Numero do processo: 17460.000112/2007-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 09 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1996 a 30/11/2006
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos.
O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra.
RESTRIÇÕES AOS CONJUNTO PROBATÓRIO INSTITUÍDAS POR NORMA INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE.
No curso do processo administrativo fiscal não são aplicáveis normas infralegais limitadoras dos elementos de prova a serem considerados, por serem conflitantes com o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa e por não terem respaldo nas leis que regem a discussão administrativa de créditos tributários. Havendo um conjunto probatório que aponte para a conclusão da obra em período decadente, é de ser afastado o lançamento.
Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2301-002.614
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10680.015261/2008-31
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005 DIVERGÊNCIAS APURADAS ENTRE DIPJ E DCTF Está sujeito a lançamento de ofício o débito tributário apurado e informado em DIPJ, mas não pago nem declarado em DCTF, se o contribuinte não comprova a quitação dos mesmos. QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO CUMPRIMENTO A partir de 1º de outubro de 2002, com a entrada em vigor do artigo 49 da Medida Provisória nº 66, de 30/08/2002 (convertida na Lei 10.637, de 30/12/2002), não mais é possível realizar a chamada auto-compensação, que era prevista no art. 66 da Lei 8.383/1991. Desta data em diante, todos os procedimentos de compensação junto à Receita Federal devem seguir as regras da Lei 9.430/1996, especificamente aquela prevista no § 1º de seu art. 74, que exige a apresentação de Declaração de Compensação. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de dezembro. Além disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta os recorrentes argumentos sobre a concomitância de multas. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2005 DIVERGÊNCIAS APURADAS ENTRE DIPJ E DCTFEstá sujeito a lançamento de ofício o débito tributário apurado e informado
em DIPJ, mas não pago nem declarado em DCTF, se o contribuinte não
comprova a quitação dos mesmos.
QUITAÇÃO POR COMPENSAÇÃO REQUISITOS
LEGAIS NÃO
CUMPRIMENTO
A partir de 1º de outubro de 2002, com a entrada em vigor do artigo 49 da
Medida Provisória nº 66, de 30/08/2002 (convertida na Lei 10.637, de
30/12/2002), não mais é possível realizar a chamada autocompensação,
que
era prevista no art. 66 da Lei 8.383/1991. Desta data em diante, todos os
procedimentos de compensação junto à Receita Federal devem seguir as
regras da Lei 9.430/1996, especificamente aquela prevista no § 1º de seu art.
74, que exige a apresentação de Declaração de Compensação.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE
ESTIMATIVAS
Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano uma relação de
meio e fim, ou de parte e todo (porque a estimativa é devida mesmo que não
haja tributo devido). Por isso, a multa pela falta de estimativas não se
confunde com a multa pela falta de recolhimento do tributo apurado em 31 de
dezembro. Além disso, não há no Direito Tributário algo semelhante ao
Princípio da Consunção (Absorção) do Direito Penal, o que também afasta os
recorrentes argumentos sobre a concomitância de multas.
Numero da decisão: 1802-001.256
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Gilberto Baptista e Marco Antonio Nunes Castilho, que apenas afastavam a multa isolada, e o Conselheiro Gustavo Junqueira Carneiro Leão, que dava provimento ao recurso.
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORREA
Numero do processo: 15956.000411/2009-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples
Ano-calendário: 2006
Ementa:
SIMPLES. EXCLUSÃO. DESRESPEITO AO LIMITE ANUAL DE FATURAMENTO.
Comprovada
a desobediência ao limite imposto pela legislação de regência para a opção ao SIMPLES, deve ser mantido o ato de exclusão.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
Consoante entendimento sumulado, o CARF não é competente para apreciar
constitucionalidade de norma.
Numero da decisão: 1102-000.714
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: SILVANA RESCIGNO GUERRA BARRETTO
Numero do processo: 13811.002086/2001-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2000 a 30/06/2000 CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. As aquisições de pessoas físicas podem ser consideradas para efeito de cálculo do crédito presumido. Jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. RESSARCIMENTO. LEI Nº 9.363, DE 1996. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. SÚMULA CARF N.º 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei n.º 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica, uma vez que não são consumidas em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES EFETUADAS QUANDO A APLICAÇÃO DA LEI N.º 9.363/96 ESTAVA SUSPENSA. O crédito presumido de que trata a Lei n.º 9.363/96 é concedido em relação às aquisições de matérias-primas, produtos intermediário e material de embalagem. Assim, as aquisições efetuadas no período em que a aplicação da lei ficou suspensa não podem ser incluídas no cálculo do benefício, ainda que a exportação do produto tenha ocorrido em período posterior ao da suspensão. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITES. Ressarcimento de crédito tem natureza jurídica distinta da repetição de indébito. Por conseguinte, não há respaldo legal para sua atualização monetária com base na Taxa Selic desde o momento da sua apuração ou da formulação do pedido. Entretanto, em observância ao art. 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, não se pode deixar de aplicar, no presente processo, orientação assentada no REsp nº 1.035.847 / RS, julgado em sede de “Recurso Repetitivo”, disciplinado pelo art. 543-C do Código de Processo Civil. Com base em tal precedente, há que se reconhecer o direito à correção dos créditos concedidos por este Colegiado, a partir da data da ciência do despacho decisório que denegou o aproveitamento. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3102-001.101
Decisão: Acordam os membros do colegiado: a) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso com relação ao aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de combustíveis e energia elétrica; b) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso no que se refere ao aproveitamento dos créditos relativos às aquisições de pessoas físicas e à correção monetária dos créditos, a partir da data do despacho decisório. Vencidos os conselheiros Paulo Celani, relator, e Ricardo Rosa; e c) pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso no que se refere à possibilidade de se apurar créditos no período em que a Lei nº 9363/96 teve sua aplicação suspensa. Vencidos os conselheiros Nanci Gama, Luciano Maya Gomes e Álvaro Almeida Filho. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Marcelo Guerra de Castro.
Nome do relator: PAULO SERGIO CELANI
Numero do processo: 10510.003858/2010-18
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2005
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. PEREMPÇÃO. O recurso
voluntário contra decisão de primeira instância deverá ser interposto dentro dos 30 (trinta) dias seguintes à ciência da decisão. O recurso perempto não deve ser conhecido.
Numero da decisão: 1103-000.681
Decisão: acordam os membros do colegiado, por unanimidade, não conhecer do recurso em razão de intempestividade.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 18471.001097/2005-18
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2000 IMPOSTO DE RENDA. LIMITE DE DEDUÇÃO DE PAGAMENTO DE ROYALTIES PELO USO DE MARCA COMERCIAL. ART. 74 DA LEI N. 3.470/58: NÃO-REVOGAÇÃO PELO ART. 71 DA LEI 4.506/64. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que embora haja estabelecido modificações na dedução de despesas com royalties, a Lei nº 4.506/1964 não revogou o art. 74 da Lei nº 3.470/1958, pelo que se conclui ser legítima a imposição de limite de dedutibilidade, fixada pela Lei nº 3.470/58 (artigo 74), no que tange aos pagamentos de royalties pelo uso de marca em favor de beneficiário residente no Brasil.
Numero da decisão: 1803-001.287
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES
Numero do processo: 13858.000380/2003-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/1998 a 01/06/1998
EMBARGOS. FORMA DE PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO. PIS. DECADÊNCIA.
Autorizada a compensação por meio de sentença proferida, equipara-se esta como forma de pagamento para homologação tácita. Havendo a homologação tácita aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, para contagem do tempo decadencial.
Numero da decisão: 3401-001.935
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, os Embargos de Declaração foram admitidos e, por maioria de votos, acolhidos. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis quanto à equiparação de compensação a pagamento para fins de homologação tácita.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA- Vice- Presidente
RELATOR FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.
EDITADO EM: 15/01/2013
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jean Cleuter Simões Mendonça, Emanuel Carlos Dantas de Assisi, Odassi Guerzoni Filho, Angela Sartori, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Fernando Marques Cleto Duarte.
Nome do relator: FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE
Numero do processo: 10909.002163/2007-31
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3802-000.094
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Regis Xavier Holanda - Presidente
(assinado digitalmente)
Francisco José Barroso Rios - Relator
Participaram, ainda, da presente sessão de julgamento, os conselheiros Bruno Maurício Macedo Curi, Cláudio Augusto Gonçalves Pereira, José Fernandes do Nascimento e Solon Sehn.
Fez sustentação oral o Dr. Cicero Dittrich, OAB/SC no 13.467.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10855.903447/2008-09
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2002 PER/DCOMP. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. ERRO DE FATO. REVISÃO MANUAL. Se o motivo do indeferimento eletrônico do PER/DCOMP está adstrito exclusivamente a erro de fato no preenchimento da própria PER/DCOMP ou outra declaração utilizada para aferição do direito creditório, deve o pleito ser apreciado integralmente de forma manual em homenagem ao princípio da verdade material.
Numero da decisão: 1803-001.307
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Sérgio Rodrigues Mendes que provia o recurso de forma integral.
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH
Numero do processo: 10120.006829/2005-26
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2003
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA.
A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1°, do art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei n° 9.430, de 1996) não é legítima quando incidem sobre a mesma base de cálculo. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. JUSTIFICATIVA. Qualquer circunstância que autorize a exasperação da multa de lançamento de ofício de 75%, prevista como regra geral, deverá ser justificada e comprovada nos autos, não se prestando para tanto a alegação de relevância econômica e reiteração da conduta, desacompanhada da demonstração de outros elementos dolosos na conduta do agente, notadamente quando se trata de exigência alicerçada em presunção legal.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-002.073
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - ganho de capital ou renda variavel
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
