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MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no airio Oficial da Unt4o

de 0 % / O% /
2Q CC-MF

•	 Muusteno da Fazenda 	 Rubrica ç 03\ 
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes
';?f4»&gt;

Processo n2 : 11065.001085/94-87

Recurso n 	 : 119.172

Acórdão n2 : 203-08.554

Recorrente : ALMIRO GRINGS E CIA. LTDA.

Recorrida : DRJ em Porto Alegre - RS

COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL.
ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA JUDICIAL. A

atualização do indébito deve ser efetivada consoante comando

emanado de decisão judicial.

ACRÉSCIMOS LEGAIS. CABIMENTO SOBRE OS VALO-

RES EXCEDENTES APURADOS NA COMPENSAÇÃO.
Efetivada a compensação, restando créditos tributários não

pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto

que apurados de oficio e a destempo de seu vencimento.

Recurso provido em parte.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

ALMIRO GRINGS E CIA. LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos

do voto da Relatora.

Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2002.

dibk

Otacilio Da as Cartaxo

Presidente

et;ske_ ‘ do
aria Cristina Roza Costa

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes

(Suplente), Antônio Augusto Borges Torres, Una Maria Vieira, Mauro Wasilewski, Maria

Teresa Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.

Ausente, justificadamente, o Conselheiro Renato Scalco Isquierdo.

Eaal/cf/ja



CC-MF
Ministério da Fazenda

Fl.

	

--,RW	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11065.001085/94-87

Recurso n2 : 119.172

	

Acórdão	 : 203-08.554

Recorrente : ALMIRO GRINGS E CIA LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pelo Delegado

da DRJ em Porto Alegre - RS, referente à manutenção em parte da autuação relativa à

insuficiência no recolhimento da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social —

COHNS, no período de abril de 1992 a fevereiro de 1994, no valor de 538.531,27 UFIR,

remanescendo o valor de 43.977,09 UFIR.

A autoridade singular expediu a Decisão n° 681, em 20/06/2001, relatando o

procedimento fiscal como segue:

"A interessada acima qualificada impugna, tempestivamente (fls.

21/23), o Auto de Infração de fls. 02/17, lavrado em razão de ação fiscal efetuada

no estabelecimento da empresa, onde constatou-se falta de recolhimentos da

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins em relação

períodos acima mencionados. O valor do crédito lançado é resultante da
diferença entre a base de cálculo reconstituída a partir de depósitos/pagamentos

em DARF's efetuados pelo contribuinte e as bases de cálculo apuradas na
escrita contábil/fiscal da autuada.

2. Na peça impugnatória, alegou a interessada, com fundamento no art.

170 do Código Tributário Nacional e no art. 66 da Lei 8.383/91, ter deixado de

recolher os valores referentes à Cotins em virtude de tê-los compensado com

créditos de Finsocial (decorrentes de majorações inconstitucionais da aliquota

desse tributo no que superior a 0,5%) que afirmou possuir perante a União;

noticiou que o direito a compensar tais créditos foi reconhecido nos processos n° I

91.5980-3 e 93.04.9706-1, em decisões do TRF da 4 6 Região.

3. Questionou, ainda, a constitucionalidade e a legalidade das restrições

impostas pela Instrução Normativa n° 67/92 à compensação. Por fim, requereu

seja julgado improcedente o lançamento e reconhecida a compensação efetuada.

4. Em razão das alterações da legislação pertinente à compensação de

tributos e contribuições federais perpetradas pelas Instruções Normativas n as 32,

21 e 73, todas de 1997 (as quais ampliaram as possibilidades de encontro de

contas entre créditos da União e do contribuinte), foi solicitada, por esta

Delegacia, a Diligência de fls. 83/84, a fim de que o órgão preparador

verificasse a liquidez e certeza dos créditos utilizados na compensação alegada

na impugnação.

5. Em resposta, a Delegacia da Receita Federal em Novo Hamburgo

juntou os documentos de fls. 85/139, elaborando as planilhas de fls. 134/135 e a

informação de fls. 136/137n

2



2° CC-MF
7.	 Ministério da Fazenda

w'	 Fl.
;fl g 	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo 69 : 11065.001085/94-87

Recurso n2 : 119.172

Acórdão a2 : 203-08.554

6. Foi dada ciência à interessada dos documentos juntados aos autos

pelo órgão de origem (termo de fls. 138), facultando-se-lhe prazo para

pronúncia. Transcorridos in albis os 30 dias, retornou o processo a esta
Delegacia para prosseguimento.

7. Foi efetuada pesquisa no sistema DCTF (documentos juntados como
fls. 61 a 82), onde se constatou a existência de valores declarados de

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Colins em relação ao

período de 04/93 a 02/94."

Analisando a impugnação a autoridade monocrática expediu a decisão, resumida

na seguinte ementa:

"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

Período de apuração: 01/04/1992 a 28/02/1994

Ementa: Devem ser cancelados os débitos apurados em auditoria fiscal, até o

limite do valor de crédito disponível, quando reconhecida pela autoridade

administrativa competente a compensação efetuada nos termos do art. 170 do
CT1V, combinado com o art. 66 da lei 8383/1991, e consoante o disposto nas IN's

n°21, 32e 73 de 1997.

Multa de oficio — por força do art. 106, inciso II, alínea 'c' do CTIV, retroagem os
efeitos da Lei n° 9.430/96, art. 44, inciso I, cominando pena menos severa,

devendo a multa ser reduzida de 100% para 75% (ADN/CST 01/97).

DCTF — Sobre valores declarados em DCTF antes do início do procedimento de
oficio e não recolhidos dentro do prazo legal, não incide multa de oficio, devendo
ser exigidos apenas os encargos moratórios (multa e juros).

LANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE".

Intimada, a empresa tomou ciência da referida decisão em 08/08/2001,

apresentando em 06/09/2001, recurso voluntário a este Conselho de Contribuintes,

argumentando como segue:

1. que a recorrente apurou mensalmente a COFINS, deixando de recolhê-las em

virtude de compensação efetuada com valores recolhidos indevidamente da

Contribuição para o FINSOCIAL;

2. procedeu à compensação consoante legislação de regência;

3. impetrou ações mandamentais — Processos n's 91.59580-3, contra a majoração

da aliquota do FINSOCIAL, e 95.1802284-4, obtendo o direito à

compensação como efetuada;

4. considera que, cumprindo a decisão judicial, efetuou a compensação nos

moldes das Instruções Normativas n's 21, 32 e 73/97, tendo informado-as em

DCTF, agindo dentro da estrita legalidade;

5. considera, também, que nada deve ao Fisco, de vez que a compensação se deu

consoante cálculos verificados pela fiscalização;

3



.041

	

	 CC-MF
Ministério da Fazenda

Fi.
Segundo Conselho de Contribuintes

Mk,

Processo n2 : 11065.001085/94-87

Recurso n2 : 119.172

Acórdão 112 : 203-08.554

6. aduz que outro fato a ser considerado, quando do lançamento e da verificação

efetuada pela diligência, foi a aplicação da TRD para a parte mantida do

lançamento. Se válida essa aplicação, considera ter crédito passível de

compensação. Se, ao revés, tiver sido aplicado o INPC, como afirmado, o

valor deverá ser recalculado, posto estar com a TRD. Nesse caso, requer a

apuração do novo valor com vistas à identificação de ser favorável ou contra

ela. Apresenta Demonstrativo de fl. 156, do qual consta duas apurações: uma

efetuada com utilização do INPC e outra com utilização da TRD para

atualização dos valores pretendidos como recolhidos a maior que o devido,

relativamente ao período de fevereiro a dezembro de 1991; e

7. discorda da aplicação dos acréscimos legais na consolidação do crédito

tributário sob a alegação de que "tal diferença é resultante da compensação

efetuada em razão dos recolhimentos a maior a título de FINSOCIAL,

reconhecido judicialmente, pela legislação e pelo órgão julgador, havendo

discordância do montante do crédito somente quanto a valor apurado pela
contribuinte e o efetuado pela DRF de origem. Anexa ao recurso cópia da

sentença prolatada na ação ordinária n° 95. 1802284-4";.

Consta à fl. 195 Informação da autoridade preparadora de que foi efetuado o

depósito recursal, consoante cópias às fls. 192 e 193.

É o relatório.)

4



4,4 .: g‘4! -	 22 CC-MF
Ministério da Fazenda

"	 Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

•

Processo n2 : 11065.001085/94-87

Recurso n2 : 119.172

Acórdão n2 : 203-08.554

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA

MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA

O recurso voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, portanto, dele

tomo conhecimento.

A pretensão posta no presente recurso é de reconhecimento da compensação como

efetuada pela recorrente. Trata-se, portanto, exclusivamente da identificação de quais índices

devem ser aplicados para a correção do indébito e sua compensação com os valores vincendos da

COFINS.

Consta do Quadro Demonstrativo de fl. 134, elaborado pela fiscalização em

procedimento de diligência requerido pela autoridade de primeira instância, os índices utilizados
para a correção do indébito, relativo ao período de setembro de 1989 a março de 1991, que
também são os informados pelo julgador de primeira instância, como sendo o IPC e o BTNF, em
conformidade com a Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97.

A decisão judicial colada ao recurso determina a aplicação do BTNF ao indébito

apurado em período anterior a fevereiro de 1991 e a variação do INPC ao período de fevereiro a

dezembro de 1991 (fl. 161).

Assim, o demonstrativo de apuração do crédito de F1NSOCIAL estaria em

desacordo com a sentença relativamente aos meses de fevereiro e março de 1991, para os quais

consta a aplicação do IPC e do BTNF, quando deveria ser o INPC, para cumprimento do

mandamento judicial.

É improcedente o argumento da recorrente de que os valores estariam em TRD e

que se foi aplicado o INPC os cálculos deveriam ser refeitos.

O Anexo de fl. 155 inserido pela recorrente para fundamentar esse argumento de

seu recurso refere-se ao demonstrativo de multas e juros de mora do valor da COFINS apurado

como devido. Consoante a norma citada e assinada — art. 90 da Lei n° 8.177/91, á o art. 30 da

Lei n° 8.218/91 -, o índice utilizado refere-se à incidência do juros de mora. A Sentença judicial

de fl. 162 é peremptória ao afirmar serem incabíveis os juros moratórios. Portanto, tal assertiva

não se aplica à sua defesa.

Quanto à alegada inaplicação dos acréscimos legais em razão de tais diferenças

serem provenientes de compensação efetuada, reconhecida judicialmente, e que a discordância se

limita ao montante do crédito apurado pela recorrente e pela DRF de origem, não tem respaldo

em quaisquer normas vigentes à época dos referidos procedimentos ou atualmente.

De fato, efetuada a compensação nos seus devidos termos, nada deve a recorrente
à Fazenda Nacional. Se, ao revés, como o é no presente caso, a compensação se. efetiva em

dissonância com a legislação de regência ou mandamento judicial, restando créditos tributários
não pagos, devem tais valores suportar os acréscimos legais, posto que apurados de oficio e a I

destempo de seu vencimento.

Isso posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso para que sejam
refeitos os cálculos dos indébitos atinentes aos meses de fevereiro e março de 1991 para que

neles se aplique os índices do 1NPC, refazendo-se a compensação do FINSOCIAL com a

g' 5



22 CC-MF
Ce;-5,7	 Ministério da Fazenda

A.1.34r	 Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11065.001085/94-87
Recurso &amp; : 119.172

Acórdão n2 : 203-08.554

COFINS, efetivada conforme Demonstrativo de fl. 135 e para manter o lançamento da COFINS

na parte que porventura exceder ao crédito do FINSOCIAL, com os respectivos consectários

legais.

Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2002.

*

44-- elAjá“-

	

	 ert
ARIA CRISTINA ROZ DA COSTA

6


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MF - Segundo Conselho de Contribuintes

Publicado no Diário_ Oficial da Unida
.	 sMINISTÉRIO DA FAZENDA	 de 22	 n 

r."
Rubrica 

lAtim. , 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
:k14-ts

Processo :	 11073.000168/96-11

Acórdão :	 203-07.896

Recurso :	 114.820

•Sessão	 06 de dezembro de 2001
Recorrente :	 DEGIL TRANSPORTES LTDA.

Recorrida :	 DRJ em Santa Maria - RS

COF1NS — COMPENSAÇÃO — OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL - Havendo

dee' 'nn judicial, transitada em julgado, que autoriza a compensação da COFINS

dev. com valores recolhidos a maior de FINSOCIAL, desaparece o litígio na

esfera administrativa, não se conhecendo do recurso, pela perda do objeto.

Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

DEGIL TRANSPORTES LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por perda de objeto.

Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001

10.13?"

¥‘
Otacilio D. as Cartaxo

Presidente e Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Renato Scalco Isquierdo, Antonio

Augusto Borges Torres, Mauro Wasilewski, Maria Teresa Martinez López, Francisco Mauricio

R. de Albuquerque Silva, Valmar Fonseca de Menezes (Suplente) e Francisco de Sales Ribeiro de
Queiroz (Suplente).

Eaal/cf/cesa



-	 ,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 110 73.000168/96-1 I
Acórdão :	 203-07.896
Recurso :	 114.820

Recorrente : DEGIL TRANSPORTES LTDA.

RELATÓRIO

Trata o presente processo de pedido de compensação da Contribuição ao Fundo
de Investimento Social — FINSOCIAL recolhido a maior com os valores devidos a titulo de
COFINS, referentes aos periodos de apuração de 06/1995, 07/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996 e
02/1996, conforme fls. 01/03. O pedido foi protocolizado em 05/12/1996.

A contribuinte afirma estar efetuando compensação de valores excedentes à
aliquota de 0,5% até atingir o montante do crédito que acredita ter, com amparo na decisão
judicial obtida na Ação de Repetição de Indébito n° 93 .1400257-8, cópia às fls. 04/08, e na Lei n°
8 .383/1991.

Às fls. 13/15, o Delegado da DRF em Santo Ângelo — RS indefere o pleito da
interessada, em decisão assim ementado:

"Contribuição para o findo de investimento social - FM/SOCIAL.

- Pedido de compensação de importâncias recolhidas a maior a titulo de
FINSOCIAL.

1- A utilização de sentença de declaração de indébito dos calores excedentes
da ai/quota de 0,59,á - recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL -
como crédito compensdrvel com a COFINS, depende de reconhecimento judicial
em que a interessada tenha parte, não servindo precedentes judiciais que
incidentalmente tivessem assegurado tal compensação.

2- O contribuinte não pode compensar eventuais créditos de contribuição
extinta, como é o caso do FINSOCIAL, com débitos de contribuição vigente -
COFINS, instituída pela Lei Complementar tt° 70, de 30 de dezembro de 1991.

- PEDIDO INDEFERIDO."

Ciente dessa decisão, o sujeito passivo apresenta manifestação de
inconformidade de fls. 16/18, onde alega, resumidamente, que:

2



•	 n

MINISTÉRIO DA FAZENDA
•

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11073.000168/96-11
Acórdão :	 203-07.896
Recurso	 :	 114.820

a) o art. 66 da Lei n° 8383/1991 permite a compensação entre tributos da
mesma espécie e o faz de maneira explicita;

b) "... o sç 2"do mesmo artigo faculta ao contribuinte optar pela restituição do
tributo, não significando ser este o Único caminho para reaver-se o
crédito. A inteligência deste dispositivo tem como objetivo a compensação.
Transcreve texto de renomado tributarista";

c) "... por possuírem entre si, Fazenda e contribuinte, débitos e créditos, não
havendo ainda lançamento dos créditos tributários por procedimento
administrativo, a requerente tem o direito líquido e certo de proceder a
compensação";

d) a decisão combatida afirma não serem da mesma espécie os tributos ora
mencionados, não havendo embasamento legal para esta afirmação. Cita
ementa de decisão do Conselho de Contribuintes;

e) "... é absurda a alegação de que não possui decisão judicial definitiva
garantindo a sua pretensão. Tal afirmação não condiz com a realidade,
pois a sentença cuja cópia está anexada aos autos já transitou em julgado.
Além disso, a jurisprudência que citou, bem como o entendimento da
maioria dos juristas, verte no sentido da inexigência do requisito da
liquidez e certeza do crédito a compensar, afastando toda e qualquer
discussão a respeito"; e

f) os arts. 73 e 74 da Lei n° 9.429/1996 permitem que haja compensação de
créditos relativos a quaisquer tributos, independentemente de sua natureza
tributária.

