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4612293 #
Numero do processo: 16707.000498/2001-82
Data da sessão: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/02/1990 a 30/11/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. SELIC. NÃO APLICAÇÃO. Não há como aplicar a taxa de juros Selic ao ressarcimento do crédito presumido de IPI sob fundamento da analogia, porque não se trata de uma mera situação esquecida pelo legislador; ao contrário, de um instituto próprio com motivos, finalidades e regras específicas. Recurso especial provido
Numero da decisão: CSRF/02-03.521
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Dalton César Cordeiro de Miranda, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto, Leonardo Siade Manzan, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Manoel Coelho Arruda Júnior (Substituto convocado) e Antônio Carlos Guidoni Filho que negaram provimento ao recurso.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Júlio César Vieira Gomes

4615874 #
Numero do processo: 13116.001392/2006-72
Data da sessão: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Apr 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 IRPF - DÉCAINCIA ACRÉSCIMO PATRIMONIAI. A DESCOBERTO Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do credito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrencia do fato gerador. Devem sei apurados em base mensal e tributados anualmente, razão pela qual o fato gerador se perfaz cm 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário e. atingido pela decadência após cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º do CTN). FORMA DE APURAÇÃO - TRIBUTAÇÃO MENSAL. A partir do ano-calendário 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os rendimentos do respectivo mês, com transporte para os períodos seguintes dos saldos positivos de recurso, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.713, 1988. PROVAS. Não tendo o contribuinte logrado comprovar integralmente a origem dos recursos capazes de justificar o acréscimo patrimonial, através de rendimentos tributáveis, isentos ou tributáveis exclusivamente na fonte, é de se manter o lançamento de oficio, Recurso Negado.
Numero da decisão: 2101-000.480
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer como origem de recursos os valores de R$ 247.000,00 e R$ 96 100,00, respectivamente em janeiro de 2002 e janeiro de 2003 Vencidas as Conselheiros Ana Neyle Olimpio Holanda (Relatora) e Amarylles Reinaldi e Henriques Resende que negavam provimento. Designado para redigir o veto vencedor o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
Nome do relator: Ana Neyle Olímpio Holanda

4473041 #
Numero do processo: 11831.002611/2001-15
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1991, 1992 ILL - MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO O STJ, em julgamento sob procedimento repetitivo, conferiu o entendimento de que o prazo se conta a partir do recolhimento do tributo, e não de quando haja transitado em julgado o reconhecimento da inconstitucionalidade de sua exigência - contrariamente à exegese então pacífica do CARF. Diante disso, este órgão se curva ao entendimento do STJ, em sede de procedimento repetitivo, conforme o art. 62-A do Regimento Interno do CARF. PRAZO PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO O acórdão do STF, em repercussão geral, deslocou o marco inicial para aplicação do prazo de cinco anos conforme o art. 168 do CTN e o art. 3º da LC 118/05, para a data do ajuizamento de ação, diversamente ao que havia reconhecido o STJ. Data do pedido administrativo de repetição como data do ajuizamento da ação, para aplicação da exegese consagrada pelo STF aos feitos administrativos, sob pena de extensão ou de mutilação do prazo. MÉRITO Autos que devem retornar ao órgão de origem para apreciação do mérito.
Numero da decisão: 1103-000.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para reconhecer a não consumação do prazo decadencial quanto aos recolhimentos feitos em 30/4/1992, 29/5/1992, 30/6/1992, 31/7/1992, 31/8/1992, 30/9/1992, devolvendo-se os autos à unidade de origem (Derat/SPO) para enfrentamento do mérito, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva- Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Mário Sérgio Fernandes Barroso, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Sérgio Luiz Bezerra Presta, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

4450965 #
Numero do processo: 13808.000691/2002-78
Data da sessão: Tue Apr 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Jan 11 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1996 PIS E COFINS. APURAÇÃO MENSAL. PRAZO DECADENCIAL CONTADO MÊS A MÊS. SÚMULA VINCULANTE RECONHECENDO A INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 45 E 46 DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A decisão do Supremo Tribunal Federal e a edição de Súmula Vinculante reconhecendo que são inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário, têm efeito vinculante em relação à administração pública direta e indireta. Reconhecida a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212, de 1991, e versando a exigência do lançamento sobre fatos geradores ocorridos até 31/12/1996, sem multa qualificada e com antecipação de pagamento, é de se reconhecer a decadência em situação onde se verifica que a notificação do lançamento deu-se em 16/04/2002. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APURAÇÃO TRIMESTRAL. FATO GERADOR COMPLEXIVO. PRAZO DECADENCIAL QUE COMEÇA A FLUIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. ARTIGO 150, § 4º DO CTN. DECADÊNCIA AFASTADA. O imposto de renda da pessoa jurídica é tributo sujeito ao regime de lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em cada competência. Assim, verificado a existência de antecipação de pagamento e inexistência de dolo, é de se reconhecer a decadência nas situações em que a notificação do lançamento deu-se após ter decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos do fato gerador. Preliminar Acolhida. Recurso Provido.
Numero da decisão: 1402-000.959
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, excluir a qualificação da multa e, por maioria de votos, acolher a decadência e cancelar o lançamento. Vencidos os Conselheiros Antônio José Praga de Souza, que apresenta declaração de voto, e Frederico Augusto Gomes de Alencar. (assinado digitalmente) Leonardo de Andrade Couto - Presidente (assinado digitalmente) Moisés Giacomelli Nunes da Silva - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA

4538229 #
Numero do processo: 13971.720785/2007-80
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. A averbação à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, faz prova da existência da área de reserva legal, sendo irrelevante a apresentação de laudo em sentido contrário.
Numero da decisão: 2201-001.470
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, Por unanimidade dar provimento ao recurso para restabelecer a área declarada a título de reserva legal. FRANCISCO ASSIS DE OLIVEIRA JÚNIOR - Presidente. RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad e Francisco Assis de Oliveira Júnior (Presidente).
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE

4521183 #
Numero do processo: 10980.010268/2008-82
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO CONSIDERADO COMO NÃO IMPUGNADO PELA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REVERSÃO DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS VINCULADOS AO ATO QUE TRANSFERIU INDEVIDAMENTE O RESPECTIVO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Verificado que a matéria fática, considerada não impugnada pela decisão de primeiro grau, não foi adequadamente descrita na Notificação de Lançamento, impõe-se a exclusão o valor tributado da base de cálculo do imposto, bem como a reversão dos procedimentos decorrentes do ato administrativo, que transferiu o respectivo crédito tributário para outro processo, considerado sem efeito. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE DO CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. Descarta-se a possibilidade de dedução do plano de saúde relativo ao cônjuge que apresenta declaração em separado. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para excluir da tributação o valor de R$4.850,00 (quatro mil, oitocentos e cinquenta reais) e tornar sem efeito o ato de transferência de crédito tributário, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente. (assinado digitalmente) Jaci de Assis Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Juliana Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JACI DE ASSIS JUNIOR

4612964 #
Numero do processo: 10665.001127/00-12
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1997 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. FALTA DE REQUISITO ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. Tratando-se de dispositivos legais distintos não restou comprovada a divergência, pelo quê, não há de ser conhecido o recurso especial interposto para a uniformização de interpretação de legislação tributária entre duas câmaras dos Conselhos de Contribuintes. Recurso especial não conhecido.
Numero da decisão: 9202-000.088
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado,por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Nome do relator: Caio Marcos Cândido

4350630 #
Numero do processo: 11543.002252/2008-18
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 30 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2004 ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE - PROVENTOS NÃO DECORRENTES DE APOSENTADORIA, PENSÃO OU REFORMA. O benefício da isenção do imposto de renda, concedido aos portadores de moléstia grave, somente se aplica aos proventos de aposentadoria, pensão ou reforma. Os rendimentos de natureza diversa não estão isentos do imposto. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-002.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Antonio de Pádua Athayde Magalhães - Presidente Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Antonio de Pádua Athayde Magalhães, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Tânia Mara Paschoalin e Luiz Claudio Farina Ventrilho. Ausente o Conselheiro Sandro Machado dos Reis.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

4420524 #
Numero do processo: 10930.004398/2005-29
Data da sessão: Thu Sep 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Dec 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001 PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COBRADO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. O pagamento, nos termos do art. 156, inciso I, do CTN, extingue o crédito tributário, portanto, implica desistência da impugnação e do recurso. Não se instaura contraditório aos créditos extintos. Não havendo crédito, não há contraditório, nem interesse processual. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRECLUSÃO. Considera-se não recorrida a parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não se manifesta expressamente. RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS. COMPROVAÇÃO PELOS LOCATÁRIOS. CONTESTAÇÃO SEM ELEMENTOS DE PROVAS. Mantém-se a tributação dos rendimentos de aluguéis contestados quando confirmados pela fonte pagadora e a parte recorrente não apresenta documentos comprobatórios suficientes. ALUGUÉIS. DEDUÇÃO. DESPESAS DE ADMINISTRAÇÃO. RECIBOS EMITIDOS POR FAMILIARES. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. A aceitação despesas administrativas de aluguéis recebidos dependem de comprovação inequívoca. Se os recibos dos aluguéis não apresentam a dedução, se não há cláusula específica no contrato de locação ou registro contratual entre as partes, se inexiste qualquer outro meio de comprovação da contratação ou da prestação dos serviços, não são suficientes para a aceitação das despesas de taxa de administração dos imóveis os recibos emitidos por familiares. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 2102-002.317
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso. (ASSINADO DIGITALMENTE) Giovanni Christian Nunes Campos – Presidente. (ASSINADO DIGITALMENTE) Francisco Marconi de Oliveira – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Giovanni Christian Nunes Campos (Presidente), Eivanice Canário da Silva, Núbia Matos Moura, Atilio Pitarelli, Francisco Marconi de Oliveira e Carlos André Rodrigues Pereira Lima.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: FRANCISCO MARCONI DE OLIVEIRA

4611079 #
Numero do processo: 10768.014644/2002-37
Data da sessão: Mon Dec 15 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Sun Dec 14 00:00:00 UTC 2008
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO - CSLL Ano-calendário: 1996 RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA FAZENDA NACIONAL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM FACE DA SÚMULA VINCULANTE N° 08 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL- A Lei n° 11.417, de 19/12/2006, que regulamentou o artigo 103-A, da Constituição Federal, não prevê o desconhecimento de recurso que contrarie súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao órgão julgador adequar o julgamento às súmulas vinculantes da Suprema Corte. LIMITES DO LITÍGIO - O Pleno da Câmara Superior de Recursos Fiscais deve ater-se aos limites do litígio fixados no recurso extraordinário interposto. E o recurso da Fazenda Nacional limita-se ao prazo decadencial. Ou seja, o prazo decadencial das contribuições sociais em beneficio da seguridade social seria de 10 (dez) anos, como figura do artigo 45 da Lei n° 8.212/91, ou de 5 (cinco) anos como consta do Código Tributário Nacional (artigos 150 § 4°, e 173). CSLL - DECADÊNCIA -A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido instituída pela Lei n° 7.689/88, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4°, da Constituição Federal tem natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733 -9- SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Expirado o prazo de cinco anos sem que autoridade fazendária se tenha pronunciado, homologado está o lançamento e definitivamente extinto o crédito tributário. A inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91 foi consignada na Súmula Vinculante n° 8, da Suprema Corte. Recurso extraordinário rejeitado e, no mérito, negado.
Numero da decisão: PLENO/00-00.011
Decisão: ACORDAM os Membros do PLENO DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, 1) Por unanimidade de votos, REJEITAR preliminar de não conhecimento do recurso extraordinário apresentada em contra-razões, pelo contribuinte. 2) Por maioria de votos, REJEITAR a preliminar de não conhecimento do recurso extraordinário, face perda de objeto em função da Súmula n°. 8 do STF, vencidos os Conselheiros José Clóvis Alves, Josefa Maria Coelho Marques, Susy Gomes Hoffmann, Maria Helena Cotta Cardozo, Gonçalo Bonet Allage, Marcos Vinícius Neder de Lima, Karem Jureidini Dias, Ana Maria Ribeiro dos Reis, Mário Sergio Fernandes Barroso, Antonio Carlos Guidoni Filho, Ivete Malaquias Pessoa Monteiro, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior (substituto convocado) e Antonio Praga, que não conheciam do recurso extraordinário; 3) Por maioria de votos, REJEITAR a proposição da Conselheira Karem Jureidini Dias, de aprofundar a analise do mérito, para apreciar o termo de inicio da contagem do prazo decadencial (art. 150 x 173 do CTN), vencidos os Conselheiros Marcos Vinícius Neder de Lima, Karem Jureidini Dias, Mário Sergio Fernandes Barroso e Gileno Gurjão Barreto que a acompanharam; e 4) No mérito, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso extraordinário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Não Informado