Sistemas: Acordãos
Busca:
4744551 #
Numero do processo: 10860.001444/2006-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INOCORRÊNCIA. ALUGUERES REGULARMENTE TRIBUTADOS. A verdade dos fatos pode ser restabelecida com base em um conjunto de indícios que evidencie o erro em que se funda o lançamento. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS

4745122 #
Numero do processo: 16020.000172/2007-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/1996 a 31/01/1999, 01/05/1998 a 31/05/1998, 01/07/1998 a 31/07/1998, 01/09/1998 a 30/09/1998, 01/03/1999 a 31/03/1999, 01/06/1999 a 30/06/1999, 01/11/1999 a 31/03/2000 Ementa: DECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN. ABONO DESTINADO A RETRIBUIR O TRABALHO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES Integra o salário de contribuição previdenciário o abono pago por liberalidade do empregador, mesmo que previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Inc. I do art. 22 e inc. I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, em suas redações originais e redação dada pela MP nº 1.59614, de 10/11/97, convertida na Lei nº 9.528/97, e alterada pela Lei nº 9.876/99, art. 457, § 1º, da CLT, e por não se enquadrar na hipótese de exclusão prevista no item “7” da alínea “e” do § 9° do art. 28 da Lei n° 8.212/91, na redação dada pela MP nº 1.5869, de 21/05/98, reeditada e posteriormente convertida na Lei n° 9.711/98. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-001.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado, reconhecendo a fluência do prazo decadencial nos termos do art. 173, inciso I do CTN. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Eduardo Augusto Marcondes de Freitas que entenderam aplicar-se o art. 150, parágrafo 4 do CTN para todo o período. Para o período não decadente não houve divergência
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4745600 #
Numero do processo: 10830.000841/2006-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2002 ERRO DE FATO. PREENCHIMENTO DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. Incabível o lançamento motivado por erro no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-001.593
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

4748511 #
Numero do processo: 10140.002951/2004-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2001 PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO VOLUNTÁRIO. PRAZO. É de 30 (trinta) dias o prazo de interposição do recurso voluntário, nos termos do artigo 33 do Decreto n. 70.235/72. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. CONTA CONJUNTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE COTITULAR. NULIDADE. De acordo com a Súmula do CARF n.º 29, “Todos os cotitulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.” Não havendo, no presente caso, referida intimação, o auto de infração seria nulo quanto aos valores depositados nas contas conjuntas. Ocorre, todavia, que o recurso voluntário não foi conhecido, motivo pelo qual a decisão recorrida que aplicou o percentual de 50% sobre a totalidade dos depósitos deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso voluntário não conhecido e recurso de ofício negado.
Numero da decisão: 2101-001.375
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA

4744030 #
Numero do processo: 36624.002452/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando comprovada a omissão/contradição no Acórdão guerreado, na forma suscitada pela Embargante, impõe-se o acolhimento dos Embargos de Declaração para suprir a omissão/contradição apontada, dando-lhes efeitos infringentes na parte em que o saneamento da omissão/contradição necessariamente conduzir a alteração no resultado do julgamento. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2401-001.994
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar o Acórdão no 240100.781, passando a, no mérito: por unanimidade de votos, dar provimento parcial para excluir a multa aplicada com relação às contribuições da empresa, mantendo-se incólume o lançamento no que diz respeito a multa aplicada à contribuição dos segurados.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

4744747 #
Numero do processo: 11516.007486/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Sep 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004, 2005, 2006, 2007 IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos). DESPESAS MÉDICAS. HIPÓTESES QUE PERMITEM A EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO OU DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA NO CASO EM DEBATE. MANUTENÇÃO DAS DESPESAS GLOSADAS. Como tenho tido oportunidade de asseverar em julgados anteriores (Acórdãos nºs 2102001.351, 2102001.356 e 2102001.366, sessão de 09 de junho de 2011; Acórdão nº 210201.055, sessão de 09 de fevereiro de 2011; Acórdão nº 210200.824, sessão de 20 de agosto de 2010; acórdão nº 210200.697, sessão de 18 de junho de 2010), entendo que os recibos médicos, em si mesmos, não são uma prova absoluta para dedutibilidade das despesas médicas da base de cálculo do imposto de renda, mormente quando as despesas forem excessivas em face dos rendimentos declarados; houver o repetitivo argumento de que todas as despesas médicas de diferentes profissionais, vultosas, tenham sido pagas em espécie; o contribuinte fizer uso de recibos comprovadamente inidôneos; houver a negativa de prestação de serviço por parte de profissional que consta como prestador na declaração do fiscalizado; houver recibos médicos emitidos em dias não úteis, por profissionais ligados por vínculo de parentesco, tudo pagos em espécie; e houver múltiplas glosas de outras despesas (dependentes, previdência privada, pensão alimentícia, livro caixa e instrução), bem como outras infrações (omissão de rendimentos, de ganho de capital, da atividade rural), a levantar sombra de suspeição sobre todas as informações prestadas pelo contribuinte declarante. DESPESA COM PLANO DE SAÚDE DO DECLARANTE. INCLUSÃO EM INFORME DE OPERADORA DE PESSOA QUE NÃO É DEPENDENTE PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA DO DECLARANTE. IMPOSSIBILIDADE DA EXONERAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. Não se pode afastar a conduta infracional do contribuinte pelo mero fato de o plano de saúde informar englobadamente despesas do recorrente e de terceiro não dependente para fins do imposto de renda, pois o autuado sabia quanto pagava de plano de saúde e teria tido condições, agindo como um homem médio, de verificar que os valores estavam majorados, pela inclusão do indevido dependente. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO LANÇADO. Comprovado o pagamento da pensão alimentícia, correta a dedução do valor da base de cálculo do imposto de renda. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. REGIME DA LEI Nº 9.430/96. POSSIBILIDADE. A partir da vigência do art. 42 da Lei nº 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5º do art. 6º da Lei nº 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. APURAÇÃO DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS LEGAIS. Sobre qualquer lançamento de ofício decorrente de diferença de imposto apurado, incide a multa de ofício ordinária de 75% ou 150%, nos termos do art. 44, I e § 1º, da Lei nº 9.430/96, passível ainda de agravamento, e os juros de mora à taxa Selic, nos termos do art. 61, § 3º, também da Lei nº 9.430/96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.550
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR parcial provimento ao recurso para reduzir a base de cálculo da infração no montante de R$ 4.000,00 no ano-calendário 2003. Vencida a Conselheira Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti que negava provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS

4748500 #
Numero do processo: 14120.000165/2009-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/08/2005 a 31/12/2006 Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. DADOS NÃO CORRESPONDENTES A TODOS OS FATOS GERADORES. Constitui infração a apresentação de GFIP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias, conforme artigo 32, Inciso IV e §5º, da Lei nº 8.212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, que beneficiam o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei nº 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. INCONSTITUCIONALIDADE. A inconstitucionalidade declarada pelo STF no Recurso Extraordinário nº 363.852 não produz efeitos aos lançamentos de fatos geradores ocorridos após a Emenda Constitucional Nº 20/98. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2302-001.537
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria, em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória nº 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei nº 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei nº 8.212 de 1991. Vencidos os Conselheiros Eduardo Augusto Marcondes de Freitas e Manoel Coelho Arruda Júnior que votaram pelo provimento do recurso.
Nome do relator: Liege Lacroix Thomasi

4744440 #
Numero do processo: 14041.001058/2005-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 1999, 2000, 2001, 2002 PRELIMINAR NULIDADE. AUTORIDADE INCOMPETENTE Conforme estabelece o art. 9º, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 70.235/72, e o art. 904, § 3º, do Decreto nº3.000/99, a ação fiscal é válida quando formalizada por Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, mesmo que este pertença a jurisdição diversa da do domicílio tributário do contribuinte. DEDUÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO Não tendo sido apresentados novos documentos que atestassem o dispêndio de despesas dedutíveis, não deve ser feita nenhuma alteração nas apurações e glosas realizadas pela autoridade julgadora de origem. MULTA POR FALTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS CUMULADA COM MULTA DE OFÍCIO VINCULADA AO LANÇAMENTO. MESMA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. Em se tratando de lançamento de ofício, somente deve ser aplicada a multa de ofício vinculada ao imposto devido, descabendo o lançamento cumulativo da multa por atraso na entrega da declaração, já que ambas têm a mesma base de cálculo. Na espécie, a conduta de não pagar o imposto devido absorve o descumprimento da obrigação acessória.
Numero da decisão: 2102-001.457
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar e, no mérito, em DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário, apenas para cancelar a multa pela ausência da entrega da declaração de ajuste anual dos exercícios 2001 e 2002.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

4744709 #
Numero do processo: 10320.003027/2005-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR Exercício: 2001 ITR. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL. GLOSA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL AO IBAMA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 2001, a apresentação do ADA ao Ibama é obrigatória para fins de redução do valor devido a título de ITR, ou seja, para exclusão das áreas de preservação permanente. Aplicação do art. 17-O da Lei nº 6.938/81, com a redação dada pela Lei nº 10.165/2000.
Numero da decisão: 2102-001.530
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

4748378 #
Numero do processo: 10380.014489/2007-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2006 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RELEVAÇÃO DA MULTA. FALTA DE SANEAMENTO DA INFRAÇÃO NO PRAZO NORMATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A ausência do requisito de saneamento da infração, no prazo de impugnação, impede a concessão do favor fiscal de relevação da penalidade. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA NORMA SUPERVENIENTE. Tendo-se em conta a alteração da legislação, que instituiu sistemática de cálculo da penalidade mais benéfica ao sujeito passivo, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.156
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial para recalcular a multa, limitando-a nos termos do artigo 32A, II da Lei nº 8.212/91, se mais benéfico ao contribuinte.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO