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11507731 #
Numero do processo: 16682.721054/2021-53
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 JUROS À TAXA SELIC SOBRE SALDO DE PARCELAMENTO. DÉBITOS DE IRPJ E CSLL. INDEDUTIBILIDADE. Os juros à taxa SELIC incidentes sobre saldo de parcelamento constituem, em regra, despesa financeira dedutível na apuração do lucro real. Essa regra geral não subsiste, contudo, quando os juros recaem sobre débitos de IRPJ e de CSLL, tributos que a lei veda deduzir de suas próprias bases, nos termos do art. 41, § 2º, da Lei nº 8.981, de 1995, e do art. 1º da Lei nº 9.316, de 1996. A dedutibilidade do encargo financeiro acessório é condicionada à da rubrica sobre a qual incide, de sorte que, sendo indedutível o tributo, indedutíveis são os juros que lhe correspondem. NATUREZA AUTÔNOMA DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DE REGIME. A autonomia ontológica dos juros de mora, que ostentam causa e função distintas das do tributo, não acarreta autonomia de regime para fins de dedutibilidade. O reconhecimento de que tributo e juros nascem de fatos diversos não confere ao encargo acessório tratamento de dedução independente daquele atribuído à rubrica que o origina. BROCARDO O ACESSÓRIO SEGUE O PRINCIPAL. ART. 109 DO CTN. OFENSA. INOCORRÊNCIA. A indedutibilidade dos juros não decorre da importação da máxima civilista de que o acessório segue a sorte do principal, mas do regime tributário de apuração do lucro real e da disciplina do crédito tributário, em que os acréscimos se vinculam à obrigação principal e a acompanham. Por se tratar de vínculo interno ao direito tributário, e não de instituto de direito privado a definir efeito tributário, não há afronta ao art. 109 do CTN. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. ANALOGIA GRAVOSA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTS. 108, § 1º, E 111 DO CTN. INAPLICABILIDADE. A manutenção da glosa não resulta de interpretação literal, imprópria à espécie, nem de analogia vedada pelo art. 108, § 1º do CTN, e tampouco institui exceção nova. Decorre da interpretação sistemática do art. 41, caput e § 2º, da Lei nº 8.981, de 1995, e do art. 1º da Lei nº 9.316, de 1996, que apenas reconhece o alcance da vedação legal, impedindo que o efeito negado ao principal seja alcançado por via do acessório. MULTAS POR INFRAÇÕES FISCAIS. ART. 41, § 5º, DA LEI Nº 8.981, DE 1995. ARGUMENTO A CONTRARIO. REJEIÇÃO. A regra específica que disciplina a dedução das multas por infrações fiscais não autoriza, a contrario, a dedução dos juros incidentes sobre tributo indedutível. Ao revés, a interpretação administrativa consolidada reconhece que os juros incidentes sobre rubrica indedutível também o são, o que confirma que o encargo acessório acompanha a dedutibilidade da rubrica subjacente. MULTA DE MORA. ART. 41, § 5º DA LEI Nº 8.981, DE 1995. EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA. INEXTENSÃO AOS JUROS. A dedutibilidade da multa de mora incidente sobre tributo indedutível decorre de ressalva legal expressa às multas de natureza compensatória, e não da natureza do encargo. Inexistindo exceção equivalente para os juros, estes permanecem sujeitos à regra geral de que o encargo financeiro acessório é dedutível na medida em que o seja a rubrica sobre a qual incide.
Numero da decisão: 9101-007.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial. No mérito, por maioria de votos, acordam em negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic e Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior que votaram por dar provimento. Votou pelas conclusões, quanto ao conhecimento, a Conselheira Edeli Pereira Bessa. Manifestaram intenção de apresentar declaração de voto os Conselheiros Edeli Pereira Bessa e Luis Henrique Marotti Toselli. Assinado Digitalmente Jandir Jose Dalle Lucca - Relator Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Maria Carolina Maldonado Mendonca Kraljevic, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior, Efigenio de Freitas Junior (substituto integral), Jandir Jose Dalle Lucca, Semiramis de Oliveira Duro e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente).
Nome do relator: JANDIR JOSE DALLE LUCCA

11508669 #
Numero do processo: 12420.000673/2019-16
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2013 a 31/12/2016 DISCUSSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. IDENTIDADE DE MATÉRIAS SUSCITADAS. RENÚNCIA À INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA CARF Nº 1. Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial, com o mesmo objeto e mesmas matérias discutidas no processo administrativo, ensejando o não conhecimento do recurso voluntário, nos termos da Súmula CARF nº 01. JUROS MORATÓRIOS. EXISTÊNCIA DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL. SÚMULA CARF Nº 5. A Súmula CARF nº 5, cuja observância é obrigatória, determina serem devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.
Numero da decisão: 2004-000.528
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ludmila Mara Monteiro de Oliveira - Relatora Assinado Digitalmente Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LUDMILA MARA MONTEIRO DE OLIVEIRA

11509103 #
Numero do processo: 10540.900812/2021-36
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 1001-000.950
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência à unidade de origem para que seja proferido relatório conclusivo, nos termos do voto da relatora. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CÁRMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11507725 #
Numero do processo: 11610.000847/2003-83
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2002 RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. DECISÃO QUE ANALISA CONTEXTO JURÍDICO DIVERSO E QUE TRATA A MATÉRIA COMO OBITER DICTUM. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Para além de ter examinado contexto jurídico diverso, quando o Acórdão Paradigma menciona o conceito de operação do art. 8º, da Lei 9.779/1999 esta parte deve ser considerada mero obiter dictum do julgado. Considerando que argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial, o conhecimento recursal resta prejudicado.
Numero da decisão: 9101-007.608
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Assinado Digitalmente Heldo Jorge dos Santos Pereira Junior - Relator Assinado Digitalmente Carlos Higino Ribeiro de Alencar - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luís Henrique Marotti Toselli, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Jandir José Dalle Lucca e Carlos Higino Ribeiro de Alencar (Presidente)
Nome do relator: HELDO JORGE DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR

11508997 #
Numero do processo: 10860.905899/2016-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/2013 a 31/12/2013 COOPERATIVA. VENDAS A ASSOCIADOS. RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. Os atos cooperativos não implicam operação de mercado e em contrato de compra e venda. O art. 79 da Lei nº 5.764/1971 estabelece, na verdade, uma hipótese de não incidência tributária. Logo, é cabível o ressarcimento do crédito relacionado a tais operações com base no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
Numero da decisão: 3302-015.960
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3302-015.948, de 18 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 10860.901217/2018-08, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mário Sérgio Martinez Piccini, Louise Lerina Fialho, Winderley Morais Pereira, Luciana Ferreira Braga (Substituta), Marina Righi Rodrigues Lara, Lázaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11509071 #
Numero do processo: 19515.720195/2015-21
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2010 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF Nº 11. É inaplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória no âmbito do CARF. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. FIRMA INDIVIDUAL. EQUIPARAÇÃO À PESSOA JURÍDICA PARA FINS TRIBUTÁRIOS. Embora o empresário individual não possua personalidade jurídica distinta da pessoa física na esfera civil, a legislação do imposto de renda o equipara à pessoa jurídica para fins tributários, sujeitando-o ao regime aplicável às demais pessoas jurídicas, inclusive às disposições do art. 61 da Lei nº 8.981, de 1995. PAGAMENTO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU DE SUA CAUSA. IRRF EXCLUSIVO NA FONTE. Comprovada a saída de recursos da pessoa jurídica e não demonstrada, por documentação idônea e escrituração contábil, a causa jurídica do pagamento, incide o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte à alíquota de 35%, nos termos do art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995. A identificação do destinatário da transferência não afasta a incidência da norma quando permanece sem comprovação a operação ou sua causa. LANÇAMENTO. MATERIALIDADE. ÔNUS DA PROVA. A exigência tributária fundada em movimentação financeira efetivamente comprovada por documentos bancários não se baseia em meras presunções. Demonstrado pelo Fisco o pagamento efetuado, compete ao sujeito passivo comprovar a causa jurídica da operação, ônus do qual não se desincumbiu.
Numero da decisão: 1001-004.433
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Gustavo de Oliveira Machado, Reginaldo Cezar Cardoso e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Danielle Iranir Cristino da Silva.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

11507631 #
Numero do processo: 10140.905704/2022-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 21 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2018 a 30/06/2018 NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. No curso do procedimento fiscal, o sujeito passivo teve diversas oportunidades de apresentar documentos e esclarecimentos à fiscalização. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o contribuinte tem acesso a todas as informações necessárias à compreensão dos fatos, tendo apresentado manifestação de inconformidade. Considerando a extensa e detalhada manifestação bem como o recurso apresentado pela recorrente, restou comprovado o exercício do contraditório e da ampla defesa sendo, portanto, improcedentes as alegações de cerceamento do direito de defesa. PIS/PASEP. NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CONCEITO. CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO. O conceito de insumo sobre bens e serviços deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte (STJ - Recurso Especial nº 1.221.170/PR). CREDITAMENTO. DESPESAS COM VESTIMENTA. INSUMOS. POSSIBILIDADE. Geram direito ao desconto de créditos da contribuição para o PIS/Pasep, no regime de apuração não cumulativa, as aquisições de vestimentas quando comprovada sua essencialidade ou relevância para o processo produtivo, especialmente nas hipóteses em que seu fornecimento é exigido por legislação trabalhista, normas de saúde e segurança do trabalho ou por órgãos de fiscalização competentes. CREDITAMENTO. DESPESAS PARA VIABILIZAR A MÃO-DE-OBRA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESPESA COM FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Despesas destinadas a viabilizar a atividade da mão de obra empregada no processo de produção ou fabricação de bens ou de prestação de serviços, como alimentação, não dão direito à crédito por expressa previsão legal. CREDITAMENTO. EXPORTAÇÃO DE COURO E VENDA À EMPRESA EXPORTADORA OU TRADING. AUSÊNCIA DE PEDIDO E DE COMPROVAÇÃO EM EFD-CONTRIBUIÇÕES. Impossível a concessão do crédito previsto no artigo 33 da Lei nº 12.058, de 2009, já que nas EFD-Contribuições não há formação de crédito presumido vinculado à receita de exportação do grupo 300, como, por exemplo, o do tipo 306 - Crédito vinculado à receita de exportação - Presumido da Agroindústria.
Numero da decisão: 3202-004.379
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar as glosas relativas às despesas com vestimenta, bem como para reconhecer o direito à atualização monetária dos créditos escriturais pela taxa SELIC, a partir do transcurso do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da protocolização do pedido de ressarcimento. Por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, para manter as glosas sobre as despesas no fornecimento de alimentação de funcionários. Vencidas as Conselheiras Onizia de Miranda Aguiar Pignataro (Relatora), Joana Maria de Oliveira Guimarães e Aline Cardoso de Faria, que davam provimento ao recurso na matéria. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3202-004.247, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10140.905680/2022-22, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aline Cardoso de Faria, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Rafael Luiz Bueno da Cunha, Wagner Mota Momesso de Oliveira, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO LORENZON YUNAN GASSIBE

11510164 #
Numero do processo: 10825.720641/2015-29
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2011 DA PRELIMINAR DE NULIDADE. Tendo o procedimento fiscal sido instaurado de acordo com os princípios constitucionais vigentes, possibilitando ao contribuinte o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, é incabível a nulidade aventada. DA ÁREA UTILIZADA COM PRODUTOS VEGETAIS. Com base em prova documental hábil, cabe restabelecer, parcialmente, a área de produtos vegetais declarada para efeito de apuração do Grau de Utilização do imóvel.
Numero da decisão: 2302-004.585
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, em rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Jose MarcioBittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane BeatrizJachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), JohnnyWilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo JorgeMadeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11511109 #
Numero do processo: 13005.720802/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Numero da decisão: 3301-002.401
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade Preparadora anexe a integralidade do Auto de Infração formalizado no processo nº 13005.720494/2012-96, no qual constam a análise, os fundamentos da autoridade fiscal quanto aos direitos creditórios pleiteados no presente processo e as decisões proferidas. Assinado Digitalmente Keli Campos de Lima - Relatora Assinado Digitalmente Paulo Guilherme Deroulede - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcio Jose Pinto Ribeiro, Rodrigo Kendi Hiramuki, Rachel Freixo Chaves, Keli Campos de Lima, Carlos Marcelo Gouveia, Paulo Guilherme Deroulede (Presidente).
Nome do relator: KELI CAMPOS DE LIMA

11509524 #
Numero do processo: 15467.720512/2015-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 CONHECIMENTO. ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE, CONFISCO, DESPROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA CARF N. 2. Não se conhece de alegações que buscam afastar penalidade legalmente prevista com fundamento em inconstitucionalidade, confiscatoriedade, desproporcionalidade, razoabilidade ou violação a princípios constitucionais, por força da Súmula CARF n. 2, segundo a qual o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há nulidade do auto de infração quando o lançamento contém a descrição da infração, a indicação da obrigação acessória descumprida, a data limite de entrega, a data efetiva de transmissão da GFIP, o valor da penalidade e o respectivo enquadramento legal. Na hipótese de entrega extemporânea de GFIP, a intimação prévia não constitui condição de validade do lançamento, pois a infração se aperfeiçoa com a entrega após o prazo legal e a autoridade fiscal dispõe dos elementos necessários à constituição do crédito tributário. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE GFIP. ART. 32-A DA LEI N. 8.212/1991. CABIMENTO. A entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) após o prazo legal sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991, com redação dada pela Lei n. 11.941/2009.
Numero da decisão: 2302-004.656
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo das alegações relativas ao caráter confiscatório e desproporcional da multa, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO