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11495091 #
Numero do processo: 10660.722342/2016-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 09 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2012 a 31/12/2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. REQUISITOS ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. O auto de infração atende aos requisitos legais de validade, com descrição suficiente dos fatos, indicação da matéria tributável, identificação do sujeito passivo e fundamentação jurídica, assegurando o contraditório e a ampla defesa. Inexistente vício formal ou material. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. GFIP. VALORES CONFESSADOS. RETIFICAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A retificação de valores declarados em GFIP exige prova inequívoca de erro material, incumbindo ao contribuinte o respectivo ônus. Alegações genéricas, desacompanhadas de documentação idônea. Inexistente suporte probatório apto a afastar os fatos apurados pela fiscalização, mantém-se a exigência fiscal. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 75%. ART. 44, I, DA LEI Nº 9.430/96. LEGALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. A multa de ofício de 75% possui previsão no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 e foi regularmente aplicada. Nos termos da Súmula CARF nº 2, não cabe ao CARF afastá-la por alegação de inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 2402-013.667
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares suscitadas para, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: ALEXANDRE CORREA LISBOA

11491264 #
Numero do processo: 19985.721717/2016-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 27 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2012 DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. A dedução de pensão alimentícia exige, além da existência de decisão judicial ou acordo homologado, a comprovação do efetivo pagamento das prestações alimentícias. Mantém-se a glosa dos valores desacompanhados de documentação idônea. DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS. Não é dedutível despesa com plano de saúde quando o documento comprobatório não individualiza os beneficiários e os respectivos valores, impossibilitando a verificação da parcela efetivamente dedutível. São admitidas as deduções de despesas médicas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
Numero da decisão: 2102-004.487
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Eduardo Fagundes de Paula - Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Fernando Gomes Favacho (substituto[a] integral), Jose Marcio Bittes, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: CARLOS EDUARDO FAGUNDES DE PAULA

11494932 #
Numero do processo: 10860.720709/2013-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTEMPESTIVIDADE. ALEGADO RECEBIMENTO POR PESSOA DIVERSA DO SUJEITO PASSIVO. IRRELEVÂNCIA. Nos termos da Súmula CARF 09, é válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário.
Numero da decisão: 2202-012.122
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, tão-somente quanto à preliminar de tempestividade, e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11495058 #
Numero do processo: 13819.002802/2010-61
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 DESPESAS MÉDICAS. CÔNJUGE. DECLARAÇÃO EM SEPARADO. MODELO SIMPLIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA DEDUÇÃO. As despesas médicas somente são dedutíveis quando suportadas pelo contribuinte e admitidas na sistemática legal. A opção do cônjuge pelo modelo simplificado de declaração implica substituição de todas as deduções, vedando a utilização das mesmas despesas em declaração de terceiro. DEPENDENTE. MENOR POBRE. AUSÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL. INDEDUTIBILIDADE. A dedução de dependente exige comprovação de vínculo jurídico nos termos da legislação, não sendo suficiente a mera assunção fática de despesas. A inexistência de guarda, tutela ou curatela impede o reconhecimento do menor como dependente. DESPESAS DE INSTRUÇÃO. FILHO MAIOR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO DEPENDENTE. Somente são dedutíveis as despesas com instrução relativas ao próprio contribuinte ou a seus dependentes legais. Filho maior que apresenta declaração própria e não se enquadra nas hipóteses legais não autoriza a dedução. DEDUÇÕES COM INCENTIVO. DOAÇÃO DIRETA. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. A fruição de benefícios fiscais exige estrita observância das condições previstas em lei. Doações realizadas diretamente a entidades, sem observância dos mecanismos legais de destinação, não ensejam dedução, ainda que comprovada a boa-fé do contribuinte. PARCELAMENTO. MATÉRIA ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CARF. O pedido de parcelamento do débito tributário não se insere na competência deste Conselho, devendo ser formulado perante a autoridade administrativa competente.
Numero da decisão: 2002-010.335
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo do pedido de parcelamento, e, no mérito, negar provimento. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 2002-010.333, de 20 de maio de 2026, prolatado no julgamento do processo 13819.002799/2010-86, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente Jorge Claudio Duarte Cardoso - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andre Barros de Moura, Fernando Gomes Favacho, Luciana Costa Loureiro Solar, Marcelo Freitas de Souza Costa, Rafael de Aguiar Hirano, Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

11494931 #
Numero do processo: 19515.721544/2013-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DOS INGRESSOS. INTIMAÇÃO DIRIGIDA A ADVOGADO. INCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve lançamento fiscal de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo ao ano-calendário de 2009, para exigência de imposto suplementar no valor de R$ 24.413,48, acrescido de multa de ofício de 75% e juros de mora. O crédito tributário foi constituído em razão de omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica sujeitos à tabela progressiva, no valor de R$ 117.514,76, com IRRF de R$ 2.053,22, conforme DIRF apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. A parte-recorrente sustentou que os rendimentos corresponderiam ao pagamento acumulado de aposentadoria requerida em 2002 e deferida apenas em 2009. Defendeu a aplicação do regime de competência, com apuração mês a mês, nos termos da Nota PGFN/CRJ nº 981/2015 e do Parecer PGFN/CAT nº 815/2010. Requereu a expedição de ofício ao INSS para apresentação da composição mensal dos valores recebidos. Requereu, ao final, a desconstituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível a intimação dirigida ao endereço dos advogados da parte-recorrente no processo administrativo fiscal; (ii) saber se o recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, em especial a tempestividade; e (iii) saber se a alegação de recebimento acumulado de rendimentos permite afastar ou modificar o lançamento, diante da ausência de comprovação da origem, da classificação jurídica e da quantidade de meses a que se refeririam os valores recebidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento de realização de intimações direcionadas aos advogados da parte-recorrente deve ser rejeitado. A Súmula CARF nº 110 estabelece que, no processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo. O recurso voluntário deve ser conhecido. Embora o carimbo dos Correios relativo à entrega indique 19/01/2020, a assinatura aposta no aviso de recebimento indica 19/02/2020. Também consta registro de envio da carta em 18/02/2020. Esses elementos infirmam o registro aparentemente equivocado. O despacho de encaminhamento também afirma a tempestividade do recurso voluntário. A tese jurídica da parte-recorrente sobre a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente é admissível em abstrato. A Nota PGFN/CRJ nº 981/2015 e o Parecer PGFN/CAT nº 815/2010 admitem, para rendimentos recebidos acumuladamente até 2009, o cálculo do imposto pelo regime de competência, com utilização das tabelas e alíquotas vigentes na época em que os valores deveriam ter sido pagos e com observância da renda auferida mês a mês. A aplicação do regime próprio dos rendimentos recebidos acumuladamente exige suporte fático comprovado. A parte-recorrente não comprovou que os valores recebidos constituíam rendimentos recebidos acumuladamente. Também não comprovou a quantidade de meses a que tais rendimentos se refeririam. A ausência de comprovação da origem e da classificação jurídica dos ingressos impede a reversão das conclusões adotadas pelo órgão julgador de origem. Sem prova suficiente de que os valores recebidos possuíam a natureza alegada, mantém-se a tributação dos rendimentos omitidos no ajuste anual relativo ao ano de recebimento, com base nas informações prestadas em DIRF pelo INSS. A Súmula CARF nº 198 afasta a incidência de imposto de renda sobre juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. No caso, contudo, não houve comprovação de que os valores recebidos possuíam a origem e a classificação jurídica necessárias à aplicação da orientação sumulada.
Numero da decisão: 2202-012.133
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11494857 #
Numero do processo: 10830.726934/2017-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA AUTORIDADE LANÇADORA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE DECLARATÓRIA DO CONTRIBUINTE. DEDUÇÃO INDEVIDA DE LIVRO-CAIXA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão que manteve auto de infração de IRPF, exercício 2013, ano-calendário 2012. O lançamento apurou omissão de rendimentos de prestação de serviços de transporte recebidos de pessoa jurídica, no valor de R$ 113.971,74. A parte-recorrente alegou nulidade por incompetência da DRF/Campinas, cerceamento de defesa, ausência de prévia intimação e inexistência de omissão de rendimentos. Também sustentou erro na ficha da DIRPF, ausência de entrega de comprovante de rendimentos pela fonte pagadora e insuficiência das informações prestadas pela Prefeitura de Guarulhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o auto de infração é nulo por ter sido formalizado por Auditor-Fiscal com exercício em unidade diversa do domicílio tributário da parte-recorrente; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de prévia intimação antes do lançamento; e (iii) saber se subsiste a omissão de rendimentos recebidos da Prefeitura de Guarulhos, considerados os valores declarados pela parte-recorrente e a dedução de Livro-Caixa. III. RAZÕES DE DECIDIR A competência para fiscalização e lançamento é privativa do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil. A formalização do lançamento é válida ainda que realizada por unidade com jurisdição diversa do domicílio tributário do sujeito passivo, nos termos do art. 38, § 3º, do Decreto nº 7.574/2011 e da Súmula CARF nº 27. A ausência de intimação prévia não implica nulidade quando a autoridade lançadora dispõe de elementos suficientes para constituir o crédito tributário. A oportunidade de defesa é assegurada no contencioso administrativo. A parte-recorrente apresentou impugnação e teve suas razões examinadas pelo órgão julgador de origem. A preterição do direito de defesa decorre de despachos ou decisões que impeçam a defesa. O auto de infração indicou a infração e o enquadramento legal. Não se verificaram as hipóteses de nulidade do art. 59 do Decreto nº 70.235/1972. A infração decorreu da declaração a menor dos valores recebidos da Prefeitura de Guarulhos. A controvérsia não se limita à indicação equivocada da natureza dos rendimentos na DIRPF. A ausência de entrega de comprovantes de rendimentos pela fonte pagadora não afasta a responsabilidade da parte-recorrente pela declaração integral dos rendimentos auferidos. A responsabilidade pelas informações constantes da Declaração de Ajuste Anual é do sujeito passivo. A autoridade lançadora considerou os valores líquidos informados pela parte-recorrente como rendimentos recebidos de pessoas físicas, afastada a dedução indevida de Livro-Caixa. A dedução não se aplica aos prestadores de serviços de transporte diante da redução legal da base de cálculo. A parte-recorrente não comprovou, mediante extratos bancários ou outros documentos, a divergência entre os valores informados pela Prefeitura e os valores efetivamente recebidos.
Numero da decisão: 2202-012.048
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, com exceção das alegações de inconstitucionalidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, em negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11495212 #
Numero do processo: 10530.733607/2018-72
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 04 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 30/11/2015 VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NATUREZA CONFISCATÓRIA DA MULTA. SÚMULA CARF Nº 2. Para que o julgador administrativo avalie a proporcionalidade e a razoabilidade da multa aplicada, bem como a natureza confiscatória, haveria necessariamente de adentrar no mérito da constitucionalidade da lei que estabelece a mencionada sanção, o que se encontra vedado pela Súmula CARF nº 2. MULTA REGULAMENTAR. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA CARF Nº 181. No âmbito das contribuições previdenciárias, é incabível lançamento por descumprimento de obrigação acessória, relacionada à apresentação de informações e documentos exigidos, ainda que em meio digital, com fulcro no caput e parágrafos dos artigos 11 e 12, da Lei nº 8.218, de 1991.
Numero da decisão: 2201-012.945
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Cleber Ferreira Nunes Leite - Relator Assinado Digitalmente Marco Aurelio de Oliveira Barbosa - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite, Esio Kennedy Souza Silva, Luana Esteves Freitas, Thiago Alvares Feital, Weber Allak da Silva, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa (Presidente)
Nome do relator: CLEBER FERREIRA NUNES LEITE

5497401 #
Numero do processo: 19515.004958/2003-59
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 18 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 2802-000.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade, sobrestar o julgamento nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 16/05/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jaci de Assis Júnior, Julianna Bandeira Toscano, Dayse Fernandes Leite, Carlos André Ribas de Mello, German Alejandro San Martín Fernández e Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente). Conselheiro Jorge Claudio Duarte Cardoso, Relator Em 29/12/2003, o contribuinte foi notificado de auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Física, decorrente de duas infrações: a) falta de recolhimento do imposto sobre ganhos líquidos no mercado de renda variável (mercado à vista) nos meses de janeiro a abril de 1998 (fls. 365); e b) omissão de rendimentos, no ano-calendário 1998, caracterizada por valores creditados em contas correntes, em relação às quais o contribuinte foi intimado, porém não comprovou com documentação hábil e idônea a origem dos recurso utilizados (art. 42 da Lei 9.430/1996). A fiscalização foi provocada pela verificação de que a movimentação financeira do contribuinte (base CPMF) era incompatível como a entrega de declaração de isento por parte do contribuinte. Intimado para apresentar extratos de movimentação financeira, o contribuinte apresentou diversas Notas de Corretagem emitidas pela Corretora Solidez. A fiscalização utilizou-se de Requisição de Informação Financeira – RMF (fls. 180). Documento apresentado pelo Bradesco (fls. 182) indica que a conta 49.759-2, na agência 119-8 era uma conta conjunta, fazendo menção de que os dados cadastrais do co-titular não estavam sendo fornecidos à Receita Federal por não constar processo-administrativo instaurado contra o co-titular. As conta 8.511.392-5 5 (Volume II) e 272.308-5 (Volumes II e Volume III) e 8.608.973-4 (Volume III) são contas individuais. O demonstrativo dos depósitos inferiores a R$12.000,00 indicam que a soma anual desses alcançou cifra superior a R$80.000,00 (fls. 214/220). O contribuinte foi intimado do referido demonstrativo, bem como para comprovar origem dos valores depositado e também documentos que comprovem a aquisição das ações com data, quantidade e custo de aquisição que justificassem os saldos em carteira em 31/12/1997, com a informação de que a falta de comprovação implicaria considerar o custo de aquisição igual a zero (fls. 221). A partir da fl. 223 foram juntados Avisos de Negociação de Ações – ANA emitidos pela Bovespa. O demonstrativo dos valores de depósitos justificados e não justificados foi juntado a partir das fls. 332. A consolidação desses valores está nas fls. 339. A partir das fls. 340 estão as planilhas elaboradas pela fiscalização referente à apuração do resultados das operações com renda variável. O Termo de Verificação Fiscal (fls. 359) resume o procedimento de fiscalização. Os argumentos impugnatórios foram reiterados com a peça recursal e serão adiante resumido. A impugnação foi indeferida pelos seguintes fundamentos, em resumo: a) a decadência conta-se na forma do inciso I do art. 173 do CTN, com termo inicial em 01/01/1999 em relação à renda variável e 01/01/2000 quanto aos depósitos de origem não comprovada; b) a aplicação retroativa da Lei 10.174/2001 encontra respaldo no §1º do art. 144 do CTN; c) a alegação de que diversos depósitos teriam como origem as transferências pela Corretora Solidez, tendo em vista saldo credor existente em conta corrente interna de titularidade do impugnante, conforme documentos, às fls. 396/398, é improcedente, pois se constata que os referidos documentos são meras listagens, não estando revestidos de qualquer formalidade que lhes garantam validade como prova hábil para comprovar os fatos neles constantes. Além disso, as discriminações constantes em tais listagens fazem referência a uma conta no Banco Bamerindus, quando os depósitos foram realizados em contas do Banco Bradesco, que por sua vez é o único banco constante no Relatório de Movimentação Financeira — Base CPMF, às fls. 17; d) quanto às alegações de que os depósitos de nos valores de R$ 1.200,00 efetuados em 28/07/1998, 13/08/1998, 25/08/1998, 26/08/1998 e 31/08/1998, teriam como origem a transferência procedida da conta poupança vinculada à conta corrente, conforme documentos, às fls. 399/400, o acórdão recorrido decidiu pela exclusão desses valores do lançamento (fls. 415) e) o depósito no valor de RS 1.200,00 na conta corrente n° 272.308-5, agência 0097-3, em 28/07/1998, foi reconhecido como duplicado e sua exclusão também foi determinada pela DRJ (fls. 415) f) a contestação acerca do custo de aquisição com base na existência de estoque de ações em dezembro de 10997 foi rejeitada porque os valores não devem ser computados uma vez que não constaram da declaração de bens do ano-calendário 1997, conforme extrato de fls. 18. Ciência da decisão em 27/06/2008. Recurso voluntário interposto em 24/07/2008. Em resumo, a peça recursal ampara-se nas seguintes alegações: 1. vedação à aplicação retroativa da permissão dada pela Lei nº 10.174/2001 para os fato ocorrido em 1998, por força do art. 105 do CTN e da restrição imposta pelo art. 11 da Lei 9.311/1996, tal como reconhecido no acórdão 104-19498, deste Conselho; 2. decadência em relação ao fato ocorrido até 25/12/1998, nos termos do §4º do art. 150 do CTN c/c inciso II do art. 4º da Lei 8.134/1990, este último dispositivo ao tratar do recolhimento mensal nas operações de renda variável, uma vez que a notificação do lançamento ocorreu em 26/12/2003, tal como no acórdão 101-93392; 3. No mérito, os documentos anexos e ignorados pelo órgão julgador de primeira instância comprovam as origens dos depósitos a seguir discriminados: 3.1. Conta Corrente — n° 0119/49.759-2 20/01/1998 – R$20.000,00; 26/01/1998 – R$3.184,89; e 02/02/1998 – R$30.000,00 - transferências procedidas pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente; 3.2. Conta Corrente — n° 0097/8.608.973-4 01/06/1998 — R$ 777,03- transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente; 3.3. Conta Corrente — n° 0097/272.308-5 05/06/1998 — R$ 20.365,12 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente; 22/06/1998 — R$ 21.845,36 - transferência procedida pela Corretora Solidez em razão de saldo credor existente em conta-corrente interna de titularidade do recorrente; 28/07/1998 — R$ 1.200,00 - transferência procedida da conta-poupança vinculada à conta-corrente 28/07/1998 — R$ 1.200,00 — lançamento inexistente 13/08/1998 — R$ 1.200,00; 25/08/1998 — R$ 1.200,00; 26/08/1998 — R$ 1.200,00; 31/08/1998 — R$ 1.200,00 - transferências procedidas da conta-poupança vinculada à conta-corrente 4. o cálculo do valor do imposto devido em relação às operações com renda variável não levou em consideração o estoque de ações existentes em dezembro de 1997: Eletrobrás PNB (50.000); Petrobras (210.000); Telebrás (800.000); Vale do Rio Doce (9500) e Gerasul (3.400.000); 5. o custo médio ponderado poderá ser obtido pelos documentos anexos À impugnação que refletem a oscilação das cotações das referidas ações àquela época; e 6. a impropriedade da planilha elaborada pela autoridade fiscal é flagrante, um exemplo de a adoção do custo de aquisição zero no demonstrativo de venda de 3.400 ações da Gerasul PNB. Relatado, passa a deliberar. O recurso é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, dele deve-se tomar conhecimento. Das preliminares Rejeito a alegação de que não seria lícita a aplicação retroativa da lei 10.174/2001, com fundamento na Súmula CARF nº 35: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. Da decadência A preliminar de mérito também deve ser rejeitada. Não há qualquer indicativo de antecipação de pagamento pelo contribuinte, o qual entregou declaração de isento para o ano-calendário da autuação. A matéria já foi pacificada no âmbito desse Colegiado e do CARF, bem como foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, cujo recurso representativo de controvérsia sobre o prazo decadencial foi julgado no Recurso Especial Nº 973.733 – SC. Aplica-se a norma do art. 62-A do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, com as alterações da Portaria MF nº 586, de 21 de dezembro de 2010). Nestes autos verifica-se que o fato gerador mais antigo em relação ao Imposto sobre Renda Variável ocorreu em janeiro de 1998, ao passo que aquele incidente sobre os depósitos de origem não comprovada, em 31 de dezembro de 1998, este último reconhecido no enunciado da Súmula CARF nº 38: O fato gerador do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, relativo à omissão de rendimentos apurada a partir de depósitos bancários de origem não comprovada, ocorre no dia 31 de dezembro do ano-calendário. A falta de antecipação de pagamento e de entrega de Declaração de Ajuste Anual, acarreta a aplicação do inciso I do art. 173 do CTN. Desta forma, o acórdão recorrido está correto ao considerar que o temo inicial é 01/01/1999 para a incidência sobre os ganhos em renda variável e 01/01/2000 para a tributação dos depósitos de origem não comprovada. Assim, o lançamento regularmente notificado até 31/12/2003 respeitou o prazo decadencial de todas as incidências. A decisão acerca do mérito envolve duas questões a exatidão do cálculo do imposto incidente sobre ganho em aplicações de renda variável e comprovação da origem de depósitos para afastar a omissão de rendimentos baseada em depósitos de origem não comprovada. Como já se manifestou esta Turma de Julgamento, por meio de resoluções aprovadas por unanimidade nas sessões de julgamento a partir de julho de 2012, a medida cabível é o sobrestamento do julgamento, uma vez que o STF tem reiteradamente e de forma expressa sobrestado o julgamento dos recursos extraordinários que veiculam a mesma matéria objeto do Recurso Extraordinário nº 601.314, tal como exemplificado pelas transcrições abaixo. DESPACHO: Vistos. O presente apelo discute a violação da garantia do sigilo fiscal em face do inciso II do artigo 17 da Lei n° 9.393/96, que possibilitou a celebração de convênios entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura - CNA e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura – Contag, a fim de viabilizar o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais para possibilitar cobranças tributárias. Verifica-se que no exame do RE n° 601.314/SP, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, foi reconhecida a repercussão geral de matéria análoga à da presente lide, e terá seu mérito julgado no Plenário deste Supremo Tribunal Federal Destarte, determino o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do mencionado RE nº 601.314/SP. Devem os autos permanecer na Secretaria Judiciária até a conclusão do referido julgamento. Publique-se. Brasília, 9 de fevereiro de 2011. Ministro D IAS T OFFOLI Relator Documento assinado digitalmente(RE 488993, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/02/2011, publicado em DJe-035 DIVULG 21/02/2011 PUBLIC 22/02/2011) (grifos acrescidos) DECISÃO REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA – PROCESSOS VERSANDO A MATÉRIA – SIGILO - DADOS BANCÁRIOS – FISCO – AFASTAMENTO – ARTIGO 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 105/2001 – SOBRESTAMENTO. 1. O Tribunal, no Recurso Extraordinário nº 601.314/SP, relator Ministro Ricardo Lewandowski, concluiu pela repercussão geral do tema relativo à constitucionalidade de o Fisco exigir informações bancárias de contribuintes mediante o procedimento administrativo previsto no artigo 6º da Lei Complementar nº 105/2001. 2. Ante o quadro, considerado o fato de o recurso veicular a mesma matéria, tendo a intimação do acórdão da Corte de origem ocorrido anteriormente à vigência do sistema da repercussão geral, determino o sobrestamento destes autos. 3. À Assessoria, para o acompanhamento devido. 4. Publiquem. Brasília, 04 de outubro de 2011. Ministro MARCO AURÉLIO Relator(AI 691349 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 04/10/2011, publicado em DJe-213 DIVULG 08/11/2011 PUBLIC 09/11/2011) (grifo acrescido) REPERCUSSÃO GERAL. LC 105/01. CONSTITUCIONALIDADE. LEI 10.174/01. APLICAÇÃO PARA APURAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTES À EXERCÍCOS ANTERIORES AO DE SUA VIGÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DA UNIÃO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM (ART. 328, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RISTF ). Decisão: Discute-se nestes recursos extraordinários a constitucionalidade, ou não, do artigo 6º da LC 105/01, que permitiu o fornecimento de informações sobre movimentações financeiras diretamente ao Fisco, sem autorização judicial; bem como a possibilidade, ou não, da aplicação da Lei 10.174/01 para apuração de créditos tributários referentes a exercícios anteriores ao de sua vigência. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou seguimento à remessa oficial e à apelação da União, reconhecendo a impossibilidade da aplicação retroativa da LC 105/01 e da Lei 10.174/01. Contra essa decisão, a União interpôs, simultaneamente, recursos especial e extraordinário, ambos admitidos na Corte de origem. Verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial em decisão assim ementada (fl. 281): “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO – UTILIZAÇÃO DE DADOS DA CPMF PARA LANÇAMENTO DE OUTROS TRIBUTOS – IMPOSTO DE RENDA – QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO – PERÍODO ANTERIOR À LC 105/2001 – APLICAÇÃO IMEDIATA – RETROATIVIDADE PERMITIDA PELO ART. 144, § 1º, DO CTN – PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO – RECURSO ESPECIAL PROVIDO.” Irresignado, Gildo Edgar Wendt interpôs novo recurso extraordinário, alegando, em suma, a inconstitucionalidade da LC 105/01 e a impossibilidade da aplicação retroativa da Lei 10.174/01 . O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da controvérsia objeto destes autos, que será submetida à apreciação do Pleno desta Corte, nos autos do RE 601.314, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski. Pelo exposto, declaro a prejudicialidade do recurso extraordinário interposto pela União, com fundamento no disposto no artigo 21, inciso IX, do RISTF. Com relação ao apelo extremo interposto por Gildo Edgar Wendt, revejo o sobrestamento anteriormente determinado pelo Min. Eros Grau, e, aplicando a decisão Plenária no RE n. 579.431, secundada, a posteriori pelo AI n. 503.064-AgR-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO; AI n. 811.626-AgR-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, e RE n. 513.473-ED, Rel. Min CÉZAR PELUSO, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem (art. 328, parágrafo único, do RISTF c.c. artigo 543-B e seus parágrafos do Código de Processo Civil). Publique-se. Brasília, 1º de agosto de 2011. Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente(RE 602945, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 01/08/2011, publicado em DJe-158 DIVULG 17/08/2011 PUBLIC 18/08/2011) DECISÃO: A matéria veiculada na presente sede recursal –discussão em torno da suposta transgressão à garantia constitucional de inviolabilidade do sigilo de dados e da intimidade das pessoas em geral, naqueles casos em que a administração tributária, sem prévia autorização judicial, recebe, diretamente, das instituições financeiras, informações sobre as operações bancárias ativas e passivas dos contribuintes - será apreciada no recurso extraordinário representativo da controvérsia jurídica suscitada no RE 601.314/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, em cujo âmbito o Plenário desta Corte reconheceu existente a repercussão geral da questão constitucional. Sendo assim, impõe-se o sobrestamento dos presentes autos, que permanecerão na Secretaria desta Corte até final julgamento do mencionado recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 21 de maio de 2010. Ministro CELSO DE MELLO Relator(RE 479841, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 21/05/2010, publicado em DJe-100 DIVULG 02/06/2010 PUBLIC 04/06/2010) (grifos acrescidos) A apreciação das duas questões que constituem o mérito deste recurso voluntário deve ser feita em um mesmo momento. Proponho o sobrestamento do julgamento, nos termos do §1º do art. 62-A do Regimento Interno do CARF c/c Portaria CARF nº 01/2012, até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 601.314 pelo STF.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5512038 #
Numero do processo: 19311.720399/2011-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 07 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/04/2007 a 31/12/2008 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERADOS - NÃO CONFIGURADO Para que sejam apuradas contribuições com base no art. 22, IV, da Lei 8.212/91, é necessária que a prestação dos serviços pelas cooperativas à autuada fique devidamente configurada no relatório fiscal, parte integrante do AI, em observância ao disposto no art. 37, da Lei 8.212/91 Não restou comprovado a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, já que a autuada não celebrou contrato de prestação de serviços, mas sim contrato de permissão de serviço público de transporte coletivo de passageiros.
Numero da decisão: 2301-003.986
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do(a) Relator(a). MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio De Souza Correa, Mauro Jose Silva, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5484032 #
Numero do processo: 19839.009052/2011-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jun 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1993 a 31/12/1998 PERÍODO ATINGINDO PELA DECADÊNCIA QUINQUENAL - SÚMULA VINCULANTE STF - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - RAIS O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de n º 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””. Sendo constatado a ocorrência de fraude na escrituração contábil, afasta-se a aplicação da decadência consubstanciada no art. 150, , § 4º do CTN, aplicando-se a decadência de acordo com o disposto no art. 173, I do CTN. Recurso Voluntário Negado. Dispõe a Súmula nº 03, do CARF: “É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais.” O contribuinte inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Não cabe apreciação entre cumulattividade entre UFIR e SELIC se as competências remanescentes, após a aplicação da decadência qüinqüenal não vislumbram tal cumulatividade. DIREITO AO ABATIMENTO DE REEMBOLSOS - NÃO COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VALORES NÃO DESCONTADOS Tendo o auditor descrito no próprio relatório fiscal, o desconto de todos os recolhimentos, parcelamentos e reembolsos a que o recorrente tinha direito, não há o que ser apreciado, se simplesmente argumenta o recorrente sem apresentar nenhum erro efetivo da fiscalização.
Numero da decisão: 2401-003.415
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) rejeitar a argüição de decadência; e III) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira – Relatora Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Léo Meirelles do Amaral, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA