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5483555 #
Numero do processo: 10920.906273/2012-83
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Ano-calendário: 2002 EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. Incabível a exclusão do valor devido a título de ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, pois esse valor é parte integrante do preço das mercadorias e dos serviços prestados, exceto quando referido imposto é cobrado pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de substituto tributário. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula nº 2 do CARF. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3801-003.314
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado. A Conselheira Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel votou pelas conclusões. (assinatura digital) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinatura digital) Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Antônio Borges, Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA

5498771 #
Numero do processo: 10680.901865/2012-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 20 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3202-000.226
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Junior declarou-se impedido. Acompanhou o julgamento o advogado Valter de Souza Lobato, OAB/MG nº 61.186. Assinado digitalmente IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA - Presidente. Assinado digitalmente TATIANA MIDORI MIGIYAMA - Relatora. Participaram do presente julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres Oliveira (Presidente), Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Tatiana Midori Migiyama (Relatora).
Nome do relator: Não se aplica

5468191 #
Numero do processo: 36830.004313/2005-24
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2004 TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. Inexistindo a comprovação de ocorrência de dolo, fraude ou simulação por parte do contribuinte, o termo inicial será: (a) o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) o Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º). O presente lançamento versa exclusivamente sobre de contribuição destinada ao financiamento dos beneficias concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Do que consta do Termo de encerramento da Auditoria Fiscal - TEAF (fls. 260), constata-se que se tratam de diferenças de contribuições previdenciárias a cargo da empresa. A controvérsia acerca acerca da averiguação da antecipação de pagamento de contribuições previdenciárias foi dirimida com com a aprovação da súmula nº 99 do CARF. Portanto, para fins de averiguação da antecipação de pagamento, as contribuições previdenciárias a cargo da empresa incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados do Regime Geral da Previdência Social RGPS devem ser apreciadas como um todo. Segregando-se, entretanto, a contribuição a cargo do próprio segurado e as contribuições para terceiros. Daí, concluo que houve a ocorrência da questionada antecipação de pagamento. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-003.017
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. (Assinado digitalmente) Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício (Assinado digitalmente) Elias Sampaio Freire – Relator EDITADO EM: 09/05/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Susy Gomes Hoffmann(Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE

5533653 #
Numero do processo: 11634.000320/2010-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2005 a 31/10/2009 ATO CANCELATÓRIO DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA. PREVISÃO LEGAL À ÉPOCA DO FATO GERADOR. PRESSUPOSTO FÁTICO. VÍCIO NO MOTIVO DO ATO. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. O ato cancelatório de isenção esteve previsto durante a vigência do art. 55 da Lei 8.212/91 e deve ser expedido sempre para os fatos geradores que abarquem o período de sua vigência. A ausência de expedição do ato enseja a nulidade do auto de infração por inexistir motivos para sua lavratura, ante a falta de pressuposto fático de sua existência. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. O vício material ocorre quando o auto de infração não preenche aos requisitos constantes do art. 142 do Código Tributário Nacional, havendo equívoco na construção do lançamento quanto à verificação das condições legais para a exigência do tributo ou contribuição do crédito tributário, enquanto que o vício formal ocorre quando o lançamento contiver omissão ou inobservância de formalidades essenciais, de normas que regem o procedimento da lavratura da auto, ou seja, da maneira de sua realização. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.472
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento para anular o lançamento por vício material. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza Costa, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5546223 #
Numero do processo: 10675.720086/2008-77
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 29 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2000 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.PER/DCOMP PRAZO. PRESCRIÇÃO. Antes da vacatio legis da Lei Complementar n° 118, de 09 de fevereiro de 2005, ou seja, antes de 09/06/2005, o prazo para o pedido de restituição/compensação respeita 5 (cinco) anos da homologação (art. 150, §4°, do CTN) cumulado com 5 (cinco) anos da restituição (art. 168, I, do CTN), totalizando 10 (dez) anos. Assim, para demandas judiciais propostas até 9 de junho de 2005, forçoso reconhecer o direito de pleitear compensação ou restituição do indébito recolhido há mais de 5 (cinco) anos do ajuizamento da demanda. E, para as ações propostas após 9 de junho de 2005, valem os cinco anos. Este é o entendimento a ser aplicado à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral pelo Recurso Extraordinário n° 566.621/RS, e, em atendimento ao disposto no artigo 62 da Portaria CARF n° 256, de 22 de junho de 2009 (Regimento Interno do CARF). As DCOMPs em questão, foram encaminhadas à Receita Federal, após 01/01/2006, portanto, após a vacacio legis da Lei Complementar nº 118, de 9/2/2005, que se deu em 9/06/2005. Nesse diapasão não se aplica a tese dos “5+5” às DCOMPs em que se pleiteia a compensação de suposto crédito relativo ao saldo negativo do ano calendário de 2000.
Numero da decisão: 1802-002.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) Ester Marques Lins de Sousa - Presidente e Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gustavo Junqueira Carneiro Leão, Henrique Heiji Erbano e Marciel Eder Costa.
Nome do relator: ESTER MARQUES LINS DE SOUSA

5499768 #
Numero do processo: 13888.005304/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jun 20 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2005 a 30/03/2005 PRAZO EXÍGUO PARA ATENDIMENTO DAS INTIMAÇÕES REALIZADAS DURANTE A AÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O não atendimento de intimações enviadas pela fiscalização, no caso fixados em 20 (vinte) dias, por si só, não tem o condão de acarretar o cerceamento do direito de defesa, sobretudo ainda em curso a ação fiscal e considerando-se que o contribuinte poderia apresentar os documentos que entendia pertinentes à sua defesa, ainda no prazo para impugnação. INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA. CONFISCO. Não cabe ao CARF a análise de inconstitucionalidade da Legislação Tributária. PERÍCIA. REALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. Tendo em vista que o lançamento fora levado a efeito com base em informações constantes em folha de pagamento apresentadas pela própria recorrente, faz-se desnecessária a realização de perícia para o deslinde da causa. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-004.106
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Lourenço Ferreira do Prado - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Luciana de Souza Spindola Reis, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: LOURENCO FERREIRA DO PRADO

5469813 #
Numero do processo: 13851.900270/2006-47
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2002 PER/DCOMP. COMPROVAÇÃO DA LIQUIDEZ E CERTEZA. O procedimento de apuração do direito creditório não prescinde comprovação inequívoca da liquidez e da certeza do valor de direito creditório pleiteado.
Numero da decisão: 1803-002.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Relatora e Presidente Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walter Adolfo Maresch, Meigan Sack Rodrigues, Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: CARMEN FERREIRA SARAIVA

5482801 #
Numero do processo: 10814.006090/2005-44
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jan 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Data do fato gerador: 19/10/2000 REGIME AUTOMOTIVO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO. Definido que ao benefício em discussão se aplica a disposição do art. 60 da Lei 9.069/95, cumulativamente à norma específica do regime, mostra-se cabível a exigência de nova CND a cada desembaraço aduaneiro, em nada se opondo esse entendimento àquele oriundo do STJ, aplicável, este último, apenas ao drawback. Recurso Especial do Contribuinte Negado.
Numero da decisão: 9303-002.821
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Maria Teresa Martínez López e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Joel Miyasaki, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

5511990 #
Numero do processo: 18471.000474/2005-93
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2000 DECADÊNCIA PARA CONSTITUIR CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PIS. As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo. O prazo decadencial para a Fazenda Nacional constituir o crédito pertinente à Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS é de 05 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento já poderia ter sido efetuado, na ausência de antecipação de pagamento, mormente quando essa ausência de pagamento foi precedida de condutas que denotam a intenção dolosa de sonegar os tributos devidos.. Recurso Negado.
Numero da decisão: 9303-002.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso apresentado pelo Sujeito Passivo. Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto da Sessão Henrique Pinheiro Torres - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Antônio Lisboa Cardoso (Substituto convocado), Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto);.
Nome do relator: HENRIQUE PINHEIRO TORRES

5546121 #
Numero do processo: 10830.006019/2003-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 10/02/1998 a 09/10/1998 DECADÊNCIA - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO - ART. 173, INC. I DO CTN Não havendo prova de pagamento no período lançado aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 173, inc. I do CTN.
Numero da decisão: 3402-002.394
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho que votou pelo cancelamento do auto de infração. GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Presidente Substituto FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA