Numero do processo: 13851.001218/99-43    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração:01/10/1989 a 31/10/1995
RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
Para os pedidos de restituição protocolizados antes da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, o prazo prescricional é de 10 anos a partir do fato gerador, em conformidade com a tese cognominada de cinco mais cinco.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
Recurso Extraordinário do Procurador Provido em Parte.
    
Numero da decisão: 9900-000.673    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao Recurso Extraordinário
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
RODRIGO DA COSTA PÔSSAS - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas, Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS    
Numero do processo: 10580.021409/99-71    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Wed Aug 29 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Thu May 02 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/1989 a 31/08/1994
PIS. PRESCRIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO PARA RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 5 (CINCO) ANOS PARA HOMOLOGAR (ARTIGO 150, § 4º, DO CTN) MAIS 5 (CINCO) ANOS PARA PROTOCOLAR O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (ARTIGO 168, I, DO CTN). IRRETROATIVIDADE DO ARTIGO 3º DA LC 118/2005. ARTIGO 65-A DO REGIMENTO INTERNO DO CARF.
Este Conselho está vinculado às decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF, bem como àquelas proferidas pelo STJ em recurso especial repetitivo. Com efeito, cabe a aplicação simultânea dos entendimentos proferidos pelo STF no julgamento do RE nº 566.621, bem como aquele proferido pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.002.932 (tese dos 5 + 5), para pedidos de restituição/compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação que tenham sido protocolados antes da aplicação, em 09/06/2005, da Lei Complementar 118, a qual não é interpretativa, conforme entendimento do STF. Em se tratando a contribuição para o PIS de tributo sujeito a lançamento por homologação, bem como do fato de o pedido de restituição/compensação ter sido protocolado em 04/11/1999, antes da vigência da Lei Complementar 118/2005, plenamente cabível a aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 150, § 4º, do CTN somado ao de 5 (cinco) anos previsto no artigo 168, I, desse mesmo diploma legal para o contribuinte pleitear restituição/compensação. Assim, prescrito encontra-se o pedido de restituição/compensação no que se refere apenas dos valores de PIS relativos aos períodos compreendidos entre maio e outubro de 1989.
Recurso Extraordinário Provido em Parte.
    
Numero da decisão: 9900-000.780    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso extraordinário.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Nanci Gama - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Marcos Tranchesi Ortiz que substituiu Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias,Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Mércia Helena Trajano DAmorim que substituiu Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Matéria: IRPJ - restituição e compensação    
Nome do relator: NANCI GAMA    
Numero do processo: 15586.000624/2005-83    
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: 2ª SEÇÃO    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  
Ano-calendário: 1999  
IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A  DESCOBERTO.  DECADÊNCIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  OCORRÊNCIA  ANTECIPAÇÃO  PAGAMENTO.  IMPOSTO  PAGO  A  TÍTULO  DE  CARNÊ  LEÃO,  MENSALÃO  E  NO  EXTERIOR.  APURAÇÃO  DE  IMPOSTO  A  RESTITUIR.  APROVEITAMENTO.  APLICAÇÃO  ARTIGO  150,  §  4º,  CTN.  ENTENDIMENTO STJ. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA.  
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a  ocorrência de pagamento, constatado a partir do imposto pago no exterior ou  a  título  de  mensalão  ou  carnê-leão,  inclusive  apurando-se  restituição,  é  entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de  05  (cinco)  anos,  contados  da  ocorrência  do  fato  gerador  do  tributo,  nos  termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos  pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de  pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração  do Regimento Interno do CARF, notadamente em seu artigo 62-A, o qual  impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos  Repetitivos - Resp n° 973.733/SC.  Recurso especial negado.    
Numero da decisão: 9202-002.305    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso.    
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza    
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA    
Numero do processo: 12466.003494/2008-51    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Primeira Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO II
Período de apuração: 20/10/2003 a 23/12/2003
IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
PENA DE PERDIMENTO PREVISTA NO DL 1.455/76, ART. 23, INCISO
V.
Ficam sujeitas a pena de perdimento as mercadorias importadas cuja
operação foi realizada por meio de interposição fraudulenta, conforme
previsto no art. 23, inciso V, do DecretoLei
nº 37/66, não sendo aplicável a
multa prevista no art. 83, inciso I da Lei nº 4.502/64:    
Numero da decisão: 3102-001.559    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar  provimento ao recurso de ofício.    
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA    
Numero do processo: 10865.003013/2010-02    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2005 a 31/08/2009
CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO.
Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado
na legislação de regência.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CARACTERIZAÇÃO SEGURADOS EMPREGADOS. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. OCORRÊNCIA.
O prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, nos termos dos dispositivos legais constantes do Código Tributário Nacional, tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada
Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria. In casu, aplicou-se o prazo decadencial insculpido no artigo 150, § 4º, do CTN, eis que restou comprovada a ocorrência de antecipação de pagamento, por trata-se de diferenças de contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações dos contribuintes individuais caracterizados como segurados empregados pela fiscalização, tendo a autuada promovido o recolhimento dos tributos concernentes aos autônomos, como o próprio fiscal autuante reconhece no item 11 do Relatório Fiscal, de fl. 46, fato relevante para a aplicação do instituto, nos termos da decisão do STJ em Recurso Repetitivo, a qual
estamos obrigados a observar.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
Tratando-se de matéria de ordem pública, incumbe ao julgador reconhecer de ofício a decadência do crédito previdenciário lançado.
PREVIDENCIÁRIO. ISENÇÃO COTA PATRONAL.
Somente fará jus à isenção da cota patronal das contribuições previdenciárias a contribuinte entidade beneficente de assistência social que cumprir, cumulativamente, os requisitos inscritos no artigo 55 da Lei nº 8.212/91, relativamente ao período objeto da autuação.
CARACTERIZAÇÃO DE AUTÔNOMOS/CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS COMO SEGURADOS EMPREGADOS.
Constatando-se a existência dos elementos constituintes da relação empregatícia entre o suposto “tomador de serviços” e os “prestadores de serviços”, deverá o Auditor Fiscal caracterizar o contribuinte individual (autônomo) como segurado empregado, conforme determina o artigo 229, § 2º, do Regulamento da Previdência Social RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
PAF. APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO 
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
De conformidade com os artigos 62 e 72, e parágrafos, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2, às instâncias administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à
legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência.
Recurso Voluntário Provido em Parte.    
Numero da decisão: 2401-002.342    
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I)
acolher, de ofício, a decadência até a competência 09/2005; e II) no mérito, negar provimento ao recurso. Ausente momentaneamente o conselheiro Igor Araújo Soares.    
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA    
Numero do processo: 11065.001419/2005-63    
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Segunda Seção de Julgamento    
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF  
Período de apuração: 20/01/2000 a 28/11/2000  
IMPOSTO  DE  RENDA  NA  FONTE.  BENEFÍCIOS  E  VANTAGENS.  PAGAMENTO  DE  SALÁRIOS  INDIRETOS  “FRINGE  BENEFITS.  BENEFÍCIOS  INDIRETOS  NÃO  ADICIONADOS  ÀS  RESPECTIVAS  REMUNERAÇÕES.  Está sujeito à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, à alíquota de  35%, todo pagamento de despesas com benefícios e vantagens concedidos  pela  empresa  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  seus  assessores.  A  efetuação  do  pagamento  é  pressuposto  material  para  a  ocorrência  da  incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, conforme o disposto  no artigo 61, da Lei n° 8.981, de 1995. Assim, nos casos em que a empresa  não  identifique  e/ou  não  adicione  os  benefícios  indiretos  às  respectivas  remunerações, os valores pagos não integram os rendimentos tributáveis da  pessoa física e o imposto será pago na fonte pela pessoa jurídica, à alíquota  de 35%, o qual será considerado exclusivo na fonte.  REMUNERAÇÃO  INDIRETA.  REAJUSTAMENTO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  A  remuneração  indireta  paga  a  administradores,  diretores,  gerentes  e  assessores, cujos rendimentos não tenham sido incorporados aos salários dos  beneficiários, sujeita-se à aplicação da alíquota na fonte de 35%, com reajuste  da base de cálculo.  
Recurso negado.    
Numero da decisão: 2202-001.884    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar  provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.            
Nome do relator: NELSON MALLMANN    
Numero do processo: 10830.009455/2003-22    
Turma: PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS    
Câmara: Pleno    
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais    
Data da sessão: Tue Aug 28 00:00:00 UTC 2012    
Data da publicação: Fri Apr 19 00:00:00 UTC 2013    
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 1992
IRPF. PEDIDO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. REQUERIMENTO DE RESTITUIÇÃO ANTERIOR VIGÊNCIA LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESE DOS 5 + 5. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA STJ E STF.
De conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, a propósito da inconstitucionalidade da parte final do artigo 4° da Lei Complementar n° 118/2005, que prevê a aplicação retroativa dos preceitos de referido Diploma Legal, tratando-se de pedido de restituição de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, in casu, Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física, incidente sobre as verbas pagas em decorrência de adesão a Programa de Demissão Voluntária - PDV, formulado anteriormente à vigência de aludida LC, o prazo a ser observado é de 10 (Dez) anos (tese dos 5 + 5), contando-se da data da ocorrência do fato gerador.
Recurso extraordinário provido.
    
Numero da decisão: 9900-000.387    
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo  Presidente
(Assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira  Relator
EDITADO EM: 28/11/12
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo, Susy Gomes Hoffmann, Valmar Fonseca de Menezes, Alberto Pinto Souza Júnior, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, João Carlos de Lima Júnior, Jorge Celso Freire da Silva, José Ricardo da Silva, Karem Jureidini Dias, Valmir Sandri, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Elias Sampaio Freire, Gonçalo Bonet Allage, Gustavo Lian Haddad, Manoel Coelho Arruda Junior, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Henrique Pinheiro Torres, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martinez Lopez, Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Possas e Marcos Aurélio Pereira Valadão.
    
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA    
Numero do processo: 11516.004211/2009-74    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção    
Câmara: Quarta Câmara    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Wed Apr 11 00:00:00 UTC 2012    
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2004, 2005, 2006
ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA DO USO DE PROVA ILÍCITA (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA JUDICIALMENTE DECLARADA ILÍCITA). ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA.
Rejeita-se a arguição preliminar de nulidade, pelo alegado uso de prova judicialmente declarada ilícita (interceptação telefônica e provas dai derivadas), para fins de seleção e fiscalização da contribuinte, quando a seleção ocorreu de forma autônoma e regular, e toda informação, documentação e escrituração fiscal contábil que embasam os lançamentos foram apresentadas pelo sujeito passivo, diretamente à autoridade fiscal, em procedimento diverso do que foi objeto da manifestação judicial.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2005, 2006
DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS/COMISSÕES. GLOSA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
Além da identificação do beneficiário, é preciso comprovar a causa da operação, necessidade e usualidade para que uma despesa seja considerada dedutível, não bastando a simples comprovação do desembolso. É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de serviços efetivamente prestados pelo beneficiário dos pagamentos.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 2004, 2005, 2006 
CSLL. LANÇAMENTOS DECORRENTES. EFEITOS DA DECISÃO
RELATIVA AO LANÇAMENTO PRINCIPAL (IRPJ).
Em razão da vinculação entre o lançamento principal (IRPJ) e os que lhe são decorrentes, devem as conclusões relativas àquele prevaleceram na apreciação destes, desde que não presentes argüições especificas ou elementos de prova novos.
ASSUNTO: COFINS E PIS NAS DESPESAS COM COMISSÃO A TERCEIRO. CRÉDITOS. BASE DE CÁLCULO.
Constatado que a contribuinte apurava créditos da contribuição sobre as
contas de Comissão a Terceiro (despesas), a glosa de despesas desta natureza
torna necessário o lançamento da contribuição na modalidade não
cumulativa.
Crédito Tributário Mantido em Parte.    
Numero da decisão: 1401-000.772    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da  1ª Seção, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito,  DAR provimento parcial ao recurso, para cancelar a glosa no valor de R$54.700,00.       
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA    
Numero do processo: 10120.009978/2009-71    
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção    
Câmara: Segunda Câmara    
Seção: Terceira Seção De Julgamento    
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2012    
Numero da decisão: 3201-000.297    
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso voluntário em diligência, nos termos propostos pela relatora.    
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM    
Numero do processo: 13502.000427/2004-31    
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção    
Seção: Primeira Seção de Julgamento    
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011    
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL  Ano-calendário: 1997, 1998  DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.  O  Supremo  Tribunal  Federal  aprovou,  em  sessão  plenária,  a  Súmula  Vinculante nº 08, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da  Lei n° 8.212/91, que estipulavam um prazo de dez anos para ocorrência da  decadência  e  prescrição  de  crédito  tributário  originado  em  contribuições  sociais. Vigora para as contribuições o prazo qüinqüenal previsto no artigo  150, § 4° do CTN - Lei nº 5.172/66, por força do disposto no artigo 146,  inciso III, letra “b”, da Carta Constitucional de 1988.  DECADÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  PAGAMENTO/DECLARAÇÃO  DE  DÉBITO.  O lapso temporal para se averiguar a decadência da exigência fiscal no caso  de  contribuinte  que  não  procedeu  a  recolhimento  do  tributo  lançado,  ou  informou débito em DCTF, deve ser contado de acordo com o disposto no  artigo 173, inciso I, do CTN.    
Numero da decisão: 1801-000.742    
Decisão: Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.    
Matéria: CSL - ação fiscal  (exceto glosa compens. bases negativas)    
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES    

