foi negada a existência do direito creditório \ne,  portanto,  sob  a  égide  da  Verdade Material  deveria  ter  sido  aceita  a  robustez  das  provas \napresentadas com a manifestação de inconformidade;  \n\niii.  as DIRFs  estão  sujeitas  a  erros,  especialmente  no  caso  de  contratantes  do \nsetor público; \n\n iv.  a  Recorrente  não  poderia  depender  de  informações  apresentadas  por \nterceiros, as quais não tem acesso;  \n\nFl. 344DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 345 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nv.  as  notas  fiscais  apresentadas  veiculariam  informações  sobre  o  recebimento, \ndata,  retenções  de  tributos  e  não  detêm  natureza  contábil,  porém,  fiscal,  com  reflexos \ncontábeis;  \n\nvi.  não  era  condição  para  reconhecimento  do  direito  à  compensação  da \ncontribuição retida na fonte o recolhimento do tributo retido pela fonte pagadora;  \n\nvii. seja no despacho decisório, ou na decisão da DRJ, não foram invalidadas as \ninformações  prestadas  na  DIPJ  referente  ao  período,  não  recebeu  intimação  sobre  a  sua \nirregularidade, o valor  total das  receitas sujeitas a retenções na fonte apresentadas no “anexo \nB”  são  compatíveis  com  as  informações  apresentadas  na  DIPJ  e  com  o  saldo  negativo \ninformado;  \n\nviii.  o  art.  923/RIR  determina  que  a  contabilidade  faz  prova  a  favor  do \ncontribuinte, de sorte que não prosperaria a alegação de falta de comprovação das  retenções, \nexceto  se  considerada  a  inércia  e/ou  falta  de  investigação  da  fiscalização,  que  não  teria \ncontestado as informações da DIPJ;  \n\nix.  para  corroborar  as  suas  alegações,  faz  referência  a  diversos  julgados  dessa \nCorte  Administrativa,  em  que  se  entende  que  a  comprovação  de  retenções  na  fonte  não  se \nlimita às DIRFs, sendo possível ao contribuinte demonstrar o seu direito creditório por outros \nelementos de convicção;  \n\nx. afirma que, muito embora entenda que tenha apresentado suficientes provas \npara  lastrear  o  seu  direito,  tendo  em  vista  o  fundamento  inovador  da  decisão  relativo  à \n“tributação de receitas”, e que a efetividade das retenções poderia ser aferida nos seus registros, \npugnou pela realização de perícia, formulando três quesitos a serem complementados no curso \nda demanda e indicando assistente técnico. \n\nJuntou ao recurso voluntário a respectiva DIPJ. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 345DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 346 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nVoto \n\nConselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado­ Relator \n\n O recurso voluntário é tempestivo e atende aos pressupostos regimentais. Assim \ndele conheço. \n\nA controvérsia  instaurada gira em torno da comprovação de  IRRF retido pelas \nfontes pagadoras, no montante informado pela recorrente em suas PER/Dcomp's, que compõe \no saldo negativo de IRPJ pleiteado para utilização nas compensações declaradas. \n\nA autoridade administrativa que analisou o pleito entendeu que, no cotejo entre \nos valores informados pela contribuinte e as informações prestadas pelas fontes pagadoras em \nsuas DIRF's,  restou  confirmado  o montante  de  CSLL  retida  de R$  225.440,08,  de  um  total \npleiteado de R$ 266.770,88, resultando em uma glosa no valor de R$ 41.330,80, o que reduziu \no saldo negativo apurado e declarado pela contribuinte de R$ 246.398,51 para R$ 205.067,71. \n\nA  recorrente  apresentou  junto  com  sua manifestação  de  inconformidade,  além \ndas notas fiscais emitidas com destaque dos tributos retidos na fonte (Anexo C ­ fls. 61/202), \ndiversas planilhas de controle que demonstram individualizadamente as retenções sofridas em \ncada  operação  e  a  data  de  recebimento  de  cada  fatura  de  serviços  (Anexo A  ­  fls.  48/50  e \nAnexo B ­ fls. 52/59). \n\nAlém  disso,  verifica­se  nas  notas  fiscais  anexadas  o  valor  líquido  de  cada \noperação e, em parte delas, os dados bancários para o pagamento das faturas. \n\nEmbora  a  recorrente  não  tenha  trazido  aos  autos  os  documentos  previstos  nas \ninstruções  normativas  instituídas  pela  administração  tributária  federal,  apresenta  outros \nelementos,  de  forma  sistematizada,  que  servem  ao menos  como  início  de  prova  a  favor  do \nsujeito  passivo.  Especialmente,  levando­se  em  consideração  que  a  maior  parte  delas,  foi \nconfirmada pela própria RFB por meio das DIRFs disponíveis no sistema. \n\n É fato que o contribuinte para ter direito a abater do valor da contribuição social \ndevida ao final do período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, incidentes \nsobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse  mesmo  período  deve  apresentar  o \ncomprovante de retenção, emitido em seu nome pela fonte pagadora, conforme o disposto no \nart.55 da Lei nº 7.450/1985, verbis: \n\nArt  55.  O  imposto  de  renda  retido  na  fonte  sobre  quaisquer \nrendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa \nfísica  ou  jurídica,  se  o  contribuinte  possuir  comprovante  de  retenção \nemitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. \n\n Todavia,  essa  exigência  tem  sido  relativizada  nas  hipóteses  em  que  o \ncontribuinte  não  tenha  recebido  esse  comprovante  e/ou  não  tenha  como  obtê­lo,  desde  que \nconsiga fazer prova, por outros meios ao seu dispor, de que efetivamente sofreu as retenções \nque alega,conforme a jurisprudência deste CARF, verbis: \n\n \n\n \n\nFl. 346DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 347 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAcórdão nº 1301­00.769, de 24/11/2011– 3ª Câmara/1ªTO \n\n SALDO  NEGATIVO  DE  IRPJ.  IRRF.  COMPROVANTE  DE \nRENDIMENTOS.AUSÊNCIA.  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nVALORES CONSTANTES DA DIRF.  \n\nO contribuinte tem direito a abater do valor do imposto devido ao final \ndo período de apuração os montantes retidos pelas fontes pagadoras, \nincidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à  tributação  nesse \nmesmo  período.  Para  tanto,  deve  apresentar  o  comprovante  de \nrendimentos  fornecido  pelas  fontes  pagadoras,  ou  fazer  prova  da \nefetividade  das  retenções  mediante  quaisquer  outros  meios  ao  seu \nalcance. Em assim não sendo,correta a decisão de primeira  instância \nque  considerou  comprovados  apenas  os  valores  declarados  pelas \nfontes pagadoras em DIRF. \n\nAcórdão nº 1302­00.945 – 05/07/2012 ­ 3ª Câmara/2ªTO \n\n IRRF.  PEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. \nCOMPROVANTES DE RETENÇÃO.  \n\nO sujeito passivo tem direito à dedução do imposto retido pelas fontes \npagadoras  incidentes  sobre  receitas  auferidas  e  oferecidas  à \ntributação,  do  valor  do  imposto  devido  ao  final  do  período  de \napuração,ainda que não tenha recebido o comprovante de retenção ou \nnão  possa  mais  obtê­lo,  desde  que  consiga  provar,  por  quaisquer \noutros meios ao  seu dispor,  que efetivamente  sofreu as  retenções que \nalega. \n\nNo  caso  em  apreço,  entendo  que,  embora  não  estejam  devidamente \ncomprovadas  as  retenções  existem  fortes  indícios  de  sua  ocorrência  e,  tendo  em  conta  os \nprincípios da razoabilidade e da verdade material, que é justificável a conversão do julgamento \nem diligência com vistas a permitir à recorrente a apresentação de elementos complementares \nque demonstrem a efetividade das operações. \n\nCom  efeito,  tem  razão  a  recorrente  quando  aponta  que  não  pode  ser \nresponsabilizada pela falta ou incorreção de informações nas DIRF's pelas fontes pagadoras, ou \nmesmo, pela  falta de recolhimento dos  tributo retidos, se comprovados por outros meios que \nefetivamente ocorreu a retenção. \n\nConforme  acima  destacado,  a  recorrente  apresentou  a  cópia  de  cada  nota \nfiscal/fatura  contendo  os  valores  brutos  e  líquidos  de  cada  operação  e  informou  a  data  do \nrecebimento de cada uma delas. \n\n Assim,  entendo  que  é  perfeitamente  possível  que  esta  possa  identificar  e \ncomprovar  o  recebimento  dos  valores  de  cada  operação  pelos  seus  montantes  líquidos,  a \ndenotar  a  efetividade  da  retenção  dos  tributos  pelas  fontes  pagadoras.  Tais  comprovações \npodem ser  feitas mediante extratos ou avisos bancários  e ainda pelos  registros contábeis dos \nrespectivos recebimentos nos livros Diário/Razão. \n\nE,  ainda,  que  a  própria  fiscalização  possa  intimar  as  fontes  pagadoras  a \nconfirmar as operações e respectivas retenções na fonte. \n\nFl. 347DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10735.901788/2011­01 \nResolução nº  1302­000.578 \n\nS1­C3T2 \nFl. 348 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nNoutro giro, é possível até mesmo que, tendo decorrido um prazo razoável entre \na data de prolação do despacho decisório e a interposição do presente recurso, que as próprias \nfontes  pagadoras  tenham  apresentados DIRF's  retificadoras,  que  possam  comprovar  total  ou \nparcialmente os valores anteriormente glosados.  \n\nAssim,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligências, \nencaminhando­se os autos à unidade preparadora, para que: \n\na) seja designada autoridade fiscal competente para: \n\na.1)  intimar  a  interessada  a  apresentar  a  comprovação  do  recebimento  dos \nvalores  informados  nas  notas  fiscais,  cujos montantes  não  foram  reconhecidos  (conforme  as \nplanilhas por ele apresentadas  ­ Anexos A, B e C da manifestação de  inconformidade) pelos \nvalores líquidos dos tributos retidos, mediante a apresentação de extratos ou avisos bancários \nrespectivos (quando for o caso) e dos respectivos registros contábeis (livros Diário e/ou Razão) \nnas contas pertinentes; \n\na.2)  intimar,  se  necessário,  as  fontes  pagadoras  a  confirmar  a  retenção  dos \nvalores que deixaram de  ser  reconhecidos,  em  face da  ausência de  informação em Dirf  e da \nausência de Comprovantes de Rendimentos; \n\na.3) efetuar outras averiguações que julgar convenientes, inclusive nos sistemas \nda RFB, com vistas a identificar o montante efetivo de contribuição social retida pelas fontes \npagadoras à contribuinte, no período ora examinado; \n\na.4)  elaborar  relatório  circunstanciado,  detalhando  as  apurações  realizadas  e \ninformando os novos valores que tenham sido comprovados pela contribuinte ou pelas fontes \npagadoras, indicando o saldo adicional passível de reconhecimento, se for o caso. \n\na.5) dar ciência do relatório à interessada para que esta, querendo, se manifeste \nsobre  suas  conclusões  no  prazo  de  30  (dias),  findo  o  qual  o  processo  deve  retornar  a  este \ncolegiado para prosseguimento. \n\n(assinado digitalmente) \n\n Luiz Tadeu Matosinho Machado  \n\nFl. 348DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010\nMULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. COBRANÇA CONCOMITANTE. DUPLA SANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a de multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da impontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma infração.\nMULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE\nNão houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. 74, da Lei nº 9.430/96), com a revogação da multa pelo indeferimento do respectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, que o legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos.\n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010\nAFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2\nEste colegiado não tem competência para afastar a aplicação de dispositivo legal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade - Súmula CARF n° 2.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13502.720449/2015-73", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872532", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.690", "nome_arquivo_s":"Decisao_13502720449201573.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"MARCELO COSTA MARQUES D OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"13502720449201573_5872532.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nWinderley Morais Pereira - Presidente\n(assinado digitalmente)\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira - Relator\n(assinado digitalmente)\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo Tsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-05-24T00:00:00Z", "id":"7338916", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:20:49.412Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050305853128704, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1747; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 293 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n292 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13502.720449/2015­73 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­004.690  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  24 de maio de 2018 \n\nMatéria  Multa isolada \n\nRecorrente  FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nMULTA DE MORA E MULTA ISOLADA PELA NÃO HOMOLOGAÇÃO \nDE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA  CONCOMITANTE.  DUPLA \nSANÇÃO SOBRE MESMA INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, \nque decorre da não homologação de compensação, concomitantemente com a \nde multa de mora sobre o débito indevidamente compensado, que decorre da \nimpontualidade do pagamento, não importa em dupla sanção sobre a mesma \ninfração. \n\nMULTA ISOLADA. FALTA DE TIPICIDADE \n\nNão houve revogação da penalidade pelo compensação indevida (§ 17 do art. \n74,  da  Lei  nº  9.430/96),  com  a  revogação  da multa  pelo  indeferimento  do \nrespectivo crédito (§15 do art. 74, da Lei nº 9.430/96). São condutas distintas, \nque  o  legislador  ordinário  decidiu,  por  fim,  punir  tão  somente  a \ncompensação, posto que, efetuada indevidamente, traz imediato prejuízo aos \ncofres públicos. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nAFRONTA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF N° 2 \n\nEste colegiado não  tem competência para afastar a aplicação de dispositivo \nlegal vigente, em razão de alegação de inconstitucionalidade ­ Súmula CARF \nn° 2. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n50\n\n2.\n72\n\n04\n49\n\n/2\n01\n\n5-\n73\n\nFl. 293DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 294 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nWinderley Morais Pereira ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\n(assinado digitalmente) \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Liziane  Angelotti \nMeira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Rodolfo \nTsuboi (Suplente convocado), Ari Vendramini, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e \nWinderley Morais Pereira (Presidente). \n\nFl. 294DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 295 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da decisão de primeira instância: \n\n\"Trata­se de Impugnação, fls. 93/105, protocolizada aos 14/05/2015 contra o \nAuto  de  Infração  de  fls.  02/04,  cientificado  à  contribuinte  aos  17/04/2015  (fls. \n89/90),  por  meio  do  qual  é  exigida  multa  por  “COMPENSAÇÃO  INDEVIDA \nEFETUADA  EM DECLARAÇÃO  PRESTADA  PELO  SUJEITO  PASSIVO”,  no \nvalor total de R$ 22.920.787,85. \n\n2.  De  acordo  com  a  primeira  lauda  do  Auto  de  Infração,  a  exigência  foi \ninstaurada em face do estabelecimento da pessoa jurídica cadastrada no CNPJ sob o \nnº  03.470.727/0016­07,  como  endereço  na  Av  Henry  Ford,  2000,  Camaçari/BA, \nBairro COPEC, CEP: 42.810­000. \n\n3.  Expõe  o  Termo  de  Verificação  Fiscal  –  TVF  de  fls.  06/08  que  a \ncontribuinte alegou possuir crédito decorrente de ressarcimento de IPI apurado em \nrelação ao 4º trimestre de 2009, que foi utilizado nas Declarações de Compensação – \nDCOMP abaixo relacionadas: \n\n \n\n \n\n4.  Alude  que  as  DCOMP  acima,  cujas  cópias  foram  acostadas  aos  autos, \n“foram analisadas no processo administrativo nº 13502.909863/2011­32, resultando \nno  deferimento  total  do  direito  creditório  pleiteado  no  PER  nº \n13002.32076.200410.1.3.01­2900,  no  deferimento  parcial  do  direito  creditório \npleiteado no PER nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e indeferimento dos direitos \ncreditórios  pleiteados  no  PER's  nºs  30754.80695.300410.1.3.01­2903, \n30692.31777.270510.1.7.01­5053,  17972.22415.270510.1.7.01­0013,  11461.43230. \n270510.1.7.01­0943,  19867.48857.310510.1.3.01­2194, \n40872.56664.310510.1.3.01­9944,  15602.84516.140610.1.3.01­1042, \n23267.65142.180610.1.3.01­0155 e 39966.65608. 240610.1.3.01­7900”. \n\nFl. 295DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 296 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5. Reproduz os §§17 e 18 e o caput da Lei nº 9.430, de 27/12/1996, a partir \ndos quais concluiu que:  (i)  a multa  isolada  tem como fato gerador a compensação \nnão homologada, ou seja, a data do fato gerador da multa isolada é a de entrega das \nDCOMP;  (ii)  a  base  de  cálculo  da  multa  isolada  é  o  valor  da  compensação  não \nhomologada; e (iii) qualquer declaração, retificadora ou não, entregue na vigência da \nLei nº 12.249, de 2010, está sujeita à aplicação das multas por ela previstas. \n\n6. Esclarece que “Considerando que a data do fato gerador da multa isolada é \na  data  de  transmissão  do PER/DCOMP,  o  quadro  a  seguir  apresenta  o  cálculo  da \nmulta  isolada,  no  percentual  de  50%  sobre  o  valor  que  não  foi  homologado  na \nanálise  da  declaração de  compensação”:  pela Superintendência  da Receita Federal \ndo Brasil  em  atenção  à  Resolução  nº  11.001.894,  desta  2ª  Turma,  apurou  valores \ncomplementares passíveis de ressarcimento. \n\n \n\n7.  No  recurso  interposto,  a  contribuinte  alega  que,  preliminarmente,  que  a \nautuação deveria ser revista para excluir a parte excedente ao percentual de 50% das \ncompensações não homologadas no processo administrativo nº 13819.909863/2011­\n32. \n\n8. É que, de acordo com a impugnante, apesar de ainda pender de julgamento \na  Manifestação  de  Inconformidade  em  supradito  processo  administrativo,  a \ndiligência realizada pela Superintendência da Receita Federal do Brasil em atenção à \nResolução nº 11.001.894, desta 2ª Turma, apurou valores complementares passíveis \nde ressarcimento1. \n\n9.  Articula  que  “verifica­se  na  descrição  dos  fatos  do  presente  auto  de \ninfração que o valor total considerado como compensação não homologada relativa \nao  2º  trimestre  de  2009,  era  de  R$  101.363.641,11,  sendo  que  através  do \nmencionado Relatório de Diligência Fiscal, tal valor passou para R$ 98.466.660,89” \ne  “Desta  forma,  considerando que no presente auto de  infração  foram  lançados os \nvalores  relativos  à  não  homologação  das  Dcomps  relacionadas  aos  PAS  nº \n13819.904420/2013­17, 13819.904421/2013­61, 13819.904422/2013­14, devem ser \nrespectivamente excluídos da base de cálculo do presente os valores já reconhecidos \nna Diligência Fiscal”. \n\n10.  Registra,  ainda  preambularmente,  que  “verifica­se  através  do  termo  de \nVerificação  Fiscal,  que  não  foram  consideradas  (corretamente)  na  autuação  as \nPerd/Comps  transmitidas  em  data  anterior  à  Vigência  da  Lei  nº  12.249/2010. \nEntretanto,  foi  incluída  a  Per/Comp  nº  15602.84516.140610.1.3.01­1042,  cuja \ntransmissão ocorreu  em 14/06/2010, ou seja,  exatamente da data de publicação da \nlei. Por esta razão, os valores correspondentes à mencionada Dcomp também devem \nser excluídos da base de cálculo da multa isolada”. \n\n11. Continuando, argúi que, como os débitos cujas compensações foram não \nhomologadas  estão  sendo  exigidos  com  multa  de  mora  ao  percentual  de  20%,  a \n\n                                                           \n1 Por equívoco patente, a contribuinte mencionou restituição, em vez de ressarcimento. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 297 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nmulta cobrada nos presentes autos estaria sendo cobrada de modo cumulativo sobre \na mesma infração, o que não admite o ordenamento jurídico brasileiro. \n\n12.  Pondera  que,  apesar  de  a multa  punitiva,  relacionada  a  certas  condutas \ndolosas do agente, distinguir­se da mora, vinculada à coação por inadimplência, aqui \nambas  teriam  caráter  punitivo,  pois  quando  compensado  débito  no  seu  prazo \nrecolhimento,  há  adimplemento  a  termo  e  inexiste mora, mas,  não  homologada  a \ncompensação,  passar  a  ser  exigida  a  multa  de  mora,  que  deixa  de  ter  caráter  de \nadimplemento e passa ao de penalidade (sanção). \n\n13. Conjectura que, neste contexto, a aplicação da multa de mora decorre da \nnão­homologação da compensação, assim como ocorre em relação à multa isolada, \npelo  que  seria  patente  a  ocorrência  de  “bis  in  idem”,  o  que  conduziria  à \nimprocedência da autuação. \n\n14. Reproduz ementas de decisões do CARF para amparar suas alegações. \n\n15. Após, articula que a Lei nº 12.249, de 11/06/2010, previu originariamente, \nao  incluir  os  §§15  a  17  ao  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  que  “Será  aplicada multa \nisolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de \nressarcimento  indeferido  ou  indevido”  e  que  “Aplica­se  a multa  prevista  no  §  15, \ntambém,  sobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração  apresentada  pelo  sujeito \npassivo” – e, na compreensão da recorrente, a intenção do legislador foi a de apenar, \nespecificamente, o pedido de restituição em si, caso ele fosse considerado indevido, \ne de estender a sanção para as hipóteses de compensação não homologada. \n\n16.  Advoga  que,  como  só  há  compensação  se  houver  reconhecimento  de \ndireito a crédito, a  legislação ampliou, subsidiariamente, a aplicação da multa para \nalcançar as DCOMP. \n\n17. Sustenta, assim, que a conduta típica inicialmente prevista como passível \nde apenação é o pedido de restituição de crédito indevido ou indeferido, sendo que, \ndesde a  edição da Medida Provisória nº 656, de 07/10/2014,  foi  revogado,  ao que \nalega a impugnante em razão de inconstitucionalidade, o §15, do art. 74, da Lei nº \n9.430/96, pelo que a multa deixou de ser5 \n\naplicada aos pedidos de restituição. Critica que, apesar do §17 decorrer, única \ne expressamente, da previsão do §15 (dada a expressão “também”), aquele parágrafo \nnão fora revogado, mas teve sua redação alterada para retirar a locução. \n\n18. Aduz que da revogação do §15, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, decorreria a \nrevogação de todas as penalidades dali decorrentes, não sendo razoável a revogação \nda penalidade apenas para o pedido de ressarcimento e sua manutenção no tangente \nao  ‘pedido  de  compensação”  (sic),  eis  que  a  intenção  do  legislador  fora,  sempre, \npunir “o pedido indevido”. E adita: o fato típico da conduta punível era o de requerer \ncrédito ao qual não se detinha direito. \n\n19. Diz que, ao ser retirada a expressão “também” do §17, teria sido alterado \no  tipo penal, que deixou de ser o pedido de reconhecimento de direito creditório e \npassou  a  ser  a  realização,  em  si,  da  compensação,  desvirtuando­se  a  intenção  do \nlegislador. \n\n20.  Reflete  que  “manter  a  multa  apenas  para  os  casos  de  Pedidos  de \nCompensação não homologados, nada mais é do que manter a tipicidade, manter o \n\nFl. 297DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 298 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nenquadramento legal de um e excluir­lhe para outro, mesmo em se tratando de casos \nidênticos”. \n\n21. Fala que a compensação é consequencia do pedido de restituição e, se o \npedido de reconhecimento a crédito deixou de ser considerado conduta típica, não se \npode  desvirtuar  a  tipicidade  da  multa  sem  lei  específica  que  considere  a \ncompensação conduta punível. \n\n22. Assim, por mais esta razão, reputa improcedente a autuação. \n\n23.  Avante,  alega  que  a  questionada  multa  desrespeitaria  os  princípios  da \nrazoabilidade  e da proporcionalidade, pois  a  aplicação  indiscriminada de multa de \n50%  a  todo  e  qualquer  compensação  não  homologada  enseja  enorme  insegurança \njurídica  aos  contribuintes  de  boa­fé,  submetidos  à  penalidade  sempre  que  a \ncompensação não for acatada, o que, por vias transversas, conduziria à extinção das \ncompensações,  pois  o  contribuinte,  receoso  da  absurda  e  desproporcional  multa, \npassaria a somente solicitar  restituição e, apenas depois de reconhecido seu direito \ncreditório,  poderiam  efetuar  compensação,  situação  que  a  impugnante  reputa \nofensiva aos art. 74, da Lei nº 9.430/96, e ao art. 170, do CTN. \n\n24.  Outrossim,  ventila  violação  aos  constitucionais  direitos  de  petição,  do \ndevido processo legal e do contraditório e da ampla defesa e sustenta que a multa em \naltercação apenas poderia ser exigida quando comprovada má­fé do sujeito passivo. \n\n25. Ampara suas alegações em precedente do TRF da 4ª Região. \n\n26. Finalizando, a contribuinte requereu, mesmo que mantida a glosa após o \njulgamento do processo administrativo nº 13819.904874/2012­15, que o lançamento \nem testilha fosse julgado improcedente.\" \n\nA DRJ no Recife (PE) jugou a impugnação improcedente e o Acórdão n° 11­\n51.385, datado de 11/11/15, foi assim ementado: \n\n\"ASSUNTO: OUTROS TRIBUTOS OU CONTRIBUIÇÕES \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nMULTA  DE  MORA  E  MULTA  ISOLADA  PELA  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  COBRANÇA \nCONCOMITANTE.  DUPLA  SANÇÃO  SOBRE  MESMA \nINFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. \n\nA cobrança de multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da Lei \nnº 9.430/96, que decorre da não homologação de compensação, \nconcomitantemente  com  a  de  multa  de  mora  sobre  o  débito \nindevidamente  compensado,  que  decorre  da  impontualidade  do \npagamento,  não  importa  em  dupla  sanção  sobre  a  mesma \ninfração. \n\nMULTA ISOLADA DO § 17, DO ART. 74, DA LEI Nº 9.430/96. \nFATO GERADOR. \n\nO fato gerador da multa isolada prevista no § 17, do art. 74, da \nLei nº 9.430/96, tanto na redação original do dispositivo incluído \npela  Lei  nº  12.249/2010  quanto  naquela  conferida  pela  Lei  nº \n13.097/2013,  é,  de  modo  autônomo,  a  não­homologação  da \n\nFl. 298DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 299 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncompensação,  sem  subsidiariedade  em  relação  à  multa  pelo \nindeferimento de pedido de ressarcimento. \n\nCOMPENSAÇÃO. NÃO­HOMOLOGAÇÃO. LANÇAMENTO DE \nMULTA  ISOLADA DE QUE TRATA O § 17, DO ART. 74, DA \nLEI  Nº  9.430/96.  RECONHECIMENTO  DE  CRÉDITO \nADICIONAL. UTILIZAÇÃO TOTAL PARA A HOMOLOGAÇÃO \nDE  COMPENSAÇÃO  ANTERIOR  À  LEI  Nº  12.249/2010. \nMANUTENÇÃO INTEGRAL DA AUTUAÇÃO. \n\nO  direito  creditório,  reconhecido  em  julgamento  de  primeira \ninstância adicionalmente à parcela já admitida pela Unidade de \nOrigem,  que,  em  respeito  à  cronologia  da  apresentação  das \nDCOMP,  for  totalmente  utilizado  em  compensação  de  débitos \ndeclarada antes da edição da Lei nº 12.249/2010 não tem reflexo \nno  lançamento  da multa  isolada  exigida  com  fundamento  no  § \n17,  do  art.  74,  da  Lei  nº  9.430/96,  incluído  pela  Lei  nº \n12.249/2010,  que  considerou  apenas  as  compensações  não \nhomologadas  objeto  de  DCOMP  transmitidas  após  a  edição \ndesta Lei, devendo ser integralmente mantida a autuação. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 14/06/2010 a 24/06/2010 \n\nDECRETO. FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. \nAFASTAMENTO  DA  APLICAÇÃO  OU  INOBSERVÂNCIA \nPELOS  ÓRGÃOS  DE  JULGAMENTO  ADMINISTRATIVO. \nVEDAÇÃO. Aos órgãos de julgamento administrativo é vedado, \nressalvadas  exceções  não  configuradas  nos  autos,  afastar,  sob \nfundamento  de  inconstitucionalidade,  a  aplicação  ou  deixar  de \nobservar tratado, acordo internacional, lei ou decreto. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido\" \n\nIrresignado,  o  contribuinte  interpôs  recurso  voluntário,  em  que  repete  os \nargumentos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 299DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 300 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Costa Marques d'Oliveira ­ Relator \n\nO recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade pelo que dele \ntomo conhecimento. \n\nTrata­se  de  multa  isolada,  pela  não  homologação  de  compensações, \nformalizadas por meio da apresentação de DCOMP em 14/06/2010, 18/06/2010 e 24/06/2010. \nDecorre da glosa de créditos presumidos de IPI, efetuada em sede do processo administrativo \nn° 13819.909863/2011­32, o qual está nesta pauta de julgamento. \n\nTanto  na  impugnação  quanto  no  recurso  voluntário,  foram  apresentados  os \nseguintes  argumentos  de  defesa  para  afastar  a  aplicação  da  multa  isolada,  os  quais  foram \nrechaçados pela DRJ: \n\na) Preliminarmente,  requereu  a  redução da multa,  em  razão do  aumento  do \nvalor do crédito presumido de IPI originalmente acatado pela fiscalização, conferido pela DRJ, \nem sede do julgamento do processo administrativo n° 13819.909863/2011­32. \n\nb) Cumulação  de  duas multas  sobre  a mesma  infração  (bis  in  idem),  o que \nnão é admitido no ordenamento jurídico brasileiro: multa isolada de 50% sobre o débito objeto \nda  DCOMP;  e  20%  de  multa  mora,  pelo  atraso  no  recolhimento  do  tributo  que  restou  não \nliquidado, em razão da não homologação da DCOMP. \n\nc) Falta de tipicidade: com a revogação do §15 do art. 74 da Lei n° 9.430/96, \nque punia o indeferimento de créditos, a penalidade decorrente deste ato ­ a não homologação \nde créditos ­ também a foi. \n\nd) Ofensa aos princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade \ne da punição aos contribuintes que atuarem de boa­fé. \n\ne) Flagrante afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e \ndireito de petição, com preterição direito à ampla defesa e ao contraditório. \n\nNão assiste razão à recorrente. \n\nPrimeiro, cumpre transcrever os §§ 15 (revogado) e 17 do art. 74 da Lei n° \n9.430/96,  com  as  diversas  redações  que  lhes  foram  dadas  ao  longo  do  tempo  e  até  as  que \nvigiam na data da autuação: \n\n\"Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os \njudiciais  com  trânsito  em  julgado,  relativo  a  tributo  ou \ncontribuição  administrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal, \npassível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na \ncompensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e \ncontribuições administrados por aquele Órgão. \n\n(. . .) \n\nFl. 300DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 301 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n§  15.  Aplica­se  o  disposto  no  §  6o  nos  casos  em  que  a \ncompensação  seja  considerada  não  declarada.  (Vide  Medida \nProvisória nº 449, de 2008) \n\n§ 15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  crédito  objeto  de  pedido  de  ressarcimento \nindeferido  ou  indevido.  (Incluído  pela  Lei  nº  12.249,  de  2010) \n(Revogado pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vide Lei nº \n13.097, de 2015)  (Revogado pela Medida Provisória nº 668, de \n2015) (Revogado pela Lei nº 13.137, de 2015)   (Vigência) \n\n(. . .) \n\n§  17.  O  valor  de  que  trata  o  inciso  VII  do  §  3o  poderá  ser \nreduzido  ou  restabelecido  por  ato  do  Ministro  de  Estado  da \nFazenda. (Vide Medida Provisória nº 449, de 2008) \n\n§ 17. Aplica­se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor \ndo  crédito  objeto  de  declaração  de  compensação  não \nhomologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada pelo sujeito passivo. (Incluído pela Lei nº 12.249, de \n2010) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Medida \nProvisória nº 656, de 2014) \n\n§ 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) \nsobre  o  valor  do  débito  objeto  de  declaração  de  compensação \nnão  homologada,  salvo  no  caso  de  falsidade  da  declaração \napresentada  pelo  sujeito  passivo.  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n13.097, de 2015)\" \n\nÀs alegações de defesa. \n\nSobre a questão preliminar (letra \"a\"), reproduzo os argumentos da DRJ, dos \nquais faço minha razão de decidir (§ 1° do art. 50 da Lei n° 9.784/99): \n\n\"35. A recorrente requereu que fosse excluído, da base de cálculo da autuação, \no  crédito  adicional  apurado ao  final da diligência que  foi  realizada  a pedido desta \nTurma  nos  autos  do  processo  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  cuja \nconclusão  reduziu  a  negativa  do  crédito  de  R$  101.363.641,11  para  R$ \n98.466.660,89. \n\n36.  Segundo  Acórdão  proferido  na  presente  sessão  por  esta  2ª  Turma  no \nprocesso  administrativo  nº  13819.909863/2011­32,  foi  reconhecido  à  contribuinte, \nem relação ao 4º trimestre de 2009, crédito adicional de R$ 2.900.331,32 (vide cópia \nàs fls. 146/216). \n\n37.  Consoante  tabela  do  item  3  acima,  o  crédito  de  IPI  referente  ao  4º \ntrimestre  de  2009  originalmente  admitido  pela  Fiscalização  foi  suficiente  apenas \npara extinguir as compensações objeto da DCOMP nº 13002.32076.200410.1.3.01­\n2900, transmitida aos 20/04/2010, e uma pequena parte daquelas realizadas por meio \nda DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061, enviada aos 23/04/2010 (da qual \n\nFl. 301DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 302 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nrestaram compensações não homologadas no total de R$ 27.183.905,03), não tendo \nsobejado  crédito  para  as  compensações  declaradas  através  das  DCOMP,  cujos \nnúmeros  de  registro  estão  identificados  na  aludida  tabela,  apresentadas  aos \n30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, \n18/06/2010 e 24/06/2010. \n\n38.  Como  se  sabe,  o  direito  creditório  deve  ser  aproveitado  na  ordem \ncronológica em que apresentadas as DCOMP originais a ele referentes, pelo que, in \ncasu, o crédito adicional acima mencionado deve ser utilizado, primeiramente, nas \ncompensações da DCOMP nº 27318.61257.230410.1.3.01­7061 e, se houver saldo, \nnas seguintes, de acordo com a ordem cronológica da transmissão das Declarações \nde Compensação Originais. \n\n39. Ora, não é difícil concluir que o crédito de R$ 2.900.331,32, reconhecido \npor esta Turma no julgamento do processo administrativo nº 13819.909863/2011­32, \né  suficiente  para  reverter  apenas  pequena  parte  da  não­homologação  (que,  repiso, \ntotalizou  R$  27.183.905,03)  das  compensações  objeto  da  DCOMP  nº \n27318.61257.230410.1.3.01­7061, pelo que, evidentemente, não restará crédito a ser \nutilizado  nas  compensações  declaradas  por  intermédio  das  DCOMP  apresentadas \naos  30/04/2010,  14/05/2010,  20/05/2010,  25/05/2010,  30/05/2010,  14/06/2010, \n18/06/2010 e 24/06/2010, que continuarão não homologadas. \n\n40. Significa dizer que, a despeito do crédito adicional de R$ 2.900,.331,32, \nmanter­se­ão não homologadas as compensações  realizadas por meio das DCOMP \n15602.84516.140610.1.3.01­1042,  23267.65142.110610.1.3.01­0155  e \n39966.65608.240610.  1.3.01­7900,  transmitidas,  pela  ordem,  aos  14/06/2010, \n18/06/2010  e  24/06/2010.  E  como  apenas  a  negativa  destas  compensações  foi \nconsiderada pela autuação (vide tabela do item 6 acima), porque somente elas foram \nobjeto  de  DCOMP  enviadas  posteriormente  à  Lei  nº  12.249/2010,  conclui­se  que \nreferido crédito não tem qualquer reflexo na autuação examinada. \n\n41.  Logo,  julgo  improcedente  a  impugnação  no  tangente  ao  aspecto \nabordado.\" \n\nSobre as alegações das letras \"d\" e \"e\"Assim dispõe a Súmula CARF nº 2: \"O \nCARF não é competente para se pronunciar sobre a  inconstitucionalidade de  lei  tributária.\" \nPortanto, de pronto, afasto os argumentos dos itens \"iii\" e \"iv\". \n\nQuanto às demais, já me pronunciei várias vezes neste colegiado. \n\nNão há bis  in  idem  (letra  \"b\"),  uma vez que  a multa  isolada  (compensação \nindevida)  e  a  multa  de  mora  (recolhimento  fora  do  prazo)  punem  condutas  infracionais \ndistintas. \n\nOutrossim,  também  não  vislumbro  \"falta  de  tipicidade\"  (letra  \"c\").  Minha \ninterpretação é a de que não houve revogação da penalidade pelo ato de efetuar compensação \nindevida  (§  17),  em  razão  da  revogação  da  multa  que  punia  o  indeferimento  do  respectivo \ncrédito (revogado §15).  \n\nSão condutas distintas (pedido ressarcimento e pedido de compensação), que \no legislador ordinário decidiu, por fim, punir tão somente a compensação, posto que, efetuada \nindevidamente, traz imediato prejuízo aos cofres públicos. \n\nDe todo o exposto, nego provimento ao recurso voluntário. \n\nFl. 302DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13502.720449/2015­73 \nAcórdão n.º 3301­004.690 \n\nS3­C3T1 \nFl. 303 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDestaco que, para  fins de  liquidação do acórdão, deverão ser observadas  as \ndecisões  de  primeira  e  segunda  instâncias  proferidas  em  sede  do  processo  administrativo  n° \n13819.904863/2011­32,  no  qual  discute­se  a  legitimidade  dos  créditos  utilizados  para \ncompensação. \n\nÉ como voto. \n\nMarcelo Costa Marques d'Oliveira \n\n(assinado digitalmente) \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 303DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.900606/2011-48", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861195", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1302-000.605", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10746.900606/2011­48 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1302­000.605  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  12 de abril de 2018 \n\nAssunto  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CONSTRUTORA TALISMA LTDA      \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Cesar  Candal \nMoreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério \nAparecido  Gil,  Gustavo  Guimarães  da  Fonseca,  Flávio  Machado  Vilhena  Dias,  Lizandro \nRodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\nRelatório  \n\nTrata­se de Recurso  interposto em relação ao Acórdão nº 03­50.450, de 31 de \njaneiro  de  2013,  proferido  pela  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Brasília/DF  (fls.  158  a  165),  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade apresentada pelo sujeito passivo. \n\nO  presente  processo  cuida  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  nº \n25958.28851.311007.1.3.04­7674  (fls.  22  a  27),  por meio  da  qual  a  contribuinte  compensou \ndébito  de  sua  responsabilidade  referente  ao  Imposto  de  Renda  da  Pessoa  Jurídica  (IRPJ), \nrelativa  ao  3º  trimestre  de  2007,  no  valor  de R$  251,04,  com  crédito  decorrente  de  suposto \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n07\n46\n\n.9\n00\n\n60\n6/\n\n20\n11\n\n-4\n8\n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10746.900606/2011­48 \nResolução nº  1302­000.605 \n\nS1­C3T2 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\npagamento indevido ou a maior relativo a título de Contribuição social sobre o Lucro Líquido \n(CSLL). \n\nO  crédito  em  questão,  no  valor  de  R$  205,20,  originar­se­ia  de  pagamento \nefetuado em 31/01/2006, no montante de R$ 2.859,82; e não  foi  reconhecido pelo Despacho \nDecisório  de  fl.  13,  por  se  encontrar  inteiramente  utilizado  para  quitação  de  débito  da \ncontribuinte, de modo que a compensação declarada não foi homologada. \n\nCientificado, o sujeito passivo apresentou a Manifestação de Inconformidade de \nfls.  2  a 12, na qual  sustentou que, por  equívoco, na Declaração de  Informações Econômico­\nFiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  relativa  ao  ano­calendário  de  2005,  e  na  Declaração  de \nDébitos e Créditos Tributários Federais  (DCTF),  referente ao quarto  trimestre do citado ano­\ncalendário,  informou  débito  a  título  de  CSLL,  regime  de  apuração  baseado  no  Lucro \nPresumido, calculado a partir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta. \n\nContudo, em decorrência da sua atividade, estaria sujeito à CSLL, sobre o Lucro \nPresumido, calculada com base na aplicação da alíquota de 12% sobre a sua receita bruta. \n\nInvocou  o  princípio  da  verdade  material  e  apresentou  elementos  que,  no  seu \nentender,  comprovariam  o  erro  de  fato  e  o  indébito  em  questão  (DIPJ  retificadora,  cópias \nparciais dos livros Diário, Razão e Registro de notas fiscais de serviços prestados, bem como \ncópias das notas fiscais do período).  \n\nRelatou,  ainda,  haver  procedido  à  retificação  da  DIPJ  referente  ao  ano­\ncalendário de 2005, e apresentou diversas decisões de Delegacias da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento que respaldariam o crédito pleiteado. \n\nEm dezembro de 2012, o sujeito passivo apresentou o documento de fls. 156 e \n157,  intitulado  \"Resumo do Manifesto  de  Inconformidade P.J.\",  no  qual,  além de  reiterar  os \ntermos da sua Manifestação  Inconformidade, esclarece que deixou de retificar a DCTF do 4º \ntrimestre de 2005, uma vez que, no momento em que constatou a necessidade de tal retificação, \njá se teria operado a decadência do seu direito de alterar o referido documento. \n\nA decisão de primeira instância (fls. 158 a 165) considerou que a Recorrente não \nhavia apresentado documentação suficiente capaz de \"demonstrar a natureza das atividades a \nque se referiram os rendimentos declarados e que poderia esclarecer qual(is) o(s) correto(s) \npercentual(is)  aplicável(is),  se  de  12%,  tal  como  pretendido,  se  de  32%,  ou  mesmo  de \npercentuais  diversificados,  conforme  §  2º  do  artigo  15  da  Lei  nº  9.249/95\",  de modo  que  o \nalegado  indébito  não  se  revestiria  da  liquidez  e  certeza  necessárias  ao  reconhecimento  do \ndireito creditório, nos termos do art. 170 do CTN. \n\nRegistrou,  ainda,  que  as  decisões  administrativas  colecionadas  pela  pessoa \njurídica não possuíam caráter de normas complementares, nem efeitos vinculantes.  \n\nDeste modo, não reconheceu o direito creditório do sujeito passivo. \n\nApós a ciência, comprovada às fls. 166/167, foi interposto o Recurso de fls. 169 \na  180,  por meio  do  qual  a  Recorrente,  após  reiterar  as  razões  contidas  na Manifestação  de \nInconformidade, sustenta que tem como cliente contratante, na maioria dos serviços prestados, \no Poder Público, sendo a prática e costume os contratos de obras públicas serem formalizados \nsob a sistemática da empreitada global. \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.900606/2011­48 \nResolução nº  1302­000.605 \n\nS1­C3T2 \nFl. 321 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAduz  que  os  documentos  já  apresentados,  em  especial  as  notas  fiscais  de \nserviço, são elementos hábeis a demonstrar se tratar de serviços prestados com fornecimento de \nmaterial. \n\nInvoca a aplicação do princípio  in dúbio pro contribuinte  (calcado no art. 112, \ninciso II, do CTN) ou, ainda, a realização de diligência para juntada aos autos dos contratos de \nprestação de serviço. \n\nContudo,  com  base  no  art.  16,  §4º,  alínea  c,  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972, \ncombinado com o §5º do  referido dispositivo,  já  traz aos autos os mencionados contratos de \nprestação de serviço, que comprovariam o direito pleiteado. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator \n\nComo já relatado, trata­se de Declaração de Compensação (DComp) referente a \npagamento  efetuado,  em  31/01/2006,  a  título  de Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido \n(CSLL), relativo ao 4ª trimestre do ano­calendário de 2005. \n\nO crédito compensado decorreria do fato de a Recorrente haver confessado na \nDCTF e recolhido a CSLL, apurada sob o regime de apuração baseado no Lucro Presumido, a \npartir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta, quando, em decorrência da \nreceita  se  referir  à  atividade  de  construção  civil  com  fornecimento  de material,  o  percentual \naplicável para a determinação do Lucro Presumido ser o de 12%, conforme art. 20 da Lei nº \n9.249, de 1995. \n\nO direito creditório  invocado não foi  reconhecido pelo Despacho Decisório de \nfl. 13, por se encontrar inteiramente utilizado para quitação de débito da contribuinte, de modo \nque a compensação declarada não foi homologada. \n\nPor outro lado, a Manifestação de Inconformidade do sujeito passivo foi julgada \nimprocedente por se considerar que os elementos  juntados aos autos não são suficientes para \ncomprovar  que  os  serviços  prestados  pela  Recorrente  incluem  o  fornecimento  de  todo  o \nmaterial necessário à sua realização. \n\nNos  termos  do  art.  20  da  Lei  nº  9.249,  de  1995,  a  base  de  cálculo  da  CSLL \ndevida  pelas  pessoas  jurídicas  que  apuram  o  IRPJ  com  base  no  Lucro  Presumido, \ncorresponderá a doze por cento da receita bruta, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam \nas atividades a que se  refere o  inciso  III  do § 1º do art. 15 daquele diploma  legal, dentre as \nquais se inclui a prestação de serviços em geral, cujo percentual corresponderá a trinta e dois \npor cento. \n\nO citado art. 15 foi interpretado pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de \n1997, que esclareceu que, para a determinação da base de cálculo do IRPJ mensal, a construção \npor  empreitada  com  emprego  de  qualquer  quantidade  de  materiais  se  sujeitaria  ao \npercentual de 8% (oito  por  cento),  enquanto  incidiria o percentual de 32%  (trinta  e dois por \ncento) sobre a receita das atividades de construção por empreitada unicamente de mão­de­obra. \n\nFl. 321DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.900606/2011­48 \nResolução nº  1302­000.605 \n\nS1­C3T2 \nFl. 322 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  Instrução  Normativa  SRF  nº  93,  de  24  de  dezembro  de  1997,  tratava  do \nassunto, nos mesmos moldes do ADN mencionado. \n\nAquele entendimento vigorou até a edição da Instrução Normativa SRF nº 480, \nde 15 de dezembro de 2004, que definiu como \"construção por empreitada com emprego de \nmateriais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o \nempreiteiro  todos  os  materiais  indispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais \nincorporados à obra\". (Destacou­se) \n\nNo caso sob exame, tratando­se do ano­calendário de 2005, aplica­se, portanto, \no entendimento que exige o fornecimento de todos os materiais, para a aplicação do percentual \nfavorecido na determinação da base de cálculo da CSLL. \n\nA questão que se põe, portanto, é saber se as provas documentais apresentadas \npelo  sujeito  passivo  são  (ou  não)  suficientes  para  comprovar  que  as  receitas  tributadas  no \ntrimestre em questão se referem a serviços de construção civil prestados com o fornecimento \nde material. \n\nOcorre  que,  previamente  à  apreciação  do  Recurso,  faz­se  necessário \nesclarecimento.  \n\nÉ  que,  dentre  os  contratos  apensados  ao  Recurso,  constata­se  a  existência  de \ninstrumento firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, CNPJ nº 01.919.293/0001­78 \n(fls. 299/306). \n\nDo  mesmo  modo,  vê­se  que  notas  fiscais  (fl.  298  e  307)  são  emitidas  pela \nRecorrente, em relação ao contrato firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, e que os \nvalores das referidas receitas estão contabilizadas nos Livros contábeis e fiscais juntados pela \nRecorrente, e foram considerados na apuração da CSLL devida no período em questão. \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência, \npara que o processo retorne à Unidade de origem (DRF/Palmas­TO), para que: \n\na)  intime o  sujeito passivo a esclarecer a existência de notas  fiscais e contrato \nreferente  à  Construtora  Monte  do  Carmo  Ltda,  CNPJ  nº  01.919.293/0001­78,  na  base  de \ncálculo utilizada para  a  determinação da CSLL  relativa  ao 4º  trimestre do  ano­calendário de \n2005 e do indébito de que trata o presente processo; \n\nb) informe os valores efetivamente recolhidos pela Recorrente, a título de CSLL, \nem  relação ao  referido período de apuração, detalhando a  eventual utilização/disponibilidade \ndos pagamentos efetuados; \n\nc)  ao  fim,  elabore­se  relatório  de  diligência  contendo  as  informações  acima \nrequeridas, bem como se manifestando em relação aos esclarecimentos prestados pelo sujeito \npasso,  que  deve  ser  cientificado  do  resultado,  com  a  concessão  de  prazo  para,  querendo, \nmanifestar­se nos autos. \n\nApós, reencaminhe­se o processo a este Colegiado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 322DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.900606/2011­48 \nResolução nº  1302­000.605 \n\nS1­C3T2 \nFl. 323 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo \n\nFl. 323DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nData do fato gerador: 30/11/2003\nVALIDADE DA INTIMAÇÃO. 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pelo \ncontribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nData do fato gerador: 30/11/2003 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A \nMAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a existência e \nsuficiência do crédito postulado. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros José Henrique Mauri, \nLiziane  Angelotti  Meira,  Marcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Antonio  Carlos  da  Costa \nCavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões,  Ari  Vendramini,  Semíramis  de \nOliveira Duro e Valcir Gassen \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n92\n\n38\n42\n\n/2\n01\n\n1-\n98\n\nFl. 86DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  pelo Contribuinte  contra  decisão \nconsubstanciada no Acórdão nº 02­052.714, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte (DRJ/BHE), que julgou, por unanimidade \nde  votos,  improcedente  a  Manifestação  de  Inconformidade,  não  conhecendo  do  direito \ncreditório postulado e não homologando a compensação em litígio. \n\nO Despacho Decisório  proferido  pela  unidade  de  origem  não  homologou  a \ncompensação  declarada  em  PER/DCOMP  pela  contribuinte  acima  qualificada,  sob  o \nfundamento  de  que,  a  partir  das  características  do  DARF  descrito  no  PER/DCOMP,  foram \nlocalizados um ou mais pagamentos, mas integralmente utilizados para quitação de débitos do \ncontribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação  dos  débitos  informados  no \nPER/DCOMP.  \n\nCientificado do Despacho Decisório,  o  interessado apresentou manifestação \nde  inconformidade,  tendo  indicado  endereço  para  onde  deverão  ser  enviadas  todas  as \nnotificações  e  intimações  referentes  ao  presente  processo.  Também  aduziu  que  o  débito \ndecorrente  da  não  homologação  da  compensação  está  com  a  sua  exigibilidade  suspensa, \nconsoante legislação especificada, alegando ainda, em síntese:  \n\n\"Em preliminar, argumenta que recebeu o despacho decisório questionado, \nmas o Aviso de Recebimento (AR) não foi juntado aos autos, como instrumento de prova, pelo \nfato  de  a  Receita  Federal  não  entregar  cópia  do  documento  em  tempo  hábil,  apesar  de \nsolicitado pelo manifestante. Requer a anexação do termo de assinatura do AR pelos motivos \nque passa a discorrer.  \n\nAlega  que  o  despacho  decisório  teria  sido  recebido  por  pessoa  não \nautorizada para  recebimento da  sua correspondência  e que apenas o  sócio,  o  representante \nlegal da empresa ou qualquer pessoa legitimada poderiam ter recebido a correspondência que \ntrata de intimação com aviso de recebimento.  \n\nTranscreve doutrina relativa ao Código de Processo Civil que sustenta que \nas  citações  de  pessoas  jurídicas  devem  ser  feitas  aos  seus  representantes  designados  nos \nestatutos. No processo administrativo, expõe, as  intimações devem ser realizadas de modo a \ngarantir a ciência do interessado.  \n\nDada a importância da citação inicial e das repercussões de tal ato na lide e \ncom vistas a garantir o pleno exercício do direito ao contraditório, conclui que, no caso de \npessoas jurídicas, ela seja feita ao representante legal. Em não sendo observada a formalidade \ndefendida, pugna pela nulidade dos atos processuais por cerceamento ao direito de defesa.  \n\nDefende  que  os  princípios  da  verdade material  e  da  legalidade  impõem  à \nAdministração rever seus atos contrários ao ordenamento jurídico, o que a leva a requerer a \nanulação da notificação do despacho decisório.  \n\nNa  possibilidade  de  que  não  ser  acolhida  a  preliminar  suscitada,  passa  a \ndiscorrer sobre o mérito da compensação.  \n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nNas questões de fato, alega que efetuou compensação em conformidade com \no disposto no artigo 66 da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, tendo feito menção ainda \nao Código Tributário Nacional (CTN) e às instruções normativas que regularam a matéria.  \n\nO  sistema,  na  hipótese  de  crédito  proveniente  de  decisão  judicial,  apenas \naceita  a  compensação  se  corretamente  informada a  data  do  trânsito  em  julgado da  decisão \njudicial que reconheceu o direito creditório.  \n\nEntende ser descabida tal exigência, na medida em que as compensações são \nrealizadas  dentro  da  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  na  qual  o  contribuinte \napura por sua conta e risco o valor devido ao Fisco.  \n\nArgui que o processo eletrônico a impede de esclarecer a origem do crédito \n(“declaração  expressa  de  inconstitucionalidade  do  STF”)  e  de  exercer  seu  direito \nconstitucional  de  petição,  a  qual  somente  pode  ser  providenciada  com  a  interposição  da \nmanifestação de inconformidade.  \n\nNa parte que trata dos fundamentos  legais, assevera que recolheu a Cofins \nna forma prevista pela Lei no 9.718, de 1998, a qual majorou a alíquota do tributo de 2% para \n3%,  inconstitucionalmente  a  seu  ver,  pois  a  Lei  Complementar  no  70,  de  1991,  previa  a \nalíquota de 2%. Assim, se viu obrigado a recuperar os valores indevidamente recolhidos por \nmeio da compensação.  \n\nDestaca  que  o  legislador  editou  a  Lei  Complementar  70,  de  1991,  que \ndescreveu minuciosamente a regra matriz da hipótese de incidência da Cofins, sendo sua base \nde cálculo o faturamento. Em seguida, o Poder Executivo, por meio da Medida Provisória no \n1.724, de 1998,  teria alterado a base de cálculo da Cofins para receita bruta e majorado a \nalíquota para 3%, em afronta ao disposto no artigo 155 da Magna Carta, pois a  tributação \ndeveria recair apenas sobre o “faturamento”.  \n\nArgumenta  ainda  que  a  inclusão  das  receitas  financeiras  no  cálculo  da \nCofins  somente  foi  permitida  com  a  edição  da  Emenda  Constitucional  no  20,  de  1998. \nContudo,  a  Lei  no  9.718,  de  1998  foi  editada  em  data  anterior  à  emenda,  e  deveria  ter \nrespeitado o antigo texto do art. 195 da Constituição Federal, que não previa a cobrança de \ncontribuições à seguridade social sobre receitas financeiras.  \n\nPortanto,  totalmente  inconstitucional  a  alteração  da  base  de  cálculo  da \nCofins  por  lei  ordinária,  que  não  se  convalida  com  a  superveniência  da  Emenda \nConstitucional.  \n\nAlega que a MP no 1.724, de 1998, convertida na Lei no 9.718, de 1998, que \ndispõe  sobre  a  cobrança  adicional  de  1%  da  Cofins,  fere  o  princípio  da  equidade  na \nparticipação do custeio da seguridade social, tendo a Lei estabelecido que o acréscimo de 1% \nda  Cofins  deveria  ser  pago  por  todas  as  empresas,  mas  poderia  ser  compensado  com  a \nContribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido  (CSLL).  Com  isso,  as  empresas  altamente \nlucrativas não sofreram os efeitos do aumento da carga tributária; somente as empresas que \ntiveram prejuízos ou  lucro baixo,  como o manifestante,  é que arcaram com a majoração da \nCofins.  \n\nPassa, na continuação, a tratar do prazo prescricional para a repetição do \nindébito tributário.  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDefende  que,  para  os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  a \nextinção do crédito tributário se dá com a homologação, expressa ou tácita, do Fisco. Adotada \nesta premissa, o prazo prescricional para a recuperação de valores indevidamente recolhidos \ndeveria ter início cinco anos após a data do efetivo pagamento (a chamada tese dos cinco mais \ncinco).  \n\nSalienta que a empresa “efetuou a  restituição do COFINS dentro do prazo \nprescricional” (sic), em conformidade com as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça \n(STJ) e do Conselho de Contribuintes, tendo o manifestante dez anos para pedir de volta o que \nfoi pago indevidamente.  \n\nAssevera que, para fundamentar sua decisão, o julgador monocrático aduziu \nque  a  Lei  Complementar  118/05,  dispondo  sobre  a  interpretação  do  inciso  I  do  art.  168, \ndescreveu que a extinção do credito tributário nos tributos com lançamento por homologação \nocorre  no  pagamento,  entendimento  que  considera  equivocado,  uma  vez  que  a  lei \ninterpretativa deve esclarecer o significado de texto  legal controverso, o que não  foi o caso, \nposto que a interpretação posta foi inovadora e contrária à jurisprudência.  \n\nAo final, requer o provimento da presente manifestação de inconformidade, \npara  o  fim  de  reformar  o  Despacho  Decisório.  Pede  ainda  que  seja  mantida  vinculada  a \ncompensação ao processo, nos moldes da MP 135/03 transformada na Lei no 10.833, de 29 de \ndezembro  de  2003,  em  seu  art  17,  §  11,  e  deste  modo  os  valores  compensados  estarão \nsuspensos conforme legislação pertinente.\"  \n\nTendo  em  vista  a  decisão  consubstanciada  no  Acórdão  ora  recorrido,  o \nContribuinte ingressou com Recurso Voluntário para que seja reformada a referida decisão. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.364,  de  21  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10880.675899/2009­51, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.364): \n\n\"O Recurso Voluntário interposto pelo Contribuinte, em face da decisão \nconsubstanciada  no  Acórdão  nº  02­52.701,  é  tempestivo  e  atende  os \npressupostos legais de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. \n\nO ora analisado Recurso Voluntário visa reformar decisão que possui a \nseguinte ementa: \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nData do fato gerador: 31/03/2003 \n\nVALIDADE DA INTIMAÇÃO \n\nÉ  válida  a  ciência  do  Despacho  Decisório  por  via  postal \nrealizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada \ncom  a  assinatura  do  recebedor  da  correspondência,  ainda  que \neste não seja o representante legal do destinatário. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 31/03/2003 \n\nDECLARAÇÃO  DE  COMPENSAÇÃO.  PAGAMENTO \nINDEVIDO OU A MAIOR. CRÉDITO NÃO COMPROVADO. \n\nNão se admite a compensação se o contribuinte não comprovar a \nexistência e suficiência do crédito postulado. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nO  Contribuinte,  por  meio  do  ora  analisado  Recurso  Voluntário,  visa \nreformar o Acórdão referido por compreender que (i) há liquidez e certeza do \ncrédito  discutido;  (ii)  não  foi  respeitado  o  devido  processo  legal,  no  que  diz \nrespeito ao contraditório, uma vez que a notificação não foi feita na pessoa de \nseus  sócios  ou  administradores;  e  (iii)  deve  ser  excluído  o  valor  devido  de \nICMS da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.  \n\nComo  a  questão  da  (i)  liquidez  e  certeza  do  crédito  tributário  tem \nreflexos  na  discussão  acerca  (iii)  da  exclusão  ou  não  do  ICMS  da  base  de \ncálculo das contribuições PIS/COFINS, enfrentar­se­á primeiro a discussão do \nponto  sobre  o  (ii)  devido  processo  legal  e  a  ofensa  ao  contraditório  no  que \ntange  a  notificação,  para  posteriormente  em  conjunto  tratar  dos  dois  outros \npontos.  \n\nDo devido processo legal e contraditório \n\nO Contribuinte alega que houve violação ao devido processo legal, mais \nespecificamente no seu direito ao contraditório, uma vez que a notificação não \nse deu na pessoa de seus sócios ou administradores, o que segundo ele, acaba \npor trazer a nulidade ao Despacho Decisório (fl. 2) em questão. \n\nAcerca  deste  argumento  percebe­se,  por meio  do  voto  no Acórdão ora \nrecorrido,  que  o  Contribuinte,  ciente  do  referido  Despacho,  foi  capaz  de \napresentar  sua  Manifestação  de  Inconformidade  (fls.  12  a  29)  de  forma \ntempestiva para questionar o objeto da Intimação. \n\nCito  a  seguir  trecho  do  voto  do  acórdão  recorrido,  como  razões  para \ndecidir, que bem esclarece os fatos acerca da notificação e da alegada nulidade \ndo  Despacho  Decisório  por  não  respeitar  o  devido  processo  legal  e \ncontraditório (fls. 71 a 73): \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nQuanto à arguição de nulidade do Despacho Decisório, uma vez \nque teria sido recebido por pessoa não autorizada pela empresa, \ncumpre  destacar  o  que  prescreve  o  inciso  II  do  art.  23  do \nDecreto nº 70.235, de 6 de março de 1972: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n[...] \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, \ncom  prova  de  recebimento  no  domicílio  tributário  eleito  pelo \nsujeito passivo; \n\nExige a norma legal que a entrega da intimação seja efetuada no \ndomicílio eleito pelo  sujeito passivo. Não  se  impõe que o  sócio \nou  representante  legal  do  sujeito  passivo pessoa  jurídica  tenha \ndiretamente recebido a intimação cientificada por via postal. \n\nAcerca  do  assunto  em  pauta,  vale  ressaltar  também  o \nentendimento  expresso  na  Súmula  nº  9  editada  pelo  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos seguintes termos: \n\nSúmula  CARF  nº  9:  É  válida  a  ciência  da  notificação  por  via \npostal  realizada  no  domicílio  fiscal  eleito  pelo  contribuinte, \nconfirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, \nainda que este não seja o representante legal do destinatário. \n\nEm  consulta  aos  sistemas  informatizados  da  Secretaria  da \nReceita  Federal  do  Brasil  (RFB),  foi  possível  extrair  o  AR \ncorrespondente à ciência do Despacho Decisório ora contestado, \nque  comprova  que  o  documento  foi  entregue  no  domicílio \ntributário do sujeito passivo à época da intimação: \n\n(...) \n\nConforme  se  vê,  o  contribuinte,  ciente  do Despacho Decisório, \nfoi  capaz  de  apresentar,  tempestivamente,  sua manifestação  de \ninconformidade,  questionando  o  ato  administrativo  objeto  da \nintimação.  As  argumentações  apresentadas  pelo  manifestante \ndemonstram  que  a  intimação  cumpriu  sua  finalidade  de \ncientificá­lo  acerca  da  não  homologação  da  compensação  e \nconsequente  exigência  do  débito  que  não  foi  extinto, \nconcedendo­lhe prazo para apresentar sua contestação. \n\nTendo  sido  válida  a  intimação  e  analisada  a  manifestação  de \ninconformidade no presente ato, não ficou configurada nenhuma \nhipótese  de  cerceamento  do  direito  de  defesa,  devendo  ser \nafastada a tese de nulidade do Despacho Decisório. \n\nNesse  sentido,  considerando  que  a  notificação  sobre  o  Despacho \nDecisório se deu de forma legal, de acordo inclusive com o previsto na Súmula \nCARF nº 9, sem prejuízo ao direito ao contraditório, voto por negar provimento \nao Recurso Voluntário neste ponto. \n\nDa liquidez e certeza do crédito discutido e do ICMS integrar a base de \ncálculo de PIS/COFINS \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nO Contribuinte  aduz  que  não  é  pressuposto  para  admissão  da  ação  a \ndefinição  sobre  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  discutido.  Para  tanto  o \nContribuinte cita o art. 170 do CTN, que, segundo ele e a doutrina colada aos \nautos,  estabelece  como  requisito  de  liquidez  e  certeza  se  referem  apenas  a \ncréditos da União e não do Contribuinte.  \n\nAlega  também que o  valor  de  ICMS na  sua  nota  fiscal  é  simplesmente \npara  fins  contábeis  e  que  não  devem  ser  incluídos  na  base  de  cálculo  das \ncontribuições PIS/COFINS,  uma  vez  que  não  configura  faturamento  e  que  se \ncaso  assim  fosse  feriria  o  princípio  da  capacidade  contributiva  e  teria  como \nefeito o confisco. \n\nEm  que  pese  os  argumentos  trazidos  pelo  Contribuinte  acerca  destas \nduas matérias, resta prejudicada a discussão acerca do ICMS integrar ou não a \nbase de cálculo das contribuições, se não ficar demonstrado a liquidez e certeza \ndo crédito discutido.  \n\nNesse  sentido  cito  trechos  do  voto  do  acórdão  recorrido  que  bem \nelucidam a discussão, bem como, as razões para decidir (fl. 74): \n\n(...) \n\nPara as pessoas jurídicas que se sujeitam ao regime cumulativo \ne apuram as contribuições com base na Lei nº 9.718, de 1998, o \nconceito  de  receita  bruta  deve  ser  entendido  como proveniente \ndas  receitas oriundas da venda de mercadorias, de  serviços ou \nda venda de mercadorias e prestação de serviços. \n\nPorém,  cabe salientar que, no Processo Civil,  o ônus da prova \ncabe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (Código \ndo Processo Civil – CPC, art. 333). No Processo Administrativo \nFiscal não há uma regra própria relativamente aos processos de \nrestituição  ou  compensação,  por  isso  utiliza­se  a  existente  no \nCPC. \n\nEm um processo de restituição, ressarcimento ou compensação, \né o contribuinte que toma a iniciativa de viabilizar seu direito ao \naproveitamento  do  crédito,  quer  por  pedido  de  restituição  ou \nressarcimento,  quer  por  compensação,  em  ambos  os  casos \nmediante a apresentação do PER/DCOMP, de tal sorte que, se a \nRFB resistir à pretensão do interessado, indeferindo o pedido ou \nnão  homologando  a  compensação,  incumbirá  a  ele  –  o \ncontribuinte –, na qualidade de autor, demonstrar seu direito. \n\nNa  situação dos autos,  o  contribuinte não apresentou nenhuma \nprova  de  que,  na  apuração  da  Cofins  do  período  analisado, \nincluiu  receitas  financeiras  na  base  de  cálculo,  de  forma  a \ncaracterizar o pagamento indevido ou a maior de tributo.  \n\nÉ bom lembrar ainda que a existência de crédito líquido e certo \né  requisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  (CTN,  art. \n170),  princípio  este  que  também  se  aplica  a  pedido  de \nrestituição.  Conclui­se,  portanto,  que  deve  a  RFB  indeferir  o \npedido ou não homologar a compensação, se ficar configurada a \nfalta  de  certeza  e  liquidez,  como  evidenciado  no  caso  em \ncomento. \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n(...) (Grifou­se) \n\nCom o  intuito de  verificar a miúde  se o Contribuinte  fez prova em seu \nRecurso Voluntário, de que tenha feito o recolhimento a maior, cabe citar suas \nalegações (fls. 84 e 85): \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nPortanto, constata­se que como não foi comprovado a liquidez e certeza \ndo crédito alegado, tanto na Impugnação, quanto no Recurso Voluntário, sendo \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.923842/2011­98 \nAcórdão n.º 3301­004.375 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nrequisito  legal  para  a  concessão  da  compensação  e  restituição,  fica \nprejudicada a discussão e análise acerca do  ICMS integrar ou não a base de \ncálculo das contribuições.  \n\nAssim voto por negar provimento ao Recurso Voluntário no que tange a \ncomprovação da liquidez e certeza do crédito e restando prejudicado a questão \nconcernente a composição da base de cálculo da Cofins. \n\nConclusão \n\nDe acordo com os autos do processo  e da  legislação vigente,  voto por \nnegar provimento ao Recurso Voluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \ncontribuinte não logrou comprovar a liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, restando \nprejudicada a questão concernente a composição da base de cálculo do PIS/COFINS. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 94DF CARF 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EXCLUSÃO DO SIMPLES. INCOMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO.\nNos termos do art. 3º, IV, do Anexo II do RICARF, os recursos interpostos em processos que versem sobre aplicação da legislação relativa a Contribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição e as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta Primeira.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11444.000952/2009-77", "anomes_publicacao_s":"201806", "conteudo_id_s":"5872556", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-06-28T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1301-003.018", "nome_arquivo_s":"Decisao_11444000952200977.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA", "nome_arquivo_pdf_s":"11444000952200977_5872556.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar da competência à Segunda Seção de Julgamento.\n\n(assinado digitalmente)\nFernando Brasil de Oliveira Pinto - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nJosé Eduardo Dornelas Souza - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior, Jose Eduardo Dornelas Souza, Nelso Kichel, Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, Amelia Wakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. 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a \nContribuições Previdenciárias, inclusive as instituídas a título de substituição \ne as devidas a terceiros, são da competência da Segunda Seção e, não, desta \nPrimeira. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em declinar \nda competência à Segunda Seção de Julgamento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza ­ Relator \n\nParticiparam do presente  julgamento os Conselheiros, Roberto Silva Junior, \nJose  Eduardo  Dornelas  Souza,  Nelso  Kichel,  Marcos  Paulo  Leme  Brisola  Caseiro,  Amelia \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n44\n\n4.\n00\n\n09\n52\n\n/2\n00\n\n9-\n77\n\nFl. 77DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11444.000952/2009­77 \nAcórdão n.º 1301­003.018 \n\nS1­C3T1 \nFl. 78 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nWakako Morishita Yamamoto e Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Ausente, justificadamente, \na Conselheira Bianca Felícia Rothschild. \n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra o acórdão nº 14­31.113, proferido pela \n6ª  Turma  da DRJ/RPO,  que,  por  unanimidade  de  votos,  julgou  improcedente  a  impugnação \napresentada, com a manutenção do crédito tributário constituído. \n\nPor bem descrever o ocorrido, valho­me do  relatório  elaborado por ocasião \ndo julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  de  obrigação  principal  ­ \nAI/DEBCAD  n°  37.203.915­4  ­  que  constitui  contribuições \ndevidas às outras entidades ou  fundos, ditas  'terceiros'  (Salário \nEducação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre o total das \nremuneração  pagas,  devidas  ou  creditada  aos  segurados \nempregados apuradas pelo exame das folhas de pagamento e das \ndeclarações  feitas  pela  empresa  em  GFIP's  ­  Guia  de \nRecolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. \n\nA  autuação  foi  lavrada  em  face  do  contribuinte  acima \nidentificado  em  decorrência  de  sua  exclusão  do  regime  de \ntributação  conhecido  como  SIMPLES  através  do  Ato \nDeclaratório  Executivo  n°  23  datado  de  22/05/2009,  com  os \nefeitos  da  exclusão  nele  estabelecidos,  pelo  exercício  de \natividade vedada (ensino médio). \n\nO crédito tributário assim constituído importa em R$ 18.936,24 \n(Dezoito  mil,  novecentos  e  trinta  e  seis  reais  e  vinte  e  quatro \ncentavos), consolidado em 02/09/2009, composto pelo principal \nacrescido de juros e multa de mora. \n\nA  empresa  autuada  interpôs  impugnação  ao  lançamento  fiscal \nfundada nos seguintes argumentos, em síntese: \n\ni)  Da  necessidade  de  julgamento  do  presente  em  apenso  ao \nprocesso administrativo n° 11444.000438/2009­31 \n\nInforma  que  a  empresa  autuada  era  partícipe  do  regime \ntributário  do  SIMPLES  NACIONAL  à  época  dos  fatos,  razão \npela  qual  não  era  obrigada  ao  pagamento  das  contribuições \naqui vertidas, tendo sido excluída desse regime através do ADE \nDRF/MRA  n°  23/2009,  do  qual  recorreu  apresentando  suas \nrazões cm Manifestação de Inconformidade que, caso acolhida, \ntornará  insubsistente  os  créditos  tributários  constituídos,  de \nmaneira  que  postula  pelo  julgamento  do  presente  em  conjunto \ncom os daqueles autos de exclusão de n° 11444.000438/2009­31, \n\nFl. 78DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11444.000952/2009­77 \nAcórdão n.º 1301­003.018 \n\nS1­C3T1 \nFl. 79 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nreiterando os argumentos contrários à exclusão ali alinhavados \ne postulando pela a anulação do presente auto. \n\nii) Da multa moratória \n\nPostula pela aplicação da multa moratória prevista no art. 61 da \nLei 9.430/96, a qual deverá ser  limitada ao percentual de 20% \nconsoante  seu  parágrafo  2o  .  uma  vez que  a Lei  n° 11.941/09, \nresultante  da  conversão  da MP  449/08,  alterou  as  disposições \nlegais  sobre  a  qual  se  fundamentou  a  aplicação,  ao  inovar  a \nredação do art. 35 da Lei n° 8.212/91. em conformidade com o \nart. 106, II. ' c ' do CTN. \n\nPosta  nestes  argumentos  requer  o  recebimento  da  defesa,  o \njulgamento  em apenso  àquele  em  que  se  estabelece  a  exclusão \ndas interessadas do SIMPLES com a decorrente desconstituição \nintegral do auto de infração em tela ou para apreciação sobre a \nflagrante  cobrança  de  valores  em  excesso  a  título  de multa  de \nmora. \n\nE o essencial. \n\nNa  seqüência,  foi  proferido  o  Acórdão  recorrido,  julgando  improcedente  a \nimpugnação apresentada, mantendo o crédito tributário exigido. \n\nApós  intimada,  a  empresa  autuada  apresenta  seu  Recurso,  pugnando  pelo \nprovimento, onde apresenta argumentos que serão posteriormente analisados. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro José Eduardo Dornelas Souza, Relator \n\nAntes  de  qualquer  outra  verificação  do  recurso  interposto,  um  questão \npreliminar requer averiguação; \n\nI. DA INCOMPETÊNCIA DESTA 1ª SEJUL \n\nAnalisando  os  autos,  verifico  que  ao  cabo  de  uma  única  auditoria,  a \nautoridade encarregada formalizou seis processos administrativos. \n\n No caso dos autos, trata­se de lançamento, onde é exigido crédito tributário \nde contribuições previdenciárias devidas às outras entidades ou fundos, ditas 'terceiros' (Salário \nEducação, INCRA, SESC e SEBRAE) incidentes sobre o total das remuneração pagas, devidas \nou creditada  aos  segurados empregados apuradas pelo exame das  folhas de pagamento  e das \ndeclarações feitas pela empresa em GFIP's ­ Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à \nPrevidência  Social,  em  decorrência  da  exclusão  do  regime  simplificado  denominado  de \nSIMPLES.  \n\nFl. 79DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11444.000952/2009­77 \nAcórdão n.º 1301­003.018 \n\nS1­C3T1 \nFl. 80 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nAssim,  embora  o  presente  processo  seja  decorrente  do Ato  da  exclusão  do \nSimples  da  recorrente,  a  exigência  das  contribuições  previdenciárias  baseia­se  em \nremunerações de seus empregados. \n\nSobre  a  competência  desta  Seção  de  Julgamento,  transcrevo  o  inciso  IV, \nartigo 2º do Anexo II, com a redação dada pela Portaria MF nº 152, de 2016: \n\nArt.  2º À 1ª  (primeira) Seção cabe  processar  e  julgar  recursos \nde ofício e voluntário de decisão de 1ª  (primeira) instância que \nversem sobre aplicação da legislação relativa a: \n\n(...) \n\nIV  ­  CSLL,  IRRF,  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  ou \nContribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social \n(Cofins),  Imposto  sobre  Produtos  Industrializados  (IPI), \nContribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita  Bruta  (CPRB), \nquando  reflexos  do  IRPJ,  formalizados  com  base  nos mesmos \nelementos de prova; (Redação dada pela Portaria MF nº 152, de \n2016) \n\n(G.N) \n\nDe  acordo  com  tal  norma,  no  que  aqui  nos  interessa,  apenas  recursos  que \nversem  sobre  aplicação  da  legislação  relativa  à  Contribuição  Previdenciária  sobre  a  Receita \nBruta  atrairiam  a  competência  para  esta  Seção  de  Julgamento,  e  só  se  a  exigência  fosse \nformalizada  com  base  nos  mesmos  elementos  de  provas  de  eventual  lançamento  de \nIRPJ/CSLL.  No  caso,  não  se  trata  de  lançamento  de  Contribuição  Previdenciária  sobre  a \nReceita Bruta. \n\nDispõe ainda o mesmo diploma no art. 3º, IV, que: \n\nArt. 3º À 2ª (segunda) Seção cabe processar e julgar recursos de \nofício  e  voluntário  de  decisão  de  1ª  (primeira)  instância  que \nversem sobre aplicação da legislação relativa a:  \n\n(...) \n\nIV  ­  Contribuições  Previdenciárias,  inclusive  as  instituídas  a \ntítulo de substituição e as devidas a terceiros, definidas no art. 3º \nda Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;  \n\n(G.N) \n\nA distribuição de competência entre as três Seções de Julgamento do CARF \nconsiste em repartição jurisdicional em razão funcional, para atender o interesse público. Como \ntal, não é passível de modificação, devendo eventual incompetência ser conhecida de ofício. \n\nAssim, tendo em vista que o presente caso trata de exigência de contribuições \nprevidenciárias incidentes sobre as remunerações de seus empregados, resta claro que ele está \nfora do âmbito de competência de julgamento desta 1ª Seção, devendo ser remetido à 2ª Seção, \nque tem a efetiva competência para o julgamento. \n\nConclusão  \n\nFl. 80DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11444.000952/2009­77 \nAcórdão n.º 1301­003.018 \n\nS1­C3T1 \nFl. 81 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDiante  do  exposto,  voto  por  declinar  da  competência  para  julgamento  do \nrecurso em favor da Segunda Seção de Julgamento. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Eduardo Dornelas Souza \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 81DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201805", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nAno-calendário: 2009\nNULIDADE.\nÉ incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.\nREEMBOLSO DE DESPESAS.\nReembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.\nFALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72.\nAGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco.\nFALTA DE MOTIVAÇÃO.\nCumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário.\n\nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nAno-calendário: 2009\nNULIDADE\nÉ incabível de ser pronunciada a nulidade de Auto de Infração lavrado por autoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte, traçando ele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito.\nREEMBOLSO DE DESPESAS.\nReembolso de despesas devido a alegado compartilhamento de propaganda integra a base de cálculo da contribuição, mormente quando nenhuma correspondência fundada em bases econômicas fica comprovadamente estabelecida entre as efetivas despesas de propaganda, os supostos reembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema de compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte.\nFALTA DE PROVAS - A impugnação deve estar acompanhada de provas, de forma a comprovar aquilo que se alega, em obediência ao artigo 16 do Decreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO.\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da fundamentação legal da exigência, deverá ser efetuado lançamento complementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de emissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito do Fisco.\nFALTA DE MOTIVAÇÃO.\nCumpre exonerar o contribuinte em relação à valores lançados sem motivação no Auto de Infração.\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO.\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não integra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento de ofício, conquanto se saiba respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no fato da penalidade pecuniária lançada ser débito decorrente de tributo ou contribuição e parte integrante do crédito tributário.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", 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VIA VAREJO S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 2009 \n\nNULIDADE. \n\nÉ  incabível de  ser pronunciada a nulidade de Auto de  Infração  lavrado por \nautoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte,  traçando \nele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. \n\nREEMBOLSO DE DESPESAS. \n\nReembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda \nintegra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma \ncorrespondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente \nestabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos \nreembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema \nde compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. \n\nFALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas, \nde  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do \nDecreto 70.235/72. \n\nAGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. \n\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de \nque  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da \nfundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento \ncomplementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de \nemissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito \ndo Fisco. \n\nFALTA DE MOTIVAÇÃO. \n\nCumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem \nmotivação no Auto de Infração. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n80\n\n5.\n72\n\n02\n55\n\n/2\n01\n\n4-\n94\n\nFl. 27996DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 27.997\n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não \nintegra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento \nde ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da \npenalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou \ncontribuição e parte integrante do crédito tributário. \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nAno­calendário: 2009 \n\nNULIDADE \n\nÉ  incabível de  ser pronunciada a nulidade de Auto de  Infração  lavrado por \nautoridade competente, contra o qual se manifestou o contribuinte,  traçando \nele toda uma linha de idéias no sentido de procurar provar o seu direito. \n\nREEMBOLSO DE DESPESAS. \n\nReembolso  de  despesas  devido  a  alegado  compartilhamento  de  propaganda \nintegra  a  base  de  cálculo  da  contribuição,  mormente  quando  nenhuma \ncorrespondência  fundada  em  bases  econômicas  fica  comprovadamente \nestabelecida  entre  as  efetivas  despesas  de  propaganda,  os  supostos \nreembolsos e os serviços de propaganda que teriam beneficiado, por sistema \nde compartilhamento, os fornecedores da Contribuinte. \n\nFALTA DE PROVAS  ­ A  impugnação deve estar acompanhada de provas, \nde  forma  a  comprovar  aquilo  que  se  alega,  em  obediência  ao  artigo  16  do \nDecreto 70.235/72. AGRAVAMENTO.INOVAÇÃO. \n\nNos casos em que forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões, de \nque  resultem  agravamento  da  exigência  inicial,  inovação  ou  alteração  da \nfundamentação  legal  da  exigência,  deverá  ser  efetuado  lançamento \ncomplementar por meio da lavratura de auto de infração complementar ou de \nemissão de notificação de lançamento complementar, se não decaído o direito \ndo Fisco. \n\nFALTA DE MOTIVAÇÃO. \n\nCumpre  exonerar  o  contribuinte  em  relação  à  valores  lançados  sem \nmotivação no Auto de Infração. \n\nJUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \n\nA incidência de juros de mora sobre a multa de ofício, na medida em que não \nintegra o Auto de Infração, não é questão afeta ao julgamento do Lançamento \nde ofício, conquanto se  saiba  respaldada na Lei n° 9.430/1996 e no  fato da \npenalidade  pecuniária  lançada  ser  débito  decorrente  de  tributo  ou \ncontribuição e parte integrante do crédito tributário. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 27997DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 27.998\n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  voto  de  qualidade,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  vencidos  os  Conselheiros  Walker  Araújo,  José  Renato \nPereira de Deus, Diego Weis Jr e Raphael Madeira Abad, que davam­lhe provimento.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Guilherme Déroulède ­ Presidente  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Lima Abud ­ Relator \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Fenelon Moscoso  de \nAlmeida, Walker Araujo, Vinicius Guimaraes, Jose Renato Pereira de Deus, Jorge Lima Abud, \nDiego Weis Junior, Raphael Madeira Abad e Paulo Guilherme Deroulede. \n\nRelatório \n\nTrata  o  presente  processo  de  auto  de  infração,  lavrado  em  28/01/2014, \nformalizando a exigência de Contribuições  referentes ao PIS e da COFINS não cumulativos, \nacrescidos de multa de ofício e juros de mora, no valor de R$ 14.465.379,26. \n\nAtravés de consultas junto aos sistemas informatizados da (RFB), verificou­\nse  que  o  contribuinte  está  obrigado  à  apuração  do  Imposto  de  Renda  das  Pessoas  Jurídicas \n(IRPJ) ­ com base no Lucro Real  ­ para o Exercício de 2010 ­ Ano­calendário de 2009 ­ nos \ntermos do Art.  14,  I,  da Lei n° 9.718/98,  inciso  com  redação dada pela Lei n° 10.637/2002, \ncom apuração anual (Art. 1° combinado com Art. 2° da Lei n° 9.430/96), é o que também se \nobservada da Ficha 01 ­ Dados Iniciais ­ da declaração de rendimentos (DIPJ). \n\nNo  transcurso  da  ação  fiscal  foi  constatada  a  existência  de  receitas \noperacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de \nContribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na \napuração do (PIS) e (COFINS). \n\nA empresa fiscalizada se sujeita à apuração do Imposto de Renda na Pessoa \nJurídica (IRPJ) – Lucro Real  ­, portanto,  em atenção aos comandos  leis nº 10.637/2002 e nº \n10.833/2003, para efeitos de (PIS) e da (COFINS) está sujeito ao regime não cumulativo para \nas citadas contribuições sociais (Art. 8º e Art. 10, respectivamente). \n\n \n\nConta – 3.1.1.2.02.02 – PROPAGANDA E MERCHANDISING. \n\nAs contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza \npatrimonial: \n\nFl. 27998DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 27.999\n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nØ Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE \nCOOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ \nOUTRAS CONTAS A RECEBER); \n\nØ Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR \nPOR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR \nSERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). \n\nA  fiscalização  não  verificou  vinculação  das  bonificações  de  fornecedores  à \noperações  efetuadas  pelo  contribuinte,  desta  forma  houve  influência  na  receita  para  fins  das \ncontrições (PIS) e (COFINS). \n\nNeste  diapasão  ocorreu,  na  data  de  31/12/2009,  o  lançamento  contábil  no \nvalor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões, seiscentos e sessenta e um mil, quarenta e \ntrês reais e sessenta e cinco centavos). Envolvidas no lançamento contábeis as seguintes contas \ncontábeis: \n\nØ Crédito da conta 213105001001 ­ Lucros ou Prejuízos Acumulados \n\nØ Débito da conta 3112020207 ­ Verba de Propaganda Cooperada. \n\n(Documentos  ­  Diversos  ­  CONTA  2310501001  LUCROS \nPREJUIZ  CONTRAPARTIDA  31120207  VERBA  DE \nPROPAGAM \n\n(Documentos  ­  Diversos  ­  LANÇAMENTO  DIÁRIO  CONTA \n2310501001 LUCROSACUM) \n\nSegundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram \ncontrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de \ncustos e de despesas \n\nØ  \n\nAo analisar as contas creditas, a fiscalização observou que houve diminuição \ndas  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E \nMERCHANDISING). \n\nAs contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza \npatrimonial: \n\nØ Ativo  (aumento  de  direitos:  113001001  ­  PUBLICIDADE \nCOOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ \nOUTRAS CONTAS A RECEBER); \n\nFl. 27999DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.000\n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nØ Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR \nPOR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR \nSERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). \n\nPortanto,  restou  comprovado  para  a  fiscalização  que  o  contribuinte  não \nconsiderou os valores na composição da base de cálculo das contribuições (PIS) e (COFINS), \ntais valores foram omitidos. \n\nA  fiscalização  apurou  mensalmente  os  valores  omitidos,  dado  que  a \nlegislação aplicável às contribuições impõe a apuração e o recolhimento mensalmente. \n\n \n\nConstatou­se assim a existência de omissão de receitas sujeitas à  incidência \nde (PIS) e (COFINS) não­cumulativas padrão. Portanto, os valores omitidos são considerados \nbase de cálculo para efeitos de (PIS) e (COFINS) sendo reclamados através do presente Auto \nde Infração. \n\nA empresa VIA VAREJO S/A foi cientificada do presente auto de infração, \npessoalmente, em 30/01/2014 ( folhas 559 ).  \n\n Foi apresentada impugnação em 28/02/2014, de folhas 639 à 708. \n\nAlegou­se, em síntese que: \n\nü Nulidade  do  lançamento  por  falta  de  identificação  da  infração \ncometida e de indicação do correto fundamento legal da autuação; \n\nü Impossibilidade de aplicação de presunção sem previsão legal; \n\nü Não  incidência  de  PIS  e  COFINS  sobre  os  valores  recebidos  em \ndecorrência do  reembolso de despesas  realizadas no  interesse mútuo \nda Impugnante e do Fornecedor; \n\nü Características essenciais da relação jurídica da Impugnante com seus \nFornecedores: interesse comum na realização de ações de marketing e \npropaganda; \n\nFl. 28000DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.001\n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nü Valores  recebidos  como  reembolso  por  despesas  com  propaganda  e \ncontabilizadas em VPC; \n\nü O conceito de receita; \n\nü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da \nFiscalização de caracterização de \"receita\": obrigação de dedução de \ncréditos de insumos; \n\nü Erro  na  apuração  do  valor  exigido,  caso  acolhida  a  tese  da \nFiscalização de caracterização de \"receita\": aplicação da alíquota zero \nde PIS e COFINS; \n\nü Da inconsistência do levantamento dos valores objeto do lançamento; \n\nü Da impossibilidade de cobrança de juros moratórios sobre a multa de \nofício. \n\n­ PEDIDO \n\nAnte  o  acima  exposto,  pede  e  espera  a  ora  Impugnante  seja  conhecida  e \nprovida a presente Impugnação, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, para o fim de ser \na exigência fiscal cancelada na sua totalidade a título de PIS e COFINS, multa de ofício, juros \ne demais acréscimos, determinando­se o arquivamento do processo administrativo instaurado. \n\nEm  despacho  de  fls.  12516/12517,  exarado  no  âmbito  da  9ª  Turma  de \nJulgamento,  determinou  o  então  relator  do  processo  encaminhá­lo  à  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil em Santo André, no Estado deSão Paulo, para que: \n\na)  Seja confirmado se, na ocasião da realização dos lançamentos de PIS \ne  COFINS  de  que  trata  os  autos,  teriam  sido \naproveitados/considerados os lançamentos contábeis a que se refere o \nitem 3 deste despacho; \n\nb)  Se,  na  ocasião  da  realização  dos  lançamentos  de  PIS  e COFINS  de \nque trata os autos, não houveram sido aproveitados/considerados, pela \nAutoridade Fiscal, os lançamentos contábeis a que se refere o item 3 \ndeste  despacho,  esclarecer  os  motivos  pelos  quais  tais  valores  não \nforam aproveitados/considerados; \n\nc)  Se, no decorrer da diligência, for comprovado, pela Autoridade Fiscal \nque os lançamentos contábeis a que se refere o item 3 deste despacho \ndeveriam ter sido aproveitados/considerados para fins de lançamento \nde PIS e COFINS, elaborar demonstrativos que contenham os novos \nvalores apurados para as contribuições sociais, relativamente a 31/01 \na 31/12/2009. \n\nEm  16  de  março  de  2017,  através  do Acórdão  16­76.618,  a  9ª  Turma  da \nDelegacia Regional  de  Julgamento  de São Paulo  por  unanimidade  de  votos,  deu PARCIAL \nPROVIMENTO à impugnação. \n\nFl. 28001DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.002\n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nEntendeu a Turma que: \n\nü O direito de defesa  foi preservado, pois,  além das  razões \nda Autoridade Tributária  da União  estarem  estampadas  nos  autos,  à \nContribuinte  foi  aberta  a  oportunidade de  opor­se  aos Lançamentos, \napresentando  suas  considerações,  como  de  fato  o  fez  na  peça \nimpugnatória, a ponto de crer  ter provado o seu alegado direito, não \nmerecendo  prosperar  o  posicionamento  da  Recorrente  em  favor  da \nnulidade; \n\nü Conforme  o  Termo  de  Verificação  Fiscal,  foram \nidentificadas  contrapartidas  de  lançamentos  contábeis,  havidos  no \ngrupo de despesas  de  propaganda  e merchandising,  que  impactaram \ncontas de natureza patrimonial. Isto, por si só, já seria suficiente para \nembasar as autuações; \n\nü traz o entendimento da Solução de Consulta nº 194, de 23 \nde junho de 2008, declarando que:  \n\nPara  fins  de  apuração  das  contribuições  para  o  PIS  e \nCofins não­cumulativos, integra a base de cálculo toda \ne qualquer  receita auferida pela pessoa  jurídica,  ainda \nque  referente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio  de \ncustos e despesas pela contratante do serviço com seus \nfornecedores; \n\nReembolso decorrente de rateio de custo de serviços de \npropaganda  e  publicidade,  contratado  por  pessoa \njurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de \nserviço,  não  gera  direito  a  crédito  das  contribuições \npara o PIS e Cofins não­cumulativos. \n\nü A  Contribuinte  recebeu  bonificações  de  seus  fornecedores  como \nsuposto ressarcimento de despesas de propaganda; \n\nü Deu azo ao argumento do impugnante de que os presentes autos não \nnoticiam a lavratura de Lançamento complementar, o que nesta altura \nnem  seria  legítimo  dado  o  transcurso  do  prazo  decadencial,  quer  se \ntome  a  regra  do  art.  150,  §  4º,  quer  se  tome  a  regra  do  art.  173,  I, \ntodos  do  Código  Tributário  Nacional,  posto  que  os  períodos  de \napuração dizem respeito ao ano de 2009 e estamos no ano de 2017 e \nas  próprias  alegações  inovadores  surgiram  apenas  em  2016,  por \nocasião do Relatório de Diligência Fiscal. \n\nAssim,  exonerou  o  Contribuinte  dos  valores  lançados  sem  motivação  nos \nAutos de Infração, mediante o \"aproveitamento/consideração total dos valores escriturados a \ndébitos\" (fl. 12541), conforme apuração do Relatório de Diligência Fiscal lavrado no âmbito da \nDelegacia da Receita Federal do Brasil em Santo André, item 102 (fls. 12541/12542). \n\nFl. 28002DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.003\n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nForam exonerados os seguintes valores: \n\nØ R$  28.220,91  de  PIS,  com  reflexos  na  multa  de  ofício  e  juros  de \nmora; e \n\nØ R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na multa de ofício e  juros \nde mora.  \n\nCientificada  do  Acórdão  16­76.618,  por  via  eletrônica,  em  23/03/2017 \n(folhas 27.912), a empresa autuada ingressou com RECURSO VOLUNTÁRIO em 20/04/2017 \n(folhas 27.913). de folhas 27.915 a 27.983. \n\nFoi alegado em síntese os mesmos argumentos apresentados na impugnação. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Lima Abud ­ Relator. \n\nDa admissibilidade. \n\nPor conter matéria desta E. Turma da 3a Seção do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  e  presentes  os  requisitos  de  admissibilidade,  conheço  do  Recurso \nVoluntário  tempestivamente  interposto  pelo  contribuinte,  considerando que  a  recorrente  teve \nciência da decisão de primeira instância em 23 de março de 2017, quando, então, iniciou­se a \ncontagem  do  prazo  de  30  (trinta)  dias  para  apresentação  do  presente  recurso  voluntário  ­ \napresentando a recorrente recurso voluntário em 20 de abril de 2017. \n\nDa controvérsia. \n\nA  matéria  divergente  diz  respeito  à  alegação  da  fiscalização  que  o \nlançamento  contábil  no  valor  de  R$  72.661.043,65  (setenta  e  dois  milhões,  seiscentos  e \nsessenta e um mil, quarenta e  três  reais e sessenta e cinco centavos) se  traduz em receita, na \nforma do  artigo 1º da Lei 10.637/2002 e  artigo  análogo da Lei n° 10.833/2003,  combinados \ncom o Artigo 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95 \n\nDas Preliminares \n\n– Nulidade do Acórdão \n\nÉ alegado nos itens 09 a 12 do Recurso Voluntário:  \n\nA  nulidade  suscitada  pela  Recorrente  decorreu  da  presunção \nindevidamente  realizada  pela  Fiscalização,  de  que  os \nlançamentos  a  crédito  em  determinadas  contas  contábeis  se \ntratavam  de  \"receitas\",  sem  realizar  qualquer  verificação mais \naprofundada de qual a natureza de tais lançamentos. \n\nDentre  os  fundamentos  mencionados  para  afastar  a  nulidade, \ndecorrente da presunção, a r. decisão recorrida aponta o fato de \n\nFl. 28003DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.004\n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na  Fiscalização  ter  buscado  informação  com  a  Recorrente, \n\"intimando a Fiscalizada acerca de 'bonificações e/ou verbas de \npropaganda'\" (fl.27892). \n\nTal  fato,  vale  destacar,  foi  apontado  pela  ora  Recorrente,  de \nmodo  a  evidenciar  a  nulidade  da  autuação,  já  que,  apesar  de \niniciada quase um ano antes, apenas no final de dezembro houve \nintimação  da  Fiscalização  acerca  das  bonificações,  tendo  sido \natendida  em  02/01/2014,  não  havendo  qualquer  intimação  ou \npedido de esclarecimento posterior, culminando na lavratura do \nAuto de Infração 26 dias depois. \n\nTal  fato demonstra de  forma inequívoca que não houve efetiva \nFiscalização  das  operações  e  da  natureza  dos  valores \ncontabilizados, mas mera presunção,  indevida e não  lastreada \nna  lei,  de  que  todos  os  lançamentos  a  crédito,  realizadas  em \ndeterminadas  contas  contábeis,  têm  natureza  de  \"receita\". \nTrata­se  de  situação  que,  como  dito  na  impugnação,  primeiro \nlavra­se o auto de  infração para depois  verificar­se a natureza \ndos fatos ocorridos. \n\n(Grifo e negrito nossos)  \n\nEssa afirmação não procede. \n\nLogo  no  início  do  Termo  de  Verificação  Fiscal,  em  particular  no  tópico \n“SEQÜÊNCIA  DOS  TRABALHOS  DESENVOLVIDOS  (PROCEDIMENTO  FISCAL) \n(sic)”, a fiscalização tem a atenção de relacionar os termos enviados à empresa VIA VAREJO \nS/A. Essas intimações datam de 05/02/2013 a 23/01/2014. \n\nNa  sequência,  no  tópico  “DOCUMENTOS  APRESENTADOS, \nRESPOSTAS E REQUERIMENTOS DO CONTRIBUINTE (PROCEDIMENTO FISCAL)”, \nsão relacionadas as respostas a esses termos. \n\nNo  tópico  “Descrição  dos  Fatos”  são  listadas  as  requisições  de Cópias  das \nEscriturações Contábeis. \n\nPor derradeiro, às folhas 505 e 506 do processo digital, integrantes do Termo \nde  Verificação  Fiscal,  são  apontadas,  sob  a  ótica  da  fiscalização,  a  existência  de  receitas \noperacionais  escrituradas,  que  não  foram  informadas  no  Demonstrativo  de  Apuração  de \nContribuições  Sociais  (DACON),  declaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na \napuração do (PIS) e (COFINS). \n\nUma  vez,  frente  a  essa  coleta  de  informações,  constatado  que  contas  de \nresultado  registraram  contrapartidas  das mutações  patrimoniais,  a  fiscalização  quedou­se por \ntomá­las por Receitas à lume da Resolução CFC N°. 1.121/08. \n\nNeste  diapasão,  transcreve­se  um  trecho  do Acórdão  16­76.618,  constante \ndas  folhas  27.892  do  processo  digital,  para  demonstrar  sua  sintonia  com  a  demanda \nimpugnada: \n\nEntende  a  Autoridade  Lançadora  que  as  contas  de  resultado \nregistram as contrapartidas das mutações patrimoniais e podem \nser subdivididas em contas de receita, de custos e de despesas. A \n\nFl. 28004DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.005\n\n \n \n\n \n \n\n10\n\npartir  daí  vai  desenvolvendo  seu  raciocínio,  inclusive  com  a \ncitação da \n\nResolução  CFC  N°.  1.121/08,  a  abordagem  do  conceito  de \nreceita e o apontamento de contas contábeis específicas. \n\nNesse ritmo, expõe suas razões com clareza e não se utilizada de \npresunção e nem de generalizações para as autuações. \n\nAdemais,  a  Fiscalização  também  buscou  informação  sobre  a \ncomposição  da  base  de  cálculo  das  contribuições  intimando  a \nFiscalizada  acerca  de  \"bonificações  e/ou  verbas  de \npropaganda\". \n\nAbsolutamente precisa a decisão de 1ª instância, demonstrando as conclusões \nda  fiscalização,  cujo  levantamento  de  informações  perdurou  por  cerca  de  um  ano,  como \nassinalado a pouco. \n\nÉ de se salientar que constatado o fato, oriundo das respostas às intimações, \nas  requisições  de  Cópias  das  Escriturações  Contábeis,  processado  o  cruzamento  dessas \ninformações e formada a convicção sobre o conceito de Receita no âmbito da fiscalização, \nessa correlação é imediata, face a própria expertise do corpo funcional, não sendo plausível \nou factual reclamar um lapso de tempo mínimo para o exercício dessa ação. \n\nEm destaque os itens 15 e 16 do Termo de Verificação Fiscal:  \n\n15.  De  posse  destes  elementos  foi  utilizado  sistema  para  a \nrealização  de  análises  e  cruzamentos  de  dados  dos  arquivos \nentregues  pelo  contribuinte  e  dados  obtidos  nas  declarações \napresentadas à Receita Federal do Brasil (RFB), bem como nos \nrecolhimentos efetuados no período fiscalizado. \n\n16. No  transcurso da ação  fiscal  foi constatada a existência de \nreceitas operacionais escrituradas, que não foram informadas no \nDemonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON), \ndeclaração  acessória  obrigatória  para  o  contribuinte  na \napuração  do  (PIS)  e  (COFINS),  valores  conforme  excertos  do \ndemonstrativo abaixo. \n\nQualquer  outra  consideração  sobre  a  pertinência  ou  não  do  conceito  de \nReceita sob a ótica da fiscalização, se está baseada em presunção ou não, é reservada para o \nmérito. \n\n­ Nulidade decorrente da falta de indicação precisa do enquadramento \nlegal da infração \n\nEm destaque o item 42 do Recurso Voluntário: \n\n42.  Conforme  já  sustentado  na  impugnação,  a  indicação  da \nquase totalidade dos dispositivos legais que disciplinam o tributo \nnão permite a adequada compreensão da acusação, por deixá­la \ncompletamente indeterminada, o que cerceia o direito de defesa \nda  Recorrente  e,  mutatis  mutandis,  equivalería  à  Recorrente \napresentar defesa pleiteando o  cancelamento da  exigência  com \n\"fundamento no ordenamento  jurídico pátrio\", ou requerendo a \n\nFl. 28005DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.006\n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nimprocedência do  lançamento  sob o único argumento de que o \nmesmo  teria  \"ofendido  a  Constituição  Federal,  as  leis \ncomplementares  e  ordinárias  em  vigor\",  sem,  no  entanto, \nexplicitar qual dos dispositivos sustentaria a sua tese. \n\nO  fragmento  está  a  se  referir  aos  itens  37  a  41  do  Termo  de  Verificação \nFiscal. \n\nForam citados os artigos pertinentes à legislação aplicável para fundamentar \na exigência feita, em destaque: \n\nØ Art. 1º da Lei Complementar nº 70/1991;  \n\nØ Art. 24, § 2º, da Lei nº 9.249/95; \n\nØ Artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.833/03; \n\nAs  demais  citações  são  alterações  introduzidas  a  esses  mesmos  artigos, \nartigos esses dispostos de acordo com cada período de autuação;. \n\nE essas fundamentações guardam total correlação com o cerne da ação fiscal: \nà alegação de que o lançamento contábil no valor de R$ 72.661.043,65 (setenta e dois milhões, \nseiscentos e sessenta e um mil, quarenta e três reais e sessenta e cinco centavos) se traduz em \nreceita. \n\nNesse  sentido,  outra  vez,  absolutamente  preciso  o Acórdão  16­76.618,  às \nfolhas 27.983 do processo digital: \n\nTampouco a suposta extensão do enquadramento legal é  ilegal. \nPelo  contrário,  a  Fiscalização  citou  a  legislação  que  rege  a \nmatéria,  como  é  de  seu  mister.  Observe­  se  que  os  Autos  de \nInfração  trazem  esse  enquadramento  por  períodos,  gerando \nnatural  repetição  quando  determinado  enquadramento  de  um \nmês  também o  é de outro (fls.  518/520;  fls. 539/541),  o que de \nmodo algum é ilegal. \n\nPortanto, carece de razão a argumentação da Recorrente. \n\nDo mérito. \n\n­  Definição  jurídica  de  receita  para  fins  de  incidência  pelas \ncontribuições ao PIS e à COFINS \n\nA regra­matriz de incidência é assim estipulada: \n\n­ Lei 10.637/02: \n\nArt. 1o A contribuição para o PIS/Pasep tem como fato gerador o \nfaturamento  mensal,  assim  entendido  o  total  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil. (redação vigente à época \ndo fato gerador). \n\n­ Lei 10.833/03:  \n\nFl. 28006DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.007\n\n \n \n\n \n \n\n12\n\n Art.  1o A  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial  ­  COFINS,  com  a  incidência  não­cumulativa,  tem  como \nfato  gerador  o  faturamento mensal,  assim  entendido o  total  das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua \ndenominação ou classificação contábil. (redação vigente à época \ndo fato gerador). \n\n \nE a definição de Receita Bruta. \n\n­ Decreto­Lei n° 1.598/77: \n\nArt. 12 ­ A receita bruta das vendas e serviços compreende o \nproduto da venda de bens nas operações de conta própria e \no preço dos serviços prestados. \n\nO Conselho Federal de Contabilidade (CFC) no exercício de suas atribuições \nlegais  e  regimentais  (Decreto­Lei  n°  9.245/46)  aprovou  a Resolução CFC N°.  1.121/08,  que \nestabeleceu  a  NBC  TG  ESTRUTURA  CONCEITUAL  ­  Estrutura  Conceitual  para  a \nElaboração e Apresentação das Demonstrações Contábeis, desta leitura é possível verificar­se a \ndefinição de receita: \n\n“(...) \n\n70. Receitas e despesas são definidas como segue: \n\nReceitas  são  aumentos  nos  benefícios  econômicos  durante  o \nperíodo contábil sob a forma de entrada de recursos ou aumento \nde ativos ou diminuição de passivos,  que  resultem em aumento \ndo  patrimônio  líquido  e  que  não  sejam  provenientes  de  aporte \ndos proprietários da entidade; e (..)” \n\n­ Objeto da presente ação fiscal: \n\nSegundo  a  fiscalização,  as  seguintes  contas  de  resultado  registram \ncontrapartidas  das mutações  patrimoniais  e podem  ser  subdivididas  em  contas  de  receita,  de \ncustos e de despesas \n\nØ  \n\nAo  analisar  as  contas  creditadas,  a  fiscalização  observou  que  houve \ndiminuição  das  despesas  (nível  acima  no  plano  contas  ­  3.1.1.2.02.02  ­  PROPAGANDA  E \nMERCHANDISING). \n\nAs contrapartidas dos lançamentos contábeis impactaram contas de natureza \npatrimonial: \n\nFl. 28007DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.008\n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nØ Ativo  (aumento  de  direitos:  1130401001  ­  PUBLICIDADE \nCOOP/CUSTO  COOP  COM/HABILITACAO;  e  1130402098  ­ \nOUTRAS CONTAS A RECEBER); \n\nØ Passivo  (diminuição  de  obrigações):  2110101001  ­  FORNECEDOR \nPOR  N.F./DUPLICATA;  e  2140601002  ­  OBRIGACOES  POR \nSERVICOS PRESTADOS E MATERIAL CONSU). \n\nPortanto,  o  objeto  a  ser  analisado  é  o  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE \nRATEIO DE DESPESAS. \n\nO REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE DESPESAS  gera  uma \nmutação  patrimonial  que  implica  em  um  aumento  de  ativos  ou  diminuição  de  passivos,  que \nresultem em aumento do patrimônio líquido, comungando assim com o conceito de Receita, a \nluz da Resolução CFC N°. 1.121/08. \n\nEspecificamente quanto ao REEMBOLSO DECORRENTE DE RATEIO DE \nDESPESAS,  a  Receita  Federal  do  Brasil  vem  se  manifestando,  reiteradamente,  da  seguinte \nforma: \n\nSolução de Consulta n° 194 de 23 de Junho de 2008 \n\nASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nEMENTA:  REEMBOLSO  DECORRENTE  DE  RATEIO  DE  DESPESAS \nCOM  PROPAGANDA.  BASE  DE  CÁLCULO.  CRÉDITO.  Para  fins  de \napuração  da  contribuição  para  o  PIS  não­cumulativo,  integra  a  base  de \ncálculo  toda  e  qualquer  receita  auferida  pela  pessoa  jurídica,  ainda  que \nreferente  ao  reembolso  decorrente  do  rateio,  de  custos  e  despesas  pela \ncontratante  do  serviço,  com  seus  fornecedores.  Reembolso  decorrente  de \nrateio  de  custo  de  serviços  de  propaganda  e  publicidade,  contratado  por \npessoa  jurídica,  que  não  exerça  prestação  deste  tipo  de  serviço,  não  gera \ndireito a crédito das contribuições para o PIS não­cumulativo. \n\n \n\nSolução de Consulta nº 290 ­ Cosit de 13 de junho de 2017  \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nEMENTA:  RESSARCIMENTOS DE CUSTOS  E DESPESAS.  RECEITA. \nREGIME NÃO CUMULATIVO. INCIDÊNCIA. \n\nA Contribuição para o PIS/Pasep apurada no  regime não cumulativo  incide \nsobre  a  receita  relativa  ao  ressarcimento  de  dispêndios  decorrentes  de \ninvestimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação \nde serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação \ncontratual, por falta de amparo legal à sua exclusão. \n\n \n\nPara tanto, cita­se os itens 14 a 16 dessa Solução de Consulta: \n\nA prática de atos jurídicos, que geram receitas e despesas (tais \ncomo  operações  de  compra,  de  venda,  de  financiamento,  de \n\nFl. 28008DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.009\n\n \n \n\n \n \n\n14\n\ninvestimento,  de  prestação  de  serviços),  decorre  da  própria \nessência da atividade econômica. \n\nNesse  contexto,  cumpre  enfatizar  que  receita  é  diferente  de \nlucro.  Receitas  são  a  integralidade  dos  valores  recebidos  pela \npessoa jurídica e, por sua vez, lucro significa o resultado que se \nobtém quando se subtrai dessas receitas o valor das despesas da \nempresa.  E,  como  se  sabe,  a  base  de  cálculo  da  Contribuição \npara o PIS/Pasep e da Cofins não é o lucro, mas sim a totalidade \nde receitas auferidas pela pessoa jurídica. \n\nA  dedução de  despesas  é pressuposto  da  apuração contábil  do \nlucro,  base  imponível  do  Imposto  sobre  a  Renda  das  Pessoas \nJurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido \n(CSLL),  por  meio  do  contraste  efetuado  entre  os  ingressos \n(receitas)  e  as  saídas  (despesas),  em  que  se  pretende  aferir  o \nacréscimo patrimonial, o que não  interfere na efetiva apuração \ndas  receitas  da  pessoa  jurídica. Nesse  contexto,  não  há  que  se \nfalar  em  excluir  custos  e  despesas  da  base  imponível  da \nContribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da Cofins,  sob  pena  de \nalterar a natureza jurídica e contábil da base de cálculo de \nincidência das referidas contribuições. \n\nSolução de Consulta n° 77 ­ SRRF06, de 2012: \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nREGIME  NÃO  CUMULATIVO.  REEMBOLSO  DE  DESPESAS. \nINCIDÊNCIA. Está sujeito à tributação pela Cofins o reembolso de despesas \nrelativas  a  viagens,  transporte,  etc.,  necessárias  à  execução  dos  serviços \nprestados  pelo  contribuinte,  e  que,  por  determinação  contratual,  devam  ser \nressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços. \n\n \n\nSolução de Consulta n° 364 ­ SRRF08, de 2010: \n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social  ­ \nCofins \n\nBASE  DE  CÁLCULO.  REEMBOLSO  DE  DESPESA  A \nbase  de  cálculo  da  Cofins,  tanto  no  regime  cumulativo, \ncomo no regime não­cumulativo, é o valor do faturamento \n(receita  bruta)  mensal  auferida  pela  pessoa  jurídica, \nobservadas as exclusões permitidas em Lei. Desse modo, os \nvalores  recebidos  de  clientes,  referentes  a  reembolso  de \ndespesas no agenciamento de marcas e patentes compõem a \nreceita  bruta  para  fins  apuração  da  base  de  cálculo  da \nCofins da recebedora do reembolso, a agenciadora, uma vez \nque  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua \nexclusão da base de cálculo da contribuição em pauta. \n\n \n\nSolução de Consulta n° 190 ­ SRRF08, de 2009: \n\nFl. 28009DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.010\n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nContribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \n\nBASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO A base de cálculo da contribuição é o \nfaturamento, que corresponde à  receita bruta da pessoa  jurídica. Entende­se \npor receita bruta a  totalidade das receitas auferidas, sendo irrelevante o tipo \nde  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada  para  as \nreceitas. Para fins de determinação da base de cálculo da citada contribuição, \npoderão  ser  excluídas  da  receita  bruta  apenas  as  parcelas  expressamente \nprevistas na legislação que rege a matéria. Assim sendo, os valores recebidos \nde  fornecedores  referentes  a  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de \npublicidade compõe a receita bruta para fins apuração da base de cálculo da \nCofins,  uma  vez  que  não  há  nenhum  dispositivo  legal  permitindo  sua \nexclusão da base de cálculo da referida contribuição. \n\n \n\nAs Ementas transcritas também abarcam a Contribuição para o PIS/PASEP. \n\nLogo, o reembolso de despesas integra o conceito de Receita. \n\nÉ alegado nos itens 116 a 118 do Recurso Voluntário:  \n\nSe,  por  hipótese,  for  aceita  a  premissa  firmada  pela  D. \nFiscalização, de que os reembolsos têm a natureza de receitas, o \nfato,  é  que,  mesmo  nesse  cenário  (aceito  apenas  para  fins  de \nargumentação), a exigência fiscal também não se sustenta. \n\nIsto porque, se não se trata de reembolso de despesas tratar­se­\nia  de  descontos,  que  deveria  ser  lançada  a  título  de  receita \nfinanceira, conforme pronunciamentos CPC n° 16 (item 11) e n° \n30 (item 9), aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários ­ \nCVM17. \n\nEm  outras  palavras,  registrando­se  uma  redução  no  passivo, \nespecificamente no saldo da dívida com fornecedores,  ter­se­ia, \npela natureza de desconto, uma receita financeira. \n\nEssa  conclusão  não  se  sustenta  em  face  dos  diversos  pronunciamentos  da \nReceita Federal do Brasil transcritos acima que prevê a inclusão dos custos e despesas na base \nimponível da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, sob pena de alterar a natureza jurídica \ne contábil da base de cálculo de incidência das referidas contribuições. \n\nAinda sob esse argumento, a Recorrente transcreve o artigo 373 do RIR/99 e \nassim alega no item 120 do Recurso Voluntário: \n\n120.  Enquadrando­se  como  receita  financeira,  os  descontos \nobtidos  pela  Recorrente  no  momento  da  liquidação  de \nobrigações  com  seus  fornecedores,  nos  termos  do  estabelecido \nno Decreto n2 5.442, de 09/05/200518, vigente à época dos fatos \ngeradores sob discussão no presente processo, estariam sujeitos \nà alíquota zero das contribuições. \n\nFl. 28010DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.011\n\n \n \n\n \n \n\n16\n\n Não assiste razão à Recorrente, pois está modificando a natureza do recurso \nem  análise.  A  importância  em  estudo  é  o  reembolso  decorrente  de  rateio  de  despesa  de \npublicidade, não se confundindo com descontos. \n\n ­ Da Impossibilidade de Cobrança de Juros Moratórios sobre a Multa \nde Ofício \n\nQuanto  à  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  ofício,  analisa­se, \ninicialmente, a possibilidade de incidência de juros de mora sobre multas.  \n\nO artigo 161 do CTN dispõe: \n\nArt.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é \nacrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante \nda  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e \nda aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta \nLei ou em lei tributária. \n\n § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são \ncalculados à taxa de um por cento ao mês. \n\n §  2º  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de \nconsulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para \npagamento do crédito. \n\nO crédito tributário decorre da obrigação principal e possui a mesma natureza \ndesta, conforme disposto no art. 139 do Código. Esta, por sua vez, tem por objeto o pagamento \nde  tributo  ou  penalidade  pecuniária  e  extingue­se  juntamente  com  o  crédito  dela  decorrente \n(artigos 113, §1º e 139 do CTN). \n\nDepreende­se,  assim,  que  o  crédito  tributário mencionado no  artigo  161  do \nCTN abrange os tributos e as penalidades pecuniárias, sujeitando­se à incidência dos juros de \nmora.  \n\nA  respeito,  cita­se  o  Recurso  Especial  1.129.990  ­  PR  (2009/0054316­2), \njulgado em 01/09/2009, de relatoria do Ministro Castro Meira: \n\nEMENTA \n\nTRIBUTÁRIO.  MULTA  PECUNIÁRIA.  JUROS  DE  MORA. \nINCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. \n\n1.  É  legítima  a  incidência  de  juros  de mora  sobre multa  fiscal \npunitiva, a qual integra o crédito tributário. \n\n2. Recurso especial provido. \n\nInfere­se, de fato, que a multa de ofício é constituída na lavratura do auto de \ninfração  e  vence no  prazo  de  trinta  dias  para  a  apresentação  da  impugnação  ao  lançamento. \nApós este prazo, considera­se devida e, portanto, sujeita a juros de mora, não fazendo sentido \nalgum permanecer seu montante imutável ao longo do tempo até que se ultime sua extinção. \n\nAssim,  o  artigo  161,  §1º  do  CTN,  determina  que  se  a  lei  não  dispuser  de \nmodo diverso, os juros serão calculados à taxa de um por cento ao mês. Destarte, ultrapassada \n\nFl. 28011DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.012\n\n \n \n\n \n \n\n17\n\na questão da pertinência da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, resta verificar \nse a taxa Selic, aqui em discussão, deve ser utilizada como os juros de mora a que se refere o \nartigo 161. \n\nSobre  a  legitimidade  da  Selic  como  juros  moratórios,  descabem  maiores \nconsiderações,  conforme  decidido  no  REsp  879.844/MG,  julgado  em  11/11/2009  (recursos \nrepetitivos), e no RE 582.461/SP, submetido à repercussão geral, julgado em 18/05/2011, e de \nacordo com o enunciado da Súmula CARF nº 4:  \n\n“A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais.” \n\nCabe frisar que no julgamento dos recursos especial e extraordinário, acima \nreferidos, a discussão girou em  torno da  isonomia entre  a aplicação da Selic na repetição de \nindébito como na atualização dos débitos: \n\n“Forçoso esclarecer que os debates nesta Corte gravitaram em \ntorno  da  aplicação  da  taxa  SELIC  em  sede  de  repetição  de \nindébito.  Nada  obstante,  impõe­se,  mutatis  mutandis,  a \nincidência  da  referida  taxa  nos  cálculos  dos  débitos  que  os \ncontribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual \ne Federal.  \n\nAliás,  raciocínio  diverso  importaria  tratamento  anti­isonômico, \nporquanto  a  Fazenda  restaria  obrigada  a  reembolsar  os \ncontribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, \nos  cidadãos  exonerar­se­iam  desse  critério,  gerando \ndesequilíbrio nas receitas fazendárias.”(REsp 879.844/MG) \n\nAssim,  sob  este  aspecto  abordado  nos  julgamentos  dos  recursos  especial  e \nextraordinário,  é  legítima  a  incidência  da  taxa  Selic  sobre  a  multa  de  ofício  após  seu \nvencimento,  pois  que  eventual  indébito  referente  à  multa  paga  a  maior  que  a  devida, \nnecessariamente seria corrigido pela referida taxa.  \n\nPor  outro  lado,  diversos  diplomas  legais  trataram  da  Selic  como  juros  de \nmora incidentes sobre os débitos para com a Fazenda Nacional. Assim, citam­se: \n\nLei n° 8.981, de 20 de janeiro de 1995: \n\nArt.  84  – Os  tributos  e  contribuições  sociais  arrecadados  pela \nSecretaria  da  Receita  Federal,  cujos  fatos  geradores  vierem  a \nocorrer a partir de 1° de janeiro de 1995, não pagos nos prazos \nprevistos na legislação tributária serão acrescidos de:  \n\nI – juros de mora, equivalentes à taxa média mensal de captação \ndo  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária  Federal \nInterna;  \n\n............................. \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida \n\nFl. 28012DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.013\n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nAtiva da União seja de competência da Procuradoria­Geral da \nFazenda  Nacional.(Incluído  pela  Lei  nº  10.522,  de  2002) \n(grifei) \n\nArt. 91. O parcelamento dos débitos de qualquer natureza para \ncom a Fazenda Nacional, autorizado pelo art. 11 do Decreto­Lei \nnº  352,  de  17  de  junho  de  1968,  com  a  redação  dada  pelo \nDecreto­Lei nº 623, de 11 de  junho de 1969, pelo  inciso  II,  do \nart. 10 do Decreto­Lei nº 2.049, de 01 de agosto de 1983, e pelo \ninciso II, do art. 11 do Decreto­Lei nº 2.052, de 03 de agosto de \n1983, com as modificações que lhes foram introduzidas, poderá \nser  autorizado  em  até  trinta  prestações  mensais. \n Parágrafo único. O débito que for objeto de parcelamento, nos \ntermos  deste  artigo,  será  consolidado  na  data  da  concessão  e \nterá  o  seguinte  tratamento: \n a)  se  autorizado  em  até  quinze  prestações: \n a.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  dividido  pelo \nnúmero  de  prestações  concedidas; \n a.2) o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, \nserá  acrescido  de  juros  equivalentes  à  taxa  média  mensal  de \ncaptação  do  Tesouro  Nacional  relativa  à  Dívida  Mobiliária \nFederal Interna, calculados a partir da data do deferimento até \no  mês  anterior  ao  do  pagamento,  e  de  um  por  cento \nrelativamente  ao  mês  em  que  o  pagamento  estiver  sendo \nefetuado;  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.065,  de  1995) \n b)  se  autorizado  em  mais  de  quinze  prestações  mensais: \n b.1)  o  montante  apurado  na  consolidação  será  acrescido  de \nencargo  adicional,  correspondente  ao  número  de  meses  que \nexceder a quinze, calculado à razão de dois por cento ao mês, e \ndividido  pelo  número  de  prestações  concedidas; \n b.2) sobre o valor de cada prestação incidirão, ainda, os juros \nde  que  trata  a  alínea  a.2  deste  artigo.(Revogado  pela  Lei  nº \n10.522, de 19.7.2002) \n\nLei nº 9.065, de 1995: \n\nArt. 13. A partir de 1º de abril de 1995, os juros de que tratam a \nalínea c do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 8.847, de 28 de \njaneiro  de  1994,  com  a  redação  dada  pelo  art.  6º  da  Lei  nº \n8.850, de 28 de janeiro de 1994, e pelo art. 90 da Lei nº 8.981, \nde 1995, o art. 84, inciso I, e o art. 91, parágrafo único, alínea \na.2,  da  Lei  nº  8.981,  de  1995,  serão  equivalentes  à  taxa \nreferencial  do  Sistema Especial  de  Liquidação  e  de Custódia  ­ \nSELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Produção \nde efeito (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) \n\nLei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996: \n\nArt. 43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário \ncorrespondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, \nisolada ou conjuntamente. \n\n Parágrafo único. Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste \nartigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de \nmora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir \ndo primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até \n\nFl. 28013DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.014\n\n \n \n\n \n \n\n19\n\no mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de \npagamento. \n\n... \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e \ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, \ncujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1°  de  janeiro  de \n1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação  específica, \nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e \ntrês centésimos por cento, por dia de atraso. \n\n§ 1° A multa de que trata este artigo será calculada a partir do \nprimeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto \npara o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que \nocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2° O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte \npor cento.  \n\n§ 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros \nde mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere  o  §3°  do  art.  5°,  a \npartir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do \nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no \nmês de pagamento. \n\n......................................... \n\nLei n° 10.522, de 19 de julho de 2002: \n\nArt. 17. Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 84 da Lei \nno 8.981, de 20 de janeiro de 1995: \n\n\"Art. 84. ......................................................... \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda  Nacional,  cuja  inscrição  e  cobrança  como  Dívida \nAtiva da União seja de competência da Procuradoria­Geral da \nFazenda Nacional.\" (NR) (grifei) \n\n... \n\nArt. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda \nNacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela \nUnião,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham \nocorrido  até  31  de  dezembro  de  1994,  que  não  hajam  sido \nobjeto  de  parcelamento  requerido  até  31  de  agosto  de  1995, \nexpressos  em  quantidade  de  UFIR,  serão  reconvertidos  para \nreal,  com base no  valor  daquela  fixado para  1° de  janeiro  de \n1997. (grifei) \n\n§  1°  A  partir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados \nserão lançados em reais. \n\n§ 2° Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em \nDívida  Ativa  da  União,  deverá  ser  informado  à  Procuradoria \nGeral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na \n\nFl. 28014DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.015\n\n \n \n\n \n \n\n20\n\nmoeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato  gerador  da \nobrigação. \n\n§ 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização \nefetuada  para  o  ano  de  2000,  nos  termos  do  art.  75  da  Lei  n° \n9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de \nReferência Fiscal – UFIR, instituída pelo art. 1° da Lei n° 8.383, \nde 30 de dezembro de 1991. \n\nArt. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como \naos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a \npartir  de  1°  de  janeiro  de  1997,  juros  de mora  equivalentes  à \ntaxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de \nCustódia  –  SELIC  para  títulos  federais,  acumulada \nmensalmente,  até  o  último  dia  do  mês  anterior  ao  do \npagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento. (g.n) \n(grifei) \n\nDestaca­se  que  o  artigo  30  da  Lei  nº  10.522/2002,  expressamente  prevê  a \nincidência dos juros de mora à taxa Selic, a partir de1º/01/1997, relativamente aos débitos de \nqualquer natureza para com a Fazenda Nacional  referidos no artigo 29, cujos  fatos geradores \ntivessem ocorridos até 31/12/1994. Já a mesma lei acrescentou ao artigo 84 da Lei nº 8.981/95, \no §8º, a disposição de que aos demais créditos da Fazenda Nacional, aplicam­se as disposições \ndo artigo 84, o que determina a aplicação dos juros de mora aos tributos e contribuições cujos \nfatos geradores ocorressem a partir de 1º/01/1995. \n\n§  8o  O  disposto  neste  artigo  aplica­se  aos  demais  créditos  da \nFazenda Nacional, cuja inscrição e cobrança como Dívida Ativa \nda  União  seja  de  competência  da  Procuradoria­Geral  da \nFazenda Nacional.\" (NR) \n\nA  Lei  nº  10.522/2002,  é  conversão  da  MP  nº  2.176­79/2001,  fruto  da \nreedição de sucessivas medidas provisórias, desde a original de nº 1.110, de 30 de agosto de \n1995. A  inclusão do §8º no artigo 84 da Lei nº 8.981/95, pela MP nº 1.110/95, bem como a \ninclusão  dos  artigos  29  e  30  pela MP  nº  1.542/96  (nove  dias  antes  da  publicação  da Lei  nº \n9.430/96) estabeleceram, expressamente, a incidência da taxa Selic sobre quaisquer débitos da \nFazenda Nacional (até 1994 pelo artigo 30 e após 1º/01/1995, pelo §8º do artigo 84). \n\nConstata­se que, por sua vez, a Lei nº 9.430/96, ao prever a aplicação da Selic \nem seus artigos 43 e 61 convalidou o que já estava sendo previsto pela MP nº 1.542/96 (atual \nLei nº 10.522/2002). \n\nConclui­se, portanto, que é legítima a incidência da taxa de juros Selic sobre \na multa de ofício vinculada ao tributo. \n\nDiante  de  tudo  que  foi  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nRecurso  do  Contribuinte,  mantendo  a  decisão  de  1a  instância,  Acórdão  n°  16­76.618,  no \nsentido de exonerar a empresa VIA VAREJO S/A dos seguintes valores: R$ 28.220,91 de PIS, \ncom reflexos na multa de ofício e juros de mora, e R$ 129.986,90 de COFINS, com reflexos na \nmulta de ofício e juros de mora.  \n\n \n\nFl. 28015DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10805.720255/2014­94 \nAcórdão n.º 3302­005.533 \n\nS3­C3T2\nFl. 28.016\n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nÉ como voto. \n\n \n\nJorge Lima Abud  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 28016DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006\nPIS. 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Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-22T00:00:00Z", "id":"7315447", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:19:26.298Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307678699520, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1898; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10925.003047/2009­01 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­004.503  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de março de 2018 \n\nMatéria  DCOMP.PIS/COFINS. \n\nRecorrente  POMAGRI FRUTAS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 \n\nPIS. NÃO­CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. \n\nPara fins de apuração de crédito do PIS/Pasep e da Cofins não­cumulativos, \nhá de se observar o rol de deduções previstos no art. 3º das Leis 10.637/2002 \ne 10.833/2003, respectivamente, adotando­se, no que tange ao seu inciso II, a \ninterpretação  intermediária  construída  no  CARF  quanto  ao  conceito  de \ninsumo, tornando­se imperativa para o reconhecimento do direito ao crédito a \nanálise acerca da sua essencialidade.  \n\nNo  caso  concreto  analisado,  há  de  ser  reconhecido  o  direito  ao  crédito \nrelativo às despesas com (a) embalagens e (b) fretes, porém, mantida a glosa \nno que tange às despesas com condomínio. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n \n\n \n \n\nAcordam  os membros  do Colegiado  em  dar  provimento  parcial  ao  recurso \nvoluntário, nos seguintes termos: por unanimidade de votos, em dar provimento para admitir o \ncreditamento  de  embalagens  e  fretes  das  embalagens  e,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento para manter a glosa relativa à despesa com condomínio, vencidos os Conselheiros \nMarcelo  Costa  Marques  d'Oliveira,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada) e Semíramis de Oliveira Duro.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n92\n\n5.\n00\n\n30\n47\n\n/2\n00\n\n9-\n01\n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se  o  presente  processo  de  pedido  de  ressarcimento,  cumulado  com \ndeclarações  de  compensação,  relativo  a  crédito  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  Não­\nCumulativa,  vinculado  a  receitas  de  vendas  submetidas  à  alíquota  zero  (produção  e \ncomercialização  de  maçãs),  deferido  parcialmente  por  Despacho  Decisório  exarado  pela \nunidade de origem. Dessa forma, apenas parte das compensações declaradas foi homologada. \n\nConforme Termo de Verificação e Encerramento da Análise Fiscal constante \nnos autos, o reconhecimento parcial do crédito decorreu de glosas efetuadas em itens diversos \nde custo e despesa que compunham o crédito demonstrado pelo contribuinte no Dacon. \n\nCientificado  do  decisório,  o  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade, na qual pede o reconhecimento integral do crédito de ressarcimento, com base \nnas  seguintes  razões:  (i)  Os  materiais  de  embalagens  (cantoneiras,  bandejas,  fitas  adesivas, \npallets, papel­seda, plástico bolha, tampas, fundos, caixas de papelão etc) são indispensáveis ao \nacondicionamento  do  produto,  não  exclusivamente  com  o  fim  de  transporte,  porquanto \nutilizados  para  assegurar  a  integridade  da  fruta  até  o  seu  destino;  (ii)  O  papel­seda,  fita, \ncantoneira e outros são insumos na produção da maçã, conforme item acima, de modo que gera \ncreditamento  a  despesa  com  o  serviço  de  transporte  para  adquiri­los;  (iii)  A  despesa  com \ncondomínio deve ser creditada da mesma forma que a despesa com aluguel, pois o acessório \nsegue o principal; (iv) Não existe lei formal determinando a aplicação do conceito de insumo \ndo  IPI  à  apuração  das  contribuições  não­cumulativas;  (v) O  critério  de  insumo  utilizado  na \ndecisão  recorrida  não  está  em  conformidade  com  Soluções  de  Consulta  emanadas  das \nSuperintendências da Receita Federal do Brasil (Processo de Consulta nº 99/09 da SRRF6ªRF), \ncom  decisões  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (Recurso  Voluntário  nº \n146.778) e com a jurisprudência judicial (Acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, \nde  26  de março  de  2009;  Agravo  Regimental  no  REsp  nº  1.125.253/SC,  de  15  de  abril  de \n2010). \n\nAo analisar o  caso,  a DRJ entendeu por  julgar  improcedente  a  impugnação \napresentada pelo contribuinte, nos termos do Acórdão nº 08­033.957. \n\nO  contribuinte  foi  intimado  acerca  desta  decisão  e,  insatisfeito  com  o  seu \nteor,  interpôs  Recurso  Voluntário,  através  do  qual  requereu:  (i)  recebimento  do  recurso \nvoluntário;  ii)  procedência  do  recurso  para  reformar  o  acórdão  recorrido,  com  o \nreconhecimento do direito ao crédito de PIS requerido no pedido de ressarcimento. \n\nÉ o breve relatório. \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.488,  de  22  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10925.003010/2009­75, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.488): \n\n\"Voto Vencido \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  reúne  os  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, portanto, dele tomo conhecimento. \n\n1) Do direito ao creditamento de COFINS ­ linhas gerais \n\nConsoante acima indicado, a presente demanda versa sobre o direito ao \ncreditamento de COFINS em razão da análise do conceito de insumos disposto \nna legislação de regência. A DRJ seguiu a legislação do IPI, entendendo que, \npara que fosse concedido o crédito, seria essencial o desgaste físico no produto \nno processo produtivo da empresa.  \n\nEsse  entendimento,  contudo,  encontra­se  superado  por  este  Conselho, \nque  construiu  uma  corrente  intermediária  própria,  fugindo  tanto  às  normas \natinentes  ao  IPI  quanto  às  normas  atinentes  ao  IRPJ.  E  é  com  base  nesta \ncorrente intermediária, com a qual me alinho, que serão analisados a seguir os \nitens que foram objeto de glosa por parte da fiscalização. \n\nImportante  destacar  que  o  embasamento  da  glosa  realizada  pela \nfiscalização foi a ausência de previsão legal para autorização do creditamento \nrealizado, e não a falta de comprovação da sua origem. Logo, a questão deve \nser apreciada sobre o aspecto de direito. \n\nSobre o creditamento, o art. 3º da Lei nº 10.833/2003 assim dispõe: \n\nArt. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa  jurídica \npoderá descontar créditos calculados em relação a: \n\nI  ­  bens  adquiridos  para  revenda,  exceto  em  relação  às \nmercadorias e aos produtos referidos:  \n\na) no inciso III do § 3o do art. 1o desta Lei; e  \n\nb) nos §§ 1o e 1o­A do art. 2o desta Lei;  \n\nII  ­  bens  e  serviços,  utilizados  como  insumo  na  prestação  de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda,  inclusive  combustíveis  e  lubrificantes, \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nexceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no \n10.485,  de  3  de  julho  de  2002,  devido  pelo  fabricante  ou \nimportador,  ao  concessionário,  pela  intermediação  ou  entrega \ndos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;  \n\nIII ­ (VETADO) \n\nIV  –  aluguéis  de  prédios,  máquinas  e  equipamentos,  pagos  a \npessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa; \n\nV  ­  valor  das  contraprestações  de  operações  de  arrendamento \nmercantil  de  pessoa  jurídica,  exceto  de  optante  pelo  Sistema \nIntegrado  de  Pagamento  de  Impostos  e  Contribuições  das \nMicroempresas e das Empresas de Pequeno Porte ­ SIMPLES;  \n\nVI  ­ máquinas,  equipamentos  e  outros  bens  incorporados  ao \nativo  imobilizado,  adquiridos  ou  fabricados  para  locação  a \nterceiros ou para utilização na produção de bens destinados à \nvenda ou na prestação de serviços.  \n\nVII ­ edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando \no  custo,  inclusive  de  mão­de­obra,  tenha  sido  suportado  pela \nlocatária; \n\nVIII ­ bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha \nintegrado  faturamento  do mês  ou  de  mês  anterior,  e  tributada \nconforme o disposto nesta Lei. \n\nIX ­ energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa \njurídica.  \n\nIX ­ energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de \nvapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica.  \n\nX  ­  vale­transporte,  vale­refeição  ou  vale­alimentação, \nfardamento ou uniforme fornecidos aos empregados por pessoa \njurídica  que  explore  as  atividades  de  prestação  de  serviços  de \nlimpeza, conservação e manutenção.  \n\nXI  ­  bens  incorporados  ao  ativo  intangível,  adquiridos  para \nutilização  na  produção  de  bens  destinados  a  venda  ou  na \nprestação de serviços. (Grifos apostos). \n\nNo  que  tange  à  alínea  II  acima,  embora  ciente  que  alguns  julgadores \ndeste  Conselho  adotam  interpretação  restritiva  do  conceito  de  insumos  para \nfins de admissão do crédito, inclusive acolhendo em alguns casos o conceito de \ninsumos  inserto na  legislação do IPI,  tem prevalecido nas decisões proferidas \npor  este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  uma  posição  menos \nengessada, por meio da análise dos créditos aplicáveis em cada caso concreto, \nem razão da atividade desempenhada pela empresa. \n\nA  análise  do  presente  caso,  portanto,  em  determinadas  situações, \nperpassa pela definição do conceito de insumos para o PIS e a COFINS. Nos \ntermos  dos  recentes  julgados  proferidos  por  este  Conselho,  o  conceito  de \ninsumos  para  efeitos  do  art.  3º,  inciso  II,  da Lei  nº 10.637/2002 e  do  art.  3º, \ninciso II da Lei 10.833/2003, deve ser interpretado com critério próprio: o da \nessencialidade.  Referido  critério  traduz  uma  posição  \"intermediária\" \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nconstruída  pelo  CARF,  na  qual,  para  definir  insumos,  busca­se  a  relação \nexistente entre o bem ou serviço, utilizado como insumo e a atividade realizada \npelo Contribuinte. \n\nLogo,  para  que  determinado  bem  ou  prestação  de  serviço  seja \nconsiderado insumo gerador de crédito de PIS e COFINS, imprescindível a sua \nessencialidade  à  atividade  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou \nindiretamente.  \n\nEsta, inclusive, também é a posição predominante no Superior Tribunal \nde Justiça, o qual reconhece, para a definição do conceito de insumo, critério \namplo/próprio  em  função  da  receita,  a  partir  da  análise  da  pertinência, \nrelevância e essencialidade ao processo produtivo ou à prestação do serviço. O \nentendimento daquela Corte pode ser visualizado no voto do Ministro Relator \nMauro  Campbell  Marques,  proferido  nos  autos  do  Recurso  Especial  nº \n1.246.317­MG: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  TRIBUTÁRIO.  AUSÊNCIA  DE \nVIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 538, \nPARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. \n98/STJ.  CONTRIBUIÇÕES  AO  PIS/PASEP  E  COFINS  NÃO­\nCUMULATIVAS.  CREDITAMENTO.  CONCEITO  DE \nINSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA \nLEI  N.  10.833/2003.  ILEGALIDADE  DAS  INSTRUÇÕES \nNORMATIVAS SRF N. 247/2002 E 404/2004. \n\n1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma \nsuficientemente  fundamentada  a  lide,  muito  embora  não  faça \nconsiderações  sobre  todas  as  teses  jurídicas  e  artigos  de  lei \ninvocados pelas partes. \n\n2. Agride o  art.  538,  parágrafo  único,  do CPC, o  acórdão que \naplica multa a embargos de declaração interpostos notadamente \ncom  o  propósito  de  prequestionamento.  Súmula  n.  98/STJ: \n\"Embargos  de  declaração  manifestados  com  notório  propósito \nde prequestionamento não têm caráter protelatório\". \n\n3. São ilegais o art. 66, §5º, I, \"a\" e \"b\", da Instrução Normativa \nSRF n. 247/2002 ­ Pis/Pasep (alterada pela Instrução Normativa \nSRF  n.  358/2003)  e  o  art.  8º,  §4º,  I,  \"a\"  e  \"b\",  da  Instrução \nNormativa  SRF  n.  404/2004  ­  Cofins,  que  restringiram \nindevidamente o conceito de \"insumos\" previsto no art. 3º, II, das \nLeis  n.  10.637/2002  e  n.  10.833/2003,  respectivamente,  para \nefeitos  de  creditamento  na  sistemática  de  não­cumulatividade \ndas ditas contribuições. \n\n4.  Conforme  interpretação  teleológica  e  sistemática  do \nordenamento jurídico em vigor, a conceituação de \"insumos\", \npara efeitos do art. 3º, II, da Lei n. 10.637/2002, e art. 3º, II, da \nLei  n.  10.833/2003,  não  se  identifica  com  a  conceituação \nadotada  na  legislação  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados  ­ IPI, posto que excessivamente  restritiva. Do \nmesmo  modo,  não  corresponde  exatamente  aos  conceitos  de \n\"Custos  e Despesas Operacionais\" utilizados na  legislação do \nImposto de Renda ­ IR, por que demasiadamente elastecidos. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n5.  São  \"insumos\",  para  efeitos  do  art.  3º,  II,  da  Lei  n. \n10.637/2002, e art. 3º,  II, da Lei n. 10.833/2003,  todos aqueles \nbens  e  serviços  pertinentes  ao,  ou  que  viabilizam  o  processo \nprodutivo e a prestação de serviços, que neles possam ser direta \nou  indiretamente  empregados  e  cuja  subtração  importa  na \nimpossibilidade mesma da prestação do serviço ou da produção, \nisto é, cuja subtração obsta a atividade da empresa, ou implica \nem  substancial  perda  de  qualidade  do  produto  ou  serviço  daí \nresultantes. \n\n6. Hipótese em que a recorrente é empresa fabricante de gêneros \nalimentícios  sujeita,  portanto,  a  rígidas  normas  de  higiene  e \nlimpeza.  No  ramo  a  que  pertence,  as  exigências  de  condições \nsanitárias das instalações se não atendidas implicam na própria \nimpossibilidade  da  produção  e  em  substancial  perda  de \nqualidade  do  produto  resultante.  A  assepsia  é  essencial  e \nimprescindível  ao  desenvolvimento  de  suas  atividades.  Não \nhouvessem  os  efeitos  desinfetantes,  haveria  a  proliferação  de \nmicroorganismos  na  maquinaria  e  no  ambiente  produtivo  que \nagiriam  sobre  os  alimentos,  tornando­os  impróprios  para  o \nconsumo.  Assim,  impõe­se  considerar  a  abrangência  do  termo \n\"insumo\"  para  contemplar,  no  creditamento,  os  materiais  de \nlimpeza  e  desinfecção,  bem  como  os  serviços  de  dedetização \nquando aplicados no ambiente produtivo de empresa  fabricante \nde gêneros alimentícios. \n\n7. Recurso especial provido.  (REsp 1246317/MG, Rel. Ministro \nMAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado \nem 19/05/2015, DJe 29/06/2015) (grifou­se) \n\nQuanto ao  tema,  filio­me à  corrente  intermediária  acima  indicada,  pelo \nque entendo merecer reforma a decisão recorrida quanto aos seus fundamentos, \numa  vez que, para a  compreensão  do direito  à  apuração de  créditos de PIS  e \nCOFINS  no  sistema  da  não­cumulatividade,  não  deve  ser  adotado  o  conceito \nestrito de insumos constante da decisão recorrida.  \n\n2)  Dos  itens  em  que  o  direito  ao  creditamento  restou  afastado  pela \nDRJ \n\nA empresa em questão planta, produz e comercializa frutas. \n\nO  recorrente  se  insurge  contra  o  entendimento  da DRJ,  argumentando \nque  as  despesas  com  aquisições  de  embalagens,  frete  das  embalagens  e \ncondomínio  devem  gerar  crédito  de  COFINS  por  serem  todas  diretamente \nnecessárias  à  comercialização  do  produto.  Afirma  que  tais  despesas  se \nrelacionam  diretamente  com  a  preservação  da  integridade  do  produto, \ntransporte  de  insumos  e  armazenamento.  Com  relação  ao  condomínio,  afirma \nque  este  é  acessório  que  deve  seguir  a  sorte  do  principal,  que  é  o  aluguel, \ndevendo todas essas despesas gerar créditos de COFINS. \n\nA  decisão  da  primeira  instância  analisou  a  legislação  que  trata  do \nconceito de insumo para fins de creditamento da COFINS, e concluiu que o caso \ndos presentes autos não se enquadra no conceito legal, visto que as embalagens \nutilizadas  pelo  contribuinte  têm a  finalidade  única  de  servir  ao  transporte  das \nfrutas,  não  havendo  comprovação  de  que  acompanham  o  produto  em  sua \napresentação final ao consumidor, de modo a agregar­lhe valor.  \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nManteve a glosa do crédito referente ao frete das embalagens por terem \nsido desconsideradas como insumo.  \n\nQuanto  aos  gastos  com  condomínio,  rejeitou  o  argumento  de  que  o \nacessório  segue  o  principal  em  razão  de  não  haver  a  alegada  relação  de \nacessoriedade, visto que o pagamento do condomínio  independe da existência \nde  relação  locatícia,  e  que  o  acolhimento  de  um  brocardo  para  alargar  a \nhipótese  de  creditamento  iria  de  encontro  ao  princípio  da  legalidade.  Além \ndisso, a utilidade decorrente do condomínio é deslocada espaço­temporalmente \ndo processo produtivo da maçã. \n\nPor  fim,  manteve  as  glosas  dos  créditos  sobre  as  despesas  com  gás \ncombustível para as empilhadeiras, por não  ter havido a desconstituição pelo \ncontribuinte da  constatação de que as empilhadeiras possuem uso geral para \ntransporte de objetos, não estando sua utilidade adstrita à produção das maçãs. \n\nEntendo  que  assiste  razão  ao  contribuinte  em  seus  argumentos, \nconsoante restará devidamente demonstrado nos tópicos a seguir. \n\n2.1. Das embalagens \n\nAs  embalagens  aqui  analisadas  são  as  seguintes:  bandejas \n(utilizadas  nas  caixas  de  papelão  para  separar  e  acondicionar  as \nmaçãs),  cantoneiras  (utilizadas nas  caixas de papelão, para proteger o \nproduto, durante o transporte até o cliente, evitando o amassamento da \ncaixa  e  das  maçãs),  fitas  adesivas  (para  lacrar  o  fundo  das  caixas), \npallets  e  seus  acessórios  (tais  como  pregos  e  etiquetas,  utilizados  no \narmazenamento e transporte das caixas de maçãs), papel­seda (utilizado \npara  embrulhar  a  maçã),  plástico  bolha  (empregado  para  envolver  a \nmaçãs,  evitando  o  atrito  entre  elas),  caixa  e  fundos  (usados  no \nacondicionamento  das  frutas),  tampas  (utilizadas  para  proteger  a  fruta \ndo contato com o ambiente externo), cola (utilizada para colar os rótulos \nnas  caixas  de madeira),  filme PVC  (usado  para  segurar  as  caixas  nos \npallets),  termógrafo  (usado  para  controlar  a  temperatura  das  caixas \nquando transportadas). \n\nQuanto  às  embalagens,  entendo  que  a  legislação  admite  o  direito  ao \ncrédito  no  caso  concreto  ora  analisado,  ainda  que  as  embalagens  utilizadas. \nIsso  porque,  em  razão  da  especificidade  dos  produtos  produzidos  pela \nRecorrente,  é  inconteste  que  as  embalagens  servem  não  apenas  para  o mero \ntransporte,  mas  também  para  o  seu  acondicionamento,  apresentando­se \nessenciais à conservação da integridade e qualidade do produto.  \n\nConforme  fundamentos  constantes  do  tópico  anterior,  entendo \ndesnecessário  que  as  embalagens  sejam  incorporadas  ao  produto  durante  o \nprocesso de industrialização para que seja reconhecido o seu direito ao crédito. \nÉ imprescindível, na verdade, identificar se o insumo em questão é essencial à \natividade  produtiva  desempenhada  pela  empresa,  direta  ou  indiretamente, \ntendo concluído no caso dos presentes autos que sim. \n\nAté  porque,  ainda  que  se  entendesse  que  as  embalagens  em  questão \nseriam  destinadas  apenas  ao  transporte,  o  que  não  é  o  caso,  a  legislação \natinente à COFINS não acoberta a  restrição  realizada pela  fiscalização para \nfins de  tomada de crédito, a qual  levou em consideração a  legislação do  IPI, \ncuja aplicável há de ser afastada. \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nEstes  custos  com  embalagens  para  acondicionamento  e  transporte,  em \nrazão  da  especificidade  dos  produtos  que  a  Recorrente  comercializa,  são \nessenciais a que o produto produzido pela empresa seja colocado à venda, pelo \nque se insere no conceito de insumo que adoto, nos termos acima analisados. \n\nEntendo, ainda, que este item específico também se insere no inciso IX, \nque  expressamente  autoriza  o  creditamento  relativo  à  armazenagem  de \nmercadoria e frete na importação de vendas, quando o ônus for suportado pelo \nvendedor.  Isso  porque,  verifica­se que  a  adoção da embalagem  em questão  é \nnecessária  tanto para a armazenagem quanto para o  transporte dos produtos \nque  a  recorrente  industrializa  e  comercializa,  em  razão  das  suas \nespecificidades.  \n\nHá  de  se  destacar,  inclusive,  que  a  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais, em caso análogo, já se manifestou pelo direito ao crédito em tal caso. \nÉ o que se infere da decisão a seguir transcrita: \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nPIS/PASEP.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. \nCREDITAMENTO. \n\nPara se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode \nser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  do \nPIS/PASEP,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo \nprodutivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para \nutilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao \nmenos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo \nprodutivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende \ndiretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego \nindireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do \nbem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem \nproduzido) \n\nTAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA \nTRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É \nlegítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  ao \nPIS/PASEP  não­cumulativo  em  relação  às  aquisições  de \ntambores empregados como embalagem de transporte e sobre o \ngás empregado em empilhadeiras,  tendo em vista a relação de \npertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. \n\nAssunto:  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade \nSocial ­ Cofins \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 \n\nCOFINS.  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  INSUMOS. \nCREDITAMENTO. \n\nPara se verificar se determinado bem ou serviço prestado pode \nser  caracterizado  como  insumo  para  fins  de  creditamento  da \nCOFINS,  impende  analisar  se  há:  pertinência  ao  processo \nprodutivo  (aquisição  do  bem  ou  serviço  especificamente  para \nutilização  na  prestação  do  serviço  ou  na  produção,  ou,  ao \n\nFl. 165DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nmenos,  para  torná­lo  viável);  essencialidade  ao  processo \nprodutivo  (produção  ou  prestação  de  serviço  depende \ndiretamente  daquela  aquisição)  e  possibilidade  de  emprego \nindireto  no  processo  de  produção  (prescindível  o  consumo  do \nbem  ou  a  prestação  de  serviço  em  contato  direto  com  o  bem \nproduzido) \n\nTAMBORES  UTILIZADOS  COMO  EMBALAGEM  PARA \nTRANSPORTE.  GÁS  EMPREGADO  EM EMPILHADEIRAS. É \nlegítima  a  apropriação  do  crédito  da  contribuição  à COFINS \nnão­cumulativa  em  relação  às  aquisições  de  tambores \nempregados  como  embalagem  de  transporte  e  sobre  o  gás \nempregado  em  empilhadeiras,  tendo  em  vista  a  relação  de \npertinência, relevância e essencialidade ao processo produtivo. \n(Acórdão n. 9303­004.192, de 04/08/2016). \n\nLogo,  entendo  que  a  decisão  recorrida  também  deverá  ser  reformada \nneste ponto, para fins de admitir o direito ao crédito também no que concerne \naos tambores utilizados para acondicionamento e transporte. \n\nSendo assim, entendo que deverá ser reconhecido o direito ao crédito no \nque concerne às embalagens. \n\n2.2. Dos fretes das embalagens \n\nA  segunda  glosa  objeto  da  presente  demanda  incidiu  sobre  o \nserviço de transporte de material não considerado insumo na produção \nda maçã, tais como papel­seda, fitas, filmes, cantoneira, cola, termógrafo \netc. O contribuinte defende que, uma vez considerado insumo o material \nde embalagem utilizado, a despesa com frete na sua aquisição é capaz de \ngerar creditamento. \n\nNo que tange aos fretes das embalagens, uma vez admitido o crédito no \nque  concerne  às  embalagens,  entendo  que  há  de  ser  admitido  o  direito  ao \ncrédito também no que tange aos fretes das referidas embalagens. \n\nAté  porque,  penso  que  o  gasto  com  frete  pago  ou  creditado  pelo \ncomprador  à  pessoa  jurídica  domiciliada  no  País  incorpora­se  ao  custo  de \naquisição  do  insumo,  além  de  encontrar  previsão  de  desconto  de  crédito  no \nartigo  3º,  inciso  IV  da  Lei  nº  10.833/2003,  cumulado  com  o  inciso  II  deste \nmesmo dispositivo legal. \n\n(...) \n\nVoto Vencedor \n\n(...) \n\nQuanto  às  despesas  com  condomínio,  conclui­se  que não  assiste  razão \nao contribuinte em seu pleito, em razão da ausência de respaldo  legal para o \ncreditamento de tal despesa. \n\nPor concordar com os fundamentos constantes da decisão recorrida no \nque concerne a tal despesa, transcrevo­o a seguir: \n\n42. Em contraparte,  o manifestante  sustenta  a  possibilidade  de \ncreditamento  com  base  nas  despesas  de  condomínio,  à \n\nFl. 166DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsemelhança  do  que  sucede  em  relação  às  despesas  de  aluguel, \ninvocado o velho brocardo de que o acessório segue o principal \n(accessorium seguitur principale). \n\n43. De fato, o inciso IV do art. 3º das Leis nº 10.637, de 2002, e \n10.833, de 2003, prevê a possibilidade de as despesas incorridas \ncom  aluguel  gerarem  crédito  na  apuração  não­cumulativa  das \ncontribuições. Entretanto, a máxima não se aplica à espécie, por \ndois motivos básicos. \n\n44.  Em  primeiro  lugar,  não  há  acessoriedade  entre  aluguel  e \nencargo de condomínio, uma vez ausente vínculo de causalidade \nentre eles. Com efeito, paga­se condomínio não porque o imóvel \né  alugado, mas  porque  se usufrui  de  utilidades  compartilhadas \npelos proprietários ou usuários de prédios. \n\n45. Pelo contrato de locação, uma das partes se obriga a ceder o \nuso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. As \ndespesas  de  condomínio,  por  sua  vez,  são  destinadas  a  gastos \nrelativos  ao  imóvel  respectivo  como,  por  exemplo,  salários  de \nempregados,  materiais  de  consumo,  equipamentos,  serviços \nprestados ao condomínio, podendo, até mesmo, haver sobra em \num mês determinado. Dessa  forma, percebe­se que despesas de \ncondomínio não se relacionam com aluguel. \n\n46.  Em  segundo  lugar,  a  aplicação  de  um  brocardo  não  pode \nresultar  na  ampliação,  por  analogia,  de  hipóteses  de \ncreditamento que interferem na determinação da base de cálculo \nda contribuição, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade \ntributária. \n\n47.  Resta  verificar  se  os  gastos  com  condomínio  podem  ser \nconsiderados insumo. \n\n48.  Dado  que  deles  resultam  utilidades  imateriais  para  o \ncontribuinte,  seriam  insumos  se  assim  caracterizados  sob  o \naspecto  funcional.  Entretanto,  os  serviços  de  condomínio  são \ncompletamente  deslocados  espaço­temporalmente  do  processo \nprodutivo da maçã. \n\n49.  Por  essa  razão,  correta  está  a  glosa  das  despesas  de \ncondomínio. \n\nNesse  mesmo  sentido,  já  se  manifestou  este  Conselho,  consoante  se \nextrai do Acórdão nº 3302.001.491, a seguir colacionado: \n\n(...). \n\nCOFINS  NÃO  CUMULATIVA.  DIREITO  DE  CRÉDITO. \nINSUMO.  CONCEITO.  \nOs bens e serviços que geram direito a crédito da contribuição \nsão  aqueles  conceituados  como  insumos,  assim  entendidos  os \nque sejam diretamente utilizados ou consumidos na prestação de \nserviços  e  na  produção  ou  fabricação  de  bens  ou  produtos \ndestinados  à  venda.  Despesa  de  condomínio  incorrida  por \n\nFl. 167DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10925.003047/2009­01 \nAcórdão n.º 3301­004.503 \n\nS3­C3T1 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nindústria  de  beneficiamento  de  carnes  não  enquadra  neste \nconceito. \n\nNego, portanto, o direito creditório quanto a tal item.\" \n\nImporta  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica \nencontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá \nesposado pode ser perfeitamente aqui aplicado tanto à COFINS quanto à Contribuição para o \nPIS/Pasep. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo II do RICARF, o Colegiado decidiu dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário, para admitir o creditamento de embalagens e fretes \ndas embalagens, e para manter a glosa relativa à despesa com condomínio. \n\n (assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 168DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201804", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.900605/2011-01", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5861194", 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\nS1­C3T2 \n\nFl. 316 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n315 \n\nS1­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10746.900605/2011­01 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  1302­000.604  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  12 de abril de 2018 \n\nAssunto  DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  CONSTRUTORA TALISMA LTDA      \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do relatório e voto do relator. \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuiz Tadeu Matosinho Machado ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Cesar  Candal \nMoreira Filho, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Paulo Henrique Silva Figueiredo, Rogério \nAparecido  Gil,  Gustavo  Guimarães  da  Fonseca,  Flávio  Machado  Vilhena  Dias,  Lizandro \nRodrigues de Sousa (suplente convocado) e Luiz Tadeu Matosinho Machado. \n\nRelatório  \n\nTrata­se de Recurso  interposto em relação ao Acórdão nº 03­50.449, de 31 de \njaneiro  de  2013,  proferido  pela  4ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  em  Brasília/DF  (fls.  156  a  163),  que  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade apresentada pelo sujeito passivo. \n\nO  presente  processo  cuida  da  Declaração  de  Compensação  (DCOMP)  nº \n18635.48475.311007.1.3.04­3093  (fls.  21  a  26),  por meio  da  qual  a  contribuinte  compensou \ndébito de sua responsabilidade referente à Contribuição social sobre o Lucro Líquido (CSLL), \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n07\n46\n\n.9\n00\n\n60\n5/\n\n20\n11\n\n-0\n1\n\nFl. 316DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10746.900605/2011­01 \nResolução nº  1302­000.604 \n\nS1­C3T2 \nFl. 317 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nrelativa ao 3º  trimestre de 2007, no valor de R$ 1.273,86, com crédito decorrente de suposto \npagamento indevido ou a maior relativo a título da mesma CSLL. \n\nO  crédito  em  questão,  no  valor  de  R$  1.041,25,  originar­se­ia  de  pagamento \nefetuado em 31/01/2006, no montante de R$ 2.859,82; e não  foi  reconhecido pelo Despacho \nDecisório  de  fl.  12,  por  se  encontrar  inteiramente  utilizado  para  quitação  de  débito  da \ncontribuinte, de modo que a compensação declarada não foi homologada. \n\nCientificado, o sujeito passivo apresentou a Manifestação de Inconformidade de \nfls.  2  a 11, na qual  sustentou que, por  equívoco, na Declaração de  Informações Econômico­\nFiscais  da  Pessoa  Jurídica  (DIPJ),  relativa  ao  ano­calendário  de  2005,  e  na  Declaração  de \nDébitos e Créditos Tributários Federais  (DCTF),  referente ao quarto  trimestre do citado ano­\ncalendário,  informou  débito  a  título  de  CSLL,  regime  de  apuração  baseado  no  Lucro \nPresumido, calculado a partir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta. \n\nContudo, em decorrência da sua atividade, estaria sujeito à CSLL, sobre o Lucro \nPresumido, calculada com base na aplicação da alíquota de 12% sobre a sua receita bruta. \n\nInvocou  o  princípio  da  verdade  material  e  apresentou  elementos  que,  no  seu \nentender,  comprovariam  o  erro  de  fato  e  o  indébito  em  questão  (DIPJ  retificadora,  cópias \nparciais dos livros Diário, Razão e Registro de notas fiscais de serviços prestados, bem como \ncópias das notas fiscais do período).  \n\nRelatou,  ainda,  haver  procedido  à  retificação  da  DIPJ  referente  ao  ano­\ncalendário de 2005, e apresentou diversas decisões de Delegacias da Receita Federal do Brasil \nde Julgamento que respaldariam o crédito pleiteado. \n\nEm dezembro de 2012, o sujeito passivo apresentou o documento de fls. 154 e \n155,  intitulado  \"Resumo do Manifesto  de  Inconformidade P.J.\",  no  qual,  além de  reiterar  os \ntermos da sua Manifestação  Inconformidade, esclarece que deixou de retificar a DCTF do 4º \ntrimestre de 2005, uma vez que, no momento em que constatou a necessidade de tal retificação, \njá se teria operado a decadência do seu direito de alterar o referido documento. \n\nA decisão de primeira instância (fls. 156 a 163) considerou que a Recorrente não \nhavia apresentado documentação suficiente capaz de \"demonstrar a natureza das atividades a \nque se referiram os rendimentos declarados e que poderia esclarecer qual(is) o(s) correto(s) \npercentual(is)  aplicável(is),  se  de  12%,  tal  como  pretendido,  se  de  32%,  ou  mesmo  de \npercentuais  diversificados,  conforme  §  2º  do  artigo  15  da  Lei  nº  9.249/95\",  de modo  que  o \nalegado  indébito  não  se  revestiria  da  liquidez  e  certeza  necessárias  ao  reconhecimento  do \ndireito creditório, nos termos do art. 170 do CTN. \n\nRegistrou,  ainda,  que  as  decisões  administrativas  colecionadas  pela  pessoa \njurídica não possuíam caráter de normas complementares, nem efeitos vinculantes.  \n\nDeste modo, não reconheceu o direito creditório do sujeito passivo. \n\nApós a ciência, comprovada às fls. 164/165, foi interposto o Recurso de fls. 167 \na  178,  por meio  do  qual  a  Recorrente,  após  reiterar  as  razões  contidas  na Manifestação  de \nInconformidade, sustenta que tem como cliente contratante, na maioria dos serviços prestados, \no Poder Público, sendo a prática e costume os contratos de obras públicas serem formalizados \nsob a sistemática da empreitada global. \n\nFl. 317DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.900605/2011­01 \nResolução nº  1302­000.604 \n\nS1­C3T2 \nFl. 318 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nAduz  que  os  documentos  já  apresentados,  em  especial  as  notas  fiscais  de \nserviço, são elementos hábeis a demonstrar se tratar de serviços prestados com fornecimento de \nmaterial. \n\nInvoca a aplicação do princípio  in dúbio pro contribuinte  (calcado no art. 112, \ninciso II, do CTN) ou, ainda, a realização de diligência para juntada aos autos dos contratos de \nprestação de serviço. \n\nContudo,  com  base  no  art.  16,  §4º,  alínea  c,  do  Decreto  nº  70.235,  de  1972, \ncombinado com o §5º do  referido dispositivo,  já  traz aos autos os mencionados contratos de \nprestação de serviço, que comprovariam o direito pleiteado. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto \n\nConselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo ­ Relator \n\nComo já relatado, trata­se de Declaração de Compensação (DComp) referente a \npagamento  efetuado,  em  31/01/2006,  a  título  de Contribuição  Social  sobre  o  Lucro  Líquido \n(CSLL), relativo ao 4ª trimestre do ano­calendário de 2005. \n\nO crédito compensado decorreria do fato de a Recorrente haver confessado na \nDCTF e recolhido a CSLL, apurada sob o regime de apuração baseado no Lucro Presumido, a \npartir da aplicação do percentual de 32% sobre a sua receita bruta, quando, em decorrência da \nreceita  se  referir  à  atividade  de  construção  civil  com  fornecimento  de material,  o  percentual \naplicável para a determinação do Lucro Presumido ser o de 12%, conforme art. 20 da Lei nº \n9.249, de 1995. \n\nO direito creditório  invocado não foi  reconhecido pelo Despacho Decisório de \nfl. 12, por se encontrar inteiramente utilizado para quitação de débito da contribuinte, de modo \nque a compensação declarada não foi homologada. \n\nPor outro lado, a Manifestação de Inconformidade do sujeito passivo foi julgada \nimprocedente por se considerar que os elementos  juntados aos autos não são suficientes para \ncomprovar  que  os  serviços  prestados  pela  Recorrente  incluem  o  fornecimento  de  todo  o \nmaterial necessário à sua realização. \n\nNos  termos  do  art.  20  da  Lei  nº  9.249,  de  1995,  a  base  de  cálculo  da  CSLL \ndevida  pelas  pessoas  jurídicas  que  apuram  o  IRPJ  com  base  no  Lucro  Presumido, \ncorresponderá a doze por cento da receita bruta, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam \nas atividades a que se  refere o  inciso  III  do § 1º do art. 15 daquele diploma  legal, dentre as \nquais se inclui a prestação de serviços em geral, cujo percentual corresponderá a trinta e dois \npor cento. \n\nO citado art. 15 foi interpretado pelo Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de \n1997, que esclareceu que, para a determinação da base de cálculo do IRPJ mensal, a construção \npor  empreitada  com  emprego  de  qualquer  quantidade  de  materiais  se  sujeitaria  ao \npercentual de 8% (oito  por  cento),  enquanto  incidiria o percentual de 32%  (trinta  e dois por \ncento) sobre a receita das atividades de construção por empreitada unicamente de mão­de­obra. \n\nFl. 318DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.900605/2011­01 \nResolução nº  1302­000.604 \n\nS1­C3T2 \nFl. 319 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  Instrução  Normativa  SRF  nº  93,  de  24  de  dezembro  de  1997,  tratava  do \nassunto, nos mesmos moldes do ADN mencionado. \n\nAquele entendimento vigorou até a edição da Instrução Normativa SRF nº 480, \nde 15 de dezembro de 2004, que definiu como \"construção por empreitada com emprego de \nmateriais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o \nempreiteiro  todos  os  materiais  indispensáveis  à  sua  execução,  sendo  tais  materiais \nincorporados à obra\". (Destacou­se) \n\nNo caso sob exame, tratando­se do ano­calendário de 2005, aplica­se, portanto, \no entendimento que exige o fornecimento de todos os materiais, para a aplicação do percentual \nfavorecido na determinação da base de cálculo da CSLL. \n\nA questão que se põe, portanto, é saber se as provas documentais apresentadas \npelo  sujeito  passivo  são  (ou  não)  suficientes  para  comprovar  que  as  receitas  tributadas  no \ntrimestre em questão se referem a serviços de construção civil prestados com o fornecimento \nde material. \n\nOcorre  que,  previamente  à  apreciação  do  Recurso,  faz­se  necessário \nesclarecimento.  \n\nÉ  que,  dentre  os  contratos  apensados  ao  Recurso,  constata­se  a  existência  de \ninstrumento firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, CNPJ nº 01.919.293/0001­78 \n(fls. 296/303). \n\nDo  mesmo  modo,  vê­se  que  notas  fiscais  (fl.  295  e  304)  são  emitidas  pela \nRecorrente, em relação ao contrato firmado com a Construtora Monte do Carmo Ltda, e que os \nvalores das referidas receitas estão contabilizadas nos Livros contábeis e fiscais juntados pela \nRecorrente, e foram considerados na apuração da CSLL devida no período em questão. \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  converter  o  presente  julgamento  em  diligência, \npara que o processo retorne à Unidade de origem (DRF/Palmas­TO), para que: \n\na)  intime o  sujeito passivo a esclarecer a existência de notas  fiscais e contrato \nreferente  à  Construtora  Monte  do  Carmo  Ltda,  CNPJ  nº  01.919.293/0001­78,  na  base  de \ncálculo utilizada para  a  determinação da CSLL  relativa  ao 4º  trimestre do  ano­calendário de \n2005 e do indébito de que trata o presente processo; \n\nb) informe os valores efetivamente recolhidos pela Recorrente, a título de CSLL, \nem  relação ao  referido período de apuração, detalhando a  eventual utilização/disponibilidade \ndos pagamentos efetuados; \n\nc)  ao  fim,  elabore­se  relatório  de  diligência  contendo  as  informações  acima \nrequeridas, bem como se manifestando em relação aos esclarecimentos prestados pelo sujeito \npasso,  que  deve  ser  cientificado  do  resultado,  com  a  concessão  de  prazo  para,  querendo, \nmanifestar­se nos autos. \n\nApós, reencaminhe­se o processo a este Colegiado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nFl. 319DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.900605/2011­01 \nResolução nº  1302­000.604 \n\nS1­C3T2 \nFl. 320 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPaulo Henrique Silva Figueiredo \n\nFl. 320DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201803", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008\nEXIGÊNCIAS DA FISCALIZAÇÃO QUANTO À FORMA DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO VERDADE MATERIAL. EXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL.\nA busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, ainda que não cumpridas as exigências da fiscalização quanto à forma de apresentação, registrando-se que a norma faculta a apresentação destes em papel.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2018-05-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10746.904211/2012-03", "anomes_publicacao_s":"201805", "conteudo_id_s":"5860129", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2018-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-004.349", "nome_arquivo_s":"Decisao_10746904211201203.PDF", "ano_publicacao_s":"2018", "nome_relator_s":"JOSE HENRIQUE MAURI", "nome_arquivo_pdf_s":"10746904211201203_5860129.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.\n(assinado digitalmente)\nJosé Henrique Mauri - Presidente e Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri (Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões (Suplente convocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2018-03-20T00:00:00Z", "id":"7268782", "ano_sessao_s":"2018", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:17:27.701Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713050307995369472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1481; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T1\n\nFl. 2\n\n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10746.904211/2012­03 \n\nRecurso nº  1   Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­004.349  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de março de 2018 \n\nMatéria  PERDCOMP. PIS/COFINS. \n\nRecorrente  JOÃO ALVES DE ALMEIDA GOIANO EPP \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/05/2008 a 31/05/2008  \n\nEXIGÊNCIAS  DA  FISCALIZAÇÃO  QUANTO  À  FORMA  DE \nAPRESENTAÇÃO  DA  DOCUMENTAÇÃO  VERDADE  MATERIAL. \nEXAME DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. CABÍVEL. \n\nA busca da verdade material justifica o exame dos documentos apresentados, \nainda  que  não  cumpridas  as  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de \napresentação,  registrando­se  que  a  norma  faculta  a  apresentação  destes  em \npapel. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento  ao  recurso  voluntário,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri ­ Presidente e Relator. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Henrique Mauri \n(Presidente Substituto), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Antonio \nCarlos  da  Costa  Cavalcanti  Filho,  Maria  Eduarda  Alencar  Câmara  Simões  (Suplente \nconvocada), Ari Vendramini, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n74\n\n6.\n90\n\n42\n11\n\n/2\n01\n\n2-\n03\n\nFl. 945DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10746.904211/2012­03 \nAcórdão n.º 3301­004.349 \n\nS3­C3T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  Acórdão  nº  03­052.860, \nproferido pela 4ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.  \n\nPor  meio  de  Despacho  Decisório  foi  indeferido  o  pleito  constante  do \nPer/DComp transmitido pela contribuinte, em razão da realização de pagamento a maior. \n\nA fiscalização contrapondo­se ao alegado pela parte interessada, constatou a \nexistência  de  um  ou mais  débitos,  havendo  o  crédito  declarado  sido  integralmente  utilizado \npara a liquidação desses débitos, resultando na insuficiência de saldo credor para a realização \nda compensação pretendida. \n\nManifestando a sua inconformidade, consubstanciada no art. 165, I, do CTN, \na contribuinte deduziu a sua discordância ao despacho decisório, de acordo com as seguintes \nrazões  de  defesa:  (a)  o  despacho  decisório  foi  emitido  antes  da  retificação  da  DCTF  e  da \nDACON; (b) a partir da retificação desses documentos tornou­se possível a Receita localizar o \ncrédito  alegado;  e  (c)  demonstrado  a  existência  do  crédito  aludido  nos  moldes  de  planilha \ncontida na exordial, restou o direito à restituição correspondente. \n\nA título de comprovação de direito alegado fez colação aos autos das DCTF e \nDACON, bem assim de suas respectivas retificadoras e da cópia do DARF pago a maior, para \npostular pelo acolhimento de sua manifestação e pela insubsistência do aludido despacho. \n\nA  4ª  Turma  da  DRJ/BSB  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade e não reconheceu o direito creditório sob o fundamento, em síntese, que não \nfoi comprovada a liquidez e certeza de direito creditório contra a Fazenda Nacional passível de \nrestituição. \n\nEm  razão  do  indeferimento  de  sua  manifestação  de  inconformidade,  a \ncontribuinte protocolou recurso voluntário e, para demonstrar o seu direito ao direito alegado, \ncolacionou aos autos documentação comprobatória, e no que atine ao mérito reiterou os termos \nexpendidos na exordial para requerer pelo provimento do seu recurso. \n\nEncaminhado o processo para julgamento por este Carf, a 3ª Turma Especial \ndesta Terceira Sessão  decidiu  pela  conversão  daquele  em diligência,  por meio  da Resolução \n3803­000.585.  \n\nConsta  dos  autos  despacho  proferido  por  autoridade  administrativa  da \nSAORT/DRFB em Palmas/TO, em cumprimento ao procedimento de Diligência Fiscal, através \nda  Informação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  no  qual  foi  realizado  o  confronto  entre  as \ninformações provenientes de Declarações da requerente armazenadas nos sistemas de controle \nda RFB e as constantes nos documentos fiscais apresentados (planilhas e notas  fiscais), onde \npropôs o indeferimento total do Pedido de Restituição. \n\nCientificada do resultado da diligência, a contribuinte veio \"declarar que está \nde  acordo  com  os  valores  propostos  pela  autoridade  fiscal  perante  o  CARF,  conforme \n\nFl. 946DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904211/2012­03 \nAcórdão n.º 3301­004.349 \n\nS3­C3T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInformação  Fiscal  SAORT/DRF/PAL/TO,  onde  propôs  o  deferimento  parcial  do  Pedido  de \nRestituição, reconhecendo assim o direito creditório em favor do requerente\"(sic). \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro José Henrique Mauri, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF \n343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão \n3301­004.331,  de  20  de  março  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo \n10746.904181/2012­27, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3301­004.331): \n\n\"A  recorrente  bem  coloca  a  discussão,  no  recurso  voluntário  que \napresentou: \n\n \n\n \n\nA  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de \ninconformidade  por  entender  que,  para  se  comprovar  a  existência  de  crédito \nsupostamente  decorrente  de  pagamento  a  maior,  a  simples  entrega  de \ndeclarações  retificadoras  não  é  bastante  e  que  \"é  imprescindível  que  seja \ndemonstrado na escrituração contábil fiscal, baseada em documentos hábeis e \n\nFl. 947DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904211/2012­03 \nAcórdão n.º 3301­004.349 \n\nS3­C3T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nidôneos,  a  diminuição  do  valor  do  débito  correspondente  a  cada  período  de \napuração\", ônus este, da contribuinte. \n\nEm  seu  recurso  a  esta  decisão  de  primeira  instância,  a  contribuinte \njuntou livros contábeis e fiscais, além de notas fiscais.  \n\nSucederam­se  então  exigências  da  fiscalização  quanto  à  forma  de \napresentação  da  documentação.  Registre­se  que  a  norma  faculta  a \napresentação desta em papel. Tal questão fora ultrapassada por resolução de \nTurma  desta  CARF,  a  qual  determinou  que  se  baixassem  os  autos  em \ndiligência, em apreço ao princípio da verdade material, \"com vistas à apuração \ne pronunciamento acerca da existência de direito creditório, e se o mesmo é o \nbastante suficiente (sic) para a liquidação dos débitos indicados no Per/DComp \ntransmitido\", o que fez acertadamente, a meu ver.  \n\nA norma em pauta, Lei nº 10.833/03, artigos 58­A e 58­B (revogados em \n2015,  mas  vigentes  à  época  dos  fatos),  de  fato,  dá  direito  à  redução  0%  as \nalíquotas do PIS e da Cofins em relação às receitas auferidas por comerciantes \natacadistas e varejistas, decorrentes da venda dos produtos lá especificados, o \nque fora verificado em sede de diligência A recorrente  traz  indevidamente tal \nquestão como preliminar. Seguem os dispositivos legais referidos: \n\n \n\n  \n\nFl. 948DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10746.904211/2012­03 \nAcórdão n.º 3301­004.349 \n\nS3­C3T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  fim,  ultrapassada  a  relatada  questão  da  apresentação  de \ndocumentos, o resultado da diligência demonstrou o desacerto das valores que \na  contribuinte pretende  ter  como crédito,  propondo o  \"indeferimento  total  do \nPER sob nº 01296.07698.291210.1.2.04­9025\" (grifos do original), com o que \nconcordo.  \n\nAssim,  por  todo  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso \nvoluntário.\" \n\nDa mesma forma que ocorreu no caso do paradigma, no presente processo o \nresultado  da  diligência  demonstrou  o  desacerto  dos  valores  que  a  contribuinte  pretende  ter \ncomo crédito, propondo o indeferimento total do PER apresentado, com o que concordo. \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do Anexo  II do RICARF, o Colegiado decidiu \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJosé Henrique Mauri \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 949DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ 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