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11169515 #
Numero do processo: 11968.001199/2009-28
Turma: Terceira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3003-000.444
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar a apreciação do presente Recurso Voluntário, até a ocorrência do trânsito em julgado dos Recursos Especiais 2147578/SP e 2147583/SP, afetos ao Tema Repetitivo 1293 (STJ), nos termos do disposto no artigo 100, do RICARF/2023. Após retornam-se os autos, para julgamento do Recurso Voluntário interposto.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

11170636 #
Numero do processo: 17227.720071/2022-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Ano-calendário: 2018 MÚTUO. DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE UM MESMO GRUPO ECONÔMICO. ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL. INCIDÊNCIA. A disponibilização de recursos financeiros a outras pessoas jurídicas coligadas, ainda que realizada sem contratos escritos, mediante a escrituração contábil dos valores disponibilizados, com a apuração periódica de saldos devedores, constitui operação sujeita à incidência do IOF. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. CREDOR ORIGINÁRIO. NOVA RELAÇÃO CREDITÍCIA. NOVO CREDOR. O contrato creditício objeto do lançamento refere-se àquele configurado entre pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico com acesso aos créditos preexistentes, não se confundindo com a relação creditícia anterior, na qual o assuntor substituiu o devedor originário. CRÉDITO ROTATIVO. BASE DE CÁLCULO. SALDOS DEVEDORES DIÁRIOS. Operações de crédito na modalidade de crédito rotativo, com valor do principal não definido e sem prévio prazo de vencimento, configuram base de cálculo do imposto na condição de saldos devedores diários, apurados no último dia de cada mês. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. APURAÇÃO DO IMPOSTO. Sendo a base de cálculo do imposto os saldos devedores diários e vindo tais saldos a serem atualizados monetariamente, o imposto apurado será impactado na mesma proporção. ISENÇÃO. OPERAÇÕES EXTERNAS. A isenção prevista em lei abrange tão somente o crédito advindo do exterior e não as operações de crédito destinadas a empresas estabelecidas no exterior. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2018 DECADÊNCIA. NOVA RELAÇÃO CREDITÍCIA. INOCORRÊNCIA. Tendo havido saldos devedores diários, base de cálculo do imposto apurado, a partir de 31/01/2018, inexiste decadência quando a ciência do auto de infração se deu em 09/01/2023, independentemente da regra decadencial do Código Tributário Nacional (CTN) aplicável. As condições introduzidas na nova relação creditícia formada intragrupo não se confundem com as datas e prazos do contrato de crédito original. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTOS ANTERIORES. INOCORRÊNCIA. O fato de determinada situação fática não ter sido objeto de lançamento em ações fiscais anteriores não significa que a Administração tributária estará impossibilitada de proceder à lavratura de auto de infração a partir do levantamento de novos elementos jurígenos que exijam o lançamento de ofício, pois, para que se configure mudança de critério jurídico, a ação fiscal deve se referir aos mesmos fatos geradores já auditados e não aos subsequentes à introdução de nova interpretação das normas jurídicas.
Numero da decisão: 3201-012.640
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencidos os conselheiros Flávia Sales Campos Vale (Relatora), que dava provimento integral, e Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, que dava provimento parcial. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Hélcio Lafetá Reis. Assinado Digitalmente Flávia Sales Campos Vale – Relator Assinado Digitalmente Hélcio Lafetá Reis – Presidente e Redator designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Bárbara Cristina de Oliveira Pialarissi, Flávia Sales Campos Vale, Luiz Carlos de Barros Pereira (substituto integral), Rodrigo Pinheiro Lucas Ristow, Fabiana Francisco, Hélcio Lafetá Reis (Presidente). Ausente o conselheiro Marcelo Enk Aguiar, substituído pelo conselheiro Luiz Carlos de Barros Pereira.
Nome do relator: FLAVIA SALES CAMPOS VALE

11170762 #
Numero do processo: 11234.721381/2023-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 13 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Dec 24 00:00:00 UTC 2025
Numero da decisão: 3102-000.523
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, em 13 de novembro de 2025. Assinado Digitalmente Pedro Sousa Bispo – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Luís Cabral, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Fabio Kirzner Ejchel, Sabrina Coutinho Barbosa, Wilson Antônio de Souza Correa e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

11161855 #
Numero do processo: 10930.904999/2012-62
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 06 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Tue Dec 16 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 01/04/2007, 30/04/2007 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Constatado que o pagamento informado pela Recorrente já foi integralmente utilizado para quitação de débito fiscal anteriormente apurado, não subsiste saldo de crédito a ser restituído. Extinto o crédito tributário com o pagamento, inexiste direito à restituição, nos termos do art. 156, inciso I, da Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional. Não há nulidade no despacho decisório, que apresentou fundamentação adequada, nem relação direta entre o crédito pleiteado e outros processos administrativos mencionados pela Recorrente.
Numero da decisão: 3001-003.717
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Larissa Cássia Favaro Boldrin – Relatora Assinado Digitalmente Luiz Carlos de Barros Pereira – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Daniel Moreno Castillo, Jose de Assis Ferraz Neto (substituto[a] integral), Larissa Cassia Favaro Boldrin, Sergio Roberto Pereira Araujo, Wilson Antonio de Souza Correa, Luiz Carlos de Barros Pereira (Presidente) Ausente (s) o conselheiro(a) Marco Unaian Neves de Miranda, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Jose de Assis Ferraz Neto.
Nome do relator: LARISSA CASSIA FAVARO BOLDRIN

11164963 #
Numero do processo: 13888.723722/2015-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 12 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 APRESENTAÇÃO DE PEDIDO DE RESSARCIMENTO EM FORMULÁRIO (PAPEL). VEDAÃO. PROGRAMA PER/DCOMP. OBRIGATORIEDADE. NORMA INFRALEGAL. LEGITIMIDADE. As Instruções Normativas da Receita Federal podem condicionar a tramitação dos Pedidos de Restituição/Ressarcimento e Declarações de Compensação à sua transmissão por meio eletrônico (via Programa PER/DCOMP), não acatando, salvo em situações muito específicas, a apresentação em formulário (papel), sob pena de considerar o pedido não formulado e a compensação não declarada.
Numero da decisão: 3302-015.380
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordão os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Francisca das Chagas Lemos – Relatora Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mario Sergio Martinez Piccini, Francisca das Chagas Lemos, Sergio Roberto Pereira Araujo (substituto[a] integral), Louise Lerina Fialho, Marina Righi Rodrigues Lara, Daniel Moreno Castillo (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Lazaro Antonio Souza Soares (Presidente).
Nome do relator: FRANCISCA DAS CHAGAS LEMOS

11164539 #
Numero do processo: 11128.721959/2021-03
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 06/07/2021 a 28/07/2021 INFRAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGENTE MARÍTIMO. O agente marítimo que, na condição de representantedo transportador estrangeiro, comete a infração poratraso na prestação de informação de embarque responde pela multa sancionadora correspondente. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES INTEMPESTIVA NO SISCOMEX. É devida a multa pelo descumprimento da obrigação de prestar informaçãosobre veículo, operação realizada ou carga transportada, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Numero da decisão: 3002-003.999
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11164591 #
Numero do processo: 10314.720507/2019-11
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018 COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA Não há nos autos prova de que a Autoridade Fiscal teria cobrado multa e tributo em duplicidade. Não há evidências de cobrança relativas às Declarações de Admissão que não vinculadas a Declarações de Importação. Ônus da prova do Contribuinte. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO (RECOF). A multa regulamentar por erro na classificação fiscal se aplica às mercadorias registradas em Declaração de Importação, submetida a despacho aduaneiro, seja declarações de importação para consumo, seja declaração de importação de admissão no RECOF, ainda que em relação às mesmas mercadorias, tendo em vista que registradas em momentos distintos, configuram fatos geradores diversos e autônomos. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. CHICOTES ELÉTRICOS PARA VEÍCULOS. NCM 8544.30.00. Os conjuntos de cabos elétricos para uso automotivo, denominados de chicotes elétricos, classificam-se no código tarifário da NCM 8544.30.00, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94/2011, e alterações posteriores, pela aplicação da RGI nº 1, da Nota nº 2, alínea “f” da Seção XVII, com subsídio da NESH nº 7 do Capítulo 85, na Posição 8544, e pela aplicação da RGI nº 6, na subposição 8544.30.00. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2018 SUSPENSÃO DO IPI. IMPORTAÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO A suspensão de imposto na importação tem como requisito a apresentação de requerimento prévio por parte do interessado, no qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão perante a autoridade aduaneira, nos termos do art. 121 do Decreto nº 6.759/2009. MULTA DESPROPORCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 02. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Numero da decisão: 3002-003.997
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA

11164625 #
Numero do processo: 13161.720375/2016-64
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 15 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/04/2012 a 30/06/2012 NÃO CUMULATIVIDADE. BENS PARA REVENDA. CEREALISTA. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DAS AQUISIÇÕES. VEDAÇÃO LEGAL. É vedado à empresa cerealista o aproveitamento de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput do art. 8º da Lei nº 10.925, de 2004.
Numero da decisão: 3101-004.161
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3101-004.160, de 19 de setembro de 2025, prolatado no julgamento do processo 13161.720374/2016-10, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. Assinado Digitalmente GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Renan Gomes Rego, Laura Baptista Borges, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa, Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

11163791 #
Numero do processo: 17090.720293/2021-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 11 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Classificação de Mercadorias Data do fato gerador: 08/07/2021 MULTA ISOLADA POR CLASSIFICAÇÃO FISCAL INCORRETA. DESCRIÇÃO CORRETA DA MERCADORIA NA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. Nos termos da Súmula CARF nº 161, o erro de indicação, na Declaração de Importação, da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP nº 2.158-35, de 2001, sendo irrelevante, neste caso, que a mercadoria tenha sido corretamente descrita na Declaração de Importação. ADN COSIT Nº 12/97. CORRETA DESCRIÇÃO DA MERCADORIA. O Ato Declaratório Normativo COSIT nº 12, de 1997, não se aplica ao caso concreto, por tratar de matéria diferente, qual seja, a multa por “infração administrativa ao controle das importações”, caracterizada por importar mercadoria sem Licença de Importação. No caso dessa multa específica, a correta descrição da mercadoria enseja a não aplicação da multa. Entretanto, para o caso dos presentes autos, que trata de multa por classificação fiscal incorreta, esse entendimento é inaplicável.
Numero da decisão: 3302-015.275
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Voluntário, não conhecendo (i) da alegação de que a classificação fiscal adotada pelo contribuinte estava correta e (ii) do pedido de cancelamento da multa de 75%; e, na parte conhecida, negar provimento ao Recurso Voluntário, mantendo a multa de 1% por classificação fiscal incorreta, cuja decisão definitiva fica subordinada ao resultado proferido no processo judicial. Assinado Digitalmente Lázaro Antônio Souza Soares – Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Mário Sérgio Martinez Piccini, Marina Righi Rodrigues Lara, Francisca das Chagas Lemos e Lázaro Antônio Souza Soares (Presidente). Ausente a conselheira Louise Lerina Fialho.
Nome do relator: LAZARO ANTONIO SOUZA SOARES

11164502 #
Numero do processo: 10314.720508/2019-66
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Nov 24 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 23/03/2015 a 07/12/2015 COBRANÇA EM DUPLICIDADE. INEXISTÊNCIA Não há nos autos prova de que a Autoridade Fiscal teria cobrado multa e tributo em duplicidade. Não há evidências de cobrança relativas às Declarações de Admissão que não vinculadas a Declarações de Importação. Ônus da prova do Contribuinte. MULTA POR ERRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE ADUANEIRO INFORMATIZADO (RECOF). A multa regulamentar por erro na classificação fiscal se aplica às mercadorias registradas em Declaração de Importação, submetida a despacho aduaneiro, seja declarações de importação para consumo, seja declaração de importação de admissão no RECOF, ainda que em relação às mesmas mercadorias, tendo em vista que registradas em momentos distintos, configuram fatos geradores diversos e autônomos. Assunto: Classificação de Mercadorias Período de apuração: 23/03/2015 a 07/12/2015 CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS. CHICOTES ELÉTRICOS PARA VEÍCULOS. NCM 8544.30.00. Os conjuntos de cabos elétricos para uso automotivo, denominados de chicotes elétricos, classificam-se no código tarifário da NCM 8544.30.00, constante da TEC, aprovada pela Resolução Camex nº 94/2011, e alterações posteriores, pela aplicação da RGI nº 1, da Nota nº 2, alínea “f” da Seção XVII, com subsídio da NESH nº 7 do Capítulo 85, na Posição 8544, e pela aplicação da RGI nº 6, na subposição 8544.30.00. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 23/03/2015 a 07/12/2015 SUSPENSÃO DO IPI. IMPORTAÇÃO. REQUERIMENTO PRÉVIO A suspensão de imposto na importação tem como requisito a apresentação de requerimento prévio por parte do interessado, no qual faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou em contrato para sua concessão perante a autoridade aduaneira, nos termos do art. 121 do Decreto nº 6.759/2009. MULTA DESPROPORCIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. INCOMPETÊNCIA. SÚMULA CARF 02. “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.”
Numero da decisão: 3002-003.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente GISELA PIMENTA GADELHA DANTAS – Relator Assinado Digitalmente Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Adriano Monte Pessoa, Gisela Pimenta Gadelha Dantas, Luiz Felipe de Rezende Martins Sardinha, Neiva Aparecida Baylon, Renata Casorla Mascarenas, Renato Câmara Ferro Ribeiro de Gusmão (Presidente)
Nome do relator: GISELA PIMENTA GADELHA