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5897422 #
Numero do processo: 10314.000861/2004-40
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 07/01/1999 a 24/06/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração têm como finalidade a correção de falhas existentes nos acórdãos, quando for demonstrada contradição entre os argumentos e a conclusão ou entre as partes dispositivos e as decisões ou ementas, ou ainda obscuridade nas conclusões do acórdão ou constatação de que a decisão foi omissa no tocante às alegações do recurso, não se prestando para a rediscussão sobre a matéria objeto de lide. Embargos Rejeitados.
Numero da decisão: 3101-000.116
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: JOSE LUIZ NOVO ROSSARI

5192720 #
Numero do processo: 10120.009210/2002-21
Data da sessão: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/07/2002 a 30/09/2002 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/96. AQUISIÇÃO DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito do recurso repetitivo, previsto no art. 543-C do CPC, de que o condicionamento do incentivo fiscal aos insumos adquiridos de fornecedores sujeitos à tributação pelo PIS e pela COFINS, criado via instrução normativa, exorbita os limites impostos pela lei ordinária. CRÉDITO PRESUMIDO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. FABRICAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SITUADAS FORA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. IMPOSSIBILIDADE. A exportação de produtos NT não gera direito ao crédito presumido do IPI, benefício concedido no âmbito de incidência deste imposto. (Súmula CARF nº 20) IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. SELIC. APLICABILIDADE. É cabível a aplicação da correção pela taxa SELIC ao ressarcimento, desde que haja a oposição constante de ato estatal, administrativo ou normativo, impedindo a utilização do direito de crédito de IPI (entendimento fixado pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC). Recurso Voluntário Provido em Parte Direito Creditório Reconhecido em Parte
Numero da decisão: 3403-002.024
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, em dar provimento parcial ao recurso, da seguinte forma: a) por unanimidade de votos, reconheceu-se o direito de o contribuinte apurar o crédito presumido em relação às aquisições de pessoas físicas e cooperativas e à atualização pela taxa Selic a partir da data de protocolo do pedido, excluída a correção sobre a parcela do ressarcimento concedida de plano pela DRF; e b) por maioria de votos, negou-se provimento quanto ao direito de apurar crédito presumido em relação à exportação de produtos NT. Vencidos nesta parte os Conselheiros Ivan Allegretti e Raquel Motta Brandão Minatel (Relatora). Designado o Conselheiro Alexandre Kern. Antonio Carlos Atulim - Presidente Raquel Motta Brandão Minatel – Relatora Alexandre Kern – Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim (Presidente), Raquel Motta Brandao Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, Ivan Allegretti, Alexandre Kern e Rosaldo Trevisan.
Nome do relator: RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL

5220511 #
Numero do processo: 12466.000097/98-11
Data da sessão: Tue Aug 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Dec 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 18/01/1995 a 29/03/1995 EMENTA: VALORAÇÃO ADUANEIRA - REMUNERAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS - ART. 8º DO AVA- NÃO INCLUSÃO - VINCULAÇÃO . As remunerações pagas pelos Concessionários à detentora do uso da marca em contrapartidas a serviços contratados e prestados no Brasil, após a internalização das mercadorias pela detentora do uso da marca, não integra o valor aduaneiro. Para efeitos da formação do valor da transação a vinculação ou não, no caso presente, não ocasiona repercussão. Recurso negado.
Numero da decisão: 9303-002.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, que dava provimento. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente substituto. FRANCISCO MAURÍCIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto).
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: FRANCISCO MAURICIO RABELO DE ALBUQUERQUE SILVA

5799165 #
Numero do processo: 10565.000264/2007-14
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 27/05/2007 PENA DE PERDIMENTO. DANO AO ERÁRIO. RITO PROCEDIMENTAL PRÓPRIO. JULGAMENTO EM INSTÂNCIA ÚNICA. O procedimento administrativo fiscal concernente à aplicação da pena perdimento de mercadoria por dano ao erário tem rito próprio e o julgamento dar-se-á em instância única (art. 27 do Decreto-lei n° 1.455, de 1976). APLICAÇÃO DA PENA PERDIMENTO. DESPACHO DECISÓRIO. RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO CARF. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO. Por falta de previsão legal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não tem competência para julgar matéria atinente às controvérsias sobre aplicação da pena perdimento por dano ao erário. No presente julgado, que trata de contraditório sobre a matéria em referência, conheceu-se do Recurso Voluntário interposto pela interessada, com o fim exclusivo de dar cumprimento a decisão liminar proferida em Mandado de Segurança. INFRAÇÃO POR DANO ERÁRIO. DESPACHO ADUANEIRO. INSTRUÇÃO. DOCUMENTO NECESSÁRIO. FATURA COMERCIAL INIDÔNEÁ. DANO ERÁRIO. PENA DE PERDIMENTO. A apresentação de fatura comercial adulterada, na fase de instrução do despacho aduaneiro de importação, configura infração definida como dano erário, sancionada com a pena de perdimento das mercadorias. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.658
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: José Fernandes do nascimento

5154269 #
Numero do processo: 13603.001925/99-61
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Nov 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/09/1988 a 31/10/2005 PIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. TESE DOS “CINCO MAIS CINCO”. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO PELO STJ. Nos termos do artigo 62-A do Regimento Interno do CARF, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado na sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, entendeu, quanto ao prazo para pedido de restituição de pagamentos indevidos efetuados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.2005), que o prazo prescricional para o contribuinte pleitear a restituição do indébito, nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, continua observando a chamada tese dos “cinco mais cinco” (REsp 1002932/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). DIREITO TRIBUTÁRIO. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. APLICAÇÃO DO ARTIGO 62-A DO RICARF. MATÉRIA JULGADA NA SISTEMÁTICA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, ao seu turno, declarou a inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos para restituição tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. (RE 566621, Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJe-195 DIVULG 10/10/2011). Recurso Especial do Procurador Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-001.791
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso especial, para declarar prescrito o direito à repetição de créditos relativos a indébitos cujos fatos geradores ocorreram até setembro de 1989. Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente Rodrigo Cardozo Miranda - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Corintho Oliveira Machado, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA

6078839 #
Numero do processo: 10380.006329/2005-23
Data da sessão: Fri May 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2004 DCTF. MULTA POR ATRASO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Na forma da jurisprudência deste Conselho de Contribuintes, a aplicação da multa mínima pela entrega da DCTF a destempo não está alcançada pelo art. 138 do Código Tributário Nacional. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3102-00.331
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira

6265569 #
Numero do processo: 11543.004681/2001-53
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1996 SALDO ACUMULADO DA BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. DECLARAÇÕES ANTERIORES. RETIFICAÇÃO. DECADÊNCIA. A retificação do saldo acumulado dos prejuízos fiscais ou base de cálculo negativas de CSLL não podem ser efetuadas em uma única declaração de rendimentos, de forma aglutinada, sendo pertinente a alterações ocorridas em diversos anos-calendários anteriores. Estando decaído o direito da contribuinte em efetuar a retificação da declaração pertinente ao primeiro erro ocorrido, do qual outros sucederam, e tendo tomado esta iniciativa somente após o lançamento tributário, procede a autuação imposta. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.194
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos ternos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Ana de Barros Fernandes

5150011 #
Numero do processo: 10980.003280/2006-79
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 IMPUGNAÇÃO. EFICÁCIA. ATO JURÍDICO PRATICADO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO. RATIFICAÇÃO POSTERIOR POR OUTRO ADVOGADO. À luz do art. 662 do Código Civil, considera-se eficaz a impugnação tempestiva apresentada por advogado sem procuração, a qual, posteriormente, foi ratificada sem ressalvas por outro advogado regularmente constituído pelo contribuinte. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-002.559
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para reformar o acórdão de primeira instância na parte em que não conheceu da impugnação por vício na representação. Deverá o processo retornar à DRJ – Curitiba para prolação de novo acórdão com enfrentamento do mérito da impugnação. Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Marcos Tranchesi Ortiz.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5779902 #
Numero do processo: 10120.001700/2001-06
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. ADMISSIBILIDADE. A divergência pressupõe a adoção de conclusões jurídicas distintas diante de fatos idênticos ou semelhantes. Se os paradigmas não versam hipótese em que haja circunstância de fato considerada deteiminante pelo aresto impugnado, não se instaura a divergência. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.855
Decisão: Acordam os membros o colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

5639705 #
Numero do processo: 10865.900793/2008-16
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 12/04/2001 PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. BONIFICAÇÕES. MODALIDADES. NATUREZA JURÍDICA. DESCONTO INCONDICIONAL. DOAÇÃO. EXCLUSÃO. NÃO-INCIDÊNCIA. PROVA. As bonificações podem ser vinculadas ou desvinculadas de operações de venda. As primeiras são redutoras do preço e, quando concedidas sem vinculação a evento futuro e incerto, têm natureza de desconto incondicional. As segundas, por serem desvinculadas da venda, são transferidas por liberalidade da empresa, apresentando natureza de doação. Em ambos os casos não há incidência dos PIS/Pasep e da Cofins, uma vez que os descontos incondicionais são excluídos da base de cálculo (Lei nº 10.833/2003, art. 2º, § 3º, V, “a”; Lei nº 9.718/1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº 10.637/2002, art. 1º, § 3º, V, “a”; Lei nº 9.715/1998, art. 3º, parágrafo único) e porque, ao bonificar por liberalidade, a empresa promove uma doação de mercadoria, não auferindo qualquer receita desta operação. A exigência de prova de ligação com uma concomitante operação de venda, por sua vez, somente faz sentido para a primeira espécie de bonificação. Para as bonificações desvinculadas de operações de venda, basta a apresentação das notas fiscais e dos contratos que lhe servem de suporte, provas estas devidamente acostadas aos autos. Recurso Voluntário Provido em Parte. Direito Creditório Reconhecido em Parte.
Numero da decisão: 3802-003.551
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer o direito de crédito no tocante às notas fiscais de bonificação acostadas aos autos. (assinado digitalmente) MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente. (assinado digitalmente) SOLON SEHN - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (Presidente), Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra e Bruno Mauricio Macedo Curi. Ausente justificadamente o Conselheiro Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: SOLON SEHN