11495063
# Numero do processo: 10950.726972/2013-75
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/12/2007 a 31/12/2008
CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. DECORRÊNCIA. LANÇAMENTO AUTÔNOMO.
As contribuições para outras entidades e fundos exigidas em razão da exclusão do Simples Nacional constituem lançamento autônomo, com fato gerador, base de cálculo e período de apuração próprios, cuja regularidade é aferida de forma independente dos demais tributos lançados no mesmo procedimento fiscal.
DECADÊNCIA. CONDUTA DOLOSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 150, §4º, DO CTN. OBSERVÂNCIA DO ART. 173, I, DO CTN.
A constatação de conduta dolosa voltada ao ocultamento das reais dimensões da receita bruta afasta a aplicação da regra decadencial do art. 150, §4º, do CTN, impondo a observância da regra geral do art. 173, I, do mesmo diploma, com contagem do prazo a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
MULTA QUALIFICADA. CONFIGURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. ESTRUTURA SIMULADA. OCULTAMENTO DE RECEITAS.
A utilização de instrumento contratual formal para dissimular a unidade operacional entre empresas integrantes de grupo econômico de fato, com o objetivo de reduzir artificialmente a base tributável e impedir o conhecimento pela autoridade fazendária da real dimensão das receitas auferidas, caracteriza ajuste doloso enquadrável nas hipóteses dos arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/1964, autorizando a qualificação da multa de ofício nos termos do §1º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.
MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 100%.
Evidenciada a prática dolosa apta a ensejar a qualificação da multa, subsiste a penalidade qualificada. Todavia, a superveniência da Lei nº 14.689/2023, ao reduzir o limite aplicável à multa qualificada para 100% do valor do tributo, impõe sua aplicação retroativa, nos termos do art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 1002-004.366
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar parcial provimento, apenas para reduzir o percentual da multa qualificada de 150% para 100%, em observância à Lei nº 14.689/2023 e ao art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional, mantendo, no mais, o crédito tributário exigido.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relator
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Maria AngelicaEcher Ferreira Feijo, Reginaldo Cezar Cardoso (substituto[a] integral), RicardoPezzuto Rufino, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
11495065
# Numero do processo: 10880.666836/2011-28
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF nº 11, de observância obrigatória. A demora na tramitação do processo administrativo não tem o condão de extinguir a exigência fiscal, à falta de previsão legal nesse sentido no Decreto nº 70.235/1972.
IRRF. DEDUÇÃO. NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DA RECEITA À TRIBUTAÇÃO.
O aproveitamento do imposto de renda retido na fonte, para fins de composição de saldo negativo de IRPJ, pressupõe a comprovação de que a receita correspondente foi oferecida à tributação, nos termos do art. 55 da Lei nº 7.450/1985 e do art. 943, §2º, do RIR/1999. Constatado, mediante confronto entre os valores informados em DIRF pelas fontes pagadoras e os valores declarados em DIPJ pelo contribuinte, que apenas parte das receitas foi oferecida à tributação, e não trazida pela Recorrente prova documental capaz de infirmar tal constatação, mantém-se o crédito nos limites já reconhecidos pela autoridade de origem.
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ALCANCE.
A confissão de dívida de que trata o art. 74, §6º, da Lei nº 9.430/1996 refere-se aos débitos declarados como compensados, não dispensando a comprovação do crédito utilizado na compensação.
Numero da decisão: 1002-004.430
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar arguida, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
11495078
# Numero do processo: 10166.724276/2014-51
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2010
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA DE INSTRUMENTO DE CONTROLE INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
O Mandado de Procedimento Fiscal constitui mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades de auditoria fiscal, não se erigindo em requisito de validade do lançamento tributário. Eventuais irregularidades em sua emissão, prorrogação ou alteração, quando o instrumento permanece válido e o sujeito passivo tem acesso permanente às informações mediante código eletrônico fornecido desde o início do procedimento, não geram nulidade do lançamento.
ALTERAÇÃO DO MPF. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Disponibilizado o acesso eletrônico permanente às informações do MPF e de suas alterações desde o início do procedimento fiscal, e assegurado o exercício do contraditório quanto aos atos de instrução relacionados ao próprio lançamento, não se caracteriza preterição do direito de defesa.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PAGAMENTO SEM CAUSA COMPROVADA. INCIDÊNCIA.
Sujeitam-se à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, os pagamentos ou recursos entregues a sócios, contabilizados ou não, quando não comprovada a operação ou sua causa, nos termos do art. 674, §1º, do RIR/99.
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. ANTECIPAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A isenção do imposto de renda sobre lucros ou dividendos distribuídos, inclusive a título de antecipação, pressupõe a comprovação, por documentação hábil e idônea, da existência de lucro apurado em escrituração contábil regular e da observância dos requisitos legais pertinentes, ônus que incumbe ao contribuinte.
MULTA DE OFÍCIO. ALEGAÇÃO DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO CARF.
Não cabe ao CARF apreciar arguição de inconstitucionalidade ou de desproporcionalidade de multa de ofício aplicada em conformidade com o art. 44, I, da Lei nº 9.430/96, nos termos do art. 26-A do Decreto nº 70.235/72 e da Súmula CARF nº 2.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, nos termos da Súmula CARF nº 4.
Numero da decisão: 1002-004.426
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar arguida, no mérito, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Maria Angélica Echer Ferreira Feijó - Relatora
Assinado Digitalmente
Ailton Neves da Silva - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Luis Angelo Carneiro Baptista (substituto[a] integral), Maria Angelica Echer Ferreira Feijo, Rafael Taranto Malheiros (substituto[a] integral), Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Ailton Neves da Silva (Presidente).
Nome do relator: MARIA ANGELICA ECHER FERREIRA FEIJO
11495087
# Numero do processo: 13864.720021/2017-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2012
MATÉRIA ESTRANHA AO LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
Inexistindo constituição de crédito tributário sobre matéria não abarcada pelo lançamento, não há falar em decadência nem em nulidade por ausência de apreciação.
ERRO DE CAPITULAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
A indicação incorreta do dispositivo legal, sem prejuízo à compreensão dos fatos e ao exercício da defesa, configura erro material que não invalida o lançamento (arts. 59 e 60 do Decreto nº 70.235/72).
PLR. ACORDO FIRMADO NA MATRIZ. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA UNICIDADE SINDICAL.
Por força do princípio constitucional da unicidade sindical, previsto no inc. II do art. 8º da CRFB/88, o sindicato só atua nos limites de sua base territorial, razão pela qual vedada a extensão de acordos firmados para empregados que prestam serviços em localidades fora da sua área de abrangência.
PLR. REGRAS CLARAS E OBJETIVAS. PACTUAÇÃO PRÉVIA.
A ausência de pactuação prévia das metas descaracteriza o requisito de regras claras e objetivas (art. 2º, §1º, II). Acordo firmado a 26 dias do término do período de apuração inviabiliza a finalidade de incentivo à produtividade.
Numero da decisão: 2402-013.665
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar a prejudicial de decadência e a preliminar suscitada; (ii) no mérito, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske, Suez Roberto Colabardini Filho e André Barros de Moura que deram parcial provimento ao recurso para excluir o crédito constituído relativo à filial CNPJ 09.327.793/0002-03, uma vez que contra esta planta a motivação do lançamento se limita à pactuação prévia dos acordos (ACT).
Assinado Digitalmente
Alexandre Corrêa Lisbôa - Relator
Assinado Digitalmente
Rodrigo Duarte Firmino - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA
11495134
# Numero do processo: 12466.720418/2020-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 11/11/2011
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.882
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11495153
# Numero do processo: 10380.907582/2017-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INDIVIDUALIZADA PELA FISCALIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Os arts. 17 e 42 do Decreto nº 70.235/72 não impõem à Fiscalização o dever de contestar individualmente cada parcela do crédito pleiteado. O silêncio sobre itens específicos não configura aceitação tácita, especialmente quando o conjunto documental é considerado imprestável para comprovar a certeza e a liquidez do crédito.
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/10/2016 a 31/12/2016
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 10.276/2001. CONTROLE DE ESTOQUES. AUSÊNCIA. MÉTODO PEPS. GLOSA MANTIDA.
A apuração do crédito presumido exige a demonstração dos insumos efetivamente consumidos, mediante controle de estoques e aplicação da fórmula prevista na legislação. Planilhas que não identificam entradas, saídas, datas, notas fiscais, quantidades, valores unitários e saldos mensais não comprovam o crédito.
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO. QUESTÃO PREJUDICADA.
A ausência de controle adequado dos estoques impede o reconhecimento de qualquer parcela do crédito.
Numero da decisão: 3401-014.991
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.987, de 24 de julho de 2026, prolatado no julgamento do processo 10380.907580/2017-41, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Flavia Sales Campos Vale (substituto[a] integral), Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges e Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11495157
# Numero do processo: 11050.720470/2020-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Data do fato gerador: 05/11/2016, 18/11/2016, 23/12/2016
DIREITO ADUANEIRO. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO ADUANEIRA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/1999. TEMA REPETITIVO Nº 1.293 DO STJ. PARALISAÇÃO PROCESSUAL POR MAIS DE TRÊS ANOS. OCORRÊNCIA.
A prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/1999 incide nos processos administrativos de apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária que permaneçam paralisados por mais de três anos, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.293.
A natureza jurídica da multa imposta com fundamento no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei nº 37/1966 é administrativa (não tributária), pois decorre de obrigação aduaneira vinculada ao controle do trânsito internacional de mercadorias, e não direta e imediatamente à arrecadação ou fiscalização tributária.
Numero da decisão: 3401-014.797
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3401-014.715, de 19 de junho de 2026, prolatado no julgamento do processo 11128.721487/2018-85, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Laercio Cruz Uliana Junior, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mateus Soares de Oliveira, Laura Baptista Borges, Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LEONARDO CORREIA LIMA MACEDO
11495223
# Numero do processo: 12466.723737/2013-39
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Exercício: 2009, 2010, 2011, 2012
REVISÃO ADUANEIRA. REQUISITOS NÃO OBRIGATÓRIOS. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO NÃO CONFIGURADO.
A Revisão Aduaneira é procedimento administrativo a partir da qual se podem aferir a regularidade dos pagamentos devidos à Fazenda Pública ou a aplicação de algum regime exonerativo, bem assim a exatidão das informações prestadas na Declaração, encontrando óbice somente quando transcorrido o prazo necessário para configuração da decadência. Como os tributos e contribuições devidos nas operações de comércio exterior não estão, via de regra, sujeitos a lançamento de ofício, não se pode falar que o art.149, do CTN, estabelece as hipóteses a partir das quais se pode deflagrar a revisão aduaneira, estando presentes, nesse dispositivo, somente situações facultativas, não de observância obrigatória. Nessa mesma esteira, a revisão aduaneira não corresponde a mudança de critério jurídico, pois que o art.146, do CTN, requer que o critério original tenha sido construído a partir de um lançamento feito pela autoridade fiscal, sendo que o despacho aduaneiro opera-se por meio do chamado lançamento por homologação (art.150, do CTN).
CLASSIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA.
A eventual classificação fiscal na NCM apontada pela autoridade estrangeira ou nacional não tem caráter obrigatório para a autoridade aduaneira brasileira, cuja competência encontra-se calcada no art.237, da CF/88.
MULTA REGULAMENTAR. REVOGAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 227/2026. RETROATIVIDADE BENIGNA.
A multa regulamentar de 1% sobre o valor aduaneiro, fundamentada no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, foi revogada pela Lei Complementar nº 227/2026, aplicando-se o princípio da retroatividade benigna previsto no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3002-004.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, deixando de conhecer da alegação de que a matéria já seria objeto de ex-tarifário, por configurar inovação recursal. Na parte conhecida, acordam, também por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade fundada em alegada mudança de critério jurídico e, no mérito, em dar parcial provimento ao recurso, para cancelar a multa regulamentar de 1% incidente sobre o valor aduaneiro, em razão da revogação do art. 84 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 pela Lei Complementar nº 227/2026, com aplicação retroativa da lei mais benéfica, nos termos do art. 106, inciso II, do Código Tributário Nacional.
Assinado Digitalmente
Neiva Aparecida Baylon - Relator
Assinado Digitalmente
Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Adriano Monte Pessoa, Anselmo Messias Ferraz Alves(substituto[a] integral), Gisela Pimenta Gadelha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha (Presidente)
Nome do relator: NEIVA APARECIDA BAYLON
11495285
# Numero do processo: 19515.720253/2019-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA.
Aplica-se, para fins de conhecimento do recurso de ofício, o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância, nos termos da Súmula CARF n. 103. Exonerado valor superior ao limite estabelecido pela Portaria MF n. 2/23. Recurso de ofício conhecido.
CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ISENÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
É do interessado o ônus da prova da remuneração de contribuintes individuais relativa à cessão de direitos autorais, a qual não se sujeita à incidência de contribuições previdenciárias.
CONTRIBUIÇÕES AO INCRA E AO SEBRAE.
É constitucional e legítima a cobrança da contribuição destinada ao SEBRAE e ao INCRA.
Numero da decisão: 2302-004.648
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso de Ofício, em conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para excluir do Auto de Infração os pagamentos realizados aos seguintes autores: Antonio Mario Salles, Caio Sergio Calcada, Camila Clemente Vieira, Claudia Gebin Maciel, Elisabeth Sennes, Elizabeth Melo Massaranduba, Vera Lucia Antunes, Fabiana Costa, Sergio Teixeira Bignardi, Jose Vasconcellos, Lais Lemes Costa, Luciana Baia Lopes, Luis Augusto de Barros, Ana P. G. P. S. Campolongo, Carlos Shibata Seno, Eurico Antonio da Silva, Agamenon Abreu Pinheiro Segundo, Aldenir José Lanzoni, Claudia Ferreto Palladino, Constantino Carnelos, Daily de Matos Oliveira e Dani Ribeiro.
Assinado Digitalmente
Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Rosimery Brandao Barbosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ
11495311
# Numero do processo: 10283.100179/2004-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Regimes Aduaneiros
Período de apuração: 04/01/1999 a 27/12/1999
NULIDADE. FATURA COMERCIAL EMITIDA PELO PRÓPRIO IMPORTADOR. CONFISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
Não há nulidade por presunção indevida quando o próprio contribuinte admite ter confeccionado as faturas comerciais que instruíram os despachos aduaneiros. As divergências entre as faturas pro forma e as faturas tidas por originais reforçam a falsidade documental, sendo irrelevante a natureza obrigatória ou facultativa do documento, pois as informações nele prestadas devem refletir a realidade dos fatos.
CERCEAMENTO DE DEFESA. ENTREGA DE CÓPIAS. INOCORRÊNCIA.A entrega de fotocópias do auto de infração e dos documentos que o instruem, aliada à disponibilidade das peças nos autos desde a formalização do processo, é suficiente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não se exigindo a devolução dos documentos originais apreendidos.
PROVA OBTIDA EM BUSCA E APREENSÃO JUDICIAL. LICITUDE. PERÍCIA. DESNECESSIDADE.São lícitas as provas obtidas mediante mandado judicial de busca e apreensão regularmente cumprido. Indefere-se a perícia em correspondências eletrônicas quando o contribuinte não impugna o conteúdo das transcrições reproduzidas no relatório fiscal. Desnecessário o arrolamento exaustivo dos documentos apreendidos, bastando que o relatório fiscal identifique aqueles que fundamentam a autuação.
DILIGÊNCIA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO.Precluso o pedido de diligência não formulado na impugnação, nos termos do art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.
IMPORTAÇÃO FRAUDULENTA. MULTA DO ART. 83, I, DA LEI Nº 4.502/1964. ENQUADRAMENTO CORRETO.Aos fatos ocorridos em 2001 não se aplica a multa de conversão dos §§ 1º e 3º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455/1976, introduzidos, respectivamente, pela Lei nº 10.637/2002 e pela Lei nº 12.350/2010, sendo vedada a retroação de normas de direito material sobre infrações e penalidades. Correto o enquadramento no art. 83, I, da Lei nº 4.502/1964.
FRAUDE. CONCEITO. ZONA FRANCA DE MANAUS. FRUIÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FISCAL.A fraude não se limita ao intuito de postergar ou reduzir o pagamento de tributo, abrangendo a prestação dolosa de informações inverídicas que modifiquem as características essenciais do fato gerador. Comprovada a simulação do valor da operação, do exportador e da descrição das mercadorias, resta caracterizada a fruição indevida dos incentivos da Zona Franca de Manaus, em prejuízo ao Erário.
Numero da decisão: 3401-015.011
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer dos Recursos Voluntários, rejeitar as preliminares, e no mérito negar provimento.
Assinado Digitalmente
Laércio Cruz Uliana Junior - Relator e Vice-presidente
Assinado Digitalmente
Leonardo Correia Lima Macedo - Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Ana Paula Pedrosa Giglio, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Laercio Cruz Uliana Junior, Laura Baptista Borges, Sabrina Coutinho Barbosa (substituto[a] integral), Leonardo Correia Lima Macedo (Presidente).
Nome do relator: LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR
