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5628052 #
Numero do processo: 10950.721260/2011-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 09 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2007, 2008, 2009 NULIDADE DO LANÇAMENTO. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regularidade do procedimento fiscal, que atendeu aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN e presentes os requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. Quando a decisão de primeira instância, proferida pela autoridade competente, está fundamentada e aborda todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante, não há se falar em nulidade. NULIDADE DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PARA ACOMPANHAR O JULGAMENTO. No Decreto nº 70.235, de 1972, que regula o Processo Administrativo Fiscal, não há previsão para intimação do sujeito passivo para acompanhar a sessão de julgamento, contudo, tal fato não caracteriza cerceamento do direito de defesa, posto que o contribuinte foi cientificado da decisão proferida, sendo-lhe proporcionado a possibilidade de recorrer da referida decisão. LIVRO CAIXA. DESPESAS DEDUTÍVEIS. Para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda mensal, somente são dedutíveis as despesas realizadas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA. Incabível a exigência de multa isolada com base na falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, quando cumulada com a multa de ofício decorrente da apuração de omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, uma vez possuírem bases de cálculo idênticas. MULTA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DO NÃO-CONFISCO. EXAME DE CONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009) JUROS MORATÓRIOS - SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1º CC nº 4, publicada no DOU, Seção 1, de 26, 27 e 28/06/2006). Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-003.117
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão recorrida e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer as despesas escrituradas no livro Caixa, nos valores de R$ 3.915,09 e R$ 323,00, nos anos-calendário 2006 e 2008, respectivamente, e reduzir a multa isolada ao montante de R$ 23.471,32. Vencido o conselheiro Marco Aurélio de Oliveira Barbosa, que mantinha integralmente a multa exigida isoladamente. Julgamento realizado na sessão de 11/09/2014 às 09:00h, a pedido da parte. Fez sustentação oral a Dra. Denise da Silveira Peres de Aquino Costa, OAB/SC 10.264. Assinado digitalmente JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS – Presidente. Assinado digitalmente NÚBIA MATOS MOURA – Relatora. EDITADO EM: 22/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alice Grecchi, Carlos André Rodrigues Pereira Lima, José Raimundo Tosta Santos, Marco Aurélio de Oliveira Barbosa e Núbia Matos Moura.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA

5596171 #
Numero do processo: 19647.000159/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1997 a 31/12/1997 DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. APLICAÇÃO DO ART. 173, I DO CTN. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias. Recurso Voluntário Provido. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.031
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário por reconhecimento da decadência. Júlio César Vieira Gomes - Presidente Thiago Taborda Simões - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes (presidente), Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5597091 #
Numero do processo: 14041.000114/2008-43
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Provido em Parte. Tendo havido alteração na legislação que instituiu sistemática de cálculo da penalidade por descumprimento de obrigação acessória, deve-se aplicar a norma superveniente aos processos pendentes de julgamento, se mais benéfica ao sujeito passivo. FALTA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. COMPARATIVO PARA APLICAÇÃO DA MULTA MAIS BENÉFICA. Nos casos de lançamento de ofício de contribuições sociais com falta de declaração dos fatos geradores deve-se comparar a multa aplicada com base na sistemática anterior com aquela prevista no art. 35-A da Lei n.º 8.212/1991, de modo a verificar qual a mais benéfica ao sujeito passivo.
Numero da decisão: 2401-003.552
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial do recurso para que se exclua do cálculo da multa o levantamento LUC e para que se aplique a multa mais favorável ao contribuinte que terá como limite o cálculo efetuado de acordo com o art. 44, I, da Lei n. 9.430/1996, deduzida a multa aplicada sobre as contribuições previdenciárias na NFLD correlata. Vencidos os conselheiros Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carolina Wanderley Landim, que votaram por dar provimento parcial em maior extensão, para que se aplique a multa mais favorável ao contribuinte, nos termos do art. 32-A da Lei nº 8.212/91. Declarou-se impedido o conselheiro Igor Araújo Soares. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Igor Araújo Soares, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5578174 #
Numero do processo: 14485.003308/2007-09
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/06/1997 a 30/09/2004 AI. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Realizado o lançamento de modo a garantir ao contribuinte a perfeita compreensão da obrigação imposta, com a clara e precisa demonstração da ocorrência do fato gerador da multa aplicada, de modo que este possa exercer plenamente o seu direito de defesa, não subiste ofensa ao disposto no art. 142 do CTN. DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 08 DO STF. É de 05 (cinco) anos o prazo decadencial para o lançamento do crédito tributário relativo a contribuições previdenciárias. Uma vez que o lançamento se resume a cobrança de contribuições descontadas e não repassadas aos órgãos públicos, há de se reconhecer a existência de dolo genérico, o que atrai a incidência do art. 173, I, do CTN. REPLEG. INCLUSÃO DO NOME DOS RESPONSÁVEIS LEGAIS PELA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA. DOCUMENTO MERAMENTE INFORMATIVO. A indicação dos responsáveis pela empresa no relatório REPLEG, tido pela legislação como um dos anexos dos Auto de Infração previdenciário, não enseja o reconhecimento de responsabilidade pessoal pelo débito lançado daqueles que ali foram listados. JUROS SELIC. LEGALIDADE. SÚMULA CARF N. 04. É legal aplicação dos juros SELIC aos lançamentos tributários. Aplicação da Súmula n. 04 do CARF. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-003.519
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, I) rejeitar a preliminar de nulidade; II) declarar a decadência até a competência de 11/2001, inclusive o 13o salário de 2001; e III) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire- Presidente Igor Araújo Soares - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

5605366 #
Numero do processo: 11516.001818/2010-36
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 PARCERIA RURAL x ARRENDAMENTO RURAL. DISTINÇÃO. FORMADETRIBUTAÇÃO A diferença intrínseca entre os contratos de parceira rural e de arrendamento rural é que os primeiros caracterizam­se pelo fato de o proprietário da terra assumir os riscos inerentes à exploração da atividade e partilhar os frutos ou os lucros na proporção que houver sido previamente estipulada, enquanto que nos segundos não há assunção dos riscos por parte do arrendador que recebe um retribuição fixa pela arrendamento das terras. O pagamento em quantidade fixa de produto, por si só, não descaracteriza o arrendamento e, muito menos, permite enquadrar o contrato como parceria rural, visto que a essência da parceria rural está no compartilhamento do risco, que deve ser comprovado documental. No caso de contrato de arrendamento, o rendimento recebido pelo proprietário dos bens rurais cedidos é tributado como se fosse um aluguel comum, enquanto que no contrato de parceria, as duas partes são tributadas como atividade rural na proporção que couber a cada uma delas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996 Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. ALIENAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. GANHO DE CAPITAL. CUSTODEAQUISIÇÃO. Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de produtos agrícolas,integram o custo de aquisição o valor do produto na data do seu recebimento acrescido das despesas relacionadas a conservação e reparo,assimcomoacomissãoouacorretagem,quandooônusnão fortransferido aoadquirentedobem. MULTA QUALIFICADA A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula CARF nº 14). MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA; CONCOMITÂNCIA É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de ofício exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de ofício exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1º, itens II e III, da Lei nº. 9.430, de 1996). Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2202-002.706
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de ofício e desqualificar a multa de ofício reduzindo-a ao percentual de 75%. Vencido o Conselheiro FÁBIO BRUN GOLDSCHMIDT que provia em maior extensão o recurso para afastar a aplicação conjunta das sanções (multa de ofício e isolada), com aplicação exclusiva da multa isolada. (Assinado digitalmente) Antonio Lopo Martinez – Presidente e Relator Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros Dayse Fernandes Leite (Suplente Convocada), Marcio de Lacerda Martins (Suplente Convocado), Fabio Brun Goldschmidt, Jimir Doniak (Suplente Convocado), Vinicius Magni Verçoza (Suplente Convocado), Antonio Lopo Martinez. Ausente, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Pedro Anan Junior.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

5612606 #
Numero do processo: 11080.722996/2011-42
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008 Ementa: RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. Em se tratando de rendimentos recebidos acumuladamente recebidos por força de ação judicial, embora a incidência ocorra no mês do pagamento, o cálculo do imposto deverá considerar os meses a que se referem os rendimentos. Precedentes do STJ e Julgado do STJ sujeito ao regime do art. 543C do Código de Processo Civil de aplicação obrigatória nos julgamentos do CARF por força do art. 62A do Regimento Interno. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DA LEI QUE AFETOU SUBSTANCIALMENTE O LANÇAMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JULGADOR PARA REFAZER O LANÇAMENTO. EXCLUSÃO DESSES RENDIMENTO DA BASE DE CÁLCULO. Ao adotar outra interpretação do dispositivo legal, o lançamento empregou critério jurídico equivocado, o que o afetou substancialmente, pois prejudicou a quantificação da base de cálculo, a identificação das alíquotas aplicáveis e o valor do tributo devido, caracterizando-se um vício material a invalidar o cômputo dos rendimentos recebidos acumuladamente na base de cálculo. Não compete ao órgão de julgamento refazer o lançamento com outros critérios jurídicos, mas tão somente excluir da base de cálculo os referidos rendimentos. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2802-003.003
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Jaci de Assis Júnior que dava provimento parcial. O Conselheiro Ronnie Soares Anderson acompanhou a relatora pelas conclusões. (Assinado digitalmente) Jorge Cláudio Duarte Cardoso - Presidente. (Assinado digitalmente) Julianna Bandeira Toscano - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Jorge Claudio Duarte Cardoso (presidente da turma), Jaci de Assis Junior, German Alejandro San Martin Fernandez, Ronnie Soares Anderson, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JULIANNA BANDEIRA TOSCANO

5590561 #
Numero do processo: 35011.003706/2006-82
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/09/1999 a 31/03/2005 AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA Não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa quando os relatórios que integram o AI trazem todos os elementos que motivaram a sua lavratura e expõem, de forma clara e precisa, a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária, elencando todos os dispositivos legais que dão suporte ao procedimento do lançamento. DECADÊNCIA PARCIAL De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. ANTECIPAÇÃO DO TRIBUTO. Havendo recolhimento antecipado da contribuição previdenciária devida, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o, do CTN. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE REMUNERAÇÃO DE SEGURADO A empresa está obrigada a recolher as contribuições devidas incidentes sobre todas as remunerações pagas aos segurados contribuintes individuais que lhe prestam serviços. CONTRIBUIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto, as contribuições devidas pelos contribuintes individuais que lhe prestaram serviços, e recolher a quantia arrecadada à Previdência Social no prazo legal. PERÍCIA INDEFERIMENTO Não será conhecido o pedido de perícia que deixar de indicar os quesitos referentes aos exames desejados, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito.
Numero da decisão: 2301-003.530
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 09/2001, anteriores a 10/2001, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pela aplicação do I, Art. 173 do CTN para os fatos geradores não homologados tacitamente até a data do pronunciamento do Fisco com o início da fiscalização; b) em conhecer de ofício da questão sobre a ausência de fundamentações fática e jurídica sobre o lançamento, no que se refere a arbitramentos, por ser questão de ordem pública, nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em não conhecer de ofício sobre essa questão; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; d) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de anular o lançamento, no que se refere a contribuição dos segurados, pela existência de vício material, no embasamento do lançamento (aferição), nos termos do voto do Redator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros, que votou em dar provimento parcial ao recurso, a fim de retificar o débito, no que se refere a cota patronal, nos termos propostos pela autoridade fiscal, fls. 02592, e Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso nesta questão; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, a fim de retificar o débito, no que se refere a cota patronal, nos termos propostos pela autoridade fiscal, fls. 02592, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério. MARCELO OLIVEIRA - Presidente. BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Relator. Adriano Gonzáles Silvério - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silvério, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro José Silva, Manoel Coelho Arruda Júnior
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS

5581779 #
Numero do processo: 11080.720699/2012-43
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COOPERATIVA DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL O art. 22, IV da lei 8.212/91, que fundamentava a contribuição sobre a contratação de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no RE 595838/SP, afastando assim as contribuições previdenciárias daí advindas. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-003.502
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. assinado digitalmente Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. assinado digitalmente Oséas Coimbra - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Caio Eduardo Zerbeto Rocha e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: OSEAS COIMBRA JUNIOR

5589130 #
Numero do processo: 10183.721592/2011-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/10/2007 a 31/03/2008 ISENÇÃO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. ENTIDADE BENEFICIENTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 55 DA LEI 8.212/91. A Recorrente faz jus à isenção das contribuições sociais previdenciárias quando comprovado o cumprimento dos requisitos determinados no art. 55 da Lei 8.212/91, vigente no período abrangido pela presente autuação fiscal. Em razão da isenção, não são devidas as contribuições previdenciárias correspondentes à parte patronal, tampouco as contribuições a Outras Entidades e Fundos. Da mesma forma, não há que se falar em omissão em GFIP. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-003.473
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que entendeu que o provimento deveria ser dado pela ausência de motivação do descumprimento dos requisitos para o gozo da isenção no lançamento tributário. Elias Sampaio Freire - Presidente Carolina Wanderley Landim - Relatora Participaram do presente julgamento os conselheiros: Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim, Igor Araújo Soares, Kleber Ferreira de Araújo e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: CAROLINA WANDERLEY LANDIM

5637273 #
Numero do processo: 14041.000111/2008-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/03/1999 a 31/12/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. PRAZO DECADENCIAL. O fisco dispõe de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu a infração, para constituir o crédito correspondente à penalidade por descumprimento de obrigação acessória. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido. O cálculo do limite para imposição da multa em razão da desobediência ao art. 52 da Lei n. 8.212/1991 deve levar em conta todos os débitos para com a União e não apenas aqueles relativos às contribuições sociais. LIMITE PARA APLICAÇÃO DA MULTA. VERIFICAÇÃO PARA CADA COMPETÊNCIA INCLUÍDA NA LAVRATURA FISCAL. A aplicação do teto para fixação da multa prevista no art. 52 da Lei n. 8.212/1991 deve levar em consideração todos os débitos com a União, não garantidos, no momento de cada distribuição irregular de lucros. DECLARAÇÃO EM GFIP. NATUREZA CONSTITUTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A declaração em GFIP das contribuições devidas é tratada como constituição do crédito tributário, independentemente de qualquer providência do fisco.
Numero da decisão: 2401-003.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) negar provimento ao recurso de ofício; e II) dar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido o conselheiro Igor Araújo Soares. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO