Numero do processo: 15868.720117/2012-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2009
ESCRITURAÇÃO CONTABIL DEFICIENTE. AFERIÇÃO INDIRETA. CABIMENTO.
A recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, constitui-se motivo justo, bastante, suficiente e determinante para que a Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo da penalidade cabível, lance de ofício a importância reputada como devida a título de contribuição previdenciária, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário.
CONTABILIDADE. COMPROVANTES DOS REGISTROS CONTÁBEIS. GUARDA.
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, assim como os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações tributárias acessórias devem ser conservados em boa ordem e guarda enquanto não decorrido o prazo decadencial das obrigações tributárias decorrentes das operações a que se refiram, e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2302-002.745
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª TO/3ª CÂMARA/2ª SEJUL/CARF/MF/DF, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. As Conselheiras Bianca Delgado Pinheiro e Juliana Campos de Carvalho Cruz divergiram por entender que o julgamento deveria ser convertido em diligência.
Liége Lacroix Thomasi Presidente de Turma.
Arlindo da Costa e Silva - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Liége Lacroix Thomasi (Presidente de Turma), André Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro e Arlindo da Costa e Silva.
Nome do relator: ARLINDO DA COSTA E SILVA
Numero do processo: 10680.720848/2010-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DESCUMPRIMENTO. INFRAÇÃO.
Constitui infração deixar a empresa de arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados e contribuintes individuais.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 15922.000024/2007-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2003 a 31/07/2003
AUTO DE INFRAÇÃO - APRESENTAÇÃO DE GFIP/GRFP COM DADOS NÃO CORREPONDENTES AOS FATOS GERADORES DE TODAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS .
Toda empresa está obrigada a informar, por intermédio de GFIP/GRFP, todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.
CONTRIBUIÇOES RELACIONADAS COM OS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO.
Os adicionais destinados ao financiamento das aposentadorias especiais serão devidos pela empresa sempre que ficar constatada a ocorrência da situação prevista na legislação como necessária para ensejar a concessão do benefício da aposentadoria especial.
MULTA APLICADA
Os critérios estabelecidos pelada MP 449/08, caso sejam mais benéficos ao contribuinte, se aplicam aos atos ainda não julgados definitivamente, em observância ao disposto no art. 106, II, c, do CTN.
Numero da decisão: 2301-003.543
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em negar provimento ao recurso, na questão de mérito, nos termos do voto da Redatora. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Júnior, Wilson Antônio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso; II) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, I, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; III) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redatora: Bernadete de Oliveira Barros.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES - Relator.
(assinado digitalmente)
BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro De Moraes, Mauro Jose Silva, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 19515.002397/2009-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 29 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre a remuneração e demais rendimentos do trabalho recebidos pelas pessoas físicas.
É OBRIGATÓRIO O RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO RETIDA DA REMUNERAÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
As empresas são obrigadas a arrecadar e recolher as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 2302-002.766
Decisão: Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, Por unanimidade de votos, em acolher os Embargos de Declaração para sanar erro material e negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Liege Lacroix Thomasi Relatora e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, Andre Luís Mársico Lombardi, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Bianca Delgado Pinheiro.
Nome do relator: LIEGE LACROIX THOMASI
Numero do processo: 13875.000258/2009-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 02 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
NORMAS PROCESSUAIS. INTEMPESTIVIDADE. Por intempestivo, não se conhece do Recurso Voluntário interposto após o prazo de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância (art. 33 do Decreto nº 70.235/72).
Recurso não conhecido, face à intempestividade.
Numero da decisão: 2202-002.408
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por ser intempestivo.
(Assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente ).
(Assinado digitalmente)
Pedro Anan Junior Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente), Pedro Anan Junior, Fabio Brun Goldschmidt, Antonio Lopo Martinez, Rafael Pandolfo, Maria Lucia Moniz De Aragao Calomino Astorga.
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 10865.003902/2009-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2402-000.249
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente.
Igor Araújo Soares - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Thiago Taborda Simões, Ana Maria Bandeira, Igor Araújo Soares, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues
RELATÓRIO
Trata-se de recurso voluntário interposto por ASSOCIAÇÃO DOS DEFICIENTES FÍSICOS E VISUAIS DE MOGI GUAÇU, em face do acórdão de fls.___, que manteve a integralidade Auto de Infração n° 37.229.410-3 -, lavrado para a cobrança de contribuições da empresa, inclusive as destinadas ao financiamento dos beneficios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho RAT, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e contribuintes individuais que lhe prestaram serviços em atividades operacionais na sua sede.
Segundo o Relatório Fiscal, a recorrente é entidade beneficente de assistência social em gozo de isenção total da quota patronal previdenciária, cujos objetivos estatutários são "a prestação de serviços de natureza sócio-cultural e educativas a pessoas portadoras de deficiência fisica, visual e auditiva, tomando em especial consideração a criança e o adolescente, deficiente ou não, de modo a alcançar sua plena integração na sociedade".
Ainda segundo o relato, tal entidade beneficente vinha realizando atividades de cessão de mão-de-obra como forma de subsistência, desde 05/09/1997, através de convênios firmados com as empresas que especifica, mediante taxa administrativa de 15% sobre a remuneração dos cedidos através dos convênios firmados, que passou a consistir na principal receita da Associação.
Restou consignado que a recorrente não emite nota fiscal/fatura de prestação de serviços aos tomadores de serviços, alegando dispensa em face de Decreto Municipal, emitindo 'Demonstrativo de Encargos sobre a Folha de Pagamento' com os 'Valores a serem repassados
A Entidade'. Acrescenta que, quanto as retenções de 11% da Lei n° 9711/98, afirma nos contratos-padrão firmados com as tomadoras não ser cabível, em face do Parecer CJ/INSS n° 2.332/2000 e Nota Técnica PROCGER/CGMT/DCMT n° 15/2003. Não obstante, em relação ao contrato firmado com o tomador de serviços Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a retenção foi feita, informada e deduzida das contribuições da empresa declaradas em GFIP.
Afirma que os contratos/convênios firmados com as empresas contratantes prevêem apenas a relação de trabalho comum e própria de qualquer contrato de trabalho, em especial os de cessão de mão-de-obra, com a colocação dos deficientes por um período de 1 ano, com a possibilidade de permanecer por 2 anos e em seguida, por 5 anos na sede das empresas. Entende que não há integração no mercado de trabalho como previsto no contrato/convênio simplesmente porque os empregados cedidos já são contratados pela cedente, ou seja, tais deficientes alocados nas prestadoras não são contratados ao final do período previsto, sendo simplesmente demitidos. Os contratos prevêem jornada de trabalho de 8 horas (comuns a todos os trabalhadores) e nenhum deficiente fisico atendido nas atividades da sede social da autuada foi colocado nas tomadoras, havendo um ponto de suporte da Associação em São Paulo com a finalidade de selecionar e encaminhar os deficientes, que nem conhecem a sede social da Entidade, para as contratadas. Da mesma forma procede-se com relação aos menores colocados no mercado através dos convênios, entendendo tratar-se, esta prestação, uma atividade extraestatuto, pois não há previsão da absorção de pessoas 'lido deficientes'.
Posto nestes fatos, entendeu a fiscalização haver desvirtuamento da promoção de assistência social beneficente nestas atividades de cessão de mão-de-obra, permitindo a alocação de mão-de-obra barata em virtude da imunidade de que goza, descumprindo o inciso VI do art. 55 da Lei n° 8.212/91, razão pela qual foi encaminhada Informação Fiscal ao Delegado da Receita Federal jurisdicionante bem como Representação Administrativa para o CNAS propondo o cancelamento da isenção da contribuição previdenciária ao final do procedimento fiscal na auditada.
Afirma que "a presente notificação é emitida com a finalidade de prevenir a decadência tributária com vistas ao PARECER/CJ n° 3.272...", que o lançamento firmou-se sobre as remunerações mensais do pessoal envolvido nas prestações operacionais em sua sede, extraída das folhas de pagamento.
O lançamento compreende o período de 01/2004 a 13/2004, tendo a contribuinte sido cientificada em 21/12/2009 (fls. 01)
Em seu recurso, sustenta que possui a condição de usufruir da isenção, outorgada por Ato Declaratório expedido pelo Ministério da Previdência Social, expedido em 14/08/1998 após ter preenchido todos os requisitos legais;
Acrescenta que periodicamente se submete à verificação dos requisitos para a manutenção desta condição, apresentando relatório circunstanciado de suas atividades e demais provas pertinentes e, deste modo, tendo ratificado o Termo Declaratório, mantendo-se em gozo do beneficio, reafirmando sua condição de entidade promotora da assistência social merecedora da isenção das contribuições previdencidrias, quer pelos parâmetros do artigo 55 da Lei n° 8.212/91, que pelos da Lei n° 12.101/2009 que atualmente regulamenta a matéria;
Cita o Parecer/CJ n° 2.332/01 que trata da retenção quando a cedente de mão de obra é entidade beneficentes, bem como os Pareceres 509/96 e 022/87, concluindo que se a cobrança dos serviços prestados visa remunerar as entidades de assistência social e, com os recursos obtidos, garantir a continuidade dos seus serviços de assistência social, não há porque se negar a imunidade destes entes nem a natureza assistencial destas instituições estando presentes os demais requisitos previstos em lei;
Na mesma linha, alega que se há imunidade em relação a estas instituições não ha como se exigir a retenção de quem com elas contrata, citando agora o Parecer CJ n° 2.416/01 que trata da natureza jurídica das atividades desenvolvidas pelo CIEE, reconhecendo-lhe o caráter beneficente e o direito à isenção;
No que se refere à alegação de não haver integração no mercado de trabalho pelo fato de os cedidos já serem contratados pela cedente, argumenta com as experiências adquiridas no convívio com outras pessoas, o aprendizado de uma tarefa, os reflexos de autoestima e o orgulho gerado pelo trabalho e pela auto-subsistência, além do sentimento de ser útil e respeitado, fatos que respondem aos conceitos de integração e inclusão social;
Aponta que a obtenção de resultados positivos na prestação de serviços ou na venda de bens pelas entidades sem fins lucrativos encontra-se previsto na própria lei, bastando que tais resultados sejam reinvestidos na atividade assistencial da instituição, conforme o afirma a própria Auditoria;
Afirma que não há como igualar estas instituições com as demais empresas que tem finalidade lucrativa, nem alegar que tal comportamento violaria o artigo que fala sobre abuso do poder econômico, a dominação de mercados e a eliminação da concorrência ou o aumento arbitrário dos lucros, citando novamente o Parecer/CJ n° 2.332 bem como jurisprudência;
Refuta, por fim, o Parecer/CJ n° 3.272, dizendo que as interpretações dele extraídas não merecem prosperar, pois contrárias a disposição do inciso III do art. 55 que não vedava expressamente a cessão de mão-de-obra pelas entidades beneficentes, sustentando que ela é possível tão-somente exigida a promoção gratuita e em caráter exclusivo da assistência social beneficente e a filantropia, conforme exercido pela Impugnante.
É o que bastava relatar.
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 10680.720843/2010-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
VERBAS PAGAS A TÍTULO DE ABONOS ASSIDUIDADE, FÉRIAS E CCT. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
As parcelas pagas aos empregados a título de Abono Assiduidade, Abono Férias CCT e Abono CCT, em desacordo com a legislação previdenciária, integra o salário de contribuição.
As importâncias recebidas à titulo de ganhos eventuais e abonos não integram o salário de contribuição somente quando expressamente desvinculados do salário por força de lei.
AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Integra o salário de contribuição a ajuda de custo concedida de forma fixa e contínua aos segurados empregados e contribuintes individuais.
REMUNERAÇÃO. PREMIAÇÃO TRIMESTRAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA.
Integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores pagos a título de prêmios de incentivo (premiação trimestral) aos segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Por depender do desempenho individual do trabalhador, a verba paga a título de premiação trimestral tem caráter retributivo, ou seja, contraprestação de serviço prestado.
VERBA PAGA A TÍTULO DE DIÁRIAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DA AUTUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
A auditoria fiscal deve lançar a obrigação tributária com a discriminação clara e precisa dos seus dos motivos fáticos, sob pena de cerceamento de defesa e consequentemente não incidência da contribuição social.
JUROS(SELIC. MULTA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE.
O sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o ônus de sua mora, ou seja, os juros e a multa legalmente previstos.
