Numero do processo: 15586.720109/2017-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2013 a 30/06/2016
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA DE CEBAS PARA FRUIÇÃO DE IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATRASO ESTATAL NA CONCESSÃO DO CERTIFICADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto pela parte-recorrente contra acórdão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora (MG), que julgou improcedente a impugnação apresentada contra auto de infração lavrado para exigir contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, relativas ao período de apuração de 01/2013 a 06/2016, em razão da ausência de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
O crédito tributário foi constituído considerando que a parte-recorrente, embora autodeclarada isenta em GFIP, não detinha certificação vigente para o período fiscalizado, tendo protocolado pedidos intempestivos de renovação, com nova concessão publicada apenas em 05/07/2016.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:(i) saber se a ausência de CEBAS no período de apuração obsta o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal; e(ii) saber se a eficácia declaratória do certificado, eventualmente emitido em momento posterior, seria suficiente para afastar a exigência tributária, mesmo diante de pedido protocolado de forma intempestiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário é tempestivo e preenche os requisitos legais, mas não se conhece das alegações que demandam controle de constitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2:O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
Também não se conhece da tese relacionada ao prazo de análise previsto no Decreto nº 8.242/2014, por configurar inovação recursal.
Quanto ao mérito, é exigível, nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, a certificação formal da entidade como condição para o gozo da imunidade tributária, sendo legítima a exigência do CEBAS por meio de lei ordinária para fins do art. 195, § 7º da Constituição.
Conforme reiterado entendimento deste Conselho, a ausência de certificação válida impede a fruição da imunidade, ainda que a entidade desenvolva atividades de caráter beneficente.
Não há direito adquirido à imunidade tributária, sendo constitucional a renovação periódica do CEBAS e sua exigência legal, conforme precedentes do STF.
A entidade não comprovou, nos autos, que o alegado deferimento do certificado em 2016 resultou de mora administrativa sobre pedido tempestivamente protocolado. Ao contrário, consta no processo que os requerimentos anteriores foram apresentados fora do prazo legal, o que afasta a possibilidade de atribuir efeitos retroativos à certificação concedida.
Numero da decisão: 2202-011.539
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações de inconstitucionalidade e do pedido precluso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 10950.724188/2013-22
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2012
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE OU SUSCITADA SOMENTE NO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso voluntário que aborda, exclusivamente, matéria que não tenha relação direta com o lançamento ou que, mesmo relacionada à lide, não foi objeto de impugnação e nem se presta a contrapor os fundamentos da decisão recorrida, por não integrar a lide sob exame.
APRESENTAÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES E PROVAS NO RECURSO VOLUNTÁRIO. PRECLUSÃO DO DIREITO.
As alegações de defesa e as provas cabíveis devem ser apresentadas na impugnação, precluindo o direito de o sujeito passivo fazê-lo em outro momento processual.
Numero da decisão: 2001-008.080
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Voluntário por falta de dialeticidade.
Assinado Digitalmente
Ricardo Chiavegatto de Lima – Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Weber Allak da Silva (substituto integral), Wilderson Botto, Ricardo Chiavegatto de Lima (Presidente). Ausentes a Conselheira Lilian Claudia de Souza e o Conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Weber Allak da Silva.
Nome do relator: RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA
Numero do processo: 10945.720493/2011-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI º 7.713/88. NÃO APLICAÇÃO DE RETROATIVIDADE BENIGNA
Não incide de modo retroativo o art. 12-A, da Lei nº 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010, nos fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigência.
Numero da decisão: 2301-011.805
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
CARLOS EDUARDO ÁVILA CABRAL – Relator
Assinado Digitalmente
DIOGO CRISTIAN DENNY – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Diogenes de Sousa Ferreira, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 10805.000083/2011-96
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Oct 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2005
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 173, I, DO CTN. PARCIAL RECONHECIMENTO DO DIREITO À READEQUAÇÃO DO LANÇAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
Recurso voluntário interposto contra acórdão proferido pela 21ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em São Paulo, que julgou improcedente a impugnação apresentada pela parte-recorrente ao lançamento de ofício realizado sobre sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício de 2006, ano-calendário de 2005.
O lançamento decorreu da apuração de quatro infrações: (i) compensação indevida de imposto complementar; (ii) dedução indevida de dependente; (iii) omissão de rendimentos decorrentes de ação trabalhista, com imposto retido na fonte parcialmente informado; e (iv) omissão de rendimentos oriundos de previdência privada complementar (PGBL/FAPI).
A impugnação apresentada pelo contribuinte limitou-se à infração referente à omissão de rendimentos decorrentes da ação judicial, alegando, em síntese, a aplicação do regime de competência, a decadência do direito de constituir o crédito tributário e a impossibilidade de cobrança de diferença entre alíquota efetivamente aplicada na fonte e a prevista para os demais rendimentos.
A instância julgadora singular manteve integralmente o lançamento, sob o fundamento de que os rendimentos recebidos acumuladamente estão sujeitos à tributação pelo regime de caixa no ano do recebimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em determinar:
(i) se os rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de decisão judicial devem ser tributados com base no regime de competência ou de caixa; e
(ii) se está configurada a decadência do direito de constituição do crédito tributário relativo aos referidos rendimentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso voluntário foi conhecido, por preencher os requisitos legais de admissibilidade.
Afastou-se a preliminar de decadência, tendo em vista que, ainda que aplicado o art. 150, § 4º do CTN, seria irrelevante a data do recebimento dos valores, nos termos da Súmula 38/CARF.
Quanto ao mérito, observou-se que a controvérsia envolve rendimentos recebidos acumuladamente por força de decisão judicial, pagos pela previdência oficial, com natureza de diferenças de aposentadoria.
Em julgamento com repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, no RE 614.406/RS, declarou a inconstitucionalidade da tributação desses rendimentos exclusivamente com base no regime de caixa. Reconheceu-se que a incidência do imposto deve observar as competências mensais devidas, aplicando-se, inclusive, a tabela progressiva vigente nos respectivos períodos.
A jurisprudência do CARF já se encontra pacificada no mesmo sentido, determinando que, nos casos de rendimentos pagos acumuladamente, a apuração do imposto deve ser feita com base nas alíquotas e faixas mensais de tributação aplicáveis a cada período de competência em que os valores seriam devidos.
No tocante às demais infrações, que são a dedução indevida de dependente, compensação indevida de imposto complementar e a omissão de rendimentos de previdência privada, não houve impugnação específica, tendo-se por consolidado administrativamente o respectivo crédito tributário.
Por fim, aplica-se à hipótese a observância obrigatória ao decidido pelo STF, nos termos do art. 62, § 2º, do Regimento Interno do CARF.
Numero da decisão: 2202-011.561
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, rejeitar a preliminar de decadência e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o recálculo do imposto sobre os rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, com base nas tabelas mensais e respectivas alíquotas dos períodos a que se referem os rendimentos, aplicadas sobre os valores como se tivessem sido percebidos mês a mês, se desse procedimento resultar redução do crédito tributário.
Assinado Digitalmente
Thiago Buschinelli Sorrentino – Relator
Assinado Digitalmente
Sara Maria de Almeida Carneiro Silva – Presidente
Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO
Numero do processo: 11634.720193/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/2009 a 30/06/2011
NÃO RETIFICAÇÃO DE GFIP INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. APLICABILIDADE.
O fato de o ente público não retificar a GFIP, excluindo os agentes políticos, não pode constituir óbice à compensação ou restituição quando constatado o direito creditório do recorrente, sem prejuízo de eventual autuação por descumprimento da obrigação acessória relacionada à prestação de informações em GFIP. Lado outro, não havendo provas incontestes da certeza e liquidez direito creditório, como é o caso dos autos, não é possível superar o óbice procedimental da necessidade de prévia retificação das GFIPs.
Numero da decisão: 2302-004.177
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
Assinado Digitalmente
Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo – Relatora
Assinado Digitalmente
Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Roberto Carvalho Veloso Filho.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO
Numero do processo: 10320.721852/2011-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 09 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
DEDUÇÕES. DEPENDENTES. DESPESAS MÉDICAS. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
Além da possibilidade de dedução da base de cálculo valores relativos a dependentes na forma da lei, também são dedutíveis da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF as despesas com instrução e despesas médicas previstas na legislação, realizadas em favor do contribuinte e de dependentes declarados na Declaração de Ajuste Anual – DAA, desde que devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 2301-011.787
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Assinado Digitalmente
Carlos Eduardo Ávila Cabral – Relator
Assinado Digitalmente
Diogo Cristian Denny – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Carlos Eduardo Ávila Cabral, Diogenes de Sousa Ferreira, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO AVILA CABRAL
Numero do processo: 12448.727263/2017-46
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2014
NOTIFICAÇÃO POR MEIO DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. DTE. ADESÃO ESPONTÂNEA. VALIDADE.
Diante da adesão espontânea ao DTE e da aquiescência com as suas regras, considera-se válida a notificação realizada por esse meio.
RECURSO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
Não se conhece do recurso apresentado após o prazo legal de trinta dias, contado da ciência da decisão de primeira instância.
Numero da decisão: 2202-011.627
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.
Assinado Digitalmente
SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 15758.000584/2010-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon Dec 08 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2007, 2008
NULIDADE. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 46. Súmula CARF nº 162
Nos termos da Súmula CARF nº 162, o direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento, podendo o lançamento ser efetuado até mesmo sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário.
Não é nulo o lançamento que observou todos os requisitos exigidos pela legislação.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
São tributáveis as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos isentos, tributáveis, não-tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF 163.
O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis.
Indefere-se o pedido de conversão do julgamento em diligência quando há nos autos elementos suficientes para o convencimento do julgador.
Numero da decisão: 2202-011.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, emconhecer do recurso, rejeitar as preliminares e negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA – Relatora
Assinado Digitalmente
Ronnie Soares Anderson – Presidente
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
Numero do processo: 10380.724932/2013-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010
REGIME DE TRIBUTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO. DISCUSSÃO EM PROCESSO PRÓPRIO.
A discussão quanto à legalidade/regularidade da exclusão da empresa do Simples Nacional não é travada nos autos de lançamento decorrente de referida decisão.
SÚMULA CARF nº 77
A possibilidade de discussão administrativa do Ato Declaratório Executivo (ADE) de exclusão do Simples não impede o lançamento de ofício dos créditos tributários devidos em face da exclusão.
NULIDADE. PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
Não havendo nos autos evidência de qualquer violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, de se rejeitar a preliminar de nulidade baseada em alegação de tal violação.
SÚMULA CARF nº 110
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129 de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019).
Numero da decisão: 2101-003.398
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, por rejeitar a preliminar de nulidade e negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Débora Fófano dos Santos, que deu provimento parcial ao recurso.
Assinado Digitalmente
Heitor de Souza Lima Junior – Relator
Assinado Digitalmente
Mário Hermes Soares Campos – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior, Mário Hermes Soares Campos (Presidente), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR
Numero do processo: 10670.721286/2017-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2012, 2013
RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. SÚMULA CARF N. 103.
Nos termos da Súmula CARF nº 103, o limite de alçada para a interposição de Recurso de Ofício deve ser aferido na data de apreciação do recurso pela segunda instância.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO LEGÍTIMA.
A não comprovação da origem de depósitos bancários enquadra-se na presunção legal constante no art. 42 da Lei nº 9.430/1996, que autoriza o lançamento do imposto correspondente quando o titular da conta bancária não comprovar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos valores depositados em sua conta.
ATIVIDADE RURAL. FORMA DE APURAÇÃO DO RESULTADO TRIBUTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE LIVRO CAIXA.
O arbitramento do resultado tributável da atividade rural só se impõe quando não é apresentado o livro-caixa.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. FALTA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. SÚMULA CARF N. 46.
O lançamento de ofício pode ocorrer sem prévia intimação do sujeito passivo, desde que o Fisco possua todos os elementos para a constituição do crédito tributário. Sem que haja comprovação da preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade do lançamento por esse motivo.
DEPÓSITOS DE MESMA TITULARIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO.Cabe ao contribuinte demonstrar, mediante documentação idônea, a correspondência entre créditos e débitos de mesma titularidade. Não comprovada a origem das transferências bancárias, mantém-se a tributação sobre os valores considerados de origem não identificada.
DEPÓSITOS DE PEQUENO VALOR. LIMITE LEGAL EXCEDIDO. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA.
Os depósitos individuais inferiores a R$ 12.000,00 podem ser desconsiderados apenas se o somatório anual não ultrapassar R$ 80.000,00. Constatado que o limite foi excedido nos exercícios de 2012 e 2013, mantém-se a inclusão dos valores na base de cálculo da omissão de receitas.
Numero da decisão: 2201-012.425
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: I) não conhecer do recurso de ofício, em função do limite de alçada; II) não conhecer em parte do recurso voluntário, por falta de interesse de agir, e, na parte conhecida, em negar-lhe provimento.
Assinado Digitalmente
Fernando Gomes Favacho – Relator
Assinado Digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Weber Allak da Silva, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Cleber Ferreira Nunes Leite, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente).
Nome do relator: FERNANDO GOMES FAVACHO
