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4741673 #
Numero do processo: 16098.000201/2007-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 1999 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Demonstrado nos autos que os fatos e alegações fiscais foram perfeitamente compreendidos pela interessada, que exerceu plenamente o seu direito ao contraditório, por meio da manifestação de inconformidade e do recurso interpostos contra o não reconhecimento parcial do seu direito creditório, restam descaracterizadas as alegações de cerceamento de direito de defesa. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 1999 IRPJ. SALDO NEGATIVO. O reconhecimento de direito creditório a título de saldo negativo de IRPJ reclama efetividade no pagamento das antecipações calculadas por estimativa, a apresentação do comprovante de retenção do IRRF emitido pela fonte pagadora, a comprovação da oferta à tributação da receita que ensejou a retenção e, ainda, a apresentação dos elementos indicadores dos resultados contábil e fiscal (balanço patrimonial, demonstrativo de resultado do exercício DRE e o Livro de Apuração do Lucro Real Lalur), de sorte a aferir a plena identidade entre estes e o teor informado na Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIPJ). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO / DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. A prova do indébito tributário, fato jurídico a dar fundamento ao direito de repetição ou à compensação, compete ao sujeito passivo que teria efetuado o pagamento indevido ou maior que o devido. IR FONTE. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. Na ausência do comprovante de retenção do imposto, faz-lhe as vezes o registro das informações constantes do banco de dados da Receita Federal, extraídos das Declarações de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) apresentadas pelas fontes pagadoras. Cabe ao contribuinte apresentar elementos de convicção que possam comprovar o seu direito creditório, invalidando as informações constantes das DIRF utilizadas pela Administração Tributária para seu reconhecimento.
Numero da decisão: 1102-000.443
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

4743408 #
Numero do processo: 12268.000127/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2006 PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ART. 32, INCISO IV, § 5º, LEI Nº 8.212/91. Constitui fato gerador de multa, por descumprimento de obrigação acessória, apresentar o contribuinte à fiscalização Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social GFIP com omissão de fatos geradores de todas contribuições previdenciárias. NORMAS GERAIS DIREITO TRIBUTÁRIO. LIVRE CONVICÇÃO JULGADOR. DECISÃO RECORRIDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do artigo 29 do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora de primeira instância, na apreciação das provas e razões ofertadas pelacontribuinte, formará livremente sua convicção, podendo determinar diligência que entender necessária, não se cogitando em nulidade da decisão quando não comprovada a efetiva existência de preterição do direito de defesa do contribuinte. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. De conformidade com a jurisprudência dominante neste Colegiado, tratando-se de auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação acessória, onde o contribuinte omitiu informações e/ou documentos solicitados pela fiscalização, caracterizando o lançamento de ofício, o prazo decadencial para a constituição do crédito previdenciário é de 05 (cinco) anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DE NFLD JULGADA IMPROCEDENTE EM PARTE. LAÇAMENTO REFLEXO. OBSERVÂNCIA DECISÃO. Impõe-se a exclusão da multa aplicada decorrente da ausência de informação em GFIP de fatos geradores lançados em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito NFLD declarada parcialmente improcedente, em face da íntima relação de causa e efeito que os vincula. MULTA/PENALIDADE. LEGISLAÇÃO POSTERIOR MAIS BENÉFICA. RETROATIVIDADE. Aplica-se ao lançamento legislação posterior à sua lavratura que comine penalidade mais branda, nos termos do artigo 106, inciso II, alínea “c”, do Código Tributário Nacional, impondo seja recalculada a multa com esteio na Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-001.949
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) Rejeitar a preliminar de nulidade; b) Rejeitar a preliminar de decadência; e c) no mérito, dar provimento parcial para excluir os valores referentes aos levantamentos RPS – REMUN PJ SOCIOS PRO LABORE e SCP – SCP PRO LABORE SOCIOS e quanto ao levantamento DLP – DISTR LUCRO PRO LABORE, os valores referentes aos pagamentos realizados a sócios não dirigentes da empresa e os realizados a pessoas jurídicas, remanescendo as contribuições incidentes sobre os pagamentos realizados aos sócios gerentes da empresa no respectivo período, exceto para o período compreendido entre as competências 11/2002 a 05/2003, que devem ser mantidas para todos os levantamentos; e II) Por maioria de votos, recalcular o valor da multa, limitando-a,de acordo com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nas NFLD correlatas. Vencido o conselheiro Igor Araújo Soares, que recalculava o valor da multa com base no art. 32A da Lei nº 8.212/91.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4740389 #
Numero do processo: 16624.001000/2007-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 24/04/2006 RESULTADO DE DILIGÊNCIA FISCAL SEM A CIÊNCIA DA RECORRENTE. – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. O recorrente possui direito de participação no processo administrativo em relação a qualquer ato praticado ou documento juntado. Diligência sem a comunicação de seu resultado à parte viola o princípio do contraditório. Transgressão ao art. 59, inciso II do Decreto n º 70.235 de 1972. Decisão Notificação emitida sem observância dos princípios que regem o processo administrativo merece ser anulada. Decisão Anulada.
Numero da decisão: 2302-000.996
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em anular a decisão de primeira instância, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4739619 #
Numero do processo: 11020.007215/2008-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados IPI Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006 RESSARCIMENTO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. IMPOSSIBILIDADE. O texto do art. 11 da Lei nº 9.779/99 é taxativo em atribuir o ireito ao ressarcimento do saldo credor do IPI apurado na escrita fiscal às operações decorrentes da industrialização e não da revenda de produtos. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO A homologação de compensação de débito fiscal, efetuada pelo próprio sujeito passivo, mediante a transmissão de Pedido de restituição/Declaração de Compensação (Per/Dcomp), está condicionada à certeza e liquidez dos créditos financeiros declarados. Recurso Improvido.
Numero da decisão: 3301-000.849
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO LISBOA CARDOSO

4740809 #
Numero do processo: 19679.002735/2004-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÕES DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO LANÇAMENTO COMO ATIVIDADE VINCULADA, QUE CARACTERIZARIAM CERCEAMENTO DE DEFESA Preliminar que se confunde com o mérito e que com ele deve ser analisada em conjunto. IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. TRIBUTAÇÃO COM BASE EM PRESUNÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. Não há que se falar em presunção ou prova de fato negativo quando a fiscalização efetua o auto de infração com base em valores declarados em livro caixa pelo próprio contribuinte. IRPF. DESPESAS DE LIVRO CAIXA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Os lançamentos no livro caixa devem ser comprovadas, principalmente nas hipóteses em que as despesas não foram comprovadas (tendo sido o recurso objeto de expressa desistência quanto a este aspecto) e houve inconsistência entre os valores relativos a todos os atos praticados, que serviram de base de cálculo para o pagamento do adicional de 20% ao Estado, e os “valores declarados como Recebimento de Diversos Atos (Emolumentos)”. Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-001.047
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4741042 #
Numero do processo: 18108.002331/2007-26
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 19/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 67. ART. 32, IV DA LEI Nº 8212/91. A não entrega, bem como a entrega com atraso da GFIP constitui-se violação à obrigação acessória prevista no art. 32, IV da Lei nº 8.212/91, e sujeita o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RELATÓRIO FISCAL. INEXISTÊNCIA. Não incorre em cerceamento do direito de defesa o Auto de Infração cujos relatórios típicos, incluindo o Relatório Fiscal e seus anexos, descreverem de forma clara, discriminada e detalhada a tipificação infracional, a descrição da conduta infratora perpetrada, os critérios adotados para a quantificação da penalidade pecuniária aplicada, as circunstâncias atenuantes e agravantes da infração, assim como, os fundamentos legais que lhe dão amparo jurídico. AUTO DE INFRAÇÃO. PENALIDADE COM EFEITO DE CONFISCO. INOCORRÊNCIA. Não constitui confisco a aplicação de penalidade pecuniária mediante a lavratura de Auto de Infração decorrente do descumprimento de obrigações acessórias. Foge à competência deste Colegiado a análise da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas no art. 150 da CF/88. NULIDADE. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS DE IMPUGNAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. Não viola o devido processo legal, tampouco nega prestação jurisdicional em âmbito administrativo, a decisão de 1ª instância que, mesmo sem haver enfrentado individualmente todos os argumentos trazidos pelo impugnante, tenha adotado fundamentação robusta e suficiente para decidir, de modo integral e a contento, a controvérsia posta à sua apreciação, não se podendo cogitar de sua nulidade. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. RELEVAÇÃO DA MULTA. REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO DA FALTA. Somente faz jus ao beneficio da relevação da multa o infrator que, cumulativamente, for primário; não houver incorrido em circunstância agravante; formular pedido para tanto no prazo de impugnação e, nesse mesmo prazo, houver comprovadamente corrigido a falta que deu ensejo à autuação. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 67. ART. 32A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes da não entrega de GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.057
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941/2009 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva

4740014 #
Numero do processo: 16327.004074/2003-23
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 31 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IOF - COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONTROLE DA LEGALIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Constituindo-se a declaração de compensação confissão de divida como previsto no § 6º do art. 74 da Lei IV 9.430/1996, as declarações de compensação do IOF apresentadas em 02/09/1998 e 10/09/1998, relativa aos débitos fatos geradores agosto e setembro/98, respectivamente, são instrumentos hábeis e suficientes para a cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada. Aplica-se ao caso, o art. 18 da Medida Provisória n° 135/2003, então vigente, posteriormente convertida na Lei nº 10.833/2003. DECADÊNCIA. TRIBUTO LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. A compensação declarada à SRF, assim corno o pagamento antecipado do tributo, extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, o prazo decadencial de cinco anos, para lançamento de oficio, contado da data da ocorrência do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do CTN.
Numero da decisão: 1101-000.454
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso voluntário. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Carlos Eduardo de Almeida Guerreiro, Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho e Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, nos termos da declaração de voto da Conselheira Edeli Pereira Bessa
Nome do relator: José Sérgio Gomes

4740367 #
Numero do processo: 10865.001669/2007-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 08/12/2006 RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei n º 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplicase a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2302-000.973
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4739151 #
Numero do processo: 18471.001042/2007-61
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Omissão de Receitas — IRPJ e reflexos Ano-calendário: 2002 Ementa: DECADÊNCIA — IRPJ E LANÇAMENTOS REFLEXOS DE CSLL, PIS E COFINS - Quando ausente dolo, fraude ou simulação, ao teor do disposto no art. 150, § 40, do CTN (Lei n° 5.172/1966), mesmo que ausentes pagamentos relacionados ao período, o Fisco dispõe de 5 (cinco) anos, a contar do respectivo fato gerador, para revisar o procedimento do contribuinte e, quando for o caso, constituir crédito tributário. Sob este enfoque, no caso, o lançamento, notificado ao contribuinte em 27/08/2007, não pode prosperar em relação aos fatos geradores, mensais ou trimestrais, ocorridos anterionnente a 27/08/2002.
Numero da decisão: 1103-000.419
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer a decadência aos fatos geradores anteriores a 27/ 08/ 2002. Vencidos os Conselheiros Mário Sérgio Fernandes Barroso e José Sérgio Gomes, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Gervasio Nicolau Recketenvald

4739161 #
Numero do processo: 10410.005707/2003-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano calendário: 2000 SIMPLES. EXCLUSÃO. ATIVIDADE ECONÔMICA. Os serviços prestados por salões de beleza, tais como limpeza de pele, massagem, rejuvenescimento e depilação, não se enquadram nas atividades vedadas aos optantes do regime especial do sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e das empresas de pequeno porte Simples. SIMPLES. EXCLUSÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE VEDADA. PROVA. A descrição no contrato social da empresa de atividade vedada aos optantes do Simples, quando desacompanhada de elementos que comprovem o exercício efetivo daquela atividade, não tem fôlego para embasar a exclusão da empresa daquele regime.
Numero da decisão: 1402-000.452
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR