Numero do processo: 10820.001197/2003-55
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: OMISSÃO DE RENDIMENTOS APURADOS POR ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - PROVA TENDENTE A AFASTAR A INFRAÇÃO IMPUTADA - Para afastar a infração de omissão de rendimentos apurada em fluxo de evolução patrimonial, há que se apresentar elementos que descaracterizem, infirmem as acusações de aplicações sem origens respectivas. A mera alegação de incorreção do quanto apurado pela fiscalização, não tem o condão de afastar o lançamento.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - MULTA DE OFÍCIO - A multa de ofício regulamentar aplicada no patamar de 75%, independe da consideração do elemento subjetivo, isto é, não depende da comprovação do dolo, da intenção de burlar a tributação.
OMISSÃO DE CAPITAL. MULTA QUALIFICADA DECLARAÇÃO FALSA - Não deve ser tido como mero erro na declaração, a modificação voluntária do valor da venda de bem móvel, de modo a enquadrar a venda no patamar de isenção da tributação sobre o ganho de capital na alienação de bem móvel.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-14.043
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Wilfrido Augusto Marques
Numero do processo: 10768.030836/97-16
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Nov 11 00:00:00 UTC 1998
Ementa: RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a qua na decisão do presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Oficio.
PROVISÕES RELATIVAS A CONTRIBUIÇÕES DISCUTIDAS JUDICIALMENTE - Se, mesmo antes do início dos trabalhos fiscais, as demandas judiciais já se haviam encerrado, tendo inclusive a Contribuinte procedido ao levantamento de parte do depósito, sendo convertida a outra parte em Renda da União, e bem assim procedido aos ajustes contábeis e fiscais com vistas a baixar a Provisão e o competente depósito, oferecendo à tributação os ganhos resultantes da decisão judicial não há fundamento legal para a glosa da Provisão , a pretexto do disposto no artigo 80 da Lei n0 8.541/92. A hipótese, quando muito, poderia ensejar questionamento em torno do acerto ou desacerto dos cálculos levados a efeito pelo Sujeito Passivo nos ajustes a que procedeu, que poderiam acarretar eventual postergação do pagamento do l.R.P.J.
OMISSÃO DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS DE DEPÓSITOS JUDICIAIS E POSTERGAÇÃO DESSA
RECEITA - Se, por força do regime de competência, sendo o depósito judicial um ativo da pessoa jurídica, cabe a sua atualização monetária, por outro lado, correspondendo ele a uma obrigação (passivo) que, pelo mesmo regime, deve ser atualizada monetariamente e no mesmo índice, o reflexo fiscal é nulo, não sendo lícita a tributação da receita, olvidando-se a dedutibilidade da despesa correspondente.
Recurso ex offlcio conhecido e improvido.
Recurso Voluntário conhecido e provido em parte.
Numero da decisão: 101-92406
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício e DAR provimento parcial ao recurso voluntário para manter a tributação do IRPJ e da Contribuição Social apenas sobre a importância de Cr$ 7.869.687,32, no exercício de 1994.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10768.021101/98-00
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PERC - PROCESSO ADMINISTRATIVO - RECURSO PENDENTE – JULGAMENTO - O Processo de Pedido de Compensação, pendente de julgamento na esfera administrativa, dá direito de receber Certidão Positiva com efeitos de negativa, logo, também, não pode obstruir o direito do sujeito passivo de receber incentivos fiscais (item 4.5 do Manual de Incentivos Fiscais - legislação e procedimentos, elaborado pela CORAT/CODAC/DIPEJ). Publicado no D.O.U. nº 129 de 07/07/05.
Numero da decisão: 103-21946
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: Alexandre Barbosa Jaguaribe
Numero do processo: 10830.002145/92-81
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 18 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Fri Apr 18 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PIS/DEDUÇÃO - DECORRÊNCIA - A solução dada ao litígio principal, relativo ao imposto sobre produtos industrializados, aplica-se ao litígio decorrente, relativo ao PIS/DEDUÇÃO do IRPJ.
Recurso negado
Numero da decisão: 107-04105
Decisão: P.U.V., NEGAR PROVIMENTO AO REC.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10768.032466/96-81
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Apr 13 00:00:00 UTC 1999
Ementa: IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - SINAIS EXTERIORES DE RIQUEZA - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITO BANCÁRIO - No arbitramento, em procedimento de ofício efetuado com base em depósito bancário, nos termos do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei nº 8.021, de 12/04/90, é imprescindível que seja comprovada a utilização dos valores depositados como renda consumida, evidenciando sinais exteriores de riqueza, visto que, por si só, depósitos bancários não constituem fato gerador do imposto de renda pois não caracterizam disponibilidade econômica de renda e proventos. O lançamento assim constituído só é admissível quando ficar comprovado o nexo causal entre o depósito e o fato que represente omissão de rendimento.
É licita a aplicação da multa de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do imposto devido declarado, pela entrega da declaração de ajuste anual fora do prazo legal e após início de procedimento fiscal.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-16967
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir a exigência com base em depósito bancário e reduzir a base de cálculo da multa de 1% para o valor do imposto devido constante na declaração de rendimentos.
Nome do relator: José Pereira do Nascimento
Numero do processo: 10825.000562/96-83
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: I.R.P.J. - Ex. 1.995 - RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - Comprovado através de diligência realizada pela fiscalização, que os valores constantes na declaração retificadora correspondem àqueles constantes na escrituração contábil da empresa, deve ser aceita a retificação da declaração anteriormente apresentada com valores incorretos.
Numero da decisão: 107-06363
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10768.023224/00-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - OMISSÃO CONTIDA NO ARESTO. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir omissão contida no acórdão atacado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. – ATO ADMINISTRATIVO DE LANÇAMENTO. – NULIDADE. – NÃO CARACTERIZAÇÃO. – O Ato Administrativo de Lançamento, quando configurada a hipótese descrita no artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, por se tratar de ato vinculado, “ex vi” do disposto no parágrafo único do artigo 142 do CTN, deve ser praticado pela autoridade competente. Sua nulidade, por descumprimento de ordem judicial, deve ser buscada junto ao Poder Judiciário.
IRPJ – PREJUÍZO FISCAL. – COMPENSAÇÃO. – LIMITE. - POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO. – HIPÓTESE. – Na revisão, de ofício, da declaração de rendimentos apresentada por pessoa jurídica, em período no qual que foi compensado prejuízo fiscal excedente do limite previsto no artigo 42 da Lei nº 8.981, de 1995, é dever da autoridade revisora verificar se, no intervalo de tempo compreendido entre o ano-calendário sob revisão e a data da autuação, o contribuinte obteve lucros em níveis suficientes para absorver os excessos apurados, no todo ou em parte, e, confirmado o fato, deve ser dado ao caso o tratamento de postergação do pagamento do imposto, por configurada a hipótese de inobservância do regime de competência.
Embargos de Declaração acolhidos. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 101-95.104
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, ACOLHER os embargos de declaração opostos, a fim de suprir a omissão apontada e ren-atificar o decidido no Acórdão n° 101-94.685, de 15.09.2004, para dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral
Numero do processo: 10820.002232/98-71
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - PEDIDO DE DILIGÊNCIA - Não há que se cogitar de nulidade quando a autoridade julgadora indefere pedido de diligência por entender que os elementos constantes do auto são suficientes para que se possa proferir o julgamento do feito.
IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - COMPROVAÇÃO - Na apuração de acréscimo patrimonial a descoberto consideram-se datas de alienação e aquisição de veículos aquelas que constam nos respectivos documentos de transferência. Alegação que esta se deu em data diversa deve ser comprovada por documentos hábeis e idôneos.
TAXA SELIC - INSCONSTITUCIONALIDADE - LEGALIDADE - A apreciação da argüição da inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei ou ato normativo em particular, a acerca da aplicabilidade da Taxa SELIC como base para cálculos do juros moratórios, não esta abrangida nos limites de competência dos órgãos julgadores da esfera administrativa, por ser atribuição específica do Poder Judiciário de acordo com as disposições Constitucionais vigentes. Na forma do disposto no art. 13 da Lei nº 9.065, de 21 de junho de 1995 e o contido no § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), procede a cobrança dos juros moratórios incidentes sobre obrigações tributárias não pagas no prazo legal, calculados com base na Taxa SELIC.
Preliminar rejeitada.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-19.213
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento por cerceamento do direito de defesa e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir da exigência o mês de ago/92, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Vera Cecília Mattos Vieira de Moraes
Numero do processo: 10830.001635/2003-66
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS– LIMITES – LEI N° 8.981/95, ARTS. 42 e 58 - Para determinação do lucro real e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, no exercício financeiro de 1999, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízos, como em razão da compensação da base de cálculo negativa da contribuição social.
CONFISCO – A limitação à compensação de prejuízos e de bases de cálculo negativas anteriores, de que tratam os arts. 42 e 58 da Lei nº 8.981/95, com as alterações da Lei nº 9.065/95, não configura confisco ou incidência sobre o patrimônio, mas, apenas, aumento de tributação. A Suprema Corte, nos RE 256.273-4-MG, e RE 232.084-SP, já decidiu que essas leis não violam o princípio da anterioridade, ressalvada quanto a este, a aplicação da MP nº 812/94, no ano de 1994, e tampouco da irretroatividade e dos direitos adquiridos.
IRPJ - MULTAS DECORRENTES DE LANÇAMENTO “EX OFFICIO” - Havendo a falta ou insuficiência no recolhimento do imposto, não se pode relevar a multa a ser aplicada por ocasião do lançamento “ex officio”, nos termos do artigo 44, I, da Lei nº 9.430/96.
JUROS DE MORA - SELIC - Nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei n° 9.065/95, a partir de 1°/04/95 os juros de mora serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Numero da decisão: 107-08.081
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes
Numero do processo: 10768.042949/92-97
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: DECORRÊNCIA - Aplica-se ao processo decorrente o mesmo tratamento dado ao processo matriz (IRPJ).
Recurso negado.
Numero da decisão: 105-14.515
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Eduardo da Rocha Schmidt
