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6487313 #
Numero do processo: 17613.721331/2014-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 18 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Sep 08 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 ISENÇÃO. SÚMULA N.º 63 DO CARF. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE POR MEIO DE LAUDO PERICIAL OFICIAL E DA NATUREZA DOS PROVENTOS. Cumpridos os requisitos referentes à natureza dos rendimentos provenientes de aposentadoria e à comprovação do acometimento de moléstia grave, por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial, o contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda.
Numero da decisão: 2201-003.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. Assinado digitalmente. ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora. EDITADO EM: 06/09/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ

6485530 #
Numero do processo: 23034.000500/2003-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/1998 a 28/02/2003 LANÇAMENTO PREVENTIVO DA DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário não obsta o lançamento preventivo da decadência. 2. A administração, embora não possa praticar qualquer outro ato visando à cobrança do seu crédito, tais como inscrição em dívida ativa, execução, penhora, etc, deve proceder ao lançamento, para evitar o transcurso do prazo decadencial. 3. É cabível a inclusão de multa de mora nos lançamentos preventivos da decadência, observando-se o disposto no § 2º do art. 63 da Lei 9.430/1996. 4. Precedentes do CARF e do STJ. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. EXISTÊNCIA DE RECOLHIMENTOS PARCIAIS. REGRA DO ART. 150, § 4º, DO CTN. 1. O prazo decadencial para o lançamento é regido pelo art. 150, § 4º, do CTN, se, inexistindo dolo, fraude ou simulação, houver pagamento parcial. 2. O critério de determinação da regra decadencial (art. 150, § 4º ou art. 173, inc. I, do CTN) é a existência de pagamento antecipado do tributo, ainda que parcial, mesmo que não tenha sido incluída na sua base de cálculo a rubrica ou o levantamento específico apurado pela fiscalização. 3. Em não havendo comprovação de recolhimento parcial, ou não tendo sido alegado, pela autoridade lançadora, que o lançamento corresponderia a diferenças não recolhidas, o prazo deve ser contado na forma do art. 173, inc.I. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-005.440
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso, para, na parte conhecida, afastar a preliminar de nulidade e, no mérito, negar-lhe provimento. (Assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (Assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

6510075 #
Numero do processo: 10980.003923/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006, 2007 ITR. ISENÇÃO. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). OBRIGATORIEDADE A PARTIR DE LEI 10.165/00. A apresentação do ADA, a partir do exercício de 2001, tornou-se requisito para a fruição da redução da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, passando a ser, regra geral, uma isenção condicionada, tendo em vista a promulgação da Lei n.º 10.165/00, que alterou o conteúdo do art. 17-O, §1º, da Lei n.º 6.938/81. VALOR DA TERRA NUA (VTN). ARBITRAMENTO. LAUDO DE AVALIAÇÃO. O arbitramento do valor da terra nua, apurado com base nos valores do Sistema de Preços de Terra (SIPT), deve prevalecer sempre que o laudo de avaliação do imóvel apresentado pelo contribuinte, para contestar o lançamento, não seja elaborado nos termos da NBR - ABNT 14653 - 3. Acórdão nº 2102-002.637-Sessão de 13 de agosto de 2013. Recurso Parcialmente Provido
Numero da decisão: 2301-004.786
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário em relação às áreas de preservação permanente do exercício de 2006; (b) pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário em relação (b.1) às áreas de preservação permanente do exercício de 2007 e (b.2) ao valor da terra nua do exercício de 2007; vencidos a relatora Alice Grecchi e os conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Julio Cesar Vieira Gomes. (Assinado digitalmente) João Bellini Júnior - Presidente. (Assinado digitalmente) Alice Grecchi - Relatora. (Assinado digitalmente) Julio Cesar Vieira Gomes - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza
Nome do relator: ALICE GRECCHI

6549567 #
Numero do processo: 10166.724065/2013-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Oct 25 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 30/06/2012 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEIS POR CORRETOR QUE ATUA EM NOME DA IMOBILIÁRIA. PAGAMENTO DA COMISSÃO DIRETAMENTE PELO CLIENTE. IRRELEVÂNCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Independentemente do fato do cliente pagar a comissão diretamente ao corretor de imóveis, comprovando-se a existência de vinculo de trabalho deste para com a imobiliária, é esta que deve responder pelas obrigações tributárias decorrentes do serviço prestado. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REMUNERAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. Comprovando-se a prestação de serviço por pessoa física, presume-se ocorrido o fato gerador de contribuições previdenciárias, cabendo a exigência das contribuições correspondentes, a menos que o sujeito passivo consiga comprovar a inexistência de remuneração. REGISTROS CONTÁBEIS TÍPICOS DE PAGAMENTO A PESSOAS FÍSICAS. FALTA DE ESCLARECIMENTOS DO SUJEITO PASSIVO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. Havendo registros contábeis típicos de pagamentos a pessoas físicas pela prestação de serviços e não tendo a empresa apresentado os esclarecimentos necessários à investigação dos fatos geradores, tem o fisco a prerrogativa de apurar as contribuições correspondentes, cabendo ao contribuinte demonstrar a improcedência destas. DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO. Ao exibir documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de sua regularidade fiscal, o sujeito passivo abre ao fisco a possibilidade de arbitrar o tributo devido, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova em contrário. MULTA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E OCORRÊNCIA DE DECLARAÇÃO INCORRETA OU OMISSA EM RELAÇÃO A FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES. COMPARAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. DISPOSITIVO APLICÁVEL. Havendo lançamento de ofício e ocorrendo simultaneamente declaração de fatos geradores na GFIP com erros ou omissões, a multa aplicada com base na legislação revogada deve ser comparada com aquela prevista no art. 35A da Lei n. 8.212/1991, para definição da norma mais benéfica. APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 61 DA LEI N. 9.430/1996. Tendo havido lançamento de ofício das contribuições, não é cabível a aplicação do art. 61 da Lei n. 9.430/1996, posto que este dispositivo é destinado às situações em que o recolhimento fora do prazo é efetuado espontaneamente pelo sujeito passivo. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICADORA. CABIMENTO. A discussão jurídica sobre a possibilidade de repasse aos clientes da obrigação de pagar a comissão pelo serviço prestado à empresa imobiliária afasta o intuito de fraude e sonegação fiscal, justificando a aplicação da multa de ofício no percentual de 75%. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS EM TERCEIROS PARA ESCLARECER FATOS RELACIONADOS À AÇÃO FISCAL. FALTA DE INTIMAÇÃO DA EMPRESA AUTUADA. VALIDADE DAS PROVAS. São válidas as provas produzidas em sede de diligências fiscais realizadas em terceiros, que tenham alguma relação com o fato gerador dos tributos lançados, independentemente de ciência prévia da empresa autuada, desde de que o fisco, no relatório fiscal, esclareça a origem das referidas provas. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E ENFRENTA TODAS AS ALEGAÇÕES DEFENSÓRIAS RELEVANTES. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há o que falar em nulidade da decisão que enfrenta todos os pontos relevantes da impugnação com fundamento nos fatos presentes nos autos e no direito aplicável à espécie. Não está obrigado o julgador a enfrentar questões que não tenham o condão de interferir no destino da lide. SOLIDARIEDADE.GRUPO ECONÔMICO. A caracterização do Grupo Econômico de Fato gera a solidariedade passiva previdenciária para as empresas que o integra. (Art. 30, inciso IX, da Lei nº 8.212, de 1991). GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. Os grupos econômicos podem ser de direito e de fato, podendo estes se dar pela combinação de recursos ou esforços para a consecução de objetivos comuns, sob a forma horizontal (coordenação), ou sob a forma vertical (controle X subordinação), sendo que, neste último caso, até mesmo uma pessoa física pode exercer o controle, direção ou administração.
Numero da decisão: 2201-003.330
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para determinar a exclusão da qualificadora da multa de ofício. Vencidos os conselheiros Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado) e Carlos César Quadros Pierre (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Henrique de Oliveira. Assinado digitalmente Carlos Henrique de Oliveira - Presidente e Redator designado. Assinado digitalmente Carlos César Quadros Pierre - Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: CARLOS CESAR QUADROS PIERRE

6490135 #
Numero do processo: 10820.002240/2003-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2002 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não macula o lançamento a ausência da intimação para comprovação de matéria afeta à defesa do acusado em razão do caráter inquisitório do procedimento fiscal. IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. A incidência do imposto sobre a renda retido na fonte não desobriga o contribuinte do dever de apuração anual do imposto devido por meio do preenchimento declaração de ajuste anual (DAA). RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12-A DA LEI Nº 7713/88. A percepção de rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do IRPF com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendários anteriores, devem ser tributados na forma do artigo 12A da Lei nº 7.713/88. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. Havendo lançamento de ofício é dever da autoridade lançadora a aplicação da multa de ofício, independentemente da intenção do agente, sob pena de responsabilidade funcional.
Numero da decisão: 2201-003.305
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em conhecer do recurso, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para determinar o recálculo do imposto sobre a renda recebida acumuladamente, descontada as despesas necessárias para o recebimento do valores decorrente da ação judicial, nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88. Vencidos os Conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado) e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada) que davam provimento ao recurso CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre, Ana Cecília Lustosa da Cruz.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA

6485634 #
Numero do processo: 13837.720718/2013-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Sep 05 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2011 IRPF. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. A Lei nº 9.250/95 exige não só a efetiva prestação de serviços como também seu dispêndio como condição para a dedução da despesa médica, isto é, necessário que o contribuinte tenha usufruído de serviços médicos onerosos e os tenha suportado. Tal fato é que subtrai renda do sujeito passivo que, em face do permissivo legal, tem o direito de abater o valor correspondente da base de cálculo do imposto sobre a renda devido no ano calendário em que suportou tal custo. Havendo solicitação pela autoridade fiscal da comprovação da prestação dos serviços e do efetivo pagamento, cabe ao contribuinte a comprovação da dedução realizada, ou seja, nos termos da Lei nº 9.250/95, a efetiva prestação de serviços e o correspondente pagamento. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-004.254
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, CONHECER do Recurso Voluntário e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Vencidos o Relator e a Conselheira LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, que davam provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro THEODORO VICENTE AGOSTINHO fará o voto vencedor. André Luis Marsico Lombardi - Presidente. Rayd Santana Ferreira - Relator. Theodoro Vicente Agostinho - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: André Luis Marsico Lombardi, Maria Cleci Coti Martins, Miriam Denise Xavier, Arlindo da Costa e Silva, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Theodoro Vicente Agostinho e Rayd Santana Ferreira.
Nome do relator: RAYD SANTANA FERREIRA

6566294 #
Numero do processo: 11065.724892/2013-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 21 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 17 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 DEDUÇÕES COM LIVRO CAIXA. DESPESAS DE CUSTEIO. A dedução a título de livro caixa depende da comprovação das despesas declaradas, mediante documentação idônea, devidamente escrituradas em Livro Caixa. Somente são dedutíveis as despesas de custeio pagas, necessárias e indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. MULTA ISOLADA DO CARNÊ LEÃO. MULTA DE OFÍCIO. CONCOMITÂNCIA. A interpretação da recente jurisprudência da 2ª Turma da Câmara Superior deste CARF (Acórdão 9202-004.022 - CSRF 2ª Turma) conduz ao entendimento que para fatos geradores ocorridos a partir da vigência da Medida Provisória nº 351, de 22 de janeiro de 2007 (convertida na Lei nº 11.488/2007), é devida a multa isolada pela falta de recolhimento do carnê leão, aplicada concomitante com a multa de ofício pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, apurado no ajuste anual, conforme Acórdão nº 2201- 002.718, de 09/12/2015. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2202-003.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, i) quanto à dedução das despesas de assessoria de segurança e serviço de vigilância e portaria: por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para afastar a glosa; ii) quanto às despesas de materiais e serviços de colocação de piso e pintura, contribuições a entidades associativas, planos de saúde e auxílio alimentação dos funcionários: por maioria de votos, negar provimento ao recurso, mantendo as glosas, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio e Dilson Jatahy Fonseca Neto, que as afastaram; iii) quanto às despesas com o ECAD: pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, mantendo a glosa, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente convocado), que a afastaram; iv) quanto às despesas pagas à empresa E-Tab: por maioria de votos, dar provimento ao recurso para afastar a glosa, vencidos os Conselheiros Rosemary Figueiroa Augusto, Cecília Dutra Pillar e Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que a mantiveram; iv) quanto à incidência da multa isolada do Carnê-Leão, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, vencidos os Conselheiros Martin da Silva Gesto (Relator), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antonio de Souza Correa (Suplente convocado), que a cancelaram. Foi designado o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada para redigir o voto vencedor, na parte em que foi vencido o Relator. (assinado digitalmente) Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente. (assinado digitalmente) Martin da Silva Gesto - Relator. (assinado digitalmente) Marcio Henrique Sales Parada - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Martin da Silva Gesto, Márcio Henrique Sales Parada, Rosemary Figueiroa Augusto, Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Cecília Dutra Pillar, Dílson Jatahy Fonseca Neto e Wilson Antônio de Souza Corrêa (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARTIN DA SILVA GESTO

6480005 #
Numero do processo: 11020.722874/2015-94
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 29 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2402-000.570
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (Assinado Digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (Assinado Digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO

6491514 #
Numero do processo: 18470.721830/2011-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Constatada a existência de obscuridade, omissão ou contradição em acórdão exarado pelo Carf, devem ser acolhidos embargos de declaração visando a saná-las. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA AGRAVADA. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. CABIMENTO. Correta a aplicação da multa, no caso de lançamento de ofício, no percentual de 112,5% (cento e doze e meio por cento), quando o contribuinte reconhecidamente deixa de, nos prazos estipulados, prestar esclarecimentos em resposta a intimações da autoridade fiscal.
Numero da decisão: 2301-004.793
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, admitir os embargos para, colmatando a omissão apontada, negar provimento ao recurso voluntário no respeitante à questão da multa agravada (acórdão embargado que se mantém intacto nas demais questões, ou seja, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, retirando da base de cálculo do lançamento os valores de R$33.103,41 e R$2.107,88, que transitaram no Santander, conta 2741231-04). Vencidos os conselheiros Alice Grecchi, Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves que admitiam os embargos para, colmatando a omissão apontada, dar provimento ao recurso voluntário no atinente à questão da multa agravada, reduzindo-a ao percentual de 75%. JOÃO BELLINI JÚNIOR – Presidente e Relator. EDITADO EM: 12/09/2016 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR

6463217 #
Numero do processo: 16327.001625/2010-26
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 08 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO. ART. 150, § 4°, DO CTN. SÚMULA CARF Nº 99. Se a definição legal do fato gerador da contribuição previdenciária da empresa apóia-se na totalidade da remuneração no decorrer do mês (art. 22, I, II e III, da Lei n° 8.212/1991), consequentemente, todo e qualquer pagamento acaba por se referir à totalidade no mês, e não àquela rubrica ou levantamento específico. Assim, havendo alguma antecipação de pagamento, atrai-se, para toda aquela competência, para todo aquele fato gerador, a aplicação do parágrafo 4º, do art. 150 do CTN, independentemente da rubrica ou levantamento a que se refira, desde que não haja caracterização de dolo, fraude ou sonegação. Destarte, para as contribuições previdenciárias, caracteriza pagamento antecipado o recolhimento, ainda que parcial, do valor considerado como devido pelo contribuinte na competência do fato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha sido incluída, na base de cálculo deste recolhimento, parcela relativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. Súmula CARF nº 99. PLR. NEGOCIAÇÃO. OPÇÃO LEGAL ENTRE CONVENÇÃO/ACORDO COLETIVO E COMISSÃO PARITÁRIA. ART. 616 DA CLT. ALCANCE. É facultado à empresa e aos empregados negociarem a participação nos lucros ou resultados via (i) convenção / acordo coletivo (art. 8°, VI, da CF) ou por intermédio de (ii) comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, obrigatoriamente, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria (art. 8°, III, da CF). Art. 2° da Lei n° 10.101/2000. O art. 616 da CLT alude a procedimento a ser adotado pelo empregador quando da recusa à negociação coletiva para fins de celebração de acordo ou convenção coletiva, não havendo previsão legal de tal exigência procedimental na hipótese de celebração de acordo de PLR por comissão paritária. COMISSÃO ESCOLHIDA PELAS PARTES. PARTICIPAÇÃO DE REPRESENTANTE SINDICAL. Consta do art. 2°, I, da Lei n° 10.101/2000, a exigência legal de que o sindicato indique um representante para a comissão paritária de negociação da participação nos lucros ou resultados. Se a ausência de representante do sindicato ocorre a despeito da comunicação formal da realização das reuniões (local, data e horário), na qual se solicita a presença de um representante do sindicato, não podem empregados e empresa ser prejudicados, pois a ilicitude não foi perpetrada por eles, mas pelo sindicato, que deixou de cumprir sua função constitucionalmente prevista (art. 8°, III, da CF). PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PACTUAÇÃO PRÉVIA. A Lei n° 10.101/00 exige que haja negociação entre empresa e trabalhadores, da qual deverão resultar regras claras e objetiva e os índices, as metas, os resultados e os prazos devem ser estabelecidos previamente, sendo que o instrumento será arquivado na entidade sindical. A negociação e o estabelecimento das regras dela resultantes (índices, metas, resultados e prazos) somente têm sentido se concluídos previamente ao fim do período a que se referem os lucros ou resultados. Em que pese a vagueza do texto normativo, tal imprecisão não pode significar a impossibilidade de atuação do intérprete na complementação da norma, sob pena de se reconhecer que lacunas inviabilizam a decisão do caso concreto e que todas os textos incompletos ou ambíguos serão, potencialmente, ineficazes. Também não se trata de relativizar o princípio da legalidade, mas de identificar onde e quando o Direito atribui ao aplicador a tarefa de definir os critérios diante do caso concreto, como, no caso, a definição da anterioridade da negociação, da pactuação e do arquivamento do instrumento na entidade sindical. A negociação, a pactuação e o arquivamento do instrumento na entidade sindical devem ocorrer antes da conclusão das metas e/ou resultados estabelecidos e em data distante do término do período a que se referem os lucros ou resultados, sob pena de se inviabilizar o próprio sentido de incentivo à produtividade. A análise do caso concreto deve levar em consideração fatores como o tipo de meta ou resultado estabelecido, a comprovação da anterioridade das negociações, o ajuste de PLR, em anos anteriores, com características semelhantes (o que por si só gera expectativa no trabalhador, de sorte a já incentivar a produtividade e, portanto, não desnaturar o pagamento), dentre outras peculiaridades que mereçam ser sopesadas. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS TANTO NA FORMULAÇÃO QUANTO NA EXECUÇÃO DO PLANO. O texto constitucional condiciona a desvinculação da parcela paga a título de PLR da remuneração aos termos da lei. O pagamento de PLR em mais de duas vezes no ano afronta o disposto na Lei n° 10.101/2000. Se há algum vício na formulação do plano, seja das regras relativas ao alcance do lucro ou do resultado, seja das condições relativas ao cálculo do valor devido a cada trabalhador e da periodicidade dos pagamentos, a descaracterização reporta-se ao somatório do plano e, portanto, a todos os pagamentos a que se refere. Todavia, se o plano de participação nos lucros é formulado com respeito a todos pressupostos legais, mas a sua execução é que se dá de forma indevida, somente os pagamentos que desrespeitarem o plano devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária. Sendo assim, havendo descumprimento dos pressupostos legais tanto na formulação quanto na execução do plano, há que se desconsiderar o plano como um todo. ABONO ÚNICO. ATO DECLARATÓRIO N° 16/2011. De acordo com o Ato Declaratório n° 16/2011 (baseado no Parecer PGFN/CRJ/N° 2114/2011), não incidem contribuições previdenciárias osbre o "abono único, previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desvinculado do salário e pago sem habitualidade". INCIDÊNCIA OU NÃO DOS JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. REPERCUSSÃO IMEDIATA AO CONTRIBUINTE E NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Deve ser conhecido o recurso voluntário quanto ao questionamento específico da incidência dos juros de mora sobre a multa de ofício, posto que incidente a partir da impugnação ao lançamento apresentada pelo contribuinte, independente de ser verificada a sua cobrança no momento da exigência dos débitos após os julgamentos de primeira e segunda instância, ou mesmo ao final do processo administrativo fiscal, sob pena de cerceamento ao direito de defesa e contraditório. MULTA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. Tendo a multa de ofício natureza jurídica penalidade tributária, ela integra o conceito de crédito tributário, nos termos do artigo 142 do CTN, sujeitando-se aos juros moratórios referidos nos artigos 161 do CTN e 61 da Lei n° 9.430/96. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. EMPRESAS URBANAS. LEGALIDADE. Dada a sua natureza de contribuição especial de intervenção no domínio econômico, a contribuição social destinada ao INCRA não foi extinta pela Lei nº 8.212/91. Tal contribuição social ostenta caráter de universalidade e sua incidência não está condicionada ao exercício da atividade rural, podendo ser exigida também do empregador urbano, conforme precedentes do STF e do STJ. INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO. Súmula CARF n° 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, e art. 62 do Regimento Interno do CARF. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-004.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, conhecer do Recurso Voluntário. Vencidos o Relator e os Conselheiros Cleberson Alex Friess e Luciana Matos Pereira Barbosa, que não conheciam da matéria referente à exclusão de juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato fará o voto vencedor quanto ao conhecimento da matéria. Quanto ao mérito do Recurso Voluntário: (i) Por maioria de votos, Negar Provimento ao Recurso Voluntário quanto ao pedido de exclusão de juros de mora sobre a multa de ofício. Quanto ao mérito da referida matéria (juros de mora sobre multa de ofício), restaram vencidos os Conselheiros Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira e Carlos Alexandre Tortato, que davam provimento parcial ao Recurso Voluntário para reconhecer a impossibilidade de incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. O Conselheiro Carlos Alexandre Tortato apresentará declaração de voto sobre a matéria; (ii) Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para reconhecer a decadência de todas as competências até 11/2005, inclusive; (iii) Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para reconhecer a improcedência do lançamento a título de Abono Único; (iv) Por voto de qualidade, dar provimento parcial para reconhecer a improcedência dos lançamentos a título de participação nos lucros ou resultados das competências 02/2006 e 08/2006. Vencidos os Conselheiros Carlos Alexandre Tortato, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa, que davam provimento parcial em maior extensão, tendo em vista que consideram que a periodicidade de pagamentos a título de PLR deve ser analisada plano a plano e não ano a ano. O Conselheiro Arlindo da Costa e Silva declarou-se suspeito (artigos 43 e 44 do RICARF), tendo sido substituído no julgamento pelo Conselheiro Márcio Henrique Sales Parada. André Luís Mársico Lombardi – Presidente e Relator Carlos Alexandre Tortato - Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros André Luís Mársico Lombardi, Luciana Matos Pereira Barbosa, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Theodoro Vicente Agostinho, Rayd Santana Ferreira, Maria Cleci Coti Martins e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI