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11496371 #
Numero do processo: 10630.721294/2018-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE. Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005. GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA. Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.111
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11496682 #
Numero do processo: 13502.900026/2016-16
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/01/2012 NULIDADE. DESPACHO DECISÓRIO ELETRÔNICO E ACÓRDÃO DA DRJ. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Não é nulo o despacho decisório que identifica o sujeito passivo, o PER/DCOMP analisado, o valor pleiteado e o reconhecido, as inconsistências apuradas e o respectivo enquadramento legal, integrando-se a ele as informações complementares da análise. Demonstrado que o sujeito passivo apreendeu integralmente o conteúdo fático e o fundamento jurídico da glosa e exerceu contraditório amplo e exauriente, inexiste prejuízo apto a ensejar a nulidade (arts. 59, II, e 59, §3º, do Decreto nº 70.235/1972). Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com decisão imotivada. REINTEGRA. NATUREZA. LEGALIDADE E TIPICIDADE. EXIGÊNCIA DOCUMENTAL QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O Reintegra é benefício fiscal destinado à pessoa jurídica produtora que efetue exportação de bens manufaturados (art. 2º da Lei nº 12.546/2011; art. 2º do Decreto nº 7.633/2011; art. 34 da IN RFB nº 1.300/2012), cujo núcleo está definido em lei e em decreto. As inconsistências apuradas não são infrações nem lhes corresponde penalidade, de modo que não atraem os princípios da estrita legalidade e da tipicidade (art. 5º, II, da CF; art. 97 do CTN), que regem a imposição de tributos e a cominação de sanções. A exigência de congruência entre o pedido e os documentos que o instruem decorre da necessidade de demonstração da certeza e liquidez do crédito (art. 170 do CTN), interpretando-se de forma estrita as normas de exoneração (art. 111 do CTN). O ônus da prova do direito creditório incumbe ao postulante (art. 36 da Lei nº 9.784/1999). NOTA FISCAL POSTERIOR AO REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. INCONGRUÊNCIA. DESPACHO ANTECIPADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE RETIFICAÇÃO. Documento inexistente à data do registro da declaração de exportação não pode tê-la amparado. A alegação genérica de despacho aduaneiro antecipado, fundada em norma posterior aos fatos (art. 96 da IN RFB nº 1.702/2017), não comprova que as notas específicas tenham sido submetidas a tal procedimento. Cabia ao interessado transmitir PER/DCOMP retificador (arts. 87 e 93 da IN RFB nº 1.300/2012), o que não fez. A juntada extemporânea de notas fiscais de exportação de terceiros não restabelece a congruência exigida. FABRICANTE NÃO CONSTANTE DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. VERDADE MATERIAL. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO. PRECEDENTES DISTINTOS. A indicação do fabricante no Registro de Exportação é o elemento que vincula o produtor que pleiteia o crédito à exportação que o ampara. O princípio da verdade material autoriza o julgador a investigar os fatos, mas não inverte o ônus probatório que, no ressarcimento, é do contribuinte, nem convalida a ausência de retificação da documentação. Os precedentes invocados, além de não vinculantes, repousam sobre matrizes fáticas em que a documentação comprovava a certeza e liquidez do crédito, o que não ocorre nos autos. EFETIVIDADE DA EXPORTAÇÃO. CONDIÇÃO NECESSÁRIA, MAS NÃO SUFICIENTE. A efetiva exportação é pressuposto do benefício, porém não dispensa a identificação do produtor-exportador e a congruência da documentação que confere certeza e liquidez ao crédito. Afirmação de mera probabilidade de exportação não constitui reconhecimento de direito líquido e certo. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. DILIGÊNCIA E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-lo em momento posterior, salvo as hipóteses do art. 16, §4º, do Decreto nº 70.235/1972, não demonstradas. Indefere-se a diligência ou perícia quando a controvérsia é documental e o instrumento se prestaria a suprir deficiência probatória da parte (art. 18 do Decreto nº 70.235/1972).
Numero da decisão: 3002-004.512
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de nulidade, indeferir os pedidos de diligência e de perícia e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11497680 #
Numero do processo: 10783.904407/2013-24
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 22 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011 PESSOA JURÍDICA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. GLOSA DE CRÉDITOS. MULTA QUALIFICADA. Comprovada a interposição fraudulenta de pessoas jurídicas apenas com o fito de (dis)simular aquisições de café feito de produtores rurais pessoas físicas, necessária é a glosa de créditos integrais regulados pela não-cumulatividade dessas contribuições, sendo cabível apenas os presumidos em 35%. CERTEZA E LIQUIDEZ. RESSARCIMENTO. É do contribuinte o ônus da prova em relação à higidez dos créditos pelo mesmo apurados.
Numero da decisão: 3001-003.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Daniel Moreno Castillo - Relator Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Daniel Moreno Castillo, Larissa Cassia Favaro Boldrin, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente).
