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5646249 #
Numero do processo: 18471.002162/2003-52
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Oct 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3802-000.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, decidiu a Turma converter o julgamento em diligência para que a unidade de origem verifique se os créditos tributários, objeto da lide, foram realmente incluídos no PAES. Acompanhemento pela recorrente,a advogada,Laura Baptista Borges, OAB/RJ 172.672. MÉRCIA HELENA TRAJANO D’AMORIM-Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. RELATÓRIO O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ. Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir: Contra a empresa qualificada em epígrafe foi lavrado auto de infração de fls. 62 em virtude da apuração de falta de recolhimento da Cofins nos períodos de 02/1999 a 03/2000 e 05/2003, exigindo-se-lhe contribuição de R$ 259.623,5718, e juros de mora de R$ 182.034,60, perfazendo o total de R$ 441.658,17. No Termo de Verificação Fiscal (fls.55/56), o AFRF autuante esclarece que: 1. O contribuinte deixou de recolher e de declarar em DCTF parte dos valores devidos a título de Cofins no período de fevereiro de 1999 a março de 2000, amparado por Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 99.0009117-5 da 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro, questionando a majoração da alíquota e ampliação da base de cálculo desta contribuição por força das alterações introduzidas pela Lei nº 9.718/98, conforme “Planilha de Apuração de Débitos da Cofins” – fls.57/61; 2. Por conseguinte, como os débitos apurados, referentes a parte dos valores efetivamente devidos, a título de Cofins, relativos ao período de fevereiro de 1999 a março de 2000 e, maio de 2003, discriminados na “Planilha de Apuração de Débitos de Cofins”, não foram declarados em DCTF e nem recolhidos, e, como se trata de matéria sub judice, foi lavrado, com o objetivo de resguardar da decadência o direito da Fazenda Pública de constituir tal crédito tributário, o presente Auto de Infração com exigibilidade suspensa, de acordo com o que determina o artigo 151, inciso IV, da Lei nº 5.172/66 – CTN, e sem aplicação da multa de ofício, conforme vedação disposta no artigo 63 da Lei nº 9.430/96. O enquadramento legal encontra-se a fls. 65. Cientificada em 23/12/2003, a interessada apresentou em 22/01/2004 a impugnação de fls. 114/116, na qual alegou: 1. A contribuinte passa a demonstrar o descabimento do auto de infração em questão, por ter sido ele lavrado para exigir, com juros de mora, valores que estão com sua exigibilidade suspensa, por sentença proferida na Ação Ordinária nº 99.0009117-5, ou que não são devidos com base na Lei nº 9.718, de 27/11/1998; 2. Em 12.04.1999 foi concedida a antecipação de tutela requerida pela impugnante e, em 16.05.2002, foi publicada sentença que confirmou a tutela antecipada, sem, contudo, fazer menção ao PIS na sua parte dispositiva, o que motivou a oposição de embargos de declaração pela contribuinte, os quais foram conhecidos e integralmente providos em 14.06.2002; 3. Como visto, a sentença determinou que a impugnante calculasse a COFINS nos termos da Lei Complementar n° 70 de 31.12.1991, e não com base na Lei n° 9.718/98. Pela Lei Complementar n° 70/91, a Cofins é devida sobre o faturamento mensal, sendo este, de acordo com o art. 2o - "a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza".; 4. Assim, não cabe exigir qualquer diferença de COFINS calculada sobre receitas que não decorram exclusivamente de mercadorias e serviços e que estão compreendidas no objeto da ação ordinária n° 99.0009117-5, ajuizada pela contribuinte; 5. O auto deve ser cancelado, porque o art. 62 do decreto n° 70.235/72 dispõe que: "Durante a vigência de medida judicial que determinar a suspensão de cobrança do tributo não será instaurado procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão, relativamente à matéria sobre que versar a ordem de suspensão ". Ressalta-se que o impedimento previsto neste artigo não se restringe à simples cobrança do crédito tributário, abrangendo também a sua constituição pelo lançamento. 6. A exigência de juros de mora com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC no auto de infração em questão é ilegal; 7. De acordo com o art. 161, parágrafo 1o do CTN, é estabelecido que os juros de mora a serem pagos pelo contribuinte que não paga o tributo no vencimento são calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso; 8. Analisando a essência dos juros, eles implicam no acréscimo do valor da dívida proporcional ao atraso do devedor em quitá-la. A sua cobrança tem por finalidade ressarcir o credor por não ter a disponibilidade dos recursos correspondentes; 9. CitE-se também que o Código Civil Brasileiro anterior (vigente no período base autuado) estabelece em seu art. 1.062 que a taxa de juros moratórios, quando não convencionada, será de 6% ao ano, ou seja, 0,5% ao mês. A chamada "Lei da Usura" (Decreto n° 22.626 de 07.04.1993) estabelece que as partes poderão convencionar juros superiores, respeitado o limite de 1% ao mês; 10. A aplicação de percentuais superiores a 1% conferiria aos juros de mora um cunho ressarcitório e punitivo. Na sua essência, os juros só têm cunho meramente ressarcitório; 12. Além desta razão, o art. 13 da lei n° 9.065 de 20.06.1995 que menciona a utilização da taxa Selic para fins tributários não apresenta definição do que seja a taxa Selic e não estabelece o critério, metodologia ou padrão para seu cálculo; 13. No Recurso Especial n° 193.453/SC, em Embargos de Divergência (99/0046109-6), o Ministro Domingos Franciulli considerou ilegal e inconstitucional a incidência da taxa Selic como índice corretivo dos débitos fiscais; 14. Por todos estes motivos expostos, espera que o auto de infração em questão seja cancelado. Junto com a petição impugnatória, a contribuinte trouxe à colação Procuração, cartão de CNPJ, documentos de identidade, Ata da Assembléia Geral Extraordinária realizada em 05 de dezembro de 1997, além de cópia da Tutela Antecipada, sentença e Agravo de Instrumento. Posteriormente, foi anexada às fls.150/190, impugnação ao processo 18471.002161/2003-16, que trata de Auto de Infração da contribuição ao PIS. O pleito foi julgado pela primeira instância, nos termos do acórdão de n° 13-25.641 de 16/07/2009, proferida pelos membros da 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de Janeiro II /RJ, cuja ementa dispõe, verbis: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/02/1999 a 31/03/2000, 01/05/2003 a 31/05/2003 SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LANÇAMENTO. O lançamento de crédito Tributário cuja exigibilidade esteja suspensa por meio de decisão judicial não definitiva destina-se a prevenir a decadência, e constitui dever de ofício do agente do Fisco. JUROS DE MORA. EXIGIBILIDADE. Os juros de mora, em lançamento com a exigibilidade suspensa, são exigíveis, exceto na hipótese de depósito do montante integral. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. Legal a aplicação da taxa do Selic para fixação dos juros moratórios para recolhimento do crédito tributário em atraso. INCONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se como não impugnada a contribuição lançada, quando não contestada expressamente pelo contribuinte. Lançamento Procedente. O julgamento foi no sentido de julgar procedente o lançamento. O Contribuinte protocolizou o Recurso Voluntário, tempestivamente, no qual, basicamente, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória. Argumenta, que: procedeu ao devido recolhimento da COFINS com base na Lei Complementar n° 70/91, e alíquota de 3% (três por cento) antes mesmo da lavratura do lançamento de ofício, não havendo o que dela cobrar a este título. Anexa DCTF do 2° trimestre de 2003 em que estão anotadas as compensações para maio de 2003 e o extrato da conta PAES confirmando as informações prestadas acima (documentos n°s. 1 e 2). Ressalte-se, que foi distribuído memorial contendo cópia da certidão de objeto e pé, julgamento em 26/10/2010, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (ação ordinária n° 99.0009117-5), reconhecendo a inconstitucionalidade com base no cálculo pelo art. 3°, § 1°, da lei de n° 9.719/98, decisão já transitada em julgado. O processo digitalizado foi distribuído e encaminhado a esta Conselheira. Anexei e autentiquei (e-processo exigia, para dar seguimento) documentos intitulados memorial do recorrente, às fls. 352 a 384, distribuídos pela empresa. É o Relatório.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

5664298 #
Numero do processo: 10935.906422/2012-45
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/12/2009 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
Numero da decisão: 3802-002.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. O conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5731151 #
Numero do processo: 10882.905126/2012-90
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 19/10/2007 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE CRÉDITO. PAGAMENTO INDEVIDO OU MAIOR QUE O DEVIDO. COMPROVAÇÃO. Não caracteriza pagamento de tributo indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF e a contribuinte não prova com documentos e livros fiscais e contábeis erro na DCTF. PER/DCOMP. DECLARAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCINDÍVEL. Prescinde de lançamento de ofício a não-homologação de declaração de compensação e a exigência dos débitos indevidamente compensados por meio desta declaração. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-003.719
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao Recurso Voluntário. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) PAULO SERGIO CELANI - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Paulo Sergio Celani, Marcos Antônio Borges, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI

5644231 #
Numero do processo: 10240.000687/2009-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 IRPF - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário, ainda que a fonte pagadora não tenha procedido à respectiva retenção (Súmula CARF nº 12). JUROS DE MORA. COBRANÇA. CABIMENTO. CONFISCO O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. Os juros moratórios incidentes sobre os créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, não integralmente adimplidos na data do seu vencimento, são calculados, no período, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 2101-002.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso (assinado digitalmente) LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente (assinado digitalmente) HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR - Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente), Alexandre Naoki Nishioka, Maria Cleci Coti Martins, Heitor de Souza Lima Junior (Relator) e Odmir Rodrigues.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR

5689891 #
Numero do processo: 10675.906643/2009-26
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Oct 31 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 9303-000.055
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, em sobrestar o julgamento do recurso especial até a decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal em matéria de repercussão geral, em face do art. 62-A do Regimento Interno do CARF. Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto Maria Teresa Martínez López - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Nome do relator: Não se aplica

5709378 #
Numero do processo: 10830.008246/2010-91
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DO INÍCIO DA DOENÇA. Para fazer jus à isenção sobre proventos recebidos por portadores de doença grave prevista no inciso XIV do art. 6º da lei 7.713/1988, é indispensável que o laudo médico emitido por serviço médico oficial indique inequivocamente o início da doença. Na ausência dessa comprovação, não se reconhece a isenção para período anterior à data da emissão do referido laudo. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ e Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62-A do Regimento Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. CANCELAMENTO DA EXIGÊNCIA. Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidá-lo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente afastar a exigência indevida.
Numero da decisão: 2802-003.233
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para excluir do lançamento a omissão de rendimentos recebidos da Caixa Econômica Federal, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento parcial. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 06/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5682583 #
Numero do processo: 13894.000251/2009-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Oct 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 IRPF. CÔNJUGE QUE OPTOU POR DECLARAÇÃO EM SEPARADO NO MODELO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DA DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. Tendo sua cônjuge optado por apresentar Declaração de Ajuste Anual em separado, através do modelo simplificado (no qual estão já contempladas todas as deduções permitidas por lei) não é permitida a inclusão de suas despesas médicas na declaração do Recorrente.
Numero da decisão: 2102-003.088
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 08/10/2014 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, e ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

5730809 #
Numero do processo: 10580.001038/2008-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Nov 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2007 RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. O prazo para interposição de recurso é peremptório. A peça impugnatória apresentada após o prazo legal não deve ser conhecida, por não preencher os requisitos de admissibilidade. Recurso Voluntário Não Conhecido.
Numero da decisão: 2301-004.162
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (Assinado digitalmente) Natanael Vieira Dos Santos - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente da Turma), Adriano Gonzales Silverio, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira Dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS

5642528 #
Numero do processo: 11080.008013/2003-51
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 07 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Oct 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Exercício: 1998 COBRANÇA DE ESTIMATIVAS APÓS O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO - IMPOSSIBILIDADE De acordo com o ordenamento, após o término do exercício, somente é cabida a imposição de multa de ofício ou imposto devido com base no Lucro Real, não havendo que se falar em cobrança de estimativas mensais.
Numero da decisão: 1803-002.189
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Arthur José André Neto – Relator Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: ARTHUR JOSE ANDRE NETO

5664265 #
Numero do processo: 10935.906382/2012-31
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 24/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE. Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
Numero da decisão: 3802-002.680
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. O conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI