Sistemas: Acordãos
Busca:
11448987 #
Numero do processo: 16682.720857/2014-61
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 29 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. ART. 22, IV, DA LEI Nº 8.212/1991. INCONSTITUCIONALIDADE. RE Nº 595.838/SP. REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, sob a sistemática da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/1991, que previa a incidência de contribuição previdenciária sobre os serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. DECISÃO DEFINITIVA DE MÉRITO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPRODUÇÃO OBRIGATÓRIA PELOS CONSELHEIROS. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral devem ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos, nos termos do art. 99 do RICARF.
Numero da decisão: 2004-000.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente LIZIANE ANGELOTTI MEIRA - Relatora e Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleberson Alex Friess (substituto[a] integral), Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Liziane Angelotti Meira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

11441513 #
Numero do processo: 13433.720993/2012-33
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 SIMPLES. EXCLUSÃO. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGATORIEDADE. A empresa excluída dos regimes simplificados de pagamento de tributos (SIMPLES Federal e Nacional) sujeita-se às normas tributárias aplicáveis às demais pessoas jurídicas, sendo cabíveis as contribuições destinadas a terceiros. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A tempestiva interposição de impugnação ao lançamento tributário, gera efeitos de suspender a exigibilidade do crédito tributário e postergar, consequentemente, o vencimento da obrigação para o término do prazo fixado para o cumprimento da decisão definitiva no âmbito administrativo. SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. RECOLHIMENTOS. COMPENSAÇÃO. A legislação veda expressamente a compensação de valores recolhidos indevidamente para o Simples com as contribuições previdenciárias. DOLO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. PRAZO. TERMO INICIAL. Constatada a ocorrência de dolo, o direito de a Fazenda Pública constituir seus créditos extingue-se após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, tendo a decadência alcançado parte das competências do lançamento. INFRAÇÃO DE LEI. GERENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Os administradores de pessoas jurídicas (diretores, gerentes ou representantes) são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SUMULA CARF Nº 04 Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO. EXIGÊNCIA. Nos casos de lançamento de ofício, será aplicada a multa de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, a qual pode ser agravada e/ou qualificada nas hipóteses previstas na legislação. LEI Nº 14.689, DE 2023. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMINAÇÃO DE PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. SUMULA CARF 196 Aplica-se ao ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, a legislação que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Deste modo, por força da edição da Lei nº 14.689, de 2023, a multa de ofício qualificada deve ser reduzida ao percentual de 100% (cem por cento).
Numero da decisão: 2102-004.244
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e a decadência. No mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para: (i) aplicação da Súmula CARF nº 196; (ii) limitar a multa de ofício qualificada ao percentual de 100%, em face da legislação superveniente mais benéfica.
Nome do relator: Carlos Eduardo Fagundes de Paula

11494724 #
Numero do processo: 10437.720424/2014-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO PREVISTA NO ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. APLICAÇÃO DO PRODUTO DA VENDA NA AQUISIÇÃO E QUITAÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS. RESTRIÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM INSTRUÇÃO NORMATIVA. CESSÃO CONTRATUAL NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. I. CASO EM EXAME 1. Contra o contribuinte foi lavrado auto de infração para cobrança de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao ano-calendário de 2009, em razão de suposto ganho de capital decorrente da alienação da Fazenda A e de acréscimo patrimonial a descoberto. 2. Recurso voluntário interposto contra acórdão que julgou parcialmente procedente impugnação administrativa apresentada em face de lançamento de IRPF decorrente de ganho de capital na alienação da Fazenda A e de acréscimo patrimonial a descoberto. Manteve-se a exigência referente ao ganho de capital tributável e reduziu-se parcialmente a infração relativa à variação patrimonial a descoberto. 3. Sustentou-se que a alienação do imóvel ocorreu em 08/06/2009, com a celebração da promessa de compra e venda e pagamento do sinal pela primeira adquirente, defendendo-se que o posterior ingresso da segunda adquirente configurou cessão contratual substancial. Alegou-se, ainda, a ilegalidade da restrição temporal prevista no art. 2º, § 11, I, da IN SRF nº 599/2005, por impor requisito não previsto no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, além da ocorrência de decadência do direito de lançar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a operação envolvendo a primeira adquirente e a segunda adquirente caracterizou cessão contratual apta a deslocar o fato gerador do ganho de capital para 08/06/2009; (ii) saber se a isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005 alcança valores aplicados na quitação ou amortização de imóveis residenciais adquiridos anteriormente à alienação do imóvel gerador do ganho de capital; e (iii) saber se ocorreu decadência do direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário relativo ao ganho de capital e ao acréscimo patrimonial a descoberto. III. RAZÕES DE DECIDIR Preliminar de decadência 5. Rejeitou-se a preliminar de decadência. Entendeu-se que a alienação juridicamente relevante da Fazenda A ocorreu em 31/08/2009, data da celebração da promessa de compra e venda com a segunda adquirente, razão pela qual o prazo previsto no art. 150, § 4º, do CTN encerrou-se apenas em 31/08/2014. Como a ciência do auto de infração ocorreu antes do encerramento do prazo quinquenal, não houve decadência quanto ao ganho de capital. 6. Em relação ao acréscimo patrimonial a descoberto, assentou-se que o fato gerador do IRPF sujeito à tabela progressiva anual aperfeiçoa-se em 31/12/2009, razão pela qual igualmente não ocorreu decadência do lançamento. Mérito 7. Afastou-se a tese de cessão contratual entre a primeira adquirente e a segunda adquirente. Concluiu-se que os autos demonstraram a existência de dois negócios jurídicos autônomos: escritura pública de distrato celebrada entre a parte-recorrente e a primeira adquirente e nova promessa de compra e venda firmada com a segunda adquirente. 8. Considerou-se inexistente elemento volitivo tripartite apto a caracterizar cessão contratual em sentido técnico. O uso do mesmo cheque emitido pela segunda adquirente como meio de devolução do sinal à primeira adquirente e como parcela do preço pago à parte-recorrente foi considerado insuficiente para demonstrar transferência integral da posição contratual originária. 9. Registrou-se que a cessão contratual exige manifestação inequívoca de vontade convergente entre cedente, cessionário e cedido, circunstância não evidenciada pelos instrumentos constantes dos autos. 10. Não obstante o afastamento da tese de cessão contratual, reconheceu-se a ilegalidade da restrição imposta pelo art. 2º, § 11, I, da IN SRF nº 599/2005. Consignou-se que o art. 39 da Lei nº 11.196/2005 não exige que a alienação do imóvel anteceda cronologicamente a aquisição ou quitação do novo imóvel residencial. 11. Assentou-se que a interpretação restritiva adotada pela fiscalização extrapolou os limites da norma legal ao impedir o reconhecimento da isenção em hipóteses de quitação ou amortização de imóvel já adquirido pelo contribuinte. 12. Destacou-se que os imóveis adquiridos em 08/06/2009, entre eles unidades residenciais no Edifício A e imóvel localizado na Rua A, não foram integralmente quitados naquela data, tendo sido pago apenas sinal, com quitação posterior mediante recursos oriundos da alienação da Fazenda A. 13. Reconheceu-se que a aplicação do produto da alienação na quitação posterior desses imóveis enquadra-se na hipótese de isenção prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, independentemente de os compromissos de compra e venda terem sido celebrados antes da alienação formal reconhecida pela fiscalização. 14. Manteve-se a exigência relativa ao acréscimo patrimonial a descoberto remanescente, diante da ausência de comprovação documental suficiente da origem dos recursos empregados pela parte-recorrente.
Numero da decisão: 2202-012.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reconhecer a aplicabilidade da isenção prevista no art. 39 da Lei 11.196/05 ao ganho de capital decorrente do imóvel Tasmânia, também em relação aos imóveis adquiridos em 08/06/2009, cuja quitação ainda estava pendente por ocasião da venda à compradora DLI. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11495564 #
Numero do processo: 10073.720372/2013-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 LIVRO-CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. COMPROVAÇÃO. LIMITE DOS RENDIMENTOS COMPROVADOS. As despesas escrituradas em Livro-Caixa somente são dedutíveis quando vinculadas a rendimentos do trabalho não assalariado e devidamente comprovadas.
Numero da decisão: 2302-004.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11495445 #
Numero do processo: 12420.000478/2017-24
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/08/2012 a 31/12/2016 ALÍQUOTA GILRAT. ENQUADRAMENTO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA. A alíquota GILRAT é determinada de acordo com a atividade preponderante de cada estabelecimento da empresa e respectivo grau de risco. Compete ao contribuinte realizar o seu autoenquadramento correto e, uma vez prestada a declaração, a alíquota observa a legislação em vigor. A natureza confessional da GFIP não impõe a necessidade de confirmação com realização de vistoria ou diligência in loco. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP) EXTRAÍDO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PROGRESSIVIDADE. A contribuição da empresa para financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GILRAT), poderá, a partir da competência 01/2010, ser majorada ou reduzida em função da aplicação do Fator Previdenciário de Prevenção (FAP), atribuído pela Previdência Social.
Numero da decisão: 2004-000.494
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Leonam Rocha de Medeiros – Relator Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Miriam Denise Xavier, Leonam Rocha de Medeiros, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: LEONAM ROCHA DE MEDEIROS

11456895 #
Numero do processo: 11516.720922/2019-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2015 IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. PREÇO CONDICIONADO. AJUSTE DE PREÇO. INCIDÊNCIA DA TAXA CDI. A atualização financeira incidente sobre parcela do preço contratualmente ajustado não integra, necessariamente, o preço de alienação das ações. Demonstrando o instrumento contratual que as partes distinguiram o Preço da Compra e Venda dos mecanismos de Ajuste de Preço, os acréscimos decorrentes da incidência da Taxa CDI constituem rendimentos autônomos sujeitos à tributação pelo imposto sobre a renda. IRPF. OMISSÃO DE RENDIEMNTOS. AJUSTE DE PREÇO POR DIVIDENDOS. ART. 10 DA LEI Nº 9.249, DE 1995. A isenção prevista para lucros e dividendos não alcança o ajuste financeiro contratualmente calculado mediante incidência da Taxa CDI, cuja natureza jurídica não se confunde com a dos dividendos distribuídos.
Numero da decisão: 2301-012.220
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Marcelle Rezende Cota - Relatora Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Eduardo Avila Cabral, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Flavia Lilian Selmer Dias, Marcelle Rezende Cota, Monica Renata Mello Ferreira Stoll, Diogo Cristian Denny (Presidente).
Nome do relator: MARCELLE REZENDE COTA

11495657 #
Numero do processo: 13074.738611/2024-98
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 22 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2022 DEDUÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS. EFETIVO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. A não comprovação da efetividade dos serviços e dos dispêndios havidos com as despesas médicas declaradas, por documentação hábil e contundente, autoriza à autoridade fiscal a promover as respectivas glosas, uma vez que todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Afasta-se a glosa remanescente da despesa que o contribuinte comprova ter cumprido os requisitos exigidos para a dedutibilidade, em conformidade com a legislação de regência, com apresentação dos comprovantes dos serviços e dos pagamentos realizados. MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, poderá a autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo de que são titulares os contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos.
Numero da decisão: 2001-008.623
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao presente recurso voluntário, para restabelecer a dedução da despesa médica remanescente, no valor de R$ 12.600,00, da base de cálculo do imposto de renda. O Conselheiro Mário Hermes Soares Campos votou pelas conclusões e apresentou declaração de voto. (documento assinado digitalmente) Mario Hermes Soares Campos - Presidente (documento assinado digitalmente) Wilderson Botto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Hermes Soares Campos (Presidente), Rosimery Brandao Barbosa (substituta integral), Lilian Claudia de Souza e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima.
Nome do relator: WILDERSON BOTTO

11495686 #
Numero do processo: 11020.722884/2012-87
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 ÁGIO INTERNO. APROVEITAMENTO TRIBUTÁRIO PARA AUMENTO DAS QUOTAS DO CAPITAL SOCIAL. ALTERAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO. REDUÇÃO DO GANHO DE CAPITAL. IMPOSSIBILIDADE. O ágio criado artificialmente a partir de operações celebradas exclusivamente entre empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico e sem a efetiva circulação de riquezas que justifique a contabilização de sobrepreço não se presta a produzir efeitos tributários. O ágio interno, produzido pelo próprio grupo econômico, não pode ser utilizado para aumentar o valor patrimonial de um bem ou para reduzir/eliminar o ganho de capital auferido com a sua alienação. JUROS MORATÓRIOS. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA. As multas de ofício que não forem recolhidas dentro dos prazos legais previstos estão sujeitas à incidência de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês de pagamento.
Numero da decisão: 2402-013.678
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Alexandre Correa Lisboa, Andre Barros de Moura(substituto[a] integral), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11447472 #
Numero do processo: 10950.726701/2012-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 17 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008 PRELIMINAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. De acordo com artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, são nulos apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A presunção legal de omissão de rendimentos, prevista no art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza o lançamento com base em depósitos bancários para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Tal presunção dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. (Súmula CARF nº 26). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DIRF. A DIRF goza de presunção relativa de veracidade, devendo o Contribuinte produzir prova satisfatória para afastar as informações inconsistentes ou equivocadas dela constante.
Numero da decisão: 2302-004.580
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,conhecer do Recurso Voluntário, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz – Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Weber Allak da Silva (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Weber Allak da Silva.
Nome do relator: ROSANE BEATRIZ JACHIMOVSKI DANILEVICZ

11437363 #
Numero do processo: 10166.727679/2012-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Jul 24 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 DECLARAÇÃO RETIFICADORA ENTREGUE PELO CONTRIBUINTE APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. AUSÊNCIA DE ESPONTANEIDADE. SÚMULA CARF Nº 33. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores. A declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. A multa aplicável no lançamento de ofício prevista na legislação tributária é de 75%, por descumprimento à obrigação principal instituída em norma legal. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. A multa de ofício por infração à legislação tributária tem previsão em disposição expressa de lei, devendo ser observada pela autoridade administrativa e pelos órgãos julgadores administrativos, por estarem ela vinculados. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. SÚMULA CARF Nº 4. Súmula CARF nº 4: A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2401-012.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sáteles - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Elisa Santos Coelho Sarto, Leonardo Nunez Campos, Marcio Henrique Sales Parada e Marcelo de Sousa Sáteles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES