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9321690 #
Numero do processo: 10680.902502/2017-75
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS) Período de apuração: 01/04/2015 a 30/06/2015 CRÉDITOS SOBRE FRETES NA AQUISIÇÃO DE LEITE IN NATURA - PASSÍVEL DE CREDITAMENTO NA FORMA PRESUMIDA. Fretes pagos na aquisição de insumos passíveis de gerar créditos presumidos, quando pagos pelo comprador, integram o custo de aquisição e, neste caso, geram crédito presumido e não integral.
Numero da decisão: 9303-013.258
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, por voto de qualidade, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello, que lhe negaram provimento. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rego - Presidente (documento assinado digitalmente) Jorge Olmiro Lock Freire – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Tatiana Midori Migiyama, Adriana Gomes Rego, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.
Nome do relator: JORGE OLMIRO LOCK FREIRE

9321500 #
Numero do processo: 11065.721693/2015-24
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue May 10 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2011 a 31/12/2012 GEOMEMBRANAS IMPERMEABILIZANTES DE RESERVATO´RIOS, AINDA QUE VENDIDAS ACOMPANHADAS DE ACESSO´RIOS PARA INSTALAC¸A~O. OUTRAS OBRAS DE PLA´STICO, CLASSIFICAC¸A~O FISCAL 3926.90.90. ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUC¸O~ES. LISTA EXAUSTIVA. As Geomembranas pla´sticas trabalhadas pela implantac¸a~o de ilhoses por soldagem ultrasso^nica, destinadas a` impermeabilizac¸a~o de reservato´rios destinados a` piscicultura, carcinocultura, reserva de dejetos, dentre outras aplicac¸o~es que lhes sa~o caracteri´sticas, na~o se constituem em reservato´rios, ainda que fornecidas com os acesso´rios necessa´rios para instalac¸a~o por empresas terceirizadas, ou prontos para instalac¸a~o, na forma de "kits" acompanhados de manual de instruc¸o~es. Assim, na~o se encaixam na lista exaustiva de artefatos para apetrechamento de construc¸o~es da Posic¸a~o 39.25, trazida na Nota 11 do Capi´tulo 39 da TIPI, sendo classificadas como outras obras de pla´stico, Co´digo 3926.90.90.
Numero da decisão: 9303-013.126
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e no mérito, em negar-lhe provimento. Declarou-se suspeita de participar do julgamento a conselheira Tatiana Midori Migiyama. (documento assinado digitalmente) Adriana Gomes Rego - Presidente (documento assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rodrigo da Costa Pôssas, Valcir Gassen, Jorge Olmiro Lock Freire, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Adriana Gomes Rego.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

9554184 #
Numero do processo: 19515.003015/2007-32
Data da sessão: Mon Oct 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. Demonstrada e comprovada a suscitada obscuridade no acórdão recorrido, acolhem-se os embargos de declaração para saná-la. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Período de apuração: 01/10/2002 a 31/10/2002 LANÇAMENTO. DIFERENÇA. DCOMP E AUTO DE INFRAÇÃO. RETIFICAÇÃO. Demonstrado e provado equívoco na apuração da parcela da contribuição lançada e exigida no lançamento de ofício, retifica-se o valor lançado adequando-o ao valor resultante da subtração do valor da contribuição efetivamente devida, declarado na respectiva DIPJ, da soma do valor declarado na Dcomp com a do valor exigido auto de infração (lançamento de ofício).
Numero da decisão: 3301-011.215
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração do contribuinte, com efeitos infringentes, para afastar obscuridade apontada, reduzindo-se o valor da parcela da Cofins lançada e exigida para R$ 665.965,40, mantendo inalterada a parcela do PIS, ambas acrescidas da multa de ofício, no percentual de 75,0% dos valores mantidos, e juros de mora à taxa Selic, com exigibilidade imediata, salvo interposição de recurso especial pelas partes. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) José Adão Vitorino de Morais - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: José Adão Vitorino de Morais, Semíramis de Oliveira Duro, Marcos Antônio Borges (suplente convocado), Sabrina Coutinho Barbosa (suplente convocada), Juciléia de Souza Lima, e Liziane Angelotti Meira (Presidente). Ausentes os conselheiros Ari Vendramini e Marco Antônio Marinho Nunes, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: JOSE ADAO VITORINO DE MORAIS

9598385 #
Numero do processo: 16327.000664/2005-49
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2002 PRELIMINAR DE NULIDADE. IRREGULARIDADE DO MPF. INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF 171. Não configura irregularidade no MPF a não citação da CSLL, quando o lançamento da contribuição está lastreada nos mesmos elementos de fato que ensejaram a autuação do IRPJ. Além do que a mera irregularidade no MPF, caso houvesse, não implicaria nulidade do lançamento. LUCROS AUFERIDOS POR CONTROLADA NO EXTERIOR. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 74 DA MP 2158/2001. A Ação de Inconstitucionalidade do STF findou por fazer interpretação da lei conforme a Constituição e reconheceu a aplicação do citado artigo para as empresas nacionais controladoras de empresas coligadas ou controladas no exterior. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR. IRRETROATIVIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 74 DA MP 2158/2001. A ADI n. 2588 reconheceu a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 74, de modo que o texto impugnado não pode ser aplicado em relação aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2001.
Numero da decisão: 1301-006.012
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do voto da Relatora. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Giovana Pereira de Paiva Leite - Relatora (documento assinado digitalmente) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Rafael Taranto Malheiros, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Mauritania Elvira de Sousa Mendonca (suplente convocada), Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: Giovana Pereira de Paiva Leite

9536425 #
Numero do processo: 11075.720157/2020-50
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do fato gerador: 05/01/2016 MERCADORIA DENOMINADA DIOXIDO DE TITANIO ANATASE. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. O produto rolos de esparadrapo com óxido de zinco para uso médico-odonto-hospitalar, nos termos deste processo, encontra correta classificação fiscal na NCM 3005.10.10. II. RECLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. Efetuada reclassificação tarifária e desqualificação do Certificado de Origem dos produtos importados, obriga o contribuinte ao pagamento da diferença dos tributos vinculados, acrescidos da multa de ofício de 75% e dos juros de mora. MULTA CONFISCATÓRIA. INEXISTÊNCIA. Os princípios da vedação ao confisco, proporcionalidade e razoabilidade são dirigidos ao legislador, não ao aplicador da lei. Conforme a Súmula CARF nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária MULTA. CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. APLICABILIDADE. Aplica-se a multa proporcional de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria classificada incorretamente na NCM, tipificada no artigo 84 da Medida Provisória n. 2.15835, de 2001. Súmula CARF nº 161.
Numero da decisão: 3003-002.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antonio Borges, Lara Moura Franco Eduardo e Muller Nonato Cavalcanti Silva.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

9549645 #
Numero do processo: 15586.000985/2010-97
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 30/11/2007 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ANÁLISE DE QUESTÕES SEM RELAÇÃO COM EMBARGOS INTERPOSTOS. NULIDADE DA DECISÃO. Constitui vício de nulidade, por preterição de defesa, a emissão de decisão em face de embargos, nas hipóteses em que são desconsiderados os argumentos suscitados pela parte embargante.
Numero da decisão: 9202-010.350
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos Recursos Especiais da Fazenda Nacional e do Contribuinte e em anular o Acórdão nº 2803-002.488, de 20 de junho de 2013, com encaminhamento dos autos a colegiado ordinário, para que seja proferida nova decisão, considerando-se as razões efetivamente suscitadas nos Embargos de Declaração interpostos pela Fazenda Nacional, vencido o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que deu provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional. Nos termos do § 5º do art. 58 do Anexo II do RICARF, não participou do julgamento do Recurso Especial da Fazenda Nacional o Conselheiro Eduardo Newman de Mattera Gomes, tendo em vista que o Conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa já havia proferido seu voto em sessão realizada em setembro/2021. (assinado digitalmente) Carlos Henrique de Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Mauricio Nogueira Righetti, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Eduardo Newman de Mattera Gomes, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Carlos Henrique de Oliveira (Presidente).
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

9571255 #
Numero do processo: 10435.000171/2007-67
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Data do fato gerador: 31/10/2001, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003 PIS CUMULATIVO. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE DE LEI. A Contribuição para o PIS na modalidade cumulativa, instituída pela Lei nº 9.718/1998, incide sobre o faturamento da pessoa jurídica, não alcançando as demais receitas auferidas. O Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu pela inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo da contribuição instituído anteriormente à Emenda Constitucional nº 20/1998. O CARF encontra-se autorizado a afastar a aplicação de lei julgada inconstitucional pelo Pleno do STF. Trata-se de matéria objeto de repercussão geral já admitida pelo STF. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. LEI 9.718/1998, ART. 3°, § 2°, INCISO III. Inaplicabilidade de dispositivo de lei passível de regulamentação pelo Poder Executivo. Não há ofensa ao princípio da legalidade estrita quando o próprio ato exarado pelo Poder Legislativo a Lei condiciona a eficácia do dispositivo à expedição de normas regulamentadoras. PIS NÃO CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. Com a instituição do PIS não cumulativo, a base de cálculo da contribuição passou a abarcar todas as receitas auferidas pelos contribuintes, encontrando-se a previsão legal em consonância com a Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/10/2001, 30/11/2002, 31/12/2002, 31/01/2003, 28/02/2003, 31/03/2003, 31/05/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 31/08/2003, 30/09/2003, 31/10/2003, 30/11/2003, 31/12/2003 NORMAS PROCESSUAIS. ARGUMENTOS DE DEFESA. INOVAÇÃO EM SEDE DE RECURSO. PRECLUSÃO. Não se conhecem dos argumentos de defesa trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não se manifestou a autoridade julgadora de primeira instância, dada a configuração da preclusão processual.
Numero da decisão: 3803-001.472
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: HÉLCIO LAFETÁ REIS

9589142 #
Numero do processo: 15868.002003/2009-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2022
Data da publicação: Wed Nov 16 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/06/2007 a 19/08/2007 CONCOMITÂNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura, pelo sujeito passivo, de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
Numero da decisão: 2202-009.145
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso. (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Samis Antônio de Queiroz - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Sonia de Queiroz Accioly, Leonam Rocha de Medeiros, Samis Antônio de Queiroz, Ricardo Chiavegatto de Lima (suplente convocado), Martin da Silva Gesto, Mário Hermes Soares Campos (Presidente). Ausente o conselheiro Christiano Rocha Pinheiro, substituído pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.
Nome do relator: SAMIS ANTONIO DE QUEIROZ

9451327 #
Numero do processo: 10314.720547/2018-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 25 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Período de apuração: 08/01/2014 a 01/09/2017 REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL VERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO CARACTERIZADA. O despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por resultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações prestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável ao desembaraço das mercadorias, representam ato administrativo próprio do auditor-fiscal, o qual é regulamento e vincula o sujeito passivo, sendo instrumento genuíno à fiscalização e ao lançamento fiscal. Portanto, trata-se de procedimento pelo qual há clara fixação de critério jurídico do qual cabe, inclusive, discussão pelo contribuinte por meio de manifestação de inconformidade e que poderá ensejar auto de infração. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. RGI 3. COMPARAÇÃO. A RGI3 somente deve ser utilizada se houver confronto no mesmo nível da NCM. Subposição de primeiro nível somente é comparável a subposição de primeiro nível, não o é com subposição de segundo nível ou com subitem de qualquer nível. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. EX TARIFÁRIO. O benefício fiscal nomeado de Ex tarifário é concedido para a descrição da máquina e não para a classificação fiscal. Assim, do mesmo modo que a incorreção na classificação fiscal não impede o gozo do benefício, o enquadramento do maquinário no benefício não impede a multa por classificação fiscal incorreta.
Numero da decisão: 3401-010.260
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, preliminarmente, por força do artigo 19-E da Lei nº 10.522/02, em cancelar o crédito lançado relativo às mercadorias desembaraçadas no canal vermelho, vencidos os conselheiros Luís Felipe de Barros Reche, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Maurício Pompeo da Silva e Ronaldo Souza Dias, e, no mérito, (1) por unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para (a) cancelar a totalidade do crédito tributário lançado e (b) cancelar a multa aplicada por ausência de LI; (2) por maioria de votos, em manter a multa aplicada por erro de classificação fiscal, vencidos neste item a conselheira Fernanda Vieira Kotzias (relatora) e o conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Oswaldo Gonçalves de Castro Neto. (documento assinado digitalmente) Ronaldo Souza Dias – Presidente/Redator ad hoc do Voto vencido. (documento assinado digitalmente) Oswaldo Gonçalves de Castro Neto – Redator do Voto vencedor Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Luís Felipe de Barros Reche, Oswaldo Goncalves de Castro Neto, Gustavo Garcia Dias dos Santos, Fernanda Vieira Kotzias, Mauricio Pompeo da Silva, Carolina Machado Freire Martins, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Ronaldo Souza Dias (Presidente). Conforme art. 17, inciso III, do Anexo II, do RICARF, o Presidente da Turma, Conselheiro Ronaldo Souza Dias, designou-se redator ad hoc para formalizar o voto vencido, dado que a relatora original, Conselheira Fernanda Vieira Kotzias, encontrava-se impossibilitada de fazê-lo. O redator ad hoc, para desempenho de sua função, serviu-se das minutas de ementa, relatório e voto inseridas pela relatora original no diretório oficial do CARF.
Nome do relator: FERNANDA VIEIRA KOTZIAS

9595611 #
Numero do processo: 10280.721910/2009-21
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2005 a 30/06/2005 CRÉDITOS DE IPI. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste previsão legal para abonar atualização monetária ou acréscimo de juros equivalentes à taxa SELIC a valores objeto de ressarcimento de crédito de IPI. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO AUDITORIA INTERNA NA DCTF. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MULTA DE MORA. JUROS. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos fora do prazo legal. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL REPRODUÇÃO DAS DECISÕES DEFINITIVAS DO STJ, NA SISTEMÁTICA DO 543-C. PRAZO PARA REPETIR INDÉBITO TRIBUTÁRIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005. No julgamento dos recursos no âmbito do CARF devem ser reproduzidas pelos Conselheiros as decisões definitivas de mérito proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigo 543-C, do Código de Processo Civil, em conformidade com o que estabelece o art. 62-A Regimento Interno
Numero da decisão: 3803-001.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos dos votos que integram o presente julgado. Vencido o Relator. Designado para redigir o voto vencedor a Andréa Medrado Darrzé.
Nome do relator: JOÃO ALFREDO E. FERREIRA