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5779175 #
Numero do processo: 10540.720162/2010-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2006 ITR. SUJEIÇÃO PASSIVA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEGITIMIDADE. Tendo o contribuinte apresentado a DITR, na qualidade de proprietário do imóvel rural, e reivindicando judicialmente o domínio do imóvel rural, não cabe a alegação de ilegitimidade passiva. VTN ARBITRADO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). VALOR MÉDIO SEM APTIDÃO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE. É inválido o arbitramento feito com base apenas na média do VTN declarado pelos imóveis da região de localização do imóvel, sem consideração da aptidão agrícola. VTN. LAUDO TÉCNICO. OBSERVÂNCIA DAS NORMAS MÍNIMAS ABNT. O Valor da Terra Nua - VTN arbitrado, pode ser alterado quando o contribuinte apresenta Laudo Técnico de avaliação de imóvel rural revestido das formalidades mínimas exigidas pela legislação de regência (NBR 14.653/04 da ABNT). ITR. BENFEITORIAS. As benfeitorias úteis e as necessárias ao exercício da atividade rural são passíveis de exclusão da área total do imóvel para a determinação da área aproveitável, desde que efetivamente comprovada a sua existência pelo contribuinte. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido em Parte. Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2101-002.613
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: (a) por maioria de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário, para reconhecer como valor da terra nua, o montante admitido em laudo, de R$ 301,73 por ha, que multiplicado pela área de 21.364,9 ha, resulta em R$ 6.446.431,28, vencido o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka, que votou por dar provimento ao recurso e (b) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. EDITADO EM: 15/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma), DANIEL PEREIRA ARTUZO, ANTONIO CESAR BUENO FERREIRA, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO

5752420 #
Numero do processo: 15540.720019/2012-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2008 UNIFORMES. AJUDA DE CUSTO. A ajuda de custo destinada a financiar a aquisição de uniformes não deve ser considerada como base de incidência das contribuições previdenciárias, por se caracterizarem no presente caso como medida obrigatória e possuir e não possuir o caráter de retribuição dos serviços prestados. INDENIZAÇÃO POR HORA REFEIÇÃO. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO FIXADA EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. ART. 71§, 4O DA CLT. A supressão do trabalho intrajornada é medida excepcional, que quando autorizada pelo Poder Judiciário enseja o pagamento da remuneração do empregado com os acréscimos previstos em Lei e Convenção Coletiva, de modo que os valores pagos a este título visam retribuir o trabalho prestado em horário de descanso. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-003.542
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar parcial provimento para que seja excluída do lançamento a rubrica Uniforme-Ajuda de Custo. Elias Sampaio Freire - Presidente Igor Araújo Soares - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5779190 #
Numero do processo: 10480.011777/2002-78
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 IRPF. RESTITUIÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. São isentos do imposto de renda os rendimentos de aposentadoria percebidos pelo portador de moléstia grave, quando a patologia for comprovada mediante laudo pericial emitido por órgão oficial, conforme previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 c/c art.30 da Lei nº 9.250/95, assegurando-lhe o direito a restituição das quantias recolhidas indevidamente a partir da data em que identificada a doença. Recurso Voluntário Provido. Direito Creditório Reconhecido.
Numero da decisão: 2101-002.619
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. RELATOR EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Relator. EDITADO EM: 15/12/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (presidente da turma), DANIEL PEREIRA ARTUZO, ANTONIO CESAR BUENO FERREIRA, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO.
Nome do relator: EDUARDO DE SOUZA LEAO

5803038 #
Numero do processo: 10580.728143/2010-30
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 30/06/2009 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Estando presente nos autos a discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e períodos correspondentes, bem como a devida fundamentação legal, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE INSCREVER OS SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. De acordo com o disposto no art. 4º, § 2º, as pessoas jurídicas são obrigadas a efetuar a inscrição do contribuinte individual, se ainda não inscrito, perante o Regime Geral da Previdência Social, razão pela qual o seu descumprimento constitui infração, punível com multa. ATUALIZAÇÃO DA MULTA. OBEDIÊNCIA AO ATO NORMATIVO EM VIGOR À ÉPOCA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. A atualização dos valores da multa deve obedecer o momento da ocorrência do fato gerador, sendo aplicável tão somente o ato normativo em vigor, nos termos do art. 144 do CTN. NULIDADE. VÍCIO MATERIAL. O vício material ocorre quando o auto de infração não preenche aos requisitos constantes do art. 142 do Código Tributário Nacional, havendo equívoco na construção do lançamento quanto à verificação das condições legais para a exigência do tributo ou contribuição do crédito tributário, enquanto que o vício formal ocorre quando o lançamento contiver omissão ou inobservância de formalidades essenciais, de normas que regem o procedimento da lavratura da auto, ou seja, da maneira de sua realização. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2403-002.723
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para anular o lançamento pelo reconhecimento do vício material (Portaria que definiu o valor da multa não vigorava à época dos fatos geradores). Votaram pelas conclusões os conselheiros Ivacir Julio de Souza, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas e Daniele Souto Rodrigues. Vencidos os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Magalhães Peixoto, Elfas Cavalcante Lustosa Aragão Elvas, Ivacir Julio de Souza, Daniele Souto Rodrigues e Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

5759927 #
Numero do processo: 13502.000107/2009-95
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 2101-000.032
Decisão: Suscitada a preliminar de sobrestamento do julgamento do recurso, em virtude RE614406, com decisão de repercussão geral em 20/10/2010 (DJU 03/03/2011), decidiu-se, por unanimidade de votos, sobrestar o processo até que transite em julgado o Recurso Extraordinário.
Nome do relator: José Evande Carvalho Araujo

5752291 #
Numero do processo: 11080.721638/2012-01
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009, 2010 IRPF. MÉDICOS. REUNIÃO DE MÉDICOS. SOCIEDADE COM ENTIDADE MÉDICA. REMUNERAÇÃO DO MÉDICO PROPORCIONAL AO SERVIÇO PRESTADO À SOCIEDADE. O trabalho do sócio na sociedade é remunerado com rendimentos tributáveis. O médico, ainda que sócio, ao trabalhar na sociedade e ser remunerado proporcionalmente ao serviço prestado em nome desta aufere rendimentos tributáveis inconfundíveis com o lucros distribuídos pela sociedade aos sócios. MULTA. CONFISCO. SUMULA CARF Nº 2. A multa de ofício é prevista em lei. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Aplicação da Súmula CARF nº 2. Preliminares rejeitadas. Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-003.235
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade REJEITAR as preliminares e , no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 06/11/2014 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Ronnie Soares Anderson, Vinícius Magni Verçoza, Carlos André Ribas de Mello e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5757550 #
Numero do processo: 10380.000820/2011-99
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008 PAF. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. O julgador administrativo não está obrigado a rebater todas as questões levantadas pela parte, mormente quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Não há falar em nulidade da decisão de primeira instância quando esta atende aos requisitos formais previstos no art. 31 do Decreto nº. 70.235, de 1972. NULIDADE DO LANÇAMENTO. USO DE PROVAS APREENDIDAS EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. É lícito o uso de provas apreendidas em cumprimento de Mandado de Busca e Apreensão para apuração de imposto de renda, as quais foram encaminhadas à Secretaria da Receita Federal do Brasil pela Polícia Federal, em razão de autorização do Poder Judiciário para o compartilhamento das provas. COMPROVAÇÃO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. A comprovação material é passível de ser produzida não apenas a partir de uma prova única, concludente por si só, mas de um conjunto de elementos que, se isoladamente nada atestam, agrupados têm o condão de estabelecer a certeza manifesta de uma dada situação de fato. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. São tributáveis os valores correspondentes ao acréscimo do patrimônio da pessoa física, quando esse acréscimo não for justificado por rendimentos oferecidos à tributação, rendimentos isentos ou tributados exclusivamente na fonte. GANHO DE CAPITAL DECORRENTE DE ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. Sem prova da natureza residencial do imóvel vendido, não é possível o reconhecimento do direito a isenção a isenção prevista no artigo 39, da Lei 11.196/2005. ATIVIDADE RURAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. À míngua de provas e elementos que ilidam a fundamentação fático-jurídica sobre a qual foi erigido lançamento, deve remanescer incólume a decisão recorrida. MULTA QUALIFICADA. É devida a multa de ofício qualificada de 150%, quando restar comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, conforme definido na lei. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2801-003.870
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente e Relatora. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Flavio Araujo Rodrigues Torres, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: TANIA MARA PASCHOALIN

5812725 #
Numero do processo: 12571.000133/2011-51
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008, 2009 IRRF. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. A falta de retenção/recolhimento do IRRF a título de antecipação incidente sobre pagamentos efetuados, quando o imposto deve ser retido e antecipado pela pessoa jurídica, fonte pagadora do rendimento, enseja sanção no percentual de 75%, na forma do artigo 9º da Lei 10.426, de 2002 que aponta para o inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996. JUROS ISOLADOS - FALTA DE PREVISÃO LEGAL Não há previsão legal em nosso ordenamento jurídico, para a exigência de juros isolados. O artigo 61, da Lei n° 9.430, de 1996, não é fundamento hábil para subsidiar essa exigência. NULIDADE DO LANÇAMENTO. Não padece de nulidade a Notificação de Lançamento que seja lavrada por autoridade competente, com observância ao art. 142, do CTN, e arts. 11 e 59, do Decreto nº 70.235/72, contendo a descrição dos fatos e enquadramentos legais, permitindo ao contribuinte o pleno exercício do direito de defesa, mormente quanto se constata que o mesmo conhece a matéria fática e legal e exerceu, dentro de uma lógica razoável e nos prazos devidos, o seu direito de defesa. Não há requisitos de forma que impliquem nulidade de modo automático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do descumprimento do requisito formal, mas dos seus efeitos comprometedores do direito de defesa. As formalidades não são um fim, em si mesmas, mas um instrumento para assegurar o exercício da ampla defesa. Alegada eventual irregularidade, cabe, à autoridade administrativa ou judicial, verificar, pois, se tal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar-se do princípio da informalidade do processo administrativo. DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. O prazo decadencial conta-se a partir da ocorrência do fato gerador, quando há antecipação do pagamento, conforme artigo 150, § 4º do CTN. Conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, na forma do artigo 173, I, do CTN, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, inexistindo declaração prévia do débito, ou ainda quando se verifica a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Jurisprudência do STJ em sede de recursos repetitivos. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado. (Art. 44, da Lei 9.430/1996). Súmula CARF nº 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. SÚMULA ADMINISTRATIVA. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). INTERESSE COMUM NA SITUAÇÃO QUE CONSTITUI O FATO GERADOR. PATRIMÔNIO COMUM. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA QUE NÃO COMPORTA BENEFÍCIO DE ORDEM. CTN ART. 124. São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Na obrigação solidária, dessume-se a unicidade da relação tributária em seu pólo passivo, autorizando a autoridade administrativa a direcionar-se contra qualquer dos co-obrigados. Nestes casos, qualquer um dos sujeitos passivos elencados na norma respondem pela dívida integral. Preliminares rejeitadas. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2801-003.780
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento parcial ao recurso para cancelar a exigência dos juros isolados. Vencidos os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre, José Valdemir da Silva (Relator) e Flavio Araujo Rodrigues Torres que davam provimento ao recurso. Designado Redator do voto vencedor o Conselheiro Marcio Henrique Sales Parada. Assinado digitalmente Tânia Mara Pachoalin - Presidente. Assinado digitalmente José Valdemir da Silva - Relator. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Flavio Araújo Rodrigues Torres, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre e Márcio Henrique Sales Parada.
Nome do relator: JOSE VALDEMIR DA SILVA

