Sistemas: Acordãos
Busca:
6399847 #
Numero do processo: 10120.729687/2013-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Jun 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. DIRF. ERRO COMETIDO PELA FONTE PAGADORA. Comprovado que a causa do lançamento foi em razão de erro cometido pela fonte pagadora no preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) ou na emissão de informe de rendimentos, deve-se exonerar o contribuinte da exigência fiscal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-005.304
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Ronaldo de Lima Macedo - Presidente. Natanael Vieira dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ronaldo de Lima Macedo (Presidente da Turma), Kleber Ferreira Araújo, Ronnie Soares Anderson, Marcelo Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Marcelo Malagoli da Silva, Natanael Vieira dos Santos e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

6409960 #
Numero do processo: 13748.720299/2014-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2012 PENSÃO ALIMENTÍCIA ESTABELECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DEDUTIBILIDADE. ENUNCIADO DE SÚMULA N.º 98 DO CARF. A dedução de pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física é permitida, em face das normas do Direito de Família, quando comprovado o seu efetivo pagamento e a obrigação decorra de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente, bem como, a partir de 28 de março de 2008, de escritura pública que especifique o valor da obrigação ou discrimine os deveres em prol do beneficiário. O Instrumento Particular de Transação lavrado em Cartório, em 1992, é escritura pública para todos os fins de direito e atende ao disposto na Lei n.º 11.727/2008, que autorizou a dedução dos valores pagos a título de pensão estabelecida em escritura pública de separação ou divórcio extrajudicial, sem a necessidade de homologação judicial.
Numero da decisão: 2201-003.174
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso para restabelecer a dedução de pensão alimentícia. Vencidos os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Relator), José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Marcelo Vasconcelos de Almeida e Carlos César Quadros Pierre que negavam provimento ao recurso. Designada para elaborar o voto vencedor a Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz. Assinado digitalmente. Eduardo Tadeu Farah Presidente Assinado digitalmente. Carlos Alberto Mees Stringari Relator Assinado digitalmente. Ana Cecília Lustosa da Cruz Redatora Designada Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Eduardo Tadeu Farah (Presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecilia Lustosa da Cruz. Presente ao Julgamentoa Procuradora da Fazenda Nacional Sara Ribeiro Braga Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI

6397365 #
Numero do processo: 11516.721453/2011-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2401-000.501
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, por Converter o julgamento em diligência fiscal, para que a autoridade fiscal proceda à análise das despesas diretamente relacionadas às receitas consideradas como auferidas pelo recorrente, constantes no documento denominado "Livro Caixa" ou "demonstrativo financeiro", bem como dos documentos relativos às supostas cortesias, permutas e patrocínios, em especial aqueles documentos trazidos aos autos por ocasião do Recurso Voluntário (art. 16, § 4°, do Decreto 70.235/72) e de eventuais complementos posteriores. Vencida a Relatora que superava a questão preliminar suscitada (conversão em diligência) para adentrar na análise direta do mérito recursal. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará a Resolução. André Luís Mársico Lombardi - Presidente e Redator Designado Maria Cleci Coti Martins - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

6374435 #
Numero do processo: 16561.720141/2013-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 05 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 NULIDADE. FUNDAMENTOS DA MULTA QUALIFICADA. INOCORRÊNCIA. Os fundamentos usados pela DRJ para manter a multa qualificada são semelhantes àqueles do Termo de Verificação Fiscal - TVF, sendo mencionado o termo "fraude" em ambos os casos. Não é o fato de a DRJ ter concluído por existência de simulação que ela teria alterado os fundamentos do TVF e gerado nulidade. Inocorrência de nulidade. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. O prazo decadencial corre a partir do momento em que surge o direito potestativo de o fisco lançar o tributo. Antes que se possa exigir algo, não há prazo decadencial ou prescricional correndo. Não houve, portanto, decadência simplesmente porque se passaram cinco anos entre a operação societária, ou o registro do ágio, e a intimação acerca do lançamento. ÁGIO INTERNO. ÁGIO DE SI MESMO. FALTA DE PROPÓSITO NEGOCIAL NA CRIAÇÃO DA RECORRENTE. ARTIFICIALIDADE. Apesar de não ter havido configuração de empresa veículo, a Recorrente foi criada para gerar o ágio, pois a empresa incorporada por ela, ou mesmo a empresa uruguaia, poderia ter se tornado o tal Centro de Serviços Compartilhados. A criação da Recorrente no mesmo endereço da incorporada, com transferência de ativos, operações e funcionários desta para aquela, revela uma estratégia, sem propósito negocial, traçada para gerar a redução da tributação. TRIBUTOS PAGOS. COMPENSAÇÃO COM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não há relação direta entre o ágio glosado, que gerou os créditos tributários exigidos neste processo, e os tributos pagos pela Recorrente. Impossibilidade de compensação. DEDUÇÕES. SALDO NEGATIVOS. DESCABIDA REAPURAÇÃO DOS TRIBUTOS. Se o contribuinte tinha deduções registradas na DIPJ, elas já integraram a apuração do IRPJ e da CSLL. Se ele tinha saldos negativos nos períodos autuados, talvez já os tivesse utilizado. Se não o fez, ainda poderá utilizá-los e eles estão sendo devidamente atualizados. A Fiscalização não está obrigada a refazer toda a apuração dos contribuintes. Isso geraria ineficiência para ambos. MULTAS DE 150%. DESQUALIFICAÇÃO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO SEM FRAUDE OU SIMULAÇÃO. O contribuinte tentou realizar operações de uma forma que mais lhe beneficiassem do ponto de vista tributário, entendo que elas poderiam vir a ser aceitas pela Receita Federal, pelo CARF ou mesmo pelo Judiciário. A jurisprudência do CARF sobre o tema do ágio era vacilante em 2006 e ainda é até hoje. Devem ser desqualificadas as multas de ofício, retornando ambas a 75%. MULTAS ISOLADAS DE 50%. CONCOMITÂNCIA. PERÍODO APÓS A LEI Nº 11.488/2007. COMPARA-SE COM A MULTA DE OFÍCIO MULTIPLICADA POR 2/3. CANCELAMENTO ATÉ ESSE VALOR. Após a Lei nº 11.488/2007, a interpretação da Súmula nº 105 do CARF deve ser no sentido de cancelar as multas isoladas apenas quando as suas bases de cálculo sejam iguais ou menores às bases de cálculo das multas de ofício. Isso significa multiplicar a multa de ofício por 2/3 e verificar se o resultado é igual ou maior do que o valor da multa isolada. Caso o resultado seja menor do que o da multa isolada, a multa de ofício é que será cancelada ou, caso se prefira, será cancelada a multa isolada até o valor da multa de ofício multiplicado por 2/3, mantendo-se a exigência da diferença entre elas. ERROS DE CÁLCULO NAS MULTAS ISOLADAS. PEDIDO PREJUDICADO. Uma vez canceladas as multas isoladas, não há mais interesse em eventuais erros no cálculo delas, ficando o pedido prejudicado. Em relação ao ano calendário de 2011, que diz respeito a este item, o cancelamento da multa isolada é total, não restando o que se discutir. JUROS SOBRE MULTA. APLICABILIDADE. Após aplicada a multa, ela se torna débito do contribuinte perante a Receita Federal. Uma vez não paga no prazo, começam a correr juros sobre essa dívida. Portanto, os juros sobre multa devem ser aplicados.
Numero da decisão: 1401-001.584
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade e afastar a decadência. No mérito, acordam dar provimento parcial ao Recurso Voluntário nos seguinte termos: I - por unanimidade, para desqualificar a multa de ofício de 150% para 75%; II - por maioria de votos, cancelar as multas isoladas aplicadas nos períodos de 2008 a 2012, mas mantendo a diferença de multa isolada na parte em que sua base de cálculo exceder a base de cálculo da multa de ofício por ano calendário. Contra essa tese, ficaram vencidos em primeira rodada os Conselheiros Ricardo Marozzi Gregório, Luciana e Aurora Tomazini de Carvalho que votaram pela tese de cancelar integralmente as multas isoladas, independente dos valores das bases de cálculo absorvidas pela multa de ofício. Em segunda rodada, onde todos participaram, contra a tese ganhadora na primeira rodada ficaram vencidos os Conselheiros Fernando Luiz Gomes de Mattos e Antonio Bezerra Neto que votaram pela tese de negar provimento para manter todas as multas isoladas; III - por unanimidade, negar provimento em relação às demais matérias. Documento assinado digitalmente. Antonio Bezerra Neto - Presidente. Documento assinado digitalmente. Marcos de Aguiar Villas-Bôas - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Bezerra Neto (presidente da turma), Guilherme Mendes, Luciana Zanin, Ricardo Marozzi, Marcos Villas-Bôas (relator), Fernando Mattos e Aurora Tomazini.
Nome do relator: MARCOS DE AGUIAR VILLAS BOAS

6371717 #
Numero do processo: 10580.723686/2014-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 09 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 COFINS. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há previsão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição em face de despesas com verba de propaganda cooperada. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 PIS/PASEP. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DESPESAS COM VERBA DE PROPAGANDA COOPERADA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INADMISSIBILIDADE. No regime de incidência não-cumulativa do PIS/Pasep e da COFINS não há previsão legal para a dedução da base de cálculo da contribuição em face de despesas com verba de propaganda cooperada. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 AFASTAMENTO DE NORMA EM VISTA DE SEU ADUZIDO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. Falece à autoridade administrativa excluir ou reduzir obrigação tributária fundada exclusivamente em argumentos relacionados à alegada desproporcionalidade ou efeito confiscatório da exação constituída de ofício. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. DÉBITOS NÃO DECLARADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não caracteriza denúncia espontânea a informação de débitos em DCTF retificadora transmitida somente depois de iniciado o procedimento de fiscalização. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO COM O INTUITO DELIBERADO DE SONEGAÇÃO FISCAL. ABUSO DO DIREITO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. LEGITIMIDADE. Realidade em que o sujeito passivo, de forma recorrente, em abuso do alegado direito de petição, declarou informações sabidamente falsas, deixando para retificar as DCTF somente quando instaurado o procedimento de fiscalização. Diante da ausência de declaração e de pagamento, pelo contribuinte, de tributo sujeito a lançamento por homologação, deverá a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento de ofício, o qual, uma vez caracterizada a conduta dolosa, deverá corresponder ao percentual de 150% capitulado no artigo 44, inciso I, c/c § 1º, da Lei nº 9.430/96. SÓCIO DIRETOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos, dentre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (CTN, artigo 135, inciso III). Recurso voluntário negado. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. AGRAVAMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO TEMPESTIVO A INTIMAÇÕES DA AUTORIDADE FISCAL. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES DE AGRAVAMENTO DE QUE TRATA O ARTIGO 44 DA LEI Nº 9.430/96. AFASTAMENTO DO GRAVAME. A constatação de que o sujeito passivo, embora tendo praticado condutas protelatórias, atendeu, mesmo que de forma insuficiente, às intimações oficiais, não autoriza o agravamento da multa previsto no § 2º do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, eis que a fiscalizada, a rigor, não deixou de "prestar esclarecimentos", e ainda, não obstante a apontada deficiência nos esclarecimentos, isso não impediu a autoridade fiscal de levantar as informações necessárias à formalização do lançamento tributário. Recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 3301-002.917
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. Fez sustentação oral pela Fazenda Nacional o Procurador Miquerlam Chaves Cavalcante.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

6399223 #
Numero do processo: 10166.727381/2012-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3301-000.244
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos do voto da Relatora. Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. Maria Eduarda Alencar Câmara Simões – Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ANDRADA MÁRCIO CANUTO NATAL (Presidente), SEMÍRAMIS DE OLIVEIRA DURO, LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS, MARCELO COSTA MARQUES D'OLIVEIRA, FRANCISCO JOSÉ BARROSO RIOS, PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA, MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES.
Nome do relator: MARIA EDUARDA ALENCAR CAMARA SIMOES

6380774 #
Numero do processo: 10380.002342/2003-41
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano- calendário: 1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RATIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO. Não tendo sido demonstrado erro, omissão ou contrariedade à lei, ratifica-se o acórdão embargado, mantendo a decisão proferida pelo Acórdão n° 105-15.646, em sessão de 26/04/2006. Embargos acolhidos e improvidos.
Numero da decisão: 1101-000.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher e negar provimento aos embargos de declaração para ratificar o Acórdão nº 105-15.646, de 26/04/2006, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: José Ricardo da Silva

6369817 #
Numero do processo: 13603.724620/2011-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 06 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2008 a 31/10/2008 OMISSÃO, DÚVIDA OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração não se revestem em via adequada para rediscutir o direito, devendo ser rejeitados quando não presentes os pressupostos de dúvida, contradição ou omissão no acórdão recorrido. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3301-002.956
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos formulados pela Fazenda Pública, na forma do relatório e do voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Andrada Márcio Canuto Natal - Presidente. (assinado digitalmente) Francisco José Barroso Rios - Relator. Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Francisco José Barroso Rios, Luiz Augusto do Couto Chagas, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Maria Eduarda Alencar Câmara Simões, Paulo Roberto Duarte Moreira, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen. Acompanhou o julgamento pelo contribuinte o Dr. Marco Túlio Fernandes Ibrahim, OAB/MG n° 110.372.
Nome do relator: FRANCISCO JOSE BARROSO RIOS

6386288 #
Numero do processo: 10715.005898/2010-90
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 23 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/02/2008 a 29/02/2008 ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial exigem que se comprove a divergência jurisprudencial consubstanciada na similitude fática entre as situações discutidas em ambos os acórdãos, recorrido e paradigma, com decisões distintas; que tenham sido prolatadas na vigência da mesma legislação, que a matéria tenha sido prequestionada, que o recurso seja tempestivo e tenha sido apresentado por quem de direito. Justamente, o que ocorreu no caso sob exame, onde há similitude fática entre as situações discutidas no recorrido e no paradigma, a saber: exigência da multa pelo atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada. As decisões foram proferidas na vigência da mesma legislação - após as alterações introduzidas pela Lei 12.350, de 2010. No recorrido, aplicou-se a denúncia espontânea, já no acórdão paradigma, não. Acrescente-se, ainda, que a matéria foi prequestionada e o recurso foi apresentado, no tempo regimental, por quem de direito. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/02/2008 a 29/02/2008 PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350/2010. Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.774
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso especial. Vencidas as Conselheiras Tatiana Midori Migiyama e Érika Costa Camargos Autran, que não conheciam, e, no mérito, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial, para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

6382214 #
Numero do processo: 10730.723304/2014-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 MOLÉSTIA GRAVE. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/1988. SÚMULA CARF Nº 63. CONDIÇÕES CUMULATIVAS. DATA DE INÍCIO. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão, e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. A isenção passa a ser reconhecida a partir da presença cumulativa desses dois requisitos. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. LIMITES DA LIDE. O Decreto nº 70.235, de 1972, dispões sobre o processo administrativo fiscal e em seu artigo 33 estabelece que caberá recurso voluntário, total ou parcial, da decisão de 1ª instância. A atuação dos órgãos administrativos de julgamento pressupõe a existência de interesses opostos, expressos de forma dialética. Na lição de Calamandrei, “o processo se desenvolve como uma luta de ações e reações, de ataques e defesas, na qual cada um dos sujeitos provoca, com a própria atividade, o movimento dos outros sujeitos, e espera, depois, deles um novo impulso....”. Para a solução do litígio tributário deve o julgador delimitar, claramente, a controvérsia posta à sua apreciação, restringindo sua atuação apenas a um território contextualmente demarcado. Esses limites são fixados, por um lado, pela pretensão do Fisco e, por outro, pela resistência do contribuinte, expressos, respectivamente, pelo ato de lançamento e pela impugnação/recurso. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2202-003.332
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. O Conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa votou pelas conclusões. Assinado digitalmente Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, Marcela Brasil de Araújo Nogueira (Suplente Convocada), José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA