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4744472 #
Numero do processo: 18471.001254/2005-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003 CESSÃO DE DIREITOS DE PATRIMONIAIS DE AUTOR OU IMAGEM, NOME, MARCA OU VOZ PARA PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. A partir da sanção, promulgação e publicação do art. 980A, § 5º, do Código Civil, deve-se reconhecer que soçobrou toda a discussão sobre eventuais óbices a impedir a atribuição de direitos personalíssimos à sociedade comercial ou civil de profissão regulamentada do Código Civil de 1916 (e sociedades simples e empresárias do Código vigente), porque não se pode conceber que tais direitos somente poderiam ser ativados em uma empresa individual de responsabilidade limitada, sendo claro que tal faculdade se aplica a qualquer tipo de sociedade, pois a proteção aos direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de pessoa física tem sede no art. 5º, XXVII (aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar), XXVIII, “a” (são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas), da Constituição da República, não se podendo assim dizer que o art. 980-A, § 5º, do Código Civil tenha criado um instituto de cessão de direito não existente anteriormente, ou seja, considerando a constitucionalização do direito civil, forçoso entender que a possibilidade de cessão dos direitos citados existe, pelo menos, desde o advento da Constituição de 1988, sendo passível de utilização em qualquer tipo de sociedade. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DESSA TIPOLOGIA SOCIETÁRIA. INCIDÊNCIA DA TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS. A sociedade de profissão regulamentada deve prestar serviços de natureza civil, todos os sócios devem estar em condições de exercer a profissão regulamentada, capacitados para tal, e as receitas da sociedade devem provir da retribuição do trabalho profissional dos sócios. Esses são os requisitos para que se reconheça uma sociedade como tal, a qual fará jus à tributação na forma do art. 55 da Lei nº 9.430/96, não se admitindo que as receitas da sociedade sejam imputadas aos sócios prestadores do serviço, mesmo que executados a título personalíssimo. Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-001.487
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Fez sustentação oral a advogada Renata Emery Vivacqua, OAB-RJ nº 96.559, patrona da recorrente.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4745760 #
Numero do processo: 10120.004269/2007-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/03/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 150, §4º DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 150, §4º do CTN. Encontra-se atingida pela fluência do prazo decadencial parte dos fatos geradores apurados pela fiscalização. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LANÇAMENTO. GFIP. O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, Auto de Infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte. A GFIP que, de maneira eficaz, for entregue à administração tributária constitui-se instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário nela declarado, configurando-se no próprio lançamento de contribuições previdenciárias. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. NATUREZA EX LEGE. DILAÇÃO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. PRECLUSÃO. Veda a legislação previdenciária que o prazo de impugnação ao lançamento seja prorrogado. A prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito do impugnante de fazê-lo em outro momento processual, a menos que o sujeito passivo logre comprovar ter havido impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior, ou se a prova se referir a fato ou a direito superveniente, ou, ainda, caso o documento se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. O crédito decorrente de contribuições previdenciárias não integralmente pagas na data de vencimento será acrescido de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC a que se refere o artigo 13 da Lei 9.065/95, incidentes sobre o valor atualizado, nos termos do art. 161 do CTN c.c. art. 34 da Lei nº 8.212/91, e de multa moratória na gradação detalhada pelo art. 35 da Lei nº 8.212/91, todos de caráter irrelevável, seja qual for o motivo determinante da falta. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.404
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em conceder provimento parcial quanto à preliminar de extinção do crédito pela homologação tácita prevista no art. 150, parágrafo 4º do CTN, nos termos do voto do Conselheiro Marco André Ramos Vieira, vencido o Conselheiro Arlindo da Costa e Silva que entendeu ser aplicável o art. 173, inciso I do CTN. Quanto à parcela não extinta não houve divergência.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4747455 #
Numero do processo: 13502.000491/2005-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 21 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 12/2004 REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONCEITO DE INSUMOS. No regime da não-cumulatividade, são considerados como insumos, para fins de creditamento de valores: aqueles utilizados na fabricação ou produção de bens destinados à venda; as matérias primas, os produtos intermediários, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado; e os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. COMPENSAÇÃO. SALDO DE CRÉDITOS DE MESES ANTERIORES Não pode a autoridade fiscal incluir, de ofício, saldo de créditos de meses anteriores em um procedimento de compensação, tendo em vista Declaração de Compensação que versa unicamente a respeito dos créditos de um período de apuração específico. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3201-000.824
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dado provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. Conselheiro Paulo Sérgio Celani negou integralmente.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4745360 #
Numero do processo: 11330.000373/2007-40
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 1/2/1999 a 31/12/2005 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CORREÇÃO PARCIAL DA FALTA. Em relação à aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória previdenciária, a correção parcial da falta não é suficiente para a concessão do benefício de relevação parcial da multa (art. 291 do RGS). Recurso Voluntário Negado Crédito Tributário Mantido
Numero da decisão: 2301-002.363
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES

4746837 #
Numero do processo: 11330.000314/2007-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Jul 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NULIDADE. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. A nulidade do lançamento não deve ser declarada quando se constata que o processo administrativo fiscal seguiu plenamente os trâmites legais e não foi demonstrado qualquer prejuízo à defesa do contribuinte, na medida em que esse demonstra plenamente o entendimento quanto aos fatos que lhe foram imputados. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.653
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso, devendo os autos retornar à Câmara a quo para a análise das demais questões. Vencidos os Conselheiros Gonçalo Bonet Allage e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento sob o fundamento de vício material e os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Marcelo Oliveira,que negavam provimento sob o fundamento de vício formal.
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior

4746858 #
Numero do processo: 11634.000707/2007-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Jul 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/03/2005 a 30/06/2005, 01/09/2005 a 30/08/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PENALIDADE GFIP OMISSÕES INCORREÇÕES RETROATIVIDADE ENIGNA. A ausência de apresentação da GFIP, bem como sua entrega com atraso, com incorreções ou com omissões, constitui-se violação à obrigação acessória prevista no artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. Com o advento da Medida Provisória n° 449/2008, convertida na Lei n° 11.941/2009, a penalidade para tal infração, que até então constava do § 5°, do artigo 32, da Lei n° 8.212/91, passou a estar prevista no artigo 32-A da Lei n° 8.212/91, o qual é aplicável ao caso por força da retroatividade benigna do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.675
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire (Relator), Francisco Assis de Oliveira Junior e Marcelo Oliveira, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Gonçalo Bonet Allage. O Conselheiro Marcelo Oliveira apresentará declaração de voto.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Elias Sampaio Freire

4746183 #
Numero do processo: 13984.000688/2004-85
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2000 ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 10 DA LEI N° 9.393/96. Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR, ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre de imposição legal, mais precisamente da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nºs 9.393/96 e 4.771/65 (Código Florestal). ITR VALOR DA TERRA NUA ARTIGO 14 DA LEI N° 9.393/96 SIPT. Nos casos em que o contribuinte não apresenta prova hábil a ensejar a revisão dos valores apurados e comprovados pela fiscalização com base no SIPT, não se justifica a pretendida manutenção do VTN declarado. Recurso especial provido.
Numero da decisão: 9202-001.306
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso em relação ao VTN. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso em relação à área de reserva legal. Vencidos os Conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffmann.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4748299 #
Numero do processo: 10680.009245/2007-29
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 30 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1999 a 30/11/2005 AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DIFERENCIADA. A propositura de ação judicial, por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual verse o processo administrativo, importa renúncia ao contencioso administrativo, conforme determinado pelo §3º do art. 126 da Lei no 8.213/91. O julgamento administrativo limitarseá à matéria diferenciada, se no Recurso houver matéria distinta daquela discutida no processo judicial. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Encontrase atingida pela fluência do prazo decadencial a totalidade das obrigações tributárias apuradas pela fiscalização. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO DISCUTIDO JUDICIALMENTE. PREVENÇÃO DA DECADÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. O depósito do montante integral tem por meta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas não se consubstancia em óbice à constituição de crédito previdenciário objeto de discussão judicial, com o fito de prevenir a decadência, permanecendo tal crédito com a sua exigibilidade suspensa até a prolação de decisão definitiva no âmbito do Poder Judiciário. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-001.172
Decisão: ACORDAM os membros M 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencidos os conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que entenderam aplicarse o art. 150, §4º do CTN para todo o período. Para o período não decadente, não houve divergência.
Nome do relator: EDUARDO DE OLIVEIRA

4745352 #
Numero do processo: 17546.001058/2007-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/12/2000 a 31/07/2006 AUSÊNCIA GFIP CONSTRUÇÃO CIVIL. ante a ausência de demonstração probatória de que se tratava de empreitada global, a qual responsabilizaria a contratada pela matrícula da obra, conforme previsto no artigo 32, inciso I da IN 100/03, transcrita pela recorrente, verifica-se que a autuada, responsável pela obra e respectiva matrícula, deveria ter entregue GFIPs em nome próprio, atendendo dessa forma o artigo 32 §§ 1º e 3º da Lei 8.212/91 então vigentes à época.
Numero da decisão: 2301-002.339
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Adriano González Silvério

4746435 #
Numero do processo: 35301.013852/2006-51
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO Á DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. No presente caso há decisão judicial com trânsito em julgado que define o domicilio tributário do contribuinte. As decisões proferidas pelo Poder Judiciário tem prevalência sobre as proferidas pelas autoridades Administrativas, devendo estas cumprirem as determinações judiciais, nos exatos termos em que foram proferidas. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.459
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: Elias Sampaio Freire