Numero do processo: 10510.001842/2007-67
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto de Renda Pessoa Jurídica
Ano-calendário: 2002 a 2006
ARBITRAMENTO DO LUCRO – CABIMENTO - Na falta da apresentação de livros e documentos, cabível a figura do arbitramento.
MULTA QUALIFICADA - A multa de ofício qualificada deve ser mantida se comprovada a fraude realizada pelo Contribuinte, constatados a divergência entre a verdade real e a verdade declarada pelo Contribuinte, e seus motivos simulatórios.
MULTA AGRAVADA - Não há o que se falar em agravamento da multa de ofício, na hipótese do arbitramento do lucro da pessoa jurídica pela não apresentação dos livros e documentos.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-97.110
Decisão: ACORDAM os Membros da primeira câmara do primeiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reduzir a multa de oficio ao percentual de 150%, afastando o agravamento em 50%, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10480.003274/97-18
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Jul 06 00:00:00 UTC 1999
Ementa: MULTA DE MORA - MANDADO DE SEGURANÇA.
Somente é admitida a suspensão deste encargo a favor do contribuinte se observado o prazo de 30 dias, a contar da Intimação da Decisão Judicial que cassar a Liminar (art. 160 do CTN).
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-29037
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. A Conselheira Roberta Maria Ribeiro Aragão declarou-se impedida.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO
Numero do processo: 10510.002580/98-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - FALTA DE RECOLHIMENTO - REGISTRO DE RECEITA EM LIVRO DE APURAÇÃO DE ISS - LANÇAMENTO - PROCEDÊNCIA - O valor dos serviços prestados registrado no livro de Apuração do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza enquadra-se no conceito de receita bruta para efeitos de apuração do IRPJ.
JUROS MORATÓRIOS -TAXA SELIC - APLICABILIDADE - O Código Tributário Nacional autoriza a fixação de percentual de juros de mora diverso daquele previsto no § 1º do art. 161.
Numero da decisão: 107-06381
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Natanael Martins
Numero do processo: 10580.008204/96-11
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jul 16 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Fri Jul 16 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRF - RESPONSABILIDADE - Nos termos do Art. 128 do CTN, a Lei pode atribuir ao terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo tributo.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43819
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Mário Rodrigues Moreno
Numero do processo: 10480.013353/96-20
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - GLOSA DAS DESPESAS MÉDICAS - Para fazer jus as deduções das despesas médicas previstas na legislação do Imposto de Renda, faz-se necessária a comprovação com documentação hábil e idônea a efetiva entrega dos recursos ou a prestação dos referidos serviços.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43701
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10530.001090/97-91
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Jul 12 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPJ E OUTROS – A presunção de omissão de receita denominada de passivo fictício, contida no artigo 228 do RIR/94, é ilidida pela comprovação das obrigações integrantes do Passivo do Balanço da empresa.
IRPJ – INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTOS MENSAIS POR ESTIMATIVA – APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA - Após o término do período-base, o imposto de renda exigível é só aquele resultante do saldo do ajuste no final do período de apuração. Nessa situação, a constatação de falta ou insuficiência de recolhimentos mensais, por estimativa, dá ensejo unicamente ao lançamento para imposição da multa de ofício isolada sobre os valores devidos e não recolhidos.
PIS FATURAMENTO - COFINS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO – OMISSÃO DE RECEITAS - LANÇAMENTOS DECORRENTES: O decidido no julgamento do lançamento principal do IRPJ, faz coisa julgada nos decorrentes, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 108-06159
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Nelson Lósso Filho
Numero do processo: 10435.000235/99-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPJ/PIS - SOCIEDADES COOPERATIVAS – COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS – DESCARACTERIZAÇÃO - A prática, mesmo habitual, de atos não cooperativos diferentes daqueles previstos nos artigos 85, 86 e 88 da Lei n 5.764/71 não autoriza a descaracterização da sociedade cooperativa. A Secretaria da Receita Federal não tem competência para fiscalizar o cumprimento, pelas sociedades cooperativas, das normas próprias desse tipo societário, com o fim de descaracterizá-la. O resultado positivo dos atos não cooperativos, estejam eles elencados ou não nos artigos 85 a 88 da Lei n 5.764/71, submete-se à tributação normal pelo imposto de renda. Não tendo o fisco demonstrado a impossibilidade de determinação, a partir da contabilidade mantida pela cooperativa, da parcela sujeita à tributação, não pode prosperar o lançamento.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-06.448
Decisão: ACORDAM ao Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Mário Junqueira Franco Júnior que negava provimento ao recurso.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 10480.030891/99-31
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CSL – ANO DE 1995 – CISÃO – BASE DE CÁLCULO NEGATIVA– SUCESSÃO – Até a edição da MP 1.858-6/99, a empresa cindenda sucedia o saldo da base de cálculo negativa de CSL, na proporção da parcela a ela vertida, nos termos do princípio da sucessão universal estampado no art. 229 da Lei 6.404/76. O art. 33 do Decreto-lei 2.341/87, por si só, não impedia a sucessão, em razão de tratar somente de compensação de prejuízo fiscal para formação da base de cálculo do IRPJ.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-07.463
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Henrique Longo
Numero do processo: 10494.001158/2004-88
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Período de apuração: 08/11/1999 a 28/10/2003
PRELIMINARES. NÃO NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Afastadas as preliminares de nulidade suscitadas pela recorrente, bem como afastada a prejudicial de decadência.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DO LAVREX 100. A descrição na DI era suficiente a permitir a correta classificação fiscal. A classificação do produto em tela, somente a partir de 12.09.2002, no Brasil, e 08.11.2002, no restante dos países do MERCOSUL, deve ser na posição NCM 3402.11.90, mas até então foi intensamente comercializado com indicação da posição 2904.10.20, acatada assim por toda a região do Mercosul. Nas datas de registro das DI’s era difundida e aceitável a classificação na posição 2904.10.90, e o AI lavrado somente em abril de 2004, quando já havia mudado o entendimento geral sobre a classificação do produto, não justifica a reclassificação fiscal da mercadoria nas datas do fato gerador dos tributos aduaneiros, nem tampouco configura qualquer intenção dolosa do importador que a descreveu conforme entendimento que na época prevalecia em toda a região do MERCOSUL.
ACATADA A CLASSIFICAÇÃO DO LAVREX DECLARADA PELO IMPORTADOR. INCABÍVEL A DESQUALIFICAÇÃO DO CERTIFICADO DE ORIGEM. INCABÍVEL A MULTA DO ART.526, II. DO RA/85, BEM COMO A DO ART.633, II, a, do RA/02. A mercadoria descrita na DI é o produto conhecido comercialmente como “Ácido Dodecilbenzenossulfônico -LAVREX 100”. A decisão recorrida reconheceu a correção da descrição da mercadoria nas DI’s sob análise. Não cabe a desqualificação da origem, por ser inexigível na época a nova classificação. No jargão comercial, a mercadoria já vinha há mais de vinte e cinco anos sendo chamada de “ácido dodecilbenzenossulfônico”, e mesmo se sabendo agora ser uma mistura de ácidos, para o produto foi criado item e subitem equivocadamente colocados no cap.29 do SH em razão da identificação anterior pelo LATU/Uruguai. A identificação do nome comercial de mercadoria perfeitamente conhecida na literatura técnica, e descrita de modo semelhante ao que subscrevia o Comitê Técnico do MERCOSUL até então, não justifica a desconsideração do seu licenciamento, e nem tampouco que se desconsidere ser efetivamente o Uruguai a sua origem, conforme certificou órgão credenciado naquele país, do qual não se poderia esperar outra classificação fiscal para a mercadoria naquela época.
REXAMIDA. AUSÊNCIA DE DITAME DO COMITÊ TÉCNICO DO MERCOSUL. NÃO HÁ CONVENÇÃO INTERNACIONAL. RECLASSIFICAÇÃO PARA O CAP.34. CABÍVEL MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE OS TRIBUTOS ADUANEIROS NÃO RECOLHIDOS. CONFIRMAÇÃO DA ORIGEM E DO LICENCIAMENTO. AFASTADAS A MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADUANEIRO BEM COMO A MULTA POR FALTA DE LICENCIAMENTO. Não há Ditame Mercosul neste caso. Mesmo que houvesse uma recomendação do Comitê Técnico do MERCOSUL, esta não alcança o status de convenção internacional, cujas formalidades exigidas são bem específicas. A administração aduaneira brasileira tem competência para manejar adequadamente as regras do SH e estabelecer a classificação fiscal do produto. Realizada a análise da mercadoria. As respostas aos quesitos afastam a hipótese de ser composto orgânico com constituição química definida e isolada, portanto não poderia ser classificado no Capítulo 29. Com base na descrição constante do laudo técnico, a correta classificação deve ser no código NCM 3402.13.00, conforme apontado pela fiscalização. A falta de recolhimento dos tributos aduaneiros nas alíquotas exigíveis autoriza a multa de ofício de 75% sobre o valor devido. Os certificados de origem mencionam o número da fatura comercial, estas, por sua vez, indicam expressamente o nome comercial REXAMIDA bem como seus números estão informados nas DI’s, com o que se pode concluir que os certificados de origem identificam corretamente os produtos descritos nas faturas correspondentes que se vinculam as DI’s. Licenciamento válido, e o certificado de origem cumpre sua finalidade precípua. Afastadas a multa por infração ao controle aduaneiro, bem como a multa por falta de licenciamento.
