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4645881 #
Numero do processo: 10166.008470/95-44
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jun 05 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - DECORRÊNCIA - Aplica-se por igual, aos processos formalizados por decorrência, o que for decidido no julgamento do processo principal, em razão da íntima relação de causa e efeito. JUROS DE MORA / TRD - Cabível a cobrança de juros de mora com base na variação da Taxa Referencial Diária - TRD - nos termos do disposto na Lei no 8.218/91, observando-se, contudo, que, de acordo com o disposto no artigo 43 da mesma lei, deve ser considerado o mês de agosto de 1991 como termo inicial da exigência. Recurso parcialmente provido. Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Numero da decisão: 107-05123
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos

4644815 #
Numero do processo: 10140.001737/93-35
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jan 07 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ESPONTANEIDADE READQUIRIDA - Sendo o termo de início da ação fiscal específico para a apresentação de declarações de determinados exercícios e, passados mais de sessenta dias sem que outro ato de ofício seja praticado, recupera o contribuinte a espontaneidade em relação àqueles não alcançados pelo termo e, conseqüentemente, em relação a estes o lançamento por declaração prefere ao de ofício, mormente quando a declaração não foi considerada inexata. VALOR DA OPERAÇÃO - Prevalece o valor constante da escritura em relação àquele arbitrado para efeito do imposto de transmissão, diante da ausência de fato inconteste militando contra a fé pública de que gozam tais documentos. RENDIMENTOS DO CÔNJUGE - Os rendimentos de um cônjuge, salvo prova efetiva do consumo, aproveita ao outro para justificar o incremento patrimonial. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - A caracterização de dispêndios superiores aos recursos autoriza o lançamento como omissão de rendimentos. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Tributa-se mensalmente a partir do ano de 1989, a variação patrimonial não justificada com rendimentos tributados, não tributáveis, ou tributáveis exclusivamente na fonte, à disposição do contribuinte dentro de cada período de apuração. CARNÊ-LEÃO - ANTECIPAÇÃO - Descabe a exigência a título de antecipação (recolhimento mensal) quando o imposto definitivo do exercício já foi apurado através da DIRPF entregue espontaneamente e antes do lançamento. CARNÊ-LEÃO - BASE DE CÁLCULO - Não tem respaldo legal a proporcionalização com vistas a determinar a base imponível nos doze meses do ano, utilizando como referência o valor bruto anual constante da declaração apresentada pelo contribuinte. DETERMINAÇÃO DA OMISSÃO MENSAL - Na determinação do acréscimo não justificado, devem ser levantadas as mutações patrimoniais, mensalmente, confrontando-as com os rendimentos do respectivo mês, com transporte para o período seguinte dos saldos positivos apurado em um período mensal, dentro do mesmo ano-calendário. JUROS DE MORA - Somente a partir do mês de agosto de 1991 são devidos juros de mora com base na Taxa Referencial Diária - TRD. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-15875
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Leila Maria Scherrer Leitão

4645788 #
Numero do processo: 10166.007159/95-32
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Mar 20 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - Comprovada moléstia da contribuinte, está ela isenta do imposto sobre a renda, nos termos do inciso XIV, da Lei n° 7.713/88. Recurso provido.
Numero da decisão: 102-42825
Decisão: POR MAIORIA DE VOTOS, DAR PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDOS OS CONSELHEIROS JOSÉ CLÓVIS ALVES (RELATOR), URSULA HANSEN E ANTONIO DE FREITAS DUTRA. DESIGNADA A CONSELHEIRA MARIA GORETTI AZEVEDO ALVES DOS SANTOS PARA REDIGIR O VOTO VENCEDOR.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4643548 #
Numero do processo: 10120.003422/00-06
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Aug 09 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IRPJ- REDUÇÃO DO IMPOSTO- SUDAM- Correto o cancelamento do auto de infração relacionado com o benefício fiscal na área da SUDAM, quando está provado nos autos que a contribuinte tinha direito à redução do imposto devido, com base no lucro da exploração de seu empreendimento localizado na área da SUDAM, e que motivou a exigência. Recurso de ofício a que se nega provimento.
Numero da decisão: 101-96.274
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Sandra Maria Faroni

4644360 #
Numero do processo: 10120.009649/2002-53
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADE - CAPACIDADE DO AGENTE FISCAL – Não inquina de nulidade o lançamento, por eventuais incorreções apuradas no Mandado de Procedimento Fiscal, porquanto, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, devidamente investido em suas funções, é competente para o exercício da atividade administrativa de lançamento. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – ARBITRAMENTO – Caracteriza-se omissão de receitas e procede ao arbitramento do lucro da pessoa jurídica, quando devidamente comprovado pela fiscalização, o descompasso de receitas escrituradas nos livros fiscais e o efetivamente declarado para efeito de base de cálculo do imposto de renda. TRIBUTAÇÃO REFLEXA – PIS/REPIQUE – Em se tratando de contribuições calculadas com base em lançamento do imposto de renda da pessoa jurídica, a exigência para sua cobrança é reflexa e, assim, a decisão de mérito prolatada em relação ao processo principal (IRPJ), constitui prejulgado na decisão relativa às contribuições, devido à relação de causa e efeito que os une. LANÇAMENTO DE OFÍCIO – MAJORAMENTO DA MULTA- Incabível o agravamento da multa de ofício em 50%, concomitantemente com o arbitramento do lucro procedido pela fiscalização, por não ter o contribuinte exibido à fiscalização os livros comerciais e fiscais solicitados. Recurso parcialmente provido
Numero da decisão: 101-94.360
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, para excluir o agravamento da multa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Valmir Sandri

4646195 #
Numero do processo: 10166.011894/2002-02
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: CSL - ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA - APURAÇÃO DE SUPERÁVIT - NÃO INCIDÊNCIA - O fato gerador da contribuição social é a ocorrência de resultado positivo antes da provisão para o imposto de renda (lucro contábil apurado com observância da legislação comercial). A forma de apuração do resultado (superávit/déficit) previsto na legislação de regência das EPPF (Lei nº 6.435/77 e L.C. nº 109/2001) é incompatível com a forma prevista na legislação comercial, especialmente com a Lei nº 6.404/76 - Lei das S/A. As EPPF, até o ano-calendário de 2001 encontravam-se fora do campo de incidência da contribuição social sobre o lucro e a partir de 1º/1/2002 estão expressamente isentas (Lei nº 10.426/2002, art. 5º). CSL - ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS - ALCANCE - A elevação da alíquota da CSL, com o advento da ECR nº 01/94 e da EC nº 10/96, atinge apenas as pessoas jurídicas que já eram contribuintes da CSL na forma prevista na Lei nº 7.689/88. A inclusão das EPPF no rol das instituições a que se refere o §1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91 - Lei Orgânica da Seguridade Social - não significa estar a fundação sujeita à incidência da CSL, haja vista a impossibilidade de atendimento à legislação comercial. Recurso provido.
Numero da decisão: 108-07.735
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca

4647048 #
Numero do processo: 10183.001970/97-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Fri Jun 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO SUPLEMENTAR - NULIDADE POR VÍCIO FORMAL - Segundo o disposto na IN SRF 54/97 é nulo o lançamento cuja Notificação não atende às prescrições consubstanciadas no artigo 11 do Decreto no 70.235/72. Recurso de ofício não provido. (Publicado no D.O.U. nº 154 de 12/08/03).
Numero da decisão: 103-21284
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso "ex officio".
Nome do relator: João Bellini Junior

4648102 #
Numero do processo: 10218.000860/2003-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Aug 17 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DECADÊNCIA - AJUSTE ANUAL - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - Sendo a tributação das pessoas físicas sujeita a ajuste na declaração anual e independente de exame prévio da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação, hipótese em que o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos, contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado. DADOS DA CPMF - INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O lançamento se rege pelas leis vigentes à época da ocorrência do fato gerador, porém os procedimentos e critérios de fiscalização regem-se pela legislação vigente à época de sua execução. Assim, incabível a decretação de nulidade do lançamento, por vício de origem, pela utilização de dados da CPMF para dar início ao procedimento de fiscalização. INSTITUIÇÃO DE NOVOS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO OU PROCESSOS DE FISCALIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas (§ 1º, do artigo 144, da Lei nº. 5.172, de 1966 - CTN). OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS - TRIBUTAÇÃO - Classifica-se como rendimentos omitidos a diferença entre o valor, espontaneamente declarado pelo contribuinte em suas Declarações de Ajuste Anual originais, e o valor apurado pela fiscalização. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, DE 1996 - Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PERÍODO-BASE DE INCIDÊNCIA - APURAÇÃO MENSAL - TRIBUTAÇÃO NO AJUSTE ANUAL - Os valores dos depósitos bancários não justificados, a partir de 1º de janeiro de 1997, serão apurados, mensalmente, à medida que forem creditados em conta bancária e tributados como rendimentos sujeitos à tabela progressiva anual (ajuste anual). PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão-somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996). Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-21.830
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares arguidas pelo Recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada, aplicada concomitantemente com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Nelson Mallmann

4644103 #
Numero do processo: 10120.006930/2006-68
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 06 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2001, 2002 Ementa: PROVA ACOSTADA AOS AUTOS APÓS O PRAZO DA IMPUGNAÇÃO – LIMITES DEFINIDOS NO ART. 16, § 4º, DO DECRETO Nº 70.235/72 – PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL – PROVA ACOSTADA APÓS O PROCESSO SER COLOCADO EM PAUTA DE JULGAMENTO – IMPOSSIBILIDADE - A prova juntada após o prazo da impugnação deve-se amoldar às exceções informadas no Decreto nº 70.235/72. Entretanto, as exceções legais antes informadas devem ser criteriosamente examinadas quando a prova é juntada após o recurso voluntário ser colocado em pauta de julgamento, sob pena de a autoridade julgadora abdicar de seu poder-dever de determinar o momento do julgamento, porque, como a prova nova deve ser sempre cientificada à parte adversa, a apreciação desta implicará em assenhoreamento da pauta de julgamento pelo recorrente, que poderá trazer fracionadamente o conjunto probatório, procrastinando ao seu alvedrio o deslinde da controvérsia, o que é de todo inadmissível. AUTO DE INFRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE LAVRATURA QUANDO A INFRAÇÃO É IDENTIFICADA NA REPARTIÇÃO FISCAL – AUSÊNCIA DE NULIDADE - A legitimidade da lavratura do auto de infração no local em que constatada a infração, ainda que fora do estabelecimento do contribuinte, encontra-se assentada na jurisprudência do Conselho de Contribuintes, consubstanciada no enunciado da Súmula 1ºCC nº 6. PROCEDIMENTO FISCAL EM PARALELO COM PROCESSO CRIME QUE APURA ILÍCITOS TRIBUTÁRIOS E SOCIETÁRIOS – MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS E OBJETOS DECRETADO POR JUIZ DE 1º GRAU - DIRIGENTE DO RECORRENTE COM FORO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – IMPOSSILIDADE DE A PRERROGATIVA DE FORO DO DIRIGENTE ELIDIR A AÇÃO DO FISCO – INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA - A prerrogativa de foro abrange os membros do Congresso Nacional no tocante aos crimes comuns. Ocorre que, nestes autos, se discute uma infração administrativa tributária, imputada a uma empresa da qual um membro do Congresso Nacional é sócio. Sequer foi imputado qualquer ônus tributário ao parlamentar. Ademais, o presente feito fiscal utilizou documentos obtidos no curso normal de procedimento fiscal, não se assenhoreando de qualquer informação advinda do Mandado de Busca e Apreensão deferido pelo Juízo Federal. O princípio da separação dos poderes tem como consectário lógico e inafastável o princípio da independência entre as instâncias judicial e administrativa. DILIGÊNCIA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO CASO A AUTORIDADE JULGADORA CONSIDERE INSUFICIENTE A PROVA JUNTADA PELO RECORRENTE – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO PLEITO – Cabe ao recorrente comprovar a imprescindibilidade da diligência vindicada e não transferir essa responsabilidade para a autoridade julgadora. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ano-calendário: 2001, 2002 Ementa: RECURSO DE OFÍCIO – PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS – COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS BENEFICIÁRIOS E DA CAUSA DAS OPERAÇÕES – A decisão de que se recorreu identificou o beneficiário dos pagamentos, bem como a causa da operação, afastando a tributação do art. 61 da Lei 8.981/95. Decisão correta e que se mantém. IRRF - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – AUSÊNCIA DA OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO - PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN – COMPROVAÇÃO DO EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE – PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO ART. 173, I, DO CTN- A regra de incidência prevista na lei é que define a modalidade do lançamento. Para esse tipo de lançamento, o qüinqüênio do prazo decadencial tem seu início na data do fato gerador, exceto se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, quando tem aplicação o art. 173, I, do CTN. O lançamento que não respeita o prazo decadencial na forma antes exposta deve ser considerado extinto pela decadência. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS – TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ENTRE A MATRIZ E AS FILIAIS – COMPROVAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS COM EXTRATOS BANCÁRIOS DA MATRIZ E DOS ESTABELECIMENTOS ENVOLVIDOS – CÓPIAS DOS CHEQUES NOMINAIS EMITIDOS - MÚTUOS FIRMADOS ENTRE EMPRESAS COLIGADAS – COMPROVAÇÃO COM OS INSTRUMENTOS DE MÚTUOS, EXTRATOS BANCÁRIOS DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS E CÓPIA DOS CHEQUES – Comprovadas com documentação hábil e idônea as transferências entre a matriz e as filiais, bem como os mútuos entre empresas ligadas, deve-se afastar a tributação do art. 61 da Lei nº 8.981/95. PAGAMENTOS A EMPRESAS INEXISTENTES DE FATO – REPRESENTANTES COMERCIAIS DO RECORRENTE E FORNECEDORES DE BENS - COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS, INCLUSIVE COM OS CHEQUES EMITIDOS, NOMINAIS E CRUZADOS, ÀS REPRESENTANTES COMERCIAIS – VALORES VULTOSOS – AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA EM NOME DAS EMPRESAS REPRESENTANTES E DE SEUS SÓCIOS – REPRESENTANTES E SÓCIOS DESTAS NÃO COMPROVAM A RELAÇÃO COMERCIAL COM O RECORRENTE – RECORRENTE NÃO LOGRA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE OS PAGAMENTOS E OS SERVIÇOS E PRODUTOS ADQUIRIDOS – MANUTENÇÃO DA TRIBUTAÇÃO NA FORMA DO ART. 61 DA LEI Nº 8.981/95 – NOTAS FISCAIS DE SERVIÇO SEM SUPORTE IDEOLÓGICO - MANUTENÇÃO DA MULTA QUALIFICADA - Comprovado por diligências in loco nos pretensos domicílios tributários dos representantes comerciais de que estes não existem, aliado à inexistência de movimentação financeira dessas empresas representantes e de seus sócios, à ausência de comprovação do nexo causal entre os pagamentos e os serviços adquiridos, à presença de empresa com objeto social no segmento de construção civil, tudo isso faz robusta prova de que os pagamentos não tiveram causa. Nessa senda, a apresentação de notas fiscais de serviço sem suporte ideológico e a inexistência de fato dos fornecedores justificam a qualificação da multa de ofício lançada. AGRAVAMENTO DA MULTA OFÍCIO – CONTRIBUINTE QUE NÃO ATENDE AS INTIMAÇÕES FISCAIS – CABIMENTO – O contribuinte foi intimado e não atendeu as requisições fiscais. Cabível o agravamento da multa de ofício. Recurso de ofício negado. Recurso voluntário provido parcialmente.
Numero da decisão: 106-17.005
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de oficio. Com relação ao recurso voluntário: i) por maioria de votos, REJEITAR a juntada de documentos no segundo aditamento ao recurso, vencidas as Conselheiras Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti e Janaina Mesquita Lourenço de Souza. O Conselheiro Gonçalo Bonet Allage vota pelas conclusões; ii) por unanimidade de votos: a) REJEITAR o pedido de diligência feito pelo recorrente e as preliminares de nulidade do lançamento argüidas pelo recorrente; b) DESQUALIFICAR a multa de oficio aplicada no lançamento referente às transferências de numerários e pagamentos de mútuos, objeto do Anexo 1 do Termo de Verificação Fiscal; c) ACOLHER a decadência do lançamento referente às transferências de numerários e pagamentos de mútuos, objeto do Anexo 1 do Termo de Verificação Fiscal dos fatos geradores até 3 de novembro de 2001; d) No mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, mantendo-se o lançamento referente às transferências de numerários e pagamentos de mútuos, objeto do Anexo 1 do Termo de Verificação Fiscal relativo aos fatos geradores de 16/05/2002, nos valores de R$ 200.000,00 e R$ 50.000,00, bem como o lançamento referente a todos os fatos geradores relativos aos pagamentos a empresas inexistentes de fato, objeto do Anexo 2 do Termo de Verificação Fiscal.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4645027 #
Numero do processo: 10140.003018/2003-73
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPF - DEDUÇÕES - ÔNUS DA PROVA - Compete ao sujeito passivo comprovar, com documentos hábeis e idôneos, a efetividade dos serviços prestados e dos correspondentes pagamentos referentes a deduções pleiteadas na declaração. A não comprovação, nos termos acima referidos, autoriza a glosa das deduções. MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - INOCORRÊNCIA - A qualificação da penalidade só e cabível quando caracterizado o evidente intuito de fraude, mediante identificação de uma ação deliberada e específica por parte do sujeito passivo com o propósito de esconder ou retardar o conhecimento por parte do Fisco da ocorrência do fato gerador ou, ainda, de excluir ou modificar as suas características. A simples dedução de despesas que, quanto intimado, o Contribuinte não comprova, não caracteriza evidente intuito de fraude. IRPF - MULTA AGRAVADA - Caracterizado nos autos que o Contribuinte, reiteradamente intimado a prestar esclarecimentos sobre dados informados em suas Declarações de Ajuste Anual, não atendeu a essas intimações, é devida a exigência da multa agravada, no caso de lançamento de ofício. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-20.618
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para restabelecer as despesas com instrução e desqualificar a penalidade, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa