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    <str name="ementa_s">IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL - MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos expressamente pela parte recursante e embasados em sólida prova não desmentida pelo Fisco.

As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em documento hábil.

Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatória e, inclusive, procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes encarregados da fiscalização do tributo.

É indevida a incidência da TRD no período anterior à agosto/91.
(DOU - 30/05/97)</str>
    <str name="turma_s">Terceira Câmara</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15.625%, reduzir a multa de lançamento ex officio agravada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e excluir a incidência da TRD no período de fevereiro a julho de 1991.</str>
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4.7
4.0	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n°. : 11060.000692/93-52
Recurso n°.	 : 107.403
Matéria:	 IRPJ - EXS: 1990 A 1992
Recorrente	 : TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.
Recorrida	 : DRF em SANTA MARIA - RS
Sessão de	 : 15 DE ABRIL DE 1997
Acórdão n°.	 : 103-18.540

IRPJ - EXERCÍCIOS 1990/92 - OMISSÃO DE RECEITA - POSTERGAÇÃO
DE RECEITA - INDEDUTIBILIDADE DE DESPESAS OPERACIONAL -
MULTA AGRAVADA - TRD - O lançamento versando omissão de receita
operacional haverá de se conformar aos percentuais admitidos
expressamente pela parte recursante e embasados em solida prova não
desmentida pelo Fisco.

As despesas sujeitas a abatimento fiscal são aquelas regularmente
encartadas na escrituração e desde que devidamente suportadas em
documento hábil.

Descabe a aplicação da penalidade agravada na ausência de procedimento
que indique meio fraudulento para proceder à prática sonegatoría e, inclusive,
procedimento que vise escamotear a operação do conhecimento dos agentes
encarregados da fiscalização do tributo.

É indevida a incidência da TRD no período anterior a agosto/91.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

TRANSPORTES SALGADO FILHO LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para determinar

que o cálculo da receita omitida seja efetuado ao percentual 15,625%; reduzir a multa de

lançamento ex officio ag .vada para a multa normal de 50% e 75%, conforme o caso; e

excluir a incidência da TR 15 no período de fevereiro a Julho de 1991, nos termos do relatório e

voto que passam a int'', r o presente julgado.

C .Wr• RODR1GU	 I BER
• ESIDENTE



.	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
"-; .. ...	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
-- r.

Processo n°.

1

 1 060.000692/93-52
Acórdão n°. 	 :	 1 3-18.540

VIC O- UíS il Ei\ LLES FREIRE
RE T a 

ál

•

j

2	 ----

FORMALIZADO EM: 20 NA , 1 1997

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros VILSON BIADOLA, MÁRCIO

MACHADO CALDEIRA, EDSON VIANNA DE BRITO, SANDRA MARIA DIAS NUNES,

RAQUEL ELITA ALVES PRETO VILLA REAL E MÁRCIA MARIA LóRI# MEIRA..

2

, _



Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.692/93-52

Recurso n° 107403

Acórdão n° 103-18.540
Recorrente: Transportes Salgado Filho Ltda.

RELATÓRIO

A r. decisão monocrática de fls. 239/249 entendeu de

prover apenas parcialmente a impugnação formulada contra o Auto de
Infração vestibular para assim desonerar a contribuinte autuada do

recolhimento de crédito tributário relativo a multa por suposto atraso na
entrega da declaração de rendimentos dentro do princípio de que as

pertinentes declarações efetivamente foram recepcionadas nos momentos
devidos.

No mais entendeu de prestigiar as acusações
constantes do Termo de Verificação Fiscal de fls. 174/176, peça básica

para a sustentação do Auto de Infração de fls. 185 e respectivo anexo, a
indicar ora omissão de receita tributável por várias períodos em base de

uma não contabilização de depósitos bancários de sua titularidade junto a

certa declinada conta de pessoa fisica em face da centralização do
recebimento do produto da venda do "Vale Transporte", ora
aproveitamento indevido de despesa com redução irregular e indevida do

lucro operacional pela falta de suporte contábil ao aproveitamento de
certas contribuições a entidade sindical, ora ainda postergação do

reconhecimento de receita tributável, de sorte inclusive a alterar-se o

prejuízo fiscal sujeito a aproveitamento. Por igual remanesceram
confirmadas as penalidades agravadas e incidência da TRD.

No seu apelo de fls. 254/274, retomando a temática
inaugural, insistindo em que "é mais uma das vitimas do "affaire"

político envolvendo o Sindicato das Empresas de Transporte de
Passageiros da cidade de Santa Maria (RS), o seu Tesoureiro, políticos da

mesma cidade, candidatos a cargos no executivo e legislativo municipal"
acaba a Recorrente por concluir que os "Autuantes e o Julgador,
domiciliados na mesma cidade, exaltaram-se com os episódios em que as

3 .	 Nor,



Ministério da Fazenda	 PROCESSO N9 11060.000692/93-52
luConselhodeContribuintes

AC6RDA0 N9 103-18.540

empresas de transporte urbano, indiretamente, via Sindicato, foram

envolvidas". Neste diapasão insiste em questionar que os recursos
advindos da conta mantida pelo dirigente sindical fossem todas carreadas

para os participes da conta consorciada alimentada pelo produto do vale

transporte, tanto que assim declinou a Fiscalização proverem aqueles
fundos recursos a terceiros para, a seguir, continuar a insistir em que a

proporção de participação remuneratória desde o início por ela indicada
na referida conta corresponderia apenas ao percentual de 15,625%, até
colacionando documento que sustenta o referido percentual no âmbito do

apelo (fls. 279). não se preocupando os Srs. Agentes Fiscais em
"conhecer os precisos termos e condições em que operavam e ainda

operam as empresas de transporte urbano na cidade de Santa Maria". Por
consequência não aceita "a pretensão do Fisco em ARBITRAR omissão

de receita, na forma e valores descritos no item "1" do Auto de Infração"
para insistir na dedutibilidade de certos valores pagos diretamente a

terceiros em base daqueles seus fundos disponíveis pela própria
apreensão fiscal dos documentos embasadores dos encargos deduzidos

(contribuições ao Sindicato) e, igualmente, questiona a utilização da
figura da postergação na medida em que com o suposto saneamento da

sua contabilidade, antes da ação fiscal, nulifica-se qualquer efeito
tributário que vise questionar o reconhecimento tardio de receita dentro
da escrituração. Ademais enfrenta o agravamento da multa dentro do

princípio de que não teria ficado configurado qualquer "expediente de

lançamento na escrituração comercial e fiscal, artificios e elementos
inexatos e inexistentes, com o propósito de exonerar-se do pagamento do

impôsto", inclusive para as decorrências, culminando pelo ataque à
incidência da TRD.

É o breve relato.

4,

(tS

°St\



Ministério da Fazenda

1° Conselho de Contribuintes

Processo n° 11060/000.692193-52

AWRDÃO N9 103-18.540

VOTO

Conselheiro Victor Luis de Salles Freire, Relator;

O recurso é tempestivo.

Não foram suscitadas prejudiciais.

No âmago da questão, volvendo inicialmente para as
omissões de receita dadas como verificadas, tem-se que a parte

recursante, no fimdo, não deixa de admitir a ocorrência do evento e neste
sentido busca adaptar o percentual admitido no item 1.12 do Termo de

Verificação de fls. 175 (20%) para o percentual consagrado no
documento de fls. 279 (15.625%). Dentro de tal diapasão entendo justo o

pleito da parte haja vista que o documento capeado com a peça recursal,
tanto que pré-existente à própria ação fiscal em face do reconhecimento

das firmas dos signatários da referida declaração anteriormente à

instauração do procedimento, dá confiabilidade e indica a justa
participação remuneratória da Recorrente naquilo que se denominou de
"Consórcio Cidade-Campus" em face da quantidade de ônibus de sua
propriedade, que destinou à utilização pela população no referido trajeto,

e que eram em menor quantidade do que a de outros parceiros, para
assim tornar indevida a aplicação de percentual único a todas elas.
Ajustando-se assim a apontada omissão aos percentuais declinados,
estar-se-á acolhendo integralmente o pleito defensório até porque, de

resto, esta omissão, enquanto omissão, não foi em momento algum
questionada e a adoção do fenômeno da postergação para período ulterior

demonstra que, efetivamente, recursos da autuada se encontravam

carreados à conta centralizadora, movimentada pelo dirigente sindical.

Já no que pertine ao aproveitamento indevido de

dedução fiscal em base do pagamento direto pela conta declinada de

encargos sindicais de responsabilidade da autuada, há de se admitir a
redução indevida do lucro na medida em que inexistiu o suporte



Ministério da Fazenda 	 PROCESSO N9 11060.000692/93-52
1° Conselho de Contribuintes

ACdRDÃO N9 103-18.540

documental na escrituração, dentro dos princípios contábeis geralmente
aceitos, para sustentar a validade da dedutibilidade fiscal.

No que pertine ao agravamento da multa estou com a
Recorrente em que de artificial e fraudulento não se pode cogitar a
vertente omissão pelo simples fato de os valores terem sido centralizados

em conta mantida por pessoa fisica, ligada à entidade sindical. Aliás, a
formalização de acordo expresso, antes da autuação, regulando a
participação remuneratória de cada um dos integrantes do consórcio no

produto da arrecadação do vale transporte indica que a intenção das
partes não foi em momento algum escamotear a operação do
conhecimento público para sonegar tributo. Haverá o percentual, assim,

que se conformar respectivamente, o de 150% ao de 50%, e o de 300%
ao de 75% até pela consideração da legislação mais benigna introduzida

pela recente Lei 9430/96.

Quanto à TRD é de se deferir o pleito em

conformidade com a orientação prevalente nesta Câmara, afastando-a no

período anterior a agôsto/91.

No mais e com as ressalvas aqui contidas, subscrevo

o veredicto monocrático como razões de decidir.

É como oto provendo parcialmente o apelo para

reduzir os valores da omi -são da receita operacional ao percentual

admitido pela parte recurs. te(15.625%), afastar a incidência da multa

filiagravada, confirmar parci.), ente a incidência da TRD e finalmente

retificar-se o prej ízo lança;. a FLAPI de fls. 237.

,	 /.es.e.1 	 :es- 1. e , 417-, eg 15 de abril de 1997

vicTOR hirs 0 : AUES FREIRE

6.


	Page 1
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    <str name="materia_s">IRF- ação fiscal - outros</str>
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    <str name="ementa_s">PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL - CONCESSÃO - COMPETÊNCIA - AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA  - A determinação de realização de diligências e/ou perícias compete à autoridade julgadora de Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO - BINGO PERMANENTE - REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE - RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO - O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre a distribuição de prêmios,  nas atividades de sorteios sob a  modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n 9.981, de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e recolhimento do Imposto de Renda na Fonte. 

LOTERIAS - PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS - INAPLICABILIDADE AOS BINGOS - A isenção prevista no § 1, do art. 5, do Decreto-lei n 204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma,  o limite de  isenção de onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em sorteios realizados na exploração de jogos de bingo. 

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS - ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA - CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA - Cabível a exigência da multa qualificada prevista no artigo 4, inciso II, da Lei nº 8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei nº 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964. Caracteriza evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n 3.000, de 1999, autorizando a aplicação da multa qualificada,  a prática reiterada pelo contribuinte  de omitir receitas/rendimentos, controlada através de  escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Quarta Câmara</str>
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    <str name="ano_publicacao_s">2003</str>
    <str name="nome_relator_s">Nelson Mallmann</str>
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    <str name="secao_s">Primeiro Conselho de Contribuintes</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. </str>
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4 - • ;tf MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

';(à.4-1,7 QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Recurso n°.	 : 134.365
Matéria	 : IRF — Ano(s): 2000 e 2001
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.
Recorrida	 : 1' TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 14 de agosto de 2003
Acórdão n°	 : 104-19.484

PERÍCIA/DILIGÊNCIA FISCAL — CONCESSÃO - COMPETÊNCIA -
AUTORIDADE JULGADORA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A determinação
de realização de diligências e/ou perídas compete à autoridade julgadora de
Primeira Instância, podendo a mesma ser de ofício ou a requerimento do
impugnante, a sua falta não acarreta a nulidade do processo administrativo
fiscal.

PRÊMIOS DISTRIBUÍDOS EM DINHEIRO — BINGO PERMANENTE —
REGIME DE TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA DE FONTE — RESPONSÁVEL
PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - SUJEITO PASSIVO
— O sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de responsável pela
retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Incidente sobre a distribuição de prêmios, nas atividades de sorteios sob a
modalidade de bingo ou bingo permanente, após a edição da Lei n° 9.981,
de 2000, na hipótese de a administração do jogo do bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e
recolhimento do Imposto de Renda na Fonte.

LOTERIAS — PRÊMIOS EM DINHEIRO - ISENÇÃO PARA PRÊMIOS
LOTÉRICOS INAPLICABILIDADE AOS BINGOS — A isenção prevista no §
1°, do art. 5°, do Decreto-lei n° 204, de 1967, é aplicável apenas aos
prêmios lotéricos (Loteria Federal) e de sweepstake (apostas em corridas de
cavalos). Desta forma, o limite de isenção de onze reais e dez centavos é
inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em concursos de
prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em
sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

CONTROLES FINANCEIROS PARALELOS — ESCRITURAÇÃO DE LIVRO
CAIXA PARALELO - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO QUALIFICADA
— CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE -
JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA — Cabível a exigência da
multa qualificada prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n° 8.218, de 1991,
reduzida na forma prevista no art. 44, II, da Lei n° 9.430, de 1996, quando o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 1964. Caracteriza
evidente intuito de fraude, nos termos do artigo 957, inciso II, do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto n° 3.000, de



-e.C.1.._
MINISTÉRIO DA FAZENDA,w,c,-•:4.

,,, - J.:.:. try PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

1999, autorizando a aplicação da multa qualificada, a prática reiterada pelo
contribuinte de omitir receitas/rendimentos, controlada através de
escrituração paralela de livro Caixa, como forma de ocultar a ocorrência do
fato gerador e subtrair-se à obrigação de comprovar o recolhimento do
imposto na efetivação da operação de sorteios.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

r	 .

R IS ALMEIDA ES OL
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO

/Ir- CINLS • CIVIrC
ELA S'

FORMALIZADO EM: 17 OU T 2033

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ PEREIRA DO

NASCIMENTO, ROBERTO WILLIAM GONÇALVES, MEIGAN SACK RODRIGUES, JOÃO

LUÍS DE SOUZA PEREIRA, VERA CECILIA MATTOS VIEIRA DE MORAES e ALBERTO

ZOUVI (Suplente convocado).

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-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
.1fr.:0' PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

it7;fr QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484
Recurso n°.	 : 134.365
Recorrente	 : ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA.

RELATÓRIO

ADMINISTRADORA DE JOGOS SILVEIRA &amp; SILVEIRA LTDA., empresa

comercial inscrita no CNPJ/MF sob n.° 03.856.848/0001-05, com sede social na cidade de

Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul, à Av. Presidente Vargas, n°2.135, Bairro Centro,

jurisdicionado a DRF em Santa Maria - RS, inconformado com a decisão de primeiro grau

de fls. 735/741, prolatada pela Primeira Turma da DRJ em Santa Maria - RS, recorre a este

Primeiro Conselho de Contribuintes pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls.

747/756.

Contra o contribuinte acima mencionado foi lavrado, em 06/03/02, o Auto de

Infração - Imposto de Renda Retido na Fonte de fls. 14/31, com ciência, em 15/03/02,

exigindo-se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 1.620.179,62 (Padrão

monetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda

Retido na Fonte, acrescidos da multa de lançamento de ofício de 75% (artigo 44, I, da Lei

n.° 9.430/96); da multa de lançamento de oficio qualificada de 150% (artigo 44, II, da Lei n°

9.430/96) e dos juros de mora, de no mínimo, de 1% ao mês, todos calculados sobre o valor

do imposto, referente aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2000 e 2001.

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

A exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização,

onde se constatou falta de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre a

omissão no registro de pagamentos de prêmios em dinheiro e sobre pagamentos de prêmios

em dinheiro distribuídos através da exploração da atividade de "bingo permanente". Infração

capitulada nos artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n° 9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n° 9.981, de 2000.

Os Auditores-Fiscais da Receita Federal esclarecem, ainda, através do

Relatório de Fiscalização de fls. 32/46, entre outros, os seguintes aspectos:

- que a empresa objeto da presente fiscalização encontra-se constituída sob

a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tendo como objetivo social

principal à promoção de eventos e a administração de concursos de prognósticos

autorizados pela Lei n°9.615, de 1998;

- que a empresa em tela é responsável pela administração de um "Bingo

Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians Atlético

Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01 de junho

de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de funcionamento

formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica Federal em 07 de

fevereiro de 2001;

- que em 17 de abril de 2001, em operação conjunta com a Polícia Federal

que, por determinação da Justiça Federal de Santa Maria, cumpria Mandado de Busca e

Apreensão (fls. 02) no estabelecimento da empresa Administradora de Jogos Silveira &amp;

Silveira Ltda., solicitou-se ao gerente do estabelecimento, a apresentação dos livros e

documentos contábeis e fiscais da empresa (fls. 58);

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o representante do contribuinte que se encontrava na empresa, Sra.

Maria de Fátima Gallarreta dos Santos, apresentou instrumento público de procuração

outorgado por Administradora de Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda., que lhe confere amplos,

gerais e ilimitados poderes para administrar a firma outorgante (fls. 5), e informou que os

livros contábeis e fiscais estariam no escritório responsável pela contabilidade da empresa,

localizado na cidade de Porto Alegre (fls. 58);

- que em 23 de abril de 2001, compareceu na DRF Santa Maria, o Sr. Jaime

João Schor, CPF n° 107.917.950-04 sócio da empresa TJ Auditoria e Consultoria S/C, CNPJ

02.837.40610001-59, munido de instrumento de procuração outorgado pela Administradora e

Jogos Silveira &amp; Silveira Ltda, conferindo-lhe poderes para representa-la junto à Secretaria

da Receita Federal, com o objetivo de acompanhar o procedimento de rompimento do lacre

e identificação dos elementos de interesse da fiscalização que ficaram retidos para exame

conforme Termo de Retenção de folhas 60 a 62;

- que ainda nesse Termo, o procurador informa que a empresa não possuía

escrituração e que irá providenciar a regularização, sendo concedido o prazo de trinta dias

para a apresentação dos livros contábeis e fiscais da empresa;

- que no dia 27 de abril de 2001, o contribuinte, através de seu procurador,

apresenta declaração com estas informações, bem como de que a forma de apuração e

tributação do lucro será "Lucro Real", informação esta retificada em declaração de 28 de

junho de 2001, quando informa que a apuração e tributação do lucro nos exercícios de 2000

e 2001 serão através do lucro presumido" (fls. 67). Também nesta oportunidade, o

contribuinte solicita cópia dos documentos retidos pela fiscalização, para que seja possível a

elaboração da escrituração contábll e fiscal da empresa (fls. 63);

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
Ritsefr-11t. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que no dia 03 de agosto de 2001, o contribuinte apresenta dois livros

Diários (fls. 461/477) e dois livros Razão (fls. 390/460), relativos ao período de 22 de maio

de 2000 a 31 de maio de 2001, além de cópia da DIPJ 2001 entregue em 29 de junho de

2001 (fls. 134/158), recebidos conforme Termo de Retenção de folha 69;

- que examinando os livros apresentados pelo contribuinte, constata-se a

existência da conta de receitas "3.1.1.1.1.01-09 — Serviços Prestados à Vista", com

lançamentos diários a crédito, constando no histórico à informação "Valor cfe. Demonstrativo

Semanal de Rodadas (fls. 437/441 e 456/457)";

- que para fins de verificações, o contribuinte foi intimado a apresentar cópia

desses demonstrativos, que se encontram anexos às folhas 80/90, onde se verificam

registros dos movimentos diários a partir do dia 17 de julho de 2000, data de início das

atividades do "Bingo", discriminando os valores relativos à arrecadação, prêmios pagos a

título de "linha", "bingo", valores acumulados e reserva, valor do IRRF, valor líquido pago

para "linha" e "bingo". Apresenta ainda os valores a serem repassados para entidade

esportiva, para Caixa Econômica Federal, para a União e o valor correspondente à

remuneração da administradora;

- que para fins de comprovação estão sendo anexadas ao processo cópias

das folhas onde consta a totalização do dia, bem como a folha que identifica os dias onde foi

possível apurar parte do movimento (fls. 170/389), considerando-se ainda que, conforme já

mencionado, cópias autênticas desses documentos foram entregues ao contribuinte (fls.

65/66) e que os documentos originais integrarão o processo de representação fiscal

protocolizado sob o n° 11060.000709/2002-97;

- que a autenticidade desses demonstrativos (fls. 170/389) como forma de

configurar o real movimento da empresa, pode ser constatada no comparativo com os livros
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44 J,
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
;	 QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

de "movimento diário do caixa", apreendidos no estabelecimento do contribuinte conforme

termo de folhas 60/62, cujas cópias encontram-se anexas às folhas 478/706, possuindo suas

folhas assinadas pela responsável pelo estabelecimento administrador do "bingo", Sra. Maria

de Fátima G. dos Santos;

- que a empresa administradora do Bingo Permanente registrou na sua

contabilidade valores relativos ao Imposto de Renda Retido na Fonte, em montantes muito

inferiores aos que seriam devidos, e mesmo nos períodos onde não foi possível à

fiscalização apurar os valores efetivamente pagos de prêmios, pela falta de relatórios,

verifica-se o registro a menor do imposto, destacando que os valores registrados na

contabilidade foram apurados com base no Demonstrativo Semanal de Rodadas de fls.

80/90;

- que as infrações relatadas no item anterior constituem fatos que, em tese,

configuram crime contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 1°, inciso II, da Lei n°

8.137, de 1990, sujeitas à representação fiscal para fins penais;

- que no caso em questão, ficou demonstrado que o contribuinte possuía

demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios (fls. 170/389),

mantendo inclusive um controle diário da movimentação financeira através de livros caixa

escriturados manualmente (fls. 478/706), e embora tenha informado que não possuía

escrituração contábil (fls. 60/64), foram concedidos todos os prazos e prorrogações

solicitadas, Inclusive com o fornecimento de cópia autêntica dos documentos apreendidos,

para fins de subsidiar a escrituração, mas mesmo assim, o contribuinte apresenta sua

contabilidade (fls. 390/477) e Declaração de Rendimentos (fls. 134/158), com valores muito

inferiores a sua real movimentação, cabendo destacar que somente foi possível a apuração

correta dos valores em virtude da apreensão dos relatórios já mencionados ocorrida na

operação conjunta com a Polícia Federal;
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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

- que o contribuinte demonstrou estar consciente do fato de ter deixado de

contabilizar tais receitas, premiações e imposto incidente, em um procedimento que denota

um evidente intuito de fraude, conforme definido pelos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de

1964, pela ocorrência de sonegação, fraude ou conluio;

- que com relação aos valores registrados na contabilidade não está sendo

qualificada a penalidade aplicável, tendo em vista que, apesar do contribuinte ter procedido

à escrituração sob procedimento de oficio, não se vislumbra a ocorrência das hipóteses

previstas nos dispositivos da Lei n° 4.502, de 1964, uma vez que os valores registrados

aproximam-se dos informados na prestação de contas à Caixa Económica Federal, havendo

inclusive o recolhimento do imposto em alguns períodos de apuração, antes do início da

fiscalização, conforme se verifica nos registros constantes dos sistemas de controle de

pagamentos da Secretaria da Receita Federal, referentes à Entidade Desportiva (fls.

166/168), valores estes que serão compensados por ocasião da apuração do crédito

tributário.

lrresignada com o lançamento, a autuada apresenta, tempestivamente, em

16/04/02, a sua peça impugnatória de fls. 716/721 solicitando que seja acolhida a

Impugnação para que seja declarado improcedente o Auto de Infração, com base, em

síntese, nos seguintes argumentos:

- que a fiscalização entendeu por bem afastar o limite mínimo de R$ 11,10,

por entender que, em o admitindo, se estaria interpretando extensivamente a norma legal. O

que é vedado pelo art. 111 do CTN;

- que não se trata de interpretação analógica ou extensiva, com o pretende o

fisco. Trata-se de pura aplicação da lei. E o texto de lei quem diz isto. Não é o entendimento



	

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17

	

Acórdão n°.	 : 104-19.484

da contribuinte. É o entendimento da própria lei. E mais, este entendimento não surgiu com

a regulamentação da Lei Pele ou com a Lei n° 9.981 (Lei Maguito), porque já na legislação

anterior, a denominada Lei Zico, sua regulamentação também já dizia, como se nota no art.

45, I e III do Decreto 981 de 11 de novembro de 1993, que regulamentou a Lei n°8.672, de

1993;

- que o fisco nos seus relatórios descrevem em várias vezes em "relatórios

incompletos" apurados em dez dias cujas datas não foram possíveis de identificar "" alguns

períodos encontra-se incompletos "" mas que pela ausência de elementos capazes de

comprovar seu valor real serão utilizados na apuração do crédito tributário "fica

caracterizado o arbítrio, por parte dos doutos auditores-fiscais";

- que inobstante o aspecto do limite dos R$ 11,10, há de se verificar que a

norma do art. 676 I do RIR/99 aduz para os lucros decorrentes, com o que há de se verificar

o que seja lucro, nos termos da legislação, e não simplesmente atribuir o valor de IRFonte, o

valor total da premiação.

Após resumir os fatos constantes da autuação e as principais razões

apresentadas pela impugnante, a autoridade singular conclui pela procedência da ação

fiscal e pela manutenção integral do crédito tributário, com base nas seguintes

considerações:

- que analisando-se as peças do processo, verifica-se que o Auto de

Infração e o Relatório de Fiscalização foram elaborados com clareza, descrevendo os fatos

com exatidão, atendo-se às determinações da legislação tributária e preenchendo todos os

requisitos do art. 9° do Decreto n° 70.235, de 06 de março de 1972, não havendo

obscuridade nas conclusões, nem a imposição da própria vontade dos AFRFs autuantes. As

provas materiais das irregularidades apuradas foram anexadas ao processo e devidamente
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comentadas no Relatório de Fiscalização. E, também, a exigência do IRRF foi devidamente

fundamentada;

- que observa-se que o contraditório encontra-se regularmente instaurado,

dando condições para a autuada defender-se. E, a peça de autuação está perfeitamente

fundamentada nos dispositivos legais que a regem, e a descrição da matéria fática permitiu

identificar o fundamento da exigência, não deixando qualquer dúvida quanto as infrações, o

que lhe proporcionou o exercício do seu amplo direito de defesa;

- que, portanto, ao contrário do que a autuada argumenta, o lançamento é

procedente, pois, os AFRFs agiram em conformidade com os exatos ditames da legislação

em vigor, empregando os poderes ao cargo e respeitando os deveres que lhe são atribuídos,

não agindo com arbítrio;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que a fiscalização não

aplicou o limite de isenção de R$ 11,10, prevista para os prêmios lotéricos e de sweepstake.

Entende que não deve ser exigido imposto para os prêmios distribuídos até esse valor,

conforme parágrafo 1° do art. 676 do RIR199, pois o jogo de bingo é uma modalidade de

loteria ou de sorteio de qualquer espécie;

- que se analisando os dispositivos legais (Decreto-Lei n° 204, de 1967),

conclui-se que o referido limite não alcança os prêmios distribuídos no jogo de bingo, não

restando dúvida que a isenção prevista no dispositivo legal foi criado especificamente para

os prêmios da Loteria Federal. As razões para essa conclusão são: (a) a matriz legal para o

§ 1 0 do art. 676 do RIR/99 é o art. 5°, §§ 1° e 2° do Decreto-lei n° 204, de 1967, que trata

especificamente da isenção do imposto nos prêmios pagos pela Loteria Federal; e (b) no

próprio "caput" do art. 5° está expresso que o imposto será recolhido pela "Administração do

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Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior das Caixas Econômicas

Federais";

- que o parágrafo 1° do art. 5° do Decreto-Lei n° 204, de 1967, ao fazer

referência aos prêmios atribuídos nos planos de sorteios, estabelece uma exceção à regra

de tributação prevista no "caput" do referido artigo, isentando os prêmios até determinado

valor. No entanto, a regra está vinculada ao previsto no "caput" , ou seja, somente se aplica

para os sorteios da Loteria Federal;

- que é importante salientar que a isenção constitui um benefício concedido

ao sujeito passivo, e por isso a interpretação da legislação concessiva deve ser restrita. O

Código tributário Nacional, no art. 111, inciso II, dispõe que interpreta-se a legislação

tributária que disponha sobre outorga de isenção. A interpretação literal busca restringir o

alcance da norma, apegando-se ao significado exato das palavras, não comportando

interpretação ampliativa, nem integração por equidade;

- que outro argumento de defesa da autuada é de que o art. 676 do RIR199

se refere a lucros decorrentes, cabendo verificar o que seja lucro nos termos da legislação.

Embora o inciso I do art.676 do RIR199 mencione o termo "lucros decorrentes", esclareça-se

que o art. 105 do Decreto n° 2.574, de 1998, determinava que do total dos recursos

arrecadados em cada sorteio, 65% destinava-se à premiação, incluindo a parcela

correspondente ao imposto sobre a renda e outros tributos e taxas incidentes. Esse

percentual foi alterado para 53,5% pelo art. 14 inciso I do Decreto n°3.659, de 2000.

A ementa da decisão de Primeiro Grau que consubstanciam os fundamentos

da ação fiscal é a seguinte:

"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

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Período de apuração: 22107/2000 a 16/04/2001

Ementa: LANÇAMENTO. PROCEDÊNCIA
procedente o lançamento efetuado em conformidade com os ditames da

legislação tributária e amparado em provas materiais hábeis que comprovem
as infrações.

ISENÇÃO PARA PRÊMIOS LOTÉRICOS. INAPLICABILIDADE AOS
PRÊMIOS DO JOGO DE BINGOS.
Estão sujeitos à incidência do imposto, à alíquota de trinta por cento,
exclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor distribuídos no jogo
de bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no art. 676, § 1 0, do
RIR/1999.

Lançamento Procedente."

Cientificado da decisão de Primeira Instância, em 04/07/02, conforme

Termo constante às fls. 742/746 e, com ela não se conformando, a recorrente interpôs, em

tempo hábil (29/07/02), o recurso voluntário de fls. 747/756, instruído pelo documento de fls.

757/768, no qual demonstra irresignação contra a decisão supra ementada, baseado, em

síntese, nas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelo pedido de

diligência.

Consta às fls. 771/772 a relação dos bens e direitos, uma das exigências

contida na legislação de regência para interpor recurso administrativo ao Conselho de

Contribuintes.

É o Relatório.

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VOTO

Conselheiro NELSON MALLMANN, Relator

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressuposto de

admissibilidade previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal, deve,

portanto, ser conhecido por esta Câmara.

Na matéria de defesa analisada, tanto na fase impugnatória como na fase

recursal, não vislumbro argüição de qualquer preliminar.

Está em discussão neste julgamento a falta de retenção e recolhimento de

imposto de renda na fonte referente à tributação exclusiva de fonte sobre os prêmios

distribuídos em dinheiro na modalidade de bingo.

Esclareça-se que o lançamento consta como fundamentação legal, além das

normas relativas aos acréscimos legais (juros e atualização monetárias), os seguintes

dispositivos legais: artigos 676 e 725, do RIR199; artigo 61 da Lei n°9.615, de 1998, com as

alterações da Medida Provisória n° 1.926, de 1999; e artigo 4°, da Lei n°9.981, de 2000.

Da análise dos autos, constata-se que a autoridade lançadora formou a sua

convicção, de que houve falta de retenção recolhimento do imposto de renda na fonte

incidente sobre prêmios pagos em dinheiro através de sorteios de bingos. Sendo inaplicável

para os sorteios de bingo o limite de isenção de onze reais e dez centavos estabelecida na

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legislação (Decreto-lei n° 204, de art. 5 0, §§ 1° e 2°, Lei n° 5.971, de 1973, art. 21, Lei n°

8.383, de 1991, artigo 3°, inciso II, e Lei n°9.249, de 1995, art. 30).

A autoridade julgadora confirmou o lançamento do crédito tributário,

acatando a posição da autoridade lançadora, ratificando que houve falta de retenção e de

recolhimento de imposto de renda na fonte.

Em sua peça recursal, o suplicante ratificou a sua peça impugnatória

questionando a validade do lançamento do crédito tributário, oferecendo seus

esclarecimentos, pontos de vista, considerações, argumentos, etc. Assim, após a síntese

da peça acusatória, não vejo necessidade de tecer comentários quanto a peça defensória,

já exposta no Relatório.

Inicialmente é de se analisar o "pedido de diligência" mencionado na peça

recursal.

Não pode prosperar o argumento de que "sejam deferidas ao sujeito

passivo todas as diligências adiante requeridas", haja vista que não foram formuladas dentro

dos parâmetros legais previstos na legislação de regência.

O Decreto n.° 72.235, de 1972, com redação dada pela Lei n° 8.748, de

1993- Processo Administrativo Fiscal - diz:

"Art. 16 — A impugnação mencionará:

(...).

IV — as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos

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referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome,
o endereço e a qualificação profissional do seu perito.

§ 1°. Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que
deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16.

(...).

Art. 18 - A autoridade julgadora de Primeira Instância determinará, de ofício
ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias,
quando entende-Ias necessárias, indeferindo as que considerarem
prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in fine.

§ 1°. Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização,
a autoridade designará servidor para, como perito da União, a ela proceder e
intimará o perito do sujeito passivo a realizar o exame requerido, cabendo a
ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será fixado segundo
o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados."

Como se verifica do dispositivo legal, a autoridade que proferiu a decisão

tem a competência para decidir sobre o pedido de diligência, e é a própria lei que atribui à

autoridade julgadora de primeira instância o poder discricionário para deferir ou indeferir os

pedidos de diligência ou perícia, quando prescindíveis ou impossíveis, devendo o

indeferimento constar da própria decisão proferida.

Entretanto, na presente situação a suplicante nem chegou a formular o seu

pedido de diligência conforme previsto na legislação de regência.

Assim, por força do § 1° do art. 16 do Decreto n°70.235, de 1972, acrescido

pelo art. 1° da Lei n° 8.748, de 1993, considera-se não formulado o pedido de diligência ou

perícia que deixa de atender os requisitos previstos no inciso IV do mesmo art. 16. No caso,

não se enumeram, de forma objetiva, as questões que se pretende ver esclarecidas,

relacionadas com o lançamento ou com o cumprimento de exigência processual.

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Acórdão n°.	 : 104-19.484

No mérito, é de se analisar com maior profundidade a matéria que trata

sobre sorteios de bingos, já que a empresa em tela é responsável pela administração de um

"Bingo Permanente", cujos serviços foram contratados pela entidade desportiva Corintians

Atlético Clube, CNPJ 95.607.388/0001-08, conforme se verifica no contrato firmado em 01

de junho de 2000, bem como em protocolo relativo ao pedido de autorização de

funcionamento formulado junto ao INDESP em 03 de julho de 2000 e Caixa Econômica

Federal em 07 de fevereiro de 2001.

Sem dúvidas, que este assunto envolve aspectos peculiares, no que tange

à caracterização do sujeito passivo. De um lado, a entidade desportiva, de outro, a

administradora, entretanto, a meu ver, nesta matéria não existem controvérsias quanto à

legitimidade passiva, já que no transcurso do tempo duas legislações distintas regraram a

matéria. Assim, a questão comporta duas soluções, sendo uma para cada período em que o

assunto foi regido por cada uma das legislações, ou seja, pela Lei n° 9.615, de 24/03/98 e

Lei n°9.981, de 14/07/2000, cuja origem advém da Medida Provisória n° 1.926, de 22/10/99.

O texto da Lei n° 9.981, de 14/07/00 é muito claro e não comporta

discussão. Enquanto vigente a regra do art. 4°, a empresa comercial contratada pela

entidade desportiva para administrar os sorteios é a responsável, no que diz respeito às

obrigações decorrentes da atividade de bingo, não pode fugir à sua responsabilidade, seja

em face das obrigações de natureza civil, como fornecedores, empregados, etc., seja em

face das obrigações tributárias e das autoridades administrativas.

É de se esclarecer que quanto à validade jurídica de cláusula contratual que

eventualmente existisse intentando transferir a responsabilidade tributária. Haveria, nessa

hipótese, de um lado o artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, atribuindo à impugnante a total

responsabilidade pelo bingo e, de outro lado, uma convenção particular tentando derrogar a

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MINISTÉRIO DA FAZENDAv,

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

norma legal e transferido a responsabilidade pelos tributos a entidade esportiva. Essa

hipótese configuraria, sem dúvida, a situação prevista e vedada pelo artigo 123 do CTN.

Diz a legislação que rege o assunto:

Lei n° 8.672, de 06 de julho de 1993: 

"Art. 57 - As entidades de direção e prática filiadas a entidades de
administração em, no mínimo, três modalidades olímpicas e que
comprovem, na forma da regulamentação desta lei, atividade e a
participação em competições oficiais organizadas pela mesma, credenciar-
se-ão, (...), para promover reuniões destinadas a angariar recursos para o
fomento do desporto, mediante sorteios de modalidade denominada" Bingo

ou similar.".

Lel n° 9.615, de 24 de março de 1998: 

"Art. 59. Os jogos de bingo são permitidos em todo o território nacional nos
termos desta Lei.

Art. 60. As entidades de administração e de prática desportiva poderão
credenciar-se junto à União para explorar o jogo de bingo permanente ou
eventual, com a finalidade de angariar recursos para o fomento do desporto.

(...).

Art. 61. Os bingos funcionarão sob responsabilidade exclusiva das entidades
desportivas, mesmo que a administração da sala seja entregue à empresa
comercial idónea.'

Lei n°9.981. de 14 de Julho de 2000— oriunda da MP 1.926. 22/10/99: 

Altera dispositivos da Lei n°9.615, de 24 de março de 1998.

'Art. 4° Na hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a
empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta o pagamento de

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

todos os tributos e encargos da seguridade social incidentes sobre as
respectivas receitas obtidas com essa atividade."

Da análise da legislação que rege a matéria em discussão, conclui-se, sem

margem de dúvidas, de que o contribuinte do imposto de renda na fonte é o jogador, o

cidadão que vai até a casa de jogo apostar e, ganhando o prêmio, recebe-o já descontado

do imposto. A responsável pela retenção e o recolhimento deste imposto é a fonte pagadora,

assim entendida: (1) — até 25 de outubro de 1999, data da publicação da Medida Provisória

n° 1.926/99, a entidade, titular da autorização para explorar a atividade de sorteios de bingo,

ainda que não tenha havido a retenção. A empresa é simples contratada que, em nome da

entidade, administra a atividade, estando obrigada ao recolhimento/pagamento dos tributos

incidentes sobre a sua receita, qual seja, a remuneração recebida pela prestação de

serviços; e (2) — após 25 de outubro de 1999, na hipótese da administração do jogo de bingo

ser entregue a empresa comercial, é de exclusiva responsabilidade desta a retenção e o

recolhimento do imposto de renda na fonte. Somente, a partir deste momento é que existe

permissivo legal determinando que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do

imposto de renda na fonte incidente sobre os prêmios pagos pelos bingos seja da empresa

comercial contratada pela entidade esportiva para explorar e administrar os jogos de bingo.

No presente caso estamos falando da situação após 25 de outubro de 1999

e na hipótese da administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial.

Tem-se como regra básica que a percepção de prêmios pode gerar a

obrigação de ser pago o tributo correspondente, para tanto, a legislação ordinária fixa os

parâmetros que, uma vez atingidos, dão lugar ao nascimento da obrigação tributária.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

4t PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

Dentre as regras traçadas pela lei tributária, está a que marca o momento

em que se considera ocorrida à distribuição dos prêmios e, consequentemente, em que

nasce a obrigação tributária correspondente.

Dada a riqueza de informações das diversas peças dos autos, me afigura

legítima a decisão da autoridade julgadora de primeira instância que entendeu que, à

matéria, aplica-se o disposto no artigo 4° da Lei n° 9.981, de 2000, segundo o qual na

hipótese de a administração do jogo de bingo ser entregue a empresa comercial, é de

exclusiva responsabilidade desta o pagamento de todos os tributos e encargos da

seguridade social incidentes sobre as respectivas receitas obtidas com essa atividade, ou

seja, a administradora é a responsável pelas obrigações tributárias decorrentes da

distribuição dos prêmios.

Assim, independentemente dos reconhecidos e elevados objetivos da

sociedade promotora, não há como se furtar ao cumprimento da estrita legalidade.

Mormente, tendo em vista as disposições ínsitas nos artigos 153, parágrafo 4° da Carta

Constitucional, de 1988 e 9°, parágrafo 1°, do Código Tributário Nacional.

É fato inconteste que após a publicação da Medida Provisória n° 1.926, de

22/10/99, transformada na n° Lei n°9.981, de 14 de julho de 2000, em momento algum, o

legislador excepcionou as pessoas jurídicas de natureza comercial responsáveis pela

administração dos jogos de bingo a responsabilidade de reter e recolher o imposto de renda,

sobre a distribuição de prêmios, até porque se assim o fizesse, a suplicante estaria imune do

recolhimento de fonte.

Ora, interpretar em matéria de leis, quer dizer não só descobrir o sentido

que está por detrás da expressão, como também, dentre as várias significações que estão

cobertas pela expressão, eleger a verdadeira e decisiva.
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Ws!: QUARTA CÂMARA

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Assim, após 25 de outubro de 1999, não há previsão legal sustentável para

que a suplicante possa se transformar em empresa dispensada de recolher os tributos em

questão, já que nem as entidades inumes estão dispensadas do recolhimento do imposto de

renda na fonte relativo a prêmios e sorteios.

Também é mister esclarecer que no sistema de retenção de fonte, a pessoa

obrigada a satisfazer a obrigação não é o beneficiário do prêmio, mas, sim, a pessoa que lhe

atribuiu esse rendimento. Assim, após 25 de outubro de 1999, a lei elegeu a empresa

comercial responsável pela administração dos jogos como sendo a responsável legal pela

retenção e recolhimento do imposto de renda retido na fonte. Sendo que esta

responsabilidade é intransferível.

Vê-se, pois, que o beneficiário do prêmio não pode ser responsabilizado

pela falta do recolhimento do imposto devido, cuja responsabilidade é da empresa comercial

responsável pela administração dos jogos; esta responsabilidade não se comunica, ainda

que, por convenção particular, tenha sido avençada entre as parte.

Verifica-se que a suplicante teve várias oportunidades para provar que havia

recolhido o tributo em questão, porém nada trouxe aos autos. Por outro lado o Fisco

elaborou demonstrativos que indicam que sobre aqueles valores não houve o recolhimento

do imposto de renda na fonte.

Com base nos pressuposto acima elencados, a autoridade em primeira

instância entendeu que foi dado a recorrente o amplo direito de defesa, pois cabia a

autuada apresentar os elementos contraditórios lastreados de provas a seu favor e não ficar

em meras alegações, muitas não condizentes com o que consta dos autos.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

É de se observar, que quando se tratar de imposto de renda na fonte, cujo

regime de tributação for o de exclusivo na fonte ou quando se tratar de antecipação do

devido na declaração de ajuste, apurado dentro do ano-base do fato gerador, a fonte

pagadora fica obrigada ao recolhimento do imposto, ainda que não o tenha retido. Bem

como, é de se observar, ainda, que quando a fonte pagadora assumir o ânus do imposto

devido pelo beneficiário, pela falta de retenção, a importância paga, creditada, empregada,

remetida ou entregue, será considerada liquida, cabendo o reajustamento do respectivo

rendimento bruto, sobre o qual recairá o tributo.

Quanto à isenção prevista no artigo 676 do RIR199, aprovado pelo Decreto

n° 3.000, de 1999, concordo com a autoridade julgadora singular, cujas razões de decidir

adoto, como se aqui estivesse transcrito para fundamentar o meu voto, já que o meu

entendimento sobre a matéria é o mesmo, ou seja, que a isenção prevista no § 1°, do art.

5°, do Decreto-lei n°204, de 1967, é aplicável apenas aos prêmios lotéricos (Loteria Federal)

e de sweepstake (apostas em corridas de cavalos). Desta forma, o limite de isenção de

onze reais e dez centavos é inaplicável no caso de prêmios em dinheiro obtidos em

concursos de prognósticos desportivos, bem como aos prêmios em dinheiro obtidos em

sorteios realizados na exploração de jogos de bingo.

Ademais, o artigo 676 do RIR/99, se fosse o caso, não poderia modificar ou

ampliar o sentido da lei, ou seja, não poderia dar um alcance maior do que a lei deu.

É notório, que a suplicante entende que quem estabeleceu o critério de

isenção para os prêmios de bingo, foi o Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo

Decreto n.° 3.000/99 (art. 676).

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

E esta forma de isenção, se fosse o caso, instituída pelo Regulamento do

Imposto de Renda, sem fundamentação legal, altera a sistemática geral de isenções que

devem ser instituídas através de leis.

Assim, se fosse o caso, o conceito de "isenção", adotado por simples via

regulamentar, não pode sobrepor-se ao conceito legal imposto pela lei originária. Portanto, o

regime tributário criado por diploma hierarquicamente inferior, fere o disposto no artigo 43 do

Código Tributário Nacional.

Desta forma, não pode restar qualquer dúvida de que a isenção prevista no

art. 5° do Decreto-lei n° 204/67 foi criada especificamente para a Loteria Federal, primeiro,

porque o diploma legal, em todos os seus 38 artigos, somente trata desta matéria (Loteria

Federal) e, depois, porque o próprio caput do art. 5° está dito, expressamente, que o

imposto será recolhido pelo "Serviço de Loteria Federal", integrante do "Conselho Superior

das Caixas Econômicas Federais". Quando o dispositivo diz que os 'prêmios lotéricos" estão

sujeitos à incidência de Imposto de Renda na Fonte, está se referindo exclusivamente aos

prêmios lotéricos com origem na Loteria Federal.

Quanto à aplicação da multa qualificada, com a devida vênia, não posso

acompanhar o entendimento da nobre recorrente no que diz respeito à multa de lançamento

de oficio qualificada, pelas razões alinhadas na seqüência.

Entendo, que neste processo, está aplicada corretamente a multa qualificada

de 300%, cujo diploma legal é o artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%,

conforme o artigo 44, inciso II, da Lei n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de

evidente intuito de fraude, conforme farta Jurisprudência emanada deste Egrégio Primeiro

Conselho de Contribuintes, bem como da Câmara Superior de Recursos Fiscais.

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Acórdão n°.	 : 104-19.484

Como se vê nos autos, a ora recorrente foi autuada sob a acusação de ação

dolosa e fraudulenta caracterizada pela utilização sistemática do expediente de "escrituração

paralela"; "demonstrativos identificando a sua real arrecadação e distribuição de prêmios";

"escrituração de livro Caixa paralelo". Ou seja, ao deixar de contabilizar propositalmente e

reiteradamente a distribuição de prêmios, a contribuinte ocultou deliberadamente a sua real

destinação, impedindo de forma maliciosa e ardilosa o conhecimento, por parte da

Secretaria da Receita Federal, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, qual

seja, o pagamento de prêmios em sorteios de bingo.

No momento em que a suplicante ocultou em sua escrituração, bem como

deixou de informar oficialmente aos órgãos competentes dos prêmios distribuídos é óbvio

que o objetivo final era sonegar o IRRF.

Não há o que se cogitar de erro diante da adoção do mesmo procedimento

durante os anos de 2000 e 2001. Ora, declarar falsamente e reiteradamente prêmios a

menor dos que realmente foram distribuídos, evidencia a consciência e a vontade do agente

para a prática da conduta e configura o dolo específico necessário à caracterização deste

tipo qualificado tributário.

Todos os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão de que o

objetivo da suplicante foi edificar uma situação, diferente da real, para não ter de comprovar

a retenção e recolhimento do imposto de renda no momento da distribuição dos prêmios.

Indicando seu real motivo somente na escrituração paralela apreendida pela Fiscalização

da Receita Federal. Não há dúvidas, que a suplicante contou com a baixa probabilidade de

ter de demonstrar tal fato em sua contabilidade e ocultou da autoridade fazendária a

ocorrência do fato jurídico tributário.

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Só posso concordar com a decisão de primeira instância em manter a multa

qualificada, já que, no meu entendimento, para que ocorra a incidência da hipótese prevista

no inciso II do artigo 957 do RIR/99, aprovado pelo Decreto n.° 3.000/99, é necessário que

esteja perfeitamente caracterizado o evidente intuito de fraude, já que sonegação, no sentido

da legislação tributária reguladora do IPI, "é toda ação ou omissão dolosa, tendente a

impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade

fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou

circunstâncias materiais ou das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a

obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente". Porém, para a

legislação tributária reguladora do Imposto de Renda, o conceito acima integra, juntamente

com o de fraude e conluio da aplicável ao IPI, o de "evidente intuito de fraude".

Como se vê o artigo 957, II, do RIR/99, ou artigo 992, II, do RIR/94 ou artigo

728, III, RIR/80, que representam a matriz da multa qualificada, reporta-se aos artigos 71, 72

e 73 da Lei n.° 4.502/64, que prevêem o intuito de se reduzir, impedir ou retardar, total ou

parcialmente, o pagamento de uma obrigação tributária, ou simplesmente ocultá-la.

Resta, pois, para o deslinde da controvérsia, saber se os atos praticados

pelo sujeito passivo configuraram ou não a fraude fiscal, tal como se encontra conceituada

no artigo 72 da Lei n.° 4.502/64, verbis:

"Art. 72 - Fraude é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou
retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo a reduzir o montante do imposto devido ou a evitar ou diferir o seu
pagamento."

Entendo que para aplicação da multa qualificada deve existir o elemento

fundamental de caracterização que é o evidente intuito de fraude e este está devidamente

demonstrado nos autos, através da utilização de expedientes que não espelhavam a
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Processo n°. : 11060.00070512002-17

	

Acórdão n°.	 : 104-19.484

realidade das operações dos jogos de bingo. Existe nos autos a prova material da evidente

intenção de sonegar e/ou fraudar o imposto.

Já ficou decidido por este Conselho de Contribuintes que a multa qualificada

somente será passível de aplicação quando se revelar o evidente intuito de fraudar o fisco,

devendo ainda, neste caso, ser minuciosamente justificada e comprovada nos autos.

Decisão, por si só suficiente para uma análise preambular da matéria sob

exame. Nem seria necessário a referência da decisão deste Conselho de Contribuinte, na

medida em que é princípio geral de direito universalmente conhecido de que multas e os

agravamentos de penas pecuniárias ou pessoais, devem estar lisannente comprovadas.

Trata-se de aplicar uma sanção e neste caso o direito faz com cautelas para evitar abusos e

arbitrariedades.

O evidente intuito de fraude não pode ser presumido. Tirando toda a

subjetividade dos argumentos apontados, resta apenas de concreto a falta de recolhimento

do imposto de renda.

Da análise dos documentos constantes dos autos e das operações

realizadas e escrituradas pela suplicante, se pode dizer que houve o "evidente intuito de

fraude" que a lei exige para a aplicação da penalidade qualificada.

Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em que o agente age

com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela inserção de elementos

que sabe serem inexatos. Como se vê nos autos, a contribuinte foi autuada sob a acusação

de realização de pagamentos de prêmios em sorteios de bingo sem o recolhimento do

imposto de renda na fonte, já que a suplicante deixou de registrar oficialmente os prêmios

pagos, registrando somente numa escrituração paralela para controles internos dos sócios.
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l't14 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
42:41L:t QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
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Sendo que até o momento a suplicante não apresentou qualquer documento que lhe fosse

favorável no sentido de descaracterizar a infração ou atenuar a imputação que lhe é dirigida

de ação dolosa e fraudulenta. Limitou-se na sua defesa a meras alegações.

Assim, entendo que neste processo, está aplicada corretamente a multa

qualificada de 300%, decorrente do artigo 992, II, do RIR/94, cujo diploma legal é o artigo

40 , inciso II, da Lei n.° 8.218/91, reduzida para 150%, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei

n.° 9.430/96, que prevê sua aplicação nos casos de evidente intuito de fraude.

Para um melhor deslinde da questão impõe-se, invocar o conceito de fraude

fiscal, que se encontra na Lei. Em primeiro lugar, recorde-se o que determina o

Regulamento do Imposto de Renda, nestes termos:

"Art. 957— Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes
multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de imposto (Lei n.° 9.430,
de 1996, art. 4°):

II — de cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude,
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n.° 4.502, de 30 de novembro de
1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou
criminais cabíveis?

É inquestionável, que quando a lei se reporta à evidente intuito de fraude é

óbvio que a palavra intuito não está em lugar de pensamento, pois ninguém conseguirá

penetrar no pensamento de seu semelhante. A palavra intuito, pelo contrário, supõe a

intenção manifestada exteriormente, já que pelas ações se pode chegar ao pensamento de

alguém. Há certas ações que, por si só, já denotam ter o seu autor pretendido proceder

desta ou daquela forma para alcançar tal ou qual finalidade. Intuito é, pois, sinônimo de

intenção, isto é, aquilo que se deseja, aquilo que se tem em vista, ao agir.
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Sra.. Irt,- MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

). QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11060.000705/2002-17
Acórdão n°.	 : 104-19.484

O evidente intuito de fraude floresce nos casos típicos de adulteração de

comprovantes, adulteração de notas fiscais, conta bancária fictícia, falsidade ideológica,

notas calçadas, notas frias, notas paralelas, escrituração paralela com a escrituração oficial,

etc. Não basta que atividade seja ilícita para se aplicar à multa qualificada, deve haver o

evidente intuito de fraude, já que a tributação independe da denominação dos rendimentos,

títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos

bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando,

para incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer

título.

É cristalino, que nos casos de realização das hipótese de fato de conluio,

fraude e sonegação, uma vez comprovadas estas, e por decorrência da natureza

característica dessas figuras, o legislador tributário entendeu presente o intuito de fraude.

Enfim, há no caso a prova material suficiente da evidente intenção de

sonegar e/ou fraudar o imposto. Há, pois, neste processo o elemento subjetivo do dolo, em

que o agente age com vontade de fraudar - reduzir o montante do imposto devido, pela

inserção de elementos que sabe serem inexatos.

Assim sendo e tendo em vista, que nos termos do artigo 7°, I, § 1° do

Decreto n.° 70.23/72, o primeiro ato praticado por iniciativa do fisco, formalmente

cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária, exclui a espontaneidade, cabível é a

penalidade prevista no artigo 4°, inciso II, da Lei n.° 8.218/91. Ou seja, o Auto de Infração

deverá conter entre outros requisitos formais, a penalidade aplicável. Assim, A falta ou

insuficiência de recolhimento do imposto sujeita o contribuinte aos encargos legais

correspondentes. Sendo perfeitamente válida a aplicação da penalidade prevista nos incisos

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QUARTA CÂMARA

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Acórdão n°. 	 : 104-19.484

I, II, do artigo 4° da Lei n°8.218, de 1991, reduzida na forma prevista no art. 44, I, II, da Lei

n°9.430, de 1996.

Sem dúvidas, ocorrido o fato gerador de algum tributo nasce à obrigação do

contribuinte( sujeito passivo da obrigação tributária) para com o titular do crédito de pagar o

tributo (sujeito ativo da obrigação tributária). Esta obrigação tributária principal em matéria

tributária é a fonte geradora da obrigação do recolhimento do valor correspondente ao tributo

na data aprazada. A falta de recolhimento no vencimento acarreta em novas obrigações, tais

como: correção monetária, juros e multa. Esta novas obrigações da mesma forma se

convertem também em obrigação tributária principal.

Por outra lado, paralelamente ao pagamento do tributo a legislação tributária

estabelece uma série de obrigações fiscais que são chamadas de secundárias e visam a

facilitar a fiscalização, tais como: emissão de notas fiscais, manutenção de contabilidade em

dia e em ordem, entrega de declarações, etc. A falta de cumprimento destas obrigações

secundárias acarretam, da mesma forma, em multa. Entretanto esta multa não se confunde

com a multa por atraso do pagamento dos tributos.

Como é sabido, a multa de mora tem natureza indenizatória, visa

essencialmente recompor, ainda que parcialmente, o patrimônio do Estado pelo atraso no

adimplemento da obrigação tributária e a penalidade por descumprimento de obrigação

acessória, é uma pena de natureza tributária.

A denominada multa "ex-officio" é aplicada, de um modo geral, quando a

Fiscalização, no exercício da atividade de controle dos rendimentos sujeitos à tributação, se

depara com situação concreta da qual resulte falta de pagamento ou insuficiência no

recolhimento do tributo devido. Vale dizer, a penalidade tem lugar quando o lançamento

tributário é efetivado por haver o contribuinte deixado de cumprir a obrigação principal, e
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Processo n°. : 11060.000705/2002-17
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dessa omissão, voluntário ou não, resulte falta ou insuficiência no recolhimento do imposto

devido.

Diante do exposto, e por ser de justiça, voto no sentido de NEGAR

provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 14 de agosto de 2003

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4	 • •

l•tik

‘r MINISTÉRIO DA FAZENDA
.-. n;12.1- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

:" QUARTA CÂMARA

Processo n° : 11030.003066/2002-91
Recurso n°	 : 150.951
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2001
Recorrente	 : MIO GANZER
Recorrida	 : r TURMA/DRJ-SANTA MARIA/RS
Sessão de	 : 24 de maio de 2007
Acórdão n°	 : 104-22.445

MULTA ISOLADA DO CARNÊ-LEÀO E MULTA DE OFICIO — Incabível a
aplicação da multa isolada (art. 44, § 1°, inciso III, da Lei n° 9.430, de 1996),
quando em concomitância com a multa de ofício (inciso II do mesmo
dispositivo legal), ambas incidindo sobre a mesma base de cálculo.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por

NILO GANZER.

ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. 

t—cad-A--MAAA-MC
RIA HELENA COTTA C/tRa
e 
PRESIDENTE]

Au+ 4fr 110;
ANTONIO LO O MA TINEZ
RELATOR

FORMALIZADO EM: j ju i 2007

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,

HELOISA GUARITA SOUZA, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, GUSTAVO LIAN

HADDAD, MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS e REMIS ALMEIDA ESTOL.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Recurso n°. 	 :	 150.951
Recorrente	 : NILO GANZER

RELATÓRIO

Contra o contribuinte NILO GANZER, inscrito no CPF n° 030.864.960-53, foi

lavrado o Auto de Infração de fls. 17/25, relativo a IRPF no exercício 2001, ano-calendário

2000, pelo que foi exigido o crédito tributário de R$ 40.890,02, decorrente de dedução

indevida a título de carnê-leão por falta de comprovação, alterando esse item de R$

27.960,62 para R$ 16.904,52.

Inconformado com as exigências, o contribuinte apresentou impugnação, às

fls. 01/05, questionando:

a) Inconsistência de ordem factual;

b) Inconsistência de ordem formal;

c) Improcedência da multa aplicada por recolhimento a menor da IRPF a

titulo de carnê-leão.

Em 28/07/2003, o contribuinte apresenta o requerimento de fls. 89,

solicitando a desistência parcial da impugnação, no que se refere ao imposto no valor de R$

11.056,40, acrescido de multa de ofício e dos juros de mora, mantendo portanto o recurso

para a multa exigida isoladamente.

A autoridade recorrida ao examinar o pleito decidiu através do ACÓRDÃO

DRJ/STM n° 5.221, de 27/01/2006, às fls. 101/105, por unanimidade de votos, julgar

procedente o lançamento.

2



.	 .	 .

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

Devidamente cientificada dessa decisão em 13/03/2006, ingressa o

contribuinte com tempestivo recurso voluntário em 30/03/2006, às fls. 109/112, entendendo

que a r. decisão merece ser reformada, alegando em linhas gerais a improcendência da

multa exigida isoladamente.

É o Relatório.

V

3



• MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

VOTO

Conselheiro ANTONIO LOPO MARTINEZ, Relator

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade, devendo, portanto,

ser conhecido.

A questão da exigência da multa de ofício isolada, de 75%, por falta de

recolhimento do IRPF, devido a título de carnê leão, com base no art. 44, § 1 0, inciso III, da

Lei n° 9.430/96. A base de cálculo dessa multa é exatamente o montante dos rendimentos

considerados omitidos, recebidos de pessoas físicas, descritos no item 2, do auto de

infração os quais já estão penalizados com a multa de ofício, também de 75%.

Ou seja, sobre a mesma base de cálculo, o auto de infração imputa contra o

Contribuinte a multa de oficio de 75% duas vezes. Nos demonstrativos de cálculos de fls.

411/419 é possível identificar essa identidade de bases de cálculo.

Não há como cumular a aplicação de multas quando o imposto também está

sendo exigido no mesmo lançamento e também está sujeito à multa de oficio.

Esse tema é, também, há muito tempo, objeto de estudos por este Colendo

Conselho de Contribuintes, cabendo destacar as conclusões constantes do acórdão n° 104-

20.773, de 16.06.2005, da lavra do Conselheiro Nelson Mallmann que bem esclarecem a

questão:

4



• • MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CAMARA

Processo n°. : 11030.003066/2002-91
Acórdão n°.	 : 104-22.445

"Da análise dos dispositivos legais retro transcritos é possível se concluir
que para aquele contribuinte, submetido à ação fiscal, após o encerramento
do ano-calendário, que deixou de recolher o 'carnê-leão' que estava
obrigado, existe a aplicabilidade da multa de lançamento de oficio exigida de
forma isolada.

É cristalino o texto legal quando se refere às normas de constituição de
crédito tributário, através de auto de infração sem a exigência de tributo. Do
texto legal conclui-se que não existe a possibilidade de cobrança
concomitante de multa de lançamento de ofício juntamente com o tributo
(normal) e multa de lançamento de ofício isolada sem tributo, ou seja, se o
lançamento do tributo é de oficio deve ser cobrada a multa de lançamento
de oficio juntamente com o tributo (multa de oficio normal), não havendo
neste caso espaço legal para se incluir a cobrança da multa de lançamento
de ofício isolada. Por outro lado, quando o lançamento de exigência
tributária for aplicação de multa isolada, só há espaço legal para aquelas
infrações que não foram levantadas de oficio, a exemplo da apresentação
espontânea da declaração de ajuste anual com previsão de pagamento de
imposto mensal (carná-leão) sem o devido recolhimento, caso típico da
aplicação de multa de lançamento de ofício isolada sem a cobrança de
tributo, cabendo neste além da multa isolada a cobrança de juros de mora
de forma isolada, entre o vencimento do imposto até a data prevista para a
entrega da declaração de ajuste anual, já que após esta data o imposto não
recolhido está condensado na declaração de ajuste anual."

Assim, no caso concreto, sendo a sua base de cálculo a mesma que deu

ensejo à incidência da multa de oficio, pela falta de recolhimento do IRPF, improcede a

imposição da multa de oficio, exigida isoladamente, devendo ser provido o recurso nesse

item.

Assim, com as presentes considerações e provas que dos autos consta,

encaminho meu voto no sentido, DAR provimento ao recurso voluntário, afastando a

aplicação da multa isolada.

Sala das Sessões - DF, em 24 de maio de 2007

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,

5


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TRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua responsabilidade quanto à carga extraviada.
INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA CONFISCATÓRIA.
A autoridade administrativa não possui competência para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
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contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.</str>
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CCO3/CO2

Fls. 135

NIINISTÉRIO DA FAZENDA
rs)

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4s-t.te)?

SEGUNDA CÂMARA

Processo e 11075.002552/2003-56
Recurso e	 137.487 Voluntário
Matéria	 TRÂNSITO ADUANEIRO

Acórdão n° 302-39.358

Sessão de	 23 de abril de 2008

Recorrente GAFOR LTDA.

Recorrida DRJ-FLORIANOPO LIS/SC

40	 ASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 29/12/2003

TRÂNSITO ADUANEIRO. EXTRAVIO DE CARGA. CASO
FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.

A falta de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou de força
maior pelo transportador, comporta a inclusão de sua
responsabilidade quanto à carga extraviada.

INCONSTITUCIONALIDADE.	 MULTA
CONFISCATÓRIA.

A autoridade administrativa não possui competência para se
manifestar sobre a constitucionalidade das leis, atribuição
reservada constitucionalmente ao Poder Judiciário.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os membros da segunda câmara do terceiro conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
relatora.

c't	 40
JUDITH DO • MA ° AL MARCONDES ARMANDO - Preside e

v&amp;áa	 —5 60
ROSA MARIA • E JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO-Relatora



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3 CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 136

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado,
Luciano Lopes de Almeida Moraes, Méreia Helena Traj ano D'Amorim, Marcelo Ribeiro
Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena e Ricardo Paulo Rosa. Esteve presente a Procuradora da
Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.

2



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3. CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 137

Relatório

O presente processo decorre de ação fiscal relativa ao despacho para trânsito
aduaneiro de 23.375 kilogramas líquido de polietileno XUS 59900.67L, solicitado pela
contribuinte em epígrafe (doravante denominada Interessada), por meio da DTA ri'
03/0290303-8 (fls. 15), com base no MIC/DTA n AR151009856, CRT tz2 AR 151 005762 e
Fatura Comercial tz' 0034-00011292 (lis. 23 a 26). As obrigações fiscais foram constituídas
em "Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro" -TRTA n 068- (fls. 13/14), de
acordo com a IN/SRFri 2 248/02.

Por entender que bem espelha a realidade dos fatos ocorridos até aquele
momento, aproveito o Relatório constante da decisão de primeira instância:

"G)

O prazo para conclusão do trânsito em tela findou-se as 04:12 horas
do dia 23/11/2003, sem que o velado e a carga tivessem chegado ao

destino. A beneficiária, no dia 24/11/2003, relata que o veiculo e a
carga foram objeto de roubo, ocorrido em 22/11/2003; subsidia sua

alegação apresentando cópia do Boletim de Ocorrência ti'
727362/2003, lavrado pelo BPM de Caxias do Sul, onde consta

declaração do condutor do respectivo veículo (fls. 16 a 18).

Não tendo comprovado o encerramento da operação de trânsito em

comento, a fiscalização da DRF/URUGUAIANA/RS lavrou o Auto de
Infração de fls. 01 a 10, para constituir, a encargo da autuada, crédito
tributário referente ao Imposto de Importação, no valor de
R518.195,41, acrescido da nzulta de 75% sobre o II, capitulada no art.

44, II da Lei ti' 9.430, de 1996, além da multa regulamentar, no valor
de £515.000,00, capitulada no art. 107, lido Decreto-lei e 37/66, com

110	
nova redação dada pelo art. 77 da Lei ri' 10.833, de 2003.

Inconformada com a exigência, após devidamente cientificada, a
autuada, por meio de seus procuradores legalmente constituídos,

ofereceu impugnação de fls. 28 a 49, instruindo-a com os documentos
de fls. 50 a 83.

Em preliminar, aduz:

- que a presente autuação não pode prosperar devido à duplicidade de
penaliza çào, tendo em vista que foram lavrados outros três autos de
infração pela DRFlItajai, impondo-lhe a cobrança de Ii e IPI,

acrescido de multa proporcional e regulamentar, configurando "bis in
idem", vez que tratam do mesmo fato inzponível;

- a incompetência da unidade da SRF de origem do tránsito

(DRF/URA/RS) em proceder à lavratura do presente auto de infração,
por entender, com base nos termos da 1N/SRF rz' 248, de 25/11/2002,

ser referida atribuição da unidade de destino (DRF/ITJ/SC), pois um
dos veículos concluiu a operação de trânsito, tendo sua mercadoria

3

1



Processo n° 1075.002552/2003-56	 CCO3iCO2
Acórdão n.° 302-39.358

Fls. 138

chegado perfeitamente ao seu local de destino, devendo ser declarada,
por mais este motivo, a nulidade do auto de infração que se impugna;

-por fim, argúi a nulidade do auto de infração em face da realização
do pagamento do crédito tributário de que trata a presente autuação.

No mérito, argumenta:

- é incorreta cz multa aplicada sobre o imposto de importação à
aliquota de 75946 vez que o Regulamento Aduaneiro (Decreto na 4.543,
de 26/12/2002) em seu art. 628, III, "d ", estipulou, para a infração em
tela, zuna multa no percentual de 5096 (cinqüenta por cento) do valor
do imposto incidente na importação;

- a base de cálculo que incidiu o Ir e respectiva multa de ofício está
equivocada, pois incidiu sobre a totalidade da carga informada no
Conhecimento de Transporte Internacional por Rodovia (CRT IP

•
AR.151.005762), sendo que apenas um dos veículos foi roubado e o
outro chegou ao seu destino final;

- não consta no auto de infração exigência do 11 :11 e respectiva multa
proporcional, relativamente à carga roubada;

- agindo consoante às normas que regulam o trcinsito aduaneiro,
entende que a responsabilidade pelo pagamento do imposto de
importação deve recair sobre o importador e não sobre o
transportador, vez que, diante dos fatos, sua responsabilidade exauriu-
se com a apresentação do boletim de ocorrência, comprovando o
roubo, o que configura caso fortuito por ser um fato imprevisível e
inevitável, não podendo o Estado se beneficiar de situação que decorre
de sua própria _falha, pois a segurança é obrigação deste, nos termos
do art. 5' da CF;

- com base no estabelecido no art. 112 do CT1V, entende que deve ser
excluída ou, ao rnerzos, reduzida a multa regulamentar aplicada, por se
tratar de valor exagerado, por não haver agido com zná intenção e por

• haver dúvidas quanto à responsabilidade pelo seu recolhimento.

Requer, por fim, seja a impugnante notificada de forma expressa, na
pessoa de sua procuradora, no endereço a rua Serafim Valandro,
598 - Centro - Santa Maria - RS ou na sede da própria empresa,
consoante endereço mencionado no preâmbulo da presente
impugnação administrativa, da Decisão Proferida.

Por meio do despacho de f7s. 86, o processo foi encaminhando a
DR1/Florianápolis/SC, para prosseguimento e apreciação."

Em decisão fundamentada, a i' Delegacia de Julgamento de Florianópolis/SC,
entendeu pela procedência parcial do lançamento. Primeiramente, esclareceu que as exigências
fiscais contidas nos autos dos processos administrativos fiscais n 10909.003295/2003-57,
10909.003294/2003-11 e 10909.003293/2003-68, serão objeto de desconstituição, deixando de
subsistir a figura da tributação em duplicidade. Ainda, entendeu aquela jurisdição pela exclusão
da multa de oficio, nos seguintes termos.

4



Processo n° I I 075.002552/2003-56 	 CCO3CO2
Acórdão n.° 302-39.358	 Fls. 1 39•

"No que respeita a aplicação da multa do II, à aliquota de 75%,
cumpre assinalar que o extravio de mercadorias alcançado pelo fato
gerador dos tributos é infração cuja sujeição passiva somente pode ser
atribuída ao transportador ou, conforme o caso, ao depositário, que
não respondem pelas obrigações afetas ao importador. Por tal razão, a
lei previu para tal conduta, só e tão-somente, a penalidade capitulada
no art. 628, III, "d" do Regulamento Aduaneiro (Decreto te 4.543, de
26/12/2002). Desse modo, tenho por descabida a aplicação da multa de
que trata o art. 44, Ida Lei te 9.430, de 27/12/1996."

Finalmente, no que tange ao valor lançado, aquele órgão de julgamento também
entendeu pelo provimento parcial, sob os seguintes argumentos:

"No que respeita à base de cálculo que incidiu o II, cumpre afirmar
que assiste razão à impugnante quando afirma que a fiscalização
equivocou-se na sua mensuração, pois, do cotejo do "Demonstrativo de
Apuração do Imposto de Importação", parte integrante do auto de

• infração, (lis. 07) com as informações comidas no Conhecimento de
Transporte Internacional por Rodovia -CRT tz AR. I 51.005762- (fls.
24), conclui-se que a autuação em tela abrange a totalidade das
mercadorias de que trata a Fatura Comercial tz2 0034-00011292 (11s.
25/26), quando, em verdade, deveria corresponder apenas ao
quantitativo especificado na DTA te 03/0290303-8 (fls. 15,) e respectivo
MIC/DTA n2 ARI 51009856 (fls. 23); razão pela qual é de se reduzir o
quantunz devido à proporção dos danos verificados no trânsito
aduaneiro em apreço."

Ainda irresignada, a Interessada apresenta Recurso Voluntário. Nesta peça
processual, a Interessada sustenta, em síntese: (i) a exclusão da responsabilidade tributária com
limdamento no art. 393 do Código Civil; e, (ii) a natureza confiscatória da multa prevista no
art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66.

É o relatório.

•

5



Processo n° 1 1 075.002552/2003-5 6 	 CC0ICO2
Acórdão n.° 302-39.358	

As. 140

Voto

Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora

O recurso em tela preenche os requisitos legais, motivo pelo qual, deve ser
conhecido.

Corno visto, o presente processo trata de Recurso Voluntário, protocolizado pela
Interessada, no qual se requer a reforma do julgamento de primeira instância, pelo qual a
transportadora de carga foi responsabilizada pela falta de mercadoria apurada em vistoria
aduaneira, a despeito da juntada aos autos de boletim de ocorrência, no qual consta que a
mesma teria sido vitima de roubo de carga, à mão armada.

• Entendo que a decisão recorrida deve ser mantida.

Com efeito, há tempos adotei a jurisprudência solidificada pela minha Câmara
no sentido de que a simples juntada de boletim de ocorrência não exclui a responsabilidade do
transportador da carga, nos termos do art. 480 do RA. Nestes termos, faço meus os termos do
Acórdão n°302-35.444, abaixo transcrito:

"A excludência de responsabilidade por motivo de caso _fortuito ou de
força maior (onde se insere o roubo), além da legislação de regência, é
muito bem explicitada no Parecer Normativo CST 39/78 (DOU de
04/05/1978), dizendo no seu item 4 'Por princípio, ninguém responde
pelos casos fortuitos ou de força maior, pois que inevitáveis por
natureza e essência, aconteceram porque tinham que acontecer, sem
que sejam imputáveis a algo ou alguém.

O RA em seu Art. 480 e parágrafos prevê excludentes de
responsabilidade para navios e aeronaves, desde que ratificados pela

• Justiça. Mesmo o roubo à mão armada poderia ser caracterizado como
caso fortuito ou de força maior, mas, para tanto, o acontecimento
deveria atender aos requisitos legais aplicáveis. Neste caso, tais
requisitos não foram plenamente satisfeitos.

(s)

Neste feito, à fiscalização incumbe provar que houve responsabilidade
do transportador. Isso ocorreu pela não complementação integral do
trânsito aduaneiro.

Para comprovar a excluclente trazido pela Recte., caso fortuito
(acontecimento imprevisível) ou força maior (acontecimento
previsível), é indispensável comprovar que:

I. o fato ocorreu;

2. o fato era inevitável, irresistível ou invencível, mais forte que a vontade
ou ação do homem; e

6



Processo n° 11075.002552/2003-56	 CCO3/002
Acórdão n.° 302-39.358

Fls. 141

3. a ocorrência do fato não pode ser atribuída à culpa do agente, o
transportador da carga, pois caso contrário esse fino não pode ser
considerado necessário nem evitável.

Há indícios de que o fato ocorreu, mediante o BO apresentado, embora
este por si só prova apenas a comunicação de um crime e não a sua
ocorrência. (...)

Em segundo lugar. MESMO comprovada a ocorrência do fato, a
configuração do caso fortuito ou de força maior ainda não estaria
completa. Não foi conwrovacla a ausência de culpa do transportador,
por exemplo as culpas. in eligencla e in vi,gilando e nem mostrou
empenho, por exemplo em fornecer dados à autoridade policial, no
andamento do inquérito policial."

Por oportuno, a Interessada também se insurge quanto à multa capitulada no art.
107, 11, do Decreto-lei n" 37/66.

11.

	

	 Neste particular, entendo que cabe razão à decisão recorrida quando explicita o
que segue:

"No caso presente a infração cinerado foi claramente definida e os
dispositivos legais que deram suporte ao lançamento do tributo e
dentais penalidades são claros e não comportam dúvidas de
interpretação. Além do que multa regulamentar aplicada é expressa em
um quantitativo .fixo, no valor de R.515.000,00, não sendo possível,
portanto, a aplicação de qualquer tipo de atenuante ou agravante,
posto que sua imposição não tem qualquer relação com a intenção do
transportador em lograr o Fisco. Assim, não há COMO prevalecer,
também, mais este pleito da itnpugnante."

A par de concordar com todos os fundamentos constantes da decisão de primeira
instância, saliento ainda que a norma combatida (art. 107, II, do Decreto-lei n°37/66) advém de
redação dada por Medida Provisória elaborada pelo Poder Executivo (MP n° 135/2003), votada
pelo Poder Legislativo, confirmada  pelo controle de constitucionalidade exercido pelas
Comissões de Constituição e Justiça da Câmara de Deputados e do Senado Federal e,
sancionada pelo Presidente da República (Lei n° 10.833/2003). A lei assim nascida (com
observância dos requisitos formais e substanciais previstos constitucionalmente), obtém uma
presunção de constitucionalidade que somente pode ser afastada pela intervenção do Poder
Judiciário. Afastar a aplicação de lei supostamente inconstitucional é da competência exclusiva
da Justiça, sendo defeso ao órgão julgador administrativo fazê-lo.

Pelo exposto, voto por conhecer e NEGAR provimento ao Recurso Voluntário
apresentado pela Interessada, para manter a exigência consubstanciada no Auto de Infração.

Sala das Sessões, em 23 de abril de 2008

TCa	 0é
ROSA M AR A DE JESUS DA SILVA COSTA IDE CASTRO - Relatora

7


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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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•

	

Processo :	 11078.000023/96-80 	 — O e

	

Acórdão :	 203-05.631	 c • Emn.....des./". .., ..co 19/..,)
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Sessão	 •

	

.	 09 de junho de 1999	 , Proet ..w, ; r , y n. rtzt
.

 Fat. Nacional,	 ....

	

Recurso :	 106.338

Recorrente : ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

	

Recorrida :	 DRJ em Santa Maria — RS

VTN — REDUÇÃO — LAUDO DE AVALIAÇÃO CONSISTENTE —
POSSIBILIDADE — Sendo consistente o Laudo de Avaliação, elaborado por
profissional — engenheiro — habilitado, é possível a redução do valor do
lançamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros
Lina Maria Vieira e Otacílio Dantas Cartaxo. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato
Scalco Isquierdo.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999

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Otacilio D. - as Cartaxo
Presidente

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Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Francisco Sérgio Nalini, Francisco
Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente), Daniel Corrêa
Homem de Carvalho e Sebastião Borges Taquary.

sbp/masalb

1



eirs

2_,3z4N.y,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
n -,ykr,:91.1t-d-r;

Processo :	 11078.000023196-80

Acórdão :	 203-05.631

Recurso :	 106.338

Recorrente :	 ROBERTO GUSTAVO BERTSCH TEWES

RELATÓRIO

Trata-se de lançamento de ITR194, mantido pelo julgador singular, cuja ementa

da respectiva Decisão é a seguinte:

"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL-ITR/94

Código do imóvel na Receita Federal: 3113626.5

VTN mínimo: 

Para que seja revisto o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, o laudo de

avaliação apresentado deve comprovar que o imóvel possui características que

tornem seu valor inferior ao mínimo fixado pela Secretaria da Receita Federal.

PROCEDENTE A EXIGÊNCIA"

Em seu Recurso o contribuinte alega que:

a) o Laudo dá conta que o valor do imóvel é inferior àquele atribuído pela

Receita Federal;

b) não sabe os critérios do Órgão Federal para a cobrança;

c) requer a apreciação do recurso;

d) se esclareça a forma de avaliação procedida pela Receita Federal; e

e) seja reduzido o valor atribuído.

É o relatório.
-

&gt;••••"

2



•

:;;InA	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
Ci7Yfr: •

Processo :	 11078.000023/96-80

Acórdão :	 203-05.631

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR MAURO WASILEWSKI

O cerne da discussão repousa sobre a eficácia, ou não, do Laudo de Avaliação

de Es. 19 a 25.

O Laudo apresenta o objetivo, o objeto de avaliação, a área e as generalidades

do imóvel, necessário à determinação do Valor da Terra Nua — VTN. Inclusive, consta o

levantamento junto ao registro de imóveis e corretora imobiliária. Foi utilizado o método

comparativo/direto.

A conclusão de tal Laudo é que o VTN no imóvel é de R$ 700,00.

A meu ver, o Laudo é substancioso e preenche as condições para gerar os

efeitos relativos à redução do VTN, na forma estabelecida no art. 3 0, § 40, da Lei n° 8.847/94.

Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reduzir o

VTN para o equivalente a R$ 700,00 o hectare.

Sala das Sessões, em 09 de junho de 1999•	 .,„. b L	 WSKI
ft

3


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    <str name="ementa_s">IRPJ - OMISSÃO DE RECEITAS -  SUPRIMENTO DE NUMERÁRIOS - Os suprimentos de numerários atribuídos a sócios da pessoa jurídica, cuja efetividade da entrega e origem dos recursos não for devidamente comprovada, com documentação hábil e idônea, coincidente em datas e valores, devem ser tributadas como receitas omitidas da própria empresa. O registro contábil ou a simples declaração escrita subscrita por testemunhas são insuficientes para demonstrar a efetiva transferência das disponibilidades particulares para o patrimônio da pessoa jurídica suprida.
CUSTOS INDEVIDOS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO FISCAL INIDÔNEA - A glosa de custos que tenham como suporte documentos comprovadamente inidôneos, somente pode ser ilidida se ficar indubitavelmente provada a efetividade da aquisição dos produtos ou a prestação dos serviços descritos naqueles documentos.
SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - A apreciação da constitucionalidade ou não de lei regularmente emanada do Poder Legislativo é de competência exclusiva do Poder Judiciário, pelo princípio da independência dos Poderes da República, como preconizado na nossa Carta Magna.
DECORRÊNCIAS - PIS FATURAMENTO - FINSOCIAL / FATURAMENTO e CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento reflexivo, a decisão proferida em relação ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, aos lançamentos decorrentes, em razão da íntima relação de causa ou efeito que os vincula.

Recurso negado.</str>
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      <str>Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência a multa por falta de emissão de nota fiscal.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°.	 :11040.000783/95-70
Recurso n.°.	 : 124.562
Matéria	 : IRPJ e OUTROS - EXS.: 1994 e 1995
Recorrente	 : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL)
Recorrida	 : DRJ em PORTO ALEGRE/RS
Sessão de	 : 20 DE FEVEREIRO DE 2001
Acórdão n.°	 :105-13.431

MULTA POR FALTA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL - A multa
prevista pelos art. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21/01/94, toma-se
inexigível face a revogação daquele dispositivo legal, pelo art. 82,
Inciso I, alínea "m", da Lei n.° 9.542, de 10112197, originada do Projeto
de Conversão da MP n.° 1.602/97.

IRPJ - OMISSÃO DE RECEITA - Verificada a omissão de receita, a
autoridade tributária lançará o imposto de renda, à alíquota de 25%, de
ofício, com os acréscimos e as penalidades de lei, considerando como
base de cálculo o valor da receita omitida (Lei n.° 8.541/92, art. 43).

LANÇAMENTOS DECORRENTES - COFINS - IMPOSTO DE RENDA
NA FONTE - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - Tratando-se de lançamento
reflexivo, a decisão proferida no processo matriz é aplicável, no que
couber, ao processo decorrente, em razão da íntima relação de causa
e efeito que os vincula.

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL)

ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para

excluir da exigência a multa por falta de emissão de nota fiscal, nos termos do relatório

e voto que passam a integrar o presente julgado.

VERINALDO H S I #f U A SILVA - PRESIDENTE

-44,1"
P-

TON PÊSS RELATOR



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000763/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

FORMALIZADO EM: 2 8 FEV 2001

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LUIS GONZAGA

MEDEIROS NÓBREGA, ROSA MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO,

ÁLVARO BARROS BARBOSA LIMA, MARIA AMÉLIA FRAGA FERREIRA e JOSÉ

CARLOS PASSUELLO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro DANIEL

SANAGOFF.

d(Dil

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 : 105-13.431

Recurso n.°.	 : 124.562
Recorrente	 : MARCELLO MOZZILLO MORO (FIRMA INDIVIDUAL)

RELATÓRIO

Contra a empresa supra qualificada, a fiscalização, em atividade

externa, apurou ter a mesma omitido receita operacional, pela não emissão de

documentário fiscal

Em "blitz" realizada, foram apreendidos, conforme Termo de

Constatação (fls.02/04), 3 (três) recibos (fls. 09/11), referentes a compra de veículos, e

papel almaço manuscrito (fls. 30), contendo rol de despesas e receitas referente aos

meses de junho e julho de 1994, alem de outros documentos anexados ao processo.

Compensando-se as receitas reconhecidas pela fiscalizada, foram

consideradas omitidas, receitas referentes aos meses de março, junho e julho de 1994.

Foram lavrados diversos Autos de Infração, a saber a) Multa por Não

Emissão de Documentos Fiscais (fls. 36139); b) Imposto de Renda Pessoa Jurídica (fls.

40/44); c) Programa de Integração Social - PIS (fls. 45149) d) Contribuição para

Financiamento da Seguridade Social - COFINS (fls. 50/553); e) Imposto de Renda na

Fonte (fls.54/557); e, f) Contribuição Social (fls. 58/62)

Tempestivamente foi apresentada impugnação (fls. 67/76), sendo

argüidas diversas preliminares e, no mérito, considerando totalmente descabida a

exigência fiscal.

Através de despacho de fls. 79/80 a DRJ em Porto Alegre determina a

coleta de informações complementares, realizada pelo árg" de origem (fls. 82/86),

/ tf, #
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 : 105-13.431

com posterior ciência à recorrente, que apresenta complementação à impugnação (fls.

91/94).

A autoridade julgadora monocrática, através da Decisão DRJ/SERCO-

PAEIRS N° 14/701/96 (fls. 96/103), considera as exigências procedentes, mantendo os

autos de infração para exigência da multa por não emissão de nota fiscal (fls. 36), IRPJ

(fls. 43), COFINS (fls. 52), IR Fonte (fls. 56) e Contribuição Social (fls. 61);

determinando o apartamento do auto referente à exigência do PIS (fls. 48), por força

da MP 1.175, para a formação de novo processo.

Devidamente intimada em data de 27/07/96, conforme AR anexado à

fls. 106, a contribuinte protocola recurso voluntário, em data de 26/08/96 (fls. 107/111),

solicitando a revisão da decisão proferida.

Em suas razões, basicamente alega:

- A fiscalização teria apurado somente frágeis indícios contra o

recorrente, o que não seria suficiente para lastrear a procedência da ação fiscal.

- O veículo Kadett, fonte original de uma das controvérsias, jamais

teria pertencido ao recorrente, que somente teria intermediado sua venda.

- As declarações pessoais tomadas pela fiscalização, não seriam

prova suficiente para corroborar a pretensa omissão de receita, visto que

comprovariam ter a recorrente somente intermediado a compra e venda dos veículos.

- O "relatório" apreendido pela fiscalização, não teria nenhum valor

fiscal, tratar-se-ia de simples papel de rascunho, manuscrito or pess que não o

4	 bt,



MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

recorrente. destinado apenas a estabelecer fictícia e hipoteticamente, um

demonstrativo de viabilidade teórica de um empreendimento comercial de veículos,

com o fito de, pela exposição feita, atrair sócios e investidores, não possuindo sequer

assinatura.

Encaminhado o processo a PFN, para o oferecimento das contra-

razões, o mesmo lá permanece *dormindo', por aproximadamente 4 (quatro) anos,

quando através de despacho de fls. 113, é devolvido para prosseguimento, com as

justificativas para o não oferecimento das anteriormente previstas contra-razões.

Após a transferência do crédito tributário relativo ao PIS, para o

processo n° 11040.000942/00-11, o processo é encaminhado ao Primeiro Conselho de

Contribuintes do Ministério da Fazenda.

É o Relatório.

1112

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783195-70
Acórdão n.°	 : 105-13.431

VOTO

Conselheiro NILTON PÊSS, Relator.

O recurso voluntário é tempestivo, merecendo ser conhecido.

Inicialmente quanto a omissão de receita, detectada e lançada pela

fiscalização.

Não vejo como discordar do entendimento, muito bem manifestado

peia autoridade julgadora monocrática.

	 Os documentos trazidos aos autos pela fiscalização comprovam 	

satisfatoriamente, as conclusões postas pela fiscalização e na decisão recorrida,

demonstrando a efetividade das operações de compra e venda da fiscalizada,

promovendo a ocorrência dos fatos geradores apurados.

Por bem elaborado, adoto, leio em plenário e considero aqui transcrito,

parte da decisão recorrida, de folhas 98/100.

As alegações postas na impugnação e no recurso, desprovidas de

qualquer prova documental, não logram infirmar as operações realizadas pela

empresa. Não vejo como acatar os argumentos da defesa.

Passamos imediatamente a análise dos lançamentos remanescentes,

constantes nos presentes autos, individualmente.

a) MULTA POR NÃO EMISSÃO DE DOC MENTOS Fl CAIS.

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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 : 11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

Quanto a presente exigência, a Lei n.° 9.532, de 10/12/97, originada do

Projeto de Conversão da MP n.° 1.602/97, veio a dar uma solução a lide.

Através do seu artigo 82, inciso I, alínea "m", foram revogados os arts.

3° e 4° da Lei n.° 8.846, de 21 de janeiro de 1994.

Como a exigência baseava-se nos arts. 3° e 4° da Lei n.° 8.846 de 21

de janeiro de 1994, deixando de existir a previsão da multa pela falta de emissão de

nota fiscal, previsto nos dispositivos revogados, e considerando-se que a exigência

formulada no citado auto de infração, restringe-se exclusivamente a aplicação da

penalidade, portando, retroagindo os efeitos da nova lei, voto no sentido de DAR

provimento ao recurso, com referência a exigência contida na peça de folha 36.

b) IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA

Diferentemente do que insiste em afirmar a recorrente, a receita

omitida foi perfeitamente demonstrada nos autos, verificada em procedimento de ofício

regularmente realizado, colhidas de documentos paralelos, encontrados em poder da

fiscalizada, perfeitamente documentada no processo.

A exigência baseou-se nos arts. 523 § 3 0, 739 e 892 do RIR194 (art. 43

da Lei n.° 8.541192), que determina a aplicação, de ofício, da alíquota de 25% sobre a

receita omitida verificada.

Verificando portanto, estar a omissão da receita perfeitamente

documentada e provada nos autos, correta a aplicação da legislação utilizada, bem

como atendidas as demais condições para a validade do lançamento, voto no sentido

de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada

originariamente.

c) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. #
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PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo n.°	 :11040.000783/95-70
Acórdão n.°	 :105-13.431

O lançamento é decorrente das mesmas irregularidades apontadas no

auto de infração referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, tendo como

enquadramento legal os arts. 1° e 2° da Lei n° 7.689/88 e os arts. 38 e 43, § 1° da Lei

n.° 8.541/92, consideradas procedentes.

Por se tratar de lançamento decorrente de irregularidades

consideradas procedentes quanto ao IRPJ, e pela intima relação de causa e efeito,

impõe-se, também, a manutenção da presente exigência, razão porque voto no sentido

de NEGAR provimento ao recurso, mantendo a exigência na forma apresentada

originariamente.

d) IMPOSTO DE RENDA NA FONTE e COFINS.

A jurisprudência deste Conselho é no sentido de que a sorte colhida

pelo principal comunica-se ao decorrente, a menos que novos fatos ou argumentos

sejam aduzidos, o que não ocorreu no presente caso.

Tendo sido mantida a exigência com referência ao IRPJ, e estando

perfeitamente descritas as infrações, correto o seu enquadramento legal, aplicável à

exigência, nos período correspondente, voto no sentido de NEGAR provimento ao

recurso, com referência ao Imposto de Renda na Fonte e ao COFINS, lançados nos

presentes autos.

Resumindo, no presente processo, voto no sentido de DAR provimento

parcial ao recurso, unicamente para excluir a exigência referente a Multa por Falta de

Emissão de Nota Fiscal.

É o meu voto.

Sala das Sessões - D , em 20 de fevereiro de 2001.

_..... ao"
jed

ILTON PÉ

8


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Para que as áreas de Preservação Permanente estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas estejam perfeitamente identificadas por documentos idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA ou por órgão público competente.
Em outras palavras, quanto às áreas de preservação permanente, por estarem legalmente estabelecidas, sua comprovação depende de instrumentos hábeis para tal, entre os quais citam-se “memorial descritivo”, “plantas aerofotogramétricas”, “laudo técnico” adequado e competente, e, inclusive, o Ato Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.
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A
CCO3/CO2

Fls. 237

MINISTÉRIO DA FAZENDA

TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.;:50r?	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 11020.002964/2004-11

Recurso n°	 134.580 Voluntário

Matéria	 ITR - IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

Acórdão n"	 302-38.671

Sessão de	 23 de maio de 2007

Recorrente	 COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Recorrida	 DRJ-CAMPO GRANDE/MS

•
Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial
Rural - ITR

Exercício: 2000

Ementa:	 ÁREAS	 DE	 PRESERVAÇÃO
PERMANENTE

Para que as áreas de Preservação Permanente
estejam isentas do ITR, é preciso que as mesmas
estejam perfeitamente identificadas por documentos
idôneos, ou que assim sejam declaradas pelo IBAMA
ou por órgão público competente.

Em outras palavras, quanto às áreas de preservação
permanente, por estarem legalmente estabelecidos,
sua comprovação depende de instrumentos hábeis

•
para tal, entre os quais citam-se "memorial
descritivo", "plantas aerofotogramétricas", "laudo
técnico" adequado e competente, e, inclusive, o Ato
Declaratório Ambiental emitido pelo IBAMA.

RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO
CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto da relatora. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes e

Marcelo Ribeiro Nogueira.



.	 -

Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2.	 Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 238

r 41

Is	 Ir

JUDITH D	 L MARCONDES • • • 'O - Presidente

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Paulo Affonseca de Barros Faria
Júnior, Corintho Oliveira Machado, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Rosa Maria de Jesus
da Silva Costa de Castro. Ausente a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbosa.

41,

ID



Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2
• Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 239

Relatório

Adoto, inicialmente, o relato de fls. 151/152, que bem descreve os fatos
ocorridos até aquela fase processual. Passo a sua transcrição:

"Exige-se da interessada o pagamento do crédito tributário lançado
em procedimento fiscal de vercação do cumprimento das obrigações
tributárias, relativamente ao ITR, aos juros de mora e à multa por
informação inexata na Declaração do ITR — DIAC/DIAT/2000 valor
total de R$ 343.420,71, referente ao imóvel rural denominado Horto
Bugres Canastra, com área total de 1.032,2 ha, com Número na
Receita Federal — NIRF 5.919.103-1, localizado no município de
Canela — RS, conforme Auto de Infração de fls. 22 a 34, cuja descrição
dos fatos e enquadramentos legais constam das fls. 23, 26 e do Termo
de Verificação Fiscal de fls. 29 e 34.

• 2. Como se verifica dos autos e se relata no Termo de VerificaçãoFiscal, inicialmente, com a finalidade de viabilizar a análise dos dados
declarados na DMC/DIAT/2000, especificamente à área de
Preservação Permanente, a interessada foi intimada a apresentar os
documentos comprobatórios, entre eles: Laudo Técnico emitido por
profissional habilitado e Ato Declaratório Ambiental — ADA emitido
pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis — IBAMA.

3. Em resposta, a interessada apresentou o Decreto n° 750, de 10 de
fevereiro de 1993; Lei n°10.688, de 09 de janeiro de 1996 e Decreto n°
36636, de 03 de maio de 1996, fls. 06 a 10. Posteriormente enviou
manifestação acerca do Termo de Intimação, na qual explica a razão
da não apresentação do ADA, entre os argumentos mencionou o fato
de a empresa haver encaminhado ao IBAMA, em maio de 2000, pedido
de transformação do imóvel em Unidade de Conservação Ambiental,
na categoria de Reserva Particular do Patrimônio Natural — RPPN,
sendo efetuados vários procedimentos para obtenção de tal

• reconhecimento; como também o fato de que a propriedade
corresponde à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica, a ser
classificada como Preservação Permanente, que não se confunde com
a RPPN.

4. Ainda no Termo de Verificação o fiscal explica a respeito da
obrigatoriedade de apresentação do ADA; menciona e copia a
legislação que trata da questão. Observa-se o não cumprimento dessa
obrigação pela contribuinte, bem como, também, a não apresentação
de Laudo Técnico, acompanhado de Anotação de Responsabilidade
Técnica —ART assinado por engenheiro agrônomo, para comprovação
da área de Preservação Permanente. Assim, como não foi apresentado
o ADA e nem Laudo Técnico, alegando-se, apenas, que a propriedade
está localizada dentro da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica e,
ainda, após outras considerações, a autoridade fiscal procedeu às
correções nos itens declarados incorretamente, efetuando a glosa da
informação da área de Preservação Permanente. Como resultado
apurou-se o crédito tributário em questão lavrando-se o Auto de
Infração, cuja ciência à interessada, de acordo com a informação dos



Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2
"	 Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 240

correios e despacho da Delegacia da Receita Federal - DRF/Caxias do
Sul/RS, fls. 145 a 147, foi dada em 23/11/2004.

4.1.1 Tempestivamente, em 07/12/2004, a interessada apresentou
impugnação, fls. 36 a 52. Após a explanação dos fatos, relatando o
lançamento e a questão de a área estar localizada dentro da
mencionada Reserva da Biosfera da Mata Atichuica, citando a
legislação a ela pertinente, em resumo, reiterou os mesmos argumentos
já apresentados para a fiscalização, porém, citando diversos
dispositivos legais que tratam da área isenta bem como a não sujeição
da declaração a previa comprovação por parte do declarante e
enfatiza a localidade do imóve1 Além da matéria relativa à área isenta,
a impugncmte também se insurge contra a multa aplicada. Diz que a
mesma é confiscatória e lembra os princípios constitucionais
lembrando a constituição de 1934 e a atual. Ante o exposto finalizou
requerendo desconstituição do auto de infração.

5. Instruiu sua impugnação com os documentos de fls. 53 a 144, entre

11) os quais, além do já apresentado para a fiscalização: cópia do estatuto
da empresa; do Edital de Tombamento da Mata Atlântica; da Lei
9.393/1996; de Instruções Normativas da Receita Federal e do Auto de
Infração."

Em 02 de setembro de 2005, os 1. Membros da P Turma da Delegacia da
Receita Federal de Julgamento em Campo Grande, por unanimidade de votos, mantiveram o
lançamento tributário, nos termos do ACÓRDÃO DRJ/CGE N° 06.759 (fls. 149 a 162), cuja
ementa é a que se segue:

"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR

Exercício: 2000

Ementa: PRESERVAÇÃO PERMANENTE

Para ser considerada isenta a área de Preservação Permanente, além
do laudo técnico especifico que demonstre em quais artigos da
legislação pertinente se enquadram as pretensos áreas, deve constar do
Ato Declaratório Ambiental - ADA, cujo requerimento deve ser
protocolado no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA dentro do prazo legal de até seis meses
após a entrega da Declaração do ITR

CONSTITUCIONALIDADE DE LEI

As autoridades e órgãos administrativos não possuem competência
para decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelos
Poderes Legislativo e Executivo."

A contribuinte tomou ciência da decisão prolatada em 28/09/2005 (AR à fl.
165).

Com guarda de prazo, por procurador legalmente constituído (instrumento à fl.
53), a interessada protocolizou o recurso de fls. 166 a 170, expondo, em síntese, as seguintes
razões de defesa:

fida



Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2
Acórdão n.° 302-38.671	 Fls. 241

1. Entende a Secretaria da Receita Federal que, para o reconhecimento
da isenção das Áreas de Interesse Ambiental de Utilização Limitada
/ Reserva Particular do Patrimônio Natural, haveria necessidade de
declaração do IBAMA, nos termos do Decreto n° 1.922, de
05/06/96.

2. A recorrente encaminhou, em maio de 2000, requerimento ao
IBAMA pleiteando o reconhecimento em questão, sem resposta até
o momento. Independente, contudo, da apreciação daquele Orgão, é
descabido qualquer tipo de cobrança do ITR ou de multa por atraso
na entrega da declaração, no que tange àquela área.

3. A empresa requereu ao IBAMA, no processo n° 02023.007200/00-
42, a transformação do Horto Florestal Bugres/Canastra em unidade
de conservação ambiental, na categoria de Reserva Particular do
Patrimônio Natural — RPPN. Ocorre que isso não pode ser
confundido com o fato de a reserva em questão pertencer à Mata
Atlântica, para a qual a declaração como Área de Preservação
Permanente — APP — independe de certidão do IBAMA.

4. Tal procedimento dá-se através de tombamento e decretos estaduais
que delimitem a área a ser considerada como tal, conforme constam
dos autos.

5. Ademais, qualquer área que seja considerada como Reserva da
Biosfera não estará, segundo legislação vigente, sujeita à cobrança
do 1TR, nem tampouco à aplicação de multa por atraso na entrega de
declaração, uma vez que esta última é indevida.

6. Nos termos da Lei Estadual n° 10.688/96, do Decreto Estadual n°
36.636/96 (que delimita a Mata Atlântica), associados ao disposto na
IN SRF n° 60, de 06/07/2001, independente da declaração do
IBAMA quanto à RPPN, a área correspondente ao imposto exigido
está dentro da Mata Atlântica (Município de Canela), o que não
permite o lançamento, na forma como foi efetuado (vide cópia da
legislação cotada e mapa).

O7. A área correspondente à Reserva da Biosfera da Mata Atlântica
(Município de Canela) — 728,1 hectares — é classificável como área
de Preservação Permanente, não se confundindo com o pedido
referente à RPPN.

8. A multa aplicada é confiscatória, uma vez que em percentual
superior a 20%. Por ser desproporcional, a mesma caracteriza
confisco, distanciando-se do caráter educativo e punitivo que
deveria ter, podendo levar a recorrente a uma condição de total
impossibilidade de poder cumprir com suas prerrogativas, trazendo
sérios danos à sociedade. Não se pode olvidar as disposições sobre a
matéria, contidas na CF e no Código de Defesa do Consumidor.

9. A própria Lei n° 9.430/1996, em seu art. 61 e §§, determina que o
percentual da multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

10.O entendimento da doutrina e da jurisprudência segue o mesmo
diapasão.



Processo n.° 11020.002964/2004-11	 CCO31CO2
"	 Acérdâo n.° 302-38.671 	 Fls. 242

11. Como considerações finais, seguem: (a) dos 1.032,2 ha de área
total, nenhum hectare efetivamente corresponde à área de utilização

limitada. Todavia, 728,1 ha correspondem à área de Preservação

Permanente; (b) a área tributável e de apenas 304,1 ha, o

remanescente do total; e (c) a área de Preservação Permanente diz
respeito à Mata Atlântica, e não ao reconhecimento pelo IBAMA de

parte da área como RPPN.

12. Pugna pelo total provimento de seu apelo.

A contribuinte apresentou Relação de Bens e Direitos, como garantia de
instância (fls. 171/172 e 174 a 184). Esta garantia foi, posteriormente, complementada (fls. 188

e 190 a201).

Cumpridas as formalidades necessárias, subiram os autos para julgamento.•É o Relatório.
fia c.--1-4..t ater—

•



Processo n.° 11020.002964/2004-11 	 CCO3/CO2
Acórdão n.°302-38.671	 Fls. 243•

Voto

Conselheira Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Relatora

O presente recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele

tomo conhecimento.

Trata o presente processo de glosa de área de Preservação Permanente,
declarada pela contribuinte em sua DITR — Exercício de 2000.

Antes da lavratura do Auto de Infração, a interessada foi solicitada a apresentar,
para comprovar a área declarada, os seguintes documentos: (a) Certidão do 1BAMA/órgãos
ligados à Preservação Ambiental; (b) matrícula do imóvel com averbação da Reserva Legal; (c)
reconhecimento pelo IBAMA das áreas de RPPN; (d) Laudo Técnico emitido por Engenheiro
Agrônomo, acompanhado de ART; (e) Ato Declaratório Ambiental do IBAMA; e (f) matrícula

•
do imóvel com averbação da RPPN (fl. 04).

Em atendimento, apresentou cópias do Decreto n° 750, de 10/02/93, da Lei
Estadual n° 10.688, de 09/01/96, do Decreto Estadual n° 36.636, de 03/05/96, e de documento
da Comissão Técnica de Tombamento da Mata Atlântica.

A fiscalização, considerando que os documentos apresentados não eram
suficientes para o fim pretendido, bem como que a contribuinte não havia apresentado nem o
ADA, nem Laudo Técnico que comprovasse a existência da área declarada como de
Preservação Permanente, lavrou o Auto de Infração, em 17/11/2004.

O crédito tributário apurado foi de R$ 343.420,71, compreendendo o ITR, juros
de mora calculados até 29/10/2004, e multa proporcional de 75%.

Em sua impugnação ao feito, além dos argumentos já relatados, a empresa se
socorre do disposto na Medida Provisória n° 2.166-67/2001 (vigente à época dos fatos),
alegando que "a declaração do proprietário quanto às áreas de preservação permanente ou sob

eregime de servidão florestal independiam de comprovação por parte do declarante".

Junta à peça de defesa, entre vários documentos, os mapas de fls. 137 e 138.

Entende a contribuinte que, na hipótese vertente, basta a simples declaração do
proprietário de que tais áreas existem, para que o mesmo possa se beneficiar de isenção do

ITR.

É bem verdade que a Medida Provisória n°2.166-67, de 24/08/01, incluiu o § 7°
no art. 10 da Lei n° 9.393/96, que determina que para gozar da isenção do ITR basta a simples
declaração do interessado, sendo que, no caso de a mesma não ser verdadeira, o imposto será
acrescido de juros e multa previstos na Lei, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.

Esta MP, embora tenha sido editada em 2001 (posterior, portanto, ao fato
gerador do ITR/2000, que ocorreu em 1°/01/2000), deve ser aplicada, em decorrência da
retroatividade da Lei, conforme prevê o art. 106 do CTN.

f.ata



Processo n.° 11020.002964/2004-11	 CCO3/CO2
•	 Acórdão n.°302-38.671 	 Fls. 244

Entretanto, para esta Conselheira, quando aquele parágrafo dispõe que as áreas
de preservação permanente e de reserva legal, para fins de isenção do ITR, não estão sujeitas à
prévia comprovação por parte do contribuinte, isto significa que o mesmo, ao apresentar sua
DITR, não precisa "juntar" àquela declaração os comprovantes da existência das citadas áreas.

"Não estar sujeito à comprovação prévia" significa, textualmente, não precisar
juntar, à declaração, os comprovantes pertinentes.

Contudo, se chamado pela Fiscalização para comprová-las, os documentos a
serem apresentados devem estar em consonância com a legislação de regência, ou seja, as áreas
de preservação permanente devem estar comprovadas pelos documentos pertinentes e as áreas
de Reserva Legal devem estar averbadas, à margem da inscrição da matricula do imóvel, no
Registro de Imóveis competente, em data anterior à da ocorrência do fato gerador da obrigação
tributária.

Em outras palavras, o sujeito passivo pode apresentar a comprovação dos dados

10	
que informou em sua DITR a qualquer tempo, mas este "documento probatório" deve se referir
à data de ocorrência do fato gerador.

Paralelamente, entendo que, à época dos fatos, a apresentação do Ato
Declaratório Ambiental — ADA — poderia, perfeitamente, ser suprida.

Isto porque aquele documento, preenchido pelo próprio sujeito passivo, era

apenas "declaratório".

Mas outras provas probatórias de sua declaração poderiam ter sido apresentadas,
quanto à existência da área declarada como de Preservação Permanente, por exemplo, laudo
técnico sobre o imóvel objeto da lide, da lavra de profissional legalmente habilitado (nos
termos previstos na legislação de regência), memorial descritivo do imóvel rural, mapas,
plantas do imóvel, etc., enfim, documentos que viessem a certificar a existência das áreas de
preservação permanente declaradas, informando, por exemplo, a existência de rios, córregos,
nascentes, etc.

ID	 Contudo, a contribuinte não diligenciou neste sentido.

Nenhum deles foi carreado aos autos.

Pelo exposto, voto em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, prejudicados os

demais argumentos.

Sala das Sessões, em 23 de maio de 2007

ELIZABETH EMÍLIO DE MORAES CHIEREGATTO - Relatora


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    <str name="anomes_sessao_s">200607</str>
    <str name="ementa_s">FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS DECORRENTES PELA OPÇÃO DO SIMPLES. 
Pela simples leitura do art. 24, da Lei nº 9.317/96, evidencia-se que os valores arrecadados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em função do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES) são por esta administrados e, portanto, passíveis de compensação com débitos decorrentes de outros tributos federais.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA. 
Tratando-se de matéria não abordada em processo judicial, não se pode caracterizar qualquer concomitância de ações nas esferas judicial e administrativa.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. 
Uma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito tributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja mediante compensação, seja mediante restituição em espécie).
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.</str>
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      <str>Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Conselheira relatora. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado.</str>
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• .— ---

MINISTÉRIO DA FAZENDA
• , 4013--- TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES,ç,„,••ts.-1&gt;

• SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 : 11040.002459/99-56

Recurso n°	 : 128.796

Acórdão n°	 : 302-37.844

Sessão de	 : 13 de julho de 2006
Recorrente	 : PALAZZO &amp; CIA. LTDA.
Recorrida	 : DRJ/PORTO ALEGRE/RS

FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS
DECORRENTES PELA OPÇÃO DO SIMPLES.
Pela simples leitura do art. 24, da Lei n° 9.317/96, evidencia-se que
os valores arrecadados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) em

• função do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte

•
(SIMPLES) são por esta administrados e, portanto, passíveis de
compensação com débitos decorrentes de outros tributos federais.
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE CONCOMITÂNCIA.
Tratando-se de matéria não abordada em processo judicial, não se
pode caracterizar qualquer concomitância de ações nas esferas
judicial e administrativa.
PROCESSO	 ADMINISTRATIVO.	 PRAZO	 PARA
APROVEITAMENTO DO CRÉDITO.
Uma vez protocolizado o respectivo pedido administrativo de
restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito
tributário permanece suspenso até sua respectiva liquidação (seja
mediante compensação, seja mediante restituição em espécie).
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.

•
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

• ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, dar provimento ao recurso, na forma do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro
Corintho Oliveira Machado.

OLA CA--0n
JUDIT AMARAL MARCONDES AR NDOIM
Presiden

f011 Ck ‘-5 éro
ROSA/MARIA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relator

tinc



• .	 :

Processo n°	 : 11040.002459/99-56
Acórdão n°	 : 302-37.844

Formalizado em: C 4 SET 2006
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Elizabeth Emílio de
Moraes Chieregatto, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Mércia Helena Trajano
D'Amorim, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Luis Antonio Flora. Esteve presente
a Procuradora da Fazenda Nacional Maria Cecilia Barbos

•

•

•

•

2



Processo if	 : 11040.002459/99-56
Acórdão n°	 : 302-37.844

RELATÓRIO

Trata-se de pedido de restituição administrativo protocolizado em
31 de maio de 1999, relativo a valores supostamente recolhidos a maior a titulo de
Finsocial durante o período compreendido entre setembro de 1989 e março de 1992.

Em 10 de março de 2000, antes de qualquer decisão administrativa
quanto ao seu requerimento, a Interessada impetrou Mandado de Segurança
Preventivo solicitando o reconhecimento do direito de compensação dos créditos de

•
Finsocial com base no prazo decadencial de dez anos, contados a partir da ocorrência
do fato gerador (afastando, portanto, o disposto no Ato Declaratório/SRF n° 96/99).

•
A decisão judicial transitou em julgado em 07/11/2000 (fls, 277)

reconhecendo parcialmente o direito pleiteado para admitir a compensação dos
valores recolhidos somente a partir de março de 1990.

A DRF não acolheu o pedido sob a alegação de que a decisão
judicial condicionara a compensação aos ditames do § 1°, do art. 66, da Lei n°
8.383/91 (ou seja, a Interessada não poderia efetuar compensação com outros tributos
administrados pela SRF).

Inconformada, a Interessada apresentou peça Impugnatória na qual
afirmou, em síntese, que o pedido formulado no Mandado de Segurança se restringiu
a afastar os ditames do citado AD/SRF tf 96/99 (garantindo o direito de compensar os
valores pagos indevidamente durante os dez últimos anos). Neste esteio, seria

•

impossível ao Magistrado se manifestar quanto à forma de se compensar o indébito.

Mediante acórdão fundamentado, a 2' Turma, da Delegacia da
• Receita Federal de Porto Alegre/RS, admitiu parcialmente o direito pleiteado pela

Interessada, conforme se evidencia pela simples transcrição da ementa abaixo:

FINSOCIAL — CRÉDITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE -

SENTENÇA JUDICIAL DETERMINANDO PRAZO

DECADENC1AL EM 10 ANOS - COMPENSAÇÃO ENTRE

TRIBUTOS DE DIFERENTES ESPÉCIES - LEI n° 9.430/1996 — Os

valores devidamente pagos e comprovados de Finsocial à alíquota

superior a 0,5%, no período de 1989 a 1992, devem ser creditados

ao contribuinte, consoante jurisprudência e legislação atinente ao

assunto. Tendo a decadência do direito de compensação de créditos

de Finsocial favoráveis ao contribuinte sido estabelecido no prazo

de 10 anos do fato gerador, a partir de março de 1990, através de

decisão judicial transitada em julgado, não cabe mais discutir o

assunto na esfera administrativa. A compensação de valores

favoráveis ao contribuinte com valores de tributos de diferentes

3



	

• .	 .*

Processo n°	 : 11040.002459/99-56

• Acórdão n°	 : 302-37.844

espécies é possível quando o pedido foi realizado na vigência da Lei

n° 9.430, de 19/12/1996, regulamentada pelo Decreto 2.138, de

29/01/1997, e pela IN SRF n°21/1997, com redação dada pela I1V

SRF n° 73/1997, desde que com tributos administrados pela

Secretaria da Receita Federal. Os créditos não compensados não

podem ser restituídos, pois não consta tal determinação na sentença

judicial favorável ao contribuinte, tendo havido a decadência do

contribuinte de solicitar a restituição.

Solicitação Deferida em Parte."

Regularmente intimada em 11 de dezembro de 2002, a Interessada
apresentou Recurso Voluntário endereçado a este Colegiado, em 09 de janeiro de
2003, por meio do qual aduz, além dos mesmos argumentos constantes da peça

•
impugnatória, que: (i) os valores recolhidos por meio do SIMPLES são totalmente
administrados pela Secretaria da Receita Federal; (ii) o direito de restituição foi
assegurado mediante protocolização de pedido administrativo; e, (iii) a limitação

•
temporal constante da decisão judicial transitada em julgado se refere a fatos
pretéritos (pagamento do indébito) "não tendo sido estabelecido qualquer prazo para
a realização das compensação, que, S.M.J, poderão ser implementadas até o total

exaurimento do saldo credor."

É o relatório. (.; g\

,

110

111

4



:

Processo n°	 : 11040.002459/99-56
• Acórdão n°	 : 302-37.844

VOTO

Conselheira Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, Relatora

O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele
conheço.

Conforme relatado, as questões remanescentes se restringem: (i) ao
reconhecimento do direito de a Interessada compensar seu crédito de Finsocial,
reconhecido judicialmente com débitos oriundos do SIMPLES; e, (ii) ao direito de
restituição do indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a

•
compensação de tal quantia.

No que pertine ao primeiro item, entendo que a legislação tributária
em vigor (art. 170 do CTN c/c Lei n° 9.430/96) somente autoriza a compensação entre
créditos e débitos do contribuinte, se ambos forem administrados pela Secretaria da
Receita Federal (SRF).

Neste caso, o contribuinte pretende quitar créditos oriundos de
pagamento a maior de contribuição administrada pela SRF (qual seja, Finsocial),
mediante compensação com débitos decorrentes da opção pelo Sistema Integrado de
Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de
Pequeno Porte (SIMPLES).

Em que pesem as razões aduzidas pela i. Decisão recorrida, entendo

• que, apesar de o art. 17, da Lei n° 9.317/96 ter outorgar competência à SRF
unicamente para arrecadar, cobrar e fiscalizar o pagamento dos tributos recolhidos em

111	
conformidade com as regras do SIMPLES, não há como se negar que aquela
instituição também detém o poder sobre a administração dos valores recolhidos.

Isso porque, naquele mesmo diploma legal, existe previsão expressa
no sentido de que a SRF deverá se responsabilizar pelo repasse das quantias
arrecadas, mediante pagamento unificado, ao INSS e aos Estados e Municípios que
tenham firmado convênio.

"Art. 24. Os valores arrecadados pelo SIMPLES, na forma do art.

6°, serão creditados a cada imposto e contribuição a que

corresponder.

,ss.' I° - Serão repassados diretamente, pela União, às Unidades

Federadas e aos Municípios conveniados, até o último dia útil do

mês da arrecadação, os valores correspondentes, respectivamente,

ao ICMS e ao ISS, vedada qualquer retenção.

n



Processo n°	 : 11040.002459/99-56	 •

• Acórdão n°	 : 302-37.844

§ 2° - A Secretaria do Tesouro Nacional celebrará convênio com o
Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a
transferência dos recursos relativos às contribuições de que trata a
alínea "f" do § I° do art. 3°, vedada qualquer retenção, observado
que, em nenhuma hipótese, o repasse poderá ultrapassar o prazo a
que se refere o parágrafo anterior."

Não foi outro o entendimento da própria Secretaria da Receita

Federal quando, em soluções a consultas formuladas por contribuintes do SIMPLES
autorizou que os valores recolhidos a maior fossem compensados com quaisquer

outros tributos administrados pela mesma instituição:

"0 sujeito passivo, excluído do Simples, que recolheu tributos e
contribuições por meio de DARF-Simples em período alcançado
pelos efeitos da exclusão do sistema, realizou pagamento indevido
de tributos e contribuições. Dessa forma, poderá utilizar os créditos

•
relativos a tais pagamentos na compensação de débitos próprios,
vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela SRF."
(Solução de Consulta n° 129/2004 da 7" RF)

"Simples — Restituição/Compensação. Pagamentos do Simples
eventualmente realizados a maior e ainda não decaídos podem ser
restituídos ou compensados, nos termos da IN SRF n° 600/2005."
(Solução de Consulta 116/2005 da l' RF).

Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência deste Terceiro

Conselho de Contribuintes tem se manifestado favoravelmente a tese ora esposada,

conforme se verifica pela transcrição do acórdão exemplificativo abaixo:

• "FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS
DO SIMPLES. EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA DA DECISÃO
JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
Nos termos determinados por decisão judicial transitada em
julgado nada impede considerar a evolução normativa para
reconhecer o direito de compensação com débitos da empresa
participante do Programa SIMPLES. A compensação deve ser feita
não apenas com débitos de Cofins-SIMPLES, mas com outros
débitos integrados no sistema referido."
(Acórdão n°303-32.302, Sessão de 11 de agosto de 2005)

Por outro lado, no que tange ao segundo item (direito de restituição

do indébito apesar de a decisão transitada em julgado somente autorizar a

compensação de tal quantia), também entendo que cabe razão à Interessada.

Com efeito, pela simples leitura do Mandado de Segurança

impetrado pela Interessada verifico que o mesmo jamais pretendeu limitar o direito da

daquela, mas garantir o pagamento do indébito recolhido durante os últimos dez anos,

6



Processo n°	 : 11040.002459/99-56•
•	 Acórdão n°	 : 302-37.844

não obstante o disposto no Ato Declaratório n° 96/99. Leio em sessão os termos finais
do pedido formulado:

"(1.) seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de
aplicar o Ato Declaratório n° 96/99, na apreciação dos pedidos de

compensação face a sua flagrante ilegalidade."

Trata-se de processo que, em minha opinião, não se sobrepõe ao
pedido de restituição formulado administrativamente, pois não existe concomitância
entre as matérias abordadas na esfera administrativa e judicial, salvo no que tange ao
prazo para requer a restituição do indébito.

Em outras palavras, a matéria relacionada com a forma de
aproveitamento do crédito tributário (mediante compensação com outros tributos
administrados pela SRF ou restituição em espécie), jamais foi objeto de discussão na
peça inicial do Mandado de Segurança. Pelo contrário, a Interessada ressaltou, por

IIIP 
diversas vezes, que tinha protocolizado pedido de restituição/compensação na esfera
administrativa, mas que, em função da publicação da AD/SRF n° 96/99, temia que o
mesmo fosse indeferido.

O ajuizamento do processo judicial, dessa feita, visava unicamente
garantir que a administração não negasse provimento ao pedido administrativo da
Interessada com fulcro no AD/SRF n° 96/99. Tanto essa afirmativa procede que o
instrumento processual escolhido foi a Mandado de Segurança PREVENTIVO.

Ora, considerando que o pleito administrativo da Interessada
principia pela protocolização do Pedido de Restituição, não há como se negar que a
mesma faz jus a este tipo de liquidação de crédito tributário, caso não esgote o mesmo
mediante sucessivos pedidos de compensação e desde que não possua qualquer débito
para com a Fazenda Nacional ou para com o INSS (nos termos do art. 7 0, do Decreto-

.	 lei n°2.287/86 com a redação dada pela Lei n° 11.196/2005).

Por derradeiro, cabe salientar que, uma vez protocolizado o
AIDL

respectivo pedido de restituição/compensação, o prazo para aproveitamento do crédito
tributário permanece suspenso até a respectiva liquidação do mesmo (seja mediante
compensação, seja mediante restituição em espécie). Desta feita, o temor da
Interessada, no que pertine ao prazo para utilização do crédito, não procede.

Pelas razões acima expostas, voto pelo provimento do recurso.

Sala das Sessões, em 13 de julho de 2006

góa
ROSA MA IA DE JESUS DA SILVA COSTA DE CASTRO
Relatora

7


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    <str name="materia_s">IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF</str>
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    <str name="ementa_s">IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda fora do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa por atraso no valor de R$ 165,74, quando este seja superior a 1% do imposto devido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA -O instituto da denúncia espontânea não alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração do imposto de renda.

Recurso negado.</str>
    <str name="turma_s">Sexta Câmara</str>
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-
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

0-42.;,;fr SEXTA CÂMARA

Processo n°. : 11050.000137/2004-27
Recurso n°.	 : 141.600
Matéria	 : IRPF - Ex(s): 2003
Recorrente	 : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO
Recorrida	 : 4a TURMA/DRJ em PORTO ALEGRE - RS
Sessão de	 : 21 DE OUTUBRO DE 2004
Acórdão n°.	 : 106-14.273

IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A
apresentação da declaração de ajuste anual do imposto de renda fora
do prazo legal fixado, sujeita o contribuinte à multa por atraso no valor
de R$ 165,74, quando este seja superior a 1% do imposto devido.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA -O instituto da denúncia espontânea não
alberga a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar,
com atraso, a declaração do imposto de renda.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por MARCIAL DA ROSA PEIXOTO.

ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Wilfrido

Augusto Marques.

JOSÉ RIBAMAR B R C) IDENHA
PRESIDENTE e LATOR

FORMALIZADO EM:	 tl 4 NOV 2004

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros SUELI EFIGÊNIA

MENDES DE BRITTO, ROMEU BUENO DE CAMARGO, LUIZ ANTONIO DE PAULA,

GONÇALO BONET ALLAGE, ANA NEYLE OLÍMPIO HOLANDA e JOSÉ CARLOS DA

MATTA RIVITTI.



MINISTÉRIO DA FAZENDA
;'A's.ett:-.1 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA
• In

Processo n°	 : 11050.000137/2004-27
Acórdão n°	 : 106-14.273

Recurso n°	 : 141.600

Recorrente	 : MARCIAL DA ROSA PEIXOTO

RELATÓRIO

Marcial da Rosa Peixoto, já devidamente qualificado nos autos,

apresenta Recurso Voluntário a este Conselho de Contribuintes objetivando reformar o

Acórdão DRJ/POA n° 3.824, de 31.05.2004, prolatado no âmbito da Delegacia da

Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o lançamento do

crédito tributário no montante de R$ 165,74, relativo a multa por atraso na entrega da

Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física, exercício de 2003.

A autoridade a quo verificou que em face do disposto no art. 1°, inciso

III, da Instrução Normativa SRF n° 290, de 2003, por ter participado como titular da

pessoa jurídica Marcial da Rosa Peixoto ME, no ano-calendário de 2002, estava

obrigado a apresentar Declaração de Ajuste Anual naquele exercício até 30.04.2003,

tendo cumprido a obrigação tributária só o fazendo em 16.12.2003.

Não foram acolhidas as alegações do contribuinte segundo as quais a

entrega da declaração antes de qualquer procedimento administrativo determina a

aplicação das disposições do art. 138 do CTN.

O Recurso Especial apresentado reitera o benefício da denúncia

espontânea e, em segundo lugar, que a empresa encontra-se inativa e que não possui

condições financeiras para arcar com tal penalidade.

É o Relatório.

2



,:i;W:'W - MINISTÉRIO DA FAZENDA
v ,,- PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEXTA CÂMARA

Processó n°	 : 11050.000137/2004-27

Acórdão n°	 : 106-14.273

•VOTO

Conselheiro JOSÉ RIBAMAR BARROS PENHA, Relator

O recurso foi apresentado no órgão preparador em 07.07.2004, sendo

que a ciência do Acórdão recorrido ocorreu em 28.06.2004. Os pressupostos de

admissibilidade foram cumpridos, pelo que o recurso deve ser conhecido.

A imputação da multa decorre de estar o contribuinte obrigado a

apresentação de declaração por titular de microempresa, que se encontraria inativa: Os

extratos que o órgão da Receita Federal junta aos autos indica que a pessoa jurídica foi

aberta 24.06.1996, estando em situação Ativa não regular, tendo optado pelo Simples

em 01.01.1997. Portanto, não se trata de empresa inativa I extinta.

A aplicação da penalidade em exigência decorre da Lei n° 8.981, de

20/01/95, que assim preceitua:

Art. 88. A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou a
sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará à pessoa física ou
jurídica:

i— à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o imposto
de renda devido, ainda que integralmente pago:

II — à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração
de que não resulte imposto devido.

§ 1°. O valor mínimo a ser aplicado será:

I,a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;

3



•

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

.1M,k4., SEXTA CÂMARA

Processo n°	 : 11050.000137/2004-27
Acórdão n°	 : 106-14.273

A norma jurídica não deixa margem para interpretação diversa.

Estando o contribuinte obrigado a apresentar declaração de ajuste anual e o faz depois

do termo final, toma-se devedor da multa de duzentas Ufir, equivalente a R$165,74, por

força do disposto no art. 27 da Lei n° 9.532, de 10.12.1999, quando inaplicável valor

superior.

Em face da literalidade da norma, eis que dispensável recorrer a outros

métodos de interpretação, conforme orienta o disposto no art. 108, caput, do Código

Tributário Nacional.

A respeito da espontaneidade requerida, não cabe a aplicação do

benefício na situação em tela. A situação está pacificada neste Primeiro Conselho de

Contribuinte, bem como nos tribunais judiciais, a exemplo do Recurso Especial n°

190388/GO, de 03.12.1998, DJU de 22.03.1999, julgado no Superior Tribunal de

Justiça, tendo como relator o Exm° Sr. Ministro José Delgado, cuja ementa a seguinte:

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM ATRASO
DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato
puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a declaração
do imposto de renda.
2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo
direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138, do CTN.
3.Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por não
entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos dispositivos
tratam de entidades jurídicas diferentes.
4.Recurso provido.

Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.

Sala das Sess - es - DF, em 21 de outubro de 2004.

JOSÉ RIBA AR BA" F‘DipENHA

4


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    <str name="ementa_s">CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS - PRINCÍPIO DA PRATICIDADE - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As IN SRF nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363/96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF nº 23/97), bem como que as MP, PI e ME, adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, vista que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de difícil ou até impossível, configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82, inciso I, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O frete não se enquadra como matéria-prima  produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO - PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP nº 139 de 22/04/96). JUROS -  O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08/97. 
Recurso provido em parte.</str>
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Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e Jorge Freire, que apresentou declaração do voto.</str>
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4 .0.

MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no Diário Oficial da Unido
.	 MIINISTÉRIO DA FAZENDA	 à 2. S	 2011)

-
Rubrica '-	 ..	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626 RECORRI DEI' DCi33

Recurso : 109.709	 aMD.4 4 pg  _ 
I c	 kx.12.dexazi

Sessão	 : 22 de maio de 2001 	 1 C
Procurador /e.. da rzz .actonal

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM . E EXP.	 -	
Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI — AQUISIÇÕES DE COOPERATIVAS —
PRINCÍPIO DA PRATICIDADE — A base de cálculo do crédito presumido será
determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de MP, PI e ME,
referidos no art. 10 da Lei n° 9.363/96, do percentual correspondente à relação entre a
receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2° da
Lei n° 9.363/96). A Lei mencionada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer
exclusão. As N SRF n os 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n° 9.363/96, ao
estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em
relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às
Contribuições ao PIS/PASEP (IN SRF n° 23/97), bem como que as MP, PI e ME,
adquiridas de cooperativas, não geram direito ao crédito presumido (IN SRF n° 103/97).
Tais exclusões somente poderiam ser feitos mediante Lei ou Medida Provisória, vista
que as Instruções Normativas são normas complementares das Leis (art. 100 do CTN) e
não podem transpor, inovar ou modificar o texto das normas que complementam. Na
verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o
objetivo da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de
cada caso isolado, dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível,
configuração. A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai
o individual, o especifico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração
generalizante imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os
desvios individuais. COMBUSTÍVEL (LENHA) E ENERGIA ELÉTRICA - O art. 82,
inciso 1, do RIPI/82, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando
ao novo produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se
compreendidos entre os bens do ativo permanente". FRETE - O Frete não se enquadra
como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, bens que geram
o direito ao crédito presumido. SOJA EM GRÃO ADQUIRIDA DE TERCEIRO -
PRODUTO NÃO INDUSTRIALIZADO E NÃO TRIBUTADO POR IPI - As
revendas de soja em grão adquirida de terceiro no mercado externo, não submetida a
qualquer processo de industrialização pela recorrente, não tributada pelo IPI, não tem
direito ao crédito presumido (item 4.11 do Parecer MF/SRF/COSIT/DITIP n° 139 de
22/04/96). JUROS — O valor do crédito presumido deve ser acrescido de juros
calculados segundo a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.
Recurso provido em parte.

011

1



cy.,51

I;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

1 4 .	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.",j.=7.1

,

	

Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
BERTOL S/A 1ND. COM. E EXP.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do
voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa, José Roberto Vieira e
Jorge Freire, que apresentou declaração do voto.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

Jorge rei:e
Presidente

IVO

Antonio Mári .rd Abreu Pinto
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Luiza Helena Galante de Moraes,
Rogério Gustavo Dreyer, Gilberto Cassuli e Sérgio Gomes Velloso.
Imp/iao/cf

2



er- le,14‘

MIINISTÉRIO DA FAZENDA
'LÃ

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

"

Processo	 : 11030.000433/97-21
Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

Recorrente : BERTOL S/A IND. COM. E EXP.

RELATÓRIO

A Recorrente pediu ressarcimento de créditos presumidos do Imposto sobre
Produtos Industrializados — IPI de que trata a Lei n° 9.363, de 13/12/96, conforme Documentos
de fls. 01/10.

Às fls. 32/34, foi juntado Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal,
onde foi dado ciência à empresa em 04/07/97, da opinião da fiscalização favorável, em parte, ao
ressarcimento do pleito, no valor parcial de R$455.013,23, glosando a importância de
R$1.293.099,11.

A fiscalização aponta, como irregulares, a inclusão entre as receitas de
exportação, para efeito do cálculo do beneficio, dos valores referentes: a) à soja em grãos
exportada, por ser produto não tributado pelo lPI e por tratar-se de simples revenda, sem que
tenha o produto sofrido qualquer operação de industrialização; b) às aquisições de soja de
Sociedades Cooperativas, por não serem tais sociedades contribuintes do PIS/Faturamento nem da
COFINS; e c) aos valores referentes a compra de lenha, de energia elétrica e fretes, parcelas estas
que não integram o produto final, nem participam diretamente da industrialização do bem.

Em 30/07/97, a Recorrente apresentou Impugnação de fls. 37/49, ao despacho
da fiscalização que negou, em parte, o pedido de ressarcimento, argumentando que:

a) não concorda com a interpretação restritiva da legislação que trata da
matéria, dada pelos auditores fiscais, porque contraria a Lei n° 9.363/96, a
Portaria MF n° 129/95 e pareceres normativos sobre o IPI, dentre os quais
destaca o PN CST n° 65/79, legislação esta que foi seguida pela requerente
quando calculou os créditos presumidos;

b) no tocante às exportações de soja em grãos, entende que o produto está
incluído no conceito de mercadoria nacional, porque, se o legislador
quisesse indicar somente produtos industrializados nacionais, teria se
referido a "produtos nacionais" e não a "mercadorias", que é um conceito
mais amplo, incluindo as mercadorias não industrializadas;

3

0°°



.	 .	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

".

	

Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

c) o cálculo do crédito presumido não é feito sobre as exportações, como dá a
entender o termo lavrado, mas sobre o total das compras de matérias-
primas, produtos intermediários e materiais de embalagens utilizados no
processo produtivo;

d) devem ser incluídas na base de cálculo as aquisições feitas de Sociedades
Cooperativas, porque são Pessoas Jurídicas e, como tal, além da
contribuição sobre a folha de pagamentos, são contribuintes do
PIS/Faturamento e da COFINS em relação às operações praticadas com
não associados;

e) a interpretação dada pela fiscalização certamente está inspirada ainda na
Medida Provisória n° 674/94, que já perdeu a validade;

f) não procede a glosa dos valores correspondentes às aquisições de lenha,
energia elétrica e fretes, sob o argumento de que não integram o produto
final, porque: a lenha foi adquirida de Pessoas Jurídicas nacionais para a
geração de vapor da indústria, sendo consumida no processo produtivo; os
fretes referem-se ao transporte das matérias-primas e insumos adquiridos e
que foram utilizados no processo produtivo; e a energia elétrica, apesar de
não se integrar ao produto exportado, foi consumida no processo
produtivo; e

g) requer, finalizando, o ressarcimento do saldo do crédito presumido acrescido
dos juros praticados para a cobrança dos impostos federais.

Às fls. 95 a 102, encontra-se a decisão proferida pelo eminente Delegado da
Receita Federal em Santa Maria - RS, na qual mantém o indeferimento parcial do pedido de
ressarcimento.

Às fls.104 a 120, a parte interessada apresenta Recurso Voluntário, no qual,
praticamente, repete os argu s• r ntos apresentados em sua peça inpugnatória primitiva.

É o relatório.

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MIINISTÉRIO DA FAZENDA
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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

Acórdão	 : 201-74.626

Recurso	 : 109.709

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR ANTONIO MÁRIO DE ABREU PINTO

O Recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

A recorrente pleiteou ressarcimento/compensação de créditos presumidos do 1PI

a que teria direito, em decorrência da exportações de produtos nacionais.

O seu pleito foi parcialmente indeferido, sendo excluídos da base de cálculo do

beneficio os valores relativos:

a) às matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) à lenha utilizada como combustível e à energia elétrica consumida no

processo produtivo;

c) ao pagamento de frete; e

d) à sorja em grão adquirida de terceiro, produto não industrializado e não

tributado por IPI.

Com relação à exclusão do cálculo do crédito presumido do IPI dos valores

relativos às matéria-primas adquiridas de produtores rurais — sociedades cooperativas — sob a
alegação de que eles não seriam contribuintes do PIS nem da COFINS, também é, data venta,
improcedente.

A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,

sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de

embalagem, referidos no art. 1° da Lei n° 9.363, de 13/12/96, do percentual correspondente à

relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2°

da Lei n° 9.363/96).

A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão.

As Instruções Normativas SRF nos 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei n°

9.363, de 13.12.1996, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado,

exclusivamente, em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições

PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF n° 23/97), bem como que as matérias-primas, produtos

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•	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 : 11030.000433/97-21

	

Acórdão	 : 201-74.626

	

Recurso	 : 109.709

intermediários e material de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito
presumido (N SRF n° 103/97).

Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante lei ou medida provisória,
visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não
podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.

As Instruções Normativas devem ser utilizadas pelos órgãos públicos com o fito
de expor seu entendimento sobre determinado assunto, servindo, tão-somente, para orientar seus
servidores no sentido de adotarem uma conduta uniforme no âmbito interno das repartições
(interna corpore).

Como normas complementares que são, elas (as instruções normativas) não
podem modificar o texto legal que complementam. A lei é o limite. A instrução normativa não
pode ir além da lei. Se, como no presente caso, a lei estabelece que a base de cálculo é o valor
total, não pode a instrução normativa criar exclusões, fazendo com que o valor passe a ser
parcial.

Pelas normas insculpidas na Lei n° 9.363/96, não importa quanto foi pago de
Contribuição PIS e de COFINS nas aquisições de insumos anteriores. Não importa se as
mercadorias adquiridas foram vendidas e revendidas em inúmeras e sucessivas operações até ser
adquirida pelo produtor exportador.

Não importa nem mesmo se houve alguma incidência de Contribuição ao PIS e
de COFINS nas operações anteriores.

O beneficio fiscal assegurado pela Lei n° 9.363/96 é do valor correspondente a
duas vezes a incidência de Contribuição ao PIS e de COF1NS sobre o valor total de aquisições de
matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem.

O crédito é presumido, na verdade, porque presume-se que houve duas
incidências de Contribuição ao PIS e de COFINS nas operações anteriores, independente de
quantas tenham realmente ocorrido.

Mesmo porque, a admitir-se que o valor do crédito fiscal depende de ter havido
incidência de Contribuição PIS e de COFINS nas operações anteriores, também deveria ser
permitido ao contribuinte fazer prova de que as matérias-primas adquiridas foram tributadas mais
do que duas vezes por essas contribuições.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo	 :	 11030.000433/97-21
Acórdão :	 201-74.626

Recurso	 :	 109.709

E, aí, o crédito fiscal de IPI deixaria de ser presumido, pois cada contribuinte
teria direito de ser ressarcido pelo exato valor pago de Contribuição ao PIS e de COFINS nas
aquisições de insunios.

É por isso que o legislador criou um crédito presumido. Não se indaga quantas
incidências de C ontribuiçãoao PIS e de COFINS ocorreram na cadeia produtiva, que culminou
com a elaboração da matéria-prima vendida.

Presume-se que foram apenas duas ocorrências e, sobre elas, calcula-se o valor
do crédito.

Na verdade, se desvirtuaria o conceito do crédito presumido ao se excluir do
cálculo do crédito presumido o valor das matérias-primas adquiridas de sociedades cooperativas,
em razão de estas não serem contribuintes do PIS nem da COFINS, sob o argumento de não haver
valor algum a ser ressarcido.

Mesmo porque o PIS e a COFINS podem não ter incidido diretamente na
aquisição do produto rural adquirido pelo produtor exportador: Mas todos os insumos utilizados
pelo produtor rural na atividade agrícola sofreram a incidência desses tributos. Sendo, justamente,
esse valor que, integrando o preço do produto rural adquirido pelo produtor exportador, seria
ressarcido sob forma de um crédito presumido.

O valor do crédito presumido de IPI, por ser presumido, independe do valor
que efetivamente incidiu sobre as diversas fases de elaboração do produto vendido.

O crédito será sempre devido, ainda que não tenha havido nenhuma incidência
diretamente sobre o valor da última operação.

Na verdade, o crédito presumido de IPI na exportação utiliza o princípio da
praticabilidade, que usa a presunção como o meio mais simples e viável de se atingir o objetivo
da lei, dando à administração o alívio do fardo da investigação exaustiva de cada caso isolado,
dispensando-a da coleta de provas de dificil, ou até impossível, configuração.

A apuração por presunção utiliza um cálculo padronizante, que abstrai o
individual, o específico, o único, em favor do geral, cria-se uma abstração generalizante,
imposta, ex dispositionis legis, ao contribuinte, desprezando-se os desvios individuais

No caso em tela, a decisão ora recorrida entra em minúcias não elencadas na lei,
como se as pessoas fisicas estejam sujeitas ou não aos pagamentos de contribuições.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Acórdão	 : 201-74.626

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Sobre tais "conclusões" interpretativas não podemos nos esquecer da
advertência inclusa em Acórdão da Suprema Corte (RE n° 177.068-RS, 2 Turma, Relator Marco
Aurélio, unanimidade, RTJ n° 159, p.349):

"No exercício gratificante da arte de interpretar, descabe 'inserir na regra de
direito o próprio juízo — por mais sensato que seja — sobre a finalidade que
'conviria' fosse ela perseguida' — Celso Antônio Bandeira de Mello — em

parecer inédito. Sendo o Direito uma ciência, o meio justifica o fim, não este
àquele."

Sendo assim, entendo assistir razão à Recorrente quanto à improcedência dessas
exclusões.

Outrossim, registre-se que este assunto não é novo no âmbito do Segundo
Conselho de Contribuintes, posto que, ao julgar o Recurso n° 109.691, Processo n°
10935.000223/98-49, Acórdão n° 201-72.785, esta Primeira Câmara, à unanimidade de votos, deu
provimento à mesma matéria ora em comento e julgamento, aprovando o voto do ilustre
Conselheiro Serafim Fernandes Corrêa.

Sobre a exclusão, pela decisão, dos valores correspondentes aos combustíveis
(lenha) e à energia elétrica consumidos no processo de industrialização dos produtos
exportados, como produtos intermediários, sob o argumento de que esse material não é
classificado nem como produto intermediário, nem como matéria-prima, além do que eles (o
combustível e a energia elétrica) não se integram ao produto final exportado.

A decisão recorrida entende que somente os . insumos que mantenham contato
fisico com o produto final exportado é que geram direito ao crédito presumido do IPI, apesar de
reconhecer, expressamente, que ditos insumos são efetivamente consumidos no processo
produtivo dos produtos elaborados pela Recorrente e que são exportados para o exterior, ou seja,
sem estes insumos não haveria processo de produção.

Considero que, quanto a este assunto, também, assiste razão à Recorrente, visto
que o art. 3 0, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, prevê que os conceitos de matéria-prima e de
produtos intermediários serão dados subsidiariamente pela legislação do IPI, sendo que o texto do
art. 82, inciso I, do REPI182, é claro ao estabelecer que está abrangido dentro do conceito de
matéria-prima e de produto intermediário os produtos que, "embora não se integrando ao novo
produto, forem consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os
bens do ativo permanente".

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Não ficou comprovado no processo que a lenha, utilizada como combustível, e a
energia elétrica não eram utilizados pela Recorrente no processo de industrialização, ou que não
eram consumidos nesse processo, ao contrário, não foi questionada, na decisão recorrida, a sua
efetiva utilização, não havendo, assim, qualquer motivo que se justifique a sua exclusão do cálculo
do crédito presumido.

Além do que, o art. 3°, parágrafo único, da Lei n° 9.363/96, combinado com o
art. 393, inciso II, do RIPI182, considera como produtos intermediários os bens utilizados na
produção. Inclusive os que não integram o produto final, mas sejam consumidos ou utilizados
durante o processo industrial.

Não provando o Fisco que o combustível e a energia elétrica, objeto da glosa,
não eram utilizados para ativação da linha de produção da Recorrente, fica a presunção de que
sem estes não haveria o processo de produção, razão pela qual deve ser incluído o seu valor no
cálculo do beneficio.

Ademais, o Parecer Normativo CST n° 65, de 31.10.1979, confirma que o art.
82, inciso I, do RIPI182, deve ser interpretado não em sentido estrito, mas em sentido lato, para
alcançar quaisquer bens que sejam consumidos na operação de industrialização.

Por outro lado, o legislador não dispôs que no cálculo do crédito presumido
deveria somente ser considerado o valor dos produtos intermediários que mantêm contato fisico
como produto final exportado, como quer entender a decisão recorrida.

Ao contrário, o termo "produtos intermediários" deve ser utilizado no seu
sentido genérico, independentemente de manterem ou não contato fisico ou direto com o produto
final exportado.

Destarte, assiste razão, também, à Recorrente, na inclusão, também, desses
valores no cálculo do crédito presumido a que faz jus.

Quanto à exclusão dos valores correspondentes ao frete, julgo que assiste razão
à decisão recorrida, visto que o pagamento de frete não pode ser confundido com a aquisição de
produtos intermediários, matéria-prima ou material de embalagem, bens que geram o direito ao
crédito presumido de IPI, além do que, sobre o pagamento de frete não incide IPI, não tendo,
portanto, direito ao crédito presumido sobre esses pagamentos.

Também, quanto à exclusão da receita decorrente da exportação de soja em
grão, adquirida de terceiro e não tributada por FPI, também assiste razão à decisão recorrida,
visto que, uma vez que farão jus ao beneficio legal, conforme determina a Lei n ° 9.363/96, o

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beneficio visa ressarcir a incidência das Contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS sobre as
aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no
"processo produtivo", entendendo-se como o conjunto de ações das quais resulta a produção da.
empresa exportadora ou mesmo da empresa que vende a mercadoria para empresa empresa
comercial exportadora com o fim especifico de exportação para o exterior.

Além do que, a soja em grão, além de não ter sido submetida pela exportadora.
a qualquer processo de industrialização, ainda não é tributada pelo IPI, razões pelas quais não
pode ser incluída no cálculo do beneficio, conforme o entendimento do item 4.11 do Parecer-
MF/SRF/COSITIDITIP n° 139, de 22/04/96, que aduz: "... Não tem direito ao crédito
presumido o exportador de produtos não tributados pelo IPI (produtos NT), Lé., produtos que
não são industrializados, pois neste caso ele não é contribuinte do IPI."

Reconheço, finalmente, à RECORRENTE o direito ao crédito de que trata a
Lei n° 9.363/96, acrescido de juros calculados segundo a Norma de Execução Conjunta
SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.

Sendo assim, entendo assistir, em parte, razão à Recorrente, motivo pelo qual
voto pelo provimento parcial do recurso para considerar:

a) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do beneficio, dos
valores relativos às matéria-primas adquiridas de sociedades cooperativas;

b) indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do
beneficio, dos valores correspondentes ao combustível (lenha) e à energia elétrica consumidos
no processo de industrialização dos produtos exportados como produtos intermediários;

c) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes ao pagamento de frete;

d) devida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do valor do beneficio,
dos valores correspondentes à exportação de soja em grão; e

e) que o cálculo do crédi . presumido, objeto da presente lide, seja calculado
acrescido de juros calculados segundo a orma ,i e Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR ri°
08/97.

Sala das Sess'õw,e i KI . " e de 2001
Otli r‘ANTONIO MARI e 1) , . • : • U PINTO

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DECLARAÇÃO DE VOTO DO CONSELHEIRO JORGE FREIRE

A seguir, transcrevo minhas razões, onde sou voto vencido nesta Primeira
Câmara, em relação à questão de que se as aquisições feitas pelo produtor exportador no último
elo da cadeia produtiva devem ser, necessariamente, ou não, objeto da incidência dos tributos que
visa a lei ressarcir ao exportador (PIS e COFINS).

A Lei n°9.363, de 13/12/96, assim dispõe, em seus artigos 1° e 2°:

"Art. 1 0. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará
jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, com o
ressarcimento das contribuicões de que tratam as Leis Complementares n's 7,
de 7 de setembro de 1970; 8, de 3 de dezembro de 1970; e 70, de 30 de
dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aauisicões, no mercado
interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de
embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos
de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação
para o exterior.

Art. 2° A base de cálculo do crédito presumido será determinada

mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo
anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação
e a receita operacional bruta do produtor exportador.

§ I° O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de
5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo.

§ 2° No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor
exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na
matriz.

§ 3° O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior,
poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito

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de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as
normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

	 " (grifei).

Trata-se, portanto, o chamado crédito presumido de ]PI de um beneficio fiscal,
com conseqüente renúncia fiscal, devendo ser interpretada restritivamente a lei instituidora.

Da referida norma depreende-se que o objetivo expresso do legislador foi o de
estimular as exportações de empresas industriais (produtor-exportador) e a atividade industrial
interna, atendendo a dois objetivos de política econômica, mediante o ressarcimento da
Contribuição ao PIS e da COHNS incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno,
de todos os insumos utilizados no processo produtivo. Para tanto utilizou-se do Imposto sobre
Produtos Industrializados, sendo este tributo aproveitado em sua organicidade para
operacionalizar o beneficio instituído.

Para a instituição do beneficio fiscal em debate, poderia o legislador ter se valido
de inúmeras alternativas, mas entendeu que o favor fiscal fosse dado mediante o ressarcimento da
COF1NS e do PIS embutidos nos insumos que comporiam os produtos industrializados pelo
beneficiário a serem exportados, direta ou indiretamente.

Com efeito, a meu sentir, só haverá o ressarcimento das mencionadas
contribuições sociais quando elas incidirem nos insumos adquiridos pela empresa produtora
exportadora, não havendo que se falar em incidência em cascata e em crédito presumido
independentemente de haver ou não incidência das contribuições a serem ressarcidas. E, se o
legislador escolheu o termo incidência, não foi à toa. Atrás dele vem toda uma ciência jurídica.

E, como bem lembra Paulo de Barros Carvalho em sua obra Curso de Direito
Tributário (Ed. Saraiva, 6 ed., 1993), "Muita diferença existe entre a realidade do direito
positivo e a da Ciência do Direito. São dois mundos que não se confundem, apresentando
peculiaridades tais que nos levam a uma consideração própria e exclusiva". Adiante, na mesma
obra, averba o referido mestre que "À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo,
ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo as formas lógicas que governam o
entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos e significação" . E,
naquilo que por hora nos interessa, arremata que "Tomada com relação ao direito positivo, a
Ciência do Direito é uma sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível. Está acima da linguagem
do direito positivo, pois discorre sobre ela, transmitindo notícias de sua compostura como
sistema empírico".

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Assim, ao intérprete cabe analisar a norma sob o ângulo da ciência do direito.
Ao transmitir conhecimentos sobre a realidade jurídica, ensina o antes citado doutrinador, o
cientista emprega a linguagem e compõe uma camada lingüística que é, em suma, o discurso da
Ciência do Direito. Portanto, a linguagem e termos jurídicos colocados em uma norma devem ser
perqueridos sob a ótica da ciência do direito e não sob a referência do direito positivo, de índole
apenas prescritiva. Com base nestas ponderações, enfrento, sob a ótica da ciência do direito, o
alcance do termo "incidência" disposto na norma sob comento.

Alfredo Augusto Becker i afirma: "Incidência do tributo: quando o direito
tributário usa esta expressão, ela significa incidência da regra jurídica sobre sua hipótese de
incidência realizada ( fato gerador), juridicizando-a, e a conseqüente irradiação, pela hipótese
de incidência juridicizada, da eficácia jurídica tributária e seu conteúdo jurídico: direito (do
Estado) à prestação (cujo objeto é o tributo) e o correlativo dever (do sujeito passivo; o
contribuinte) de prestá-la; pretensão e correlativa obrigação; coação e correlativa sujeição."

E a norma, como sobredito, tratando de renúncia fiscal, deve ser interpretada

restritivamente. Se seu art. 1°, supratranscrito, estatui que a empresa fará jus ao crédito presumido
do 1PI, com o ressarcimento das contribuicões incidentes sobre as respectivas aquisições, no

mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem,

para utilização no processo produtivo, não há como alargar tal entendimento sob o fundamento
da incidência em cascata.

Dessarte, divirjo do entendimento2 que mesmo que não haja incidência das
contribuições na última aquisição é cabido o creditamento sob o fundamento de tais contribuições
incidirem em cascata, onerando as fases anteriores da cadeia de comercialização, uma vez calcada
na exposição de motivos da norma jurídica, ou mesmo, como entende a recorrente, na presunção
de sua incidência. A meu ver, a questão é identificar a incidência das contribuições nas aquisições
dos insumos, e por isso foi usada a expressão incidência, e não desconsiderar a linguagem jurídica
definidora do termo.

Com a devida vênia, entendo, nesses casos, que a exegese foi equivocada, uma
vez ter utilizado-se de processo de interpretação extensivo. E, como ensina o mestre Becker 3 , "na
extensão não há interpretação, mas criação de regra jurídica nova. Com  efeito, continua ele, o
intérprete constata que o fato por ele focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra
jurídica; entretanto, em virtude de certa analogia, o intérprete estende ou alarga a hipótese de

1 In Teoria Geral do Direito Tributário, 3, Ed. Lajus, São Paulo, 1998, p. 83/84.
2 Nesse sentido Acórdãos 202-09.865, votado em 17/02/98, e 201-72.754, de 18/05/99.
3 op. cit, p. 133.

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incidência da regra jurídica de modo a abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar
regra jurídica nova, cuja hipótese de incidência passa a ser alargada pelo intérprete e que não
era a hipótese de incidência da regra jurídica velha". (grifei)

A questão que se põe é que, tratando-se de normas onde o Estado abre mão de

determinada receita tributária, a interpretação não admite alargamentos do texto legal. É nesse

sentido o ensinamento de Carlos Maximiliano 4, ao discorrer sobre a hermenêutica das leis fiscais:

"402 — ifi. O rigor é maior em se tratando de disposição excepcional, de

isenções ou abrandamentos de ônus em proveito de indivíduos ou corporações.

Não se presume o intuito de abrir mão de direitos inerentes à autoridade

suprema. A outorga deve ser feita em termos claros, irretorquíveis; ficar provada

até a evidência, e se não estender além das hipóteses figuradas no texto; jamais

será inferida de fatos que não indiquem irresistivelmente a existência da

concessão ou de um contrato que a envolva. No caso, não tem cabimento o

brocardo célebre; na dúvida, se decide contra as isenções totais ou parciais, e a

favor do fisco; ou, melhor, presume-se não haver o Estado aberto mão de sua

autoridade para exigir tributos".

Assim, não há que se perquerir da intenção do legislador, mormente analisando a

exposição de motivos de determinada norma jurídica que institui beneficio fiscal, com consequente

renúncia de rendas públicas. A boa hermenêutica, calcada nos proficuos ensinamentos de Carlos

Maximiliano, ensina que a norma que veicula renúncia fiscal há de ser entendida de forma restrita.

E o texto da lei não permite que se chegue a qualquer conclusão no sentido de que se buscou a

desoneração em cascata da COFINS e do PIS, ou que a alíquota de 5,37% desconsidera o número

real de recolhimentos desses tributos realizados e, até mesmo, se eles efetivaram-se nas operações

anteriores. Isto porque a norma é assaz clara quando menciona que a empresa produtora e

exportadora fará jus a crédito presumido de 1PI com o ressarcimento de contribuição ao da

COFINS e de contribuição ao PIS "INCIDENTES SOBRE AS RESPECTIVAS AQUISIÇÕES,
NO MERCADO INTERNO, DE ...".

Ora, entender que também faz jus ao beneficio do ressarcimento das citadas

contribuições, mesmo que elas não tenham incidido sobre os insumos adquiridos para utilização no

processo produtivo, uma vez que incidiram em etapas anteriores ao longo do processo produtivo,

é, estreme de dúvidas, uma interpretação liberal, não permitida, como visto, nas hipóteses de

renúncia fiscal.

4 In Hermenêutica e Aplicação do Direito, 12., Forense, Rio de Janeiro, 1992, p.333/334.

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Isto posto, fica evidenciado meu entendimento que não há incidência da norma

jurídica instituidora do crédito presumido do IPI através do ressarcimento da COFINS e do PIS,
quando tais tributos nas operações de aquisição no mercado interno de matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, para utilização no ' processo produtivo, não forem
exigíveis na última aquisição (no último elo do processo produtivo). Assim, voto no sentido de
negar provimento ao recurso quanto à glosa das aquisições de pessoas fisicas e de cooperativas,
uma vez que não há incidência de PIS nem de COFINS em tais operações, devendo, portanto, tais

aquisições serem desconsideradas para efeito de cálculo do favor fiscal.

Sala das Sessões, em 22 de maio de 2001

JORGE FREIRE

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      <int name="Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">9956</int>
      <int name="Quarta Câmara">9242</int>
      <int name="2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">8978</int>
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção">8839</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção">8631</int>
      <int name="Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção">7761</int>
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      <int name="Quarta Câmara">57636</int>
      <int name="Terceira Câmara">48837</int>
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      <int name="3ª SEÇÃO">13760</int>
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      <int name="Terceira Seção De Julgamento">96505</int>
      <int name="Segunda Seção de Julgamento">69740</int>
      <int name="Primeira Seção de Julgamento">55279</int>
      <int name="Primeiro Conselho de Contribuintes">32988</int>
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">31205</int>
      <int name="Segundo Conselho de Contribuintes">19603</int>
      <int name="Terceiro Conselho de Contribuintes">17966</int>
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    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">2953</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">2784</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">2580</int>
      <int name="IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)">2350</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">2301</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">2301</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">2298</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">2208</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">2192</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">1713</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">1639</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">1599</int>
      <int name="CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)">1448</int>
      <int name="IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais">1404</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">1399</int>
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      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">4406</int>
      <int name="CLAUDIA CRISTINA NOIRA PASSOS DA COSTA DEVELLY MONTEZ">4255</int>
      <int name="GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO">3990</int>
      <int name="PEDRO SOUSA BISPO">3414</int>
      <int name="MARCOS ROBERTO DA SILVA">3137</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">3082</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">2941</int>
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2775</int>
      <int name="Não se aplica">2584</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">2533</int>
      <int name="ROSALDO TREVISAN">2344</int>
      <int name="MARCOS ANTONIO BORGES">2188</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">2048</int>
      <int name="RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE">1982</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO">1911</int>
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