SORBITOL. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. AFASTADAS AS MULTAS. Não tendo ficado bem caracterizada a premissa de haver fraude, não cabe confirmar o procedimento que afastou o 1º método de valoração, sendo nulo o lançamento quanto a este quesito por cerceamento ao direito de defesa. Afasta-se a aplicação da multa de 150%, que só cabe quando caracterizado o evidente intuito de fraude, bem como se afasta a aplicação da multa prevista no art.633, I, do RA/2002.
AUSÊNCIA DO DESTAQUE 050. Embora a descrição na autuação seja de conduta que traduz infração ao controle aduaneiro, foi mal enquadrada no RA/2002. Não se pode negar a existência das LI’s no presente caso. A hipótese a que se enquadraria melhor a descrição fática seria a da alínea “b” do inciso III do art.633, do RA/2002. É improcedente o lançamento das multas previstas no art.526, II, do RA/85 e art.633, II, a, do RA/2002, neste quesito referente à falta de indicação do destaque 050 para as mercadorias correspondentes às DI’s especificadas.
JUROS SELIC. Nenhum conflito se vislumbra entre a imposição legal da SELIC e o disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, visto que, em conformidade com a própria dicção do § 1º, a taxa de 1% ao mês somente prevalece se a lei não dispuser de modo diverso. No caso presente tem primazia o artigo 61, § 3º, c/c o artigo 5º, § 3º, da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que estabeleceu, exceto para o mês do pagamento, a incidência de juros moratórios equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para títulos federais.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 303-34.801
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, afastar as preliminares de nulidade do auto de infração e a prejudicial de decadência. Por maioria de votos, dar provimento quanto à classificação e a origem do produto Lavrex 100, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro, que negou provimento. Por maioria de votos, dar provimento parcial quanto à classificação do produto Rexamida, para excluir tão somente a multa por falta de licenciamento, vencido o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro que negou provimento integral. O Conselheiro Tarásio Campelo Borges votou pela conclusão. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário quanto ao subfaturamento, vencidos os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Anelise Daudt Prieto, que negaram provimento. Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário quanto à multa por falta de 01 relativa à
inexistência de indicação do destaque 050. Os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro e Tarásio Campelo Borges votaram pela conclusão. Por unanimidade de votos, negar provimento II
quanto aos juros SELIC, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Zenaldo Loibman
Numero do processo: 10510.003975/2001-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. NORMAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. É legítimo o lançamento de ofício, sem exigência de multa, para garantir os interesses da Fazenda Nacional em face do instituto da decadência. Preliminar de nulidade rejeitada. DISCUSSÃO CONCOMITANTE NA ESFERA JUDICIAL. Importa renúncia à via administrativa a propositura de qualquer ação por parte do contribuinte que verse sobre a mesma matéria discutida administrativamente. JUROS DE MORA. O art. 161, § 1º, do CTN, ao disciplinar sobre os juros de mora, ressalvou a possibilidade da lei dispor de forma diversa, e a Lei nº 9.430/96 assim o fez ao estabelecer a taxa Selic. De acordo com o STF, o art. 192, § 3º , da Constituição Federal, é norma não auto-aplicável. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77231
Decisão: Por unanimidade de votos: I) não se conheceu do recurso, por concomitância com ação judicial; e II) negou-se provimento ao recurso, quanto ao lançamento da contribuição com exigibilidade suspensa, acrescida dos juros calculados pela taxa Selic.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão
