Numero do processo: 15540.720380/2013-95
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 17/12/2012
Ementa:
MULTA. ENTREGA DE ARQUIVO DIGITAL. INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIMENTO. PENALIDADE. MENOS GRAVOSA. LEI INTERMEDIÁRIA. RETROATIVIDADE BENIGNA.
Relativamente às infrações tributárias pendentes de decisão definitiva, assim como no direito penal, aplica-se a lei intermediária que, posteriormente à data da infração, estabeleça penalidade mais benéfica à contribuinte, mesmo que essa lei já não esteja mais em vigor por ocasião da sua aplicação.
Recurso Voluntário provido em parte
Numero da decisão: 3402-003.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para, em face da retroatividade benigna do art. 57, II da Medida Provisória nº 2.158-35 na redação dada Lei nº 12.766/2012, reduzir o valor da multa ao montante de R$12.000,00 (doze mil reais). Vencidos os Conselheiros Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto, que deram provimento parcial para aplicar a retroatividade benigna em relação ao dispositivo legal mais genérico por ser mais benéfico ao contribuinte. Sustentou pela recorrente a Dra. Daine Abrosino, OAB/SP 294.123.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente
(assinado digitalmente)
Maria Aparecida Martins de Paula - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Jorge Olmiro Lock Freire, Valdete Aparecida Marinheiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
Numero do processo: 14112.720536/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012
ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. RESTITUIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS.
Os acréscimos legais incidentes sobre restituição de eventual imposto de renda retido na fonte sobre valores decorrentes de proventos de aposentadoria de portadores de moléstia grave, ainda que apurada em Declaração Anual de Ajuste Retificadora, são devidos desde o mês subseqüente à retenção.
Numero da decisão: 2202-003.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA - Presidente.
(Assinado digitalmente)
JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO- Relatora
EDITADO EM: 18/07/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio (relatora), Dilson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado) e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO
Numero do processo: 12326.004739/2010-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jul 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
DESPESAS MÉDICAS. DEDUÇÃO.
A dedução das despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam devidamente comprovados, com documentação hábil e idônea que atenda aos requisitos legais.
DEDUÇÃO DE PREVIDÊNCIA OFICIAL.
Não pode ser mantida a glossa de dedução de Previdência Oficial, uma vez comprovado, através de documentos apresentados, o dispêndio do contribuinte com previdência.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. REGIME DE CAIXA.
Para tributação dos rendimentos na apuração do Imposto de Renda, deve ser observado o Regime de Caixa, onde estes são tributados na data do seu recebimento.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.240
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
André Luís Marsico Lombardi - Presidente
Carlos Alexandre Tortato - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luís Marsico Lombardi, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: CARLOS ALEXANDRE TORTATO
Numero do processo: 10950.003388/2010-03
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2007
Considera-se como comprovação de origem, para valores creditados em conta de depósito, o oferecimento de valor equivalente ao fisco, em Declaração anual de Ajuste de IRPF, a título de Rendimentos Tributáveis. Por outro lado, a declaração de valores a título de Rendimentos Isentos ou não Tributáveis, rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou, ainda, Receitas da Atividade Rural, não tem o efeito de comprovação de origem desses valores, aplicando-se a eles a presunção legal de omissão de rendimentos.
Recurso especial provido em parte.
Numero da decisão: 9202-003.901
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir do valor dos rendimentos omitidos apenas o montante de R$5.321,61 correspondente à quantia declarada como rendimentos tributáveis da atividade rural. Vencidos os Conselheiros Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Gerson Macedo Guerra e Maria Teresa Martinez Lopez, que negaram provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto Presidente
(Assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos Relator
EDITADO EM: 28/04/2016
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gerson Macedo Guerra.
Nome do relator: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS
Numero do processo: 10660.003167/2005-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jun 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 01/01/2003
DECADÊNCIA. DRAWBACK SUSPENSÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo decadencial no regime de drawback, modalidade suspensão, deve ser contado de acordo com o estabelecido no art. 173, I, do CTN, iniciando-se a contagem a partir do exercício seguinte àquele em que o tributo poderia ser lançado, o que só ocorre após transcorrido 30 dias da data limite para exportação estabelecida no Ato Concessório.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 01/01/2003
PEDIDO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.
Estando presentes nos autos todos os elementos de convicção necessários à adequada solução da lide, não gera cerceamento ao direito de defesa do sujeito passivo o indeferimento, por prescindível, do pedido de diligência ou perícia por este formulado.
Numero da decisão: 3201-002.181
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. Quanto ao recurso voluntário, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo, que lhe davam provimento, por entender decaído o direito da Fazenda Pública. Apresentará declaração de voto a conselheira Tatiana Josefovicz Belisário. No mérito, por unanimidade de votos, acordam os membros do colegiado em negar provimento ao recurso voluntário.
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cássio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira.
Ausentes, justificadamente, as conselheiras Mércia Helena Trajano D'Amorim e Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo
Nome do relator: CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO
Numero do processo: 11075.721455/2013-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 10 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon May 30 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012
IMPOSTO RETIDO NA FONTE EM AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
Não estando comprovado que houve a retenção do IRRF no curso da ação judicial, deve ser mantida a glosa de sua compensação na declaração de ajuste.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2202-003.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Martin da Silva Gesto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio e Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Junia Roberta Gouveia Sampaio, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Eduardo de Oliveira, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado) e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO
Numero do processo: 16004.000341/2009-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Mar 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2005 a 28/02/2007
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO RURAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ADQUIRENTE. ARTIGOS 25 E 30, III, DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.256/2001.
A contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea "a" do inciso V e no inciso VII do art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social e ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, é de 2% e 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, respectivamente, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001.
A empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25 da Lei nº 8.212/91, no prazo e na forma previstas na legislação tributária, independentemente de essas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, a teor do inciso III do art. 30 da Lei nº 8.212/91.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. IMPUGNAÇÃO INOVADORA. PRECLUSÃO.
No Processo Administrativo Fiscal, dada à observância aos princípios processuais da impugnação específica e da preclusão, todas as alegações de defesa devem ser concentradas na impugnação, não podendo o órgão ad quem se pronunciar sobre matéria antes não questionada, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
AUTO DE INFRAÇÃO. MOTIVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Não incorre em cerceamento do direito de defesa do Autuado o lançamento tributário cujo Relatório Fiscal e demais relatórios complementares descrevem, de maneira clara e precisa, os fatos jurídicos apurados, os procedimentos de Fiscalização, a motivação do lançamento, os dispositivos legais violados, a matéria tributável e seus acréscimos legais, bem como os fundamentos legais que lhe dão esteio jurídico.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FASE PREPARATÓRIA DO LANÇAMENTO. NATUREZA INQUISITIVA. CONTRADITÓRIO INEXISTENTE.
O procedimento administrativo do lançamento é inaugurado por uma fase preliminar, oficiosa, de natureza eminentemente inquisitiva, na qual a autoridade fiscal promove a coleta de dados e informações, examina documentos, procede à auditagem de registros contábeis e fiscais e verifica a ocorrência ou não de fato gerador de obrigação tributária aplicando-lhe a legislação tributária.
Dada à sua natureza inquisitorial, tal fase de investigação não se submete ao crivo do contraditório nem da ampla defesa, direito reservados ao sujeito passivo somente após a ciência do lançamento, com o oferecimento de impugnação, quando então se instaura a fase contenciosa do procedimento fiscal.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERESSE JURÍDICO COMUM.
São solidárias as pessoas físicas e/ou jurídicas que realizam conjuntamente com o devedor principal a situação que constitui o fato gerador da obrigação principal objeto do lançamento, a teor do inciso I do art. 124 do CTN, não comportando tal solidariedade qualquer benefício de ordem.
FRAUDE.
Configura-se fraude toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.
SONEGAÇÃO
Qualifica-se como sonegação toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária a respeito da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais, ou também das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou o crédito tributário correspondente.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Tendo em vista o consagrado atributo da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, gênero do qual o lançamento tributário é espécie, opera-se a inversão do encargo probatório, repousando sobre o notificado o ônus de desconstituir o lançamento ora em consumação. Havendo um documento público com presunção de veracidade não impugnado eficazmente pela parte contrária, o desfecho há de ser em favor desta presunção.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE DOS FATOS SOBRE A FORMALIDADE DOS ATOS.
Vigora no Direito Previdenciário o Princípio da Primazia da Realidade dos fatos sobre a Forma jurídica dos atos, o qual propugna que, havendo divergência entre a realidade das condições efetivamente ajustadas numa determinada relação jurídica e as verificadas em sua execução, prevalecerá a realidade dos fatos.
AIOP. AFERIÇÃO INDIRETA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, assim como a constatação, pelo exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento de que a contabilidade da empresa não registra o movimento real das remunerações dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, constituem-se motivo justo, bastante, suficiente e determinante para Fisco lance de ofício, mesmo que por aferição indireta de sua base de cálculo, a contribuição previdenciária que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-004.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 1ª TO/4ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso voluntário para, no mérito, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente Julgado.
André Luís Mársico Lombardi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: André Luís Mársico Lombardi (Presidente de Turma), Luciana Matos Pereira Barbosa, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Carlos Henrique de Oliveira, Theodoro Vicente Agostinho e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 11613.000062/2009-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Data do fato gerador: 19/02/2009, 26/02/2009, 20/03/2009
Cide-combustíveis. Correntes de hidrocarbonetos líquidos. Nafta petroquímica. Não incidência
A importação de nafta para fins petroquímicos está sujeita à alíquota zero da CIDE, independentemente de quem era o importador, a partir de 30/12/2003.
Procedimento Administrativo Fiscal. Ônus da Prova.
O lançamento tributário é ato administrativo que constitui o direito subjetivo do Fisco de exigir o crédito tributário e, assim, é seu o ônus de produzir provas robustas para respaldar o lançamento fiscal. O artigo 332, do Código do Processo Civil, aplicado subsidiariamente no processo administrativo, prevê, de forma lógica, que o ônus da prova incumbe (i) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e (ii) o réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor.
Valor Aduaneiro. PIS/COFINS-Importação.
Os custos de seguro e transporte, bem como de gastos relativos a carga, descarga e manuseio da mercadoria importada auferidas até o porto ou local de importação devem ser considerados no valor aduaneiro para o fim de compor a base de cálculo do PIS/COFINS-importação, conforme previsto no artigo 77, do Decreto 6.759/2009 c/c Artigo 8º, do Acordo de Valoração Aduaneira.
Nulidade. Cerceamento de defesa. Inocorrência.
Nos termos do artigo 18, do Decreto nº 70.235/72, a autoridade julgadora é livre para decidir sobre pedidos de perícia ou diligência, podendo indeferi-los quando considerar tais procedimentos prescindíveis.
Multa de Ofício
Correta aplicação de multa de ofício tipificada no inciso I, do artigo 44, da Lei 9.430/96, nos casos de ausência de recolhimento dos impostos e contribuições.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3302-003.128
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para afastar a incidência da CIDE na importação de nafta petroquímica, vencidos o Conselheiro Domingos de Sá que dava integral provimento ao Recurso e a Conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que negava provimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente.
(assinado digitalmente)
Walker Araujo - Relator.
EDITADO EM: 28/03/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ricardo Paulo Rosa (presidente da turma), Paulo Guilherme Déroulède, José Fernandes do Nascimento, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo e Walker Araujo.
Nome do relator: WALKER ARAUJO
Numero do processo: 16227.000285/2008-20
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Aug 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1998
AÇÃO JUDICIAL. RENÚNCIA ÀS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS. SÚMULA CARF N° 1.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial.
LANÇAMENTO. DESOBEDIÊNCIA A ADIN N.( 2028-5. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
No julgamento da ADIN n.( 2028-5 o STF suspendeu liminarmente dispositivos do art. 55 da Lei n.( 8.212/1991 inseridos pela Lei n.( 9.732/1998, todavia, a fundamentação do lançamento não foi calcada nestes dispositivos, assim, descabe a arguição de nulidade.
LANÇAMENTO. CONTRARIEDADE AO PARECER MPAS/CJ N.( 2.272/2000. INOCORRÊNCIA.
O fisco, na constituição do crédito questionado, não atropelou a orientação do Parecer MAPS/CJ n.( 2.272/2000 acerca da delimitação do INSS para verificar o cumprimento do art. 55 da Lei n.( 8.212/1991.
FALTA DE CIENTIFICAÇÃO DE PEDIDO DE REVISÃO EM PROCESSO RELATIVO À REQUERIMENTO DE ISENÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A falta de cientificação de decisão do CRPS que deixou de acatar pedido de revisão de acórdão que não reconheceu direito à isenção da recorrente não é causa de nulidade do lançamento em questão, posto que o pedido de revisão foi indeferido e o seu recebimento não se deu no efeito suspensivo.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1998
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. ENTIDADE QUE SE ENQUADRAVA COMO IMUNE. CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM PELA REGRA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN.
Inexistindo antecipação de recolhimento das contribuições previdenciárias, a contagem do prazo decadencial tem como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que os tributos poderiam ter sido lançados.
Este entendimento se aplica às entidades que se declaravam imunes ao recolhimento das contribuições e, por conseguinte, nada recolhiam de contribuições patronais.
EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS. APURAÇÃO SOBRE RUBRICAS NÃO DECLARADAS. PRAZO DECADENCIAL.
Constatando-se o recolhimento de contribuições, ainda que não referentes às rubricas sobre as quais recaiu o lançamento, deve-se adotar a ocorrência do fato gerador como marco inicial para contagem do prazo de decadência. Entendimento que se alinha à Súmula CARF n.( 99.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1991 a 31/12/1998
CÓDIGO FPAS. ENQUADRAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL NO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
O enquadramento do código do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, nos lançamentos de ofício, constitui-se atribuição privativa da fiscalização, e se dá pelo enquadramento da atividade principal desenvolvida pelo sujeito passivo na Classificação Nacional de Atividade Econômica - CNAE.
Não se verificando o enquadramento como entidade beneficente de assistência social, o fisco enquadrou o sujeito passivo como indústria, em razão da maioria de seus empregados atuar na atividade de indústria gráfica.
APURAÇÃO COM BASE NOS LIVROS CONTÁBEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA CONTABILIDADE. INOCORRÊNCIA.
O fisco, dentre outras fontes de dados, efetuou a verificação dos fatos geradores e a apuração da base de cálculo com esteio nos livros contábeis exibidos, não tendo havido arbitramento das contribuições lançadas.
GLOSA DE SALÁRIO-MATERNIDADE
A falta de registro dos valores que foram deduzidos a título de salário-maternidade, bem como a ausência de contabilização desses valores é motivo para a glosa destes, principalmente quando a empresa não atende a intimação do fisco para comprovar o pagamento das referidas parcelas.
PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Não tendo o fisco demonstrado que os valores pagos a título de complementação de aposentaria seriam decorrentes de remuneração pelo trabalho, não cabe a incidência de contribuições sobre esta parcela, paga a ex empregados da recorrente.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
Por se tratar de gratificação ajustada, incide contribuições sobre a verba paga aos trabalhadores na rescisão de contrato de trabalho sem justa causa.
CARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS COMO EMPREGADOS.
O fisco demonstrou, mediante a juntada de demonstrativos das remunerações e das funções exercidas, que determinados segurados tratados pela entidade como autônomos, eram na verdade segurados empregados, não tendo a empresa trazido evidências a afastar essas conclusões.
PLANO EDUCACIONAL. DISPONIBILIZAÇÃO A PARTE DOS FUNCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
Nem todos os funcionários faziam jus ao plano de incentivo educacional, por esse motivo devem incidir contribuições sobre os valores pagos a esse título.
PLANO ODONTOLÓGICO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PLANO ABRAGIA A TOTALIDADE DOS FUNCIONÁRIOS.
Os valores pagos a título de plano odontológico a partir da competência 11/1997 (início de vigência da norma isentiva) devem ser excluídos da base de cálculo, haja vista a empresa comprovou sua disponibilização a todos os empregados
SEGURO SAÚDE. AUSÊNCIA DE PROVAS DAS AFIRMAÇÕES RECURSAIS.
Não há nos autos comprovação de que o seguro saúde era disponibilizados a todos os empregados da recorrente, o que afasta a isenção pretendida.
PAGAMENTO DE IPTU PARA DETERMINADOS FUNCIONÁRIOS. INCIDÊNCIA.
Incidem contribuições sobre os valores pagos a título de reembolso de IPTU para os secretários, posto que devem ser consideradas salário-utilidade e não há norma que exclua tais verbas do salário-de-contribuição.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS.
Nos termos da legislação vigente quando da ocorrência dos fatos geradores, a contratante de serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra responde solidariamente com a prestadora pelo recolhimento das contribuições decorrentes da execução contratual.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.391
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em I) conhecer em parte do recurso e II) em declarar a decadência das contribuições patronais até 11/1995 (inclusive o 13º salário) e da contribuição dos segurados até a competência 11/1996 e, por maioria, em dar provimento parcial ao recurso para afastar integralmente o levantamento relativo ao plano de complementação de aposentadoria e para afastar do levantamento relativo ao plano de assistência odontológica as competências a partir da 11/1997 (inclusive), vencido o Conselheiro Theodoro Vicente Agostinho, que dava provimento em maior extensão, para também afastar a rubrica gratificação prevista em convenção coletiva de trabalho paga na rescisão do contrato de trabalho.
Kleber Ferreira de Araújo
Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Bianca Felicia Rothschild, Mário Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10715.003904/2010-74
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/05/2007 a 31/05/2007
PENALIDADE ADMINISTRATIVA. ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE.
A denúncia espontânea não alcança as penalidades infligidas pelo descumprimento de deveres instrumentais, como os decorrentes da inobservância dos prazos fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para prestação de informações à administração aduaneira, mesmo após o advento da nova redação do art. 102 do Decreto-Lei nº 37/1966, dada pelo art. 40 da Lei nº 12.350, de 2010.
Recurso Especial Provido em Parte.
Numero da decisão: 9303-003.584
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso especial para considerar inaplicável ao caso a denúncia espontânea, devendo o processo retornar à instância a quo para apreciação das demais questões trazidas no recurso voluntário e que não foram objeto de deliberação por aquele Colegiado. Vencidos os Conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Érika Costa Camargos Autran, Vanessa Marini Cecconello e Maria Teresa Martínez López, que negavam provimento.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).
Nome do relator: CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