5803153 #
Numero do processo: 11516.004202/2010-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 07/12/2010 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AIOA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento exarado na Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91. Incidência do preceito inscrito no art. 173, I do CTN. Todas as obrigações tributárias consideradas no presente Auto de Infração decorrem de fatos geradores ocorridos em período ainda não vitimado, nem mesmo parcialmente, pelo instituto da decadência tributária. PENALIDADE PECUNIÁRIA. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INOCORRÊNCIA. Não configura violação a princípios constitucionais a imputação de penalidade pecuniária em razão do não cumprimento tempestivo de obrigação de natureza tributária, quando aplicada em estreita sintonia com as normas legais vigentes e eficazes. Foge à competência deste Colegiado o exame da adequação das normas tributárias fixadas pela Lei nº 8.212/91 às vedações constitucionais ao poder de tributar previstas na CF/88, eis que tal atribuição foi reservada pela própria Constituição, com exclusividade, ao Poder Judiciário. AUTO DE INFRAÇÃO. CFL 68. ART. 32, IV, DA LEI Nº 8212/91. Constitui infração às disposições inscritas no inciso IV do art. 32 da Lei n° 8212/91 a entrega de GFIP com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições previdenciárias, seja em ralação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção (Entidade Beneficente) ou substituição (SIMPLES, Clube de Futebol, produção rural), sujeitando o infrator à multa prevista na legislação previdenciária. AUTO DE INFRAÇÃO. GFIP. CFL 68. ART. 32-A DA LEI Nº 8212/91. RETROATIVIDADE BENIGNA. As multas decorrentes de entrega de GFIP com incorreções ou omissões foram alteradas pela Medida Provisória nº 449/2008, a qual fez acrescentar o art. 32-A à Lei nº 8.212/91. Incidência da retroatividade benigna encartada no art. 106, II, ‘c’ do CTN, sempre que a norma posterior cominar ao infrator penalidade menos severa que aquela prevista na lei vigente ao tempo da prática da infração autuada. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNALFEDERAL. O art. 22, IV da lei 8.212/91, que prevê a incidência de contribuição previdenciária nos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho foi julgado inconstitucional, por unanimidade de votos, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.RE 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. Recurso Voluntário Provido Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 2302-003.360
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício, que aplicou a retroatividade benigna prevista no art. 106, II, ‘c’, do CTN, fazendo com que a multa do Auto de Infração de Obrigação Acessória lavrado no CFL 68 fosse calculada tomando por base o disposto no inciso I do art. 32-A da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009. Por maioria de votos em dar provimento ao Recurso Voluntário, em vista da declaração de inconstitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei nº 8.212/91, por unanimidade, em julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal , no RE nº 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida. Vencido o Conselheiro Relator por entender que o referido julgado carece, ainda, do atributo da Coisa Julgada, circunstância que afasta a incidência do preceito inscrito no art. 62-A do Regimento Interno do CARF. O Conselheiro André Luís Mársico Lombardi fará o voto divergente vencedor. Liége Lacroix Thomasi – Presidente de Turma. Arlindo da Costa e Silva - Relator. André Luís Mársico Lombardi - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), Leonardo Henrique Pires Lopes (Vice-presidente de turma), André Luis Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Fábio Pallaretti Calcini e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA

5752497 #
Numero do processo: 16095.000389/2007-04
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Dec 09 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/1999 a 30/04/2004 LANÇAMENTO.NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA DO FATO E SUAS FONTES. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR VÍCIO MATERIAL. Fulcro nos artigos 33, da Lei n. 8.212/1991, qualquer lançamento de crédito tributário deve conter todos os motivos fáticos e legais, bem como descrição precisa dos fatos ocorridos e suas fontes para apuração do crédito tributário, obedecendo o art. 142 do CTN. Obedecendo tais preceitos, não há prejuízo à defesa e ocorrência de vício. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. Apenas cabe aplicação retroativa de multa ou penalidade quando a mesma for realmente mais benéfica. Recurso Voluntário Provido Em Parte - Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 2803-002.903
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, no sentido que a sanção deve ser regida pela multa estabelecida no artigo 32-A, I, da Lei 8.212/1991, com a redação da Lei 11.941/2009, desde que mais favorável ao contribuinte em relação à aplicação do art. 32, IV, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/1991, com redação anterior à Medida Provisória 449/2008, não devendo ser realizada comparação com os arts. 35 e 35-A. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Gustavo Vettorato - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato (vice-presidente), Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO