Sistemas: Acordãos
Busca:
11508977 #
Numero do processo: 10860.901221/2018-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. Os atos cooperativos não implicam operação de mercado e em contrato de compra e venda. O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 estabelece, na verdade, uma hipótese de não incidência tributária. Logo, é cabível o ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Numero da decisão: 3302-015.950
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.948, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10860.901217/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11508981 #
Numero do processo: 10860.901227/2018-35
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. Os atos cooperativos não implicam operação de mercado e em contrato de compra e venda. O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 estabelece, na verdade, uma hipótese de não incidência tributária. Logo, é cabível o ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Numero da decisão: 3302-015.952
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.948, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10860.901217/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11510120 #
Numero do processo: 16327.721302/2012-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2007 FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DESCUMPRIMENTO. Constitui infração à legislação previdenciária deixar a empresa de preparar folhas de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, inclusive contribuintes individuais, em desacordo com os padrões e normas previstos no art. 32, inciso I, da Lei nº 8.212/91 e no art. 225, inciso I e § 9º, do Decreto nº 3.048/99. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECISÃO RECORRIDA. MOTIVAÇÃO SUCINTA. VALIDADE. Não há nulidade da decisão recorrida quando presentes os fundamentos de fato e de direito suficientes para demonstrar a formação do convencimento do julgador.A motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. A eventual discordância da parte quanto às conclusões adotadas não caracteriza cerceamento do direito de defesa. DECADÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 173, INCISO I, DO CTN. Nos casos de multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a aferição da decadência submete-se à regra prevista no art. 173, inciso I, do CTN, ainda que haja recolhimento antecipado da obrigação principal correlata ou reconhecimento de decadência desta com fundamento no art. 150, § 4º, do CTN. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CANCELAMENTO DO LANÇAMENTO PRINCIPAL. IRRELEVÂNCIA. A obrigação acessória possui autonomia jurídica em relação à obrigação principal.O cancelamento do lançamento referente às contribuições previdenciárias não afasta a exigibilidade da penalidade decorrente do descumprimento de dever instrumental previsto na legislação tributária. MULTA. VALOR-BASE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL. IRRETROATIVIDADE. INOCORRÊNCIA. A utilização de valores atualizados por Portaria Interministerial vigente à época da lavratura do Auto de Infração não configura aplicação retroativa de penalidade mais gravosa. MULTA. REINCIDÊNCIA. ART. 290, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.048/99. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização da reincidência administrativa exige a prática de nova infração dentro do prazo de cinco anos contados da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória referente à autuação anterior.Ultrapassado o prazo quinquenal previsto no art. 290, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99, deve ser afastada a agravante de reincidência utilizada para majoração da penalidade.
Numero da decisão: 2302-004.612
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carlos Marne Dias Alves (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11510128 #
Numero do processo: 10950.721050/2014-52
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012 CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998. A partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, o regime próprio de previdência social passou a ser reservado aos servidores titulares de cargos efetivos, não alcançando os titulares de serventias extrajudiciais que exercem atividade em caráter privado por delegação do Poder Público. O delegatário não remunerado pelos cofres públicos enquadra-se como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, na condição de contribuinte individual, sujeitando-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente do exercício da atividade. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. A vinculação anteriormente existente a regime próprio de previdência não prevalece quando incompatível com a disciplina constitucional superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/1998, não havendo direito adquirido à manutenção de regime jurídico previdenciário em desconformidade com a Constituição. DECISÃO JUDICIAL. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. Decisão judicial proferida em demanda da qual a União não participou não produz efeitos para afastar obrigação tributária federal regularmente instituída, permanecendo hígida a exigência das contribuições previdenciárias destinadas ao Regime Geral de Previdência Social. RECOLHIMENTOS AO REGIME PRÓPRIO. IRRELEVÂNCIA PARA A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO RGPS. Os recolhimentos efetuados ao regime próprio de previdência estadual não descaracterizam a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social nem afastam a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias exigidas pela legislação federal.
Numero da decisão: 2302-004.674
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11510145 #
Numero do processo: 10920.726093/2019-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2008 CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA, PERÍCIA E OITIVA DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA. O indeferimento fundamentado de diligência ou perícia considerada prescindível ou impraticável não configura cerceamento do direito de defesa. Inexiste nulidade quando a controvérsia pode ser solucionada com base nos elementos documentais constantes dos autos. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO ANTERIOR ANULADO POR VÍCIO FORMAL. ART. 173, II, DO CTN. TERMO INICIAL. DECISÃO DEFINITIVA. Anulado lançamento anterior por vício formal, o prazo decadencial para constituição de novo crédito tributário conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão anulatória, nos termos do art. 173, II, do CTN. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. PRESTADORES DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÕES PAGAS POR ENTE PÚBLICO. INCIDÊNCIA. Os órgãos da Administração Pública são equiparados a empresa para fins previdenciários, sendo devidas as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas ou creditadas a segurados contribuintes individuais que lhes prestem serviços. CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo. CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. DEVER DE DESCONTAR, ARRECADAR E RECOLHER. A empresa contratante é responsável pelo desconto, arrecadação e recolhimento das contribuições devidas pelos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços. GFIP. OMISSÃO DE FATOS GERADORES. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Constitui infração à legislação previdenciária a apresentação de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SÚMULA CARF N. 196. As penalidades relativas a fatos geradores anteriores à Medida Provisória n. 449/2008 devem observar o comparativo previsto na Súmula CARF n. 196, aplicando-se, se for o caso, a norma mais benéfica ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 2302-004.630
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para determinar a observância da Súmula CARF n. 196 na apuração das penalidades. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator Assinado Digitalmente Nome do Presidente - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11510189 #
Numero do processo: 10880.726022/2011-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 RECURSO VOLUNTÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso voluntário apresentado após o prazo de 30 dias previsto no art. 33 do Decreto n. 70.235/1972.
Numero da decisão: 2302-004.658
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em não conhecer do Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11510308 #
Numero do processo: 10340.720247/2020-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 RECURSO VOLUNTÁRIO. CONHECIMENTO PARCIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS INCIDENTES SOBRE A PENALIDADE. MATÉRIAS ESTRANHAS AO PROCESSO DE EXCLUSÃO. As alegações relativas à multa de ofício e aos juros incidentes sobre a penalidade devem ser examinadas nos processos administrativos referentes aos lançamentos tributários decorrentes, por não integrarem o objeto do processo de exclusão do Simples Nacional. Assunto: Simples Nacional Período de apuração: 01/01/2017 a 31/12/2019 EXCLUSÃO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO POR INTERPOSTAS PESSOAS. CONJUNTO DE INDÍCIOS CONVERGENTES. CONFIGURAÇÃO. A constituição da optante por familiares da administradora da sociedade que deixaria o regime, a sucessão coordenada das participações, a atuação da antiga administradora, a identidade de atividades, o funcionamento no mesmo complexo, a concentração da folha na optante, a concentração do faturamento na outra sociedade e o financiamento contínuo daquela estrutura por mútuos demonstram que a pessoa jurídica foi utilizada como extensão do empreendimento central. A existência formal, a emissão de notas fiscais e a titularidade de ativos próprios não afastam a interposição quando compatíveis com a função instrumental efetivamente desempenhada. PRÁTICA REITERADA DE INFRAÇÃO. DIVISÃO ARTIFICIAL DA FOLHA E DO FATURAMENTO. SUCESSIVOS PERÍODOS DE APURAÇÃO. Caracteriza prática reiterada a utilização, em competências sucessivas, da mesma estrutura societária para concentrar a folha de salários na pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, enquanto outra sociedade do empreendimento concentra o faturamento e financia as despesas operacionais, com redução das contribuições incidentes sobre a mão de obra. Configura-se a hipótese do art. 29, V e § 9º, da Lei Complementar nº 123/2006. DESPESAS PAGAS SUPERIORES AOS INGRESSOS DE RECURSOS. ERRO NA APURAÇÃO. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. A hipótese do art. 29, IX, da Lei Complementar nº 123/2006 exige comparação entre despesas efetivamente pagas e todos os ingressos de recursos no mesmo ano-calendário. Bases de remuneração informadas em GFIP não equivalem, sem demonstração, a despesas pagas; receita declarada no PGDAS não se confunde com ingressos de recursos, especialmente quando a Fiscalização reconhece o financiamento da empresa por mútuos e não apura os fluxos correspondentes. MEIO FRAUDULENTO. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS E MÃO DE OBRA. IMPEDIMENTO DECENAL. A manutenção de pessoas jurídicas formalmente apartadas para alocar a folha à optante pelo regime favorecido e o faturamento à sociedade central constitui meio fraudulento destinado a reduzir tributos e a manter a Fiscalização em erro quanto à unidade material do empreendimento. Cabível o impedimento de nova opção durante dez anos, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Numero da decisão: 1301-008.403
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado Digitalmente Eduarda Lacerda Kanieski - Relatora Assinado Digitalmente Rafael Taranto Malheiros - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Gustavo de Oliveira Machado, Iagaro Jung Martins, Rafael Taranto Malheiros, Eduarda Lacerda Kanieski, Jose Eduardo Dornelas Souza e Luis Angelo Carneiro Baptista.
Nome do relator: EDUARDA LACERDA KANIESKI

11511136 #
Numero do processo: 11000.738083/2024-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2020, 2021, 2022 SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PAGAMENTOS A PROFISSIONAIS FORMALMENTE INCLUÍDOS NO QUADRO SOCIETÁRIO. REGISTRO COMO ANTECIPAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. AUSÊNCIA DE BALANCETES INTERMEDIÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍVEIS. VALORES CALCULADOS POR HORA TRABALHADA OU PROCEDIMENTO REALIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMULAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA ADMINISTRADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra decisão que manteve lançamento de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre valores pagos, nos anos-calendário de 2020 a 2022, a médicos que prestavam serviços à pessoa jurídica recorrente. Os pagamentos foram contabilizados como antecipações ou distribuições desproporcionais de lucros, embora calculados mediante a multiplicação do número de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados por valores unitários previamente fixados. O lançamento alcançou médicos formalmente integrantes do quadro societário, profissionais remunerados antes do ingresso ou após a retirada da sociedade e médicos que jamais figuraram no contrato social. Foram mantidas, na decisão recorrida, a exigência das contribuições previdenciárias, a multa de ofício qualificada de 100% e a responsabilidade tributária atribuída à sócia majoritária e única administradora da sociedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se os valores pagos aos médicos constituíram efetiva distribuição de lucros ou remuneração pela prestação de serviços; b) se a regularidade formal da sociedade e a autorização contratual para distribuição desproporcional de resultados impedem a requalificação tributária dos pagamentos; c) se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa de ofício qualificada; e d) se a sócia-administradora pode ser pessoalmente responsabilizada pelos créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição de lucros, inclusive de forma antecipada ou desproporcional, pressupõe a existência de resultado econômico efetivamente apurado ou demonstrável. A regular constituição da sociedade e a previsão contratual de distribuição desproporcional disciplinam a repartição dos resultados, mas não comprovam, por si sós, a existência de lucro distribuível. A elaboração de demonstrações contábeis ao final do exercício e a posterior aprovação das contas sociais não demonstram que os pagamentos realizados mensalmente encontravam suporte em lucros existentes no momento de sua realização. Na hipótese de antecipação de lucros, é indispensável a existência de apuração contábil contemporânea, por meio de balanços, balancetes intermediários ou elementos equivalentes, que permita verificar a formação de resultado disponível para distribuição. A inexistência de balancetes intermediários, a ausência de complementações, devoluções ou compensações após a apuração anual e a falta de confronto entre os valores antecipados e o resultado definitivo afastam a natureza de distribuição de lucros. Valores previamente determináveis pela quantidade de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados, multiplicada por preço unitário ajustado com cada profissional, possuem natureza de contraprestação por serviços, e não de participação em resultado societário. A autonomia profissional dos médicos e a inexistência de vínculo empregatício não afastam a incidência tributária, pois os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a contribuintes individuais em razão de serviços prestados integram a base de cálculo prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991. A inclusão formal dos médicos no quadro societário, com participação ínfima no capital, não prevalece sobre a realidade econômica demonstrada pela forma de cálculo e pela definitividade dos pagamentos. A realização de pagamentos antes do ingresso formal na sociedade, depois da retirada ou a profissionais que jamais integraram o quadro societário confirma que o direito ao recebimento decorria da prestação dos serviços, e não da condição de sócio. O art. 110 do Código Tributário Nacional não impede a Administração Tributária de qualificar os fatos conforme sua natureza econômica. Não se altera o conteúdo dos institutos de direito privado quando se reconhece, para fins tributários, que os valores contabilizados como lucros não estavam vinculados a resultados efetivamente apurados. Os arquivamentos de inquéritos pelo Ministério Público do Trabalho não vinculam a Administração Tributária, diante da independência entre as instâncias e da diversidade de objetos. O reconhecimento da autonomia dos médicos afasta o vínculo empregatício, mas não descaracteriza sua condição de contribuintes individuais. A multa de ofício qualificada não decorre da mera falta de recolhimento ou de simples divergência interpretativa, mas da adoção consciente e reiterada de estrutura destinada a apresentar remunerações por serviços como distribuições de lucros. A correspondência exata entre os pagamentos e os serviços executados, a inexistência de suporte contábil contemporâneo, a ausência de ajustes posteriores e a utilização sistemática da condição formal de sócio constituem elementos convergentes e suficientes para caracterizar fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964. A existência de precedentes que admitem distribuição antecipada ou desproporcional de lucros não afasta o elemento subjetivo, quando tais precedentes pressupõem lucros efetivamente apurados e circunstâncias fáticas distintas das verificadas no caso concreto. Mantém-se a multa qualificada no percentual de 100%, prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, já aplicado em observância à retroatividade da legislação penal tributária mais benéfica. A responsabilidade da sócia-administradora não decorre exclusivamente de sua condição societária, do benefício econômico ou da mera inadimplência da pessoa jurídica. A concentração integral dos poderes administrativos, a celebração dos contratos empresariais, a movimentação financeira, a representação dos médicos, a condução das alterações societárias e a participação direta na forma de contratação, pagamento e contabilização dos valores demonstram atuação pessoal e determinante nos atos dos quais resultaram os créditos tributários. Configurada a prática de atos de gestão contrários à legislação tributária, com nexo causal entre a conduta da administradora e a falta de declaração e recolhimento das contribuições, incide a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses em que a obrigação tributária resulta de atos pessoalmente imputáveis ao administrador, praticados com infração de lei, e não de mero inadimplemento da sociedade. O órgão administrativo de julgamento não possui competência para afastar norma legal por fundamento de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-012.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11511695 #
Numero do processo: 10880.939510/2019-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2015 SALDO NEGATIVO DE CSLL. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO NA FONTE. MEIOS DE PROVA. SÚMULA CARF Nº 143. A comprovação da retenção na fonte para fins de reconhecimento de saldo negativo de CSLL não se faz exclusivamente pelo comprovante de retenção emitido pela fonte pagadora, admitindo-se outros meios de prova, nos termos da Súmula CARF nº 143. JUNTADA DE PROVAS EM RECURSO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE PROVA APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. É pacífico no CARF o entendimento de que a apresentação de provas em recurso voluntário é possível, à luz do princípio da verdade material, desde que não configure inovação recursal. No caso concreto, todavia, o recorrente não trouxe aos autos qualquer prova nova apta a confirmar o direito creditório pleiteado ou a contrapor os fundamentos da decisão recorrida.
Numero da decisão: 1401-008.056
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Ana Claudia Borges de Oliveira – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Eduardo de Oliveira Santos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Matheus Ferreira Azevedo, Daniel Ribeiro Silva, Alberto Pinto Souza Junior, Luciana Yoshihara Arcangelo Zanin, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

11514081 #
Numero do processo: 10480.721749/2015-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2008 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhe-se embargos de Declaração para sanar vício material contido no acórdão embargado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS. Não viola a legislação que rege o processo administrativo tributário, nem importa negativa de prestação das alegações da Recorrente, a decisão administrativa que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos no recurso interposto, adotou fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia ora posta nos autos
Numero da decisão: 3301-015.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher parcialmente os embargos de declaração e, na parte acolhida, dar provimento, sem efeitos infringentes, para fazer constar onde se lê 20/12/2007 a data de 24/12/2007. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Keli Campos de Lima, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA