Numero do processo: 10935.902426/2012-54
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 14/11/2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRÉDITO PLEITEADO PELO CONTRIBUINTE.
Por mais relevantes que sejam as razões de direito aduzidas pelo contribuinte, no rito da repetição do indébito é fundamental a comprovação da materialidade do crédito alegado. Diferentemente do lançamento tributário em que o ônus da prova compete ao Fisco, é dever do contribuinte comprovar que possui a materialidade do crédito.
Numero da decisão: 3802-002.581
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, negar provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano DAmorim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Bruno Maurício Macedo Curi - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D'amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Claudio Augusto Gonçalves Pereira, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn.
O conselheiro Solon Sehn declarou-se impedido.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI
Numero do processo: 10580.911731/2009-07
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 30/11/2005
Direito ao crédito não conhecido.
Ausência da prova do crédito pleiteado.
Numero da decisão: 3802-003.460
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Mércia Helena Trajano Damorim- Presidente.
(assinado digitalmente)
Cláudio Augusto Gonçalves Pereira- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim (presidente da turma), Francisco José Barroso Rios, Waldir Navarro Bezerra, Sólon Sehn, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: CLAUDIO AUGUSTO GONCALVES PEREIRA
Numero do processo: 13971.004043/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2005 a 31/12/2009
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E DE EMPRESA. SUBSUNÇÃO DO FATO À HIPÓTESE NORMATIVA.
Para a verificação da ocorrência do fato gerador (art. 116 do CTN) das contribuições previdenciárias, é condição necessária e suficiente a caracterização da condição de segurado e de empresa, o que se procede mediante a subsunção dos fatos analisados às normas contidas na Lei n° 8.212/91. Assim, em atenção aos princípios da primazia da realidade e da verdade material, pode ocorrer de as relações que se mostrem existentes no campo meramente formal sejam desconsideradas por não refletirem, em substância, a realidade dos fatos.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DO SAT E DO RAT
É legítimo o estabelecimento, por Decreto, do grau de risco, com base na atividade preponderante da empresa. Questão há muito pacificada do STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno (Portaria MF nº 256/2009).
ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA OU TICKET.
A não incidência da contribuição previdenciária sobre alimentação restringe-se ao seu fornecimento in natura ou à hipótese de inscrição no PAT. A alimentação fornecida em pecúnia ou em ticket sem a devida inscrição no PAT sofre a incidência da contribuição previdenciária. Inteligência do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.117/2011.
MULTA DE OFÍCIO. ART. 35-A DA LEI Nº 8.212/91.
As multas previstas anteriormente no artigo 35 da Lei n° 8.212/91 ostentavam natureza mista, punindo a mora e a necessidade de atuação de ofício do aparato estatal (multa de ofício), de sorte que aqueles percentuais devem ser comparados com as disposições hoje contidas no artigo 35-A da Lei n° 8.212/91, para fins de apuração da multa mais benéfica (art. 106, II, c do CTN). Para fatos geradores ocorridos antes da alteração legislativa, aplicam-se as multas então estipuladas no artigo 35 da Lei n° 8.212/91, observado o limite máximo de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-003.261
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade em dar provimento parcial ao recurso voluntário para excluir do lançamento tão somente a verba "Alimentação" fornecida in natura por empresa terceirizada, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos na votação os Conselheiros Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes por entenderem excluir, também, do lançamento as rubricas vale refeição em pecúnia e cesta básica fornecida como prêmio assiduidade. O Conselheiro Leo Meirelles do Amaral votou por excluir do lançamento a rubrica vale refeição em pecúnia. Por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, devendo a multa aplicada ser calculada considerando as disposições do art. 35, II, da Lei nº. 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99, para o período anterior à entrada em vigor da Medida Provisória n. 449 de 2008, ou seja, até a competência 11/2008, inclusive. Vencidos na votação os Conselheiros Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e Leonardo Henrique Pires Lopes, por entenderem que a multa aplicada deve ser limitada ao percentual de 20% em decorrência das disposições introduzidas pela MP 449/2008.
(assinado digitalmente)
LIEGE LACROIX THOMASI Presidente
(assinado digitalmente)
ANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente), Arlindo da Costa e Silva, Leo Meirelles do Amaral, Juliana Campos de Carvalho Cruz e André Luís Mársico Lombardi.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI
Numero do processo: 13975.000500/2007-51
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 26 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3801-000.790
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes, Sidney Eduardo Stahl, Paulo Sérgio Celani, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antônio Borges e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: FLAVIO DE CASTRO PONTES
Numero do processo: 13052.000553/2007-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2007
PROCEDIMENTO. VALIDADE DA AUTUAÇÃO.
Cabe à autoridade fiscal emitente do auto de infração aplicar a correspondente penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação previdenciária.
INFRAÇÃO POR DEIXAR DE APRESENTAR LIVROS E DOCUMENTOS RELACIONADOS COM OS FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. OBJETO.
A aplicação de penalidade pela não apresentação de documentos e livros contábeis em meio digital só é possível quando a empresa é usuária de sistemas eletrônicos de processamento de dados.
Não cabe aplicar penalidade pela não apresentação, à fiscalização, das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - Gfip e das Declarações de Imposto de Renda Retidos na Fonte - Dirf entregues pela empresa ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
A infração pela falta de apresentação, à fiscalização, das Gfip não entregues ao INSS e à RFB é absorvida pela infração mais específica, capitulada, à época da autuação, no art. 32 inc. IV § 4o da Lei 8.212/91, com a redação da Lei 9.528/97.
Constitui infração à legislação previdenciária, deixar, a empresa, de apresentar, à fiscalização, Livro Diário, Livro Razão e a tabela de incidência de contribuições previdenciárias da folha de pagamento.
DOSIMETRIA DA MULTA.
No cálculo da multa são considerados os elementos de gradação previstos no art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
Inexistindo a correção da falta na fase de impugnação, inviável a aplicação do extinto instituto da relevação da multa.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-004.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente.
Luciana de Souza Espíndola Reis - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Luciana de Souza Espíndola Reis, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo e Thiago Taborda Simões. Ausente, justificadamente, o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS
Numero do processo: 10940.900501/2011-92
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/01/2003
INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2.
O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA
O instituto da denuncia espontânea não se aplica nos casos de débitos indevidamente compensados de tributos sujeitos a lançamento por homologação anteriormente declarados pelo contribuinte e que já se encontravam vencidos na data do pedido de compensação.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-004.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Flávio de Castro Pontes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Marcos Antonio Borges - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES
Numero do processo: 13839.002798/2009-60
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Exercício: 2004
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL.
Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo ou a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento.
Recurso Voluntário Provido Em Parte - Crédito Tributário Mantido em Parte
Embargos Parcialmente Acolhidos.
Numero da decisão: 2803-003.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos em Parte, no sentido de sanear e integralizar o acórdão embargado, não reconhecendo a demonstração e comprovação dos motivos para o reconhecimento de ocorrência de fraude, dolo ou simulação, mantendo o julgamento anterior de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, reformando a decisão a quo e o lançamento para decretar a extinção dos créditos tributários constituídos com base nos fatos geradores ocorridos nos períodos 03, 05, 06, 07 de 2004, com base no art. 150, §4, do CTN.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Gustavo Vettorato - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO
Numero do processo: 10480.731234/2011-61
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2009
COFINS. PIS/PASEP. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO. PROVAS. AUSÊNCIA.
Não há se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o contribuinte não traz aos autos elementos probatórios que corroborem suas alegações e quando há a existência de diligência fiscal com resultado negativo, no sentido de identificar a existência de parcelamento.
PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA.
Prova emprestada é o material probatório a respeito de um fato, produzido no curso de um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, e trasladada para a instrução probatória de outro processo distinto, por meio de certidão ou cópia autorizada extraída daquele. Trata-se do aproveitamento da atividade provatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos documentos apresentados.
Infundada a alegação de utilização de prova emprestada quando a autuação baseou-se unicamente em documentação apresentada pela recorrente.
PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CEERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
O Processo Administrativo Fiscal é a etapa litigiosa do percurso de formalização da obrigação tributária no âmbito administrativo.
A impugnação instaura, no processo administrativo, a fase litigiosa.
Quando oportunizado ao contribuinte dos os meios de defesa que a legislação permite, bem como apresentação de provas no momento da impugnação, não há que se cogitar cerceamento do seu direito de defesa.
O fato, de ter seu pedido de perícia indeferido pelo julgador administrativo em nada macula o seu direito de defesa.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. REDUÇÃO AO PERCENTUAL NORMAL. IMPOSSIBILIDADE
A aplicação da multa de ofício qualificada no percentual de 150% se justifica nas situações em que haja comprovação da ação ou omissão dolosa, com evidente o intuito de sonegação ou fraude do autuado.
Numero da decisão: 1803-002.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
(assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva Presidente
(assinado digitalmente)
Arthur José André Neto Relator
Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto, Ricardo Diefenthaeler, Roberto Armond Ferreira da Silva e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: Relator
Numero do processo: 16561.000083/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
RESOLVEM os Membros deste Colegiado, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em SOBRESTAR o presente julgado, conforme o art. 62-A, do Anexo II, do RICARF, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(Assinado digitalmente)
PLINIO RODRIGUES LIMA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plinio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
RELATÓRIO
Adotando os termos do relatório apresentado pela r. decisão de origem, destaco:
Em ação fiscal empreendida junto ao contribuinte acima identificado, originada pelo MPF n° 08.1.71.00-2005-00016-9, foram lavrados Autos de Infração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (fls. 166/169) e de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (fls. 173/175), relativos aos anos-calendário de 2002 e 2003.
As infrações apuradas encontram-se descritas no Auto de Infração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (fls.166/169):
"001 RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.
Valor apurado conforme Variação da Equivalência Patrimonial no ano calendário de 2002, conforme item 10 do Termo de Verificação Fiscal, o qual é parte integrante desse Auto de Infração.
Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%)
31/12/2002 R$ 14.937.149,82 75,00
Enquadramento legal: Arts. 249, incisos I e II, 251 e parágrafo 384, 385, 387, 389 e 434, do RIR/99.
002 ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR..
Ausência de adição ao lucro liquido do período, na determinação do lucro real, dos lucros auferidos no exterior, conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal o qual é parte integrante deste Auto de Infração.
Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%)
31/12/2002 R$24.159.938,67 75,00
31/12/2003 R$10.976.148,81 75,00
Enquadramento legal: Art. 9°, § 6° da Lei n°9.430/96; art. 74 caput da MP 2158 de 2001; Art. 25, §§ 2° e 3°, da Lei n°9.249/95; Art 16 da Lei n° 9.430/96; Art. 249, inciso II, e 394, do RIR/99; Art. 3° da Lei n° 9.959/00."
003 ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR..
Ausência de adição ao lucro liquido do período, na determinação do lucro real, dos lucros auferidos no exterior, por filiais, sucursais, controladas, ou coligadas, apuradas conforme demonstrações financeiras em anexo..
Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%)
31/12/2002 R$ 224.969.640,40 75,00
Enquadramento legal: Art. 9°,§ 6° da Lei n° 9.430/96; art. 74 § único da MP 2158 de 2001; Art. 25, §§ 2° e 3°, da Lei n°9.249/95; Art 16 da Lei n° 9.430/96; Art. 249, inciso II, e 394, do RIR/99; Art. 3° da Lei n° 9.959/00."
O enquadramento legal da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido está descrito a fl. 175:
Enquadramento legal: Art. 2°e §§, da Lei n°7.689/88; art. 19 da Lei n° 9.249/95; art. 1° da Lei n°9.316/96 e art. 28 da Lei n°9.430/96; art. 6° da Medida Provisória n° 1.858/66 e reedições; art. 37 da Lei n° 10.637/02.
As bases tributáveis do IRPJ e da CSLL relativas aos anos-base 2002 e 2003 foram ajustadas pela adição dos valores das infrações constatadas e compensação com prejuízos e bases negativas de períodos anteriores, limitada a trinta por cento da base ajustada do período, conforme demonstrativos de compensação de Prejuízos Fiscais (fls. 178/179) e de Bases Negativas (fls. 181/182):
Os créditos tributários apurados, acrescidos da multa proporcional e dos juros calculados até 31/07/2007, perfazem os montantes de:
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica R$ 152.680.510,19
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido R$ 53.386.837,13
Conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 182/187:
- A fiscalizada Invest Santos Negócios, Administração e Participação S.A., nos anos-calendário 2001, 2002 e 2003, exerceu controle total sobre a Valence Serviços e Investimentos (Sociedade Unipessoal) Ltda., com sede na Zona Franca da Madeira que, por sua vez, detinha 100% de participação na Santos Capital Markets Inc., desde 1996, e 41,88% na Valence Insurance Company Ltd., desde 1999, ambas sediadas nas Ilhas Cayman;
- No ano-calendário de 2001, a controladora lançou na ficha 09 da DIPJ 2002, linha 5, "lucros disponibilizados do exterior" no valor de R$ 10.719.624,86, correspondente a US$ 4.345.206,67 (fl. 184);
- No ano-calendário de 2002 a controladora recebeu "lucros, dividendos e bonificações" no total de R$ 21.862.500,00 (US$ 2.500.000,00 em 04/07/2002; US$ 2.000.000,00 em 31.10.2002 e US$ 2.000.000,00 em 25.11.2002), todos contabilizados em sua escrituração. Nada foi informado na linha 05 ("lucros disponibilizados no exterior") da Ficha 09 da DIPJ 2003, mas foi lançado como "outras adições" na linha 22 o valor de R$ 49.746.536,49 correspondente a US$ 14.079.341,26 que, conforme registro no Lalur, está composto de R$ 7.256.600,00 de "Dividendos recebidos Exterior" e de R$ 42.489.936,49 de "Disponibilização de Lucros Exterior";
- No ano-calendário de 2003, duas remessas no total de US$ 8.609.400,00 correspondentes a R$ 25.092.717,00 (R$ 2.472.717,00 em 27/05/2003 e R$ 22.620.000,00 em 01/10/2003), que foram devidamente contabilizados no Diário mas não adicionados ao lucro liquido na DIPJ 2004;
- Com base em documentos do BACEN, em relatório de auditoria externa da controlada Valence Serviços e Investimentos (Sociedade Unipessoal) Ltd. e em registros contábeis da fiscalizada, a fiscalização verificou que, em 01/10/2003, a controladora Invest Santos remeteu para sua controlada US$ 7.800.000,00 em três parcelas, correspondentes a R$ 22.620.000,00. No relatório de auditoria externa da controlada consta que com essa remessa a fiscalizada quitou o restante de seu débito com a controlada no exterior se ressarcindo com dividendos recebidos no mesmo valor e que, entretanto, não foi adicionado como "lucros disponibilizados no exterior" na DIPJ 2004, ficha 09A (fl. 183, itens 6.1. e 6.2);
- No mesmo relatório de auditoria externa da controlada consta que houve um perdão dos juros calculados em 31/07/2003 no montante de US$ 3.342.436,00, devidos pela contribuinte a sua controlada, a qual contabilizou esse valor como despesa financeira (financial expense);
- Descontados os valores adicionados aos resultados apurados nas DIPJ 2002 e 2003, a controlada acumulou lucros até 31.12.2001 no montante de US$ 63.671.253,62 (US$ 582.095.801,55 US$ 18.424.547,93), correspondente a disponibilização de R$ 224.969.640,40 em 31.12.2002, nos termos do artigo 74, § único, da Medida Provisória 2158 (fl. 185);
- com base no caput do artigo 74 da Medida Provisória 2158, consideram disponibilizados os montantes de R$ 24.159.938,67 e R$ 1.319.182,72, respectivamente em 31.12.2002 e 31.12.2003;
- por afrontar o artigo 340 § 6° do RIR 99 que tem como base legal o artigo 9°, §6° da Lei 9.430/96, não se aceita a contabilização pela controlada, em 31/07/2003, de uma despesa financeira relativa a um perdão de juros devidos pela controladora (autuada) no montante de US$ 3.342.436,00, devendo ser adicionado à base de cálculo dos tributos o valor convertido à taxa de 31/12/2003, que resulta em R$ 9.656.966,09;
- no ano-calendário de 2002 constatou-se também resultado positivo de Equivalência Patrimonial da controlada de R$ 14.937.149,82, que deve ser tributado nos termos da Instrução Normativa 213/02, § 1°, artigo 7°. Cientificada dos lançamentos em 17/08/2007, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 195/259, na qual alega, em síntese:
- que o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01 viola o conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional e o conceito de lucro previsto no art. 195 da Constituição Federal; ofende os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária, contrariando os artigo 145, § 1°, artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, esse dispositivo não pode ser aplicado aos lucros apurados pela Valence Insurance Company, por ser esta uma coligada, e não controlada da impugnante, que detém, indiretamente apenas 41,88% de suas ações Nesse sentido, invoca o voto da Min Ellen Gracie na ADIN 2588;
- que o lançamento não subsiste sobre fatos tributários ocorridos em 31.12.96 e 31.12.97 por conta da decadência (prazo do 150, § 4°), frisando que a corte especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 15/08/07, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8212/91;
- que, ainda que não houvesse expirado o prazo decadencial, o lançamento apresenta erro de direito, uma vez que a motivação invocada pela fiscalização, escorada no art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01, para tributar o IRPJ nos anos-base 1996 e 1997, está em desconformidade com a norma geral e abstrata prevista no art. 25 da Lei n° 9249/95, que estava em vigor à época dos fatos;
- que a tributação dos lucros apurados por controladas ou coligadas no exterior pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido seria possível somente a partir de outubro de 1999, depois de transcorridos noventa dias da publicação da Medida Provisória n° 1.858-6, de 30 de julho de 1999, não podendo alcançar lucro s apurados pela Valence Serviços em 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002;
- que é incabível a tributação de valores relativos à variação cambial no ano-base de 2002, que corresponde ao resultado positivo da equivalência patrimonial, porque esse não se confunde com o lucro, esse sim tributável;
- que é ilegal a Instrução Normativa SRF n° 213/02, que em seu art. 7° determina a tributação do resultado da equivalência patrimonial, face ao que dispôs os artigos 21 a 23 do Decreto-lei n° 1598/77 (IRPJ ) e artigo 2°, inciso I, alínea "c", § 1°, da Lei no 7.689/88 (CSLL) e art. 389 do RIR/99. Além disso, a Instrução Normativa SRF n° 213/02 viola os conceitos de renda ou lucro da Constituição Federal;
- que não há dispositivo legal determinando a tributação da variação cambial, tendo em vista as razões contidas na mensagem de veto ao art. 46 do projeto de conversão da Medida Provisória n° 135/03, com reforço inclusive em decisões do Conselho de Contribuintes (fl. 236);
- que a tributação pretendida afronta o Tratado Brasil-Portugal, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 59/71 e promulgado pelo Decreto n° 69.393/71, celebrando a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o rendimento entre o Brasil e Portugal. Posteriormente à Medida Provisória n° 1.858/99, foi celebrada nova convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 188/01 e promulgada pelo Decreto n° 4.012/01. De acordo com o art. VII dessa convenção, os lucros auferidos pela Valence SU poderiam ser tributados no Brasil se tratasse de estabelecimento permanente, que não é o caso;
- tratando-se de ato de competência exclusiva do Presidente da República, não é válida a pretensa "denúncia" da convenção Brasil-Portugal feita pelo Ministério das Relações Exteriores e comunicada pelo Secretário da Receita Federal através do Ato Declaratório n° 53, de 17/06/99. Não é válida, ainda, por não ter sido publicada no Diário Oficial e não ter-se sujeitado a consulta ao Congresso Nacional. Ainda que se admita eficácia a essa denúncia, seus efeitos iniciar-se-iam em 10 de janeiro de 2000, não podendo alcançar lucros apurados antes disso;
- que a adição integral do lucro auferido no exterior não se adequa determinação de imposto conforme uma das regras previstas na legislação brasileira (lucro real, presumido ou arbitrado), constata-se que a fiscalização adicionou o lucro liquido apurado pelas controladas e coligadas ao resultado da impugnante, o que fere o principio da isonomia e o conceito de renda;
- que, ainda que se admita a tributação no Brasil do lucro liquido contábil das coligadas e controladas, o Auto de Infração é nulo por afronta ao 142 do Código Tributário Nacional, por não apuração da correta base de cálculo do tributo. Não haveria que se falar em ajuste por exclusão ou adição, ou seja, não poderia ser adicionado ao lucro liquido da controlada despesas como doações e perdão de juros devidos pela controladora (art. 340 do RIR/99), porque essa é uma regra do lucro real;
- que o Brasil não possui competência territorial para legislar sobre fatos ocorridos fora de sua jurisdição e que não guardam qualquer elemento de conexão;
- que é ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora.
Apreciando os termos da impugnação apresentada pela contribuinte, entendeu a 5a Turma da Delegacia Regional de Julgamento de São Paulo I (SP) pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, em decisão que assim restou ementada:
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003
LUCROS NO EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO.
A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil.
LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR - Entre os anos-calendários de 1996 e 2001, para efeito de tributar os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, considera-se ocorrido o fato gerador no ano-calendário em que os lucros tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. TRATADOS INTERNACIONAIS.
Os acordos para evitar a bitributação não impedem que os lucros sejam tributados em ambos os países signatários, apenas admitem a compensação do imposto pago no outro Pais, desde que obedecidas as restrições da legislação tributária.
GLOSA DE DESPESAS DEDUZIDAS PELA CONTROLADA NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE.
A autoridade fiscal brasileira não detém competência para contestar a admissibilidade da dedução de dispêndios suportados por empresa sediada no exterior.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E NORMAS
Não cabe à autoridade administrativa conhecer das questões de legalidade e de constitucionalidade de normas válidas e legitimamente inseridas no ordenamento legal.
DECADÊNCIA.
Considerada a data da disponibilização legal dos lucros auferidos pela coligada, não se observa o decurso do prazo decadencial, qualquer que seja a modalidade do lançamento.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, sobre cuja aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL.
A decisão proferida no lançamento principal aplica-se, no que couber, aos demais lançamentos reflexivos, face à relação de causa e efeito que os vincula.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003
PRELIMINAR. NULIDADE.
Não há que se cogitar de nulidade do lançamento efetuado por autoridade competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal.
Lançamento Procedente em Parte
Intimada a contribuinte no dia 01/09/2008 conforme AR fls. 438 -, foi por ela então interposto, no dia 30/09/2008 o seu competente recurso voluntário, onde, redargüindo todas as razões antes expostas em sua impugnação, pretende a reforma da r, decisão proferida pela DRJ e, com isso, o completa desconstituição do lançamento efetivado.
Esse é o relatório.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 19740.900409/2009-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3202-000.252
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Irene Souza da Trindade Torres Oliveira - Presidente.
Luís Eduardo Garrossino Barbieri Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres Oliveira, Gilberto de Castro Moreira Junior, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Rodrigo Cardozo Miranda.
Nome do relator: Não se aplica
