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11500652 #
Numero do processo: 10730.734781/2022-62
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Sep 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2018 ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. NÃO INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA). INSUFICIÊNCIA. ART. 29 DA LEI Nº 9.393/1996. A exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do ITR está condicionada à comprovação do efetivo enquadramento legal da área como ambientalmente protegida. O Ato Declaratório Ambiental (ADA), quando exigido em conjunto com outros documentos comprobatórios, não é suficiente, por si só, para afastar a tributação. A ausência de provas adicionais, em afronta ao disposto no art. 29 da Lei nº 9.393/1996, impede o reconhecimento da não incidência do imposto.
Numero da decisão: 2102-004.080
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar. No mérito, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencido o conselheiro Yendis Rodrigues Costa, que deu provimento para restabelecer a área de preservação permanente de 668,60 ha. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2102-004.077, de 3 de dezembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 10730.734780/2022-18, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jose Marcio Bittes, Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Yendis Rodrigues Costa, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CLEBERSON ALEX FRIESS

11501567 #
Numero do processo: 10920.725034/2018-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/10/2015 SÚMULA CARF nº 2 O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Em não tendo restado caracterizado prejuízo ao sujeito passivo, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, de se descartar a ocorrência da nulidade arguida. COMPENSAÇÃO EFETIVADA EM GFIP. DIREITO CREDITÓRIO CONTROVERSO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA RESPECTIVA DECISÃO JUDICIAL. ART. 170-A DO CTN. LANÇAMENTO ADEQUADO AO CONTROLE DE LEGALIDADE. A compensação para extinção de crédito tributário só pode ser efetivada com crédito líquido e certo do contribuinte, sujeito passivo da relação tributária, sendo que o encontro de contas somente pode ser autorizado nas condições e sob as garantias estipuladas em lei. O procedimento de compensação é uma faculdade conferida ao contribuinte que deve comprovar de forma inequívoca ter dela se utilizado nos termos da lei. Nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. STJ. TEMA REPETITIVO Nº 346. Nos termos do art. 170-A do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo indevidamente recolhido. DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF nº 163. A diligência não se destina a suprir comprovação falha ou inexistente pela parte a quem incumbe o ônus probatório, na forma legalmente estipulada. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. INTIMAÇÂO NA PESSOA DO PATRONO. SÚMULA CARF nº 110. No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. Os pedidos de sustentação oral devem ser encaminhados por meio de requerimento próprio, respeitando-se a forma e o prazo estabelecidos no Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1634 de 21 de dezembro de 2023 e nas demais normas atinentes ao tema, expedidas por seu Presidente.
Numero da decisão: 2101-003.937
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo das alegações relacionadas à inconstitucionalidade da lei tributária vigente; na parte conhecida, por rejeitar a preliminar de nulidade e negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 04 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Relator e Presidente Substituto Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ana Carolina Silva Barbosa, Débora Fófano dos Santos, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente Substituto), Rafael de Aguiar Hirano (Substituto Integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto e Silvio Lúcio de Oliveira Junior.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR

11502296 #
Numero do processo: 10437.720157/2016-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 16 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, mesmo proferidas pelo CARF ou pelos tribunais judiciais, que não tenham efeitos vinculantes, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se estendem a outras ocorrências, senão aquela objeto da decisão. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. ISENÇÃO. ART. 39 DA LEI Nº 11.196/2005. UTILIZAÇÃO DO BENEFÍCIO MAIS DE UMA VEZ NO PERÍODO DE CINCO ANOS. RETIFICAÇÃO APÓS O INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. A isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital na alienação de imóvel residencial, prevista no art. 39 da Lei nº 11.196/2005, somente pode ser usufruída uma vez a cada cinco anos, desde que observados os requisitos legais. A opção anteriormente exercida pelo contribuinte mediante declaração de isenção impede nova fruição do benefício dentro do período de vedação legal, ainda que posteriormente alegado equívoco no preenchimento da declaração relativa à operação anterior. A retificação da declaração e o recolhimento do tributo efetuados após o início do procedimento fiscal não descaracterizam a infração nem restabelecem o direito ao benefício, por ausência de espontaneidade, nos termos do art. 138 do CTN.
Numero da decisão: 2101-003.973
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Débora Fófano dos Santos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11510116 #
Numero do processo: 13807.009703/2010-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF N. 11. Nos termos da Súmula CARF n. 11, não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal. Assim, o decurso de prazo no curso do processo administrativo não autoriza, por si só, o reconhecimento da extinção do crédito tributário.
Numero da decisão: 2302-004.593
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relatora Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Jose Marcio Bittes (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Rosimery Brandao Barbosa (substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose Marcio Bittes.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11510174 #
Numero do processo: 10480.724429/2011-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 RENDIMENTOS DE ALUGUEL. IMÓVEL ALIENADO. REPASSE AO TITULAR DO DIREITO. COMPROVAÇÃO. Comprovado que os valores de aluguel atribuídos à contribuinte decorrem de imóvel anteriormente alienado e foram repassados ao titular do direito aos rendimentos locatícios, deve ser afastada a exigência correspondente.
Numero da decisão: 2302-004.659
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11510195 #
Numero do processo: 11610.002458/2010-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SÚMULA CARF N. 11. Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, nos termos da Súmula CARF n. 11.
Numero da decisão: 2302-004.660
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Angélica Carolina Oliveira Duarte Toledo - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (substituto[a] integral), Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Weber Allak da Silva(substituto[a] integral), Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) Ausente(s) o conselheiro(a) Rosimery Brandao Barbosa, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a)Weber Allak da Silva, o conselheiro(a) Alfredo Jorge Madeira Rosa, substituído(a)pelo(a) conselheiro(a) Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca.
Nome do relator: ANGELICA CAROLINA OLIVEIRA DUARTE TOLEDO

11511157 #
Numero do processo: 16095.720019/2013-27
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO DE OFÍCIO. LIMITE DE ALÇADA. Não se conhece de recurso de ofício que não supere o limite de alçada, vigente no momento em que o julgamento é realizado (Portaria MF 02/2023). PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. GILRAT. CÓDIGO CNAE. ENQUADRAMENTO. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. LANÇAMENTO. RETIFICAÇÃO. Tratando-se de órgão da Administração Pública Direta, a legislação do período sempre foi no sentido de apuração da atividade preponderante por órgão público que possui CNPJ, inobservância que impõe a retificação do lançamento, a fim de apurar a contribuição com base no código CNAE correspondente à atividade preponderante do órgão que possui inscrição no CNPJ. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADVOGADO EMPREGADO. ESTATUTO DA OAB. INAPLICABILIDADE. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. Os dispositivos do Estatuto da OAB relacionados ao advogado empregado não se aplicam à Administração Pública Direta, por força do artigo 4º, da Lei 9.527/97, de sorte que os honorários sucumbenciais pertencem ao Ente Público, e não aos procuradores, enquanto empregados, servidores públicos, regidos pela CLT e vinculados ao RGPS. Os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais constituem remuneração dos procuradores, pois representam uma parcela variável da contraprestação pelos serviços advocatícios que prestaram à Administração Pública Direta a que pertencem, portanto devem integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO. GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. O valor pago a título de gratificação, aos servidores públicos cedidos por outros Entes Públicos, mas que visa a complementação de verbas remuneratórias e equiparação salarial, para a prestação de serviços idênticos ou similares, integra o salário de contribuição. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PESSOAS FÍSICAS. EVENTUALIDADE. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA. Incide contribuição previdenciária sobre o pagamento realizado a pessoas físicas que prestam serviços, ainda que de forma eventual e sem relação de emprego, aos órgãos da Administração Pública, por força de lei ou por interesse das partes. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. HONORÁRIOS DE PERITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EVENTUALIDADE. REMUNERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA. Embora escolhido pelo juiz, o perito presta serviço à parte que requereu a perícia e realizou o pagamento dos honorários, de modo que fica caracterizada a prestação de serviços eventual por pessoa física,
Numero da decisão: 2202-012.095
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício, e negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11515267 #
Numero do processo: 13136.720902/2021-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2017 a 30/07/2018 LANÇAMENTO. ATIVIDADE VINCULADA. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, de modo que, uma vez detectada a ocorrência de erro no índice de reajuste aplicado sobre a alíquota RAT, o Fator Acidentário Previdenciário de que trata o art. 10, da Lei n° 10.666/2003, cabe à autoridade tributária proceder ao lançamento, com os devidos acréscimos legais, conforme previsão normativa. MULTA DE OFÍCIO. CABIMENTO. DÉBITO COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR PROCESSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO JUNTO AO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL NO QUAL SE DISCUTE O CORRETO ÍNDICE FAP. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário - referente a contribuição previdenciária para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, em razão de processo administrativo com efeito suspensivo em trâmite junto ao órgão competente do Ministério da Previdência Social para discutir o índice FAP - Fator Acidentário de Prevenção, que interfere no cálculo da contribuição, não afasta a obrigação do lançamento da multa de ofício no lançamento para prevenir decadência. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECLUSÃO. Matéria que não tenha sido objeto de impugnação e, portanto, não conste da decisão de primeira instância, não pode ser alegada em sede de recurso voluntário, por estar preclusa. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM RAZÃO DO GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - RAT/GILRAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO ÍNDICE APLICÁVEL. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. SUSPENSÃO. CABIMENTO. Havendo a discussão administrativa pelo contribuinte acerca do índice de Fator Acidentário de Prevenção - FAP definido pelo extinto Ministério da Previdência Social, é cabível a suspensão do processo administrativo relativo à cobrança da contribuição respectiva ao adicional de financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa e riscos ambientais do trabalho - RAT/GILRAT, hipótese na qual a suspensão do feito dirige-se à adoção de atos executórios de cobrança do crédito lançado, mas não impede o regular prosseguimento do feito administrativo de lançamento. LANÇAMENTO FEITO PARA PREVENIR DECADÊNCIA. DISPENSA DA MULTA DE OFÍCIO. ATO VINCULADO. INCABIMENTO NA ESPÉCIE DO ARTIGO 151, INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN. Considerando tratar-se o ato administrativo de lançamento de ato com conteúdo flagrantemente vinculado, não se pode dispensar a imposição de multa de ofício fora dos comandos estabelecidos pela lei, em interpretação ampliativa, ainda que se trate de lançamento para prevenir a decadência. No caso, a suspensão da exigibilidade se fundamenta no inciso III, do artigo 151, do Código Tributário Nacional - CTN, e não nos incisos IV ou V, relativos a concessão de provimentos jurisdicionais. Observância do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF sumulado no verbete nº 17, sem aplicação ampliada pelo contencioso administrativo de primeira instância. SOBRESTAMENTO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. No âmbito da Receita Federal do Brasil, não há previsão legal para procedimento de sobrestamento do feito em função de processos administrativos pendentes de julgamento no Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS.
Numero da decisão: 2201-012.993
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário quanto às matérias não impugnadas, por preclusão; na parte conhecida, em dar-lhe provimento parcial para excluir do lançamento os valores demonstrados na tabela 1 do voto. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Weber Allak da Silva, Luana Esteves Freitas, Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Thiago Alvares Feital, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa(Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

11515850 #
Numero do processo: 10283.720180/2013-05
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. A decisão foi fundamentada, não havendo que se falar em nulidade quando o julgador proferiu decisão devidamente motivada, explicitando as razões pertinentes à formação de sua livre convicção. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA/PERÍCIA PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. SÚMULA CARF Nº 163. O requerimento de diligência ou perícia que trata de questão totalmente inócua para fins de solução do litígio deve ser indeferido por força do disposto no caput do artigo 18 do Decreto nº 70.235/1972. O indeferimento fundamentado de requerimento de diligência ou perícia não configura cerceamento do direito de defesa, sendo facultado ao órgão julgador indeferir aquelas que considerar prescindíveis ou impraticáveis. MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE E PLANEJAMENTO. SÚMULA CARF N° 171. VALIDADE. O Mandado de Procedimento Fiscal MPF constitui mero instrumento de controle criado pela Administração Tributária, sendo assim irregularidades em sua emissão ou prorrogação não são motivos suficientes para anular o lançamento, quando não demonstrado o prejuízo ou a preterição ao direito de defesa do contribuinte. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. A não comprovação, mediante documentação hábil e idônea, da origem de recursos creditados em contas bancárias ou de investimentos, remete a presunção legal de omissão de rendimentos e autoriza o lançamento do imposto correspondente, conforme dispõe a Lei n° 9.430 / 1996. IRPF. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. PRESUNÇÃO. SÚMULA CARF N° 26. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.
Numero da decisão: 2002-010.520
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA

11515852 #
Numero do processo: 10410.720020/2010-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE PESSOA JURÍDICA. VERBAS PARLAMENTARES SUJEITAS À PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS TERMOS DO REGIMENTO DA CASA LEGISLATIVA. O contribuinte deve informar todos os rendimentos auferidos durante o ano calendário para apurar o imposto sobre a renda na Declaração de Ajuste do exercício correspondente. Com relação às verbas parlamentares, a despesa não comprovada não pode ser ressarcida, assim, ante a falta reiterada de prestação de contas, bem como o repasse acima do valor especificado no regimento da casa, infirmam o caráter indenizatório das verbas parlamentares, saindo dos limites do campo de isenção por configurar acréscimo de renda. Art. 43 do CTN e Art. 7º da Lei 9.250/95. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. EFEITOS. As decisões administrativas e judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual os seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, senão àquela específica, objeto da decisão.
Numero da decisão: 2002-010.521
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Marcelo Freitas de Souza Costa - Relator Assinado Digitalmente Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca (substituto[a] integral), Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca (Presidente).
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA