Sistemas: Acordãos
Busca:
10070159 #
Numero do processo: 10930.900599/2018-73
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Sep 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 NÃO CUMULATIVIDADE. VENDAS A EMPRESA NÃO INDUSTRIAL. REVENDA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de vendas de produtos não destinados à industrialização, mas à revenda, afasta-se a aplicação da suspensão pretendida pelo Recorrente. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. AQUISIÇÕES SUJEITAS À ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE. As aquisições de insumos ou de bens para revenda submetidas à alíquota zero não geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. POSSIBILIDADE. Tratando-se de bens utilizados no transporte dos produtos (as chamadas big bags), essenciais à sua conservação, manuseio, transporte e guarda, há direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas, tanto na condição de insumos, quando como elementos inerentes à armazenagem. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. REVENDA. AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. Na aquisição de bens destinados à revenda, o direito ao crédito se restringe ao valor da mercadoria, inclusive do frete na hipótese de este compor o custo de aquisição, não alcançando os dispêndios com frete contratado junto a terceiros, uma vez que a possibilidade de desconto de crédito na aquisição de serviços utilizados como insumos se restringe àqueles utilizados no processo produtivo ou na prestação de serviços. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. VALE-PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas em relação a dispêndios com vale-pedágio, independentemente de se tratar de aquisição de insumos, de transporte do bem entre cooperados ou de operações de venda. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2016 a 30/06/2016 MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de matéria estranha aos autos, dela não se conhece.
Numero da decisão: 3201-010.852
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer de parte do Recurso Voluntário, por se referir a matérias estranhas aos autos, e, na parte conhecida, nos seguintes termos: (i) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer, observados os requisitos da lei, o direito ao desconto de crédito nas aquisições de big bags utilizadas no transporte de produtos vinculados à produção, vencidos os conselheiros Ricardo Sierra Fernandes e Ana Paula Pedrosa Giglio, que negavam provimento nesse tópico, e (ii) pelo voto de qualidade, em negar provimento à parte do recurso relativa ao crédito decorrente dos dispêndios com fretes pagos na aquisição de bens não tributados destinados à revenda, vencidos os conselheiros Márcio Robson Costa, Tatiana Josefovicz Belisário e Mateus Soares de Oliveira, que davam provimento nesse item. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ricardo Sierra Fernandes, Márcio Robson Costa, Ana Paula Pedrosa Giglio, Tatiana Josefovicz Belisário, Mateus Soares de Oliveira e Hélcio Lafetá Reis (Presidente).
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

4601920 #
Numero do processo: 15956.000222/2009-57
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 Ementa: FPAS. ENQUADRAMENTO O prestador de mão de obra rural legalmente constituído como pessoa jurídica, a partir de agosto/94, assim como o produtor rural pessoa jurídica e agroindústria, a partir de novembro/2001, na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, enquadram-se no FPAS 787. TERCEIROS. SENAR A contribuição para o SENAR encontra respaldo legal no art. 3, I, parágrafos 3 e 4 Lei n. 8.315/91. TAXA DE JUROS São devidas e legais a aplicação de taxa de juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como, a aplicação da taxa SELIC, enunciadas nas súmulas 4o e 5o do CARF. MULTA. RETROATIVIDADE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Fica assegurada à empresa a aplicação da multa prevista na legislação atual, se mais benéfica. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.648
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para aplicar a multa prevista no art. 35-A da Lei nº 8.212/1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Osmar Pereira Costa.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

10070894 #
Numero do processo: 11516.720623/2013-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 19 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Tue Sep 05 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 INVASÃO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE CONSTITUCIONAL. ART. 26-A DO DEC. 70.235/72. ART. 62 DO RICARF. SÚMULA 2 DO CARF. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. No âmbito tributário, a competência tributária é definida pela Constituição, não sendo possível a este Órgão julgador examinar questão que pela incompetência suprima a aplicação de artigo de Decreto ou Lei. O fundamento para tanto se encontra no art. 26-A do Dec. 70.235/72, no art. 62 do RICARF e na Súmula 2 do CARF. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009, 2010, 2011 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. STJ. INTERPRETAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ELEMENTO ESTRANHO À BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. Nos termos das decisões do STJ, o crédito presumido de ICMS se constitui como elemento estranho à base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não podendo ser inserido na referida base imponível.
Numero da decisão: 1402-006.532
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, para, na parte conhecida, a ele dar provimento, de forma a excluir das bases de cálculos dos tributos em análise o crédito presumido do ICMS, conforme for apurado na execução do acórdão, mantendo os demais valores lançados. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone - Presidente (documento assinado digitalmente) Luciano Bernart – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Carmen Ferreira Saraiva (suplente convocado(a)), Luciano Bernart, Jandir Jose Dalle Lucca, Paulo Mateus Ciccone (Presidente)
Nome do relator: LUCIANO BERNART

10074580 #
Numero do processo: 19515.001557/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 15 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Wed Sep 06 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2003 IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. BENEFÍCIO FISCAL DE ICMS. NÃO SUBSUNÇÃO AO CONCEITO DE RECEITA TRIBUTÁVEL. Para que determinada materialidade se enquadre no conceito de receita tributável, é preciso que se verifique, cumulativamente, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) ingresso de recursos financeiros; (ii) que os recursos financeiros consistam em elemento novo e positivo em relação ao patrimônio da entidade; (iii) incorporação definitiva dos recursos financeiros ao patrimônio; e (iv) que os recursos financeiros tenham por objetivo remunerar a entidade pela realização de uma atividade. O benefício fiscal de ICMS, que não importa em transferência efetiva de recursos do ente público para o particular, não se subsome ao conceito de receita tributável. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2003 CSLL. LANÇAMENTO REFLEXO. Tendo vista que o lançamento de CSLL decorreu dos mesmos fatos e das mesmas provas, as conclusões com relação ao IRPJ são igualmente aplicáveis. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Ano-calendário: 2003 RECEITA. STF. Considerando o decidido pelo STF, no RE 585235, as Contribuições PIS/Cofins que incidiriam sobre o faturamento, ou receita em sentido amplo, apesar da contabilização perpetrada pela Recorrente, devem ser exonerada. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Ano-calendário: 2003 PIS. LANÇAMENTO REFLEXO. Tendo vista que o lançamento de PIS decorreu dos mesmos fatos e das mesmas provas, as conclusões com relação à COFINS são igualmente aplicáveis.
Numero da decisão: 1301-006.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, quanto ao mérito, por determinação do art. 19-E da Lei nº 10.522, de 2002, acrescido pelo art. 28 da Lei nº 13.988/2020, em face do empate no julgamento, dar provimento ao Recurso Voluntário, tendo acompanhado pelas conclusões, em relação ao IRPJ e à CSL, o Conselheiro Eduardo Monteiro Cardoso. Vencidos o Relator, Lizandro Rodrigues de Sousa, e os conselheiros Iágaro Jung Martins, Fernando Beltcher da Silva e Rafael Taranto Malheiros, que davam parcial provimento ao recurso, apenas para cancelar a exigência de Contribuição ao PIS/Pasep e à Cofins sobre créditos de ICMS provenientes do PROALGO. Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic. (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros – Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic – Redatora do voto vencedor (documento assinado digitalmente) Lizandro Rodrigues de Sousa – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iágaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Fernando Beltcher da Silva (suplente convocado), Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Eduardo Monteiro Cardoso e Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: LIZANDRO RODRIGUES DE SOUSA

10078829 #
Numero do processo: 10108.720704/2018-95
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 27 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 DESPESAS MÉDICAS . COMPROVAÇÃO. A dedução com despesas médicas é admitida se comprovada com documentação hábil e idônea. DESPESAS MÉDICAS. RECIBO SEM A EXPRESSA INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. Pode-se presumir que o beneficiário dos serviços médicos é quem efetuou o correspondente pagamento, a não ser que discriminado no recibo de forma diversa, ou diante de fundados indícios de fraude. DESPESAS MÉDICAS. RECIBO SEM A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO PRESTADOR. A falta do endereço do profissional no recibo de despesas médica, por si só, não é suficiente para invalidar o documento.
Numero da decisão: 2001-006.053
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para restabelecer as deduções de despesas médicas referentes aos profissionais Carlos Victor do Nascimento Moraes (R$ 14.000,00) e Wagner de Oliveira (R$ 6.400,00). (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente e Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO

10069360 #
Numero do processo: 10907.722243/2013-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 16 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 27/07/2011, 19/09/2011, 25/07/2012, 03/09/2012, 31/10/2012, 19/11/2012, 12/12/2012 RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES. SÚMULA CARF Nº 186. Nos termos da Súmula CARF nº 186, a retificação de informações tempestivamente prestadas não configura a infração descrita no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/66. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 27/07/2011, 19/09/2011, 25/07/2012, 03/09/2012, 31/10/2012, 19/11/2012, 12/12/2012 PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. CTN. APLICABILIDADE. Aplica-se o princípio da retroatividade benigna aos casos não definitivamente julgados, quando a legislação deixe de definir o ato como infração, de acordo com o art. 106, II, "a", do CTN. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 27/07/2011, 19/09/2011, 25/07/2012, 03/09/2012, 31/10/2012, 19/11/2012, 12/12/2012 AUTO DE INFRAÇÃO. DESCRIÇÃO PRECISA DOS FATOS E NORMAS APLICÁVEIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. Inexiste nulidade em auto de infração lavrado pela autoridade fiscal competente com a descrição clara do fato objeto da autuação e com o apontamento da legislação aplicável ao caso. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA ADMINISTRATIVA ADUANEIRA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SÚMULA CARF N. 126. Nos termos do enunciado da Súmula CARF n. 126, com efeitos vinculantes para toda a Administração Tributária, a denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento dos deveres instrumentais decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Numero da decisão: 3002-002.758
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para cancelar parte da multa aplicada por meio do auto de infração em questão, conforme discriminado no voto do relator. (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator e Presidente Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta e Ricardo Rocha de Holanda Coutinho.
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

10080149 #
Numero do processo: 11080.002480/2009-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 11 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2004 a 31/07/2004 PIS. CONTRIBUIÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONCEITO DE INSUMOS. Com o advento da NOTA SEI PGFN MF 63/18, restou clarificado o conceito de insumos, para fins de constituição de crédito das contribuições não cumulativas, definido pelo STJ ao apreciar o REsp 1.221.170, em sede de repetitivo - qual seja, de que insumos seriam todos os bens e serviços que possam ser direta ou indiretamente empregados e cuja subtração resulte na impossibilidade ou inutilidade da mesma prestação do serviço ou da produção. Ou seja, itens cuja subtração ou obste a atividade da empresa ou acarrete substancial perda da qualidade do produto ou do serviço daí resultantes. CRÉDITO. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. DESCABIMENTO. A sistemática de tributação não-cumulativa do PIS e da Cofins, prevista na legislação de regência Lei nº 10.637, de 2002 e Lei nº 10.833, de 2003, nos termos decididos pelo disposto na decisão do REsp. nº 1.221.170/PR do STJ e do Parecer Cosit nº 5, de 2018, não contempla os dispêndios com frete decorrentes da transferência de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, posto que o ciclo de produção já se encerrou e a operação de venda ainda não se concretizou, não obstante o fato de tais movimentações de mercadorias atenderem a necessidades logísticas ou comerciais. Logo, inadmissível a tomada de tais créditos. FRETE NA TRANSFERÊNCIA DE INSUMOS E DE PRODUTOS EM ELABORAÇÃO OU SEMI ELABORADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA MESMA EMPRESA. As despesas com fretes para a transferência/transporte de produtos em elaboração (inacabados) e de insumos entre estabelecimentos do contribuinte integram o custo de produção dos produtos fabricados/vendidos e, consequentemente, geram créditos da contribuição, passíveis de desconto do valor apurado sobre o faturamento mensal. É essencial e imprescindível a contratação de frete junto á terceira pessoa jurídica para transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, frete este pago em decorrência do transporte de minerais das minas até o complexo industrial onde é fabricado o produto final, no caso, fertilizante, caracterizando-se este dispêndio como insumo. PIS. DESCRIÇÃO FÁTICA E IDÊNTICA. MATÉRIA TRIBUTÁVEL. Aplica-se ao lançamento à título de contribuição para o PIS/Pasep, o disposto em relação à COFINS, vez que decorrente da mesma descrição fática e idêntica matéria tributável.
Numero da decisão: 3302-013.438
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reverter a glosa relativa ao frete na transferência de insumos entre estabelecimentos da mesma empresa. (documento assinado digitalmente) Flavio Jose Passos Coelho - Presidente (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Denise Madalena Green, Mariel Orsi Gameiro, Walker Araujo, Flavio Jose Passos Coelho (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

7004558 #
Numero do processo: 10630.000944/2003-75
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 1998 Ementa: IMPOSSÍVEL A COMPENSAÇÃO DECORRENTE DE PROCESSO JUDICIAL ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO NAQUELE FEITO. Não havendo noticias do transito em julgado de processo mencionado nos autos, conclui-se que o tributo ainda não foi pago, procedendo o lançamento que trata-se de atividade vinculada. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-000.386
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Magda Cotta Cardozo e Renata Auxiliadora Marcheti (Relatora) na questão da decadência. Designado o Conselheiro Arno Jerke Júnior para redigir o voto vencedor relativo à decadência.
Nome do relator: RENATA AUXILIADORA MARCHETI

10067915 #
Numero do processo: 13884.000827/2011-28
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon Sep 04 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS POR DEPENDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. São tributáveis os rendimentos pagos ao contribuinte e seus dependentes, por pessoas físicas ou jurídicas, e por ele omitidos na declaração de ajuste anual. Deve-se instruir os autos com elementos de prova que fundamentem as alegações de defesa de maneira a não deixar dúvida sobre o que se pretende demonstrar. Mantém-se o lançamento quando o conjunto probatório carreado aos autos não se presta a demonstrar a inocorrência de omissão de rendimentos, em conformidade com a legislação de regência. PAF. RETIFICAÇÃO DA DAA. SÚMULA CARF Nº 33. O pedido de retificação da declaração após o início do procedimento fiscal para lançar despesas ou excluir dependentes, não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício, restando afastada a espontaneidade do contribuinte.
Numero da decisão: 2003-004.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente).
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

10078391 #
Numero do processo: 10850.000068/2010-11
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 25 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Fri Sep 08 00:00:00 UTC 2023
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2008 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. O valor dos honorários advocatícios pagos em ação judicial, desde que comprovado, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto.
Numero da decisão: 2001-006.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para que seja deduzido da base de cálculo no lançamento o valor de R$ 6.442,44, pago a título de honorários advocatícios. (documento assinado digitalmente) Honorio Albuquerque de Brito - Presidente e Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Rocha Paura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: HONORIO ALBUQUERQUE DE BRITO