Numero do processo: 10680.003031/91-01
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DECORRÊNCIA -NULIDADE DO JULGAMENTO DE 1 GRAU.
A decisão que, acolhendo preliminar arguida, declara nulo o julgamento de primeiro grau relativo ao processo principal, constitui prejulgado na apreciação do processo decorrente, que, face da perfeita relação de causa e efeito existente entre ambos, deve merecer igual tratamento.
Numero da decisão: 108-00.207
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade da decisão recorrida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ADELMO MARTINS SILVA
Numero do processo: 10950.904035/2010-14
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 01/10/2007
CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/1996. CONCEITOS DE PRODUÇÃO, MATÉRIA-PRIMA E PRODUTO INTERMEDIÁRIO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO DO IPI. INSUMOS DA FASE AGRÍCOLA. EXCLUSÃO. O crédito presumido instituído pela Lei nº 9.363/1996 socorre-se, por força do parágrafo único de seu art. 3º, dos conceitos próprios da legislação do IPI para a definição de produção, matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem. O cultivo da cana-de-açúcar, atividade tipicamente rural de extração e exploração vegetal, não configura operação de industrialização, de modo que os insumos nele consumidos — preparo do solo, plantio, tratos culturais, corte, carregamento e transporte da matéria-prima até a indústria — não compõem a base de cálculo do benefício.
PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS. LUBRIFICANTES, COMBUSTÍVEIS, PARTES E PEÇAS DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS. AUSÊNCIA DE CONTATO DIRETO COM O PRODUTO EM FABRICAÇÃO. Somente se qualificam como produtos intermediários, para fins de creditamento, os bens que, embora não integrando o novo produto, sejam consumidos em decorrência de ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, ou por este sofrida, nos termos do Parecer Normativo CST nº 65/1979. As partes e peças cujo desgaste decorre do próprio uso, e não do contato com o produto industrializado, não ostentam tal natureza.
ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. REGIME DA LEI Nº 9.363/1996. NÃO INCLUSÃO. SÚMULA CARF Nº 19. Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363/1996 as aquisições de combustíveis e energia elétrica, uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário. A faculdade de aproveitamento de tais gastos, introduzida pela Lei nº 10.276/2001, restringe-se ao regime alternativo por esta instituído, do qual não se valeu o contribuinte.
Numero da decisão: 3002-004.615
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10183.908819/2016-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando a decisão é proferida por autoridade competente, contém fundamentação suficiente e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando a invalidação do processo administrativo.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013
CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O enquadramento de bens e serviços como insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR.
CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
É vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Incumbe ao sujeito passivo comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório pleiteado.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas vinculadas a atividades meramente administrativas, sem demonstração de integração ao processo produtivo, não geram direito ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Calças, camisas, protetores faciais, ferramentas e materiais correlatos utilizados diretamente no processo produtivo, quando demonstrada sua essencialidade ou relevância, enquadram-se no conceito de insumo e geram direito ao crédito.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS.
É permitido o aproveitamento de créditos relativos a serviços de frete contratados de forma autônoma na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos da Súmula CARF nº 188.
FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS.
Geram direito ao crédito as despesas com frete vinculadas ao transporte de insumos e de produtos em elaboração. Não geram crédito as despesas com frete relativas ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos da Súmula CARF nº 217.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE.
O aproveitamento de créditos extemporâneos exige a apresentação das declarações retificadoras pertinentes, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3201-013.654
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de voto, em relação a (i.1) créditos reconhecidos pela autoridade fiscal na Informação Fiscal elaborada em cumprimento à diligência determinada por este Conselho (bens utilizados como insumos e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda), (i.2) protetores faciais, calças, camisas, ferramentas e materiais correlatos tais como cal virgem, chaves combinadas, espátula, mangote de couro, óculos de segurança, pano de saco e transformador bivolt comprovadamente empregados no processo produtivo, (i.3) despesas com fretes na aquisição de peças de reposição de máquinas do ativo imobilizado, lubrificantes, graxas, aditivos e materiais de embalagem, bem como sobre a locação de empilhadeiras, desde que devidamente comprovados, observado o entendimento firmado na fundamentação do voto, e (i.4) despesas com fretes vinculados ao transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos do Recorrente; e, (ii) por maioria de votos, para manter as demais glosas de créditos, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que também revertia a glosa em relação à aquisição de clips para cabo de aço. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3201-013.648, de 21 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10183.908806/2016-76, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS
Numero do processo: 10183.908810/2016-34
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 21 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
RECURSO VOLUNTÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não há nulidade quando a decisão é proferida por autoridade competente, contém fundamentação suficiente e assegura o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventual discordância quanto à valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando a invalidação do processo administrativo.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2013 a 31/03/2013
CRÉDITOS. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA.
O enquadramento de bens e serviços como insumos deve observar os critérios da essencialidade e da relevância fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.221.170/PR.
CRÉDITOS. AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO SUJEITOS AO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. ALÍQUOTA ZERO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
É vedado o aproveitamento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente à aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições, inclusive nas hipóteses de alíquota zero, nos termos do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Incumbe ao sujeito passivo comprovar a certeza e a liquidez do direito creditório pleiteado.
DESPESAS ADMINISTRATIVAS. CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Despesas vinculadas a atividades meramente administrativas, sem demonstração de integração ao processo produtivo, não geram direito ao creditamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E FERRAMENTAS EMPREGADAS NO PROCESSO PRODUTIVO. CRÉDITOS. POSSIBILIDADE.
Calças, camisas, protetores faciais, ferramentas e materiais correlatos utilizados diretamente no processo produtivo, quando demonstrada sua essencialidade ou relevância, enquadram-se no conceito de insumo e geram direito ao crédito.
FRETES NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS. CRÉDITOS.
É permitido o aproveitamento de créditos relativos a serviços de frete contratados de forma autônoma na aquisição de insumos, desde que observados os requisitos da Súmula CARF nº 188.
FRETES ENTRE ESTABELECIMENTOS.
Geram direito ao crédito as despesas com frete vinculadas ao transporte de insumos e de produtos em elaboração. Não geram crédito as despesas com frete relativas ao transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, nos termos da Súmula CARF nº 217.
CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. RETIFICAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. NECESSIDADE.
O aproveitamento de créditos extemporâneos exige a apresentação das declarações retificadoras pertinentes, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF nº 231.
Numero da decisão: 3201-013.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a glosa de créditos nos seguintes termos: (i) por unanimidade de voto, em relação a (i.1) créditos reconhecidos pela autoridade fiscal na Informação Fiscal elaborada em cumprimento à diligência determinada por este Conselho (bens utilizados como insumos e armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda), (i.2) protetores faciais, calças, camisas, ferramentas e materiais correlatos tais como cal virgem, chaves combinadas, espátula, mangote de couro, óculos de segurança, pano de saco e transformador bivolt comprovadamente empregados no processo produtivo, (i.3) despesas com fretes na aquisição de peças de reposição de máquinas do ativo imobilizado, lubrificantes, graxas, aditivos e materiais de embalagem, bem como sobre a locação de empilhadeiras, desde que devidamente comprovados, observado o entendimento firmado na fundamentação do voto, e (i.4) despesas com fretes vinculados ao transporte de insumos e de produtos em elaboração entre estabelecimentos do Recorrente; e, (ii) por maioria de votos, para manter as demais glosas de créditos, vencido o conselheiro Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que também revertia a glosa em relação à aquisição de clips para cabo de aço.
Assinado Digitalmente
Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi - Relatora
Assinado Digitalmente
Hélcio Lafetá Reis - Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Barbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Fabiana Francisco de Miranda, Flavia Sales Campos Vale, Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Helcio Lafeta Reis e Marcelo Enk de Aguiar..
Nome do relator: BARBARA CRISTINA DE OLIVEIRA PIALARISSI
Numero do processo: 10725.900043/2018-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/04/2011 a 30/06/2011
RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROCESSO JUDICIAL. LIQUIDEZ E CERTEZA QUANTO AO CRÉDITO. APURAÇÃO.
No procedimento de homologação de pedido de restituição/declaração de compensação decorrente de crédito tributário de decisão judicial compete à autoridade administrativa a apuração da certeza e liquidez de direito creditório postulado pelo contribuinte, com base nos documentos do contribuinte e nas decisões judiciais.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 3202-004.338
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.244, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10725.900755/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE
Numero do processo: 10611.721746/2012-68
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Data do fato gerador: 15/03/2005
DRAWBACK SUSPENSÃO. NATUREZA CONDICIONAL DO BENEFÍCIO. ÔNUS DA PROVA DO ADIMPLEMENTO. BENEFICIÁRIO. A suspensão do pagamento dos tributos incidentes na importação sob o regime de drawback opera sob condição resolutiva, cabendo ao beneficiário — e não à autoridade lançadora — a demonstração do implemento da condição, na forma dos arts. 120 a 122 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 4.543, de 2002, e do art. 179 da Lei nº 5.172, de 1966. Verificado o termo final do ato concessório sem a comprovação do compromisso assumido, resolve-se a suspensão e tornam-se exigíveis os tributos, com os consectários legais.
DRAWBACK SUSPENSÃO. VINCULAÇÃO FÍSICA. FATOS ANTERIORES A 28/07/2010. SÚMULA CARF Nº 227. Não basta, para a baixa do ato concessório, que exportações tenham ocorrido no período de sua validade; é imperiosa a demonstração do vínculo entre os insumos importados com suspensão e os produtos efetivamente exportados.
REGISTRO DE EXPORTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO E DE CÓDIGO DE ENQUADRAMENTO DE DRAWBACK. IMPRESTABILIDADE PARA FINS DE COMPROVAÇÃO. Registros de exportação averbados sob código de enquadramento de exportação diverso do próprio do regime e desprovidos da indicação do ato concessório no campo pertinente não se prestam à comprovação do adimplemento, por não permitirem estabelecer, nem no despacho nem a posteriori, a relação entre a operação e o incentivo pretendido.
PRECEDENTES ADMINISTRATIVOS INVOCADOS PELA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULANTE. DISTINÇÃO. Os julgados colacionados assentam-se em premissa fática ausente destes autos — a existência de prova material do cumprimento do compromisso de exportar ou o saneamento do vício no curso do processo —, o que afasta a identidade de razões indispensável à sua transposição.
DECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 156. NÃO OCORRÊNCIA. Contado o quinquênio a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento do prazo de trinta dias posteriores à data-limite para a realização das exportações compromissadas, não se consumou a decadência do direito de lançar.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Lavrado o auto de infração por autoridade competente, com descrição suficiente dos fatos e indicação da capitulação legal, e assegurado o exercício pleno do contraditório, não se configura qualquer das hipóteses do art. 59 do Decreto nº 70.235, de 1972. Inconformismo quanto à distribuição do ônus probatório é matéria de mérito.
Numero da decisão: 3002-004.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
ADRIANO MONTE PESSOA – Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha, Marcio Jose Pinto Ribeiro (substituto[a] integral), Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente).
Nome do relator: ADRIANO MONTE PESSOA
Numero do processo: 10074.720447/2015-83
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Oct 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 22/03/2011 a 07/07/2014
IMPORTAÇÃO. MULTA POR CESSÃO DE NOME. ÔNUS DA PROVA.
A penalidade prevista no art. 33 da Lei no 11.488/2007, cessão de nome para realização de operações de comércio exterior de terceiro, demanda que sejam carreados aos autos elementos suficientes à sua comprovação.
Numero da decisão: 3001-004.251
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Marco Unaian Neves de Miranda - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Carlos de Barros Pereira - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Alessandra Lessa dos Santos (substituto[a] integral), Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago (substituto[a] integral), Leandro Wilhelm Wolff, Marco Unaian Neves de Miranda, Sergio Roberto Pereira Araujo, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Carolina Oliveira Serra da Silveira, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Alessandra Lessa dos Santos.
Nome do relator: MARCO UNAIAN NEVES DE MIRANDA
Numero do processo: 10380.006608/88-99
Data da sessão: Tue May 11 00:00:00 UTC 1993
Data da publicação: Tue Dec 22 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCRO - Se a pessoa jurídica não podia optar pelo lucro presumido, por possuir sócio pessoa jurídica, a falta de escrituração justifica o arbitramento.
Recurso não provido.
Numero da decisão: 108-00.190
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o
presente julgado.
Nome do relator: JACKSON GUEDES FERREIRA
Numero do processo: 11516.721643/2019-15
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2015
LANÇAMENTO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 162.
Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento.
O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA EM PARTE. APLICAÇÃO ARTIGO 150, § 4o, DO CTN. SÚMULA CARF No 99. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos REs nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, tendo a contribuinte efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados registrados, na esteira da jurisprudência consolidada neste Colegiado, consagrada na Súmula CARF no 99.
AUTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DECADÊNCIA. REGIME DO ART. 173, I, DO CTN. SMULA CARF Nº 148.
A multa por descumprimento da obrigação acessória submete-se a lançamento de ofício, sendo-lhe aplicável o regime decadencial do art. 173, I do CTN.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA SOBRE A REMUNERAÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE LHE PRESTA SERVIÇOS. OMISSÃO DE RECOLHIMENTO. INFRAÇÃO SUJEITA A LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA CONTRIBUIÇÃO COM ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Incide a contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre a remuneração de contribuinte individual que lhe presta serviços. A omissão de recolhimento enseja o seu lançamento de ofício com acréscimos legais.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA POR ARRECADAR E RECOLHER CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SOBRE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA POR SERVIÇOS PRESTADOS À EMPRESA. INFRAÇÃO DE OMISSÃO DE RECOLHIMENTO A CARGO DA EMPRESA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO DA CONTRIBUIÇÃO OMITIDA COM ACRÉSCIMOS LEGAIS.