Nome do relator: DANIEL MORENO CASTILLO

11496375 #
Numero do processo: 10630.721298/2018-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/2014 a 30/09/2014 SOCIEDADE COOPERATIVA. ATOS COOPERATIVOS TÍPICOS. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/PASEP E DA COFINS. STJ. RECURSO REPETITIVO. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Por força do art. 62, § 2º, do Anexo II do RICARF, deve ser reproduzido o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.141.667/RS), no sentido de que não incide a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre os atos cooperativos típicos, assim definidos no art. 79 da Lei nº 5.764/1971. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM NÃO INCIDÊNCIA. ART. 17 DA LEI Nº 11.033/2004. RESSARCIMENTO. ART. 16 DA LEI Nº 11.116/2005. POSSIBILIDADE. Reconhecida a natureza de não incidência dos atos cooperativos típicos, as operações a eles vinculadas amoldam-se à hipótese do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, que assegura ao vendedor a manutenção dos créditos vinculados a operações realizadas com não incidência das contribuições. O saldo credor daí decorrente é passível de compensação e de ressarcimento, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.116/2005. GLOSA. CRÉDITOS VINCULADOS A OPERAÇÕES COM COOPERADOS. IMPROCEDÊNCIA. Não subsiste a glosa fundada exclusivamente na premissa de que o ato cooperativo, por não configurar operação de mercado (art. 79, parágrafo único, da Lei nº 5.764/1971), estaria fora do alcance do art. 17 da Lei nº 11.033/2004, porquanto o próprio dispositivo contempla, de modo expresso, as operações realizadas com não incidência das contribuições, situação em que se enquadram os atos cooperativos típicos.
Numero da decisão: 3102-004.115
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.093, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10630.721276/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Luis Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Wilson Antonio de Souza Correa, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11496279 #
Numero do processo: 10183.721982/2014-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF nº 11, não se aplica a prescrição intercorrente no âmbito do processo administrativo fiscal. Preliminar rejeitada. DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS APORTES. MANUTENÇÃO DA GLOSA. As contribuições para entidades de previdência privada e FAPI são dedutíveis da base de cálculo do IRPF até o limite legal de 12%, desde que o seu pagamento reste devidamente comprovado nos autos. A ausência de documentação comprobatória dos aportes realizados inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pretendido. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE PROVAS DO EFETIVO DESEMBOLSO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. A dedução de despesas médicas pressupõe a efetiva comprovação tanto da prestação do serviço quanto do correspondente desembolso financeiro no ano-calendário. Deixando o contribuinte de instruir o processo com elementos mínimos e idôneos que sustentem as deduções declaradas, impõe-se a manutenção do lançamento de ofício.
Numero da decisão: 2402-013.687
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alexandre Correa Lisboa, André Barros de Moura (substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nüske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11496530 #
Numero do processo: 10166.724089/2013-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CONTROLE ADMINISTRATIVO DE VALIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
Numero da decisão: 2202-012.044
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11497407 #
Numero do processo: 10850.903545/2019-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2015 PER/DCOMP. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO PELA DRJ. ERRO MATERIAL DE PREENCHIMENTO. CORREÇÃO APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF Nº 168. RETORNO DOS AUTOS. Mesmo após a ciência do despacho decisório, a comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP permite retomar a análise do direito creditório, nos termos da Súmula CARF nº 168. Apresentada a documentação probatória visando sanar o erro de fato, incumbe à Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) apreciar o mérito da lide, sendo indevido o não conhecimento da peça defensiva sob o estrito fundamento de preclusão ou impossibilidade de retificação processual. Afastado o óbice do não conhecimento, impõe-se o retorno dos autos à instância a quo para a efetiva análise das provas documentais carreadas pela contribuinte, garantindo o princípio da verdade material e evitando a indevida supressão de instância.
Numero da decisão: 1301-008.315
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, determinando o retorno dos autos à DRJ para que, superada a preliminar de impossibilidade de retificação da DCOMP, proceda ao exame de mérito do direito creditório à luz da prova documental acostada. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Iagaro Jung Martins.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11496505 #
Numero do processo: 12466.000043/2010-87
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Data do fato gerador: 01/01/2005 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA APRECIADA E REJEITADA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PEDIDO DE DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. Inexiste nulidade, à míngua das hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972 e ausente prejuízo, quando a decisão enfrenta as questões essenciais, conhece e sopesa os pareceres técnicos e expõe as razões pelas quais os reputa insuficientes para infirmar a classificação. Apreciar e rejeitar a prova não equivale a deixar de examiná-la. Indefere-se a diligência ou perícia prescindível, por ser a classificação matéria preponderantemente de direito, resolúvel pelas Regras Gerais de Interpretação e pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MÁQUINAS MULTIFUNCIONAIS. REGRAS GERAIS DE INTERPRETAÇÃO 1, 3 “c” E 6. FUNÇÃO PRINCIPAL NÃO IDENTIFICÁVEL. POSIÇÃO 9009 ATÉ 2006; 8443.31.00 EM 2007. Reunindo a mercadoria funções autônomas e equivalentes de impressão, cópia, digitalização e telecópia, e inexistindo, antes de 2007, posição que descrevesse o conjunto, não basta a Regra 1; e, não sendo identificável a função principal exigida pela Nota 3 da Seção XVI, nem havendo posição mais específica (Regra 3 “a”) ou componente que confira caráter essencial (Regra 3 “b”), a classificação resolve-se pela Regra 3 “c”, na posição situada em último lugar na ordem numérica, qual seja, a 9009. A partir de 01/01/2007, com a vigência da Resolução Camex nº 43/2006, do Decreto nº 6.006/2006 e da Instrução Normativa SRF nº 697/2006, no código 8443.31.00. DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 144 DO CTN. SOLUÇÕES DE CONSULTA. MARCO TEMPORAL. A classificação rege-se pela lei vigente ao tempo do fato gerador, sendo irrelevante, para o período autuado, a posterior exclusão da posição 90.09. A reforma de entendimento operada pela Solução de Consulta nº 513/2005 só alcança fatos geradores posteriores à ciência do consulente, aplicando-se aos anteriores as conclusões da solução reformada (posição 9009), que, de toda sorte, mantém as mercadorias fora do Capítulo 84 declarado pela importadora. REVISÃO ADUANEIRA. ART. 638 DO REGULAMENTO ADUANEIRO. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. ART. 146 DO CTN. INOCORRÊNCIA. O desembaraço aduaneiro não homologa a classificação declarada nem constitui ato de lançamento apto a fixar critério jurídico imutável; a revisão aduaneira, autorizada por lei, não traduz, por si, a alteração de critério vedada pelo art. 146 do CTN, qualquer que seja o canal de parametrização. RETROATIVIDADE BENIGNA. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. ARTS. 106 E 144 DO CTN. INAPLICABILIDADE. As alterações de nomenclatura (atos do Mercosul e Resolução Camex) produzem efeitos a partir de sua vigência, não retroagindo para desconstituir a classificação correta segundo a nomenclatura então vigente. O art. 106 do CTN, atinente à lei expressamente interpretativa e à penalidade mais branda, não autoriza a reclassificação retroativa do tributo, e o art. 112 não se presta a afastar subsunção normativa. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/1996. DIFERENÇA DE TRIBUTO. ART. 136 DO CTN. EXIGIBILIDADE. A multa de ofício incide objetivamente sobre a diferença de tributo não recolhida em razão da reclassificação, não a elidindo a correta descrição da mercadoria nem a alegada ausência de dolo, à vista da natureza objetiva da responsabilidade por infrações. MULTAS REGULAMENTAR E DE OFÍCIO. PENALIDADES DISTINTAS. CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. As penalidades tutelam bens jurídicos distintos e ostentam bases de cálculo diversas, com expressa autorização legal de coexistência (art. 84, § 2º, da MP nº 2.158-35/2001), não se lhes aplicando a consunção concebida para o concurso entre multa isolada e multa de ofício no IRPJ/CSLL. MULTA REGULAMENTAR. SÚMULA CARF Nº 161. REVOGAÇÃO PELO ART. 181 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA. ART. 106, II, DO CTN. O erro de indicação da NCM, por si só, ensejava a multa de 1% do art. 84, I, da MP nº 2.158-35/2001 (Súmula CARF nº 161), sendo improcedente a insurgência por ausência de dolo. Não obstante, a revogação expressa do dispositivo tipificador por lei superveniente ao lançamento e anterior ao julgamento definitivo impõe a aplicação retroativa da lei mais benéfica aos atos não definitivamente julgados, com o cancelamento da penalidade, de ofício, sem prejuízo da reclassificação, dos tributos, dos juros e da multa de ofício.
Numero da decisão: 3002-004.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade, indeferir o pedido de diligência e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a multa regulamentar de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, por força da retroatividade benigna prevista no art. 106, II, do Código Tributário Nacional, em decorrência da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pelo art. 181 da Lei Complementar nº 227/2026. Assinado Digitalmente ADRIANO MONTE PESSOA – Relator Assinado Digitalmente Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves (substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA

11497366 #
Numero do processo: 10680.906086/2020-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2016 CSLL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÃO NA FONTE. PERÍODOS DE APURAÇÃO DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE. A legislação de regência e a sistemática de apuração atrelam o aproveitamento da retenção na fonte ao período em que ocorre o efetivo pagamento, instante em que a exação se materializa. Comprovado documentalmente que a retenção operou-se em um determinado ano-calendário, inexiste amparo legal para a sua transposição direta na apuração do saldo negativo de exercício diverso.
Numero da decisão: 1301-008.317
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado Digitalmente JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA - Relator Assinado Digitalmente RAFAEL TARANTO MALHEIROS - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Luis Angelo Carneiro Baptista, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduarda Lacerda Kanieski, Rafael Taranto Malheiros (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Iagaro Jung Martins.
Nome do relator: JOSE EDUARDO DORNELAS SOUZA

11497570 #
Numero do processo: 12689.720962/2013-07
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2011 DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293. A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.968
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente Assinado Digitalmente Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR