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10490851 #
Numero do processo: 16327.721157/2015-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2011 MATÉRIA TRIBUTÁVEL. EVENTUAL ERRO. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Possível erro na apuração da matéria tributável em lançamento de ofício, desde que não relacionado com vício material, não constitui causa de nulidade, sendo possível a sua retificação no curso do processo administrativo fiscal, nos termos do artigo 145, incisos I e II do CTN. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA DE OFÍCIO, POSSIBILIDADE. A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, ou seja, conduta diversa daquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2011 LUCRO REAL. DESPESAS CONSIDERADAS INDEDUTÍVEIS PELA FALTA DE INDICAÇÃO DO CNPJ OU DO NOME EMPRESARIAL DO PRESTADOR DE SERVIÇOS, OU POR TEREM SIDO LANÇADAS EM DUPLICIDADE. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. COMPARAÇÃO ENTRE VALORES E DATAS DOS REGISTROS CONTÁBEIS E DAS NOTAS FISCAIS . NOVA MOTIVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Tendo a fiscalização apurado inconsistências nas despesas deduzidas na apuração do Lucro Real, em razão da falta de indicação do CNPJ ou do nome empresarial do prestador de serviços, ou por terem sido lançadas em duplicidade, ao examinar os documentos apresentados pelo contribuinte, a fiscalização deve conferir se estes são aptos a demonstrar a efetividade do dispêndio, principalmente pela análise da correlação entre as informações registradas na contabilidade e aquelas retratadas nos comprovantes apresentados, avaliação que abrange o confronto de valores e datas, entre outros aspectos. A identificação da falta de coincidência entre o valor e/ou a data das NFs e o valor e/ou a data dos lançamentos contábeis, durante o exame da prova documental produzida, não consubstancia nova motivação do lançamento. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO INTERNO COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES. FALTA DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL. INDEDUTIBILIDADE CARACTERIZADA. A apresentação de print de tela de computador, provavelmente extraído de sistema interno da própria interessada, sem aposição de assinatura, sem descrição dos serviços prestados e sem referência ao seu reconhecimento pelo fornecedor, não é hábil para a comprovação da despesa. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. FALTA DE COINCIDÊNCIA ENTRE VALORES CONSTANTES DOS REGISTROS CONTÁBEIS E DAS NOTAS FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE CARACTERIZADA. Apesar de se reconhecer que o fato de uma despesa registrada contabilmente, por valor distinto do que foi consignado no documento fiscal, não acarreta, per se, a indedutibilidade da parcela lançada na escrita fiscal, se inferior àquele, ou do valor do documento fiscal, se este for inferior, a existência de divergência entre os valores contábeis e o valor da Nota Fiscal sugere tratar-se de operações distintas. Nesse contexto, constitui ônus do interessado comprovar o motivo da discrepância, pois a situação retratada reflete em outras contas contábeis, como contas a pagar e caixa/bancos, com consequências no próprio pagamento do fornecedor. Na ausência da demonstração de como foi tratada essa diferença, não há como se considerar que os valores discrepantes se referem às mesmas despesas, razão pela qual devem ser mantidas as respectivas glosas. DESPESAS COM SERVIÇOS DE TERCEIROS. FALTA DE COINCIDÊNCIA ENTRE DATAS CONSTANTES DOS REGISTROS CONTÁBEIS E DAS NOTAS FISCAIS. INDEDUTIBILIDADE AFASTADA. No caso de prestação de serviços, é prática comum a emissão das respectivas Notas Fiscais após aqueles terem sido prestados, de modo que a mera assimetria entre as datas dos lançamentos contábeis e as datas dos documentos fiscais não constitui fator impeditivo da dedutibilidade da despesa. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2011 CSLL. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DAS MESMAS NORMAS DE APURAÇÃO DO IRPJ, INCLUSIVE NO QUE TANGE À INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS. Ao se referir às “normas de apuração” e à “apuração da base de cálculo”, e considerando que os critérios de dedutibilidade de despesas constitui fator essencial da determinação da matéria tributável a que alude o artigo 142 do Código Tributário Nacional, é indene de dúvidas que o artigo 57 da Lei nº 8.981, de 1995, e o artigo 28 da Lei nº 9.430, de 1996, estenderam à CSLL as mesmas regras de indedutibilidade aplicáveis ao IRPJ. Desse modo, ainda que fosse possível cogitar que a Lei nº 7.689, de 1988, houvesse elencado de forma exaustiva os ajustes da base de cálculo da CSLL, verifica-se que a legislação posterior veio a determinar a aplicação à CSLL das mesmas normas de apuração do IRPJ, inclusive no que tange à indedutibilidade de despesas.
Numero da decisão: 1402-006.711
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, i.i) afastar a preliminar de nulidade suscitada; i.ii) dar-lhe provimento parcial para o fim de considerar indedutível, na apuração dos lançamentos de IRPJ e CSLL, as despesas com Serviços de Assessoria e Controle PJ (conta 35211520001), no valor de R$ 1.011.774,09; i.iii) conhecer do recurso de ofício e a ele dar provimento parcial para o fim de considerar indedutível, na apuração dos lançamentos de IRPJ e CSLL, as despesas com Serviços Técnicos de Informática (conta 35211320001), no valor de R$ 3.478.759,90; ii) por voto de qualidade, na forma do artigo 1º, da Lei nº 14.689, de 20/09/2023 e artigo 25, § 9º, do PAF (Decreto nº 70.235 de 1972), dar provimento parcial ao recurso de ofício de modo a restabelecer os lançamentos de multa isolada sobre estimativas não recolhidas, vencidos o Relator e os Conselheiros Alessandro Bruno Macedo Pinto e Ricardo Piza Di Giovanni. Designado para redigir o voto vencedor nesta matéria o Conselheiro Paulo Mateus Ciccone. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente e Redator designado (documento assinado digitalmente) Jandir José Dalle Lucca – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Ricardo Piza Di Giovanni e Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

10485162 #
Numero do processo: 13884.902539/2015-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Data do fato gerador: 17/12/2014 DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. RETIFICAÇÃO. A DCTF é instrumento formal de confissão de dívida, e sua retificação, posteriormente a procedimento fiscal, exige comprovação material. VERDADE MATERIAL. ÔNUS DA PROVA. As alegações de verdade material devem ser acompanhadas dos respectivos elementos de prova. O ônus de prova é de quem alega. A busca da verdade material não se presta a suprir a inércia do contribuinte que tenha deixado de apresentar, no momento processual apropriado, as provas necessárias à comprovação do crédito alegado. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. O direito à restituição/ressarcimento/compensação deve ser comprovado pelo contribuinte, porque é seu o ônus. Na ausência da prova, em vista dos requisitos de certeza e liquidez, conforme art. 170 do CTN, o pedido deve ser negado.
Numero da decisão: 3301-013.915
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-013.911, de 18 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 13884.902535/2015-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Onizia de Miranda Aguair Pignataro (suplente convocada), Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente). Ausente a conselheiro Jucileia de Souza Lima, substituída pela conselheira Onizia de Miranda Aguair Pignataro.
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

10486786 #
Numero do processo: 15956.720197/2011-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2009 a 31/10/2009 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PARTE PATRONAL. SIMPLES. PREVALÊNCIA DA SUBSTÂNCIA SOBRE A FORMA. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO COMO EMPREGADO. LEGALIDADE. A remuneração paga a segurados a serviço da empresa constitui fato gerador das contribuições previdenciárias relativas à quota patronal. A legalidade formal dos contratos celebrados não se sobrepõe à realidade fática encontrada na empresa, em decorrência do princípio da primazia da realidade e da busca da verdade material, norteadores do contencioso administrativo. Presente os requisitos da relação de emprego é cabível à autoridade fiscal a caracterização dos segurados empregados de uma empresa como trabalhadores de outra. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS. MULTA. LEGALIDADE. OFENSA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. Súmula CARF Nº2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Constitui infração de obrigação acessória deixar a empresa de prestar todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil e na forma por ela estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização. Constitui infração a obrigação acessória a apresentação de GFIP contendo informações incorretas ou omissas atinentes aos fatos geradores das contribuições previdenciárias. SÚMULA CARF Nº171. Irregularidade na emissão, alteração ou prorrogação do MPF não acarreta a nulidade do lançamento.
Numero da decisão: 2302-003.743
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e, na parte conhecida, por afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente (documento assinado digitalmente) Alfredo Jorge Madeira Rosa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Freitas de Souza Costa, Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ALFREDO JORGE MADEIRA ROSA

10486959 #
Numero do processo: 10925.728725/2020-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ) Ano-calendário: 2016 LANÇAMENTO. DEDUÇÃO VALORES RECOLHIDOS PELO RET. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO (RET). INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS EXIGIDOS. EXCLUSÃO. Constatado que a pessoa jurídica não atendeu aos requisitos exigidos para a fruição do benefício do RET, tais como a apresentação do Termo de Opção após intimação regularmente efetuada, a ausência de dossiê eletrônico devidamente formalizado e/ou a ausência de comprovação de regularidade fiscal (CND/CPD-EN), conforme evidenciado no Relatório Fiscal, reputa-se indevida a tributação de receita de venda de imóveis pelo RET.
Numero da decisão: 1302-007.109
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Marcelo Oliveira, Henrique Nimer Chamas, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira (suplente convocado(a)), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO

10489955 #
Numero do processo: 13819.901091/2011-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DE DECADÊNCIA. NÃO APLICAÇÃO. A legislação confere à autoridade fazendária o prazo de cinco anos para homologar a compensação declarada, o que compreende a confirmação da certeza e liquidez do crédito a que o contribuinte alega ter direito e sua suficiência para extinção dos débitos apurados. Enquanto não expirado esse prazo, não há óbice a que a autoridade fiscal não homologue ou homologue parcialmente a compensação declarada em virtude da não confirmação das parcelas que compõem o saldo negativo utilizado como crédito, mesmo que tenha decaído o direito de a fazenda publica lançar o tributo devido em relação a essas parcelas, pois os procedimentos adotados para emissão do despacho decisório que homologa a compensação não se amoldam ao conceito de revisão de declaração, visto não implicarem alteração na apuração do tributo devido no período, mas tão somente a confirmação das parcelas de composição do crédito que o contribuinte alega ter em seu favor. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL) Ano-calendário: 2004 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA. ÔNUS DA PROVA. No caso de extinção de débitos tributários do sujeito passivo mediante compensação com créditos contra a fazenda pública, o ônus da prova cabe ao contribuinte, que apurou o crédito e afirma que ele goza de certeza e liquidez, requisitos exigidos pelo art. 170 do CTN para a sua utilização em compensação. Portanto, não cabe à Receita Federal do Brasil adotar providências para constituir provas em favor do contribuinte, uma vez que o ônus da prova incumbe ao declarante da compensação e titular do crédito informado, por ser essa comprovação relativa a fato constitutivo do seu direito. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004 PRODUÇÃO DE PROVA. DILIGÊNCIA. DESCABIMENTO. É injustificável a realização de diligência ou perícia para obtenção de elementos comprobatórios que caberia ao contribuinte apresentar. A diligência deve ter por objetivo, única e tão-somente, dirimir dúvidas com relação às provas anteriormente apresentadas no processo, não se prestando, portanto, a suprir o encargo que, no caso, cabe ao interessado produzir
Numero da decisão: 1402-006.801
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, afastar a preliminar de decadência do direito de auditar o crédito pleiteado e, no mérito, a ele negar provimento, mantendo integralmente a decisão recorrida. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1402-006.800, de 12 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 13819.901090/2011-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Mateus Ciccone – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Alexandre Iabrudi Catunda, Jandir Jose Dalle Lucca, Mauricio Novaes Ferreira, Ricardo Piza Di Giovanni, Alessandro Bruno Macedo Pinto, Paulo Mateus Ciccone (Presidente).
Nome do relator: PAULO MATEUS CICCONE

10487177 #
Numero do processo: 10715.727392/2013-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 02/09/2008 MULTA. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELA INFORMAÇÃO DE DESCONSOLIDAÇÃO DE CARGA NO SISTEMA SISCOMEX-MANTRA. Nos termos do disposto no parágrafo 2º do artigo 8º da IN SRF 102/1994, incluído pela IN RFB 1479, de 07 de julho de 2014, a responsabilidade pela informação de desconsolidação de carga proveniente do exterior, por via aérea, no Sistema-Mantra, é do transportador, enquanto não for implementada função específica que possibilite ao desconsolidador inserir as informações no sistema. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 02/09/2008 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF 11. Nos termos da Súmula CARF 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. COMPETÊNCIA ACERCA DE RELEVAÇÃO DE PENALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. O CARF não possui competência para aplicar a relevação de penalidade, razão pela qual esse ponto recursal não deve ser conhecido. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 02/09/2008 RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES ADUANEIRAS. INTENÇÃO DO AGENTE E EFEITOS DO ATO. Salvo disposição legal em sentido contrário, a responsabilidade por infrações à legislação aduaneira independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Numero da decisão: 3202-001.751
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do recurso, não conhecendo a parte atinente à relevação da penalidade, e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar de prescrição intercorrente, e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, para cancelar o auto de infração em questão. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Wagner Mota Momesso de Oliveira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Jucileia de Souza Lima, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro e Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: WAGNER MOTA MOMESSO DE OLIVEIRA

10485901 #
Numero do processo: 10680.915924/2018-91
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2014 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 1002-003.396
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Ailton Neves da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da Silva, Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e José Roberto Adelino da Silva
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA

10493421 #
Numero do processo: 13819.720166/2014-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jun 14 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Exercício: 2009 SUSPENSÃO IMPOSTO. PEÇAS E COMPONENTES DESTINADOS À INDÚSTRIA DE AUTOPROPULSADOS. É vedado ao estabelecimento industrial apropriar-se de créditos de IPI decorrentes da aquisição de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29,84.32,84.33,87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, com saída do fornecedor prevista na hipótese obrigatória de suspensão do imposto. CRÉDITOS BÁSICO DO IPI. OPERAÇÕES DE DEVOLUÇÃO OU RETORNO. CONTROLE DE ESTOQUE SUBSTITUTIVO. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Quando documentalmente comprovado pelo contribuinte a legitimidade do IPI relativo às operações de devolução ou retorno, por meio de controle de estoque substitutivo da escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, ainda que o referido sistema utilizado pelo não atenda aos requisitos estabelecidos na norma regulamentar, deve ser reconhecido o crédito. REGIME ESPECIAL. ART. 56 DA MP 2.158-35/2001. CRÉDITO PRESUMIDO. FRETE. Não há na legislação qualquer vinculação entre o destaque na nota fiscal e o direito ao creditamento ao frete que poderá ser considerado sempre que comprovado que foram cobrados juntamente com o preço dos produtos nas operações de saída do estabelecimento industrial. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA SELIC. SÚMULA 108, CARF. Nos termos da Súmula CARF nº 108, incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício”.
Numero da decisão: 3302-014.464
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário para (i) cancelar as glosas dos créditos relativos à devolução e retorno de produtos; (ii) cancelar as glosas relativas ao crédito presumido de IPI sobre os fretes cobrados juntamente com o preço dos produtos, nas operações de saída do estabelecimento industrial; e (iii) considerar no cálculo do imposto ora devido, o saldo credor de período anterior (julho a dezembro de 2008), nos limites reconhecido nos autos nº 13819.721969/2013-78. Sala de Sessões, em 16 de maio de 2024. Assinado Digitalmente Marina Righi Rodrigues Lara – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Fabio Kirzner Ejchel (suplente convocado), Marina Righi Rodrigues Lara, José Renato Pereira de Deus, Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente o conselheiro Mario Sergio Martinez Piccini.
Nome do relator: MARINA RIGHI RODRIGUES LARA

10487095 #
Numero do processo: 10976.000087/2010-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2008 DIREITO DE DEFESA. DESCRIÇÃO CLARA, PRECISA DA EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. A descrição minuciosa dos elementos adotados na consecução do lançamento fiscal, acompanhada da correspondente fundamentação legal, respeita o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, não sendo considerado nulo o lançamento fiscal que preenche todos os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação. ABONO DE FÉRIAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO. LIMITADO A VINTE DIAS DO SALÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Não incidem contribuições sociais sobre o abono de férias pago em obediência a norma coletiva de trabalho e não excedente a vinte dias do salário do trabalhador. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ASSISTÊNCIA MÉDICA. COBERTURA. ABRANGÊNCIA A TODOS OS EMPREGADOS DA EMPRESA. EXIGÊNCIA ÚNICA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO DE COBERTURA IGUAL PARA TODOS OS EMPREGADOS. A condição estabelecida no art. 28, § 9º, alínea “q” da Lei 8.212/91 para que não se incluam no salário de contribuição e não sejam objeto de incidência de contribuição previdenciária os valores relativos à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, é que exista cobertura abrangente a todos os empregados e dirigentes da empresa. A condição imposta pelo legislador para a não incidência da contribuição previdenciária é, simplesmente, a existência de cobertura que abranja a todos os empregados e dirigentes, não cabendo ao intérprete estabelecer qualquer outro critério discriminativo. ACRÉSCIMOS LEGAIS. MULTA E JUROS. As contribuições sociais em atraso estão sujeitas aos acréscimos legais, nos percentuais definidos pela legislação.
Numero da decisão: 2102-003.310
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso voluntário para afastar a incidência previdenciária sobre o Abono de Retorno de Férias e sobre a Assistência médica. (documento assinado digitalmente) Jose Marcio Bittes - Presidente (documento assinado digitalmente) Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto – Redator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo de Sousa Sateles (suplente convocado(a)), Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Jose Marcio Bittes (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO

10483397 #
Numero do processo: 10240.721586/2015-65
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3402-003.995
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da relatora. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente (documento assinado digitalmente) Cynthia Elena de Campos – Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luis Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sa Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: CYNTHIA ELENA DE CAMPOS