Requer, a final, a homologação da compensação para a extinção do crédito
tributário de COFINS.

Às fls. 24/26, a DRJ em Santa Maria - RS devolve o processo à DRF em Santo
Ângelo - RS de origem para a coleta de informações sobre o processo judicial citado pela
contribuinte, que resulta na juntada dos Documentos de fls. 27/53.

A autoridade julgadora de primeira instância resume sua Decisão (doc. fls.
55/60) nos termos da ementa a seguir transcrita:

"Assunto: Outros Tributos ou Contribuições.

3	 Eè."1



Li

MINISTÉRIO DA FAZENDA

: ata4e.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11073.000168/96-11
Acórdão :	 203-07.896
Recurso :	 114.820

Data do fato gerador: 30/06/1995, 31/07/1995, 30/11/1995, 31/I21995,
31/01/1996, 29/02/1996
Ementa: FINSOCIAL. COFIIVS. COMPENSAÇÃO.
Não se reconhece a compensação de créditos de FINSOCIAL com valores
devidos de CONFINS, quando tais créditos já são objeto de sentença própria
para execução.
SOLICITAÇÃO INDEFERIDA".

Inconformada com a decisão singular, a recorrente, tempestivamente, apresenta
o Recurso Voluntário de fls. 62/66, onde reitera os argumentos da peça impugnatoria,
argumentando, ainda, que:

a) de acordo com a disposição do parágrafo único do art. 174 do CTN e em
respeito ao principio da igualdade das partes e da ampla defesa, cabe, no
presente caso, aplicar, por analogia, a regra contida nesse diploma legal;

b) a sentença judicial, liquida e certa transitada em julgado, por si só presume
a existência do crédito aludido, decorrente dos recolhimentos
indevidamente efetuados;

c) o prazo prescricional, nos casos dos tributos lançados por homologação, é
de 10 (dez) anos; e

d) aos valores a serem restituídos devem ser acrescidos dos juros, conforme
dispõe o art. 5°, § 3°, da Lei n°9.430/1996.

É o relatório.

4



MINISTÉRIO DA FAZENDA
ne,b,ãkr*Ir

-4( ,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11073.000168/96-11
Acórdão :	 203-07.896
Recurso :	 114.820

VOTO DO CONSELHEIRO-REI-ATOR OTAC11.10 DANTAS CARTAXO

O recurso é tempestivo, dele tomo conhecimento.

O presente processo originou-se pedido de homologação de compensação de
débitos de COFINS, dos periodos de 06/1995, 07/1995, 11/1995, 12/1995, 01/1996 e 02/1996,
com créditos de FINSOCIAL recolhidos a maior (com aliquota superior a 0,5%), direito que a
recorrente adquiriu mediante sentença judicial transitada em julgado.

Dessa forma, vejo que a matéria foi totalmente decidida na via judicial e que o
presente recurso perdeu seu objeto, devendo ser procedida a execução da sentença judicial.

Cabe ressaltar que a homologação pleiteada pelo contribuinte pode se dar de
duas maneiras distintas: expressa, quando há manifestação da autoridade administrativa, e tácita,
pelo decurso de tempo. Todavia, a homologação é um ato inserido no campo do poder
discricionário da SRF, e não pode o julgador determinar o seu procedimento.

Pelo exposto, voto no sentido de não se conhecer do recurso, por absoluta falta
de objeto.

Sala das Sessões, em 06 de dezembro de 2001

\)&gt;

OTACILIO D • ' AS CARTAXO

5


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Ausentes, justificadamente  os Conselheiros Antonio Mario de Abreu Pinto e  Gustavo Vieira de Melo Monteiro.</str>
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.	 ,

DA FAZENDA
	Segundo Conselho de Contribuintes	

2Q CC-MF

	

-• '.---„:-., 	 Ministério da Fazenda*._:,--,-,..• -.1

	Publicado no Diário Oficial da União	
Fl.

Segundo Conselho de Contribuintes
4.4:9z. er

	

- -4	 De o- /	 os	 ../ __5_
Processo n2 	11030.00083012001-95

Ca:Z r_
Recurso n2 : 123.587
Acórdão n2 : 201-77.700

Recorrente : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VER.DE LTDA.
Recorrida : DRJ em Santa Maria - RS

NORMAS PROCESSUAIS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL.

A superveniência de sentença judicial que decidiu sobre as
questões controvertidas no recurso administrativo impede que a
Câmara do Conselho de Contribuintes tome conhecimento do
recurso.
Recurso não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, por opção pela via
judicial.

Sala das Sessões, em 17 de junho de 2004.

2Mocento._.--
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Presid • i e--tw--------

Alia e e	 • e • e e M

Relator	 t	 r:C,	 '	 '- (	 •-: '-'	 " ':,-,t,

	

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Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Gabião, José
Antonio Francisco, Sérgio Gomes Velloso, Rodrigo Bernardes Raimundo de Carvalho
(Suplente) e Rogério Gustavo Dreyer.
Ausente o Conselheiro Antonio Mano de Abreu Pinto.

1



2° CC-MF
2";;;V.,	 Ministério da Fazenda 	 t ot 7 ;-	 •	 -	 cc

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes I	 ,

"	
• 30

Processo n2 : 11030.000830/2001-95

	

t--- 	Recurso n2 : 123.587 bl-C
Acórdão n2 : 201-77.700

Recorrente : INDÚSTRIA ERVATEIRA OURO VERDE LTDA.

RELATÓRIO

Trata-se de auto de infração lavrado em 25/05/2001 para exigir o crédito tributário
de R$44.269,39 relativo ao PIS, multa de oficio e juros de mora, em razão da falta de
recolhimento do tributo, nos períodos de apuração compreendidos entre 31/09/1998 e
31/12/2000, apurada em decorrência de compensação indevida.

Narrou a fiscalização que a empresa efetuou os cálculos levando em conta o
faturamento do sexto mês anterior, descumprindo, assim, a medida judicial obtida.

A DRJ em Santa Maria - RS manteve o auto de infração, por meio do Acórdão n2
1.344, de 24/01/2003.

Regularmente notificada da decisão desfavorável, a empresa apresentou recurso
•

voluntário de fls. 196/208, alegando, entre outros motivos, a existência de decisão judicial
transitada em julgado proferida nos embargos de divergência no REsp n 2 289.890-RS, onde o
STJ reconheceu o direito de a recorrente recolher o PIS utilizando a base de cálculo do sexto mês 	 •
anterior.

	

	 -

É o relatório do necessário.

2



fjc---sisti 	 Ministério da Fazenda	 29 CC-MF

	

ET. -PF-777	 N 'A FI.Segundo Conselho de Contribuintes

H , 30 0 1" C;111 I
Processo 119- : 11030.000830/2001-95
Recurso n' : 123.587

	

Acórdão n: 201-77.700	
\rIolO

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR
ANTONIO CARLOS ATULIM

Conforme se verifica na descrição dos fatos, as diferenças apuradas pelo Fisco
referem-se única e exclusivamente à questão da semestralidade do PIS.

Às fls. 265/285 consta decisão do STJ, com certidão de trânsito em julgado às fls.
286, que reconheceu à ora recorrente o direito de calcular as contribuições ao PIS pelo
faturamento do sexto mês anterior ao mês de competência e sem correção monetária.

Portanto, tratando-se de questão já julgada em caráter definitivo pelo Poder
Judiciário, considero que só resta à Administração Pública dar fiel cumprimento ao Acórdão do
STJ.

Considerando a superveniência de decisão judicial sobre a matéria, assim como o
disposto no art. 5°, XXXV, da CF/1988, voto no sentido de que a Câmara não tome
conhecimento do recurso.

	

Sala das Sessõ	 17 de junho de 2004.

ANTeN 714/1 ARIt ULIM

3


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2.Q
PUBLICADO NO D. O. U.

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C Rubrica

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

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Processo :	 11020.001194/96-37

Acórdão :	 202-10.292

Sessão	 • 04 de junho de 1998

Recurso :	 106.067

Recorrente :	 TRICHES FERRO E AÇO S/A

Recorrida :	 DM em Porto Alegre - RS

IPI — COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA COM

DIREITOS CREDITORIOS DERIVADOS DE TDA's — Inadmissível por

carência de lei específica, nos termos do disposto no artigo 170 do Código

Tributário Nacional. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

TRICHES FERRO E AÇO S/A

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessõe em 04 de junho de 1998

. os Vinícius Neder de Lima

I'residente

Maria Ter sa Martínez Lo' pez

Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Carlos Bueno Ribeiro,

Helvio Escovedo Barcellos, Tarásio Campelo Borges, Oswaldo Tancredo de Oliveira, José de

Almeida Coelho e Ricardo Leite Rodrigues.

Ecvs/CF

1



c,

,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001194/96-37

Acórdão :	 202-10.292

Recurso :	 106.067

Recorrente :	 TRICHES FERRO E AÇO S.A.

RELATÓRIO

A interessada, nos autos qualificada, apresentou requerimento solicitando a

compensação de crédito proveniente do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI com

Títulos da Dívida Agrária — TDA, em quantidade suficiente à satisfação do crédito identificado no

processo em tela, com fundamento nos artigos 138 e 170 do Código Tributário Nacional.

Para fundamentar seu requerimento apresentou, em síntese, os seguintes

argumentos:

a) ser contribuinte do IPI, estando obrigada ao seu recolhimento, sendo que

possui valor vencido e não pago.

b) que, a fim de evitar as conseqüências do eventual início de procedimento

fiscal, e a respectiva aplicação de penalidade diante de seu inadimplemento, apresenta a denúncia

espontânea, cumulada com pedido de compensação;

c) que é detentora de direitos creditórios referentes a Títulos da Dívida

Agrária — TDAs, conforme comprova a inclusa certidão de Escritura Pública de Cessão de

Direitos Creditórios;

d) que os direitos creditórios referidos encontram-se perfeitamente

formalizados em Processo Judicial, em trâmite perante a Justiça Federal;

e) que a possibilidade jurídica da compensação requerida vem amparada no

artigo 1.017 do Código Civil;

f) traz, ainda, em sua solicitação, citações doutrinárias, tais como: Carvalho de

Mendonça, Serpa Lopes e Sílvio Rodrigues; e

g) requer, ao final, por ato declaratório, seja reconhecida e declarada a

compensação do débito em questão, com os direitos referentes a Títulos da Dívida Agrária —

TDAs, de titularidade da requerente.

2



Ak.e% 	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001194/96-37

Acórdão :	 202-10.292

O requerimento foi inicialmente analisado e indeferido pela DRF em Caxias do

Sul — RS, fundamentado, em síntese, nos seguintes argumentos e diplomas legais: que o pedido de

compensação não deve ser conhecido, por não estar previsto em nenhuma norma; que o artigo 30

da Instrução Normativa SRF n° 67/92, que regulamentou o artigo 66 da Lei n° 8.383/91, não

alberga a hipótese de que trata o presente processo; que a Lei n° 9.250/95 somente permite a

compensação de imposto, taxa, contribuição federal ou receitas patrimoniais da mesma espécie,

não havendo expressa previsão legal para a compensação de direitos creditórios relativos a Títulos

da Dívida Agrária; que o TDA somente pode ser utilizado no pagamento do Imposto incidente

sobre a Propriedade Territorial Rural; que não estaria afastada a incidência da multa de mora, no

caso da referida confissão de dívida, por sua natureza compensatória.

A contribuinte, inconformada com a decisão da Delegacia da Receita Federal em

Caxias do Sul - RS, apresenta impugnação, aduzindo o seguinte:

1) que o Código Tributário Nacional é o pressuposto de validade mediato de

toda a legislação tributária, tanto ordinária como infra-ordinária, posto que, por sua natureza de lei

complementar (artigo 146 da Constituição Federal), encontra-se estacionada em degrau superior

da hierarquia normativa;

2) a compensação tributária é assegurada ao contribuinte pelo artigo 170 do

Código Tributário Nacional, que exige a existência de créditos tributários, em face de créditos

líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

3) que constata-se claramente que a Lei Complementar (CTN) — cuja

interpretação deve ser a mais abrangente possível, observados apenas os limites constitucionais —

não limita a natureza ou a origem do crédito que o sujeito passivo possa ter contra a Fazenda

Pública, apenas condiciona que estes sejam líquidos, certos e exigíveis (vencidos);

4) assim, não pode a Administração, inclusive através de mera Instrução

Normativa (n° 67/92), fazer restrições e impor limites ao direito de compensação, assegurado ao

contribuinte por Lei Complementar que, como esclarecido, não impõe óbices ao procedimento

exonerador, sob pena de violação da garantia constitucional consubstanciada no princípio da

legalidade (artigo 5 0, II), segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa senão em virtude da lei. Logo, se a lei hierarquicamente superior (CTN — natureza

complementar) não restringe a compensação de tributos com créditos de qualquer origem, não

está o legislador ordinário autorizado a fazer a restrição e, tampouco, a administração a fazê-lo na

via administrativa, como ocorreu no caso dos autos;

3



,	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001194/96-37

Acórdão :	 202-10.292

5) desse modo, preenchendo o crédito do sujeito passivo os requisitos da

liquidez, certeza e exigibilidade, confere-se, ex-vi legis, ao contribuinte, o direito líquido e certo à

compensação tributária, figurando incabíveis quaisquer repartições aplicadas pela Administração

Tributária, à guisa de aplicar normas inconstitucionais;

6) que, em decorrência do inteiro teor do artigo 34, § 5°, do Ato das

Disposições Transitórias da Constituição Federal de 1998, não compete mais à legislação ordinária

regulamentar o direito de compensação tributária previsto no preexistente artigo 170 do Código

Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25/10/66);

7) que, efetivamente, por se tratar de compensação tributária prevista em

norma geral de direito tributário, a mesma somente poderia ser disciplinada através de Lei

Complementar, nos termos do que dispõe o artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, que

estabelece competir à esta estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária;

8) que é indiscutível que o artigo 170 do Código Tributário Nacional deve ser

interpretado e aplicado em harmonia com o artigo 146, III, da Constituição Federal, pois a ele está

subordinado, do que resulta um único juízo de valor, qual seja: compete sempre à autoridade

administrativa admitir a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos,

vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública;

9) que, no tocante ao procedimento adotado, não poderia desconhecer a

autoridade administrativa prolatora da decisão impugnada que a via utilizada pela Reclamante, ao

denunciar o débito fiscal e apresentar o crédito que dispõe junto ao Tesouro Nacional, era

indispensável para que pudesse exercer o direito à compensação — assegurado pelo artigo 156, II,

CTN — que "não se opera automaticamente", como adverte Bernardo Ribeiro de Moraes:

"Sendo necessária para tal, a participação da autoridade administrativa. O

crédito do contribuinte deve ser reconhecido pela administração." ("Compêndio

de Direito Tributário", Forense, RJ, 3' edição, 1995, vol. II, p. 453);

10) que, diante desta realidade, caem por terra os argumentos da autoridade

recorrida, em basear o indeferimento do pedido compensatório na Lei n° 8.303/91 (estranha à

lide), e em estabelecer o sofisma da necessidade da existência de lei ordinária para tanto, uma vez

que referido direito está previsto no artigo 170 da Código Tributário Nacional, combinado com o

artigo 146, III, da Constituição Federal, que estabeleceu novos marcos, rumos e limites ao

referido dispositivo legal;

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11) aduz, ainda, que, pela análise perfunctória dos dispositivos legais em

epígrafe, constata-se que estes disciplinam, apenas, o Imposto sobre a Renda, tanto das pessoas

fisicas como das jurídicas, inclusive os incidentes sobre as operações financeiras. Logo,

equivocou-se a autoridade a quo ao tentar impor as restrições legais apontadas, no caso em tela,

onde não se pretende compensar créditos com valores devidos ou a serem recolhidos a título de

Imposto sobre a Renda, o que também seria legalmente viável;

12) que, de fato, a Lei n° 8.383/91, como toda lei, forma e faz parte de um

sistema jurídico integrado e hierarquicamente escalonado, não sendo possível, através da análise

isolada do conteúdo gramatical de um de seus dispositivos, alcançar o seu sentido e alcance

jurídicos, pretendidos pelo legislador. Faz-se necessário ao estudo do Direito a prévia iniciação na

teoria do conhecimento, o que faz da arte do pensar jurídico não uma simples técnica, mas,

sobretudo, uma ciência;

13) que, por uma questão de interpretação jurídico-sistemática do diploma legal,

o alcance real da palavra "tributo", no artigo 66 da lei citada, não se prende ao seu conceito

genérico, mas, sim, aos tributos tratados especificamente na lei em comento, ou seja, aqueles

incidentes sobre a renda das pessoas fisicas, jurídicas, e das operações financeiras;

14) a mens legis do referido dispositivo é no sentido de possibilitar ao

contribuinte o direito de compensar o valor pago indevidamente ou a maior desse imposto com

parcelas vincendas, havendo o pressuposto, na legislação ordinária, de que o crédito do sujeito

passivo seja da mesma base de incidência tributária. Assim, o artigo 66 da Lei n° 8.383/91

possibilitou a compensação, com as respectivas restrições, adstrita aos estreitos limites das

espécies de imposto que disciplina;

15) que constituiria verdadeira aberração jurídica aceitar a tese contida na

decisão impugnada, qual seja: a de que o legislador, após disciplinar o Imposto sobre a Renda em

cinqüenta artigos, disciplinasse o direito de compensação in genere de todas as espécies

tributárias, como se fosse possível tecnicamente esta lei ordinária regulamentar todo o conteúdo

normativo do artigo 170 do Código Tributário Nacional;

16) que, desse modo, não resta outra conclusão se não a de que o direito à

compensação previsto pela legislação ordinária em tela alcança somente o Imposto de Renda e,

por corolário, as questionáveis restrições nela previstas, quando muito aplicam-se especificamente

à espécie tributária tratada, sendo de total impertinência jurídica sua aplicação para o presente

caso concreto;

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17) que os Títulos da Dívida Agrária consubstanciam, nos termos do artigo 184

da Constituição Federal, "indenização justa e prévia com cláusula de garantia de preservação de

seu real", emitidos pela União no ato de desapropriação de propriedade privada, em decorrência

de interesse social. Tratam-se de títulos de lastro constitucional, não especulativos e unilaterais.

Aplicam-se-lhes todas as regras e princípios que norteiam a desapropriação prevista no artigo 50,

XXIV, da Constituição Federal, com uma única restrição: o resgate do título, isto é, sua

conversão em moeda corrente ocorre no prazo máximo de 20 anos (artigo 184 da Constituição

Federal);

18) tanto que, vencido o título, sua liquidez e exigibilidade são imediatas,

podendo o titular do crédito valer-se do mesmo como se dinheiro fosse em relação ao seu

emitente, ou seja, a Fazenda Pública Federal (Tesouro Nacional);

19) que, expirada a pena imposta ao proprietário expropriado por sua desídia

em não fazer o devido uso social da terra, consistente em esperar o decurso do lapso de resgate do

crédito, o mesmo se equipara àquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou

interesse público (artigo 5°, XXIV, da Constituição Federal);

20) aduz, ainda, que, por configurar o direito de propriedade uma garantia

individual (artigo 5°, XXVI, da Constituição Federal) de natureza pétrea (artigo 60, § 4°, IV, da

Constituição Federal), todo aquele que a tiver expropriada faz jus a uma indenização justa e

prévia. É o que ocorre com o proprietário rural que tem sua propriedade desapropriada na forma
do artigo 184 da Constituição Federal;

21) assim sendo, com o advento do vencimento do Título da Dívida Agrária —

ou do crédito a ele relativo — em tese, o resgate por parte da União deveria ser realizado de forma

imediata, em dinheiro, contra a apresentação do título ou requisição bastante ao Tesouro Nacional

(Instrução Normativa Conjunta n° 10/92), sob pena de a omissão da autoridade competente ferir

direito líquido e certo do credor legitimado, que tem o direito incontestável de receber o mesmo

tratamento daquele que teve sua propriedade desapropriada por necessidade ou utilidade pública

(artigo 5°, caput, da Constituição Federal);

22) que, data venha, na espécie, o artigo encampado pela autoridade recorrida

não tem qualquer aplicabilidade a direitos creditórios relativos a TDAs vencidos, já que estes têm

conversibilidade imediata em moeda corrente quando de sua apresentação à União (artigos 1° e 3°

do Decreto n° 578/92);

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23) vencido o título — e/ou respectivos direitos creditórios — o seu poder

liberatório é total e geral, qualquer que seja a relação creditória que possa ter seu portador junto à

União, pois, ao oferecer o título, na verdade, está entregando em pagamento o próprio valor

econômico da propriedade expropriada;

24) que, destarte, vê-se, mais uma vez, o desvio de ótica cometido na decisão

impugnada, por prestigiar um dispositivo legal que só pode ser analisado e compreendido

considerando as naturezas jurídicas do instituto da desapropriação e do direito de propriedade

(artigos 5°, XXIV e 184 da Constituição Federal);

25) que, à vista da natureza e da origem dos Títulos da Dívida Agrária, nos

termos acima expostos, revela-se injurídica, ilegal e inconstitucional a posição adotada na decisão

impugnada, já que a Reclamante/Impugnante utiliza-se dos meios pertinentes — via administrativa

— para ver operada a compensação a que tem direito;

26) alega, ainda, que, se a rigor devem os TDAs serem liquidados de imediato

quando do seu vencimento - conversibilidade pronta do valor devido em moeda corrente — tem-se

que podem ser empregados como meio de pagamento ou compensação. Não há razão para

persistir a recusa combatida através da presente medida reclamatória;

27) que não é demais ressaltar que, no ordenamento jurídico nacional, vigora o

princípio da compensação declaratória. Vale dizer, embora consubstanciando direito líquido e

certo do contribuinte, para que esse modo de extinção do crédito tributário se efetive, impõe-se a

emissão de um ato declaratório por parte da autoridade administrativa, conforme postulado na

peça inaugural. Não obstante isso, o reconhecimento do crédito do contribuinte pela

Administração não materializa ato discricionário, desvinculado de princípios legais e

constitucionais. Tanto que se verifique a exigibilidade das dívidas (vencidas), que estas sejam

líquidas e certas e que exista reciprocidade das obrigações, a autoridade administrativa tem o

poder-dever de emitir o ato declaratório da compensação (artigo 37, caput, da Constituição

Federal). Não foi o que aconteceu na espécie dos autos. Registre-se: a Impugnante/Reclamante

dispõe de créditos contra a União, conforme demonstram os documentos que instruíram o pedido

inicial e, ao mesmo tempo, reconhece a existência de débitos fiscais junto à Fazenda Pública. E

demais disso, não se pode negar a exigibilidade do crédito que dispõe a recorrente contra o

Tesouro Nacional, em decorrência do lastro constitucional, e a causa remota da origem dos

direitos creditórios relativos a TDA's, de sua titularidade;

28) que a compensação, no presente caso, constitui medida não só de legalidade

— assim entendida a observância de preceitos constitucionais — como também de eqüidade e,

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sobretudo, de economia e racionalidade prática das ações da Fazenda Pública, evitando-se lides e

discussões que poderão se arrastar por anos, o que implicaria em gravames ao Tesouro Público,

uma vez que, se levadas forem referidas questões ao Poder Judiciário, o mesmo não deixará de

reconhecer o direito líquido e certo da impugnante, no sentido de utilizar os créditos apresentados,

na compensação com débitos em que a Fazenda Nacional figure como sujeito ativo;

29) por outro lado, aduz, ainda, que é de se anotar que também não procede a

negativa da autoridade local, no que percute à exclusão da multa de mora. À toda evidência,

equivocou-se o subscritor da decisão contestada ao equiparar a denúncia espontânea — com

pedido de compensação — feita pela reclamante com "simples confissão de dívida,

desacompanhada do pagamento". Na espécie presente, os créditos dados em compensação —

TDAs -, segundo o regime jurídico-constitucional a que estão sujeitos, têm natureza especial e

valem como se dinheiro fossem perante a Fazenda Pública. De efeito, ao propor a compensação

em questão, dentro do prazo de liquidação da obrigação tributária, pretendeu a reclamante o

pagamento integral da obrigação, de modo que, no caso, não há cogitar-se de atraso passível de
indenização moratória; e

30) diante dos argumentos expendidos, requer; preliminarmente, o recebimento

e o encaminhamento da presente reclamação à Delegacia da Receita Federal de Julgamento em

Porto Alegre - RS (artigo 2° da Portaria n° 4.980/94), para regular processamento, sob os efeitos

do artigo 151, III, do Código Tributário Nacional, em relação ao crédito tributário objeto da
compensação visada, sob pena de violar direito liquido e certo da Reclamante (artigo 5°, LIV e

LV, da Constituição Federal); bem como, que seja julgada totalmente procedente a presente

reclamação-impugnação, reformando-se a decisão denegatória impugnada para, por ato

declaratório, ser reconhecida a compensação pretendida, excluídas eventuais multas de mora, com

a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 256, II, do Código
Tributário Nacional).

A autoridade singular, repetindo os fundamentos adotados anteriormente,

indeferiu a impugnação sobre o pedido de compensação.

Inconformada, a contribuinte interpôs recurso voluntário, com as razões que leio

em Sessão, requerendo, ao final, que seja julgado totalmente procedente o recurso, reformando-se

a decisão recorrida, por ato declaratório, reconhecendo a compensação pretendida, excluída

eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária apontada
inicialmente.

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A Delegacia, à vista do protocolo do recurso voluntário, mediante Despacho,

negou seu seguimento para este Colegiado, sob o argumento de que, nos termos da legislação

vigente, não há previsão legal para a interposição do referido recurso, citando o artigo 3° da Lei

n° 8.748/93, que trata da competência dos Conselhos de Contribuintes. Inconformada, a

recorrente impetrou Mandado de Segurança, obtendo liminar determinando seguimento ao

processo administrativo.

É o relatório.

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VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA MARIA TERESA MARTINEZ LÓPEZ

Recebo o presente recurso, por tempestivo e regularmente instruido e

preparado.

Por tratar de igual matéria (compensação de TDAs), adoto e transcrevo as

razões de decidir do ilustre Conselheiro Francisco Sergio Nalini, proferidas no voto condutor do

Acórdão n° 203.03.649.

"Preliminarmente, cabe esclarecer que o recurso subiu a este

Conselho por determinação do Juiz Federal em Caxias do Sul — RS, que deferiu

liminar à requerente garantindo-lhe o acesso ao segundo grau de jurisdição para

exame da questão decidida pelo órgão processante, Delegado da Delegacia da

Receita Federal em Caxias do Sul — RS, uma vez que o juizo de admissibilidade

do referido recurso deverá ser examinado pelo órgão "ad quem".

As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas
no art. 3 0 da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96, que
deu nova redação ao inciso II da citada lei, in verbis:

"Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua competência

por matéria e dentro de limites de alçada fixados pelo Ministro da Fazenda:

I — julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira instância, no

processo a que se refere o art. 1° desta Lei; (processos administrativos de

determinação e exigência de créditos tributários);

II — julgar recursos voluntário de decisão de primeira instância, nos processos
relativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento de
créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados" (sublinhei).

A IN SRF n° 21, de 10.03.97, alterada pela IN SRF n° 73, de

15.09.97, dispõe sobre restituição, ressarcimento e compensação de tributos e

contribuições fiscais, administrados pela Secretaria da Receita Federal, e tem

como matriz legal os artigos 156, 165, 166, 167, 168, 169 e 170, do Código

Tributário Nacional (CTN), o art. 66 da Lei n° 8.383/91, com a redação dada

pelo art. 58 da Lei n° 9.069/95, o art. 39 da Lei n° 9.250/95, na Lei n° 9.363/96,

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o inciso II do § 1° do art. 6° e o art. 73 da Lei n° 9.430/96, o Decreto n°

2.138/97 e o art. 12 da Portaria MF n° 38/97.

Da leitura da legislação acima citada se depreende, de imediato, que

as regras fixadas para efeito de restituição, ressarcimento de tributos, estão

profundamente interrelacionadas ou interligadas, não sendo possível, na maioria

dos casos concretos, aplicá-las isoladamente, ou mesmo diferenciá-las,

porquanto, regulam simultaneamente as diversas modalidades de compensação,

restituição e ressarcimento contempladas na legislação.

A citada instrução normativa está dividida em nove partes ou

tópicos, a saber:

1. Abrangência;

2. Restituição;

3. Ressarcimento;

4. Compensação entre tributos e contribuições de diferentes espécies;

5. Compensação entre tributos ou contribuições da mesma espécie;

6. Compensação de crédito de um contribuinte com débito de outro;

7. Disposições gerais; 8 Disposições Transitórias; e 9. Disposições finais.

Senão vejamos algumas regras regulamentares da IN SRF n° 21/97:

O art. 3° estabelece que poderão ser objeto de ressarcimento, sob

forma de compensação com débitos do Imposto sobre Produtos Industrializados

— IPI, da mesma pessoa jurídica, relativos às operações no mercado interno, os

créditos nas hipóteses que enumera;

O art. 4° diz que poderão ser objeto de pedido de ressarcimento em

espécie os créditos mencionados nos incisos I e II do artigo 3 0, ou seja,

decorrentes de estímulos fiscais na área de IPI e presumidos de IPI, na forma

especificada, que não tenham sido utilizados para compensação com débitos do

mesmo imposto, relativos a operações no mercado interno.

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O art. 5°, também, fixa que poderão ser utilizados para compensação 

com débitos de qualquer espécie, relativos a tributos e contribuições

administrados pela SRF, os créditos decorrentes das hipóteses mencionadas no

art. 2°, que trata de restituição, nos incisos I e II do art. 3° que trata de

ressarcimento, e do art. 4°, que trata de ressarcimento em espécie de créditos

não utilizados em compensação nos casos que enumera;

O § 40 do art. 6° também impõe que, constatada a existência de

qualquer débito, inclusive objeto de parcelamento, o valor a restituir será

utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de oficio,

ficando a restituição restrita ao saldo remanescente;

O art. 8°, que trata de ressarcimento dos créditos relacionados no

art. 3°, ou seja, de ressarcimento, sob a forma de compensação nas hipóteses

que elenca, determina que o ressarcimento, inicialmente, será efetuado mediante

compensação com débitos do IPI relativos a operações no mercado interno.

Outros artigos, da comentada instrução normativa, que está

embasada na legislação ordinária, estabelece outras regras procedimentais para

as hipóteses de restituição, ressarcimento e compensação, de igual teor, ou seja,

pondo em evidência a interligação dos três institutos tributários em comento.

Convém registrar que a citada instrução normativa, no tópico

intitulado ressarcimento, em seu artigo 10 e §§, disciplina o pedido de

ressarcimento, procedimentalmente, da seguinte forma:

"Art. 10. Do despacho decisório proferido pela autoridade competente a que se

refere o § 2° do art. 8°, em favor do contribuinte, não cabe recurso de oficio.

§ 1° - Do despacho decisório que indeferir parte ou o total do ressarcimento

em espécie pleiteada será cientificada a pessoa jurídica, que poderá, no prazo de

trinta dias contados da data da ciência, impugná-lo perante a Delegacia da

Receita Federal de Julgamento — DRJ de sua jurisdição.

§ 2° - Na hipótese de a decisão proferida pela DRJ ser contrária à pessoa

jurídica, dela caberá recurso voluntário para o Segundo Conselho de

Contribuintes.

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§ 3 0 - A impugnação e o recurso a que se referem os §§ 1° e 2° observarão as
normas do processo administrativo fiscal de que trata o Decreto n° 70.235, de 6

de março de 1972.

§ 40 - No caso de a decisão da DRJ ser parcialmente favorável à pessoa jurídica,

o pagamento da parcela correspondente, se sujeita a recurso de oficio, somente

será efetuada se a este for negado provimento pelo Segundo Conselho de

Contribuintes.

§ 5 0 - Em qualquer caso, o Segundo Conselho de Contribuintes retornará o

processo julgado à DRJ, para conhecimento da decisão, a qual o encaminhará,

no prazo de cinco dias da data do recebimento, a DRF ou 1RF-A de origem,

para dar ciência ao contribuinte da decisão final e providenciar o pagamento da

parte que lhe houver sido favorável."

Entretanto, a referida instrução normativa é silente no que se refere

à compensação e à restituição, na hipótese do contribuinte ter seu pedido

negado, não normatizando o procedimento a ser adotado, caso o contribuinte

resolva expressar seu inconformismo, ou seja, intentar a revisão do seu pedido

em outra instância.

Ademais, a Portaria SRF n° 4.980/94 que também trata da matéria,

do ponto de vista procedimental, reza que são competentes para apreciar os

processos administrativos relativos à restituição, compensação, ressarcimento,

imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições, as

delegacias, alfândegas e inspetorias de classe especial (art. 1 0, inciso X).

Em seguida, o art. 2° da mencionada portaria estabele, in verbis:

"Art. 2° - Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar os

processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o

contraditório, inclusive os referentes à manifestação de inconformidade do

contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao

indeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda,

restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e

redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita

Federal."

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Portanto, a portaria acima citada, igualmente, não trata dos recursos

decorrentes do indeferimento de pedidos formulados pelos contribuintes

relativos às matérias que enumera, cumprindo citar restituição e compensação,

com exceção para os pedidos de ressarcimento, apenas.

O fato é que a lei ordinária não prevê a revisão da decisão singular

prolatada em processo administrativo decorrente de pedido de compensação, ou

seja, não contemplou a hipótese de recurso para o caso.

Todavia, no que se refere ao duplo grau de jurisdição, ensina

Roberto Barcellos de Magalhães, ao comentar a Constituição atual:

"Direito complementar ao de ampla defesa é o de não se conformar com a

decisão condenatória, pedido sua revisão pela instância superior. O gravame ou

prejuízo sofrido com a sentença, mínimo que seja ou de efeito apenas para o

futuro, é sempre motivo para apelação." (In Comentários à Constituição

Federal de 1988, vol.I, pág. 54, Editora Lumem Juris, 1997)

O Jurista Fernando da Costa Tourinho Filho, ao comentar sobre o

assunto, se posiciona da seguinte forma:

"Princípio do duplo grau de jurisdição

"Trata-se de princípio da mais alta importância. Todos sabemos que os Juízes,

homens que são, estão sujeitos a erro. Por isso mesmo o Estado criou órgãos

jurisdicionais a eles superiores, precipuamente para reverem, em grau de

recurso, suas decisões. Embora não haja texto expresso a respeito na Lei Maior,

o que se infere do nosso ordenamento é que o duplo grau de jurisdição é uma

realidade incontrastável. Sempre foi assim entre nós. Isto mesmo se infere do

art. 92 da CF, ao falar em Tribunais e Juízes Federais, Tribunais e Juízes

Eleitorais etc. Por outro lado, como o § 2° do art. 5° da CF dispõe que os

direitos e garantias expressas na Constituição não excluem outros decorrentes

do regime e dos principios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em

que o Brasil seja parte, e considerando que a República Federativa do Brasil,

pelo Decreto n° 678, de 6-11-1991, fez o depósito da Carta de Adesão ao ato

internacional da Convenção Americana sobre direitos humanos (Pacto de São

José da Costa Rica), considerando que o art. 8°, 2, daquela Convenção dispõe

que durante o processo toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma série

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de garantias mínimas, dentre estas a de recorrer da sentença para Juiz ou

Tribunal Superior, pode-se concluir que o duplo grau de Jurisdição é garantia

constitucional". ( In Processo Penal, vol. 1, pág. 78, Editora Saraiva, 19a

Edição, 1997).

Igualmente, os Juristas Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada

Pellegrini Grinuver e Cândido R. Dinamarco, discorrem sobre a matéria, assim:

"O duplo grau de jurisdição é, assim, acolhido pela generalidade dos sistemas

processuais contemporâneos, inclusive pelo brasileiro. O princípio não é

garantido constitucionalmente de modo expresso, entre nós, desde a República;

mas a própria Constituição incumbe-se de atribuir a competência recursal a

vários órgãos da jurisdição (art. 102, inc. II; art. 105, inc, II; art. 108, inc. II),

prevendo expressamente, sob a denominação de tribunais, órgãos judiciários de

segundo grau (v.g. art. 93, inc. III). Ademais, o Código de Processo Penal, o

Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho, leis

extravagantes e as leis de organização judiciária prevêem e disciplinam o duplo

grau de jurisdição." (In Teoria Geral do Processo, Malheiros Editores, 13°
Edição, pág. 75).

A Constituição Federal, em seu inciso LV, art. 5°, assegurou, em

processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os

meios (de prova) e recursos (à instância superior) a ela inerentes.

Diante da estreita interligação ou interdependência dos institutos da

restituição, ressarcimento e compensação, conforme se depreende da leitura dos

textos legais reguladores da matéria, e da posição da doutrina dominante, no que

se refere ao direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, constitucionalmente

amparado, admito o recurso e dele tomo conhecimento por tempestivo.

DO MÉRITO

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do

Delegado da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre-RS,

que manteve o indeferimento, pelo Delegado da Delegacia da Receita Federal

em Caxias do Sul-RS, do Pedido de Compensação do PIS, ( neste caso) com

direitos creditórios representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

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Ora, cabe esclarecer que Títulos da Dívida Agrária — TDA são

títulos de crédito nominativos ou ao portador, emitidos pela União para

pagamento de indenizações de desapropriações por interesse social de imóveis

rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma legislação específica, que

trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não tem qualquer relação

com créditos de natureza tributária.

A alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91 é estranha à lide

e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código

Tributário Nacional — CTN procede, em parte, pois a referida lei trata

especificamente da compensação de créditos tributários do sujeito passivo

contra a Fazenda Pública, enquanto que os direito creditórios da contribuinte

são representados por Títulos da Dívida Agrária — TDA, com prazo certo de
vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação

em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de

créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do

sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)".

E de acordo com o artigo 34 do ADCT-CF/88:

"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do

quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o

da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n° 1, de 1969, e

pelas posteriores". Já seu parágrafo 5 0, assim dispõe: "Vigente o novo sistema

tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não

seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3 0 e 40."

O artigo 170 do CIN não deixa dúvida de que a compensação deve

ser feita sob lei específica, enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da

legislação vigente anteriormente à nova Constituição Federal, no que não seja

incompatível com o novo Sistema Tributário Nacional.

16



:401'1	
MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001194/96-37

Acórdão :	 202-10.292

Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos

Títulos da Dívida Agrária — TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações.

E, segundo o parágrafo 10 deste artigo:

"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por

cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da

moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e

poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinquenta por cento do

Imposto Territorial Rural;" (grifei).

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a

utilização dos Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a

artigo 84, IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos

184 da Constituição, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n°

8.177/91, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de 1992, dando nova

regulamentação ao lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. E de acordo com

o artigo 11 deste decreto, os TDA poderão ser utilizados em:

"I — pagamento de até cinquenta por cento do Imposto sobre a Propriedade

Territorial Rural;

TI—pagamento de preços de terras públicas;

111-prestação de garantia;

IV-depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V -caução, para garantia de:

quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias

federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação às

atividades rurais criadas para este fim;

VI — a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais

incluídas no Programa Nacional de Desestatização."

17



, •	 V...) ,

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001194/96-37

Acórdão :	 202-10.292

Portanto, demonstrado, claramente, que a compensação depende de

lei específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/654 anterior à CF/88,

autorizava a utilização dos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre

a Propriedade Territorial Rural, que esse diploma legal foi recepcionado pela

nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que o Decreto n° 578/92

manteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do ITR,

e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste

decreto não há qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos

por sujeitos passivos à Fazenda Nacional, a decisão da autoridade singular não

merece reparo.

Também, as ementas de execuções fiscais, bem como o Agravo de

Instrumento transcritos nas contra-razões da Procuradoria da Fazenda Nacional

— Seccional de Caxias do Sul-RS, ratificam a necessidade de lei específica para a

utilização de TDA na compensação de créditos tributários dos sujeitos passivos

com a Fazenda Nacional. E a lei específica é a 4.504/64, art. 105, § 1°, "a" e o

Decreto n° 578/92, art. 11, inciso I, que autorizam a utilização dos TDA para

pagamento de até cinqüenta por cento do ITR devido.

Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,

mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito do

PIS"

Neste caso, nego igualmente provimento ao presente recurso, mantendo,

portanto, o indeferimento do pedido de compensação com o crédito do IPI.

É o meu voto.

Sala das Sessões, em 04 de junho de 1998

MARIA TERE Af MARTÍNEZ LÓPEZ

18


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    <str name="ementa_s">COFINS - Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios derivados de TDAs. É competência deste Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I e VII do artigo 8 do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF nr. 55/88. Inadmissível a dação, por carência de lei específica, nos termos do disposto no caput do artigo 184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.</str>
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PUULNADO NO D. O U.
2.	

Do (-.) /..0.9R,e..1 ça.V.9
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Ruorica

1.44br MINISTÉRIO DA FAZENDA	 s2t&gt;

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

, -

Processo :	 11020.001236/98-47
Acórdão :	 202-11.585

•Sessão	 16 de setembro de 1999
Recurso :	 111.695
Recorrente :	 MOVEIS MAN S/A
Recorrida :	 DR1 em Porto Alegre - RS

COF1NS — Dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a
cessão de direitos creditórios derivados de TDAs É competência deste
Colegiado o exame da matéria relativamente aos impostos e contribuições
relacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do Regimento Interno dos
Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF n 2 55/88. Inadmissível a
dação, por carência de lei especifica, nos termos do disposto no caput do artigo
184 da Constituição Federal de 1988. Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
MOVEIS MAN S/A.

ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessõ - em 16 de setembro de 1999

•

Mar is finicius Neder de Lima
lente

TaralàcitaiiiHm o BOrges
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Oswa/do Tancredo de Oliveira,
Antonio Carlos Bueno Ribeiro, Luiz Roberto Domingo, Helvio Escovedo Barcellos, Maria Teresa
Martinez Lopez e Ricardo Leite Rodrigues.
cl/cf

1



g

jjle• •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001236/98-47

Acórdão :	 202-11.585

Recurso :	 111.695

Recorrente :	 MÓVEIS MAN S/A

RELATÓRIO

Trata o presente processo de Recurso Voluntário motivado pelo inconformismo

da Interessada ao tomar ciência da decisão que manteve o indeferimento de seu pedido de

pagamento de débitos de natureza tributária com direitos creditórios derivados de Títulos da

Divida Agrária — TDAs.

Por bem descrever os fatos, adoto e transcrevo o relatório que integra a Decisão

Recorrida:

"Trata o presente processo, de pleito encaminhado ao

Delegado da Receita Federal em Caxias do Sul, visando à compensação de

direitos creditórios referentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de

COFINS relativos a maio de 1998.

2. Refere em seu pedido a posse de escritura de cessão de direitos

creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDA'S), para a empresa acima

qualificada, pelo valor constante naquele documento, cujo traslado, se

necessário, compromete-se a juntar. Tais títulos teriam origem nas

desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná.

3. A repartição de origem, através da decisão 254/98 desconheceu

do pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de

acordo com o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei

9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que a

utilização de TDA's no pagamento de tributos só está prevista no caso do 1TR —

Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, no limite máximo de 50%.

4. Discordando da decisão denegatória referida, a interessada

apresentou a manifestação de inconformidade de fls. 18/22, onde afirma que os

TDA's têm valor constitucionalmente assegurado e que possuem a mesma

origem federal dos créditos tributários, pelo que estaria autorizada a sua

2



326

-Ar k‘
rr;	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

•" SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

• •

Processo :	 11020.001236/98-47

Acórdão :	 202-11.585

compensação com estes. Tece considerações sobre o direito de propriedade e

insiste na tese de que o pagamento, forma de extinção do crédito tributário,

pode efetivamente ser realizado com TDA's. Argumenta também, a Interessada,

que o Delegado da Receita Federal da repartição de origem desconsiderou — em

sua decisão — os termos do Decreto 1.647/95, alterado pelos Decretos 1.785/96

e 1.907/96, que estariam autorizando o Erário a 'negociar com os contribuintes

o encontro de contas com a União Federal, com o fim de extinguir créditos e

débitos recíprocos.' Ao final, requer seja julgado procedente o recurso para

reformar a decisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas."

Os fundamentos da decisão proferida pela Autoridade Monocrática estão

consubstanciados na seguinte ementa:

"Assunto: COFINS

Período de Apuração: maio de 1998

Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser

oponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a autorize.

O artigo 66 da Lei 8.383/81 permite a compensação de créditos decorrentes do

pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais e receitas

patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de Dívida Agrária não se

enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele diploma legal.

Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na medida em que

trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de pagamento indevido

de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza financeira (TDA's).

SOLICITAÇÃO IMPROCEDENTE".

Inconformada, a Interessada interpõe o Recurso Voluntário de fls. 38/39, onde

diz-se surpresa "que o seu recurso tenha sido enviado à Delegacia da Receita Federal de

Julgamento, em Porto Alegre, o que imagina que só pode ter ocorrido por engano, eis que dito

recurso, repita-se, foi interposto ao Colendo Conselho de Contribuintes". Por fim, reitera suas

razões iniciais.

É o relatório.

3



7"—

:qa

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
•

Processo :	 11020.001236/98-47

Acórdão :	 202-11.585

VOTO DO CONSELHEIRO-RELATOR TARÁSIO CAMPELO BORGES

O recurso é tempestivo e dele conheço.

Conforme relatado, trata o presente processo de Recurso Voluntário motivado

pelo inconfonnismo da Interessada quando tomou ciência da decisão que indeferiu seu pedido de

dação em pagamento de débitos de natureza tributária mediante a cessão de direitos creditórios

derivados de TDAs.

Preliminarmente, quanto ao exame da admissibilidade do Recurso Voluntário

que trata da dação em pagamento, entendo ser competência deste Colegiado o exame da matéria

relativamente aos impostos e contribuições relacionados nos incisos I a VII do artigo 8 do

Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes aprovado pela Portaria MF tf 55, de 16 de

março de 1998, pois é matéria correlata à expressamente listada, além de não estar incluída na

competência julgadora de outros órgãos da administração federal.

No mérito, entendo que a decisão recorrida é irreparável.

Com efeito. O capa do artigo 184 da Constituição Federal vigente remete à lei

a definição dos critérios de utilização dos títulos da dívida agrária emitidos pela União por ocasião

da indenização de imóveis rurais desapropriados por interesse social, para fins de reforma agrária,

que não têm qualquer relação com créditos de natureza tributária.

Todavia, somente existe previsão legal para utilização dos Títulos da Dívida

Agrária em pagamento de tributos quando este tributo é o Imposto sobre a Propriedade Territorial

Rural, nos termos do disposto no artigo 105, § 1 2, alínea "a" , da Lei n2 4.504/64, recepcionada

pela atual ordem constitucional.

Na vigência da Constituição Federal promulgada em 1988, o Presidente da

República editou o Decreto n9 578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao

lançamento dos Títulos da Dívida Agrária. No artigo 11 do referido decreto, onde estão elenc,adas

as possibilidades de utilização dos TDAs, também não há previsão para a hipótese pretendida pela

ora recorrente, verbis:

"Art. 11 — Os TDA poderão ser utilizados em:

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53?

_ :AV	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

- 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001236/98-47
Acórdão :	 202-11.585

1 - pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;

II - pagamento de preços de terras públicas;

III - prestação de garantia;

IV - depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V - caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias

federais e sociedades de economia mista, entidades ou findos de aplicação às

atividades rurais criadas para este fim.

VI - a partir do seu vencimento, em aquisição de ações de empresas estatais

incluídas no Programa Nacional de Desestatização." (O grifo não é do original).

A pretendida dação em pagamento fere, inclusive, o artigo 162 do Código

Tributário Nacional, que define as diversas modalidades de pagamento para fins de extinção do

crédito tributário.

Nem mesmo o Direito Civil ampararia o pretenso direito à dação de Títulos da

Dívida Agrária em pagamento de débitos de natureza tributária, pois, segundo a inteligência do

artigo 995 do Código Civil (Lei n g 3.071/16), o recebimento de coisa que não seja dinheiro, em

substituição da prestação devida depende de prévio consentimento do credor.

Também não prospera a exclusão da responsabilidade pela alegada

caracterização da denúncia espontânea da infração, pois o pedido de compensação não se

confunde nem com o pagamento do tributo devido nem com o depósito da referida importância

previstos no artigo 138 do Código Tributário Nacional, verbis:

"Art. 138 — A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,

acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de

mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa,

quando o montante do tributo dependa de apuração.

5



1/45793

`1111h	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

fflN,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo	 11020.001236/98-47
Acórdão :	 202-11.585

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o

inicio de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,

relacionados com a infração."

Por fim, os Decretos n's 1.647195, 1.785/96 e 1.907/96 não têm nenhuma

aplicação ao caso presente, pois são específicos para obrigações da NUCLEBRÁS e de suas

Subsidiárias, da INFAZ, do BNCC, da RFFSA e outras vinculadas ao Programa Nacional de

Desestatização

Com essas considerações, nego provimento ao Recurso Voluntário.

Sala das Sessões, em 16 de setembro de 1999

TARÁSIO CAMPELO BORGES

6


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001
Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.
A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins é o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.
Recurso provido.</str>
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• bflesicio Conssihoø Caltinles

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CCO21CO2

limN 004 •	
Fls. I

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
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SEGUNDA CÁ. MARA

Processo n°	 11030.001947/2001-96	 	 Mitst•NrIo 1~~~1111

	

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Recurso n°	 126.137 Voluntário

Matéria	 PIS	 -	 o	 r#00 1 ti
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Acórdão n°	 202-18.129

	

S./.9	 M*::;.tes da Cruz
Sessão de	 20 de junho de 2007	 SE!  ”1,5i 

Recorrente	 COMIL - CARROCERIAS E ÔNIBUS LTDA.

Recorrida	 DRJ em Santa Maria - RS

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep

Período de apuração . 01/07/2001 a 31/07/2001

Ementa: RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.

A base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cotins é o faturamento, assim
compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e
mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1 2 do art. 39 da Lei n9 9.718/98
por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em
09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006.

Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDAM---O—s---Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO
CONSELHO DE CpNTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso.

•

ANT NIO CARLOS • ULIM
Presidente

t4ARIA CRISTINA ROZ A. COSTA
elatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly
Alencar, Mônica Monteiro Garcia de Los Rios (Suplente), Claudia Alves Lopes Bemardino,
José Adão Vitorino de Moraes (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez
López.



. •
••	 Processa? 11030.001-Ô4IFC2001-96 	 	

_,". .
CCO2/CO2

Acórdão 202-1 .8.129 MF - SEGIMG t',145ta litz4)P. CSIMINTES	 Fls. 2
C4 SE COM O :.)R:GCSAL

Brasil:a	 J 	 •I" 	 0)001 

Relatório	 Sueli ri-At-atino endes da Cruz
Mit Siune 91751 

Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 12

Turma de Julgamento da DRJ em Santa Maria - RS.

A autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base de cálculo da
contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao fato gerador de julho de
2001, o valor recebido a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados — IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta da

empresa, na forma dos arts. 22 e 32 da Lei n2 9.718/1998.

Impugnando, alegou a empresa a inconstitucionalidade das modificaçáes

introduzidas na base de cálculo pela Lei n 2 9.718/98; indevida utilização da taxa Selic como
juros moratórios; multa de oficio inconstitucional.

Apreciando as razões postas na impugnação, o Colegiado de primeira instância
proferiu decisão resumida na seguinte ementa:

"Assunto: Processo Administrativo Fiscal

Período de apuração: 01/07/2001 a 31/07/2001

Ementa: PRELIMINAR. INCONSTTTUCIONALIDADE. Compete

exclusivamente ao Poder Judiciário pronunciar-se acerca de argüições

de inconstitucionalidade de ato legal regularmente editado.

JUROS DE MORA. LIMITE CONSTITUCIONAL. Não há impedimento

de que sejam exigidos juros de mora em percentual maior que o limite

constitucional para os juros reais, porque tal dispositivo não é auto-
aplicável e não foi, ainda, regulamentado.

Lançamento Procedente".

Intimada a conhecer da decisão em 16/06/2003, a empresa, insurreta contra seus
termos, apresentou, em 18/07/2003, recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes,
com as mesmas razões de dissentir postas na impugnação.

Reforça a improcedência total do auto de infração e da decisão singular
encadeando o seguinte raciocínio:

1. a Lei Complementar n2 70/91, por ser materialmente lei ordinária, poderia
ter sido alterada e até revogada pela Lei n 2 9.718/98;

2. a LC n2 70/91 foi revogada por incompatibilidade pela Lei n 2 9.718/98;

3. como a Lei n2 9.718/98 era vigente (sentido amplo) e eficaz desde a sua
publicação, foi nessa data que ocorreu a revogação da LC n 2 70/91;

4. a Lei n2 9.718/98 não foi recepcionada pelo art. 195, I, da CF, pela redação
dada pela EC n2 20/98; •

5. inconstitucionalidade das modificações de base de cálculo;



'	 Processo n.°11030.001947/2001-96 	 CCO2/CO2

Acórdão n.°202-18.129	 Fls. 3

6. inconstitucionalidade da alteração de alíquota.

Desse raciocínio conclui pela violação dos princípios da isonomia, da
capacidade contributiva e da igualdade, de conseqüência, violação da Constituição Federal,
bem como pela inexistência de qualquer lei válida para exigir a contribuição, de vez que a lei

revogadora é inconstitucional.

Por outro lado, expende extenso arrazoado cobre a impossibilidade de utilização

da Selic Como taxa de juros moratórios sobre débitos fiscais por ser a um tempo ilegal e

inconstitucional.

Também combate o exagero da penalidade comida na multa de oficio,

asseverando sua ofensa à Constituição da República, por arrostar o princípio do não-confisco,
pugnando pela sua redução.

Alfim requer a apreciação das razões apresentadas e a decorrente declaração da
insubsistência do crédito tributário consubstanciado no auto de infração.

A Repartição Fiscal de origem informa, à fl. 122, a formalização do Processo n2
13027.000297/2003-16 para fins de arrolamento de bens.

À fl. 123 consta relatório acerca da recusa do referido Órgão em aceitar os bens
oferecidos para arrolamento, em face de os mesmos já se encontrarem comprometidos com

outros débitos congrantes em outros processos administrativos, os quais identifica.

Ao ter negado o seguimento do recurso voluntário, a recorrente impetrou
Mandado de Segurança alegando incompetência da autoridade administrativa em exercer o

juízo de admissibilidade do referido recurso.

Com espeque no art. 35 do Decreto n2 70.235/72 foi concedida a liminar para
que os autos ascendessem a este Conselho, determinando expressamente a ampla liberdade da

autoridade fiscal em 2 2 instância para apreciar a suficiência do depósito.

Colocado em pauta na sessão realizada em 09 de novembro de 2006, este
Colegiado decidiu, por unanimidade, converter o julgamento do recurso em diligência para que
fosse regularizada a garantia de instância.

Cumpridos os termos da Resolução, retomaram os autos a esta Câmara para
prosseguir o julgamento.

É o Relatório.
NIF sEGury,	 Lio ? :-..-)t;triBUINTES

C T)' ..:-	 O	 ;AL

BrasOia. 0,2 6	 ? O 7	 420° 

Sueli 1.4%Ni i:10 Mendes da Cruz
Si'j:V 91731 



Processo o.°11030.001947/2001-96
Acórdão 4. • 202-18.129	 LIF •	 -•!-•:?!GUINT£St

	
CCO2/CO2

,	 Fls. 4

nrr:n	 t.25	 02D01)- 

Voto Sai%	 ,,lendcs da Crut
SKie 91751

Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora

Como relatado, a autuação foi lavrada em razão de não ter sido incluído na base

de cálculo da contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, no fato gerador de

julho de 2001, o valor recebido, a título de ressarcimento de crédito presumido do Imposto
sobre Produtos Industrializados – IPI, que a fiscalização entende ser integrante da receita bruta

da empresa, na forma dos arts. 2 2 e 32 da Lei n2 9.718/1998.

•	 Sabidamente tal valor não tem origem no faturamento da recorrente e sim em

incentivo fiscal criado por lei tributária federal.

No momento em que os autos retomam a esta Câmara e são novamente
relatados, tem-se a modificação do cenário jurídico que atinge frontalmente a matéria em foco.

Refiro-me ao encerramento do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal

Federal – STF, relativo ao art. 3 2, § 1 2, da Lei n2 9.718/98, o qual já se encontra transitado em

julgado desde 29/09/2006.

O RE 390840/MG, apreciado na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal,
de 09/11/2005, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, foi julgado e decidido consoante a

seguinte ementa:

"CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3", á' 1",
DA LEI N° 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA
CONSTITUCIONAL N° 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O

sisa-iria jurídico brasileiro não contempla a figura da

constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS -
EXPRESSÕES E VOCABULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do

artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade

de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de

consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados

expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio
da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇA0

SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO -

1NCONSTITUCIONALIDADE DO I° DO ARTIGO 3° DA LEI N"

9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195
da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional n° 20/98,

consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e

faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de
serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o sç I° do

artigo 3 0 da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita

bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas

jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da

classificação contábil adotada."

A decisão teve a seguinte votação:
—

"Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso

extraordinário e, por maioria, deu-lhe provimento, em parte, para



Prqcerid'ef 1 .h630.001947/2001-96	 CCO2ICO2•	
Acerdão 0.'202-18.129	 Fls. 5

declarar a inconstitucionalidade do § I° do artigo 3° da Lei n° 9.718,
de 17 de novembro de 1998, vencidos, parcialmente, os Senhores
Ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, que declaravam também a
inconstitucionalidade do artigo 8° e, ainda, os Senhores Ministros Eros
Grau, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e o Presidente (Ministro
Nelson Jobim), que negavam provimento ao recurso. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,

09.11.2005."

No voto condutor da sentença reproduzindo o art. r da Lei n2 9.718/98, no qual
está definida base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins como sendo o faturamento,

assim se manifesta do Ministro relator:

"Tivesse o legislador parado nessa disciplina, aludindo a faturamento
sem-dar-lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da
consagrada por doutrina e jurisprudência, ter-se-ia solução idêntica à
concernente à Lei n° 9.715/98. Tomar-se-ia o faturamento tal como
veio a ser explicitado na Ação Declarató ria de Constitucionalidade n°.	 .	 .
I-1/DF, ou seja, a envolver o conceito de receita bruta das vendas de
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado
estaria o Diploma Maior ao estabelecer, no inciso 1 do artigo 195, o
cálculo da contribuição para o financiamento da seguridade social
devida pelo empregador, considerado o faturamento. Em última
análise, ter-se-ia a observância da ordem natural das coisas, do
conceito do instituto que é o faturamento, caminhando-se para o
atendimento da jurisprudência desta Corte."

Após digressão acerca de decisões outras e passadas do Pretório Excelso, retoma
o Ministro à Lei n2 9.718/98, completando:

"Então, após mencionar a jurisprudência da Corte sobre a valia dos
institutos, dos vocábulos e expressões constantes dos textos to	
constitucionais e legais e considerada a visão técnico-vernacular, volto
à Lei n° 9.718/98, salientando, como retratado acima, constar do g-	 o
artigo 2°a referência a faturamento. No artigo 3°, deu-se enfoque todo 2	 E
próprio, definição singular ao instituto faturamento, olvidando-se a U.
duargade faturamento e receita bruta de qualquer natureza, pouco ' sj ' : 1.	If„,
importando a origem, em si, não estar revelada pela venda de
mercadorias, de serviços, ou de mercadorias e serviços." 

E continua, após reproduzir o texto do art. 32:

"Não fosse o § 1° que se seguiu, ter-se-ia a observância da
jurisprudência desta Corte, no que ficara explicitado, na Ação
Declaratória de Constitucionalidade n° 1-1/DF, a sinonímia dos 	 e:
vocábulos 'Aturamento" e "receita bruta". Todavia, o § 1° veio a 	 `.?
definir esta última de forma toda própria."

Após transcrever o § 1 9 do art. 32, arremata:

"O passo mostrou-se demasiadamente largo, olvidando-se, por
completo, não só a Lei Fundamental como também a interpretação
desta já proclamada pelo Supremo Tribunal FederaL Fez-se incluir no
conceito de receita bruta todo e qualquer aporte contabilizado pela



' •• ;s:-Procso n.° 11030.001947/2001-96	 •	 CCO2/CO2

* Acórdão ri, 202-18.129 Fls. 6

empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva v)

ser levada em conta sob o 'ângulo contábil."

Mais adiante conclui:

"A constitucionalidade de certo diploma legal deve se fazer presente de g 11,1	 1	 '0, ...
acordo com a ordem jurídica em vigor, da jurisprudência, não cabendo 2 :5 ti-	 as. Irt

—
ei -reverter a ordem natural das coisas. Dai a inconstitucionalidade do 	 o C, 0

I 40;g. E.
1° do artigo 3° da Lei n° 9.718/98. Nessa parte, provejo o recurso ri 7,	 9

extraordinário e com isso acolho o segundo pedido formulado na 12 .1,),

inicial, Ou seja, para assentar como receita bruta ou faturamento o que 8

decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou g	 ..\41.91

de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza 5 à
cn

diversa. Deixo de acolher o pleito de compensação de valores, porque 	 r
iss

não compôs o pedido inicial."
u.
2	 ci

Este Conselho de Contribuintes possui larga experiência no trato co 	 es cujo

• mérito versava sobre matéria que o plenário do STF julgou inconstitucional, incidenter tantum,
e que no aguardo da Resolução do Senado Federal manteve por muito tempo a exigência de
tributo já reputado—definitivamente inconstitucional ou mesmo ilegal, nos casos julgados pelo
STJ.

Há que se aprender com a experiência. Não que se possa aqui decidir
açodadamente após inaugurais decisões nesse sentido pelas Cortes Constitucional ou Legal. No
caso em tela não é esta a circunstância. Trata-se de matéria que há muito vem gerando conflito
entre o Fisco e os contribuintes, tendo sido alvo de sentenças judiciais de monta, contrárias aos
interesses do Fisco. O volume dessas decisões atingiu seu ápice com a decisão do STF, a qual,
publicada, transitou em julgado em 29 de setembro de 2006, sendo enviada pelo Presidente do
STF ao Presidente do Senado Federal em 03/10/2006, em cumprimento ao disposto na
Constituição Federal.

Portanto, entendo que não há a que resistir. O julgador administrativo tem como
limite de decidir as normas legais em vigor, não lhe competindo apreciar
inconstitucionalidades ou ilegalidades. Ao revés, a inconstitucionalidade do dispositivo
fundador da autuação encontra-se declarada por sentença transitada em julgado pelo órgão
designado pela Constituição da República, no art. 102, inciso 111, alínea "a", a julgar causas
decididas quando a decisão recorrida contrariar seus dispositivos ou declarar a
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

• E, cr:insoante dispõe o inciso 1 do parágrafo único do art. 2 2 da Lei n2 9.784, de
29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração
Pública Federal, nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de
atuação conforme a lei e o Direito, devendo a Administração Pública, segundo dispõe o caput,

obedecer, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade,
proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência.

Ademais, também não compete ao julgador administrativo dar seqüência a
exigência de crédito tributário que esteja arrimado em norma sabidamente afastada do mundo

jurídico, com efeitos ex tunc, pela Corte constitucional. Seria de extremo non sense e, mais que

• isso, ofensivo aos princípios acima citados da Lei n2 9.784/99 manter a 'exigência tributária,
• remetendo o contribuinte a duas vertentes possíveis: ou socorrer-se da proteção judicial,



•
.	 .

Processo n.°11030.001947/20.01-96?“ ,•;, :ii• ' CCO2CO2
i!'el Acórdão n.° 202-18.129 	 " ' •	 ' Fls. 7

-

levando os cofres públicos a pagarem por essa teimosia irracional de exigir tributo indevido,
via ônus da sucumbência ou, extinguindo o crédito tributário exigido, submeter-se à via crusis

do solve et repete.—

Nem uma nem outra. Na sutileza desse momento é que se justifica a existência
de um tribunal administrativo. Não pode o julgador administrativo posicionado diante de tal
circunstância deixar de enfrentar as vicissitudes de ter de um lado a lei formalmente ainda
válida e eficaz, de outro a sentença transitada em julgado, proferida pelo Tribunal Maior do
Pais, que mitiga, reduz, apequena o alcance pretendido pela lei no sentido de avançar sobre o

patrimônio do particular.

Entendo estar na esfera de competência do julgador administrativo afastar a
exigência tributária que se encontra sob sua apreciação, cuja inconstitucionalidade já tenha sido
declarada, porém ainda não ampliada para os efeitos erga omnes, o que ocorrerá

inexoravelmente por ser conduta formal de outro Poder, cuja atuação nem sempre está

sincrônica com o tempo e a necessidade da sociedade, afastando, com isso, as inevitáveis ações

• • - judiciais e maiores embaraços para o tesouro nacional e para o contribuinte;

Nesse sentido e com base nessa premissa é que comanda o parágrafo único do

art. 42 do Decreto n2 2.346, de 10/10/1979, verbis:

"Art. 4°...

—
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário, quando houver
impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua
constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da
Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato

normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal

Federal." (destaque acrescido).

• Desse modo, deve ser afastada a exigência relativa à contribuição para o PIS

contida nos autos, porquanto relativa ao valor recebido, a titulo de ressarcimento de crédito
presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, não inserto na base de cálculo
pela recorrente exatamente por entender inconstitucional o comando legal que determinava a

tributação de tal parcela.

Por despiciendo, não são objeto de apreciação as alegações contrárias à multa de

oficio e aos juros de mora.

Com essas considerações voto por dar provimento ao recurso voluntário.

Sala das Sessões, em 20 de junho de 2007.

- SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CrY^:n97. C :3M O NiCHNIAL

	

Brunia 025	 '	 "3"	 1

MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA
St:eli

	

•• 	 da Cruz
t„.1 siJpc 91151


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    <str name="ementa_s">NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade julgadora administrativa (art. 5º, XXXV, CF/88). Na espécie, por força da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da sentença transitada em julgado. COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. Homologa-se a compensação efetuada de FINSOCIAL, recolhido à alíquota superior a 0,5%, com parcelas vencidas ou vincendas da COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. Por falta de amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices superiores ao estabelecidos em lei. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - Inaplicável multa de lançamento de ofício e juros moratórios sobre o crédito tributário coberto pelos valores recolhidos/compensados. Recurso conhecido em parte por opção pela via judicial e, na parte conhecida, parcialmente provido.</str>
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.—.—...	 ' MF - Segundo Concelho de Contribuintes
Pubr no Diárip çficial 14 União

t  I  Il.  Ide
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'ca 2 CC-MF
-•=c-..%",. , Ministério da Fazenda	 Rubri

• 15:rN .+Z /t.•	 Segundo Conselho de Contribuintes

-,.

Processo ng : 11080.009461/00-68

Recurso ng : 118.606

Acórdão ug : 203-08.496

Recorrente : METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.

Recorrida	 : DRJ em Porto Alegre - RS	 I

NORMAS PROCESSUAIS. DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA
EM JULGADO. EFEITOS. O pronunciamento definitivo do Poder

Judiciário sobre a compensação de indébito sujeita a autoridade

julgadora administrativa (art. 5, XXXV, CF/88). Na espécie, por força

da ocorrência da coisa julgada material, é imperioso que a autoridade
administrativa cumpra a decisão judicial, nos estritos lindes da 	 1

sentença transitada em julgado.

COFINS. COMPENSAÇÃO COM FINSOCIAL. Homologa-se a
compensação efetuada de FINSOCIAL, recolhido à aliquota superior

a 0,5%, com parcelas vencidas ou vincendas da COFINS.

CORREÇÃO MONETÁRIA DOS INDÉBITOS FISCAIS. Por falta I
de amparo legal, não tem aplicação a correção monetária com índices
superiores ao estabelecidos em lei.

MULTA DE OFICIO E JUROS DE MORA — Inaplicável multa de
lançamento de oficio e juros moratórias sobre o crédito tributário
coberto pelos valores recolhidos/compensados.

Recurso conhecido em parte por opção pela via judicial e, na

parte conhecida, parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.

ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes,
por unanimidade de votos: I) em não conhecer do recurso em parte por opção pela via judicial; e

II) na parte conhecida, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, em 16 de outubro de 2002.

\XV

1‘,VIOtacilio 1 .. as Cair
Presidente

, Vieira14111111111 
2 , n tora	

- ‘

Participaram, ainda, do presente julgamento s Conselheiros Antônio Augusto Borges Torres, Adriene
Maria de Miranda (Suplente), Renato Scalco Isquierdo, Maria Cristina Roza da Costa, Maria Teresa
Martinez López e Francisco Mauricio R. de Albuquerque Silva.
Ausente, justificadamente, o Conselheiro Mauro Wasilewslci.

Eaal/cf

1



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wo	 r•	 Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes 

•

Processo n2 : 11080.009461/00-68

Recurso n9 : 118.606

Acórdão n2 : 203-08.496

Recorrente : METRÓPOLE INDÚSTRIA GRÁFICA LTDA.

RELATÓRIO

A empresa acima qualificada recorre a este Colendo Conselho da decisão

proferida pela autoridade singular, que julgou procedente o lançamento, consubstanciado no
Auto de Infração de fls. 03 e seguintes, pela falta de recolhimento da Contribuição para
Financiamento da Seguridade Social — COFINS, nos períodos de apuração de julho de 1999 a

junho de 2000, com infringência aos arts. 1 ° da Lei Complementar n°70/91, e 2°, 3° e 8°, da Lei
n° 9.718/98, com as alterações da MP n° 1.807/99 e suas reedições, com as alterações da MP n°

1.858/99 e reedições.

Inconformada, a interessada apresenta, tempestivamente, e por meio de
representante legal (fl. 96), impugnação parcial ao lançamento, reconhecendo que parte da

compensação de FINSOCIAL com COFINS, referente aos meses de janeiro a junho de 2000, no
valor de R$57.765,79, foi efetuada de forma indevida, requerendo, quanto a esta parte,
parcelamento junto à SRF, insurgindo-se quanto ao restante, sob a alegação de que dispõe de
crédito de PIS recolhido a maior, no montante de R$49.256,66, que foi compensado com débitos
da COFINS, nos termos da IN n°21/97 e que o presente processo deve ser analisado em conjunto

com o Processo n° 11080.009460/00-03.

Pleiteia a utilização dos critérios de correção monetária fixados pela Súmula n°
46 do TRF e os expurgos inflacionários de conformidade com o estipulado pelo TRF da 4'
Região, desconsiderados pela fiscalização, que deveria expressar qual o critério para a correção
monetária e não simplesmente mencionar a Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR
n°08/97.

Traz à colação entendimento pacificado do STJ e do TRF da 4' Região a
respeito dos expurgos inflacionários, pedindo, por fim, a improcedência parcial do lançamento
para a redução do crédito tributário ao valor objeto do parcelamento requerido.

Julgando o feito às fls. 127 a 130, a autoridade monocrática manteve a
exigência, informando que a parte não impugnada do crédito tributário objeto do lançamento
(janeiro a junho de 2000), devido à expressa concordância da autuada com os valores lançados,
não foi parcelada, razão pela qual deverá ser objeto de cobrança imediata, com os respectivos
encargos legais.

Quanto à parte controversa, afasta a possibilidade de compensação solicitada, a
uma, pelo fato de que no Processo n° 11080.009460/00-03 não há crédito de PIS, conforme
Decisão de fls. 117 a 126, e a duas, mesmo que se considerasse a existência de créditos de PIS,
esses não poderiam ser compensados com débitos de COFINS, vez que a IN SRF n° 21/97
condiciona a compensação entre tributos de espécie diferentes, através de pedido formulado
especificamente para tal fim, pois que a impugnação ao auto de infração não é meio próprio para
esse tipo de requerimento.

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tint 	 Segundo Conselho de Contribuintes 	

Fl.

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Processo n2 : 11080.009461/00-68

Recurso n9 : 118.606

Acórdão n2 : 203-08.496

Ademais, enfatiza o julgador a cilia, a decisão judicial que autorizou a apuração

de indébitos do PIS determinou que esses créditos fossem compensados com débitos

provenientes do próprio PIS (fl. 91).

Com relação aos expurgos inflacionários, informa que não há previsão legal,

nem determinação judicial, para que se aplique os índices pleiteados pela impugnante e que a

SRF não utiliza no cálculo de restituição/compensação os expurgos requeridos. De acordo com a

Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, aplica-se aos indébitos os mesmos

índices utilizados pela Justiça, ou seja: OTN/BTN/INPC/UFIR.

Irresignada com a decisão monocrática, a interessada interpôs, com guarda de
prazo, o Recurso Voluntário dirigido a este Colegiado, às fls. 135 a 142, apresentando o Pedido

de Parcelamento de Débitos — PEPAR de fl.145, referente à COFINS do período de janeiro a

junho de 2000 (fl. 146), reiterando os mesmos argumentos expendidos em sua peça

impugnatória.

Às fls. 147 e seguintes foi apresentado arrolamento de bens, nos termos do

Decreto n°3.717/2001 e da IN SRF/STN/SFC n°26/2001.

Às fls. 188/193 foi anexado, a pedido da recorrente, o Acórdão de n° 203-
08.029, relativo ao Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS.

É o relatório.

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Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

Processo n2 : 11080.009461/00-68

Recurso n2 : 118.606
Acórdão n2 : 203-08.496

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA

LINA MARIA VIEIRA

O recurso é tempestivo e preenche todas as formalidades legais. Dele conheço.

O lançamento que se discute diz respeito à Contribuição para Financiamento da

Seguridade Social — COFINS, unicamente do período de julho a dezembro de 1999 e parte de

janeiro de 2000, em decorrência de compensação que teria sido efetuada irregularmente pelo

contribuinte, mediante utilização de valores recolhidos a título de FINSOCIAL, à alíquota

superior a 0,5%, corrigidos monetariamente com a inclusão dos expurgos inflacionários não

previstos em lei.

Argumenta a recorrente que a fiscalização desconsiderou os expurgos

inflacionários e utilizou índices de correção monetária divulgados internamente pela SRF, sem

expressar qual o critério de correção utilizado, aduzindo que o STJ I possui entendimento

pacífico a respeito da inclusão dos expurgos inflacionários na compensação de valores pagos a

título de FINSOCIAL, à alíquota superior a 0,5%, com débitos de COFINS, expressos da
seguinte forma. 42,72% no mês de janeiro de 1989; IPC no período de março de 1990 a janeiro

de 1991; a partir da promulgação da Lei n° 8.177/91, o INPC; e, a partir de janeiro de 1992, a

UFIR, na forma preconizada pela Lei n°8.383/91.

Questiona, também, que possui créditos de PIS, constantes do Processo n°

11080.009460/00-03, que devem ser considerados na compensação com débitos da COFINS, nos

termos da IN SRF n°21/97.

Tendo a recorrente se conformado com o lançamento relativo ao período de

janeiro (parte) a junho de 2000, conforme Pedido de Parcelamento de fls. 143 a 146, passo à

análise da matéria controversa.

FINSOCIAL. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECOLHIDAS A AL1QUOTA
SUPERIOR A 0,5% COM COFINS E CSLL. AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM
JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SÚMULA 46 DO TRF. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS NÃO APRECIADOS.

Decidiu a Turma de Férias do TRF da 4. Região, por unanimidade, em dar

provimento parcial à Apelação Cível n° 95.04.62738-2/RS (fls. 51/55) para determinar que o

FINSOCIAL seja pago nos moldes previstos pelo Decreto-Lei n° 1.940 e nos termos do art. 28

da Lei n° 7.738/89, pela alíquota de 0,5%, até a vigência da Lei Complementar n° 70/91,
concedendo o direito de compensar os valores pagos a título de FINSOCIAL, à alíquota superior

a 0,5%, com a COFINS e a CSLL, atualizados monetariamente desde o pagamento indevido,

Recurso Especial n° 198618/SP, Primeira Turma do STJ, Rel. Min-José Delgado, j. 11/03/99, publ.D.J. 21.06.99,
p.87.

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Ministério da Fazenda

Fl.
Segundo Conselho de Contribuintes

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Processo n2 : 11080.009461/00-68

Recurso n2 : 118.606

Acórdão n2 : 203-08.496

conforme Súmula n° 46 do TRF, sendo incabível a restrição contida na IN SRF n° 67/92 de não

permitir a atualização monetária antes de janeiro de 1992, decidindo, ainda, quanto à inclusão

dos expurgos inflacionários no cálculo da correção monetária, ser incabível sua apreciação, vez

que o pleito não constou da inicial, tendo, portanto, o Tribunal Regional Federal autorizado a

compensação do FINSOCIAL com a COFINS e a CSLL, estipulando, claramente, que a

correção dos créditos deveria ser feita desde o pagamento indevido, nos termos da Súmula n° 46
do TRF, sem apreciação dos expurgos inflacionários, vez que, não constante da inicial, cabe à

repartição fazendária, apenas, aplicar o que foi decidido, nos estritos lindes da sentença.

Os expurgos inflacionários deferidos em decisões judiciais somente

prevalecem para a parte integrante da lide, não sendo estendidos, na via administrativa, aos

contribuintes que sejam detentores de créditos junto à Fazenda Nacional.

Ademais, é defeso ao Poder Executivo adotar índices de correção monetária

não previstos em lei, sob pena de determinar obrigação para a Administração ao arrepio do

ordenamento jurídico-tributário.

Assim, relativamente à atualização monetária, a Secretaria da Receita Federal

aplica a legislação prevista nas Leis n's 7.691/88 e 7.799/89, no art. 66, § 3 0, da Lei n°8.383/91,

na Lei n° 9.250/95, na IN SRF n° 22/96, e, na Norma de Execução SRF/COSIT/COSAR n°
08/97.

Deve, pois, ser assegurado à recorrente o direito de compensar as parcelas
recolhidas à alíquota superior a 0,5% de FINSOCIAL, corrigidas monetariamente, desde a data

do efetivo pagamento até o seu aproveitamento, com supedâneo nos índices a seguir informados:

1. até 31/12/91, deverão ser observados os índices formadores dos coeficientes

da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, de 27/06/97;

2. para o período entre 01/01/92 e 31/12/95 observar-se-á a incidência do artigo

66, § 3°, da Lei n° 8.383/91, quando passou a viger a expressa previsão legal para a correção dos

indébitos; e

3. a partir de 01/01/96, tem-se a incidência da Taxa Referencial do Sistema

Especial de Liquidação e Custódia - a denominada Taxa SELIC -, sobre o crédito, por aplicação

do artigo 39, § 4°, da Lei n°9.250/95.

Não merece, porém, prosperar a argüição da recorrente de que a fiscalização

não explicitou qual o critério para a correção monetária utilizado, mencionando, apenas, a

Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR n° 08, pois, nos Demonstrativos de fls.

78/79, estão claramente transcritos todos os coeficientes utilizados nos respectivos períodos

atualizados.

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Processo n2 : 11080.009461/00-68

Recurso n2 : 118.606
Acórdão n2 : 203-08.496

COMPENSAÇÁO DE CRÉDITOS DE PIS COM DÉBITOS DE COFINS.

IMPOSSIBILIDADE EM VIRTUDE DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO
JUDICIÁRIO, NA APELAÇÃO CiVEL N° 96.04.62234-0/RS.

Pleiteia a recorrente que os créditos de PIS, por ela compensados com débitos

da COFINS, no valor de R$49.256,66, sejam considerados, vez que reconhecidos através do
Acórdão de n° 203-08.029 (fls. 188/193), (Processo n° 11080.009460/00-03).

Às fls. 110 a 114 foi anexada a cópia da Apelação Cível n° 96.04.62234-0/RS,

tendo a Primeira Turma do TRF da 4. Região decidido que 'W compensação, goés o triasko em
julgado da decisão, sd podení se dar com C0170725114t deráfas ao MS" e prossegue: "OS
MOINTS a compensar deverá» ser cortidos monetariamente, desde o recolhimento &amp;lendo —

nos temos da Súmula /tf do etlinto l'FR -, utilizando-se os índices da 077V47737U7M, mais
os danos inflaciondríos (considerando-se em janeira/89 o brrlice de 12,723l - Súmula 32,
acrescentando-se, abra além do BÍ7VP em marçar90, 341654 em atri1/94 hW" em

maki474 2,35% e em jevereirw91, 21,87% de acordo com a Súmula 32 deste 7'nhurra4 e o

)VPC; de março a dezemáro.41), ai/dezembro de 199S Ápanfr de 0101.94 por/orça da lei

rs' 9.2,705, art 39, dl, sofre o Palor consolidado, tydear-se 4 a laxa SELIC".

Em que pese ter sido provido o recurso administrativo interposto pela

recorrente, junto a esta Terceira Câmara, no Processo n° 11080.009460/00-03, referente ao PIS,

conforme Acórdão n° 203-08.029, às fls. 188/193, a compensação pleiteada neste processo, de
compensação de créditos de PIS com débito de COFINS, não pode ser apreciada, pois decidida

em grau de Apelação pelo TRF da (Região, conforme sentença de fls. fls. 110 a 114.

Desta forma, vez que a matéria relativa à compensação de PIS com o próprio

PIS e com outros débitos tributários existentes junto à Fazenda Nacional foi submetida à

apreciação do Poder Judiciário e por ele decidida, como explicitado na Sentença de fls. 110/114,

não cabe a este órgão administrativo manifestar-se sobre esta questão.

Leciona Bernardo Ribeiro Moraes, em seu Compêndio de Direito Tributário
(Forense, 1987) que:

"41 escolhida a via judicial, para a obtenção da decisão jurirdicional do
Estado, o contribui/lie fica sem direito  á via adminivirativa. propositura da
ação judicial iMplica na renúncia da instáncia admituSirativa por pane do
contribuinte litigante. Não tem sentido procurar-se decidir algo que já está sob
tutela do Poder Judiadrio (Znpera, aqui, o prihaPio da economia conjugado
com a idéia da absoluta ineficácia  da decisão)"

Em virtude, pois, do pronunciamento definitivo do Poder Judiciário, na AC n°
96.04.62234-0/RS, de que são inconstitucionais os Decretos-Leis n's 2.445 e 2.449, ambos de

1988, e de que a compensação só poderá se dar com contribuições devidas ao PIS, não há como

se conhecer do recurso nesta parte, cujo resultado proferido pelo Egrégio TRF da 4 ' Região deve
ser cumprido pela autoridade administrativa, nos estritos lindes da sentença.

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Fl.

	

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Processo n2 : 11080.009461/00-68
Recurso n2 : 118.606
Acórdão n2 : 203-08.496

MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA

No caso em apreço, a multa de oficio e os juros de mora somente serão

aplicáveis se, após a compensação das parcelas recolhidas à aliquota superior a 0,5%, restar

crédito tributário em favor da União.

Assim, deve a autoridade administrativa competente, para a execução do
julgado, refazer os cálculos do indébito, aplicando a legislação prevista nas Leis n° 7.691/88 e

7.799/89, no art. 66, § 3 ., da Lei n° 8.383/91, na Lei n° 9.250/95, na IN SRF n°22/96 e na Norma

de Execução SRF/COSIT/COSAR n° 08/97, para sua correção, desde o pagamento indevido até

sua efetiva utilização, aplicando multa de oficio e juros de mora, apenas, sobre as parcelas do
crédito tributário não cobertas pelo recolhimento efetuado a maior.

CONCLUSÃO

Em virtude de todo o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso em

parte, por opção pela via judicial, e, na parte conhecida, dar provimento parcial ao recurso para

reconhecer o direito à compensação de FINSOCIAL com COFINS, cabendo à autoridade

administrativa competente, para a execução do julgado, a devida aferição da certeza e liquidez

dos créditos envolvidos, aplicando multa de oficio e juros de mora apenas sobre as parcelas não

cobertas pela compensação efetuada.

É como voto.

Sala das Sessões, em 16 d 	 tubro de 2002.

•

L MA dVIEIRA

7


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ME - Seguiu o Longe rio 1.Q La'.

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Publicado no Diário Oficial da Unta°

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MINISTÉRIO DA FAZENDA	 Rubrica 

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001518/98-07
Acórdão :	 201-73.902

•Sessão-	 06 de julho de 2000
Recurso :	 111.866
Recorrente-:	 MOVEIS MAN SIA
Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

LPL - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei
5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar
penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA -
COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos ao IPI com
créditos decorrentes de Títulos da Divida Agrária, por falta de previsão legal.
Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:
MÓVEIS MAN S/A.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Sala das Sessões, em 06 de julho de 2000

41 44Luiza	 - a . .1j e de Moraes
Presidenta e-R rtora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo
Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, João Beijas (Suplente), Antonio Mário de
Abreu Pinto e Sérgio Gomes Velloso.

eaal/mas/ovrs

1



MINISTÉRIO DA FAZENDA

'1'7~
Np!..é:et 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

4, NifiC49.

Processo :	 11020.001518/98-07
Acórdão :	 201-73.902

RecursoS	 11 L866
Recorrente : 	 MÓVEIS MAN S/A

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo
o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 24/25:

"O estabelecimento acima identificado requereu a compensação do valor
de Títulos da Dívida Agrária (TDAs), adquiridos por cessão, com os débitos do
Imposto sobre Produtos Industrializados, nos períodos que menciona,
pretendendo com isso ter realizado denúncia espontânea. Afirma que os direitos
creditórios decorrentes de referidos títulos encontram-se habilitados nos autos
do Processo if 94.6010873-3, Juízo Federal de Cascavel - Paraná, citado em
diversos pedidos de compensação de terceiros.

2. A DRF/Caxias do Sul não conheceu do pedido, face à inexistência de
previsão legal da hipótese pretendida, de acordo com os arts. 156, I e 162, I e II
do CTN, com o art. 66 da Lei n2 8.383/91, de 30-12-1991 e alterações
posteriores, e com a Lei ri 9.430/96, também não aplicáveis ao-caso.

3. Discordando da decisão denegatária, o contribuinte apresentou o recurso
encaminhado a esta Delegacia da Receita Federal de Julgamento, onde afirma
que o contexto econômico fez com que não dispusesse dos recursos necessários
para o pagamento de suas obrigações tributárias, a não ser a oferta de TDA's
para tal fim. Afirma que. os TDA's tem valor real constitucionalmente
assegurado e a mesma origem federal dos créditos tributários, pelo que estaria
autorizada a sua compensação com estes. Menciona que o julgador
desconsiderou os termos dos Decretos n" 1.647/95, 1 .785/96 e 1.907/96 que
autorizam o erário a negociar com o contribuinte para o encontro de contas da
União Federal. Ao final, requer seja conhecido e provido seu recurso e
reformada a decisão denegatória para permitir o recebimento do bem oferecido."

A autoridade julgadora de primeira instância, através da Decisão de fls. 24/28,
julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, resumindo seu entendimento nos
termos da Ementa de fls. 24, que se transcreve:

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

;ttgil
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001518/9-07

Acórdão :	 201-73.902

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados — IPI

Período de apuração- julho a outubro de 1998

Ementa: COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES. Não há

previsão legal para a compensação do valor de TDAs com débitos oriundos de

tributos e contribuições, visto que a operação não está enquadrada no art. 66 da

Lei tf 8.383/91, com as alterações das Leis to 9.069/95 e 9.250/95, nem nas
hipóteses da Lei rig 9.430/96. Ausente também a liquidez e certeza do crédito,

exigência do CTN. Impossibilidade de enquadramento da hipótese como

"pagamento", nos termos do Código Tributário Nacional.

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INCABÍVEL."

Cientificada em 27.05.99, a recorrente apresentou recurso voluntário ao

Segundo Conselho de Contribuintes em 22_06_99, às. fls. 31/32, alegando que em vez de os autos

serem enviados ao Conselho de Contribuintes, a quem era dirigido o recurso, foram eles remetidos

ao Delegado da Receita Federal de Julgamento.

É o relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

73W,,

k	 SECUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 1 1020.00 1518/98-07

Acórdão :	 20 1-73.902

VOTO DA_ CONSELHEIRA-RELATORA LU1ZA HEI  ENA GALANTE DE MORAES

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30

da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1.542/96.

"Art. 30 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada mia
competência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da

Fazei ida:

I - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira
instância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos
administrativos de determinação e exigência de créditos tributários);

II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instêmcia, nos

processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a

ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados."

(sublinhei).

Embora_ não consta explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência
do Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo

que por analogia e em respeito à. Carta Magna de_ 1988, esta competência está itnplicita. Ao
analisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a
lei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar direitos creditórios tributários,
entretanto, à vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou
resçarcimento.

O art. 50 do Estmuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação
jurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja o dite process of law. Destarte, não há

mais dúvida o art. 50, LV, da CF/88 assegura aos litigantes em processo judicial e administrativo
o contraditório e a ampla defesa; com os meios e recursos a ela inerentes. Estabeleceu-se, no
citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade da duplo grau de jurisdição no procedimento

administrativo.

Assim exposto, tomo conhecimento do recurso.

Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito.

4-



--k"Cn

MINISTÉRIO DA FAZENDA

•44.a."4C 't 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
4. !'

Processo :	 11020.001518/98-07
Acórdão :	 201 -73.902

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento

do pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegaria da Receita Federal em_ Caxias do Sul -
RS, de Pedido de Compensação do 1P1 com direitos creditorios representados por Títulos da

Divida Agrária.- TDA.

Ora, cabe esclarecer que_ Titulo&amp; da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito

nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de

desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma

legislação especifica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer

relação com créditos de natureza tributária.

Cabe registrar a procedência  da alegação da requerente de que atei n° 8.3 83/91

é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código

Tributário Nacional - CTN. A referida lei trata_ especificamente da compensação de créditos

tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da

contribuinte são representados por Títulos da Divida Agrária - TDA, com prazo certo de

vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de
créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do
sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei)".

Já. o artigo 34 da ADCT-CF/88, assevera:

"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do
quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o
da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969,  e

pelas posteriores? No seu_ § 5°, assim dispõe: "Vigente o novo sistema
tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que
não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°. ".

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob
lei específica; enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente

anteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo sistema tributário

nacional.

5



•
J_=

MINISTÉRIO DA FAZENDA

jre
-riltjte. • 	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

‘.»trii"5

Processo :	 11020.001518/98-07
Acórdão :	 201-73.902

Ora, a Lei tf 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da
Divida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1° deste artigo dispõe:

"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por
cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da
moeda, em função dos índices fitados pelo Conselho Nacional de Economia, e
poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do
Imposto Territorial Rural;"(grifos nossos)

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos
Títulos da Divida Agrária se.rá_definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, IV,
da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição, 105 da Lei n°
4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n° 8.177/9 1, editou o Decreto n° 578, de 24 de junho de
1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida Agrária. O artigo 11 deste
Decreto estabelece que_ os TDA poderão ser utilizados em:

"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;

II .pagamento de preços de terras públicas;

III. prestação de garantia;

I17. depósito, para assegurar a erecução em ações judiciais ou administrativas;

V. Caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,
autarquias _federais e sociedades de economia mista, entidades ou findos
de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.

VI_ a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais
incluídas no Programa Nacional de Desestatização."

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei
especifica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4_504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização
dos TDA em pagamentos de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, que

6



MINISTÉRIO DA FAZENDA

:CO
V ss-.	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11020.001518/98-07

Acórdão :	 201-73.902

esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição, art. 34, § 5 0, do ADCT, que o

Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50,0% para pagamento do ITR
e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo II deste Decreto não há
qualquer tipo de compensação com débitos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda
Nacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo.

Não apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ

em Porto Alegre - RS.

Pelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO
PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o débito do

IPI.

Sala das Sessões, em 06 de julho de 2000

"tf
LUZA HEL A n •.' .,. 1 DE MORAES

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	 3+3
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PUEM ADO NO D. O. U.
2.2

O S. / oP t2
cIn'	 MINISTÉRIO DA FAZENDA	 C	 Rubrica

• -	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

Sessão	 •	 09 de novembro de 1999

Recurso :	 111.801

Recorrente :	 ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

COFINS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN

(Lei n9 5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos, para evitar

penalidades, se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA —

COMPENSAÇÃO — Incabível a compensação de débitos relativos a COFINS

com créditos decorrentes de Títulos da Dívida Agrária, por falta de previsão

legal. Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.

Sala das Sessões, 09 de novembro de 1999

Luiza_Hel: • . 	 . te de Moraes

Presidenta e Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo

Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa, Sérgio Gomes

Velloso e Roberto Velloso (suplente).

Iao/Mas

1



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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

Recurso :	 111.801

Recorrente :	 ADUBOS TREVO S/A - GRUPO TREVO

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo

o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fis. 62/63:

"Trata, o presente processo, de pleito dirigido ao Delegado da Receita
Federal em Porto Alegre, visando à compensação de direitos creditórios

referentes a Títulos de Divida Agrária com débitos de COFINS relativos a

janeiro de 1998. Aduz a interessada que o seu pedido configura denúncia

espontânea para prevenir o procedimento fiscal e a aplicação de penalidade

frente ao seu inadimplemento.

2. Junta ao processo cópia de escritura de cessão de direitos

creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDAS) para a empresa acima

qualificada, pelo valor constante naquele documento. Tais títulos teriam origem

nas desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná

3. A repartição de origem, através da decisão 455/98, indeferiu o

pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo

com o artigo 66 da Lei 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei

9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que referida

lei — e as Instruções Normativas que a disciplinaram — determinam que somente

os créditos oriundos de tributos e contribuições administrados pela SRF poderão

ser objeto de compensação, tendo como pressuposto a certeza e liquidez destes

créditos (o que não ocorre no caso em análise, onde são ofertados títulos

ilíquidos, de natureza financeira), conforme preceitua o art. 170 do CTN.

Citando jurisprudência, assevera que "em se tratando a compensação

modalidade de extinção do crédito tributário, e consoante o estabelecido no art.

97 do CTN, vigora o princípio da reserva legal, restando ao administrador
convalidar compensações apenas nos estritos ditames legais".

4. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de

inconformidade de fls. 43/59, onde, entre outras alegações, afirma que a dívida

da União para com a recorrente acha-se "vencida e não honrada" (pois o lapso

de tempo vintenário é contado a partir de março de 1976), de forma que seu
crédito em TDA's deve ser entendido "como se moeda fosse". Sustenta que tais

.	 créditos possuem os pressupostos de certeza e liquidez, considerada a "rigorosa

2



3 8

MINISTÉRIO DA FAZENDA
-

•It	 2,	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
f‘4.

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

precisão matemática" dos cálculos que o embasam. Aduz ser defeso à

administração impor limites ao direito de compensação, eis que, no seu

entendimento, o art. 170 do C -IN "não restringe a compensação de tributos com

créditos de qualquer origem". Faz considerações sobre a interpretação conjunta

dos artigos 146 da CF e 170 do CTN, a interpretação sistemática da Lei 8383/91

e sobre a pretensa ilegalidade dos dispositivos infralegais que a regulam,

mormente a IN 21/97. Ao final, discorre sobre a natureza jurídica das TDA's e

sua viabilidade como meio de compensação. Conclui requerendo que seja

julgado procedente o recurso para reformar a decisão denegatória, recebendo-se

as TDA's oferecidas com a conseqüente extinção da obrigação tributária."

Na mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da

mencionada Decisão de fls. 61/74, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada,

tendo em vista não haver previsão legal para a compensação efetuada pela mesma, resumindo seu

entendimento nos termos da ementa de fls. 61, que se transcreve:

"Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser

imponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a

autorize. O artigo 66 da Lei 8383/81 permite a compensação de créditos

decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições

federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de

Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele

diploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na

medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de

pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza
financeira (TDA's)."

Através da informação de fls. 91, constata-se que o Aviso de Recebimento — AR

não foi anexado ao processo, tendo em vista que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

não retornou o AR referente a comunicação de fls. 75 e, após intimada, não localizou o referido

documento. A recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Segundo Conselho de Contribuintes

em 22.02.99, às fls. 76/90, repisando os pontos expendidos na peça impugnatória, e requerendo a

reforma da decisão recorrida para, por ato declaratório, ser reconhecida a compensação

pretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente extinção da obrigação tributária

apontada na peça inicial (artigo 156, inciso II, do Código Tributário Nacional).

É o relatório.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LUIZA HELENA GALANTE DE MORAES

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30

da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1542/96.

"Art. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada sua

competência por matéria e dentro de limite de alçada fixados pelo Ministro da
Fazenda:

I - julgar os recursos de oficio e voluntário de decisão de primeira

instância, no processo a que se refere o art. I° desta Lei; (processos

administrativos de determinação e exigência de créditos tributários);

- julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância, nos

processos relativos à restituição de impostos ou contribuições e a

ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados.
(sublinhei)."

Embora não conste explicitamente dos dispositivos transcritos, a competência
do Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo

que, por analogia e em respeito à Carta Magna de 1988, esta competência está implícita. Ao

analisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a

lei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar créditos tributários. Entretanto, à

vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou
ressarcimento.

O art. 50 do Estatuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação
jurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja, o due process of law. Destarte, não há
mais dúvida: o art. 5 0, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes em processo judicial e

administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Estabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição
no procedimento administrativo.

Assim exposto, tomo conhecimento do recurso.

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SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito.

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento

do pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre -

RS, de Pedido de Compensação do COFINS com direitos creditórios representados por Títulos da

Divida Agrária - TDA.

Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito

nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de

desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma

legislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer

relação com créditos de natureza tributária.

Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91

é estranha à. lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código

Tributário Nacional - CTN. A referida lei trata especificamente da compensação de créditos

tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da

contribuinte são representados por Títulos da Dívida Agrária - TDA, com prazo certo de
vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação
em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar compensação de

créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vicendos, do
sujeito passivo com a Fazenda Pública (grifei )".

Já o artigo 34 do ADCT-CF/88, assevera:

"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do

quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o

da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e
pelas posteriores." No seu § 50, assim dispõe: "Vigente o novo sistema
tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que

não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3° e 4°."

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob
lei específica, enquanto que o art. 34, § 5 0, assegura a aplicação da legislação vigente

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-
"‘	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

anteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário

Nacional.

Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da

Dívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1 0 deste artigo dispõe:

"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por

cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da

moeda, em função dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e

poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do

Imposto Territorial Rural; "(grifos nossos).

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos

Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,

inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição
Federal, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 50 da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n°

578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação do lançamento dos Títulos da Divida

Agrária. O artigo 11 deste Decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:

"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade

Territorial Rural;

II. pagamento de preços de terras públicas;

prestação de preços de terra públicas;

IV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V. Caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou financiamentos em estabelecimentos da União,

autarquias federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos

de aplicação às atividades rurais criadas para este fim.

VI. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais

incluídas no Programa Nacional de Desestatização."

6



3

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.001340/98-63

Acórdão :	 201-73.273

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei
especifica, artigo 170 do CTN; que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização

dos TDA em pagamento de até 50,0% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-ITR; que
esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT; que o
Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA em até 50,0% para pagamento do

ITR; e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo 11 deste Decreto, não há

qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda
Nacional. A decisão da autoridade singular não merece reparo.

Não apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à
DRJ/Porto Alegre-RS.

Pelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO
PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o crédito
do COFINS.

Sala das Sessões, em 09 de novembro de 1999.

gi
LUIZA 1 N • • . :á TE DE MORAES

7


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2.2	
PUBLMADO NO D. 0.0.

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MINISTÉRIO DA FAZENDA

e;S:4).;57i;l•
SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005790/98-61

Acórdão :	 201.73.055

Sessão 18 de agosto de 1999

Recurso :	 110.742

Recorrente :	 NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA - GRUPO TREVO

Recorrida :	 DRJ em Porto Alegre - RS

PIS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Nos termos do art. 138 do CTN (Lei n'

5.172/66), a denúncia espontânea somente produz efeitos para evitar

penalidades se acompanhada do pagamento do débito denunciado. TDA —

COMPENSAÇÃO - Incabível a compensação de débitos relativos a PIS com

créditos decorrentes de Títulos da Divida Agrária, por falta de previsão legal.

Recurso a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por:

NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA - GRUPO TREVO.

ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de

Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Ausente,

justificadamente, o Conselheiro Geber Moreira.

Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1999

SI /

Luiza Helena ‘24/ . te de Moraes

Presidenta e R: atora

Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros Jorge Freire, Rogério Gustavo

Dreyer, Ana Neyle Olímpio Holanda, Valdemar Ludvig, Serafim Fernandes Corrêa e Sérgio

Gomes Velloso.

lao/CF

1



-
é

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005790/98-61

Acórdão :	 201.73.055

Recurso :	 110.742

Recorrente:	 NAVEGAÇÃO ALIANÇA LTDA. — GRUPO TREVO

RELATÓRIO

Por bem descrever os fatos em exame no presente processo, adoto e transcrevo

o relatório que compõe a Decisão Recorrida de fls. 52/53:

"Trata, o presente processo, de pleito dirigido ao Delegado da Receita

Federal em Porto Alegre, visando à compensação de direitos creditorios

referentes a Títulos de Dívida Agrária com débitos de PIS relativos a junho de

1998. Aduz que o seu pedido configura denúncia espontânea para prevenir o

procedimento fiscal e a aplicação de penalidade frente ao seu inadimplemento.

2. Junta ao processo cópia de escritura de cessão de direitos

creditórios relativos a Títulos da Dívida Agrária (TDA'S) para a empresa acima

qualificada, pelo constante naquele documento. Tais títulos teriam origem nas

desapropriações em curso na região de Cascavel, oeste do Paraná.

3. A repartição de origem, através da decisão n° 446/98, indeferiu o

pedido, face à inexistência de previsão legal da hipótese pretendida, de acordo

com o artigo 66 da Lei n° 8.383/91 e alterações posteriores e, ainda, da Lei n°

9.430/96, também não aplicável à espécie. Salienta o Sr. Delegado que referida

lei — e as Instruções Normativas que a disciplinaram — determinaram que

somente os créditos oriundos de tributos e contribuições administrados pela SRF

poderão ser objeto de compensação, tendo como pressuposto a certeza e

liquidez destes créditos (o que não ocorre no caso em análise, onde são

ofertados títulos ilíquidos, de natureza financeira), conforme preceitua o art. 170

do CTN. Citando jurisprudência, a decisão a quo também refere o Decreto

578/92, que ao versar sobre a possibilidade de utilização de TDA não contempla

a hipótese requerida.

4. Inconformada, a interessada apresentou a manifestação de

inconformidade de fls. 30/49, onde, entre outras alegações, afirma que a dívida

da União para com a recorrente acha-se "vencida e não honrada" (pois o lapso

de tempo vintenário é contado a partir de março de 1976), de forma que seu

crédito em TDA's deve ser entendido "como se moeda fosse". Sustenta que tais

créditos possuem os presupostos de certeza e liquidez, considerada a "rigorosa

precisão matemática" dos cálculos que o embasam. Aduz ser defeso à

2



MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

k;':'-‘7-j1NW

Processo :	 11080.005790/98-61

Acórdão :	 201.73.055

administração impor limites ao direito de compensação, eis que, no seu

entendimento, o art. 170 do CIN "não restringe a compensação de tributos com

créditos de qualquer origem". Faz considerações sobre a interpretação

sistemática da lei 8383/91 e sobre a pretensa ilegalidade dos dispositivos

infralegais que a regulam, mormente a IN 21/97. Ao final, discorre sobre a

natureza jurídica das TDA's e sua viabilidade como meio de compensação.

Conclui requerendo que seja julgado procedente o recurso para reformar a

decisão denegatória, recebendo-se as TDA's oferecidas com a conseqüente

extinção da obrigação tributária."

Na mencionada decisão, a autoridade julgadora de primeira instância, através da

Decisão de fls. 51/64, julgou improcedente a impugnação interposta pela interessada, tendo em

vista não haver previsão legal para a compensação efetuada pela mesma, resumindo seu

entendimento nos termos da ementa de fls. 51, que se transcreve:

"Assunto: PIS

Período de Apuração: junho de 1998

Ementa: O direito à compensação previsto no artigo 170 do CTN só poderá ser

imponível à Administração Pública por expressa autorização de lei que a

autorize. O artigo 66 da Lei 8383/81 permite a compensação de créditos

decorrentes do pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições

federais e receitas patrimoniais. Os direitos creditórios relativos a Títulos de

Dívida Agrária não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas naquele

diploma legal. Tampouco o advento da Lei 9.430/96 lhe dá fundamento, na

medida em que trata de restituição ou compensação de indébito oriundo de

pagamento indevido de tributo ou contribuição, e não de crédito de natureza

financeira (TDA's)."

Cientificada em 04.01.99, a recorrente apresentou recurso voluntário ao

Segundo Conselho de Contribuintes em 28.01.99, às fls. 66/83, repisando os pontos expendidos

na peça impugnatória, e requerendo a reforma da decisão recorrida para, por ato declaratório, ser

reconhecida a compensação pretendida, excluída eventual multa de mora, com a conseqüente

extinção da obrigação tributária apontada na peça inicial (artigo 156, inciso II, do Código

Tributário Nacional).

É o relatório.

3



MINISTÉRIO DA FAZENDA

ui)).	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005790/98-61
Acórdão :	 201.73.055

VOTO DA CONSELHEIRA-RELATORA LU1ZA HELENA GALANTE DE MORAES

O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento.

As competências dos Conselhos de Contribuintes estão relacionadas no art. 30

da Lei n° 8.748/93, alterada pela Medida Provisória n° 1542/96:

"A ri. 3 0 - Compete aos Conselhos de Contribuintes, observada .swa competência

por matéria e dentro de limite de alçada fixado pelo Ministro da Fazenda•

I - julgar os recursos de ofício  e voluntário de decisão de primeira instáncia,

no processo a que se refere o art. I' desta Lei (processos administrativos de

determinação e exigência de créditos tributários);

II - julgar recurso voluntário de decisão de primeira instância, nos

processosrelativos à restituição de impostos ou contribuições e a ressarcimento

de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados. (sublinhei).

Embora não conste explicitamente dos dispositivos transcritos a competência do

Conselho de Contribuintes para julgar pedidos de compensação em segunda instância, entendo

que, por analogia e em respeito à Carta Magna de 1988, esta competência está implícita. Ao

analisar os pedidos de restituição e ressarcimento, o julgador de segunda instância está aplicando a

lei a contribuintes que tiveram a oportunidade de compensar créditos tributários. Entretanto, à

vista de saldos credores remanescentes, usam da faculdade de solicitar restituição ou

ressarcimento.

O art. 50 do Estatuto Maior assegurou a todos que buscam a prestação

jurisdicional a aplicação do devido processo legal, ou seja, o dite process of law. Destarte, não há

mais dúvida o art. 50, inciso LV, da CF/88, assegura aos litigantes em processo judicial e

administrativo o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Estabeleceu-se, no citado dispositivo constitucional, a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição

no procedimento administrativo.

Assim exposto, tomo conhecimento do recurso.

Vencida a preliminar, passo a analisar o mérito.

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•	 -

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005790/98-61

Acórdão :	 201.73.055

Trata-se de Recurso Voluntário interposto contra a Decisão do Delegado da

Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre - RS, que manteve o indeferimento

do pleito, nos termos da decisão do Delegado da Delegacia da Receita Federal em Porto Alegre -

RS, de Pedido de Compensação do PIS com direitos creditorios representados por Títulos da

Divida Agrária - TDA.

Ora, cabe esclarecer que Títulos da Divida Agrária - TDA são títulos de crédito

nominativos ou ao portador, emitidos pela União, para pagamento de indenizações de

desapropriações por interesse social de imóveis rurais para fins de reforma agrária e têm toda uma

legislação específica, que trata de emissão, valor, pagamento de juros e resgate e não têm qualquer

relação com créditos de natureza tributária.

Cabe registrar a procedência da alegação da requerente de que a Lei n° 8.383/91

é estranha à lide e que o seu direito à compensação estaria garantido pelo artigo 170 do Código

Tributário Nacional - crN. A referida lei trata especificamente da compensação de créditos
tributários do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, enquanto que os direitos creditórios da

contribuinte são representados por Títulos da Divida Agrária - TDA, com prazo certo de

vencimento.

Segundo o artigo 170 do CTN:

"A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja

estipulação em cada caso atribuir á autoridade administrativa, autorizar a

compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou

vicendos, do sujeito passivo com a Fazenda Pública." (grilos).

Já o artigo 34 do ADCT-CF/88 assevera:

"O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do

quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido, até então, o

da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda n. I, de 1969, e

pelas posteriores." No seu § 5°, assim dispõe: "Vigente o novo sistema

tributário nacional fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que

não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §§ 3°c 4°".

O artigo 170 do CTN não deixa dúvida de que a compensação deve ser feita sob

lei especifica, enquanto que o art. 34, § 5°, assegura a aplicação da legislação vigente

anteriormente à nova Constituição, no que não seja incompatível com o novo Sistema Tributário

Nacional.

5



-

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

Processo :	 11080.005790/98-61

Acórdão :	 201.73.055

Ora, a Lei n° 4.504/64, em seu artigo 105, que trata da criação dos Títulos da

Dívida Agrária - TDA, cuidou também de seus resgates e utilizações. O § 1° deste artigo dispõe: 	 1

"Os títulos de que trata este artigo vencerão juros de seis por cento a doze por

cento ao ano, terão cláusula de garantia contra eventual desvalorização da

moeda, em fitnção dos índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, e

poderão ser utilizados: a) em pagamento de até cinqüenta por cento do
Imposto Territorial Rural; "(grifos nossos).

Já o artigo 184 da Constituição Federal de 1988 estabelece que a utilização dos

Títulos da Dívida Agrária será definida em lei.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84,

inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 184 da Constituição

Federal, 105 da Lei n° 4.504/64 (Estatuto da Terra), e 5° da Lei n° 8.177/91, editou o Decreto n°

578, de 24 de junho de 1992, dando nova regulamentação ao lançamento dos Títulos da Divida

Agrária. O artigo 11 deste decreto estabelece que os TDA poderão ser utilizados em:

"I. pagamento de até cinqüenta por cento do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural;

II. pagamento de preços de terras públicas;

HL prestação de preços de terra públicas;

IV. depósito, para assegurar a execução em ações judiciais ou administrativas;

V. caução, para garantia de:

a) quaisquer contratos de obras ou serviços celebrados com a União;

b) empréstimos ou ,financiamentos em estabelecimentos da União, autarquias

federais e sociedades de economia mista, entidades ou fundos de aplicação

às atividades rurais criadas para este fim.

17. a partir do seu vencimento, em aquisições de ações de empresas estatais

incluídas no Programa Nacional de Desestatização."

Portanto, demonstrado está claramente que a compensação depende de lei

específica, artigo 170 do CTN, que a Lei n° 4.504/64, anterior à CF/88, autorizava a utilização

dos TDA em pagamento de até 50% do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural-1TR, que

6



MINISTÉRIO DA FAZENDA

cS2i-;•=t4i'	 SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
.;:+..:::1 n 5-•

4.4; 	 •"=-,"'

Processo :	 11080.005790/98-61
Acórdão :	 201.73.055

esse diploma legal foi recepcionado pela nova Constituição Federal, art. 34, § 5 0, do ADCT, e que

o Decreto n° 578/92 manteve o limite de utilização dos TDA, em até 50% para pagamento do

ITR e que entre as demais utilizações desses títulos, elencadas no artigo II deste decreto, não há

qualquer tipo de compensação com créditos tributários devidos por sujeitos passivos à Fazenda

Nacional, a decisão da autoridade singular não merece reparo.

Não apresentou contra-razões o Procurador da Fazenda Nacional junto à DRJ
em Porto Alegre-RS

Pelo exposto, tomo conhecimento do presente recurso, mas, no mérito, NEGO-
LHE PROVIMENTO, mantendo o indeferimento do pedido de compensação de TDA com o
crédito do PIS.

Sala das Sessões, em 18 de agosto de 1999

4/1

LUIZA HEL :414r	 E DE MORAES

7


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