Nos termos do enunciado no 4 de Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), é cabível a cobrança de juros de mora com base na taxa SELIC para débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. INOCORRÊNCIA.
A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor.
MULTA DE MORA. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR.
O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Para os fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, aplica-se a multa de mora nos percentuais da época (redação anterior do artigo 35, inciso II da Lei 8.212/1991), limitando-se ao percentual máximo de 75%.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-003.622
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para exclusão das parcelas de diárias por vício material e para recálculo da multa nos termos do artigo 35 da Lei n° 8.212/91 vigente à época dos fatos geradores, observado o limite de 75%, vencido o Conselheiro Thiago Taborda Simões que também reconheceu a não incidência sobre as parcelas de abono assiduidade e abono férias.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Ronaldo de Lima Macedo - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 10680.001436/2008-23
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2005
IRPF. LIVRO CAIXA. ODONTÓLOGO. DESPESAS DE CUSTEIO. DEDUTIBILIDADE.
O odontólogo, como profissional não assalariado, está autorizado a deduzir as despesas de custeio pagas e necessárias à manutenção da atividade profissional, desde que comprove a veracidade das despesas, mediante documentação idônea, escriturada em livro-caixa. A falta de apresentação do Livro Caixa impede a dedução em questão.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2802-002.500
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Jorge Claudio Duarte Cardoso Presidente e Relator.
EDITADO EM: 19/09/2013
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 11040.720463/2012-83
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Oct 07 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009
INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO. APRECIAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2). Dessa forma não lhe cabe apreciar alegações de violação a princípios constitucionais que tenham por objetivo afastar a aplicação da lei tributária.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-002.655
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(Assinado digitalmente)
Helton Carlos Praia de Lima - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (Presidente), Amilcar Barca Teixeira Junior, Oséas Coimbra Júnior, Natanael Vieira dos Santos, Gustavo Vettorato e Eduardo de Oliveira.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 11543.003487/2007-46
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.230
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Assinado digitalmente
Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício.
Assinado digitalmente
Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator.
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Relatório
Trata-se de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física IRPF por meio da qual se exige crédito tributário no valor de R$ 36.911,34, incluídos multa de mora no percentual de 20% (vinte por cento) e juros de mora.
Consta da Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, à fl. 4 deste processo digital, que foi constatada, na declaração de ajuste anual do contribuinte, exercício 2005, compensação indevida de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ 23.815,31, referente à fonte pagadora Banco Bradesco S/A.
O contribuinte apresentou a impugnação de fl. 2, que foi julgada improcedente por intermédio do acórdão de fls. 27/30. Entenderam os julgadores da instância de piso que o contribuinte comprovou retenção do imposto de renda na fonte (Alvará Judicial nº 757/2004, à fl. 7), mas não comprovou qual o valor retido. Ademais, o Alvará não está assinado, pelo que o débito deveria ser mantido.
Cientificado da decisão de primeira instância em 16/06/2011 (fl. 34), o Interessado interpôs, em 13/07/2011, o recurso de fl. 35/37. Na peça recursal aduz, em síntese, que:
- A responsabilidade pelo repasse do valor retido é do Juízo no qual tramitou a demanda trabalhista, mediante expedição de alvará.
- No Alvará nº 757/2004 realmente não consta o valor do imposto devido ao Fisco, porquanto este valor é repassado pelo Juízo através da expedição de alvará diverso ou outro expediente judicial, ou seja, o valor em cobrança foi repassado à RFB.
- Caberia ao Banco Bradesco S/A, fonte pagadora, informar à RFB os valores quitados nos autos da ação trabalhista.
- O alvará assinado ficou retido na instituição financeira onde houve o pagamento, para fins de controle de caixa, e a via retida nos autos do processo serve apenas para controle da expedição do alvará ao beneficiário.
- O Recorrente requereu vistas dos autos ao Juízo em que tramitou o processo, para comprovar as suas assertivas, uma vez que o imposto foi retido nos autos da ação trabalhista e repassado à RFB.
Ao final, pugna pelo acolhimento e provimento do recurso. Alternativamente, requer a juntada de documentos extraídos dos autos da ação trabalhista movida em face do Banco Bradesco S/A, uma vez que, embora tenha requerido ao Juízo, ainda não obteve vistas dos autos.
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA
