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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 1997, 1998
GLOSA DE DESPESAS. ACUSAÇÃO FISCAL DE PERDAS FORJADAS PARA REDUZIR O LUCRO REAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Cumpre ao fisco fazer prova cabal da fraude imputada ao contribuinte que teria implicado na geração de perdas para reduzir os resultados tributáveis da empresa. Diante da insuficiência de provas, resta confirmar a decisão de 1a. instância que exonerou a exigência.
Recurso de Oficio Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

(assinado digitalmente)
Antônio José Praga de Souza  Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.


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S1­C4T2 

Fl. 1.145 

 
 

 
 

1

1.144 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10768.008260/2002­85 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  1402­001.323  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  6 de março de 2013 

Matéria  IRPJ ­ Glosa de Perdas 

Recorrente  6A TURMA ­ DRJ NO RIO DE JANEIRO I ­  RJ 

Interessado  ANGRA PARTICIPACOES LTDA 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 1997, 1998 

GLOSA DE DESPESAS. ACUSAÇÃO FISCAL DE PERDAS FORJADAS 
PARA  REDUZIR  O  LUCRO  REAL.  INSUFICIÊNCIA  DE  PROVAS. 
Cumpre  ao  fisco  fazer  prova  cabal  da  fraude  imputada  ao  contribuinte  que 
teria implicado na “geração” de perdas para reduzir os resultados tributáveis 
da empresa. Diante da  insuficiência de provas,  resta confirmar a decisão de 
1a. instância que exonerou a exigência. 

Recurso de Oficio Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso de ofício nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente 
julgado. 

 
(assinado digitalmente) 
Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 
 
(assinado digitalmente) 
Antônio José Praga de Souza – Relator 
 
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de 

Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, 
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. 

  

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Fl. 1145DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/

04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA




Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.146 

 
 

 
 

2

 

Relatório 

A 6a. TURMA ­ DRJ NO RIO DE JANEIRO I ­ RJ, com fulcro no artigo 34 
do Decreto nº 70.235 de 1972 (PAF), recorreu a este Conselho em face da decisão de primeira 
instância,  que  julgou  improcedente  a  exigência  constituída  contra  a  empresa  ANGRA 
PARTICIPACOES LTDA, no valor total de R$ 2.866.609,83 (consectarios legais até maio de 
2002, incluso a multa de oficio qualificada de 150%). 

O recurso foi apreciado pela 5a. Câmara do 1o. Conselho de Contribuintes que 
na  assentada  de  8/11/2006  proferiu  o  acórdão  105­16.118,  anulou  a  decisão  recorrida, 
determinando que nova fosse proferida. Aludido acórdão traz a seguinte ementa: 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL  ­  RECURSO  DE  OFÍCIO  ­ 
SUPRIMENTO DE OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE 
LANÇAR  ­  PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO  ­  Tendo  a  decisão  recorrida  se 
omitido  na  apresentação  do  exame  das  razões  de  mérito  'relativamente  a 
períodos não alcançados pela decadência ou qualquer outra preliminar, é de 
se repetir o julgamento para sanar a omissão por outro julgamento limitado 
à omissão, tornando assim possível a apreciação do recurso necessário. 

A  DRJ  proferiu  então  nova  decisão,  mantendo  a  exoneração  integral  do 
credito  tributário,  fls.  894  e  seguintes,  sendo que,  em  razão  de  sua  pertinência,  transcrevo  o 
relatório da decisão recorrida: 

1. Em decorrência da ação fiscal determinada pela DEINF/RJ, foram lavrados dois 
autos de infração para exigir da interessada: 

1.1.  no  primeiro  (fls.  564/568),  imposto  sobre  a  renda  de  R$  420.905,09  (IRPJ), 
juros de mora e multa agravada; e 

1.2.  no  segundo  (fls.  569/573),  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido  de  R$ 
393.438,46 (CSLL), juros de mora e multa agravada. 

2.  O  auto  de  infração  que  exige  IRPJ  decorreu  da  glosa  de  perdas  ocorridas  nos 
anos­calendário de 1996 e 1997, em função de serem, segundo o autuante, oriundas 
de operações simuladas com opções flexíveis de dólar. 

3. Alicerçou­se a glosa das perdas nos artigos 195, 197, 242 e 243 do Regulamento 
do  Imposto  sobre  a  Renda  aprovado  pelo  Decreto  nº  1.041,  de  11.01.1994 
(RIR/1994). 

4.  A  exigência  da  CSLL,  fundada  também  na  falta  de  comprovação  das mesmas 
perdas, decorreu meramente do auto de  infração que exige  IRPJ, e se embasou no 
art. 2º da Lei nº 7.689, de 1988, no art. 19 da Lei nº 9.249, de 1995, alterado pelo art. 
2º da Emenda Constitucional nº 10, de 1996, nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.316, de 
1996, e no art. 28 da Lei nº 9.430, de 1996. 

5. No termo de verificação fiscal de fls. 518/563 (TVF), o autuante: 

5.1. inicialmente, presta informações sobre a forma de constituição da interessada e 
os seus objetivos; 

Fl. 1146DF  CARF MF

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.147 

 
 

 
 

3

5.2.  registra o seu entendimento acerca do mercado de opções, de derivativos e de 
opções flexíveis de dólar; 

5.3. conceitua “hedge”; 

5.4. diz que, após analisar o patrimônio da interessada, não verificou a existência de 
riscos que  justificassem a  contratação de operações de opções  flexíveis a  título de 
“hedge” no volume em que foi contratado; e 

5.5. depois, relata, em síntese: 

5.5.1.  que,  com  base  no  Razão  e  nas  notas  de  negociação  e  no  relatório  de 
movimentação, ambos emitidos pela Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros – BM&amp;F (fls. 
148/166),  verificou  a  ocorrência  de  nove  operações  realizadas  entre  29.01.1996  e 
23.01.1997; 

5.5.2.  que  o  ativo  objeto  de  oito  dessas  operações,  segundo  um  demonstrativo 
apresentado no próprio termo de verificação fiscal (fls. 532), era o dólar americano, 
e o da operação restante era o IBV; 

5.5.3. que, exceto a última, realizada em janeiro de 1997 e cuja contraparte foi uma 
empresa  denominada  Vic  Ltda.,  as  demais  foram  intermediadas  pelas  corretoras 
Quality e Somartec, e tiveram como contraparte essas mesmas corretoras; 

5.5.4.  que  a  terceira  e  a  oitava  operações  apresentadas  no  referido  demonstrativo 
foram  realizadas  em  mercado  de  balcão  e  contabilizadas  com  base  nas  notas  de 
negociação  emitidas  pela  corretoras  que  as  intermediaram;  as  demais  foram 
registradas na BM&amp;F, conforme comprova o relatório de fls. 130/133; 

5.5.5. que, pelo  fato de a  interessada  ter computado, como despesas dedutíveis, as 
perdas  apuradas  nas  operações,  decidiu  verificar  se  os  ganhos  auferidos  pelas 
contrapartes foram oferecidos à tributação; 

5.5.6.  que  diligências  realizadas  na  Quality  e  Somartec  revelaram  que  elas 
intermediaram  tais  operações  por  conta  de  Swap  Com.  Imp.  Exp.,  Maranduba 
Comercial,  Construdino  Eng.  e  Construções,  Montreal  Assessoria,  Multipar 
Empreendimentos, Santa Juliana Construções e Empril Assessoria; 

5.5.7.  que  os  sistemas  informatizados  da  então  Secretaria  da  Receita  Federal 
revelaram:  a)  que  essas  empresas  se  encontravam  em  situação  não  regular  (por 
jamais  ter  apresentado  declaração  de  rendimentos  ou  feito  qualquer  tipo  de 
recolhimento) ou inapta (ausência de declarações desde o exercício de 1997); b) que 
não se localizavam ­ e talvez jamais tenham se localizado ­ nos endereços fornecidos 
à  Secretaria  da  Receita  Federal;  e  c)  que  não  foram  encontrados  nem  os  seus 
proprietários  nem  as  pessoas  que  constavam  nos  cadastros  da  SRF  como  seus 
representantes legais; 

5.5.8. que, desse modo, tornou­se impossível comprovar o registro e a tributação dos 
ganhos  obtidos  pelas  contrapartes  nos  negócios  que,  em  contrapartida,  resultaram 
em perdas para a interessada; 

5.5.9.  que  a  ação  fiscal  foi  deflagrada  por  uma  representação  da  Delegacia  de 
Instituições  Financeiras  em  São  Paulo,  para  investigar  os  envolvidos  na  CPI  dos 
Títulos Públicos; 

5.5.10. que, de acordo com as investigações procedidas pela Polícia Federal, várias 
empresas  foram  constituídas  de  forma  fictícia,  com  o  intuito  de  desviar  recursos 
públicos; 

Fl. 1147DF  CARF MF

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.148 

 
 

 
 

4

5.5.11. que o resultado de tais investigações é mais uma prova de que a interessada, 
em 1996 e 1997, tinha pleno conhecimento de que as contrapartes das operações em 
questão eram inidôneas; 

5.5.12.  que  essas  operações,  embora  revestidas  de  uma  série de  formalidades,  tais 
como  boletos  de  operação,  registros  nos  arquivos  da  BM&amp;F  e  intermediação  de 
corretoras de valores,  nunca ocorreram de  fato  e  tiveram como exclusivo objetivo 
apenas  forjar  prejuízos  dedutíveis  na  apuração  do  imposto  de  renda  e  transferir 
recursos para terceiros; 

5.5.13.  que  é  bastante  ilustrativo  da  premeditação  do  prejuízo,  o  fato  de  uma 
experiente  instituição  financeira,  como  era  a  interessada,  perder  R$  448.000,00  ­ 
que, à época, representavam em torno de US$ 448.000,00 ­ em negócios financeiros 
realizados com empresas comerciais, de participação, de assessoria e até mesmo de 
construção,  quando  o  corriqueiro  é  ocorrer  exatamente  o  contrário;  ou  seja,  nas 
vezes em que empresas não  financeiras  se aventuram nos mercados de  risco, elas, 
em geral, acabam amargando prejuízos; e 

5.5.14. que o dolo está caracterizado, ao menos em tese, pelo fato de a interessada, 
apesar de conhecer detalhadamente os procedimentos de registro e as características 
das  operações  de  opções  flexíveis,  contratar  operações  desse  tipo  com  pessoas 
inidôneas, para simultaneamente estabelecer um fluxo de pagamentos a terceiros não 
identificados e registrar uma despesa cuja conseqüência é a redução do recolhimento 
de impostos e contribuições. 

6.  Cientificada  das  exigências  em  21.05.2002,  a  interessada  as  impugnou  no  dia 
vinte do mês seguinte (fls. 595/661). Alegou, em síntese: 

6.1.  que,  por  serem  o  IRPJ  e  a  CSLL  tributos  submetidos  a  lançamento  por 
homologação e  terem os  seus  fatos geradores ocorrido nos meses de dezembro de 
1996 e de 1997,  já havia  se  expirado,  à  época da  lavratura e  ciência dos  autos de 
infração  ­ maio  de  2002, o  prazo  decadencial  previsto  no  art.  150,  §  4º,  do CTN, 
pelo menos quanto aos fatos geradores ocorridos em 1996; 

6.2. que ainda que se entenda que a suposta infração que lhe foi imputada estivesse 
eivada de dolo, fraude ou simulação, também já teria se consumado a decadência do 
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo a 1996; 

6.3. que, verificado o dolo, a fraude ou a simulação em relação a tributos sujeitos ao 
lançamento por homologação, a jurisprudência administrativa entende que a regra de 
decadência se desloca do § 4º do art. 150 do CTN para uma das hipóteses do art. 173 
do mesmo código, como demonstram as ementas que transcreveu; 

6.4. que, de acordo com o referido art. 173, opera­se a decadência, como regra geral, 
no  prazo  de  cinco  anos  contados  a  partir  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  e  que,  caso  já  tenha  sido 
iniciada  a  constituição  do  crédito  tributário  pela  notificação  de  qualquer  medida 
preparatória  indispensável  ao  lançamento,  o  prazo  de decadência  se  inicia  na  data 
dessa notificação; 

6.5. que a jurisprudência administrativa se consolidou no sentido de que a entrega da 
declaração de rendimentos é medida indispensável à constituição do lançamento e, 
por conseguinte, que o prazo decadencial do IRPJ e da CSLL se inicia na data da sua 
entrega  e  não  no  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia ter sido efetuado; 

6.6.  que,  no  presente  caso,  como  a  sua  declaração  de  rendimentos  relativa  ao 
período­base  de  1996  foi  apresentada  em  28.04.1997  (fls.  733),  o  direito  à 

Fl. 1148DF  CARF MF

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.149 

 
 

 
 

5

constituição  do  crédito  tributário  referente  aos  fatos  geradores  ocorridos  naquele 
período decaiu em 28.04.2002; e 

6.7. que, assim, o lançamento lavrado em 16.05.2002, do qual ela tomou ciência no 
dia vinte e um seguinte, foi fulminado pela decadência. 

7. No que tange ao mérito, argumentou basicamente: 

7.1. que, do início de 1996 a janeiro de 1997, acreditava na desvalorização do real 
frente ao dólar; 

7.2. que, por isso, adquiriu, por meio de operações com opções flexíveis de câmbio, 
o direito de comprar dólares por valores previamente ajustados; 

7.3. que, frustrando­se a sua expectativa, deixou de exercer o direito de comprar a 
moeda norte­americana e, assim, sofreu perdas correspondentes aos prêmios pagos; 

7.4.  que  tais  perdas  foram  glosadas  sob  o  argumento  de  que  elas  não  eram 
necessárias  e  que  decorreram  de  operações  simuladas  com  opções  flexíveis 
registradas na Bolsa de Mercadorias e de Futuros (BM&amp;F); 

7.5. que eram desnecessárias para suas atividades, segundo o autuante, porque: a) as 
opções  tinham natureza de  cobertura de  riscos  (hedge)  e  ela não  corria  riscos que 
justificassem  a  proteção;  e  b)  que  as  perdas  com  opções  não  guardaram  qualquer 
correlação  lógica  com  os  resultados  positivos  da  sua  atividade  principal,  a  de 
intermediação financeira de títulos e valores mobiliários; 

7.6.  que  foram  simuladas  as  operações  porque  ela  conhecia  as  contrapartes  das 
operações  e  porque  havia  indícios  de  que  as  operações  foram  realizadas  com  fins 
outros que não os normais; 

7.7. que o conhecimento das contrapartes por ela foi inferido a partir de declaração 
de  representante  da  BM&amp;F  de  que,  nas  operações  com  opções  flexíveis  sem 
garantia, os contratantes se conhecem; 

7.8.  que  a  presunção  de  que  as  operações  não  foram  realizadas  para  seus  fins 
normais  partiu:  a)  da  improbabilidade  das  perdas  sofridas,  uma  vez  que  a  sua 
experiência  no  mercado  financeiro  seria  muito  maior  que  a  das  contrapartes, 
empresas  comerciais;  b)  do  fato  de  não  ter  exigido  qualquer  tipo  de  garantia  das 
contrapartes para efeito de recebimento de eventual ganho auferido nas operações; e 
c)  da  convicção  de  que  elas,  empresas  inidôneas  e  inativas,  não  ofereceram  à 
tributação os ganhos auferidos nas operações; 

7.9. que, nesse particular, o auto é também improcedente, pois: 

7.9.1. as operações com opções flexíveis não se prestam apenas a “hedge”; podem 
ser também especulativas; 

7.9.2.  as  operações  em  questão  tiveram  finalidade  especulativa,  e  essa  é  uma 
atividade típica das instituições de mercado, como é o seu caso, razão pela qual as 
respectivas perdas são inerentes ao seu negócio, conforme reconhecido em lei; 

7.9.3.  em  decorrência  do  princípio  da  legalidade,  a  ocorrência  do  fato  gerador  do 
tributo  deve  ser  provada,  e  não  apenas  presumida  pela  autoridade  administrativa, 
como o foi; e 

7.9.4. além de não ter havido a prova, as suposições do autuante foram extraídas de 
premissas  equivocadas,  haja  vista:  a)  que  ela  não  conhecia  as  contrapartes  das 
operações,  as  quais  foram  liquidadas  por  intermédio  de  corretoras;  b)  que  não 
auferiu nenhum benefício com as operações, uma vez que os prêmios pagos não lhe 

Fl. 1149DF  CARF MF

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.150 

 
 

 
 

6

foram  restituídos  nem mesmo  indiretamente;  c)  que  as  operações  foram  efetuadas 
com o propósito normal de lucro, e o prejuízo sofrido decorreu do risco inerente à 
natureza especulativa do negócio; d) que as opções adquiridas foram regulares, tanto 
que  foram objeto  de  registro  na BM&amp;F,  e não  apresentaram parâmetros  artificiais 
nem nenhuma outra característica encontrada em operações fraudulentas; e e) que a 
dedutibilidade das perdas não está nem poderia estar condicionada à tributação dos 
ganhos auferidos pelas contrapartes nas operações. 

8.  Depois  de  dizer  que  o  autuante  argüiu  que  as  operações  contratadas  não  eram 
necessárias às suas atividades porque as opções flexíveis têm natureza de cobertura 
de riscos (“hedge”) e ela não corria riscos que justificassem essa cobertura, houve 
por bem a interessada explicar: 

8.1.  que  as  operações  com  opção  flexível  podem  ser  praticadas  não  só  com 
finalidade de proteção, mas também com fins especulativos; 

8.2.  que  “hedge”  e  especulação  são  propósitos  antagônicos,  mas  podem 
legitimamente justificar a celebração de contratos de opção; 

8.3. que foi exatamente o que ela fez sem qualquer simulação; 

8.4. que a perda sofrida com a negociação de uma opção com fins de “hedge” é tão 
dedutível quanto uma com fins especulativos, não havendo lei que faça tal distinção; 

8.5. que, muito pelo contrário, no caso de instituições de mercado, como ela era, há 
lei que permite deduzir as perdas sofridas nas operações de renda variável realizadas 
em bolsa ou no mercado de balcão, independentemente de terem fins de “hedge” ou 
de especulação; 

 8.6. que, com efeito,  assim dispõem os artigos 76 e 77 da Lei nº 8.981, de 1995, 
com as alterações introduzidas pelas Leis nº 9.065 e nº 9.249, ambas de 1995: 

"Art. 76. O Imposto sobre a Renda retido na fonte sobre os  rendimentos de 
aplicações  financeiras  de  renda  fixa  e  de  renda variável,  ou pago  sobre  os 
ganhos líquidos mensais, será: 

§  4° Ressalvado  o  disposto  no  parágrafo  anterior,  as  perdas  apuradas  nas 
operações  de  que  tratam  os  arts.  72  a  74  somente  serão  dedutíveis  na 
determinação do lucro real até o  limite dos ganhos auferidos em operações 
previstas naqueles artigos. 

Art.  77.  O  regime  de  tributação  previsto  neste  Capítulo  não  se  aplica  aos 
rendimentos e ganhos líquidos: 

I  ­  em  aplicações  financeiras  de  renda  fixa  de  titularidade  de  instituição 
financeira,  inclusive  sociedade  de  seguro,  previdência  e  capitalização, 
sociedade  corretora  de  títulos,  valores  mobiliários  e  câmbio,  sociedade 
distribuidora de títulos e valores mobiliários ou sociedade de arrendamento 
mercantil. 

III  ­  nas  operações  de  renda  variável  realizadas  em  bolsa,  no mercado  de 
balcão organizado, autorizado pelo órgão competente, ou através de fundos 
de investimento, para a carteira própria das entidades citadas no inciso I; 

V  ­  em  operações  de  cobertura  (hedge)  realizadas  em  bolsa  de  valores,  de 
mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão"; 

8.7. que, no caso de “hedge”, as perdas sofridas em operações de bolsa ou de balcão 
são dedutíveis sem qualquer restrição tanto para as pessoas jurídicas não­financeiras 

Fl. 1150DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.151 

 
 

 
 

7

quanto para as  instituições de mercado (art. 77, V). Todavia, em relação às perdas 
sofridas em operações especulativas realizadas em bolsa ou no mercado de balcão, a 
lei  dispensou  tratamento  tributário  diferenciado  às  instituições  de  mercado,  até 
mesmo  às  distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  como  era  o  seu  caso; 
enquanto para as empresas não­financeiras tais perdas somente são dedutíveis até o 
limite dos ganhos auferidos em operações realizadas nos mesmos mercados (art. 76, 
§ 4º), para as instituições de mercado tais perdas são dedutíveis na determinação do 
lucro real sem qualquer restrição (art. 77, III); e 

8.8. que o autuante reconheceu o caráter especulativo das suas operações, na medida 
em que  não  identificou,  nos  seus  saldos  patrimoniais,  riscos  a  serem  cobertos por 
operações de “hedge”, mas equivocou­se ao imaginar que a finalidade das operações 
com opções flexíveis seria, pelo fato de ela não possuir riscos, a de simular perdas. 

9.  Em  seguida,  a  interessada  passou  a  atacar  a  acusação  de  que  teria  havido 
simulação nas operações por ela realizadas. Assim, alegou, em resumo: 

9.1.  que,  segundo o  autuante,  tais  operações  foram  simuladas,  uma vez  que  o  seu 
real  objetivo  foi  transferir  recursos  a  terceiros  e  simultaneamente  aumentar  suas 
perdas dedutíveis na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL; 

9.2. que, considerando que ninguém desembolsaria cem por cento (correspondentes 
às  perdas)  para  auferir  benefício  tributário  de  apenas  quarenta  e  oito  por  cento 
(correspondentes  à  aplicação  das  alíquotas  do  IRPJ  e  da CSLL,  vigentes  à  época, 
sobre as perdas incorridas), cabia ao autuante provar que os respectivos prêmios não 
foram pagos ou que lhe foram de alguma forma, direta ou indiretamente, restituídos, 
para  demonstrar  a  simulação  existente  nas  operações  realizadas  com  opções 
flexíveis; não há, porém, uma única prova nesse sentido nas quarenta e seis páginas 
do TVF; 

9.3. que, ao contrário, constata­se que as operações realizadas estão amparadas por 
documentação  que  comprova  a  sua  efetividade  e  regularidade  bem  como  a 
efetividade da respectiva liquidação financeira, a qual é sempre feita por intermédio 
das corretoras que representam os investidores; 

9.4.  que  as  operações  foram  intermediadas  pelas  corretoras  Quality,  Somartec  e 
Liquidez,  com  a  devida  obediência  às  regras  e  aos  parâmetros  expedidos  pela 
BM&amp;F; 

9.5. que todas elas estão suportadas por notas de negociação (fls. 738/747); 

9.6. que, exceto a realizada em 29.05.1996, as demais constam do relatório emitido 
pela BM&amp;F (fls. 749/752), que comprova o registro das operações naquela entidade; 

 

9.7. que, nesse particular, cumpre ressaltar que o registro das operações na BM&amp;F é 
de responsabilidade exclusiva das corretoras que as intermedeiam, e que a eventual 
falta  de  registro  de  uma operação  não  pode  justificar  a  glosa  da  respectiva  perda, 
considerando­se  que  o  prêmio  referente  à  compra  da  opção  foi  pago  por meio  da 
corretora interveniente; 

9.8. que a operação realizada em 29.01.1996 foi  liquidada por meio de cheque em 
favor da Quality (fls. 754) e sacado por ela, conforme comprova o extrato bancário 
de fls. 756; 

9.9. que as demais operações, até mesmo a não registrada na BM&amp;F por omissão da 
corretora, foram liquidadas por intermédio da Central de Custódia e de Liquidação 
Financeira de Títulos (CETIP), conforme os documentos de fls. 758/766; 

Fl. 1151DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.152 

 
 

 
 

8

9.10.  que,  dos  documentos  acostados  à  impugnação,  infere­se  que  apenas  as 
corretoras tinham relação direta com os investidores ditos inidôneos; 

9.11.  que  o  autuante  afirmou que  ela  conhecia  as  contrapartes  das  operações  com 
base na carta de fls. 469, na qual a BM&amp;F declara que, nas operações com opções 
flexíveis sem garantia, as partes se conhecem; 

9.12. que, no entanto, em uma outra carta (fls. 769 e 770), a BM&amp;F, ao ser indagada 
se  podem  as  corretoras  intermediar,  registrar  e  levar  a  termo  as  operações  com 
opções  flexíveis  sem  garantia  e  efetuar  a  liquidação  sem  que  seus  respectivos 
clientes se conheçam, respondeu que “tratando­se de operações sem garantia que, 
portanto,  oferecem  risco  de  crédito  para  os  contratantes,  as  partes  devem  se 
conhecer.  Todavia,  podem  ocorrer  situações  em  que  as  partes  não  se  conhecem. 
Essas  situações  ocorrem  quando  uma  corretora,  em  face  do  mandato  que  lhe  é 
outorgado  no  contrato  de  intermediação  corretora/cliente  (administração  da 
corretora), age por conta e ordem do cliente”; 

9.13. que um ponto crucial da nova carta da BM&amp;F, o qual não constava da carta 
anterior, a de fls. 469, é o de que o conhecimento recíproco entre os contratantes não 
pode ser atestado quando há corretora atuando por conta e ordem de cliente; e 

9.14. que, assim, resta demonstrado que, em operações realizadas por corretoras por 
conta e ordem de seus clientes, não é obrigatório nem indispensável que as partes se 
conheçam,  e  que,  de  resto,  a  simples  possibilidade  de  os  contratantes  não  se 
conhecerem  já é suficiente para  impedir que se  repute provada uma das premissas 
em que se baseou o autuante para presumir simuladas as operações. 

10. No que tange à regularidade das operações em questão, ponderou a interessada, 
em suma: 

10.1.  que  as  perdas  decorreram  de  uma  estratégia  especulativa  centrada  na 
expectativa de que o dólar iria se valorizar acima dos parâmetros da política cambial 
vigente à época; 

10.2. que tal expectativa decorria, por sua vez, de diversos fatores macroeconômicos 
e até mesmo: a) da crise do México ocorrida em 1995, em razão da qual o Brasil 
alterou  sua política monetária,  aumentando  a  taxa  de  juros;  e  b)  da  introdução  do 
sistema  de  bandas  cambiais,  sem  um  compromisso  firme  do Governo  Federal  em 
sustentar tal política cambial; 

10.3. que, no entanto, a esperada desvalorização só veio a ocorrer tempos depois; 

10.4. que, como argumento adicional para demonstrar a ausência de artificialismos 
nas  operações  realizadas,  deve  ser  registrado  que  as  perdas  sofridas  derivaram  de 
pequena  variação  do  dólar,  pois,  caso  o  real  tivesse  se  desvalorizado  acima  dos 
percentuais  de  1,73%,  0,63%,  0,41%,  0,74%,  1,10%,  0,43%  e  2,81%  quando  da 
liquidação  das  operações  cujos  vencimentos  ocorreram  em  março,  junho,  julho, 
agosto, outubro, novembro e dezembro de 1996, respectivamente, ela teria auferido 
lucros, por ter adquirido as opções; 

10.5.  que  o  fato  de  ela  não  exigir  garantia  quando  da  contratação  das  opções  não 
serve  como  prova  de  simulação  porque  a  exigência  ou  não  de  garantias  depende 
exclusivamente da política de risco de cada investidor; 

10.6. que, a propósito, ela não recebia nem oferecia garantias em suas operações de 
intermediação financeira; 

10.7. que a sua garantia residia, em última análise, nas corretoras que atuavam por 
conta e ordem das contrapartes e não nestas últimas, que ela sequer conhecia; 

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S1­C4T2 
Fl. 1.153 

 
 

 
 

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10.8. que também obteve ganhos em operações com opções flexíveis (fls. 749/752), 
os quais lhe foram creditados pelas corretoras intervenientes; 

10.9. que o fato de as contrapartes estarem em situação irregular perante a Receita 
Federal  e  não  terem  oferecido  à  tributação  os  ganhos  obtidos  não  serve  para 
demonstrar o intuito de fraude que, segundo o autuante, motivou as operações com 
opções flexíveis; 

10.10. que é absurda a glosa das perdas sofridas, sob o fundamento de que os ganhos 
auferidos pelas contrapartes não foram oferecidos à  tributação, porque, nos termos 
da legislação tributária, a eliminação de determinada despesa somente é justificada 
pela falta de comprovação ou pela desnecessidade dela; e 

10.11. que, assim, restou demonstrado que os indícios levantados pelo autuante não 
são fatos comprovados e, portanto, não revelam irregularidade alguma nas operações 
discutidas nem caracterizam a alegada simulação das perdas. 

11.  A  interessada  reclamou  também  do  procedimento  fiscal,  por  ele  ter 
desrespeitado,  segundo  ela,  o  princípio  da  legalidade  e  da  tipicidade. Alegou,  em 
síntese: 

11.1.  que o  lançamento  tributário  só  é válido  se demonstrada a ocorrência do  fato 
gerador do imposto, pois a exação baseada em mera possibilidade dessa ocorrência 
ofende os princípios da legalidade e da tipicidade; 

11.2. que, no entanto, a autuação decorreu de presunção simples, que é aquela que 
parte  de  um  fato  conhecido  (indício)  e,  depois  de  estabelecer  uma  relação  de 
causalidade,  chega  a  um  fato  desconhecido  que  é  o  resultado  lógico  de  um 
encadeamento de fatos; 

11.3.  que,  quando  essa  relação  de  causalidade  é  prevista  em  lei,  a  presunção  é 
classificada como legal; 

11.4.  que,  nestes  autos,  o  autuante  presumiu  simuladas  as  operações  realizadas  a 
partir  das  premissas  de  que  ela  conhecia  as  contrapartes  e  de  que  tais  operações 
foram praticadas com fins outros que não os normais; e 

11.5.  que,  como  essa  presunção  não  está  prevista  em  lei  e  não  foi  comprovada  a 
relação  de  causalidade  exclusiva  entre  as  premissas  e  a  simulação  da  perda,  o 
procedimento fiscal não pode prevalecer. 

12. Também reclamou a interessada: 

12.1  que  não  foi  considerada,  na  determinação  da  matéria  tributável  do  IRPJ  do 
ano­calendário de 1996, a CSLL apurada de ofício; e 

12.2. que a jurisprudência administrativa é no sentido de que tal contribuição era, até 
o  ano­base  de  1996,  dedutível  na  apuração  do  IRPJ,  conforme  comprovam  as 
ementas de acórdãos do Conselho de Contribuintes transcritas na impugnação. 

13. Por  fim,  a  interessada  investiu  contra o  auto de  infração que  lhe  exige CSLL. 
Disse: 

13.1.  que, em  razão da decorrência do de  IRPJ, ele é  improcedente pelas mesmas 
razões expostas contra aquele outro; 

13.2.  que,  todavia,  mesmo  no  caso  de  o  auto  de  infração  principal  ser  declarado 
procedente,  a  exigência  da  CSLL  reflexa  deve  ser  modificada,  de  forma  que  a 
alíquota  empregada  no  seu  cálculo  seja  igual  à  aplicável  às  pessoas  jurídicas  não 
financeiras e, assim, seja respeitado o princípio da isonomia; e 

Fl. 1153DF  CARF MF

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.154 

 
 

 
 

10

13.3.  que  o  aumento  da CSLL  pela Emenda Constitucional  nº  10,  de  04.03.1996, 
ofendeu: a) a  forma  federativa de estado e o princípio da legalidade, uma vez que 
emenda  constitucional  não  é  lei  da  União  Federal  nem  instrumento  legislativo 
idôneo  para  aumento  de  tributos  federais;  e b) os  princípios da  anterioridade  e da 
irretroatividade  da  lei,  pois  foi  cobrado  sobre  fatos  geradores  iniciados  em 
01.01.1996. 

14. Ao  julgar os autos de  infração, esta Turma de Julgamento, que, à época,  tinha 
outra composição, proferiu o acórdão nº 8.893, de 17.11.2005 (fls. 815/817), assim 
ementado: 

“IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA. LANÇAMENTO. 
DECADÊNCIA. 

O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  crédito  tributário  relativo  ao 
imposto  de  renda decai  em  cinco  anos,  contados  da  data  da  ocorrência  do 
fato gerador, salvo ocorrência comprovada de dolo, fraude ou simulação, em 
virtude de, desde o advento da Lei nº 8.383, de 1991, ser por homologação o 
lançamento do referido tributo”. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO  LÍQUIDO.  DESPESAS 
OPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE  DÓLAR. 
PERDAS. COMPROVAÇÃO. 

Descabe a glosa das perdas  verificadas  em negócios  com opção  flexível de 
dólar, se a fiscalização não logra comprovar que tais perdas foram forjadas 
para reduzir a base de cálculo do tributo. 

Lançamentos Improcedentes” 

15.  Ao  apreciar  o  recurso  de  ofício  interposto  pelo  presidente  da  Turma  de 
Julgamento,  a  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  houve  por 
bem:  a)  anular o  referido acórdão,  sob o  argumento de que  a decisão  recorrida  se 
omitiu “na apresentação do exame das razões de mérito  relativamente a períodos 
não alcançados pela decadência ou qualquer outra preliminar”; e b) determinar a 
repetição do julgamento, com a recomendação de que ele deve se limitar à omissão. 

16.  Cientificada  do  acórdão  em  15.03.2007,  a  interessada  apresentou,  na  mesma 
data,  a  petição  de  fls.  870  e  871,  na  qual  informou  que  não  apresentará  recurso 
especial  à  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  por  confiar  que  a  total 
improcedência do  lançamento será  confirmada pela nova decisão de 1ª  instância  a 
ser proferida. 

17. À petição ela anexou memorial dirigido aos conselheiros da câmara que julgou o 
recurso de ofício  (fls. 872/875) e um parecer econômico de autoria da Tendências 
Consultoria  Integrada sobre  as  suas operações  com opções  flexíveis  realizadas em 
1996 e 1997. 

 

A nova decisão recorrida. está assim ementada: 

LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. O direito de a Fazenda Pública constituir 
crédito  tributário  relativo  ao  imposto  de  renda  decai  em  cinco  anos, 
contados  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  salvo  ocorrência 
comprovada de dolo, fraude ou simulação, em virtude de, desde o advento da 

Fl. 1154DF  CARF MF

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.155 

 
 

 
 

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Lei  nº  8.383,  de  1991,  ser  por  homologação  o  lançamento  do  referido 
tributo. 

CUSTOS  OPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE 
TAXA  DE  CÂMBIO.  PERDAS.  COMPROVAÇÃO.  As  efetivas  perdas  em 
negócios  com  opção  flexível  de  taxa  de  câmbio  são  admissíveis  como 
operacionais,  por  serem  inerentes  e  normais  ou  usuais  nas  atividades  das 
instituições financeiras, e reduzem regularmente, portanto, o seu lucro real, 
de acordo com o art. 242 do RIR/1994. 

DESPESAS  OPERACIONAIS.  NEGÓCIOS  COM  OPÇÃO  FLEXÍVEL  DE 
TAXA  DE  CÂMBIO.  PERDAS.  COMPROVAÇÃO.  Descabe  a  glosa  das 
perdas verificadas em negócios com opção flexível de taxa de câmbio quando 
não há comprovação de que tais perdas foram forjadas para reduzir a base 
de cálculo do tributo. 

Transcreve­se os fundamentos do voto condutor do acórdão em tela: 

Mesmo suspeitando que o emprego da expressão “em tese” decorreu da orientação 
do  referido  manual,  não  deixa  de  ser  sintomática  a  insistência  do  autuante  em 
mencioná­la nos três primeiros parágrafos do tópico 2.11.3 do termo de verificação 
fiscal, dedicado ao assunto dolo. Ela é o primeiro sinal da desconcertante escassez 
de  provas  e  da  imensa  fragilidade  dos  indícios  de  simulação  reunidos  durante  a 
auditoria  que  ele  tenta  suprir  com  abundantes  considerações  e  suposições.  Nem 
mesmo  a  constatação  de  que  a  Swap  Com.  Imp.  Exportação,  a  Maranduba 
Comercial,  a  Construdino  Engenharia  e  as  demais  pessoas  jurídicas  indicadas  no 
quadro  de  fls.  534  não  passam de  empresas  de  fachada,  por  assim dizer,  constitui 
vestígio  de  que  houve  simulação  nas  operações  examinadas,  porque  o  autuante, 
afinal, nem conseguiu reunir dados que estabelecessem qualquer liame entre elas e a 
interessada. Provas há, no entanto, de que tais empresas eram clientes das corretoras 
Quality,  Somartec  e  Liquidez  e  que  as  negociações  foram  realizadas  entre  a 
interessada e aquelas corretoras (fls. 738/747). 

Observo  ainda  que  o  autuante  nem  conseguiu  apurar  quem  foi  a  verdadeira 
beneficiária dos lucros derivados das operações suspeitas, a qual, por sinal, teria que 
ser direta ou indiretamente a interessada, para se justificar a autuação. Afinal, não é 
admissível  supor  que  alguém  suporte  despesa  apenas  com  o  fito  de  aproveitar  a 
redução  do  ônus  tributário  que  a  sua  escrituração  implica,  haja  vista  que  este  é 
significativamente menor que a própria despesa. 

Abro parêntesis aqui para registrar que estes autos são bastante semelhantes, quase 
idênticos,  aos  do  processo  nº  10768.011073/2002­89  cujo  objeto  é  um  auto  de 
infração lavrado pela mesma Delegacia Especial de Instituições Financeiras no Rio 
de  Janeiro  (DEINF/RJ),  acompanhado  também de  um  termo de  verificação  fiscal. 
Naqueles autos, assim como nestes, a interessada especulou com opções flexíveis de 
taxa  de  câmbio  em  1996,  amargou  perdas  com  tais  operações  e  os  ganhos 
produzidos  em  contrapartida  foram  colhidos  por  empresas  de  fachada,  já  que  elas 
não  foram  encontradas  nos  endereços  fornecidos  à  Receita  Federal,  ninguém  as 
conhecia, não apresentavam declarações de rendimentos, etc. 

Coube­me  relatar  aquele  processo  quando  ainda  integrava  a  9ª  Turma  desta 
Delegacia de Julgamento. No voto condutor ao acórdão nº 2.614, de 20 de dezembro 
de  2002,  no  qual  aquela  Turma  acordou  unanimemente  julgar  improcedente  o 
lançamento, deixei claro que não ficou comprovado, nos autos, que foram forjadas 

Fl. 1155DF  CARF MF

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.156 

 
 

 
 

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as perdas amargadas pela instituição financeira. O ponto central da acusação de que 
teria  havido  simulação  nas  operações  que  implicaram  as  perdas  era  a  certeza  do 
autuante  de  que  a  interessada  naquele  processo  conhecia  as  clientes  da  corretora 
Quality, a qual figurava como contraparte naquelas operações. Tal certeza provinha 
de uma informação contida na carta enviada pela BM&amp;F à DEINF/RJ da qual uma 
cópia  se  encontra  às  fls.  469  deste  processo.  Essa  informação  era  a  de  que,  na 
modalidade sem garantia ­ como se operaram as opções flexíveis negociadas ­ parte 
e contraparte se conhecem.  

Talvez  pelo  fato  de  eu  nutrir  um  certo  interesse  pelo  mercado  financeiro,  de me 
sentir atraído pela Bolsa de Mercadorias e Futuros e pela Bolsa de Valores de São 
Paulo (BOVESPA) a ponto de me aventurar em operações nesta última, por não ser, 
enfim,  totalmente  leigo  nesse  assunto,  não  reputei  convincente  a  informação 
prestada pela BM&amp;F. Ela não era peremptória e não me pareceu muito segura nem 
sei bem por quê. Não posso negar que me chamou a atenção o fato de ela ter sido 
assinada por um advogado, profissional que, em geral  e  sem nenhum preconceito, 
não morre de amores pelo mercado financeiro e tampouco pelas vísceras das Bolsas 
de Valores e de Mercadorias. Estou certo, porém, que não foi essa a razão da minha 
suspeição. Como,  nas minhas  incursões  pelo mercado de  capitais,  seja  no  pregão, 
seja no mercado de balcão,  eu não sei  quem me vende ações  e opções nem quem 
compra  as  minhas  ­  posso  saber  apenas  quais  são  as  corretoras  envolvidas  nas 
negociações ­ resisti a confiar nessa informação, a qual, para mim, longe de ser uma 
prova  cabal,  era  apenas  um  indício,  não mais  que  um  simples  indício  de  que  nas 
operações flexíveis  sem garantia parte e contraparte  se conheciam. Assim, ela não 
foi suficiente para me convencer da simulação das operações, até porque não havia 
nada mais  nos  autos  que  sugerisse  que  a  interessada  e  as  empresas  de  fachada  se 
conheciam. 

(...) à vista das informações contidas na nova carta da BM&amp;F ­ esta firmada pelo seu 
diretor  geral  (fls.  769/770)  e  autenticada,  conforme  documento  de  fls.  814  ­ 
ratificariam  aquela  decisão. Merece memorização  o  seguinte  trecho  daquela  carta: 
“Tratando­se  de  operações  sem garantia  que,  portanto,  oferecem  risco  de  crédito 
para  os  contratantes,  as  partes  devem  se  conhecer.  Todavia,  podem  ocorrer 
situações  em  que  as  partes  não  se  conhecem.  Essas  situações  ocorrem  quando 
uma  corretora,  em  face  do  mandato  que  lhe  é  outorgado  no  contrato  de 
intermediação  corretora/cliente  (administração  da  corretora),  age  por  conta  e 
ordem do cliente (o negrito não é do original). 