A empresa que recebe prestação de serviços de contribuinte individual é responsável pelo desconto, arrecadação e recolhimento de contribuição a cargo do segurado contribuinte individual. A omissão de recolhimento enseja o seu lançamento de ofício com acréscimos legais.
MULTAS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE PREPARO DE FOLHA DE PAGAMENTO INCLUINDO SEGURADO INDIVIDUAL.
A empresa tem a obrigação acessória de preparar folha de pagamento incluindo contribuinte individual. O descumprimento de tal obrigação acessória por parte da empresa enseja a multa prevista no art. 283, I, a, combinado com art. 225, I, do Decreto nº 3.048/1999, devendo-se considerar o valor da multa na data do fato gerador, conforme art. 144 do CTN, a menos que o valor fosse reduzido em data posterior, tendo em vista o disposto no art. 106, II, c do CTN.
MULTAS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE DESCONTO PELA EMPRESA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. A empresa tem a obrigação acessória de descontar a contribuição previdenciária do contribuinte individual sobre a remuneração que a empresa lhe paga pelos serviços que presta à mesma. O descumprimento de tal obrigação acessória por parte da empresa enseja a multa prevista no art. 283, I, g, combinado com art. 225, IV, do Decreto nº 3.048/1999, devendo-se considerar o valor da multa na data do fato gerador, conforme art. 144 do CTN, a menos que o mesmo fosse reduzido em data posterior, tendo em vista o disposto no art. 106, II, c do CTN.
MULTAS PREVIDENCIÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. FALTA DE LANÇAMENTO CONTÁBIL DE TODOS OS FATOS GERADORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
A empresa tem a obrigação acessória de preparar folha de pagamento incluindo contribuinte individual. O descumprimento de tal obrigação acessória por parte da empresa enseja a multa prevista no art. 283, II, a, combinado com art. 225, II, do Decreto nº 3.048/1999, devendo-se considerar o valor da multa na data do fato gerador, conforme art. 144 do CTN, a menos que o valor fosse reduzido em data posterior, tendo em vista o disposto no art. 106, II, c do CTN.
Numero da decisão: 2002-010.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas para reconhecer a decadência dos créditos previdenciários decorrentes da obrigação principal relativos à competência maio/2014.
Assinado Digitalmente
Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator
Assinado Digitalmente
Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10950.901800/2013-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. CRÉDITOS. RATEIO. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a inclusão das receitas com vendas não tributadas de óleo diesel e gasolina para fins de rateio de créditos.
NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMOS. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 234.
Na atividade de comércio, não é possível a apuração de créditos da não-cumulatividade da(o) PIS/PASEP sobre insumos, pois a hipótese descrita no inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 é direcionada especificamente às pessoas jurídicas industriais ou prestadoras de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO. ATIVIDADE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Na atividade de comércio não cabe apuração de créditos decorrentes da depreciação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado. Essa hipótese está restrita aos bens utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.
NÃO CUMULATIVIDADE. ATIVIDADE COMERCIAL. CRÉDITOS.
Os gastos com combustíveis e lubrificantes, manutenção de veículos, pedágios, seguros e materiais de consumo não geram créditos nas atividades comerciais.
PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE FRETES NA OPERAÇÃO DE VENDA. IMPOSSIBILIDADE.
Na apuração da contribuição não cumulativa não existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com frete na operação de venda, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
PRODUTO SUJEITO AO REGIME DE TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. DIREITO AO CRÉDITO SOBRE ARMAZENAGEM. POSSIBILIDADE.
Na apuração da contribuição não cumulativa existe a possibilidade de desconto de créditos calculados sobre as despesas com armazenagem, por distribuidores, de produtos sujeitos à tributação concentrada (monofásica).
Numero da decisão: 3102-004.279
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, dando-lhe parcial provimento para reconhecer o direito ao creditamento exclusivamente dos valores relativos às despesas com armazenagem. Por voto de qualidade, para manter as glosas sobre: (i) manutenção e reparo de veículos; (ii) depreciação de bombas de combustíveis, tanques, caminhões e veículos; (iii) combustíveis e lubrificantes consumidos pela frota própria; (iv) despesas com veículos (exceto aeronave); (v) pedágio; (vi) seguros vinculados à frota e à operação de transporte e armazenagem do produto; e (vii) material de uso e consumo (lacres), nos termos do voto divergente apresentado pelo conselheiro Wilson Antônio de Souza Corrêa. Vencidos os conselheiros Wilson Antônio de Souza Corrêa e Sabrina Coutinho Barbosa. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3102-004.275, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10950.901803/2013-21, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Pedro Sousa Bispo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antonio de Souza Correa, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente o conselheiro Jorge Luis Cabral.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