Como bem acentuou a  interessada na  impugnação, um ponto crucial da nova carta 
da BM&amp;F é o de que o conhecimento recíproco entre os contratantes não pode ser 
atestado quando há corretora atuando por conta e ordem de cliente. E provas há, nos 
autos, de que corretoras intermediaram as operações (fls. 738/766). 

Diante do exposto, quer­me parecer que ruiu o alicerce do acórdão proferido pela 5ª 
Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  e  que  a  resposta  à  indagação 
formulada no início deste voto deve ser “Não. Não há prova nos autos de que houve 
dolo, fraude ou simulação”. Desse modo, insisto que a norma a ser aplicada aqui é 
sem dúvida a do art. 150, § 4º, do CTN, o que conduz à conclusão segura de que, à 
época do lançamento do imposto de renda, já havia decaído o direito de a Fazenda 
Pública lançá­lo relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31.12.1996. 

(...) 

“No que tange à operação realizada em 23.01.1997, é certo que o lançamento 
efetuado  não  é  extemporâneo.  Contudo,  não  tendo  sido  comprovada  a 
ocorrência de dolo, fraude ou simulação na sua realização, consoante o que 

Fl. 1156DF  CARF MF

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.157 

 
 

 
 

13

se viu acima, reputo­o também improcedente, porque as despesas computadas 
no  resultado  do  exercício  correspondem  a  efetivas  perdas  inerentes  às 
atividades da interessada à época do fato gerador e, dessa forma, reduziram 
regularmente  o  seu  lucro  real,  de  acordo  com  o  art.  242  do  RIR/1994. 
Observei  que  essa  operação  foi  a  única  cuja  nota  de  negociação  (fls.  747) 
aponta, como contraparte, a Vic Indústria e Comércio, uma das empresas de 
fachada.  Esse  fato,  porém,  não  é  suficiente  para  comprovar  que  ela  e  a 
interessada se conheciam, porque a operação foi intermediada pela corretora 
Liquidez  e,  como  disse  a  BM&amp;F,  as  partes,  nesses  casos,  podem  não  se 
conhecer.  

Quanto à CSLL, não se  trata de decadência do direito de constituir crédito 
tributário,  pois,  no  seu  caso,  esse  direito  decai  somente  com  o  decurso  do 
prazo de dez anos, conforme estabelece o art. 45 da Lei nº 8.212, de 1991. 
Todavia,  por  não  ter  sido  comprovada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  nas  operações  examinadas,  consoante  o  que  se  viu  acima,  o 
lançamento é também improcedente”. 

Admito que, na apreciação do mérito, fui bem simples, bem rápido e bem objetivo. 
Aliás,  no  meu  modesto  entendimento,  assim  deveriam  ser  todas  as  apreciações. 
Todavia, observo que tive até mesmo o cuidado de iniciar o antepenúltimo parágrafo 
advertindo que, no que tange à operação realizada em 23.01.1997, é certo que o 
lançamento efetuado não é  extemporâneo. Em outras palavras,  quis dizer que o 
fato  gerador  deflagrado  pela  operação  realizada  em  23.01.1997  não  foi  alcançado 
pelo  instituto da decadência; ou seja, que não era a decadência que determinava a 
rejeição do lançamento, mas, sim, o fato de as despesas corresponderem a efetivas 
perdas inerentes às atividades da interessada à época do fato gerador, uma vez que 
não  houve  a  comprovação  da  simulação  apontada.  Assim,  o  custo  dos  ativos 
adquiridos  (as  opções  de  compra  de  taxa  de  câmbio)  não  poderia  ser  desprezado, 
uma  vez  que  reduziu  regularmente  o  seu  lucro  real,  de  acordo  com  o  art.  242  do 
RIR/1994, por ter se convertido em perda. É bom lembrar, por oportuno, que se não 
for atacada a documentação comprobatória da compra ou da venda de um ativo, só 
mesmo a comprovação de ter havido simulação no negócio autoriza a rejeição dos 
respectivos valores, para efeitos tributários. 

No  tocante  à CSLL,  aí mesmo  é  que  não  tem  cabimento  a  afirmação  de  que  não 
apreciei o mérito da autuação. Afinal, ao iniciar o parágrafo que trata dessa matéria, 
afastei, de plano, a hipótese de decadência, e no mínimo deixei implícito que a falta 
de comprovação da simulação me obrigava a reputar regular a perda computada no 
resultado  do  exercício,  uma  vez  que  ela  decorria  dos  negócios  aos  quais  a 
interessada se dedicava à época do fato gerador. 

Exatamente por isso julguei o lançamento da CSLL também improcedente. 

 

O  processo  retornou  a  5a.  Câmara  do  1CC  e  na  sessão  de  16/04/2008  foi 
convertido  em  diligencia,  consoante  Resolução  105­01.382,  cujo  relatório  e  voto  abaixo 
transcrevo parcialmente: 

Relatório 

(...) 

A  ciência  da  decisão  acima  se  deu  por  Edital  (fls.  852)  publicado  no  DOU  em 
26.01.2006 (fls. 853, retificado o Edital em 30.01.2006 (fls. 854). 

Fl. 1157DF  CARF MF

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S1­C4T2 
Fl. 1.158 

 
 

 
 

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Em 15.03.2006 a empresa protocolou petição sob a  forma de Memorial  reiterando 
suas  razões  impugnatórias,  reafirmando  a  preliminar  de  decadência  e  juntando 
Parecer Econômico da Tendência Consultoria Integrada. 

A decisão Relativa à nova apreciação dos fatos prolatada pela 6a Turma da DRJ (I) 
do Rio de Janeiro, RJ, cancelou a exigência sob ementa (fls. 894): 

(...) 

Considerando  alterações  na  composição  desta  5a  Câmara,  procedo  à  leitura  em 
plenário do relatório e voto correspondentes à decisão contida no Acórdão n° 105­
16.118, para conhecimento de todos acerca dos antecedentes do processo. 

A nova decisão ensejadora do presente recurso de ofício confirmou a decisão 

anterior,  tendo  apreciado  inicialmente  a  preliminar  de  decadência,  necessitou 
examinar a situação caracterizada pela aplicação da multa qualificada de 150%, que 
corresponderia à excludente de aplicação do § 4o, do artigo 150 do CTN. 

São datas que interessam: 

• Ciência dos autos de infração em 21.05.2002; ­ fls. 564 IRPJ e 569 CSLL; 

• Fatos Geradores: 31.12.96 e 31.12.97; 

O  voto  esclarece  que  após  a  Lei  n°  8.383/91,  tanto  o  IRPJ  quanto  a  CSLL  estão 
regidas  pelas  disposições  do  artigo  150  do  CTN,  submetidas  à  homologação  e, 
portanto se aplica o prazo estabelecido no seu parágrafo 4o. 

Esclarece ainda que oito das nove operações que deram causa às glosas de despesas 
foram  realizadas  no  ano­calendário  de  1996  e  apenas  uma  no  ano­calendário  de 
1997. 

O relator repete em sua grande maioria o voto da decisão anteriormente formalizada, 
apenas inovando nos parágrafos derradeiros (fls. 924 em diante). 

O voto reitera as queixas contra a decisão prolatada por esta 5a Câmara no processo 
n°  10768.011073/2002­89,  que  deixo  de  apreciar  por  se  referir  a  outro  processo, 
inclusive  de  outro  contribuinte,  admitindo  apenas  ser  possível  existir  a  analogia 
informada pelo Sr. Relator. 

Reitera  também  as  afirmativas  de  ser  o  relator  um  conhecedor  de  operações  de 
mercado e nelas embasa sua decisão. 

Informa o relator  (fls. 926), que: "No  tocante à CSLL, aí mesmo é que não  tem 
cabimento a afirmação de que não apreciei o mérito da autuação. Afinal, ao iniciar o 
parágrafo que trata dessa matéria, afastei, de plano, a hipótese de decadência, e no 
mínimo  deixei  explicito  que  a  falta  de  comprovação  da  simulação me  obrigava  a 
refutar  regular  a  perda  computada  no  resultado  do  exercício,  uma  vez  que  ela 
decorria dos negócios aos quais a interessada se dedicava à época do fato gerador". 

Isso  demonstra  que  o  questionamento  alinhavado  acerca  da  expressão  "...  em  tese 
ficou demonstrada a prática de ilícito que justifica a formalização da Representação", 
conduziu  o  relator  a  entender  que,  em  não  havendo  fraude  ou  dolo,  as  operações 
inquinadas eram legítimas e portanto, plenamente dedutíveis. 

O relator entendeu que a correspondência da BM&amp;F endereçada à DEINF/RJ  (fls. 
469)  não  era  peremptória  e  não  lhe  pareceu  muito  segura,  e  que  poderia  servir 
apenas  como  um  indício,  longe  de  ser  uma  prova  cabal  de  que  nas  operações 
flexíveis sem garantia parte e contraparte se conheciam, e por isso não se convencia 

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.159 

 
 

 
 

15

da simulação das operações, até porque não havia nada mais nos autos que sugerisse 
que a autuada e as empresas de fachada se conheciam. 

Foi  formalizada  declaração  de  voto  vencido  (fls.  928  e  929),  com  base  no 
entendimento  de  discordância  quanto  à  empresa,  que  não  saberia  quem  estava  na 
outra  ponta  das  operações.  No  caso,  intermediadas  pelas  corretoras  Quality  e 
Somartec.. 

Não fica a argumentação do voto vencido nisso, como se expõe (fls. 928 e 929): 

"Entretanto,  devo  discordar  de  tal  entendimento.  Se  a  análise  do  dolo  dependesse 
apenas  do  conhecimento  recíproco  das  partes,  com  efeito  tal  situação  não  ficou 
comprovada nos autos e não se poderia cogitat da ocorrência de dolo. 

Porém,  o  conjunto  probatório  aponta  para  o  fato  de  que  a  interessada  apresentou 
prejuízos  consideráveis  exatamente  em  favor  de  nove  empresas  inidôneas,  cujos 
endereços e  responsáveis não  foram  localizados, apesar das diligências, diga­se de 
passagem, insistentes, do autuante, como descrito no TVF. 

A interessada alega ainda que o autuante se baseou em presunção não autorizada por 
lei,  uma  vez  que  não  apresentou  provas  da  irregularidade  que  a  ela  atribui. 
Entretanto,  no  presente  caso  o  autuante  se  amparou  em  um  conjunto  probatório 
formado pela reincidência das operações com nove empresas fictícias ou inidôneas. 
Ou seja,  não  se  amparou ou autuante  em apenas uma operação com uma empresa 
inidônea, mas em nove situações semelhantes. O fato de a interessada contar com a 
intermediação  de  corretoras  em  nada  releva  o  conteúdo  doloso  das  operações, 
caracterizado  pela  contratação  de  contrapartes  fictícias.  Tanto  é  assim  que  a 
interessada,  em  sua  extensa  impugnação,  não  produziu  nenhum  argumento  que 
contrariasse o  fato de que negociou com empresas que ela própria não encontraria 
para cobrar caso fosse ganhadora, visto que as operações não eram garantidas pelas 
corretoras intermediadoras das operações. Os alegados pagamentos à corretora nada 
atestam a licitude das operações questionadas ou que a estas se destinavam, uma vez 
que  não  ficou  comprovada  a  destinação  do  desembolso,  além  de  não  haver 
coincidência de datas e valores. 

Desse  modo,  entendo  ser  procedente  a  glosa  levada  a  efeito,  tendo  em  vista  a 
ocorrência de dolo nas operações  contratadas pela  interessada nos anos de 1996 e 
1997.  Nessa  linha,  não  teria  se  operado  a  decadência  quanto  aos  fatos  geradores 
ocorridos em 1996, uma vez que a contagem do prazo decadencial se daria na forma 
do art. 173,1, do CTN." 

Tudo  isso  posto,  diante  da modificação  da  composição  desta  5a  Câmara,  leio  em 
plenário  o  relatório  e  voto  por mim  elaborado  quando  do  julgamento  anterior,  na 
sessão de 08 de novembro de 2006. 

Assim se apresenta o processo para julgamento. 

 

Voto 

(...) 

Com relação à observação contida no início do voto condutor da decisão recorrida, 
de  que,  apesar  da  determinação  desta  Câmara  para  que  fosse  apreciado  o  mérito 
questão, e que iria ampliar o exame a todas as 

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.160 

 
 

 
 

16

É de se adotar a mesma seqüência de análise adotada pela autoridade recorrida, qual 
seja antecipar a preliminar pela apreciação da qualificação da multa para se concluir 
sobre a excludente contida no § 4o, do Artigo 150 do CTN. 

A  repetição da decisão de  Io  grau não produziu os efeitos  esperados, mas  entendo 
que  o  prolator  do  voto  condutor  da  decisão  recorrida  pretendeu  apenas  reafirmar 
seus  argumentos  genéricos  acerca  da  exigência,  não  sem  indicar  suas  razões  de 
decidir, contrapostas por outras razões trazidas na declaração de voto. 

Parece que importante prova a ser apreciada é a correspondência de fls. 469. 

Trata­se de correspondência expedida pela BM&amp;F, em 17.07.2000, ao Sr. Leonardo 
de Andrade Couto em atendimento a termo de diligência MPF 2000 00082 4, de 13 
de julho de 2000. 

Trago a exame o teor da correspondência (fls. 469 e 470): 

"Ref: Termo de Diligência MPF 2000 00082 4, de 13 de julho de 2000. 

Prezados Senhores: 

Em  atendimento  ao  Termo  de  Diligência  em  epígrafe,  seguem,  abaixo,  os 
esclarecimentos solicitados por V.Sas.: 

As  operações  de  Opções  Flexíveis  ocorrem  no  mercado  de  balcão,  nas 
modalidades com e sem garantia. Na modalidade "com garantia”, as partes 
não  se  conhecem  e  a Corretora  intermédia  a  operação,  registrando­a  com 
outra  Corretora  ou  com  ela  mesma.  Na  modalidade  "sem  garantia",  onde 
parte e contraparte se conhecem, após o acordo quanto às características da 
operação,  tais  como  o  preço  de  exercício,  prazo,  data  de  pagamento  do 
prêmio,  etc.,  ambas  as  partes  escolhem  uma  ou  duas  Corretoras  para 
registrarem o negócio no Sistema Eletrônico da BM&amp;F. Nessa modalidade, 
a(s) Corretora(s) somente presta(m) o serviço de registro, estando eximida(s) 
de  quaisquer  responsabilidades  financeiras,  bem  como  o(s)  respectivo(s) 
Membro(s) de Compensação e a própria Bolsa. Em qualquer circunstância a 
corretora estará, sempre, agindo por conta e ordem do cliente. 

Para complementar os esclarecimentos, encaminhamos, em anexo, cópias das 
Especificações  do Contrato  de Opções  de Compra  e  de Venda Flexíveis  de 
Taxa de Câmbio de Reais por Dólar dos Estados Unidos e cópia do Contrato 
de Intermediação Corretora/Cliente. 

5.  Com  relação  às  operações  relacionadas  em  seu Termo  de Diligência  de 
04/07/1996, referido em epígrafe, temos a esclarecer que a sua formalização 
foi  realizada  diretamente  entre  as  partes,  que  informaram  os  dados  às 
corretoras para registro. 

No período de janeiro a março de 1996, a BM&amp;F permitia que as Corretoras 
cadastrassem clientes por conta, ou seja, se, identificação do nome perante a 
BM&amp;F,  com  a  obrigação  de,  "quando  solicitadas,  identificarem  os  clientes 
para  a  Bolsa.  A  partir  de  dezembro  de  1996,  a  BM&amp;F  reestruturou  seu 
Sistema  de  Cadastro,  tornando  obrigatória  a  identificação  dos  clientes.  5. 
Anexamos,  ainda,  cópia  da  regulamentação  para  cadastro  de  clientes  das 
corretoras associadas à BM&amp;F. 

Sendo o que se apresentava para o momento, e permanecendo à disposição 
dessa Delegacia para quaisquer esclarecimentos que se fizerem necessários, 
subscrevemo­nos," 

Fl. 1160DF  CARF MF

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.161 

 
 

 
 

17

O  item  3.,  contém  a  afirmativa  de  que  as  operações  relacionadas  no  termo  de 
diligência de 04.07.96 foram realizadas diretamente entre as partes, que informaram 
os dados às corretoras para registro (destaquei). 

Observei que na correspondência de fls. 469 e 470 não consta o elenco de operações 
mencionadas no item 3., da correspondência e que o termo de intimação respondido 
é datado de 13.07.2000. 

Portanto, a correspondência deve se referir a outro termo de intimação. 

Na montagem do processo estão alocados a  fls. 466 a 475 documentos  relativos à 
diligência junto à BM&amp;F, sendo o MPF de n° 2000 00082 4. 

Entre  eles  não  encontrei  qualquer  termo  de  diligência  com  a  data  de  04.07.1996 
mencionada na correspondência da BM&amp;F, o que dificulta a correlação documental. 

Com  relação a  essa prova, que  entendo  ser  fundamental  ao deslinde da questão,  é 
visível  que  dentro  da  sistemática  descrita  na  correspondência,  as  partes  podem  se 
conhecer, porém a afirmativa explícita acerca de uma relação de operações elencada 
em um termo de diligência identificado como sendo datado de 04.07.1996, faz com 
que a concretização da afirmativa seja identificada com as operações ali elencadas. 

E, não consegui  localizar no processo o  termo de diligência nem outro documento 
oferecido formalmente à BM&amp;F que contivesse a relação de operações que possam 
fazer  conexão entre o  termo de diligência de 04.07.1996 e o  rol  de operações  sob 
questionamento. 

Entre  as  hipóteses  a  avaliar  ocorre­me  ser  possível  que  eu  não  tenha  encontrado, 
entre as 563 primeiras páginas do processo, que antecedem os autos de  infração o 
referido  termo  de  diligência;  ter  constado  na  correspondência  da  BM&amp;F  a  data 
equivocada; não ter o referido termo de diligência sido inserido no processo; 

A  importância  da  correspondência  de  fls.  469  fica  patente  no  relatório  da 
fiscalização que, a fls. 557: 

"o  que  está  descrito  no  parágrafo  anterior  é  tão  notório,  que  além  de 
declarar  textualmente  o  que  aqui  relatamos,  a  BM&amp;F  não  exigia  para  a 
operação nenhum tipo de garantia, servindo como mero agente de registro da 
operação. Conforme a Bolsa de Mercadorias e Futuros mesmo declarou em 
atendimento  a  um  de  nossos  Termos  de  Diligência  "na  modalidade  sem 
garantia, onde parte e contraparte se conhecem, quanto às características da 
operação, tais como preço de exercício, prazo, data de pagamento do prêmio, 
etc.,  ambas as partes  escolhem uma ou duas  corretoras para  registrarem o 
negocio  no  sistema  eletrônico  da  BM&amp;F.  (grifas  nossos)"  (fls.  469).  Não 
estamos tratando de uma interpretação do contrato de opções flexíveis, e sim 
de uma declaração expressa do agente responsável pelo registro da operação 
aqui em questão." 

Assume,  portanto,  capital  importância  a  confirmação  de  que  as  operações 
questionadas são aquelas a que se refere a correspondência da BM&amp;F (fls. 469), mas 
a declaração nela contida carece de adequação, quanto aos detalhes nela contidos. 

Enquanto  a  descrição  genérica  das  operações  instala  razoável  possibilidade  de  as 
partes se conhecerem, a afirmativa contida na correspondência pode traduzir certeza 
acerca  disso,  eliminando  tergiversações  e  conflito  de  entendimentos,  como  aquele 
verificado no julgamento de primeiro grau. Conflito esse que só ocorreu por não ter 
a decisão recorrida atacado objetivamente as provas  trazidas pela  fiscalização e as 
alegações expressas da impugnante. 

Fl. 1161DF  CARF MF

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.162 

 
 

 
 

18

Assim,  entendo  que  o  deslinde  da  questão  será  revestido  de  maior  segurança  e 
baseado em prova concreta se o julgamento for convertido em diligência para que o 
processo  retorne  á  repartição  de  origem  e  a  autoridade  administrativa  indique 
objetivamente se o termo de diligência mencionado na correspondência da BM&amp;F se 
encontra  no  processo  (não  o  encontrei)  e,  seja  solicitado  explicitamente  à  BM&amp;F 
para  que  relacione  objetivamente  quais  as  operações  a  que  se  refere  em  sua 
correspondência de fls. 469 e 470 do processo. 

Caso tenha ocorrido equívoco de data, que seja restabelecida a correlação mediante 
consideração comprovada da data correta. 

Tudo  isso  visando  o  esclarecimento  das  questões  levantadas  acima,  elaborando­se 
relatório  circunstanciado  a  ser  levado  à  ciência  da  recorrente,  para,  querendo, 
manifeste­se no prazo de 30 dias, para após retornar o processo a este colegiado para 
prosseguir o julgamento. 

Assim, diante do que consta do processo, voto por conhecer do recurso de oficio e 
converter o julgamento em diligencia. 

 

Os  novos  trabalhos  de  diligência  resultaram  no  relatório  de  fls.  965  e 
seguintes, abaixo reproduzido: 

Atendendo à solicitação do Primeiro Conselho de Contribuintes da Quinta Câmara 
do Ministério da Fazenda, constante às fls 940 a 946, que converteram o julgamento 
do processo acima mencionado em diligência, objetivando esclarecer as informações 
da BM&amp;F prestadas através da correspondência 177/00 ­ JUR de 17/07/2000. 

Cabe esclarecer que em julho de 2000 INTIMAMOS a BM&amp;F para esclarecer como 
ocorriam as Operações no Mercado de Opções Flexíveis. Em sua resposta a BM&amp;F 
informa que estas operações ocorriam no mercado de balcão, nas modalidades COM 
E SEM GARANTIAS. Sendo que na modalidade "Com Garantia", as partes não se 
conhecem e a Corretora intermedia a operação, registrando­a com outra Corretora ou 
com ela mesma. Enquanto, na modalidade "SEM GARANTIAS" a BM&amp;F de uma 
forma  bem  clara  afirma  que  a  parte  e  contraparte  se  conhecem,  e  após  o  acordo 
quanto às características da operação, tais como o preço de exercício, prazo, data de 
pagamento do prêmio, etc., ambas as partes escolhem uma ou duas Corretoras para 
registrarem o negócio no Sistema Eletrônico da BM&amp;F. Acrescentando ainda, que 
nesta modalidade "SEM GARANTIAS" a Corretora(s) somente presta(m) o serviço 
de  registro,  estando  eximida(s)  de  quaisquer  responsabilidades  financeiras,  bem 
como o(s) respectivo(s) Membro(s) de Compensação e a própria Bolsa. 

Portanto,  de uma  forma bem clara a BM&amp;F afirmou em sua  correspondência  (fls. 
469), que as operações no Mercado de Opções Flexíveis, ocorridas no Mercado de 
Balcão,  na  modalidade  Sem  Garantia,  a  parte  e  a  contraparte  se  conhecem  e 
procuram  uma  ou  duas  Corretoras  só  para  registrarem  o  negócio  previamente 
acertado pelos comitentes. 

Cabe esclarecer aos ilustres conselheiros que tanto a nossa pergunta através de termo 
de intimação, assim como, a resposta da Bolsa se referem as operações realizadas de 
um  modo  geral  nas  modalidades  Com  e  Sem  Garantia.  E  como  regra  geral, 
qualquer operação no mercado de  renda variável,  onde não existe Garantia  jamais 
uma Corretora de Mercadorias ou a própria BM&amp;F iriam se responsabilizar pela sua 
liquidação, o que faz todo sentido a explicação desta Bolsa, que afirma que ambas as 
instituições  financeiras estão  eximidas de quaisquer  responsabilidade  financeira na 
sua liquidação, e que as partes se conhecem. 

Fl. 1162DF  CARF MF

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



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Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.163 

 
 

 
 

19

Em  outras  palavras  nenhum  cliente  estaria  disposto  a  efetuar  negócios  futuros 
(Opções  Flexíveis)  com  elevado  nível  de  risco,  sem  nenhuma  garantia  se  não 
conhecesse o cliente contraparte na operação, visto que, a Corretora interveniente e a 
BM&amp;F  se  eximem  de  quaisquer  responsabilidade  pela  liquidação  financeira  do 
negócio. 

Visando atender solicitação dos ilustres conselheiros intimamos a para que com base 
na correspondência entregue a fiscalização em 17/07/2000 177/00­JUR, informasse 
se as operações listadas a seguir foram realizadas no mercado de Opções Flexíveis 
na modalidade COM ou SEM GARANTIA. 

Operações de Opções Flexível da Angra Participação no Mercado de Balcão 

Número  do  Contrato 
de Opção 

Data  Ativo  Corretora 
Interveniente 

Valor da Operação 

60102378­1  29.01.1996  Dólar  Qualiy  61.600,00 
60512950­4  28.05.1996  Dólar  Qualiy  164.500,00 
60503164­9  29.05.1996  Dólar  Qualiy  66.300,00 
60701075­4  11.07.1996  IBV  Qualiy  399.900,00 
60702050­4  25.07.1996  Dólar  Qualiy  448.000,00 
61001543­5  16.10.1996  Dólar  Qualiy  220.000,00 
61002013­7  18.10.1996  Dólar  Qualiy  92.500,00 
61001929­5  18.10.1996  Dólar  Qualiy  100.000,00 
70102993­5  23.01.1997  Dólar  Qualiy  195.000,00 
  TOTAL      1.747.800,00 

Em  sua  resposta  em  19/08/2008  a  BM&amp;F  (fls  ),  através  da  correspondência 
269/2008­DI­DJU afirma que as operações anteriormente listadas foram registradas 
no mercado de balcão, na modalidade "SEM GARANTIA". Adicionalmente mais 
uma vez como já havia feito através da correspondência 177/00 de 17/07/00 a Bolsa 
esclarece que não dispõe de dados sobre a sua liquidação, confirmando que não teve 
nenhuma  participação  na  sua  liquidação  financeira,  por  se  tratar  de  operação  na 
modalidade  sem  garantia,  portanto,  fica  claro  que  a  Bolsa  somente  registrou  a 
operação que previamente teria sido montada entre as partes. 

Adicionalmente,  cabe  esclarecer que  a BM&amp;F não  estabelece  um  tipo  de  contrato 
para  cada operação,  com características  inerentes  às operações  que  são  realizadas. 
Assim,  na  modalidade  de  Opções  Flexíveis  há  duas  possibilidades:  a)  Com 
Garantias e b) Sem Garantias. 

Dadas  as  características  só  há  uma  conclusão  possível  e  imaginável  o  contrato 
celebrado entre as partes  tem como pressuposto o conhecimento prévio e o acordo 
prévio entre as partes. 

Ademais,  os  procedimentos  de  auditoria  realizados  nas  empresas  contrapartes,  em 
relação a todos os contratos celebrados indicaram sempre as mesmas conclusões: 

a)  por  uma  enorme  coincidência  os  contribuintes  que  teoricamente  auferiram  os 
ganhos,  em  contraponto  com  as  perdas  registradas  e  deduzidas  pela  Angra,  não 
puderam  ser  localizados  através  das  diligências  realizadas  pela  Receita  Federal  e 
pela Polícia Federal; 

b)  em  todos  os  casos  das  perdas  relatadas,  uma  experiente  instituição  financeira 
como  a Angra DTVM chega  em  alguns  casos  a  perder  em uma única  operação  o 
valor  de  R$  448.000,00  (lembrando  que  naquela  época  vivíamos  na  política  da 
âncora  cambial,  quando  a  cotação  do  Real  em  relação  ao  Dólar  era  de 

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 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.164 

 
 

 
 

20

aproximadamente 1 para 1) para empresas comerciais, de participação, de assessoria 
e até mesmo de construção; 

c) vastos eram os contratos existentes no mercado financeiro que proporcionariam o 
mesmo  tipo  de  perspectiva  de  rentabilidade  procurado  pela  Angra,  porém  ela  só 
direciona seus recursos para contratos Sem Garantias e com empresas inidôneas, que 
provavelmente  nunca  negociariam na modalidade Com Garantias,  pois  teriam que 
efetuar depósitos na BM&amp;F e não teriam Capital de Giro para efetuá­los; 

d)  a  Angra  DTVM  andando  na  contramão  das  demais  Instituições  Financeiras 
procura  especificamente  realizar  operações  sem  liquidez  e  de  altíssimo  risco  no 
mercado de balcão, em que a contraparte não proporciona nenhum tipo de garantia. 

Em  função  do  exposto  sugerimos  o  envio  do  presente  processo  aos  ilustres 
Conselheiros  da  Quinta  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  e 
permanecendo à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se mostrarem 
necessários. 

 

Cientificada da diligência, a contribuinte apresentou manifestação de fls. 972 
a 979, aduzindo que: 

1. Desrespeito. É o mínimo que se pode dizer da diligência fiscal que culminou no 
referido Termo de fls. 964 a 967 (doravante "Termo de Conclusão da Diligência"). 

2. Desrespeito às determinações da Resolução n° 105­1.382 desta E. 5a Câmara do 
Primeiro  Conselho  de  Contribuintes.  Desrespeito  ao  direito  de  defesa  da 
RECORRIDA. Desrespeito aos mais elementares princípios, inclusive os de ordem 
lógica, que visam a busca da verdade e a promoção da Justiça. 

3.  Com  efeito,  a  Resolução  n°  105­1.382,  de  16.04.2008,  desta  E.  5­  Câmara 
determinou a realização de diligência para: (...) 

4.  Veja­se  o  propósito  da  diligência  fiscal  nas  exatas  palavras  do  Conselheiro 
Relator JOSÉ CARLOS PASSUELLO: (...) 

5. Portanto, era de se esperar que a fiscalização diligenciasse no sentido de cumprir 
essas duas determinações da 5a.Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. 

6. Contudo, não foi o que ocorreu. 

7. Quanto à primeira determinação, o fiscal não informou se consta dos autos deste 
processo o termo de diligência de 04.07.1996 referido no item 3. da carta da BM&amp;F 
177/00­JUR, de 17.07.2000, que não foi encontrado pelo Conselheiro Relator. Ficou 
a dúvida quanto à própria existência de tal termo. 

8. Pior, o  fiscal não intimou a BM&amp;F a esclarecer se as operações objeto da carta 
BM&amp;F  177/00­JUR,  de  17.07.2  000  são  especificamente  as  operações  realizadas 
pela RECORRIDA e objeto da autuação de que trata este processo. 

9. Em vez de cumprir a Resolução n° 105­1.382, o fiscal simplesmente perguntou à 
BM&amp;F o que é fato incontroverso e totalmente irrelevante ao deslinde do caso: se as 
operações realizadas pela RECORRIDA eram da modalidade "sem garantia"  (vide 
fls. 951 a 953 dos autos). 

As  operações  serem  "com  garantia"  ou  "sem  garantia"  nada  provam  quanto  ao 
conhecimento  prévio  das  partes  contratantes  nem,  muito  menos,  se  as  mesmas 
teriam, de forma espúria, pré­determinado perdas para a RECORRIDA. 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.165 

 
 

 
 

21

Como não poderia deixar de ser, a BM&amp;F confirmou que as operações eram "sem 
garantia", o que, repita­se, não se discute, e o fiscal, então, aproveitou o Termo de 
Conclusão  da  Diligência  para  reiterar  suas  convicções  pessoais  ­  totalmente 
equivocadas  ­  de  que  nas  operações  "sem  garantia"  as  partes  necessariamente  se 
conhecem e que, no caso, a RECORRIDA teria pré­determinado, fabricado, as suas 
perdas com as contrapartes das operações. 

0 fiscal que realizou a diligência foi o próprio fiscal que lançou o auto de infração 
contra a RECORRIDA, e o Termo de Conclusão da Diligência nada mais é do que 
uma  repetição de argumentos que  já foram rejeitados pela Decisão de Ia  Instância, 
que, com todo o acerto, cancelou o auto. 

Os equívocos do fiscal são evidentes. Veja­se, em primeiro lugar, o seguinte trecho 
do Termo de Conclusão da Diligência: (...) 

14. O fiscal concluiu que havia um prévio acordo espúrio entre as partes porque as 
operações  eram  da  modalidade  "sem  garantia"  e  a  BM&amp;F  não  participou  da 
liquidação financeira das operações. 

15. Como já visto, o fato de as operações serem "sem garantia" nada prova quanto 
ao conhecimento entre as partes. 0 fator relevante é, sim, terem as partes contratado 
diretamente ou por  intermédio de sociedades corretores, agindo por conta e ordem 
de clientes cuja identidade não é revelada à contraparte da operação. 

16. No caso, as operações realizadas pela RECORRIDA foram intermediadas por uma 
sociedade  corretora  (Quality, Liquidez  ou Somartec,  conforme o  caso)  agindo  por  conta  e 
ordem do seu cliente. E, mais,  todas  as  operações  foram  liquidadas  financeiramente 
através do CETIP. Isso também é fato incontroverso, provado documentalmente nos 
autos. Ou  seja,  não  houve  contratação  direta  nem  sequer  contato  entre  as  partes  ­ 
nem mesmo na liquidação financeira das operações. 

17. A propósito,  também nas  operações  “com garantia"  a BM&amp;F não  participa  da 
liquidação  financeira  das  operações,  que  igualmente  ocorre  através  das  corretoras 
que  intermediaram  o  negócio.  Ademais,  a  RECORRIDA  realizou  um  enorme 
número  de  operações  “sem  garantia",  que  era  a  modalidade  da  maioria  das  suas 
operações  (e  não  apenas  das  operações  objeto  da  autuação),  sem  que  isso  jamais 
tivesse sido aventado contra si como indício de qualquer irregularidade. 

18.  E, mais  ainda,  nas  operações  "sem  garantia"  intermediadas  por  corretora,  esta 
passa a ser o risco de crédito da contraparte da operação, e não o cliente por conta e 
ordem de quem a referida corretora está agindo. Esse ponto foi destacado em parecer 
do Sr. Gustavo Loyola, ex­Presidente do Banco Central do Brasil  (DOC. 01), nos 
seguintes termos: 

“Na Seção 4, conclui­se que, em operações com opções flexíveis, em que não 
são  exigidas  garantias,  mas  que  a  corretora  atua  "por  conta  e  ordem"  do 
comitente  vendedor,  o  lançador  não  pode  ser  identificado  pela  parte 
detentora da opção de compra. Ademais, a  liquidação das  transações se dá 
entre  as  corretoras,  seja  diretamente,  seja  por  meio  de  entidades  como  a 
CETIP. 

Quando estas condições se verificam, as corretoras que atuaram "por conta e 
ordem"  do  lançador  tornam­se  responsáveis  pela  liquidação  dos montantes 
apurados  pela  compensação  da  BM&amp;F.  Como  conseqüência,  o  risco  de 
crédito  incorrido  pelo  comprador  da  opção  é  transferido,  do  cliente  final 
para  a  corretora  que  atuou  "por  sua  conta  e  ordem".(páginas  15  e  16  do 
parecer.) 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.166 

 
 

 
 

22

19. Basta  a  leitura  desinteressada  da  carta  269/2008­DI­DJU,  de  19.08.2008,  para 
ver  que  a  BM&amp;F  não  disse  que,  no  caso,  a  liquidação  financeira  teria  ocorrido 
diretamente entre as partes porque as mesmas se conheciam. Disse a BM&amp;F: 

“esta Bolsa não dispõe de dados  sobre a sua  liquidação, que pode  ter  sido 
efetuada, conforme o caso, diretamente entre as partes ou entre cada uma das 
contrapartes e o intermediário envolvido (a sociedade corretora)" (fl. 965 dos 
autos.) 

20. A BM&amp;F pode mencionar,  em  tese,  uma  e  outra  forma  de  liquidação. Mas  o 
fiscal não poderia ter deixado de considerar que, no caso concreto, as operações da 
RECORRIDA  foram  liquidadas  por  intermédio  das  corretoras,  através  do  CETIP, 
conforme prova constante dos autos. 

21. Depois de apresentar a  sua equivocada conclusão, o  fiscal aduz argumentos  já 
rechaçados pela Decisão de Ia  Instância. A rigor,  ilações e suposições, nem sempre 
jurídicas,  tais  como  a  de  que  uma  experiente  instituição  financeira  como  a 
RECORRIDA  não  poderia  perder  dinheiro  para  empresas  comerciais.  Ilações  e 
suposições nada condizentes com o que se esperava da diligência requerida pela E. 
5a Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes. 

Tais  ilações  e  suposições  sequer  merecem  novos  comentários  por  parte  da 
RECORRIDA, que simplesmente reitera, aqui,  todos os argumentos desenvolvidos 
em sua impugnação e memoriais constantes dos autos deste processo. 

Em suma, a diligência realizada nada esclareceu, nada provou, nada contribuiu para 
o julgamento do caso. 

24. Mas o retrato da diligência é ainda pior. 

25.  Em  18.07.2008,  a  RECORRIDA  peticionou  para  requerer  que  o  fiscal, 
aproveitando  a  intimação  que  fazer­se­ia  da  BM&amp;F,  incluísse  dois  quesitos  que 
pudessem  colaborar  com  o  julgamento  do  caso.  A  RECORRIDA  junta  cópia  da 
referida petição protocolada na Receita Federal (DOC. 02). 

Pois bem, o fiscal intimou a BM&amp;F em 14.08.2008 (portanto, quase um mês após o 
protocolo  da  referida  petição)  e  não  incluiu  os  quesitos  solicitados  pela 
RECORRIDA. Nenhuma surpresa, pois, afinal, o fiscal não atendeu a Resolução da 
própria 5a Câmara, como visto acima. 

E nem se diga que o fiscal não atendeu a RECORRIDA porque considerou os seus 
quesitos  inapropriados.  Fosse  essa  a  razão,  mesmo  que  o  fiscal  não  tivesse  a 
delicadeza de comunicar o indeferimento à RECORRIDA, ele deveria, no mínimo, 
ter mencionado no Termo de Conclusão da Diligência a existência da petição e a sua 
motivação para desprezá­la. 

Antevendo  a  resistência  do  fiscal  em  verdadeiramente  diligenciar  atrás  de 
esclarecimentos  para  o  julgamento  do  caso,  a  RECORRIDA  enviou  carta 
diretamente à BM&amp;F (DOC. 03). 

29. Em resposta, a RECORRIDA recebeu da BM&amp;F a carta 318/2008­DI­DJU, de 
16.09.2008  (DOC.  04),  na  qual  é  esclarecido  que  as  operações  referidas  na  carta 
BM&amp;F 177/00­ JUR, de 17.07.2000, são os contratos de opção de n2s. 601.01493­6, 
de 17.01.1996, e 603.00986­7, de 11.03.1996. 

30.  Tais  contratos  nada  têm  a  ver  com  a  RECORRIDA  ou  este  processo.  Os 
números  e  as  datas  dos  contratos  mostram  que  não  são  operações  envolvendo  a 
RECORRIDA. Só para facilitar a comparação das datas e números, segue abaixo a 
relação das operações realizadas pela RECORRIDA e objeto da autuação: 

Fl. 1166DF  CARF MF

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.167 

 
 

 
 

23

Opção  N° do Contrato  Data  Ativo  Corretora  Perda em RS 
1  601.02378­1  29.01.96  Dólar  Quality  61.600,00 
2  605.12950­4  28.05.96  Dólar  Quality  164.500,00 
3  605.03164­9  29.05.96  Dólar  Quality  66.300,00 
4  607.01075­4  11.07.96  IBV  Quality  399.900,00 
5  607.02050­4  25.07.96  Dólar  Quality  448.000,00 
6  610.01543­5  16.10.96  Dólar  Quality  220.000,00 
7  610.02013­7  18.10.96  Dólar  Quality  92.500,00 
8  610.01929­5  18.10.96  Dólar  Somartec  100.000,00 
9  701.02993­5  23.01.97  Dólar  Liquidez  195.000,00 
  TOTAL        1.747.800,00 

31. Portanto, mesmo diante da  falha da diligência  fiscal,  a RECORRIDA traz  aos 
autos  a  resposta  da  BM&amp;F  aguardada  pelo  Conselheiro  Relator  JOSÉ  CARLOS 
PASSUELLO:  as  operações  referidas  na  carta BM&amp;F 177/00­JUR,  de 17.07.2000 
não  são  as  realizadas  pela  RECORRIDA,  objeto  deste  processo,  mas  sim  outras 
operações completamente estranhas ao caso sob análise. 

Mas não é só. A nova carta da BM&amp;F serve para reiterar o que já constava de outra 
carta  constante  dos  autos  deste  processo:  a  carta  BM&amp;F  194/2002­DG,  de 
12.06.2002,  anexada  como  DOC.  11  da  impugnação  apresentada  pela 
RECORRIDA,  justamente para eliminar as dúvidas que haviam sido suscitadas pela carta 
BM&amp;F 177/00­JUR, de 17.07.2000. 

Tanto a carta BM&amp;F 194/2002­DG, de 12.06.2002, quanto a nova carta da BM&amp;F 
(318/2008­DI­DJU, de 16.09.2008), ressaltam que nas operações "sem garantia" as 
partes  contratantes  podem não  se  conhecer  quando existe  a  intermediação  de  uma 
corretora,  agindo  por  conta  e  ordem  de  cliente.  Transcreva­se:"tratando­se  de 
operações sem garantia que, portanto, oferecem risco de crédito para os contratantes, as 
partes devem se conhecer. Todavia, podem ocorrer situações em que as partes não se 
conhecem. Essas situações ocorrem quando uma corretora, em face do mandato que 
lhe  é  outorgado  no  contrato  de  intermediação  corretora/cliente  (administração  da 
corretora), age por conta e ordem do cliente." {negrito da RECORRIDA.) 

34.  Em  operações  realizadas  com  o  intermédio  de  corretoras  agindo  por  conta  e 
ordem de seus clientes (como é o caso das operações celebradas pela RECORRIDA) 
não é obrigatório nem indispensável que as partes conheçam uma a outra. Tal fato 
foi  reconhecido  expressamente  pela  BM&amp;F  e,  ainda,  pelo  Sr.  FRANCISCO  DA 
COSTA  E  SILVA,  ex­Presidente  da  Comissão  de Valores Mobiliários  ­  CVM,  e 
pelo  Sr.  GUSTAVO  LOYOLA,  ex­  Presidente  do  Banco  Central  do  Brasil,  em 
pareceres elaborados a pedido da RECORRIDA e juntados aos autos deste processo. 

35.  Portanto,  a  conclusão  baseada  nos  esclarecimentos  prestados  pela  BM&amp;F  é 
oposta a que chegou o fiscal no seu Termo de Conclusão da Diligência. A conclusão 
é que sequer pode­se afirmar que, nas operações realizadas pela RECORRIDA, que 
contaram com a intermediação de corretora (Quality, Liquidez ou Somartec) agindo 
por  conta  e ordem do cliente,  as partes  se  conheciam. Muito menos que  as partes 
teriam  artificialmente  engendrado  perdas  para  beneficiar  fiscalmente  a 
RECORRIDA. 

Enfim, as provas são contrárias às suposições e ilações feitas pelo fiscal quando da 
autuação e, agora, repetidas vaziamente por ocasião da diligência. 

Não há  qualquer  prova  de  que  as  partes  se  conheciam nem, muito menos,  de que 
fabricaram  perdas  para  favorecer  fiscalmente  a  RECORRIDA.  Ao  contrário,  há 
provas de que as operações foram regularmente registradas na BM&amp;F e liquidadas 

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 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.168 

 
 

 
 

24

financeiramente via CETIP, através de contas das corretoras, demonstrando que, de 
fato  e  de  direito,  a  RECORRIDA  incorreu  nas  perdas  que  deduziu  para  fins  de 
apuração do seu lucro real. 

38.  E  nunca  é  demais  lembrar:  considerando  que  ninguém  desembolsaria  100%, 
correspondente  às  perdas,  para  auferir  benefício  tributário  de  apenas  48% 
(correspondente à aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSL, vigentes à época, sobre 
as perdas incorridas), caberia à fiscalização, a fim de pela RECORRIDA, provar que 
os respectivos prêmios não foram efetivamente pagos pela RECORRIDA ou que os 
mesmos lhe foram de alguma forma, direta ou indiretamente, restituídos. No entanto, 
nas quase 1.000 páginas deste processo, não há ­ e nem poderia haver ­ uma única 
prova nesse sentido. 

39.  Por  essas  razões,  a  RECORRIDA  confia  na  imediata  subida  dos  autos  à  5ft 
Câmara  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  que,  no  julgamento,  negará 
provimento ao recurso de ofício. 

 

 

O processo retornou a pauta em 25/02/2011,  tendo sido baixado novamente 
em diligência, mediante resolução 1402­00.044, nos seguintes termos: 

Segundo  informou o representante da contribuinte,  tratar­se­ia do arquivamento da 
investigação  criminal  contra  a  empresa,  Inquérito  Policial  Federal  No. 
2003.51.01.501315­6,  cuja  origem  seria  a  representação  fiscal  para  fins  penais  de 
que trata o presente processo. 

Aliás, no Relatório Fiscal e nos autos são citados outros Inquérito Policial Federal, 
este  de  São  Paulo,  de  No.  97.0105020­7  (fl.453)  e  12­0082/97  (fl.  460),  ambos 
relativo a chamada “operação Monte Cristo” da Policia Federal. 

Este processo está em curso há quase 9 anos e  foi objeto de uma diligência  fiscal 
determinada  por  este  Conselho,  cujos  objetivos  a meu  ver  foram  incipientes  e  os 
resultados não forma e dificilmente seriam conclusivos. Isso porque penso que não 
teria  tanta  relevância  saber  se  a  contribuinte  e  as  demais  empresas  parte  nas 
operações  se  conheciam.  Ora,  ainda  que  ficasse  comprovado  esse  conhecimento 
dificilmente seria em uma profundidade que indicasse relações estreitas das partes. 
Todas  as  empresas  existiam  formalmente,  tanto  que  foram  cadastradas  pela 
Corretora.  Logo,  os  dirigentes  da  contribuinte  até  poderia  conhece­las,  mas  daí  a 
saber  que  eram  apenas  empresas  de  fachada...  Afinal  quantas  pessoas  e  empresas 
realizam  operações  com  pessoas  jurídicas  dessa  natureza,  tentam  se  cercar  de 
cuidados mínimos, e acabam nem sabendo dessa condição. 

Ora,  um  ponto  incontroverso  nos  autos  é  que  os  pagamentos  foram  mesmo 
realizados, logo, há que ser possível determinar o destino de ao menos parte desses 
1,7 milhões de reais. 

No meu entendimento, além das peças dos 3 inquéritos acima citados, o que poderá 
também  elucidar  a  questão  é  o  rastreamento  dos  valores  pagos  pela  contribuinte 
nessas  operações.  Consta  às  fls.  33  e  34  da  peça  impugnatória,  fls.  628­629  dos 
autos, que : 

8.23. A operação de n° 1 foi liquidada através de cheque n° 001155 do Banco 
Dimensão  S.A.,  de  29.01.1996,  cruzado  em  preto  em  favor  da  QUALITY 
(DOC.  08)  .  Tal  valor  foi  devidamente  sacado  pela  QUALITY,  conforme 
atestam os anexos extratos bancários (DOC. 09). As demais operações foram 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.169 

 
 

 
 

25

liquidadas  através  da  Central  de  Custódia  e  de  Liquidação  Financeira  de 
Títulos (CETIP), inclusive a operação n° 3 eventualmente não registrada na 
BM&amp;F  por  omissão  da  corretora,  conforme  comprovam  os  relatórios 
emitidos  pela  própria  CETIP,  que  indicam  os  saldos  liquidados  pela 
IMPUGNANTE em cada data de pagamento dos prêmios das opções flexíveis 
(DOC. 10). 

Diante  do  exposto,  voto  no  sentido  de  converter  novamente  o  julgamento  em 
diligência para que a fiscalização: 

1) Oficie às autoridades pertinentes para obter e juntar aos autos cópias dos citados 
inquéritos policiais que possam elucidar a questão, se possível o inteiro teor; 

2) Solicite autorização judicial e/ou colaboração policial para rastrear os pagamentos 
feitos pela empresa. Ao menos 3, o primeiro feito em cheque e outros 2 via CETIP. 
Tal  rastreamento  deve  ter  como  objetivo  verificar  se  há  prova  se  os  recursos 
voltaram  à  empresa,  ainda  que  parcialmente.  Sei  da  dificuldade  do  procedimento, 
ainda  mais  15  anos  depois,  por  outro  lado  os  Bancos  guardam  microfilmes  dos 
cheques  e  transferências  e  uma  vez  identificadas  as  contas  dos  envolvidos,  a 
exemplo  da  conta  que  a Quality  depositou  o  cheque  emitido  pela  contribuinte,  há 
possibilidade  de  verificar  o  destino  dos  recurso.  Aliás,  há  possibilidade  de  os 
próprios  inquéritos  policiais  da  operação  “Monte  Cristo”  conterem  alguma 
informação quanto a isso. 

3)  A  Fiscalização  pode  fazer  outras  verificações  e  procedimentos,  em  estrita 
consonância com o escopo da diligencia visando seu êxito, qual  seja,  elucidar nos 
autos  o  destino mediato  dos  pagamentos  efetuados  pela  autuada. Ao  final,  deverá 
lavrar  termo  consubstanciado  e  cientificar  a  contribuinte  para,  caso  deseje, 
manifestar­se no prazo de 30 dias. 

 

A  nova  diligência  fiscal  resultou  na  juntada  dos  documentos  de  fls. 
elaboração  do  relatório  de  fls.  1022  a  1043,  bem  como  na  informação  fiscal  de  fls.  1044  e 
seguintes. 

Intimado, o contribuinte se manifestou às fls. 1120 e seguintes. 

É o relatório. 

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.170 

 
 

 
 

26

 

Voto            

Conselheiro Antonio Jose Praga de Souza, Relator. 

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos  legais e regimentais 
para sua admissibilidade, dele conheço. 

Consoante extenso relato, em litígio a veracidade de operações, com opções 
flexíveis de dólar, que a contribuinte teria realizado nos anos de 1996 e 1997, com expressivas 
perdas,  que  segundo  a  fiscalização  seriam  simuladas,  tendo  aplicado  a multa  qualificada  de 
150%. 

Tanto  a  recorrente  quanto  o  ilustre  julgador,  relator  do  voto  condutor  do 
acórdão recorrido, centraram suas alegações e fundamentos em 2 pontos: 

1o. Não há prova cabal nos autos de que a contribuinte conhecia as empresas 
com a quais realizou as operações, haja vista que todas foram intermediadas por corretoras e 
que, segundo a própria BMF: "tratando­se de operações sem garantia que, portanto, oferecem risco 
de crédito para os contratantes, as partes devem se conhecer. Todavia, podem ocorrer situações em 
que as partes não se conhecem. Essas situações ocorrem quando uma corretora, em face do 
mandato que  lhe é outorgado no contrato de  intermediação corretora/cliente  (administração 
da corretora), age por conta e ordem do cliente." 

2o.  Embora  as  empresas  beneficiárias  jamais  tenham  existido  de  fato.  Os 
pagamentos das operações pela Angra foram feitos por intermédio do sistema CETIP, ou seja, 
foram  realizados  de  fato,  e  não  há  prova  nos  autos,  qualquer  que  seja,  de  que  os  valores 
voltaram para a recorrente ou pessoas ligadas.  

Logo,  segundo  a  recorrente  e  o  lançamento  estaria  calcado  apenas  em 
presunção. 

Em  que  pese  a  contribuinte  e  o  julgador  terem  razão  quanto  esses  dois 
pontos,  não  foram  apenas  esses  que  levaram  a  convicção  fiscal. O Auditor  trouxe  aos  autos 
uma série de  indícios ou provas  indiretas que  levaram a concluir de que  as operações  foram 
simuladas, logo, faz­se necessário apreciar todo esse conjunto indiciário, e a partir daí formar 
convencimento quanto a procedência ou não da acusação fiscal. 

A  partir  dessas  premissas  apreciarei  as  operações  de  que  tratam  o  presente 
processo. 

Mérito 

Do Termo de Verificação Fiscal, de fls. 518 a 540, parte integrante do auto de 
infração, extrai­se os pontos que entendo relevantes: 

(...) 

2 ­ Fato Apurado em Decorrência dos Procedimentos de Auditoria 

Fl. 1170DF  CARF MF

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Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.171 

 
 

 
 

27

2.1­0 que foi apurado 

Perdas  (custos)  não  comprovados  pela  instituição,  com  "opções  flexíveis"  no 
montante  de R$  1.552.800,00  (Um Milhão Quinhentos  e  Cinqüenta  e Dois Mil  e 
Oitocentos Reais),  referente  ao  resultado apurado  no  ano­calendário  de 1996 e  no 
montante de R$ 195.000,00 (Cento e Noventa e Cinco Mil Reais) relativamente ao 
ano­calendário de 1997. 

(...) 

.2.2­ O Mercado de Opções 

O Mercado de Opções é um instrumento do mercado de derivativos que garante este 
tipo de proteção, conhecido como "hedge". 

Neste  mercado,  se  o  investidor  tiver  adquirido  uma  opção  de  compra  de  um 
determinado  ativo  (ações,  por  exemplo)  ele  estará  exercendo  uma  modalidade 
denominada "posição comprada", neste caso, no futuro ele poderá comprar o ativo 
(ações  no  nosso  exemplo)  pelo  preço  anteriormente  predefinido.  A  título  de 
exemplo,  seria  o  caso  de  um  determinado  investidor  adquirir  hoje  uma  opção  de 
compra das ações de uma determinada industria para vencimento em 60 dias, pelo 
valor de R$ 1,00. Decorridos o prazo predeterminado, independente do valor da ação 
na bolsa de valores (maior ou menor do que R$ 1,00) ele terá o direito a comprar a 
ação pelo valor previamente definido ou seja, R$ 1,00. 

(...) 

2.2.3­ Opções Flexíveis de Dólar 

Estas opções são ditas flexíveis como o próprio nome diz, porque são menos rígidas 
do que as demais opções, sendo tradicionalmente negociadas nos pregões da Bolsa 
de Mercadorias e de Futuros ­BM&amp;F e nas Bolsas de Valores. Seus parâmetros não 
são padronizados. Ao contrário, sua maleabilidade permite às partes estabelecerem, 
livremente,  a  dimensão  e  ordem  de  grandeza  dos  contratos  e  seus  preços  de 
exercício, negociar a formatação de prêmios específicos, inclusive diferíndo­ os no 
tempo, bem como estabelecer prazos e datas de  liquidação totalmente compatíveis 
com as estratégias individuais e específicas. 

A  abertura  é  tão  ampla  a  ponto  de  que  nas  opções  "sem  garantias"  a  parte  e  a 
contraparte  se  conhecem  e  escolhem  uma  ou  duas  Corretoras  para  registrar  o 
negócio  no  Sistema  Eletrônico  da  BM&amp;F.  Nesta  modalidade  de  operação  a 
Corretora  somente  presta  o  serviço  de  registro,  estando  eximida  de  quaisquer 
responsabilidades financeiras, assim como a própria Bolsa. A liquidação do contrato 
não  está  garantida  pelo  sistema  de  liquidação  da  BM&amp;F,  sendo  realizada 
diretamente entre as partes. 

As  especificações  acima  transmitidas  de  forma  simples  e  resumidas  podem  ser 
aprofundadas  através  do  documento  emitido  pela  BM&amp;F  denominado 
"Especificações  do  Contrato  de  Opções  de  Compra  Flexíveis  de  Taxa  de 
Câmbio de Reais por Dólar dos Estados Unidos" 

2.3 ­ O que é "HEDGE" 

Conforme foi abordado no tópico anterior, uma das principais funções do mercado 
de opções é ser um instrumento de proteção, normalmente conhecido como "hedge". 
Cabe então explicar de forma simples o que é uma operação de "hedge". 

Fl. 1171DF  CARF MF

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S1­C4T2 
Fl. 1.172 

 
 

 
 

28

Pela legislação tributária "Hedge" é uma operação de cobertura, realizada em bolsas 
de  valores,  de  mercadorias  e  de  futuros  ou  no  mercado  de  balcão,  destinado, 
exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preços e taxas. 

(...) 

2.4 ­ A necessidade de "hedge" da Angra DTVM. 

Efetuamos  uma  análise  dos  saldos  patrimoniais  mensais  (ativos  e  passivos), 
mantidos  pela  instituição  durante  todo  ano­calendário  de  1996  e  não 
identificamos contratos, operações ou quaisquer outros riscos que justificassem 
a contratação de Operações de Opções Flexíveis como Instrumento de "hedge" 
no volume em que foi negociado pela Instituição Financeira sob fiscalização. 

(...) 

2.6 ­ Das Receitas e Despesas contabilmente registradas pela Angra D.T.V.M. 

Conforme anteriormente mencionado nosso trabalho de auditoria é conseqüência da 
representação efetuada pela Delegacia de Instituições Financeiras de São Paulo (fls 
jfâJlâ) que solicita a verificação do adequado  tratamento  tributário de uma operação 
realizada  pela  Angra  Distribuidora  em  11  de  julho  de  1996,  no  valor  de  R$ 
399.900,00 e tendo como contraparte a empresa Montreal Assessoria Consultoria e 
Planejamento  S/C Ltda.,  sendo  esta  última  a  empresa  que  obteve  todo  o  lucro  da 
operação  em  contrapartida  do  mesmo  valor  registrado  como  perda  na  Angra 
Distribuidora. 

Como  passo  inicial,  intimei  o  contribuinte  a  apresentar  os  balancetes  do  ano­ 
calendárío  de  1996  (fls....  ).  De  posse  dos  balancetes,  elaboramos  as  planilhas  a 
seguir apresentadas, com as principais receitas e despesas diretamente relacionadas 
com a atividade do contribuinte no ano­calendário de 1996. 

As seguintes constatações podem ser efetuadas com base na análise dos resultados 
operacionais (receitas e despesas diretamente relacionadas com a atividade típica de 
uma instituição financeira): 

• As contas de rendas de aplicações interfinanceiras de liquidez e as de despesas de 
captação, ao longo de  todos os meses do ano de 1996 demonstram que a principal 
atividade  da  Angra  DTVM  é  a  intermediação  financeira  de  títulos  e  valores 
mobiliários. 

Ainda  com  relação  a  evolução  dos  resultado  da  atividade  de  intermediação 
financeira  de  títulos  e  valores  mobiliários  (receitas  menos  despesas),  podemos 
observar que  estas guardam durante  todo o  ano uma  relação percentual  lógica,  ou 
seja, quando comparamos um mês com o mês anterior e constatamos uma elevação 
no volume das receitas, o mesmo aumento é verificado em relação ao montante das 
despesas de captação e vice­versa. O fato dos resultados mensais da atividade de 
intermediação  financeira  de  títulos  e  valores  mobiliários  apresentar  uma 
relação lógica ao longo do exercício demonstra que a instituição, neste caso, está 
trabalhando  dentro  do  esperado  para  esta  atividade,  ou  seja,  o  resultado 
líquido  das  operações  é  o  "spread"  que  representa  a  margem  de  lucro  na 
intermediação financeira. 

(...) 

Conclusão: a análise anterior revelou uma grande distorção entre resultado da 
intermediação  financeira  (principal  atividade  da  instituição)  e  as  perdas 
ocorridas  com  ativos  financeiros.  Para  o  melhor  entendimento  do  que  aqui 
quero demonstrar basta observar a relação percentual mensal entre o resultado 

Fl. 1172DF  CARF MF

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S1­C4T2 
Fl. 1.173 

 
 

 
 

29

da intermediação financeira (rendas de aplicações interfinanceíras de liquidez e 
as de despesas de captação) e resultados negativos com ativos financeiros. 

Os números acima, além de começar a revelar a possibilidade de registro de custos 
não comprovados em linha com o conteúdo dos textos da Deliberação CVM N° 14, 
de  23  dezembro  de  1983  e  com  Pareceres  Normativos  N°  28/83  e  N°46/87, 
demonstraram também a probabilidade do contribuinte ter efetuado outras operações 
com ativos financeiros que foram objeto de representação por parte da Delegacia de 
Instituições Financeiras de São Paulo. Sendo assim, efetuei um trabalho de auditoria 
mais  detalhado  para  as  contas  que  registraram  as  perdas  com  ativos  financeiros, 
principalmente nos meses de janeiro, maio, julho e outubro. 

2.7­  Da  auditoria  das  perdas  com  ativos  financeiros  nos  meses  de  janeiro,  maio, 
julho e outubro. 

Com  base  nas  minhas  intimações  (fls...)  e  na  documentação  apresentada  pelo 
contribuinte  como  resposta  (razão  contábil  ­  fls...)  notas  de  negociação  (fls.  ...) 
relatório de movimentação emitido pela Bolsa de Mercadorias &amp; Futuros  ­ BM&amp;F 
fls....)  identifiquei  as  operações  a  seguir  relacionadas  que  julgamos  a  princípio, 
serem merecedoras de testes detalhados de auditoria. 

(...) 

Diante  dos  fatos  e  com  objetivo  de  identificar  as  empresas  contrapartes  (queoem 
todos os casos auferiram ganho nas operações) relacionadas com as operações n°s 1, 
2,  3,  5,  6,  7,  e 8 decidi  então,  efetuar procedimentos de diligência diretamente na 
Quality  Corretora  de Mercadorias  Ltda.  e  Somartec  Corretora  de Mercadorias  &amp; 
Futuros Ltda. Tal procedimento foi adotado em virtude da Quality e Somartec, com 
base na documentação apresentada pela Angra Distribuidora,  terem intermediado e 
na  maioria  dos  casos,  terem  registrado  junto  a  BM&amp;F  as  operações  com  ativos 
financeiros objetos de nossa fiscalização. 

(...) 

2.8  ­  Diligências  nas  Instituições  Financeiras  Quality  Corretora  de  Mercadorias 
Ltda.  e  Somartec Corretora  de Mercadorias &amp; Futuros Ltda.  ­  Intermediadora  das 
operações realizadas pela Angra DTVM. 

Realizei  trabalho de diligências na Qualjty Corretora e Somartec Corretora através 
dos  termos  de  fiscalização  (fls...)  onde  intimei  as  instituições  a  apresentar  toda  a 
documentação suporte das operação realizadas com a Angra Distribuidora. 

Com  base  na  documentação  apresentada  e  nos  procedimentos  efetuados  no 
estabelecimento da Quality Corretora e Somartec Corretora, verifiquei que todas as 
operações  constantes  do  quadro  apresentado  no  item  2.7  deste  termo,  foram 
efetivamente  intermediadas  pelas  Corretoras  e  tiveram  como  contraparte  as 
empresas relacionadas no quadro a seguir:  

(...) 

.  2.9  ­ Dos  procedimentos  de  auditoria  efetuados  nos  contribuintes  que  receberam 
valores a título de ganhos nas operações realizadas com Angra Distribuidora. 

(...) 

Fl. 1173DF  CARF MF

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.174 

 
 

 
 

30

Concluímos:  que  os  procedimentos  de  auditoria  já  relatados  nas  empresas 
diligenciadas neste  termo,  foi  por mim considerado suficiente para demonstrar  ser 
impossível  comprovar  o  registro  e  a  posterior  tributação  dos  ganhos  com  as 
operações com ativos financeiros na empresa Empril Assessoria Consultoria e 
Planejamento S/C Ltda., cujas perdas em contrapartida, foram contabilizadas e 
deduzidas para fins de pagamento dos tributos na Angra Distribuidora. 

2.10 ­ Dos Procedimentos executados pela Polícia Federal 

(...)as  investigações  efetuadas  pela Polícia Federal  caminharam no mesmo  sentido 
do nosso  trabalho, sendo mais uma prova de que o contribuinte Angra DTVM em 
1996 e1997, já tinha pleno conhecimento de que as contrapartes das operações com 
opções flexíveis eram empresas inidôneas. Solicitamos então, ao Ministério Público 
o envio de cópias do inquérito policial n° 97.0105020­7 para a melhor instrução do 
presente processo. 

Várias  outras  empresas,  além das  que  aqui  foram  citadas  faziam parte,  segundo  a 
Polícia  Federal,  de  um  grupo  chamado  grupo Monte Cristo  chefiado  pelo  aqui  já 
citado Sr. Samir Assad. Porém as peças que aqui serão juntadas serão aquelas que 
guardam  intima  relação  com  as  operações  com  opções  flexíveis  efetuadas  pelo 
contribuinte Angra DTVM. 

Entre os vários procedimentos policiais executados, destaquei os que se seguem: 

Em 24 de junho de 1997 os policiais federais compareceram ao endereço da empresa 
Montreal  Assessoria  Consultoria  Planejamento  Ltda.  e  constaram  que  póJocal 
funcionava de forma regular a Casa de Repouso Monte Sião (fls. ... ); 

Ainda  em  26  de  julho  de  1997  a  polícia  esteve  no  endereço  da  empresa  Vic 
Comercial Importação e Exportação Ltda. e verificou que o imóvel, estava a venda e 
que nunca havia sido utilizado para fins comerciais (fls. ); 

A Polícia Federal verifica ainda, em 26 de junho de 1997, que o imóvel localizado 
na  Rua  Henrique  Martins  n°  394,  funcionava  a  empresa  Master  Engenharia  e 
Construções Ltda e que provavelpnenie seria o local sede de todas as operações do 
grupo Monte Cristo (fls. ); 

Em  10  de  setembro  de  1997  o  agente  policial  conclui  parte  dos  trabalhos  de 
investigação  demonstrandoa  inexistência  fática  de  mais  30  empresas  do  Grupo 
Monte Cristo (fls. ); 

A  16  de  outubro  de  1997,  na  Delegacia  de  Combate  ao  Crime  Organizado  e 
Inquéritos Especiais da Polícia Federal em São Paulo, a Sra. Maria Delfina Fazzani 
Nicoli  presta depoimento, onde declara  ter  sido  tesoureira do Grupo Monte Cristo 
por  vinte  anos  tendo  presenciado  diversas  operações  ilegais  do  grupo,  sendo 
algumas delas ligadas ao desvio de recursos de titulos públicos com a interveniência 
de algumas instituições financeiras (fls..... ). 

As investigações da Polícia Federal em São Paulo além de acarretaram um inquérito 
que visa a apuração de crime, comprovam a falta de idoneidade das empresas com 
quem a Angra DTVM mantinha um próximo relacionamento comercial. 

Fl. 1174DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Assinado digitalmente em 15/

04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.175 

 
 

 
 

31

 

Pois  bem,  analisei  os  elementos  trazidas  aos  autos  e  constatei  que  são 
insuficientes  para  comprovar  que  operações  realizadas  pelo  contribuinte,  objeto  da  glosa, 
foram mesmo simuladas, no intuito de produzir perdas e, consequentemente, reduzir os tributos 
devidos.  

De  fato,  a  empresa  vinha,  durante  o  ano  de  1996,  obtendo  registrando 
razoáveis,  constantes  e  seguros  ganhos  em suas  operações normais de  corretagem,  conforme 
cabalmente comprovado pela fiscalização. Na Declaração do Imposto de Renda relativa àquele 
ano, fl. 65/67, as receitas contabilizadas e declaradas de suas operações financeiras e serviços 
totalizaram  7,8  milhões  de  Reais.  Por  sua  vez,  as  despesas  totais  foram  de  7,6  milhões  de 
Reais,  incluindo  tais perdas, chegando ao  lucro  liquido de 186mil Reais  (fl.s 67/68). Sem as 
aludidas perdas, o resultado da empresa é de 1,7milhões de Reais de lucro tributável. 

Alem  disso,  as  únicas  perdas  expressivas  da  empresa  foram  com  nessas 
operações de compras de opções flexíveis de taxas de cambio de Real x Dólar, isso em 1996, 
quando  o  cambio  no Brasil  era  fixo,  controlado  pelo Banco Central. Obviamente  a  empresa 
perdeu  em  todas  as  operações.  Todas  essas  perdas  foram  em  operações  realizadas  com 
empresas comprovadamente inexistentes, consoante provado em diligencias da Receita Federal 
e Policia Federal, sendo que as operações foram sem garantia, ou seja, na remota hipótese da 
contribuinte lograr êxito em sua “aposta” certamente nada receberia. 

É possível que a contribuinte não  tivesse conhecimento de que as empresas 
eram de fachadas, conforme certificou a BMF e insiste a recorrente, haja vista que as operações 
foram intermediadas por corretoras.  

A  fiscalização  efetuou  análise  dos  saldos  patrimoniais  mensais  (ativos  e 
passivos)  mantidos  pela  instituição  durante  todo  ano­calendário  de  1996  e  não  identificou 
contratos, operações ou quaisquer outros  riscos que justificassem a contratação de Operações 
de  Opções  Flexíveis  como  Instrumento  de  "hedge"  no  volume  em  que  foi  negociado  pela 
empresa. Ou  seja,  a  fiscalização provou que  a  contribuinte não necessitava dessas operações 
como Hedge. 

Conforme  asseverado  pela  fiscalização,  vastos  eram  os  contratos  existentes 
no  mercado  financeiro  que  proporcionariam  o  mesmo  tipo  de  perspectiva  de  rentabilidade 
procurado pela Angra, enquanto “aposta” porém ela só direciona seus recursos para contratos 
Sem  Garantias  e  com  empresas  inidôneas,  que  provavelmente  nunca  negociariam  na 
modalidade Com Garantias, pois teriam que efetuar depósitos na BM&amp;F e não teriam Capital 
de  Giro  para  efetuá­los.  Angra  DTVM  andando  na  contramão  das  demais  Instituições 
Financeiras procurou especificamente realizar operações sem liquidez e de altíssimo risco no 
mercado de balcão, em que a contraparte não proporciona nenhum tipo de garantia. 

Porém, é certo que a fiscalização não  trouxe aos autos prova material cabal 
de  que  houve  contato.  Mas  isso  não  é  o  usual  nesse  tipo  de  operação,  conforme  também 
atestado pela BMF.  

E  mais,  foram  infrutíferos  os  esforços  da  fiscalização  par  provar  que  as 
“perdas”da Angra retornaram aos seus sócios ou pessoas ligadas, haja vista que as operações 
não  foram  liquidadas  pelo  sistema  CETIP  (via  corretoras),  sendo  certo  que  os  pagamentos 
ocorreram, ainda que destinados a empresas inexistentes de fato. 

Fl. 1175DF  CARF MF

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA



Processo nº 10768.008260/2002­85 
Acórdão n.º 1402­001.323 

S1­C4T2 
Fl. 1.176 

 
 

 
 

32

Além  disso  na  nova  diligencia,  relatório  às  fls.  1044  e  seguintes,  foi 
realmente constatado que o Inquérito policial foi arquivado e, por sua vez, a Fiscalização 
reconheceu  a  impossibilidade  de  fazer  prova  de  que  de  alguma  forma  os  recursos,  ou 
parte deles, voltaram para a contribuinte ou seus sócios. 

Assim, diante da insuficiência de provas, resta mesmo cancelar as exigências. 

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de oficio. 

 
 (assinado digitalmente) 

Antônio José Praga de Souza 

           

 

           

 

 

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04/2013 por LEONARDO DE ANDRADE COUTO, Assinado digitalmente em 25/03/2013 por ANTONIO JOSE PRAGA DE

 SOUZA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2000
Ementa:
PASSIVO NÃO COMPROVADO. OMISSÃO DE RECEITAS. CARACTERIZAÇÃO.
A manutenção, no passivo, de obrigações cuja exigibilidade não seja comprovada, caracteriza, também, omissão de receita (Lei nº 9.430, art. 40).
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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
documento assinado digitalmente
Plínio Rodrigues Lima
Presidente
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernades Júnior e Cristiane Silva Costa.


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S1­C3T1 

Fl. 1.018 

 
 

 
 

1

1.017 

S1­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10735.000056/2003­84 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1301­001.146  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  06 de março de 2013 

Matéria  IRPJ ­ OMISSÃO DE RECEITAS 

Recorrente  ACORP DO BRASIL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 2000 

Ementa: 

PASSIVO  NÃO  COMPROVADO.  OMISSÃO  DE  RECEITAS. 
CARACTERIZAÇÃO. 

A  manutenção,  no  passivo,  de  obrigações  cuja  exigibilidade  não  seja 
comprovada, caracteriza, também, omissão de receita (Lei nº 9.430, art. 40). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.  

“documento assinado digitalmente” 

Plínio Rodrigues Lima 

Presidente  

“documento assinado digitalmente” 

Wilson Fernandes Guimarães  

Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Plínio Rodrigues Lima, 
Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de 
Paula Fernades Júnior e Cristiane Silva Costa. 

 

  

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Fl. 1018DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0

3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA




Processo nº 10735.000056/2003­84 
Acórdão n.º 1301­001.146 

S1­C3T1 
Fl. 1.019 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata o presente processo de exigências de Imposto de Renda Pessoa Jurídica 
e reflexos (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição para o Programa 
de  Integração  Social  –  PIS  e  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social  – 
COFINS), relativas ao ano­calendário de 1999, formalizadas a partir da imputação de omissão 
de receitas, caracterizada por passivo não comprovado. 

Inconformada, a autuada interpôs impugnações (fls. 87/90; 100/104; 114/118; 
e 128/131), momento em que trouxe os seguintes argumentos: 

­ que as parcelas objeto de glosa corresponderiam ao saldo devido em favor 
dos  seguintes  fornecedores:  LÓTUS  DEVELOPMENT  CORP.  e  SYMANTEC 
CORPORATION; 

­  que  referidos  créditos  teriam  sido  liquidados  nos  anos  subseqüentes  por 
meio de remessas processadas com a assistência do Banco Central do Brasil e sobre as quais 
teria incidido, quando exigido, o imposto de renda retido na fonte; 

­ que, tratando­se de auto de infração lavrado com base em elemento de fato, 
protestava pela realização de perícia (apresentou quesitos). 

A  9ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de 
Janeiro, Rio de Janeiro, apreciando as razões trazidas pela defesa inaugural, decidiu, por meio 
do acórdão nº 10.543, de 20 de abril de 2006, pela procedência dos lançamentos tributários. 

O referido julgado restou assim ementado: 

PEDIDO DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO. 

Estando  presentes  nos  autos  todos  os  elementos  de  convicção  necessários  à 
adequada  solução  da  lide,  indefere­se,  por  prescindível,  o  pedido  de  diligência  ou 
perícia. 

PASSIVO  FICTÍCIO.  OBRIGAÇÕES  NÃO  COMPROVADAS. 
PRESUNÇÃO DE OMISSÃO. 

A  manutenção  no  passivo  de  obrigações  cuja  exigibilidade  não  seja 
comprovada faz presumir a ocorrência de omissão de receitas. 

OMISSÃO DE RECEITAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. 

Verificada a omissão de receita, a autoridade determinará o valor do imposto 
e do adicional a serem lançados de acordo com o regime de tributação a que estiver 
submetida a pessoa jurídica no período de apuração a que corresponder a omissão. 

AUTOS REFLEXOS. COFINS. PIS E CSLL. 

O  decidido  no  mérito  no  processo  de  IRPJ  repercute  da  mesma  forma  na 
tributação reflexa.  

Fl. 1019DF  CARF MF

Impresso em 09/04/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0

3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA



Processo nº 10735.000056/2003­84 
Acórdão n.º 1301­001.146 

S1­C3T1 
Fl. 1.020 

 
 

 
 

3

Irresignada,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  (fls.  155/157),  em 
que,  renovando  a  argumentação  expendida  na  peça  impugnatória,  sustentou  que  o 
indeferimento do pedido de perícia tornaria nula a decisão recorrida, em razão de cerceamento 
do direito de defesa. 

 A Quinta Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes, por meio da 
Resolução  nº  105­1.344,  de  17  de  outubro  de  2007,  decidiu  converter  o  julgamento  em 
diligência para que fossem adotadas as seguintes providências: a) a contribuinte fosse intimada 
a, no prazo de trinta dias, apresentar demonstrativo indicativo da composição do passivo que, 
de  acordo  com  a  Fiscalização,  já  havia  sido  pago  no  ano­calendário  de  1999,  apresentando 
documentação  que  individualizasse  os  débitos;  b)  demonstrasse  que  os  pagamentos  teriam 
ocorrido  no  ano­calendário  de  2000;  c)  fossem  examinados  o  citado  demonstrativo  e  a 
correspondente  documentação  de  suporte,  confrontando­os  com  a  escrita  contábil  da 
diligenciada;  e  d)  fosse  elaborado Relatório,  que  deveria  ser  cientificado  à  contribuinte  para 
que ela se manifestasse no prazo de quinze dias. 

Em atendimento, a Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu produziu o 
Relatório de fls. 628/629, em que informa que a contribuinte, apesar de regularmente intimada 
e reintimada: i) não apresentou demonstrativo que indicasse, especificadamente, a composição 
do Passivo; ii) não apresentou a documentação correspondente à individualização dos débitos; 
e  iii)  não  demonstrou,  por meio  de  remissão  em  sua  escrita  contábil,  que  o  pagamento  dos 
débitos em questão só ocorreu no ano­calendário de 2000 ou posteriormente. 

Cientificada do resultado da diligência, a contribuinte aportou ao processo o 
documento de fls. 631/632, esclarecendo que elaborou planilha na qual relaciona a composição 
do  passivo  no  ano­calendário  de  1999,  individualiza  os  débitos  e  as  datas  dos  respectivos 
pagamentos  no  ano­calendário  de  2000.  Adita  que  a  documentação  acostada  aos  autos 
comprova as informações consignadas na referida planilha. 

Pronunciando­se acerca da documentação trazida pela contribuinte, o agente 
fiscal responsável pela diligência assinala, in verbis: 

As peças de fls. 631/992 encaminharam cópias das faturas relacionadas às fls. 
993/994, comprovando remessas no montante de R$ 472.125,46 (valor remetido). O 
contribuinte não forneceu, entretanto,  informações adicionais ou qualquer remissão 
aos seus livros contábeis que permitissem a identificação dessas faturas com os itens 
não comprovados listados às fls. 58/59 no montante de R$ 3.628.400,61. Assim, dou 
por encerrada a presente diligência e, em cumprimento à determinação do Primeiro 
Conselho  de  Contribuintes  (fls.  440)  de  devolução  do  presente  processo  àquele 
Colegiado após  a  elaboração  de  relatório  de  diligência  (fls.  628/629)  com ou  sem 
manifestação do contribuinte, proponho o encaminhamento àquele Conselho.   

É o Relatório. 

Fl. 1020DF  CARF MF

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Processo nº 10735.000056/2003­84 
Acórdão n.º 1301­001.146 

S1­C3T1 
Fl. 1.021 

 
 

 
 

4

 

Voto            

Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães 

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. 

De acordo com o Termo de Verificação Fiscal de fls. 64/65, a irregularidade 
imputada  à  contribuinte  deriva  de  aplicação  de  presunção  legal  de  omissão  de  receitas, 
caracterizada pela constatação de passivo não comprovado (art. 40 da Lei nº 9.430, de 1996). 

A matéria tributável apurada foi a seguinte: 

i) conta FORNECEDORES 

Saldo de Balanço em 31/12/99: R$ 2.064.213,91 

Valor Comprovado: R$ 116.085,14 

Passivo não Comprovado (diferença a tributar): R$ 1.948.128,77 

ii) OUTRAS CONTAS: R$ 1.135.067,46 

Saldo de Balanço em 31/12/99: R$ 4.348.593,78 

Valor Comprovado: R$ 3.213.562,32 

Passivo não Comprovado (diferença a tributar): R$ 1.135.067,46 

Total a Tributar: R$ 3.083.196,23 

Diante da manutenção das exigências formalizadas pela Turma Julgadora de 
primeira  instância,  a  contribuinte  impetrou  recurso  voluntário,  por  meio  do  qual  sustenta, 
basicamente,  que  o  fato  de  a  decisão  recorrida  ter  indeferido  o  seu  pedido  de  perícia,  por 
revelar cerceamento do direito de defesa, deve levar à decretação da sua nulidade. Afirmando 
ter  anexado  à  peça  recursal  notas  fiscais  relativas  a  transações  efetuadas  com  as  empresas 
LOTUS  DEVELOPMENT  e  SYMANTEC  CORPORATION  e  relação  dos  valores  das 
remessas  realizadas  no  ano  de  2000  em  favor  das  citadas  empresas  (que,  segundo  alega,  se 
encontravam  lançadas  ao  final  de  1999  como  obrigações  a  pagar),  argumenta  que  a 
comparação de tais informações com a glosa efetuada pela Fiscalização é o que pretendia que 
fosse realizado pela perícia requerida.  

Como  suporte  para  as  suas  alegações,  a  contribuinte  aportou  aos  autos: 
demonstrativo  da  composição  da  rubrica  OUTRAS  CONTAS  (fls.  164);  e  cópia  de  notas 
fiscais e de comprovantes de importação (fls.165/413). 

Referida  documentação,  apresentada  sem  qualquer  elemento  de  vinculação 
com  os  valores  questionados  pela  Fiscalização,  com  a  devida  permissão,  não  se  presta  para 
comprovar os valores apontados na autuação. 

Fl. 1021DF  CARF MF

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3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA



Processo nº 10735.000056/2003­84 
Acórdão n.º 1301­001.146 

S1­C3T1 
Fl. 1.022 

 
 

 
 

5

Não  obstante,  em  convergência  com  o  pedido  de  perícia1  formalizado  pela 
Recorrente, a Quinta Câmara do então Primeiro Conselho de Contribuintes decidiu converter o 
julgamento em diligência, pois, para aquele Colegiado, a solução da controvérsia carecia “de 
exame aprofundado da documentação carreada aos autos com o apelo”. 

Nessa linha, o julgado da Quinta Câmara determinou que a contribuinte fosse 
intimada  a  apresentar  demonstrativo  que  indicasse,  especificadamente,  a  composição  do 
passivo  que  afirmou  a  Fiscalização  já  estar  pago  no  ano­calendário  de  19992.  A  intimada 
deveria,  ainda,  apresentar  documentação  individualizando  os  débitos  e  demonstrando  o 
pagamento das obrigações no ano de 2000. 

Intimada  a  apresentar  documentos  e  informações  capazes  de  viabilizar  o 
atendimento  à  requisição  da Quinta  Câmara  (Termo  de  Início  da Ação  Fiscal  –  fls.  455),  a 
contribuinte  requereu prorrogação do prazo para atendimento  (fls. 457). Reintimada em duas 
ocasiões (fls. 467 e 469), a contribuinte apresentou o documento denominado RELAÇÃO DE 
REMESSAS EFETUADAS SOBRE AQUISIÇÃO DE SOFTWARES (fls. 471) e uma relação 
dos livros apresentados à Receita Federal (fls. 472). Juntou, aos referidos documentos, cópia de 
DARF,  de  extratos  de  câmbio,  de  correspondências,  etc.,  todas,  supõe­se,  relacionadas  aos 
registros feitos no Passivo (fls. 473/573). 

Diante  da  forma  como  os  documentos  foram  entregues  à  Fiscalização,  a 
contribuinte foi intimada a apresentar demonstrativo capaz de indicar, de forma especificada, a 
composição do Passivo; a demonstrar, por meio da escrita contábil, que os pagamentos haviam 
sido  realizados  no  ano  de  2000  ou  posteriormente;  e  a  apresentar  cópias  autenticadas  dos 
comprovantes de pagamento (fls. 575). 

Mais  uma  vez,  a  contribuinte  requereu  prorrogações  do  prazo  para 
atendimento  (fls. 576 e 577). Posteriormente, por meio de correspondência  (fls. 580),  juntou 
aos autos, tão somente, cópia de folhas do Livro Diário do ano de 2000 (fls. 583/626). 

Cientificada  do  resultado  da  diligência,  que,  em  razão  da  documentação 
apresentada  em  resposta  às  intimações  formalizadas,  concluiu  pela  não  comprovação  do 
passivo  questionado,  a  Recorrente  apresentou,  mais  uma  vez,  o  documento  denominado 
RELAÇÃO  DE  REMESSAS  EFETUADAS  SOBRE  AQUISIÇÃO  DE  SOFTWARES  (fls. 
633),  desta  vez  fazendo  correlação  com  os  documentos  a  ela  anexados.  Trouxe  aos  autos, 
ainda, demonstrativo em que relaciona a documentação anexada (fls. 634/636). 

A  documentação  anexada  (fls.  637/992),  em  que  pese  encontrar­se 
organizada e acompanhada de demonstrativo que a discrimina, comprova, apenas, a efetivação 
de  remessas  para  pagamentos  a  fornecedores  nos  anos  de  2000  e  de  2001.  Não  autoriza 
concluir, entretanto, que tais pagamentos dizem respeito a obrigações contraídas em 1999 que 
integravam o PASSIVO da empresa em 31 de dezembro daquele ano. 

                                                           
1 Apesar de a contribuinte falar em perícia, deduz­se facilmente que o procedimento almejado por ela, que tinha 
por objetivo confirmar as alegações  trazidas por meio de suas peças de defesa, não poderia ser outro que não a 
diligência, eis que, no caso, tratando­se de mera análise documental, não há de se falar em intervenção de perito 
de qualquer natureza. 
2 Penso que, aqui,  incorreu em equívoco o Ilustre Relator da Resolução emitida pela Quinta Câmara, vez que a 
imputação foi de PASSIVO NÃO COMPROVADO, e não de PASSIVO FICTÍCIO (considerado como tal aquele 
em que  se constata a manutenção no passivo de obrigações  já pagas). Não encontro, pois,  nos presentes autos, 
afirmação da Fiscalização de que a contribuinte manteve no passivo, em 31.12.99, obrigações que já haviam sido 
pagas.  

Fl. 1022DF  CARF MF

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Processo nº 10735.000056/2003­84 
Acórdão n.º 1301­001.146 

S1­C3T1 
Fl. 1.023 

 
 

 
 

6

O  que  a  Recorrente  deveria  ter  apresentado  e  não  o  fez,  não  obstante  as 
inúmeras  oportunidades  que  lhe  foram  franqueadas,  era  a  comprovação,  por  meio  de 
documentos  e  registros  contábeis,  das  obrigações  que  constituíram  o  passivo  em  31  de 
dezembro de 1999, segregando aquelas que a Fiscalização considerou como comprovadas. 

Não  encontro,  pois,  reparo  a  ser  feito  na  observação  apresentada  pelo 
responsável pela diligência fiscal acerca da documentação em referência, no sentido de que “o 
contribuinte não forneceu, entretanto, informações adicionais ou qualquer remissão aos seus 
livros contábeis que permitissem a identificação dessas faturas com os itens não comprovados 
listados às fls. 58/59 no montante de R$ 3.628.400,61.” 

Assim,  considerado  tudo  que  do  processo  consta,  conduzo  meu  voto  no 
sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 

“documento assinado digitalmente” 

Wilson Fernandes Guimarães ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 1023DF  CARF MF

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Autenticado digitalmente em 18/03/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 18/0

3/2013 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, Assinado digitalmente em 19/03/2013 por PLINIO RODRIGUES LIMA


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    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201303</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000
PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO POR INSUFICIÊNCIA NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. A autoridade fiscal tem competência para, de forma unilateral, constituir o crédito tributário. Contudo, há que observar os procedimentos necessários previstos em lei, dentre os quais a correta identificação da matéria tributável, data, materialidade e base imponível correspondente à infração. Descumpridos tais requisitos no auto de infração, admite-se o lançamento complementar, à luz do artigo 18 do Decreto nº 70.235, de 1972, desde que não ocorrida a decadência, e o julgamento administrativo. Portanto, não é cabível manter os itens do lançamento original que estão alicerçados em descrição, datas e provas especificadas no Termo de Verificação Complementar lavrado após o transcurso do prazo decadencial.
No caso concreto, a insuficiência na descrição dos fatos resultou devidamente caracterizada com a conversão do julgamento em diligência. O relatório da diligência composto de 42 páginas necessárias para indicar a infração cometida, a data em que ocorreu, a materialidade ou documentos caracterizadores e o montante correspondente à base imponível, demonstrou que o auto de infração, antes das infrações serem reescritas, não preenchia os requisitos necessários à constituição do crédito exigido.
AUTO DE INFRAÇÃO NULIDADE PARCIAL. EFEITOS. O lançamento de ofício que contempla a exigência tributária decorrente de múltiplas infrações é passível de nulidade parcial, desde que os vícios que implicaram nessa nulidade contaminem apenas parte das irregularidades tributadas.
In casu, a nulidade parcial do lançamento de ofício não atinge a parcela do crédito tributário relativo às matérias em que não se observou o cerceamento do direito de defesa, as quais não são objeto do litígio, sendo que os débitos foram incluídos em parcelamento.
Preliminar Acolhida. Recurso Voluntário Provido.
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    <str name="nome_relator_s">MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para reconhecer a nulidade parcial do auto de infração por cerceamento do direito de defesa, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Moises Giacomelli Nunes da Silva - Relator

(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.




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S1­C4T2 

Fl. 6.498 

 
 

 
 

1

6.497 

S1­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10280.005071/2001­42 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  1402­001.320  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  5 de março de 2013 

Matéria  Auto de Infração do IRPJ e Reflexos 

Recorrente  AGROPECUARIA RIO BRANCO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 

PRELIMINAR. NULIDADE DO  LANÇAMENTO POR  INSUFICIÊNCIA 
NA DESCRIÇÃO DOS FATOS. A autoridade fiscal  tem competência para, 
de forma unilateral, constituir o crédito tributário. Contudo, há que observar 
os  procedimentos  necessários  previstos  em  lei,  dentre  os  quais  a  correta 
identificação  da  matéria  tributável,  data,  materialidade  e  base  imponível 
correspondente à infração. Descumpridos tais requisitos no auto de infração, 
admite­se  o  lançamento  complementar,  à  luz  do  artigo  18  do  Decreto  nº 
70.235,  de  1972,  desde  que  não  ocorrida  a  decadência,  e  o  julgamento 
administrativo.  Portanto,  não  é  cabível  manter  os  itens  do  lançamento 
original que estão alicerçados em descrição, datas e provas especificadas no 
Termo  de  Verificação  Complementar  lavrado  após  o  transcurso  do  prazo 
decadencial. 

No caso concreto, a insuficiência na descrição dos fatos resultou devidamente 
caracterizada  com a  conversão do  julgamento  em diligência. O  relatório da 
diligência  composto  de  42  páginas  necessárias  para  indicar  a  infração 
cometida,  a  data  em  que  ocorreu,  a  materialidade  ou  documentos 
caracterizadores e o montante correspondente à base imponível, demonstrou 
que o auto de infração, antes das infrações serem reescritas, não preenchia os 
requisitos necessários à constituição do crédito exigido. 

AUTO DE  INFRAÇÃO NULIDADE PARCIAL. EFEITOS. O  lançamento 
de  ofício  que  contempla  a  exigência  tributária  decorrente  de  múltiplas 
infrações é passível de nulidade parcial, desde que os vícios que implicaram 
nessa nulidade contaminem apenas parte das irregularidades tributadas.  

In casu, a nulidade parcial do  lançamento de ofício não atinge a parcela do 
crédito tributário relativo às matérias em que não se observou o cerceamento 
do direito de defesa, as quais não são objeto do litígio, sendo que os débitos 
foram incluídos em parcelamento. 

Preliminar Acolhida. Recurso Voluntário Provido. 

  

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DE ANDRADE COUTO




Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.499 

 
 

 
 

2

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao  recurso voluntário para  reconhecer a nulidade parcial do  auto de  infração por 
cerceamento  do  direito  de  defesa,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  passam  a  integrar  o 
presente julgado. 

(assinado digitalmente) 
Moises Giacomelli Nunes da Silva ­ Relator 

 
(assinado digitalmente) 

Leonardo de Andrade Couto ­ Presidente 
 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros: Antônio  José Praga  de 
Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moises Giacomelli Nunes da Silva, 
Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto. 
 
 
 

Relatório 

AGROPECUARIA RIO BRANCO LTDA recorreu a este Conselho contra a 
decisão proferida pela DRJ em primeira instância, que julgou procedente em parte a exigência, 
pleiteando sua reforma, com fundamento no artigo 33 do Decreto nº 70.235 de 1972. 

Trata­se de auto de infração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ); 
de  Imposto  de  Renda Retido  na  Fonte  (IRRF);  de  Programa  de  Integração  Social  (PIS),  de 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e de Contribuição para o Financiamento da 
Seguridade (Cofins), referentes aos anos­calendário de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000 no valor 
total de R$ 12.694.857,75 (principal, multa e juros, calculados até 29.11.2002) – fl. 1.065). 

O  termo  de  verificação  fiscal  consta  das  fls.  863/951  e  o  auto  de  infração, 
notificado à parte interessada em 20/12/2002, encontra­se às fls. 952 e seguintes. 

Apresentada  a  impugnação  de  fls.  1.251  a  1.290,  os  autos  foram 
encaminhados à DRJ que por meio do acórdão de fls. 1.313 e seguintes,  julgou procedente o 
lançamento,  sendo  que  desta  decisão,  de  forma  tempestiva,  a  parte  interessada  apresentou 
recurso alegando, dentre outros fundamentos, a nulidade do lançamento por impossibilidade de 
correlacionar os termos das acusações aos valores lançados. Ao apreciar o recurso, o Primeiro 
Conselho de Contribuintes, em julgamento da Sétima Câmara, por meio da Resolução n° 107­
0.469, de 03 de dezembro de 2003 (fls. 1.506 ou 1.512 pela numeração digitalizada), converteu 
o  julgamento  em  diligência  para  que  a  autoridade  fiscal  fizesse  elaborasse  demonstrativo  das 
parcelas  correspondentes  a  cada matéria  tributável  constante  do Auto  de  Infração,  totalizando­as  por 
períodos,  e  com  indicação  do  item  correspondente  ao  termo  de  verificação  fiscal.  aos  valores 
objeto de lançamento. Neste sentido, para efeito de relato, transcrevo os seguintes fundamentos 
da Resolução: 

Fl. 6499DF  CARF MF

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.500 

 
 

 
 

3

Com efeito,  note­se  que,  apesar  das  infrações  estarem numeradas  no TVF,  a  peça 
básica, em alguns  casos, não  indica o número do  item do TVF a que corresponde 
cada  parcela  relacionada,  embora  diga  "conforme  discriminação  no  TVF  que  faz 
parte  integrante  do  auto".  E  há  também  dificuldade,  exatamente  por  isso,  de  se 
vincular  fatos descritos no termo a cada infração, uma vez que há, na peça básica, 
diversos itens sobre omissão de receita, mas os títulos adotados não batem com os 
dos  termo,  obrigando  a  defesa  a  arriscar  argumentos  (fl.  1.547  ­  numeração 
digitalizada).  

.... 

Não basta indicar as parcelas por períodos, como figura do auto de infração, sendo 
necessária sua remissão ao item correspondente ao TVF (quando integrante do auto 
de infração). E este determine cada nota­fiscal, ou outro documento que fundamente 
a  acusação,  com o  respectivo  valor,  relacionando­os e  totalizando­os por  infração, 
com  a  indicação  das  fls.  dos  autos  (volume  o  u  anexo)  onde  se  encontrem  essas 
provas. (fl. 1.548 ­ numeração digitalizada). 

O  relatório  da  diligência  consta  das  fls.  1.562  e  seguintes  (numeração 
digitalizada). Nesta ocasião o  auditor  fiscal  elabora o demonstrativo de  fl.  1.563 e  seguintes 
especificando e correlacionando os seguintes elementos: 

a) identificação da matéria no termo de verificação fiscal; 

b) item correspondente à infração descrita; 

c)  a  denominação  ou  motivação  da  infração  (exemplos:  1.  receitas  não 
contabilizadas  ­  notas  fiscais;  2.  Depósitos  bancários  não  contabilizados;  3. 
Diferenças  de  estoque;  4.  Pagamentos  efetuados  com  recursos  estranhos  à 
contabilidade  (cheques);  5.  pagamentos  efetuados  com  recursos  estranhos  à 
contabilidade  (ordenados  e  salários);  6.  Receitas  não  contabilizadas  (controle  de 
venda de animais); 7. Pagamentos efetuados com recursos estranhos à contabilidade 
(documentos  de  pagamentos  não  localizados  na  contabilidade);  8.  Pagamentos 
efetuados  com  recursos  estranhos  à  contabilidade  (documentos  apreendidos  sem 
lançamentos  a  despesas);  9.  Pagamentos  efetuados  com  recursos  estranhos  à 
contabilidade  (Documentos  obtidos  por  circularização);  10.  Omissão  de  receitas 
(recuperação de despesas); 11. omissão de receita (diferença de pesagem) etc. 

d) Período de apuração;  
e) Base de cálculo;  
f) documentação que fundamentava a autuação. 

Em  síntese,  com a  diligência  realizada  em 2004  a  autoridade  fiscal  elabora  termo 
demonstrativo de 42 páginas indicando:  

a) a infração cometida; 

b) quando esta ocorreu; 

c) o montante correspondente à infração (base imponível); e 

d) os documentos caracterizadores da infração cometida. (materialidade) 

  

Realizada  a  diligência,  por  meio  do  acórdão  n°  107.08.108  (fl.  1645), 
retificado  pela  decisão  dos  embargos  de  declaração  de  fls.  1.653  e  seguintes  (acórdão  107­
08.800),  o  Colegiado,  de  forma  unânime,  anulou  a  decisão  de  primeira  instância  que  havia 
entendido  que,  da  forma  pela  qual  o  auto  de  infração  original  tinha  sido  lançado,  não  tinha 

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.501 

 
 

 
 

4

ocorrido  cerceamento  de  defesa. Destacou  o  acórdão  que  a  decisão  da DRJ  era  nula  porque 
simplesmente tinha ignorado as alegações da autuada acerca do cerceamento de defesa. 

Anulada  a  primeira  decisão,  os  autos  retornaram  à  DRJ  que  proferiu  o 
acórdão de fls. 1.717 a 1.768, decidindo, por maioria de votos, julgar improcedente a alegação 
de  cerceamento  de  direito  de  defesa  do  Contribuinte.  Vencidos  os  julgadores  ANTÔNIO 
MARCOS C. LIMA, e PAULO ROGÉRIO CARREIRO LIMA FERREIRA, que votaram pela 
nulidade do lançamento em decorrência de vícios na descrição dos fatos. E por unanimidade, 
no mérito,  julgar parcialmente  procedente o  lançamento,  cancelando  parte  dos  créditos  do 
IRPJ, IRRF, do PIS, da CSLL, e da COFINS. 

Intimada desta segunda decisão, a parte  interessada apresentou o recurso de 
fls. 1.778 e seguintes1,  reiterando os  argumentos articulados quando da  impugnação anterior, 
dando ênfase, dentre outras razões, ao argumento de que, ao atender ao que fora determinado 
na  resolução  a  autoridade  fiscal  vez  verdadeiro  aperfeiçoamento  do  lançamento,  visto  que o 
anterior não se sustentava, fato este inclusive reconhecido por dois integrantes da DRJ. 

Os  fatos  até  aqui  expostos  sintetizam  as  principais  questões  processuais. 
Contudo, em face à necessidade de descrever cada uma das infrações, procedimento já adotado 
pela decisão recorrida, doravante passo a transcrever o relatório daquela decisão, que apesar de 
extenso, sintetiza todos os detalhes. 

Como  referido  no  parágrafo  anterior  Transcrevo  o  relatório  da  decisão 
recorrida (verbis): (fl. 1.720) 

2.Antes  de  discriminar  as  infrações  à  legislação  tributária  verificadas  pela 
fiscalização, faz­se necessário esclarecer as transações imobiliárias que culminaram 
na presente situação patrimonial do contribuinte autuado. 

3.A Agropecuária Campo Maior Ltda., com sede na Fazenda denominada “Chão de 
Estrelas”, foi vendida pelos proprietários originais (os Srs. Lutfala de Castro Bitar, 
Eduardo  Cateb  Bitar,  Antônio Marcos  Loureiro  e  a  empresa  Estacon  Engenharia 
S.A.)  à  empresa  Têxtil  Saint  Germany  Ltda.,  de  propriedade  do  Sr.  José  Osmar 
Borges. Conforme o Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de fls. 
37 a 43, verifica­se que o valor da transação foi de R$2.200.000,00, a serem pagos 
até 15.5.1996. A efetivação da venda se deu em 30.5.1996, como prova o ofício de 
fl. 45. 

4.Em 15.8.1996, de acordo com a certidão de fl. 46, a Agropecuária Campo Maior 
Ltda.  era  controlada  por  dois  sócios:  a  Têxtil  Saint  Germany  Ltda  (detentora  do 
capital  social  de  R$1.744.800,00),  e  a  sócia­gerente  Sra. Márcia  Cristina  Zahluth 
Centeno (detentora do capital social de R$207,00). 

5.Por meio  do  contrato  de  compra  e  venda  de  fls.  52  e  53,  datado  de  5.1.1998,  a 
Têxtil  Saint Germany Ltda.,  por meio  de  seu  proprietário Sr.  José Osmar Borges, 
vendeu a sua participação na Agropecuária Campo Maior Ltda. para a Fazenda Rio 
Branco Ltda., por R$600.000,00, a serem pagos até 5.1.2000. 

6.Através da alteração contratual de fls. 56 a 61, datada de 31.5.2000, foi realizada a 
incorporação da Agropecuária Campo Maior Ltda. pela Fazenda Rio Branco Ltda. 
Pelo mesmo contrato, alterou­se a denominação da Fazenda Rio Branco Ltda. para 

                                                           
1  Numeração  digitalizada.  Doravante  passo  a  adotar  a  numeração  atribuída  em  face  da  digitalização,  pois  o 
acórdão recorrido só contém a numeração digitalizada. 

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Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.502 

 
 

 
 

5

Agropecuária Rio Branco.  Porém,  a  fiscalização manteve  a  denominação  original, 
por ser esta a que consta nos cadastros da SRF. 

7.  A  Fazenda  Rio  Branco  Ltda.  foi  autuada  por  diversas  infrações  à  legislação 
tributária, a saber: 

 a)omissão de receita caracterizada pela falta de escrituração de notas fiscais 
de vendas, avulsas e de produtor2; 

 b)omissão de receita operacional caracterizada pela falta de contabilização de 
depósitos bancários; 

c)omissão  de  receita  operacional  caracterizada  por  diferenças  apuradas  em 
estoques de touros e matrizes; 

d) omissão de receita caracterizada pela não contabilização de pagamentos de 
despesas  operacionais,  efetuados  mediante  emissão  de  cheques  com 
especificação da aplicação, passagem pelo caixa, e dele não saído; 

e)omissão de receita caracterizada pela não contabilização de pagamentos de 
despesas com ordenados e salários; 

f)  omissão  de  receita  de  venda  de  gado  apurada  de  acordo  com  controle 
paralelo denominado “Controle de Venda de Animais”; 

g)omissão de receita caracterizada pela não contabilização de pagamentos de 
despesas  operacionais,  para  valores  pagos  sem  emissão  de  cheques  ou  com 
cheques sem discriminação de aplicações; 

h)omissão de receita caracterizada pela não contabilização da saída de caixa 
de pagamentos de despesas operacionais; 

i)omissão de receita caracterizada pela não contabilização de pagamentos de 
despesas operacionais, cujos documentos foram obtidos por circularização; 

j)omissão de receitas na Declaração de Rendimento dos saldos das contas de 
recuperação de despesas; 

k) omissão de receita caracterizada pelas diferenças de pesagem de gado na 
venda e no abate; 

l)custos ou despesas não comprovados, referentes a animais vendidos; 

m) custos ou despesas não comprovados, referentes a ordenados e salários; 

n)custos  ou  despesas  não  comprovados,  referentes  a  despesas  comprovadas 
apenas com “sleeps” ou memórias de lançamentos; 

o) cotas de depreciação de bens do ativo imobilizado não dedutíveis, valores 
apurados  em  decorrência  da  não  comprovação,  com  documentos  hábeis  e 
idôneos, de todo o seu ativo permanente, alegando antiguidade dos bens; 

p)  remuneração  indireta  a  beneficiário  não  identificado,  decorrente  de 
pagamentos  de  arrendamento  de  aeronave,  cuja  utilização  para  os  sócios  e 
terceiros não identificados foi informada pelo próprio contribuinte; 

                                                           
2 Quanto a este  item, conforme petição de fls. 1.554, datada de  26/11/2003, e documentos de fl. 1.555,   houve 
desistência do recurso para inclusão no PAES.  

Fl. 6502DF  CARF MF

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Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.503 

 
 

 
 

6

q)  remuneração  indireta  a  beneficiário  não  identificado,  decorrente  de 
pagamentos de despesas com avião; 

r)despesas  indedutíveis,  por  estarem  lastreadas  em  documentos  não 
considerados  hábeis  e  idôneos,  tais  como:  inidoneidade,  contabilização  em 
dobro, referentes a despesas fora do exercício de competência e concernentes 
a outra empresa (Agropecuária Campo Maior Ltda.), antes da incorporação; 

s)ausência  da  adição  ao  lucro  líquido  do  período,  na  determinação  do  lucro 
real,  do  valor  do  imposto  de  renda  debitado  a  despesas  pela  empresa, 
conforme DIPJ; 

t)ausência  de  adição  ao  lucro  líquido  do  período,  na  determinação  do  lucro 
real, da contrapartida do ajuste dos investimentos em Imóveis Terrenos (conta 
1.3.1.05.001),  Edificações  e  Melhoramentos  (1.3.1.05.002),  Cercas 
(1.3.1.05.003)  e  Pastagem Artificial  (1.3.1.05.004)  da  Agropecuária  Campo 
Maior Ltda., em face da sua realização, em 31.1.2000, por estorno das contas 
na contabilidade da Agropecuária Campo Maior Ltda., sem a apresentação de 
qualquer laudo que comprovasse a redução do valor dos imóveis; 

u) redução indevida do lucro real, em virtude de débito a Conta de Resultado 
do Exercício de valor oriundo da conta Lucros do exercício; 

v)  falta  de  realização  do  lucro  inflacionário,  pois  o  contribuinte,  através  de 
empresa  incorporada,  fez  opção  pela  realização  favorecida  do  lucro 
inflacionário acumulado, não o realizando quando da incorporação em 2000. 

8.A descrição detalhada dos fatos encontra­se no Termo de Verificação Fiscal de fls. 
863  a  951,  do  qual  foi  dado  ciência  ao  contribuinte,  juntamente  com  o  auto  de 
infração, em 20.12.2002. 

 

II – DA IMPUGNAÇÃO 

1 ­Em 17.1.2003, a empresa apresentou impugnação de fls. 1.251 a 1.290, na qual 
aduz os seguintes argumentos: 

a)­  como  preliminar,  argúi  a  nulidade  do  auto  de  infração,  porque  a 
prorrogação  do  mandado  de  procedimento  fiscal  (MPF),  com  validade  até 
26.1.2002, somente se deu em 6.5.2002, em afronta ao art. 12 da Portaria SRF 
nº 3.007/2001, que determina prazo máximo de validade de 120 dias para os 
MPFs; 

b)­ também como preliminar, que houve cerceamento do seu direito de defesa, 
elencando uma série de motivos: que não foi obedecida a ordem cronológica 
para  a  arrumação  das  folhas  integrantes  do  auto,  bem  como  não  foram 
numeradas  e  rubricadas;  que  a  descrição  dos  fatos  não  está  na  mesma 
seqüência das infrações descritas no auto, e que não há uma precisa remissão 
do auto de infração em relação ao Termo de Verificação Fiscal; que por mais 
que se leia e releia o auto de infração, na vã tentativa de descobrir qual o fato 
e o seu relacionamento com o enquadramento legal e as provas de acusação, a 
frustração  é  enorme;  que  as  tabelas  que  fazem  referência  a  valores  não  se 
reportam  às  folhas  do  processo;  que  por  ser  o  resultado  de  fiscalização  de 
duas  empresas,  no  texto  da  descrição  dos  fatos  não há  uma  referência  clara 
contra  qual  empresa  é  a  acusação;  cita,  como  exemplo,  que  a  informação 
contida  no  parágrafo  “c”  da  fl.  870  refere­se  à Agropecuária Campo Maior 

Fl. 6503DF  CARF MF

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.504 

 
 

 
 

7

Ltda.,  mas  que  o  item  V.1.1.2  ao  que  o  parágrafo  pertence,  refere­se  à 
Fazenda  Rio  Branco  Ltda.;  que  este  processo  representa  apenas  um  braço 
longo das aleivosias a que foi submetido o contribuinte Jader Barbalho e suas 
empresas,  a  partir  de  denúncias  infundadas  (como  já  provado  na  Justiça), 
procurando­se  de  todas  as  formas  impedir­lhe  a  ampla  defesa;  que  requer  o 
saneamento do processo com as remissões consistentes, com a definição clara 
de quem está sendo acusado (se a Fazenda Campo Maior ou se a Fazenda Rio 
Branco);  que  há  nos  autos  signos  desconhecidos  da  língua  portuguesa  (##) 
utilizados no enquadramento legal; 

c)­  ainda  a  título  de  preliminar,  pugna  pela  decadência  do  lançamento 
referente a fatos geradores ocorridos em 1996 e até 20.12.1997, por força do 
art.  150, §4º,  do Código Tributário Nacional  (CTN), por  tratar­se de  tributo 
lançado por homologação; 

d) ­ requer a exclusão de todas as multas aplicadas contra a Fazenda Campo 
Maior Ltda., que foram exigidas da Fazenda Rio Branco Ltda. na qualidade de 
responsável tributário por sucessão. Segundo a impugnante, o disposto no art. 
132  do  CTN  diz  respeito  apenas  à  responsabilidade  pelo  pagamento  do 
tributo, excluindo­se desse conceito as multas, que têm caráter punitivo. Cita 
farta doutrina e jurisprudência que ampara sua tese. 

 02.Após  expor  suas  teses  acima,  a  empresa  passa  a  repelir  uma  a  uma  das  22 
infrações que lhe foram imputadas.  

03.Para  as  infrações  correspondentes  à  omissão  de  receitas,  enumeradas  de  001  a 
011 na peça impugnatória, o contribuinte apresenta uma negação geral, na forma da 
seguinte  assertiva:  “Não  está  demonstrada,  pela  fiscalização,  a  ocorrência  das 
hipóteses previstas no art. 281, inciso II, do RIR/99, caracterizadoras da omissão de 
receita, que a seguir transcreveremos. Lançamento improcedente.”.  

04.Relativamente às  infrações de nº 012 (glosa de custos de animais vendidos), nº 
015 (depreciação de bens do ativo imobilizado), nº 018 (despesas indedutíveis pela 
documentação  não  considerada  hábil  e  idônea)  e  nº  021  (exclusões  indevidas),  a 
impugnante afirmou que “Não está demonstrado no Termo de Verificação Fiscal o 
valor tributável apontado no lançamento de ofício. O lançamento é improcedente.” 

05.Para as  infrações de nº 013 (glosa de despesas de ordenados e salários), nº 014 
(glosa de despesas comprovadas com sleeps ou memórias de  lançamentos), nº 019 
(adições não computadas na apuração do lucro real relativas à despesas indedutíveis) 
e nº 022 (imposto sobre o lucro inflacionário acumulado), a defendente afirma que 
desconhece  “os  caracteres  estranhos  (##)  utilizados  no  enquadramento  legal, 
desconhecidos ao mundo das letras jurídicas”, o que implica o cerceamento de seu 
direito de defesa. 

06.Quanto  às  infrações  relativas  à  remuneração  indireta  a  beneficiário  não 
identificado,  enumeradas  no  lançamento  como  as  de  nº  016  (decorrente  de 
arrendamento  mercantil)  e  de  nº  017  (decorrente  de  despesas  com  avião),  a 
impugnante sustenta que existe outro auto de infração onde se exige o pagamento do 
imposto retido na fonte, o que se constitui em inaceitável bis in idem . Afirma que a 
fiscalização presumiu ingresso de receitas inexistentes e que um bem não poderia ser 
ao  mesmo  tempo  fonte  de  receita  pela  qual  se  exigiria  do  usuário  o  respectivo 
pagamento  e  fonte  de  despesas  pelo  mesmo  uso;  que  a  fiscalização  adaptou  o 
conteúdo  e  a  definição  dos  institutos  do  arrendamento  mercantil  e  da  locação, 
definidos em  leis especiais de direito privado, para acomodar o uso das aeronaves 
por terceiros às normas de direito tributário previstas nos regulamentos de imposto 

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.505 

 
 

 
 

8

de  renda  vigentes  em  cada  época  do  lançamento,  transformando  um  Termo  de 
Constatação e  Intimação/Reintimação Fiscal  em  fonte de direito para definição de 
fato  gerador  do  imposto;  que  não  houve  arrendamento  nem  locação,  contratos 
típicos de direito privado a que se exige forma expressa e não tácita, com a fixação 
do  valor  da  prestação  que  não  pode  ser  presumida;  que  a  resposta  da  empresa  à 
intimação  aludida  no Termo  de Verificação  foi  no  sentido  de  que  os  aviões  eram 
utilizados por cessão gratuita que nada tem a ver com a onerosidade dos contratos de 
arrendamento  e  locação  que  a  fiscalização  deseja  adaptar  com  finalidade  de  criar 
fato gerador de imposto. 

07.Em relação à infração identificada no lançamento como a de nº 020, resultante da 
falta  da  adição  ao  lucro  líquido  do  período,  na  determinação  do  lucro  real,  da 
contrapartida  do  ajuste  dos  investimentos  da Agropecuária Campo Maior  Ltda.,  a 
impugnante  afirma  que  a  redução  do  valor  dos  bens  do  ativo  permanente  da 
Agropecuária Campo Maior Ltda. deveu­se às sucessivas invasões de trabalhadores 
sem­terra  em  fazenda  de  propriedade  daquela  agropecuária,  e  que  o  Relatório 
Técnico Agronômico produzido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma 
Agrária – Incra – comprova as suas assertivas, assim como a ampla cobertura sobre 
o  fato  pela  imprensa  nacional.  Afirma,  também,  que  o  ajuste  contábil  na 
contabilidade  da  Agropecuária  Campo  Maior  Ltda.  não  foi  entendido  pela 
fiscalização,  pois  não  houve  uma  operação  contábil  decorrente  de  reavaliação  de 
bens do ativo de coligada ou controlada, mas, sim, o uso do termo “reavaliação” na 
conta  utilizada  para  reduzir  o  patrimônio  líquido,  ao  invés  de  ter  sido  alterado 
contabilizando­se  o  prejuízo  provocado  pelas  invasões.  Prossegue  a  defendente, 
afirmando  que  nunca  existiu  uma  relação  do  tipo  coligada  ou  controlada  entre  a 
Agropecuária  Campo  Maior  Ltda.  e  a  Fazenda  Rio  Branco,  pois  assumiu  o 
patrimônio daquela em virtude de contrato de cisão. Por fim, requer a realização de 
perícia para que seja verificada a avaliação do imóvel. 

08.E,  quanto  à  aplicação  da multa  de  ofício  qualificada  de  150%,  afirma que  “ A 
multa  de  150%,  que  corresponde  a  uma  infração  qualificada,  não  guarda  relação 
com um evento real de omissão de receita.”. 

III – DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA 

Através do ACÓRDÃO DRJ/BEL Nº 1.127, de 27 de março de 2003, a impugnação 
do  contribuinte  foi  julgada,  e  o  lançamento  foi  considerado  procedente  em  sua 
totalidade. Conforme ementas abaixo relacionadas(fls. 1.313 a 1.332): 

PRELIMINAR.NULIDADE.  MPF.  É  de  ser  rejeitada  a  nulidade  do 
lançamento, por constituir o Mandado de Procedimento Fiscal  elemento de 
controle  da  administração  tributária,  não  influindo  na  legitimidade  do 
lançamento tributário. 

PRELIMINAR.  NULIDADE.  CERCEAMENTO  DE  DIREITO  DE  DEFESA. 
Não verificado no lançamento existência de vícios que impliquem prejuízo à 
defesa,e  satisfeitos  os  requisitos  do  art.  142  do  CTN,  é  de  se  afastar  a 
preliminar argüida. 

DECADÊNCIA.Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  em 
casos  de  dolo,  fraude  ou  simulação,  os  termos  para  contagem  de  prazo  é 
aquele previsto no item I do artigo 173 do CTN. 

RESPONSABILIDADE  DO  SUCESSOR.  MULTA  DE  OFÍCIO.  As  multas 
estão abrangidas pelo conceito de crédito tributário. Assim, por força do art. 
129  do  CTN,  a  sucessora  responde  pelas  multas  devidas  pela  sucedida, 

Fl. 6505DF  CARF MF

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.506 

 
 

 
 

9

independentemente da data do lançamento, desde que relativas a obrigações 
tributárias surgidas até a data da sucessão. 

NEGAÇÃO  GERAL.  A  impugnação  que  apresentar  simples  negação  da 
ocorrência dos fatos constatados pela fiscalização, não satisfaz as exigências 
do art. 16, III, do Decreto 70.235/72, e não merece apreciação. 

REMUNERAÇÃO INDIRETA A BENEFICIÁRIO NÃO IDENTIFICADO. Os 
pagamentos  destinados  ao  pagamento  de  despesas  com  benefícios  e 
vantagens  a  beneficiários  não  identificados  devem  ser  tributados  como 
remuneração indireta. 

LUCRO  REAL.  ADIÇÕES.  Não  comprovada  com  documentação  hábil  e 
idônea a efetiva redução do valor de bens do ativo permanente decorrente de 
depredações sofridas, o valor reduzido, que transitou pelo resultado, deve ser 
adicionado ao lucro líquido para a apuração do lucro real. 

PEDIDO  DE  PERÍCIA.  A  perícia  não  se  presta  a  suprir  omissão  do 
contribuinte na produção de provas que tinha obrigação de trazer aos autos. 

LANÇAMENTOS  REFLEXOS.  Os  lançamentos  reflexos  seguem  a  sorte  do 
principal. 

IV – DO RECURSO VOLUNTÁRIO 

Inconformada,  com  a  decisão  de  primeiro  grau,  recorreu  ao  Egrégio  Primeiro 
Conselho de Contribuintes,  através do Recurso Voluntário, em 22/05/2003, de  fls. 
1342  a  1.389,  anexando  os  documentos,  às  fls.1390  a  1.471,  conforme  abaixo 
discriminados: 

1 – Cópias simples da Relação de Bens e Direitos para Arrolamento – fls. 1.390 a 
1.400; 

2 – Cópias simples de reportagens de retiradas de jornais – fls. 1.401 a 1.403; 

3  –  Cópias  de  Balancetes  Analíticos,  de  31/01/1996,  da  Empresa  Agropecuária 
Campo Maior Ltda.­ 1.404 a 1.414, e sem assinaturas; 

4 – Balancetes Analíticos, de 31/12/1997, 31/12/1998, 31/12/1999, 31/05/2000, da 
Empresa Agropecuária Campo Maior Ltda., sem assinaturas. – fls. 1.415 a 1.451; 

5  –  Cópias  simples  do Contrato  de Compra  e Venda  de Quotas  de Agropecuária 
Campo Maior Ltda. – fls. 1452 a 1457; 

6 – Cópias  simples do Laudo de Avaliação dos bens abrangidos pelo processo de 
cisão entre a Fazenda Rio Branco e Agropecuária Campo Maior Ltda. – fls. 1458 e 
1.459; 

7 – Cópias simples do Livro Diário nº 19, da Empresa Agropecuária Campo Maior 
Ltda., referente ao período de 01 a 31/01/2000;  

À  fl.  1.547  consta  a  petição  datada  de  26/11/2003  por  meio  da  qual  a  parte 
interessada  informa que desiste do  recurso, para  inclusão no PAES, em relação às 
matérias especificadas às fls. 1.548 a 1.550, correspondente aos itens 01; 06; 07; 09; 
10; 11; 12; 14; 18; 19 e 21 do auto de infração, a seguir descritos: 

01 – RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS; 

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Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.507 

 
 

 
 

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06 – RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS ( Controle de Venda de Animais); 

07  –  PAGAMENTOS  EFETUADOS  COM  RECURSOS  ESTRANHOS  A 
CONTABILIDADE(Documentos de pagamentos não localizados na contabilidade); 

09  –  PAGAMENTOS  EFETUADOS  COM  RECURSOS  ESTRANHOS  À 
CONTABILIDADE ( Documentos detidos por circulariazação); 

10 – OMISSÃO DE RECEITA( recuperação de despesas); 

11 – OMISSÃO DE RECEITA( recuperação de pesagem); 

12 – CUSTOS OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS – GLOSA DE CUSTOS ( 
Custos de Animais Vendidos); 

14 – CUSTOS DE DESPESAS NÃO COMPROVADA­ GLOSA DE DESPESAS 
(Comprovadas com “sleeps” ou memória de lançamentos); 

18  – DESPESAS  INDEDUTÍVEIS  – DESPESAS  INDEDUTÍVEIS  (Documentos 
não considerados hábeis e idôneos); 

19  –  ADICÕES  NÃO  COMPUTADAS  NA  APURAÇÃO  DO  LUCRO  REAL 
(Custos/Despesas indedutíveis); 

21  –  EXCLUSÃO/COMPENSAÇÕES  NÃO  AUTORIZADAS  NA  APURAÇÃO 
DO LUCRO REAL – EXCLUSÕES INDEVIDAS(Débito a Resultado do Exercício 
de Lucro Anterior). 

Os  débitos  referentes  a  estas  infrações  foram  transferidos  para  o  Processo  nº 
10280.002076/2004­66,  tendo  em  vista  a  apartação  dos  créditos  objeto  da 
desistência do Recurso Voluntário. 

VII – DA MANIFESTAÇÃO DA DILIGÊNCIA  

Em 30/06/04, o contribuinte pronunciou a respeito da diligência e alega em síntese: 

1 – que a  responsabilidade da sucessora, Fazenda Rio Branco LTDA., está restrito 
aos  tributos  devidos,  não  havendo  amparo  legal  para  responsabilizá­la  pelas 
penalidades (fl. 1602); 

2 – que rechaça a  interpretação maldosa da existência de casos de dolo,  fraude ou 
simulação,  nos  itens  e  fatos  administrativos  que  compõe  as  atividades  executadas 
pela empresa, vez que, a documentação é hábil e idônea, não cabendo o alegado no 
julgamento de primeira instância, com a finalidade de negar que no ano calendário 
de  1996,  está  prescrito  e  conseqüentemente  o  direito  de  constituir  o  Crédito 
Tributário  alcançado  pela  decadência,  ainda  que  possível  fosse  identificar  Fato 
Gerador(fl. 1603); 

3 – que rechaça a cobrança da estimativa mensal, para os anos­calendário de 2001 e 
2002, que tiveram como base a Lei nº 9.430/96, pois, ao ser intimado, apresentou os 
balancetes  mensais,  para  suspensão  ou  redução  na  forma  do  art.  35  da  Lei  nº 
8.981/95 ( fl. 1603); 

4 – que os Autos de Infração foram entregues a autuada com as peças integrantes na 
mais completa desordem, dificultando sobremaneira o atendimento para a análise e 
preparo  da  defesa,  que  está  sujeita  a  falhas  na  compreensão,  prejudicando  o 
contribuinte,  que  defronta­se  ainda  com  sinais  gráficos  estranhos,  existentes  nos 
componentes do processo oriundo da fiscalização(fl.1603); 

Fl. 6507DF  CARF MF

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Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.508 

 
 

 
 

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5  –  que  os  Autos  de  Infração  não  guardam  o  mesmo  ordenamento  seqüencial  e 
cronológico dos Termos de Verificação Fiscal colaborando para a elevação do grau 
de dificuldade ao exercício do direito de defesa; 

E  em  relação  ao  mérito  impugna  todos  os  itens  lançados  inclusive  os  que  foram 
objeto de desistência do recurso voluntário. Vejamos a seguir as alegações: 

6  –  referente  ao  item  I  –  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  RECEITAS  NÃO 
CONTABILIZADAS (NOTAS FISCAIS): 

a) Que o lançamento do ano calendário de 1996 foi alcançado pela decadência, e que 
ocorreu emissão em duplicidade das notas fiscais emitidas no Posto Fiscal da SEFA 
em 16/09/1996; 

b)  Nos  anos  calendários  de  1996  e  1998,  ocorreram  emissão  em  duplicidade  das 
notas fiscais emitidas no Posto Fiscal da SEFA, em 16/03/97, 10.02.98; e 02/12/98. 
E  que  a  nota  fiscal  nº  295027  foi  emitida  para  transporte  de  um  cavalo  levado  à 
exposição; 

c) Que não consta, para o ano calendário de 1999, referencia a infração autuada no 
Termo de Verificação Fiscal; 

d) Que o valor da autuação, do ano calendário de 2000, refere­se as notas fiscais de 
saída  que  foram  emitidas  pela  Fazenda  Rio  Branco  Ltda.,  para  casar  com  notas 
fiscais de compras, emitidas pelo Frigorífico Simental Ltda., gerando duplicidade de 
Receita de Venda de Gado Bovino; 

e) E aponta a multa de 150% como sem fundamentação legal. 

7  –  Referente  ao  item  II  –  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  DEPÓSITOS 
BANCÁRIOS NÃO CONTABILIZADOS 

Que nos anos calendários de 1996 (alcançado pela decadência), 1997 e 1998, houve 
entrada e saída de numerários nos BIC Banco, e Safra (1998) sem qualquer ganho ou 
perda  para  o  Tesouro  Nacional,  e  que  as  operações  encontram­se  refletidas  nos 
livros contábeis a débito e a crédito da conta Caixa; 

8  – Referente  ao  item  III  – OMISSÃO DE RECEITA – Diferença  de Estoque,  fl 
1.605. 

Que  no  ano  calendário  de  1996  (alcançado  pela  decadência),  assim  como  nos 
demais, não conseguiu vislumbrar as diferenças de estoques, pois a fiscalização não 
demonstrou como apurou no Termo de Verificação Fiscal; 

9 – Referente ao item IV ­ OMISSÃO DE RECEITAS – Pagamentos efetuados com 
recursos estranhos à contabilidade (cheques), fl. 1.606. 

a) Que no ano calendário de 1997 menciona fatos por suposição, pois, os recursos 
que  derivam  do Caixa,  através  de  retiradas  de Contas  Bancárias,  não  diferem  em 
nada, daquelas arrecadadas em espécie e registradas diretamente na Caixa, ou seja, 
contabilmente  na  conta  Caixa,  desta  forma  estas  operações  não  devem  ser 
considerados pagamentos efetivados e não contabilizado; 

b)  Que  no  ano  calendário  de  1998,  os  recursos  retirados  das  contas  bancárias  e 
levados a débito da conta caixa foram destinados a outros investimentos/aplicações e 
não a pagamentos de obrigações da empresa; 

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.509 

 
 

 
 

12

c)  Que  no  ano  calendário  de  1999,  os  recursos  registrados  na  conta  caixa,  de 
dinheiro  retirado  do Banco  através  de  cheque,  nada  espelha  de  estranho,  e  que  as 
provas contidas no Processo contradizem as autuações por conclusões e deduções, 
sem fato gerador concreto, de tal forma que não incorpora as características exigidas 
por lei. 

10 – Referente ao item V ­ OMISSÃO DE RECEITAS – Pagamentos efetuados com 
recursos estranhos à contabilidade (Ordenados e salários), fl. 1.607. 

a) Que o lançamento do ano calendário de 1996 foi alcançado pela decadência, e que 
a  descrição  dos  fatos,  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  da  infração,  confundiu  o 
raciocínio, com intuito evidente de demonstrar a existência de Crédito Tributário; 

b)  Que  no  ano  calendário  de  2000,  o  mapa  demonstrativo,  elaborado  pela 
fiscalização, apresenta complexa disposição de dados com a conclusão de infração 
cometida pela empresa. E que a Fiscalização elaborou autos de infração com valores 
elevados, fora da realidade, e cuja prova é incoerente com a autuação. 

11  –  Referente  ao  item  VI  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  Receitas  não 
contabilizadas(controle de vendas de animais), fl. 1.608. 

Que  não  conseguiu  encontrar  a  infração  caracterizada  como  omissão  de  receita, 
decorrente de Receita não contabilizada, estando prejudicada a autuação. 

12 – Referente  ao  item VII  ­ OMISSÃO DE RECEITAS – Pagamentos  efetuados 
com  recursos estranhos à contabilidade  (documentos de pagamento não  localizado 
na contabilidade), fl. 1.609. 

a)  Que  no  ano  calendário  de  1997,  a  fiscalização  não  apresentou  provas  que  a 
documentação  base  da  autuação  seja  da  empresa,  pois,  simples  nota  de  balcão  ou 
assemelhada não identifica ser o documento de responsabilidade da empresa; 

b) Que nos anos calendário de 1998 e 1999, a fiscalização não provou a entrada do 
material na empresa autuada; 

c) Que no ano calendário de 2000, o lançamento está prejudicado, por conter erro de 
valores, e divergências entre o valor constante no auto de infração e o apresentado 
no Termo de Verificação Fiscal.  

E que acha estranho, a infração com característica de existência de documentos, sem 
que  a  contabilidade  tenha  registrado,  vez  que  a  fiscalização  diz  ter  obtido  os 
documentos,  mas  não  comprova  a  autenticidade,  através  de  prova  de  entrada  do 
material ou da prestação de serviços. 

13 – Referente ao item VIII ­ OMISSÃO DE RECEITAS – Pagamentos efetuados 
com recursos estranhos à contabilidade (documentos apreendidos sem lançamento a 
Despesa), fl. 1.610. 

Que  não  prevalece  a  autuação,  por  erro  de  valores  existentes  entre  o  Termo  de 
Verificação Fiscal e o Auto de  Infração(mês de  junho),  e pelo  fato de que, caso o 
dinheiro  retirado  do  Banco,  for  levado  a  débito  da  conta  Caixa  se  não  utilizado, 
produziria a elevação do saldo da referida conta. 

14  – Referente  ao  item  IX  ­ OMISSÃO DE RECEITAS  –  Pagamentos  efetuados 
com recursos estranhos à contabilidade (documentos obtidos por circularização), fl. 
1.611. 

Fl. 6509DF  CARF MF

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.510 

 
 

 
 

13

a)  Que  no  ano  calendário  de  1997,  a  Nota  Fiscal  avulsa,  caracterizada,  pela 
fiscalização,  como  omissão  de  receita,  substitui  a Nota  Fiscal  de  receita,  que  por 
qualquer  razão  não  foi  emitida  pela  empresa,  para  casar  com  a  Nota  Fiscal  de 
compra, que certamente encontra­se contabilizada, logo improcedente a autuação; 

b) Que no ano calendário de 1998, e 2000, a fiscalização não comprovou a efetiva 
entrada do material que diz ter sido comprado ou serviços que supõe realizado; 

c) Que no ano calendário de 1999, o que o valor de R$ 50.633,98, que consta no 
quadro  demonstrativo  do Termo  de Verificação,  como  relativo  a  abril/99,  não  foi 
incluído  no  Auto  de  Infração,  o  que  demonstra  a  insegurança  da  Fiscalização, 
invalidando a autuação; 

15  –  Referente  ao  item  X  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  Omissão  de  Receita 
(recuperação de despesas), fl. 1.612. 

Que discorda do lançamento, pois caso confirmasse o entendimento da fiscalização, 
não  haveria  igualdade  entre  os  valores  do  Prejuízo  do  exercício  apontado  no 
Balanço, constante no Livro Diário, e o apresentado na DIPJ; 

16  –  Referente  ao  item  XI  ­  OMISSÃO  DE  RECEITAS  –  Omissão  de  Receita 
(diferença de pesagem), fl. 1.612. 

Que ocorre a perda do peso do gado, que é natural, entre o embarque e o abate, em 
função do tempo da condução e do descanso pré­abate; 

17 – Referente ao item XII – CUSTO OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS – 
GLOSA DE CUSTOS( Custos de animais vendidos) fl. 1.613. 

Que  o  custo  do  produto  vendido,  no  caso  do  gado  bovino,  é  operacionalizado 
contabilmente com a finalidade de apuração do resultado líquido da exploração, logo 
não tem cabimento a tributação de diferença pela contabilização de valor a maior ou 
a  menor,  vez  que,  a  contrapartida  que  vem  creditada  também  varia  pelo  mesmo 
valor, produzindo o equilíbrio contábil. Não ocorrendo, desta forma, ganho ou perda 
para a tributação; 

18 – Referente ao item XIII – CUSTO OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS – 
GLOSA DE CUSTOS (Ordenados e salários) fl. 1.613. 

Que  é  improcedente  a  autuação,  pois  em  relação  à  diferença  não  contabilizada, 
apurada  pelo  comparativo  entre  RAIS  e  o  Livro  Razão,  não  houve  elementos 
concreto  de  convicção,  como  sempre,  ensejando  o  pleito  de  reconhecimento  da 
improcedência da autuação, por absoluta inconsistência dos elementos que serviram 
de base ao procedimento. 

19 – Referente ao item XIV – CUSTO OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS – 
GLOSA DE CUSTOS (Comprovadas com ‘sleeps” ou memória de lançamentos) fl. 
1.614. 

Que não procede a autuação, pois o trabalho fiscal apresenta diferença entre a soma 
dos valores constantes do Termo de Verificação e o do Auto de Infração. Além de 
que, os documentos que serviram efetivamente de base para os lançamentos, foram 
corretamente escriturados, conforme provas constantes no Processo. 

20  –  Referente  ao  item  XV  –  DEPRECIAÇÃO  DE  BENS  DO  ATIVO 
IMOBILIZADO ­ (Cotas de depreciação não dedutíveis)fl. 1.614.(anos 1996 a 1999) 

Fl. 6510DF  CARF MF

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.511 

 
 

 
 

14

Que é  improcedente a  autuação, pois o  lançamento do  ano calendário de 1996  foi 
alcançado pela decadência, e que os bens do ativo fixo têm mais de 05(cinco) anos, 
com  alguns  comprovantes  de  aquisição  mantidos  em  arquivo.  Concernente  às 
instalações agropecuárias, afirma que são formadas gradativamente com construção 
a granel, ou seja, com compra de material e pagamento de mão de obra no decorrer 
do  exercício  financeiro. Sendo descabida  a  exigência da  comprovação nos moldes 
desejados pela fiscalização. 

21  –  Referente  ao  item  XVI  –  REMUNERAÇÃO  INDIRETA  ­  Remuneração 
indireta a beneficiário não identificado (arrendamento mercantil)fl. 1.615. 

Que a  legislação brasileira  admite que  as parcelas das  operações de  leasing sejam 
contabilizadas como aluguel ou arrendamento, registrando que a empresa deixou de 
lado  a  questão  da  propriedade  formal  do  bem,  dando mais  valor  a  substância  do 
bem, em obediência a regulamentações das operações de leasing(amparada pela Lei 
nº  6.099/7  com  alterações  da  Lei  nº7.132/83),  como  deduz­se  diante  do  custo  do 
arrendamento  mercantil,  até  31/12/2000,  de  R$  1.259.409,48,  ficando  um  saldo 
residual de R$ 209.882,12 na conta 1.2.1.01.001 – Arrendamento Mercantil.  

A fiscalização não mencionou o amparo legal, concernente que a aeronave tenha que 
conduzir  somente  os  tripulantes,  sob  pena  de  estarem  os  passageiros  sujeitos  a 
tributação pelo uso do aparelho.  

E ao mencionar o art. 297 do RIR/94, conclui que: 

­  A  contraprestação  de  arrendamento  mercantil  constitui­se:  Da  execução  dos 
serviços ou aluguel a que se destina o bem utilizado, produto do leasing, utilização 
de imóvel, assim como as despesas com benefícios e vantagens, contidas no inciso 
II, alíneas”a”, “b”, “c” e “d”; 

­ É  inexistente,  o  enquadramento  legal que determine  a utilização das parcelas do 
pagamento do contrato de  leasing  seja  fato gerador da  infração  identificada, senão 
em  função de  ilícitos do próprio  instrumento mercantil,  sendo  irrelevante  assim,  a 
alegação  de  haver  sido  o  pagamento  contabilizado  na  conta  patrimonial  ou 
diferencial encerrada com a apuração do resultado do exercício; 

­  O  que  existe  de  “Fato”  é  um  contrato  de  cessão  gratuita,  que  deveria  está 
formalizado em contrato revestido das formalidades legais, o que não invalidaria o 
uso e na prática não modificaria os procedimentos, vez que, não produz redução de 
receita, e nem elevação de despesa para conseqüente autuação, por cometimento de 
infração; 

­ O ramo de atividade da empresa está restrito a agropecuária, sendo inadmissível a 
exploração  de  outra  atividade,  como  locação  de  aeronaves,  razão  pela  qual  as 
remunerações atribuídas, com valores aleatórios, não têm amparo legal definido para 
o lançamento. 

21  –  Referente  ao  item  XVII  –  REMUNERAÇÃO  INDIRETA  ­  Remuneração 
indireta a beneficiário não identificado (despesa com avião)fl. 1.618. 

Alega  o  contribuinte  que  não  há  base  de  cálculo  precisamente  definida  para  esta 
infração, pois  as parcelas do  contrato de  leasing, nos  três  anos  calendários,  foram 
escrituradas algumas em conta patrimonial e outras em conta de resultado, além de 
que  as  despesas,  com  revisão,  abastecimentos,  e  conservação de  aeronaves,  foram 
custeadas  pela  empresa  e  por  terceiros,  que  se  usuários,  já  pagam  diretamente  o 

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.512 

 
 

 
 

15

aluguel, desta forma, a empresa a não foi onerada com custos/despesas das viagens, 
atendendo interesses interno da empresa, e as aeronaves foram conservadas pelo uso. 

Que há divergência entre os valores dos documentos, referente ao ano calendário de 
1998,  o  constante  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  e  o  apresentado  no  Auto  de 
Infração, e que os valores referentes ao ano calendário de 1999, elencados no Auto 
de  Infração,  apesar das buscas,  04  (quatro) não  constam no Termo de Verificação 
Fiscal, prejudicando inteiramente o direito de defesa do contribuinte, quanto a esse 
item da autuação. 

Registra­se, também, a alegação do contribuinte no sentido de que as documentações 
foram entregues pela própria empresa, e outros conseguidos em estabelecimentos de 
terceiros, que se considerados produzirão duplicidades de operações, por constarem 
dos  registros contábeis  representado despesas e custos da manutenção/conservação 
/operações dos aviões, e não devendo  integrar a base de cálculo aleatória aplicada 
pela fiscalização como “despesas de aviões”. 

22  –  Referente  ao  item  XVIII  –  DESPESAS  INDEDUTÍVEIS  –  Despesas 
indedutíveis (documentos não considerados hábeis e idôneos)fl. 1619. 

Que o lançamento do ano calendário de 1996 foi alcançado pela decadência. Alem 
de que, a  fiscalização apresentou um quadro complexo, sem controle numérico, de 
documentos avaliados como irregulares. 

Para  o  ano  calendário  de  2000,  apresentou  um  demonstrativo  confuso  e  sem 
relacionamento  com  a  infração  em  lide,  apresentando  diferença  glosada  por 
encontrar  valor  excedente  de  Arrendamento  Mercantil,  o  que  na  verdade  na  tem 
fundamento, por ser produto do entendimento fiscal, em referência a conta contábil 
utilizada na escrituração dos pagamentos do Contrato de leasing.  

23 – Referente ao item XIX – ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO 
DO LUCRO REAL CUSTOS/DESPESAS INDEDUTÍVEL.fl. 1620. 

Que o lançamento do ano calendário de 1996 foi alcançado pela decadência. 

Para os anos de 1996, 1999, e 2000 não existe valor a  tributar, pois o resultado do 
exercício foi negativo; 

O valor apontado no ano calendário de 1998, consta na DIPJ de 1998; 

Logo,  a  fiscalização  levantou  elementos  inconsistentes,  tornando  a  autuação 
improcedente. 

24 – Referente ao item XX ­ ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO 
DO  LUCRO  REAL  –  REAVALIAÇÃO  DE  BENS  NA  COLIGADA  OU 
CONTROLADA  –  ALIENAÇÃO/LIQUIDAÇÃO  DO  INVESTIMENTO  OU 
CAPITALIZAÇÃO DA RESERVA DE REAVALIAÇÃO.fl. 1620. 

Alega o  contribuinte que, a  fundamentação da  fiscalização concernente ao  estorno 
da  Reserva  de  Reavaliação,  na  contabilidade  da  Empresa  Agropecuária  Campo 
Maior Ltda., ocorreu 31/01/2000, antes do balanço de encerramento e incorporação 
definitiva pela Fazenda Rio Branco, que ocorreu em 31/05/2000”, e fundamentando 
a tributação por força do art. 132 do CTN, é sem fundamento, pois: 

O  estorno  foi  procedido  em  igual  momento  estático  da  situação  patrimonial,  ou 
seja, logo após o levantamento do Balanço do ano calendário de 1999, após o qual 
nenhuma outra operação,  foi  realizada ou pudesse produzir modificação, então, a 

Fl. 6512DF  CARF MF

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.513 

 
 

 
 

16

questionada  Reavaliação,  que  segundo  a  fiscalização  datava  de  1993,  teve  os 
registros contábeis de origem revertidos, pura e simplesmente, por ter sido inócua 
não  existindo  razão  que  justificasse  sua  permanência  na  contabilidade,  e  ainda 
mais,  prejudicial  seria,  transpor  para  a  sucessora  “  Agropecuária  Rio  Branco 
Ltda.”,  a  anomalia  fisicamente  inexistente.  Não  encontra  cabimento  sólido  a 
alegação  da  existência  de  Lucro  Inflacionário  Realizada,  quando  na  realidade 
suporta a empresa os  representativos Perdas/Prejuízos, causados pelas  sucessivas 
invasões sofridas”. 

25  –  Referente  ao  Item  XXI  –  EXCLUSÃO/COMPENSAÇÕES  NÃO 
AUTORIZADAS  NA  APURAÇÃO  DO  LUCRO  REAL  –  EXCLUSÃO 
INDEVIDAS (débito a Resultado do Exercício de Lucro Anterior). FL. 1621. 

O entendimento da fiscalização não está correto, pois em ambos os anos, objeto do 
lançamento, ocorreram prejuízos fiscais nas DIPJ entregues via internet. 

26  –  Referente  ao  item  XXII  –  IMPOSTO  SOBRE  LUCRO  INFLACIONÁRIO 
ACUMULADO – Imposto sobre o lucro inflacionário acumulado. Fl. 1622. 

Em relação a este item alega o contribuinte: 

“Ano calendário de 2000, insistem os Auditores fiscais na existência de Lucro 
Inflacionário  não  realizado  na  incorporação,  neste  ano  calendário,  agora 
classificado  de  Diferido  da  Agropecuária  Campo  Maior  Ltda.,  quando  a 
incorporou  em  maio  de  2000,  alegando  como  documento  prova,  o 
Demonstrativo  de  Lucro  Inflacionário  da  empresa  Agropecuária  campo 
Maior  Ltda.,  cuja  origem  remonta  ao  ano  calendário  de  1993,  (  fls. 
3638/3695, do anexo XVII), conforme consta do Termo de Verificação Fiscal. 

Com  referência  ao  assunto,  vamos  recorrer  a  Lei  nº  3000,  ou  seja  ao 
Regulamento do Imposto de Renda, de 1999: 

Art.249.Na determinação do  lucro  real,  serão  adicionados  ao  lucro  líquido 
do período de apuração (Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 6º, §2º): 

I­............. 

II­  os  resultados,  rendimentos,  receitas  e  quaisquer  outros  valores  não 
incluídos  na  apuração  do  lucro  líquido  que,  de  acordo  com  este  Decreto, 
devam ser computados na determinação do lucro real. 

Art.390.A  contrapartida  do  ajuste  por  aumento  do  valor  do  patrimônio 
líquido  do  investimento  em  virtude  de  reavaliação  de  bens  do  ativo  da 
coligada  ou  controlada,  por  esta  utilizada  para  constituir  reserva  de 
reavaliação,  deverá  ser  compensada  pela  baixa  do  ágio  na  aquisição  do 
investimento com fundamento no valor de mercado dos bens reavaliados (art. 
385, §2º, inciso I)(Decreto­Lei nº 1.598, de 1977, art. 24). 

Esta claro que, os dispositivos legais se aplicariam, se fosse a Agropecuária 
Campo Maior Ltda., uma Coligada ou Controlada, o que na realidade nunca 
foi  e  quando  da  incorporação,  já  não  existia mais  aquela  reavaliação,  por 
haver  sido  revertida  após  o  Balanço  de  1999  e  antes  da  incorporação,  ou 
melhor da fusão, tida como Cisão, e vejamos que não somente isso........ 

Art. 24, Parágrafo 2º, Do Decreto­Lei nº 1.598. de 1977  

§  2º  ­  O  valor  da  reserva  constituída  nos  termos  do  parágrafo  anterior, 
deverá  ser  computado  na  determinação  do  Lucro  real,  do  período  de 

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.514 

 
 

 
 

17

apuração em que o contribuinte alienar ou  liquidar o  investimento,  ou  seja 
que usar a Reserva de Reavaliação para aumento do seu Capital Social 

Mais uma vez está claro que, os dispositivos legais se aplicariam, no caso da 
eliminação  dos  investimentos,  o  que  não  ocorreu,  vez  que  os  investimentos 
com  seus  valores  base  de  custo  permaneceram,  não  foram  alienados  nem 
liquidados,  porém,  apenas  transferidos  para  a  sucessora  Agropecuária  rio 
Branco Ltda., após destituídas e  injustificáveis, pela inexistência de suporte 
aos valores esdrúxulos que ostentavam os Bens/Investimentos, comprovando­
se ao mesmo tempo, que as reservas de Reavaliação não foram usadas para 
aumento de Capital, mais sim também anuladas da reversão. 

Art.435.O  valor  da  reserva  referida  no  artigo  anterior  será  computado  na 
determinação  do  lucro  real  (Decreto­Lei  nº  1.598,  de  1977,  art.  35,  §1º,  e 
Decreto­Lei nº 1.730, de 1979, art. 1º, inciso VI): 

I­no  período  de  apuração  em  que  for  utilizado  para  aumento  do  capital 
social, no montante capitalizado, ressalvado o disposto no artigo seguinte; 

II ­ em cada período de apuração, no montante do aumento do valor dos bens 
reavaliados que tenha sido realizado no período, inclusive mediante: 

a)alienação, sob qualquer forma; 

b)depreciação, amortização ou exaustão; 

baixa por perecimento. 

Nenhuma das hipóteses ocorreu com se comprova pelo contido no Processo 
nº 10280.005071/2001­42, razão pela qual, é insubsistente a autuação, e deve 
ser o lançamento reconhecido improcedente pelas autoridades julgadoras. 

Das fls. 1624 a 1.628, da manifestação da diligência, o contribuinte destaca as 
bases de cálculos do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, e do IRRF. 

E  nas  fl.  1629,  apresenta  impugnação  sobre  a  autuação  por  falta  de 
antecipação  mensal  do  IRPJ  e  da  CSLL,  instituída  pela  Lei  nº  8.981/95, 
corroborada com a IN­SRF nº 93/97, que estabelece a faculdade de suspender 
ou reduzir o valor dos pagamentos mensais. E conclui: 

O procedimento acima exposto foi atendido pela autuada, com apresentação 
dos  Balancetes  mensais,  não  acatados  pela  fiscalização,  para  fins  de 
suspensão, mas sim utilizado para o  lançamento de ofício,  razão pelo qual, 
com base no contido Processo nº 10280.005071/2001­42, deve ser a autuação 
declarada insubsistente, pela autoridade julgadora. 

 

VIII – DA NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA 

A decisão de primeira instância foi anulada, por unanimidade, pelo ACORDÃO Nº 
107­08.108, de 15 de junho de 2005, por cerceamento do direito de defesa, pois, não 
considerou,  a  falta  de  vinculação  adequada  das  infrações  descritas  no  Termo  de 
Verificação Fiscal ao Auto de Infração(fl. 1645). 

O Relator fundamentou o seu voto com as seguintes ponderações: 

Aqui  também me reporto ao voto que proferi ao ensejo da resolução de  fls. 
1506/1544,  oportunidade  em  que  ficou  demonstrada  a  dificuldade  do 

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Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.515 

 
 

 
 

18

contribuinte em defender­se da exigência fiscal, incorporando a este voto as 
razões ali apresentadas e leio perante o Plenário (lê). 

A  elaboração  do  demonstrativo  de  42  laudas  para  vincular  o  Auto  de 
Infração  ao  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  Documentação  demonstra  a 
grande dificuldade que realmente enfrentou o contribuinte que, apesar disso, 
não  pleiteou  a  nulidade  do  auto  de  infração,  mas  apenas  melhor 
esclarecimento das infrações de que era acusado. 

Na verdade não teria sentido anular­se o auto de  infração por cerceamento 
do  direito  de  defesa  porque  o  auto  de  infração  não  cerceia  a  defesa  do 
contribuinte  que  poderá  fazê­la,  inclusive  para  dizer  que  ele  é 
insubsistente.(grifo nosso) 

Desta forma, o cerceamento somente ocorre após a lavratura da peça básica, 
seja pela repartição preparadora, seja pela autoridade julgadora. 

E  o  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  ocorreu  no  julgamento  de  sua 
impugnação,  posto  que  as  suas  alegações  de  que  não  tinha  condições  de 
defender­se amplamente,  sendo  forçada a defender­se genericamente,  foram 
simplesmente recusadas pela decisão de primeira instância.( grifo nosso). 

 

IX – DO EMBARGO DE DECLARAÇÃO 

Ao tomar conhecimento do Acórdão que anulou a decisão administrativa de primeira 
instância, o Procurador da Fazenda Nacional opôs Embargo de Declaração para que 
fosse sanada a contradição existente no referido acórdão( fl. 1651). 

A contradição foi sanada através Acórdão nº 107­08.800, de 19 de outubro de 2006, 
(fl. 1653). 

Por  não  concordar  com  a  decisão  prolatada  no  Acórdão  acima  mencionado,  o 
contribuinte interpôs o Recurso Especial de fl. 1662, o qual foi negado seguimento, 
conforme Despacho DDC nº 107135560_011.  

 

Cientificado da negativa de seguimento do Recurso Especial de Divergência, 
o contribuinte manifestou­se as fls. 1687 a 1689 propugnando pela suspensão da exigibilidade 
do  crédito  tributário  em  litígio  até  que  proferida  decisão  administrativa  em  definitivo, 
encaminhando­se os autos à DRJ.  

A nova decisão de 1a. Instância recorrida está assim ementada: 

PRELIMINAR  DE  NULIDADE  POR  VICIO  FORMAL  ­  MANDADO  DE 
PROCEDIMENTO  FISCAL.  É  de  ser  rejeitada  a  nulidade  do  lançamento,  por 
constituir  o  Mandado  de  Procedimento  Fiscal  elemento  de  controle  da 
administração tributária, não influindo na legitimidade do lançamento tributário. 

PRELIMINAR.  NULIDADE  DO  LANÇAMENTO  POR  CERCEAMENTO  DO 
DIREITO DE DEFESA. 

Rejeita­se a preliminar de nulidade do lançamento, quando este obedeceu a todos os 
requisitos formais e materiais necessários para a sua validade, em especial no que 
tange a garantia do contraditório e da ampla defesa, não estando caracterizado o 
cerceamento do direito de defesa. 

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Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.516 

 
 

 
 

19

DECADÊNCIA.Nos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  no  caso  de 
ausência de pagamentos, assim como na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o 
termo para contagem de prazo decadêncial é aquele previsto no item I do artigo 173 
do CTN. 

RESPONSABILIDADE  DO  SUCESSOR.  MULTA  DE  OFÍCIO.  As  multas  estão 
abrangidas  pelo  conceito  de  crédito  tributário.  Assim,  por  força  do  art.  129  do 
CTN, a sucessora responde pelas multas devidas pela sucedida, independentemente 
da data do lançamento, desde que relativas a obrigações tributárias surgidas até a 
data da sucessão. 

OMISSÃO DE RECEITAS ­ RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS. Caracterizam­se 
omissão de receitas a não contabilização de notas fiscais de vendas, emitidas pela 
empresa, e de notas fiscais avulsas, e do produtor, emitidas pela a SEFA. 

OMISSÃO DE RECEITAS ­ DEPÓSITOS BANCÁRIOS.Caracterizam­se omissão de 
receitas  os  valores  creditados  em  conta  de  depósito  mantida  junto  a  instituição 
financeira, em relação aos quais o titular, regularmente intimado, não comprove a 
sua contabilização, e o seu oferecimento à tributação. 

OMISSÃO DE RECEITAS ­ DIFERENÇA DE ESTOQUE.Caracterizam­se omissão 
de  receitas  as  diferenças  de  estoques  de  gado  bovino,  apuradas  no  comparativo 
entre  os  dados  fornecidos  pelo  contribuinte  e  os  apurados  no  decorrer  da  ação 
fiscal. 

OMISSÃO  DE  RECEITAS  ­  PAGAMENTOS  EFETUADOS  COM  RECURSOS 
ESTRANHOS  A  CONTABILIDADE  ­.Caracterizam­se  omissão  de  receitas, 
pagamentos  de  obrigações  da  empresa,  com  recursos  estranhos  à  contabilidade, 
devidamente comprovado pela fiscalização. 

LUCRO REAL. ADIÇÕES ­ CUSTO OU DESPESAS NÃO COMPROVADAS. Não 
comprovados,  com  documentação  hábil  e  idônea,  os  custos  e  despesas  com 
ordenados  e  salários,  o  valor  reduzido,  que  transitou  pelo  resultado,  deve  ser 
adicionado ao lucro líquido para a apuração do lucro real. 

LUCRO REAL. ADIÇÕES ­ DEPRECIAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO 
Não comprovada, com documentação hábil e  idônea, a efetiva aquisição dos bens 
objetos  da  depreciação,  o  valor  reduzido,  que  transitou  pelo  resultado,  deve  ser 
adicionado ao lucro líquido para a apuração do lucro real. 

REMUNERAÇÃO  INDIRETA  A  BENEFICIÁRIO  NÃO  IDENTIFICADO.  Os 
pagamentos  destinados  ao  pagamento  de  despesas  com  benefícios  e  vantagens  a 
beneficiários não identificados devem ser tributados como remuneração indireta. 

LUCRO REAL. ADIÇÕES. Não comprovada, com documentação hábil e idônea, a 
efetiva  redução do  valor  de  bens  do  ativo  permanente  decorrente  de  depredações 
sofridas,  o  valor  reduzido,  que  transitou  pelo  resultado,  deve  ser  adicionado  ao 
lucro líquido para a apuração do lucro real. 

LUCRO REAL. ADIÇÕES ­ LUCRO INFLACIONÁRIO ­ Não comprovado que no 
ato  da  incorporação,  o  lucro  inflacionário  da  incorporada  foi  integralmente 
realizado, nos termos da legislação vigente, o referido valor deve ser adicionado ao 
lucro líquido para a apuração do lucro real. 

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO.­ Pela conduta do contribuinte em retardar 
total  ou  parcialmente,  o  conhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária  da 
ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária  principal,  sua  natureza  ou 
circunstâncias materiais, conduta essa prevista expressamente no artigo 71, inciso 
I, da Lei n° 4.502/1964, como espécie de sonegação. 

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Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.517 

 
 

 
 

20

PEDIDO DE PERÍCIA. A perícia não se presta a suprir omissão do contribuinte na 
produção de provas que tinha obrigação de trazer aos autos. 

LANÇAMENTOS  REFLEXOS.  Os  lançamentos  reflexos  seguem  a  sorte  do 
principal. 

Impugnação Procedente em Parte. 

 

Cientificada  da  aludida  decisão,  a  contribuinte  apresentou  em  3/8/2009 
extenso  recurso  voluntário,  fls.  1768  e  seguintes,  no  qual  repisa  as  alegações  da  peça 
impugnatória e, ao final, requer (fls. 1861 e 1862, verbis): 

“IV ­ Dos Pedidos  

Posto isso, a recorrente requer a esse Conselho: 

a)  que  seja  recebido  o  presente  recurso,  por  ser  tempestivo  e  estar  dentro  das 
formalidades legais; 

b) que, desconsiderando a suposta convalidação do ato viciado, seja declarado nulo 
por  vício  material  o  procedimento  fiscal  ora  combatido  e  o  respectivo  Auto  de 
Infração, com a conseqüente extinção do crédito tributário; 

c) que seja decretada a decadência de todas as exações retroativas ao qüinqüênio 
precedente ao aperfeiçoamento do auto infracional, realizado em junho de 2004. 

d)  seja  julgada  insubsistente  a  imposição  de multa  de  ofício  ao  sucessor  e  pelos 
motivos expostos a multa qualificada. 

e)  descaracterizadas  todas  as  demais  alegadas  inexações  fiscais,  suas  cargas 
acessórias, reflexos e decorrências f) a realização da perícia. 

São  os  termos  em  que  a  par  das  razões  supra  e  das  que  se  anexam  por  cópia, 
acostadas  às  fls.  1.600/1.629),  requer­se  sejam  também  incorporadas, 
integralmente, as razões de mérito, deduzidas no precedente recurso voluntário de 
fls.  1.342/1.389,  porque  totalmente  compatíveis  com  a  presente  manifestação 
recursal,  que  são  assim  no  seu  incindível  conjunto  submetidas  à  doutíssima 
apreciação e julgamento dessa Colenda Corte, junto à qual nos penitenciamos pela 
extensividade do trabalho.” 

Ato continuo, os autos foram reenviados a este Conselho. Tendo em vista que 
o  relator original deste  processo no CARF,  conselheiro Carlos Alberto Gonçalves Nunes  (in 
memoriam), não mais compõe os colegiados, foi realizado no sorteio, sendo contemplado este 
Relator. 

É o relatório. 

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Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.518 

 
 

 
 

21

 

Voto            

Conselheiro Moises Giacomelli Nunes da Silva, Relator. 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 

Conforme relatado, tratam­se de exigências tributárias decorrente de auditoria 
fiscal ampla do  IRPJ e Reflexos, que foi apreciada neste Conselho anteriormente em 3 (três) 
oportunidades, tendo sido proferidos a Resolução nº. 107­00.459 de 3/12/2003, o Acórdão 107­
08.108 de 15/06/2005  e  o Acórdão 107­08.800 de 19/10/2006, que  confirmou a nulidade da 
decisão de 1a. instância originalmente proferida pela DRJ Belém. 

De inicio, em longo arrazoado, suscita a recorrente as seguintes preliminares 
(verbis): 

2.2  (...)  NULIDADE  MATERIAL  DO  PROCEDIMENTO  FISCAL,  POR 
CERCEAMENTO DO  DIREITO DE  DEFESA,  EM  RAZÃO DA  RECONHECIDA 
AUSÊNCIA DE VINCULACÃO ADEQUADA DAS INFRAÇÕES DESCRITIVAS NO 
TERMO  DE  VERIFICAÇÃO  FISCAL  AO  AUTO  DE  INFRAÇÃO, 
INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS E, NO MÍNIMO, DEVE 
SER  RECONHECIDO  QUE  O  LANÇAMENTO  FOI  "APERFEIÇOADO", 
ATRAVÉS DA DILIGÊNCIA DETERMINADA, EM JUNHO DE 2004, TORNANDO 
DECADENTES  AS  EXIGÊNCIAS  RELATIVAS  AOS  ANOS­CALENDÁRIO  DE 
1996, 1997, 1998 E PARTE DE 1999, ATÉ 30 DE JUNHO. 

(...) 

2.3  (...)TENTATIVA  DE  SE  PROVER  À  EMENDA  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO, 
MEDIANTE CONVALIDAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA, DECORRENTE DE 
VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS, E'  INÓCUA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA 
DE ORDEM PÚBLICA, PORTANTO INSANÁVEL, DEVENDO SER CONHECIDA 
DE OFICIO PELA DIGNA AUTORIDADE JULGADORA. 

(...) 

2.4  (...)  DECADÊNCIA  OU  CADUCIDADE DO  LANÇAMENTO DE  TODAS  AS 
EXAÇÕES  E  DECORRÊNCIAS  DO  PERÍODO  COMPREENDIDO  NO 
QÜINQÜÊNIO  ANTERIOR  A  30  DE  JUNHO  DE  2004,  DATA  EM  QUE  SE 
PROVEU  AO  "APERFEIÇOAMENTO"  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO,  JÁ 
IMPUGNADO E SE INTIMOU A RECORRENTE PARA SE PRONUNCIAR (...). 

Pois  bem,  compulsando  os  autos,  verifico  que  essas  questões  não  foram 
apreciadas no acórdão107­08.108, muito menos no 107­08.800. 

Em  verdade  o  Colegiado  da  7a.  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes reconheceu o cerceamento do direito de defesa em face da precariedade do auto 
de infração,  tal qual registrado no voto condutor da Resolução 107.0459, assim redigido (fls. 
1541 e seguintes, verbis): 

“A  autuada,  desde  a  impugnação  ao  recurso,  vem  sustentando  cerceamento  do 
seu direito de defesa, dentre outras razões, pela concomitância de inúmeros atos em 
datas próximas que reduziram o prazo de defesa, além de  falta de observância da 
ordem cronológica, dificuldade de compreensão dos fatos objeto da acusação fiscal, 

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m 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO

DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.519 

 
 

 
 

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falta  de  vinculação das  infrações  apontadas  no  auto  de  infração  com os  itens  do 
Termo de Verificação Fiscal, pelos motivos que descreve, confundindo a defesa, e 
em assim a adoção de simbologia imprópria no enquadramento legal. 

O exame detido dos autos  revela que o contribuinte  tem razão quando afirma a 
falta de vinculação das infrações apontadas no Auto de Infração ao item ou itens, 
quando  mais  de  um,  do  Termo  de  Verificação  Fiscal  (TVF)  que,  registre­se, 
possui 89 páginas, e que não se consegue com a necessária segurança, vincular os 
valores consignados na peça básica ao referido termo, dificultando­lhe a defesa. 

Com efeito, note­se que, apesar das  infrações estarem numeradas no TVF, a peça 
básica, em alguns casos, não indica o número do item do T V F a que corresponde 
cada parcela  relacionada,  embora  diga  "conforme discriminação no TVF que  faz 
parte  integrante  do  auto".  E  há  também  dificuldade,  exatamente  por  isso,  d  e  se 
vincular  fatos  descritos  no  termo  a  cada  infração,  uma  v  e  z  q  u  e  há,  na  peça 
básica, diversos itens sobre omissão de receita, mas o s títulos adotados não batem 
com o s dos termo, obrigando a defesa a arriscar argumentos. 

A  dificuldade  de  se  vincular  cada  parcela  do  auto  ao  T  V  F  é  manifesta,  ainda 
porque  o próprio  termo,  em alguns  casos,  não  relaciona  as  parcelas  referentes  a 
cada infração. 

Atribuir  a  responsabilidade  por  deficiências  do  Auto  de  Infração  e  do  Termo  de 
Verificação à  falta de colaboração do contribuinte "data vênia", não procede por 
dupla razão. Primeiro, porque ele não teve participação na elaboração dessas duas 
peças  que  são  de  autoria  exclusiva  da  fiscalização,  e  que  devem  ser  claras  e 
precisas;  em segundo  lugar,  porque  a má qualidade de  uma  escrita  não  significa 
má­vontade ou falta de colaboração da empresa. 

Não  basta  indicar  as  parcelas  por  períodos,  como  figura  do  auto  de  infração, 
sendo  necessária  sua  remissão  ao  item  correspondente  ao  T  V  F  (quando 
integrante  do  auto  de  infração).  E  este  determine  cada  nota­fiscal,  ou  outro 
documento que fundamente a acusação, com o respectivo valor, relacionando­os e 
totalizando­os por infração, com a indicação das fls. dos autos (volume ou anexo) 
onde se encontrem essas provas. 

Diante  da  dificuldade  encontrada  pela  defesa,  realmente  não  lhe  restaria  senão 
defender­se de forma a sucinta, como o fez nos itens 001 a 015, 018, 2 1 , dizendo, 
que  o  item não  está  vinculado a  nenhum  item do TVF que  contém 89  páginas;  o 
valor  tributável  indicado não  corresponde  a  nenhum  ponto  do  TVF. E  ainda  que 
desconhece  o  significado  dos  caracteres  estranhos  (##)  utilizados  no 
enquadramento  legal  dos  itens  013,  019,  022,  que  a.  multa  de  150%  que 
corresponde a uma infração qualificada, não guarda relação com um evento real de 
omissão de receita, etc. 

Em razão desses fatos, a empresa, em seu recurso a este Colegiado requer que se 
determine o  retorno dos autos à origem para que ali  sejam saneados os vícios de 
ordem do processo, reabrindo­se prazo à defesa, com novo julgamento de primeira 
instância,  salvo  se  a  Câmara,  com  base  no  princípio  da  eventualidade,  dê 
provimento ao recurso (fls. 1362 e 1371). 

A Constituição Federal assegura no inciso LV do seu art. 5º  , o contraditório e a 
amplitude  do  direito  de  defesa  do  acusado,  seja  em  processo  judicial  ou 
administrativo. 

Deste  modo,  de  nada  adianta  manter  um  julgamento  de  primeiro  grau  com 
preterição  do  direito  de  defesa,  uma  vez  que  inevitavelmente  a  exigência 
correspondente  será  anulada  pelo  Poder  Judiciário,  com  custas  e  honorários  de 

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Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.520 

 
 

 
 

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advogado  para  a  Fazenda  Nacional,  mais  ainda  quando,  na  instância 
administrativa,  se  pode  devolver  à  parte  a  ampla  defesa  e  assegurar  a  certeza  e 
liquidez do lançamento, como requerido expressamente pela Recorrente. 

Isto posto, voto no sentido de s e converter o julgamento em diligência para que a 
fiscalização: 

1 ­ elabore demonstrativo das parcelas correspondentes a cada matéria tributável 
constante do Auto de Infração, totalizando­as por períodos, e com indicação: 

a) do item correspondente no Termo de Verificação Fiscal; 

b) das folhas dos Volumes e Anexos d'onde figuram os documentos referentes às 
parcelas relacionadas. 

2  ­ dê  ciência  a  o  sujeito passivo desse  demonstrativo,  fixando­lhe  o  prazo  de 30 
(trinta) dias para que se pronuncie a respeito das infrações assim identificadas; 

3  ­  preste  as  informações  que  julgar  necessárias  a  o  perfeito  esclarecimento  da 
matéria e à realização da Justiça Fiscal.” 

(Grifei). 

Em atendimento à essa Resolução foi elaborado em junho/2004 o relatório da 
diligência  fls.  1562  e  seguintes3,  composto  42  páginas,  nas  quais  são  correlacionadas  os 
seguintes elementos: 

a) identificação da matéria no termo de verificação fiscal; 

b) item correspondente à infração descrita; 

c)  a  denominação  ou  motivação  da  infração  (exemplos:  1.  receitas  não 
contabilizadas ­ notas fiscais; 2. Depósitos bancários não contabilizados; 3. Diferenças 
de estoque; 4. Pagamentos efetuados com recursos estranhos à contabilidade (cheques); 
5. pagamentos efetuados com recursos estranhos à contabilidade (ordenados e salários); 
6. Receitas não contabilizadas (controle de venda de animais); 7. Pagamentos efetuados 
com  recursos  estranhos  à  contabilidade  (documentos  de  pagamentos  não  localizados  na 
contabilidade);  8. Pagamentos  efetuados  com  recursos  estranhos  à  contabilidade  (documentos 
apreendidos  sem  lançamentos  a  despesas);  9.  Pagamentos  efetuados  com  recursos  estranhos  à 
contabilidade (Documentos obtidos por circularização); 10. Omissão de receitas (recuperação de 
despesas); 11. omissão de receita (diferença de pesagem) etc. 

d) Período de apuração;  
e) Base de cálculo;  
f) documentação que fundamentava a autuação. 

Em síntese,  com a diligência  realizada  em 2004 a  autoridade  fiscal  elabora 
termo demonstrativo de 42 páginas indicando:  

a) a infração cometida; 

b) quando esta ocorreu; 

c) o montante correspondente a infração (base imponível); e 

d) os documentos caracterizadores da infração cometida. 

Na prática, ao descrever a infração cometida, quando esta ocorreu, especificar 
a base de cálculo imponível e os documentos caracterizadores da infração cometida, reabrindo 
o prazo de defesa,  tem­se um novo lançamento,  restando patente a  insuficiência da descrição 
                                                           
3 numeração digitalizada.  

Fl. 6520DF  CARF MF

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Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.521 

 
 

 
 

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dos fatos do auto de infração original, não só comprometendo o direito de defesa, assim como 
maculando­o de eficácia para produzir os efeitos jurídicos previstos no ordenamento jurídico, 
quais sejam, constituir, de forma válida, o crédito tributário (art. 142, do CTN). 

Diante desse  inconteste vício material, o então Colegiado da 7a. Câmara do 
Primeiro  Conselho  de  Contribuintes  poderia,  já  naquela  ocasião,  anular  o  lançamento. 
Contudo, para não suprimir o exame por uma das instâncias, optou por anular apenas a decisão 
da DRJ,  pedindo que  esta,  por primeiro,  analisasse  as  questões  inerentes  ao  cerceamento  do 
direito de defesa, em relação às quais o referido órgão havia tangenciado.  

Os fundamentos do acórdão nº 107­08.108, (fl. 1645), podem ser sintetizados 
por meio da seguinte ementa: 

“CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  ­  NULIDADE  ­  Comprovado  nos 
autos  que  a  fiscalização  não  vinculara  adequadamente  as  infrações  descritas  no 
Termo  de  Verificação  Fiscal  ao  Auto  de  Infração  e  que  a  decisão  de  primeira 
instância  não  considerou  esse  fato,  caracteriza­se  o  cerceamento  do  direito 
constitucional do contraditório e da amplitude do direito de defesa do acusado, com 
a  nulidade  do  julgado,  "ex  vi"  do  disposto  no  art  59,  inciso  II,  do  Decreto  n° 
70.235/72. 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos  de  recurso  interposto  por 
FAZENDA RIO BRANCO LTDA  

ACORDAM  os  Membros  da  Sétima  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes, por unanimidade de votos, ANULAR a decisão de primeira instância, 
nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.” 

Do voto  condutor da  lavra do  ilustre conselheiro Carlos Alberto Gonçalves 
Nunes, destaco os seguintes fundamentos: 

“(...) A elaboração do demonstrativo em 42 laudas para vincular o Auto de Infração 
ao Termo de Verificação Fiscal  e Documentação demonstra a grande dificuldade 
que realmente enfrentou o contribuinte que, apesar disso, não pleiteou a nulidade 
do auto de  infração, mas apenas melhor esclarecimento das infrações de que era 
acusado. 

Na  verdade  não  teria  sentido  anular­se  o  auto  de  infração  por  cerceamento  do 
direito de defesa porque auto de infração não cerceia a defesa do contribuinte que 
sempre poderá fazê­la, inclusive para dizer que ele é insubsistente. 

Desta forma, o cerceamento somente ocorre após a lavratura da peça básica, seja 
pela repartição preparadora, seja pela autoridade julgadora. 

E  o  cerceamento  do  seu  direito  de  defesa  ocorreu  no  julgamento  de  sua 
impugnação, posto que suas alegações de que não tinha condições de defender­se 
amplamente,  sendo  forçada  a  defender­se  genericamente,  foram  simplesmente 
recusadas pela decisão de primeira instância. 

(Grifei). 

 

Aqui  verifica­se  fragrantes  equívocos  do  nobre  Relator.  Isso  porque,  a 
Contribuinte  havia  sim  pleiteado  a  nulidade  do  auto  de  infração  desde  a  peça 
impugnatória,  reforçada  no  recurso  voluntário  original,  às  fls.  1354  a  1362,  seja  pelo 

Fl. 6521DF  CARF MF

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Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.522 

 
 

 
 

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vícios do MPF (item 2, fls. 1354), seja pelo cerceamento do direito de defesa (item 3, fl. 1357). 
Por outro lado, a jurisprudência pacífica neste Conselho é no sentido de que o cerceamento do 
direito de defesa no auto infração pela insuficiência ou falta da descrição dos fatos, acarreta em 
descumprimento do disposto no artigo 142 do CTN e no art. 10,  inciso  IV do PAF (Decreto 
70.235/1972), implicando em sua nulidade, por vicio formal ou material, conforme o caso. 

É certo que as decisões administrativas,  tanto em 1a.  instância, quanto neste 
Conselho,  não  têm  o  condão  de  refazer  e muito menos  aperfeiçoar  o  auto  de  infração  para 
indicar a infração cometida; quando esta ocorreu; o montante correspondente a infração (base 
imponível); e os documentos caracterizadores das infrações. 

Constatados os vícios no auto de infração original, vícios estes relacionados à 
indicação  da  infração  cometida;  quando  esta  ocorreu;  a  base  de  cálculo  imponível  e  os 
documentos ou provas materiais das infrações, o procedimento correto seria ter anulado o auto 
de infração, com lançamento complementar nos termos do artigo 18 do Decreto nº 70.235, de 
1972.  Porém,  em  2004,  optou­se  em  manter  o  auto  de  infração  original  inserindo  nele 
elementos para readequar ou permitir a identificação da descrição dos fatos; data da infração; 
da base de cálculo imponível e  indicação das provas. Contudo,  tal procedimento só é cabível 
mediante lançamento complementar e antes do prazo decadencial. 

Observo que no caso concreto o litígio foi retomado tendo por base o auto de 
infração original,  sendo que seus vícios, detectados no curso do processo administrativo, não 
foram sanados mediante  lavratura de competente auto de  infração complementar, nos  termos 
do  art.18  do Decreto  nº  70.235,  de  1972. Nesse  sentido  é  vasta  a  jurisprudência  do CARF, 
inclusive da CSRF: 

“NORMAS PROCESSUAIS ­ NULIDADE DO LANÇAMENTO ­ É nula a exigência 
fiscal  constituída  através  de  lançamento  que  não  atenda  às  normas  previstas  nos 
artigos 142 do CTN e 11 do Decreto nº 70.235/72.” 1º Conselho de Contribuintes / 
6a. Câmara / ACÓRDÃO 106­11.055 de 11/11/1999.  

“VÍCIOS DE NULIDADES  ­  Após  formalizado  o  lançamento  e  instaurada  a  fase 
litigiosa  com  a  impugnação  tempestivamente  apresentada,  é  defeso  a  autoridade 
lançadora rever de ofício o lançamento.” 1º Conselho de Contribuintes / 1a. Câmara 
/ ACÓRDÃO 101­96.170 em 24.05.2007. Publicado no DOU em: 20.08.2007.  

“REQUISITOS  DO  LANÇAMENTO  ­  A  ausência  de  enquadramento  legal, 
associada à deficiente descrição dos fatos, autorizam a decretação da nulidade do 
auto  de  infração  por  inobservância  dos  requisitos  básicos  para  a  sua  validade, 
estatuídos  no  artigo  10  do  Decreto  nº  70.235/72,  propiciadores  do  exercício  do 
amplo  direito  de  defesa  por  parte  do  sujeito  passivo  e  livre  formação  de 
convencimento  por  parte  dos  julgadores.”  CSRF  ­  1ª  Turma  /  ACÓRDÃO 
CSRF/01­04.473 em 14.04.2003. Publicação DOU: 07.03.2005. 

No que diz respeito à imprecisão na descrição dos fatos, a título de exemplo, 
observo  o  item  02  do  auto  de  infração,  que  trata  de  omissão  de  receita  caracterizada  por 
depósitos bancários, tendo por fundamento legal os artigos 195, II, 197 e parágrafo único, 226, 
229, do RIR de 1994,  art.  24 da Lei nº 9.249, de 1995;  artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996; 
artigo 249, II; art. 251 e parágrafo único; artigos 279, 282, 287 e 288, do RIR de 1999. 

Em síntese, a matéria correspondente a esta infração diz respeito à presunção 
de  omissão  caracterizada  por  depósito  bancário  em  relação  aos  quais  o  contribuinte, 

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S1­C4T2 
Fl. 6.523 

 
 

 
 

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regularmente  intimado,  não  comprove  a  origem  dos  mesmos.  Destaca  o  parágrafo  §  1º  do 
artigo  42  da Lei  nº  9.430,  de  1996,  e  o  artigo  287,  §  1º,  que  as  receitas  serão  consideradas 
auferidas no mês do recebimento. 

Assim,  nas  autuações  caracterizadas  com base  na presunção  de  omissão  de 
receita a autoridade fiscal deve especificar, no termo de verificação fiscal, que o contribuinte 
foi  regularmente  intimado e,  no  referido  termo ou em planilha anexa, deve  individualizar os 
depósitos em relação aos quais o contribuinte não  logrou comprovar a origem. Nada  impede 
que a totalização, no termo de verificação, seja feita de forma mensal, desde que Termo faça 
referência à planilha anexa. A especificação de valores totalizados por mês ou ano­calendário, 
sem  a  correspondente  planilha,  impede  a  identificação  individualizada  do  depósito, 
inviabilizando tanto a devesa quanto o exame por quem deve revisar o lançamento. 

Ao  efetuar  o  lançamento  com  base  em  depósito  bancário,  ainda  que 
considerando  o  fato  gerador  em  31  de  dezembro  de  cada  ano,  com  base  de  fato  imponível 
correspondente à soma de todos os depósitos durante o ano­calendário, no termo de verificação 
fiscal,  além  da  demonstração  de  intimação  prévia  para  comprovar  a  origem,  que  no  caso 
concreto  se  efetivou,  deve  a  autoridade  fiscal,  ainda  que  em  planilha  vinculada  ao  termo, 
individualizar os depósitos cuja origem não foi comprovada. 

Fixadas estas premissas, verifico que no auto de infração, no que diz respeito 
aos  depósitos  bancários  decorrente  de  presunção  de  omissão  de  receita,  encontram­se  os 
seguintes lançamentos: 

 

 
 
 

De posse  dos  lançamentos  acima  referidos  procurei  identificar  a  respectiva 
individualização, quer no Termo de Verificação Fiscal, quer em planilha integrante deste, não 
localizando, conforme passo a demonstrar nos parágrafos seguintes. 

 À  fl.  900,  cuja  numeração  antes  de  ser  digitalizada  era  894,  encontra­se  o 
item  V.1.5,  identificado  pelas  expressões  "ativo  circulante"  e,  logo  em  seguida,  o  sub­item 
V.1.5.1, identificado pela expressão Bancos. Neste item a autoridade fiscal destaca que, dentre 
outras  solicitações,  intimou  a  recorrente  para  apresentar  justificativa  da  não  inclusão  na 
contabilidade da movimentação financeira constantes dos extratos do Banco BIC nos meses de 

Fl. 6523DF  CARF MF

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m 23/03/2013 por MOISES GIACOMELLI NUNES DA SILVA, Assinado digitalmente em 03/04/2013 por LEONARDO

DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.524 

 
 

 
 

27

dezembro de 1996 e dezembro de 1998. Procedimento semelhante foi  realizado em relação à 
conta do banco Bradesco. nos meses de março, abril, maio, julho, agosto e setembro de 1997.  

Após tais destaques a autoridade fiscal elaborou o quadro existente à fl. 902, 
que  segue  transcrito,correspondente  aos  lançamentos  de  depósitos  bancários  de  origem  não 
comprovada. "in verbis": 

 

Os valores identificados como "débitos" no quadro acima correspondem, no 
auto  de  infração,  a  um  lançamento  feito  a  título  de  depósito  bancário.  Contudo,  não  há  no 
Termo  de  Verificação  Fiscal  nenhuma  planilha  por  meio  da  qual  pudesse  de  chegar  à 
individualização dos depósitos que compõem o montante lançado. 

A previsão legal de que as receitas consideram­se auferidas no mês em que se 
efetivaram  os  depósitos,  não  dispensa  a  autoridade  fiscal  de,  individualizar,  no  Termo  de 
Verificação Fiscal, os valores considerados omitidos. 

À fl. 869 e seguintes, ou 863 e seguintes pela numeração não digitalizada, a 
autoridade fiscal ainda elabora o seguinte quadro: 

 

Fl. 6524DF  CARF MF

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.525 

 
 

 
 

28

Observa­se que apesar de fazer referência aos meses de setembro e dezembro 
de 1886, no quadro que cita e que acima  foi  transcrito, a autoridade fiscal especifica a soma 
dos  valores  dos meses  de março,  abril, maio,  julho,  agosto  e  setembro  de  1997.  Procurando 
buscar  alguma  correlação  fui  ao  extrato  bancário  do  mês  de  março  de  1997,  que  segue 
fotocopiado: 

 

Do exame do extrato acima referido, referente ao mês de março de 1997, aqui 
usado como exemplo, conjugado com o lançamento feito a  título de depósito bancário, não é 
possível se identificar, com algum grau de precisão, de onde advém os valores lançados. 

Ao  meu  sentir  e  no  entendimento  dos  dois  votos  vencidos  da  DRJ,  a 
descrição dos  fatos,  no  caso  concreto,  tanto  estava deficiente que,  convertido o processo  em 
diligência a autoridade fiscal necessitou de termo composto de 42 laudas para especificar cada 
infração; quando esta ocorreu; a base imponível e os elementos de prova (documentos). 

A autoridade fiscal tem a prerrogativa para, de forma unilateral, constituir o 
crédito  tributário. Contudo, há que observar os  procedimentos necessários,  dentre os quais  a 
correta  identificação da matéria  tributável,  quando a  infração ocorreu,  a base  imponível  e  as 
provas  que  caracterizam  a materialidade  da  infração.  Fora  destas  hipóteses,  e  o  lançamento 
aqui  analisado  não  se  encaixa  na  exigência  descrita,  deve  a  autoridade  competente,  em 
procedimento de revisão, cancelar a exigência quanto as infrações contaminadas por tal vício. 

Fl. 6525DF  CARF MF

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DE ANDRADE COUTO



Processo nº 10280.005071/2001­42 
Acórdão n.º 1402­001.320 

S1­C4T2 
Fl. 6.526 

 
 

 
 

29

Repito:  no  caso  concreto,  a  insuficiência  na  descrição  dos  fatos  resultou 
devidamente  caracterizada  com  a  conversão  do  julgamento  em  diligência.  O  relatório  da 
diligência composto de 42 páginas necessárias para indicar a infração cometida, a data em que 
ocorreu, a materialidade ou documentos caracterizadores e o montante correspondente à base 
imponível,  demonstrou  que  o  auto  de  infração,  antes  das  infrações  serem  reescritas,  não 
preenchia os requisitos necessários à constituição do crédito exigido. 

Outrossim,  cumpre  esclarecer  que  o  lançamento  de  ofício  que  contempla  a 
exigência tributária decorrente de múltiplas infrações é passível de nulidade parcial, desde que 
os  vícios  que  implicaram  nessa  nulidade  contaminem  apenas  parte  das  irregularidades 
tributadas, tal qual aqui verificado.  

Reitere­se:  no  caso  concreto  A  anulação  parcial  do  lançamento  não 
contamina  as  matérias  em  relação  às  quais  não  houve  a  instauração  do  litígio  e  os  débitos 
foram incluídos em parcelamento. 

Nesse diapasão, a nulidade aqui  reconhecida não contempla as matérias em 
relação às quais não houve continuidade do litigio, tendo o contribuinte requerido a dos débitos 
em parcelamento, quais sejam: itens 001; 006; 007; 009; 010; 011; 012; 014; 018; 019 e 021 do 
auto  de  infração  do  IRPJ  e  dos  Reflexos.  Portanto,  a  exigência  de  tais  valores  permanece 
incólome. 

ISSO POSTO, voto no sentido de acolher a alegação de nulidade parcial dos 
autos  de  infração  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  por  vício  material,  em  relação  às 
infrações descritas nos itens 002 a 005; 008; 013; 015 a 017; 020 e 022 do auto de infração. 

 
 

(assinado digitalmente) 
Moises Giacomelli Nunes da Silva 

           

 

           

 

Fl. 6526DF  CARF MF

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MINISTÉRIO DA FAZENDA
K, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13909.000157/99-85
Recurso n°.	 : 120.610
Matéria	 : IRPF - EX.: 1997
Recorrente	 : DARLI DOLORES SERRATO IBANHEZ
Recorrida	 : DRJ em CURITIBA — P.R.
Sessão de	 : 23 DE FEVEREIRO DE 2.000
Acórdão n°.	 : 102-44.137

IRPF — MULTA POR ATRASO NA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS — O instituto da denúncia espontânea não alberga
a prática de ato puramente formal do contribuinte de entregar, com
atraso, a declaração de rendimentos porquanto as
responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo
direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão
alcançadas pelo art. 138, do CTN.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

interposto por DARLI DOLORES SERRATO IBANHEZ.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, pelo voto de qualidade, NEGAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os

Conselheiros Valmir Sandri, Leonardo Mussi da Silva, Mário Rodrigues Moreno e

Daniel Sahagoff.

ANTONIO DIdREITAS DUTRA
PRESIDENTE E RELATOR

•

FORMALIZADO EM: 25 FEV 2000

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSÉ CLOVIS

ALVES, CLÁUDIO JOSÉ de OLIVEIRA e MARIA GORETTI AZEVEDO ALVES DOS

SANTOS.

DFSL



	

,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

	

=4'	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

,	 SEGUNDA CÂMARA
.&gt;;

Processo n°. : 13909.000157/99-85
Acórdão n'. : 102-44.137
Recurso n°. : 120.610
Recorrente : DARLI DOLORES SERRATO IBANHEZ

RELATÓRIO

DARLI DOLORES SERRATO IBANHEZ CPF n° 934.491.519-91,

jurisdicionada à ARF/CORNÉLIO PROCÓPIO-PR, recebeu o Auto de Infração de fl.

05 onde é cobrada multa por atraso na entrega da declaração de rendimentos do

exercício de 1997 no valor de R$ 165,74.

Tempestivamente a contribuinte ingressou com impugnação de fls.

01/03 alegando a seu favor o instituto da denúncia espontânea previsto no artigo

138 do Código Tributário Nacional — CTN. Transcreve algumas decisões do Poder

Judiciário favoráveis ao sujeito passivo.

Às fls. 11/15 decisão da autoridade de primeiro grau assim

ementada:

"Assunto: Imposto de Renda Pessoa Física —
I RP F

Exercício: 1997

Ementa: ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
ANUAL.

O contribuinte que, obrigado à entrega da declaração do IRPF, a
apresenta fora do prazo legal, mesmo que espontaneamente,
sujeita-se à multa estabelecida na legislação de regência do tributo,
inocorrendo a denúncia espontânea prevista no artigo 138 do
Código Tributário Nacional, tendo em vista o descumprimento de
obrigação acessória com prazo fixado em lei para todos os
contribuintes.

LANÇAMENTO PROCEDENTE."

1/6

2



,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

P1 1 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13909.000157/99-85

Acórdão n°. : 102-44.137

Da decisão acima o contribuinte tomou ciência em 09/08/99 (A.R. de

fl. 18), e tempestivamente ingressou com recurso voluntário ao Primeiro Conselho

de Contribuintes pela petição de fls. 19/38 usando a mesma argumentação da inicial

e transcrevendo inúmeras ementas dos Conselhos de Contribuintes e do Poder

Judiciário.

É o Relatório.

3



-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA,
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

›. k.	 SEGUNDA CÂMARA
,-

Processo n°. : 13909.000157/99-85

Acórdão n°. : 102-44.137

VOTO

Conselheiro ANTONIO DE FREITAS DUTRA, Relator

O recurso preenche as formalidades legais dele conheço.

Como já mencionado no relatório, a matéria trazida a julgamento

desta Câmara trata-se de multa por atraso na entrega da declaração de

rendimentos do exercício de 1.997.

A questão basilar para o deslinde da matéria é que o lançamento é

ato privativo da autoridade administrativa e para tanto a Lei atribui à administração

o "jus império" para impor ônus e deveres aos particulares, genericamente

denominados de "obrigação acessória" a qual decorre da legislação tributária (e não

apenas da lei) e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas

no interesse da arrecadacão ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2° do CTN).

Quando a obrigação acessória não é cumprida, fica subordinada à multa específica

(art. 113, § 30 do CTN). Desta forma é que a Administração exige do particular

diversos procedimentos.

No caso concreto, a obrigação acessória implicou não só o

cumprimento do ato de entregar a declaração de rendimentos, como também, o

dever de fazê-lo no prazo previamente determinado.

O fato do contribuinte ter entregue a declaração de rendimentos, por

si só não o exime da penalidade, posto que esta está claramente definida, tanto

para a hipótese da não entrega, quanto para o caso de seu implemento fora do

tempo determinado.

4



-,„

MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

) -,	 , .Ç'.›'---, -,

Processo n°. : 13909.000157/99-85

Acórdão n°. :102-44.137

Qualquer outro entendimento em contrário implicaria tornar letra

morta os dispositivos legais em comento, o que viria a desestimular o cumprimento

da obrigação acessória no prazo legal.

A norma instituidora da multa ora questionada esta insculpida no

artigo 88 da Lei n° 8.981/95 que transcrevo para melhor entendimento da matéria:

"Art. 88 — A falta de apresentação da declaração de rendimentos ou

a sua apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física

ou jurídica:

I — omissis.

il — à multa de duzentos UFIR a oito mil UFIR, no caso de

declaração que não resulte imposto devido."

Por outro lado, a teor do artigo 136 do CTN, a responsabilidade pelo

cumprimento da obrigação é objetiva, como objetiva é a penalidade pelo seu

descumprimento, devendo esta ser aplicada, mesmo na hipótese de apresentação

espontânea, se esta se deu fora do prazo estabelecido em Lei.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem dado

mesmo entendimento à matéria em recentes julgados a saber: Recurso Especial n°

190388/G0 (98/0072748-5) da Primeira Turma cujo Relatar foi o Ministro José

Delgado em Sessão de 03/12/98 e Recurso Especial n° 208.097 — PARANÁ

(99/0023056-6) da Segunda Turma cujo Relator foi o Ministro Hélio Mosimann em

Sessão de 08/06/99.

Transcrevo abaixo a ementa e o voto das duas decisões do STJ

acima mencionadas: /N,-

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,



,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4k- SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13909.000157/99-85

Acórdão n°. : 102-44.137

RECURSO ESPECIAL n° 190388/ GO (98/0072748-5)

Ementa

"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM

ATRASO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.

I. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato

puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a

declaração do imposto de renda.

2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer

vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão

alcançadas pelo art. 138, do CTN.

3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por

não entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos

dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes.

4. Recurso provido."

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Conheço

do recurso e dou-lhe provimento.

A configuração da denúncia espontânea como consagrada no art.

138, do CTN, não tem a elasticidade que lhe emprestou o venerado

acórdão recorrido, deixando sem punição as infrações

administrativas pelo atraso no cumprimento das obrigações fiscais.

O atraso na entrega da declaração do imposto de renda é

considerado como sendo o descumprimento, no prazo fixado pela

norma, de uma atividade fiscal exigida do contribuinte. É regra da

conduta formal que não se confunde com o não pagamento de

tributo, nem com as multas decorrentes por tal procedimento.

6



t

-	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.41/4 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°. : 13909.000157/99-85
Acórdão n°. :102-44.137

A responsabilidade de que trata o art. 138, do CTN, é de pura
natureza tributária e tem sua vinculação voltada para as obrigações
principais e acessórias àquelas vinculadas. 

As denominadas obrigações acessórias autônomas não estão
alcançadas pelo art. 138, do CTN.

Elas se impõem como normas necessárias para que possa ser
exercida a atividade administrativa fiscalizadora do tributo, sem
qualquer laço com os efeitos de qualquer fato gerador de tributo.
(grifos do original).

RECURSO ESPECIAL n° 208.097-PARANÁ (99/0023056-6)

Ementa

TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA PELO ATRASO
NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
RECURSO DA FAZENDA. PROVIMENTO.

VOTO 

O SENHOR MINISTRO HÉLIO MOSIMANN:

Decidiu a instância antecedente, ao enfrentar o tema — aplicação de

multa por atraso na entrega da declaração do imposto de renda — que, 'em se

tratando de infração formal, não há o que pagar ou depositar em razão do disposto

no art. 138 do CTN, aplicável à espécie".

A egrégia Primeira Turma, em hipótese análoga, manifestou-se na

conformidade de precedente guarnecido pela seguinte ementa:L_

7



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
SEGUNDA CÂMARA

;2+

Processo n°. : 13909.000157/99-85

Acórdão n°. : 102-44.137

"TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENTREGA COM

ATRASO DE DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.

1. A entidade denúncia espontânea não alberga a prática de ato

puramente formal do contribuinte de entregar, com atraso, a

declaração do Imposto de Renda.

2. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer
vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão

alcançadas pelo art. 138, do CTN.

3. Há de se acolher a incidência do art. 88, da Lei n° 8.981/95, por

não entrar em conflito com o art. 138, do CTN. Os referidos

dispositivos tratam de entidades jurídicas diferentes.

4. Recurso provido." (Resp n° 190.388-GO, Rel. Min. José Delgado,

DJ de 22.3.99).

Assim sendo, pelo acima exposto e por tudo mais que dos autos

consta voto por NEGAR, provimento ao recurso.

É o meu voto.

Sala das Sessões - DF, em 23 de fevereiro de 2.000.

ANTONIO DE/i/ REITAS DUTRA

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44
MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°. : 	 13956.000174/2002-03
Recurso n°.	 :	 141.355
Matéria	 : COFINS — Exs: 2000 e 2001
Recorrente	 : ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - APEC
Recorrida	 : 3a TURMA DRJ em CURITIBA - PR
Sessão de	 : 22 de outubro de 2004
Acórdão n°.	 :	 101-94.751

INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO — IMUNIDADE TRIBUTÁRIA —
SUSPENSÃO DA IMUNIDADE — LANÇAMENTO DE OFÍCIO —
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL — COFINS — DECORRÊNCIA — Sendo
reconhecida a inaplicabilidade da suspensão da imunidade
tributária de instituição de educação em relação ao IRPJ, da
mesma forma, também incabível o lançamento de oficio
decorrente da mesma suspensão, a titulo de Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social — COFINS.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso

voluntário interposto por ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA -

APEC.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho

de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos

termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

MANOEL ANTON O GADELHA DIAS
PRESIDEN

PAU e 0BE- • CORTEZ
RELATO/

FORMALIZADO EM
'
•	 7 NOV 2004

_

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros SEBASTIÃO RODRIGUES
CABRAL, VALMIR SANDRI, SANDRA MARIA FARONI, CAIO MARCOS CÂNDIDO,
ORLANDO JOSÉ GONÇALVES BUENO e MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR.



Processo n°. :	 13956.000174/2002-03

Acórdão n°.	 :	 101-94.751

Recurso n°. : 	 141.355
Recorrente	 : ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - APEC

RELATÓRIO

ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA - APEC,

já qualificada nestes autos, recorre a este Colegiado, por meio da petição de fls.

128/158, do Acórdão n° 4.353, de 22/08/2003, prolatado pela 3 a Turma de

Julgamento da DRJ em Curitiba - PR, fls. 106/124, que julgou procedente o crédito

tributário constituído nos autos de infração a título de COFINS, fls. 35.

Trata-se de exigência fiscal decorrente do processo principal n°

13956.000178/2002-83, de IRPJ, no qual foi suspensa a imunidade tributária da

interessada, com a exigência, além do imposto de renda, das contribuições

decorrentes.

A instituição impugnou a exigência, apresentando em síntese, os

mesmos argumentos expendidos na defesa em relação ao processo de imposto de

renda.

3' Turma de Julgamento da DRJ em Curitiba - PR, manteve a

exigência, nos termos do acórdão acima referido, cuja ementa tem a seguinte

redação:

"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

PROCESSO DE SUSPENSÃO DE IMUNIDADE.
RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO. INEXISTÊNCIA.

Sendo a suspensão de imunidade, discutida em processo
próprio, relativa a impostos, espécies tributárias diversas
das contribuições sociais, não havendo relação de causa
e efeito com a exigência da contribuição para o PIS,
descabe a unificação de processos e o julgamento -
simultâneo das lides.

2



Processo n°. :	 13956.000174/2002-03
Acórdão n°.	 :	 101-94.751

INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO. RECEITAS DE
NATUREZA CONTRAPRESTACIONAL. INCIDÊNCIA.

Ainda que a instituição de educação atenda aos requisitos
para o gozo da imunidade tributária relativa a impostos,
sujeita-se à Co fins em relação às suas receitas de
natureza contraprestacional.

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RELATIVA A IMPOSTOS. INAPLICABILIDADE.

É inaplicável às contribuições sociais e imunidade
tributária a que se refere o art. 150, VI, "c", da CF de
1988, dado que essa é adstrita aos impostos.

IMUNIDADE. ENTIDADES BENEFICENTES DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. NÃO-APLICAÇÃO.

Pelas atividades desempenhadas, as instituições de
educação, ainda que sem fins lucrativos, não se
confundem com as entidades beneficentes de Assistência
social, não se lhes aplicando o beneficio constitucional a
essas restrito.

LANÇAMENTO PROCEDENTE"

Na fase recursal (fls. 155/179), a contribuinte reitera o pedido

apresentado na impugnação.

O recurso interposto no processo principal, protocolizado neste

Conselho sob n° 138.261, foi julgado por esta Câmara, que decidiu, à unanimidade,

dar provimento, conforme o Acórdão n° 101-94.609, prolatado na sessão realizada

em 17 de junho de 2004.

Às fls. 187, o despacho da DRF em Maringá - PR, com

encaminhamento do recurso voluntário, tendo em vista o atendimento dos

pressupostos para a admissibilidade e seguimento do mesmo.

É o Relatório.	
A

3



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Acórdão n°.	 :	 101-94.751

VOTO

Conselheiro PAULO ROBERTO CORTEZ , Relator

O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.

Conforme visto do relatório, trata-se de recurso contra decisão da

DRJ em Curitiba, que manteve a exigência fiscal constituída contra a recorrente.

Mesmo sendo exigências de contribuições sociais, a competência

para julgar o presente recurso voluntário recai sobre esta colenda Primeira Câmara

do Primeiro Conselho de Contribuintes, conforme ficará demonstrado a seguir.

Contra a instituição ora recorrente foi expedido o Ato Declaratório

Executivo n° 47, de 20/05/2002, suspendendo-lhe a imunidade tributária, implicando

na exigência do IRPJ, além da CSLL, do PIS e da COFINS, conforme os autos de

infração que resultaram lavrados para cada uma das espécies tributárias, os quais,

indevidamente passaram a compor quatro processos separados.

Os motivos e fatos que ensejaram a suspensão da imunidade são

os mesmos para todas as exigências, conforme circunstanciado no Termo de

Verificação Fiscal que fundamentou o único ato suspensivo. De tal sorte, sendo

induvidoso que o ato suspensivo deu conseqüência à lavratura dos quatro autos de

infração, lavrados simultaneamente, deveriam as autuações compor um único

processo de exigência fiscal, porém, como já citado, compuseram quatro processos

separados.

Explica-se: a sorte de cada auto de infração depende,

necessariamente, do resultado do julgamento exarado no processo de cassação da

imunidade. Todos os autos de infração existem tão-somente porque existe o

mencionado ato declaratório. É inegável que sem o referido ato inexistiria qualquer

auto de infração, seja de impostos ou contribuições sociais. (ri&gt;

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Acórdão n°.	 :	 101-94.751

Com efeito, todos os autos de infração deveriam compor um

único processo porque os fatos que ensejaram a suspensão da imunidade são os

mesmos tanto para o imposto quanto para as contribuições sociais, conforme

circunstanciou o próprio autor de todo o procedimento fiscal.

O próprio Termo de Verificação Fiscal, peça integrante do auto de

infração sob exame, vincula esta exigência à suspensão da imunidade da

recorrente, expressa no Ato Declaratório n° 47.

A vinculação entre as exigências tributárias e a suspensão da

imunidade da recorrente não se caracteriza como um fator isolado, pois a

vinculação surge das próprias conclusões da Notificação referente à suspensão da

imunidade, que encerra as diligências nos seguintes termos:

"Diante de tudo o que foi exposto, considerando que a
fiscalizada infringiu a legislação tributária, violando o
instituto da IMUNIDADE previsto no art. 150, VI, 'c' da
CF/88, conforme ficou demonstrado e provado ao longo
deste trabalho, por medida de JUSTIÇA, propomos ao Sr.
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM MARINGÁ —
PR, nos termos dos artigos 14, § 1 0 da Lei n° 5.172/66 —
CTN, 12, 13 e 14 da Lei n° 9.532/97, c/c o artigo 32 da Lei
n° 9.430/96, segundo procedimentos normatizados pela
IN SRF n° 113/98, a expedição do competente Ato
Declaratório suspensivo do benefício da IMUNIDADE da
ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE ENSINO E CULTURA
— CNPJ: 75.517.151/0001-10 mantenedora da UNIPAR,
nos anos-calendário 1997, 1998, 1999 e 2000, o que na
ação fiscal que prossegue, implicará na tributação dos
seus resultados como pessoa jurídica (sem os benefícios
da imunidade), que serão apurados segundo as normas
aplicáveis ao lucro real, presumido ou arbitrado, conforme
o caso, relativamente a todos os anos-calendário em
tela, além de se exigir as contribuições pertinentes
(PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL — PIS,
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL — COFINS E CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO — CSLL)."

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Acórdão n°.	 :	 101-94.751

Conforme se observa da citação no Termo de Verificação Fiscal

há menção expressa à suspensão da imunidade como fator determinante das

demais exigências fiscais: "dai a exigência da contribuição em referência". Logo, a

vinculação da presente exigência tributária com a suspensão da imunidade é

obrigatória e inafastável.

Deve-se registrar que o § 9° do artigo 32 da Lei n° 9.430/96,

determina que, em casos de lavratura de auto de infração, as impugnações contra o

ato declaratório e contra a exigência do crédito tributário sejam reunidas em um

único processo para serem decididos simultaneamente.

A análise do referido artigo 32, deve ser realizada em conjunto e

de forma sistemática. A e. Turma de Julgamento, ao analisar as impugnações da

recorrente, deixa de mencionar o § 10, atendo-se, tão-somente, às determinações

do § 9°, ao sustentar que a determinação alcançaria apenas impostos.

Ainda que fosse insuficiente a argumentação de que o próprio Ato

Declaratório vincula os processos dele resultantes, evidentemente, o argumento de

que a conexão somente seria válida quando se tratasse de impostos não tem

guarida por si próprio. O texto referido menciona a locução crédito tributário, não

tendo em momento algum feito qualquer restrição. o § 10 do artigo 32, determina

que:

"os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se,
também, às hipóteses de suspensão das isenções
condicionadas."

Finalmente, o tema resta definitivamente sacramentado, quanto à

reunião dos processos para julgamento simultâneo, ao se analisar a recente

Instrução Normativa SRF n° 456, de 05 de outubro de 2004, a qual reflete, com

perfeição, o pensamento atual, ao dispor regras aplicáveis às instituições que

aderirem ao Programa Universidade para todos e que sofram suspensão da

imunidade.

Assim dispõe o artigo 5°, §§ 9° e 10, verbis: -

6



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"Art. 50. Caso a instituição seja desvinculada do PRO UNI,
a suspensão da isenção das contribuições e do imposto
de que trata o art. 1° dar-se-á a partir da data da
ocorrência da falta que ensejar a suspensão, alcançando
todo o período de apuração do imposto e das
contribuições.

(--);

§ 8°. Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações
contra o ato declara tório e contra a exigência de crédito
tributário serão reunidas em um único processo, para
serem decididas simultaneamente.

§ 9°. Os procedimentos estabelecidos neste artigo
aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de
isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária
estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos
pela legislação de regência."

Diante do exposto, é de se reconhecer que não há possibilidade

de entendimento diferente daquele que é defendido pela recorrente, pois a

legislação determina que os processos decorrentes de um esmo ato sejam julgados

em conjunto, ou seja, simultaneamente.

Registre-se ainda, que após a edição da Medida Provisória n°

1.858-6, que trouxe em seu bojo a isenção da COFINS sobre as receitas das

atividades próprias das entidades educacionais sem fins lucrativos, a recorrente

requereu, em 27/08/99, à Delegacia da Receita Federal em Maringá — PR, a

restituição dos valores recolhidos nos meses compreendidos entre fevereiro e julho

daquele ano.

Ao apreciar o pleito, a DRF/Maringá, deferiu o pedido, nos

seguintes termos:

"O pedido de restituição do indébito foi requerido tendo
como fundamento a MP n° 1.858-8 de 27/08/99, mais
precisamente em seu artigo 14, item X, que isentou do
pagamento da COFINS, a partir de 01 de fevereiro de
1999, entre outras, as instituições de educação que se
enquadrassem nas condições previstas pela lei n°,,,
9.532/97.

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O artigo 12 da Lei n° 9.532/97, diz:

'Art.12 — Para efeito do disposto no art. 150, inciso
VI, alínea 'c', da Constituição, considera-se imune
a Instituição de educação ou de assistência social
que preste os serviços para os quais houver sido
instituída e os coloque à disposição em geral, em
caráter complementar às atividades do Estado,
sem fins lucrativos.

§ 2° Para o gozo da imunidade, as instituições a
que se refere este artigo, estão obrigadas a
atender aos seguintes requisitos:

a) não remunerar, por qualquer forma, seus
dirigentes pelos serviços prestados;

b) aplicar integralmente seus recursos na
manutenção e desenvolvimento dos seus
objetivos sociais;

c) manter escrituração completa de suas receitas
e despesas em livros revestidos das
formalidades que assegurem a respectiva
exatidão;

d) conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco
anos, contado da data da emissão, os
documentos que comprovem a origem de suas
receitas e a efetivação de suas despesas, bem
assim a realização de quaisquer outros atos ou
operações que venham a modificar sua
situação patrimonial;

e) apresentar anualmente, declaração de
rendimentos, em conformidade com o disposto
em ato da Secretaria da Receita Federal;

f) recolher os tributos retidos sobre os
rendimentos por elas pagos ou creditados e a
contribuição para a seguridade social relativa
aos empregados, bem assim, cumprir as
obrigações acessórias daí decorrentes;

g) assegurar a destinação de seu patrimônio a
outra instituição que atenda as condições para
o gozo da imunidade, no caso de incorporação,
fusão, cisão ou de encerramento de suas
atividades, ou a órgão público;

h) outros requisitos, estabelecidos em lei
específica, relacionados com o funcionamento
das entidades a que se refere este artigo.

§ 3° Considera-se entidade sem fins lucrativos a
que não apresenta superávit em suas contas

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Processo n°. :	 13956.000174/2002-03
Acórdão n°.	 :	 101-94.751

caso o apresente em determinado exercício,
destine referido resultado integralmente ao
incremento de seu ativo imobilizado.'

Verificando documentos contábeis apresentados
constatou-se que os dirigentes, Srs. Amaury Teixeira
Custódio e José Maria Claret de Oliveira não perceberam
rendimentos da Associação desde a sua posse em
02/01/98.

Conforme demonstrativo de fls. 48 a 53, confirmado a
confrontação com dados da contabilidade, a requerente
aplicou o superávit apresentado, integralmente, em ativo
imobilizado diretamente ligado à sua atividade própria.

A Associação mantém escrituração contábil regular e vem
entregando regularmente a declaração de Imposto de
Renda, conforme documentos anexados às folhas 42 a
46.

Também não constam débitos vencidos em nome da
Associação, conforme fls. 27 a 33 e informação às fls. 34.

Pelo acima exposto, constata-se que a Associação
Paranaense de Ensino e Cultura, enquadra-se nas
normas previstas pela Lei n° 9.532/97, como instituição de
educação imune, estando no gozo da imunidade para os
tributos alcançados pela norma.

A MP 1858/99, em seu artigo 14, prevê:

'Art. 14. Em relação aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1° de fevereiro de 1999, são isentas da
COFINS as receitas:

X — relativas às atividades próprias das entidades a
que se refere o art. 13'.

O art. 13 citado diz respeito à isenção de PIS/PASEP e
lista diversas atividades alcançadas pela isenção e, em
seu inciso III relaciona as instituições de educação.

Conforme se verifica, a Medida Provisória 1.858-8, de
1999, incluiu, a partir de 01/02/99, a COFINS como
contribuição alcançada pela imunidade prevista pela
Constituição Federal em seu artigo 150, alterada pela Lei
n° 9.532,97, em seu artigo 12.

Por todo exposto, constata-se que a requerente recolheu
indevidamente a COFINS, a partir de 01/02/99."

Do despacho decisório acima, depreende-se que a própria

autoridade administrativa que jurisdiciona e administra as atividades tributárias onde

está localizada a recorrente, além de reconhecer o direito à restituição sobre os

9	 —



,

Processo n°. :	 13956.000174/2002-03
Acórdão n°.	 :	 101-94.751

valores recolhidos indevidamente, confirmou expressamente o direito de isenção da

COFINS sobre as receitas de suas atividades próprias.

Portanto, o lançamento ora sob exame, refere-se exclusivamente

à suspensão da imunidade tributária, conforme detalhado no termo fiscal. Ora, como

ficou decidido por esta Câmara, no processo n° 10835.001483/2001-90, Acórdão n°

101-94.609, de 17 de junho de 2004, não ocorreram as hipóteses previstas em lei

para a suspensão da imunidade, razão pela qual a presente exação não deve ser

mantida.

Tendo em vista que as questões de mérito já foram apreciadas

por esta Câmara em relação quanto à suspensão da imunidade pela inocorrêcicia

das irregularidades apontadas na peça fiscal, entendeu incabível a tributação do

IRPJ. Assim, e coerentemente com o pronunciamento anterior do Colegiado, voto

pelo provimento ao recurso, tendo em vista que, da mesma forma como foi decidido

no processo relativo à suspensão da imunidade, sendo, portanto, incabível a

exigência do IRPJ, também o é a exigência relativa à contribuição para a COFINS.

Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.

iSala das S--sõ/
és DF, em 22 de outubro de 2004

a (./
PAULO : a z RTO ORTEZ

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	 i r

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    <str name="ementa_s">IRPF - ERRO DE FATO - RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - Poderá ser levada a efeito, qualquer que seja a natureza do erro que viciou o lançamento, desde que não possa ser invocada a mudança de critério jurídico, como previsto no art. 146 do C.T.N.

Recurso provido.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
44.

•	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°.	 : 13925.000032/97-11

Recurso n°.	 : 13.455

Matéria	 : IRPF — EX.: 1996

Recorrente	 : RICARDO YUJI KOMORI

Recorrida	 : DRJ em FOZ DO IGUAÇU - PR

Sessão de	 : 14 DE JULHO DE 1998

Acórdão n°.	 :102-43.141

IRPF-ERRO DE FATO - RETIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO - Poderá
ser levada a efeito, qualquer que seja a natureza do erro que viciou o
lançamento, desde que não possa ser invocada a mudança de critério

jurídico, como previsto no art. 146 do C.T.N.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por RICARDO YUJI KOMORI.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ANTONIO DE/ FREITAS DUTRA

PRESIDENTE

NDRI

RELATOR

FORMALIZADO EM: 2 5 SET 1998

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros URSULA HANSEN,

JOSÉ CLÓVIS ALVES, CLÁUDIA BRITO LEAL IVO, SUELI EFIGÊNIA MENDES DE

BRITTO, MARIA GORETTI AZEVEDO ALVES DOS SANTOS e FRANCISCO DE

PAULA CORRÊA CARNEIRO GIFFONI.



MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA
o'•

Processo n°.	 : 13925.000032/97-11
Acórdão n°.	 : 102-43.141

Recurso n°.	 : 13.455

Recorrente	 : RICARDO YUJI KOMORI

RELATÓRIO

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento do Imposto

de Renda Pessoa Física - exercício de 1996 - ano-calendário de 1995, mediante a qual

é exigido do Contribuinte, imposto suplementar no valor de R$ 2.484,65, acrescido de

multa de ofício; imposto esse que teria sido recolhido através do "carne-leão",

consoante Declaração de Ajuste Anual, mas que na verdade, corresponde ao valor do

imposto pago sobre rendimentos auferidos no exterior (Japão).

O Contribuinte apresentou SRL (Solicitação de Retificação de

Lançamento), de fls. 04, junto à DRF de Cascavel-PR, afirmando que o IR-Fonte teria

sido retido no Japão quando dos recebimentos dos rendimentos, sendo referida SRL

julgada improcedente pela Delegacia da Receita Federal.

Tempestivamente, o Contribuinte apresentou impugnação, alegando em

síntese, que os rendimentos oferecidos à tributação foram auferidos nos exercícios de

1991 e 1992 e que os comprovantes de rendimentos com as respectivas fontes, só lhe

foram encaminhados, via Embaixada, em 20 de janeiro de 1995 ( fls. 07/12.).

Alega ainda, que a entrega de sua declaração buscou cumprir

rigorosamente a legislação fiscal e tributária vigentes, não podendo, portanto, sofrer

qualquer sanção da Receita Federal, principalmente com relação a cobrança da multa

de 100%, por suposta irregularidade cometida.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

9' . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES;
. 1	 SEGUNDA CÂMARA

Processo n°.	 : 13925.000032/97-11

Acórdão n°.	 : 102-43.141

Destaca ainda que, residindo e trabalhando no Japão, somente poderia

apresentar sua declaração com os rendimentos auferidos à época do efetivo

recebimento do crédito e conversão para a moeda nacional, o que só ocorreu no dia 31

de janeiro de 1995.

Alega também que o regulamento do Imposto de Renda é claro e

taxativo quando diz: O imposto é devido na época do efetivo recebimento do

crédito; não podendo, dessa forma, gerar tributação antecipadamente dos valores

ainda não convertidos em moeda corrente, o que ocorreu quando do retorno do

requerente do Japão para o Brasil.

Por fim, alega que se os referidos valores fossem lançados nas

declarações dos exercícios relativos aos créditos auferidos no Japão, os valores seriam

menores, uma vez que a conversão foi efetuada com base na cotação de 31 de janeiro

de 1995, superiores aos valores de 1992 e 1993, consequentemente, o Imposto de

Renda a pagar seria relativamente menor ao Imposto de Renda pago no exercício.

A autoridade julgadora a quo, entendeu que os documentos de fls.

07/12, realmente atestam que em 1991 e 1992, o Contribuinte recebeu rendimentos no

Japão que sofreram retenção de Imposto de Renda naquele país, mas apresentou

declaração de ajuste do ano-calendário de 1995, tributando rendimentos percebidos em

janeiro de 1995, não havendo como vincular tais rendimentos com os que foram

recebidos em 91/92, e, que sendo verdadeiras as afirmações do Contribuinte, o correto

seria apresentar declarações referentes àqueles anos-calendário.

A toda evidência, entendeu o julgador monocrático que os rendimentos

tributados em janeiro de 1995, não têm qualquer relação com o que foi alegado, e

o

3

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

‘2"; p PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Ps., SEGUNDA CÂMARA);.-;)›.

Processo n°.	 : 13925.000032/97-11

Acórdão n°.	 : 102-43.141

"carne-leão" glosado pela falta de recolhimento não se confunde com o imposto pago no

exterior nos anos de 1991 e 1992.

Por fim, e com base no artigo 44, inciso I, da Lei n. 9.430, reduziu para

75% a multa por lançamento de ofício, de que trata o artigo 4°., inciso 1 da Lei 8.218/91,

aplicada à presente notificação, e julgou procedente a Notificação de Lançamento do

Imposto de Renda Pessoa Física (fls. 11).

Intimado da decisão a quo, tempestivamente apresentou recurso

voluntário a esse Colegiada, alegando os mesmos argumentos de sua impugnação, e

vem requer o seguinte:

a) autorização para a retificação da declaração de ajuste anual,

relativas aos exercícios de 1992 e 1993 - anos-calendário de 1991 e 1992, para deduzir

do saldo do imposto a pagar, os valores descontados na fonte no exterior (Japão);

b) compensação do imposto efetivamente pago no exercício de 1996,

ano-calendário de 1995, devidamente recolhido na época da apresentação de sua

Declaração de Ajuste-Anual - exercício de 1996 - ano-calendário 1995;

c) sejam excluídos de sua Declaração de Ajuste-Anual - exercício de

1996 - ano-calendário 1995, os rendimentos tributados no referido exercício, para

apresentá-los nas declarações de 1992/1993 - ano-calendário de 1991/1992, como

entendeu a Secretaria da Receita Federal em Foz do Iguaçu.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

•	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°.	 : 13925.000032/97-11

Acórdão n°.	 : 102-43.141

d) diante da atual situação, concorda com o pagamento dos juros e

multas, por atraso no pagamento dos tributos de 1992/1993, quando deveriam ser

declarados, se, efetivamente, tivesse recebido a documentação hábil, para apresentar

sua declaração de ajuste anual.

A Procuradora da Fazenda Nacional, apresentou suas contra-razões ao

recurso, entendendo que não merecem amparo as razões do recurso, mantendo-se na

íntegra a decisão atacada.

É o Relatório.

11110,

5



,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°.	 : 13925.000032/97-11

Acórdão n°.	 : 102-43.141

VOTO

Conselheiro VALMIR SAN DRI, Relator

O recurso é tempestivo. Dele, portanto, tomo conhecimento, não

havendo preliminares a serem analisadas.

Do exame do processo, constata-se que o Contribuinte equivocou-se

quando da apresentação de sua Declaração de Rendimentos - ano-calendário 1995 -

exercício 1996, ao lançar o total dos rendimentos auferidos no exterior nos anos-

calendário de 1991 e 1992, como rendimentos de janeiro de 1995, época em que foi

expedida a certidão de recolhimento de impostos pela Delegado da Receita Nacional do

Japão.

O artigo 58, inciso VII do RIR/94, dispõe que são também tributáveis os

rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o Brasil, decorrentes de

atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior, estando sujeito ao pagamento

mensal do imposto no forma do artigo 115 do Regulamento do Imposto de Renda.

É de se observar que existe entre Brasil e Japão o tratamento de

reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos naquele país pelo

Contribuinte, podendo dessa forma, ser compensado o imposto de renda pago sobre os

rendimentos percebidos naqueles exercícios, o que foi feito pelo Recorrente

erroneamente no ano-calendário de 1995.

Nota-se, também, que afora os comprovantes de rendimentos

apresentados pelo Contribuinte relativos aos anos-calendário de 1991 e 1992, e

que

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44 MINISTÉRIO DA FAZENDA

• •-• PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES:
SEGUNDA CÂMARA

40-

Processo n°.	 : 13925.000032/97-11

Acórdão n°.	 : 102-43.141

foram lançados erroneamente em sua Declaração de Ajuste Anual relativo ao ano-base

de 1995, nenhum rendimento a mais foi apurado pela Secretaria da Receita Federal,

razão pela qual deva ser reformada a r. decisão de 1 a . Instância, no sentido de

aproveitar o imposto de renda pago no exterior, sobre os rendimentos oferecidos a

tributação no Brasil.

Por tais razões, conheço do recurso por tempestivo, para no mérito

CONCEDER-LHE PROVIMENTO, no sentido alocar os rendimentos auferidos no

exterior, nos respectivos meses do efetivo recebimento, assim como, a compensação

do imposto de renda pago no exterior e no Brasil sobre referidos rendimentos.

É como voto.

Sala das Sessões - DF, em 14 de julho de 1998.

MI~1: ffil..1-"DRI

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CC01/CO2

Fls 1

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-ç-w- 2--,-W

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

_ 

Processo n"	 14041.000887/2005-87

Recurso n°	 152.536 Voluntário

Matéria	 IRPF - Exercício de 2003

Acórdão n°	 102-48.399

Sessão de	 30 de março de 2007

Recorrente	 ELISA CAZUE SUDO

Recorrida	 3a TURMA/DRJ-BRASÍLIA/DF

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF

Ano-calendário: 2002

Ementa: IRPF - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO A
LTNESCO/ONU - TRIBUTAÇÃO — São tributáveis os rendimentos decorrentes
da prestação de serviço junto A Organização das Nações Unidas para a
Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, quando recebidos por nacionais
contratados no País, por faltar-lhes a condição de funcionário de organismos
internacionais, este detentor de privilégios e imunidades em matéria civil, penal
e tributária. (Acórdão CSRF 04-00.024 de 21/04/2005).

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA
BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa
de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo
(Acórdão CSRF n° 01-04.987 de 15/06/2004).

Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir
do lançamento a multa isolada, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.

) 634 ,,,_á

LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO
Presidente

....„.....
/ 1



Processo n,° 14041.000887/2005-87 	 CC01/CO2
Acórdão n.° 102-48.399	 Fls 2

ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Relator

FORMALIZADO EM 02 M A rmrn
tWij

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO TANAKA,
LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, SILVANA MANCINI KARAM,
MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA e ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA
FONTE FILHO.



Processo n.° 14041 000887/2005-87 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.399	

Fls 3

Relatório

ELISA CAZUE SUDO recorre a este Conselho contra a decisão de primeira

instância proferida pela 3' TURIVIA/DRJ-BRASÍLIA/DF, pleiteando sua reforma, com fulcro

no artigo 33 do Decreto n° 70.235 de 1972 (PAF).

Trata-se de exigência de IRPF no valor original de R$ 37.658,89 (inclusos os

consectários legais).

Em razão de sua pertinência, peço vênia para adotar e transcrever o relatório da
decisão recorrida (verbis):

"Contra a contribuinte em epígrafe foi emitido o auto de infração do Imposto de Renda

da Pessoa Física — IRPF, referente ao exercício 2003, ano-calendário de 2002, lavrado

por AFRF da DRF/Brasília/DF. A ciência do lançamento ocorreu em 17/11/2005,

conforme Aviso de Recebimento de fl. 53. O valor do crédito tributário apurado está

assim constituído (...)

O referido lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações:

- Omissão de Rendimentos de Fontes no Exterior omissão de rendimentos do trabalho

recebidos de Organismos Internacionais (Organização das Nações Unidas para a

Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU), no valor de R$ 66232,63, informados
indevidamente como rendimentos isentos e não tributáveis na DIRPF/2003.

Enquadramento legal: arts. 1° a 30 e 8° da Lei n° 7.713, de 1988; arts. 1° a 4° da Lei n°

8.134, de 1990; art. 6° da Lei n° 9.250, de 1995; art. 1° da Lei n° 10.541, de 2002; arts.

55, VII e 995 do RIR/1999; arts. 22 e 23 da IN SRF n° 073, de 1998 e arts. 21 e 22 da

IN SRF n° 208, de 2002.

- Multa Exigida Isoladamente pela Falta de Recolhimento do IRPF Devido a Título de

Carnê-Leão: falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, tendo em

vista a omissão de rendimentos do trabalho recebidos de Organismos Internacionais,

caracterizada pela constatação de que os rendimentos foram declarados como isentos e

não tributáveis na DIRPF/2003. Enquadramento legal: art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988

c/c arts. 43 e 44, §1°, III da Lei n° 9.430, de 1996; art. 957, parágrafo único, III do

RIR11999; art. 22 da IN SRF n° 073, de 1998 e art. 21 da IN SRF 208, de 2002.

Em 22/11/2005, o lançamento foi impugnado, em petição de fls. 55/66, acompanhada

dos documentos de fls. 67/72, na qual se alega, resumidamente, o quanto segue:

Inicialmente, relata que trabalhava para a Organização das Nações Unidas para a

Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, sob o regime de dedicação exclusiva,

sem solução de continuidade no vinculo empregatício, com carga horária de oito horas

diárias, salário mensal e período de férias anuais remuneradas pelo empregador. Além

disso, suas tarefas habituais incluíam a participação em treinamentos e viagens a

serviço.

Então, de acordo com o previsto na Lei n° 4.506, de 1964 e em tratados e convenções

internacionais promulgados pelo Brasil, deveria gozar de isenção de imposto de renda

em virtude de ser funcionária de Organismo Internacional.

A base legal para a isenção pleiteada é o art. 5°, II da Lei n° 4.506, de 1964, repetido no

art. 22, II do RIR11999, que isenta de imposto de renda os rendimentos auferidos por



Processo n '14041 000887/2005-87 	 CCO 1/CO2
Acórdão n ° 102-48399

Fls 4

servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos quais se tenha

obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção. Discorda da interpretação dada

ao parágrafo único do artigo supracitado que limita a isenção aos residentes no exterior

e esclarece que o art. 30 da Lei n° 7.713, de 1988 reconheceu a isenção do art. 5° da Lei

nO 4.506, de 1964. Logo, é inócua a obrigação de recolhimento mensal do Imposto

prevista nos arts. 1° a 3° e 8° da Lei n° 7.713, de 1988, em face da isenção a que faz jus.

Defende que a lei concessiva da isenção seja interpretada e aplicada nos moldes

previstos nos artigos 98, 111 e 112 do Código Tributário Nacional — CTN (Lei n° 5.172,
de 1966).

Quanto aos tratados e convenções internacionais, esclarece que a Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto n° 27.784, de

1950, dispõe na Seção 18 do artigo V, que os funcionários da ONU serão isentos de

todo o imposto sobre os vencimentos e emolumentos pagos pela Organização das

Nações Unidas. Idêntica linha de raciocínio é adotada pela Convenção sobre Privilégios
e Imunidades das Agências Especializadas das Nações Unidas, promulgada pelo

Decreto n° 52.288, de 1963, ao declarar que os funcionários gozarão de isenções de

impostos, quanto aos salários e vencimentos a eles pagos pelas agências especializadas

e em condições idênticas as de que gozam os funcionários das Nações Unidas.

Os privilégios e imunidades foram, por força da Resolução n° 76, de 1946, da

Assembléia Geral das Nações Unidas, outorgados a todo o pessoal das Nações Unidas,

excluindo somente os funcionários recrutados no local e remunerados por hora.

Novamente volta ao tema da relação de trabalho havida entre ela e o Organismo

Internacional, para concluir que o termo funcionário da ONU deve ser entendido como

empregado da ONU a luz da ordem jurídica pátria. A interpretação adotada segue o

disposto no art. 16 da Lei de Introdução ao Código Civil — LICC.

Seu entendimento é corroborado por orientações emanadas pela Receita Federal,

contidas no Parecer Normativo CST n° 717, de 06/04/1979 e na pergunta 172 do

Manual Perguntas e Respostas de 1995, transcritos. Transcreve, também, jurisprudência

do Primeiro Conselho e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho de
Contribuintes, favoráveis à sua tese.

Acredita se encontrar em situação idêntica aos contribuintes que obtiveram a

isenção/imunidade reconhecida pelo Conselho de Contribuintes nos julgados transcritos

na defesa, logo, de acordo com o art. 5°, II, § 2° c/c 150, II da Constituição Federal, a

Receita Federal não poderia fazer distinção entre os contribuintes e exigir dela imposto

de renda sobre os rendimentos auferidos do Organismo Internacional.

Em relação à multa isolada, sustenta ser incabível a cobrança em virtude da não

incidência de imposto sobre os rendimentos auferidos do Organismo Internacional e, se

cabível, defende a aplicação somente da multa de ofício. Para ela, a cobrança

cumulativa da multa isolada e da multa de ofício constitui bis in idem.

Por fim, solicita a declaração de insubsistência do lançamento e a conseqüente

inexigibilidade das multas (multa isolada e de oficio) aplicadas cumulativamente ou,

alternativamente, seja aplicado o art. 112, I e II do CTN, para que o ônus do imposto
recaia sobre o empregador. (.)

A DRJ proferiu em 24/02/06 o Acórdão n° 16617, do qual se extrai as seguintes
conclusões do voto condutor (verbis):



Processo n,° 14041 000887/2005-87 	 CC01/CO2

Acórdão n ° 102-48 399 	
Fls 5

"(..)Não restam dúvidas, de acordo com as alegações e provas contidas nos autos, que

a contribuinte não pertencia ao quadro efetivo da UNESCO, ou seja, não era

funcionária do Organismo, tal como exigido pela legislação que concede a isenção.

Assim, podemos concluir que sua relação era apenas contratual e, portanto, sem

privilégios de natureza tributária, por falta de previsão em Tratado ou Convênio

Internacional.

Após verificar que os rendimentos auferidos estão sujeitos à incidência do imposto de

renda, cabe perquirir de quem é a responsabilidade pelo pagamento.

As Agências Especializadas, segundo o disposto no Artigo 2° do Decreto n° 52.288, de

1963, tem personalidade jurídica própria e, no que se refere a tributos, é exonerada de

todo imposto direto (9° Seção do Artigo 30 do citado diploma legal). Conjugando os

dispositivos mencionados, vê-se que a personalidade jurídica das Agências

Especializadas é diversa de seus agentes, funcionários e prestadores de serviço e que a

exoneração de tributos a elas concedidas não se estende às pessoas físicas que delas

participam.

Por conseguinte, as Agências Especializadas não são responsáveis pelo recolhimento de

tributos incidentes sobre os salários e emolumentos pagos, dado que lhe é reconhecida

por convenção internacional a imunidade (Decreto n° 52.288, de 1963). Em sendo

devidos os tributos sobre os salários e emolumentos pagos, exonera-se a obrigação pela

retenção e recolhimento da fonte pagadora e transfere-se tal responsabilidade para o

contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária, a ser feito sob a forma de

recolhimento mensal obrigatório.

No que concerne às jurisprudências invocadas, há que ser esclarecido que as decisões

administrativas não constituem normas complementares do Direito Tributário. Destarte,

não podem ser estendidas genericamente a outros casos, pois se aplicam somente à

questão em análise, vinculado as partes envolvidas naqueles litígios.

Recentemente, contudo, o Conselho de Contribuintes adotou entendimento diverso

sobre o tema, conforme julgado da Câmara Superior de Recursos Fiscais, que decidiu

da seguinte forma: (...)

Temos, então, que os rendimentos recebidos pela contribuinte da Organização das

Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU, decorrente da

prestação de serviços contratuais, não gozam de isenção do imposto de renda por falta

de previsão legal, e estão sujeitos à tributação mensal sob a forma de recolhimento

mensal obrigatório (carnê-leão) no mês do recolhimento, sem prejuízo do ajuste anual.

A contribuinte reclama, ainda, da aplicação concomitante da multa isolada e da multa

de oficio. Ocorre, contudo, que se tratam de duas multas distintas, aplicadas por força

do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, e que não são excludentes uma da outra.

O art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988, estabelece que fica sujeito ao pagamento do imposto

de renda, calculado de acordo com o disposto no art. 25 desta Lei (recolhimento mensal

obrigatório — camê-leão), a pessoa física que receber de outra pessoa física, ou de

fontes situadas no exterior, rendimentos e ganhos de capital que não tenham sido

tributados na fonte, no País. O imposto é calculado sobre os rendimentos efetivamente

recebidos no mês, conforme dispõe o inciso I do art. 40 da Lei n° 8.134, de 1990.

Os rendimentos de que trata o art. 8° da Lei n° 7.713, de 1988, além de estalem sujeitos

ao recolhimento mensal, compõem, também, a base de cálculo do imposto de renda no

ajuste anual, a ser feito por ocasião da apresentação da declaração de rendimentos.



Processo n.° 14041.000887/2005-87	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 102-48.399

Fls 6

Portanto, em relação aos rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório,

verifica-se que o contribuinte deverá observar duas condutas: calcular e efetuar o

recolhimento do imposto mês a mês e incluir os rendimentos na declaração, apurando,

se for, o caso, o saldo do imposto a pagar. A inobservância das obrigações legais acima

constitui infração à legislação tributária e sujeita o contribuinte ao lançamento de ofício

feito pela Autoridade Fiscal, para exigência do imposto e da(s) multa(s) de ofício.

O art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996, dispõe da seguinte forma sobre as multas aplicadas
nos casos de lançamento de ofício: (...)

Diante dos dispositivos citados, depreende-se que duas são as multas de ofício

aplicáveis ao lançamento, uma sobre o imposto mensal devido e não recolhido (multa

isolada), e outra sobre o imposto suplementar apurado na declaração de rendimentos, se

for o caso. Isso porque duas são as infrações cometidas, quais sejam, declaração inexata
e falta de pagamento do carnê-leão.

Logo, como a contribuinte deixou de incluir na declaração de rendimentos os valores
recebidos de fontes situadas no exterior, bem como deixou de recolher,

tempestivamente, o imposto devido a título de carnê-leão sobre os valores por ele

recebidos, é cabível a aplicação das duas multas de 75%, a isolada, que deve incidir

sobre o valor do imposto que deixou de ser pago em cada mês do ano-calendário, e a

incidente sobre o imposto apurado no ajuste anual. Assim, mantém-se a cobrança da

multa isolada sobre o valor do IRPF devido a título de carnê-leão.

Por último, esclareça-se que o Termo de Conciliação homologado no Processo n°
1.044/2001, da 15a Vara do Trabalho de Brasília, juntado aos autos, não obriga a fonte
pagadora (Organismo Internacional) a recolher o imposto de renda incidente sobre os
rendimentos pagos.

Em resumo, VOTO pela PROCEDÊNCIA do lançamento.

)"

Cientifica, a aludida decisão foi objeto de recurso voluntário que, em síntese,
reitera e aprofunda as alegações da peça impugnatória.

A unidade da Receita Federal responsável pelo preparo do processo, efetuou o

encaminhamento dos autos a este Conselho, tendo sido verificado atendimento à Instrução
Normativa SRF n° 264/2002.

E o Relatório.



Processo n,° 14041000887/2005-87 	 CC01/CO2
Adnclão n ° 102-48 399	 Fls 7

Voto

Conselheiro ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA, Relator

O recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade previstos na

legislação que rege o processo administrativo fiscal e deve, portanto, ser conhecido por esta

Câmara.

O litígio versa sobre exigência de IRPF sobre valores recebidos por serviços

prestados em território brasileiro a organismo internacional (Organização das Nações Unidas

para a Educação, Ciência e Cultura — UNESCO/ONU), declarados como rendimentos isentos.

Exige-se também a multa de oficio isolada pela falta de recolhimento mensal obrigatório do

IRPF sobre tais rendimentos.

De início cumpre registrar que nos procedimento de auditoria, bem assim na

lavratura do auto de infração, foram observadas as pertinentes normas do Decreto 70.235 de

1972 (PAF) e da Lei 5.172 de 1966 (Código Tributário Nacional — CTN), especialmente os art.

10 do PAF e art. 142 do CTN. Logo, não se observam vícios ou falhas tendentes a macular a

exigência tributária.

A matéria de fundo, rendimentos pagos por "Organismos Internacionais, em

face de prestação de serviços por nacionais, contratados no País, mas sem vínculo 

empregatício", já é por demais conhecida no Primeiro Conselho de Contribuinte, sendo que a

jurisprudência predominante está refletida nos recentes acórdãos da 4a. Turma da Câmara

Superior de Recursos Fiscais, senão vejamos:

Tipo do Recurso: RECURSO DE DIVERGÊNCIA

Data da Sessão: 21/06/2005

Acórdão:	 C SRF/04-00 .024

Ementa: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR NACIONAIS JUNTO AO PNUD -

TRIBUTAÇÃO — São tributáveis os rendimentos decorrentes da

prestação de serviço junto ao Programa das Nações Unidas para o

Desenvolvimento — PNUD, quando recebidos por nacionais

contratados no Pais, por faltar-lhes a condição de funcionário de

organismos internacionais, este detentor de privilégios e

imunidades em matéria civil, penal e tributária.

Recurso especial provido

Peço vênia para aqui adotar, como razões de decidir, os fundamentos da Ilustre

Conselheira MARIA HELENA COTTA CARDOZO, presidente da 4a. Câmara do Primeiro

Conselho de Contribuintes, manifestados em declaração de voto no Acórdão n° 104-20.451 de

23/02/2005 (verbis):

"(.. )A solução da lide requer a análise sistemática de toda a legislação que rege a
matéria, e não apenas a invocação de alguns dispositivos legais que, citados de forma

isolada, podem induzir o Julgador a uma conclusão precipitada, divorciada da 'ultima

ratio que norteia a concessão da isenção em tela



Processo n.° 14041.000887/2005-87 	 CCO 1/CO2
Acórdão n.° 102-48.399	

Fls 8

O artigo 5 0 da Lei n° 4.506/64, reproduzido no artigo 23 do RIR/94 e no artigo 22 do

RIR199, assim estabelece.

`Art 5° Estão isentos do imposto os rendimentos do trabalho auferidos por.

1- Servidores diplomáticos de governos estrangeiros;

- Servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça parte e aos

quais se tenha obrigado, por tratado ou convênio, a conceder isenção;

III - Servidor não brasileiro de embaixada, consulado e repartições oficiais

de outros países no Brasil, desde que no pais de sua nacionalidade seja

assegurado igual tratamento a brasileiros que ali exerçam idênticas funções

Parágrafo único. As pessoas referidas nos itens II e In deste artigo serão

contribuintes como residentes no estrangeiro em relação a outros

rendimentos produzidos no país.' (grifei)

Quanto aos incisos I e III, não há dúvida de que são dirigidos a estrangeiros, sejam

eles servidores diplomáticos, de embaixadas, de consulados ou de repartições de outros
países

No que tange ao inciso II, este menciona genericamente os 'servidores de organismos

internacionais', nada esclarecendo sobre o seu domicílio, o que conduz a uma

conclusão precipitada de que dito dispositivo incluiria os domiciliados no Brasil.

Entretanto, o parágrafo único do artigo em tela faz cair por terra tal interpretação,

quando determina que, relativamente aos demais rendimentos produzidos no Brasil, os

servidores citados no inciso II são contribuintes como residentes no estrangeiro Ora,

não haveria qualquer sentido em determinar-se que um cidadão brasileiro, domiciliado

no País, tributasse rendimentos como sendo residente no exterior, donde se conclui que

o inciso II ao contrário do que à primeira vista pareceria, também não abrange os
domiciliados no Brasil.

Assim, fica demonstrado que o art 5° da Lei n° 4 506/64, acima transcrito, não

contempla a situação do Recorrente - brasileiro residente no Brasil.

Ainda que pudesse ser aplicado a um nacional residente no País - o que se admite

apenas para argumentar -, o dispositivo legal em foco é claro ao determinar que a

isenção concedida aos servidores de organismos internacionais de que o Brasil faça

parte tem de estar prevista em tratado ou convênio.

Nesse passo, tratando-se de rendimentos pagos pelo PNUD - Programa das Nações

Unidas para o Desenvolvimento, verifica-se a existência do 'Acordo Básico de

Assistência Técnica com a Organização das Nações Unidas, suas Agências

Especializadas e a Agência Internacional de Energia Atômica', promulgado pelo

Decreto n° 59.308, de 23/09/1966, que assim prevê.

'ARTIGO V

Facilidades, Privilégios e Imunidades

1. O Governo, caso ainda não esteja obrigado a fazê-lo, aplicará aos

Organismos, a seus bens, fundo e haveres, bem como a seus funcionários,

inclusive peritos de assistência técnica:

a) com respeito à Organização das Nações Unidas, a 'Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas';

b) com respeito às Agências Especializadas, a 'Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Agências Especializadas',



Processo n ° 14041000887/2005-87	 CCO1 /CO2
Acórdão n ° 102-48.399 	 Fls 9

c) com respeito à Agência Internacional de Energia Atômica o 'Acordo sobre

Privilégios e Imunidades da Agência Internacional de Energia Atômica' ou,

enquanto tal Acordo não for aprovado pelo Brasil, a 'Convenção sobre

Privilégios e Imunidades das Nações Unidas (grifei)

Ressalte-se que o PNUD é um programa das Nações Unidas, e não uma das suas

Agências Especializadas que, conforme a própria 'Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Agências Especializadas', são . Organização Internacional do

Trabalho, Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura,

Organização Mundial de Saúde, Associação Internacional de Desenvolvimento,

Corporação Financeira Internacional, Fundo Monetário Internacional, Banco

Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, Organização de Aviação Civil

Internacional, União Internacional de Telecomunicações, União Postal Universal,

Organização Meteorológica Mundial e Organização Marítima Consultiva

Intergovernamental.

Sendo o PNUD um programa especifico da Organização das Nações Unidas, as

respectivas facilidades, privilégios e imunidades devem seguir os ditames, conforme

comando do artigo VI a, acima, da 'Convenção sobre Privilégios e Imunidades das

Nações Unidas'. Esta, por sua vez, foi firmada em Londres, em 13/02/1946 e

promulg-ada pelo Decreto n° 27.784, de 16/02/1950 Dita Convenção assim prevê:

'ARTIGO V

Funcionários

Seção 17 O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos

quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo

VIL Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida,

dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos

funcionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados

periodicamente aos Governos dos Membros

Seção 18. Os funcionários da Organização das Nações Unidas:

a) gozarão de imunidades de jurisdição para os atos praticados no exercício

de suas funções oficiais (inclusive seus pronunciamentos verbais e escritos),

b) serão isentos de qualquer imposto sobre os salários e emolumentos

recebidos das Nações Unidas;

c) serão isentos de todas as obrigações referentes ao serviço nacional;

d) não serão submetidos, assim como suas esposas e demais pessoas da

família que deles dependam, às restrições imigratórias e às formalidades de

registro de estrangeiros;

e) usufruirão, no que diz respeito à facilidades cambiais, dos mesmos

privilégios que os funcionários, de equivalente categoria, pertencentes às

Missões Diplomáticas acreditadas junto ao Governo interessado,

fl gozarão, assim como suas esposas e demais pessoas da família que deles

dependam, das mesmas facilidades de repatriamento que os funcionários

diplomáticos em tempo de crise internacional;

g) gozarão do direito de importar, livre de direitos, o mobiliário e seus bens

de uso pessoal quando da primeira instalação no país interessado.



Processo n.° 14041,000887/2005-87 	 CCOI/CO2
Acórdão n ° 102-48399

Fls 10

Seção 19. Além dos privilégios e imunidades previstos na Seção 13, o

Secretário Geral e todos os sub-secretários gerais, tanto no que lhes diz

respeito pessoalmente, como no que se refere a seus cônjuges e filhos

menores gozarão dos privilégios, imunidades, isenções e facilidades

concedidas, de acordo com o direito internacional, aos agentes diplomáticos
(grifei)

De plano, verifica-se que a isenção de impostos sobre salários e emolumentos é

dirigida a funcionários da ONU e encontra-se no bojo de diversas outras vantagens, a

saber: imunidade de jurisdição; isenção de serviço militar, facilidades imigratórios e

de registro de estrangeiros, inclusive para sua família, privilégios cambiais

equivalentes aos funcionários de missões diplomáticas,. facilidades de repatriamento

idênticas às dos funcionários diplomáticos, em tempo de crise internacional; liberdade

de importação de mobiliário e bens de uso pessoal, quando da primeira instalação no
país interessado.

Embora a Convenção ora enfocado utilize a expressão genérica funcionários, a simples

leitura do conjunto de privilégios nela elencados permite concluir que o tei-mo não

abrange o funcionário brasileiro, residente no Brasil e aqui recrutado. Isso porque

não haveria qualquer sentido em conceder-se a um brasileiro residente no País,
benefícios tais como facilidades imigi-atórias e de registro de estrangeiros, privilégios
cambiais, facilidades de repatriamento e liberdade de importação de mobiliário e bens

de uso pessoal quando da primeira instalação no Pais.

Assim, fica claro que as vantagens e isenções — inclusive do imposto sobre salários e

emolumentos — relacionadas no artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades

das Nações Unidas não são dirigidas aos brasileiros residentes no Brasil, restando

perquirir-se sobre que categorias de funcionários seriam beneficiárias de tais

facilidades A resposta se encontra no próprio artigo V da Convenção da ONU na
Seção 17, que a seguir se recorda

ARTIGO V

Funcionários

Seção 17. O Secretário Geral determinará as categorias dos funcionários aos

quais se aplicam as disposições do presente artigo assim como as do artigo

VIL Submeterá a lista dessas categorias à Assembléia Geral e, em seguida,

dará conhecimento aos Governos de todos os Membros. O nome dos

funcionários compreendidos nas referidas categorias serão comunicados

periodicamente aos Governos dos Membros.'

A exigência de tal formalidade, aliada ao conjunto de beneficios de que se cuida, não

deixa dúvidas de que o funcionário a que se refere o artzgo V da Convenção da ONU —

e que no inciso II do art. 5° da Lei n°4 506/64 é chamado de servidor — é o funcionário

internacional, integrante dos quadros da ONU com vínculo estatutário, e não apenas

contratual. Portanto, não fazem jus às facilidades, privilégios e imunidades

relacionados no artigo V da Convenção da ONU os técnicos contratados, seja por

hora, por tarefa ou mesmo com vinculo contratual permanente.

Destarte, verifica-se que o artigo V da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das

Nações Unidas harmoniza-se perfeitamente com o Inciso II, do art. 5 0, da Lei n°
4.506/64 (transcrito no início deste voto), já que ambos prevêem isenção do imposto de

renda apenas para os não residentes no Brasil Com efeito, conjugando-se esses dois

comandos legais, conclui-se que os servidores/funcionários neles mencionados são

aqueles funcionários internacionais, em relação aos quais é perfeitamente cabível a

tributação de outros rendimentos produzidos no País como de residentes no



Processo n,° 14041.000887/2005-87	 CC01/CO2
Acórdão n ° 102-48399 	

Fls 11

estrangeiro, bem como a concessão de facilidades imigratórias, de registro de

estrangeiros, cambiais, de repatriamento e de importação de mobiliário/bens de uso

pessoal quando da primeira instalação no Brasil Afinal, esses funcionários não são

residentes no Pais, dai a justificativa para esse tratamento diferenciado.

Quanto aos técnicos brasileiros, residentes no Bt-asil e aqui recrutados, não há

qualquer fundamento legal ou mesmo lógico para que usufruam das mesmas vantagens

relacionadas no artigo V da Convenção da ONU, muito menos para que seja pinçado,

dentre os diversos beneficios, o da isenção de imposto sobre salários e emolumentos,

com o escopo de aplicar-se este — e somente este — a ditos técnicos. Tal procedimento

estaria referendando a criação — à margem da legislação — de uma categoria de

funcionários da ONU não enquadrável em nenhuma das existentes, a saber os 'técnicos

residentes no Brasil isentos de imposto de renda', o que de forma alguma pode ser

admitido

Corroborando esse entendimento, o artigo VI da Convenção sobre Privilégios e

Imunidades das Nações Unidas assim dispõe:

ARTIGO VI

Técnicos a serviço das Nações Unidas

Seção 22. Os técnicos (independentes dos funcionários compreendidos no

artigo V), quando a serviço das Nações Unidas, gozam enquanto em exercício

de suas funções, incluindo-se o tempo de viagem, dos privilégios ou

imunidades necessárias para o desempenho de suas missões Gozam em

particular, dos privilégios e imunidades seguintes:

a) imunidade de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens

pessoais,

b) imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados

no desempenho de suas missões (compreendendo-se os pronunciamentos

verbais e escritos). Esta imunidade continuará a lhes ser concedida mesmo

depois que os indivíduos em questão tenham terminado suas funções junto à

Organização das Nações Unidas.

c) inviolabilidade de todos os papéis e documentos;

d) direito de usar códigos e de receber documentos e correspondências em

malas invioláveis para suas comunicações com a Organização das Nações

Unidas;

e) as mesmas facilidades, no que toca a regulamentação monetária ou

cambial, concedidas aos representantes dos governos estrangeiros em missão

oficial temporária.

fi no que diz respeito a suas bagagens pessoais as mesmas imunidades e

facilidades concedidas aos agentes diplomáticos.

Seção 23. Os privilégios e imunidades são concedidos aos técnicos no

interesse da Organização das Nações Unidas e não para que aufiram

vantagens pessoais O Secretário Geral poderá e deverá suspender a

imunidade concedida a um técnico sempre que, a seu juízo impeçam a justiça

de seguir seus trâmites e quando possa ser suspensa sem trazer prejuízo aos

interesses da Organização '



Processo n ° 14041000887/2005-87 	 CCO 1/CO2
Acórdão a,° 102-48399	

Fls 12

Como se vê, a isenção de impostos sobre salários e emolumentos não consta — e nem

poderia constar — da relação de beneficios concedidos aos técnicos a serviço das

Nações Unidas.

Constata-se, assim, a existência de um quadro de funcionários internacionais

estatutários da ONU, que goza de um conjunto de beneficios, dentre os quais o de

isenção de imposto sobre salários e emolumentos, em contraposição a uma categoria

de técnicos que, ainda que possuindo vínculo contratual permanente, não é albergada

por esses beneficios Tal constatação é corroborada pela melhor doutrina, aqui

representada por Celso D. de Albuquerque Mello, no seu 'Curso de Direito
Internacional Público (11a edição, Rio de Janeiro. Renovar, 1997, pp 723 a 729).

'Os funcionários internacionais são um produto da administração

internacional, que só se desenvolveu com as organizações internacionais.

Estas, como já vimos, possuem um estatuto interno que rege os seus órgãos e

as relações entre elas e os seus funcionários Tal fenômeno fez com que os

seus funcionários aparecessem como uma categoria especial, porque eles
dependiam da organização internacional, bem como o seu estatuto jurídico

era próprio Surgia assim uma categoria de funcionários que não dependia de

qualquer Estado individualmente

( )

Os funcionários internacionais constituem uma categoria dos agentes e são

aqueles que se dedicam exclusivamente a uma organização internacional de

modo permanente. Podemos defini-los como sendo os indivíduos que exercem

funções de interesse internacional, subordinados a um organismo

internacional e dotados de um estatuto próprio.

O verdadeiro elemento que caracteriza o funcionário internacional é o

aspecto internacional da função que ele desempenha, isto é, ela visa a

atender às necessidades internacionais e foi estabelecido internacionalmente.

A admissão dos funcionários internacionais é feita pela própria 07-ganização
internacional sem interferência dos Estados Membros. ( .)

O funcionário é admitido na ONU para um estágio probatório de dois anos,

prorrogável por mais um ano Depois disto, há a nomeação a título

permanente, que é revista após 5 anos. (..)

A situação jurídica dos funcionários internacionais é estatutária e não

contratual (..) Já na ONU o estatuto do pessoal (entrou em vigor em 1952)

fala em nomeação, reconhecendo, portanto, a situação estatutária dos seus

funcionários. Este regime estatutário foi reconhecido pelo Tribunal

Administrativo das Nações Unidas, mas que o amenizou, considerando que os

funcionários tinham certos direitos adquiridos (ex a vencimentos). ( )

Os funcionários internacionais, como todo e qualquer funcionário público,

possuem direitos e deveres. (.)

Os funcionários internacionais, para bem desempenharem as suas funções,

com independência, gozam de privilégios e imunidades semelhantes às dos

agentes diplomáticos. Todavia, tais imunidades diplomáticas só são

concedidas para os mais altos funcionários internacionais (secretário-geral,

secretários-adjuntos, diretores-gerais etc ). E o Secretário-Geral da ONU

quem declara quais são os funcionários que gozam destes privilégios e

imunidades.



Processo n,° 14041000887/2005-87	 CC01/CO2
Acórdão n ° 102-48.399 	 Fls. 13

Cabe ao Secretário-Geral determinar quais as categorias de funcionários da

ONU que gozarão de privilégios e imunidades. A lista destas categorias será

submetida à Assembléia Geral e 'os nomes dos funcionários compreendidos

nas referidas categorias serão comunicados periodicamente aos governos

membros'. Os privilégios e imunidades são os seguintes: a) 'imunidade de

jurisdição para os atos praticados no exercício de suas funções oficiais', b)

isenção de impostos sobre salários; c) a esposa e dependentes não estão

sujeitos a restrições imigratórios e registi-o de estrangeiros; d) isenção de

prestação de serviços, e) facilidades de câmbio como as das missões

diplomáticas; facilidades de repatriamento, como as missões diplomáticas,

em caso de crise internacional, estendidas à esposa e dependentes, g) direito

de importar livre de direitos, 'o mobiliário e seus bens de uso pessoal

quando da primeira instalação no país interessado'.

Além dos privilégios e imunidades acima, o Secretário-geral e os sub-

secretários-gerais, bem como suas esposas e filhos menores, 'gozarão dos

privilégios, imunidades, isenções e facilidades concedidas, de acordo com o

direito internacional, aos agentes diplomáticos'.

Os técnicos a serviço da ONU, mas que não sejam funcionários

internacionais, gozam dos seguintes privilégios e imunidades- a) 'imunidade

de prisão pessoal ou de detenção e apreensão de suas bagagens pessoais', b)

'imunidade de toda ação legal no que concerne aos atos por eles praticados

no desempenho de suas funções', c) 'inviolabilidade de todos os papéis e

documentos, d) 'direito de usar códigos e de receber documentos e

correspondência em malas invioláveis para se comunicar com a ONU, e)

facilidades de câmbio, fi quanto às 'bagagens pessoais, as mesmas

imunidades e facilidades concedidas aos agentes diplomáticos' (grifei)

Como se pode constatar a doutrina mais abalizada, acima colacionada, não só

reconhece a existência, dentro da ONU, de dois grupos distintos — funcionários

internacionais e técnicos a serviço do Organismo — como identifica o conjunto de

beneficios com que cada um dos grupos é contemplado, deixando patente que a isenção

de impostos sobre salários e emolumentos não figura dentre os privilégios e

imunidades concedidos aos técnicos a serviço da ONU que não sejam funcionários

internacionais.

Diante do exposto, constatando-se que o interessado não é funcionário internacional

pertencente ao quadro estatutário da ONU, incluído em lista fornecida pelo seu

Secretário-Geral, mas sim técnico residente no Brasil, a serviço do PNUD, não há

como conceder-lhe a isenção pleiteada (.. )."

Os brilhantes fundamentos acima transcritos, aplicam integralmente ao presente

litígio.

Reitere-se, outrossim, que as pessoas que prestam serviço em projetos realizados

por Organismos Internacionais no Brasil, contratados no território Nacional, não são

funcionários da Organização das Nações Unidas. Ou são prestadores de serviços autônomos ou

são empregados celetistas em função das características trabalhistas com que desempenham

suas atividades. Neste caso, conforme asseverou o insigne Conselheiro Jose Ribamar Penha

Barros no Acórdão n° CSRF/04-0.209: "...não é pelo fato de não receberem o devido amparo

da legislação do trabalho que a relação laborai vai se tornar estatutária ... a legislação

tributária a respeito da isenção não acolhe interpretação extensiva ... A vista do exposto, a

conclusão inevitável é que os prestadores de serviço junto ao Programa das Nações Unidas

para o Desenvolvimento — PNUD, contratados em território brasileiro por tempo ou projetos



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Acórdão n ° 102-48399

Fls. 14

certos não são funcionários internacionais da ONU. Não sendo funcionários não há como

estender a estes trabalhadores a isenção do imposto de renda sobre as remunerações advindas

de tais contratos, aos exatos termos que a eles não se aplica a isenção do IPI e ICMS na

aquisição de veículos."

No presente caso, não há que atribuir a responsabilidade tributária à fonte

pagadora, que deixou de efetuar a retenção do imposto. Isto porque a legislação, em especial a

Lei n° 9.250, de 26/12/1995, nos artigos 7° e 8°, ao disciplinar a elaboração da declaração anual

de rendimentos, expressamente determina a inclusão na base de cálculo do imposto de todos os

rendimentos percebidos no ano-base, independentemente de ter ou não havido retenção do

imposto na fonte.

Caso o Fisco constate, antes do prazo fixado para a entrega da declaração de

ajuste anual, que a fonte pagadora não procedeu à retenção e o recolhimento do imposto de

renda na fonte, devido por antecipação, o imposto deve ser dela exigido, porquanto não

aparecerá, ainda, para o contribuinte (beneficiário do rendimento) o dever de oferecer eventuais

rendimentos à tributação.

Entretanto, passado o tempo legal para entrega tempestiva da declaração de

ajuste anual, caso seja constatado a não retenção do imposto, caberá também ao contribuinte

(beneficiário do pagamento) a responsabilidade pela exigência, eis que a legislação de regência

determina que submeta todos os rendimentos à tributação, independentemente de ter ou não

havido retenção na fonte, sendo-lhe então exigido o imposto suplementar, os juros de mora e a

multa de oficio; situação verificada no presente processo.

Repita-se: A Regra geral é que a tributação recaia sobre o contribuinte e não

sobre a fonte pagadora, pois a falta de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre esse
rendimento não exclui a sua natureza tributável, nem exonera o beneficiário do rendimento da

obrigação de incluí-lo, para tributação, na Declaração de Ajuste Anual, porquanto o

contribuinte do imposto de renda é o adquirente da disponibilidade econômica ou jurídica de

renda ou proventos de qualquer natureza, conforme prescreve o art. 45 do Código Tributário

Nacional — CTN.

Quando a legislação tributária impõe à fonte pagadora a obrigação de reter o

imposto, não modifica o sujeito passivo da obrigação tributária apurada na Declaração de

Ajuste, que continua sendo a pessoa que adquiriu a disponibilidade jurídica ou econômica da

renda ou dos proventos tributáveis (CTN, arts. 45 e 121, parágrafo único, I).

A partir da edição da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990, além da

responsabilidade atribuída à fonte pagadora para a retenção e recolhimento do imposto de

renda na fonte, à medida em que os rendimentos forem percebidos, a legislação determina que

a apuração definitiva do Imposto de Renda da Pessoa Física seja efetuada na Declaração Anual

de Ajuste. Estamos diante de um fato gerador complexivo, com duas modalidades de

incidência no ano calendário de apuração, em momentos distintos e responsabilidades bem

definidas. Em um primeiro momento a retenção do imposto na fonte, constituindo mera

antecipação do imposto efetivamente devido, calculado mensalmente, à medida em que os

rendimentos forem percebidos e de exclusiva responsabilidade da fonte pagadora; e, em um



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Acórdão n,° 102-48399	 Fls. 15

segundo momento, o acerto definitivo, para cálculo do montante do imposto devido apurado

anualmente na declaração de ajuste, sob inteira responsabilidade do contribuinte beneficiário

do rendimento.

Do exposto, conclui-se que, ao auferir rendimentos sem a devida retenção do

imposto na fonte, a pessoa fisica deverá, por ocasião da apresentação da Declaração de Ajuste

Anual, incluí-los como rendimentos tributáveis, de acordo com a natureza desses rendimentos.

O descumprimento dessa regra sujeitará a pessoa física ao lançamento de oficio do imposto,

acrescido dos encargos legais e penalidades aplicáveis. E farta a jurisprudência administrativa

emanada do Primeiro Conselho de Contribuintes, da qual destaca-se a ementa do seguinte

acórdão da Câmara Superior de Recursos Fiscais — CSRF:

"RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL — ANTECIPAÇÃO -

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA — Em se tratando de imposto em que a incidência

na fonte se dá por antecipação daquele a ser apurado na declaração, inexiste

responsabilidade tributária concentrada, exclusivamente, na pessoa da fonte pagadora,

devendo o beneficiário, em qualquer hipótese, oferecer os rendimentos à tributação no

ajuste anual." (Acórdão CSRF/04-00.198 - Data da Sessão: 14/03/2007)

Em relação à exigência cumulativa da multa isolada, por falta de recolhimento

do Carnê-Leão, com a multa de oficio, vejamos o que prevê a Lei 9.430/96, no seu art. 44, in

verbis:

"Art 44 - Nos casos de lançamento de oficio, serão aplicadas as seguintes multas,

calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição.

1- de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento,

pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa

moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do

inciso seguinte;

II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos

arts 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de

outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

,sç 1° As multas de que trata este artigo serão exigidas:

I - juntamente com o tributo ou a contribuição, quando não houverem sido

anteriormente pagos,

II - isoladamente, quando o tributo ou a contribuição houver sido pago após o

vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora;

III - isoladamente, no caso de pessoa física sujeita ao pagamento mensal do imposto

(carnê-leão) na forma do art.. 8° da Lei n° 7 713, de 22 de dezembro de 1988, que

deixar de fazê-lo, ainda que não tenha apurado imposto a pagar na declaração de

ajuste,

IV - isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do imposto de

renda e da contribuição social sobre o lucro líquido, na forma do art. 2°, que deixar de

fazê-lo, ainda que tenha apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a



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Acórdão n ° 102-48 399	 Fls 16

contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário coiTespondente" (grifo
nosso).

Da leitura da lei, conclui-se facilmente que existem duas modalidades de multa

imponíveis ao contribuinte: a multa de 75% por falta de pagamento, pagamento após o

vencimento, falta de declaração ou por declaração inexata e a multa qualificada de 150% em

casos de evidente intuito de fraude.

O § 1° vem apenas explicitar a forma de cobrança das multas definidas no capuz',

posto que podem ser cobradas juntamente com o imposto devido ou isoladamente.

Verificado que o contribuinte deixou de efetuar o recolhimento mensal

obrigatório (Camê-Leão), sobre rendimentos que também foram objeto de lançamento do

lançamento de oficio, ou seja, havendo a dupla incidência da penalidade sobre a mesma base

de cálculo, a multa isolada não deve prevalecer. Nesse é a interpretação dada pela Câmara
Superior de Recursos Fiscais:

"MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO — CONCOMITÂNCIA -- MESMA BASE

DE CALCULO—A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do sr 1°, do art.

44, da Lei n° 9 430, de 1996) e da multa de oficio (incisos I e II do art 44, da Lei n

9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo."

(Câmara Superior do Conselho de Contribuintes / Primeira turma, Processo
10510.000679/2002-19, Acórdão n° 01-04.987, julgado em 15/06/2004)

Portanto, a multa isolada deve ser excluída no lançamento, mantendo-se a

exigência da multa de oficio de 75%, incidente sobre o imposto devido no ajuste anual.

Registre-se que apuração de infrações em auditoria fiscal é condição suficiente

para ensejar a exigência dos tributos mediante lavratura do auto de infração e, por conseguinte,

aplicar a multa de oficio proporcional de 75% nos termos do artigo 44, inciso I, da Lei n°

9.430/1996. Essa multa é devida quando houver lançamento de oficio, como é o caso.

De qualquer forma, convém esclarecer, que o princípio do não confisco

insculpido na Constituição Federal (art. 150, IV), dirige-se ao legislador infraconstitucional e

não à Administração Tributária, que não pode furtar-se à aplicação da norma, baseada em juízo

subjetivo sobre a natureza confiscatória da exigência prevista em lei. Ademais, tal princípio

não se aplica às multas, conforme entendimento já consagrado na jurisprudência

administrativa, como exemplificam as ementas de decisões que ora reproduzo:

"CONFISCO — A multa constitui penalidade aplicada como sanção de ato ilícito, não

se revestindo das características de tributo, sendo inaplicável o conceito de confisco

previsto no inciso IV do artigo 150 da Constituição Federal" (Ac. 102-42741, sessão

de 20/02/1998).

Por sua vez, a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora também está

prevista em normas legais em pleno vigor, regularmente citada no auto de infração (artigo 61, §

3° da Lei 9.430 de 1996), portanto, deve ser mantida. Nesse sentido dispõe a Súmula n° 4 do

Primeiro Conselho de Contribuintes: `A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios

incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são

devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e

Custódia - SELIC para títulos federais."



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Acórdão n.° 102-48,399 	 Fls 17

No que tange à exclusão dos juros de mora e das multas aplicadas, em virtude

do disposto no art. 100, parágrafo único do CTN c/c os Pareceres Normativos n°. 17/1979 e n°

3/1996, ambos da Secretaria da Receita Federal, reitero que a recorrente encontra-se em

situação diversa da tratada nos aludidos Pareceres. Isso porque não se enquadra na condição de

funcionário do Organismo, logo, não há que falar na exclusão de penalidade, prevista no art.

100 do CTN, por observância das orientações contidas nos Pareceres.

Conclusão 

Voto no sentido de DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a multa

de oficio isolada por falta do recolhimento mensal obrigatório (Camê-Leão).

Sala das Sessões— DF, em 30 de março de 2007.

o

ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA


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Recurso de ofício negado.</str>
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MINISTÉRIO DA FAZENDA
• -	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

PRIMEIRA CÂMARA

Processo n°. :	 13923.000145/95-11
Recurso N°.	 : 115.819 — EX-OFFICIO
Matéria	 : IRPJ E OUTROS - Exs.: 1991 e 1992
Recorrente	 : DRJ em FOZ DO IGUAÇU - PR
Interessada:	 BUENO CONTRUÇÃO CIVIL LTDA.
Sessão de	 : 17 de agosto de 1999
Acórdão n°. : 101-92.772

RECURSO "EX OFFICIO" - IMPOSTO DE RENDA
PESSOA JURÍDICA - Devidamente justificada pelo julgador
"a quo" a insubsistência das razões determinantes da
autuação por glosa de despesas, é de se negar provimento
ao recurso de ofício interposto contra a decisão que
dispensou o crédito tributário irregularmente constituído.

Recurso de ofício negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso "ex officio"

interposto pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE JULGAMENTO em FOZ DO

IGUAO - PR.

ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício,

nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

ED *NP- 	 1DRIGUES
- ESIDE 1 TE E- - ELATOR

1999FORMALIZADO EM:
	 23 AGO



PROCESSO N°. :13923.000145195-11
ACÓRDÃO N°. :101-92.772

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: JEZER DE OLIVEIRA
CÂNDIDO, FRANCISCO DE ASSIS MIRANDA, KAZUKI SHIOBARA, CELSO
ALVES FEITOSA e SEBASTIÃO RODRIGUES CABRAL. Ausentes, justificadamente,
os Conselheiros RAUL PIMENTEL e SANDRA MARIA FARONI.

2



PROCESSO N°. :13923.000145195-11
ACÓRDÃO N°. :101-92.772

RECURSO N°. :115.819
INTERESSADA : BUENO CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA.

RELATÓRIO

O Delegado da Receita Federal de Julgamento em

Foz do Iguaçú - PR, recorre de oficio a este Colegiado contra a sua decisão de fls.

399/413, que julgou parcialmente procedentes os lançamentos a título de IRPJ, fls. 123

e seus decorrentes, IRFonte, fls. 134 e Contribuição Social sobre o Lucro, fls. 145.

Da descrição dos fatos consta que a exigência refere-se aos

exercícios de 1991 e 1992, tendo origem na constatação de omissão de receitas

operacionais e na glosa de despesas não necessárias.

Tempestivamente a contribuinte insurgiu-se contra a exigência,

através da impugnação de fls. 1581212.

A autoridade julgadora de primeira instância decidiu pela

manutenção parcial do lançamento através da decisão de fls. 3991413, cuja ementa

tem a seguinte redação:

"IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA IRPJ
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO — CSLL

GLOSA DE DESPESAS — Descabe a glosa de despesas
amparadas por notas fiscais emitidas por empresa em
situação irregular (inidônea) quando a fiscalização não
comprovar a má-fé ou o envolvimento da contribuinte, ou
mesmo que os serviços descritos não foram prestados.

3



PROCESSO N°. :13923.000145/95-11
ACÓRDÃO N°. :101-92.772

PAGAMENTO PARCIAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO —

Tendo a contribuinte realizado recolhimentos parciais do

crédito tributário, especificando as infrações a que se

referem, descabe a apreciação dos argumentos

apresentados contra as mesmas, posto que não há

instauração do contencioso quando extinto seu objeto, ou

seja, o próprio crédito tributário.

SUPRIMENTO DE CAIXA — Devem ser comprovados, com

documentação hábil e idônea, coincidente em datas e
valores, os suprimentos de caixa efetuados pelos sócios da

empresa, inclusive quanto a sua origem. A simples prova

da efetiva entrega não é suficiente para elidir a presunção

legal de omissão de receitas.

SALDO CREDOR DE CAIXA — A comprovação, por meio de
documentos hábeis, que a contribuinte realizou pagamentos

em datas anteriores às registradas em sua contabilidade,

enseja a reconstituição do saldo da conta caixa. Correta,

portanto, a tributação a título de omissão de receitas dos

saldos credores de caixa apurados.

LANÇAMENTOS DECORRENTES — Tratando-se de

lançamento reflexivo, a decisão proferida no procedimento

matriz, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, é aplicável aos

procedimentos decorrentes, face à relação de causa e efeito

entre eles existente.

LANÇAMENTOS PARCIALMENTE PROCEDENTES."

Nos termos da legislação em vigor, a autoridade monocrática

recorreu de ofício a este Conselho.

É o Relatório.

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PROCESSO N°. :13923.000145/95-11
ACÓRDÃO N°. : 101-92.772

VOTO

Conselheiro ED1SON PEREIRA RODRIGUES, Relator

O recurso é tempestivo. Dele tomo conhecimento.

Recurso assente em lei (Decreto n° 70.235/72, art. 34, c/c a Lei n°

8.748, de 09112193, arts. 1° e 3°, inciso!), dele tomo conhecimento.

Como se depreende do relatório, tratam os presentes autos, de

recurso de ofício interposto pelo Sr. Delegado da Receita Federal de Julgamento em

Foz do Iguaçú — PR, que declarou parcialmente procedente a autuação levada a efeito

contra a recorrente.

Sobre a glosa de custos, a autoridade "a quo" assim se manifestou

em sua decisão:

"As notas fiscais glosadas não apresentam qualquer
característica de irregularidade, inclusive a impressão foi
devidamente autorizada pelo fisco estadual.

As irregularidades nas empresas prestadoras de serviços
está cabalmente provada no processo, contudo nada
evidencia que houve má-fé, ou envolvimento, por parte da
Contribuinte.

Definitivamente, a Contribuinte não pode ser penalizada,
pois a princípio, os serviços foram regularmente prestados.
Portanto, mesmo que não houvesse pagamento, os custos
contratados poderiam ser apropriados face ao regime de
competência.

A Fiscalização teve ampla oportunidade, inclusive por meio
de diligência fiscal, para provar que os serviços não foram

5



PROCESSO N°. :13923.000145/95-11

ACÓRDÃO N°. :101-92.772

prestados. Neste caso a prova é de quem acusa, ou seja, o

fisco."

Como visto acima, parte da autuação por glosa de custos, que a

fiscalização considerou comprovada através de documentação inidônea, a autoridade

de primeira instância entendeu incorreto o lançamento por falta de comprovação da

irregularidade.

Em decorrência da citada decisão monocrática, foi formalizado o

presente recurso de ofício.

A matéria aqui discutida insere-se no contexto do artigo 142 do CTN,

"Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo

lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a

ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria

tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo

caso, propor a aplicação da penalidade cabível".

Ou seja, o ônus da prova, na determinação do lançamento, compete

à autoridade administrativa, unicamente a ela.

Ora, no caso dos autos, à evidência, constata-se que a recorrente

contraiu despesas de prestação de serviços, conforme comprovam os documentos

juntados aos autos, bem como pela escrituração comercial da recorrente.

A documentação acostada pela recorrente, apesar de eventuais

irregularidades das empresas prestadoras dos serviços, tais como a falta de registro

contábil ou mesmo, confirmam a efetiva realização dos serviços.

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PROCESSO N°. :13923.000145/95-11
ACÓRDÃO N°. : 101-92.772

Nesse contexto, não podia a autoridade administrativa, de forma

alguma, simplesmente glosar a totalidade das despesas, salvo se aos autos do

processo, concretamente, produzisse outras provas que a tanto conduzisse o

procedimento que adotou.

Cabível de nota a citação do Dr. Ricardo Mariz de Oliveira,

abordando a questão das presunções, ao responder à questão formulada no XII

Simpósio Nacional de Direito Tributário, se, em face do artigo 142 do CTN, aplica-se ao

lançamento a presunção de legitimidade do ato administrativo que atribui o ônus da

prova ao administrado:

"Não, por ser atividade vinculada, pela qual o autor do lançamento

deve verificar a ocorrência efetiva do fato gerador da obrigação

correspondente ao crédito que está constituindo, o ônus da prova

do fato incumbe a ele.

Ao sujeito passivo incumbe apenas as contra-provas de fatos que

possam se opor ao lançamento, mas este tem como pressuposto

essencial a prova efetiva do fato oponível, feita durante o

procedimento administrativo.

Mesmo nos casos legais de presunções juris tantum de ocorrência

do fato gerador ou da quantificação da matéria tributável, o ônus da

prova dos fatos em que assentam as presunções é da autoridade

lançadora, cabendo então ao sujeito passivo o ônus das provas

que ilidem essas presunções" (In "Caderno de Pesquisas

Tributárias", vol. 12 págs. 138/9)."

Como visto, faltou à fiscalização, o devido aprofundamento nas

investigações para que comprovasse a alegada irregularidade cometida pela

contribuinte.

Dessa forma, não merece reparos a decisão prolatada pela

autoridade monocrática.

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PROCESSO N°. :13923.000145/95-11
ACÓRDÃO N°. : 101-92.772

Isto posto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de ofício

interposto.

Sala das Sessões - DF, em 17 de agosto de 1999

E s ëN PEREIR' , - • 'è -IGUES

1

8



PROCESSO N°. :13923.000145/95-11
ACÓRDÃO N°. :101-92.772

INTIMAÇÃO

Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a

este Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão

supra, nos termos do parágrafo 2°, do artigo 44, do Regimento Interno, aprovado pela

Portaria Ministerial n.° 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98).

Brasília-DF, em	 2 3 AG° 1999

E ON PEREIIDRIGUES
PRESIDENTE

Ciente em a -1 AG() 199!

RO* " ' O P	 -/. /DE MELLO
PROCU' DOR DA	 NDA NACIONAL

9


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Recurso negado.</str>
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Processo n°	 :	 13931.000190/96-30
Recurso n°	 :	 116.522
Matéria	 :	 IRPJ — EX: DE 1996
Recorrente	 : 1BERKRAFT — INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA.
Recorrida	 : DRJ EM CURITIBA (PR)
Sessão de	 : 13 DE OUTUBRO DE 1998.
Acórdão n°	 :	 108-05.387

IRPJ — FALTA DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO APURADO PELO
REGIME DE LUCRO REAL MENSAL — Apurado lucro real e não
demonstrado o pagamento do imposto de renda correspondente, há de
se entender que houve falta de recolhimento.

Recurso Voluntário negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto

por IBERKRAFT — INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA.

ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do

relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.

''srJeY

MANOEL ANTONIO GADELHA DIAS
PRESIDENTE

-

.s .	 LO GO
R-

FORMALIZADO EM:EM: 1 3 OU 99B

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MÁRIO JUNQUEIRA

FRANCO JÚNIOR, TÂNIA KOETZ MOREIRA, MARCIA MARIA LORIA MEIRA e LUIZ

ALBERTO CAVA MACEIRA. Ausentes por motivo justificado os Conselheiros JOSÉ

ANTONIO MINATEL e NELSON LOSSO FILHO.



Processo n°	 :	 13931.000190/96-30
Acórdão n°	 :	 108-05.387

Recurso n°	 :	 116.522

Recorrente	 : IBERKRAFT — INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE LTDA.

RELATÓRIO

O contribuinte IBERKRAFT — INDÚSTRIA DE PAPEL E CELULOSE

LTDA., com endereço em Alto Xarquinho, no Município de Guarapuava, PR, inscrito no

CGC/MF sob n° 77.124.634/0001-80, sofreu lançamento de Imposto de Renda da Pessoa

Jurídica — IRPJ, relativo aos meses de janeiro a agosto do ano-calendário de 1996, por

não ter recolhido mensalmente o tributo, conforme a legislação em vigor.

A empresa foi intimada a apresentar os livros de sua escrituração

comercial e fiscal desde 1/1/96 até a data da intimação, 23/9/96, bem como a preencher

o Quadro de Informações Gerais e o Demonstrativo de Apuração Mensal do IRPJ e

Contribuição Social (fl. 1).

Apresentou o contribuinte o Quadro solicitado, a Declaração de IRPJ do

ano anterior, as Demonstrações de Resultado dos Meses e Demonstração do Lucro Real

Mensal mediante cópia da parte A do Livro de Apuração do Lucro Real — LALUR,

Demonstração do Custo dos Produtos Vendidos (mensal), Demonstração de Resultados

(mensal) e balancetes mensais.

O auditor fiscal recalculou o IRPJ, mês a mês, excluindo da base de

cálculo a Contribuição Social lançada de ofício, e apurou os valores devidos a título de

IRPJ no período de janeiro a agosto de 1996.

Esses valores mensais serviram de base para a lavratura do auto de

infração, tomando-se por pressuposto que o contribuinte nada recolhera naquele período.

2 GS2'
Pffn



Processo n°	 :	 13931.000190/96-30

Acórdão n°	 :	 108-05.387

Nas razões de impugnação, afirma o contribuinte que o trabalho fiscal

baseou-se unicamente em presunções, e mencionou jurisprudência administrativa e

judicial.

Pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba, o

lançamento foi julgado procedente.

No recurso voluntário, foram expostas as mesmas argumentações

expedidas na impugnação.

As fls. 129/133 e 142, consta informação da concessão de medida liminar

em mandado de segurança impetrado pelo contribuinte para afastar a exigibilidade do

depósito administrativo para a interposição do recurso, nos termos da Medida Provisória

1.621-30, art. 32.

É o Relatório.

3



Processo n°	 :	 13931.000190/96-30
Acórdão n°	 :	 108-05.387

VOTO

Conselheiro JOSÉ HENRIQUE LONGO, Relator

O recurso voluntário reúne os pressupostos de admissibilidade e,

portanto, deve ser conhecido.

O autuante constatou que o contribuinte deixou de recolher o IRPJ pelo

fato de não ter escriturado na Demonstração de Resultado do Mês, constante da parte A

do LALUR, a provisão correspondente. De fato, na linha "PROVISÕES P/ IR/CSSL" não

há qualquer valor lançado para os meses em que se apurou lucro real mensal, sendo o

valor do item "RESULTADO ANTES DAS PROVISÕES" igual ao do "RESULTADO

LÍQUIDO DO PERÍODO".

É certo que o procedimento investigatório deveria ter sido mais exaustivo,

com intimação do contribuinte a apresentar os comprovantes de recolhimentos mensais

de IRPJ. Porém, à empresa caberia em sua impugnação apenas e tão somente

apresentar neste processo os DARFs comprobatórios dos recolhimentos devidos.

Outro aspecto que confere veracidade à constatação é a falta, no cálculo

de contribuinte, de abatimento do valor da CSL (que também deveria ter sido recolhida)

do lucro real, como elaborado pela fiscalização às fls. 83/96.

Também não se pode cogitar de eventual medida judicial contra a

limitação de 30% à compensação de prejuízos (Lei 8.981/95, art. 42, e Lei 9.065/95, art.

15), porque nas Demonstrações do Lucro Real, elaboradas pelo próprio contribuinte, foi

mencionado e respeitado o limite, e, após a compensação parcial, foi apurado lucro real.

4
eitt 

ihAlk



Processo n°	 :	 13931.000190/96-30

Acórdão n°	 :	 108-05.387

lnobstante o auditor fiscal não ter seguido rigorosamente o art. 142 do

Código Tributário Nacional, no sentido de exaurir a verificação da falta de recolhimento

do tributo, há que ser considerada a inércia da recorrente na demonstração de que sua

obrigação fiscal estaria cumprida, mediante a mera apresentação das guias de

recolhimento.

Dessa forma, diante da falta da prova de pagamento do IRPJ devido,

nego provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões - DF, em 13 de outubro de 1998

1 --
JOSÉ HE I 	 _ • ,

GVQ-

5


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    <str name="materia_s">IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada</str>
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    <str name="ementa_s">DEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

Recurso parcialmente provido.</str>
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      <str>Acordam os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para manter a tributação sobre a renda omitida de 60.000,00 em 31/05/99, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que provia em menor extensão e não
excluía os valores de Ria 4.000,00 e 14.000,00.</str>
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CCOI/CO2

Fls. I

, MINISTÉRIO DA FAZENDA

te)	 PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n°	 14041.000008/2004-36

Recurso n°	 148.634 Voluntário

Matéria	 IRPF - Ex(s): 2000 e 2001

Acórdão no	 102-48.999

Sessão de	 23 de abril de 2008

Recorrente ROSÂNGELA MARIA DE MACEDO RODRIGUES XAVIER

Recorrida	 32 TURMAJDRJ-BRASILIA/DF

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF

Exercício: 2000, 2001

DEPÓSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE
RENDIMENTOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de
01/01/97, a Lei 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de
omissão de rendimentos com base nos valores depositados em
conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não
comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos
recursos utilizados nessas operações.

Recurso parcialmente provido.

Acordam os Membros da SEGUNDA CÂMARA DO PRIMEIRO CONSELHO
DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para
manter a tributação sobre a renda omitida de 60.000,00 em 31/05/99, nos termos do voto do
Relator. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que provia em menor extensão e não
excluía os valores de Ria 4.000,00 e 14.000,00.

iirpr e• •

MA SIM: ' SSOA MONTEIRO
PRESIDE •

n

JOSÉ RA	 .4-4, TA SANTOS
RELATOR

FORMALIZADO EM: 0 1 JUL 2008
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka, Silvana
Mancini Karam, Alexandre Naoki Nishioka, Vanessa Pereira Rodrigues Domene e Moisés
Giacomelli Nunes da Silva.

3



Processo n° 14041.000008/2004-36	 CCO I/CO2
Acórdão n.° 10248.999

Fls. 2

Relatório

O recurso voluntário em exame pretende a reforma do Acórdão DRJ/BSB n°
14.602 (fls. 769/774), que, por unanimidade de votos, julgou parcialmente procedente o Auto
de Infração às fls. 628/636, sob a acusação de omissão de rendimentos creditados durante os
anos-calendário de 1999 e 2000, em contas de depósito ou de investimento, mantida em
instituições financeiras, cujas origens não foram comprovadas mediante documentação hábil e
idônea. Incidiu sobre referida omissão multa de oficio de 75% e juros de mora.

Ao apreciar o litígio instaurado com a impugnação às fls. 647/649, o Órgão
julgador de primeiro grau excluiu da tributação os montantes de R$127.921,60 para o exercício
de 2000 e R$26.664,00 para o exercício de 2001. Considerou em seus fundamentos que a
declaração à fl. 671 dos autos é insuficiente para comprovar que os depósitos mensais de
R$5.000,00 (de janeiro a novembro/2000) e R$7.080,00 (em dezembro/2000), efetuados pelo
Banco do Brasil, decorreram de doações feitas pelo ex-cônjuge e pai dos seus dois filhos, Sr.
José Carvelo Xavier Júnior; que a defesa não indicou quais depósitos são oriundos de
transferência da mesma titularidade, sendo inexistente históricos de lançamentos bancários
com esta descrição.

Em sua peça recursal (fls. 781/801), a contribuinte nos anexos n° 01 e 02
apresenta novos elementos de prova das doações feitas pelo pai aos filhos. O anexo n° 03
(reproduzidos às fls. 760/767), contém comprovantes de que lançamentos na conta do BRB
decorrem de resgate de aplicações financeiras de anos anteriores. No anexo n° 04, consta
comprovante de R$60.000,00 depositados no Banco Safra têm proveniência de indenização
recebida na desapropriação de terra feita pelo Estado do Tocantins, cujo imposto foi recolhido
(anexo 05).

Argumenta que os depósitos feitos em dinheiro têm origem no saque de
R$235.000,00, feito em espécie em agosto/1998 no Banco de Boston (fl. 725), por orientação
do advogado, no mesmo dia em que seu marido saiu de casa por conta da separação. O erro de
não ter declarado esta quantia na DIRPF do exercício de 1999 não justifica a cobrança do
imposto, de tudo que depositou de volta nos meses seguintes no Banco Safra, que não dispõe
do nome do depositante, posto que o Banco Central (Circular no anexo n° 06) só exige o
registro de depósitos acima de R$10.000,00. O anexo n° 07 apresenta comprovantes da origem
dos valores indicados nos Demonstrativos elaborados pela fiscalização às fls. 665/666.

Ao final, a recorrente elaborou as tabelas às fls. 784/800, especificando cada um
dos valores e indicando os respectivos comprovantes (anexos Ifs 08 a 17).

Arrolamento de bens controlado no processo administrativo n°
11835.000401/2005-68.

É o Relatório.

2



Processo n° 14041.000008/2004-36 	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.999	 Fls. 3

Voto

Conselheiro JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, Relator

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele se
conhece.

A tributação com base em depósitos bancários, a partir de 01/01/97, é regida
pelo art. 42 da Lei n° 9.430, de 27/12/1996, publicada no DOU de 30/12/1996, que instituiu a
presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte,
regularmente intimado, não comprovasse mediante documentação hábil e idônea a origem dos
recursos utilizados nessas operações. Confira-se:

Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento

os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida

junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa

fisica ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante

documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.

1° O valor das receitas ou dos rendimentos omitido será considerado

auferido ou recebido no mês do crédito efetuado pela instituição
financeira.

2° Os valores cuja origem houver sido comprovada, que não houverem

sido computados na base de cálculo dos impostos e contribuições a que

estiverem sujeitos, submeter-se-ão às normas de tributação especificas,

previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos.

3° Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão

analisados individualizadamente, observado que não serão

considerados:

1- os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa
fisica ou jurídica;

II - no caso de pessoa fisica, sem prejuízo do disposto no inciso

anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00 (doze

mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não

ultrapasse o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

O fato gerador do imposto de renda é sempre a renda auferida. Os depósitos
bancários (entrada de recursos), por si só, não se constituem em rendimentos.

Por força do artigo 42 da Lei n° 9.430, de 1996, o depósito bancário foi
apontado como fato presuntivo da omissão de rendimentos, desde que a pessoa física ou
jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a
origem dos recursos utilizados na operação.

A recorrente objetivamente enfrentou o ônus de provar a origem dos créditos
bancários.

3



Processo n° 14041.000008/2004-36	 CCOI/CO2
Acórdão n.° 102-48.999

Fls. 4

A Declaração à fl. 671, considerada insuficiente no julgamento de primeiro
grau, para comprovar a origem dos depósitos em cheque efetuados na conta do Banco do Brasil
(Demonstrativo à fl. 637), foi complementada pelos documentos às fls. 810/827 (anexo n's 01 e
02), apresentados juntamente com o recurso voluntário, e espancam qualquer dúvida sobre os
fatos alegados pela contribuinte.

Em relação aos créditos efetuados no BRB no ano de 1999 (oriundos de
aplicações em anos anteriores), desnecessária qualquer manifestação deste Colegiado, pois os
valores que compõem o Demonstrativo à fl. 664 — anexo ao Auto de infração — foram
excluídos no julgamento de primeiro grau, ou seja, não remanesce nenhuma tributação sobre
depósito bancário sem origem comprovada em conta do BRB, nos anos de 1999 e 2000. A
mesma decisão excluiu da base de cálculo da omissão os valores que compõem os
Demonstrativos às fls. 665 e 666, sendo desnecessária qualquer manifestação a respeito dos
documentos que compõem o anexo n°07 (fls. 844/856).

O Demonstrativo de fl. 637 refere-se a c/c 014.432-5 do Banco Safra (anexo I
do Auto de Infração). A decisão a quo já considerou com origem comprovada o depósito
efetuado em 18/06/1999, 22/02/2000, 10/03/2000, 31/03/2000 e 05/10/2000, nos valores de
R$26.000,00, R$4.200,00, R$4.200,00, R$4.400,00 e R$4.400,00, respectivamente. A
reCorrente pretende justificar a origem do depósito em dinheiro no valor de R$60.000,00,
efetuado em 31/05/1999, com a indenização recebida do Estado de Tocantins (anexo 04 — fls.
837/839). Entretanto, o documento refere-se a evento ocorrido em junho de 2001, sendo o
ganho de capital recolhido no último dia do mês seguinte (31/07/2001 — fl. 840 — anexo 05 do
recurso). De maneira alguma este depósito pode ter sua origem vinculada à referida
indenização recebida no ano seguinte, como pretende a recorrente, razão pela qual prevalece a
presunção do artigo 42 da Lei n°9.430, de 1996.

Os depósitos de R$9.400,00 (efetuado em 20/01/2000), R$4.200,00
(21/02/2000), R$1.200,00 (16/03/2000), R$2.500,00 (06/09/2000), R$3.000,00 (11/09/2000),
R$3.000,00 (14/12/2000), R$6.312,05 (14/07/2000) e R$1.900,00 (16/06/2000) —
Demonstrativo à fl. 638 — têm sua origem comprovada pelos cheques CPMFO e TB,
compensados no mesmo dia, de contas bancária da autuada, conforme comprovantes às fls.
863/865, fl. 867, fl. 869, fl. 871, 873, 878/879, 881 e 883, respectivamente.

Os demais depósitos submetidos à tributação na referida conta, no ano de 2000,
de valor inferior a R$12.000,00, somados com os depósitos do ano 2000 indicados nos
Demonstrativos às fls. 638 e 640, alcançam o montante anual de apenas R$14.098,58. Na
mesma situação — depósitos de valor inferior a R$12.000,00 que não ultrapassam a quantia
anual de R$80.000,00 — remanescem para tributação no ano de 1999 o montante de
R$23.930,01. Sobre esses valores, portanto, não devem ser aplicados a presunção, por expressa
determinação do § 3°, inciso II, do artigo 42 da Lei ° 9.430, de 1996.

4



Processo n° 14041.0000082004-36 	 CCO I/CO2
Acórdão n.• 10248.999	 lis. 5

Em face ao exposto, dou provimento parcial ao recurso, para manter a tributação
apenas sobre a renda omitida o depósito de R$ 60.000,00 efetuado na c/c 014.432-5 do Banco
Safra, em 31/05/1999.

Sala das Sessõe Pi , 23 de abril de 2008.

ata ,
JOSÉ RA	 O NiiSTA SANTOS


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